UNIVERSIDADE DE CUIABÁ IDÉIAS CONSTRUINDO IDEAIS
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UNIVERSIDADE DE UNIVERSIDADE DE CUIABÁCUIABÁ
IDÉIAS CONSTRUINDO IDEAISIDÉIAS CONSTRUINDO IDEAIS
- RESPONSABILIDADE CIVIL – DO DANOAULA IV
DO DANODO DANO• CONCEITO DE CONCEITO DE DANO DANO É a lesão a qualquer bem jurídico
patrimonial ou extra-patrimonial. É toda diminuição ou desvantagem que sofremos em nosso bem jurídico
• CLASSIFICAÇÃO:CLASSIFICAÇÃO:– DANO MATERIAL OU PATRIMONIAL É o
dano que afeta o patrimonio do lesado
– DANO MORAL OU EXTRAPATRIMONIAL É o dano que ofende o lesado como ser humano, não lhe atingindo o patrimônio.
• TIPOS DE DANOSTIPOS DE DANOS– DANO MATERIAL– DANO MORAL – DANO ESTÉTICO– DANO À IMAGEM– DANO DIRETO– DANO INDIRETO, REFLEXO OU EM
RICOCHETE
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DO DANODO DANO
• PESSOAS OBRIGADAS A PESSOAS OBRIGADAS A REPARAR O DANOREPARAR O DANO::– Responsabilidade por ato próprio– Responsabilidade por ato de terceiro ou pelo
fato de coisas ou animais (arts. 932, 936,937 e 938)
– Responsabilidade em concurso de agentes (art. 942)
– Responsabilidade dos sucessores (art. 943 c/c 1.792)
• PESSOAS QUE PODEM EXIGIR A PESSOAS QUE PODEM EXIGIR A REPARAÇÃO DO DANO REPARAÇÃO DO DANO Quem sofreu o dano ( PF ou PJ ); herdeiros; quem recebia alimentos do ofendido(em caso de morte por homicídio doloso ou culposo) art 948, II cc
•
DO DANO MATERIAL:DO DANO MATERIAL:
• CONCEITO Dano que afeta o patrimonio
• DANO EMERGENTE Efetivo prejuízo(diminuição ao patrimônio da vitima)
• LUCRO CESSANTE O que a vitima deixou de ganhar como acontecimento do dano(frustração da expectativa de lucro).O lucro deve ser certo.
• PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE: art. 402, CCart. 402, CC: Quando a pessoa não tem como comprovar o lucro cessante.O juiz então verifica seu padrão de vida e em ultimo caso fixa um salário mínimo para a pessoa
• Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
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DO DANO MORAL:DO DANO MORAL:
• CONCEITO DOUTRINÁRIO DE DANO MORAL – é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
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CONCEITO JURÍDICO DE DANO MORAL -
Constituição Federal/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
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DANO MORALDANO MORAL
• PROVA DO DANO MORAL - “in re ipsa”Basta provar o ato ilícito praticado e indicar o direito da personalidade que foi violado
•ATENÇÃO: Cabe cumular Danos Materiais e Danos Morais na mesma Ação?Súmula 37 do STJ - SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.
•DANO MORAL E EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO 7
DANO MORAL:DANO MORAL:•LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR OS DANOS MORAIS:
– VÍTIMA; HERDEIROS ???
– TRANSMISSIBILIDADE DO DANO MORAL:
Falecimento no curso da ação
Falecimento antes do ajuizamento da ação
“O herdeiro não sucede no sofrimento da vítima. Não seria razoável admitir-se que
o sofrimento do ofendido se prolongasse ou se estendesse ao herdeiro e este,
fazendo sua a dor do morto, demandasse o responsável, a fim de ser indenizado da
dor alheia. Mas é irrecusável que o herdeiro tenha sucedido no direito de ação que
o morto, quando ainda vivo, tinha contra o autor do dano. Se o sofrimento é algo
entranhadamente pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de
natureza patrimonial e, como tal, transmite-se ao sucessores (Leon Mazeaud, em
magistério publicado no ‘Recueil Critique Dalloz’, 1943, pág. 46, citado por Mário
Moacyr Porto, conforme referido no acórdão recorrido) (grifo meu).Recurso
improvido.” (STJ, Min. José Delgado, REsp nº 324.886, DJ de 03/09/2001.) 8
DANO MORAL:DANO MORAL:
• QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS:– No Passado: Princípio da Taxatividade (Cód.
Brasileiro de Telecomunicações, art. 84; e Lei de Imprensa, arts. 51 e 52)
– Na Atualidade: Princípio do Arbitramento. Outros parâmetros a serem analisados pelo magistrado no momento da fixação do quantum debeatur:
a) Reprovabilidade da Conduta do Agente;
b) Intensidade e Duração do Sofrimento;
c) Capacidade Econômica do Agente; d) Condições Sociais das Partes.
DANO MORAL:DANO MORAL:
•DANO MORAL X PESSOA JURÍDICA: SÚMULA 227 DO STJ: A PESSOA JURÍDICA
PODE SOFRER DANO MORAL.
“O certo deveria ser dano a imagem, mas é aceito que sofre danos morais”
•ELEMENTOS DE CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA PJs•Ofensa a credibilidade e da imagem da PJ; ofensa a honra objetiva, já que a honra é subjetiva e inerente exclusivamente ao ser humano.•OBS: Não cabem danos morais quando o ato não passar de mero aborrecimento.
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DANO ESTÉTICODANO ESTÉTICO::
• CONCEITO DE DANO ESTÉTICO: “Dano estético não é apenas o aleijão, mas,
também, as deformidades ou deformações
outras, as marcas e os defeitos ainda que
mínimos que podem implicar, sob qualquer
aspecto, num afetamento da vítima ou que
pudessem vir a se constituir para ela numa
simples lesão desgostante ou em permanente
motivo de exposição ao ridículo ou de
inferiorizantes complexos” (Wilson Melo da
Silva, O dano estético. Rio de Janeiro: Revista
Forense, vol. 194, p.23)
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DANO ESTÉTICODANO ESTÉTICO::
• PODE-SE CUMULAR DANO MORAL
E DANO ESTÉTICO:Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM VALOR ÚNICO. Na esteira dos precedentes desta Corte, admite-se a cumulação de indenização por danos morais e estéticos oriundos do mesmo fato, o que não é afastado em hipóteses como a dos autos, em que, a despeito de ter sido estipulado um valor único, levou-se em consideração as duas espécies de dano. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp. 662659 / DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA).
DANO À IMAGEMDANO À IMAGEM
• CONCEITO É a ofensa a reputação , o conceito que as pessoas faziam ou fazem do lesado
• Diferença entre dano a imagem e dano moral: O primeiro é de ordem externa, objetiva, o segundo é de ordem subjetiva, interna.