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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
A EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL E AS UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
Por: Fernanda Sant´Ana Duarte
Orientador
Prof. Dr. Francisco Carrera
Rio de Janeiro
2009
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
A EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL E AS UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito
Ambiental
Por: Fernanda Sant´Ana Duarte
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AGRADECIMENTOS
Agradeço è Deus por permitir a
existência humana e sobrepor a sua
força sobre todas as coisas; aos meus
pais, Vânia e Roque; ao meu irmão
Rodrigo; e ao meu amor, Rodrigo.
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RESUMO
A presente monografia tem por assunto a análise do processo histórico
ambientalista e a criação de Unidades de Conservação como instrumento de
proteção ambiental.
A priori, faz-se uma breve análise sobre os aspectos históricos da
legislação ambiental, da maneira a permitir a percepção do nascimento da
proteção ambiental, como isso se inseriu no Brasil Colônia e se desenvolveu
ao longo das décadas, chegando a real necessidade de conservação.
No segundo momento, discorre-se sobre os conceitos de meio
ambiente, passando pelos seus diversos aspectos, sejam eles naturais,
artificiais e culturais, concluído numa definição ampla e abrangente.
Posteriormente, chega-se ao objeto desta obra, as Unidades de
Conservação. O trabalho visa conceituar e descrever a forma de criação,
gestão, manejo e espécies de áreas protegidas estabelecidas na categoria de
Unidades de conservação, regulamentada pela lei 9.985/200 e o Decreto
4.340/2002.
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METODOLOGIA
Como metodologia, são utilizadas as pesquisas doutrinária e legislativa.
As referências bibliográficas não se limitam apenas aos autores da área do
Direito, sendo utilizadas também outras áreas do conhecimento.
Contudo, as principais bibliografias variam em doutrinas específicas em
Direito Ambiental, como: Direito do Ambiente de Édis Milaré; Direito Ambiental
do Paulo de Bessa Antunes; Direito Ambiental Brasileiro de Paulo Afonso
Leme Machado; e A evolução do Direito Ambiental no Brasil de Juracy Perez
Magalhães.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 07
CAPÍTULO I - A Evolução das Normas Ambientais 09
CAPÍTULO II - O Conceito de Meio Ambiente 24
CAPÍTULO III – Unidades de Conservação 31
CONCLUSÃO 64
BIBLIOGRAFIA 65
ÍNDICE 66
FOLHA DE AVALIAÇÃO 67
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INTRODUÇÃO
A obra tem como objeto analisar as Unidades de Conservação a partir
do processo de evolução do pensamento preservacionista até a criação do
Sistema Nacional de Unidades de Conservação. O dever de se definir, em
todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, ocupa hoje o status de garantia
constitucional.
A escolha do tema foi motivada não apenas pelo fato de a problemática
ambiental ser um tema recorrente, mas pela suma importância que exerce
sobre a sociedade. O meio ambiente traz consigo o poder de influência
desde a sobrevivência humana até o desenvolvimento econômico e social.
O Direito Ambiental, então, por meio de princípios e normas coercitivas
reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam
afetar o meio ambiente, visa o desenvolvimento sustentável e a preservação
da natureza para as presentes e futuras gerações. Contudo, para que as
finalidades do direito do ambiente sejam conquistadas, são criados
instrumentos de preservação, dentre eles as Unidades de Conservação.
Ao longo da evolução normativa brasileira, os espaços dotados de
importância ecossistêmica, de beleza natural cênica e de atributos de
relevante interesse ecológico, passaram a ser protegidos e conservados de
acordo com a sua característica especial. No entanto, foi com o advento da
Lei 9985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação- SNUC, que as Unidades de Conservação se tornaram
instrumentos consolidados com objetivos de conservação e limites definidos,
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8sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias
adequadas de proteção.
É nessa linha de raciocínio que o presente trabalho acadêmico será
elaborado, com base no Direito Ambiental, nas normas jurídicas de proteção
ao meio ambiente tendo por objeto as Unidades de Conservação.
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CAPÍTULO I
A EVOLUÇÃO DAS NORMAS AMBIENTAIS
O contexto histórico-cultural deve ser analisado para ser possível
compreender de onde emergiu a preocupação com o meio ambiente.
Através da história, percebe-se a ação do homem, inclusive no que se
refere à intervenção na natureza, que afetou, direta e indiretamente, de forma
nociva o meio ambiente. As atividades degradantes são muito antigas, devido
à necessidade do homem de produzir energia, bens de consumo, urbanização,
alimentação etc. Ele recorreu aos recursos naturais, transformando-os, porque
almejava o desenvolvimento social e econômico. Essas transformações dos
recursos naturais produziram efeitos na vida prática, gerando conflitos de
interesses e novas relações jurídicas, as quais passaram a carecer de
regulamentação que visasse ao equilíbrio ambiental e social. Neste sentido,
observa-se que, ao explorar a natureza, o homem produz conseqüências que a
lei julga relevante para a proteção do direito.
1.1- Um Breve Panorama da Proteção Ambiental Pelo Direito
A necessidade social de se regularizar as novas relações surge na
própria evolução da sociedade.
Nas mais antigas civilizações, já se têm registro das relações jurídicas
ambientais. Nas civilizações datadas antes de Cristo, já se tem registro, da
dinastia Chow do ano de 1122 AC até 255AC e revelou uma recomendação
imperial para a preservação das florestas1. Outras dinastias sucessivas
também expuseram a preocupação com a meio ambiente, e somaram ao
1 Pereira,
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10caráter preventivo a idéia de restauração, como reflorestamento de áreas e
criação de estações experimentais.
Juraci Perez Magalhães apresenta importantes dados sobre a proteção
de recursos naturais ao longo dos séculos, chamando atenção para o fato de
que em outras culturas da antiguidade também prezavam o papel ambiental,
como, por exemplo, a Grécia no século IV AC, por meio do pensador Platão
que defendia a função vital das florestas para regular o ciclo da água e
defender o solo da erosão. Cícero, patriota e exaltador dos valores romanos,
considerava inimigos do Estado aqueles que cortavam as florestas da
Macedônia. Nestas civilizações antigas existiam leis de preservação do meio
ambiente. A própria Lei das XII Tábuas, de 450 AC, continha em seu texto
prevenções de devastação de florestas. No entanto, não era só a flora o foco
da proteção, pois se sabe que em 242 AC o imperador Osaka da Índia
promulgou um decreto de proteção aos animais terrestres e peixes. E, Kubli
Kan, Senhor Mongol, proibiu a caça durante o período de reprodução de
mamíferos e aves. Na áfrica, devido à grande diversidade da fauna, os reis
instituíram há séculos verdadeiros santuários de fauna. A floresta de
Bialowieza, na Polônia, hoje um Parque Nacional, foi a primeira reserva de
fauna fundada no mundo.2
Édis Milaré comenta que em 1446, baseado no Direito Canônico e no
Direito Romano, sob reinado de Dom Afonso V, foi concluída a compilação do
considerado primeiro código europeu por Portugal, chamado de Ordenações
Afonsinas. Estas continham em seu corpo proibição de abatimento deliberado
de árvores frutíferas (suposto crime de injuria ao rei) e proteção a aves.3
Juraci Perez completa que na França, devido à exploração desenfreada,
a madeira se tornou escassa, e, em 1669, Colbert, considerado a pai do
2 ��)�*+,'&������ �-
3 MILARÉ, Edis. Direito do meio ambiente.4° edição. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2005, p.135.
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11mercantilismo, promulgou o muito conhecido decreto das águas e floresta para
combater a escassez.4
Ao longo dos séculos o homem vem explorando os recursos naturais e
hoje há uma grande preocupação com graves problemas ambientais que a
humanidade enfrenta. Torna-se, portanto, relevante fazer uma breve referência
ao movimento ecológico.
1.2- O Movimento Ecológico
Na década de 1960, explica Carlos Walter Porto, começam a emergir
os movimentos sociais, dentre eles o movimento ecológico. A intenção de
proteger a natureza começa a partir dos movimentos sociais, dentre eles os
das mulheres, dos negros e das minorias étnicas.5
Esses movimentos, portanto, diferentemente do movimento operário,
que criticava o modo de produção, vêm criticar o modo de vida, a situação de
vida concreta dos jovens, mulheres, anti-racistas, e exigir modificações dessas
condições. Um pertinente exemplo dessa postura são os beatnik e os hippies.
O movimento ecológico cuja participação cresce na cena política, ganha
espaço entre as camadas da sociedade, e leva a sério as indagações acerca
das presentes condições de vida, desenvolvendo-se, então, lutas em torno de
assuntos variados: urbanização desenfreada, desmatamento, poluição da água
e do ar, erosão do solo, extinção de espécies, explosão demográfica, uso de
agrotóxicos, contaminação de alimentos, diminuição das terras agriculturáveis
devido à construção de barragens, guerra bacteriológica etc. Afirma Carlos
Walter Porto Gonçalves: “Não há, praticamente setor de agir humano onde
4 MAGALHÃES.ob.cit.p.2. 5 GONÇALVEZ, Carlos Walter Porto. Os (des) caminhos do meio ambiente. 4° edição. São Paulo: Editora Contexto, 1993, p.11/12.
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12ocorram lutas e reivindicações que o movimento ecológico não seja capaz de
incorporar”.6
Segundo Édis Milaré, com a emergência do movimento ecológico na
década de 60 contribuiu-se para novas regras e regulamentos legislativos no
ordenamento brasileiro, alimentadas por normas mais diretamente ligadas à
prevenção e ao controle da degradação ambiental.7
O fato é que tal movimento deu início a reflexões que visavam a outros
valores culturais e referenciais de vida. O efeito conjunto desse movimento
provocou o surgimento de novos valores que priorizaram melhores condições
de vida à humanidade e não apenas os problemas do consumismo, a
institucionalização operária e a organização social e política.
1.3- A evolução do Direito Ambiental no Brasil
A preocupação em proteger o meio ambiente no Brasil vem de tempos
muito remotos, pois aqui se encontravam recursos naturais riquíssimos e uma
grande biodiversidade. Nossas florestas significavam, e até hoje significam,
um patrimônio de grande valor. E os recursos naturais aqui presentes são a
garantia de sobrevivência, e de qualidade de vida para nossa população. Eis,
então, a razão pela qual existe a necessidade de se proteger o meio ambiente
brasileiro.
1.3.1- As normas Ambientais no período Pré-Republicano
Este período pode-se dividir em dois momentos: Do descobrimento do
Brasil até o Governo Geral, e 1548, no qual se aplicavam leis da legislação do
Reino, sem as adaptarem para a realidade do Brasil Colônia. E a partir do
6 Idem.p.12.
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13Governo Geral, no qual são criados instrumentos legais próprios, tais como
Regimentos, Alvarás, Ordenações de acordo com a realidade do Brasil
Colônia.8
No Brasil, é incontestável e óbvio que as primeiras normas de
preservação da natureza foram importadas dos nossos colonizadores
portugueses, atuando de forma originária para as relações jurídicas ambientais
presentes aqui.
No período Colonial, por motivo do descobrimento do Brasil, foram
inseridas as Ordenações Afonsinas, contendo o mesmo teor que vigorava em
Portugal. Anos depois, em 1514, foram instituídas as Ordenações Manuelinas.
Enquanto isso a monocultura avançava e começava-se a devastação no
Nordeste brasileiro, o que importava era o aspecto econômico das florestas.
No entanto, as ordenações defendiam o meio ambiente por interesses de
cunho econômico e, também, para resguardar as riquezas naturais, aqui
existentes, da cobiça estrangeira. Por isso, esse regime que implantou as
sesmarias, foi o grande responsável pela devastação do território brasileiro.9
Édis Milaré ressalta que com a tomada do Reino Português pela
Espanha, em 1603, foram adotadas as Ordenações Filipinas que mantiveram a
tipificação do crime de corte de árvores de fruto, a vedação de sujar as águas
dos rios e lagoas e a previsão de pena para o infrator que matasse animais
“por malícia” 10
Isabella Franco Guerra ressalta que além do cultivo de cana-de-açúcar,
o ciclo degradante envolvia a exploração de madeiras, principalmente o Pau-
7 MILARÉ, Édis. Op.cit.p.139. 8 MAGALHÃES.op.cit.p.27. 9 MAGALHÃES. Ob.cit.p.25-26. 10 MILARÉ. Op.cit.p.135-136.
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14Brasil. A preocupação com os recursos naturais era econômica e visava
proteger os bens da Coroa Portuguesa. Diante disso, destaca-se a primeira lei
de proteção florestal no Brasil, o Regimento do Pau-Brasil editada em 1605
teve vigência até o ano de 1859 11. E, em 1799, surgiu o primeiro regimento de
cortes de Madeira que fixava severas regras para o abatimento de árvores.
Todavia, o grande marco foi a criação da primeira unidade de
conservação em 1808, trata-se do Jardim Botânico, uma área de proteção
ambiental, criada antes do Império, designada à preservação de espécies e
aos estudos científicos, observando–se nesse momento uma visão menos
econômica e mais conservacionista do meio ambiente.
No Império, ocorreram algumas mudanças no sistema fundiário. O
Regime das Sesmarias foi extinto, em 1822, pelo Imperador, de maneira que a
nova estrutura fundiária se dava por meio de ocupação pura e simples,
prosseguindo a exploração desenfreada, devastação das florestas e destruição
de recursos naturais iniciadas no período colonial. A ocupação se fazia de
forma agressiva e indisciplinada.12
Em 1824, é instituída a nossa primeira Constituição. Mesmo diante do
panorama de degradação ambiental no cenário brasileiro, a norma maior não
incluiu no seu texto nenhum artigo que dispusesse sobre proteção ambiental.
Paulo de Bessa Antunes opina que na ocasião da outorga o país era
essencialmente exportador de produtos minerais e agrícolas, e a intenção
predominante eram as atividades econômicas.13 Somente em 1830, o primeiro
11 GUERRA, .��%�� ����� �#�� /�"�� 0%���� ��� �$%��� ��� � ������� ����� ������ 12
12 MAGALHÃES.ob.cit.p.33-34. 13 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.p.59
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15Código Criminal inclui no diploma legal pena para o corte ilegal de madeira. A
preocupação ainda era de natureza patrimonial e não ambiental.14
No entanto, a lei mais importante da fase colonial foi a Lei n° 601, de 18
de setembro de 1850, a famosa Lei de Terras, regulamentada pelo Decreto n°
1.318/54. Tal lei, fruto dos planos de José Bonifácio 15·, lembrou do papel
ambiental da terra e propiciou avanços significativos para a causa ambiental, a
fim de evitar a agressão ao meio ambiente através da utilização da terra,
punindo as atividades predatórias.16 De acordo com o exposto no Art. 2° da
referida lei:
“Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nelas derrubarem matos ou lhes puserem fogo, serão obrigados a despejo, com perda de benfeitorias, e demais, sofrerão as penas de dois a seis meses de prisão e multa de cem mil reis, além da satisfação do dano causado. Esta pena, entretanto, não terá lugar nos atos possessórios entre heréus confinantes” 17
Dar-se-á destaque à iniciativa do Imperador Pedro II, de rearborizar a
floresta da Tijuca, uma unidade de proteção ambiental situada na cidade do
Rio de Janeiro, criada em 1861.18
1.3.2 - As normas ambientais no período Republicano
14 MILARÉ.ob.cit.p.137. 15���3 ����45��� � ������� &��"�� � 6 �������� �� .�����7����8 � ����� ������������94��� :��9���� ��$ ������ ���������� �� '����� ��3 �� 0���$�� ���� �� .$�3���� 4��$������� ;�����"� � ������ �������� ���� ��� � �$%������ �����"� ���� ����$���$����� ���� � �����#�� ��� ������ ����� �����4���#�� �!��� ��������� ��������� �������� �����"�$ � ��9� ���� � ������#�� �� $�� �$%��� ���
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16No início da República, como herança dos nossos colonizadores,
guardava-se a preocupação com as florestas enquanto riqueza nacional. O que
se observava era uma depredação ambiental impune.
Institui-se uma República, e com elas algumas relevantes mudanças de
cunho ambiental. Foi instituída, em 1911, a primeira reserva Florestal do Brasil
no território da Acre, esta de grande extensão. Fundada por força do Decreto
8.843, destacamos o artigo 2°: “É vedada a entrada nas áreas da reserva
florestal e nelas proibia a extração de madeira ou de quaisquer produtos
florestais, bem assim o exercício da caça e da pesca”. Vale observar que tal
reserva florestal não foi implementada, porém já acusa uma pequena
preocupação em criar áreas de proteção. Outra significativa contribuição foi
criar Órgãos de defesa ambiental. Em 28 de dezembro de 1921, foi instaurado
o Serviço Florestal Brasileiro, tal qual deu origem ao atual IBAMA – Instituto
Brasileiro da Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis.19
Foi criado, também, em 1934 o primeiro Código Florestal brasileiro.20
E, ainda em 1934, foi promulgada nova Constituição, carta esta que
omitia o aspecto ambiental, muito embora esta tenha sido uma Constituição
efêmera, já que em 1937 veio uma nova Constituição. Contudo, seu texto
oferecia algumas novidades e envolvia o direito ambiental em evolução. Por
exemplo, o art. 10°, alínea “c”, que atribuía competência concorrente à União e
aos Estados-Membros para cuidarem da saúde e assistência pública e
protegerem as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico 21·. No mesmo ano foi criado o Código de águas (Decreto 24.643/34).22
18 MAGALHÃES.ob.cit.p.37. 19 idem.ob.cit.p.41-46. 20 MILARÉ.ob.cit.p.139. 21 MAGALHÃES.ob.cit.p.43. 22 MILARÉ.ob.cit.p.139.
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17Juraci Perez destaca-se também nessa fase: a I Conferência Brasileira
para Proteção da Natureza, realizada no Rio de Janeiro; a criação do primeiro
Parque nacional do Brasil, em 1937, o Parque Nacional de Itatiaia no Rio de
Janeiro, e posteriormente, no ano de 1939 foram criados o Parque Nacional do
Iguaçu e o Parque Nacional da Serra dos Órgãos, criados com base legal
disposta no Código Florestal de 1934. 23 E em 1943, através do Decreto
Legislativo n° 3, foi aprovada a participação na Convenção para proteção da
Flora, Fauna e das Belezas Cênicas Naturais das Américas, que estabeleceu
no ordenamento brasileiro outras espécies de unidades de conservação.24
Conduzidos ao Regime Democrático, foi criada uma nova Constituição,
a de 1946, a qual não tratava da matéria ambiental. No entanto, trazia em sua
carta o assunto “desapropriação por interesse social” (art. 141, § 16). Diante da
regulamentação da lei, em 1962, entende-se como interesse social a proteção
do solo e a preservação de cursos mananciais de água e de reservas
florestais.25 E, de acordo com Paulo Affonso Leme Machado, a Constituição de
1946 previa o estabelecimento de “normas gerais pela União”, contudo não
previa normas gerais sobre o meio ambiente.26. Paulo de Bessa cita o artigo
5°, inciso XV, alínea 1, da Constituição de 1946, que fixava a competência da
União para legislar sobre águas, pesca florestas, caças e pesca, por
exemplo.27
Em 1965, criou-se a Lei n.º 4.771, de 15 de setembro, alterada pela lei
n.º 7.803/89, instituiu o Código Florestal vigente até hoje. Entre suas
disposições, pode-se citar a criação de áreas de preservação permanente e
reserva legal (art. 2°, incisos II e III), trazendo como grande inovação a
definição de áreas utilizáveis e áreas que não permitiam utilização, já
23 MAGALHÃES.op.cit.p.44. 24 ANTUNES.ob.cit.p.626. 25 idem.o.b.cit..p.45. 26 MACHADO, Paulo Afonso Leme.Direito Ambiental Brasileiro. 14° edição. Malheiros Editores, São Paulo, 2006, p.105. 27 ANTUNES.op.cit.p.62.
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18incorporando como instrumento de defesa da natureza o modelo de espaços
territoriais protegidos.28
E em 1967, podemos evidenciar: a lei de Proteção a Fauna (lei 5.197); o
Código de pesca (Decreto-lei 221); o Código de Mineração (Decreto-lei 227); a
Política Nacional de Saneamento (lei 5.318). 29
Juraci Magalhães afirma que em 1971 foi elaborado o I Plano Nacional
de Desenvolvimento, a ser executado de 1972 a 1974, o qual contribuiu
negativamente para o cenário ecológico nacional. Os programas de
desenvolvimento ligados ao Plano levaram a uma extensa devastação e
destruição dos recursos minerais. O I Plano de Desenvolvimento por ter sido
um desastre, ocasionou a mobilização da opinião pública.30
E no mesmo momento começou a repercutir muito tenuemente o
Movimento Ecológico no Brasil, iniciado na Europa no início da década de 60.
Segundo Carlos Walter Porto três foram as fontes que deram início ao
movimento ecológico aqui no Brasil: o Estado, que atraído por investimentos
europeus ficou condicionado às exigências dos estrangeiros de se seguir aqui
uma política preservacionista de preocupação com meio ambiente; o
movimento social gaúcho e fluminense, que encarou lutas que reuniam
ecologistas de todo o país, mas que tiveram sua raiz no Estado do Rio Grande
do Sul, onde foi fundada a AGAPAM- Associação Gaúcha de proteção ao Meio
Ambiente; e por fim, a colaboração dos diversos exilados políticos, que viveram
de perto as experiências do movimento ecológico na Europa, e chegaram ao
Brasil no fim da década de 70, e que posteriormente, juntaram-se ao
28 ANTUNES. ob.cit.p.626. 29 MILARÉ.op.cit.p.139. 30 MAGALHÃES.op.cit.p.46-47.
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19movimento social gaúcho e fluminense31. Mas Paulo de Bessa Antunes ainda
destaca como contribuidor para esse movimento, o “empate”, movimento dos
seringueiros que impediam a derrubada de florestas com a finalidade de
preservar os seringais e seu próprio modo de vida e de produção, que teve sua
maior liderança em Chico Mendes.32
Sebastião Gomes situa que em 1972, sofremos a influência da
Conferência das Nações Unidas sobre o meio Ambiente Humano, uma
importante reunião da ONU realizada na Suécia, também conhecida como
Conferência de Estocolmo que e gerou documentos interessantes os quais
objetivavam a preservação e melhoria do ambiente humano. Esta declaração
não foi um tratado, pois não possuí a força obrigatória para os signatários,
constituindo mera afirmação de princípios. 33 Édis Milaré em monografia
produzida registra seu pensamento sobre a questão. 34
É, então, a partir da década de 80 que a matéria ambiental em torno de
sua tutela jurídica começa a se desenvolver de forma consistente, global e
sistêmica.
Importante frisar o marco dessa época, a Lei n.º 6.938 de 31 de agosto
de 1981, considerada compatível com os incisos VI e VII do art. 23 e art. 225
da Constituição de 1988 (pois aquela foi recepcionada por esta), que e dispõe
sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, a qual estabelece princípios bem
conceituados e fins e mecanismos de formulação e aplicação. Instituiu o
SISNAMA –Sistema Nacional do Meio Ambiente – e como seu órgão consultivo
foi criado o CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente. Vale citar que a
31 GONÇALVEZ.op.cit.p.16. 32 ANTUNES, ob.cit.p.63. 33 GOMES, Sebastião Vadir. Direito Ambiental Brasileiro. Porto Alegre. Editora: síntese, 1999.p.26. 34 “ os governos de então, dos países do chamado Terceiro Mundo, dentre os dentre os quais o Brasil (à época governado por um regime militar cujo poder era exercido e constituído a partir de sucessivos atos institucionais) de início resistiram aos comandos de tais normas internacionais, sob o argumento de que os países ricos, depois de desenvolverem-se à custa de seus recursos naturais, queriam agora estabelecer
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20lei trouxe como um dos seus objetivos a definição de áreas prioritárias de ação
governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico (art.. 4° II), além
de instituir como um dos seus instrumentos a criação de espaços territoriais
especialmente protegidos, tais como áreas de proteção ambiental e reservas
extrativistas.
De grande relevância, também, foi a Lei n° 7.347/85, que foi criada
diante da necessidade de uma ação específica como meio processual de
legitimar alguém para defender o meio ambiente. Portanto, a mencionada lei
criou a Ação Civil Pública, modo de provocar a atividade jurisdicional para
defender o ambiente, evitar um dano ecológico e obrigar o degradador a
reparar o dano, e outros interesses difusos e coletivos. Isabela Franco Guerra
opina:
“A lei de Ação Civil pública trouxe em seu bojo uma série de
inovações técnico-processuais, permitindo um alargamento no Direito Processual e estabelecendo alterações consideráveis capazes de delinear uma mudança na ótica privatística do processo civil.” 35
Finalmente, é promulgada em 5 de outubro de 1988 a vigente
Constituição da República, considerada uma das mais adiantadas do mundo.
As Constituições anteriores omitiram um tratamento específico sobre o meio
ambiente. Entretanto, a Constituição de 1988 prevê em seu texto um capítulo
integralmente dedicado ao meio ambiente, o capítulo VI, do título VIII, da
Ordem Social, no texto do artigo 225.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é tratado, pela
Constituição Brasileira, como bem de uso comum do povo e como peça
essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à
coletividade a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as atuais e futuras
gerações. No art. 225, parágrafo 1°, a Constituição estabelece outras
incumbências do Poder Público, como, por exemplo, o dever de regulamentar
exigências de qualidade ambiental que retardariam e encareceriam os processos de desenvolvimento dos demais países.” Apud GOMES, ob.cit. p. 26. 35 GUERRA.op.cit.p.9.
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21espaços territoriais especialmente protegidos, de exigir o estudo prévio de
impacto ambiental para instalação de atividades potencialmente causadoras e
o de promover a educação ambiental. E os demais parágrafos também fixam
normas de gestão ambiental, tais como: a limitação na exploração de minerais
(§ 2°); a imposição de sanções aos que conduzirem atividades lesivas ao meio
ambiente (§ 3°); a enumeração dos ecossistemas que são considerados
patrimônio nacional (§ 4°);
A redação Constitucional ainda fez referência ao meio ambiente em
outros dispositivos. O art. 5 °, LXII, que concede ao a qualquer cidadão a
legitimidade para propor ação popular a fim de evitar ato lesivo ao meio
ambiente, o art. 170, que julga a defesa do meio ambiente como princípio de
uma existência digna, nos ditames da justiça social. E dispõe em relação à
propriedade o dever da função social desta, que tem como requisito a
“utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente” (art. 186, II).
A partir desse avanço sistematizado no corpo da Constituição, o Direto
Ambiental Brasileiro só se aperfeiçoa, e vários acontecimentos vêm fortalecer
esse novo ramo do direito moderno.
Acontece, em 1992, um encontro no Rio de Janeiro, a Conferência das
Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, mais conhecida
com Rio Eco 92, evento que refletiu mundialmente, tendo em vista o número
alto de países participantes em prol da defesa do meio ambiente e da salvação
da natureza. E como frutos desse encontro surgem cinco acordos: a
declaração de princípios sobre o Uso das Florestas; a Convenção da
Diversidade Biológica; a Convenção sobre Mudanças Climáticas; a Declaração
do Rio, que declara 27 princípios orientadores do desenvolvimento sustentável;
e o mais importante deles, a Agenda 21, um documento de 40 capítulos cuja
tentativa é de promover a cooperação em escala planetária, um novo padrão
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22de desenvolvimento e a qualidade de vida humana tendo em vista aspectos
sociais, ambientais, institucionais e jurídicos.
Veio contribuir para o aperfeiçoamento da tutela ambiental outra lei
considerada um marco, a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, chamada
Lei de Crimes Ambientais. Instituem-se “sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente” de forma
unificada, penas uniformizadas e legislação sólida. Ela trouxe inovações para o
tema, uma delas foi a inclusão da responsabilidade da pessoa jurídica como
parte ativa do crime. 36
Como meio de promover a conscientização ambiental da sociedade, a
educação ambiental é designada como componente permanente e essencial
da educação nacional, formalizada pela Lei 9.795 de 1999, que institui a
Política Nacional de Educação e dispõe acerca da Educação Ambiental.
Diante do dever constitucional, que cabe ao Poder Público, de definir
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
cria-se no ano 2000 a Lei 9.985, que institui o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza –SNUC- e preceitos e formas de criação,
implementação e gestão dessas unidades.
Para ilustrar mais um dispositivo que reflete o adiantamento da
problemática ambiental, destaca-se o novo Código Civil de 2002 que
estabelece que uma propriedade, para cumprir sua função social, deve ser
utilizada de forma a atender às exigências de ordem pública, sem
comprometer a segurança ambiental.
E para reafirmar o avanço das regulamentações sobre o meio ambiente,
a legislação brasileira, por meio da Lei 11.105 de 2005, ordenou a Lei de
Biossegurança. Esta lei versa sobre a segurança e mecanismos de fiscalização
36 MILARÉ.ob.cit.p.142.
-
23de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM),
cria o Conselho Nacional de Biossegurança e dispõe sobre a Política Nacional
de Biossegurança.
Através da história, observamos, desde sua existência, a ação
predatória do homem com a natureza, e, então, a necessidade de se criar
meios que regulassem e acima de tudo protegessem as condições e os
recursos naturais em busca de qualidade de vida. De fronte ao progresso
social, às mudanças de valores, aos movimentos sociais e aos avanços de
cunho educacional, científico e tecnológico, essa necessidade de tutelar o
meio ambiente passa a evoluir e se dar, não mais de forma teórica e ineficaz, e
sim de maneira prática, efetivamente real e uniformizada. Eis que se chega ao
Direito Ambiental moderno e consolidado.
Vale enfatizar que, mesmo possuindo a melhor exposição Constitucional
do mundo sobre meio ambiente e legislação infraconstitucional apta, a atual
realidade brasileira acerca do meio ambiente é triste, desoladora, pois o que se
vê são prioridades retóricas, descompasso entre a lei e sua aplicação, falta de
conscientização ecológica da sociedade e o descaso com a natureza em prol
de lucro pecuniário, que envolvem políticos, empreendimentos imobiliários,
atividades industriais, exploração turística etc. Por isso, pode-se afirmar com
propriedade, que a tutela do meio ambiente ainda está em evolução, visto a
afirmação de Michel Prieur. 37
37 “o Direito do Ambiente, mais do que a descrição do ambiente existente, é o Direito portador de uma
mensagem, um Direito do futuro e da antecipação, graças ao qual a homem e a natureza encontrarão um
relacionamento harmonioso e equilibrado (..). Mais do que um novo ramo do Direito com seu próprio
corpo de regras, o Direito do Ambiente tende a penetrar todos os sistemas jurídicos existentes para
orientar num sentido ambientalista” Apud MACHADO. Ob.cit.p.149.
-
24
CAPÍTULO II
O CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
“Meio ambiente” conceito fácil de compreender por intuição, porém difícil
de limitar, devido à grande complexidade e a diversidade de definições,
opiniões e visões. O meio ambiente tem que ser encarado como uma
totalidade para assim ser analisado e estudado.
Paulo Afonso Leme Machado discorre que o termo ambiente tem
procedência latina: ambiens, entis: “que rodeia”. Dentre suas denotações
encontra-se "meio em que vivemos". Escritores portugueses salientam que a
expressão meio ambiente não é a mais apropriada, pois forma um pleonasmo.
Ocorre que ambiente e meio são palavras sinônimos, pois meio é justamente
aquilo que envolve, ou seja, o ambiente.38
2.1- Conceitos Filosófico, Social e Técnico de Meio Ambiente
Em primeira análise, em paridade com a inexatidão do tema por
via da abstração, dar-se-á uma definição filosófica ao significado de ambiente.
Einstein define ambiente como sendo “tudo que não seja eu” 39, de uma forma
simples, porém dificultosamente compreensível. Em segundo plano e sentido
menos abstrato, dar-se-á uma visão sociológica, em que o ambiente é visto
como provedor da sociedade humana, constituindo saúde, sobrevivência e
sustento da sociedade através dos recursos naturais. Em uma visão mais
dilatada, Weston insiste que “o ambiente é muito mais do que ‘ natureza’; é o
mundo social, político, econômico e físico em que vivemos” 40
38 MACHADO. Ob.cit.146-147. 39 GREGORY Derek, MARTIN, Ron, SMITH, Graham. Geografia Humana–sociedade, espaço e ciência social. Editora: Jorge Zahar, Rio de Janeiro: 1996, p.126 40 Apud idem.p.127.
-
25Paulo de Bessa Antunes entende que o conceito de meio ambiente é,
evidentemente, cultural: “é a ação criativa do ser humano que vai determinar
aquilo que deve e o que não deve ser entendido como meio ambiente.” 41
Acerca de um parâmetro técnico, consequentemente uma visão de
biólogos, geólogos e geógrafos, pode-se dizer que o meio ambiente é um
conjunto de todas as coisas de ordem física e biológica que cercam e
influenciam os seres vivos e a própria relação entre eles. Envolvendo
diretamente o metabolismo, a vida, o comportamento, o desenvolvimento de
um organismo ou espécie, tanto dos fatores abióticos que compreendem os
fatores ambientais sem vida, ausentes da presença dos seres vivos -
propriedade físicas e químicas da biosfera, a luz, o ar, o solo, a água,
atmosfera- quanto dos fatores bióticos que são os seres vivos e os fatores
ocasionados pela presença deles e das suas relações. O meio ambiente
compreenderia a inter-relação dos elementos bióticos e abióticos.42
2.2- Conceitos Jurídicos de Meio Ambiente
Sob um aspecto jurídico geral, a Constituição Federal Brasileira de
1988 traz uma definição ampla. No capítulo que trata de meio ambiente em
seu art. 225, caput, diz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Logo, conclui Sebastião Valdir Gomes, que: “tendo o texto constitucional
estabelecido que a tutela ambiental é direito essencial à saúde (e à sadia
qualidade de vida), e entendendo-se esta, nos termos da Organização
41 ANTUNES.op.cit.p.240. 42 ODUM, Eugene. Ecologia. Editora Guanabara Koogan, Rio de Janeiro: 1988.p.7-8.
-
26Internacional de Saúde, como” estado de bem-estar físico, mental e social”, tal
tutela ganha conotação significamente ampla, também em tal aspecto. 43
Entende-se que a Constituição conceitua meio ambiente como “um bem
de uso comum do povo”, ou seja, considerando o direito difuso ao meio
ambiente protegido, trata o meio ambiente como patrimônio da coletividade,
sendo o Poder Público o gestor desse patrimônio- ar, solo, flora, fauna e
águas.
Tal concepção vem afirmada na Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981,
razão pela qual foi recepcionada pela Constituição de 1988, que dispõe da
Política Nacional de Meio Ambiente, no artigo 2°, I e disserta alguns princípios
que devem ser atendidos diante dos objetivos da Política nacional do Meio
Ambiente: “ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido tendo em vista o uso coletivo;”
Sob o aspecto legal, o meio ambiente é tratado como um bem coletivo,
um interesse difuso, ou seja, direitos plurindividuais, ele não pertence a
ninguém particularmente, mas cada pessoa tem direito a ele, logo pertencendo
a todos em geral.
Isabela Franco Guerra explica:
“Os interesses transindividuais, ou metaindividuais ou supra-individuais, não faz diferença o uso de qualquer uma destas denominações, pois todas refletem ser estes interesses pertencentes a uma pluralidade titulares, a um número indeterminado de pessoas.” 44
43 GOMES.op.cit.p.29 44 GUERRA.op.cit.p.35.
-
27Em seus ensinamentos, Paulo Affonso diz: “O meio ambiente é um bem
coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo. O direito ao meio
ambiente é de cada pessoa, mas não só dela, sendo ao mesmo tempo
transindividual.” E completa: “é um direito subjetivo de titularidade coletiva” 45
Paulo Bessa reafirma que o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado é de natureza difusa, pois o seu destinatário não pode ser
identificado.46
Todavia, o conceito legal de definição mais precisa e delineada,
encontra-se na a lei específica 6.938/81, já citada acima, no artigo 3°, I, que
define e entende Meio Ambiente como: “conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Em uma primeira tendência, incluem-se no sentido de meio ambiente
apenas os bens naturais. Entretanto, Édis Milaré traça um conceito jurídico
com uma distinção entre a visão estrita e a visão ampla. A visão estrita dá a
noção exatamente do que foi conceituado anteriormente que meio ambiente é
"a expressão do patrimônio natural e as relações entre os seres vivos", tal
concepção exclui o que não está contido dentre os recursos naturais. A visão
ampla diz respeito a uma meio ambiente como um todo, ou seja, envolvendo
natureza natural e artificial e patrimônios culturais. 47
O ambiente natural fica estabelecido como aquele ambiente de
influências de ordem física, química e biológica. Já a idéia de meio ambiente
artificial engloba um ambiente como todo, ou seja, envolve também tudo que
faz parte dele que tenha sido por força ou alteração produzida pelo o homem -
construções, assentamentos, edificações. O doutrinador Édis Milaré, conclui
45 MACHADO.op.cit.p.116. 46 ANTUNES.op.cit.p.49. 47 MILARÉ.ob.cit.p.99.
-
28que tal entendimento traz a idéia de que existe não só os "ecossistemas
naturais", mas também os “ecossistemas sociais”. 48
De forma contundente, vale destacar o pensamento de Ávila Coimbra,
pois faz referência ao ecossistema natural e ao social, e ainda, antecipa a
ligação dessas relações com o desenvolvimento sustentável. 49
2.3- Meio Ambientes Cultural, Artificial e do Trabalho
A Constituição de 1988 ampliou o conceito de meio ambiente, através
de dispositivos expressos, que integram ao sentido tradicional a idéia do meio
ambiente natural, cultural, do trabalho e o artificial.50
O meio ambiente natural, já supracitado, é formado pelos elementos
naturais, sendo os seres vivos e o meio que vivem, ou seja, solo, água, ar,
flora, fauna dentre outros.
O meio ambiente cultural compreende o patrimônio artístico, histórico,
científico, turístico, paisagístico, arqueológico, e ainda, os sinais culturais que
englobam práticas sociais e relações entre a natureza e o homem, pode ser
encontrado legalmente no art. 215 e art. 216 da Constituição Federal.51
48 Idem. 49 "meio ambiente é um conjunto dos elementos abióticos (físicos e químicos) e bióticos (flora e fauna), organizados em diferentes ecossistemas naturais e sociais em que insere o Homem, individual e socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos recursos naturais e das características essenciais do entorno, dentro das leis da natureza e de padrões de qualidade definidos” Apud MILARÉ.op.cit.p.99-100. 50 GOMES.op.cit.p.29. 51 “Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os
-
29O meio ambiente Artificial, tratado no art. 21, inciso XX, art.182 e
seguintes, e art. 225, da Constituição Federal, tem a ver com a ação humana,
ou seja, edificações, rodovias, equipamentos, calçadões, estradas,
construções, elementos que compõem o espaço urbano em si. Edis Milaré
define o meio ambiente artificial como sendo aquele: “formado por edificações,
equipamentos e alterações produzidas pelo Homem, enfim, assentamentos de
natureza urbanística e demais construções.” 52
E por fim o meio ambiente do trabalho, disposto com fulcro no art. 200,
inciso VIII da Constituição Federal, que é definido por Sebastião Vadir Gomes
como: “meio integrado pelo conjunto de bens, instrumentos e meios de
natureza material e imaterial, em face dos quais o ser humano exerce as suas
atividades laborais.53 Logo, o ambiente do trabalho pode ser considerado o
ambiente social que engloba modos e condições de natureza material e
imaterial onde o homem pratica o que diz respeito à sua profissão ao seu
trabalho. Paulo de Bessa Antunes opina:
“O meio ambiente do trabalho, em minha opinião, é uma expressão que visa ressaltar as condições de salubridade e higiene nas quais um contrato de trabalho é cumprido pelo empregado, não se transformando em uma subcategoria do meio ambiente, tal qual tratado pelo artigo 225 da Constituição Federal” 54
Meio ambiente é tudo aquilo que envolve a existência, sendo
considerados os aspectos naturais, artificiais e até culturais. Tal conceito tem
diversas abordagens, tratando-se de uma idéia ampla e entendimento vasto.
Entretanto, para dar prosseguimento a este trabalho, é necessário que
as atenções se voltem para o meio ambiente natural, no entanto, não
descartando os conceitos mais abrangentes que atentem para atributos
conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. “ 52 MILARÉ.op.cit.p. 102. 53 GOMES.op.cit.p.30. 54 ANTUNES.op.cit.p.50-51.
-
30bióticos, abióticos, estéticos e culturais, tendo em vista as peculiaridades e
potencialidades da natureza em forma de flora, fauna, e ecossistemas de
relevância ecológica e beleza cênica.
-
31
CAPÍTULO III
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Embora existissem áreas de proteção desde 1937, sob o resguardo do
Código Florestal e da Política Nacional de meio ambiente (Lei. 9638/81) foi
possível, mesmo sem uma política ativa definitiva, construir um conjunto de
unidades de conservação.
Mas com advento da Constituição de 1988 e a inclusão do Capítulo sobre
Meio Ambiente (art.225), inúmeras exigências foram atribuídas ao Poder
Público, no sentido de assegurar o direito humano ao meio ambiente
equilibrado. E dentre essas atribuições, logrou-se à esfera governamental
definir, institucionalizar e criar espaços territoriais protegidos.
A criação do instituto constitucional denominado espaços territoriais
especialmente protegidos foi um dos grandes passos concretos em direção à
proteção ambiental. A lei 9.985 de 18 de julho de 2000, além regulamentar o
art. 225, §1°, incisos I, II, II e IV da Constituição Federal, ainda instituiu o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação, que deu vida à uma categoria
de espaços territoriais a serem protegidos devido as suas características
especiais.
Diante da evolução ambiental e do processo histórico preservacionista pelo
Direito, as unidades de conservação vem viabilizar os objetivos nacionais de
conservação.
3.1- Garantia Constitucional
A criação de espaços territoriais especialmente protegidos, com o
advento da Constituição de 1988 ganhou a status de instituto constitucional. A
Constituição preceitua que para assegurar a efetividade do direito ao meio
-
32ambiente ecologicamente equilibrado, incube ao poder público, nos termos do
art. 225, § 1°:
“I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III- definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;” VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. “
Portanto, cabe ao Poder Público a preservação e proteção dos
processos ecológicos, da fauna e da flora e da diversidade genética, e ainda a
demarcação de áreas territoriais de proteção especial. Para Paulo de Bessa
Antunes a norma constitucional fixa ao Poder Público uma obrigação de fazer,
que envolve não só o dever de definir as áreas especialmente protegidas como
o de indicar quais os componentes existentes no seu interior não merecem
especial proteção.55
Quanto à definição dos espaços territoriais, a norma constitucional
determina que a supressão e alteração desses espaços territoriais são
permitidas somente através de lei, não admitindo qualquer exceção. Observa-
se uma preocupação cautelosa do legislador, pois admiti que o Poder Público
defina as áreas a serem protegidas, porém atos como extinguir ou modificar
são permitidos apenas com consentimento do Congresso Federal. 56
Acerca da questão, Paulo Afonso Leme Machado realiza comentário
grandioso, no qual afirma que estando a supressão e alteração dos espaços
protegidos nas mãos do Poder Legislativo, a participação democrática e os
55 ANTUNES. ob.cit. 621 56 Idem. p.622.
-
33interesses em prol do meio ambiente se fazem presentes, em detrimento dos
atos do Poder Executivo, que são isentos de contribuição popular.57
O dispositivo constitucional em epígrafe possibilita que os espaços
territoriais especialmente protegidos sejam utilizados e explorados
economicamente, no entanto, proibi explicitamente que essa utilização fira a
totalidade dos atributos que fundamentaram a proteção especial. Vale destacar
a lógica desta vedação, pois seria extremamente incoerente criar uma área
protegida pautada uma determinada característica natural, cênica ou cultural, e
permitir que esse atributo pudesse ser utilizado de qualquer forma, permitindo
a deteriorarização do elemento justificador da proteção.
O preceito constitucional de se definir espaços protegidos atribuída ao
Poder Público, no art. 225 da Constituição/88, materializa-se através de quatro
categorias essenciais, quais sejam: as áreas de preservação permanente, a
reserva legal, as áreas de proteção especial e, o objeto desta obra, as
unidades de conservação.
Esses espaços são áreas geográficas especiais dotadas de
características ambientais significativas, que por representar papel estratégico
na proteção da biodiversidade existente no Brasil, exigem um regime de
interesse público através da restrição ou impedimento do uso dos recursos
ambientais pelas atividades econômicas.58
57 “Não se pode ter a ilusão de que esses espaços tornaram-se perenes pelo sistema constitucional ora introduzido, mas sendo a alteração e a supressão somente através de lei, abrem-se tempo e oportunidade para que os interesses pró - meio ambiente se façam presentes perante os parlamentares. Como se sabe, procedimento de elaboração dos atos do Poder Executivo não prevê debate público e um lapso de tempo antes da sua edição. Não se quer sobrecarregar o Poder Legislativo, mas sem uma intensa participação democrática, as áreas protegidas serão mutiladas e deturpadas ao sabor do imediatismo e de soluções demagógicas, às vezes intituladas como de interesse social ou de interesse público” MACHADO, ob.cit.p.136 58 MILARÉ.ob. cit.358
-
34Portanto, as unidades de conservação compõem uma das categorias de
espaços especialmente protegidos, previsto no texto Constitucional. E Édis
Milaré explica:
“toda unidades de conservação é área especialmente protegida, mas a recíproca não é verdadeira, pois a própria Constituição traz exemplos de biomas que recebem tutela especial, nem por isso são, na sua totalidade, unidades de conservação.”59
As unidades de Conservação dividem-se e dois grupos: de Proteção
Integral e de Uso Sustentável.
Diante do objetivo deste trabalho acadêmico, não é necessário abordar
o conceito de cada espécie de áreas especialmente protegidas, devendo as
atenções voltarem-se para as unidades de conservação e suas sub-categorias.
3.2- O SNUC, Objetivos e Diretrizes
À luz da Constituição Federal de 1988, após longo processo de
tramitação, foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei 9.985/200, que
regulamenta o art.225, §1°, I, II, III e VII, institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza- SNUC e dá outras providências. Além
disso, em 22 de agosto de 2002, foi promulgado o Decreto 4.340 que
regulamenta alguns dispositivos e intuitos da lei do SNUC.
Édis Milaré entende o SNUC como sendo um conjunto organizado de
espaços naturais conservado na forma de unidades, que diante de
planejamento, manejo e administração é capaz viabilizar os propósitos de
conservação da política nacional.60 Além disso o autor admite que o SNUC
embora prevaleça em forma de Sistema devido seu sentido ecossistêmico,
possui características de uma política nacional, que por mais peculiares que
59 Idem. p.364. 60 MILARÉ. Ob.cit.p.363
-
35sejam as unidades de conservação não podem ser tidas como seres isolados
e auto-suficientes. 61
É fato evidente na norma infraconstitucional (Lei 9.985) a atenção em
conceituar elementos aplicáveis às unidades de conservação. E em primeiro
lugar define o que são essas unidades (art.2°, I):
“espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”
Observa-se que diante de tal definição, a unidade de conservação
passa a ter delimitação e exatidão legal, a diferenciando das outras
modalidades de espaços territoriais especialmente protegidos. Logo, para ter
forma jurídico-ecológica uma unidade de conservação deve conter: regime
especial de administração e de proteção; o caráter oficial; a relevância natural;
a delimitação territorial; e o objeto preservacionista.62
De acordo com Paulo Afonso, as unidades de conservação se inserem
no conceito de área protegida fixada na Convenção de Diversidade Biológica,
ratificada pelo Brasil através do Decreto 2.519/98, levando-se em conta sua
definição: “Área protegida significa uma área definida geograficamente que é
destinada, ou regulamentada, e administrada para alcançar objetivos
específicos de conservação.”
Paulo de Bessa as define como áreas com características especiais que
devem permanecer protegidas, nas quais o grau de proteção é variável,
considerando-se o tipo de conservação legal específica e a classificação
jurídica enquadrada, podendo variar do uso diário até a intocabilidade. 63
61 Idem.p.385/386. 62 MILARÉ. Ob.cit. 365. 63 ANTUNES. Ob.cit. p. 625/626
-
36Além do essencial conceito evidenciado acima, a legislação em tela
dispõe de outros importantes conceitos. Visto que as unidades de conservação
são instrumentos legais que visam garantir a conservação da natureza
destaca-se:
“Art. 2° II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;”
A idéia de conservação está diretamente ligada a de sustentabilidade,
pois a base ambientalista social e legal não só do Brasil, mas do mundo, está
pautada no uso sustentável da natureza, de maneira que as atividades
humanas estejam em harmonia com a preservação dos recursos naturais.
Logo a lei estabelece no art. 2°, XI: uso sustentável: exploração do ambiente
de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos
processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos
ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
Vale ressaltar que a lei 9.985, embora traga uma consolidação
conceitual, institui uma política organizacional em forma de Sistema Nacional.
Segundo o art. 3°, o Sistema é constituído pelo conjunto das unidades de
conservação federais, estaduais e municipais. Logo, para que o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação tenha seu propósito maior garantido e
uma composição igualitária entre os três entes da Federação, é necessário
que se estabeleça objetivos e diretrizes.
Dentre as metas, fixadas no art. 4°- SNUC, que envolvem proteção e
conservação da natureza ressaltam-se: a manutenção da diversidade
ecológica, a proteção de espécies, elementos paisagísticos e características
naturais, assim como prima pela promoção do desenvolvimento sustentável,
dos princípios da conservação e da educação ambiental.
-
37
É muito importante que ao instituir um Sistema os objetivos e diretrizes
sejam bem traçados, pois asseguram que as finalidades e execuções
caminhem no mesmo sentido, ou seja, no que pré-determina o fundamento
preservacionista.
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação está regido pelas
seguintes diretrizes (art. 5°, lei 9985/00):
“I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente; II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação; III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação; IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação; V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional; VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação; VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres; VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais; IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais; X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos; XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos; XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira; e
-
38XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas.”
3.3 - Gestão, Criação e Manejo
O SNUC analisado a partir das diretrizes bem claras e precisas e de
objetivos delimitados de acordo com o fundamento maior de manutenção do
equilíbrio ecológico, tem conteúdo ricamente doutrinário e conceitual. Contudo,
o Sistema também se preocupa em instituir aspectos operacionais, a fim de
que as unidades de conservação sejam concretizadas e desempenhem, de
fato, a sua finalidade. Portanto, o primeiro passo é entender como se dá a
estrutura gestorial.
3.3.1- Gestão
Para atuar como órgão consultivo ou deliberativo, com atribuições de
acompanhar a implementação do Sistema elegeu-se o CONAMA –Conselho
Nacional do Meio Ambiente, conforme art. 6°, I, da lei 9985.
Segundo Paulo Afonso, além das funções determinadas na Lei 6.938/81
de inspecionar as unidades de conservação e transmitir aos órgãos
competentes as avaliações, o CONAMA também acompanhará o
funcionamento do SNUC, podendo requisitar informações ou visitar as
unidades. E prossegue afirmando que, excepcionalmente, o CONAMA terá
função decisória sobre a classificação de uma unidade, porém não detém
competência para criar e nem fixar regras de funcionamento, ou seja, não é
permitido que o Conselho usurpe o papel do legislador e do Chefe do Poder
Executivo no que se refere às Unidades de Conservação. 64
64 MACHADO. Ob.cit. p. 815
-
39 Já na posição central e responsável pela Coordenação do Sistema está
o Ministério do Meio Ambiente. Entretanto, tal função não concede ao
Ministério a supremacia hierárquica sobre as unidades, apenas lhe é outorgado
o papel de participar diretamente do planejamento e incentivos das unidades
de conservação.
E por fim, no art. 6°. II da lei 9985, são estabelecidos como órgãos
executores o Instituto Chico Mendes e o IBAMA, em caráter supletivo, e os
órgão estaduais e municipais com função de implementar o SNUC, subsidiar
propostas de criação e administras as unidades federais, estaduais e
municipais, nas suas respectivas esferas de atuação,
Além disso, segundo o art. 23 da lei 9985, os órgãos executores devem
articular-se com a comunidade científica, no sentido de incentivar o
desenvolvimento de pesquisas sobre a ecologia e as formas de uso
sustentável dos recursos naturais das unidades, e valorizar o conhecimento
das populações tradicionais. É importante que os responsáveis pela execução
mantenham políticas de incentivo à pesquisas, pois os conhecimentos
científicos possibilitam a implementação de medidas ideais para a preservação
específica da área.
Contudo, a lei específica (art.29) também estabelece que cada uma das
unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral disporá do seu
próprio Conselho Consultivo, presido pelo órgão responsável por sua
administração e composto por representantes de órgãos públicos, de
organização de sociedade civil, e quando for o caso, por proprietários de terras
localizadas em Refúgios de Vida Silvestre ou Monumento Natural.
Quanto às representações do Conselho Consultivo, o Decreto 4.340/02
preza por uma participação paritária dos representantes, e estabelece que os
representantes dos órgãos públicos devam, quando couber, contemplar os três
níveis da Federação e órgãos de áreas afins. Já as organizações de sociedade
-
40civil devem contemplar as comunidades científicas e organizações não
governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da
unidade.
O Decreto visa fixar uma paridade entre a representação pública e
social, embora não haja qualquer obrigatoriedade de que seja assim, sendo
adotado como critério a conveniência e oportunidade, evidencia Paulo de
Bessa Antunes.65
Em concordância com o art. 20 do Decreto 4340, os Conselhos
Consultivos detém diversas funções na gestão da unidade, destacando-se: o
dever de elaborar o regimento interno; o dever de avaliar o orçamento da
unidade e o relatório financeiro anual; o dever de manifestar-se sobre obra ou
atividade potencialmente causadora de impacto na unidade; e otimizar a
relação com a população do entorno ou no interior da unidade.
Édis Milaré observa que os grandes traços da composição do SNUC,
estão delineados com clareza, existindo um ponto central no qual partem
ramificações que chegam até a origem das diferentes unidades, sejam elas
federais, estaduais ou municipais. E acrescenta que o Sistema inicia de
princípios e norma gerais e se ramifica na gestão cotidiana de cada uma das
unidades.66
A gestão das unidades tanto em relação à gestão estrutural como a
gestão cotidiana de cada unidade, está bem resguardada pela normas
regulamentadoras. No entanto, o legislador foi ainda mais além, posto que
permitiu que as unidades de conservação fossem também geridas por
organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIP (art. 30- lei
9.985).
65 ANTUNES. op.cit.p.659. 66 MILARÉ.ob.cit.p.369.
-
41As OSCIPs somente poderão gerir uma unidade se entre os seus
objetivos institucionais estiver a proteção ambiental e a promoção do
desenvolvimento sustentável, e ainda, comprovar a realização de atividades
ligadas a esses objetivos, preferencialmente na unidade de conservação ou no
mesmo bioma. Édis Milaré analisa que a imposição desses requisitos afasta a
possibilidade dessa administração ficar a cargo de uma empresa com fins
lucrativos.67
Portanto, o decreto reconheceu um modelo gerencial participativo,
determinando que a gestão compartilhada será regulada por termo de parceria
firmado com o órgão executor e a OSCIP, na qual a escolha da organização é
feita mediante a publicação de edital.
O art. 7° da lei 9.985/00 também admite, à critério do CONAMA, a
integração de unidades de conservação estaduais e municipais concebidas
para atender as peculiaridades locais, desde que possuam objetivos de
manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidas por nenhuma
categoria prevista em Lei e que as características especiais permitam uma
clara distinção com as já existentes. Paulo de Bessa justifica a liberdade
concedida pelo artigo: “Trata-se de um reconhecimento da diversidade de
situações ecológicas do país, bem como dos diferentes níveis de organização
administrativa dos diversos entes federativos.”68
3.3.2 - Criação
Dando continuação aos aspectos operacionais das Unidades de
Conservação, de acordo com o art. 22 da lei 9985/2000, a criação de uma
unidade deve ser feita através de ato do Poder Público, no entanto a lei não
estabelece qual a natureza do ato instituidor. Paulo Afonso afirma que nada
impede que a lei seja o instrumento usado para a criação69, porém o meio mais
67 Idem. p.392 68 ANTUNE. ob.cit.p.635. 69 MACHADO.ob.cit.p.787.
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42utilizado tem sido o Decreto70, a exemplo do Decreto nº 86.392, de 24 de
setembro de 1981 que criou, no Estado de Mato Grosso, o Parque Nacional do
Pantanal Mato-Grossense.
Paulo de Bessa acredita que em relação à criação das unidades de
conservação deve-se haver uma reflexão mais profunda, pois por muitas vezes
elas são instituídas em áreas privadas. E analisa que as unidades do grupo de
Proteção integral, nas quais, em sua maioria, não se permite utilização
econômica e são consideradas de utilidade pública para fins de
desapropriação, a criação somente se concretizará após o ajuizamento das
ações expropriatórias e feito o depósito correspondente. 71
De acordo com o art. 2° do Decreto 4340/02 que regulamenta o SNUC,
o ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar:
“I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração; II - a população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável; III - a população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e IV - as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.”
Visando atender aos objetivos de SNUC, e acima tudo, cumprir com
preceitos constitucionais, a criação as unidades de conservação será
precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam a
identificação da localização, da dimensão, e dos limites mais adequados para
a unidade. Ademais, a lei obriga o Poder Público a fornecer informações
adequadas e inteligíveis à população local e à outros interessados. Paulo de
70http://www.ibama.gov.br/siucweb/mostraDocLegal.php?seq_uc=78&seq_tp_documento=3&seq_finaliddoc=7- Consulta: 04/10/2009. 71 ANTUNES. ob.cit.p.657
http://www.ibama.gov.br/siucweb/mostraDocLegal.php?seq_uc=78&seq_tp_documento=3&seq_finaliddoc=7-http://www.ibama.gov.br/siucweb/mostraDocLegal.php?seq_uc=78&seq_tp_documento=3&seq_finaliddoc=7-
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43Bessa opina: “A inexistência de tais procedimentos prévios, em minha opinião,
torna nulo qualquer ato instituidor de unidade de conservação.” 72
O Decreto 4.340/2002 determina que nas consultas realizadas em
reuniões públicas, o órgão executor deve indicar, de modo claro e em
linguagem acessível, o que a criação da unidade implicará para a população
residente.
Ressalta-se, de acordo com o §4° do art. 22 da lei 9985/00, que a
criação de Estação Ecológica ou de Reserva Biológica não tem
obrigatoriedade de ser precedida de consulta pública.
O parágrafo seguinte do artigo supracitado, também permite que as
unidades de conservação do grupo de Uso Especial possam ser
transformadas, total ou parcialmente, em unidades do grupo de Proteção
Integral, através de instrumento normativos do mesmo nível hierárquico de
criação da unidade, desde que atendidos as exigências de consulta e estudos.
Ou seja, caso uma Área de Proteção Ambiental criada por Decreto, tenha
atributos que justifiquem a sua transformação em Monumento Natural, esse
ato deve também ser feito através de um Decreto.
Por conseguinte, o §6° do mesmo artigo permite a ampliação de uma
unidade, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo
proposto, pode ser realizada por normas do mesmo nível hierárquico também
atendendo as obrigações antecessoras a criação.
Em primeira análise, pode-se questionar a constitucionalidade do
dispositivo, visto que a Constituição permite a alteração somente através de lei.
Contudo, Paulo Afonso explica: “Conservando-se os limites originais, e só
havendo ampliação dos limites da unidade de conservação, sem que haja sua
72 ANTUNES.op.cit.p.657
-
44desnaturação ou deteriorização, é razoável entender-se que essa alteração
possa ser feita por decreto e não por lei específica.” 73
A desafetação ou a redução dos limites de uma unidade de conservação
poder ser aprovada somente mediante lei específica, conforme expõe o §7° do
citado art.22. Evidencia-se que a desafetação consiste no ato em que o Poder
Público desclassifica a qualidade de coisa pública, para autorizá-la
apropriável.74
3.3.3 - Implementação e Manejo
Após a identificação dos atributos que justifiquem a proteção, o
enquadramento de categoria e o a sua criação através de ato do Poder
Público, é hora de tornar a unidade de conservação realidade concreta, e
estabelecer as formas de uso.
Consoante com Edis Milaré a implantação das unidades de conservação
comporta três figuras essenciais contempladas pela lei 9.985/200: a zona de
amortecimento, o mosaico de unidades de conservação e o plano de manejo.75
A legislação específica (art.2°, XVIII, Lei 9985) conceitua a zona de
amortecimento como sendo: “o entorno da uma unidade de conservação, onde
as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o
propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.” Ou seja, a
zona de amortecimento não faz parte da unidade, no entanto, contém regras
de uso e limitações do aproveitamento dos recursos naturais a fim de que
impactos externos sejam amenizados e não atinjam a unidade em si.
O doutrinador Edis Milaré alerta que a área da zona de amortecimento é
de propriedade particular, logo, não cabe indenização posto que o imóvel não
73 MACHADO.op.cit.p. 788 74 De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico. 15e. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p.255 APUD MILARÉ. op. cit. 387 75 MILARÉ. op.cit. p.388
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45tem sua dominialidade modificada e aceita usos econômicos, admitindo
apenas algumas restrições e regulamentações de forma bem mais amenas
que nas unidades de conservação.76 E Paulo Afonso completa que:
“A limitação ao direito de propriedade pode ser impostas nas zonas de amortecimento e nos corredores ecológicos, de tal ordem que não inviabilize a propriedade, sob pena de acarretar apossamento administrativo com conseqüente dever de indenizar o proprietário, por parte do Poder Público.”77
Com exceção das Áreas de Proteção Ambiental e das Reservas
Particulares do Patrimônio Natural, todas as unidades de conservação devem
possuir uma zona de amortecimento, e quando conveniente, corredores
ecológicos, conforme disposto no art.25 da lei 9.985/2000.
Os corredores ecológicos, de acordo com o art. 2° da lei 9.985, são
partes de ecossistemas naturais ou semi-naturais que ligam unidades de
conservação, possibilitando o fluxo de genes e o movimento da biota, no
sentido de facilitar a dispersão de espécies e recolonização de áreas
degradadas, bem como a manutenção de populações que para sobreviver
demandam de um espaço maior do que aquela da unidade individual. Em
síntese, essas áreas são realmente corredores formados entre uma unidade e
outra, que permitem a interação genética e ecossintêmica.
Será a administração da própria unidade que fixará a regulamentação
da ocupação e do uso da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos,
podendo tanto as normas como os limites serem definidos no ato da criação da
unidade, ou posteriormente, assim como dispõe o §2° do art. 25- Lei 9985.
Já o mosaico de unidades de conservação é um instituto bem mais
complexo, pois consiste num conjunto de unidades de conservação de
qualquer categoria, sobrepostas ou justapostas, públicas ou privadas, com
gestão integrada.
76 Idem.
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46
Paulo de Bessa evidencia que o mosaico é uma figura jurídica
inteiramente nova e sem precedente no ordenamento brasileiro cuja idéia é
trazer ao Sistema de Unidades de Conservação uma experiência de gestão
com destaque na França. E completa que o mosaico de unidades de
conservação tem por intuito permitir que diferentes atores se comunique e
determinem meios capazes de garantir uma gestão positiva para o conjunto de
unidades.78
Portanto, a lei específica (art.26- Lei 9.985) brasileira estabeleceu que
existindo um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou
não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas
ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de
forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de
conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a
valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto
regional.79
As unidades contidas no mosaico conservam sua integral
individualidade, não tendo a obrigatoriedade de serem estritamente contínuas,
porém próximas geograficamente, de certa forma, interagentes. Por isso,
surge a necessidade de estarem submetidas à um mesmo mecanismo de
manejo, estando tal determinação intensamente relacionada com a
implementação, e não com a gestão comum.
Para tanto, o Decreto 4340/2002 traz um Capítulo voltado à
regulamentação desse instituto, e prevê que o mosaico de unidades de
conservação será reconhecido por ato do Ministério do Meio Ambiente, a
pedido dos órgãos gestores, devendo dispor de um conselho de mosaico, com
77 MACHADO. op.cit. p.803 78 ANTUNES. Op.cit. p. 664/665. 79 Lei 9.985/200, art.26.
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47caráter consultivo e a função de atuar como instância de gestão integrada, e
ainda ser presidido por um dos chefes das unidades que o compõe.
Para que as unidades de conservação tomem corpo, e efetivamente
sejam regidos de acordo com as suas necessidades, criou-se o Plano de
manejo. Édis Milaré tece pertinente comentário: “É oportuno dizer que, em
muitos casos, o Plano de Manejo pode integrar a gestão como parte do
processo, ou pelo contrário, pode precedê-la como um documento normativo.
É o caso da Lei 9.985, que faz do Plano de manejo um pródromo da gestão.”80
Segundo o art. 2° da lei do SNUC, o plano de manejo consiste no:
“documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de
uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas
que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a
implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;”
O Plano de manejo nada mais é que o documento que regerá as formas
de uso da unidade de conservação, prevendo a maneira da utilização dos
recursos naturais, visitação, pesquisas, estrutura e estabelecimento da unidade
como um todo.
Tanto a lei 9985/200 quanto o Decreto 4340/2002 versam sobre o plano
de manejo. Determina-se que todas as unidades de conservação devem dispor
de um Plano de manejo, com as seguintes especificidades:
a) o Plano deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de
amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de
promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
(art. 27 §1°- lei.9985)
80 MILARÉ. op.cit.p.391.
-
48b) na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das
Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das
Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das
Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação
da população residente. (art. 27 §2°- lei 9985)
c) deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
(art. 27 §3°- lei 9985)
d) pode dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de
organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e
nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de
conservação. (art. 27 §4°- lei 9985)
e) são proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações,
atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos,
o seu Plano de Manejo e seus regulamentos. (art. 28- lei 9985)
f) será elaborado pelo órgão gestor ou pelo proprietário quando for o caso,
será aprovado: I - em portaria do órgão executor, no caso de Estação
Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio
de Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse
Ecológico, Floresta Nacional, Reserva de Fauna e Reserva Particular do
Patrimônio Natural; II - em resolução do conselho deliberativo, no caso de
Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, após prévia
aprovação do órgão executor. (art.12- decreto 4340)
Contudo, até que seja elaborado o Plano de manejo da unidade de
conservação, todas as atividades desenvolvidas devem ser formalizadas e
implementadas ações de proteção e fiscalização. E quando o fato ocorrer em
uma unidade contida no grupo de Proteção Integral tais atividades devem
limitar-se a garantir a integridade dos recursos protegidos.
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49
Vale destacar que o plano de Manejo aprovado deve estar disponível
para consulta do público na sede da unidade de conservação e no centro de
documentação do órgão executor.
Édis Milaré comenta sobre o Plano de manejo: “A lei atribui-lhe ações ou
cometimentos de grande alcance, revestindo-o, por assim dizer de um duplo
caráter: preventivo e normativo. Com efeito, cada unidade de conservação
deve possuir um Plano de manejo.” 81
E Paulo de Bessa conclui que “é importante observar que o Plano de
manejo é a materialização concreta das unidades de conservação, que sem a
sua ex