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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU
IAVM
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
Por: Ludimila Bravin Lobo
Orientador
Professor Jean Alves
Rio de Janeiro
2012
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU
IAVM
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do
Mestre – Universidade Candido Mendes como
requisito parcial para obtenção de grau de
especialista em Direito Processual Civil.
Por Ludimila Bravin Lobo
AGRADECIMENTO
A Deus, meu refúgio e força, onde sempre encontrei respostas para os imprevistos da
minha vida.
Ao Caco, meu noivo, por estar comigo nessa. Por ter paciência em meus momentos
de ansiedade, pela dedicação, por me incentivar a estudar, pelas muitas gargalhadas,
pelo companheirismo, por me aceitar, por me ajudar, por acreditar e confiar em mim,
por me acalmar quando muitas vezes o desespero falou mais alto. Ah se não fosse
você!... Amo você!
À Ana Maria Bravim, por me entender, por me ajudar, por me dar força, por velar para
que eu desse continuidade ao meu projeto de estudo, sempre que eu tinha alguma
dificuldade era você que me ouvia e aconselhava. Por tudo isso e muito mais que
amo-te para sempre.
Aos Bravins em geral que contribuíram, num determinado momento da minha vida,
sem me esquecer daquele que não está mais aqui pertinho, Lyrio. Flavinho, obrigada
por tudo!!! Oh família linda e grande...Obrigada!
Ao Professor Jean, por aceitar essa missão de nos orientar na pós graduação, agora,
sim, podemos dizer que estamos começando uma carreira jurídica! E a especialização
é só o começo mesmo!
Aos amigos conquistados no decorrer do curso. Obrigada pela companhia, pela força
em momentos difíceis da vida pessoal, auxiliando na vida acadêmica!
A todos meu carinho e muito obrigada.
DEDICATÓRIA
Dedico esta monografia uma pessoa, JANE, em quem me espelho, que em nenhum momento mediu esforços para realização dos meus sonhos. À ela que me guiou pelos caminhos corretos, me ensinou a fazer as melhores escolhas, me mostrando que a honestidade e o respeito são valores essenciais à vida, e que devemos sempre lutar pelo que queremos – por isso hoje cheguei até aqui! A ela devo a pessoa que me tornei. Sou extremamente feliz e tenho muito orgulho por chamá-la de mãe.
Amo você, Mãe! Sufilha.
RESUMO
O presente trabalho monta a respeito da possibilidade de
relativização da coisa julgada. Serão abordados os requisitos autorizadores à
utilização da ação rescisória. Ainda abordaremos o atual debate – a modulação
das decisões tidas como inconstitucionais, que trazem seus efeitos para a
seara do direito processual civil, de forma renovadora. Analisaremos como tais
questões comprometem um dos princípios balizadores do direito – a segurança
jurídica.
METODOLOGIA Acerca da possibilidade da relativização da coisa julgada, tema
presentes em vasta bibliografia, de renomados juristas, de onde serão tiradas, em especial, grande parte da pesquisa, tendo como base também decisões judiciais.
O estudo do tema será encarado a partir do método
analíticodescritivo, baseando-se em pesquisas bibliográficas, exame doutrinário e legal, justificada pela necessidade da concessão de maior estabilidade e segurança às medidas jurisdicionais, com ocorrência de pesquisas em sites oficiais, do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, bem como os demais que se fizerem necessários.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO CAPÍTULO I – NOÇÕES PRIMORDIAIS À COMPREENSÃO DA COISA JULGADA
1.1 – A Prestação Jurisdicional do Estado 1.1.1 – Conceito 1.1.2 – Características
1.2 – Os Direitos Fundamentais e Os Princípios – Base de Um Ordenamento Jurídico 1.2.1 – Os Direitos Fundamentais 1.2.2 – Comandos Constitucionais – Os Princípios
CAPÍTULO II – O INSTITUTO DA COISA JULGADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO
2.1 – Conceito e Características 2.1.1 – A Previsão Constitucional 2.1.2 – Limites Objetivos e Subjetivos
2.1 – Visão Doutrinária – Coisa Julgada Formal e Material 2.2 – A Teoria de Liebman – Limites Subjetivos da Coisa Julgada
CAPÍTULO III – RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA 3.1 – Questões Doutrinárias 3.2 – Os Princípios da Segurança Jurídica e da Proporcionalidade 3.3 A Coisa Julgada Injusta ou Nula
CONCLUSÃO
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
FOLHA DE AVALIAÇÃO
INTRODUÇÃO
O Estado Democrático de Direito possui a coisa julgada, como seu
instituto basilar. Este instituto garante – e é uma garantia fundamental – a
“estabilidade das relações sociais, integrando, pois, o conceito de cidadania
processual reconhecido pela Constituição Federal”(PORTO, 2006).
É natural que em uma sociedade, em um grupo de pessoas,
ocorram conflitos e que os indivíduos que se julgam lesados ou ameaçados em
seu direito, possam buscar socorro no Poder Judiciário, que, por sua vez, deve
fornecer uma resposta adequada e satisfatória cada vez que for provocado.
Com a estabilidade conferida pelo Judiciário, certo princípio jurídico
entre em cena mantendo estável o pacto social, a segurança jurídica. Este
princípio, como veremos adiante neste trabalho, é uma das inúmeras amarras
jurídicas que alicerçam a característica de imutabilidade das decisões
emanadas pelo Poder Judiciário.
Nota-se, assim, a intima relação entre decisões proferidas pelo
Estado-Juiz, ora batizadas de coisa julgada, com o princípio da segurança
jurídica. Depreendendo-se com tal relação que para que a primeira se
mantenha levando a paz entre os homens, a segunda deve existir.
Todavia, na prática, está matemática jurídica nem sempre alcança a
solução esperada diante de determinado problema social, pois nem sempre a
solução adequada se encontra em uma decisão petrificada, imutável, indelével.
Tal contradição entre segurança, coisa julgada e paz social nos leva
as seguintes indagações: A coisa julgada se traduz na segurança jurídica,
sempre? Ela é suficiente para neutralizar os vários e inevitáveis conflitos dentro
de uma sociedade? O que a sociedade deve esperar do Poder Judiciário, neste
sentido?
CAPÍTULO I
NOÇÕES PRIMORDIAIS À COMPREENSÃO
DA COISA JULGADA
Antes de enfrentarmos o tema deste trabalho e sua problematizarão,
é indispensável esclarecer certos conceitos que orbitam no entorno do tema.
Para tal, optou-se aqui usar a legislação é a fonte primacial do direito, em
virtude da maior certeza e segurança que ela carrega, já que devidamente
escrita e de forma suplementar a Doutrina pois, consubstanciada nas
manifestações dos estudiosos através de tratados, livros didáticos,
monografias, conferências, etc, sistematiza o Direito, revelando conceitos
criados por ela mesma.
Desta feita, tomemos como base inicial nosso Codex Processual
Civil. Em seu artigo 467, tem-se a denominação da coisa julgada material, qual
seja, a sentença que não mais se sujeita a qualquer recurso – ordinário ou
extraordinário.
Neste passo, o artigo 468 do mesmo código, destaca a força de lei
dada à sentença que julgar total ou parcialmente a lide, nos limites desta e as
questões decididas.
Percorrendo ainda o código acima, em seu artigo 471, temos que,
ressalvados os casos prescritos em lei, nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas, com relação à mesma lide, ou seja, retira do próprio
Poder judiciário a capacidade da outro destino ao caso já apresentado e
julgado por ele.
Percebe-se que a chamada coisa julgada objetiva, principalmente, a
certeza de quem bate ás portas do Poder Judiciário em busca de socorro. Ela
tem o condão de levar às relações jurídicas a segurança por intermédio das
lides submetidas ao órgão judicante competente.
Neste mesmo passo, outro assunto merece atenção. Devidamente
esplanado nos capítulos que se seguem os princípios do Direito, mais
precisamente àqueles protetores da coisa julgada, não podem deixar de ser,
desde já, aqui mencionados.
Tais princípios encontram berço nos comandos constitucionais,
como sumariamente evidenciado nos incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º, que,
em síntese, aduzem que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito e que esta também não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Trivial notar que os artigos e princípios jurídicos aqui brevemente
mencionados são engrenagens de um sistema maior que retro-alimenta-se,
reforçando a si mesmo corroborando com o ideal imutabilidade das decisões
terminativas proferidas pelo Poder Judiciário.
1.1 – A Prestação Jurisdicional do Estado
É consenso tanto no ordenamento pátrio quanto no alienígena,
que o Estado, no exercício do seu poder soberano executa três funções:
legislativa, administrativa e jurisdicional. É sabido também que estes Poderes
são unos e indivisíveis, contudo há de se notar que o Estado ao exercitá-lo faz
de três diferentes óticas já citadas, conhecidas como as funções do Estado.
Atendendo aos contornos deste trabalho foca-se, neste momento, na
função jurisdicional, pois ela, nas palavras do festejado doutrinador Alexandre
Freitas Câmara (2009) “....ocupa posição central na estrutura do Direito
Processual, sendo certo que todos os demais institutos da ciência processual
orbitam em torno daquela função estatal.”
Assim, para melhor compreensão do instituto ora em comento,
necessariamente percorrer-se-á de forma sucinta seu conceito e
características.
1.1.1 – Conceito
Todos os órgãos do Poder Judiciário possuem função de jurisdição.
Embora todos os órgãos a exerçam, a lei estabelece limites quanto ao
exercício desta jurisdição. Desta feita, quando um órgão do Judiciário exerce a
jurisdição fora destes limites legais, este exercício estará eivado de ilegalidade,
devendo ser considerado, assim, ilegítimo, levando aquele juízo a ser
incompetente, em regra. O que vem a ser, então, essa jurisdição?
Jurisdição, portanto, é o poder que detém o Estado para aplicar o
direito a um caso concreto, objetivando as soluções aos conflitos de interesses
e, assim, salvaguarda a ordem jurídica e a autoridade da lei. Jurisdição origina-
se do latim juris e dicere, que significa, mormente divulgado “dizer o direito”.
Para Chiovenda (1931):
... função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já o afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva.
A teoria de autor acima citado sobre a jurisdição defende que a lei,
ainda que como norma abstrata e genérica, regula as situações que
eventualmente ocorram em concreto, limitando o dever do Estado, no exercício
da jurisdição, atuando, na prática, com os comandos da lei, dando evidência ao
caráter substitutivo.
Já para Carnelutti (1952) a jurisdição é a busca pela “justa
composição da lide”, concepção esta bastante conhecida. Carnelutti
desenvolveu o seu estudo científico acerca do sistema jurídico sob os
contornos do conceito de lide, sendo este o instituto definido como conflito de
interesses degenerado pela pretensão de uma parte, resistida pela outra,
tornando-se uma lide, submetendo o interesse alheio, ao seu próprio. Assim,
no entendimento clássico do autor, a jurisdição seria uma função de
composição de lides.
Tais conceitos são complementares, atuando a jurisdição na
garantia da conservação e sustentação do ordenamento jurídico, à essência do
Estado Democrático de Direito e ao respeito à Constituição Federal em
submissão aos seus princípios, valores e determinações.
Em síntese, a Jurisdição é operada por intermédio dos magistrados
e tribunais, investindo-os regularmente para exercerem suas atividades de
juízes, árbitros. Estes aplicam o direito, mediante provocação de um indivíduo
exercendo seu direito de ação. Em regular processo, estes juízes, singular ou
em colegiado, aplicam ao caso concreto o direito, por isso, diz-se da jurisdição
ser o poder de dizer o direito do Estado, solucionando conflitos.
1.1.2 – Características
A função jurisdicional é caracterizada pela doutrina por três fatores,
a saber: inércia, substitutividade e natureza declaratória. Essas características
são próprias do Poder Judiciário e faz com que o distingue das outras funções
exercidas pelo Estado.
A primeira, inércia, se demonstra através da atuação do Estado,
mediante provocação – net procedat iudex ex officio – o juiz não procede de
ofício. Este também é conhecido como princípio da demanda ou da inércia,
sendo consagrado pelo artigo 2º do Código de Processo Civil, onde versa que
“nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e forma legais.”
Por óbvio, tal preceito comporta exceções, como o que se encontra
autorizado no artigo 989, do CPC, sobre a função jurisdicional sem a
provocação, onde “o juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se
nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no
prazo legal.”
Pelo princípio susodito, o provimento jurisdicional está adstrito pela
pretensão manifestada pelo autor, não podendo ir além do que fora necessário
ao exercício da jurisdição.
A característica seguinte, a substitutividade, com raras exceções
autorizadas em lei, o Estado passou a substituir a vontade dos particulares que
buscam solução de seus conflitos junto ao Poder Judiciário, aplicando o direito
objetivo ao caso concreto.
Quanto à terceira característica essencial da jurisdição, a natureza
declaratória, esta resulta da teoria dualista do ordenamento jurídico onde
consagra o reconhecimento dos direitos pré-existentes do indivíduo e não a
criação de direitos subjetivos.
Ainda que exista a sentença constitutiva, capaz de criar, modificar,
extinguir as relações jurídicas, estas não podem criar direitos subjetivos, ainda
que possuindo força criadora. Estas criam novas relações jurídicas, mas, como
já dito, não criam direitos subjetivos. Estes são necessariamente pré-existentes
à atuação jurisdicional. Nesta espécie de sentença, o juiz reconhece a
existência de um direito, modificando a situação jurídica quando atua
tipicamente.
1.2 – Os Direitos Fundamentais e Os Princípios – Base de Um
Ordenamento Jurídico
Enfrenta-se, aqui, a questão do conteúdo dos direitos fundamentais,
campo este onde que a doutrina pátria vem obtendo avanços significativos,
conjugando o constitucionalismo liberal com o de índole social, remodelando,
assim, uma estrutura fluida e aberta.
1.2.1 – Os Direitos Fundamentais
Perlustrando o histórico dos direitos fundamentais, percebe-se que
estes sempre tiveram diferentes pesos nas Constituições brasileiras. Cabe,
portanto, tecer breves comentários sobre cada uma delas.
A outorgada Constituição de 1824, inspirada no liberalismo e
constitucionalismo, reconheceu os direitos individuais, dentre os quais podem
ser citados: o sigilo de correspondência, a inviolabilidade de domicílio, também
os direitos à liberdade e sociais. Também suprimiu os açoites e os castigos,
tais como torturas com marcas de ferro, por exemplo.
A Constituição de 1981, inspirada nos ideais liberais e republicanos,
deu grande ênfase aos direitos individuais, abrangendo a efetividade destes
aos estrangeiros, o que anteriormente não era aceito. Acabou com os foros de
nobreza, abolindo as ordens honoríficas. Ela já não se interessava com os
direitos sociais, caracterizando-se individualista.
Já a Constituição de 1934, baseada nas constituições europeias,
nasce em virtude dos movimentos sociais da época. Protegeu, relativamente, a
propriedade, buscou dar mais dignidade aos cidadãos, vedando diferenças
salariais por sexo e idade, servindo de proteção ao trabalhador. Mesmo sendo
de grande importância para o desenvolver constitucional, não teve longa
vigência.
A Constituição de 1937, de alcunha A Polaca – já que sua inspiração
serviu-se da Constituição da Polônia – advinda do totalitarismo de Getúlio
Vargas, diminuiu a abrangência dos direitos e garantias individuais, proibindo
os direitos de reunião, por exemplo. Com efeito, este desconsiderou por
completo os direitos individuais, ainda que transcritos na letra da própria
constituição. Concentrando o poder no Presidente, governando por intermédio
de decretos leis e leis constitucionais.
A constituição de 1946 retomou os direitos fundamentais do homem,
abolindo a pena perpétua e pena de morte, reabilitando o habeas corpus,
voltando os cidadãos a se reunirem, a fazerem parte de partido político,
mantendo as demais garantias.
A Constituição de 1967, permitia os Atos Institucionais editados
pelos militares, pois nesta tinha vigência à época do golpe militar. Tais atos
tinham força de lei constitucional. Os direitos fundamentais vigentes até então
como, por exemplo, os direitos políticos em geral e a inamovibilidade dos
juízes, foram suspensos no Ato institucional de número 1.
Por último, nossa atual Constituição de 1988, vigente, inspirada em
preceitos democráticos e de liberdade, surgida de um meio de suma repressão,
trouxe em seu rol os direitos e garantias do homem, demonstrando, também, a
tendência alienígena, validando direitos fundamentais nascidos em tratados
internacionais, trazendo em seu bojo o seguinte título “Dos Direitos e Garantias
Fundamentais”, fixando a importância destes.
Esta Constituição, em seu artigo 5º, parágrafo 2º assunta:
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (BRASIL, 1988).
Destaca-se que os avanços na delimitação no conteúdo de tais
direitos, partindo das mais diversas gerações, são frutos da evolução histórica
dos direitos fundamentais, como já visto. Acerca ainda do assunto, cada
geração de direitos traz consigo a ideia de complemento, cumulatividade,
adotando a opinião do homem em constante evolução.
Assim temos os direitos fundamentais de primeira geração, que
inspiraram as revoluções burguesas do século XVIII, caracterizando-se, como
direitos de defesa, ou direitos negativos, já que demonstram a não-intervenção
estatal, abroquelando o indivíduo. Direito à vida, liberdade, igualdade,
propriedade privada e à igualdade perante à lei (formal) são exemplos destes
direitos de primeira geração.
Já os de segunda geração são os identificados como direitos
econômicos, sociais e culturais, que ganharam relevo a partir do século XIX,
frutos do processo de industrialização, dos graves problemas sociais surgidos e
da disseminação das doutrinas socialistas, que exigiram do Estado um
comportamento positivo em prol da justiça social.
Os de terceira geração, por sua vez, são os que se associam à ideia
de solidariedade, tendo como característica a titularidade coletiva ou difusa,
protegendo os grupos humanos em sua dignidade. São assim relacionados ao
meio ambiente, à qualidade de vida, ao patrimônio histórico e cultural e ao
direito à paz.
O desenvolvimento dos direitos ulteriores está diretamente ligado ao
desenvolvimento da sociedade atual, esta, por sua vez, marcada pelos
avanços tecnológicos, voltando-se ao enfrentamento de riscos, utilizando
técnicas cujas consequências ainda são desconhecidas.
Após a breve síntese histórica nota-se os nefastos edemas sociais
que ocorrem quando se permite que a constituição de um país, seja por um
ditador ou por um regime militar, seja rasgada.
Assim, para proteção dos jurisdicionados nossa atual constituição
admite certos valores, ao adjudicar ao indivíduo a segurança que este busca,
ao levar ao Poder Judiciário o caso concreto. E este imbui sua decisão dos
efeitos da coisa julgada, como a forma de se alcançar tal segurança, ou seja,
leva a paz através da soberania de um julgado.
Contrapondo a esta seara, o doutrinador Cândido Dinamarco
publicou artigo em que afiança:
(...) a doutrina moderna realça a justiça das decisões. Essa preocupação não é minha: a doutrina e os tribunais começam a despertar para a necessidade de repensar a garantia constitucional e o instituto técnicoprocessual da coisa julgada, na consciência de que não é legítimo eternizar injustiças a pretexto de evitar a eternização de incertezas. (2003).
Amenta-se que tal problematização fora aludida nas linhas
introdutórias deste trabalho e será devidamente enfrentada nas linhas finais do
mesmo.
1.2.1 – Comandos Constitucionais – Os Princípios
Princípios são os alicerces, as regras mestras inseridas em um
sistema positivado. Eles guardam valores fundamentais da ordem jurídica
objetivando lançar sua força jurídica sobre todo o ordenamento e não regular
uma situação específica, pois ele ganha força valorativa, ao invés de
normativa, não se contrapondo às normas, mas fazendo com que estas se
ajustem aos alicerces.
Celso Antônio Bandeira de MELLO (200) afirma com excelência:
... são, por definição, mandamentos nucleares de um sistema, verdadeiros alicerces dele, e ainda disposições fundamentais que se irradiam sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definirem a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico (MELLO, 2000).
Cabe ao intérprete do caso concreto conciliar e utilizar as
ferramentas jurídicas, como a hierarquia e ponderação de valores, pois os
princípios, ao se identificarem com valores sociais inseridos em regras
jurídicas, têm a sua aplicação e eficácia imediata e direta.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 –
CRFB/88 - os enumera, dentre outros artigos, mas em especial em seu art. 5°,
que recebe como título Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
a) Princípio da Inafastabilidade, da Universalidade e da Efetividade da
Tutela Jurisdicional
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;” Também chamado de princípio do acesso à justiça, defende
que nada pode obstar o acesso ao Poder Judiciário com vistas à resolução de
crises envolvendo o direito material. Desta forma, ninguém pode ser impedido
de acionar a proteção do Poder Judiciário, nem mesmo o legislador poderá, em
sua função principal, impor obstáculos neste sentido.
Não se trata, entretanto, de se assegurar simplesmente o acesso ao
Poder Judiciário. Há mais envolvido, há mais para ser protegido. No sentido de
garantir concretamente os bens jurídicos aos que têm razão, os mecanismos
processuais – procedimento, meios instrutórios, eficácia das decisões... –
devem ser hábeis a propiciar decisões justas, tempestivas e úteis aos
jurisdicionados.
Assim, temos, palavras do festejado jurista Candido Rangel
Dinamarco como conceito de Tutela Jurisdicional “o amparo que, por obra dos
juízes, o Estado ministra a quem tem razão num litígio deduzido em um
processo” (DINAMARCO, 2004).
Ainda na visão do professor Flávio Luiz Yarshell (1998), Tutela
Jurisdicional é concedida em favor do vencedor, pois este ostenta um direito,
considerado no plano substancial do ordenamento.
Nesta trilha, o já citado douto Candido Rangel Dinamarco destaca:
O processo vale pelos resultados que produz na vida das pessoas ou grupos, em relação a outras ou em relação aos bens da vida – e a exagerada valorização da ação não é capaz de explicar essa vocação institucional do sistema processual, nem de conduzir à efetividade das vantagens que de se esperam. (DINAMARCO, 2004).
Fundamentada no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Constitucional, a
Tutela Jurisdicional tem a missão de pacificar a sociedade, posto que “a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Na visão de Yarshell (1998) o direito de ação é simplesmente o
acionamento da atividade jurisdicional e, com isto, a invocação desta Tutela
Jurisdicional, que está contido na jurisdição. Por sua vez, nasce o Princípio em
tela, onde, oportuno mencionar, outras garantias estão contidas, tais como a do
juiz natural, do contraditório e da ampla defesa, e, porque não, o princípio da
razoável duração do processo.
Todas essas garantias fazem com que, ao final do processo surja
uma decisão justa e efetiva a quem tenha direito a ela. Devendo, portanto, o
julgador atentar para as diretrizes presentes na Carta Magna, observando os
Princípios Constitucionais Processuais, em especial o principio que se segue.
b) Princípio do Devido Processo Legal
“Ninguém pode será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal”. Este, o Princípio do Devido Processo Legal,
estabelecido no inciso LIV do art. 5º da CRFB/88, é tratado pela doutrina como
princípio base que sustenta todos os demais princípios. Origina-se da
expressão inglesa due process of law.
Segundo o professor Fredie Didier Jr.(2009), “aplica-se o princípio
genericamente a tudo que disser respeito à vida, ao patrimônio e à liberdade.
Inclusive na formação de leis”. O devido processo legal deve ser observado no
sentido material e processual. O primeiro diz respeito a uma decisão jurídica
substancialmente razoável e correta; o segundo é o direito a ser processado e
a processar conforme as normas jurídicas previamente estabelecidas pelo
legislador, normas estas que deverão, também, atentar para o princípio.
O devido processo legal possui como corolário o denominado direito
à ordem jurídica justa, direito esse subjetivo público, ou seja, o acesso
econômico e técnico à justiça, do juiz natural, da isonomia entre os
jurisdicionados, plenitude da defesa com os meios a ela inerentes, direito à
informação, direito à audiência de ambas as partes e direito de produção de
todos meios de provas admitidos no ordenamento jurídico, a publicidade dos
atos judiciais, desde a deflagração da ação até a solução dada por meio de
sentença devidamente motivada, como defendido por Tardim (2002) .
Tal princípio, portanto se apresenta como constitucional de natureza
processual, sendo assim, como constitucional, deve ser aplicado em primeiro
lugar, o que decorre da supremacia das normas constitucionais sobre as
demais.
Dos princípios constitucionais de natureza processual, eis o mais
importante. O princípio em comento não pode separar-se da ideia de um
processo justo, um processo onde se vê assegurado o tratamento isonômico
entre as partes, com um contraditório equilibrado, como efetivo resultado da
aplicação dos postulados da instrumentalidade processual. Cria-se a exigência
de um processo razoável, abalizado nos direitos e garantias fundamentais.
c) Princípio da Isonomia ou Igualdade
Consagrado no Art. 5º, caput da Constituição Federal, averba que
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,...
Esta isonomia está intensamente ligada à ideia de processo justo,
exigindo do legislador e do aplicador do direito ao caso concreto – o juiz – um
tratamento equilibrado entre os seus sujeitos. Assim, as diversidades que
existem entre os indivíduos devem ser respeitadas para que a igualdade seja
efetivamente garantida. A máxima bem conhecida de tratar os iguais de
maneira igual e aos desiguais na proporção de sua desigualdade faz-se
imperiosa neste sentido.
Com isto temos a conhecida paridade de armas, qual seja, as
condições equilibradas no processo, dando azo ao principio da igualdade,
dando aos participantes do processo condições paritárias.
d) Princípio do Contraditório
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;” Também identificado como princípio da
paridade de tratamento, ou bilateralidade da audiência, tal princípio está
transcrito no inciso LV, do artigo 5º da Carta Magna.
Este cuida do dever de diálogo do juiz com as partes, ainda que o
juiz deva zelar pelo contraditório. Deve-se assim, velar para que o réu saiba da
existência de pedido contra si, deduzidos em juízo, além de garantir que se
possa reagir às possíveis decisões desfavoráveis.
Este princípio exige que seus participantes tomem ciência de todo o
transcorrer do processo podendo ainda se manifestar acerca de tais
ocorrências. O contraditório é tão importante que faz parte do conceito de
processo, devendo ser elemento identificador destes submetidos a juízo, que,
por sua vez, exerce o poder de dizer o direito.
Lembramos que acima das leis estão as garantias constitucionais.
Lição ao alcance, Fernando da Costa Tourinho Filho (2005), argumenta pelo
contraditório:
Com substância na velha parêmia audiatur et altera pars – a parte contrária deve ser ouvida. Traduz a idéia de que a defesa tem o direito de se pronunciar sobre tudo quanto for produzido por uma das partes caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou, ainda, de dar uma interpretação jurídica diversa daquela apresentada pela parte ex adversa. Assim, se o acusador requer a juntada de um documento, a parte contrária tem o direito de se manifestar a respeito. E vice-versa. Se o defensor tem o direito de produzir provas, a acusação também o tem. O texto constitucional quis apenas deixar claro que a defesa não pode sofrer restrições que não sejam extensivas à acusação.
e) Princípio da Ampla Defesa
O presente anda de mãos dadas ao principio anteriormente
analisado, tendo ambos o mesmo fundamento constitucional, inclusive, qual
seja, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;” – artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
“[...] tão intimamente ligado ao exercício do poder, sempre influente
sobre a esfera jurídica das pessoas, que a doutrina moderna, como já dito
alhures, o considera inerente à própria noção de processo” (CINTRA;
GRINOVER; DINAMARCO, 2008).
Nesta mesma linha conhece Eugênio Pacelli Oliveira (2008):
O contraditório, portanto, junto ao princípio da ampla defesa, institui-se como a pedra fundamental de todo processo e, particularmente, do processo penal. E assim é porque, como cláusula de garantia instituída para a proteção do cidadão
diante do aparato persecutório penal, encontra-se solidamente encastelado no interesse público da realização de um processo justo e eqüitativo, único caminho para a imposição da sanção de natureza penal.
f) Princípio da Celeridade
Quanto ao Princípio da Celeridade Processual, visto como essencial,
o juiz possui o dever de velar pela rápida solução do litígio, na forma do artigo
125, II, do Código de Processo Civil e de denegar toda diligência inútil ou
meramente protelatória, segundo o artigo 130, do mesmo codex.
Com o amadurecimento jurídico, as leis se ocuparam em alterar o
texto do Código de Processo Civil de 1973, no intento de simplificar os
procedimentos ali existentes, em especial, na década de 90, para se atingir
maior celeridade nas soluções dos litígios, dando ao processo maior
efetividade na realização da tutela jurisdicional, atendo aos anseios sociais.
g) Princípio da Segurança Jurídica
Antecipadamente citada, o princípio da segurança jurídica encontra-
se estampado no artigo 5º, inciso XXXVI da Carta Magna. Elevada ao status
de direito e garantia fundamental do cidadão, assevera: “a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” (BRASIL, 1988).
Assim, temos que o Princípio da Segurança Jurídica é o que confere
maior respaldo jurídico à eternização dada pela coisa julgada, ou seja, é seu
principal fundamento para imortalizar a vontade substitutiva declarada pelo
Esatdo-juiz dentro de um caso concreto.
Repise-se, a última palavra do Estado soberano, como substitutivo
das vontades conflitantes, na resolução dos conflitos sociais, deve,
necessariamente dar à sentença status imutável, indiscutível novamente.
Assim, quando a decisão ganha os contornos de coisa sobejamente
julgada, a estabilidade é alcançada, garantindo aos alberdagos pelo manto da
Jurisdição, levando a segurança das relações jurídicas em que estão
envolvidos (THEODORO JR, 2009).
No intuito de garantir a não rediscussão das questões já tuteladas
pelo Judiciário, tem-se a preocupação de defesa da paz no convívio social e
adquirir a segurança nas relações jurídicas como elementos que apostilam a
coisa julgada, justificando a proteção da Constituição Federal a tal instituto.
Sobre a coisa julgada e a segurança jurídica ensina Cássio
Scarpinela Bueno:
Trata-se, nesta ampla perspectiva do instituto, mais ainda quando o referido dispositivo refere-se concomitantemente ao “direito adquirido” e ao “ato jurídico perfeito”, de uma técnica adotada pela lei de garantir estabilidade a determinadas manifestações do Estado-juiz, pondo-a a saldo inclusive dos efeitos de novas leis que, por qualquer razão, pudessem pretender eliminar aquelas decisões ou, quando menos, seus efeitos e, neste sentido, é uma forma de garantir maior segurança jurídica aos jurisdicionados. (grifos do autor) (2007)
O princípio da segurança jurídica é decorrência da opção adotada
pelo Brasil de um Estado Democrático de Direito, e como mencionado é
positivado em nosso ordenamento.
O Estado de Direito, por ter uma ampla latitude de objetivos, é um sobreprincípio, que se correlaciona com vários outros princípios que incorporam os seus fins. Estes princípios são reveladores do seu conteúdo e, de certa forma, constituem os seus fundamentos. Entre esses princípios está a segurança jurídica, indispensável à concretização do Estado de Direito. (MARIONI, 2008).
Sabemos então que o desejo por um Estado Democrático de Direito
visa, precipuamente, a estabilidade nas relações jurídicas, gerando a elas
segurança, posta a imutabilidade alcançada. Temos, assim, a coisa julgada.
Aprofundemos tal raciocínio. Vimos que a segurança jurídica,
principiologicamente, se reveste de garantia constitucional, na busca da defesa
da proteção dos já constituídos direitos. Para GRINOVER (1997) é na ideia de
segurança jurídica que está a essência da coisa julgada. Ainda nesta trilha,
lição de suma importância é trazida por Egas Dirceu Moniz de Aragão, quando
afirma que sendo a coisa julgada imutável “não pode ser infringida nem pelos
juízes nem pelo legislador, está elevada à condição de garantia constitucional
(Constituição Federal, art. 5°, XXXVI).” (1992).
Em que pese todo o esposado, essa segurança jurídica trazida pela
coisa julgada, não pode ser absoluta, sob risco de eternizar possíveis erros,
injustiças. Nas verazes palavras do douto Leonardo Greco (2003) “direito
absoluto, como absoluto não é nenhum outro direito fundamental, nem mesmo
a vida, que pode ser sacrificada para salvar outra vida, por exemplo.”
Outro autor que nos esclarece muito é Sérgio Gilberto Porto (2003),
elucidando que em nossos dias há em curso um movimento de mitigação das
garantias constitucionais, pois partimos do pressuposto de que não há garantia
absoluta. Continua:
Com efeito, hoje já não são poucos os que aderiram à idéia da forma livre de mitigação da autoridade da coisa julgada, bem como já encontram-se autorizadas vozes em divergência com a orientação que admite a liberação das formas de relativização. (PORTO, 2003)
Se acaso desconsiderássemos por completo a coisa julgada,
levando ao máximo, de forma desmedida essa mitigação, entretanto, ser-nos-ia
alojados um regime ditatorial, onde a democracia desapareceria. O Processo
Civil, sem este regime democrático não é apto à garantia destes direitos
fundamentais. Este, portanto, deve ser encarado como utensílio de
consumação do Estado Democrático de Direito e dos seus direitos e garantias
fundamentais.
Em síntese, o princípio da inafastabilidade dá ao jurisdicionado o
direito do amplo acesso à Tutela Jurisdicional, através do Poder Judiciário, que
por sua vez, terá observados o direito de ação e o direito de defesa, sendo
necessário um devido processo constitucional com suas derivações, também
constitucionais, como a ampla defesa, o contraditório tantos outros que, por
ora, não são comentados.
É certo que, ao final do processo, tem o juiz o poder-dever de decidir
o caso concreto, observado, dentre outros, o requisito de celeridade de tal
prestação. Ou seja, tal prestação diz respeito a uma tutela que atenda sua
finalidade, que é a de garantir um direito de forma a proporcionar às partes o
resultado desejado pelo direito material, não podendo ser esquecido o
equilíbrio entre os valores segurança e celeridade, sob a pena de perecer o
direito, caso não haja observâncias desses valores.
CAPÍTULO II O INSTITUTO DA COISA JULGADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO
A ideia que temos quando se fala em coisa julgada é que se trata de
um instituto que tem o intento de findar o processo, bem como tornar imutável a
decisão proferida.
Trata-se, assim, de um instituto que busca a segurança. É próprio da
figura humana buscar o conforto na segurança em suas relações com outros
indivíduos. No Direito Processual não é diferente. A coisa julgada, devido à sua
natureza substitutiva, em regra impõe obrigações para uns e reconhece direitos
para outros. Ela, portanto torna-se um instrumento eficaz na busca desta
certeza, “no que diz respeito ao ordenamento jurídico com um todo quanto no
tange às relações jurídicas individualizadas.” (WAMBIER, 2006)
Após a apreciação do processo, estando este maduro para
julgamento, o Estado-juiz profere a sentença, seja esta terminativa ou definitiva
passível de interposição recursal, para que outro órgão reexamine a matéria a
ele devolvida. Por certo, em dado momento, há impossibilidade de se recorrer.
Neste momento, ocorre o transito em julgado da referida decisão. Surge,
assim, a coisa julgada, também conhecida como res judicata, a qual
passaremos a analisar.
2.1 – Conceito e Características
O artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro diz da coisa julgada: “chama-se coisa julgada ou caso julgado a
decisão judicial de que não caiba recurso.”
A coisa julgada também é conceituada como
bem da vida que o autor deduziu em juízo (res in iudicium deducta) com a afirmação de que uma vontade concreta de lei o garante ao seu favor ou nega ao réu depois que o juiz o reconheceu ou desconheceu com a sentença de recebimento ou de rejeição da demanda (CHIOVENDA; 2002).
À luz do douto autor Hugo Nigro Mazzilli, coisa julgada, através do
fenômeno do trânsito em julgado, adquire a imutabilidade dos efeitos da
sentença. Assevera Mazzilli:
Toda sentença, independentemente de ter transitado em julgado, é apta a produzir efeitos jurídicos; coisa julgada é apenas a imutabilidade desses efeitos, ou seja, uma qualidade que esses efeitos adquirem com o trânsito em julgado da sentença, por meio da qual se impede que as partes discutam a mesma causa novamente (1998).
A coisa julgada, nas lições de Humberto Theodoro Junior (2005), é
instituto processual de ordem pública, assim, a parte não pode dispor dela.
Ainda acerca do conceito, como sendo a eficácia que torna imutável e
indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso “ordinário ou extraordinário”
– art. 467, do CPC.
Alexandre Câmara (2008) conceitua coisa julgada como faz a Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 6º, § 3º, já citado). Este novel
autor cita Liebman, ainda conceituando coisa julgada, corroborando com a
imutabilidade do comando procedente de uma sentença. A coisa julgada,
portanto, consistiria na imutabilidade formal da sentença e de seus efeitos que
dela advém (coisa julgada material), tendo esta característica quando não é
mais passível de recursos – adquirindo a imutabilidade e a indiscutibilidade.
No entendimento de Câmara, o trânsito em julgado da sentença dá
origem a uma nova situação jurídica, já existente preteritamente, que incide na
imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo da sentença, como já mecionado
– autoridades da coisa julgada.
Descompassa Câmara de algumas dos posicionamentos que
defendem a coisa julgada como um efeito ou qualidade da sentença – tese
acolhida por Liebman, sobre a qual veremos mais adiante.
Em seu entendimento, se havido como efeito da sentença, não deve
prosperar, sendo esposado o entendimento de Barbosa Moreira (2003), onde a
imutabilidade de uma sentença não lhe é “co-natural” já que é possível
defender haver sentenças que em qualquer momento se revolvem imutáveis e
indiscutíveis.
Tem-se uma verdadeira política administrativa, havendo a
incoerência de modificação da sentença a qualquer tempo, prevendo um
número limitado de recursos, sujeitos a prazos de interposição e a coerente
imutabilidade da sentença, contando do momento em que tal decisão vire
irrecorrível.
Quanto às ações coletivas, aplica-se secundum eventum litis, qual
seja, sendo a demanda procedente ou improcedente fundada em provas
suficientes, operar-se-á a coisa julgada. Sendo improcedência por falta de
provas, nova ação poderá ser proposta, baseando-se em nova prova.
Não opera coisa julgada, entretanto, nas razões que levam o juiz a
se convencer em sua decisão (art.469, I,II e III do CPC), o que não impede de
serem objetos de posteriores processos, bem como em decisões em jurisdição
voluntária (art. 1.111, CPC), nestes, em observação, só se visa modificação do
julgado quando alterarem-se os fatos que relevem o pedido de reexame da
causa.
Também não estão sujeitos à coisa julgada os acórdãos que não
resolvem o mérito, o que é plenamente justificado pela garantia de segurança e
a estabilidade das relações jurídicas sobre as quais houve decisão judicial.
Ainda, não fazem coisa julgada as decisões que estabelecem
prestações continuativas. Como exemplo, temos a pensão alimentícia: somente
rever-se-á a decisão que a estabelece quando, e se, houver modificação no
binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
2.1.1 - A Previsão Constitucional
A proteção à coisa julgada está prevista no artigo 5º, inciso XXXVI,
da Constituição Federal.1
Interpretando este dispositivo, podemos entender, primeiramente,
que a regra de imutabilidade, que transcrita em tal inciso impede que os efeitos
de uma lei alcancem a coisa julgada, indo mais além, proibindo que uma
deliberação jurisdicional ulterior a modifique.
Assim defende José Frederico Marques (1997), “Se nem a lei formal
pode atingir a coisa julgada, a posteriori resguardada se acha a imutabilidade
que desta decorre, em face de atos normativos menores, de ato administrativo,
e, também, de outras decisões”.
Há que se falar, além disso, no princípio da irretroatividade da lei
nova, perfazendo a regra jurídica de caráter temporal, restringindo novas leis
no que passou em julgado. Assim defende Cármen Lúcia Antunes Rocha
(2005), o afirmar “positivação judicial do quanto decidido em caso específico a
qualificar os efeitos da decisão para a definição de sua forma de cumprimento
e de respeito pelas partes e pelos terceiros atingidos, direta ou indiretamente,
pelo decisum”. Continua “não poderá alterar o fundamento válido da decisão
judicial transitada em julgado, porque a sentença (ou acórdão) já terá superado
o momento de sua formação e ofertada ao cumprimento integral e fundado”.
1 “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
2.1.2 – Limites Objetivos e Subjetivos
No que tange aos limites objetivos da coisa julgada, o artigo 468 do
CPC – código de processo civil – trata deste assunto quando afirma que “A
sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas”, deixando clara a intenção do legislador em dar
força cogente às decisões que dão fim ao processo.
Pode-se pensar, então, no alcance dessa imutabilidade e
indiscutibilidade da sentença que transitou em julgado – em simples palavras:
busca-se no aspecto objetivo o que transitou em julgado, como afirma
CAMARA (2008).
Ora, quanto o CPC fala em lide, está se referindo ao objeto da
demanda, ao mérito da causa, na mesma trilha está o citado artigo, ou seja, ao
objeto do processo, fazendo coisa julgada nos limites do pedido constante na
demanda ajuizada.
Por oportuno é de fácil percepção que o manto da coisa julgada não
cobrirá os demais termos do processo, mas tão somente o objeto da lide.
Somente o mérito, a parte dispositiva transita em julgado, não acontecendo o
mesmo com o relatório, nem com a motivação.
Outro ponto que merece destaque é trazido pelo artigo 474, CPC,
quando afirma que tornam-se irrelevantes o que poderia ter sido alegado no
processo, todavia, não o foi, quando alcançada a sentença definitiva pela
autoridade da coisa julgada.2 Este dispositivo alavanca a natureza preclusiva
da coisa julgada.
2 Artigo 474, CPC: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.”
Não se deve confundir coisa julgada e preclusão. Esta assegura que
o processo e seus figurantes caminhem sempre para frente, impedindo que as
partes pratiquem atos endoprocessuais, perdendo sua posição processual.
A guisa de esclarecimento cabe registrar que a doutrina pátria
defende três espécies de preclusão: a lógica; a temporal e a consumativa. A
primeira, lógica, se dá pela prática de um ato incompatível com a posição que
se perde. Já a segunda, ocorre quando há perda da posição processual pelo
decurso do prazo do qual o ato deveria ter sido praticado. E a última, a
consumativa, como sugerido pelo próprio nome, quando já exercido o ato, não
podendo, em regra, repeti-lo.
Percebe-se então que a coisa julgada e a preclusão, pelo visto, não
se confundem, muito embora, como mencionado, a coisa julgada possua a
eficácia preclusiva, impedido novas discussões sobre aquilo que ela alcançou.
As partes perdem, então, a faculdade de discutir o que poderiam ter discutido
oportunamente, mas não o fizeram, quando o processo atinge a decisão
imutável, a coisa julgada.
Agora, passando a analise da coisa julgada em seus limites
subjetivos. O artigo 472, do CPC, que define quais são as pessoas atingidas
pela coisa julgada, leciona:
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Neste ponto, o Direito brasileiro adota a mesma linha do Direito
romano, quando afirma que a sentença faz coisa imutável e indiscutível entre
as partes, não atingindo a terceiros que não fazem parte deste processo, nem
beneficiando, nem prejudicando, em regra.
Entretanto, como se depreende da mera leitura do artigo supra, a
coisa julgada é oponível erga omnis quanto às questões de estado da pessoa.
Um exemplo, bastante discutido pela doutrina, é a interdição. Após o trânsito
em julgado desta da sentença declaratória de interdição, esta se torna imutável
e indiscutível em relação às partes, e também a terceiros.
Ainda que exata a assertiva acima, prudente alertar que ela é
incapaz de agasalhar todos os fatos ligados ao alcance subjetivo da res
iudicata, sendo oponível por natureza no que tange as questões de estado da
pessoa.
2.2 – Visão Doutrinária – Coisa Julgada Formal e Material
Didaticamente a Doutrina divide a coisa julgada em duas espécies –
coisa julgada formal e coisa julgada material.
Humberto Theodoro Júnior (2005), discorrendo acerca da coisa
julgada formal, ensina que esta deriva da imutabilidade da sentença no
processo em que foi proferida pela preclusão da interposição recursal, ou pela
impossibilidade de interposição de recursos por ser mais cabível.
Assim, a coisa julgada formal não impede que o objeto deste
processo seja o mesmo de outro novo, pois a coisa julgada operou quanto ao
procedimento, ao conjunto de ato que formam os autos do processo, isto é,
não há mais momento processual para tal.
A coisa julgada formal?????? ocorre quando tem por objeto
qualquer sentença ou acórdão, cujo o conteúdo seja ou não de mérito. Esta
nos remete à ideia de fim do processo.
Digno de nota, a doutrina, por vezes, apresenta a expressão
‘preclusão máxima’ para designar a coisa jurídica formal??????, simbolizando
que esta se relaciona definitivamente com o fim do processo, ocorrendo
quando não caiba mais recurso algum. Com tal, não há mais possibilidade de
discussão do objeto neste processo.
A coisa julgada formal alcança, de forma limitada, o próprio processo
onde a sentença foi proferida, obstando que neste feito seja rediscutido o que
já fora encerrado com o depauperamento das vias recursais, sendo resolvido
ou não o mérito.
Os alvitres de Marinoni (2007) a coisa julgada formal ocorre em
qualquer espécie de sentença, desde o momento em que o interessado tiver
precluso seu direito de impugná-la, endoprocessualmente. Segundo José
Carlos Barbosa Moreira (2003):
A lei atende a tal exigência tornando imutável e indiscutível, a partir de certo momento, o conteúdo da norma formulada na sentença. Nesse momento – que, no direito brasileiro, é aquele em que já nenhum recurso pode ser interposto contra a decisão -, diz-se que esta transita em julgado.
Como defendido por Liebman, em suma, a coisa julgada tem por
finalidade findar as lides, dando certeza aos direitos.
Já a coisa julgada material, para Humberto Theodoro Júnior (2005),
só diz respeito ao julgamento da lide, não ocorrendo quando a sentença é
somente terminativa - não julgando o mérito da causa. Desta feita, as
sentenças anulatórias do processo e as que o extinguem não transitam em
julgado de forma material, já que não julgam a ação procedente ou não.
Com isso, a coisa julgada substancial possui um braço mais longo,
fazendo com que não seja mais possível, após havida a coisa julgada formal, a
rediscussão, ainda que noutro processo, do que já foi objeto da decisium.
Assim torna a coisa julgada material mais relevante, já que torna a decisão
indiscutível dentro e fora do processo.
A coisa julgada material, para o já citado Câmara (2008), possui o
efeito de vetar qualquer nova apreciação de questão já decidida. Em caso de
surgimento de questão já decidida, cabe ao Estado-juiz tomar o conteúdo da
sentença passada em julgado como verdade.
Para se operar a coisa julgada material, necessários se fazem
alguns pressupostos, quais sejam, haver um provimento judicial, tal provimento
deve fazer referência ao mérito da causa, o mérito da necessariamente deve
ter sido analisado em cognição exauriente e já ter havido feito coisa julgada
formal.
Tendo conteúdo decisório, a sentença, ou acórdão, estará apta a
fazer coisa julgada, projetando seus efeitos para fora do aludido processo.
Pode-se dizer que a coisa julgada material exige uma sentença definitiva, posto
tornar o mérito da controvérsia imutável.
Ovídio Baptista (2003), define coisa julgada material como
...a virtude própria de certas sentenças judiciais, que as faz imune às futuras controvérsias impedindo que se modifique, ou discuta, num processo subsequente, aquilo que o juiz tiver declarado como sendo a ‘lei do caso concreto.
Nesta trilha, o artigo 269, do Código de Processo Civil resta claro
quanto ao conteúdo das sentenças que fazem coisa julgada material, quais
sejam, as que implicam julgamento pronunciando acolhimento ou rejeição dos
pedidos do bem da vida que se pretende tutelar. Tal decisão somente
abandonará a produção de seus efeitos quando rescindida por ação rescisória,
ou quando lhe houver faltado condição da ação, ou por ausência de
pressuposto processual de validade. É de se ressaltar que a doutrina não é
uma quanto aos requisitos essenciais para a formação da coisa julgada
material.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2003) listam um
rol que consideram como requisitos indispensáveis: 1 – presença dos
pressupostos de constituição do processo (jurisdição, petição inicial e citação –
CPC 267 IV); 2 – sentença de mérito (CPC 269); 3 – sentença de mérito sem
condição de impugnação por meio de recurso ou pelo sucedâneo recursal do
reexame necessário.
Estes autores afiançam, ainda, exemplos sentença inexistente e,
assim sendo, incapaz de fazer coisa julgada material, senão vejamos, 1 – falta
de petição inicial, de pedido (sentença extra petita); 2 - falta sentença de mérito
– tendo o juiz não julgado parte do pedido (sentença infra petita); 3 – falta de
citação (sentença proferida em processo sem a ocorrência da citação); 4 – falta
sentença de mérito (sentença proferida fundada em carência da ação – artigo
267, IV, CPC – ou fundada em extinção do processo pelos demais
fundamentos do artigo 267, CPC); 5 – falta jurisdição (sentença proferida por
quem não está investido da atividade jurisdicional).
Pela característica, já analisada, da jurisdição, é sabido que a
decisão de mérito transitada em julgado, esta investida da substitutividade, ou
seja, as vontades das partes são substituídas pela decisão do Estado-juiz por
intermédio da sentença proferida. Tal característica se torna presença
fundamental na coisa julgada material – o efeito substitutivo.
O grande doutrinador, fundador da teoria que recebe seu nome,
Teoria de Liebman, trouxe grande avanço ao entendimento e determinação do
que hoje conhecemos como coisa julgada e seus efeitos endo e exoprocessual.
Passemos a uma breve análise sobre a doutrina de Liebman.
2.3 A Teoria de Liebman – Limites Subjetivos da Coisa
Julgada
Como asseverado, os limites subjetivos da coisa julgada são
entendidos pela consagração das pessoas sujeitas à indiscutibilidade e
imutabilidade da sentença. Aquelas, pela inteligência do artigo 467, do Código
de Processo Civil, caracterizam a eficácia de coisa julgada, dita material.
Também já fora visto que, em que pese esta abreviar a coisa julgada
entre as partes, pode haver casos em que a sentença reflita seus efeitos, para
benefício ou prejuízo, a terceiros que não figuram, necessariamente, como
parte, a exemplo dos sucessores de uma das partes.
Pois bem, a Teoria de Liebman acerca da coisa julgada se
preocupou quanto aos limites subjetivos dela. Para o teórico em questão, a
coisa julgada reflete a qualidade da imutabilidade da sentença como ato
processual, onde opera a coisa julgada formal, e da imutabilidade de seus
efeitos, na coisa julgada material. Assim, nota-se que a obra deste jurista
modificou a própria normatividade pela interpretação dada, sem que fosse
alterado o seu texto legal.
Como um divisor de águas, doutrinadores afirmam que a história foi
dividida em antes e depois de Liebman quando se refere aos limites subjetivos
da sentença.
Socialmente e, porque não, pragmaticamente, essa linha doutrinária
possui aspectos e resultados desejáveis e a diferenciação entre a autoridade
da coisa julgada e a eficácia da sentença, contida em tal teoria, norteia muitos
julgados até os dias atuais.
Explica Liebman, que não se trata de efeito autônomo a autoridade
da coisa julgada, não podendo, a qualquer modo, estar sozinho. Antes disto, é
a forma se produzem os efeitos constitutivos ou declaratórios – a qualidade
destes efeitos.
Todavia, nosso atual Codex Processual Civil vê como efeito da
sentença a coisa julgada material, segundo dispõe em seu artigo 467, como já
visto. Ao que parece, não significa isto que esse repudie por completo as ideias
de Liebman – doutrina hodierna dominante, sobejamente no que diz respeitos
aos alcance de seus efeitos a terceiros.
A imutabilidade a que se refere, nas águas da doutrina que busca
apaziguar, diz respeito ao comando da sentencial, seja qual for a sua natureza.
Assim, a coisa julgada é concebida como um efeito do trânsito em julgado do
comando que decide mérito, não da sentença per si, revestindo-a da
incansável indiscutibilidade e imutabilidade, não cabendo mais recurso, exceto
pela via da ação rescisória.
Por certo, resta confirmado o alcance da eficácia da sentença a
terceiros, posto não haver cabimento ao instituto da assistência - recurso do
terceiro prejudicado -, tampouco seria o terceiro legitimado a propor ação
rescisória, caso fosse ela restrita apenas às partes.
Afirma Liebman, que as partes estão, de forma restrita, sob a
autoridade da coisa julgada, todavia, a eficácia da sentença alcança a
terceiros. Continua o autor:
(...) compete ao terceiro a faculdade de fazer valer e demonstrar o erro que vicia a decisão, a fim de repelir o efeito para ele danoso. (...). Mas nem todos os terceiros prejudicados pela sentença têm a faculdade de repelir o efeito com a demonstração da sua injustiça. Também esta, como qualquer outra atividade da parte no processo, só é admissível se apoiada por um interesse jurídico. Por isso, nenhum dos terceiros que sofrem com a sentença um simples prejuízo de fato tem aquela faculdade; esta só pertencerá aos que são titulares de direito incompatível com a sentença e por ela são, pois, juridicamente prejudicados.
Em apertada síntese, a eficácia natural da sentença, própria, em
regra, de todos os atos emanados do Estado, é dependente da averiguação se
tal decisão é justa e legal, apta a produzir seus efeitos no momento em que os
recursos (com efeito suspensivo) tornam-se preclusos e não do momento em
que esta é proferida, podendo esses efeitos estender seus braços ao alcance
de terceiros ou não.
CAPÍTULO III RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
Todo o esposado até o momento fora visando o entendimento deste
capítulo. Todo o trabalho até aqui escrito fora o intento de se chegar ao tema
que ora será aberto, escolhido por sua tamanha importância jurídica.
Como bem escreveu em suas lições, Alexandre Freitas Câmara
(2008) elucida:
Não obstante ser a coisa julgada material a imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo da sentença de mérito, casos há em que e preciso desconsiderá-la, admitindo-se que se volte a discutir aquilo que fora decidido pela sentença transitada em julgado. É a este fenômeno que se dá o nome de relativização da coisa julgada material. Trata-se de tema extremamente polêmico na doutrina, havendo doutrinadores que são ferrenhos opositores dessa relativização, enquanto outros são ardorosos defensores da mesma. (grifo do autor)
Diante de tal dicotomia, verificar-se-á tal questão.
3.1 – Questões Doutrinárias
Quanto à relativização da coisa julgada, aos olhos dos que lhe são
contrários, esta amplia as hipóteses da ação rescisória, indo à frente dos
permissivos legais.
Sendo assim, para esta corrente, para que haja a relativização da
coisa julgada, dever-se-ia alterar o texto constitucional, pelo constituinte
originário, que tornou a coisa julgada um imperativo à segurança jurídica.
Sustentam ainda que a lei processual, constante do Código de
Processo Civil, obsta esta a relativização, a exemplos de seus artigos 471 e
474, os quais impedem a reapreciação pelo magistrado de quaisquer questões
relacionadas às lides já sentenciadas, relativas a esta mesma lide, ou que
aprecie o que já fora deduzido em processo posterior, ou seja, o que já formou
ou poderia ter formado coisa julgada material.
Engendrados nesta correte temos o doutro mestre Antonio Carlos
Barbosa Moreira, Leonardo Greco e Luiz Guilherme Marinoni, a exemplo.
Noutro giro, Humberto Theodoro Junior, Juliana Cordeiro de Faria,
José Augusto Delgado, Cândido Rangel Dinamarco, Alexandre Freitas Câmara,
dentre outros, sustentam que há casos em que a coisa julgada não deve
prosperar seus efeitos, devendo, sim, ser relativizada, sem a necessidade de
ação rescisória em casos excepcionais.
Para alguns destes autores, a coisa julgada não deve ser
considerada absoluta, o que é nitidamente aceito pelo constituinte originário,
posta questão refletida pela possibilidade de haver a ação rescindindo-a.
Também argumentam que a coisa julgada não deve subsistir
mediante graves injustiças. Afirma Delgado (2002) que esta relativização deve
ocorrer mediante “sentenças injustas, por decisões que violem o círculo da
moralidade e os limites da legalidade, que afrontam princípios da Carta Magna
e que teimam em desconhecer o estado natural das coisas e das relações
entre os homens.”
Outros, como Câmara (2008), entendem que a injustiça, per si, não
seria suficiente para que houvesse a relativização da coisa julgada, sob pena
de banalização da garantia constitucional da coisa julgada, perdendo esta o
seu significado.
Para ele, a coisa julgada poderia ser relativizada quando houvesse
fundamento constitucional autorizador, ou seja, ele defende que a relativização
só é possível sendo a coisa julgada inconstitucional – nome adotado pela vasta
doutrina, que ao seu alvitre dever-se-ia chamar “sentença inconstitucional
transitada em julgado” para melhor designação teleológica. Posto assim, pois o
que o que contraria a constituição não é a coisa julgada, mas sim o conteúdo
da sentença que transitou em julgado.
Sendo a inconstitucionalidade vício insanável, não parece razoável
aos olhos de Câmara (2008) que esta estivesse
a salvo de qualquer controle de constitucionalidade. Aceitar tal tese implicaria admitir que o juiz tem um poder que ninguém mais possui: o de, por ato seu, modificar a Constituição da República, ou até mesmo o de afastar a incidência de norma constitucional em um dado caso concreto.
Para estes defensores da relativização, não parece razoável, nem
lógico, sepultar um processo que detém injustiças graves, que sustentem
sentenças inconstitucionais, sob o argumento da garantia da estabilidade das
relações jurídicas, trazendo descrédito à jurisdição.
O que deve prosperar é que a coisa julgada é intocável, inatingível,
até que se prove o contrário – in dúbio pro judicato. Em caráter excepcional,
para estes doutrinadores, é de bom alvitre possibilitar a relativização da coisa
julgada sim, quando, entretanto, esta for terminantemente provada.
3.2 – Os Princípios da Segurança Jurídica e da Proporcionalidade
Conforme exposto, o movimento em prol da relativização da coisa
julgada apesar de não ser pacificado, vem ganhando espaço a cada dia,
defendendo que o valor da coisa julgada não deve ser banalizado, mas
mediante circunstâncias especiais, estas devem ser sopesadas e favor do
interesse que demonstrar maior relevância.
Breve contesto histórico faz-nos entender o motivo atual sobre a
necessidade de ponderação dos interesses – bise-se de forma excepcional.
Cunha (2006) remonta ao século XVII, onde o pensamento liberal foi
marco de um Estado voltando suas preocupações à coletividade.
Consequência disto foi a tentativa de aproximação do direito com a ética. Os
operadores do direito se viram obrigados a repensar sobre o tratamento dado à
coisa julgada – como garantia absoluta – quando fora examinada a “inquietude
social gerada pela eventual convivência com uma situação consolidada
judicialmente em desconformidade com o próprio texto constitucional ...”.
A busca pela jurisdição e suas características, tem o fito de eliminar
conflitos, exigindo decretação de prolação de sentenças justas, operando “em
direção à pacificação social, à harmonia da convivência, à estabilidade das
relações humanas.” (op cit, CUNHA, 2006).
Todavia, “quando se fala em eliminação dos conflitos, em
pacificação social, o que vem à mente é a ideia de encerramento da disputa, de
ponto final na controvérsia, de término do processo, de julgamento definitivo”
(op cit, CUNHA, 2006), alcançada, somente, por decisão consoante aos
preceitos fundamentais. Assim nasce a discussão da relativização da coisa
julgada.
Acerca do equilíbrio entre a segurança jurídica e as demais
garantias constitucionais, para a conquista de resultado justo, Dinamarco
(2004) apoia:
... a interpretação sistemática e evolutiva dos princípios e garantias constitucionais do processo civil, dizendo que, ‘nenhum princípio constitui um objetivo em si mesmo e todos eles, em seu conjunto, devem valer como meios de melhor proporcionar um sistema processual justo, capaz de efetivar a promessa constitucional de acesso à justiça (entendida esta como obtenção de soluções justas – acesso à ordem jurídica justa). Como garantia-síntese do sistema essa promessa é um indispensável ponto de partida para a correta compreensão global do conjunto de garantias constitucionais do processo civil’, com a consciência de que ‘os princípios existem para servir à
justiça e ao homem, não para serem servidos como fetiches da ordem processual.’
Como visto anteriormente, os princípios possuem características
peculiares, complementando o ordenamento jurídico, restringindo-se e
condicionando-se. A aplicação de um princípio não significa sacrifício por
completo do outro. O que há é uma ponderação de interesses, a harmonização
da efetividade de todos.
Ao utilizarmos o princípio da proporcionalidade, a segurança jurídica
deverá ceder lugar àquele, a fim de proteger valor de maior relevância, de
impedir resultados desproporcionalmente injustos, quando há garantias
fundamentais conflitando entre si.
Desta feita, o direito não deve caminhar por si só, mas em conjunto
com a história, com as conquistas adquiridas na evolução da humanidade em
suas lutas por ideais justos e uma vida mais equilibrada, função aplicada ao
direito evoluído e atualizado no transcorrer dos tempos. Dito isso, a
interpretação deste não deve ser de simples aplicação.
Neste sentir, a salvaguarda da segurança jurídica é ímpar.
Entretanto, quando posta à prova pela injustiça grave, pela sentença que tem
como mérito algo inconstitucional, sopesando as garantias fundamentais, deve-
se preservar a justiça, relativizando a coisa julgada na aplicação do princípio da
proporcionalidade frente ao da segurança jurídica, em caráter de exceção.
Assim vê-se garantidos os pilares do Estado Democrático de Direito,
dando credibilidade aos jurisdicionados de que a substitutividade do Estado às
suas vontades na decisão de uma lide, pode sim, ter a garantia da segurança,
segurança esta de uma decisão justa, constitucional, que não retroagirá se
decidida nestes contextos. O importante é valorizar os bens jurídicos em
confronto, buscando a verdade, a justiça das decisões e não sua imutabilidade
absoluta.
Ao verificarem os valores descomedidos de decisões transitadas em
julgado nas ações de desapropriações e os casos das ações de paternidade
em momentos anteriores ao avanço da ciência quanto ao teste do DNA, os
tribunais perceberam que seus jurisdicionados eram submetidos a situações de
extraordinária injustiça devido à imutabilidade da coisa julgada em muitos
casos.
Neste diapasão, Cândido Dinamarco (op cit, 2004), publicou:
a doutrina moderna realça a justiça das decisões. Essa preocupação não é minha: a doutrina e os tribunais começam a despertar para a necessidade de repensar a garantia constitucional e o instituto técnicoprocessual da coisa julgada, na consciência de que não é legítimo eternizar injustiças a pretexto de evitar a eternização de incertezas.
A coisa julgada deverá ser relativizada frente às circunstâncias que
motivem, de forma relevante e excepcional, capazes de conspurcar a própria
jurisdição se não houver meios de serem revistas.
No sentir do Ministro José Augusto Delgado (2002), os princípio
devem ser observados na
a solução da polêmica sobre a coisa julgada, in verbis, A autoridade da coisa julgada está sempre condicionada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem cuja presença a segurança jurídica imposta pela coisa julgada não é o tipo de segurança posto na Constituição Federal.
A edição da Medida Provisória 2.18035 de 2001 - acrescentando o
parágrafo único ao art 741 do CPC – admitiu que, quando o STF declara a
inconstitucionalidade de lei, torna-se inexigível o título judicial, corroborando,
sobremodo, com a relativização da coisa julgada.
Entende-se, desta forma, que quem flexibiliza a coisa julgada é a lei,
em primeira face.
3.3 A Coisa Julgada Injusta ou Nula
Destaca-se o escrito do Desembargador Valter Xavier no julgamento
de apelação (TJDF, Apelação Cível, 9/2/98, DJU 23/4/98):
A coisa julgada não pode servir para coroar engodo e mentira. O caráter de imprescritibilidade e de indisponibilidade da investigatória revela-se incompatível com qualquer restrição decorrente da coisa julgada. O interesse público, no caso, prevalece em face do interesse particular ou da estabilidade das decisões judiciais.
É costumeiro o comentário acerca da ação de investigação de
paternidade, com decisão proferida em função da prova técnica apresentada.
Com aos avanços científicos, como abordado, em especial a aplicação do
exame do DNA, demonstrando resultado contrário àquele acolhido pela
sentença. Os tribunais não puderam fazer outra coisa, senão dar credibilidade
à Jurisdição, relativizando suas decisões.
Em regra, é atribuído o efeito ex tunc às decisões de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo da Suprema Corte. Aos olhos de
muitos doutrinadores reabre, com isso, o prazo para a ação rescisória, contado
da data da publicação do acórdão que declarou a dita inconstitucionalidade a
lei ou ato normativo em que se fundou a decisão.
É de se advertir, todavia, que a existência do ato jurídico da
sentença não é quebrantado pelo o vício advindo da inconstitucionalidade. Se
observados as formalidades para que ela seja prolatada, formalmente, ela
existe, sendo atingido apenas o seu conteúdo, prejudicando a validade deste
ato, fazendo com que este seja nulo e, assim, não se submetendo à prescrição.
CONCLUSÃO
Com o surgimento de novas intuições envolvendo a coisa julgada, os
entendimentos voltados à atenuação, relativização e desconsideração da coisa
julgada, são emersas da doutrina processual, até mesmo, constitucional.
Constitucional, também, pois quando se fala sobre relativização, preocupa-se com a
coisa julgada eivada, dentre outras permissivas, com vício de inconstitucionalidade,
bem como seus meios de impugnação.
Em que pese algumas normas autorizarem que o princípio da
segurança jurídica seja sopesado em busca de se desfazer a coisa julgada
para dar novo ápice a ela, temos que isto deve ser feito mediante cuidadosa
análise. A sociedade busca segurança em suas relações, quando as próprias
pessoas não conseguem, per si, solucionar seus conflitos, buscando, então o
Estado-Juiz para que substitua suas vontades, realizando o que se espera ser
mais justo.
Assim, por existirem normas autorizadores de que esta segurança
jurídica seja ‘quebrada’ em prol de lago ainda maior – a justiça – acredita-se
que esta será a melhor opção ao caso concreto, por haver expressa
autorização legal.
Mas quando não há esta expressa autorização? Este será um outro
tema abordado, já que quando pensamos em declaração de
inconstitucionalidade, vem à mente que uma lei ou ato normativo jamais poderá
ter os seus efeitos modulados no tempo, afinal, seus efeitos são ex tunc.
Quando declarados afrontantes aos preceitos constitucionais, a norma em
questão é banida do sistema jurídico, como se nunca houvesse existido. Não
se faz razoável, portanto, que produza quaisquer efeitos válidos, pois, ao
contrário, aceitaríamos a ‘reconstitucionalização’ desta por algum período de
tempo, produzindo seus regulares efeitos, confirmando as relações jurídicas
inconstitucionais ocorridas sob a sua proteção. Admitir-se-ia com isto, para
nosso espanto, que a Constituição Federal sofresse uma violação por um
período certo de tempo, com a anuência de quem detém o dever de
salvaguardá-la - o Supremo Tribunal Federal. Essa é exatamente a grande
questão que, após muitas discussões, acaba por dar azo à possibilidade de
modular, no tempo, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no
controle concentrado de constitucionalidade, em especial foco, no exercício do
controle difuso.
Portanto, verificamos que em tal tema pôe-se em xeque o conflito
existente entre o princípio da segurança jurídica, base imperativa do Estado
Democrático de Direito e a ausência de expressa previsão legal no sentido de
haver a modulação no tempo das decisões definitivas proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal no controle difuso, bem como as outras formas em que se
vêem ameaçadas a segurança jurídica por realmente se aplicar esta
relativização.
Pensando na não admissão da concessão de efeitos prospectivos
da modulação temporal nas decisões, bem como o desfazimento da coisa
sobejamente julgada, nos deparamos com a questão de que a segurança
jurídica é um dos valores máximos do nosso ordenamento jurídico sim, mas o
princípio da constitucionalidade, vertente máxima da ordem jurídica, define que
todos os atos e normas do nosso ordenamento jurídico devem estar em
consonância com a própria Carta Magna, lembrando que ela detém a
hierárquica suprema das normas.
Não se deve admitir que valores constitucionalmente protegidos
possam ser sobrepostos pela soberania de um julgado, já que tais julgados
podem ser revistos pó intermédio de ações anulatórias específicas.
Assim, como verificado, a relativização da coisa julgada se faz
necessária para que seja realmente realizada a justiça olvidada pela
Constituição Federal.
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