UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO … · 2012-08-20 · Administração...

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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM ORÇAMENTO PÚBLICO Por: Arnaldo T. de Lemos Filho Orientador Prof. Jorge Tadeu Vieira Lourenço Rio de janeiro 2012

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

FACULDADE INTEGRADA AVM

ORÇAMENTO PÚBLICO

Por: Arnaldo T. de Lemos Filho

Orientador

Prof. Jorge Tadeu Vieira Lourenço

Rio de janeiro

2012

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UNIVERSIDADE CÂNDICO MENDES

Pós-Graduação “Latu Sensu”

Projeto A Vez do Mestre

ORÇAMENTO PÚBLICO

.

Apresentação de Monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito fundamental para conclusão do Curso de Pós-Graduação “Latu Sensu” em Auditoria e Controladoria.

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AGRADECIMENTOS

A Deus por guiar, iluminar e orientar meu caminho, aos meus pais pelo incentivo e apoio na realização deste projeto e à minha namorada pela compreensão e ajuda nas horas de cansaço.

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DEDICATÓRIA

Essa dedicação especial vai para memória de meu irmão querido, Marcelo de Oliveira, que Deus o chamou depois de ter cumprido sua missão entre nós. Também faço uma menção especial à minha mãe Nilzan de Oliveira que, com sua força, coragem e dignidade, me incentivou a ser a pessoa que sou.

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RESUMO

Este trabalho tem por finalidade demonstrar de forma clara e concisa o processo orçamentário brasileiro. Orçamento é um processo contínuo, dinâmico e flexível, onde se traduz em termos financeiros para determinado período (um ano), os planos e programas de trabalho dos governos. Para alocar eficazmente os limitados recursos da sociedade, um processo orçamentário adequado tem que oferecer respostas a alguns questionamentos.

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METODOLOGIA

A metodologia utilizada para a confecção desta monografia baseou-se

em pesquisas bibliográficas elaborada a partir de material já publicado, livros e

artigos referente ao tema da mesma.

Os métodos adotados para elaboração foram baseados em pesquisas

teóricas, estudos e leitura buscando as definições dos itens apresentados.

A presente pesquisa tem caráter exploratório e permite ao pesquisador

absorver mais conhecimento pela aproximação ao assunto, de forma a melhor

compreender o universo estudado e "afinar" seu relacionamento com o

problema proposto e possui como foco conhecer os aspectos do orçamento

público brasileiro.

Aproveito para citar alguns autores que contribuíram com grande

importância para criação deste trabalho: JUND, Sergio; DA SILVA, Lino

Martins; CARVALHO, Deusvaldo.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I - Planejamento 10

CAPÍTULO II - Características do Orçamento 15

CAPÍTULO III - Orçamento Público 20

CAPÍTULO IV - Crédito Orçamentário e Adicional 35

CONCLUSÃO 39

BIBLIOGRAFIA 41

ÍNDICE 42

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INTRODUÇÃO

O Orçamento como um ato Preventivo e Autorizativo das despesas que o Estado deve realizar em um exercício é um instrumento da moderna Administração Pública. O estudo do orçamento pode ser considerado do ponto de vista objetivo ou subjetivo. Sendo objetivo, designa os ramos das finananças que estuda a Lei do Orçamento e o Conjunto de Normas que se refere à sua preparação, sanção legislativa, execução e controle, ou seja, considera a fase jurídica de todas as etapas do Orçamento ( preventiva, executiva e crítica ). No subjetivo constitui a faculdade adquirida pelo povo de aprovar, a priori, por seus representantes legitimamente eleitos, os gastos que o Estado realizará durante o exercício. É importante destacar que a criação do decreto-lei 200/67 modificou a forma de atuação da Administração Pública, ditando normas mais precisas sobre o sistema de planejamento, orçamento e controle, que incluia a Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria. No que diz respeito ao sistema de controle, verifica-se que somente a partir de 67 com a edição do decreto 200, ficou clara a obrigatoriedade do Poder Executivo manter um sistema de controle interno, com a intenção de : - criar condições indispensáveis para eficácia do controle externo e para assegurar a regularidade à realização da receita e despesa; - acompanhar a execução dos programas de trabalho e do orçamento; -avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos. Atualmente o processo orçamentário está disposto na Constituição de 88 que estabeleceu como instrumentos de Planejamento Gorvenamental: - Lei do Plano Plurianual - Lei das Diretrizes Orçamentárias - Lei do Orçamento Anual

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Com a estabilização econômica, o orçamento se reveste da maior importância, na medida em que os valores expressos em termos reais tendem a não ficar defasados, como ocorria no período inflacionário. Em conseqüência, passa a espelhar, com maior nitidez, a alocação dos recursos, favorecendo o acompanhamento e a avaliação das ações governamentais, principalmente pelo contribuinte e seus representantes, colaborando assim, para a construção de um estado moderno, voltado para os interesses da sociedade. Esta nova realidade demanda a necessidade de difundir amplamente o conteúdo do orçamento, que expressa o esforço do governo para atender à programação requerida pela sociedade, a qual é financiada com as contribuições de todos os cidadãos por meio do pagamento de seus tributos, contribuições sociais e tarifas de serviços públicos. Dessa forma, os tópicos abordados em cada capítulo traduzem as etapas do desenvolvimento do Orçamento Público no Brasil. No 1° capítulo é mostrada a forma inicial de elaboração e discussão do orçamento e suas fases. No 2° capitulo são apresentadas as características e os tipos de orçamentos. No 3° capítulo vem a definição propriamente do orçamento público e mostra a destinação do dinheiro público. Por fim os créditos orçamentários e adicionais que vêm da autorização do Poder Legislativo para suprir as necessidades que ultrapassaram o limite estabelicido na Lei de Orçamento Anual. Com o intuito que a população fique mais esclarecida a respeito do orçamento público o presente trabalho visa a explicar de forma simples as fases do orçamento, a fim de que a sociedade possa exigir de seus representantes maior clareza e uso do dinheiro público. Dinheiro que todos os cidadãos contribuem com o pagamento de impostos, taxas e contribuições.

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CAPÍTULO I – PLANEJAMENTO

Planejamento

Conforme DA SILVA (2011), o processo de elaboração e discussão dos instrumentos de Planejamento Governamental deve ser capaz de expressar com maior veracidade a responsabilidade do governo para com a sociedade, visto que o orçamento deve indicar com clareza os objetivos perseguidos pela nação do qual o governo é intérprete.

Segundo JUND (2006), o planejamento é entendido como um processo racional para definir objetivos e determinar meios para alcança-los.

O Planejamento deve ser anterior à realização das ações de governo, sendo entendido como um processo racional para definir objetivos, determinar os meios para alcançá-los e deve obedecer às seguintes características:

- diagnóstico da situação existente;

- identificação de bens e serviços;

- definição clara dos objetivos para a ação;

- discriminação e quantificação de metas e seus custo;

- avaliação dos resultados obtidos

Ainda assim o Planejamento deve atender aos seguintes critérios:

- Racionalidade e Razoabilidade: reduz o número de alternativas apresentadas com vistas a obter a compatibilidade com os recursos disponíveis;

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- Previsão: estabelece a necessidade de antever as ações num certo período de tempo em função de:

- objetivo alcançado

- recurso disponível

- possibilidade de controle

- Universalidade: engloba todas as fases do processo econômico, social e administrativo e, ainda, todos os setores e níveis da administração.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo DA SILVA (2011), reforçou este princípio ao indicar o Planejamento como um dos principais eixos em que se apoia, sendo assim, firma que a Responsabilidade Fiscal pressupõe:

- Ação planejada e transparente

- Prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas

- Cumprimento das metas fiscais ena qual serão incluídas as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário

- Obediência a limites e condições que tange a:

- renúncia de receita

- geração de despesas com pessoal, seguridade pessoal e outras dívidas consolidada e mobiliária

- operação de crédito, inclusive as antecipações de receita orçamentária

- concessão de garantias

- concessão de restos a pagar

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Unidade: para JUND (2006), os planos devem ser integrados e coordenados entre si, conforme, inclusive, determinação constitucional que estabelece:

- planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos serão elaborados em concordância com o Plano Plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional

- os orçamentos fiscal e de investimentos das empresas, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional

Continuidade: nas palavras de DA SILVA (2011), a entidade pública é responsável direta por diversos serviços ofertados de modo contínuo a população, o planejamento deve atender a essa premissa e ser permanente, tendo em vista que há sempre a necessidade de melhoria dos processos de trabalho além da racionalização de recursos e ações.

A Lei de Responsabilidade Fiscal trata deste princípio ao estabelecer regras para a geração de despesas obrigatórias de caráter contínuo e da sua projeção para dois exercícios seguintes ( art. 17, Lei de Resp. Fiscal ).

Aderência: CARVALHO (2011) diz que o planejamento deve estar necessariamente ligado às organizações. Vale dizer: todos os órgãos devem estar comprometidos com os objetivos que se pretende alcançar. É um princípio fundamental do estado moderno que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem organizar e exercer suas atividades com controle permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento econômico e social.

O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentaria Anual são componentes básicos do Planejamento Governamental, que pode ser dividido em:

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Estratégico: tem como documento básico o PPA

Operacional: tem como instrumentos a LDO e a LOA

Planejamento Estratégico

Para DE CARVALHO (2010), planejamento estratégico compreende as diretrizes e as interações que relacionam o presente ao futuro e que vão tornando harmônicas as medidas adotadas em direção a uma estrutura idealizada.

O instrumento constitucional usado para o Planejamento Estratégico é a lei do PPA, que estabelecerá de forma regionalizada:

- diretrizes, objetivos e metas da administração pública para despesa de capital e outras despesas delas decorrente.

- diretrizes, objetivos e metas da administração pública para programas de duração continuada.

Planejamento Operacional

Refere-se às diretrizes e interações presentes que, com base na situação atual, e tendo em vista os recursos disponíveis, procura maximizar os resultados no período.

A ideia do Planejamento Operacional, segundo DE CARVALHO (2010), é medir a eficiência de cada unidade administrativa e globalmente do governo e cuida, basicamente, de dimensionar os problemas e os recursos, e formular, a partir de uma solução técnica e uma opção política, os objetivos e metas a serem alcançados a curto prazo.

Para isso é fundamental o conhecimento da realidade setorial, que pode ser assim detalhada:

- identificação das necessidades

- identificação dos recursos

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O Plano Operacional deve identificar as necessidades com que defronta a comunidade e a forma de satisfazê-la. Para isso tem-se que conhecer o estágio atual em que se encontra o setor, concluindo pela determinação do nível atual de satisfação de necessidades, pelo dimensionamento do déficits e pela definição dos padrões de atendimentos requeridos.

O Plano Operacional, na visão de JUND (2006), deve conhecer os recursos reais disponíveis, sejam humanos, materiais, de equipamentos ou de tecnologia, para atender ao desenvolvimento dos programas em tempo certo.

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CAPÍTULO II – CARACTERISTICAS DO ORÇAMENTO

Segundo DA SILVA (2011), os orçamentos públicos podem ser estudados em função das seguintes características :

Tipos de orçamentos

Princípios Orçamentários

Aspecto do Orçamento

Tipos de Orçamento

É a característica que determina a maneira pela qual o orçamento é elaborado, dependendo do regime político vigente; daí dizer-se que os orçamentos variam conforme a forma de governo e podem ser divididos em:

Legislativo

- Orçamento cuja elaboração, votação e aprovação é da competência do Poder Legislativo, cabendo ao Executivo a sua execução. Adotado em países parlamentaristas.

Executivo

- Orçamento cuja elaboração, aprovação e execução e controle é da competência do Poder Executivo. Usado em países onde impera o poder absoluto.

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Misto

- Orçamento elaborado e executado pelo Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo sua votação e controle. Usado em países em que as funções legislativas são exercidas pelo Congresso ou Parlamento, sendo sancionado pelo Chefe do Poder Executivo. Usado no Brasil.

Princípios Orçamentários

O orçamento é dividido em duas partes ( receitas e despesas ), tanto no aspecto jurídico quanto no contábil.

Em matéria de despesa pública, as previsões contidas no Orçamento destacam um caráter limitativo e imperativo, inibindo e proibindo a administração de efetuar gastos além dos créditos concedidos.

Quanto à receita pública, DE CARVALHO (2010) menciona que ao estimar as receitas prováveis de cada fonte, o legislador não pretende limitar as faculdades de arrecadação do poder público. O objetivo de cálculo dos recurso é fundamentar o montante dos gastos e, logo, chegar ao nivelamento entre receita e despesa. Porém, ao contrário das despesas, tal previsão não figura um limite, que, uma vez atingido, deve ter a arrecadação suspensa.

Princípios Básicos

Anualidade

Unidade

Universalidade

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Anualidade

A aplicação deste princípio, segundo CARVALHO (2011), fixa que o orçamento deve ter vigência limitada a um período anual, mas o preceito tem diferente alcance, segundo se refira às despesas ou às receitas.

A regra da anualidade do orçamento tem fundamento econômicos e institucionais. No primeiro fundamento, existem motivos práticos, pois seria difícil formular previsões de gastos para períodos superiores a um ano, mormente quando se tratar de despesas de custeio, devidas à ação de fatores econômicos, tais como a variação do valor da moeda ou do aparecimento de novas necessidades coletivas.

A razão institucional que fundamenta a regra da anualidade consiste em que a prerrogativa de controle prévio e subsequente por parte do Poder Legislativo deve ser realizada do modo mais frequente possível; não fosse o princípio da anualidade , o Congresso ficaria impedido de exercer um controle mais eficaz

Unidade

Para FURTADO (2008), este princípio estabelece que todas as receitas e despesas devem estar contidas numa só lei orçamentária. Os orçamentos devem, por conseguinte, estar integrados num só ato político do Poder Legislativo, sempre com o objetivo maior de satisfazer às necessidades coletivas.

A constituição federal estabeleceu o Princípio da Unidade quando definiu que a lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal referente aos poderes públicos, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações e ainda o orçamento de investimentos das empresas e o orçamento da seguridade social.

Este princípio, como menciona GAMA JUNIOR (2009), está relacionado diretamente coma prática da movimentação financeira do tesouro consubstanciada no chamado Princípio da Unidade de caixa e significa que não deve haver recursos separados e independentes, pois todos os recursos devem fluir para um caixa único e, logo, as organizações públicas devem manter sob um só comando as disponibilidades.

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É fácil concluir, pois, que o princípio da unidade facilita o cumprimento da fiscalização orçamentária e financeira por parte do Poder Legislativo.

Universalidade

Refere-se à compreensão, conforme menciona DE CARVALHO (2010), que devemos ter do orçamento como plano financeiro global, pois para que o orçamento atinja seu objetivo de controle da atividade econômica do estado, não devem existir despesas ou receitas estranhas a esse controle. Isto é, o orçamento deve compreender todas as receitas e os gastos necessários para a manutenção dos serviços públicos.

É um princípio de suma importância, porque estabelece que todas as receitas e todas as despesas devem constar na Lei Orçamentária pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Chama-se também de Principio do Orçamento Bruto. .

Aspectos do Orçamento

Segundo GAMA JUNIOR (2009), corresponde à forma de observação ou a especialização do observador, bem como seu interesse ou ângulo de visão sobre a matéria. Dessa forma, podemos dizer que, para se estudar o orçamento, é necessário que se defina a ótica, o aspecto ou dimensão de observação, sendo as principais as seguintes:

Jurídica

Não obstante todas as divergências existentes na doutrina, atualmente é posição dominante, diversas vezes reiteradas pelo STF, considerar o orçamento como uma lei formal. Dessa forma, a dimensão jurídica é aquela em que se define ou integra a lei orçamentária no conjunto de leis do país.

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Econômica

Corresponde à característica que atribui ao orçamento, como plano de ação governamental que o é, o poder de intervir na atividade econômica, propiciando a geração de emprego e renda em função dos investimentos que podem ser previstos e realizados pelo setor público, resultando com isso o desenvolvimento do país.

Financeira

Representa o fluxo financeiro gerado pelas entradas de recursos obtidos com a arrecadação de receitas e os dispêndios com as saídas de recursos proporcionados pelas despesas, evidenciando a execução orçamentária.

Política

Corresponde à definição de prioridades, visando à inclusão e à realização de programas governamentais no plano de ação ou orçamento a ser executado, devendo compreender sempre a ação política não só de definição dessas prioridades numa situação de escassez de recursos, mas também a concepção e ideologia do partido político detentor do poder.

Técnica

Representa o conjunto de regras e formalidades técnicas e legais exigidas na elaboração, aprovação, execução e no controle do orçamento, não devendo ser confundida com a dimensão jurídica, e sim complementar àquela, uma vez que corresponde às formalidades intrínsecas e extrínsecas da forma que caracteriza a “caixa” do conteúdo orçamentário, inclusive no que diz respeito aos anexos que acompanham a Lei Orçamentária Anual.

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CAPÍTULO III – ORÇAMENTO PÚBLICO

Orçamento Público

Segundo CARVALHO (2011), o processo de elaboração do orçamento público federal começa no Poder Executivo, com a expedição das regras gerais pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), passa pelos Ministérios e depois de consolidadas as propostas na SOF envia-se à Presidência da República que o encaminha ao Congresso Nacional através de projeto de lei.

O Orçamento Geral da União (OGU) prevê todos os recursos e fixa todas as despesas do Governo Federal, referentes aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Nas palavras de GAMA JUNIOR (2009), o orçamento é uma relação ou um rol de despesas e receitas que determinada pessoa tem para pagar ou para receber durante um determinado período, que pode ser de um mês ou um ano, por exemplo. Não é por outro motivo que nos primórdios do orçamento na Administração Pública, a peça era vista como um documento meramente contábil, sem nenhuma ou com pouca vinculação aos instrumentos de planejamento (orçamento tradicional).

Conforme pensamento de MENDES (2011), as despesas fixadas no orçamento são cobertas com o produto da arrecadação dos impostos federais, como o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como das contribuições, como o da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, que é calculado sobre o faturamento mensal das empresas, nas vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, e bem assim do desconto na folha que o assalariado paga para financiar sua aposentadoria. Os gastos do governo podem também ser financiados por operações de crédito - que nada mais são do que o endividamento do Tesouro Nacional junto ao mercado financeiro interno e externo. Este mecanismo implica o aumento da dívida pública.

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Na visão de FURTADO (2008), as receitas são estimadas pelo governo. Por isso mesmo, elas podem ser maiores ou menores do que foi inicialmente previsto.

Se a economia crescer durante o ano, mais do que se esperava, a arrecadação com os impostos também vai aumentar. O movimento inverso também pode ocorrer.

Com base na receita prevista, segundo MENDES (2009), são fixadas as despesas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Depois que o Orçamento é aprovado pelo Congresso, o governo passa a gastar o que foi autorizado. Se a receita do ano for superior à previsão inicial, o governo encaminha ao Congresso um projeto de lei pedindo autorização para incorporar e executar o excesso de arrecadação. Nesse projeto, define as novas despesas que serão custeadas pelos novos recursos. Se, ao contrário, a receita cair, o governo fica impossibilitado de executar o orçamento na sua totalidade, o que exigirá corte nas despesas programadas.

A inflação crônica, antes do Plano Real, distorcia o orçamento. Quando o governo elaborava a proposta orçamentária, previa uma taxa anual de inflação, a fim de corrigir as dotações orçamentárias para que elas mantivessem o valor real. Mas na última década, por causa da inflação crônica e ascendente, essa taxa estimada quase sempre era menor que a inflação efetivamente ocorrida no ano. Com isso, o processo inflacionário corroía as dotações orçamentárias.

Como bem explica CARVALHO (2011), se o orçamento previa um determinado valor para a construção de uma estrada federal, quando o recurso era liberado, o seu valor real (ou seja, descontada a inflação do período) não era mais suficiente para a execução da obra. Esse problema gerou inúmeras distorções, como a paralisação de projetos pela metade ou a construção de estradas de péssima qualidade.

A Lei nº 4.320/64 estabelece os fundamentos da transparência orçamentária (art. 2o):

"A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade".

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Como é feito o Orçamento?

O Orçamento, segundo GAMA JUNIOR (2009), é elaborado pelos três poderes da República e consolidado pelo Poder Executivo. Ele precisa ser equilibrado. Ou seja, não pode fixar despesas em valores superiores aos recursos disponíveis. Essa limitação obriga o governo a definir prioridades na aplicação dos recursos estimados. As metas para a elaboração da proposta orçamentária são definidas pelo Plano Plurianual (PPA) e priorizadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Na visão de CARVALHO (2011), o projeto do Plano Plurianual precisa ser elaborado pelo governo e encaminhado ao Congresso, para ser discutido e votado, até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato de cada presidente, como determina a Constituição. Depois de aprovado, o PPA é válido para os quatro anos seguintes. O PPA estabelece as diretrizes, objetivos e metas, de forma regionalizada, da administração pública federal.

A finalidade do PPA, em termos orçamentários, é a de estabelecer objetivos e metas que comprometam o Poder Executivo e o Poder Legislativo a dar continuidade aos programas na distribuição dos recursos. O PPA precisa ser aprovado pelo Congresso até o final do primeiro ano do mandato do presidente eleito. O controle e a fiscalização da execução do PPA são realizados pelo sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União. O acompanhamento e a avaliação são feitos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento.

Na definição de MENDES (2011), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) prioriza as metas do PPA e orienta a elaboração do Orçamento Geral da União, que terá validade para o ano seguinte. O projeto da LDO é elaborado pelo Poder Executivo, sob a direção do MPO e a coordenação da Secretaria de Orçamento Federal (SOF), e precisa ser encaminhado ao Congresso até o dia 15 de abril de cada ano. O projeto da LDO tem como base o PPA e deve ser apreciado pelo Congresso Nacional até 30 de junho de cada exercício. Depois de aprovado, o projeto é sancionado pelo Presidente da República.

Com base na LDO, a Secretaria de Orçamento Federal (SOF) elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, com a participação dos Ministérios (órgãos setoriais) e as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário. Por determinação constitucional, o governo é obrigado a encaminhar o projeto de lei do orçamento ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano. Acompanha a proposta uma mensagem do Presidente da República,

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na qual é feito um diagnóstico sobre a situação econômica do país e suas perspectivas, observando os seguintes procedimentos:

1ª Fase

Entre os meses de janeiro e maio, na Secretaria de Orçamento Federal - SOF, é desenvolvida a análise da série histórica da execução dos últimos exercícios, para definição dos limites de gastos por unidade orçamentária da União.

2ª Fase

No mês de junho, os órgãos setoriais apresentam uma proposição detalhada relativa às suas programações em:

- Atividades - envolvendo o montante de recursos necessários para assegurar a manutenção da execução das ações atualmente desenvolvidas para a prestação de serviços à comunidade;

- Despesas Obrigatórias - relativas a despesas com pessoal, serviço da dívida, benefícios previdenciários.

3ª Fase

Com a estimativa da Receita a ser arrecadada e o montante de gastos projetados para o exercício na 2a Etapa, define um limite adicional e o remete aos órgãos para complementar a sua programação orçamentária, compreendendo:

- Expansão de atividades - os valores necessários para expansão dos serviços;

- Projetos - gastos requeridos para aumento da capacidade física de atendimento ou inserção de uma ação nova nas atribuições dos órgãos.

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4ª Fase

Formaliza o documento final elaborando todos os demonstrativos exigidos pela Lei Federal no 4.320/64 e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

No Congresso, como define JUND (2006), deputados e senadores discutem a proposta que o Executivo preparou, fazem as mudanças que consideram necessárias e votam o projeto. Até à Constituição de 1988, o Congresso apenas homologava o orçamento tal qual ele vinha do Executivo. A partir de 1988, deputados e senadores adquiriram o direito de emendar o orçamento, o que significa que os parlamentares podem propor alterações em programas e projetos apresentados pelo Poder Executivo, desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. A Constituição determina que o Congresso deve votar o Orçamento até o encerramento da sessão legislativa de cada ano.

Depois da aprovação pelo Legislativo, o projeto é enviado ao Presidente da República para ser sancionado. Após a sanção, transforma-se em lei.

Utilizando o Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR), a Secretaria de Orçamento Federal acompanha e avalia a execução orçamentária, procedendo a alterações, através de créditos adicionais, quando necessário. A Secretaria do Tesouro Nacional registra no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) a execução orçamentária realizada pelos órgãos da administração pública.

Plano Plurianual

O Plano Plurianual, conforme GAMA JUNIOR (2009), consiste em planejamento estratégico de médio prazo, que contém os projetos e atividades que o governo pretende realizar, ordenando as suas ações e visando à consecução de objetivos e metas a serem atingidas nos quatro anos de mandato. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

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Forma regionalizada – No caso federal, consistem nas cinco regiões geográficas que dividem o país, quais sejam: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

Diretrizes – São orientações gerais ou critérios de ação que nortearão a captação, gestão e gastos de recursos ao longo do período, visando ao alcance dos objetivos programados.

Objetivos – Consistem na discriminação dos resultados que se pretende alcançar com a execução das ações governamentais. Ex.: elevar o nível educacional e combater o analfabetismo.

Metas – Representa a quantificação física dos objetivos. Ex.: contratação de trezentos professores e construção de trezentas escolas.

Despesas de capital – Grupo de despesas da Administração Pública, utilizadas para classificar os gastos com investimentos, ou seja, com a intenção de adquirir ou constituir bens de capital que contribuirão para a produção ou geração de novos bens ou serviços que integrarão o patrimônio público.

Despesas correntes – São despesas de custeio ou com a manutenção das atividades governamentais (por exemplo: pessoal, material de consumo etc.) e que, nesse caso específico, são as despesas decorrentes dos investimentos previstos no PPA, como despesas de capital, que, após executadas, irão gerar despesas correntes, decorrentes dos investimentos realizados.

Programas – Consiste em instrumento de organização da atuação governamental, articulando um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido e mensurado por indicadores previstos no PPA. Ex.: Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

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Duração continuada – Programas cuja execução ultrapassam um exercício financeiro. Ex.: “Programa Bolsa-Escola”; obras com prazo de conclusão superior a um ano, e outros. É vedado o início de investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem que esteja incluso no Plano Plurianual ou em lei que autorize a inclusão.

Objetivos

Os principais objetivos do PPA consistem em:

- definir com clareza as metas e prioridades da administração, bem como os resultados esperados;

- organizar, em programas, as ações que resultem em incremento de bens ou serviços que atendam demandas da sociedade;

- estabelecer a necessária relação entre as ações a serem desenvolvidas e a orientação estratégica de governo;

- possibilitar que a alocação de recursos nos orçamentos anuais seja coerente com as diretrizes e metas do Plano;

- facilitar o gerenciamento da administração, através de definição de responsabilidades pelos resultados, permitindo a avaliação do desempenho dos programas;

- estimular parcerias com entidades públicas e privadas na busca de fontes alternativas de recursos para o financiamento dos programas;

- explicitar, quando couber, a distribuição regional das metas e gastos do governo;

- dar transparência à aplicação de recursos e aos resultados obtidos.

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Vigência

A vigência do Plano Plurianual é de quatro anos, iniciando-se no segundo exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo e terminando no primeiro exercício financeiro do mandato subsequente.

Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art.167, § 1o, da CF/88).

Lei de Diretrizes Orçamentárias

Nas palavras de MENDES (2011), inovação promovida pela Constituição de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias surgiu como importante instrumento de conexão entre o plano estratégico das ações governamentais (PPA) e o plano operacional a ser executado (orçamento anual),pois, antes da sua existência, havia uma divergência de realização das ações, uma vez que os planos plurianuais raramente conseguiam balizar as ações incorporadas e implementadas constantes do orçamento anual, tornando-os, ao longo de vários anos, meras peças de ficção para o cumprimento de obrigação legal. Não obstante a existência desses dois instrumentos de planejamento, um de longo (PPA) e o outro de curto prazo (orçamento), faltava um instrumento que fizesse a conexão entre esses dois planos, visando à convergência para realização dos objetivos propostos, demanda resolvida com a incorporação da Lei de Diretrizes Orçamentárias no texto constitucional.

Instrumento de conexão entre planejamento e orçamento, previsto na Constituição Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias possui as seguintes características:

- iniciativa de competência do Chefe do Poder Executivo;

- orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, que deverá ser elaborada em harmonia com o PPA;

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- compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;

- disporá sobre as alterações na legislação tributária (previsão de novos tributos, diminuições ou aumento de alíquotas e outros casos pertinentes);

- estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (Banco do Brasil, BNDES, Caixa Econômica Federal e demais agências oficiais fomentadoras do desenvolvimento);

- autorizará a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores, a criação de cargos, empregos, funções ou alteração na estrutura de carreira, bem como a admissão e contratação de pessoal a qualquer título nos órgãos e entidades da Administração Pública, com exceção das empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 169, § 1o e II).

Vigência

Entende a corrente majoritária, segundo JUND (2006), que a vigência da LDO é anual. Não obstante, existe uma divergência doutrinária em virtude do conceito jurídico de vigência, tendo em vista que a LDO possui eficácia formal por mais de um ano, sendo normalmente aprovada até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (30 junho), orienta no segundo semestre a elaboração da Lei Orçamentária Anual que vigorará até o encerramento do exercício financeiro subsequente.

Lei de Diretrizes Orçamentárias na LRF

Com a promulgação da LRF, a LDO obteve maior relevância para o efetivo planejamento das ações do Governo, constituindo-se no instrumento mais importante no planejamento do comportamento das finanças públicas, e verdadeiro norteador da elaboração do Orçamento. De acordo com o art. 4o da Lei Complementar n° 101/2000 – LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá o disposto no § 2° do art. 165 da Constituição e disporá sobre:

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- equilíbrio entre receitas e despesas;

- critérios e forma de limitação de empenho por ato próprio dos Poderes do Ministério Público, a ser efetivada quando verificado ao final de um bimestre, que a realização de receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado29 primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, conforme previsto no art. 9o, bem como nos casos em que for necessária a recondução da dívida consolidada aos limites estabelecidos;

- normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados os programas financiados com recursos dos orçamentos;

- demais condições e exigências para transferências de recursos (subvenções) a entidades públicas e privadas;

- impossibilidade de se iniciarem novos projetos sem que antes tenham sido integralmente atendidos aqueles em execução;

Cabe ressaltar, como aspecto de fundamental importância, a instituição e obrigatoriedade de apresentação do Anexo de Metas, bem como do Anexo de Riscos Ficais, conforme a seguir:

- Integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

- O Anexo conterá ainda:

I - a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - o demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

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IV - avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Geral de Previdência Social e Próprio dos Servidores Públicos, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

- A Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá, também, o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem, e fixando o percentual da Receita Corrente Líquida destinado à constituição da citada reserva.

- A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.

Lei Orçamentária Anual

Segundo DE CARVALHO (2010), o planejamento das ações governamentais caracteriza um processo contínuo, dinâmico e flexível de responsabilidade do Governo, que traduz em termos financeiros, para determinado período, os planos e programas de trabalho no intuito de promover o bem-estar à coletividade.

A Lei Orçamentária Anual, portanto, compreende a programação das ações a serem executadas, visando à viabilização das diretrizes, objetivos e metas programadas no Plano Plurianual, buscando a sua concretização em consonância com as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A Lei Orçamentária Anual, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, conterá a previsão da receita e a fixação da despesa, e atenderá ao disposto ao § 5° do art. 165 da Constituição Federal, compreendendo o:

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- orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

- orçamento de investimento das empresas, em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

- orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Cabe ressaltar, segundo MENDES (2011), que existirá apenas uma Lei Orçamentária Anual por ente da Federação, na qual constarão três peças orçamentárias, quais sejam: o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das estatais e o orçamento da seguridade social, caracterizando, assim, o princípio da unidade.

- O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

- O orçamento fiscal e o orçamento de investimento das estatais compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

- O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Vigência

Seguindo o definido no próprio princípio da anualidade, entende-se que a lei orçamentária possui vigência anual, ou seja, adstrita ao exercício financeiro, que, segundo o art. 34 da Lei no 4.320/64, coincidirá com o ano civil (1° jan a 31 dez).

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Vedações Constitucionais

Conforme previsto no art. 167, CF, são vedados:

- o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedamos créditos orçamentários ou adicionais;

- a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, CF, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2°, e 212, CF, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, sendo permitida, no entanto, a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156 (impostos de competência dos Estados e Municípios), e dos recursos de que tratam os arts. 157,158 e 159, I, a e b, e II, CF, (repartição das receitas tributárias a serem entregues aos Estados e Municípios), para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

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- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

- a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e

suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Lei Orçamentária Anual na LRF

De acordo com o disposto no art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas:

- conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

- será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (art. 165, § 6°da CF/88), bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

- conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de

diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

- todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual e as receitas que as atenderão constarão da Lei Orçamentária Anual;

- o refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional;

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- a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou em legislação específica;

- é vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;

- a lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão;

- integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

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CAPÍTULO IV - CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E ADICIONAL

Crédito Orçamentário

Segundo JUND (2006), consiste na autorização dada pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, mediante dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual que possibilitam a execução de programas, projetos, atividades e operações especiais, discriminados pelos órgãos e unidades orçamentárias e de acordo com a classificação institucional a ser estudada no próximo capítulo, concedendo ao ordenador de despesas o direito de gastar os recursos públicos destinados à sua unidade gestora, mediante a emissão de empenho, limitado ao valor autorizado.

Nas palavras de CARVALHO (2011), é importante mencionar que crédito orçamentário não é dinheiro, e sim uma autorização para gastar, como se fosse um cartão de crédito, com o limite de gasto estabelecido na Lei Orçamentária Anual, concedido ao gestor para realizar os programas governamentais sob a sua responsabilidade de execução.

Crédito Adicional

Os créditos adicionais são utilizados como mecanismo de retificação do orçamento, consistindo em “autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei do orçamento” (art. 40 da Lei no 4.320/64).

Classificação dos créditos adicionais

Conforme GAMA JUNIOR (2009), os créditos adicionais foram classificados em três espécies, sendo utilizados em situações específicas, segundo a necessidade do agente e respeitando o previsto na legislação quanto à sua aplicabilidade, vigência, ao instrumento de autorização, aos recursos e forma de abertura. Os créditos adicionais, de acordo com o previsto no art. 41, Lei n° 4.320/64, classificam-se em:

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Créditos Suplementares

- Destinados a reforçar a dotação orçamentária que se tornou insuficiente durante a execução do orçamento e objetivam geralmente a correção de erros de orçamentação.

Créditos Especiais

- Destinados a atender despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Sua ocorrência indica, geralmente, a existência de erros de planejamento.

Créditos Extraordinários

- Destinados somente ao atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Vigência

Os créditos adicionais suplementares, segundo CARVALHO (2011), terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, vedada a sua prorrogação. É importante ressaltar os casos de expressa disposição legal em contrário, quanto aos créditos especiais e extraordinários, conforme a previsão constitucional, apresentada a seguir:

Art. 167, CF, São vedados:

(...)

§ 2°. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados,

salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente (...)

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Autorização para abertura

Segundo FURTADO (2011), todos os créditos adicionais são abertos por decreto do Poder Executivo. Cabe ressaltar, no entanto, que os créditos especial e suplementar dependem da prévia autorização legislativa e de indicação dos recursos disponíveis que sustentarão a abertura dos respectivos créditos. Quanto à autorização para abertura de crédito extraordinário, esclarecemos que, no caso da União, poderá ser feita, ainda, por meio de medidas provisórias (art. 62 da CF/88).

É importante mencionar que a autorização para abertura de crédito suplementar pode constar da própria Lei Orçamentária Anual, conforme previsto no art. 165, § 8°, da CF/88.

Incorporação ao Orçamento

O ato de abertura do crédito suplementar enseja que este deve ser adicionado ao montante autorizado à dotação orçamentária anual de acordo com a sua destinação. Quanto aos créditos especiais e extraordinários, esclarecemos que devem ser considerados separadamente.

Recursos para abertura

Nas palavras de MENDES (2011), conforme previsto na legislação, o ato que abrir crédito adicional deverá indicar a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa. Ressaltamos, ainda, que a abertura dos créditos suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. É importante mencionar, ainda, a vedação constitucional acerca da abertura de crédito suplementar ou especial, conforme a seguir:

Art. 167, CF, São vedados:

(...)

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

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Assim, observa-se que a indicação de recursos financeiros disponíveis é condição obrigatória para justificar a abertura de créditos suplementares e especiais.

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Conclusão

O Orçamento Geral da União não financia todas as despesas públicas. A Constituição do Brasil define as atribuições do governo federal, dos governos estaduais e municipais. O dinheiro para asfaltar a rua de determinada cidade não está incluído no Orçamento Geral da União, que contempla apenas ações atribuídas pela Constituição à esfera federal do poder público. Caso se esteja está interessado em saber quais os recursos disponíveis para as obras de esgotos de determinada rua, deve-se verificar o orçamento da prefeitura da cidade. Se a preocupação for com a construção de uma estrada vicinal em certa região, deve-se consultar o orçamento do Estado. O Orçamento Geral da União prevê recursos para a construção, pavimentação ou recuperação de estradas federais. Da mesma forma, se o interesse é saber se as obras de construção do hospital da cidade serão executadas este ano, deve consultar o orçamento da prefeitura. As despesas com a segurança da cidade ou de certa ruas são financiadas também pelo orçamento do município.

A União repassa para os governos estaduais e prefeituras 47% de tudo o que arrecada com o Imposto de Renda (IR) e com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), através dos Fundos de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Os governos estaduais ainda contam também, para financiar os seus gastos, com 75% da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). As prefeituras contam, além do repasse da União, feito de acordo com o número de habitantes de cada cidade, definido pelo censo do IBGE, com os impostos municipais como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com 25% da arrecadação do ICMS e com 50% da receita do Imposto Territorial Rural (ITR).

Cabe a toda unidade da Administração Pública definir as prioridades de gasto, com algumas limitações (constitucionais ou legais). A Constituição preceitua que a iniciativa das leis do PPA, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento cabe ao Executivo. Assim, os demais Poderes encaminham suas propostas orçamentárias que são consolidadas a do Executivo, que encaminha o Projeto de Lei ao Legislativo para emendas e aprovação. Nem sempre o orçamento é cumprido na íntegra, devido a diversos fatores: arrecadação, pressões políticas, calamidades naturais, comoções internas, dentre outras. Os círculos políticos costumam dizer, pejorativamente, que o orçamento é uma utopia, isto é, um sofisma, já que muitas vezes as receitas públicas disponíveis podem estar vinculadas constitucional ou legalmente. Segundo estudos do

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Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão perto de 93% do orçamento da União está vinculado a algum programa ou diretriz. Dessa forma, a parcela de despesas discricionárias é bem reduzida.

Sendo assim um adequado planejamento de receitas e despesas pode diferenciar quem gasta mal ou bem o dinheiro público.

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Referências Bibliográficas

Carvalho, Deusvaldo Orçamento e Contabilidade Pública, 5ª ed. Rio de Janeiro: Campus Elsevier, 2011.

__________________ LRF Doutrina e Jurisprudência., Rio de Janeiro: Campus Elsevier, 2011.

Da Silva, Lino Martins Contabilidade Governamental – Um enfoque Administrativo, 8ª ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2011.

De Carvalho, José Carlos Oliveira Orçamento Público 3ª ed. Rio de Janeiro: Campus Elsevier, 2010.

Furtado, Fabio Administração Financeira e Orçamentária, Rio de Janeiro: Editora Ferreira, 2011.

Gama Júnior, Fernando Lima Fundamentos de Orçamento Público e Direito Financeiro, Rio de Janeiro: Campus Elsevier, 2009.

Jund, Sergio Administração, Orçamento e Contabilidade Pública, 3ª ed, Rio de Janeiro: Campus Elsevier, 2006.

Mendes, Sergio Administração Financeira e Orçamentária, 2ª ed, São Paulo: Método, 2011.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Decreto-Lei nº 200/67 - Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

Lei complementar nº 101/01 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Lei nº 4.320/64 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Portaria MPOG nº 42/1999 - Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências.

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Índice

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I

Planejamento 10

CAPÍTULO II

Características do Orçamento 15

CAPÍTULO III

Orçamento Público 20

CAPÍTULO IV

Crédito Orçamentário e Adicional 35

CONCLUSÃO 39

BIBLIOGRAFIA 41

ÍNDICE 42