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BDO & Associados Sociedade de Revisores Oficiais de Contas Av. República, 50-10º 1069-211 Lisboa Tel 21 799 04 20 Fax: 21 799 04 39 E - mail [email protected] Implicações fiscais mais relevantes decorrentes da nova Concordata Com a entrada em vigor da nova Concordata, celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé, em 18 de Maio de 2004, verificou-se uma alteração substancial no enquadramento fiscal dos rendimentos e dos bens pertencentes a pessoas jurídicas canónicas, que implicam a necessidade de essas entidades procederem, em tempo útil, à alteração de alguns procedimentos administrativos e à pratica de alguns actos jurídicos. De facto, nos termos do regime estabelecido no artigo 8º da anterior Concordata, celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 7 de Maio de 1940, tanto os bens pertencentes a pessoas jurídicas canónicas, como os rendimentos obtidos por essas entidades, beneficiavam no ordenamento jurídico português de uma isenção de qualquer imposto ou contribuição. O mesmo artigo estabelecia igual isenção para os eclesiásticos pelo exercício do múnus espiritual. Tratava-se, em temos genéricos, de isenções subjectivas ilimitadas e automáticas, bastando para a sua aplicação a mera invocação da qualidade de pessoa jurídica canónica, reconhecida nos termos da Concordata, para poder beneficiar da não sujeição ou isenção dos impostos incidentes sobre os rendimentos e bens. A conjugação do regime da Concordata com a lei fiscal interna dispensava as pessoas jurídicas canónicas da necessidade do cumprimento das principais obrigações acessórias estabelecidas no sistema fiscal português, nomeadamente, de natureza declarativa e contabilística. A nova Concordata, pelo seu artigo 26º, vem introduzir, para as pessoas jurídicas canónicas, meras isenções fiscais objectivas de natureza limitada, abrangendo apenas os rendimentos decorrentes de actividades com fins religiosos e os bens afectos às actividades com fins religiosos. Deste modo, ficou consagrado que as pessoas jurídicas canónicas, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade. A BDO Internacional é uma associação de firmas independentes da qual a BDO & Associados-SROC, Lda. faz parte enquanto pessoa jurídica própria e independente NIPC 501 277 510, Sociedade por quotas, Capital Social € 100 000, Matrícula 58447 Conservatória Registo Comercial Lisboa Sociedade de Revisores Oficiais de Contas inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) sob o número 193

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BDO & Associados Sociedade de Revisores Oficiais de Contas

Av. República, 50-10º 1069-211 Lisboa Tel 21 799 04 20 Fax: 21 799 04 39 E - mail [email protected]

Implicações fiscais mais relevantes decorrentes da nova Concordata

Com a entrada em vigor da nova Concordata, celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé, em 18 de Maio de 2004, verificou-se uma alteração substancial no enquadramento fiscal dos rendimentos e dos bens pertencentes a pessoas jurídicas canónicas, que implicam a necessidade de essas entidades procederem, em tempo útil, à alteração de alguns procedimentos administrativos e à pratica de alguns actos jurídicos. De facto, nos termos do regime estabelecido no artigo 8º da anterior Concordata, celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 7 de Maio de 1940, tanto os bens pertencentes a pessoas jurídicas canónicas, como os rendimentos obtidos por essas entidades, beneficiavam no ordenamento jurídico português de uma isenção de qualquer imposto ou contribuição. O mesmo artigo estabelecia igual isenção para os eclesiásticos pelo exercício do múnus espiritual. Tratava-se, em temos genéricos, de isenções subjectivas ilimitadas e automáticas, bastando para a sua aplicação a mera invocação da qualidade de pessoa jurídica canónica, reconhecida nos termos da Concordata, para poder beneficiar da não sujeição ou isenção dos impostos incidentes sobre os rendimentos e bens. A conjugação do regime da Concordata com a lei fiscal interna dispensava as pessoas jurídicas canónicas da necessidade do cumprimento das principais obrigações acessórias estabelecidas no sistema fiscal português, nomeadamente, de natureza declarativa e contabilística. A nova Concordata, pelo seu artigo 26º, vem introduzir, para as pessoas jurídicas canónicas, meras isenções fiscais objectivas de natureza limitada, abrangendo apenas os rendimentos decorrentes de actividades com fins religiosos e os bens afectos às actividades com fins religiosos. Deste modo, ficou consagrado que as pessoas jurídicas canónicas, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade.

A BDO Internacional é uma associação de firmas independentes da qual a BDO & Associados-SROC, Lda. faz parte enquanto pessoa jurídica própria e independente

NIPC 501 277 510, Sociedade por quotas, Capital Social € 100 000, Matrícula 58447 Conservatória Registo Comercial Lisboa

Sociedade de Revisores Oficiais de Contas inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) sob o número 193

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Deste modo, as pessoas jurídicas canónicas que apenas aufiram rendimentos de actividades com fins religiosos e que apenas tenham bens afectos a esse fim, irão manter o seu estatuto fiscal. No entanto, se também auferirem rendimentos ou possuírem bens afectos a fins diversos dos religiosos, então terão de ajustar a sua estrutura a uma nova realidade até aqui ausente, que é não só o da tributação desses rendimentos ou bens, como também o cumprimento das demais obrigações fiscais de natureza acessória. O impacto desta nova realidade poderá ser atenuado quanto a algumas pessoas jurídicas canónicas que desenvolvam actividades de solidariedade e assistência, se forem susceptíveis de serem enquadradas em algum regime de isenção previsto no nosso ordenamento jurídico para as entidades que desenvolvam esses fins. A atribuição dessas isenções não é, no entanto, automática, carecendo sempre de reconhecimento por parte da Administração Tributária, a ser proferido após requerimento dos interessados. Por outro lado, a partir de 1 de Janeiro de 2005, o direito dos sacerdotes à condigna remuneração, em virtude do exercício do seu “múnus” espiritual, passa a ser objecto de tributação, porquanto adveniente de trabalho dependente prestado ao abrigo de contrato de idêntica natureza ao da aquisição de serviços com a Diocese respectiva. Ficam excluídos, porém, da tributação, certas prestações conexas com a prática de actos religiosos (como os estipêndios das missas), porquanto, pela sua natureza não remuneratória, apenas podem ser utilizadas pelo sacerdote de acordo com as regras próprias do Direito Canónico. Assim, o Fundo Paroquial, entidade equiparada, ou até mesmo a Diocese, enquanto entidades pagadoras ou devedoras desses rendimentos deverão cumprir, consoante os casos, todas as obrigações fiscais inerentes a esta sua situação, designadamente, a retenção do imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, nos termos do Código do IRS. Desde a publicação da Concordata, tem sido possível obter junto da Administração Tributária algumas clarificações administrativas, formalizadas em diversos Despachos, (já divulgados pela Conferência Episcopal Portuguesa e pela CNIR/FNIRF) sempre tendo em consideração a necessidade de se proceder à qualificação tributária dos factos, tendo em conta a conceitualização canónica dos mesmos, uma vez que, o Direito Canónico surge constitucionalmente como ordenamento jurídico prévio e necessário ao enquadramento da realidade em análise.

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Reconhecendo a relevância das alterações introduzidas pela entrada em vigor da nova Concordata, a Administração Tributária, pelo Despacho nº 5994/2005, publicado na IIª Série do Diário da República, em 21 de Março de 2005, veio permitir às pessoas jurídicas canónicas, cumprir, sem penalização, as obrigações tributárias decorrentes da nova Concordata no prazo de 90 dias úteis, cuja contagem se encontra a decorrer. No intuito de facilitar a compreensão das alterações introduzidas pela nova Concordata e no sentido de auxiliar no cumprimento das obrigações decorrentes do novo enquadramento tributário, em anexo encontra-se um documento que tem como intuito permitir a realização de uma auto-avaliação da entidade, possibilitando a identificação dos principais procedimentos a adoptar, ao nível do cumprimento de obrigações fiscais acessórias, e ainda aferir a possibilidade do enquadramento da entidade em alguma isenção subjectiva ou objectiva vigente no sistema fiscal português.

Paulo Ferreira Alves BDO & Associados-Sociedade de Revisores Oficiais de Contas

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AUTO-AVALIAÇÃO

O presente documento tem como intuito, através de algumas perguntas e respostas, auxiliar a compreensão das alterações introduzidas pela nova Concordata na tributação das pessoas jurídicas canónicas e pretende constituir um instrumento de identificação das obrigações decorrentes do novo enquadramento tributário, possibilitando a identificação dos principais procedimentos a adoptar, ao nível do cumprimento de obrigações fiscais acessórias e, ainda, aferir a possibilidade do enquadramento da entidade em alguma isenção subjectiva ou objectiva à disposição no ordenamento jurídico português. Trata-se de um documento de enquadramento genérico que abrange apenas os principais impostos e que não dispensa, naturalmente, a adaptação ao caso concreto e a consulta de técnicos habilitados. Em face das alterações introduzidas pela nova Concordata, cada pessoa jurídica canónica deverá ter em consideração as seguintes questões:

IRC – Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas 1. No âmbito da sua actividade, a pessoa jurídica canónica aufere algum rendimento que resulte da prossecução de actividades com fins diversos dos religiosos, tal como são definidos no nº5 do artigo 26º da nova Concordata (tais como assistência, beneficência, educação, cultura, comerciais e de lucro)? Não A pessoa jurídica canónica que apenas desenvolve actividades com fins religiosos

mantém o direito à não tributação dos rendimentos decorrentes destas actividades, existente na vigência da anterior Concordata, não tendo a nova Concordata introduzido qualquer alteração, pelo que, (i) as prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos; (ii) os donativos para a realização dos seus fins religiosos; (iii) o resultado das colectas públicas com fins religiosos e; (iv) a distribuição gratuita de publicações continuam não sujeitas a qualquer imposto. Esta não sujeição é automática decorrendo directamente da Concordata.

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Sim A pessoa jurídica canónica que aufira também rendimentos decorrentes de actividades com fins diversos dos religiosos, fica sujeita, a partir de 1 de Janeiro de 2005, ao regime geral de tributação previsto no Código do IRC quanto a esses rendimentos, enquadrando-se como sujeito passivo que não exerce a titulo principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola, tributada nos termos dos artigos 48º e seguintes do Código do IRC, devendo, quanto às actividades não religiosas, cumprir entre outras, as seguintes obrigações acessórias, previstas nos artigos 109º e seguintes do mesmo Código:

a) Obrigações Declarativas:

I. Entregar, (dentro do prazo do Despacho nº 5994/2005, de 21 de Março de 2005) junto do Serviço de Finanças da área da sede, uma declaração de início de actividade ou declaração de alterações, a comunicar o novo enquadramento fiscal (artigo 110º e seguintes);

II. Apresentar, anualmente, uma declaração periódica de rendimentos – Modelo 22 (artigo 112º), devendo a primeira declaração ser entregue até 31 de Maio de 2006 relativa aos rendimentos auferidos em 2005;

III. Apresentar uma declaração anual de informação contabilística e fiscal (artigo 113º) devendo a primeira declaração ser entregue até ao último dia útil do mês de Junho de 2006, relativa aos rendimentos auferidos em 2005.

b) Obrigações Contabilísticas:

I. Possuir um registo simplificado de escrituração (artigo 116º), abrangendo os rendimentos das actividades não religiosas auferidos a partir de 1 de Janeiro de 2005;

II. No entanto, se também desenvolver, ainda que apenas a titulo acessório, alguma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, deve também organizar os registos contabilísticos, de acordo com as regras do Código do IRC (artigo 113º), abrangendo os rendimentos das actividades não religiosas auferidos a partir de 1 de Janeiro de 2005, destacando-se ainda a necessidade da elaboração de um balanço de abertura reportado ao início do período de tributação;

III. Constituir um dossier fiscal com os elementos contabilísticos e fiscais definidos no artigo 121º do Código do IRC e na Portaria nº 3597/2000, de 20 de Junho;

IV. Possuir um registo de inventário dos seus bens, reportado a 31 de Dezembro do ano anterior (artigo 116º), elaborado de acordo com as regras do Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12 de Janeiro.

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2. A pessoa jurídica canónica para além dos fins religiosos, prossegue também fins de assistência e solidariedade? Não A pessoa jurídica canónica que não desenvolva uma actividade de assistência ou

solidariedade fica sujeita, quanto aos rendimentos decorrentes das restantes actividades com fins não religiosos, se as tiver, a tributação em sede de IRC, nos termos gerais.

Sim A pessoa jurídica canónica poderá requerer, quanto a essas actividades, isenção

de IRC, nos termos do artigo 10º do Código do IRC e 12º da Concordata, podendo utilizar, a titulo meramente exemplificativo, a lógica argumentativa constante da minuta nº 6 (para IPSS ou Pessoa Colectivas de Utilidade Pública) ou da minuta nº 7 (para as pessoas jurídicas canónicas equiparadas pelo artigo 12º da Concordata a IPSS ou Pessoas Colectivas de Utilidade Pública), anexas. A amplitude da isenção irá ser definida por despacho do Ministro das Finanças nos termos do número 2 do artigo 10º do Código do IRC.

IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis 1. Possui apenas imóveis afectos a fins religiosos (consideram-se nos termos do artigo 26º da Concordata, imóveis afectos a fins religiosos: (i) os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à realização de fins religiosos; (ii) as instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos; (iii) os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica; (iv) as dependências ou anexos dos prédios descritos anteriormente que estejam a uso de instituições particulares de solidariedade social; (v) os jardins e logradouros dos prédios descritos anteriormente que não estejam destinados a fins lucrativos e, ainda, de acordo com um entendimento sancionado pela Administração Tributária as casa de residência dos religiosos/religiosas e sacerdotes)? Sim Se todos os imóveis propriedade da pessoa jurídica canónica se encontram

afectos a fins religiosos, mantém-se as isenções existentes na vigência da anterior Concordata, não tendo a nova Concordata introduzido qualquer alteração. Trata-se de uma isenção automática directamente decorrente da Concordata, pelo que não é necessário adoptar qualquer procedimento. No entanto, as pessoas jurídicas canónicas têm que estar habilitadas a provar a titularidade do imóvel bem

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como a utilização que lhes é dada, para efeitos de possível fiscalização pela Administração Tributária.

Não Se a pessoa jurídica canónica for proprietária de imóveis afectos a fins diversos dos religiosos, passa, quanto a esses imóveis, a estar sujeita a Imposto Municipal sobre Imóveis a partir de 1 de Janeiro de 2005, devendo adoptar os seguintes procedimentos:

a) Verificar se o prédio se encontra registado na Conservatória do Registo

Predial e na Matriz Predial em nome da pessoa jurídica canónica, e proceder a regularização desse registo, se necessário;

b) Actualizar, nos termos da alínea g) do número 1 do artigo 13º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a matriz predial junto do Serviço de Finanças do local onde se situa o imóvel, informando que cessou a isenção concedida pela anterior Concordata, podendo, para o efeito, e a titulo meramente exemplificativo, utilizar a lógica argumentativa constante da minuta nº 1 anexa;

c) Se tiver imóveis mistos (afectos a fins religiosos e a fins diversos dos religiosos) determinar qual a proporção afecta a cada um, na medida em que a parte afecta a fins religiosos se encontra isenta do pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis e a parte afecta a fins diversos dos religiosos se encontra sujeita ao imposto.

2. Se a pessoa jurídica canónica for proprietária de algum imóvel afecto, total ou parcialmente, a fins diversos dos religiosos, devera verificar se esse imóvel se pode enquadrar em alguma das isenções previstas nas diversas alíneas do artigo 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nomeadamente se o imóvel se encontrar numa destas situações:

a) A pessoa jurídica canónica, proprietária do imóvel, é uma IPSS e o imóvel está afecto à sua actividade de assistência e solidariedade - poderá solicitar a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, podendo para o efeito, e a titulo meramente exemplificativo, utilizar a lógica argumentativa constante da minuta nº 2 em anexo.

b) A pessoa jurídica canónica, proprietária do imóvel, é um estabelecimento de ensino particular e o imóvel está afecto à sua actividade - poderá solicitar a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, podendo para o efeito, e a titulo meramente exemplificativo, utilizar a lógica argumentativa constante da minuta nº 3 em anexo.

c) A pessoa jurídica canónica, proprietária do imóvel, cedeu gratuitamente o imóvel a uma IPSS/Pessoa Colectiva de Utilidade Pública ou Estabelecimento de Ensino Particular e estes afectaram o imóvel à sua actividade - poderá solicitar a isenção

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de Imposto Municipal sobre Imóveis, podendo para o efeito, e a titulo meramente exemplificativo, utilizar a lógica argumentativa constante da minuta nº 4 em anexo.

d) A pessoa jurídica canónica, proprietária do imóvel, não possui nenhum dos estatutos jurídicos anteriormente mencionados mas desenvolve nesse imóvel actividades solidariedade e assistência - poderá solicitar a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, podendo para o efeito, e a titulo meramente exemplificativo, utilizar a lógica argumentativa constante da minuta nº 5 em anexo.

Se a pessoa jurídica canónica for proprietária de outros imóveis que não se enquadrem em nenhuma destas situações, nem em nenhuma das outras referidas no artigo 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, deverá pagar anualmente o Imposto Municipal sobre Imóveis, relativamente a esses imóveis.

IRS – Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares 1. A pessoa jurídica canónica, à qual o sacerdote está vinculado por nomeação, coloca à disposição dos sacerdotes uma remuneração pelo exercício do seu múnus sacerdotal? Não A pessoa jurídica canónica não necessita adoptar qualquer procedimento. Sim A pessoa jurídica canónica, enquanto entidade pagadora ou devedora dos

rendimentos deverá cumprir, consoante os casos, todas as obrigações fiscais inerentes a esta sua situação, designadamente a retenção do imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, nos termos do artigo 99º e 100º do Código do IRS e, bem assim, as decorrentes do disposto no artigo 119º do mesmo Código

IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado

1. Apesar de a nova Concordata não ter introduzido qualquer alteração no IVA, deve verificar se desenvolve alguma actividade susceptível de ser tributada em sede de IVA, tal como transmissão de bens ou prestação de serviços, nos termos do artigo 3º e 4º do Código do IVA, mesmo que isentas nos termos do artigo 9º do mesmo Código. Não Se pessoa jurídica canónica não pratica operações sujeitas a IVA não necessita

adoptar qualquer procedimento.

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Sim Se pessoa jurídica canónica pratica operações sujeitas a IVA, mesmo que isentas nos termos do artigo 9º do Código do IVA, deverá adoptar, nos termos dos artigos 28º e seguintes do Código do IVA, os seguintes procedimentos:

a) Entregar, junto do Serviço de Finanças da área da sede uma declaração de

início de actividade ou declaração de alterações, consoante o caso, a informar de que pratica operações sujeitas a imposto e mesmo que dele isento;

b) Entregar declarações relativas às operações sujeitas efectuadas (mensal – até ao dia 10 do 2º mês seguinte ao que digam respeito ou trimestral – até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre a que digam respeito, consoante atinja, ou não, respectivamente, um volume de negócios de 498 797,90 Euros);

c) Entregar declaração anual de informação contabilística e fiscal (apresentada anualmente até ao último dia útil do mês de Junho do ano seguinte ao que respeitam os rendimentos);

d) Dispor de uma contabilidade que permita o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como ao respectivo controlo;

e) Emitir, por cada prestação de serviços ou transmissão de bens, uma factura ou documento equivalente que observe formalmente os requisitos exigidos pelo artigo 35º do Código do IVA, nomeadamente: • Nome e número de identificação fiscal; • Nome, firma ou denominação do adquirente dos bens ou serviços e

número de identificação fiscal; • A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços

prestados com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa a aplicar;

• O preço, líquido de imposto; • As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;

f) Emitir, em relação às operações sujeitas a imposto mas dele isentas, uma factura ou documento equivalente com a indicação expressa do motivo justificativo da não liquidação do imposto.

Nota:

Este documento pretende apenas abranger as principais implicações em sede dos impostos mais relevantes, devendo ser verificado em

concreto as demais implicações quanto aos restantes impostos (nomeadamente: Imposto do Selo, Imposto Municipal sobre a Transmissão

Onerosa de Imóveis, Imposto Automóvel, etc.). As minutas anexas são documentos genéricos para situações tipo, pelo que deverão ser

adaptadas caso a caso, e pretendem apenas fornecer sugestões quanto as linhas argumentativas a utilizar. Recomendamos sempre o

recurso a técnicos especializados para a conclusão dos requerimentos.

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MINUTAS

1. IMI – Actualização da matriz através da comunicação da cessação das circunstâncias determinantes da isenção, quanto aos imóveis afectos a fins diversos dos religiosos;

2. IMI – Pedido de isenção - Pessoas Jurídicas Canónicas que revistam a forma jurídica de

IPSS e sejam proprietárias de imóveis, quanto aos imóveis directamente afectos a fins de assistência e solidariedade;

3. IMI – Pedido de isenção - Pessoas Jurídicas Canónicas que sejam Estabelecimentos de

Ensino Particular; 4. IMI – Pedido de isenção -Pessoas Jurídicas Canónicas proprietárias de imóveis que foram

cedidos gratuitamente a IPSS/Pessoas Colectivas de Utilidade Pública ou Estabelecimentos de Ensino Particular;

5. IMI - Pedido de isenção – Entidades equiparadas a Pessoas Colectivas de Utilidade

Pública ou IPSS, que desenvolvem actividades de solidariedade e assistência. 6. IRC – Pedido de isenção – Pessoas Colectivas de Utilidade Pública ou IPSS; 7. IRC - Pedido de isenção – Entidades equiparadas pelo artigo 12º da Concordata a

Pessoas Colectivas de Utilidade Pública ou IPSS. Nota: As minutas anexas, são documentos genéricos para situações tipo, pelo que deverão ser adaptadas caso a caso, e pretendem apenas fornecer sugestões quanto as linhas argumentativas a utilizar. Recomendamos sempre o recurso a técnicos especializados para a conclusão dos requerimentos.

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1. IMI - Actualização da matriz através da comunicação da cessação das circunstâncias determinantes da isenção, quanto aos imóveis afectos a fins diversos dos religiosos

Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de

Assunto: Actualização de matriz, nos termos do artigo 13º do Código do IMI ………………………………………….., Pessoa Jurídica canonicamente erecta com personalidade civil reconhecida pelo Estado Português, com o número de pessoa colectiva……………………………, com sede em …..........................................., vem, por este meio, comunicar, para efeitos da alínea g) do nº1 do artigo 13º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, que, por força do artigo 33º da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé em 18 de Maio de 2004, cessou a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, concedida ao abrigo do artigo 8º da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé em 7 de Maio de 1940 e do artigo 11º do Acordo Missionário, quanto aos seguintes prédios: 1. Prédio (rústico ou urbano) sito em ..............................................., freguesia de ........................................., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ......................................., afecto directa e integralmente a (descrever a actividade não religiosa a que o prédio se encontra afecto); 2. Prédio (rústico ou urbano) sito em ..............................................., freguesia de ........................................., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ......................................., afecto directamente a (descrever a actividade não religiosa a que o prédio se encontra afecto) e, quanto a .......... m2, (ou proporção de ....... %) afecto a actividade com fins religiosos, isenta de Imposto Municipal sobre Imóveis nos termos do artigo 26º da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé em 18 de Maio de 2004; A presente declaração encontra-se em tempo, nos termos do nº1 do artigo 13º do Código do IMI, na medida em que Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, através do Despacho nº5994/2005, publicado na IIª Série do Diário da República, em 21 de Março de 2005, determinou que as Pessoas Jurídicas Canónicas constituídas pelas competentes

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autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos a quem tenha sido reconhecida personalidade civil, como é o caso concreto, podem cumprir, sem penalização, as obrigações tributárias decorrentes da Nova Concordata no prazo de 90 dias úteis a partir da data de publicação no Diário da República do Despacho que sancionou esta possibilidade.

Pelo exposto, tendo em conta a cessação da isenção e a tempestividade da presente declaração, requer-se a V. Exa. a actualização das referidas matrizes.

(Local), (data)

Pede Deferimento

A declarante

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2. IMI – Pedido de isenção - Pessoas Jurídicas Canónicas que revistam a forma jurídica de IPSS e sejam proprietárias de imóveis, quanto aos imóveis directamente afectos a fins de assistência e solidariedade

Exmo. Senhor

Chefe do Serviço de Finanças de ....................................

………………………………………….., adiante designada apenas requerente, pessoa colectiva número……………………………, com sede em …..........................................., vem por este meio, na qualidade de Instituição Particular de Solidariedade Social, ao abrigo da alínea f) do nº1 do artigo 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, solicitar o reconhecimento oficioso da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, nos termos e com os seguintes fundamentos:

A requerente é uma Pessoa Jurídica Canónica constituída pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, a quem foi reconhecida personalidade civil pelo Estado Português, conforme comprovativo que se junta como documento 1.

A requerente é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, conforme comprovativo que se junta como documento 2, que desenvolve a actividade de (descrever pormenorizadamente a actividade desenvolvida pela entidade, principalmente nos prédios para os quais se pretende requerer a isenção).

A requerente é proprietária dos seguintes prédios: 1. Prédio (rústico ou urbano) sito em ..............................................., freguesia de ........................................., inscrito na respectiva matriz sob o artigo .......................................,

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afecto directa e integralmente a (descrever a actividade não religiosa a que o prédio se encontra afecto, acentuando a vertente de assistência e solidariedade); 2. Prédio (rústico ou urbano) sito em ..............................................., freguesia de ........................................., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ......................................., afecto directamente a (descrever a actividade não religiosa a que o prédio se encontra afecto) e, quanto a .......... m2, (ou proporção de ....... %) afecto a actividade com fins religiosos, isenta de Imposto Municipal sobre Imóveis nos termos do artigo 26º da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé em 18 de Maio de 2004.

Pelo exposto, encontram-se verificados todos os requisitos, objectivos e subjectivos, exigidos pelo nº4 do artigo 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, para o reconhecimento oficioso da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis de todos os imóveis identificados em 2, nomeadamente:

a) Legitimidade da requerente; b) Afectação dos imóveis directamente à realização dos seus fins.

Nestes termos, requer-se a V. Exa. se digne reconhecer oficiosamente, nos termos do nº4 do artigo 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis relativamente a todos os prédios identificados, na parte afecta a fins diversos dos religiosos.

Junta: .... documentos. 1) 2) (Local), (data)

Espera deferimento

A requerente

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3. IMI – Pedido de isenção - Pessoas Jurídicas Canónicas que sejam Estabelecimentos de Ensino Particular

Exmo. Senhor Ministro das Finanças

Excelência, ………………………………………….., adiante designada apenas requerente, pessoa colectiva número……………………………, com sede em …..........................................., vem por este meio, ao abrigo da alínea h) do nº1 do artigo 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, solicitar que lhe seja concedida isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, nos termos e com os seguintes fundamentos:

A requerente é um estabelecimento de ensino particular integrado no sistema educativo, conforme comprovativo que se junta como documento 1.

A requerente é proprietária dos seguintes prédios: 1. Prédio (rústico ou urbano) sito em ..............................................., freguesia de ........................................., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ......................................., afecto directa e integralmente à realização dos seus fins de estabelecimento de ensino particular integrado no sistema educativo; 2. Prédio (rústico ou urbano) sito em ..............................................., freguesia de ........................................., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ......................................., afecto directamente aos seus fins de estabelecimento de ensino particular integrado no sistema educativo e quanto a .......... m2, (ou proporção de ....... %) afecto a actividade com fins religiosos, isenta de Imposto Municipal sobre Imóveis nos termos do artigo 26º da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé em 18 de Maio de 2004.

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Pelo exposto, encontram-se verificados todos os requisitos, objectivos e subjectivos, exigidos pela alínea h) do artigo 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, para o reconhecimento da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, de todos os prédios identificados em 2, nomeadamente:

a) Legitimidade da requerente; b) Afectação dos imóveis directamente à realização dos seus fins.

Nestes termos, requer-se a V. Exa. se digne conceder, nos termos do nº 3 do artigo 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis relativamente a todos os prédios supra identificados.

Junta: .... documentos. 1) (Local), (data)

Espera deferimento

A requerente

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4. IMI – Pedido de isenção -Pessoas Jurídicas Canónicas proprietárias de imóveis que

foram cedidos gratuitamente a IPSS/Pessoas Colectivas de Utilidade Pública ou Estabelecimentos de Ensino Particular

Exmo. Senhor Director-Geral dos Impostos ………………………………………….., Pessoa Jurídica canonicamente erecta com personalidade civil reconhecida pelo Estado Português, com o número de pessoa colectiva……………………………, com sede em …..........................................., vem por este meio, solicitar que lhe seja concedida isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, nos termos e com os seguintes fundamentos:

A requerente é uma Pessoa Jurídica Canónica constituída pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, a quem foi reconhecida personalidade civil pelo Estado Português, conforme comprovativo que se junta como documento 1.

A requerente é proprietária dos seguintes prédios: 1. Prédio (rústico ou urbano) sito em ..............................................., freguesia de ........................................., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ......................................., afecto directa e integralmente a (descrever a actividade não religiosa a que o prédio se encontra afecto, acentuando a vertente de assistência e solidariedade); 2. Prédio (rústico ou urbano) sito em ..............................................., freguesia de ........................................., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ......................................., afecto directamente a (descrever a actividade não religiosa a que o prédio se encontra afecto, acentuando a vertente de assistência e solidariedade) e, quanto a .......... m2, (ou

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proporção de ....... %) afecto a actividade com fins religiosos, isenta de Imposto Municipal sobre Imóveis nos termos do artigo 26º da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé em 18 de Maio de 2004.

A requerente cedeu os referidos prédios gratuitamente a uma/um (IPSS, Pessoas Colectivas de Utilidade Pública ou Estabelecimentos de Ensino Particular), que os afectou directamente aos seus fins de assistência e solidariedade.

Nos termos do Despacho nº283/2005, de 9 de Março, da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, exarado na sequência do Relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído por Despacho do Senhor Ministro das Finanças e da Administração Pública com vista à “análise das implicações tributárias decorrentes da aplicação da Nova Concordata e do restante quadro jurídico tributário aplicável à Conferência Episcopal Portuguesa, às dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como às demais Pessoas Jurídicas canonicamente erectas”, foi sancionado o entendimento que se encontra em vigor a anterior alínea j) do nº1 do artigo 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que desapareceu do corpo do artigo aquando do Orçamento de Estado para 2002, por erro material do legislador.

Desta forma, e nos termos daquela alínea, encontram-se isentos “os prédios ou partes de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários ou usufrutuários a entidades públicas isentas de contribuição autárquica enumeradas no artigo 9º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para prosseguimento directo dos respectivos fins”, considerando-se a redacção agora reportada ao Imposto Municipal sobre Imóveis, nos termos do nº1 do artigo 28º do Decreto-Lei nº287/2003, de 12 de Novembro.

Assim, tendo os imóveis acima identificados sido cedidos gratuitamente a uma entidade isenta de Imposto Municipal sobre Imóveis, que consta no actual artigo 40º do Estatuto dos

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Benefícios Fiscais, e tendo os referidos imóveis sido afectos ao prosseguimento directo dos respectivos fins, encontram-se verificados todos os requisitos, objectivos e subjectivos, exigidos artigo 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, para o reconhecimento da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis.

Nestes termos, requer-se a V. Exa. se digne conceder, nos termos do nº5 do artigo 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis relativamente aos prédios supra identificados, enquanto se mantiver essa cedência gratuita.

Junta: ............ documentos. 1) 2) (Local), (data)

Espera deferimento

A requerente

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5.IMI - Pedido de isenção – Entidades equiparadas a Pessoas Colectivas de Utilidade

Pública ou IPSS, que desenvolvem actividades de solidariedade e assistência. Exmo. Senhor

Chefe do Serviço de Finanças de ....................................

………………………………………….., adiante designada apenas requerente, pessoa colectiva número……………………………, com sede em …..........................................., vem por este meio, ao abrigo da alínea (e) ou f) do nº1 do artigo 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, solicitar que lhe seja concedida isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, nos termos e com os seguintes fundamentos:

A requerente é uma Pessoa Jurídica Canónica constituída pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, a quem foi reconhecida personalidade civil pelo Estado Português, conforme comprovativo que se junta como documento 1.

A requerente é proprietária dos seguintes prédios: 1. Prédio (rústico ou urbano) sito em ..............................................., freguesia de ........................................., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ......................................., afecto directa e integralmente (descrever a actividade não religiosa a que o prédio se encontra afecto, acentuando a vertente de assistência e solidariedade); 2. Prédio (rústico ou urbano) sito em ..............................................., freguesia de ........................................., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ......................................., afecto directamente a (descrever a actividade não religiosa a que o prédio se encontra afecto, acentuando a vertente de assistência e solidariedade) e, quanto a .......... m2, (ou proporção de ....... %) afecto a actividade com fins religiosos, isenta de Imposto Municipal sobre Imóveis nos termos do artigo 26º da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé em 18 de Maio de 2004.

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A requerente tem por fins estatutários (identificar os fins da entidade de acordo com os que consta dos Estatutos), conforme os seus Estatutos que se juntam como documento 3.

(Descrever a história da instituição de forma a acentuar que para além de fins religiosos, desenvolvem fins de assistência e solidariedade, indicando, sempre que possível, situações concretas).

(Desenvolver, pormenorizadamente, as actividades desenvolvidas, acentuando vincadamente a vertente de assistência e solidariedade).

Desta forma, a requerente, apesar de formalmente não revestir a natureza de Pessoa Colectiva de Utilidade Pública ou Instituição Particular de Solidariedade Social, desenvolve, inequivocamente, para além de fins religiosos, também fins de assistência e solidariedade, à semelhança daquelas entidades.

Nos termos do artigo 12º da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé, em 18 de Maio de 2004, “as Pessoas Jurídicas Canónicas com personalidade jurídica civil reconhecida pelo Estado Português que, além de fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza”.

Assim, nos termos da Concordata de 2004, Tratado Internacional que vigora na ordem jurídica interna por via do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, a requerente deve, para efeitos de atribuição de direitos e benefícios, ser equiparada às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza, nomeadamente, as Pessoas Colectivas de Utilidade Pública, reguladas pelo Decreto-Lei nº460/77, de 7 de Novembro, ou as Instituições Particulares de

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Solidariedade Social, reguladas pelo Decreto-Lei nº119/83, de 25 de Fevereiro, beneficiando, nomeadamente, no que respeita à isenção em sede Imposto Municipal sobre Imóveis.

Este entendimento foi sancionado por Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, através do Despacho nº283/2005, de 9 de Março de 2005, exarado na sequência do Relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído por Despacho do Senhor Ministro das Finanças e da Administração Pública com vista à “análise das implicações tributárias decorrentes da aplicação da Nova Concordata e do restante quadro jurídico tributário aplicável à Conferência Episcopal Portuguesa, às dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como às demais Pessoas Jurídicas canonicamente erectas”, no seu ponto 3.9, segundo o qual “as pessoas jurídicas canónicas que preencham a hipótese normativa dos artigos 12º e 26º nº 5 da Concordata de 2004, podem requerer as isenções que o Direito interno estatui para as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou as que ele estatui para as pessoas colectivas de mera utilidade pública (...) e para as IPSS e entidades anexas”.

10º

Desta forma, a requerente, apesar de não se enquadrar, formalmente, em nenhuma das alíneas do nº1 do artigo 40º, que menciona as entidades a quem pode ser concedida isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, prossegue os mesmos fins que as Pessoas Colectivas de Utilidade Pública ou as Instituições Particulares de Solidariedade Social, estando os prédios objecto do presente requerimento afectos directamente à realização dos seus fins.

11º

O próprio Estatuto dos Benefícios Fiscais, no nº 2 do seu artigo 5º, estipula que a formulação genérica dos benefícios fiscais deve obedecer ao princípio da igualdade, devendo ter o mesmo tratamento situações que materialmente são iguais, ou seja, apesar da requerente formalmente não ser uma Pessoa Colectiva de Utilidade Pública ou Instituição Particular de Solidariedade Social, materialmente desenvolve as mesmas actividades de solidariedade e assistência, pelo que não deve ter um tratamento diferenciado daquelas em termo da concessão dos benefícios fiscais.

12º

Pelo exposto, ficou demonstrado que a ora requerente desenvolve, para além dos fins religiosos, actividades de assistência e solidariedade, pelo que, independentemente de não

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possuir, formalmente, o estatuto jurídico das Pessoas Colectivas de Utilidade Pública e Instituições Particulares de Solidariedade Social devem, nos termos do artigo 12º da Concordata de 2004, serem atribuídos os mesmos direitos e benefícios previstos para estas entidades.

13º

Pelo exposto, encontram-se verificados todos os requisitos, objectivos e subjectivos, exigidos pelo nº4 do artigo 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, para o reconhecimento oficioso da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis.

Nestes termos, requer-se a V. Exa. se digne reconhecer oficiosamente, nos termos do nº4 do artigo 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis relativamente a todos os prédios identificados, na parte afecta a fins diversos dos religiosos.

Junta: .... documentos. 1) 2) 3) (Local), (data)

Espera deferimento

A requerente

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6. IRC - Pedido de isenção– Pessoas Colectivas de Utilidade Pública ou IPSS Exmo. Senhor Ministro das Finanças Excelência, ………………………………………….., adiante designada apenas requerente, pessoa colectiva número……………………………, com sede em …..........................................., vem por este meio, ao abrigo da alínea ........... do nº1 do artigo 10º do Código do IRC, requerer que lhe seja concedida isenção de IRC, nos termos e com os seguintes fundamentos:

A requerente é uma Pessoa Jurídica Canónica constituída pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, a quem foi reconhecida personalidade civil pelo Estado Português, conforme comprovativo que se junta como documento 1.

A requerente reveste a natureza jurídica de uma (Pessoa Colectiva de Utilidade Pública ou Instituição Particular de Solidariedade Social), conforme comprovativo que se junta como documento 2.

A requerente tem por fins estatutários (identificar os fins da entidade de acordo com os que consta dos Estatutos), conforme os seus Estatutos que se juntam como documento 3.

(Descrever a história da instituição de forma a acentuar que para além de fins religiosos, desenvolvem fins de assistência e solidariedade, indicando, sempre que possível, situações concretas).

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(Desenvolver, pormenorizadamente, as actividades desenvolvidas, acentuando vincadamente a vertente de assistência e solidariedade).

(Descrever a forma de financiamento das actividades, descrevendo, nomeadamente, as receitas).

Assim, directamente relacionadas com a realização dos seus fins, anteriormente descriminados, a requerente exerce, predominantemente, as seguintes actividades: (Identificar resumidamente as actividades) 1. ........................... 2. ........................... 3. ...........................

Deste modo, pelo exercício destas actividades, a requerente aufere os seguintes rendimentos, conforme a discrição do mapa aprovado pelo Oficio Circulado nº 9/89 do NIR em anexo: 1. Rendimentos empresariais, enquadrados na Categoria B do IRS (detalhar a sua proveniência); 2. Rendimentos de capitais, enquadrados na Categoria E do IRS (detalhar a sua proveniência); 3. Rendimentos prediais, enquadrados na Categoria F do IRS (detalhar a sua proveniência); 4. Rendimentos de mais-valias, enquadrados na Categoria G do IRS (detalhar a sua proveniência).

Tem vindo a ser prática reiterada da requerente afectar a totalidade (ou ...............%) do rendimento global líquido que aufere pelo exercício da sua actividade aos fins prosseguidos, nomeadamente (desenvolver a afectação dos rendimentos, de acordo com cada caso concreto, acentuando a afectação a fins de assistência e solidariedade).

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10º

Não existe qualquer interesse, directo ou indirecto, dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das actividades económicas por elas prosseguidos.

11º

Pelo exposto, encontram-se verificados todos os requisitos, objectivos e subjectivos, exigidos por lei para a concessão da isenção de IRC, quanto aos rendimentos decorrentes das actividades exercidas pela requerente para a realização dos seus fins: (Descrever os rendimentos) 1. ........................... 2. ........................... 3. ...........................

Nestes termos, requer-se a V. Exa. se digne conceder, nos termos do artigo 10º do Código do IRC, isenção de IRC quanto aos rendimentos das categorias B, E, F e G, decorrentes das actividades desenvolvidas pela requerente supra mencionadas.

Junta: .......... documentos. 1) 2) 3) (Local), (data)

Espera deferimento

A requerente

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7. IRC - Pedido de isenção – Entidades equiparadas pelo artigo 12º da Concordata a Pessoas Colectivas de Utilidade Pública ou IPSS.

Exmo. Senhor Ministro das Finanças Excelência, ………………………………………….., adiante designada apenas requerente, pessoa colectiva número……………………………, com sede em …..........................................., vem por este meio, ao abrigo do artigo 10º do Código do IRC, requerer que lhe seja concedida isenção de IRC, nos termos e com os seguintes fundamentos:

A requerente é uma Pessoa Jurídica Canónica constituída pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, a quem foi reconhecida personalidade civil pelo Estado Português, conforme comprovativo que se junta como documento 1.

A requerente tem por fins estatutários (identificar os fins da entidade de acordo com os que consta dos Estatutos), conforme os seus Estatutos que se juntam como documento 3.

(Descrever a história da instituição de forma a acentuar que para além de fins religiosos, desenvolvem fins de assistência e solidariedade, indicando, sempre que possível, situações concretas).

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(Desenvolver, pormenorizadamente, as actividades desenvolvidas, acentuando vincadamente a vertente de assistência e solidariedade).

(Descrever a forma de financiamento das actividades, descrevendo, nomeadamente, as receitas).

Desta forma, a requerente, apesar de formalmente não revestir a natureza de Pessoa Colectiva de Utilidade Pública ou Instituição Particular de Solidariedade Social, desenvolve, inequivocamente, para além de fins religiosos, também fins de assistência e solidariedade.

Nos termos do artigo 12º da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé, em 18 de Maio de 2004, “as Pessoas Jurídicas Canónicas com personalidade jurídica civil reconhecida pelo Estado Português que, além de fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza”.

Assim, nos termos da Concordata de 2004, Tratado Internacional que vigora na ordem jurídica interna por via do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, a requerente deve, para efeitos de atribuição de direitos e benefícios, ser equiparada às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza, nomeadamente, as Pessoas Colectivas de Utilidade Pública, reguladas pelo Decreto-Lei nº460/77, de 7 de Novembro, ou as Instituições Particulares de Solidariedade Social, reguladas pelo Decreto-Lei nº119/83, de 25 de Fevereiro, beneficiando, nomeadamente, no que respeita à isenção em sede IRC.

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Este entendimento foi sancionado por Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, através do Despacho nº283/2005, de 9 de Março de 2005, exarado na sequência do Relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído por Despacho do Senhor Ministro das Finanças e da Administração Pública com vista à “análise das implicações tributárias decorrentes da aplicação da Nova Concordata e do restante quadro jurídico tributário aplicável à Conferência Episcopal Portuguesa, às dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como às demais Pessoas Jurídicas canonicamente erectas”, no seu ponto 3.9, segundo o qual “as pessoas jurídicas canónicas que preencham a hipótese normativa dos artigos 12º e 26º nº5 da Concordata de 2004, podem requerer as isenções que o Direito interno estatui para as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou as que ele estatui para as pessoas colectivas de mera utilidade pública (...) e para as IPSS e entidades anexas”.

10º

(Este artigo só deve ser incluído nos requerimentos de Pessoas Jurídicas Canónicas que possuam estabelecimentos de ensino particular) Concretamente no que respeita aos estabelecimentos de ensino particular, o artigo 8º do Decreto-Lei nº553/80, de 21 de Novembro e o nº2 do artigo 3º da Lei nº 9/79, de 19 de Março, estipulam que “as escolas particulares que se enquadrem nos objectivos do sistema educativo, bem como as sociedades, associações ou fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino particular, gozam das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública”, entre as quais a isenção de IRC, nos termos do artigo 10º nº1 alínea c) do Código do IRC.

11º

Deste modo, directamente relacionadas com a realização dos seus fins, anteriormente descriminados, a requerente exerce as seguintes actividades: (Descrever a actividade não religiosa) 1. ........................... 2. ........................... 3. ...........................

12º

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Deste modo, pelo exercício destas actividades, a requerente aufere os seguintes rendimentos, conforme a discrição do mapa aprovado pelo Oficio Circulado nº 9/89 do NIR em anexo: 1. Rendimentos empresariais, enquadrados na Categoria B do IRS (detalhar a sua proveniência); 2. Rendimentos de capitais, enquadrados na Categoria E do IRS (detalhar a sua proveniência); 3. Rendimentos prediais, enquadrados na Categoria F do IRS (detalhar a sua proveniência); 4. Rendimentos de mais-valias, enquadrados na Categoria G do IRS (detalhar a sua proveniência).

13º

Tem vindo a ser prática reiterada da requerente afectar a totalidade (ou ...............%) do rendimento global líquido que aufere pelo exercício da sua actividade aos fins prosseguidos, nomeadamente (desenvolver a afectação dos rendimentos, de acordo com cada caso concreto, acentuando a afectação a fins de assistência e solidariedade).

14º

Não existe qualquer interesse, directo ou indirecto, dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das actividades económicas por elas prosseguidos.

15º

Pelo exposto, ficou demonstrado que a ora requerente desenvolve, para além dos fins religiosos, actividades de assistência e solidariedade, pelo que, independentemente de não possuir, formalmente, o estatuto jurídico das Pessoas Colectivas de Utilidade Pública ou Instituições Particulares de Solidariedade Social devem, nos termos do artigo 12º da Concordata de 2004, ser-lhe atribuídos os mesmos direitos e benefícios previstos para estas entidades.

16º

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Pelo exposto, encontram-se verificados todos os requisitos, objectivos e subjectivos, exigidos por lei para a concessão da isenção de IRC, quanto aos seguintes rendimentos decorrentes das actividades exercidas pela requerente para a realização dos seus fins: (Descrever os rendimentos) 1. ........................... 2. ........................... 3. ...........................

Nestes termos, requer-se a V. Exa. se digne conceder isenção de IRC, quanto aos rendimentos das categorias B, E, F e G, decorrentes das actividades desenvolvidas pela requerente supra mencionadas, nos termos do artigo 10º do Código do IRC, do artigo 12º da Concordata de 2004 e do entendimento sancionado por Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais através do Despacho nº283/2005, de 9 de Março.

Junta: .......... documentos. 1) 2) 3) (Local), (data)

Espera deferimento

A requerente

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