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Universidade de Brasília Centro de Desenvolvimento Sustentável Especialização em Desenvolvimento Sustentável e Direito Ambiental
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UnB CENTRO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – CDS
A Exploração de Eqüídeos por Carroceiros no Distrito Federal: Direito, Diagnóstico e Educação Ambiental.
PETRA KAARI
Orientadora Profª Drª Izabel Cristina Bruno Bacellar Zaneti
Monografia de Curso de EspecializaçãoBrasília - DF, maio de 2006
Objetivo Geral investigar como ocorre a exploração de animais de tração por carroceiros no Distrito Federal e reunir um arcabouço jurídico atinente à proteção da fauna contra maus-tratos
Objetivos Específicosdiagnosticar a conformação do uso de eqüídeos por carroceiros no DF identificar ações de proteção animal promovidas pelo Poder Público, bem como pela Coletividade examinar a propositura da EA como instrumento preventivo contra maus-tratos
Hipótese existência de um grande número de eqüídeos submetidos a maus-tratos e abandono por carroceiros no Distrito Federal
Metodologia pesquisa bibliográfica levantamento de dados quantitativos pesquisa qualitativa, baseada em entrevistas semi-estruturadas
Estruturação Três partes: Direito, Diagnóstico e Educação Ambiental.
Eqüídeo: família de mamíferos perissodátilos, que inclui os cavalos, jumentos e zebras, todos do gênero Equus.
(fonte: Dicionário Houaiss)
A origem do uso de eqüídeos para tração no Distrito Federal remonta à época da edificação da cidade, quando trabalhadores da construção civil residiam no entorno campesino e utilizavam-se do serviço de fretamento por carroças como meio de transporte viável de seus pertences.
De uma necessidade pontual e acessória no passado, a tração animal passou a representar um meio de sobrevivência de milhares de famílias urbanas na atualidade.
No estudo foram identificados dois tipos de carroceiros: um que trabalha com fretamento e outro com a venda de recicláveis.
Da Adequação Social
Fundamenta-se na mutabilidade dos valores éticos de uma sociedade de acordo com o seu período histórico.
A utilização de animais na tração de carga constitui uma prática socialmente aceita, desde que respeitadas as necessidades e características do animal. Porém, a exposição do mesmo a condições insalubres, subnutrição, ferimentos, carga excessiva e arreios que causem deformações físicas extrapola a aceitação social e requer proteção jurídica.
Constituição Federal Brasileira, art. 225:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
§ 1º, VII, incumbe ao Poder Público o dever de
“Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”
Lei de Crimes Ambientais, art. 32:
“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos
Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.
§1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal”.
Normas Distritais:
Lei nº 41 de 1989, Política Ambiental do Distrito Federal (coibe o uso de lixo "in natura" para a alimentação de animais)
Lei nº 549 de 1993, currais e pastos comunitários (das 29 RAs existentes no DF apenas 04 possuem Curral Comunitário Oficial)
Lei nº 1553 de 1997, trânsito de veículos de tração animal. Regulamentada pelo Decreto n°19804 de 1998, o qual foi alterado pelo Decreto nº 26289 de 2005
Lei Distrital nº 2095 de1998 - Lei de Proteção e Defesa Animal
Lei Distrital nº 2095 de1998
Entende por maus-tratos (art. 2º, inciso VI ):
“toda ação contra os animais que implique crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos em atividades, submissão a experiência pseudocientífica e o que mais dispuser o Decreto Federal n° 24645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais)”
Decreto Federal 24645 de 1934art. 3º, consideram-se maus-tratos:
III obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças (...)
IV golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido (...)
V abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, (...)
IX atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis,(...) ou com arreios incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem (...)
X utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, (...)
XII descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
Dos Direitos e Interesses dos Animais
Sob o ponto de vista ético e filosófico (visão biocêntrica), a personalidade do animal justifica-se por sua qualidade de ser vivo senciente: capacidade de sentir sensações e demonstrar interesses.
Sob o ponto de vista jurídico, BOBBIO nos ensina que os direitos do homem são, indubitavelmente, um fenômeno social, porém, está ocorrendo a passagem da consideração do indivíduo humano uti singulus para sujeitos diferentes do indivíduo, e até mesmo para sujeitos diferentes dos homens, como os animais.
Consoante DIAS, os animais são sujeitos de direitos subjetivos por força das leis que os protegem e de direitos inatos a todos os seres vivos, como o direito à vida, à integridade física, ao livre desenvolvimento de sua espécie. Embora não tenham a capacidade de comparecer em juízo para pleiteá-los, a CF incumbiu o Poder Público e à Coletividade o dever de protegê-los; bem como compete ao MP o dever de representá-los.
DIAGNÓSTICO
Nos anos de 2004 e 2005:
Foram removidos 461 e 409 cavalos mortos em áreas públicas (fonte
BELACAP)
Principal causa mortis atropelamento e maus-tratos [E1]
Foram apreendidos 852 e 665 cavalos soltos em vias públicas (fonte GAA)
“Cerca de 80% dos animais apreendidos estão debilitados, sofrem de maus-tratos, de desnutrição e/ou possuem aparelho locomotor comprometido. Os outros 20% geralmente são cavalos de madeireiros, melhor tratados” GAA [E2]
Conforme dados do DETRAN-DF, nos anos 2004 e 2005 foram 05 acidentes fatais no total
ANIMAIS MORTOS E APREENDIDOS POR TRIMESTRE
EM 2005
7397
138101
210 206
105144
0
50
100
150
200
250
1° TRI 2° TRI 3° TRI 4° TRI
n°
anim
ais
mortos apreendidos
Fonte: BELACAP e GAA
“Nos meses mais festivos, quando recebem o 13º, de novembro a fevereiro, até o carnaval, há mais reformas, mais lixo, mais entulho, o animal trabalha mais, é mais judiado. Carnaval, época das festividades, o cidadão abusa mais da bebida, ocorre mais acidentes, mais atropelamentos”.
BELACAP [E1]
DIAGNÓSTICO
Olhares de médicos-veterinários do Hospital Escola de Grandes Animais da UnB
Os cavalos de carroceiros vivem cerca da metade da expectativa de vida de um animal saudável. [E4]
“A principal causa de maus-tratos aos eqüídeos é a ignorância dos carroceiros em relação ao manejo e aos cuidados com o animal. “Há um pouco de maldade também”. [E3]
“O que falta é bom senso no trato com o animal. Os carroceiros tratam o animal como uma coisa, um escravo. Se morrer, morreu”. [E4]
“Há casos do animal trabalhar durante o dia e ser alugado para terceiros à noite” [E4]
Ações do Poder Público e da Coletividade - DF
Governo do Distrito Federal
Não há política pública de proteção aos eqüídeos de tração de propriedade de carroceiros no DF
“Projeto Limpeza a Galope”
Visa a inclusão social de carroceiros e a proteção do meio ambiente (cerrado), via a destinação correta de resíduo da construção civil. Para isso, o projeto baseia-se na utilização de animais de tração para o transporte do entulho aos locais de transbordo.
UnB - Hospital de Grandes Animais da Granja do Torto
“Projeto Carroceiro”
Objetiva oferecer atendimento médico veterinário gratuito aos eqüídeos de propriedade de carroceiros
Ações do Poder Público e da Coletividade - SP
Município de São Carlos: “Projeto Carroceiro do Futuro”
Após a implementação do projeto o número de apreensões reduziu cerca de 60%. Casos de maus-tratos e abandono de animais também diminuiram.
Município de São Paulo
Lei nº 11887 de 1995: proíbe o emprego de “veículos de tração animal, a condução de animais
com carga e o trânsito montado” em toda área asfaltada e urbana do município (art. 1º)
utilização de animal de tração entre 06 e 18h – “proibido todo trabalho noturno e aos domingos” (art. 2º)
proíbe a utilização de chicotes (art.4º)
Parceria entre a Prefeitura de SP e a entidade “Quintal de São Francisco”, a qual se responsabiliza pela guarda e encaminhamento do eqüídeo ao fiel depositário e pela monitoração regular
A Educação Ambiental como Instrumento Preventivo de maus-tratos a Eqüídeos por Carroceiros
Tendo em vista ser a ignorância dos carroceiros em relação ao manejo e aos cuidados com o animal uma das principais causas de maus-tratos aos eqüídeos.
Educação Ambiental
a curto prazo, como um instrumento de informação e capacitação dos condutores de carroças quanto aos cuidados pessoais e ao trato adequado do animal.
a médio e longo prazo, capacitação para a formação de associações e cooperativas, por exemplo, ou a inserção em uma já constituida, ou promovendo alternativas de trabalho e renda para eles e seus familiares. Sempre tendo como foco a substituição do uso de animais de tração por veículos automotores.
A Educação Ambiental tem um importante papel na sensibilização e na integração dos atores sociais envolvidos na questão, a saber: poder público e coletividade.
Conclusões
Constatou-se diversas formas de maus-tratos:
trabalho excessivo (dia e noite) ferido ou doente submetido a serviço carga excessiva éguas em estado de prenhez avançado e animais jovens
submetidos ao trabalho arreios e ferrageamento improvisados que causam ferimentos e
deformações
Apesar da evolução jurídica ambiental e do aprimoramento das leis de proteção animal no país, o desconhecimento da legislação, a dificuldade na caracterização de maus-tratos e a resistência na aplicação da lei, torna inefetivo o respectivo arcabouço jurídico.
Constatou-se a inexistência de políticas públicas de proteção aos eqüídeos de tração no DF
Ação da Coletividade: Projeto Carroceiro – UnB, de alcance precário
Conclui-se que a Educação Ambiental é um importante instrumento de prevenção aos maus-tratos
Recomendações
Construção de políticas públicas de proteção aos eqüídeos de tração no DF
Identificação eletrônica e ferrageamento de borracha dos eqüídeos de propriedade de carroceiros
Aprimoramento da norma distrital quanto a carga, horário e local de trânsito de veículo de tração
Programas de Educação Ambiental envolvendo os carroceiros, os operadores do Direito, os servidores públicos administrativos responsáveis pela proteção animal, bem como toda a coletividade
Promoção da EA nas escolas de ensino formal, visando o respeito ao meio ambiente, em especial à fauna
Obrigada !