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USP Universidade de São Paulo FACULDADE DE FILOSOFIA LETRAS E CIÊNCIAS HUMANAS DEPARTAMENTO DE GEOGRAFIA "O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL: RENÚNCIA, EVASÃO FISCAL E INADIMPLÊNCIA NO ESTADO DE ·sÃO PAULO" Tese de Doutorado sobre a Tributação da Terra Rural no Estado de São Paulo, apresentada no Curso de Pós-Graduação em Geografia Humana à Faculdade de Filosofia Letras e Ciências Humanas - FFLCH - da Universidade de São Paulo - USP -, corno exigência para a obtenção do título de Doutor em Geografia. Orientadora: Prof'. Dr'I. Ana Maria Marques Camargo Marangoni Orientando: Prof. MSc. José Gilberto de Souza São Paulo-SP Janeiro/1999

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USP Universidade de São Paulo

FACULDADE DE FILOSOFIA LETRAS E CIÊNCIAS HUMANAS DEPARTAMENTO DE GEOGRAFIA

"O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL: RENÚNCIA, EVASÃO FISCAL E INADIMPLÊNCIA NO ESTADO DE ·sÃO PAULO"

Tese de Doutorado sobre a Tributação da Terra Rural no Estado de São Paulo, apresentada no Curso de Pós-Graduação em Geografia Humana à Faculdade de Filosofia Letras e Ciências Humanas -FFLCH - da Universidade de São Paulo -USP -, corno exigência para a obtenção do título de Doutor em Geografia.

Orientadora: Prof'. Dr'I. Ana Maria Marques Camargo Marangoni

Orientando: Prof. MSc. José Gilberto de Souza

São Paulo-SP Janeiro/1999

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"O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL: RENÚNCIA, EVASÃO FISCAL E INADIMPLÊNCIA NO ESTADO DE

SÃO PAULO"

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"O tenitório é um trunfo particular, recurso e entrave, continente e conteúdo, tudo ao mesmo tempo. O tenitório é o espaço político por excelência, o campo de ação dos trunfos". Claude Raffestin

"Assim, não há mistério, não há problema. Resta saber como a extensão de tal imagem pode melhorar a técnica, ajuda a pensar a experiência". Gaston Bachelard

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ÍNDICE

Resumo

Agradecimentos

Apresentação

Introdução

1. Revisão de Literatura // ·

li. Estado, propriedade privada e tributação

Ili. ITR no Brasil

IV. Perfil de Arrecadação no Brasil

V. O ITR Municipalizado

VI. O ITR Federalizado e os Municípios

VII. O ITR no Estado de São Paulo

VIII. O comportamento do ITR segundo o Uso Predominante do Solo e o Valor da Produção por Regiões do Estado

14

16

18

21

25

34

42

70

88

114

132

149

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IX. Conclusões 155

X. Bibliografia Consultada 158

Anexos

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ÍNDICE DAS FIGURAS

Figura 1

Figura 2

Figura 3

Figura 4

Figura 5

Figura 6

Figura 7

Figura 8

Figura 9

Figura 10

Figura 11

Figura 12

Figura 13

Distribuição dos Imóveis Imunes ou Isentos - Macrorregiões ................... .

Distribuição dos Imóveis Imunes ou lsentos-UF ..................................... .

Ociosidade das Terras- UF ..................................................................... ..

Valor da Terra Nua- Macrorregiões .......................................................... .

Valor da Terra Nua Médio (R$) - UF ......................................................... .

Áreas de Interesse Ambiental -Macrorregiões ......................................... .

Percentuais Médios de Áreas de Interesse Ambiental- UF ...................... .

Distribuição dos Imóveis Rurais- Macrorregiões ...................................... .

Distribuição dos Imóveis Rurais - UF ........................................................ .

Taxa de Ocupação Territorial Aparente - UF. ........................................... .

Concentração de Terras - Gini - Macrorregiões ....................................... .

Concentração de Terras-Gini- UF ......................................................... .

Arrecadação Estimada ITR 1998- UF ...................................................... .

73

74

77

79

79

81

82

83

84

84

85

85

87

ÍNDICE DE GRÁFICOS

Gráfico 1

Gráfico 2

Gráfico 3

Gráfico 4

Gráfico 5

Gráfico 6

Arrecadação do ITR (milhões R$) versus VTN médio (R$) ...................... ..

Índices (1962=100) dos Impostos Territorial Urbano, Predial Urbano e

Territorial Rural e Arrecadação T atai - 1962/1965 - Município de

86

Bragança Paulista - SP....... .. . . . .. . .. ... . . ... .. . .. .. .. . .. ... . . ... . .. . .. . ... .. ... .. . .. . . ... . . . .. . . 100

Índices (1962=100) dos Impostos Territorial Urbano, Predial Urbano e

Territorial Rural e Arrecadação Total-1962/1965- Município de Franca

-SP............................................................................................................ 101

Índices (1962=100) dos Impostos Territorial Urbano, Predial Urbano e

Territorial Rural e Arrecadação Total -1962/1965 - Município de Porto

Ferreira - SP ............................................................................................. .

Índices Consolidados (1962=100) dos Impostos Territorial Urbano,

Predial Urbano e Territorial Rural e Arrecadação T atai - 1962/1965 -

Municípios de Bragança Paulista, Franca e Porto Ferreira - SP ............. .

Arrecadação e Projeção do ITR (Alíquota 1962) - Bragança Paulista -

SP 1962/1965 (CR$) .................................................................................. .

103

104

109

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Gráfico 7 Arrecadação e Projeção do ITR (Alíquota 1962) - Franca - SP

1962/1965 (CR$) ....................................................................................... .

Gráfico 8 Arrecadação e Projeção do ITR (Alíquota 1962) - Porto Ferreira - SP

1962/1965 (CR$) ....................................................................................... .

ÍNDICE DE QUADROS

Quadro 1

Quadro 2

Quadro 3

Quadro 4

Quadro 5

Quadro 6

Quadro 7

Quadro 8

Quadro 9

Quadro 10

Quadro 11

Quadro 12

Federalismo Fiscal no Brasil: comparativo das Constituições de

1967/1988 .................................................................................................. .

Valor da Terra Nua Mínimo dos Municípios do Estado de São Paulo ...... ..

Legislação do ITR: comparativo das Leis 8847/94 e 9393/96 ................... .

Valor da Terra Nua Médio - Macrorregiões - 199711996 .......................... .

Período de Transferência do ITR aos Municípios e Exercício Fiscal.. ...... ..

Municípios em que os VTNs/IEA substituíram os VTNms - Lei 9393/96 ... .

(Suprimido).

Área e Número de UPAS das Regiões Citrícolas/1996 ............................. .

Área e Número de UPAS das Regiões Sucroalcooleiras/1996 ................. .

Área e Número de UPAS das Regiões de Pecuária/1996 ......................... .

Valor da Produção e Arrecadação do ITR, total e por há no Estado de

São Paulo -1995 (R$) .............................................................................. .

Estimativa do Valor da Produção por Escritório de Desenvolvimento

Rural (EDR), Ano Agrícola 96/97 e Imposto Territorial Rural Arrecadado

1997. (R$) .................................................................................................. .

ÍNDICE DE TABELAS

Tabela 1

Tabela 2

Tabela 3

Alíquotas Aplicáveis ao Valor da Terra Nua: segundo o número de

módulos fiscais do imóvel- Lei 6746/79 ................................................... .

Área do Módulo Fiscal e Grau de Utilização da Terra (GUT) ................... ..

Alíquotas do UTR e Grau de Utilização da Terra - Lei 9393/96 ................ .

111

112

30

58

65

80

115

133

149

150

150

152

152

45

46

66

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Tabela 4

Tabela 5

Tabela 6

Tabela 7

Tabela 8

Tabela 9

Tabela 10

Tabela 11

Tabela 12

Tabela 13

Tabela 14

Tabela 15

Tabela 16

Tabela 17

Tabela 18

Tabela 19

Tabela 20

Tabela 21

Tabela 22

Tabela 23

Tabela 24

Receitas Administradas pela SRF -1985/1998 ........................................ .

Evolução da Arrecadação do ITR- Brasil -1994/1997 ............................ .

Quantidade e Situação dos Imóveis Cadastrados- SRF .......................... .

Imóveis Tributados - Brasil -1998 ............................................................ ..

Imóveis Tributados - Macrorregiões -1998 .............................................. .

Área dos Imóveis - Macrorregiões ............................................................ .

Imóveis Tributados - Grau de Utilização - Brasil ...................................... .

Grau de Utilização - Macrorregiões ........................................................... .

Imóveis Tributados -Valor da Terra Nua Brasil-1997 ............................... .

Imóveis Tributados -Áreas de Interesse Ambiental - Brasil... .................. .

Imóveis Rurais - Distribuição das Terras- Brasil... .................................. .

Estrutura da Posse da Terra no Município de Bragança Paulista - SP-

71

72

73

75

75

76

76

77

78

81

83

1960............................................................................................................ 90

Estrutura da Posse da Terra no Município de Bragança Paulista -SP-

1970 ............................................................................................................ 90

Estrutura da Posse da Terra no Município de Franca -SP-1960 .............. 91

Estrutura da Posse da Terra no Município de Franca -SP-1970 .............. 92

Estrutura da Posse da Terra no Município de Porto Ferreira -SP- 1960 ... 92

Estrutura da Posse da Terra no Município de Porto Ferreira-SP-1970 ... 93

Arrecadação em Valores Absolutos e Índices (1962=100), Percentual de

Participação do ITR e Somatória dos Impostos Prediais e Territoriais -

Município de Bragança Paulista -SP - 196211965 ..................................... 99

Arrecadação em Valores Absolutos e Índices (1962=100), Percentual de

Participação do ITR e Somatória dos Impostos Prediais e Territoriais -

Município de Franca -SP - 1962/1965 ....................................................... 101

Arrecadação em Valores Absolutos e Índices (1962=100), Percentual de

Participação do ITR e Somatória dos Impostos Prediais e Territoriais -

Município de Porto Ferreira -SP - 1962/1965 ............................................ 102

Arrecadação Consolidada em Valores Absolutos e Índices (1962=100),

Percentual de Participação do ITR e Somatória dos Impostos Prediais e

Territoriais - Municípios de Bragança Paulista, Franca e Porto Ferreira -

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Tabela 25

Tabela 26

Tabela 27

Tabela 28

Tabela 29

Tabela 30

Tabela 31

Tabela 32

Tabela 33

Tabela 34

Tabela 35

Tabela 36

Tabela 37

Tabela 38

SP - 1962/1965... ... .. ... .. ... .. .......... ..... ... .. ... .. ..... ... .. ... .. .......... ... .. ... .. ... ..... .. .. 104

Arrecadação e Projeção do ITR - Município de Bragança Paulista -SP -

1962/1965 (1962=1 OO)(CR$) .................................................................... ..

Arrecadação, Valor da Terra, Propriedades, Hectares Totais e

Tributáveis -Município de Bragança Paulista- SP-1962/1965 ............ ..

Arrecadação e Projeção do ITR - Município de Franca -SP - 1962/1965

(1962=100) (CR$) ..................................................................................... ..

Arrecadação, Valor da Terra, Propriedades, Hectares Totais e

Tributáveis -Município de Franca- SP-1962/1965 .............................. ..

Arrecadação e Projeção do ITR - Município de Porto Ferreira -SP -

1962/1965 (1962=1 OO)(CR$) .................................................................... ..

Arrecadação, Valor da Terra, Propriedades, Hectares Totais e

Tributáveis - Município de Porto Ferreira - SP -1962/1965 ................... ..

Comparativo das Arrecadação e do Exercício Fiscal do

ITR/STN ..................................................................................................... .

Arrecadação em Valores Absolutos e Índices (1995=100), Percentual de

Participação do ITR e Somatória dos Impostos Prediais e Territoriais -

109

110

111

111

112

112

116

Município de Bragança Paulista - SP -1995/1997................................. 117

Arrecadação em Valores Absolutos e Índices (1995=100), Percentual de

Participação do ITR e Somatória dos Impostos Prediais e Territoriais -

Município de Franca - SP - 1995/1997 ........ ......................... .................. 117

Arrecadação em Valores Absolutos e Índices (1995=100), Percentual de

Participação do ITR e Somatória dos Impostos Prediais e Territoriais -

Município de Porto Ferreira - SP -1995/1997........................................ 118

Arrecadação Consolidadas em Valores Absolutos e Índices (1962=100),

Percentual de Participação do ITR e Somatória dos Impostos Prediais e

Territoriais- Municípios de Bragança Paulista, Franca e Porto Ferreira -

SP-1995/1997................................................. 119

Alíquotas do Imposto Territorial Rural - Lei 9393/96 ................................ ..

Alíquotas do Imposto Territorial Rural - Lei 8847/94 ................................ ..

Estrutura Fundiária, Utilização da Terra, segundo as Classes de Área e

121

122

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Tabela 39

Tabela 40

Tabela 41

Tabela 42

Tabela 43

Tabela 44

Tabela 45

Tabela 46

Tabela 47

Tabela 48

Tabela 49

Tabela 50

Tabela 51

Tabela 52

Alíquotas das Leis (ITR) 9393/96 e 8847/96 - Município de Bragança

Paulista - SP .. . . . .. . .. . . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . .. . . . .. . .. . .. . . . . . . . ... . . . .. .. . . .. . . . . . .. . . .. . . . . .. .. ... . . . 125

Arrecadação e Projeção do ITR - Município de Bragança Paulista - SP.

1995/1998 (R$) ................................................................................... .

Arrecadação do ITR , Hectares Totais e Tributáveis - Município de

Bragança Paulista - SP 1995/1998 (R$) ................................................... .

Estrutura Fundiária, Utilização da Terra, segundo as Classes de Área e

Alíquotas das Leis (ITR) 9393/96 e 8847/96 - Município de Franca -

SP .............................................................................................................. .

Arrecadação e Projeção do ITR - Município de Franca - SP. 1995/1998

(R$) .......................................................................................... .

Arrecadação do ITR , Hectares Totais e Tributáveis - Município de

Franca - SP 1995/1998 (R$) .................................................................... .

Estrutura Fundiária, Utilização da Terra, segundo as Classes de Área e

Alíquotas das Leis (ITR) 9393/96 e 8847/96 - Município de Porto

125

126

127

127

128

Ferreira- SP............................................................................................... 128

Arrecadação e Projeção do ITR - Município de Porto Ferreira - SP.

1995/1998 (R$) .......................................................................................... .

Arrecadação do ITR, Hectares Totais e Tributáveis -Município de Porto

Ferreira - SP 1995/1998 (R$) ......................................................... ..

Variações do Valor da Terra Nua Mínimo (SRF) 1994/96 e Valor da

Terra Nua do IEA 1995/98 - por Escritório de Desenvolvimento Rural-

EDR - Estado de São Paulo (R$) .............................................................. .

Arrecadação do ITR (STN) - por EDR- SP 1995/98 (R$) ...................... .

Arrecadação, Projeções de Arrecadação (VTNm e VTN IEA) e Taxas de

Evasão Fiscal do ITR por EDR - SP (R$) .................................. .

Totais de Arrecadação, Projeções e Índices de Inadimplência e Evasão

Fiscal no período 1995/1997 - SP ............................................................ ..

Municípios (SP) com Extratos de Área com Grau de Utilização < 80% e

Alíquotas da Lei 8847/94 .......................................................................... .

Municípios (SP) com Extratos de Área com Grau de Utilização < 80% e

129

129

135

139

141

143

145

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Tabela 53

Tabela 54

Tabela 55

Tabela 56

Tabela 57

Tabela 58

Alíquotas da Lei 9393/96........ ..... .......... ... .. ... .. ..... ... .. ... .. ............. ....... ... .. .. 145

Valores de Terra Nua Mínimo (SRF), VTN IEA 199411998 e Índices

(1995=100) Região de Presidente Prudente SP

(R$)............................................................................................................. 147

Preços de Terras Nuas praticados nas Regiões de Presidente Prudente

e Presidente Venceslau - 1998 (R$) ......................................................... . 147

Perfil de Inadimplência e Evasão Fiscal do ITR - Regiões Cítricolas do

Estado de São Paulo - 1995/1998 (R$) .................................................... . 150

Perfil de Inadimplência e Evasão Fiscal do ITR - Regiões Sucro-

Alcooleiras do Estado de São Paulo - 1995/1998 (R$) ............................. . 150

Perfil de Inadimplência e Evasão Fiscal do ITR - Regiões de Pecuária

do Estado de São Paulo -1995/1998 (R$) ............................................... . 150

Posição do ITR em relação Número de Imóveis Rurais e Área no Estado

de São Paulo (R$) 1995/1998 (R$) ........................................................... .. 154

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LISTA DE ANEXOS

1. Tabelas Auxiliares

TABELA 1.Valores dos Bens Imóveis do Município de Bragança Paulista nos anos de 1960no -

(Cr$)

TABELA 2.Estabelecimentos e Área, segundo a propriedade das Terras no Município de Bragança

Paulista - SP , 1960/70.

TABELA 3.Utilização das Terras no Município de Bragança Paulista-SP-1960/70.

TABELA 4.Valores dos Bens Imóveis do Município de Franca nos anos de 1960/70 (Cr$)

TABELA 5. Estabelecimentos e Área, segundo a propriedade das Terras no Município de Franca -

SP , 1960/70.

TABELA 6. Utilização das Terras no Município de Franca - SP - 1960/70.

TABELA 7. Valores dos Bens Imóveis do Município de Porto Ferreira nos anos de 1960/70- (CR$)

TABELA 8. Estabelecimentos e Área, segundo a propriedade das Terras no Município de Porto

Ferreira - SP , 1960/70.

TABELA 9. Utilização das Terras no Município de Porto Ferreira-SP-1960/70.

2. Legislação

Instrução Normativa SRF 33 -14/04/97

Instrução Normativa SRF 43 - 07/05/97

Instrução Normativa SRF 67 - 01/09/97

Instrução Normativa SRF 68 - 01/09/97

Instrução Normativa SRF 100 - 30/12/97

Instrução Normativa SRF 77- 24/07/98

3. Projeto de Emenda Constitucional do Governo (Reforma Tributária)

4. Projeções de Arrecadação por Municípios de EDR. São Paulo 1995/98. (R$)

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RELAÇÃO DE SIGLAS E ABREVIAÇÕES

CAFIR

CATI

CNA

CONTAG

COSAR

CTN

DIAC

DIAT

FCO

FNE

FNO

FPM

FUNDUNESP

GU

GUT

IBAMA

IBRA

ICM

ICMS

IEA

INCRA

INDA

ITR

LUPA

MF

MST

PT

SAA

SELIC

SRB

Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais

Coordenadoria de Assistência Técnica Integral

Conselho Nacional de Agricultura

Confederação dos Trabalhadores na Agricultura

Coordenadoria Administração do Imposto Territorial Rural

Código Tributário Nacional

Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR

Documento de Informação e Apuração do ITR

Fundos Constitucionais do Centro-Oeste

Fundos Constitucionais do Nordeste

Fundos Constitucionais do Norte

Fundo de Participação dos Municípios

Fundação para o Desenvolvimento da UNESP

Grau de Utilização da Terra Lei 8847/94

Grau de Utilização da Terra Lei 67 46/79

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro de Reforma Agrária

Imposto sobre a Circulação de Mercadorias

Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços

Instituto de Economia Agrícola

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

Levantamento de Unidades de Produção Agrícola

Ministério da Fazenda

Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra

Partido dos Trabalhadores

Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e do Abastecimento

Sistema Especial de Liquidação e de Custódia

Sociedade Rural Brasileira

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SRF Secretaria da Receita Federal

STN Sistema Tributário Nacional

TOA Títulos da Dívida Agrária

UDR União Democrática Ruralista

UPA Unidades de Produção Agrícola

VTN Valor da Terra Nua

VTNm Valor da Terra Nua Mínimo

VTNt Valor da Terra Nua Tributável

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RESUMO

O presente trabalho apresenta resultados de pesquisa sobre a tributação da propriedade

rural no Estado de São Paulo. A partir de uma análise acerca das estruturas do Estado e seu papel

na reafirmação da propriedade privada como instância isolada das condições sociais que a

engendra e, portanto, dos instrumentos de tributação e gestão territorial, verifica-se como o aparelho

de Estado abdica, por meio de práticas de renúncia fiscal e ineficiência administrativo-tributária, de.

seu poder de polícia permitindo índices de inadimplência e evasão fiscal do Imposto sobre a

Propriedade Territorial Rural.

Desta maneira, realizando uma análise do ITR no Brasil; do processo de

municipalização do tributo, ocorrido no período de 1961 a 1965, nos municípios de Bragança

Paulista, Franca e Porto Ferreira, e da centralização do imposto junto à União, ocorrida a partir de

1964, verifica-se as formas de tratamento legislativo e administrativo do imposto, detectando no

período de 1995 a 1998, a exemplo do que ocorrera no período de municipalização, índices de

evasão fiscal, inadimplência e práticas de renúncia fiscal, realizadas pelas esferas municipal e

federal.

Apresenta, ainda, a pesquisa o perfil do Imposto Territorial Rural no Estado de São

Paulo, estabelecendo relações entre o imposto com as formas de ocupação e uso do solo, grau de

capitalização e valor da produção agrícola, nos anos de 1995 a 1997, identificando, assim, a

subtributação da propriedade independentemente da atividade predominante, seu grau de

tecnificação e ou articulação no mercado, permitindo constatar a capacidade contributiva do setor

fundiário paulista no que tange à tributação da propriedade rural.

Unitermos: Planejamento Territorial Rural; Tributação da Terra; Política Fiscal; Estado, Geografia

Agrária.

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ABSTRACT

The present work presents results of a research about the taxation of the rural property

in the State of São Paulo. From an analysis on the structures of the State and its role in the

reiteration of the private property as an isolated instance of the social conditions that engender it,

and, therefore the instruments of taxation and territorial administration, it is verified how the State

apparatus abdicates, by means of practices of fiscal renunciation and administrative-tributary

inefficiency, its police power by allowing breaching rates and fiscal evasion of the Tax on the Rural

Territorial Property (RTI).

So, by analysing the RTI in Brazil; the process of tax "municipalization" occurred from

1961 to 1965 in Bragança Paulista, Franca and Porto Ferreira, and tax centralization attached to the

Federal Government occurred from 1964, the ways of tax legislative and administrative negotiation

can be observed, detecting from 1995 to 1998 as occurred during the period of municipalization,

fiscal evasion rates, breach and practices of fiscal renunciation carried out by municipal and federal

spheres.

lt still presents the research and the profile of the Rural Territorial T ax in the State of

São Paulo, by setting up relationships between the tax and the ways of occupation and soil use,

capitalization degree and value of agricultura! yield from 1995 to 1997, so identifying the property

subtaxation independently of predominant activity, its technicality degree and or articulation in the

market, allowing to verify the contributive capacity of landed sector oh the State of São Paulo,

concerning the taxation of the rural property.

Key-words: Rural Territorial Planning; Land Taxation; Fiscal Politics; State; Agrarian Geography.

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AGRADECIMENTOS

Compreender que o trabalho científico extrapola a dimensão do sujeito que o

apresenta é reconhecer nossa condição de ser social, de estarmos permanentemente em

construção. É por conta dessa compreensão que estendo esses agradecimentos, como uma

forma de dizer que essas pessoas e instituições fazem parte de tudo isso.

À Ana Maria Marques Camargo Marangoni, pela orientação, estímulo e confiança

demonstrados ao longo desta trajetória de trabalho e vida.

A José Jorge Gebara que faz, a todo momento, enriquecer o sentido da palavra amizade.

À Sany Spínola Aleixo, minha orientanda do Curso de Graduação em Zootecnia que, com

esmero, ajudou-me a preparar os dados.

Às Professoras Maria Inês e Maria Madalena, pelas indicações bibliográficas e sugestões.

Aos amigos Thomaz Júnior (de Pruda) e Paulo Correia, pelos debates e reflexões que nos

ajudaram na caminhada.

Ao Professor Wirley Jorge, pela contribuição na elaboração do capítulo sobre a

Municipalização do ITR.

À Universidade Estadual Paulista, na pessoa do Diretor da FCAV, Prof. Dr. Julio Cezar

Durigan, pelo apoio institucional.

Ao Departamento de Economia Rural, na pessoa do Prof. Dr. Tsunehisa Tamaki, pela

concessão do afastamento parcial para realização da pesquisa.

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Às funcionárias do Departamento, Rosana e Eliana, que colaboraram na digitação e edição

deste texto.

Aos acadêmicos Grazielli, Vanilde, Luciane, Arnaldo e André, pelo auxílio na preparação do

banco de dados.

Aos Pesquisadores Científicos do IEA: Dr. Francisco Alberto Pino e Ana Vitória V.M.

Monteiro, pelas valiosas colaborações.

Ao Instituto de Economia Agrícola, na pessoa do Diretor Técnico Dr. Paulo Edgard

Nascimento, pela concessão de uso do banco de dados LUPA.

À CAPES, que através do PICO concedeu-me bolsa parcial de doutoramento.

À FUNDUNESP que financiou parte das despesas do trabalho de campo.

E por último, mas não menos importante: à Mara Akiko, minha esposa, que soube trilhar

comigo mais esta etapa.

Às minhas filhas Giulia Akemi, Raquel Tiemi e Vitória Mayumi, sínteses de miscigenações,

alentos de minha vida e esperanças de um mundo melhor.

Obrigado.

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APRESENTAÇÃO

A análise do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) no Estado de São

Paulo é o resultado do trabalho apresentado. A pesquisa por nós realizada junto ao Departamento

de Economia Rural da Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias - UNESP, Campus de

Jaboticabal, obteve o apoio da FUNDUNESP e apresenta-se como exigência das atividades do

Curso de Pós-Graduação em Geografia, da Faculdade de Filosofia Letras e Ciências Humanas -

FFLCH, da Universidade de São Paulo, para a obtenção do título de Doutor em Geografia.

Nossas reflexões iniciaram-se numa discussão acerca da municipalização do tributo,

debate ensejado pelas primeiras propostas de revisão da Constituição Brasileira em 1995. Assim,

realizamos uma análise da experiência de descentralização do ITR no período de sua

municipalização (1961-1965), para que posteriormente fosse realizado um estudo comparativo dos

reflexos da federalização do tributo ocorrida no ano de 1964.

No trabalho inicial foram realizados os levantamentos nas Prefeituras e Câmaras

Municipais de Bragança Paulista, Porto Ferreira e Franca1, onde a sistematização das informações

permitiu a comparação das legislações e aferição dos perfis de arrecadação municipal do ITR.

Diante do quadro objetivamos estabelecer um perfil mais completo do tributo em nível federal e os

dados foram levantados junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) e da Secretaria do Tesouro

Nacional(STN) e, em seguida, nos propusemos a verificar a capacidade contributiva do Setor no

Estado de São Paulo, sendo que os dados gerais foram trabalhados junto ao Levantamento de

Unidades de Produção de Agrícola (LUPA), da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e

do Abastecimento (SM), com o apoio do Instituto de Economia Agrícola (IEA).

Estruturamos o trabalho da seguinte forma:

Na introdução levantamos as hipóteses centrais que tratam da burocracia como gestora

dos interesses do Estado e portanto dos interesses coletivos; da centralização e descentralização

tributária; da renúncia, evasão fiscal e inadimplência; das transformações na agricultura e tributação;

a capacidade do setor em gerar renda e, portanto, sua capacidade contributiva.

No capítulo 1 apresentamos uma Revisão de Literatura, com o objetivo precípuo de

pontuar algumas reflexões acerca do tributo pautadas na finalidade da tributação, bem como o

1 . O levantamento de dados foi também realizado no Município de Pirassununga; no entanto, por conta de um sinistro ocorrido no arquivo municipal não foi possível obter os dados. Inicialmente o Município de Descalvado foi apontado como substituto, mas as

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cenário que envolveu o Imposto Territorial Rural, quando do debate da Reforma Tributária no Brasil

(1996-97).

No segundo capítulo realizamos uma reflexão sobre o Estado, a propriedade privada

e a tributação, procurando destacar o papel da burocracia na mediação de conflitos entre o interesse

coletivo e o individual, como superestrutura que se articula a interesses econômicos e políticos,

portanto, de classe.

Em "ITR no Brasil" (Capítulo Ili) relatamos as freqüentes alterações nas legislações

tributárias, sejam nos aspectos relativos às competências, à composição do imposto, ou aos

objetivos fiscais e extrafiscais de suas leis.

No capítulo seguinte (IV) " O perfil da Arrecadação do ITR no Brasil" apresentamos,

com base nos dados da COSAR/SRF, o número de imóveis tributados, isentos e imunes, a estrutura

cadastral e de fiscalização do imposto, os valores de terra nua e as projeções de arrecadação em

nível nacional.

Objetivando estabelecer uma visão sobre o aspecto da descentralização do ITR,

realizamos uma análise do período de municipalização do imposto (1961-1965), por meio de dados

obtidos em pesquisa de campo junto às Gamaras e Prefeituras de Bragança Paulista, Franca e Porto

Ferreira (SP). Assim, neste quinto capítulo, "O ITR Municipalizado", apresentamos uma análise das

legislações municipais do ITR em São Paulo, seguidas de cálculos sobre o percentual de

participação do imposto nas receitas municipais e os índices de evasão fiscal.

Como contraponto ao período de municipalização do imposto, realizamos uma

análise do tributo federalizado e seus efeitos na composição das receitas dos três municípios

anteriormente citados no período de 1995 a 1998 ( Capítulo VI - O ITR Federalizado e os

Municípios), uma vez que o imposto é de competência da União2, mas cincoenta por cento do

resultado de sua arrecadação é transferido aos municípios (Transferências Constitucionais3)

"O ITR no Estado de São Paulo" (Capítulo VII) apresenta as transferências

realizadas pela União ao municípios, através da STN, indicando ainda os preços de terra, índices

diligências revelaram a impossibilidade de aproveitamento do material; por sua vez., o Município de Franca apresentava melhor sistematização em seus arquivos; acabou sendo o terceiro estudo de caso realizado. 2. Confonne a Constituição Federal: Título VI - Da Tributação e do Orçamento, Capítulo 1 - Do Sistema Tributário Nacional, Seção Ili - Dos Impostos da União, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: Inciso VI -propriedade territorial rural. (CONSTITUIÇÃO: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988). 3. Confonne a Constituição Federal: Seção VI - Da Repartição das Receitas Tributárias, Art. 158. Pertencem aos Municípios: Inciso li - Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados. (CONSTITUIÇÃO: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988).

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de evasão fiscal e de inadimplência no período de 1995 a 1998, apontando para os problemas

centrais da legislação do tributo.

No oitavo capítulo objetivamos apresentar o comportamento dos contribuintes de

acordo com o uso do solo e o valor da produção, procurando apontar para a capacidade

contributiva do setor rural. (O ITR segundo o Uso do Solo e o Valor da Produção no Território

Paulista).

Finalizando apresentamos, à guisa de Conclusão (Cap. IX), alguns elementos sobre

o tratamento do tributo territorial rural no Brasil, possíveis de serem formulados a partir dos dados

da pesquisa, seguem-se, ainda, Bibliografia Consultada e Anexos.

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INTRODUÇÃO

As questões centrais que motivaram o trabalho estiveram inicialmente ligadas às

nossas novas condições de trabalho e sobrevivência e não configuravam como uma interrogação

científica que pairava sobre nossa cabeça. Como produtor e produto de nossas condições objetivas,

passávamos a integrar o corpo docente do Departamento de Economia Rural da UNESP

(Jaboticabal) após termos terminado nosso mestrado tratando de questões relativas à "Cartografia e

Formação Docente"; deparávamo-nos, portanto, com o problema do "isolamento". Tínhamos a

necessidade de estabelecer outras referências científicas, de uma certa perspectiva mais

"pragmáticas", que extrapolassem a visão disciplinar4 e permitisse uma integração e interlocução

com nossos pares e alunos.

Esta busca levou-nos a refletir sobre problemas territoriais, que ao mesmo tempo que

trouxessem em seu interior reflexões sobre a organização da sociedade, suas instituições e

contradições, permitissem apontar para discussão de conceitos e categorias das Ciências Agrárias5.

T ai preocupação levou-nos a refletir sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial

Rural, objetivando melhor compreender e responder às questões:

• A propriedade privada da terra é representada como bem natural sem relações com

a sociedade ? A discussão no âmbito da propriedade privada e da ação fiscal

costuma ter como referência a questão do con:;eito de liberdade que situa a

primeira num patamar de isolamento das condições sociais que a produz. Este

artifício tem sido o argumento central na elaboração de impedimentos de políticas

tributárias e de ordenamento territorial no Brasil.

• Como se situa o debate da Reforma Tributária no âmbito do reordenamento

territorial rural brasileiro ? A construção de mecanismos legais de gestão do

território, no estabelecimento de critérios de uso e função social da terra, já

propalado no Estatuto da Terra (1967), implicaria na capacidade de fiscalização,

4. Tratava-se de rompermos com duas posições disciplinares: a primeira "formativa", pois não mais ministrávamos aulas para a fonnação de geógrafos, e a segunda "acadêmica", ao procurarmos estabelecer pontos de referência para uma disciplina de fonnação humanística básica (Ciências Humanas e Sociais) em cursos técnicos.

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na elaboração de instrumentais administrativos eficientes, na formulação de

mecanismos fiscais e extrafiscais para fins de reordenamento territorial.

• Quais as diferenças de legislação e administração tributária sobre o ITR no âmbito

do município e da União. tendo em vista que independentemente da competência

tributária os resultados da arrecadação são também direcionados aos municípios?

O processo de municipalização do imposto ocorrido no período de 1961 a 1964,

implica em uma experiência a ser analisada. As propostas de Reforma Tributária

trazem consigo a questão da descentralização tributária, mas não se estabelecem

mecanismos de controle sobre as relações dos poderes locais com o setor

fundiário, o que poderia configurar em práticas de renúncia fiscal e/ou colocar os

índices de evasão fiscal e inadimplência em patamares superiores aos que

historicamente vêm sendo apurados.

• O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural aponta em sua legislação atual

mecanismos de cálculo que necessitam de controle direto sobre o uso e os preços

de terras praticados. Tem a União condições de verificação destas variáveis? Os

cadastros técnicos estão defasados e suas estruturas são insuficientes para a ação

tributária. A criação de mecanismos de controle como a Planta Genérica de Valores

Rurais, o controle de produção via emissão de notas fiscais, produziriam melhores

resultados fiscais que, em contrapartida, beneficiariam o controle de circulação de

mercadorias (ICMS) e a ação da vigilância sanitária. Sem estes mecanismos, como

imposto simplesmente declaratório favorece-se a evasão fiscal, a inadimplência e a

renúncia fiscal, dada a inexpressividade do imposto na composição das receitas da

União e dos municípios.

• Os dados da SRF apontam o Estado de São Paulo com o menor índice de

inadimplência entre as unidades da federação. As formas diferenciadas de uso do

solo. a inserção de grandes complexos agro-industriais e o alto valor das terras de

algumas regiões apresentam perfis diferenciados de contribuintes? O princípio

5. Destacamos, numa perspectiva epistemológica, que apesar de concebermos que o conceito de totalidade deve permear nossa leitura sobre o processo de construção do conhecimento, sua representação é disciplinar, e esta representação acaba por mediar nossas relações com o mundo e formas de concebê-lo.

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comumente aceito é de que atividades extremamente empresariais, com alto grau

de tecnificação e uso do solo, teriam maior controle de custos, e gerariam um

tratamento fiscal diferenciado em relação à atividade tradicional extensionista,

como a pecuária, reduzindo os perfis de inadimplência e evasão fiscal.

• Existe capacidade contributiva do setor face à queda dos preços agrícolas

{denominados de âncora do plano de estabilização econômico brasileiro)? A

análise do valor da produção gerado por hectare em relação ao arrecadado do

imposto (ha.) permite-nos indicar a capacidade de geração de renda e indicar a

capacidade contributiva do setor.

Diante destas questões e reflexões passamos a realizar nossos trabalhos. Temas

clareza de que não construímos respostas para todas as indagações formuladas. Mas

estabelecemos um ponto de partida de reflexão sobre a problemática da tributação patrimonial no

Brasil. O conjunto de dados permite ainda outras formas de análise, caminhos outros, quiça

possamos trilha-los.

A preocupação de mensuração acaba comparecendo mais pela especificidade do tema

e a atual conjuntura, falência também econômica do Estado, do que por uma aderência ao

paradigma quantitativo de ciência (DESCARTES, 1977), nosso objetivo é contribuir para a

compreensão da realidade no que tange ao Estado e à tributação da propriedade fundiária.

Historicamente a propriedade privada da terra no Brasil, tem sido tratada como algo

inviolável, a elaboração de mecanismo de controle social, como a tributação, tornaram-se evasivos.

Os movimentos sociais romperam com este dogma e o "Estado de direito" busca mecanismo de

contenção destas demandas, tutelando a propriedade privada. O papel do Estado é gerir o território

em beneficio do conjunto maior da sociedade? A tributação sobre a propriedade rural configura-se

em um instrumento de gestão. Qual prática existe no Estado Brasileiro?

Trata-se de um olhar geográfico sobre a questão da tributação territorial rural. Mas que

contraditóriamente ao mesmo tempo que particulariza amplia-se dada a dimensão de nossas

reflexões sobre a espacialização de objetos e processos. Essa dimensão é marcada pela

perspectiva de não isolamento que o conhecimento "geográfico" exige.

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"Há algo que os particulariza, isto é, identificam-se numa área do saber que, pelo

menos no nível das tipologias sociais, corresponde a uma especialidade, a do geógrafo. Há, no

entanto, certa tendência à aproximação entre diferentes campos do saber, num processo talvez de

rompimento gradativo com a compartimentação cartesiana de um mundo visto como soma das

partes. O que se tem atualmente é a consciência da necessidade de interação das ciências por força

de ene variáveis, em particular daquela que reporta à consideração de campos do conhecimento

integrados, de forma a reencontrar os movimentos naturais dos quais nos distanciamos com o

primado do indivíduo e do mercado" (MELO, 1998).

Na perspectiva deste reencontro: vamos ao debate.

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1. REVISÃO DE LITERATURA

Tributo é uma contribuição compulsória prestada ao governo. A tributação é uma

exação governamental que recai sobre indivíduos, grupos e empresas submetidos à sua jurisdição,

uma contribuição compulsória pouco relacionada aos benefícios recebidos. (FUNDAÇÃO GETÚLIO

VARGAS, 1986).

De acordo com os Art 3º ao 5° do Código Tributário Nacional (CTN):

"Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela

se possa exprimir, que não constitua sanção ou ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante

atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4° A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva

obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

1- a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

li - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 5° Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.(CTN, 1998, p.1-2).

O termo tributação é uniformemente usado nas ciências sociais para designar o

exercício, por parte do governo, do poder de exigir contribuições das pessoas físicas e jurídicas

sujeitas à sua legislação.

O governo pode canalizar para si receitas dos indivíduos através de vários meios:

taxas, contribuições de melhoria, impostos etc. A taxa é um tributo que recai sobre um bem ou

serviço de caráter econômico, como por exemplo a água fornecida por um sistema de águas

públicas. Está relacionada primordialmente ao beneficio específico recebido pelo pagador e não à

sua utilidade pública. Pode recair também sobre um serviço de caráter governamental ou

administrativo, como por exemplo o registro de uma escritura. Nesse caso está relacionada tanto à

sua utilidade pública quanto ao beneficio específico recebido. Uma contribuição de melhoria é um

tributo exigido como contribuição no custeio de uma obra pública, quando esta valoriza um imóvel

de propriedade do contribuinte. Está relacionada tanto à sua utilidade pública quanto ao beneficio

específico recebido. Um imposto é uma contribuição compulsória destinada às necessidades gerais

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da administração pública. Está relacionado primordialmente à utilidade pública e não a um

beneficio.

A tributação é encarada, de maneira geral, como um instrumento de receita, embora a

obtenção de receitas não seja seu único objetivo. Pode ser utilizada pelo governo para o controle da

produção e do consumo de certas mercadorias e é considerada um instrumento de execução nas

políticas econômicas nacionais.

Os tributos são comumente classificados de acordo com a tributação-base ou de

acordo com o objeto sobre o qual recai a exação. Assim, o imposto sobre a propriedade recai sobre

os itens em relação aos quais o contribuinte tem direitos de propriedade, e o imposto de renda recai

sobre a renda do contribuinte.

No Brasil, o conceito de tributação sempre esteve articulado as estruturas oligárquicas

de poder, e neste processo vinculado à idéia de federalismo fiscal.

Estes conceitos (tributação e federalismo) devem ser compreendidos à luz de dois

movimentos sincrónicos: a centralização e a descentralização, pois revelam os avanços e recuos do

processo de consolidação da democracia brasileira. Estas questões demonstram de forma mais

concreta os problemas ligados ao território (desigualdades regionais) e à própria forma de

constituição do Estado Nacional, cujos movimentos de ruptura foram sensivelmente marcados pela

mão forte do estado unitário, sendo sabido que no caso do federalismo fiscal esta questão não foi

menos importante.

Perseguindo a idéia inicial dos movimentos sincrónicos, tomamos como ponto de

partida o regime do Estado Militar Brasileiro (1964-1985), mas sem desconsiderar que, com raras

exceções, a organização federativa brasileira sempre esteve marcada por governos centralizadores

e quase sempre autoritários.

A Constituição de 1967, por exemplo, é um marco do regime centralizador do Estado

Militar, sobretudo no que tange ao aspecto tributário. Nesta Carta, praticamente extinguem-se as

competências (residuais) dos Estados, facultando somente à União a instituição de impostos, e

reduz a obrigatoriedade de partilha - o que não significa que ela não ocorresse - com os Estados e

os Municípios, como previa a Carta de 1947.

Como asseveramos, há uma clara sintonia do regime com suas políticas fiscais

autoritárias, que se tornam mais flagrantes ao investigarmos as atribuições dos poderes judiciários

estaduais e federal, dos aparatos policiais e dos processos legislativos do período.

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No caso do regime militar, os interesses ligados à modernização autoritária do

capitalismo concentravam no governo federal todas as estratégias de desenvolvimento econômico

que, mesmo buscando atingir um processo de internacionalização da economia brasileira, não

procedeu ao rompimento com o modelo de substituição de importações permanecendo, portanto,

com características de uma economia fechada.

A reforma tributária de 1967, neste caso, foi o instrumento que garantiu

sustentabilidade econômica e política aos projetos de intervenção do Estado no desenvolvimento

capitalista brasileiro de forma centralizada.

COSTA (1989) afirma que:

"de modo mais ou menos semelhante ao que ocorreu durante o 'Estado Novo', o

avanço da centralização se processava a partir da alegada necessidade do governo coordenar as

suas políticas econômicas".

Vale dizer que a visão de intervenção do Estado no território brasileiro deriva de uma

concepção de planejamento que não incorpora aspectos de ordem social, sendo tratado de forma

setorial e contábil.

Esta concepção de planejamento é traduzida pelo 'Estado Militar Planejador' a partir

dos planos de desenvolvimento econômico. Em novembro de 1964, por exemplo, foi editado o

primeiro plano do período: o Programa de Ação Econômica do Governo (PAEG), para o triênio

196411966.

A proposta deste programa era atingir as disparidades econômicas regionais, com

políticas voltadas à integração nacional, visando a ocupação do território e a constituição do

mercado nacional. Tem-se, então, no fortalecimento do Estado unitário uma federação restringida,

impondo inclusive uma crise e uma dependência financeira aos Estados que se contrapunham à

política ditatorial e aos critérios políticos de transferências de recursos. Uma política financeiro­

tributária traduzia-se na suplementação econômica, eliminando qualquer debate sobre autonomia e

estrutura federativa no Brasil, fazendo prevalecer um conceito de planejamento estatal centralizado.

No entanto, se de um lado a centralização da competência tributária refletia a

organização político-econômica do estado militar, por outro, a estratégia de domínio territorial e

intervenção no quadro das desigualdades regionais - 'integrar para não entregar' - produziria "um

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amplo e inovador mecanismo de transferências intergovernamentais para os Estados menos

desenvolvidos e menos populosos" (REZENDE, 1995), que favorecidos por suas articulações -

representações conservadoras e aliadas ao regime - nos espaços políticos regionais e nacionais,

continham as manifestações contrárias ao modelo de desenvolvimento econômico.

REZENDE (1995) afirma que:

na centralização tributária promovida pelo regime militar tinha por objetivo, entre

outros, o de assegurar apoio político de Estados mais pobres e de municípios de menor porte,

mediante a aplicação direta de recursos do orçamento federal e participação dos fundos

compensatórios".

Com o fim do regime militar não se herdava apenas as conseqüências econômicas e

sociais do modelo desenvolvimentista autoritário, mas também uma conjuntura política que permitiu,

a partir da Constituição de 1988, aos governos estaduais alinhados, beneficiarem-se do sistema 1

criado no regime'- maioria no Congresso - e que não só alcançaram seus objetivos corno ampliaram

de forma expressiva seus 'ganhos'.

1 Por estas circunstâncias, a Carta de 1988, refletiu maior 'sensibilidade' à questão

federativa (sobretudo fiscal), não apenas instituindo poderes iguais aos Estados, mas também

atribuindo expressamente aos Municípios a condição de membros da Federação. Foram tomadas

decisões concretizadas através da ampliação das competências e descentralização das receitas

tributárias procurando consolidar o mais vigoroso processo federativo fiscal no Brasil.

Tais distorções configuram-se na criação dos Fundos Constitucionais das regiões

Centro-Oeste, Nordeste e Norte (FCO-FNE-FNO) que garantem às regiões um enorme repasse de

recursos. O processo de descentralização de obrigações, tais corno serviços de saúde e educação,

atribuídos aos municípios, sem que suas estruturas físicas e orçamentárias fossem devidamente

adequadas, colocou-nos num impasse administrativo-financeiro.

O quadro comparativo das Constituições de 1967 e 1988 (Quadro 2) permite visualizar

este processo de descentralização das competências, de transferências intergovernamentais e

partilhas de receitas, que se traduziram em um movimento de esvaziamento das ações do Governo

Federal e produziram um hiato na gestão do Estado brasileiro.

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Nesta perspectiva SOLA (1994} afirma que a experiência de gestão econômica destes

últimos anos permite apontar a Constituição de 1988 como uma conquista ambígua do ponto de

vista da estabilidade política e econômica brasileira:

"Ela é o locus principal dos obstáculos jurídico-institucionais para a implantação de um

novo regime fiscal coerente. Em primeiro lugar, por força da Refonna Fiscal que detonou um

processo de transfer§ncia crescente de recursos reais e de poder da União, para Estados e

Municípios, sem contrapartida correspondente na redistribuição de encargos. Em segundo lugar, por

causa da rigidez crescente que introduziu no processo orçamentário, no que se refere à aplicação

de recursos por parte do Executivo Federal, com a conseqüente perda de seu espaço de manobra

para fins de investimento."

Isto indica que o problema do Estado brasileiro concentrou-se basicamente na

incapacidade de investimento e que o impeliu cada vez mais a mudar sua estratégia de intervenção

econômica, mas sem que houvessem condições políticas de realizá-la.

Os impeditivos à viabilidade econômica da União manifestaram-se em crise financeira

que atingiu Estados e Municípios e acabou revelando uma outra problemática do federalismo fiscal

brasileiro. Vale dizer que ela não se encerra apenas no âmbito político-institucional - com a Carta de

1988 - mas também com as práticas e intenções destas esferas administrativas. Não podemos

descartar que estas estruturas concentram enorme esforço político nas transferências federais, mas

realizam parco esforço administrativo para arrecadar os impostos de sua competência.ª

Assim, a Reforma Fiscal acena para o reconhecimento de que esta conjuntura política

administrativa precisa alterar-se substancialmente. Se os debates de mass média concentram-se

nos problemas ligados à falta de investimento do setor público e, em alguns casos, do setor privado,

é preciso reconhecermos que existem várias posições sobre este problema, quando acenamos

resolvê-los via ação fiscal.

0 'O presidente Fernando Henrique Cardoso sugeriu ontem às prefeituras que passem a cobrar impostos como forma de melhorar a situação financeira dos municípios ... Ao desafiar os prefeitos dos municípios a recolher impostos como o IPTU e o ITR, o presidente disse que é preciso enfrentar o problema com franqueza·. GAZETA MERCANTIL - 'Exagero na isenção de tributos'. São Paulo, 1º 12. 1996, p. A-4.

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QUADRO 1: Federalismo fiscal no Brasil: comparativo das Constituições de 1967e1988.

Competências Tributáveis

1967 UNIAO

Renda - IR ....PQN

Produção lndusbial - IPI Combustível e Lubrificantes

Energia Elétrica Transporte e Telecomunicações Minerais - IVM Operações financeiras Importação

Exportação

Propriedade rural - ITR

ESTADOS Circulação de Mercadorias -ICM Transmissão de propriedade imobiliáia

MUNICÍPIOS Prestação de serviços Propriedade imobiliiria urbana

1988

Renda - IR- PQN

Produção Industrial

Operações financeiras lmporiação

Exportação

Propriedade rural - ITR

Grandes fortunas Lucro (Contribuição social) Faturarnento (Contribuição social)

Circulação de Mercadorias e Sentiços- ICMS Transmissão de propriedade imobiliiria 'causa-mortis' Propriedade de veículos -IPVA Adicional do IR federal

Prestação de serviços Propriedade imobiliiria urbana Venda a va-ejo de combustíveis Transmissão de propriedade imobiliiria 'intervivos'

* Compensação pela umdade tributária à exportação de manufaturados Fonte: Constituições Federais de 1967 e 1988 Tabela retirada de REZENDE (1995)

Transferências Intergovernamentais e Partilha de Receitas

1967

Fundo de Participação dos Estados (10% do IR+ IPI) Fundo de Participação dos Municípios (10% do IR+ IPI)

40% do IUCI, 60% do IUEE e 90% do IUM, transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios

1988

Fundo de Participação dos Estados (21,5% do IR + IPI) Fundo de Participação dos Municípios (22,5% do IR+ IPI)

Fundo de ressEl'cimento das exportações (1 OOAt do IPI)*

Receita do ITR atribuída aos Receita do ITR atribuída aos municípios municípios

Fundos de desenvolvimento regional (NE, N e CO) - 3% da receita do IR + IPI

25% do ICMS atribuído aos municípios

50% do IPVA atnbuído aos municípios

Os segmentos governamentais estaduais debatem-se com o problema da perda de

receita em virtude da proposta do governo federal (aprovada em 1996) de isenção do ICMS sobre

as exportações, bem como discutem o problema da guerra fiscal, na disputa de atração dos

investimentos privados, adicionando-se a isto o debate da representatividade e da política de

distribuição das receitas federais.

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Os municípios, que até então foram privilegiados não apenas pela consolidação da

federação mas também pelas transferências da União e Estados, não desejam ver seus avanços

tributários (leia-se receitas) reduzidos ou vinculados a esforços de arrecadação própria. Segundo

dados da Secretaria da Receita Federal, estas receitas respondem em média por 5% do total dos

recursos de que os municípios dispõem (FARIAS, 1994).

Um outro setor, o empresariado, de maneira geral, enxerga no debate a possibilidade

de um certo alívio tributário, com redução das alíquotas e do número de impostos e contribuições

sociais.

Em contraposição, quando o governo federal defende a reforma tributária, o que ele

busca é o aumento da arrecadação e a proposta de reforma apresentada ao Congresso está longe

de contentar todos esses segmentos.

No caso específico deste trabalho interessa-nos, em particular, a questão da tributação

territorial rural e ela se vincula a este debate por dois fatores básicos:

a) trata-se de uma receita excessivamente baixa, cujo potencial é minimamente

explorado;

b) comparecia como proposta do governo federal para compensar eventuais perdas

com as isenções às exportações, redefinindo-o como elemento fortalecedor das receitas públicas;

Observamos que nesses debates o tributo está longe de assumir um caráter mais

patrimonial, uma vez que carrega em todas as sua legislações a idéia de objetivos extrafiscais.

Assim sendo, no caso específico do ITR esta ação extrafiscal é colocada por CUNHA (1982)

quando discute a função arrecadadora com o objetivo de reaplicação dos recursos naqueles

estabelecimentos não eficientes e naqueles voltados à produção alimentar. MUELLER (1982), por

sua vez, aponta o ITR como instrumento de realização de mudanças na política de terras, atuando

no sentido de desestimular a utilização da terra como ativo para fins de reserva de valor. NAKANO

(1982) propõe alterações, que conjuntamente atuariam na desvalorização das terras improdutivas,

esvaziando o interesse pela propriedade, articulada a uma política confiscatória por parte do Estado.

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Tais questões poderiam estar ainda articuladas à tributação progressiva, revelando o

caráter social da tributação em suas ações de distribuição de renda, incentivo ao uso do solo, à

preservação e ao ordenamento e parcelamento das terras.

Percebemos, portanto, a dimensão de ações extrafiscais, sobretudo quando se refere

ao imposto corno mecanismo de fiscalização e norrnatização das relações da sociedade com o

estatuto da propriedade privada, preocupação sentida nas políticas de planejamento municipal, mas

pouco eficazes nos incentivos indiretos como é o caso da redução da tributação.

No que se refere especificamente à municipalização do ITR, o trabalho de VILARINHO

( 1989) mostra que a mais recente experiência da sua cobrança pelo município foi estabelecida por

meio da Emenda Constitucional nº 5 (1961), transferindo a competência do Imposto da esfera

Estadual para a Municipal. Afirma ainda o autor que apenas três municípios paulistas apresentaram

alguma sistematização de cobrança: Bragança Paulista, Pirassununga e Porto Ferreira, mas que

em virtude

"do curto período em que esteve em nível municipal, não deve ter sido possível

grandes avanços administrativos ou técnicos, com o que esta experiência pouco tem a nos revelar"

(sic).

No debate político, o ex-Secretário da Agricultura do Estado de São Paulo, Antônio

Cabrera (1997) colocava-se favorável à descentralização, sem querer reconhecer, no entanto, que

junto à esfera municipal e pela resistência ao pagamento deste imposto demonstrada pelos grandes

proprietários rurais, estes "senhores de terra" exerceriam maiores influências junto ao poder local,

dificultando, portanto, a elaboração de políticas tributárias que garantam os princípios norteadores

de um imposto desta natureza.

O IPEC - Instituto de Pesquisa e Estudos de Cidadania, em documento intitulado

"Estudo preliminar para a discussão de mudanças no Sistema Tributário Brasileiro" (1997) aponta a

questão da influência dos proprietários rurais frente ao poder local e pontua também a questão da

carga tributária que atinge os trabalhadores em níveis superiores aos proprietários rurais, referindo­

se ainda à elaboração e manutenção de um cadastro rural, uma vez que grande parte dos

municípios brasileiros não possue condições de realização de um controle e monitoramento

territorial urbano e muito menos rural.

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O trabalho da Universidade de Harvard (1972), elaborado por Wald e Fromkim,

identifica a amplitude da tributação da terra rural e a necessidade de sua utilização como

mecanismo de promoção do desenvolvimento econômico:

"Uma tributação redistributiva deverá ser imposta aos grandes senhores de teffas e

aos capitalistas do setor agrícola".

Estas referências apontam para o problema em discussão e suas implicações no

âmbito do Estado e do território brasileiros.

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li. ESTADO, PROPRIEDADE PRIVADA E TRIBUTAÇÃO

Ao analisarmos o tratamento do imposto na perspectiva do Estado, uma das dimensões

passíveis de interesse é a articulação à burocracia, pois é no Estado que esta tem sua forma mais

precisa (administração estatal) e não na empresa privada (TRATEMBERG, 1974).

Significa dizermos que o conceito de burocracia opera a mediação entre o interesse

particular e o interesse geral (público) e assimila nesta mediação elementos não apenas de eficácia

administrativa, mas sobretudo de razões de poder do Estado, por tratar-se essencialmente de um

conceito de esfera política; diz respeito ao poder e à liberdade.

É fundamento da liberdade no capitalismo o conceito de propriedade privada; nesse

caso a burocracia teria por função, ao mediar as relações público x privado, legitimar esta dimensão

social da relação homen x natureza.

Por outro lado, ao deflagrar, a burocracia, a idéia de administração estatal, busca-se no

discurso do Estado "reformado" (mínimo): 'o atual governo objetiva este apanágio:

"aprofundar a profissionalização da administração pública e a criação de burocracias

competentes e relativamente autônomas. No geral, porém, são claros os sinais de uma profunda

modificação na orientação das tarefas do Estado e no reconhecimento de que as burocracias devem

deixar de ser autocentradas, como ocorre no modelo burocrático clássico, e se orientarem para o

atendimento aos cidadãos". (BRESSER PEREIRA, 1998).

A elaboração de burocracias competentes tem sido a imagem criada para representar o

problema fiscal.

"Um problema inicial, porém importante e que independe da política tributária, é o da

criação de um serviço tributário competente. Para que a administração do imposto seja eficaz, os

serviços tributários deverão contar com um corpo de funcionários de carreira que tenha sido

selecionado, treinado e organizado para exercer a administração de todas as formas de tributação

impostas aos setores urbano e rural da economia. "(WALD & FROMKIM, 1972).

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A questão concentra-se exatamente neste ponto, primeiro porque é exatamente no

cerne da burocracia do Estado brasileiro que se consolida a evasão fiscal e se perpetua a

inadimplência do imposto territorial; segundo, porque, a tese de que um estado pós-keinesiano,

cujos desdobramentos histórico-espaciais consolidaram o Estado do Bem-Estar Social europeu, e o

Nacional Desenvolvimentismo latino americano, por exemplo, deveria ser substituído por um Estado

mínimo, regulador, não se alicerça na realidade brasileira em que as capacidades sociais de

interferência na administração estatal são extremamente díspares para as classes que compõem

esta sociedade?.

Ao analisar a crise do Estado- providencia (L'Etat-provídence) Rosanvallon afirma que

"no cerne da argumentação liberal está a idéia que dois Estados coexistem no Estado­

modemo: um Estado de direito, guardião da democracia e fiador das liberdades essenciais, e um

Estado intervencionista, destruidor dessas liberdades. Seria necessário, pois, reduzir ou suprimir o

segundo para conservar apenas o primeiro; destruir o 'mau' Estado para deixar subsistir apenas o

'bom'." (ROSANVALLON, 1997).

O ponto central desta questão para os liberais é o mercado como auto-regulador,

eliminando o que sustenta o segundo Estado, a relação entre o econômico e o político, entre o

público e o privado.

O exercício teórico proposto demonstra o quanto a dimensão burocrática revela não

apenas o aparato técnico do Estado, mas o poder que ele representa. Buscamos, assim,

estabelecer os níveis lógicos e históricos em que a ação de tributar a terra revela os interesses de

classe e poder do Estado.

Nesse caso, em particular, a renúncia fiscal, a ineficiência tributária seria a antítese da

afirmação de que a burocracia possui o Estado como sua propriedade, no sentido pleno de sua

existência de forma desarticulada à realidade sócio-econômica, o que nos impede de conceber

alguma independência da política tributária com as estruturas burocráticas que a conduzem, como

propuseram Wald e Fromkim.

1 "Estreitamente relacionada com a recomendação de que seja feito um estudo básico da organização e do recrutamento de pessoal dos serviços tributários, está a questão da participação do cidadão no planejamento e na gerência do processo tributário". (WALD & FROMKIM, 1972).

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Observamos que se o Estado tem como fundamento de existência prática a sua

capacidade de financiamento via tributação, logo a destruição do "L'Etat-providence", a apologia do

Estado mínimo, só pode ser compreendida a partir de sua relativa autonomia em relação às

determinações econômico-sociais e aos interesses de classe que nele se espelham.

Por isso nosso exercício "geográfico" apenas exemplifica estes mecanismos de

controle e regulação do Estado, demonstrando seu enraizamento nas estratégias de tributação

territorial, entendendo que a não tributação apresenta-se como permanência de um modelo de

ordenamento territorial, de uma consolidação de hegemonias sociais no controle do território,

independente de sua escala.

Quando destacamos as evidências empíricas destes processos e reconstruímos os

elementos teóricos desta leitura, em essência, caracterizamos a apropriação do Estado como

resultado do constante conflito entre o político e o econômico, entre o público e o privado, onde se

assentam diferentes formas de dominação.

Ao tomar para si esta condição mediadora entre interesse particular e interesse geral a

burocracia passa a ser a distinção entre o público e o privado (ALTHUSSER, 1972), deslocando as

contradições do interior da sociedade civil para dentro de si e devolvendo-as à sociedade civil na //

forma de regulações, amparando os problemas na insuficiências administrativa, que no âmbito

fiscal deixam de expressar a eqüidade e a capacidade contributiva dos cidadãos e empresas.

Ao discutirmos a tributação da propriedade privada queremos reforçar ser esta última

um elemento básico de formação da espacialidade brasileira e ao abordarmos este processo, tendo

como recorte o Estado de São Paulo atendemos a dois âmbitos de intenção:

a) primeiramente porque contribui no entendimento das dificuldades de se

estabelecer políticas de planejamento e gestão do territórios e de transformação da estrutura ( _,. ,., (} ! '~ ' ' '> ; ':..- .,. ' ' ,,...,,,

fundiária, processo resolúvel quando se captam as condições( e modificam econômicas que ª-perpetuam.

b) em segundo lugar, porque admitimos que a análise do Estado, não pode ser

dissociada do conceito de propriedade privada, independente do grau de inserção que o capital

apresente no território.

Assim, toma-se central na condução da análise perceber o rebatimento econômico­

tributário das discussões políticas sobre a propriedade privada da terra.

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Esta questão abandona a possibilidade de considerar o pensamento hegeliano,

presente em MARX (1983), relegando ao Estado uma posição subordinada na História. Isto reafirma

a existência do Estado e da política enquanto instâncias estritamente articuladas ao econômico.

As mediações que envolvem a análise econômico-espacial acabam dotando nossas

reflexões de um caráter teleológico aos buscar estabelecer relações entre a tributação da terra e a

estrutura fundiária; ocorre ainda a possibilidade de uma visão linear-sistêmica sobre o processo.

Reconhecemos tal possibilidade e ao buscarmos analisar as contradições existentes, tais questões

compareceram na investigação e se estabeleceram em dois patamares:

a) na esfera política, ao relatarmos o debate sobre a tributação e a projeção de uma

legislação mais consistente que, ao centralizar-se na burocracia, se dissipou;

b) na esfera das próprias relações do desenvolvimento do capitalismo em que,

internamente, poderiam ser produzidos novos paradigmas entre o Estado e a propriedade

privada, dado o caráter empresarial de certas atividades agrícolas (agro-negócios), pelo grau de

inserção e capitalização dos negócios da agricultura, o que, em primeira análise, não se

estabeleceu.

Há, sim, um reforço de uma conduta patrimonialista do setor agrícola que não se

diferencia do grau de modernização que as atividades atingiram.

O desenvolvimento desigual das relações produtivas acaba se revelando em

combinações diferenciadas de reprodução que amalgamam formas arcaicas e modernas

(TROTSKY, 1997): tal amálgama se estabelece porque ainda existem mais interesses comuns do

que divergências8.

Ainda que ocorram desigualdades internas aos setores, no âmbito da produção e

acumulação, e o termo desenvolvimento desigual remete-nos às formas distintas de produção, mas

que são coordenadas por uma única conduta à qual as outras parecem subordinadas.

A conduta faz prevalecer a idéia de que a propriedade privada no Brasil não pode estar

subordinada a limites, determinações, organizações, revelando as dificuldades de se estabelecer

ordenamentos territoriais e inclusive taxações.

s Um exemplo claro deste processo é o do setor sucro-alcooleiro, com o controle de preços que mais beneficiam algumas usinas de baixa produtividade no Nordeste e nas regiões de Campos (Fluminense) no Rio de Janeiro, do que os grupos de produção da região de Ribeirão Preto(SP).

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A liberdade propalada pelo liberalismo tem por fundamento a propriedade e o

individualismo, que parecem estabelecer uma linha constitutiva da sociedade, o que contribui para

desnudar o conflito de classes que emerge do Estado.

Neste sentido, quando este baluarte do capitalismo passa a ser questionado pelos

movimentos sociais, no campo ou na cidade, o Estado ("de direito") é chamado a impor sua razão,

amparado na razão científica do direito positivo, na legitimação ideológica das liberdades individuais,

no caso as de proprietários.

A Constituição Brasileira (1988), reflete bem esta dimensão:

"M. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo­

se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, 'a igualdade, à segurança e à propriedade".

Inciso XXII do mesmo artigo:

"é garantido o direito de propriedade".

Na Constituição: Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica.

"M 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano, e na livre

iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,

observados os seguintes princípios.

1- soberania nacional;

li - propriedade privada."

Esta mesma razão não é invocada, quando a renúncia fiscal, a evasão e a

inadimplência se fazem presentes, quando de maneira não muito diferente o particular se apropria

do que seria destinado à sociedade como um todo. E assim, a distribuição de renda que se

estabelece por meio de políticas públicas não se realiza, pois, a tributação é o mecanismo de

financiamento do Estado, para o exercício deste fim.

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Para POULANTZAS (1977), tanto a burocracia como o exército comparecem como

estruturas progressistas, como bases do Estado moderno, que engendram a separação entre

Estado e sociedade civil, numa autonomia relativa do político (do Estado). É desta forma que se

entende o discurso de BRESSER PEREIRA (1998), como se o Estado fosse portador de um projeto

capitalista para a sociedade brasileira, onde a determinação seria essencialmente econômica.

Essa pseudo neutralidade do Estado impede reconhecer sua natureza, em que o poder

político é a existência visível e que se encontra difuso em todas as relações sociais (LEFEBVRE,

1975).

Estas ações contrárias ao "Estado" e portanto à sociedade, constituem-se na negação

de uma vontade ideal (política) que tem poder para "conciliar" o conflito entre o público e o privado

como uma razão que reina acima da sociedade.

Reconhece-se, portanto, que a propriedade jurídica tem uma posição nuclear dentro do

modo de produção, decorrente da fusão entre economia e política.

Como cita ROUSSEAU em Discursos sobre a Desigualdade dos Homens:

"T ai foi ou deve ter sido a origem da sociedade e das leis, que deram novos entraves

ao fraco e novas forças aos ricos, destruíram de forma irreversível a liberdade natural, fixaram para

sempre a lei da propriedade e da desigualdade, de uma habilidosa usurpação fizeram um direito

irrevogável e, para o lucro de alguns ambiciosos, sujeitaram doravante todo o gênero humano ao

trabalho à servidão e à miséria". (ROUSSEAU, 1978).

Assim se a burocracia mostra uma racionalidade de gestão pública, o que lhe conferiria

o atributo de "progressista" por outro lado, a renúncia na efetivação de suas funções tributârias, por

exemplo, identificam sua articulação aos setores dominantes (classe).

Ela figura como moderna, desde o advento do capitalismo ao suprimir os modelos de

organização absolutistas, e se consolida nas expressões associadas ao desenvolvimento,

democracia, cidadania, classes sociais, patronatos e estamentos, referencial de modernização do

capitalismo, que subordinam tal perspectiva, conforme o pensamento liberal, em nome do

individualismo,

Assim, como asseveramos, a interação do capital sobre as velhas formas de

exploração da terra e da propriedade/território que transforma renda em dinheiro - induzindo a

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agricultura a tornar-se um ramo da indústria (setores de grãos, laranja e cana-de-açúcar) e as

antigas relações de produção em trabalho assalariado, sem, no entanto, em nada transformar as

relações (fiscais) do proprietário com a terra. A moderna propriedade da terra, no sentido do valor

engendrado para o capital, instaura o progresso técnico na agricultura e não altera as relações de

propriedade.

O próprio raciocínio de MARX situava-se nesta esfera, pois somente a crescente

capitalização no campo diminuiria os desajustes do modo de produção, já que o capital constituído

revolucionaria as antigas relações de trabalho (exploração da terra) e levaria também à

transformação da propriedade fundiária, com a modernização da agricultura (MARX, 1977).

A conduta de resistência à tributação é identificada em toda à trajetória da legitimação

da propriedade privada da terra no Brasil. A questão central não é a tributação em si, mas, como

asseveramos, o conceito de propriedade que se sobrepõe a qualquer forma de controle e gestão

territorial. Ao analisarmos este embate, convém citar, SILVA (1997), que cita como exemplo, ainda

no Império, o Projeto nº 94 de 1843, que apresentava o seguinte teor em relação à receita

patrimonial e tributária do Império:

• "instituía uma taxa, direito de chancelaria, cobrada pela concessão do título que

legitimava a propriedade que fora irregular, a posseiros e sesmeiros, calculada a um valor fixo

estipulado por braça quadrada), específico para terras de cultivo e terras de pastagem;

• criava um imposto territorial unifonne em todo o país, proporcional à área da

propriedade. Propunha uma alíquota de 500 réis para o equivalente a cada 68 ha e múltiplos;

áreas de medida inferior eram isentadas. Penalizava progressivamente no tempo os omissos e

não pagantes, até a perda total do imóvel". (SILVA, 1996).

Segundo SILVA (1977)' o projeto procurava mostrar que tanto a revalidação e

legalização das propriedades, quanto a conduta do Governo em passar a vender suas terras

levariam a uma valorização das terras em geral. Esse argumento o deputado iria utilizar para

justificar a cobrança da taxa de chancelaria e o imposto territorial. A matéria tributária seria a que

maior contingente de criticas e obstãculos encontraria no plenário, fazendo com que alguns

deputados passassem a rejeitar o projeto in totum, devido à tributação.

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"Nos debates relativos à matéria tributária, Rodrigues Torres tentaria seguidas vezes

negociar a aprovação do Projeto, acenando com a possibilidade de diminuição da taxa de

chancelaria e do imposto territorial, chamando a atenção para o fato de que o objetivo era a

fonnação de um Fundo Financeiro para custear as despesas com a colonização, que, em última

análise, seria revertido aos proprietários.

Francisco Diogo Pereira Vasconcelos, deputado por Minas Gerais, entendia o ténnino

da distribuição de terras e a legislação da propriedade como a "vitória da verdade". Já a cobrança de

tributos era para ele a "anulação de todas as virtudes".

As intervenções contra o imposto territorial que o Projeto instituía foram mais fortes.

Ângelo Muniz da Silva Ferraz, da Bahia, lamenta o pequeno número de proprietários na composição

da Câmara, o que para ele significava a aus~ncia de defesa de seus interesses.

Inadmissível que o Governo do Brasil administrasse o país como se ele fosse uma

colônia, ofendendo o direito dos proprietários, atitude que não ocorria nem entre os governos

colonizadores.

O projeto nº 94, ao retomar para a apreciação da Gamara, passará a denominar-se

"Terras Devolutas e Colonização".

Há grande empenho em desassociá-lo das características de "Repartição de Terras",

associada à "Lei Agrária".

Nesse sentido, o deputado Francisco Diogo Pereira Vasconcelos afinnaria, em defesa

do Projeto: "não se trata nem de lei agrária, nem de comunismo".

A principal distinção da Lei de Terras em relação ao Projeto nº 94 era: supressão do

imposto territorial.

Constituiu-se, assim, o estatuto fundamental do disciplinamento da propriedade da terra

no Brasil, estruturando-se as bases através das quais o Estado conferiria legitimidade à propriedade

da terra e tentaria objetivar a separação entre as esferas do público e do privado, o conceito que

legitima a idéia de não tributação, base de conduta dos grandes proprietários rurais que se estende

ao longo dos anos.

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Ili. ITR NO BRASIL

1.1 Breve Histórico

Nos últimos anos, assiste-se ao debate da reforma tributária, que o governo empenha­

se em realizar com a finalidade de tornar mais atual a política de tributação brasileira.

Os sistemas tributários são entes históricos e não construções arbitrárias que se

possam moldar conforme preferências individuais. Identificar a ligação histórica específica de um

sistema tributário é, assim, o primeiro passo para apresentar e avaliar propostas de reforma com um

mínimo de aderência à realidade objetiva (KANDIR, 1995). Esta aderência reflete o jogo de

interesses das forças políticas . Ocorre que, no Brasil, esta correlação de forças coloca-se

permanentemente distante da necessidade de uma tributação sobre o patrimônio e renda efetivos (

com exceção de sua incidência nos salários), o que culmina com impostos desvinculados dos

conceitos de equidade fiscal, capacidade de contribuição e práticas administrativas de controle e

fiscalização, que permitiriam coibir a evasão e a inadimplência.

É dentro deste debate que se enquadra a discussão das possíveis alternativas para o

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), num segmento ainda importante da economia

nacional, pois tomado no conjunto do complexo produtivo, o setor rural representa aproximadamente

40% do Produto Interno Bruto. (GONÇALVES, 1995).

~· Na primeira Constituição Republicana de 1891, a tributação do patrimônio (imóveis

rurais e urbanos) era da competência estadual. Pelas Constituições de 1934 e 1937, a propriedade

rural continuava sendo tributada pelos Estados, enquanto os imóveis urbanos passaram à

competência tributária dos municípios. A Constituição liberalizante de 1946 promoveu uma ampla

reformulação de competências tributárias, fortalecendo a participação dos municípios na receita dos

impostos, embora permanecesse inalterada a tributação da propriedade rural, quanto à

competência .

.. , Em 1961, quando da aprovação da Emenda Constitucional nº 5, foi transferida aos

municípios a competência de tributação da propriedade da terra rural e em 1 O de novembro de 1964,

nova Emenda Constitucional, transferiria a competência deste imposto à União, embora mantivesse

com os municípios o produto de sua arrecadação.

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Refletindo o novo direcionamento da política tributária e "fundiária" do País, a

competência federal sobre o Imposto Territorial Rural foi mantida na Reforma Tributária de 1965/67.

A filosofia da centralização de competências com distribuição de receitas esteve presente em toda a

estrutura tributária a partir de então.

Como imposto estadual até 1961, o Imposto Territorial representava pequena parcela

dos recursos tributários das diversas unidades da federação, embora constituísse uma fonte estável

de receita para os Estados. Contudo, a desigualdade de critérios para a tributação e as diferenças

entre as taxas de Estado para Estado evidenciam que o tributo mantinha-se vulnerável às influências

políticas regionais.

Além da dificuldade de organização e manutenção de cadastros territoriais confiáveis, o

uso indiscriminado de taxações diferenciais, isenções, reduções e acréscimos especiais,

transformaram o imposto numa colcha de retalhos, que atendia a "múltiplos objetivos" de ordem

administrativa, social e econômica.

Com a promulgação da Lei 4.504/64 - Estatuto da Terra, foram criados o Instituto

Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA} e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA}, com

os objetivos de promoverem a reforma agrária e a colonização de terras. A essas duas autarquias,

mais tarde consolidadas no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA}, pelo

Decreto-Lei 1.11 O, de julho de 1970, cabiam o cadastramento e a tributação de terras, no campo do

Imposto Territorial Rural.

Deste modo, quando da promulgação do Estatuto da Terra, havia sido criada a base

institucional que permitiria a utilização do Imposto Territorial Rural pela União, como instrumento de

promoção e correção do uso da terra, de reforma da estrutura agrária e de modernização da política

agrária.

Tendo como fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse do imóvel rural, o ITR,

na sua formulação inicial, foi idealizado sob a concepção de que o imposto é uma percentagem do

valor da terra nua, a ser cobrado anualmente. Conforme estabelecia o Estatuto da Terra, a base de

câlculo, representada pelo valor fundiário da propriedade, não computadas a produção e as

benfeitorias, era aquela declarada pelo contribuinte, embora pudesse ser impugnada pelo INCRA,

quando inferior a uma base mínima estabelecida.

Com o objetivo de fomentar a utilização da terra, a determinação da alíquota obedecia a

um complexo câlculo que procurava refletir as diferentes características do imóvel, como dimensão,

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localização, condições sociais e produtividade. Os fatores básicos que influenciavam a fixação das

alíquotas tinham como objetivo diagnosticar as variadas e numerosas situações no domínio agrário,

com vistas ao estabelecimento de uma tributação progressiva que evitasse o uso meramente

especulativo da terra.

Incidindo sobre os imóveis com área superior a 25 ha, a alíquota básica do ITR, de

0,2%, era multiplicada por vários coeficientes de progressividade e regressividade9. Dessa forma, a

alíquota do ITR podia variar, teoricamente, de 0,024% a 3,456%. Segundo SILVA (1987), na

proposta original do Estatuto da Terra, a alíquota básica do ITR estava fixada em 2% e a alteração

se deu a partir de negociações entre as lideranças políticas. No entanto, devido à complexidade da

forma de elaboração do imposto, os impasses político-administrativos tornaram necessária sua

alteração, sendo que as distorções do modelo, em resultados práticos, foram bastante sérias. O

princípio da progressividade não existia: na prática, os grandes proprietários acabaram por recolher

bem menos, na medida em que subdeclararam as informações, sem considerar os casos de

inadimplência. Mesmo a partir de 1979 com a Lei nº 6.746 e a alteração dos artigos 49 e 50 do

Estatuto da Terra, estabelecendo novos critérios para a fixação do imposto, sua contribuição

permaneceu em bases irrisórias.

A partir de 1979, o tributo, em sua base de cálculo, passou a considera': a) o valor da

terra nua; b) a área do imóvel rural; c) o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária

e florestal; d) o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações; e) a área total, no País, do

conjunto de imóveis de um mesmo proprietário. O resultado pretendido, contudo, não ocorreria, dada

a inexistência de um cadastro técnico junto ao INCRA, ou da Secretaria da Receita Federal (SRF),

que só viria ser realizado no ano de 1992, com o recadastramento nacional e a transferência de

controle do tributo para a SRF.

Objetivando a simplificação do sistema anterior e a criação de mecanismos que

permitissem o tratamento diferenciado das terras ociosas e a premiação das propriedades

adequadamente exploradas, a reformulação do tributo introduziu o conceito de "módulo fiscal",

definido como uma unidade de medida, expressa em hectares, para cada município brasileiro.

9 Os coeficientes previstos ercm: a) coeficiente de dimensão, estct>elecido em função do número de módulos do móvel, vaiando de 1 a 4,5; b) coeficiente de localização, estct>elecido em função da proxinidade do móvel dos centros de consumo, vaiando de 1 a 1,6; e) coeficiente de condições sociais, estabelecido em função da natureza da posse da terra e condições dos contratos de tra>alho, vaiando de 0,4 a 1,6; d) coeficiente de produtividade, estct>elecido em função das condições técnico-econômicas, vaiando de 0,4 a 1,5. .

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A dimensão do módulo fiscal era determinada· segundo as características regionais,

considerando o tipo de exploração predominante no município, a renda obtida no tipo de exploração

predominante, outras explorações expressivas na região e o conceito de 'propriedade familiar', como

a dimensão mínima necessária à subsistência e ao progresso social do agricultor e sua família.

Conhecido o módulo fiscal por município e as áreas aproveitáveis de cada imóvel1º o

cálculo do imposto passou a ser feito com a aplicação, ao valor da terra nua, da alíquota

correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel11, de acordo com a Tabela 1.

TABELA 1: Alíquotas Aplicáveis ao Valor da Terra Nua, segundo o número de módulos fiscais do imóvel-Lei 674&n9.

Número de Módulos Alíquotas (%) Fiscais Até2 0,2

Acima de 2 até 3 0,3 Acima de 3 até 4 0,4 Acima de 4 até 5 0,5 Acima de 5 até 6 0,6 Acima de 6 até 7 0,7 Acima de 7 até 8 0,8 Acima de 8 até 9 0,9 Acima de 9 até 1 O 1,0 Acima de 10até15 1,2 Acima de 15 até 20 1,4 Acima de 20 até 25 1,6 Acima de 25 até 30 1,8 Acima de 30 até 35 2,0 Acima de 35 até 40 2,2 Acima de 40 até 50 2,4 Acima de 50 até 60 2,6 Acima de 60 até 70 2,8 Acima de 70 até 80 3,0 Acima de 80 até 90 3,2 Acima de 90 até 100 3,4

Acima de 100 3,5 Fonte: Lei nº 6.7 46179

10 Não se consideravan á'ea aproveitável as á'eas ocupadas por benfeitorias, florestas, matas de efetiva preservação permanente, ou á'eas comprovadanente imprestáveis paa qualquer exploração cvícola, pecuária ou florestal. É interessante obseMI" que o Decreto que regulamentou a matéria (Decreto 84.685180) citou expressanente como á'eas de efetiva preservação pennanente aquelas ocupadas por florestas ou matas, sem qualquer destinação comercial, tais corno caatinga, banhado, pan1anal, cerrado e outras. 11 Sobre es1a questão, SABBATO (1994) faz um levantanento sistemático da legislação que introduz o módulo rural e fiscal como base no processo de tributação cvtcola no Brasil.

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Foi também estabelecida a isenção do imposto para o imóvel rural de área inferior a um

módulo fiscal, desde que explorado pelo proprietário, titular ou possuidor e sua família.

A título de estímulo fiscal, o imposto poderia ser reduzido em até 90% de seu va1or12,

conforme o grau de utilização econômica do imóvel rural, da seguinte maneira: a) redução de 45%

pelo grau de utilização da terra, medido pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área

aproveitável total do imóvel rural; b) redução de até 45% pelo grau de efici~ncia na exploração,

medido pela relação entre o rendimento obtido por hectare pél'a· cada produto explorado e os

correspondentes índices regionais fixados pelo Poder Executivo e multiplicado pelo grau de

utilização da terra (GUT).

Por outro lado, os imóveis rurais que apresentassem grau de utilização da terra inferior

aos percentuais abaixo transcritos, deveriam ter as respectivas alíquotas multiplicadas pelos

seguintes coeficientes13: a) no primeiro ano: 2,0, sendo que a alíquota resultante não poderia ser

inferior a 2°k; b) no segundo ano: 3,0, sendo que a alíquota final não poderia ser inferior a 3%; c) no

terceiro ano e seguintes: 4,0, sendo que a alíquota final não poderia ser inferior a 4%; convém frisar

que se observa a não existência de registro de aplicação desta alíquota pelo INCRA.

Os graus mínimos de utilização da terra, segundo o tamanho do módulo fiscal do

município de localização do imóvel rural, podem ser visualizados na Tabela 2.

TABELA 2: Área do módulo fiscal e Grau de Utilização da Terra (Gun- Lei 6746n9.

Areado Módulo Grau de Utilização da Fiscal Terra

Até 25 hectares 30% Acima de 25 até 50 25% Acima de 50 até 80 18%

Acima de 80 hectares 10% Fonte: Lei nº 6.7 46179

12 À época, o INCRA instituiu ainda o prêmio-incentivo a produtores rurais, como forma de estimula" o uso ra:ional e intensivo da terra e o cllTlpl'imento da sua função social. 8n casos de intempérie ou caanidade, o Ministério da A!Jicultura pode determin~ o percentual da redução paa os imáveis situados na á"ea atingida. 13 Segundo a legislação, nos casos de projetos ~uáios, o contribuinte podera pleitecl" a suspensão, pelo prazo de até 3 anos, da aplicação dessa penalidade, assumindo perante o INCRA o compromisso de desenvolver exploração do imóvel rural no !J'3ll mínimo. Observa-se que a legislação apresenta mecanismos de tolerância e ·escape· paa os !Jafldes latifundiáios.

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Nesse sentido, com a 'nova' versão do Imposto Territorial Rural incorporavam-se

dispositivos de estímulo fiscal que reduziriam o valor do tributo até o percentual "máximo" de 90%,

conforme a eficiência e o grau de utilização da terra. Ao mesmo tempo previam-se agravantes do

imposto para o caso de não haver uma utilização mínima da terra, definida segundo o tamanho do

módulo fiscal em relação à propriedade.

Numa análise detalhada do imposto notamos que a versão regulamentada em 1980,

apresentava sérios problemas de ordem técnica e administrativa. A vinculação de seus objetivos

fiscais com os extrafiscais produziu sérios hiatos na própria concepção do imposto, além de não ter

o Imposto Territorial Rural apresentado os resultados esperados em termos de arrecadação e

propósitos sociais. Do ponto de vista técnico, o ITR ainda conservava uma série de falhas, tendo

mesmo criado novas distorções ou agravado algumas já existentes.

t? Até 1982, o INCRA detinha o percentual de 20% do ITR arrecadado, com o objetivo de

financiar as despesas com o lançamento e a cobrança do imposto. A partir de 1983, o produto da

arrecadação pas~ou a ser integralmente transferido às prefeituras municipais14, excluídas as taxas

do CNA e da CONTAG.

Por outro lado, a insignificante receita do ITR, paulatinamente substituída pelas taxas

compulsórias, desestimulou a colaboração dos governos locais na fiscalização do imposto. Assim, a

corrosão dos valores arrecadados através do ITR somou-se a uma administração fiscal deficiente. A

competência federal sobre o tributo não tem sido adequadamente explorada, ficando os objetivos de

instrumentalizar a Reforma Agrária pautados por "intencionalidades" e não através de efetivos

dispositivos legais, diga-se, existentes. Isto reforça nossa convicção de que o Estado de direito

pouco representa para alguns setores da sociedade, principalmente quando a vontade política está

ausente.

1.2. As legislações recentes: avanços e recuos na tributação

No ano de 1994, uma nova lei sobre o ITR foi elaborada. Nela também se achava

presente a relação entre tamanho da propriedade e o grau de utilização da terra, permanecendo a

complexidade nos cálculos; o direito de declaração; a inexistência de mecanismos formais de

cobrança junto ao proprietário. Apesar de algumas alterações, ela estava muito aquém do desejado

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frente à tributação, pois representou alíquotas ainda baixas e valores arrecadados extremamente

irrisórios, mas, à época, tratava-se de um avanço. Um avanço que setores progressistas afirmaram

ser o máximo possível a ser negociado naquele estágio de correlação de forças existente no

Congresso Nacional. Registrava-se uma acirrada disputa entre os segmentos ruralistas e os setores

progressistas, sobretudo, com o acordo realizado junto às lideranças dos partidos que veio permitir

ao Partido dos Trabalhadores ocupar os cargos de direção da Comissão de Agricultura na Câmara

Federal. (DOCUMENTOS, 1994).

As posições dos setores progressistas fizeram com que o debate sobre as mudanças

do ITR atravessassem os anos de 1995 e 1996 com propostas alternativas e atingindo vários

setores da sociedade civil. Alguns defendiam a volta da administração do imposto pelos municípios;

outros julgavam melhor a sua estadualização e, finalmente, havia os que preferiam deixá-lo sob a

competência da União.

Os mais diversos argumentos são utilizados nas defesas dos pontos de vista. GARCIA

(1995) argumenta a favor da municipalização nos seguintes termos: o Governo Federal não tem

estrutura para acompanhar as mutações locais da atividade rural, além da defasagem existente no

cadastro rural , elaborado a cada 5 anos e centralizado em Brasília.

Por sua vez, na exposição de motivos da emenda constitucional da reforma tributária,

assinada pelos Ministros Nelson A. Jobim (Justiça), Pedro S. Malan (Fazenda) e José Serra

(Planejamento), a argumentação é pela transferência aos Estados. Textualmente:

~ .. a emenda transfere o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR),

de competência da União, para os Estados. Este imposto sempre foi pouco

explorado pelo governo federal, seja como fonte de receita, seja como

instrumento de política econômico-social. Admite-se que os Estados, dotados

de maior capacidade de fiscalização em seus territórios, possam administrá-lo

melhor, usando infonnações sobre suas respectivas economias e os dados

fiscais do ICMS (sobre a produção agropecuária). Com isso poderão dar pleno

cumprimento ao preceito básico do ITR - taxar mais do que proporcionalmente

as te/Tas improdutivas. Manteve-se o princípio da partilha do produto da

arrecadação desse imposto com os municípios, remetendo a definição da

14 Estes mecanismos trouxeran complicadores ao INCRA, uma vez. que não tendo recursos próprios paa aàninislra' a arecadação

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proporção às Constituições Estaduais, assegurada uma participação mínima

de 25%".(MINISTÉRIO DA FAZENDA, 1996).

Apesar dessas correntes alternativas, a Medida Provisória de 20.11.96 e

posteriormente sua transformação em Lei fez com que o ITR permanecesse junto à União.

Apresentamos, na íntegra, a Lei 9393/96:

Imposto Territorial Rural - ITR

LEI N' 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - /TR, sobre pagamento da dívida

representada por Tttulos da Dívida Agrária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo/

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR

Seção I

Do Fato Gerador do ITR

Definição

M 1° O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o

domlnio útil ou a posse de imóvel por natureza, locaUzado fora da zona urbana do município, em 1° de janeiro de cada

ano.

§ 1° O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não

transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

§ 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras,

localizada na zona rural do município.

§ 3° O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e,

se esta não existir, será enquadrado no município onde se locaDze a maior parte do imóvel.

Imunidade

M 2° Nos termos do art. 153, § 4'1, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando

as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a :

1- 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e

sul-mato-grossense;

do imposto, reduziu sua capacidade de atualização dos dados e fiscalização.

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li - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

Ili - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

Seção//

Da Isenção

M. 3" São isentos do imposto:

I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades

competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;

e) o assentado não possua outro imóvel.

li - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total obseNe os limites fixados no

parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:

a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;

b) não possua imóvel urbano.

Seção/li

Do Contribuinte e do Responsável

Contribuinte

M. 4° Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer

título.

Parágrafo único. O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de

qualquer outro.

Responsável

M. 5° É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172,

de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional).

Seção/V

Das lnfonnações Cadastrais

Entrega do D/AC

M. 6° O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do ·

Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - D/AC, as informações cadastrais correspondentes a cada

imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1° É obrigatória, no prazo de sessenta dias, contado de sua ocorrência, a comunicação das seguintes alterações:

1- desmembramento;

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li - anexação;

Ili - transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;

IV - sucessão causa mortis;

V - cessão de direitos;

VI - constituição de reservas ou usufruto.

§ 2º As informações cadastrais integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais - CAF/R, administrado pela Secretaria da

Receita Federal, que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.

§ 3° Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art 4~ o contribuinte poderá indicar no D/AC, somente para fins de

intimação, endereço diferente daquele constante do domicílio tributário, que valerá para esse efeito até ulterior alteração.

Entrega do D/AC Fora do Prazo

Art 7° No caso de apresentação espontânea do D/AC fora do prazo estabelecído pela Secretaria da Receita Federal,

será cobrada multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta

reais), sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.

Seção V

Da Declaração Anual

Art 8" O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR

- DIA T, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1°0 contribuinte dedarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua- VTN correspondente ao imóvel.

§ 2° O VTN re'fletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIA T, e será

considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

§ JO O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2° e JO fica dispensado da

apresentação do DIA T.

Entrega do DIAT Fora do Prazo

Art 9° A entrega do DIA T fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de que trata o art 7~ sem prejuízo

da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.

Seção VI

Da Apuração e do Pagamento

Subseção/

Da Apuração

Apuração pelo Contribuinte

Art 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio

procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal,

sujeitando-se a homologação posterior.

§ 1° Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:

/ - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:

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a) construções, instalações e benfeitorias;

b) culturas permanentes e temporárias;

c) pastagens cultivadas e melhoradas;

d) florestas plantadas;

li - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:

a) de preseNação permanente e de reseNa legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de

1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;

b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do

órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea

anterior;

c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola

ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal . ou

estadual;

r · Ili - VTNt o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área

tributável e a área total;

IV - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal,

excluídas as áreas:

a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;

b) de que tratam as alíneas •a•, "b" e •c• do inciso li;

V - área efeüvamente uülizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha:

a) sido plantada com produtos vegetais;

b) seNido de pastagem, naüva ou plantada, obseNados índices de lotação por zona de pecuária;

c) sido objeto de exploração extraüva, obseNados os índices de rendimento por produto e a

legislação ambiental;

d) seNido para exploração de aüvidades granjeira e aqüícola;

e) sido o objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art 7° da Lei nº 8. 629, de 25 de

fevereiro de 1993;

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VI - Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.

§ 2° As informações que permitam determinar o GU deverão constar do DIA T.

§ 3° Os índices a que se referem as alíneas "b" e •c• do inciso V do§ 1° serão 'fixados, ouvido o Conselho Nacional de

Política Agrícola, pela Secretaria da Receita Federal, que dispensará da sua aplicação os imóveis com área inferior a:

a) 1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato­

grossense e sul-mato-grossense;

b) 500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

e) 200 ha, se localizados em qualquer outro município.

§ 4° Para os fins do inciso V do § 1°, o conúíbuinte poderá valer~e dos dados sobre a área utilizada e respectiva

produção, fornecidos pelo affendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime

de affendamento ou parceria.

§ 5° Na hipótese de que trata a alínea •c• do inciso V do § 1~ será considerada a área total objeto de plano de manejo

sustentado, desde que aprovado pelo órgão competente, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo conúíbuinte.

§ 6" Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que, no ano anterior, estejam:

I - comprovadamente situados em área de ocoffência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de

que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens;

li - o'ficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço

tecnológico da agricultura.

l Valor do Imposto

Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicand~e sobre o Valor da Teffa Nua Tributável - VTNt a alíquota

correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.

§ 1° Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as exdusões previstas no art. 10, § 1°, inciso IV, serão

aplicadas as alíquotas, correspondentes aos imóveis com grau de utilização superior a 80% (oitenta por cento),

observada a área total do imóvel.

§ 2° Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$10,00 (dez reais).

Subseção//

Do Pagamento

Prazo

Art. 12. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês 'fixado para a entrega do DIA T.

Parágrafo único. A opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e

consecutivas, observand~e que:

1- nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

li - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até a data 'fixada no caput;

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Ili - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Uquidação e de

Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês

subseqüente à data fixada no caput até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)

no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;

IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Pagamento Fora do Prazo

Art. 13. O pagamento do imposto fora dos prazos previstos nesta Lei será acrescido de:

I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), por dia de atraso, não

podendo ultrapassar 20% (vinte por cento}, calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento

do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento;

li - juros de mora calculados à taxa a que se refere o art. 12, parágrafo único, inciso Ili, a partir do primeiro dia

do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no

mês do pagamento.

Seção VII

Dos Procedimentos de Ofício

Art. 14. No caso de falta de entrega do D/AC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações

inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de

ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os

dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.

§ 1° As informações sobre preços de terra obseNarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1°, inciso li da Lei nº 8.629,

de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades

Federadas ou dos Municípios.

§ 2° As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.

Seção VIII

Da Administração do Imposto

Competência da Secmtaria da Receita Federal

Art. 15. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração do ITR, incluídas as atividades de arrecadação,

tributação e fiscalização.

Parágrafo único. No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e

exigência do imposto, imposição de penalidades, repetição de indébito e solução de consultas, bem como a

compensação do imposto, obseNar-se-á a legislação prevista para os demais tributos federais.

Convênios de Cooperação

Art. 16. A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma

Agrária - INCRA com a finalidade de delegar as atividades de fiscalização das informações sobre os imóveis rurais,

contidas no D/AC e no DIA T.

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§ 1° No exercício da delegação a que se refere este artigo, o INCRA poderá celebrar convênios de cooperação com o

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Fundação Nacional do Índio -

FUNAI e Secretarias Estaduais de Agricultura.

§ 2° No uso de suas atribuições, os agentes do INCRA terão acesso ao imóvel de propriedade particular, para

levantamento de dados e informações.

§ 3° A Secretaria da Receita Federal, na forma do convênio a que se refere este artigo, colocará à disposição do INCRA

as informações contidas no CAFIR, para fins de levantamento, pesquisas e proposição de ações adminisúativas e

judiciais de política fundiária.

§ 4° As informações enviadas ao INCRA na forma do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172,

de 25 de outubro de 1966- Sistema Tributário Nacional.

M. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:

I - órgãos da adminisúação tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e

o lançamento do /TR;

li - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na

Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadasúais de imóveis rurais que possibilitem a

cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.

Seção/X

Das Disposições Gerais

Dívida Ativa - Penhora ou Anesto

M. 18. Na execução de dívida ativa, decoffente de crédito tributário do ITR, na hipótese de penhora ou arresto de bens,

previstos no art. 11 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, será penhorado ou affestado, preferencialmente, imóvel

rural, não tendo recaído a penhora ou o arresto sobre dinheiro.

§ 1° No caso do imóvel rural penhorado ou arrestado, na lavratura do termo ou auto de penhora, deverá ser observado,

para efeito de avaliação, o VTN declarado e o disposto no art. 14.

§ 2° A Fazenda Pública poderá, ouvido o INCRA, adjudicar, para fins fundiários, o imóvel rural penhorado, se a execução

não for embargada ou se rejeitados os embargos.

§ 3° O depósito da diferença de que úata o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,

poderá ser feito em Títulos da Dívida Agrária, até o montante equivalente ao VTN declarado.

§ 4° Na hipótese do § 2~ o imóvel passará a integrar o patrimônio do INCRA, e a carta de adjudicação e o registro

imobiliário serão expedidos em seu nome.

Valores para Apuração de Ganho de Capítal

M. 19. A partir do dia 1° de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do

imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN dedarado, na forma do art.

8°, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.

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Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se

refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no

art. 17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Incentivos Fiscais e Crédito Rural

M. 20. A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem como a constituição

das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao

imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja

suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora

Parágrafo único. É dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do imposto relativo ao imóvel rural, para

efeito de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -

PRONAF.

Registro Público

Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem

praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos

Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos aaéscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei

nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que

descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.

Depósito Judicial na Desapropriação

Art. 22. O valor da terra nua para fins do depósito judicial, a que se refere o inciso I do art. &'da Lei Complementar nº 76,

de 6 de julho de 1993, na hipótese de desapropriação do imóvel rural de que trata o art. 184 da Constituição, não poderá

ser superior ao VTN declarado, observado o disposto no art. 14.

Parágrafo único. A desapropriação por valor inferior ao declarado não autorizará a redução do imposto a ser pago, nem

a restituição de quaisquer importâncias já recolhidas.

Capítulo li

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 1º a 22, a partir de

janeiro de 1997.

Art. 24. Revogam-se os arts. 1° a 22 e 25 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994.

Brasília, 19 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 1080 da República.

O elemento fundamental da lei, incorporado da lei 8847/94, é a fixação do VTNm, para

o ano de 1996, que, tornou-se motivo de disputa judicial; o governo, para o ano seguinte resolveu

não editar nova tabela aceitando os valores declarados pelo contribuinte, amparando-se na

argumentação de chegarem dos dados pela SRF com as declarações de renda, e de que estes

valores seriam os assumidos para os casos de indenização de desapropriação. Destaca-se que este

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argumento é pouco válido para o Estado de São Paulo, onde os processos de desapropriação só se

estabelecem via pressões do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra para realizarem

Programas de Reforma Agrária, cuja lei elaborada pelo Ministro Raul Julgman, toma impedido de

desapropriação do imóvel ocupado pelo Movimento de Luta pela Terra, no caso, as maiores áreas

de conflito no Estado concentram-se no Pontal do Paranapanema, onde a maior parte das terras são

devolutas e como o saldo indenizatório (para a "desapropriaçãoj corresponde às benfeitorias

realizadas, tomando inexpressiva estas justificativas de ação de controle por parte da SRF no

Estado, que apresenta maior valor e percentual de contribuição.

O mesmo ocorreria no caso de execução de dívida ativa em longo processo judicial em

que os resultados são poucos convincentes. O valor da terra nua mínimo, arbitrado para o ano de

1996, foi definido pela Instrução Normativa, abaixo apresentada:

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 058, de 14outubrode1996

Fixa, para o exercício de 1996, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, por hectare e dá outras

providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, resolve:

Art 1º Aprovar, para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, do exercício de 1996, a tabela

anexa que fixa o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, por hectare, levantado referencia/mente em 31 de dezembro de

1995, nos termos do§ 2º, do art 3º, da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, e do art. 1º da Portaria lnterministerial

MEFP/MARA nº 1.275, de 27 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. O lançamento será efetuado utilizando-se os valores constantes da tabela referida no caput deste

artigo.

Art r O valor do imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for

notificado, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.847194, com a redação dada pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro

de 1995, e arts. 1º e 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

Parágrafo único. À opção do contribuinte o ITR poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e sucessivas,

observando-se o seguinte:

I - nenhuma quota será inferior a R$ 35, 00 e o imposto de valor inferior a R$ 70, 00 será pago de uma só vez;

li - a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for

notificado;

Ili - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Uquidação e

de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, vencerão no último dia útil dos meses

subseqüentes ao do vencimento da primeira quota.

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Art 3° Os eventuais saldos credores do ITR e das contribuições remanescentes da compensação efetuada no

lançamento do exercício de 1995 serão compensados neste exercício, nos termos do art 66 da Lei nº 8.383, de 30 de

dezembro de 1991, com a redação dada pelo art 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e do disposto no art 39 da

Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, obseNado o disposto no art 5° e parágrafo único da INISRF nº 42, de 19 de

julho de 1996.

Art 4" A impugnação do lançamento a que se refere esta Instrução Normativa deverá ser apresentada até a data do

vencimento da primeira quota ou quota única.

Art 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

QUADRO 2: Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) - Municípios do Estado de São Paulo.

Valores expressos em Reais (R$) ~damantina 882,73 ~dolfo 1.071,SS Aguaí 1.513,24 ~guas da Prata 1.261,0~

~guas de Lindóia 1.702,4() Águas de Santa Bárbara 909,52 · !\guas de São Pedro 1.639,35 Agudos. 916,85 ~ambari 824,19 ~Marcondes 409,83 Altair 1.071,SS ~tinópolis 945,78 Mo Alegre 1.134,93 Alumínio 1.986,13 Álvares Florence 1.071,SS Álvares Machado 409,83

· Alvaro de Carvalho 851,20 Alvinlânda 851,20 . . . ..

~encana 2.522.,07 Américo Brasiliense 1.576,29 · ~érico de Campos 1.071,~ ... .,,..ro 1.702,4()

~alândia .. .1.518, .... _ _:na 945,78 .~gatuba . 824,19 Anhembi 873,90 ~humas 409,83 ~recida 483,13 ~recida d'Oeste 1.071,SS ~aí 189,15 ~riguama 1.986,13 Aracatuba 1.166,46 ~çoiaba da Serra 1.986,13 Aramina 1.450,19

. .

~ndu 909,:u Ml.i:IJJt'Í 357,03 ~raquara. 1.576,25 Araras 1.702,40 ~tva 916,85 Areias 357,03 '·--·~ ... As .916,85 Ariranha 1.481,71 l\rtur Nogueira 1.765,45 ~já 2.963.~

AsPásia 1.071,SS Assis 756,62 /O.ti baia 1.773,3:: Auriflama 1.134,93 Avaí 916,85 Avanhandava 1.134,93 Avaré 909,52 Bady Bassitt 1.071,SS Balbinos 916,85 Bálsamo 1.071,SS Bananal 357,03 ~arão de Antonina 450,59 Barbosa 1.134,9~ Bariri 1.042,95 Barra Bonita 1.042,95 aarra do Chapéu 189, 15 Barra do T UIVO 89,69 Barretos 1.765,45 Baninha 2.213,11. Barueri 3.026,24 3astos 819,67 aatatais 945,78

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auru 916,SE !Bebedouro 2.017,6 ento de Abreu 1.166,46 !Bernardino de Campos 788,15

Bertioga 1.028.~Â .. Bilac t134:,9 irigüi 1.134,9 IBiritiba-Mirim 1.451,7

Boa Esperança do Sul 1.576,2!: IBocaina 1.042,9E ofete 873,9( IBoituva 1.261,0 om Jesus dos Perdões tn3.~ Bom Sucesso de Itararé 450,59 orá 756,62 IBoracéia 1.042,9

Borborema 1.576,~ IBorebi 916,85 Botucatu .... 8?3,9C Bragan~ P~ulista ... 1J73,~

Braúna 1.134,9~ IBrodósqui 2.213,11 rotas 1.127,0E Buli 450,59 uritama 1.134,9~ IBuritizal 1.450,1~

Cabrália Paulista 916,SE ICabreúva 1.986,1~

Cacaoava 497,1E !Cachoeira Paulista 483.1~

Caconde 1.261,00 Cafelânda 1.197,9€ ICaiabu 409,~ ICaieiras 3.026,2.l ICaiuá 409.~ Cajamar 3.026,2-.i ICajati 89,6S Cajobi 1.481,71 ICajuru 945,78 Campina do Monte Alegre 824,19 !Campinas 2.522,0i Campo Limpo Paulista 2.502,91 !Campos do Jordão 315,26 Campos Novos Paulista 756,62 ICananéia 89,69 Cândido Mota 756,62

...

!Cândido Rodrigues 2.017,6E Canitar 788,15 ICaoão Bonito 189,1E Capela do Alto 1.986,1~ ICapivari 1.655,11 Caraguatatuba 1.025,76 ICaraoicuíba .3.026,2.l Cardoso 1.071,88 ICasa Branca 1.261,0~ Cássia dos Coqueiros 945,78 Castilho 945,7S Catanduva 1.481,71 ~ ti . ~agua .. 1.481,71 ·Cedral 1.071:SS Cerqueira César 909,52 Cerquilho 1.261,03 Cesário Lange 1.261,0~ Charaueada 1.655, 11 IChavantes 788,1E !Clementina .. 1.134.~ !Colina 1.765,4E Colômbia 1.765,4E IConchal 1.702,4C !Conchas 873,90 ICordeirópolis 1.702,4C !Coroados 1.134,9~

~oronel Mélcedo 450.~ ICorumbataí 1.127,Ó~ ICosmópolis 2.522,0i· ICosmorama 1.071,SE :Cotia 1.310,SC !Cravinhos 2.213,11 !Cristais Paulista 1.008.~ ICruzália 756,62 :Cruzeiro 483.1~ ICubatão 1.028,9~

!Cunha 357,0 ~~~~1vado 1.518.~

iadema 3.026,2~ IDirce Reis 1.071.~

Divinolânda 1.261,0~ Dobrada 1.576,2E ois Córregos 1.042,9E Dolcinópolis 1.071.~

Dourado 1.518.~ Oracena 819,67 IDuartina 916,BE Dumont 2.213,11

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Echaporã 851,20 Eldorado 89,69 Elias Fausto 2.522,07 Elisiário 1.481,71 Embaúba 1.481,?tEmbu 1.310,60 Embu-Guaçu 1.310,60 Emilianópolis 409,83 Enaenheiro Coelho 1. 765,45 Espírito Santo do Pinhal 1.261,0 Espírito Santo do Turvo 788, 15 Estiva Gerbi Estrela dOeste 1.071,SS Estrela do Norte 409,83 Euclides da Cunha Paulista 409,83 ;:artura 788,15 i:emando Prestes 2.017,65 Femandópolis 1.071,SS ;:erraz de Vasconcelos 1.451,76Flora Rica 882,?J Floreal 1.134,93 Flórida Paulista 882,73 IFlorínea 756,62 i=ranca 1.008,83 ;:rancisco Morato 3.026,24 -ranco da Rocha 3.026,24 ~el Monteiro 1.134,9~ Gália 851,20

851,20 Gastão Vidigal 1.134,93 General Salgado 1.134.~ Getulina 1.197,98 Glicério 1.134,9~ Guaiçara 1.197,98 Guaimbé 1.197,9E 3uaíra 2.017,65 Guapiacu 1.071,SS Guapiara 189, 15 Guará 1.450, 19 Guaraçaí 945,78 Guaraci 1.071,SS Guarani d'Oeste 1.071.~

Guarantã 916,85 Guararapes 1.166,46 Guara rema 1.451,?6 IGuaratinguetá 483,13 Guareí 824, 19 Guariba 2.017,65 Guaruiá 1.028,94 Guarulhos 2.963,43 Guataoará 2.213, 11 ~uzolância 1.134,9~

Herculândia 819,67 Holambra 2.522,07 Hortolândia 2.522,07 lacanga 916,85 acri 819,67 laras 909,52 lbaté 1.518,49 lbirá 1.071,SS birarema 756,62 lbitinga 1.576,29 lbiúna 957,~ lcém 1.071,SS

lepê .. 756,62 lgaraÇll do Tiet~ 1.042,95 lgarapava 1.450, 15 lgaratá 497,15 lguape 89,69 lha Comprida 89,69 Hha Solteira 945,7€ 1lhabela 1.025,76 lndaiatuba . 2.522,07 nciana 409,83 lndiaporã 1.071.~ núbia Paulista 882,73 lpauçu 788,15 peró 1.986,13 lpeúna 1.127.~ lporanga 189, 15 lpuã 2.017.~ racemápolis 1.702,4C lraouã 1.639,34 ~ru 882,73 ltaberá 450,59 ltaí 909,52 tajobi 1.639,34, ltaju 1.042,95 ltanhaém 650,63 ltaoca 189,15 ltapecerica da Serra 1.310,60 ltapetininga 824,19 tapeva 450,59 ltapevi 3.026,24

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ltapira 1.765,-4!: ltapirapuã Paulista 189, 15 ltápolis 1.576,29 taporanga 450,59 lltacuí 1.Q42,9E átacura 94!),78 ltaquaquecetuba 1.451,7 tararé 450,59 ltariri 650.~ ltatiba 1. 773,3;. ltatinga 909,52 tirapina 1.127,05 ltirapuã 1.008,a:: tobi 1.261,03 ~ltu._..._......._._. __________ _,.. ___ 1_.9 ..... 86,13_1tu~pe-v_a ________ ._. __ _..._ ____ 2._50_2 •• 9.1 ruverava 1.450, aborandi 2.017,6

ticabal 2.017,65 Uacareí 497, 15 Jaci 1.071,SE Uacupiranga 89,69 aguariúna 2.522,0'i Uales 1.071,BS

~a_mbe __ i_ro ______________ ...... _____ 357.....;~-ª-ndi-ra ____________ ...._...;------3._02_6 •• 2~

PUa_1rcli_._nópol.:-i_s ____________ ...... ...,_ __ 2_.2...-13, -.;..rin•u--------------..:-----~1.-77•3~.~~ IJaú 1.042,9E Ueriauara 1.008.~

Joanópolis 1.773.~ João Ramalho 409,83 José Bonifácio 1.071,SE Júlio Mesquita 1.197,98 undiaí 2.502,91Uunqueirópolis 819,67 uquiá 89,69Uuquitiba 1.310,60 ~agoinha 357,03 laranial Paulista 1.261,0 Lavínia 1.166,4€ Lavrinhas 483, 13

Limeira Uns

ourdes Lucélia uísAntônio

Lupércio Macatuba Macedônia Mairinque Manduri IMaracaí IMariápolis IMarinópolis IMatão

IMesópolis Mineiros do Tietê Miracatu !Mirante do Paranapanema Mirassolândia Moji das Cruzes Moji-Mirim . -n1vt~

Monte Alegre do Sul Monte Aprazível

1.702,4C Lençóis Paulista 916,85 1.702,4< Lindóia 1.702,40 1.197,98 ... orena 483,13 1.134,93 ~ouveira 2.502,91

882,73Lucianópolis 916,85 2213,11 ... uiziânia J.134,93

851,20 ... utécia 756,62 1.042,95 Macaubal 1.071,BS

1~971,88 Magc:ta 1.Jª4,93 1.986, 13 Mairioorã 3.026,2~

788, 1E IMarabá Paulista 409,S:: ?!?6.621Marapoama 1.639~ 882,7~ IMarilia 851,20

1.071,81 IMartirtópolis 409,83 1.576,2f IMauá 3.026,2~

1:071,81: !Meridiano tQ?1,81: 1.071,BE IMiguelópolis 2.017,fil 1.042,9~ !Mira Estrela 1.071,81:

89,6tMirandópolis 945,71 409,S:: IMirassol 1.071,Bf

1.071,SE Mococa 1.261,03 1.451,7E IMoji-Guacu 1.765,45 1.765,45Mombuca 1.655,11 1.071,SE Mongaguá 650,63 1.702,4C Monte Alto 2.017,65 1.071,SE Monte Azul Paulista 2.017,65

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Monte Castelo 819,67 Monte-Mor Monteiro Lobato 315,26 Morro Agudo

M()rul19éit?ª . 1. 773,3J Motuca Murutinga do Sul 945,78 Narandiba Natividade da Serra 357,03 Nazaré Paulista Neves Paulista 1.071,SB Nhandeara Nipoã 1.071,sa Nova Aliança Nova Campina 450,59 Nova Canaã Paulista Nova Europa 1.576,25 Nova Granada t-Joya (3uataooranQé:I 819,67 Nova Independência Nova Luzitânia 1.134,93 Nova Odessa Novais 1.481,71 Novo Horizonte Nuporanga 1.846,!* ~cauçu Oleo 788, 1E Olímpia bnda Verde 1.071,Sl briente Orindiúva 1.071,Sl Or1ândia bsasco 3.026,2~ Oscar Bressane Osvaldo Cruz 882,73 Pulinhos Puro Verde 819,67 Pacaembu Palestina 1.071,8€ Palmares Paulista Palmeira d'Oeste 1.071,sa Palmital Panorama 819,67 Paraguaçu Paulista Paraibuna 357,03 Paraíso Paranapanema 909,52 Paranapuã Parapuã 882,73 Pardinho Pariquera-Açu 89,69 Parisi Patrocínio Paulista 1.008,83 Paulicéia Paulínia 2.522,07 Paulo de Faria Pederneiras 1.042,SE Pedra Bela Peciranóp<>lis 1~071,sa Pedregulho Pedreira 2.206,81 Pedrinhas Paulista Pedro de Toledo 650,63 Penápolis Pereira Barreto 945,78 Pereiras Peruíbe 650,6~ Piacatu Piedade 957,9~ Pilar do Sul 1---------------------...... ----IPi nda mo n h a n gaba "ndorama Dinhalzinho 1]02,4C Piquel'Otli Piquete 483, 1~· Piracaia Piracicaba 1.655, 11 Piraju IPirajuí . 916,85 Pirangi Pirapora do Bom Jesus 3.026,2~ Pirapozinho Pirassununga 1.513,2~ Piratininga Pitangueiras 2.017,6E Planalto Platina 756,62 Doá Poloni 1.071,SB Pompéia Pongaí 916,SE Pontal Pontalinda 1.071,sa Pontes Gestal

2.522,07 2.017,6E 1.576,2

409,83

1.011,sa 1.071.~

to11,sa 1.071,SB

945,7€ 2.522,0 1.639,34

851,20 1.071,88

851,20 2.017,6

851,20 788,15 882,73

1.481,71 756,62 756,62

1.481,71 1.011,sa

873,90 1.071,sa

819,67 to11,sa 1.702,4() 1.008.~

756,62 1.134,93 1.261,03 1.134,93

957,93 1.481,71

~ 1.773.~

788,15 2.017,65

409,83 916,SE

to11,sa 1.451,76

851,20 2.213,11 1.071,SB

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Populina 1.071,88 Porangaba 1.261,03 Porto Feliz 1.986, 12 Porto Ferreira 1.513,2 Potim 483,13 Potirendaba 1.071,88 Pradópolis 2.213,11 •Praia Grande 1.028,9A Presidente Alves 916,85 Presidente Bernardes 409,83 Presidente Epitácio 409,83 Presidente Prudente 409,83 Presidente Venceslau 409,83 Promissão 1.197,9E Quatá 756,62 Queiroz 819,67 Queluz 483,13 Quintana 819,67 Rafarei 1.655, 11 Rancharia 409,83 Redencão da Serra 357,03 Regente Feijó 409,83 Reginópolis 916,85 Registro 89,69 Restinga 1.008,83 Ribeira 189, 15 Ribeirão Bonito 1.518,45 Ribeirão Branco 189,15 Ribeirão Corrente 1.008.~ Ribeirão do Sul 788,15 Ribeirão Grande 189,15 Ribeirão Pires 3.026,24 Ribeirão Preto 2.213,11 Rifai na 1.008,83 Rincão 1.576,25 Rinópolis 882,73 Rio Claro 1.127.~ Rio das Pectas 1.655, 11 Rio Grande da Serra 3.026,2A Riolânda 1.071,88 IRiversul 450,59 Rosana 409,83 ~oseira 483,13 Rubiácea 1.166,4€ Rubinéia 1.071,se ~abino 1.197,SS $agres 882,73 sales 1.639,3'1 Sales Oliveira 2.017,65 Salesóoolis 1.451,76 $ai mourão 882,73 saltinho 1.655,11 $alto 1.986,13 Salto de Pirapc>ra 1.986,13 $alto Grande 788,15 Sandovalina 409,83 $anta Adélia 1.481,71 Santa Albertina 1.071,SE santa Bárbaíl) cf0este 2~305,80 Santa Branca 497,15 .. $anta Clara cfOeste 1.071,88 Santa Cruz da Conceição 1.702,4() Santa Cruz das Palmeiras 1.513,2~ Santa Cruz do Rio Pardo 788,15 $anta Emestina 2.017,65 Santa Fé do Sul 1.071,88 Santa Gertrudes 1.702,4c' santa Isabel 2.963,4:: Santa Lúcia 1.576,29 Santa Maria da Serra 1.655,11 Santa Mercedes 819,67 Santa Rita d'Oeste 1.071,88 Santa Rita do Passa Quatro 2.213,11 Santa Rosa de V~erbo 2.213.11 Santana da Ponte Pensa 1.071,BE Santana de Parnaíba 3.026,2A Santo Anastácio 409,83 Santo André 3.026,24 Santo Antônio da Alegria 945,7e Santo Antônio de Posse 1.765,45 Santo Antônio do Aracanguá 1.166,4€ Santo Antônio do Jardim 1.261,0~

Santo Antônio do Pinhal 315,26 Santo Exoedto 409,83 Santópolis do Aguapeí 1.134,93 Santos 1.028,94 São Bento do Sapucaí 315,26 São Bernardo do Campo 3.026,24 São Caetano do Sul 3.026,24 SãoCarios 1.518,~

São Francisco 1.071,SE São João da Boa Vista 1.261,03 São João das Duas Pontes 1.071,88 são João de lracema 1.134,93

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São João do Pau dAlho 819,67 São Joaquim da Barra 2.017,65 São José da Bela Vista 1.008,83 São José do Barreiro 357,03 São José do Rio Pardo 1.261,03 São José do Rio Preto 1.071,88 . . . .. . ....

São José dos Campos 497,15 São Lourenço da Serra 1.310,60 São Luís do Paraitinga 357,03 São Manuel 873,90 São Miguel Arcanjo 957,93 São Paulo 3.026,24 São Pedro 1.655, 11 São Pedro do Turvo 788, 15 São Roaue 1.986,13 São Sebastião 1.025,76 São Sebastião da Grama 1.261,0~ !São Simão 2.213,11 São Vicente 1.028,9~ ~arapui 1.9~,13

Sarutaiá 788,15 Sebastianópolis do Sul 1.071,SS Serra Azul 2.213,11 $erra Negra 1.702,40 Serrana 2.213,11 Sertãozinho 2.213,11 ~te Barras 89,69 Severínia 1.481,71 Silveiras 357,03 Socorro 1.702,40 Sorocaba 1.986,13 Sud Menucci 945,78 $umaré 2.522,07 Susanópolis 945,78 Suzano 1.451,76 Tabapuã 1.481,71 lrabatinga 1.576,29 Taboão da Serra 1.310,60 Taciba 409,83 Taguaí 788,15 lraiaçu 2.017,65 Taiúva 2.017,65 Tambaú 1.261,03 ranabi 1.071.~

il'apiraí . ::fül 'ratiba 1:261,93 raauaritinga . 2. :arituba 450,59 r aquarivaí 450,55 r arabai 409,83 Tarumã 756,62 Tatuí 1.261,03 Taubaté 497,15 Tlajupá 78?, 15 Teodoro Sampaio 409,83 Terra Roxa 2.017,65

1.655, 11 Timburi 788,15

Torre de Pedra 1.261,03 Torrinha 1.1?7,05 Tremembé 497,15 Três Fronteiras 1.071,SS Tuiuti 1.773,33 TUPã 819,67 Tupi Paulista 819,67 Turiúba 1.134,93 Tu1TTialina 1.071,88 Ubarana 1.071,SS Ubatuba 1.025,7€ Ubiraiara 916,85 Uchoa 1.071,SS União Paulista 1.071,BB Urânia 1.Q71,88 ~ru 916,85 Urupês 1.639,34 rvalentim Gentil 1.071,BB Walinhos 2.522,0l rvalparaíso 1.166,46 rvargem 1.773,33 rvargem Grande do Sul 1.261,03 Wargem Grande Paulista 1.310,60 Wárzea Paulista 2.502,91 rvera Cruz 851,20 Mnhedo 2.522,07 Mradouro 2.017,65 Vista Alegre do Alto 2.017,65 rvotorantim 1.986,13 Wotuporanga 1.071,88 Zacarias 1.071,88

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As principais alterações promovidas pela nova legislação são demonstradas no Quadro

3, que compara as principais características do Imposto antes e depois do advento dessa Lei,

tomada como avanço na tributação da terra rural pelos setores progressistas.

QUADRO 3 L . 1 - d ITR ati d L . 8847/96 9393/96 . eg1s acao o : compal'. vo as eis e . . Antes da Lei Depois da Lei

O imposto é calculado e lançado pela Receita Federal O imposto é calculado pelo proprietário, que declara o valor da terra sem benfeitorias

A indenização de imóveis para fins de reforma agrária é A indenização para fins de reforma agrária é baseada no calculada pelo INCRA valor da terra apontado pelo proprietário na declaração

dolTR Os latifúndios improdutivos pagam alíquota máxima de Os latifúndios improdutivos pagam alíquota máxima de 4,5% sobre o valor da terra sem benfeitoria 20% sobre o valor da terra sem benfeitoria O imposto tem 180 alíquotas O imposto é simplificado e as alíquotas diminuem para

30 A fiscalização sobre o pagamento do ITR é feita pela A fiscalização poderá ser feita em convênio da Receita Receita Federal Federal com o INCRA e outros órgãos federais, além de

Estados e municípios Os devedores do imposto podem oferecer quaisquer A União pode tomar e destinar à reforma agrária o bens para pagar o imposto devido imóvel rural dos devedores, que serão proibidos de

receber incentivos fiscais ou crédito rural São isentas as glebas familiares com áreas de até 80 ha A isenção aumenta para glebas familiares com áreas de na Amazônia Ocidental e Pantanal Mato-Grossense, 40 até 100 ha na Amazônia Ocidental e Pantanal Mato-ha no Polígono das Secas (NE) e Amazônia Oriental e 25 Grossense, 50 ha na Amazônia Oriental e Polígono das ha no resto do País. Secas (NE) e 30 ha em outras regiões E considerada como efetivamente utilizada a área São consideradas também como efetivamente utilizadas explorada pelo proprietário as áreas de ocorrência de calamidade pública,

destinadas à execução de pesquisa agropecuária e com projeto técnico

As áreas imprestáveis para atividade agropecuária são As áreas imprestáveis para atividade agropecuária são excluídas da área utilizável excluídas também do cálculo do imposto O preço da terra é calculado pela Receita Federal A Receita Federal montará um sistema de preços de

terra com a contribuição das secretarias estaduais e municioais da Agricultura

- . -Fonte: Folha de Sao Paulo, ediçao de 19.12.96

As alíquotas de que trata o Art. 11 da Lei são apresentadas na tabela que se segue.

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TABELA 3: Alíquotas do ITR e Grau de Utilização da Terra - Lei 9393196.

Área total do imóvel GRAU DE UTILIZAÇÃO· GU ( EM%)

(em hectares)

Maior Maior que Maior que Maior que Até30

que80 65 até 80 50 até 65 30 até 50

l\té 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00

Maior que 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00

Maior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30

Maior que 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70

Maior que 1.000 até 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60

5.000

Acima de 5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00

Fonte: Lei 9393/96.

No ano de 1997, por meio de Instrução Normativa, a Secretaria da Receita Federal não

mais indica um VTNm, e no ano de 1998, apresentava apenas estas alterações:

"Imóveis Dispensados da Apuração do rrR.

Estão dispensados da apuração do imposto, e, portanto, dispensados do preenchimento do DIA T, os

imóveis que atendam às condições de imunidade ou isenção a seguir descritas:

São imunes do rrR

• A pequena gleba, quando o proprietário a explore só ou com sua família e não possua outro

imóvel rural ou urbano. É considerado pequena gleba o imóvel rural com área igual ou inferior a:

a) 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal

Mato-grossense e Sul-mato-grossense;

b) 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia

Oriental;

e) 30 ha, se localizado em qualquer outro município;

As relações dos municípios compreendidos nas alíneas "a" e "b" deste item encontram­

se nas tabelas de localização dos municípios.

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As pequenas glebas de que trata este item, que tenham áreas exploradas em parceria

ou arrendadas, sujeitam-se ao pagamento do /TR, sendo obrigatório o preenchimento do DIAT e do

D/AC.

• Os imóveis pertencentes a:

a) União, Estados e Municípios, inclusive suas autarquias e fundações;

b) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que

atendidos os requisitos do§ 3° Do art. 2° da IN SRF Nº 43, de 1997 {CTN - Lei nº 5.172166,

art. 14).

A dispensa do preenchimento do DIA T, no caso da alínea "b" deste item, compreende

apenas os imóveis rurais relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas

mencionadas.

Os entes públicos mencionados na alínea "a" deste item estão dispensados de

preencher o DIA T.

São isentos de rrR

• O imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas

autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes

requisitos:

a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos para as

pequenas glebas;

c) o assentado não possua outro imóvel rural ou urbano.

• O conjunto de imóveis rurais, cujo somatório das áreas não ultrapasse os limites estabelecidos

para pequena gleba (ver alínea ã~ "b" e "c" do primeiro item relativo à imunidade) e desde que,

cumulativamente, o proprietário:

a) o explore só um com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;

b) não possua imóvel urbano.

Os imóveis de que tratam os itens referentes ã isenção, que tenham áreas exploradas

em parceria ou arrendadas, sujeitam-se ao pagamento do ITR, sendo obrigatório o preenchimento

do D/AC e DIA T.

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Entende-se por ajuda eventual de terceiros, o trabalho, remunerado ou não, de

natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.

O não entendimento dos requisitos listados no primeiro item, relativo à imunidade, por

qualquer um dos assentados descaracteriza todo o assentamento, para fins de isenção de

imposto. "~N/SRF 98/98).

Observa-se, a partir da tabela de alíquotas (Tabela 3), que há significativa melhora na

base de tributação, uma vez que a maior alíquota para o menor percentual do grau de utilização da

terra (GU) da lei anterior atingia 6,40%. No entanto, algumas questões ainda ficam em aberto, tais

como a ausência de uma efetiva tributação patrimonial, o fato dos valores de terras nuas (VTNs)

serem declaratórios e a ausência de um acompanhamento sobre o grau de utilização da terra, mais

efetivo.15

O fato de a Secretaria da Receita Federal ter arbitrado um Valor da Terra Nua Mínimo

(VTNm), para todos os municípios da União, provocou resistências por parte dos grandes

proprietários e suas representações de classe (SRB, CNA e UDR), promovendo vários processos

judiciais contestando os valores arbitrados.

Não obstante, há o fato de os preços de terras arbitrados pela SRF, como demonstra

esta pesquisa, serem menores que os de mercado. Outro fator que aumenta a lista dos processos

judiciais reside na Instrução Normativa 67 (01/09/97) da SRF, que vincula a isenção de áreas de

reserva legal ao Ato Declaratório Ambiental (ADA), emitido pelo IBAMA. Em verdade estes

processos são mecanismos de resistência, histórica, corno asseveramos, para o pagamento deste

imposto (GARCIA, 1998).

Destacamos, ainda, que a queda do preço da terra, decorrente do plano de

estabilização monetária que reduziu sua importância como ativo, sua baixa liquidez, tem sido uma

das alegações do setor fundiário para fugir a nova legislação. Consideramos que, gradativamente, a

própria legislação tenderia a flexionar a curva de preços para baixo. Há, no entanto, a criação de

mecanismos para fugir dessa tributação: através do grau de utilização (GU) superestimados e da

subdeclaração do valor da terra nua, apontados, muitas vezes, extremamente abaixo dos praticados

pelo mercado.

1s AZEVEDO FILHO, ªJ.B.V. & MARTINEZ FILHO, J.G. Anãlise do novo ITR. Preços Agricotas. Pira;icâ>a, 11(123):24-32, jan/97; SOUZA, J.G, Preço da terra cai 60% em dez anos. UNESP RURAL, Jéiloticabal, 2(9):15-16, 1998.

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Existem ainda alguns casos particulares neste processo, no Estado de São Paulo, por

exemplo, as informações para composição da vrNm - indicador para o cálculo do tributo - definida

pela IN 058 (14/10/96) da Secretaria da Receita Federal, são coletadas pelos Escritórios de

Desenvolvimento Rural (EDR), que são sensíveis às pressões de grupos de proprietários rurais. Na

região do Pontal do Paranapanema, é visível esta influência que é fortalecida pelo conflito fundiário.

Observamos que os valores apontados na vrNm de 1996, têm como média a importância de R$

409,00 por hectare, uma das mais baixas do Estado, tendo em vista que o ITESP (Instituto de

Terras do Estado de São Paulo) indeniza, nos processos de desapropriação de terras devolutas,

apenas os valores sobre as benfeitorias realizadas na área, fazendo com que os preços das terras

informados sejam mantidos em baixa para a supervalorização das benfeitorias.

Constatamos que existe um "discurso" de que os movimentos sociais de luta pela terra,

dentre eles o MST, pelos processos de ocupação, desvalorizam as terras, sobretudo no Pontal do

Paranapanema. Um discurso que pode acabar "mascarando" as lógicas de apropriação dos

recursos públicos nos processos de indenização por ocupação de terras públicas, articulada à

redução de tributação do ITR. Demonstraremos à frente que os preços de terras, praticados nos

mercados regionais, estão em um patamar superior aos declarados pelo IEA, e que segundo os

depoimentos dos corretores, somente as áreas com problemas jurídicos para a comprovação de

titularidade (terras griladas} apresentam resistências na negociação, indicando seus preços um

pouco abaixo dos mercado. Ou seja, os movimentos sociais de luta pela terra chegam a criar certa

instabilidade nos mercados, mas não provocam queda de preço de forma tão acentuada, como os

indicados nas regiões de Presidente Prudente e Presidente Venceslau.

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IV. PERFIL DE ARRECADAÇÃO NO BRASIL

A análise do quadro geral do Imposto Territorial Rural, no Brasil torna-se extremamente

complicada tendo em vista a quantidade dos dados a serem trabalhados e a indisponibilidade

destas informações de forma sistematizada com padrão único nos órgãos federais.

Agrava-se esta questão dado o caráter sigiloso com que os dados são trabalhados

pela Secretaria da Receita Federal. Estes problemas nos levaram a utilizar duas bases de

informação que apresentam dificuldades em se estabelecer relações.

Os dados da STN, por exemplo, apontam o fluxo de caixa dos tributos federais

repassados aos municípios (Transferências Constitucionais), como é o caso do ITR. Por outro lado,

os dados relativos ao lançamento e à arrecadação do tributo não são disponibilizados pela SRF,

apresentando apenas informações quanto à referência fiscal das transferências (COSAR-ITR/SRF).

Percebemos na Tabela abaixo que a participação do ITR, no conjunto das receitas

federais, é inexpressiva, apesar de revelar que os embates travados nos últimos anos, no sentido

de promover uma tributação mais eficaz, tanto do ponto de vista de alíquotas, quanto do ponto de

vista dos recolhimentos, produziram alguns resultados significativos. Em que pese os valores da

terra nua e as alíquotas do ITR ainda expressarem sérias disparidades em relação aos preços de

terra praticados no mercado e às alíquotas pouco representativas das aplicadas no imposto

territorial urbano, que incidem em torno de 2% do valor venal do imóvel, demonstrando que o

potencial de arrecadação desse imposto tem sido pouco explorado pela União e municípios.

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TABELA 4: RECEITAS ADMINISTRADAS PELA SRF-1985/1998.(milhões de R$). RECEITAS ARRECADAÇÃO

1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998. Imposto sobre a imoortacão 842 1,229 1,149 1,322 1,775 1,807 1,697 1,597 1,734 2,384 4,911 4,221 5,138 2,551 Imposto sobre a exportação 477 114 94 76 49 40 11 2 1 2 18 2 3 1 1. s/produtos industrializados 4,817 6,108 7,568 7,295 9,662 11,266 8,752 8,450 9,770 10,423 13,635 15,512 16,833 6,766 IPl-Fumo 1,126 1,370 1,838 1,452 1,686 1,866 1,609 1,554 1,787 1,758 2,488 2,874 2,840 1,106 !PI-Bebidas . . . . 817 1,107 823 915 907 966 1,384 1,777 1,995 964 !PI-Automóveis . . . . 755 761 609 726 693 684 601 991 1,127 425 !PI-Vinculado à exoortacão . 268 267 286 411 562 575 637 949 1,496 2,987 2,897 3,827 1,658 !PI-Outros 3,691 4,440 5,463 5,558 5,994 6,970 5,136 4,618 5,435 5,519 6,175 6,972 7,044 2,614 Imposto sobre a renda 12,072 14,011 12,593 15,290 19,501 20,571 13,733 13,698 16,396 18,874 28,969 33,693 36,524 19,905 l.R.P. Flsica 392 450 916 908 828 1,621 638 727 858 1,382 2,165 2,494 2,849 1,441 l.R.P. Juridica 3,325 5,394 4,496 6,014 4,914 7,376 3,415 4,896 5,356 5,999 9,342 12,906 12,802 6,311 l.R.R. Fonte 8,356 8,167 6,681 8,368 13,759 11,574 9,681 8,074 10,182 11,493 17,462 18,294 20,873 12,154 Rendimentos do trabalho 3,205 2,768 3,737 3,922 6,900 6,861 6,237 3,915 5,478 6,477 10,881 10,871 12,510 5,878 Rendimentos do capital 3,339 3,375 1,581 3,080 5,242 3,434 2,242 3,157 3,365 3,368 4,175 4,902 5,029 4,849 Remessas para o exterior 1,576 1,665 1,085 1,104 1,091 573 562 445 736 949 1,313 1,233 1,683 753 Outros rendimentos 236 360 278 262 525 705 639 558 604 699 1,093 1,287 1,651 674 1. s/operações financeiras 1,158 1,715 1,634 1,084 658 6,231 2,404 2,363 3,024 3,669 3,223 2,855 3,785 1,735 Imposto territorial rural . . . . 17 15 77 18 29 16 105 262 209 74 l.P.M.FJC.P.M.F. . . . . . . . . 252 4,976 162 1 6,909 3,273 FINSOCIAUCOFINS . 1,830 1,925 2,383 4,571 7,169 5,327 3,590 5,172 10,718 15,226 17,892 19,118 7,592 Contribuição cara o PIS/PASEP . . . . 2,696 5,320 4,269 4,086 4,616 5,284 6,122 7,390 7,590 3,060 Contrib. social si o lucro liquido . . . . 874 2,523 1,137 2,292 3,526 4,499 5,852 6,598 7,698 3,382 Contribuição p/plano seguro . . . . . . . . . 1.242 2,101 2,580 2,595 1,079 social servidores Contribuição para o FUNDAF . . . . . 215 204 423 212 226 336 402 404 166 Outras receitas administradas 1,669 1,808 2,190 2,195 423 64 48 67 265 303 280 322 256 208 RECEITA ADMINISTRADA 21,035 26,814 27,153 29,645 40,225 55,220 37,659 36,585 45,000 62,616 80,940 91,728 107,065 49,792 DEMAIS RECEITAS 2,967 4,380 6,790 6,613 6,943 2,532 3,465 7,064 2,770 1,704 3,066 3,396 5,611 7,122 TOTAL GERAL 24,003 31,194 33,944 36,259 47,169 57,751 41,124 43,649 47,770 64,319 84,005 95,124 112,676 56,913 Fonte: SRF/1998. • Arrecadação até maio/98 OBS: 1) O Plano Real entrou em vigor em julh<Y94 2) 2) Arrecadação de 1995 a 1991 convertida pelo dólar médio anual 3) Arrecadação de 1992 a 1994 (até junho) convertida pela URV média mensal

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Assim, atentando para tais considerações, observa-se um crescimento de arrecadação

do tributo de R$16 milhões de 1994 para R$ 209 milhões em 1997, destacando o valor arrecadado

em 1996 (R$ 262 milhões).

TABELA 5: Evolução da Arrecadação do ITR no Brasil 199411997 (milhões de R$)

1994 (=100) ln dice 1995 lndice 1996 lndice 1997 lndice

R$ % R$ % R$ % R$ %

16 100 105 656,3% 262 1.637,5 209 1.306,2 Fonte: COSAR/SRF 1998.

Este dado, por sua vez, demonstra um crescimento que poderá ser superado à medida

em que trabalhos de fiscalização passem a ser realizados com maior freqüência.

A fiscalização e controle por parte da SRF poderia significar um aumento significativo

na processo de arrecadação do imposto. Os dados da tabela 6 revelam o número de imóveis

cadastrados de acordo com sua situação tributária. Observe-se que segundo o Censo Agropecuário

1995/96, existem 4,8 milhões de imóveis, sendo que junto ao cadastro da SRF este número é de

3.936.715. Outro dado que necessita ser ponderado refere-se ao número de imóveis isentos e ou

imunes12 à tributação, uma vez que a "checagem" das inform~ das declarações de renda e

mesmo dos processos cartorários de titularidade extremamente difícil de ser realizada o que

permite a evasão fiscal. Considerem-se ainda, os imóveis em verificação junto à Receita, que

atingem 16% do total.

Os dados apontam para o seguinte quadro de distribuição destes imóveis no

Brasil.

12. A legislação conceitua estes imóveis da seguinte forma:

Imóveis Imunes : A pequena gleba (área total até 30, 50 ou 100 ha, dependendo da localização do imóvel), quando o proprietário a explore só ou com sua família e não possua outro imóvel. Os imóveis pertencentes à União, Estados, Municípios e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Imóveis Isentos : O conjunto de imóveis rurais equivalente à pequena gleba, quando o proprietário o explore só, com sua família ou com a ajuda eventual de terceiros, e não possua imóvel urbano.

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TABELA 6: Quantidade e Situação dos Imóveis Cadastrados· SRF

Situação •Quantidade Participação

Imóveis imunes ou isentos 1.324.739 34%

Imóveis tributados 1.983.712 50%

móveis com declarações retidas em malhas verificadoras 445.855 11%

Imóveis com declarações aguardando processamento 182.409 5%

. TOTAL 3.936.715 100%

Fonte COSAR/SRF 1998.

Figura 1 - Distribuição dos Imóveis Imunes ou Isentos - Macrorregiões Fonte: COSAR/SRF/1998.

Percenruais do número de imóveis e de área

Os imóveis compreendidos em programa oficial de reforma agrária, atendidas as demais condições legais.

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Figura 2 - Distribuição dos Imóveis Imunes ou Isentos - UF Fonte: COSAR/SRF/1998.

D > 6 até 15

D > 15 até 30 > 30 até 40

li > 40 até 50

li > 50 até 60

li > 60 até 69

Observamos, com base nos dados da COSAR/SRF, que o maior número de imóveis

imunes ou isentos em relação ao número total de imóveis, concentra-se, nas regiões:

NE: principalmente na região do polígono das secas, que apresenta área mínima de

isenção e ou imunidade em torno de 50 ha.

NO: no Estado do Amazonas que concentra áreas com isenção e ou imunidade de 50 a

100 ha.

S: sobretudo nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, com ocupação

caracterizada por pequenas propriedades de descendentes de imigrantes europeus.

Ainda no que se refere ao número de imóveis: os Estados de Tocantins (6%) e Amapá

(12%) detêm os menores percentuais de imóveis imunes e isentos e Paraíba e Pernambuco (64%),

os maiores.

As regiões NE e S, apresentam ainda os maiores percentuais de áreas isentas e

imunes, sendo que no conjunto do país os Estados que apresentam menores áreas de isenção são:

Tocantins (0,3), Amapa e Mato-Grosso (0,4%) e Santa Catarina(21%) e Paraíba (1gok), as maiores,

por concentrarem maior e menor número de latifúndios, respectivamente.

A distribuição dos imóveis tributados no Brasil indica que:

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a) a concentração de terras acima de 5.000 ha, representa 0,2% do número total de

imóveis e 21,6% da área, 3,2% tem área superior a 500ha, 76% têm área menor

que 50 ha.(Tabela 7)

Estes dados não revelam totalmente o quadro de concentração de terras no Brasil, pois

os imóveis estão sendo tratados de forma isolada e não por número de proprietários.

Na Tabela 8, constatamos que as regiões Norte e Centro-Oeste apresentam maior

participação relativa de imóveis com áreas superiores a 50 ha. e que, como asseveramos, a região

Sul apresenta o maior percentual de pequenas propriedades 89% (menores que 50ha).

Devemos levar em consideração ainda que existem, corno já apontamos ao

constatarmos o número de imóveis apontados no CENSO FIBGE (1996) com o Cadastro da SRF

(1996), grande número de imóveis não declarados que alteram substancialmente estes dados da

COSAR.

TABELA 7: Imóveis Tributados- Brasil-1998.

Tamanho do Imóvel (ha) Nº de Imóveis AreaTotal

~50 76.3% 11.4%

~ 50 até 200 15.9% 15.1%

> 200 até 500 4.6% 14.1%

> 500 até 1000 1.7% 11.9%

> 1000 até 5000 1.3% 26.0%

>5000 0.2% 21.6%

Fonte COSAR/SRF 1998.

TABELA 8: Imóveis Tributados· Macrorregiões-1998.

Tamanho do Imóvel (ha) N NE co SE s Até50 31% 77% 38% 75% 89%

> 50 até 200 43% 16% 29% 18% 8%

> 200 até 500 11% . 4% 16% 5% 2%

> 500 até 1.000 6% 1% 8% 1% 1%

> 1.000 até 5.000 8% 1% 9% 1% 0.3%

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t> 5.000 1% 0.1% 1% 0.05% 0.01%

·TOTAL 100%. 100% 100% 100% 100%

Fonte COSAR/SRF 1998.

TABELA 9: Área dos Imóveis • Macrorregiões

Tamanho do Imóvel (ha) N NE co SE s Até50 2% 15% 2% 17% 33%

> 50 até 200 8% 21% 7% 25% 21%

> 200 até 500 7% 17% 11% 20% 17%

. > 500 até 1.000 8% 13% . 12% 13% 12%

> 1.000 até 5.000 31% 21% 38% 16% 14%

> 5.000 45% 14% 31% 7% 3%

TOTAL 100% 100% 100% 100% 100%

Fonte COSARISRF 1998.

TABELA 10: Imóveis Tributados· Grau de Utilização2 ·Brasil

Tamanho do Percentual de imóveis segundo o GU

Imóvel (ha) >80% > 65 até80 % > 50 até65% >30até50% até30% TOTAL

até50 88% 4% 2% 1% 4% 100%

> 50 até 200 84% 8% 4% 2°Á> 2% 100%

> 200 até 500 86% 7% 3% 2% 2% 100%

> 500 até 1000 87% 7% 3% 1% 2°Á> 100%

> 1000 até 5000 86% 6% 3% 2% 4% 100%

> 5000 85% 5% 2% 2% 6% 100%

Fonte COSAR/SRF 1998.

2. Confonne a legislação corresponde ao percentual da área aproveitável do imóvel de fato utilizada para a atividade

produtiva. A área aproveitável é a área total do imóvel, menos as áreas de interesse ambiental e as áreas ocupadas por

benfeitorias.

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TABELA 11: Imóveis Tributados· Grau Utilização • Macrorregiões

Percentual de Imóveis segundo o GU Macrorregião

>80% > 65 até 80 % >50até65% >30até50% até30 % TOTAL

Norte 61.4% 14.0% 9.2% 7.3% 8.2% 100%

Nordeste 66.4% 13.5% 7.2% 4.4% 8.5% 100%

Centro-Oeste 92.1% 3.4% 1.3% 0.7% 2.6% 100%

Sudeste 93.5% 2.9% 0.9% 0.5% 2.1% 100%

$ui 94.4% 2.5% 0.8% 0.4% 2.0% 100%

BRASIL 86.9% 5.4% 2.5% 1.5% 3.7% 100%

Fonte COSAR/SRF 1998.

Figura 3- Ociosidade das Terras- UF Fonte: COSAR/SRF 1998.

Ociosidade das Terras (Área Aproveitável não Utilizada)

Percentual de imóveis com GU > 80°/o

li > 32 até 43 li > 43 até 54 li > 54 até 65

> 65 até 76 D > 76 até 01 D > 87 até 98

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Com relação aos dados acima devemos considerar que os dados são declarados pelos

contribuintes e o GU consubstancia-se na base de cálculo do imposto, não havendo processos de

fiscalização quanto às informações prestadas. Mesmo no Estado de São Paulo, em que os índices

de GU são extremamente altos, acima de 80%, poderemos perceber a existência de um grande

número de propriedades que não atingem estes percentuais, principalmente as áreas de pecuária

extensiva em que o cálculo depende do estabelecimento de Índices de Rendimentos Mínimos para a

Pecuária; o mesmo se aplica para as áreas de extrativismo (Índices de Rendimentos Mínimos para

Produtos Vegetais e Florestais), que acabam se configurando em exigências de difícil controle.

Os apontamentos realizados pelo COSAR indicam haver:

• uma maciça incidência (87%) na faixa de alíquotas do GU > 80% (propriedades /

mais produtivas), independentemente do tamanho do imóvel ou da macrorregião

em que está localizado.

• No Norte e no Nordeste, em termos relativos, o menor percentual de propriedades

produtivas (GU > 80%), provavelmente em razão do menor grau de fertilidade de

suas terras.

• No Amazonas (32%), Roraima (3JOk) e Piauí (39%) detêm os menores índices de

propriedades produtivas (GU > 80%).

• No Mato Grosso do Sul (98%), Espírito Santo (96%), Rio Grande do Sul e Paraná

(95%) detêm os maiores índices de propriedades produtivas.

TABELA 12: Imóveis Tributados· Valor da Terra Nua3

Tamanho do Imóvel (ha) V. T. N. (R$/ha)

até 50 1090.14

t> 50 até 200 497.85

t> 200 até 500 414.16

~ 500 até 1000 343.98

~ 1000 até 5000 213.19

3 É o valor total do imóvel, descontados os valores das benfeitorias, culturas, pastagens e florestas plantadas. A partir do

exercício de 1997, é declarado pelo próprio proprietário do imóvel e serve de base para a apuração do ITR.

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Fonte COSAR/SRF 1998.

Figura 4 - Macrorregiões - Valor da Terra Nua Fonte: COSAR/SRF 1998.

134,47 32,83 2.22,47

56,80

557,30 105,33

1282,01 322,20

D D

li li li

1428,51 -580,45

Valores médios máximo e mínimo, em reais

Figura 5 - Valor da Terra Nua médios (R$) por UF Fonte: COSAR/SRF 1998.

> 12 até 50 > 50 até 100 > 100 até 200 > 200 até 400 > 400 até 800 > 800 até 1440

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QUADRO 4: Valor da Terra Nua (médio) 1997/96 - Macrorregiões

Macrorregião VTN médio ITR/97 (R$/ha) VTNm* médio ITR/96 (R$/ha)

Norte 46.84 41.30

Nordeste 104.10 108.70

Centro-Oeste 190.61 255.50

Sudeste 696.52 623.60

$ui 981.15 792.30

BRASIL 339.88 377.20

Fonte COSAR/SRF 1998. *VTNm =Valores da Terra Nua mínimos estabelecidos na IN SRF nº 58196

Os dados trabalhados pela COSAR/SRF, apontam que os valores declarados pelos

Gontribuintes no ano de 1997, apresentaram uma redução de "apenas" 100k em relação aos valores

estabelecidos por meio de lançamento direto, pela SRF, na forma da legislação anterior. No entanto,

obsservamos que os dados lançados não são apontados como valores de mercado e sim valores

mínimos da terra nua. Desta forma, poderemos observar nos capítulo "O ITR Federalizado e os

Municípios e o ITR no Estado de São" que a União realiza uma enorme renúncia fiscal ao aprovar

junto à nova legislação um VTNm inferior em 50% ( média) ao arbitrado no ano de 1995, sem contar

esta "pequena redução" provocada com a decisão de estabelecer um tributo meramente declaratório

a partir do ano de 1997.

No que tange aos aspectos ambientais, nas áreas declaradas de interesse ambiental

residem problemas quanto ao efetivo grau de preservação e determinação legal da área pelo

IBAMA.

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TABELA 13: Imóveis Tributados· Áreas de Interesse Ambiental4 ·Brasil

Tamanho do Imóvel (ha) Area Ambiental

Até 50 6%

~ 50 até 200 9%

> 200 até 500 13%

.> 500 até 1.000 17%

> 1.000 até 5.000 28%

> 5.000 48%

BRASIL 24.2%

Fonte COSAR/SRF 1998.

Figura 6 - Áreas de Interesse Ambiental - Macrorregião

Fonte COSAR/SRF 1998.

Percentuais médios de áreas ambientais

4 Segundo a legislação do ITR são as áreas que: • Observam definições estabelecidas na legislação ambiental. • Não se sujeitam à tributação do ITR. • Exigem reconhecimento pelo IBAMA (Ato Declaratório Ambiental). • Classificam-se em áreas de preservação permanente e áreas de utilização limitada.

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Figura 7 - Percentuais médios de áreas ambientais - UF Fonte: COSAR/SRF 1998.

D > 5 até 10

D > 10 até 20 > 20 até 30

li > 40 até 50

li > 50 até 60

li > 60 até 70

Observações Gerais (COSAR/SRF):

• As maiores propriedades (áreas> 5000 ha) detêm os maiores percentuais de áreas

de interesse ambiental.

• A exceção da região Norte, os percentuais médios macrorregionais de áreas de

interesse ambiental são inferiores aos valores mínimos fixados na legislação (50%, na

Amazônia Legal; 20%, no resto do Brasil).

• Amazonas (70%), Amapá (66%), Acre (56%), Pará (51 %), Mato Grosso do Sul

(23%) e o Distrito Federal (25%) atendem, na média, aos respectivos limites mínimos

de áreas de interesse ambiental.

• Ceará (5%), Rio Grande do Norte, Sergipe e Pernambuco (6%) detêm os menores

índices de áreas de interesse ambiental.

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TABELA 14: Imóveis Rurais· Distribuição das Terras· Brasil

Tamanho do Imunes e Isentos Tributados

Imóvel (em ha) Quantidade Area (ha) Quantidade Area (ha)

Até 50 1.311.393 15.670.273 1.212.404 23.333.997

> 50 até 200 13.201 1.030.593 511.206 50.576.432

> 200 até 500 139 41.938 152.930 48.350.771

> 500 até 1.000 5 3.218 57.491 40.665.402

> 1.000 até 5.000 1 2.191 44.392 88.848.171

> 5.000 - - 5.289 73.844.970

BRASIL 1.324.739 16.748.213 1.983.712 325.619.743

Fonte: COSAR/SRF 1998.

Figura 8 - Distribuição de Imóveis Rurais - Macrorregiões Fonte: COSAR/SRF 1998.

Participação no número tot.al de imóveis do Brasil

83

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Figura 9 - Distribuição dos Imóveis Rurais por UF (milhares de imóveis) Fonte: COSAR/SRF 1998.

D até 25

D > 25 até 50

li > 50 até 100

li > 100 até 200

li > 200 até 400

li > 400 até 615

Figura 10 -Taxa de Ocupação Territorial Aparente - UF Fonte: COSAR/SRF 1998.

Percentuais de área territorial cadastrada

D > 6 até 10

D > 10 até 25

li > 25 até 50

li > 50 até 65

li > 65 até 80

li > 80 até 86

Observações Gerais COSAR/SRF:

• O Sul, embora a menor região do país, detém mais de um terço do total de imóveis

rurais.

• Em contrapartida, a região Norte, a maior do país, detém o menor número de

imóveis (3%).

84

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• Amazonas (6%), Roraima (7%) e Amapá (9%) detêm os menores índices de áreas

cadastradas, em relação às suas áreas reais; Mato Grosso do Sul (85%), São Paulo e

Paraná (78%), os maiores.

Figura 11 - Concentração de terras (GINI) - Macrorregiões

Fonte: COSAR/SRF 1998

Índices de G1Qi (nível Brasil = 78,5%)

Figura 12 - Índice de Concentração de terras (GINI)- UF

Fonte: COSAR/SRF 1998.

[] até 0150

D > o,5o até 0,60 > 0,60 até 0170

li > 0170 até 0,80 li > 0,80 até 0,90 li > 0,90 até 1100

85

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Observações Gerais COSAR/SRF:

• Historicamente, o índice Gini do Brasil, ao longo das décadas, esteve em torno de

80%;

• A região Sul detém a menor concentração de terras do país (59,1%); a região

Norte, a maior (81,1%).

• Santa Catarina detém o menor índice de concentração (48,6%); Amazonas, o maior

(92,3%).

Perfil dos Declarantes

A queda do preço da terra no Brasil tem sido apontada como uma tendência nos

últimos anos, no entanto, no que tange à tributação, os valores têm apresentado redução maiores do

que o mercado geral, sobretudo na legislação, conforme apontado anteriormente. A ausência de um

Valor Mínimo da Terra a ser declarado acaba por permitir a redução no valor tributado por ha.

GRÁFICO 1: Arrecadação ITR (milhões R$) versus VTN médio (R$) Fonte: COSAR/SRF 1998.

160 ----------------------------------------140 120 100 80 60 40 20 o

1992 1993 1994 1995 1996 1997

86

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FIGURA 12 ·Arrecadação estimada- UF Fonte: COSAR/SRF 1998 .

.•. Arrec.·';a(··.·j'~r~"\ es·tim""~:::. ""· l 1F ~ !;~q'l,.,l ... • .· ... • .~~ ,J,

( rT1Uhões de reais)

D até 1

D > 1até2 > 2 até 5

li > 5 até 12

li > 12 até 20

li > 20 até 30

Do ponto de vista da arrecadação estimada, destacamos o caso do Estado de São

Paulo, que será objeto de reflexão mais detalhada, em que apontamos resultados superiores ao

indicados nesta projeção. Observam-se ainda as bruscas reduções no Valor da Terra Nua

médio(Gráfico 1) entre os anos de 1996 e 1997, apontando que os dados de arrecadação de1995

devem estar incorretos, pois teríamos em 1997, para a mesma quantidade de área tributada com

valor médio inferior, o mesmo índice de arrecadação ( R$160 milhões).

Estes dados permitem-nos afirmar, ainda, que, em relação a 1996 e 1997, quando

da liberação da VTNm, o valor médio da VTN por ha., em 1996 foi superior a 1997, o que nos faz

crer numa redução da inadimplência e, ao mesmo tempo, um aumento na evasão fiscal como

demonstraremos no capítulo. VI

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V. O ITR MUNICIPALIZADO

Após verificarmos o perfil do imposto no Brasil, nossas preocupações passam a se

concentrar sobre a possibilidade de ocorrer diferenciação no perfil de arrecadação a partir da

alteração da competência tributária, ou seja, a partir de um processo ele descentralização. Como

esta experiência já ocorrera no período de 1961 a 1965, optamos por verificar seus efeitos junto às

finanças municipais à epoca.

1. Objetivos

Os objetivos centrais deste capítulo da pesquisa concentram-se em:

a) realizar o resgate histórico do tributo no período em que esteve municipalizado,

especificamente de 1961 a 1965, nos municípios paulistas de Bragança Paulista, Franca e Porto

Ferreira.1s; b) verificar as implicações legislativas decorrentes da municipalização do ITR no

período nos municípios pesquisados; c) levantar as legislações municipais do imposto realizando

uma análise sobre a importância dada pelo legislativo e executivo municipal ao tributo; d) realizar

exercícios teóricos quanto à capacidade tributária, à evasão e à progressão do tributo em relação ao

valor das terras; e e) analisar a importância do tributo junto ao orçamento municipal no período,

trocando paralelos com o Imposto Territorial Urbano e o Imposto Predial Urbano, com as receitas

próprias e totais dos municípios.

A escolha desses municípios estabeleceu-se com base no trabalho de Vilarinho (1989),

que apontava a existência de legislações específicas nesses municípios no período ele

municipalização do tributo. Apontara também o autor que esta experiência pouco teria a nos revelar.

Desta forma, fornos verificar os resultados nos municípios de Bragança, Porto Ferreira e Franca

(este último, que não apresentou legislação própria, foi incluído em decorrência da impossibilidade

ele realização da pesquisa no município de Pirassununga).

1s Originalmente, os municipios definidos por referências bibliogáficas foran: Bragança Paulista, Pirassununga e Porto Ferreira (VILARINHO, 1989). No entanto, segundo constatado no local, o ..-quivo municipal de Pirassununga foi destruido por um incêndio em 8 de outubro de 1993. Diante do fato, o município foi desartado do estudo, sendo substituído pelo de Franca, que apresentava dados organizados e possuía período de existência simila- aos de Porto Ferreira e Pirassununga. Chanaia a atenção ainda que no processo de substituição, o Município de Descalvado tinha precedência pelos critérios de proxinidade tisica e época de fundação. Porém, não apresentava material histórico em condições de aproveitamento: o ..-quivo municipal não possuía nenhuma sistematizcção e a possibilidade de localização das infonnações tomava-se remota.

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2. Procedimentos

A realização desta etapa deu-se a partir do desenvolvimento das seguintes atividades

de coleta de dados:

1. Levantamento do material bibliográfico sobre tributação rural e políticas públicas

municipais;

2. Pesquisa junto aos arquivos das prefeituras dos municípios envolvidos;

3. Pesquisa junto aos arquivos das Câmaras Municipais;

4. Pesquisa nos bancos de dados cadastrais dos municípios;

5. Entrevistas com funcionários das Câmaras e Vereadores.

Posteriormente, foram desenvolvidas as fases de conferência e análise dos dados,

tendo como parâmetros:

a) Comprovação documental das informações obtidas em entrevistas e detectadas em

documentos não oficiais, objetivando o regaste histórico dos processos de implantação deste tributo

nos municípios estudados.

b) Análise das informações sobre a perspectiva da efetiva tributação da terra.

c) Obtenção de dados do valor da terra e benfeitorias (Censo IBGE - 1960) a fim de

acompanhar a evolução do tributo.

d) Estudos sobre os aspectos orçamentários, tributários, legislativos e administrativos

dos municípios.

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3. Caracterização

3.1. Bragança Paulista

Localiza-se a 66 Km da capital do Estado, sua sede está situada a 22° 58' de latitude

sul e 46º 32' de longitude W. Gr.

Apresentava no período de análise as seguintes características de estrutura fundiária:

TABELA 15: Estrutura da Posse da Terra no Município de Bragança Paulista, 1960.

Estrato de Area Nº. Propriedade o/o Area Ocupada o/o Menor Que 1,0 há 16 0,43 16 0,01

[1,0 - 2,0) 179 4,85 241 0,30 (2,0 - 5,0) 1.507 40,86 5.185 6,38 [5,0 -10,0) 724 19,63 5.821 7,16 (10,0 - 20,0) 509 13,80 7.640 9,40 [20,0 - 50,0) 469 12,72 14.799 18,21 r5o,o -1 oo,o) 152 4,12 10.941 13,46

[100,0 - 200,0) 67 1,82 9.747 12,00 r200,o - 500,ol 50 1,36 15.352 18,90

r5oo,o -1 ooo,o> 14 0,38 10.236 12,60 r1 ooo,o - 2000,ol 1 0,03 1.283 1,58

Total 3.688 100,00 81.261 100,00 Fonte: Fundação IBGE, Censo Agropecuáno, 1960

TABELA 16: Estrutura da posse da terra no Município de Bragança Paulista, 1970.

Estrato de Área Nº. Propriedade o/o Area Ocupada o/o Menor que 1,0 há 165 6,46 84 0,13 [1,0 - 2,0) 250 9,78 347 0,54 r2,o - 5,0l 711 27,83 2.431 3,76 [5,0 -10,0) 479 18,75 3.581 5,54 [10,0 - 20,0) 359 14,05 5.186 8,02 [20,0 - 50,0) 349 13,66 10.951 16,94 [50,0 -100,0) 118 4,62 8.208 12,69 [100,0 - 200,0) 57 2,23 8.166 12,63 [200,0 - 500,0) 54 2,11 16.246 25,11 [500,0-1000,0) 12 0,47 8.302 12,84 [1000,0- 2000,0) 1 0,04 1.162 1,80 Total 2555 100,00 64.664 100,00

Fonte: Fundação IBGE, Censo Agropecuário, 1970.

Quanto à posse da terra rural, com base nos censos agropecuários de 1960 e 1970,

respectivamente Tabelas 15 e 16, a sua concentração, medida através do Índi~ de Gini,

90

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apresentou os valores de 0,69015 e O, 72386. Apesar dessa variação, de acordo com a classificação

de Câmara (1949), os índices encontrados indicam concentração forte a muito forte. O reflexo dessa

variação está representada na alteração da área média que passa de 22,03 ha (1960) para 25,31 ha

(1970).

3.2. Franca

O município localiza-se entre os rios Sapucaí-Mirim e Grande, a nordeste do Estado,

sua sede tem a seguinte posição geográfica: 20° 32' latitude sul e 47º 24' longitude oeste e dista da

Capital, em linha reta, em aproximadamente 343 km.

Quanto à posse da terra rural, segundo dados da Fundação IBGE, Tabelas n05• 8 e 9, a

sua concentração medida através do indice de Gini, quase não sofreu variação entre os anos de

1960 e 1970. Seus valores, apesar de ter ocorrido uma redução quanto à área média, passando de

131,27 ha (1960) para 91,71 ha (1970) respectivamente, indicam concentração de média a forte, de

acordo com a classificação de Câmara (1949).

TABELA17 Estrut d d t M ... d F 1960 . ura a posse a erra no umc1p10 e ranca • . . Estrato de Area tt'. Propriedade % Area Ocupada %

(1,0 - 2,0] 5 0,57 5 -(2,0 - 5,0 ] 48 5,48 199 0,19 (5,0 -10,0] 67 7,65 535 0,51 (10,0-20,0) 133 15,18 2.145 2,04 (20,0 - 50,0] 213 24,32 7.332 6,98 (50,0 -100,01 169 19,29 12.461 11,87 (100,0- 200,0J 106 12,10 15.328 14,60 (200,0 - 500,0J 100 11,42 31.322 29,84 (500,0 -1000,0J 20 2,28 13.762 13,11 (1000,0- 2000,0] 14 1,60 19.037 18,13 (2000,0 - 5000,0] 1 0,11 12.868 2,73 Total 876 100,00 104.994 100,00

Fonte: Fundação IBGE, CensoAgropecuâno, 1960.

91

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TABELA 18 Estrut d d t . , . d F 1970 . ura a posse a erra no mumc1p10 e ranca, . . Estrato de Area Nº. Propriedade o/o Area Ocupada o/o

Menor Que 1,0 há 6 1,06 4 0,01 (1,0 - 2,01 22 3,90 27 0,05 (2,0 - 5,0 1 48 8,51 171 0,33 (5,0 -10,01 58 10,28 455 0,88 (10,0-20,0) 63 11,17 959 1,85 (20,0 - 50,0J 153 27,14 5.070 9,80 (50,0-100,01 96 17,02 6.828 13,20 (100,0- 200,01 55 9,75 7.754 15,00 (200,0 - 500,0J 43 7,62 13.357 25,82 (500,0 -1000,0J 16 2,84 11.262 21,77 (1000,0-2000,0] 3 0,53 3.779 7,31 (2000,0 - 5000,0] 1 0,18 2.057 3,98 Total 564 100,00 51.723 100,00 . .

Fonte: Fundação IBGE, Censo Agropecuano, 1970 .

3.3. Porto Ferreira

Trata-se do menor município em análise, está localizada à margem esquerda do Rio

Mogi-Guaçu. Dista da Capital do Estado, em linha reta, 206 km. Tem por coordenadas geográficas

21º 51' de latitude Sul e 47° 28' de longitude W. Gr.

No que se refere à posse da terra, segundo dados da Fundação IBGE, Tabelas 11 e

12, a sua concentração, medida através do índice de Gini, sofreu variação no período de 1960 a

1970. Seus valores, 0,74058 (1960) e 0,65325 (1970), indicam concentração média a forte, segundo

a classificação de Câmara (1949).

TABELA 19 Estrutura da Posse da Terra no Município de Porto Ferreira, 1960.

Estrato de Area NO. Propriedade o/o Area Ocupada o/o (2,0 - 5,0 ] 10 6,71 37 0,17 (5,0 -10,0] 8 5,37 66 0,30 (10,0-20,0) 13 8,72 197 0,89 (20,0 - 50,0] 40 26,85 1349 6,08 (50,0 -100,01 27 18,12 1976 8,91 (100,0 - 200,01 25 16,78 3407 15,36 (200,0 - 500,0] 16 10,74 4746 21,38 (500,0 -1000,01 5 3,36 3825 17,24 (1000,0 - 2000,0) 4 2,68 4223 19,03 (2000,0 - 5000,0] 1 0,67 2360 10,64 Total 100,00 22.186 100,00

Fonte: Fundação IBGE, Censo Agropecuáno, 1960.

92

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TABELA 20: Estrutura da posse da terra no município de Porto Ferreira, 1970.

Estrato de Area Nº. Propriedade % Area Ocupada % Menor Que 1,0 há 1 0,47 o o (1,0 - 2,0] 5 2,35 7 0,03 (2,0 - 5,0 1 12 5,63 43 0,21 (5,0 -10,0] 26 12,21 200 0,98 (10,0 - 20,0] 23 10,80 337 1,66 (20,0 - 50,0) 72 33,80 2.482 12,19 (50,0 -100,0] 29 13,61 2.155 10,59 (100,0-200,0] 23 10,80 3.209 15,77 (200,0 - 500,0J 14 6,57 4.722 23,20 (500,0 -1000,01 6 2,82 4.248 20,87 {1000,0- 2000,0] 2 0,94 2.951 14,50 Total 213 100,00 20.354 100,00

Fonte: Fundação IBGE, Censo Agropecuáno, 1970.

Esta mudança estrutural, indicando que a terra rural no município está com uma

melhor distribuição, pode ser explicada pelas alterações geográficas por que passou Porto Ferreira

no período considerado. De um total de 32.186 ha de terras rurais em 1960, reduz-se para 20.355

ha em 1970 em decorrência da emancipação de um distrito. Isto, porém, não tira o mérito na

redução da concentração da terra rural, que de 216,01 ha de área média em 1960, chega-se a

95,56 ha em 1970.

93

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4. A Legislação Municipal do Imposto Territorial Rural

A pesquisa apontou para uma grande semelhança no conteúdo dos Decretos e Leis

que criaram e regulamentaram o Imposto Territorial Rural nos municípios estudados. Diferem

apenas quanto às datas, mesmo assim, próximas e todas do mês de novembro de 1961:

Bragança Paulista, em 23.11.61 (Lei nº. 493), Porto Ferreira, 27.11.61 (Lei nº. 407) e

Franca, 30.11.61 (Lei nº. 1.026). (Anexos nºs. 1, 2 e 3).

Quanto aos teores das Leis, eles são similares. Nas três, o artigo 1º afirma algo como:

"Fica criado neste município, o Imposto Territorial Rural, autorizado pela Emenda

Constitucional número 1-A." (Sic) (Lei 493/61-de23/11/61 - Bragança Paulista =SP.)

A Lei em Franca indica o número correto da Emenda Constitucional de nº 5. (Lei nº

1026 de 30 de novembro de 1961).

A abrangência do imposto é geral, sendo devido por todas as propriedades rurais

localizadas no território do município. Observa-se que em todos os municípios não existe nenhum

processo de alteração do tributo, remetendo-se à legislação Estadual.

"Enquanto não houver legislação especial que regule a cobrança deste tributo, vigorará

a legislação estadual que rege a matéria." (§ 2° Lei 493/61 - Bragança Paulista).

O texto refere-se ao Projeto de Lei nº 154, a Lei da Revisão Agrária Paulista, do

Governo Carvalho Pinto, em que o Imposto Territorial, previsto nos artigos de 20 a 26, aparece

como instrumento de fomento à produção e que serviu como referência de regulamentação do

imposto nos três municípios estudados até 1964, quando começam a aparecer algumas

modificações.

Junto a este Projeto de Lei é fetto um resumo de recomendações formuladas no

documento da ONU. "Progresso em Reforma Agrária: análise das respostas dadas pelos governos

a um questionário das Nações Unidas" e comparações entre a estrutura agrária de São Paulo e a

do Brasil e outros países (Vilarinho, 1989:54/55).

94

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No Projeto de Lei 154/61, passam a incidir sobre a base do imposto alíquotas de 2,0%

a 6%, conforme o tamanho da propriedade do imóvel. O valor resultante da aplicação das alíquotas

poderia ser reduzido em 40% se a propriedade tivesse área cultivada superior a 800k. O imposto

poderia ainda ser devido em dobro:

a) "se o imóvel com mais de 50 ha, não for objeto de exploração em 50% ou mais de

sua área total;

b) quando o imóvel, com área superior a 500 ha, for objeto de exploração

agropecuária, sob a forma de arrendamento, em extensão superior a 50% de sua área total. (Lei

154de1° jan/1961).

Observamos na legislação a existência de objetivos extrafiscais, articuladas à função

social da terra e ao grau de absenteísmo do proprietário, aquelas indicadas pela forma de

exploração. Inclui-se, dentre os objetivos extrafiscais, a questão da preservação ambiental, em que

a lei propõe majoração do imposto:

c) quando o imóvel não possuir um mínimo de 15% de sua área coberta por florestas

nativas ou artificiais o imposto será majorado: i) no decênio de 1961-1970, em 50%; iQ no decênio

de 1971a1980, em 600"; ii1J a partir de 1971em70%". (Lei 154de1° jan/1961).

A Lei 154 também estabelecia a isenção do ITR para imóveis com até 50 ha.

De acordo com os dados da Secretaria da Agricultura a legislação isentava 77,84%

das propriedades do Estado, pois das 321.666 existentes no Estado, 19,98% teriam suas taxas

praticamente inalteradas e penas 2, 18% sofreriam majoração, no entanto, observamos pelos dados

que, apesar do reduzido número de propriedades tributadas, dada a concentração fundiária

aproximadamente 50% das terras estariam sujeitas ao tributo.

Verificamos que apenas em 1964 apareceram isenções do tributo no município de

Bragança Paulista, alterando sensivelmente o perfil do número de propriedades tributadas,

apontando isenção para as propriedades com até 2,5 ha, conforme a Lei nº 713, de 12.12.64

(Código Tributário), cap.111 artigo 23 § 3°

95

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"O imposta não incidirá sabre as áreas não excedentes de dais e meia hectares (2,5

ha), quando as cultivem, só ou com suas famílias, os proprietários que não possuam outro imóvel

rural ou urbana". (Câmara Municipal de Bragança Paulista, Lei 713/64).

E no parágrafo 5° da mesma lei:

"O imposta não incidirá sabre os imóveis com características de loteamento urbana,

desde que o plano de loteamento tenha sida aprovado pela Prefeitura, os quais ficarão sujeitas ao

Imposto Territorial Urbano, mesmo sendo situado em zona rurar.

Com esta Lei, a tributação passa a incidir sobre aproximadamente 70% do número

total das propriedades, ao passo que conforme a legislação estadual apenas 0,08% ( 58,5% das

terras) estavam sujeitas a tributação.

No município de Porto Ferreira a Lei 565, de 23/11/64, no Art. 4° indica que:

"o imposto não incidirá sobre sítios de área não excedente a 24.20 (vinte e quatro e

vinte) hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro

imóvel rural". (Câmara Municipal de Porto Ferreira, Lei 565/64).

Em seguida, através da Lei 588, de 07/04/65, isenta-se, a partir de 1° de janeiro de

1966, os seguintes casos:

a) "Os terrenos pertencentes a instituições de caridade ou beneficência, quando

constituem dependência de asilos, hospitais ou escolas gratuitas, mantidas por associação, desde

que não sejam objeto de locação."

b) "Os terrenos que integram praças de esporte, pertencentes a sociedades esportivas

e destinadas à prática de exercícios e competições esportivas."

96

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Independentemente do resultado obtido pela aplicação da tabela, o parágrafo único

desse mesmo artigo estabelece um valor mínimo do Imposto devido:

"O mínimo do imposto em relação a cada imóvel é de Cr$ 1.000,00 (hum mil

cruzeiros)". 11 §único- Lei 565/64.

Observa-se que os municípios apropriaram-se tardiamente do tributo, quando este já

estava em vias de passar por um processo de centralização. Este fato tornar-se-á mais elucidativo

quando se passa a verificar o perfil de arrecadação do município e do tributo em particular. No

âmbito da legislação evidencia-se a renúncia fiscal praticada por estas prefeituras quando da

redução das alíquotas em relação à lei estadual.

Estas considerações revelam a importância de nossas preocupações acerca da

descentralização do tributo tornando-se um mecanismo para a renuncia e evasão fiscal como

indicamos no item 5 ao analisarmos os impactos do ITR nas receitas municipais.

11 O salário mínimo na época era igual a Q$ 42.000,00. Portanto, o valor estipulado no referido paág'afo é extremamente baixo.

98

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5. Impactos nas Receitas Municipais

Passamos a expor os dados obtidos no trabalho de campo em duas formas:

a) inicialmente os dados totais, objetivando apontar o percentual de participação do

ITR nas receitas municipais totais e índices do período de análise; b) no segundo momento,

procuramos realizar alguns exercícios de simulação de preços de terras, aplicando alíquotas

médias sobre estes valores e taxações mínimas das legislações vigentes, no sentido de

verificarmos a evasão fiscal ocorrida no período.

Os dados totais abaixo demonstram os percentuais de participação do tributo para

cada município individualmente.

1. Bragança Paulista

TABELA 21: Arrecadação em Valores Absolutos e fndices (1962=100), Percentual de Participação do ITR e Somatória dos Tributos Prediais Territoriais - JQnicípio Bragança Paulista -SP(1962-1965).

1962 1963 198f 1965 IMPOSTO

Valor(Cr$) Índice % Valor(Cr$) lndice % Valor (Cr$) / Índice % Valor(Cr$) Índice %

Part Part Part Part Arrecadação 100 163.526.115,80 125,66

~ 243,62 684.480.427,00 525,98 Total 130.134.042,60 - - 17.035.679,60 - -

Territorial 100 1,88 176,24 2,63 374,02 2,88 662,99 2,37 Urbano 2.444.635,60 4.308.524,70 9.143.505,10 16.207.708,00 Predial 100 6,32 155,08 7,81 458,31 11,90 846,61 10,15 Urbano 8.230.551,00 12.763.989,00 37.721.250,80 69.680.517,00 Territorial 100 2,39 93,66 1,78 105,45 1,03 545,31 2,41 Rural 3.109.247,80 2.912.092,00 3.278.715,00 16.955.021,00

Somatória 13.784.434,40 100 10,59 19.984.605,70 144,98 12,21 50.143.470,90 363,77 15,81 102.843.246,00 746,08 15,02

Fonte: dados da pesquisa, 1996197.

Observamos, que no caso de Bragança Paulista, a evolução da arrecadação total é

significativa. No entanto, o ITR apresenta queda no percentual de participação nas receitas totais,

partindo de ~~1962), atingindo 1,03% em 1964 e tendo pequeno aumento para 2,47% em

1965. Apes:rt6 6rescimento da participação dos tributos (ITU/IPU), o recrudescimento do ITR no

último ano da série pode ser decorrente da mudança da legislação municipal que, comparada à

Estadual que amparava as arrecadações dos anos anteriores, ampliou o número de propriedades

tributadas, apesar de reduzir as alíquotas, mantendo-a única (2%)

99

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GRÁFICO 2: Índices (1962=100) dos Impostos Territorial Urbano, Predial Urbano e Territorial Rural e Arrecadação Total-1962/1965 Município de Bragança Paulista - SP.

900

800

700

600

500

400

300

200

100

o 1962

Fonte: Dados da pesquisa, 1996/97.

2.Franca

1963

Bragança Paulista

1964 1965

111Territorial Urbano

111Predial Urbano

[]Territorial Rural

o Som atória

111Arrecadação Total

Os dados deste município podem ser observados na Tabela nº. 22 e Gráfico nº. 3.

A análise de Franca difere um pouco daquela de Bragança Paulista. Enquanto neste

último, o crescimento da arrecadação do Imposto Territorial Rural se dá no último ano da série,

aqui, o maior índice para o Imposto Territorial Rural ocorre em 1964 (índice 322) para decrescer no

ano seguinte (1965 = 218).

Quanto aos demais impostos, os índices apontam para um crescimento mais suave do

que os de Bragança Paulista. Porém, quanto à arrecadação total, o índice de Franca para 1965 é

muito superior ao de Bragança Paulista (900,88 e 525,98, respectivamente).

100

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TABELA 22: Arrecadação em Valores Absolutos e Índices (1962=100), Percentual de Participação do ITR e Somatória dos Tributos Prediais e Territoriais • M . ' . F SP 1962/1965 umc1p10 ranca .

1962 1964 1965 IMPOSTO Valor(Cr$) Índice o/o Valor(Cr$) Índice % Valor(Cr$) Índice %

Part. Part. Part. Arrecadação Total 152.244.346,70 100,00 - 563.258.579,70 369,97 - 1.371.540.868,00 900,88 -

Territorial Urbano 2.173 884,00 100,00 1,43 3.190.629,50 146,77 0,57 6.893.270,00 317,09 0,50

Predial Urbano 10.329.301,70 100,00 6,78 16.940.054,90 164,00 3,01 34.97 4.702,00 338,60 2,55

Territorial Rural 4.487.269,00 100,00 2,95 14.446.156,60 321,94 2,56 9.803.010,00 218,46 0,71

Somatória 16.990.454,70 100,00 11,16 34.576.841,00 203,51 6,14 51.670.982,00 304,12 3,76

Fonte: dados da pesquisa, 1996/97.

No entanto, do ponto de vista da participação do tributo na arrecadação total

depreendemos que em Franca ocorre uma vertiginosa queda sem nenhuma variação na série de

anos analisados. Salientamos que, neste município, não houve a elaboração de uma legislação que

desse conta das especificidades locais, remetendo-se à legislação estadual sobre o tributo. Isto

reflete-se não apenas no ITR, mas em todos os tributos territoriais que na somatória de

participação nas receitas próprias atingiram 11, 16% em 1962, com redução para 3,76% em 1965.

GRÁFICO 3: Índices (1962=100) dos Impostos Territorial Urbano, Predial Urbano e Territorial Rural e Arrecadação Total 1962/1965 ·Município de Franca ·SP.

1000

800

600

400

200

o~~

1962

Fonte dados da pesquisa, 1996/97.

1964

Franca

1965

Ili Territorial Urbano

•Predial Urbano

lJI Territorial Rural

a Somatória

•Arrecadação Total

101

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3. Porto Ferreira

Para esse município, os dados estão na Tabela nº. 23 e Gráfico nº. 4; o perfil do

Imposto Territorial Rural assemelha-se mais ao de Franca, com índices menores que os de

Bragança Paulista, e apesar de apresentar aumento em 1964, volta a ter acentuada queda em

1965. Depreendemos que, nesse caso, a legislação municipal de 1964 pouco interferiu no

processo de arrecadação, uma vez que o aumento do número de propriedades tributadas foi

"compensado" com a redução das alíquotas, que segundo a legislação estadual variava de 2°A> a

6% e na legislação municipal fica restrita ao intervalo de 1 % a 2,5%; houve, notoriamente, o

favorecimento dos grandes proprietários rurais no município, pois o volume arrecadado continuou

praticamente o mesmo, apenas "distribuído" entre um maior número de proprietários rurais,

sobretudo os pequenos e médios.

Em comparação aos outros dois municípios, quanto a arrecadação total, apresenta

menor crescimento.

TABELA 23: Arrecadação em Valores Absolutos e indices (1962=100), Percentual de Participação do ITR e Somatória dos Tributos Prediais e Territoriais • Município Porto Ferreira-SP (1962-1965).

1962 1963 1964 1965 IMPOSTO

Valor(Cr$) Índice % Valor(Cr$) Índice o/o Valor(Cr$) Índice %

Valor(Cr$) Índice % Part Part Part Part

Arrecadação 83.829.642,00 100,00 - 127.562.001,90 152,17 - 126.282.632,60 150,64 - 292.168.853,00 348,53 -Total Territorial 860.908,10 100,00 1,02 112,88 0,76 118,31 0,81 720,61 2,12 Urbano 971.759,40 1.018.498,60 6.203.805,00 Predial 4.935.177,80 100,00 5,89 114,35 4,42 125,07 4,89 387,12 6,54 Urbano 5.643.445,90 6.172.236,90 19.105.082,00 Territorial 595.224,00 100,00 0,71 100,41 0,47 131,73 0,62 112,01 0,23 Rural 597.666,00 784.107,00 666.715,00

Somatória 6.391.309,90 100,00 7,62 7.212.871,30 112,85 5,65 7.97 4.842,50 124,78 6,32 25.975.602,00 406,42 8,89

Fonte: dados da pesquisa, 1996/97.

102

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GRÁFICO 4: Índices (1992=100) dos Impostos Territorial Urbano, Predial Urbano e Territorial Rural e Arrecadação Total 1962/1965 Município de Porto Ferreira· SP.

800

600

400

200

o 1962

Fonte: dados da pesquisa, 1996/97.

1963

Porto Ferreira

1964 1965

l!llTerritorial Urbano

•Predial Urbano

a Te rrito ri a 1 R u ra 1

a Som atória

• A rre e a d a ç ã o To ta 1

Verificamos, aqui, que o percentual de participação nas receitas totais dos impostos

territoriais apresenta crescimento após 1963 atingindo 8,8%. Como nos outros municípios, o ITR

também apresenta redução em sua participação nas receitas totais com o índice de 0,23%, o mais

baixo dos casos analisados, tendo uma alteração pouco expressiva no ano de 1964 (0,62°/o).

Observa-se que as variações do ITR distam em muito dos outros tributos, como o Imposto Predial

Urbano e Territorial Urbano que atingiram variações de 720% e 348%, respectivamente.

Na Tabela 24 e no Gráfico 5 temos os valores dos Impostos: Territorial Urbano,

Predial Urbano e Territorial Rural consolidados dos três municípios em estudo.

Ressalvamos que os dados (e índices) do ano de 1963, concentram apenas dois

municípios: Bragança Paulista e Porto Ferreira.

Isto posto, podemos verificar que em 1964 (em comparação a 1962) ocorre um

crescimento aproximadamente idêntico entre os três impostos (índices iguais a 244,69 258,92 e

225,95, respectivamente), para em 1965, ocorrer uma diferença bastante significativa entre os dois

impostos urbanos (ITU = 534,81 e IPU 526,75) e o imposto rural (índice igual a 334,78).

/

103

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TABELA 24: Arrecadação Consolidada em Valores Absolutos e Índices (1962=100) dos Impostos Territorial Urbano, Predial Urbano e Territorial Rural e Arrecadação Total dos Municíoios de Bragança Paulista, Franca e Porto Ferreira (1962/1965).

1.962 IMPOSTO

Valor(Cr$) Territorial

5.479.427,70 Urbano Predial Urbano 23.495.030,50

Territorial Rural 8.191.740,80

Somatória 37.166.199,00 Arrecadação 366.208.031,30 Total •Apenas Bragança Paulista, 1996/97

Fonte: dados da pesquisa, 1996/97

1.963 *

lndice Valor(Cr$)

100,00 5.280.284,10

100,00 18.407.434,90

100,00 3.509.758,00

100,00 27.197.477,00

100,00 291.088.117,70

1.964 1.965

lndice Valor(Cr$) lndice Valor(Cr$) lndice

96,37 13.352.633,20 243,69 29.304.783,00 534,81

78,35 60.833.542,60 258,92 123.760.301,00 526,75

42,85 18.508.978,60 225,95 27.424.7 46,00 334,79

73,18 92. 695. 154, 40 249,41 180.489.830,00 485,63

79,49 1.006.576.892,80 274,86 2.348.190.148,00 641,22

GRÁFICO 5: lndices Consolidados (1962=100) dos Impostos Territorial Urbano, Predial Urbano e Territorial Rural e Arrecadação Total 1962/1965 Municípios de Bragança Paulista, Franca e Porto Ferreira· SP.

Fonte: dados da pesquisa, 1996/97.

Após detectarmos esta queda do tributo rural, tanto em sua participação nas receitas

totais como na própria evolução de valores nominais, passamos a realizar exercícios de simulação

de preços de terras objetivando apontar: i) relações entre os valores absolutos do tributo e sua

variação face ao comportamento dos preços dos imóveis no período; ii) projeções de tributação nos

padrões de evolução dos preços dos imóveis e com base nos valores de terra nua, e iii) os

104

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resultados de uma tributação baseado em alíquotas mínimas, o que nos permite identificar o grau

de evasão fiscal com maior margem de segurança.

Desta forma foram utilizados os dados do IBGE de 1960, e adotamos como critérios

para alcançar a base de cálculo do tributo, as seguintes categorias:

Area Total - Compreende a totalidade das terras que formam o estabelecimento,

considerada a situação existente em 1° de setembro de 1960. O estabelecimento cuja área se

estendesse a mais de um Município, foi incluído por inteiro no Município em que se achava

localizada a respectiva sede ou, na falta desta, naquele em que se situasse a maior parte de sua

área. Os dados referentes a área são apresentados em hectares, procedendo-se às conversões das

várias unidades de superfície ainda em uso no território nacional.

Propriedade das Terras - Os estabelecimentos agropecuários são discriminados

segundo a propriedade das terras que os constituem nas seguintes categorias: lndMdual;

Condomínio e sociedade de pessoas; Sociedade anônima, sociedade limitada e cooperativa;

Instituição pia e religiosa e Entidade Pública.

Utilização das Terras - Na investigação das terras dos estabelecimentos, segundo a

utilização, consideraram-se as seguintes categorias:

a) Lavouras Permanentes, compreendendo terras ocupadas com culturas de longa

duração, tais corno: café, laranja, cacau, banana, uva, etc., que após a colheita não necessitam de

novo plantio, produzindo por vários anos.

b) Lavouras Temporárias, abrangendo as áreas ocupadas com culturas de curta

duração (via de regra menor que um ano) e que necessitam, geralmente, ser plantadas após cada

colheita, tais como: arroz, algodão, cana-de-açúcar, milho, trigo, flores, e hortaliças. Incluíram-se

também nesta categoria as plantas forrageiras destinadas a corte.

c) Pastagens Naturais, constituídas pelas áreas destinadas ao pastoreio do gado, sem

terem sido formadas mediante plantio, ainda que tenham recebido algum trato;

105

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d) Pastagens artificiais, abrangendo as áreas destinadas ao pastoreio e formadas

mediante o plantio;

e) Matas Naturais, compreendendo as áreas dos estabelecimentos ocupadas por

matas e florestas naturais utilizadas para a extração de madeira ou outros produtos, ou conservadas

como reservas florestais;

f) Areas Reflorestadas, formadas pelas áreas plantadas com essências florestais;

g) Terras Incultas, constituídas pelas áreas não utilizadas na data do Censo, mas que

tivessem condições de prestarem a plantações e pastagens;

h) Te"as Improdutivas, formadas pelas áreas imprestáveis para culturas ou pastagens

e as ocupadas com estradas, construções, açudes, etc.

i) Terras Irrigadas, compreende as áreas beneficiadas por processos técnicos de

irrigação

As terras em descanso foram incluídas na categoria em categoria de Lavouras

temporárias, quando sua utilização estivesse prevista para o ano seguinte ao de referencia do

Censo, nos demais casos as áreas em descanso foram incluídas na categoria - Terras Incultas.

As terras em preparo e as ocupadas por viveiros a sementeiras foram consideradas

como utilizadas em lavouras, pastagens ou reflorestamento, conforme o fim que se destinassem.

Na ocorrência de lavouras permanentes e temporárias numa só área, foi esta

classificada como de lavoura permanente".(Censo IBGE, 1960).

Procuramos, então, como visto anteriormente, a fim de proporcionar uma melhor

análise das arrecadações do ITR, paralelamente usar um outro deflator que não o número índice,

permitindo neutralizar as variações inflacionárias, que ocorreram durante a série histórica estudada.

Utilizaram-se, neste caso, os índices produzidos pela FGV - IGP - Disponibilidade lnterna(D.I.)

Base 1994.

106

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Desta feita, os dados dos municípios obtidos junto ao Censo permitiram-nos apontar

as situações de arrecadação. Nesse caso foi necessário considerarmos:

a) a área passível de tributação (tributável);

b) o valor das terras(nuas) tributadas

a) área tributável:

Identificamos como área tributável todas as propriedades rurais (estabelecimentos

agropecuários) que segundo o CENSO (1960) apresentavam área igual ou superior a 50 ha,

declaradas de propriedade particular conforme a legislação estadual, excluídas as áreas em que: i)

as condições de propriedade das terras fossem de instituição pia ou religiosa e entidade pública1 ;

ii) a utilização das terras que fosse identificada com as seguintes categorias: matas naturais e

terras improdutivas (Tabelas Auxiliares 03,06 e 09), que atingissem no mínimo 20% do total das

áreas das propriedades sujeitas a tributação(~ 50 ha.), tendo como parâmetro o maior número.

b) valor das terras tributadas:

Na identificação do valor das terras tributadas pautamo-nos por considerar o valor da

terra declarado no CENSO de 1960 (Tabelas Auxiliares 01,04 e 07 - Anexo 1) - corrigidas

anualmente pelo índice IGP/FGV, data de referência 01/09/1960, representando a situação das

terras e dos valores dos tributos em 31 de dezembro de cada ano.

Corrigidos os valores das terras dividimo-los em seu total, pela área total do município

(ha) e multiplicamos pela área tributável, determinando, assim, o valor das terras tributáveis,

conforme o exemplo abaixo:

BRAGANÇA PAULISTA

a) área tributável:

ATr = ATO (I ~ 50 ha.). ( AP + AR + AI+ AM a 20%ATo)

1. A exclusão levou em consideração a possibilidade de isenção do tnbuto para á"eas can fins filantrópicos e educacionais, cano apa-ecem em agwnas legislações municipais. As terras públicas não são passíveis de tributação.

107

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Área Total (Tabela 05) (r ~ 50 ha.) 47.559

Áreas Públicas e Religiosas 1960 (Tabela 25) 363

Áreas Matas Naturais e Improdutivas 1960 (Tab 26) 9.573

Área Tributável (Atr) 37.623

b) valor das terras tributáveis:

VTt= [VD: ATo] ATr • IGP(OI)

Valor Declarado 1960 (Tabela 22).

Área Total do Município (ha) (Tabela 05)

Área Tributável (ha)

Valor da Terras Tributáveis (IGP-01)2

1.437.950.000,00

81261

37623

981. 709.359,60

A análise, tendo como base os índices produzidos pela FGV, foi realizada a partir dos

seguintes procedimentos:

1) Somatória da arrecadação anual indicada nos balancetes das prefeituras, dividida

pelos 12 meses, aplicar o índice de correção mês a mês, totalizando uma arrecadação anual,

diminuindo o efeito da desvalorização da moeda, uma vez que não foi possível recuperar em todos

os municípios os "razonetes" contábeis em que se apontam as datas de entrada das receitas do

ITR.

2) Correção dos valores dos bens declarados (terras) no Censo de 1960, pelo mesmo

índice, a partir da data de coleta dos dados: 01/09/60 (data de referência). Destaca-se a

possibilidade de informações duvidosas. Outra fonte possível, as guias de ITBI (Imposto de

Transação de Bens Imóveis) do município, por também usar como base de tributação as

declarações de compra e venda, deixam as mesmas dúvidas sobre o valor real das transações. Um

exercício de cálculo médio do valor das propriedades, para realizar comparações, também foi

descartado dadas as condições do material localizado em Porto Ferreira (deteriorados e sem dados

2 IGP(DI) FGV 0,271798 (31/12/62).

108

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de área ou localização que permitissem tal análise), bem como a inexistência destes documentos

nos dois municípios restantes.

Realizadas estas considerações sobre os procedimentos, indicamos no gráfico 06 e

tabela 25 os dados do município de Bragança Paulista -SP; a título de exemplo, usamos a projeção

com a alíquota de 1962, para apurar um indicador mínimo de arrecadação.

GRÁFICO 6: Arrecadação e Projeção do ITR (Alíquota 1962)- Bragança Paulista-SP. 1962/1965. (Cr$)

Fonte: dados da pesquisa, 1996/97.

Observamos na tabela 25 a trajetória descendente das alíquotas médias aplicadas nos

anos da série, apresentando um significativo aumento da arrecadação no ano de 1965, quando da

aplicação da legislação municipal que no caso de Bragança Paulista, passou a atingir propriedades

109

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com área igual ou superior a 2,5 ha. Na tabela indicamos ainda uma projeção com a alíquota

mínima prevista na legislação paulista (2%), com rebate de 40%3 do valor a ser arrecadado e

observamos assim uma inadimplência ocorrida no periodo que chega a atingir o percentual de

91.93%

TABELA 26: Arrecadação, Valor das Terras, Propriedades, Hectares Totais e Tributáveis -Município de Bragança Paulista- SP. 1962/1965 (Cr$)

1962 1963 1964 1965 1.Arrecadação ITR 4.262.079,33 4.258.494,26 4.872.917,53 20. 724.030, 7 4 2. Terras Totais 2.120.370.100,06 4.964.318.273,97 10.862.124.477,54 15.073.875.523,96 3.Bens Totais 7.056.956.503,71 16.522.105.329, 16 36.151.019.095,07 50.168.451.211,40 4.Hectares totais 81.261 81.261 81.261 81.261 5.Hectares tributáveis 37.623* 37.623* 37.623* 37.623* * Corresponde a 46,29% da área total do município.

Fonte: dados da pesquisa 1996/97 e Censo Agropecuário IBGE, 1960.

Na tabela acima observamos que os hectares tributáveis correspondem a 46,29% do total

da área rural do município, e que, a partir da legislação municipal de 1964, provavelmente tenha

atingido 67.428 ha. (82,98%)4• Tal percentual de área tributável poderia ter implicado numa

arrecadação de Cr$ 53.783.800,00, aplicando a alíquota de 1962; este valor atingiria o cifra de

R$150.094.334,60 se aplicada a alíquota de 2% já com o rebate, o que elevaria o índice de

inadimplência para 86, 19% no ano de 1965.

3. O rebate, refere-se ao percentual máximo de redução do imposto concedido aos proprietirios que apresentavClll um gau máxino de utlização de suas terras. 4. Neste caso utilizamos 300A. do total de hectares indicado no estrato de á"ea 2 a 5 ha 5.185 (Tabela 15), resultando em um acréscimo total, com a inclusão dos estratos entre 2,5 e 50 ha, de 29.815 hatributáveis no ano de 1965. ·

110

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GRÁFICO 7: Arrecadação e Projeção do ITR (Alíquota 1962) Município de Franca- SP 1962/1965 (Cr$)

Fonte: dados da pesquisa, 1996/97.

TABELA 27: Arrecadação e Projeção do ITR Município de Franca 1962/1965. (Cr$) 1962 1963* 1964 1965

1. Valor das terras tributáveis 1.044.290.121,40 2.444.945.122,00 5.349.636.504,00 7.423.939.481,31

2.ITR valor arrecadado 6.197.134, 17 6.561.952,46 21.470.280,20 11.982.166,26

3.Alíquota média aplicada no ano 0,59% 0,27% 0,40% 0,16%

4.Projeção alíquota 0,59% 1962 6.197.134, 17 14.509.045,58 31. 7 46.364,84 44.055.907,57

5.Projeção Alíq. Mínima 2% (-40%) 12.531.481,45 29.339.341,46 64.193.638,06 89.087.273,76

6. Inadimplência(%) [(2-5/5)100] 50,55% 77,63% 66,55% 86,55% ..

* Para o ano de 1963, assumiu-se os valores de ITR arrecadados em 1962 - Corng1dos IGP-01. Fonte: dados da pesquisa 1996/97.

TABELA 28: Arrecadação, Valor da Terras, Propriedades, Hectares Totais e Tributãveis -M . ' . d F SP 1962/1965 umc11 :>10 e ranca-

1962 1963 1964 1965 1.Arrecadação ITR 6.197.134,17 6.561.952,46 21.470.280,20 11.982.166,26

2.Terras 1.455.846.892,23 3.408.502.756,66 7.457.938.669,84 10.349.728.490,69 3.Bens Totais 1. 707.482.232,26 3.997.644.207,43 8.747.003.435,63 12.138.623.643,01 4.Hectares totais 104.994 104.994 104.994 104.994 5.Hectares tributáveis 75.313* 75.313* 75.313* 75.313* *Corresponde a 71,73% da área total do município.

Fonte: dados da pesquisa 1996/97.

Nas tabelas de Franca (27 e 28), município que não apresentou nenhuma alteração na

legislação, verificamos um comportamento flutuante (em declínio) com índices de 0,59% a 0,16%

111

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no período, e que comparada ao Município de Bragança Paulista, com a quantidade de hectares

tributáveis apresentou um desempenho extremamente insatisfatório, no ano de 1965 ( em números

absolutos e alíquota média anual).

GRÁFICO 8 : Arrecadação e Projeção do ITR (Alíquota de 1962) Porto Ferreira - SP 1962/1965. (Cr$)

Fonte: dados da pesquisa 1996/97.

TABELA 29: Arrecadação e Projeção do ITR Município de Porto Ferreira - SP. 196211965 (Cr$}.

1962 1963 1964 1965 1.Valor das terras tributáveis 278.139.085,71 651.193.367,55 1.424.636.810,80 1.977.312.336,31

2.ITR valor arrecadado 822.032,95 873.996, 16 1.165.361,66 814.922, 15

3.Alíquota média aplicada no ano 0,30% 0,13% 0,08% 0,04%

4.Projeção com alíq. 0,30% 1962 822.032,95 1.924.585,34 4.211.068, 75 5.843.896,04

5.Projeção Alíq. Mínima 2% (-40%) 3.337.669,03 7.814.320,41 17.095.641,73 23.727.748,03

6. Inadimplência(%) [(2-5/5)100] 75,37% 88,82% 93,18% 96,57%

Fonte: dados da pesquisa 1996/97.

TABELA 30: Arrecadação, Valor das Terras, Propriedades, Hectares Totais e Tributáveis -Município de Porto Ferreira- SP. -1962/1965. (Cr$}

1962 1963 1964 1965 1.Arrecadação ITR 822.032,95 873.996,16 1.165.361,66 814.922,15 2.Terras 356.837 .665,86 835.446.484,28 1.827.989.908,34 2.536.786.647,43 3.Bens Totais 426.844. 752,94 999.350.635,59 2.186.618.665,73 3.034.472.460, 13 4.Hectares totais 22.186 22.186 22.186 22.186 5.Hectares tributáveis 17.293* 17.293* 17.293* 17.293* •Corresponde a 77,95% da área total do mumcíp10.

Fonte: dados da pesquisa, 1996/97 e Censo Agropecuário IBGE, 1960.

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Porto Ferreira apresenta um comportamento bastante distinto, é o menor entre os três

municípios em área e em arrecadação, apresenta concentração de terras (indice de Gini) de

médio/forte e o maior percentual de área tributável (77,95%), por sua vez, apesar de ampliar

significativamente o número de propriedades tributáveis, ao reduzir a faixa de isenção de 50ha

para 24,20 há, o que implicaria num aumento da área tributável para 17.698 ha (79,77%5), não

conseguiu obter nenhum resultado satisfatório de arrecadação; manteve padrões médios

distribuindo a carga tributária aos pequenos e médios proprietários. Dada a aplicação da nova

legislação no ano de 1965, se aplicada a alíquota de 1% (Lei 565/64), teríamos ainda uma

arrecadação de Cr$ 19.773.123,36 revelando, que naquele ano, ocorreu uma inadimplência da

ordem de 95,88%.

s Utilizou-se 30% do total de hectares indicado no estrato de área de 20 a 50 ha (Tabela 11), resultando em um aumento de 405 ha de área tributável no ano de 1965.

113

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VI. O ITR FEDERALIZADO E OS MUNICÍPIOS

Como asseveramos o Imposto Territorial Rural, o ITR, passou à esfera federal no ano

de 1964, pela emenda de 1 O de novembro, ainda que mantendo o resultado de sua arrecadação

junto aos municípios através das transferências constitucionais.

A questão é retomada no debate da reforma fiscal que ocupou o cenário político

brasileiro nos últimos três anos, quando propostas vinculadas à descentralização do tributo

ganharam evidenciá'. Assim nos propusemos, portanto, a estabelecer análise5 comparativas entre

os períodos de municipalização e federalização do tributo, acerca da arrecadação e impactos nas

receitas públicas municipais. Dentre os objetivos comparece, ainda, o de verificar se os problemas

de inadimplência e evasão apontados no capítulo anterior se mantinham-se na administração

tributária federal e com quais índices.

METODOLOGIA

Nesta etapa novas investigações foram realizadas junto aos três municípios, quando

foram coletados dados sobre as receitas totais, as próprias e as transferências de ITR da União,

ocorridas no período de 1995 a 1998.

Destacamos que os dados apresentados referentes ao Imposto Territorial, têm como

fonte a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e são relativos às transferências constitucionais,

comparecendo, portanto, como fluxo de caixa do tributo naquele ano e não os valores arrecadados

no ano de exercício fiscal, uma vez que os dados, ou melhor os valores do exercício fiscal,

correspondem ao seguinte cronograma (Quadro 5) de transferência da Secretaria do Tesouro

Nacional (STN).

Esta diferença é o tempo transcorrido entre os vencimentos da 1ª parcela (o tributo

pode ser parcelado em até 4 vezes) ou parcela única do ITR, lançada ou declarada no ano de

exercício até a primeira data de vencimento do imposto relativo ao ano fiscal subsequente. Significa

dizermos que os valores computados correspondem ao exercício fiscal, sendo possível que

estejam agregados a estes valores parcelas dos anos anteriores em atraso que, porventura,

s. SOUZA, J.G. "Reforma com ITR" ln.: Espaço Aberto -Jornal O Estado de São Paulo. 15/11/1995 p. C2.

114

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tenham sido recolhidas. Trata-se, portanto, de um valor próximo ao real arrecadado no ano fiscal,

pois não há sistematização destes dados de forma que seja possível acessá-los junto à base de

dados da SRF.

QUADRO 5: Período de Transferências do ITR aos Municípios e

Exercício Fiscal

EXERCICIO PERIODO DE TRANSFERENCIA /STN

1995 abril/96 - nov/96

1996 Dezl96 - nov/97

1997 Dezl97 - nov/98

1998 a partir do mês de dezl98

Fonte: COSAR/SRF

Neste sentido adotamos este período de contagem, uma vez que tivemos acesso aos

dados relativos às transferências municipais mês a mês, e tendo como base os seguintes

procedimentos adotados pela COSAR/SRF para lançamento e ou arrecadação do tributo.

1995 - lançamento de dois lotes, sendo o primeiro cancelado (fev/mar) e os novos lançamentos

ocorridos em setembro. Observou-se como período a data do novo lançamento, visto que as

transferência não são imediatas. Há portanto maior elasticidade no período de transferência do que

no efetivo período de arrecadação, que em média é de 4 meses tendo em vista o parcelamento do

tributo, prevista em lei.

1996 - Lançamento de único lote a partir de dezl96

1997 • Lançamento de único lote a partir de nov/97.

1998 - Lançamento de único lote a partir de nov//98

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No entanto, alertamos que diante de uma certa imprecisão das datas bases

mantivemos como referência as transferências, uma vez que, no período, os valores seriam

englobados.

Como ocorreu com o período de municipalização do tributo (1961/65) permanece a

imprecisão quanto aos valores específicos do exercício. Por outro lado, ao globalizarmos todos os

valores transferidos nos anos de 1995, 1996 e 97, e compararmos com as somas dos meses de

transferência, informados pela STN que no caso se estende até outubro de 1998, obtem-se valores

muito próximos aos transferidos, como é possível verificar na tabela que segue, relativos aos

municípios em estudo:

TABELA 31 • Comparativo das Transferências e do Exerciçio Fiscal do ITR 1995·19987.

Município Transferência Exercício o/o Variação

95-98 Set-95/out-98

Bragança Paulista 144.982,43 140.649,94 3,08%

franca 75.001,71 72.234,97 3,83%

Porto Ferreira 44.778,00 43.227,22 3,59%

Desta maneira, os dados coletados passam a ser demonstrados:

a) inicialmente objetivando apontar o percentual de participação do ITR nas receitas municipais

totais e índices do período de análise;ª

b) no segundo momento procuramos realizar exercícios de preços de terras, aplicando alíquotas

médias sobre estes valores e taxações das legislações vigentes no período.

As tabelas e gráficos que se seguem passam a apresentar os percentuais de

participação do tributo para cada município individualmente.

1. Os percentuais de variação não indcam a margem de erro. Indicam apenas que os valores das transferências anuais comparadas às transferências relativas ao período de lançamento e ou declaração do imposto apresentam dferenças não muito significativas. ª· Os valores estão sendo tratados de forma absoluta, pois não houve nenhum processo de atualização monetária nos exemplos citados, já que no período de estabilização monetária, não ocorreram percentuais inflacionários significativos como no período de 1961 a 1965, analisados anteriormente.

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TABELA 32: Transferências em Valores Absolutos e Índices (1995=100), Percentual de Participação do ITR e Somatória dos Tributos Prediais e Territoriais -Bragança Paulista-SP (1995·1997).

IMPOSTO 1995 1996 1997 Valor(R$) Índice % Valor(R$) Índice % Valor(R$) Índice %

Part. Part. Part. 1.Arrecadação Total 37.659.567,00 100 - 46.294.258,00 122 - 51.125.729,00 135 -

2.0. Próprias 4.836.834,00 100 12,84 6.203. 663, 00 128 13,40 6.483.865,00 134 12,68

3.IPTU 3.804.563,00 100 10,10 4.964.125,00 130 10,72 5.454.792,00 143 10,67

4.ITR Transf. 6.045,00 100 0,01 50.466,00 834 0,11 24.184,00 400 0,05

5. ITR Arrec.Exerc. 53.0761'.~ 24.916,89 ~i!IJ~i~ff; i~gJiillii~' 62.656,89 tl~~~~!~'11 ~~~~~~~i 6.T. Tributos 3.810.608,00 100 ,.,, 10,11 5.014.591,00 131 10,83 5.478.976,00 143 10,72

Territoriais Fonte: STN/LUPA/Oados da pesquisa, 1998.

Observamos, no caso de Bragança Paulista, uma evolução na arrecadação, sendo

mais significativos os aumentos do IPTU (143%) em relação ao ano base de 1995.

No caso do ITR constatamos um aumento de 834% no ano de 1996, com decréscimo

no ano seguinte (400%), mas tal evolução foi pouco impactante no conjunto das receitas territoriais

(próprias) do município que permaneceram no período em torno de 1 OOAi de participação no total.

TABELA 33: Transferências em Valores Absolutos e Índices (1995=100), Percentual de Participação do ITR e Somatória dos Tributos Prediais e Territoriais· Município Franca-SP (1995-1997).

IMPOSTO 1995 1996 1997 Valor(R$) lndice % Valor(R$) ln dice % Valor(R$) lndice %

Part. Part. Part. 1.Arrecadação Total 59.356.767,00 100 - 7 4.683.160,82 125 - 88.082.405,71 148 -2.0. Próprias 15.084.651,93 100 25,41 15.465.160,08 102 20,71 14. 732.768,81 97 16,73

3.IPTU 4.643.286,40 100 7,82 5.571.240,04 119 7,46 5.549.616,21 119 6,30

4. ITR. T ransf. 3.567,61 100 0,01 37.906,87 1062 0,05 19.220,71 538 0,02

5.ITR Arrec.Exerc. 21.919,23 i]U~wm~~ ~i~J! 14.276,96 l~f~lft ~~~li. 36.038,78 ~iifü~~li ]~~i~~f} 6.T. Tributos 4.646.854,01 100 7,83 5.609.146,91 102 7,51 5.568.936,92 119 6,32

Territoriais Fonte: STN/LUPA/Oados da pesquisa, 1998.

O município de Franca, no que se refere às transferências do ITR, também não se

diferencia, apresentando evolução e recrudescimento no período. Tal dinâmica é marcada pela

legislação alterada no período e o debate que se instaura é sobre os altos índices, históricos, de

evasão e inadimplência do tributo, mas que após a promulgação da lei, e perdida a referência do

mass media, deixa de sofrer fiscalização por parte da sociedade.

117

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Do ponto de vista das receitas próprias, principalmente o IPTU, esse município

apresentou menor crescimento no período, contrastando com os 143% e 137% de Bragança

Paulista e Porto Ferreira, respectivamente.

Da mesma forma, as receitas territoriais, em seu conjunto, também diminuiram o

percentual de participação nas receitas totais em torno de 1 ponto percentual.

TABELA 34: Transferências em Valores Absolutos e Índices (1995=100), Percentual de Participação do ITR e Somatória dos Tributos Prediais e Territoriais· Município Porto Ferreira-SP 1995-1997.

IMPOSTO 1995 1996 1997 Valor(R$) lndice % Valor(R$) lndice % Valor(R$) lndice %

Parl Parl Parl 1.Arrecadação Total 12.814.127,85 100 15.148.437,96 118 17.783.848, 11 139

2.0. Próprias 2.233.838,08 100 17,43 2.515.407,40 113 16,61 3.595.630,48 161 20,22

3.IPTU 948.893,38 100 7,40 1.144.746,66 121 7,56 1.295.579,95 137 7,29

4.ITR Transf. 1.827,40 100 0,01 19.395,88 1061 0,13 7.910,21 433 0,04

5.ITR. Arrec.Exerc. 14.051,33 17952,49

6.T. Tribulos 1.164.142,54 1.303.490,16 Territoriais

Fonte: STN/LUPA/Dados da pesquisa, 1998.

O município de Porto Ferreira apresentou resultado muito próximo ao de Bragança

Paulista. Destacamos que as alterações no ITR e o crescimento constante do IPTU, são pouco

representativos no total das receitas do município.

Comparativamente ao período de municipalização do tributo (1961-1965), as receitas

territoriais aumentaram seu percentual de participação no total, reduzindo drasticamente o papel do

ITR na composição das receitas próprias, quando atingiram, excluindo Porto Ferreira, médias de

2,5%. No período de análise do tributo federalizado estes valores não atingem 0,5%.

118

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TABELA 35: Transferências Consolidadas em Valores Absolutos e Índices (1995=100), Percentual de Participação do ITR e Somatória dos Tributos Prediais e Territoriais - Municípios de Bragança Paulista, Franca e Porto Ferreira - SP (1995-1997).

IMPOSTO 1995 1996 1997

1.Arrecadação Total

2.0. Próprias

3.IPTU

4.ITR.Transf.

5.ITR. Arrec.Exerc.

6.T. Tributos Territoriais

Valor(R$) Índice % Valor(R$) Índice % Valor(R$) Índice % Part. Part. Part.

109.830.461,85 100 136.125.856,78 123 156.991.982,82 142

22.155.324,01 100 20, 17 24.184.230,48 109 17,76 24.812.264,29 102 15,47

9.573.412,29 100 8,71 11.680.111,70 122 8,58 12.299.988,16 105 7,83

11.440,01 100 0,10 107.768,75 942 0,79 51.314,92 47 0,32

9.584.852,30 100 8,72 11.787.880,45 122 8,59 12.351.303,08 104 7,86

Fonte: STN/LUPA/Dados da pesquisa, 1998.

Os dados consolidados revelam que o "esforço" do governo federal na fiscalização

desse imposto é pouco impactante. Em verdade, apenas no período de mudança da legislação a

sociedade recebia diretamente informações acerca do comportamento do setor fundiário, em

relação ao ITR, e é quando concentraram-se os esforços de fiscalização. Mesmo nas receitas

municipais os valores cobrados e transferidos são pouco significantes, revelando que, apesar da

alteração promovida na legislação tributária do imposto territorial rural, as alíquotas praticadas são

excessivamente baixas, os valores de terra nua arbitrados (Valor da Terra Nua - mínimo I VTNm)

pela SRF {ano de 1996) e posteriormente liberados {reforçando o modelo de imposto declaratório)

também não representam os valores praticados no mercado de terras do país.

Observamos, mesmo diante da alegação dos setores governamentais {Coordenadoria

Geral de Arrecadação - COSAR-SRF) de que a arrecadação do tributo após a liberação do VTNm,

manteve-se alta e que a redução da VTN {média nacional) não atingiu 10% da VTN arbitrada em

1996, a variação das transferências municipais atinge patamares de evasão de receitas superiores

a 50%, como demonstramos nos quadros acima, e ratificaremos na análise do perfil de

transferência e capacidade contributiva do estado no próximo capítulo.

Após detectarmos o comportamento das transferências e do percentual de participação

destas receitas nos municípios, realizamos exercícios de simulação de preços de terras objetivando

apontar a relação entre os valores absolutos do período e sua variação face ao comportamento dos

preços dos imóveis; projeções de tributação diante das duas legislações mais recentes com base

nos dados do LUPA (Levantamento das Unidades de Produção Agropecuária) e dos preços de terra

119

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/ { '!

nua, arbitrado pela SRF, para o ano de 1996, e em relação aos preços detectados pelo IEA no

mesmo período, baseando nossas análises nas medianas de preços e tendo como pressuposto

que todas os proprietários destes municípios utilizaram suas terras num percentual superior a 80%,

estando, portanto, sujeitos às alíquotas mínimas destas legislações. Estes procedimentos foram

adotados afim que de tivéssemos uma margem de segurança com relação aos índices apontados.

Assim, foram utilizados os dados LUPA (1996) utilizando como critérios para alcançar

a base de cálculo do tributo as seguintes categorias de ocupação (uso) do solo.

A área total compreende a totalidade das terras que compõem a UPA, sendo igual à

soma das áreas descritas a seguir.

A área com cultura perene compreende as terras ocupadas com lavouras perenes

(também conhecidas como permanentes), isto é, aquelas que crescem durante um período de

vários anos até se tornarem produtivas, não perecendo após a colheita.

A cultura com cultura semi-perene compreende as terras ocupadas com lavouras

semi-perenes (também chamadas de bienais), isto é, aquelas que normalmente completam o seu

ciclo num período de duas ou mais estações de crescimento, mas, sem se caracterizarem como

perenes.

A área com cultura anual compreende as terras ocupadas com lavouras anuais

(também conhecidas como temporárias), isto é, aquelas que completam normalmente todo o seu

ciclo de vida durante uma única estação, perecendo após a colheita.

A área com pastagem compreende as terras ocupadas com capins que sejam

efetivamente utilizadas em exploração animal. A distinção entre pastagem natural e cultivada

(também conhecida como artificial, ou formada, ou plantada) não foi possível neste trabalho devido

a problemas conceituais. No Estado de São Paulo, entre os extremos de pastagem tipicamente

natural (isto é, de capim nativo, não-plantado, e sem tratos culturais) e de pastagem tipicamente

cultivada (isto é, plantada e que recebeu tratos culturais periódicos, como uma cultura permanente),

existem inúmeros casos intermediários de difícil enquadramento. As áreas com capoeira ou pasto

sujo podem entrar como pastagem (desde que utilizadas para tal finalidade) ou como vegetação

natural (em recuperação). Alguma informação a respeito de pastagem cultivada poderá ser obtida a

partir das tabelas com resultados sobre área cultivada por cultura.

A área de reflorestamento compreende as terras dedicadas ao plantio de essências

florestais exóticas ou nativas.

!/

120

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A área de vegetação natural compreende as terras ocupadas com diversos tipos de

vegetação natural, incluindo mata natural, capoeira, cerrado, cerradão, campos e similares. A mata

natural refere-se a florestas ainda intocadas ainda intocadas pelo homem, bem como àquelas em

adiantado grau de regeneração. A capoeira refere-se ao tipo de vegetação que representa a fase

inicial de regeneração de uma mata natural. Cerrado/cerradão refere-se a este tipo próprio de

vegetação e suas variações, como é o caso de campo limpo e campo sujo.

A área inaproveitada compreende as terras que não estão sendo aproveitadas em

atividades agropecuárias, mas, que apresentam potencial para tanto.

A área inaproveitável compreende as terras que não podem ser utilizadas para

atividades agropecuárias. Poctem ser consideradas nesta categoria as do Grupo C, classe VIII, da ··-···----/ t~

Capacidade de Uso das Terras (ou seja, terras impróprias para cultura, pastagem ou

reflorestamento, podendo servir como abrigo e proteção da fauna e flora silvestre, ambiente de

recreação, etc.)

A área complementar compreende aquelas ocupadas com benfeitorias (casas,

currais, etc.), bem como estradas, açudes, lagos e similares. Mas simplesmente, é a área que falta

para completar a soma da área total da UPA.

Estes dados foram calculados para cada Unidade de Produção Agropecuária (UPA)

com o objetivo de cálculo do grau de utilização da terra (GU), que posteriormente foram agregados

por classe de área, de acordo com a legislação do ITR (1994/1996), conforme os quadros abaixo:

TABELA36 AI' d 1 st Territ . 1 R 1 L . 0 9 393/96 . 1quotas o mpo o ona ura • e1 n . . Classes Área Total do Imóvel GU-Grau de utilização(%)

(ha) de área > 80 > 65-80 > 50-65 >30-50 0-30

1 Até50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00 2 Maior que 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00 3 Maior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30 4 Maior que 500 até 1000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70 5 Maior que 1000 até 5000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60 6 Acima de 5000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00

121

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TABELA 37 AI' ta d 1 st T "t . 1 R L . 0 8 847/94 . 1quo s o mpo o em ona ura - e1 n . . . Classes de área

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

Area Total do Imóvel (ha) GU-Grau de utilização (%) > 80 > 65-80 > 50-65 >30-50

Até25 0,02 0,04 0,08 0,14 Maior que 25 até 50 0,03 0,06 0,12 0,20 Maior que 50 até 100 0,05 0,10 0,20 0,35 Maior que 100 até 250 0,07 0,15 0,30 0,50 Maior que 250 até 500 0,10 0,20 0,40 0,70 Maior que 500 até 1000 0,15 0,30 0,60 1,00 Maior que 1000 até 2000 0,20 0,40 0,80 1,35 Maior que 2000 até 3000 0,25 0,50 1,00 1,70 Maior que 3000 até 5000 0,30 0,60 1,20 2,05 Maior que 5000 até 10.000 0,35 0,70 1,40 2,40 Maior que 10.000 até 15.000 0,40 0,80 1,60 2,75 Acima de 15.000 0,45 0,90 1,80 3,15

No cálculo do GU de cada UPA adotamos os seguintes procedimentos:

Área Isenta (AI) = Vegetação Natural + lnaproveitável +Complementar

Área Utilizada (AU) =Área Total- (Área Isenta} lnaproveitá\Lel}

Área de cálculo (AC) =Área Total -Área Isenta (AI)

Grau de utilização GU = AU (Área utilizada)

AC (Área cálculo)

0-30 0,20 0,30 0,50 0,70 1,00 1,40 1,90 2,40 2,90 3,40 3,90 4,50

Os dados trabalhados permitiram-nos apontar para as situações de arrecadação.

Nesse caso foi necessário apontar a área tributável, o valor da terra nua, tendo sido

utilizado a VTNm arbitrado pela SRF para o ano de 1996 (Conf. Quadro 2).

a) Área Tributável

Identificamos como área tributável todas as propriedades rurais (estabelecimentos

agropecuários) identificados como UPA, no levantamento realizado no ano de 1996 pela Secretaria

de Estado dos Negócios da Agricultura e do Abastecimento (SAA), excluídas as áreas cujo uso ou

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ocupação fosse identificado com as seguintes categorias: vegetação natural, inaproveitável e

complementar.9

b) Valor das Terras Tributadas

Utilizamos os valores apontados na pesquisa do IEA, tendo como data de referência o

mês de novembro de cada ano, aplicado como valor para o ano subsequente, que nos permitiu

realizar cálculos para identificação do valor a ser arrecadado.

Destacamos que a legislação do ITR apresentou para os anos de 1994, 1995, e 1996,

o lançamento do valor mínimo da terra nua por ha em todos os municípios brasileiros (Quadro 2

VTNm). Nesse caso, na realização dos cálculos, indicamos o valor da terra nua da SRF e o valor

apontado pela pesquisa anual do IEA.

Conforme o exemplo abaixo, realizamos os cálculos de acordo com as legislações e

tendo como base os dados de GU, apurados junto ao LUPA/IEA, por classe de área.

(Tabela 36)

Município: Bragança Paulista

Exemplo: Lei 9393/96

• Área Total dos Imóveis (AT) até 50 ha (primeira classe da Lei 9.393/96):

9.585,3ha

Segundo dados apurados o GU dessa classe ficou acima de 800k (99,99%).(AU/AC)

Alíquota de 0,03% (Tabela 36).10

• Área isenta (AI): 729,2 ha.

9. Segundo o depoimento de técnicos que trabalharam no levantamento de dados das Unidades de Produção Agropecuária (UPAs), as áreas com benfeitorias, que a legislação permite excluir no cálculo do tributo, foram incluídas nesta categoria (complementar). No entanto, naquelas propriedades cujo trabalho de campo não identificou as áreas das categorias de utilização com o total da área da propriedade, também tiveram essas diferenças lançadas na categoria complementar. Desta feita, de um lado, estas áreas poderiam ser incluídas em áreas não utilizadas o que poderia alterar o percentual de Grau de Utilização da Terra (GU), fazendo variar a aplicação da alíquota sobre a propriedade (Tabelas 36 e 37), por outro, estas áreas estariam inclusas na base de cálculo do imposto, o que implica em estannos trabalhando com situações mínimas de tributação, considerando que estes proprietários utilizaram acima de 80% o total de suas terras. 10. Neste caso, na primeira classe de área, propriedades menores de 50 ha., foi realizada a exclusão de áreas com até 30ha., tendo em vista que a legislação isenta ou toma imunes à tributação estas áreas, desde que o proprietário explore só ou com sua família e que não tenha nenhum outro imóvel. Como este dado não é passível der apurado, com base nos dados disponíveis, optamos por excluir todas as propriedades, o mesmo sendo realizado para o caso da legislação do ITR do ano de 1994 (Lei 8847/94). Observa-se que nas tabelas 38, 41e44 inicia-se a estrutura fundiária a partir da classe 2, excluindo-se as propriedades com menos de 25 ha.

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• Área menor que 30ha.: 6824,3

• Área utilizada (AU): 8.853,3 ha

• Área de cálculo (tributável)(AC): 2.031,8

• Valor da terra nua apurada pela SRF Lei 9.393: R$1.773,33/ha

(VTNm Quadro 2)

ACxVTNm=

8.856, 1 X 1.773,33 = R$ 3.603.051,89 X 0,03%

Valor do ITR = VITR = R$ 1.080,91

Exemplo Lei 8847/94

A segunda classe de área na Lei 8.847 é de 25 até 50 ha.

AC= 2.926,5 com GU = 99,9% .

Segundo a Tabela 37, alíquota seria de 0,03%.

2.926,5 X 1.773,3311 = R$ 5.189.650,24 X 0,03%

VITR = R$ 1.556,89

Valor Total do ITR, nesta Lei, para propriedades de O a 50ha. é de R$ 1.556,89 .

Observamos pela legislação anterior que a exclusão de áreas tributáveis foi menor, o que identifica

que nosso exercício está dentro de uma margem correta de propriedades isentas, conforme

indicado no primeiro exemplo.

Passamos a apresentar, portanto, o valor de ITR (VITR) nas seguintes situações para

cada ano dos municípios em estudo:

a) com base na legislação 9.393 (Lei vigente);

b) com base na legislação 8.847;

c) com base no VTN arbitrado pela SRF;

d) com base no VTN apurado pelo IEA

11. Apenas a título de exemplificação estamos adotando o mesmo valor da terra nua arbitrado pela SRF, para o ano de 1996.

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1. Bragança Paulista

TABELA 38: Estrutura Fundiária e Utilização da Terra, segundo as Classes de

Área e Alíquotas das Leis (ITR: 9393/96 e 8847/94) • Município de

Bragança Paulista·SP.

Lei 9393196 Classe NºUPA A. Total A. Isenta A.Utilizada A. Calculo < 30 ha. G.U. Alíquota

1 889 9585,3 729,2 8853,3 2031,8 6.824,30 99,99 0,03 2 121 11373,2 1061,7 10309,2 10311,5 99,97 0,07 3 32 9118,4 930 8175,4 8188,4 99,82 0,10 4 6 4089 275 3814 3814,0 100 0,15

34165,9 2995,9 31151,9 24.345,70 6.824,30 - -Lei 8847/94

2 87 3194,3 267,8 2923,7 2926,5 99,9 0,03 3 79 5792 482,9 5306,8 5309,1 99,95 0,05 4 58 9151 869,9 8281,1 8281,1 100 0,07 5 16 5548,6 638,9 4896,7 4909,7 99,65 0,10 6 6 4089 275 3814 3814,0 100 0,15

27.774,9 2.534,5 25.223,3 25.240,4 - - -

TABELA 39: Arrecadação e Projeção do ITR- Município de Bragança Paulista - SP. 1995/1998 R$

1995 1.Valor das Terras tributáveis 84.743.128,58*

VTN/ SRP' (R$ 3.357,44)

2.Valor das Terras tributáveis 110.558.000,10

VTN/IEA (R$ 4.380,20)

3.ITR valor transferido 6.571,66

4. ITR exercício 53.076,16

5.Projeção IEA 87.429,18

6.Projeção Lei 8.847/94 67.014,40

?.Projeção Lei 9.393/96

1996 55.27 4.696,00**

(R$1.773,33)

101.170.085,70

(R$ 4.008,26)

51.780,39

24.127,51

87.127,51

38.546,00

1997 Não arbitrado

82.396.276,18

(R$ 3.264,46

24.074,54

62.656,89

70.959,93

Não arbitrado

Não arbitrado

PERFIL DE INADIMP NCIA E 8/ASAO FISCAL NO PERIODO

8.lnadimplência (%)

{Somatória 4}

{Somatória 5}

9. Evasão Fiscal(%)

{Somatória (6, 7 e 5(97)}

{Somatória 5 (95,96 6 97}

T. Arrecadado Projeç. Lei/IEA % lnadinplência

289.964,46 176.520,33 0%

T.Arrecadado Projeç. IEA %Evasão

289.964,46 245516,62 0%

* VTN/SRF/1995- R$ 3.357,44 - VTN/SRF 1996- R$ 1.773,33. Fonte: STN/LUPA/Dados de pesquisa

1998 Não arbitrado

69.411.100,00

(R$ 2.750,00)

62.555,84

59.776,72

Não arbitrado

Não arbitrado

125

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Observamos que neste exercício os índices de arrecadação com base nas legislações

de 1994 e 1996, que apresentaram um valor mínimo da terra nua arbitrado pela SRF, não

configuraram um percentual de inadimplência, dada a redução procedida pela SRF, no VfNm, o

que implicou em uma redução do valor da terra em torno de 52,82%. Por outro lado não pudemos

apontar para este município um índice de evasão fiscal tendo em vista que:

a) a redução das propriedades com menos de 30 ha. atinge de forma significativa a

base tributável do município, pois corresponde a aproximadamente 20% do total, a

segunda maior classe de área.

b) Os valores apurados pelo IEA tomam a EDR como área homogênea, forçando

para baixo os valores de terra nua do município sede da EDR.

TARS:I A An· Tr.,.neh.rân,.;.,. A" ITD 1.1,.,.+.,.r,.e T"+.,.ie ,. Trihu+.;;.uaie - Uuni..ínift A .. Rr.,.,..,.n,..,. .,,.., .. ...,.,, -rv .................... viu uv ••• ,, 1 l'WV~I ... .., IV.UI ...... •••uu.uw ...... - 191UlllV1f'IV -.. ....... u~u.11yu.

Paulista • 199511998.

1 i.ÃITecadação iTR 1 1995

0.011,06

!2.Hectares totais 13. Hectares tributáveis 1 A \ /,..1,.,. .. .-J.-.rij,.., ..... J h.~J,..,..,..,

l""'t.VCHVI lllOUIVtJI ltata11v 1 l .f V"l\ tCf\01 T .. __ ,...ç.. \

1\ 1/\LJ \""to 1 """''"·!· '

34.165,90 25.240,4*

n &:'1

• Corresponde a 73.9% da área total rural do município - Corresponde a 71.3% da área total rural do município Fonte: STf\VLUPA/Dados de pesquisa ·

1996 1997 1998 5i./~,39 :.!4.U/4,54 oz.ooo,~

34.165,90 34.165,90 34.165,90 24.345,70** 24.345,70** 24.345,70**

A '1~ 1 ()0 1,vv &: 1 A

Em contrapartida, na Tabela acima ao indicarmos o número total de hectares e a área

tributável, que atinge o percentual de 71,3%, percebemos a possibilidade de aumento na área

tributável em torno de 10% do total, pois estaríamos considerando que os 20% restantes seriam

destinadas à preservação e não estariam passíveis de tributação. Acrescente-se que os valores

pagos por hectare são extremamente baixos se comparados aos tributos territoriais urbanos,

apesar de concebermos um aumento significativo r.a arrecadação do imposto.

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2. Franca

TABELA 41: Estrutura Fundiária, Utilização da Terra, segundo as Classes de Àrea e Alíquotas das Leis (ITR) 9393/96 e 8847/94 • Município de Franca·SP.

Lei 9393196 Classe NºUPA A. Total A. Isenta A. Utilizada A. Calculo < 30 ha. G.U. Alíquota

1 649 11905,3 825,2 11080, 1 3168,9 7911,2 99,08 0,03 2 153 14438,5 1196,9 13237,6 13241,6 99,97 0,07

3 36 11010,9 1358,4 9652,5 9652,5 100 0,10 4 5 3003,3 358,2 2645, 1 2645,1 100 0,15 5 1 1132,9 30 1102,9 1102,9 100 0,30

41.490,9 3.768,7 37.718,2 29.811,0 7.911, 1 - -Lei 8847/94

2 179 6580,4 422,5 6157,9 6157,9 99,44 0,03 3 101 7108,3 575,7 6528,6 6532,6 99,95 0,05 4 64 9991,9 854,8 9137, 1 9137, 1 100 0,07 5 24 8349,2 1124,8 7224,4 7224,4 100 0,10 6 5 3003,3 358,2 2645,1 2645,1 100 0,15 7 1 1132,9 30 1102,9 1102,9 100 0,20

36.166,0 3.366,0 32.796,0 32.800,0 - - -

TABELA 42: Arrecadação e Projeção do ITR- Município de Franca -1995/1998 R$.

1995 1996 1997 1998 1.Valor das Terras tributáveis 75.900.840,00* 30.074.231,13**

VTN/ SRF* (R$ 2.314,05) (R$ 1.008,81)

2.valor das Terras tributáveis 82.923.976,00 79.333.629,42 44.962.738,86 52.169.250,00

VTN/IEA (R$ 2.528, 17) (R$ 2.661,22) (R$ 1.508,26) (R$ 1.750,00)

3.ITR valor transferido 3.567,61 28.280,24 7.649,66 35.504,20

4. ITR exercício 21.919,23 14.276,96 36.038,78

5.Projeção IEA 62.971,02 72.248,50 40.947,21 47.510,12

6.Projeção Lei 8.847/94 57.637,18

7.Projeção Lei 9.393196 27.388,36

PERFIL DE INADIMP NCIA E 8/ASAO FISCAL NO PERIODO

8.lnadimplência (%) T. Arrecadado Projeç. Lei/IEA % lnadinplência

{Somatória 4}

{Somatória (6, 7 e 5(97)} 144.469,94 125.972,75 0%

9. Evasão Fiscal (%) T.Arrecadado Projeç. IEA %Evasão

{Somatória (6, 7 e 5(97)}

{Somatória 5 (95,96 6 97} 144.469,94 176166,73 18,0%

* VTN/SRF-1995- R$ 2.314,05 * * VTN/SRF 1996- R$1.008,83. Fonte: STN/LUPNDados de pesquisa

127

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TABELA 43: Transferências do ITR, Hectares Totais e Tributáveis - Município de Franca -SP. 1995/1998

1995 1.Arrecadação ITR 3.567,61

2.Hectares totais 41.490,90

3. Hectares tributáveis 32.800,00*

4.Valor médio pi ha/ano 0,22

1 x2 50% T ransf

•Corresponde a 79,1% da área rural do mumcíp10 .. Corresponde a 70,2% da área rural do município Fonte: STN/LUPNDados de pesquisa

1996 1997 1998 28.280,24 7.649,66 35.504,20

41.490,90 41.490,90 41.490,90

29.811,00** 29.811,00** 29.811,00**

1,90 0,52 2,38

Ao analisarmos o município de Franca, também verificamos a renúncia fiscal da União

ao reduzir em torno de 69,4% o VTNm, no ano de 1996., isto comprova-se nos dados indicados na

tabela para as transferências de 1997, quando o valor arrecadado por ha. apresenta uma redução

de 73%.

Os valores arrecadados apresentam evolução positiva, mas assim como em Bragança

Paulista, a redução do VTNm não permite indicar um grau de inadimplência; por outro lado, dada a

apuração dos dados do IEA, conseguimos identificar um percentual de evasão em torno de 18%; se

computados os mesmos fatores que reduzem nossa base de cálculo (exclusão das propriedades

com menos de 30ha.(também neste município esta classe de área é a segunda mais importante) e

a homogeneização do VTN do município sede), estes índices chegariam a patamares bem mais

expressivos.

3. Porto Ferreira

TABELA 44: Estrutura Fundiária, Utilização da Terra, segundo as Classes de

Área e Alíquotas das Lei (ITR) 9393/96 e 8847/94· Município de

Porto Ferreira - SP

Classe 1 2 3 4

2 3 4 5 6

Lei 9393196 Nº UPA A. Total A. Isenta A.Utilizada A. Calculo < 30 ha.

221 4477,8 177,4 4300,4 1390,5 2909,9 79 7471,8 342,8 7126 7129,0 17 5778,9 381,9 5397 5397,0 6 4348,9 1061 3287,9 3287,9

22.077,4 1.963, 1 2.011,3 17.204,4 2.909,9 72 2592,6 107 2485,6 2485,6 49 3364,7 54 3310,7 3310,7 34 5007,3 298,8 4705,5 4708,5 13 4878,7 371,9 4506,8 4506,8 6 4348,9 1061 3287,9 3287,9

G.U. Alíquota 100 0,03

98,71 0,07 100 0, 10 100 O, 15

100 0,03 100 0,05 97 0,07

100 O, 10 100 0,15

128

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20.192,2 1.892,7 18.296,5 18.299,5

TABELA 45: Arrecadação e Projeção do ITR ·Município de Porto Ferreira-SP. 1995/1998· R$

1995 1996 1997 09/1998 1.Valor das Terras tributáveis 60.494.304, 11* 26.034.386,26**

VTN/ SRF* (R$ 3.305.79) (R$ 1.513,24)

2.valor das Terras tributáveis 80.155.469,90 68.959.192,21 56.163.075,62 40.143.542,65

VTN/IEA (R$ 4.380,20) (R$ 4.008,23) (R$ 3.264,46) (R$ 2.333,33)

3.ITR valor transferido 1.668,24 17.274,84 8.062,51 17.772,41

4.ITR exercício 11.223,40 14.051,33 17.952,49

5.Projeção IEA 66.297,65 63.075,18 51.370,52 36.717,98

6.Projeção Lei 8.847/94 50.035,21

?.Projeção Lei 9.393/96 23.812,80

PERFIL DE INADIMPLENCIA E 8/ASAO FISCAL NO PERIODO

8.lnadimplência (%) T. Arrecadado Projeç. Lei/IEA % lnadinplência

{Somatória 4}

{Somatória (6,7 e 5(97)} 86.454,40 125.218,53 31,05%

9. Evasão Fiscal (%) Projeç. Lei/IEA Projeç. IEA %Evasão

{Somatória (6, 7 e 5(97)}

{Somatória 5 (95,96 6 97} 125.218,53 180.743,35 30,7%

* VTN/SRF - 1995 - R$ 3.305,79 - VTN/SRF 1996- R$ 1.008,83. Fonte: STNILUPA/Dados de pesquisa.

TABELA 46: Transferência do ITR, Hectares Totais e Tributáveis - Município de Porto Ferreira-SP.1995/1998. {R$)

1995 1.Arrecadação ITR 1.668,24

2.Hectares totais 22.077,40

3. Hectares tributáveis 18.299,5*

4.Valor médio p/há/ano 0,09

*Corresponde a 82.9% da área rural do murncíp10 - Corresponde a 77,9% da área rural do município Fonte: STNILUPA/Dados de pesquisa

1996 17.274,84

22.077,40

17.204,4**

1,00

1997 1998 8.062,51 17.772,41

22.077,4 22.077,4

17.204,4** 17.204,4**

0,47 1,03

A análise dos dados do Município de Porto Ferreira, permite-nos apontar para um

índice de inadimplência da ordem de 31%. Neste caso existem dois fatores que auxiliam na

explicação de indicação desse índice somente em Porto Ferreira:

129

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a) os municípios menores apresentam em seu entorno pequenas propriedades cuja

função e ou forma de exploração é quase que exclusivamente agrícola, reduzindo­

se as áreas com função de "chácaras de recreio" mais comuns no entorno de

grandes centros urbanos. Ao ter esta configuração, na grande maioria, os

proprietários ocupam o local com trabalho e moradia, o que integra grande parte

destas áreas nos conceitos de imunidade e isenção do ITR. Esta forma de

ocupação exclusiva do proprietário com reduzido absenteísmo faz com que estas

pequenas propriedades sejam efetivamente englobadas nas áreas de isenção, o

que não alteraria em muito a nossa base de cálculo, conforme aponta a Instrução

Normativa/SRF nº 43 (07/0511997):

• "Art.2° São imunes do ITR:

A pequena gleba com área igual ou inferior a:

V 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia

Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul mato-grossense;

ii) 50 ha, se localizado em município compreendido no Políogono das

Secas ou na Amazônia Oriental;

iii) 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

• Art.3° São isentos do ITR:

I - O imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária,

caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento.

li - O conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total

obseNe os limites fixados no artigo anterior, desde que, cumulativamente,

o proprietário:

i) explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;

ii) não possua imóvel urbano. (SRF, 1997)."

130

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b) observamos que esta classe de área no Município de Porto Ferreira representa a

terceira grandeza, o que caracteriza menor grau de importância no quadro

fundiário.

No que se refere aos outros aspectos de renúncia fiscal e evasão o município

apresenta as mesmas características, o mesmo ocorrendo no que se refere a evolução positiva na

arrecadação do imposto. O que nos parece fundamental em todo este processo de comparação

entre os período é que do ponto de vista do impacto na composição das receitas municipais o

tributo não se altera, reduzindo seu grau de importância do primeiro para o segundo período e que

apesar dos setores progressistas terem provocado intenso debate sobre a questão da propriedade

rural, os avanços provocados com o aumento da alíquota ficam visivelmente diluídos na redução do

VTNm e consequentemente após sua liberação em 1997, o que reforça a idéia corrente de um total

"desinteresse" em tributar a terra rural neste pais.

Destaca-se que a redução seria de certa forma esperada em decorrência da alteração

promovida na Constituição de 1988, ao limitar em 50% o repasse do produto da arrecadação do

imposto, em relação à Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, que mencionava o

produto da arrecadação, conforme expresso no Capítulo V Do Sistema Tributário. Art. 21. Inciso

Ili:

"M. 21. Compete à União instituir imposto sobre:

Ili - propriedade territorial rural:".

E no Art. 24 em seu 1º parágrafo:

"Pertence aos municípios o produto da arrecadação do imposto mencionado no item Ili

do artigo 21, incidente sobre os imóveis situados em seu território". (EMENDA CONSTITUCIONAL,

1969).

Ao limitar o repasse aos municípios a participação do imposto nas receitas tenderia a

reduzir-se mas não nos patamares apurados pela pesquisa.

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VII. O ITR NO ESTADO DE SÃO PAULO

A proposta central deste capítulo é apontar o perfil do Imposto Territorial Rural no

Estado de São Paulo.

Reunimos dados do período de 1995 a 1998, dos 645 municípios paulistas. A base de

dados foi elaborada com base no LUPA, Levantamento Censitário de Produção Agropecuária da

Secretaria do Estado da Agricultura e Abastecimento, através do Instituto de Economia Agrícola

(IEA) e Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI) que teve como objetivo "coletar,

organizar, analisar e manter disponível a todos os interessados, no menor intervalo de tempo

possível, dados gerais e particulares sobre a agricultura do Estado de São Paulo, de forma

dinâmica, sistemática, atualizável, regionalizada, com boa qualidade estatística e organizados de

maneira facilmente recuperável". (SAA, 1997).

O período de referência é o ano agrícola de 1995/96, levantado o uso do imóvel no

período. A base geográfica tem como abrangência todo o Estado de São Paulo, abrangendo tanto

as explorações vegetais, como animais, exceto pesca e extrativismo, sendo considerados 642

municípios, uma vez que as estruturas administrativas bem como a demarcação de campo (limites

de município) dos municípios Nantes, Paulistânia e Ribeirão dos Índios, ainda não estavam

definidos.

Destacamos que, neste casos, os dados foram agregados aos municípios dos quais

foram desmembrados, o mesmo ocorrendo com as transferências constitucionais do ITR, indicadas

pelaSTN.

Os dados de campo foram coletados por imóvel rural, por sua base legal, revelando-se

na unidade que apresenta maior facilidade de cadastramento, o que se coaduna com os objetivos

(análise fiscal) desta pesquisa.

Os dados apurados no LUPA, foram trabalhados da forma descrita no capítulo anterior

(ITR federalizado), onde apresentamos as análises detalhadas dos municípios de Bragança Paulista,

Franca e Porto Ferreira. Assim foram apresentados os dados de área total, área isenta, área

utilizada, grau de utilização da terra e a exclusão de propriedades com menos de 30 ha para o caso

da legislação 9393/96 e menos de 25 ha para a legislação 8847/94.

Realizados estes ajustes nas áreas, passamos a trabalhar com os valores da terra,

sendo que a base conta com os dados do VTN mínimo dos anos de 1995 e 1996, e os valores

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apurados pelo IEA para o período 95/98; após essas inclusões, os valores foram multiplicados pelas

áreas de cálculo de cada classe de área e aplicada a alíquota conforme as legislações citadas.

Observamos os municípios em que o VTN mínimo, arbitrado pela SRF, ficou abaixo

dos valores do IEA, sendo substituídos, e utilizamos este último como referência. Estas situações

foram aplicadas, no ano de 1996, para os seguintes municípios

QUADRO 6: Municípios em que os VTN/IEA, substituiu o VTNm • Lei 9393196.

VTNIEA VTNm Municípios 9393196

544,62 819,67 Dracena, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro

Verde, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau D'alho,

Tupi Paulista

544,62 882,73 Adamantina, Flórida Paulista, Flora Rica, lrapuru, Mariápolis, Pacaembú

1718,98 1986, 13 Alumínio, Araçoiaba, Cabreúva, Capela do Alto, Salto, Salto de Pirapora,

Sorocaba, Votorantim

1721,76 1765,45 Barretos, Colina, Colômbia, Monte Alegre do Sul.

1721,76 2017,65 Bebedouro, Guaíra, Jaborandi, Piranji

544,62 756,62 lepê

1508,26 2017,65 lpuã, Miguelópolis, Morro Agudo, Or1ânda, São Joaquim da Barra

1570,24 1639,34 lrapuã, ltajobi, Marapoama, Novo Horizonte

1508,26 1846,99 Nuporanga

1966,94 3026,24 Rio Grande da Serra

Fonte: IEA/SRF 1996.

O valor da terra nua do IEA, utilizado nesta pesquisa, foi apurado com base nas

medianas dos valores das seguintes categorias de terras: cultura de primeira; cultura de segunda;

pastagem; reflorestamento e campo, todos apurados no mês de novembro de cada ano.

Ressaltamos que estes dados medianos sempre compuseram os menores valores das tabelas do

IEA para estas classes de área, o que mais uma vez reforça nossa preocupação de trabalharmos

em uma perspectiva mínima de tributação da terra rural. Evidentemente esta postura metodológica

aponta para sérios problemas, corno os já registrados nas análises dos municípios de Bragança

Paulista, Porto Ferreira e franca que por estarem tanto a projeção com base nos valores mínimos da

Lei como a projeção com base nos valores do IEA abaixo do arrecadado no período.

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A título de exemplo, demonstramos que a variação entre o VTN/IEA e VTNm apresenta

relativa disparidade, e que sua utilização já comprova que os valores da terra apontados pela

legislação são extremamente defasados em relação ao mercado. Esta variação tem pouco impacto

para a análise, uma vez que com a apuração dos valores do IEA no período a tendência de queda

dos preços de terras se mantém, mas todos estes elementos permitiram-nos apurar a projeção de

arrecadação segundo a Lei 8847/94 para o ano de 1995 e a Lei 9393/96 para o ano de 1996, e para

o período completo com base nos valores do IEA. Os dados do IEA no período de 1995a1997, têm

como base os valores apurados por Divisões Regionais Agrícolas (DIRAs) e para o ano de

1998, por Escritórios de Desenvolvimento Rural (EDRs), criados pela SAA. Os valores das

DIRAs foram assumidos como valores dos municípios sedes das EDRs.

Verificando a Tabela acima observamos o comportamento do VTN mínimo e do IEA.

Os casos mais complicados na regionalização concentraram-se nos EDRs de Franca e

Orlândia pois o IEA não apurou dados na região no período 94-96; neste caso, utilizamos os valores

de 1997, aplicando a variação média de preços segundo os dados gerais para o Estado de São

Paulo da Revista Agrianual 99 (1999:89-94) que apresentam queda de 11% de 96 para 97, queda de

37% de 95 para 96 e aumento de 5% entre 94 e 95. Os dados dessas EDRs acompanham esta

variação.

O mesmo procedimento foi utilizado para as regiões de Registro, ltapeva e

Guaratinguetá.

Os EDR de São Paulo e Mogi das Cruzes é que apresentaram maior dificuldade de

cálculo uma vez que sua área geográfica de abrangência é muito heterogênea, envolvendo a região

metropolitana e áreas litorâneas; neste caso utilizamos um valor médio para estes municípios com

base na legislação (VTNm - 1995) e aplicando os percentuais do período, descritos anteriormente, o

que provocou resultados diferentes que serão observados.

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TABELA 47: Variações do Valor da Terra Nua Mínimo (SRF) 1994/96 e do Valor da Terra Nua do IEA 1995/98 - por Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR- Estado de São Paulo (R$).

EDR Lei94 Lei95 % Lei96 % IEA95 IEA96 % IEA97 % IEA98 % Andradina 2241,32 2515,50 12,23 945,78 (62,40) 3030,30 1756, 19 (42,05) 1570,24 (10,59) 991,67 (36,85) Araçatuba 2241,32 3150,83 40,58 1166,46 (62,98) 3030,30 1756, 19 (42,05) 1570,24 (10,59) 1541,67 (1,82) AraraQuara 1539, 15 2892,56 87,93 1576,29 (45,51) 4586,77 2768,59 (39,64) 2099,17 (24,18) 1870,83 (10,88) Assis 1354,45 2506,89 85,09 756,62 (69,82) 3057,85 1818,18 (40,54) 1342,97 (26,14) 1862,50 38,69 Ava ré 1213,18 1828,51 50,72 909,52 (50,26) 3016,53 2479,34 (17,81) 1718,98 (30,67) 1270,83 (26,07) Barretos 3148,80 4752,07 50,92 1765,45 (62,85) 4407,71 2221,07 (49,61) 2017,65 (9,16) 1541,66 (23,59) Bauru 1444, 75 1876,52 29,89 916,85 (51, 14) 2933,88 1842,97 {37,18) 1508,66 {18,14) 966,67 (35,93) Botucatu 1213,18 1595,04 31,48 873,90 (45,21) 3016,53 2479,34 (17,81) 1718,98 (30,67) 1804,17 4,96 Braaanca Paulista 1760,21 3357,44 90,74 1773,33 (47,18) 4380,20 4008,26 (8,49) 3264,46 (18,56) 2750,00 (15,76) Campinas 1883,92 4958,68 163,21 2522,07 (49, 14) 4380,20 4008,26 (8,49) 3264,46 (18,56) 5208,33 59,55 Catanduva 2446,76 3650,14 49,18 1481,71 (59,41) 3243,80 1942, 15 (40, 13) 1239,67 (36,17) 1979,17 59,65 Dracena 821 ,43 2066, 12 151,53 819,67 (60,33) 2400 82 1570,24 (34,60) 544,62 (65,32) 585,42 7,49 Fernandópolis 1848,22 2479,34 34,15 1071 ,88 (56,77) 3243,80 1942, 15 (40 13) 1239,67 (36, 17) 1562,50 26,04 Franca 1428,32 2314,05 62,01 1008,83 (56,40) 2528, 16 2661,22 5,26 1508,26 (43,32) 1750,00 16,03 General Salaado 2053,57 3246, 76 58,10 134,93 (95,84) 3030,30 1756,19 (42,05) 1570,24 (10,59) 1220,83 (22,25) Guaratinauetá 499,17 686,98 37,62 483,13 (29,67) 1084,69 1146,78 5,72 833,43 (27 ,32) 750,83 (9,91) ltapetininga 1097,72 2095,65 90,91 824,19 (60,67) 3016,53 2479,34 (17,81) 1718,98 (30,67) 1562,50 (9, 10) ltapeva 1097,72 1300,18 18,44 450,59 (65,34) 987,16 1039,14 5,27 758,50 (27,01) 683,33 (9,91) Jaboticabal 2462,64 5991 ,74 143 31 2017,65 (66,33) 3884,29 2623,96 (32,45) 2272,72 (13,39) 2638,89 16,11 Jales 1848,22 2892,56 56,51 1071,88 (62,94) 3243,80 1942, 15 (40, 13) 1239,67 (36,17) 1625,00 31,08 Jaú 1795,41 3443,53 91,80 1042,95 (69,71) 2933,88 1842,97 (37, 18) 1508,66 (18, 14) 2062,50 36,71 Limeira 2462,64 3925,62 59,41 1702,40 (56,63) 4380,20 4008,26 (8,49) 3264,46 (18,56) 2333,33 (28,52) Lins 1468,30 2598,72 76,99 1197,98 (53,90) 2933,88 1842,97 (37,18) 1239,67 (32,74) 1250,00 0,83 Marília 1150,00 1446,28 25,76 851,20 (41,15) 2210,74 1528,92 (30,84) 1016,52 (33,51) 941,67 (7,36) Moai das Cruzes 1058,73 2902,89 174,19 1451,76 (49,99) 1421 ,48 1900,82 33,72 1966,94 3,48 3920,84 99,34 Moai Mirim 2440,82 4442, 15 81,99 1765,45 (60,26) 4380,20 4008,26 (8,49) 3264,46 (18,56) 3500,00 7,22 Orlândia 1423,80 4648,76 226,50 2017,65 (56,60) 2933,88 3062,52 4,38 1508,26 (50,75) 2013,89 33,52 Ourinhos 1437,50 2197,60 52,88 788,15 (64,14) 3057,85 1818,18 (40,54) 1342,97 (26,14) 1479,17 10,14 Pindamonhang. 499,17 778,86 56,03 497,15 (36,17) 1421,48 1900,82 33,72 1966,94 3,48 2041,67 3,80 Piracicaba 1916,67 2582,64 34,75 1655,11 (35,91) 4380,20 4008,26 (8,49) 3264,46 (18,56) 2666,67 (18,31) Pres. Prudente 1516,48 1876,72 23,76 409,83 (78, 16) 2400,82 1570,24 (34 60) 544,62 (65,32) 447,92 (17,76) Pres. Venceslau 1516,48 1876,72 23,76 409,83 {78, 16) 2400,82 1570,24 (34,60) 544,62 (65,32) 379,16 (30,38) Registro 88,40 124,98 41,38 89,69 (28,24) 771,45 812,05 5,26 592,74 (27,01) 534,00 (9,91)

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Ribeirão Preto 1739,24 2933,88 68,69 2213, 11 (24,57) 3884,29 2623,96 (32,45) 2272,72 (13,39) 2750,00 21,00 São J. Boa Vista 1255,61 3305,79 163,28 1261 ,03 (61,85) 4380,20 4008,26 (8,49) 3264,46 (18,56) 1854, 17 (43,20) São J. Rio Preto 1725,00 2272,73 31,75 1071,88 (52,84) 3242,80 1942, 15 (40, 11) 1239,67 (36,17) 1033,33 (16,64) São Paulo 1058,73 3304,24 212,09 3026,24 (8,41) 3304,24 2081,67 (37,00) 2989,61 43,62 7791,67 160,62 Sorocaba 3244,64 4752,07 46,46 1986,13 (58,20) 3016,53 2479,34 (17,81) 1718,98 (30,67) 4441 ,67 158,39 Tupã 1150,00 2291,47 99,26 819,67 (64,23) 2210,74 1528,92 (30,84) 1016,52 (33,51) 828,13 (18,53) Votuporanga 1231 ,32 2203,86 78,98 1071 ,88 (51,36) 3243,80 1942, 15 (40,13) 1239,67 (36, 17) 1562,50 26,04 Variação Média 71,77 (52,16) (21,54) (24,19) 10, 11

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A Tabela nº 47 permite-nos identificar também que o comportamento da VTN do IEA

apresenta a mesma tendência de queda do valor da terra no Estado de São Paulo, um fenômeno

nacional e que tende a se estabilizar dependendo, evidentemente, do grau de importância que

assum a agricultura no contexto macroeconômico brasileiro.

No entanto, o que nos chama atenção é que os valores indicados como mínimos pela

Lei 8847/94 e a 9393/96, indicam uma renúncia fiscal da União, na incorporação da nova lei, que

atingiram na média 52, 16, em relação aos valores arbitrados em 1995 e 1996. Os casos mais

expressivos são no oeste do Estado, nas regiões de Presidente Prudente e Presidente Venceslau,

que atingem reduções de 78,16, e Assis com 69,92%.

Como observamos, o que os setores progressistas apontavam como conquista junto ao

Congresso Nacional, na elaboração da Lei de 1996, foi extremamente diminuído na sua

regulamentação, quando a SRF lançou a tabela do VTN mínimo, cujos valores apresentam uma

redução significativa, alterando profundamente o perfil de lançamento do tributo, como demonstrado

anteriormente no capítulo Perfil da Arrecadação no Brasil.

Evidentemente, reconhecemos que o debate promovido em torno da reforma fiscal e da

alteração de Lei provocou um aumento na arrecadação, como demonstrado em capítulo anterior e

como demonstraremos adiante ao tratarmos das transferências aos municípios.

Mas a renúncia fiscal praticada pelo governo atingiu valores significativos ao promover

a redução no VTN mínimo, agravando-se a situação ao optar-se por não mais arbitrar um valor a

partir de 1997.

Esta redução de valores não ocorre de maneira acentuada, como ilustramos na Tabela

nº 47, principalmente se comparados os dados com base nos valores do IEA.

Após depurarmos estes dados sobre os valores das terras passamos a levantar as

transferências do ITR aos municípios, apresentando os valores agregados por EDR no período de

análise.

Observamos na Tabela nº 48, com base nas transferências, um forte crescimento da

arrecadação do tributo que chega a atingir uma média de 746,70 % de 95 para 96, quando ocorreu o

lançamento do tributo, para uma queda nas transferência de 96 para 97 da ordem de 48,29%

(média), para posterior retomada no ano seguinte, num patamar médio de 198,08%. Esta oscilação,

sobretudo no último ano deu-se em decorrência da insistente afirmação, por parte do governo

federal, que os processos de indenização (desapropriação e ou penhora) seriam realizados a partir

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dos valores lançados na declaração do ITR (Documento de Informação e Apuração do ITR- DIAn.

É o que aponta o Art. 18, em seu primeiro parágrafo, Lei 9393/96:

"No caso do imóvel rural penhorado ou arrestado, na lavratura do termo ou auto de

penhora, deverá ser observado, para efeito de avaliação, o VTN declarado" SECRETARIA DA

RECEITA FEDERAL, 1996).

Para efeito de análise observamos que tendencialmente os preços da terra apresentam

redução, mas os preços praticados no mercado distam, em muito, dos valores declarados, arbitrados

e apurados (pelo IEA); como poderemos verificar, todos os preços de terras no oeste paulista sofrem

reduções significativas, e que acompanham as áreas de pecuária, atividade de difícil comprovação do

grau de utilização de terras, o que se torna mais crítico, quando comparados ao levantamento

realizado no extremo oeste do Estado.

Ao verificarmos a Tabela 49, identificamos uma arrecadação projetada pela legislação

em torno de R$ 49 milhões, ao passo que a legislação de 96 com alíquotas superiores, atinge R$ 25

milhões, o que comprova nossas afirmações sobre renúncia fiscal, em torno de 500Ai.

Evidentemente, estamos apontando estes dados a partir de projeções com bases

legais, e que foram trabalhados junto aos dados do IEA, no ano de 1997, dada a ausência de um

VTN mínimo, e porque a SRF não nos permitiu acessar as informações de ITR lançadas no período.

Por outro lado, contatamos um acréscimo na arrecadação, que se distancia em muito das

projeções da COSAR/SRF, apontadas no capítulo IV, e uma redução na inadimplência no ITR no

Estado.

Num outro momento, analisando os dados com base nos valores apurados pelo IEA,

verifica-se uma evasão fiscal em decréscimo com patamares inferiores a inadimplência.

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TABELA 48: TRANSFERÊNCIAS DO ITR - PERÍODO 1995/98 POR EDR DO ESTADO DE SÃO

PAULO - (R$). 1 REGIONAIS ITR95 ITR96 % ITR 97 % ITR 98 % 1

ANDRADINA 146.524,89 584.869,25 299,16 289.269,62 -50,54 671.845,29 132,26

ARAÇATUBA 33.462,29 348.455,06 941,34 203.335, 17 -41,65 435.702,88 114,28

ARARAQUARA 79.613,10 608.101,32 663,82 352.957,33 -41,96 773568,36 119,17

ASSIS 38.028,93 364.288,75 857,93 170.556,94 -53,18 570.325,41 234,39

AVARE. 35.572,78 274.744,17 672,34 141.401,97 -48,53 517.985,71 266,32

BARRETOS 94.606,28 861.092,99 810,19 489.645,43 -43,14 975.361,65 99,20

BAURU 38.488,16 355.998,37 824,96 206.152,93 -42,09 479.349,18 132,52

BOTUCATU 36.710,91 336.374,01 816,28 170.017,97 -49,46 467.113,06 174,74

BRAGANÇA PAULISTA 39.708,67 336.042,66 746,27 111.934,59 -00,69 369.313,43 229,94

CAMPINAS 68.296,88 438.326,81 541,80 181.190,33 -58,66 947.773,51 423,08

CATANDUVA 33.127,01 276.220,24 733,82 113.256, 14 -59,00 385.187,45 240,10

DRACENA 23.107,95 243.482,70 953,68 132.106,70 -45,74 269.555,81 104,04

FERNANDOPLIS 18.395,65 155.376,63 744,64 107.036,72 -31, 11 180.561,57 68,69

FRANCA 35.270,49 281.382,22 697,78 125.293,02 -55,47 334.228,53 166,76

GENERAL SALGADO 34.744,58 256.656,64 638,70 123.787,83 -51,77 402.871,19 225,45

GUARATINGUETA 13.579,24 115.982,71 754,12 61.513,65 -46,96 171.631,32 179,01

ITAPETININGA 44.176,10 354.933,19 703,45 143.379, 13 -59,60 532.479,15 271,38

ITAPEVA 38.049,25 294.451,07 673,87 119.060, 19 -59,57 458.674,60 285,25

JABOTICABAL 44.785,93 / 437.085,32 / 875,94 258.884,90 / -40,77 551.zo1,11 7' 113, 11

JALES 12.743,97 134.799,26 957,75 44.069,69 -67,31 188.544,58 327,83

JAU 33.588,89 319.511,81 851,24 145.864,99 -54,35 545.775,86 274,17

LIMEIRA 48.097,56 408.597,94 749,52 196.013,64 -52,03 1.450.696,34 640,10

UNS 31.069,26 343.868,74 1.006,78 198.234,09 -42,35 354.306,37 78,73

MARILIA 23.932,34 249.799,56 943,77 165.458,11 -33,76 269.397,14 62,82

MOJI DAS CRUZES 28.117,95 217.292,17 672,79 51.829, 12 -76,15 286.094,59 452,00

MOJl-MIRIM 30.751,42 209.256,36 580,48 94.824,57 -54,68 479.577,59 405,75

ORLANDIA 48.881,39 573.622,52 1.073,50 390.612,54 -31,90 692.665,24 77,33

OURINHOS 34.868,52 241.025,85 591,24 95.035,34 -60,57 403.308,52 324,38

PINDAMONHANGABA 32.592,94 305.241,45 836,53 125.936,49 -58,7 4 398.444,10 216,38

PIRACICABA 39.373,78 311.145,40 690,24 199.800,26 -35,79 474.924,76 137,70

PRE.SIDENTE PRUDENTE 57.521,76 497.867,27 765,53 182.406,57 -63,36 468.258,71 156,71

PRESIDENTE VENCESLAU 58.512,66 394.483,22 574,18 179.258,36 -54,56 387.628,46 116,24

REGISTRO 18.676,14 112.990,31 505,00 45.317, 11 -59,89 207.275,16 357,39

RIBEIRAO PRETO 80.988,14 689.397,05 751,23 539.772,35 -21,70 1056773,96 95,78

SAO JOAO DA BOA VISTA 43.042,56 420.449,99 876,82 255.734,20 -39, 18 504.404,39 97,24

SAO JOSE DO RIO PRE.TO 39.944,32 331.996,57 731,15 210.312,67 -36,65 427.726,93 103,38

SAOPAULO 66.179,63 478.425,51 622,92 192.243,50 -59,82 767.709,83 299,34

SOROCABA 70.034,57 533.385,95 661,60 251.269,69 -52,89 716.386,46 185, 11

TUPA 19.749,29 197.623,02 900,66 110.390,88 -44, 14 215.097,43 94,85

VOTUPORANGA 18.579,80 264.116,63 1.321,53 173.877,66 -34, 17 240.513,58 38,32

TOTAIS 1.733.495,98 14.158.760,69 7 46,70 7.349.042,39 -48,29 19.358.893,92 198,08

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Em todas estas projeções existem casos particularizados. Ao apresentar os dados por

EDR, restringimo-nos a fazer considerações sobre algumas regionais, levando em conta as

particularidades metodológicas adotadas no valor de Terra Nua, em que percebemos os casos em

que os dados de nossas projeções estão vertiginosamente equivocadas, em decorrência de termos

trabalhado com a evolução média dos preços, como apontamos anteriormente. Mas realizada a

exclusão destas regionais, que apontaram na tabela 50 valor "positivo" teríamos uma inadimplência

de 46,14%, um pouco acima dos 45,11% indicados e uma evasão que subiria de 4,11% para

12,78%, uma significativa perda de receitas.

Verificamos ainda alguns municípios que apresentaram resultados diferenciados:

Limeira, Mogi das Cruzes e São Paulo; Registro, Presidente Prudente, Dracena e Presidente

Venceslau, etc., sendo que estes últimos são exemplos mais pontuais de uma tendência no oeste

de São Paulo que envolve os EDRs de Bauru, Marília, Andradina, Araçatuba, São José do Rio Preto,

Tupã entre outros, de redução dos preços de terra de forma acentuada.

Destaque-se ainda, que os dados são extremamente positivos quanto ao potencial de

tributação, e refletem de forma subestimadas tendo em vista que:

a) excluímos todos os imóveis com menos de 30 ha, pois aqueles cujos proprietário

detêm uma outra propriedade, estariam nas áreas incluídas no total de terras

tributáveis;

b) consideramos que praticamente todas as propriedades atendem à legislação

quanto ao grau máximo de utilização da terra, sendo calculadas com base nas

alíquotas cujo grau esteja acima de 800k. (conforme as Tabelas 51 e 52).

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TABELA49: VALORES DO' ITR ARRECADADOS, PROJEÇÕES DE ARRECADAÇÃO (LEIS 8847/94 - 9393/96 E IEA) • 1995/98 - POR EDR -

(R$).

REGIONAIS (EDR) ITR 95 LEl95 IEA 95 ITR96 LEI 96 IEA 96 ITR97 IEA97 ITR98

ANDRADINA 293.049,78 3.099.182,83 3.469.494,62 1.169.738,50 1.484.251,93 2.937.232,25 578.539,24 2.567.580,45 1.343.690,58

ARAÇATUBA 66.924,58 1.810.345,48 1.810.362,27 696.910,12 755.515,48 1.475.845,60 406.670,34 1.176.860,50 871.405,76

ARARAQUARA 159.226,20 1.887.694,14 3.164.097,62 1.216.202,64 1.267.582,06 3.045.542,97 705.914,66 3.045.542,97 1.547.136,72

ASSIS 76.057,86 1.466.836,07 1.867.916,23 728.577,50 537.421,79 1.670.847, 14 341.113,88 1.226.421,04 1.140.650,82

AVARE 71.145,56 1. 062. 093,95 1.813.472,42 549.488,34 567.357,31 1.765.544,66 282.803,94 1.245.479,56 1.035.971,42

BARRETOS 189.212,56 4.068.325,63 4.547.442,37 1. 722.185,98 1.884.396,03 3.160.721, 10 979.290,86 2.663.420,93 1.950.723,30

BAURU 76.976,32 1.427.322,58 2.095.608,01 711.996,74 777.728,21 1.718.231,92 412.305,86 1.347.685,03 958.698,36

BOTUCATU 73.421,82 1.041.159,74 1.778.538,14 672.748,02 598.221,24 1.678.069,55 340.035,94 1.160.324,41 934.226,12

BRAGANÇA PTA. 79.417,34 409.956,86 654.901,08 672.085,32 244.944,22 1.076.014,37 223.869,18 799451,22 738.626,86

CAMPINAS 136.593,76 675.165,83 706.915,39 876.653,62 450.410,84 1.103.768,90 362.380,66 877.504,56 1.895.547,02

CATANDUVA 66.254,02 1.257.324,00 1.293.191,91 552.440,48 553.724,04 1.063.723,08 226.512,28 769.129, 10 770.374,90

DRACENA 46.215,90 991.718,50 1.080.291,01 486.965,40 436.483,37 970.038,03 264.213,40 560.435,09 539.111,62

FERNANDOPLIS 36.791,30 685.478,84 862.235,89 310.753,26 307.590,70 911.489,24 214.073,44 699.565,31 361.123, 14

FRANCA 70.540,98 928.904,28 1.039.039, 16 562.764,44 455.432,98 1.403. 796, 33 250.586,04 856.105,64 668.457,06

GAL. SALGADO 69.489, 16 1. 733. 878, 95 1. 882.408, 50 513.313,28 932.792,36 1.642.156,37 247.575,66 1.435.538, 11 805.742,38

GUARATINGUETA 27.158,48 253.359,02 356.776,34 231.965,42 210.204,96 755.463, 17 123.027,30 573.296,54 343.262,64

ITAPETININGA 88.352,20 1.293. 760, 06 2.177.293,98 709.866,38 581.674,28 2.413.986, 16 286.758,26 1.580.586,73 1.064.958,30

ITAPEVA 76.098,50 866.864,00 941.479,47 588.902,14 414.012,76 991.135,23 238.120,38 730.477,00 917.349,20

JABOTICABAL 89.571,86 1.550.323,67 1.875.194,23 874.170,64 / 739.7~2, 19 1.498.739,68 517.769,80 1.140.120,69 1.103.402,22

JALES 25.487,94 643.855,81 716.833, 12 269.598,52 244.705,89 781.235,97 88.139,38 599.037,68 377.089,16

JAU 67.177,78 1.460.193,89 1.647.636,82 639.023,62 624.566,53 1.214.790,31 291.729,98 993.386,82 1.091.551,72

LIMEIRA 96.195,12 1.292.387,24 1.741.715,58 817.195,88 691.838,38 1.879.822,26 392.027,28 1.534.164,82 2.901.392,68

UNS 62.138,52 1.356.111,50 1.694.293, 11 687.737,48 732.324,45 1.735.501,40 396.468,18 1.418.467,98 708.612,74

141

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MARILIA 47.864,68 754.574,65 1.092.711,21 499.599,12 614.927,86 931.881,01 330.916,22 626.198,12 538.794,28

MOJI CRUZES 56.235,90 52.830,87 52.831,63 434.584,34 51.014,68 41.034,58 103.658,24 42.461,97 572.189, 18

MOJl-MIRIM 61.502,84 848.266,86 871.974,09 418.512,72 415.881,26 1.035.879,03 189.649,14 843.402,68 959.155, 18

ORLANDIA 97.762,78 2.674.597,87 2.693.494,90 1.147.245,04 1.253.941,30 2.084.364,45 781.225,08 1. 258. 590, 33 1. 385. 330, 48

OURINHOS 69.737,04 956.296,45 1.331.609,33 482.051,70 391.460,65 493.781,56 190.070,68 699.476,61 806.617,04

PINDAMON. 65.185,88 336.768,32 552.018,68 610.482,90 244.600,86 884.805,77 251.872,98 908.102,21 796.888,20

PIRACICABA 78.747,56 848.946,24 1.382. 043, 76 622.290,80 630.073,99 1.488.127,69 399.600,52 1.211.980,59 949.849,52

PRES.PRUDENTE 115.043,52 2.313.979,06 2.901.566,42 995.734,54 623.793,84 2.251.660,94 364.813,14 807.864, 16 936.517,42

PRES.VENCESLAU 117.025,32 2.256.930,98 2.987.493,82 788.966,44 831.287,40 3.185.029,72 358.516,72 1.104.691,57 775.256,92

REGISTRO 37.352,28 61.735,43 268.279,00 225.980,62 48.026,40 378.669,48 90.634,22 276.930,95 414.550,32

RIBEIRAO PRETO 161.976,28 2.332.593,52 3.172.802,07 1.378.794, 10 2.069.970,89 2.644.016, 12 1.079.544,70 2.279.859,87 2.113.547,92

SAO J. BOA VISTA 86.085,12 1.378.750,56 1.826.870,69 840.899,98 602.377,26 1.867.028,83 511.468,40 1.520.570,26 1.008.808,78

SAO J. RIO PRETO 79.888,64 1.196.105,86 1. 731.207,51 663.993, 14 668.901,99 1.275. 724, 77 420.625,34 965.334,37 855.453,86

SAO PAULO 132.359,26 91.203,65 139.757,56 956.851,02 104.697,09 104.622,07 384.487,00 104.682,82 1.535.419,66

SOROCABA 140.069,14 1.000.879,44 1.091.120,68 1.066.771,90 689.929,45 920.046,34 502.539,38 683.216,95 1.432. 772, 92

TUPA 39.498,58 767.381,63 754.437,74 395.246,04 313.459,40 564.659,10 220.781,76 375.420,08 430.194,86

VOTUPORANGA 37.159,60 784.993,21 1.166.800, 18 528.233,26 434.589,34 787.436,73 347.755,32 654.863, 18 481.027,16

TOTAL ESTADO 3.466.991,96 49.919.077,47 63.234.156,54 28.317.521,38 25.481.845,66 57.832.463,88 14.698.084,78 43.364.228,90 40.061.478,42

Fonte: IEA/STN-Dados da Pesquisa 1998.

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TABELA 50: TOTAIS DE ARRECADAÇÃO, PROJEÇÕES E ÍNDICES DE INADIMPL~NCIA

E EVASÃO FISCAL APURADOS NO PERÍODO DE 199511997.

REGIONAIS (EDR) TOTAL PROJEÇAO LEI PROJEÇÃO INADIM EVASÃO ARRECADAÇÃO IEA % %

ANDRADINA 3.385.018, 1 o 7.151.015,21 8.974.307,32 (52,66) (20,32)

ARAÇATUBA 2.041.910,80 4.858.217 ,39 4.463.068,37 (57,97) 8,85

ARARAQUARA 3.628.480,22 8.239.970,65 9.255.183,56 (55,96) (10,97)

ASSIS 2.286.400,06 4.830.702,21 4. 765.184,41 (52,67) 1,37

AVARÉ 1.939.409,26 3.857.894,66 4.824.496,64 (49,73) (20,04)

BARRETOS 4.841.412,70 10.851.873,40 10.371.584,40 (55,39) 4,63

BAURU 2.159.977,28 4.434.763,17 5.161.524,96 (51,29) (14,08)

BOTUCATU 2.020.431,90 4.031.505,22 4.616.932,10 (49,88) (12,68)

BRAGANÇA PTA. 1.713.998,70 2.198.676,08 2.530.366,67 (22,04) (13,11)

CAMPINAS 3.271.175,06 3.289.291,20 2.688.188,85 (0,55) 22,36

CATANDUVA 1.615.581,68 3.517.146,30 3.126.044,09 (54,07) 12,51

DRACENA 1.336.506,32 2.368.456,36 2.610.764,13 (43,57) (9,28)

FERNANDÓPLIS 922.741,14 2.411.382,90 2.473.290,44 (61,73) (2,50)

FRANCA 1.552.348,52 3.233.898,98 3.298.941,13 (52,00) (1,97)

GAL. SALGADO 1.636.120,48 5.361.472,39 4.960.102,98 (69,48) 8,09

GUARATINGUETÁ 725.413,84 1.734.662,33 1.685.536,05 (58,18) 2,91

ITAPETININGA 2.149.935,14 4.912.302,65 6.171.866,87 (56,23) (20,41)

ITAPEVA 1.820.470,22 2.693.532,37 2.663.091, 70 (32,41) 1,14

JABOTICABAL 2.584.914,52 4.659.189,26 4.514.054,60 (44,52) 3,22

JALES 760.315,00 2.072.261,20 2.097.106,77 (63,31) (1, 18)

JAÚ 2.089.483,10 4.376.956, 73 3.855.813,95 (52,26) 13,52

LIMEIRA 4.206.81O,96 4.617.723,12 5.155.702,66 (8,90) (10,43)

UNS 1.854.956,92 4.675.197,39 4.848.262,49 (60,32) (3,57)

MARILIA 1.417.174,30 2.578.352,25 2.650.790,34 (45,04) (2,73)

MOJI CRUZES 1.166.667,66 230.949,95 136.328,18 405,16 69,41

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MOJl-MIRIM 1.628.819,88 2.950.998,91 2. 751.255,80 (44,80) 7,26

ORLANDIA 3.411.563,38 6.555.945,25 6.036.449,68 (47,96) 8,61

OURINHOS 1.548.476,46 2.854.852,69 2.524.867,50 (45,76) 13,07

PINDAMON. 1.724.429,96 2.462.805,16 2.344.926,66 (29,98) 5,03

PIRACICABA 2.050.488,40 3.681.042,75 4.082.152,04 (44,30) (9,83)

PRES.PRUDENTE 2.412.108,62 4.402.294,01 5.961.091,52 (45,21) (26,15)

P. VENCESLAU 2.039.765,40 4.961.987 ,20 7.277.215,11 (58,89) (31,81)

REGISTRO 768.517,44 635.703,93 923.879,43 20,89 (31, 19)

RIBEIRÃO PRETO 4.733.863,00 9.410.214,57 8. 096. 678, 06 (49,69) 16,22

SÃOJ. BOAVISTA 2.447.262,28 4.365.361,83 5.214.469,78

SÃO J. RIO PRETO (43,94) (16,28)

2.019.960,98 3.479.255,40 3.972.266,65 (41,94) (12,41)

SÃO PAULO 3.009.116,94 436.740,34 349.062,45 588,99 25,12

SOROCABA 3.142.153,34 4.022.263,77 2.694.383,97 (21,88) 49,28

TUPÃ 1.085.721,24 1.761.702,98 1.694.516,92 (38,37) 3,96

VOTUPORANGA 1.394.175,34 2.507.954,93 2.609.100,09 (44,41) (3,88)

TOTAL ESTADO 86.544.076,54 157.676.517,09 164.430.849,32 (45,11) (4, 11)

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TABELA 51: Municípios (SP) com Extrato de Area com GU < 80% e Alíquotas Lei 8847/94.

MUNICIPIO EXTRATO MEDIA CAI EIRAS até 25 0,04 ELDORADO PAULISTA > 3000 até 5000 0,60 GUAPIARA > 25até50 0,06 GUAPIARA > 500 até 1000 0,30 ILHA BELA >50até100 0,10 ILHA BELA > 250 até500 0,40 IPERO > 5000 até 10000 3,40 ITAPEVI > 25 até50 0,06 MAIRINQUE > 50até100 0,10 MAIRINQUE >250 até500 0,40 MAIRIPORÃ > 100 até 250 0,30 REGISTRO > 1000 até 2000 0,40 RIBEIRA GRANDE > 1000 até 2000 1,35 SANTA ROSA DE VITERBO > 1000 até 2000 0,40 SANTANA DO PARNAIBA > 25até50 0,06 SANTANA DO PARNAIBA > 50até100 0,10 SANTANA DO PARNAIBA > 250 até 500 0,40 SÃO SEBASTIÃO > 50até100 0,10 SÃO SEBASTIÃO > 500 até 1000 1,40 SETE BARRAS > 3000 até 5000 0,40 SILVEIRAS > 1000 até 2000 0,40 TAPIRAI > 1000 até 2000 0,40 Fonte: Dados da pesquisa

TABELA 52: Munícipios (SP) com Extratos de Area com Grau de Utilização < 80% e Alíquotas Lei 9393/96

MUNICIPIO EXTRATO MEDIA CAI EIRAS até50 0,20 GUAPIARA > 500 até 1000 0,85 ILHA BELA > 200 até 500 1,30 IPERO acima de 5000 4,70 MAIRINQUE > 200 até500 1,30 MAIRIPORÃ > 200até500 0,60 REGISTRO > 1000 até 5000 1,60 RIBEIRÃO GRANDE > 1000 até 5000 6,00 SANTANA DO PARNAIBA > 200 até 500 1,30 SÃO SEBASTIAO > 500 até 1000 4,70 SETE BARRAS > 1000 até 5000 1,60 SILVEIRAS > 1000 até 5000 1,60 TAPIRAI > 1000 até 5000 1,60 TEODORA SAMPAIO acima de 5000 3,00 Fonte: Dados da pesquisa

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Os municípios apontados acima, que apresentaram índices ~ "positivos" nas projeções

de evasão, chegando a atingir percentuais superiores a 500%, apresentam as seguintes

particularidades:

1. tratam-se de regiões metropolitanas ou integradas, onde as propriedades com

menos de 30 ha. constituem os maiores grupos de área, isso fica evidenciado ao

observarmos o anexo 4, em que demonstramos as projeções de arrecadação com

base na legislação (VTNm) e com base no VTN IEA, de cada município paulista

por EDR, e justamente nas EDRs de Mogi da Cruzes e São Paulo, alguns

municípios, dada a estrutura fundiária, apresentam valores insignificantes. Isso

ratifica a afirmação de estarmos trabalhando em situações de pleno uso da terra -

o que implica na utlização de baixas alíquotas - e exclusão das pequenas

propriedades, ou seja, tratam-se de projeções mínimas de arrecadação do ITR no

Estado;

2. os valores da terra nua são apurados de forma regional devendo alguns

municípios sede apresentaram valores superiores ao apurado. Como é o caso da

capital em que a VTN do IEA aponta valor superior a R$ 7.000,00, o que nos

impede homogeneizá-lo para a região, pois não se trata da realidade das áreas

litorâneas em que utilizamos o critério de VTN de 95, aplicando os percentuais de

variação de preços de terras, conforme explicado anteriormente, o que faz com

que estas regionais apresentem projeções inferiores ao arrecadado; isto ratifica o

potencial de arrecadação, considerada a base em um cadastro mais eficiente.

Outras regiões que merecem maior cuidado na análise são Presidente Prudente e

Presidente Venceslau, bem como as demais do oeste, sendo que as circunvizinhas (Dracena, Tupã)

também apontam os mesmos patamares, guardando uma particularidade já destacada

anteriormente.

Residem nessas áreas sérios problemas fundiários que, se provocam a queda dos

preços das terras, não o fazem de forma tão acentuada quanto se propala. Nestes casos os EDR

apontam valores muito abaixo dos do mercado, evidenciando a possível influência da classe de

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latifundiários sobre os Escritórios Regionais, que refletem os dados informados pelo próprio Instituto

com quedas de preços acima de 50% , conforme

TABELA 53: Valores de Terra Nua Mínimo (SRF), VTN IEA 199411998 e Índices (1995=100)

• Região de Presidente Prudente - SP. (R$).

VTNs 1994 1995 1996 1997 1998

VTN Lei 1.516,48 1.876,00 100% 409,83 78,3% - -VTNIEA - 2.400,82 100% 1.570,24 34,6% 344,62 77,2% 447,92 81,3%

Nestes casos os dados do IEA refletem a mesma "orientação" da legislação de 1996,

reduzindo os valores de 34,6 até 81,8%.

Isto demonstra um comportamento aparentemente "orientado", uma vez que os preços

de terras em transações levantadas em imobiliárias da região de Presidente Prudente e Presidente

Venceslau registram os seguintes valores médios:

TABELA 54: Preços de Terras Nuas praticados nas Regiões de Presidente Prudente e Presidente Venceslau·SP. -1998.

Classificacão Preço Médio - alaueire Preco Médio - hectares Terras de cultura de primeira 2.800,00 1.166,66 Terras de cultura de segunda 2.500,00 1.041,66 Pastagens 2.100,00 875,00 Reflorestamento 1.850,00 770,83 Campo 1.780,00 741,66 Média 2.210,00 919,16 Fonte: Dados da Pesqu1sa(out/nov/1998).

Utilizando o valor médio por ha, R$ 919, 16, para comparar com os valores indicados

pelo IEA, R$ 447,92, detectamos uma redução em torno de 51,3%.

Projetando este percentual para as duas regionais (Presidente Prudente e Presidente

Venceslau) obteríamos um aumento das transferências aos municípios em torno de R$ 731.000,00.

Estas cifras se projetadas para todo o Oeste do Estado são extremamente significativas, poderiam

atingir aproximadamente valores de R$ 3.871.000,00, somente para o ano de 1997.

Na região de Registro, para finalizar estes números, foram corrigidos os valores de terra

com base no último valor apurado para a EDR (R$ 534,00), o que apresenta uma realidade de

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preços extremamente diferente daqueles arbitrados pela legislação de 1994/95 e 1996, que

apontavam valores em torno de R$ 88,4, R$124,98 e R$ 89,69, respectivamente.

Estes elementos indicam-nos não apenas a capacidade de tributação da terra no

Estado de São Paulo, mas sobretudo as possíveis articulações do Estado com os setores fundiários

rurais. Uma pesquisa realizada em 1994, pela própria SRF, apontava que no país os tributos

concentram-se mais sobre o trabalho e o consumo do que sobre o capital18, revelando que as

estruturas fiscais brasileiras não levam em consideração o conceito de eqüidade fiscal.

Nestes casos a tributação específica sobre o patrimônio poderia produzir melhores

resultados na obtenção de receitas do que legislações complexas, como as do ITR, que não

permitem a fiscalização e se coadunam com os objetivos de evasão e inadimplência dos grandes

proprietários de terras rurais.

1s. "Brasil tributa mais trabalho do que capital" IN.: Jornal Folha de São Paulo. 21/08/1994- K2..

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VIII. O COMPORTAMENTO DO ITR SEGUNDO O USO PREDOMINANTE DO SOLO E O VALOR

DA PRODUÇÃO POR REGIÕES DO ESTADO.

Para esta discussão apresentaremos os dados de apenas quatro grandes regiões do

Estado que concentram as atividades agrícolas predominantes de pecuária, citricultura e cana-de­

açúcar.

O ponto central concentra-se na hipótese de que setores mais organizados, do ponto

de vista da dinâmica empresarial que se estabelece nestas atividades agrícolas, poderiam ter

comportamentos diferenciados no pagamentos dos impostos, em relação às atividades mais

tradicionais. A análise recai, em particular, sobre o setor sucro-alcooleiro, dada sua inserção em

projetos governamentais como o Pró - álcool, e em bolsas de mercadoria e futuros, que viabilizam do

ponto de vista dos investimentos suas atividades; e do setor citrícola, dada sua articulação com os

mercados internacionais de exportação de sucos, ambos tratados em algumas literaturas como os

grandes Complexos Agro-industriais (CAls)19, em decorrência da amplitude territorial e do volume de

capitais que movimentam.

Apesar das transformações recentes na agricultura, definiremos estas áreas pela taxa

de ocupação do solo predominante e pelo número de Unidades de Produção Agropecuárias (UPAs)

envolvidas. Os dados do LUPA são da publicação da Revista Informações Econômicas do IEA

(1996).

Para finalizar apresentaremos os dados gerais do valor da produção no Estado e sua

relação com o ITR.

QUADRO 8: Área e Número de UPAs ·Regiões de Citricultura/1996.

EDRs Are a nºUPAs Posição da atividade

Barretos 24,7% 48,5% 1ª

Limeira 14,3% 32,7% 2ª '

Apesar da EDR de Limeira não apresentar a atividade agrícola como a primeira em área e

número de unidades de produção, incluímos esta EDR tendo em vista a trajetória de importância que

a região teve junto à atividade e por ser expressiva sua participação no Estado.

19. Muller, G- Complexo Agro-industrial e Modernização Agrária. São Paulo: HUCITEC, 1989.

149

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TABELA 55 Perfil de Inadimplência e Evasão Fiscal do ITR em Regiões de Citricultura do

Estado de São Paulo 1995/97 (R$).

EDRs Total Arrec. Proj. Lei 95196 lnad. % Proj. IEA Evasão% elEA97

Barretos 4.841.412,70 10.851.873,40 55,38% 10.371.584,40 0% Limeira 4.206.810,96 4.617.723,12 8,89% 5.155.702,66 10,43% TOTAL 9.048.223,66 15.469.596,52 41,51% 15.527 .287 ,06 0,4%

QUADRO 9: Área e Número de UPAs das Regiões Sucro-alcooleiras/1996.

EDRs Are a UPAs Posição da Atividade

Ribeirão Preto 51,2% 63,5% 1ª

Jaú 46,3% 70,6% 1ª /

TABELA 56: Perfil de Inadimplência e Evasão Fiscal do ITR em Regiões Sucro-alcooleiras

do Estado de São Paulo-1995/1997.(R$).

EDRs Total Arrec. Proj. Lei 95/96 lnad.% Proj. IEA Evasão% elEA97

Ribeirão Preto 4.733.863,00 9.410.214,57 49,69% 8.096.678,06 -Jaú 2.089.483,10 4.376.956,73 52,26% 3.855.813,95 -TOTAL 6.823.346, 1 o 13. 787 .171,30 50,51% 11.952.492,01 .

QUADRO 10: Área e Número de UPAs das Regiões de Pecuária/1996.

EDRs Are a UPAs Posição da Atividade //

Araçatuba 65,4% ,

,• 84,2% 1ª ..

Presidente Prudente 76,2% .. ··•· 80,4% 1ª

TABELA 57: Perfil de Inadimplência e Evasão Fiscal do ITR em Regiões de Pecuária no

Estado de São Paulo 1995/1997 (R$).

EDRs Total Arrec. Proj. Lei 95/96 e lnad.% Proj. IEA Evasão% IEA 97198

Araçatuba 2.041.910,80 4.858.217,39 57,97% 4.463.068,37 0% Presidente Prudente 2.412.108,62 4.402.294,01 45,21% 5.961.091,52 26,15% TOTAL 4.454.019,42 9.260.511, 14 51,90% 10.424.159,89 11,16%

150

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Ao analisar as tabelas acima, considerando os valores de terra em decréscimo, mesmo

os apurados pelo IEA, verificamos que independentemente do grau de organização empresarial e de

articulação com os grupos de interesse com o setor agro-industrial, o perfil de contribuição do

imposto é reduzido e apresenta índices significativos de inadimplência e evasão fiscal.

Em verdade, os dados dos dois grandes CAls revelam que no aspecto tributário não se

diferenciam das áreas de ocupação das atividades pecuárias, denominadas de tradicionais, onde

estruturas mais conservadoras em relação à posse e uso do solo estão presentes, como, por

exemplo, no extremo oeste paulista, onde emergiu a UDR, e todos os focos de resistência às

mudanças na estrutura fundiária e tributária.

Foram estas regiões de Araçatuba e Presidente Prudente que apresentaram, através

de seus sindicatos rurais (patronais) maior contestação em relação ao já reduzidos valor de terra

nua mínimo da legislação de 1996, conforme levantamento realizado.

Isso demonstra que os setores de proprietários rurais, sobretudo os médios e grandes,

continuam resistentes à tributação da terra indpendente da forma e grau de utilização daterra e de

Inserção nos circuitos econômicos. Há grande probabilidade de que estas diferenças de

inadimplência no Oeste Paulista poderiam ser acentuadas caso os dados do IEA acompanhassem

os resultados por nós obtidos em levantamento de campo, o que expressaria um grau de evasão

diferenciado em relação às demais regiões.

Outro dado que nos parece significativo é que, apesar do processo de organização da

produção destes setores nos chamados "agro-negócios", a estrutura da posse da terra não se altera,

tendo em vista que particularmente no setor sucro-alcooleiro, os mecanismos de controle sobre as

áreas de plantio se dá através de contratos de arrendamento junto às usinas e ou 1ornecedores de

cana", não ocorrendo a transferência de titularidade da terra e nem tampouco das obrigações fiscais

aos usineiros e arrendatários.

No que se refere ao valor da produção observamos o seguinte comportamento no ano

de 1995:

151

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QUADRO 11: Valor da Produção e Transferência do ITR ao Municípios (p/ ha.) no

Estado de São Paulo-1995 (R$).

Valor total da ITR Transferido Valor da produção ITR Transferido Ha produção p/ha

6.813.039.138,00 1.733.495,98 340,66 0,09

Apontando dados específicos dos EDRs do Estado de São, do valor da produção

agropecuária em relação ao imposto territorial rural arrecadado no ano de 1997, tem-se o seguinte

resultado:

QUADRO 12: Estimativa do Valor da produção por Escritório de DesenvoMmento Rural (EDR), Ano Agrícola 1996/1997 e Imposto Territorial Rural Arrecadado, Ano 1997. EDR Valor da Produção Arrec.ITR Barretos 540.471.427,96 979.290,86 Araraquara 513.163.987,53 705.914,66 São João da Boa Vista 512.459.113,16 511.468,40 Orlândia 461.092.761,43 781.225,08 Ribeirão Preto 445.968.891,78 1.079.544,70 Jaboticabal 393.335.173,62 1.140.120,69 Assis 383.456.452,49 341.113,88 Limeira 364.131.668,60 392.027,28 Jaú 363.412.803, 19 291.729,98 Mogi Mirim 272.457.576, 19 189.649,14 Franca 257.802.859,08 250.586,04 Catanduva 253.164.703,26 226.512,.28 Piracicaba 251.749.514,71 399.600,52 Sorocaba 250.411.001,21 502.539,38 São José do Rio Preto 227 .446.346, 72 420.625,34 Araçatuba 222.888.868,23 406.670,34 Ourinhos 197. 773.301,58 190.070,68 Andradina 193.565.706,98 578.539,24 Campinas 191.683.823,93 _ 362.380,66 Botucatu 189.217.187,36 340.035,94 Uns 185.632.355,04 396.468,18 Avaré 184.310.983,48 282.803,94 Bragança Paulista 169.625.703,86 223.869,18 Tupã 169.338.201,81 220.781,76 Presidente Prudente 168.410.093,04 364.813,14 Bauru 166.703.997,17 412.305,86 General Salgado 152.012.194,96 247.575,66 ltapetininga 148.965.460,73 286.758,26

152

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Dracena 134.329.367,32 264.213,40 ltapeva 122.673.445,45 238.120,38 Jales 121.118.461,09 88.139,38 Presidente Venceslau 110.403. 783,00 358.516,72 Votuporanga 109.807.693,51 347.755,32 Marília 108.436.603,37 330.916,22 Registro 95.354.563,47 90.634,22 Fernandópolis 80.660.016, 19 214.073,44 Pindamonhangaba 78.386.260, 77 251.872,98 Guaratinguetá 58.920.883,41 123.027,30 Mogi das Cruzes 54.498.893,03 103.658,24 São Paulo 30.479.304,55 384.487,00 TOTAL-S.PAULO 8.935.721.434,26 14.698.084,78

- . . Fonte: lnfonnaçoes Econom1cas 12197 IEA- Dados da Pesquisa

Os dados acima permite-nos inferir sobre o potencial de arrecadação do ITR, em

decorrência do Valor da Produção gerado no Estado de São, se estabelecermos a mesma

comparação do Quadro 11, teríamos R$ 0,73 de arrecadação por ha e um valor da produção da

ordem de R$ 446,79/ ha.

Outras questões particularizadas por EDR podem ser levantadas, tais como:

a) os EDRs que apresentam reduzidos valores arrecadados (Presidente prudente,

Presidente Venceslau, Dracena, etc.), em decorrência da indicação de VTN inferior

ao praticado no mercado, apresentam posições de destaque na composição do

valor total da produção paulista;

b) EDRs que circunscrevem a região metropolitana do Estado, apontam para um valor

da produção expressivo em atividades próprias (ou tendencialmente realizadas) de

pequenas propriedades (Avicultura de Corte e Poedeiras), atividades essas que

somadas ocupam a terceira posição no valor da produção, superando a pecuária

de corte em todo o Estado. São os casos dos EDRs de Mogi das Cruzes e

Campinas;

c) Por fim, se estabelecermos uma comparação direta entre o valor da produção e o

valor do ITR arrecadado no ano teríamos, indicaríamos que o ITR corresponde a

0,0016% do valor da produção no Estado de São Paulo.

A inexpressiva posição do ITR no total de ha (19.999.484,50) e unidades de produção

(277.124) do Estado de São Paulo, pode ser também um indicador de capacidade de arrecadação

desse tributo.

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Tabela 58: Posição do ITR Transferido aos Municípios em relação ao Número de Imóveis

Rurais e Área no Estado de São Paulo 1995/1998(R$)

ANO 1995 1996 1997 1998 ITRTotal 1.733.495,98 14.158. 760,69 7.349.042,39 19.358.893,92 ITRhá 0,09 0,71 0,37 0,97 ITRlmóveis 6,26 51,09 26,5 69,86

Estes dados demonstram a subtributação da terra rural no Estado, uma vez que os

tributos sobre os imóveis urbanos são comparativamente elevados e em sua grande maioria não

permitem a geração de renda, como é o caso daqueles de uso estritamente residencial.

No conjunto, estes dados revelam que o valor arrecadado e transferido por há no

Estado de São Paulo é extremamente reduzido em relação ao valor da produção, o que aponta para

uma capacidade contributiva sub-aproveitada do setor rural.

154

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IX. CONCLUSÕES

O conceito de propriedade privada compareceu como ponto central de estruturação das

práticas fiscais discutidas no trabalho. A presença do Estado na resolução dos problemas sociais

coloca em evidência, na articulação de suas estruturas burocráticas e na manutenção de espinha

dorsal da gestão territorial, o dogma de que a propriedade privada pode passar incólume aos

problemas sociais e portanto isolada de ações de controle e tributação.

Quando colocamos a questão da burocracia buscamos evidenciar que nos interstícios

dos instrumentos legais comparecem os interesses de classe. A elaboração de legislações

complexas1como ~do ITR, que envolvem sua composição através de preços que historicamente

vão apresentar defasagens entre o mercado e as declarações fiscais, por meio de grau de utilização

de terra e produtividade, que não sofreram nenhum tipo de fiscalização, pois não se articulam com

outros tributos que incidem sobre a propriedade, renda e circulação de mercadorias, criam

subterfúgios que permitem ao proprietário rural sonegar o tributo. Trata-se de protelações constantes

que têm impedido chegar-se a uma conduta necessária no que tange ao aspecto da ação tributária

sobre a propriedade particular: o imposto sobre o patrimônio.

O Estado, portanto, como mediador do conflito entre preservação do direito de

propriedade privada e gestão territorial, não atinge o monopólio da terra, não usa o instrumento, o

poder de polícia pelo poder público, e permite assustadora evasão de receitas via renúncia fiscal,

que se explicitou na análise da legislação do ITR quando do reduzido lançamento do valor de terra

nua mínimo no ano de 1996.

Evidenciando que, independentemente das estruturas territoriais que representa

(municípios, Estado ou União), sua articulação com os interesses de classe se espelham. Com isso

observamos os impactos dos impostos territoriais na composição das receitas municipais, quando

nos dois períodos analisados (na municipalização do ITR 1961 a 1965, e sob competência da União

1995 a 1998) em que comprovamos que as transferências de receitas originais de tributos sobre a

produção, a circulação e a renda (a maior composição e sobre salários) têm maior significância em

relação aos impostos sobre a propriedade, sejam elas urbanas ou rurais, sendo que nesta última sua

participação nas receitas municipais é extremamente insignificante, próxima de zero.

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Compreendidas as instituições, com característica histórico-social, constituídas de

contradições, e portanto que não representam blocos monolíticos de poder, ao analisarmos

ponderadamente o tratamento do ITR, segundo suas legislações verificamos o quanto o poder de

classe as determina.

O rebatimento desta consideração configurou-se na análise do imposto nas duas

últimas legislações do ITR aplicadas no Estado de São Paulo, em seus 645 municípios, em que

pudemos precisar o perfil de inadimplência e evasão fiscal ocorrido no período de 1995 a 1998.

Destacando-se ainda a renúncia fiscal estabelecida pelas estruturas da SRF ao

determinar os valores mínimos a serem declarados na composição do ITR, extremamente inferiores

aqueles praticados no mercado de terras no Estado de São Paulo.

Esse ponto de reflexão permite-nos compreender que mesmo em momentos de

falência econômica do Estado os interesses articulados ao poder se expressam com vigor,

inviabilizando-o irresponsavelmente, com o projeto de torná-lo mínimo para não existir como

contraponto ao mercado, tornando-o tão vulnerável que se, utopicamente, for tomado pelos setores

populares, não haveria instrumentos econômicos e jurídicos de intervenção.

Ao drenar a capacidade econômica do Estado, elimina-se a capacidade de gestão

territorial e de instalação de instrumentos políticos para este fim.

Finalmente, destaque-se a magnitude que toma o "conceito" de "não tributação", como

reafirmação de isolamento da propriedade privada de terra, e representada na forma de uso do solo

que, independentemente do grau de capitalização de suas atividades agrícolas e do perfil de

modernização que ele enseja, não altera o perfil de arrecadação do imposto sobre a propriedade

territorial rural. Sob o histórico conceito de modernização conservadora (GRAZZIANO DA SILVA,

1981), as atividades agrícolas, integradas ou não aos grandes Complexos Agro-industriais (CAls),

não transformam necessariamente a estrutura fundiária na qual se inserem e reafirmam seus

interesses comuns, na sua "solidificação", independentemente, ainda, do grau de rentabilidade que o

setor apresente.

Assim, retomamos o ponto central e inicial desse trabalho que confere ao Estado e à

propriedade a condição de dependência e "relativa" autonomia.

Nossas reflexões direcionam-se para uma política tributária justa, exeqüível do ponto de

vista político, econômico e administrativo e, principalmente, não extorsiva, como comparece na

legislação do ITR (Lei 9393/96) ao estabelecer alíquotas impraticáveis de 20% ao ano que não se

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legitimam pelo caráter confiscatório apresentado. Tornando-se, portanto, mais impactante do ponto

de vista político e menos eficaz do ponto de vista da ação tributária que deve ser exercida pelo

poder público independentemente da esfera de competência.

Por último, lembrando a preocupação apontada: este é o olhar "geográfico" sobre o

problema da tributação territorial rural, da propriedade privada e do Estado, como articulador dos

interesses econômicos que representa, Buscamos perceber o que o território engendra ("o território

é o espaço político por excelência, o campo de ação dos trunfos"- RAFFESTIN, 1993) como logística

(no conflito de classes) e como lugar de vida e existência humana.

157

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49. MARX, K. Contribuição à Crítica da Economia Política. São Paulo: Martins Fontes, 1983.

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52. MELO, M. P. de. Cadastro geoambiental polivalente. Informativo COCAR. Brasília, (7):165-

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161

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71. SHEL TON, R. L. Physical resource investigations for economic development

Washington, Organization of American States/Michigan State University, 1969.

72. SILVA, L. S. Complexidade e ineficiência: a tributação da renda agrícola no Brasil.

Brasília, Universidade de Brasília, 1986. [Dissertação de Mestrado].

73. SILVA, LO. Terras Devolutas e Latifúndio: efeitos da lei de 1850. Campinas: Ed.

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75. SMITH, N. DesenvoMmento Desigual. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1988.

76. SMITH, R. Propriedade da Terra & Transição: estudo de formação da propriedade

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162

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81. SOUZA, M. A.. A. Geografia e planejamento: uma estratégia espaço tempo. São Paulo,

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1995. [Aula magistral para o concurso de professor titular no Departamento de

Geografia da Universidade de São Paulo - mimeografado].

SPOSITO, E.S. Produção e Apropriação de Renda Fundiária Urbana em Presidente

Prudente. Presidente Prudente-SP: FCT/UNESP, 1990.

STÉDILE, J.P. (org) A Questão Agrária Hoje. Porto Alegre: UFRGS, 1994.

THEODORO JÚNIOR, H. Terras particulares: divisão, demarcação e tapumes. São Paulo,

Leud, 1981.

THOMAZ, JUNIOR. Por Trás dOs <;anaviais, os (nós) da Cana: uma contribuição ao

entendimento da relação capftal x trabalho e movimento sindical dos trabalhos na

Agroindústria Canavieira Paulista). São Paulo: FFLCH/USP, 1996. (Tese de

Doutorado).

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87. VARSANO, R. O sistema tributário de 1967: adequado ao Brasil de 80? S.d.t

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1989. [Dissertação de Mestrado].

89. WALD, H.P. & FROMKIM, J.N. (coord.) Tributação da Agricultura e DesenvoMmento

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EXPERIÊNCIA FUNDIÁRIA, Salvador, 1984. Anais ... Brasília, INCRA, 1984, PP.165-

195.

163

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ANEXO 1

TABELAS AUXILIARES

TABELA 01: Valores dos Bens Imóveis do Município de Bragança Paulista nos anos de 1960/70 - (mil cruzeiros).

Anos Declarados Total Terras Benfeitorias

1960 3.682 4.785.745 1.437.950 3.347.795 1970 2.498 130.956 96.675 34.281

Fonte: Censo IBGE, 1960/70.

TABELA 02: Estabelecimentos e Área, segundo a propriedade das terras no município de Bragança Paulista - SP - 1960/70.

Anos Total Particulares Públicas Religiosas Nº Area Nº Area Nº Are a Nº Are a

1960 3.688 81.261 3.677 80.888 3 44 7 329 1970 2.555 64.662 2.549 64.317 2 40 4 305

Fonte: Censo IBGE, 1960/70.

TABELA 03: Utilização das Terras no município de Bragança Paulista - SP -1960/70.

Anos Total Usos Incultas Reflorest. Matas lmprod. Nº Área Naturais

1960 3.688 81.261 60.121 5.811 5.756 5.475 4.098 1970 2.555 64.662 47.902 4.462 5.471 4.500 2.327

Fonte: Censo IBGE, 1960170.

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TABELA 04: Valores dos Bens Imóveis do Município de Franca nos anos de 1960/70 - (mil cruzeiros).

Anos Declarados Total Terras Benfeitorias

1960 881 1.157.946 987.297 170.649 1970 563 54.850 42.828 12.022

Fonte: Censo IBGE, 1960/70.

TABELA 05: Estabelecimentos e Área, segundo a propriedade das terras no município de Franca - SP -1960/70.

Anos Total Particulares Públicas Religiosas Nº Área Nº Área Nº Área Nº Área

1960 876 104.994 872 104.053 1 303 3 658 1970 564 51.723 558 51.401 1 5 5 317

Fonte: Censo IBGE, 1960/70.

TABELA 06: Utilização das Terras no município de Franca - SP -1960/70

Anos Total Usos Incultas Reflorest. Matas lmprod.

Nº Are a Naturais 1960 876 104.994 78.880 4.386 3.224 12.663 5.841 1970 564 51.723 46. 208 226 2195 446

Fonte: Censo IBGE, 1960170.

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TABELA 07: Valores dos Bens e Imóveis do Município de Porto Ferreira nos anos de 1960/70 -(mil cruzeiros).

Anos Declarados Total Terras Benfeitorias 1960 149 289.469 241.993 47.476 1970 213 30.636 24.617 6.019

Fonte: Censo IBGE, 1960170.

TABELA 08: Estabelecimentos e Área, segundo a propriedade das terras no município de Porto Ferreira - SP -1960/70.

Anos Total Particulares Públicas Religiosas Nº Are a Nº Area Nº Are a Nº Area

1960 149 22.186 149 22.186 - - - -1970 213 20.354 212 19.676 1 678 - -

Fonte: Censo IBGE, 1960/70.

TABELA 09: Utilização das Terras no município de Porto Ferreira - SP -1960/70.

Anos Total

Usos Incultas Reflorest. Matas lmprod. Nº Area Naturais 1960 149 22.186 16.426 1.247 269 2.762 482 1970 213 20.354 17.289 208 226 2195 446

Fonte. Censo IBGE, 1960/70.

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ANEX02

LEGISLAÇÃO

Instrução Normativa SRF nº 33, de 14 de abril de 1997

DOU de 16/04/97, pág. 7.556

Dispõe sobre a comprovação de pagamento do ITR a que se referem os arts. 20 e 21

da Lei nº 9.393/96.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º A comprovação de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR a que

se refere o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, será feita mediante apresentação de

comprovante de pagamento dos cinco últimos exercícios ou, na sua falta, de Certidão de Quitação

de Tributos e Contribuições Federais.

§ 1 º É dispensada a comprovação referida neste artigo para efeito de concessão de financiamento

ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 2º Quando se tratar de imóveis com área inferior a duzentos hectares, a comprovação prevista no

artigo anterior poderá ser substituída por declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador

bastante, sob as penas da lei, informando não existir débito relativo ao imóvel objeto de

financiamento referente aos cinco últimos exercícios ou que o débito" se acha pendente de decisão

administrativa ou judicial.

Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 1 º aos créditos tomados pelas cooperativas para repasse aos

seus cooperados, bem como aos tomados para uso próprio.

Art. 3º As instituições financeiras encaminharão à Unidade local da Secretaria da Receita Federal

que as jurisdicionarem, para fins de verificação de veracidade, as declarações firmadas nos termos

do § 2° do art. 1 ºdesta Instrução.

§ 1 º A remessa à Secretaria da Receita Federal deverá ser efetuada até o dia 1 O do mês

subsequente àquele em que tiverem sido firmadas as declarações.

§ 2º Se comprovadamente falsa a declaração, o declarante ficará sujeito às sanções civis,

administrativas e criminais prevista em lei.

§ 3º A declaração deverá conter, além dos dados que identifiquem a instituição financeira, o número

de inscrição do imóvel na Secretaria da Receita Federal, o nome e o número de inscrição no

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Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do tomador do

crédito e o código de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA.

Art. 4º Para os efeitos do art. 21 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, aplica-se o disposto

no art. 1 º, caput e § 2°, e no art. 3°.

Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

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Instrução Normativa SRF nº 43, de 07 de maio de 1997

Revogados o parágrafo 5° e o inciso Ili do caput do art. 11 e o parágrafo 1° do art. 23

DOU de 08/05197, pág. 9.29819.332

Dispõe sobre a apuração do imposto sobre a propriedade territorial rural e dá outras

providências.

O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de sua atribuição e tendo em vista as disposições

da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Da incidência do imposto

Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato

gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona

urbana do município, em 1 º de janeiro de cada ano.

§ 1 º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária,

enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

§ 2º Para o efeito do ITR, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais

parcelas de terras, localizada na zona rural do município.

Da imunidade

Art. 2° São imunes do ITR:

1 - a pequena gleba com área igual ou inferior a:

a) 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no

Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

b) 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na

Amazônia Oriental;

c) 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

li - os imóveis de domínio:

a) da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive das suas autarquias e

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fundações;

b) dos templos de qualquer culto;

c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

d) das entidades sindicais dos trabalhadores;

e) das instituições de educação e de assistência social.

§ 1º Os municípios a que se referem as alíneas do inciso 1, bem assim as suas respectivas

localizações, estão relacionados no Anexo IV.

§ 2° Sujeita-se à incidência do ITR a pequena gleba, de que trata o inciso 1, quando o seu titular

possua qualquer outro imóvel ou a explore com ajuda de terceiros não membros de sua família ou,

ainda, quando a explore em parceria ou arrendamento.

§ 3º As entidades mencionadas nas alíneas "b" a "e" do inciso li não podem ter fins lucrativos e a

imunidade do ITR abrange apenas os imóveis rurais relacionados com as finalidades essenciais

dessas instituições, desde que atendidos os seguintes requisitos:

1 - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro

ou participação no seu resultado;

li - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos

institucionais;

Ili - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de

formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Da isenção

Art. 3° São isentos do imposto:

1 - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas

autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes

requisitos:

a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no

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artigo anterior;

c) o assentado não possua outro imóvel;

li - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites

fixados no artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:

a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;

b) não possua imóvel urbano.

§ 1° Sujeitam-se ao pagamento do ITR os imóveis que tenham áreas exploradas em parceria ou

arrendamento.

§ 2° Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza

eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.

Do Contribuinte e Responsável

Contribuinte

Art. 4º Contribuinte do Imposto Territorial Rural - ITR é:

1- o proprietário de imóvel rural;

li - o titular do domínio útil;

Ili - o possuidor por usufruto;

IV - o possuidor a qualquer título.

§ 1° É titular do domínio útil aquele que adquiriu o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento.

§ 2º É possuidor a qualquer título aquele que, não sendo proprietário, tem a posse do imóvel de boa­

fé e com justo título ou, ainda, aquele que tem a posse do imóvel, sem oposição,

independentemente de justo título e boa-fé.

§ 3º Para efeito desta Instrução Normativa, não se considera contribuinte do ITR o parceiro ou

arrendatário de imóvel explorado por contrato de parceria ou arrendamento.

Responsável

Art. 5° É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a

133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Domicílio Tributário

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Art. 6° O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição

de qualquer outro.

§ 1 º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique

a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte

do imóvel.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput o contribuinte poderá indicar, somente para fins de

intimação, endereço diferente do domicílio tributário, que valerá para esse efeito até ulterior

alteração.

Da declaração anual

DIAT

M 7° O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, a cada ano, o Documento de Informação e

Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, destinado a apurar o valor do imposto a

pagar, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1° A data e as condições para a entrega do DIAT serão fixadas, anualmente, pela Secretaria da

Receita Federal.

§ 2° O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN, bem assim as demais

informações que permitam apurar o valor do imposto correspondente ao imóvel.

§ 3° O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1 º de janeiro do ano a que se referir

o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

§ 4° O imóvel rural de espólio deve ser declarado pelo inventariante e, se este ainda não tiver sido

nomeado, a declaração será apresentada pelo sucessor natural.

§ 5° O imóvel rural que for titulado a várias pessoas, enquanto for mantido indiviso, deverá ser

declarado apenas por um dos titulares, na condição de condômino declarante.

§ 6° Fica dispensada a juntada de quaisquer documentos ao DIAT, os quais, todavia, deverão ser

mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal durante o prazo

decadencial.

Entrega do DIAT Fora do Prazo

Art. 8º A entrega do DIAT fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de que trata o

art. 26, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de pagamento do

imposto ou quota.

Parágrafo único: A multa será objeto de notificação.

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Da apuração do imposto

Apuração pelo contribuinte

Art. 9° A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, nos prazos e condições

a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se à homologação posterior.

Área Tributável

Art. 1 O. Área tributável é a área total do imóvel excluídas as áreas:

1 - de preservação permanente;

11- de reserva legal;

Ili - declarada de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas;

IV- comprovadamente imprestáveis, declaradas de interesse ecológico.

§ 1° A área total do imóvel deve se referir a situação existente à época da entrega do DIAT e a

distribuição das áreas, de acordo com os incisos 1 a IV, à situação existente em 1º de janeiro de

cada exercício.

§ 2º São de preservação permanente as áreas ocupadas com florestas e demais formas de

vegetação natural consideradas de preservação permanente, na forma dos arts. 2°, 3°, 5°, alínea "a",

6º, 9º e 18 da Lei nº 4. 771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), com as alterações

introduzidas pela Lei nº 7 .803, de 18 de julho de 1989.

§ 3º É vedada a exploração comercial da cobertura arbórea permanente das áreas de preservação

permanente.

§ 4° Área de reserva legal é a área do imóvel onde não é permitido o corte raso das florestas.

§ 5° Para os imóveis rurais localizados na Amazônia Legal, a área de reserva legal ocupada com

florestas deve corresponder:

1 - pelo menos, a 50% (cinqüenta por cento) da área de cada propriedade, conforme

parágrafo único do art. 44 da Lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal), com redação da Lei

nº 7.803, de 1989;

li - se a cobertura arbórea se constituir de fitofisionomias florestais, não será admitido o

corte raso em pelo menos 80% (oitenta por cento) dessas tipologias florestais (Medida

Provisória nº 1.511 ).

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§ 6° Para as demais regiões do País, a área de reserva legal ocupada com florestas deve

corresponder, no mínimo, a 20% (vinte porcento) de cada imóvel rural.

§ 7° Para fins de exclusão do ITR, a área de reserva legal deverá estar averbada à margem da

matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente, ficando vedada a alteração de sua

destinação nos casos de transmissão a qualquer título ou de desmembramento da área conforme

artigo 16, § 2º, da Lei nº 4.771, de 1965, com a redação da Lei nº 7.803, de 1989.

§ 8º São áreas declaradas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e áreas

comprovadamente imprestáveis, declaradas de interesse ecológico, as áreas do imóvel particular,

assim declaradas por ato do órgão competente, federal ou estadual, que ampliem as restrições de

uso em relação às áreas de reserva legal e de preservação permanente.

§ 9º Nas áreas declaradas de interesse ecológico, é vedada a exploração agrícola, pecuária,

granjeira, aqüícola e florestal.

§ 10. Para efeito de exclusão do ITR, não serão aceitas como de interesse ecológico as áreas

declaradas, em caráter geral, por região local ou nacional, mas, sim, apenas as declaradas, em

caráter específico, para determinadas áreas da propriedade particular.

Área Aproveitável

Art. 11. Área aproveitável - aquela passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola e

florestal - é a área total do imóvel rural excluídas as áreas:

1 - ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;

li - de preservação permanente, de reserva legal e de interesse ecológico;

Ili - comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira,

aqüícola ou florestal;

§ 1 º Consideram-se áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias:

1 - as áreas ocupadas por casas de moradia, galpões, banheiros para gado, valas, silos,

currais, açudes, estradas de acesso, bem assim as ocupadas por quaisquer instalações

acessórias, quer se destinem ao beneficiamento, industrialização ou armazenamento da

produção agrícola, pecuária ou florestal, quer se destinem a conservar ou evitar que o

imóvel se deteriore, em relação às áreas:

a) plantadas com produtos vegetais;

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b) de pastagens naturais ou de pastagens plantadas;

c) de exploração extrativa.

li - as ocupadas por edificações e instalações destinadas exclusivamente à educação e ao

lazer dos moradores do imóvel, sem fins lucrativos.

§ 2° Por configurar área aproveitável do imóvel, não será excluída a área ocupada com benfeitorias,

construções e instalações destinadas ou empregadas, diretamente, na exploração de atividade

granjeira e aqüícola, devendo sua utilização ser informada conforme inciso IV e § 8º do art. 12.

§ 3° Não se consideram áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias as ocupadas por

quaisquer construções ou instalações não destinadas à exploração agrícola, pecuária, granjeira,

aqüícola e florestal.

§ 4º Áreas de preservação permanente, de reserva legal e de interesse ecológico, são as definidas

no art. 10.

§ 5° São imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola e florestal as

áreas:

1 - de deserto, as com afloramento ou cobertas de rochas, as declivosas ou íngremes, as

encharcadas ou erodidas, em nível que inviabilize qualquer exploração econômica;

li - utilizadas, efetivamente, com exploração mineral, desde que o contribuinte possua, além da

planta de localização e do respectivo registro do Departamento Nacional de Produção Mineral, o ato

de concessão da lavra e, quando a lavra não for de superfície, a justificativa de que mencionada

utilização impede a exploração com finalidade agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola e florestal.

Área Utilizada

Art. 12. Área utilizada é a porção da área do imóvel que, no ano anterior ao da entrega do DIAT,

tenha:

1- sido plantada com produtos vegetais;

li - servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de

pecuária (art. 15);.

Ili - sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e

a legislação ambiental (art. 15);

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IV - servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola;

V - sido objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7° da Lei nº 8.629, de

1993;

VI - sido comprovadamente situada em área de ocorrência de calamidade pública decretada

pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens;

VII - sido oficialmente destinada à execução de atividades de pesquisa_ e experimentação

que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.

§ 1 º Para efeito de área utilizada, o contribuinte poderá computar as áreas exploradas pelo parceiro

ou arrendatário, e respectiva produção, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em

regime de parceria ou arrendamento.

§ 2° Áreas plantadas com produtos vegetais são aquelas plantadas com culturas temporárias e

permanentes, inclusive as reflorestadas com essências exóticas ou nativas com destinação

comercial e as plantadas com horticulturas (os principais produtos estão listados no Anexo li).

§ 3º São essências nativas as espécies arbóreas, naturais ou espontâneas do País ou da região,

cuja madeira tenha valor econômico, como, por exemplo, andiroba, aguano ou mogno, angico,

aroeira, bicuíba ou iciuba, bracatinga, canela, cedro, erveira, freijó, gonçalo alves, imbuia, ipê,

jacarandá, jacaré, louro, maçaranduba, pau-brasil, pau-ferro, pau-marfim, pinho ou pinheiro, sucupira

etabebuia.

§ 4° Essências exóticas são as espécies arbóreas oriundas de outro país ou continente, cuja

madeira apresente valor econômico, como, por exemplo, acácia negra, eucalipto, gmelinea-arbórea,

pinus caribea e pinus eliotti.

§ 5° Áreas servidas de pastagem são as áreas de pastos naturais ou melhorados, bem assim as de

pastos plantados, inclusive as ainda em formação, que efetivamente forem utilizadas para a criação

de animais de grande e médio porte, e as áreas plantadas com forrageiras de corte que se destinam

à alimentação desses animais, observado o disposto no art. 16, inciso li e parágrafo único.

§ 6° Áreas objeto de exploração extrativa são as áreas utilizadas com extrativismo vegetal ou

florestal, observado o disposto no art. 16, inciso Ili e parágrafo único.

§ 7° Exploração extrativa é a atividade de extração e coleta de produtos vegetais nativos, não

plantados, ou exploração madeireira de florestas nativas, não plantadas.

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§ 8° Consideram-se utilizadas pela exploração de atividades granjeira ou aqüícola, conforme o caso,

as áreas ocupadas com benfeitorias, construções e instalações destinadas ou empregadas na

criação de aves, coelhos, suínos, bichos da seda (casulos), abelhas, peixes, camarões e rãs.

§ 9° O projeto técnico referido no inciso V deverá atender, sem prejuízo dos termos e condições

estabelecidos em regulamento pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,

aos seguintes requisitos:

1 - seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;

li - esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto, não admitidas

prorrogações de prazos;

Ili - preveja que, no mínimo 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel

esteja utilizada em, no máximo 3 (três) anos para as culturas temporárias e 5 (cinco) para as

culturas permanentes;

IV - haja sido registrado no INCRA até 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício em

cobrança.

§ 10. Se houver anexação de área entre 1° de janeiro e a data da entrega do DIAT (art. 10, § 1°), os

dados de utilização dessa área, do ano anterior, devem também ser informados.

Art. 13. No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se utilizada a área total do

consórcio ou intercalação.

Art. 14. No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço,

considera-se utilizada a maior área usada no ano considerado.

Índices

Art. 15. As áreas do imóvel servidas de pastagem e as exploradas com extrativismo estão sujeitas,

respectivamente, a índices de lotação por zona de pecuária e de rendimento por produto extrativo.

§ 1° Aplicam-se, até ulterior ato em contrário, os índices constantes das Tabelas nº 3 (Índices de

Rendimentos Mínimos para Produtos Vegetais e Florestais) e nº 5 (Índices de Rendimentos Mínimos

para Pecuária), aprovados pela Instrução Especial INCRA nº 19, de 28 de maio de 1980 e Portaria

nº 145, de 28 de maio de 1980, do Ministro de Estado da Agricultura (Anexos Ili e IV,

respectivamente).

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§ 2° Estão dispensados da aplicação dos índices de que trata o parágrafo anterior os imóveis com

área inferior a:

1 - 1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no

Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

li - 500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na

Amazônia Oriental;

Ili - 200 ha, se localizados em qualquer outro município.

§ 3° Os municípios a que se referem os incisos do§ 2º, bem assim as respectivas localizações,

estão relacionados no Anexo IV.

§ 4° Estão, também, dispensadas da aplicação dos índices de rendimento mínimo para produtos

vegetais e florestais as áreas do imóvel exploradas com produtos vegetais extrativos, mediante

plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente -

.IBAMA e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.

§ 5° Na ausência de índice, para produto vegetal ou florestal extrativo ou para zona de pecuária,

considerar-se-á como utilizada a área informada pelo contribuinte.

Cálculo da Área Utilizada

Art. 16. A área utilizada será obtida pela soma das áreas mencionadas nos incisos 1 a VII do art. 12,

observado o seguinte:

1 - a área plantada com produtos vegetais é o somatório das áreas plantadas com culturas

temporárias e permanentes, inclusive as reflorestadas com essências exóticas ou nativas

com destinação comercial e as plantadas com horticulturas.

li - a área servida de pastagem aceita será a menor entre a declarada pelo contribuinte e a

área obtida pelo quociente entre o número de cabeças do rebanho ajustado e o índice de

lotação mínima, observado o seguinte:

a) o número de cabeças do rebanho será a soma da média anual do total de

animais de grande porte, de qualquer idade ou sexo, mais a quarta parte do número

total de animais de médio porte existente no imóvel;

b) considera-se animal de médio porte: ovino e caprino;

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c) considera-se animal de grande porte: bovino, bufalino, eqüino, asinino e muar;

d) o número médio de cabeças de animais é o somatório do número de cabeças

existentes a cada mês dividido por 12 (doze), independentemente do número de

meses em que existiram animais no imóvel.

Ili - a área objeto de exploração extrativa será o somatório das áreas aceitas utilizadas com

extrativismo vegetal ou florestal. A área utilizada aceita será:

a) calculada por produto, inclusive para extração madeireira, e será, sempre, a

menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre a

quantidade extraída do produto e o respectivo índice de rendimento mínimo por

hectare;

b) a prevista no plano de manejo, no caso de exploração extrativa com plano de

manejo sustentado, aprovado pelo IBAMA, desde que o cronograma esteja sendo

cumprido.

Parágrafo único. A área utilizada aceita será a própria área informada, para produto vegetal ou

florestal extrativo ou para zona de pecuária, quando:

1- houver ausência de índice;

li - se tratar de imóveis dispensados da utilização de índices (art. 15, § 2°).

Grau de Utilização

Art. 17. Grau de Utilização - GU - é a relação percentual entre a área utilizada e a área aproveitável

do imóvel.

Valor da Terra Nua

Art. 18. Valor da Terra Nua-VTN-é o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:

1 - construções, instalações e benfeitorias;

li - culturas permanentes e temporárias;

Ili - pastagens cultivadas e melhoradas;

IV - florestas plantadas.

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§ 1 º Considera-se terra nua o imóvel por natureza, que compreende o solo com sua superfície e

respectiva mata nativa.

§ 2° Incluem-se no conceito de construções - instalações - benfeitorias os prédios, depósitos,

galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras

instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos

agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de

águas, barragens, represas, tanques, cercas e também as benfeitorias não relacionadas com a

atividade rural.

Valor da Terra Nua Tributável

Art. 19. O Valor da Terra Nua Tributável - VTNt - será obtido pela multiplicação do VTN pelo

quociente entre a área tributável e a área total do imóvel.

Valor do Imposto

Art. 20. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt

a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Instrução Normativa, considerados a área total

do imóvel e o Grau de Utilização - GU.

§ 1 º Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as exclusões previstas no art. 11,

incisos 1 a Ili, serão aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis com grau de utilização

superior a 80% (oitenta por cento), observada a área total do imóvel.

§ 2° Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$10,00 (dez Reais).

Do pagamento

Prazo e Quotas

Art. 21. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega do DIAT.

Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até três

quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:

1- nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

li - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até a data fixada no caput,

Ili - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada

mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no caput

até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do

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pagamento, vencerão no ultimo dia útil de cada mês;

IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou

das quotas.

Pagamento Fora do Prazo

Art. 22. A falta ou insuficiência do pagamento do imposto, no prazo previsto, sujeitará o contribuinte

ao pagamento do total ou da diferença do imposto, acrescido de:

1 - multa de mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de

atraso, não podendo ultrapassar 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia

subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em

que ocorrer o seu pagamento;

li - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de

Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do

primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do

pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Do Cadastro de Imóveis Rurais • CAFIR

Cadastramento

Art. 23. Os contribuintes do ITR, inclusive os isentos e imunes, estão obrigados a cadastrar seus

imóveis rurais junto à unidade local da Secretaria da Receita Federal, por meio do Documento de

Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC.

§ 1 º Não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto no caput.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal poderá, a qualquer tempo, promover o recadastramento geral

de imóveis, inclusive dos imunes e isentos, na forma e prazo previamente estabelecidos.

Art. 24. Os dados cadastrais informados no DIAC integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR,

cuja administração compete à Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. A inscrição do imóvel rural no CAFIR, e os efeitos decorrentes, não geram qualquer

direito ao proprietário, ao titular do domínio útil e ao possuidor a qualquer título.

Atualização Cadastral

Art. 25. Devem ser comunicadas pelo contribuinte, independentemente de procedimento da SRF,

mediante preenchimento do DIAC, as seguintes alterações cadastrais do imóvel:

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1 - desmembramento;

li - anexação;

Ili - transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer

título;

IV - sucessão causa mortis;

V - cessão de direitos;

VI - constituição de reservas ou usufruto.

Parágrafo único. A alteração cadastral do imóvel deve ser comunicada no prazo de até 60

(sessenta) dias contado a partir da ocorrência do evento.

Entrega do DIAC Fora do Prazo

Art. 26. A apresentação do DIAC fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, na

hipótese de recadastramento geral bem assim no caso de atualização cadastral, de que tratam

respectivamente os arts. 23 e 25, sujeitará o contribuinte à multa de:

1-1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser

inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), tratando-se de imóveis sujeitos ao ITR;

li - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes ou isentos do ITR.

Parágrafo único. A multa será objeto de notificação.

Das disposições gerais

Processo Administrativo Fiscal

Art. 27. No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à

determinação e exigência do imposto, imposição de penalidades, repetição de indébito e solução de

consultas, bem assim a compensação do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os

demais tributos federais.

Procedimentos de Ofício

Art. 28. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem assim de subavaliação ou prestação

de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à

determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando as informações sobre preços de

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terras constantes de seu cadastro e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do

imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.

Parágrafo único. As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis

aos tributos federais.

Valores para Apuração de Ganho de Capital

Art. 29. A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos

da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural

o VTN declarado na forma do art. 7°, observado o disposto no art. 28, respectivamente, nos anos da

ocorrência da sua aquisição e da sua alienação.

Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido

anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor

constante da escritura pública, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro

de 1995.

Crédito Rural e Registro Público

Art. 30. A não comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos

últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa,

ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, impossibilitará:

1 - a concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem

assim a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias relativas ao imóvel rural

objeto do financiamento;

li - a prática de quaisquer atos que envolvam registro e averbação do imóvel rural no

Registro de Imóveis.

§ 1º A comprovação de quitação do ITR rege-se pelas disposições da Instrução Normativa SRF nº

33, de 14 de abril de 1997.

§ 2º São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art.

134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), os serventuários do

registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções

legais.

Das disposições finais

Códigos de Receita

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Art. 31. Os códigos para pagamento do ITR são os seguintes:

1070 - para pagamento das quotas ou quota única;

5300 - para pagamento da multa por atraso na entrega do DIAT.

5300 - para pagamento da multa por atraso na entrega do DIAC.

M 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário.

O anexo encontra-se publicado no DOU de 08/05/97, pág. 9.302/32.

Revogados o parágrafo 5° e o inciso Ili do caput do art. 11 e o parágrafo 1° do art. 23.

EVERARDO MACIEL

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Instrução Normativa SRF nº 67, de 1° de setembro de 1997.

Altera a redação de dispositivos da IN SRF nº 43, de 1997.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as

disposições da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Os dispositivos da IN SRF nº 43, de 07 de maio de 1997, adiante referidos, passam a vigorar

com a seguinte redação:

1 - o inciso li e o § 3° do art. 2º:

"li - os imóveis de domínio:

a) da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas

autarquias e fundações;

b) das instituições de educação e de assistência social."

"§ 3° As instituições mencionadas na alínea "b" do inciso li não podem ter fins

lucrativos e a imunidade do ITR abrange apenas os imóveis rurais relacionados com

as finalidades essenciais dessas instituições, desde que atendidos os seguintes

requisitos:

"

11-oart.10:

"Art 10. Área tributável é a área total do imóvel excluídas as áreas:

1 - de preservação permanente;

li - de utilização limitada.

§ 1 º A área total do imóvel deve se referir à situação existente à época da entrega

do DIAT, e a distribuição das áreas, à situação existente em 1° de janeiro de cada

exercício, de acordo com os incisos 1 e li.

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§ 2º São áreas de preservação permanente as ocupadas por florestas e demais

formas de vegetação natural, sem destinação comercial, descritas nos arts. 2º e 3º

da Lei nº 4.771, de 1965:

1 - com o fim de proteção aos cursos d'água, lagoas, nascentes, topos de

morros, restingas e encostas;

li - declaradas por ato do Poder Público, destinadas a atenuar a erosão,

fixar dunas, formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias,

auxílio à defesa nacional, proteção de sítios de excepcional beleza, de valor

científico ou histórico, asilos de fauna e flora, de proteção à vida e

manutenção das populações silvícolas e para assegurar o bem-estar

público.

§ 3º São áreas de utilização limitada:

1 - as áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural, destinadas à

proteção de ecossistemas, de domínio privado, declaradas pelo Instituto

Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,

mediante requerimento do proprietário, conforme previsto no Decreto nº

1.922, de 5 de junho de 1996;

li - as áreas imprestáveis para a atividade produtiva, declaradas de

interesse ecológico, mediante ato do órgão competente federal ou estadual,

conforme previsto no art. 10, § 1º, inciso li, alínea "c", da Lei nº 9.393, de

1996;

Ili - as áreas de reserva legal, descritas no art. 16 e seus parágrafos e no

art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.771, de 1965, com a redação dada pela

Lei nº 7 .803, de 18 de julho de 1989, onde não é permitido o corte raso da

cobertura florestal ou arbórea para fins de conversão a usos agrícolas ou

pecuários mas onde são permitidos outros usos sustentados que não

comprometam a integridade dos ecossistemas que as formam.

§ 4º As áreas de preservação permanente e as de utilização limitada serão

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reconhecidas mediante ato declaratório do IBAMA, ou órgão delegado através de

convênio, para fins de apuração do ITR, observado o seguinte:

1 - as áreas de reserva legal, para fins de obtenção do ato declaratório do

IBAMA, deverão estar averbadas à margem da inscrição da matrícula do

imóvel no registro de imóveis competente, conforme preceitua a Lei nº

4.771, de 1965;

li - o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado da data da entrega da

declaração do ITR, para protocolar requerimento do ato declaratório junto

ao IBAMA;

Ili - se o contribuinte não requerer, ou se o requerimento não for

reconhecido pelo IBAMA, a Secretaria da Receita Federal fará lançamento

suplementar recalculando o ITR devido.

§ 5º É vedada, para fins de apuração do ITR, a declaração de áreas de interesse

ambiental em duplicidade, devendo ser adotado o seguinte procedimento:

1 - o contribuinte deverá declarar como área de preservação permanente

toda a área que atenda ao disposto no § 2° deste artigo;

li - o contribuinte deverá declarar como área de utilização limitada a soma

das áreas referidas no§ 3º deste artigo, observado o seguinte:

a) considerar toda a área de reserva particular do patrimônio

natural, aprovada pelo IBAMA, existente no imóvel;

b) considerar como área imprestável para a atividade produtiva a

área assim reconhecida, subtraídas as áreas em comum

informadas corno de preservação permanente e de reserva

particular do patrimônio natural;

e) considerar como área de reserva legal a área assim reconhecida,

subtraídas as áreas em comum informadas como de preservação

permanente, de reserva particular do patrimônio natural e

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imprestável para a atividade produtiva.

§ 6º Para efeito de exclusão do ITR, não serão aceitas como de interesse ecológico

as áreas declaradas, em caráter geral, por região local ou nacional, mas, sim,

apenas as declaradas, em caráter específico, para determinadas áreas da

propriedade particular".

Ili - os incisos 1 e li do caput e os §§ 2° e 4° do art. 11:

"1 - ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;

11 - de preservação permanente e de utilização limitada."

"§ 2° Por configurar área aproveitável do imóvel, não será excluída a área ocupada

com benfeitorias, construções e instalações destinadas ou empregadas,

diretamente, na exploração de atividade granjeira e aqüícola de que tratam o inciso

IV e§ 8º do art. 12."

"§ 4° Áreas de preservação permanente e de utilização limitada são as definidas no

art. 10."

IV - o § 9º e seu inciso IV, do art. 12:

"§ 9° A área objeto de implantação de projeto técnico, referida no inciso V, será

reconhecida e declarada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -

INCRA e, sem prejuízo dos termos e condições estabelecidos em regulamento por

esse órgão, o projeto deverá atender aos seguintes requisitos:

IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro

do ano anterior ao do exercício em cobrança.

V - os incisos li e Ili do art. 16:

"li - a área servida de pastagem aceita será a menor entre a declarada pelo

contribuinte e a área obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças· do

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rebanho ajustada e o índice de lotação mínima, observado o seguinte:

a) a quantidade de cabeças do rebanho será a soma da média anual do

total de animais de grande porte, de qualquer idade ou sexo, mais a quarta

parte da média anual do total de animais de médio porte existente no

imóvel;

b) são considerados animais de médio porte, os ovinos e caprinos;

c) são considerados animais de grande porte, os bovinos, bufalinos,

eqüinos, asininos e muares;

d) a quantidade média de cabeças de animais é o somatório da quantidade

de cabeças existentes a cada mês dividida por 12 (doze),

independentemente do número de meses em que existiram animais no

imóvel."

"Ili .......................................................................... .

b) a prevista no plano de manejo, no caso de exploração extrativa com

plano de manejo sustentado, aprovado pelo IBAMA até 31 de dezembro do

ano anterior ao do exercício em cobrança, desde que o cronograma esteja

sendo cumprido.•

VI - o inciso 1 do art. 22:

"Art. 22. ·····························································································

1 - multa de mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por

cento) por dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20% (vinte por cento),

contada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo

previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu

pagamento.

Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da IN SRF nº 43, de 1997:

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1 - o § 5° e o inciso Ili do caput do art. 11;

li- o§ 1° do art. 23, renumerando-se o atual§ 2° para Parágrafo único.

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

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Instrução Normativa SRF nº 68, de 1° de setembro de 1997

Dispõe sobre a entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial

Rural - ITR, relativas ao exercício de 1997 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto

na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Da Declaração do ITR

Documentos

Art. 1 ºA Declaração do ITR, para o exercício de 1997, compõe-se dos seguintes documentos:

1 - Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC;

li - Documento de Informação e Apuração do ITR- DIAT.

§ 1 º O DIAC destina-se à coleta de informações cadastrais sobre o imóvel rural e seu titular.

§ 2º O DIAT destina-se à apuração do imposto.

Entrega da Declaração

Art. 2° Está obrigado a entregar a Declaração do ITR, relativa ao exercício de 1997, o contribuinte

que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja, na data da entrega:

1- proprietário;

li - titular do domínio útil;

Ili - possuidor por usufruto;

IV - possuidor a qualquer título.

§ 1° Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras,

localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o declarante

detenha apenas a posse.

§ 2° Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

a) titular do domínio útil o enfiteuta ou foreiro;

b) possuidor a qualquer titulo, o ocupante de imóvel rural como se dono fosse, quer possua

ou não documentos comprobatórios de justa posse.

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Art. 3° Fica dispensada a juntada de quaisquer documentos à Declaração do ITR, os quais deverão

ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal durante o prazo

decadencial.

Declaração em Disquete ou em Formulário

Art. 4° Está obrigado a entregar a Declaração do ITR exdusivamente em disquete o contribuinte que

possua imóvel rural sujeito à apuração do imposto com área igual ou superior a:

1 - 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no

Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;

li - 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na

Amazônia Oriental;

Ili - 200 ha, se localizado em qualquer outro município.

§ 1 º Os contribuintes do ITR em relação ao demais imóveis rurais, inclusive os imunes ou isentos de

que tratam os arts. 2° e 3º da IN SRF nº 43, de 7 de maio de 1997, poderão optar pela entrega da

Declaração do ITR em disquete ou em formulário.

§ 2° Os referidos municípios estão relacionados no Anexo IV da IN SRF nº 43, de 1997.

§ 3° A Declaração do ITR será apresentada:

a) quando em disquete, acompanhada de recibo em duas vias, gerado pelo sistema

eletrônico;

b) quando em formulário, em duas vias.

§ 4° A segunda via do recibo ou do formulário, após aposto o carimbo de recepção, será devolvida

ao contribuinte como comprovante de entrega.

Declaração via INTERNET

Art. 5° Fica autorizada a entrega da Declaração do ITR por meio de processo de transmissão

eletrônica de dados da INTERNET.

§ 1 º O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO fica autorizado a receber as

Declarações transmitidas, na forma deste artigo, do território nacional e do exterior.

§ 2° O SERPRO emitirá, no ato da recepção, o recibo de entrega com o carimbo eletrônico,

informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção.

Local de Entrega e Prazo

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M 6° A Declaração do ITR, em formulário ou em disquete, deverá ser entregue nas unidades

administrativas da Secretaria da Receita Federal ou nas agências bancárias autorizadas, no período

de 1 O de novembro a 19 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo de recepção terminará às

vinte horas do dia 19 de dezembro de 1997.

Art. 7° A apresentação da Declaração do ITR fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à

multa de:

1-1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser

inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), tratando-se de imóveis sujeitos à apuração do ITR;

li - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes ou isentos do ITR.

Parágrafo único. A multa será objeto de notificação.

Cadastro • DIAC

Art. 8° Está obrigado a cadastrar o seu imóvel rural, inclusive o imune e o isento do ITR, por meio do

DIAC, o contribuinte que, na data da entrega da Declaração, se enquadre nas hipóteses de que trata

o art. 2º.

Apuração do ITR • DIAT

Art. 9º A apuração do ITR será efetuada pelo contribuinte, por meio do DIAT.

§ 1 º Está obrigado a preencher o DIAT o contribuinte que, em relação ao imóvel rural a ser

declarado, se enquadre nas hipóteses de que trata o art. 2º.

§ 2º Estão dispensados de preencher o DIAT o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a

qualquer título de imóvel rural imune ou isento do ITR, de que tratam os arts. 2° e 3° da IN SRF nº

43, de 1997.

§ 3° Os contribuintes obrigados a entregar a Declaração em disquete prestarão informações

adicionais sobre a atividade pecuária e extrativa, conforme instruções constantes do Manual do

ITR/97.

Do Pagamento do Imposto

M 10. O pagamento do imposto, em quota única, deverá ser feito até 30 de dezembro de 1997.

§ 1 º À opção do contribuinte, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas iguais, mensais e

consecutivas, observando-se que:

1- nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

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li - o imposto de valor inferior a R$100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;

Ili - a primeira quota deverá ser paga até 30 de dezembro de 1997;

IV - as demais quotas vencerão nos dias 30 de janeiro de 1998 e 27 de fevereiro de 1998,

respectivamente.

§ 2° As quotas a que se refere o inciso IV serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial

do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a

partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no inciso anterior até o último dia do mês

anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.

§ 3° É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das

quotas.

§ 4° Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$10,00 (dez reais).

§ 5° O pagamento integral do imposto ou de suas quotas deverá ser efetuado em qualquer agência

bancária autorizada, mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais -

DARF.

Art. 11. A falta ou insuficiência do pagamento do imposto, no prazo previsto, sujeitará contribuinte ao

pagamento do total ou da diferença com os acréscimos de que trata o art. 22 da IN SRF nº 43, de

1997.

Formulário da Declaração

Art. 12. Fica aprovado, para o exercício de 1997, o formulário da Declaração do ITR, constante do

Anexo Único, que apresenta:

1 - no anverso, o DIAC;

li - no verso, o DIAT.

§ 1° O formulário da Declaração do ITR, de que trata o Anexo Único, deverá ser impresso em papel

ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/rrr, com duas páginas, no formato A4 (21 O

mm x 297 mm), na cor verde seda escuro código "Supercor" 66.0692 ou similar.

§ 2° As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata

esta Instrução Normativa.

§ 3° A matriz do formulário para impressão será fornecida pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de

Informações - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.

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§ 4° Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de

inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa impressora.

§ 5° Os formulários que não se enquadrarem nas especificações aprovadas neste ato sujeitam-se à

apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.

Disposições Finais

Art. 13. Considerar válidos os DIAT recepcionados, bem assim os pagamentos efetuados a título do

ITR, até a data de publicação desta Instrução Normativa, relativos ao exercício de 1997, com base

na IN SRF nº 48, de 21 de maio de 1997.

Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte apresentar Declaração Retificadora para ajustar as

informações, anteriormente prestadas, às disposições desta Instrução Normativa.

Art. 14. Revoga-se a IN SRF nº 48, de 21 de maio de 1997.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

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Instrução Nonnativa SRF Nº 100, de 30 de Dezembro de 1997

Fixa prazo permanente para a entrega da declaração anual do Imposto

sobre a Propriedade Territorial Rural- ITR.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto

na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1° A partir do exercício de 1998, a declaração anual do ITR, em formulário ou em disquete,

deverá ser entregue, nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal ou nas

agências bancárias autorizadas, no período de 1 º a 21 de setembro do exercício a que se referir a

declaração.

Parágrafo único No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo de recepção terminará às vinte

horas do dia 21 de setembro do exercício.

Art. 2° A apresentação da declaração do ITR fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à

multa de:

1-1% (um por cento} ao mês ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a

R$ 50,00 (cinqüenta reais), tratando-se de imóveis sujeitos à apuração do ITR;

li - R$ 50,00 (cinqüenta reais}, nos casos de imóveis imunes ou isentos do ITR.

Parágrafo único. A multa será objeto de notificação.

Art. 3° O pagamento do imposto, em quota única, deverá ser feito até 21 de setembro do exercício.

§ 1 º À opção do contribuinte, o imposto devido poderá ser pago em até quatro quotas iguais,

mensais e consecutivas, observando-se que:

1 - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

li - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;

Ili - a primeira quota deverá ser paga até 21 de setembro do exercício;

IV - as demais quotas vencerão no dia 21 dos meses de outubro, novembro e dezembro

subseqüentes.

§ 2° As quotas a que se refere o inciso IV serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial

do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a

partir do primeiro dia do mês de outubro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1%

no mês do pagamento.

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§ 3° É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das

quotas.

§ 4° Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$10,00 (dez reais).

§ 5° O pagamento integral do imposto ou de suas quotas deverá ser efetuado em qualquer agência

bancária autorizada, mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais -

DARF.

M 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

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Instrução Normativa SRF nº 077, de 24 de Julho de 1998

Dispõe sobre as multas e juros exigidos nos lançamentos derivados de revisão da

Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, das declarações de

rendimentos das pessoas físicas e jurídicas e da declaração do Imposto sobre a

Propriedade Territorial Rural - ITR.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1 º Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições, constantes das declarações de

rendimentos das pessoas físicas e jurídicas e da declaração do ITR, quando não quitados nos

prazos estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à Procuradoria da Fazenda

Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União.

Art. 2° Os débitos apurados nos procedimentos de auditoria interna, decorrentes de verificação dos

dados informados na DCTF, a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 45. de 1998, na

declaração de rendimentos da pessoa física ou jurídica e na declaração do ITR, serão exigidos por

meio de auto de infração, com o acréscimo da multa de lançamento de oficio e dos juros moratórias,

previstos, respectivamente, nos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

observado o disposto nas Instruções Normativas SRF nºs 94. de 24 de dezembro de 1997, e 45, de

1998.

§ 1 º Quando da alteração dos dados informados nas declarações das pessoas tisicas ou jurídicas e

do ITR, ou na DCTF, resultar apenas a redução do imposto a compensar ou a restituir ou de prejuízo

fiscal, as irregularidades serão objeto de auto de infração, sem o acréscimo de multa.

§ 2º Os débitos a que se refere o caput, constantes de auto de infração, poderão ser pagos:

1 - até o vigésimo dia, contado da ciência do lançamento, com o acréscimo de multa moratória,

dispensada, nesse caso, a exigência da multa de lançamento de oficio (art. 47 da Lei nº 9.430, de

1996);

li - do vigésimo-primeiro até o trigésimo dia, contado da ciência do lançamento, com o acréscimo de

multa de lançamento de oficio, reduzida em cinqüenta por cento (art. 44 e§ 3º da Lei nº 9.430, de

1996);

Ili - a partir do trigésimo-primeiro dia contado da ciência do lançamento, com o acréscimo da multa

de oficio, sem redução (art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996).

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§ 3º O pagamento na forma do inciso 1 do parágrafo anterior não se aplica ao lançamento de oficio

decorrente de alterações da base de cálculo das declarações de rendimentos das pessoas físicas e

jurídicas e do ITR.

Art. 3º A multa de lançamento de oficio será cobrada isoladamente, por meio de auto de infração,

quando o contribuinte:

1 - pagar imposto ou contribuição após o vencimento do prazo previsto, sem o acréscimo de multa

de mora;

li - pessoa física, sujeito ao pagamento mensal do imposto (carnê-leão) na forma do art. 8° da Lei nº

7.713, de 22 de dezembro de 1988, deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar

na declaração de ajuste;

Ili - pessoa jurídica, sujeito ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro

líquido, por estimativa, deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo

negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente.

Art. 4º Quando o contribuinte efetuar o pagamento do principal fora do prazo, com os acréscimos

rnoratórios em valor menor que o devido, a diferença relativa à multa de mora e aos juros de mora

será exigida por meio de auto de infração, sem a incidência de multa de lançamento de ofício.

Art. 5º Os juros moratórias serão cobrados por meio de auto de infração, na forma do art. 43 da Lei

nº 9.430, de 1996:

1 - juntamente com a multa de lançamento de ofício, quando o contribuinte efetuar o pagamento do

tributo ou contribuição fora do prazo, sem a incidência dos acréscimos moratórias;

li - isoladamente, quando o contribuinte efetuar o pagamento do tributo ou contribuição fora do prazo

legal, com o acréscimo de multa moratória, mas sem o acréscimo de juros ou com o pagamento

desses a menor.

Art. 6º O pagamento das quotas do imposto de renda da pessoa jurídica, da pessoa física e do ITR

sem o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e

Custódia - SELIC, na forma regulamentar, ensejará a cobrança desses acréscimos, por meio de auto

de infração, sem a incidência de multa de lançamento de oficio.

Art. 7° Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

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ANEXO 3 PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL {REFORMA TRIBUTÁRIA).

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Refonna Tributária - Projeto de Emenda Consti ... Página l de 11

Projeto de Emenda Constitucional

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3~ do art. 60 da Constituição Feder~ promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 12. O art. 125 passa a vigorar com a seguinte alteração:

,,

§ 5º Compete à Justiça dos Estados e do Distrito Feder~ investida de jurisdição federal em todas as instâncias, processar e julgar as causas referentes ao imposto de que trata o art. 152, podendo a lei complementar instituir processo especial de uniformização, de competência do Supremo Tribunal Federai ou do Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, cuja decisão terá efeito vinculante."

Art. 2º O art. 150 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exciusivai-nente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

§ 8º É vedada a concessão de isenção, redução da base de cálcuio ou quaisquer outros incentivos fiscais relativos ao imposto de que trata o art. 152 .

§ 9º À exceção dos impostos de que tratam os arts. 152, 153, I, II e IV, nenhum outro poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de comunicação, derivados de petróleo, combustíveis, lubrificantes e minerais do País."

Art. 3º O art. 151 passa a vigorar com a seguinte redação:

11 Ál1. 15 L É vedado:

I-à União:

a. instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferênêia em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equih'brio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

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Reforma Tributária - Projeto de Emenda Consti ... Página 2 de 11

b. tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores ao que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

c. instituir isenções de tnlmtos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Ivíunicípios;

II- aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art. 4º A Seção III do Capítulo I ào Título VI da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

'!Seçãoill DO IMPOSTO DA FEDERAÇÃO

Art. 152. O imposto sobrn opernções rnlativas à circuiação de bens, mercadorias e sobre prestações de serviços de qualquer natureza observará o seguinte:

I- será partilhado entre a União, os Estados e o Distrito Federnl;

II - os Municípios participarão do produto de sua arrecadação na forma do disposto no art. i58, IV;

III - compete exclusivamente à União legislar sobre o imposto e editar os atos regulamentares necessários;

IV - compete aos Estados e ao Distrito Federal:

a. promover a arrecadação e exercer a fiscalização pertinente; b. o julgamento dos processos administrativos-fiscais;

V - os Estados e o Distrito F eàernl, nos processos juàiciais referentes ao imposto, terão legitimidade processual ativa e passiva;

VI - será criado órgão, nos termos da lei, integrado por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, para apreciação de consultas formuladas por contribuintes, uniformização da jurisprudência administrativa e procedimentos e outras funções que lhe sejam atribuídas;

\t1I - o imposto:

a. será uniforme para todos os bens, mercadorias e serviços, podendo a lei complementar admitir a fixação de alíquotas diferenciadas tendo em vista sua essencialidade;

b. será não-cumulativo; c. incidirá sobre importações de bens, mercadorias e serviços do exterior, independente da

qualificação ou condição jurídica do importador;

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Reforma Tributária - Projeto de Emenda Consti ... Página 3 de 11

d .. não ir1cidirá sobre os bens, rr1ercadorias e serviços desti11ados ao exterior, i1em sobre o ouro nas hipóteses definidas no art. 153 § 4º;

VIII - o imposto será exigido do contribuinte pela aplicação de uma única alíquota global, que será a resultante do somatório de uma alíquota básica com aquelas relativas aos adicionais a este imposto previstos nesta Constituição;

IX - lei complementar:

a. estabelecerá outras hipóteses de não-incidência do imposto; b. poderá prever a composição da alíquota básica por percentuais distintos, um para a

União e outro para os Estados e o Distrito Federal, respeitado o disposto nos incisos VII, a, e VIII;

c. estabelecerá a forma de participação dos Estados e do Distrito Federal no processo de fixação das alíquotas do imposto;

d. definirá seus contribuintes; e. disporá sobre substituição tributária nas hipóteses de fato gerador presumido e ocorrido; f disciplinará o regime de compensação do imposto; g. fixará o local das operações relativas à circulação de bens e mercadorias e das

prestações de serviços para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável e para fins de repartição do produto da arrecadação;

h. estabelecerá as condições em que o contribuinte do imposto seja compensado pelo valor do imposto previsto no art. 156, m;

X - a parcela do produto da arrecadação do imposto pertencente aos Estados e ao Distrito Federal será entre eles distribuída de acordo com o local de destino dos bens, mercadorias ou serviços;

XI - a distnõuição do produto da arrecadação do imposto entre seus beneficiários, incluindo a que se refere o inciso a..1terior, será orientada e supervisionada por órgão constitilido por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal. 11

Art. 5.Q A Seção IV do Capítulo I do Título v1 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

!'Seção rv DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

"Art. 153. Compete à União institüir impostos sobre:

1 - importação de produtos estrangeiros e de serviços;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados:

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica,

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Reforma Tributária - Projeto de Emenda Consti ... Página 4 de 11

fumo, bebidas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, bens e mercadorias supérfluos especificados em lei complementar e sobre serviços de comunicação;

V - operações de crédito, cât11bio e seguro, ou relativas a títulos ou valorns mobiliá.tios;

VI - movimentação ou transmissão de valores e de créditos de natureza financeira;

v1I - propriedade territorial rural;

VIII - grandes fortunas.

§ 1 º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 2-º. o imposto previsto no inciso m será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade.

§ 3-º. O imposto previsto no inciso IV será seletivo e incidirá w-na única vez na cadeia produtiva.

§ 4º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste arügo, devido na operação de origem, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o T eífitóíio, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.

§ 5º A lei estabelecerá as condições e limites em que o montante pago a título do imposto previsto no inciso VI será compensado com o valor devido relativo a outros impostos ou contribuições federais.

§ 6º O imposto previsto no inciso \lil:

I - terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua familia, o proprietário que não possua outro imóvel;

II- poderá ter sua instituição delegada por lei complementar a Estados ou ao Distrito Federal, respeitados o disposto no inciso anterior e a repartição de que trata o art. 158, II.

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerndor e base de cálculo próprios dos in1postos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação."

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Reforma Tributária - Projeto de Emenda Consti ... Página 5 de 11

Art. 6Q As Seções V e VI do Capitulo I do Tfüúo VI da Constitüição passai11 a vigorar com a seguinte redação:

!!Seção V DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

1 - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II - propriedade de veículos automotores.

Parágrafo único. O imposto previsto no inciso 1:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II - rnlativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

ill - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior,

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

Seção VI DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

.Ai-1:. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

1 - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão :tisica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza especificados em lei complementar.

§ 1-º O imposto previsto no inciso 1 poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, e terá suas alíquotas máximas fixadas em lei complementar.

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Reforma Tributária - Prnjeto de Emenda Consti ... Página 6 de 11

§ 2Y. O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa juridica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurldica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3Q Em relação ao imposto previsto no inciso ill:

I - cabe à lei complementar fixar suas alíquotas máximas;

II - não incidirá sobre exportações de serviços para o exterior."

Àrt. 7Y. Fica aaescentada a Seção VII ao Capítulo I do Título \11 da Constituição, com a seguinte redação:

nseção vll DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Àrt. 157. Pertencem aos Estados e Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre renàimentos pagos, a qualquer titulo, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II-vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Àrt. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II- cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

Ili - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de bens e mercadorias e sobre prestações de serviços de qualquer natureza, pertencente ao Estado.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso

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Reforma Tributária - Projeto de Emenda Consti ... Página 7 de 11

IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

1 - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de bens e mercadorias e nas prestações de serviços, realizaàas em seus territórios;

II- até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual, ou, no caso dos Tenitórios, lei federal.

Art. 159. A União entregará, do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do irnposto previsto no art. 153, IV, quarenta e sete por cento, na seguinte forma:

I - vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

II - vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Pai-ticipação dos Municípios;

III - três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições :financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurado ao semi-árido do Nonieste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer.

§ 1 º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto neste artigo, excluir-se-ão as parcelas da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza:

I- pertencentes aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela União, suas autaíquias e pelas fundações que instituir e mantiver.

§ 2º- Lei complementar poderá prever sistema especial de repartição, entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive com vinculação parcial a finalidades específicas, para o produto da arrecadação do imposto previsto do art. 153, IV, incidente sobre derivados de petróleo, combustíveis e lubrificantes, caso, na mesma iei complementar, seja estabelecida sobre os mesmos a não-incidência do imposto de que trata o artigo 152.

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

§ 1 º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.

§ 2Q O valoí dos rncursos retidos em virtuàe do disposto no parágiaf o anteriOí não poderá exceder o dos créditos nele referidos.

Art. 161. Cabe à lei complementar:

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I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fündos nele previstos, objetivando prnmover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;

Iil - dispor sobre o acompaiil1iaiuento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município. 11

Art. 8Q O art. 165 da Constituição passa a vigorar com a seguinte alteração:

11 Art. 165 ...................................................................................................... .

§ 1 Q À lei que instituir o plano plurianual:

I - estabelecerá, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública federai para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as reiativas aos programas de duração continuada;

I1 - poderá estabelecer níveis mhTuilOS de gastos em áreas prioritárias, que prevalecerão apenas durante o período a que se referir o plano.

li

Art. 9'1 O art. 167 da Constitüição passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 167 ... ········· ................................................ ············ ................. .

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a hipótese

prevista no art. 159, § 2º, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8Q, bem assin1 o disposto no § 4Q deste artigo;

§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 152, 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para

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Reforma Tributária - Projeto de Emenda Consti ... Página 9 de 11

paga.niento de débitos para com esta."

Art. 1 O. O art. 195 da Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.195 ............................................................................................................................. .

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a. a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa fisica que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b. operações relativas à circulação de bens, mercadorias e sobre prestações de serviços de qualquer natureza, na forma de um adicional ao imposto de que trata o art. 152;

c. a receita ou o faturamento;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime gerai. de previdência social de que trata o art. 201;

§ 12. A lei poderá estabelecer que a contribuição prevista no inciso I, a, a ser paga pelos pequenos empresários, seja cai.ciliada sobre o faturamento e não sobre a folha de salários.

§ 13. A contribuição prevista no inciso I, e:

I - somente poderá ser instituída em relação às operações e prestações, de qualquer natureza, não sujeitas ao imposto de que trata o art. 152;

II - será não-cumulativa e não incidirá sobre a receita ou o faturamento resultantes da exportação de bens e serviços para o exterior;

III - será devida também por órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, distrital federal e municipal, na forma da lei. 11

Art. 11. O art. 212 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 212 ............................................................................................... .

§ 5Q O ensino fündarnental público terá como fonte suplementar de :finai1ciamento recursos provenientes de um adicional do imposto de que trata o art. 152."

Art. 12. O art. 239 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 239. O programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o§ 4º deste artigo, atendidas as condições e os termos da lei, serão custeados por recursos do fundo de amparo ao trabalhador.

§ 1 º O fundo referido no caput contará com recursos provenientes do produto da arrecadação das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, b e c, conforme disposto em lei.

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§ 2º Dos recursos destinados ao fundo mencionado no§ lº, pelo menos quarenta por cento constituirão reserva a ser aplicada no financiamento de programas de desenvolvimento econômico, que fomentem a geração de emprego e renda, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, segundo critérios de remuneração que lhe preservem o valor.

§ 3º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios àe saque nas situações previstas nas ieis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento.

§ 4º Aos empregados que percebam de empregadores até dois salários mínimos de remuneração mensal é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos programas referidos no parágrafo anterior até a data da promulgação desta Constituição. 11

Art. 13. A Lei Complementar que disciplinar o imposto de que trata o art. 152 disporá sobre o regüne de transição, pelo prazo de doze anos a partir do início de sua cobrnnça, observado o seguinte:

I - nos primeiros quatro anos, a repartição da parcela dos Estados e do Distrito Federal será entre eles efetuada de acordo com o sistema tributário anterior ao estabelecido por esta Emenda;

II - nos oito anos subsequentes, será adotado sistema que progressivamente atribua o produto da arrecadação aos Estados e ao Distrito Federal onde se localize o destinatário das mercadorias ou serviços, até que esteja integralmente implementada a forma de distribuição prevista no art. 152, X;

III - será criado Fundo de Equalização, com vigência durante o prazo da transição, administrado pelo órgão de que trata o art. 152, XI, e destinado a:

a. compensar eventuais quedas na parcela da receita disponível da União, dos Estados e do Distrito Federal relativa aos tnõutos modificados por esta Emenda, comparada com a parcela correspondente obtida antes do início da vigência do sistema tributário instituído por esta Emenda;

b. :financiar quota a ser distribuíàa aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com o respectivo desempenho na arrecadação do imposto;

IV - o Fundo de que trata o inciso anterior será constituído do produto da arrecadação de adicional aos impostos previstos:

a) no art. 152, o qual, para os efeitos do inciso Vill do mesmo artigo, será equiparado aos adicionais previstos na Constituição;

b) no art. 153, IV, o qual não integrará a base de repartição para os efeitos do art. 159;

Parágrafo único. Durante os doze meses que se seguirem ao início da cobrança

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Reforma Tributária - Projeto de Emenda Consti ... Página 11 de 11

do imposto, será estabelecida, por lei, alíquota máxima, podendo o Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, a fim de ajustar a sua arrecadação à receita dispollivel da União, dos Estados e do Distrito Federal, propiciada pelo sistema tributário atualmente em vigor.

Art. 14. A lei poderá estabelecer mecanismos de compensação para os beneficiários de incentivos fiscais concedidos por prazo certo em relação aos impostos extintos ou modificados em decorrência desta emenda, observado o seguinte:

1 - a compensação será calculada tendo como limite a sua equivalência econômica com o beneficio extinto;

II - a compensação correrá à conta, respectivamente, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, levando em conta a competência constitucional e a repartição dos tributos, extintos ou modificados, previstas no sistema tributá..-io anterior.

Art. 15. As leis que regulamentam os impostos de que tratam os artigos 152 e 153, IV, estabelecerão os mecanismos de substituição dos incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus que venham a ser suprimidos em decorrência da extinção do imposto sobre produtos industrializados e da modificação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mantido o prazo es""..abelecido no ADCT, art. 40.

Art. 16. O sistema tributário instituído por esta Emenda só entrará em vigor no primeiro dia do ano seguinte àquele em que for concluída a publicação das leis que regulamentam os impostos de que tratam os artigos 152 e 153, IV, mantido até então o sistema anteriormente vigente.

'.11': UNítS DE PLMO

ECOMOMIA R~ f..YAIL HOME

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ANEX04 PROJEÇÕES DE ARRECAÇÃO POR MUNICÍPIO E EDR DO ESTADO DE SÃO PAULO NO

PERÍODO DE 1995 A 1998 DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO(VTNm) e VTN IEA.

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Munlciplos EDR Lei 9fj Lei96 IEA9fi IEA96 IEA97 IEA98 ANDRADINA 332887,79 158.040,31 401018,18 293400,23 262.387,89 165.7al,55 BENTO DE ABREU 145261,83 115.480,71 145264,02 200471,68 171.240,32 1CE.944,12 CASTILHO 364Cl55,18 283.463,73 4313568,00 669267,44 571.013,23 342.826,01 GUARA CAI 203826,36 91.757,28 245644,49 170381,29 152.340,87 96.200,41 ILHA SOLTEIRA 348464,73 89.715,52 348469,25 166500,01 141.356,63 94.068,59 ITAPURA 114904,82 54.7a>,17 138422,SB 101560,37 90.824,77 57.359,51 LAVINIA 211499,59 93.0fn,47 211&>3,15 1ED'.>74,34 139.846,96 92.243,65 MIRANDO POLIS 227'3'!J5,07 99.576,34 274129,17 184903,96 165.325,86 104.400,96 MURITINGA DO SUL 66229,39 31.169,43 79784,71 93683,43 80.910,82 79.207,91 NOVA INDEPENDENCIA 101523,14 47.3J4,26 1~.33 174124,07 148.3D,28 95.SCE,50 PEREIRA BARRETO 27e8,57 129.076,44 331271,84 244364,48 218.CSS,18 138.421,07 SUZANOPOLIS 123200,59 58.070,58 148416,79 107829,49 96.412,22 00.888,21 VALPARAISO 584785,76 232.832,68 584799,73 37CB>1,45 329.563,42 213.997,71 TOTALEDR 3099182,83 1.484.251,93 3469494,62 2937232,25 2.687.580,45 1.649.793,21

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Munlciplos EDR Lei 95 Lel96 IEA95 IEA96 IEA97 IEA98 ARACATUBA 3913X>,34 170.968,50 391392,47 257400,45 23'.>.150,69 225.963,17 ALTO ALEGRE 57119,52 21.215,26 57119,52 32828,48 29.352,51 28.818,45 AVANHANDAVA 106206,70 43.332,56 1 r:IS207,85 67a>2,78 59.963,06 58.862,23 BARBOSA õ1486,57 27.240,83 õ1487,44 42152,45 37.689,24 37.003,49 BILAC 29668,33 12.T79,28 29668,55 19n4,66 17.680,86 17.369,17 BIRIGUI 110721,21 42.414,34 110719,11 66631,93 58.682,65 57.614,94 BRAUNA 46:>49,20 17.497,llS 4&>48,36 27074,93 24.D,16 23. 7f5'/, 70 BREJO ALEGRE 30361,42 12696,36 30361,78 19115,29 17.CS'l,31 16.780,34 CLEMENTINA 46182,66 19.262,68 46183,38 89373,45 75.163,85 65.795,24 COROADOS 5123'.>,90 19.454,40 51231,46 3)103,73 26.916,27 26.426,54 GABRIEL MONTEIRO 30071,73 13.CUl,87 :D}72,15 20131,47 17.!SJ,90 17.fil2,39 GLICERIO 57233,99 22.612,64 57234,69 34990,79 31.285,87 30.716,63 GUARARAPES 367817~7 159.945,18 367824,50 240BCE,ll5 215.311,56 211.394,04 LUISIANIA 41696,15 15.472,01 41696,68 23941,38 21.406,41 21.016,92 PENA POLIS 151&>1,27 a:>.198,llS 151&>3,12 93150,43 83.287,41 a1.m,03 PIACATU 109552,18 48.687,94 1Cll554,21 75339,69 67.362,53 66.136,89 RUBIACEA 81194,18 35.912,00 81196,40 317137,38 139.585,85 110.986,01 SANTOPOUS DE AGUAPEI 34861,17 12.816,51 34861,a:> 19832,27 17.732,37 17.G,74 TOTALEDR 1810346,48 765.515,48 1810362,27 1475845,60 1.170.860,50 1.115.495,93

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Municípios EDR Le196 Lel96 IEA96 IEA96 IEA97 IEA98 ARARAQUARA 278749,38 182.903,12 442020,89 321250,36 243.574,93 217.079,75 AMERICO BRASILIENSE 44619,30 26.570,18 70753,66 4fBõl,n 35.383,92 31.534,99 BOA ESPERANCA DO SUL 269142,12 1n.962,61 426787,26 312572,88 236.996,59 211.216,08 DESCALVAOO 15l234,CS 1CS.697,28 279W1.,67 2CXXl79,36 151.682,57 135.245,87 GAVIAO PEIXOTO 66003,88 53.469,29 120435,96 175883,48 125.707,40 113.945,60 IBATE 115CXX>,58 83.230,34 2(9339,38 191128,53 141.239,48 123.871,73 MATAO 203!D),54 125.103,49 323379,58 219731,30 166.602,26 148.479,88 MOTUCA 104885,27 71.884,61 166320,17 752515,27 508.320,88 497.138,85 NOVA EUROPA 619268,57 41.361,43 1CS841,50 83749,02 64.C&i,90 58.373,45 RIBEIRAO BONITO 99316,64 68.379,43 181220,74 124672,93 94.528,14 84.245,72 RINCAO 73)34,40 43.183,60 115892,02 1<m70,91 73.036,88 69.154,61 SANTALUCIA 53126,58 33.627,89 84244,42 89063,91 44.782,79 39.911,48 SAOCARLOS 270319,49 196.136,93 493246,31 358029,84 270.868,69 243.321,18 TABATINGA 764CS,86 48.553,25 121165,27 85278,75 64.659,12 57.625,74 TRABIJU 10Em,43 6.496,64 19347,81 11848,65 8.983,75 8,006,54 TOTALEDR 1887694,14 1.267 .582,06 3164097,62 3046642,97 2.230A22,30 2.039.151,48

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Municiplos EDR Lel96 Lel96 IEA95 IEA96 IEA97 IEA98 ASSIS 83m:D 26.242,86 10219.J,79 63:161,66 46.580,01 64.599,56 BORA 32963,72 10.851,16 40208,91 20075,66 19.200,37 26.711,28 CAMPOS NOVOS PAULISTA 132(113,42 45.101,29 161115,42 103379,73 80.C62,98 111.021,59 CANOIDO MOTA 77003,69 26.284,43 93928,51 67615,86 49.890,62 67.0IJJ,37 CRUZALIA 20413,63 6.5El>,96 24900,38 96200,35 80.446,66 99.400,23 ECHAPORA 87949,3) ED.837,43 186953,08 129949,94 95.965,48 133.117,61 FLORINEA 566ED,50 19.3J4,96 69114,37 666ED,24 51.4l5,63 ED.847,27 IBIRAREMA 42032,37 13.289,91 51270,81 31936,04 23.589,Cl) 32.714,51 LUTECIA 121368,9.J 44.636,52 148045,43 107262,86 79.228,02 1cs.8n,50 MARACAI 115711,88 38.702,26 141145,21 93Xl2,67 66.694,96 95.2fB,71 PALMITAL 66672,44 21.107,06 81326,50 50720,88 37.464,18 51.967,25 PARAGUACU PAULISTA 261725,63 92.411,15 319253,16 222066,69 164.026,06 227.479,79 PEDRINHAS PAULISTA 16710,03 5.346,66 20382,n 188267,36 108.9:S,82 128.515,81 PLATINA 58520,84 20.993,72 71383,49 50448,53 37.263,01 51.678,27 QUATA 194793,17 69.033,92 237ED3,9J 283065,40 218.452,07 249.4CJ3,49 TARUMA 98449,31 36.717,53 121D58,50 88233,29 66.172,13 9J.384,Q7 TOTALEDR 1466836,07 537.421,79 1867916,23 1670847,14 1.226.421,04 1.600.023,31

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Munlcipios EDR Lel95 Lei96 IEA95 IEA96 IEA97 IEA98 AVARE. 221085,40 128.672,96 364734,94 3SJ78),83 243.190,07 179.7S8,73 AGUAS DE SANTA BARBARA ES421,69 42.147,89 114526,36 114894,62 79.668,93 58.891,29 ARANDU 5)643,80 24.961,24 8:!>49,33 68044,04 47.176,40 34.8n,19 BARAO DE ANTONINA 5819,10 2.187,39 13600,88 12036,94 8.344,78 6.169,24 CERQUEIRA CESAR 6ED70,98 32.979,18 109CXXl,29 89918,59 62.~.18 46.080,27 CORONEL MACEDO 39032,89 15.23>,19 00561,06 83619,62 58.102,47 42.964,75 IARAS 159436,82 80.720,61 263032,52 220086,85 152.SED,82 112.787,15 ITAI 163332,86 94.sa:J,29 269457,85 'JSTTl0,16 178.717,62 132.124,70 ITAPORANGA 23472,59 8.537,96 54459,11 46979,55 32.571,94 24.080,21 MANDURI 41580,22 17.(156,47 57075,95 87105,61 al.392,20 87.426,70 PARANAPANEMA 181916,67 104.676,67 3'.Xl117,64 348145,36 262.819,96 213.711,24 TAQUARITUBA 40280,94 15.626,46 93456,48 85983,49 59.614,21 44.072,37 TOTALEDR 1062093,95 567.357,31 1813472,42 1765544,66 1.245.479,56 982.963,84

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Munlcipios EDR Lel95 Lel96 IEA96 IEA96 IEA97 IEA98 BARRETOS 978192,08 432.963,20 97820'2,49 544700,56 494.813,34 378.080,41 ALTAIR 99187,07 57.788,44 192362,43 119744,90 108.777,89 83.115,76 BEBEDOURO 366806,42 207.194,76 355808,55 347135,15 248.528,23 233.800,34 CAJOBI 51292,42 27.281,91 61938,38 38363,18 31.196,(5 27.916,02 COLINA 229695,53 93.288,85 229:97,86 117364,45 93.288,85 81.463,47 COLOMBIA 501071,90 217.670,61 &>1078,70 273846,14 217.670,61 190.078,49 EMBAUBA 16988,04 5.509,70 2a513,96 8258,99 6.402,32 5.732,62 GUAIRA 567813,21 274.449,25 567818,92 ~119,29 274.449,25 2CS.703,08 GUARACI 196236,99 112.113,n 38a585,46 232313,82 180.088,26 161.250,62 JABORANDI 132513,00 66.589,88 132514,40 73314,50 66.589,56 50.S88,43 MONTE AZUL PAULISTA 109107,73 41.239,78 109108,42 .tfS'3iJ7,58 41.239,78 31.510.n OLIMPIA 189724,45 99.146,58 36']g).4,55 206444,18 186.628,27 142.600,22 PIRANGI 55871,66 19.615,90 55871,91 99386,95 n.076,75' 78.276,61 PITANGUEIRAS 348879,91 140.159,63 348883,54 443229,83 375.481,36 275.294,47

SEVERINIA 44115,37 20.572,52 53271,83 169379,47 148.010,13 166.601,06

TAQUARAL 39601,51 13.532,19 39601,80 39694,15 31.182,65 52.428,85 TERRA ROXA 92199,22 34.049,58 92199,85 37482,47 34.049,58 26.016,84

VIRADOURO . 60029,CB 21.219,48 &m9,34 63545,52 47.938,06 40.964,72

TOTALEDR 4088325,63 1.884.396,03 4547442,37 3160721,10 2.663A20,93 2.235.730,81

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Munlciplos EDR Lel95 Le196 IEAH IEA96 IEA97 IEA98 BAURU 981CS,63 ED.864,25 153393,22 121166,66 96.856,27 63.813,71 AGUDOS 325!Dl,94 186.868,87 !ill662,n 375627,12 ~.489,33 197.023,00 AREALVA 53613,72 28.103,07 83823,49 56400,27 46.243,08 29.s:E,14 AVAi 107520,88 61.697,3S 168107,94 124>18,56 101.521,91 65.049,sK> BOREBI 1Cl5814,89 70.533,69 170131,68 14CXS2,06 114.679,72 80.780,41 CABRALIA PAULISTA ~7.56 21.849,19 00362,41 43919,28 36.952,44 23.036,43 DUARTINA 36727,10 20.401,22 558S9,00 41005,72 33.569,84 21.SCS,79 IA CANGA 99255,36 58.265,55 155185,16 120501,CJS 98.628,37 64.3S3,74 LUCIANOPOLIS 32529,59 16.742,06 50659,75 33653,39 27.548,75 17.651,79 PEDERNEIRAS 241316,45 83.nB,89 241320,64 148043,51 121.188,80 n.651,41 PIRATININGA 68327,15 41.002,12 106829,14 201120,78 108.686,10 n.114,57 PRESIDENTE ALVES n'fiES,67 46.002,03 121952,32 9'2469,18 75.695,51 48.501,70 REGINOPOLIS 97548,75 59.011,3S 152501,18 118619,41 97.102,16 62.217,96 UBIRAJARA 42020,89 22.558,51 66699,31 101501,93 82.522,75 53.662,80 TOTALEDR 1427322,58 m.121,21 2096608,01 1718231,92 1.347.686,03 882.027,36

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Munlcipios EDR Lel95 Lei96 IEA95 IEA96 IEA97 IEA98 BOTUCATU 281111,68 174.995,14 531645,95 496478,38 344.219,19 361.278,16 ANHEMBI 112263,48 68.290,31 212314,97 193746,31 134.328,51 140.965,62 AREIOPOLIS 17640,9) 10.220,52 28358,06 27638,27 19.162,21 20.111,86 BOFETE 102864,74 66.314,91 194533,51 185304,82 128.475,83 134.842,9:> CONCHAS 41344,79 26.489,23 78192,07 75152,54 52.104,88 54.687,12 ITATINGA 204457,39 115.195,31 3373>4,CE 316749,17 217.717,52 23:>.3>1,32 LARANJAL PAULISTA 45968,07 18.461,64 45968,49 55634,00 37.2n,04 51.301,91 PARDINHO 21763,12 12.352,93 41158,81 35046,49 24.296,49 25.502,68 PEREIRAS 31885,32 12.480,04 31885,57 24637,28 17.012,23 17.856,33 PRATANIA 74922,10 23.547,89 74923,39 66807,68 46.319,21 48.614,71 SAOMANOEL 106948,15 70.873,31 202263,24 201074,52 139.G,31 146.318,22 TOTALEDR 1041159,74 598.221,24 1778538,14 1678069,55 1.160.324,41 1.231.799,83

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Munlcipio• EDR Lel95 Lel96 IEA96 IEA96 IEA97 IEA98 BRAGANCA PAULISTA 67014,40 38.546,86 87429,18 87127,51 70.969,53 se.ns.12 AGUAS OE LINDOIA 3973,68 2.496,38 ED17,34 5875,31 4.785,CS 4.<m,95 AMPARO 80833,43 52.138,42 122406,27 122758,65 99.978,72 84.222,66 ATIBAIA 8014,58 5.037,00 10466,06 11385,14 9.272,44 7.811,16 BOM JESUS DOS PERDOE~ 1982.~ 1.701,32 2586,16 3845,48 3.131,89 2.638,32 JOANOPOLIS 576SJ.,59 33.485,06 75228,68 173J68,44 141.358,71 100.900,15 LINDOIA 2829,76 1.753,80 4265,13 4129,27 3.363,01 2.833,02 MONTE ALEGRE DO SUL 8965,<E 5.243,17 13575,92 12344,92 10.CS4,11 8.6,64 NAZARE PAULISTA 1Q390,70 5.9n,12 142.(6,36 1esal1,11 63.754,75 52.654,43 PEDRA BELA 15891,36 10.004,20 24064,40 23564,66 19.183,70 16.100,46 PEDREIRA 17437,84 10.536,64 19964,56 19137,84 15.586,49 13.1~.15

PINHALZINHO 9371,46 5.573,<E 0,00 158243,98 100.857,11 164.878,37 PIRACAIA 32410,01 17.694,20 42283,23 134414,CS 65.321,CS Sl.238,58 SERRA NEGRA 22009,56 14.095,38 33465,57 33187,23 27.028,78 22.769,20 SOCORRO 39&l6,21 23.784,20 59824,58 55999,32 46.ED'T,71 38.420,20 TUIUTI 17664,00 9.403,38 m45,87 48446,96 45.448,73 43.789,78 VARGEM 134CS,31 7.474,43 17494,25 16894,46 13.759,41 11.591,00 TOTALEOR 409956,86 244.944,22 654901,08 1076014,37 799.451,22 744.323,78

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Municípios EDR Lel96 Lei96 IEA96 IEA96 IEA97 IEA98 CAMPINAS 1&S73,96 137.076,46 150975,20 280315,SJ 236.327,20 327.84>,40 CAMPO LIMPO &:SB,77 3.365,26 &:SB,SO 5389,27 4.369,20 7.002,81 ELIAS FAUSTO 747t38,96 45.543,29 74769,62 72380,76 58.949,29 94.CJ51,50 HORTOLANDIA 5901,92 3.300,03 5901,96 66835,75 45.235,23 39.845,37 INDAIATUBA 93991,38 57.616,41 93992,28 91568,26 74.576,23 118.983,73 ITATIBA 63875,06 38.867,26 83333,86 87851,72 71.549,36 114.154,46 ITUPEVA 43699,46 23.465,33 43699,81 37578,32 3::1.Em,03 48.829,24 JARINU 13376,04 6.775,72 17450,84 15315,16 12.473,18 19.900,51 JUNDIAI 58364,56 36.692,06 58366,16 587&>,13 47.856,20 76.-:f,2,87 LOUVEIRA 1783,96 750,40 1783,97 23961,46 17.591,75 16.528,22 MONTEMOR 597t'5,58 34.323,91 59706,06 54550,C9 44.427,41 70.882,-:f, MORUNGABA 26953,36 15.841,19 ':f,164,37 75383,87 70.116,21 89.036,83 PAULINEA 33932,40 21.335,22 33932,72 138625,83 86.965,04 112.921,44 SUMARE 11957,21 7.131,28 11957.27 65712,72 52.792,as 112.145,61 VALINHOS 9009,52 4.495,77 9009,59 7145,00 5.819,13 9.284,21 VARZEA PAULISTA 1498,03 721,36 1498,04 1156,22 94J,86 1.&>1,09 VINHEDO 20275,66 13.049,88 20275,85 20739,84 16.891,21 26.949,33 TOTALEDR 675166,83 450.410,84 706915,39 1103768,90 877.604,66 1.286.209,97

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Munlcipios EDR Lel95 Lei96 IEA95 IEA96 IEA97 IEA98 CATANDWA 69049,66 31.752,27 69C5l,40 41619,26 33.649,43 42.412,58 ARIRANHA 29402,79 12.835,82 29402,97 16824,53 13.ED2,74 17.145,23 CATIGUA 45662,00 20.595,31 45661,56 26996,28 21.825,85 27.500,85 ELISIARIO 2Cl!06,00 8.593,24 2.CBl6,28 11263,58 9.106,67 11.478,28 IBIRA 47201,71 24.866,96 67370,$ 451l56,70 36.428,61 45.915,54 IRAPUA 57447,51 23.810,28 57448,01 191421,01 131.338,00 136.073,47 ITAJOBI 92853,31 40.044,62 92853,98 47441,44 40.044,62 46.345,74 MARAPOAMA 21575.47 8J0.7,37 21575,63 1(576,39 8.911,03 10.m,'Jil NOVAES ZDl"l,CS 9.838,58 23:S1,29 12896,91 10.426,43 13.141,73 NOVO HORIZONTE 'S!SE/3,67 15>.717,62 339678,36 178557,37 15>.717,62 181.9&),91 PALMARES PAULISTA 24674,91 10.&X>,83 24675,18 13763,96 11.128,24 14.026,32 PARAISO 41706,13 18.799,92 41706,61 24641,98 19.923,19 25.111,69 PINDORAMA 30071,79 13.107,38 30072,04 51258,S> 37.517,$ 78.$'1,80 SALES 76311,73 36.341,98 76312,52 41870,16 33.852,28 42.668,26 SANTA AOELIA 107020,96 40.160,21 107022,13 206479,41 96.610,88 98.007,45 TABAPUA 106620,10 46.640,20 106621,45 61133,60 49.426,88 62.298,89 UCHOA 36713,00 19.401,40 52399,99 36153,58 28.421,88 36.823,66 URUPES 87452,00 37.790,03 87452,94 44770,40 36.197,14 45.623,79 TOTALEDR 1257324,00 553.724,04 1293191,91 1063723,08 769.129,10 936.969,16

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Munlcipios EDR Lei95 Lei96 IEAH IEAH IEA97 IEA98 DRACENA 85480,51 41.599,47 99329,81 79701,15 41.599,47 29.710,94 AOAMANTINA 73862,24 27.497,4J 7'3861,4J 48913,62 27.497,4J 18.236,07 FLORA RICA 62614,93 26.456,83 5Ei9EK>,58 47062,61 26.456,83 17.545,97 FLORIDA PAULISTA 1002CS,13 42.796,00 1092C»,93 76127,46 42.796,00 28.381,99 IRAPURU 41335,41 16.00J,19 37615,91 28461,86 16.00J,19 10.611,21 JUNQUEIROPOLIS 96681,15 47.465,12 111183,24 90928,83 47.465,12 33.9Xl,27 MARIAPOLIS 24518,84 8.625,0B 22312,39 15342,69 8.625,0B 5.72!J,OO MONTE CASTELO 51035,00 24.633,06 SEall,73 47189,&> 24.633,06 17.593,28 NOVA GUATAPORANGA 2791,76 1.216,63 3244,C5 233>,69 1.216,63 868,93 OURO VERDE 66510,10 31.716,61 77286,07 73770,01 4J.366,83 29.699,55 PACAEMBU 62167,46 23.864,39 62168,67 42451,06 23.864,39 15.826,69 PANORAMA 91335,36 43.164,3) 106133,69 82689,75 43.164,3> 3>.828,56 PAULICEIA 115206,00 48.913,62 133872,48 103479,46 57.566,05 42.799,60 SANTA MERCEDES 33781,33 17.3CB,20 39254,49 33157,28 17.3CB,20 12.361,76 SAO JOAO 00 PAU O'ALHO 45706,73 20.222,73 53112,29 169689,46 126.871,79 75.018,62 TUPI PAULISTA 3>483,47 15.003,72 36422,26 28742,60 15.003,72 10.715,87 TOTALEDR 991718,50 438.483,37 1080291,01 970038,03 560.43$,09 379.819,40

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Municípios EDR Le195 Lei96 IEA95 IEA96 IEA97 IEA98 FERNANDOPOUS 103369,86 52.191,26 135243,93 115E!07,S9 91.999,21 93.198,58 ESTRELA D'OESTE 57CBJ,65 28.164,03 74681,37 130026,12 101.823,25 107.762,16 GUARANI D'OESTE 14m,63 6.433,28 18880,28 11656,53 9.424,38 9.377,92 INDIAPORA 44442,89 21.241,69 58146,80 38488,03 31.117,81 30.964,42 MACEDONIA ~.45 29.800,913 82383,34 100372,74 81.620,20 96.341,71 MERIDIANO 58496,73 29.314,27 76634,36 53114,81 42.943,65 42.731fij7 MIRA ESTRELA 77617,r:IS 11.197,09 84674,88 22&X37,53 151.296,11 150.963,88 OUROESTE BZT72,22 40.922,86 10B296,43 74148,53 59.949,53 59.654,03 PEDRANOPOLIS 41732,10 20.881,42 54600.~ 37836,26 30.590,03 30.439,25 POPULINA 94881,36 42.719,36 106404,28 774:13,63 62.581,30 62.272,83 SAO JOAO DAS DUAS PONTE~ 21509,51 9.978,56 28141,89 18080,25 14.617,99 14.545,94 TURMALINA 26177,49 14.745,89 34249,27 26718,22 21.ED1,85 21.495,37 TOTALEDR 685478,84 307.590,70 882235,89 911489,24 699.585,31 . 718.748,05

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Munlcipios EDR Lel95 Lei96 IEA96 IEA96 IEA97 IEA98 FRANCA 57637,18 27.388,36 62971,í12 72248.~ 4J.947,21 47.510,12 AL TINOPOLIS 210084,SS 103.783,4J 242826,96 292024,00 165.506,09 192.032,98 BATATAIS 141806,52 69.&XJ,01 163906,52 196667,98 110.833,48 128.fm,fS CRISTAIS PAULISTA 00627,86 ~.060,20 66238,56 79966,31 46.362,76 53.010,09 ITIRAPUA 17815,66 8.586,79 19464,31 22661,32 12.837,75 14.895,35 JERIQUARA 18671,81 8.807,89 20399,70 23234,58 13.168,32 15.278,90 PATROCINIO PAULISTA 82628,48 39.697,20 90275,09 104718,32 fS.349,64 68.862,as PEDREGULHO 135639,25 66.498,88 148082,82 175419,19 99.419,72 115.354,46 RESTINGA 78fBS,37 4J.728,83 86240,61 107439,68 &>.891,99 70.651,fl> RIBEIRAO CORRENTE 15&X>,87 7.534,67 16935.~ 19875,91 11.264,77 13.070,26 RIFAI NA 198fl>,22 9.029.~ 21698,15 174875,87 144.336,23 173.976,13 SANTO ANTONIO DA ALEGR 33743,41 17.216,89 39002,23 65615,35 52.418,29 54.073,as SAO JOSE DA BELA VISTA 5ED)2,79 26.Enl,56 faS7,90 70170,33 39.769,39 46.143,53 TOTALEDR 928904,28 455.432,98 1039039,16 1403796,33 856.105,64 993.456,08

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Munlciplos EDR Lel9S Lei96 IEA96 IEA96 IEA97 IEA98 GENERAL SALGADO 140487,73 59.599,21 140489,69 92223,79 82.458,89 64.110,13 AURIFLAMA 132367,84 54.334,58 132366,89 8"J77,-;:JJ 75.174,97 58.447,03 BURITAMA Em04,10 191.751,63 fllm,93 311443,97 257.758,25 332. 7Ei9,68 FLOREAL 32m,42 12.388,45 32m,71 19169,89 17.140,13 13.326,10 GASTAO VIDIGAL 39651,74 14.700,86 39552,19 22748,10 20.339,48 15.813,53 GUZOLANDIA 74/!GJ7,92 29.316,12 74696,89 46968,00 41.348,57 33.597,82 LOURDES ~;t,7 16.79'2,53 39210,02 176892,20 146.766,64 120.416,SS MACAUBAL 28964,71 15.8"J,29 42467,26 26953,05 23.205,07 18.041,47 MAGDA 166924,96 66.631,71 160028,23 103105,86 92.188,74 71.674,89 MONCOES 18626,94 11.875,37 27319,83 19456,85 17.396,70 13.525,59 NHANDEARA 55273,75 32.769,10 81068,90 53689,56 48.004,76 37.~.74

NOVA CASTILHO 41897,Q3 17.fD3,47 41897,63 27247,34 24.362,32 18.941,21 NOVA LUZITANIA 16231,36 7.351,79 16231,56 11376,16 10.171,62 7.91l3,23 PLANALTO e5405,51 37.'}!]2,92 872a3,54 EU164,02 54.500,05 42.372,69 SANTO ANTONIO DE ARACAf' 433991,01 187.046,14 433998,81 281611,51 251.793,75 197.368,11 S, JOAO DE IRACEMA 62208,12 24.564,61 62209,18 38011,26 33.9136,53 26.423,84 SEBASTIANOPOLIS DO SUL 23311,37 14.961,17 34190,34 24512,69 21.917,22 17.179,78 SUDMENUCCI 188214,00 81.375,15 226736,86 151103,03 135.103,84 105.900,92 TURIUBA 32119,ao 13.707,47 32120,18 21210,93 18.965,06 14.865,73 UNIAO PAULISTA 15626,33 9.758,51 22918,82 15968,55 14.295,64 11.114,57 ZACARIAS 6E»14,81 33.216,29 88061,04 54422,24 48.659,87 38.141,96 TOTALEDR 1733878,95 932.792,36 1882408,50 1642156,37 1.435.538, 11 1.269.262,97

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Munlclpios EDR Lei96 Lel96 IEA95 IEA96 IEA97 IEA98 GUARATINGUETA 31€D1,05 25.301,12 49897,63 59794,07 43.645,51 39.320,34 APARECIDA 2038,98 1.flõT,00 3219,19 3941,f/S 2.8n;!l5 2.592,21 ARAPEI 18067,14 10.315,92 24961,93 32990,27 24.CBJ,al 21.694,27 AREIAS 2:531,49 13.272,37 32511,33 42444,f/S 30.981,66 27.911,63 BANANAL 34555,50 18.372,57 4n42,81 58756,37 42.887,33 38.637,30 CACHOEIRA PAULISTA 10312,83 '53.f!f/9,07 16283,38 75806,26 59.:399,72 114.661,66 CANAS 4113,48 3.002,41 6«>1,91 7005,59 5.179,29 4.666,03 CRUZEIRO 8964,83 6.888,94 14155,30 16:Bl,62 11.883,72 10.706,07 CUNHA 38683,03 16.633,85 44761,07 '53194,98 38.828,63 34.980,81 LAGOINHA 15143,f/S 6.239,70 17523,54 19954,52 14.565,41 13.122,02 LAVRINHAS 371.7,11 3.187,:35 5885,'6 7532,66 5.498,31 4.9'53,44 LORENA 12145,05 9.63>,50 19176,82 22759,74 16.613,03 14.966,71 PIQUETE 2469,71 1.829,57 3883,81 4323,83 3.156,CS 2.843,33 POTIM 28n,26 2.842,64 4543,13 1CS567,46 87.285,49 188.661,81 QUELUZ 9463,58 7.413,51 14942,66 17520,33 12.788,62 11.521,30 ROSEIRA 8100,44 6.e50,67 12700,54 149071,54 119.290,23 117.621,86 SAO JOSE DO BARREIRO 8734,81 4.451,59 12068,07 14236,16 10.391,41 9.361,64 SILVEIRAS 18838,76 18.825,20 2&>27,94 f/J2I11.,87 43.943,91 39.589,17 TOTALEDR 253359,02 210.204,96 356776,34 755463,17 673.296,54 697.801,81

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Municípios EDR Lel95 Lel96 IEA95 IEA96 IEA97 IEA98 ITAPETININGA 4D580,82 186.563,92 619BCX3,61 561224,22 389.1<J3,S8 353.688,02 ALAMBARI :35152,29 15.816,70 fai99,75 47580,02 32.988,26 29.985,31 ANGATUBA 184811,41 86.964,74 26al26,13 258660,52 179.3.M,93 163.003,94 CAMPINA DO MONTE ALEGRE 34684,12 16.500,96 49926,04 49818,89 34.540,51 31.336,27 CAPAO BONITO 158565,41 41.406,72 56124),38 542737,82 376.291,86 342.037,73 CESARIO LANGE 23318,12 9.227,70 23318,33 18142,79 12.578,79 11.433,73 GUAREI 88551,88 41.243,96 1274tl6,80 124070,64 98.429,22 78.190,31

PORANGABA 42180,80 16.117,ED 42180,00 31689,19 21.970,80 19.970,78

QUADRA 29:!:>3,06 8.539,74 29:!:>3,37 2Cal68,24 79.332,86 59.020,66

RIBEIRAO GRANDE 14CXB,45 11.337,75 49586,02 148612,98 45.464,3:> 93.667,()3

SAO MIGUEL ARCANJO 81805,74 75.234,38 187048,03 194723,62 1:35.CXl6,00 122.716,39

SARAPUI 72489,98 31.949,50 72490,50 39883,43 27.e32,CJ5 25.134,86

TATUI 76753,96 32.533,91 76754,77 63965,66 44.348,77 40.311,67

TORRE DE PEDRA 21563,03 9.157,71 21563,26 1298<J3,15 103.539,43 86.728,82

TOTALEDR 1293760,06 581.674,28 2177293,98 2413986,16 1.580.586,73 1.456.281,58

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Municípios EDR Lei95 Lel96 IEA95 IEA96 IEA97 IEA98 ITAPEVA 211516,83 85.Sl4,04 211526,19 197187,38 143.931,19 129.668,82 APIAI 12734,12 9.581,12 42243,47 52635,11 38.420,71 34.613,!lS BARRA 00 CHAPEU ~7.'35 2.3n,49 10076,47 13)61,31 9.533,72 8.589,01 BOM SUCESSO DE ITARAI' 5725,65 2J:S7,37 5725,n 4836,91 3.~.56 3.180,71 BURI 131941,32 120.212,24 131946,87 'lJJ!S'29,07 100.589,03 164.874,()3 GUAPIARA 7587,61 2.122,21 8788,n 11668,87 8.510,05 7.666,78 ITABERA 91235,36 37.505,81 91239,36 86495,02 63.134,52 56.878,42 ITAOCA 1941,19 1.313,72 6439,48 7217,23 5.268,01 4.745,99 ITAPIRAPUA PAULISTA 7647,03 5.521,52 25367,70 31Ml,54 24.331,73 21.896,76 ITARARE 270745,3) 99.989,01 270762,83 ZD5192,28 168.314,12 151.635,00 NOVA CAMPINA 29841,63 12.416,49 29642,86 28634,62 20.901,01 18.829,90 RIBEIRA 3735,68 3.003,41 12392,51 16n4,62 12.244,14 11.CBl,85 RIBEIRAO BRANCO 37587,63 9.330,17 43638,66 51'JS7,&J 37.413,92 33.706,52 RIBEIRAO VERMELHO DO: 24428,36 11.804,56 24429,00 27223,39 15.528,00 17.5K'.>1,88 TAQUARIVAI 27158,74 11.183,61 27159,93 25791,38 18.825,67 16.900,20 TOTALEDR 886864,00 414.012,78 941479,47 991135,23 730.477,00 682.178,61

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Munlciplos EDR Lel95 Le198 IEA95 IEA96 IEA97 IEA98 JABOTICABAL 314106,96 116.254,11 446623,49 151188,82 13>.950,88 152.049,07 BORBOREMA 1a5186,00 68.120.22 1412B>,n 113395,84 96.216,81 114.041,04 CANDIDO RODRIGUES 13632,83 4.843,47 13632,88 62913,96 5.465,78 6.334,79 DOBRADA 61948,28 42.896,02 83188,79 714J9,89 61.as1,as 71.816,20 FERNANDO PRESTES 34818,54 12.368,42 34818,68 183961,46 72.158,02 56.713,15 GUARIBA 189174,57 75.154,76 189176,11 97138,99 84.e56,77 98.296,12 IBITINGA 17'S2S,F!S 112.114,81 229636,66 186631,12 161.648,91 187.693,03 ITAPOUS 222932,72 143.994,17 255370,29 239696,88 207.613,00 241.062,73 MONTE ALTO 94253,13 33.762,79 94:153,61 4:HJB,61 38.031,06 44.158,45 SANTA ERNESTINA S9S67,84 25.028,40 5;1658,31 142249,18 117.535,53 83.480,38 TAIACU 25876,35 9.525,39 25876,47 137841,88 54.241,91 48.244,78 TAIUVA 3ED79,32 13.418,34 3ED79,49 174S>,f!S 15.114,68 17.549,89 TAQUARITINGA 197896,51 73.772,49 197897,62 96941,35 83.008,76 96.487,24 VISTA ALEGRE DO ALTO 238:!>,96 8.476,81 23831,CS 11024,12 9.548,45 11.036,85 TOTALEDR 1560323,67 739.732,19 1875194,23 1491739,68 1.140.120,69 1.229.012,71

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Munlcipios EDR Lef 95 Le196 IEA96 IEA96 IEA97 IEA98 JALES 58CXX3,64 16.544,84 6Sl47,62 46670,13 36.348,48 35.SSB,50 APARECIDA O'OESTE 31866,78 13.697,96 35725,45 24819,45 20.066,68 20.766,48 ASPASIA 8406,73 3.498,48 9427,61 6338,93 5.125,06 5.3)3,79 DIRCEREIS 18570,52 8.942,25 2CS25,75 16202,55 13.CS9,86 13.566,70 DOLCINOPOLIS 93::13,37 3.912,82 10433,15 7(89,68 s.732,as 5.931,95 MARINO POLIS 12211,69 4.856,98 13694,68 23)745,48 154.677,91 144.0S>,47 MESOPOLIS 36137,82 16.200,90 4C526,58 29354,57 23.733,35 24.561,01 NOVA CANAA PAULISTA 18134,12 6.107,83 20336,37 11066,84 8.947,Er> 9.259,64 PALMEIRA D'OESTE 44104,57 17.212,61 49460,69 31187,71 25.215,45 26.C54,80 PARANAPUA 31358,79 13.512,62 35166,85 24483,66 19.796,18 20.485,51 PONTALINDA 69m,12 18.23:>,69 78251,94 :Dl32,36 26.706,86 27.638,23 RUBINEIA 56520,82 25.188,27 63385,28 45638,87 36.899,31 38.186,12 SANTA ALBERTINA 44479,59 20.025,54 49881,33 36284,47 29.336,21 3>.359,27 SANTA CLARA D'OESTE 47831,Er> 19.3Er>,CS 53640,70 134392,24 1<5.245,59 96.423,<:8 SANTA FE DO SUL 16589,38 6.262,22 18ED4,01 11346,58 9.173,78 9.49'3,71 SANTA RITA D'OESTE 44669,CS 12.338,74 49981,72 22356,69 18.075,52 18.7t6,88 SANTA SALETE 16136,25 6.691,73 16136,45 12124,80 9.802,96 10.144,84 SANTANA DA PONTE PENS1 Z2B27,!ri 9.728,28 22828,19 17626,76 14.251,34 14.748,34 SAO FRANCISCO 7787,'S 3.019,94 8733,20 5471,86 4.424,03 4.578,31 TRES FRONTEIRAS 'EB97,50 8.2.tS,74 23435,3> 14947,78 12.C85,37 12.506,83 URANIA 24373,12 9.779,28 27332,95 17719,17 14.326,as 14.825,66 VITORIA BRASIL ~77.29 1.344,11 ~77.~ 2435,41 1.969,03 2.037,70

TOTALEDR 643866,81 244.705,89 716833,12 781236,97 599.037,68 584.661,82

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Muntcipios EDR. Lel95 Lel96 IEA9f IEA96 IEA97 IEA98 JAU 166824,n 55.109.24 166826,23 97382,11 79.717,25 106.932,03 BARIRI 106120,16 39.179,82 106121,15 69233,65 56.674,84 n.4f!IJ,&3 BARRA BONITA 42696,71 14.931,73 42f!S7,03 26385,47 21.599,21 29.528,44 BOCAi NA 156966,3) &3.723,16 1~.13 105536,25 86.391,43 118.106,35 BORACEIA 21792,31 6.947,43 21792,47 12276,62 10.049,67 13.738,96 BROTAS :n5324,02 167.~.10 368992,43 274240,58 224.494,<E 3:>6.907,44 DOIS CORREGOS 156647,28 53.046,53 156649,19 93737,16 76.733,48 104.902,90 IGARACU DO TIETE 53:>15,04 16.253,al 53J15,89 13n9,50 107.065,14 87.140,06 ITAJU 32894,<E 10.151,66 32894,38 17938,73 14.684,69 20.075,55 ITAPUI 46&>2,n 16.342,24 46503,39 288n,96 23.f!XS,57 32.317,ff.3 LENCOIS PAULISTA 204241,06 120.867,66 319331,34 2'rl!iE!,37 196.885,53 271.897,85 MACATUBA 69818,02 26.244,54 69819,10 46376,<E 37.963,56 51.900,26 MINEIROS DO TIETE 54733,84 19.587,al 54734,52 34612,75 28.334,06 38.735,73 TORRINHA 41&37,57 18.472,21 50271,57 33147,11 27.134,31 37.095,51 TOTALEDR 1460193,89 624.666,53 1847636,82 1214790,31 993.386,82 1.298.809,49

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Municiplos EDR Lel95 Lel96 IEAH IEA96 IEA97 IEA98 UM EIRA 107327,75 55.840,3> 119757,26 131474,66 107.077,32 76.536,39 ANALANOIA 84500,38 fS.251,22. 147346,62 156417,46 127.391,57 91.056,36 ARARAS 280196,90 149.345,71 312646.~ 35163>,89 286.379,87 204.696,03 COROEIROPOLIS 51146,31 19.944,91 570fS,57 46989,81 38.246,63 27.336,73 CORUMBATAI 3Eil900,18 18.862,67 66578,34 67CS3,52 54.636,(5 39.C51,36 IPE UNA 22.619,93 11.196,87 4<:812,67 39827,86 32.437,13 23.185,01 IRACEMAPOLIS 47231,83 24.751.~ 58G>,29 67103,01 53.9l>,10 39.728,76 ITIRAPINA 124720,87 71.299,81 225032,32 253671,87 206.517,35 147.611,89 LEME 146920,16 68.5199,71 162819,36 161516,36 131.544,29 94.023.~

PIRAÇUNUNGA 196077,22. 109.<B3,36 262467,32 296072,31 244.237,67 176.135,51 PORTO FERREIRA 5CXX35,21 23.812,80 66'.l97,f!15 63>75,18 51.370,52 36.717,96 RIO CLARO 84103,53 48.342,27 151747,32 171925,29 140.021,67 100.CS2,94 SANTA CRUZ DA CONCEICA 24128,12 10.962,23 26922,3> 25810,31 21.020,77 15.024,97 SANTA GERTRUDES 35418,84 20.536,94 438a3,96 48363,72 39.380,88 28.148,17 TOTALEDR 1292387,24 691.838,38 1741716,58 1879822,26 1.534.184,82 1.099.332,88

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Municiplos EDR Lel95 Lel96 IEA95 IEA96 IEA97 IEA98 UNS 1 ee998,58 96.<m,90 188639,87 150907,45 123.533,23 102.363,44 BALBINOS 17a!0,42 10.043,43 26705,02 20188,41 16.526,28 13.692,85 CAFELANDIA 237564,74 124.378,3'.> 268196,03 191343,32 156.634,14 129.779,19 GETULINA 226328,37 116.4J7,94 255523,22 179JB1,75 146.5196,78 121.462,74 GUAICARA 44128,03 21.313,CS 49BCS,03 32788,02 26.84:>,36 22.238,58 GUAIMBE 61355,94 29.766,02 e9'270,17 45791,98 37.485,43 31.008,56 GUARANTA 125689,56 68.857,07 196359,17 138410,33 113.3'.>3,CS fil3.an,23 JULIO DE MESQUITA 32925,56 16.965,83 37172,62 26100,21 21.365,70 17.702,54 PIRAJUI 1!31:57,70 112.120,16 298468,24 716802,43 584.727,37 479.804,83 PONGAI 23706,n 13.166,10 37066,3) 43203,CS 36.197,16 26.855,519 PROMISSAO 144021,74 76.166,81 1625196,95 117174,87 95.919,66 79.474,21 SABINO 67035,CS 36.694,36 75682,07 54912,12 44.951,20 37.244,31 URU 18489,CS 9.361,44 28907,42 18797,43 15.387,62 12749,41 TOTALEDR 1366111,50 732.324,45 1694293,11 1735501,40 1A18.A67,98 1.168.293,46

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Munlciplos EDR Lel96 Lel96 IEA96 IEAH IEA97 IEA98 MARRJA 175271,CS 247.128,23 267920,31 221946,08 147.562,73 136.697,16 ALVARO DE CARVALHO 24249,20 16.424,27 370fi7,22 29&>1,17 19.614,19 18.169,93 ALVINLANDIA 9264,54 6.9,24 14161,52 116ED,06 1.m,21 7.199,97 FERNAO 9098,08 3.870,49 9098,20 6S62,15 4.622,22 4.281,87 GALIA 53803,89 40.663,a> 62244,85 73)38,71 48.500,62 44.984,93 GARCA 69101,9J 45.634,9'2 1a5629,17 81970,22 54.498,13 &>.485,24 LUPERCIO 28284,36 16.946,83 43235,00 3'.>439,79 20.238,24 18.748,03 OCAUCU 3J700,$ 26.966,87 OOTTS,10 48437,71 32.204,37 29.833,a> ORIENTE 35324,28 25.025,00 S!m7,00 449&>,83 29.886,07 27.685,46 OSCAR BRESSANE 'JISS7,07 19.969,42 42949,18 82004,03 61.148,37 9:1.208,&> POMPEIA 144368,88 97.675,15 220683,$ 175443,48 116.645,61 108.C&5,58 QUINTANA 1a:i803,36 45.741,54 1<Blm,86 85321,11 56.726,72 52.549,72 VERA CRUZ 32147,46 22.373,25 49140,65 40186,68 26.718,58 24.751,19 TOTALEDR 754574,86 614.927,88 1092711,21 931881,01 626.198,12 682.861,62

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Munlciplos EDR Lel95 Lel96 IEAH IEA96 IEA97 IEA98 MOGI DAS CRUZES 42030,62 25.962,13 42031,34 54017,42 51.366,25 80.771,42 ARUJA 0,00 14,<J5 0,00 13,76 14,<J5 18,58 BIRITIBA MIRIM 36757,21 20.873,23 36757,82 27329,76 28.280,43 56.373,37 FERRAZ DE VASCONCELOS 11,76 13,72 11,76 17,96 18,89 37,<J5 GUARA REMA 32857,49 17.283,39 32857,94 22629,51 23.416,68 46.678,11 ITAQUAQUECETUBA 3i!D!J7 115,85 3ED,98 151,69 156,96 312,88 POA 37,27 (0,00) 37,27 0,00 (0,00) RIBEIRAO PIRES 248,18 227,3) 248,16 142.77 147,74 294,49 RIO GRANDE DA SERRA 18,64 18,64 0,00 SALESOPOLIS 17470,75 11.158,68 17470,98 14610,EO 15.118,83 3'.137,42 SANTA ISABEL 32643,84 36.783,15 32644,34 24876,51 25.741,64 51.313,01 SUZANO 2412,19 1.072,85 2412,21 1404,71 1.'fS.3,57 28f:fl,'5J TOTALEDR 52830,87 51.014,68 52831,63 41034,58 42.461,97 84.642,43

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MunlcíplosEDR Lel95 Lel96 IEA95 IEA96 IEA97 IEA98 MOGIMIRIM 103746,37 46.217,13 103747,23 10493>,92 85.499,22 91.625,35 ARTHUR NOGUEIRA 15746,31 8.018,20 15748,38 18204,43 14.826,3) 15.896,06 CONCHAL 17027,f!S 6.692,15 18999,58 15756,51 12.832,62 13.758,54 COSMOPOUS 91872,19 00.000,52 91873,00 95452,62 n.739,79 83.348,93 ENGENHEIRO COELHO 16496,72 7.9f/S,07 16496,83 18671,36 15.007,97 16.550,91 ESTIVAGERBI 17812,27 7.259,19 17812,42 145790,24 118.736,41 74.n,as HOLAMBRA 3902,58 2.127,29 3902,99 3380,85 2.7S3,47 2.962,15 ITAPIRA 150546,25 81.599,69 172274,17 185172,31 150.810,48 161.691,SB JAGUARIUNA 49698,6'1 ~.185,80 49699,12 72!:S7,76 58.575,82 54.725,74 MOGIGUACU 338765,f!S 148.282,37 338770,17 336668,81 274.186,11 293.969.41 SANTO ANTONIO DA POSSE 42653,12 17.513,83 42653,50 39763,22 32.384,49 34.721,12 TOTALEDR 848266,86 415.881,26 871974,09 1035879,03 843.402,68 843.448,11

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Municiplos EDR Lei9S Lel96 IEA96 IEA96 IEA97 IEA98 ORLANDIA 17Cl7,63 91.867,84 17<0J9,74 139442,97 91.867,84 91.696,64 ARAMINA 136584,51 50.174,88 136596,47 1Cal59,61 52.184,03 69.678,24 BURITIZAL 82151,21 27.002,28 82151,67 57023,59 28.CE3,54 37.498,28 GUARA 119983,50 38.276,20 119984,44 80631,91 39.808,89 53.154,45 IGARAPAVA 186368,28 68.481,37 186370,a; 144619,36 71.242,46 96.100,60 IPUA D709,65 107.527,77 D711,72 177921,83 119.420,25 115.153,49 ITUVERAVA 266112,15 83.398,CJ5 266114,13 176120,51 86.737,56 115.815,52 MIGUELOPOLIS 272472,84 134.893,04 272475,25 204749,«l 134.893,04 134.641,66 MORRO AGUDO 821575,22 412.591,00 821584,75 626257,41 412.591,02 411.822,14 NUPORANGA 57133,63 53.917,51 75994,«l 89401,37 53.917,51 58.789,67 SALES OLIVEIRA 120281,49 71.166,35 120282,89 1Cl!020,m 53.199,20 71.033,73 SAO JOAQUIM DA BARRA 228917,77 114.644,99 '22BWD;31 174015,60 114.644,99 114.431,34 TOTALEDR 2674697,87 1.253.941,30 2693494,90 2084364,45 1.258.590,33 1.368.815,75

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Municiplos EDR Lei95 Lel96 IEA96 IEA96 IEA97 IEA98 OURINHOS 68050,55 26.013,45 94690,55 SX>'I0,32 44.325,68 48.821,06 BERNARDINO DE CAMPOS 43703,23 18.695,22 911,53 43127,92 31.855,76 35.086,47 CANITAR 16716,79 6.853,00 23260,99 15800,15 11.677,18 12.861,44 ESPIRITO SANTO DO TURV 82678,70 35.543,62 119995,24 81995,43 ED.564,63 66.706,91 FARTURA 23725,80 9.121,23 33J13,62 21041,72 15.542,14 17.118,38 IPAUCU 55724,94 23.661,73 77539,61 54585,15 40.318,46 44.407,44 OLEO 38183,30 13.987,17 53130,97 32266,96 23.833,47 26.250,59 PIRAJU 79972,00 33.722,10 111278,62 77793,38 57.4ED,85 63.288,36 RIBEIRAO DO SUL 30154,83 12.391,31 41959,51 28585,46 21.114,20 23.255,54 SALTO GRANDE 14751,06 5.340,83 2C1525,64 51424,96 40.425,82 80.on,61 SANTA CRUZ DO RIO PARO 207851,07 87.878,39 289219,58 202726,31 149.740,59 164.926,83 SAO PEDRO DO TURVO 138516,22 54.936,10 192741,45 128350,23 94.TJS,53 100.988,33 SARUTAIA 16279,34 6.095,71 22662,14 14062,17 10.386,80 11.440,20 TAGUAI 18007,73 6.710,64 25C157,14 15480,75 11.434,61 12.594,27 TEJUPA 44379,15 17.730,03 61752,19 4CS01,32 30.211,12 33.275,04 TIMBURI 350C5,15 15.134,56 48706,69 34913,86 25.788,57 28.403,97 XAVANTES 42Sl6,52 17.645,57 59271,86 40706,49 30.067,20 33.116,53 TOTALEDR 958296,45 391.460,65 1331609,33 943781,58 699A76,61 807.618,98

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Munldplos EDR Lei95 Lel96 IEA96 IEA96 IEA97 IEA98 PINDAMONHANGABA 48131,C:S 37.956,02 87&46,ED 145122,3) 150.170,38 155.875,81 CACAPAVA 8389,26 5.936,47 15308,C:S 22.f!1i11, 71 23.487,25 24.379,eo CAMPOS 00 JOROAO 1223,18 3«>,02 1402,ED 2E0,10 2121,41 2.202,01 CARAGUATATUBA 19848,07 53.3«>,48 3Xa,15 83336,28 78.753,62 112.475,71 IGARATA 4755,14 3.235,87 8678,66 12372,13 12.802,50 13.288,90 ILHA BELA 906,50 2.476,<J3 1373,12 4588,39 4.748,00 4.928,39 JACAREI 11621,99 8.286,88 21211,68 31684,33 32.786,47 34.032,13 JAMBEIRO 12580,35 5.465,55 19076,87 29C9B,47 3'.l.110,66 31.254,66 MONTEIRO LOBATO 21648,03 6.564,20 24823,82 39578,00 40.964,72 42.510,71 NATIVIDADE DA SERRA 20183,75 8.343,17 3JED6,59 44418,86 45.963,97 47.710,28 PARAIBUNA 28956,85 11.795,33 43910,74 ~.07 64.962,50 67.451,39 REOENCAO DA SERRA 10203,18 4.636,52 15472,12 24684,73 25.543,39 26.513,86 SANTA BRANCA 1~,31 11.302,66 29622,44 43214,96 44.718,18 46.417,16 SANTO ANTONIO 00 PINHAL 3914,72 99'2,02 4488,93 5981,25 6.189,31 6.424,46 SAO BENTO 00 SAPUCAI 9361,25 2.616,11 10722,97 15773,52 16.322,20 16.942,33 SAOJOSEDOSCAMPOS &m>,24 37.&B)!a 91860,27 143414,28 148.402,96 154.041,22 SAO LUIZ 00 PARAITINGA 27CS9,86 11.364,78 41094,23 tDiJS,84 62.610,53 64.989,3) SAO SEBASTIAO 631,83 1.518,38 968,12 2813,69 2.911,56 3.022,18 TAUBATE 28025,48 19.976,32 51150,16 76378,14 79.034,96 82.037,73 TREMEMBE 9704,ED 7.112,06 17712,17 27192,48 28.138,37 29.207,44 UBATUBA 3:m,64 3.832,65 4ED:l,34 7102,22 73'S,27 7.628,50 TOTALEDR 338718,32 244.600,86 552018,68 884805,77 908.102,21 973.333,77

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Munlciplos EDR Lel95 Lel96 IEA95 IEA96 IEA97 IEA98 PIRACICABA 2J37975,37 202.923,02 454495,53 491428,51 400.235,69 326.944,28 AGUAS DE SAO PEDRO 110,81 96,39 183,97 235,69 191,95 156,80 AMERICANA &DS,01 3.747,'22 &DS,04 5965,35 4.850,24 3.962,06 CAPIVARI 72192,56 51.902,48 1'22441,32 125694,74 102.369,97 83.623,92 CERQUILHO 23991,34 10.995,59 29919,12 34950,14 28.464,56 23.252,11 CHARQUEADA 31466,24 24.596,44 53367,82 59666,39 48.512,85 39.629,14 JUMIRIM 1291,41 513,13 1291,42 1242,68 1.012,03 826,75 MOMBUCA 9281,75 6.240,03 15742,10 15111,78 12.~,54 10.003,n NOVAODESSA 8440,62 4.700,73 8440,66 7470,76 6.034,43 4.970,25 RAFARD 34384,57 3:>.104,15 58317,51 72904,68 59.375,99 48.503,02 RIO DAS PEDRAS 36273,75 24.772,64 61521,44 59993,11 48.B&>,38 39.913,04 SALTINHO 27190,47 '22.798,53 46116,00 55212,3:> 44.966,73 36.732,39 SANTA BARBARA D'OESTE 78104,02 57.131,29 96aJS,58 99313,50 80.884,21 66.072,64 SANTA MARIA DA SERRA 54228,29 40.689,59 91973,06 913539,96 80.254,20 65.558,00 SAOPEDRO 136021,40 102.696,53 ZD397,29 2487Cl5,16 202.553,74 165.461,97 TIETE 61688,63 46.166,21 104625,91 111802,96 91.IES,04 74.381,80 TOTALEDR 848946,24 630.073,99 1382043,76 1a121,ss 1.211.980,59 990.041,93

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Munlcipios EDR Lei96 Lel96 IEAH IEA96 IEA97 IEA98 PRESIDENTE PRUDENTE 83280,67 21.263,9) 106540,29 81471,40 28.257,43 23.240,19 ALFREDO MARCONDES 10211,18 2.313,23 1D2,79 8863,02 3.074,04 2.528,23 ALVARES MACHADO 3)332,19 6.9'.B,23 38803,22 26472,33 9.181,63 7.551,38 ANHUMAS 75636,68 19.061,00 96700,35 73031,30 25.330,06 20.832,00 CAIABU 48300,15 13.354,04 61866,&> 51165,25 17.746,CS 14.595,18 EMILIANOPOLIS 4Cl564,06 10.562,56 51880,07 40469,83 14.036,&> 11.544,25 ESTRELA DO NORTE 67561,69 18.016,85 860),81 69CB>,51 23.942,45 19.691,35 IEPE 220686,71 84.221,20 223633,24 184319,49 9).~.14 66.935,9) INDIANA 12706,80 3.CX:0,53 16255,52 11496,34 3.987,36 3.279,40 JOAO RAMALHO 116625,79 31.5619,10 149071,00 120916,88 41.938,65 34.492,24 MARTINOPOLIS 374224,22 96.EES,OB 478744,97 370328,37 128.444,21 100.638,30 NARANDIBA 159650,81 39.696,15 204114,32 152.ll39,66 52."lm,58 43.384,45 PIRAPOZINHO 123348,72 30.954,78 157796,85 118ED1,47 41.135,58 33.831,75 PRESIDENTE BERNARDES 123347,53 33.191,70 157796,62 127172,CS 44.106,20 313.276,51 RANCHARIA 450123,67 113.896,31 575840,35 436394,80 151.368,61 124.484,13 REGENTE FEIJO 36740,98 9.635,14 47002,00 36916,47 12.804,06 10.~,64

SANDOVALINA 147963,85 40.673,84 189288,87 155839,46 54.001,16 44.454,10 SANTO EXPEDITO 14743,38 3.734,62 18800,94 1~.913 4.962,91 4.061,72 TACIBA 129002,16 32.743,31 165096,03 125454,CE 43.512,33 35.786,&> TARABAI 40027,81 12.350,23 62720,58 47319,20 16.412,13 13.4913,07 TOTALEDR 2313979,06 623.793,84 2901686,42 2251860,94 807.864,16 656.666,95

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Munlc:iplos EDR Lel95 Lei96 IEA95 IEAH IEA97 IEA98 PRESIDENTE VENCESLAU 179064,36 46.296,99 229076,(5 177378,88 61.521,86 42.831,02 CAIUA 181470,13 39.345,71 232152,73 150750,81 52.286,22 36.«>1,24 EUCLIDES DA CUNHA 81727,71 43.815,43 204769,31 167876,29 56.225,99 40.536,46 MARABA PAULISTA 279189,88 70.988,61 367167,20 271988,74 94.336,22 66.676,11 MIRANTE DO PARANAPANI 312875,50 81.732,85 4002EIJ,14 313154,71 108.614,17 75.616,3'.> PIQUEROBI 96704,aJ 24.643,43 123712,72 94419,87 32.748,46 22.799,21 PRESIDENTE EPITACIO 391513,56 104.485,95 5008&>,61 400331,87 138.850,S9 96.666,64 ROSANA 271E65,46 68.eal,64 346134,61 263'.>69,26 91.242,60 63.522,36 SANTO ANASTACIO 154406,ao 36.386,91 19753:>,89 139414,36 48.364,29 33.663,86 TEODORO SAMPAIO ~12,99 314.932,3'.> 396829,56 1206644,93 418.511,16 291.364,(5 TOTALEDR 2256930,98 831.287,40 2987493,82 3185029,72 1.104.691,57 769.077,25

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Municipios EDR Lel95 Lel96 IEA96 IEA96 IEA97 IEA98 REGISTRO 4731,81 8.148,02 29208,86 73771,84 53.848,31 48.511,99 BARRA DO TURVO 17.D3,68 8.763,01 64637,01 7'iS!S,97 57.912,66 52.173,57 CAJATI 5867,20 5.253,75 36218,47 47567,23 34.720,77 31.279,97 CANANEIA 934,58 669,62 5769,3) ED62,72 4.425,36 3.986,81 ELDORADO PAULISTA 4180,<E 2.968,16 25a03,56 26873,58 19.615,84 17.671,93 IGUAPE 51925,45 5.313,25 36678,44 48100,94 35.113,99 31.634,22 ILHA COMPRIDA 0,19 0,00 1,19 0,00 0,00 0,00 IPORANGA 3251,77 2.006,83 843:>,a> 8826,00 6.442,37 5.803,93 ITARIRI 5740,99 2.185,9) 4622,01 2728,21 2.185,9) 1.794,06 JACUPIRANGA 2358,29 1.832,61 14567,36 16692,37 12.111,27 10.911,06 JUQUIA 1470,37 1.104,81 9:>76,39 100J2,94 7.3'1,45 6.577,88 MIRACATU 827,22 SiXJ,77 5106,29 5348,85 3.904,29 3.517,38 PARIQUERA-ACU 1.al,10 1.212,53 8827,80 10978,19 8.013,31 7.219,20 PEDRO DE TOLEDO 5241,75 3.754,82 4220,15 4686,38 3.754,82 3.<:81,74 SETE BARRAS 24f!15,97 4.173,34 15222,11 37785,27 27.580,62 24.847,40 TOTALEDR 61735,43 48.026,40 268279,00 378669,48 278.930,95 249.011,15

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Munlciplos EDR Le195 Lei96 IEA95 IEA98 IEA97 IEA98 RIBEIRAO PRETO 148666,96 127.415,25 196828,47 151CS7,23 13:>.836,90 158.313,16 BARRINHA 68132,69 57.483,36 90203,92 68154,78 69.031,66 71.428,54 BRODOSQUI 56437,65 63.631,84 100224,62 75444,69 65.345,76 79.068,62 CAJURU 108926,94 53.128,63 193433,25 147.399,40 127.668,71 154.479,63 CASSIA DOS COQUEIROS 21727,51 83.9E'Q,44 38584,70 161626,69 132.254,41 136.700,28 CRAVINHOS ~.15 66.996,66 106987,69 122113,ao 103.793,(5 118.o619,CS DUMONT 21299,0S 17.117,10 28198,96 20294,78 17.578,15 21.269,63 GUATAPARA 224742,75 206.281, 13 297551,19 244575,93 211.837,3) 256.323,95 JARDINOPOLIS 150780,37 138.306,83 199627,10 1639132,62 142.032,11 171.659,41 LUIS ANTONIO 297365,34 251.747,78 :393702,26 298483,18 258.528,69 312.820,60 PONTAL 139016,71 117.axJ,75 184052,53 139432,59 120.768,32 146.13:>,13 PRADOPOLIS 128259,49 114.696,15 169811,28 135968,77 117.785,49 142.520,90 SANTA CRUZ DA ESPERANC 53893,44 45.188,90 71362,87 ~.m 46.406,06 56.151,51 SANTA RITA 00 PASSA QU,4 278780,39 242.404,48 36S094,33 2874C5,36 248.933,64 3:>1.210,66 SANTA ROSA DE VITERBO 102561,40 75.252,38 136773,88 89222,51 77.279,3) 93.500,25 SAOSIMAO 2CSl94,52 186.445,13 272728,48 221CS7,50 191.467,00 231.675,84 SERRA AZUL 82726,17 69.a58,90 100525,95 8'1B27,76 71.740,54 86.806,34 SERRANA 36837,03 36.617,r:JS 48770,72 42229,15 36.576,41 44.257,59 SERTAOZINHO 125646,05 116.849,13 1ee:Bl,00 138541,44 119.996,46 145.196,18 TOTALEDR 2332593,52 2.089.970,89 3172802,07 2844016,12 2.279.859,87 2.727.790,29

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Munlciplos EDR Lel95 Lei96 IEA95 IEA96 IEA97 IEA98 SAO JOAO DA BOA VISTA 97528,01 41.197,52 129226,29 13548,81 106.649,06 00.575,25 AGUAI 99726,82 48.556,CX3 132138,00 128614,88 104.748,23 59.495,61 AGUAS DA PRATA 15311,00 6.175,49 '2.a2B7,20 19629,17 15.986,66 9.CJ30,20 CACONDE 54761,01 23.527,28 72559,13 74782.,87 60.005,66 34.593,&> CASA BRANCA 252321,20 108.142,43 334331,72. 343737,23 279.951,01 1519.008,46 DIVINOLANDIA 17447,63 7.623,44 23118,38 24231,58 19.735,00 11.200,22 ESPIRITO SANTO DO PINHAi 99725,63 40.681,63 132138,23 1~.CX3 1t6.313,57 519.816,71 ITOBI 32561,70 12719,66 43144,83 40430,20 32.927,69 18.702,49 MOCOCA ~.22 86.860,81 2õl768,68 27a:.s2,32 224.858,75 127.716,79 SANTA CRUZ DAS PALMEIR.l 89021,69 41.414,96 1179e5,56 1CS699,66 89.343,(!) ro.1E,61 SANTO ANTONIO DO JARDlfl 17264,39 6.540,26 22875,60 20788,60 16.930,93 9.616,54 SAO JOSE DO RIO PARDO 80200,51 32.684,01 106267,08 103888,09 84.6C9,91 48.t67,31 SAO SEBASTIAO DA GRAMA 56471,62 24.043,43 74825,88 76423,49 62.241,83 36.362,53 TAMBAU 151823,33 67.587,42 201168,83 21~.71 174.966,26 99.377,95 TAPIRATIBA 44881,69 22.257,89 519469,11 70748,CX3 57.619,56 32.72.7,14 VARGEM GRANDE DO SUL 67618,12 32.366,0'l 89596,29 102874,16 83.784,13 47.588,27 TOTALEDR 1378750,56 602.377,26 1826870,69 1867028,83 1.520.570,26 863.663,75

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Munlciplos EDR Lel96 Lel96 IEA95 IEA96 IEA97 IEA98 SAO JOSE DO RIO PRETO 348&>,95 17.660,78 49756,3) 31999,74 25.871,96 17.025,61 ADOLFO 54450,47 33.311,83 m1s,54 f.D368,04 38.526,40 32.113,78 BADYBASSIT 8768,CS 4.344,12 12514,49 7871,15 6.363,87 4.187,88 BALSAMO 20784,80 10.156,97 29665,00 18403,51 14.879,36 9.791,67 CE ORAL 24201,44 12.191,61 34542,24 zmo,oo 17.Sf:S,97 11.753,14 GUAPIACU 70345,11 38.528,59 100402,76 69810,33 56.442,07 37.142,91 ICEM 104807,13 57.049,29 149590,53 103368,18 83.573,79 54.997,52 IPIGUA 22619,93 8.118,07 012,ffl 147t:S,20 11.892,48 7.826,10 JACI 24392,23 13.314,27 34814,64 24124,26 19.504,61 12.836,43 JOSE BONIFACIO 137452,36 106.799,03 196183,51 257244,86 152.1&>,66 107.026,17 MENDONCA 25436,51 14.532,13 36:ll;,15 2633),91 21.288,70 14.CXS,49 MIRASSOL 26906,90 13.616,07 36403,66 24671,00 19.946,73 13.126,37 MIRASSOLANDIA 21784,55 11.a51,68 31002,ffl 20024,66 16.190,a> 10.654,21 MONTE APRAZIVEL 42971,78 23.779,73 ffl465,94 4na,73 34.836,88 22.924,50 NEVES PAULISTA 31751,04 19.573,55 49649,47 36465,50 '2B.ffl4,07 18.ae9,59 NIPOA 17433,45 9.591,47 27370,66 17378,88 14.<B>,93 9.246,52 NOVA ALIANCA 27790,31 13.804,97 39664,58 25013,36 20.223,45 13.D,47 NOVA GRANADA 97465,75 47.621,70 139111,32 86286,23 69.762,94 45.9'.S,99 ONDA VERDE 62822,92 31.511,00 89666,44 57CS5,25 46.161,85 3:1.377,79 PALESTINA 132002,95 76.826,76 1884a5,95 139206,79 112.549,53 74.066,62

POLONI 16425,32 9.237,Ea 25787,86 16737,76 13.532,58 8.9C5,40 POTIRENDABA 33883,40 17.194,92 48361,CE 31155,64 25.189,52 16.576,50 TANAS! 94523,14 48.000,57 134911,42 87136,78 70.449,81 46.361,00

UBARANA fS1225,37 3:1.993,17 88813,68 56156,83 45.403,14 29.878,51 TOTALEDR 1196105,88 688.901,99 1731207,51 1275724,77 985..334,37 648.913,18

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Municipios EDR Lel95 Lel96 IEA95 IEA96 IEA97 IEA98 SAOPAULO 1648,95 1.121,04 2289,22 1618,37 1.121,04 2.886,35 BERTIOGA 542,ED 744,08 1871,02 1al5,34 744,08 1.947,70 CAI EIRAS 31338,n 28.896,63 31338,86 198n,22 28.896,63 25.717,96 CAJAMAR 3299,32 3.121,81 3299,34 2147,41 3.121,81 2.778,41 COTIA .ttJ7,53 421,00 1169,61 6E58,69 421,00 865,18 CUBATAO 31,22 36,36 107,66 73,57 36,36 95,18 EMBU 8,39 31,49 24,00 27,35 17,22 35,39 EMBUGUACU 2!37,73 369,90 854,48 587,53 369,90 7ED,17 FRANCISCO MORATO 22,73 13,16 22,73 9,06 13,16 11,72 FRANCO DA ROCHA 5481,97 5.441,51 5482,00 37.tG,07 5.441,51 4.842,94 GUARUJA 727,fXJ 788,07 2S:S,12 1594,35 788,07 2.062,84 ITANHAEM 6521,'íJ 5.145,89 22487,69 16464,12 5.145,89 21.:nl,95 ITAPECERICA DA SERRA 61,66 48,16 176,94 76,50 48,16 98,98 ITAPEVI 3515,35 2.190,48 3515,37 1006,78 2.190,48 1.949,53 JUQUITIBA 106ED,15 12.110,95 :nil94,73 19236,23 12.110,95 24.888,63 MAIRIPORA 3214,89 7.5n,52 3214,92 5212,38 7.577,52 6.7.tG,99 MONGAGUA 501,74 376,16 1~.14 1203,52 376,16 1.567,16 PERUIBE 1398,66 926,ED 4822,96 2964,63 926,ED 3.835,76 PIRAPORA DO BOM JESUS 9693,55 8.915,94 9693,66 6133,04 8.915,94 7.935,17 PRAIA GRANDE 5,81 20,02 0.00 SANTANA DO PARNAIBA 10648,57 24.962,06 10648,67 17170,74 24.962,06 22.216,21 SANTOS 8n,as 1.110,19 3:>24,31 2246,04 1.110,19 2.9J6,02 S, LOURENCO DA SERRA 255,82 299,71 734,21 476,04 299,71 615,92 SAOVICENTE 8,54 7,56 2!3,44 15,31 7,56 19,SO VARGEM GRANDE PAULISTA 33,58 .tD,ao 96,39 64,ao 4'.>,ao 83,84 TOTALEDR 91203,66 104.697,09 139757,66 104622,07 104.682,82 138.156,78

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Munlciplos EDR Lei96 Lei96 IEA96 IEA96 IEA97 IEA96 SOROCABA 821n.64 43.561,63 82178,43 54379,17 43.561,63 97.418,79 ALUMINIO 729n,54 29.392,96 729n,54 36692,03 29.392,96 66.732,76 ARACOIABA DA SERRA ff2537,53 31.450,CS 62537,64 :3926J,OO 31.450,CS 70.333,22 BOITUVA 37441,83 13.004,81 37442,13 2~.57 18.964,42 48.976,3> CABREUVA 89613,68 45.788,98 89614,51 57159,62 45.788,98 102.399,90 CAPELA DO ALTO 53176,47 25.643,58 53176,96 32011,58 25.643,58 57.347,87 IBIUNA 3778,33 3.682,94 8638,99 9532,29 6.ED3,95 17.076,84 IPERO 148065,42 246.514,78 148067,14 3>7731,CS 213.356,62 551.291,86 ITU 59190,22 27.255,14 59190,72 34023,33 23.589,11 00.961,86 MAIRINQUE Z?SST,79 26.795,73 Z?SST,97 33449,84 23.191,50 59.924,48 PIEDADE 15237,01 10.818,28 34838,71 28(XXl,15 19.413,11 50.161,51 PILAR DO SUL 11433,21 13.166,55 26141,20 34178,01 23.627,02 61.049,82 PORTO FELIZ 163632,16 82.381,81 163633,49 102839,45 82.381,81 184.234,Cl3 SALTO 27190,47 10.634,89 70764;2.7 13275,82 10.634,89 23.783,28 SAL TO DE PIRAPORA El51964,34 31.325.~ 651964,90 39104,22 31.325.~ 70.CS4,15 SAOROQUE 4033,51 2.033,88 4033,53 2538,94 1.700,3> 4.548,45 TAPIRAI 5821,71 8.758,75 13311,12 22689,62 15.717,34 40.612,01 VOTORANTIM 7&E0,56 36.819,35 7ED51,43 45962,00 36.819,35 82.34>,74 TOTALEDR 1000879,44 689.929,46 1091120,68 920046,34 683.216,95 1.648.237,93

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Munlciplos EDR Le196 Lel96 IEA95 IEA96 IEA97 IEA98 TUPA 96827,74 37.543,67 95826,11 70029,73 46.560,07 37.931,17 ARCO-IRIS 57943,03 25.701,67 55902,70 47941,00 31.874,12 25.966,94 BASTOS 20353,29 8.128,69 20363,49 15162,36 10.Cl!I0,86 8.212,59 HERCULANDIA 78794,58 32.968,51 78796,77 61495,75 4).886,15 32.906,57 IACRI 53462,56 21.111,31 53463,24 39378,66 26.181,35 21.329,20 INUBIA PAULISTA 28343,78 13.061,00 28344,26 22622,11 15.040,57 12.253,13 LUCEUA 67340,Sl 25.974,26 56429,31 44988,35 29.911,02 24.367,66 OSVALDO CRUZ 2Cl574,39 7.511,71 2Cl574,62 1~10,56 8.660,22 7.047,00 PARAPUA 61914,CS 25.148,94 61914,80 43658,87 28.9Sl,61 23.593,39 PRACINHA 9626,14 3.666,67 9626,31 6839,39 4.547,25 3.704,52 QUEIROS 82261,89 34.001,13 82263,87 63421,88 42.166,76 34.352,07 RINOPOUS 92703,20 39.004,32 927C6,00 67556,87 44.915,96 36.591,76 SAGRES 29951,17 12.599,48 29951,56 21753,47 14.463,05 11.782,63 SALMOURÃO 68285,18 27.rITS,03 68286,61 465D:),11 31.182,CS 25.403,15 TOTALEDR 767381,63 313.469,40 754437,74 564659,10 375A20,08 305.441,87

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Munlclplos EDR Le195 Lel96 IEA95 IEA96 IEA97 IEA98 VOTUPORANGA 48685,91 25.943,57 93751,4> 47007,41 38.oos,n 37.818,44 ALVARES FLORENCE 34922,06 18.369,73 51411,10 33284,29 29.459,64 26.m,91 AMERICO DE CAMPOS 23223,24 12.039,51 34181,E5 21814,SO 17.637,16 17.!!!EIJ,22 CARDOSO 124228,64 74.089,34 182851,53 134243,20 106.536,44 10B.001,45 COSMORAMA 45470,68 23.886,19 66927,E5 43279,63 34.991,84 34.819,36 ORINDIUVA &948,61 25.462,12 72718,46 46136,07 37.::00,49 37.116,63 PARIS! 10045,92 5.395,28 14786,44 9775,75 8.E52,43 7.864,80

, PAULO DE FARIA 189321,89 107.505,59 270217,75 194700,44 172.4>7,32 156.712,95 PONTES GESTAL 100696,80 57.286,18 156674,90 103797,39 83.920,82 83.5>7,16 RIOLANDIA 131141,57 73.598,00 1!B>26,53 133354,04 107.817,55 107.286,00 VALENTIM GENTIL 21~7.91 11.013,23 31362,79 19954,99 16.133,73 16.a54,20 TOTALEDR 784993,21 434.589,34 1166800,18 787436,73 614.863,18 633.609,20