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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA CONSIDERAÇÕES SOBRE A CARGA TRIBUTÁRIA E A CONSCIÊNCIA FISCAL DO BRASIL. Por: Anna Cecília Baptista Periard Orientador Profª. Gisele Leite Rio de Janeiro 2015 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

CONSIDERAÇÕES SOBRE A CARGA TRIBUTÁRIA E A

CONSCIÊNCIA FISCAL DO BRASIL.

Por: Anna Cecília Baptista Periard

Orientador

Profª. Gisele Leite

Rio de Janeiro

2015

DOCUMENTO PROTEGID

O PELA

LEI D

E DIR

EITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

CONSIDERAÇÕES SOBRE A CARGA TRIBUTÁRIA E A

CONSCIÊNCIA FISCAL DO BRASIL.

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Gestão e Planejamento

Tributário.

Por: Anna Cecília Baptista Periard

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus pela oportunidade de estar realizando este trabalho, a

minha família, ao Leandro Marins pelo incentivo e colaboração, principalmente

nos momentos de dificuldade, a minha orientadora Gisele Leite por estar

disposta a ajudar sempre. Agradeço aos amigos pelo apoio nas horas difíceis,

pelo auxilio nos trabalhos e dificuldades e principalmente por estarem comigo

nessa caminhada tornando-a mais fácil e agradável.

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DEDICATÓRIA

Dedico esta monografia a minha mãe Luciene que sempre foi minha

maior incentivadora, me apoiando sempre, aos amigos em especial ao José

Nicássio, que compartilhou comigo seus saberes e dividiu momentos de dúvida

e apreensão. Enfim, dedico a todos que de alguma forma tornaram este

caminho mais fácil de ser percorrido.

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RESUMO

O presente estudo apresenta a origem e evolução dos tributos no Brasil,

faz um apanhado sobre a carga tributária brasileira e busca apresentar de que

forma o Estado pode reduzir os casos de sonegação fiscal, utilizando os

princípios da Consciência Fiscal. Entretanto, ao objetivar a redução dos casos

de sonegação fiscal, na medida em que contribui para que a população tenha

ciência da função social do tributo, a Consciência Fiscal faz com que o cidadão

fiscalize as ações do Estado. Dessa forma, os recursos serão melhores

utilizados e distribuídos. A Consciência Fiscal vem ao encontro das metas

governamentais, de forma a garantir a equidade social. Se o Estado sobrevive

de receita, tanto a fiscalização quanto a arrecadação são necessárias. Não

obstante, é essencial que seja trabalhada e desenvolvida essa Consciência

Fiscal, visando dias melhores e uma sociedade onde as pessoas tornem-se

cada vez mais conhecedoras de seus direitos e deveres. As mudanças se

tornarão realidade através de uma sociedade consciente, da cooperação, da

responsabilidade, do respeito, do diálogo e da amizade. É a Consciência Fiscal

que torna possível às pessoas, a sensibilização e a informação sobre o grande

valor socioeconômico do tributo, sobre a importância do cumprimento de seus

deveres tributários e, também, do imprescindível acompanhamento das ações

do governo na aplicação dos recursos públicos e na busca de uma sociedade

onde haja mais equilíbrio e também mais justiça social, diminuindo cada vez

mais as desigualdades e erradicando a miséria da população carente de

recursos pra levar uma vida digna.

Palavras-chave: Tributos, carga tributária, sonegação fiscal e Consciência

Fiscal.

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ABSTRACT

This study presents the origin and evolution of taxes in Brazil, provides

an overview of the Brazilian tax burden and seeks to show how the state can

reduce cases of tax evasion, using the principles of Fiscal Consciousness.

However, the aim to reduce cases of tax evasion, insofar as it contributes to the

population to have science Tribute social function, the Tax Awareness makes

the citizen enforce the State's ctions. Thus, the resources will be better used

and distributed. The Tax Awareness meets the government targets, to ensure

social equity. If the State survives revenue, both supervision as the collection

are necessary. Nevertheless, it is essential that it be worked on and developed

this Fiscal Consciousness, seeking better days and a society where people

become more and more knowledgeable of their rights and duties. The changes

will become reality through a conscious society, cooperation, responsibility,

respect, dialogue and friendship. It is the Fiscal Consciousness that makes it

possible for people, awareness and information about the major social-

economic value of the tax on the importance of complying with their tax

obligations and also the necessary follow-up actions of the government in the

use of public resources and search for a society where there is more balance

and also more social justice, steadily decreasing inequalities and eradicating

poverty of the poor of resources to lead a dignified life.

Keywords: Tributes, tax burden, tax evasion and Fiscal consciousness.

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METODOLOGIA

Este trabalho realizará uma pesquisa do tipo bibliográfica, com caráter

descritivo e exploratório, na área de Direito Tributário, sobre o tema “Carga

Tributária no Brasil e Consciência Fiscal”, valendo-se para tanto, a leitura de

doutrinas, jurisprudência e artigos acerca do tema pesquisado.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 09

CAPÍTULO I - A Origem e a Evolução Histórica dos Tributos 22

CAPÍTULO II - Sistema Tributário Brasileiro 29

CAPÍTULO III – Consciência Fiscal 33

CAPÍTULO IV – A Sonegação Fiscal 43

CONCLUSÃO 48

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 51

ÍNDICE 55

FOLHA DE AVALIAÇÃO

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INTRODUÇÃO

Este trabalho é fruto de uma pesquisa bibliográfica, na área de direito

tributário sobre o tema “Carga Tributária no Brasil e Consciência Fiscal”. O

Brasil é um Estado Democrático de Direito. Esse conceito designa qualquer

Estado que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o

respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, através do

estabelecimento de uma proteção jurídica. Em um Estado de Direito, as

próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito das regras de Direito.

DO ESTADO ABSOLUTISTA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE

DIREITO

a) Estado Absolutista: No período moderno, com a centralização do

poder político, e com a emergência do capitalismo enquanto sistema

econômico (fazendo oposição ao sistema feudal e ao Mercantilismo),

configurou-se o Estado Absoluto, cujos poderes estavam concentrados

na figura do monarca, considerado o representante do poder divino aqui

na terra. Não havia limites externos ao exercício do poder político,

apenas o monarca é que estabelecia tais limites;

b) Estado Liberal: Com a ascensão social da burguesia, buscou-se a

limitação dos poderes do soberano mediante a adoção de instituições

tal como o Estado de Direito. Trata-se da fase histórica conhecida como

Estado Liberal. A teoria liberal funda-se sobre a ideia de liberdade do

indivíduo em face do Estado. Embora o Estado seja uma manifestação

da vontade dos indivíduos (que o criam por um pacto social), são

necessárias regras para regulamentar o exercício de seu poder.

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c) Estado Social ou Estado – Providência: O modelo de Estado Liberal

não foi capaz de dar conta das necessidades dos diversos grupos

sociais. De fato, o Estado Liberal era um modelo que defendia a sua

abstenção quanto a intervenções na sociedade e na economia. Suas

funções limitavam-se à defesa da liberdade, da segurança e da

propriedade. Diante disso, diversos atores sociais iniciaram um

processo de luta em busca da efetivação de direitos básicos

necessários à sobrevivência. Daí a emergência do Estado Social ou

Estado – Providência, um modelo que preconiza o oferecimento de

prestações materiais à coletividade, utilizando, inclusive, como um de

seus instrumentos, a intervenção na economia.

d) Estado Democrático de Direito na Constituição Brasileira de 1988:

A Constituição Brasileira de 1988, fruto do processo de

redemocratização de nosso país, estabelece o Estado Democrático de

Direito. É o que se depreende da intelecção de seu preâmbulo ao

consagrar os direitos individuais e sociais, a liberdade, a segurança, o

bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça enquanto valores

de uma sociedade fraterna e plural. O Estado Democrático de Direito

brasileiro decorre ainda de seus próprios fundamentos, estabelecidos

pela Constituição Republicana, como: a soberania popular, a cidadania,

a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre

iniciativa e o pluralismo político (art. 1º).

O enfoque principal do trabalho é a consciência fiscal e cidadania,

destacando a importância de ambas para que o Estado consiga arcar com

suas obrigações junto ao povo e, dessa forma, atenda todas as sus

necessidades, e tenha condições de proporcionar a sua população melhores

condições de vida, só assim o Estado vai estar cumprindo o seu papel perante

a sociedade.

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O objetivo do presente trabalho monográfico é apresentar a história e a

evolução dos tributos no Brasil, assim como, verificar o nível de consciência

fiscal dos cidadãos e empresas brasileiras.

A necessidade do homem em se relacionar com outros indivíduos,

estabelecendo limites e meios de controlar seus direitos e deveres deu origem

ao Estado, que tem como propósito oferecer qualidade de vida, através de

ações sociais, promovendo o bem-estar.

Podemos explicar a origem do Estado como consequência de um

processo histórico com os grupos ou classes com maior poder, que

institucionalizaram esse poder e estabeleceram a ordem na sociedade e

garantiram para si o excedente econômico. Nesse ponto de vista, a cidadania

só surge historicamente à medida que os indivíduos vão se investindo de

direitos e obrigações. O Estado resulta de contrato social entre os cidadãos,

que pressupõe um cidadão já detentor de direitos naturais ou valores morais

básicos que cede parcialmente ao Estado para garantir a ordem social. Estado

e cidadania, são termos intimamente ligados. Dessa forma, Estado e cidadania

são duas instituições básicas na sociedade que estabelecem a ordem,

garantem a liberdade para seus membros e manifestam sua aspiração de

justiça.

Conforme o desenvolvimento econômico ocorre, as sociedades tornam-

se mais complexas, a educação se generaliza, passando a ocorrer um

crescente processo de equalização social e, portanto, de desconcentração de

poder e riqueza, e regimes políticos autocráticos vão dando lugar a regimes

democráticos. Esse processo sofreu um grande impulso com o surgimento do

capitalismo. Nesse momento, a apropriação do excedente econômico deixa de

ser o resultado do uso da força por meio de controle do Estado e passa a ser o

resultado de uma troca de equivalentes no mercado. Abre-se, então, a

possibilidade do surgimento da democracia moderna.

A cidadania se expande e afirma-se na sociedade na medida em que os

indivíduos adquirem direitos e ampliam sua participação na criação do próprio

Estado. Atualmente, está surgindo o direito do cidadão de considerar que o

patrimônio público seja efetivamente de todos e para todos. Esse direito

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deverá merecer cada vez mais a atenção de políticos, juristas e de toda a

sociedade.

Os direitos constituintes da cidadania são sempre conquistas, resultado

de um processo histórico no qual indivíduos, grupos e nações lutam para

adquiri-los e fazê-los valer. A cidadania é também uma prática, por isso,

sociólogos, antropólogos e educadores salientam a importância crescente dos

movimentos sociais para construção da cidadania pela afirmação dos direitos

sociais.

Estado e cidadania devem formar uma democracia, um todo indivisível.

O Estado, com competência e limites de atuação definidos na constituição, tem

seu poder de legislar e de tributar legitimado pelo processo eleitoral. A

sociedade manifesta seus anseios e demandas por canais formais ou

informais de contato com as autoridades. É pelo diálogo democrático entre o

Estado e a sociedade que se definem as prioridades a que o governo deve

ater-se para a construção de um país mais próspero e justo.

A atividade tributária pode ser encontrada desde o surgimento das

primeiras organizações sociais, apesar de só ter seu pleno desenvolvimento a

partir dos tempos modernos. A noção de tributo desenvolve-se junto com a

evolução da sociedade, alcançando hoje status de fundamental. Assim,

atualmente a tributação é instituto consolidado na vida moderna,

principalmente por ser um instrumento garantidor do Estado Democrático de

Direito.

O tributo é a base de sustentação do Estado, logo, o sistema tributário é

um instrumento para distribuição de renda, ou seja, o que foi pago deve

retornar em benefícios para a sociedade.

A Constituição Federal de 1988, nascida sob o prisma do Estado

Democrático de Direito, trouxe insculpida em seus dispositivos uma gama de

princípios aptos a sustentar e dar efetividade às garantias e direitos

fundamentais dos cidadãos. Tais preceitos passam também a reger a relação

jurídica – tributária, os quais, de um lado, impõem ao ente tributante, certas

limitações ao poder de tributar e de outro, garantem aos contribuintes, certos

direitos fundamentais.

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No entanto, a realidade tributária brasileira se caracteriza por conter

uma excessiva carga tributária, que acaba por violar diretamente os princípios

previstos pela Constituição. Um sistema tributário no qual o volume

arrecadatório atinge níveis cada vez maiores torna-se um sistema

extremamente injusto e desigual, que se afasta por completo do ideal

estabelecido pela Lei Fundamental.

Por entender que os impostos pagos não são aplicados adequadamente

e não retornam em forma de benefícios, Parte da sociedade vê as obrigações

tributárias como fontes de conflito e de insatisfação. A sociedade brasileira, em

especial, não acredita que o produto arrecadado está sendo revertido em

melhoria das condições de vida da população. Essa visão, aliada à perspectiva

de obter maiores lucros pessoais, fortalece a mentalidade de sonegação de

impostos.

No Brasil, talvez pela elevada carga tributária, pelo baixo nível de

retorno à sociedade e pelos casos de corrupção, prepondera a cultura de não

pagamento de tributos. Uma das pressuposições envolve o desconhecimento

da importância do Estado como regulador da vida em sociedade e dos tributos

como mantenedores da “máquina pública”.

A diminuição da resistência ao pagamento de impostos é um fenômeno

recente. A ética que está se desenvolvendo em torno do dever de cada

indivíduo contribuir, tem colaborado muito para o desenvolvimento desse

fenômeno.

A Educação Fiscal é um processo que visa a construção de uma

consciência voltada para o exercício da cidadania. O objetivo é propiciar a

participação do cidadão no funcionamento e aperfeiçoamento dos

instrumentos de controles social e fiscal do Estado.

O cidadão consciente da função social do tributo como forma de

redistribuição da renda e elemento de justiça social é capaz de participar do

processo de arrecadação, aplicação e fiscalização do dinheiro público.

Neste cenário, é que se coloca a Consciência Fiscal como instrumento

de desenvolvimento do conhecimento de que tudo que se encontra em nome

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do Estado pertence ao cidadão e que cabe a este fiscalizar seus usos e

manutenção.

Consciência Fiscal é um tema relativamente novo, por isso, existe a

necessidade de conscientizar a população, informando-a sobre a importância

de contribuir junto ao Fisco. O retorno dessas ações visa melhorar a qualidade

de vida da população, através de serviços sociais de qualidade, como saúde,

segurança, educação e outros.

Para a realização deste trabalho se utilizará a pesquisa descritiva do tipo

pesquisa bibliográfica, na área de direito tributário sobre o tema Consciência

Fiscal, valendo-se para tanto a leitura de doutrinas, jurisprudência e legislação

relacionada ao tema pesquisado.

CONCEITO DE CARGA TRIBUTÁRIA

O sistema tributário brasileiro é regido pela emenda constitucional nº 18,

de 1º de Dezembro de 1965, sendo efetivamente regulamentado pela lei nº

5.172, de Outubro de 1966 e foi denominado Código Tributário Nacional (CTN)

pelo art. 7º do ato complementar nº 36, de 13 de Março de 1967.

De acordo com Domingues (2000), carga tributária é o custo que o

funcionamento do governo representa para a economia nacional.

Convencionalmente, mede-se como o volume de tributos efetivamente

ingressados aos cofres públicos, como uma porcentagem do PIB (Produto

Interno Bruto).

A carga tributária se mede em termos consolidados, isto é, eliminam-se

os pagamentos de impostos entre instituições governamentais. Isto se faz para

não duplicar impostos. Não é assim no caso dos impostos pagos por empresas

públicas, os quais são carregados ao preço dos serviços que prestam. Nossa

definição de carga tributária deixa de lado uma forma de imposto que quem

paga é o cidadão, que é o preço que cobram certas empresas públicas

(essencialmente em virtude de certas características monopólicas,

provavelmente por causa de proibições ao rendimento de ofertadores

alternativos), excede aos custos eu se teriam sob um regime competitivo, isto

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é, em virtude de seu monopólio, as empresas públicas podem cobrar mais do

que o que cobrariam num regime de concorrência. (BORGES, 2001).

A Teoria Econômica estabelece alguns princípios para que se garanta

um sistema tributário eficiente e não haja distorção na alocação dos recursos:

1. Equidade: Segundo Smith (1996), esse princípio é baseado nos

benefícios auferidos, desta maneira, cada indivíduo deve contribuir

proporcionalmente aos benefícios gerados pelo consumo dos bens

públicos;

2. Progressividade: Princípio baseado na capacidade de pagamento dos

contribuintes, ou seja, contribuintes com a mesma capacidade de

pagamento devem pagar os mesmos tributos e, assim, quanto maior

seja a capacidade pagamento maior será a contribuição individual.

(SMITH, 1996);

3. Simplicidade: De acordo com Smith (1996), esse princípio baseia-se na

simplicidade da operacionalização da cobrança de tributos. Todos os

tributos devem ser facilmente entendidos e operacionalizados, tanto

pelos contribuintes que vão pagar, quanto pelo fisco que vai cobrar;

4. Neutralidade: Ainda segundo Smith (1996), baseia-se no conceito de

eficiência econômica. Um tributo neutro não interfere nas decisões de

alocação de recursos. Essas decisões quando não eficientes, levam a

uma distorção na alocação dos recursos e, assim, a uma redução no

nível geral de bem-estar social;

5. Responsabilidade política: O sistema deve ser projetado para proteger

quem paga os tributos das arbitrariedades do Estado na cobrança dos

tributos, esse conceito explica que deve haver clareza quanto o

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pagamento dos tributos, especificando quando eles devem ser

cobrados, quem deve pagá-los e qual valor deve ser pago. Dessa

maneira, o sistema tributário deve ter um baixo custo de arrecadação e

que esse não seja alto o suficiente para desestimular a atividade

econômica e estimular a sonegação e, assim, o fisco terá grande gasto

para a sua fiscalização. (OLIVEIRA, 2006);

6. Harmonização do federalismo fiscal: Segundo Lima (2003), no caso

de federações, como o Brasil, há a necessidade de harmonização do

federalismo fiscal. O federalismo fiscal é a forma como União, estados e

municípios se organizam nas atividades de encargos e receitas pra o

cumprimento das funções governamentais.

CONCEITO DE TRIBUTO

De acordo com o art. 3º do Código Tributário Nacional1, tributo é toda

prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa

exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada

mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Conforme Torres (2000), tributo é o dever fundamental, consistente em

prestação pecuniária, que, limitado pelas liberdades fundamentais, sob a

diretiva dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do

custo/benefício ou da solidariedade do grupo e com a finalidade principal ou

acessória de obtenção de receita para as necessidades públicas ou para

atividades protegidas pelo Estado, exigido de quem tenha realizado o fato

descrito em lei elaborada de acordo com a competência específica outorgada

pela Constituição.

De acordo com Cassone (2009), tal prestação pecuniária compulsória

advém toda vez que o contribuinte praticar um fato gerador tributário.

O conceito constitucional de tributo é de fundamental importância para o

Direito Tributário. Porém, raramente é tratado com atenção pela jurisprudência

1 Brasil. Código Tributário nacional. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

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pátria. Em geral, reputa-se ser a definição de tributo do art. 3, do CTN,

plenamente compatível com a Constituição, o que tornariam despiciendas

digressões acerca de um conceito constitucional específico.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal repeliu, em diversas

oportunidades, o caráter tributário de exações que se enquadravam

perfeitamente na definição do art. 3 do CTN, fato que evidencia pressupor um

conceito diverso de tributo, o qual pode ser construído indutivamente.

É salutar, pois, analisar o tema à luz das mais relevantes decisões da

Corte Suprema, abordando os elucidativos precedentes relativos às

Contribuições Sociais, à contribuição ao FGTS e ao Empréstimo Compulsório.

Reconheceu-se que, após o advento da EC 8/77, as Contribuições

Sociais foram excluídas da categoria dos tributos (STF, Pleno, RE100.790,

8.1984), embora se amoldassem ao conceito do art. 3 do CTN. Teria havido, à

luz desse posicionamento, uma mutação do conceito constitucional de tributo,

que deixou de abranger as Contribuições Sociais, sem que qualquer alteração

fosse feita no CTN. Nova mutação ocorreu com a promulgação da Constituição

de 1988, quando, segundo a jurisprudência do STF, as Contribuições Sociais

readquiriram natureza tributária, apesar de novamente não ter havido qualquer

alteração no CTN.

Em 1987, refutou-se a natureza tributária da contribuição ao FGTS, que

também se adequava a esse conceito, por não se tratar de receita pública,

mas de prestação correlata a um direito social dos trabalhadores (Pleno, RE

100.249).

Também pela inadequação ao conceito (doutrinário) de receita pública,

o STF firmou, sob a égide da Constituição de 1946, sua jurisprudência no

sentido de que o Empréstimo Compulsório não seria um tributo, mas um

contrato coativo (Pleno, RMS 11.252, 3. 1964). Essa jurisprudência se

cristalizou com a edição da súmula 418, redigida nestes termos: “O

Empréstimo Compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita a

exigência constitucional da prévia autorização orçamentária”. Atualmente, dita

súmula está superada, sendo reconhecida pacificamente a natureza tributária

do Empréstimo Compulsório.

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Hoje, o tributo tem significado social, é o grande responsável pelo

financiamento dos programas e ações do governo. Nesse sentido, tributo é

aquilo que deve ser entregue ao Estado, ou seja, é a participação obrigatória

de toda a sociedade para financiamento dos gastos e manutenção do Estado.

(SOUSA, 1975).

Os tributos podem ser classificados como diretos ou indiretos, Isso é

uma das principais preocupações na análise econômica.

Silva (2003), afirma que essas duas categorias de tributos têm efeitos

diferentes na economia, no que diz respeito a justiça tributária, na distribuição

de renda e na alocação setorial de recursos escassos.

a) Tributos diretos: Têm como característica o princípio da

individualidade, sua base de cálculo é feita a partir da propriedade de

bens ou serviços do contribuinte, assim, os tributos diretos identificam e

especificam o patrimônio objeto da incidência tributária e o contribuinte

proprietário do bem. Os tributos diretos são cobrados principalmente

sobre a renda, bens móveis e bens imóveis. Embora os fatos sujeitos à

tributação sejam diversos, o impacto final recai sobre a renda do

contribuinte. Podemos citar o IR (Imposto de Renda) e IPVA (Imposto

sobre Veículos Automotores) como exemplos;

b) Tributos indiretos: Têm um maior peso social, pois afetam o consumo

das famílias. São tributos transferidos pelo contribuinte para terceiros,

desta maneira, os tributos indiretos são repassados ao preço das

transações. São cobrados em todos os estágios de produção até a

venda ao consumidor, desse jeito não é fácil mensurar seus efeitos

sobre os preços pagos. No Brasil, a maior parte da arrecadação do

governo é em tributos indiretos e isso não é saudável para a economia,

pois esses tributos atingem toda a população indiferente da classe

social, elevando o nível geral de preço e não promovendo igualdade

social. Podemos citar o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias

e Serviços) e o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) como

exemplos.

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ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Segundo o art. 5º do Código Tributário Nacional, os tributos são

divididos em impostos, taxas e contribuições de melhoria. Estes estão

definidos nos art. 16º, 77º e 81º do Código Tributário nacional.

1. Imposto: É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma

situação independente de qualquer atividade estatal específica,

relativa ao contribuinte. Assim, para ser imposto deve haver um fato

gerador. No caso do IPVA, por exemplo, seria ter a propriedade de

um veículo automotor, e sua arrecadação destina-se ao orçamento

do governo, não estando vinculada sua aplicação com o fato gerador

do imposto;

2. Taxa: Tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia,

ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e

divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Isso

quer dizer que é um tributo pago pela utilização de serviços públicos

não essenciais e individuais, como por exemplo, taxa de coleta de

lixo;

3. Contribuição de melhoria: É instituída para fazer face ao custo de

obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como

limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo

de valor eu da obra resultar para cada imóvel beneficiado;

4. Empréstimos compulsórios: As últimas espécies tributárias objetos

deste estudo, “empréstimos compulsórios” e “contribuições

especiais”, por muito tempo tiveram seu reconhecimento como

tributo negado pela doutrina. Atualmente, podemos considerar esse

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aspecto superado e pacífico. O empréstimo compulsório é espécie

tributária com característica de restituição, previsto no capítulo

referente ao Sistema Tributário Nacional, na atual Constituição

Federal, devendo obedecer aos princípios e normas que regem a

tributação brasileira. Possui ideia de compulsoriedade,

obrigatoriedade, decorrente de lei, obrigação “ex-lege”. Sua base

legal está regulamentada no art. 148, da Constituição Federal de

1988.

5. Contribuições especiais: Ao art. 149 e 195, da Constituição

Federal de 1988, disciplinas as contribuições especiais. Podemos

classificá-las e defini-las em:

• Contribuições sociais: Seus fatos geradores constituem lucro,

faturamento, pagamento de salários e receita de jogos. Inexiste

atuação estatal, os fatos partem do contribuinte.

• Contribuições de intervenção: Não são fatos do Estado, Inexiste em

relação ao contribuinte uma atuação estatal específica voltada a ele.

• Contribuições corporativas: (sindicatos e associativas), o pagamento

é feito por um quantum fixo, o Estado empresta a estes órgãos o seu

poder de tributar em favor da manutenção dos mesmos.

AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Está prevista no art. 102, I, “a”, da Constituição de 1988:

“Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda

da Constituição, cabendo-lhe:

I – Processar e julgar, originariamente:

a) Ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou

estadual e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato

normativo federal;”

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A competência para promovê-la, está disciplinada no art. 103, da

Constituição Federal:

“Art. 103 – Podem promover a ação de inconstitucionalidade:

I – O Presidente da república;

II – A mesa do Senado Federal;

III – A mesa da Câmara dos Deputados;

IV – A mesa da Assembleia Legislativa;

V – O Governador de Estado;

VI – O Procurador Geral da República;

VII – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

VIII – Partido político com representação no Congresso Nacional;”

A declaração de inconstitucionalidade produz efeitos “erga-omnes”, a

todos os indivíduos, favorecendo-os ou prejudicando-os. Seus efeitos

alcançam somente os atos futuros, a contar da declaração de

inconstitucionalidade; do contrário, estaria pondo em risco a questão da

segurança jurídica.

Em matéria tributária, quando a declaração de inconstitucionalidade for

através de via direta, a autoridade administrativa que insistir na continuidade

da cobrança do tributo, poderá estar praticando o crime de excesso de exação,

previsto no art. 316, § 1º, do Código Penal.

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CAPÍTULO I

A ORIGEM E A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS TRIBUTOS

1.1 – A história dos tributos no mundo

Nos primórdios da civilização, os homens não tinham uma organização

social que atendesse a todas as suas necessidades, desta forma, viviam nas

florestas sem serem subordinados a nenhum tipo de ordenamento jurídico. A

ordem predominante era a lei da selva ou do mais forte.

Os conflitos existentes eram resolvidos sempre com o uso da força,

aquele que era dotado de maior capacidade para a luta era sempre o vencedor

e nunca ficava vulnerável a sanções, até porque, não existiam sanções.

Com o passar do tempo, os homens que antes eram nômades e não

viviam em sociedade, passaram a se organizar em pequenos grupos de

pessoas, que passaram a viver em pequenos grupos sociais que exploravam a

fauna e flora de determinadas regiões e assim, surgiram as primeiras

organizações sociais.

Nesses pequenos grupos, havia sempre um membro que era mais forte

e que se destacava por sua valentia e força, defendendo os integrantes em

conflitos que surgiam. Em troca dessa proteção, os integrantes do grupo

doavam alimentos, armas e vestuário para o líder como forma de

agradecimento pela proteção.

Ainda que em forma embrionária, as atitudes destes homens do

passado eram uma forma de organização que eles buscavam para melhorar as

condições de vida. O resultado dessa organização foi o surgimento de grupos

muito fortes que passaram a invadir e dominar tribos menores, e depois

obrigavam-nas a pagar tributos como forma de indenização ou reparação de

guerra.

Nesse momento, já podemos constatar uma grande evolução dos

tributos, o que antes era uma simples e espontânea contribuição em forma de

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agradecimento, passou a ser uma obrigação imposta pelos guerreiros que

dominavam as tribos menores.

Na antiga Grécia, em um momento bem mais evoluído, já era possível

encontrar o tributo como meio de defesa do bem coletivo, entregue aos

cuidados da Cidade-Estado, sem relação de servidão. Os tributos eram

recolhidos de forma pacífica e os cidadãos gregos pagavam em forma de

dinheiro. Visavam o bem coletivo, o tributo já naquela época tinha um caráter

social.

Os romanos disciplinaram a convivência dos homens em sociedade

através de um código de leis que veio com a intenção de regular ou apresentar

as regras de convívio em sociedade. Eles aprenderam com os gregos as ideias

dos impostos para locomoção, compra e venda, enfim, toda a norma para

tributar. O exemplo histórico do Estado foi constituído pelos romanos, e de

modo permanente, buscou nas populações vencidas os recursos necessários

para os seus gastos.

Para manter as despesas do grande império, usaram de seu poder para

extorsão dos povos mais fracos. Inúmeros tributos revelavam a engenhosidade

dos legisladores, visando obter dinheiro do povo para manter os elevados

gastos do império.

Na Idade Média, os súditos pagavam tributos não por ser uma forma de

proteger a coletividade, mas sim, com fundamento numa suposta autorização

divina dos soberanos ou dos senhores feudais, que impunham aos súditos o

dever de pagar os tributos.

Os reis da Idade Média, principalmente na Inglaterra, com dificuldade

para manter seus exércitos e suas grandes guerras, pediam ajuda financeira

aos nobres e aos grandes comerciantes. Com isso, o rei foi obrigado a

renunciar a vários privilégios, principalmente à arbitrariedade de criar e impor

leis absurdas.

Esse fato histórico foi muito importante de um modo geral, pois foi com a

intervenção dos nobres daquela época que surgiu o tão importante Princípio da

Legalidade, onde o rei só poderia exigir uma obrigação dos seus nobres se a

mesma fosse aprovada previamente pelo parlamento.

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Na França de Luís XIV, era penoso demais o difícil dever de sustentar o

rei, pois era o povo, ou seja, a maioria que trabalhava e não os nobres, que

pagavam impostos ao rei. O Estado não buscava o bem comum e sim uma

vida luxuosa para a nobreza, os serviços eram usufruídos apenas pelo rei e

pelos nobres, enquanto o povo francês tinha seus direitos limitados e sofriam

numa grande miséria. Visando liberdade, igualdade e fraternidade, toda a

nação francesa se ergueu contra a exploração. Foi preciso o derramamento de

sangue para que fosse declarada a primeira Declaração dos Direitos do

Homem.

A revolução francesa ao final do século XVIII, trouxe um sábio conceito

de Estado de Direito, consagrando a democracia e a separação dos poderes

em Executivo, Legislativo e Judiciário. Desde então, passou a ser dever da

Assembleia do Povo aprovar tanto a despesa como a receita, ou seja, definir

quanto e onde gastar e de quem e quanto cobrar de impostos, dando origem à

instituição do Orçamento Público.

Sem nenhuma dúvida, o Estado é muito mais complexo, mas nunca

pode fugir de suas atribuições ou deveres primordiais, como por exemplo,

promover o bem estar social e proporcionar par a população uma boa

qualidade de vida, com garantias e sob as regras ou normas impostas pelo

Princípio da Legalidade.

1.2 – O surgimento dos tributos no Brasil

No Brasil, a problemática história dos sistemas tributários, desde o

descobrimento, até os dias de hoje, é resultado dos acontecimentos históricos

que geraram instabilidade e insatisfações, de poucos resultados eficazes pra a

nação.

1500 – 1530: A preocupação de Portugal nesse período é manter a

posse e o reconhecimento das terras. A principal atividade econômica era a

extração do pau-brasil e sobre essa produção recaíam os impostos já

existentes na legislação portuguesa. O poder da igreja também resultava na

cobrança de impostos que beneficiavam a si própria. Em decorrência da

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ausência do poder português nas terras não era possível o desenvolvimento de

atividades econômicas significativas, o que denota uma política tributária se

maiores relevâncias.

1530 – 1580: Com medo de perder a posse, Portugal opta por iniciar a

colonização no Brasil. Surgiu uma nova atividade: a produção de açúcar não

refinado. Com o sucesso dessa, boa parte dos fluxos monetários, ou mesmo

em espécie, deixavam o Brasil através de impostos diretos e indiretos, e com

relações comerciais favoráveis ao erário português. Com o processo de

colonização, o governo português é forçado a criar uma administração pública.

Dessa forma, boa parte da arrecadação é para prover despesas com

funcionários e construção de cidades para abrigar essa administração e outra

parte para defender a posse da terra por invasores. Essas eram as

justificativas usadas pelo governo para a instituição da cobrança de novas

taxas.

1640 – 1700: Este período foi conhecido como União Ibérica. A coro

portuguesa passou a ser controlada pela coroa espanhola e, em

consequência, o Brasil também passou a ter um novo controlador. Em

decorrência de conflitos na Europa, a Holanda, inimiga espanhola, acaba por

ocupar várias regiões produtoras de açúcar, como o estado de Pernambuco,

quando então, a legislação tributária naquela região passou a ser organizada

pelos flamingos.

1640 – 1700: Com as perdas de suas colônias na África e Ásia, Portugal

mergulha numa crise econômico-financeira e, em decorrência disso, o Brasil

pagará um alto preço. O processo de colonização receberá novo impulso com

a contratação de tropas mercenárias para a expulsão dos holandeses de

Pernambuco, gerando a cobrança de novas taxas, o que deixou a população

em revolta. Os holandeses expulsos, desenvolveram produção açucareira nas

Antilhas Holandesas, começando assim, a decadência da produção do açúcar

no Brsil e iniciando-se o processo de exploração de metais e pedras preciosas.

1700 – 1808: É o momento de maior opressão colonial sobre o Brasil:

descoberta de ouro em Minas Gerais e a assinatura do Tratado de Methuen

(1703), entre Portugal e a Inglaterra, que ocasionou uma balança comercial

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desfavorável a Portugal. Consequentemente, a opressão fiscal foi inevitável, a

tributação recaía sobre a mineração. Nos momentos de queda, havia mudança

na forma de se tributar. Nessa época, a política tributária não observou a

capacidade contributiva dos contribuintes, criando impostos fixos. Era

Pombalina, o poder português estava nas mãos do Marquês de Pombal, que

instituiu a Derrama, uma cobrança periódica de impostos atrasados.

1800 – 1822: Chegada da família real e da Corte portuguesa. Período

de transição do Brasil – colônia para o país independente. A opressão fiscal

continuou severa como nos momentos históricos anteriores e as reações

daqueles que sentiram-se prejudicados foi a Revolução de 1817, em

Pernambuco.

1822 – 1831: Primeiro império brasileiro. Sob o comando de Dom Pedro

I, a separação entre Brasil e Portugal concretizou-se. As grandes entradas de

recursos ao erário, na época, eram as taxas alfandegárias, devido ao contato

comercial e econômico da elite colonial com as potências industriais europeias.

O imperador gastou demasiadamente com aventuras militares, financiadas

pelo aumento da carga tributária e pela obtenção de empréstimos externos.

1831 – 1840: Período das Regências. Conflito entre Dom Pedro I e a

aristocracia rural brasileira, que saiu vitoriosa. Houve rebeliões por todas as

partes do país, as chamadas Rebeliões Regenciais, as questões tributárias

mais uma vez as motivou.

1840 – 1889: Segundo império, sob o comando de Dom Pedro II. A

aristocracia rural detém o controle do poder político. A economia conta agora

com a produção de café. A exploração da mão-de-obra escrava se faz

crescente, impulsionada pelas exportações. As tarifas alfandegárias

continuavam sendo a principal fonte de recursos, mas quando passaram a ser

insuficientes para cobrir as despesas do governo imperial, receberam um

reforço com a criação da Tarifa Alves Branco, em 1844, que ampliou as

alíquotas dos produtos importados. Em 1850, institui-se a Lei Eusébio de

Queiroz, que acaba com o tráfico de navios negreiros para o Brasil. Em

decorrência, Houve a mudança de investimentos para outros setores da

economia, como indústrias, áreas portuárias e financeiras. As cidades foram

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modernizadas com a chegada de equipamentos e investimentos advindos dos

países que vivenciaram a Revolução Industrial. Inicia-se neste período o

processo de imigração no país, já que a produção cafeeira crescia dia a dia, e

havia necessidade de mão-de-obra. A política tributária teve que se adaptar a

essa nova realidade, no entanto, a ideia de renda estava centrada na produção

advinda da terra.

1889 – 1930: Este período marca o fim da monarquia e o início da

república, em consequência da aliança política entre o exército brasileiro e a

oligarquia cafeeira do oeste paulista. Dessa forma, a economia e o sistema

tributário visavam beneficiar as regiões mais ricas, produtoras do café. Cabia a

cada Estado da federação determinar os impostos que deveriam ser cobrados

e de que maneira. Dessa forma, a tributação teve um forte caráter local.

1930 – 1945: Era Vargas, da descentralização do poder político e

administrativo antecedente. O país passa por uma forte centralização. A ação

de Vargas era a eliminação de qualquer regionalismo, tanto político com

econômico. Incentivou-se a industrialização. As relações trabalhistas passaram

a ser mediadas pelo Estado, surge então a Consolidação das Leis Trabalhistas

(CLT). A política tributária adquiriu um caráter nacional, voltado para a nova

política de investimentos no setor industrial. O governo facilitou a importação

de máquinas e dificultou a importação de mercadorias que o país teria

condições de produzir. No entanto, o sistema tributário nacional torna-se mais

complexo.

1945 – 1964: República Populista. Deu-se continuidade ao processo

industrial inaugurado na era Vargas. O governo Juscelino Kubicheck (JK)

inaugurou a política de isenções fiscais, através da SUDAM e SUDENE, e

benefícios fiscais foram concedidos às montadoras de automóveis. Governo

João Goulart, defendia a necessidade de reformas amplas, dentre elas a

reforma fiscal.

1964 – 1985: Regime Militar. Há neste período um número muito grande

de impostos, diretos e indiretos, isenções fiscais beneficiando grandes grupos

econômicos, impostos compulsórios, concessão de subsídios, etc. O modelo

tributário desse período encontra respaldo legal na Emenda Constitucional nº

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18, de 1º de Dezembro de 1965, que vigorou até a promulgação da

Constituição de 1988.

Pós – 1985: Promulgação da Constituição de 1988. Redemocratização

do país. Manifestações políticas de vários setores da sociedade. O sistema

tributário passa a ser questionado, até mesmo por meio do judiciário, no

tocante a capacidade contributiva quando institui-se um tributo, excessiva

carga fiscal sobre as empresas.

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CAPÍTULO II

SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

O sistema tributário são prescrições legais que regulamentam as

atividades tributárias de um Estado, é um instrumento de distribuição de renda.

Segundo Rebouças (2009), é um conjunto de princípios e normas que

estruturam e estabelecem as diretrizes básicas para que o Poder Público

possa exercer seu direito de exigir do particular uma quantia em dinheiro

suficiente para a manutenção do Estado, entidade superior que organiza a vida

em sociedade, possibilitando a convivência harmoniosa do homem em seu

grupo social.

De acordo com Denari (2008), Sistema Tributário é a totalidade dos

tributos arrecadados no país e todo o conjunto de regras jurídicas que

disciplinam o exercício do poder impositivo pelos diversos órgãos, aos quais a

Constituição nacional atribui competência tributária.

Do Sistema Tributário elaborado pela Constituição de 1988, Machado

(1992) cita que apresenta avanços em matéria de tributação, relativo aos

anteriores e que visa à modernização dos instrumentos fiscais, além de

equidade e reabilitação da autonomia federativa.

O sistema tributário brasileiro é composto dos tributos estabelecidos

conforme a Constituição Federal de 1988, no seu título VI, capítulo I, através

dos princípios e normas que regulam tais tributos. O critério adotado pela

Constituição Federal é o que reúne os diversos tributos do país conforme o

campo de competência de cada ente federativo.

O art. 119, do Código Tributário Nacional, diz que o sujeito ativo na

relação tributária é a pessoa jurídica de direito público, podendo essa delegar

algumas funções, como a de arrecadar, a pessoas de direito privado.

Já o sujeito passivo, de acordo com o art. 121, do Código Tributário

Nacional, é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, sendo que, em alguns

casos, a pessoa que deu origem ao ato no qual incide o tributo pode não ser o

sujeito passivo da obrigação tributária.

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Assim, no Sistema Tributário brasileiro, nem sempre o sujeito que aufere

a vantagem econômica do ato é o sujeito passivo da obrigação tributária, já

que a lei pode atribuir essa responsabilidade a terceiro. Vejamos o exemplo

trazido por Hugo de Brito Machado:

“...o contribuinte do Imposto de Renda, conforme o art. 45 do CTN, é o titular

da disponibilidade econômica ou jurídica ou dos proventos de qualquer

natureza. É aquele que aufere renda ou os proventos. Mas a lei pode atribuir à

fonte pagadora dessa renda ou desses proventos, a condição de responsável

pelo recolhimento do imposto correspondente (CTN, art. 45, parágrafo único).

A fonte, no caso, é o sujeito passivo da obrigação principal, porque está

obrigado a fazer o pagamento do tributo. Não é contribuinte, porque não

auferiu a renda ou os proventos, mas é o responsável, porque a lei lhe atribuiu

a obrigação de efetuar o pagamento do tributo.”

2.1 – Carga Tributária Brasileira

O contribuinte brasileiro convive com uma pesada carga tributária,

oriunda de uma complexa legislação fiscal. Devido às constantes mudanças na

legislação fiscal, o contribuinte quase sempre está desatualizado, o que

dificulta algo extremamente necessário em nosso país para garantir a

sobrevivência no mercado: Um bom planejamento tributário.

Devido a isso, muitas empresas optam pela clandestinidade, o que

diminui consideravelmente a arrecadação de tributos. Ainda, além de estimular

a clandestinidade, nossa carga tributária é também estímulo à sonegação

fiscal.

Outra tese defendida pelos contribuintes é de que no Brasil tem-se a

sensação de se pagar tributos em vão. Na teoria, os tributos teriam uma

função social, mas na prática não atendem necessariamente a tais funções.

Uma grande parcela dos gastos dos contribuintes serve para cobrir despesas

extras que, na verdade, deveriam ser cobertas por tributos, criados

especificamente para áreas como saúde, segurança, transporte e educação,

por exemplo.

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Existem países que apresentam uma elevada carga tributária e, mesmo

assim, apresentam um baixo índice de sonegação, pois os tributos lá

instituídos cumprem melhor sua função social.

Atualmente, a carga tributária é um item importantíssimo a ser levado

em conta na abertura de um empreendimento. O empresário deve dispor de

um planejamento fiscal que aproveite as alternativas legais para eu se pague

menos impostos, pois assim, até será possível concluir ser mais vantajoso

pagar a sonegar.

O caos tributário retira a competitividade das empresas, encarecendo os

produtos, descapitalizando as empresas, inibindo o investimento e o

crescimento do nível de emprego.

O país necessita de uma reforma tributária que elimine o efeito cascata

dos impostos, acabe com a guerra fiscal entre os estados, tribute menos a

produção e mais o consumo. No entanto, mais que a reforma, é extremamente

necessária uma contribuição por parte do governo no tocante a redução de

seus gastos, cortando despesas realmente desnecessárias, pois só assim uma

eventual reforma produzirá resultados concretos e satisfatórios.

FEDERALISMO BRASILEIRO

A volta da democracia, com o esgotamento do Regime Militar, também

significou o retorno do Federalismo. A Constituição de 1988, chamada de

“cidadã” pelo deputado Ulysses Guimarães, amplia as competências dos

Estados-membros e estabelece um papel de destaque para os municípios,

além de conceder autonomia ao Distrito Federal semelhante àquela adotada

para as demais unidades da federação.

A Constituição brasileira determina quais as competências de cada uma

das partes que compõem a Federação. Em síntese, ela diz que compete à

União (Governo Federal), entre outras atividades, atuar na área da política

externa e das relações internacionais; propor e executar a política de

segurança e de defesa nacional; conduzir a economia e as finanças do país,

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inclusive emitir moeda; organizar, regular e prestar serviços na área de

comunicação; explorar os serviços e instalações nucleares.

Em suma, as competências estaduais são as que ficaram de fora da

área de atuação do Governo Federal e que não tenham sido expressamente

proibidas pela Constituição. Em relação ao município, a Constituição inova,

identificando-o como um dos entes integrantes da federação. Entre outras

atribuições, os municípios podem legislar sobre assunto de interesse local,

além de complementar, quando possível, a legislação federal e estadual. A

Constituição define, ainda, que a fiscalização do município será exercida pelo

Poder Legislativo municipal, isto é, pelos Vereadores, além do controle interno

do Poder Executivo municipal.

Já o Distrito Federal não se divide em municípios. A Constituição de

1988 concedeu-lhe ampla autonomia, colocando-o em pé de igualdade com os

demais integrantes da federação, tendo as mesmas competências reservadas

aos estados e municípios, exceto quanto à organização e à manutenção do

Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das polícias civil

e militar e do corpo de bombeiros, que se situam na esfera de competência da

União. Assim, o Governador do Distrito Federal acumula atribuições

reservadas aos Prefeitos e aos Governadores dos estados, e os Deputados

Distritais exercem competências tanto de Vereador quanto de Deputado

Estadual. O Distrito Federal é, portanto, do ponto de vista de suas atribuições,

ao mesmo tempo, Estado e Município.

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CAPÍTULO III

CONSCIÊNCIA FISCAL

3.1 - A Origem da Consciência Fiscal no Brasil

Neste capítulo, abordarei a Consciência Fiscal de forma clara,

mostrando o porquê do seu surgimento e os benefícios que uma população

bem informada traz para o Estado. Como ponto de partida dessa discussão,

farei um resgate do surgimento desse tema no Brasil e os principais objetivos

pretendidos por ele.

De uma maneira abstrata, a consciência Fiscal já existe no Brasil há

muito tempo, mas só a partir de 1996 que passou-se a ter uma maior

preocupação com a participação da sociedade na atividade econômica e

financeira do Estado. Apenas dessa forma, teremos uma população consciente

da importância dos tributos para uma sociedade organizada.

Contudo, antes de nos profundar ao tem específico, não podemos

deixar de conceituá-lo, para termos uma melhor visão do que será aqui

exposto.

Com o objetivo de ter uma maior participação da população nas

atividades financeiras do país e com o intuito de proporcionar aos cidadãos o

exercício de sua cidadania com mais clareza, o governo decide no ano de

1996 criar meios para que a população pudesse ficar mais interada com o

FISCO e suas atividades.

Em Maio de 1996, o Conselho Nacional de Política Fazendária –

CONFAZ, reunido em Fortaleza, registra a importância de um programa de

consciência tributária para despertar a prática da cidadania.

Em Setembro de 1996, com a implantação de um programa nacional

permanente de conscientização tributária faz parte do Convênio de cooperação

Técnica entre União, Estados e Distrito Federal. Em Julho de 1999, tendo em

vista a abrangência do programa que não se restringe apenas aos tributos,

mas que aborda também as questões de locação dos recursos públicos

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arrecadados e da sua gestão, o CONFAZ, reunido na Paraíba, aprova a

alteração de sua denominação que passa a ser: Programa nacional de

Educação Fiscal – PNEF.

É o entendimento, por parte do cidadão, da necessidade e da função

social dos tributos, assim como dos aspectos relativos à administração dos

recursos públicos, ou seja, é o exercício pleno da cidadania. Com o

envolvimento do cidadão no acompanhamento da qualidade e da propriedade

dos gastos públicos, estabelece um controle social sobre o desempenho dos

administradores públicos e asseguram melhores resultados sociais.

O aumento da cumplicidade do cidadão e relação às finanças públicas

torna mais harmoniosa sua relação com o Estado. Este é o estágio de

convivência social desejado e esperado.

É certo que o aprimoramento na relação entre o Estado e o cidadão

sobre a função social do tributo e a certeza de que os gastos públicos sejam

bem administrados e apropriados deverão resultar em uma melhor relação

entre o FISCO e os contribuintes, trazendo assim uma maior disposição para

contribuir e consequentemente o aumento da arrecadação tributária.

3.2 – Enfocando a Consciência Fiscal no Brasil

É essencialmente importante que a população seja auxiliada a fim de

que possam optar, consolidar valores e conseguir elucidar suas escolhas num

mundo globalizado e pouco preocupado com a construção de cidadãos, de

fato, humanos.

Neste contexto, está inserida a Consciência Fiscal, que discute e trata

de assuntos técnicos, oferecendo a possibilidade de ampliar horizontes sobre

importantes assuntos, destacando-se a ética, a cidadania, a solidariedade e a

paz, fundamentais num momento em que a sociedade se vê envolta em

confusões de valores aparentes e descartáveis.

Assim, nos reportamos ao lúcido ensinamento de Pedro Demo (1993),

que afirma que educação é componente substancial de qualquer política de

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desenvolvimento não só como bem em si e como mais eficaz instrumentação

da cidadania, mas igualmente como primeiro investimento tecnológico.

Nesse mesmo raciocínio, é a lição de Delors (2000), segundo ele, a

educação contribui para o desenvolvimento humano. Contudo, este

desenvolvimento responsável não pode mobilizar todas as energias sem um

pressuposto: Fornecer a todos, o mais cedo possível, o “passaporte para a

vida”, que os leve a compreender melhor a si mesmos e aos outros e, assim, a

participar na obra coletiva e na vida em sociedade.

Em um país onde, a despeito de sua “riqueza”, a grande maioria da

população vive às margens da sociedade, o “sonho” da Constituição da

República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, que, em seu artigo 1º,

diz que os fundamentos do Estado Democrático de Direito são a soberania, a

cidadania e a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e

da livre iniciativa, o pluralismo político, como direitos civis, políticos e sociais

dos cidadãos, ainda continua sendo uma meta a ser atingida. Entretanto, ao

objetivar a redução das desigualdades sociais e a erradicação da pobreza, na

medida em que contribui para que os recursos sejam melhores utilizados e

distribuídos, a Consciência Fiscal vem ao encontro das metas governamentais,

de forma a garantir a equidade social.

De acordo com Gusmão (2002), o Estado pode ser considerado como o

grupo social que em um território tem o poder de, soberanamente, organizar-se

sem ser controlado por outro Estado ou instituição, e de impor,

coercitivamente, soberanamente, a quem estiver em seu território a

observância de sua ordem jurídica.

Se o Estado sobrevive de receita, tanto a fiscalização quanto a

arrecadação são necessárias. Não obstante, é essencial que seja trabalhada a

Consciência Fiscal, visando dias melhores e uma sociedade onde as pessoas

tornem-se cada vez mais conhecedoras de seus direitos e deveres. As

mudanças se tornarão realidade através de uma solidariedade consciente, da

cooperação, da responsabilidade, do respeito, do diálogo e da amizade.

É a Consciência Fiscal que torna possível às pessoas a sensibilização e

a informação sobre o grande valor socioeconômico do tributo, sobre a

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importância do cumprimento de seus deveres tributários e, também, do

imprescindível acompanhamento das ações do governo na aplicação dos

recursos públicos e na busca de uma sociedade onde haja mais equilíbrio e

também mais justiça social, diminuindo cada vez mais as desigualdades e

erradicando a miséria da população carente de recursos para levar uma vida

digna.

A mudança na forma como o cidadão atual se vê nas suas relações

diárias, principalmente com o Estado, já é perceptível, na sua responsabilidade

de acompanhar as ações do governo e procurar entender os efeitos

socioeconômicos de tal atuação. É imprescindível que tenha consciência de

que precisa conhecer a função socioeconômica do tributo, questionar a carga

tributária e a imposição de tributos, porém, enfocando a questão principal que

é a cidadania.

Para “entender o Estado”, suas funções, suas ações e seu

desempenho, e mais, como se dá a coleta de recursos e sua destinação, não

basta conhecer o tamanho da carga tributária, mas sim, para onde vão esses

recursos e o que o Estado oferece como retorno à sociedade. Como o Estado

está gerindo as finanças públicas. É extremamente importante saber onde o

Estado gasta aquele dinheiro arrecadado com a tributação.

De acordo com Nascimento (1992), o Estado não gasta em seu próprio

benefício. As necessidades são exclusivas das pessoas que integram o grupo

social e os fins perseguidos pelo Estado vinculam-se ao mais amplo

atendimento desses reclamos. Através da despesa, o Estado pode, deve

mesmo, exercer papel ativo na economia, distribuição de renda, etc.

O cidadão está mudando, e essas mudanças estão acontecendo

rapidamente. A sociedade brasileira começa a se conscientizar de seu papel e

a melhor maneira para conhecer esse papel é percorrer o caminho da

Consciência Fiscal. Através da participação e pelo aumento da consciência do

que se refere ao Estado, a exigência deve aumentar, demonstrando a

evolução e a aceleração da transformação.

É importante cada vez mais sensibilizar e conscientizar a população

para as questões que se relacionam com a tributação, de forma que seja

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possível o conhecimento não só da legislação vigente, bem como de todo o

contexto histórico em que essa atividade se desenvolveu.

No exercício da cidadania, quando se busca o atendimento as

necessidades coletivas e sociais, a Consciência Fiscal é de fundamental

importância, por levar aos cidadãos aquelas informações específicas de

natureza econômica, financeira e social acerca dos tributos, tornando-os,

então, capazes de exercer seus direitos e deveres.

Segundo Silva (2002), o imposto significa toda contribuição, toda

prestação que cada cidadão sempre deve ao Estado, quer seja pessoa física

ou jurídica. Seu objetivo é formar a receita de que necessita o Estado a fim de

cobrir as despesas com seus serviços e manutenção de sua própria existência.

Devido ao fato de ser uma contribuição obrigatória ou contribuição coercitiva

permanente e geral de cada cidadão contribuinte ao erário público, imposição

é como bem merecia outrora ser designada.

Todo cidadão, indistintamente, tem o direito e o dever de acompanhar a

aplicação dos recursos públicos, participando ativamente da elaboração de leis

e acompanhando o desempenho da administração pública, mas, também,

exigindo um governo transparente, apontando prioridades sociais, enfim,

buscando justiça social. Ademais, cidadãos participantes é que poderão ser

melhor atendidos nas questões como educação, saúde, habitação e

segurança.

O que fortalece a compreensão do exercício da cidadania, inclusive a

valorização socioeconômica do tributo, são noções de coletividade,

representatividade dos administradores públicos e participação popular na vida

pública, pois, a consciência Fiscal se apoia na vivência da cidadania. Assim

sendo, quando se busca qualidade de vida social é preciso saber que o

conhecimento sobre os aspectos socioeconômicos e financeiros da

administração pública viabiliza melhor governabilidade pra a União, para os

Estados e municípios, trazendo soluções para problemas da comunidade. Para

tanto, é imprescindível que seja popularizada a Consciência Fiscal, de forma a

chegar a todos cidadãos, para que haja resultados sociais gratificantes

frutuosos.

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O cidadão consciente da função social do tributo, é convocado a

participar do processo de arrecadação, aplicação e fiscalização do dinheiro

público. Cidadania, nesse contexto, deve ser entendida na sua dimensão

política, como conjunto de deveres e direitos relativos à participação na

condução dos negócios públicos, entre eles o direito de votar, o de ser

candidato a cargos públicos, o dever de contribuir para o financiamento do

setor público, etc. A Consciência Fiscal atua no sentido de estimular o cidadão

e dar-lhe condições para exercer o controle democrático do Estado e participar

na definição das políticas pública.

Discutir a tributação no contexto da cidadania envolve uma reflexão

sobre a finalidade do Estado: o conteúdo do “bem-comum”, a tributação justa,

o interesse público e em que sentido deve prevalecer sobre o interesse

privado, a transparência dos atos do governo e o controle do gasto público, os

bens e serviços públicos fornecidos à população, enfim, as relações entre o

cidadão e o Estado.

Martins (1983), diz que o tributo é, por excelência, veiculado por norma

de rejeição social, definida como a norma em que a sanção é a própria

essência do comando normativo. Com supedâneo em doutrina de Hart, afirma

esse autor que “há comandos normativos que, não obstante a sanção,

complemento ou causa eficiente de sua existência... são normas que

dificilmente seriam descumpridas”.

Não seria esse o caso da norma tributária que é vista como uma

participação forçada do Estado no patrimônio do particular, sem que tenha

contribuído para a sua formação.

Ao contrário da norma de aceitação social – em que há uma consciência

da antijuridicidade da conduta vedada pelo direito – as pessoas se sentem

justificadas em resistir ao tributo.

Ainda segundo Martins (1983), outro aspecto também característico da

resistência do contribuinte é aquele concernente à revolta dos que pagam,

porque não podem deixar de fazê-lo (indicação das fontes pagadoras), em

relação aos que sonegam, à falta de máquina fiscalizadora eficiente, no que se

sentem injustiçados e confiscados em seus recursos para o atendimento das

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necessidades de uma comunidade, na qual os sonegadores são também

beneficiados.

Essa atitude da população em relação ao tributo deve-se, em parte, ao

distanciamento assumido pelo Estado moderno, ou melhor, pelo aparelho

técnico-burocrático do Estado. O cidadão comum não visualiza claramente a

relação entre o tributo que é compelido a pagar e os serviços públicos

prestados.

3.3 - O Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF

Somente uma população consciente de seus direitos e deveres será

capaz de pressionar as autoridades constituídas da república para que haja

justiça fiscal.

Por isso, a Educação Fiscal tem um papel importante na construção da

chamada Consciência Fiscal, especialmente junto à parcela menos informada

e mais pobre da população, duplamente penalizada pela realidade das

finanças públicas no Brasil.

Ao realizar pesquisa bibliográfica acerca das reformas administrativas

ocorridas no Reino Unido no período que compreende o final da década de

1960 e início da década de 1970, observamos que os governos têm lutado

contra a incompetência e a ineficiência desde que a burocracia governamental

existe. Os objetivos destas reformas foram mais ou menos os mesmos:

melhorar o funcionamento do governo, aumentar a eficiência, reduzir custos,

eliminar o empreguismo e a corrupção e aumentar a eficiência. Essas

circunstâncias propiciaram que vários tores sociais lutassem por mais

participação, o que significa dizer que a sociedade civil pôde ter um papel

maior na gestão ou controle de políticas, programas ou serviços, sobretudo no

campo social, as áreas ligadas à saúde, educação, assistência social, dentre

outros. É exatamente aqui que surge o tema “Educação Fiscal”.

A Educação Fiscal está vinculada à ideia de que um Estado eficiente

nos moldes de uma nova gestão deve ter uma conexão com seus cidadãos, os

quais devem ser conscientes da razão do tributo. Isso está ligado ao fato de

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que uma mudança de comportamento, aparentemente simples, na verdade

pode gerar um complexo de implicações econômicas e sociais, uma vez que o

cidadão passa a deixar de ignorar as ações não eficientes do Estado, como

também passa a abandonar uma “cultura de sonegação”.

Da mesma forma, o Brasil, com o Plano Diretor da Reforma do Estado,

instituído através do Decreto nº 1.738, de 9 de Dezembro de 1995, do Poder

Executivo da União, procurou traçar rumos para o alcance concreto de um

novo conceito de público, em que a participação da sociedade passa a ter

evidência no cenário político.

O Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF tem por objetivo

ampliar a percepção do cidadão sobre a importância social dos tributos e dos

orçamentos públicos ao “compartilhar conhecimentos e interagir com a

sociedade sobre origem, aplicação e controle dos recursos públicos,

favorecendo a participação social”, como está expresso em sua Missão.

Dessa forma, o grupo gestor do Programa Nacional de Educação Fiscal

definiu que o PNEF deve ter por base os seguintes fundamentos:

• Na educação, o exercício de uma prática pedagógica que objetiva

formar um cidadão autônomo, reflexivo e consciente de seu papel,

capaz de contribuir para a transformação da sociedade;

• Na cidadania, o estímulo ao fortalecimento do poder do cidadão para o

exercício do controle democrático do Estado, incentivando-o à

participação coletiva na definição de políticas públicas e na elaboração

de leis para sua execução;

• Na ética, a opção pelos caminhos que nos levem a adoção de condutas

responsáveis e solidárias, que privilegiem sempre o bem comum;

• Na política, a decisão de compartilhar os conhecimentos adquiridos

sobre gestão pública eficiente, eficaz e transparente quanto a captação,

alocação e aplicação dos recursos públicos, com responsabilidade fiscal

e ênfase no conceito de bem público com patrimônio da sociedade;

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• No controle social, o foco na disseminação dos conhecimentos e

instrumentos que o cidadão atuar no combate ao desperdício e a

corrupção;

• Na relação Estado – sociedade, o desenvolvimento de um ambiente de

confiança entre a administração pública e o cidadão, oferecendo-lhe um

atendimento respeitoso e conclusivo, com ênfase na transparência das

atividades estatais;

• Na relação administração tributária – contribuinte, o estímulo ao

cumprimento voluntário das obrigações tributárias e ao combate à

sonegação fiscal, ao contrabando, ao descaminho e à pirataria;

• Na condução do PNEF, o compromisso com uma gestão democrática

em permanente integração com todos os segmentos sociais, de modo a

contribuir para que o Estado cumpra seu papel constitucional de reduzir

as desigualdades sociais e ser instrumento de fortalecimento

permanente da democracia.

Cabe ao Programa Nacional de Educação Fiscal o grande desafio de

mudar essa cultura secular, que tornou muitos de nós complacentes com a

sonegação, o desperdício e a corrupção, sem percebermos o mal que essas

práticas trazem para a vida em sociedade. O tributo que um empresário cobra

de um consumidor ao vender uma mercadoria sem Nota Fiscal e,

consequentemente, não repassa aos cofres públicos, ou o recurso

orçamentário que um Administrador corrupto inescrupulosamente desvia,

certamente estará faltando para garantir um medicamento a um doente, a

merenda em uma creche ou o salário do professor na escola. Por isso, a

sonegação fiscal é um crime da mais alta gravidade e que merece o mais

veemente repúdio público e atitudes proativas do conjunto da sociedade para o

seu enfrentamento.

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3.4 – Programa de Ajuste Fiscal - PAF

Foi criado com o objetivo de ajudar os Estados a refinanciarem suas

dívidas, e tem apresentado resultados positivos e ajudado os Governadores a

melhorar a situação fiscal dos Estados.

Segundo Arno Augustin2, a experiência dos planos estaduais foi muito

positiva. A experiência com os governos estaduais foi muito boa porque

melhorou a situação fiscal dos Estados. Os Governadores disseram que a

implantação dos planos ajudou os Estados a se planejarem e a terem

Consciência Fiscal.

O Programa de ajuste Fiscal foi assinado por Governadores dos 25

Estados que refinanciaram suas dívidas. Ele apresenta metas anuais para um

triênio, considerando a evolução das finanças estaduais, os indicadores

macroeconômicos para o novo período e a política fiscal adotada pelos

governos estaduais. A avaliação do cumprimento das metas e compromissos

do exercício anterior é feita anualmente, bem como a atualização de metas

para o novo triênio.

As propostas de metas fiscais apresentadas são avaliadas pelo

Ministério da Fazenda. As análises técnicas são feitas pela Secretaria do

Tesouro Nacional. Ainda segundo Augustin, o programa tem ajudado a

secretaria a ter um conjunto de informações mais detalhadas sobre a condição

fiscal do ente. Portanto, tem-se mais segurança para, eventualmente, permitir

limites de endividamento para o financiamento do investimento compatíveis

com as necessidades.

Todo esse controle e planejamento contribui significativamente para o

desenvolvimento da Consciência Fiscal.

2 Secretário do Tesouro Nacional. 3º Congresso de Informação de Custos e

Qualidade do Gasto no Setor Público, realizado na Escola de Administração Fazendária (Esaf), em 09/10/2013.

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CAPÍTULO IV

A SONEGAÇÃO FISCAL

4.1 - A Sonegação Fiscal

No Brasil, a sonegação fiscal remonta ao período colonial quando, de

maneira acintosa, o país era espoliado por Portugal, através de fiscais e juízes

corruptos que enriqueciam as custas do povo brasileiro.

Os crimes de sonegação fiscal foram definidos pela Lei 4.729/65, que

representou a etapa mais importante da evolução legislativa sobre crimes

relacionados com o descumprimento de obrigação tributária, iniciada em 1964,

com a Lei nº 4.357, de Julho daquele ano, que criou a forma equiparada de

apropriação indébita de tributos, sempre que valores retidos pela fonte

pagadora de rendimentos não fossem carreados para a Fazenda Pública.

As raízes culturais da sonegação se firmaram através do tempo,

encontrando, sobretudo, o respaldo e a conivência do setor público, em que

legisladores e agentes econômicos se confundem no exercício das mesmas

funções políticas. Percebemos que nos dias atuais não se vê muita diferença.

Como exemplo disso, podemos citar as últimas reportagens sobre escândalos

e CPIs envolvendo partidos políticos em esquemas de corrupção e sonegação

fiscal.

Cada vez mais a sonegação se constitui na vergonha nacional, já que se

entende, constitucionalmente, que o imposto é de todos e para todos, e que,

como bem comum, tem enveredado por caminhos diametralmente opostos às

suas reais finalidades, isto a começar por aqueles que elaboram mas leis, para

delas tirarem proveito próprio, quando não as cumprem. Além disso, há ainda

um efeito moral, ou seja, a sociedade ainda não adquiriu a cultura de ver na

sonegação fiscal um ato criminoso, doloso a ela mesma, chegando, na maioria

das vezes, a ver tal ação como um ato heroico dos que conseguem enganar o

Fisco.

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4.2 – Aspectos Legais da Sonegação Fiscal

A primeira lei específica acerca do tema sonegação fiscal data de 14 de

Julho de 1965, Lei nº 4.729. Antes desta Lei, as únicas fraudes fiscais

penalmente sancionadas em nosso direito eram o contrabando e o

descaminho, previstos no art. 334 do Cód. Penal ainda vigente. Anterior a Lei

Supra, houve a equiparação ao crime de apropriação indébita, conduta

elencada no art. 11, da Lei 4.357, de 16 de Julho de 1964.

Em 1964, estando o país assolado pela turbulência constitucional que

findou na Revolução de 64, o Brasil passou a ser comandado pelo poder

militar, passando a reformular sua estrutura jurídica, econômica e social. Como

uma das consequências dessa nova estruturação, surgiu a Emenda

Constitucional nº 18, de 1º de Dezembro de 1965, que disciplinou o Sistema

Tributário Nacional.

Devido à precariedade da arrecadação e à flexibilização das leis por

força do momento, a criminalização de fatos econômicos foi vista como uma

forma de aumentar a própria arrecadação, tendo em vista o respeito da

população às leis e com a finalidade de solucionar os problemas econômicos e

financeiros do país, que se encontrava em um notório desajuste.

Segundo Costa (2003), Lei 4.729, de 14 de Julho de 1965, editada

durante no governo Castello Branco, sob a égide do golpe militar de 1964, foi

realmente a primeira a cuidar de maneira específica, sob o prisma penal, da

sonegação de tributos.

Com o advento da Lei, várias questões doutrinárias e jurisprudenciais

foram resolvidas, como a lacuna existente no ordenamento jurídico no que se

referia ao princípio da reserva legal, em relação a condutas tão diversas como

a declaração falsa, a omissão de informações, a adulteração de notas ou

faturas, entre outros. No entanto, referida lei ainda não foi suficiente para

combater a prática da sonegação fiscal.

Com a Constituição de 1988, transbordando de institutos liberais e

sociais, o país viu-se no problema da pequena massa de contribuintes e na

renda nacional, em completo declínio. A inflação, até então incontrolável,

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assolava o país e levava grande parte da população ao empobrecimento e à

miséria.

Foi então que o Poder Executivo, na pessoa do então Presidente

Fernando Collor de Melo, editou as Medidas Provisórias nº 153 e 156, de 15 de

Março de 1990, medidas estas que foram revogadas pela também Medida

Provisória nº 175, sem nenhuma justificativa.

Não tendo sido votada pelo Poder Legislativo, não poderia ser

considerada lei, e nem ao menos tipificar crime, tendo em vista os princípios

constitucionais assegurados pela Constituição em vigor. Alie-se a isto, o

princípio da anterioridade, pela ausência de norma anterior à Medida Provisória

que configurasse crime.

A partir de então, evitou-se instituir delitos através de Medidas

Provisórias e o Congresso Nacional aprovou então, o Projeto de Lei que

transformou-se na Lei 8.137/90, no mesmo teor das Medidas Provisórias

anteriores.

A Lei 8.137/90 disciplinou inteiramente a matéria tratada na Lei

4.729/65, contemplou, em grande parte, as condutas já apenadas pela Lei

4.729/65, não se limitando a isto, porém, alargando em muito o aspecto

apenador daquele diploma anterior, não apenas no que tange às condutas

incriminadas, principalmente, com o recrudescimento das penas cominadas.

Mesmo regulando inteiramente a matéria da Lei 4.729/65, a Lei 8.137/90

o fez de modo diverso, transformando os delitos tributários, antes formais, em

crimes materiais ou de resultado, tornando também, ainda mais severa, a

sanção penal, em relação ao diploma anterior.

4.3 – Causas da Sonegação Fiscal

Podemos identificar através de estudo detalhado, uma série de causas

levantadas para justificar a sonegação fiscal:

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• Causas legais: Constantes elevações de alíquotas, falhas na aplicação

de penalidades, interpretação restrita da legislação sobre o sigilo de

dados;

• Causas administrativas nos Poderes Executivo e Judiciário: Deficiência

nas três esferas de poder; descontinuidade administrativa; falta, desvio

ou inadequação de recursos humanos, materiais e tecnológicos;

deficiência no setor de processamento de dados; inconsistência dos

cadastros de pessoas físicas e jurídicas; entraves à fiscalização;

insegurança dos agentes do Fisco; ineficácia da fiscalização, da

cobrança, e da aplicação de penalidades; falta de defesa dos agentes

do Fisco pelo governo; morosidade na solução dos processos

administrativo-fiscais e, por último, o mais discutido do momento, a

corrupção;

• Causas econômicas: Economia informal; concorrência entre as

empresas e recessão;

• Causas ilícitas: Prevaricação e corrupção administrativa e de agentes do

Fisco;

• Concorrência desleal: Como o sonegador não recolhe aos cofres

públicos os tributos devidos, consequentemente, oferece as

mercadorias com o preço muito inferior aos de seus concorrentes,

causando assim, a insolvência destes, caso não sejam tomadas as

providências por parte do poder tributante;

• Crimes contra a sociedade: Os tributos sonegados deixam de ser

aplicados em obras de importância para a sociedade (hospitais, escolas,

etc.)

Atualmente, tais fatores foram acrescidos por justificativas como

dificuldades financeiras, a escolha entre a manutenção da empresa e dos

assalariados e o pagamento de tributos, alta carga tributária, além dos altos

índices atuais de corrupção envolvendo entidades governamentais, tornando a

atividade estatal cada vez mais desacreditada por conta da falta de

fiscalização e de punição aos envolvidos.

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Todos as causas citadas acima, são oriundas da falta de educação

fiscal e consciência tributária dos cidadãos; falta de vontade política para

combater a sonegação e, falta de consenso na imposição tributária, de

credibilidade do governo e de transparência na aplicação do produto de

arrecadação. Esses problemas poderiam ser solucionados se a população

brasileira despertasse sua Consciência Fiscal.

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CONCLUSÃO

Para atingir seus objetivos, o Estado necessita de recursos. Entre os

quais, destaca-se com uma das fontes, a receita tributária. Desta forma, o

Estado invade uma parcela do patrimônio do particular, nos limites

estabelecidos em lei, para fazer valer os interesses da sociedade.

No Brasil, o sistema tributário é norteado pela Constituição Federal.

Nela, o legislador tratou de delimitar a competência dos entes políticos, limitou

o poder de tributar desses ao mencionar os princípios constitucionais

tributários que regulam as relações entre fisco e contribuinte, como também

criou mecanismos de defesa, ou seja, garantias asseguradas ao contribuinte

para fazer valer os seus direitos contra a ânsia do Estado no seu poder de

arrecadar.

Porém, como já citado neste trabalho, convivemos com uma das mais

altas cargas tributárias do mundo, que nos traz consequências negativas,

como por exemplo, a sonegação fiscal.

Com a evolução da Teoria da Tributação, a relação jurídica tributária

afastou-se da ideia inicial de poder, para hoje alcançar o status de pacto

fundamental. Efetivamente, como forma de garantir a manutenção do Estado

Democrático de Direito, é necessário que o ente estatal tenha recursos para

subsidiar sua atuação. Por outro lado, como ser integrante da sociedade, cabe

ao cidadão o dever de contribuir para a manutenção do Estado onde vive.

Dessa forma, consolida-se a obrigação tributária como a principal fonte

de recursos que subsidia a atividade estatal, devendo esta imposição ser

cumprida pelos contribuintes em decorrência do “preço” a ser pago por

pertencer a um Estado politicamente organizado.

Paralela a esta ação estatal, encontram-se aqueles que se utilizam de

vários meios para evitar o pagamento de tributos. A resistência ao pagamento

de tributos é um problema que persiste e remonta aos primórdios da

humanidade, ou melhor dizendo, à sociedade politicamente organizada.

Revoltas fiscais foram diversas vezes travadas, ameaçando até mesmo a

continuidade do poder vigente e desencadeando reações diversas dos

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governantes, conforme a época e condições econômicas, políticas e sociais de

cada país.

Por ser a norma tributária uma norma conhecidamente de rejeição

social, tendo em vista o entendimento da grande maioria de que a tributação

corresponde a uma forma de intervenção estatal e de retirada compulsória de

parte do patrimônio e da renda de terceiros, a sociedade finda por aceitar

pacatamente e de vislumbrar de forma até heroica, os diversos meios

encontrados pelos contribuintes para fugir ao pagamento de tributos. Embora

esta visão do Estado como interventor tenha mudado, os ilícitos fiscais

continuam a não sofrer nenhum tipo de repressão por conta da sociedade, ora

ignorante quanto à aplicação dos recursos arrecadados, ora revoltada quanto à

corrupção e aos desvios de verbas públicas.

Argumentos como a alta carga tributária, as dificuldades da empresa, a

complicação do sistema tributário, o número de impostos, são utilizados por

grande parte dos sonegadores, mas somente aceitáveis para quem quer

alimentar um Brasil marginal.

Com intuito de tentar inibir cada vez mais a ação de sonegadores, a

administração tributária se utiliza de instrumentos legais, necessários para

combater os danos causados aos cofres públicos e, consequentemente, à

própria sociedade. Mesmo assim, tais instrumentos ainda não foram

suficientes no combate a resistência popular ao pagamento de imposto.

Este trabalho foi realizado com a intenção de se pesquisar qual a

contribuição da Consciência Fiscal para o desenvolvimento de um cidadão

consciente de seus direitos e deveres e, dessa forma, mostrar a importância do

pagamento de tributos e diminuir a sonegação fiscal.

A grande maioria dos erros cometidos pelo cidadão é decorrente de sua

falta de informação, por não saber desenvolver o seu papel enquanto membro

de um Estado. Estas situações de alienação e descompromisso afastam o

cidadão do poder público e isolam o governante, que fica mais livre, inclusive,

para errar sozinho e cometer desatinos.

A Consciência Fiscal é um fator potencializador imprescindível nessa

capacidade de formar os cidadãos. Através da Consciência Fiscal, será

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possível conseguir condições ideais para o pleno exercício da cidadania,

desenvolvendo no cidadão a consciência de seus direitos e deveres e

estimulando sua participação para que o Estado seja mais eficiente.

Conseguindo harmonizar e intensificar a relação entre o Estado e o cidadão,

elevando a presença e a participação do cidadão na vida do Estado, muitos

outros impactos deverão ser registrados, como por exemplo, a diminuição da

sonegação fiscal.

O intuito do Estado não é somente aumentar a arrecadação, mas sim,

criar cidadãos com poder de refletir e pensar sobre o verdadeiro valor

socioeconômico dos tributos.

A abordagem do tema não se esgota aqui, ficando este trabalho apenas

como um ponto de partida para muitos outros que se disponham a estudar o

tema.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

ABSTRACT 6

METODOLOGIA 7

SUMÁRIO 8

INTRODUÇÃO 9

CAPÍTULO I

A ORIGEM E A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS TRIBUTOS 22

1.1 – A história dos tributos no mundo 22

1.2 – O surgimento dos Tributos no Brasil 24

CAPÍTULO II

SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO 29

2.1 – Carga Tributária Brasileira 30

CAPÍTULO III

CONSCIÊNCIA FISCAL 33

3.1 – A origem da consciência fiscal no Brasil 33

3.2 – Enfocando a consciência fiscal no Brasil 34

3.3 – O Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF 39

3.4 – Programa de Ajuste Fiscal – PAF 42

CAPÍTULO IV

SONEGAÇÃO FISCAL 43

4.1 – A Sonegação Fiscal 43

4.2 – Aspectos legais da Sonegação Fiscal 44

4.3 – Causas da Sonegação Fiscal 45

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CONCLUSÃO 48

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 51