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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA ESTUDO DO MEIO AMBIENTE COM ÊNFASE NOS CRIMES CONTRA OS ANIMAIS POR: VIVIANE TAVEIRA CARVALHO ORIENTADORA PROFESSORA MARIA ESTHER RIO DE JANEIRO 2012

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

ESTUDO DO MEIO AMBIENTE COM ÊNFASE NOS

CRIMES CONTRA OS ANIMAIS

POR: VIVIANE TAVEIRA CARVALHO

ORIENTADORA

PROFESSORA MARIA ESTHER

RIO DE JANEIRO

2012

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

ESTUDO DO MEIO AMBIENTE COM ÊNFASE NOS

CRIMES CONTRA OS ANIMAIS

Apresentação de monografia

à AVM Faculdade Integrada

como requisito parcial para obtenção

do grau de especialista em Gestão Ambiental

Por: Viviane Taveira Carvalho

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AGRADECIMENTOS

Agradeço à professora Maria Esther

pela paciência e orientação.

À minha avó pelo carinho e

compreensão que teve durante

todos os momentos de ausência.

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DEDICATÓRIA

Dedico essa obra a minha avó

que sempre me apoiou,

e aos meus fiéis amigos caninos Mylla e Poker.

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RESUMO

O presunto estudo abordou de forma clara e sucinta o estudo do

meio ambiente e sua tutela penal, das ações do homem contra o meio

ambiente e como ele vem atingindo de forma violenta a fauna.

Foi abordado um estudo sobre os crimes ambientais, com fim de

mostrar como que não só a pessoa física, mas também a pessoa jurídica

poderá ser responsabilizada penalmente pelos prejuízos que causa contra o

meio ambiente.

Inicialmente foi feito um estudo sobre a evolução histórica do meio

ambiente com foco jurídico, no momento seguinte um breve estudo sobre a lei

dos crimes ambientais com foco na responsabilidade penal da pessoa jurídica,

pois como podemos observar atualmente as empresas que causam impactos

ambientais e acidentes estão respondendo pelos crimes causados.

Num momento posterior pode ser observado um breve estudo sobre

a fauna e os grandes acidentes que provocaram inúmeras mortes, e por

conseqüência crimes contra o meio ambiente. Foi feito também um estudo

sobre os impactos ambientais causados pelo homem, quais suas

conseqüências positivas e negativas e quais são os meios de utilizar a gestão

ambiental para poder fazer uma prevenção dos mesmos, para que assim seja

possível diminuir o número de acidentes, mortes e crimes.

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METODOLOGIA

O tipo de pesquisa abordada será bibliográfica, com base em

doutrinas de Damásio de Jesus, Elida Seguin e Francisco Carrera, Fernando

Capez, Paulo de Bessa Antunes entre outros, sendo os mesmos de acervo

pessoal. As demais obras consultadas foram estudadas na biblioteca da

Universidade Candido Mendes. Como fontes de pesquisa serão utilizadas: leis,

a Constituição Federal da República do Brasil, e a internet.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I - A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO MEIO AMBIENTE E SUA

TUTELA PENAL 11

CAPÍTULO II - A LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS 18

CAPÍTULO III - TUTELA PENAL DA FAUNA, ACIDENTES AMBIENTAIS E

SUAS CONSEQUENCIAS 24

CONCLUSÃO 38

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 39

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INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como objetivo analisar o meio ambiente, os

acidentes ambientais, e aprofundar a questão sobre os crimes ambientais.

Pretende ainda assim, também suscitar elementos de importância crucial na

gestão ambiental de empresas, fábricas e afins, em referência a algumas

lacunas que estão amplamente sendo debatidas de como evitar que ocorram

alguns acidentes.

Esse estudo tem como prioridade definir a relação equivocada do

homem com o meio ambiente e os animais que vivem no mesmo, esta que não

deve ser de domínio e exploração, mas sim de preservação, e de como é

possível ser aplicada à gestão ambiental como meio de preservação.

Primeiramente vamos conceituar o meio ambiente. Podemos observar

que o meio ambiente tem um conceito único, no entanto, seu conceito possui

inúmeras diretrizes, princípios e objetivos.

O meio ambiente pode ser conceituado como: natural, artificial,

cultural e do trabalho. Com essa divisão do conceito de meio ambiente

podemos dizer que o mesmo pode ser agredido de diversas formas, e também

nos possibilita formas diferentes de gerir o meio ambiente.

O meio ambiente natural é constituído pelos seguintes elementos:

atmosfera, águas, solo, subsolo, elementos da biosfera, a fauna, a flora e a

zona costeira. (Lei 6.938/81).

O meio ambiente artificial é constituído pela construção ação

humana, transformando os espaços naturais em espaços urbanos. (Art. 21, XX;

182 e segs. e 225 CF/88).

O meio ambiente cultural é constituído pelos bens da natureza

material e imaterial, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,

paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

O meio ambiente do trabalho é constituído para proteger o homem

em seu local de trabalho mediante observância às normas de segurança. (Art.

7º, XXII; 200, VII e VIII CF/88).

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Atualmente o ser humano tem agredido o meio ambiente de forma

assídua e violenta, agregada a uma falta de conhecimento, gestão adequada e

qualificada, e puro descaso com o mesmo.

Num momento posterior estudaremos os acidentes ambientais e

como estes podem influenciar de forma direta na degradação do meio

ambiente, e o que pode ser feito para que isso seja evitado, e em casos

inevitáveis como reparar o dano ambiental.

Vale ressaltar que a Constituição Federal Brasileira de 1988 e a Lei

dos Crimes Ambientais de 1998 tutelam o meio ambiente, o que vem

fortalecendo a atual necessidade de maiores cuidados com o meio ambiente

em nosso dia a dia, no ambiente de trabalho e principalmente nas grandes

empresas, estas que têm adotado o sistema de gestão ambiental em seu

cotidiano pra estarem de acordo com as leis e princípios atuais.

Na falta de uma boa gestão ambiental, inúmeros acidentes ocorrem nas

grandes empresas, estes que provocam enormes fatalidades e crimes contra o

meio ambiente.

No presente estudo, teremos como ênfase os crimes contra o meio

ambiente, em especial contra os animais, devido à falta de um bom sistema de

gestão ambiental e o descaso com a proteção ambiental. Também serão

apontados e estudados exemplos de acidentes, crimes e como deveria

funcionar a tutela ambiental e sistema de gestão ambiental.

Será mostrada de forma clara e explícita, a necessidade de que a lei

seja cumprida, de modo que nenhum tipo de crime ambiental deva ficar

impune, porque enquanto não ocorrer à punibilidade de forma severa, o

homem continuará praticando crimes cruéis contra o meio ambiente e os

animais, seja diretamente ou indiretamente.

Poderemos observar no primeiro capítulo a evolução histórica do

meio ambiente e sua tutela penal, e como com o passar do tempo foi se

tornando necessária a criação de novas normas que pudessem tutelar o meio

ambiente de forma mais adequada.

Também será abordado um estudo sobre a Lei dos Crimes

Ambientais no segundo capítulo. Já no terceiro capítulo será abordado um

estudo sobre os impactos ambietais, os acidentes ambientais, os crimes

gerados, e a importância da gestão ambiental para evitar acidentes e crimes.

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O tipo de pesquisa abordada será bibliográfica, com base em

doutrinas de Elida Seguin e Francisco Carrera, Luis Paulo Sirvinskas, Paulo de

Bessa Antunes entre outros. Como fontes de pesquisa serão utilizadas: leis, a

Constituição Federal da República do Brasil, e a internet.

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1- A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO MEIO AMBIENTE E SUA TUTELA PENAL

Podemos observar aqui um estudo baseado na evolução histórica do

meio ambiente, e como a lei evoluiu sobre o assunto ao longo do tempo.

Iremos observar as mudanças de lei e os benefícios que ocorreram.

1.1- ASPECTOS GERAIS

A expressão meio ambiente é um pouco ambígua, pois tanto a

expressão ‘meio’ quanto à expressão ‘ambiente’ significam âmbito que

circunda, sendo assim, seria mais correto dialeticamente utilizar uma ou outra

expressão já que apresentam a mesma idéia.

No entanto, este pleonasmo, que faz a expressão, pela junção dos

temas é feito de forma proposital para garantir o entendimento do que é meio

ambiental. Neste sentido, ambiente é uma expressão que vem reforçar o

sentido da palavra meio, para intensificar a idéia de que não basta a versão

estática de viver em algum lugar (meio) assim como também de interagir com

as coisas e seres desse lugar (meio ambiente). É assim como nos diz o

professor Cleucio Santos Nunes.

O meio ambiente é entendido de variados modos pela doutrina, ou seja, é visto por óticas diversas. Sobre a ótica do Direito, considera-se que o meio ambiente é o meio em que o homem vive, desta forma, ele pode ser artificial, cultural e natural. O meio ambiente é considerado artificial por que é constituído por ações humanas, como as cidades e suas constituições como casas, prédios, pontes, estradas, entre outras. Também é considerado cultural porque é resultado do gênio humano; entretanto, possui significado especial, na medida em que representa a testemunha da história, imprescindível à compreensão atual é futura do que o homem é, ou pode ser. Neste âmbito o meio, ambiente pode ser o patrimônio histórico da humanidade, bem como a patrimônio artístico, paisagístico e turístico.1

O meio ambiente natural representa os recursos naturais, a natureza

propriamente dita, assim como é evidente que é essencial a sobrevivência do

homem. Mesmo que homem se negue a aceitar esta realidade e continue na

1 NUNES, Cleucio Santos. Direito Tributário e Meio Ambiente. São Paulo: Dialética, 2005, p. 57.

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atitude irresponsável, cruel e até mesmo suicida de permanecer agindo de

forma criminosa a degradar o meio ambiente natural, não pensando que assim

está por degradar o seu próprio de meio de subsistência.

O entendimento do meio ambiente sobre este prisma é importante,

pois, quando ambiental, ou seja, da tutela que o Direito exerce sobre o meio

ambiente, há referência a todos os modos de ser, mesmo que, a maior atenção

seja dada ao meio ambiente natural, tendo em vista que é o meio ambiente

natural o mais prejudicado pela ação humana.

Já que se fala na ação do homem sobre o meio ambiente, há de se

tentar explicar melhor a idéia que se pretende apresentar: o homem faz parte

do meio ambiente natural, e este é componente do mesmo, havendo uma

relação com a natureza e a ecologia, que nada mais é, que uma perspectiva de

compreender o ambiente em que se vive para explicá-lo, ou seja, para torná-lo

melhor adaptado a sua vida. O homem se relaciona com a natureza para dela

buscar melhoria em suas condições de vida.

É assim como nos diz José Rubens Leite e Patrick de Araújo Ayala:

Os séculos que selaram o iluminismo, etapa da história que de certa forma ainda não acabou, significaram um marco relevante no processo de apropriação e transformação da natureza pelo homem, processo este que, assenta suas bases históricas no desprendimento do homem em relação a Deus, de modo que possa este, identificar-se como medida do universo, devendo tudo lhe ser subjugado, já que é um ser constituído pela distinção da razão.2

Com a revolução industrial, o homem desenvolveu uma melhoria na

técnica de transformação da natureza para adaptá-la ao seu bem estar e

melhores condições de sobrevivência. Antigamente a natureza era considerada

apenas como matéria prima para a produção dos mais diversos bens de

consumo.

2 LEITE, José Rubens; AYALA, Patryck de Araújo. A transdiciplinariedade do Direito Ambiental

e sua equidade integracional. Revista de Direito Ambiental, Nº 22, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.13.

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Neste contexto, os séc. XVIII e XIX foram de extrema exploração

dos recursos naturais, principalmente nos países ocidentais, inclusive em suas

colônias de exploração.

No século XX com suas grandes guerras, os países ficaram

completamente destruídos, o que estimulou muito as indústrias para a

reconstrução destes países e do mercado, e há de se observar que sempre foi

em detrimento de todos os recursos da natureza. Bem como do aumento do

acumulo de lixo industrial e dos bens de consumo que em geral não são

biodegradáveis. Sendo que, nem a população, nem as indústrias se

preocupavam com a destinação destes resíduos, contribuindo assim para um

grande dano do meio ambiente.

Os países capitalistas sempre procuravam produzir e vender seus

produtos, para isso precisavam de mercado consumidor e não é sempre que

este mercado consumidor é de fácil acesso, para isso é preciso que haja um

estímulo dos países mais ricos aos países mais pobres (normalmente

importadores de bens de consumo).

Essa cooperação se dá através de acordo e tratado para

encontrarem soluções multilaterais, quer dizer, soluções que favoreçam ambas

as partes e neste contexto de soluções de problemas multilaterais é que a

questão ambiental já se encontrava preocupante aos países.

Então em 1972 foi realizada uma importante conferência da ONU

sobre a questão ambiental no mundo, que foi em Estocolmo, a qual é

considerada como o mais importante instrumento, até a nossa atualidade, de

preservação da natureza, pois foi gerada nesta conferência uma declaração,

que apesar de não ter poderes coercitivos, se tornou um instrumento valioso de

conscientização aos diversos países do mundo. 3

Neste contexto o Brasil se posicionou oficialmente como um país em

desenvolvimento e que por isto não poderia adotar atividade preservacionistas,

em detrimento do desenvolvimento econômico.

Em 1992, no Rio de Janeiro, foi realizada a ECO / 92, que significou

que os países desenvolvidos e em desenvolvimento deveriam fazer um

planejamento ambiental: A questão do desenvolvimento sustentável e os três

3 NUNES, Cleucio Santos. Op. Cit. , p.58.

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importantes documentos gerados na ECO / 92: a declaração do Rio de Janeiro

sobre meio ambiente e desenvolvimento; a agenda 21 e a declaração de

princípios sobre florestas. Destes documentos o mais importante é a agenda

21, que é um plano de ação global a ser implementado até o século XXI,

envolvendo os diversos governos, os órgãos da ONU e organização não

governamentais, em qualquer lugar onde a ação humana afete o meio

ambiente.4

Então, foi assim que, após 20 anos, longos estudos acadêmicos e

acidentes ecológicos diversos vieram a reforçar um novo posicionamento

mundial, com isso gerou uma grande onde de preocupação do destino da

humanidade diante dos abusos de recursos naturais, assim como uma grande

preocupação com os recursos naturais não-renováveis e a extinção de

espécies animais e vegetais.

Mas foi em 1988 que o Pacto Social de 1988 com inúmeros

ordenamentos internacionais e inovações no nosso direito positivo, dedicou um

capítulo inteiro ao tema.

As normas jurídicas têm a capacidade de impor sanções ao seu

descumprimento, sendo assim, passa a ser função do Direito, a partir das

convenções que se seguiram a de Estocolmo, regular os limites da exploração

de recursos naturais de um modo geral. Estas normas têm que ter uma

amplitude internacional, já que os danos ao meio ambiente vão além das

fronteiras dos países, pois os danos são de repercussão global.

Os problemas ambientais brasileiros, vivenciados de forma mais

grave e intensa em meados do século XX até os dias atuais, são sobras da

visão equivocada de desenvolvimento perpetuada pelas gerações passadas e

que talvez não tinham como dispor de um melhor mecanismo, para

dimensionar a situação hoje acarretada nas presentes gerações.

O direito do meio ambiente na forma de um instrumento para

regulamentar a atividade econômica, pertence ao sistema de Direito positivo

brasileiro, que, no entanto, é composto de normas de ambos os modos de ser

(estrutura e comportamento), cujos conteúdos se voltam à organização e ao

condicionamento da conduta da humanidade, frente aos altos e baixos dos

4 NUNES, Cleucio Santos. Op. Cit., p.59.

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diversos ecossistemas presentes no espaço geopolítico sobre o qual o Brasil

detém soberania.

A proteção ao meio ambiente, foi um assunto que só fora tratado e

recepcionado pelas constituições dos países recentemente, para ser mais

específico, após 1970, e em seguida, somente veio a incluir o meio ambiente

como bem a ser protegido e tutelado constitucionalmente com o Pacto Social

de 1988.

Uma lei de grande importância é a Lei 6.938 de 1981, que dispõe

sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Sua grande importância esta na

definição dos conceitos de poluição e poluidor e também ao estabelecimento

de diretrizes a serem implementadas pelo Estado e pela sociedade, com a

finalidade de minimizar os prejuízos da exploração predatória dos recursos

naturais. 5

A nossa Constituição da República Federal de 1988 teve um enorme

caráter participativo na preservação ambiental, sendo compartilhada a

responsabilidade da preservação ambiental entre o Poder Público e a

coletividade, dispondo de vários instrumentos jurídicos para a defesa ecológica.

1.2- A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO

DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Enfim, a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de

1988 (CRF/88) foi dado um capítulo ao tema, o capítulo Do Meio Ambiente,

sendo assim, podemos observar um enfoque maior sobre a preservação do

meio ambiente, o Brasil já passa a ver com novos olhos a importância de

preservar e cuidar do meio ambiente de forma universal.6

A CRF/88 prevê ao Poder Público e a coletividade o dever de

defender e preservar o meio ambiente, conforme o art. 225, caput, como o

bem-estar do meio ambiente é direito de todos, cabe ao Poder Público

assegurar esse direito conforme o previsto no art. 225, §1° e seus incisos.7

5 NUNES, Cleucio Santos. Op. Cit. , p. 59. 6 Ibidem, p. 42. 7 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). São Paulo: Saraiva, 2007.

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O art. 225 no todo é de grande importância, pois vem buscar a maior

valorização da preservação do meio ambiente e do nosso patrimônio

ambiental, que é de extrema importância para a sobrevivência de todos os

seres e o sustento da população.

A necessidade de restaurar o meio ambiente envolve a reintrodução

de espécies ameaçados de extinção em seu próprio habitat natural, como

também o plantio de florestas nativas.

Um grande exemplo de replantio de floresta nativa é a Floresta da

Tijuca, sendo a única floresta urbana de todo o mundo. Toda a área da Floresta

da Tijuca um dia foi utilizada para plantações de café, até que um dia foi feito o

seu reflorestamento por um nobre e seus escravos.

Quando falamos em preservar e restaurar o meio ambiente,

observamos que também há a necessidade de se falar em informação e

educação sobre o meio ambiente para que seja mantida a biodiversidade.

A preservação e a conservação do meio ambiente deve ser foco de

conhecimento e conscientização da população e o Governo deve focar nos

danos ecológicos.

A importância de uma educação ecológica ou cultural na

preservação do meio ambiente vem sendo enfatizada tanto por doutrina

nacional como por doutrina internacional.

Em 18 de junho de 1994, nasce a Carta de Salvador, elaborada por

advogados ambientalistas, que insere o ensino do Direito Ambiental,

principalmente nos cursos de Direito, como matéria eletiva e autônoma.

A flora e a fauna formam uma cadeia que interagem entre si, e

quando o ocorre o enfraquecimento de qualquer parte que seja, acaba por

acarretar o desequilíbrio ecológico.

A proteção da flora e da fauna em seus aspectos penais ficou

consolidada somente com a Lei dos Crimes Ambientais, Lei n° 9.605/98,

facilitando seu estudo e sua aplicação, haja vista que sua proteção fora tratada

de forma breve por leis anteriores. 8

8SEGUIN, Elida; CARRERA, Francisco. Lei dos Crimes Ambientais. Rio de Janeiro: Esplanada, 1999, p. 47.

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É de preocupação internacional a proteção da flora e da fauna, visto

que, quando ocorre morte de espécies em extinção gera enorme preocupação

em todo mundo.

Vale ressaltar, que antes mesmo a CRF/88 já protegia de forma

expressa a fauna e flora, se estendendo assim a todas as espécies de animais,

sendo vedada qualquer prática de abuso, crueldade ou maus tratos aos

animais, conforme o previsto no art. 225, §1°, VII: “proteger a fauna e a flora,

vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função

ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à

crueldade”. 9

9 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988).Op. Cit.

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2- A LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS

O assunto a seguir tem ênfase nos crimes contra a fauna e no

estudo da Lei dos Crimes Ambientais. Estudaremos também a

responsabilidade penal da pessoa jurídica que vem sendo cada vez mais

sendo punida pelos crimes e impactos que causam no nosso meio ambiente.

2.1- ASPECTOS GERAIS DOS CRIMES CONTRA A FAUNA

A lei dos crimes ambientais vem trazendo um novo conceito de

tutela penal aos crimes ambientais. Não diferente de muitas outras, fora

criticada por uns e aplaudida por outros, no entanto, vale lembrar que, essa

legislação transformou-se num marco de extrema importância.

Infelizmente o desrespeito aos animais é algo que acontece há

milhões de anos, assim como preceitua Edna Cardozo:

As relações do homem com o animal e a natureza na civilização ocidental têm sido regidas pelo domínio. As atividades generalizadas de maus-tratos aos animais nasceram, sobretudo na crença bíblica de que Deus outorgou ao homem o domínio sobre todas as criaturas e do pensamento filosófico que se desenvolveu assentado numa dualidade ontológica, o qual vem legitimando toda sorte de exploração dos animais.10

A Lei dos Crimes Ambientais é decorrente da imensa necessidade

de normatizar as condutas que afetavam e ainda afetam o meio ambiente

nacional. Com um patrimônio natural inestimável, buscou-se não somente para

o país o controle e punição das ações prejudiciais à natureza, mas a própria

garantia de que tal patrimônio seja perpetuado no tempo.

Com a nova lei de imediato foram percebidas algumas vantagens

como, por exemplo, a consolidação de grande parte de diversos textos legais

que se encontravam esparsos. Mesmo tendo promovido apenas uma

revogação parcial, em grande parte dos ordenamentos relativos ao meio

10 DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 17.

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ambiente é merecedor de aplausos qualquer tipo de esforço no sentido de

reduzir a infinidade de leis já existentes.

A Lei dos Crimes Ambientais vem trazer um reforço a nossa

Constituição Federal, pois foi a partir de 1988 que a tutela jurídica dos animais

passou a ter status constitucional, superando o entendimento que os animais

são “coisas” sem nenhuma proteção jurídica.

Vale lembrar que, em 3 de outubro de 1941 , foi consolidado o

Decreto-Lei 3.688, Lei de Contravenções Penais (LCP), que, em seu art. 64,

proibia a crueldade contra os animais. Com a LCP a crueldade e os maus-

tratos contra os animais não passavam de mera contravenção penal.11

Mas foi devido à decorrência de novos atos cruéis e perversos puníveis

contra os animais e a novas exigências de âmbito social, que o conceito de

crueldade contra os animais, sempre abrangendo os maus-tratos em sua

generalidade mais perversa, vem sendo ampliado legalmente num único

sentido de prever a tendência de novas práticas cruéis contra animais, assim

como, prevenir e reprimir que novas condutas perversas e cruéis venham

ocorrer contra os animais.

A Lei dos Crimes Ambientais veio trazer um instrumento mais

adequado aos crimes e maus tratos contra os animais, haja vista que, qualquer

tipo de crueldade contra os animais foi elevado à categoria de crime, quando

até então, tais atos cruéis não passavam de mera contravenção penal.

Há de se observar o disposto no art. 32 da Lei dos Crimes

Ambientais:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.12

11 DIAS, Edna Cardozo. Op. Cit., p.155. 12 BRASIL. Lei 9.605/98-Lei dos Crimes Ambientais. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 15 de Janeiro de 2012.

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2.2 - RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURIDICA

O tema responsabilidade penal da pessoa jurídica trata-se de um

assunto muito polêmico e conflitante, no entanto, o tema já vem sendo

estudado e recepcionado em alguns países, a responsabilidade penal da

pessoa jurídica foi adotada nos crimes contra a ordem econômica e o meio

ambiente, essa tendência nada mais é do que restringir crimes cometidos pela

pessoa física, que, no entanto, que age em função de uma ordem vinda de

uma pessoa jurídica ou como forma de utilizar a pessoa jurídica para acobertar

seus crimes, sendo que, até a alguns anos atrás não recaia nenhuma

responsabilidade penal a pessoa jurídica.

Com a CRF/88 o sistema brasileiro trouxe duas inovações, a

primeira que deu tratamento aos princípios gerais do sistema econômico,

conforme o disposto em seu art. 173, §5°, que preceitua:

Art. 173, §5°. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.13

E a segunda inovação trazida pela CRF/88 que se refere aos crimes

ambientais, porém, de uma forma mais explícita, conforme o disposto em seu

art. 225, §3°, que preceitua:

Art. 225, §3°- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.14

Mesmo tendo a CRF/88 preceituado tais artigos, os mesmos não

foram suficientes para que a responsabilidade penal da pessoa jurídica fosse

recepcionada pelo sistema brasileiro, haja vista que, conforme o princípio da

reserva legal que preconiza que para ocorrer uma sanção penal deve haver

uma lei que o defina tal fato como crime.

13 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Op.Cit. 14 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Op.Cit.

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Sendo assim, caberia a legislação ordinária (União) legislar sobre

norma penal para estabelecer os tipos e definir as condutas praticadas pela

pessoa jurídica que sejam puníveis quando praticadas contra a economia

popular, a ordem econômica e financeira e ao meio ambiente.

No que diz respeito ao meio ambiente, a CRF/88 sujeitou as

pessoas físicas e jurídicas a sanções penais, civis e administrativas, uma vez

que, mesmo antes a promulgação da CRF/88 já eram aceitas as sanções civis

e administrativas, gerando então um grande conflito em torno da

responsabilidade penal da pessoa jurídica.

Mas enfim em 1998, foi promulgada da Lei dos Crimes Ambientais

(Lei 9.605/98) que introduzida no nosso sistema brasileiro deu um amparo legal

para responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas, estes previstos no art. 3°

e nos arts. 21, 22, 23 e 24 da mesma. A Lei dos Crimes Ambientais preceitua

em seu art. 3°:

Art. 3°. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. 15

Há de se observar, que o art. 3° da Lei dos Crimes Ambientais

dispõe expressamente que as pessoas jurídicas deverão ser responsabilizadas

penalmente nos crimes praticados contra o meio ambiente, no entanto, a

responsabilidade jurídica não irá interferir na responsabilidade da pessoa física

que praticou o crime.

Para Damásio, após a Lei dos Crimes Ambientais, não há o que se

discutir ou fazer críticas em relação à responsabilidade penal da pessoa

jurídica e sim se deve reconhecer que a legislação penal brasileira adotou a

responsabilidade penal da pessoa jurídica, logo, hoje em dia reconhecemos a

tendência de responsabilizar penalmente a pessoa jurídica e esta se trata de

mais uma forma de repressão a criminalidade no nosso país.16

15 BRASIL. Lei 9.605/98-Lei dos Crimes Ambientais. Op. Cit. 16JESUS, Damásio E. de; Direito Penal.Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003. , pp. 168-169.

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22

Compreende também que a pessoa jurídica possui uma

personalidade real, personalidade esta que tem vontades próprias, com uma

capacidade de ação e uma capacidade de praticar ilicitudes penais, sendo

assim capaz de ter responsabilidade: administrativa, civil e penal. E ao

reconhecer sua capacidade criminal, aplica-se a pessoa jurídica os princípios

da responsabilidade penal e da culpabilidade.

O legislador ao criar a Lei dos Crimes Ambientais atendeu ao

comando e a uma necessidade urgente da nossa Carta Magna, logo, há de se

firmar mais uma vez que a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime e

deve ser punida.

Um exemplo claro de que a pessoa jurídica pode cometer crimes e

deve ser punida é dado por Fernando Capez, que diz:

Suponhamos uma quadrilha que se oculte sob o manto protetor de uma empresa, protegida pelo escudo da intangibilidade penal, a qual, de forma dolosa e predeterminada, realize inúmeras operações ilegais de destruição ambiental, valendo-se da facilidade de ocultação de suas identidades, por detrás de estruturas cada vez mais complexas das sociedades jurídicas.17

Mas devemos sempre lembrar que a responsabilidade penal da

pessoa jurídica não irá excluir a responsabilidade da pessoa física que praticou

o crime, sendo assim, existirão sistemas de imputação paralelos, logo, haverá

um sistema para imputar a pessoa física e outro sistema que irá imputar a

pessoa jurídica.

Elida Séguin observa que a Lei dos Crimes Ambientais não foi muito

específica quanto aos crimes que podem ser cometidos pela pessoa jurídica,

logo ficando claro que quando houver condenação de uma pessoa jurídica esta

será feita em concurso de pessoas, conforme o previsto no parágrafo único do

art. 3° da mesma, que determina que a responsabilidade penal da pessoa

jurídica não irá excluir as das pessoas físicas, sendo estas autoras, co-autoras

ou partícipes do mesmo fato.18

17CAPEZ, Fernando; Legislação Especial: lei dos crimes ambientais, tutela dos interesses difusos e coletivos, improbidade administrativa. São Paulo: Damásio de Jesus, 2004, p.27. 18 SEGUIN, Elida; CARRERA, Francisco. Op. Cit., pp.91-92.

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23

2.3- DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

A desconsideração da pessoa jurídica já tinha previsão legal em

outros âmbitos, como exemplo, o Código do Consumidor (art. 28) e o Código

Tributário Nacional (arts. 134 e 135), sendo foco agora também no âmbito

ambiental.

Poderá ser decretada a desconsideração da pessoa jurídica

conforme o previsto no art. 4° da Lei dos Crimes Ambientais, que preceitua:

Art. 4°. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.19

Para Fernando Capez, o legislador o criar tal dispositivo adotou a

teoria de desconsideração da pessoa jurídica nos casos acima previstos e por

conseqüência a responsabilização civil das pessoas físicas que são

componentes da pessoa jurídica.20

Observamos que o art. 4° da Lei dos Crimes Ambientais é um tanto

quanto inovador, pois o mesmo traz um interesse relacionado à

responsabilidade civil da pessoa jurídica, no entanto, o mesmo tem como

destaque à reparação do dano.21

Logo, podemos observar, que tal dispositivo tem como fim prevenir

que sejam constituídas pessoas jurídicas com o intuito de ocultar ou até

mesmo facilitar crimes ambientais.

19 BRASIL. Lei 9.605/98-Lei dos Crimes Ambientais. Op. Cit. 20 CAPEZ, Fernando. Op. Cit., p.29. 21 BRASIL. Lei 9.605/98-Lei dos Crimes Ambientais. Op. Cit.

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24

3- TUTELA PENAL DA FAUNA, ACIDENTES AMBIENTAIS E SUAS

CONSEQUENCIAS

Neste capítulo final estudaremos a importância da fauna e de todo o

meio ambiente, assim como os crimes contra os animais. Poderemos observar

a proporção enorme de impactos e acidentes que o homem e principalmente

grandes empresas causam, sendo assim, será demonstrada a necessidade e

importância da gestão ambiental para evitar ou até mesmo amenizar tais

tragédias.

3.1- CONSIDERAÇÕES SOBRE A FAUNA

Antes de estudarmos o tema a ser abordado devemos observar o

conceito da fauna e aqueles que a representam. Segundo Elida Séguin

podemos conceituar a fauna como: “Fauna é o conjunto de espécies animais

de um determinado país ou região, tendo a lei que trata dos crimes ambientais

incluído os delitos referentes à pesca na seção que disciplina a Fauna”.22

Ainda assim, devemos estudar os conceitos dos tipos de fauna que

foram estabelecidos pela Portaria n° 93 de 7 de julho de 1998 pelo IBAMA

(Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis):

FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA: são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.

FAUNA SILVESTRE EXÓTICA: são todos aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado. Também são considerados exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais re que tenham entrado em Território Brasileiro.

FAUNA DOMÉSTICA: são todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em

22 SÉGUIN, Elida. Direito Ambiental: Nossa Casa Planetária. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 409.

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estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que a originou.23

Não é de hoje que crimes e maus-tratos contra os animais são

praticados, desde o descobrimento de nosso país que ocorre uma degradação

de nossa fauna e já se observam delitos acontecendo, no entanto, com o

passar dos anos o número de delitos praticados contra o nosso meio ambiente

e nossa fauna vêm aumentando, e com isso causando um massacre enorme

em nossa fauna, haja vista, a extensa lista de animais ameaçados de extinção

e os que já estão em extinção, conforme se tornou pública a lista fornecida pelo

IBAMA.

O que parece aos nossos olhos é que não bastasse a banalização

da vida humana gerada pelo próprio homem, o mesmo também banaliza a

fauna que constitui o seu habitat natural: o meio-ambiente, pois este não poupa

esforços em destruir vidas humanas por motivos cruéis e banais , como

também faz questão e não dá a menor importância em destruir todo tipo de

vida que constitui o seu planeta.

3.2- CRIMES E MAUS-TRATOS CONTRA OS ANIMAIS

É extremamente lamentável, que a cada dia que passa tomamos

conhecimento cada vez mais de crueldades praticadas contra os animais seja

por meio da mídia, por observarmos em nosso próprio dia-a-dia ou até por

relatos de conhecidos. O mais lamentável é que a grande maioria dos casos

passa impune e estas pessoas continuam praticando delitos.

Conforme já vimos anteriormente a Lei dos Crimes Ambientais prevê

tais delitos em seu art. 32, que preceitua:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.24

23 Ibidem, p. 410.

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26

Vale frisar que, as condutas previstas no art. 32 acima citado, se

estendem a todos os animais sejam os silvestres, domésticos, domesticados,

nativos ou exóticos.

Quando falamos em abuso entende-se como a prática de um uso

excessivo ou até mesmo errado do animal, seja a utilização de animais pra

transporte de cargas excessivas ao animal, uso inadequado de cunho doloroso,

entre outros.

No que tange aos maus-tratos entende-se como qualquer conduta

que seja inadequada daquela esperada que deva se tratar um animal, tal como

espancamento, uso de qualquer tipo de violência contra o animal, submeter o

animal a condições inadequadas, entre outros.

A conduta de ferir entende-se como qualquer tipo de ferimentos,

contusões, fraturas ou lesões praticadas contra o animal sem nenhum motivo

cabível e por fim a conduta de mutilar que entende-se como a conduta

praticada com o fim de arrancar qualquer parte do corpo do animal.

3.3 - ACIDENTES AMBIENTAIS – ASPECTOS GERAIS

Os acidentes ambientais podem ser considerados como quaisquer

acontecimentos inesperados ou indesejados que causam diretamente ou

indiretamente danos ao meio ambiente, tais danos podem configurar crimes

contra o meio ambiente e os responsáveis deverão ser punidos penalmente.

Os acidentes ambientais podem ser de causas naturais, provocados

por tsunamis, vulcões, raios etc, mas na maioria das vezes são provocados por

falha técnica do próprio homem e em alguns casos causam inúmeras mortes

humanas, animais e dano enorme ao meio ambiente.

São vários os acidentes que podem provocar danos ao meio

ambiente e alguns deles são: derramamento ou vazamento de produtos

nocivos, incêndios, explosões, colisões, derramamento de petróleo etc.

E são diversos fatores que podem determinar a gravidade dos danos

que foram causados ao meio ambiente, tais como: eficiência e rapidez do

24 BRASIL. Lei 9.605/98-Lei dos Crimes Ambientais. Op. Cit.

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27

combate ao dano gerado, quantidades envolvidas, características do produto

que causou o dano, vulnerabilidade e sensibilidade do local onde ocorreu o

dano.

As conseqüências causadas pelos danos ambientais são inúmeras,

e estas também podem configurar crimes ambientais, as principais

conseqüências são: danos à flora e a fauna, poluição do ar, contaminação do

solo, contaminação de recursos hídricos, prejuízos econômicos etc.

Para evitar os acidentes ambientais é necessário a implementação

de um sistema de gestão ambiental, um plano de gerenciamento de acidente,

este que deve combater a possíveis imprevistos e situações de emergência, e

iminência de acidente. Tudo isso deve ser planejado de forma antecipada para

que não ocorram decisões de última hora, pois assim evitaria ações

inadequadas diante ao inesperado.

Devemos observar que nem todos os acidentes ocorrem durante o

horário comercial, alguns acidentes podem acontecer durante à noite, durante

o fim de semana ou feriados, e na ausência de funcionários, sendo assim, para

que todos esse fatores sejam previstos é necessário um plano de

gerenciamento do acidente, ou seja, prever o inesperado.

O gerenciamento de um acidente pode ser divido em duas vertentes:

prevenção e plano de emergência. Na prevenção é feita uma análise dos

riscos, onde deve ser questionado o que pode acontecer, como por ex:

Quais os possíveis erros?;

Quais as causas dos erros?;

Quais as chances de erros acontecerem?;

Quais as conseqüências destes erros?;

As medidas de segurança e planejamento são eficientes?;

Etc

Uma análise bem feita destas perguntas irá possibilitar que seja feito

um gerenciamento de riscos, visando o controle e a redução de riscos que

podem existir.

Há também a necessidade de usar um plano de emergência, e os

planos de ação necessários para combater as emergências, estão previstos na

Lei 9966/00, quando se tratar de casos de poluição por substâncias nocivas ou

perigosas em águas jurisdicionais brasileiras.

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O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA em sua

resolução 237/97, exige que haja um plano de emergência no processo de

licenciamento ambiental para que seja concedida a licença ambiental.

O plano de emergência pra que seja considerado bom ele tem que

ser objetivo, prático, contemplar ações e procedimentos para cada tipo de

panorama emergencial, deve ficar estabelecido de forma clara as pessoas

envolvidas com o plano e toda e qualquer função atribuídas a elas.

Vale lembrar que, mesmo contando com prevenção e com planos

emergenciais, o risco de não acontecer um acidente não é totalmente

garantido, pois um imprevisto pode surgir, e a prevenção e os planos

emergenciais servirão para tentar impedir que um acidente pequeno se

transforme num enorme desastre.

É de extrema importância lembrar que quando ocorre um acidente

ambiental não basta apenas conter os danos, também é importante e

necessário que haja um acompanhamento rigoroso do processo de

descontaminação e recuperação, seja da flora ou da fauna, da área que sofreu

o dano por meio de um monitoramento ambiental.

3.4- OS GRANDES ACIDENTES AMBIENTAIS

Os acidentes ambientais estão relacionados a diferentes tipos de

impactos ambientais no meio ambiente, e estes podem provocar severos danos

ao meio ambiente, as pessoas e até mesmo a patrimônios. Podemos observar

exemplos de algumas conseqüências: perdas humanas, danos à saúde

humana, impactos ambientais, danos econômicos, danos irreparáveis ao meio

ambiente, devastação da fauna e flora, mortes de animais, etc.

A grande maioria dos acidentes está relacionada a acidentes

industriais, e foi na década de 80 que surgiu a preocupação com os mesmos,

pois inúmeros acidentes ambientais industriais estavam em ênfase, como por

exemplo, os casos: Chernobyl, Cidade do México e Bophal.

Com o surgimento de grandes acidentes houve a necessidade de se

criar programas de prevenção e sistemas de intervenção de emergências.

Diante os estudos aqui presentes vale lembrar quais foram os

maiores acidentes ambientais, e estes são:

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1976 – Seveso – Itália

A cidade de Seveso, na Itália, tornou-se mundialmente famosa

quando em 10 de julho de 1976. Tanques de armazenagem na indústria

química ICMESA romperam, liberando vários quilogramas da dioxina TCDD

(2,3,7,8-tetraclorodibenzo-p-dioxina) na atmosfera e o produto espalhou-se por

grande área na planície Lombarda, entre Milão e o lago de Como. Devido à

contaminação, 3000 animais morreram e outros 70000 animais tiveram que ser

sacrificados para evitar a entrada da dioxina na cadeia alimentar. Acredita-se

que não tenha havido mortes de seres humanos diretamente vinculadas ao

acidente, mas 193 pessoas nas áreas afetadas sofreram de cloracne e outros

sintomas.

O acidente ocorreu durante a produção de 2,4,5-triclorofenol, um

herbicida, fungicida, e produtos químicos intermediários, A ocorrência de

reação química foi particularmente interessante já que ocorreu num sábado às

12h30, quando a instalação estava realmente fechada para o fim de semana e

nenhum processo estava em andamento. De alguma maneira a mistura de

produtos químicos que tinham sido deixados na caldeira espontaneamente

reagiram gerando suficiente calor e energia para posteriormente causar uma

reação plena. Não se sabe ao certo como isto chegou a ocorrer, mas tem

havido questionamentos sobre por que a instalação foi paralisada com a

produção no meio de um ciclo.

Consequências: 3.000 animais mortos e 70.000 sacrificados, 193

pessoas nas áreas afetadas sofreram de cloracne e outros sintomas.

1979- Three Mile Island - Pensilvânia – Estados Unidos.

O acidente ocorrido em 28 de março de 1979, na usina nuclear de

Three Mile Island, estado da Pensilvânia nos Estados Unidos, foi causado por

falha do equipamento devido o mau estado do sistema técnico e erro

operacional. Houve corte de custos que afetaram economicamente a

manutenção e uso de materiais inferiores. Mas, principalmente apontaram-se

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erros humanos, com decisões e ações erradas tomadas por pessoas

despreparadas.

O acidente desencadeou-se pelos problemas mecânico e elétrico

que ocasionaram a parada de uma bomba de água que alimentava o gerador

de vapor, que acionou certas bombas de emergência que tinham sido deixadas

fechadas. O núcleo do reator começou a se aquecer e parou e a pressão

aumentou. Uma válvula abriu-se para reduzir a pressão que voltou ao normal.

Mas a válvula permaneceu aberta, ao contrário do que o indicador do painel de

controle assinalava. Então, a pressão continuou a cair e seguiu-se uma perda

de líquido refrigerante ou água radioativa: 1,5 milhão de litros de água foram

lançados no rio Susquehanna. Gases radioativos escaparam e atingiram

a atmosfera. Outros elementos radioativos atravessaram as paredes.

Um dia depois foi medido a radioatividade em volta da usina que

alcançava até 16 quilômetros com intensidade de até 8 vezes maior que a letal.

Apesar disso,o governador do estado da Pensilvânia iniciou a retirada só dois

dias depois do acidente. O governador Dick Thornburgh aconselhou o chefe da

NRC, Joseph Hendrie, a iniciar a evacuação "pelas mulheres grávidas e

crianças em idade pré-escolar em um raio de 5 milhas ao redor das intalações".

Em poucos dias, 140.000 pessoas haviam deixado a área voluntariamente.

Consequências: Um dia depois foi medido a radioatividade em volta

da usina que alcançava até 16 quilômetros com intensidade de até 8 vezes

maior que a letal. Foi evacuado uma área de até 5 milhas todas as mulheres

grávidas e crianças em idade pré-escolar.

1984 – Vila Socó – Cubatão – Brasil

Por volta das 22h30 do dia 24/02/1984 moradores da Vila Socó

(atual Vila São José), Cubatão/SP, perceberam o vazamento de gasolina em

um dos oleodutos da Petrobrás que ligava a Refinaria Presidente Bernardes ao

Terminal de Alemoa.

A tubulação passava em região alagadiça, em frente à vila

constituída por palafitas. Na noite do dia 24, um operador alinhou

inadequadamente e iniciou a transferência de gasolina para uma tubulação

(falha operacional) que se encontrava fechada, gerando sobrepressão e

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ruptura da mesma, espalhando cerca de 700 mil litros de gasolina pelo

mangue. Muitos moradores visando conseguir algum dinheiro com a venda de

combustível, coletaram e armazenaram parte do produto vazado em suas

residências. Com a movimentação das marés o produto inflamável espalhou-se

pela região alagada e cerca de 2 horas após o vazamento, aconteceu a ignição

seguida de incêndio. O fogo se alastrou por toda a área alagadiça

superficialmente coberta pela gasolina, incendiando as palafitas.

O número oficial de mortos é de 93, porém algumas fontes citam um

número extra oficial superior a 500 vítimas fatais (baseado no número de

alunos que deixou de comparecer à escola e a morte de famílias inteiras sem

que ninguém reclamasse os corpos), dezenas de

feridos e a destruição parcial da vila.

Consequências: 93 pessoas mortas (oficial), mais de 500 mortes

(número extra oficial).

1984 – Bhopal – Índia

A tragédia de Bhopal foi um desastre industrial que ocorreu na

madrugada de 3 de dezembro de 1984, quando 40 toneladas de gases tóxicos

vazaram na fábrica de pesticidas da empresa norte-americana Union Carbide.

É o pior desastre industrial ocorrido até hoje. Mais de 500 mil pessoas, a sua

maioria trabalhadores, foram expostas aos gases e pelo menos 27 mil

morreram por conta disso.

A Union Carbide, empresa de pesticidas de origem americana, se

negou a fornecer informações detalhadas sobre a natureza dos contaminantes,

e, como conseqüência, os médicos não tiveram condições de tratar

adequadamente os indivíduos expostos.

Cerca de 150 mil pessoas ainda sofrem com os efeitos do acidente e

aproximadamente 50 mil pessoas estão incapacitadas para o trabalho, devido a

problemas de saúde. As crianças que nascem na região filhas de pessoas

afetadas pelos gases também apresentam problemas de saúde. Mesmo hoje

os sobreviventes do desastre e as agências de saúde da Índia ainda não

conseguiram obter da Union Carbide e de seu novo dono, a Dow Química(Dow

Chemicals), informações sobre a composição dos gases que vazaram e seus

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efeitos na saúde. Apesar deste quadro absurdo, a fábrica da Union Carbide em

Bhopal permanece abandonada desde a explosão tóxica enquanto que

resíduos perigosos e materiais contaminados ainda estão espalhados pela

área, contaminando solo e águas subterrâneas, dentro e no entorno da antiga

fábrica.

Segundo José Possebon (coordenador de Higiene do trabalho da

Fundacentro), a tragédia poderia ter sido evitada. Os sistemas de segurança da

fábrica eram insuficientes, devido ao corte de despesas com segurança

imposto pela matriz da empresa, nos EUA, que por sua vez acontece por causa

do retorno esperado da indústria não ser suficiente.

Consequências: Mais de 500 mil pessoas, a sua maioria

trabalhadores, foram expostas aos gases; e pelo menos 27 mil morreram por

conta disso; cerca de 150 mil pessoas ainda sofrem com os efeitos do

acidente; aproximadamente 50 mil pessoas estão incapacitadas para o

trabalho.

1986 – Chernobyl – Rússia

O acidente nuclear de Chernobil ocorreu dia 26 de abril de 1986, na

Usina Nuclear de Chernobil (originalmente chamada Vladimir Lenin) na Ucrânia

(então parte da União Soviética). É considerado o pior acidente nuclear da

história da energia nuclear, produzindo uma nuvem de radioatividade que

atingiu a União Soviética, Europa Oriental, Escandinávia e Reino Unido, com a

liberação de 400 vezes mais contaminação que a bomba que foi lançada sobre

Hiroshima. Grandes áreas da Ucrânia, Bielorrússia e Rússia foram muito

contaminadas, resultando na evacuação e reassentamento de

aproximadamente 200 mil pessoas.

Consequências: Um relatório da Organização das Nações Unidas

de 2005 atribuiu 56 mortes até aquela data – 47 trabalhadores acidentados e

nove crianças com câncer da tireóide; (o Greenpeace contesta esses

números). Um estudo feito em 2005 (quase 20 anos depois) aponta que

morreram de câncer entre 30.000 e 60.000 pessoas vítimas do vazamento de

Chernobyl.

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1989 – Exxon Valdez – Alaska

Navio superpetroleiro, o Valdez, a serviço da Exxon, bateu na costa

do Alasca, deixando escapar 260 mil barris de petróleo, imergindo em óleo

praticamente toda a fauna da região.

Consequências: Morreram 250.000 pássaros marinhos; 2.800

lontras marinhas; 250 águias; 22 orcas; e bilhões de ovos de salmão. A limpeza

custou $ 2,5 bilhões.

2000 – Rio de Janeiro – Brasil

A maior estatal brasileira, a Petrobras, foi responsável, no dia 18

janeiro, pelo derramamento de mais de 1 milhão de litros de óleo na baía de

Guanabara. Em julho do mesmo ano, mais um acidente. Desta vez, cerca de 4

milhões de litros de óleo cru vazam de refinaria em Araucária (PR).

Consequências: A mancha se espalhou por mais de 50 quilômetros

quadrados; Atingiu o manguezal da área de proteção ambiental (APA) de

Guapimirim; Inúmeras espécies da fauna e flora; Graves prejuízos de ordem

social e econômica a população local.

2002 – Espanha - Navio Prestige, das Bahamas

Em 13 de novembro de 2002 começou a maior catástrofe ambiental

que até o momento havia sacudido a costa galega: o afundamento e posterior

derramamento de milhares de toneladas de fuel-oil por parte do petroleiro

"Prestige".

O petroleiro grego Prestige naufragou na costa da Espanha,

despejando 11 milhões de litros de óleo no litoral da Galícia. A sujeira afetou

700 praias e matou mais de 20 mil aves. Em comparação com o Exxon Valdez,

a quantidade de óleo derramado foi menor, e a biodegradação do produto foi

facilitada pelas temperaturas mais altas. Nos meses seguintes ao desastre, o

submarino-robô Nautile soldou o navio afundado a 3600 metros de

profundidade.

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Consequências: Cerca de 15 mil pássaros foram afetados. A

limpeza custou $ 12 bilhões.

2010 – Golfo do México

Em 20 de abril de 2010, uma explosão na plataforma de petróleo da

BP no golfo do México provocou a morte de 11 pessoas após a explosão da

plataforma Deepwater Horizon, além de jogar no mar mais de 4 milhões de

barris de óleo, no pior desastre ambiental da história dos Estados Unidos.

Consequências: 750 milhões de litros de óleo e 6 milhões de litros

de dispersantes químicos; 11 funcionários mortos; Mais de 400 tartarugas que

correm risco de extinção e que foram contaminadas, entre outros animais como

golfinhos.

O derramamento de petróleo da BP no Golfo do México, que pode

se tornar o maior desastre ambiental do país e o mais caro serviço de limpeza

desde o Exxon Valdez, em 1989, deve custar às seguradoras até US$ 1,5

bilhão.25

Diante destes inúmeros acidentes observamos o enorme impacto

ambiental que foi causado, e inúmeras mortes de animais. E quem vai pagar

por todo esse estrago ao meio ambiente?!

3.5- IMPACTO AMBIENTAL

3.5.1- CONCEITO

Para entendermos o que é o impacto ambiental primeiramente

devemos estudar o conceito do mesmo, que nada mais é do que o próprio

significado semântico do termo.

O significado de impacto de acordo com o Dicionário Aurélio

Eletrônico é:

25 PREVENÇÃO ONLINE. Disponível em: http://www.prevencaonline.net/2010/06/os-nove-maiores-acidentes-ambientais-da.html#axzz1lCJySXFn. Acesso em: 18 de janeiro de 2012

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a) encontro de projétil, míssil, bomba ou torpedo, com alvo; choque,

colisão;

b) colisão de dois ou vários corpos;

c) abalo moral causado nas pessoas por um acontecimento

chocante ou impressionante;

d) impressão muito forte, muito profunda, causada por motivos

diversos.

O significado de ambiente é definido pelo Dicionário Aurélio

Eletrônico como:

Ambiente [Do lat. Ambiente.] Adj. 2g. 1. Que cerca ou envolve os

seres vivos ou as coisas, por todos os lados; envolvente: - V. meio. S. m. 2.

Aquilo que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas; meio ambiente. 3.

Lugar, sítio, espaço, recinto. 4. Meio. 5. V. meio. 6. O conjunto de condições

materiais e morais que envolve alguém; atmosfera: 7. Arquit. Ambiência.

Sendo assim, podemos ver que o conceito de meio ambiente implica

no reconhecimento de uma totalidade, ou seja, o meio ambiente é um conjunto

de coisas, circunstâncias, ações, de origens culturais, físicas, sócias,

econômicas e naturais que envolvem não somente o homem mas como

também todas as formas de vida encontradas.

Já o impacto é um choque, alguma modificação brusca que pode ser

causada por alguma força exterior que tenha sido colidida com algo, logo,

podemos dizer que o impacto ambiental é uma modificação brusca do meio

ambiente.

O estudo do impacto ambiental é destinado a examinar os impactos

ambientais decorrentes da intervenção humana voluntária sobre o meio

ambiente. Haja vista que o estudo de impactos ambientais de causa natural

não é de interesse pro presente estudo, pois não há Gestão Ambiental que

preveja acidentes naturais, assim como, também não há Direito Ambiental que

posso proteger o homem das forças da natureza.

3.5.2 - ESTUDO DO IMPACTO AMBIENTAL

Fazer um estudo de impacto ambiental é algo complexo, pois há

inúmeros resultados que atividade humana pode gerar no meio ambiente, e

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estes resultados são difíceis de serem analisados, haja vista que o homem

necessita intervir na natureza para poder sobreviver.

Nenhuma pessoa consegue viver sem consumir o mínimo de

recursos que a natureza nos dispõe, e qualquer ação humana gera

conseqüências no meio ambiente.

Se fizermos um estudo, até mesmo das comunidades mais

primitivas, vamos observar que estas também fazem uso de recursos naturais

e uma grande parte delas faz o uso de forma predatória.

O homem pode intervir no meio ambiente de forma negativa ou

positiva, cabe a ele saber dosar, e interagir com o meio ambiente como forma

de se adequar e adaptar as suas necessidades, e pode fazer isso sem que

cause maiores prejuízos ao meio ambiente. Em alguns casos o homem pode

promover melhorias ao meio ambiente.

Podemos dizer que o impacto ambiental é o resultado da

intervenção do homem sobre o meio ambiente, e esta intervenção pode se

positiva ou negativa, a conceituação vai depender da forma que o homem

utiliza o meio ambiente e as conseqüências.

Atualmente temos maior acesso a ciência e tecnologia, e estas se

utilizadas de forma adequada podem contribuir para que o impacto ambiental

causado pelo homem no meio ambiente seja de forma positiva, no entanto, o

mau uso da ciência e tecnologia pode nos gerar enormes impactos ambientais

negativos.

O estudo jurídico do impacto ambiental está ligado a conhecimentos

de natureza técnico-científica. O Direito, além de tutelar e proteger nosso meio

ambiente serve para impedir em casos de incerteza científica que os atos

praticados contra o meio ambiente sejam danosos, e contrários a preservação

e qualidade do meio ambiente.

Diante do estudo podemos observar que o Direito Ambiental se

posiciona do sentido de reprimir e evitar qualquer tipo de impacto ambiental

negativo, mas o mesmo também estimula o impacto ambiental positivo.

O CONAMA na Resolução n° 1/86 em seu artigo 1° normatizou o

conceito de impacto ambiental, que é:

Art. 1º . Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das

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propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I. a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II. as atividades sociais e econômicas; III. a biota; IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V. a qualidade dos recursos ambientais.26

Temos aqui um conceito bastante amplo de impacto ambiental, e

como podemos observar no que diz respeito às alterações desfavoráveis a

saúde estas são óbvias, porque todo projeto que possa implicar uma

repercussão sobre a saúde coletiva é visto como impactante.

A segurança nesse caso deve ser entendida como segurança social

que prevê o uso inadequado de materiais tóxicos, alterações nas condições de

fixação do solo, possibilidade de enchentes e desabamentos etc.

É de extrema importância mencionar os riscos de ampliação de

índices de criminalidade e outros que afetam de forma desfavorável a

segurança. No que diz respeito ao bem estar, este se trata de um conjunto de

condições que definem o padrão de qualidade de vida.

As atividades sociais e econômicas se referem ao emprego, e os

projetos que interferem no meio ambiente serão considerados nocivos quando

os mesmos causarem desagregação social.

Os efeitos desfavoráveis à biota são conceituados como aqueles

que dizem respeito diretamente às condições de vida animal e vegetal na

região afetada.

A alteração das condições estéticas e sanitárias é considerada

qualquer tipo de transformação no meio ambiente que resulte em alterações de

natureza paisagística, visual, ou até mesmo olfativa, e que como conseqüência

espalhe doenças na coletividade.

No que diz respeito à qualidade de recursos ambientais, o projeto

que tiver sido implantado não poderá trazer nenhum tipo de alterações

qualitativas aos recursos, como exemplo: o enfraquecimento genético das

espécies da área.

26 BRASIL. Resolução CONAMA 1/86, de 23 de janeiro de 1986. Disponível em: http://www.ambiente.sp.gov.br/legislacao/estadual/resolucoes/1986_Res_CONAMA_1_86.pdf. Acesso em: 18 de janeiro de 2012

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CONCLUSÃO

O presente estudo teve como objetivo nos mostrar que o homem

vem degradando e causando impactos cada vez maiores no meio ambiente, e

que não só a flora, mas assim como a fauna e o próprio homem vêm sofrendo

inúmeras perdas.

Não é de hoje que o homem assume uma postura predatória, desde

os seus primórdios que a sociedade tem essa postura, mas com o passar dos

anos toda essa degradação passou a atingir o próprio homem.

Hoje em dia temos desastres, acidentes e danos cada vez maiores,

e isso nos trouxe a necessidade da tutela jurídica do meio ambiente, leis e

normas que pudessem estabelecer regras, com a finalidade de impedir com

que o homem agrida cada vez mais o meio ambiente.

Hoje em dia o homem tem a possibilidade de usar o meio ambiente

ao seu favor, e assim causar impactos positivos, aplicando em seu dia a dia e

no próprio trabalho projetos de gestão ambiental. Mas como podemos ver em

muitos casos, agindo com imperícia, o homem causa acidentes de tamanhos

imensuráveis. Os danos que ele causa a nossa fauna é irreversível, e com isso

chegamos a uma lista enorme de animais em extinção.

Se aplicarmos sistemas de gestão ambiental nas empresas

podemos diminuir muito o número de impactos ambientais, mas para isso

acontecer é necessário que os funcionários que nela trabalham façam sua

parte, trabalhando de forma correta e eficaz.

O Direito Ambiental com suas leis e normas pode reprimir a ação

nociva do homem contra nosso meio ambiente, mas quando acidentes

acontecem o Direito nos garante que os responsáveis, seja pessoa física ou

jurídica, irão pagar pelos impactos gerados. E que aqueles que causam a

degradação da nossa flora e levam nossos animais a milhares de mortes e até

mesmo extinção, não sairão impunes.

Acredito que ainda falta muito para o homem se conscientizar de

que ele está destruindo e acabando com o meio ambiente, que os recursos

naturais precisam ser renovados e não esgotados, e que nosso animais

precisam ser preservados, cuidados e protegidos.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

FONTES

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Saraiva, 2007. BRASIL. Lei 9.605/98-Lei dos Crimes Ambientais. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 15 de janeiro de 2012. BRASIL. Resolução CONAMA 1/86, de 23 de janeiro de 1986. Disponível em: http://www.ambiente.sp.gov.br/legislacao/estadual/resolucoes/1986_Res_CONAMA_1_86.pdf. Acesso em: 18 de janeiro de 2012. PREVENÇÃO ONLINE. Disponível em: http://www.prevencaonline.net/2010/06/os-nove-maiores-acidentes-ambientais-da.html#axzz1lCJySXFn. Acesso em: 18 de janeiro de 2012 OBRAS CONSULTADAS ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011. CAPEZ, Fernando; Legislação Especial: lei dos crimes ambientais, tutela dos interesses difusos e coletivos, improbidade administrativa. São Paulo: Damásio de Jesus, 2004. DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000. JESUS, Damásio E. de; Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003. LEITE, José Rubens; AYALA, Patryck de Araújo. A transdiciplinariedade do Direito Ambiental e sua equidade integracional. Revista de Direito Ambiental, Nº 22, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. NUNES, Cleucio Santos. Direito Tributário e Meio Ambiente. São Paulo: Dialética, 2005. SÉGUIN, Elida; CARRERA, Francisco. Lei dos Crimes Ambientais. Rio de Janeiro: Esplanada, 1999. SÉGUIN, Elida. Direito Ambiental: Nossa Casa Planetária. Rio de Janeiro: Forense, 2002. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente. São Paulo: Saraiva, 1998.

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