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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA ESPORTE: UM DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA. Por: Rafael de Sousa Pinheiro Orientador Prof. Willian Rocha Rio de Janeiro 2012

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

ESPORTE: UM DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA.

Por: Rafael de Sousa Pinheiro

Orientador

Prof. Willian Rocha

Rio de Janeiro

2012

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

ESPORTE: UM DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA.

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Direito Desportivo.

Por: Rafael de Sousa Pinheiro.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente a Apolo (Deus do sol) por aquecer este planeta

e permitir que a água configura-se em estado liquido, agradeço também a

Netuno (Deus da água), por administrar o equilíbrio e assim permitir o

desenvolvimento de possíveis vidas marinhas, ainda em minha caminhada de

reconhecimentos agradeço a Éolos (Deus do vento) por soprar pela terra o

oxigênio que respiramos, permitindo a evolução dos seres vivos à existência

agora em terra.

Diante de tal evolução, sou grato a todos que participaram desta minha

empreitada seja de forma direta ou indireta, todos foram o combustível que me

deu energia de chegar até aqui.

Ainda em agradecimento aos Deuses, sou grato a Cupido (Deus do amor)

por permitir que o amor nascesse entre meus pais, nascendo assim a

possibilidade de uma nova vida, que hoje vos escreve, ainda em gratidão a

Cupido, curvo-me, por assim permitir-me o enlace vital com a princesa Camile.

Tenho ainda gratidão a Penates (Deus da família) por circundar-me das

pessoas que hoje chamo de família, minha irmã, meu cunhado, meus

sobrinhos, meu sogro, minha sogra, minha cunhada e seu noivo e todos que

por mim tenha vinculo.

Sem esquecer-me dos que não figuram mais entre nós, sou imensamente

grato a Manes (Deus guardião dos parentes mortos), por me dar a

tranqüilidade de desenvolver meus pensamentos sem estar atribulado com o

sentimento de falta, restando em mim somente a saudade.

Derradeiramente agradeço imensamente a Júpiter (Deus dos deuses) e

sua esposa Juno (rainha dos deuses, casada com Júpiter), por respeitar e

admitir todos os trames de minha vida, como engrenagens de um relógio

perfeito sem saber a hora de parar.

Enfim, obrigado universo inexplicável, por tudo e por todos.

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DEDICATÓRIA

Dedico meu trabalho a todos que estiveram ao meu lado e

me ajudaram a concluir mais esta etapa da minha vida,

em especial dedico aos meus sobrinhos e espero servir

de exemplo e admiração para formação de suas

personalidades.

Esse momento tão feliz de minha vida dedico a vocês:

Antonio Pinheiro Marinalva Pinheiro Cristiane Pinheiro

Walber A. Silva Gustavo P. Silva

Arthur P. Silva Camile F. Micho

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...”Quem me dera ao menos uma vez

provar que quem tem mais do que precisa

ter quase sempre se convence que não

tem o bastante fala demais por não ter

nada a dizer.”... (Autoria Renato Russo,

música Índios: Álbum Dois - 1986).

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RESUMO

Com advento da tecnologia, as crianças do século XXI encaram um

excesso de informações virtuais, contudo, são distanciadas das atividades

físicas.

É comum encontrar uma criança nos dias hodiernos que não tenha

noção alguma do que seria pular elástico, ou um menino do século XXI que

não conhece a brincadeira de cama de gato com barbante.

Sim, esta é a realidade da infância atual. Por outro lado, uma criança de

4 anos já sabe manusear um celular como ninguém.

É nesse desequilíbrio que o presente trabalho irá focar, onde, diante das

limitações sofridas pela criança hodiernamente, está a constituição atingindo

seu objetivo de fomentar o esporte como um direito social essencial a todos?

A presente pesquisa entende que sim, principalmente quando o esporte

é o não-formal, esta é uma realidade do Estado moderno, ainda que existam

praças mal cuidadas, existe uma grande gama de atrativos de lazer voltado

para as crianças, certo que nas periferias tais investimentos são menores, mas,

ainda assim, existem.

Onde se figurou uma situação mais omissa foi no desporto de

competição, haja vista, que nessa forma o desporto é uma faculdade da

criança, saindo da esfera de direitos fundamentais de segunda geração,

assentando-se como direito fundamental de terceira geração.

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METODOLOGIA

Diante dos longos anos observando o desporto infantil pelo foco da

educação física, surge o interesse de investigar o desporto agora pela vertente

jurídica.

O método utilizado foi de pesquisa bibliográfica, com assentamento nas

mais variadas doutrinas que versam sobre os direitos fundamentais e outras

doutrinas que versam sobre desporto aplicado a criança, bem como as mais

variadas leis que ditam as regras inerentes às crianças, sejam elas da

educação, do desporto, ou do cidadão.

Após a averiguação dos textos, começa o frutuoso trabalho de conectar

os institutos, onde pegamos o direito fundamental e aplicamos a criança

usando como instrumento o desporto.

Assim alcançando a máxima do Desporto como um direito Fundamental

da Criança.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 09

CAPÍTULO I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL E O

DESPORTO COMO DIREITO FUNDAMENTAL. 11 CAPÍTULO II - O DESPORTO COMO DIREITO FUNDAMENTAL

DE 2ª E 3ª GERAÇÕES. 17

CAPÍTULO III - AS LEIS INFRACONSTITUCIONAIS QUE

ASSEGURAM O ACESSO DA CRIANÇA AO DESPORTO 23

CONCLUSÃO 29

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 31

BIBLIOGRAFIA CITADA (opcional) 33

ÍNDICE 37

FOLHA DE AVALIAÇÃO 39

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INTRODUÇÃO

Era uma vez, Mariazinha, uma menina de 8 anos, no pátio da Escola,

sozinha, sentada no banquinho perto da quadra, adicionando informações de

seu dia a dia no twitter através de seu Iphone...

Orkut, Facebook, Ipad, Smartphones, entre outros são as atuais

terminologias globais que marcam a passagem de nossa geração por esse

planeta. Diante de tanta tecnologia não nos traz estranheza a estória retro

contada no texto.

Mas, pasmem, conduta de criança sempre foi correr, pular, brincar e

não passar o recreio (momento em que a criança tem para extravasar suas

energias e consumir novas) apaticamente num banco. Com fulcro na sociologia

de Durkheim “fatos sociais são ‘coisas’. São maneiras de agir, pensar e sentir

exteriores ao indivíduo...”.

Destarte, observamos as modificações dos fatos sociais. Na década de

90, no intervalo de uma escola, se existisse uma criança quieta em um banco

apática enquanto a massa de crianças corriam, brincavam e até mesmo

brigavam (conduta de criança), os inspetores logo estranhariam tornando-se

alvo de observação dos mesmos por uma conduta não comum.

Ao exercemos uma observação nos pátios escolares hodiernos é

comum ver a massa de crianças sentadas interagindo com seu equipamento

eletrônico, ao passo que aquela criança que corre e brinca demais atrai a

atenção dos diretores da escola ganhando nomenclatura de “Hiperativo”.

Diante desse exposto nasce a necessidade de investigar a atuação do

Estado junto a formação das crianças diante da garantia constitucional que lhes

é dada como direito social e nas mais diversas leis que as reforçam.

Com o avanço tecnológico que assola o mundo hodierno, surge uma

questão, diante das limitações sofridas pela criança hodiernamente, está a

constituição atingindo seu objetivo de fomentar o esporte como um direito

social essencial a todos?

Diante desta indagação o legislador assegurou a criança, em inúmeros

instrumentos legais, o direito a prática de esportes seja por forma educacional,

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ou até mesmo para lhe asseguram um desenvolvimento integral do homem e

uma vida adulta digna. Instrumentos esses que esmiuçaremos no decorrer do

trabalho, que são:

CRFB/88 (direitos fundamentais);

Lei 8069/90 (estatuto da criança e do adolescente);

Lei 9394/93 (lei de diretrizes e bases da educação);

Lei 9615/98 (lei geral do desporto);

Carta Internacional da Educação Física e Desportos.

Destarte, o presente trabalho foca como objetivo principal investigar as

leis positivadas do ordenamento pátrio a fim de identificar o direito fundamental

da criança de acesso ao esporte e posteriormente buscar a efetivação do

direito fundamental da criança de acesso ao esporte.

Onde, Diante das inúmeras legislações que asseguram a criança o

direito de praticar esportes, nota-se uma preocupação do legislador em efetivar

esse direito. Contudo, observa-se na prática uma omissão do poder público em

transformar tal direito em realidade, ou seja, praticamente não há iniciativa dos

governantes em promover acesso ao esporte, de modo que é notório o

afastamento das crianças dos ambientes desportivos, sejam eles desporto

educacional, de participação ou de alto rendimento.

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CAPÍTULO I

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL E O DESPORTO

COMO DIREITO FUNDAMENTAL.

“Ninguém é tão sábio que nada tenha para aprender,

nem tão tolo que nada tenha pra ensinar.” (Blaise Pascoal).

Com a evolução do Estado vislumbrou-se que muito mais econômico

para o Estado seria prevenir ao que remediar,. São várias as ações do Estado

em prevenção, como por exemplo, a AIDS, em que hoje se assiste uma

campanha de conscientização ao uso da camisinha a fim de evitar uma

desencadeada proliferação do vírus, trazendo assim ao Estado um excessivo

gasto com medicamentos.

Dessa forma é possível em qualquer postinho de saúde encontrar

camisinhas, logo o que é mais oneroso aos cofres públicos? Um preservativo

ou o tratamento de um cidadão soro positivo? Outra campanha visível de

prevenção é a da dengue, onde o Estado antes do período das chuvas do

verão já faz uma abissal campanha de conscientização da população, a fim de

evitar a epidemia de dengue, logo o que é mais oneroso aos cofres públicos? O

material publicitário ou o gasto na saúde com a internação dos cidadãos

infectados com dengue.

Neste mesmo diapasão, já se é possível perceber este pensamento na

cabeça do legislador ao editar inúmeros instrumentos de lei a fim de dar a

criança o acesso ao esporte, uma vez que essa pode ser uma conduta

preventiva. Marco Aurélio Paganella aponta em seu trabalho que “Segundo

dados/estimativas extra-oficiais da ONU - Organização das Nações Unidas,

para cada U$$ 1,00 (um dólar) investido no esporte, U$$ 3,00 (três dólares)

com hospitais, remédios, médicos, etc. são economizados”1

1 O esporte como direito fundamental e como instrumento de políticas públicas, sociais e educacionais, trabalho monográfico autor Marco Aurélio Paganella, extraído da página 1, publicado por http://br.monografias.com/trabalhos910/o-esporte-como/o-esporte-como2.shtml.

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Dessarte, torna-se visível a importância do esporte na sociedade, sendo

assim, tanto o legislador quanto o administrador do Estado passaram a dar

devida vênia ao esporte implantando-o assim em diversos diplomas legais.

Essa importância ficou extremamente declarada quando o legislador

originário instituiu na Carta Magna de 1988 a obrigação do Estado de fomentar

o Esporte, sendo esta a “primeira Constituição do Brasil a tratar o desporto

como um direito social e fundamental, garantindo aos indivíduos a condição de

cobrar do Poder Público o fomento das atividades desportivas, através de

várias ferramentas, como a Ação Civil Pública e a Ação Popular, por exemplo”.2

Bonavides pondera que “os direitos fundamentais propriamente ditos

são, na essência, entende ele, os direitos do homem livre e isolado, direitos

que possui em face do Estado.”3

Após os idos dos séculos XVIII, onde, “esculpido pelo gênio político

francês, exprimiu em três cardeais todo o conteúdo possível dos direitos

fundamentais, são eles: liberdade, igualdade e fraternidade.”4 Nascendo assim

os direitos fundamentais inerentes ao homem, Carl Schmitt os define como, “os

direitos fundamentais são aqueles direitos que receberam da Constituição um

grau mais elevado de garantia ou de segurança; ou são imutáveis ou pelo

menos de mudança dificultada, a saber, direitos unicamente alteráveis

mediante lei de emenda à Constituição.”5

O Poder Constituinte Originário estabeleceu no Titulo II da Constituição

Federal de 1988 os direitos e garantias fundamentais, subdivididos em cinco

capítulos: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos

políticos e partidos políticos. Segundo Moraes, “hodiernamente a doutrina

classifica os direitos fundamentais em de: primeira, segunda e terceira

gerações, baseando-se na ordem histórica cronológica em que passaram a ser

constitucionalmente reconhecidos.“6

2 FERRARO, Leonardo. Direitos fundamentais e desporto, compêndio, Curso de Direito Desportivo Sistêmico Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2010. Pag. 300. 3 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 26º Ed. São Paulo, Malheiros, 2011.p561. 4 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 26º Ed. São Paulo, Malheiros, 2011.p562. 5 Carl Schmitt, Verfassungslehre. PP 163/173. 6 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 20ªEd. São Paulo, Atlas, 2006. P26.

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Luiz Alberto David Araujo assevera que:

"Os direitos fundamentais podem ser conceituados como a categoria jurídica instituída com a finalidade de proteger a dignidade humana em todas as dimensões. Por isso, tal qual o ser humano, tem natureza polifacética, buscando resguardar o homem na sua liberdade (direitos individuais), nas suas necessidades (direitos sociais, econômicos e culturais) e na sua preservação (direitos relacionados á fraternidade e á solidariedade)."7

Destarte, Moraes descreve as seguintes definições:

“...direitos fundamentais de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas), surgidos institucionalmente a partir da Carta Magna. ... direitos fundamentais de segunda geração, que são os direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos no início do século... ... direitos fundamentais de terceira geração os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado,8 uma saudável qualidade de vida, ao progresso, à paz, à autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos, que são, no dizer de José Marcelo Vigliar, os interesses de grupos menos determinados de pessoas, sendo que entre elas não há vínculo jurídico ou fático muito preciso.”9

Lenza, aponta em seu livro que o inicio do século XX é marcado pela

primeira grande guerra e pela fixação de direitos sociais. Destarte, o lazer

passou a ser um direito do cidadão.

Sendo assim, o desporto passou a ser um direito público subjetivo

“considerado indispensável à pessoa humana, garantindo a todos uma

existência digna, livre e igual.”10

Por certo que os direitos fundamentais de 2ª geração acastelam os

direitos sociais, culturais e econômicos, correspondendo aos direitos de

igualdade, observamos que o desporto garante a aplicabilidade desse direito

7 Curso de direito constitucional. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 1999, p. 71-2. 8 Conforme afirmou o STF, “Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração” (RTJ 155/206). 9 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 20ªEd. São Paulo, Atlas, 2006. P27. 10 PINHO, Rodrigo Cesar Rebello. In: Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais, 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, p 60.

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de igualdade por natureza, pense no fato de duas crianças praticantes de judô,

onde, de um lado do dojo está uma jovem oriunda de família tradicional

moradora da zona mais nobre da cidade, portadora de boa situação econômica

e na outra extremidade do dojo apresenta-se a outra criança, oriunda da favela,

portadora de baixa situação econômica, que muitas vezes não possui

condições de comprar o judogui (roupa para prática do judô), onde conheceu o

esporte por intermédio de projeto social, agora pasmem, ali dentro daquele

âmbito os dois possuem paridades de chance de derrota ou de vitória.

Naquele momento, em regra o árbitro não olha a quem, apenas arbitra

de forma justa a luta,. perceba a aplicação do verdadeiro direito social

igualdade sobre estas crianças, uma vez que pelo esporte as pessoas muitas

vezes conseguem não se ater aos preconceitos estereotipais, mas sim

unicamente ao talento do atleta,. desta forma é comum se ver uma nação

torcendo por um jogador de futebol negro, por uma lutadora oriunda de

comunidades carentes e até mesmo uma nadadora homossexual. Esta é a

maior provação de que o desporto é capaz de promover a eficiente aplicação

do direito de igualdade à criança cidadã.

Ferraro vai além, e defende a Ação Civil Pública e a Ação Popular como

ferramentas de cobrar do poder público o fomento das praticas esportivas.

Defende, ainda, o direito ao esporte como sendo um daqueles “considerados

indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma

existência digna, livre e igual”11

O direito da criança à prática do esporte é vislumbrado no art. 217,

incisos e parágrafos de nossa carta que diz:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

11 FERRARO, Leonardo. Curso de Direito Desportivo Sistêmico. Vol. II – ED. Quartier Latin do Brasil – SP – 2010. P 300.

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§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

É possível perceber que o artigo 217 seus parágrafos e incisos da

Constituição Federal, abarcam-se como direitos fundamentais de gerações

distintas, uma vez que versa sobre desporto de participação, educacional e de

rendimento.

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CAPÍTULO II

O DESPORTO COMO DIREITO FUNDAMENTAL DE 2ª E 3ª

GERAÇÕES.

Nascidos a partir do século XX, em decorrência das péssimas situações

e condições de trabalho, marcado pela Primeira Grande Guerra e pela fixação

de direitos sociais, surge os direitos fundamentais de segunda geração,

facilmente vislumbrado na Constituição de Weimar, de 1919 (Alemanha), e pelo

Tratado de Versalhes, 1919 (OIT).12

Destarte, percebe-se que os direitos fundamentais de segunda geração

“nasceram abraçados ao princípio da igualdade, do qual não se podem

separar, pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os

ampara e estimula.”13

Contudo, os direitos fundamentais enfrentaram grandes dificuldades a

fim de alcançar a eficácia plena, é o que nos aponta Bonavides:

... passaram primeiro por um ciclo de baixa normatividade ou tiveram eficácia duvidosa, em virtude de sua própria natureza de direitos que exigem do Estado determinadas prestações materiais nem sempre resgatáveis por exiguidade, carência ou limitação essencial de meios e recursos.14

Vale a pena ressaltar, dificuldades essas que se encontram até os dias

hodiernos, uma vez que, em pleno século XXI é possível ver o descaso do

poder público, em fornecer a criança cidadã seus direitos sociais, como a

pratica de esportes nas escolas, em locais dignos e próprios à prática do

desporto escolar, (quadra poliesportiva coberta).

Entretanto, esta realidade de aplicabilidade dos direitos sociais só

alcançou os grandes centros e zonas nobres do Estado, haja vista, que nas

periferias ainda é comum ver crianças brincando numa praça abandonada, mal 12 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. P740. 13 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 26º Ed. São Paulo, Malheiros, 2011.p564. 14BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 26º Ed. São Paulo, Malheiros, 2011.p564.

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iluminadas, muitas vezes com restos de obras servindo de brinquedos

(manilhas, pedaços de ferro e outros).

Filho, Wanderley Rebello diz, “que deveria haver pelo menos uma

quadra polivalente para esportes em cada bairro, em cada praça, em cada

esquina, para assim manter as crianças e os adolescentes afastados das

drogas e da criminalidade, gastando suas energias em algo útil e saudável Ele

ainda afirma que a inclusão social através do esporte é apenas mais um dos

direitos fundamentais que não são respeitados.”15

Passando a uma avaliação sobre o mandamento constitucional pátrio

inscrito sob o art. 217 caput da CF/88, faz-se necessário uma avaliação acerca

do sentido de fomentar, segundo o lexicógrafo Ferreira, Aurélio fomentar

significa: 1.Promover o desenvolvimento de; estimular. 2. Excitar, incitar...16

Dessa forma, se o mandamento diz, Art. 217 CF/88. É dever do Estado

fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um,

lê-se, é dever do Estado manter praças, ciclovias, ambiente desportivo intra

escolares em condições dignas de uso como direito de cada um seja adulto,

quanto mais, criança cidadã.

Mais fácil de perceber o quanto o desporto é um direito fundamental de

2ª geração inerente a criança cidadã, se faz na leitura das palavras revoltadas

de Filho, Wanderley Rabello:

O esporte atrai! O esporte afasta as crianças e os adolescente do mundo das drogas e da violência nas ruas. O que representa, para nós, um par de tênis? Nada. É só o início de uma atividade esportiva: vou calçar um tênis e correr, e jogar... Mas, o que representa para uma criança pobre um par de tênis, ao que ela dificilmente terá acesso? Crianças, milhares de crianças que dormem nas ruas do Estado do Rio de Janeiro, e são milhões em nosso planeta, jamais terão um bom tênis para correr e jogar, ou para brincar.17

Bonavides descreve em sua doutrina Curso de Direito Constitucional a

abissal importância dos direitos fundamentais sociais (2ª geração):

15 FILHO, Wanderley Rebello. O Esporte e o Meio Ambiente como Direitos Humanos Fundamentais: Curso de Direito Desportivo Sistêmico. Vol II: São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil, 2010.p295. 16 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Aurélio: o dicionário da língua portuguesa. Curitiba: Ed. Positivo;2008.p252. 17 FILHO, Wanderley Rebello. O Esporte e o Meio Ambiente como Direitos Humanos Fundamentais: Curso de Direito Desportivo Sistêmico. Vol II: São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil, 2010.p294.

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os direitos sociais fizeram nascer a consciência de que tão importante quanto salvaguardar o indivíduo, conforme ocorreria na concepção clássica dos direitos da liberdade, era proteger a instituição, uma realidade social muito mais rica e aberta à participação criativa e à valoração da personalidade que o quadro tradicional da solidão individualista, onde se formara o culto liberal do homem abstrato e insulado, sem a densidade dos valores existenciais, aqueles que unicamente o social proporciona em toda a plenitude.18

Segundo Filho, Wanderley Rebello, todas as pessoas (inclusive a

criança) tem direito à atividade física e à prática esportiva para o seu próprio

bem e para a sua saúde, aumentando a abrangência social do alcance dos

fatos esportivos. 19

Quando o ordenamento se preocupa em abarcar todos os

cidadãos, este imperativo tem melhor assentamento na classe dos direitos

fundamentais de segunda geração.

Miranda, diz que o “desporto não-formal, de acordo com a lei

9.615/98, é caracterizado “pela liberdade lúdica de seus praticantes (art. 1º e,

§2º).”20

Fácil vislumbrar que o desporto não-formal preocupa-se com o bem-

estar físico e mental do cidadão, Miranda ainda conclui que o desporto não-

formal é uma das formas de lazer proporcionadas ao indivíduo.

Destarte, o texto constitucional quando versa sobre o desporto não-

formal, já conceituado pelo nobre professor Martinho Miranda como o desporto

praticado de forma não competitiva, mas como forma de lazer, está assim,

reconhecendo este instituto como um direito fundamental de segunda geração,

sendo desta forma, obrigação do Estado promover o fomento da presente

atividade.

Eis que surge a pergunta, como o Estado pode fomentar o desporto não-

formal? A resposta é, através da viabilização de ciclovias, conservação das

praças públicas, entre outras.

Miranda, aponta em seu livro o direito no desporto, que: 18 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 26º Ed. São Paulo, Malheiros, 2011.p565. 19 FILHO, Wanderley Rebello. O Esporte e o Meio Ambiente como Direitos Humanos Fundamentais: Curso de Direito Desportivo Sistêmico. Vol II: São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil, 2010.p292. 20 MIRANDA, Martinho Neves. O direito no Desporto: Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2007. P16.

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“Em virtude da inserção das práticas formais e não-formais no texto maior como ações a serem promovidas e incentivadas pelo Estado brasileiro, pode-se constatar a enorme amplitude do direito constitucionalmente concedido aos indivíduos, de forma a colocá-los na condição de detentores de direito público subjetivo de demandar do aparelho estatal o fomento das atividades desportivas, em quaisquer de suas manifestações.”21

Dessarte, urge a seguinte dúvida:, pode os moradores de um bairro,

socorrer-se do judiciário, por meio de uma ação civil pública? A fim de obrigar o

Estado (poder executivo) a reformar uma determinada praça abandonada,

fundamentando a inicial no mandamento constitucional que obriga o Estado a

fomentar o desporto na forma de lazer? Certo de que a presente praça é o

reduto de diversão das crianças do bairro? Entende-se que sim, uma vez que

tal direito infantil enquadra-se como um direito público subjetivo, direito este

inerente à coletividade, logo interpretado como um direito fundamental à

criança de segunda geração.

II.I – O desporto como direito fundamental de 3ª geração.

Como já afirmado no subitem retro, a Constituição Federal do Brasil

promulgada em 1988, foi a primeira da história de nosso Estado a versar sobre

o desporto. Contudo, a forma ampla na qual trata do tema, faz com que o

desporto abrace todas as vertentes. Uma vez que ”o dever do Estado se

traduziu no fomento das atividades desportivas formais e não-formais.”22

Não obstante, neste capítulo voltaremos nossa atenção para o desporto

de competição compreendidos no art. 217 caput, incisos II e III da Constituição

Federal de 1988.

Art. 217 - É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;23

21 MIRANDA, Martinho Neves. O direito no Desporto: Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2007. P17. 22 MIRANDA, Martinho Neves. O direito no Desporto: Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2007. P16. 23 Constituição Federal do Brasil: São Paulo, Saraiva: 2011.

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21

Note-se que o legislador, explora no inciso terceiro do artigo supra citado

a diferenciação de tratamento entre o desporto profissional e o não profissional,

bem como, no inciso segundo impõe ao Estado a destinação de verbas de

forma prioritária para promoção do desporto de alto rendimento.

Mister, saber que o esporte de lazer e o desporto escolar de participação

é importante para qualquer criança, uma vez que, promove a integração social.

Logo, deveria ser obrigatório a prática a toda e qualquer criança, mas é preciso

atentar-se ao desporto profissional, posto que, este não é obrigatório a todo

cidadão, mas sim facultativo aos que estiverem dispostos a enfrentarem a dura

vida de ser um atleta profissional.

Bonavides diz, que os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-

se no fim do século XX, como direitos que não guarnecem interesses de um

indivíduo, mas de um grupo, ou de um determinado Estado.24

Bonavides cita Vasak, onde, identificou cinco direitos dentro dos direitos

fundamentais de terceira geração, são eles: o direito ao desenvolvimento, o

direito à paz, o direito ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o

patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação.

Façamos uma reflexão quanto ao desporto de alto rendimento e o

melhor evento para vislumbrarmos o desporto de alto rendimento é

imaginarmos uma Olimpíada. Pergunta-se, as Olimpíadas promovem a paz?

(Basta lembrar que nos períodos de jogos Olímpicos as guerras eram

cessadas), durante os jogos Olímpicos existe uma maior comunicação entre os

povos? Durante as Olimpíadas existe desenvolvimento do Estado?

Para identificarmos o ultimo quesito dos direitos fundamentais de

terceira geração vamos remeter nossos pensamentos a outro mega evento

desportivo de alto rendimento, a Copa do Mundo de Futebol, então surge a

questão, durante a Copa do Mundo de Futebol existe uma vanglória da

comunidade mundial perante o patrimônio comum da humanidade?

Pois bem, diante de tais indagações percebe-se que o desporto de

competição seja adulto ou da criança, a partir do momento que foi inserido em

24 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 26º Ed. São Paulo, Malheiros, 2011.p569.

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22

nossa carta magna como um direito social, veste-se a roupagem de direito

fundamental de terceira geração, diferente do desporto de lazer que figura

como direito fundamental de segunda geração.

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23

CAPITULO III

AS LEIS INFRACONSTITUCIONAIS QUE ASSEGURAM O

ACESSO DA CRIANÇA AO DESPORTO

“Melhor sofrer uma injustiça do que cometê-la.”

(Socrates).

Neste capitulo investigaremos as demais leis infraconstitucionais que

auxiliam o mandamento constitucional expresso no art. 217 da CF/88 a

alcançar a sua aplicabilidade, assim como tornar-los eficazes frente aos direitos

da criança cidadã.

Destarte, o impresso no art. 217 e seus incisos da CF/88, tem

característica de norma com aplicabilidade limitada, necessitando buscar sua

eficácia nas normas infraconstitucionais.

MORAES, diz que as normas de eficácia limitada “são aquelas que

apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente

incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior

que lhes desenvolva a aplicabilidade”25

Dessarte, surgiram as diversas leis a fim de desenvolver a aplicabilidade

do preceito constitucional garantidor do acesso ao desporto, de uma maneira

geral nasceu a lei geral do desporto (lei 9615/98), contudo, para garantir o

desenvolvimento da aplicabilidade do direito de acesso ao desporto à criança,

originaram-se muitas outras normas versando sobre o tema.

São elas as que veremos a seguir.

25 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20ªed – São Paulo: Atlas, 2006.p7.

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III.I – O estatuto da criança e do adolescente assegurando a prática

esportiva.

O estatuto da criança e adolescente (lei 8069/90) defende a

prática da atividade física não só de forma educacional, mas como forma de

lazer também, vejamos na letra da lei:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, ... Art. 15 – A criança e o adolescente tem direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas... Art. 16 – O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: (...) IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;

Não se fala em esporte de maneira isolada. O esporte sempre está

interagindo com demais institutos como: lazer, cultura, educação, meio

ambiente dentre outros.

De acordo com Pedro Lenza dentre os direitos individuais e coletivos o

mais importante é o “DIREITO A VIDA”, dividindo-o em duas partes: 1º direito

de não ser morto, logo, direito de manter-se vivo; e 2º direito de ter uma vida

digna. Sendo assim, as pessoas tem “o direito a uma vida digna, garantindo-se

as necessidades vitais básicas do ser humano...”26.

Ferraro27 preleciona que o esporte corrobora com a formação emocional,

social, físico, e pessoal das crianças, de modo a lhes proporcionar o direito a

uma vida digna, ou seja, o proprio direito da vida. Assim sendo, o Estatuto da

Criança e do adolescente busca propiciar à criança uma possível vida adulta

digna, logo, imputando o esporte como direito fundamental da criança.

III.II – Lei de diretrizes e bases da educação defendendo direito fundamental da

criança de acesso ao esporte.

26 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2010. P 748. 27 FERRARO, Leonardo. Curso de Direito Constitucional Sistêmico. Vol. II. 2010. P 302.

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A educação básica tem por objetivo promover o pleno desenvolvimento

da pessoa, e o esporte um vetor significativo nesta consecução, sendo certo

que as aulas de Educação Física, desde cedo, devem estar sempre presente e,

mais ainda, valorizadas.

Ao investigar a lei de diretrizes e bases da educação nacional,

percebemos que em sua primeira redação a prática da educação física cabia

como faculdade para os alunos do turno da noite. A mencionada lei ao dispor

que as aludidas aulas são opcionais, nesta parte conflita com a carta magna já

que a mesma abarca o esporte como um direito social, ocasionado uma

contradição inexplicável.

Conhecendo a realidade de nossa educação sendo tal disciplina

facultativa é de limpidez cristalina que, no intuito de cortar despesas, as

Escolas "optarão" por não ministrá-las.

“Art. 26 Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. § 3 A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos”.28

Diante de tal conflito, em 2003, a Presidência da República sanciona lei

que altera tal dispositivo, mitigando tal faculdade. Contudo, ainda deixou

hipóteses para que alunos da educação básica não se encontrem obrigados a

cursar tal disciplina.

Mesmo diante de tal lacuna da lei, fica nítido que não só a Constituição

compreende a atividade física como direito fundamental, assim como a própria

sociedade mostra-se consciente de tal direito, uma vez que, devida alteração

originou-se no Ministério da Educação, porém, foi aprovado pelo Congresso

Nacional tendo como um dos órgãos formador a Câmara dos Deputados (voz

do povo). 28 Lei 9.394/96 sem a alteração da redação dada pela lei 10.793/03.

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“Altera a redação do art. 26, § 3o, e do art. 92 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", e dá outras providências.

Art. 1o O § 3o do art. 26 da Lei .9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 ...........................................................................

§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:

I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;

II – maior de trinta anos de idade;

III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;

IV – amparado pelo Decreto-Lei . 1.044, de 21 de outubro de 1969;

V – (VETADO)

VI – que tenha prole”.29

Recentemente, em 2007, foi realizado em Foz de Iguaçu o Fórum de

Educação Física Escolar: Realidade e Perspectiva, elencando a importância da

Educação Física para a criança e assim definindo os princípios norteadores da

Educação Física Escolar. São eles:

“...Recomendamos a adoção dos seguintes princípios:

ü A Educação Física Escolar (EFE) somente cumpre seus objetivos fazendo com que os alunos(as) vivenciem o movimento de forma reflexiva e significativa para obter maior qualidade de vida e promoção da saúde;

ü A Educação Física Escolar só se justifica se for de qualidade;

ü A Educação Física Escolar deve sempre estar integrada ao projeto pedagógico da escola, sendo tratada em igualdade de condições com os outros componentes curriculares;

ü A Educação Física Escolar por sua característica e potencial possibilita a vivência e assimilação de valores como:

29 Nova redação dada ao art. 26 §3º da lei 9394/96 – alterada pela lei 10793/03.

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solidariedade, excelência, sustentabilidade, esportividade, paz, entre outros, conforme recomenda as Nações Unidas;

ü A Educação Física Escolar no cumprimento de suas finalidades utiliza a ginástica, as danças, os jogos, as lutas, os esportes e atividades interrelacionais criativas e cooperativas de caráter lúdico;

ü A Educação Física Escolar deve possibilitar a construção de conhecimentos para a autonomia da prática de exercício físico e/ou esportivo estimulando o habito da pratica;

ü A Educação Física Escolar contribui de forma efetiva para o desenvolvimento de cultura, adoção de estilo de vida ativa e saudável e para o pleno exercício a cidadania”.(grifo nosso)30

Observa-se, portanto, uma notória preocupação da comunidade mundial

para com a educação física escolar, mostrando interesse na concretização e

reconhecimento da atividade física na escola como direito fundamental da

criança.

III.III - Carta internacional da educação física e desportos

Diante da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a

Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris em sua 20a. reunião, no dia

21 de novembro de 1978 (alertem-se para o ano), mesmo 10 anos antes da

nossa Constituição de 1988 já se pregava o esporte como direito fundamental.

Foi exposto na conferencia que:

...”Convencida de que a preservação e o desenvolvimento das atitudes físicas, intelectuais e morais do ser humano melhoram a qualidade da vida nos planos nacional e internacional. Afirmando que a educação física e o desporto devem reforçar sua ação formativa e favorecer os valores humanos fundamentais que servem de base ao pleno desenvolvimento dos povos. Sublinhando, por conseguinte, que a educação física e o desporto hão de tender a promover a aproximação entre os povos e as pessoas, assim como o estímulo desinteressado, a solidariedade e a fraternidade, o respeito e a compreensão

30 Carta da Educação Física Escolar de Foz do Iguaçu, extraída do site CONFEF sob domínio http://www.confef.org.br/extra/conteudo/default.asp?id=35.

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mútuos, e o reconhecimento da integridade e da dignidade humanas”...31

Ao refletir sobre os mais variados torneios internacionais, Olimpíadas,

Copa do Mundo, Pan Americanos, Copa UEFA, Copa das Confederações e

outros, fica evidenciado a força que o esporte tem em promover a paz social,

fraternidade, aproximação entre os povos e os demais benefícios que o esporte

traz para o planeta, diante dessa premissa a Convenção instituiu em seu artigo

1º como sendo a prática da educação física e do desporto um direito

fundamental para todos.

31Carta Internacional da Educação Física e Desporto (UNESCO/1978 – Paris – França) extraída do domíniohttp://www.mundoeducacaofisica.com/legislacao/cartas/pdf/carta_internacional_educacao_fisica_desportos.pdf. p 1.

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CONCLUSÃO

Diante do trabalho exposto, vislumbra-se facilmente um duplo

enquadramento do direito desportivo junto aos direitos fundamentais inerentes

ao homem (adulto e criança).

Como visto no decorrer da presente pesquisa, com o decorrer da

história foram surgindo as garantias fundamentais do homem, sendo as de

primeira geração as que guarnecem a liberdade do homem, as de segunda

geração as que guarnecem a dignidade humana e as de terceira geração as

que agasalham os interesses de uma comunidade específica, como meio

ambiente, direito dos consumidores, bem como direito dos atletas praticantes

do desporto de competição entre outros.

No decorrer da presente pesquisa podemos, identificar que a lei geral

do desporto identificou no art.1, §2º, o desporto não-formal como caracterizado

pela liberdade lúdica de seus praticantes, nítido que o desporto não-formal faz

bem a criança, contribui com a sua formação, motora, psíquica e mental.

Sendo desta forma um bem imprescindível na formação da criança, tanto que

inúmeras legislações guarnecer esse direito, como por exemplo: estatuto da

criança e do adolescente, lei de diretrizes e bases da educação dentre outras.

Diante de tantos institutos resguardando o desporto infantil, faz se

notar que o direito ao desporto infantil, não-formal, logo, não competitivo, é um

direito fundamental da criança de segunda geração, haja vista que promove a

evolução da criança a uma melhor interação com o mundo.

Contudo, quando falamos do desporto de competição, ou seja, o

desporto formal, neste, encontramos alguns conflitos, até mesmo com os

doutrinadores da pedagogia, sendo certo, que esta modalidade de desporto

não é obrigada a todas as crianças, mas, caso a criança tenha sua

identificação com o esporte e se mostre um talento, o Estado tem por

obrigação destinar verba a esta classe do desporto como visto no art. 217, II in

fine, da Constituição Federal de 1988.

Dessarte vislumbra-se uma dupla classificação do direito desportivo

infantil, o desporto não formal como forma de promoção social enquadrado no

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bloco dos direitos fundamentais de segunda geração e o desporto formal como

patrimônio do Estado enquadrando-se no bloco dos direitos fundamentais de

terceira geração.

Dessarte, visível se faz a intenção do legislador em assegurar à criança

o acesso ao desporto, colocando o desporto na vida da criança por meio de

vários textos legais, toda via, o maior impasse encontrado foi na aplicação

desse direito.

É possível perceber um Estado esforçando-se para garantir o direito da

criança de praticar esporte, seja como forma de lazer ou de competição ainda

que esta forma seja mais tímida.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 26º Ed. São Paulo,

Malheiros, 2011.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 32ª ed. São Paulo :

Saraiva, 2006.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Aurélio: o dicionário da língua

portuguesa. Curitiba: Ed. Positivo;2008.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª Ed. São Paulo:

Saraiva, 2010.

MACHADO, Rubens Approbato; LANFREDI, Luis Geraldo Sant’ana; TOLEDO,

Otávio Augusto de Almeida; SAGRES, Ronaldo Crespilho; NASCIMENTO,

Wagner (coordenação). Curso de Direito Desportivo Sistêmico – Volume II. São

Paulo: Quartier Latin, 2010.

MANNHEIN, Karl, STEWART, W.A.C. Introdução a Sociologia da Educação.

São Paulo: Cultrix, 1962.

MELO FILHO, Álvaro. Nova Lei Pele, avanços e impactos. Rio de Janeiro:

Maquinária, 2011.

MIRANDA, Martinho Neves. O Direito no Desporto. Rio de Janeiro: Lumen

Juris, 2007.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 20ªed.São Paulo: Atlas, 2006.

PADUA, Elisabete Matallo Marchesini. Metodologia da Pesquisa abordagem

teórico - prático. 13ª Ed. São Paulo: Papirus Editora, 2007.

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32

PINHO, Rodrigo Cesar Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos

Fundamentais, 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

SARAIVA ED. Constituição Federal do Brasil: ed45ª. São Paulo, Saraiva: 2011.

TUBINO, Manoel. 500 Anos de Legislação Esportiva Brasileira do Brasil-colonia

ao Inicio do Seculo XXI. São Paulo: Saraiva, 2002.

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BIBLIOGRAFIA CITADA

1 - O esporte como direito fundamental e como instrumento de políticas

públicas, sociais e educacionais, trabalho monográfico autor Marco Aurélio

Paganella, extraído da página 1, publicado por

http://br.monografias.com/trabalhos910/o-esporte-como/o-esporte-

como2.shtml.

2 - FERRARO, Leonardo. Direitos fundamentais e desporto, compêndio, Curso

de Direito Desportivo Sistêmico Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

Pag. 300.

3 - BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 26º Ed. São Paulo, Malheiros, 2011.p561. 4 - BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 26º Ed. São Paulo, Malheiros, 2011.p562. 5 - Carl Schmitt, Verfassungslehre. PP 163/173.

6 - MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 20ªEd. São Paulo, Atlas, 2006.

P26.

7 - Curso de direito constitucional. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 1999, p. 71-2.

8 - Conforme afirmou o STF, “Direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado: a consagração constitucional de um típico direito de terceira

geração” (RTJ 155/206).

9 - MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 20ªEd. São Paulo, Atlas, 2006.

P27.

10 - PINHO, Rodrigo Cesar Rebello. In: Teoria Geral da Constituição e Direitos

Fundamentais, 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, p 60.

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34

11 - FERRARO, Leonardo. Curso de Direito Desportivo Sistêmico. Vol. II – ED.

Quartier Latin do Brasil – SP – 2010. P 300.

12 - LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª Ed. São Paulo:

Saraiva, 2010. P740.

13 - BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 26º Ed. São Paulo,

Malheiros, 2011.p564.

14 - BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 26º Ed. São Paulo,

Malheiros, 2011.p564.

15 - FILHO, Wanderley Rebello. O Esporte e o Meio Ambiente como Direitos

Humanos Fundamentais: Curso de Direito Desportivo Sistêmico. Vol II: São

Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil, 2010.p295.

16 - FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Aurélio: o dicionário da língua

portuguesa. Curitiba: Ed. Positivo;2008.p252.

17 - FILHO, Wanderley Rebello. O Esporte e o Meio Ambiente como Direitos

Humanos Fundamentais: Curso de Direito Desportivo Sistêmico. Vol II: São

Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil, 2010.p294.

18 - BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 26º Ed. São Paulo,

Malheiros, 2011.p565.

19 - FILHO, Wanderley Rebello. O Esporte e o Meio Ambiente como Direitos

Humanos Fundamentais: Curso de Direito Desportivo Sistêmico. Vol II: São

Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil, 2010.p292.

20 - MIRANDA, Martinho Neves. O direito no Desporto: Rio de Janeiro: Ed.

Lumen Juris, 2007. P16.

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35

21 - MIRANDA, Martinho Neves. O direito no Desporto: Rio de Janeiro: Ed.

Lumen Juris, 2007. P17.

22 - MIRANDA, Martinho Neves. O direito no Desporto: Rio de Janeiro: Ed.

Lumen Juris, 2007. P16.

23 - Constituição Federal do Brasil: São Paulo, Saraiva: 2011.

24 - BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 26º Ed. São Paulo,

Malheiros, 2011.p569.

25 - MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20ªed – São Paulo: Atlas,

2006.p7.

26 - LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2010. P 748.

27 - FERRARO, Leonardo. Curso de Direito Constitucional Sistêmico. Vol. II.

2010. P 302.

28 - Lei 9.394/96 sem a alteração da redação dada pela lei 10.793/03.

29 - Nova redação dada ao art. 26 §3º da lei 9394/96 – alterada pela lei

10793/03.

30 - Carta da Educação Física Escolar de Foz do Iguaçu, extraída do site

CONFEF sob domínio

http://www.confef.org.br/extra/conteudo/default.asp?id=35.

31 - Carta Internacional da Educação Física e Desporto (UNESCO/1978 –

Paris – França) extraída do

domíniohttp://www.mundoeducacaofisica.com/legislacao/cartas/pdf/carta_in

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36

ternacional_educacao_fisica_desportos.pdf. p 1.ARMAS, Ramón;

TORRES-CUEVAS, Eduardo; BALLESTER, Ana Cairo. Historia de La

Universidad de La Habana. Havana, Editorial de Ciências Sociales, 1984.

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

EPÍGRAFE 5

RESUMO 6

METODOLOGIA 7

SUMÁRIO 8

INTRODUÇÃO 9

CAPÍTULO I

(A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL E

O DESPORTO COMO DIREITO FUNDAMENTAL.) 11

CAPÍTULO II

(O DESPORTO COMO DIREITO FUNDAMENTAL

DE 2ª E 3ª GERAÇÕES.) 17

2.1– O desporto como direito fundamental

de 3ª geração. 20

CAPÍTULO III

(AS LEIS INFRACONSTITUCIONAIS QUE

ASSEGURAM O ACESSO DA CRIANÇA AO DESPORTO) 23

3.1- O estatuto da criança e do

adolescente assegurando

a prática esportiva. 24

3.2- Lei de diretrizes e bases da educação

defendendo direito fundamental da

criança de acesso ao esporte. 24

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38

3.3- Carta internacional da educação

física e desportos 27

CONCLUSÃO 29

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 31

BIBLIOGRAFIA CITADA 33

ÍNDICE 37