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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES Pós-Graduação Projeto Vez do Mestre DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROCESSO CAUTELAR Por: Marcius dos Santos Gomes Orientador Prof. José Roberto Borges RIO DE JANEIRO 2005

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

Pós-Graduação – Projeto Vez do Mestre

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

PROCESSO CAUTELAR

Por: Marcius dos Santos Gomes

Orientador

Prof. José Roberto Borges

RIO DE JANEIRO

2005

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

PROCESSO CAUTELAR

Apresentação de monografia à

Universidade Candido Mendes como

condição prévia para a conclusão do

Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”

em Docência do Ensino Superior.

Por: Marcius dos Santos Gomes

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AGRADECIMENTOS

Agradeço aos Professores

Desembargadores Dr. Jorge

de Miranda Magalhães e Dr.

Wilson Marques, por terem

me auxiliado em minha

formação profissional e em

meu crescimento pessoal,

colaborando de forma

incisiva para elaboração

desse trabalho.

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DEDICATÓRIA

Dedico essa monografia a

minha mulher Tathianne pelo

incentivo e pelo apoio

sempre dedicado nas horas

em que precisei e pude

contar com sua atenção e

carinho. Também aos meus

filhos Bruno e ao que irá

nascer no final deste ano

(ainda sem nome), que muito

alegram a minha vida.

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RESUMO

Modernamente, sobreleva a noção de que o processo

deve ser manipulado de modo a proporcionar uma ordem

jurídica justa. Para assegurar esta finalidade, surgiu o

processo cautelar, com o objetivo de garantir o processo

principal, de modo que este possa produzir resultado

útil, profícuo, a ação de outra natureza, de conhecimento

ou de execução, ou seja, a cautelar visa assegurar a

efetividade do resultado final do processo principal.

Por de existirem várias situações que envolvem

direitos que necessitam da satisfação urgente do

judiciário, não podendo nos sujeitar à demora normal

processual, sob pena de não poderem mais ser satisfeitos,

foi criada uma teoria processual procurando dar uma maior

adequação das formas da prestação da tutela

jurisdicional, ao lado dos processos de conhecimento e de

execução.

O processo cautelar tem como características a

acessoriedade e a provisoriedade. As medidas cautelares

servem ao processo principal, não sendo um fim em si

mesmas. Como peculiaridades do processo cautelar

destacam-se a instrumentalidade, provisoriedade,

revogabilidade e autonomia. A ação cautelar apresenta

como condições específicas o fumus boni iuris e o

periculum in mora.

Existe um misto de jurisdição de conhecimento e

processo de execução, tendo como elemento específico à

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prevenção. Ele protege aquilo que protege o direito de

cada um de nós.

A medida é concedida não porque o autor tem a

razão, mais porque ele pode ter razão, basta haver fumus

boni júris ou periculum in mora. A tutela cautelar é

provisória no sentido de que ela vai durar até que venha

a decisão definitiva. Depois que vier a definitiva ela

perde sua razão de ser.

A ação cautelar por ser acessória da ação principal

não significa que não seja uma ação autônoma, pois

notamos que geralmente por razões ligadas ao princípio da

economia processual, a lei permite que o juiz determine

medidas cautelares nos autos da própria ação principal –

de conhecimento ou de execução.temos como exemplo,o

arresto, na execução (artigo 653 do CPC).

As ações cautelares são classificadas em: Ações

típicas ou nominadas (arresto, seqüestro, busca e

apreensão, etc.) e atípicas ou inominadas (sustação de

protesto, suspensão de deliberações de sociedades,

indisponibilidade de bens, etc.) quanto a sua tipicidade

e ANTECEDENTE E INCIDENTE quanto ao seu momento.

O arresto e o seqüestro não se confundem, uma vez

que o arresto garante a execução por quantia certa, não

visa um vem específico e qualquer bem disponível no

patrimônio do devedor, pode prestar-se ao arresto e no

seqüestro, atua para a entrega de coisa, visa um bem

específico, ou seja, o bem em litígio, mais precisamente

aquele sobre cuja posse ou domínio se trava a lide.

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O uso das ações cautelares nominadas, próprias do

Direito de Família, não exclui a utilização das ações

cautelares inominadas e das ações cautelares nominadas.

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METODOLOGIA

O projeto da presente monografia foi desenvolvido

através de pesquisas realizadas nas bibliotecas do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e da

Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RJ, onde procurei

analisar as obras bibliográficas dos principais autores

que dissertam sobre o tema escolhido, para conceituar o

que é o Processo Cautelar, além fazer um estudo

aprofundado das jurisprudências de nossos tribunais.

Contei com a orientação dos Desembargadores Jorge

de Miranda Magalhães e Wilson Marques, com quem tive a

honra de trabalhar, que me cederam vasto material sobre a

matéria.

Assisti, ainda, palestras sobre “O PROCESSO

CAUTELAR” ministradas pelos ilustres Desembargadores

Silvio Capanema e Alexandre Câmara.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 11

CAPITULO I 12

PARTE GERAL 12

CAPITULO II 23

PROCESSO CAUTELAR E MEDIDA CAUTELAR 23

CAPITULO III 24

A LIMINAR 24

CAPITULO IV 32

CLASSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES 32

CAPITULO V 33

PETIÇÃO INICIAL 33

CAPITULO VI 38

PROCEDIMENTO CAUTELAR ESPECÍFICO 38

CAPITULO VII 51

AS AÇÕES CAUTELARES NOMINADAS

NO DIREITO DE FAMÍLIA 51

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 79

BIBLIOGRAFIA CITADA 82

ÍNDICE 84

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INTRODUÇÃO

Em virtude de existirem várias situações que

envolvem direitos que necessitam da satisfação urgente do

judiciário, não podendo nos sujeitar à demora normal

processual, sob pena de não poderem mais ser satisfeitos,

foi criada uma teoria processual procurando dar uma maior

adequação das formas da prestação da tutela

jurisdicional, ao lado dos processos de conhecimento e de

execução: o processo cautelar, como um tertium genus

capaz de assegurar o resultado útil da tutela

jurisdicional mediante determinadas medidas adotadas

provisoriamente por meio de uma cognição sumária.

A seguir veremos a parte geral do Processo Cautelar

assim como dois de seus procedimentos específicos:

Arresto e Seqüestro, apresentando seus conceitos,

jurisprudências, suas diferenças e identificando os casos

em que são cabíveis.

Veremos ainda as ações cautelares nominadas

específicas do Direito de Família, onde passaremos a

tecer breves considerações sobre os seguintes temas:

separação de corpos, arrolamento de bens, guarda e

educação dos filhos e alimentos provisionais.

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CAPITULO I

AÇÃO CAUTELAR - PARTE GERAL

1.1 - CONCEITO

Ação Cautelar é a ação que se intenta com

finalidade de garantir resultado útil, profícuo, a ação

de outra natureza – de conhecimento ou de execução.

Presta-se uma tutela – cautelar – com finalidade de

garantir, através dela, a efetividade de outra tutela –

de conhecimento ou de execução.

As tutelas de conhecimento e de execução não podem

ser prestadas instantaneamente. Entre a propositura da

ação e a satisfação do direito do autor medeia um certo

espaço de tempo. Esse espaço de tempo freqüentemente é

utilizado por devedores mal intencionados para desviar

bens, escondê-los, dilapidá-los, com a finalidade de

frustrar a satisfação do direito credor, ou seja, o

credor ganha, mas não leva.

Se o órgão investido de jurisdição fosse impotente

para coibir essa atividade maliciosa, a tutela

jurisdicional, de conhecimento e de execução,

freqüentemente seria ilusória.

Mas o órgão dispõe de meios para evitar o êxito da

atividade maliciosa. Há forma de acautelar os bens, de

modo a impedir a frustração da tutela de conhecimento e

da execução. Esse resultado pode ser obtido através da

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ação cautelar, se houver perigo de dano em razão da

demora na entrega da prestação jurisdicional.

1.2 - Natureza Jurisdicional do Processo

Cautelar

Já se pôs em dúvida a natureza jurisdicional do

processo cautelar, emprestando-lhe natureza jurídica de

atividade administrativa.

Partindo do próprio conceito de jurisdição – poder

de formular e tornar efetiva a regra jurídica abstrata

que deve disciplinar uma situação jurídica concreta,

trazida ao conhecimento do juiz – já se ponderou que se o

formular a regra correspondente ao processo de

conhecimento e o tornar efetiva ao de execução, o

processo cautelar está fora do conceito de jurisdição.

Isso, no entanto, não é verdade. O processo

cautelar é jurisdicional, mas a jurisdição, no processo

cautelar, não é diferente da jurisdição do processo de

conhecimento e do processo de execução.

O que ocorre é que no processo cautelar há um misto

de jurisdição de conhecimento e o processo de execução,

tendo como elemento específico a prevenção.

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1.3 - Características Fundamentais dos

Provimentos Cautelares

1.3.1 - A INSTRUMENTALIDADE

O conceito apresentado de Ação Cautelar revela que

ela é um verdadeiro instrumento. Instrumento através do

qual se pode garantir o resultado de outro processo,

principal, de conhecimento ou de execução.

Portanto, são duas ações, dois processos, distintos

e autônomos:

- a ação e o processo cautelar

(acessórios); e

- a ação e o processo principal (de

conhecimento ou de execução).

Porém, o processo principal – de conhecimento ou de

execução – também é um instrumento. Instrumento para a

composição dos conflitos de interesses.

Dessa forma, chega-se à conclusão de que o processo

cautelar é um instrumento do instrumento. Ele protege

aquilo que protege o direito de cada um de nós.

Segundo Calamandrei, essa instrumentalidade é

hipotética na medida em que é concedida para o caso de o

autor ter razão. Não é porque ele tem razão, mas porque

ele pode ter razão.

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É por isso que para obter a tutela cautelar o autor

não precisa provar que tem o direito que alega ter. Basta

demonstrar que provavelmente ele tem razão (fumus boni

júris).

Se, ao final, se verificar que o autor não tem

razão - havia a aparência do bom direito, mas não havia o

direito, ou havia a “fumaça” do direito, mas não havia

“fogo” - isso de modo algum significará que a tutela

cautelar foi mal concedida e que deverá ser considerada

retroativamente ilegítima.

Além do Fumus boni iuris, cabe a parte demonstrar o

periculum in mora, ou, seja, o fundado temor de que,

enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar

circunstâncias de fato favoráveis a própria tutela, seja

o perecimento do objeto, destruição, enfim qualquer

mutação que torne ineficaz a atuação do provimento

jurisdicional.

A garantia obtida através da ação cautelar não é

apenas da efetividade do próprio direito material

litigioso discutido em outro processo, mas também de

direito reflexo, decorrente daquele. Por esta razão

é que se diz que na ação cautelar a instrumentalidade

pode ser direta ou reflexa.

Assim, a título de exemplo, se o devedor já propôs ou

pretende propor uma ação de anulação de um negócio

jurídico e/ou do título de crédito dele originário, nada

impede que peça, no curso do processo ou antes de

deflagrá-lo, através de ação cautelar, a suspensão do

protesto do título.

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Aqui não há coincidência entre o objeto da ação

principal (anulação do título) e o objeto da ação

cautelar (suspensão do protesto) mas esse direito,

digamos assim, ao não protesto do título é um direito

decorrente ou reflexo do direito à anulação do título.

É um direito decorrente ou reflexo porque se o

autor conseguir anular o título, adquirirá, também, de

maneira reflexa, ou seja, em decorrência, o direito ao

não protesto do título e esse direito é perfeitamente

tutelável por meio de ação cautelar.

Em suma: reunidos todos os requisitos legais, o

autor pode pedir ao juiz que lhe assegure, por meio de

ação cautelar, todos os resultados que obterá, se

vitorioso no processo principal. Mesmo aqueles que

continuam simples reflexo da vitória que obteve no

capítulo principal.

Neste caso, podemos falar em uma instrumentalidade

hipotética reflexa, em oposição à outra, que

denominaremos instrumentalidade hipotética direta.

Exemplo clássico, referido por todos os tratadistas

e relatado por Calamandrei no seu Introduzione allo

studio sistemático dei provvedimenti cautelari, é o da

artista célebre que e vira retratada em trajes sumários

num clube noturno de Paris, e que se propusera ação de

condenação do clube a cancelar a pintura dita ultrajante,

antecedida de ação cautelar inominada em que pediu que,

até o julgamento do pedido principal o quadro ficasse

coberto com um pano, para livrá-la da curiosidade

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pública. A tutela cautelar pedida - cobertura do quadro

com um pano - ostentava natureza jurídica de tutela

reflexa em relação à tutela principal - cancelamento ou

de destruição da pintura do quadro. Aqui o reflexo se

manifesta em uma relação de majus – a destruição do

quadro – para minus – a cobertura do quadro, podendo ser

pleiteada ainda com base em outro princípio, o de quem

pode o mais (obter a destruição do quadro), pode o menos

(obter a sua simples cobertura).

1.3.2 - A PROVISORIEDADE

Costuma-se dizer que a tutela cautelar é temporária

e provisória. Tem-se por temporário aquilo que dura um

certo tempo. E por provisório, o que serve por algum

tempo até que venha o definitivo.

Tudo o que é provisório é temporário. Mas nem tudo

o que é temporário é provisório.

A tutela cautelar é provisória no sentido de que

ela vai durar até que venha a definitiva. Depois que vier

a definitiva ela perde sua razão de ser.

Segundo o Des. Wilson Marques, “sendo provisória, a

tutela cautelar é sempre temporária, daí porque encerra

uma certa redundância a afirmação, freqüentemente

encontrada nos manuais, no sentido de que a tutela

cautelar é provisória e temporária.”

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1.3.3 - A ACESSORIEDADE

Acessórias são as ações que visam complementar ou,

mais genericamente, modificar outras ou destas outras são

resultantes. A Ação de Majoração ou de Redução de

Alimentos, por exemplo, é uma ação acessória da Ação de

Alimentos.

No Código de Processo Civil em vigor, o caráter de

acessoriedade que se deve emprestar à Ação Cautelar fica

evidente logo no artigo 796, primeiro dos dispositivos

com os quais o estatuto processual regula as ações

cautelares: “O procedimento cautelar pode ser instaurado

antes ou no curso do processo principal e deste é sempre

dependente”.

Mas há outros dispositivos dos quais se pode

extrair o caráter de acessoriedade, que é da natureza e

da essência da ação cautelar. O artigo 806, que dispõe

sobre o ônus da propositura da ação principal no prazo de

30 dias; os artigos 807 e 808, que dispõem sobre a

eficácia das medidas cautelares na pendência do processo

principal, e assim por diante.

1.3.4 - A REVOGABILIDADE

A medida cautelar se caracteriza por ser, a todo

tempo, substituível (artigo 805), revogável e modificável

(artigo 807).

Na interpretação do artigo 807, que dispões sobre a

matéria, Galeno Lacerda sustenta que o juiz pode revogar

ex officio a medida cautelar, concedida initio litis ou

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ao final, dispensando iniciativa do interessado, alegação

de fatos novos, propositura de ação e audiência da parte

contrária.

Autores como Humberto Theodoro Júnior e José

Frederico Marques exigem iniciativa da parte, propositura

de ação incidental e contraditório. O último exige,

também, alegação de fatos novos.

O entendimento do prof. Galeno Lacerda não nos

parece o melhor porque contrário ao princípio da

iniciativa (ne procedat judex ex officio) e ao princípio

do contraditório (audiatur et altera parte).

Segundo o Professo Wilson Marques, a tese de

Humberto Theodoro Júnior e de José.Frederico Marques

também não está imune às críticas: “soa como um atentado

ao princípio da economia processual que para se obter uma

simples revogação de medida cautelar se tenha de propor

uma ação incidental, com petição inicial, citação,

resposta, sentença e apelação, receptível no duplo

efeito, à falta de regra expressa em contrário.”

Wilson Marques entende que, aqui, como alhures, in

medio virtus. Segundo ele, se admitirmos petitio simplex,

entranhada nos mesmos autos da ação cautelar, sobre a

qual o juiz ouvirá a parte contrária, decidindo em

seguida o incidente do processo, teremos atendido os dois

primeiros princípios mencionados (iniciativa e

contraditório), sem ofender o terceiro (o da economia

processual).

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Questão relevante, também, é a que consiste em

saber se, ao proferir, no processo principal, sentença de

mérito desfavorável ao autor, pode o juiz, em

decorrência, revogar a medida cautelar que lhe concedeu

initio litis.

Como vimos, a revogação da medida cautelar não é

efeito da sentença de improcedência do pedido inicial,

pois depende de instauração de incidente de revogação,

nos moldes referidos. Portanto, sem que seja instaurado e

nele se observem as formalidades legais pertinentes, a

revogação da medida cautelar não será admissível, na

sentença ou fora dela.

Mais: a cessação da eficácia da medida cautelar não

é efeito da sentença de improcedência do pedido inicial.

É efeito do trânsito em julgado dessa sentença (artigo

807).

Logo ao proferir, no processo principal, sentença

de mérito desfavorável ao autor, o juiz, por mais essa

razão, não pode revogar a medida cautelar que concedeu

initio litis.

Autores como Galeno Lacerda, Humberto Theodoro

Júnior e Pestana de Aguiar acham que a sentença proferida

no âmbito da ação cautelar não faz coisa julgada material

porque não julga a lide, o mérito, o conflito de

interesses e somente as sentenças de mérito, ex vi do que

dispõe o artigo 468, fazem coisa julgada material.

Wilson Marques concorda com a conclusão, mas não

com a fundamentação. Segundo ele, a sentença que julga

procedente ou improcedente o pedido cautelar julga o

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mérito da ação cautelar, que não se confunde com o mérito

da ação principal.

Quando o juiz afirma ou nega a existência do

direito à cautela alegado pelo autor e impugnado pelo

réu, ele está decidindo o mérito da causa cautelar.

Se julgar o mérito é afirmar ou negar a existência

do direito e se é exatamente isso o que o juiz faz

quando, afirmando ou negando a existência do direito à

cautela, julga procedente ou improcedente o pedido

cautelar, então é claro que a sentença que profere, em

tais circunstâncias é sentença de mérito.

Mas não faz coisa julgada material, não pela razão

mencionada, mas por outra: é que essa sentença é mutável,

pois pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo

(artigo 807) e o conceito da coisa julgada material, como

se sabe, repousa exatamente na imutabilidade do

dispositivo da sentença.

Há, no entanto, casos em que, por exceção, a

sentença, na ação cautelar, faz coisa julgada material.

Por não estarem compreendidas na permissão de

revogação ou de modificação, contempladas no mesmo artigo

807, fazem coisa julgada material (e, em decorrência,

podem ser objeto de rescisória) as sentenças:

a) de acolhimento ou de rejeição da

alegação de prescrição e de decadência;

b) de julgamento de improcedência de

pedido inicial;

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c) de condenação no pagamento das custas

do processo, no de honorários

advocatícios e o de indenização de danos

(artigo 811).

1.3.5 - A AUTONOMIA

O fato de a ação cautelar ser acessória da ação

principal não significa que só por isso não seja uma ação

autônoma. São duas questões inteiramente diferentes.

Pelas razões já indicadas, a Ação Cautelar é ação

acessória. Mas, a despeito disso, é uma ação autônoma.

O problema da autonomia está em saber se a ação

cautelar e ação principal são uma e a mesma ação ou se

são duas ações distintas, conquanto ligadas entre si pelo

vínculo da acessoriedade.

Ora, se lembrarmos que toda vez que alguém vai a

juízo pedir a prestação jurisdicional ele está exercendo

um direito – o de ação – do que resulta sempre,

necessariamente, um processo, e se nós não nos

esquecermos que, no caso de ação cautelar, o autor

comparece em juízo duas vezes, uma para pedir a tutela

cautelar, outra para pedir a tutela principal, fácil será

concluir que as ações são duas, os processos também dois

e, portanto, a ação cautelar e a ação principal são ações

autônomas.

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No Código, a autonomia da ação cautelar, em relação

à ação principal, pode ser extraída:

a) da circunstância de o processo

cautelar ter um fim próprio – garantir

resultado profícuo à tutela de outra

natureza;

b) do fato de que a procedência ou a

improcedência do pedido cautelar não

acarreta, necessariamente, a procedência

ou a improcedência do pedido principal –

argumento ex artigo 810 – (”...nem influi

no julgamento desta...”);

c) da circunstância de um ser o livro de

conhecimento (I), outro o de execução

(II) e outro, ainda, o cautelar (III).

São, pois, três processos autônomos,

distintos, diferentes: o processo de

conhecimento, o processo de execução e o

processo cautelar.

CAPITULO II

PROCESSO CAUTELAR E MEDIDA CAUTELAR

Nem todas as medidas cautelares, para serem

obtidas, reclamam a propositura de ações cautelares.

Algumas vezes, geralmente por razões ligadas ao

princípio da economia processual, a lei permite que o

juiz determine medidas cautelares nos autos da própria

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ação principal – de conhecimento ou de execução. Assim: o

arresto, na execução (artigo 653).

Costuma-se indicar como exemplos de medidas

cautelares deferíveis sem a propositura de ação cautelar,

também, o embargo liminar na ação de nunciação de obra

nova (artigo 937), as liminares nas ações possessórias e

no mandado de segurança, mas esses casos, em regra, são

casos de antecipação da tutela, não de medidas

cautelares.

Como bem ressalta o Des. Wilson Marques, o que é

certo é que o Livro III, que trata do processo cautelar

não esgota o âmbito das providências cautelares.

Segundo o ilustre jurista também é certo que a

epígrafe do título único do Livro III – Das Medidas

Cautelares – é inadequada. O conceito de medida cautelar

extravasa-se dos limites do processo cautelar. Há, como

já dito, medidas cautelares sem processo cautelar. A

epígrafe, portanto, diz mais do que nela se contém.

CAPITULO III

A LIMINAR

Como anota, com muita precisão, Galeno Lacerda “se

a função cautelar se justifica, exatamente, pela

necessidade de pronta e eficaz segurança contra

determinado risco, a tal ponto que constitui um de seus

pressupostos fundamentais a existência de periculum in

mora, a concessão de mandado liminar assecuratório se

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revela instrumento indispensável à consecução desse

objetivo”.

“Não teria sentido – acrescenta o processualista

gaúcho – a preocupação em acudir à urgência do caso, se a

lei não autorizasse o juiz a prover de imediato”

(Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 7ª.

Edição, Volume III, Tomo I, nº 58, página 242).

É claro que se exige para a concessão da tutela

cautelar, a coexistência do fumus boni júris e do

periculum in mora, a falta de qualquer um desses

requisitos, como de outros que revelem a probabilidade de

malogro da ação cautelar – ilegitimidade de parte,

inexistência de interesse específico, etc. –

impossibilitará a concessão da liminar.

A lei pode proibir e proíbe, em certos casos, a

concessão de liminar, mesmo estando presentes todos os

requisitos exigidos para a sua concessão. Assim: o artigo

1º da Lei nº 2.770, de 4.5.56, que proíbe liminar para

liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência

estrangeira; o artigo 1º da Lei nº 8.437, de 30.6.92, que

veda a concessão de liminar “contra atos do Poder

Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras

ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que

providência semelhante não puder ser concedida em ações

de mandado de segurança, em virtude de vedação legal

etc.”.

A liminar pode ser concedida com ou sem

justificativa prévia e com ou sem audiência da parte

contrária. A concessão da liminar supõe que o periculum

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in mora seja de tal ordem que não se possa esperar sequer

pela sentença do processo cautelar.

Pelo nosso Código de Processo Civil, a concessão da

medida inaudita altera parte somente é admissível se o

juiz se convencer de que o réu “sendo citado poderá

torná-la ineficaz” (artigo 804).

Predomina, no entanto, no Superior Tribunal de

Justiça, o entendimento de que “justifica-se a concessão

de medida liminar inaudita altera parte, ainda quando

ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua

eficácia, desde que a demora de sua concessão possa

importar em prejuízo, mesmo parcial, para o promovente”

(RSTJ 47/517).

3.1 - JURISPRUDÊNCIA

Vejamos alguns acórdãos recentes do Superior

Tribunal de Justiça:

Acórdão

RESP 153633 / SP ; RECURSO ESPECIAL

1997/0078043-0

Fonte

DJ DATA:01/07/2002 PG:00272

Relator

Min. FRANCIULLI NETTO (1117)

Data da Decisão

26/03/2002

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO

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III, ALÍNEAS "A" E "C" , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMINAR

CONCEDIDA. INAUDITA ALTERA PARTE. ART. 151, V, DO CTN. IUS

SUPERVENIENS. INEXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO INTEGRAL DO CRÉDITO

TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA INCLUSÃO DE

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NO VALOR INTEGRAL. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL SUPERADA. No caso excepcional dos autos, mostra-se

cabível o deferimento da liminar pelo magistrado, sem a audiência

das partes, porquanto "justifica-se a concessão de medida liminar

'inaudita altera parte', ainda quando ausente a possibilidade de o

promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua

concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o

promovente" (ROMS 335/CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, RSTJ 47/517).

A Lei Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001, ao alterar o

inciso V do artigo 151 do Código Tributário Nacional, passou a

indicar como causa de suspensão da exigibilidade do crédito

tributário a concessão de medida liminar em outras espécies de ação

judicial, afastando a tese restritiva, segundo a qual somente a

medida liminar em mandado de segurança produziria tal efeito.

Incidência do ius superveniens à espécie.A teor do disposto no

artigo 151, incisos VI e V, do Código Tributário Nacional,

independentemente do depósito do crédito tributário, é cabível a

concessão da liminar, se presentes os seus pressupostos, com a

conseqüente suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Precedentes. Ausência de prequestionamento da questão de que o

depósito do montante integral do crédito tributário, ao qual alude o

inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional, deve

compreender juros e correção monetária. Divergência jurisprudencial

superada. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior

Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos

termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Laurita

Vaz, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr.

Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo

Medina.

Acórdão

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AGRMC 4490 / BA ; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR

2001/0190130-0

Fonte

DJ DATA:04/03/2002 PG:00183

Relator

Min. JOSÉ DELGADO (1105)

Data da Decisão

18/12/2001

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU

PROVIMENTO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO

ESPECIAL. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO

PERICULUM IN MORA. ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA DE ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE CHAMAMENTO À LIDE.

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que concedeu

provimento liminar em ação cautelar para fins de suspender a

execução do acórdão a quo, o qual, em sede de mandado de segurança,

afastou o autor do cargo de 4º Secretário da Mesa Diretora da

Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, sem que o mesmo tivesse

sido chamado a integrar à lide como litisconsorte passivo

necessário. 2. A adoção de medidas cautelares (inclusive as

liminares inaudita altera pars) é fundamental para o próprio

exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar

obstáculos, salvo no ordenamento jurídico. Portanto, o poder geral

de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a

sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da

função jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da

efetividade da decisão a ser proferida. 3. O provimento cautelar tem

pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de

ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito

alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes,

determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de

sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo

a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento

jurisdicional principal. 4. Em tais casos, pode ocorrer dano grave à

parte, no período de tempo que mediar o julgamento no tribunal a quo

e a decisão do recurso especial, dano de tal ordem que o eventual

resultado favorável, ao final do processo, quando da decisão do

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recurso especial, tenha pouca ou nenhuma relevância. 5. Os deputados

que compõem a Mesa Diretora não foram chamados em nenhum instante

para compor a lide, consoante faz prova certidão, inclusa nos autos.

O periculum in mora está evidenciado pelo fato de que o Autor,

embora eleito para integrar a Mesa Diretora da Assembléia

Legislativa do Estado da Bahia, 4º Secretário, função que exerce,

poderá ser destituído por força da concessão da segurança. 6. Tais

elementos, por si só, dentro de uma análise superficial da matéria,

no juízo de apreciação de medidas cautelares, caracterizam a

aparência do bom direito. 7. A busca pela entrega da prestação

jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o

cidadão tenha, cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder

Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas

de direito

privado, quer nas de direito público. 8. Agravo regimental

improvido.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior

Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.

Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Garcia Vieira e Humberto Gomes

de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.

Acórdão

RESP 293797 / AC ; RECURSO ESPECIAL

2000/0135393-4

Fonte

DJ DATA:11/06/2001 PG:00131

Relator

Min. GARCIA VIEIRA (1082)

Data da Decisão

13/03/2001

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA –

CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – PRESENÇA DE PERICULUM IN

MORA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – USO DE BEM PÚBLICO POR EMPRESA

PARTICULAR – LEI Nº 8.437/92 – INAPLICABILIDADE. Na hipótese de ação

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cautelar de produção antecipada de prova ajuizada com o fito de se

constatar a utilização de maquinário e mão-de-obra municipais por

empresa particular, é lícito ao juiz conceder liminar inaudita

altera pars, pois esta é efetivada em benefício do poder público,

não sendo caso de invocação do artigo 1º da Lei nº 8437/92. Recurso

provido.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs.

Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na

conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por

unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmº.

Sr. Ministro relator. Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros

Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e Francisco Falcão.

Ausente, justificadamente, o Exmº. Sr. Ministro José Delgado.

Nosso Tribunal de Justiça comunga do mesmo

entendimento:

“MEDIDA LIMINAR

DEFERIMENTO

APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - LIMINAR.

Justifica-se a concessão de medida

liminar, inaudita altera parte, para

evitar a restrição do crédito, uma vez

comunicado aos serviços específicos a

existência de débito não legítimo. A

natureza da medida é apenas instrumental

para possibilitar a eficácia da tutela

definitiva. Recurso não provido.” (Tipo

da Ação: APELAÇÃO CÍVEL - Número do

Processo: 2003.001.01901 - Data de

Registro: 11/06/2003 - Órgão Julgador:

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - DES. PAULO GUSTAVO

HORTA - Julgado em 08/04/2003).

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“BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO

MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

DEFERIMENTO

Agravo de instrumento - Medida cautelar

Seqüestro - Busca e apreensão de veículo

concedida inaudita altera parte -

Permanência do veículo com a agravante -

Provimento parcial do recurso.” (Tipo da

Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do

Processo: 2003.002.01691 - Data de

Registro : 29/10/2003 - Órgão Julgador:

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - DES.

MARIANNA PEREIRA NUNES - Julgado em

27/08/2003).

“CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS

REPROVAÇÃO

EXAME DE SAÚDE

Agravo de instrumento. Medida cautelar

inominada, com pedido de liminar.

Concurso público do Corpo de Bombeiros do

Rio de Janeiro, Cabo Bombeiro Militar.

Atendente de consultório dentário.

Reprovação no exame saúde, em face de ter

sido enquadrado na classificação de visão

Subnormal. 1- Tendo a candidata sido

reprovada em Exame Médico - porque seria

portadora de deficiência visual, de

acordo com a CID Classificação

Internacional de Doenças H54 (Cegueira e

Visão Subnormal), e possuindo Laudo

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Médico subscrito por médico

oftalmologista conceituado, que atesta

que a candidata tem visão normal, é de se

lhe conceder a medida liminar inaudita

altera parte para que a mesma permaneça

no processo seletivo do concurso, sendo-

lhe facultado tentar comprovar o

desacerto do Expert Oficial.” (Tipo da

Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do

Processo: 2002.002.14142 - Data de

Registro: 20/08/2003 - Órgão Julgador:

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - DES. IVAN CURY -

Julgado em 20/05/2003).

Segundo o Professor Wilson Marques, apesar de,

aparentemente, o juiz não pode conceder medida cautelar

inominada ex officio (artigos 797 e 798), se assim o

fizer afrontará o princípio da iniciativa, consagrado no

artigo 2º: ne procedat judex ex officio.

Em sentido contrário: Galeno Lacerda, conforme

explicitado anteriormente.

CAPITULO IV

CLASSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES

As medidas cautelares podem ser classificadas de

várias maneiras.

A mais importante classificação talvez seja a que

se faz segundo a tipicidade: Ações típicas ou nominadas

(arresto, seqüestro, busca e apreensão, etc...) e

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atípicas ou inominadas (sustação de protesto, suspensão

de deliberações de sociedades, indisponibilidade de bens,

etc.).

Mas alude-se, também, à classificação:

a) segundo o momento (antecedente e

incidente); e

b) segundo a finalidade da segurança (dos

bens – arresto, seqüestro, caução); da

prova (produção antecipada de prova,

justificação); antecipação provisória de

tutela jurisdicional (alimentos

provisionais, guarda provisória de

filhos).

Alude-se, ainda, à classificação das medidas

cautelares segundo a natureza da tutela cautelar, em

jurisdicionais e administrativas.

CAPITULO V

PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial da ação cautelar, como qualquer

petição inicial, há de ser elaborada com observância dos

requisitos constantes dos artigos 282 e 283 do Código de

Processo Civil.

Deve indicar, inclusive, o valor da causa, que não

corresponderá necessariamente ao valor da causa

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principal, mas sim ao valor do benefício patrimonial que,

com a ação cautelar intentada, se pretende obter.

O artigo 801, que trata da matéria, não alude ao

pedido como requisito essencial da petição inicial da

ação cautelar. Entretanto, é obvio que a ninguém é dado

intentar ação cautelar sem formular pedido algum.

Exige o referido dispositivo legal que o autor

indique, na inicial, “a lide e seu fundamento” (inciso

III). A lide a que se refere o dispositivo é a lide

principal; é a ação que ainda será intentada, se de ação

antecedente se tratar. Não é a lide cautelar.

A particularidade da contestação está no prazo, que

é de cinco dias, contados da juntada do mandado, e não de

quinze, como no processo de conhecimento submetido ao

procedimento ordinário.

Apesar de o artigo 802 afirmar que o réu será

citado para contestar, nada impede que com a contestação

ou sem ela o réu ofereça exceção (de incompetência, de

suspeição, de impedimento).

Reconvenção não, porque a reconvenção é ação

principal, contrária à outra ação, também principal

(argumento ex artigo 315).

A sentença, na ação cautelar, obedecerá,

naturalmente, aos requisitos do artigo 458 – relatório,

motivação, dispositivo.

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Obviamente, o juiz, se não julgar extinto o

processo, sem julgamento do mérito, por alguma razão,

julgará o pedido inicial procedente ou improcedente.

A sentença poderá ter natureza de ato inibitório

(sustação de protesto), de ato de execução (arresto,

seqüestro, busca e apreensão).

O vencido será condenado a reembolsar ao vencedor

as custas do processo e os honorários do advogado que

contratou – artigo 20 do Código de Processo Civil.

Todavia, considerando que o processo cautelar é

acessório do principal - e o acessório segue o destino do

principal (princípio da gravitação jurídica) – o autor,

se vencedor na ação cautelar e perdedor na ação principal

terá de restituir ao réu o que dele recebeu, por força da

aplicação do artigo 811 do mesmo diploma legal. O mesmo

acontecerá com o réu que, vencedor no processo cautelar,

sucumbir no processo principal.

Os recursos no processo cautelar são os normais.

Das decisões interlocutórias cabe agravo e das sentenças,

apelação, que a lei manda receber só no efeito devolutivo

(CPC - artigo 520, IV).

Também serão admissíveis, igualmente, nos casos

previstos em lei, Embargos de Declaração, Embargos

Infringentes, Recurso Especial, Recurso Extraordinário

etc.

As sentenças cautelares não comportam execução, no

sentido técnico da expressão, porque não são sentenças

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condenatórias (a não ser, nos casos em que o Código

considera como de Ação Cautelar mas que na verdade não o

são (v.g. Alimentos Provisionais).

Entende Humberto Theodoro Júnior que, em razão da

predominância do interesse público e do princípio da

fungibilidade dos provimentos de segurança (artigo 805),

não configura decisão extra petita a sentença que defere

providência cautelar diversa da postulada pela parte.

Esse é, também, o pensamos de Pontes de Miranda,

para quem o direito é à cautela; não é à uma cautela

determinada.

Já para Wilson Marques, nada justifica afastar do

âmbito da ação cautelar as regras dos artigos 128 e 460

do Código de Processo Civil, de acordo com os quais o

juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da

pedida pelo autor.

Segundo o supracitado jurista, “Ação cautelar

satisfativa é uma contradição nos termos. Se a ação é

cautelar, não é satisfativa. Se é satisfativa, não é

cautelar. Não existe, portanto, ação cautelar

satisfativa.”

A ação cautelar visa garantir resultado profícuo à

tutela de outra natureza. Mas, reunidos os requisitos

legais, essa tutela, que a ação cautelar visa garantir,

pode ser prestada antes do momento em que normalmente o

seria.

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Desse modo, em princípio, ação cautelar inominada

não pode ter por objeto a antecipação da tutela de

mérito. Não é antecipando a tutela que se garante

resultado útil a processo de outra natureza.

Às vezes, no entanto, por exceção, ocorre o

inverso. Antecipar a tutela de mérito é

exatamente a forma de assegurar resultado útil a outro

processo.

Vale citar alguns exemplos:

a) há algum tempo, lojistas de certo

Shopping Center propuseram ação de

revisão de contrato de locação, por

onerosidade excessiva, com base na teoria

da imprevisão. Mas também pediram através

de ação cautelar inominada redução

provisória do aluguel, porque sem a

adoção da providência, o julgamento do

mérito da ação de revisão seria inútil,

porque, quando isso viesse a acontecer,

já teriam ido à falência;

b) certo devedor de alimentos propôs ação

de redução de alimentos, mas pediu,

também, através de ação cautelar

inominada, redução provisória desses

mesmos alimentos, ao argumento de que sem

a adoção da medida cautelar pleiteada, de

nada adiantaria obter ao final do

processo a redução pleiteada porque até

lá já teria sucumbido.

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CAPITULO VI

PROCEDIMENTO CAUTELAR ESPECÍFICO

DO ARRESTO

(artigos 813 a 820 do CPC)

6.1 - CONCEITO

Arresto (ou embargo, como diziam os antigos

praxistas) é medida cautelar de garantia de futura

execução por quantia certa. Consiste na apreensão

judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor.

Assegura a viabilidade da futura penhora, na qual virá a

converter-se ao tempo da efetiva execução.

Segundo Wilson Marques, é a figura típica, com as

nítidas marcas da prevenção e da provisoriedade, posta a

serviço da eliminação do perito de dano jurídico capaz de

pôr em risco a possibilidade de êxito da execução por

quantia certa.

Garante, enquanto não chega a hora da penhora, a

existência de bens do devedor, sobre os quais haverá de

incidir a provável execução por quantia certa.

Realiza-se através de apreensão e depósito de bens,

com mencionamento fito.

É exercitado através de ação, ou seja, de ação

cautelar. Exceto no caso excepcional do arresto ex

officio, como previsto no art. 653 do CPC, que prescinde

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da propositura de ação, constituindo-se em mero incidente

da própria ação de execução.

6.2 - ARRESTO E SEQÜESTRO

O arresto e o seqüestro não se confundem.

O arresto garante a execução por quantia certa. Não

visa um vem específico. Qualquer bem disponível, no

patrimônio do devedor, pode prestar-se ao arresto.

Já o seqüestro atua para a entrega de coisa. Visa

um bem específico, ou seja, o bem litigioso, mais

precisamente aquele sobre cuja posse ou domínio se trava

a lide.

6.3 - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO ARRESTO

Os pressupostos para a concessão do arresto são:

prova literal de dívida líquida de certa (art. 814, CPC)

e fundado receio de dano, ocorrente nas situações

previstas no art. 813 do CPC. No primeiro caso, o fumus

boni júris; no segundo, o periculum im mora.

A exigibilidade da dívida não é requisito

indispensável à concessão do arresto (Simpósio de

Curitiba, Conclusão n.º 71).

Nesse caso, a eficácia do arresto persiste até 30

(trinta) dias após a dívida tornar-se exigível (Simpósio

de Curitiba, Conclusão n.º 72).

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6.4 - BENS ARRESTÁVEIS

São arrestáveis os bens penhoráveis, pois o

arresto, como já visto, não tem outra finalidade senão a

de tornar viável uma futura penhora.

6.5 - PROCEDIMENTO

É o comum das medidas cautelares, previstos nos

artigos 802 e 803 do Código de Processo Civil.

6.6 - FORMA DE EXECUÇÃO DO ARRESTO

A forma de executar o arresto é a mesma da penhora,

ou seja, mediante a apreensão e depósito dos bens, com a

lavratura de auto (artigo 821 do CPC). A diferença entre

as duas medidas (arresto e penhora) está em que o arresto

é executado de plano, sem prévia citação oi intimação, ao

passo que a penhora pressupõe citação para pagar ou

nomear bens à penhora, no prazo de 24 horas.

6.7 - DEPÓSITO DOS BENS ARRESTADOS

O deposito dos bens arrestados é elemento essencial

do arresto, a exemplo do que sucede com a penhora. O fim

da tutela – in casu – preservação e conservação de bens

para garantia da futura execução – ficaria frustrado se

não houvesse um responsável pela guarda do objeto

afetado.

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Na escolha do depositário serão observadas a mesmas

regras da penhora, previstas no art. 666 do Código de

Processo Civil.

6.8 - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO ARRESTO

Antes da execução da medida, suspender-se-á a

execução do arresto, nos casos do art. 819 do CPC, se o

devedor:

a) pagar a dívida e seus acessórios;

b) der fiador idôneo, ou prestar caução

para garantia daquele e destes.

6.9 - EFEITOS DO ARRESTO

O arresto vincula o bem à sorte do processo, como

instrumento de sua eficaz atuação e retira a coisa do

poder de livre disponibilidade material e jurídica do

devedor, para evitar a sua deterioração ou desvio.

Não é que pelo fato do arresto, o devedor não pode

alienar o bem arrestado. Só que esta alienação, posto

válida e operante entre as partes contratantes, é

ineficaz em relação ao credor, futuro exeqüente.

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6.10 - EXTINÇÃO DO ARRESTO

Extingui-se o arresto:

a) com a sua conversão em penhora, logo

após a procedência do pedido veiculado na

ação principal (artigo 819 do CPC);

b) pelo pagamento, novação ou transação

(art. 820 do CPC).

A essas causas específicas de extinção do arresto,

devem ser acrescentadas as causas genéricas de cessão de

eficácia de todas as medidas cautelares (artigo 808 do

CPC).

6.11 - JURISPRUDÊNCIAS:

“MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL.

EFEITO SUSPENSIVO. PENHORA SOBRE O

FATURAMENTO. EXCEPCIONALIDADE.

INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS

EM LEI. LIMINAR DEFERIDA.

1. No âmbito do STJ, é excepcional a

admissão de medida cautelar, nos termos

do art. 288 do seu Regimento Interno,

para se atribuir efeito suspensivo a

recurso especial.

2. Caracterizada a razoabilidade da

pretensão deduzida em juízo,

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fundada na inconteste irregularidade do

arresto feito incidir sobre o faturamento

da empresa comercial, há de ser deferida

a tutela cautelar.

3. Medida liminar deferida.” (STJ, MC

8402, data de julgamento: DJ 30/06/2004,

pg 280, Relator Mim, João Otávio de

Noronha Segunda turma).

“Processual Civil. Demanda cautelar de

arresto de bens, deduzida por cidadã,

companheira de cantor famoso ora

envolvido em processo criminal de grande

rumor, em face de advogado que, segundo

ela, teria obrado com deficiência técnica

e ainda com malícia, no prejuízo

econômico dela. Defesa com impugnação ao

valor da causa, esta acolhida, na

elevação de um mil para cento e vinte mil

reais. Intimação desatendida para

recolhimento da diferença da taxa

judiciária. Sentença Terminativa (CPC,

artigo 267, III), condenando a Requerente

nas custas e honorários advocatícios,

estes também na monta de um mil reais.

Apelação do Requerido tão somente, no

escopo do aumento para vinte por cento do

valor da causa refixado. Conquanto, pelo

novel Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei

8906 de 1994), a honorária de sucumbência

pertença ao patrono e não mais ao cliente

vencedor, cediço entender pretoriano

assinala a legitimidade concorrente do

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último na pugna por tal verba. Mormente

quando o faça através do mesmo procurador

judicial. O que se comenta apenas porque,

em tese, tal fator, embora não debatido

no processado, poderia ser apreciado de

ofício por esta Câmara, por se tratar de

condição acionária. Rezando o CPC, no

artigo 20, § 3º sobre as proporções de

dez a vinte por cento, nas honorárias que

incidam sobre o valor da condenação, não

sobre o valor da causa, tem-se que a

adoção sobre o último, aqui postulada, se

circunscreve a uma práxis judiciária

brasileira. Mas que não tem o condão de

superar o Direito Positivo nem o de

forçar o julgador a interpretá-lo no

diapasão. Tratando-se in casu de sentença

terminativa, em situação análoga, quanto

à esfera sucumbencial, à definitiva de

improcedência, exige a Lei Regencial,

isto sim, que o juiz estime a verba em

berlinda, no sopesar ponderado das

circunstâncias do labor profissional e

outras em correlação. Sendo que, neste

processo, não se divisa a dificuldade do

mesmo labor e há indícios de que a

Requerente e Recorrida, no máximo, tem

condição financeira mediana. Não sendo

justo que seja onerada além de certo

limite. Prevalência que se recomenda, em

corolário, da lógica da razoabilidade,

ensinada por Recasens Siches, e muito bem

explicitada pelo Eminente Par e Professor

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Nagib Slaibi Filho. Monta de tal

honorária que se altera, na descrita

linha de raciocínio, para quatro mil

reais. Atualização pelo indexador oficial

deste Poder, desde o mesmo julgado, e até

pagamento efetivo. Provimento parcial que

se dá ao Apelo.” (Tipo da Ação: APELAÇÃO

CÍVEL - Número do Processo:

2003.001.29501 - Data de Registro:

10/05/2004 - Órgão Julgador: TERCEIRA

CÂMARA CÍVEL - DES. LUIZ FELIPE HADDAD -

Julgado em 18/03/2004).

“Ação Cautelar. Arresto decretado com

base no artigo 45, da Lei nº 6.024/74.

Procedência do pedido. Inconformismo do

devedor. Improvimento do recurso. Em se

tratando de arresto, que é imposto

obrigatoriamente ao Ministério Público,

com base na regra do artigo 45, da Lei nº

6.024/74, é desinfluente, para a sua

permanência, o fato de, após a decretação

da falência, não ter o Síndico

substituído aquele órgão, no prazo de 30

(trinta) dias, fixado no artigo 47, da

mesma lei". (Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL

- Número do Processo: 2002.001.20447 -

Data de Registro: 29/04/2004 - Órgão

Julgador: DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL -

DES. NILTON MONDEGO - Julgado em

03/03/2004).

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“APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR JULGADA

PROCEDENTE. ARRESTO DE BENS. PRESSUPOSTOS

DEMONSTRADOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO

PÚBLICO PARA REQUERER A MEDIDA.

DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE AMBOS OS

CÔNJUGES. ART. 10, § 1º, IV, DO CPC.

IMPENHORABILIDADE DE BENS. LEI Nº.

8.009/90. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS A

CREDORES. QUESTÃO A SER EXAMINADA EM SEDE

PRÓPRIA. SENTENÇA CORRETA. DESPROVIMENTO

DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.” (Tipo da

Ação: APELAÇÃO CÍVEL - Número do

Processo: 2003.001.17810 - Data de

Registro: 15/04/2004 - Órgão Julgador:

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - DES. JOSE MOTA

FILHO - Julgado em 17/02/2004).

“Medida cautelar de arresto. Réu que se

desfez de vários bens, ficando apenas com

um deles. Autor portador de título

executivo judicial, com liquidação

dependente de arbitramento. Incidência do

Art. 814 parágrafo único do CPC. Sentença

deferindo corretamente a medida liminar.

Desprovimento.” (Tipo da Ação: APELAÇÃO

CÍVEL - Número do Processo:

2003.001.02405 - Data de Registro:

27/01/2004 - Órgão Julgador: NONA CÂMARA

CÍVEL - DES. RUYZ ALCÂNTARA - Julgado em

28/10/2003).

“PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR DE

ARRESTO FUNDADA EM INADIMPLÊNCIA DOS

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PROMITENTES COMPRADORES DE EMPRESA

REVENDEDORA DE VEÍCULOS. PRETENSÃO DOS

AGRAVANTES EM VER MANTIDO O ARRESTO DOS

VEÍCULOS E DE MANTER NO PÓLO PASSIVO A

EMPRESA REJE VEÍCULOS LTDA. - DECISÃO QUE

REVOGA, PARCIALMENTE OUTRA QUE HAVIA

DECRETADO O ARRESTO, RECONSIDERADA

PARCIALMENTE E QUE DEVE SER PRESTIGIADA,

TENDO EM VISTA QUE JÁ SE ENCONTRAM

ARRESTADOS BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE

DOS AGRAVADOS SUFICIENTES PARA GARANTIR A

DÍVIDA, E, PORQUE, TAMBÉM O APREENSÃO DOS

VEÍCULOS INVIABILIZARIA A ATIVIDADE DA

EMPRESA - RECURSO IMPROVIDO.” (Tipo da

Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do

Processo: 2003.002.16398 - Data de

Registro: 16/01/2004 - Órgão Julgador:

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - DES.

GAMALIEL Q. DE SOUZA - Julgado em

28/10/2003

“Medida Cautelar de Arresto.

Indeferimento de inicial, com base no

art. 267 inciso VI do CPC. Recurso de

Apelação. Manutenção, uma vez que para o

obtenção do arresto, o autor deveria

narrar no peça vestibular quaisquer das

situações previstas no art. 813 do CPC, o

que não aconteceu. Ao contrário, ele está

suficientemente garantido, pois é

portador de uma escritura de confissão de

dívida, com garantia hipotecária. por

instrumento público e tem preferência no

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pagamento a outros credores, além do

direito de seqüela previsto nos arts. 755

e 759 do Código Civil de 1916. Logo, não

preenchendo os requisitos do artigo

citado, a demanda não tem condições de

prosseguimento. DESPROVIMENTO DO

RECURSO.” (Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL -

Número do Processo: 2003.001.25749 - Data

de Registro : 25/11/2003 Órgão Julgador:

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DES.

OTAVIO RODRIGUES Julgado em 22/10/2003).

“APELAÇÃO CIVIL - CAUTELAR DE ARRESTO -

Pedido autoral para que fosse concedida a

medida pleiteada a fim de garantir a

efetividade de outro processo. - Sentença

extinguiu o feito sem julgamento de

mérito por entender inaplicável a

concessão de tal cautela nos casos em que

não haja dívida líquida e certa e os bens

tenham sido provenientes da infração.

Inadmissibilidade. Recurso autoral

requerendo reforma da sentença para que

haja julgamento do mérito da causa.

Provimento. - Regras específicas do

Código de Processo Penal autorizam a

medida de arresto nestes casos como meio

de reparação do dano ex delito. RECURSO

PROVIDO.” (Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL -

Número do Processo: 2003.001.03219 - Data

de Registro: 03/12/2003 - Órgão Julgador:

QUARTA CÂMARA CÍVEL - DES. SIDNEY HARTUNG

Julgado em 21/10/2003).

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“EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL OUANTUM

DEBEATUR. RECONHECIMENTO EM JUÍZO EXCEÇÃO

DE PRE-EXECUTIVIDADE. O título posto, em

execução é um contrato de locação de

táxi, a preço certo, de diária No

entanto, laborou em equívoco o credor, na

inicial, ao indicar o quantum debeatur de

R$ 1.920,00, a título de débito de

diárias, quando o devedor reconheceu tal

dívida perante o JEC, como proveniente de

damos causados ao veículo de sua

propriedade. Deflagrou-se, dessa

premissa, a extinção da execução e da

cautelar de arresto, deferida, in limine

para não se levantar tal crédito

constituído naquele juízo, condenando-se,

ainda, o apelante como litigante de má

fé. Tal equívoco, não poderia engendrar a

extinção da execução por meio de exceção

de pré-executividade, nem alcandorar-se

em litigância de má fé, por três

fundamentos básicos: Primeiro em execução

consubstanciada em título executivo

judicial (art. 585, 11 do CPC) afigura-se

irrelevante a alusão à causa debendi,

sendo suficiente provar o título e o

valor do débito; segundo a dívida no

valor de R$ 1.920,00, restou reconhecida

pelo devedor, em seu depoimento pessoal

perante o I JEC, a título de danos

causados ao veículo; terceiro em tais

circunstâncias qualquer que seja o nome

que se atribua a causa debendi, não se

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pode negar a existência da dívida no

valor declarado pelo devedor. Demais, no

plano da efetividade da Justiça,

ultrapassado o período Performulário dos

Romanos, não se pode atribuir maior valor

à forma do que ao direito material,

notadamente, no campo do direito civil

que se revela como o espectro do

verdadeiro direito e da perfeita Justiça

PROVIMENTO DO RECURSO. (Tipo da Ação:

APELAÇÃO CÍVEL - Número do Processo:

2002.001.13727 - Data de Registro:

27/11/2003 - Órgão Julgador: NONA CÂMARA

CÍVEL (DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA -

Julgado em 02/09/2003).

“Direito Processual Civil. Art 557 da Lei

Processual. Recurso manifestamente

improcedente, ou seja, que evidentemente

não terá sucesso. Arresto. Descabimento.

Ausentes os requisitos autorizadores

previstos no art. 813 e 814 do Código de

Processo Civil. O conceito de

plausibilidade na cautelar pode ser visto

no AGRSS nº 846.3 - DF, citando Mário

Duni: "A força da lógica e o senso da

realidade induzem a não consentir na

execução de uma sentença que pareça deva

ser cassada e, em contraposição, a não

suspender a execução se tudo faz crer que

a sentença deverá ser mantida".

Desprovimento do recurso. (Tipo da Ação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do

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Processo: 2003.002.11596 - Data de

Registro: 21/11/2003 - Órgão Julgador:

SEXTA CÂMARA CÍVEL - DES. NAGIB SLAIBI

FILHO - Julgado em 05/08/2003).

CAPITULO VII

AS AÇÕES CAUTELARES NOMINADAS

NO DIREITO DE FAMÍLIA

O uso das ações cautelares nominadas, próprias do

Direito de Família, obviamente não exclui a utilização,

quando for o caso, das ações cautelares inominadas e das

ações cautelares nominadas outras, que poderíamos chamar

de gerais. Assim, v.g., na execução de alimentos por

quantia certa – artigo 732 – arresto, o seqüestro, a

caução, etc.

Não obstante, interessa-nos, mais, no momento, as

primeiras, ou seja, as ações cautelares nominadas

específicas do Direito de Família, sobre as quais

passaremos a tecer breves considerações:

7.1 - A SEPARAÇÃO DE CORPOS

(C.C. - art. 1.562 e C.P.C. – art. 888, VI)

Conquanto tratada, no Código, como espécie do

gênero ação cautelar, com a designação um tanto imprópria

de “afastamento de um dos cônjuges da morada do casal”

(artigo 888, VI) a separação de corpos não ostenta aquela

natureza jurídica, pois a medida não tem a finalidade de

garantir resultado útil à tutela de outra natureza – a

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separação judicial, o divórcio, a anulação de casamento

etc. – o que, como já se viu, constitui a característica

fundamental de qualquer ação cautelar genuína.

Com efeito, para que se atinja, com aquelas ações –

separação judicial, divórcio, anulação de casamento, etc.

– o resultado visado, pouco importa que os corpos estejam

juntos, separados e até interpenetrados.

Na verdade, o que se pretende, com a Separação de

Corpos, é a antecipação de um dos efeitos da dissolução

da sociedade conjugal ou do casamento – a cessação do

dever de satisfazer o debitum conjugale e, eventualmente,

mas não necessariamente, também, o de vida em comum, no

domicílio conjugal, o que implica em dizer que a

Separação de Corpos participa da natureza jurídica da

antecipação da tutela de mérito, regulada no artigo 273

do Código de Processo Civil e não de verdadeira e própria

ação cautelar, como tal regulada no artigo 888, VI.

O Código brasileiro não faz, mas o italiano faz a

distinção entre o que denomina de provvedimenti

presidenziali – o artigo 708 – (também chamados

antecipatori o interinali) incluídos na disciplina das

ações do Direito de Família – com os provvedimenti

cautelari, tratados em capítulo diferente.

Sobre o assunto há obra clássica de Mandrioli,

intitulada Per una Nozione Strutturale dei Provvedimenti

Antecipatori o Interinali, onde o autor fundamenta

cientificamente a distinção entre os provimentos

cautelares e os interinais não cautelares, incluindo

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expressamente a separação de corpos no elenco daqueles

Provvedimenti Antecipatori o Interinali.

Da circunstância de não ostentar a separação de

corpos natureza jurídica cautelar decorrem conseqüências

importantes:

- A primeira delas consiste em que a

duração do decreto que concede a

separação de corpos, ou, para usar a

nomenclatura do Código determina ou

autoriza o afastamento de um dos cônjuges

da morada do casal, deve estender-se até

o trânsito em julgado da sentença que

venha a ser proferida na causa principal,

ficando assim imune à revogações ou

modificações, não se lhe aplicando,

portanto, o artigo 807, que permite, em

relação às verdadeiras medidas

cautelares, que sejam “a qualquer

tempo...revogadas ou modificadas”.

- A segunda – desnecessidade de ser

proposta a ação principal no prazo de 30

dias, sob pena de cessação da eficácia da

medida (artigos 806 e 808, I) – presta-se

a controvérsias.

Mas da premissa de que partimos – a separação de

corpos não ostenta natureza cautelar – a conclusão a que

se deve chegar é a de que quem a obteve não tem o ônus de

propor a ação principal, dentro do prazo legal, para

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atender a dispositivo que trata daquilo que a separação

de corpos não é medida cautelar.

Nesse sentido, posiciona-se Galeno Lacerda.

A jurisprudência, no entanto, orienta-se no sentido

inverso, no que se faz acompanhar por doutrina de peso

(Ovídio Baptista, Humberto Theodoro Júnior, dentre

outros).

Argumenta-se que uma vez concedida a separação de

corpos terá a parte que a obteve o prazo do artigo 806 do

CPC para a propositura da ação, sob pena de a medida

perder a eficácia, mas a perda da eficácia da medida

cautelar, no caso, dá-se no plano jurídico, tornando

ilegítimo o afastamento do cônjuge da morada do casal,

não havendo qualquer eficácia condenatória ou mandamental

capaz de impor o retorno do separado à convivência

conjugal, que é mera questão de fato.

A solução preconizada, além de aplicar à medida não

cautelar, o que a lei dispõe a respeito de medida

cautelar, ainda não dá solução ao problema que consiste

em saber se, decretada a ineficácia da medida, no plano

jurídico, teria o cônjuge que se afastou da morada do

casal, voluntária ou compulsoriamente, o direito de a ela

regressar.

Pensamos, com Galeno Lacerda que a resposta é

negativa. A falta da propositura da ação, no prazo legal,

não pode trazer por conseqüência a reunião compulsória de

corpos que se odeiam. Se, acaso, o marido se julgar

injustiçado pela decisão que o afastou compulsoriamente

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do lar conjugal, a requerimento da mulher, que se

desinteressou pela propositura da ação principal, ele que

proponha a ação principal contrária, alegando, por

exemplo, em ação de separação judicial, intentada com

base no artigo 5º da Lei do Divórcio, grave violação,

pela mulher, dos deveres do casamento, v.g. o de vida em

comum, sob o mesmo teto, o de prestar o debitum

conjugale, etc.

Como já antecipado, consideramos a expressão

“afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do

casal” inadequada, porque o que se visa com a medida é a

obtenção da separação jurídica dos cônjuges, da qual

decorre os efeitos que já apontamos – cessação do dever

de vida em comum sob o mesmo teto e do de satisfazer o

debitum conjugale, mas para a obtenção desse resultado

não é essencial a separação física dos cônjuges, que

poderá ocorrer, ou não.

Em suma, a separação de corpos não tem por fim

obrigar os cônjuges a habitar em lugares diversos, mas

simplesmente legitimar a separação dos corpos, enquanto

suspensão temporária dos referidos deveres, sendo, pois,

perfeitamente possível a concessão de alvará de separação

de corpos, permanecendo ambos os cônjuges habitando o

mesmo prédio, quiçá a mesma cama, sem convivência

conjugal.

É claro que freqüentemente o autor pedirá e o juiz

lhe concederá, também, autorização para afastar-se do lar

conjugal, liberando o requerente, não só dever de prestar

o debitum conjugale, como, também, do de vida em comum

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sob o mesmo teto. Aquele efeito é da natureza e da

essência da separação de corpos. Este, não.

Também é certo que o juiz pode impor, a

requerimento de uma dos cônjuges, além da separação com

eficácia apenas jurídica, aquilo que o código chama de

“afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do

casal” (CPC - artigo 888, VI), havendo, aí, como no caso

de pedido de auto-afastamento, uma separação não apenas

jurídica, mas também fática, ou seja, física.

Deve-se, portanto, fazer a distinção entre

separação de corpos, de eficácia apenas jurídica, tratada

no artigo 1.562 do Código Civil, de acordo com o qual

“antes de mover a ação de nulidade do casamento, a

anulação, a de separação judicial, a de divórcio ou a de

união estável, requererá a parte, comprovando sua

necessidade, a separação de corpos, que será concedida

pelo juiz, com a possível brevidade” e a medida de

eficácia jurídica e fática a que o código denomina de

“afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do

casal” e regula no artigo 888, VI, do CPC, que assim

dispõe: “O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência

da ação principal ou antes da sua propositura: VI: o

afastamento provisório de um dos cônjuges da morada do

casal”.

A separação de corpos, propriamente dita, de

natureza apenas jurídica – Código Civil artigo 1.562 – e,

de certo modo, o próprio afastamento da morada do casal,

na modalidade de auto-afastamento, depende apenas da

prova da sua necessidade, não cabendo, no seu âmbito,

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qualquer discussão em torno da demanda principal, devendo

o juiz concedê-la com a “possível brevidade”.

O juiz não pode negá-la, desde que provada a

necessidade, porque ele não pode substituir as partes na

avaliação da existência de constrangimentos resultantes

da vida em comum ou da insuportabilidade do convívio

durante todo o transcurso da ação principal.

Tratando-se, como já se assinalou, de separação de

eficácia jurídica, a anterior separação de fato não

impede a concessão da medida, com base no artigo 1.562 do

Código Civil.

Mesmo o pedido formulado por ambos os cônjuges,

antes de completado o prazo mínimo de um ano (art. 1.574

do Código Civil) para a separação consensual, há de ser

deferido, a uma, porque inexiste vedação explícita; a

duas, porque a providência pode revelar-se conveniente ou

necessária à preservação do bem comum, no interesse que

tem a sociedade em não alimentar animosidade de casal que

não mais suporta a vida em comum.

Diverso é o tratamento a ser dado ao “afastamento

temporário de um dos cônjuges (leia-se: do outro cônjuge)

da morada do casal”.

Aqui, não bastam os singelos requisitos do artigo

1.562 do Código Civil, nem o deferimento pode ser mais ou

menos automático, como deflui ao referido dispositivo

legal, ao estabelecer que, comprovada a necessidade, o

juiz deve deferir o pedido com a brevidade possível.

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Tratando-se de medida de antecipação de efeitos da

tutela definitiva de mérito, a sua concessão depende da

coexistência dos requisitos do artigo 273 do CPC –

probabilidade da existência do direito para o qual se

pretende pedir tutela, fundado receio de dão irreparável

ou de difícil reparação, inexistência de perigo de

irreversibilidade, etc.

Como acontece em todos os casos de antecipação da

tutela, não se exclui, sequer, a possibilidade de a

medida assumir, excepcionalmente, feição e natureza

cautelar: Se a mulher pede o afastamento do marido e

alega e prova que se ele não for afastado ele a matará,

tornando inútil a ulterior ação de separação judicial

para dissolução da sociedade conjugal que já se desfez

pela morte, a medida é cautelar, não é simplesmente de

antecipação da tutela de mérito.

Alguns autores e certa jurisprudência sustentam que

há de ficar à discrição do juiz a escolha do cônjuge a

ser afastado da morada do casal.

Não há dúvida que assim será se cada um deles tiver

pedido o afastamento do outro.

Mas se um só deles pediu o afastamento do outro, o

provimento judicial que determine o afastamento do lar

conjugal do requerente da medida, envolverá,

indisfarçavelmente, julgamento extra petita, vedado pelo

ordenamento jurídico em vigor (artigo 2º, 128 e 460,

todos do Código de Processo Civil)

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Tudo o que foi dito, sobre separação de corpos e

afastamento de um dos cônjuges da morada do casal, vale

tanto para o caso de haver entre os litigantes casamento,

como união estável, porque, nos dois casos há conflitos

de família, que merecem tratamento idêntico.

7.2 - ARROLAMENTO DE BENS (artigos 855/856 do CPC)

7.2.1 - Conceito, natureza jurídica

Generalidades.

No nosso direito anterior, o arrolamento não tinha

natureza cautelar, eis que destinava-se, apenas, a fins

probatórios. Era utilizado para “servir de base a

ulterior inventário”, nos casos de desquite, nulidade ou

anulação de casamento, como estabelecia o artigo 676, IX,

do Código de Processo Civil de 1.939.

Cuidava-se, somente, da segurança da prova. Os bens

eram arrolados e descritos, para servir de base a

ulterior inventário, sem cogitar-se de qualquer

constrição em relação a eles. Tratava-se de um

arrolamento ad probationem.

Com o advento do Código de 73, adotamos o

arrolamento cautelar, à imagem e à semelhança do Código

Português, cujo artigo 421 assim dispõe: “Havendo justo

receio de extravio ou dissipação de bens, móveis ou

imóveis, ou de documentos pode requerer-se ao arrolamento

deles.”

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O nosso artigo 855 é bastante parecido: “Procede-se

ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio

ou de dissipação de bens”.

Há, no entanto, algumas diferenças, pequenas, de

menor expressão: Assim, por exemplo, o Código Português

admite expressamente o arrolamento de documentos (artigo

421) e prevê a avaliação dos bens arrolados (artigo 424)

não se encontrando regras semelhantes no direito

brasileiro em vigor.

O nosso arrolamento atual já não tem apenas

natureza probatória, mas essencialmente conservativa.

Como anota, com precisão, Carlos Alberto Álvaro de

Oliveira, “Arrola-se para conservação (artigo 856),

havendo fundado receio de extravio ou de dissipação

(artigo 855) efetuando-se depois o depósito dos bens

(artigo 859). Por isso, deve o autor evidenciar o seu

“direito” aos bens (artigo 857, I)”.

Há, pois, no nosso arrolamento atual uma constrição

cautelar, semelhante à encontrada no seqüestro.

Não obstante, as duas providências cautelares não

se confundem.

O traço distintivo essencial está em que, no

seqüestro, o autor não desconhece quais são os bens

objeto da medida, e, por isso, o pedido deve trazer a

especificação daqueles que se pretende submeter à

constrição judicial.

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Já no arrolamento, presume-se, em princípio,

ignorância ou desconhecimento do autor, a respeito dos

bens integrantes da universalidade, seja no aspecto

quantitativo, seja no qualitativo e, por isso mesmo,

torna-se necessário, antes da própria apreensão, a

descrição, o arrolamento dos bens aos quais se arroga ter

direito o autor da demanda.

O próprio significado da palavra “arrolamento”

abona esse entendimento, porque arrolar, segundo os

dicionários, significa “ato de tomar em rol, lançar em

memória, inventariar, para saber o que há, com descrição

de números, qualidades, etc.”

Em resumo, se não há embaraço à especificação e

identificação dos bens; se não é preciso tomar em rol

para saber o que há para ser apreendido, mostra-se

adequado o seqüestro. Mas se há dificuldade ou até

impossibilidade de o requerente individualizar os bens a

serem conservados, confundidos na universitas; portanto,

se há necessidade de primeiro identificar e especificar e

lançar em memória, para depois conservar, o caso é de

arrolamento.

O arrolamento pode ter por objeto móveis, imóveis e

documentos, apesar do silêncio da lei brasileira, quanto

a estes últimos, diversamente do que ocorre com a

portuguesa, como já vimos anteriormente (artigo 421).

Assim, podem ser objeto do arrolamento, v.g. conjunto de

documentos históricos, títulos de crédito, etc.

Quase desnecessário dizer que o arrolamento, em

virtude mesmo da sua natureza cautelar, não constitui

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medida adequada à obtenção da posse definitiva dos bens

objeto da constrição cautelar.

7.2.3 - REQUISITOS DA MEDIDA

O arrolamento de bens, como emerge da regra

constante do artigo 855 do Código de Processo Civil,

somente tem cabimento se há “fundado receio de extravio

ou de dissipação de bens”.

Como anota Galeno Lacerda, citando José Alberto dos

Reis, “fundado receio significa risco objetivo, esteado

em motivo sério, a representar ameaça atual ou virtual.

E’ inócuo o simples temor, desacompanhado de razões

concretas: a lei não se contenta com qualquer receio,

mais ou menos vago, mais ou menos definido; exige que o

receio seja justo, isto é, fundado; exige que haja razões

sérias para temer o extravio ou a dissipação de bens”.

Chamando à colação, acórdão da 3ª. Câmara Cível do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,

esclarece o notável processualista gaúcho, que “a

expressão legal significa o receio baseado em fatos

positivos, que possam inspirar em qualquer pessoa sensata

medo de ser prejudicada”. (Comentários, 2ª. Edição,

volume VIII, Tomo II, n.º 159, página 245).

Extravio e dissipação encontram-se, no dispositivo,

em sentido amplo, compreendendo destruição, ocultação,

desaparecimento, alteração, desperdício, deterioração,

dentre outros

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O teor do artigo 856 do CPC – “Pode requerer o

arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação

dos bens” – sugere que ali se está a tratar da

legitimação para a propositura da ação de arrolamento,

mas, na verdade, não é disso que se trata.

Ter ou não interesse (material) significa ter ou

não o direito aos bens que se pretende assegurar. Trata-

se, pois de uma condição de fundo, requisito de

procedência do pedido, não de uma condição de legítimo

exercício do direito de ação. Assim, se ao final se

constatar que o requerente não tem direito algum aos

bens, o pedido deverá ser julgado improcedente, não

cabendo ao juiz julgar extinto o processo, sem julgamento

do mérito, por ilegitimidade ativa para a causa.

Para o autor ser parte legítima para o arrolamento

basta afirmar que é ou pode vir a ser titular dos bens.

Nada mais.

O credor comum, desprovido de privilégio especial

sobre determinados bens, ou titular de direito real de

garantia sobre eles, não poderá pedir o arrolamento,

porque não terá, na forma exigida pelo artigo 856 do CPC,

“interesse na conservação dos bens”.

Neste caso, o credor não tem direito aos bens e sim

direito a que, com a prestação devida, o devedor solva a

obrigação. O arrolamento não cobre essa área, reservada à

ação cautelar distinta: a de arresto. Como diz José

Alberto dos Reis, sobre o direito português, igual, nesse

ponto, ao brasileiro, o arrolamento funciona como meio de

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obter a conservação dos bens, não como garantia de

pagamento de dívidas.

O credor, mesmo com “interesse na conservação dos

bens” e, portanto, legitimado à propositura da ação

cautelar de arrolamento, sofre ainda uma outra limitação:

diante do que dispõe o artigo 856, § 2º, só poderá

intentá-la se for credor da herança jacente.

7.2.4 - CASOS MAIS IMPORTANTES DE ARROLAMENTO

CAUTELAR

É largo o campo de aplicação do arrolamento.

Embora usado, com mais freqüência, no Direito de

Família e no de Sucessões, a fórmula ampla do artigo 856

do CPC permite que lance mão do arrolamento “todo aquele

que tem interesse na conservação dos bens”.

No Direito de Família encontramos com muita

freqüência:

a) O arrolamento como incidente ou

antecedente à demanda de separação ou

divórcio direto, de nulidade ou anulação

de casamento, se há comunhão de bens, a

reclamar posterior partilha.

Há, no caso, uma aparente superposição do

arrolamento com a medida do artigo 822, III, que autoriza

o seqüestro “dos bens do casal, nas ações de desquite e

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de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver

dilapidando”.

O problema se resolve, neste caso específico, da

mesma forma como se resolve no casos genéricos: Se se

ignora quais são os bens que compõem o patrimônio do

casal, será necessário tomar em rol, para depois

conservar: o caso é de arrolamento. Capacitado o

requerente da medida a indicar os bens que serão

constritos cautelarmente, mostrar-se-á adequado o

seqüestro.

b) O arrolamento entre conviventes, como

antecedente ou incidente da ação de

recolhimento e dissolução de união

estável é admitido pacificamente pela

doutrina e pela jurisprudência.

c) Pode-se propor ação de arrolamento

antes ou no curso de ação de investigação

de paternidade ou de maternidade, se é de

temer o extravio ou dissipação dos bens.

Mas é claro que a ação cautelar somente

será admissível, se a ação de

investigação de paternidade vir cumulada,

como é freqüente, com a de petição de

herança, pois, na hipótese contrária, a

sentença será meramente declaratória da

filiação, sem qualquer repercussão

patrimonial decorrente da respectiva

sentença.

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d) Cabível, também, o arrolamento como

incidente ou antecedente do inventário

(artigo 982) ou do arrolamento (artigo

1.031). A quem estiver na posse e

administração da herança faltará,

obviamente, interesse em requerer a

medida. Mas ausente a posse e a

administração poderão requerê-la o

conjugue supérstite, o herdeiro – legal

ou testamentário – cessionário ou

herdeiro, o síndico da Massa Falida do

herdeiro, a Fazenda Pública, quando tiver

direito aos bens, ou se tratar de herança

jacente ou vacante, etc, etc. O legatário

normalmente não se socorrerá do

arrolamento cautelar pois o legado

compreende, em regra, coisa certa e

delimitada.

7.2.5 - PROCEDIMENTO

Nada há de particular a realçar, com relação à

petição inicial, convindo, no entanto, assinalar que o

artigo 857, ao exigir que, na petição inicial, o

requerente exponha o seu direito aos bens e os fatos em

que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens,

revela-se um dispositivo inútil e pleonástico porque o

artigo 801, ao estabelecer o que deve conter a petição

inicial de qualquer ação cautelar já estabelece, no

inciso IV, que, na inicial, o autor deve indicar “a

exposição sumária do direito ameaçado e o receio de

lesão”.

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Se o juiz, em juízo de probabilidade, se convencer

com ou sem justificação prévia, de que estão reunidos os

requisitos legais – aparência do direito, risco de dano –

deferirá a medida liminarmente, ouvindo o possuidor ou

detentor dos bens (previamente) “se a audiência não

comprometer a finalidade da medida” (artigo 858,

parágrafo único).

O artigo 858, como está redigido dá a impressão que

a liminar somente poderá ser concedida após “produzidas

as provas em justificação prévia”, mas evidentemente não

é assim, porque nada impede que o autor peça e obtenha a

liminar, independentemente de justificação, instruindo a

petição com prova documental suficiente.

Deferida, ou não, a liminar prossegue-se de acordo

com as regras dos artigos 802 e seguintes:

a) cita-se o demandado, para apresentar

resposta em cinco dias;

b) se não houver necessidade de produção

de prova em audiência, o juiz julgará de

plano;

c) no caso contrário determinará a

designação de dia e hora para a

realização da audiência, seguindo-se,

depois, a sentença, da qual cabe recurso

de apelação, que a lei manda receber no

só efeito devolutivo (artigo 520, IV).

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Como a medida é cautelar e constritiva, a ação

principal deverá ser proposta no prazo de 30 dias

contados da ciência do autor de que foi efetivada a

medida, se tiver sido requerida de forma antecedente,

(artigo 806), sob pena de cessação de eficácia da medida

(artigo 808, I).

Deferido o arrolamento, liminarmente ou ao final,

os bens serão depositados com depositário, escolhido pelo

juiz, cabendo a aquele lavrar auto contendo a descrição

minuciosa dos bens.

Malgrado o teor literal do artigo 859 – “O

depositário lavrará auto – os autores discutem se o auto

deve ser lavrado pelo depositário ou pelos Oficiais de

Justiça. Se o Depositário for judicial, dotado de fé

pública, não há dúvida que ele lavrará o auto. Se o

depositário for o próprio réu também não há dúvida que

ele não lavrará o auto (porque, do contrário, a garantia

do autor seria ilusória).

Sobra o caso em que o depositário não é judicial,

nem é o próprio réu. Ovídio Batista acha que nesse caso,

como em todos os outros, o autor será lavrado pelos

Oficiais de Justiça. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira,

com quem estamos de acordo, acha que “por questão de mera

conveniência não se deve afastar a clara opção do

legislador (pelo depositário)”.

O artigo 860 dispõe sobre a aposição de selos nas

portas das casas ou nos móveis em que se encontram os

bens, quando não for possível efetuar desde logo o

arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado.

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Esses selos, em tiras de papel, de pano, metal,

cera derretida ou outro material adequado, serão

assinados, marcados ou rubricados pelos participantes da

diligência. Quem os violar cometerá o crime do artigo 336

do Código Penal: “....violar ou inutilizar selo ou sinal

empregado por determinação legal ou por ordem de

funcionário público para identificar ou cerrar qualquer

objeto...”.

7.3 - GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS

E

REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS.

(artigo 888, VII)

O Novo Código Civil estabelece novas regras sobre a

guarda de menores, destinando um capitulo para a proteção

da pessoa dos filhos.

A exemplo do art. 9º da Lei 6.515/77, o novo código

estabelece que, no caso de dissolução da sociedade ou do

vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo

consentimento ou pelo divórcio direto consensual,

observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda

dos filhos (artigo 1.583 do NCC).

Já o artigo 1.584 do Novo Código Civil determina

que “Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem

que haja entre as partes acordo quanto á guarda dos

filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores

condições de exercê-la”.

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Este artigo do novo Código Civil elimina o

privilégio materno nas decisões sobre guarda de filhos e

abre uma nova era de igualdade entre os pais e as mães.

Mas, ao lado dessas regras, há a “regra que desfaz

todas as regras”. É “a regra das regras”: “Se houver

motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, o bem

dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida

nos artigos anteriores a situação deles com os pais”

(artigo 1.586 do Novo Código Civil, artigo 13 da Lei do

Divórcio e 16, § 2º, do Decreto Lei n.º 3.200, de

19.04.41, na redação que lhe deu a Lei n.º 5.582, de

16.06.70).

Em suma: prevalece, sempre, o interesse do menor. E

para descobrir onde está o interesse do menor, o juiz

examinará, em toda a sua profundidade, o caso concreto,

podendo recorrer a assessoria de técnicos especializados

que lhe fornecerão estudos sociais, familiares,

econômicos, psiquiátricos, psicológicos.

A ação de guarda e educação dos filhos e de

regulamentação de visitas não ostenta natureza cautelar,

porque não visa garantir resultado útil à tutela de outra

natureza, de conhecimento ou cautelar. Trata-se de

providência de índole satisfativa. Participa da natureza

da antecipação dos efeitos da tutela de mérito.

Por essa razão, não tem o autor, que obteve a

medida, liminarmente, ou ao final, o ônus de propor a

ação principal (que pode até nem existir) no prazo de 30

(trinta) dias (artigo 806 do CPC), sob pena de cessação

de eficácia da medida (artigo 808, I, do CPC).

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A guarda é da natureza do pátrio poder, pois, de

acordo com o artigo 1634, I e II do Código Civil,

“compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores,

dirigir-lhes a criação e educação e tê-los em sua

companhia e guarda”, mas não é da sua essência, porque

bem pode estar despojado da guarda quem não perdeu o

pátrio-poder, como acontece, no caso corriqueiro, de o

juiz atribuir a guarda do menor à mãe, retirando-a do pai

que, não obstante, não perdeu o pátrio-poder.

A ação de guarda e educação dos filhos e de

regulamentação de visitas, que não ostenta natureza

cautelar, pode também não ostentar natureza provisória e

ser postulada, desde logo, autonomamente, em termos

definitivos, independentemente de qualquer outra ação ou

providência judicial. (v.g. ação de guarda postulada pela

mãe, em face do pai, não sendo casados, entre si, os

litigantes; ação de guarda proposta por um dos cônjuges,

em face do outro, sem pretensão de separação judicial,

mas com aspiração à resolução definitiva do problema da

guarda dos filhos, etc.)

A ação de revisão da guarda e do regime de visitas,

havendo motivos que a justifiquem, pode ser proposta

através do procedimento sumário e autônomo contemplado no

mesmo dispositivo em exame (artigo 888, VII do CPC). Há,

jurisprudência, exigindo, neste caso, a adoção do

procedimento ordinário.

Embora seja mais comum a ação de guarda proposta

pelo pai em face da mãe ou vice-versa, nada impede que a

intentem terceiros, a quem, no interesse do menor, o juiz

pode outorgar a guarda, principalmente, mas não

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necessariamente, parentes próximos, como avós, tios,

irmãos, etc.

Em outro inciso do mesmo artigo 888, o de n.º III,

o Código dispõe a respeito da “posse” provisória dos

filhos, nos casos de desquite ou anulação de casamento.

Entretanto, nada justifica a adoção da medida

somente nos casos de “desquite ou anulação de casamento”.

Aqui a interpretação deve ser extensiva, ampliativa, para

alcançar, também, ações de outra natureza, como a ação de

nulidade de casamento, ação de dissolução de união

estável, ação de suspensão ou destituição do pátrio

poder, etc.

Esta ação de “posse provisória” é preparatória ou

incidente de outra ou outras onde as partes litigam ou

vão litigar sobre o próprio direito de guarda do menor

(inclusive da do art. 888, VII, do CPC).

A sua utilidade, no caso de ser preparatória ou

antecedente da do art. 888, VII, é, ao menos, discutível,

porque se a ação definitiva, do referido dispositivo

legal, admite a concessão de liminar, que, deferida,

importará em atribuir ao autor a mesma “posse provisória”

que ele obteria intentando a ação do 888, III,

necessidade do uso desta e, pois, interesse processual,

ele somente terá em casos outros, que não o figurado.

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7.4 - ALIMENTOS PROVISIONAIS

(artigo 852)

O conceito jurídico de alimentos, como se sabe, não

coincide com o seu conceito comum, pois abrange, não

apenas as substâncias nutritivas de que o corpo humano

necessita para manter-se vivo, como, também, tudo o mais

que a pessoa humana necessita para viver com um mínimo de

dignidade: habitação, vestuário, remédios, instrução,

lazer, etc.

Parcela ponderável da doutrina não vê nenhuma

diferença ontológica entre os alimentos ditos

“provisionais”, do artigo 852 do Código de Processo

Civil, e os alimentos chamados provisórios, da Lei n.º

5.478, de 1.968.

“A diferenciação entre as duas espécies – diz

Sérgio Gischkow Pereira – é apenas terminológica e

procedimental; em essência, em substância, são idênticas,

significam o mesmo instituto, a saber, prestações

destinadas a assegurar ao litigante necessitado os meios

para se manter na pendência da lide”. (Ação de Alimentos,

1.983, página 49).

Outros sustentam que a diferença entre as duas

espécies de alimentos está em que os provisionais incluem

os provisórios, não, as chamadas expensa litis – verba

destinada ao custeio da causa.

Dúvida, inexistente, no entanto, que nos dois casos

é de antecipação de tutela que se trata e não de medida

cautelar.

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Também é certo que somente pode pedir alimentos,

inclusive provisórios, pelo rito da Lei n.º 5.478, de

1.968, aquele que disponha de prova da relação de

parentesco ou da obrigação alimentar, nos exatos termos

do seu artigo 2º.

Como este dispositivo alude a parentesco ou à

obrigação alimentar e considerando que alimentos, no

regime do Código Civil, são unicamente os devidos entre

parentes (artigos 396 e seguintes), a mulher, que não é

parente do marido, em principio, não poderia lançar mão

da Ação Especial da Lei n.º 5.478, porque o marido não

lhe devia alimentos, (senão que apenas assistência, na

linguagem do artigo 231, III) mas a conviventes, na união

estável, poderia, desde que comprovada a união estável

(reconhecimento em testamento, escritura pública,

instrumento particular, existência de contrato escrito,

reconhecimento judicial de forma incidental, etc, etc.)

porque, de acordo o artigo 7º da Lei n.º 9.278, de

10.05.96, “dissolvida a união estável, por rescisão, a

assistência material prevista nesta lei será prestada por

um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de

alimentos”.

Esse entendimento, que importa em dar à conviventes

o que se nega à mulher casada, ao que sabemos, jamais foi

sufragado pela jurisprudência e pela doutrina.

O artigo 1694 do novo Código Civil resolve o

problema ao estabelecer que os alimentos podem ser

pedidos pelos parentes, cônjuges ou companheiros.

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A Lei n.º 5.478, em seu artigo 2º, estabelece que

“o credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado,

dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se e exporá

suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a

obrigação alimentar do devedor.

Melhor seria que tivesse dito provando apenas o

parentesco e a obrigação alimentar do devedor.

Como está na lei, os requisitos não são

cumulativos. Basta a existência de qualquer deles

isoladamente – parentesco ou obrigação alimentar – para

autorizar o uso da ação especial, com todas as

conseqüências daí decorrentes, sobretudo a obrigatória

fixação dos alimentos provisórios, desde logo, “salvo se

o credor expressamente declarar que deles não necessita”,

o que nunca vimos ocorrer em processo algum.

Assim, pela lei, toda ação de alimentos entre

parentes, é de rito especial e o autor passa a receber

desde logo, alimentos provisórios, mesmo sendo o autor

filho maior, saudável e vadio; irmão, com quarenta anos

de idade, que goza de boa saúde, mas detesta trabalhar,

e, assim, por diante.

Para evitar o despautério, acho válido um esforço

exegético no sentido de ler “provando, apenas, o

parentesco e a obrigação de alimentar do devedor, onde

está escrito”, provando, apenas, o parentesco ou a

obrigação de alimentar do devedor.

Parece que, cabível a ação de alimentos da lei

especial, em que podem ser pleiteados o os provisórios,

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que o juiz só não concederá se a parte declarar que deles

não necessita (artigo 4º), o autor não tem interesse em

propor a ação do artigo 852, reservada, portanto, apenas

aos casos em que a primeira não é utilizável: .v.g. a

ação de alimentos do filho não reconhecido.

Note-se a diferença: na ação da Lei n.º 5.478 o

autor precisa provar que é filho. Na do artigo 852, que

provavelmente é filho (artigo 273).

Proposta a ação do artigo 852, o juiz poderá

conceder os alimentos initio litis, ou no final, se

reunidos os requisitos que a lei exige para a antecipação

da tutela (artigo 273), não sendo de se cogitar, aqui,

dos requisitos necessários à concessão de medida cautelar

– fumus boni júris e periculum in mora – porque, como já

se saliente, não é disso que se trata.

Com o advento da Lei n.º 8.952, de 13.12.94, que,

modificando o artigo 273 do Código de Processo Civil,

introduziu, entre nós, o instituto da antecipação da

tutela, a ação de alimentos provisionais, regulada, no

Código, como ação cautelar, que ela não é, perdeu muito

da sua substância.

Com efeito, uma de duas: o autor dispõe ou não

dispõe da ação especial da Lei n.º 5.478.

Se dispõe, não precisa da ação do artigo 852,

porque ao despachar a inicial, o juiz obrigatoriamente

fixará os provisórios, exceto se o autor declarar que os

dispensa.

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Se não dispõe (exemplo: filho não reconhecido e

que, portanto, não pode ministrar, desde logo, prova do

parentesco ou da obrigação alimentar) ele pode propor a

ação de alimentos, submetida ao procedimento ordinário, e

pedir, ao juiz, desde logo, a antecipação da tutela de

condenação do réu no pagamento dos alimentos de que

necessita para viver.

CONCLUSÃO

É importante ter em vista que a Ação Cautelar é a

ação que se intenta com finalidade de garantir resultado

útil, profícuo, a ação de outra natureza, de conhecimento

ou de execução, ou seja, a cautelar visa assegurar a

efetividade do resultado final do processo principal.

Existe um misto de jurisdição de conhecimento e

processo de execução, tendo como elemento específico à

prevenção. Ele protege aquilo que protege o direito de

cada um de nós.

A medida é concedida não porque o autor tem a

razão, mais porque ele pode ter razão, basta haver fumus

boni júris ou periculum in mora. A tutela cautelar é

provisória no sentido de que ela vai durar até que venha

a decisão definitiva. Depois que vier a definitiva ela

perde sua razão de ser.

A ação cautelar por ser acessória da ação principal

não significa que não seja uma ação autônoma, pois

notamos que geralmente por razões ligadas ao princípio da

economia processual, a lei permite que o juiz determine

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medidas cautelares nos autos da própria ação principal –

de conhecimento ou de execução.temos como exemplo,o

arresto, na execução (artigo 653 do CPC).

As ações cautelares são classificadas em: Ações

típicas ou nominadas (arresto, seqüestro, busca e

apreensão, etc.) e atípicas ou inominadas (sustação de

protesto, suspensão de deliberações de sociedades,

indisponibilidade de bens, etc.)quanto a sua tipicidade e

ANTECEDENTE E INCIDENTE quanto ao seu momento.

Já na sua parte específica concluímos que o arresto

e o seqüestro não se confundem, uma vez que o arresto

garante a execução por quantia certa, não visa um vem

específico e qualquer bem disponível no patrimônio do

devedor, pode prestar-se ao arresto e no seqüestro, atua

para a entrega de coisa, visa um bem específico, ou seja,

o bem em litígio, mais precisamente aquele sobre cuja

posse ou domínio se trava a lide.

Concluímos, ainda, que uso das ações cautelares

nominadas, próprias do Direito de Família, não exclui a

utilização das ações cautelares inominadas e das ações

cautelares nominadas.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

1. - AGUIAR, João Carlos Pestana. “Síntese Informativa

do Processo Cautelar”, Rev. Forense, vol. 247.

2. – ALVIM, José Eduardo Carreira - Código de Processo

Civil Reformado, Belo Horizonte, Del Rey, 2ª ed.,

1995

3. - AMARAL, Moacyr Santos, Primeiras Linhas de Direito

Processual Civil.

4. - BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil.

5. - BARBI , Celso de Agrícola . Comentários ao Código

de Processo Civil , Vol I , p. 265.

6. - CÂMARA, Alexandre Freitas.Lições de Direito processual Civil p. 187.

7. - CALAMANDREI, Piero. Introduzione allo studio

sistemático dei provvedimenti cautelari – Pádua: Cedam, 1936; nº 17, p. 47/48, apud Cândido Rangel Dinamarco, O regime jurídico das medidas urgentes, Rev. Jur. 286/06.

8. – CÂMARA, Alexandre Freitas – Lineamentos do Novo

Processo Civil, Belo Horizonte, Del rey, 2ª ed., 1996.

9. - CARNELUTTI, Francesco. Diritto e processo –

Napoli: Morano, 1958; p. 357.

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10. - DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do

Processo, 6a. ed. – São Paulo: Malheiros Editores,

1998; p. 320.

11. - FURATADO, Fabrício, Comentários, Forense, 1

Editora, n.º 315.

12. – FUX, Luiz – Curso de Direito Processual Civil – Rio de Janeiro, 2ª ed., Ed. Forense, 2004.

13. - LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de

Processo Civil, Forense, 7ª. Edição, 1981.

14. – MACHADO, Antônio Cláudio da Costa – Código de

Processo Civil Interpretado, São Paulo, Saraiva,

1994.

15. – MARINONI, Luiz Guilherme - Efetividade do

Processo e Tutela de Urgência, Porto Alegra, Sérgio

Antônio Fabris Editor, 1994.

16. - MARQUES, José Frederico, Manual de Direito

Processual Civil, 1974.

17. - MARQUES, Wilson. Revista da Emerj, 2002.

18. - MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de

Processo Civil.

19. - NEGRÃO, Theotônio, Código de Processo Civil e

legislação processual em vigor, Editora Saraiva , 35ª Edição, 2002.

20. - NERY JUNIOR, Nelson, Código de Processo Civil

Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 6ª Edição 2002.

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21. – NEVES, Celso – Estrutura Fundamental do Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1995.

22. - THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lições de Direito

Processual Civil.

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BIBLIOGRAFIA CITADA

1. – ALVIM, José Eduardo Carreira - Código de Processo

Civil Reformado, Belo Horizonte, Del Rey, 2ª ed.,

1995

2. - AMARAL, Moacyr Santos, Primeiras Linhas de Direito

Processual Civil.

3. - BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil.

4. - CÂMARA, Alexandre Freitas.Lições de Direito

processual Civil p. 187.

5. - CALAMANDREI, Piero. Introduzione allo studio

sistemático dei provvedimenti cautelari – Pádua: Cedam, 1936; nº 17, p. 47/48, apud Cândido Rangel Dinamarco, O regime jurídico das medidas urgentes, Rev. Jur. 286/06.

6. - CARNELUTTI, Francesco. Diritto e processo –

Napoli: Morano, 1958; p. 357.

7. - DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do

Processo, 6a. ed. – São Paulo: Malheiros Editores,

1998; p. 320.

8. – FUX, Luiz – Curso de Direito Processual Civil –

Rio de Janeiro, 2ª ed., Ed. Forense, 2004.

9. - LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo

Civil, Forense, 7ª. Edição, 1981.

10. - MARQUES, José Frederico, Manual de Direito

Processual Civil, 1974.

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11. - MARQUES, Wilson. Revista da Emerj, 2002.

12. - MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de

Processo Civil.

13. - NEGRÃO, Theotônio, Código de Processo Civil e

legislação processual em vigor, Editora Saraiva , 35ª Edição, 2002.

14. - NERY JUNIOR, Nelson, Código de Processo Civil

Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 6ª Edição 2002.

15. - THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lições de Direito

Processual Civil.

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 8

SUMÁRIO 9

INTRODUÇÃO 11

CAPITULO I 12

PARTE GERAL 12

1.1 – Conceito 12

1.2 - Natureza Jurisdicional do Processo Cautelar 13

1.3 - Características Fundamentais dos

Provimentos Cautelares 14

1.3.1 - A Instrumentalidade 14

1.3.2 - A Provisoriedade 17

1.3.3 - A Acessoriedade 18

1.3.4 - A Revogabilidade 18

1.3.5 - A Autonomia 22

CAPITULO II 23

PROCESSO CAUTELAR E MEDIDA CAUTELAR 23

CAPITULO III 24

A LIMINAR 24

3.1 – JURISPRUDÊNCIA 26

CAPITULO IV 32

CLASSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES 32

CAPITULO V 33

PETIÇÃO INICIAL 33

CAPITULO VI 38

PROCEDIMENTO CAUTELAR ESPECÍFICO

DO ARRESTO 38

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6.1 – Conceito 38

6.2 - Arresto e Seqüestro 39

6.3 - Pressupostos Para a Concessão do Arresto 39

6.4 - Bens Arrestáveis 40

6.5 – Procedimento 40

6.6 - Forma de Execução do Arresto 40

6.7 - Depósito dos Bens Arrestados 40

6.8 - Suspensão da Execução do Arresto 41

6.9 - Efeitos do Arresto 41

6.10 - Extinção do Arresto 42

6.11 – Jurisprudências 42

CAPITULO VII 51

AS AÇÕES CAUTELARES NOMINADAS NO DIREITO DE FAMÍLIA 51

7.1 - A Separação de Corpos 51

7.2 - Arrolamento de Bens 59

7.2.1 - Conceito, Natureza Jurídica –

Generalidades 59

7.2.3 - Requisitos da Medida 62

7.2.4 - Casos Mais Importantes de Arrolamento

Cautelar 64

7.2.5 – Procedimento 65

7.3 - Guarda E Educação dos Filhos E Regulamentação

Do Direito de Visitas 69

7.4 - Alimentos Provisionais 73

CONCLUSÃO 77

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 79

BIBLIOGRAFIA CITADA 82

ÍNDICE 84

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição: Universidade Cândido Mendes

Título da Monografia: Processo Cautelar

Autor: Marcius dos Santos Gomes

Data da entrega: 24.02.2005

Avaliado por: Conceito:

Avaliado por: Conceito:

Avaliado por: Conceito:

Conceito Final: