UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO … · 2009. 8. 25. · De acordo com Denker...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
UM OLHAR SOBRE O TURISMO E SEUS IMPACTOS NAS
COMUNIDADES RECEPTORAS
Por: Luís Cláudio Benevenuto Da Rin
Orientador
Prof. Ana Paula Ribeiro
Rio de Janeiro
2009
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
UM OLHAR SOBRE O TURISMO E SEUS IMPACTOS NAS
COMUNIDADES RECEPTORAS
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Gestão
Ambiental
Por: Luís Cláudio Benevenuto Da Rin
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AGRADECIMENTOS
Aos meus pais Benito e Maria Inês, pelo amor, apoio
e pelo exemplo honestidade e perseverança que me
deram ao longo da vida;
À minha companheira Bia, pela paciência e apoio,
por ter acreditado no êxito deste trabalho e por ter
abdicado de minha presença nos momentos mais difíceis
desse trabalho;
À professora Lilia Seabra por ter despertado em mim
uma consciência ambiental;
Ao meu amigo e colega Renato Fragoso pelo seu
apoio no decorrer do curso.
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DEDICATÓRIA
À minha companheira Bia e a minha filha
Júlia, por serem fontes inesgotáveis de
alegria e contentamento.
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RESUMO
Essa pesquisa teve por objetivo identificar e analisar os impactos gerados pela atividade turística nas comunidades receptoras a partir de um enfoque interdisciplinar. A pesquisa está fundamentada em uma perspectiva sistêmica, com uma visão socioambiental da realidade. Esse enfoque socioambiental permite que a atividade turística e seus impactos sejam analisados de forma holística, levando-se em conta, tanto os impactos econômicos, como os sociais, culturais e ecológicos que o turismo exerce sobre as comunidades receptoras. O trabalho enfoca as mudanças ambientais e sócio-culturais oriundas da atividade turística e mostra direções para que esta atividade seja um instrumento de desenvolvimento sustentável da comunidade receptora. Os resultados da pesquisa mostram uma relação entre o turismo e a degradação socioambiental das comunidades receptoras e de seu entorno, e apontam para o fato de que tal degradação tende a se agravar quando a gestão da atividade se dá de forma impositiva. O autor considera que a inserção da população local no processo de planejamento e gestão da atividade turística possa contribuir para minimizar os impactos negativos do turismo nas comunidades receptoras.
Palavras-chave: Turismo; Comunidades Receptoras; Impactos; Gestão Participativa.
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METODOLOGIA
De acordo com Denker (2001) o turismo, enquanto fenômeno social é
entendido como uma subárea de conhecimento e, portanto não constitui uma
ciência com um campo de princípios devidamente organizado e definido. Na
verdade o turismo utiliza-se de métodos e de conceitos oriundos de outras
ciências sociais já consolidadas. Em decorrência da natureza multifacetada do
turismo se faz necessário analisá-lo diante de suas complexas relações entre
os diversos atores sociais e dos impactos socioambientais por ele criados.
Para atingir os objetivos dessa pesquisa adotaram-se como
procedimentos metodológicos as técnicas de pesquisa bibliográfica,
documental, bem como técnicas de análise documental. Na coleta de material
referente aos temas de turismo e impactos socioambientais foram utilizadas as
técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Tais informações foram
posteriormente analisadas por meio da técnica de análise documental
(RICHARDSON et al, 2008).
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 09
CAPÍTULO I - O turismo e seus impactos socioambientais 11
CAPÍTULO II - Turismo, sustentabilidade e desenvolvimento 21
CAPÍTULO III – Comunidade, planejamento e gestão do turismo 28
CONCLUSÃO 35
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 36
BIBLIOGRAFIA CITADA 38
ANEXOS 41
ÍNDICE 96
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LISTA DE SIGLAS
AIA Avaliação de Impacto Ambiental
CMMAD Comissão Mundial de Meio Ambiente e Desenvolvimento
CNC Confederação Nacional do Comércio
EMBRATUR Instituto Brasileiro de Turismo
GEE Gases do Efeito Estufa
IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
MTUR Ministério do Turismo
OMT Organização Mundial do Turismo
ONU Organização das Nações Unidas
PNMT Plano Nacional para a Municipalização do Turismo
PPL Pessoas, Planeta e Lucro
WWF World Wide Fund for Nature
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INTRODUÇÃO
Ainda no século XVII as viagens já faziam parte da educação de
cavalheiros. Jovens de boas famílias eram incentivados a viajar para o exterior.
No século seguinte este tipo de viagem com fins educacionais em que jovens
aristocratas britânicos visitavam diversas capitais européias ganha o nome de
grand tour. Já o turismo como forma de atividade econômica teve início
somente na década de 1840. Thomas Cook começou a organizar excursões
em grupo. Cook elaborava roteiros de viagem e fretava trens para levar seus
passageiros aos destinos turísticos. Surgia ali a primeira agencia de viagem de
que se tem notícia, a Thomas Cook and Son. Segundo Lickorish et al (2000) a
excepcional contribuição de Cook foi a organização da viagem completa, que
incluía transporte, acomodação e atividades no destino.
A partir da década de 1950 a aviação civil possibilitou uma substancial
expansão do turismo de massa e o desenvolvimento do setor turístico passou a
despertar interesses diversos. Governos passaram a enxergar o fenômeno
como uma fonte de geração de divisas e um número expressivo de
empresários passou a explorar este novo filão que despontava.
Considerada hoje a atividade econômica que mais cresce no mundo, o
Turismo alcançou números espetaculares em 2005. Segundo dados da
Organização Mundial do Turismo - OMT, foram 808 milhões de chegadas
somente em 2005, representando um crescimento da ordem de 5,5% em
relação a 2004. A expectativa da OMT é dobrar o número de chegadas até
2020, alcançando a expressiva marca de 1,6 bilhões de turistas em todo o
mundo. No ano de 2005 estiveram em território brasileiro 5.4 milhões de
visitantes internacionais (CNC, 2006).
Como qualquer outra atividade humana o turismo gera impactos de
diversas naturezas. Tais impactos podem ser tanto positivos quanto negativos
para as comunidades receptoras, podendo se tornar uma ferramenta capaz de
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gerar desenvolvimento e riquezas nas comunidades receptoras, mas ao
mesmo tempo podendo também ser um fator de degradação do meio
ambiente, que por sua vez em muitos casos, é o principal atrativo turístico da
região. O grande desafio nos dias de hoje é desenvolver o turismo
minimizando seus impactos negativos.
O objetivo deste trabalho é analisar os impactos provocados pela
atividade turística nas comunidades receptoras e discutir os caminhos para
minimizar os impactos negativos gerados pelo turismo nestas comunidades.
A pesquisa busca responder os seguintes questionamentos: Quais são
os impactos socioambientais, culturais e econômicos decorrentes da atividade
turística e quais as suas implicações no cotidiano das comunidades
receptoras? O que pode ser feito para minimizar os impactos negativos
causados pelo turismo nestas comunidades?
11
CAPÍTULO I
O TURISMO E SEUS IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS
1.1 - A razão dos impactos
Todo e qualquer empreendimento econômico gera impactos ao meio
ambiente e estes impactos não estão necessariamente restritos ao ambiente
físico onde o empreendimento se insere. O produto turístico é especialmente
peculiar já que sua produção e seu consumo acontecem de forma simultânea.
Diferentemente de outros setores de serviços, onde não existe a necessidade
da presença física do consumidor no local de produção para que se dê o
consumo do produto, no turismo é fundamental a presença física do turista no
destino turístico. É justamente em função da interação entre o turista e a
comunidade receptora que os impactos causados pelo turismo são tanto de
natureza ambiental quanto sócio-cultural.
O conceito de meio ambiente por sua vez, deve ser entendido de uma
forma sistêmica e holística e não mais como sendo formado apenas pela fauna,
flora e aspectos abióticos. Esta visão ampla nos permite enxergar a concepção
do meio ambiente em sua totalidade, considerando além dos aspectos já
citados, os aspectos bióticos e a interdependência entre o meio natural, o
sócio-econômico, o político e o cultural.
Fuster (1977) define o turismo da seguinte maneira:
“Turismo é, de um lado, o conjunto de turistas; do outro, os fenômenos e as relações que esta massa produz em conseqüência de suas viagens. Turismo é todo o equipamento receptivo de hotéis, agências de viagens, transportes, espetáculos, guias e intérpretes que o núcleo precisa habilitar para atender a demanda. Turismo é o conjunto das organizações privadas ou públicas que surgem para fomentar a infra-estrutura, a expansão do núcleo e as campanhas publicitárias. Também são os efeitos negativos ou positivos produzidos nas populações receptoras.” (FUSTER, 1977: pg. 22)1
1 Tradução livre feita pelo autor.
12
De acordo com Ferreira, é fundamental “considerar a natureza holística
da vida: a vida biológica, social e política”. (Ferreira, 2003: pg. 78) As
comunidades receptoras não estão apenas sujeitas as alterações ambientais
causadas pelo turismo, é preciso considerar também as mudanças na
economia local que estão sempre associadas às mudanças nas características
socioculturais da comunidade.
Considerando-se que na maioria das comunidades receptoras, os
atrativos naturais aliados à cultura e ao estilo de vida local são os verdadeiros
motivos pelos quais os turistas se sentem atraídos a visitá-las, tais alterações
podem ter resultados extremamente danosos.
1.2 - Os atores sociais
Uma das características mais importantes da atividade turística é a sua
diversidade. Esta peculiaridade é reforçada pelo fato de que o turismo envolve
atores sociais que se expressam por códigos e linguagens diferentes e muitas
vezes possuem interesses conflitantes. Esse amplo espectro de práticas e
atores confere-lhe um caráter multissetorial.
O turismo envolve atores sociais com necessidades distintas: habitantes
da comunidade receptora que dependem do turismo para sobreviver;
habitantes da comunidade receptora que têm outros meios de subsistência;
turistas que buscam satisfazer necessidades pessoais relacionadas ao lazer e
ao relaxamento, levando em conta o preço, o conforto, a segurança e
qualidade dos serviços; organizações da comunidade receptora ligadas
diretamente à composição do produto turístico que precisam de recursos
humanos capacitados, infra-estrutura, facilidade de acesso e atrativos turísticos
em quantidade e qualidade; organizações externas que participam da cadeia
imediata do produto turístico; poder público, coordenando o desenvolvimento
da atividade com o intuito de gerar desenvolvimento econômico e social e
projetar o município como destino turístico de forma a Incrementar a
arrecadação e a circulação de renda; organizações de segunda camada da
cadeia (fornecedores imediatos das empresas da cadeia e também
organizações que dão suporte à atividade turística).
13
1.3 - Os impactos ambientais
O consumidor de um destino turístico demanda do produtor e das suas
respectivas localidades diferentes tipos de capital (natural, ambiental, cultural,
humano, físico, e social). A combinação desses diferentes tipos de capital
denomina-se capital turístico. A decisão por parte de um turista em visitar um
determinado destino é baseada em uma avaliação dos diferentes capitais da
localidade: humano (bom atendimento pessoal, fácil comunicação - idiomas,
hospitalidade), ambiental (paisagens, flora, fauna, atrativos naturais), físico
(infra-estrutura, entretenimento), cultural (musica, arte, costumes, religião),
social (pobreza, água potável, saneamento básico, policiamento, segurança) e
econômico (preço, câmbio, juros e credito).
Tanto o consumo desses bens quanto sua produção causam impactos
nesses ativos, podendo proporcionar o acúmulo ou a depreciação dos
estoques destes capitais. O consumo de atrativos naturais, sem a devida
consciência ecológica, tende a gerar impactos negativos, ou seja, custos
ambientais, comprometendo assim a própria indústria do turismo e concorrendo
para o esgotamento dos diferentes estoques de capitais que possibilitam a
construção do capital turístico. Ferreira (2003) diz que toda a atividade humana
tem um custo ecológico a ela vinculado e que, portanto, qualquer intervenção
nos sistemas e processos naturais precisa considerar a capacidade de
sustentação, a elasticidade e a diversidade da base de recursos naturais.
Dentre os inúmeros impactos ambientais gerados pelo turismo
destacamos:
- A alteração irreversível da paisagem natural como desmatamentos,
cortes e aterros. O desmonte de morros ou dunas e sua posterior urbanização
podem, em longo prazo, introduzir alterações significativas no balanço hídrico,
com impactos inclusive sobre a qualidade das águas devido, por exemplo, a
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alterações da qualidade das águas de chuva. O desmatamento é, na verdade,
um dos principais processos causadores de impactos ambientais, tendo como
conseqüência a exposição do solo, emissão de GEE (gases do efeito estufa),
em especial, o CO2, causando também perda de biodiversidade;
- Problemas com a gestão dos resíduos sólidos. De forma geral as
comunidades receptoras têm sistemas de coleta e disposição de lixo
deficitários, o que acaba levando a população local a simplesmente deixá-lo às
margens das rodovias e dos canais de drenagem, sem qualquer cuidado
adicional. Nestas comunidades, como em 76% dos municípios brasileiros, o
lixão a céu aberto é a solução mais adotada (IBGE, 2009). O lixo, que contém
significativa parcela de matéria orgânica biodegradável (mais de 60%, no caso
do Brasil), ao ser disposto no lixão, sofre um intenso processo de digestão
anaeróbica pela ação de microrganismos, formando gases. Os principais gases
são o metano (CH4, acima de 55% do total), dióxido de carbono (CO2, acima de
30%), nitrogênio (N2), hidrogênio (H2), Oxigênio (O2) e gás sulfídrico (H2S).
Esses gases são produzidos durante décadas e causam danos à vegetação,
geram odores desagradáveis, contribuem para o efeito estufa, implicam risco
de explosão (nas concentrações entre 5 e 15% no ar) e causam danos à saúde
do homem: problemas no fígado, rins, pulmões e sistema nervoso central. Além
disto, o lixo produz também o chorume que pode percolar e contaminar
irreversivelmente o lençol freático ou ainda ser carregado pelas águas
superficiais, contaminando cursos d’água.
- Contaminação das fontes, dos mananciais de água doce, dos
manguezais e do mar, decorrente do lançamento de esgoto in natura nos rios e
no mar.
- A poluição sonora causada pela concentração de turistas, pelo
aumento do tráfego de veículos e pelo uso de geradores de energia.
- O pisoteio do solo e o alargamento das trilhas utilizadas pelos turistas,
que causa o aumento do escoamento superficial e, consequentemente
contribui para a erosão das trilhas.
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- A alteração do habitat natural de diversas espécies da fauna e da flora.
Ao caminhar por trilhas os turistas destroem ou coletam vegetação às margens
das trilhas e produzem ruídos (palmas, assobios, música, uso de apitos), o que
provoca a fuga de animais de seus ninhos e refúgios. Além disto, não é
incomum que turistas alimentem animais silvestres com produtos estranhos à
dieta habitual destes animais, muitas vezes provocando doenças ou mesmo
morte.
- A coleta e quebra de corais, no mar, e de estalactites e estalagmites,
em grutas e cavernas, para servirem de souvenires.
- A ocorrência de incêndios nas áreas mais secas provocados por
fogueiras acesas por turistas ou por cigarros jogados da janela dos automóveis
nas estradas locais.
1.4 - A avaliação dos impactos ambientais
É vital a identificação precoce dos impactos ambientais causados pelo
turismo, pois é mais simples e mais barato evitar que o dano aconteça do que
implementar a correção do dano depois de ocorrido. O processo de avaliação
de impacto ambiental (AIA) possibilita aos pesquisadores prever as
conseqüências ambientais associadas a qualquer empreendimento turístico.
Para tanto, é preciso definir uma lista que estabeleça quais os impactos
ambientais que podem ocorrer como resultado da atividade turística.
Green et al (1990) sugere que uma extensa e abrangente lista de itens
seja avaliada, como as mudanças na composição das espécies de fauna e
flora, que incluem a destruição de habitats de procriação, a matança de
animais em consequência da caça e para fornecer matéria-prima para a
confecção de souvenires, mudanças na extensão e na natureza da cobertura
vegetal por corte ou plantio; poluição, que inclui poluição hídrica devido ao
despejo de efluentes domésticos e industriais nos cursos d’água, poluição do ar
e sonora; e erosão, que inclui danos as margens de rios e alterações das
características geológicas da localidade.
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Uma vez identificados os impactos potenciais, é possível elaborar uma
lista dos elementos fundamentais em risco e utilizar tais informações no
processo de planejamento da atividade turística de forma a minimizar os
impactos ambientais por ela provocados.
1.5 - Os impactos sociais
Nos textos e artigos a respeito dos impactos socioculturais gerados pelo
turismo, diversos autores buscam o conhecimento específico sobre o tema
através das análises de estudos de casos.
Ruschmann (1997) sintetiza as relações entre turistas e habitantes das
comunidades receptoras em fases que visam medir o nível dos impactos
socioculturais:
- Fase de euforia: nesta fase ocorrem as primeiras aparições do turismo,
o que desperta o entusiasmo da população residente, que tende a vê-lo como
uma forma de desenvolver economicamente a localidade. Os recursos naturais
e culturais são os primeiros atrativos para os visitantes. As primeiras
instalações turísticas surgem de forma ainda tímida na comunidade receptora.
- Fase de apatia: Quando a expansão da atividade turística já está
concretizada, o turismo passa a ser visto como um negócio lucrativo. Neste
momento o contato formal entre visitante e residente é intensificado e há uma
tendência de aumento dos investimentos por parte de empreendedores de fora
da comunidade nos produtos e serviços turísticos e, conseqüentemente, uma
redução da participação dos residentes na distribuição dos benefícios gerados
pela atividade.
- Fase da irritação: à medida que as comunidades receptoras alcançam
níveis de saturação devido ao aumento do número de visitantes, algumas
vezes excedendo a população da localidade, os residentes passam a ter
dificuldade em aceitar a atividade turística.
- Fase do antagonismo: o turismo passa a ser considerado a causa de
todos os males da comunidade receptora e, como consequência, o turista
passa a ser hostilizado pela população local.
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- Fase final: a procura pelo destino entra em declínio devido aos
impactos ambientais e sociais gerados pela própria atividade turística.
Embora constatado que a atividade turística gera benefícios econômicos
às comunidades receptoras, seus efeitos não se limitam às atividades que lhe
são diretamente relacionadas. A manutenção da diversidade de atividades
econômicas na comunidade receptora é de suma importância para que não se
estabeleça uma dependência exclusiva do turismo pois, segundo a OMT
(1994B) tal dependência excessiva do turismo tende a provocar o declínio de
outras atividades econômicas e dar origem a uma economia desequilibrada.
Cooper et al (2002) chama de custo de oportunidade do empreendimento
turístico o “efeito deslocamento” que ocorre quando há a substituição de uma
forma de atividade econômica por outra no desenvolvimento da atividade
turística como quando, em uma comunidade receptora, as oportunidades de
investimentos e a oferta de emprego criadas pelo turismo causam o
deslocamento de trabalhadores rurais para atividades vinculadas ao turismo
em detrimento de atividades como a agricultura e pesca artesanal, que até
aquele momento predominavam na região. Este custo deve ser levado em
conta quando o impacto do turismo é avaliado.
Apesar do número considerável de empregos diretos e indiretos gerados
pela atividade turística, é importante destacar que a maioria dos postos de
trabalho diretos gerados pela atividade tem uma remuneração baixa e que são
estes os empregos predominantemente destinados aos moradores das
comunidades receptoras.
Outro importante impacto econômico que o turismo exerce sobre as
comunidades receptoras está relacionado com a especulação imobiliária. Ao
perceber o potencial de região, especuladores ligados ao setor imobiliário
adquirem terrenos na região a preços muito baixos. Os habitantes do local, na
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maioria das vezes, se mudam para a periferia da comunidade dando origem a
invasões, bairros irregulares e favelas que, em sua maioria, são desprovidos de
infra-estrutura de saneamento básico e ocupam áreas de risco nas encostas,
fundos de vales e margens de cursos d’água.
O turismo não produz apenas impactos sociais quantitativos, como os de
natureza econômica, mas também impactos sociais qualitativos. Para que o
turismo seja de fato um fator de desenvolvimento para uma comunidade, é
importante que o planejamento da atividade considere as características
naturais e culturais típicas da região, preservando seus valores e ressaltando
os aspectos atrativos dos bens que compõem o patrimônio histórico e cultural
local. Santos conceitua a cultura de uma sociedade da seguinte forma:
“A cultura é um produto da história de cada sociedade, é uma dimensão do processo social, da vida em sociedade. Não diz respeito apenas a um conjunto de práticas e concepções ou apenas uma parte da vida social, independente da mesma. Ou seja, cultura diz respeito a todos os aspectos da vida social.” (SANTOS, 1994: pg.44).
Por ser o turismo fortemente dependente da preservação do ambiente
físico e do patrimônio cultural, deve tratar estes recursos não apenas como sua
matéria prima, mas encará-los sob a ótica de que constituem patrimônio
comum da humanidade. Barreto ressalta que conceito de patrimônio cultural
“vem sendo ampliado à medida que se revisa o conceito de cultura” (Barreto,
2002: pg.9). Atualmente, segundo a autora, há uma tendência de incluir não
apenas os bens tangíveis como também os intangíveis, sendo enquadrado
nesta última categoria não só “as manifestações artísticas, mas todo o fazer
humano” (Barreto, 2002: pg.9).
De acordo com Martins (2003), a cultura de uma localidade está
intimamente relacionada à identidade dos seus habitantes, ao sentimento de
pertencimento que estes habitantes têm em relação ao local que habitam e ao
grupo com o qual sentem afinidade.
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Devido à inevitável interação entre visitante e residente, os impactos
negativos do turismo sobre a cultura local são de diversas naturezas. A
atividade turística tende a causar a comercialização excessiva e adulterante
das manifestações dos valores culturais locais, além de impor comportamentos
sociais alienantes e estranhos à comunidade local. É bastante comum perceber
nas comunidades receptoras a criação de infundadas expectativas de riqueza
fácil e bem-estar imediato. Também são notadas alterações no ambiente
social, tais como o aumento da prostituição e do consumo de drogas entre a
população local. Estes custos, no entanto, não são repartidos de forma
equitativa já que os turistas alcançam o seu objetivo, que é o lazer, e os
empresários alcançam o retorno financeiro de seus investimentos, mas, dentre
os atores envolvidos na cadeia do turismo, os habitantes das comunidades
receptoras são os mais afetados, já que convivem com os danos gerados pelos
interesses privados e tem uma participação pequena nos benefícios gerados
pela atividade.
1.6 - Os conflitos
O turista é muitas vezes, em regiões de menor aceitação turística,
considerado um invasor do espaço alheio. Não é portanto incomum a
observação de conflitos entre os turistas e os residentes locais. A questão da
preservação da cultura da comunidade receptora do turismo é uma abordagem
que exige seriedade e serenidade no tratamento a fim de avaliar os impactos
causados.
Pode-se afirmar que todos os problemas socioambientais são formas de
conflitos sociais entre interesses individuais e coletivos envolvendo a relação
entre natureza e sociedade. Assim travam-se, em torno de problemas
socioambientais, confrontos entre atores sociais que defendem diferentes
lógicas para a gestão dos bens coletivos de uso comum seguindo lógicas
próprias a cada um deles.
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No caso dos conflitos entre turistas e residentes, o comportamento dos
turistas é determinante já que, longe suas casas, ele assume comportamentos
exacerbados. Pensa que pode fazer tudo, pois ninguém o conhece e em breve
irá embora, esquece-se de todas as boas maneiras e regras de conduta. Quer
apenas aproveitar, não lhe importando os diretos e a privacidade dos
moradores locais. Existem ainda os turistas que se julgam superiores aos
residentes das comunidades receptoras.
Para o residente da comunidade, no entanto, este tipo de
comportamento é inaceitável e, ao contrário do turista que permanece pouco
tempo na localidade, o residente é forçado a conviver com esta conduta
permanentemente. Os conflitos entre tradição e moderno, identidade e
pluralidade, local e global tendem a provocar choques e deslocamentos na
identidade sociocultural da comunidade receptora.
21
CAPITULO II
TURISMO, SUSTENTABILIDADE E DESENVOLVIMENTO
2.1 - Ética no turismo
São três as dimensões fundamentais do ser humano: sua consciência
ecológica, sua individualidade e sua dimensão coletiva. É fundamental que
estas três dimensões se deixem permear umas pelas outras para que disto
brote o sentimento de solidariedade. Como afirma Sachs, “a ética imperativa da
solidariedade sincrônica com a geração atual somou-se a solidariedade
diacrônica com as gerações futuras.” (SACHS, 2002: pg.49).
Em 1999, na Assembléia Geral da OMT – Organização Mundial do
Turismo foi aprovado o Código Mundial de Ética do Turismo. Este documento,
que sugere uma nova postura ética em relação ao turismo, foi fruto de ampla
consulta e inspirado em documentos como a Declaração dos Direitos do
Homem, a Convenção de Chicago, a Declaração do Rio, a Convenção sobre a
Biodiversidade, a Declaração de Estocolmo e a Declaração de Manilha de 1985
na qual já estavam expressas as preocupações com os valores: social, cultural,
político, econômico e ambiental do turismo.
Na construção de uma nova postura ética para o turismo apoiada no
conceito de sustentabilidade, surge uma questão de especial relevância.
Refere-se ao crescente interesse pelo turismo em regiões privilegiadas do
ponto de vista do seu patrimônio natural e cultural, mas pobres,
economicamente, o que requer cuidado especial no desenvolvimento da
atividade turística, de modo a que ela não contribua para a exclusão social,
degradação ambiental e descaracterização da cultura local.
Para tanto é fundamental considerar o compromisso com a
irreversibilidade do processo de transformação do turismo, o que remete à
responsabilidade de todos os atores envolvidos no desenvolvimento
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de um destino turístico, bem como a importância da elaboração de programas
de educação ambiental que contribuam para o esclarecimento do valor
patrimonial dos bens turísticos (ambientais e culturais) e sua apropriação pelos
atores, principais sujeitos do processo. É necessário apostar na
responsabilidade partilhada entre cidadãos, empresas, instituições e governos.
Mas também numa ética de responsabilidade individual e coletiva perante as
futuras gerações, ou seja, um comprometimento não obrigacional, e sim,
espontâneo e verdadeiro.
Seguindo as orientações da Organização Mundial do Turismo (OMT),
alguns setores do mercado vêm recentemente assumindo uma postura mais
ética em relação aos problemas causados pelo desenvolvimento do turismo,
introduzindo produtos que seguem uma lógica ecologicamente responsável
dentro dos princípios de desenvolvimento sustentável.
Na Amazônia, comunidades indígenas e ribeirinhas têm participado da
implantação de projetos de ecoturismo de base comunitária que visam manter
o planejamento e a gestão do turismo sob controle local, bem como os
benefícios socioeconômicos. A aldeia da tribo Ashaninca, localizada no Alto
Juruá, assim como a aldeia Nova Esperança da tribo Yanawá, localizada no
Rio Gregório, ambas no estado do Acre, são exemplos de comunidades que se
beneficiam deste tipo de iniciativa. Este tipo de projeto enfatiza a necessidade
de valorizar e proteger a natureza e sua diversidade biológica, assim como o
patrimônio cultural.
2.2 - Sustentabilidade
A magnitude da crise ecológica atual não tem precedentes na história da
humanidade. Trata-se de uma crise que não tem raízes exclusivamente
naturais. Ao contrário, ela é provocada pelos impactos causados pela
sociedade industrial sobre o meio ambiente, e as suas raízes são bastante
profundas. É no renascimento que localizamos as raízes da crise ecológica
23
pela qual passa o mundo hoje. Ainda no século XVII René Descartes, ao
escrever o Discurso do método, reorganiza o pensamento filosófico ocidental.
Até aquele momento, sociedade e natureza, apesar de serem entidades
distintas, se deixavam permear uma pela outra. Descartes separa
drasticamente estas entidades trazendo à tona as dicotomias homem-natureza,
matéria-espírito e objeto-sujeito, fornecendo desta forma as bases para que as
sociedades humanas se sintam independentes do espaço físico onde se
desenvolvem, e lança as bases do pensamento moderno, inaugurando uma
nova visão de natureza.
A natureza, antes mitificada, é dessacralizada e passa a ser tida como
fonte inanimada de recursos materiais susceptíveis de serem explorados não
somente com a finalidade de suprir as necessidades básicas dos homens mas
também para sustentar o crescimento econômico através da geração de
excedentes. A exploração dos recursos naturais passa dessa forma a seguir
uma lógica utilitarista primeiramente desenvolvida pela revolução cientifica e
mais tarde aprimorada com a revolução industrial.
Tais recursos foram posteriormente classificados em renováveis e não-
renováveis. De acordo com Silva (2003) esta distinção tem como principal
critério a capacidade de recomposição de um recurso no horizonte do tempo
humano. Os recursos renováveis são aqueles repostos pela natureza tão
rapidamente quanto são extraídos, enquanto que os não renováveis são
recursos não repostos pela natureza ou cuja extração é mais rápida do que sua
reposição, tornando-os passiveis de serem exauridos em um espaço de tempo
relativamente curto.
A exploração dos recursos naturais combinada com a utilização da
natureza como depósito dos resíduos gerados pela humanidade tem causado
mudanças drásticas na biosfera. A preocupação com os impactos da agressão
humana começa a aparecer já em meados do século XIX quando em 1864 o
diplomata americano George Perkin Marsh publica Man and nature: or physical
geography as modified by human action (O Homem e a Natureza: ou geografia
física modificada pela ação do homem). O livro documenta a extração
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desenfreada dos recursos naturais fazendo uma analogia entre as causas do
declínio de civilizações antigas e o modelo de desenvolvimento adotado pelas
civilizações modernas, prevendo um destino semelhante para estas caso não
houvesse mudanças comportamentais nas relações do homem com a
natureza.
Nos últimos cinquenta anos, frente ao aquecimento global e às
mudanças climáticas, inúmeros estudos têm sido publicados pela comunidade
científica internacional sobre o tema e a Organização das Nações Unidas
(ONU), que passou a coordenar as investigações sobre mudanças climáticas,
tem organizado diversas conferencias mundiais em busca de soluções para a
crise ambiental atual.
Entre as diversas propostas surge, na década de 1970, o conceito de
desenvolvimento sustentável, ainda sob a denominação de
ecodesenvolvimento, atribuído a Ignacy Sachs.
O termo desenvolvimento sustentável foi mencionado pela primeira vez
em abril de 1987 em um documento denominado Nosso Futuro Comum,
também conhecido por relatório Brundtland, elaborado pela Comissão Mundial
de Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD), que por sua vez havia sido
criada pela ONU em 1983 como um organismo independente. O relatório, que
era uma resposta da ONU sobre o comportamento predatório do
desenvolvimento econômico, conceitua desenvolvimento sustentável como
“aquele que atende as necessidades do presente sem comprometer a
capacidade das gerações futuras de atenderem às suas necessidades”
((CMMAD, 1987).
Esta idéia tomou corpo e se popularizou nas conferências do Rio de
Janeiro em 1992, a Rio 92, e de Johanesburgo em 2002, que ficou conhecida
como Rio+10. O termo sustentabilidade passou a ser usado com a mesma
acepção de desenvolvimento sustentável. Em se falando de sustentabilidade o
foco se volta para o que, em português, ficou conhecido como PPL (Pessoas,
Planeta e Lucro) ou também como o tripé da sustentabilidade, que engloba os
aspectos econômicos, ambientais e sociais. Para que um empreendimento seja
25
considerado sustentável é preciso que ele cumpra quatro requisitos básicos: o
empreendimento deve ser ecologicamente correto; economicamente viável;
socialmente justo; e culturalmente aceito.
De acordo com Sachs et al (1994), para que se alcance a
sustentabilidade é fundamental a participação dos grupos e das comunidades
locais, já que os princípios do desenvolvimento sustentável devem permear
todo o pensamento humano. Gadoti (2001) afirma que a sustentabilidade é, na
verdade, um projeto social global capaz de reeducar o olhar humano e de
reacender a esperança em um futuro possível, com dignidade para todos.
A idéia de sustentabilidade parte da premissa de que é preciso definir os
limites e as possibilidades de crescimento levando em conta a existência e a
participação dos diferentes atores sociais através de um processo de diálogo
informado, de forma a garantir justiça social, qualidade de vida, equilíbrio
ambiental e a ruptura com o atual padrão de desenvolvimento (JACOBI et al,
1997).
2.3 - Turismo e sustentabilidade
Em 1995, por iniciativa da Organização das Nações Unidas (ONU) e co-
patrocinada pela OMT, foi realizada nas Ilhas Canárias, na Espanha, a
conferência mundial sobre turismo sustentável. Nesta ocasião o turismo
sustentável foi definido pela OMT como:
“aquele ecologicamente suportável em longo prazo,
economicamente viável, assim como ética e socialmente eqüitativo
para as comunidades locais. Exige integração ao meio ambiente
natural, cultural e humano, respeitando a frágil balança que
caracteriza muitas destinações turísticas, em particular pequenas
ilhas e áreas ambientalmente sensíveis”. (OMT, 1995).
Ainda de acordo com a OMT (1994B), o Desenvolvimento Turístico
Sustentável está calçado nos três pilares básicos da sustentabilidade, que são:
a conservação ambiental, a eficiência econômica e a equidade social, e se
baseia nas seguintes premissas:
26
- Sustentabilidade econômica, que se refere à utilização dos recursos naturais
com redução dos custos ambientais;
- Sustentabilidade social, que prevê e a capacitação social e a distribuição dos
ganhos sociais;
- Sustentabilidade ambiental, que trata dos níveis de visitação, dos tipos de
visitantes e de seu comportamento;
- Sustentabilidade cultural, no que tange a singularidade da cultura local;
- Sustentabilidade política, que é determinada pelo apoio e pelo envolvimento
dos residentes das comunidades receptoras.
A essas premissas pode-se acrescentar a contribuição da WWF (2003)
que, ao lançar o conceito de turismo responsável, ampliou as metas a serem
atingidas pelo planejamento turístico. Suas metas prevêem o papel do turismo
dentro do sistema maior no qual está inserido e, assim, discute também como
este pode contribuir para melhorar ou piorar dilemas da sociedade e do meio
ambiente natural. Acrescenta que o turismo deve ser educativo e informacional
e prevê as seguintes características para que este seja feito de forma
responsável:
- O turismo deve ser parte de um desenvolvimento sustentável amplo e de
suporte para a conservação.
- O turismo deve respeitar as culturas locais e prover benefícios e
oportunidades para as comunidades receptoras.
- O turismo deve eliminar o consumo não sustentável e minimizar a poluição e
o desperdício.
- O turismo deve usar os recursos naturais de modo sustentável.
A preocupação com o desenvolvimento sustentável do turismo
representa a possibilidade de garantir mudanças sociopolíticas de forma a não
comprometer os sistemas ecológicos e sociais que sustentam as comunidades
receptoras fortalecendo assim a complexa interação entre sociedade e
natureza.
27
De acordo com Ruschmann (1997) é importante buscar a harmonia
entre o meio ambiente e o turismo para que a atividade turística não
comprometa sua própria existência. Ruschmann afirma ainda que já que a
maioria dos serviços turísticos é prestada pelo setor privado e por isto mesmo
sujeita aos mecanismos de mercado, é importante atentar para que não ocorra
degradação ambiental devida, entre outros fatores, ao fato de que o mercado
funciona com uma visão de curto prazo, ao contrário das conseqüências dos
danos ambientais que tendem a se manifestar em longo prazo. Para a
Organização Mundial do Turismo (OMT) o turismo sustentável é aquele que:
“Vai ao encontro das necessidades dos turistas presentes e
das áreas turísticas e, ao mesmo tempo, protege e enaltece o turismo
para o futuro. Ele é visto como um guia para a gestão de todos os
recursos de modo que as necessidades econômicas, sociais e
estéticas possam ser satisfeitas e, concomitantemente, protegidos os
processos ecológicos essenciais, a diversidade biológica e os
sistemas de amparo à vida.” (OMT, 2003: pg. 7)
A declaração de Manila da Organização Mundial do Turismo (OMT) de
1980 enfatiza a importância da preservação tanto dos recursos naturais quanto
culturais, a fim de que a atividade turística se desenvolva trazendo benefícios
para a comunidade receptora e seus habitantes. Esta organização entende que
o turismo sustentável é aquele que busca as necessidades dos turistas atuais
enquanto protege as oportunidades para o futuro, operando produtos turísticos
que estejam em harmonia com as comunidades receptoras e o meio ambiente,
fazendo com que estas comunidades saiam da condição de vítimas do
desenvolvimento do turismo e se tornem as grandes beneficiárias da atividade
turística. O turismo necessita resolver esta difícil equação: crescimento
sustentável a médio e longo prazo versus otimização dos recursos para que
esta atividade econômica tenha efeitos diretos e imediatos nas economias das
comunidades receptoras.
28
CAPÍTULO III
COMUNIDADE, PLANEJAMENTO E GESTÃO DO
TURISMO
3.1 - Planejamento turístico
O planejamento é uma ferramenta administrativa cuja função é
determinar os meios para que sejam atingidos objetivos pré-definidos através
da antecipação de possíveis cenários futuros. Para que o planejamento tenha
êxito é fundamental que os objetivos, as metas e os prazos estejam bem
definidos e que haja uma revisão contínua do processo. De acordo com Estol e
Albuquerque apud Ruschmann, o planejamento é entendido como:
“Um processo que consiste em determinar os objetivos de trabalho, ordenar os recursos materiais e humanos disponíveis, determinar os métodos e as técnicas aplicáveis, estabelecer as formas de organização e expor com precisão todas as especificações necessárias para que a conduta da pessoa ou do grupo de pessoas que atuarão na execução dos trabalhos seja racionalmente direcionada para alcançar os resultados pretendidos.” (Estol e Albuquerque apud Ruschmann, 1997: pg.84)
No turismo esta ferramenta tem a função de gerir destinos turísticos de
forma a minimizar os impactos negativos, ao mesmo tempo em que otimiza os
impactos positivos gerados pela atividade turística, detectando possíveis erros
e corrigindo-os no decorrer do processo.
Para que se consiga gerir um destino turístico de forma sustentável é
imprescindível que o planejamento turístico leve em conta aspectos como a
capacidade de carga, que estabelece o número de turistas que pode visitar o
destino ao mesmo tempo causando o mínimo de danos socioambientais;
códigos ambientais; o uso e a ocupação do solo; a implementação de
29
legislação que proteja os patrimônios natural, histórico e cultural; e a
sustentabilidade de áreas naturais e da população que reside no entorno
destas. Para tanto faz-se necessário a elaboração de um estudo de demanda
turística que, de acordo com a EMBRATUR, “é a quantidade de bens e
serviços turísticos consumidos por empresas, dado o nível de renda, os preços
e as necessidades dos consumidores em um determinado período de tempo”
(EMBRATUR, 1992: pg. 81).
Para (RUSCHMANN, 1997), a demanda turística está classificada entre
demanda real e demanda potencial. A demanda real é constituída por turistas
que efetivamente estão no destino, seja visitando-o pela primeira vez, seja em
viagens subsequentes, ao passo que a demanda potencial é constituída por
pessoas que possuem todas as condições para visitar o destino (tempo,
dinheiro e vontade) mas ainda não o fizeram.
O estudo de demanda turística é importante para que se possa avaliar
melhor o público que atualmente visita a comunidade receptora, possibilitando
que sejam conhecidos aspectos como a quantidade de turistas que visitam o
destino, a sazonalidade do destino, as características socioeconômicas e
culturais dos viajantes, seus gastos relacionados ao turismo, os locais de
procedência destes turistas, o nível de satisfação em relação aos serviços
prestados, o motivo da visita e o tempo médio de viagem e de permanência na
comunidade receptora. Estas informações são obtidas por meio da analise de
questionários distribuídos aos turistas que visitam o destino. De acordo com
Rodenburg, a informação é a peça-chave para que se alcance o caminho da
sustentabilidade:
“Informação é a matéria-prima essencial para a formulação de uma política e tomada de decisão. Para alcançar-se o desenvolvimento sustentável, quem toma as decisões precisa saber qual é o seu ponto de partida, onde quer chegar e quando ou se ocorreu um desvio do caminho previamente traçado.” (RODENBURG apud GUIJT, 1999: pg.62).
30
Se, por um lado, conhecer a tipologia do turista permite a adaptação da
oferta a essa tipologia através de investimentos em infra-estrutura para melhor
atender aos anseios dos visitantes e da adoção de medidas que visem
minimizar os efeitos da sazonalidade, por outro, este conhecimento permite
que se avalie até que ponto é necessário haver uma reorientação do marketing
turístico da comunidade receptora para torná-la mais apelativa a tipos de
turistas que interessem mais do ponto de vista da sustentabilidade do turismo
regional.
No sentido de desenvolver no destino um turismo que atenda as
necessidades e os interesses da comunidade receptora, é importante que a
gestão responsável e sustentada dos recursos naturais e o respeito à
preservação da identidade cultural das comunidades receptoras sejam
encaradas como premissas para o planejamento turístico, com especial ênfase
na gestão participativa, por sua capacidade de tornar a comunidade receptora
co-responsável pelas consequências que o turismo traz para o destino. De
acordo com Demo (1996), o fato da etapa de planejamento do turismo não ser
participativa é um dos fatores determinantes no insucesso de projetos
realizados de forma impositiva por agentes externos, não familiarizados com a
realidade local.
3.2 - Participação da comunidade
O turismo atual pressupõe o desenvolvimento sustentável das
comunidades receptoras através de uma interação equilibrada dos aspectos
sociais, políticos, econômicos, culturais e ecológicos. O planejamento e a
gestão do turismo precisam levar em conta fatores como a distribuição
homogênea dos custos e dos benefícios trazidos pela atividade, bem como o
respeito pela cultura local, a preservação da natureza e, sobretudo, a
participação da comunidade no processo de tomada de decisão.
Reconhecer a autonomia das comunidades receptoras não é, contudo,
31
suficiente. O verdadeiro desafio está em estimular as práticas que reforcem
esta autonomia através da participação ativa dos moradores no planejamento
turístico. É importante também que as comunidades sejam capacitadas para
gerir a forma como a atividade turística deve se desenvolver em sua localidade,
através da prática de base comunitária.
A relação entre a comunidade receptora e o processo de gestão do
turismo pode se dar de quatro formas distintas de acordo com Burglass, (1995)
- Participação imposta - consiste no envolvimento da comunidade em
projetos concebidos por agentes externos, sem levar em conta as
necessidades prioritárias da comunidade nem escutar suas opiniões.
- Participação consultiva - fomenta o diálogo entre os agentes externos e
os comunitários, com o fim de avaliar e discutir problemas.
- Participação endógena com acompanhamento - os agentes
comunitários tomam a iniciativa apoiados por agentes externos, passando a
trabalhar conjuntamente a fim de manejar e controlar os recursos disponíveis,
cabendo, no entanto, aos agentes comunitários o processo de tomada de
decisões.
- Participação endógena - apoiada num protagonismo espontâneo dos
agentes comunitários, com diversos graus de conscientização, sem que haja o
envolvimento de agentes externos.
Para que a participação social seja efetiva e aconteça de forma
endógena, é preciso dar voz ativa aos moradores das comunidades receptoras.
Não se pode falar em participação real da comunidade quando, durante o
processo de planejamento turístico, cabe aos moradores unicamente a
responsabilidade de obter informações que visam legitimar projetos concebidos
por agentes externos. Kripendorf (1989, apud Mendonça, 2004, pg. 36) coloca
muito propriamente que o morador local, na maioria das vezes, não é ouvido. O
autor chama este ator social negligenciado e relegado a segundo plano de “O
32
nativo mudo”. Este fenômeno é decorrente de um modelo de desenvolvimento
econômico insustentável que tende a se perpetuar promovendo, cada vez
mais, a concentração de riqueza e o crescimento das desigualdades sociais.
De acordo com Mendonça (2004), provavelmente a falta de participação das
comunidades receptoras no desenvolvimento, na implantação e na gestão de
projetos turísticos seja uma das principais causas do inexpressivo benefício às
comunidades pelo processo turístico.
A educação e o acesso a informação tornam viável a participação das
comunidades receptoras no processo de planejamento e gestão do turismo. A
educação é definida, de acordo com Meyer, como "um processo de
aprendizagem de conhecimento e exercício de cidadania que capacita o
indivíduo para uma visão crítica da realidade e uma atuação consciente no
espaço social." (Meyer, 1991: pg. 42). Para que se atinja a sustentabilidade fica
clara, portanto, a necessidade de que sejam incentivadas propostas de gestão
baseadas na garantia do acesso à educação e à informação, de modo a
possibilitar que a comunidade intervenha de forma autônoma nos processos
decisórios de seu interesse, passando assim da condição de coadjuvante à de
protagonista.
No Brasil, políticas públicas vêm sendo desenvolvidas com o intuito de
descentralizar a gestão do turismo. Ainda em 1994 a Organização Mundial do
Turismo (OMT) publicou um documento intitulado Planejamento para o
desenvolvimento do turismo sustentável em nível municipal. Neste mesmo ano
o Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR) publicou um documento de teor
semelhante chamado Desenvolvimento de turismo sustentável: Manual para as
organizações locais. Este documento já citava a necessidade de participação
das comunidades receptoras no processo de planejamento do turismo e o
princípio da co-responsabilidade.
“(...) o processo de planejamento, decisão e implantação de um cenário favorável ao desenvolvimento do turismo deve estar mais próximo possível das comunidades que diretamente dele se beneficiam, para que através da participação e co-responsabilidade possam assegurar a perenidade de suas inúmeras vantagens sociais, econômicas e ambientais.” (EMBRATUR, 1994 B: pg.20)
33
O Plano Nacional para a Municipalização do Turismo (PNMT) elaborado
pelo Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR) em 1998 visando orientar o
planejamento da atividade turística em âmbito municipal segue as orientações
da Organização Mundial do Turismo (OMT) e é um exemplo de política pública
centrada na ampliação da cidadania ativa. De acordo com PNMT, a orientação
do plano é a seguinte:
“É um processo de conscientização, sensibilização, estímulo e capacitação dos vários agentes de desenvolvimento que compõem a estrutura do município, para que despertem e reconheçam a importância e a dimensão do turismo como gerador de emprego e renda, conciliando o crescimento econômico com a preservação e a manutenção do patrimônio ambiental, histórico e de herança cultural, tendo como fim a participação e a gestão da comunidade nas decisões de seus próprios recursos.” (EMBRATUR, 1998: pg.12)
Ainda de acordo com o mesmo documento, o plano tem entre seus
principais objetivos:
“(...) dotar os municípios brasileiros com potencial turístico de
condições técnicas e organizacionais para promover o
desenvolvimento da atividade turística, e principalmente
descentralizar as ações de planejamento, motivando o município
como um todo, transmitindo as técnicas do planejamento turístico, de
forma a elaborarem seus próprios planos de desenvolvimento.”
(EMBRATUR, 1998: pg.17)
As políticas públicas em relação ao turismo no Brasil vêm sendo
consistentes ao longo dos últimos anos. Em 2007, o Instituto Brasileiro de
Turismo (EMBRATUR) publicou o Plano Nacional do Turismo 2007/2010: Uma
viagem de inclusão, que reiterava o compromisso de manter na agenda do
Ministério do Turismo (MTUR) a participação comunitária no planejamento e
gestão do turismo. O programa de planejamento e gestão da regionalização
inserido neste documento cita dentre os objetivos do plano: “Aumentar e
diversificar produtos turísticos de qualidade, contemplando a pluralidade
cultural e a diferença regional do País; Potencializar os benefícios da atividade
para as comunidades locais; Dinamizar as economias regionais.” (EMBRATUR,
2007: pg.69).
34
A continuidade e consistência das políticas públicas em relação ao
turismo denotam sem dúvida o compromisso do poder público com relação à
implementação da gestão participativa no turismo. Este compromisso, no
entanto, não significa que os múltiplos entraves e obstáculos à real participação
da comunidade receptora serão facilmente transpostos pois, como afirma
Salvati (2004): A implementação e a gestão de planos de turismo nos
municípios é um processo moroso e complexo. Dentre as inúmeras
dificuldades encontradas neste processo, destacamos o fato de que, nas
comunidades receptoras do Brasil, é comum o baixo nível de escolaridade e a
falta de lastro institucional. Com este respeito, Sexto e Paredes (1999, apud
Mendonça, 2004) citam a falta de escolaridade, a ignorância e o analfabetismo
funcional como obstáculos que impossibilitam a imediata implementação de
políticas de desenvolvimento endógeno.
Outro grande empecilho a ser contornado é a resistência de alguns
setores da sociedade ao processo participativo, já que este implica
necessariamente mudanças sociais que vão de encontro aos interesses das
classes dominantes.
35
CONCLUSÃO
Diante do exposto é possível concluir que o turismo comunitário de base
surge como forma sustentável de desenvolvimento, crescimento e divulgação
da comunidade receptora, de maneira a preservar seu patrimônio histórico e
seus valores culturais ao mesmo tempo em que proporciona geração de
emprego e renda, ou seja, minimiza os impactos sociais negativos gerados
pelo turismo e potencializa os positivos.
Para que tal objetivo seja alcançado fica claro que a efetiva participação
da comunidade durante todas as etapas do processo (planejamento, execução,
gestão e monitoramento) é vital e, em muitos casos, determina o sucesso ou
insucesso do plano.
O turismo com participação comunitária está intrinsecamente ligado ao
desenvolvimento sustentável. Seu planejamento deve se orientar pelo princípio
da capacidade de carga e estar respaldado pela educação ambiental como
forma de garantir aos residentes locais acesso à informação e, sobretudo, de
possibilitar que estes residentes tenham uma visão crítica da atividade turística
e estejam capacitados para avaliar quais serão os impactos positivos e
negativos que esta atividade exercerá sobre suas comunidades.
Do ponto de vista estritamente natural, a gestão comunitária e
participativa dos projetos turísticos busca o desenvolvimento turístico
sustentável, equilibrado e em harmonia com os recursos naturais da
comunidade receptora e de seu entorno, evitando, assim, que o turismo
destrua as bases que o fazem existir.
A gestão não-participativa dos projetos turísticos confronta as premissas
estabelecidas nas políticas públicas que, nos últimos anos, vêm sendo
implementadas pelo poder publico com o intuito de institucionalizar práticas
participativas de gestão nas comunidades receptoras.
36
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SILVA, M. A. R. et al. Economia do meio ambiente. 2ª edição. Rio de
Janeiro/RJ: Elsevier, 2003.
41
ANEXOS
Índice de anexos
Anexo 1 >> Legislação;
Lei No 9.795, de 27 de abril de 1999 42
Lei No 9.985, de 18 de julho de 2000 48
Lei No 6938, de 31 de agosto de 1981 68
Anexo 2 >> Documentos aprovados pela OMT;
Declaração de ecoturismo de Quebec 80 Código de ética mundial do turismo 87
42
ANEXO 1
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999.
Mensagem de Veto Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a
coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para
a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua
sustentabilidade.
Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional,
devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em
caráter formal e não-formal.
Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental,
incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas
públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas
educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de
educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação
de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua
programação;
43
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas
destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de
trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e
habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a
solução de problemas ambientais.
Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio
natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e
transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos,
científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e
social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do
equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável
do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais,
com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da
liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos
para o futuro da humanidade.
44
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos
e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais
públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser
desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação
inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
§ 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os
princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores
de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos
profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à
problemática ambiental.
§ 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão
ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
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III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na
formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material
educativo;
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos
incisos I a V.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos
currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e
permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de
ensino.
§ 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da
educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser
incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os
níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas
de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da
Política Nacional de Educação Ambiental.
46
Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas
redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa
da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas
e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na
formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação
ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão
gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação
ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de
educação ambiental.
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de
sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios
e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
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Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à
Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação
Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social
propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma
eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em
níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação,
ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1999
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L9795.htm
48
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Mensagem de Veto
Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza e dá outras
providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC,
estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com
objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a
manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa
produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de
satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos
em geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os
complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre
espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o
mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
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V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo
prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a
simplificação dos sistemas naturais;
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência
humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e
recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies
domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade
biológica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos
naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos
ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos
ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de
recursos naturais renováveis;
XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma
condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais
próximo possível da sua condição original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de
manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os
objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais
de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da
área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão
da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades
humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos
negativos sobre a unidade; e
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XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de
conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão
de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que
demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA – SNUC
Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo
conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta
Lei.
Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território
nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de
desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica,
arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento
ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato
com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais,
respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que:
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I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras
significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território
nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no
estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação;
III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das
unidades de conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações
privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação
ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de
gestão das unidades de conservação;
V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem
unidades de conservação dentro do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;
VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das
variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de
forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as
condições e necessidades sociais e econômicas locais;
IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação
de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais
existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa
indenização pelos recursos perdidos;
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez
criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as
conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira; e
XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de
conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e
corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos
recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas.
Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
52
I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as
atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
III - Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar
as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas
respectivas esferas de atuação. (Vide Medida Provisória nº 366, de 2007)
III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos
estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e
administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de
atuação. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de
conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais,
possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria
prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com
características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido
apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza
com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade
de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
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Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de
pesquisas científicas.
§ 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que
dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento.
§ 4o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela
simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área
correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e
quinhentos hectares.
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos
naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais,
excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias
para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com
regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento.
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de
grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a
natureza e de turismo ecológico.
§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em
seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
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§ 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da
unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em
regulamento.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento.
§ 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas,
respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares
ou de grande beleza cênica.
§ 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível
compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos
proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo
aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da
unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser
desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da
unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em
regulamento.
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se
asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da
fauna residente ou migratória.
§ 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível
compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos
proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo
aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da
unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser
desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da
unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em
regulamento.
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§ 4o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de
conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de
ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente
importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos
básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a
sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)
§ 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a
utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio
público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa
e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por
sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade
civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com
pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga
exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância
regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de
conservação da natureza.
§ 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.
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§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a
utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente
nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa
científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.(Regulamento)
§ 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam
quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da
unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da
unidade pelo órgão responsável por sua administração.
§ 4o A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável
pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em
regulamento.
§ 5o A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por
sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil
e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes.
§ 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada,
respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja
subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação
de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas
populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.(Regulamento)
§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas
tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações
da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento
e no ato de criação da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com
o disposto no Plano de Manejo da área.
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§ 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas
previstas em regulamento.
§ 5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 7o A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em
situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista,
conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas,
terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o
manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de
acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3o É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
§ 4o A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto
nas leis sobre fauna e regulamentos.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações
tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais,
desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um
papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.(Regulamento)
§ 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e,
ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos
modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como
valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por
estas populações.
§ 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que
dispõe a lei.
§ 3o O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto
no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica.
§ 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo,
presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos
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públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se
dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 5o As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às
seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de
acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor
relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia
autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este
estabelecidas e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a
conservação; e
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo
sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao
zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção
integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho
Deliberativo da unidade.
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade,
com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Regulamento)
§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão
ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no
Registro Público de Imóveis.
§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em
regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
III - (VETADO)
§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e
científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de
Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)
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§ 1o (VETADO)
§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta
pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade,
conforme se dispuser em regulamento.
§ 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações
adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata
o § 2o deste artigo.
§ 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou
parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível
hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no
§ 2o deste artigo.
§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites
originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível
hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no
§ 2o deste artigo.
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita
mediante lei específica.
Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades
econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações
administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente
causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de
Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos
naturais ali existentes. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005) (Vide Decreto de 2 de janeiro de 2005)
§ 1o Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a
limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da
floresta e demais formas de vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)
§ 2o A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete)
meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.132,
de 2005)
Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas
e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no
regulamento desta Lei.
§ 1o As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação,
defesa e manutenção da unidade de conservação.
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§ 2o O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes
normas:
I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os
seus habitats;
II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e
no contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram
os limites das unidades de conservação. (Regulamento)
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do
Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores
ecológicos.(Regulamento)
§ 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas
regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos
de uma unidade de conservação.
§ 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de
que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não,
próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um
mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus
distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização
da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.(Regulamento)
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das
unidades.
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento)
§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de
amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à
vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas,
das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das
Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação
da população residente.
§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos
a partir da data de sua criação.
61
§ 4o § 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de
organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento
das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica
da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente
modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus
ancestrais diretos e parentes silvestres; e
IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade. (Redação dada
pela Lei nº 11.460, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 327, de 2006).
Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou
modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus
regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras
desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a
garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações
tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas
necessidades materiais, sociais e culturais.
Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho
Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de
órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de
Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, das
populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da
unidade.(Regulamento)
Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de
interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão
responsável por sua gestão.(Regulamento)
Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais,
as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas
necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo
com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
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§ 2o Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais
podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades
da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.
Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de
incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de
conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das
populações tradicionais.
§ 1o As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a
sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2o A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção
Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à
fiscalização do órgão responsável por sua administração.
§ 3o Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa nacionais, mediante
acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para
trabalharem nas unidades de conservação.
Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a
partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de
conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá
de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em
regulamento.(Regulamento)
Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber
recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos,
provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a
sua conservação.
Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes
serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante
a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da
própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção
e gestão da própria unidade;
II - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das
unidades de conservação do Grupo;
III - até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e
gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.
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Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto
ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e
manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste
artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)
§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser
inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o
percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado
pelo empreendimento.
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem
beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo
inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de
amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante
autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente
ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos
preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos
naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e
corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.
Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação:
"Art. 40. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas
Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre." (NR)
"§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de
Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (NR)
"§ 3o ...................................................................."
Art. 40. Acrescente-se à Lei no 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A:
"Art. 40-A. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as
Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de
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Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural."
(AC)
"§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de
Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (AC)
"§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade." (AC)
CAPÍTULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada,
participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade
biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação
ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das
populações.(Regulamento)
§ 1o A Reserva da Biosfera é constituída por:
I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;
II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em
dano para as áreas-núcleo; e
III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo
dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.
§ 2o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.
§ 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder
Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.
§ 4o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de
instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser
em regulamento e no ato de constituição da unidade.
§ 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a
Biosfera – MAB", estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua
permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e
devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as
partes.(Regulamento)
§ 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações
tradicionais a serem realocadas.
65
§ 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas
normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes
com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de
moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições
serão estabelecidas em regulamento.
Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de
definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei.
Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua
destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos que se utilizam das
citadas ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.
Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de
conservação, derivadas ou não de desapropriação:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.
Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em
geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação
do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de
impacto ambiental e outras exigências legais.
Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de
Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e
ainda não indenizadas.
Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que
faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação,
deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto
em regulamentação específica.(Regulamento)
Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia
elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir
66
financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em
regulamentação específica.(Regulamento)
Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona
rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo,
uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de Unidades
de Conservação, com a colaboração do Ibama e dos órgãos estaduais e municipais competentes.
§ 1o O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de
conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de
extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 2o O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à disposição do público interessado os
dados constantes do Cadastro.
Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional, a cada dois
anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais do País.
Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.
Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies
da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro.
Parágrafo único. O Ibama incentivará os competentes órgãos estaduais e municipais a elaborarem
relações equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas
de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas, de
acordo com o disposto nesta Lei e em regulamentação específica.
Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e
que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de
até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais
foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei. (Regulamento)
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão
instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as
diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e
unidades de conservação.
Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes, bem como
a estratégia de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida a participação das comunidades envolvidas.
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Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente
modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de
amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e
Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.460, de 2007)
Regulamento. (Vide Medida Provisória nº 327, de 2006).
Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo
de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se os arts. 5o e 6o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; o art. 5o da Lei no
5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 18 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.2000
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9985.htm
68
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Regulamento
Mensagem de veto
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição,
estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação,
constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao
desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida
humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como
um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos
recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
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X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o
mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº
7.804, de 1989)
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do
meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio
ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos
Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e
manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de
recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações
ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade
ambiental e do equilíbrio ecológico;
70
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e
disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos,
destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio
ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância
com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim
estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na
formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos
ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a
finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais
para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e
padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de
vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de
planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis,
com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas,
projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização
dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
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§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas
supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem
estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão
elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os
resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente
interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de
apoio técnico científico às atividades do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades
efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e
municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos
de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação
ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028,
de 1990)
III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio,
sobre as multas e outras penalidades impostas pela IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
(Vide Lei nº 11.941, de 2009)
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de
executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação
em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de
1989)
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos
automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
72
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do
meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do
Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia,
voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e
municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº
7.804, de 1989)
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder
Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos
recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e
outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 9o-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir
servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou
parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
73
§ 1o A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos
recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
§ 3o A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.(Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
§ 4o Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de
todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 5o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área,
nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites
da propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de
órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo,
sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal
oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.
§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este
artigo dependerá de homologação da IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e IBAMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário
e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de
poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das
condições e limites estipulados no licenciamento concedido. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o
licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto
ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação,
acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem
oriundas do próprio CONAMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental
serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal
competentes. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
74
§ 2º Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas
ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos
de exploração predatórios ou poluidores.
Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a
aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao
cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos
projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação
ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 13. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a
degradação da qualidade ambiental;
II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das
pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos
que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados
pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a
1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência
específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada
pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais
de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio
Ambiente a aplicação Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista neste artigo.
75
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou
suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios,
incentivos ou financiamento, cumprimento resolução do CONAMA.
§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.966, de 2000)
§ 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de
indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver
tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos
e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º A pena e aumentada até o dobro se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes
a impedir a prática das condutas acima descritas. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 16 - (Revogado pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas
ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao
controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades
potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos
potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme
Anexo a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
76
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é
o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII
desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das
atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com
os procedimentos de controle e fiscalização.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a
vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de
2000)
§ 3o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta
Lei." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem,
respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de
1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das
atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº
10.165, de 2000)
§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa
relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-E. É o Ibama autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais),
existentes até 31 de dezembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
77
Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e
municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações
tradicionais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados
no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por
intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.(Redação dada
pela Lei nº 10.165, de 2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e
fiscalização ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será
cobrada com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à
razão de um por cento; (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o
último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado,
calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento
for efetuado antes do ajuizamento da execução.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.(Incluído pela Lei nº 10.165,
de 2000)
§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na
legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de
2000)
Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do
art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se
seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (Redação dada pela Lei
nº 10.165, de 2000)
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de
2000)
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (Incluído pela Lei nº 10.165,
de 2000)
78
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
Parágrafo único. Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-J. (Revogado pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à
fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os referentes à
venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou
instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio
Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do Ibama, assim
como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do
Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher
ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a
título de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do
valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada
pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas,
nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de
arrecadação do Ibama.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta
reais). (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos
incisos I e II do caput e §§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de
2000)
§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com
os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os
dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis.
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
79
Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de
sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao
Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.(Redação dada pela
Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais
como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para
compensação com a TCFA. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de
fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do
Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.(Redação dada pela Lei nº 10.165,
de 2000)
Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da
receita obtida com a TCFA." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 18. (Revogado pela Lei nº 9.985, de 2000)
Art 19 -(VETADO).
Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de
maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art.
4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989))
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1981
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm
80
ANEXO 2
Declaração de Ecoturismo de Quebec
Como parte do Ano Internacional do Ecoturismo, declarado pelas Nações Unidas, e sob a égide do
Programa de Meio Ambiente das Nações Unidas e da Organização Mundial do Turismo (WTO), mais de
mil integrantes dos setores público e privado e de organizações não-governamentais provenientes de mais
de 132 países participaram da Cúpula de Especialistas em Ecoturismo em Quebec, no Canadá. O evento
aconteceu de 19 a 22 de maio de 2002 e teve como organizadores a Tourisme Quebéc e a Comissão
Canadense de Turismo.
A série de 18 reuniões preparatórias realizadas em 2001 e 2002, que culminou com este encontro em
Quebec, teve a participação de 3 mil representantes de governos nacionais e locais (incluindo técnicos de
turismo e de meio ambiente), de agências de turismo, de organizações não-governamentais, de empresas
de consultoria, de universidades e de comunidades locais e indígenas.
Este documento considera o processo preparatório, assim como as discussões realizadas durante a Cúpula.
Embora seja o resultado de uma discussão de múltiplas partes interessadas, este não é um relatório oficial.
A sua principal utilidade é registrar uma agenda preliminar e estabelecer uma série de recomendações
para o crescimento das atividades de ecoturismo implementadas sob o contexto do desenvolvimento
sustentável.
Os participantes, cientes da limitação deste processo consultivo para incorporar sugestões e contribuições
de uma grande variedade de interessados, particularmente de organizações não-governamentais e de
comunidades indígenas e locais,
• reconhecem que o turismo tem significantes e complexas implicações sociais, econômicas e
ambientais,
• levam em consideração o crescente interesse das pessoas em visitar áreas naturais,
• enfatizam que o ecoturismo deve contribuir para que a indústria do turismo seja mais sustentável
elevando os benefícios econômicos para as comunidades anfitriãs, contribuindo ativamente para a
81
conservação dos recursos naturais e integridade cultural das comunidades e conscientizando os turistas a
respeito da importância das heranças naturais e humanas,
• reconhecem a diversidade cultural associada às áreas naturais, especialmente por causa da presença
histórica das comunidades locais responsável pela manutenção dos conhecimentos tradicionais, usos e
práticas sustentáveis trazidas ao longo dos séculos,
• reiteram que os fundos mundiais para a conservação e manutenção de áreas ricas culturalmente e em
biodiversidade têm sido inadequados,
• reconhecem que o turismo sustentável pode ser uma importante fonte de receita para as áreas
protegidas,
• enfatizam que muitas destas áreas são habitadas por populações rurais pobres que, com freqüência,
carecem de sistemas de saúde, educação, comunicação e de outras infra-estruturas necessárias para um
desenvolvimento adequado,
• afirmam que diferentes formas de turismo, especialmente o ecoturismo, são valiosas oportunidades
econômicas para as populações locais e, se realizadas de forma sustentável, podem contribuir de forma
intensa para a conservação,
• reforçam que, quando mal planejada e desenvolvida, a atividade do turismo em áreas naturais e rurais
contribui para o aumento da pobreza, deterioração das paisagens, erosão das culturas tradicionais, redução
da qualidade e quantidade de água e constitui uma ameaça para a vida selvagem e biodiversidade,
• lembram que o ecoturismo deve reconhecer e respeitar os direitos à terra dos indígenas e das
comunidades locais, incluindo suas áreas protegidas e sagradas,
• afirmam que, para a obtenção de reais benefícios sociais, econômicos e ambientais e para a
prevenção de impactos negativos, é necessário que o ecoturismo e demais atividades turísticas tenham
mecanismos participativos de planejamento permitindo que as populações locais e indígenas definam o
uso de suas áreas e optem, se julgarem necessário, pela não adoção da prática,
É importante notar que os pequenos negócios que buscam trabalhar não apenas com objetivos
econômicos mas sociais e ambientais operam num clima desfavorável e que raramente lhes fornece
suporte financeiro e de marketing apropriados. Deve-se reforçar que para a obtenção de um turismo
sustentável é necessário um melhor entendimento do setor de ecoturismo por meio de pesquisas de
mercado nos destinos. O empresário precisa ainda de instrumentos de crédito especializados, de
incentivos para o uso sustentável de energia e de soluções técnicas inovadoras. Além disso, exige-se o
desenvolvimento de habilidades específicas e consciência no âmbito empresarial, governamental e
quaisquer outros solidários ao crescimento do setor.
Com base nestas informações, os participantes da Cúpula de Quebec produziram uma série de
recomendações para os governos, setor privado, organizações não-governamentais, associações de base
82
comunitária, instituições de ensino e pesquisa, agências financiadoras e de auxílio ao desenvolvimento e
comunidades indígenas e locais, presentes em anexo.
Quebec, Canadá, 22 de maio de 2002
Anexo I – Recomendações da Cúpula de Especialistas em Ecoturismo, Quebec, 19 a 22 de maio de 2002.
Os participantes da Cúpula de Especialistas em Ecoturismo, realizada em Quebec, no Canadá, de 19 a 22
de maio de 2002, propõem as seguintes recomendações:
A. Aos governos
1. formular políticas e estratégias de desenvolvimento nacional, regional e local que sejam compatíveis
com os objetivos do desenvolvimento sustentável. É importante que isto seja conduzido por meio de
um amplo processo de consulta àqueles que se involverão ou que serão afetados pelas atividades de
ecoturismo. Se possível, deve-se ampliar os princípios do ecoturismo às demais atividades do setor
de turismo;
2. em conjunto com as comunidades locais, setor privado, ONGs e todas as partes interessadas,
garantir a proteção da natureza, das culturas locais e especialmente do conhecimento tradicional e
dos recursos genéticos;
3. garantir o envolvimento e a participação apropriada de cada instituição pública em nível local,
regional e nacional, incluindo o estabelecimento de grupos de trabalho inter-ministeriais, quando
necessário. Além disso, são necessários orçamentos adequados e legislações apropriadas que
permitam a implementação dos objetivos e metas estabelecidos pelas partes interessadas;
4. incluir, em níveis nacional, local e regional, em seu plano de ação mecanismos regulatórios e de
monitoramento, além de indicadores de sustentabilidade aceitos pelas partes interessadas e estudos
de impacto ambiental para prevenir ou minimizar a ocorrência de impactos negativos nas
comunidades ou no meio ambiente. Os resultados dos monitoramentos devem estar à disposição do
público, já que estas informações permitirão que os turistas escolham operadores que adotam
princípios do ecoturismo;
5. desenvolver a capacidade de implementação de mecanismos de gestão do crescimento, como
zoneamento, e de uso participatório do solo tanto em áreas protegidas como em seus entornos e em
outras zonas de desenvolvimento do ecoturismo;
6. utilizar manuais de utilidade e eficiência consagradas para servir de base para processos de
certificação, adoção de selos verdes e outras iniciativas voluntárias promovidas em nome da
sustentabilidade do ecoturismo. É necessário encorajar os operadores a se unir a tais iniciativas e
promover o seu reconhecimento por parte dos consumidores. Os sistemas de certificação da
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atividade, no entanto, devem sempre seguir critérios regionais, promover capacitações e fornecer
apoio financeiro de forma a se tornar acessíveis também aos pequenos e médios operadores. Uma
série de critérios e métodos é necessária para que estes esquemas atinjam seu objetivo;
7. garantir o acesso ao desenvolvimento dos recursos técnicos, financeiros e humanos para micro,
pequenas e médias operadoras, que são a base do ecoturismo, de forma a lhes garantir o
estabelecimento, crescimento e desenvolvimento de uma maneira sustentável. De forma similar, esta
infra-estrutura deve ser fornecida em áreas com potencial ecoturístico para estimular o surgimento
de novos empreendimentos;
8. definir políticas apropriadas, planos de manejo e programas interpretativos para visitantes.
Estabelecer mecanismos de identificação de fundos adequados para a gestão de áreas protegidas
com acelerado crescimento de visitantes e proteção de ecossistemas vulneráveis. Estes planos devem
incluir normas claras, estratégias de manejo direto e indireto e regras para uso de recursos de forma
a garantir o monitoramento dos impactos sociais e ambientais para todos os empreendimentos de
ecoturismo na área;
9. incluir as micro, pequenas e médias operadoras de ecoturismo, assim como aquelas de base
comunitária, na estratégia promocional e programas desenvolvidos pelas empresas nacionais de
turismo, tanto no mercado nacional como internacional;
10. desenvolver redes regionais para a promoção e marketing de produtos de ecoturismo em nível
nacional e internacional;
11. criar incentivos para que os operadores de turismo tornem suas atividades mais ambiental, social e
culturalmente responsáveis.
12. garantir que alguns princípios ambientais e sanitários básicos sejam definidos e adotados para todos os
empreendimentos de ecoturismo, mesmo para aqueles conduzidos em parques nacionais e áreas
rurais. Isto deve incluir aspectos como a escolha de locais, planejamento, tratamento de lixo,
proteção de córregos e riachos, entre outras coisas. Deve-se garantir ainda que as estratégias de
desenvolvimento do ecoturismo sejam conduzidas sob uma forma que preveja investimentos em
infra-estrutura sustentável e em capacitação das comunidades para que elas monitorem estes
aspectos;
13. investir ou dar apoio a instituições que investem em programas de pesquisa em ecoturismo e turismo
sustentável. Instituir estudos e pesquisas que levantem dados sobre fauna e flora, com atenção
especial para espécies ameaçadas, como parte de um programa de levantamento de impactos para as
atividades de ecoturismo;
14. apoiar o desenvolvimento de princípios internacionais, manuais e códigos de ética para o turismo
sustentável fortalecendo as políticas nacionais e internacionais que utilizam o conceito de
desenvolvimento sustentável na atividade;
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15. considerar como uma opção o remanejamento de áreas públicas de produção intensiva para a atividade
do turismo combinada à conservação, quando esta mudança puder trazer benefícios sociais,
econômicos e ambientais para as comunidades em questão;
16. promover e desenvolver programas educacionais para crianças e adolescentes para aumentar a
consciência a respeito da importância da conservação da natureza e do uso sustentável, das culturas
locais e indígenas e da sua relação com o ecoturismo.
17. promover a colaboração entre operadores de turismo, demais prestadores de serviço e ONGs nos
destinos para permitir a educação de turistas e influenciar seu comportamento nos destinos,
especialmente em países em desenvolvimento.
B. Ao Setor Privado
18. planejar, desenvolver e conduzir seus empreendimentos minimizando impactos e contribuindo para a
conservação de ecossistemas sensíveis, do meio ambiente em geral e levando benefícios às
comunidades locais, tendo em mente que, para ser sustentável, um empreendimento de ecoturismo
precisa ser rentável às partes envolvidas, incluindo proprietários, investidores, gerentes e
empregados, assim como às comunidades e às organizações de conservação presentes na área onde a
atividade é desenvolvida;
19. adotar formas confiáveis de regulação voluntária, como selos verdes, de forma a demonstrar aos seus
potenciais clientes o seu real compromisso com os princípios da sustentabilidade;
20. cooperar com organizações governamentais e não-governamentais que trabalham com conservação de
áreas protegidas e de biodiversidade assegurando que suas práticas de ecoturismo sejam realizadas
de acordo com planos de gestão e outras regulações para estas regiões. Desta forma, fica evidente
que se preocupam em minimizar quaisquer impactos negativos garantindo a qualidade das
experiências de turismo e contribuindo financeiramente para a conservação dos recursos naturais;
21. garantir a utilização de materiais, produtos, logística e recursos humanos locais em suas operações de
forma a manter a autenticidade da atividade de ecoturismo e ampliar os benefícios financeiros ao
destino. Para que isso seja possível, é necessário também que se invista no treinamento e na
capacitação da mão-de-obra local;
22. garantir que a cadeia de produtos e serviços que compõem a operação de ecoturismo seja sustentável e
compatível com o nível de sustentabilidade necessário a ser oferecido ao consumidor;
23. trabalhar ativamente com lideranças indígenas para garantir que suas comunidades e culturas sejam
tratadas com respeito e que seu quadro de funcionários e clientes seja bem informado a respeito das
áreas indígenas, de seus costumes e história;
24. promover entre seus clientes, os turistas, uma forma consciente de comportamento dando-lhes a
oportunidade de participar de experiências de educação ambiental e de conviver com pessoas de
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outras culturas. Além disso, contribuições voluntárias às comunidades locais e às atividades de
conservação realizadas na região devem ser encorajadas;
25. diversificar suas ofertas desenvolvendo um leque de atividades turísticas e estendendo suas visitas a
locais diversos de forma a disseminar o potencial de ecoturismo destas regiões e evitar que um
determinado local seja super-explorado e sua sustentabilidade colocada em perigo. Para tanto, as
operadoras devem respeitar e contribuir para o estabelecimento de limites de visitas de cada local;
26. criar e desenvolver mecanismos de arrecadação de fundos para a manutenção de associações e
cooperativas que podem fornecer treinamento e divulgação e desenvolver produtos e pesquisas;
27. Em relação aos pontos acima, formular e implementar políticas específicas para cada setor/serviço
ligado à operação do ecoturismo.
C. Às organizações não-governamentais, associações de base comunitária e instituições de ensino e
pesquisa
28. fornecer apoio técnico, financeiro, educacional, capacitação e demais suportes aos destinos de
ecoturismo, às suas organizações comunitárias, pequenos negócios e autoridades locais de forma a
garantir a aplicação de políticas apropriadas, o desenvolvimento de planos de gestão e os
mecanismos de monitoramento compatíveis com a sustentabilidade;
29. monitorar e conduzir estudos do impacto das atividades de ecoturismo nos ecossistemas, na
biodiversidade e nas culturas indígenas locais;
30. cooperar com as organizações públicas e privadas garantindo que os dados e informações gerados com
os estudos sejam utilizados na tomada de decisões durante o processo de desenvolvimento e gestão
do ecoturismo;
31. cooperar com as instituições de pesquisa de forma a se encontrar as soluções mais práticas e
adequadas para as questões relacionadas ao desenvolvimento do ecoturismo;
D. Às instituições internacionais de financiamento e agências de assistência ao desenvolvimento
32. planejar e acompanhar a implementação de políticas nacionais e locais de desenvolvimento do
ecoturismo e a avaliação de sua relação com a conservação, desenvolvimento sócio-econômico,
direitos humanos, redução da pobreza e outras questões ligadas ao desenvolvimento sustentável,
além de intensificar a transferência destes conhecimentos para outros países. Uma atenção especial
deve ser dada aos países em desenvolvimento e às ilhas e países montanhosos, já que 2002 foi
estabelecido como o “Ano das Montanhas” pelas Nações Unidas;
33. desenvolver padrões mundiais e mecanismos para sistemas de certificação do ecoturismo que
considerem empreendimentos de pequeno e médio portes e a eles facilite o seu acesso;
34. incorporar o diálogo entre as diversas partes interessadas nas políticas, manuais e projetos em níveis
global, regional e nacional para a troca de experiências entre os países e setores envolvidos no
ecoturismo;
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35. fortalecer seus esforços em identificar os fatores que determinam o sucesso e fracasso das atividades
de ecoturismo ao redor do mundo de forma a transferir estas experiências e melhores práticas para
outras nações por meio de publicações, missões de campo, seminários e projetos de assistência
técnica. O Programa de Meio Ambiente das Nações Unidas e a Organização Mundial do Turismo
(WTO) devem continuar este diálogo promovendo, por exemplo, avaliações periódicas do
ecoturismo em encontros internacionais e regionais;
36. adaptar, sempre que necessário, suas formas de financiamento e empréstimo às micro, pequenas e
médias operadoras de ecoturismo, que são a base da atividade, de forma a garantir sua
sustentabilidade econômica a longo prazo;
37. desenvolver a capacidade dos recursos humanos internos para lidar com o turismo sustentável e com o
ecoturismo como uma atividade de desenvolvimento em si só e garantir que o conhecimento interno,
a pesquisa e a documentação permitam que o ecoturismo seja visto como uma ferramenta de
desenvolvimento sustentável.
E. Às comunidades e organizações locais
38. Como parte de uma visão de desenvolvimento para a comunidade, definir e implementar estratégias
para um aumento de benefícios para a localidade, incluindo o acesso à informação, o
desenvolvimento humano, físico, financeiro e social, que venham com o crescimento da prática do
ecoturismo;
39. fortalecer, estimular e encorajar a habilidade da comunidade em manter e utilizar conhecimentos
tradicionais que sejam relevantes para a atividade do ecoturismo, como o artesanato, a agricultura, o
folclore, a culinária e demais atividades que utilizam os recursos locais de forma sustentável.
Fonte: OMT
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CÓDIGO DE ÉTICA MUNDIAL DO TURISMO
Nós, Membros da Organização Mundial do Turismo (OMT), representantes do setor turístico mundial,
delegados de estados, territórios, empresas, instituições e organismos reunidos na Assembléia General em
Santiago do Chile no 1º de outubro de 1999, Reafirmando os objetivos enunciados no artigo 3 dos
Estatutos da Organização Mundial do Turismo, e conscientes da função "central y decisiva" que
reconheceu à Organização, a Assembléia Geral das Nações Unidas na promoção e no desenvolvimento do
turismo com a finalidade de contribuir ao crescimento econômico, a compreensão internacional, a paz e a
prosperidade dos países, assim como ao respeito universal e observação dos diretos humanos e das
liberdades fundamentais sem distinção de raça, sexo, língua nem religião,
Profundamente convencidos de que, graças ao contato direto, espontâneo e imediato que permite entre
homens e mulheres de culturas e formas de vida diferentes, o turismo é una força viva ao serviço da paz e
um fator de amizade e compreensão entre os povos,
Atendo-nos aos princípios encaminhados a conciliar com sustentabilidade a proteção do meio ambiente,
o desenvolvimento econômico e a luta contra a pobreza, que as Nações Unidas formularam, na "Cume
sobre a Terra" de Rio de Janeiro em 1992 e que expressaram-se no Programa 21 adotado nessa ocasião,
Tendo presente o rápido e continuo crescimento, tanto passado como previsível, da atividade turística
originada por motivos de lazer, negócios, cultura, religião ou saúde, seus poderosos efeitos positivos e
negativos no meio ambiente, na economia e na sociedade dos países emissores e receptores, nas
comunidades locais e nas populações autóctones, assim como nas relações e nos intercâmbios
internacionais,
Movidos peIa vontade de fomentar um turismo responsável e sustentável, ao que todos tenham acesso no
exercício do direito que corresponde a todas as pessoas de dispor de seu tempo livre para fins de lazer e
viagens, com o devido respeito as opções de sociedade de todos os povos,
Porque Persuadidos também de que o setor turístico em seu conjunto se favoreceria consideravelmente
de desenvolver-se em um conjunto que fomente a economia de mercado, a empresa privada e a liberdade
de comércio, o que lhe permita otimizar seus efeitos benéficos de criação de atividades e empregos.
Intimamente Convencidos de que sempre se repetem determinados princípios e se observam certas
normas, o turismo responsável e sustentável não é de modo algum incompatível com uma maior liberação
pelas quais se rege o comércio de serviços sob cuja tutela operam as empresas do setor a quem cabe
conciliar neste campo: economia e ecologia, meioambiente e desenvolvimento, e abertura aos
intercâmbios internacionais e proteção das identidades sociais e culturais.
Considerando que neste processo todos os agentes do desenvolvimento turístico - administrações
nacionais, regionais e locais, empresas, associações profissionais, trabalhadores do setor, organizações
não governamentais e organismos de todo tipo do setor turístico e também as comunidades receptoras, os
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órgãos de imprensa e os próprios interdependentes na valorização individual e social do turismo e que a
definição dos direitos e deveres de cada um contribuirá para atingir este objetivo.
Interessados tanto quanto a própria Organização Mundial do Turismo desde que em 1977 sua Assembléia
Geral adotou, em Istambul, a Resolução 364 (XII) para promover uma verdadeira colaboração entre os
agentes públicos e privados do desenvolvimento turístico, e desejosos de que uma organização
(associação)e uma cooperação de mesma natureza se entendam de forma aberta e equilibrada nas relações
entre países emissores e receptores, e entre seus respectivos setores turísticos.
Expressando nossa vontade em dar continuidade às Declarações de Manila de 1980 sobre o turismo
mundial, e de 1997 sobre os efeitos sociais do turismo, como também à Carta do Turismo e o código do
Turista adotado em Sofia, em 1985 sob os auspícios da OMT.
Porque entendendo que esses instrumentos devem completar-se em seu conjunto de princípios
interdependentes em sua interpretação e explicação aos quais os agentes de negócio turístico terão que
ajustar sua conduta no começo do século XXI.
Referindo-nos, para os efeitos do presente instrumento, às definições e classificações aplicáveis aos
viajantes, e especialmente às noções de "visitantes", "turista", e "turismo" que adotou a Conferência
Internacional de Otawa, realizada de 24 a 28 de junho de 1991, e que aprovou em 1993 a Comissão de
Estatutos das Nações Unidas, em seu 27º período de seções.
Atendo-nos particularmente aos instrumentos que se relacionam à continuação:
• Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1984,
• Pacto Internacional de Direitos Econômicos e Culturais, de 16 de dezembro de 1966,
• Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966,
• Convênio de Varsóvia sobre o transporte aéreo, de 12 de outubro de 1929,
• Convênio Internacional de Chicagosobre a Aviação Civil, de 07 de dezembro de 1944, assim como as
convenções de Tóquio , Haia e Montreal adotadas em relação aos citados convênios,
• Convenção sobre as facilidades aduaneiras para o turismo, de 04 de julho de 1954 e protocolo
associado,
• Convênio relativo a proteção do patrimônio mundial e cultural de 23 de novembro de 1972,
• Declaração de Manila sobre o Turismo Mundial, de 10 de outubro de 1980,
• Resolução da Sexta Assembléia geral da OMT(Sofia) onde se adaptaram a carta do Turismo e o Código
do Turista, de 26 de setembro de 1985,
• Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 26 de janeiro de 1990,
• Resolução da nona Assembléia Geral da OMT ( Buenos Aires) relativa a facilitação das viagens e da
segurança dos turistas, de 04 de outubro de 1991,
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• Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento de 13 de junho de 1992,
• Acordo Geral sobre o Comércio de serviços, de 15 de abril de 1994,
• Convênio sobre a Diversidade Biológica, de 16 de janeiro de 1995,
• Resolução da décima primeira Assembléia Geral da OMT ( no Cairo) sobre a prevenção do turismo
sexual organizado, de 22 de outubro de 1995,
• Declaração de Estocolmo contra a exploração sexual comercial das crianças, de 28 de agosto de 1996,
• Declaração de Manila sobre os Efeitos sociais do Turismo, de 22 de maio de 1997, e
• Convênios e recomendações adotados pela Organização Internacional do Trabalho em relação aos
convênios coletivos, a proibição de trabalhos forçados e do trabalho infantil, a defesa dos direitos dos
povos autóctones, e a igualdade de trato e a não discriminação no trabalho.
Afirmamos o direito ao turismo e a liberdade de deslocamentos turísticos, Expressamos nossa vontade de
promover um ordenamento turístico mundial eqüitativo, responsável e sustentável, em benefício mutuo de
todos os setores da sociedade e uma volta da economia internacional aberta e liberalizada e Proclamamos
solenemente com esse fim os princípios do Código Ético Mundial para o Turismo.
Artigo 1º
CONTRIBUIÇÃO DO TURISMO PARA O ENTENDIMENTO E RESPEITO MÚTUO ENTRE
HOMENS E A SOCIEDADES
1. A compreensão e a promoção dos valores éticos comuns da humanidade, em um espírito de tolerância
e respeito à diversidade, às crenças religiosas, filosóficas e morais são, por sua vez, o fundamento e a
conseqüência de um turismo responsável. Os agentes do desenvolvimento turístico e os próprios turistas
deverão prestar atenção às tradições e práticas sociais e culturais de todos os povos, incluindo as minorias
nacionais e as populações autóctones, e reconhecerão suas riquezas.
2. As atividades turísticas se organizarão em harmonia com as peculiaridades e tradições das regiões e
países receptores, respeitando suas leis e costumes.
3. Tanto as comunidades receptoras como os agentes profissionais locais terão que aprender a conhecer e
respeitar os turistas que os visitam, informar-se sobre sua forma de vida, seus gostos e suas expectativas.
A educação e a formação que competem aos profissionais contribuirão para uma recepção hospitaleira
aos turistas.
4. As autoridades públicas têm a missão de assegurar a proteção dos turistas e dos visitantes, assim como
de seus pertences. Ficarão com o encargo de prestar atenção especial aos turistas estrangeiros, devido a
sua vulnerabilidade. A finalidade será facilitar a fixação de meios
de informação, prevenção, proteção, seguro e assistência específicos que correspondam as suas
necessidades. Os atentados, agressões, seqüestros e ameaças dirigidos contra turistas ou trabalhadores do
setor turístico, assim como a destruição intencional de instalações turísticas ou de elementos do
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patrimônio cultural e natural devem ser condenados e reprimidos com severidade, conforme a legislação
nacional respectiva.
5. Em seus deslocamentos, os turistas e visitantes deverão evitar todo o ato criminal ou considerado
delinqüente pelas leis do país que visitam, bem como qualquer comportamento que possa chocar a
população local, ou ainda, danificar o entorno do lugar. Deverão se abster de qualquer tipo de tráfico de
drogas, armas, antigüidades, espécies protegidas, produtos e substâncias perigosas e proibidas pelo
regulamento nacional.
6. Os turistas e visitantes têm a responsabilidade de informar-se desde sua saída, sobre as características
do país que se dispõem a visitar. Mesmo assim serão conscientizados dos riscos de saúde e seguros
inerentes a todos os deslocamentos fora de seu entorno habitual, e deverão comportar-se de forma que
diminua estes riscos.
Artigo 2
O TURISMO, INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO PESSOAL E COLETIVO
1. O turismo, que é uma atividade geralmente associada ao descanso, a diversão, ao esporte e ao acesso a
cultura e a natureza, deve conceber-se e praticar-se como um meio privilegiado de desenvolvimento
individual e coletivo. Considerando-se a abertura de espírito necessária, é um fator insubstituível de
autoeducação, tolerância mútua e aprendizagem das legítimas diferenças entre os povos, culturas e suas
diversidades.
2. As atividades turísticas deverão respeitar a igualdade entre homens e mulheres. Mesmo assim, deverão
ser promovidos os direitos humanos e em particular, os direitos específicos dos grupos de populações
mais vulneráveis, especialmente as crianças, maiores de idade, as pessoas incapacitadas, as minorias
étnicas e os povos autóctones.
3. A exploração de seres humanos, em qualquer de suas formas, principalmente a sexual, e em particular
quando afeta as crianças, fere os objetivos fundamentais do turismo e estabelece uma negação de sua
essência. Portanto, conforme o direito internacional, deve-se combatê-la sem reservas, com a colaboração
de todos os Estados interessados, e penalizar os autores destes atos com o rigor das legislações nacionais
dos países visitados e dos próprios países destes, mesmo quando cometidos no exterior.
4. Os deslocamentos por motivos de religião, saúde, educação e intercâmbio cultural ou lingüístico,
constituem formas particularmente interessantes de turismo e merecem promover-se.
5. Será favorecida a introdução de programas de estudo, como intercâmbios turísticos, mostrando seus
benefícios econômicos, sociais e culturais, mas, também, seus riscos.
Artigo 3
O TURISMO, FATOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
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1. Todos os agentes de desenvolvimento turístico têm o dever de proteger o meio ambiente e os recursos
naturais, com perspectiva de um crescimento econômico constante e sustentável, que seja capaz de
satisfazer eqüitativamente as necessidades e aspirações das gerações presentes e futuras.
2. As autoridades públicas nacionais, regionais e locais favorecerão e incentivarão todas as modalidades
de desenvolvimento turístico que permitam preservar recursos naturais escassos e valiosos, em particular
a água e a energia, e evitem no que for possível a produção de resíduos.
3. Se procurará distribuir no tempo e no espaço os movimentos de turistas e visitantes, em particular por
intermédio das férias remuneradas e das férias escolares, e, equilibrar melhor a freqüência com a
finalidade de reduzir a pressão que exerce a atividade turística no meio ambiente e de aumentar seus
efeitos benéficos no setor turístico e na economia local.
4. Se concederá a infra-estrutura e se programarão as atividades turísticas de forma que se proteja o
patrimônio natural que constituem os ecossistemas e a diversidade biológica, e que se preservem as
espécies em perigo da fauna e da flora silvestre. Os agentes do desenvolvimento turístico, e em particular
os profissionais do setor, devem admitir que se imponham limites à suas atividades quando as mesmas
sejam exercidas em espaços particularmente vulneráveis: regiões desérticas, polares ou de alta montanha,
litorâneas, florestas tropicais ou zonas úmidas, que sejam idôneos para a criação de parques ou reservas
protegidas.
5. O turismo de natureza e o ecoturismo se reconhecem como formas de turismo particularmente
enriquecedoras e valorizadoras, sempre que respeitem o patrimônio natural e a população local e se
ajustem à capacidade de carga dos lugares turísticos.
Artigo 4
O TURISMO, FATOR DE APROVEITAMENTO E ENRIQUECIMENTO DO PATRIMÔNIO
CULTURAL DA HUMANIDADE
1. Os recursos turísticos pertencem ao patrimônio comum da humanidade. As comunidades, em cujo,
território se encontram, tem com relação a eles direitos e obrigações particulares.
2. As políticas e atividades turísticas se inteirarão a respeito do patrimônio artístico, arqueológico e
cultural que devem proteger, e transmitir para as gerações futuras. Se concederá atenção particular à
proteção e à recuperação dos monumentos, santuários e museus, como também dos lugares de interesse
histórico ou arqueológico, que devem estar amplamente abertos à visitação turística. Se estimulará o
acesso do público aos bens e monumentos culturais de propriedade particular respeitando os direitos de
seus proprietários, assim como aos edifícios religiosos sem prejudicar os cultos.
3. Os recursos procedentes da visitação dos lugares e monumentos de interesse cultural teriam que ser
designados preferencialmente, ao menos em parte, à manutenção, proteção, melhoria e ao enriquecimento
desse patrimônio.
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4. A atividade turística se organizará de modo que permita a sobrevivência e o progresso da produção
cultural e artesanal tradicional, assim como, do folclore e que não caminhe para sua normalização e
empobrecimento.
Artigo 5
O TURISMO, ATIVIDADE BENÉFICA PARA OS PAÍSES E AS COMUNIDADES DE DESTINO
1. As populações e comunidades locais se associarão às atividades turísticas e terão uma participação
eqüitativa nos benefícios econômicos, sociais e culturais que referem, especialmente na criação direta e
indireta de emprego que ocasionem.
2. As políticas turísticas se organizarão de maneira que contribuam com a melhora do nível de vida da
população das regiões visitadas correspondendo as suas necessidades. A concepção urbanística e
arquitetônica e a forma de exploração das estações e dos meios de hospedagem turístico tenderão para sua
ótima integração no contexto econômico e social local. De igual importância, se priorizará a contratação
de mão-de-obra local.
3. Se dará atenção particular aos problemas específicos das zonas litorâneas e dos territórios
peninsulares, assim como das frágeis zonas rurais e de montanha, aonde o turismo representa com
freqüência uma das poucas oportunidades de desenvolvimento diante do declínio das atividades
econômicas tradicionais.
4. De acordo com a normativa estabelecida pelas autoridades públicas, os profissionais de turismo, e em
particular os investidores, executarão estudos de impacto de seus projetos de desenvolvimento no entorno
e nos meios naturais. Igualmente, facilitarão com a máxima transparência e objetividade pertinente, toda a
informação relativa aos seus programas futuros e suas conseqüências previsíveis, e favorecerão o diálogo
sobre seu conteúdo com as populações interessadas.
Artigo 6
OBRIGAÇÕES DOS AGENTES DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
1. Os agentes profissionais do turismo têm obrigação de facilitar aos turistas uma informação objetiva e
autêntica sobre lugares de destino e sobre as condições de viajem, recepção e estada. Além disso,
manterão com absoluta transparência as cláusulas dos contratos que proponham a seus clientes, tanto
quanto a natureza, ao preço e a qualidade dos serviços, estipulando compensações financeiras no caso da
ruptura unilateral dos contratos pela não prestação de serviços contratados.
2. No que deles dependa e em cooperação com as autoridades públicas, os profissionais do turismo terão
que se ater com a segurança, prevenção de acidentes, e as condições sanitárias e da higiene dos alimentos
daqueles que buscam seus serviços. Se preocuparão com a existência de sistemas de seguros e de
assistência necessária. Além disso, assumirão o compromisso de prestar contas, conforme disponha a
legislação nacional, e quando for o caso pagar uma indenização eqüitativa pelo descumprimento de
cláusulas contratuais.
93
3. E quando deles dependa, os profissionais do turismo contribuirão para o pleno desenvolvimento
cultural e espiritual dos turistas, e permitirão o exercício de suas práticas religiosas durante os
deslocamentos.
4. Em coordenação com os profissionais interessados e suas associações, as autoridades públicas dos
Estados de origem e dos países de destino, cuidarão pelo estabelecimento de mecanismos necessários para
a repatriação dos turistas nos casos de descumprimento de contratos pelas empresas organizadoras de
viagens.
5. Os Governos têm o direito - e o dever, - especialmente em casos de crises, de informar aos cidadãos
das condições difíceis, inclusive dos perigos com que possam se encontrar durante seus deslocamentos no
estrangeiro. Além disso, é de sua incumbência facilitar essas informações sem prejudicar de forma
injustificada e nem exagerada o setor turístico dos países receptores e os interesses de seus próprios
operadores. O conteúdo das eventuais advertências deverá ser previamente discutidos com as autoridades
dos países de destino e com os profissionais interessados. As recomendações que se formulem guardarão
estrita proporção com a gravidade das situações reais e se limitarão as zonas geográficas onde se haja
comprovado a situação de insegurança. Essas recomendações se atenuarão ou se anularão quando se
permita a volta da normalidade.
6. A imprensa, e em particular a imprensa especializada em turismo e os demais meios de comunicação,
incluindo os modernos meios de comunicação eletrônica, difundirão uma informação verdadeira e
equilibrada sobre os acontecimentos e as situações que possam influir na freqüência turística. Deverão ter
o cuidado de divulgar indicações precisas e fiéis aos consumidores dos serviços turísticos. Com esse
objetivo, desenvolverão e empregarão novas tecnologias de comunicação e comércio eletrônico que, igual
a imprensa e os demais meios de comunicação não facilitarão de modo algum o turismo sexual.
Artigo 7
DIREITO AO TURISMO
1. A possibilidade de acesso direto e pessoal ao descobrimento das riquezas de nosso mundo, constituirá
um direito aberto por igual a todos os habitantes de nosso planeta. A participação cada vez mais difundida
no turismo nacional e internacional deve ser entendido como uma das melhores expressões possíveis do
contínuo crescimento do tempo livre, e a ele não se colocará obstáculo nenhum.
2. O direito ao turismo para todos, deve ser entendido como conseqüência do direito ao descanso e lazer,
e em particular a limitação razoável da duração do trabalho e a férias anuais pagas, garantidas no art. 24
da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no art. 7 do Tratado Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais.
3. Com o apoio das autoridades públicas, se desenvolverá o turismo social, em particular associativo, que
permite o acesso da maioria dos cidadãos ao lazer e a férias.
4. Se fomentará (incentivará) e se facilitará o turismo familiar, dos jovens e dos estudantes, das pessoas
maiores e das portadoras de deficiências.
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Artigo 8
LIBERDADE DE DESLOCAMENTO TURÍSTICO
1. De acordo com o direito internacional e as leis nacionais, os turistas e visitantes se beneficiarão da
liberdade de circular de um país a outro, de acordo com o artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, e poderão ter acesso as zonas de trânsito e zona rural, assim como aos sítios turísticos e
culturais sem formalidades exageradas e nem discriminações.
2. Se reconhece aos turistas e visitantes a permissão de utilizar todos os meios de comunicação
disponíveis, interiores e exteriores. Se beneficiarão de um acesso rápido e fácil aos serviços
administrativos, judiciais e sanitários locais, e poderão entrar livremente em contato com as autoridades
do país do qual são cidadãos conforme os convênios diplomáticos vigentes.
3. Os turistas e visitantes gozarão dos mesmos direitos que os cidadãos do país que visitam, no que
respeita a confidencialidade dos seus dados pessoais, particularmente quando essa informação esteja
cadastrada em suporte eletrônico.
4. Os procedimentos administrativos para ultrapassar as fronteiras estabelecidas pelos países ou por
acordos internacionais, como os vistos e as formalidades sanitárias e aduaneiras se adaptarão para facilitar
ao máximo a liberdade das viagens e o acesso da maioria das pessoas ao turismo
internacional. Se promoverão os acordos entre grupos de países para harmonizar e simplificar esses
procedimentos. As taxas e encargos específicos que penalizam o setor turístico e diminuem sua
competitividade, serão eliminados e corrigidos progressivamente.
5. Sempre que o permita a situação econômica dos países dos quais os viajantes provem, poderão dispor
das concessões de divisas convertidas que precisem para seu deslocamento.
Artigo 9
DIREITO DOS TRABALHADORES E DOS EMPRESÁRIOS DO SETOR TURÍSTICO
1. Sob a supervisão das administrações de seus países de origem e dos países de destino, serão garantidos
especialmente os direitos fundamentais dos trabalhadores assalariados e autônomos do setor turístico e
das atividades afins, levando em consideração a limitação específica vinculada à sazonalidade da sua
atividade, a diminuição global do seu setor e a flexibilidade que costumam impor a natureza do seu
trabalho.
2. Os trabalhadores assalariados e autônomos do setor turístico e de atividades ligadas ao setor, tem o
direito e o dever de adquirir uma formação inicial e contínua adequada. Terão assegurados uma proteção
social suficiente, dando-lhes condições adequadas de trabalho. Será proposto um estatuto particular aos
trabalhadores estáveis do setor, especialmente com respeito a seguridade social.
3. Sempre que demonstre possuir as disposições e qualificações necessárias, se reconhecerá a toda pessoa
física e jurídica o direito a exercer uma atividade profissional
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no âmbito do turismo, de acordo com a legislação nacional vigente. Se reconhecerá aos empresários e
investidores, especialmente das médias e pequenas empresas, o livre acesso ao setor turístico com um
mínimo de restrições legais e administrativas.
4. As trocas de experiências que se oferecem aos dirigentes do setor e outros trabalhadores de distintos
países, sejam assalariados ou não, contribuem para a expansão do setor turístico mundial. Por esse motivo
se facilitarão as trocas em tudo que for possível, segundo as legislações nacionais e convenções
internacionais aplicáveis.
5. As empresas multinacionais do setor turístico, fator insubstituível de solidariedade no desenvolvimento
e dinamismo nos intercâmbios internacionais, não abusarão da posição dominante que podem ocupar.
Evitarão converter-se em transmissoras de modelos culturais e sociais que se imponha artificialmente as
comunidades receptoras. Em troca da liberdade de inversão e operação comercial que se deve reconhecer
plenamente, haverá de comprometer-se com o desenvolvimento local evitando que uma repatriação
excessiva de seus benefícios ou a induzir importações que podem reduzir a contribuição das economias
onde estão estabelecidas.
6. A colaboração e o estabelecimento de relações equilibradas entre empresas de países emissores e
receptores contribuem para o desenvolvimento sustentável do turismo e a uma divisão equilibrada dos
benefícios de seu crescimento.
Artigo 10
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO ÉTICO MUNDIAL PARA O TURISMO
1. Os agentes públicos e privados do desenvolvimento turístico cooperarão na aplicação dos presentes
princípios e controlarão sua pratica efetiva.
2. Os agentes de desenvolvimento turístico reconhecerão o papel das organizações internacionais, em
primeiro lugar a Organização Mundial do Turismo e as organizações não governamentais competentes
nos campos da promoção e do desenvolvimento do turismo, da proteção dos direitos humanos, do meio
ambiente e da saúde, segundo os princípios gerais do direito internacional.
3. Os mesmos agentes manifestam sua intenção de submeter os litígios relativos à aplicação ou a
interpretação do Código Ético Mundial para o Turismo a um terceiro órgão imparcial, denominado
Comitê de Ética do Turismo para fins de conciliação.
Fonte: OMT
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ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTOS 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
LISTA DE SIGLAS 8
INTRODUÇÃO 9
CAPÍTULO I
O turismo e seus impactos socioambientais
1.1 - A razão dos impactos 11
1.2 - Os atores sociais 12
1.3 - Os impactos ambientais 13
1.4 - A avaliação dos impactos ambientais 15
1.5 - Os impactos sociais 16
1.6 - Os conflitos 19
CAPÍTULO II
Turismo, sustentabilidade e desenvolvimento
2.1 - Ética no turismo 21
2.2 – Sustentabilidade 22
2.3 - Turismo e sustentabilidade 25