UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS … · realizado pelo Poder Judiciário como um todo, utilizado...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NOS ESTADOS
UNIDOS, UM CONTROLE EMINENTEMENTE DIFUSO
Por: Dyonisio Bassi Neto
Orientadora
Professora Mariana Monteiro
Rio de Janeiro
2014
DOCUMENTO PROTEGID
O PELA
LEI D
E DIR
EITO AUTORAL
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NOS ESTADOS
UNIDOS UM CONTROLE EMINENTEMENTE DIFUSO
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito Público e Tributário.
Por: . Dyonisio Bassi Neto.
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus, por
tudo que a mim Ele tem dado,
principalmente minha saúde. A minha
família e àqueles que de uma forma
ou de outra, estiveram comigo nesta
jornada e desta forma, ajudaram-me a
ampliar o meu conhecimento.
4
DEDICATÓRIA
À minha esposa, Ana Cláudia, que é
principalmente minha amiga, minha
cúmplice, meu porto seguro, pela
confiança em acreditar em mim.
Aos meus maravilhosos filhos, Henrique e
Matheus, obrigado pela força.
A vocês, dedico essa conquista como
gratidão.
5
RESUMO
Este trabalho tem como escopo analisar o controle de constitucionalidade
difuso, visto pelo ângulo de sua entrada no ordenamento jurídico. Onde,
realizado pelo Poder Judiciário como um todo, utilizado por qualquer juiz ou
tribunal a fim de evitar que uma determinada espécie normativa, contrária a
Constituição, seja utilizada em um determinado caso concreto, bem como, o
quanto este método influenciou no artigo 52, inciso X da nossa Constituição
posta. Esta análise traz como ponto de partida uma evolução histórica, que
visa demonstrar a trajetória do controle de leis realizado nos Estados Unidos,
bem como a sua inserção no processo americano de aferição de
constitucionalidade, desembocando no caso Marbury vs. Madison (1803) que
será analisado nos seus por menores e o caso drad sco
6
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 07
CAPÍTULO 1 - ABORDAGEM CONSTITUCIONAL SOBRE O TEMA 11
1.1 - Constituição e Estado 13
1.2 - Constituição, o desespero dos vencedores 15
1,3 - Controle de constitucionalidade 20
CAPÍTULO 2 – PARADIGMAS DO CONTROLE AMERICANO 22 2.1 - O Caso Marbury versus Madison 22 2.1.1 – Origem do problema 23 2.1.2 – Procurando a solução 25 2.1.3 – Solucionando o problema 30
2.2 - O caso Dred Scott versus Sandford 33
2.2.1 - Entendendo o case 33 2.2.2 – O caminho da justiça 35 2.2.3 – O julgamento da Suprema Corte 37
CONCLUSÃO 38
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 42
7
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem o seu alfa, início, o objetivo de demonstrar sob quais
aspectos ocorreu o Controle de Constitucionalidade americano. Quais foram as
suas nuances e o caminho percorrido.
O constitucionalismo americano introduziu, forjou na prática, uma
estrutura nova, diferente e inovadora na forma de Estado. Até aquele momento
histórico e jurídico não existia, neste cenário, Constituição em sua acepção
formal, um único documento escrito e não, espalhado por todo o ordenamento,
que regesse o Estado, trouxesse limites aos seus governantes e desse
segurança ao seu povo.
Touxe a baila, um embrião para as Constituições rígidas, uma vez que a
rigidez é conditio sine qua non para o controle de constitucionalidade, quer
difuso,quer concentrado, como bem ensina Pedro Lenza 1 :
Rígidas são aquelas constituições que exigem, para a sua alteração (daí preferirmos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais.
Complementa o ilustre mestre Sylvio Motta 2:
A Constituição rígida é aquela que estabelece um procedimento diferenciado para a alteração dos seus dispositivos, de maior solenidade e complexidade que aquele fixado para a alteração da legislação ordinária. Só se pode analisar a rigidez ou não de uma Carta Constitucional se a mesma for escrita (codificada num único documento), pois o procedimento especial, acaso
1 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, São Paulo: 12 Ed. Saraiva, 2013. p.106 2 MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional. Série Provas & Concursos. São Paulo 24 Ed. Campus, 2013. p.128
8
existente, tem de abranger todas as normas constitucionais, o que não é exequível se elas estiverem disseminadas por várias fontes (leis, decretos, costumes etc.)
E mais além conclui o eminente professor Sylvio Motta 3:
Constituição flexível, por sua vez, é aquela que pode ser modificada pelo mesmo processo legislativo instituído para a reforma da legislação infraconstitucional. De regra são flexíveis as Constituições não escritas (cujas normas não estão fixadas num documento único), embora existam exemplos de Constituições escritas flexíveis, como a Constituição francesa de 1830.
Como visto, não é possível se falar em controle de constitucionalidade
quando este objeto são Constituições flexíveis, uma vez que nestas, fazer lei é
o mesmo que fazer Constituição na lição do mestre Jorge Miranda 4 :
Saber se toda a Constituição implica ou permite um conceito de inconstitucionalidade equivale a saber se sofre gradações a força vinculante das suas normas, consoante as qualidades que umas tenham e outras não tenham, em virtude dos sistemas em que estejam integradas. É neste ponto que ocorre falar (quanto mais não seja para obviar prováveis equívocos) na tão usada classificação das Constituições em rígidas e flexíveis. Na verdade, o critério desta distinção — para o seu grande autor, James Bryce, a distinção principal a fazer entre todas as Constituições — está na posição ocupada pela Constituição perante as chamadas leis ordinárias. Se ela se coloca acima destas, num plano hierárquico superior, e encerra características próprias, considera-se rígida; ao invés, se se encontra ao nível das restantes leis, sem um poder ou uma forma que a suportem em especial, é flexível. Apenas as Constituições rígidas, e não também as Constituições flexíveis, são
3 Idem., p.129 4 MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, Coimbra: Ed. Coimbra, 1996.p. 37
9
limitativas, porque ultrapassam as leis e prevalecem sobre as suas estatuições.
Partindo desta premissa, este trabalho tem como escopo principal a
análise do controle de constitucionalidade dentro do modelo difuso. De origem
tipicamente judicial, modelo este implementado, consolidado e moldado pelos
Estados Unidos no celebre caso Marbury vs. Madison.
Esta espécie de controle não teve início no caso Marbury vs. Madison,
uma vez que muito outros já tinham pairado anteriormente nas Cortes
americanas, mas sim, pelo que este case estabeleceu, ou seja, a aferição, o
controle da constitucionalidade de uma lei por todo e qualquer juiz ou Tribunal.
Caberá a nós, no entanto, mostrar que não houve neste caso, como
muitos pensam, não deixando de fora o tirocínio de John Marshal, nenhuma
originalidade, veremos isto nos tópicos iniciais. Na sentença proferida pelo
Chief Justice da Casa. Houve sim, um momento político e histórico,
conturbado e adverso, onde o Juiz Marshal se valeu de múltiplos precedentes
existentes. Precedentes estes, que evitaram que o congresso mantivesse
fechada a Suprema Corte Americana, uma vez que esta já estava há dois
anos, bem como pusessem em risco as suas próprias carreiras, além disso,
trouxe uma paz política entre a Casa Suprema Americana e o governo de
Jefferson ou melhor, entre o Poder Judiciário e o Poder executivo
O caso Dred Scott versus Sandford ( na verdade Sanford, uma vez que
o D foi um equívoco do escrevente ao registrar a ação) retira dos salões das
casas grandes das fazendas, bem como, do refúgio das senzalas,
principalmente no sul dos Estados Unidos, um ranço, uma marca que longe
está do ideal de liberdade, que é a escravidão. A diferença, não se dá em
função da cultura, da religião(fé), dos hábitos, da política ou de qualquer outra
diferença, que por si só, já seria hediondo, mas uma diferença, tão antiga
como o próprio homem, baseada na cor de sua pele, a diferença entre negros
e brancos.
Torna-se interessante este case, não apenas pelos aspectos sociais e
jurídicos envolvidos e muito menos pelo desfecho, a decisão proferida pela
Suprema Corte americana, que é um fiasco, dito por toda a comunidade
10
jurídica, mas sim, pelo fato deste case funcionar como combustível que vai
culminar com a guerra da Secessão.
No caso Dred Scott vs.Sandford, não está envolvido apenas o direito à
liberdade, pois esta era conseguida, em geral, pela fuga constante dos
escravos, mas pela primeira vez ,um escravo vai a esfera jurídica, ou seja,
utiliza o próprio sistema, para lutar por este Direito.
11
CAPÍTULO 1
ABORDAGEM CONSTITUCIONAL SOBRE O TEMA
O controle de constitucionalidade tem como base três princípios
constitucionais: o princípio da supremacia constitucional, o de rigidez
constitucional e o de superlegalidade formal e material.
Tanto os princípios da Supremacia como o da Rigidez estão
intimamente ligados e são indissolúveis. Não há como falar em supremacia
sem falar em rigidez e vice versa como bem ensina o prof. José Afonso da
Silva “é da rigidez que resulta a supremacia da Constituição”. A Constituição se
diferencia de todas as outras normas legais, quer pelo ponto de vista da
quantidade de membros do Poder Legislativo para aprová-la, a que nós
denominamos quorum, bem como os turnos de votação a que é submetida. No
artigo 60 da Constituição da Republica de 1988 está escrito que “a
Constituição poderá ser emendada mediante proposta” e no seu parágrafo 2º
nos informa que “A proposta será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros”.
Esta forma de apreciação das normas constitucionais, são muito mais
régeis do que a de qualquer outra espécie hierárquica legal em nosso
ordenamento.
Torna-se claro que por esta construção jurídica, que a Constituição está
acima de toda e qualquer espécie legal e todas a Ela devem obediência.
Um outro aspecto pouco discutido, está inserido na sua superlegalidade
formal e material, uma vez que a Constituição é ponto de partida para a
formação de todas as outras espécies legais abaixo ou seja, normas legais
sub-constitucionais e estas com ela devem estar em consonância sob pena de
inconstitucionalidade. A Superlegalidade formal é um identificador da
Constituição como fonte primária da produção normativa, ditando
competências e procedimentos para a elaboração dos atos normativos
12
inferiores. É a superlegalidade material que subordina o conteúdo de toda a
atividade normativa estatal à conformidade com os princípios.
Como pode ser observado, os princípios acima estão intimamente
relacionados e norteiam toda a ideia de controle de constitucionalidade no
nosso ordenamento jurídico.
13
1.1 CONSTITUIÇÃO E ESTADO
Torna-se necessário delimitar em que contexto o nosso objeto de estudo
está inserido. Para isto é essencial a análise do que é uma CONSTITUIÇÃO.
Deixa-se claro que não é este o objeto do presente trabalho, mas não há como
falar em controle difuso sem falar em Constituição e são muitas as respostas
possíveis para esta pergunta.
A palavra constituição apresenta muitas facetas. Em sentido comum,
constituição significa um conjunto de elementos de um objeto qualquer, uma
mesa, um carro, o corpo humano, ou seja, nada mais seria do que os
elementos que formam e estruturam tais objetos, em sentido jurídico pegamos
emprestado a acepção desta palavra e definimos CONSTITUIÇÃO como
sendo um conjunto de elementos que formam e estruturam determinado objeto
que é o ESTADO. O professor Alexandre de Moraes 5, em sua obra Direito
Constitucional, ensina que “Constituição, lato sensu, é o ato de constituir, de
estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um
ser vivo, um grupo de pessoas...”. Partindo deste conceito, concebemos a
lógica de que, se é verdade que constituição é o que estrutura e forma o
Estado, logo, a conclusão mais imediata é a de que, sempre que existiu
ESTADO, existiu constituição, uma vez que, mesmo de forma empírica, ele
estava estruturado, formado, de sorte que, materialmente não há ESTADO
sem constituição. Tal assertiva pelo ponto de vista material (sentido material),
como sendo um elemento formador e estruturador do Estado é totalmente
verdadeira. Onde há ESTADO há CONSTITUIÇÃO.
A mesma lógica entretanto é totalmente falsa se analisarmos a
Constituição pelo prisma do sentido formal. Neste caso, em particular, trata-se
de um documento ou uma folha de papel, como diz Lassale, escrito e
formalizado com o nome de CONSTITUIÇÃO. Este prisma é algo
relativamente novo, nasce com a CONSTITUIÇÃO dos Estados Unidos da
5 MORAES, Alexandre de. DIREITO CONSTITUCIONAL, São Paulo: 28 Ed. Atlas, 2012. p.6
14
América nos fins do século XVIII, para alguns data de 1787 e para outros,
1891 seria a data exata. Interessante também esta controvérsia, que apesar de
não ser objeto de nosso estudo, quando da edição da constituição norte
americana em 1787, esta não continha um catálogo de Direitos Fundamentais.
Sendo sua importância explícita por ocasião da assembleia geral na França,
da revolução francesa, foi colocado no art.16 da Declaração de Direitos do
Homem e do Cidadão 6 que “A sociedade em que não esteja assegurada a
garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem
Constituição”. Ao lermos a Constituição de 17877 notamos que os Direitos
Fundamentais passaram em branco, tendo sido inserido apenas em 1791,em
especial, nas seis primeiras emendas da constituição americana, que nada
mais é do que uma cópia da Declaração de Direitos, de 12 de janeiro de 1776
do Bom Povo da Virgínia, anterior então, a declaração da independência
americana, que data de 4 de julho do mesmo ano. Podemos inclusive
apimentar a discussão e lançar outra indagação: Há Constituição sem Estado?
Se pegarmos a comunidade europeia poderemos responder a tal pergunta
com certa facilidade. Foi tentado lá uma constituição que abrangesse os
Estados membros da União Europeia, com muita resistência de alguns países,
como a França por exemplo, e hoje com todos os problemas econômicos
enfrentados por este bloco, está muito difícil um consenso.
6 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Declara%C3%A7%C3%A3o_dos_Direitos_do_Homem_e_do_Cidad%C3%A3o
7 Declaração de Independencia dos Estados Unidos da América. Disponível
em: http://www.arqnet.pt/portal/teoria/declaracao_vport.html-Declaração
15
1.2 CONSTIUIÇÃO, O DESESPERO DOSVENCEDORES
Com certeza as conceituações acima foram de grande valia. Mas, na
verdade, a Constituição foi, antes de tudo, um momento, uma necessidade,
uma invenção daqueles que tinham um Estado na mão, tinham declarado a
sua própria independência e estavam desesperados, uma vez que não sabiam
o que fazer. Para se chegar a esta conclusão basta apenas uma operação
matemática básica. A declaração de independência se dá em 1776 e a
constituição é de 1787.
Até aquela época, todos os países até então existentes detinham
governos monárquicos com base em constituições não escritas. A soberania
reinante era absolutista, se na França “Le etat est moi” o Estado era ele. Traço
aqui minhas singelas críticas a esta tradução, pois na verdade, de fato e de
direito, o Estado não era ele e sim, era dele, um brinquedinho, para que fizesse
o que bem entendesse, o soberano era um deus. A própria vida daqueles que
no interior deste Estado viviam era uma dádiva, na Inglaterra “the king no rong”
o rei não erra, mais impunha as treze colônias inglesas toda a sorte de
arrochos tributários advindos de leis intolerantes, como o Sugar Act (Lei do
Açúcar), o Stamp Act (Lei do Selo) e o Tea Act (Lei do Chá). Estava assim
tramado um verdadeiro conluio entre o Rei e o Parlamento inglês. Note-se que
nesta ambiência, faz-se necessário debelar contra o arbítrio dos reis.
Analisando, é bem claro entender que esta forma de governo absoluto não
seria aceito neste admirável mundo novo. Junte tudo isto num caldeirão, a
ideia de liberdade se torna inevitável.
Na europa borbulhava o movimento iluminista, trazendo as ideias
enibriantes de Locke, Montesquieu, Voltaire, Russeau, este em relação a
separação de poder, igualdade e a mais maravilhosa e deliciosa de todas, a de
liberdade. Tais ideias se coadunavam com a conjuntura americana naquele
momento.
16
Surge assim uma ideia inovadora. A da criação de uma forma de
governo diferente de tudo que até então existia era a saída, se não era a mais
perfeita, era a possível. Então, inovaram, criaram um governo onde a nobreza
de berço não teria espaço. Bem como reza a parte final da declaração da
independência americana 8;
“....nós, Representantes dos ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, reunidos em Congresso Geral, suplicando ao Juiz Supremo do mundo pela retidão das nossas intenções, em nome e com a autoridade que o nobre Povo destas Colônias nos conferiu, anunciamos e declaramos solenemente que estas Colônias Unidas são e devem ser por direito ESTADOS LIVRES E INDEPENDENTES; que ficam exoneradas de toda a Fidelidade perante a Coroa Britânica e que qualquer vínculo político entre elas e o Estado da Grã-Bretanha é e deve ser totalmente dissolvido; e que, na qualidade de ESTADOS LIVRES E INDEPENDENTES, assiste-lhes toda a competência para declarar Guerra, assinar a Paz, contrair Alianças, estabelecer Relações Comerciais e levar a cabo quaisquer decisões ou ações, tal como compete aos ESTADOS INDEPENDENTES. E para sustentação desta Declaração, confiando plenamente na proteção da Divina Providência, empenhamos mutuamente as nossas Vidas, os nossos Bens e a nossa Honra sagrada”.
Note que pelo teor desta declaração, o povo americano não desejava ter
“...qualquer vínculo político...”. tornou-se tão grande a ira do povo americano
que na cidade de Nova Iorque após a leitura da declaração de independência,
foi a rua, derrubaram a estátua do rei inglês, Jorge III, fundiram a mesma e
transformaram em balas de chumbo com a qual afundaram navios ingleses.
Não podemos nos esquecer que o Estados Unidos nascem como Estados
livres e independentes ou melhor, nascem como uma Confederação,
8 Declaração de Independencia dos Estados Unidos da América. Disponível
em: http://www.arqnet.pt/portal/teoria/declaracao_vport.html-Declaração
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apresentando esta, uma acefalia em relação a um governo central. Cada
estado tinha a sua lei maior que era a Declaração de Direitos.
Já em guerra aberta contra a metrópole, seis colônias americanas
resolveram proclamar também os seus direitos: Virgínia, Maryland. Carolina do
Norte, Vermont, Massachusetts e New Hampshire. Estas declarações eram
estabelecidas com base em princípios democráticos, que pela primeira vez
ganhavam contorno estatal. Esta enxurrada de declarações dá-se a partir de
1776 até 1784.
Os Estados Unidos da America do Norte eram uma realidade, mas não
eram tão unidos assim. Detinham uma grande dívida contraída pela guerra de
sua independência. E uma pergunta pairava: como pagar?
É necessário visualizar que o Estado Americano foi edificado, ele nasce
sob a égide do regime Confederativo e nesta espécie de regime é impossível
que seja feita qualquer imposição a qualquer destes Estados, uma vez que os
mesmos são Estados soberanos e as antigas treze colônias o eram. Na própria
declaração de independência americana podemos constatar tal regime pela
leitura de um pequeno fragmento 9, quando diz que “...anunciamos e
declaramos solenemente que estas Colônias Unidas são e devem ser por
direito Estados livres e independentes...”.
Impedia-se assim, que qualquer lei que impusesse aquilo pelo qual tanto
lutaram, impostos, não seria vista com bons olhos e, como não havia como
impor, não eram aceitos. No entanto, não havia outro meio para honrar a
imensa dívida contraída com a guerra, ainda que vitoriosa. Alguma fórmula
tinha que ser encontrada, era necessário fazer com que os Estados
Confederados abandonassem a sua soberania e desta forma, arquitetar uma
mudança de regime que contemplasse um Estado federativo, transferindo
9 Declaração de Independencia dos Estados Unidos da América. Disponível
em: http://www.arqnet.pt/portal/teoria/declaracao_vport.html-Declaração
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assim, todas aquelas soberanias para um poder central e tal mudança não
seria fácil. Notem que a liberdade pelo qual tanto lutaram estava conspirando
contra eles e os transformava em escravos dela própria.
Neste contexto entra em cena um grande e inesperado aliado, a
imprensa e dentro dela um soldado chamado “O Federalista 10(the federalist
paper)”. A ideia deste tabloide, era a de argumentar para os Estados
confederados sobre a importância da ratificação da Constituição dos Estados
Unidos, abrindo caminho para uma forma de governo federalista.
The federalist paper nasceu como resultado de reuniões que ocorreram
na Filadélfia por volta de 1787 para a elaboração da Constituição Americana.
Essas reuniões renderam vários artigos publicados em Nova York. A reunião
de todos esses artigos deu origem ao livro "O Federalista".
Estes artigos são publicados primeiramente no “Independent Journal”,
de Nova Iorque, e posteriormente em outros inúmeros jornais ao redor dos
Estados Unidos, sendo que, alguns anos depois da confirmação pelos Estados
Confederados (agora Federados), foram publicados e republicados diversas
vezes em forma de livro.
Integram O Federalista um total 85 artigos. São seus escritores,
Alexander Hamilton, que escreve mais da metade dos artigos, sendo por
muitos considerado o seu principal articulador, James Madison, que escreve
um pouco mais de 20 artigos e John Jay, que escreve apenas 5 artigos.
Neles, são tratados, dos artigos 1-37 problemas e inadequações das
confederações, em particular e em geral; de 38-51 princípios gerais da
Constituição; de 52-61 Câmara dos Representantes; de 62-65 Senado; de 66-
77 Presidência; e de 78-83 Judiciário. Os dois últimos artigos servem como
um apanhado final do texto, uma espécie de conclusão.
Podemos notar que a Constituição formal nasce nos Estados Unidos da
America, e que hoje é uma realidade na maioria dos países, tornando-se um
limite ao poder. Não foi esta, um ovo de colombo. Grande parte da novidade
10 MADISON, James; HAMILTON, Alexander; JAY, John. Os Artigos Federalistas. Apresentação: Isaac Kramnick; tradução de Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993
19
encontra-se nos textos dos artigos de O Federalista. Alguns conceitos
contidos nestes textos, anteriormente, já havia aparecido em outros autores.
Os mais importantes são o conceito de Constituição (Aristoteles), o de
República e o de Federação. São nestes Artigos que, pela primeira vez, há a
formulação de uma teoria que se baseia no conceito moderno de Constituição,
como documento formal que explicita tanto o passado de uma nação quanto
direciona o seu futuro com base em seus valores maiores. Abandona-se, a
partir de então, a visão Antiga de Constituição, uma visão que consiste apenas
em descrever o modo de ser de um povo. Desta forma, a Constituição nasce
como um consenso de valores é uma invenção revolucionária norte-americana,
ou como indica no tópico, “O DESESPERO DOS VENCEDORES”.
20
1.3 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
A idéia de controle de leis segundo alguns doutrinadores já e bem
antigo. No direito ateniense, havia duas espécies de leis: os nómois, que era lei
em sentido estrito eo pséfisma, que era uma espécie de decreto. Os nomóis,
sob certos aspéctos se aproximavam das modernas leis constitucionais uma
vez que para a sua modificação era necessário um processo especial. Para
Aristóteles a lei estava acima das paixões humanas, chegando a formular a
doutrina da supremacia das leis e da ilegitimidade da lei injusta.
De uma forma bem simples. controlar a constitucionalidade nada mais é
do que uma forma de aferir se a norma inferior se compatibiliza com uma
superior, neste caso a Constituição, significa impedir a eficácia da norma
contrária à Constituição.
A constituição está apoiada em um tripé. Rigidez constitucional,
supremacia constitucional e o controle de constitucionalidade. Para o prof.
José Afonso da Silva11- “ a rigidez constitucional decorre da maior dificuldade
para a sua modificação do que para a alteração das demais normas jurídicas
da ordenação estatal”, ele vai além e diz que “ da rigidez, emana, como
primordial consequência, o princípio da supremacia da constituição “ e mais
além completa, “significa que a constituição se coloca no vértice do sistema
jurídico do país...”. Alexandre de Moraes12 afirma que “ a inexistência do
controle de constitucionalidade confere ao legislador ordinário um poder de
constituinte originário permanente, por meio do qual a Constituição poderá ser
contornada, superada, alterada, vencida ou ignorada”.
É esta a ideia de controle de constitucionalidade, impedir que uma lei
inferior incompatível com ela se assente no ordenamento jurídico. O princípio
da exigência de compatibilidade das leis ordinárias com o disposto na
11 SILVA, Afonso José da. Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: 22 Ed. Malheiros, 2003. p.45 12
MORAES, Alexandre de. DIREITO CONSTITUCIONAL, São Paulo: 28 Ed. Atlas, 2012 .p. 645
21
Constituição, têm origem na jurisprudência norte-americana, em especial na
celebre decisão do Juiz John Marshal no caso Willian Marbury vs. James
Madison em 1803, no entanto este controle não aparece apenas neste
momento.
22
CAPÍTULO 2
PARADIGMAS DO CONTROLE AMERICANO
São dois os Cases que servem como paradigma do controle americano.
O primeiro e mais conhecido é o caso Marbury versus Madison, é este linding
case que dá início ao controle constitucional eminentemente difuso nos
Estados Unidos. O segundo caso é o caso Drad Scot versus Sandfor, este não
é tão conhecido como o primeiro, no entanto muito importante e interessante,
uma vez que pela primeira vez é discutida a questão escravagista nos Estados
Unidos. Este case coloca uma chama dentro de uma fogueira que termina
culminando com a guerra da secessão.
2.1 O CASO MARBURY VERSUS MADISON
Como se evidencia, a idéia de controle de leis está longe de ser uma
novidade, o que não havia, entretanto, era um instrumento legal acima dos
mandatários, fossem eles reis ou imperadores, e ao qual eles seriam obrigados
a acatar e respeitar. Neste ponto em especial começa a fluir a idéia de uma
constituição escrita, uma vez que palavras o vento leva. Temos que levar em
conta que os Estados Unidos era um Estado novo onde os costumes não
estavam presentes, como na Inglaterra por exemplo. Neste contexto, um
documento acima da razão e da paixão era perfeito.
Ocorre que no ano de 1801, notem que pouco depois da sua
consolidação, este documento maior é posto a prova no célebre caso
MARBURY vs MADISON, este lead case pode ser assim entendido:
23
2.1.1 ORIGEM DO PROBLEMA
Tema muito bem analisado pelo professor e Ministro Luis Roberto
Barroso13. O Presidente americano na época era John Adams, este pertencia
ao Partido Federalista tendo como vice Thomas Jefferson que pertencia ao
recente Partido Republicano. Na verdade, não era apenas o nome dos partidos
que os diferenciava e sim sua ideologia. O Partido Federalista defendia uma
União Federal forte, prestigiando o Governo Central o Partido Republicano, em
via inversa, defendia uma Federação descentralizada, com maior autonomia
para os estados.
Desta forma em 1800 ocorrem eleições e naturalmente o Presidente
Adams concorreu para a reeleição, ocorre que Thomas Jefferson também
concorre ao mesmo cargo pelo Partido Republicano. No final da contagem
Adams perde a eleição para Thomas Jefferson. Não bastasse esta derrota o
Partido Federalista perde a maioria das cadeiras no Congresso para o Partido
Republicano, criando uma atmosfera de pânico político entre os federalistas.
No entanto, antes de Adams deixar a presidência, para o republicano e
inconformado com a derrota, aliou-se ao Congresso para aprovar uma lei que
reestruturasse o Poder Judiciário, dando-lhe uma nova cara, desta forma foi
aprovado o "Judiciary Act" de 1801" modificando o ”Judiciary Act" de 1789.
Com a aprovação desta lei, ele consegue que seja diminuído o número de
Ministros da Suprema Corte, não dando chance para a nomeação de novos
pelo Presidente que seria empossado. Além disso, a nova lei aumentava o
número de juízes criando dezesseis cargos de juiz federal, que seriam
ocupados por seus aliados.
Adams, dias antes de deixar a presidência aponta diversos
correligionários do Partido Federalista como juízes, notem que desde aquela
época já temos o trem da alegria. No entanto, para que valessem os proclamas
(eram certidões de investidura) e para que a posse nestes cargos fossem
13 BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 6. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2012
24
realizadas, estes teriam que ser entregues aos seus destinatários, não havia
publicação na época, teria que ser feito de mão em mão.
O Presidente Adams deu esta incumbência para seu Secretário de
Estado James Marshal, que também foi agraciado como Juiz da Suprema
Corte Americana, para que este entregasse os proclamas a seus destinatários.
No entanto,chega ao fim o governo de Adams.
Jefferson toma posse em 04/03/1801 e os proclamas dados a Marshal
não são todos entregues. Jefferson, agora Presidente, nomeia James Madison
como seu Secretário de Estado dando-lhe uma ordem direta para que não
fosse entregue mais nenhum proclama, quem não ganhou, não ganha mais.
Dentre estes proclamas está o de William Marbury que tinha sido
investido como Juiz de Paz em Washington, distrito de Columbia e ante a
recusa de Madison em lhe entregar, Marbury impetra o Writ of Mandamus,
uma espécie de Mandado de Segurança, perante a Suprema Corte Americana
no final de 1801 para obrigar Madison, que tinha foro de prerrogativa de
função, a entregar os proclamas. No entanto, não é apenas Marbury que
ajuíza o Writ, todos os que não receberam fazem o mesmo.
O Congresso, para apoiar o ato de Jefferson edita o "Judiciary Act" de
1802 que altera a composição do Judiciário novamente, desta vez voltando as
alterações do "Judiciary Act" de 1789.
O Writ impetrado tem como base o artigo 13 do Judiciary Act de 1789,
sendo este uma lei ordinária, que estabelecia a competência originária da
Suprema Corte para julgar atos do Secretário de Estado. Esta ação caiu no
colo de Marshal, exatamente para ele, agora Chief Justice da Suprema Corte
americana, o mesmo que quando Secretário de Estado do governo de John
Adams, não entregou os proclamas.
Estava criada a crise entre o poder executivo e o poder judiciário
americano e como o congresso tinha como maioria o Partido Republicano, este
fecha a Suprema Corte por dois anos.
25
2.1.2 PROCURANDO A SOLUÇÃO
É necessário enfatizar que Constituição dos Estados Unidos da
América, ainda estava em consolidação. Não haviam passado sequer duas
décadas desde que ela entrara em vigor e já um juiz – considerado por muitos
o mais célebre de todos a ter integrado a Suprema Corte – enfrentava um caso
melindroso, no qual injunções políticas se combinavam com razões jurídicas,
como acontece nas questões maiores da república.
Sendo profundo conhecedor destas questões, o Chief Justice da
Suprema Corte americana, Marshall, fez a si mesmo três perguntas.
a) Marbury tem direito a impetração do Mandamus
b) Permitiria as lei americanas o ajuzamento do mandamus na Suprema
Corte
c) Se permitido fosse, pode uma lei ordinária obrigar a Suprema Corte para
decidir em tal situação.
Após a identificação dos fatores, era primordial a resposta a tais
questionamentos. Neste caso, a Constituição, ou é uma lei superior e
predominante, e lei imutável pelas formas ordinárias, ou está no mesmo nível
conjuntamente com as resoluções ordinárias da legislatura e, como as outras
resoluções, é mutável quando a legislatura houver por bem modificá-la.
Se é verdadeira a primeira parte do dilema, então não é lei a resolução
legislativa incompatível com a Constituição; se a segunda parte é verdadeira,
então as constituições escritas são absurdas tentativas da parte do povo para
limitar um poder por sua natureza ilimitável.
É necessário entender que apesar do Novo Estado Americano em nada
querer se parecer a sua antiga metrópole, ainda carregava em si vários
aspectos desta. Uma prova bem clara se consolida na sua base jurídico-
processual alicersada em casos anteriores, oriundo da tradição do povo anglo-
saxão, fincando-se assim a ideia dos precedentes (Common Law).
26
Partindo desta premissa, o Juiz Marshal se lança a procura das
respostas. Encontra-as primeiramente nas palavras de Alexander Hamilton14,
estas contidas no artigo 78 de O Federalista. Neste artigo em particular,
Alexander Hamilton discorre não apenas sobre a importância do Judiciário mas
faz uma abordagem sobre o judicial review para mantenedura da própria
democracia. Não havia até aqui nenhum embrião sobre a ideia da guarda da
Constituição, nem se a interpretação das leis segundo a própria constituição
deveria ser dada aos tribunais ou a um tribunal especialmente composto para
tal com poderes especiais. No entanto parece importante notar que Hamilton
parte de uma lógica simples. Se em qualquer sistema normativo assim como
em qualquer regime de governo cabe aos juízes a responsabilidade pela
interpretação das leis, porque não o poderiam ser também, pela guarda da
Constituição. Esta, lógica estaria longe de transformar o judiciário em um super
poder, apesar de Hamilton se preocupar com a situação frágil do poder
judiciário frente aos outros dois poderes naquele momento.
O poder Executivo, diz Hamilton15, é o que detém "a espada", ou seja, é
aquele que realmente age; o poder Legislativo é aquele que detém "a bolsa",
ou seja, é o poder que controla como as riquezas do país serão aplicadas,
através das leis. Já o poder Judiciário não possui nenhuma iniciativa e,
portanto, é o poder mais fraco de todos. Necessita-se, desta forma, de
mecanismos que fortaleçam a sua ação. Estavam aí a respostas de Hamilton e
estas convinham muito bem a John Marshal e ao Partido Republicano. Não
havia que se falar de uma superioridade do Judiciário sobre os demais. O
controle judicial apenas colocava o poder do povo acima de ambos, ou seja,
sempre que a vontade do Legislativo, representada nas leis, se opusesse à do
povo, os juízes deveriam obedecer a esta e não àquela. O dever de obediência
à Constituição encontra fundamento na sua superioridade normativa,
porquanto representa a base dos interesses da sociedade. Essa idéia tomou
14MADISON, James; HAMILTON, Alexander; JAY, John. Os Artigos Federalistas. Apresentação: Isaac Kramnick; tradução de Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993
27
força e marcou o modelo norte-americano de controle de constitucionalidade,
judicial e difuso por excelência.
O autor justifica, ainda, a competência do Judiciário para o controle de
constitucionalidade das leis, nasce no fato de que dificilmente o legislador
corrigiria as leis que tivesse elaborado, pois para Hamilton16:
“o mesmo espírito que predominou em sua elaboração estaria presente quando da interpretação; seria ainda menos provável que homens que infringiram a Constituição, no papel de legisladores, estivessem dispostos a reparar seus erros quando investidos do papel de juízes”.
A nulidade de uma lei que não observasse as limitações impostas pela
Constituição à autoridade legislativa era, para Hamilton17, uma obviedade:
“Não há posição que se apoie em princípios mais claros que a de declarar nulo o ato de uma autoridade delegada, que não esteja afinada com as determinações de quem delegou essa autoridade. Consequentemente, não será válido qualquer ato legislativo contrário à Constituição. Negar tal evidência corresponde a afirmar que o representante é superior ao representado, que o escravo é mais graduado que o senhor, que os delegados do povo estão acima do próprio povo, que aqueles que agem em razão de delegações de poderes estão impossibilitados de fazer não apenas o que tais poderes não autorizam, mas sobre tudo o que eles proíbem”.
Aparentemente o problema estava resolvido, no entanto, Marshal
recorreu a dois precedentes jurisprudenciais, um datado de 1780 onde a
Justiça do Estado de New Jersey declarou nulidade de uma lei que contrariou
a Constituição do Estado e o outro caso ocorreu em Rhode Island em 1786
(Trevett v. Weeden), no qual os juízes declararam uma lei inválida, embora não
conheceram o caso alegando ausência de pressuposto de jurisdição.
15 Idem 16 Ibidem 17 Ibidem
28
Além do evidenciado até aqui há um dado muito importante, segundo o
professor e ex Ministro do STJ, Adhemar Ferreira Maciel18:
no Reino de Aragão, na Espanha, no século XIII, existia uma espécie de jurisdição constitucional. Havia uma corte, chamada de Consistorio, presidida por um justicia mayor, que era encarregado de controlar as leis do reino. Entende-se que a Inglaterra, que mantinha relações comerciais frequentes com o Reino de Aragão, deve ter absorvido essas ideias. Um exemplo claro disso está no caso julgado pelo chief justice da Court of Common Pleas da Inglaterra, Sir Edward Coke (1552-1634), ao julgar o caso de um médico preso por ordem da entidade de classe Royal College of Physicians, teve o estatuto da corporação declarado nulo por ser contrário à lei (common law). Segundo Coke, acima do rei e do Parlamento estava a lei, cabendo ao juiz declarar a nulidade de qualquer norma que fosse considerada contra a lei. Sir. Edward Coke escreveu uma coleção de livros (Institutes), que teriam sido trazidos por alguns viajantes do Mayflower (1620) para o novo mundo, e se tornaram literatura fundamental dos advogados ingleses e colonos. Assim, desde muito cedo a idéia do controle de constitucionalidade ou judicial review estava presente nos estudos do norte-americano que estudava as leis.
Vai o prestigiado professor Ferreira Maciel19 mais além quando nos
ensina que:
“entre a Independência (1776) e a promulgação da Constituição (1787), vale dizer, antes de Marbury (1803), registra-se uma vintena de julgados judiciais declarando nulas leis contrárias às Constituições dos Estados da então Confederação dos Estados Unidos da América. Foi o que se deu com Ware v. Hylton (Virgínia), no qual John Marshall, como advogado, defendera tese contrária ao controle de leis pelo judiciário. “Ironia do destino”,
18
MACIEL, Adhemar Ferreira. O acaso, John Marshall e o controle de constitucionalidade. Revista de Informação Legislativa, Brasília, out./dez. 2006.p. 38 19 Idem.p.39
29
como frisou Albert J. Beveridge (1862-1927) em The Life of John Marshal”.
O caminho estava aberto, a questão jurídica tinha se resolvido, restava
agora, apenas a questão política e dois anos haviam se passado, era o ano de
1803. Marshal era habilidoso o suficiente para entender que o Presidente
Thomas Jefferson não acataria uma decisão que fosse favorável à Marbury e
contrária a James Madison que era seu Secretário de Estado. Sua certeza
advinha, uma vez que conhecia bem o Presidente pois sua mãe Mary
Randolph Keith era prima de Thomas Jefferson. Por outro lado, Marshal não
seria o pivô de uma crise constitucional que acarretaria o desprestígio da
Suprema Corte e colocando em risco o Poder Judiciário perante o Executivo e
o Legislativo.
30
2.1.3 SOLUCIONANDO O PROBLEMA
Neste caso concreto e de posse de todas as informações necessárias
ao deslinde, o Juiz John Marshal passa a fundamentar sua decisão. De acordo
com Gustavo Binenbojm20
"a questão de que uma lei em choque com a Constituição possa transformar-se em Direito do País é profundamente interessante para os Estados Unidos e, felizmente, não tão confusa quanto a proposição de seu interesse. Parece apenas necessário reconhecer certos princípios considerados há muito como bem estabelecidos, para decidir. Que o povo tem um Direito originário de estabelecer, para seu futuro governo, tais princípios, que, em sua opinião provavelmente melhor conduzirão à sua felicidade, é a base sobre a qual toda a estrutura americana tem sido erigida. O exercício desse Direito original demanda um enorme esforço; não pode nem deve ele ser freqüentemente repetido. Os princípios, portanto, assim estabelecidos, são considerados fundamentais; e como autoridade da qual promanam é suprema e raramente pode agir, são designados para ser permanentes. Essa vontade original e suprema organiza o governo e determina aos diversos departamentos seus respectivos poderes. Pode parar aqui ou estabelecer certos limites que não devem ser transcendidos por aqueles departamentos. O Governo dos Estados Unidos segue a última idéia. Os poderes do Legislativo são definidos e limitados e seus limites não podem ser controvertidos ou enfraquecidos; a Constituição é escrita. Qual o propósito de serem os poderes limitados e aqueles limites consignados por escrito, se puderem, a qualquer tempo, ser ultrapassados por limites considerados como restritos? A distinção entre um governo com poderes limitados ou ilimitados é abolida, se aqueles limites não contiverem as pessoas sobre as quais são impostos, e se leis proibidas e leis permitidas forem de igual obrigação. É uma proposição demasiadamente clara para ser contestada, a de que a Constituição controla a qualquer ato legislativo em choque consigo, ou que o Legislativo possa alterar a Constituição por lei ordinária. Entre estas alternativas, não há meio termo".
20
BINENBOJM, Gustavo. A Nova Jurisdição Constitucional Brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p.32
31
Estabeleceu no julgado, que Marbury tinha direito a ser empossado
como juiz, mas a lei que conferia competência originária à Suprema Corte para
o julgamento do caso era inconstitucional, uma vez que a lei ordinária não
pode criar competência para a Suprema Corte, apenas a Constituição tem este
poder.
Atribuiu, por conseguinte, à suprema Corte o poder de extirpar atos
contrários a Constituição, em termos que não poderiam ser recusos por
Jefferson.
Com esta fundamentação, Marshal sacramenta de vez a ideia da
supremacia da Constituição sobre as leis subconstitucionais, desta forma,
qualquer lei contrária à Constituição seria imediatamente retirada por esta,
cabendo tal controle a qualquer juiz, em um caso concreto e em qualquer grau
de jurisdição. Inaugura-se assim, o controle constitucionalidade nos Estados
Unidos, um controle difuso.
Podemos identificar toda a trajetória, todo o percurso traçado para
construir o controle de constitucionalidade difuso.
Esta construção levou tempo e neste tempo podemos constatar que
caminha lado-a-lado fatores jurídicos aliado aos políticos, marca
caracterizadora nos tempo atuais. Para entender o jurídico há uma
necessidade de entender o social.
Podemos notar que apesar da separação política com a antiga
metrópole, os Estados Unidos carregaram uma gama muito grande da
juridicialidade inglesa, claro que adaptando a esta as peculiaridades de um
admirável mundo novo.
Todos os questionamentos contidos nos tópicos deste pequeno esboço
foram respondidos. Foram trabalhados árduaente para que o leitor, estudioso,
entendesse e participasse da construção do controle de constitucionalidade.
32
Pôde o leitor identificar os questionamentos existentes e o caminho
percorrido para a sua solução.
Não pode o controle de constitucionalidade ser visto como algo que
nasceu pronto e acabado, foi sim o fruto principalmente da necessidade e da
engenhosidade em resolver questões gerais que tinham em seu bojo razões
pessoais. É o controle de constitucionalidade o ápice dessa mudança.
33
2.2 O CASO DRED SCOTT VERSUS SANDFORD
Alguns doutrinadores entendem que o caso Dred Scott foi o segundo
caso de controle norte americano, e não foi. Antes dele, e não é o nosso objeto
de estudo ocorreu o caso MacCulloch versus Maryland em 1819. Este case foi
muito importante para a teoria dos poderes implícitos. A importância dada ao
caso Dred Scott versus Sandford reside no fato de ser de acordo com H.C,
Allen 21, ” foi talvez o mais odioso julgamento do direito constitucional norte
americano”. Na verdade, Dred Scott se notabilizou por buscar a liberdade pela
via judicia, decorrendo, segundo muitos doutrinadores, a pior decisão da
Suprema Corte americana de todos os tempos.
2.2.1 ENTENDENDO O CASE
Dred Scott foi vendido em 1830 para o médico militar John Emerson,
logo, Dred Scott era escravo. Foi então John Emerson transferido do Estado
do Missouri, onde era permitida a escravidão, para o Estado de Illinois, no Fort
Snelling, para posteriormente ser transferido de novo para o território de
Wisconsin (hoje faz parte do Estado de Minnesota). Ocorre que nestes locais,
segundo HC Allen22, não havia escravos, uma vez que eram signatários do
compromisso do Missouri que limitava as áreas em que a escravidão era
permitida e os Estados de Illinois e Minnesota não faziam parte desta área.
Sendo assim, apesar de ser escravo e viver nesta área, Drad Scott era livre.
Dred Scott conhece em 1836, Harriet Robinson, que era escrava do
major do exército Lawrence Taliaferro. Se casaram e para tanto, precisaram
21 ALLEN, H.C. A Concise History of the U.S.A. London: Ernst Benn, 1970.p.122 22 Idem, p. 122
34
da permissão do major, este transferiu a propriedade da escrava para John
Sandford, que era proprietário de Dred Scott. Desta forma, puderam Dred e
Harriet passar a viver sob o mesmo teto. Tiveram duas filhas.
Ocorre que o médico John Emerson se casa em 1842 com Irene
Emerson, sendo mais uma vez transferido, desta vez com a esposa e o casal
de escravos para o Estado do Missouri, onde a escravidão era permitida.
Neste Estado, conhece Dred Scott um advogado que lhe deu uma nova forma
de pensar. Sendo assim, pensou Scott, como poderia ser ele livre, em Illinois
e Minnesota e voltar a ser escravo no Missouri. Inicia assim a sua peregrinação
judicial.
35
2.2.2 O CAMINHO DA JUSTIÇA
Em 1847, Dred Scott ajuíza uma ação no Estado Missouri, onde o objeto
era a sua liberdade, Scott vs. Emerson, apesar de perder, uma falha
processual anula o processo. Ocorre que em 1850 morre seu proprietário e
Dred Scott não retorna a juízo, prefere ele entrar em um acordo com Irene
Emerson, viúva de John como intuito de negociar a sua liberdade e de sua
família, o que se revelou infrutífero.
Ajuíza então uma nova ação no mesmo Estado (Missouri), com o
mesmo objeto, liberdade. Em primeira instância ela é reconhecida, uma vez
que, sendo livre nestes dois estados, não havia como voltar a ser escravo, uma
vez livre, sempre livre. Entendeu o juiz que Dred Scott tinha direito à liberdade,
por ter sido ilegalmente mantido como escravo quando viveu em Illinois e
Wisconsin, onde a escravidão era ilegal. No entanto a viúva, em sede de
apelação, em 1852, a Suprema Corte do estado do Missouri cassou a decisão
sob a legação de que o precedente de “uma vez livre, sempre livre” não era mais válido, porque os tempos eram outros. E avisou os “Scotts”, que deveriam
ter movido a ação em Wisconsin, quando estavam lá.
A viúva do médico falecido contrai novo casamento, no entanto, havia
uma regra no Estado do Missouri que, por este motivo, os escravo de John
Emerson passariam para seu irmão, John Sandford que morava em Nova
Iorque, desta forma, Dred Scott e sua família foram para lá.
Em Nova Iorque, com o auxílio dos abolicionistas e entre eles
Montgomery Blair, que tinha um cargo com Abraham Lincoln aliado a uma
36
nova equipe de advogados, Dred Scott ajuíza uma nova ação contra Sandford
que tinha como objeto o reconhecimento de sua liberdade.
Na contestação, alega Sandford falta de legitiidade ativa. Dred Scott
não era cidadão por ser negro e escravo. O juiz de primeiro grau , Robert
Wells, entendeu que se Dred Scott tivesse sua liberdade, poderia estar em
juízo, caso contrário, seu mérito seria discutível. Neste mérito, acompanhou o
juiz a decisão da Corte do Missouri. Não restou outra solução, sendo assim,
Dred Scott apela para a Suprema Corte americana.
37
2.2.3 O JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE
De acordo com Fehrenbacher23
O Chief Justice, Roger Tane, em voto preconceituoso e racista, hoje motivo de escárnio, abordou duas questões: o status dos negros (livres ou escravos) e o poder do Congresso em regular a escravidão nos estados. Perguntou, se os negros, cujos ancestrais teriam sido importados, estariam intitulados a exercer a cidadania. Respondeu negativamente. Agressivamente decidiu-se que os negros eram coisas, objetos de propriedade, comprados e vendidos, antes e depois da independência, antes e depois da Constituição. Além do que, o direto de propriedade de escravos estaria garantido pelo texto constitucional.só poderia ser perdido mediante a aplicação do due process of Law.entendeu também que o Congresso não poderia regulamentar a escravidão nos estados, porque a Constituição não admitia restrições a esse direito de propriedade.red Scott perdeu a causa. A decisão de 54 páginas arrogava-se definitiva, encerrando controvérsias sobre a escravidão nos estados.
Nasce aí o porquê de ser esta a decisão mais odiosa da Suprema Corte
americana. No entender de Robert Burt24, “o caso Dred Scott dividiu o país”.
23 FEHRENBACHER, Dom E. Slavery, Law e politics – the Dredd Scott Case in Historical Perspective. New York. Oxford University Press. 1981 24 BURT, Robert. The Contitution in Conflict.Cambridge. Harvard University Press.1955. p.2
38
CONCLUSÃO
O advento do Controle de Constitucionalidade não nasceu de um acaso
ou teve o fator sorte na sua ingerência. Surgiu como conseqüência prática de
uma Constituição formal. Esta, limitando o Poder do governante, instituindo o
Estado democrático de Direito e a necessária organização deste mesmo
Estado.
Podemos identificar toda a trajetória, todo o percurso traçado para
construir o controle de constitucionalidade difuso. Esta construção levou tempo
e neste tempo podemos constatar que caminha lado-a-lado fatores jurídicos
aliado aos políticos, marca caracterizadora nos tempos atuais. Para entender o
jurídico há uma necessidade de entender o social
Todos os questionamentos contidos nos tópicos deste pequeno esboço
foram expostos e respondidos. Partimos de premissas claras, onde o Controle
de Constitucionalidade é o tema central, nos entanto, caminhamos pelos
elementos que formaram ou que ajudaram a formar este controle, como que
embutido na própria Constituição.
Foi um árduo trabalho para que o leitor, estudioso, entendesse e
participasse da construção do controle de constitucionalidade.
Tem o controle a função principal de manter o ordenamento jurídico,
assim como, garantir autonomia e segurança ao Estado. Há que ter na
constituição, uma necessidade premente de cuidado para que nela não
penetre qualquer lei a afrontá-la, devendo ser assim, defendida contra
eventuais abusos como assevera o grande mestre e Ministro do Supremo
Tribunal Federal, Luis Roberto Barroso25:
25 BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 6. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2012. p.436
39
O controle de constitucionalidade consiste na verificação da compatibilidade entre uma lei ou ato normativo infraconstitucional e a Constituição. Ocorrendo o contraste, o ordenamento jurídico provê um conjunto de mecanismos destinados à pronúncia de invalidade da norma e paralisação de sua eficácia.
Vimos como se deu este controle na primeira Constituição escrita, que
foi a dos Estados Unidos da América. Pudemos analisar o seu nascimento. Na
verdade, analisamos toda a sua gestação antes mesmo de nascer.
Na Constituição americana só existe o controle difuso, ou melhor, é o
controle americano eminentemente difuso, pulverizado por todo o judiciário,
formando-se reais precedentes, onde qualquer juiz ou Tribunal pode, no cotejo
entre a lei e a Constituição, decidir pela constitucionalidade ou não daquela.
Não podemos nos esquecer, deixar de lado, a idéia de que o controle de
constitucionalidade só poderá firmar como uma eficaz arma quando tratarmos
de Constituições rígidas. Nas Constituições flexíveis não há como se falar em
controle, uma vez que fazer lei é o mesmo que fazer Constituição, como ensina
o prof..e também Ministro Gilmar Mendes26
Distinção relevante é a que se faz entre constituições rígidas e flexíveis (agregando-se ao binômio as constituições semirrígidas, para designar constituições, como a do Brasil-Império, em que parte da Carta era rígida, e parte, flexível). A rigidez ou flexibilidade da Constituição é apurada segundo o critério do grau de formalidade do procedimento requerido para a mudança da Lei Maior. A estabilidade das normas constitucionais, em uma Constituição rígida, é garantida pela exigência de procedimento especial, solene, dificultoso, exigente de maiorias parlamentares elevadas, para que se vejam alteradas pelo poder constituinte de reforma. Em oposição, as constituições flexíveis permitem a sua reconfiguração por meio de um procedimento indiferenciado do processo legislativo comum. Não se cobra, na Constituição flexível, uma supermaioria para que o Texto seja modificado.
26
MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. São Paulo: 7 Ed. Saraiva.2012. p.68
40
A rigidez é atributo que se liga muito proximamente ao princípio da supremacia da Constituição. A supremacia fixa o status hierárquico máximo da Constituição no conjunto das normas do ordenamento jurídico. Essa superioridade se expressa na impossibilidade de o legislador ordinário modificar a Constituição, dispondo em sentido divergente do que o constituinte estatuiu. Se a Constituição pode sofrer transformações pela mesma maneira como se elaboram as demais leis, não se assegura a supremacia da Carta sobre o legislador ordinário. A rigidez distingue o poder constituinte dos poderes constituídos e positiva uma hierarquia entre as normas jurídicas, em que a Constituição aparece como o conjunto de normas matrizes do ordenamento jurídico, em posição de prevalência sobre todos os atos normativos que hão de nela encontrar fundamento último. A rigidez, expressando a supremacia da Constituição, demanda, também, a instituição de um sistema de controle de validade dos atos praticados pelos poderes constituídos, em face das normas do Texto constitucional. A rigidez, para ser efetiva, requer um sistema de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, como garantia eficaz da supralegalidade das normas constitucionais.
Verificamos, como e porque o case Marbury vs. Madison inaugura esta
forma de controle. Pôde o leitor identificar os questionamentos existentes e o
caminho percorrido para a sua solução. Identificamos os elementos jurídicos e
políticos inerentes a este linding case, bem como as questões gerais e reais
que tinham em seu bojo razões pessoais,, transformando o Chief Justice da
Suprema Corte, John Marshal, no juiz mais importante da história jurídica
americana.
Antagonicamente, também temos no juiz Roger Tane, o juiz mais odioso
da história da Suprema Corte. Este ódio está relacionado ao caso Dred Scott
vs. Sandford.
Através deste case podemos notar como a época tratava-se os negros,
eram este uma verdadeira e constitucional propriedade. Vimos como o juiz
Tane, privilegiou o direito fundamental à propriedade em detrimento do direito
fundamental à liberdade.
41
Neste contexto, é interessante perceber o que faz um homem,um ser
humano, para adquirir o status de livre. Liberdade para si e sua família.
Percebemos, como desta luta aflui de o que era liberdade apenas para
si e sua família, passa para um contexto nacional, um estopim para a guerra
mais sangrenta de todos os tempos, que foi a guerra da Secessão ou, guerra
Civil americana.
.
42
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ALLEN, H.C. A Concise History of the U.S.A. London: Ernst Benn, 1970. BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 6. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2012 BINENBOJM, Gustavo, A Nova Jurisdição Constitucional Brasileira. Ed. Renovar. Rio de Janeiro. 2001 BURT, Robert.The Contitution in Conflict.Cambridge. Harvard University Presst .1955 Constituição da Repúbica Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp
Declaração de Independencia dos Estados Unidos da América. Disponível em:
http://www.arqnet.pt/portal/teoria/declaracao_vport.html-Declaração
FEHRENBACHER, Dom E. Slavery, Law e politics – the Dredd Scott Case in Historical Perspective. New York. Oxford University Press. 1981 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, São Paulo: 12 Ed. Saraiva, 2012 MADISON, James; HAMILTON, Alexander; JAY, John. Os Artigos Federalistas. Apresentação: Isaac Kramnick; tradução de Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993 MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, Coimbra: Ed. Coimbra, 1996 MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. São Paulo: 7 Ed. Saraiva.2012 MORAES, Alexandre de. DIREITO CONSTITUCIONAL, São Paulo: 28 Ed. Atlas, 2012 MACIEL, Adhemar Ferreira. O acaso, John Marshall e o controle de constitucionalidade. Revista de Informação Legislativa, Brasília, out./dez. 2006
43
MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional. Série Provas & Concursos. São Paulo 24 Ed. Campus, 2013 SILVA, Afonso José da. Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: 22 Ed. Malheiros, 2003