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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS GRADUAÇÃO “LATU SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE AÇÃO RESCISÓRIA POR : REGINA MARIA MEMÈRE SILVA ORIENTADOR: Prof. JEAN ALVES RIO DE JANEIRO, 31 DE JANEIRO DE 2008

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

PÓS GRADUAÇÃO “LATU SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

AÇÃO RESCISÓRIA

POR : REGINA MARIA MEMÈRE SILVA

ORIENTADOR:

Prof. JEAN ALVES

RIO DE JANEIRO, 31 DE JANEIRO DE 2008

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

PÓS GRADUAÇÃO “LATU SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

AÇÃO RESCISÓRIA

APRESENTAÇÃO DE MONOGRAFIA À UNIVERSIDADE

CÂNDIDO MENDES COMO REQUISITO PARCIAL PARA

OBTENÇÃO DO GRAU DE ESPECIALISTA EM DIREITO

PROCESSUAL CIVIL.

POR: REGINA MARIA MEMÈRE SILVA

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a todos que direta ou indiretamente

colaboraram para a realização deste trabalho,

bem como aos familiares que sempre se pron-

tificaram a me incentivar nas adversidades

que a vida apresenta e, acima de tudo, a

Deus, por ter me presenteado, dentre outras

coisas, com persistência e força de superação.

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DEDICATÓRIA

Dedico o presente trabalho à minha

família e, em especial, à minha filha

Luíza Maria e irmã Ana Beatriz.

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RESUMO

Ao apresentarmos esse breve trabalho, procuramos analisar de

forma objetiva e sintética as características e os aspectos contidos no instituto

da AÇÃO RESCISÓRIA , que, resumidamente, pode-se dizer, é o remédio

legal utilizado a fim de desconstituir-se uma sentença de mérito transitada em

julgado com pedido de eventual rejulgamento da matéria abordada, sendo

certo que há, neste caso, a suscitação de sua compatibilidade com a Consti-

tuição Federal , que estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido ,

o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Art. 5o. XXXVI ). Para a propositura

da citada Ação, não exige-se que a parte tenha esgotado todos os recursos

cabíveis. Assim, é rescindível a sentença de primeiro grau, ainda que não se

haja interposto recurso de apelação. Analisaremos, também, ao longo deste

Estudo, o rol de motivos elencados no art. 485 do Código de Processo Civil

ensejadores da AÇÃO RESCISÓRIA e que, de acordo com entendimento

de nossos Tribunais, é taxativo, não admitindo a aplicação de analogia, pois

se assim não fosse, estaríamos diante de uma permanente ameaça à

coisa julgada e o ordenamento jurídico, seriamente abalado.

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METODOLOGIA

Para a realização do trabalho em tela, fez-se necessária a pesquisa

em livros de autores renomados, tais como: J. C. Barbosa Moreira, Humberto

Theodoro Júnior, Theotônio Negrão, Luiz Guilherme Marinone, F.C. Pontes de

Miranda, Arruda Alvim, dentre outros, verdadeiros Mestres da ciência do Direito

que, com incomparável saber, brinda-nos com os subsídios necessários à

utilização desses ensinamentos, não só objetivando o desenvolvimento desta

Monografia, como também, no cotidiano de qualquer profissional que lida

direta e diariamente com a ciência do Direito.

Não podemos esquecer, igualmente, de ferramentas pertencentes

ao chamado “mundo digital” , como por exemplo, a utilização da ‘Internet’ que

nos facilita, e muito, o acesso ao estudo, aprendizado , e aprofundamento de

questões, por vezes controversas, buscando soluções para os problemas do

do dia-a-dia.

Destarte, há de se mencionar outros métodos de pesquisa, como

as Revistas dos Tribunais, consulta à jurisprudências e, particularmente, fazer

um breve elogio à Biblioteca da Justiça Federal, seção do Estado do Rio de

Janeiro, que mantêm em seu acervo, livros, Códigos e Revistas de Direito

atualizadas e em perfeito estado de conservação, o que, obviamente, favorece

àqueles que, como eu, recorreram à seus préstimos visando à apresentação

da presente pesquisa.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ................................................................................ 8

CAPÍTULO 1 .- Conceito - .................................................... 9

CAPÍTULO 2 - Peculiaridades e Características da

Ação Rescisória ........................................... 12

CAPÍTULO 3 - Legitimidade “ad causam “ ......................... 17

CAPÍTULO 4 - Hipóteses de cabimento ........................... 19

ANEXOS - Fluxograma ....................................................... 33

CONCLUSÃO ...................................................................... 34

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA .......................................... 36

ÍNDICE ................................................................................. 37

FOLHA DE AVALIAÇÃO ...................................................... 39

8

INTRODUÇÃO

Ao tratarmos do tema em pauta - AÇÃO RESCISÓRIA -

estaremos , inegavelmente, diante de um estudo complexo, em sede de

doutrina e jurisprudência, eis que, apesar de uma certa simplicidade sobre os

aspectos que a cercam, as hipóteses de seu cabimento previstas no art.485

do Código de Processo Civil suscitam inúmeras dúvidas, em especial, no que

tange à temas atuais e controvertidos, como por exemplo, a admissibilidade

da Ação Rescisória e da Ação Anulatória, que não se confundem, e, ainda, da

discussão sobre a necessidade de prequestionamento para acolhimento dês-

te remédio jurídico no caso de literal violação de dispositivo legal.

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CAPÍTULO 1

. Conceito

A Ação Rescisória pode ser entendida como sendo um meio autônomo

de impugnação da sentença de mérito, visando a desconstituição de uma coisa

julgada. Por conta disso, afirma-se que em raros casos ela é admitida, tendo

em vista a segurança do ordenamento jurídico.

Pelo texto legal, entendemos que não se pode deixar de destacar que

os fundamentos que suscitam a rescindibilidade da decisão contidos no art.485

do Código de Processo Civil são taxativos,não gerando a aplicação de analogia

sob pena de criação de novas hipóteses de ataque à coisa julgada, pondo em

risco, destarte, a segurança jurídica dos julgados.

Assim, a Ação Rescisória não é caracterizada como uma espécie de

recurso. È, na verdade, classificada como sendo uma ação autônoma, onde

permite-se, a chamada “ relativização da coisa julgada ”, de acordo com os

ensinamentos de Pontes de Miranda.

Ainda sob o ponto de vista desse renomado jurista, os raríssimos

casos onde se realiza interpretação analógica do art. 485 do CPC, poderiam

ser vistos como casos isolados, julgados que não contêm sentença e, portanto,

utilizando o remédio conhecido como Ação Anulatória (querela nullitatis).

10 Conforme nos ensina o Prof. Cândido Rangel Demarco:

“ a existência de um ato jurídico depende invariavelmente da presença de seus

elementos essenciais – os essentiala negotti - sem os quais ele não é o que

aparenta ser. Como todo o ato jurídico, o processual só existirá juridicamente

quando espelhar em concreto, a situação típica resultante da aplicação das

normas relativas à ele.”

Observa-se, assim, que a sentença viciada em sua validade

poderá ser atacada por dois remédios processuais distintos : recursos e ação

rescisória . Quando a ‘sentença é nula por uma das razões qualificadas em Lei,

concede-se ao interessado ação para pleitear a declaração de nulidade.” Tra-

ta-se de ação rescisória, que não se confunde com o recurso, pois ataca deci –

são já transitada em julgado . Instaura-se na ação rescisória, outra relação

relação jurídico processual.

Vale conferir a brilhante definição de J.C. Barbosa Moreira :

“Chama-se rescisória a ação por meio da qual se pede a desconstituição de

sentença trânsita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria

nela julgada.” Assim, salvo os casos de sentença inexistente, a sentença res-

cindível , mesmo nula, produz os efeitos da coisa julgada e apresenta-se

exeqüível enquanto não revogada pela rescisória, prevalecendo o julgado. Por

esse motivo, entende Barbosa Moreira que a sentença rescindível não é nula,

mas, sim, anulável, pois “uma validade que só se opera depois de judicialmen-

te decretada, classificar-se-á , com a melhor técnica, como anulabilidade.

Já na visão de Humberto Theodoro Júnior, o Recurso visa evi-

11 evitar ou minimizar o risco de injustiça de um julgamento. Assim, esgotada a

possibilidade de impugnação recursal, a coisa julgada entra em cena para

garantir a estabilidade das relações jurídicas, muito embora corra o risco de

acobertar alguma injustiça latente no julgamento.

Seguindo a mesma linha de pensamento do referido autor, a

Ação Rescisória pressupõe a reparação da injustiça existente na sentença tran-

sitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tal grandeza que su-

pere a necessidade de segurança tutelada pela ‘ res iudicata’.

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CAPÍTULO 2

. Peculiaridades e Características da Ação Rescisória

Já salientou-se neste trabalho que o objeto da Ação Rescisória é

a desconstituição do dispositivo que ensejou o ato decisório.Veremos, a seguir,

algumas características desse remédio jurídico.

2.1 – Da inadmissibilidade em razão de sentença em

procedimento voluntário.

A Ação Rescisória é cabível para atacar dispositivo de sentença ,

não sendo, portanto, viável em sentenças oriundas da jurisdição voluntária,

como por exemplo, aquela que homologa a separação judicial consensual, a

partilha de bens amigável, etc. Para esses casos, há a Ação Ordinária comum,

estando esta matéria plenamente pacificada em nossos Tribunais no sentido de

que “ a ação rescisória, tendo por finalidade elidir a coisa julgada, não é meio

idôneo para desfazer decisões proferidas em processos de jurisdição voluntária

e graciosa, não suscetíveis de trânsito em julgado. Ressalta, ainda, José Olim-

pio de Castro Filho que “ na jurisdição voluntária, devido à sua própria natureza

já não existe coisa julgada material.”

Interessante julgado foi proferido pelo Supremo Tribunal Fede –

ral, no sentido de que a transação homologada em Juízo pode ser atacada por

ação comum de nulidade ou anulação, porque “ na espécie, a ação não é

13 contra o que foi objeto da manifestação de vontade das partes, a própria

transação , alegando vício de coação.”

2.2 – Do depósito inicial

Ao distribuir qualquer ação rescisória, o autor deverá depositar o

valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa a

título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos declarada inadmis-

sível ou improcedente . É importante salientar que a referida importância será

revertida em favor do réu, sem prejuízo do direito que este tem de ter reembol-

sado as custas judiciais e os honorários advocatícios despendidos.

Se a ação for julgada procedente ou não sendo unânime seu

Julgamento, o depósito será restituído ao autor, sendo certo, ainda, que a Uni-

ão, os Estados e Municípios não se sujeitam ao referido depósito, o mesmo

acontecendo com os beneficiários da gratuidade de justiça, que têm assegura-

do seu direito constitucionalmente ao acesso à Justiça, de acordo com o artigo

5o. XXXV da Constituição Federal.

2.3 – Do pedido de antecipação de tutela

Em relação à antecipação de tutela na ação rescisória, podemos

dizer que logicamente ela pressupõe, se deferida liminarmente, a possibilidade

de antecipação dos efeitos da rescisão. Assim, não há como produzir nova efi-

cácia substancial enquanto vigorarem os efeitos objeto da rescisão.

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2.4 – Da execução da sentença rescindenda

Sobre a execução da sentença rescindenda, pode-se dizer

que a propositura da Ação Rescisória não suspende a execução da sentença

impugnada, conforme preceitua o art. 489 do Código de Processo Civil, sendo

esta a regra geral de nossos Tribunais.

Admitir-se o contrário, seria uma verdadeira violação à

regra constitucional da coisa julgada . Contudo, a jurisprudência tem admitido,

em raros casos, medidas cautelares ou antecipatórias de tutela com o fim

de suspender a exeqüibilidade do julgado que se pretende rescindir, tendo por

base a Lei 11.280/ 2006 que positivou tal posicionamento, conferindo ao art.

489 do Código de Processo Civil, a seguinte redação :

“ O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da

sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão , caso

imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas

de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. “

2.5 - Do indeferimento liminar da Inicial

No caso de indeferimento liminar da petição inicial pelo

Relator, , embora omissa a lei, entende J.C. Barbosa Moreira ser cabível Man-

dado de Segurança contra o ato judicial do Relator.

Assim, pode-se resumidamente dizer que a Ação Res-

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Rescisória é julgada em três etapas :

A primeira abrange os requisitos de sua admissibilidade. Na segunda, aprecia-

se o mérito da causa, rescindido ou não a sentença e, por último, realiza-se

novo julgamento da matéria objeto do procedimento em questão.

Cada uma dessas etapas são prejudiciais entre si, o que vale

dizer que a rescisão só será analisada se a ação for admitida e o julgamento

só ocorrerá se a rescisão for decretada.

2.6 – Natureza jurídica da decisão

De acordo com a corrente liderada por Pontes de Miranda

a decisão que rescinde o julgado possui natureza constitutiva e a que não

rescinde, de natureza declaratória. Destarte, o novo julgamento poderá com-

portar todas as modalidades clássicas de decisão : declaratória, constitutiva e

condenatória.

2.7 - Prazo para propositura

Há de se verificar, inicialmente, a observância do prazo deca-

dencial de dois anos, prazo este, extintivo do direito de promover ação rescisó-

ria, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, consoante o art.

495 do Código de Processo Civil, consolidando-se a jurisprudência no sentido

de que mesmo nos casos de recurso especial ou extraordinário que não

venham a ser conhecidos, o prazo em questão será contado a partir do trânsito

16 em julgado do STF ou STJ.

Contudo, destaca Humberto Theodoro Júnior, se a inadmissão

se deu por conta de intempestividade, não se fará a contagem dessa maneira,

pois a coisa julgada se concretizou antes mesmo da interposição do recurso.

Esse biênio, conforme se disse, possui natureza decadencial .

Apesar da simples leitura da norma sugerir idéia de prescrição, posto que tra-

ta-se de direito à rescisão de sentença viciada, inaplicáveis, por conseguinte ,

os casos de suspensão e interrupção de prescrição previstos na lei processual.

Além disso, deve-se levar em conta os pressupostos comuns

a qualquer ação. Na Rescisória, particularmente, pressupõe-se a existência

de uma sentença de mérito , nos precisos termos do art. 269 do Código de

Processo Civil.

Por sentença com resolução de mérito deve-se entender

aquelas proferidas nas hipóteses enumeradas no art. 269 do CPC, a seguir

transcritas :

I – quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor;

II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

III - quando as partes transigirem;

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

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CAPÍTULO 3

. Legitimidade ‘ad causam’

A lei confere legitimidade para por a Ação Rescisória, ao Autor

do processo em que se deu a sentença, ao Réu, o assistente, o terceiro juri-

dicamente interessado. O Ministério Público, além dos casos em que for parte,

pode assumir o ajuizamento em outras hipóteses : nos casos em que a sua

intervenção era obrigatória e na hipóteses de colusão das partes (com intuito

de fraudar a lei). Havendo sucessão inter vivos ou causa mortis na relação

jurídica que foi objeto da sentença, o sucessor da parte também está legiti –

mado a propor a rescisória. O terceiro só será legitimado, conforme dissemos

acima, quando tiver interesse jurídico, não sendo suficiente o simples interes-

se pelo fato. Corroborando essa tese, vejamos, a seguir um julgado do STJ:

“ Por terceiro juridicamente interessado só se pode entender aquele que não

sendo parte no feito, tem com uma delas um vínculo jurídico dependente do

direito debatido e submetido à coisa julgada. O interesse do terceiro para

autorizar a propositura da ação rescisória , tem de ser o de restaurar o direi-

to subjetivo negado à parte vencida, porquanto sem essa restauração não

terá condições de exercer o seu direito (não envolvido no processo) contra

a parte sucumbente .Se o direito do terceiro pode ser discutido, contra a

parte vencedora ou contra o vencido sem embargo da coisa julgada, por

inexistir dependência jurídica entre as duas relações, caso não será de

ação rescisória. O terceiro discutirá sua pretensão pelas vias ordinárias.

18 Para admitir a rescisória promovida por terceiro exige-se um inter-relacio-

namento entre a situação jurídica decidida pela sentença e a invocada por

este, de tal modo que não tenha perante o direito material, fundamento

para recompor a situação anterior por meio de ação própria. “

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CAPÍTULO 4

. Hipóteses de cabimento da Ação Rescisória

Examinaremos, a seguir, as hipóteses elencadas no art. 485 do

Código de Processo Civil, a respeito do cabimento da Rescisória.

4.1 - quando se verificar que a sentença foi dada por

prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.

Primeiramente devemos esclarecer as expressões aqui

utilizadas :

- Prevaricação - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato

de ofício, ou praticá-lo contrariamente a disposição expressa de lei

para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

- Concussão - é a exigência para si ou para outrem , direta ou

indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas

em razão dela, de vantagem indevida.

- Corrupção - (passiva) – é a solicitação ou recebimento para si ou

para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou

antes de assumi-la, de vantagem indevida, ou aceitar promessa de

tal vantagem.

Assim, para que a ação rescisória seja acolhida, não é

necessário que o juiz tenha sido previamente condenado no juízo criminal, pois

a prova do vício da decisão poderá ser realizada na própria ação rescisória.

No caso de procedência da ação, o tribunal deverá anular todo o processo a

partir da instrução.

20 É óbvio que uma condenação penal não poderá ser ignorada ao

tempo do julgamento da ação rescisória. Muito ao contrário, só irá corroborar

as razões explicitadas na Rescisória. Sobre esse tópico, J.C. Barbosa Moreira

demonstra :

“ Caso o processo penal já se haja encerrado antes de pedir-se

a rescisão, a sentença no crime, transita em julgado, vincula, em

certa medida, o julgador, da rescisória. Se se condenou o magis-

trado pelo delito, não pode o tribunal civil rejeitar o pedido de res-

cisão afirmando a inexistência da infração criminal. Se se absol –

veu o magistrado, variará a solução conforme se tenha ou não ne-

gado, no juízo penal, a existência material do fato : na primeira

hipótese, não, porém na segunda, fica préexcluída a possibilida –

de de acolher-se o pedida da rescisória. São as conclusões a

que se chega , aplicando-se por analogia, na falta de regulamen –

tacão específica, as normas referentes à influência da coisa jul –

gada criminal sobre o julgamento da ação civil de ressarcimento

do dano ex dellicto. (Código Civil art. 935 e art. 66 do Código de

Processo Penal.)

4.2 - Proferida por juiz impedido ou absolutamente

incompetente

Em matéria de rescisão, somente a sentença proferida por

juiz absolutamente incompetente é que dá lugar à ação do art. 485 do CPC. A

limitação prende-se ao fato de que na hipótese de incompetência apenas

relativa, cabe à parte interessada o dever de excepcionar o juízo em tempo

hábil, na forma do art. 112 do mesmo diploma legal, sob pena de ter-se a

competência prorrogada ( art. 114 do CPC), tornando-se, assim, por força de

21 lei, juízo competente. Há, na prática, portanto, uma verdadeira impossibilidade

de prolatação de sentença por juiz relativamente incompetente.

No caso de decisões oriundas em processos de jurisdição

voluntária, em face de ausência de coisa julgada material, o remédio utilizável é

a ação anulatória como única forma de impugnação da decisão proferida (art.

486) .

Finalmente, merece atenção a Súmula 252 do STF que

diz:

“Na ação rescisória , não estão impedidos os juízes que

participaram do julgamento rescindendo “.

Com efeito, cumpre lembrar, conforme já afirmado

anteriormente, que a ação rescisória não é um recurso, constituindo-se

simplesmente, um meio autônomo de impugnação, agindo de forma distinta em

relação ao processo cuja decisão se contesta. Conseqüentemente, a hipótese

da súmula 252 não se refere à proibição do art. 134 III do CPC, que diz

respeito aos casos em que o magistrado profere uma sentença em primeiro

grau e vem examina-la já em sede recursal.

4.3 – resultar de dolo da parte vencedora em

detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a

fim de fraudar a lei.

De acordo com o art. 14 II do CPC, compete às partes e seus

procuradores procederem com lealdade e boa-fé. Assim, verificado o dolo da

parte vencedora, invocável a rescisória a fim de rescindir a sentença que

abrange, também, o dolo de seu representante legal (advogado).

22 Tais condutas deverão ser observadas em conformidade com

o art. 17 do CPC – litigância de má-fé - . Deste modo, sempre que a parte se

utilizar de meios ardis, enganosos, com o intuito de afastar o julgador da

verdade dos fatos, será cabível a ação rescisória, valendo dizer, entretanto,

que torna-se indispensável que ocorra o nexo causal entre o dolo e o resultado

(sentença).

Deve-se, porém, atentar, para o fato de que o dolo a ser

comprovado e autorizador da propositura da ação rescisória não abrange os

atos de má-fé anteriores ao processo, mas apenas o dolo processual, que vem

a ser justamente aquele praticado por meio de ato de litigância de má-fé

durante a tramitação da lide em juízo.

Caberá rescisória, ainda, em casos de colusão para fraudar

a lei, ou seja, a associação das partes (Autor e Réu), que fingindo demandar,

se reúnem com o objetivo de enganar o juiz, gerando efetivo prejuízo à

terceiros. Com efeito, caberá ao magistrado impedir que as partes utilizem de

meios ilegais e escusos para obterem resultados que efetivamente, lesem a

ordem jurídica vigente. A colusão pode resultar da conjugação da conduta

ativa e da omissão de uma das partes, como em casos de revelia ou não

oposição de embargos do devedor. De qualquer forma, e s.m.j., o

reconhecimento da colusão não nos parece levar a um julgamento pelo

tribunal, na medida em que é justamente isso que se pretendeu evitar com o

ajuizamento da rescisória, isto é, que julgamento algum fosse proferido em

processo manejado ilicitamente.

Podem promove, igualmente, em tais casos, a ação

rescisória, os sucessores de quaisquer das partes, o terceiro juridicamente

interessado ou prejudicado, e, ainda, o Ministério Público.

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4.4 – quando ofender a coisa julgada

A proteção da coisa julgada decorre de expressa previsão

constitucional contida no art. 5o. XXXVI. A rescindibilidade visa, portanto, a

evitar que a matéria seja julgada novamente, em conformidade ou não com a

decisão anterior.

Relativamente ao inciso em pauta, alguns pontos são

merecedores de destaque:

a) considerando as questões prejudiciais e as declarações incidentais, a

ação rescisória não será admitida, eis que as mesmas não atingem o

estado de coisa julgada material. Contudo, se a matéria for cogitada

por ação declaratória incidental, conforme art. 5o. e art. 325 do CPC,

será possível.

b) no tocante à existência de duas “coisas julgadas” antagônicas

convivendo simultaneamente, quando esgotado o prazo de

ajuizamento da ação rescisória, a doutrina se divide. Alguns autores

defendem a preponderância da segunda decisão, pois a coisa julgada

assumiria o status de lei nova que viesse a revogar a lei anterior. Já

outra parte da doutrina defende a prevalência da primeira decisão, sob

o argumento de que a segunda decisão teria sido dada em ofensa à

coisa julgada, garantia constitucional prevalente sobre a norma contida

no art. 495 do CPC .

A resolução do problema enfrenta, ainda, a questão da obediência do prazo

decadencial de dois anos para proposição da respectiva ação. Alguns autores

entendem que o prazo de dois anos deverá ser desconsiderado e, em

conseqüência, a ação rescisória poderia ser proposta a qualquer tempo.

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4.5 – quando violar literal disposição de lei.

Conforme nos ensina Moacyr Amaral Santos, a sentença

proferida contra literal disposição legal, “não é aquela que apenas ofende

letra escrita de um diploma legal, é aquela que ofende flagrantemente a lei,

tanto quanto a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como aquela

proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos pela Lei

para a sua prolatação (error in procedendo). Não se cogita de justiça ou de

injustiça da interpretação da lei, conforme assentado na Súmula 343 do STF

que diz :

“ não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei

quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto

legal de interpretação controvertida nos tribunais;”

Já Theotônio Negrão, em sua Jurisprudência anotada, revela

que há atenuantes ao rigor da Súmula 343 do STF, entendendo ele que ela

não se aplica em matéria constitucional: se a controvérsia se instaurou

posteriormente ao acórdão rescindendo, mas depois tornou-se pacífica; se a

divergência é restrita a um único tribunal ou caracterizada exclusivamente pelo

acórdão rescindendo e, se se tratar de litígios que envolvem interesses

individuais de pessoas componentes de várias classes sociais.

Aqui o termo “ lei “ deverá ser compreendida no mais amplo

sentido, abrangendo, tanto as normas constitucionais, como as leis

complementares, ordinárias e demais atos normativos.

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4.6 – quando se fundar em prova cuja falsidade

tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na

própria ação rescisória.

Neste caso, a sentença rescindenda deverá ter sido baseada,

fundamentalmente, na prova viciada. Assim, se houver outro fundamento

bastante que se baseie a decisão, esta não será passível de rescindibilidade.

A falsidade em questão poderá ser de ordem material ou

ideológica, compreendendo, destarte, a forma extrínseca do documento, como

também, o conteúdo intrínseco do documento. Nesta hipótese, não se

enquadram as presunções, já que estas não constituem legalmente, meios de

prova.

Conforme lembra Pontes de Miranda,às vezes, a falsidade pode

atingir o fundamento apenas da decisão de um dos pedidos. Então, a rescisão

é parcial. O que foi julgado sem se apoiar em prova falsa, fica incólume à

eficácia da sentença rescidente.

A prova de falsidade tanto pode ser apurada em processo

criminal, como a produzida nos próprios autos da rescisória.

Havendo sentença criminal declaratória de falsidade, sobre

esse vício não mais de discutirá na rescisória. A controvérsia poderá girar

apenas sobre ter sido ou não , a prova falsa o fundamento da decisão

rescindenda. Toda e qualquer espécie de prova pode ser objeto de argüição

de falsidade.

26 Outra questão controversa diz respeito à sentença de

natureza civil, visto que a norma menciona apenas o processo criminal ou a

apuração via rescisória.

J.C.Barbosa Moreira defende que a declaração de falsidade

na sentença civil seja através de Ação Declaratória ou de Incidente de

Falsidade no curso do processo, não constituindo fundamento para a

rescindibilidade da sentença, embora represente inegável elemento de

convicção.

Procedente a rescisória e cassado o julgamento de mérito,

é possível que o juízo rescidente leve automaticamente ao novo julgamento –

juízo rescisório, ou ainda, é possível que se revele necessária a anulação do

processo originário, com a reabertura da instrução do feito para a competente

produção de prova.

4.7 – quando, depois da sentença, o autor obtiver

documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde

fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento

favorável.

Há de se fazer aqui, inicialmente, um importante

esclarecimento a respeito do termo “ documento novo “.

Para admitir-se a rescisória é necessário que o

documento já existisse ao tempo em que a sentença foi proferida, sendo

vedado o utilização de documento criado após a sentença e tal documento

deverá ser considerado relevante diante da sentença. Sobre o assunto,

destaca J.C. Barbosa Moreira :

27 “ Por ‘documento novo’ não se deve entender aqui o consti-

tuído posteriormente. O adjetivo ‘novo’ expressa o fato de

só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a for-

mar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a resci-

sória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do

processo em que se proferiu a sentença. Documento cuja

parte ignorava é, obviamente, documento que existia; do-

cumento que ela não pode fazer uso é , também, docu –

mento que, em outras circunstâncias, poderia ter sido uti-

lizado, e, portanto, existia.”

Assim, conforme afirma Humberto Theodoro Júnior, a novidade

do documento não diz respeito a sua constituição, mas, à época de sua

produção como prova em face do processo em que se deu a sentença

impugnada. Na realidade e, em regra geral, para admitir-se a rescisória é

necessário que o documento fosse preexistente ao tempo em que se proferiu a

sentença

Note-se que apenas a prova (documento) é que deve ser nova,

não os fatos probandos. Não é lícito, portanto, ao vencido a pretexto de

exibição de documento novo, inovar a causa petendi em que se baseou a

sentença.

Com efeito, o Autor, que poderá ser o próprio autor da

rescisória, independentemente do papel exercido no processo da ação

rescindenda ( autor, réu, sucessor, terceiro ou Ministério Público), deverá

provar repita-se, que ignorava a existência do mesmo à época da tramitação

do processo, ou que, ao tomar conhecimento do mesmo, não pôde utiliza-lo.

28

4.8 – quando houver fundamento para invalidar

confissão, desistência, ou transação, em que se baseou a

sentença.

Para Humberto Theodoro Júnior, para que se obtenha êxito na

rescisória não é suficiente que o ato jurídico (confissão, desistência ou

transação) seja passível de invalidação. É indispensável tenha tido como base

o ato viciado.

Na hipótese de confissão, imperiosa se torna a demonstração

de que a sentença rescindenda a teve por fundamento. Se a conclusão do

julgador foi extraída de convicção que prescinde da confissão, o vício desta

não atinge a sentença.

O presente inciso na parte relativa à confissão deverá ser

interpretado em conjugação com a regra do art. 352, onde se dispõem que “a

confissão , quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

I) por ação anulatória se pendente o processo em que foi feita:

II) por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença da

qual constituir único fundamento .

O termo confissão é tido na doutrina majoritária, como

reconhecimento jurídico do pedido, possibilitando a harmonia entre o

disposto no art. 269 e o art. 485 VIII d, aqui tratado, e previsto, como se

disse, no art. 352 do CPC.

Em relação à desistência, , há de se notar que se trata de

causa de extinção sem resolução de mérito. Como a rescisória só é

29 admissível contra sentenças de mérito ( art. 485 caput), a desistência

tratada no inciso VIII do mesmo artigo “ só poderá ser entendida com o

sentido de renúncia ao direito em que se funda a ação, ou seja, de

renúncia ao direito material.

Assim, nos casos de desistência ou transação, nenhuma

dificuldade se encontra para a rescisória, porque a sentença, em tais

casos, se limita a homologar uma autocomposição da lide. O negócio

jurídico realizado pelos interessados, será sempre e forçosamente, a base

da sentença.

Em relação à transação, como deveria ser a mesma

entendida quando homologada pelo Juízo :

- se um ato jurídico passível de invalidação pelo art. 486 ou

- seria a sentença homologatória constituída de decisão de mérito

(art. 269 III), objeto de rescisão face à previsão contida no art. 485

VIII ?

Esse tema polêmico foi objeto de variadas discussões pela doutrina .

Galeno Lacerda buscou conciliar tais normas a partir da

idéia de que os referidos dispositivos tratam de situações absolutamente

distintas. Antes de mais nada, vale dizer que o art. 485 trata

exclusivamente de rescisão de sentença de jurisdição contenciosa que

produz coisa julgada material, apreciando, por conseguinte, o mérito da

causa.

A sentença homologatória de ato judicial, por seu turno,

não assumiria tais características, visto a inexistência de apreciação de

mérito. A transação pode ser objeto tanto de sentença homologatória, como

30 de sentença jurisdicional litigiosa (sentença de mérito) , hipótese do art.

485.

Assim, a distinção entre o art. 485 e o 486 dependerá da

análise quanto ao julgamento de mérito na transação.

Outro caso de aplicação do remédio rescisório seria

quando, depois da transação judicial ocorrida, mas antes de sua

respectiva homologação, ressurgisse o litígio entre as partes. Nesse caso

específico, a homologação incidiria também sobre a matéria contenciosa

( de mérito) , deixando de assumir o caráter de mera chancela judicial.

Outra parte de doutrina sustenta, ainda, a inexistência

de qualquer óbice tendo em vista o art. 269 III, pois tratar-se-ia de

simples opção do legislador que tratou a sentença homologatória como

sentença de mérito, sendo certo que este tema é muito controvertido,

longe, portanto, de posição harmoniosa e definitiva.l

4.9 – quando fundada em erro de fato, resultante

de atos ou de documentos da causa.

Par.1o. – Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou

quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

Par. 2o. - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha

havido controvérsia , nem pronunciamento judicial sobre o fato.

No caso em tela,, a inovação de admitir-se a ação

rescisória tem merecido censura por parte da doutrina por desnaturar o

31 Instituto da coisa julgada.

Desta forma, de acordo com a opinião majoritária, cuida

essa norma do chamado - erro de percepção do juiz – que, ao examinar a

causa, admite a existência de fato ou algo que não existe ou, ainda, baseia

a sua decisão na existência de algo manifestamente inexistente.

Imprescindível, portanto, conforme pode-se constatar, o nexo de

causalidade entre o erro de fato e a sua efetiva influência no julgamento.

Além disso, é indispensável que o fato que seja

incontroverso e que não tenha havido pronunciamento judicial até aquela

data. Do contrário, entraríamos na alçada da questão relativa à injustiça do

julgamento e não do efetivo erro de percepção do magistrado.

Conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior,

no sentido de que “ são requisitos para que o erro de fato enseje a ação

rescisória:

I – o erro deve ter sido a causa da conclusão da sentença,

II - o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do

processo.

III – não pode ter havido controvérsia , nem pronunciamento judicial no

processo anterior sobre o fato.”

A respeito, ainda, dos requisitos acima expostos, diz

José Carlos Barbosa Moreira que “ não se admite, de modo algum, na

rescisória, a produção de quaisquer provas tendentes a demonstrar que

não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele

considerado inexistente. “ Conclui, ainda, o eminente jurista que “ o

pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura de via para rescisão

32 quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o

magistrado não teria julgado da forma que julgou. Não, porém, quando

haja ele julgado nesse ou naquele sentido, por ter apreciado mal a prova

em que atentou.

É importante mencionar o fato de que a

jurisprudência vem admitindo que o erro de fato que configure erro de

atividade – error in procedendo - possa vir a justificar a anulação do

processo e sua retomada a partir do momento da invalidade, e não só o

erro de fato que configure erro de juízo – error in iudicando - .

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça

admitiu ser cabível a ação rescisória para desconstituir julgado que não

apreciou o mérito da demanda, pois declarou intempestivo o agravo de

instrumento interposto na ação originária.

33

ANEXO

Fluxograma - Ação Rescisória

Petição Inicial

Depósito de 5% do valor da causa

Protocolo

Distribuição

Indeferimento da Inicial Deferimento da Inicial e

Caberá recurso regimental fixação do prazo para contestação

Mandado de Segurança Citação do réu

Providências Preliminares e julgto.

conforme estado do processo

Instrução delegada a juiz de 1o.grau

Razões finais escritas em 10 dias

Julgamento

34

CONCLUSÃO

Concluído o presente trabalho, analisamos os aspectos

pertinentes à Ação Rescisória, tomando por base os artigos do Código de

Processo Civil que tratam do assunto, nos detendo mais àqueles que

suscitavam maiores dúvidas, tanto na Doutrina, como na Jurisprudência e

tentamos, na medida do possível, demonstrar as diversas vertentes acerca de

uma questão ao examinarmos determinado artigo de lei.

Destarte, relativamente à questão hoje muito freqüente

em nossos Tribunais, relativa ao prequestionamento para acolhimento da Ação

Rescisória no caso específico de violação literal de dispositivo legal (art. 485V

do CPC), podemos afirmar, em consonância com as Súmulas 282 e 356 do

Supremo Tribunal Federal, e as Súmulas 98 e 211 do Superior Tribunal de

Justiça, que dito prequestionamento vem sendo utilizado de forma ampla,

provavelmente, na tentativa de aliviar o acúmulo de processos existente nos

Tribunais Superiores, que não demonstram eficiência para resolução dos

litígios, criando verdadeiras “barreiras” a fim de limitar a admissibilidade dos

recursos.

O Supremo Tribunal Federal tem, em seus julgados, se

posicionado no sentido de afastar o prévio questionamento relativamente ao

prequestionamento da ação rescisória, pelo simples fato da mesma ter

natureza jurídica de ação e não de recurso especial, constituindo um remédio

autônomo que não impõe a necessidade do requisito prequestionamento,

35 conforme afirma o Min. Jorge Scartezzini, componente da 4a. Turma do

Supremo Tribunal de Justiça.

Ainda relativamente à essa questão, afirma o Min.Moreira

Alves :

“Entendo que, em se tratando de ação rescisória, a decisão rescindenda

é atacavel, ainda que a lei que venha a ser invocada em ação rescisória

não tenha sido examinada pela decisão. Parece-me que, em matéria de

rescisória, não há que se falar em prequestionamento , porque a coisa

julgada diz respeito à decisão sobre os fatos, que são julgadas à luz da

legislação aplicável. Mas ela não afasta, evidentemente, a possibilidade

de, em relação à mesma questão, invocar-se a lei que a decisão rescin-

denda deveria ter aplicado e que por equívoco, não aplicou.”(Jurisprudên-

cia brasileira – Vol.28 p.92)

# # # # # # # # # # # # # # # # # # # # # # #

36

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

- ARRUDA ALVIM, Manual de Direito Processual Civil - Vol. I Parte

Geral – 11a. Edição – 2007

- AMARAL SANTOS, Moacyr – Primeiras Linhas de Direito Processual

Civil – 11a. Edição. 2006

- BARBOSA MOREIRA, José Carlos - Temas de Direito Processual

Civil – Oitava série

- NEGRÃO, Theotônio – Código de Processo Civil Comentado – 2006

- THEODODO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil

Teoria Geral do Processo Civil e Processo de Conhecimento –

Vol. I 41a. Edição

- Sites Internet - www.notadez.com.br -

www.jornalatarde.com.br- coluna “Judiciárias”

www.jusnavigante.com.br

www.tex.pro.br - arturdafonsecaalvim

37

ÍNDICE

- Folha de rosto ............................................................................. 2

- Agradecimento ............................................................................. 3

- Dedicatória ................................................................................... 4

- Resumo ........................................................................................ 5

- Metodologia ................................................................................... 6

- Sumário ........................................................................................ 7

- INTRODUÇÃO ............................................................................. 8

- CAPÍTULO 1 - Conceito ............................................................. 9

- CAPÍTULO 2 - Peculiaridades e características da Ação

Rescisória ............................................................... 12

2.1 - Da inadmissibilidade em razão de sentença prolatada

em procedimento voluntário ............................................... 12

2.2 – Do depósito inicial ............................................................. 13

2.3 – Do pedido de antecipação de tutela .................................. 13

2.4 – Da execução da sentença rescindenda ............................. 14

2.5 - Do indeferimento da Inicial ................................................ 14

2.6 - Natureza Jurídica da decisão ............................................ 15

2.7 - Do prazo para propositura da ação .................................... 15

- CAPÍTULO 3 – Legitimidade “ ad causam “ ................................ 17

- CAPÍTULO 4 - Hipóteses de cabimento ..................................... 19

4.1 - Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz ................ 19

4.2 – Proferida por juiz impedido ou incompetente .................. 20

38 4.3 - Resultante de dolo da parte vendedora em detrimento

da parte vencida, ou colusão entre as partes .............. 21

4.4 - Com ofensa à coisa julgada .......................................... 23

4.5 - Quando violar literal disposição de lei .......................... 24

4.6 - Quando se fundar em prova cuja falsidade tenha

sido apurada em processo criminal ou provada na

na própria ação rescisória ............................................ 25

4.7 - Quando depois de prolatada a sentença, o Autor

obtiver documento novo ............................................... 26

4.8 - Quando houver fundamento para invalidar

confissão, desistência ou transação ........................... 28

4.9 - Quando fundada em erro de fato, resultante de

atos ou documentos da causa ................................... . 30

- ANEXO - Fluxograma .................................................................. 33

- CONCLUSÃO - ............................................................................... 34

- BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ...................................................... 36

- ÍNDICE ............................................................................................. 37

- FOLHA DE AVALIAÇÃO ... .................................................................39

39

FOLHA DE AVALIAÇÃO

UNIVERSIDADE CÃNDIDO MENDES

INSTITUTO “ A VEZ DO MESTRE’’ – IAVM

Curso - Pós- Graduação em Direito Processual Civil

Tema do trabalho - AÇÃO RESCISÓRIA

Aluna - REGINA MARIA MEMÈRE SILVA

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2008.

Prof. Orientador - Jean Alves

Avaliado por ____________________________

Conceito : _______________________________

40