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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE A EDUCAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA UM MELHOR APROVEITAMENTO DOS SEUS DIREITOS E EXERCÍCIO DA SUA CIDADANIA Por: Gleiciane Janaina de Almeida Nonato Fusco Orientador Prof. Sérgio Ribeiro silva Rio de Janeiro 2005

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

A EDUCAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA UM MELHOR

APROVEITAMENTO DOS SEUS DIREITOS E EXERCÍCIO DA

SUA CIDADANIA

Por: Gleiciane Janaina de Almeida Nonato Fusco

Orientador

Prof. Sérgio Ribeiro silva

Rio de Janeiro

2005

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

A EDUCAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA UM MELHOR

APROVEITAMENTO DOS SEUS DIREITOS E EXERCÍCIO DA

SUA CIDADANIA

Apresentação de monografia à Universidade

Candido Mendes como condição prévia para a

conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”

em Direito do Consumidor

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AGRADECIMENTOS

Ao meu filho Angelo, que foi minha

fonte de inspiração, ao meu esposo

Jaime que me incentivou durante todo

o curso e a minha querida amiga Rita,

que muito me ajudou.

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DEDICATÓRIA

Aos meus pais Nilson e Oneide por terem

acreditado sempre nos meus sonhos.

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RESUMO

O tema “Educação para o Consumo”, há que ser analisado sob dois

ângulos: a educação, que é uma garantia constitucional de todos os brasileiros;

e o consumo, que é um contexto que envolve toda a sociedade.

No que diz respeito à educação devemos ter uma idéia mais abrangente,

visto que este direito se estende a todos os brasileiros, e não só àqueles que

estão freqüentando as salas de aula, logo deve apresentar-se, como um

método de inserção dos indivíduos na sociedade, estimulando inclusive, o

exercício da cidadania.

Já no que tange ao consumo, existe o Código de Defesa do

Consumidor, que é uma lei que deu certo, pois veio proteger uma parcela mais

vulnerável da sociedade que até então estava ao alvedrio dos fornecedores,

porém apenas a lei não basta, é preciso educar o consumidor, até para que ele

possa ter consciência dos seus direitos.

A educação para o consumo, já existe em algumas cidades do Brasil,

através de vários projetos implantados pelos órgãos de defesa do consumidor,

porém, ainda há um longo caminho a ser percorrido, haja vista, a enorme

massa de consumidores brasileiros que são expostos diariamente as mais

diversas práticas comerciais, muitas das vezes sem nenhum tipo de orientação

sobre seus direitos e deveres.

Como vivemos a era do consumismo, os órgãos de defesa do

consumidor e principalmente o Estado, deveriam atuar mais ativamente, no

intuito de educar os consumidores através de campanhas como as que já estão

em andamento, de cartilhas, de programas de rádio e televisão e também nas

escolas, porém, de uma maneira mais abrangente, para que todos os cidadãos

pudessem ter acesso a esse benefício, visando a formação de consumidores

mais críticos, mais informados e mais responsáveis.

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METODOLOGIA

A presente pesquisa baseia-se primeiramente na leitura dos diversos

artigos da Constituição Federal de 1988, que tratavam sobre o tema proposto,

bem como de vários livros de Direito Constitucional e Direito do Consumidor,

além obviamente, das leis pertinentes ao assunto como a Lei de Diretrizes e

Bases da Educação e o Código de Defesa do Consumidor.

Outro importante instrumento de pesquisa, foram os sites de órgãos de

defesa do consumidor como o os do Procon, Idec, Inmetro e Ipem, e também

sites jurídicos.

Com base nesse material, foi realizada a presente pesquisa que trata da

importância a educação do consumidor para o exercício da cidadania,

buscando relacionar a nossa lei de defesa do consumidor, aos princípios

constitucionais garantidores dos direitos sociais, basicamente o direito à

educação.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I 10

A Educação no Ambiente Constitucional 10

CAPÍTULO II 21

O Consumidor e o Fornecedor no Direito Brasileiro 21

CAPÍTULO III 28

O Consumismo e o seu Reflexo na Sociedade 28

CAPÍTULO IV 34 Alguns Projetos sobre Educação Para o Consumo 34 CAPÍTULO V 42 A Importância da Atuação do Estado na Formação e Defesa dos Consumidores 42 CONCLUSÃO 51

BIBLIOGRAFIA 54

ÍNDICE 57

FOLHA DE AVALIAÇÃO 59

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INTRODUÇÃO

A educação é uma garantia prevista em todas as constituições já

existentes no Brasil, desde a Constituição Monárquica. Entretanto, com o

advento da Constituição da República de 1988, uma nova era de garantias de

direitos sociais foi inaugurada, dando maior ênfase à matéria educacional.

Mister se faz destacar que quando falamos em educação, devemos ter uma

idéia mais ampla, não nos prendendo apenas à educação nos bancos

escolares, e sim uma forma de educação que contemple a toda a sociedade,

visto que esta é a previsão constitucional.

Em todo o mundo experimentamos um fenômeno que podemos chamar

de consumismo, que desde a década de 60 vem crescendo vertiginosamente.

Para amparar a sociedade consumidora, se fez necessário a criação de leis

que protegessem o consumidor. No Brasil, a lei 8.078 promulgada em 11 de

setembro de 1990, que veio após a Constituição Federal prever que o estado

promoveria a defesa do consumidor, foi um marco. Com a criação do Código

de Defesa do Consumidor, os cidadãos brasileiros passaram a ter garantias

que até então não existiam, tornando assim as relações de consumo mais

justas e menos discrepantes.

Embora seja uma das leis mais modernas em termos de direitos do

consumidor e que tenha tido grande notoriedade, a lei 8.078/90, ainda precisa

ser mais divulgada afim de que os consumidores possam exercer seu papel de

cidadãos, tendo mais noção dos seus direitos, dos seus deveres além de

apresentarem uma visão mais crítica frente as relações de consumo.

Como os consumidores estão expostos a todo o momento a influência

da mídia, e em nosso país a televisão seja uma grande formadora de opinião,

influenciando sobremaneira a família, sobretudo as crianças e jovens, faz-se

necessário uma política que combata tal influência, informando e educando os

cidadãos para que os mesmos tornem-se menos vulneráveis.

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Destarte, é neste contexto, que está inserida a necessidade da criação

de projetos envolvendo a “educação para o consumo”. Haja vista, estarem os

consumidores na maioria das vezes em desvantagem em relação aos

fornecedores, devido à sua vulnerabilidade e em alguns casos à sua

hipossuficiência.

Conforme veremos no decorrer desse trabalho de pesquisa, existem em

todo o país, diversos órgãos como o Idec, o Ipem, o Inmetro, os Procons, entre

outros, que vêm desenvolvendo projetos muitas vezes em parceria com

agentes públicos, ou Organizações Não Governamentais, visando a formação

de agentes multiplicadores em educação para o consumo, ou campanhas

educativas veiculadas na mídia ou com atuação nas escolas, formulação de

cartilhas e livros educativos, dentre outros métodos, todos com o intuito de

educar os consumidores e estimulando exercício da cidadania.

Também será destacada a importância da atuação do Estado, na

criação de leis que regulam tanto a educação, quanto a proteção do

consumidor, enfocando, sobretudo, a necessidade da concretização das

garantias dadas pelo Estado para que os consumidores possam desfrutar dos

seus direitos.

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CAPÍTULO I

A EDUCAÇÃO NO AMBIENTE CONSTITUCIONAL

1.1 - Previsão Constitucional da Educação

A política educacional adotada no Brasil, que fora implementada com a

Constituição da República de 1988, está vinculada a inúmeros tratados

internacionais, anteriores, contemporâneos e posteriores a ela.

Através de diferentes artigos, localizados em todo texto legal, a

Constituição da República de 1988 estabelece o regime jurídico da educação,

convertendo-a em direito público subjetivo, dando aos brasileiros o direito de

requerer do Estado a prestação educacional, sob pena de ser responsabilizada

a autoridade competente para oferece-la. Destacando-se que o Direito

Educacional não se limita à simples exposição da legislação do ensino, embora

as determinações constitucionais nem sempre sejam cumpridas.

Embora o Capítulo II, do Título II da Constituição da República de 1988

trate dos Direitos e garantias Fundamentais, poucos desses direitos estão

sendo praticados ou mesmo regulamentados, quando assim o exigem. No

tocante ao Direito do Consumidor a previsão legal também encontra-se na

Constituição Brasileira de 88, porém nos artigos 5º, inciso XXXII, 24, inciso V,

170, inciso V e artigo 48 do ADCT, sendo que neste último, foi fixado um prazo

de 120 (cento e vinte) dias, para elaboração do Código de Defesa do

Consumidor.

Em se tratando dos elementos das políticas sociais, os cidadãos

esperam que os direitos sociais gozem de respeito e superioridade, haja vista,

serem estes previstos constitucionalmente, e por ter sido a Constituição da

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República de 1988 um marco na história do Brasil, no que diz respeito

principalmente aos direitos e garantais do cidadão.

1.2 – A Constituição Federal e a Política Educacional

Desde a primeira Constituição brasileira, a Constituição monárquica de

1824, a educação surge como o fundamento da política social, que somente no

século XX alcançou maior abrangência. Com relação à política educacional, a

Constituição Federal de 1988, concede amplos direitos, confirmando e

ampliando o interesse social pela educação.

A Constituição determina a vida social, política e jurídica do Brasil. Ao

ordenar a sociedade e o estado, a Constituição também dispõe sobre a

educação e a forma de concretiza-la.

Assim, quando se buscam as bases do Direito Educacional, as mesmas

devem estar inseridas na Constituição, nos princípios abrangentes, capazes de

multiplicarem-se em vários direitos, garantias e deveres.

Neste caso, é necessário considerar o artigo 3º da Constituição Federal de 1988:

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República

Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e

solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a

pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e

regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de

origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de

discriminação.

A presença da educação na Constituição Federal deve ser vista sob a

ótica dos objetivos expostos no artigo 3º, dos quais ela não deve estar

afastada.

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Os princípios básicos, inseridos no artigo 3º da Constituição, devem

atuar na teoria e na prática educacionais provenientes do Capítulo III, que trata

Da educação, Da Cultura e Do Desporto”, no Título VIII (Da Ordem Social),

juntamente com outros “preceitos” distribuídos pela Constituição.

Em contrapartida os direitos e garantias fundamentais elencados no

título II, da Constituição da República de 1988, também representam princípios

básicos a serem obedecidos na teoria e na prática educacionais, contidas no

Capítulo III, do Título VIII. Estes direitos do cidadão só se realizam quando

amparados nas garantias constitucionais.

As declarações são os principais direitos do homem atual e as garantias

fundamentais representam os instrumentos necessários à concretização deles.

A Constituição Brasileira protege a vida, a liberdade, a segurança e a

propriedade de todos que estejam a ela subordinados. Portanto, se incluem

nessa ordem constitucional os direitos educacionais especialmente do aluno,

do professor, da escola e da família.

Tais direitos e garantias fundamentais já estavam presentes na

Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Organização das

Nações Unidas desde 1948, da qual o Brasil é signatário. O que comprova que

antes mesmo da Constituição de 1988, o Brasil reconhece o que está escrito

na Declaração da ONU, sobre os direitos à educação. Vejamos o que diz o

artigo 26:

Artigo 26. - 1. Toda pessoa tem direito à educação. A educação

deve ser gratuita, ao menos na instrução elementar e

fundamental. A instrução elementar será obrigatória. A instrução

técnica e profissional haverá de ser generalizada; o acesso aos

estudos superiores será igual para todos, em função dos méritos

respectivos. 2. A educação terá por objeto o pleno

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desenvolvimento da personalidade humana e o fortalecimento do

respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;

favorecerá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas

as nações e todos os grupos étnicos ou religiosos; e promoverá o

desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a

manutenção da paz. 3. Os pais terão direito preferencial para

escolher o tipo de educação que se dará a seus filhos.

Percebe-se então, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos da

ONU, serviu de inspiração para a Constituição Brasileira de 1988, que juntou

àqueles preceitos as exigências da sociedade brasileira. Relativamente à

educação, o Brasil submete-se a pactos internacionais, firmados por ele, como

por exemplo só na década de 1990: a Conferência Internacional de Educação

para Todos, Jomtien, Tailândia,1990; a Declaração de Nova Delhi, Índia, 1993;

a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, Cairo, Egito,

1994; a Cúpula Mundial de Desenvolvimento Social, Copenhague, Dinamarca,

1995; a 4ª Conferência sobre a Mulher, Beijing, China, 1995; a Afirmação de

Aman, Jordânia, 1996; a 45ª Conferência Internacional da Unesco, Genebra,

Suíça, 1996 e a Declaração de Hamburgo, Alemanha, 1997. 1

Conforme ressaltado anteriormente, a educação aparece em todas as

Constituições do Brasil, desde a Imperial de 1824, passando por todas as

republicanas de 1891, 1934, 1946, 1967 até 1988.

A Constituição Federal relaciona os direitos sociais em seu artigo 6º e

particulariza-se no Título VIII que trata da Ordem Social:

"Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o

lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade

e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta

Constituição."

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Os direitos individuais e os direitos sociais consistem num todo, a exigir

um procedimento diferente do Estado, quanto a eles. São esclarecedoras as

observações de Celso Ribeiro Bastos sobre a distinção de procedimento

estatal, ante os direitos individuais ou os direitos sociais:

“Ao lado dos direitos individuais, que têm por característica

fundamental a imposição de um não fazer ou abster-se do Estado,

as modernas Constituições impõem aos Poderes Públicos a

prestação de diversas atividades, visando o bem-estar e o pleno

desenvolvimento da personalidade humana, sobretudo em

momentos em que ela se mostra mais carente de recursos e tem

menos possibilidade de conquistá-los pelo seu trabalho.” 2

É responsabilidade do Estado, segundo a Constituição de 1988, as

medidas originárias de direitos sociais e das políticas sociais, estando aí

incluída a educação.

Desta forma, constitucionalmente, a educação brasileira deve ser direito

de todos e obrigação do Estado, devendo: acontecer em escolas, seguir

determinados princípios, ratificar a economia universitária, conservar a

liberdade de ensino e principalmente converter-se em direito público subjetivo,

com a possibilidade de responsabilizar-se a autoridade competente.

1.3 – O Regime Jurídico da Educação Brasileira

O regime jurídico da educação é tratado em vários artigos da

Constituição de 1988, conforme veremos a seguir.

O artigo 205 preceitua que a educação é direito de todos:

1 VIEIRA, Evaldo, A política e as bases do direito educacional. Vol. 21, nº 55, Campinas: Caderno CEDES, 2001

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Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da

família, será promovida e incentivada com a colaboração da

sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu

preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o

trabalho.

O artigo 211, trata da organização dos sistemas de ensino, entre a

União, os estados e os Municípios:

Art. 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

Parágrafo 1º - A União organizará o sistema federal de ensino e o

dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas

federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva

e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades

educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante

assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e

aos Municípios. Parágrafo 2º - Os Municípios atuarão

prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

Parágrafo 3º - Os Estados e o Distrito Federal atuarão

prioritariamente no ensino fundamental e médio. Parágrafo 4º - Na

organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os

Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar

a universalização do ensino obrigatório.

Já o artigo 212, fala da receita advinda dos impostos que será aplicada

no desenvolvimento do ensino, pela União, pelos Estados e Municípios:

2 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 259.

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Art. 212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito,

e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por

cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,

compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e

desenvolvimento do ensino. (caput)

No artigo 214, foi estabelecido o plano nacional de educação, bem como

o desenvolvimento e a integração das ações do poder público:

Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de

duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento

do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do

Poder Público que conduzam à: I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da

qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção

humanística, científica e tecnológica do País.

No que se refere a educação, o direito público expressa-se na faculdade

de exigir, advinda da relação jurídico-administrativa. Pelo direito público

subjetivo, o indivíduo poderá exigir da administração pública o cumprimento de

prestações educacionais asseguradas por lei.

Tanto o direito administrativo, quanto a administração pública

subordinam-se a determinados princípios jurídicos, que se refletem no Direito

Educacional. Segundo a Constituição, tais princípios são: o da legalidade, da

impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

A prestação educacional é um direito do cidadão que pode ser requerido

ao estado, eis que o descumprimento deste dever traz como conseqüência a

responsabilidade da autoridade competente, segundo o artigo 208, parágrafo 1º

e 2º da Constituição Federal de 1988.

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Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado

mediante a garantia de: I - ensino fundamental obrigatório e

gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os

que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva

universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento

educacional especializado aos portadores de deficiência,

preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em

creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V -

acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da

criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de

ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII

- atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de

programas suplementares de material didático-escolar, transporte,

alimentação e assistência à saúde. Parágrafo 1º - O acesso ao

ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. Parágrafo

2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público,

ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade

competente. Parágrafo 3º - Compete ao Poder Público recensear

os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e

zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

A educação, na Constituição Federal de 1988, é um bem jurídico,

principalmente porque com ela se constrói uma sociedade livre, justa e

solidária e só com ela se garante o desenvolvimento nacional, dentro do que

determina o seu artigo 3º, no qual se acham os objetivos fundamentais da

República Federativa do Brasil.

Como direito público subjetivo, a educação pode ser protegida por ser

um bem jurídico, individual e coletivo, com a força de direito de ação. A Lei nº

9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da

educação nacional, conforme ordenado no artigo 22, XXIV, da Constituição,

disciplinando a educação escolar, efetivada, sobretudo pelo ensino em

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instituições próprias. Esta Lei tem dado oportunidade à abundância de normas

regulamentares, impossibilitando a flexibilização das atividades educacionais.

Deve-se prestar atenção no fato de a Constituição Federal de 1988

dividir os encargos harmoniosamente entre a União, os Estados e os

Municípios, sob a coordenação da União.

A Constituição de 1988 não concede atuação prioritária da União a

qualquer nível de ensino, o que, em vista disto, autoriza sua atuação supletiva

e redistributiva em todos os níveis educacionais. Assim, a União age supletiva

e redistributivamente nos vários níveis de ensino, porém suas competências

legislativas são indicadas de modo explícito, ficando aos Estados e aos

Municípios o restante.

A organização da educação brasileira segue a mesma direção da

organização político-administrativa da República, fundamentada no

federalismo, havendo descentralização normativa e executiva, de acordo com o

artigo 18, "caput" da Constituição:

"Artigo 18. - A organização político-administrativa da República

Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta

Constituição."

O federalismo constitucional mostra a ausência de hierarquia entre o

sistema de ensino da União, o dos Estados, o do Distrito Federal e o dos

Municípios, a não ser quando a União legisla nacionalmente sobre diretrizes e

bases e sobre normas gerais, para ordenar a educação brasileira.

Ao colocar em prática a Lei nº 9.394/96, que fixa as diretrizes e bases da

educação nacional, os órgãos do Poder Executivo exercitam o poder

regulamentar, uma função administrativa e não legislativa, exorbitando de suas

faculdades. O poder regulamentar dos órgãos do Poder Executivo, de essência

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puramente administrativa, ao inverso do que vem acontecendo, não pode

exceder-se na regulamentação da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da

Educação Nacional), que altera a organização educacional do Brasil e flexibiliza

os processos educativos.

O regime jurídico da educação, e ainda o Direito Educacional, integram-

se no Direito Público e, conseqüentemente, no Direito Administrativo, pois a

educação se põe como direito público subjetivo.

Em se tratando de esfera de investigação e de disciplina normativa, o

Direito Educacional se distingue pela natureza pública da educação e pelo

predomínio do interesse público sobre o interesse particular, abrangendo não

somente as instituições públicas e privadas de ensino, como também os

indivíduos vinculados a ele.

No que diz respeito à educação, o direito público subjetivo expressa-se

na faculdade de exigir, proveniente de relação jurídico-administrativa. Pelo

direito público subjetivo, o indivíduo tem a possibilidade de exigir da

administração pública o cumprimento de prestações educacionais,

asseguradas por norma jurídica.

O mestre Pontes de Miranda nos ensina em seus “Comentários à

Constituição de 1946, de onde deve partir o Direito Educacional:

“ A educação somente pode ser direito de todos se há escolas em

número suficiente e se ninguém é excluído delas, portanto se há

direito público subjetivo à educação, o Estado pode e tem de

entregar a prestação educacional. Fora daí, é iludir com artigos de

Constituição ou de leis. Resolver o problema da educação não é

fazer leis, ainda excelentes; é abrir escolas, tendo professores e

admitindo os alunos.” 3

3 PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1946 (T. 4). 2ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1963.

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Embora o ensinamento do saudoso doutrinador supracitado, tenha

quase sessenta anos, continua pertinente, pois demonstra claramente que de

nada adianta o Estado dar garantias constitucionais aos cidadãos em vários

artigos da Constituição, se não empregar as medidas educacionais na prática.

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CAPÍTULO II

O CONSUMIDOR E O FORNECEDOR NO DIREITO DO CONSUMIDOR BRASILEIRO

2.1 – A Importância do Consumidor e do Fornecedor para a Relação Jurídica de Consumo

O Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90), ao entrar em vigor

em 11 de setembro de 1990, trouxe ao direito brasileiro, conceitos próprios,

que até então não existiam em nosso ordenamento jurídico.

Insta salientar primeiramente, a dificuldade de conceituar o que é

consumidor, dada a diversidade de aspectos apresentados e também mediante

a realidade vivida pelo indivíduo, ao mesmo tempo que ajusta-se no contexto

econômico e social, adquire bens e serviços.

Sob esse enfoque, e também com a finalidade de analisar e identificar

as relações de consumo, faz-se necessário conceituar consumidor e

fornecedor, até mesmo para que sejam aplicadas as normas do Código de

Defesa do Consumidor.

A relação jurídica é um vínculo que une duas ou mais pessoas

caracterizando-se uma como o sujeito ativo e outra como passivo da relação.

Este vínculo decorre da lei ou do contrato e, em conseqüência, o primeiro pode

exigir do segundo o cumprimento de uma prestação do tipo dar, fazer ou não

fazer. Se houver incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação,

isto é, se uma das partes se enquadrar no conceito de consumidor e a outra no

de fornecedor e entre elas houver nexo de causalidade capaz de obrigar uma a

entregar a outra uma prestação, estaremos diante de uma relação de consumo.

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Assim sendo, podemos dizer que a relação de consumo é o liame

jurídico através do qual um consumidor (pessoa física ou jurídica) adquire ou

utiliza produto ou serviço do fornecedor.

2.2 - O Conceito de Fornecedor no Código de Defesa do Consumidor

O conceito de fornecedor aparece no artigo 3º do Código de Defesa do

Consumidor, senão vejamos:

Art.3°- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica , pública ou

privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes

despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção

montagem, criação, construção, transformação, importação,

exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou

prestação de serviços.

A palavra atividade do artigo 3º, quer dizer que todo produto ou serviço

prestado deverá ser efetivado de forma habitual, ou seja, de forma profissional

ou comercial.

Os conceitos de produto e serviço, aparecem no artigo 3º §1º e §2º do

mesmo diploma legal, conforme se transcreve a seguir:

“Art. 3º, § 1º - Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material

ou imaterial."

§2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de

consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza

bancárias, financeiras, de crédito e securitária, salvo as

decorrentes das relações de caráter trabalhista."

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Desta forma temos que, para identificarmos a pessoa como sendo

fornecedora de serviços, é necessário que a mesma detenha além da prática

habitual de uma profissão ou comércio (atividade), e também forneça o serviço

mediante remuneração.

Concluímos assim, que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que

oferta produtos ou serviços mediante remuneração com atividade, cabendo

salientar que é dispensável que o fornecedor seja uma pessoa jurídica

(empresa, industria, etc), pois o art.3º autoriza inclusive a pessoas

despersonalizadas.

2.3- O Conceito de Consumidor no Código de Defesa do Consumidor

O conceito de consumidor aparece em nosso ordenamento jurídico no

artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o seguinte:

"Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire

ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

O legislador definiu no artigo 2º, o conceito jurídico de consumidor

padrão estabelecendo como sendo consumidor qualquer pessoa natural ou

jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou

seja, para seu uso pessoal ou de sua família, não comercializando o serviço ou

produto.

A priori, podemos perceber que o artigo 2º estabelece o conceito de

consumidor standard ou stricto sensu, em que o consumidor seria a pessoa

física ou jurídica que adquire o produto como destinatário final.

Logo é necessário explicar, que ser destinatário final, é retirar o bem do

mercado, ou seja, adquirir para uso próprio ou de sua família, sem

comercializar.

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Porém, resta a dúvida: se o profissional adquire o produto não para

comercializar, mas sim para colocar em seu trabalho, é considerado como

destinatário final? Por exemplo o Advogado que adquire um ar condicionado

para o seu escritório e este produto apresenta um vício(defeito). Ou ainda a loja

que adquire um balcão para o seu estabelecimento comercial e o produto

apresenta defeito. Estes profissionais poderiam ser classificados como

consumidores ? Há destinação final ?

Nesses casos, apesar de não estarem comercializando o produto, não

se trata de produto de consumo e sim de insumo, razão da teoria finalista não

aceitar como sendo consumidor, pois não é destinatário final. Já a teoria

maximalista aceita, pois o produto foi retirado do mercado.

Dentro ainda da definição de consumidor destaca-se a expressão

"adquire ou utiliza produto ou serviço". Analisando esta expressão contida no

artigo 2º caput do Código de Defesa do Consumidor, observamos que o texto

legal expressa o consumidor como sendo a pessoa que adquire ou utiliza

produto ou serviço para uso próprio.

Destaca-se ainda, para uma visão mais aprofundada as seguintes

definições sobre o conceito de consumidor, dada por diversos doutrinadores:

"Consumidor é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata,

para sua utilização, a aquisição de mercadoria ou a prestação de

serviço, independentemente do modo de manifestação da

vontade; isto é, sem forma especial, salvo quando a lei

expressamente a exigir."4

4 SIDOU, Othon, Proteção ao consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p.2.

5 BENJAMIM, Antônio Herman Vasconcelos e. O conceito jurídico de consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, nº 628, p. 78.

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"Consumidor é todo aquele que, para o seu uso pessoal, de sua

família ou dos que se subordinam por vinculação doméstica ou

protetiva a ele, adquire ou utiliza produtos, serviços ou quaisquer

outros bens ou informação colocados a sua disposição por

comerciantes ou por qualquer outra pessoa natural ou jurídica, no

curso de sua atividade ou conhecimento profissionais." 5

O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu ainda, outros conceitos

de consumidor equiparando terceiros a consumidor, tais como:

"Art.2º, parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade

de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas

relações de consumo."

"Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos

consumidores todas as vítimas do evento. "

"Art.29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se

aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não,

expostas às práticas nele previstas."

Conforme já afirmado, o conceito jurídico previsto no artigo 2º caput, é

denominado pela doutrina como conceito padrão ou standard, haja vista que a

lei consumerista reconhece outras pessoas como consumidoras denominando-

as de consumidores por equiparação (bystandard).

Consigna-se que a lei do consumidor equipara a vítima do acidente do

consumo (pessoa que foi atingida pelo fato do produto/serviço) a consumidor,

na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. para os fins de

responsabilizar o fornecedor do produto/serviço defeituoso de forma objetiva.

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Assim sendo, Zelmo Denari afirma que o Código de Defesa do

Consumidor. demonstra a preocupação com "terceiros" nas relações de

consumo, protegendo os denominados bystanders, isto é, aquelas pessoas

estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos

defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço.6

Consigna-se ainda, que o produto ou serviço defeituoso atinge o

consumidor não só em sua incolumidade físico, mas também psíquica.

Equiparam-se ao consumidor de acordo com artigo 29 e artigo 2º,

parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, as pessoas expostas à

oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças de dívidas

e aos bancos de dados e cadastros dos consumidores, bem como as vítimas

dos acidentes de consumo.

Segundo a doutrinadora Maria Antonieta Zanardo Donato, “o consumidor

equiparado é também a pessoa que foi exposta a uma prática comercial. Sendo

que práticas comerciais são técnicas, meios de que o fornecedor se utiliza para

comercializar, vender, oferecer o seu produto ao consumidor potencial,

atingindo a quem se pretende transformar em destinatário final: o

consumidor/adquirente. Pela sistemática adotada pelo CDC., abrange a

expressão Práticas Comerciais desde a oferta do produto até as cobranças de

dívidas. Estende-se, pois, da pré-venda à pós-venda”.7

6 DENARI, Zelmo. Código brasileiro de defesa do consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 1998, p. 163.

7 DONATO, Maria Antonieta Zanardo. Proteção ao consumidor : conceito e extensão. São Paulo: RT. 1993, p.263.

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Diante da pluralidade de conceitos acima descritos à respeito do

consumidor, torna-se possível uma melhor adequação e flexibilização numa

relação de consumo.

Neste contexto tem-se que para a aplicação das normas do Código de

Defesa do Consumidor é necessário identificar se há relação de consumo na

transação comercial efetivada, ou seja, se existe de um lado o fornecedor,

conceituado assim no artigo 3º, e de outro lado o consumidor, conceituado no

artigo 2º ou por suas equiparações, definindo assim o campo de aplicação da

norma consumerista.

A amplitude dos conceitos de consumidor faz com que a necessidade de

educar para o consumo, se torne uma tarefa mais abrangente, que deverá

atingir toda a população, visto que a todo o momento estão se efetuando

relações de consumo. Sendo de suma importância, a atuação do Estado na

divulgação não só da legislação consumerista, mas também formação de

consumidores informados e educados.

CAPÍTULO III

O CONSUMISMO E O SEU REFLEXO NA SOCIEDADE

3.1- Breve Histórico da Educação para o Consumo

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A primeira vez que se falou em um movimento favorável a educação

para o consumo, foi na década de 60, nos Estados Unidos da América, quando

Jonh Kennedy enviou para o Congresso Americano uma mensagem que

tratava dos interesses dos consumidores, inaugurando a conceituação dos

direitos dos consumidores, destacando quatro direitos fundamentais, a saber:

1- DIREITO À SEGURANÇA

2- DIREITO À INFORMAÇÃO

3- DIREITO À OPÇÃO

4- DIREITO A SER OUVIDO

Este movimento surgiu em virtude da grande mobilização contra as

usinas nucleares e produtos químicos letais e sua distribuição descontrolada no

meio ambiente. Bem como, outros fatos que originaram o direito do

consumidor, como o escândalo da talidomida, o surgimento de produtos mais

complexos e perigosos, a alta descontrolada de preços.

Posteriormente, surgiram outros movimentos, como na comunidade

européia, nos anos 80, em que foram adotadas diversas medidas em defesa do

consumidor, principalmente relacionadas a publicidade enganosa e a

responsabilidade civil do produtor..

A Assembléia Geral das Nações Unidas adotou consensualmente, em

1985 a Resolução 39/248, com Diretrizes Internacionais de Proteção ao

Consumidor, que ressaltava a importância da atuação dos governos para

estabelecerem e manterem uma estrutura eficiente para criar, aplicar e

controlar o andamento das políticas de proteção ao consumidor.

O chamado movimento consumerista brasileiro, surgiu em 1976, quando

o Estado de São Paulo, intensificou os estudos para a implantação do sistema

estadual de defesa do consumidor, que resultou na instalação do Procon, que

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hoje denomina-se Fundação de Proteção ao Consumidor, órgão da Secretaria

de Estado de Justiça.

No Brasil, a Constituição da República em 1988, veio atenuar a relação

discrepante existente entre consumidores e fornecedores, prevendo em seu

artigo 5º, inciso XXXII, a proteção do Estado ao consumidor, através da

promoção da lei de defesa do consumidor, até então inexistente no país, que

porém só passou a existir em 11 de setembro de 1990, embora o artigo 48 do

Ato das Disposições Constitucionais, estipulasse um prazo de cento e vinte

dias para a criação da mesma.

Uma comissão especialmente designada para a elaboração das leis de

proteção ao consumidor, examinou cerca de vinte legislações diferentes

adotadas em vários países, e seguiu a orientação e as diretrizes da ONU. Com

essa preocupação, tem-se que o movimento consumerista evoluiu rapidamente

até a edição do festejado Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078, de

11-09-1990.

A educação para o consumo no Brasil foi mencionada na lei 8.078 de 11

de setembro de 1990, prevê em seu artigo 6º, inciso II, o seguinte:

“Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor:

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e

serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas

contratações;”

3.2 – O Fenômeno do Consumismo

Vivemos a era do consumo, que fora produzida pela mídia através de

manifestações ostensivas de poderes inerentes aos interesses capitalistas. O

fenômeno do consumismo nasceu nos Estados Unidos, pois este já era um

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país desenvolvido, que possuía uma vasta área de mercado, além de um

grande número de consumidores.

Consumir é um direito que acarreta obrigações e responsabilidades

econômicas, sociais, políticas e ambientais. Assim sendo, o consumidor deve

reconhecer sua força econômica exigindo o cumprimento de seus direitos,

porém necessita também cumprir suas obrigações. Vários são os tipos de

consumo, desde consumos essenciais e supérfluos, a consumo privado e

público, individual ou coletivo. Existem diversos padrões de consumo, que

podem estar ligados a época, a localização geográfica, a cultura dos povos, o

rendimento das famílias, entre outros. Desta feita, a educação para o consumo

deve ser o mais abrangente possível, pois deverá atingir a todos os tipos de

consumidor, em todas as camadas da sociedade.

. A desproteção dos consumidores sob o ponto de vista econômico-social

e jurídico, pode ser compensada: pela consciência coletiva e ação conjunta

(movimento associativo) pela consciência individual das suas necessidades e

exercício pessoal dos direitos pela atribuição de direitos específicos e

compensatórios da desproteção (direitos dos consumidores).

Atualmente o consumismo atingiu um patamar assustador, visto que

está presente em todos os aspectos da vida do ser humano, influenciando

sobre maneira seu pensamento, suas atitudes e até determinando sua conduta

perante a sociedade. Na sociedade em que vivemos praticamente tudo gira em

torno do consumo, que nos chega através de vários canais como televisão,

rádio, internet, entre outros e acaba por permear nossas vidas sem que muitas

vezes nos déssemos conta, visto que somos expostos a essa prática

diariamente em nossas casas, na escola, no trabalho, ou num simples passeio

pelas ruas.

A televisão fez-se agente de uma revolução que impôs o audiovisual

como uma realidade central da cultura e do quotidiano de larguíssimas

camadas da população.

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Como veículo de informação e instrumento lúdico, a televisão influencia

a vida dos cidadãos, modela suas crenças e os seus valores. Pelas suas

características técnicas, acaba por condicionar o espectador a uma atitude de

observação passiva das mensagens que recebe. Ao mesmo tempo, a própria

força audiovisual dessas mensagens impõe-se de tal forma que os analistas

chamam freqüentemente a atenção para os perigos de manipulação que

podem advir do contato exclusivo com um meio de comunicação de massas

tão imediato e, por isso, tão pouco estimulador da reflexão independente.

Mas, por outro lado, a dimensão informativa e democratizante da

televisão, pode ser usada como grande aliada no sentido de educar os

cidadãos, através de campanhas educativas e personagens conscientes dos

seus direitos de cidadão, dando-lhes condições de ter uma visão mais crítica

sobre os demais programas e campanhas publicitárias veiculados pela mídia.

Tal pensamento parece utópico, entretanto, já existem programas de

educação para o consumo nesse sentido, conforme veremos mais a frente no

capítulo que trata dos projetos de educação para o consumo. Só para ilustrar

podemos citar o exemplo da personagem Leonora, a consumidora, que ensina

a dona de casa sobre seus direitos como consumidora.

É visível, que cada vez mais o consumismo, ganha lugar de destaque na

vida de todas as pessoas, mas principalmente na vida dos jovens e crianças.

Apesar de, serem pessoas, com menor aquisição financeira, o público-alvo que

mais é persuadido pelas campanhas de publicidade, são os jovens e crianças.

E, diante da busca incessante e do desejo descontrolado por consumir,

surgem questões sobre o assunto, que vale a pena serem debatidas por

educadores, pais e por jovens.

De acordo com os pesquisadores da UNESCO, um dos males

decorrentes do consumismo infantil é a obesidade, uma doença que já é

considerada problema de saúde pública nos Estados Unidos. Os comerciais de

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doces, biscoitos, guloseimas e redes de fast food que recorrem aos truques da

animação gráfica ou ao auxílio dos super-heróis da TV, ou personagens

queridos das crianças, influenciam na hora de escolher os produtos

alimentícios. Sendo que na maioria das vezes, tais mercadorias apresentam-se

como inofensivas, no entanto o consumo freqüente pode ocasionar diversos

males a saúde.

Kincheloe, cita o consumo como centralizador do estilo de vida dito pós-

moderno, a ponto de o próprio consumo, ou mais precisamente as empresas

que constroem uma cultura de consumo, produzirem sentido. “Sentido que

constrói identidades, produzindo-nos como sujeitos de determinados discursos.

Sujeitos de consumo, somos perpassados por discursos que vendem imagens

e modos de ser, de sermos atrelados não só a produtos variados, mas também

a imagens geralmente personificadas destes e aos estilos implicados em suas

formas”.8

Estudos realizados nos estados Unidos constataram que desde a

década de 30, existe o uso da imagem de personagens de desenhos animados

conhecidos, para promover venda de produtos, assim a autora Susan Willis

define que “a mudança de personagem de desenho animado para emblema

ocorre no momento de sua definição como mercadoria” Ressaltando ainda que:

Na sociedade de consumo avançada, o ato de consumir não envolve necessariamente uma troca econômica. Consumimos com os olhos, absorvendo produtos com o olhar cada vez que empurramos um carrinho pelos corredores de um supermercado, assistimos à televisão ou dirigimos ao longo de uma rodovia pontuada por logotipos. O consumo visual é de tal forma parte de nosso panorama cotidiano que não nos damos conta dos significados inscritos em tais procedimentos. 9

8 KINCHELOE, Joe. Mac Donald's, poder e criança: Ronald Mac Donald faz tudo por você. Identidade social e a construção do conhecimento. Porto Alegre: Prefeitura Municipal de Porto Alegre, Secretaria de Educação, 1997. 9 WILLIS, Susan. Cotidiano para começo de conversa. Rio de Janeiro: Graal, 1997.

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A migração de espaços entre a mídia, a escola e a cultura audiovisual

precisa ser pensada como território imprescindível para uma educação que dê

conta da problemática de um mundo "inflacionado" de imagens e da formação

de novas subjetividades.

O consumo, pode ter os seu benefícios, mas por outro lado é um

fenômeno com que o consumidor deve estar preocupado. Os consumidores

procuram bens que as empresas possam fornecer, mas necessitam de uma

proteção contra negócios abusivos, mesmo aqueles em que não participa

diretamente, mas o influenciam de alguma forma.

Por isso foram criadas as leis de defesa ao consumidor, as instituições

que atuam para proteger, informar e educar, como os PROCONS, o IPEM o

IDEC, entre tantas outras, que atuam com projetos muitas vezes pioneiros,

mas que vem dando um bom resultado. No próximo capítulo veremos alguns

projetos sobre educação para o consumo.

CAPÍTULO IV

ALGUNS PROJETOS SOBRE EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO

Atualmente, existem em todo o Brasil projetos envolvendo a educação

para o consumo. Tais projetos são apresentados das mais diversas maneiras e

pelos mais diversos órgãos, entidades e instituições de ensino a nível federal,

estadual e municipal.

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Entretanto os projetos têm em comum o ideal de formar consumidores

mais críticos, mais conscientes dos seus direitos e deveres e principalmente

mais informados, sempre com a finalidade de aperfeiçoar as relações de

consumo.

Mister se faz ressaltar, que mesmo o consumidor que passa por esses

projetos continua a ser vulnerável, pois segundo Antônio Hermam de

Vasconcelos e Benjamim a “vulnerabilidade é um traço universal de todos os

consumidores, ricos e pobres, educadores ou ignorantes.”10 Sendo ainda a

vulnerabilidade uma qualidade nuclear e indissociável do consumidor numa

relação de consumo, de acordo com conceito legal trazido pelo artigo 2º da Lei

8.078/90, independe da condição social, cultural ou econômica.

Contudo não há que se confundir vulnerabilidade com hipossuficiência,

que é uma característica restrita a alguns consumidores, que além de

presumivelmente vulneráveis são também, individualmente carentes de

condições culturais ou materiais, como por exemplo, as crianças que são

expostas diariamente a diversos anúncios de alimentos supérfulos em que o

exagero no consumo pode acarretar problemas no seu desenvolvimento

natural.

A seguir serão mostrados alguns projetos envolvendo a educação para o

consumo.

4.1 – Projetos do Inmetro (Instituto nacional de Metrologia,

Normalização e Qualidade Industrial)

”Um dos grande desafios do Inmetro é envolver o consumidor no

processo de melhoria da qualidade dos produtos e serviços comercializados no

10 BENJAMIM, Antônio Hermam Vasconcelos e. O conceito jurídico de consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.

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Brasil, contribuindo para a formação de um consumidor que exerça sua

cidadania, exija seus direitos e cumpra com suas responsabilidades na relação

com os fornecedores, um papel decisivo nesse processo. Para isso, o Inmetro

vem desenvolvendo o Projeto Educação para o Consumo, com várias ações

nesse sentido, como o Portal do Consumidor, lançado em março de 2002, que

reúne uma ampla quantidade de informações relacionadas ao consumo, além

de sala de notícias, enquetes educativas e lista com mais de 400 Procons

cadastrados. “11

4.1.1- Formação de Multiplicadores em Educação para o Consumo

O Inmetro criou esse projeto visando formar multiplicadores em

educação para o consumo, para atuarem em escolas, instituições de defesa do

consumidor, Organizações Não Governamentais e nas comunidades de um

modo geral, ensinando as pessoas a contextualizar o consumo e repensar a

produção, a partir das conseqüências que os produtos e seus processos de

fabricação causam ao homem e ao meio ambiente.

O projeto é composto de um curso de 40 horas/aula, que trata o

consumo sob a ótica da ética, do meio ambiente, da saúde e segurança, da

publicidade e do Direito do Consumidor.

Desta forma, o projeto espera formar consumidores melhores a fim de

melhorar a qualidade da produção nacional, visto que consumidores

conscientes têm modificado a postura da indústria mundial.

4.1.2- Campanha de Educação para Qualidade do Consumo

Neste projeto foram elaborados pelo Inmetro cartilhas e filmes

destinados a educar fornecedores e consumidores, sobre os aspectos ligados à

qualidade de produtos e serviços.

Essa campanha de educação para a qualidade prevê a criação de

material educativo para todos os produtos de certificação compulsória, que são

11 www.inmetro.gov.br. Educação para o consumo.

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aqueles certificados obrigatoriamente porque tem implicação direta com a

saúde e segurança do consumidor, como por exemplo: extintores de incêndio,

preservativos masculinos, fósforos, botijões de gás, brinquedos, etc.

4.1.3- Portal do Consumidor

O Portal do Consumidor originou-se no Programa Brasileiro da

Qualidade e Produtividade, atualmente denominado Movimento Brasil

Competitivo, que passou a ser estruturado por metas a partir de 1998.

As Metas Mobilizadoras Nacionais, consistem numa estratégia do

programa supracitado, cujo objetivo é aumentar a mobilização em torno da

questão da melhoria da qualidade de vida no país.

O aperfeiçoamento das relações de consumo, está entre os temas

capazes de movimentar diferentes segmentos da sociedade. Partindo dele, foi

estabelecida como Meta Mobilizadora Nacional de Consumidores: Acelerar o

processo educacional do consumidor com a criação de um sistema de

Informações que seja utilizado por 10 milhões de cidadãos brasileiros, até o

ano de 2003.

Lançado em março de 2002, o Portal do Consumidor, tem como

objetivos:

• Dotar os consumidores de Informações que contribuam para a tomada de

adequadas decisões de compra, uso, descarte de produtos e utilização de

serviços;

• Contribuir com os setores produtivos no estabelecimento e implantação de

estratégias e ações de gestão empresarial;

• Subsidiar órgãos e entidades de defesa do consumidor bem como

programas destinados à educação dos consumidores com informações

relativas às decisões de compra, uso e descarte de produtos;

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• Subsidiar matérias produzidas pela mídia relativas as relações de consumo,

em particular, àquelas destinadas à defesa do consumidor.

4.2 – Projetos do Ipem (Instituto de Pesos e Medidas)

O Ipem realizou, pela primeira vez, em São Paulo, no segundo semestre

de 2004, um curso de educação para o consumo, cujas aulas foram

ministradas na Secretaria da Justiça e da defesa da Cidadania.

O curso que foi iniciativa do departamento de Comunicação, também é

uma proposta do Inmetro, visando desenvolver uma consciência crítica sobre

as diferentes formas de consumo. Para o Ipem a ação demonstra a importância

da formação educacional da sociedade.

Participaram do evento representantes do Procon, do Idec, da Polícia

Militar, do Senac, do Sesi, de Organizações Não Governamentais, professores

da rede pública, entre outros profissionais que tivessem a possibilidade de

disseminar o conteúdo apresentado no curso.

Durante todo o curso os participantes discutiram as principais questões

envolvendo o consumo, como por exemplo o meio ambiente, a publicidade e a

ética.

4.3 – Projetos do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor)

4.3.1- Coleção Educação para o Consumo

A coleção educação para o consumo responsável, é fruto de uma

parceria entre o Idec e o Inmetro, composta de quatro volumes que tratam de

cinco temas:

• Meio Ambiente e Consumo

• Publicidade e Consumo

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• Saúde e Segurança do Consumidor

• Direitos do Consumidor e Ética no Consumo

Elaborados com a colaboração de especialistas em educação e nos

assuntos abordados, os livros são destinados a professores e alunos da 5a a

8a séries do Ensino Fundamental. Além das informações sobre cada tema, os

volumes, todos ilustrados, incluem atividades para os alunos desenvolverem

dentro e fora das salas de aulas.

O objetivo das publicações é contribuir para a formação de cidadãos

conscientes do seu papel de consumidores autônomos, participativos e críticos,

a partir da sala de aula, como propõe os parâmetros Curriculares Nacionais

elaborados pelo ministério da educação em 1998. Os Parâmetros introduziram

o consumo entre os temas transversais abordados nas escolas, uma iniciativa

louvável.

A coleção “Educação para o Consumo Responsável”, em uma primeira

etapa, será destinada à formação de multiplicadores dos conceitos de

educação para o consumo. Os livros não são comercializados, mas o Inmetro

cederá gratuitamente as matrizes dos volumes à secretarias e outras

instituições ligadas à educação e até para empresas. Esperando assim, que o

maior número possível de professores receba gratuitamente os volumes e

utilizem esse material para a formação de alunos conscientes do seu papel de

consumidores críticos.

4.3.2- Série de TV Leonora, a Consumidora

O Idec produziu também a série de TV Leonora, a consumidora, em

parceria com o Canal Futura. Em 10 episódios, com dois minutos de duração, a

personagem Leonora, uma dona de casa bem informada, vive situações

cotidianas e dá dicas para os consumidores evitarem e solucionarem

problemas relacionados a bancos, planos de saúde, empresas de telefonia

entre outras.

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4.3.3- Campanha Fique de Olho A primeira cidade a aderir aos projetos de defesa do consumidor do

Idec, visando a educação para o consumo, foi Curitiba, que através de uma

iniciativa da Secretaria Municipal de Educação iniciou a campanha “Fique

Ligado nos seus Direitos”em nove escolas, em maio de 2002.

O enfoque da campanha era os serviços públicos de abastecimento de

água e energia elétrica e telefonia, orientando os consumidores sobre seus

direitos e deveres, cujo objetivo era estimular os alunos a buscar informações

sobre a forma de prestações destes serviços que regulamentam as atividades

e posteriormente difundirem os conhecimentos na comunidade. Trabalhando

ainda a conscientização para os deveres relativos ao uso racional da água e

energia elétrica.

Posteriormente, a campanha “Fique Ligado nos seus Direitos”, também

foi implantada no Rio de Janeiro e em São Paulo, levando informações sobre

os direitos dos usuários dos serviços de água, luz e telefonia a cerca de 80 mil

alunos, em 93 escolas públicas e privadas. Os estudantes produziram jornais,

vídeos e programas de rádio que irão transmitir esses conceitos às suas

comunidades.

O Idec, em parceria com órgãos públicos e Organizações Não

Governamentais, capacitou professores a orientar os trabalhos dos seus

alunos, que tinham o desafio de produzir trabalhos jornalísticos que

contribuíssem para a difusão dos direitos do consumidor dos serviços públicos

de água, energia elétrica e telefonia.

Os melhores trabalhos foram premiados em eventos realizados em

Curitiba, Rio de Janeiro e São Paulo. A escola primeira colocada nos três

estados ganhou um microcomputador Intel. Os vice-campeões foram

premiados com cinco associações ao Idec e os terceiros colocados com

publicações editadas pelo Idec sobre os direitos do consumidor.

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4.3.4 – As Cartilhas do seu Jair

As cartilhas do Seu Jair ensinam, por meio de situações vividas pelo

personagem e seus familiares, sobre direitos dos consumidores de serviços

públicos.

4.3.5- Consumo Sustentável: Manual de Educação

Este projeto consiste num guia desenvolvido em parceria com o

Ministério do Meio Ambiente, visando a capacitação de professores para atuar

no tema. Os guias do projeto "Educação para o Consumo Responsável", em

parceria com o Inmetro (Meio ambiente e consumo, Publicidade e consumo,

Saúde e segurança do consumidor e Direitos do consumidor e Ética no

consumo) são todos voltados para professores e alunos da 5a a 8a séries do

Ensino Fundamental.

O projeto piloto de capacitação de professores utilizando o "Manual de

Educação para o Consumo Sustentável", foi realizado em parceria com a

Secretaria Municipal de Educação de São José dos Campos, no estado de São

Paulo, em 1992, envolvendo as 33 escolas da rede municipal de ensino

fundamental. Foram capacitados 85 professores que educam 13.400 alunos.

Com o objetivo de atingir o público em geral, foram produzidos 10 spots

de rádio e 4 folhetos, abordando os diferentes assuntos que o tema consumo

sustentável envolve. Os spots podem ser reproduzidos gratuitamente por

emissoras de rádio.

4.4 – Fundação Procon São Paulo

4.4.1 - Educação para o Consumo

A Fundação Procon também atua preventivamente desenvolvendo

projetos de Educação para o Consumo formal objetivando a implantação de

conceitos básicos de proteção e defesa do consumidor, de modo transversal,

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nas matérias que compõem a grade curricular do ensino fundamental, médio e

superior, para formar cidadãos conscientes, críticos e participativos.

Os projetos consistem, no treinamento e orientação de professores e

coordenadores que atuam como agentes multiplicadores, por meio de material

didático desenvolvido especialmente para esse fim.

Existem diversos projetos em andamento em escolas das redes

municipal e estadual de ensino das cidades de São Paulo, Taubaté, Belém do

Pará entre outras.

Outras atividades educativas são estimuladas e desenvolvidas através

de parcerias com instituições educativas, a exemplo da peça teatral criada pelo

Grupo TIMOL, da Biblioteca Infanto-juvenil Monteiro Lobato da Secretaria

Municipal de Cultura de São Paulo que tem se apresentado para diversas

escolas.Integram o Projeto de Educação Para o Consumo atividades lúdicas,

à exemplo do gibi "A Turma do Consuminho", e o jogo educativo "A Trilha do

Consuminho".

CAPÍTULO V

A Importância da Atuação de Estado na Formação e

Defesa dos Consumidores

5.1 – A Defesa do Consumidor como Exercício da Cidadania

A Carta Magna de 1988 é um símbolo de louvor à cidadania, pois os

constituintes tiveram a intenção de reconhecer, pela primeira vez, o indivíduo e

a sociedade como anteriores ao Estado, exaltando o Estado Democrático de

Direito e chamando a sociedade para participar, de forma verdadeiramente

revolucionária, um novo modelo de Estado, que seja justo, fraterno e livre.

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Nesta seara, não se pode esquecer de mencionar o engrandecimento do

Direito do Consumidor, como uma nova maneira para o crescimento da

cidadania através dos órgãos de defesa do Consumidor que se transformaram

em armas da sociedade na busca da construção e da consolidação do modelo

de cidadão consciente de seus direitos. Leciona Sérgio Cavalieri Filho, que:

“a expressão direito do consumidor posta no texto constitucional,

em três oportunidades, tem uma abrangência maior do que as da

sua significação etimológica e não possui significado autônomo.

Ela está vinculada a um momento histórico vivido pela Nação que,

ao ser analisado pelo jurista, revelou a necessidade de se

proteger as relações de consumo, como já vinham fazendo, desde

muito tempo, outras Nações. Os referidos vocábulos,

compreendidos de forma vinculada e sistêmica, expressam uma

realidade presente na universalidade formada pelos fatos e que

necessita ser regulamentada. Os efeitos a serem produzidos pela

irradiação de suas forças não podem sofrer limitações, sob pena

de se restringir, sem autorização constitucional, a sua real eficácia

e efetividade. O sentido dessa normatividade constitucional é,

portanto, de defender, em toda a sua extensão, o consumidor,

protegendo-o, em qualquer tipo de relação legal de consumo, de

ações que desnaturam a natureza jurisdicional desse tipo de

negócio jurídico.” 12

A Lei n° 8.078, de 1990, regula com eficácia o direito de quem compra

produtos ou serviços. No que diz respeito às relações entre o Estado e o

cidadão, percebe-se, claramente, a preocupação do legislador em proteger a

pessoa da má qualidade e eficiência de alguns serviços públicos, ao

estabelecer que "os órgãos públicos, por si ou suas concessionárias,

permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são

12 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Interpretação dos contratos regulados pelo código de proteção ao consumidor.op. cit., p. 361

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obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos

essenciais, contínuos".

Em seu artigo 6º, inciso X, o Código assegura "a adequada e eficaz

prestação dos serviços públicos em geral", e nestes direitos estão reunidas a

educação e divulgação sobre o consumo adequado de produtos e serviços, e a

informação adequada e clara sobre os mesmos. Como exemplo, podemos citar

os serviços de saneamento, que possui a responsabilidade, inclusive, de

garantir a saúde do cidadão.

Juntamente com os consumidores / cidadãos nessa luta para fazer valer

a qualidade e eficiência dos serviços protegidos pelo Código de Defesa do

Consumidor, estão não só as Coordenadorias de Proteção e Defesa do

Consumidor (Procons), como também o Inmetro, o Idec, além de outros, que

atuam em conjunto com as comunidades, divulgando os direitos dos

consumidores e fornecendo orientação sobre a forma de se reivindicar e

reparar os direitos lesados, conforme vimos no capítulo anterior, através das

mais diversas campanhas e cursos de formação de multiplicadores em

educação para o consumo.

Neste sentido que o Código de Defesa do Consumidor, mais do que um

conjunto de normas, é um elenco de princípios que servem de instrumento de

defesa. Trata-se do verdadeiro exercício da cidadania, a qualidade de todo ser

humano, como destinatário final de um produto tido como bem de consumo.

O movimento consumerista proporcionou um Código que habilita ver

reconhecido todo feixe de direitos individuais e coletivos, direitos esses sociais,

mediante tutelas adequadas que foram colocadas à disposição dos indivíduos

para obter resultados ou acesso àqueles meios de defesa e proteção.

Com efeito, nota-se que o Estado forneceu importantes instrumentos

para o cidadão exercer a função do controle social, uma verdadeira arma para

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a democratização da gestão pública, no sentido de focalizar as políticas

visando alcançar as necessidades básicas da população, a melhoria dos

serviços públicos e também para sua ação fiscalizadora na aplicação dos

recursos públicos.

A população vem conseguindo amplo espaço no exercício de sua

cidadania e a Constituição Federal de 1988 foi um grande passo nesse sentido,

conforme dito anteriormente.

Porém, os instrumentos que existem não são suficientes, devendo existir

uma preocupação cada vez maior do Estado e pressão da população para que

o Governo crie um cenário político apropriado para que, junto com a

comunidade, possam fazer valer todos os princípios básicos do Estado

Democrático de Direito.

É dever do Estado promover os meios necessários para que novos

caminhos estejam disponíveis à comunidade brasileira para o exercício de seus

direitos, seja investindo em capacitação e criando estruturas cada vez mais

“populares” e ao alcance dos mais humildes, seja fazendo valer as tantas

garantias sociais citadas na constituição de 1988, porém 15 anos depois, bem

longe de se tornarem realidade.

Muito já tem sido feito, em relação ao direito do Consumidor, contudo,

para que o bom andamento continue é necessário que haja consciência e

participação da sociedade, juntamente com vontade política do Estado.

A Constituição Federal de 1988 fez história ao eleger o cidadão como

objetivo principal, promovendo a integração dos direitos sociais e coletivos em

seu texto e o reconhecimento concreto da cidadania, da dignidade da pessoa

humana e fornecendo meios para que qualquer pessoa lute contra a injustiça

em todas as suas formas.

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Na atual conjuntura institucional e política do país, a função do controle

social constitui, um exercício de democratização da gestão pública, no sentido

de direcionar as políticas para o atendimento das necessidades prioritárias da

população, de melhorar os níveis de oferta e de qualidade dos serviços, além

de atribuir à população o papel de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.

Analisando os projetos apresentados nesse trabalho de pesquisa, pode-

se observar que o exercício do controle social vem assumindo algumas formas

institucionais, e utilizando meios tais como a informação, a capacitação e a

reivindicação para realizar-se.

Existem determinações legais para garantir o espaço institucional da

participação popular. Entretanto, nem todos os instrumentos e conquistas

constitucionais estão sendo apropriados pelos movimentos sociais. Ainda que

instrumentos legais sejam, de fato, necessários para viabilizar o exercício do

controle social, estes, não são suficientes. Há de se promover um ambiente

político favorável, onde Governo e população cumpram papéis fundamentais

ao processo.

O Governo, poderia criar as condições necessárias para que os

instrumentos pudessem ser efetivamente oportunos à população. Devendo

para tanto, investir em capacitação, produzir informações que pudessem ser

acessadas democraticamente e tornar as estruturas de gestão cada vez mais

acessíveis às reivindicações da sociedade. Assim, a população,

preferencialmente através das organizações sociais, trabalharia as variáveis

que são indispensáveis à construção social destes processos políticos no que

se refere à mobilização, representação e participação efetiva.

Desta forma, conclui-se que a possibilidade de reproduzir estas

experiências baseadas na democratização da gestão da cidade, pelo exercício

do controle social, depende necessariamente da coincidência de duas atitudes:

vontade política do Governo e capacidade participativa da população.

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Uma proposta a esta problemática, seria a introdução, ou melhor

dizendo, reintrodução da disciplina de educação moral e cívica nos currículos

escolares de 1º e 2 º graus, com o objetivo de fazer com que crianças e

adolescentes comecem a criar uma cultura para melhor consumirem e

orientarem seus pais, durante o ato de consumo, como por exemplo, saber

avaliar a qualidade do produto além de suas condições de higiene, suas

condições de exposição para venda, dos componentes de exposições para

venda, dos componentes artificiais, ao valor calórico dos alimentos que devem

estar dispostos numa tabela nutricional impressa no rótulo das embalagens, o

prazo de validade para consumo dos produtos, dentre outros aspectos de

cunho sócio-econômico.

Assim, há que se ressaltar, que independentemente da preocupação

que os redatores da lei consumerista brasileira tiveram com a informação, esta

só poderá ser estendida aos cidadãos de maneira mais eficiente, se as

autoridades derem mais atenção a educação básica, que é uma condição

indispensável para o completo exercício da cidadania.

5.2 - Direito à Educação para o Consumo

É garantia constitucional, prevista no artigo 205, que a educação é

direito de todos e dever do Estado e da Família e será promovida e incentivada

com a colaboração da família. Conclui-se desse dispositivo, que o Estado tem

o dever de informar o cidadão sobre a melhor maneira de conduzir-se nas

relações de consumo.

Ainda, a preocupação com o ensino do consumidor, com seu melhor

comportamento na realização das compras de bens e serviços tem dimensões

universais, haja vista sua inclusão na Resolução 39/248 da ONU, onde diz

textualmente, que a educação do consumidor deve fazer parte do currículo

básico do sistema educacional.

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Neste raciocínio pressupõe-se que havendo a existência de vários

produtos ou serviços da mesma natureza à disposição do consumidor, somente

saberá utilizar adequadamente a liberdade de escolha se estiver bem

informado sobre seus direitos e deter conhecimentos que lhe permitam

identificar o produto ou serviço que pretende ou deseja.

É indispensável que o consumidor seja educado para o consumo de

produtos e utilização de serviços, de forma que aumente o seu nível de

consciência e possa enfrentar as dificuldades do mercado. Assegurando-lhe a

liberdade de escolha entre produtos e fornecimento de serviços, com qualidade

satisfatória que atenda suas necessidades.

O direito à educação abrange a educação formal incluída nos currículos

escolares, desde o primeiro grau de escolas públicas ou privadas, constituindo

verdadeiro instrumento de formação do indivíduo, e a informal, que deriva dos

meios de comunicação social, bem como meios de comunicação em massa

direcionada a um público geral ou específico no intuito de informar dos

consumidores.

O objetivo do legislador é garantir ao consumidor conhecimentos

mínimos acerca da utilização adequada de bens e serviços, de modo que

possa seguramente optar, decidir e escolher, exercendo desta vez, o direito de

liberdade de escolha entre vários produtos ou serviços colocados no mercado.

Ressalte-se a importância universal do direito à educação, uma vez que

reflete na igualdade de contratação entre consumidores e fornecedores. O

consumidor que recebe educação formal e informal estará apto a contratar com

mais segurança com seu fornecedor equilibrando as relações.

5.3 - Direito à Informação

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Segundo preceitua o inciso III do artigo 6º. do Código de Defesa do

Consumidor, o consumidor tem direito a informações sobre a especificação

correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem

como sobre riscos que o produto possa oferecer.

A exceção que se faz é com relação a composição do produto, pois

divulgar a fórmula de um produto químico ou a composição de determinados

metais é expor o fabricante ao risco de ser copiado por concorrentes. Neste

sentido, decorre do mesmo diploma legal o dever dos fornecedores prestarem

informações de interesse do consumidor, resguardado, porém, o segredo

industrial.

O fundamento desse direito é primordialmente evitar danos a saúde e

segurança do consumidor, quando utilizar produtos ou serviços em

circunstâncias impróprias ou sob condições ambientais desaconselháveis.

Assim sendo, pede-se somente a indicação de elementos que o integram,

oferecendo ao consumidor informações que lhe permitam o uso adequado do

produto adquirido, sem que acarrete danos ao mesmo. Um bom exemplo nesse

caso, é a informação na embalagem dos produtos alimentícios da existência de

glútem, pois a ausência dessa informação poderia colocar em risco a vida de

consumidores que são alérgicos a essa substância.

É inegável a estreita relação entre o direito à informação e o direito à

segurança, haja vista que se o consumidor tem direito de consumir produtos e

serviços eficientes e seguros, é certo que deve ser informado adequadamente,

sobretudo no que diz respeito as características, especificação correta de

quantidade e qualidade, preços, validade e riscos que apresentam.

5.4 - Educação para o Consumo e Segurança Alimentar

A educação para o consumo de alimentos Brasil exige muitos

investimentos e uma verdadeira mudança cultural. Existe uma grande carência

de informações sobre as qualidades nutricionais dos alimentos. Essa situação

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faz com que os consumidores adquiram os produtos em razão da propaganda,

sem levar em conta sua qualidade e até mesmo seu preço.

A expressiva influência que a televisão exerce sobre os brasileiros,

especialmente os de classes mais baixas, pode gerar problemas nutricionais,

quando, por exemplo, induz através de campanhas publicitárias, uma família a

substituir alimentos típicos da alimentação nacional, como o tradicional arroz

com feijão, por guloseimas sem nenhum valor nutritivo.

Mas há avanços no sentido de regular tal poder. O Brasil já possui uma

legislação rigorosa que estabelece limites para a propaganda de leite e seus

derivados. Em países da Europa, o rigor é ainda maior. Vários produtos

alimentícios obedecem a determinações restritivas por parte de órgãos

fiscalizadores. Há também a imposição de uma "quarentena" a artistas

importantes de programas infantis de televisão, impedindo-os de usar sua

imagem para promover a venda de alimentos. O objetivo é garantir uma dieta

saudável para todos desde a infância, visto que as crianças são as maiores

prejudicadas.

Ressalta-se ainda existência de algumas leis municipais em todo o

Brasil, que versam sobre a proibição da venda de guloseimas nas cantinas

escolas, buscando alternativas para uma merenda mais saudável, incentivando

desta forma uma mudança nos hábitos alimentares dos alunos.

Também a Constituição Federal, traz em seu artigo 220, § 3º, inciso II,

no Capítulo V, que fala “DA COMUNICAÇÃO SOCIAL”, determinações que

tratam sobre a responsabilidade da televisão e do rádio, senão vejamos:

Artigo 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a

expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou

veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto

nesta Constituição.

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§ 3º Compete à lei federal:

I - ...

II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à

família a possibilidade de se defenderem de programas ou

programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no

artigo 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e

serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Tais medidas se fazem necessárias, pois atualmente, mesmo em países

relativamente pobres, a obesidade já convive lado a lado com a desnutrição.

Por outro lado, países com um vasto número de subnutridos costumam

conviver com um grande desperdício de alimentos, seja em sua produção,

distribuição ou preparação. Sendo em ambos os casos a educação para o

consumo, uma maneira eficiente não só de evitar o desperdício de alimentos,

como também de evitar problemas de saúde.

CONCLUSÃO

Ao falarmos em educação para o consumo, não podemos deixar de

lembrar que a educação é uma garantia constitucional, preceituada em vários

artigos da nossa Carta Magna, tendo também amparo em diversas leis que

tratam do assunto como a Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação, e na

Declaração Universal dos Direitos do Homem, da qual o Brasil é signatário.

Com efeito, o Direito do Consumidor, também foi determinado pela

Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, que trouxe um

enorme progresso para as relações de consumo no Brasil, quando previu que:

“... o estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor”. Já no capítulo

que trata da Ordem Econômica e Financeira e dos Princípios Gerais da

Atividade Econômica, o artigo 170, preceitua que o estado deve promover a

defesa do consumidor, sendo determinado ainda no artigo 48 do Ato das

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Disposições Constitucionais Transitórias, o prazo de cento e vinte dias, para a

elaboração do Código de Defesa do Consumidor.

A ausência de uma legislação que amparasse o consumidor era patente,

entretanto o prazo e cento e vinte dias estipulado nos Atos das Disposições

Constitucionais Transitórias, não foi cumprido, demorando ainda mais de um

ano para que fosse promulgada a lei de defesa do consumidor.

Com o advento da Lei 8.078/90, iniciou-se uma nova etapa ao exercício

da cidadania no Brasil, haja vista ser o Código de Defesa do Consumidor, um

instrumento regulador das relações de consumo.

Desde que entrou em vigor em 11 de setembro de 1990, a lei 8.078, vem

sendo amplamente difundida tanto pelo Estado, quanto pela sociedade e hoje

quase 15 anos depois, podemos afirmar que é uma lei que deu certo, eis que

cada vez mais consumidores e fornecedores notam as regras jurídicas

reguladoras das relações de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor, vai além de um instrumento de

defesa do consumidor, constituindo na verdade um excelente método de

exercício da cidadania, em que a sociedade pode se organizar na proteção e

defesa dos seus direitos. Assim, ao longo dos anos foram surgindo inúmeras

entidades de proteção ao consumidor em todos os níveis nacional, estadual e

municipal, conforme a previsão do próprio artigo 5º do Código de Defesa do

Consumidor.

Destaca-se nesse sentido a atuação do Estado que vem elaborando

uma política de consumo que visa atender os anseios da sociedade, através da

criação de órgãos como os PROCONS, que são amplamente conhecidos e

utilizados pelos cidadãos, bem como do aumento do número dos juizados

especiais cíveis.

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Por todo o Brasil existem projetos realizados por escolas, universidades,

prefeituras, órgãos de defesa do consumidor como o Idec e o Ipem,

campanhas veiculadas na mídia no sentido de educar o consumidor e informá-

lo sobre seus direitos. O importante projeto realizado em parceria entre o Ipem

e o Inmetro, visando formar multiplicadores em educação para o consumo,

fazendo assim, com que mais pessoas tenham acesso as informações

necessárias para um consumo responsável.

Como vivemos atualmente a era do consumo, mister se faz, a educação

dos consumidores para que os mesmos tornem-se mais conscientes e críticos

em relação à mídia, principalmente a televisão, que é um grande formador de

opinião em nosso país. Evitando dessa maneira, problemas como a obesidade

infantil, entre tantos outros.

Não há dúvida que foi dado um grande passo em direção à democracia

econômica, redefinindo relações entre Estado e sociedade civil na busca

incansável por maior justiça social. Entretando, ainda existe um longo caminho

a ser percorrido.

A complexidade da economia na qual vivemos, faz com que haja a

necessidade de uma maior consciência e informação por parte dos

consumidores, afim de protegê-los das atitudes abusivas e desleais dos

fornecedores. Assim sendo, a responsabilidade do Estado não cessa com a

simples criação da lei de defesa do consumidor, há que se desenvolver ainda

um enorme trabalho no sentido de educar o consumidor e informá-lo sobre

seus direitos, para que ele possa exercitar plenamente sua cidadania.

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I

A EDUCAÇÃO NO AMBIENTE CONSTITUCIONAL 10

1.1 – Previsão Constitucional da educação 10

1.2 – A Constituição Federal e a Política Educacional 11

1.3 – O Regime Jurídico da educação Brasileira 14

CAPÍTULO II

O CONSUMIDOR E O FORNECEDOR NO DIREITO

DO CONSUMIDOR BRASILEIRO 21

2.1 – A Importância do Consumidor e do Fornecedor

para a relação Jurídica de Consumo 21

2.2 - O Conceito de Fornecedor no Código de

Defesa do Consumidor 22

2.3 – O Conceito de Consumidor no Código de

Defesa do Consumidor 23

CAPÍTULO III

O CONSUMISMO E O SEU REFLEXO NA SOCIEDADE 28

3.1 – Breve Histórico da educação para o Consumo 28

3.2 – O Fenômeno do Consumismo 30

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CAPÍTULO IV

ALGUNS PROJETOS SOBRE EDUCAÇÃO PARA

O CONSUMO 34

4.1 – Projetos do Inmetro 35

4.1.1 – Formação de Multiplicadores em Educação

para o Consumo 35

4.1.2 – Campanha de Educação para Qualidade

do Consumo 36

4.1.3 – Portal do Consumidor 36

4.2 – Projetos do Ipem 37

4.3 – Projetos do Idec 38

4.3.1 – Coleção Educação para o Consumo 38

4.3.2 – Série de TV, Leonora a Consumidora 39

4.3.3 – Campanha Fique de Olho 39

4.3.4 – As Cartilhas do Seu Jair 40

4.3.5 – Consumo Sustentável: Manual de Educação 40

4.4 – Fundação Procon São Paulo 41

4.4.1 – Educação para o Consumo 41

CAPÍTULO V

A IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃO DO ESTADO NA

FORMAÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES 42

5.1 – A Defesa do Consumidor como Exercício

da Cidadania 42

5.2 – Direito à Educação para o Consumo 47

5.3 - Direito à Informação 48

5.4 – Educação para o Consumo e Segurança Alimentar 49

CONCLUSÃO 51

BIBLIOGRAFIA 54

ÍNDICE 57

Page 59: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … JANAINA DE ALMEIDA NONATO FUSCO... · de agentes multiplicadores em educação para o consumo, ou campanhas educativas veiculadas

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

Título da Monografia: A EDUCAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA UM

MELHOR APROVEITAMENTO DOS SEUS DIREITOS E EXERCÍCIO DA SUA

CIDADANIA

Autor: Gleiciane Janaina de Almeida Nonato Fusco

Data da entrega: 24 de fevereiro de 2005.

Avaliado por: Conceito: