UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS … MUNIZ FARRAPO... · Apresentação de monografia à...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR PELO VÍCIO E
FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Por: Crystiane Muniz Farrapo dos Santos
Orientador
Prof. Dr. Fernando Arduini
Prof. Ms. Marco A. Larosa.
Rio de Janeiro
2005
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
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PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR PELO VÍCIO E
FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como condição prévia para a
conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”
em Direito do Consumidor. São os objetivos da
monografia perante o curso e não os objetivos do
aluno.
Por Crystiane Muniz Farrapo dos Santos.
AGRADECIMENTOS
3
Na realização desta obra, devo
meu voto de gratidão: Ao meu filho,
de quatro anos de idade, obra divina,
enviado por Deus para guiar-me no
rumo do amor por toda a minha vida,
bem como, a meu marido, que me
apoiou e colaborou para que pudesse
galgar os passos da Pós-Graduação
com segurança e presteza, pois com sua
ajuda material e força espiritual, não
permitiu que eu me afastasse do
objetivo de concluir o curso
universitário.
DEDICATÓRIA
4
``... Dedico este trabalho à todas as
mulheres; mãe, esposa, mulher, aluna,
estagiária e dona de casa, que se
desdobrando no seu dia a dia, estão
conquistando seu lugar nessa
sociedade, lutando com garra e muito
sacrifício, pelos seus ideais”.
RESUMO
O trabalho que se segue abordará a responsabilidade civil do fornecedor
pelo vício e fato do produto e do serviço. Em função da grande disparidade que
5
existe entre os dois pólos da relação jurídica consumerista, há uns cem
números de instrumentos processuais e materiais posto à disposição do
consumidor na proteção de seus direitos. O primeiro deles consubstancia – se
no princípio da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, notadamente
a parte mais fraca dessa relação. Destacam – se ainda a possibilidade de
inversão do ônus da prova, a possibilidade de proteção contra as práticas e
cláusulas abusivas e a ainda, a forma como foi tratada a responsabilidade civil
do fornecedor. Se antes o consumidor tinha a seu favor as normas genéricas
de responsabilidade civil e as garantias contra os vícios redibitórios, hoje há
todo um sistema que lhe protege, valendo ressaltar, nesse sentido, a
responsabilidade objetiva, isto é independente de culpa. Basta assim que o
consumidor prove o dano e o nexo de causalidade para que seja indenizado.
6
METODOLOGIA
METODOLOGIA DA PESQUISA.
1 - Tipo de pesquisa.
Tipo de pesquisa adotado para a confecção deste projeto de pesquisa
foi o documental e o bibliográfico.
a) Documental pois estou pesquisando a lei em si. É a própria lei
8.078/90 que está em pauta. E ainda a CRFB/88. Ambas são as fontes
primárias.
b) Bibliográfica, pois faz-se necessário buscar a Doutrina, a
jurisprudência e os impressos que trazem a interpretação, bem como a opinião
de área de direito e também a aplicabilidade desta lei em nosso sistema
jurídico-social.
2- As fontes de pesquisa.
2.1-Legislação pertinente.
a)- A legislação pertinente ao assunto é a própria Lei em questão. Lei
8.078/90.
b)- A Constituição Federal Brasileira .
2.2- Doutrina Nacional.
a) Obras específicas .
FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade civil. São
Paulo: 2000, Malheiros.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do
Consumidor. Comentado pelos autores do anteprojeto. 6 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1999.
7
LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de
consumo. São Paulo: RT, 2001.
b) Artigos científicos .
Periódicos Jurídicos ;
Revista de Direito Bancário , do Mercado de Capitais e da Arbitragem, nº
12 – 11 – 07 .
c) Artigos jurídicos publicados na Internet .
2.3- Jurisprudência Nacional.
a) Material impresso.
1- Turma Recursal Cível – Autos de nº 2001.700.013431-0, julgado em
15/05/2002, CRISTINA TEREZA GAULIA.
2- APELAÇÃO CIVEL 2001.001.19015, PRIMEIRA CAMARA CIVEL,
DES. MAURICIO CALDAS LOPES, julgado em 13/11/2001.
3- APELAÇÃO CIVEL Nº 70003310042, DECIMA CAMARA CIVEL,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, RELATOR: DES. PAULO
ANTONIO KRETZMANN, julgado em 22/08/2002.
3- Proposta de seleção de leitura.
Foi feito uma leitura primeiramente exploratória na biblioteca, buscando
doutrinas, periódicos jurídicos, publicação em revistas e jornais que se
referissem ao tema escolhido.
Em seguida, numa leitura bem rápida, foi selecionado o material que
encaixava com o tema e assim fotocopiado para a efetivação da leitura
analítica.
A leitura que sucedeu foi uma leitura menos crítica e mais reflexiva, bem
porque o tema é de grande relevância para a economia nacional.
8
Encerrando este projeto faz-se uma leitura interpretativa de forma a
sintetizar a essência do tema, da idéia que este projeto pretende passar para o
leitor.
4- Bibliotecas pesquisadas.
Para a aquisição do material, foi pesquisado na biblioteca da Cândido
Mendes, Biblioteca do Tribunal de Justiça, bem como colegas da área jurídica
na possibilidade de ter uma doutrina relacionada ao tema e também via
internet, o site, do STF, STJ, TJ e as respectivas jurisprudências.
5- CRONOGRAMA.
a) Levantamento de dados_________________________ 20 ago. à 30
ago. 2004
b) Coleta de dados _______________________________ 01 set. à
15 set. 2004
c) Análise dos dados______________________________ 16 set. à 26
out. 2004
d) Redação Provisória_____________________________ 28 out. à 28
nov. 2004
e) Redação definitiva______________________________ 29 nov. à 15
dez. 2004
f) Revisão______________________________________ 16 dez. à 20
dez. 2004
g) Entrega do trabalho pronto______________________________ 24
fevereiro 2005
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 10 CAPÍTULO I - DISCIPLINA JURÍDICAANTERIOR AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 17 1.1 Dos Vícios Redibitórios 17 1.2 Da Responsabilidade Civil 24 CAPÍTULO II - O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 33 2.1 Princípios 33 2.2 Conceitos 36 CAPÍTULO III – FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO 37 3.1 Fato do Produto 37 3.2 Fato do Serviço 38 CAPÍTULO IV – VÍCIO DO PRODUTO DO SERVIÇO 48 CONCLUSÃO 56 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 59 ÍNDICE 61 FOLHA DE AVALIAÇÃO 63
INTRODUÇÃO
10
O Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 11 de setembro
de 1990, sob o nº 8.078, é oriundo da própria necessidade social.
O comércio, tal qual conhecemos através dos livros de História passou
profundas evoluções, que tiveram reflexos em toda a Sociedade.
Inicialmente, a atividade comercial resumia – se ao escambo (troca de
bens); passou pela Revolução industrial, fase na qual foram descobertas novas
tecnologias, tais como a máquina a vapor, os teares mecânicos de fiação, a
locomotiva e a estreada de ferro, entre outras, substituindo a produção
artesanal pela produção em massa, com manufaturas e usinas. (LAROUSSE
CULTURAL, 1987), até chegar à Sociedade de Consumo que rege o mercado
atualmente, na qual hás uma imensa oferta de produtos e serviços.
O capitalista da Revolução industrial era o empresário. Ao fim do
século XIX, o indivíduo foi substituído pelo grupo, formando – se monopólios ou
oligopólios.
Foi sendo observado que, paulatinamente, cresciam as diferenças
entre o comercio e o consumidor. Aquele, cada vez organizado, detentor de
incontestável maior riqueza e poder, vivendo o ápice do capitalismo, no qual o
lucro é o primordial objetivo. Este, cada vez menor em comparação com
primeiro, sem condições de lutar contra o seu algoz de forma igualitária,
vulnerável, sem meios legais eficientes para combater os abusos sofridos.
Incontinenti, abriu – se nas relações de consumo um desequilíbrio abissal.
A idéia de Direito está atrelada ao conceito de justiça e, portanto, não
poderia o ordenamento jurídico deixar de se manifestar contra o referido
desequilíbrio que se instalara:
“A idéia de justiça faz parte da
essência do Direito. Para que a ordem jurídica seja
legítima, é indispensável que seja a expressão da justiça.
O Direito Positivo deve ser entendido como um
instrumento apto a proporcionar o devido equilíbrio nas
11
relações sociais. A justiça se torna viva no Direito quando
deixa de ser apenas idéia e se incorpora às leis, dando -
lhes sentido, e passa a ser efetivamente exercitada na
vida social e praticada pelas Tribunas. (NADER, 1998,
p.60.)”.
Desta forma, na esteirada Constituição de 1988 em 1990 surge o
Código de Defesa do Consumidor. A partir dele, há um rompimento com antigo
conceito que permitiam o abuso contra os consumidores, introduzindo –se
novos entendimentos e princípios, que reconhecem a hipossuficiência e
vulnerabilidade do consumidor em fase de fornecedor. Conforme quer a
doutrina, é a Lei 8.078 de 1990 um microssistema jurídico, dotado de
equidade, porque, trata os desiguais na medida de suas desigualdades.
A lei tem caráter multidisciplinar. Nela, é possível encontrar normas de
Direitos civil, Direito penal, Direito administrativo. É – lhe peculiar, também, o
fato de oferecer uma série de conceituações, como a definição do que seja
consumidor, fornecedor, etc., o que geralmente não ocorre com as outras leis.
Então, é possível determinar com exatidão quem está sob a égide da lei,
evitando distorções e entendimentos jurisprudenciais controversos que venham
a prejudicar o objetivo principal da lei.
Já no início do diploma legal, o legislador prenuncia uma nova política,
na qual são priorizados os direitos do consumidor, com incentivos à informação
dos consumidores e criação de órgãos de defesa do consumidor e
desmembramento de órgão público, dirigido exclusivamente para a sua
proteção, além de enunciar quais são os direitos básicos do consumidor.
Notoriamente, a despeito da clara eficiência da lei, ainda ocorrem
abusos contra o consumidor. A defesa do consumidor revelou -se, então, um
novo braço de Direito, um novo filão para advogados, uma nova Ciência
jurídica do vasto campo do Direito ao qual recorre o consumidor, antes
desamparado diante de verdadeiros gigantes do capitalismo.
Assim, declaram os artigos 12 e 14 da Lei 8.078 de 11 de setembro de
1990, relativamente à responsabilidade dos fornecedores, abaixo transcritos:
12
Artigo 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional
ou estrangeiro, e o importador, respondem,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação ou acondicionamento
de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e
riscos.
Artigo 14. O fornecedor responde, independentemente de
culpa reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
Da mesma forma, dizem os artigos 18 e 20 do Código de Defesa do
Consumidor, que respondem os fornecedores de consumo de bens duráveis ou
não duráveis, e os fornecedores de serviços de forma solidária, pelos vícios de
qualidade ou quantidade que o tornem impróprios ou inadequados para o
consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com as indicações constantes dos recipientes ou
embalagens, rotulagem ou mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir a substituição das partes viciadas.
A pesquisa pretende as seguintes questões norteadoras: qual a
responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto e do serviço? Como
responde o fornecedor pelo fato do produto e do serviço? Qual o entendimento
da doutrina acerca desta responsabilidade? O que diz o ordenamento jurídico
sobre o tema? Como a jurisprudência tem entendido a questão?
Para responder tais questões, esclareça, é necessário também
discorrer sobre outros tópicos afins, tais como os conceitos de relação de
consumo, princípios de Direitos Consumerista e a responsabilidade civil
propriamente dita.
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O objetivo da pesquisa é abordar, doutrinária e jurisprudencialmente a
responsabilidade civil decorrente do vício e fato do produto ou serviço, de
forma a oferecer à doutrina uma nova obra, de fundo científico, que analise tal
questão a fundo.
Por outro lado, tenciona – se propor abertamente o debate sobre o
tema proposto. Levantar para o leigo, de forma clara, quais são os seus
direitos, em que casos ele pode exerce – lo, e perante quais autoridades.
Indicar ainda, través da jurisprudência, quais as chances de êxito em eventual
demanda.
Justifica – se a presente investigação na medida em os mais variados
abusos vêm sendo cometidos em detrimento do consumidor. Por muitos anos,
em detrimento do consumidor. Por muitos anos, em face de ausência de
legislação específica e eficiente, o consumidor foi obrigado a suportar tudo
aquilo que lhe era imposto pelos grandes fornecedores e comerciantes, sem
que a lei lhe garantisse qualquer meio de defesa.Porém, os abusos atingiram
um nível tal que o ordenamento jurídico não poderia mais ignorar, pois que a
questão já vinha sendo debatida internacionalmente. A disparidade e diferença,
entre o consumidor e o fornecedor era tanta, que o Direito tinha que manifestar,
a fim trazer mais igualdade para o marcado de consumo. Assim, por
determinação constitucional nasceu o Código de Proteção e Defesa do
Consumidor.
Desde então todo o ordenamento jurídico tem se voltado,
contundentemente, para a questão do consumidor, seus direitos e sua defesa
jurídica.
Nesse sentido, a arma mais poderosa do consumidor no combate aos
abusos sofridos ainda é a informação. Tão acessível nos dias atuais, ela se
revela à maneira mais eficaz de combater os abusos dos gigantes da economia
e também do pequeno fornecedor.
A lei de defesa do consumidor institui políticas sérias, que vêm sendo
cumpridas, para que o abuso seja prevenido.
Outrossim, a lei aponta mecanismos que reprimem os abusos quando
estes já ocorreram, apenando o fornecedor não só com a responsabilidade civil
14
integral e objetiva, como também com multas e dispositivos penais postos à
disposição da sociedade.
O objetivo primordial da pesquisa foi abordar a responsabilidade civil do
fornecedor de produtos e serviços dentro da relação de consumo, discorrendo
sobre seus pormenores.
Por muito tempo cultivou–se no Brasil o conformismo do consumidor
diante da força do fornecedor. Não havia amparo legal suficiente e hábil a
conter os abusos que notoriamente eram dirigidos ao consumidor. Diante da
morosidade da Justiça, falta de disciplina jurídica capaz de conter os referidos
abusos, ele acabava por sucumbir, sem sequer discutir a legitimidade dos atos
do fornecedor.
A sociedade brasileira dispõe de um grande instrumento jurídico capaz
de tutelar os direitos do consumidor e dar – lhe guarida, forte o suficiente para
equiparar os dois pólos dessa relação desigual.
O Código de Defesa do Consumidor é, assim uma grande jurídica e
social. Jurídica porque estabeleceu a autonomia com uma cultura arraigada de
sobreposição do mais fraco pelo mais forte. Social, porque ofereceu
consumidores rechaçados pelas atitudes dos fornecedores a possibilidade ir à
Justiça com dignidade, para reclamar das condutas abusivas dirigidas contra
ele. Aliada à instituição dos Juizados Especiais Cíveis, que atendem, em sua
maioria, causas de cunho consumerista, é uma lei que tornou efetiva e eficiente
à defesa do consumidor.
Porém, diante de tantas décadas de abusos, de falta de amparo legal e
de descrédito da Justiça, ainda não se conferiu ao consumidor, de forma
massiva, o pleno conhecimento de seus direitos, embora a sociedade esteja
caminhando nessa direção a passos largos.
Essencial, assim, o debate do tema, mas de forma simplificada, ao
alcance da maioria, de maneira que o leigo, a pessoa humilde, aqueles que
não têm acesso livre ao conhecimento técnico transmitido por um advogado,
possa saber o que fazer diante de um defeito no produto ou no serviço, ou
ainda, quando esse defeito trouxer outros danos ao consumidor.
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A ampla discussão doutrinária do assunto levará ao pleno
conhecimento e à exploração máxima do que o diploma legal tem a oferecer
em termos jurídicos.
Esse trabalho objetivou alcançar este desiderato: apontar para o
homem comum os seus direitos enquanto consumidor, para que ele possa
exerce – los plenamente, o que lhe confere, também, a qualidade de cidadão
exercente das garantias que a lei coloca a seu favor.
Nunca é demais falar em defesa do consumidor em um país com
dimensões continentais, onde a informação é ao mesmo tempo banal
(televisão, Internet, rádio, celular, telefone, fax, jornais, revistas acessíveis a
todos) e difícil (nos grandes sertões e locais longínquos).
É dever da comunidade jurídica avançar em direção a todos esses
indivíduos, tornando acessível à informação ao exercício de seus direitos.
Somente através da ampla informação será formada uma nova
mentalidade, não só entre os consumidores, mas também entre os
fornecedores, que elevem o país ao patamar de nação que respeito e defende
a sua população consumidora.
Assim, quando mais a defesa do consumidor for debatida, mais o
consumidor poderá se armar contra os abusos cometidos, e mais dificilmente o
fornecedor tentará ludibria – lo.
Desta forma, os estudos sobre a defesa do consumidor são
importantíssimo, pois ajudam na popularização do Código, que somente assim
será usado plenamente.
Essa pesquisa está incursa na linha de pesquisa “acesso à justiça e
efetividade do processo” da Universidade Estácio de Sá.
16
CAPÍTULO I
DISCIPLINA JURÍDICA ANTERIOR AO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
Antes da entrada em vigor da lei 8.078/90, qualquer dano oriundo da
relação de consumo deveria ser solucionado pelos institutos do direito civil –
vício redibitório para os defeitos ocultos na coisa, denominado, na relação de
consumo de vício do produto ou do serviço, e responsabilidade civil para o que
hoje é conhecido como fato do produto ou do serviço. Vale ressaltar que ambas
as disciplinas legais permanecem em vigor: a teoria dos vícios redibitórios para
as relações não consumerista, assim como a responsabilidade civil, que
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coexiste com o direito do consumidor e cujas disposições servem de base para
a fixação da responsabilidade do fornecedor.
Para ratificar a enorme relevância do Código de Defesa do Consumidor
para a proteção dos juridicamente mais francos, é mister a análise prévia dos
institutos jurídicos retro mencionados.
1.1 - Dos Vícios Redibitórios
Nas definições De Plácido e Silva, “o vício redibitório resulta da
existência de defeitos, ou vícios ocultos na coisa, cuja venda se procede,
existentes ao tempo da aquisição, e que a tornam imprestável ou imprópria ao
seu uso, ou destino, diminuindo, por isso, o seu valor” (SILVA, De Plácido e.
Dicionário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 490).
Vícios redibitórios são, pois, os defeitos ocultos na coisa, que lhe
diminuem o valor, ou a tornam imprópria para o uso, de forma que se fosse do
conhecimento do contratante a existência de tais vícios, o contrato não teria sido
firmado.
Denominam–se redibitórios porque uma vez descobertos, tornam o
contrato sem efeito, o que conduz à sua resolução, restituindo – se a coisa
antigo dono. O termo, contudo, sofre críticas na doutrina, porquanto não seja
essa a única opção posta à disposição do adquirente para solucionar o
problema. A outra opção, conforme o artigo 442 do novo Código Civil é reclamar
o abatimento do preço.
É válido transcrever o escólio de Silvio Venosa acerca da garantia contra
os vícios:
“As obrigações do vendedor ou transmitente da coisa em outros
contratos diversos da compra e venda não terminam com a entrega da
res. O alienante deve garantir ao adquirente que ele possa usufruir a
coisa conforme sua natureza e destinação. Essa obrigação resulta do
princípio da boa fé, quer deve nortear a conduta dos contratantes. Essa
modalidade de garantia, que sucede a entrega da coisa, assume três
18
diferentes facetas. De plano, deve o transmitente da coisa abster – se de
praticar qualquer ato que implique turbação do direito transmitido. Como
conseqüência dessa obrigação, deve também evitar que o adquirente
seja turbado no exercício do direito por atos espoliativos emanados de
terceiros, decorrentes de causas anteriores à transmissão. Se esse
terceiro triunfa, e obtém a coisa para si, o alienante tem a obrigação de
indenizar o adquirente pela perda. Finalmente, o alienante deve
assegurar a materialidade idônea da coisa, garantido o adquirente de
vícios ocultos”. (VENOSA, Sílvio, Direito civil: teoria geral das obrigações
e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2003, p. 543).
O vício redibitório decorre dos princípios da boa fé, que significa que as
partes têm o dever de lealdade uma para com a outra, e também da exceptio
non adimplente contratos, isto é, a ninguém é dado exigir o cumprimento da
obrigação alheia antes do cumprimento da sua própria.
Contudo, em se tratando de relação contratual e, portanto influencia pelo
princípio da autonomia da vontade, é possível afastar a garantia contra o vício,
através de previsão contratual expressa, embora o novo Código Civil tenha
suprimido o dispositivo que assim regulava. Por outro lado, não é necessário que
o instrumento preveja a garantia. Em todo o caso, deve ser verificado no plano
concreto se houver abuso de direito.
Dispõe o artigo 441 do novo Código Civil que “a coisa recebida em
virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos,
que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”,
repetindo teor do artigo 1.101 do Código Civil de 1916.
Do conceito de vício redibitório oferecido pelo código é extrair os
elementos caracterizadores dos vícios: contrato comutativo ou doação onerosa;
que haja na coisa defeitos ocultos e que sejam graves e que existem no
momento da celebração contratual.
O contrato comutativo é, ao lado do contrato aleatório, uma
subespécie dos contratos dos contratos onerosos, que contrapõe – se ao
gratuito.
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É gratuito o contrato em somente uma das partes tem benefícios,
enquanto a outra só tem encargos. Trata – se de ato de liberalidade de um dos
contraentes, que sofre diminuição patrimonial em prol do outro.
Nos contratos onerosos, ao contrário, ambas as partes têm vantagens
e direitos. Em outras palavras, contratante e contraente auferem vantagem, mas
devem arcar com seu custo. Aqui há uma prestação e uma contraprestação.
Não se requer, para a caracterização do contrato oneroso, o equilíbrio entre as
prestações, mas tão somente que elas existam.
O contrato comutativo é aquele em as partes conhecem desde logo
as prestações que devem cumprir. Contrapondo – se à idéia de contrato
comutativo está o contrato, quando o conteúdo da prestação não é do
conhecimento da parte quando do momento da contratação.
Os vícios redibitórios aplicam–se aos contratos comutativos, e também
às doações onerosas, consoante o parágrafo único do artigo 411 do novo
Código Civil. O antigo Código Civil ressalte – se, mencionava as doações com
encargo.
É plenamente justificada a aplicação exclusiva da teoria dos vícios
redibitórios aos contratos comutativos onerosos, já que nos negócios gratuitos
o declaratório somente aufere vantagem por da liberalidade do declarante, que
empobrece em favor da outra parte. Assim, seria injusto obrigar aquele que
atua com liberalidade a garantir a existência do vício, porque o vício aí não
implica em perda, mas em deixar de ganhar.
Só é vício redibitório aquele que torna a coisa imprópria para o fim a
que se destina ou que lhe diminui o valor. Fora dessas hipóteses, não há
defeito capaz de justificar a garantia. Assim,
“Aquele que compra um cavalo de corridas portador de
moléstia respiratória, que o impede de correr, recebe o
semovente com vício oculto que o torna impróprio para o
uso pretendido. Quem compra um animal para abate, por
outro lado, não pode ver nessa moléstia um vício
redibitório. (VENOSA, Silvio. Op. Cit. P. 545)”.
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É oculto o vício não aparente, e só esse é passível de reparação por
meio do instituto dos vícios redibitórios. O juiz deve aferir, in concreto, o que é
oculto ou não, tomando por base o comportamento do homem médico. Dessa
forma, não se pode esperar que um defeito no motor de um carro seja oculto
para um mecânico de automóvel que o adquire, ou a infiltração em uma casa,
para o engenheiro civil que a aluga. Em ambos os casos, presume – se haver
um conhecimento técnico que torna o vício de fácil constatação.
Cumpre trazer a lume, sobre esse assunto, a lição precisa de Silvio
Venosa:
“Como primeiro enfoque do problema, podemos afirmar
que, os vícios ou defeitos ocultos, são os que poderiam
ser descobertos mediante exame atento e cuidadoso da
coisa, praticado pela forma usual no caso concreto. Não
deve ser entendido que o homem comum tenha o dever
de se assessorar de um bom técnico em qualquer negócio
jurídico. O alienante é quem tem o dever de boa fé no
contrato, alertando sobre eventual vícios. (VENOSA,
Silvio. Op. Cit. P. 547)”.
Por razões óbvias, não pode alegar o vício aquele adquire objeto usado
ou avariado, contanto que o transmitente ressalve que a coisa é entregue no
estado em se encontra.
Há que se tratar ainda de vício grave, capaz de indicar que se o
adquirente soubesse do defeito, não teria firmado o ajuste. Defeitos sem
relevo, que não alterem a destinação da coisa ou eu preço não podem ser
objeto de vício redibitório. Tais defeitos devem existir à época da contratação.
Se o alienante tinha conhecimento da existência do vício, deverá
ressarcir o adquirente com perdas e danos, além de restituir aquilo que
recebeu em pagamento. Se, no entanto, não tinha conhecimento do defeito, ele
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deverá restituir somente o valor recebido, sem perdas e danos, além das
despesas contratuais.
Verificar-se nesse estágio a influência do princípio da boa fé nos
contratos. Se o alienante atua com boa fé, nada mais justo do que não lhe ser
imputada qualquer punição. É, também, forma de aplicação da teoria do dolo
civil.
O adquirente tem duas opções ao constatar a existência do vício
redibitório: ou redibe o contrato, reavendo o preço pago mais perdas e danos,
se for o caso, através de ação redibitória, ou reclama o abatimento do preço,
conservando o coisa, através de ação estimatória ou quanti minoris, conforme
o artigo 442 e 441 do novo Código Civil, respectivamente, cuja teor é idêntico
ao artigo 1.105 do Código Civil de 1916. A escolha cabe exclusivamente ao
beneficiário.
Contudo, uma vez deduzida a pretensão em juízo, não será mais
possível mudar o pedido. A prova, nesse caso, incumbe ao adquirente, isto é
ônus probandi atua em desfavor do autor.
Mesma que a coisa não exista mais, ainda assim subsiste a garantia
contra o vício, conforme dispõe o artigo 444 do Código Civil, correlato ao artigo
1.104 do antigo código. Se porém, a coisa foi transformada, não é o alienante
obrigado a recebê–la em tal estado, cabendo somente a ação estimatória.
Se figurarem nos pólos da relação jurídica mais de um sujeito, a ação
redibitória torna–se indivisível. A ação estimatória, por sua vez, é divisível. Se
os objetos forem múltiplos, o vício de um não autoriza a redibição de todas,
desde.
O artigo 445 do novo Código Civil define os prazos dentro dos quais
ser exercido o direito a redibição do contrato, sob pena de decadência:
a) Trinta dias, tratando – se de coisa móvel;
b) Um ano, tratando – se de bem imóvel.
O termo inicial é a entrega efetiva do bem.
Se a coisa já estava na posse do alienatário, conta – se o prazo da
alienação, reduzido á metade.
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Se o vício só puder ser conhecido mais tarde, por sua natureza, o
prazo será contado do momento da ciência, respeita o prazo máximo de cento
e oitenta dias para bens móveis e um ano para bens imóveis.
No caso da venda de animais, os prazos de garantia serão
estabelecidos em lei especial, ou, caso não haja lei especial, de acordo com os
usos locais. Se não existirem usos sobre o assunto, os prazos serão os
mesmos dos vícios não aparentes.
Se houver cláusula de garantia, os prazos nesse ínterim, mas caberá
ao adquirente denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes à
descoberta do vício, sob pena de decadência.
A proteção do consumidor quanto aos vícios redibitórios era
extremamente limitada. Não abrangia, por exemplo, o vício de quantidade,
conforme aduz Washington de Barros Monteiro:
“Desfalque na quantidade de coisas certas e adquiridas por unidade,
bem como a diferença encontrada nessa mesma quantidade, em relação ao
número mencionado pelo alienante, não constitui vício redibitório”.(MONTEIRO,
Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 56) E
acrescenta a jurisprudência da época: Revista Forense, 138/137-137/491;
Revista dos Tribunais, 226/162-190/692-188/126-117/214-114/308-103/672.
Essencial para a aplicação dos vícios redibitórios era a de que o vício
fosse oculto. Se o vício fosse aparente, o entendimento era de que o
adquirente o conhecia e mesmo assim não se sentiu inibido a contratar, mas ao
contrário, anuiu com a existência do defeito.
Mais uma vez, vale trazer a lume o escólio de Washington de Barros Monteiro,
reproduzindo o entendimento da doutrina e da jurisprudência da época:
“(a) o vício deve ser considerado aparente toda vez que
puder ser desvendado por atento exame que o homem
sério costume empregar em seus negócios. Um defeito
não é oculto pelo só fato de não haver sido percebido pelo
comprador, por ter este examinado superficialmente a
coisa; a negligência não é protegida; b) improcede ação
23
redibitória se o vício, dado como oculto, era conhecido do
comprador; c) se o não funcionamento resulta do mau uso
da coisa por parte do comprador, não pode este alegar
vício redibitório”. (MONTEIRO, Washington de Barros. Op.
Cit. P. 57). ”
Percebe–se, assim, que não se considerava, em sede de vício
redibitórios, o desequilíbrio das relações consumerista, demandando–se do
adquirente uma diligência fora de parâmetros simples. Dessa forma, a entrada
em vigor do Código de Defesa do Consumidor foi importante porque ampliou a
possibilidade de ressarcimento do negócio sempre que o produto ou serviço for
defeituoso ou dele decorrer um evento capaz de ensejar prejuízo para o
Consumidor.
1.2 – Da responsabilidade civil.
Antes do advento do Código de Defesa do Consumidor, alguns dos
problemas relativos ao fato e vício do produto e do serviço deveriam ser
solucionados à luz da responsabilidade civil. Por essa razão, é necessário
discorrer sobre tal instituto, mas isso não será feito à exaustão, pois que
constitui –se em tema riquíssimo, com muitíssimos pormenores. O texto que se
segue é uma análise sucinta da responsabilidade, que não esgota o assunto,
mas serve tão somente para fins de melhor entendimento e situação do
problema relativa à responsabilidade civil do fornecedor.
Para que a ordem jurídica seja mantida, são estabelecidos deveres que
subordinam a todos. Trata – se de prestações, positivas (dar ou fazer), ou
negativas (deixar de fazer ou tolerar algo). Há também um dever jurídico
genérico, segundo o qual a ninguém é dado causar prejuízo à terceiro
(neminem Laedwre).
Da violação desses deveres jurídicos primários, denominados
originários, surge um dever jurídico secundário, chamado sucessivo, cujo
24
objetivo é reparar o dano ocasionado, retornando – se ao estado anterior ao
evento danoso.
A responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual. Será
contratual quando a violação for do dever jurídico assumido por força do
contato; será extracontratual quando o dano advier de uma situação específica,
sem vínculo anterior que uma o causador do dano e sua vítima.
O substrato jurídico para a responsabilização civil é o teor do artigo 186
do Código Civil, que trata especificamente das relações extracontratuais
“aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito” O ato ilícito (violação do dever jurídico originário) leva a obrigação de
reparar o dano.
Da letra da lei pode – se extrair os elementos que calcam a
responsabilidade civil: conduta culposa, dano e nexo de causalidade.
A conduta do agente compreende a ação ou omissão, isto é, um fazer
(conduta positiva) ou um deixar de fazer (conduta negativa) que vem a
ocasionar o dano. A omissão, diga – se, só é juridicamente relevante quando o
agente tem o dever de agir, oriundo da lei, de negócio jurídico ou do
comportamento anterior o do agente, e a despeito do seu dever de agir,
mantém – se inerte.
É preciso que a conduta do agente seja consciente, o que não significa
que ele tenha obrado com intenção de propiciar o resultado. É que sem a
consciência, não há vontade, e não se pode conceber ato praticado sem
vontade como ensejador da reparação civil. Assim, se o agente pratica o ato
em momento de sonambulismo, sob hipnose, entre outros estados alterados de
consciência, não haverá sequer conduta.
Geralmente, cada indivíduo responde por sua própria conduta, mas há
casos em que a lei permite a reparação de um sujeito pela conduta de outro. É
o que acontece com a responsabilidade pelo fato de terceiro, quando o agente
está ligado ao responsável por um dever e guarda ou vigilância (artigo 932 do
Código Civil) ou pelo fato da coisa, quando o animal ou coisa sob guarda causa
dano a terceiro (artigo 936, 937 do Código Civil).
25
Quando à culpa, necessário esclarecer que ela abrange o denominado
dolo do direito penal, e também a noção de culpa criminal. O dolo é a vontade
livre e consciente dirigida a um fim específico, é à vontade de ocasionar o
dano. Na culpa não há intenção direta de causar o resultado. Ao contrário,
geralmente, o fim do agente é lícito, mas os meios por ele empregados não o
são, o que gera o dano. Diz – se que o agente atuou com inobservância do
dever de cuidado, o que todos devem ter para que seja possível a vida em
sociedade. Tal inobservância, do dever de cuidado, deve ser aferido sob a ótica
do homem médio, isto é, do homem comum, e não do homem extremamente
cauteloso ou extremamente descuidado.
A culpa pode se exteriorizar sobre três formas: negligência, imprudência
ou imperícia. A negligência se refere ao comportamento omisso do agente, ele
deixa de proceder com a cautela devida. A imprudência relaciona –se com a
conduta positiva, o agente atua positivamente com falta de cuidado, gerando o
dano. A imperícia condiz com a inobservância de cuidados técnicos,
relacionados ao desempenho de uma profissão.
Costuma–se dividir a culpa, também, em leve, levíssima ou grave,
havendo uma graduação entre elas. É grave a falta de cuidado grosseira; leve,
a falta de cuidados ordinários, comum ao bom pai de família, e a levíssima, a
falta de cuidado extraordinário, ditado pela falta de conhecimento específico
sobre determinado assunto. Essa distinção é meramente doutrinária, e se
presta a servir de parâmetro para a fixação do quantum indenizatório.
Quanto ao fato de terceiro, a culpa pode ser ainda:
a) In eligendo, quando decorre da má eleição do preposto, devendo o
mandante responder pelos atos de seu mandatário;
b) in vigilando, decorrente da falta de atenção ou cuidado com os atos de
terceiros, que está sob a guarda ou vigilância do responsável, a exemplo
dos pais em relação a seus filhos;
c) in custodiando, quando o animal ou coisa sob a guarda do responsável
causa dano a terceiro.
26
O dano é o prejuízo experimentado da vítima. É pressuposto da
responsabilidade civil por excelência, pois que sem prejuízo não há o que
reclamar. O dano pode ser material ou imaterial.
Será material sempre que possa ser aferido concretamente, de forma
objetiva. Por exemplo, o sujeito que gasta a quantia de r$ 500,00 com
despesas médicas decorrentes de atropelamento. O dano material tem duas
facetas: o que a vítima efetivamente gastou em decorrência do dano causado
(dano emergente) e o que razoavelmente deixou de auferir por conta da
conduta de outrem (lucro cessante).
Será imaterial, moral ou extrapatrimonial quando atingir um dos direito
da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a dignidade, o bom nome, a
imagem, etc., trazendo para a vítima intenso sofrimento, vexame, humilhação,
etc. Os bens atingidos no prejuízo imaterial não são passíveis de apreciação
pecuniária imediata, daí dizer – se que há caberá ao juízo arbitrar o quantum
indenizatório. Outrossim, falta – se em compensação e não em indenização,
pois os bens imateriais não podem ser reduzidos a simples valores monetários.
O nexo de causalidade é o vínculo que liga a conduta do agente ao
dano causado. Sem ele, não subsiste o dever de indenizar. A teoria adotada no
Brasil para se aferir se a conduta foi à causa do resultado é a da causalidade
adequada, isto é não basta que o fato concreto seja condições para a produção
do evento danoso, é essencial que seja também. Em abstrato, uma causa
idônea a produzir o resultado.
Alguns fatores são capazes de afastar o nexo de causalidade: o fato
exclusivo da vítima, o fato de terceiro e o caso fortuito ou força maior.
O fato será exclusivamente da vítima quando a sua própria conduta vier
a causar o dano, a exemplo do que ocorre com o suicida que se atira na frente
do trânsito intenso, e os carros, trafegando dentro da velocidade permitida, e
com observância do dever de cuidado, vêm a atropelar o indivíduo. Não h’as
dever de indenizar.
O fato de terceiro ocorrerá quando uma terceira pessoa, alheia à
situação fática, vier a causar o dano. Também não haverá dever de indenizar.
27
O caso fortuito e as força maior também são elementos que rompem o
nexo causal, não subsistindo o dever de indenizar. A doutrina diverge quanto à
definição desses dois elementos, havendo várias correntes que tentam
diferencia – los, mas a discussão não tem efeito prático. Assim, uma das
definições mais simples é aquela que afirma que ambos são os fatos
imprevisíveis, alheios à vontade do agente, que sobre eles não têm qualquer
ingerência, e que por si só vem a causar o dano. O caso fortuito, porém, seria
oriundo de elementos humanos, enquanto que força maior seria decorrente da
força da natureza.
Vale ressaltar que a culpa concorrente da vítima não faz desaparecer o
nexo de causalidade. O que é ocorre é simplesmente a “divisão” da
responsabilidade, com a conseqüente redução proporcional do valor a ser pago
à vítima.
Uma outra distinção que se costuma fazer na teoria da responsabilidade
civil é a aquela referente à responsabilidade civil subjetiva e objetiva.
Na responsabilidade civil subjetiva, a vítima deve provar que o causador
do dano agiu com culpa. Sem a culpa (imprudência, negligência ou imperícia),
não há dever de indenizar. A regra é que o sujeito seja responsabilidade
subjetivamente.
Por outro lado, na responsabilidade civil objetiva, exceção à regra geral,
a vítima não deverá produzir prova quanto à culpa do agente. Basta que
comprove o dano e nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar. A
responsabilidade civil objetiva decorre necessariamente da lei, e tem por
fundamento jurídico a teoria do risco. Pela teoria do risco, todo aquele que
explora determinadas atividades, corre o risco de produzir um dano, e por isso,
deverá repara–lo.
A responsabilidade civil contratual, por seu turno, tem pressupostos
específicos. O primeiro é a existência de relação jurídica anterior, firmada
através de um contrato. Tal instrumento deverá ser válido. Além disso, são
necessários o inadimplemento contratual – relativo ou absoluto, o nexo de
causalidade e dano, na forma acima exposta.
28
Uma das grandes diferenças entre a responsabilidade civil contratual e
extracontratual é que naquele há presunção de culpa, invertendo – se o ônus
da prova. Ao cabe provar o inadimplemento. Ao devedor cabe provar a
inexistência de culpa ou a exclusão do nexo de causalidade.
Pela teoria acima exposta, é possível perceber a limitação que sofria o
consumidor sempre que fosse valer –se da responsabilização civil para arcar
com seu prejuízo. Tratar – se ia. Sempre, de relação contratual, sendo
aplicável às disposições relativas à responsabilidade civil contratual.
Sem tem como pressuposto o contrato anterior válido, não havia
qualquer diploma legal que considerasse nula certas cláusulas, hoje vistas
como abusivas dentro do Código de Defesa do Consumidor. Assim, bastava o
agente capaz, o abjeto jurídico possível e a forma prescrita ou não defesa em
lei. As cláusulas abusivas poderiam ser incluídas no contrato sem que isso o
invalidasse, ante a inexistência de vedação legal.
Por outro lado, o consumidor deveria provar o inadimplemento
contratual, o dano, a culpa, o nexo de causalidade. Não havia legalmente a
previsão de responsabilização objetiva do fornecedor, e por isso, o consumidor
deveria enfrentar a difícil tarefa de comprovar a inobservância do dever de
cuidado. Dispensável dizer que tratava –se de proteção muito fraca, precária, e
que conduzia quase sempre à sucumbência do consumidor.
Por isso, em muito boa hora adveio o Código de Defesa do
Consumidor, com suas disposições específicas de proteção à parte mais fraca
dessa obrigacional, estabelecendo inúmeras vantagens processuais, capazes
de equiparar consumidor e fornecedor, equilibrando uma relação marcada pela
marcada pela desigualdade e pela sobreposição do mais franco. A ordem
jurídica pátria não poderia, como não o fez, desviar seus olhos dessa realidade.
a) In elegendo, quando decorre da má eleição do preposto, devendo o
mandante responder pelos atos de seu mandatário;
b) in vigilando, decorrente da falta de atenção ou cuidado com os atos de
terceiros, que está sob a guarda ou vigilância do responsável, a exemplo
dos pais em relação a seus filhos;
29
c) in cusditodiando, quando o animal ou coisa sob a guarda do responsável
causa dano a terceiro.
O dano é o prejuízo experimentado da vítima. É pressuposto da
responsabilidade civil por excelência, pois que sem prejuízo não há o que
reclamar. O dano pode ser material ou imaterial.
Será material sempre que possa ser aferido concretamente, de forma
objetiva. Por exemplo, o sujeito que gasta a quantia de r$ 500,00 com
despesas médicas decorrentes de atropelamento. O dano material tem duas
facetas: o que a vítima efetivamente gastou em decorrência do dano causado
(dano emergente) e o que razoavelmente deixou de auferir por conta da
conduta de outrem (lucro cessante).
Será imaterial, moral ou extrapatrimonial quando atingir um dos direito
da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a dignidade, o bom nome, a
imagem, etc., trazendo para a vítima intenso sofrimento, vexame, humilhação,
etc. Os bens atingidos no prejuízo imaterial não são passíveis de apreciação
pecuniária imediata, daí dizer – se que há caberá ao juízo arbitrar o quantum
indenizatório. Outrossim, falta – se em compensação e não em indenização,
pois os bens imateriais não podem ser reduzidos a simples valores monetários.
O nexo de causalidade é o vínculo que liga a conduta do agente ao
dano causado. Sem ele, não subsiste o dever de indenizar. A teoria adotada no
Brasil para se aferir se a conduta foi à causa do resultado é a da causalidade
adequada, isto é não basta que o fato concreto seja condições para a produção
do evento danoso, é essencial que seja também. Em abstrato, uma causa
idônea a produzir o resultado.
Alguns fatores são capazes de afastar o nexo de causalidade: o fato
exclusivo da vítima, o fato de terceiro e o caso fortuito ou força maior.
O fato será exclusivamente da vítima quando a sua própria conduta vier
a causar o dano, a exemplo do que ocorre com o suicida que se atira na frente
do trânsito intenso, e os carros, trafegando dentro da velocidade permitida, e
com observância do dever de cuidado, vêm a atropelar o indivíduo. Não h’as
dever de indenizar.
30
O fato de terceiro ocorrerá quando uma terceira pessoa, alheia à
situação fática, vier a causar o dano. Também não haverá dever de indenizar.
O caso fortuito e as força maior também são elementos que rompem o
nexo causal, não subsistindo o dever de indenizar. A doutrina diverge quanto à
definição desses dois elementos, havendo várias correntes que tentam
diferencia – los, mas a discussão não tem efeito prático. Assim, uma das
definições mais simples é aquela que afirma que ambos são os fatos
imprevisíveis, alheios à vontade do agente, que sobre eles não têm qualquer
ingerência, e que por si só vem a causar o dano. O caso fortuito, porém, seria
oriundo de elementos humanos, enquanto que força maior seria decorrente da
força da natureza.
Vale ressaltar que a culpa concorrente da vítima não faz desaparecer o
nexo de causalidade. O que é ocorre é simplesmente a “divisão” da
responsabilidade, com a conseqüente redução proporcional do valor a ser pago
à vítima.
Uma outra distinção que se costuma fazer na teoria da
responsabilidade civil é a aquela referente à responsabilidade civil subjetiva e
objetiva.
Na responsabilidade civil subjetiva, a vítima deve provar que o
causador do dano agiu com culpa. Sem a culpa (imprudência, negligência ou
imperícia), não há dever de indenizar. A regra é que o sujeito seja
responsabilidade subjetivamente.
Por outro lado, na responsabilidade civil objetiva, exceção à regra
geral, a vítima não deverá produzir prova quanto à culpa do agente. Basta que
comprove o dano e nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar. A
responsabilidade civil objetiva decorre necessariamente da lei, e tem por
fundamento jurídico a teoria do risco. Pela teoria do risco, todo aquele que
explora determinadas atividades, corre o risco de produzir um dano, e por isso,
deverá repara –lo.
A responsabilidade civil contratual, por seu turno, tem pressupostos
específicos. O primeiro é a existência de relação jurídica anterior, firmada
através de um contrato. Tal instrumento deverá ser válido. Além disso, são
31
necessários os inadimplementos contratuais – relativos ou absolutos, o nexo de
causalidade e dano, na forma acima exposta.
Uma das grandes diferenças entre a responsabilidade civil contratual
e extracontratual é que naquele há presunção de culpa, invertendo-se o ônus
da prova. Ao cabe provar o inadimplemento. Ao devedor cabe provar a
inexistência de culpa ou a exclusão do nexo de causalidade.
Pela teoria acima exposta, é possível perceber a limitação que sofria
o consumidor sempre que fosse valer –se da responsabilização civil para arcar
com seu prejuízo. Tratar – se ia. Sempre, de relação contratual, sendo
aplicável às disposições relativas à responsabilidade civil contratual.
Sem tem como pressuposto o contrato anterior válido, não havia
qualquer diploma legal que considerasse nula certas cláusulas, hoje vistas
como abusivas dentro do Código de Defesa do Consumidor. Assim, bastava o
agente capaz, o abjeto jurídico possível e a forma prescrita ou não defesa em
lei. As cláusulas abusivas poderiam ser incluídas no contrato sem que isso o
invalidasse, ante a inexistência de vedação legal.
Por outro lado, o consumidor deveria provar o inadimplemento
contratual, o dano, a culpa, o nexo de causalidade. Não havia legalmente a
previsão de responsabilização objetiva do fornecedor, e por isso, o consumidor
deveria enfrentar a difícil tarefa de comprovar a inobservância do dever de
cuidado. Dispensável dizer que tratava –se de proteção muito fraca, precária, e
que conduzia quase sempre à sucumbência do consumidor.
Por isso, em muito boa hora adveio o Código de Defesa do
Consumidor, com suas disposições específicas de proteção à parte mais fraca
dessa obrigacional, estabelecendo inúmeras vantagens processuais, capazes
de equiparar consumidor e fornecedor, equilibrando uma relação marcada pela
marcada pela desigualdade e pela sobreposição do mais franco. A ordem
jurídica pátria não poderia, como não o fez, desviar seus olhos dessa realidade.
CAPÍTULO I I
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
32
O Código de Defesa do Consumidor conforma dito anteriormente, é um
microssistema jurídico. Isso porque a sua introdução na ordem jurídica atual fez
cair alguns conceitos antes arraigados, criando normas próprias, sempre tendo
em vista a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor.
A primeira mudança que salta aos olhos é a adoção de princípios
especiais, aplicáveis à relação de consumo, em detrimento da teoria geral dos
contratos, até então abraçada pelo Direito brasileiro. Antes, regiam a matéria
os princípios da autonomia da vontade das partes das partes; da
obrigatoriedade e da supremacia da ordem pública.
2.1- Princípios
O princípio da autonomia da vontade assegurava a liberdade de
contratar. Era à vontade das partes que ditava o contrato, bastando que
seu conteúdo não ferisse a lei, por conta da supremacia da ordem
pública.
O princípio da obrigatoriedade dos contratos, a sua imperatividade
e sua imutabilidade deixavam o consumidor à mercê do fornecedor de
produtos e serviços. Por essa regar básica, o que fosse acordado pelas
partes deveria ser absolutamente respeitado, até mesmo pela questão
da autonomia da vontade, formando o instrumento e seu conteúdo
verdadeira lei entre os contraentes.
Além disso, a imutabilidade garantia ao contratante a ao
contraente o direito o direito de não ser o contrato alterado pelas partes:
pacta sunt servanda, em outra palavras, faça conforme o acordado, sob
pena de inadimplemento e conseqüente execução forçada. Este
princípio poderia trazer inúmeros problemas para o consumidor, já que
ele não poderia discutir as cláusulas firmadas, mesmo que elas fossem
abusivas ou lhes suprimisse algum direito.
Somente a ordem pública, portanto, consagrada como princípio
geral do contrato, poderia assegurar o direito do consumidor. Contudo,
33
não havia lei específica que o respaldasse, oferecendo proteção
eqüitativa dos fornecedores.
Com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor,
tais princípios foram mitigados. Ainda se admite a autonomia da vontade
e a supremacia da ordem pública, esta muito mais fortalecida na
atualidade pela existência de um diploma legal que lhe dê um grande
subsídio na defesa do consumidor, não restrito somente aos contratos,
mas a todo e qualquer negócio firmado entre consumidor e fornecedor.
A obrigatoriedade dos contratos, no entanto, foi alterada
substancialmente. Dependendo do conteúdo da cláusula firmado, ela
pode ser considerada abusiva, e, portanto, inválida.
Consagrou – se como princípio a vulnerabilidade consumidora, a
sua hipossuficiência, isto é, admitiu – se doutrinariamente que o
consumidor está em posição de desvantagem em relação ao fornecedor,
cabendo – lhe um tratamento diferencial, mais benéfico, em relação e
este último. A desvantagem cumpre esclarecer, não é somente
econômica ou material, mas jurídica, ou seja, é paralelamente, a
carência de informação técnica.
Outro princípio que nasce junto com o Código de Defesa do
Consumidor é o princípio da boa fé objetiva, que agora é avaliada em
concreto, e não mais de acordo com critérios subjetivos.
Outra grande inovação do Código de Defesa do Consumidor é a
que se refere à inversão do ônus da prova: pelo Código de Processo
Civil, a obrigação de provar incumbe a quem faz a alegação. No entanto,
aqueles que contam com a proteção da Lei 8.078 de 11 de setembro de
1990 não precisam produzir prova de que afirmam, cabendo à parte ré
defender – se, aduzindo provas que o excluam do fato.
Outra importante revolução da doutrina, com o advento do Código
de Defesa do Consumidor é a que estabelece a responsabilidade
objetiva do fornecedor nos casos que aponta. Antes, para a proteção do
consumidor, assim como de todo comprador em linhas gerais, era a
oferecida pelos artigos 1101 a 1106 do Código Civil, que trata do vício
34
redibitório, ainda em vigor para as outras relações jurídicas, que não as
consumeristas.
A lei define o que é o vício redibitório: o vício ou defeito oculta,
que torne a coisa tomada em virtude de contrato comutativo ou doação
com encargo, impróprio para o uso a que é destinada ou lhe diminua o
valor.
A responsabilidade daquele que vendia ou doava a coisa com
vício oculto resumia – se à restituição dos valores recebidos, acrescidos
de perdas e danos, se conhecedor do vício ou defeitos; se ignorasse o
vício ou defeito, o vendedor ou doador apenas restituía aquilo que
recebeu. Poderia o adquirente, em vez de receber o valor de volta,
requerer o abatimento do preço.
A ignorância do vício, como se vê, não eximia o alienante da
obrigação de indenizar, porém, se houvesse cláusula contratual
estipulando o contrário, não haveria o dever de ressarcimento.
O presente trabalho se propõe a avaliar a responsabilidade civil
do fornecedor pelo fato ou vício do produto ou serviço, mas antes, é
essencial estabelecer as pessoas que estão regidas pelo Código de
Defesa do Consumidor.
2.2 Conceitos
A lei 8.078 de 11 de setembro de 2002 é atípica, também pelo fato de
oferecer definições, embora esta seja usualmente tarefa da doutrina. É ela que
estabelece o que seja consumidor, fornecedor, produto e serviço.
Inicia com o conceito do consumidor, já no artigo 2º: “consumidor
é todo pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço como
destinatário final”.
A definição deixa claro que as pessoas que intermendiam a
circulação de riquezas não estão abrangidas pelo Código de Defesa do
Consumidor, isto é as suas relações comerciais não podem ser tidas como
relações consumeris. Somente aquele que recebe o produto ou serviço como
35
destinatário final é que conta com a proteção da lei de defesa do consumidor,
pouco importando se tratar de pessoa jurídica ou física.
Pessoa física, também chamada de pessoa natural, é o ser humano,
nascido com vida, e, portanto, dotado de personalidade jurídica, que é a
aptidão para contrair direitos e obrigações. A pessoa jurídica, ou coletiva, ou
moral são as associações estabelecidas para determinado fim, a que a lei
confere personalidade jurídica distinta das pessoas que as formam, tornado –
as, assim como as pessoas naturais, sujeitos de direitos e obrigações.
Equipara –se a consumidor, pela letra da lei, “a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações do consumo”.
O Código de Defesa do Consumidor conforma dito anteriormente, é um
microssistema jurídico. Isso porque a sua introdução na ordem jurídica atual
fez cair alguns conceitos antes arraigados, criando normas próprias, sempre
tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor.
A primeira mudança que salta aos olhos é a adoção de princípios
especiais, aplicáveis à relação de consumo, em detrimento da teoria geral dos
contratos, até então abraçada pelo Direito brasileiro. Antes, regiam a matéria
os princípios da autonomia da vontade das partes das partes; da
obrigatoriedade e da supremacia da ordem pública.
CAPÍTULO I I I
FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
3.1 Fato do produto
Dentro da relação consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor
é regulada pelos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
.
“Art. 12 – O fabricante, o produtor, o construtor, nacional
ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela
36
reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a
segurança que dele legitimamente se espera, levando –
se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os ricos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
§ 2 º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato
de outro de melhor qualidade ter sido colocado no
mercado.
§ 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador
só não será responsabilizado quando provar:
8I – que não colocou o produto no mercado;
II – que embora haja colocado o produto no mercado, o
defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ”
Diz o artigo 13 que o comerciante é igualmente responsável se o
fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados; se o produto for fornecido sem identificação clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador ou se o comerciante não
conservar adequadamente os produtos perecíveis. Aquele que efetivou o
pagamento tem direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo
sua participação no evento danoso.
3.2 Fato do Serviço
37
Sobre o fato do serviço, diz o artigo 14:
Art. 14 – O fornecedor de serviço responde,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequados sobre sua
fruição e ricos.
§ 1º- O serviço é defeituoso quando não fornece a
segurança que o consumidor dele pode esperar, levando
– se em consideração as circunstâncias relevantes, entre
as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente deles se
esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção
de novas técnicas.
§3º- O fornecedor de serviço só não será
responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa.
Para fins de fato do produto ou serviço, equiparam – se aos
consumidores todos aqueles que forem atingidos pelo evento danoso.
Tanto na prestação de serviço, como no fornecimento de produtos, a
responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é independe da prova de culpa.
Significa dizer que o fornecedor, em face do defeito do produto ou do serviço,
deverá indenizar a vítima do evento de forma integral, sem que para isso, ela
tenha que comprovar a participação do fornecedor no dano, bastando a prova
38
do prejuízo e do nexo de causalidade. De qualquer maneira, o consumidor será
beneficiado, eis que o Código de Defesa do Consumidor determina a inversão
do ônus da prova, cabendo ao fornecedor constituir prova em contrário,
consoante o artigo 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
O legislador optou por distinguir fato e vício do produto ou do serviço.
Por fato do produto, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, entende – se :
Os acontecimentos externos, que causa dano moral ou
material ao consumidor, decorrente de um defeito do
produto. Esse defeito pode ser de concepção (criação,
projeto, fórmula), de produção (fabricação, construção e
montagem) ou de comercialização (informações,
publicidade, apresentação, etc.). São os chamados
acidentes de consumo, que se materializam através da
repercussão externa do defeito do produto, atingindo a
incolumidade física – psíquica do consumidor e o seu
patrimônio.(Cavalieri Filho, Programa de
Responsabilidade civil, 2000, p 367).
Denomina –se acidentes de consumo, porque o dano que a vítima
experimenta é oriundo do defeito do produto. Como exemplo, temos o botijão
de gás que explode em função de vazamento destruindo a casa, o remédio que
por erro na formulação não se presta ao que devia (como no famoso caso das
pílulas de farinha), trazendo conseqüências nefastas ao paciente, o defeito no
sistema de freios que vem a causar acidente grave envolvendo terceiro, entre
outros. Em todos esses casos, o dano oriundo do defeito no produto será
indenizável pelo fornecedor. Desta forma, nos exemplos acima declinados, o
fabricante deverá pagar pela casa, pelas custas médicas com a doença
superveniente e decorrente do produto defeituoso, ou prejuízos causados ao
dono do carro e ao terceiro envolvido.
39
Cavalieri cita como exemplo a senhora que adquiriu um copo de geléia
de mocotó, deu aos filhos e estes vieram a falecer em conseqüência da
ingestão do produto. Coube ao fornecedor responder, com base no Código de
Defesa do Consumidor e não no artigo 159 dos Códigos Civis, tendo sido
nesse sentido condenado pela 2º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro. (Cavalieri Filho, Op. Cit. P. 367).
A doutrina tem se referido à distinção de três responsáveis: o real
(fabricante, construtor e produtor): o presumido (importador) e o aparente
(comerciante). No caso do fato do produto, a responsabilidade do comerciante
é subsidiária, tendo em vista que no mercado do consumo moderno, há
produção em massa, sobre a qual o comerciante não tem qualquer poderio.
Assim, o comerciante responde somente se o fabricante, o construtor ou
importador não puder ser identificado, se o produto não contiver informações
sobre o fornecedor, ou se ele deu causa ao dano, não conservando
adequadamente o produto. A inclusão do comerciante no rol dos responsáveis
aumenta a possibilidade de ressarcimento do consumidor, e não exclui a
responsabilidade do fornecedor.
São pressupostos da responsabilidade por fato do produto e defeito do
produto, e evento danoso e o nexo causal entre esses dois últimos elementos.
Afastado o nexo causal, não há dever de indenizar. Assim, nos casos
do artigo 12, §3º, incisos I, II e III, o fornecedor se exonerará do dever de
reparar o dano.
No que tange ao fato do serviço, é grande a sua aplicação no mundo
dos fatos, sendo certo que abrange as relações bancárias, os estabelecimentos
de ensino e de saúde, os hotéis, estacionamentos, etc.
Como exemplo, pode – se citar o período anterior ao racionamento de
energia no país, que ocorreu no ano de 2001. Em função das constantes
quedas de luz, algumas pessoas tiveram vários aparelhos eletrodomésticos
danificados, cabendo à fornecedora de energia elétrica arcar com tais
prejuízos.
Afastam o dever de indenizar, no caso do fato do serviço, a inexistência
do defeito do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
40
O direito de reclamar a reparação por danos causados pelo fato do
produto ou do serviço prescreve em cinco anos, contados a partir do
conhecimento do dano e sua autoria.
Cumpre agora transcrever algumas decisões jurisprudenciais que
demonstram como o Poder Judiciário vem decidindo as questões envolvendo o
fato do produto e do serviço.
Na primeira decisão, o Tribunal reconhece a responsabilidade civil
objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação de serviço:
Apelação cível. Indenização. Danos morais. Retardo na
entrega de móveis. Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva do fornecedor. A
responsabilidade do fornecedor de produtos tem natureza
objetiva, logo independe até mesmo da ocorrência de
culpa, a que restou comprovado que o consumidor
efetivou a compra e que a entrega dos bens se sentido de
responder pelos danos causados, inclusive pela indevida
negativação do nome do comprador nos cadastros
restritivos de crédito. O fato de o consumidor ter sustado o
pagamento dos cheques relativos às duas últimas das
seis parcelas acordadas, não apresenta qualquer ilicitude,
pois fato ocorrido antes do adimplemento, da obrigação
por parte do vendedor. Verba compensatória fixada
moderadamente, e em patamar inferior ao postula na
inicial, deve ser mantida à falta de insurgência do
ofendido.Recurso improviso. APELAÇÃO CIVEL
2002.001.09249. Órgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA
CAMARA CIVEL, DES. JOSE C. FIGUEIREDO. Julgado
em 31/07/2002.
41
Na ementa a seguir, o Tribunal concedeu a prerrogativa de inversão do
ônus da prova ao autor da ação, haja a existência de relação do consumo e
verossimilhança das alegações autorais:
Agravo de instrumento. Ação ordinária. Contaminação de
moradores de bairro próximo a Refinaria, pela emanação
de produtos tóxicos. Existência de relação de consumo.
Art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do
ônus da prova. O art. 17 Código de Defesa do
Consumidor equipara ao consumidor qualquer pessoa,
natural ou jurídica, que venha a sofrer um dano, em
decorrência do fato do serviço. Assim sendo, e em
principio, cabe a espécie das regras do Código de Defesa
do Consumidor, e, entre elas, a da inversão do ônus da
prova, cujos pressupostos se acham presentes, já que
verossímil a versão do autor, confirma pelas noticias
jornalística, sendo ele hipossuficiente. Correta, assim, a
decisão recorrida, que objetiva proteger a vitima do fato
do serviço, equiparada a consumidor, Desprovimento do
recurso. (IRP). AGRAVO DE INSTRUMENTO
2002.002.05587: DECIMA CAMARA CIVEL, DES.
SYLVIO CAPANEMA, Julgado em 25/06/ 2002.
Responsabilidade Civil. Dano Moral. Relação de
consumo. Fato do produto.
Responsabilidade objetiva.Falha do serviço. Acidente de
consumo. Consumo de produto contaminado. Provado o
dano e o anexo de causalidade, impõe – se ao fornecedor
demonstrar a inexistência de excludentes de sua
responsabilidade. Se não prova a ocorrência de qualquer
42
circunstância exigente responde pelos danos causados. A
aflição, a dor e os sentimentos negativos produzidos em
razão de enfermidade contraída pela ingestão do produto
contaminado caracterizam os danos morais, passíveis de
reparação pela via financeira. A indenização fixada em
valor equivalente a 50 salários mínimos é razoável e
proporcional à lesão sofrida. Recursos aos quais se nega
provimento. APELAÇÃO CIVEL 2201.001.11800,
SEGUNDA CAMARA CIVEL. DE. FERNANDO CABRAL,
Julgado em 20/02/2002.
A ementa a seguir trata do produto, entendendo – se assim o defeito na
coisa que vem a ocasionar um dano ao seu adquirente. O veículo gerador da
contenda foi mais tarde objeto de recall, valendo como prova da existência do
defeito, assim reconhecido pela própria ré:
Ordinária de indenização. Incêndio de veículo adquirido à
ré, objeto de “recall”, dias depois. Para troca de
mangueira de combustível ensejador de vazamentos.
Agravo retido. Aplicação à hipótese da legislação
consome que se ostenta a relação entre fabricante e
adquirente, ainda quando destinado o veiculo a aluguel –
táxi. Fundando – se a ação no fato do defeito do produto,
a regra aplicável e a do artigo 27, da respectiva lei de
regência, não a de seu artigo 26, que fixa prazo para a
ação com vistas ao abatimento do preço ou troca do
produto, por vicio oculto. Mérito. Incidindo, no caso, a
regra do par. 3., do artigo 122,do CDC, a sentença de
procedência ser ostentava inevitável quando, colocando
pela ré no mercado o produto, reconheceu ela,
publicamente, seu defeito, ao proceder ao “recall”, sem se
43
desincumbir, como lhe cumpria, da prova a respeito do
rompimento do nexo causal, por culpa exclusiva do
consumidor. Dano moral configurado. “Quantum” razoável
e proporcional. Salário mínimo. Desvinculação. Apelo
parcialmente provido. (IRP) Obs: Embargos de
Declaração providos para suprir omissão apontada.
APELAÇÃO CIVEL 2001.001.19015, PRIMEIRA CAMARA
CIVEL, DES. MAURICICIO CALDAS LOPES, Julgado em
13/11/2001.
Na hipótese seguinte, a empresa aérea que faz overbooking é
condenado a ressarcir os prejuízos dos passageiros prejudicados por sua
conduta abusiva, tendo em vista a não observância dos princípios da boa fé
objetiva e da transparência. Trata –se de fato do serviço, ao qual se aplicam as
regras do Código de Defesa do Consumidor:
Overbooking – Prática abusiva da transportadora aérea –
Relação de consumo Situação que desrespeita o
consumidor quebrando os princípios da transparência e
boa – fé objetiva que devem nortear os contratos em sede
consumerista Aplicação à espécie do Código de Defesa
do Consumidor – Convenção de Varsóvia e Código
Brasileiro da Aeronáutica que não cuidam do controle das
práticas e cláusulas abusivas, inexistindo antinomia entre
essas leis e o CoDeCon – Fato do serviço que se
configura quando os passageiros não conseguem
embarcar no avião no dia e hora marcados na passagem
por estar o mesmo lotado – Art. 14 da Lei 8079/90 –
Indenização por dano moral cabível na hipótese diante da
abusividade da prática norteadora dos negócios da cia.
Aérea - Valor da condenação fixada dentro da lógica em
44
20 (vinte) salários mínimos para cada um dos autores –
Passageiros que, outrossim, são instados em hotel pela
cia. Aérea ré que provê transporte e alimentação e os
embarca no primeiro vôo disponível – Recursos de ambas
as partes desprovidas – Honorárias compensados
Sentença confirmada.
Processo nº 2001.700.013445-5, julgado em 15/05/2002;
CRISTINA TEREZA GAULIA.
Na decisão abaixo transcrita, o Tribunal determinou a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor à hipótese de emanação de gases tóxicos
por refinaria que veio a afetar a saúde dos moradores arredores. É hipótese de
fato do serviço:
Agravo de instrumento. Ação ordinária. Contaminação de
moradores de bairro próximo à Refinaria, pela emanação
de produtos tóxicos. Existência de relação de consumo.
Art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do
ônus da prova. O art. 17 do Código de Defesa do
Consumidor equipara ao consumidor qualquer pessoa,
natural ou jurídica, que venha a sofre um dano, em
decorrência do fato do serviço. Assim sendo, e em
princípio, cabe à aplicação das regras do Código de
Defesa do Consumidor, e entre elas, a da inversão do
ônus da prova, cujos pressupostos se acham presentes,
já que verossímil a versão do autor, confirmada pelas
notícias jornalística, sendo ele hipossuficiente. Correta,
assim, a decisão recorrida, que objetiva proteger a vitima
do fato do serviço, equiparada a consumidor.
Desprovimento do recurso. ((IRP)).
45
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
2002.002.05587 Data de Registro: 12/08/2002 Folhas:
53676/53679 Des. SYLVIO CAPANEMA, Julgado em
25/06/2002.
CAPÍTULO IV
VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
O vício do produto se refere às idéias de qualidade e quantidade, e
guardam alguma semelhança com os vícios redibitórios.
Sempre que a qualidade do produto comprometer o seu uso, tornando–
o impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, ou lhe diminua o valor, o
fornecedor estará obrigado a sanar o vício. Da mesma forma, em havendo
disparidade entre a quantidade real do produto e aquela indicada na
embalagem, rotulagem ou mensagem ou mensagem publicitária, o fornecedor
também deverá responder. É o que preceitua o caput do artigo 18 do Código
de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito:
Art. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se
destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou
mensagem publicitária, respeitadas as variações
46
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor
exigir a substituição das partes viciadas.
A própria lei cuidou de definir o que seja o produto impróprio, definindo
no §6º do artigo 18 as hipóteses:
§ 6º - São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam
vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados,
avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à
vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em
desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem
inadequados ao fim a que se destinam.
O fornecedor tem o prazo de trinta dias para sanar o vício, e o
consumidor tem à sua disposição três alternativas nesse sentido: pode
requerer a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso; pedir a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou
requer o abatimento proporcional do preço.
No que tange à substituição, se ela comprometer a qualidade ou
características do produto, se lhe diminuir o valor, ou se tratar de produto
essencial, o consumidor poderá fazer uso das alternativas imediatamente.
Além disso, se o consumidor optar pela substituição e esta for impossível, é
admissível a reposição do produto por outro de espécie, marca ou modelo
diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de
preço. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável
perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado
claramente seu produtor.
47
O prazo acima referido poderá ser ajustado entre as partes, porém não
poderá ser inferior sete, nem superior a trinta dias. Nos contratos de adesão, tal
prazo deverá ser fixado em peça apartada, com a expressa anuência do
contratante.
Quanto ao vício de qualidade, diz o artigo 19 que os fornecedores
respondem solidariamente pelas divergências entre a rotulagem e a sua
quantidade real, respeitadas as variações normais inerentes à natureza do
produto.
O consumidor pode exigir, alternativamente: o abatimento proporcional
do preço; complementação do peso ou medida; substituição do produto por
outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; a
restituição imediata da quantidade paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos.
O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a
medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões
oficiais.
No que toca aos serviços, o fornecedor responde pelos vícios de
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor,
assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária. Se houver mais de um
fornecedor responsável, todos respondem solidariamente. Além disso, em
sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou
serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e
o que realizou a incorporação.
Diz o § 2 º do artigo 20, que são impróprios os serviço que se mostrem
inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como
aqueles não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Para sanar o vício, o consumidor pode escolher, alternativamente: a
reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, que poderá
ser confiada a terceiro qualificado, por conta e risco do fornecedor; a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo dos
eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
48
No caso de fornecimento de serviço que tenham por objetivo a
reparação de qualquer produto é presumida a obrigação do fornecedor de
empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que
mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo quanto a este
último, autorização em contrário do consumidor.
O código não deixou de contemplar os serviços oferecidos pelos
órgãos públicos, submetendo – os às regras de responsabilidade. O Artigo 22
afirma que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.
Não exime o fornecedor de responsabilidade a ignorância do
fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e
serviço, nem a cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de
indenizar prevista no Código de Defesa do Consumidor, expressamente
vedada pela lei.
A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de
termo expresso.
Avaliadas as disposições sobre o vício do produto de serviço, vale
transcrever as decisões abaixo, cuja ementa enunciam como o Judiciário vem
aplicando a referida doutrina:
Direito do consumidor. Ação redibitória. Decadência. Se o
vício é oculto, isto é só se manifesta com o uso, o termo
inicial da garantia fica em aberto, de tal sorte que somente
depois de constatado o vício inicia a contagem do prazo
decadencial do art-26, inciso II, par – 3, do CDC. Vício
oculta. O dever de proceder à restituição do valor pago
pelo bem se mostra inarredável na hipótese dos autos,
em que, remetido o mesmo para conserto, não se
mostrou adequado ao uso. Responsabilidade civil.
Indenização por prejuízo da lavoura. Ausência da prova
49
dos prejuízos sofridos. Incumbe ao autor fazer prova de
que os danos sofridos se devem a fato do produto
vendido pela outra parte. Prova insuficiente. Danos
materiais. O dever de reparar cinge –se aos danos
efetivamente demonstrados, sobre o que não puder ao
menos existir uma presunção concreta de existência,
deve ser afastado. Apelo provido em parte. Sucumbência
redimensionada. (13 fls.) (Apelação cível n��
597067750, nono câmara cível, tribunal de justiça do RS,
relator: dês. Rejane Maria Dias de Castro Bins, julgado
em 11/09/02).
Uma das questões discutidas dentro da responsabilidade civil do
fornecedor nas relações de consumo é referente ao ônus da prova. O Código
de Defesa do Consumidor a estabelece como direito do consumidor, mas não
diz quando ela deve ser deferida.
A falta de determinação legal específica conduziu a uma discussão
doutrinária acerca da inversão do ônus da prova, entendendo alguns
doutrinadores e aplicando alguns magistrados a regra do processo civil no que
toca a prova: incumbe a quem alega; o réu deve provar os fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito, conforme a ementa abaixo transcrita.
Outros doutrinadores e magistrados entendem que a inversão do ônus
de provar é sempre em benefício do consumidor.
Dentro desse debate, também se deve ser deferida a inversão ou se
ela é automática. Ainda, discute – se momento em que deve ser deferida, se no
momento em que se recebe a inicial, ou na sentença. A importância dessa
discussão reside no fato de que ambas as partes podem ser prejudicadas caso
não saibam se há ou não a inversão ônus, pois que podem deixar de levar aos
autos provas importantes que eximem ou implicam a responsabilidade.
50
Mais interessante para o consumidor, atendendo com mais afinco as
orientações e paradigmas de sua defesa, como o reconhecimento de sua
hipossuficiência e sua vulnerabilidade é a inversão automática.
Prova. Ônus. Código de defesa do consumidor. O
consumidor deve provar o vício do produto, o dano e o
respectivo nexo causal, tocando ao fornecedor o ônus de
provar a exclusão de sua responsabilidade (artigo 18 e 19
do CDC). Responsabilidade objetiva dos fornecedores.
Desnecessidade de declaração judicial de inversão do
ônus probatório, in casu. Agravo desprovido. (agravo de
instrumento n º 70004291688, sexta câmara cível, tribunal
de justiça do RS, relator: dês. Antônio Guilherme Tanger
Jardim, julgado em 18/09/02).
Na ementa abaixo transcrita, o fornecedor tenta a exclusão do nexo de
causalidade alegando caso fortuito e força maior. O Tribunal entendeu que o
incêndio na fábrica não pode ser considerado como tal, pelo que o fornecedor
fica a obrigado a reparar o dano do consumidor:
Cobrança. Microcomputador. Defeito. HD. Substituição.
Incêndio na fábrica. Força maior e caso fortuito. Hipótese
não configurada. Vício do produto. Devolução da quantia
paga na aquisição de microcomputador que veio a
apresentar defeito, ocasionando a troca do HD por menor
capacidade. Promessa da substituição por peça original
que não restou cumprida. Incêndio ocorrido na fábrica em
data posterior às reclamações do consumidor, e antes da
entrega do aparelho na assistência técnica. Hipótese de
caso fortuito e forca maior não configurada. Ação julgada
procedente em primeiro grau. Apelo da ré provido
parcialmente para reduzir a verba honorária. (Apelação
51
cível nº 70003310042, décima câmara cível, tribunal de
justiça do RS, relator: de. Paulo Antônio Kretzmann,
julgado em 22/08/02).
Na decisão a seguir, o Tribunal determina a responsabilização civil do
fornecedor pelo vício do serviço, não cumprido adequadamente pelo prestador:
Relação de consumo – Réu que é fornecedor de serviços
diverso entre os quais o de assistência automotiva, pelo
que se afirmou há anos no mercado de consumo –
Contrato firmado entre as partes cujo Pagamento da
Primeira parcela do título de sócio dá direito ao
proponente aos serviços do réu Consumidores que ao
transitar pela Linha Vermelha por volta da meia – noite
são surpreendidos por falha no funcionamento do veículo
que o paralisa totalmente – Veículo rebocado por
funcionário da concessionária que administra a Linha
Vermelha e estacionado em pátio de uso daquela, de cujo
local poderia ser retirado por reboques particularmente
contratados – Autores que telefonam para a empresa – ré
solicitando o devido socorro sem lograr êxito, ficando ao
desamparo, entregues própria sorte em local sabidamente
perigoso e ermo, especialmente de madruga – Autor que,
por ser motorista de táxi, contacta o serviço de remoção
dos taxistas que lhe presta o socorro necessário com
rapidez e eficácia – Desídia. do fornecedor – réu e
desrespeito total aos direitos dos consumidores – autores,
que coloca em risca a vida e a segurança destes – Art. 6º
, I da Lei 8078/90 falha grave na prestação de serviço –
art, 20, caput I e § 2 º CoDeCon – Autores que diante do
vício do serviço, falta de cumprimento pelo fornecedor de
sua obrigação, enviam Correspondência ao réu
52
pretendendo a rescisão do contrato – Possibilidade
prevista no CDC Fornecedora que se nega à rescisão e
cobra através do lançamento no cartão de crédito dos
autores os valores referentes ao contrato – Cartas de
cobrança enviadas aos consumidores Constrangimento –
Dano moral ocorrente – Sentença que determina ao réu o
estorno das cobranças junto ao cartão e condena a ré ao
pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos a título de
danos morais que se confirma integralmente.
Turma Recursal Cível, Número do Processo:
2001.700.013431-0, julgado em 15/05/2002, CRISTINA
TEREZA GAULIA.
53
CONCLUSÃO
Antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, todo e
qualquer defeito o produto ou serviço apresentasse era resolvido pelas
disposições da lei civil. Os vícios redibitórios e a responsabilidade civil eram,
então, os instrumentos de que dispunha o consumidor para fazer valer os seus
direitos.
O vício redibitório é o vício oculto na coisa, que a torna imprópria o fim
a que se destina ou lhe diminui o valor. O primeiro elemento para a
caracterização do instituto era, assim, que o vício fosse oculto. Se aparente,
entendia – se que o consumidor havia consentido em adquirir o bem daquela
forma.
A responsabilidade civil também poderia servir para a satisfação dos
direitos do consumidor. Tratando – se de responsabilidade contratual,
essencial, além dos demais elementos da responsabilidade civil (dano, nexo e
conduta culposa), o contrato prévio válido. Contudo, não havendo lei a obstar
os procedimentos abusivos do fornecedor, não existia lei em face da qual se
podia contestar a legitimidade de certas cláusulas, de forma que quase sempre
o instrumento era válido. Além disso, como não havia qualquer lei a respaldar
os interesses específicos do consumidor, muitas disposições contratuais eram
acolhidas, em face dos princípios contratuais que regiam a matéria.
Mais tarde, reconhecendo que há uma grande disparidade entre o
consumidor e fornecedor e que havia nessa relação uma notória desigualdade,
surgiu o Código de Defesa do Consumidor, que libertou o assunto das amarras
do Direito civil, criando – se um ramo autônomo do direito, com suas
peculiaridade e institutos próprios.
Aliás, esse diploma legal prima por alcançar seu objetivo imediato, qual
seja, o de trazer isonomia à relação de consumo. Concede várias vantagens
materiais e processuais em favor do consumidor, o que facilita o exercício de
54
seus direitos. Dessa forma, o consumidor conta com a inversão do ônus da
prova em seu favor, que embora as controvérsias que cercam a matéria,
constitui–se em direito básico do consumidor; a solidariedade na cadeia de
fornecimento; a responsabilização objetiva do fornecedor.
Vale dizer a responsabilização objetiva do fornecedor é uma das
grandes inovações do Código de Defesa do Consumidor. Enquanto na
responsabilidade civil subjetiva, a vítima deve provar a culpa, além do dano e
do nexo de causalidade, na responsabilidade objetiva basta que se prove o
dano e nexo causal, pois o agente responde independentemente de sua culpa.
Novos princípios foram consagrados à luz nova defesa do consumidor,
e a teoria dos contratos restou mitigada. O consumidor é reconhecidamente
hipossuficiente, sendo tal conceito não restrito a critérios eminentemente
econômicos, mas também em termos de conhecimento técnico – jurídico.
Outrossim, ele é vulnerável, isto é, constitui – se na parte mais fraca da relação
de consumo, devendo as disposições contratuais serem interpretadas em seu
favor. Pelo princípio da onerosidade excessiva é possível revisar o contrato,
preservando – o, se possível, ou desfazendo – o, se necessário.
A boa fé torna –se objetiva, aferida segundo critérios práticos e
concretos, e não mais de formas subjetivas, avaliando – se a intenção do
fornecedor.
O fato do produto e do serviço encontra sua disciplina legal, assim
como o vício do produto e do serviço no Código de Defesa do Consumidor. Em
ambos os casos, o fornecedor responde independentemente de culpa.
O consumidor dispõe de várias opções para ter seu prejuízo
ressarcido, ressaltando – se, sempre que faz jus à reparação integral de seu
dano.
Pode – se dizer que a Lei 8.078/90 inovou o ordenamento jurídico de
forma positiva, pois trouxe uma proteção completa para o consumidor, com
alternativas para solução de problemas. O consumidor não está mais adstrito
às vontades do fornecedor.
55
O Judiciário, por sua vez, vem cumprimento bem o papel de guardião
dos direito do consumidor, deferindo – lhe todos os direitos que lhe são
assistidos.
Embora o Brasil tenha adotado uma política de defesa do consumidor
de forma tardia, pois só em 1990 é que surgiu o estatuto de defesa do
consumidor, não se pode mais dizer que o consumidor está desamparado. Ao
contrário, ele tem instrumentos jurídicos eficazes a seu favor. O pleno exercício
desses direitos depende agora da ampla divulgação das disposições do
Código, o que pode ser feito com o auxílio da comunidade jurídica, da mídia e
da sociedade em geral.
56
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Oficial (da).
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57
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Defesa do Consumidor é objetiva ou subjetiva? In Revista dos Tribunais. V. 744. Abr.
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ÍNDICE
58
FOLHA DE ROSTO 02
AGRADECIMENTO 03
DEDICATÓRIA 04
RESUMO 05
METODOLOGIA 06
SUMÁRIO 09
INTRODUÇÃO 10
CAPÍTULO I
DISCIPLINA JURIDICA ANTERIOR AO CODIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR 17
1.1 – Dos Viicios Redibitórios 17
1.2 – Da Responsabilidade Civil 24
CAPITULO II
O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 34
2.1 – Princípios 34
2.2 – Conceitos 36
CAPITULO III
FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO 38
3.1 – Fato do Produto 38
3.2 – Fato do Serviço 39
CAPITULO IV
VICIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO 48
CONCLUSÃO 56
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 59
ÍNDICE 61
FOLHA DE AVALIAÇÃO 63
59
FOLHA DE AVALIAÇÃO
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