Universidade Cândido Mendes Pós-Graduação “Lato Sensu · No direito processual do trabalho,...

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Universidade Cândido Mendes Pós-Graduação “Lato SensuProjeto A Vez do Mestre A LEI 11.232/2005 E SUA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCESSO DO TRABALHO Por: Ana Paula Oliveira Pereira Orientador: Professor Jean Alves Rio de Janeiro 2011

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Universidade Cândido Mendes

Pós-Graduação “Lato Sensu”

Projeto A Vez do Mestre

A LEI 11.232/2005 E SUA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCESSO DO TRABALHO

Por: Ana Paula Oliveira Pereira

Orientador: Professor Jean Alves

Rio de Janeiro

2011

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Universidade Cândido Mendes

Pós-Graduação “Lato Sensu”

Projeto A Vez do Mestre

A LEI 11.232/2005 E SUA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCESSO DO TRABALHO

Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para a conclusão do Curso de Pós-

Graduação em Direito Processual Civil.

Por: Ana Paula Oliveira Pereira

3

AGRADECIMENTOS

Agradeço muito à minha mãe e ao meu amado por me darem forças e incentivo para continuar a cada dia lutando por meus sonhos.

Aos professores por todo conhecimento, atenção e compromisso dispensados.

Aos colegas de turma pela convivência harmoniosa e por dividirem seu tempo e seus projetos.

A todos, muito obrigada!

4

À minha mãe e ao meu amado por sempre estarem ao meu lado.

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RESUMO

A Lei 11.232/2005 trouxe inúmeras inovações para o direito processual pátrio. Dentre elas há que se destacar o cumprimento de sentença, que reuniu os processos, anteriormente autônomos, de conhecimento e de execução em fases do mesmo processo.

O protagonista de toda esta mudança, que busca a satisfação rápida e maior efetividade à prestação jurisdicional, conferindo, portanto, uma nova face à execução é o artigo 475-J do Código de Processo Civil. A sua aplicação e em especial a multa de dez por cento em caso de inadimplemento no prazo legal é o fato gerador de enorme divergência doutrinária e jurisprudencial na seara trabalhista.

A Consolidação das Leis do Trabalho possui regras próprias para as lides trabalhistas. E trata do processo de execução em seus artigos 876 e seguintes. Prevê ainda no artigo 769 e 889 as hipóteses e os requisitos para a importação de normas do processo comum em casos de omissão e elege a Lei 11.232/2005 como primeira opção para preencher tais lacunas.

Diante disto, admitir a aplicação do artigo 475-J do Código do Processo Civil em execução trabalhista, além de colocar em dúvida sua autonomia e desprestigiar a legislação especial trabalhista, é acima de tudo uma afronta ao Estado Democrático de Direito, por violar flagrantemente o devido processo legal garantido em nossa Carta Magna.

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METODOLOGIA

No presente trabalho foram utilizados como meio de pesquisa artigos científicos e jurídicos, doutrina especializada, revistas jurídicas, e jurisprudência dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho, a fim de tornar claro e fácil para os leitores que por mais sedutora que seja a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil no intuito de privilegiar uma suposta razoável duração do processo, toda essa pretensão vai de encontro a princípios processuais constitucionais que devem prevalecer intocados.

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO.......................................................................................... 8

2. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.................................................... 10

2.1 Princípio da especialidade.......................................................................... 10

2.2 Princípio do devido processo legal............................................................. 10

2.3 Princípio da legalidade................................................................................ 11

2.4 Segurança jurídica...................................................................................... 11

3. EXECUÇÃO TRABALHISTA..................................................................... 13

3.1 Conceito...................................................................................................... 13

3.2 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS A EXECUÇÃO TRABALHISTA....................... 14

3.2.2 Princípio da Natureza Real da Execução................................................14

3.2.2 Princípio da limitação expropriatória.......................................................16

3.2.3 Princípio da Utilidade para o credor........................................................16

3.2.4 Princípio da Não- Prejudicialidade do Devedor.......................................17

3.2.5 Princípio da Especificidade.....................................................................17

3.2.6 Princípio da Responsabilidade pelas Despesas Processuais.................18

3.2.5 Princípio do Não-Aviltamento do Devedor..............................................19

3.2.6 Princípio da livre disponibilidade do processo pelo credor.....................19

4. DA INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO.................................... 21

5. CONCLUSÃO............................................................................................. 34

REFERÊNCIAS................................................................................................ 37

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1. INTRODUÇÃO

O advento da Lei 11.232/2005 trouxe inúmeras inovações para

processo civil, dentre elas qual o cumprimento da sentença. Instituto que

consiste na união do processo de conhecimento com o processo de

execução. Este último, que antes da referida lei era autônomo, passa

agora a tramitar dentro do processo de conhecimento, após a prolação

da sentença. E dentre tais inovações, aquela que mais se destaca é o

dispositivo do artigo 475-J do Código de Processo Civil, que prevê, in

verbis:

“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia

certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de

quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa

no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e

observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á

mandado de penhora e avaliação”.

Não restam dúvidas que a possibilidade de aplicação de tal artigo

no processo trabalhista poderia contribuir para um aceleramento no

recebimento do crédito trabalhista. Todavia, é necessário que se faça

uma análise mais profunda, uma vez que se trata de um fato ensejador

de muitas situações controvertidas.

No direito processual do trabalho, sabe-se que sua fonte

subsidiária é o Código de Processo Civil. É o que prevê o artigo 769 da

Consolidação das Leis do Trabalho: “Nos casos omissos, o direito

processual comum será fonte subsidiária do direito processual do

trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste

Título”.

A execução trabalhista, no entanto, possui outra fonte subsidiária,

aquela indicada pelo artigo 889 da CLT: “aos trâmites e incidentes do

processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem

9

ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos

fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública

Federal”.

A essa altura já é possível afirmar que os defensores da não

aplicabilidade da multa do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho

poderão dizer que referido ônus, por ser posterior à sentença, seria de

índole executiva, incabível, portanto, já que previsto no Código de

processo Civil e não na lei de execuções fiscais, esta sim, reguladora da

execução trabalhista de forma subsidiária.

É certo que a reforma processual da Lei 11.232/2005 introduziu

importante mudança ao referir que a sentença é o ato do juiz que implica

alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do CPC. Com

efeito, no regramento anterior, sentença era o ato pelo qual o juiz punha

termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa como se vê,

agora a execução deixa de ser um processo autônomo, já que não se

verifica mais termo algum ao processo com a publicação da sentença,

eis que continua a jurisdição na busca da satisfação do crédito.

Entretanto, a divisão entre conhecimento, liquidação e execução

ainda persiste, com a diferença de que agora está embutido em um só

processo, assemelhando-se o processo civil, neste particular, ainda mais

ao processo trabalhista. Por permanecer ainda visível a divisão, mesmo

que para fins acadêmicos, entre conhecimento, liquidação e execução, é

possível dizer que a lei de execuções fiscais permanece ainda a

norteadora da execução trabalhista, independentemente de a sentença

pôr ou não termo ao processo.

10

2. DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS

2.1 Princípio da Especialidade

O princípio da especialidade tem seu fundamento no brocardo

jurídico “lex specialis derrogati generali”, que determina que a lei

especial derroga a lei geral. Em outros termos, a lei de natureza geral,

por abranger um todo, será aplicada tão somente quando uma norma de

caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no

ordenamento jurídico.

Por sua vez, por ser o direito processual do trabalho um direito

especializado, possuindo suas próprias regras, princípios e

procedimentos, as normas do direito comum não irão interferir na sua

validade, sob pena de extirparem da ordem jurídica todos os ramos

jurídicos especialzados1.

2.2 Princípio do Devido Processo Legal

Já o princípio do devido processo legal está disposto no artigo 5º,

inciso LIV da Constituição Federal, que preceitua, in verbis

“Art. 5º. (...)

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o

devido processo legal;”

O referido princípio é uma das garantias constitucionais mais

importantes, pois dele decorrem todos os outros princípios e garantias

constitucionais. Pode se dizer que ele é a base legal para a aplicação

dos demais princípios, independente do ramo.

1 DELGADO, Maurício Godinho. Direito do Trabalho e Processo do Trabalho: Critérios para a importação de regras legais civis e processuais civis. Revista Magister de direito trabalhista e previdenciário, n. 18, mai-jun/2007, p.58.

11

E ainda, o princípio em tela visa garantir a eficácia dos direitos

previstos pela Constituição Federal ao cidadão, sendo considerado

ainda por possibilitar o maior e mais amplo controle dos atos jurídicos

estatais.

Ademais, o devido processo legal resguarda as partes de atos

arbitrários das autoridades jurisdicionais e executivas.

2.3 Princípio da Legalidade

O princípio em tela tem sua previsão legal no artigo 5º, inciso II,

da CRFB, que dispõe “que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de

fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

Tal princípio é um dos mais importantes do nosso ordenamento

jurídico e visa a impedir que toda e qualquer divergência entre os

conflitos e as lides sejam solucionados pelo primado da força, mas pelo

contrário, sejam decididos com base na forma imperativa das normas.

No entendimento de Celso Ribeiro Bastos:

“O princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia

constitucional do que de um direito individual, já que ele não tutela,

especificamente, um bem da vida, mas assegura, ao particular, a

prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por

uma outra via que não seja a da lei.”2

2.4 Segurança Jurídica

O princípio da segurança jurídica tem sua previsão no artigo 5º,

XXXVI a LXXIII.

2 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 6. Ed São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002, p. 58.

12

De acordo com Miguel Reale, a segurança jurídica depende da

aplicação, ou melhor, da obrigatoriedade do Direito. Afirma ainda que:

“A idéia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No

próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode

deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na

raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer

aperfeiçoamento ético3 “.

Portanto, conclui-se que o princípio da segurança jurídica

relaciona-se diretamente aos direitos e garantias fundamentais do

Estado Democrático de Direito.

3 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. Ed. Saraiva, 1998, p. 171.

13

3. EXECUÇÃO TRABALHISTA

Muito embora a execução trabalhista seja considerada uma fase

do processo trabalhista, o instituto do cumprimento de sentença não foi

adotado por esse ramo do direito4.

3.1 Conceito

Teixeira Filho, em sua definição bem abrangente da execução

trabalhista, declara:

“é a atividade jurisdicional do Estado, de índole essencialmente

coercitiva, desenvolvida por órgão competente, de ofício ou

mediante iniciativa do interessado, com o objetivo de compelir o

devedor ao cumprimento da obrigação contida em sentença

condenatória transitada em julgado; em acordo judicial inadimplido

ou em título extrajudicial, previsto em lei5”.

Anteriormente à Lei 9958/2000, que instituiu as Comissões de

Conciliação Prévia, somente os títulos judiciais podiam ser executados

na Justiça do Trabalho. Entre tais títulos estão compreendidos as

sentenças transitadas em julgado e os acordos judiciais não cumpridos,

conforme previsto no art. 876, caput, da CLT. Atualmente, os títulos

executivos extrajudiciais também podem ser executados, desde que

tenham previsão expressa na Consolidação das Leis do Trabalho, como

os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do

Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de

Conciliação Prévia6.

4 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16ª Ed. ver. ampl. e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 524. 5 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009, v. 3, p. 1845. 6 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense, modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27ª ed. São Paulo: Atlas. 2007, p. 655-656.

14 3.2 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS A EXECUÇÃO TRABALHISTA

A execução trabalhista possui princípios próprios.

3.2.1 Princípio da Igualdade de Tratamento das Partes

O princípio da Igualdade de Tratamento das Partes encontra

fundamento no artigo 5º, caput, da CRFB, que estabelece a igualdade e

preceitua, in verbis:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à

igualdade, à segurança e à propriedade (...)”

Obviamente que no processo do trabalho o magistrado sempre

deverá levar em consideração a desigualdade substancial que, em

regra, existe entre os sujeitos da lide, até porque, em geral, o credor é o

trabalhador economicamente fraco que necessita da satisfação de seus

créditos, que invariavelmente têm natureza alimentícia, enquanto o

devedor é, em linhas gerais, a parte economicamente forte. Portanto,

trata-se do princípio da igualdade substancial ou real, que encontra

residência no artigo 3º, incisos II e III, da CRFB.

3.2.2 Princípio da Natureza Real da Execução

Nos primórdios, a execução era pessoal, ou seja, o devedor não

raramente era submetido a sacrifícios que comprometiam a sua

integridade física ou a sua liberdade, ocorrendo até, em alguns casos a

pena de morte do devedor contumaz.

O mestre Manoel Antônio Teixeira Filho nos lembra que na Lei de

XII Tábuas, “decorridos trinta dias da data de proferimento da sentença,

15

facultava-se ao credor conduzir o devedor a juízo, valendo-se se

necessário, de medidas drásticas e violentas. Nesse caso o devedor

tinha duas opções: pagar a dívida ou encontrar um terceiro (vindex) que

o fizesse. Deixando a dívida de ser solvida (tanto num quanto no outro

caso), o devedor era conduzido à casa do credor, onde era acorrentado,

lá permanecendo em regime de prisão domiciliar. Cabia ao credor,

depois disso, anunciar o valor da dívida em três feiras contínuas, de

modo que permitisse que parentes do devedor ou mesmo terceiros a

pagassem. Se nenhuma dessas situações se verificasse, aflorava uma

das mais odientas medidas previstas pela legislação do período: o

credor poderia matar o devedor, ou vendê-lo como escravo. Como

nenhum romano podia perder a liberdade dentro dos limites da cidade,

exigia-se que essa venda fosse feita em terras pertencentes aos

etruscos, para além do rio Tibre7”.

Quando o Estado passou a avocar para si o monopólio da

prestação jurisdicional, a execução encontrou uma fase de

humanização, ou seja, passou a ter um caráter real e não pessoal, na

medida em que o patrimônio do devedor que passa a ficar sujeito à

constrição e à expropriação. Conforme o artigo 591 do CPC estabelece,

o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com

todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições previstas em

lei.

O princípio em tela é encontrado no artigo 646 do CPC, de acordo

com o qual a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens

do devedor, com a finalidade de satisfazer o direito do credor.

A natureza real da execução encontra fundamento ainda, no

princípio constitucional que proíbe a prisão por dívidas, salvo a do

responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação

alimentícia e a do depositário infiel (artigo 5º, LXVII).

7 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho, 8. Ed. São Paulo: LTr, 2004, p.52.

16

Cumpre salientar que neste último caso há tratados internacionais

que não permitem a prisão por dívida8.

3.2.2 Princípio da limitação expropriatória

Há que se esclarecer que muito embora a lei preveja que o

devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o

cumprimento das obrigações por ele assumidas, é preciso esclarecer

que há uma limitação no que tange à quantidade e à qualidade dos bens

que serão objetos de constrição e expropriação.

O artigo 659 do CPC dispõe que, se o devedor não pagar a

dívida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á apenas os bens suficientes ao

pagamento da dívida e seus acessórios. Se outros bens existirem, não

serão alcançados pela execução.

Da mesma forma, o artigo 692 do CPC, parágrafo único, do CPC

determina a suspensão da arrematação logo que o produto da alienação

dos bens bastar para o pagamento do credor.

Nesse sentido, Teixeira Filho leciona que “a execução não pode

servir de pretexto a uma alienação total do patrimônio do devedor,

quando parte dos bens for bastante para atender à satisfação do direito

do credor9”.

3.2.3 Princípio da Utilidade para o credor

O princípio da Utilidade para o credor está previsto no artigo 659,

§§ 2º e 3º, do CPE, bem como no artigo 40, § 3º, da Lei 6.830/80.

8 A Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992 (DOU 09.11.1992), prescreve, em seu art. 7º, item 7, que: “Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”. 9 TEIXEIRA FILHO, 2009. Op. cit. p. 1903.

17

E conforme o referido princípio, a execução deve ser útil ao

credor, evitando-se, assim, os atos que possam comprometer tal

utilidade.

3.2.4 Princípio da Não- Prejudicialidade do Devedor

Teixeira Filho dispõe que “o estado de sujeição em que o devedor

se encontra ontologicamente lançado pelas normas legais, não deve

constituir razão para que o credor sobre ele tripudie10”.

No princípio em tela, a exemplo do princípio elencado

anteriormente, deve-se levar em consideração a finalidade dos atos

expropriatórios, que não servem para punir o devedor, mas sim, para

pagar ao credor os valores devidos.

Tal princípio, que tem sido largamente invocado tanto pela

doutrina quanto pela jurisprudência nacional, encontra residência no

artigo 620 do CPC, de acordo com o qual, “quando por vários meios o

credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo

modo menos gravoso para o devedor”.

Na realidade, a referida norma contém um substrato ético

inspirado nos princípios de justiça e de equidade.

3.2.5 Princípio da Especificidade

O princípio da especificidade está contemplado nos artigos 627 e

633 do CPC, que dizem respeito à execução das obrigações para a

entrega de coisa, de fazer ou não fazer decorrentes de títulos

extrajudiciais.

Desta forma, de acordo com o princípio em tela, o credor tem

direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta

10 Ibid., p. 1905.

18

não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for

reclamada do poder de terceiro adquirente.

No processo do trabalho, acena-se com as hipóteses de retenção,

pelo empregador, dos instrumentos de trabalho de propriedade do

empregador, dos instrumentos de trabalho de propriedade do

empregado ou, por força da nova redação do artigo 114 da CRFB, de

retenção dos equipamentos de trabalho pelo tomador de serviço de

propriedade do trabalhador autônomo. De modo que, não constando do

título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente

fará por estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial para apuração

em liquidação, do valor da coisa e eventuais prejuízos.

Em se tratando de obrigação de fazer ou não fazer, e se no prazo

fixado o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos

próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do

devedor, ou que haja perdas e danos, caso em que a obrigação de fazer

ou não fazer se converte em indenização (obrigação de pagar). No

processo do trabalho, é comum a sentença que condena o empregador

a reintegrar o empregado ao emprego. Caso o empregador não cumpra

com esta obrigação no prazo fixado na sentença, deverá arcar com o

pagamento de multas (astreintes), geralmente por dia de atraso.

3.2.6 Princípio da Responsabilidade pelas Despesas Processuais

No processo civil comum as despesas processuais correm por

conta do executado, mesmo no caso de remição, de acordo com o artigo

651 do CPC. Sabe-se que despesas processuais constituem gênero que

tem como espécies as custas, os emolumentos, as despesas com

publicação de editais, os honorários advocatícios e os honorários

periciais. Quanto a estes últimos, é possível que eles surjam

posteriormente à sentença, caso em que por eles deverá responder, a

princípio, o devedor.

19

No processo do trabalho, o artigo 789-A da CLT prescreve que as

custas, no processo (ou fase) de execução, sempre a cargo do

executado, são pagas ao final.

3.2.5 Princípio do Não-Aviltamento do Devedor

Esse princípio é corolário do princípio fundamental da dignidade

da pessoa humana, consagrado pelo artigo 1º, III, da CRFB.

Em nível infraconstitucional, o princípio do não-aviltamento do

devedor inspira o artigo 649 do CPC e a Lei 8.009/90, que dispõem

sobre a impenhorabilidade de certos bens do devedor.

3.2.6 Princípio da livre disponibilidade do processo pelo credor

A operacionalização do princípio supra impõe o seu

desdobramento em outros subprincípios, quais sejam:

• Possibilidade da execução trabalhista iniciada pelo próprio juiz, de

ofício (artigo 878, da CLT);

• Riscos da execução provisória (artigos 587, parte final, 475-I, § 1º,

e 475-O) a cargo de credor;

• Respeito à coisa julgada (artigo 879, § 1º);

• Direito de prelação do credor (artigo 612, do CPC), isto é, o credor

tem direito de preferência sobre os bens penhorados;

• Existência de execução apenas sobre bens penhoráveis ou

alienáveis (artigo 649, do CPC; Lei 8.009/90) e bens

relativamente penhoráveis (artigo 650, do CPC);

• Indicação, pelo credor, do tipo de execução (artigo 615, I, do

CPC), sendo esse subprincípio de duvidosa aplicação no

processo do trabalho, tendo em vista a possibilidade da execução

ex officio (artigo 878, da CLT);

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• Necessidade de intimação do cônjuge, desde que a penhora

incida sobre bem imóvel (artigo 12, § 2º, da Lei 6.830/80);

• Alienação antecipada de bens (deterioráveis, avariados, com alto

custo de sua guarda ou conservação, ou semoventes), de acordo

com os artigos 670 e 1.113, caput e parágrafos, do CPC;

• Competência para execução e cumprimento da sentença, em

princípio, dos órgãos de primeiro grau (artigos 877, 877-A e 878,

da CLT).

21

4. DA INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO

O cumprimento de sentença introduzido pela Lei 11.232/2005

transformou o processo de execução em fase do processo de

conhecimento. Desse modo, findado o processo de conhecimento, tem-

se iniciada a fase de cumprimento da sentença, que se dá com um

simples requerimento no mesmo processo em que a referida decisão foi

proferida11.

Um dos artigos mais importantes introduzidos pela referida lei,

sob o ponto de vista da efetividade, foi o art. 475-J, que prevê uma multa

no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, para que o

devedor que não cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de

quinze dias.

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê em seu art. 769 a

possibilidade de subsidiariamente serem aplicadas as regras do direito

processual comum, nos casos em que a norma trabalhista for omissa,

respeitados os casos de incompatibilidade com as normas e princípios

da CLT.

Os operadores do direito que entendem pela não aplicação da

referida multa na execução trabalhista defendem a tese de que a CLT

não é omissa, uma vez que tem procedimento e princípios próprios.

Nesse sentido, Kouri:

“A principal objeção à sua aplicação no processo do trabalho

refere-se a uma suposta incompatibilidade dos sistemas

processuais, da qual decorreria a impossibilidade de utilização

subsidiária de normas do processo civil ao processo do trabalho,

que conta, no caso, com procedimento específico e normas

próprias12”.

11 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.v. 3. P.52. 12 KOUTI, Luiz Ronan Neves. Aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil ao processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 276.

22

E ainda, a execução trabalhista, nos casos de supostas omissões,

primeiramente irá se socorrer das regras contidas na Lei de Execuções

Fiscais e não diretamente no processo comum.

Estevão Mallet, Livre-Docente e Professor de Direito do Trabalho

pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, tem o seguinte

entendimento:

“A previsão de ônus adicional de 10%, no caso de inadimplemento

da condenação no pagamento de quantia certa, na forma do artigo

475-J, do Código de Processo Civil, busca tornar menos

interessante, do ponto de vista econômico a mora do devedor.

Afinal, caso se execute, pouco mais ou menos, o mesmo valor que

deveria ser pago voluntariamente, é desprezível a vantagem

decorrente do pronto cumprimento do julgado. (C) No processo do

trabalho ante a natureza geralmente alimentar do crédito

exeqüendo sua rápida satisfação é ainda mais importante, ficaria

facilitado pela aplicação da sanção agora inserida no texto do

Código de Processo Civil. O artigo 880, caput, da Consolidação

das Leis do Trabalho, não se refere, porém, a nenhum

acréscimo para a hipótese de não satisfação do crédito

exeqüendo, o que leva a afastar-se a aplicação subsidiária, in

malam partem, da regra do artigo 475-J, do Código de

Processo Civil, tanto mais adiante de sue caráter

sancionatório. Solução diversa, ainda que desejável, do ponto

de vista teórico, depende de reforma legislativa13”. (grifos

nossos)

Jorge Pinheiro Castelo, Livre-Docente pela Faculdade de Direito

da Universidade de São Paulo, se posiciona no seguinte sentido:

13 “O processo do trabalho e as recentes modificações do Código de Processo Civil”. Revista do Advogado (da Associação dos Advogados de São Paulo). Novas reformas do Código de Processo Civil. São Paulo: AASP, ano XXVI, n. 85, p. 197-205, mai/2006.

23

“No processo do trabalho é questão controvertida tendo em vista o

disposto nos artigos 880 e 882 da CLT, que determinam que o

devedor seja citado, para que, em 48 horas, pague ou garanta a

execução, mediante nomeação de bens à penhora na ordem do

artigo 665 do CPC.

Ocorre que os artigos 880 e 882 da Consolidação foram fixados

sob a ótica de dois processos distintos, o processo de

conhecimento findo e o processo de execução, iniciado com nova

citação do devedor para a execução autônoma ex intervalo, tanto

[e que se exigia a citação do devedor para cumprir a obrigação

voluntariamente, ou para se opor à execução.

Não existindo mais a ação executiva autônoma do ponto de vista

processual, haja vista a sentença do processo de conhecimento

não mais põe FM ao processo de conhecimento e nem ao ofício

do juízo, perde sentido a própria base processual sobre a qual se

apoiaram os artigos 880 e 882 da CLT, de forma que a garanta do

Juízo poderá se dar com a indicação apresentada pelo credor no

momento dos cálculos, tal como previsto pelo § 3º do artigo 475-J

do CPC.

Entretanto, a aplicação de penalidade (multa de 0%) deve estar

disciplinada no procedimento legal como garantia do Estado

Democrático contra o arbítrio que poderia ocorrer sobre aquele

que se encontra no estado de sujeição.

No caso do processo do trabalho não se trata de omissão, mas de

falta de previsão específica para esse acréscimo de poder ao Juiz.

O aumento de poder na atividade jurisdicional não se trata de

questão acessória ou de regara menor e meramente instrumental

de procedimento, mas s=que impacta na configuração do

processo democrático ou na geração do processo autoritário.

Trata-se da questão metodologia e técnica, da qual depende a

coerência no tratamento dos institutos processuais e a solução

dos diversos problemas processuais. A indefinição com relação à

diretriz básica do sistema jurídico produziria inevitáveis contrastes

24

lógicos, que comprometeriam a compreensão do sistema

processual do trabalho de modo científico.

Daí, a aplicação da multa de 10% para o processo do trabalho

encontra óbice no fato de que a penalidade, por envolver aumento

de poder, depende sempre de previsão legal específica, que, no

caso, não existe na disciplina própria da execução trabalhista para

a qual a conseqüência do não-pagamento é, apenas, a execução

forçada com a constrição legal14”.

Manoel Antônio Teixeira Filho, juiz aposentado do Tribunal

Regional do Trabalho da 9ª Região, jurista, assim expõe o seu

pensamento:

“É conveniente advertir que leis de processo civil não revogam leis

do processo do trabalho, e vice-versa. Sob este aspecto, pode-se

cogitar não só de autonomia, mas de ‘soberania’ dos sistemas

próprios de cada um.

Quanto à multa de dez por cento, julgamos ser também inaplicável

ao processo do trabalho. Ocorre que esta penalidade pecuniária

está intimamente ligada ao sistema instituído pelo art. 475-J,

consistente em deslocar o procedimento da execução para o

processo de conhecimento. Como este dispositivo do CPC não

incide no processo do trabalho, em virtude de a execução

trabalhista ser regida por normas (sistema) próprias (arts. 786 e

892), inaplicável a multa, nele prevista.

Não ignoramos, todavia, a possibilidade de certos setores da

doutrina e da jurisprudência virem a sustentar ponto de vista

divergente do nosso. Afinal, a idiossincrasia da mente e do espírito

humano é um fato inegável e, talvez, nisso residam a força

criadora e a riqueza da espécie15”.

14 “A execução trabalhista depois da reforma processual civil”. Revista do Advogado. São Paulo: AASP, ano XXVIII, n.97, p. 95-96, mai/2008 15 “As novas leis alterantes do processo civil e sua repercussão no processo do trabalho”. Revista Legislação do Trabalho. v. 70, n. 3, São Paulo: LTr. Mar/2006, p. 287.

25

Salvador Franco de Lima Laurino, Desembargador do Tribunal

Regional do Trabalho da 2ª Região, afirma com muita propriedade que:

“Mas as mudanças mais significativas da recente reforma do

Código e Processo Civil estão no regime do cumprimento da

sentença. De acordo com o novo regime, a definição do valor da

obrigação segue-se a intimação do devedor para pagamento no

prazo de 15 dias, sob pena de uma multa correspondente a 10%

do valor da dívida (CPC, art. 475-J). Não se efetuando o

pagamento, expede-se o mandado de penhora e avaliação, sendo

que a intimação da penhora poderá ser feita na pessoa do

advogado do devedor (CPC, art. 75-J, §1º). Garantido o juízo, o

devedor tem o prazo de 15 dias para oferecer sua impugnação,

que, a princípio, não te efeito suspensivo (CPC, art. 475-M). fica

ao prudente critério do juiz conceder o efeito suspensivo, conforme

compareça o risco de dano irreparável ou de difícil reparação com

o prosseguimento dos atos executivos. Tratando-se de crédito de

natureza alimentar ou derivado de ato ilícito, desde a Lei 10.444,

de 07/05/2002, permite-se a execução provisória até o limite de 60

salários mínimos se o credor estiver em estado de necessidade

(CPC, art. 475-O, §2º, inciso II).

Embora simplifiquem e acelerem o caminho destinado à satisfação

do direito, essas inovações não se aplicam integralmente ao

processo do trabalho. De acordo com o regime da Consolidação, o

devedor continua com o direito à nomeação de bens, o que não

existe no regime do Código de Processo Civil (CLT, art. 882). Os

embargos à execução sempre suspendem o cumprimento da

sentença, visto que o regime da Consolidação não permite que

execução importe a liberação do depósito ou atos de alienação da

propriedade antes do julgamento definitivo pela Justiça do

Trabalho (CLT, 889, caput e 883, § 2º), exceção feita ao depósito

recursal, que pode ser liberado com o trânsito em julgado da

condenação (CLT, 889, § 1º). E a multa prevista no artigo 475-J do

Código de Processo Civil não se aplica ao processo do trabalho

porque a Consolidação tem em seu artigo 882 disposição

26

específica sobre os efeitos do descumprimento da ordem de

pagamento.

Em comparação com o atual regime de execução do Código de

Processo Civil, o ponto negativo do regime da Consolidação diz

respeito à execução provisória. Quanto à forma de comunicação

da ordem de pagamento ao devedor, há certa paridade entre os

regimes do Código de Processo Civil e da Consolidação.

Chamemos de citação ou de intimação o ato que se segue à

fixação do valor da obrigação, o certo é que, tanto na

Consolidação, como no Código de Processo Civil, a ordem de

pagamento é pessoal, seja ela cumprida por oficial de justiça, seja

por via postal com aviso de recebimento. Ainda que a intimação da

penhora ao advogado do devedor seja compatível com o processo

do trabalho, convém não alimentar ilusões em relação à eficácia

dessa providência para o aceleramento da execução. A penhora é

um ato complexo que se aperfeiçoa com o depósito; sem

depositário não há penhora. Afora situações excepcionais, como a

penhora “on-line”, em que o dinheiro penhorado é fica sob

custódia da instituição financeira, o depósito do bem é um encargo

que normalmente é assumido pelo executado e que exige um ato

pessoal dele, que, na praxe da Justiça do Trabalho, normalmente

coincide com a intimação da penhora. Por isso, em relação à

forma de comunicação da ordem de pagamento e da penhora

avançamos pouco em relação ao que já temos na

Consolidação16”.

Abaixo, a posição de alguns Tribunais Regionais do Trabalho:

“PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO

ARTIGO 475-J DO CPC. A Consolidação das Leis do Trabalho

não é omissa quanto ao procedimento a ser observado na

execução dos valores devidos, havendo previsão expressa em seu

artigo 880, quanto à expedição de mandado de citação ao

executado, a fim de que este pague o valor devido em quarenta e

16 “Os reflexos das inovações do Código de Processo Civil no processo do trabalho”. Revista da Escola da Magistratura – TRT 2ª Região – São Paulo, ano 1, n. 1, set/2006, p. 38-39.

27

oito horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, rezando

o parágrafo único desse artigo que "a citação será feita pelos

oficiais de justiça". Prosseguindo, a Norma Consolidada disciplina

que, no caso do executado não pagar a quantia devida, poderá

garantir a execução mediante depósito da mesma ou nomear bens

à penhora, não o fazendo, seguir-se-á a penhora dos seus bens

(artigos 882 e 883). Ressalte-se, ainda, que a execução trabalhista

é muito mais rigorosa do que a processual comum, valendo

lembrar que, para interposição de recurso ordinário é exigido o

depósito recursal prévio e, ainda, que os recursos na esfera da

Justiça do Trabalho não possuem efeito suspensivo, permitindo a

execução até a penhora (artigo 899 da CLT). Logo, a disposição

contida no artigo 475-J do CPC é manifestamente incompatível

com o processo do trabalho, tendo em vista as suas

peculiaridades. (Acórdão nº: 20070270133, nº de Pauta: 085,

Processo TRT/SP nº: 00147200305202009, Agravo de Petição –

52ª VT de São Paulo, Agravante: Telecomunicações de São Paulo

SA Telesp, Agravado: Gerson Roberto Roque)

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO AO

PROCEDIMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO

COMUM. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO

DO TRABALHO. De acordo com a regra do artigo 769 da

Consolidação, a aplicação dos preceitos do processo comum

justifica-se no caso de lacuna do processo do trabalho. A

Consolidação tem um regime próprio de execução forçada que

não comporta a aplicação subsidiária da multa prevista no artigo

475-J do Código de Processo Civil. Ao contrário do regime do

cumprimento de sentença adotado pela Lei nº. 11.232, de 22-XII-

2005, o regime de execução da Consolidação assegura ao

executado o direito à nomeação de bens à penhora, o que

logicamente exclui a ordem para imediato pagamento sob pena de

aplicação da multa de 10% sobre o valor da dívida. As regras que

instituem punições exigem interpretação restritiva, excluindo

qualquer alargamento exegético que se destine a aplicá-las por

analogia a situações que não estejam clara e expressamente

28

definidas na lei. Apelo do executado a que se dá provimento para

o fim de excluir da execução a multa fundada no artigo 475-J do

Código de Processo Civil. (Acórdão nº: 20070961250 Nº de Pauta:

050, Processo TRT/SP nº: 01985200608902011, Agravo de

Instrumento em Agravo de Petição - 89 VT de São Paulo,

Agravante: La Glória Pizza Bar Ltda. Epp, Agravado: Luciano

Sales)

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQÜENTE – QUANTIFICAÇÃO

DO NÚMERO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA

INFRAÇÃO AO INTERVALO – Do art. 66 da CLT. O agravante

inova na fase de execução, alegando a existência de pedido na

petição inicial de que os intervalos entre uma jornada e outra

fossem arbitrados como 50% usufruídos, a fim de gerar 5,5 horas

extras diárias, que sequer foram aventados na fase de

conhecimento. Agravo não provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA

EXECUTADA – DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC – Não há

falar em aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho da norma

inserta no artigo 475-J do CPC, na medida em que o ordenamento

jurídico trabalhista não é omisso, no particular, possuindo

regramento próprio que disciplina a execução, ex vi dos artigos

876 a 892 da CLT. Agravo de petição da executada a que se dá

provimento, no particular. (TRT 4ª R. – AP 00346-2003-511-04-00-

1 – Relª Juíza Laís Helena Jaeger Nicotti Vinculada – J.

10.04.2008)

ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE NO PROCESSO

DO TRABALHO. Não há omissão na norma especial, no

particular, e há incompatibilidade das disposições contidas no

artigo 475-J do CPC com as regras vigentes e expressas na CLT,

que tratam da matéria, por isso, inaplicável esse dispositivo do

CPC no processo do trabalho. Num confronto com o princípio da

celeridade dos atos processuais, prevalece o princípio da

legalidade, sob pena de violação direta a um princípio maior, o do

devido processo legal. (TRT 9ª R., TRT-PR-02728-2006-513-09-

00-8-ACO-19643-2008 - 1ª Turma, Relator: Tobias de Macedo

Filho, Publicado no DJPR em 10-06-2008)

29

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –

JUSTIÇA DO TRABALHO – INAPLICABILIDADE – Conquanto

tenha o artigo 475-J do Código de Processo Civil o escopo de dar

maior efetividade à execução quando a condenação implicar

quantia certa ou já fixada em liquidação, tem-se não ser aplicável

nesta seara por existir um sistema próprio de execução na Justiça

Trabalhista que busca também a efetividade do processo

utilizando outros meios, nos termos dos artigos 876 a 892 da CLT.

(TRT 20ª R. – RO 00729-2006-005-20-00-2 – Rel. Des. João

Bosco Santana de Moraes – J. 21.08.2007)”

Nesse mesmo sentido, posiciona-se o C. TST, nos arestos abaixo

indicados:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 475-J DO

CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.

Provimento que se impõe, ante a demonstração de potencial

afronta ao art. 5º, II, da Carta Magna.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.

INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. -O

princípio do devido processo legal é expressão da garantia

constitucional de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador

ordinário devem ser observadas na condução do processo,

assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao

Poder Judiciário, todas as oportunidades processuais conferidas

por Lei. 1.2. A aplicação das regras de direito processual comum,

no âmbito do Processo do Trabalho, pressupõe a omissão da CLT

e a compatibilidade das respectivas normas com os princípios e

dispositivos que regem este ramo do Direito, a teor dos arts. 769 e

889 da CLT. 1.3. Existindo previsão expressa, na CLT, sobre a

postura do devedor em face do título executivo judicial e as

consequências de sua resistência jurídica, a aplicação subsidiária

do art. 475-J do CPC, no sentido de ser acrescida, de forma

30

automática, a multa de dez por cento sobre o valor da

condenação, implica contrariedade aos princípios da legalidade e

do devido processo legal, com ofensa ao art. 5º, II e LIV, da Carta

Magna, pois subtrai-se o direito do executado de garantir a

execução, em quarenta e oito horas, mediante o oferecimento de

bens à penhora, nos termos do art. 882 consolidado- (TST-RR-

21361/2005-012-09-00.3, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz

Bresciani de Fontan Pereira, DJET 28.8.09). Ressalva de

entendimento da Ministra Relatora. Recurso de revista

conhecido e provido.Processo: RR-AIRR - 83540-

31.2006.5.01.0050 Data de Julgamento: 03/02/2010, Relatora

Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação:

DEJT 19/02/2010.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

EXECUÇÃO. A admissibilidade de recurso de revista interposto

em processo de execução depende de demonstração inequívoca

de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos

do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de

Instrumento a que se nega provimento.

Processo: AIRR - 200342-25.2002.5.02.0471 Data de

Julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: João Batista Brito

Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010.”

RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA

(alegação de violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição

Federal). Não demonstrada violação à literalidade de preceito

constitucional, não há que se determinar o seguimento do recurso

de revista com fundamento na alínea -c- do artigo 896 da

Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não

conhecido.

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

A disposição contida no artigo 475-J do CPC é inaplicável ao

processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento

próprio, no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos

artigos 880 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, acerca

31

dos efeitos do não-pagamento espontâneo pelo executado de

quantia certa oriunda de condenação judicial. Além disso, a norma

do Código de Processo Civil é manifestamente incompatível com a

regra contida no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho,

a qual contém o prazo de 48 horas para que se proceda ao

pagamento da execução, após a citação, sem que haja cominação

de multa pelo não-pagamento, mas sim de penhora. Ao contrário

da regra processual civil, em que o prazo para cumprimento da

obrigação é mais dilatado (15 dias) e há a cominação da referida

multa, o que também impede a aplicação do artigo 475-J do CPC,

nos exatos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do

Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO - ÔNUS DA

PROVA (alegação de violação dos artigos 333 do Código de

Processo Civil, 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e

contrariedade à Súmula/TST nº 338). Não demonstrada a violação

à literalidade de dispositivo de lei federal ou a existência de teses

diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há

que se determinar o seguimento do recurso de revista com

fundamento nas alíneas -a- e -c- do artigo 896 da Consolidação

das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. O

Supremo Tribunal Federal, em decisão de 15/7/2008, do seu

Ministro-Presidente, concedeu liminar nos autos da Reclamação

nº 6.266/DF, para, aplicando a Súmula Vinculante nº 04,

suspender a aplicação da Súmula nº 228/TST, na parte em que

permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de

insalubridade. Assim, não é possível a adoção do salário mínimo

como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de

ferir a Súmula Vinculante n° 04 do Supremo Tribunal Federal.

Todavia, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, na

referida liminar, enquanto não for editada lei prevendo a base de

cálculo do adicional de insalubridade, ou até que as categorias

interessadas se componham em negociação coletiva a esse

respeito, não incumbe ao Judiciário Trabalhista definir outra base

não prevista em lei, devendo permanecer o salário mínimo como

base de cálculo do adicional de insalubridade. Recurso de revista

32

conhecido e provido.

Processo: RR - 92200-15.2005.5.15.0129 Data de Julgamento:

07/12/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª

Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010.

RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC.

INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.

Consoante o entendimento de que o art. 475-J do CPC é

inaplicável ao processo do trabalho, por não haver omissão no

texto celetista e por possuir regramento próprio quanto à execução

de seus créditos, no capítulo V da CLT (arts. 876 a 892), inclusive

com prazos próprios e diferenciados, a decisão proferida pelo

Tribunal -a quo- merece reforma, para excluir da condenação a

aplicação de tal dispositivo à futura execução trabalhista. Recurso

de revista conhecido e provido. 2. DANO MORAL.

CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Regional

manteve a condenação por danos morais ao fundamento de que

se aplica ao caso a responsabilidade objetiva do empregador,

prevista no art. 927 do Código Civil, em razão do risco da atividade

desempenhada. Ademais, a decisão regional registra a culpa da

reclamada de não ter providenciado o treinamento adequado do

reclamante para desempenhar a atividade que culminou com seu

acidente, atividade essa que era absolutamente estranha às

atribuições do obreiro. No que concerne ao quantum indenizatório,

o Regional consignou que a sentença definiu o valor levando em

conta a vedação ao enriquecimento sem causa e a satisfação do

caráter punitivo e pedagógico da reparação, razão pela qual

entendeu que foram observados os critérios de razoabilidade.

Decidir de forma diversa esbarra no óbice da Súmula nº 126 do

TST. Recurso de revista não conhecido.

Processo: RR - 165700-09.2009.5.08.0117 Data de Julgamento:

15/12/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma,

Data de Publicação: DEJT 17/12/2010.

RECURSO DE REVISTA DA TIM NORDESTE S.A. -

TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES -

LICITUDE

33

A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) ampliou as

hipóteses de terceirização. A previsão do art. 94, II, no sentido de

ser possível a contratação de empresa interposta para a prestação

de atividades inerentes, autoriza a terceirização de atividade-fim

elencada no § 1º do art. 60.

É irrelevante a discussão acerca de a atividade desempenhada

pelo empregado ser atividade-fim ou atividade-meio, uma vez que

é lícita sua terceirização, ante a previsão legal.

ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO

DO TRABALHO

O fato juridicizado pelo artigo 475-J do CPC - não-pagamento

espontâneo de quantia certa advinda de condenação judicial -

possui disciplina própria no âmbito do processo do trabalho (artigo

883 da CLT), não havendo falar em aplicação da norma

processual comum. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e

provido. (...)

Processo: RR - 126600-94.2009.5.03.0114 Data de Julgamento:

15/12/2010, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª

Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010.”

Diante de todo o exposto resta evidente que além da CLT não ser

omissa quanto ao processo de execução, colocar em dúvida sua

autonomia é desprestigiar a legislação especial trabalhista e afrontar

flagrantemente as normas constitucionais que garantem o devido

processo legal.

34

5. CONCLUSÃO

Diante de todo o estudo apresentado, corroborado pelas

jurisprudências acima mencionadas, a não aplicabilidade do artigo 475-J

do Código de Processo Civil, destinado exclusivamente às lides do

direito comum, se impõe claramente, uma vez que tal aplicação além de

não respeitar as características e princípios próprios do Direito

Processual do Trabalho e sua autonomia, vai de encontro aos princípios

e garantias constitucionais que zelam pelo devido processo legal.

Inicialmente, não há sequer que se cogitar a aplicação do referido

dispositivo e dispensar as regras dos artigos 876 e seguintes da

Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o artigo 769 do

mesmo diploma legal só permite a aplicação subsidiária do direito

processual comum nos casos omissos e que forem compatíveis com as

normas elencadas naquele Título, o que claramente não ocorre.

Certo é que a CLT não é omissa neste sentido, portanto,

inexistente o pressuposto fundamental para a importação de norma

alienígena, sob pena de assim o fazendo violar flagrantemente norma

constitucional pétrea, qual seja a garantia do devido processo legal.

E assim vem decidindo o Colendo Tribunal Superior do Trabalho,

como no exemplo que se segue:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. Diante da plausibilidade, dá-se

provimento ao agravo de instrumento, para determinar o

processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

Uma vez proferido julgamento de acordo com o pedido da inicial,

afastam-se as alegações de ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC.

Recurso de revista de que não se conhece. MULTA DO ART. 477,

§ 8º, DA CLT. O pagamento extemporâneo das verbas rescisórias

implica assunção dobrada dos valores devidos, na forma do art.

477, § 8º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE NO

35

PROCESSO DO TRABALHO. A jurisprudência da Corte, com a

qual concordo, é uníssona ao preconizar a inaplicabilidade das

disposições do art. 475-J do CPC ao processo trabalhista, porque

a CLT já dispõe de procedimento específico na hipótese de

negativa quanto ao adimplemento da obrigação decorrente de

decisão judicial proferida pelos órgãos da Justiça do Trabalho.

Recurso de revista a que se dá provimento. INTERVALO

INTRAJORNADA - NATUREZA INDENIZATÓRIA -

REPERCUSSÕES. A inexistência de tese nos autos quanto ao

tema em epígrafe, torna impertinente a alegação de divergência

jurisprudencial, por ser inovatória a pretensão. Recurso de revista

de que não se conhece. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -

MULTA. Nos termos do art. 896, a, da CLT, é inviável o cotejo de

teses em face da transcrição de arestos oriundos do Superior

Tribunal de Justiça. Recurso de revista de que não se conhece.”

Processo: RR - 45740-43.2007.5.13.0003 Data de Julgamento:

09/12/2009, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª

Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2009

O Egrégio TST sustenta a não aplicabilidade do mencionando

artigo sob o argumento de que por ser norma impositiva de coerção

economia, deve ter aplicação restrita, forçando a caracterização do

silêncio da legislação a ser suprida como impeditivo e não omissivo, e

somente este último permitiria o suprimento.

A utilização indiscriminada e sem regulamentação de métodos

não ortodoxos, tendo cada magistrado e cada intérprete da lei uma

posição distinta, com o objetivo de fazer justiça a qualquer preço, sob o

argumento de garantir uma maior celeridade processual e efetivar a

apuração do crédito trabalhista apenas leva os jurisdicionados a

desacreditarem no Poder Judiciário, uma vez que tantas ambigüidades

colidem com os princípios fundamentais e violam tais garantias.

Na prática há inúmeros problemas funcionais que impedem a

aplicação do dispositivo do artigo 475-J do Código de Processo Civil nas

36

lides trabalhistas, tais como o devedor sem advogado constituído não ter

como ser intimado na forma prevista pelo artigo, não haver consenso

quanto ao prazo, sendo que alguns entendem ser este de 15 (quinze)

dias, outros de 48 (quarenta e oito) horas e também há aqueles que

entendem ser de 8 (oito) dias, o que gera total insegurança jurídica em

ver sua aplicação efetivada.

E ainda, tem a parte, ou seja, o executado, pleno direito de ter um

processo justo, com previsão de todas as legalidades que lhe são

garantidas pela Constituição Federal.

A aplicação do já exaustivamente citado artigo 475-J do CPC

contraria ainda o Princípio da Especialidade da Norma Trabalhista, uma

vez que o legislador pátrio previu como pena a penhora de bens, não

fazendo qualquer menção a multa pecuniária.

Portanto, há que se considerar que apenas pelo motivo da

existência de um procedimento executório com previsão na

Consolidação das Leis do Trabalho já seria ilícita a aplicação do artigo

475-J do CPC.

Ademais, a referida aplicação vai de encontro também com os

princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica.

Diante de toda a polêmica, de toda a dissidência e desarmonia

doutrinária e jurisprudencial e o conseqüente atraso nas soluções das

lides, resta inequívoco a inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC.

O melhor caminho, aquele que realmente garanta maior

celeridade e efetividade dos créditos trabalhistas, a ser seguido deve ser

utilizar todas as inovações trazidas pela Lei 11.232/2005 como

enriquecedora fonte de inspiração para futuras e necessárias

modificações legislativas no campo do direito e processo do trabalho.

37 REFERÊNCIAS:

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38 “Os reflexos das inovações do Código de Processo Civil no processo do trabalho”. Revista da Escola da Magistratura – TRT 2ª Região – São Paulo, ano 1, n. 1, set/2006.