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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE RELATIVIDADE DA COISA JULGADA: SENTENÇA INCONSTITUCIONAL TRANSITADA EM JULGADO Por: CAIO DA SILVA MONTEIRO Orientador Prof. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO Rio de Janeiro 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

RELATIVIDADE DA COISA JULGADA: SENTENÇA

INCONSTITUCIONAL TRANSITADA EM JULGADO

Por: CAIO DA SILVA MONTEIRO

Orientador

Prof. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO

Rio de Janeiro

2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

RELATIVIDADE DA COISA JULGADA: SENTENÇA

INCONSTITUCIONAL TRANSITADA EM JULGADO

Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito Processual Civil. Por: Caio da Silva Monteiro

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus, aos meus pais e aos

meus professores pelo apoio e dedicação.

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RESUMO

A relativização da sentença transitada e julgada com vício de inconstitucionalidade

deverá trazer desconstituição da coisa julgada. Há grande divergência quanto ao

assunto no meio da doutrina pátria em especial ao enfoque da importância da

(in)segurança jurídica, da supremacia constitucional, poder jurisdicional e ao

controle difuso de constitucionalidade.Trata-se de estudo acerca da viabilidade da

relativização da coisa julgada, em especial diante de decisões pautada em leis

inconstitucionais. Diante da necessidade de preservar princípios constitucionais

relevantes, passou-se a admitir a relativização do dogma da nulidade da lei

inconstitucional, mediante a limitação dos efeitos decorrente dessa declaração.

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METODOLOGIA

O presente trabalho constitui-se em uma descrição detalhada da

inconstitucionalidade da sentença transitada em julgado, baseando-se na analise, do

diploma processual civil, que versa sobre a matéria e a Lei 11.232/2005.

Para tanto utilizou-se pesquisa bibliográfica sobre o tema, buscando

pressupostos legais e fundamentação doutrinária sobre o tema. Orientando-se em

jurisprudências, julgados, acórdãos, livros, legislações e demais artigos consultados

na internet, afim de que se obtenha uma aplicação dos institutos juridicamente

pertinentes.

Para a análise dos diversos textos doutrinários empregou-se o método

lógico-dedutivo. Desta forma o estudo que resultou neste trabalho identifica-se,

também, com o método da pesquisa aplicada, por pretender produzir conhecimento

para aplicação prática, assim como com o método da pesquisa qualitativa, porque

procurou entender a realidade a partir da interpretação e qualificação dos

fenômenos estudados; identifica-se, ainda, com a pesquisa exploratória, porque

buscou proporcionar maior conhecimento sobre a questão proposta, além da

pesquisa descritiva, porque visou a obtenção de um resultado puramente descritivo,

sem a pretensão de uma análise crítica do tema.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ................................................................................................07

CAPÍTULO I - O Estado Democrático de Direitos e o controle de constitucionalidade ......09

CAPÍTULO II - Justiça, coisa julgada e segurança jurídica ................................................22

CAPÍTULO III – Relativilização da coisa julgada inconstitucional .......................................29

CONCLUSÃO ...................................................................................................38

BIBLIOGRAFIA..................................................................................................39

FOLHA DE AVALIAÇÃO....................................................................................41

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INTRODUÇÃO

A diversidade de posições nos obrigou a escolher o caminho que mais se

encaixou com o entendimento acerca da relativização da coisa julgada, e desse

entendimento resultou o presente texto.

O trabalho dedica-se a evidenciar as posições doutrinárias sobre a coisa

julgada e sua inconstitucionalidade, portanto um estudo sobre a relativização da

coisa julgada e as conseqüências da sentença motivada em interpretação ou

aplicação de lei inconstitucional.

A pretexto de garantir a segurança e certezas nas relações jurídicas,

fundamenta-se no Princípio da Segurança Jurídica, consagrado no art. 5º, inciso

XXXVI, da Constituição da República de 1988, que assim versa: "a lei não

prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", a

imutabilidade da coisa transitada em julgada. Entende-se por sentença transitada

em julgado, segundo os doutrinadores, a sentença que se encontre imune ao ataque

de quaisquer recursos.

No CPC temos: Art.467, Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que

torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou

extraordinário. Por sua vez o § 3º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil

dispõe: § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não

caiba recurso.

No transcorrer do tempo, que se marca com o Estado Democrático de

Direitos, destarte com supremacia Constitucional, tem-se questionado cada vez mais

quanto ao valor e ao alcance do referido princípio nas relações jurídicas e da

garantia da coisa julgada.

A imutabilidade da coisa transitada em julgada está sendo confrontada por

correntes doutrinárias que sustentam a tese da relativização da coisa julgada, que

pauta seus alicerces na busca pela concretização da justiça e pela adequação das

decisões judiciais aos mandamentos da Constituição.

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Ao ver de alguns doutrinadores o valor da segurança jurídica está em

patamar inferior aos conceitos maiores constitucionais, visto que, este valor, é valor

infraconstitucional emanado de normas processual. Portanto não poderá este valor

superar os valores absolutos da legalidade, moralidade e justiça.

É neste âmbito que pautamos nosso estudo quanto a relativização da coisa

julgada, principalmente no que tange a questão da sentença transitada em julgada

inconstitucional direta, ou seja, a sentença motivada em interpretação ou aplicação

de lei inconstitucional .

Na atualidade, não mais se fala em formulação de norma jurídica

individualizada, ou seja, não basta que o juiz aplique a lei (norma geral e abstrata)

ao caso concreto; exige-se, em virtude do pós-positivismo e, por conseqüência, do

atual Estado Constitucional, uma postura mais ativa do julgador, a fim de encontrar

no caso concreto uma solução que esteja em maior conformidade com as

disposições e princípios constitucionais e direitos fundamentais.

O atual conceito de direito procura se espelhar na justiça e, para tal, a

moderna sociedade está em busca da verdade real, não apenas, tradicionalmente,

no processo penal, mas, principalmente no processo civil, objeto do presente estudo.

A relação de direito material está cada vez mais complexa, o direito processual não

mais pode ser visto desvencilhado da causa em exame.

Segundo uma visão instrumental do processo o raciocínio se deslinda, sem

o qual as reflexões pareceriam absurdas e inadequadas para o ordenamento jurídico

vigente. Entretanto, o movimento que se cria em torno da instrumentalidade do

processo é inequívoco, tornando a compreensão do assunto acessível e necessária.

Não elaboramos o presente ensaio com a pretensão de inovar a respeito do

assunto, sobre o qual mestres honoráveis destrincharam suas diversas

possibilidades. Nem mesmo pretende ser um tratado, destilando conceitos formais.

Mas, uma colaboração de inicio ao entendimento do assunto.

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CAPÍTULO I

O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITOS E O CONTROLE DE

CONSTITUCIONALIDADE

A Constituição do Brasil de 1988 institui o Estado Democrático Social de

Direito. O Estado de direito é aquele em que o Poder exercido é limitado pela Ordem

Jurídica Constitucional, nela, portanto, ira dispor a forma de atuação do Estado, suas

limitações e funções, e por ventura, as garantias e direitos dos cidadãos, dos

governados de suas relações e interações. Considerando o Estado como referência

máxima da lei fundamental, essa lei seria segundo (SILVA, 1991, p. 37-8).

[...] a organização de seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.

Desta forma que o Estado é submetido às regras do Direito. Assim

sendo, o Estado de direito tem como característica fundamental não impor a vontade

do governante, e nem poderá ir contra as normas já existentes, mas sim observar as

diretrizes que são previstas em Lei.

A idéia de Estado de Direito implicaria na submissão de todos a égide da

Lei, na previsão da separação de poderes e na consagração de direitos e garantias

individuais. O Estado Democrático agregaria o princípio da soberania popular, com

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efetiva participação do povo na gestão da coisa pública. Com essa compreensão a

analise evolutiva do Estado democrático aponta (BOBBIO, 1992, p.100)

Primeiro liberal, no qual os indivíduos que reivindicam o poder soberano são apenas uma parte da sociedade; depois democrático, no qual são potencialmente todos a fazer tal reivindicação; e, finalmente, social, no qual os indivíduos, todos transformados em soberanos sem distinções de classe, reivindicam – além dos direitos de liberdade – também os direitos sociais, que são igualmente direitos do indivíduo: o Estado dos cidadãos, que não são mais somente os burgueses, nem os cidadãos de que fala Aristóteles no início do Livro III da Política, definidos como aqueles que podem ter acesso aos cargos públicos, e que, quando excluídos os escravos e estrangeiros, mesmo numa democracia, são uma minoria.

Nesse contexto, o Estado Democrático de Direito não representaria

apenas o somatório dos direitos de cunho individualista, apregoados no Estado

Liberal e dos direitos sociais do Estado de Bem-Estar Social mas uma nova visão

pautada na consagração de norma emanada do povo como exemplo a Carta Política

Cidadã de nosso pais. .

O constitucionalismo moderno surge com o tema central da fundação e

legitimação do poder político, assim como a constitucionalização das liberdades. A

idéia, na idade moderna é garantir os direitos individuais e sociais. Leciona, Sergio

Resende Barros (BARROS, 2003, p.234).

(...) o valor diretivo – o vetor axiológico – que motivou e guiou a escrita da constituição não foi organizar o Estado, mas garantir a liberdade individual. A liberdade foi, então, concebida como absoluta prerrogativa do indivíduo, só limitável mediante uma lei igual para todos em função do interesse comum. Assim capaz de se opor ao Estado absoluto, a liberdade individual foi o valor fundante de um novo tipo de Estado que – por substituir e impor o império da lei ao império do rei, submetendo todos os indivíduos ao Direito – foi chamado Estado de Direito, o qual – tendo por conteúdo, neste seu primeiro momento histórico, um regime político derivado da ideologia do liberalismo – se chamou Estado Liberal de Direito.

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Desta forma a Constituição passa ser concebida como uma ordenação

normativa do Estado, o fundamento de validade do direito positivado, organizada em

razão do poder público, respeitando o comando do princípio da separação de

poderes, formatada documentalmente e com vistas a garantir os direitos

fundamentais dos indivíduos. Sérgio Resende Barros, ainda nos disciplina.

(BARROS, 2003 p.369)

A constituição escrita com separação de poderes e declaração de direitos seria o necessário e o bastante para debelar o arbítrio do poder e garantir a liberdade do indivíduo. Mas essa crença logo se revelou uma ilusão do idealismo revolucionário da primeira hora liberal. Não tardou a verificação de que a lei – embora feita pelos agentes do poder legislativo em nome do povo em função do interesse comum – não raro feria a Constituição e, por conseqüência, agredia os direitos que significavam liberdades. Daí, a necessidade histórica de – para garantir a liberdade individual contra o arbítrio político mediante a Constituição escrita – garantir a própria Constituição mediante o controle da inconstitucionalidade das leis.

A Constituição escrita passa a configurar, desde a Independência

Americana e a Revolução Francesa, um pacto político de direitos e garantias ao

individuo. Destarte a Constituição é consagrada como instrumento supremo estatal,

estatuto jurídico-político fundamental da organização da sociedade política, do

Estado. No qual o poder político encontra limites e o Estado se torna jurisdicionado,

regido pelo Direito e pela representação popular.

O Estado Democrático de Direito, tem em seu paradigma, mais do que o

somatório dos direitos proclamados pelos Estados Liberal e Social, permite uma

interpretação do Direito como gênese da construção de uma sociedade igualitária,

ampliando a responsabilidade do Estado, apesar da busca da consagração da

liberdade do cidadão. Coloca ( Zagrebelsky apud SIQUEIRA, 2006, p.15).

O Estado de direito possui uma conotação substancial: em primeiro lugar, liga-se à proteção e promoção do desenvolvimento das forças naturais dos indivíduos e da sociedade; e segundo lugar, refere-se à presença da lei (ato deliberado por um parlamento representativo) como garantia dos seus direitos.

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Da mesma forma, o Princípio da Separação de Poderes ganha uma nova

roupagem, na qual, o Poder Judiciário amplia sua participação no processo de

concretização do Estado democrático de direito, haja vista que a ele compete

viabilizar a promoção da legitimação do Estado democrático pelo procedimento do

controle da constitucionalidade, garantindo a perfeita aplicação da Lei Suprema e da

não aplicação de leis que confrontam os princípios consagrados na Carta Política.

Conceitua (BARROS, 2000, In Revista da Procuradoria Geral do Estado de São

Paulo nº 54),

.

controle judicial de constitucionalidade é a verificação pelos juízes integrantes do Poder Judiciário da adequação das espécies normativas primárias aos requisitos formais e materiais estabelecidos pela constituição do Estado, tendo como padrão de elaboração o processo legislativo da lei ordinária.

É comum definir-se Controle de constitucionalidade como a verificação da

compatibilidade de uma norma infraconstitucional ou de ato normativo com a

Constituição. Por estar no ápice da Pirâmide do Ordenamento Jurídico do País, a

Constituição é hierarquicamente superior a todas as normas em vigor, sendo

necessária que todas estejam em consonância com sua fundamentação.

Esta assertiva vai de encontro a formação do Princípio da Supremacia da

Constituição que é caracterizada exatamente pelos critérios de superioridade e

subordinação das leis à Constituição esse princípio está fundamentado em quatro

fontes, como ministra Pedro Eduardo P. A de Siqueira, (SIQUEIRA, 2006, p.32).

(...) primeiro (...) na teoria de John Locke, que encontra no pacto social básico o fundamento de toda ordem política e jurídica. (...) segundo, na concepção do Direito Natural, trazida pelos puritanos ingleses que aportaram em solo norte-americano, em nome do qual os colonos romperam os laços de obediência ao rei inglês que ignorava “ direitos superiores”( no caso, os direitos de votar os impostos, de ser julgado por seus pares e a liberdade religiosa). (...) terceiro (...) é a distinção formulada por Sieyès entre poder constituinte e poder constituído, onde o segundo deve se

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ajustar ao primeiro, que dita seus limites. (...) quarto alicerce reside na diferença. Suprema exposta entre Constituição rígida e flexível, onde um processo dificultado para a modificação das normas constitucionais, que as destaca das demais normas do ordenamento jurídico.

Quando ocorre dissonância entre a norma e os princípios e

fundamentos existentes na Constituição, torna-se necessário averiguar sua

conformidade em relação à mesma, operando assim, o Controle de

Constitucionalidade, pois não pode permanecer no mundo Jurídico uma norma que

confronte a Constituição Federal.

Este controle acontece a partir da verificação dessa adequação através de

seus requisitos formais e materiais. No plano dos requisitos formais, verifica-se se a

norma foi produzida conforme o processo legislativo disposto na Constituição. No

plano dos requisitos materiais, verifica-se a compatibilidade do objeto da lei ou ato

normativo com a matéria constitucional. Doutrina, Pedro Eduardo P. A de Siqueira

(SIQUEIRA, 2006, p.35), ainda sobre o principio da Supremacia Constitucional.

(...) o princípio enfoque se desenvolve numa supralegalidade formal e material. Formal porque a Constituição é identificada como a principal fonte de produção normativa. Material porque todo conteúdo dos atos normativos está subordinado à Lei Fundamental, não podendo constatá-la. Inobservadas ambas as modalidades de supralegalidade, entra em ação o mecanismo do controle de constitucionalidade.

Desta forma o Controle de Constitucionalidade pressupõe um

escalonamento normativo, no qual a Constituição ocupa o topo da relação

hierárquica principio máximo da Supremacia da Constituição. Escreve Sergio

Resende Barros, (BARROS, 2000 In Revista da Procuradoria Geral do Estado de

São Paulo nº 54).

Assim, por exemplo, em face da Constituição brasileira, uma lei complementar deve não somente ser aprovada por maioria absoluta (requisito formal), mas também tratar de uma daquelas matérias para as quais a Constituição expressamente exige lei

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complementar (requisito material). Desse modo, controlar a constitucionalidade de uma lei complementar é verificar tanto aspectos formais, quanto materiais, podendo ela, como qualquer outra lei, ser inconstitucional por vício formal ou por vício material. Ademais, não obstante o estudo vá concentrar-se nas espécies normativas primárias, que no Brasil estão arroladas no art. 59 da Constituição Federal, tendo como processo legislativo padrão o da lei ordinária, o fato é que não somente essas espécies, mas os demais atos normativos, bem como qualquer outro ato jurídico, podem e devem ser controlados em face da constituição. Vale dizer: os atos jurídicos em geral devem ser objeto da atividade de controlar.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no Brasil um sistema de

controle jurisdicional que consiste em dois tipos de controle constitucional, o primeiro

seria, controle preventivo através da atuação do Chefe do Poder Executivo (poder

de veto) e através da atuação do Poder Legislativo (comissões de constituição e

justiça). (BARROS, 2003, pág. 326)

(...) o controle não é só formal, mas também material. Assim, por exemplo, em face da Constituição brasileira, uma lei complementar deve não somente ser aprovada por maioria absoluta (requisito formal), mas também tratar de uma daquelas matérias para as quais a Constituição expressamente exige lei complementar (requisito material). Desse modo, controlar a constitucionalidade de uma lei complementar é verificar tanto aspectos formais, quanto materiais, podendo ela, como qualquer outra lei, ser inconstitucional por vício formal ou por vício material.

Através do Controle preventivo e repressivo, este procedendo tanto sob a

configuração difusa ou concentrada de constitucionalidade é possível garantir, sob

diversos prismas, a conciliação de uma lei ou ato normativo com a Constituição

Federal, a fim de manter a sua imposição soberana, Filipo Bruno Silva Amorim

(AMORIM, 2010, jus2.uol.com.br/doutrina/texto, acesso em 12/06/2010).

Pode-se dizer que o controle de constitucionalidade é um instrumento criado para garantir o respeito e a obediência às normas constitucionalmente postas. Isto significa que os atos normativos infraconstitucionais não podem contrariar os preceitos erigidos ao patamar constitucional . (...) A pirâmide Kelseniana, que propõe a hierarquização das normas dentro do ordenamento jurídico, prevê a

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Lei Fundamental (Constituição) no seu vértice, e todas as demais normas abaixo daquela que as legitima. (...) Se um ato normativo qualquer contrariar os preceitos da norma que o legitima, não poderá integrar aquele determinado ordenamento jurídico, sob pena de admitirmos a revogação de normas constitucionais por normas infraconstitucionais.

O Estado em sua estrutura democrática, apresenta em seus pilares a

declaração dos direitos fundamentais do homem, titular de direitos naturais

respeitáveis, e como sujeito ativo da sociedade, tendo também deveres e obrigações

perante a sociedade, portanto, é necessário o controle de constitucionalidade, para

garantir os interesses sociais e individuais do cidadão perante o Estado, pois agirá

como um harmonizador das relações jurídicas e políticas. Com isso o Estado,

acompanha o dinamismo do mundo e de suas proposições, resguardando os

princípios constitucionais. O controle preventivo ou atípico poderia ser definido com

aquele exercido por órgão do poder Executivo e do poder Legislativo quando da

tramitação de um projeto de lei. Contribui ainda, ministrando sobre o tema (MOTTA

& DOUGLAS, 2003, pg.576)

(...) as Comissões Parlamentares de Constituição e Justiça da Casas Legislativas, o próprio Plenário ou mesmo o veto fundado em inconstitucionalidade enxergada pelo Presidente da Republica (art.66, §1° da C.R) são formas clássicas de exercício de controle profilático de constitucionalidade.

O segundo controle constitucional seria o repressivo feito pelo Poder

judiciário, ou seja, sob a forma jurisdicional, o qual ocorre pelos sistemas difuso e

concentrados. O sistema difuso é exercido por qualquer juiz ou Tribunal em qualquer

instância que poderá conhecer da prejudicial de inconstitucionalidade por via de

exceção de uma norma ou ato normativo. E o método concentrado que se restringe

a atribuição de controle constitucional a um só órgão judicial, no caso do Brasil ao

Supremo Tribunal Federal.

O controle concentrado surgiu no Brasil através da Emenda Constitucional

n°16, que atribuiu ao STF competência para processar e julgar originariamente a

representação de inconstitucionalidade de lei e ato normativo federal ou estadual.

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Através desse modelo de controle, é feita a declaração de

inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo objetivando alcançar a invalidação

da lei para firmar a segurança das relações jurídicas. Filipo Bruno Silva Amorim,

disciplina (AMORIM, 2010, jus2. uol.com.br/doutrina/texto, acesso em 12/06/2010)

No Brasil, dois sistemas de controle são adotados: o difuso e o concentrado. Pelo sistema difuso, qualquer magistrado ao apreciar um caso em concreto pode negar aplicação a uma norma por entendê-la inconstitucional. Ele se impõe toda vez que a decisão da causa o reclame, não podendo o juiz julgá-la com base em lei que tenha por inconstitucional, senão declará-la em prejudicial para ir ao objeto do pedido. No sistema concentrado, cuja competência é privativa do STF não há qualquer direito subjetivo em discussão. Trata-se de ação objetiva com o fim único de declarar se a norma está, ou não, conforme a Constituição. A própria CF prevê ações específicas no controle concentrado, a ação direta de inconstitucionalidade, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a ação declaratória de constitucionalidade e a ação de descumprimento de preceito fundamental.

No Brasil o Sistema Concentrado é exercido pelo STF e STJ, órgãos

guardiões da Constituição Federal e as Estaduais respectivamente. Não sendo

delegada esta competência a nenhum outro órgão.

A competência para processar e julgar as leis está diretamente

relacionado com o âmbito jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal sendo órgão

superior do Poder Judiciário é responsável por guardar a Constituição Federal, e o

Superior Tribunal de Justiça é a Constituição Estadual, assim cada um julga dentro

do seu âmbito. Se houver violação da CF e CE, respectivamente, quem irá julgar é o

STF e o STJ. Alega CELSO DE MELLO, STF, RCLQO n° 1723- CE, DJ 06/04/01.

(...) sob pena de se comprometerem tão elevadas funções que a Constituição lhe conferiu (ao STF), não pode ter seus julgados desobedecidos (por meios diretos ou oblíquos), ou vulnerada a sua competência. Trata-se.... de medida de direito constitucional processual, porquanto tem como causa finalis

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assegurar os poderes e prerrogativas que ao Supremo Tribunal Federal foram dados pela Constituição da República.

O STF poderá modular os efeitos de sua decisão, tendo em vista a

Segurança Jurídica ou excepcional interesse social, levando-se em conta a

ponderação de valores e a boa fé, pode o STF pela maioria de dois terços de seus

membros, restringir ou mitigar os efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade da

Norma. Assevera Pedro Eduardo P. A. Siqueira, (SIQUEIRA, 2006, pág. 35)

Vislumbrem dois sistemas de controle judicial de constitucionalidade: difuso e concentrado, O sistema difuso é aquele onde o poder de controle pertence a todos os órgãos judiciários de um ordenamento jurídico, através de seu exercício incidental, por ocasião das decisões das causas de sua competência. (...) O chamada sistema concentrado, por sua vez, é aquele em que o poder de controle se concentra num único órgão judicial. (...) O Brasil acolheu os dois sistemas de controle em seu ordenamento jurídico: o modo concentrado é de competência do Superior Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, I, “a”, CF, e o difuso é incumbência de todos os órgãos do Poder Judiciário, encontrando-se de modo implícito na Carta Política de 1988.

Outra característica peculiar do controle de constitucionalidade no Brasil é

que há duas exceções ao controle jurisdicional repressivo: a primeira hipótese

refere-se ao art. 49, V, CF 88 que prevê competir ao Congresso Nacional sustar os

atos normativos do Poder Executivo que ultrapassem do poder regulamentar ou dos

limites da delegação legislativa, onde os atos atingidos por esse controle são o

Decreto Presidencial e a Lei Delegada; e a segunda hipótese é o art. 62, CF 88

estatui que o Poder Legislativo pode rejeitar uma Medida Provisória por considerá-la

inconstitucional, e dessa forma o Legislativo passa a exercer o controle repressivo.

Não só as leis devem ser objetos de controle, porém, toda e qualquer

espécie normativa, até os mais simples atos normativos editados pela administração

pública, podem e devem ser objeto de controle de constitucionalidade, basta que

seja hierarquicamente inferior a Constituição. Igualmente poderá e deverá, ocorrer

em relação a qualquer ato jurídico, até mesmo os que não tem caráter normativo,

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abstrato e geral mas sejam de caráter singular, particular e concreto, como, por

exemplo, os contratos.

Destarte, institucionalmente, na teoria e na prática, o controle de

constitucionalidade contido na Lei Maior, posiciona o seu foco preferencialmente

sobre as leis e os demais atos produzidos no processo legislativo previsto na própria

Constituição, tomando-os como objeto do controle.

Se, faz comum destacar, dentre os controles da juridicidade dos atos e das

normas integrantes do mundo jurídico, o controle de constitucionalidade das leis,

que representa as espécies normativas mais comuns, as leis ordinárias e as

complementares, dando continuidade ao trabalho do poder constituinte, elaboradas

pelo poder legislativo para dar completude a Carta da Republica. Sérgio Resende

Barros Disciplina (BARROS, 2000, In Revista da Procuradoria Geral do Estado de

São Paulo nº 54)

Não paire dúvida sobre uma conclusão: em última análise, no verdadeiro Estado Democrático de Direito, a atividade de controlar a juridicidade converte-se em poder-dever democrático. Ou seja: qualquer cidadão ou, mesmo, qualquer indivíduo que pratique um ato jurídico ou nele colabore pode e deve controlar sua juridicidade. Se a ninguém é dado alegar ignorância da lei para escapar de cumpri-la, por decorrência a ninguém é dado violar o ordenamento jurídico assentado nas leis, abrangendo-se aqui no nome leis, em sentido amplíssimo, todas as formas normativas que contêm as condutas sociais dos seres humanos. Assim o controle da juridicidade se perfaz no seu todo: tendo por controladores todos os sujeitos e, por objetos controlados, todos os atos jurídicos e, enfim, por paradigma, todo o ordenamento jurídico. Vale dizer: não só os atos normativos devem ser controlados e não só perante a constituição, mas todos os atos jurídicos podem e devem ser controlados por todos os sujeitos perante todo o ordenamento jurídico, cumprindo o que, em sua generalidade, cabe chamar controle de juridicidade.

Quanto às diretrizes, que buscam a completude do sistema de controle, os

atos jurídicos têm sua constitucionalidade controlada não só perante as normas

editadas pelo poder constituinte originário, como também perante as normas

editadas pelo poder constituinte derivado reformador, emendas constitucionais e,

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enfim, perante as normas editadas pelo poder constituinte derivado decorrente,

constituições e emendas constitucionais das unidades-membros da federação.

Portanto, podemos afirmar que há o controle da legalidade dos atos jurídicos

perante as espécies normativas primárias: leis complementares, leis ordinárias, leis

delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções legislativas.

Ressalta-se que também há o controle da regularidade dos atos jurídicos ante os

atos normativos editados pelo poder regulamentar: decretos e outros regulamentos,

tais como regimentos, portarias, avisos, resoluções administrativas, deliberações

administrativas, etc. Sérgio Resende Barros leciona (BARROS, 2000, In Revista da

Procuradoria Geral do Estado de São Paulo nº 54)

De modo geral, toda e qualquer espécie normativa, até os mais simples atos normativos editados pela administração pública, podem e devem ser objeto de controle perante a normatividade que lhes seja hierarquicamente superior e aplicável. De resto, o mesmo pode e deve ocorrer em relação a qualquer ato jurídico, até mesmo os que não têm caráter normativo, abstrato e geral, mas sejam de caráter singular, particular e concreto, como, por exemplo, os contratos. Mas, institucionalmente, na teoria e na prática, o controle de constitucionalidade instituído pela Constituição dirige o seu foco primordialmente sobre as leis e os demais atos produzidos no processo legislativo previsto na própria Constituição, tomando-os como objeto do controle.

Todos envolvidos no mundo jurídico devem estar envolvidos na busca da

aplicabilidade da Constituição, além dos juízes, todos os demais operadores do

direito – advogados, promotores, procuradores, delegados, assessores, consultores,

etc. – têm a obrigação de controlar a juridicidade dos atos jurídicos, agindo cada

qual no âmbito da atividade ou função que lhe seja própria ( BARROS, 2000 In

Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo nº 54)

A Constituição de 1988 ampliou o rol de legitimados para a propositura de

ações de controle de Constitucionalidade. Podendo estes deflagrar o processo de

controle de constitucionalidade através das ações específicas de Controle de Direto

de Inconstitucionalidade.

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A ADIN - Ação Direta de Constitucionalidade, tem como finalidade propor a

inconstitucionalidade de uma lei, como é julgada por um órgão especifico e

corresponder ao sistema concentrado se difere, portanto do controle difuso, onde

está inconstitucionalidade é aplicada a um caso específico.

Declaratórias afirmativas da compatibilidade da norma, quando pairar a

dúvida sobre esta , como a ADC – Ação Direta de Constitucionalidade quando

houver ação e ou omissão do Poder Legislativo, quando este quedarse silente,

diante da necessidade prevista de criação de norma regulamentadora de artigo da

própria Constituição Federal. Segundo os postulados de Filipo Bruno Silva Amorim

(AMORIM, 2010, , jus2.uol.com.br/doutrina/texto, acesso em 12/06/2010).

(...) a Constituição cidadã, na denominação conferida à Lei Fundamental de 1988 pelo Deputado Federal Ulisses Guimarães, que, muito embora mantido modelo misto (concreto e abstrato) de controle da constitucionalidade, o dito controle abstrato/concentrado ganhou força, superando definitivamente o controle concreto/difuso. (...) Tal fenômeno se deve (em breve resumo) principalmente à considerável ampliação dos legitimados ativos à propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 103, CF/88); à criação da Ação Declaratória de Constitucionalidade por meio da Emenda Constitucional nº 3/1993 (art. 102, I, "a", CF/88); da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (art. 103, § 2º, CF/88); bem como, e por fim, através do desenvolvimento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (art. 102, § 1º, introduzido na CF/88 pela Emenda Constitucional nº 3/1993) que preencheu as lacunas existentes no modelo concentrado, permitindo a análise direta pelo Supremo Tribunal Federal de questões que antes somente poderiam ser discutidas por meio de Recursos Extraordinários, como a inconstitucionalidade de normas pré-constitucionais, controvérsia constitucional sobre normas já revogadas e a inconstitucionalidade de norma municipal em face da Constituição Federal.

A partir da nossa Constituição Federal 1988 são legitimados para propor

ação direta de inconstitucionalidade o Presidente da República, a Mesa do Senado

Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa, o

Governador de Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso

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Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, de

acordo com o art. 103 da Constituição Federal, quando a lei ou ato normativo violar

diretamente a Constituição Federal, Estadual ou Municipal.

Adota-se, no Brasil, ao se declarar a Inconstitucionalidade da lei, a Teoria

da Nulidade, identificando o vício do qual sofre o ato Normativo, a decisão judicial

reconhece a nulidade da norma, tornando-a sem eficácia e determinando sua

exclusão do ordenamento do mundo jurídico.

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CAPÍTULO II

JUSTIÇA, COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA

A sociedade esta no foco das questões que abordam a justiça. A justiça é

um fim social, da mesma forma que a igualdade e a liberdade, com a diferença de

que estas são verificáveis pelo confronto com a vida empírica como entende

OPPENHEIM citado por (SIQUEIRA, 2006, p 47). A liberdade é um bem individual,

enquanto a justiça é um bem social por excelência Continua (BOBBIO. 1997, p.14).

Portanto, as relações sociais e políticas, do sistema estatal, forma um

campo de busca constante pela limitação e controle dos poderes e dos possíveis

abusos no seu exercício. Montesquieu asseverava que todo homem que tem poder

é levado a abusar dele. Daí a necessidade, pela natureza das coisas, de que o

poder freasse o poder. (SIQUEIRA, 2006, p.25).

O princípio da segurança jurídica é um bem tutelado pelo Estado em favor

da sociedade, segundo o qual as decisões judiciais são imutáveis e incontestáveis,

levando definitivamente ao fim do litígio, garantindo os direitos adquiridos com a

sentença, impossibilitando qualquer julgamento posterior sobre o mesmo assunto.

Para Luiz Guilherme Marinoni, tem a seguinte abordagem. (MARINONI, 2008, P.59)

A existência de conflitos entre os membros da sociedade e a impossibilidade de os próprios envolvidos tomarem conta da sua resolução obriga o estado a manifestar o seu poder de “aplicação da justiça” ou o sei poder jurisdicional. Esse poder é indispensável para a estabilidade da vida social, que de outra forma seria entregue a contendas intermináveis.

O fenômeno da coisa julgada é a abstração para o mundo dos fatos do

salutar Princípio da Segurança Jurídica, que, com tamanha importância para a

organização e pacificação da sociedade foi consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, do

Diploma Maior que disciplina:

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Art. 5º: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Nesse sentido, o referido princípio surge no intuito de proteger o indivíduo

na construção e elaboração de novas normas visando um mínimo de confiabilidade

do individuo para com o Estado, principalmente no que tange a impossibilidade de

criação de normas retroativas e vedação à flexibilização da coisa julgada. Leciona

Flávia Sapucahy Coppio, (COPPIO, 2005 Relativização da coisa julgada

www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp).

A segurança jurídica diz respeito à irretroatividade da lei. Neste sentido é o mandamento constitucional. Os princípios de direito estão expressos em lei em sua maioria. Portanto, quando o artigo 485, em seu inciso V diz que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei está, certamente, dizendo, englobadamente, todos os princípios inerentes a uma justa decisão.

Acontece, entretanto, que a segurança jurídica sendo um princípio não pode

ser interpretada separadamente de todo o sistema jurídico vigente e ser levada ao

extremo, dando em nome da segurança jurídica e da uniformidade de decisões, a

irreversibilidade da sentença. O Ministro José Augusto Delgado citado por Flávia

Sapucahy Coppio, declarou sua posição como transcrevemos abaixo. (COPPIO,

2005, http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp,)

... não posso conceber o reconhecimento de força absoluta da coisa julgada quando ela atenta contra a moralidade, contra a legalidade, contra os princípios maiores da Constituição Federal e contra a realidade imposta pela natureza. Não posso aceitar, em sã consciência, que, em nome da segurança jurídica, a sentença viole a Constituição federal, seja veículo de injustiça, desmorone ilegalmente patrimônios, obrigue o Estado a pagar indenizações indevidas, finalmente desconheça que o branco é branco e que a vida não pode ser considerada morte, nem vice-versa.

Assevera COPPIO, 2005, www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp

sobre o tema.

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A coisa julgada não é um princípio capaz de suprimir todos os outros, não pode ser considerado mais importante que o da razoabilidade, e não pode ser supervalorizado em nome da segurança jurídica, que, embora importante, não é superior à justiça das decisões. Vícios nocivos à ordem pública, de tal forma, que possibilitam a revogação da decisão, mesmo passados todos os prazos preclusivos.

É necessário sem dúvida, haver a estabilidade da sentença em que tenha ocorrido o

trânsito em julgado, porém o que se questiona e a imutabilidade da coisa julgada por

força de injustiças. Constitucionalmente, a regra inserta no artigo 5º, inciso XXXVI é

expressa uma faceta do princípio da irretroatividade das leis. Leciona Luiz Guilherme

Marinoni (MARINONI, 2004, Disponível em: jus2.uol.com.br/doutrina. Acesso em: 06

jul. 2010.)

A coisa julgada não tem inserção na Constituição Federal; o texto traz um comando ao legislador, impedindo-o de legislar de forma retroativa, para prejudicar direitos ou para alterar os efeitos de sentenças transitadas em julgado. Sua natureza jurídico-processual admite, em consequência, que a legislação ordinária crie exceções à sua formação. Exemplos clássicos são a revisão criminal e a ação rescisória. A autoridade da coisa julgada é uma opção política-constitucional relativa, podendo sofrer abrandamento pela lei, como no caso da lei penal posterior mais benéfica.

A regra constitucional refere-se, portanto, que a coisa julgada não pode

ser alterada por lei que lhe seja posterior, e isto é um princípio de direito visto,

consagrado pela Carta Magna, não pode, contudo, ser interpretado de forma a

generalizar a amplitude da coisa julgada e fazer dela algo absoluto.

Porém, a Lei Maior se limita a dar proteção, tal como o fez com o direito

adquirido e com o ato jurídico perfeito, à sentença transitada em julgada. O princípio

da intangibilidade da coisa julgada não possuiria, contudo, status constitucional.

Escreve Pedro Eduardo P. A. de Siqueira (SIQUEIRA, 2006, p.35).

Uma outra indagação é se, em que medida, o instituto da coisa julgada, no rigoroso sentido desta palavra, é efetivamente

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estatuído dentro de um determinado ordenamento jurídico. Não é este, pois o caso se o ordenamento jurídico não exclui completamente a possibilidade de um processo, no qual a validade de uma decisão judiciária ou administrativa Pode ser abolida, se um tal processo é possível, ainda que sob condições especialmente mais difíceis. Do mesmo modo se uma decisão transita em julgado, de uma autoridade judiciária ou administrativa, pode ser abolida por um ato do órgão legislativo. Pois, coisa julgada existe só num sentido relativo, não num estrito, e num sentido absoluto; e praticamente mal significa outra coisa que executabilidade da decisão.

Quanto à hermenêutica Constitucional expõe o doutrinador, quanto à

interpretação do texto constitucional assevera (SIQUEIRA, 2006. p.76).

na leitura do texto constitucional brasileiro, entretanto, nem todos os intérpretes encontram a consagração da intangibilidade da coisa julgada. A origem do instituto da coisa julgada teria a gênese infraconstitucional, ou seja, de hierarquia inferior, razão pela qual sequer se poderia falar em conflito entre princípios constitucionais

No Brasil a doutrina mais aceita quanto à coisa julgada é, baseada no

jurista italiano Enrico Túlio Liebman, afirma que a coisa julgada é a imutabilidade do

comando emergente de uma sentença. Portanto a interpretação de coisa julgada

material é concebida pela doutrina como a imutabilidade e a indiscutibilidade da

sentença. (CANCELLA, 2008, Disponível em: jus2.uol.com.br/doutrina/texto. Acesso

em: 01 abr. 2010.)

Ainda assevera CANCELLA sobre a coisa julgada:

Pode-se dizer, ainda, que a coisa julgada garante a

estabilidade de uma relação jurídica submetida à apreciação do Poder Judiciário, evitando, com isso, a perpetuação de inseguranças jurídicas, na medida em que garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada.

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A coisa julgada divide-se, segundo CANCELLA em coisa julgada formal e

material. (CANCELLA, 2008, Disponível em: jus2.uol.com.br/doutrina/texto. Acesso

em: 01 abr. 2010.)

(...) A coisa julgada formal é a qualidade dos efeitos da decisão que passa a dispor de imutabilidade e indiscutibilidade, quando, em determinado processo, não mais se sujeita a qualquer espécie de recurso, seja ordinário ou extraordinário, nos termos do artigo 467 do Código de Processo Civil. (...) A coisa julgada material, por sua vez, é a indiscutibilidade do conteúdo da decisão judicial proferida, seja naquele processo ou em qualquer outro. Trata-se de um certificado de pacificação estatal do conflito posto à apreciação do órgão jurisdicional.

O conceito da Lei de Introdução ao Código Civil de coisa julgada é dada

como a sentença inatacável por meio de recurso. Na verdade, é a partir desse

momento que se forma a res judicata (SIQUEIRA, 2006.p.74). Dentro deste conceito

o ordenamento jurídico brasileiro, dá embasamento para que seja efetiva a decisão

judicial transitada em julgado através do instituto da coisa julgada e sua supremacia,

derivada da expressão latina res iudicata, significando "bem julgado".

Mas, SIQUEIRA, 2006, p.74 , postula.

(...) tal assertiva está incompleta. O legislador se esqueceu de mencionar a remessa necessária (duplo grau de jurisdição obrigatório), nos casos do art. 475 do CPC, onde não se tem, tecnicamente, recurso e que,enquanto não equacionada, impede a formação da coisa julgada. A regra legal ressalta o aspecto cronológico e esquece do aspecto ontológico da coisa julgada.

As questões práticas ocorridas na atualidade levam à emergência da

necessidade de resolver acerca da autoridade da coisa julgada sem prejudicar a

segurança jurídica presente no ordenamento, sem que nos leve à eternização dos

conflitos de interesses, e sem que se faça injustiça em relação às partes. Segue o

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posicionamento declarado por Filipo Bruno Silva Amorim sobre a retroatividade.

(MARINONI, 2008, p.62)

Considerando-se especialmente a questão da retroatividade da decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal sobre a coisa julgada, é preciso verificar, em primeiro lugar, que aí não está presente apenas a idéia de retroatividade da declaração de nulidade da lei, mas sim uma pretensão de retroatividade da decisão ou da declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal sobre a decisão preferida pelo juiz ordinário. Ou ainda, uma superposição do controle realizado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o controle difuso legitimamente atribuído aos juízes e tribunais.

Mas, o postulado acima descrito não é uma posição unânime da doutrina disciplina

(CANDELLA, 2008, Disponível em: jus2.uol.com.br/doutrina/texto. Acesso em: 01

abr. 2010.)

Também não se pode olvidar que, de acordo com os ditames constitucionais, nenhum dos Três Poderes pode lograr posição de destaque em relação ao outro na estrutura orgânica e funcional do Estado. Por essa razão não é possível aceitar que decisões judiciais que violem dispositivos da Constituição Federal possam adquirir status de imutabilidade, sob pena de colocar a função jurisdicional acima do Poder Constituinte. A intangibilidade a qualquer custo da res iudicata deve ser combatida, em atenção aos princípios maiores do ordenamento. Firma-se, pois, a noção de que a revisibilidade dos julgados inconstitucionais, para além dos condicionantes da ação rescisória, é uma necessidade do sistema, com vistas a assegurar a supremacia da Constituição.

Não inclina-se no sentido de pôr fim à segurança jurídica e à coisa julgada,

ao contrário, são desígnios imprescindíveis no direito universal. Casos há em que a

imutabilidade da decisão deve ser relativizada em nome de princípios igualmente

importante para obtenção da justiça. Desta forma, não se poderia falar em

imunidade do caso julgado ao controle de constitucionalidade. Assevera, José

Augusto Delgado.( DELGADO, 2002, p. 95).

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A certeza que impõe a segurança jurídica é aquela que gera estabilidade, não a que enfrenta a realidade dos fatos. A grave injustiça não pode prevalecer, mesmo protegida pelo manto da coisa julgada, num regime democrático. O instituto da coisa julgada é instrumental: a sentença que faz a regra entre as partes não pode sobrepor-se às regras da Constituição.

Desse modo, tendo em vista o Direito moderno processual

constitucionalista, por sua vez, compreende os princípios de ordem constitucional

exigem, para adquirirem efetividade, a relativização das decisões inconstitucionais.

A prevalência da Constituição de forma proporcional é o princípio que

impele a doutrina a uma nova visão processual da coisa julgada, centrada na busca

pela concretização da justiça e pela adequação das decisões judiciais aos

mandamentos da Constituição.

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CAPÍTULO III

RELATIVILIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL

A pretexto de garantir a segurança e certezas nas relações jurídicas, os

ordenamentos em geral, e como exemplo, o ordenamento jurídico brasileiro, não

admitem a livre revogação ou alteração do que restou decidido com força de coisa

julgada. Ministra MARINONI, 2008, p.87

É preciso salientar que o principio da segurança jurídica se opõe à retroatividade da decisão de inconstitucionalidade sobre a coisa julgada (...) Mais particularmente, a adoção da retroatividade da decisão da nconstitucionalidade sobre a coisa julgada faz desaparecer, no sistema de controle difuso, qualquer proteção à confiança do cidadão nos atos do Poder Judiciário.

Esta especial estabilidade adquirida pelos atos jurisdicionais consolidou-se

de tal maneira em nossa cultura jurídica que se tornou corrente em doutrina a

afirmação de que nem mesmo a injustiça de uma decisão é motivo suficiente para

justificar sua revisão ou, ainda, na assertiva de que o direito admite contradições

lógicas. Postula (NERY, 2003, p.791)

A coisa julgada material tem força criadora, tornando imutável e indiscutível a matéria por ela acobertada, independentemente da constitucionalidade, legalidade ou justiça do conteúdo intrínseco dessa mesma sentença.

No Brasil, a corrente doutrinária majoritária sobre a coisa julgada embasada

na corrente processualista de Liebman, onde a coisa julgada é a imutabilidade do

comando emergente de uma sentença (LIEBMAM apud, CÂMARA, 2000 p.396),

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desta forma o trânsito em julgado da decisão que dirimiu o conflito julgando o mérito

da causa forma-se a coisa julgada tornando aquela decisão e seus efeitos imunes a

ataques, sendo vedada a reapreciação da causa. Ainda sobre os posicionamentos

da corrente majoritária coloca (CÂMARA, 2000, p.396).

(...), no momento em que a sentença se tornasse irrecorrível, transitando em julgado, tornar-se-ia impossível alterá-la. A esta imutabilidade da sentença chamar-se-ia coisa julgada formal. Tratando-se de sentença definitiva, porém, a esta coisa julgada formal se acresceria ainda a imutabilidade dos efeitos da sentença (declaratória, constitutivos, condenatórios), e a esta imutabilidade dos efeitos é que se daria o nome de coisa julgada material.

Continua Alexandre Freitas Câmara, a disciplinar sobre esse

posicionamento doutrinário majoritário. (Câmara, 2000, p.398)

É licito, porém afirmar que coisa julgada formal e coisa julgada material são degraus de um mesmo fenômeno, o que nos faz ainda uma vez afirmar que só se torna possível a uma sentença alcançar a autoridade de coisa julgada material se, antes tiver alcançado a coisa julgada formal. Esta é tornando, um pressuposto (lógico, e não cronológico, já que sob esse ultimo aspecto as duas espécies de coisa julgada se tornam no mesmo momento) daquela.

Um tema extremamente polêmico na doutrina brasileira é o afeto à

relativização da coisa julgada inconstitucional. Muitos doutrinadores defendem a

tese da intangibilidade da coisa julgada. Posiciona (MARINONI,

www.professormarinoni.com.br, acesso 05/07/2010).

A sentença que produziu coisa julgada material, por constituir uma norma elaborada por um juiz que tem o dever de realizar o controle difuso da constitucionalidade, não pode ser invalidada por ter se fundado em lei posteriormente declarada inconstitucional. Note-se que isto equivaleria à nulificação do juízo de constitucionalidade e não apenas à nulificação da lei declarada inconstitucional. Impedir que a lei declarada inconstitucional produza

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efeitos é muito diferente do que negar efeitos a um juízo de constitucionalidade, legitimado pela própria Constituição.

Tal concepção levaria, entretanto, a admitir-se que a coisa julgada poderia

sobrepor-se à própria Constituição, de modo que aos juízes caberia, em última

instância e com exclusividade, definir o que é a Constituição, estando seus atos

imunizados da mácula da inconstitucionalidade, noção esta não concebível em um

sistema onde vige o Princípio da Supremacia Constitucional.

Na compreensão de Francisco Barros Dias, sobre a impugnação judicial da

coisa julgada inconstitucional, não devem ser vista como sacramento intangível, pois

os atos jurisdicionais, assim como todos os atos proferidos pelo Poder Público,

encontram-se subordinados ao Princípio da Constitucionalidade, não prevalecendo

mais à tese de que o Poder Judiciário, por ser mero reprodutor da vontade da Lei,

seja incapaz de cometer atos eivados por inconstitucionalidades. Dessa forma, a

decisão judicial que não atende aos princípios constitucionais é ato inválido por não

estar em concordância com a constituição. (DIAS apud SIQUEIRA, 2006, p. 116.)

A separação dos Poderes tem papel importante (...) dado que o legislador deve respeitar a função do Judiciário, do mesmo modo que o último deve referencia aos atos do primeiro. Desta forma, as decisões judiciais tem que estar em consonância com a Constituição, eis que suas normas emanam do poder constituinte originário ou derivado.

Para Carlos Valder do Nascimento defensor da teoria da coisa julgada

inconstitucional, a validade de um ato estatal está condicionada à sua

compatibilidade com a Constituição porque o sistema jurídico positivo, encontram-se

elementos que fornecem os parâmetros para o controle das atividades (...) típicas

dos poderes (SIQUEIRA, 2006, p.121,) ainda dentro do entendimento do autor

colocado por Pedro Eduardo Pinheiro Antunes de Siqueira temos: Os atos

emanados dessas fontes devem guardar reta fidelidade aos ditames constitucionais

sob pena de sua invalidade. (SIQUEIRA, 2006, p.121

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Não existindo esta relação de conformidade o ato jurisdicional padece de

um vício tão grave que nem o trânsito em julgado terá o poder de convalidá-lo.

Assevera (DELGADO, 2002, p.80)

A certeza que impõe a segurança jurídica é aquela que gera estabilidade, não a que enfrenta a realidade dos fatos. A grave injustiça não pode prevalecer, mesmo protegida pelo manto da coisa julgada, num regime democrático. O instituto da coisa julgada é instrumental: a sentença que a faz a regra entre as partes não pode sobrepor-se às regras da Constituição.

Assim, o reconhecimento do vício pode ser feito a qualquer tempo,

independentemente de ação rescisória. Tem-se, pois, um caso de nulidade absoluta

e, portanto, insanável. Compreende ainda (DELGADO, 2002, p.113)

(...) a carga imperativa da coisa julgada pode ser revista, em qualquer tempo, desde que maculada de vícios graves e que possam produzir conseqüências que alterem o estado natural das coisas, estipulando, por exemplo, obrigações para o Estado, para o cidadão ou para pessoas jurídicas que não sejam amparadas pelo Direito.

Enquanto tradicionalmente desenvolveram-se inúmeros instrumentos de

controle dos atos normativos, sempre que se fala em decisão judicial, tem-se a falsa

impressão de que o controle de constitucionalidade, no direito brasileiro somente é

cabível sem o manto da coisa julgada, através do Recurso Extraordinário ou, ainda,

através da via rescisória e desde que no prazo preclusivo previsto em lei. Neste

sentido , ensina (CÂMARA, 2008, p.467) :

Sentenças inconstitucionais, então, podem ser proferidas e transitar em julgado. Ocorre que, como sabido, a inconstitucionalidade é vicio insanável. Assim, não parece razoável

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admitir que ao transitar em julgado a sentença inconstitucional, estaria ela a salvo de qualquer controle de constitucionalidade. Aceita tal tese implicaria admitir que o juiz tem um poder que ninguém mais possui: o de, por ato seu, modificar a Constituição da Republica, ou até mesmo o de afastar a incidência de norma constitucional em dado momento.

Existem nulidades tão graves que devem ser alegadas a qualquer tempo,

sem a limitação da ação rescisória. No doutrinamento de Carlos Valter Nascimento

citado por Pedro Eduardo Pinheiro Antunes Siqueira, o autor coloca a necessidade

de nulidade da sentença transitada em julgada inconstitucional (NASCIMENTO apud

SIQUEIRA, 2006 P.126)

São, por conseguinte, passiveis de ser desconstituídas as sentenças que põem termo ao processo, por ter decido o mérito da demanda, enquadrando-se, também, na hipótese, os acórdãos dos tribunais. Isso se persegue mediante ação autônoma que engendra uma prestação jurisdicional resolutória da sentença hospitalizada, cujos os efeitos objetiva desconstituir. Nisso é que reside sua razão fundamental: anulação da sentença de mérito que fez coisa julgada inconstitucional.

Outra questão importante a ser colocada é qual instrumento processual

teria aptidão para a impugnação da res judicata inconstitucional, no entendimento de

NASCIMENTO, entende cabível a quarela nullitaris e embargos ao devedor. A

primeira se justifica por ser uma ação declaratória, não sujeita a lapso temporal,

quando não mais possível a desconstituição do julgado pela ação rescisória.

É quarela nullitaris a ação declaratória de nulidade da sentença por vício

insanável como diz o próprio nome. Insanáveis são as nulidades tidas como

absolutas, sobre as quais não se opera a preclusão, ou seja, podem ser apontadas a

qualquer momento, pelas partes ou ex officio. Entretanto, nulidade, de tal monta que

faz com que o processo esteja padecendo da falta de algum pressuposto

processual, outrossim, deve ter trazido prejuízo à parte sucumbente; este é um

princípio segundo o qual não há nulidade sem que haja prejuízo. Leciona,

(WAMBIER e MEDINA, 2003 p. 212)

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Esta ação tem por escopo desconstituir a sentença de mérito inconstitucional que, aparentemente, tenha transitado em julgado, pois em analise aprofundada, conclui-se que não houve trânsito em julgado e para essas hipóteses é que se utiliza a ação declaratória de nulidade da sentença.Esta é a principal função da diferenciação entre sentenças nulas e sentenças inexistentes. Aquelas, para serem desconstituídas, por meio de ação rescisória, ficam sujeitas ao prazo decadencial do art. 495. Estas podem ser, como inexistentes, declaradas a qualquer tempo.

A ação rescisória é o instrumento processual por meio do qual se pede a

desconstituição de sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento, a

seguir, da matéria nela julgada (BARBOSA MOREIRA,2000, p.103). Ação rescisória

tem cabimento no Art. 485 do CPC e seu objetivo é a sentença de mérito. A

natureza jurídica da ação rescisória é constitutiva negativa ou desconstitutiva. A

querela nullitatis consiste em uma ação declaratória que visa decretar a nulidade de

atos processuais por vícios formais. Segundo Pontes de (MIRANDA apud

SIQUEIRA, 2006, p.145-6).

(...) Na rescisória, ocorre verdadeiro julgamento de julgamento. Tem-se um processo sobre outro processo. Através deste instrumento processual, não se examina o direito de alguém, mas a sentença transitada em julgado, ou seja, não apenas a prestação jurisdicional apresentada ( o que equivale a um recurso), mas aquele já entregue. Enfim, é um remédio jurídico processual autônomo, que tem por objeto a própria sentença rescisória.

Transcorrido o prazo da ação rescisória, tem-se a coisa julgada material

soberana. Mas surge a indagação sobre a possibilidade de desconstituir a decisão já

transitada em julgado, o que implica na tese da relativização da coisa julgada. Esta

teoria deve ser analisada sob dois aspectos: a coisa julgada inconstitucional,

prevista nos art. 741, § único e 475-L, § 1º, do CPC e a coisa julgada injusta

inconstitucional, criada pela doutrina.

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Uns dos critérios de vicissitude apontados pelo Diploma Civil para a ação

rescisória é a violação à constituição, ou seja, a coisa julgada inconstitucional que

dará ensejo a relativização da coisa julgada. A coisa julgada inconstitucional se

verifica quando uma sentença, transitada em julgado, encontra-se motivada em

interpretação ou aplicação de lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como

incompatível com a Constituição.

Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina entendem

que, no caso de decisão de inconstitucionalidade, nem mesmo a ação rescisória é

necessária, pois a decisão é juridicamente inexistente. Disciplinam, (WAMBIER,

MEDINA , RT, 2003, p. 43)

segundo o que nos parece, seria rigorosamente desnecessária a propositura da ação rescisória, já que a decisão que seria alvo de impugnação seria juridicamente inexistente, pois que baseada em ‘lei’ que não é lei (‘lei’ inexistente). Portanto, em nosso entender, a parte interessada deveria, sem necessidade de se submeter ao prazo do art. 495 do CPC, intentar ação de natureza declaratória, com o único objetivo de gerar maior grau de segurança jurídica à sua situação. O interesse de agir, em casos como esse, nasceria, não da necessidade, mas da utilidade da obtenção de uma decisão nesse sentido, que tornaria indiscutível o assunto, sobre o qual passaria a pesar autoridade de coisa julgada. O fundamento para a ação declaratória de inexistência seria a ausência de uma das condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido. Para nós, a possibilidade de impugnação das sentenças de mérito proferidas apesar de ausentes as condições da ação não fica adstrita ao prazo do art. 495 do CPC

Como se vê, esse autores entendem que a ação que levou à sentença

proferida com base na lei inconstitucional, não transita em julgado porque terá

faltado à ação a possibilidade jurídica do pedido - uma de suas condições.

Verifica-se duas correntes na doutrina pátria, Uma oponente a

relativização da coisa julgada e outra passiva a relativização. Luiz Guilherme

Marinoni que compõe a primeira corrente citada compreende. ( MARINONI, 2008, p.

679)

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(...) a hipótese seria de retroatividade da decisão de inconstitucionalidade para apanhar a coisa julgada. Isso é o mesmo que aceitar que a sentença que se fundou em lei reputada constitucional, e foi proferida em processo que se observou todas as garantias processuais das partes, pode ser nulificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, que, mais tarde declarou a mesma lei inconstitucional.

A segunda corrente traduz a interpretação da possibilidade de

relativização da coisa julgada quando eivada de inconstitucionalidade. Defendendo

ainda que o instrumento a ser usado não teria limite temporal podendo ocorrer a

qualquer tempo. Como leciona (ASSIS, Eficácia da Coisa Julgada Inconstitucional.

Revista Jurídica. V. 301/18.)

A coisa julgada, em qualquer processo, adquiriu a incomum e a insólita característica de surgir e subsistir sub conditione. A qualquer momento, pronunciada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em que se baseou o pronunciamento judicial, desaparecerá a eficácia do art. 467. E isso se verificará ainda que a Corte Constitucional se manifeste após o prazo de dois anos da rescisória (art. 495).

Cabe ao Supremo Tribunal Federal a decisão final em matéria

constitucional, devendo estas serem acatadas e aplicadas de modo uniforme na

prestação jurisdicional, pondo fim à intangibilidade da coisa julgada. Assim, a

posição da doutrina tradicional de conferir um caráter absoluto à coisa julgada, que

coloca a revisão de julgados eivados de vícios de inconstitucionalidade como

inatingível, não pode ser adotada no estágio atual de evolução do Direito Processual

Brasileiro, que prestigia o reconhecimento da força normativa da Constituição.

Assevera,(DIAS, apud, SIQUEIRA, 2006, p.115-6)

A impugnação da coisa julgada inconstitucional está , segundo o autor, baseada em princípios acolhidos pela prória Constituição. Em primeiro lugar, pelo principio democrático, pois, se o Judiciário é uma das conquistas da democracia, a vontadae do

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povo deve concordar, geralmente, com as suas decisões. A sentença é uma garantia da prestação de justiça, devendo corresponder aos anseios da coletividade. Com a coisa julgada inconstitucional, este principio é afetado, ficando defeituoso o Estado Democrático de direitos.

Conclui-se, portanto, que a relativização da decisão judicial

inconstitucional transitada em julgado, seja ela produzida em sede de controle

abstrato ou concreto de constitucionalidade, é a melhor forma de prestigiar a

unidade e a supremacia constitucional, conferindo um aspecto mais amplo à própria

noção de segurança jurídica.

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CONCLUSÃO

O presente estudo teve por escopo abordar a questão afeta à chamada

coisa julgada inconstitucional ou sentença inconstitucional transitada em julgado

(assim tida como a melhor nomenclatura), uma vez que, ao ser proferido, pelo

Plenário do Supremo Tribunal Federal, decisão declaratória de inconstitucionalidade

ou confirmatória de constitucionalidade de uma lei, seja em controle abstrato ou

concreto, toda e qualquer decisão que tenha produzido coisa julgada de forma

contrária à posição firmada pela Corte, poderá ser desconsiderada.

Na atualidade, não mais se fala em formulação de norma jurídica

individualizada, ou seja, não basta que o juiz aplique a lei (norma geral e abstrata)

ao caso concreto; exige-se, em virtude do pós-positivismo e, por conseqüência, do

atual Estado Constitucional, uma postura mais ativa do julgador, a fim de encontrar

no caso concreto uma solução que esteja em maior conformidade com as

disposições e princípios constitucionais e direitos fundamentais.

Conclui-se, portanto, que a relativização da decisão judicial

inconstitucional transitada em julgado, seja ela produzida em sede de controle

abstrato ou concreto de constitucionalidade, é a melhor forma de prestigiar a

unidade e a supremacia constitucional, conferindo um aspecto mais amplo à própria

noção de segurança jurídica.

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