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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE MEIO AMBIENTE DO TRABALHO Por: André Macedo Rodrigues da Silva Orientador Prof. Dr. Francisco Carrera Rio de Janeiro 2009

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

Por: André Macedo Rodrigues da Silva

Orientador

Prof. Dr. Francisco Carrera

Rio de Janeiro

2009

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

Apresentação de monografia à Universidade

Candido Mendes como requisito parcial para

obtenção do grau de especialista em Direito

Ambiental

Por: .André Macedo Rodrigues da Silva.

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AGRADECIMENTOS

a minha esposa, pais e amigos.

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DEDICATÓRIA

.....dedica-se aos meus pais e minha

digníssima esposa.

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RESUMO

A presente monografia tem como objetivo o estudo do meio ambiente do

trabalho. Para tanto se abordou inicialmente a evolução do trabalho com o

advento da Revolução Industrial passando pela consciência social-econômica

até a situação atual, que assiste-se a prevalência do econômico sobre o social.

Na continuidade analisou-se o ambiente do trabalho, a qualidade de vida do

trabalhador e sua proteção constitucional. Por conseguinte a competência do

órgão federal fiscalizador entre o Ministério Público do Trabalho e o Ministério

Público Federal e o crime do trabalho escravo no meio ambiente.

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METODOLOGIA

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Os métodos que levaram ao problema proposto tiveram enfoque em

livros, jornais, revistas e Internet.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 10

CAPÍTULO I - Histórico 12

CAPÍTULO II - O Meio Ambiente do Trabalho 24

CAPÍTULO III – O Ministério Público Federal x

Ministério Público do Trabalho 30

CAPÍTULO IV – Crime no meio ambiente do Trabalho 34 CONCLUSÃO 38

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 40

ÍNDICE 42

FOLHA DE AVALIAÇÃO 44

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INTRODUÇÃO

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O trabalho é um fato que está na base de qualquer organização social e precisa ser tratado integralmente como tal, nos seus valores subjetivos e objetivos, intrínsecos e extrínsecos, individual ou coletivo, privado ou social, humano e religioso, e não no seu valor meramente ou predominantemente econômico.

A condição do homem, de trabalhador, sempre existiu, pois desde a busca de alimentos para sua subsistência, até a necessidade de se defender dos animais ferozes, o levou a prática de atividades que poderiam mantê-lo vivo e alimentado (VIANNA, 2001, p.27).

A ausência de regulamentação das condições de trabalho enaltecia o poder do patrão em estabelecer regras, segundo sua vontade, fazendo com que o operário prestasse uma servidão sem limites, e, muitas vezes, por longo prazo.

Os serviçais trabalhavam em condições precárias e de insegurança, não possuindo qualquer proteção, sobretudo em razão do desinteresse do empregador em fazer surgir leis protecionistas.

Atualmente, com os efeitos da globalização, estar inserido no mercado de trabalho, não se restringe apenas o fator da sobrevivência, buscando, o empregado, também sua satisfação pessoal e nas demais esferas de sua vida.

No âmbito do trabalho, tais transformações se expressam em formas de viver produzidas socialmente, que modulam o corpo dos homens e das mulheres, suas formas de sofrimento, desgaste e adoecimento. Assim, muito embora o processo saúde/doença dos trabalhadores não se encontre determinado tão somente no âmbito do trabalho, a importância dos riscos oriundos dele apresenta-se como incontestável.

As condições inadequadas de trabalho, bem como as suas formas organizativas, encontram-se vinculadas a danos à saúde dos trabalhadores, que se apresentam como sofrimento psíquico, doenças profissionais e acidentes de trabalho.

A prática da atividade laboral é um exercício de cidadania e dignidade, embutindo no homem a importância da conquista de um lugar no mercado de trabalho.

Portanto, o direito ao trabalho se apresenta como uma fonte de sobrevivência e promotora de dignidade humana, vinculando-se ao direito à vida, pois sem trabalho as pessoas não têm como proporcionar uma vida digna para si e para os seus familiares.

Em sua acepção mais geral, o trabalho designa toda atividade de transformação da matéria natural em produto voltado à satisfação das

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necessidades humanas. Entre seus muitos significados, um parece destacar-se, qual seja, o de esforço repetitivo e rotineiro (para uns preponderantemente físico; para outros intelectual), sem liberdade, de resultado consumível e de incômodo inevitável. Por outro lado, pode significar a realização de uma obra que sirva à expressão, que garanta o reconhecimento social e permaneça além da vida de quem a criou.

Existe uma relação direta entre o trabalho e a realização humana. Dos antigos gregos até as atuais sociedades industrializadas, o homem procura sua realização em seu ofício.

No passado não muito distante, era o trabalho que valorizava as pessoas. O status social do indivíduo dependia do tipo de trabalho que ele exercia. No inicio do capitalismo, o trabalho ocupava uma posição essencial, pois ligava a motivação individual, a integração social e administração do sistema. Assim, o valor e a dignidade da vida de cada indivíduo eram aferidos por critérios relacionados ao trabalho e à atitude positiva para com o trabalho; atitudes como aplicação, diligência, assiduidade e iniciativa.

No plano social, o lugar do trabalho fornece o cenário para a socialização da pessoa como ser social. Nele, as virtudes da obediência e do respeito pela autoridade, os hábitos de autodisciplina e os padrões de comportamento aceitável são ensinados (BAUMAN,1989).

Diante disso, a importância do estudo se justifica pelo papel central que o trabalho possui na vida das pessoas, sendo que qualquer forma de violação de direitos, apresenta grande gravidade para o indivíduo, entretanto, o ambiente de trabalho equilibrado é pressuposto para existência digna do trabalhador.

CAPÍTULO I

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HISTÓRICO

...Deus é maior que todos os obstáculos.

1. A origem da consciência social do direito do trabalho

A situação fática existente no período inicial da chamada Revolução Industrial provocou um acirramento da "luta de classes", que comumente é indicada como a fonte material do direito do trabalho, provocando as primeiras revoltas dos trabalhadores para busca de melhores condições de trabalho. Essas revoltas, no entanto, não significaram, inicialmente, qualquer conquista dos trabalhadores, visto que a força dominante repressiva se encontrava, obviamente, do lado dos interesses dos industriais. As primeiras revoltas, como relatado na célebre obra de Émile Zola, Germinal, acabaram com os trabalhadores retornando aos locais de trabalho em condições ainda piores que as anteriores.

Esta realidade somente começa a se alterar no momento em que os

trabalhadores passam a adquirir uma consciência de classe, o que teria sido possível quando uma elevada produção intelectual, de cunho humanitário, conclama os trabalhadores a se unirem e a lutar contra o próprio sistema político. Em outras palavras, as mudanças no mundo do trabalho começam a acontecer, de forma mais relevante, apenas quando as revoltas dos trabalhadores adquirem uma feição revolucionária.

As obras dos socialistas "utópicos" (Sismondi, Fourier e Saint-Simon),

dos socialistas "científicos" (o manifesto comunista de Marx, em 1848, por exemplo), as internacionais socialistas que resultaram dessas idéias, e mesmo a encíclica papal Rerum Novarum (1891), são os fundamentos para a construção dessa consciência.

As primeiras leis de proteção do trabalho começam a surgir, no entanto,

dentro de um contexto paradoxal. Em certa medida, elas representaram uma conquista dos trabalhadores, mas, por outro lado, elas significaram o resultado de uma reação natural da classe dominante como tática de sobrevivência para o modelo capitalista de produção, em virtude do risco da tomada do poder que as revoltas dos trabalhadores passam a representar, ainda mais diante do sucesso da revolução proletária na Rússia, em 1917. Como esclarece Rodrigo Garcia Schwarz: "o direito do trabalho apresenta-se, assim, desde a sua gênese, útil ao capitalismo, conquanto interesse também aos trabalhadores, por razões opostas: por um lado, o capital faz pequenas concessões que reduzem as tensões sociais, retirando força à luta de classes; por outro lado, o trabalhador consegue limitar, concretamente, a exploração que sobre ele é exercida" (1).

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Surgem, dentro desse contexto, as primeiras leis de cunho social,

iniciando com o seguro social, na Alemanha (1883, lei de Bismark), e prosseguindo com regras de natureza trabalhista, especialmente quanto ao trabalho das crianças e das mulheres e, em seguida, tratando do limite da jornada de trabalho, que teria chegado a 16 horas.

O mero advento de leis voltadas para regular as relações de trabalho

não implica, todavia, o surgimento de um ramo do direito destacado dos demais. O relato histórico feito até aqui diz respeito, mais diretamente, à criação de leis direcionadas às relações de trabalho.

A construção de um direito do trabalho, destacado do direito civil tem

uma outra origem. O direito é um conjunto de normas e princípios voltado à regulação da vida social. Para falar de um direito autônomo, um ramo do direito distinto do direito comum, é preciso que se tenha um razoável número de normas voltadas para um fato social específico e que se identifiquem nestas leis princípios próprios que lhes dêem uma noção de conjunto, fornecendo-lhe uma lógica particular e uma finalidade distinta.

A proliferação das normas trabalhistas, no cenário internacional, é

marcada pelo advento de alguns instrumentos jurídicos dos mais importantes da história da sociedade moderna.

Em 1917, a Constituição do México, em seu famoso art. 123,

contemplou vários direitos aos trabalhadores: limitação da jornada de trabalho; salário mínimo; proteção ao salário; participação nos lucros; garantia no emprego; proteção especial para mulheres e crianças; isonomia salarial etc.

Ao final da 1ª Guerra, no tratado de Versalhes, em 28 de junho de 1919,

foi criada a OIT (Organização Internacional do Trabalho), "com a função precípua de estudar e promover a melhoria da condição dos trabalhadores no mundo" (2). Neste mesmo instrumento dedicou-se uma parte especialmente ao trabalho, fixando-se o princípio de que o "trabalho não é mercadoria" e estabelecendo-se a importância de se garantir alguns direitos aos trabalhadores, tais como: jornada de oito horas; igualdade de salário; repouso semanal; inspeção do trabalho; proteção ao trabalho das mulheres e das crianças; salário mínimo e direito de sindicalização.

Em 11 de agosto de 1919, surge a Constituição de Weimar, na

Alemanha, de inspiração socialista, criando os conselhos de trabalhadores nas empresas, proclamando a liberdade sindical e declarando que "a propriedade gera obrigações".

A nova crise social, no entanto, abala a ordem mundial, tendo início com a quebra da Bolsa nos Estados Unidos, em 1929. Para minimizar os efeitos da crise, em 1935, Roosevelt implementa medidas de bem-estar social em um plano conhecido como "New Deal". Idéia esta que fora seguida em diversos países, como na Inglaterra, em 1942, com a implementação do Plano

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Beveridge. Mas a paz mundial não resiste muito tempo e em 1939 tem início a 2ª Guerra mundial.

Em 30 de maio de 1946, após a 2ª Guerra, a OIT é elevada a órgão

permanente da Organização das Nações Unidas (ONU), reforçando a preocupação com a distribuição de renda e com a fixação de condições dignas e igualitárias de trabalho por todo o mundo.

Como reflexo dessa preocupação, vários outros países integraram, ao

seu ordenamento jurídico, regras voltadas às relações de trabalho, inclusive no corpo da Constituição.

A inserção de tais normas na Constituição (movimento conhecido como

"constitucionalismo social", que não deixou de ser também, inicialmente, uma forma de manter o modelo político) acabou se justificando porque a concretização dos preceitos de natureza social não depende meramente do cumprimento de obrigações na esfera individual, mas da conjugação de diversos fatores sócio-econômicos de todo um corpo social e, em especial, da atuação do próprio Estado, que neste contexto não mais aparece como mero ente coercitivo da ordem jurídica, mas como estimulador, financiador e promotor dos direitos constitucionalmente assegurados. A fixação na Constituição de interesses sociais representa, por assim dizer, um compromisso do Estado e da sociedade com o implemento e satisfação de tais interesses, sendo o Estado até mesmo um sujeito passivo obrigado a efetivá-los. Juridicamente, o Estado deixa de ser um mero legitimador dos interesses dos dominantes e transfigura-se em autêntico Estado social.

A própria Constituição norte-americana, que muitos dizem ser avessa

aos direitos sociais, consagrou, em 1946, os princípios enumerados na Constituição da Filadélfia, de 1944, no que se refere a: dignidade do ser humano; liberdade de associação; busca de pleno emprego; adequadas condições de trabalho e de remuneração; seguridade social etc.

A integração de normas trabalhistas às constituições, a criação de um

órgão internacional voltado às relações de trabalho (a OIT) e o reconhecimento mundial da importância de se minimizarem os efeitos perversos da exploração do capital sobre o trabalho humano, com propósitos também de evitar a proliferação da miséria, a instabilidade social e a ameaça à paz mundial fornecem o vasto campo para o desenvolvimento de uma teorização acerca da criação de um novo direito, um direito que teria como função tornar a preocupação com a justiça social mais que um compromisso moral, mas uma obrigação de particulares, com limitação dos interesses econômicos, e um dever do Estado. Esta lógica diversa daquela que norteava o direito civil, justifica, então, a organização teórica de um novo direito, o direito do trabalho. Um direito promotor da justiça social, sendo que esta, a justiça social, tanto pode ser vista do ponto de vista ético (ou filosófico), que reflete a preocupação de preservar a integridade física e moral do trabalhador; quanto do ponto de

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vista econômico, que se traduz como a busca de uma necessária distribuição eqüitativa da riqueza produzida no modelo capitalista.

Na teorização desse novo direito, consagra-se, por isto, a noção de

valorização do trabalho humano a partir de postulados não meramente sociológicos, mas também jurídicos, isto é, dotados de força coercitiva no seio social.

A ambígua origem das primeiras leis trabalhistas, portanto, não impede

que se reconheça no direito do trabalho um instrumento decisivo e indispensável para a construção da justiça social dentro do próprio contexto do modelo político de natureza capitalista.

A predominância da consciência social, de caráter humanista, como se

vê, foi o que permitiu o surgimento do direito do trabalho, como ramo específico do conhecimento jurídico.

Neste momento de formação do direito do trabalho e até bem pouco

tempo atrás, os argumentos sociais transplantam os argumentos econômicos (que nunca deixaram de existir – vale lembrar). Mas, como dito acima, na situação atual, assiste-se a prevalência do econômico sobre o social. O que teria mudado?

1.1 A formação da consciência atual (econômica) do direito do trabalho

Dizem que a flexibilização e a desregulamentação (produtos da

consciência econômica do direito do trabalho) são efeitos da globalização e da informática (3), buscando, com isto, justificar a dominação dessas idéias a partir dos postulados da "modernidade" e do "fatalismo". Entretanto, estes fenômenos, ainda que com feições um pouco diferentes já ocorreram na história da humanidade com outros nomes: robótica e imperialismo. Não são, portanto, fenômenos, nem modernos, nem fatais.

O fato é que a origem das primeiras leis trabalhistas (sem o que não se

poderia sequer pensar na construção do direito social do trabalho) teve ligação direta com o embate ideológico (formado na Europa no início do século XIX) entre o capitalismo e o socialismo. A ameaça do socialismo representou o motivo da criação de leis de natureza social, mas isto não se apresentou como tal e ao mesmo tempo nunca deixou de ser visto como uma espécie de derrota do econômico para o social.

Com a derrocada do ideal socialista, representado pela queda do muro de Berlim, a ameaça socialista deixa de existir e o sistema capitalista passa a poder se apresentar sem as máscaras do "welfare State", que, inclusive, passa a ser apresentado como um desvio indevido do curso natural da história (obscurecendo-se o fato de que o Estado Social foi uma criação do capitalismo como tática política de sobrevivência diante dos avanços dos ideários socialistas). Com isto, a posição dos empresários, tradicionalmente, uma posição de defesa em face dos avanços de garantias aos trabalhadores, muda

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de perspectiva e começa a adquirir uma feição de ataque direto às conquistas trabalhistas. Como explica Barbagelata, "é fácil atualmente constatar que os empresários e suas organizações já não se limitam a regatear e a tratar de minimizar o alcance dos dispositivos favoráveis aos trabalhadores, mas eles próprios agitam plataformas de reivindicações onde não se trata simplesmente de pôr freio às reformas, mas o que se postula é voltar atrás, flexibilizando ou mesmo suprimindo as garantias contidas na legislação trabalhista"(4).

Esse modo de equacionar os problemas do mundo se apresenta, no

entanto, sem qualquer objeção ideológica. Assim, se explica e se entende porque a teoria da flexibilização (que

reflete a mera intenção de reduzir os custos do trabalho) se impõe, apresentando-se como "moderna", embora tenha estado na própria origem paradoxal das primeiras leis trabalhistas. Lembre-se que o conflito trabalhista foi identificado, desde os seus primórdios, como o choque de interesses distintos de empregados e empregadores: os primeiros querendo trabalhar menos e ganhar mais; os últimos, querendo que os trabalhadores trabalhem mais por menores salários.

Esta prevalência da consciência econômica sobre a social, entretanto,

reforça e consagra injustiças nas relações sociais e para que esta situação não faça ressurgir a base material das revoltas populares, as injustiças são desqualificadas sob a ótica do fatalismo. Assim, a sociedade moderna é apresentada e assumida como a sociedade do um quinto: um quinto de pessoas que se inserem no contexto social e que não tem como se preocupar com os 4/5 restantes, pois não há o que se possa fazer para reintegrá-los à sociedade. Vide a este respeito impressionante relato de Hans-Peter Martin e Haral Schumann (5), a respeito de uma reunião, realizada no Hotel Fairmont, em 1995, na cidade de San Francisco, entre chefes de Estado, economistas e empresários, na qual se assumiu a postura de que a sociedade do futuro seria a sociedade do 1/5, não havendo perspectivas de integração para os 4/5 excluídos.

E vale reparar que a sociedade do 1/5 não é mais a sociedade do futuro

(como se considerava há cinco anos atrás), mas a sociedade do presente. A Revista Carta Capital, edição de 03 de abril de 2002, pág. 28, veicula pesquisa da Associação Nacional de Empresas de Pesquisa (Anep) e da Associação Brasileira dos Institutos de Pesquisas de Mercado (Abipeme), com base em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no sentido de que 81% da população brasileira vive à berlinda do que se produz e se consome no país.

Essa injustiça, no entanto, como dito, é desqualificada (exatamente para

que um estado de fúria não se desenvolva). Fala-se, então, que esta situação é decorrência natural e inevitável da globalização, impondo-se um modo de pensar, ou mesmo a impossibilidade de pensar.

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Neste contexto impera a ideologia do limite econômico e, mais ainda, do mal menor. As coisas são como são porque não há outro modo de serem. Ademais, prossegue-se, é melhor se integrar à sociedade da forma como for possível do que estar, irremediavelmente, alijado. Como diz o economista José Eduardo Pastore, "é melhor ser um cooperado, mesmo com direitos diferentes dos do trabalhador assalariado, do que um desempregado" (6).

Mas, por óbvio, tal argumento do mal menor não se justifica diante da

visão jurídica do emprego como dever do Estado e direito do cidadão. Além do mais, dentro da lógica deste argumento está o próprio fundamento da escravidão. Como relata Gramsci, nos períodos pós-guerra os vencedores escravizavam os vencidos com o argumento de que se podiam matar os vencidos poderiam escravizá-los já que este seria um mal menor para os vencidos.

De todo modo, com ou sem intenção, esses argumentos acabam se

tornando um acalanto para os que integram o 1/5 da sociedade, ao mesmo tempo em que gera nos injustiçados um sentimento de plena impotência. Aliás, como resultado da política de desmantelamento da educação pública, iniciada no Brasil no final da década passada, a maior parte da população brasileira (cuja herança cultural é do país da escravidão) considera que o trabalho que lhe é fornecido é uma esmola e se algum direito ainda lhe é concedido aí já é uma verdadeira obra divina. Conforme explica Roberto Pompeu de Toledo (7), o Brasil "teve três séculos e meio de regime escravocrata, contra apenas um de trabalho livre", gerando a concepção "de que trabalho é algo que se obriga outro a fazer e pessoas humanas são mercadorias", mas não uma mercadoria qualquer, uma mercadoria especial porque tão logo comete algum delito torna-se gente.

Essas pessoas, portanto, assumem a consciência de sua "inferioridade",

não se identificam como verdadeiros cidadãos e ainda, quando empregadas, possuem um sentimento de culpa, que lhes é incutido, em razão do grande número de trabalhadores desempregados. Há, conseqüentemente, perda completa da dignidade nas relações de trabalho e uma impossibilidade concreta de alteração por ato de revolta dos injustiçados (8).

A sociedade que deveria se basear pelo pacto de solidariedade, se

caracteriza, então, pela luta de todos contra todos, pelo salve-se quem puder: e que vença o melhor e mais competente. Os cursos de formação profissional preparam o jovem para este mundo da competição, e seja o que Deus quiser!

1.2 O direito do trabalho construído com base na consciência econômica

Esta sociedade competitiva, liberal e descomprometida possui no

entanto, um grande paradoxo, pois o direito que lhe dá conteúdo coercitivo ainda é o direito formado na era do Estado social. Sob o ponto de vista exclusivo das relações de trabalho, o direito do trabalho tradicional constitui-se

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óbice à consagração do "novo" modo de ordenação do mercado, cada vez mais à busca da lógica da lei da oferta e da procura.

A ideologia "moderna", por isso, busca alterar as bases do direito do

trabalho, para que decisões judiciais não impeçam o avanço concreto do padrão liberal de formação das relações de trabalho. A idéia de flexibilização, de mero ideal econômico, passa, então, a integrar a base do direito do trabalho como um de seus princípios, abalando o próprio conceito do direito do trabalho que passa a ser visto como um instrumento não da construção da justiça social, mas como ponto de equilíbrio das forças entre empregado e empregador, um equilíbrio, no entanto, que se amolda facilmente às possibilidades econômicas e à completa ausência de força dos trabalhadores para resistirem aos avanços econômicos sobre os seus direitos, em razão do desemprego, o que implica, até mesmo, uma mudança na denominação do direito do trabalho, que começa a ser visto como "direito ao trabalho", não importando qual trabalho.

A construção teórica tradicional do direito do trabalho é, desse modo,

sensivelmente abalada, o que acaba permitindo a inserção de diversas leis no ordenamento que visam, exatamente, a reduzir as garantias sociais e econômicas do trabalhador e não mais a melhoria da sua condição de vida. Estas alterações legislativas poderiam ser afastadas sob a ótica do direito do trabalho tradicional, mas o Judiciário trabalhista, também convencido das razões fatalísticas que embasam o ideário da flexibilização, tem concedido eficácia a tais leis e até alterando posições jurisprudenciais anteriores mais protetivas dos interesses dos trabalhadores.

Esse novo direito do trabalho, no Brasil, que em termos científicos, até

poderia questionar constituir-se, ainda, um direito autônomo da ciência jurídica, apresenta-se da seguinte forma:

a) o empregador pode dispensar o empregado sem justo motivo,

pagando-lhe, apenas, uma multa sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (multa esta que está a todo tempo sob ameaça de deixar de existir);

b) pode o contrato de trabalho se formar por diversas formas anômalas,

que refletem uma precarização de direitos no que tange ao contrato tradicional: contrato temporário (Lei 6.019/74, com tendências à ampliação do prazo de 03 meses); contrato provisório (Lei 9.601/98); contrato a tempo parcial (art. 58-A da CLT); estágios (Lei 6.494/77, utilizada de forma cada vez mais indiscriminada e sem limites); cooperativas de trabalho (art. 442, parágrafo único, da CLT, também utilizado de forma ampla e ilimitada);

c) várias utilidades conferidas ao trabalhador não mais se consideram

salário: art. 457, parágrafo 2º, da CLT;

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d) o prazo prescricional dos direitos dos trabalhadores rurais foi recentemente fixado em 5 anos (Emenda Constitucional 28);

e) é possível compensar horas de trabalho pelo sistema de banco de

horas dentro do período de um ano (art. 59, da CLT); f) foram criadas as comissões de conciliação extrajudicial, com previsão

legal de que elas possuem o poder de mediar acordos com efeito liberatório das obrigações trabalhistas, sem que se tenha que transacionar expressamente os direitos (Lei 9.958/2000).

Além disso, nunca é demais lembrar que os direitos trabalhistas

conferidos ao trabalhador são: limitação da jornada, em oito horas diárias e 44 semanais; adicional de hora extra de 50% sobre a hora normal; adicional noturno de 20% sobre a hora normal; férias anuais de 30 dias; feriados remunerados; 13º salário; regras de proteção ao salário; proteção contra alterações contratuais por ato unilateral do empregador (art. 468, da CLT); descanso semanal remunerado; multa de 40% sobre o FGTS no caso de dispensa injusta nos contratos por prazo indeterminado; aviso prévio nos contratos por prazo indeterminado; estabilidades provisórias no emprego, em casos excepcionais e socialmente justificáveis; FGTS; proteção do trabalho da criança, do adolescente e da mulher; normas de segurança e higiene do trabalho; direito de greve e seguro social contra contingências sociais.

Sob o ponto de vista jurisprudencial, seguindo-se esta linha da

flexibilização, tem-se verificado, de modo geral, o seguinte: I) não há qualquer questionamento (ou pelo menos, muito poucos)

acerca da inconstitucionalidade das citadas previsões legais; II) legitimou-se, pelo Judiciário, o sistema administrativo da terceirização

(Enunciado 331, do Tribunal Superior do Trabalho - TST), deslocando-se o vínculo de emprego do local de prestação dos serviços, com efeitos nefastos no cotidiano dos trabalhadores;

III) fixou-se o entendimento de que o pagamento por intervalo não

cumprido não possui natureza salarial; IV) manteve-se o salário mínimo como base de incidência do adicional

de insalubridade, embora a Constituição forneça argumentos fortes em sentido contrário;

V) manteve-se o entendimento de que não é possível a acumulação dos

adicionais de insalubridade e periculosidade, se presentes os elementos caracterizadores dos dois direitos;

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VI) firmou-se o entendimento de que não produzem efeitos trabalhistas nos contratos firmados com entes públicos sem prévia aprovação por concurso público;

VII) tem-se aplicado a nova prescrição do rural a todos os contratos de

trabalho rurais em vigor, desde que não haja reclamação trabalhista em andamento a respeito da respectiva relação de trabalho;

VIII) não se confere a estabilidade no emprego, prevista no art. 118, da

Lei 8.213/90 (estabilidade do acidentado), na hipótese em que o ex-empregado não tenha recebido auxílio-doença acidentário, mesmo em se tratando de doença profissional;

IX) firmou-se o entendimento de que a gorjeta não possui natureza

salarial (Enunciado 354, do TST); X) firmou-se o entendimento de que a aposentadoria por tempo de

serviço é causa extintiva do contrato de trabalho, fazendo-se o cálculo da multa de 40% sobre o FGTS, no caso de dispensa, somente com relação ao período posterior à aposentadoria;

XI) tem-se reduzido a incidência a aplicação das horas "in itinere"

(Enunciado 324, do TST). Visão que tem repercutido, igualmente, no processo do trabalho: XII) a distribuição do ônus da prova continua sendo aplicada com base

na regra do artigo 333, do Código de Processo Civil (CPC), sem avaliação do princípio da aptidão para a prova;

XIII) raras são as concessões de tutela antecipada, adotando-se como

limite o requisito negativo da irreversibilidade; XVI) várias são as homologações judiciais de acordos prevendo a

quitação ampla do extinto contrato de trabalho, sem indicação precisa dos direitos efetivamente transacionados;

XV) freqüentes são as anulações de penhora em dinheiro ou de penhora

em faturamento da empresa, com base no pressuposto de que não se deve "matar a galinha dos ovos de ouro";

XVI) têm sido adotados, ainda que com menor incidência, os

entendimentos de que as comissões de conciliação se constituem condição da ação e do efeito liberatório dos acordos ali formulados.

Esse é o quadro atual do direito do trabalho, no Brasil. Um direito,

portanto, por demais flexível, que gera uma situação de extrema fragilidade jurídica do trabalhador, que se potencializa na forma como se tem visualizado o processo do trabalho, conforme relato de Márcio Túlio Viana: "Essa distorção

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repercute até nos pedidos. Ninguém vai à Justiça para exigir, por exemplo, o cumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho. Ou pedindo que o juiz fixe a data de suas férias não gozadas no prazo legal”.

Do mesmo modo, nenhum empregado transferido ilicitamente requer a

volta ao lugar de origem, como a lei garante, até em caráter liminar. Na prática, todo o contrato pode ser alterado, mesmo de forma ilegal, sem que o patrão seja compelido a recolocá-lo nos eixos.

O que se pede, sempre, são reparações financeiras. E o que é pior:

mesmo elas, em geral, não conseguem reparar tudo: sobre os direitos teóricos desaba o peso da prescrição, que se faz acompanhar, não raras vezes, com a ineficiência da execução. E assim se completa o trabalho de desconstrução da norma – que se iniciara no chão da fábrica – pelas mãos do próprio empregador.

Mas ainda não é só. Como já não tem a sua fonte de subsistência, o

empregado que vai à justiça é sempre um demandado fragilizado. Repete-se, no plano do processo, a mesma coação irresistível que operava quando ela ainda tinha emprego e não queria perdê-lo. A relação de direito material contamina a relação processual: longe de desaparecer, a dependência econômica se agrava. Daí os acordos baixos... e as pessoas tantas vezes cabisbaixas." (9)

1.3 Evolução das relações de trabalho no Brasil

No Brasil, as relações de trabalho têm sua origem histórica com a abolição da escravidão no ano de 1888, sendo que a partir desse momento, Estado, empregadores e trabalhadores livres passaram a conviver e a se relacionar no plano econômico nacional.

Num primeiro momento, o Estado brasileiro caracterizou-se pela ausência de regulação pública do mercado de trabalho, em função da visão liberal predominante, sendo que, foi somente no início do Século XX, com o surgimento das primeiras leis sindicais, que surgiu no Brasil um sistema nacional de relações de trabalho regulado e institucionalizado (DUNLOP, 1978).

No final do século XIX e início do século XX, em razão do movimento de imigração de mão-de-obra européia para as cafeicultoras do Brasil, passou-se a ter a influencia do sindicalismo livre sobre o movimento operário , sobretudo de inspiração anarquista, deflagrando na época várias greves, tendo sido, contudo, fortemente reprimido e contido pelo Estado.

A industrialização tardia do Brasil, assim como a presença de problemas estruturais no mercado de trabalho, tais como abundância, desagregação e baixa qualificação da mão-de-obra existente, contribuiu para o

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retardamento da organização da classe operária e com isso da sua influencia sobre as condições de trabalho (DUNLOP, 1978).

No ano de 1930, surge o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que tinha como principal função a administração da política trabalhista corporativa do governo, objetivando formar um proletariado cooperativo com os propósitos do Estado. Dentre os anos de 1930 e 1937 surgiram vários regulamentos, decretos e leis, buscando regular as relações de trabalho.

Nesse mesmo período, a Constituição Federal de 1934 consagra a pluralidade sindical e a autonomia dos sindicatos, sendo contudo, que tal consagração jamais se concretizou na prática, tendo em vista que a nova ordem constitucional de 1937 consagrou de modo cabal o corporativismo no Brasil, afirmando em seu Artigo 138:

(...) somente o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para a qual foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas do poder público.

No ano de 1943 surge então a Consolidação das Leis do Trabalho, a qual vigora até hoje.

As características autoritárias e corporativas do sistema de relações de trabalho brasileiro passaram a sofrer críticas e questionamentos a partir dos anos 70, em meio ao movimento sindical que lutava pela reestruturação do modelo vigente (DEDECCA, 1998, p.178).

Todavia, a crise econômica enfrentada pelo Estado, o arrocho salarial, o desemprego e ainda as altas taxas de inflação redirecionaram as lutas operárias para a busca de recomposição salarial, retardando com isso as mudanças no sistema de relações de trabalho.

Outrossim, apesar dos problemas econômicos vivenciados pelo país, é durante a década de 1980 que se consolida o poder político do movimento sindical, ampliando-se as negociações coletivas de trabalho, além do aumento da taxa de sindicalização.

Contrariamente à tendência desreguladora e flexibilizadora presente nos países de economia avançada, a Constituição Federal de 1988 elevou à categoria de direitos sociais importantes direitos trabalhistas.

Por outro lado, ao mesmo tempo em que a Constituição Federal de 1988 trouxe importantes conquistas para as relações de trabalho no Brasil,

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errou pela timidez com que reestruturou as relações de trabalho, sobretudo no que se refere ao movimento sindical, tendo em vista manter intactos vários mecanismos que desestimulam a negociação coletiva e a atividade sindical (DEDECCA, 1998).

Desta forma, pode-se afirmar que as relações de trabalho no Brasil sempre foram marcadas pela forte ausência ou presença do Estado, sendo que no século XIX e início do século XX, o Estado brasileiro manteve-se praticamente ausente das relações de trabalho, em uma atitude liberal típica do momento histórico e político da época, e posteriormente, com o avanço do processo de industrialização, sobretudo a partir da década de 1930, o Estado modifica seu comportamento passando a interferir ativamente nas relações de trabalho por maio da organização, legalização e custeio do movimento sindical, avocando a si a solução de conflitos coletivos e individuais de trabalho (DEDECCA, 1998).

Em seguida, a década de 1990 vivenciou as mudanças cujos pressupostos básicos consistiam na redução intervenção do Estado na economia, a abertura e a desregulamentação dos mercados, buscado com isso constituir e desenvolver à um mercado financeiro alinhado com os países de capitalismo avançado.

Tais mudanças, por sua vez, geraram mudanças significativas para a sociedade brasileira, sobretudo para as relações de trabalho, com forte impacto no movimento sindical na década de 1990 (OLIVEIRA, 2002, p.296).

No âmbito das relações de trabalho, tais mudanças levaram a disseminação de idéias acerca da flexibilização e desregulamentação das relações de trabalho.

1.4 Da conjuntura do trabalho contemporâneo

A atividade econômica, na sociedade contemporânea, caracterizada pela rapidez, qualidade e informalidade. Se não for rápida, perderá as oportunidades de um mercado onde a concorrência é o fato predominante; se os produtos não tiverem qualidade, cederão lugar a outros que estão à espera de um lugar no mercado. Se for gerida por métodos rígidos e pouco flexíveis, não terá capacidade de adaptação a um mercado exigente e variado, cada vez mais seletivo. O relacionamento empregado/empregador é o termômetro básico desta situação. Nascido da simbiose do capital o trabalho torna-se uma alavanca propulsora da produtividade se há entre ambos harmonia e cooperação (SILVA, 1996, p.5).

Na atualidade, o mundo do trabalho caracteriza-se por significativas mudanças nas relações capital-trabalho oriundas da reestruturação do setor produtivo. A reestruturação produtiva, por sua vez, tem seu início na década de 1970 como saída para a crise do sistema capitalista em razão da diminuição nas suas taxas de lucro; do esgotamento do modelo taylorista/fordista que levou a um grande excedente de produção; do avanço do capital especulativo

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que retirava capital da esfera produtiva; da concentração dos monopólios e oligopólios assim como da crise do Estado de bem-estar social que provocou a crise fiscal do Estado (ANTUNES, 2001).

Ademais, objetivando a saída para essa crise, ocorreu um processo de reorganização do capital, tanto do ponto de vista das forças produtivas, quanto do ponto de vista político e ideológico. Dentre as principais estratégias para a recomposição do capital, pode-se destacar: a) a privatização do Estado; b) a desregulamentação dos direitos trabalhistas; c) a desestruturação das empresas estatais; e d) a reestruturação da produção e do trabalho (ANTUNES, 2001).

O capital figura assim como um dos fatores de produção e historicamente tem sua justificativa ligada ao trabalho, seja de maneira positiva, tornando-se o trabalho como instância legitimadora do direito de propriedade, seja de uma maneira negativa.

O trabalho passou a ser um elemento introjetado na idéia de justiça, no sentido de se buscar uma justa participação na riqueza social., segundo a qual esta deve ser repartida de acordo com um princípio de igualdade proporcional, pelo qual cada um recebe conforme seu mérito.

Contudo, o sistema capitalista moderno criou uma artificial base de sustentação da acumulação de riquezas, fundada no processo de acumulação de capitais. Não é mais o trabalho que gera capital, mas o próprio capital que gera capital. Alem disso, nos últimos tempos, a mundialização dos mercados e a prevalência do capital móvel aceleram o processo de seletividade entre as empresas.

CAPÍTULO II

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

Considera-se meio-ambiente do trabalho qualquer local, onde se desenvolve o exercício da atividade laboral, inserindo todas suas interações.

A boa preservação deste ambiente é primordial para a proteção à vida e à integridade física do empregado. Por ser o ambiente do trabalho onde o trabalhador passa a maior parte de seu tempo e, por conseqüência, sofre as maiores influências dos elementos existentes neste local, sobretudo na questão da saúde, é que o legislador despendeu maior atenção às circunstâncias que o rodeiam, a fim de garantir tanto a qualidade de vida do trabalhador, quanto sua integridade física e bem-estar.

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Com o avanço dos processos industriais, os juristas abandonaram a visão dos aspectos puramente técnicos e econômicos da produção de bens, não mais desprezando as condições mínimas para que o homem desenvolva suas atividades, obrigando o empregador a assegurar o desenvolvimento das atividades dos trabalhadores em ambiente moral e cercado de segurança e higiene, salientando, a importância da preservação da sua personalidade, dentre outros direitos.

Celso Fiorillo bem explicitou ao interligar o meio ambiente com o direito ao trabalho (1997, p.31):

O mesmo se aplica com relação ao “direito ao trabalho” g), já que a saúde trata-se de um objetivo intrínseco ao meio ambiente, que dele não se separa. Em virtude disso, a doutrina, motivada pelo tratamento dado ao tema pela CF (arts. 200, VIII, 7º, XIV, XXXIII, entre outros incisos do referido artigo), “criou” o chamado meio ambiente do trabalho, qual seja, local onde se exerce qualquer atividade laboral. Também aí, o meio ambiente deve ser ecologicamente equilibrado, com qualidade de vida, sob pena de inviabilizar o próprio exercício desta garantia prevista no artigo 6ºda CF: o direito ao trabalho.

Verificando a importância do meio-ambiente do trabalho, para o exercício do direito a este, não há que olvidar da necessidade de um ambiente equilibrado e saudável para a o exercício de uma vida de forma digna, especialmente ao considerar a importância da saúde do trabalho, para o desenvolvimento deste exercício.

Nesse sentido, cuidou também o legislador, ao impor as regras previstas no art. 154 e seguintes da CLT, que tratam das normas sobre saúde e segurança do trabalho, sem prejuízo dos demais ditames, inclusive das normas internas na empresa e das coletivas, visando à garantia da qualidade de vida do trabalhador e sua dignidade no exercício laboral.

Assim, o meio-ambiente do trabalho trata das edificações do estabelecimento, iluminação, instalações elétricas, condições de salubridade, de periculosidade ou não, prevenção à fadiga, jornadas de trabalho, manuseio de materiais e outros que formam o complexo máquina-trabalho (NASCIMENTO, 2003, p.435).

Portanto, o interesse pelo ambiente do trabalho saudável vai muito além do direito individual do empregado, considerando tanto o interesse coletivo, em face da previsão do art. 225 da CF, a qual afirma que a coletividade deve preservar o meio-ambiente equilibrado e o interesse público, por ser um dever do Poder Público, no tocante à manutenção do bem comum, sobretudo nas questões que legitimam o Ministério Público do Trabalho a atuar com observância das normas sobre segurança e medicina do trabalho.

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2.1 Qualidade de vida do trabalhador

A busca da qualidade de vida no trabalho constitui uma condição indispensável para que o ser humano, enquanto trabalhador, se realize enquanto ser biopsicossocial, e, tem sido colocada, como sendo a grande esperança das organizações para atingirem elevados níveis de produtividade.

Com o avanço das normas de proteção do trabalhador no meio ambiente laboral, evoluiu a valorização do trabalho humano e da pessoa do empregado.

A segurança e a medicina aplicadas no trabalho cuidam tanto dos riscos e perigos existentes no local de trabalho, no que tange à edificação ou demais aspectos materiais, como também a higiene, que está inserida na medicina, a qual, segundo Amauri Mascaro Nascimento, divide-se em higiene do ambiente e higiene do trabalhador.

Para o autor, a primeira refere-se ao local do trabalho e a segunda, aos aspectos pessoais do trabalhador (NASCIMENTO, 2003, p.435).

No tocante aos aspectos pessoais, deve-se abranger a proteção à saúde do empregado, que segundo Sebastião Geraldo de Oliveira (2002, p.81), diz respeito “não apenas à qualidade de vida do trabalhador, mas também à sua integridade física e bem-estar, sobretudo no local de trabalho”.

Por conseguinte, o tratamento da saúde do empregado, objetiva seu bem-estar físico e mental, dentro e fora do ambiente laboral, abrangido pela qualidade de vida do homem no aspecto geral e no trabalho. Nesse sentido, explicita Sebastião Geraldo de Oliveira (2002, p.81):

(...) pretende-se avançar além da saúde do trabalhador: busca-se a integração deste como homem, o ser humano dignificado e satisfeito com a sua atividade, que tem a vida dentro e fora do ambiente de trabalho, que pretende, enfim, qualidade de vida.

Portanto, os cuidados com a saúde do obreiro é essencial à sua qualidade de vida, à valorização de seu trabalho, ao respeito à sua dignidade e cidadania, inserem-se em seu bem-estar, físico, mental e social.

2.2 A proteção do meio ambiente do trabalho na Constituição Federal O meio ambiente do trabalho foi inserido no Título VIII da Constituição

Federal (Da Ordem Social), no capítulo relativo à Seguridade Social (Capítulo II), na seção II (Da saúde).

Assim, no art. 200, VIII da Constituição Federal consta a previsão da

atribuição do Sistema Único de Saúde (SUS), dentre outras, de “colaborar na

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proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho” e em algumas Constituições Estaduais, sendo o local onde as pessoas desenvolvem suas atividades laborativas, remuneradas ou não, tendo como equilíbrio a salubridade do meio e ausência de agentes que possam comprometer a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores.

Guilherme José Purvim de Figueiredo assevera que “meio ambiente do

trabalho é o local onde o trabalhador desenvolve sua atividade profissional” advertindo, porém, que "a atividade laboral não se limita a um único espaço geográfico" e que, pelo fato de admitir a movimentação do trabalhador, com este se deslocará quando o mesmo estiver no exercício de suas atividades "fora do estabelecimento"

Ao referir-se especificamente ao meio ambiente do trabalho, além de ser

inovador na criação do termo, visou o constituinte enfatizar o foco de proteção do local de trabalho, qual seja, a saúde do trabalhador, num prisma ambiental. Assim é que, sob as lentes do direito ambiental, a proteção ao meio ambiente onde o trabalhador exerce seu labor, visando justamente, numa análise genérica, a proteção deste, portanto, em tese, inicialmente mero direito subjetivo previsto em patamar constitucional, se torna mais eficaz, notadamente em face da aplicação de matérias atinentes às questões ambientais, entre os quais o princípio da prevenção

e da potencial

possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva, conforme se verificará no decorrer deste trabalho.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uma forma

mais genérica e abrangente, é reconhecidamente bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, incumbindo a sua defesa e preservação

ao Poder Público e à coletividade. É o que se extrai do exposto no art. 225 “caput” da Constituição Federal.

O acidente do trabalho tem exemplar importância quando se fala em

questão social. Tanto porque é obrigação da sociedade garantir a sobrevivência de todo e qualquer cidadão que possa ficar privado de sua capacidade laboral ou tê-la reduzida, quanto pela caução que deve ter o trabalhador que participa da produção, podendo ser dela vítima.

O acidente do trabalho é definido na legislação infortunística. A lei 8.213

de 24 de julho de 1991, assim dispõe:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária , da capacidade para o trabalho.

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A definição em pauta refere-se ao acidente-tipo, mas além deste a lei faz previsão de outras modalidades de acidente do trabalho, quais sejam os que se consubstanciam às doenças ocupacionais, que se dividem em doenças do trabalho (mesopatias) e profissional (ergopatias ou tecnopatias)

e os

acidentes por equiparação.

As doenças ocupacionais são consideradas acidentes do trabalho em virtude de disposição legal. É o que se depreende do artigo 20 da Lei 8.213/91 abaixo transcrito:

Art. 20. Considera-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

II- doença do trabalho , assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I

A Previdência Social assegura aos seus beneficiários em caso de acidente do trabalho o auxílio-doença, o auxílio-acidente

consistente no

pagamento de indenização ao segurado nos acidentes que resultem em seqüela definitiva ou a aposentadoria por invalidez. Prescinde da culpa a cobertura do seguro – já que a responsabilidade é objetiva - e o valor é tarifado. Há ainda o benefício da habilitação e reabilitação profissional social e profissional

ao segurado, e, aos seus dependentes, além da pensão por morte.

2.3 O meio ambiente de trabalho seguro

Inicialmente, a exploração do trabalho no Brasil ocorreu de modo desordenado, e durante algum tempo, a mão-de-obra foi regulada sob a égide da escravatura. Segundo Tortorello (1996), desde o início do processo de colonização até meados do século XX os direitos do trabalhador ficaram entregues ao livre arbítrio dos capitalistas.

A partir desenvolvimento industrial, iniciou-se um processo de

desajustamento entre as condições normais de vida do trabalhador e aqueles a que ele deveria ter direito. De acordo com Nascimento (2003, p. 46): “(...) formavam-se, assim, as condições para que o trabalhador subordinado viesse a ser regido por leis de proteção, mas, não obstante, o poder público, fiel ao principio liberalista que imperava mantinha-se alheio a qualquer reivindicação. Estas existiram. Atestam-no dois fatos: elevado número de greves e o movimento político”.

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Segundo Chiavenato (1999), a segurança no trabalho reúne um conjunto de normas e medidas técnicas, educacionais e psicológicas, empregadas para prevenção de situações de incidentes e de acidentes no ambiente de trabalho visando à educação e conscientização do trabalhador para adoção de hábitos seguros.

Para Schüler Sobrinho (1995), este conjunto de práticas preventivas,

objetivando a diminuição ou a eliminação das condições inseguras no trabalho, demanda esforços em duplo sentido, ou seja, esforços por parte dos empregadores e por parte dos empregados, sendo necessário, que a empresa invista em seu patrimônio humano pela introdução de práticas educativas e de sensibilização a fim de obter o envolvimento e a participação dos trabalhadores no processo de prevenção de acidentes.

De acordo com Piza (1997) o termo condição insegura designa as

circunstâncias externas as quais o trabalhador se submete para realizar seu trabalho, circunstâncias essas que são consideradas como sendo indesejáveis ou ainda como sendo contrárias com as normas de segurança e prevenção de acidentes.

Chiavenato, por sua vez, (1999), diferencia na condição insegura a condição física ou mecânica existentes no local, no equipamento, que podem levar ao acidente.

Cada vez mais questões referentes à saúde e segurança no trabalho têm-se tornado temas de discussões freqüentes nos diversos desdobramentos da sociedade organizada. As seqüelas oriundas dos acidentes e doenças do trabalho revelam as inúmeras mazelas provenientes das significativas transformações ocorridas no processo de trabalho, provocando a exacerbação dos riscos ocupacionais (FRANCO, DRUCK, 1997).

2.4 As diretrizes da OIT

Através das Diretrizes sobre Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho elaborada pela OIT (Organização Internacional do Trabalho), adotando os princípios internacionais acordados definidos pelos seus participantes tripartires, busca-se o desenvolvimento de uma cultura de segurança na empresa, que possa refletir na prevenção dos riscos aos trabalhadores e prevenir os acidentes.

Essas diretrizes devem ser adotadas por todo segmento responsável

pela gestão e segurança, com o intuito de uma melhoria contínua e aumento da produtividade através da segurança, não sendo, no entanto obrigatórias e nem se sobrepondo à legislação vigente, não possuindo também caráter certificador.

De acordo com as Diretrizes da OIT o objetivo principal do Sistema de

Gestão em Segurança do Trabalho é contribuir para a proteção dos

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trabalhadores contra os fatores de risco e eliminação das doenças ocupacionais, lesões, incidentes, degradações da saúde e mortes relacionadas com o trabalho. Esses objetivos devem tem raízes no segmento nacional e na empresa.

Nos dias atuais, a melhoria do desempenho e dos resultados das

empresas tornou-se uma necessidade de sobrevivência, tendo em vista as pressões exercidas tanto pelo seu ambiente externo como pelo interno, gerando com isso a necessidade de mudanças no modo de ver e gerenciar.

Assim sendo, buscando sanar tais necessidades, foram desenvolvidas ferramentas gerais e específicas para a realização do desenvolvimento empresarial.

A Segurança do Trabalho constitui um dever do empregador e este deve

cumprir a legislação nacional vigente, bem como exercer seu poder de liderança no comprometimento com as atividades de segurança do trabalho dentro da empresa.

De acordo com as diretrizes da OIT, a política de segurança e saúde no

trabalho da empresa deve ser definida pelo empregador junto aos seus empregados e seus representantes; além de documentada ela deve ser: a) específica - para a organização de acordo com seu tipo e tamanho e natureza de sua atividade; b) concisa - escrita com clareza devidamente datada e assinada pela pessoa que detenha o cargo máximo da empresa e seja o responsável legalmente por ela; c) comunicada - a política da organização deve ser amplamente divulgada a todos e em todos os níveis; d) revisada - a política a ser adotada pela organização deve estar em sintonia com o sistema através da melhoria contínua estando sempre adequada com os objetivos.

CAPÍTULO III O Ministério Público Federal x Ministério Público do Trabalho 3.1 Ministério Público Federal

O Ministério Público Federal (MPF) faz parte do Ministério Público da União, que também é composto pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Juntos, o MPU e os ministérios públicos estaduais formam o Ministério Público brasileiro.

As atribuições e os instrumentos de atuação do Ministério Público estão

previstos no artigo 129 da Constituição Federal, dentro do capítulo "Das

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funções essenciais à Justiça". As funções e atribuições do MPU estão na Lei Complementar nº 75/93.

O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes –

Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. Os procuradores e promotores têm a independência funcional assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei. Os procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra eventuais abusos e omissões do Poder Público quanto defender o patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé.

Cabe ao Ministério Público Federal defender os direitos sociais e

individuais indisponíveis dos cidadãos perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os tribunais regionais federais, os juízes federais e juízes eleitorais.

O MPF atua nos casos federais, regulamentados pela Constituição e

pelas leis federais, sempre que a questão envolver interesse público, seja em virtude das partes ou do assunto tratado. Também cabe ao MPF fiscalizar o cumprimento das leis editadas no país e daquelas decorrentes de tratados internacionais assinados pelo Brasil. Além disso, o Ministério Público Federal atua como guardião da democracia, assegurando o respeito aos princípios e normas que garantem a participação popular.

Diante disso, são princípios institucionais do Ministério Público, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

O Ministério Público da União (art. 128 da Constituição Federal)

compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da

República, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Os membros do Ministério Público da União, recrutados mediante

concurso público de provas e títulos, possuem as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício; b) inamovibilidade, salvo motivo de interesse público;

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c) irredutibilidade de vencimentos.

3.2 Ministério Público do Trabalho

Conforme já abordado no tópico acima, o Ministério Público do Trabalho (MPT) é integrante em um dos ramos do Ministério Público da União, tendo como chefe o Procurador-Geral do Trabalho, eleito em lista tríplice e nomeado pelo Procurador-Geral da República.

Esse Ministério que compõem a Procuradoria-Geral, tem sua sede em

Brasília/DF, e são divididos em 24 Procuradorias Regionais instaladas nas capitais dos Estados, e vários ofícios instalados nas cidades do interior.

A competência do Ministério Público do Trabalho, encontra-se também

amparado nos termos da Lei Complementar 75/93 e que tem o exercício das seguintes atribuições, juntos aos órgãos da Justiça do Trabalho:

I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição

Federal e pelas leis trabalhistas; II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo

solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho,

para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula

de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos

menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho; VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender

necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-

se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem

jurídica ou o interesse público assim o exigir;

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IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios

decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

X - promover mandado de injunção, quando a competência for da

Justiça do Trabalho; XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos

dissídios de competência da Justiça do Trabalho; XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto

andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas; XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e

terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

Portanto, incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das

suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:

I - integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes

sejam pertinentes; II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos,

sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;

III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas;

IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça

do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito;

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde

que compatíveis com sua finalidade. São órgãos do Ministério Público do Trabalho: I - o Procurador-Geral do Trabalho; II - o Colégio de Procuradores do Trabalho; III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;

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IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho; VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho; VII - os Procuradores Regionais do Trabalho; VIII - os Procuradores do Trabalho. Contudo, ambos são órgãos competentes para intervir, promover,

questionar, defender, vigiar, fiscalizar e etc., mas no âmbito do trabalho dá-se ênfase ao MPT, o que não obsta o MPF (Ministério Público Federal) caso haja ausência do primeiro.

CAPÍTULO IV

Crime no Meio Ambiente do Trabalho

Antigamente, o estudo ambiental criou um conceito de meio ambiente, o qual se limitava a se relacionar apenas às condições naturais, mas após a Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92, o fator humano passou a integrá-lo, incluindo os problemas do homem como relacionados diretamente à problemática ambiental como a pobreza, o urbanismo etc. Assim, o conceito apenas clássico perdeu sentido ante as novas proposições da referida conferência.

Na Agenda 21, que é o documento emanado da citada conferência e

que deu as diretrizes ao desenvolvimento da sociedade para o século 21, constam inúmeras passagens onde está claro que o conceito de meio ambiente ganhou um universo muito mais amplo.

Observamos esta evolução também em termos de legislação. O art.3º, I,

da Lei 6.938/81, definiu meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Posteriormente, com base na Constituição Federal de 1988, passou-se a entender também que o meio ambiente divide-se em físico ou natural, cultural, artificial e do trabalho.(grifo nosso). Meio ambiente físico ou natural é constituído pela flora, fauna, solo, água, atmosfera etc, incluindo os ecossistemas (art. 225, §1º, I, VII). Meio ambiente cultural constitui-se pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares etc (art.215, §1º e §2º). Meio ambiente artificial é o conjunto de edificações particulares ou públicas, principalmente urbanas (art.182, art.21,XX e art.5º, XXIII) e meio ambiente do trabalho é o conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador (art.7, XXXIII e art.200).

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Em se tratando do meio ambiente do trabalho que é o foco desse estudo, podemos, conceituar como "a reunião de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa". Apesar desta definição aparentar certo individualismo, isto não acontece pois, ante a importância da proteção dos trabalhadores e o interesse e obrigação do Estado de protegê-los, como demonstrado na legislação constitucional, o conceito extrapola na prática o aparente individualismo, tomando conotações de um direito transindividual ao mesmo tempo que difuso.

Portanto, o homem passou a integrar plenamente o meio ambiente no

caminho para o desenvolvimento sustentável preconizado pela nova ordem ambiental mundial; conseqüência disto é a consideração de que o meio ambiente do trabalho também faz parte do conceito mais amplo de ambiente, de forma que deve ser considerado como bem a ser protegido pelas legislações para que o trabalhador possa usufruir uma melhor qualidade de vida.

Como cediço, nossa Constituição Federal incluiu entre os direitos dos

trabalhadores o de ter reduzido os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art.7º, XXII), e determinou que no sistema de saúde o meio ambiente do trabalho deve ser protegido (art.200, VIII), mostrando uma moderna posição com relação ao tema, de forma que as questões referentes ao meio ambiente do trabalho transcendem a questão de saúde dos próprios trabalhadores, extrapolando para toda a sociedade.

Também a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da segurança

e saúde do trabalhador no art.154 e seguintes do Tít. II, Cap.V e no Tít. III (Normas Especiais de Tutela do Trabalho, além das Portarias do Ministério do Trabalho e a Leio Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90). Há ainda o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, sem contar a obrigatoriedade das empresas terem que instituir as CIPAs – Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (art.163,CLT). Tudo visando a preservação da qualidade ambiental do local de trabalho.

O direito ambiental tem uma dimensão coletiva e difusa o que admite

três perspectivas diferenciadas, que são: individualista, publicista, associacionista. A individualista trás a proteção estruturada sob a ótica de satisfação da pretensão do direito do trabalhador ao meio ambiente sadio, podendo este invocar a proteção a lesão do seu direito através do seu contrato de trabalho. Na perspectiva publicista, o meio ambiente é um bem público e sua proteção tem uma função pública, pelos sindicatos e atuação do Ministério Público.

Sendo assim, as normas de meio ambiente do trabalho são obrigatórias

cuja relevância surge com referência ao discumprimento das normas cogentes, não apenas no que diz respeito às sanções, mas também quanto à validade

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dos atos praticados de forma diversa daquela estabelecida no ordenamento jurídico, frente aos princípios da irrenunciabilidade propriamente dita, a intransacionabilidade e a inderrogabilidade do jus cogens.

4.1 O Trabalho escravo como um dos crimes ao meio Ambiente do Trabalho

O trabalho forçado ou obrigatório não é um problema recente. Remonta aos primórdios das civilizações humanas ― e, em sua versão contemporânea (após a condenação universal às formas históricas de escravidão), tampouco é uma questão deste século. Já em 1926 ― no início século passado ―, a Convenção relativa à Escravidão priorizava a adoção de medidas úteis para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produzisse condições análogas à escravidão. Corroborando suas disposições, advieram a Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930, e a Convenção suplementar relativa à Abolição da Escravidão, de 1956; essa última visou à abolição completa da escravidão por dívidas e da servidão. Finalmente, a 40a sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou, no dia 25 de junho, a Convenção sobre Abolição do Trabalho Forçado, que impôs aos Estados-membros o compromisso de envidar esforços institucionais no sentido de suprimir o trabalho forçado ou obrigatório e a ele não recorrer, seja como forma de medida de coerção ou de educação política ou como sanção contra opiniões e ideologias, seja como método de mobilização e utilização de mão-de-obra para o desenvolvimento econômico, seja como medida de trabalho, seja como punição por participação em greves, ou seja, ainda, como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa. Bem mais recentemente, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (18.06.1998) declarou, em seu artigo 2o, que todos os membros da OIT tem o compromisso de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e em conformidade com a Constituição da Organização, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, dentre os quais a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório.

À vista desse quadro, não há se negar que o Estado brasileiro,

signatário da maior parte dessas convenções, tem um compromisso internacional com o combate e a abolição do trabalho forçado ou obrigatório e, muito especialmente, do trabalho em condição análoga a de escravos (manifestação mais grave daquele fenômeno, que configura o crime capitulado no artigo 149 do Código Penal brasileiro). E esse compromisso obviamente não se cinge à União, uma vez que também os Estados, os Municípios e o Distrito Federal compõem a República Federativa do Brasil (artigo 18, caput, da CRFB). Assim entendido, é certo que Estados, Municípios e Distrito Federal também detêm o compromisso público de implementar políticas públicas de inibição e eliminação das formas de trabalho escravo contemporâneo ― notadamente aqueles nos quais as estatísticas sociais revelam ser esse um problema recorrente. Não é outra, aliás, a inteligência do artigo 4o, II, da Constituição Federal.

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Considerando-se, porém, que compete privativamente à União legislar

sobre direito civil, direito penal e direito do trabalho (as três esferas jurídicas mais diretamente imbricadas com o tema), indaga-se qual a área de atuação reservada, nesse particular, aos demais entes da Federação e, bem assim, qual o âmbito possível de suas políticas públicas.

Nas grandes cidades, com efeito, o trabalho escravo contemporâneo

tem se manifestado nos centros urbanos ― e não nas zonas rurais, como ocorre, e.g., no Estado do Pará ou no interior do Estado de São Paulo.

O noticiário assim apresentou reportagens recentes de periódicos

paulistas, revelando que no Município de São Paulo, bolivianos costumam ser convocados para trabalhar em pequenas confecções das 06h00 às 23h00 ou das 07h00 às 24h00, com remuneração entre R$ 200,00 e R$ 400,00 por mês (o último valor dificilmente é alcançado), correspondente a algo entre R$ 0,50 e R$ 1,00 por peça. Amiúde, porém, não há pagamentos certos; há casos documentados de migrantes que recebiam apenas "vales" ao talante do empregador (i.e., "de vez em quando"). Eles são geralmente acomodados em cubículos de 2m x 1,5m, nos próprios locais de trabalho, onde também ficam a sua família, a máquina de costura e toda a roupa produzida, depois entregue a coreanos de têm lojas de roupas a preços populares. A alimentação é parca e desbalanceada; raramente consomem carne ou ovos. Isso ocorre notadamente nos bairros do Belém, Brás, Canindé, Vila Maria, Bom Retiro, Mooca, Pari e até em Guarulhos (já fora do Município de São Paulo, mas na Região Metropolitana). Há estimativas de que atualmente existam de 30 a 50 mil bolivianos irregulares em São Paulo (oficialmente, a Polícia Federal contabiliza 18.408 bolivianos na cidade) ― e muitos preferem a clandestinidade, pois não vêem vantagens na regularização, inclusive em função dos altos custos (cerca de R$ 200,00 em documentos). Esses centros de trabalho em condições subumanas têm sido desbaratados pela Polícia Federal (como ocorreu no dia 13.02.2003, em que sessenta bolivianos foram libertados no Brás), mas essas intervenções não são bem-vistas pelas "vítimas", uma vez que os bolivianos resgatados, geralmente em situação irregular, acabam sendo deportados do país. Na verdade, a denúncia dos clandestinos à Polícia Federal acaba servindo como instrumento de coerção moral em favor dos empregadores, com vistas a assegurar o controle e a fidelidade dos trabalhadores ― a par da própria coerção física, de que também se tem notícia.

São cerca de 18 mil oficinas de costura na Grande São Paulo,

usualmente com práticas semelhantes. Há casos de bolivianos que chegam a adquirir certa capacidade financeira e adquirem suas próprias máquinas, reproduzindo o processo socioeconômico de subjugação de seus próprios conterrâneos. E todas as etapas desse ciclo vicioso são sustentadas por uma densa rede de interesses e relações, que inclui a odiosa figura do "gato" (intermediador) ― não raro atuando em território boliviano, onde são prometidos empregos a bons salários no Brasil ― e anúncios em castelhano, nas praças públicas (e.g., na Praça Kantuta, no Pari, onde há uma feira de

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comida e artigos bolivianos) ou nos veículos que circulam à noite nos arredores dos bairros onde esse tipo de trabalho tem maior incidência. Também é comum que os bolivianos paguem pela intermediação do "gato" (US$ 70 ou mais), uma vez que o sentimento comum é de que as deletérias condições de trabalho no Brasil são ainda preferíveis ao desemprego ou às condições salariais na Bolívia. É quando, paradoxalmente, o anseio por uma vida mais digna dilacera a dignidade da pessoa humana.

Assim, para estabelecer um programa de ação institucional, é mister

decompor esse problema socioeconômico em suas principais elementares sociológicas.

São elas: (a) o latino-americano médio cooptado para o trabalho em condições

subumanas é do sexo masculino, solteiro, jovem (entre 18 e 25 anos) e pouco qualificado, que imigra ilegalmente para o Brasil;

(b) a vítima geralmente não se reconhece como trabalhador em situação

subumana ou em condição análoga à de escravo; (c) a vítima deplora as ações policiais e vê o Estado ― não o

empregador ―, representado na figura do policial federal, como o seu real agressor;

(d) há intermediação organizada, com captação financeira (os "serviços"

de intermediação e inserção do migrante ilegal são cobrados, como fazem os "coiotes" mexicanos na divisa com os Estados Unidos da América);

(e) há desinformação espontânea, à qual se justapõe desinformação

induzida (e.g., propaganda de rádio que noticia, na Bolívia, a possibilidade de bons empregos, faculdade paga e bom dinheiro no Brasil ― o que a rigor é verdadeiro, mas inacessível ao boliviano migrante);

(f) a situação irregular do trabalhador estrangeiro é um fator imperioso

nas decisões individuais de se sujeitar indefinidamente ao jugo do empregador; (g) os beneficiários desses serviços são pequenos e médios

empresários, titulares de confecções domésticas, lavanderias, tinturarias e outras empresas do gênero, embora no elo final da cadeia econômica possam figurar empresas de grande porte, adquirentes dos produtos ou contratantes dos serviços.

Feita essa decomposição, impende salientar para o rol de competências

materiais e legislativas do Município (artigos 23 e 30 da Constituição Federal), para as disposições do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257, de 10 Julho de 2001) e da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 8.666 de 21/06/1993) entre outros no que concerne às políticas públicas de inibição e

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eliminação do trabalho urbano em condução análoga a de escravos e/ou subumanas.

CONCLUSÃO

Hodiernamente, a questão ambiental assume dimensão geral e

ilimitada, no que concerne a espaço físico, uma vez que há em qualquer lugar o direito subjetivo ao ambiente saudável e equilibrado. Inclui-se, sem sombra de dúvidas, no meio ambiente geral, o meio ambiente do trabalho.

Dentro desse enfoque mapeou-se as questões emergentes na

sociedade atual que nos deparamos com a necessidade de estabelecer termos comuns, a partir dos quais novas expectativas de comportamento possam se formar, sem que haja a possibilidade de se fazer uso de um único e inquestionável estoque de conhecimentos. O futuro passa a ser entendido como um cenário a ser traçado por decisões, cuja complexidade e quase infinidade de fatores que nelas exercem influência central impedem de predefini-lo com precisão.

Assim, a preocupação com a saúde do ser humano se insere no

processo de transformações profundas em andamento na sociedade atual. O estágio do desenvolvimento tecnológico em que nos encontramos torna o homem cada vez mais frágil diante do excesso de poder e da onipotência da técnica. Esses novos poderes implicam em uma nova responsabilidade. A fragilidade do mundo e dos indivíduos nos torna mais responsáveis do que nunca, de um futuro possível para as gerações futuras. Contudo as condições dessa responsabilidade aparecem ainda mais delicadas e incertas.

Outrossim, a reconhecimento pelo ordenamento jurídico da condição de

sujeito de direitos do trabalhador e a alteração de seu status social no reconhecimento de direitos e da proteção da sua dignidade. A dignidade da pessoa humana é objeto de especial atenção do ordenamento jurídico. Acima de tudo, tem o empregador a obrigação de respeitar a personalidade moral do empregado na sua dignidade absoluta de pessoa humana.

A presente monografia teve como objeto o estudo do ambiente do

trabalho e de sua importância para a dignidade da pessoa humana no âmbito do trabalho. No caso, observou-se que a proteção constitucional do meio ambiente do trabalho visa, em verdade, a proteção da sadia qualidade de vida das pessoas nele inseridas, quais sejam, os trabalhadores.

Como metodologia utilizou-se a pesquisa bibliográfica, revistas e

perante a tão estima tecnologia a Internet, analisando obras e legislação a respeito do tema, focalizando o tema em análise, com isso, o trabalho procurou

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então enfatizar os principais pontos que se considerou centrais para a compreensão do tema escolhido para estudo.

Inicialmente procurou-se construir o objeto de estudo analisando a

evolução histórica do trabalho e na seqüência a dignidade da pessoa humana e mais especificamente, a dignidade do trabalhador.

Num segundo momento, analisou-se o meio ambiente do trabalho, a qualidade de vida do trabalhador e a proteção constitucional do ambiente do trabalho, para, finalmente, analisar a questão da segurança no meio ambiente do trabalho a partir da análise dos acidentes do trabalho.

Por conseguinte, fora abordado a competência do órgão Federal diante da atuação do Ministério Público Federal x o Ministério Público do Trabalho, tendo como conclusão que o segundo é específico para atuar segundo o caso em tela, mas não tendo óbice o primeiro.

Tendo em vista a amplitude e complexidade do tema, o presente trabalho não teve como meta o esgotamento do assunto, mas tão somente uma tentativa de abordar a questão a partir de alguns parâmetros escolhidos, sem deixar de reconhecer a existência de inúmeras outras possibilidades de análise do mesmo finalizando com um cenário já visto e noticiados por muitos que o crime no ambiente do trabalho.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

(1) A falácia da flexibilização do direito do trabalho", Revista do Direito

Trabalhista, 31 de dezembro de 2001, p. 9.

(2) Evaristo de Moraes Filho, Introdução ao direito do trabalho, 2ª edição, São Paulo, LTr, p. 51. (3) Ethan B. Kapstein, "Os trabalhadores e a economia mundial", Forein Affairs, edição brasileira, publicação da Gazeta Mercantil, edição de 11.10.96, p. 6) (4) Héctor-Hugo Barbagelata. O particularismo do direito do trabalho. Revisão técnica de Irany Ferrari. Tradução de Edilson Alkimim Cunha. São Paulo, LTr, 1996, p. 140. (5) "A Armadilha da Globalização: o assalto à democracia e ao bem-estar social". São Paulo, Ed. Globo, 1997. (6) "Cooperativas disfarçam desemprego", reportagem de Fátima Fernandes e Cláudia Rolli, Folha de São Paulo, edição de 07 de abril de 2002, pág. B-1.

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(7) Roberto Pompeu de toledo, "À sombra da escravidão", Revista Veja, edição de 15 de maio de 1996, p. 52. Também João José Reis: "Tivemos quase 400 anos de história em que os mais afortunados se acostumaram à noção de que os outros podem ser torturados. Isso pesa" (Idem. p. 64). (8) Por isto que a fúria deve surgir dentro daqueles que integram o 1/5 da sociedade e que têm a consciência de que a injustiça social não é natural e que sua superioridade econômica com relação aos outros não é, em absoluto, fruto de sua competência. (9) "Proteção ao emprego e estabilidade sindical", Revista do Direito Trabalhista, 31 de dezembro de 2001, p. 20. ANTUNES, Ricardo, Os sentidos do trabalho: ensaios sobre a afirmação e a negação do trabalho. São Paulo: Bom tempo, 2001. BAUMAN, Z. , A Liberdade. Lisboa: Editorial Estampa, 1989. CHIAVENATO, I. Gestão de pessoas: o novo papel dos recursos humanos nas organizações. Rio de Janeiro: Campus, 1999. DEDECCA, Cláudio S., , Reestruturação produtiva e tendências do emprego. In: OLIVEIRA, M.A. (org.). Economia e Trabalho. Campinas: Unicamp-IE, 1998 DUNLOP, T.J. Sistemas de relaciones industriales. Trad.: Amadeo Monrabá. Barcelona: Ediciones Península, 1978. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvim, direito ambiental e a saúde dos trabalhadores, pg. 46. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável. Editora Max Limonad, 1997. FRANCO, T. M. A.; DRUCK, G. A degradação do trabalho e os riscos industriais no contexto da globalização, reestruturação produtiva e das políticas neoliberais. In: FRANCO, T. M. A. (Org.). Trabalho, riscos industriais e meio ambiente: rumo ao desenvolvimento sustentável? Salvador: UFBA, 1997. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. In Curso do Direito do Trabalho. Ed. Saraiva.18ª edição. 2003. OLIVEIRA, M.A., Política trabalhista e relações de trabalho no Brasil: Da era Vargas ao governo FHC. Tese (doutorado), Campinas: Unicamp-IE, 2002. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 2 ed. São Paulo: LTr, 1998. PIZA, F. T. Informações básicas sobre saúde e segurança no trabalho. São Paulo: CIPA, 1997.

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 7

SUMÁRIO 9

INTRODUÇÃO 10

CAPÍTULO I

HISTÓRICO

1 - A origem da consciência social do direito do trabalho 12 1.1 - A formação da consciência atual (econômica) do direito do trabalho 15 1.2 O direito do trabalho construído com base na consciência econômica 17 1.3 Evolução das relações de trabalho no Brasil 21 1.4 Da conjuntura do trabalho contemporâneo 23 CAPÍTULO II O Meio ambiente do Trabalho 24 2.1 Qualidade de vida do trabalhador 25

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2.2 A proteção do meio ambiente do trabalho na Constituição Federal 26 2.3 O meio ambiente de trabalho seguro 28 2.4 As diretrizes da OIT 29 CAPÍTULO III 3.1 Ministério Público Federal 30 3.2 Ministério Público do Trabalho 31 CAPÍTULO IV Crime no meio ambiente do Trabalho 34 4.1 O Trabalho escravo como um dos crimes ao meio Ambiente do Trabalho 35 CONCLUSÃO 38

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 40

ÍNDICE 42

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