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1 UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE OS EMBARGOS DO DEVEDOR NA EXECUÇAO FISCAL POR: VALÉRIA CORREIA DE OLIVEIRA ORIENTADOR: CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO RIO DE JANEIRO 2006

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDESPÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

OS EMBARGOS DO DEVEDOR NA EXECUÇAO FISCAL

POR: VALÉRIA CORREIA DE OLIVEIRA

ORIENTADOR: CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO

RIO DE JANEIRO2006

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDESPÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

OS EMBARGOS DO DEVEDOR NA EXECUÇAO FISCAL

Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como condição prévia para

a conclusão do curso de Pós-graduação“Lato Sensu” em Direito Processual Civil

Por: Valéria Correia de Oliveira

3

AGRADECIMENTOS

À Deus

4

DEDICATÓRIA

À Deus

5

RESUMO

Esta monografia tem como objeto o estudo dos embargos do devedor

em sede de execução fiscal.

O direito processual tributário não possui um Código próprio, valendo-

se do Código de Processo Civil. Todavia, o processo de execução fiscal é

regido por lei específica, Lei 6830/80.

Analisamos inicialmente, e de forma objetiva, a execução fiscal, como

ela se constitui e seu desenvolvimento.

Na segunda parte, estudamos de forma abrangente o meio de defesa

do sujeito passivo, indevidamente inscrito em dívida ativa: os embargos do

devedor.

Os embargos do devedor, representam uma ação incidental, colateral,

autônoma. São admissíveis em dois momentos do processo.

No primeiro momento, são os chamados embargos de primeira fase,

que são os embargos à execução fiscal propriamente ditos, devem ser

propostos 30 (trinta) dias após a intimação do executado acerca da penhora.

No segundo momento, ocorrem, os embargos de segunda fase, que

devem ser interpostos após o ato de arrematação e antes da assinatura da

carta de arrematação ou adjudicação.

6

METODOLOGIA

A metodologia de pesquisa utilizada para a realização do presente

trabalho monográfico é balizada principalmente em livros doutrinários,

enfocando os livros de Direito Processual Civil , Direito Tributário e de Direito

Processual Tributário.

Fizemos consultas à jurisprudência, aos boletins informativos jurídicos e

às decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Federal.

7

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I – EXECUÇÃO FISCAL

1.1 Definição 10

1.2 O título executivo 11

1.3 Origem da dívida tributária 14

1.4 O desenvolvimento da execução fiscal 16

1.5 Pagamento indevido: restituição 19

CAPÍTULO II – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DE PRIMEIRA FASE

2.1 Natureza jurídica 22

2.2 Legitimidade ativa 24

2.3 Legitimidade passiva 26

2.4 Juízo competente 28

2.5 Inexistência do benefício de ordem 28

02.6 Prazo para interposição dos embargos 29

2.7 Segurança do Juízo 30

2.8 O arresto 33

2.9 Embargos à penhora

CAPÍTULO III – EMBARGOS DE SEGUNDA FASE

3.1 Embargos à adjudicação e à arrematação

3.2 Recurso 38

CONCLUSÃO 40

ANEXOS 42

BIBLIOGRAFIA 45

ÍNDICE 47

FOLHA DE AVALIAÇÃO 48

8

INTRODUÇÃO

O processo de execução fiscal é o caminho para que a Fazenda

Pública exija coativamente do sujeito passivo seu crédito, que não foi pago no

prazo determinado.

Este processo de cobrança judicial da dívida ativa tributária ou não-

tributária da Fazenda Pública é determinado pela Lei 6.830/80 e

subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.

O documento necessário para o início do processo de execução é

a certidão em dívida ativa, que goza de presunção relativa de certeza e

liquidez.

Nesse processo, não se admite discussão acerca da matéria que

deu origem ao título executivo, pois este presume-se constituído com todos os

elementos fáticos e de direito, o que habilita o credor à expropriar judicialmente

bens do devedor, na hipótese da ausência de pagamento, do depósito

imediato.

Como a presunção de certeza da dívida ativa é relativa, o

executado pode oferecer embargos a execução, no intuito de abrir nova

discussão acerca da existência ou não do valor do crédito cobrado.

Os embargos são considerados ação autônoma, proposta no curso

do processo de execução. Cabível somente após seguro o juízo, com depósito,

fiança bancária ou penhora.

Até o momento da penhora, o executado oferece os chamados

embargos de primeira fase. Se a sentença for favorável ao devedor, extingue-

se a execução e os bens oferecidos como garantia retornam ao patrimônio do

9

executado. Entretanto, se a sentença for favorável à Fazenda Pública,

prossegue a execução.

Após a arrematação ou a adjudicação dos bens, o devedor pode

oferecer os chamados embargos de segunda fase. estes embargos devem

versar sobre fatos posteriores à penhora.

Se os embargos forem julgados improcedentes, o processo de

execução prossegue, iniciando-se a fase expropriatória, com a conversão do

depósito em renda, intimação do fiador para o pagamento ou hasta pública

para a venda dos bens penhorados.

O recurso cabível da sentença que indefere os embargos do devedor é

o de apelação, apenas no efeito devolutivo, de acordo com o art. 520, V do

Código de Processo Civil.

10

CAPÍTULO I

EXECUÇÃO FISCAL

1.1 Definição

O processo de execução é o meio coercitivo destinado a sancionar e

compelir o devedor a cumprir uma prestação, alcançando, desta forma, o

equilíbrio jurídico. É de bom aviltre ressaltar que, em sendo coercitivo, o ato de

execução restringe a liberdade individual e por essa razão a sua validade

dependerá sempre de ordem judicial, sob pena de estender a nulidade para

toda execução.

O processo de execução pauta-se sobre alguns princípios: princípio da

realidade, ou seja, toda execução é real , porque só incide sobre coisas ou em

bens, tendo em vista que a responsabilidade do devedor é patrimonial e não

pessoal; princípio da disponibilidade, o credor poderá desistir da execução

em qualquer fase processual independentemente do consentimento ou da

oitiva do devedor; e princípio humanitário, a execução não existe para

prejudicar o devedor, mas apenas para garantir a satisfação do crédito.

Destaca-se, que além dos princípios acima referidos, outros devem

estar presentes não somente neste, mas em qualquer espécie de processo,

quer seja cognitivo ou cautelar, os princípios do devido processo legal, da

isonomia, e da legalidade, a fim de evitar que este ato seja utilizado como

forma do administrador satisfazer suas próprias paixões, favorecendo alguns

ou prejudicando outros, garantindo-se desta forma, a segurança jurídica e a

estabilidade das relações sociais.

No processo de execução não existe contraditório de mérito, isto

porque ao se promover a execução forçada, já se esgotou o processo de

11

conhecimento, através do trânsito em julgado da sentença condenatória que

passou a ser o título executivo judicial; ou então, se a execução for fundada

em título executivo extrajudicial no qual a própria lei dispensou o processo de

conhecimento.

Não existe, no processo de execução, contestação, efeitos de revelia e

muito menos sentença de mérito. O efeito formal da sentença é a extinção do

processo, e o efeito material é a sentença de mérito.

1.2 O título executivo

Na lição de Ricardo Lobo Torres:

“A execução fiscal é proposta com base na

certidão extraída dos livros de inscrição da dívida ativa. A

inscrição só se efetua depois de constituído

definitivamente o crédito tributário na esfera

administrativa, o que ocorre com o transcurso do prazo

fixado no lançamento para o pagamento ou com a

decisão final das instâncias julgadoras. Com a inscrição,

conseguintemente, o crédito que era simplesmente

exigível torna-se exeqüível. A criação do título executivo é

um privilégio da Fazenda credora, eis que em direito os

títulos de crédito são constituídos sempre pelo devedor

(nota promissória, duplicata, etc.). “ 1

O título executivo na execução fiscal é o termo de inscrição na dívida

ativa, que significa a dívida proveniente de crédito tributário regularmente

1 TORRES, Ricardo Lobo. Op Cit.p.303

12

inscrito na repartição competente, depois de esgotado o prazo fixado para o

pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular,

conforme dispõe o art. 201 do Código Tributário Nacional.

O art.202 e demais incisos do Código Tributário Nacional, dispõe sobre

os requisitos da certidão de dívida ativa

“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa,

autenticado pela autoridade competente, indicará

obrigatoriamente:

I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-

responsáveis, bem como, sempre que possível, o

domicílio ou a residência de um e de outros;

II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de

mora acrescidos;

III – a origem e natureza do crédito, mencionada

especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV- a data em que foi inscrita;

V- sendo caso, o número do processo administrativo de

que originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos

deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. “

Na hipótese da ausência de quaisquer dos requisitos acima, implica

um nulidade formal do título executivo da Fazenda Pública.

13

O Código de Processo Civil, no art. 585, VI, inclui a certidão da dívida

ativa como título executivo extrajudicial.

O professor Sacha Calmon Navarro Coelho, nos ensina:

“ A certidão de dívida ativa é título abstrato. Assegura ao

crédito tributário grau eficacial máximo. Enseja a imediata

constrição dos bens do devedor (contribuinte ou

responsável) em prol da Fazenda Pública, gozando da

presunção juris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade.

A certeza é do direito do credor (accipiens). A liquidez é

do quantum devido. A exigibilidade é condição para o

exercício do direito de ação de execução. Só que a

prescrição da ação não se conta da inscrição, mas do

momento em que o crédito se tornou definitivo, pois esta

qualidade é que permite a sua inscrição, um posterius.”2

De acordo com a lei n.6830/80, art. 1o, §3o, a inscrição em dívida ativa

se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, que será feito pelo

órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a

prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou

até a distribuição de execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo o período.

Cumpre realçar, que a inscrição pressupõe prévio procedimento

administrativo, onde se oferece ao sujeito passivo a oportunidade de impugnar

a decisão da administração que a ele seja desfavorável.

Verifica-se, então, que o contraditório e a ampla defesa estão presentes

desde o processo administrativo, não somente durante o processo judicial, se

2 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário. Forense. Rio de Janeiro. 2001.p.774.

14

estendendo até o fim do julgamento do embargos a execução, a fim de que o

contribuinte possa se defender do que a ele foi imputado.

Ao lado da ampla defesa e do contraditório, o processo administrativo

fiscal, possui outros princípios que regem os procedimentos realizados durante

seu trâmite, são eles: princípio da legalidade, que determina que o processo

administrativo seja instaurado fundamentado na lei, previsto na CR art.5o, II;

princípio da oficialidade, estabelece que a instauração do processo

administrativo cabe somente a Administração, pois este processo pertence ao

Poder público, a quem compete impulsioná-lo até a decisão final, mesmo que o

administrado mantenha-se inerte; princípio da informalidade, o administrado

não precisa ser representado por advogado, tornando o acesso mais fácil para

o contribuinte, pois não se exige as formalidade do processo judicial; princípio

da verdade material, admite que a Administração utilize qualquer tipo de prova

lícita que tenha conhecimento, interessa que seja apurada a verdade real dos

fatos e não apenas a verdade trazida aos autos pelas partes.

1.3 Origem da dívida tributária

A dívida ativa é proveniente de tributos (impostos, taxas, contribuições

de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais), e de dívida

não-tributária (multas administrativas por falta de recolhimento de tributo ou por

atraso no pagamento, renda de imóveis, custas processuais, preços públicos,

alcances e penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória),

acrescidos de juros e correção monetária. Regulamente inscritos na repartição

administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento,

pela lei ou por decisão judicial.

O controle de legalidade operado pela inscrição da dívida ativa não é

um controle de mérito, mas sim um controle dos requisitos de liquidez e certeza

15

do crédito, necessários para a formação do título executivo, o que pressupõe

que o crédito exequendo seja qualitativa e quantitativamente determinado.

Este controle consiste em verificar se ocorrem os requisitos formais

impostos por lei, para que o documento demonstre a existência de um crédito

certo, líquido e exigível.

Cumpre destacar, que a dívida ativa regularmente inscrita goza de

presunção de certeza e liquidez, devendo ser afastada através de prova do

contribuinte, em sede dos embargos.

Tal presunção é relativa e pode, portanto, ser afastada por prova a

cargo do executado, esta prova deve ser apresentada no momento da

propositura dos embargos. No processo de execução não há oportunidade

para tanto, contudo, em situações especiais, possa o Juiz, no juízo de

admissibilidade da execução, examinar provas oferecidas pelo executado.3

Em regra, respondem pelas obrigações os bens do devedor. No

entanto, existem duas exceções: a primeira é que nem todos os bens

respondem pelas obrigações, porque alguns são impenhoráveis ou

inalienáveis, não podendo ser executados. Estes bens estão a salvo de

qualquer execução, não respondendo pelas dívidas do devedor. A segunda,

corresponde a alguns bens de terceiros, que estão sob o posse do devedor,

mas que não são de sua propriedade, desta forma, não respondem pelas

suas dívidas.

No tocante a execução fiscal de bens pertencentes as pessoas

jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça, contrariando uma jurisprudência

pacífica do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a obrigação primeira de

qualquer pessoa jurídica é de pagar tributos, logo, se a empresa não os paga,

3 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 11a ed. Renovar. Rio de Janeiro.2003 p 442.

16

a gestão é contra a lei e o sócio responde pela obrigação em relação aos

tributos.

Essa interpretação do Superior Tribunal de Justiça foi acolhida pelos

Tribunais de Justiça dos Estados, tornando-se muito comum que a execução

fiscal se estenda aos bens dos sócios, quando não são penhorados bens

suficientes para o pagamento dos tributos.

1.4 O desenvolvimento da execução fiscal

A execução fiscal se desenvolve inicialmente através da Fazenda

Pública, que munida da certidão de inscrição do crédito como dívida ativa,

possui título executivo extrajudicial para promover a execução.

Com a execução, o objetivo do fisco não é a constituição ou declaração

do seu crédito, mas sim a concretização dele, presumido com líquido, certo e

exigível até que o executado constitua prova diferente.

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)

anos, contados da data de sua constituição definitiva, de acordo com o art.174

do Código Tributário Nacional.

A jurisprudência do STJ interpreta este artigo:

“A prescrição para a cobrança do crédito tributário opera-

se em cinco anos contados da data da sua constituição

definitiva, consoante o art. 174 do CTN, que é lei

complementar” (STJ, Resp.12.443/RN, Rel. Peçanha

Martins, DJ de 07/03/1994, p. 1.155).

17

“Constituído o crédito tributário através do auto de

infração, o prazo prescricional da ação de cobrança fica

suspenso até a notificação da decisão final, relativa aos

recursos interpostos, proferidos na instância

administrativa” (STJ, Resp.11.411/DF, Rel. Pádua Ribeiro,

DJ de 02/08/1993, p. 14.428).

A execução fiscal deverá ser proposta no domicílio do executado,

obedecendo aos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil. No

despacho inicial, o juiz deve arbitrar os honorários advocatícios no caso de

pagamento, e determinada a citação, o demandado terá prazo de cinco dias

para pagar a dívida ou garantir o Juízo, por fiança bancária, depósito ou então

por indicação de bens a penhora.

Quando a execução é proposta, e com o despacho que determina a

citação, há interrupção da prescrição, recomeçando a contagem do prazo.

Desta forma, se a Fazenda mesmo depois de ingressar com a ação de

execução fiscal, deixar o feito inerte e sem qualquer impulso, a contar da data

em que ocorreu o último impulso, recomeça a contagem do prazo, chama-se

prescrição intercorrente, ou seja, prescrição dentro do processo. Passados

cinco anos e ficando a Fazenda inerte, ocorre esta prescrição.4

A jurisprudência admite a prescrição intercorrente para a paralisação

do processo. Desta forma, o juiz ao receber e inicial decide se: acolhe a

prescrição intercorrente ou determina o arquivamento do processo.

Se a opção do juiz for pelo arquivamento, a Fazenda Pública ao intentar

nova ação de execução em relação a mesma matéria ou mesmo objeto, a

prescrição deverá ser argüida preliminarmente em sede de embargos.

4 ICHIARA, Yoshiaki. Direito Tributário. 14a ed. Atlas. São Paulo. 2005. p. 302.

18

Contudo, a súmula 106 do STJ, dispõe o seguinte:

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a

demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo

da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de

prescrição.”

Nesse momento, coloca-se a disposição do executado um dos direitos

mais importantes, que é o direito de ação, possibilitando ao demandado a

busca da tutela jurisdicional do Estado, para a proteção de seus interesses.

Qualquer defesa do executado terá que se realizar pela via de

embargos. Estes serão apreciados desde que, como visto anteriormente, o

Juízo esteja seguro com a penhora de bens suficientes para garantir o crédito

do exeqüente.

A sentença terminativa proferida nos embargos, se favorável ao

contribuinte, tem eficácia constitutivo - negativa, anulando o crédito tributário, e

se favorável à Fazenda Pública encerra o litígio.

No caso de o devedor não oferecer embargos à penhora, ou rejeitados

estes, inicia-se a fase expropriatória, com o leilão dos bens penhorados ou com

a sua adjudicação à Fazenda.

Um aspecto digno de nota é a não sujeição da cobrança da dívida

ativa ao concurso de credores ou habilitação em falência, concordata,

liquidação, inventário ou arrolamento, ressalvado o concurso de preferência

entre as demais pessoas de direito público eventualmente credoras, conforme

o artigo 29 da Lei n° 6.830/80

19

1.5 Pagamento indevido: restituição

Destaca-se, que os embargos são uma faculdade do executado, pois

este não é obrigado a apresentar sua defesa. Se porventura vier a efetuar o

pagamento do débito, sem apresentar embargos, posteriormente, poderá

promover ação ordinária pleiteando repetição de indébito, alegando que o

pagamento foi indevido.

Neste sentido, o professor Humberto Theodoro Júnior:

“Se a execução de título extrajudicial não embargada foi

injusta, por inexistência do direito material do exeqüente,

o que houve foi pagamento indevido e, por ausência de

coisa julgada, ao devedor será lícito o manejo da ação de

repetição do indébito, na forma do art. 964, do Código

Civil.” 5

Outrossim, a jurisprudência do STJ:

“Cabem juros de mora, contados a partir do trânsito da

sentença em julgado, que reconheceu a procedência do

pedido de repetição de indébito “ ( STJ, 1a Turma, José

Delgado, Resp 118.488/RS – RJ-IOB 1/11656; STJ, 2A

Turma, Ari Pargendler, Resp 127.603-RS – RJ-IOB

1/11908).

5 JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 39a ed. Volume I. Forense.

Rio de Janeiro.2003.p.497.

20

Vittorio Cassone, também possui o mesmo entendimento:

“Quanto a correção monetária, entendemos cabível em

todas as hipóteses de repetição de indébito tributário (tal

como a doutrina majoritária), por não representar um

plus, mas simples reposição do valor originário. Todavia,

os Tribunais Superiores não a têm concedido em

algumas hipóteses, tais como em ação declaratória

(STF, RJ/IOB 1/12346), ou quando não prevista em lei

local. (STF, RJ/IOB 1/12133). “ 6

A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de acordo com a

Lei Federal n. 8.383/91, que pode ser aproveitada a sentença na ação de

repetição de indébito, para a convolação da restituição em compensação:

“O contribuinte munido da sentença declaratória, pode

fazer o encontro de contas no âmbito do lançamento, se

este for por homologação, independente de autorização

judicial, basta que, comunique ao juiz prolator da decisão

que não executará a condenação.” (REsp 136.162 – AL,

Ari Pargendler, maioria de votos, 23/10/1997, DJU-1 de

02/02/1998, p.91 – RJ/IOB 1/12061).

No processo de execução não se discute sobre o mérito da pretensão,

que somente ocorre quando oferecidos os embargos. A apresentação desse

meio de defesa é uma opção do executado, bem como a ausência de decisão

sobre o mérito da execução pelo fato de não ter sido formulada a defesa, leva à

conclusão de que a lesão ao direito do executado pode ser reparada pela via

jurisdicional, mesmo que não tenha apresentado embargo. Caso assim não

fosse, estaria caracterizada a denegação da prestação jurisdicional, em

6 CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. 13a ed. Atlas. São Paulo. 2001.p195.

21

contrariedade a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do

Brasil, contido no inciso I do art.3o da Constituição Federal.7

O contribuinte tem o direito de contestar uma exigência infundada feita

pela autoridade administrativa, desde que, tal contestação deve ser feita pela

via adequada.

7 CAIS, Cleide Previtalli. O Processo Tributário. 4a ed. RT. São Paulo.2004.p.616.

22

CAPÍTULO II

EMBARGOS DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO FISCAL DOS EMBARGOS DE PRIMEIRA FASE

2.1 Natureza jurídica

Os embargos do devedor possuem natureza jurídica de ação incidental

no processo de execução, através do quais o executado move o Poder

Judiciário contra o exeqüente, com o objetivo de extinguir a execução ou retirar

do título executivo sua eficácia.

O Supremo Tribunal Federal acolheu a tese dos embargos - ação:

“Definindo o Código de processo Civil a insolvência por

critério puramente objetivo (art.748), mas adequado ao

conceito da insolvabilidade, ou seja, ao estado econômico

de pessoa que não pode solver suas dívidas porque seu

ativo é menor que o passivo, tem-se que o requerimento

de insolvência instaura simples processo de

conhecimento, que culmina com a sentença

preponderantemente constitutiva, na qual se declara a

insolvabilidade e se dá início ao par condictio creditorum.

Nessa fase de procedimento, os embargos de que trata o

art. 755 do CPC não se confundem com os embargos do

devedor ( arts. 736, 740), tendo a natureza de verdadeira

contestação ...” ( RE 107.075-7 – RJ, DJU de 28.02.1986,

p.2.354).

23

Assim sendo, os embargos do devedor são ao mesmo tempo uma

actio e uma exceptio. Na sua essência, os embargos do devedor representam

uma ação constitutiva negativa, porque o que se objetiva é a desconstituição

do título executivo.

Os embargos constituem a defesa do devedor. Visam, deter o

processo de execução.8

O devedor pode indicar irregularidades na formação do próprio

processo executivo, apontando vícios na sua formação, como nulidade da

citação, inépcia da petição inicial, ilegitimidade da parte, etc.

.

Pode alegar, defeito no título executivo, pelo fato da certidão de

inscrição em dívida ativa decorrer de um processo administrativo, é importante

verificar se o título foi constituído de forma legal.

Desta forma, se a decisão judicial for procedente, afastará a presunção

de certeza, não entrando no mérito sobre a existência ou não do crédito que o

credor alega possuir. Contudo, impedirá que a Fazenda Pública promova nova

execução fiscal com base no mesmo título.

Os embargos podem versar sobre o mérito, o objetivo é a declaração

da inexistência do débito, e consequentemente a desconstituição do título

executivo.

Se a execução versar sobre tributos, o executado poderá provar a

inocorrência do fato gerador. Se julgado procedente o pedido, o título é

desconstituído, como conseqüência da declaração de inexistência de débito.

8 CAMPOS, Ronaldo Cunha. Ação de execução fiscal. AIDE ed. Rio de janeiro. 1989.p.97

24

2.2 Legitimidade ativa

Os legitimados ativos estão arrolados no art. 4o da lei 6830/80, são

aqueles que figuram no pólo passivo da execução fiscal.

O primeiro é o devedor da dívida tributária, o contribuinte, aquele que

responde com seu patrimônio pelo cumprimento da obrigação. O indivíduo que

praticou pessoalmente o fato gerador. Não se pode confundir com a pessoa do

responsável, pois nem sempre o responsável é o devedor, como por exemplo,

o avalista, o fiador e o endossante. Contribuinte é o sujeito passivo direto.

Responsável é o sujeito passivo indireto.

O segundo é o fiador, este não se obriga pelo pagamento da dívida,

mas assume a responsabilidade pelo seu adimplemento.

O terceiro é o espólio, os bens deixados por uma pessoa após sua

morte e que passa a ser propriedade dos herdeiros. É representado em juízo

pelo inventariante, enquanto não findo o inventário, após a partilha, a

legitimidade é transferida aos sucessores, que respondem pela dívida até o

montante de seus quinhoes.

O quarto é a massa, a universalidade de bens do empresário falido.

Em sentido amplo, corresponde a uma instituição legal, com personalidade

jurídica, que se constitui pelo montante ativo e pelo passivo. É representada

judicialmente pelo síndico, em regra, escolhido entre os credores do falido.

O quinto é o responsável, aquele que por determinação legal assume o

dever de pagar o valor exigido pelo sujeito ativo e cumprir as obrigações

impostas pela lei. Não pode ser confundido com a figura do devedor, uma vez

que, em tese, o responsável não praticou o fato gerador.

25

O sexto, embora não conste no rol do art.4o é o devedor solidário. O

art. 264 do Código Civil, explica a solidariedade:

“Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre

mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com

direito, ou obrigado, a dívida toda.”

O Código Tributário Nacional, no art. 128, também trata da

responsabilidade solidária:

“Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode

atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito

tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da

respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do

contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do

cumprimento total ou parcial da referida obrigação. “

A solidariedade é instituto que implica uma co-responsabilidade,

segundo a qual a obrigação é satisfeita, em sua totalidade, ou por um dos

devedores, ou por alguns, ou por todos, em conformidade com o disposto em

lei.

O melhor exemplo de solidariedade, seria a hipótese do marido e da

mulher que possuem um imóvel, ambos são responsáveis solidariamente pelo

pagamento do IPTU. Ou seja, haverá solidariedade sempre que houver no pólo

passivo da relação obrigacional tributária mais de um devedor, quando duas ou

mais pessoas forem responsáveis pelo adimplemento da obrigação.

Por último, a figura do terceiro interessado. A matéria está disciplinada

no art. 9o , IV, da Lei de Execução Fiscal. Trata-se de pessoa que não consta

26

da certidão de dívida ativa, mas assume a posição de parte na execução,

responsabilizando-se até as forças do bem que ofereceu em garantia.

Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, o

terceiro que garantiu a execução será intimado para em 15 (quinze) dias remir

o bem, sob pena de a execução prosseguir contra ele.

Na hipótese de a dívida não ser resgatada, a execução recairá contra o

terceiro, que será citado e intimado da penhora. A intimação para remir o bem

não possui natureza de citação, porque o terceiro, neste momento, não está

sendo incluído na execução, o que somente ocorrerá se for omisso.

Ocorrendo a omissão do terceiro, este passa a ser executado e terá

legitimidade para apresentar embargos do devedor.

2.3 legitimidade passiva

A legitimidade passiva será sempre uma das quatro pessoas jurídicas

de direito público interno, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Ressalte-se, que somente as pessoas acima referidas podem figurar no pólo

passivo, pois o direito de instituir e exigir tributos, é concedido pela Constituição

Federal apenas aos entes federativos, jamais as pessoas jurídicas de direito

privado.

Vittorio Cassone, ensina:

“Como a CF atribui a cada uma dessas pessoas

políticas de direito público interno, discriminadamente, a

competência (poder) de instituir tributos que

expressamente nomeia, diz-se que cada uma delas tem

27

competência tributária privativa própria. Exemplificando,

se se tratar de imposto atribuído pela Constituição Federal

ao Município, nem a União, tampouco os Estados

poderão instituí-lo, mesmo que o Município não o tenha

ainda criado.” 9

Ressalte-se, que a legitimidade ativa dos entes federativos não é

somente para a cobrança e exigência de tributos (impostos, taxas,

contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições

especiais), mas também de sanções administrativas, dívidas não-tributárias

(multas administrativas por falta de recolhimento de tributo ou por atraso no

pagamento, renda de imóveis, custas processuais, preços públicos, alcances e

penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória), acrescidos dos juros

e da correção monetária

Lembrando que, tributos decorrem sempre de atividades lícitas, já as

multas por falta de recolhimento do tributo são sanções de caráter punitivo, as

multas por atraso no pagamento e os juros são sanções de caráter

indenizatório. A correção monetária, apesar de figurar no rol acima, não tem

função de sanção, é mera atualização nominal do débito

Dispõe a súmula 45 do Tribunal Federal de Recursos: “As multas

fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária.”

9 CASSONE, Vittorio. Op Cit. p.99.

28

2.4 Juízo competente

Em regra, o juízo competente para julgar os embargos é o mesmo da

execução. Entretanto, se houver necessidade de penhora, e esta for realizada

em comarca diversa ao foro da causa, a execução se dará por carta e a

competência será do juízo deprecado.

A súmula 33 do Tribunal Federal de Recursos, preconiza: “o juízo

deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de

terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo Juízo deprecante. “

Se a matéria discutida nos embargos for quanto a irregularidades da

penhora, da avaliação ou da alienação, a competência para julgá-los será do

juízo deprecado. Entretanto, se a matéria referir-se ao próprio título executivo,

a competência será do juízo deprecante.

A Lei n. 8.953/94, faculta a apresentação dos embargos do devedor,

ou no juízo deprecante ou no deprecado. Se a competência para o julgamento

não for do deprecado, este após o recebimento, remeterá ao deprecante, junto

com a carta precatória cumprida. E se a compet6encia for do próprio juízo

deprecado, este os processará e após o julgamento procederá à remessa ao

juízo da execução.

2.5 Inexistência do benefício de ordem

Nas relações obrigacionais tributárias não há benefício de ordem.

Nenhum devedor pode exigir que o Estado execute outro devedor primeiro.

Sendo ele o devedor da dívida, pode ser executado a qualquer tempo e pela

29

dívida toda. Predomina, tão somente o interesse e o direito do credor de

receber a dívida.

Por exemplo, se três pessoas forem devedores solidários do

pagamento de IPTU, a Fazenda Pública poderá demandar qualquer um deles.

Pouco importa, se um tem condições melhores do que o outro, o que interessa

ao fisco é que todos são responsáveis individualmente por toda a dívida.

2.6 Prazo para a interposição dos embargos

O executado oferecerá os embargos, no prazo de 30 (trinta) dias,

contados: do depósito; da juntada da prova da fiança bancária; da intimação da

penhora.

Na hipótese de penhora insuficiente, excessiva ou ilegítima, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifica a matéria:

PRAZO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO

FISCAL.

O prazo para a apresentação dos embargos do devedor

inicia-se a partir da primeira intimação da penhora,

mesmo que esta seja insuficiente, excessiva ou ilegítima.

Sendo assim, o prazo para os embargos do devedor não

será contado da ampliação, redução ou substituição de

penhora. Precedentes citados: Ag 302.608-RS, DJ

7/8/2000; REsp 236.685-ES, DJ 5/9/2000; REsp 152.434-

MG, DJ 22/5/2000, e REsp 240.682-PE, DJ 20/3/2000.

REsp 244.923-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em

16/10/2001.

30

2.7 Segurança do juízo

.

Recebidos os embargos, a fazenda será intimada para impugná-los no

prazo de 30 dias, designando-se, logo a seguir, a audiência de instrução e

julgamento, que poderá ser suprimida se a discussão limitar-se à matéria de

direito, ou sendo de fato e de direito, a prova for exclusivamente documental,

hipótese em que a sentença deverá ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias.

Segundo Luiz Fux, ”a condição específica dos embargos, por

excelência, é a segurança do juízo.” 10

Após garantido o juízo com bens bastantes à satisfação da pretensão

deduzida pelo credor, o devedor provoca a jurisdição por meio de processo

cognitivo oposto ao executivo, ou seja, os embargos à execução.

Se a iniciativa da garantia da execução partir voluntariamente do

executado, esta se dará através do depósito em dinheiro, fiança bancária ou

penhora. Contudo, se não houver tal iniciativa pelo executado, a garantia do

juízo se dará com a penhora .

O depósito deverá ser o valor suficiente para atingir a dívida, juros,

multa de mora e os encargos apontados na certidão da dívida ativa. Esta forma

de garantia deverá ser plena. Admitir-se-á, porém, o depósito parcial, se o

devedor aceitar o pagamento de parcela da dívida tributária, que se mostrar

incontroversa.

Se os embargos forem julgados procedentes por sentença transitada

em julgado, o valor depositado retorna ao patrimônio do executado no prazo de

24 (vinte e quatro) horas, acrescidos de juros. Se forem julgados

improcedentes, o valor depositado é convertido em pagamento definitivo em

10 FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3a ed. Forense. Rio de Janeiro. 2005. p. 1.455.

31

favor da Fazenda Pública, devendo prosseguir a execução sobre o valor da

diferença.

A fiança bancária é o contrato através do qual o banco, na qualidade

de fiador, se obriga a cumprir a obrigação caso o devedor não a cumpra.

Assim como no depósito bancário, a fiança deve representar a o valor

total da obrigação. No contrato de fiança entre o banco e o afiançado deve

conter cláusula de solidariedade. Não cabe benefício de ordem, todavia, cabe

ação de regresso do fiador contra o seu afiançado.

A penhora de bens, deve obedecer aos bens declarados

absolutamente impenhoráveis por disposição da lei n.8009/90.

Caso a penhora incida sobre estabelecimento comercial, industrial ou

agrícola é admitida somente em casos excepcionais. A fim de permitir a

continuidade da atividade da pessoa jurídica, dessa forma, o exeqüente deve

buscar bens de propriedade dos responsáveis tributários da pessoa jurídica

executada.

O Superior Tribunal de Justiça, se posicionou:

“I – A penhora em dinheiro (art. 11, I, da Lei 6.830/80 e

art. 655, I, do CPC) pressupõe numerário existente, certo,

determinado e disponível no patrimônio do executado. II –

A penhora sobre percentual do movimento de caixa da

empresa-executada configura penhora do próprio

estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, hipótese

só admitida excepcionalmente ( parágrafo 1o, do art. 11

da Lei 6830/80), ou seja, após ter sido infrutífera a

tentativa de constrição sobre os outros bens arrolados nos

incisos do art. 11 da Lei de Execução Fiscal. III –

32

Inteligência dos arts. 10 e 11 da Lei de Execução Fiscal e

dos arts. 655,677 e 678 do CPC. IV- Precedentes das

Turmas de Direito Público do STJ: REsp 35.838/SP e

REsp 37.027/ SP” ( STJ, 1a Seção, Emb. .Div. no REsp

48.959, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 11.02.1998, v.u., DJ

20.04.1198).

“Se a recorrente ofereceu outros bens suficientes a

garantir a execução, ainda que, móveis, não se justifica

promovê-la pelo modo mais gravoso, mesmo porque só

excepcionalmente poderá a penhora recair sobre

estabelecimento comercial ou industrial “( RSTJ 58/268). “

Se a empresa funciona por concessão, deverá ser nomeado

depositário, geralmente um administrador.

Se a penhora recair sobre navios ou aeronaves, esta não impedirá seu

funcionamento, importa, somente, em que se faça seguro contra eventuais

riscos.

Pode ocorrer, ao lado da fiança, a garantia da execução com bem

oferecido voluntariamente por terceiro, caso o executado Não possua

patrimônio disponível. A indicação dos bens de terceiro, deverá ser feita pelo

executado.

Na hipótese de se tratar de bem imóvel, não há necessidade que se

faça por instrumento público. Se o bem pertencer a pessoa jurídica,

indispensável que acompanhe o estatuto social, para que se verifique que a

garantia está sendo oferecida de acordo com as normas da empresa.

33

Há de ser feita a garantia da execução, através do depósito judicial de

um bem apto a satisfazê-la, para, só então, viabilizar-se o exame dos

embargos. Caso o executado não garanta o juízo, não poderá apresentar esta

defesa com sucesso, obtendo a suspensão do processo executivo.

Uma exceção a esta restrição legalmente imposta se dá no caso de

ser o executado comprovadamente pobre, não possuindo bens penhoráveis,

pois impedi-lo de embargar a execução seria o mesmo que desprezar

princípios constitucionais tais como o do contraditório, da ampla defesa e ainda

o do acesso à justiça, "que, por seu caráter eminentemente democratizador, e

por ser corolário da isonomia, deve ser sempre observado", mesmo porque tal

fato nenhum prejuízo causará ao credor, haja vista que a execução sem bens

lhe restará inútil, por não ser "efetiva".

2.7 O arresto

Se o executado não tiver domicílio, dele se ocultar ou não for

encontrado, a lei permite o arresto de seus bens, de acordo com o art. 7o, III da

Lei de execução fiscal e art. 653 do Código de Processo Civil.

O arresto consiste na apreensao judicial dos bens do devedor por

ordem do Juízo da execução, para garantir o credor quanto a cobrança de seu

crédito, evitando, desta forma, seu prejuízo pelo desvio desses bens.

A finalidade do arresto é a de assegurar ao credor, preparatória ou

preventivamente, a solvabilidade do próprio devedor, visto que sobre os bens

arrestados será futuramente, efetivada a própria execução da sentença obtida

na ação principal. O credor teme que haja o desvio ou a ocultação dos bens

para a satisfação da execução.

34

A Lei de execução fiscal não prevê a conversão do arresto em penhora,

contudo é inegável sua ocorrência, conforme o art. 654 do Código de Processo

Civil.

Ocorrendo a conversão do arresto em penhora, o devedor deve ser

intimado do ato, iniciando-se o prazo para os embargos.

Arakén de Assis critica o arresto:

“Foi em dois aspectos infeliz o dispositivo. Em primeiro

lugar, se mostrou infenso as bem fundamentadas críticas

a designação de “arresto” administrada ao ato executivo

contemplado no art. 653: trata-se, na verdade, de pré-

penhora. Além disto, ignorou que o executado sempre

terá domicílio, sendo irrelevante tal elemento ao campo de

atuação da medida. “11

2.9 Embargos à penhora

Tem como objetivo impugnar ou embargar a penhora, ou porque foi

realizada irregularmente ou porque houve a apreensão exagerada de bens, ou

seja, mais do que o suficiente para atender à execução.

Não se pode confundir, excesso de execução com excesso na

penhora. O art.743 do Código de Processo Civil dispõe sobre o excesso de

execução.

11 ASSIS, Arakén de. Manual do Processo de Execução. 8a ed. RT. São Paulo.2002.p.955.

35

“Art.743. Há excesso de execução:

I – quando o credor pleiteia quantia superior à

do título;

II – quando recai sobre coisa diversa daquela

declarada no título;

III – quando se processa de forma diferente do

que foi determinado na sentença;

IV – quando o credor, sem cumprir a prestação

que lhe corresponde, exige o adimplemento da

do devedor ( art.582);

V – se o credor não provar que a condição se

realizou.

Os embargos à penhora podem ser interpostos pelo cônjuge do

executado, desde que também tenha sido notificado da penhora, realizada

sobre os bens do casal. Nesta hipótese, o cônjuge protegerá sua meação com

os embargos de terceiro.

Nesta situação, os embargos de terceiro não se confundem com

intervenção de terceiros. Trata-se, de um outro processo cujo objeto é o

pedido da retirada dos bens do cônjuge da constrição judicial, já que este não

foi parte no feito.

É uma ação que tem por objeto a exclusão dos efeitos de uma decisão

judicial e que completa a sistemática dos limites subjetivos da coisa julgada,

que não pode beneficiar nem prejudicar terceiros

36

Humberto Theodoro Júnior, explica:

"Enquanto, na intervenção assistencial, o

terceiro se intromete em processo alheio para

tutelar direito de outrem, na esperança de,

indiretamente, obter uma sentença que seja útil

a seu interesse dependente do sucesso da

parte assistida, nos embargos, o que o terceiro

divisa é uma ofensa direta ao seu direito ou a

sua posse, ilegitimamente atingidos num

processo entre estranhos.”12

Se o devedor não oferecer embargos à penhora, ou se estes forem

rejeitados, inicia-se a fase expropriatória, com o leilão dos bens penhorados ou

com a sua adjudicação à Fazenda Pública

12 JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. 18. ed. v3 Forense. Rio de Janeiro. 1999. p. 319

37

CAPÍTULO III

DOS EMBARGOS DE SEGUNDA FASE

3.1Embargos à adjudicação e à arrematação

Estes embargos não se opõem à execução, mas à arrematação e à

adjudicação, que são corolários nas execuções por quantia certa contra

devedor insolvente. São os chamados embargos de segunda fase.

A adjudicação é a transferência de bens como forma de pagamento

ao credor exeqüente, ao invés de entregar-lhe dinheiro. Possível somente

quando frustrados a praça ou leilão, conforme os arts. 708, II e 714 do Código

de Processo Civil.

A arrematação consiste na expropriação dos bens do devedor,

mediante alienação em hasta pública, através de leilão (bens móveis) ou praça

(bens imóveis), deve ser precedida de edital, aviso ao público da realização da

praça ou leilão.

Nos embargos à arrematação e à adjudicação, discutem-se fatos

anteriores ou concomitantes à penhora e posteriores à constituição do título

executivo.

Fundamentam-se na nulidade da execução, pagamento, novação,

transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora, conforme

disposto no art. 746 do Código de Processo Civil.

O procedimento para a interposição dos embargos é o mesmo dos

embargos comuns. Na hipótese de embargos à adjudicação, o prazo de 10

dias é contado a partir da assinatura do auto de adjudicação, ou então, do dia

38

da decisão que o defere. Nos embargos à arrematação, o prazo conta-se a

partir do dia da assinatura do auto.

3.2 Recurso

O recurso cabível da sentença que indefere os embargos do devedor

é o de apelação, conforme dispõe os arts. 740, parágrafo único e 513 do

Código de Processo Civil.

Entretanto, apesar da regra geral de que o recurso de apelação é

recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, essa apelação é recebida

apenas no efeito devolutivo, de acordo com o art. 520, V do Código de

Processo Civil.

Desta forma, se recebida apenas no efeito devolutivo, considerando

que a sentença julgou improcedentes os embargos, o processo de execução

deverá prosseguir com a efetivação de todos os atos necessários para a

satisfação do credor, como por exemplo, o levantamento de depósitos judiciais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atesta:

"EXECUÇÃO. Título judicial. Embargos.

Improcedência. Definitividade da execução.

Julgados improcedentes os embargos à

execução de título judicial, a execução

prossegue com caráter de definitividade.

(REsp 324671-RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 18/02/2002)

39

"Execução de sentença, com liquidação

transitada em julgado. embargos do devedor.

Caráter definitivo da execução. Caução. Em

casos dessa espécie, apresenta-se definitiva a

execução, ainda que penda apelação da

sentença que julga improcedentes os

embargos. Caso em que se não requer a

prestação de caução. Recurso especial não

conhecido." (REsp 6382-PR, Rel. Min. Nilson

Naves, j. 30/09/1991)

40

CONCLUSÃO

Encerrada a fase de constituição do crédito tributário, e ocorrendo a

formalização do termo de inscrição em dívida ativa, a Fazenda Pública tem o

prazo de 5 (cinco) anos para propor a ação de execução fiscal.

A princípio, o processo de execução fiscal, obedece as seguintes

etapas:

O título executivo extrajudicial (certidão da dívida ativa) deve

preencher os requisitos do art.202 do CTN e do art. 2o, parágrafo 5o, da Lei

6830/80;

A Fazenda Pública, através de seus procuradores, propõe a

execução em face do contribuinte, do fiador, do espólio, da massa falida, do

responsável ou do solidário;

O despacho do juiz, que deferir a petição inicial, importa em citação

para o executado no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida e extinguir o

processo executivo, ou garantir a execução.

Se o devedor oferecer os embargos ou garantir a execução, inicia-se o

prazo para a Fazenda Pública impugná-los ou manifestar-se sobre a garantia

da execução. Se a sentença for desfavorável à Fazenda Pública ocorre a

extinção do crédito, se favorável, ocorre a arrematação dos bens e o

pagamento, extinguindo-se o crédito.

Entretanto, se o devedor não pagar ou não garantir a execução, o juiz

determinará o arresto de bens, para posteriormente convertê-lo em penhora.

41

Realizada a penhora, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias, para o

executado apresentar os embargos. A Fazenda Pública, então, será intimada

para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias.

Da sentença que indefere os embargos do devedor, cabe apelação Na

hipótese do devedor não oferecer embargos à penhora, ou se estes forem

rejeitados, inicia-se a fase expropriatória, com o leilão dos bens penhorados ou

a sua adjudicação à Fazenda Pública.

Neste momento, o devedor pode oferecer os chamados embargos

de segunda fase. São os embargos à arrematação ou à adjudicação,

fundamentando-os na nulidade da execução, pagamento, novação, transação

ou prescrição, desde que supervenientes à penhora.

O recurso cabível da sentença que indefere os embargos do

devedor é o de apelação, apenas no efeito devolutivo, de acordo com o art.

520, V do Código de Processo Civil.

42

ANEXO I

43

ANEXO II

44

ANEXO III

45

BIBLIOGRAFIA

ASSIS, Arakén de. Manual do Processo de Execução. 8a ed. Revista dos Tribunais. São Paulo.2002.

BRASIL, Ávilo de Oliva. Direito Tributário. 1a ed. Forense. Rio de Janeiro. 2004.

BORBA, Cláudio. Direito Tributário. 17a ed. Impetus. Rio de Janeiro. 2004

CAIS, Cleide Previtalli. O Processo Tributário. 4a ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2004.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 11a ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2005.

CAMPOS, Ronaldo Cunha. Ação de Execução Fiscal. AIDE. Rio de Janeiro.1989.

CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. 13a ed. Atlas. São Paulo. 2001.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário. Forense. Rio de Janeiro. 2001.

FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3a ed. Forense. Rio de Janeiro. 2005.

GRECO, Leonardo. O Processo de Execução. 1a ed. Renovar. Rio de Janeiro. 1999.

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 14a ed. Atlas. São Paulo. 2004

ICHIARA, Yoshiaki. Direito Tributário. 14a ed. Atlas. São Paulo. 2005.

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 39 ed. Forense. 2003.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. 18. ed. Rio de Janeiro. Forense. 1999.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 21a ed. Malheiros. São Paulo. 2000.

46

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OLIVEIRA, Wallisney. Embargos a Execução. Saraiva. Rio de Janeiro. 2000.

PABST, Haroldo. Natureza Jurídica dos Embargos do Devedor. Forense. Rio de Janeiro. 2000.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 11a ed. Renovar. São Paulo. 2004.

XAVIER, Alberto. Princípios do Processo Administrativo e Judicial. Tributário. Forense. Rio de Janeiro. 2005.

47

ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 02

AGRADECIMENTO 03

DEDICATÓRIA 04

RESUMO 05

METODOLOGIA 06

SUMÁRIO 07

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I – EXECUÇÃO FISCAL

1.1 Definição 10

1.2 O título executivo 11

1.3 Origem da dívida tributária 14

1.4 O desenvolvimento da execução fiscal 16

1.5 Pagamento indevido: restituição 19

CAPÍTULO II – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DE PRIMEIRA FASE

2.1 Natureza jurídica 22

2.2 Legitimidade ativa 24

2.3 Legitimidade passiva 26

2.4 Juízo competente 28

2.5 Inexistência do benefício de ordem 28

02.6 Prazo para interposição dos embargos 29

2.7 Segurança do Juízo 30

2.8 O arresto 33

2.9 Embargos à penhora

48

CAPÍTULO III – EMBARGOS DE SEGUNDA FASE

3.1 Embargos à adjudicação e à arrematação

3.2 Recurso 38

CONCLUSÃO 40

ANEXOS 42

BIBLIOGRAFIA 45

ÍNDICE 47

49

FOLHA DE AVALIAÇÃO

Universidade Cândido Mendes – Instituto A Vez do Mestre

Título da monografia : Embargos do Devedor na Execução Fiscal

Autora: Valéria Correia de Oliveira

Data:

Avaliado por:

Conceito:

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