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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE ESTATUTO DO DESARMAMENTO: A Política Pública de Segurança e o controle mais eficaz da circulação de armas de fogo Por: Rodney Pereira de Carvalho Orientador Prof. Franciz Rajzmanl Rio de Janeiro 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

ESTATUTO DO DESARMAMENTO:

A Política Pública de Segurança e o controle mais eficaz da

circulação de armas de fogo

Por: Rodney Pereira de Carvalho

Orientador

Prof. Franciz Rajzmanl

Rio de Janeiro

2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

ESTATUTO DO DESARMAMENTO:

A Política Pública de Segurança e o controle mais eficaz da

circulação de armas de fogo

Apresentação de monografia à Universidade

Candido Mendes como requisito parcial para

obtenção do grau de especialista em Direito Penal e

Processo Penal.

Por: . Rodney Pereira de Carvalho.

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AGRADECIMENTOS

Ao Tribunal de Justiça do Estado do

Rio de Janeiro e aos meus Superiores

Hierárquicos por patrocinar este curso,

em especial às minhas Diretoras Karla

e Cristiane, a quem sou eternamente

grato pela minha indicação e por

acreditarem em mim. A esta Instituição

de Ensino e aos seus Mestres, sem os

quais nada disso seria possível.

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DEDICATÓRIA

Dedico esta pesquisa a minha família,

responsável pela minha existência; em

especial ao meu pai por me fazer

acreditar sempre nas realizações e a

minha mãe pelo seu esforço e sua

religiosidade que contribuíram na

formação do homem que sou hoje; ao

meu irmão pelo exemplo de união e

família; a minha esposa Patrícia pelo

incentivo de me fazer progredir em minha

carreira profissional e ao meu filho Ian

razão da minha vida.

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RESUMO

O presente estudo tem por finalidade, sem a pretensão de

esgotar o tema, expor o tratamento normativo-legal dado às diversas condutas

relacionadas à movimentação de armas de fogo, munição e acessórios, que

foram elevadas à categoria de crimes com o advento da Lei n° 10.826/2003,

como meio capaz de garantir a sociedade, uma convivência harmônica entre os

homens, e por conseqüência, reduzir de forma eficaz os altos índices de

violência que assolam nosso país.

Em um primeiro momento, procuro fazer um breve relato histórico da

chegada das primeiras armas de fogo em nossa Pátria e a sua importância

cultural para sobrevivência do homem da época, retratando sua participação

como instrumento necessário ao crescimento e evolução da sociedade

brasileira, até chegar ao seu uso indiscriminado nos dias de hoje.

No segundo capítulo procuro fazer um comparativo entre as últimas

legislações, dando uma ênfase maior as suas inovações para regular a

aquisição e o porte de armas de fogo (as leis 9.437/97 e a lei 10.826/2003).

Já no terceiro capítulo, por se tratar de uma lei polêmica, procuro expor

alguns posicionamentos contrários ao Estatuto, que tem por objetivo criticar a

sua legalidade e constitucionalidade, bem como descrevo a superação

jurisprudencial referentes à interpretação de alguns temas questionados pela

doutrina.

No último capítulo, utilizando como principal fonte de informação,

reportagens publicadas pelos jornais de grande circulação e revistas do país,

procuro expor os resultados obtidos no Estado do Rio de Janeiro, após a

vigência do Estatuto do Desarmamento, com relação a atual política de

segurança pública adotada em conjunto com os Governos Federal, Estadual e

Municipal.

Por fim, concluo o trabalho com meu posicionamento face à nova Lei,

expondo as minhas expectativas face às políticas adotadas para uma efetiva

redução da escalada da violência, ao banir o uso de armas de fogo do seio da

sociedade brasileira.

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METODOLOGIA

Ao escolher o tema deste trabalho, iniciei um processo de observação e

coleta de dados que me propiciaram, pelo período de 6 meses, agregar um

grande volume de informações, opiniões e posicionamentos doutrinários, que

por mim utilizados, serviram como matéria-prima para o desenvolvimento de

um programa de estudo, que me direcionou na elaboração de cada ponto da

pesquisa proposta.

Adotando um método dogmático-descritivo para retratar os resultados

conquistados com a promulgação da Lei 10.826/2003, faço um estudo

comparativo com à Lei anterior 9.437/97, em conjunto com Decretos e Medidas

Provisórias que vieram regulamentar o Estatuto posteriormente, trazendo para

a discussão, os posicionamentos encontrados em diversas obras doutrinárias

do ramo do direito, bem como em textos e artigos extraídos da internet, onde

vários profissionais e técnicos do meio jurídico expõem suas opiniões

favoráveis às inovações trazidas pela nova lei e críticas contundentes ao

analisar as intenções do legislador na elaboração da norma.

Para complementar com o estudo, descrevo o entendimento de nossos

Tribunais, ao discutir a matéria questionada.

Ressalto ainda que por se tratar de um tema com grande repercussão

não só no mundo jurídico, mas também na política e na sociedade brasileira,

busquei captar, constantemente, reportagens dos principais jornais e revistas

do país, com o intuito de registrar os anseios e as perspectivas da sociedade

frente aos resultados obtidos de cada nova etapa da Política Pública de

Segurança implementada pelo Governo.

Não podia deixar de mencionar que fizeram parte também deste estudo,

as constantes consultas ao Código Penal e de Processo Penal, assim como à

Constituição da Republica Federativa Brasil de 1988.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I 09

VIOLÊNCIA E AS ARMAS DE FOGO: O QUE A HISTÓTIA TEM A DIZER CAPÍTULO II 16

UM ESTUDO COMPARATIVO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO CAPÍTULO III 20

UMA VISÃO CRITICA À NOVA LEI CAPÍTULO IV 49

A POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA E O DESARMAMENTO CONCLUSÃO 57

ANEXOS 59

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 88

ÍNDICE 90

FOLHA DE AVALIAÇÃO 92

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INTRODUÇÃO

A violência tem muitas facetas. Ela nos atinge tanto através do

fuzil ou metralhadora nas mãos das milícias, das quadrilhas do tráfico ou da

própria força policial, como se apresenta também na forma de segregação e de

preconceito, no qual, em muitas das vezes, somos agentes ou cúmplices, ao

acusar e rotular as pessoas, pelo local onde residem ou pelos valores

agregados ao seu patrimônio.

O espaço urbano se divide com a renda mal repartida, criando

bolsões de miséria, fonte geradora da mais pura revolta social. Neste

momento, a violência se faz presente, com sua origem na desigualdade social

e na dinâmica de produção da riqueza.

Hoje é possível constatar que um longo caminho em direção às

mudanças começou a ser trilhado pela própria sociedade. Gradativamente o

tema ganha espaço nas preocupações coletivas.

Estudos abordando as causas da violência e da criminalidade

consideraram que a arma de fogo constitui um vetor significativo que favorece

e amplia os danos causados por essa violência, facilitando a prática de crimes

contra a pessoa e a resolução de conflitos interpessoais por meios violentos.

É crescente o surgimento de uma consciência dos problemas

resultantes da desigualdade social somada à proliferação de armas de fogo.

Esta percepção tem produzido uma reação da sociedade na busca de

alternativas para diminuir esses graves problemas.

Depois de anos de discussão do tema no Congresso Nacional,

com o envolvimento efetivo (ações coletivas de pressão) dos mais diversos

segmentos da sociedade, movimentos sociais, organizações não

governamentais, profissionais de polícia e justiça, surge a Lei 10.826 de 22 de

dezembro de 2003 – O Estatuto do Desarmamento, como uma política de

segurança pública para controlar e diminuir as armas de fogo no cotidiano da

sociedade brasileira.

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CAPÍTULO I

VIOLÊNCIA E AS ARMAS DE FOGO:

O QUE A HISTÓRIA TEM A DIZER

1.1- AS PRIMEIRAS ARMAS

Os primeiros registros que se tem conhecimento do efetivo uso de

armas de fogo em nosso território nos reportam ao período dos grandes

navegadores e dos descobrimentos de novos continentes. Tão antigas quanto

os nossos colonizadores, as armas de fogo eram instrumentos de primeiríssima

utilidade, tão necessárias quanto a água potável para a sobrevivência dos

aventureiros que se arriscavam por mares e terras desconhecidos.

Desde o momento em que os Portugueses desembarcaram em

nosso solo, futura colônia de Portugal, as armas de fogo se fizeram presentes

para impor o domínio frente aos concorrentes europeus e subjugar as

populações indígenas aqui existentes.

De lá pra cá, elas não mais abandonaram as nossas terras.

Durante o Império, os registros históricos nos revelam que dois

eram os problemas que multiplicavam a violência e os crimes na época: Um a

embriaguez e o outro o uso generalizado de armas. Quando associados,

tinham um efeito explosivo.

Uma característica marcante da violência na época era o fato das

armas estarem disponíveis no dia a dia do homem, com fácil acesso ao

cidadão que as detinha ou as portava naquele período, pois além de um

atributo inseparável de masculinidade, eram também instrumento de trabalho e

de defesa. Armas de fogo constituíam uma garantia de defesa tanto ao ataque

de animais no campo e como de salteadores nas estradas, bem como as facas

faziam parte dos acessórios básicos de qualquer das profissões praticadas,

pois suas infinitas funções as tornavam objeto de primeira necessidade.

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Com a independência, para a mantença de uma sociedade

escravocrata, onde toda estrutura econômica se baseava na total submissão

dos povos de cultura africana a sua condição de mão-de-obra escrava,

necessário se fazia impor a aceitação através dos dogmas da fé e do respeito

aos Coronéis de Engenho através das armas.

Ao longo do século XIX, em vários países europeus, já se podia

visualizar o movimento para o desarmamento da população. Eram os primeiros

passos na direção da monopolização da violência pelo Estado. Esse processo

se deu com várias etapas, incluindo o confisco de armas, a criminalização dos

duelos, o controle da produção e da distribuição das armas e a montagem do

sistema de justiça capaz de se sobrepor aos poderes privados e tomar para si

o trabalho de vigilância da população.

Esta política de desarmamento da população é diretamente

relacionada como a possível causa das baixas taxas criminais na Europa, o

que não se observa, a título de exemplo, nos Estados Unidos, onde o acesso a

armas de fogo pelos cidadãos, historicamente, sempre foi totalmente livre.

Voltando ao Brasil antigo, os homens da época visualizavam nos

conflitos interpessoais a ameaça a seus privilégios e a defesa da sua honra, ou

seja, honra e vingança constituíam os motivos da violência, cuja finalidade era

restaurar uma posição ameaçada.

É possível enxergar com muita clareza que as posições sociais

definiam códigos de honra e obedeciam a uma hierarquia baseada na cor, no

sexo e na riqueza, e assim definia os comportamentos sociais.

Certamente nos dias de hoje os motivos da violência mudaram

em comparação aos períodos acima relacionados. Basta analisar diariamente o

noticiário político, onde a honra deixou de ser mercadoria tão valorizada. Nos

dias atuais, os criminosos apresentam uma conduta mais fria, menos

emocional, que no geral predomina sobre os crimes passionais. Isso é um

indicativo da transformação da natureza da violência da era moderna.

Os valores que antes motivavam a defesa da honra cederam ao

predomínio da violência como instrumento para atingir fins. Basta observar o

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tráfico de drogas nas grandes metrópoles, onde o crack e a cocaína, da mesma

forma como o álcool no passado, estão diretamente associadas à violência.

Um grande diferencial é que nos dias de hoje, a crescente

participação de menores, de todas as classes sociais, passou a ser uma

constante nas manchetes dos jornais, o que se tornou um fator preocupante no

problema a ser enfrentado.

E a disseminação do uso de armas entre a população agravou

ainda mais a sensação de insegurança, pois onde antes havia zagaias, facas e

pistolas de pólvora, como instrumento a ser utilizado em nome da honra, hoje

foram substituídas por metralhadoras, fuzis e granadas, como armas de

precisão e de alto poder destrutivo, criadas para serem usadas nas guerras, e

que agora se encontram à disposição de adolescentes, mão-de-obra ociosa

sem formação psicológica e emocional para entender o seu manuseio.

1.2. - O CENÁRIO ATUAL

No final da década de 80 e inicio dos anos 90, o país começou a

perceber uma mudança da violência e da criminalidade, tanto em relação a um

crescimento quantitativo dos fatos, quanto a uma mudança qualitativa da

violência e do crime, pois estavam cada vez mais disseminados e cruéis, sem

qualquer padrão.

Hoje convivemos com graves transformações da violência e da

criminalidade, que interferem significativamente em todos os estágios da

estrutura social. Basta observar os empreendimentos criminosos operados pelo

tráfico de drogas, que estabelecem regras opressoras de condutas as

comunidades, através de ações e ameaças, impondo submissão a seus

interesses, pela violência extremada, enfraquecendo as ações coletivas e

comunitárias, além de cooptar crianças, adolescentes e jovens adultos a seus

serviços.

Neste cenário, as armas de fogo aparecem como instrumento

principal de execução da violência e da criminalidade, produzindo graves

estragos na construção de um Estado Democrático de Direito.

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1.3 - GLOBALIZAÇÃO E A QUESTÃO DO DESARMAMENTO

Segundo a OEA, no Brasil o aumento da criminalidade deve-se,

em parte, à tolerância do porte de arma1.

Em 1995, o Brasil compareceu ao IX Congresso da ONU sobre

Prevenção do Crime e Tratamento do Delinqüente, realizado no Cairo, assim

como, no Quarto Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e

Justiça Criminal, em Viena, nos meses de maio e junho do mesmo ano.

Participamos também do Quinto Período de Sessões da Comissão de

Prevenção do Crime e Justiça Criminal das Nações Unidas, em Viena, em

maio/junho de 1996.

Hoje já é possível perceber que os princípios trazidos desses

encontros estão revolucionando o sistema criminal do mundo inteiro e em

alguns países, onde bem aplicados, começam a dar bons resultados.

Nos meados dos anos 90, aqui no Brasil, a fim de sensibilizar o

Congresso Nacional a modernizar a legislação criminal, iniciou-se um

movimento atendendo as recomendações das Nações Unidas. Destaca-se a

grande preocupação do Governo brasileiro no sentido de atualizar e

modernizar a nossa legislação penal, adequando-a às aspirações de

segurança pública e humanização do sistema criminal.

Em 1997, o Governo Federal com o fim de reduzir a delinqüência

urbana, fez entrar em vigor a Lei n° 9.437, de 20 de fevereiro, criando o

Sistema Nacional de Armas de Fogo (SINARM), bem como transformou em

crime o porte ilegal de arma de fogo, introduzindo ainda outras providências,

medidas essas muito reclamadas desde 1995.

A chamada “Lei das Armas de Fogo”, entretanto, continha

inúmeros erros. Por isso, o legislador editou a Lei n° 10.826, de 22 de

dezembro de 2003, dispondo sobre o registro, porte e comercialização de

armas de fogo, definindo delitos e disciplinando o Sistema Nacional de Armas

de Fogo (SINARM).

1 OEA diz que a violência está fora de controle na AL, Folha de S.Paulo, 3 mar.1997.

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O “Estatuto do Desarmamento”, como ficou conhecido,

praticamente extingue o direito de o cidadão possuir arma de fogo, salvo

raríssimas exceções.

1.4 – O PROCESSO HISTÓRICO DO CONTROLE DE ARMAS NO

BRASIL

Dois são os períodos que resumem o controle de armas de fogo

no Brasil. Podemos observar no primeiro período, anterior ao ano de 1997, o

Decreto 24.602, de 6 de julho de 1934, do Governo Getúlio Vargas, onde sua

motivação, assim como das legislações posteriores que o alteraram até a

década de 90, eram a segurança nacional e o fortalecimento da indústria de

armas.

Já no segundo período, em função da grande preocupação do

país em atender às recomendações das Nações Unidas e ao eventual

crescimento do envolvimento da sociedade civil na discussão do papel central

das armas de fogo no cenário da violência e da insegurança, visualiza-se como

motivação, a idéia de se constituir o início de uma política de segurança

pública.

A aprovação da Lei 9.437 pode ser considerada um avanço em

relação ao quadro existente até a década de 90, com a criação do Sistema

Nacional de Armas – SINARM, administrado pela Polícia Federal, com o

objetivo de congregar todas as informações sobre armas não restritas às

Forças Armadas, além de tipificar como crime o porte ilegal de armas que até

então era considerada contravenção penal.

No entanto, a autorização da compra, o registro e o porte de arma

e munições, por particulares, continuava fragmentado com as polícias

estaduais.

Esta fase consolida-se com a edição da Lei 10.826/2003 e o seu

regulamento, o Decreto 5.123, de 1 de julho de 2004. O avanço da legislação

em relação a anterior, consiste em estar voltada totalmente à segurança

pública, criando regras mais rígidas sobre a posse e o porte de armas de fogo

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no Brasil, melhorando a identificação da arma e da munição, ampliando as

condutas tipificadas como delito no uso do armamento e interligando os

sistemas de registros nacionais das armas e munições restritas as Forças

Armadas e as não restritas, além de estabelecer sistema de cruzamento da

fabricação, venda, extravio e apreensão de armas.

No seu conjunto, a legislação estabelece uma nova fase no

controle de armas e munições na sociedade brasileira.

1.5 – ARMAS DE FOGO: QUANTAS SÃO?

Pesquisa divulgada pelo Instituto Sou da Paz aponta a existência

no Brasil, em 2009, de 8.028.295 armas cadastradas no Sistema Nacional de

Armas (Sinarm), gerenciado pela Polícia Federal, e no Sistema de

Gerenciamento Militar de Armas (Sigma). Desse total, 7.313.227 de armas

estavam registradas em nome de civis, empresas de segurança privada,

transporte de valores, corporativas e nomes pessoais de agentes da Polícia

Civil, Federal e das Guardas Municipais.

Para a organização, preocupa a quantidade de armas com

colecionadores e empresas de segurança, sobre as quais falta controle do

poder público. O estudo analisou o impacto da implementação do Estatuto do

Desarmamento, promulgado em dezembro de 2003.

No total de armas contabilizadas como legalizadas estão

incluídas as 1.885.910 armas apreendidas. Outras 613.546 armas pertencem a

policiais militares e integrantes do Corpo de Bombeiros, das quais 376.148

pertencem às corporações (PM) e 231.335 são armas particulares dos policiais.

Outras 154.522 armas são de colecionadores, atiradores, caçadores e 41.277

armas estão nos fóruns, como parte de processos.

O número não inclui armas em poder das Forças Armadas ou

seus integrantes. Já a quantidade de armas destruídas pelo Exército entre

1997 e 2008 é de cerca de 1,9 milhão. Segundo o Sou da Paz, é precário o

controle das 154 mil armas de fogo nas mãos de colecionadores (66.400),

atiradores (77.805) e caçadores (10.317).

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Em relação aos estabelecimentos comerciais, o levantamento

demonstrou que em 2002 haviam 2.400 estabelecimentos que comercializavam

armas em todo o país, em 2008 apenas 280 deles continuavam funcionando.

O trabalho do Instituto Sou da Paz foi feito por meio de pesquisas

e entrevistas com representantes do Exército e das polícias Civil, Militar e

Federal de nove estados, além do Distrito Federal, nos anos de 2008 e 2009. O

estudo diz ainda que o Exército não divulga como são concedidos registros de

armas a colecionadores e critica o fato de as visitas do Exército para

fiscalização de arsenais serem anunciadas com antecedência.

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CAPÍTULO II

UM ESTUDO COMPARATIVO DO ESTATUTO DO

DESARMAMENTO

2.1. – ESTATUTO DO DESARMAMENTO – LEI N° 10.826/2003

Esta parte da pesquisa teve por escopo abordar as duas

legislações do desarmamento (antiga – 9.437/97 e moderna – 10.826/03).

Através de um estudo comparativo percebemos a evolução da lei, como

exemplo da sintonia das propostas do legislativo às ânsias da sociedade

Ainda em seu projeto de lei, a 9.437/97 sofreu veto parcial pelo

Presidente da República, sob o argumento de que os parágrafos 2º e 3º do

artigo 7º contrariavam o interesse público. Tratando-se do § 3° já havia uma

legislação específica para tal, não necessitando de nova regulamentação. Ou

seja, pressupõe-se que já no projeto o texto demonstrava algumas

irregularidades.

Devido aos grandes avanços e as possibilidades de burlar a lei

antiga, fez-se necessário aprimorar a legislação, trazendo, assim, ao mundo

legal, mais um texto de orientação – NOVO ESTATUTO DO

DESARMAMENTO – Lei 10.826/2003.

2.1.1. - DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

O Art. 36 da Lei 10.826/2003 revogou a lei anterior 9.437/97,

porém percebe-se uma represtinação de fato da Lei 9.437/97 trazida pela nova

lei.

O novo estatuto no seu CapÍtulo I - Do Sistema Nacional de

Armas, trouxera no seu art. 2° algumas modificações que fizeram a diferença

quando comparados à legislação anterior. Foram mantidos os seis incisos da

lei antiga (repristinação de fato) e acrescidos mais cinco. As mudanças de que

tratam este artigo visavam:

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• a obrigação de integrar no cadastro os acervos policiais já

existentes;

• cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as

vinculadas a procedimentos policiais e judiciais

• obrigação do cadastramento dos armeiros em atividade no

país.

Analisando os demais incisos, percebe-se ainda a obrigação do

cadastramento mediante registro de produtores, atacadistas, varejistas,

exportadores e importadores de armas de fogo, acessórios e munições, e ainda

a identificação, no registro, de todas as características das armas.

Por fim, não posso deixar de citar que todas as informações sobre

registros e autorizações de porte de arma deverão ser apresentadas a

Secretaria de Segurança Pública dos Estados.

2.1.2. - DO REGISTRO

Diferentemente da antiga lei, que permitia a exclusão das armas

consideradas obsoletas, o art.3° foi alterado, trazendo as obrigações de se

registrar toda e qualquer arma de fogo, sem restrições.

O art. 4° da nova lei traz em sua redação que para adquirir arma

de fogo de uso permitido, o interessado além de declarar a efetiva

necessidade, deverá preencher os vários requisitos descritos, assim como

comprová-los periodicamente. No caso de haver interesse em portar arma de

fogo, fica-se vinculado o preenchimento das condições elencadas pelo artigo

4°.

A lei antiga já previa alguns atos regulamentares muito genéricos

(Art. 7° da Lei 9.437/97).

Pode-se observar um maior cuidado do legislador na concessão

de porte de armas, bem como no seu uso.

Fica proibido o uso indiscriminado de munições, que agora estão

sujeitas aos controles de quantidade e de especificidade (quantia restrita e

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calibre da arma). A empresa que comercializar arma de fogo fica obrigada a

manter um banco de dados, informando seus clientes e as características das

armas vendidas, as autoridades competentes (§ 3° - art. 4°). Enquanto as

empresas detiverem armas de fogo, munição e acessórios em seu poder

responderão por tais objetos, ficando registradas como de sua propriedade. E,

as transações feitas entre pessoas físicas deverão ser comunicadas ao Sinarm,

que autorizará ou não a venda. Na antiga lei (9.437/97) esses pontos não eram

discriminados.

O artigo 5° reforça a idéia de se restringir o uso indiscriminado de

arma de fogo expondo: “O certificado de Registro de Arma de Fogo, com

validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a

arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou

dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o

titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa” (Redação da

Lei 10.884/2004).

2.1.3. - DO PORTE

Enquanto o art. 6° da Lei 9.347/97 condicionava o uso de arma de

fogo de uma forma bastante genérica, o art. 6° da Lei 10.826/03 proíbe

terminantemente o uso de arma de fogo, salvo os casos previstos em lei

(elenca taxativamente os casos em que se permite o porte).

Importante ainda observar o artigo 10 da Lei 10.826/03: “A

autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território

nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após

autorização do Sinarm”, ficando claro que sua suspensão é prevista de forma

automática no § 2° do mesmo artigo: “A autorização de porte de arma de fogo,

prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador

dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de

substâncias químicas ou alucinógenas”.

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2.1.4. - DOS CRIMES E DAS PENAS

Na Lei 9.347/97, quando tratava das penalidades aplicadas de

forma bastante genéricas, a ponto de se tornarem muitas das vezes injustas,

quando aplicadas em questões com certo grau de complexidade.

Já na Lei 10.826/03, percebe-se que o legislador especificou mais

o tipo legal, dando um tratamento mais rígido tanto nas penas quanto na

descrição dos tipos legais. Houve também um aumento bastante significativo

das penalidades, variando de um a oito anos, ressalvada a aplicação de multa

que na lei antiga variava apenas de um a quatro anos, dependendo do crime.

Mais foi nos artigos 14, 15, 16, 17 e 18 e em seus parágrafos e

incisos que o legislador deixou para acrescentar as novidades à nova lei. Nos

dois primeiros, destaca-se a inafiançabilidade de crimes e nos três últimos a

impossibilidade de ser dado liberdade provisória.

2.1.5. - TABELAS DE TAXAS

Não posso deixar de comentar sobre as taxas cobradas para

regularização, autorização e registro de armas de fogo, mecanismos utilizados

pelo legislador com o único fim de inibir ainda mais o interesse do cidadão em

adquirir uma arma de fogo. Na Lei 9.347/97 eram únicas, tanto para expedição,

como para renovação, salvo nos pedidos de segunda via, que se cobrava à

mesma quantia. Já na lei nova, as taxas passaram a variar da gratuidade

(art.30) até um valor de mil reais, dependendo do caso concreto.

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CAPÍTULO III

UMA VISÃO CRÍTICA À NOVA LEI:

3.1. – O REFERENDO DE 23 DE OUTUBRO DE 2005 – A VONTADE

SOBERANA DAS URNAS.

Não posso deixar de relatar um momento ímpar do exercício

democrático de direito ocorrido no país, após a entrada em vigor do Estatuto do

Desarmamento, que foi o Referendo. Através dele, o cidadão brasileiro, eleitor,

pagador de seus impostos, cumpridor da lei, consciente de seus direitos e

deveres, manifestou através do voto a sua vontade.

Resume-se o Referendo, na decisão emanada pelas urnas em 23

de outubro de 2005, quando a expressiva maioria dos eleitores rechaçou a

intenção de se proibir o comércio legal de Armas de Fogo no Brasil.

Para ilustrar a soberana decisão do Referendo, não posso deixar

de mencionar o entendimento proferido pelo Deputado Pompeu de Mattos

(PDT/RS) - Relator da Medida .Provisória n° 394: “a sociedade precisa e

deseja, sim, de um estatuto para controle das armas de fogo, o que permitirá

aos aparatos de segurança do Estado combater o tráfico ilegal e impedir

que elas cheguem de forma tão fácil nas mãos dos criminosos. Já o

Estatuto do Desarmamento, como instrumento para desarmar o cidadão está

vencido, derrotado pela vontade soberana das urnas”.

Aprendeu-se com essa experiência, que o simples editar de

novas sanções penais, ainda que mais rigorosas, traz apenas insegurança

jurídica e “quase nunca a tão desejada segurança pública”. Especialmente

no caso de armas ilegais, muito mais importante que a dureza da resposta

penal, aplicada após o fato criminoso praticado, necessário se faz a

fiscalização que proíba a entrada de armas contrabandeadas no país e sua

venda a quem não as pode adquirir em nenhum estabelecimento comercial,

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logo não as pretende registrar ou legalizar, pois sua busca é pelas armas de

uso não-permitido, exceto para as forças armadas.

A exemplo do que se vê nos países onde há a proibição expressa

da comercialização de armas de fogo e de seu porte, como ocorre na

Inglaterra, onde nem os policiais de rua andam armados, necessário se faz

que, antes de mais nada, o Estado deve oferecer segurança a sua população,

com políticas sérias de combate à criminalidade, que vão desde a valorização

do profissional da área de segurança pública, a efetiva vontade de reduzir a

desigualdade social.

Passados alguns anos, questiona-se o que deu errado? O que

levou o brasileiro a decidir nas urnas pela permanência da comercialização das

armas de fogo no país?

A resposta é mais simples do que se espera. A falta de

credibilidade na classe política vigente na época, e a incerteza das verdadeiras

intenções em se querer efetivamente mudar o panorama da criminalidade

reinante no país, foi o suficiente para o resultado conquistado.

Os parlamentares na época menosprezaram a capacidade

intelectiva do eleitor em reconhecer mais uma manobra política demagógica e

insustentável, ao oferecer como proposta para a solução da violência, a

proibição da comercialização de armas de fogo no país.

Não havia coerência na proposta. Em poucas palavras, resumia-

se em responsabilizar o cidadão de bem, pela violência reinante em nossas

capitais, ao querer exercer seu direito constitucional de sentir-se mais seguro,

quando adquiria uma arma de fogo de forma legal, uma vez que o Estado-

Administração se mostrava incompetente em cumprir com suas obrigações de

trazer segurança a integridade física do mesmo e do seu patrimônio, ambos

previstos na Lei maior.

Para a grande maioria vitoriosa nas urnas, tratava-se apenas de

mais uma política populista e demagoga de nossos parlamentares, sem

nenhuma garantia de resultado concreto ao fim que se propunha.

O que se visualizou nas urnas, pode ser traduzido como: total

“descrédito” do eleitor nos seus representantes e na falta de uma verdadeira

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vontade política de efetivamente combater a violência, pois o alvo principal não

estava sendo o criminoso que faz uso de arma ilegal e de uso não-permitido,

mas o cidadão de bem, conhecedor de seus direitos e cumpridor de seus

deveres na sociedade. O resultado não poderia ser outro.

3.2 - CARÊNCIA DE LESIVIDADE NO PORTE ILEGAL DE ARMA

Já se disse que a liberdade de quem tem medo, e por ele se

deixa dominar, sofre censura de uma compreensão inadequada da realidade.

Há quem entenda que a característica populista que sempre

impregnou a atividade legiferante no Brasil concebeu mais um rebento

defeituoso.

Para alguns estudiosos, apesar de todo o progresso alcançado

com o advento da Lei 10.826 de 22.12.2003, tal norma ainda apresenta falhas,

com a presença de muitos pontos polêmicos, tendo ainda muito a ser

melhorada, pois esta longe de ser 100% perfeita.

Questões como atipicidade e o Principio da Ofensividade,

Liberdade Provisória, as constantes prorrogações trazidas por reiteradas

Medidas Provisórias, ferem de forma direta alguns princípios e direitos

fundamentais resguardados pela nossa Carta Magna.

Por mais defensor da lei que se tente ser, não há como negar que

o legislador, iludido pelo suposto potencial intimidativo das altas penas

criminais e do rigor no processamento de seus crimes, optou

desavisadamente, por fazer das normas penais ali inscritas um feixe de

arbitrariedades, desproporcionalidades e inconstitucionalidades.

Deve o direito penal ser examinado sob a égide dos preceitos

fundamentais que regulam o mundo jurídico. Necessário se faz verificar sob

esta ótica, para que não haja, como por exemplo, a tipificação de condutas que

sejam carentes de lesividade material.

Nessa ordem, vale citar o art.14 da Lei 10.826/03, que tipificou a

conduta de portar arma de fogo de uso permitido em desacordo com a

legislação ou sem autorização.

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“Art.14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,

transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,

manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso

permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou

regulamentar:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de multa.”

Tal conduta, consoante a materialidade, é de perigo abstrato, ou

seja, não necessita de efetiva ocorrência da lesão ao bem jurídico, bastando

apenas o potencial de lesão, por ser tal potencialidade inerente a conduta

praticada pelo sujeito.

Importante que se diga, que para doutrina o bem jurídico aqui

deve ser classificado como uniofensivo por lesar a incolumidade pública,

sendo delito comum e de mera atividade.

Ao tratarmos sobre os tipos de perigo, temos que nos ater ao fato

de a questão aqui se mostra ainda mais conflitante. Nos ensinamentos de

Zaffaroni e Pierangeli, temos: “Os tipos de perigo tem acarretado sérios

problemas interpretativos. Para começar, um dos mais árduos é a forma de

determinar o perigo, concluindo-se hoje que somente pode ser valorado ex-

ante, isto é, do ponto de um observador situado no momento da realização da

conduta, e não ex-post, isto é, no momento de julgá-lo. O perigo surge sempre

de uma incerteza, e, posteriormente à conduta, geralmente, já não há

incerteza.”2

Seguindo o raciocínio acima, percebemos que o elemento

caracterizador de tal espécie é a incerteza, o que nos leva a concluir que

quando não há precisão sobre efetiva ocorrência de perigo, estaremos punindo

a quem infringir o previsto no art. 14 do Estatuto, por mera presunção, carente

totalmente de especificidade ou de lesão.

Então vejamos, quando examinamos os delitos de perigo,

distinguimos:

(I) perigo concreto; 2 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGEL, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Volume 1. Parte Geral. 7ª edição revista e atualizada. São Paulo: RT, 2008,p.484.

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(II) perigo abstrato.

Enquanto no primeiro a possibilidade de lesão deve ser concreta,

no segundo, como o próprio nome diz, é de perigo abstrato, ou seja, apenas a

incerteza de ter havido efetivo “perigo” é suficiente para sustentar a tipicidade.

3.2.1. – PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE

Ao concluir que uma vez que ofensividade inexiste no perigo

abstrato, acertado se faz determinar que “nullum crimen sine iniuria”.

Deve-se atentar ao fato de que condenar com o perigo abstrato é

condenar sob a égide da incerteza da lesão ou do potencial de lesão na

conduta do cidadão. Já que a conduta do julgador deve ser revestida de

precisão matemática, quando ocorre a ausência desta precisão, nos

deparamos com uma situação um tanto inusitada, e que em certo modo chega

a nos causar espécie e até mesmo uma sensação de “insegurança jurídica”

enquanto o referido tema não se tornar pacificado por nossos Tribunais.

O Tribunal de Justiça do Paraná ensina, sob o fundamento já

vislumbrado pelo STF:

RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO – PORTE

ILEGAL DE ARMA DE FOGO ( ARTIGO 14 DA LEI

10.826/2003) E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM

VIA PÚBLICA, SE A DEVIDA HABILITAÇÃO (ARTIGO

309 DA LEI 9.503/1997) – LAUDO QUE CONSTATA A

IMPRESTABILIDADE DA ARMA DE FOGO –

ESCORREITA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NOS

TERMOS DO ARTIGO 43, INCISO I, DO CÓDIGO DE

PROCESSO PENAL – PRECEDENTES

JURISPRUDENCIAIS – DECISÃO MANTIDA –

RECURSO NÃO PROVIDO. I. Conforme Auto de Exame

Descritivo de Eficiência e Potencialidade Lesiva de Arma

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de Fogo (fls.24/25), ratificado pelo Termo de Constatação

de Eficiência de Arma de Fogo (fls.65), submetida a arma

de fogo à prova de tiros, foi observado o não

funcionamento dos mecanismos de propulsão, de

engatilhamento e de disparo, não tendo funcionado na

ação simples e também na ação dupla. II “APELAÇÃO.

PORTE ILEGAL DE ARMA. LEI N.10826/2003. ARMA

DE FOGO DESMUNICIADA E INAPTA PARA CAUSAR

DANOS. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. ATIPICIDADE DA

CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. 1) SEGUINDO

PRECEDENTES DESTA CORTE, NÃO SE CONFIGURA

CRIME PORTAR ARMA DE FOGO DESMUNICIADA E

INAPTA A SER UTILIZADA PARA CAUSAR DANOS OU

EXPOR A PERIGO O BEM JURÍDICO PROTEGIDO

PELA NORMA. 2) NO CASO, INEXISTE LESÃO

EFETIVA OU POTENCIAL A BEM JURÍDICO

TUTELADO PELA LEI PENAL. 3) MANTIDA A

ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DO ART.

386, VI, DO CPP. 4) APELO IMPROVIDO.” (TJGO.

Processo n° 200603366982. Relator Des. PAULO

TELES. 2ª Câmara Criminal. Julgado em 05/06/2007).

(TJPR – 2ª C.Criminal – RSE 0448856-4 – Guairá – Rel.

Dês. Lídio José Rotoli de Macedo – Unânime –

J.31.01.2008).

Neste sentido de necessidade de lesão, determinou o Supremo

Tribunal Federal:

“EMENTA: Arma de fogo: porte consigo de arma de fogo,

no entanto, desmuniciada e sem que o agente tivesse,

nas circunstâncias, a pronta disponibilidade de munição:

inteligência do art. 10 da Lei 9.437/97: atipicidade do fato:

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1. Para a teoria moderna – que dá realce primacial aos

princípios da necessidade da incriminação e da

lesividade do fato criminoso – o cuidar-se de crime de

mera conduta – no sentido de não exigir à sua

configuração um resultado material exterior à ação – não

implica admitir sua existência independentemente de

lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela

incriminação da hipótese de fato. 2. É raciocínio que se

funda em axiomas da moderna teoria geral do Direito

Penal; para o seu acolhimento, convém frisar, não é

necessário, de logo, acatar a tese mais radical que erige

a exigência da ofensividade a limitação de raiz

constitucional ao legislador, de forma a proscrever a

legitimidade da criação por lei de crimes de perigo

abstrato ou presumido: basta, por ora, aceitá-los como

princípios gerais contemporâneos da interpretação da lei

penal, que hão de prevalecer sempre que a regra

incriminadora os comporte. 3. Na figura criminal cogitada,

os princípios bastam de logo, para elidir a incriminação

do porte da arma de fogo inidônea para a produção de

disparos: aqui, falta à incriminação da conduta o objeto

material do tipo. . Não importa que a arma verdadeira,

mas incapaz de disparar, ou a arma de brinquedo

possam servir de instrumento de intimidação para a

prática de outros crimes, particularmente, os comissíveis

mediante ameaça – pois é certo que, como tal, também

se podem utilizar outros objetos – da faca à pedra e ao

caco de vidro – cujo porte não constitui crime autônomo e

cuja utilização não se erigiu em causa especial de

aumento de pena. 5. No porte de arma de fogo

desmuniciada, é preciso distinguir duas situações, à luz

do princípio de disponibilidade: (1) se o agente traz

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consigo a arma desmuniciada, mas tem a munição

adequada à mão, de modo a viabilizar sem demora

significativa o municiamento e, em conseqüência, o

eventual disparo, tem-se arma disponível e o fato realiza

o tipo; (2) ao contrário, se a munição não existe ou está

em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível

disponibilidade da arma de fogo, como tal – isto é, como

artefato idôneo a produzir disparo – e, por isso, não se

realiza a figura típica.

(RHC 81057, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a)

p/ Acórdão: Min, SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira

Turma, julgado em 25/05/2004, DJ 29-04-2005 PP-00030

EMENT VOL-02189-02 PP-00257 RTJ VOL-00193-03

PP-00984).”

Os tribunais têm se alinhado no sentido de realizar as funções do

direito penal evitando condenações em que há, evidente, carência de

lesividade. O Supremo Tribunal Federal enuncia que a arma sem munição e a

ausência de laudo que comprove a lesividade da arma não pode tipificar a

conduta:

“EMENTA:HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL

PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA

DESMUNICIADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.

ATIPICIDADE. Inexistindo laudo pericial atestando a

potencialidade lesiva da arma de fogo resulta atípica a

conduta consistente em possuir, portar e conduzir

espingarda sem munição. Ordem concedida.

(HC 97811, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a)

p/Acórdão: Min.EROS GRAU, Segunda Turma, julgado

em 09/06/2009, Dje – 157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC

21-08-2009 EMENT VOL – 02370-05 PP 00923)”.

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O STJ, em mais de um momento, direcionou-se pelos Princípios:

“Arma de fogo (porte ilegal). Arma sem munição (caso).

Atipicidade da conduta (hipótese). 1. A arma, para ser

arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se

cuida. Tal é o caso de arma de fogo sem munição, que,

não possuindo eficácia, não pode ser considerada arma.

2.Assim, não comete o crime de porte ilegal de arma de

fogo, previsto na Lei n° 10.826/03, aquele que tem

consigo arma de fogo desmuniciada.

3. Ordem de habeas corpus concedida.

(HC 70.544/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA

TURMA, julgado em 25/11/2008, Dje 03/08/2009)”.

O voto da ilustre Desembargadora Maria Thereza de Assis Moura

ilustra a questão da atipicidade material:

“Quando do julgamento do citado HC 56.358/RJ, de

minha relatoria, diante da tipificação trazida pela Lei

10.826/03, incriminando o porte tão-apenas da munição

(sem a arma), entendi que, ipso iuris, também se deveria

aceitar – logicamente – a tipificação do porte de arma,

sem a munição.Todavia, melhor refletindo sobre a

matéria, à luz do Direito Penal do fato e da culpa,

iluminado pelo princípio da ofensividade, vejo-me forçada

a reformular minha posição, alinhando-se ao

entendimento do Ministro Nilson Naves. Da Leitura da

denúnica, não apuro concreta colocação em risco do bem

jurídico tutelado – incolumidade pública, evidenciando-se,

no caso a tipicidade material.”

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Um ato sem potencialidade de dano ao bem jurídico não pode ser

uma conduta típica pela própria estrutura de construção lógica da regra. O

sujeito, ao cometer um ato, deve ser autuado em desconformidade com uma

regra, causando a implicação de uma sanção.

O entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

também trata da ofensividade:

ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE

ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. BEM

JURÍDICO. ATIPICIDADE. FALSA IDENTIDADE. CRIME

INEXISTENTE. 1. Mesmo nos crimes de perigo, como

porte de arma de fogo, exige-se, no mínimo a violação de

uma relação de cuidado-de-perigo, como manifestação

da ofensividade necessária à tipicidade do crime. As

normas penais, em um Estado Democrático de Direito,

somente se legitimam quando perseguem o objetivo de

assegurar ao cidadão uma coexistência pacífica e livre.

Por bem jurídico há que se entender as “circunstâncias

reais dadas ou finalidades necessárias para uma vida

segura e livre” e não a mera descrição típica, a mera

previsão normativa. No caso em tela, o porte de arma de

fogo municiada, contudo, inapta a produzir disparos, na

medida em que não há ofensa ao bem jurídico. 3. Não

existe crime na ação do agente que, preso em flagrante

delito, mente sobre seu nome. Considerando que o

Estado tem a possibilidade de identificar fisicamente o

flagrado ou indiciado, através de método datiloscópico

com a colheita de impressões digitais, torna impossível a

ocultação do verdadeiro status personae do agente,

deste modo, os elementos inverídicos declinados à

autoridade policial com o intuito de passar-se por outra

pessoa, são absolutamente ineficazes. APELOS

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DEFENSIVOS PROVIDOS. (Apelação Crime n°

70015430655, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de

Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, julgado

em 05/10/2006).

Em decisão justa sob o aspecto constitucional, o Egrégio Tribunal

de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, expondo sobre a distinção da tipicidade

formal com a material:

“EMENTA – PENAL – LEI DE ARMAS – NUMERAÇÃO

SUPRIMIDA – ARMA DESMUNICIADA – BEM

JURÍDICO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE – TIPICIDADE –

LEI 11.706/08 – IRRETROATIVIDADE. O moderno direito

penal não mais se contenta com a mera tipicidade formal.

Exige para o reconhecimento da infração a ofensa ao

bem jurídico protegido no tipo respectivo. O

comportamento que não ofende ou ameaça de lesão o

bem jurídico protegido não possui tipicidade material, não

justificando a condenação respectiva. Desta forma, a

conduta de portar ou guardar arma de fogo desmuniciada

não coloca em perigo concreto a segurança coletiva,

salvo quando o agente também estiver na posse das

munições respectivas. Todavia, considerando que a arma

apreendida estava com a numeração suprimida ou

raspada, a discussão acerca da ausência de munição se

torna desnecessária, eis que o controle do SINARM já foi

violado na ocasião, ocorrendo à indispensável tipicidade

material. Esta Câmara, ademais, firmou entendimento de

que o disposto na Lei 11.706/08 não se aplica aos fatos

ocorridos em data anterior à sua vigência, não tendo

efeito retroativo. (2009.050.02649 – APELAÇÃO – 1ª

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Ementa – DES. MARCOS BASILIO – Julgamento:

05/08/2009 – PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)”.

Os Tribunais, como já mencionado, estão firmando

entendimentos no sentido da Constituição e – ainda ausente uma unanimidade

de entendimentos – o cuidado a ser tomado passa pela necessidade de

repressão de tais delitos e da retomada do armamento, já que não se deseja,

de forma alguma, a impunidade ou a violência, apenas é necessário elucidar,

sob um entendimento, que a criminalização deve ocorrer em conformidade com

a Constituição.

Quanto à doutrina, importante citar o entendimento de alguns

autores ao verificar tal questão. Segundo Capez :“A arma de fogo sem

potencialidade lesiva, ou seja, absolutamente ineficaz para detonar projéteis,

não pode ser considerada como arma, para configurar a elementar do tipo

constante do art. 12 da Lei 10.826/2003.”3

Damásio, em relação a arma desmuniciada, explica com a lição

do preceito da Lesividade: “Desmuniciada a arma, inexiste tipicidade do fato,

pois não há afetação ao bem jurídico, quer na forma de lesão efetiva ou

potencial. Diante da lei penal, trata-se de crime impossível: o meio é inidôneo

para lesão à objetividade jurídica.”4 Preciso se faz o argumento de Nucci:“Arma

quebrada e inapta a qualquer disparo: não é crime. Carregar uma arma

desmuniciada é algo diverso de ter consigo arma completamente inapta a

produzir disparo, afinal, cuida-se de delito impossível; a segurança pública não

corre risco nesse caso; nem argumentemos como o fato de uma arma

3 CAPEZ, Fernando. Estatuto do Desarmamento – Comentários à Lei nº 10.826/2003 4ª edição. Editora Saraiva: São Paulo, 2006, p.17

4 JESUS, Damásio Direito Penal do Desarmamento: anotações a patê criminal da lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003: Estatuto do Desarmamento. 6ª edição . São Paulo, Editora Saraiva, 2007, p.54.

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quebrada poder intimidar alguém, em caso de roubo, pois a arma de brinquedo

também pode e isso não significa ser figura enquadrável no art. 14 desta Lei.”5

As razões têm diversos elementos, pois considerar a arma sem

munição, quebrada ou de brinquedo como apta a causar a lesão é superar o

próprio conceito de tipicidade.

Fragoso enquadra-se no exposto:“Cumpre, no entanto, observar

que o perigo deve ser presumível, excluindo-se o crime sempre que a ação

tiver sido praticada em circunstâncias que excluam por completo a

probabilidade de dano.”6

3.3. - DA INCONSTITUCIONALIDADE NOS CASOS DA

LIBERDADE PROVISÓRIA

Talvez, de todas as falhas visíveis no Estatuto do Desarmamento,

a que se mostra mais clara e afrontosa à vedação da liberdade provisória com

ou sem arbitramento de fiança.

Então vejamos, se nos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15,

disse a lei que os crimes dos respectivos caputs são inafiançáveis, ao passo

que no art.21, estipulou que “os crimes previstos nos arts.16, 17 e 18 são

insuscetíveis de liberdade provisória”, temos aqui que se os primeiros têm

penas cominadas menores que os últimos, podemos extrair que nos crimes dos

arts.14 e 15, ambos nos seus caputs, é possível defender a concessão de

liberdade provisória via arbitramento de fiança, ou seja, as hipóteses do art.322

e parágrafo único c/c 323 e 324 do CPP, estes interpretados de forma inversa.

Não se pode considerar tal entendimento, quanto aos casos do art.321 e do

art.310 e seu parágrafo único, também do estatuto penal adjetivo.

Toda interpretação legal parte da Constituição, que consagra

princípios e direitos fundamentais aptos a salvaguardar a normatividade da lei.

Estas garantias constitucionais não podem ser negligenciados pelo intérprete.

5 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo, Editora RT, 2006, p.258.

6 FRAGOSO, Heleno. Lições de Direito Penal. Parte Geral. Rio de janeiro: Forense, 1983, p.173.

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Aqui, posto que fosse admitida a interpretação extensiva, teria

esta de sucumbir ante a proteção constitucional que se outorgou à liberdade, à

dignidade da pessoa humana e à legalidade. Tudo o que restringir tais grupos

essenciais da Carta Magna e do sistema de direitos nela inscrito está destinado

à restritividade.

A normalidade constitucional induz a liberdade. A liberdade é a

regra. Se nada há que modifique a situação jurídica do cidadão, sua liberdade

deve ser preservada e tem o Estado o dever de assegurá-la, direito

fundamental que é.

Encontramos escudo de tal assertiva em textos normativos

internacionais, de que é exemplo mais próximo o art.8°, 2 da Convenção

Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica”) de

1969. Por estas precisas razões, bate-se a doutrina unissonamente, pela leitura

restritivíssima a ser dada às medidas intraprocessuais que importem em

constrição ao status libertatis do réu ou indiciado.

Qualquer prisão provisória, quer em flagrante, temporária,

preventiva, decorrente da decisão de pronúncia, ou quer decorrente de

sentença condenatória recorrível, deve revestir-se dos preceitos de

cautelaridade. São, realmente, dentre as medidas cautelares, as mais

gravosas. Ferem diretamente a garantia maior do indivíduo. Não podem ser

aplicadas, senão quando o caso concreto, com as provas parciais que oferece

ao julgador, autorizá-las com base segura nos pressupostos previamente

previstos no art.312 do CPP.

Bem sintetizou Breno Melaragno Costa quando diz que qualquer

medida de caracter preventivo em face da presunção de inocência tornou-se

exceção na ordem jurídica.7

Nesta esteira, manifesta-se o professor João Pedro Chaves

Valladares Pádua que nos explica que só quem deu pode tirar, pois

reconheceu a Constituição ao homem a liberdade como um direito inerente à

sua condição, por isso mesmo que fundamental, junto dos direitos formais e

7 (MELARAGNO COSTA, Breno. op cit, p.356.

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garantias que o façam efetivo. Só a Constituição pode retirar uma destas e

somente em casos particulares. Se não, a dessubstância recairia sobre o

instituto mesmo, que de limitado passaria a inócuo. Diga-se mais, em nenhum

momento citou a Carta Magna insuscetível de liberdade provisória,

consoante se lê no art. 21 da Lei n° 10.826/2003. Ainda por cima, inovou o

legislador infraconstitucional. Criou uma forma de limitação à liberdade

provisória que a maior das leis do país não havia cometido sequer aos crimes

hediondos e assemelhados.

Neste tópico, ressalta ainda o professor que não podemos deixar

de ater que a maior das penas cominadas aos preceitos típicos da citada lei

não ultrapassa os oito anos de reclusão. A menor das penas dos crimes com

restrição à liberdade provisória são dois anos. Ora, em muitos – dir-se-ia na

maior parte – dos casos de aplicação do malsinado diploma, haverá a

substituição da pena privativa de liberdade por outra, dita alternativa – restritiva

de liberdade, pecuniária ou restritiva de direitos. Os crimes são de perigo

abstrato, de mera conduta. Não há cogitar grave ameaça ou violência que elida

a aplicação dos substitutivos penais. Assim, lançado o disparate de forçar

alguém a aguardar uma instrução penal inteiramente encarcerado, para, posto

que condenado, cumprir pena não-privativa de liberdade, especialmente no

caso dos tipos dos art.14 e 15, que são “só” inafiançáveis e cuja pena máxima,

como dito, é quatro anos de reclusão. Mais grave a medida cautelar do que a

imposta como sanção principal. Sobeja isto as raias da insanidade, o porquê

não encontra brechas em sua inconstitucionalidade. O acessório nunca pode

ser mais gravoso do que o principal. Melhor deixar, portanto, conforme

preconiza o art. 798 do CPC, o poder geral de cautela nas mãos do

magistrado competente, que dele não irá, decerto, abusar, porquanto tolhido

pelos corretíssimos requisitos do art.312 do CPP.

Em conseqüência das considerações ora citadas, as vedações à

liberdade provisória decorrentes do Estatuto do Desarmamento, tanto

constantes dos arts.14, parágrafo único e 15, parágrafo único, ou aquela do art.

21, se mostram rigorosas e totalmente inconstitucionais.

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35

3.4. - O ESTATUTO DO DESARMAMENTO E O PROCESSO DE

FORMAÇÃO DO TIPO PENAL E SUA LEGITIMAÇÃO.

As relações entre o direito e a sociedade são tão íntimas que

impossível seria falar em sociedade sem ordem jurídica e vice-versa.

Como se procurou antes demonstrar, para uma a vida harmônica

em sociedade, pressupõe a preservação de certos bens necessários à sua

existência. Determinados bens de alta relevância e fruto da consciência

coletiva de um povo em determinado momento histórico, são valorados pelo

legislador, momento em que surge o interesse em tutelá-los. Essa tutela do

ente resulta numa norma que eleva o ente à categoria de bem jurídico.

Como o direito penal preocupa-se com a tutela dos bens jurídicos

mais importantes, o legislador elabora, com base na norma, um tipo penal e o

bem jurídico passa então a ser penalmente tutelado.

Vale apena frisar aqui o pensamento do professor Antonio Carlos

de Vasconcellos C. B.Campello, que diz que a proteção penal ocorre num

segundo instante, em razão de o corpo social entender que não basta apenas

uma mera proteção jurídica ao bem, mas também uma proteção penal

daqueles que considera bens vitais. Por isso, dizer que o direito penal é

seletivo, ou seja, visa preservar os bens jurídicos mais importantes, aqueles

que as condições da vida em sociedade têm criado e que pressupõem a

própria convivência harmônica do corpo social. Vê-se, portanto, que o direito

penal é legitimado pela vontade do corpo social e somente ele, corpo social,

através de seus representantes, encontra-se autorizado a legislar sobre

matéria penal e, portanto, a construir tipos penais, incriminadores ou não.

Segundo VARGAS: “Numa democracia representativa, como a

nossa, em que, pelo menos teoricamente, a consciência e a vontade do povo

se acham representadas no Parlamento, parece não ter sentido procurar saber

em qual fonte se irá buscar o conhecimento de que tal ou qual conduta humana

significa uma negação de valores jurídico-penais. Quero acreditar que esse

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conhecimento pertence à alçada dos Parlamentares, exercendo o Poder em

nome da maioria que os colocou ali.” 8

Contudo, ainda que pareça claro como sendo entendimento

acima o único que se compatibiliza com o princípio da legalidade esculpido no

artigo 5°, XXXIX, da Constituição Federal, verifica-se no Brasil uma constante

violação a este princípio constitucional, em completa incompatibilidade com o

que dispõe o artigo 62, §1°, I, “b”, também da Carta Magna, que versa sobre a

impossibilidade de edição de medida provisória em matéria penal, o que é

objeto de análise deste ponto.

Ressalta-se a obviedade de que as penas altas e a vedação à

liberdade provisória, com ou sem fiança, em nada inibe a motivação criminosa

do agente. Até porque, quando se pretende desbaratar organizações

criminosas, deve-se lembrar que jamais dispuseram elas de armamento legal.

3.5. - DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL EM MATÉRIA PENAL:

MEDIDAS PROVISÓRIAS E O ESTATUTO DO DESARMAMENTO

O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) contém normas

penais transitórias que disciplinam prazos e requisitos para a regularização e

entrega de armas de fogo irregulares junto ao poder público. Assim é que o

artigo 29 da mencionada lei estabelece o prazo de 90 dias para a expiração

das autorizações para o porte concedidas na vigência da legislação anterior

(Lei 9.437/97). O artigo 30 da mesma lei dispõe que os possuidores e

proprietários de armas de fogo não registradas dispõem do prazo de 180 dias

para solicitar o registro. Por sua vez, o artigo 32 estabelece o prazo de 180 dias

para que os possuidores e proprietários realizem a entrega das armas de fogo

não registradas à Polícia Federal.

Em referência específica à nova lei, observa-se, por parte do

Governo, a edição de medidas provisórias que têm causado várias discussões

doutrinárias, bem como interpretações não uniformes dos tribunais pátrios.

8 José Cirilo de. Introdução ao estudo dos crimes em espécie. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p.47.

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As Medidas Provisórias têm força de lei ordinária (federal), mas

não são emanadas pelo Congresso Nacional, mas sim pelo Poder Executivo

(Presidente da República).

Em regimes democráticos, apenas com raras exceções, o Poder

Executivo é autorizado a editar leis, pois tal função é inerente ao Poder

Legislativo. Em especial, no Brasil, as Medidas Provisórias têm como requisitos

constitucionais essenciais a “relevância” e a “urgência”.

Obviamente, quando se deturpa a utilização de Medidas

Provisórias está por se criar uma perigosa interferência do Poder Executivo nas

funções que são precípuas do Poder Legislativo, o que em situações mais

exacerbadas pode levar a posturas ditatoriais.

O Poder Executivo, com o discurso de que seria de bom alvitre

dar continuidade da campanha para o desarmamento, editou diversas Medidas

Provisórias, entre elas a Medida Provisória 174, de 18 de março de 2004,

modificando os prazos previstos nos artigos legais retro mencionados.

Um dos grandes pontos para discordância foi no sentido de que o

já citado artigo 62, parágrafo 10 da ConstituiçãoFederal, determina ser vedada

a reedição de Medida Provisória, na mesma sessão legislativa, que tenha sido

rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, não

abarcando tal dispositivo constitucional, sua revogação e/ou reedição pura e

simples.

A primeira Medida Provisória a ser editada foi a 174, de 18 de

março de 2004, que além de alterar os prazos, estabeleceu que os mesmos

não passariam a ser contados da data da publicação da lei, mas sim da

publicação do decreto regulamentador do Estatuto do Desarmamento, o que

vale citar, posteriormente, foi convertida na Lei 10.884/04, que não obstante a

conversão, inovou em relação à Medida Provisória, apesar do vício de origem,

na medida em que estabeleceu a data limite de 23 de junho de 2004 para o

termo inicial dos prazos previstos nos artigos 29,30 e 32 da Lei 10.826/03.

Contudo, o Decreto regulamentador n° 5.123/04 passou a viger no dia 1° de

julho de 2004 e, assim, se considerada a referida data como a quo para a

contagem dos prazos previstos em lei, tais prazos restariam vencidos, no caso

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do artigo 29, noventa dias após e, no caso dos artigos 30 e 32, cento e oitenta

dias após.

Em 17 de dezembro de 2004, o Poder Executivo, novamente no

exercício de sua função legislativa atípica, editou a Medida provisória 229 que,

em seu artigo 5°, dispunha o seguinte: “os prazos previstos nos artigos 30 e 32

da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, ficam prorrogados, tendo por

termo final o dia 23 de junho de 2005.”

Em 22 de junho de 2005, mais uma vez foram prorrogados os

prazos, através da Medida Provisória n° 253, até o dia 23 de outubro de 2005.

Outras Medidas Provisórias continuaram a ser editadas com o

mesmo fim, como a M.P. 379 de 28 de junho de 2007 e a M.P. 390 de 18 de

setembro de 2007, que sumariamente revogou a anterior (MP 379). Na

seqüência, editou a M.P. 394 em 20 setembro, também de 2007, cuja eficácia

foi liminarmente suspensa pelo STF em 12 de dezembro de 2007.

Posteriormente, o Governo editou a M.P. 417, publicada em 1° de

fevereiro de 2008, convertida na Lei 11.706 de 19 de junho de 2008,

prorrogando o prazo para 31 de dezembro de 2008.

Não satisfeito, o governo editou mais uma Medida Provisória, a

de n° 455/2008 que foi convertida na Lei 11.922 de 13 de abril de 2009,

publicada m 14/04/2009, prorrogando a renovação do registro de armas de

fogo expedido pelas SSP´s e propiciando legalizar armas de calibre permitido

até 31 de dezembro de 2009.

Porém é preciso perceber que a Constituição deixou evidenciado

que nenhuma matéria concernente ao direito penal pode ser tratado através de

Medida Provisória, seja para definir tipos incriminadores ou não, pois é peculiar

ao ramo do direito penal, o princípio de estrita legalidade, ou seja, aquela

elaborada segundo o processo legislativo definido constitucionalmente pelo

Poder Legislativo.

E a redação constitucional não deixou margem à dúvida ao

estabelecer o seguinte:

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“Art.62 (...)

§ 1° É vedada a edição de medidas provisórias

sobre a matéria:

I - relativa a:

(...)

b) direito penal, processual penal e processual civil

(...)”

Vê-se, pois, que acerca de direito penal nada pode ser tratado via

medida provisória. É o que dispõe Morais:“a Emenda Constitucional n° 32/01,

em defesa dos direitos fundamentais e atendendo aos reclamos da doutrina,

consagrou a absoluta vedação à edição de medidas provisórias sobre matéria

de direito penal e processual penal. A vedação constitucional atual em matéria

de direito penal é absoluta, não se permitindo, tampouco, a edição de medidas

provisórias sobre matéria penal benéfica.”9

E também Silva Franco:“(...) a CF/88 agasalhou, no campo penal,

o princípio da legalidade; se tal princípio tem, entre outros significados, o de

reserva absoluta de lei (...) é inquestionável que a medida provisória (...) que

procede do Poder Executivo, representa não apenas um agravo ao princípio do

nullum crimen, nulla poena sine lege, mas também uma insuportável invasão

em matéria reservada, pela Constituição Federal, a outro poder. Enfim, uma

dupla ofensa à Constituição que inquina o ato do Poder Executivo de flagrante

inconstitucionalidade.10 Não adianta o Governo utilizar o argumento de que a

aprovação, pelo Congresso Nacional, de medida provisória penal teria o

condão de eliminar inconstitucionalidade derivada da medida. O vício de

origem deste instrumento normativo contagia a lei convertedora, havendo, em

conseqüência, uma comunicação de invalidade.

9 MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. Ed. São Paulo. Atlas, 2002, p. 563.

10 FRANCO, Alberto Silva ET AL. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 7. Ed. São Paulo:

RT, 2001, v. 1, p.30.

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Ora, observa-se que o Estatuto do Desarmamento fixou um

período próprio para que os cidadãos afastassem suas armas de fogo da

ilegalidade ou renovassem os registros outrora concedidos. Na medida em que

as sucessivas Medidas Provisórias alteraram os prazos legais, também

alteraram, por via oblíqua, a data de início de vigência de normas

incriminadoras referentes à posse e ao porte irregular de arma de fogo.

Mas não é só: a posição majoritária e acertada da doutrina e da

jurisprudência pátria é a de que os artigos 30 e 32 do Estatuto do

Desarmamento, na medida em que autorizaram possuidores e proprietários de

armas de fogo não registradas, a registrá-las ou entregá-las, no prazo

estabelecido, à Polícia Federal, estabeleceram uma verdadeira abolitio criminis

no tocante ao delito de posse ilegal de arma de fogo.

Existem entendimentos de que abolitio criminis também estaria

atingido processos em andamento, aqui vale ressaltar Mariano: “como essa

possibilidade de registro da arma de fogo ou entrega à polícia federal é

benéfica para o acusado ou condenado, retroagirá e alcançará os processos

em andamento ou já definitivamente julgados, tratando-se de evidente abolitio

criminis. Nesses casos haverá a extinção da punibilidade das pessoas que

estejam sendo processadas por posse ilegal de arma de fogo, segundo a Lei

9.437/97”.11

Também o STJ, em julgado recente, assim decidiu:”

CRIMINAL – HC – RECEPTAÇÃO – POSSE DE ARMAS

DE FOGO E DE MUNIÇÕES – FLAGRANTE LAVRADO

NA VIGÊNCIA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO –

POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA POSSE OU

DE ENTREGA DE ARMAS – VACATIO LEGIS INDIRETA

E ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA – ATIPICIDADE

DA CONDUTA – ORDEM CONCEDIDA. I. A Lei n°

10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias para que

os possuidores e proprietários de armas de fogo sem

registro regularizassem a situação ou as entregassem à

11 MARIANO, (César Dario. Estatuto do Desarmamento. Rio de janeiro: Forense, 2005, p.183

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Policia Federal, criou uma situação peculiar, pois, durante

esse período, a conduta de possuir arma de fogo deixou

de ser considerada típica. II. É prescindível o fato de se

tratar de arma com a numeração raspada e, portanto,

insuscetível de regularização, pois isto não afasta a

incidência da vacatio legis indireta, se o Estatuto do

Desarmamento confere ao possuidor da arma não só a

possibilidade de sua regularização, mas também, a de

simplesmente entregá-la à Polícia Federal. III. Tanto o

art.12, quanto o art.16, ambos da Lei n° 10.826/03, pela

simples posse, ficam desprovidos de eficácia durante o

período de 180 dias. Precedentes. IV. Deve ser trancada

parte da ação penal instaurada contra o paciente,

quantos aos delitos tipificados no art.12 e art.16, ambos

da Lei n° 10.826/03, por atipicidade da conduta,

mantendo-se, no entanto, a imputação relativa à

receptação. V. Ordem concedida, nos termos do voto do

Relator (STJ – HC 200500376136 – (42374) – PR – 5ª T.

– Rel. Ministro Gilson Dipp – DJU 01.07.2005 – p.00586).

Pelo que podemos observar, as Medidas Provisórias estariam

afastando, por um período maior, a tipicidade de conduta. Então, de tudo o que

se disse, deve-se entender que por serem flagrantemente inconstitucionais, os

prazos postergados pelas Medidas Provisórias não devem ser considerados e

a atipicidade das condutas tipificadas reconhecidas até o limite estabelecido

pelo próprio estatuto, em sua redação original.

Entretanto, alguns tribunais pátrios, como o Tribunal de Justiça de

Minas Gerais, talvez ignorando não só a existência do artigo 62, I, “b”, da

Constituição Federal, mas também a razão pela qual o direito penal se rege

pelo princípio da legalidade estrita, anunciaram a atipicidade de condutas em

razão das Medidas Provisórias editadas. A título de exemplo, segue um julgado

recente, relatado pelo Desembargador Erony da Silva, datado de 27 de

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setembro de 2005, da Terceira Câmara Criminal do Tribunal mineiro já referido,

do qual se extrai a ementa e a fundamentação do relator que foi acompanhada

por seus pares:

“POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.

ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. Inteligência da Medida

Provisória n° 253. Extensão do prazo de entrega do

objeto às autoridades competentes até 23 de outubro de

2005. Dado provimento ao recurso para absolver o réu

(...) Analisei detidamente as razões recursais defensivas,

comparando-as com as provas dos autos e com a

sentença monocrática hostilizada e entendo, assim como

o ilustre Procurador de Justiça, que o presente caso

encontra-se entre aquelas hipóteses de atipicidade da

conduta estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento.

Segundo narrou a denúncia e conforme as provas dos

autos, a arma foi apreendida no interior da casa de

Henrique Eduardo Matos, conduta esta enquadrada

como posse de arma de fogo. Assim sendo, entendo que

a vasta discussão que vem sendo travada, desde a

publicação da Lei 10.826/03, a respeito da vacatio legis

indireta por ela instituída em certas circunstâncias, aplica-

se a esse caso específico. Senão vejamos: A Lei

10.826/03, visando tratar de forma severa os crimes

relativos à arma de fogo, distinguiu as condutas de posse

e porte, até então, equiparadas pela lei revogada. A nova

lei prevê em seu artigo 12, e em algumas condutas do

artigo 16, a posse de arma, e no artigo 14,e em algumas

condutas do artigo 16, o porte. Diante da distinção

estabelecida entre a posse e o porte de arma de fogo,

entendo que a conduta de portar (artigo 14 e algumas do

16) permanece típica, vez que os artigos 30 e 32 da Lei

10826/03 não fizeram qualquer menção à figura do

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portador de arma, tão somente, a do possuidor ou

proprietário. O artigo 32, da Lei 10826/03 fez previsão de

que os possuidores e proprietários de armas de fogo

não registradas pudessem, no prazo de 180 dias, após a

publicação da referida lei, entregá-las à Polícia Federal.

Todavia, algumas modificações foram feitas na contagem

desse prazo desde a publicação da Lei; a última

alteração foi feita pela Medida Provisória n.253, publicada

no Diário Oficial da União em 23 de junho de 2005,

fixando a possibilidade de entrega das armas às

autoridades competentes até a data de 23 de outubro de

2005. Não se pode perder .que a nova legislação sobre

armas representa o resultado de uma opção político-

criminal do legislador, pois a violência, seja urbana, seja

rural, é, como se sabe, potencializada pela posse e

utilização indiscriminada e descontrolada de armas de

fogo. Daí entender porque o Estatuto, visando alcançar o

seu objetivo principal – desarmamento – criou uma série

de incentivos, premiando com a “anistia” do artigo 32

todos aqueles que são possuidores e proprietários de

armas e se encontram em situação irregular. Assim

sendo, até mencionada data, 23 de outubro de 2005, a

figura de possuir arma de fogo é atípica, merecendo,

pois, o réu ser absolvido (...) Votaram de acordo com o

(a) Relator (a) os Demembargador (es): Paulo Cezar

Dias e Jane Silva.”

Assim como fez o legislador constitucional no artigo 62, I, “b”, da

Constituição Federal de 1988, não se pode admitir que outro Poder, que não o

Poder Legislativo, invoque a possibilidade de legislar sobre matéria penal,

sendo, pois, inadmissíveis intervenções do Poder Executivo, através da edição

de Medidas Provisórias, no Direito Penal.

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O Direito Penal é fruto dos anseios de toda uma sociedade que

escolhe o Poder Legislativo como detentor único do poder normativo penal em

razão de sua representatividade, para que o exercício do poder se realize de

forma democrática e não arbitrária.

Assim, não se pode conceber que Medidas Provisórias fujam ao

seu campo próprio de ação e regulem matéria que, ainda que não se trate de

criação de tipos penais incriminadores, versem sobre o direito penal, mesmo

que para beneficiar os acusados.

Vale a pena frisar aqui o pensamento do professor Antonio Carlos

de Vasconcellos C. B.Campello, que diz o seguinte: “Deve-se entender, pois,

que os artigos 29, 30 e 32, da Lei 10826/03 (Estatuto do Desarmamento), sem

sombra de dúvida, adiaram o início da vigência de tipos penais incriminadores

referentes ao porte e à posse de arma de fogo e que, diante da redação dos

artigos 30 e 32 da referida lei, ocorreu uma abolitio criminis no que concerne à

posse irregular de arma de fogo. Contudo, tais conseqüências somente

ocorreram nos limites e nos prazos consignados nos referidos artigos da lei

(29, 30, 32) em sua redação original, não se podendo compreender que as

sucessivas Medidas Provisórias editadas tivessem força e competência para

tal.

3.6. – AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE

O Supremo Tribunal Federal julgou o conjunto de Ações Diretas

de Inconstitucionalidade (ADINs 3112, 3137, 3198, 3263, 3518, 3535, 3586,

3600, 3788 e 3814) impetradas contra o Estatuto do Desarmamento (Lei

10.826/03). Sinteticamente, as ações tinham como objetivos:

(i) A anulação integral do Estatuto do Desarmamento em função

de pretensa inconstitucionalidade formal, em função de “usurpação de

atribuições de competência privativa do Presidente da República” (pois o

art.61, parágrafo 1°, inciso II, alíneas “a” e “e” da Constituição Federal

estabelece que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis

que disponham sobre matérias como a criação de funções na administração

pública, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração

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pública) e, como sabemos, o estatuto do desarmamento – que acabou por criar

funções à Polícia Federal, dentre outras – foi de iniciativa do Poder Legislativo;

(ii) A declaração de inconstitucionalidade dos artigos do estatuto

do desarmamento que determinam ser a Polícia Federal órgão único

competente para emissão de registros e porte de arma de fogo, em detrimento

das Secretarias de Segurança Pública dos Estados, pois há na Constituição a

competência residual dos Estados para legislar sobre segurança pública, o que

acabaria por consubstanciar em ofensa ao princípio federativo;

(iii) A declaração da inconstitucionalidade da obrigação de se

renovar registros de arma de fogo, por ofensa ao direito de propriedade, ao

direito adquirido, a ato jurídico perfeito, e ao direito de legítima defesa;

(iv) A declaração de inconstitucionalidade da proibição do

estabelecimento de fiança para os crimes de “porte ilegal de arma de fogo de

calibre permitido” e de “disparo de arma de fogo”;

(v) A declaração de inconstitucionalidade da proibição da

concessão de liberdade provisória para os crimes de “posse ou porte ilegal de

arma de fogo de uso restrito”, “comércio ilegal de arma de fogo” e “tráfico

internacional de arma de fogo”;

(vi) O reconhecimento da inconstitucionalidade material, por

afronta ao princípio da razoabilidade, relativamente aos dispositivos que

versam sobre cadastramento do cano de armas, das impressões de raiamento

e de microestriamento do projétil disparado, bem como das munições que

devem trazer marcas identificadoras, além de ser acondicionadas em

embalagens dotadas de sistema de código de barras;

(vii) O reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 28 do

Estatuto do Desarmamento que se determina a idade mínima de 25 anos para

aquisição de arma de fogo, por pretensa violação do princípio da razoabilidade;

e

(viii) A declaração da inconstitucionalidade material e formal do

art. 35 do Estatuto do Desarmamento no que tange à competência exclusiva do

Congresso Nacional para determinar a realização de um referendo (sendo,

portanto, vedado fazê-lo por meio de lei ordinária).

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Nota-se ao ler o voto do Ministro Relator das ações em questão,

que uma boa parte dos argumentos que pautaram a decisão, baseiam-se nos

autos índices da violência e da criminalidade, notadamente, em relação ao

dramático incremento do número de mortes por arma de fogo”.

Entendo que Corte Maior, enquanto guardiã da Constituição

Federal, deveria ter pautado sua decisão, sob argumentos positivistas (ou seja,

“na letra da Lei”); e não em argumentos de ordem social, pois se fossemos

levar em conta, no recorrer a argumentação, o resultado do referendo, mais de

59.000.000 eleitores disseram “não” à proibição do comércio de armas e

munições, o que por uma questão de lógica leva-nos a concluir que tais

eleitores não coadunam com os termos do Estatuto do Desarmamento.

Sobre a anulação integral do Estatuto do Desarmamento em

função de pretensa inconstitucionalidade formal, entendeu a Suprema Corte

que o Estatuto do Desarmamento resultou “de complexo processo legislativo”,

ou seja, da aglutinação de diversos projetos de lei, inclusive do Poder

Executivo, além do fato de que boa parte dos dispositivos do Estatuto do

Desarmamento são reproduções da revogada Lei 9.437/9 que era de iniciativa

do Poder Executivo.

Por sua vez, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos do

Estatuto do Desarmamento que determinam ser a Polícia Federal órgão único

competente para emissão de registros e porte de arma de fogo foi rechaçada

pelo STF, sinteticamente através do acolhimento dos argumentos trazidos pela

Procuradoria Geral da República, que afirmou que a “União não está invadindo

o âmbito de normatividade de índole local, pois a matéria está além do

interesse circunscrito de apenas uma unidade federada”. Neste sentido ainda,

o Ministro Relator afirmou que “...diante do aumento vertiginoso da

criminalidade e da mudança qualitativa operada nas transgressões penais, com

destaque para o surgimento do fenômeno do crime organizado e dos ilícitos

transnacionais, a garantia da segurança pública passou a constituir uma das

atribuições prioritárias do Estado brasileiro, cujo enfoque há de ser

necessariamente nacional.”

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Quanto à obrigatoriedade de renovação trienal dos registros de

armas de fogo, a corte reconheceu ao Poder Público a possibilidade de intervir

na esfera da propriedade privada. Neste sentido afirmou o Ministro Relator que

“...todas as vezes em que a regência normativa do direito de propriedade

permitir a invasão na esfera dominial privada pelo Estado, em face do interesse

público, esse direito resumir-se-á à percepção de justa e adequada

indenização pelo proprietário”.

Já por sua vez em relação à concessão de fiança para os crimes

de “porte ilegal de arma de fogo de calibre permitido” e de “disparo de arma de

fogo” foi acolhido parecer do Ministério Público (“... porquanto não podem estes

ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes

ou crimes hediondos”) sendo o dispositivo considerado desarrazoado e

inconstitucional.

Na mesma linha foi declarada a inconstitucionalidade da proibição

de concessão de liberdade provisória, por “lesão aos princípios constitucionais

da presunção de inocência e do devido processo legal...”.

Sobre a obrigatoriedade de se ter o cadastramento do cano das

armas, das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil

disparado, bem como das munições que devem trazer marcas identificadoras,

além de ser acondicionadas em embalagens dotadas de sistema de código de

barras, decidiu o Ministro Relator, em seu voto que “tais exigências não me

parecem irrazoáveis, visto que resumem à identificação das armas e munições,

mediante técnicas amplamente difundidas, de modo a permitir o rastreamento,

se necessário, dos respectivos fabricantes e adquirentes.”

Em relação à idade mínima para aquisição de arma de fogo,

fixada em 25 anos, não entendeu a Suprema Corte haver ofensa ao princípio

da razoabilidade. No voto do Relator encontramos como justificativa nos

“...índices de mortalidade entre a população jovem ... os quais demonstram que

as mortes causadas por armas de fogo cresceram exponencialmente no grupo

etário entre 20 e 24 anos, sobretudo quanto ao sexo masculino.

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Finalmente, em relação à inconstitucionalidade material do

referendo, tal disposição foi julgada prejudicada dada a já realização do

referendo.

Nota-se, portanto, que o STF entendeu apenas ser

inconstitucional a proibição de concessão de fiança e de liberdade provisória

para crimes como porte de arma, tráfico e disparo de arma de fogo, o que em

última análise beneficia preponderantemente quem anda à margem da lei.

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CAPÍTULO IV

A POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA

E O DESARMAMENTO

4.1. - O PODER BÉLICO DO CRIME NO RIO DE JANEIRO

Segundo os especialistas, a disponibilidade de armamento

pesado, em especial a de fuzis – arma potente de uso militar -, encontrados no

dia a dia do Rio de Janeiro, dá um perfil diferenciado à criminalidade deste

Estado. Tanto que, com base em apreensões e investigações, as delegacias

especializadas do Estado e a Polícia Federal chegaram à conclusão de que o

Rio, nos idos de 2007, era o maior consumidor do tráfico internacional de

armas na América Latina. Um patamar alcançado, principalmente, devido à

guerra entre quadrilhas de traficantes pelo domínio das favelas cariocas e aos

confrontos envolvendo a polícia.

O Secretário de Segurança Pública, José Mariano Beltrame, após

declarar que o Rio não era violento, justificou-se explicando que, “não fosse a

presença do tráfico armado com arsenal de guerra nos morros cariocas, a

situação do Rio seria comparável com a maioria das metrópoles do país e do

mundo”. Ele lembrou que o Estado era o único do país com disputa de território

por facções e uso de fuzis. O poder bélico do crime no Rio pode ser constatado

a partir das últimas apreensões. Em abril, uma granada antitanque argentina foi

achada no Morro da Mangueira. Em março, cães farejadores ajudaram a

Polícia Militar a encontrar dois fuzis, uma carabina e uma pistola, além de

drogas, no Morro Santo Amaro, no Catete. No mesmo mês, três pastores

evangélicos foram presos em Mato Grosso, com sete fuzis de fabricação

americana, modelo M-15, comprados na Bolívia, que seriam entregues no

Morro dos Martins, em São Gonçalo. E, mal tinha começado o ano, a Polícia

Federal prendeu, em fevereiro, dois homens com quatro mil balas de fuzil na

Rodovia Presidente Dutra, perto de Mesquita, na Baixada.

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Além do fácil acesso às armas, a política de segurança também

se vê às voltas com a dificuldade de isolar os chefões do tráfico nas cadeias do

Estado. Da polícia à Justiça, passando por ONGs e especialistas da área de

segurança, todo mundo sabe que se cometem muito mais crimes dentro das

prisões do que em qualquer rua mal iluminada da cidade. Se pudessem ser

medidos os planos arquitetados por bandidos ou as ordens dadas por eles que

resultam numa nova rota de tráfico, em mais um caso de seqüestro ou

assassinato, as estatísticas de criminalidade detrás das grades responderiam

por boa parte dos números da violência da cidade ou do Estado. Nem

bloqueadores de celulares ou isolamento severos, que passaram a ser

adotados, em especial, após a criação dos regimes disciplinares diferenciados,

têm sido eficazes.

4.2. – A COPA DO MUNDO DE 2014 E AS OLIMPÍADAS DE 2016.

Não se pode falar de controle do uso indiscriminado de armas de

fogo e de diminuição dos altos índices de violência, se não abordarmos

também o momento único em que o país está passando com a escolha do Rio

de Janeiro como um dos Estados sedes da Copa do Mundo de Futebol em

2014 e as Olimpíadas em 2016.

O Brasil ao concorrer como País sede destes dois eventos, se viu

obrigado a assumir, dentre outros compromissos, talvez o mais importante, que

é o de 4 anos, conter a desenfreada escalada armamentista existente em

nossas metrópoles, reduzindo consequentemente os altos índices de violência,

amplamente ventilados na imprensa internacional.

Tornou-se prioritária a mobilização de todas as esferas de

Governo para combater de forma veemente o crime organizado, objetivando

estancar a enxurrada de armas de guerra que atravessam nossa fronteiras,

bem como pondo fim aos conflitos existentes entre as várias facções rivais, por

domínios territoriais e controle do tráfico de drogas dentro das comunidades

carentes.

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Com isso é crescente o surgimento de uma consciência dos

problemas resultantes da desigualdade social, somada à proliferação de armas

de fogo. Esta percepção tem produzido uma reação da sociedade e do Estado

na busca de alternativas para diminuir esses graves problemas.

Diante de tais desafios, a prevenção do crime e o desarmamento

da população são elementos chaves para essa abordagem integrada. Os

esforços para construir um Rio de Janeiro mais seguro para 2014 e 2016

devem começar agora.

4.3. - REFORMA DO SISTEMA POLICIAL: REAPARELHAMENTO E

APRIMORAMENTO DE PESSOAL

Uma ação preventiva para tirar das ruas criminosos de várias

esferas até 2014, quando a Cidade do Rio de Janeiro sediará jogos da próxima

Copa do Mundo, vem sendo articulada pela Polícia Federal do Rio.

Uma grande estrutura de monitoramento e investigação vem

sendo montada com o objetivo de processar todas as informações colhidas

pela Polícia Federal, chamada de Centro de Inteligência Policial compartilhada

sobre Crime Organizado (Cicor). Inaugurado em dezembro de 2008, está longe

de ser apenas uma grande central de interceptação e monitoramento de

ligações telefônicas. O Cicor é dividido em 13 salas protegidas por senhas e

câmeras. Para evitar vazamentos e para segurança total das instalações, cada

agente precisa ainda deixar gravada sua digital para ter o acesso liberado.

Dentro, há quatro pontos de monitoramento e dois de Internet, além de outros

equipamentos modernos.

O centro ainda trabalha ligado a outros sistemas da PF, que

ajudam no cruzamento de dados fiscais e de movimentação financeira de

eventuais suspeitos. Um dos suportes do Cicor é o Centro Integrado de

Inteligência Policial e Análise Estratégica (Cintepol), que, a partir de Brasília,

funciona em parceria com as Superintendências Regionais da PF e com o

Ministério Público Federal.

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Idealizado nos moldes do Federal Bureau of Investigation (FBI), o

Cicor trabalha com um batalhão de agentes, que chega a um total de

aproximadamente cem homens atuando diariamente.

A instalação do Cicor supriu o espaço deixado pela Missão

Suporte (MS), uma central menor de inteligência que funcionava na PF, de

forma precária e apertada. Inicialmente, ficou focada no combate ao tráfico de

armas e drogas, além de investigar a atuação de policiais no crime organizado.

Um ano depois de inaugurada, a MS foi suspensa por falta de recursos. O

trabalho só foi retomado em maio de 2004, visando os jogos Pan-Americanos

de 2007. Em 2008, com a inauguração do Cicor, a MS foi extinta.

4.4. - FAVELAS E ARMAS DE FOGO: UMA VISÃO HISTÓRICA

Pelo menos desde a década de 1900, os moradores das favelas

são comumente vistos como grandes promotores da criminalidade na cidade.

Ainda mais antiga é a idéia de que as moradias populares em geral seriam

prejudiciais à ordem pública.

Isto se deu em virtude das transformações desencadeadas pela

decadência da cafeicultura no Vale do Paraíba, pela abolição da escravatura e

pelo desenvolvimento do processo de industrialização.

Nesse contexto, muitos ex-escravos e europeus, principalmente

portugueses, acorreram para a cidade do Rio de Janeiro. O extraordinário

crescimento populacional sobrecarregou sua área central, que concentrava,

havia décadas, as temidas habitações coletivas. A perseguição a essas

moradias populares culminou na demolição, em 1893, do cortiço Cabeça de

Porco, uma das mais famosas da época, localizado próximo à região da

Central do Brasil.

O prefeito, então na época, Candido Barata Ribeiro (1843-1910)

justificou o desalojamento de cerca de duas mil pessoas em nome da higiene

pública. Os jornalistas foram além e festejaram o fim de um lugar que, segundo

eles, abrigariam assassinos. Mas os interesses particulares não devem ser

esquecidos, pois novos terrenos seriam abertos à exploração imobiliária.

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Um grupo de ex-moradores do Cabeça de Porco conseguiu

autorização para levar consigo ripas de madeira dos barracões e caminhando

poucos metros até o Morro da Providência, instalaram suas novas moradias.

Entre 1893 e 1894, soldados que combateram a Revolta da

Armada obtiveram licença do governo para morar no Morro de Santo Antônio,

no Centro. Começava assim a história das favelas no Rio de Janeiro.

Pouco tempo depois, em 1897, soldados retornados da Guerra de

Canudos instalaram-se no já habitado Morro da Providência. No beligerante

arrraial baiano, a tropa do governo ficara na região de um morro chamado

Favela, sendo esse o nome de uma planta resistente, que causava irritação no

contato com a pela humana. Por abrigar pessoas que haviam tomado parte

naquele conflito, o Morro da Providência foi popularmente batizado de Morro da

Favela. O apelido pegou e, na década de 1920 as colinas tomadas por

barracões e casebres passaram a ser conhecidas como favelas.

4.5. - UNIDADES DE POLICIAMENTO PACIFICADOR – UPPs :

UM IMPORTANTE PASSO PARA GARANTIA DA EFICÁCIA DO

ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

O Governo Federal, Estadual e Municipal, em uma ação conjunta

e mais agressiva, com um maior enfoque sobre as comunidades carentes, em

especial as favelas do Rio de Janeiro, marcadas por décadas de complacência

e frouxidão no trato do crime organizado, adotaram uma política empenhada na

recuperação territorial e na extinção da ditadura do fuzil.

Sob qualquer aspecto que se analise, as UPPs representam uma

virada brutal na política de segurança pública do Rio. Junto com a recuperação

territorial, a instalação desses postos avançados tem devolvido direitos básicos

de cidadania a pessoas que vivem nas favelas hoje ocupadas pela polícia.

Símbolo do programa, o Morro Dona Marta, o primeiro a ser retomado, em

dezembro de 2008, vive uma outra realidade. Sem nenhum homicídio

registrado nos últimos meses, teve suas vielas nomeadas e seus casebres

numerados. A ação, elementar, reinseriu 6000 pessoas no mercado

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consumidor. “Aqui ninguém conseguia abrir crediário, porque não tinha nem

endereço”, conta a capitã Priscilla de Oliveira Azevedo, comandante da força

ali instalada.

O avanço foi tão significativo que chamou a atenção de várias

personalidades, que nos últimos meses, foi responsável por uma romaria de

celebridades internacionais, entre elas a cantora Madonna, o ator Hugh

Jackman, o ex-prefeito de Nova York Rudolph Giuliani e o secretário de

Habitação dos Estados Unidos Shaun Donovan que caminharam pelas vielas

do lugar.

Inspirada na experiência colombiana de retomar áreas que

estavam em poder da guerrilha, a política de combater o crime organizado no

Rio nasceu quase no susto.

Em novembro de 2008, a polícia decidiu expulsar da Dona Marta

os traficantes que bloqueavam o acesso de serviços públicos à favela. Era

preciso fazer alguma coisa. A Secretaria de Segurança já andava estudando

maneiras de recuperar esses territórios, mas ainda não tinha um modelo

pronto. A oportunidade se sobrepôs ao planejamento. Desde o começo, no

entanto, a iniciativa trouxe algumas características que se repetiriam em todas

as demais. A incursão principal foi precedida de outras, menores, com o intuito

de prender ou afugentar os chefões da bandidagem. Uma vez controlada a

situação, instalou-se uma base avançada de policiamento comunitário para

reforçar os vínculos com a população. Dois meses depois, esse formato foi

ampliado e replicado na Cidade de Deus e no Batam, na Zona Oeste da

cidade.

Para montar o novo programa, a Secretaria de Segurança Pública

utilizou os Técnicos do Instituto de Segurança Pública - ISP, órgão que

consolida e analisa as estatísticas criminais do Rio. Eles fizeram um

mapeamento, com base em uma grande pesquisa, em mais de 100 áreas

degradadas da capital, levantando indicadores que foram do grau de

dependência econômica da população, ao comércio de drogas e à estimativa

da quantidade de armas nas mãos dos bandidos. Essas informações balizaram

as invasões e estão ajudando a Secretaria a preparar novas ofensivas ao

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tráfico. Do contingente de mais de 1 milhão de favelados cariocas, cerca de

60% moram no Centro e na Zona Norte, áreas há muito tempo em poder dos

marginais.

O programa tem a finalidade de até 2013, alcançar o número de

quarenta unidades, que atenderão a 59 favelas. Nessa fase, entrariam na mira

complexos como a Rocinha, a Maré e o Alemão, áreas gigantescas que

exigiriam a participação de 1500 a 2000 PMs apenas nas ações de ocupação.

É importante mencionar para o sucesso deste programa, que

uma arma silenciosa e de grande precisão tem sido usada pela polícia carioca

em seu embate contra o desarmamento do crime organizado nas favelas: a

informação. Aos poucos, ela começa a fazer parte do arsenal governamental

na guerra contra o tráfico de drogas.

O grande ícone desse fenômeno é promovido pelo Instituto de

Segurança Pública (ISP). Em funcionamento há dez anos, mas utilizada de

forma mais contundente nos últimos meses, a entidade tornou-se a principal

fonte provedora de dados relativos à violência na cidade. Crucial na decisão do

local onde devem ser implantadas as Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs),

o órgão reúne em seu núcleo estatístico vinte profissionais de alta qualificação,

a maioria com pós-graduação, mestrado ou doutorado nas áreas de estatística,

políticas públicas, ciências políticas, sociologia e demografia. Com base nos

registros de ocorrência das delegacias e nas ligações feitas para o 190 da

Polícia Militar, eles traçam o perfil da criminalidade fluminense, dados que

ajudam a estabelecer a estratégia na redução de mazelas existentes nesta

cidade.

4.6. - PROJETO MANTÉM UPPs POR 25 ANOS

A continuidade das Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) nas

favelas do Rio pode ser assegurada. Foi apresentado na Assembléia

Legislativa um projeto de lei que garante a permanência das UPPs já

existentes, ou que ainda serão implantadas, por um período mínimo de 25

anos. A idéia é fazer com que o projeto vá além da política de governo.

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O projeto apresentado impede a redução das instalações das

UPPs e prevê que, a cada cinco anos, sejam realizados estudos sobre os

índices da área para se saber o efetivo de policiais necessário.

A proposta determina ainda que o Estado contrate

prioritariamente policiais que acabaram de fazer o curso de formação, com o

objetivo de formar um grupo especializado para atender à comunidade.

O projeto determina também que o poder público se articule para,

a partir da implantação das UPPs, oferecer serviços como escolas, creches,

áreas de lazer e escolas técnicas.

Quem aprova este projeto é a cientista social Silvia Ramos, do

Centro de Estudos de Segurança e Cidadania da Universidade Candido

Mendes (Cesec), que alega ser um meio de blindar contra as questões

eleitoreiras, uma política pública de segurança que vem dando certo.

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CONCLUSÃO

Este trabalho procurou examinar as mudanças da nossa Legislação,

em relação às condutas tipificadas no Estatuto do Desarmamento, seus

desdobramentos no mundo jurídico e a percepção de uma efetiva redução da

escalada da violência, como resposta do Estado ao apresentar uma política

séria de segurança pública.

A parte penal da lei de que se cuida aqui veio afivelada a um

objetivo de banir o uso de armas de fogo do seio da sociedade brasileira.

Tornou-se evidente que as medidas dirigidas às pessoas

cumpridoras da lei logo produziram efeito, porém o mesmo não se pode dizer

com relação à marginalidade, que continua a andar armada nas ruas, sem ser,

regra geral, importunada pelas autoridades.

Polêmico se mostra o tema, principalmente quando se tenta

justificar o alcance da norma criada com o único fim de reduzir a violência.

Seus críticos mais fervorosos perguntam, a cada novo episódio relatado pelos

meios de comunicação (até os internacionais), de que forma esta sendo

garantido o direito fundamental de segurança prevista na Constituição Federal,

ao cidadão de bem, cumpridor de seus impostos, e que hoje se vê regulado

pela repressão penal adotada pelo Estatuto? Onde está o Estado quando

ocorrem os famosos “bondes” nas mais importantes vias expressas do país,

com o intuito de reprimir e evitar o uso do armamento militar sofisticado pelos

criminosos e que não são encontrados em nenhum estabelecimento comercial

do país?

Vale dizer que apenas o cidadão de bem, conhecedor dos seus

direitos e cumpridor de seus deveres, é quem estará sendo punido pela

atuação do Estado-administrador, ao reger regras de condutas inalcançáveis

àqueles que sempre se valeram de armas ilegais para por em prática seu

intento criminoso.

Diante do exposto, foi possível constatar no decorrer do estudo,

que o simples editar de novas sanções penais mais rigorosas, não reflete

necessariamente o sucesso de uma política de segurança pública. É que,

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especialmente no caso de armas ilegais, mais que a dureza da resposta penal,

também se faz importante a fiscalização que proíba a entrada de armas

contrabandeadas no país e sua venda, em outras palavras, é preciso vontade

política em querer atacar interesses escusos de “empresários e lobistas” que

se beneficiam da prática de um mercado clandestino existente em nossas

fronteiras.

Conclui-se por fim que esta nova norma deve ser encarada como

uma política complementar a tantas outras políticas públicas de segurança,

para o enfretamento do crime e da violência. Tornou-se unânime, em qualquer

contexto, que a restrição e o controle de armas de fogo se fazem necessários,

porém se torna uma medida insuficiente, se não for encarada e implementada

em conjunto com várias outras políticas públicas que visem abordar soluções

adequadas para as diversas causas da violência, como a desigualdade social e

a melhor distribuição de renda.

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ANEXO 1

LEIS

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.437, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997.

Institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Armas - SINARM no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional.

Art. 2° Ao SINARM compete:

I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

III - cadastrar as transferências de propriedade, o extravio, o furto, o roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais;

IV - identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

V - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

VI - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

Capítulo II

DO REGISTRO

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Art. 3° É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, excetuadas as consideradas obsoletas.

Parágrafo único. Os proprietários de armas de fogo de uso restrito ou proibido deverão fazer seu cadastro como atiradores, colecionadores ou caçadores no Ministério do Exército.

Art. 4° O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

Parágrafo único. A expedição do certificado de registro de arma de fogo será precedida de autorização do SINARM.

Art. 5° O proprietário, possuidor ou detentor de arma de fogo tem o prazo de seis meses, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, a partir da data da promulgação desta Lei, para promover o registro da arma ainda não registrada ou que teve a propriedade transferida, ficando dispensado de comprovar a sua origem, mediante requerimento, na conformidade do regulamento.

Parágrafo único. Presume-se de boa fé a pessoa que promover o registro de arma de fogo que tenha em sua posse.

Capítulo III

DO PORTE

Art. 6° O porte de arma de fogo fica condicionado à autorização da autoridade competente, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação em vigor.

Art. 7° A autorização para portar arma de fogo terá eficácia temporal limitada, nos termos de atos regulamentares e dependerá de o requerente comprovar idoneidade, comportamento social produtivo, efetiva necessidade, capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

§ 1° O porte estadual de arma de fogo registrada restringir-se-á aos limites da unidade da federação na qual esteja domiciliado o requerente, exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios.

§ 2° (VETADO)

§ 3° (VETADO)

Art. 8° A autorização federal para o porte de arma de fogo, com validade em todo o território nacional, somente será expedida em condições especiais, a serem estabelecidas em regulamento.

Art. 9° Fica instituída a cobrança de taxa pela prestação de serviços relativos à expedição de Porte Federal de Arma de Fogo, nos valores constantes do Anexo a esta Lei.

Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manutenção das atividades do Departamento de Polícia Federal.

Capítulo IV

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DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena - detenção de um a dois anos e multa.

§ 1° Nas mesmas penas incorre quem:

I - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor;

II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes;

III - disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o fato não constitua crime mais grave.

§ 2° A pena é de reclusão de dois anos a quatro anos e multa, na hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou restrito.

§ 3° Nas mesmas penas do parágrafo anterior incorre quem:

I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II - modificar as características da arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito;

III - possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo e/ou incendiário sem autorização;

IV - possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

§ 4° A pena é aumentada da metade se o crime é praticado por servidor público.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A definição de armas, acessórios e artefatos de uso proibido ou restrito será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo federal, mediante proposta do Ministério do Exército.

Art. 12. Armas, acessórios e artefatos de uso restrito e de uso permitido são os definidos na legislação pertinente.

Art. 13. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2° desta Lei, compete ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas de fogo e demais produtos

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controlados, inclusive o registro e o porte de tráfego de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.

Art. 14. As armas de fogo encontradas sem registro e/ou sem autorização serão apreendidas e, após elaboração do laudo pericial, recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação.

Art. 15. É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Ministério do Exército.

Art. 16. Caberá ao Ministério do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso proibido ou restrito.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às aquisições dos Ministérios Militares.

Art. 17. A classificação legal, técnica e geral das armas de fogo e demais produtos controlados, bem como a definição de armas de uso proibido ou restrito são de competência do Ministério do Exército.

Art. 18. É vedado ao menor de vinte e um anos adquirir arma de fogo.

Art. 19. O regulamento desta Lei será expedido pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias.

Parágrafo único. O regulamento poderá estabelecer o recadastramento geral ou parcial de todas as armas.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 10, que entra em vigor após o transcurso do prazo de que trata o art. 5° .

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

ANEXO

TABELA DE TAXAS

SITUAÇÃO R$

I - Expedição de porte federal de arma

650,00

II - Expedição de segunda via de porte federal de arma

650,00

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III - Renovação de porte de arma 650,00

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Texto compilado

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.

Art. 2o Ao Sinarm compete:

I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

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IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO

Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.

§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

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§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.

§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

§ 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.

§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

§ 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos. § 3o Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 31 de dezembro de 2007. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). § 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos. (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007) § 4o Para a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16, deverão ser cumpridos, apenas, os requisitos dos incisos I e II do caput do art. 4o, em período não inferior a três anos, em conformidade com o estabelecido no regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007) § 3o Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 2 de julho de 2008. (Redação dada pela Medida Provisória nº 394, de 2007). § 3o Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data

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da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)

§ 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo)

§ 4o Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

CAPÍTULO III

DO PORTE

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

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VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 1o As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Medida Provisória nº 379, revogada pela n° 390, de 2007) § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei. § 1o-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008) § 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). § 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007) § 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)

§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de

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atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

§ 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador". (Vide Lei nº 11.191, de 2005) § 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 10.867, de 2004)

§ 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.

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§ 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

§ 2o A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.

§ 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.

Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.

Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:

I – ao registro de arma de fogo;

II – à renovação de registro de arma de fogo;

III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;

IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;

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V – à renovação de porte de arma de fogo;

VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

§ 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.

§ 2o As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5o do art. 6o e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o, nos limites do regulamento desta Lei. § 2º São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem o caput e os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). § 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007) § 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)

§ 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 3o São isentos de taxas o registro e a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)

Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007) § 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais estabelecidos na tabela do Conselho Federal de Psicologia. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007) § 2o Na comprovação da capacidade técnica, o pagamento ao instrutor de armamento e tiro terá como base a hora-aula particular, em valor não superior a R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007) § 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007) Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais, pela Polícia Federal, para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008) § 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para avaliação psicológica estabelecido na tabela do Conselho Federal de Psicologia. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008) § 2o Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008) § 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)

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Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 2o Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o deste artigo implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES E DAS PENAS

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Omissão de cautela

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

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Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)

Disparo de arma de fogo

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

Comércio ilegal de arma de fogo

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

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Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Tráfico internacional de arma de fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide Adin 3.112-1)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 23. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.

Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 1o Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.

§ 2o Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei.

§ 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6o.

§ 4o As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do art. 6o e no seu § 6o poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)

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§ 4o As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6o desta Lei e no seu § 7o poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.

Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.

Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 2o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 5o O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.

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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.

Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6o desta Lei. Art. 28. É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6o desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007) Art. 28. É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)

Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004)

Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.

Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118, de 2005) (Vide Lei nº 11.191, de 2005) Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de fabricação nacional, de uso permitido e não registradas, deverão solicitar o seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008) Parágrafo único. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de procedência estrangeira, de uso permitido, fabricadas anteriormente ao ano de 1997, poderão solicitar o seu registro no prazo e condições estabelecidos no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)

Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo)

Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4o do art. 5o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

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Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118, de 2005) (Vide Lei nº 11.191, de 2005) Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim.

Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo poderão entregá-las, espontaneamente, mediante recibo e, presumindo-se de boa fé, poderão ser indenizados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)

Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

Parágrafo único. O procedimento de entrega de arma de fogo de que trata o caput será definido em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008)

Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:

I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;

II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.

Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituição Federal.

Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.

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§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos José Viegas Filho Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2003

ANEXO TABELA DE TAXAS

SITUAÇÃO R$ I – Registro de arma de fogo 300,00 II – Renovação de registro de arma de fogo 300,00 III – Expedição de porte de arma de fogo 1.000,00 IV – Renovação de porte de arma de fogo 1.000,00 V – Expedição de segunda via de registro de arma de fogo 300,00 VI – Expedição de segunda via de porte de arma de fogo 1.000,00

ANEXO (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007).

(Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)

TABELA DE TAXAS

SITUAÇÃO R$

I - Registro de arma de fogo 60,00

II - Renovação do certificado de registro de arma de fogo 60,00

III - Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores 60,00

IV - Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores 60,00

V - Expedição de porte de arma de fogo 1.000,00

VI - Renovação de porte de arma de fogo 1.000,00

VII - Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo 60,00

VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo 60,00

ANEXO (Redação dada pela Medida Provisória nº 394, de 2007).

TABELA DE TAXAS

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SITUAÇÃO R$ I - Registro de arma de fogo

até 31 de dezembro de 2007

de 1º de janeiro de 2008 a 30 de abril de 2008

de 1º de maio de 2008 a 2 de julho de 2008

30,00

45,00

60,00 II - Renovação do certificado de registro de arma de fogo

até 31 de dezembro de 2007

de 1º de janeiro de 2008 a 30 de abril de 2008

de 1º de maio de 2008 a 2 de julho de 2008

30,00

45,00

60,00 III - Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores

até 31 de dezembro de 2007

de 1º de janeiro de 2008 a 30 de abril de 2008

de 1º de maio de 2008 a 2 de julho de 2008

30,00

45,00

60,00 IV - Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores

até 31 de dezembro de 2007

de 1º de janeiro de 2008 a 30 de abril de 2008

de 1º de maio de 2008 a 2 de julho de 2008

30,00

45,00

60,00 V - Expedição de porte de arma de fogo 1.000,00 VI - Renovação de porte de arma de fogo 1.000,00 VII - Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo 300,00 VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo 1000,00

ANEXO (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)

TABELA DE TAXAS

SITUAÇÃO R$

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79

I - Registro de arma de fogo 60,00

II - Renovação do certificado de registro de arma de fogo:

até 30 de junho de 2008 30,00 de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008 45,00 a partir de 1o de novembro de 2008 60,00

III - Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores 60,00

IV - Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores:

até 30 de junho de 2008 30,00 de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008 45,00 a partir de 1o de novembro de 2008 60,00

V - Expedição de porte de arma de fogo 1.000,00

VI - Renovação de porte de arma de fogo 1.000,00

VII - Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo 60,00

VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo 1.000,00

ANEXO (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

TABELA DE TAXAS

ATO ADMINISTRATIVO R$ I - Registro de arma de fogo: - até 31 de dezembro de 2008 Gratuito (art. 30) - a partir de 1o de janeiro de 2009 60,00 II - Renovação do certificado de registro de arma de fogo: Gratuito - até 31 de dezembro de 2008 (art. 5o, § 3o) - a partir de 1o de janeiro de 2009 60,00

III - Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte

60,00

de valores IV - Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores: - até 30 de junho de 2008 30,00 - de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008 45,00

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- a partir de 1o de novembro de 2008 60,00 V - Expedição de porte de arma de fogo 1.000,00

VI - Renovação de porte de arma de fogo 1.000,00 VII - Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo 60,00 VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo 60,00

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.706, DE 19 DE JUNHO DE 2008.

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 417, de 2008

Altera e acresce dispositivos à Lei no

10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 4o, 5o, 6o, 11, 23, 25, 28, 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o ........................................................................................................................

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

.............................................................................................................................................

§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.

.............................................................................................................................................

§ 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.” (NR)

“Art. 5o .......................................................................................................................

.............................................................................................................................................

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§ 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.

§ 4o Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir:

I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e

II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade.” (NR)

“Art. 6o ........................................................................................................................

§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

§ 1o-A. (Revogado)

§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

...............................................................................................................................................

§ 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - documento de identificação pessoal;

II - comprovante de residência em área rural; e

III - atestado de bons antecedentes.

§ 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.

§ 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.” (NR)

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“Art. 11. .....................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei.” (NR)

“Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.

..............................................................................................................................................

§ 4o As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6o desta Lei e no seu § 7o poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento.” (NR)

“Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

§ 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.

§ 2o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.

§ 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.

§ 4o (VETADO)

§ 5o O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.” (NR)

“Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.” (NR)

“Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.

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Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4o do art. 5o desta Lei.” (NR)

“Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 2o A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

“Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

§ 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia.

§ 2o Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.

§ 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o deste artigo implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.”

Art. 3o O Anexo da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2008

ANEXO

TABELA DE TAXAS

ATO ADMINISTRATIVO R$ I - Registro de arma de fogo: - até 31 de dezembro de 2008 Gratuito (art. 30) - a partir de 1o de janeiro de 2009 60,00 II - Renovação do certificado de registro de arma de fogo: Gratuito - até 31 de dezembro de 2008 (art. 5o, § 3o)

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- a partir de 1o de janeiro de 2009 60,00

III - Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte

60,00

de valores IV - Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores: - até 30 de junho de 2008 30,00 - de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008 45,00 - a partir de 1o de novembro de 2008 60,00 V - Expedição de porte de arma de fogo 1.000,00

VI - Renovação de porte de arma de fogo 1.000,00 VII - Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo 60,00 VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo 60,00

NOVO PRAZO PARA RENOVAÇÃO DE REGISTRO E PARA LEGALIZAR ARMA DE FOGO SEM REGISTRO.

O artigo 20 da Lei 11.922, publicada em 14.04.09, (veja abaixo) prorroga a renovação do registro das armas de fogo expedido pelas SSP´s e permite

legalizar armas de calibre permitido até 31.12.09.

Desta forma, quem possui arma sem nenhum documento, ou que possui registro antigo fornecido pela Secretaria de Segurança Pública, poderá

legalizá-la, da forma que funcionou no ano passado.

O procedimento deverá ser via Internet, tendo havido a dispensa de taxa e de certidões negativas e demais documentos previstos para aquisição de armas

de fogo.

A exemplo do recadastramento anterior, apenas as armas de uso permitido serão abrangidas.

Transcrevemos também, mais adiante, os artigos da Lei 10.826/03, citados na nova Lei.

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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LEI Nº 11.922, DE 13 DE ABRIL DE 2009.

Conversão da Medida Provisória nº 445, de 2008

Mensagem de veto

Dispõe sobre a dispensa de recolhimento de parte dos dividendos e juros sobre capital próprio pela Caixa Econômica Federal; altera as Leis nos 11.124, de 16 de junho de 2005, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.322, de 13 de julho de 2006, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e a Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; prorroga os prazos previstos nos arts. 5o e 30 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

...............................................................................................................................................................

Art. 20. Ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2009 os prazos de que tratam o § 3o do art. 5o e o art. 30, ambos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2009

LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Texto compilado

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Art. 5º .....

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo)

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo)

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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ANEXO 2

GRÁFICOS

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao Direito Penal Brasileiro. 9. ed. Rio de

Janeiro: Revan, 2004.

BATISTA, Vera Malaguti. O medo na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro:

Revan, 2003.

Constituição da República Federativa do Brasil. Serie Legislação Brasileira,

Editora Saraiva, 1988.

CAPEZ, Fernando. Estatuto do Desarmamento: comentários a Lei 10.826, de

22/12/2003. 4.ed. São Paulo, Saraiva, 2006.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal do Desarmamento: anotações a

aparte criminal da lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003: Estatuto do

Desarmamento. 6. Ed. São Paulo, Saraiva, 2007.

MARCAO, Renato Flavio. Estatuto do Desarmamento: anotações e

interpretação jurisprudencial da parte criminal da lei n. 10.826, de 22.12.2003.

2.ed. São Paulo, Saraiva, 2009.

MORAES, Alexandre de. Legislação Penal. 10. ed. rev. e ampl. São Paulo,

Atlas, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.

São Paulo, Editora RT, 2006.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 24ª Ed. São Paulo:

Sarariva, 2002. v.1.

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89

ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito

Penal Brasileiro. Volume 1. Parte Geral. 7ª ed. revista atualizada. São Paulo:

RT, 2008.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.826 LEI Nº 10.826, DE

DEZEMBRO DE 2003. – Estatuto do Desarmamento. Acesso em 25/01/2010.

http://www.mariz.eti.br/Lei _11922.htm – LEI Nº 11.922, DE 13 DE ABRIL DE

2009. – Converteu a Medida Provisória nº 445/2008 em Lei.

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6724 – Estatuto do Desarmamento:

irracionalidade, ilegitimidade e inconstitucionalidade. Acesso em 18/03/2010.

http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/5436-

atipicida...- Atipicidade material na conduta do art. 14 do estatuto do

Desarmamento. Acesso em 18/03/2010.

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 02

AGRADECIMENTO 03

DEDICATÓRIA 04

RESUMO 05

METODOLOGIA 06

SUMÁRIO 07

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I

Violência e as Armas de Fogo: O que a História tem a dizer 09

1.1- As primeiras armas 09

1.2. - O cenário atual 11

1.3 - Globalização e a questão do desarmamento 12

1.4 – O processo histórico do controle de armas no Brasil 13

1.5 – Armas de fogo: Quantas são? 14

CAPÍTULO II

Um estudo comparativo do Estatuto do Desarmamento 16

2.1. – Estatuto do Desarmamento – LEI N° 10.826/2003 16

2.1.1. - Do Sistema Nacional de Armas 16

2.1.2. - Do Registro 17

2.1.3. - Do Porte 18

2.1.4. - Dos Crimes e das Penas 19

2.1.5. - Tabelas de Taxas 19

CAPÍTULO III

Uma visão crítica à nova Lei 20

3.1. – O Referendo de 23 de outubro de 2005 - A vontade

soberana das urnas. 20

3.2 - Carência de lesividade no porte ilegal de arma 22

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3.2.1. – Princípio da Ofensividade 24

3.3. - Da Inconstitucionalidade nos casos da Liberdade

Provisória 32

3.4. - O Estatuto do Desarmamento e o Processo de Formação

do Tipo Penal e sua Legitimação. 35

3.5. - Da violação constitucional em matéria penal:

Medidas Provisórias e o Estatuto do Desarmamento 36

3.6. – Ações Diretas de Inconstitucionalidade 44

CAPÍTULO IV

A Política de Segurança Pública e o Desarmamento 49

4.1. - O Poder Bélico do Crime no Rio De Janeiro 49

4.2. – A Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016 50

4.3. - Reforma do Sistema Policial: Reaparelhamento

e aprimoramento de Pessoal 51

4.4. - Favelas e Armas de Fogo: Uma visão histórica 52

4.5. - Unidades de Policiamento Pacificador – UPPs :

Um importante passo para garantia da eficácia do

Estatuto do Desarmamento 53

4.6. - Projeto mantém UPPs por 25 anos 55

CONCLUSÃO 57

ANEXOS 59

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 88

ÍNDICE 90

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição:

Título da Monografia:

Autor:

Data da entrega:

Avaliado por: Conceito: