UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · um castigo de Deus. E com isso existia uma...

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA POLÍTICAS DE INCLUSÃO PARA UMA SOCIEDADE E UMA EDUCAÇÃO INCLUSIVA: LIMITES E POSSIBILIDADES NO ENSINO SUPERIOR Por: Jorge Santiago Marques Orientador Prof. Mônica Melo Rio de Janeiro 2012

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

POLÍTICAS DE INCLUSÃO PARA UMA SOCIEDADE E UMA

EDUCAÇÃO INCLUSIVA: LIMITES E POSSIBILIDADES NO

ENSINO SUPERIOR

Por: Jorge Santiago Marques

Orientador

Prof. Mônica Melo

Rio de Janeiro

2012

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

POLÍTICAS DE INCLUSÃO PARA UMA SOCIEDADE E UMA

EDUCAÇÃO INCLUSIVA: LIMITES E POSSIBILIDADES NO

ENSINO SUPERIOR

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Docência no Ensino

Superior

Por: . Jorge Santiago Marques

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AGRADECIMENTOS

Agradeço inicialmente a Deus, aos

amigos e parentes, professores,

coordenadora e orientadora da AVM, e

em especial, à minha esposa e minha

filha, pela conclusão deste curso e

realização deste sonho.

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DEDICATÓRIA

Este trabalho é dedicado a luta de todas as

pessoas portadoras de deficiência que lutam

pelo reconhecimento de seus direitos como

cidadãos, encarando as barreiras que lhes

são impostas e transpondo-as com garra e

determinação.

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RESUMO

O presente trabalho objetivou abordar sobre a educação especial e como

ela acontece no Brasil. Primeiramente retratando como foi a evolução do

deficiente no mundo até que o deficiente passou a ter algum reconhecimento

e ter um atendimento especializado; em seguida como foi no Brasil,

buscando por cada deficiência como aconteceram as primeiras iniciativas

para uma educação voltada para os deficientes. No segundo e terceiro

capítulo foi demonstrado quais são as políticas públicas voltadas para a

educação especial e como elas podem favorecer para que aconteça uma

educação inclusiva. No quarto capítulo, foi demonstrado que, apesar da

existência de meios legais para que os portadores de deficiências possam

exercer seus direitos de cidadania, com o direito de freqüentar faculdades

públicas, adquirindo formação profissional de nível superior, ainda carecem

de vontade política para concretização destes direitos.

Palavras chaves: (Políticas Públicas, Educação Especial, Educação

Inclusiva)

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METODOLOGIA

O tema proposto visa demonstrar que, apesar do caráter democrático de

nossa Constituição, os portadores de deficiência carecem do devido respeito

aos seus direitos, por parte de nossa sociedade e de seus representantes

políticos. Através de pesquisas, foi verificada uma grande evolução na

conquista destes direitos, porém ainda carecem de conclusões. Legalmente

estes direitos já foram assegurados, porém, culturalmente e socialmente

carecem de reconhecimento. Os autores cujos conhecimentos mais

contribuíram para a execução deste trabalho foram MAZZOTTA, Marcos José

Silveira, PESSOTTI, Isaías e CAHALI, Yussef Said.

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SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I - HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 10

CAPÍTULO II - POLÍTICAS DE INCLUSÃO EM EDUCAÇÃO: LEIS

INTERNACIONAIS E LEIS NACIONAIS 23 CAPÍTULO III – LEIS ESPECÍFICAS INCLUSIVAS 39

CAPÍTULO IV – DIFICULDADES NO ACESSO AO ENSINO

SUPERIOR 52

CONCLUSÃO 54

BIBLIOGRAFIA 56

ANEXOS 60

ÍNDICE 63

8

INTRODUÇÃO

Os direitos das pessoas com deficiência não são diferentes dos

direitos humanos das outras pessoas que não têm deficiência. Isto

é, todas as pessoas são iguais na sociedade independente da

deficiência, raça, cor, idade e gênero.

(www.seid.pi.gov.br – acessado em 15.12.2011)

Historicamente, as pessoas com deficiência foram excluídas da

sociedade, vítimas do preconceito e amparadas pela caridade dos filantropos.

Após uma longa trajetória de lutas e conquistas, obtiveram o acesso à

informação sobre os direitos que lhes são assegurados hoje

Torna-se necessário que todos os cidadãos despertem para o

conhecimento dos direitos das pessoas com deficiência, acompanhando e

fiscalizando a execução das políticas públicas, fazendo com que as pessoas

com deficiência se tornassem definitivamente, prioridade na sua agenda social.

Esperamos que este trabalho possa ser útil a todos aqueles envolvidos

com o tema, os gestores públicos, os técnicos e profissionais que atuam nas

mais diversas políticas públicas (saúde, educação, entre outras), os

conselheiros, bem como as pessoas com deficiência, que, conhecendo mais os

seus direitos, possam exercer a sua cidadania plena.

A deficiência, seja ela qual for, jamais deverá ser uma barreira para que

as pessoas com deficiência tenham acesso a frequentar cursos superiores.

A Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação

Inclusiva define o Atendimento Educacional Especializado como um

atendimento não substitutivo à educação regular, que tem como função

identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que

eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas

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necessidades específicas. Esse atendimento complementa e/ou suplementa a

formação do aluno com vistas à autonomia e independência na escola e fora

dela (portal.mec.gov.br/seesp/arquivo – acessado em 10.12.2011)

10

CAPÍTULO I - A HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Na história dos deficientes, primeiramente é evidenciada uma fase

chamada de pré cristã aonde havia uma ausência total de atendimento e os

deficientes eram eliminados, perseguidos de acordo com a sociedade em que

viviam.Em seguida até o século XVIII, não havia uma avaliação de como

acontecia as deficiências “ As noções a respeito da deficiência eram

basicamente ligadas a misticismo e ocultismo, não havendo base científica

para o desenvolvimento de noções realísticas.” (MAZZOTTA, 1996, P.16).

Os deficientes eram marginalizados e perseguidos considerando que

desde os primórdios o diferente, sempre foi visto com temor. E a própria

religião fazia com que esse receio acontecesse, já que colocava o homem

como imagem e semelhança de Deus como um ser perfeito, então o homem

era associado a uma perfeição física e mental, o que fazia com que os

deficientes fossem excluídos dessa perfeição e por isso não sendo associado a

Deus.

Na Antiguidade as crianças quando nasciam com alguma deficiência

eram consideradas sub-humanas e por isso eram abandonadas ou levadas ao

sacrifício. Em algumas culturas o próprio pai logo após a constatação da

“anormalidade” deveria matá-la. Quando as crianças deficientes não eram

mortas, elas eram abandonadas, e acabavam servindo como pedintes, ou

tratados como bobos em circos.

“As leis romanas, àquela época, proibiam a morte intencional de

crianças com menos de três anos de idade, exceto no caso de a criança ter

nascido com alguma mutilação ou ser considerada monstruoso. Para casos

como esses, a lei previa a morte ao nascer. (SILVA, 1987).

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Nessa época a justificativa dada quando as pessoas nasciam com

deficiência, era porque essa pessoa estava “possuída pelo demônio”, e com

isso deveriam ser purificadas.

Somente no fim da Antiguidade, que começou haver alguma mudança

em relação ao deficiente. Com o cristianismo o deficiente começou a ter alma e

por isso não poderiam ser maltratados, eliminados ou abandonados, pois a

religião cristã não permitia.

Durante a Idade Média toda doença grave e deficiência era considerado

um castigo de Deus. E com isso existia uma grande crença em magias e

feitiços, acontecendo, ritos misteriosos, exorcismo e a utilização de remédios

naturais, para a purificação dessas pessoas.

Na era cristã o corpo diferente continua sendo relegado. O moralismo

católico traduzia os deficientes como representativas do pecado e as colocava

diante da fogueira da inquisição. Neste período os ditos idiotas, imbecis e

loucos eram eliminados pela igreja, que em nome de Deus disseminavam o

terror entre as famílias que tinham filhos. As crianças quando atingiam a idade

de cinco anos era submetida a um teste para a observação de seus

movimentos, a predominância lateral, narra-se que nesta época a criança que

possuíssem predominância lateral esquerda, ou seja, canhoto, eram jogadas a

fogueira da inquisição.. Este termo “canhoto” significa “cão preto”, que

destinavam essas crianças a serem considerado “filho do diabo”.

Somente por volta de 1300 que surgiu a primeira legislação para os

cuidados com os deficientes, a “De Praerogativa Regis” promulgada por

Eduardo II da Inglaterra. Com essa legislação os deficientes começaram a ter

alguns direitos e cuidados. Dessa maneira os deficientes mereciam sobreviver

e ter condições confortáveis de vida.

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Nessa época os deficientes tinham como modo de sobrevivência, a

troca de pequenos serviços para a igreja ou pedindo esmolas. Um fato que é

importante ressaltar é que o deficiente conseguiu ter os seus direitos, auxilio

abrigo, mas também passou a merecer castigo, pois para algumas pessoas o

castigo era uma forma de caridade para salvar a alma do demônio. Já no final

da Idade Média e início da Idade Moderna, a Inquisição Católica sacrificou

milhares de pessoas, entre elas, os deficientes. Eles eram considerados

hereges e dessa maneira eram mandados para a fogueira.

Somente no século XVI, começaram a acreditar que os portadores

deficiência mental adquiriam a deficiência por uma fatalidade hereditária ou

congênita.

Por volta de 1650, em Londres Thomas Willis, descreveu, pela primeira

vez, a anatomia do cérebro humano e afirmou que as deficiências eram

produtos de alterações na estrutura do cérebro.

E assim começou haver diversos estudos, a o atendimento desses

deficientes, e destacaram-se os pioneiros nos estudos dos surdos e dos cegos,

respectivamente, o Charles Michel Eppé e Valentin Hauy, o primeiro inventou a

língua de sinais, para a comunicação dos surdos e o segundo inventou as

letras em alto-relevo para o ensino dos cegos.

Charles Michael Eppée (1712-1789) foi o fundador da primeira instituição

especializada para pessoas com deficiência auditiva, ele também inventou o

método de sinais. Com a iniciativa de Eppée, diversas pessoas de mundo

inteiro foram sendo influenciadas e acabaram fundando institutos em seus

respectivos países. Um deles foi Samuel Hernecke (1729-1790), que inventou

o método oral, que é a leitura dos movimentos da boca, como é chamado hoje

de leitura labial, e esse método, desde aquela época se discutia a validade,

qual seria o melhor, os métodos de sinais ou o oral.

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E em 1818, Esquirol, diferenciou a doença mental da deficiência mental,

nas concepções dele o primeiro é louco e o segundo é idiota e com isso a

idiotia deixa de ser considerada uma doença e o critério para avaliá-la é o

rendimento educacional, e assim é aberto um novo campo de pesquisa

educacional. Esquirol “Estabeleceu claramente a diferença entre a idiotia

(definida como ausência de desenvolvimento intelectual desde a infância

devido a carências infantis ou condições pré e perinatais), a confusão mental

(entendida como condições passageira de incidência mais ou menos geral) e

loucura (caracterizada como perda irreversível da razão e suas funções)

(PESSOTTI, 1984).

Por volta de 1900, a educação dos deficientes passou a ser muito mais

um problema pedagógico do que médico, e dessa maneira o método de

Montessori passou a ser bastante, importante já que ele criou sistemas

pedagógicos eficazes para a infância em geral, mas foi baseando em crianças

intelectualmente deficientes e, posteriormente, o método foi estendido a

crianças sem deficiência.

O método de Montessori respeita as vivências e as experiências de cada

um, e aos ritmos de progresso de cada criança. Nesse método o educador

deveria se colocar no mesmo nível dos alunos, pois agindo de outra forma, não

conseguiria educá-los.

Maria Montessori definiu 10 regras na educação de todas as crianças,

sendo deficientes ou não:

A - As crianças são diferentes dos adultos e necessitam ser tratadas de

modo diferente.

B - A aprendizagem vem de dentro e é espontânea; a criança deve estar

interessada numa atividade para se sentir motivada.

C - As crianças têm necessidade de ambiente infantil que possibilite

brincar livremente, jogar e manusear materiais coloridos.

D - As crianças amam a ordem.

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E - As crianças devem ter liberdade de escolha; por isso necessitam de

material suficiente para que possa passar de uma atividade a outra,

conforme os índices de interesse e de atenção o exijam.

F - As crianças amam o silêncio.

G - As crianças preferem trabalhar a brincar.

H - As crianças amam repetição.

I - As crianças têm senso de dignidade pessoal; assim não podemos

esperar que façam exatamente o que mandamos.

J - As crianças utilizam o meio que as cerca para se aperfeiçoar,

enquanto os adultos usam-se a si mesmos para aperfeiçoar o meio.

Em 1817, surgiu a primeira escola pública para surdos nos Estados

Unidos, e no Canadá, em 1848, foi fundada uma escola para meninos “surdos-

mudos”. E só após cinqüenta anos, que foi fundada nos Estados Unidos o

primeiro internato para cegos. E em 1848, foi criado o primeiro internato público

para deficientes mentais.

O período de 1817 a 1850 foi de grande importância para a educação

dos deficientes, foram surgindo diversas iniciativas e escolas para a educação

deles, Somente para os deficientes físicos que houve ainda uma demora para

um atendimento escolar especifico.

O modelo Europeu de escolas residenciais começou a ter uma forte

influência nos Estados Unidos, no período de 1850 a 1920, mas no final do

século XIX, esses tipos de instituições, não foram consideradas apropriadas e

acabaram não sendo considerada valida.

Em 1940, no jornal Times, de Nova York, publicou um anúncio, sobre

crianças de com paralisia cerebral e essa reportagem fez com que houvesse

uma organização dos pais das crianças deficientes fizeram pesquisas e

incentivaram o governo a criar uma legislação para proporcionar recursos

necessários para atender as crianças deficientes.

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Por volta de 1950, os pais de crianças com paralisia cerebral criaram um

movimento chamado National Association For Retarded Children, devido às leis

que dificultavam o ingresso e a permanências das crianças com deficiência na

escola, e esse movimento serviu de grande influencia em diversos países, e no

Brasil foi a inspiração para a criação das Associações de Pais e Amigos dos

Excepcionais (Apaes).

1.1 - A História da Educação Especial no Brasil

No Brasil, a o final do século XIX, a educação do país estava bastante

difícil, com um alto índice de analfabetismo e uma insuficiência de escolas para

as camadas populares, fez com que houvesse uma dificuldade muito grande

para a escolarização das pessoas com deficiência.

Na primeira Constituição do Brasil (1824) privava o deficiente do direito

político, mas defendia uma instrução primária e gratuita para todos, mesmo que

isso não ocorresse.

A primeira instituição criada no Brasil para atender os deficientes, foi

uma instituição particular especializada em deficientes físicos, localizada em

São Paulo, em 1600.

1.1.1 . Deficientes Visuais

Para os deficientes visuais a primeira iniciativa ocorreu em 1854, quando

D. Pedro II, fundou na cidade do Rio de Janeiro, através do Decreto Imperial

n°1428, o chamado Imperial Instituto dos Meninos Cegos.

A fundação do Imperial Instituto deveu-se, em grande parte, a um cego

Brasileiro, José Álvares de Azevedo, que estudara no Instituto dos Jovens

Cegos de Paris, fundado por Vlentin Hauy no século XVIII. Por ter obtido muito

sucesso na educação da Adélia Siaud, filha do Dr. José F. Xavier Sigaud,

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médico da família imperial, José Álvares de Azevedo despertou a atenção e o

interesse do Ministro do Império Conselheiro Couto Ferraz. Sob Influência de

Couto Ferraz, D. Pedro II criou tal Instituto, que foi inaugurado no dia 17 de

setembro de 1854, cinco dias após sua criação. Para dirigi-lo, foi nomeado o

Dr. Xavier Sigaud, cujo busto em mármore se encontra no salão nobre daquela

casa de ensino. (MAZZOTTA, 1996, p.28).

O Instituto permaneceu 36 anos com o Nome de Imperial Instituto dos

Meninos Cegos, em 1890, no governo republicano, o nome foi substituído por

Instituto Nacional dos Cegos e em 1891, o nome foi trocado novamente para

Instituto Benjamin Constant (IBC).

A primeira revista editada em Braille no Brasil foi feita pelo Instituto

Benjamin Constant, em 1942, primeiramente foi criada para atender aos alunos

do Instituto, mas após seis anos passou a ser distribuídas gratuitamente, para

as pessoas cegas que não pertenciam ao instituto.

No ano de 1946, o curso do Benjamin Constant foi equiparado ao ensino

ginasial comum, dessa forma os deficientes visuais, começaram a ter um

ensino integrado. Já em 1947, ocorreu o primeiro curso de Especialização de

Professores na Didática para Cegos, Primeiramente foi realizado juntamente

com Fundação Getúlio Vargas e no Período de 1951 e 1973, o curso foi

realizado em um convênio com o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos

(Inep).

Outro Instituto importante foi o Instituto de Cegos Padre Chico, fundado

em 1928, em São Paulo, era um instituto em formato residencial e atendia

crianças em idade escolar.

Em São Paulo, no ano de 1954, aconteceu outro fato que marcou a

época, que foi a criação da Fundação para o Livro do Cego no Brasil (FLCB),

este órgão marcou a época, pois inicialmente foi criado para produzir e

17

distribuir livros em Braille, mas acabou que suas atividades foram estendidas e

acabou atuando na reabilitação, educação e bem estar social das pessoas com

deficiência visual. E a instituição acabou se tornando uma instituição sem fins

lucrativos, de nível federal, municipal e estadual, vivendo de doações e

recursos dos três níveis.

1.1.2 - Deficientes Auditivos

Após três anos da fundação do Instituo Benjamin Constant, D. Pedro II,

criou, pela Lei n° 839 de 26 de setembro de1857, o Imperial Instituto dos

Surdos-Mudos, também localizado no Rio de Janeiro.

A criação desta escola ocorreu graças aos esforços de Ernesto Huet e

seu irmão. Cidadão francês, professor e diretor do Instituto de Bouges, Ernesto

Huet chegou ao Rio de Janeiro no final do ano de 1855. Com suas credenciais

foi apresentado ao Marquês de Abrantes, que levou ao Imperador D. Pedro II.

Acolhendo com simpatia os planos que Huet tinha para a fundação de uma

escola de “surdos-mudos” no Brasil, o Imperador ordenou que lhe fosse

facilitada a importante tarefa. Começando a lecionar para dois alunos no então

Colégio Vassimon, Huet conseguiu, em outubro de 1856, ocupar todo o prédio

da escola, dando origem ao Imperial Instituto dos Surdos-Mudos. Em 1957, ou

seja, cem anos após sua fundação pela Lei n°3.198, de 6 de julho, passaria a

denominar-se Instituto Nacional de Educação de Surdos – INES.(MAZZOTTA,

1996, p.29)

A escola desde a sua criação, caracterizou-se em uma educação

literária e profissionalizante de crianças com deficiência auditiva com idade

entre 7 e 14 anos.

Em 1883, o Imperador realizou o primeiro congresso de Instrução

Pública, e nesse congresso houve uma grande preocupação com a Educação

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Especial, inclusive com o Currículo para a educação dos deficientes e a

formação e capacitação dos professores para lidar com eles.

Outro instituto importante é o Instituto Santa Terezinha, fundado em

1929, em Campinas, depois em 1933 foi transferido para São Paulo, o instituto

era especializado no ensino de meninas surdas, primeiramente funcionava em

regime de internato e somente em 1970 passou para regime de externato para

meninas e meninos.

De natureza particular, O Instituto Santa Terezinha é mantido pela

Congregação das Irmãs de Nossa Senhora do Calvário. Reconhecido como de

Utilidade Pública Federal, Estadual e Municipal, Mantém convênios com

Órgãos federais como a Legião Brasileira de Assistência, LBA; com órgãos

estaduais e municipais e com a CBM – entidade religiosa da Alemanha.

Considerado na área de educação especial como instituição

especializada de elevada conceituação, o instituto oferece aos alunos

deficientes auditivos, além do ensino de 1°grau, atendimento médico,

fonoaudiológico, psicológico e social. (MAZZOTTA, 1996, p.35)

Em seguida foram criadas diversas instituições especializadas em

deficientes auditivos, como o Instituto Pestalozzi, a Escola Municipal Hellen

Keller e o Instituto Educacional de São Paulo.

O Instituto Educacional de São Paulo em 1962 passou a pertencer a

entidade mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-

SP), e diante dessa modificação, o Instituto ficou subordinado ao Centro de

Educação e Reabilitação dos Distúrbios de Comunicação (Cerdic), que

atualmente se chama Divisão de Educação e Reabilitação dos Distúrbios de

Comunicação (Derdic), que é um órgão suplementar da PUC-SP.

19

1.1.3 - Deficientes Físicos

A primeira iniciativa voltada para o atendimento aos deficientes físicos foi

em 1948, com a criação de uma classe especial na Escola Mista do Pavilhão

Fernandinho da Santa Casa de Misericórdia. Mais tarde foram criadas outras

classes especiais nessa mesma escola. E essas classes funcionavam como

classes hospitalar, onde cada professora tinha um planejamento e um

atendimento individualizado.

Outra Instituição importante no atendimento aos deficientes físicos é a

chamada Lar-Escola São Francisco, que é uma instituição especializada na

reabilitação de deficientes físicos, e em 1956 foi a pioneira no Brasil, no campo

da reabilitação dos incapacitados, reconhecida como utilidade pública estadual.

Em 1950, o Mar-Escola São Franciso tornou-se membro da International

Society for Rehabilitation of Cripples, atualmente International Society for

Rehabilitation of Disabled.Em 1958, a Diretora fundadora, com bolsa de

estudos da Organizações das Nações Unidas –ONU, permaneceu seis meses

estagiando em centros similares nos Estados Unidos e Canadá, tendo feito o

curso de Counseling in Rehabilitation na Universidade de Minnesota, em

Minneapolis. Voltando dos Estados Unidos Dona Maria Hecilda obteve da

Prefeitura de São Paulo um terreno à Rua dos Açores, n°310. No Jardim

Lusitânia, local onde ainda hoje funciona o seu principal Centro.

Desde o início de seu funcionamento, o Mar-Escola São Francisco

mantém convênio com a Secretaria da Educação do Estado, pelo qual tem

assegurada sua equipe de professores. (MAZZOTTA, 1996, p.40)

Em 1950 foi fundado um dos mais importantes centros de reabilitação do

Brasil, a Associação de Assistência à Criança Defeituosa (AACD), essa

Associação tem um atendimento muito grande desde que foi criada e até nos

dias atuais onde, funciona em regime de externato, semi-internato e internato,

atendendo a pacientes em reabilitação que estão em idade escolar.

20

1.1.4 - Deficientes Mentais

No final do Império, foram criadas duas instituições especializadas em

deficientes mentais, a primeira foi criada em 1874, no Hospital Estadual de

Salvador, em Salvador, e a outra foi criada em 1887, chamada a Escola do

México, no Rio de Janeiro.

Nessa época havia pouco atendimento aos deficientes mentais, mas

quando havia, era mais um atendimento médico do que educacional. O

Interesse pela educação para essas pessoas só começou a existir no século

XX. Quando começou a ser publicados diversos trabalhos técnicos e

científicos.

Somente em 1926 foi criado o Instituto Pestalozzi, em Porto Alegre, no

ano seguinte foi transferido para Canoas e a escola foi à precursora da

expansão de outras Instituições semelhantes tanto no Brasil, quanto na

América do Sul. A professora Helena Antipof, trabalhou bastante para abrir

outras diversas unidades do Instituto.

A Sociedade Pestalozzi, em 1959, na unidade de São Paulo, passou a

oferecer um Curso Intensivo de Especialização de Professores, pois foi

percebido que não havia professores especializados para trabalhar com os

deficientes mentais.

Foi fundada no Rio de Janeiro, em 1954 a primeira Associação de Pais e

Amigos dos Excepcionais (Apae), que foi a primeira Apae de muitas outras

fundadas no Brasil. Há atualmente, 61 Apaes no Rio de Janeiro, 822 no

Sudeste e 2.081 no Brasil.

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(http://www.apaebrasil.org.br/arquivos.phtml?t=acessado em 17.09.2011)

Somente no século XX, podemos considerar que começou a existir uma

educação voltada para os deficientes, com a criação de instituições

especializadas. E estudos revelaram que havia uma falta de uma Política

Nacional da Educação Especial, e dessa forma o Governo Federal, começou a

promover campanhas para a existência de uma Política Nacional voltada para

o atendimento aos deficientes, e essas campanhas aconteceram de 1957 a

1992. Segue abaixo as principais campanhas que ocorreram nesse período:

1957- Foi criada a Campanha para a Educação do Surdo Brasileiro, no Instituto

Nacional de Surdos(INES), localizado no Rio de Janeiro.

1958- Foi criada juntamente com o Instituto Benjamin Constant (IBC),

localizado no Rio de Janeiro, a Campanha Nacional de Educação e

Reabilitação de Deficientes da Visão.

1960- Foi iniciada a Campanha Nacional de Educação e Reabilitação de

Deficientes Mentais (Caderme), por influência de movimentos liderados pelas

Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais e pela Sociedade Pestalozzi.

1971- Aconteceu a aprovação da Lei n°5.692/71, que em seu Art. 9 previa

“tratamento especial aos excepcionais”. E outro dois documento também

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ficaram em destaque nessa época , que foi o Parecer n°848/72 e a Carta do

Presidente da Federação Nacional da Apaes, solicitando a adoção de medidas

urgentes para a educação dos deficientes.

1973- O Cenesp foi criado para promover a expansão e a melhoria do

atendimento aos excepcionais.

1975- Foi aprovado pelo Regime Interno, na Portaria n°550 de 29 de outubro

de 1975, a organização, competência e atribuições do Cenesp.

“O CENESP tem por finalidade planejar coordenar e promover o

desenvolvimento da Educação Especial no período pré-escolar, nos ensinos de

1° e 2° graus, superior e supletivo, para os deficientes da visão, da audição,

mentais, físicos portadores de deficiências múltiplas, educandos com

problemas de conduta e os superdotados, visando à sua participação

progressiva na comunidade, obedecendo aos princípios doutrinários, políticos e

científicos que orientam a Educação Especial.” (MAZZOTTA, 1999, p.56)

1981- A portaria n°696, de 15 de dezembro de 1981, aprovou um novo regime

inteiro do Cenesp e revogou o anterior, o Cenesp mais tarde foi transformado

em Secretaria de Educação Especial (Sespe).

1990- com a transferência do órgão de Educação Especial para Brasília, o

poder político sobre a Educação Especial foi deslocado para Capital Federal.

Com a nova reestruturação a extinta Sespe passou a ser chamada de

Secretaria Nacional de Educação Básica (Seneb).

1992- A Secretaria de Educação Especial (Seespe) foi novamente ativada,

como um órgão do Ministério da Educação e do Desporto.

23

CAPÍTULO II - POLÍTICAS DE INCLUSÃO EM EDUCAÇÃO: LEIS

INTERNACIONAIS E NACIONAIS

Neste capitulo descreveremos sobre as Políticas Públicas que nortearam

a inclusão dos deficientes na Educação. A trajetória para que se concretizasse

uma acessibilidade do deficiente na educação, sempre foi muito difícil, em

muitos paises, sobretudo nos em desenvolvimento, as condições de ingresso e

permanência desses cidadãos nas escolas eram limitados ou inexistentes.

Portanto esse estudo irá demonstrar as Políticas Publicas que favoreceram

para que os deficientes conseguissem a concretização de seu direito, de ter

uma educação digna e de qualidade.

2.1- Principais Documentos Internacionais

O Primeiro Documento que defendia que a educação é de direito de

todos foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948

(portal.mj.gov.br – acessado em 13.10.2011), esse documento surgiu em uma

época, em que o mundo vivia um pós-guerra onde diversas pessoas tinham

morrido, decorrente da discriminação, e este documento garante a educação

para todos, indistintamente, quaisquer que sejam os origens ou condição

social.

Em seu Preâmbulo e na Assembléia Geral o documento já ressalta o

direito de liberdade, igualdade, de educação e de proteção ao ser humano:

PREÂMBULO

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os

membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o

fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem

conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e

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que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e

de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta

inspiração do homem;

Considerando que é essencial a proteção dos direitos do homem através de

um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo

recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações

amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de

novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da

pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se

declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores

condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em

cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e

efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da

mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso.

(portal.mj.gov.br – acessado em 13.10.2011),

ASSEMBLEIA GERAL

Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal

comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os

indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no

espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito

desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de

ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação

25

universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros

como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

(portal.mj.gov.br – acessado em 13.10.2011),

Em seu Art° 26 o documento fala especificamente da educação, que

deve ser gratuita e obrigatória pelo menos na educação básica, e que a

educação deve visar favorecer a amizade e o respeito entre as nações e todos

os grupos raciais e religiosos.

Ainda no âmbito internacional, outras Declarações especificamente

voltadas a garantia, pelos países membros, dos direitos das pessoas com

deficiência foram, subseqüentemente, produzidas: Declaração dos Direitos das

Pessoas Deficientes (O.N.U., 1975), Programa de Ação Mundial relativo às

Pessoas com Deficiência (O.N.U, 1982), Declaração e Programa de Ação de

Viena(O.N.U., 1993), Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para

Pessoas com Deficiência (O.N.U., 1993), Conferência Mundial sobre

Necessidades Educacionais Especiais: Acesso e Qualidade (O.N.U., 1994),

Panama Commitment to Per sons with disabilities in the american hemisphere

(O.N.U., 1996) e a Declaração de Caracas (O.N.U., 2001), Decreto 3.956, No.

10.172, 2001 – Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as

Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.

O Brasil, como país membro da O.N.U. participou da elaboração e foi

signatário de todos esses documentos, tendo assim se comprometido com o

respeito ao conteúdo neles contido. Na América Latina, saiu à frente, tendo

sido um dos primeiros países a reproduzir, em sua legislação, os princípios da

Educação para Todos e a produzir documentos norteadores para a prática

nacional do atendimento de pessoas com deficiência no sistema regular de

ensino, consistentes com o conteúdo dos documentos norteadores de âmbito

internacional.

26

Outro documento internacional de grande relevância foi a Declaração de

Salamanca (portal.mec.gov.br – acessado em 22.10.2011). Este documento é

o resultado da Conferência Mundial sobre Necessidades Especiais. Essa

Conferência teve a participação de noventa e dois países e vinte e cinco

organizações internacionais, com o objetivo de favorecer a educação

integradora, capacitando as escolas para atender as crianças com deficiência.

Eles proclamaram na declaração que:

•Toda criança tem direito fundamental à educação, e deve ser

dada a oportunidade de atingir e manter o nível adequado de

aprendizagem,

• Toda criança possui características, interesses, habilidades e

necessidades de aprendizagem que são únicas,

• Sistemas educacionais deveriam ser designados e programas

educacionais deveriam ser implementados no sentido de se levar

em conta a vasta diversidade de tais características e

necessidades,

• Aqueles com necessidades educacionais especiais devem ter

acesso à escola regular, que deveria acomodá-los dentro de uma

Pedagogia centrada na criança, capaz de satisfazer a tais

necessidades,

• Escolas regulares que possuam tal orientação inclusiva

constituem os meios mais eficazes de combater atitudes

discriminatórias criando-se comunidades acolhedoras,

construindo uma sociedade inclusiva e alcançando educação para

todos; além disso, tais escolas provêem uma educação efetiva à

maioria das crianças e aprimoram a eficiência e, em última

instância, o custo da eficácia de todo o sistema educacional.

A Declaração de Salamanca visa criar condições favoráveis para que

aconteça uma sociedade inclusiva, sem discriminações e mais solidária.

Começando esse processo de inclusão com o acesso das pessoas com

27

necessidades especiais a educação, incluindo essas pessoas em salas

regulares de ensino, para que dessa forma todos possam aprender uns com os

outros, sem discriminações.

2.2- Principais Documentos Nacionais.

2.2.1 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

A Educação Especial é fundamentada na Constituição da República

Federativa do Brasil (1988), que através de alguns de seus artigos, favoreceu

para que houvesse um respeito, uma valorização e uma educação de

qualidade para as pessoas com deficiência. (CAHALI, 1999, P.3)

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República

Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.

IV- promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça,

sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

(CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 2009. pág. 7)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à

segurança e à propriedade. ( CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 2009.

pág. 7)

Nos dois artigos citados acima, mostra que não pode haver qualquer tipo

de discriminação, que todos são iguais perante a lei. E essa discriminação

relatada inclui o preconceito aos deficientes. Dessa forma não podem existir

discriminações nas escolas, nos acessos a lugares públicos e privados e na

admissão de empregos.

28

Art. 23° É competência comum da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios:

II- cuidar da saúde e assistência da proteção e garantia das

pessoas portadoras de deficiência. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL,

2009. pág. 77)

Art. 24° Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal

legislar concorrentemente sobre:

XIV- proteção e integração social das pessoas portadoras de

deficiência. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 2009. pág. 17)

No Art. 23° e 24° relata que é dever do poder público cuidar da saúde e

da assistência ao deficiente, e de produzir legislações que favoreçam a

proteção e a integração social das pessoas com necessidades especiais. .

(CAHALI, 1999, P.23 e 24)

Art. 7º São direitos dos trabalhos urbanos e rurais, além de outros

que visem à melhoria de sua condição social:

XXXI- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e

critérios de admissão do trabalho portador de deficiência.

(CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 2009. pág. 12)

Art. 37° A administração pública, direta, indireta ou funcional, de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

VIII- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos

para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios

de sua admissão. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 2009. pág. 21)

29

Art. 203° A assistência social será prestada a quem dela

necessitar, independentemente de contribuição à seguridade

social, e tem por objetivos:

IV- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de

deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa

portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir

meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua

família, conforme dispuser a lei. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL,

2009. pág. 66)

Pesquisas relatam que o Brasil está muito atrasado com relação ao

número de contratações de pessoas com deficiência em empregos. O mercado

de trabalho está muito exigente, sempre exigindo diversas qualificações dos

profissionais, e assim acaba existindo poucas vagas para os deficientes neste

mercado de trabalho tão competitivo.

O deficiente tem o direito ao trabalho, sendo ele em empresas privadas

ou públicas, livre de preconceitos, sem redução de salários, e é isso que retrata

os artigos 7°, 37° e 203° na Constituição Federal.

Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado

mediante a garantia de:

III – atendimento educacional especializado aos portadores de

deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder

Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da

autoridade competente. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 2009. pág.

66)

30

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar

à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à

vida, à saúde, à alimentação, à educação e à convivência familiar

e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de

negligência, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à

saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de

entidades não governamentais e obedecendo os seguintes

preceitos:

II – criação de programas de prevenção e atendimento

especializado para os portadores de deficiência física, sensorial

ou mental, bem como de integração social do adolescente

portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e

a convivência, e a facilitação de acesso aos bens e serviços

coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos

arquitetônicos.

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e

dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de

transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas

portadoras de deficiência. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 2009.

pág. 70)

Art. 244 A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos

edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo

atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às

pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art.

227, § 2º. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 2009. pág. 73)

É dever do estado oferecer a educação ao deficiente, mas também é o

dever da família assegurar a educação, os cuidados, a saúde. É direito do

31

deficiente um atendimento hospitalar especializado, e o direito de ir e vir, ter

acesso a todos os locais.

2.2.2 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE/ LEI Nº 8.069,

DE 13 DE JULHO DE 1990.

O Estatuto da Criança e do Adolescente busca a proteção integral das

crianças e dos adolescentes, a lei caracteriza na condição de criança àquele de

idade até doze anos incompletos, e adolescente é àquele que estiver entre

doze e dezoito anos de idade. E determina que ambos devem usufruir de

todos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.Também estabelece

que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder

público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes

à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à

convivência familiar e comunitária.

No estatuto destaca que nenhuma criança ou adolescente será objeto de

qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade

e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão,

aos seus direitos fundamentais. E tem direito a proteção á vida e a saúde,

como está explicito no Art. 7°:

Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à

saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que

permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso,

em condições dignas de existência. (CAHALI, 1999, P.680)

No que se refere à questão da saúde pública, além de estabelecer a

necessidade de tratamento prioritário, informa que o adolescente portador de

deficiência receberá atendimento especializado, definido na obrigação do poder

público de fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos,

32

próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Da mesma forma, determina que os estabelecimentos de atendimento à saúde

deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um

dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao

adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o

acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção,

proteção e recuperação da saúde.

§ 1º. A criança e o adolescente portadores de deficiência

receberão atendimento especializado.

§ 2º. Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles

que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos

relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. (CAHALI,

1999, P.681).

A criança e o adolescente têm direito à educação, para o seu pleno

desenvolvimento, preparando para o exercício da cidadania e qualificação para

o trabalho, sendo dever de o Estado assegurar à criança e ao adolescente o

ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não

tiveram acesso na idade própria, progressiva extensão da obrigatoriedade e

gratuidade ao ensino médio, além do atendimento educacional especializado

aos portadores de deficiência, e atendimento em creche e pré-escola às

crianças de zero a seis anos de idade, dentre outros na esfera educacional,

inclusive com eventuais programas suplementares de material didático-escolar,

transporte, alimentação e assistência à saúde.

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

III - atendimento educacional especializado aos portadores de

deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

(CAHALI, 1999, P.687)

33

No artigo 208, assegura o cumprimento do Estatuto, alegando ofensa

aos direitos das crianças e dos adolescentes o não oferecimento ou oferta

irregular a alguns direitos compostos na lei. E um desses incisos é o de

atendimento educacional especializado para os deficientes.

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de

responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e

ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta

irregular:

II - de atendimento educacional especializado aos portadores de

deficiência. (CAHALI, 1999, P.718)

2.2.3 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO/ LEI 9394/96

(www.planalto.gov.br – acessado em 15.12.2011)

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, é a lei mais importante da

educação e a presença de um capítulo falando somente sobre a educação

especial, demonstra um grande avanço para os direitos das pessoas com

deficiência.

No Art. 3°, no Inciso I, a lei retrata que será um principio da educação ter

igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, com isso

todos, independente de cor, raça, religião e se tem ou não uma deficiência, tem

o mesmo direito de ter acesso e permanência na escola.

Em seu Art. 4°, inciso III a LDB, diz que é do direito à educação e do

dever de educar, os portadores de necessidades especiais ter um atendimento

educacional especializado gratuito, preferencialmente na rede regular de

ensino.

No Capítulo V, a lei fala somente da Educação Especial:

34

CAPÍTULO V

Da Educação Especial

Art. 58º. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta

Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida

preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos

portadores de necessidades especiais.

§ 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio

especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades

da clientela de educação especial.

§ 2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou

serviços especializados, sempre que, em função das condições

específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas

classes comuns de ensino regular.

§ 3º. A oferta de educação especial, dever constitucional do

Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a

educação infantil.

(www.planalto.gov.br – acessado em 15.12.2011)

Art. 59º. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com

necessidades especiais:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e

organização específicos, para atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir

o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em

virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor

tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou

superior, para atendimento especializado, bem como professores

do ensino regular capacitados para a integração desses

educandos nas classes comuns;

35

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva

integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas

para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho

competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins,

bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior

nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais

suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino

regular.

(www.planalto.gov.br – acessado em 15.12.2011)

Art. 60º. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino

estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas

sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em

educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo

Poder Público.

Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa

preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com

necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino,

independentemente do apoio às instituições previstas neste

artigo.

(www.planalto.gov.br – acessado em 15.12.2011)

Com esse capítulo na LDB, é efetivada a obrigação ao acesso das

crianças portadoras de deficiência, nas escolas e preferencialmente na rede

regular de ensino, sendo obrigatória a capacitação de profissionais, para uma

melhor qualificação ao trabalhar com esses educandos.

2.2.4 - PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

O Plano Nacional de Educação tem como seu principal e objetivo, a

erradicação do analfabetismo e a universalização da educação básica. Com

36

isso o deficiente é incluído no plano em busca do acesso de todos a educação

e principalmente dos alunos portadores de necessidades especiais e da

permanecia desses alunos, para alcançar a universalização com qualidade

para todos

O Plano Nacional de Educação passado era valido de 2001 até 2010, e

tinha um capítulo falando somente da educação especial, que em suas

diretrizes abordava que mesmo estando na Constituição Federal a mais de dez

anos que toda criança portadora de deficiência tem direito a um atendimento

educacional sendo ele em classe regular ou em classe especial, ainda não

houve uma mudança na realidade escolar, de forma que todas as crianças com

necessidades especiais estejam matriculadas em unidades escolares.

A educação especial tem que estar disponível em todas as modalidades

de ensino, mesmo sendo precocemente, como quando se inicia na educação

infantil, essa iniciativa precoce pode funcionar inclusive como uma ação

preventiva, já que algumas deficiências, quando trabalhadas mais tarde, no

ensino fundamental, acabam encontrando maiores dificuldades no

aprendizado.

No documento também evidencia que é de grande importância a

capacitação de professores e profissionais para trabalharem com os

educandos portadores de deficiência, pois somente dessa forma haverá uma

aprendizagem e um desenvolvimento eficiente.

No documento existiam também vinte e oito objetivos e metas para

serem alcançados durante esses dez anos, mas, ficaram ainda muito

subjetivos e podemos perceber visivelmente pelos dados do censo escolar

2010 que ainda não foram alcançados ainda em sua totalidade, pois ainda

existem muitos portadores de deficiência, sem atendimento escolar.

37

O novo Plano Nacional de Educação que vale de 2011 até 2020, foi

elaborado de maneira diferente do anterior, foi dividido em vinte metas para

serem alcançadas. Dessas metas existe uma falando especificamente da

educação dos portadores de deficiência:

Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o

atendimento escolar aos estudantes com deficiência,

transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades

ou superdotação na rede regular de ensino.

Estratégias:

4.1) Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de

Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as

matrículas dos estudantes da educação regular da rede pública

que recebem atendimento educacional especializado

complementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na

educação básica regular.

4.2) Implantar salas de recursos multifuncionais e fomentar

a formação continuada de professores para o atendimento

educacional especializado complementar, nas escolas urbanas e

rurais.

4.3) Ampliar a oferta do atendimento educacional

especializado complementar aos estudantes matriculados na rede

pública de ensino regular.

4.4) Manter e aprofundar programa nacional de

acessibilidade nas escolas públicas para adequação

arquitetônica, oferta de transporte acessível, disponibilização de

38

material didático acessível e recursos de tecnologia assistiva, e

oferta da educação bilíngüe em língua portuguesa e Língua

Brasileira de Sinais - LIBRAS.

4.5) Fomentar a educação inclusiva, promovendo a

articulação entre o ensino regular e o atendimento educacional

especializado complementar ofertado em salas de recursos

multifuncionais da própria escola ou em instituições

especializadas.

4.6) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do

acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de

prestação continuada, de maneira a garantir a ampliação do

atendimento aos estudantes com deficiência na rede pública

regular de ensino.

(Plano Nacional de Educação,2011-2020, p.7)

As novas metas são bastante interessantes e parece objetivos que já

foram bastante discutidos como a formação de professores, a ampliação da

oferta do atendimento educacional especializado e o a acesso e a permanecia

dos alunos com deficiência na escola.

39

CAPITULO III - LEIS ESPECÍFICAS INCLUSIVAS

No Brasil existem leis que programam os direitos do deficiente na

sociedade, essas leis fortificam o direito de todos serem iguais perante a lei e

com isso disponibilizam todos os direitos de um cidadão brasileiro ao

deficiente. As leis especificas para os portadores de deficiência são de grande

importância também para o âmbito da educação, pois elas favorecem um

atendimento educacional adequado, de acordo com suas necessidades.

3.1- Lei 7853/1989

A Lei 7853 de 24 de Outubro de 1989: dispõe sobre o apoio às pessoas

portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria

Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde institui a

tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina

a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

(portal.mec.gov.br/seesp/arquivo – acessado em 10.12.2011)

Essa lei assegura todos os direitos individuais e sociais do deficiente,

buscando a sua integração total na sociedade. E ela começa o seu Art. 2°,

apresentando:

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas

portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,

inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à

previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros

que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar

pessoal, social e econômico.

(portal.mec.gov.br/seesp/arquivo – acessado em 10.12.2011)

O Artigo compõe cinco incisos que propõem medidas que devem ser

tratadas como direitos prioritários ao deficiente, nas áreas:

40

ü Da Educação – Visando a inclusão de um sistema educacional em

todos os níveis de ensino, acesso aos deficientes nas classes de

ensino, sendo elas regulares ou classes especiais, e um atendimento

educacional nos hospitais.

ü Da saúde – Promoção de ações preventivas, sendo elas para

prevenir a obtenção de alguma deficiência ou para o controle, para

um menor desenvolvimento da deficiência; Assegurar acesso e

atendimento especializado para todos os deficientes, mesmo aqueles

que necessitam atendimento domiciliar;

ü Da formação profissional e do trabalho – Garantia de uma formação

profissional para o deficiente e da obtenção da existência do acesso

e de vagas para o trabalho.

ü Na área de recursos humanos – Formação e qualificação de

profissionais para um atendimento adequado aos deficientes.

ü Na área das edificações – Garantia de acesso a todos os

estabelecimentos e vias públicas, sendo eles edifícios, logradouros e

meios de transporte.

A lei assegura o direito aos deficientes constituindo crime ou multa a

negação dos seus direitos como:

Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)

anos, e multa:

I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer

cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento

de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por

motivos derivados da deficiência que porta;

II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a

qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;

41

III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos

derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;

IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de

prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando

possível, à pessoa portadora de deficiência;

V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo

motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que

alude esta Lei;

VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos

indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei,

quando requisitados pelo Ministério Público.

(portal.mec.gov.br/seesp/arquivo – acessado em 10.12.2011)

3.2- Decreto 3298/1999

Este decreto regulamenta a lei 7853/89 que dispõe sobre a Política

Nacional de Integração do Deficiente. (portal.mec.gov.br/seesp/arquivo –

acessado em 10.12.2011)

Este decreto começa especificando os tipos e as classificações das

deficiências considerando deficiência a perda ou anormalidade de uma

estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere

incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado

normal para o ser humano. A deficiência permanente é aquela que não permite

recuperação ou alteração apesar do aparecimento de novos tratamentos, por já

ter corrido tempo suficiente para a sua consolidação.

Já a incapacidade, é redução efetiva e acentuada da capacidade de

integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou

recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber

ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao

42

desempenho de função ou atividade a ser exercida. E também descreve cinco

tipos de deficiências, que são as deficiências física, auditiva, visual, mental e

múltipla, visando dessa forma, apontar que todos os deficientes que se

enquadram nessas descrições, têm os direitos expostos no decreto.

Em suas diretrizes e seus objetivos o decreto visa à inserção do

deficiente na sociedade, procurando adotar estratégias para a aplicação na

Política Nacional para a Integração da pessoa com Deficiência, e dessa forma

incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitando as suas peculiaridades,

em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao

trabalho, à edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao

transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer e também proporcionar

uma qualificação profissional aos deficientes.

No decreto na Seção II, ele explicita de forma mais abrangente do

que na lei 7853/89, sobre o acesso à educação aos deficientes, afirmando que

os órgãos que tratam da educação sendo de forma direta ou indireta têm que

tratar de forma prioritária o que ta exposto no decreto.

Do Acesso à Educação

Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública

Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão

tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste

Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes

medidas:

I - a matrícula compulsória em cursos regulares de

estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de

deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;

II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial

como modalidade de educação escolar que permeia

transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;

43

III - a inserção, no sistema educacional, das escolas ou

instituições especializadas públicas e privadas;

IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em

estabelecimentos públicos de ensino;

V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação

especial ao educando portador de deficiência em unidades

hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo

igual ou superior a um ano; e

VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios

conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar,

transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.

§ 1o Entende-se por educação especial, para os efeitos

deste Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida

preferencialmente na rede regular de ensino para educando com

necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de

deficiência.

§ 2o A educação especial caracteriza-se por constituir

processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido

principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.

§ 3o A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se

na educação infantil, a partir de zero ano.

§ 4o A educação especial contará com equipe

multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará

orientações pedagógicas individualizadas.

§ 5o Quando da construção e reforma de estabelecimentos

de ensino deverá ser observado o atendimento as normas

técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT

relativas à acessibilidade.

(portal.mec.gov.br/seesp/arquivo – acessado em 10.12.2011)

Art. 25. Os serviços de educação especial serão ofertados

nas instituições de ensino público ou privado do sistema de

44

educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante

programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema

regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente

quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as

necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando

necessário ao bem-estar do educando.

(portal.mec.gov.br/seesp/arquivo – acessado em 10.12.2011)

Art. 26. As instituições hospitalares e congêneres deverão

assegurar atendimento pedagógico ao educando portador de

deficiência internado nessas unidades por prazo igual ou superior

a um ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção no

processo educacional.

(portal.mec.gov.br/seesp/arquivo – acessado em 10.12.2011)

Art. 27. As instituições de ensino superior deverão oferecer

adaptações de provas e os apoios necessários, previamente

solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo

adicional para realização das provas, conforme as características

da deficiência.

§ 1o As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao

sistema geral do processo seletivo para ingresso em cursos

universitários de instituições de ensino superior.

§ 2o O Ministério da Educação, no âmbito da sua

competência, expedirá instruções para que os programas de

educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens

ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de deficiência.

(portal.mec.gov.br/seesp/arquivo – acessado em 10.12.2011)

Art. 28. O aluno portador de deficiência matriculado ou

egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas

ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter

45

habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de

acesso ao mercado de trabalho.

§ 1o A educação profissional para a pessoa portadora de

deficiência será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico,

em escola regular, em instituições especializadas e nos

ambientes de trabalho.

§ 2o As instituições públicas e privadas que ministram

educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos

profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência,

condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e

não a seu nível de escolaridade.

§ 3o Entende-se por habilitação profissional o processo

destinado a propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível

formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades

especificamente associados a determinada profissão ou

ocupação.

§ 4o Os diplomas e certificados de cursos de educação

profissional expedidos por instituição credenciada pelo Ministério

da Educação ou órgão equivalente terão validade em todo o

território nacional.

(portal.mec.gov.br/seesp/arquivo – acessado em 10.12.2011)

Art. 29. As escolas e instituições de educação profissional

oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para

atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais

como:

I - adaptação dos recursos instrucionais: material

pedagógico, equipamento e currículo;

II - capacitação dos recursos humanos: professores,

instrutores e profissionais especializados; e

III - adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras

arquitetônicas, ambientais e de comunicação.

46

(portal.mec.gov.br/seesp/arquivo – acessado em 10.12.2011)

O decreto assegura a educação para os deficientes desde a educação

infantil na idade de zero ano até a formação profissional, e assim

encaminhando o deficiente para o mercado de trabalho. E também assegura

uma educação em classe hospitalar para as crianças que se encontram

internadas.

3.3- Lei 10.048/2000 e Lei 10.098/2000 (www.planalto.gov.br/ccivil -

acessado em 10.12.2011)

A lei 10.048 dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e

dá outras providências, e a Lei 10.098 estabelece normas gerais e critérios

básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de

deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

A lei 10.048 da o atendimento prioritário para As pessoas portadoras de

deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, em

repartições públicas, empresa concessionárias de serviços públicos,

instituições financeiras e transportes coletivo.

E a infração do disposto da lei acarretará penalidades e multas de

acordo com cada lugar e legislação específica.

A lei 10.098 promove a acessibilidade do deficiente, sendo ela em

mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços

públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos

meios de transporte e de comunicação.

Essa busca pela a acessibilidade pode ser encontrada de diversas

formas na sociedade como nos elementos da urbanização no desenho e da

47

localização do mobiliário urbano, na acessibilidade nos edifícios públicos ou de

uso coletivo, na acessibilidade nos edifícios de uso privado, na acessibilidade

nos veículos de transporte coletivo e na acessibilidade nos sistemas de

comunicação e sinalização.

É Importante que exista um planejamento para qualquer construção de

uso público, como praças e parques, sendo ele público ou privado devem

obedecer a regras de acessibilidade aos deficientes.

Na construção de estacionamentos que devem obedecer às regras de

vagas especificas para deficientes e também o acesso do deficiente ao

estacionamento. Os banheiros públicos também têm que haver banheiros

específicos, para o acesso e a mobilidade do deficiente dentro do banheiro.

É de grande importância também a existência de acesso dos deficientes

em edifícios de uso coletivos, sendo eles públicos ou privados, pois o deficiente

tem está incluído no direito de ir e vir previsto para qualquer cidadão brasileiro.

Também é de grande relevância a existência da acessibilidade dos portadores

de deficiência nos meios de comunicação e de sinalização para assim haver

uma maior integração do deficiente na sociedade.

3.4 - Decreto 5296/2004 (www.planalto.gov.br/ccivil - acessado em

10.12.2011)

O Decreto 5296/2004 Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de

novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que

especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas

gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas

portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras

providências.

48

Este Decreto procura viabilizar de maneira mais ampla a acessibilidade

das pessoas portadoras de deficiência, procurando sempre o bem estar e os

direitos dos deficientes.

3.5 - Diretrizes Nacionais Para a Educação Especial na Educação

Básica (portal.mec.gov.br – acessado em 17.12.2011)

As Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica

foram instituídas pela Resolução n°02/2001, da Câmara de Educação Básica

do Conselho Nacional de Educação, com o objetivo de assegurar uma boa

escola para todos. As diretrizes representam um avanço para a universalização

do ensino, sendo assim, um marco para a diversidade na educação brasileira.

A educação especial considerará os perfis dos estudantes, as

características biopsicossociais, faixas etárias, e se pautará princípios éticos,

políticos e estéticos para assegurar: a dignidade e o direito do aluno realizar

seus projetos de estudo, trabalho e inserção na vida social, a identidade, o

reconhecimento e a valorização das diferenças e potencialidades, e também

suas necessidades educacionais especiais no processo de ensino e

aprendizagem, constituindo e ampliando os valores, atitudes, conhecimentos,

habilidades e competências, o desenvolvimento com o exercício da cidadania,

participação social, política e econômica, mediante o comprimento do dever

usufruindo seus direitos.

As Diretrizes tornaram-se uma referência para a educação especial e

nela estão expostas todas as formas de organização para um atendimento

adequado para os deficientes.

Ela mostra como deve ser feita a implementação dos serviços de

educação especial, organizando como seria o atendimento na rede regular de

ensino e quais os profissionais e suas qualificações para trabalhar na rede

regular de ensino.

49

Nas diretrizes também apresentam como devem ser feitas a organização

para um atendimento adequado em escola especial, que devem:

Para uma educação escolar de qualidade nas escolas especiais,

é fundamental prover e promover em sua organização:

I - matrícula e atendimento educacional especializado nas etapas

e modalidades da Educação Básica previstas em lei e no seu

regimento escolar;

II - encaminhamento de alunos para a educação regular, inclusive

para a educação de jovens e adultos;

III - parcerias com escolas das redes regulares públicas ou

privadas de educação profissional;

IV - conclusão e certificação de educação escolar, incluindo

terminalidade específica, para alunos com deficiência mental e

múltipla;

V - professores especializados e equipe técnica de apoio;

VI - flexibilização e adaptação do currículo previsto na LDBEN,

nos Referenciais e nos Parâmetros Curriculares Nacionais.

As escolas especiais públicas e privadas obedecem às

mesmas exigências na criação e no funcionamento:

a) são iguais nas finalidades, embora diferentes na ordem

administrativa e na origem dos recursos;

b) necessitam de credenciamento e/ou autorização para o seu

funcionamento.

(portal.mec.gov.br – acessado em 17.12.2011)

Os alunos com necessidades educacionais especiais que requeiram de

atenção individualizada podem ser atendidos em escolas especiais

complementando o atendimento das escolas de classes comuns. As escolas

especiais devem cumprir as exigências legais quanto ao processo de

credenciamento e autorização dos cursos, nessas escolas os currículos devem

ser construídos de acordo as condições do aluno e a escola especial e a

50

famílias decidem quanto à transferência para escola regular de ensino em

condições de realizar o atendimento educacional, com base em avaliação

pedagógica.

Compete aos sistemas públicos serem responsáveis pela identificação,

análise e avaliação da qualidade de escolas, públicas ou privadas observados

os princípios da educação inclusiva, organizando currículos de competência e

responsabilidade as escolas constando no seu projeto político pedagógico,

respeitadas as etapas e modalidades da Educação Básica.

3.6 - Portaria nº 1.679, de 2 de dezembro de 1999, assinada pelo

ministro Paulo Renato Souza. (portal.mec.gov.br – acessado em 06.01.2012).

O Ministro de Estado da Educação, considera o disposto na Lei nº 9.131, de 24

de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no

Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997, e considerando ainda a

necessidade de assegurar aos portadores de deficiência física e sensorial

condições básicas de acesso ao ensino superior, de mobilidade e de utilização

de equipamentos e instalações das instituições de ensino.

Em seu art. 1º, determina que sejam incluídos nos instrumentos destinados a

avaliar as condições de oferta de cursos superiores, para fins de sua

autorização e reconhecimento e para fins de credenciamento de instituições de

ensino superior, bem como para sua renovação, conforme as normas em vigor,

requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais.

No art. 2º a Secretaria de Educação Superior, com o apoio técnico da

Secretaria de Educação Especial, estabelece requisitos, tendo como referência

a Norma Brasil 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que trata

da Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências e Edificações,

Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos.

No art. 3º menciona-se a observância dos requisitos estabelecidos na forma

desta Portaria vinda a ser verificada, a partir de 90 (noventa) dias da

51

publicação, pelas comissões de especialistas de ensino, responsáveis pela

avaliação a que se refere o art. lº, quando da verificação das instalações

físicas, equipamentos, laboratórios e bibliotecas dos cursos e instituições

avaliados.

52

CAPÍTULO IV – DIFICULDADES NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Apesar dos instrumentos legais criados para facilitar e impor o respeito a

cidadania das pessoas portadoras de deficiência, impondo requisitos de

acessibilidade, visando, inclusive, instruir os processos de autorização e de

reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições, nossas

faculdades públicas carecem de condições para receber e poder, de forma

digna, formar profissionais que possuam deficiências.

Inicialmente torna-se necessário planejar e sistematizar a compra dos

equipamentos exigidos pelas leis e como obter ajuda quanto à operação destes

em prol do aluno portador de deficiência no ensino superior. .

Quando do ingresso de alunos especiais nas faculdades públicas, sejam

respeitadas as leis que determinam a série de exigências, as Instituições

devem primeiramente orientar o corpo discente através de trabalhos e

documentos relativos a acessibilidade. É importante dar a atenção necessária a

esses alunos para que não os force a seguir pelos caminhos da justiça, dos

tribunais e órgãos de defesa dos direitos das pessoas portadoras de

deficiência.

A discussão vai muito além destas exigências, pois a lei não ordena que

haja uma capacitação dos docentes e nem orienta por onde as Instituições

devem começar o trabalho de inclusão. Alguns órgãos do governo ajudam com

esclarecimentos, mas ainda é pouco levando em consideração a dimensão do

problema.

Um exemplo é a Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa

Portadora de Deficiência - CORDE. Este é o órgão de Assessoria da Secretaria

Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, responsável pela

gestão de políticas voltadas para integração da pessoa portadora de

deficiência, tendo como eixo focal a defesa de direitos e a promoção da

cidadania.

53

A Lei nº 7.853/89 e o Decreto nº 3.298/99 balizam a política nacional

para integração da pessoa portadora de deficiência.

A CORDE tem a função de implementar essa política e para isso, orienta

a sua atuação em dois sentidos: primeiro é o exercício de sua atribuição

normativa e reguladora das ações desta área no âmbito federal e, o segundo é

desempenho da função articuladora de políticas públicas existentes, tanto na

esfera federal como em outras esferas governamentais.

Existem também as intervenções do MEC para criar regras para atender

portadores de deficiências nas universidades.

Todas as universidades, públicas ou particulares, terão de oferecer

acessibilidade em suas áreas físicas e nas comunicações para pessoas

portadoras de deficiências.

Muitos portadores de deficiência têm movido ações judiciais para garantir

seus direitos. Com a medida, os direitos dessas pessoas ficam assegurados. A

portaria determina que na avaliação das condições de oferta de cursos

superiores - para autorizá-los, reconhecê-los e renová-los - sejam incluídos

requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais.

Estes requisitos dizem respeito a carências de alunos portadores de

deficiência física, visual e auditiva. Eliminação de obstáculos para circulação do

estudante, permitindo acesso aos espaços de uso coletivo; reserva de vagas

em estacionamentos nas proximidades das unidades de serviço; construção de

rampas com corrimãos ou colocação de elevadores e adaptação de portais e

banheiros com espaço suficiente para permitir a circulação de cadeira de rodas

são alguns dos requisitos.

54

CONCLUSÃO

As bases legais para que os portadores de deficiências venham a

exercer sua cidadania, através do direito de freqüentar faculdades públicas,

adquirindo formação profissional de nível superior, já existem, faltando apenas

a atitude de nossos administradores em fazer cumprir a lei.

Todas as faculdades públicas devem ser adaptadas a receber estes tipos

de alunos, fazendo com que tenham condições de receber as formações

pretendidas, sendo assim respeitados seus direitos de cidadania.

A maior dificuldade de realização encontrada são as adaptações para o

acesso dos deficientes nos edifícios, que muitas vezes não foram planejados

de forma correta para o acesso dessas pessoas, edifícios antigos, com muitas

escadas precisam encontrar uma forma para adaptações.

Um exemplo claro de uma construção antiga tombada que teve que

encontra uma solução para a acessibilidade dos deficientes é o Museu

Histórico Nacional, colocando rampas de acesso, e elevadores para os

deficientes.

O Museu Histórico Nacional também promoveu a acessibilidade

oferecendo ao deficiente auditivo guia em áudio e vídeo na linguagem brasileira

de sinais. Com uma pequena tela de vídeo em mãos, os deficientes auditivos

podem viajar por peças e histórias não abordadas tradicionalmente. Além de

dois guias em linguagem de sinais com tela de vídeo, foram adquiridos 40

equipamentos de áudio guia com informações em português, inglês e

espanhol. Que pode ser utilizado também por deficientes visuais e por turistas.

Assim, o visitante pode se guiar pelo museu e observar as peças do acervo e

os detalhes da arquitetura. A duração do áudio-guia é de cerca de 60 minutos.

Uma prova inequívoca de que quando existe interesse e bom senso, as

adaptações necessárias podem ser realizadas.

55

É, ainda, imprescindível levar todos os tipos de tecnologias existentes ao

conhecimento de todo corpo docente, para que estes fiquem atentos ao que há

de mais novo em relação programas de computador e aparelhos desenvolvidos

em prol dos portadores de deficiências.

Com um trabalho de conscientização pode-se vir a identificar, em

conjunto com os docentes e responsáveis pela administração, a melhora no

desempenho acadêmico destes alunos.

.

56

BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, M. I. Ações organizacionais e pedagógicas dos sistemas de

ensino: políticas de inclusão. In: ROSA, D. E. G.; SOUZA, V.C. (Org.).

Políticas organizativas e curriculares, educação inclusiva e formação de profes

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educativas especiais. Brasília: UNESCO, 1994.

BRASIL. Declaração Mundial sobre Educação para Todos: plano de ação para

satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem de Jomtien, 1990

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julho de 1990.66p.

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Especial. Política nacional de educação especial.Livro 1. MEC/SEESP. Brasília:

SEESP, 1994.

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Nacional. LDB 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

BRASIL. Ministério da Educação. Lei nº 10.172 de 09 de janeiro de 2001.

Aprova o Plano Nacional de Educação e dó outras providências. Brasília:

MEC,2001.

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7.853, de 24 de outubro de 1989.

57

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3.298, de 20 de dezembro de 1999.

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Diretrizes

Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Brasília:

MEC/SEESP, 2001.

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Lei n°

10.048 de 8 de novembro 2000.

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Diretrizes

Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Brasília:

MEC/SEESP, 2001.

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Decreto Nº

5.296 de 02 de dezembro de 2004.

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial.Lei n°

10.098 de 19 de novembro 2000.

BUENO, José Geraldo Silveira. Educação especial brasileira: integração

segregação do aluno diferente. S.P: Cortez, 1993.

CAHALI, Yussef Said. Código Civil, Código de Processo Civil, Código

Comercial, Legislação Civil, Processual Civil e Empresarial, Constituição

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CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE NECESSIDADES EM EDUCAÇÃO

ESPECIAL. A Declaração de Salamanca sobre princípios. Política e Prática em

Educação Especial. 1994.

58

MAZZOTTA, Marcos José Silveira. Fundamentos de educação especial. São

Paulo: Pioneira, 1982.

MAZZOTTA, M. J. S. Educação especial no Brasil: história e políticas públicas.

São Paulo: Cortez, 1996. 208p.

PESSOTTI, Isaías. Deficiência mental: da superstição à ciência. São Paulo:

Editora da Universidade de São Paulo, 1984.

SILVA, O. M. A epopéia ignorada: a pessoa deficiente na história do mundo de

ontem e hoje. São Paulo: CEDAS,1987.

VADEMECUNS, Direito. Brasil: Saraiva, 2009

59

WEBGRAFIA

portal.mec.gov.br/seesp/arquivo

portal.mj.gov.br

www.apaebrasil.org.br/arquivos

www.planalto.gov.br

www.seid.pi.gov.br

60

Anexos

Anexo 1

Os resultados referem-se à matrícula inicial na Creche, Pré-Escola, Ensino Fundamental e Ensino Médio (incluindo o médio integrado e normal magistério) e na Educação de Jovens e Adultos presencial Fundamental e Médio (incluindo a EJA integrada à educação Os resultados são apresentados por Unidade da Federação, em ordem alfabética, segundo os municípios.

Unidades da Federação Municípios Dependência Administrativa

Matrícula inicial

Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)

Educação Infantil Ensino Fundamental Médio

EJA Presencial

Creche Pré- escola Anos Iniciais Anos Finais Fundamental Médio

Parcial Integral Parcial Integral Parcial Integral Parcial Integral Parcial Integral Parcial Integral Parcial Integral

BRASIL Estadual Urbana 897 34 3.971 56 65.115 4.862 63.253 2.585 24.215 330 9.686 270 3.219 0

Estadual Rural 0 2 80 1 3.157 186 2.343 84 585 16 570 0 31 0 Municipal Urbana 2.381 3.263 20.443 1.744 177.395 11.196 41.060 2.828 390 7 25.120 74 123 0

Municipal Rural 289 86 3.223 56 36.740 1.023 8.703 341 210 3 5.980 22 13 0 Estadual e Municipal 3.567 3.385 27.717 1.857 282.407 17.267 115.359 5.838 25.400 356 41.356 366 3.386 0

62

Anexo 2

Os resultados referem-se à matrícula inicial na Creche, Pré-Escola, Ensino Fundamental e Ensino Médio (incluindo o médio integrado e normal magistério), e na Educação de Jovens e Adultos presencial Fundamental e Médio (incluindo a EJA integrada à educação Os resultados são apresentados por Unidade da Federação, em ordem alfabética, segundo os municípios.

Unidades da Federação Municípios Dependência Administrativa

Matrícula inicial

Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)

Educação Infantil Ensino Fundamental Médio

EJA Presencial

Creche Pré- escola Anos Iniciais Anos Finais Fundamental Médio

Parcial Integral Parcial Integral Parcial Integral Parcial Integral Parcial Integral Parcial Integral Parcial Integral

BRASIL Estadual Urbana 897 34 3.971 56 65.115 4.862 63.253 2.585 24.215 330 9.686 270 3.219 0 Estadual Rural 0 2 80 1 3.157 186 2.343 84 585 16 570 0 31 0 Municipal Urbana 2.381 3.263 20.443 1.744 177.395 11.196 41.060 2.828 390 7 25.120 74 123 0 Municipal Rural 289 86 3.223 56 36.740 1.023 8.703 341 210 3 5.980 22 13 0 Estadual e Municipal 3.567 3.385 27.717 1.857 282.407 17.267 115.359 5.838 25.400 356 41.356 366 3.386 0 RIO DE JANEIRO Estadual Urbana 0 0 0 0 1.830 270 1.242 17 1.284 46 373 0 181 0 Estadual Rural 0 0 0 0 10 7 64 0 48 5 25 0 9 0 Municipal Urbana 98 370 1.359 129 17.517 1.147 2.454 120 39 1 1.614 0 3 0 Municipal Rural 13 7 93 6 1.404 61 139 10 0 0 68 0 0 0 Estadual e Municipal 111 377 1.452 135 20.761 1.485 3.899 147 1.371 52 2.080 0 193 0 RIO DE JANEIRO Estadual Urbana 0 0 0 0 330 0 71 2 570 5 70 0 46 0 Estadual Rural 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Municipal Urbana 30 224 389 71 7.585 306 1.100 23 0 0 455 0 0 0 Municipal Rural 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Estadual e Municipal 30 224 389 71 7.915 306 1.171 25 570 5 525 0 46 0

63

ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I - HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 10

1.1 - A História da Educação Especial no Brasil 15

1.1.1 - Deficientes Visuais 15

1.1.2- Deficientes Auditivos 17

1.1.3 - Deficientes Físicos 19

1.1.4 - Deficientes Mentais 20

CAPÍTULO 2 - POLÍTICAS DE INCLUSÃO EM EDUCAÇÃO: LEIS INTERNACIONAIS E LEIS NACIONAIS 23 2.1 – Principais Documentos Internacionais 23 2.2 – Principais Documentos Nacionais 27

CAPÍTULO 3 – LEIS ESPECÍFICAS INCLUSIVAS 39

CAPÍTULO 4 – DIFICULDADES NO ACESSO AO ENSINO

SUPERIOR 52

CONCLUSÃO 54

BIBLIOGRAFIA 56

WEBGRAFIA 59

ANEXOS 60

ÍNDICE 63