UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – UEAmpc.tce.am.gov.br/wp-content/uploads/Mono-Maiara...
Transcript of UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – UEAmpc.tce.am.gov.br/wp-content/uploads/Mono-Maiara...
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – UEA
ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS – ESO
CURSO DE DIREITO
MAIARA CRISTINA MORAL DA SILVA
UMA ANÁLISE DAS ADMISSÕES POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
COM ENFOQUE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
Trabalho apresentado ao Curso de Direito
da Universidade do Estado do Amazonas,
como requisito para colação de grau de
Bacharel em Direito
ORIENTADORA: Profa. MsC. Gláucia Maria de
Araújo Ribeiro
Manaus
2011
2
MAIARA CRISTINA MORAL DA SILVA
UMA ANÁLISE DAS ADMISSÕES POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
COM ENFOQUE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
Monografia apresentada ao Curso de Direito
da Universidade do Estado do Amazonas
como requisito para colação de grau de
Bacharel em Direito
ORIENTADORA: Profa. MsC. Gláucia Maria
de Araújo Ribeiro
Manaus
2011
3
FICHA CATALOGRÁFICA
Catalogação na fonte: Auxiliadora Queiroz Batista, Bibliotecária – CRB11/ 596.
ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS - UEA Av. Castelo Branco, 504 Centro - CEP 69050-000 Manaus/AM Fone: (092) 3622-0314
http://www.uea.edu.br
S586u Silva, Maiara Cristina Moral da.
Uma análise das admissões por excepcional interesse público com enfoque
na administração pública do estado do amazonas / Maiara Cristina Moral da
Silva - Manaus: UEA, 2011.
92 fls. ; 30 cm.
Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade do Estado
do Amazonas como requisito para obtenção do grau de Bacharel em
Direito.
Inclui referências.
Orientador (a): Profa. MsCc. Gláucia Maria de Araújo Ribeiro.
1. Contratação Temporária Excepcional. 2. Interesse Público. 3.
Legalidade. 4. Segurança Jurídica. 5. Modalidade de Admissão. I. Título.
CDU 342.98(811.3)
4
TERMO DE APROVAÇÃO
MAIARA CRISTINA MORAL DA SILVA
UMA ANÁLISE DAS ADMISSÕES POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
COM ENFOQUE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
Monografia aprovada pelo Curso de Direito da
Universidade do Estado do Amazonas pela
Comissão Julgadora abaixo identificada.
Manaus, 06 de julho de 2011.
__________________________________________
Presidente: Profa. MsC. Gláucia Maria de Araújo
Ribeiro
Universidade do Estado do Amazonas
__________________________________________
Membro: Prof. Neuton Alves de Lima
Universidade do Estado do Amazonas
__________________________________________
Membro: Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva
5
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
DEDICATÓRIA
Com todo meu amor, dedico este trabalho a minha família, por todo apoio e
incentivo ao longo da minha vida e em especial nestes últimos cinco anos, em
que foi infinitamente compreensível e leal, suportando meus temores e vibrando
com minhas vitórias.
6
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus e a Nossa Senhora por todos os milagres que recebi em minha vida.
Agradeço a minha mãe (in memorian) e meu pai, por todo amor a mim dedicado e pelo
incentivo desde meus primeiros anos de vida.
Agradeço a minha avó Therezinha, que com sua força me educou e amou com muita
dedicação e a quem me inspiro como exemplo de mulher.
Agradeço às minhas tias/mães, Elvira e Lúcia, que me amaram como filha e sempre estiveram
disponíveis nos mais inusitados momentos, aconselhando, educando.
Um muito obrigada especial às minhas irmãs, amores da minha vida, por existirem e tornarem
meus dias maravilhosos e por suportarem meus estresses em períodos de provas, minhas
formiguinhas lindas.
Agradeço aos meus primos/irmãos, por sempre acreditarem e apoiarem meus devaneios, aos
cunhados, pois como irmãos que são, pelo incentivo e aos meus amigos, que sempre estão
presentes em minha vida.
Agradeço a querida Luzia, por todo amor que dedicou a mim e as minhas irmãs, sempre
acreditando em nosso sucesso.
Agradeço aos meus colegas de trabalho do Tribunal de Contas do Amazonas, por serem
companheiros e terem colaborado sobremaneira com a realização desta monografia, em
especial a minha mestra Elizana, a minha Chefa Imediata, Helen, por ser uma facilitadora de
sonhos e ao meu Chefe, Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva, por ser exemplo de
honestidade, competência e por fazer parte da Banca Examinadora.
Agradeço a Universidade do Estado do Amazonas e a todos os mestres que influenciaram na
profissional que me tornei. Por fim, agradeço a minha Orientadora, Professora Gláucia, por
7
acreditar na realização deste sonho e por sua compreensão nos percalços em que me
encontrei.
EPÍGRAFE
Todo homem que tem poder é levado a abusar dele;
vai até encontrar limites.
(O Espírito das Leis. Montesquieu)
8
RESUMO
O presente trabalho monográfico trata da análise da modalidade de admissão no serviço
público por meio da exceção Constitucional da contratação temporária por excepcional
interesse público, prevista no artigo 37, IX da Constituição Federal, em conformidade com os
princípios da Administração, em especial os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
A dissertação aborda os aspectos mais relevantes da Lei 2.607/00, que trata da
regulamentação das admissões temporárias no Estado do Amazonas, a exemplo do rol
exemplificativo de situações que justificam tal forma de admissão, o meio pelo qual ocorre a
seleção, que é o Processo seletivo simplificado e os prazos e prorrogações dos contratos.
Procura-se demonstrar que por inércia da Administração, ao não observar o caráter efêmero
das contratações, acaba criando expectativas ao administrado de boa-fé ao permitir que
situações passageiras assumam características de permanentes, gerando uma celeuma entre a
legalidade e a segurança jurídica, que é dirimida pelos Órgãos de Controle e pelo Judiciário,
além de análise da responsabilização do Gestor que não cumpre com exercício regular das
funções que lhes são atribuídas e age com improbidade.
Palavras-Chave: Contratação por excepcional interesse público. Legalidade. Segurança
Jurídica.
9
ABSTRACT
This monograph deals with the analysis of the mode of admission to public service through
the temporary Constitutional exception for exceptional public interest under Article 37, IX of
the Constitution, in accordance with the principles of administration, particularly the
principles of legality and legal certainty. The dissertation addresses the most relevant aspects
of the Law 2.607/00, which deals with the regulation of temporary admissions in the State of
Amazonas, as the illustrative list of situations that warrant such admission, the means by
which selection occurs, which is the Process selective Simplified and deadlines and
extensions of contracts. It seeks to demonstrate that inertial Administration by failing to
observe the ephemeral nature of contracts, ultimately creates the expectations given in good
faith, creating a stir among the legality and legal certainty, which is resolved by the
supervisory bodies and the judiciary, and analysis of the accountability of managers who do
not comply with regular exercise the functions assigned to them and act with impropriety.
Keywords: Hiring for exceptional public interest. Legality. Legal Security.
10
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO......................................................................................................... 11
2 CONCEITOS ............................................................................................................ 13
2.1 PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS ...................................................................... 13
2.1.1 Princípio da Legalidade ............................................................................................ 16
2.1.2 Princípio da Segurança Jurídica............................................................................... 18
2.2 SERVIÇO PÚBLICO ............................................................................................... 21
2.3 AGENTES PÚBLICOS ............................................................................................ 23
2.3.1Servidores Públicos .................................................................................................... 23
2.4 ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO ................................................................... 26
2.4.1 Concurso Público ...................................................................................................... 27
2.4.2 Contratação Temporária Por Excepcional Interesse Público.................................. 28
2.5 ESTABILIDADE E EFETIVIDADE ....................................................................... 33
3 ANÁLISE DAS CONTRATAÇÕES POR EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO COM BASE NA LEI N. 2.607/2000 ................................................................ 35
3.1 EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO .............................................................. 35
3.2 PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO ............................................................ 39
3.3 PRAZO DOS CONTRATOS .................................................................................... 47
4 ASPECTOS SOCIAIS DAS ADMISSÕES POR EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO. .......................................................................................................................... 50
4.1 PROBLEMÁTICA DAS ADMISSõES POR EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO................................................................................................................................50
4.2 COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O REGISTRO DA LEGALIDADE DOS
ATOS DE ADMISSÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ..................... 64
4.3 RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE
CONTAS............................... .............................................................................................. 69
5 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 72
6 REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 78
7 Anexos ....................................................................................................................... 84
11
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 trouxe como regra de ingresso no serviço público a
prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, presente no artigo 37, II.
Mas nem sempre foi assim, pois no período absolutista o patrimônio do Estado se misturava
com o patrimônio dos soberanos, assim, os membros da Corte, por vezes, eram membros da
realeza ou agregados às camadas mais abastadas da sociedade.
No Brasil, o modelo de serviço público herdado pelo Estado Lusitano absolutista
perdurou até meados da Proclamação da República, sendo que o serviço público agregava a
elite rural, burocratas patrimonialistas e políticos.
Aos poucos os burocratas, com a ajuda dos militares, foram firmando os primeiros
traços da Administração Burocrática no país, foi então que o Estado começou a deixar os
traços familiares e ganhou ares de organização de serviço público.
A partir dos anos 30, o Brasil passou por uma reforma burocrática, onde a existência de
profissionais eficientes tornou-se alvo na busca pelo melhor desenvolvimento das atividades
estatais, entre uma das características surge o ingresso de funcionários através de concurso,
mas não como regra, havendo a possibilidade de empregados celetistas, submetidos a regime
jurídico mais flexível.
Somente com a promulgação da Carta de 1988 é que o serviço público assume
inteiramente o caráter burocrático da Administração, voltado à eficiência da atividade estatal.
12
Este trabalho almeja demonstrar a aplicação da exceção permitida pelo Texto
Constitucional quanto à admissão de pessoal, qual seja, a contratação por tempo determinado
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do artigo
37, IX, dando um enfoque ao Estado do Amazonas.
No Primeiro Capítulo será realizada uma abordagem conceitual dos princípios que
norteiam a Administração Pública, em especial os princípios da legalidade e da segurança
jurídica, além de termos próprios do direito administrativo, como o que vem a ser serviço
público, agente público e suas espécies, quais as modalidades de ingresso na Administração
Estatal, e a diferença entre efetividade e estabilidade para o servidor público.
A posteriori, adentrando ao Segundo Capítulo, o presente trabalho irá analisar a
problemática acerca das admissões por excepcional interesse público partindo da premissa
estabelecida pela Lei 2.607/00, comentando seus aspectos mais relevantes, a exemplo do que
a lei prevê como excepcional interesse público, como se dá a seleção para ingressar na
Administração pela modalidade em comento e qual o prazo para vigência de tais contratações.
O Terceiro Capítulo abordará a celeuma que existe acerca das intermináveis
prorrogações contratuais. Demonstrará a competência dos Tribunais de Contas para apreciar a
legalidade das contratações temporárias previstas no artigo 37, II da Constituição Federal, e a
responsabilidade do Gestor que não cumpri o que determina a Carta Fundamental, bem como
as legislações que regulam as contratações por excepcional interesse público.
13
2 CONCEITOS
2.1 PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
Os princípios são fontes do direito que servem para dar sustentação e amparo na
elaboração e aplicação das normas, assim, Paulo Nader1 explica que:
Quando se vai disciplinar uma determinada ordem de interesse social, a
autoridade competente não caminha sem roteiro predelineado, sem
planejamento, sem definição prévia de propósitos. O ponto de partida para a composição de um ato legislativo deve ser o da seleção dos valores e
princípios que se quer consagrar, que se deseja infundir no ordenamento
jurídico.
Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo2, princípios são:
[...] idéias centrais de um sistema, estabelecendo suas diretrizes e conferindo
a ele um sentido lógico, harmônico e racional, o que possibilita uma
adequada compreensão de sua estrutura. Os princípios determinam o alcance e sentido das regras de um dado subsistema do ordenamento jurídico,
balizando a interpretação e a própria produção normativa.
A partir da propedêutica conceituação deve-se considerar que os princípios podem estar
implícitos ou explícitos nas normas. No caso da Administração Pública os princípios
fundamentais encontram-se, em sua maioria, embutidos no Texto Constitucional, seja direta
ou indiretamente, como ocorre com o artigo 37 da Constituição Federal que diz:
1 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.200.
2 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. Rio de Janeiro:
Impetus, 2008. Pg 141.
14
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Além dos princípios expressos no caput do artigo supramencionado, existem outros
preceitos que norteiam a Administração Pública e que estão presentes ao longo da
Constituição e em outras normas, como é o caso dos princípios constantes na Lei 9.784/99,
em seu artigo 2º, onde dispõe:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial
de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais,
à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que
possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas
em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da
atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de
nova interpretação.
15
O rol dos princípios mencionados nos artigos acima não é taxativo, tendo em vista a
utilização de outros princípios concernentes ao direito.
A Administração Pública deve estar pautada na moralidade administrativa que está
intimamente ligada a ideia de probidade e boa-fé, claramente explanada no artigo 2º,
parágrafo único, inciso IV da Lei 9.784/99. Quanto a Impessoalidade deve-se considerar que a
Administração busca a satisfação do interesse público e não privilegiar o interesse de agentes
ou terceiros, conforme o inciso III, parágrafo único, artigo 2º da Lei 9.784/99.
No que concerne ao princípio da publicidade observa-se sua dupla acepção, pois os atos
devidamente publicados estarão aptos a produzir efeitos e acarretar transparência da atuação
administrativa, podendo ser observado no inciso V, parágrafo único, artigo 2º da Lei
9.784/99.
Há que se ressaltar a introdução ao artigo 37, caput da Constituição Federal do princípio
da eficiência, com a Emenda Constitucional n. 19/98, que tem como corolário a boa qualidade
da atividade administrativa, de forma que se estabeleça um padrão entre economicidade e
bons resultados.
A Administração Pública deve observar a proporcionalidade de seus atos, agindo com
razoabilidade e sempre motivada com finalidades que garantam suprir o interesse público.
Imperioso mencionar que entre os princípios mencionados pelo artigo 37, caput da
Constituição Federal e pelo artigo 2º da Lei de Processo Administrativo há que se destacar
neste trabalho os princípios da legalidade e da segurança jurídica, que serão alvo de
abordagem em virtude da magnitude que exercem no Direito Público.
16
2.1.1 Princípio da Legalidade
No âmbito deste trabalho buscar-se-á a análise do princípio da legalidade nas admissões
por excepcional interesse público, desta feita, será abordado o aspecto da legalidade
administrativa, que encontra sua base constitucional nos artigos 5º, II, 37, caput e 84, IV 3da
Constituição Federal.
O princípio da legalidade está previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal
como pilar para a Administração Pública. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo4 conceituam
de forma brilhante o papel do princípio da legalidade no que diz respeito ao Estado, assim
explicam:
O princípio da Legalidade é postulado basilar de todos os Estados de Direito,
consistindo, a rigor, no cerne da própria qualificação destes (o Estado é dito
“de Direito” porque sua atuação está integralmente sujeita ao ordenamento
jurídico, vigora o “império da Lei”).
E, ainda explanam que:
[...] no âmbito do Direito Administrativo, como decorrência do regime de direito público, a legalidade traduz a idéia de que a Administração Pública
somente tem a possibilidade de atuar quando a lei que o determine (atuação
vinculada) ou autorize (atuação discricionária), devendo obedecer estritamente ao estipulado na lei, ou, sendo discricionária a atuação, observar
os termos, condições e limites autorizados na lei5.
3Constituição Federal de 1988.
Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
[...]
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução; 4 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. Rio de Janeiro:
Impetus, 2008. P. 142. 5 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. op. cit., p. 142.
17
Assim, pode-se aferir que as admissões devem ter suas validades vinculadas a lei, ou
seja, somente por meio de lei é que poderão ser criados cargos, empregos ou funções públicas,
bem como, suas formas de ingresso, a exemplo a regra do concurso público e a exceção das
contratações por tempo determinado para atender necessidades de excepcional interesse
público.
Através do princípio da legalidade, o administrado pode ter a segurança de que as ações
da Administração estarão sempre vinculadas ao que a lei determina ou autoriza. Desta forma,
todo ato praticado em desrespeito a norma será considerado inválido pela própria
Administração que o autorizou ou até mesmo pelo Poder Judiciário, responsável por dirimir
conflitos.
Celso Antônio6 explica que,
[...] o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração
às leis. Esta deve ser tão-somente [sic] obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa
a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos
servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das
disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro.
E, Diogo Neto7 completa,
Com relação aos administrados, o princípio atua como uma reserva legal
absoluta, à qual [sic] está adstrito todo o Estado, por quaisquer de seus agentes, órgãos e agentes, mesmo delegados, de só agir quando existia uma
lei que a isso o determine, tal como se contém no princípio geral expresso no
art. 5º, II, da Constituição.
6 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
pg 101. 7 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e
parte especial. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. pg 80.
18
Destarte, o princípio da legalidade vincula a Administração a cumprir não só o que a lei
determina, mas também seus princípios jurídicos, os decretos, as portarias, as instruções
normativas, em suma, todos os atos administrativos que digam respeito às situações concretas
que se depare, mas que estejam em conformidade com a legislação que ampara tais atos.
Deste modo, qualquer ação da Administração deve ser pautada nos ditames da legalidade e da
constitucionalidade, já que esta vincula aquela.
2.1.2 Princípio da Segurança Jurídica
Insta salientar que o princípio da segurança jurídica não se encontra expresso no texto
constitucional, no entanto, está embutido na ideia de Estado Democrático de Direito, sendo
um dos Princípios Gerais do Direito, e neste sentido Paulo Nader8 entende que,
A justiça é o valor supremo do Direito e corresponde também à maior
virtude do homem. Para que ela não seja apenas uma idéia e um ideal,
necessita de certas condições básicas, como a da organização social
mediante normas e do respeito a certos princípios fundamentais; em síntese, a justiça pressupõe o valor segurança. Apesar de hierarquicamente superior,
a justiça depende da segurança para produzir seus efeitos na vida social.
Desta forma, a segurança jurídica deve ser entendida como um valor de justiça, uma
garantia de que mesmo com quebras de paradigmas as relações jurídicas irão manter sua
estabilidade, não podendo haver mutações no Direito que resultem em incerteza, nada obsta
que haja uma evolução das normas e dos costumes, mas esse progresso deve ser motivado e
de forma a não prejudicar direitos.
A importância do princípio da segurança jurídica tornou-se um dos temas mais
abordados no meio jurídico atual, por seu valor social e que vincula a boa-fé dos
8 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.200. p. 119.
19
administrados ou da confiança, como explica Hely Lopes Meirelles9 “a ele está visceralmente
ligada a exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, mesmo daquelas que se
originam na ilegalidade.”
O princípio da segurança jurídica encontra amparo legal administrativo na Lei 9.784/99,
em seu artigo 2º que já fora exposto neste Capítulo, tendo em seus incisos a representação de
tal preceito, como por exemplo, os incisos VIII, IX, XIII, parágrafo único da referida lei.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de: [...]
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
[...]
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de
nova interpretação.
Destarte, mister que se respeite situações consolidadas no tempo, tendo em vista que há
de ser acatada a boa-fé dos administrados, isso esta intimamente ligado a ideia de moralidade
administrativa.
Muito embora não esteja expresso no texto constitucional, pode-se dizer que o artigo 5º,
XXXVI da Constituição Federal traz em seu bojo tal princípio de forma implícita, ao impedir
que a lei retroaja para afetar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
Assim, o princípio da segurança jurídica surge para conter o princípio da legalidade, no
sentido de que deve ser feita uma razoabilidade na aplicação da lei quando envolver a
anulação de situações que tenha gerado algum benefício ao administrado. Tais princípios
9 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 99.
20
acabam se contrapondo, pois a segurança jurídica tem o dever de impedir que situações
possam ser modificadas, enquanto que a legalidade dá garantias ao administrador que anule
seus atos quando viciados. A solução é a busca por um equilíbrio entre os dois princípios.
Insta ressaltar que, a Lei 9.784/99, que trata do Processo Administrativo no âmbito da
União e serve de pilar para as legislações estaduais e municipais acerca do tema, trouxe a
segurança jurídica como um dos princípios a ser observado na Administração. Em seu
Capítulo XVI, nos artigos 53 a 55, a lei tratou sobre a anulação, revogação e convalidação dos
atos praticados pela Administração.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de
vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis
poderão ser convalidados pela própria Administração.
O artigo 53 da Lei de Processo Administrativo deu caráter de “dever” de anular os atos
quando eivados de vícios, dando ideia de obrigatoriedade, no entanto, não quer dizer que será
absoluto o princípio da legalidade, posto que os artigos 54 e 55 acabam por mitigar o dever de
anular os atos.
O artigo 54 da supracitada lei estabelece como prazo decadencial o período de cinco
anos para que a Administração anule seus atos, desde que decorram efeitos favoráveis aos
destinatários, ressalvados os casos de patente má-fé. Enquanto que, o artigo 55 expressamente
diz que os atos poderão ser convalidados, desde que não gerem prejuízos a terceiros, ou danos
ao Estado e que resultem de defeitos sanáveis.
21
Lucas Furtado10
ressalta que autores como Almiro do Couto e Silva e Márcio Nunes
Aranha já entendem que não pode um princípio ser mais valorado em detrimento de outro,
como rotineiramente acontece com o princípio da legalidade em superposição ao princípio da
segurança jurídica, especialmente no que diz respeito à Administração Pública, assim, entende
o Autor que estas questões devem ser dirimidas com equilíbrio, de acordo com cada caso
concreto, para que se evite grave ofensa a lei em favor de segurança jurídica.
2.2 SERVIÇO PÚBLICO
O serviço público pode ser entendido por dois aspectos, a concepção subjetiva e a
concepção objetiva.
A concepção subjetiva está ligada a possibilidade do Estado assumir determinadas
atividades como suas, ou seja, o Estado define o que é serviço público e como será organizada
a Administração de tais serviços, definindo-os e organizando-os.
A supracitada corrente encontra algumas indagações, como o fato de qualquer atividade,
desde que legalmente respaldada, poder ser considerada serviço público, ampliando
irresponsavelmente as funções estatais. Por outro lado, a sociedade não poderia exigir do
Estado o desempenho de atividades que não tenham sido caracterizadas como serviço público,
assim, a Administração Pública agiria apenas por seus critérios de conveniência, ficando a
sociedade restrita à generosidade do Estado.
A concepção objetiva, oposta a concepção subjetiva, qualifica como serviço público
apenas os serviços essenciais, aqueles de interesse de toda a coletividade.
10 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 127
22
A partir de tal teoria o serviço público estaria ligado aos direitos fundamentais, assim,
sem esse vínculo seria impossível estabelecer a existência de um serviço público. Uma
dificuldade enfrentada por esta concepção é que a expressão serviço essencial esta ligada a
conceitos jurídicos indeterminados, pois varia de acordo com os paradigmas de cada período.
Por todo o exposto, percebe-se que as duas concepções possuem falhas e pontos
positivos, assim, ao qualificar as atividades estatais deve-se considerar os aspectos das duas
teorias e como prevê a ciência jurídica tal conceituação será mutável, mas nunca ferindo os
princípios basilares do Direito Administrativo, entre eles os previstos no caput do artigo 3711
da Carta Fundamental.
A concepção clássica do Direito Administrativo observa o serviço público a partir de
três características fundamentais, que é tratar-se de atividade estatal, destinada a satisfação
das necessidades essenciais da população e sujeita a regime jurídico administrativo
diferenciado do direito comum.
Deste modo, Lucas Rocha12
é quem melhor conceitua o que seria serviço público,
assim,
Pode-se conceituar o serviço público como a atividade de satisfação das necessidades da população, desenvolvida pelo Estado ou por particulares,
por meio da qual são postas utilidades ou comodidades à disposição da
coletividade.
Desta forma, o serviço público é toda atividade que é destinada a satisfação das
necessidades da coletividade, que é exercida por administrados, chamados de agentes
públicos.
11 Constituição de 1988. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 12 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 714.
23
2.3 AGENTES PÚBLICOS
A Administração Pública para exercer o já conceituado serviço público necessita de
pessoas físicas, que seriam os agentes públicos, responsáveis, em caráter definitivo ou
transitório, pelo exercício das atividades de diversos órgãos.
Segundo Hely Lopes Meirelles13
, “agentes públicos são todas as pessoas físicas
incumbidas, definitivamente ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.”
Assim, são pessoas físicas que prestam serviço para a administração direta ou para
pessoas jurídicas da administração indireta, executando funções públicas, no exercício da
vontade estatal.
Os Agentes Públicos são divididos em cinco espécies, segundo Hely Lopes Meirelles14
,
que seriam agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados
e agentes credenciados, sendo alvo deste trabalho os agentes administrativos, que são a grande
maioria dos prestadores de serviço à Administração Pública e que são investidos em cargos ou
funções, com contraprestação pecuniária e a título de emprego.
A Constituição Federal reservou um capítulo para tratar da Administração Pública,
Capítulo VII, do Título III da Carta Magna, que atribuiu a expressão servidor público aquelas
pessoas físicas que prestam serviço ao Estado, ou seja, aos agentes administrativos.
2.3.1 Servidores Públicos
Servidor público, em sentido lato, é aquela pessoa física que, mantém vínculo de
emprego estatutário ou contratual, de caráter permanente ou eventual, prestando serviço ao
13
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 76. 14 Ibid., p. 68.
24
Estado, incluindo as entidades da Administração Indireta, sendo remunerados através dos
cofres públicos.
Os agentes remunerados se dividem em três categorias, sendo os estatutários, que
seriam os agentes públicos propriamente ditos, os empregados públicos e os contratados por
tempo determinado.
Os servidores públicos propriamente ditos são os ocupantes de cargos públicos, que
adentraram ao serviço público por meio da regra do concurso público, artigo 37, II da Carta
Maior, sujeitos ao regime jurídico estatutário.
Quanto aos empregados públicos, pode-se dizer que são os ocupantes de emprego
público da Administração Direta e Indireta, regidos pelo regime jurídico trabalhista, e assim
como os estatutários também ingressam por meio da regra do concurso público composta no
artigo 37, II da Constituição Federal.
Os servidores temporários são os contratados da Administração que ingressaram no
serviço público por meio de processo seletivo simplificado, para atender uma necessidade
temporária de excepcional interesse público, submetidos a regime jurídico administrativo
especial, estabelecido por lei de cada ente, no caso do Amazonas tem-se a Lei 2.670/2000,
respaldada pelo artigo 37, IX da CF e pelo artigo 108, § 1º da Constituição do Estado do
Amazonas.
Como já fora mencionado a Administração Pública necessita de servidores para dar
andamentos aos serviços públicos prestados pelos Órgãos do Estado. Esses profissionais
podem ocupar cargos, empregos ou apenas exercer funções, por isso há que fazer suas
distinções.
Cargos, conforme a Lei 8.112/90 em seu artigo 3º, “é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem se cometidas a um
servidor.”
25
Frederico de Melo15
entende que,
Cargo é o lugar criado no serviço público, constituído por um conjunto de
atribuições e responsabilidades próprias, desempenhadas por pessoa física
(servidor público), agindo em nome do Estado, ao qual correspondem denominação e remuneração especificas, na forma estabelecida em lei.
Assim, pode-se aferir que cargos públicos são lugares ou conjunto de atribuições
inerentes a servidores públicos, que agem representando o Estado, no desenvolvimento de
atividades, conforme disposto em lei.
Para Frederico Melo16
, os cargos podem ser classificados em isolados e de carreira, no
que diz respeito à aglutinação dentro das corporações e podem ser divididos quanto ao
vínculo em três classes: os vitalícios, os efetivos e os comissionados.
Os vitalícios são os que possuem mais segurança quanto ao vínculo, somente poderão
ser destituídos mediante processo judicial e podem ser aprovados mediante concurso público,
como ocorre com os magistrados, ou podem ser nomeados diretamente, como acontece com
os membros dos Tribunais de Contas.
Os efetivos são, igualmente como os vitalícios, permanentes e dependem para seu
provimento de concurso público, adquirindo estabilidade após três anos de efetivo exercício,
período este chamando de estágio probatório e que deve demonstrar que o servidor possui
habilidades e requisitos para atuar junto a administração no desempenho de suas funções, caso
contrário são afastados após avaliação devidamente regulamentada, conforme analisado a
posteriori.
Após adquirirem a estabilidade, os servidores só poderão perder seus cargos mediante
processo administrativo ou judicial, se comprovada falta grave e assegurada a ampla defesa.
15 MELO, Frederico Jorge Gouveia de. A Admissão de pessoal no serviço público: procedimentos, restrições e
controles. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 47. 16 Ibid., p. 48/49
26
Os cargos comissionados possuem natureza provisória e se caracterizam pela confiança
depositada, não possuem estabilidade e podendo seus titulares serem afastados a qualquer
momento, tem respaldo no artigo 37, V da Constituição Federal.17
Concernente a emprego público tem-se que são núcleos de atribuições a serem exercidas
por pessoas contratadas para desempenhá-las, sob uma relação trabalhista. A distinção entre
cargos e empregos públicos é a natureza do vínculo, enquanto o ocupante de cargo é
estatutário o empregado público é celetista. Assim, a relação jurídica dar-se-á através de
relação institucional, no primeiro caso, e relação contratual na segunda hipótese.
As funções públicas são atribuições que o Estado confere às categorias profissionais ou
a determinados servidores para o exercício de uma atividade, pode ser imputado a ocupantes
de cargos ou empregos públicos e ou a contratados por tempo determinado em virtude do
excepcional interesse público.
2.4 ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO
O mecanismo de ingresso no serviço público tem como regra geral o concurso público,
nos moldes do artigo 37, II da Constituição da República, que estabelece:
Artigo 37, II- a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração;
17 Constituição Federal de 1988. Artigo 5, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento;
27
Como preceitua o susumencionado artigo o Estado deve promover concurso público, de
acordo com os princípios que regem a Administração Pública para provimento de cargos
públicos.
Assim, o meio mais comum de ingresso no serviço público é através da aprovação em
concurso público, tendo como exceção a nomeação para cargo comissionado e a possibilidade
de contratação por tempo determinado para satisfazer as necessidades temporárias de
excepcional interesse público, sendo tal modalidade de ingresso alvo principal deste trabalho.
2.4.1 Concurso Público
A Constituição Federal atribui como regra geral para ingresso no serviço público o
concurso, seja de provas ou provas e títulos, obrigando todos os entes federativos a cumprir
tal preceito, com as exceções do artigo 37, IX da Carta Maior.
A Lei 8.112/1990 traz em seu artigo 10, a obrigatoriedade do concurso público, em
conformidade com a Carta Fundamental de 1988, que exprime:
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento
efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade.
Como ensina Hely Lopes Meirelles18
,
O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública
para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e,
ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da Lei, fixados de acordo com o art. 37, II, da CF.
18 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 441.
28
E, Diógenes Gasparini19
também entende que:
O que, efetivamente, se quer com o concurso público de ingressos no serviço
público é a seleção dos melhores candidatos a titulares de cargos ou empregos públicos, postos em disputa pela Administração Pública.
Assim, pelo concurso público a Administração seleciona os mais bem preparados para o
exercício de suas atividades, afastando os inaptos que possivelmente se acumulariam se o
ingresso no serviço público dependesse apenas de indicações, amparado pelos moldes dos
princípios constitucionais.
Há que ser ressaltado que, a exigência do concurso de provas ou provas e títulos servem
apenas para provimento de cargos efetivos ou empregos públicos, não abrange a nomeação
para cargos em comissão, os quais são cargos de confiança sujeitos à livre nomeação e
exoneração, assim como, as contratações por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
2.4.2 Contratação Temporária Por Excepcional Interesse Público
Como exceção a regra do concurso público tem-se a contratação temporária por
excepcional interesse público, preceituada no art. 37, IX da Constituição Federal, que diz que
“a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Assim, a Constituição Federal ao estabelecer tal exceção, deixou a cargo dos entes
federativos a possibilidade de estipularem o que seria excepcional interesse público e como
seria o procedimento para a aplicação das contratações temporárias.
19 GASPARINI. Diógenes. “Concurso Público – Imposição Constitucional e Operacionalização”. In: Fabrício
Mota (Cood.), Concurso Público e Constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 36.
29
A Lei 8.745/93 dispõe sobre as contratações temporárias no âmbito da União e deve
servir de guia para as legislações estaduais, como no caso do Amazonas que possui a Lei
2.607/00 para regular tais ocorrências.
Em regra, esse tipo de contratação deve ser por meio de processo seletivo simplificado
conforme a legislação federal estipula e deve conter os requisitos obrigatórios de contratação
por prazo determinado, necessidade temporária e interesse público excepcional.
Vale ressaltar que apesar de exercerem funções públicas os contratados temporários não
ocupam empregos e nem cargos públicos, tendo em vista que não se enquadram nos conceitos
acima mencionados.
O objetivo das contratações temporárias é não deixar que sejam paralisadas atividades
essenciais ao bom funcionamento da Administração por ausência de pessoal, tendo a
temporalidade como critério fundamental, haja vista, que tão logo cessada a urgência deve-se
extinguir o vínculo entre administração e particular, do contrário estar-se-ia ferindo a regra do
concurso público.
Assim, fica evidente que a necessidade deve advir de situação anômala e não de casos
provocados pela Administração, no intuito de suprir deficiências causadas por má gestão.
Frederico de Melo20
ressalta que;
[...] a urgência não será justificada para a contratação temporária se no
mesmo momento existirem servidores habilitados para o exercício das
atividades demandadas no gozo de licença para trato de interesse particular.
Assim, se houver servidores licenciados e por algum motivo fizer-se imprescindível a
presença de um servidor para atender as atividades da Administração, o licenciado terá que
retornar as suas atividades, não podendo a Administração contratar temporariamente
20
MELO. Frederico Jorge Gouveia de. Admissão de Pessoal no Serviço Público. Belo Horizonte: Fórum,
2006. P. 67.
30
servidores para preencher tais lacunas, observando, desta forma, o princípio da prevalência do
interesse público.
Deve-se observar que a necessidade não deve ser apenas de interesse público, mas
também, tem que ser excepcional, ou seja, tem que ter um caráter relevante para atender as
finalidades da Administração.
“O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso
público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária
de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das
atividades de caráter regular e permanente. A alegada inércia da
administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que
ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal.” (ADI 3.068, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24-2-
2006, Plenário, DJ de 23-9-2005.)
Os Tribunais de Contas, órgãos competentes para apreciar a legalidade das contratações
por excepcional interesse público, entendem que além de estar presente na legislação as
ocorrências de contratações temporárias, deve-se motivar tais atos.
Sendo indispensável a motivação do ato pela autoridade responsável, através de sólida fundamentação fática e jurídica, de sorte a ficar manifesta a
natureza emergencial, transitória e excepcional das admissões, entendeu o
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) não ser bastante a previsão legal dos requisitos acima (Decisão TC N
o 367/97)
21.
Desta feita, além do preenchimento dos requisitos legais é preciso que haja a
comprovação fática da necessidade de se contratar pela exceção e não pela regra, que seria o
concurso público, devendo sempre respeitar os princípios da moralidade e da legalidade.
Os procedimentos de admissão por excepcional interesse público, assim como qualquer
ato da Administração, devem estar pautados nas regras de responsabilidade fiscal, do
contrário ficam sujeitas a nulidade e punição dos gestores que praticarem tais atos.
21 MATO GROSSO. Tribunal de Contas. Consolidação dos entendimentos técnicos. Mato Grosso: Impressa
Oficial, 2007. p. 68
31
Como já foi supramencionado, a regra geral para ingresso no serviço público é o
concurso público de provas ou provas e títulos, constante no artigo 37, II da Constituição
Federal, no entanto, quando se diz respeito às contratações por excepcional interesse público,
o constituinte não vinculou a feitura de certame para tal tipo de ingresso, tendo em vista, que
seria incompatível com o interesse da Administração.
As leis que tratam desta modalidade de admissão estabeleceram que o processo seletivo
simplificado é o procedimento adotado para selecionar os ingressantes, assim, trouxe a Lei
8.112/93, em seu artigo 233, § 3º, que o recrutamento para tais admissões seria feito por meio
de processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação. Posteriormente, a Lei 8.745/93
revogou parte da Lei 8.112/93, no que diz respeito a essas modalidades de contratações, mas
continuou com a estipulação de concurso simplificado para a realização das contratações,
como se verificar no artigo 3º da Lei 8.745/93.22
As regras estabelecidas pela legislação federal serviram de base para as legislações
estaduais e municipais, entre elas a Lei 2.607/2000, que regula as contratações de pessoal por
tempo determinado, no Estado do Amazonas e que será analisada a posteriori.
É preciso entender que mesmo tratando-se que excepcionalidade, em decorrência de
interesse público urgente, tal modalidade de contratação não pode extrapolar os princípios
atinentes à Administração Pública e por este motivo é que se faz necessária a realização de
processo seletivo simplificado para tais contratações, com o objetivo de atender ao princípio
da igualdade e de selecionar os melhores profissionais para a execução de atividades
excepcionais.
Cabe ressaltar, que concurso simplificado não significa certame sem regras, sem
segurança jurídica, assim, trata-se de procedimento utilizado para a realização de contratação
temporária por excepcional interesse público.
22
Lei 8745/93. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante
processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União,
prescindindo de concurso público.
32
Diógenes Gasparini23
entende, acerca do processo seletivo simplificado, que :
O mais certo, por todas as razões é considerá-lo como espécie do gênero
concurso público de ingresso no quadro de pessoal da Administração Pública
direta, autárquica, fundacional e empresarial.
Deste modo, verifica-se que as contratações temporárias não deixam de ter
procedimentos que obedeçam a legalidade e igualdade quanto à segurança dos atos, tendo em
vista que tal modalidade de contratação não tem o condão de afastar o princípio da isonomia.
O processo seletivo simplificado é um procedimento formal, sendo assim, é composto
por duas fases, uma interna, onde deverá ser comprovada a necessidade das excepcionais
contratações, levantamento de informações quanto aos recursos financeiros e orçamentários e
o planejamento do certame e outra fase externa, na qual será dada ampla publicidade, sendo
informado o responsável pelo certame, o número de contratações desejadas, a especificação
dos serviços a serem prestados, além de informações inerentes ao certame, como prazo de
inscrição e edital.
Imprescindível esclarecer que a urgência nas contratações gera apenas um certame
menos formal que o concurso público, mas ainda sim, há certame, sendo que a maior
simplificação é quanto à parte externa, tendo em vista que deverá ser realizada em menor
tempo possível, para que atenda a necessidade urgente. Outro fator, é que por vezes as
legislações permitem a supressão de processo seletivo quando a necessidade for de extrema
urgência e que ponha em risco a continuidade do serviço público, como exemplo o artigo 3º, §
1º, I da Lei 2.607/00.
Art. 3º, § 1.º - Sempre que a comprovação da urgência demonstre a
inviabilidade de sua realização, será dispensado o processo seletivo nas
contratações:
23 GASPARINI. Diógenes. “Concurso Público – Imposição Constitucional e Operacionalização”. In: Fabrício
Mota (Cood.), Concurso Público e Constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2005. pg 46.
33
I - para atendimento a situações de emergência, de calamidade pública ou
combate a surtos endêmicos;
Assim, o gestor responsável pela contratação deverá justificar o caráter extremo para
que se dispense o processo seletivo simplificado. Nesta situação, por vezes há apenas análise
de currículo, tendo em vista a celeridade do certame e o interesse público atingido.
Como explica Diógenes Gasparini24
,
Essa espécie de concurso público pode ser utilizada como sucedâneo do concurso público tradicional de ingresso, na arregimentação de pessoal para
prestação temporária dos serviços da responsabilidade de servidor licenciado
ou em férias, sem que haja como substituí-lo com o quadro normal de
pessoal da entidade. De outro lado, o serviço que lhe cabia executar não pode sofrer soluções de continuidade.
Deste modo, ao realizar-se um processo seletivo simplificado deve-se deixar claro que
será por tempo determinado e para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público.
2.5 ESTABILIDADE E EFETIVIDADE
A estabilidade e a efetividade são pontos que devem ser diferenciados para melhor
entendimento do que acontece com os servidores ao ingressar no serviço público.
A estabilidade pode ser entendida como o direito o qual evita que o servidor seja
desligado do serviço público sem o devido procedimento administrativo, gerando certa
segurança que o servidor possui de não ser desligado da Administração, é adquirida nos
24 GASPARINI. Diógenes. “Concurso Público – Imposição Constitucional e Operacionalização”. In: Fabrício
Mota (Cood.), Concurso Público e Constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 48/49.
34
moldes do artigo 41 da Constituição Federal, com redação alterada pela Emenda
Constitucional 19/98.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa
A estabilidade pode ser, segundo classificação doutrinária, regular ou ordinária, que
seria a adquirida conforme o susumencionado artigo e extraordinária ou anômala, presente no
ADCT artigo 19 da Constituição Federal que prevê,
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição,
há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na
forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Cabe ressaltar que, a estabilidade reservada a esses servidores não caracteriza
efetividade, pois esta depende de provimento em concurso público, assim, esta estabilidade
garante apenas a permanência no serviço público, nada alterando o regime jurídico do
servidor.
Enquanto que a efetividade é característica de servidor submetido ao regime estatutário,
onde necessariamente passou por concurso público, nos moldes do artigo 37, II da
Constituição Federal, além de submissão a estágio probatório e como conseqüência a
aquisição de estabilidade.
35
3 ANÁLISE DAS CONTRATAÇÕES POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
COM BASE NA LEI N. 2.607/2000
Não cabe a este trabalho abordar a legalidade da Lei 2.607/00, nem mesmo adentrar ao
aspecto do controle de constitucionalidade, no entanto, é imperioso que se faça uma análise
em face do princípio da legalidade usando por base este mecanismo, para que se entenda a
complexidade real das admissões por excepcional interesse público, ainda que, no âmbito do
Estado do Amazonas.
3.1 EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Como já exposto, a regra para ingresso no serviço público é o concurso público,
previsto no artigo 37, II da Constituição Federal, tendo como exceções os cargos de confiança
e a modalidade expressa no artigo 37, IX da Constituição Federal, a qual possibilita admissão
de pessoal por contratos temporários, mediante excepcional interesse público.
O Estado do Amazonas possui a Lei 2.607/00 (anexo) que trata esta modalidade de
contração, com base no artigo 37, IX da Constituição Federal e artigo 108, § 1º da
Constituição Estadual. Em seu artigo 2º, a Lei 2.607/00 estabelece que:
36
Art. 2.º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público, para os fins desta Lei, aquela que não possa ser atendida com a
utilização do Quadro de Pessoal existente, em especial para a execução dos seguintes serviços:
I - assistência a situações de emergência, calamidade pública, combate a
surtos endêmicos e outras hipóteses de urgência que possam comprometer a
continuidade de serviço público essencial; II - contratação de professor substituto, professor visitante, professor e
pesquisador visitante estrangeiro, professor para Centro de Excelência e
profissionais da área de saúde; III - serviço de natureza técnica e cientifica;
IV - pesquisa de natureza estatística de interesse das áreas de saúde,
educação e assistência social;
V - gestão e fiscalização de projetos; VI - funções de apoio legislativo de Controle Externo;
VII - (Suprimido);
VIII - (Suprimido); IX - (Suprimido).
O supracitado artigo expõe que a necessidade temporária de excepcional interesse
público surge quando o quadro de pessoal da Administração não pode atender determinadas
situações, sendo algumas delas exemplificadas no rol dos incisos, de maneira não taxativa, até
porque sempre que houver situações que configurem uma real contratação imediata em
virtude de fato urgente estará justificado o ato, com base nos princípios do bem estar da
coletividade e da continuidade do serviço público.
Os incisos falam basicamente sobre situações como calamidades públicas, situações de
emergência onde esteja em risco à continuidade dos serviços públicos, contratação de
professor convidado, substituto e profissional da saúde, serviços de natureza técnica e
científica, pesquisas de natureza científica de áreas da saúde, educação e assistência social,
gestão e fiscalização de projetos e funções de apoio legislativo de controle externo.
Data venia, não parece razoável considerar que situações como apoio legislativo de
controle externo, serviço de natureza técnica e científica ou até mesmo contratação de
professor visitante caracterizem situações de urgência ou excepcional interesse público, talvez
37
para dar um ar de legalidade, seria aceitável a contratação de tais serviços por inexigibilidade
de licitação, nos moldes do artigo 25, II da Lei 8.666/9325
.
No que concerne à catástrofes, situações que coloquem em risco a continuidade do
serviço público, como uma epidemia ou até mesmo alguma emergência, sem sombra de
dúvidas caracterizam necessidade urgente de caráter transitório e em benefício da
continuidade do serviço público e dentro dela poder-se-ia considerar, por exemplo, uma
quantidade de professores que por motivo endêmico não podem lecionar, neste caso, poderia
ser feita contratação temporária de professor para suprir necessidade urgente e provisória.
Vale ressaltar, que a atitude dos gestores em contratar apenas justificando a ocorrência
dos incisos não é respaldo para a admissão pela modalidade do artigo 37, IX da Constituição
Federal, tem que haver interesse excepcional de serviço público e tem que ser por prazo
determinado.
Celso Antônio26
expõe que,
Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingência que
desgarrem da normalidade das situações e presumem admissões apenas
provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento
reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos).
Assim, objetiva-se abranger casos que estejam em caráter transitório, não podendo, por
exemplo, ser criado cargo ou emprego para tal situação, ou seja, são circunstâncias que se
mostram temporárias, mas isso não que dizer que são funções novas e sim uma forma de
suprir necessidades que se manifestam provisórias.
Outro fator que gera muitos conflitos é a exigência de motivação quanto à
excepcionalidade das contratações, tendo em vista que comumente os gestores esquecem de
25
Lei 8.666/93, artigo 25, II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de
natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para
serviços de publicidade e divulgação;
26 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 2008.
p. 280/281.
38
explicar o caráter extraordinário e o interesse público que respalda tais contratações, assim, os
Tribunais de Contas já entendem pelo reconhecimento da ilegalidade quando falta este
requisito imprescindível nesta modalidade de admissão, por exemplo:
Acórdão n. 1.784/2006. Pessoal. Admissão. Contratação temporária.
Necessidade de motivação.
É indispensável a motivação da contratação temporária de pessoal pela autoridade responsável, através de sólida fundamentação fática e jurídica, de
modo a ficar manifesta a natureza emergencial, transitória e excepcional das
admissões.27
Neste sentido também entende o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, conforme
Decisão 2353/2010 – Segunda Câmara, julgado em 05.10.10 nos moldes do Relatório/Voto,
abaixo:
ADMISSÃO TEMPORÁRIA DA SRA. THELMA MARIA LOPES
LINHARES, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N.
2.607/00, QUE REGULA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
[...] 6.) É sabido que a Carta Magna de 1988 é refratária às admissões da espécie,
porquanto inadmissíveis formas de provimento dos cargos públicos à revelia
do postulado constitucional do concurso público, que representa ser o
instrumento hábil para a respectiva investidura, sob pena de se ter por afrontados os princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade.
[...]
8.) Com efeito, somente é possível a contratação de servidor temporário para atender à necessidade imediata e transitória, de excepcional interesse
público, plenamente justificado, sob pena de se desvirtuar o alcance da
medida. 9.) Impõe-se evitar a proliferação indiscriminada de casos de contratação de
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária,
desprestigiando o interesse público. Esse artifício não pode transformar-se
de exceção para regra geral, pois, assim sendo, acaba por vicejar flagrante ofensa aos ditames constitucionais.
10.) As contratações temporárias de interesse público, previstas no art. 37,
IX, da Constituição Federal são regidas por regime especial disciplinado por cada Ente da Federação, dentro de sua autonomia político-administrativa. No
Estado do Amazonas, elas são regidas pela Lei n. 2607/2000, com as devidas
alterações posteriores.
27 MATO GROSSO. Tribunal de Contas. Consolidação dos entendimentos técnicos. Mato Grosso: Impressa
Oficial, 2007. p. 84.
39
11.) As situações em que se admite a contratação sem concurso público
devem cingir-se às hipóteses excepcionais e ao atendimento de necessidades
temporárias, divorciadas da normalidade administrativa, não alcançadas, portanto, por atividades permanentes ou previsíveis.
12.) A par disso, percebe-se claramente que a contratação temporária ora
analisada foi realizada em desrespeito aos preceitos legais e constitucionais,
principalmente aqueles previstos na Lei Estadual n. 2.607/00 e na Resolução n. 04/96-TCE/AM, uma vez que não foi apresentada a seguinte
documentação:
12.1.) Justificativas quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional interesse público, como exige o art. 7º, § 3º, da Resolução n.
04/96-TCE/AM, bem como informação acerca de qual das situações listadas
pela Lei Estadual n. 2.607 fundamentam-se as contratações;
[...] 13.) Por tais razões, acompanhando as medidas propostas pelo Ministério
Público, VOTO no sentido de que a Egrégia Segunda Câmara, no uso de
suas atribuições legais previstas no art. 15, III, da Resolução n. 04/02-TCE/AM, c/c art.1º, IV da Lei Estadual n. 2423/96:
13.1.) Declare a ILEGALIDADE do ato de admissão de pessoal objeto do
Termo de Contrato n. 046/02 e seu aditamento, negando-lhe registro, implicando na nulidade dos atos, com fulcro no art. 54, II da Lei Estadual n.
2.423/96 c/c art. 10 da Resolução n. 04/96-TCE/AM;
Conselheiro-Relator Érico Xavier Desterro e Silva. Processo TCE/AM nº
1545/2009
Assim, não havendo comprovada motivação de excepcional interesse público, não
poderá ser justificada a admissão com base no artigo 37, IX da CF.
3.2 PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
A Lei Estadual 2.607/00 em seu artigo 3º estabelece que:
Art. 3º- O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei prescindirá de concurso público, efetivando-se mediante processo seletivo
simplificado, sob a responsabilidade do órgão ou entidade interessado na
contratação, com ampla divulgação através do Diário Oficial do Estado e dos
meios de comunicação.
Tal artigo, caput, demonstra a exigibilidade do concurso público, na forma de processo
seletivo simplificado, que conforme foi exposto no primeiro capítulo é modalidade de
concurso sem muitas formalidades para seleção de pessoal.
40
Assim entende a Jurisprudência dos Tribunais de Contas, a exemplo o Tribunal de
Contas do Estado do Mato Grosso28
que diz:
Acórdão n. 100/2006. Pessoal. Admissão. Contratação temporária.
Possibilidade de contratação temporária para execução de programas
temporários. Autorização em lei específica. Realização de processo seletivo simplificado. Observância aos princípios da administração pública.
A execução de serviços públicos deve ser feita por pessoal efetivo,
submetido a concurso público, tal como determina a Constituição Federal em seu inciso II do artigo 37. Entretanto, ante a exigüidade de prazos para
execução de programas federais e estaduais, admiti-se a contratação
temporária, sempre observando as regras fixadas para a Administração Pública: elaboração de lei específica para contratação, realização de
Processo seletivo simplificado, respeito aos princípios da publicidade e
impessoalidade na contratação.
Conforme ensina Diógenes Gasparini29
Concurso simplificado não significa certame sem regras procedimentais, sem
segurança jurídica, portanto, absolutamente informal. Um mínimo
procedimental deve existir, sob pena de violação do princípio da igualdade e, por que não, da segurança jurídica. Esse mínimo ou está indicado em
regulamento ou está mencionado no edital. O desrespeito a essa formalidade
quando não convalidável, torna nulo o concurso simplificado.
Deste modo, o que o legislador quis, ao estipular que o certame seria por meio de
processo simplificado, foi dar a máxima legalidade nesta modalidade de admissão e evitar
possíveis atos atentatórios ao preceito constitucional do Concurso Público.
Por vezes, os gestores confundem ou querem confundir processo seletivo simplificado
com mera análise de currículos e que ao final do certame não há lisura na classificação dos
candidatos, os quais ficam a mercê da apreciação subjetiva do procedimento seletivo.
Ainda no artigo 3º em seus §§ 1º e 2º da Lei Estadual 2.607/00 estipula as exceções à
obrigatoriedade do processo seletivo, assim:
28 MATO GROSSO. Tribunal de Contas. Consolidação dos entendimentos técnicos. Mato Grosso: Impressa
Oficial, 2007. p. 84 29 GASPARINI. Diógenes. “Concurso Público – Imposição Constitucional e Operacionalização”. In: Fabrício
Mota (Cood.), Concurso Público e Constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 45.
41
§ 1.º - Sempre que a comprovação da urgência demonstre a inviabilidade de
sua realização, será dispensado o processo seletivo nas contratações:
I - para atendimento a situações de emergência, de calamidade pública ou combate a surtos endêmicos;
II - para serviços de natureza técnica e científica e para professor de Centro
de Excelência, se devidamente comprovadas a especialização ou capacidade
técnica notórias; § 2.º - Nas demais hipóteses previstas no artigo 2.º desta Lei, a contratação
será efetivada à vista de comprovada capacidade profissional, mediante
avaliação do curriculum vitae dos candidatos.
Essas exceções ao processo seletivo simplificado sinalizam que devido à urgência a
Administração deve dar prevalência ao bem estar da coletividade, isso não significa dizer que
o fato de ser exigido currículo para admitir profissionais da saúde acarretará em dispensa de
requisitos legais, como o fato do excepcional interesse público devidamente caracterizado.
Vejamos decisão nesse sentido:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Município de Taubaté -Contratação de servidores públicos temporários por
intermédio de processo seletivo simplificado -Ausência de demonstração de
necessidade temporária de excepcional interesse público -Inteligência do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e do artigo 71, incisos e
parágrafos, da Lei Complementar Municipal n."01/90 - Constatação de
irregularidades no certame,que objetivou solucionar o problema de outros
servidores temporários que haviam sido, no passado,contratados sem a realização de concurso público ou processo seletivo simplificado - Evidência
do dolo do agente público, que, dentre outros motivos, reiterou procedimento
diversas vezes reprovado pelo Tribunal de Contas do Estado - Reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa que
importa em violação de princípio constitucional, nos termos do artigo 11 da
Lei n.º 8.429/92 - Fixação das sanções,nos moldes do artigo 12, inciso III, da mesma Lei de Improbidade Administrativa - Pedido inicial julgado
procedente em parte - Reforma da sentença para se acolher integralmente a
pretensão deduzida pelo Parquet.37IIIXConstituição
Federal7101118.42912IIILei de Improbidade Administrativa1. Recurso do Município de Taubaté não provido.2. Recurso do Ministério Público
provido.
[...] É evidente que a demanda pelos serviços públicos vem aumentando ano a
ano, em todas as esperas governamentais, até mesmo devido ao aumento
gradativo da população. Desta forma, não se trata de mera conjuntura esporádica, apta a fundamentar a necessidade momentânea de aumento dos
quadros de servidores. A tendência não é de redução, no futuro desta
demanda. Assim sendo, cabia à Municipalidade criar cargos públicos nas
áreas mais afetadas e admitir servidores efetivos. (Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 12/05/2010, 12ª Câmara de Direito Público,
Data de Publicação: 26/05/2010)
42
Ocorre que os gestores, e não só no Estado do Amazonas, rotineiramente vem tentando
suprir a deficiência de pessoal com esta modalidade de contratação e por vezes burla a
exceção maquiando-a em regra, confundindo inclusive o tipo de regime a ser enquadrado
nestas situações.
Por vezes, o Administrador tenta configurar excepcional interesse público em situação
que na realidade trata-se de carência funcional em decorrência de má gestão, justificando a
falta de pessoal no quadro de funcionários e que há iminente risco de paralisação dos serviços
públicos. Por exemplo, o fato de tratar-se de serviço de saúde não demonstra caráter de
urgência, afinal a administração deve se preparar para atender de forma organizada suas
atividades-meio, o que inclui a composição de seu quadro de pessoal, assim entendeu o
Supremo Tribunal Federal na ADI 3430:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE
DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES
PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR.
INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. I - A
contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente
federativo que assim disponha. II - Para que se efetue a contratação
temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de
contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. III - O serviço público de saúde é essencial,
jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste
razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado
por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a
jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária
de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga
procedente. (ADI 3430, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-02 PP-00255)
Essa realidade é rotineira em todo o Brasil, especialmente tratando-se do Estado do
Amazonas tem-se o caso concreto da Universidade do Estado do Amazonas que ao ser criada
43
em 2001, supria seu quadro de pessoal por meio de processo seletivo simplificado, com base
em sua Lei 2637/01, artigo 7º, parágrafo único30
, que instituía a Universidade do Estado do
Amazonas, que permitia a contratação de professores nos moldes da Lei 2.607/00, a priori tal
situação caracteriza urgência, já que a Universidade precisava de quadro de funcionários para
iniciar suas atividades, por vezes o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas considerou
legais tais atos, conforme Decisão n. 061/2010 – Segunda Câmara, julgado em 02.02.2010,
nos moldes do Relatório/Voto, in verbis:
ADMISSÃO DE PESSOAL PARA ATUAR NA UNIVERSIDADE DO
ESTADO DO AMAZONAS – UEA, SOB A ÉGIDE DO REGIME
TEMPORÁRIO PREVISTO NA LEI N. 2.607/00 [...]
7.) Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
dispõe a Constituição de 1988, em seu art. 37, inciso IX (Capítulo VII do
Título III - Da Administração Pública), que poderá ser efetuada contratação de pessoal por tempo determinado, observando-se critérios e condições a
serem estabelecidos em lei.
8.) A regulamentação dessa matéria, empreendida por lei ordinária, em âmbito estadual dá-se pela Lei n. 2.607/00, a qual dispõe através do seu art.
2º sobre os casos de contratação de pessoal por tempo determinado.
9.) No caso específico da UEA, a Lei n. 2637/01 autorizou a contratação temporária de professores até que fosse criado o Quadro de Pessoal
Permanente, quando, em seu art. 7º, parágrafo único, assim estabeleceu:
“Art. 7.º – O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Universidade
do Estado será objeto de lei específica, garantida, desde logo, a atribuição de gratificação a servidor público estadual qualificado que venha a ser
designado para o exercício da docência.
Parágrafo Único – Até a organização do seu quadro de pessoal permanente, as atividades da Universidade do Estado serão desenvolvidas por servidores
admitidos na forma da Lei n.º 2.607, de 28 de junho de 2000, com as suas
alterações posteriores.” 10.) Em se tratando do caso concreto, observo que as contratações realizadas
obedeceram a todas as formalidades previstas na Lei n. 2.607/00 e na
Resolução n. 04/96-TCE/AM, com a realização de processo seletivo
simplificado (Edital n. 03/04, às fls. 15), justificativa quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional interesse público (fls. 131/133),
informação quanto à existência de dotação orçamentária (fls. 102/106), cópia
da relação dos candidatos inscritos (fls. 355/367) e cópia da homologação do resultado final do processo seletivo simplificado (fls. 138).
11.) Vale ressaltar, ainda, que a criação do Quadro Permanente da UEA se
deu com o advento da Lei Estadual n. 3.098 de 13 de dezembro de 2006,
30 Lei 2.637/01. Art. 7º, Parágrafo único - Até a organização do seu quadro de pessoal permanente, as
atividades da Universidade do Estado serão desenvolvidas por servidores admitidos na forma da Lei n.º 2.607, de
28 de junho de 2000, com as suas alterações posteriores.
44
instituidora do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público
Superior da referida instituição, posterior, portanto, às contratações ora
examinadas. 12.) Por tais razões, acompanhando as medidas alvitradas pelo Ministério
Público Especial e pelo Órgão Técnico, VOTO no sentido de que a E.
Segunda Câmara, na forma do disposto no artigo 1º, IV da Lei Estadual nº
2.423/96, reconheça a LEGALIDADE do presente processo de admissão, para fins de registro, determinando a remessa de cópia da Decisão e deste
Voto aos responsáveis.
Conselheiro-Relator Érico Xavier Desterro e Silva. Processo TCE/AM nº 5009/2005
No entanto, ao longo de dez anos de instituição a Universidade do Estado do Amazonas
não promoveu concursos suficientes para compor seu quadro de pessoal, assim, restou ao
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas julgar ilegais os atos de processo seletivo
simplificado da Universidade do Estado do Amazonas, que não mais justificavam o
excepcional interesse público, conforme se verifica na Decisão n. 2211/2010 – Segunda
Câmara, julgada em 21/09/2010, nos termos do Relatório/Voto, das seguintes decisões:
ADMISSÃO DE PESSOAL, NA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO
POR TEMPO DETERMINADO, PROFESSOR CONVIDADO.
[...] 12.) Apesar da resposta por parte da instituição não ficou demonstrado o
caráter de excepcional interesse público para a contratação, bem como a
temporalidade, contrariando, assim, o disposto no art. 37, inciso IX da
CF/88, o art.7º, §3º da Resolução nº04/96 e o artigo 1º e 2º da lei 2607/0031
. Caso que, o gestor público, ao invés de implementar o concurso público, que
seria o meio legal para a realização de tais admissões, utilizou-se da
contratação temporária. Indicando, no mínimo, falta de planejamento do gestor.
31 Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração
Estadual direta, as autarquias e as fundações públicas poderão realizar contratação de pessoal por tempo
determinado, sob regime de Direito Administrativo, nas condições e nos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, aquela que
não possa ser realizada com a utilização do Quadro de Pessoal existente, em especial para a execução dos
seguintes serviços: I – assistência a situações de calamidade pública;
II – combate a surtos endêmicos;
III – serviços de natureza técnica e científica;
IV – contratação de professor substituto e professor visitante;
V – contratação de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI – contratação de professor para Centro de Excelência;
VII – pesquisa de natureza estatística de interesse das áreas de saúde, educação e social;
VIII – gestão e fiscalização de projetos.
IX – funções do Controle Externo
45
13.) Ante o exposto, em desacordo com o laudo técnico e acompanhando o
entendimento do Ministério Público, no sentido de que esta Segunda Câmara
no uso de suas atribuições Constitucionais e legais previstas no art. 71,III c/c art.75 da Constituição da República de 1988 e art.1º, IV c/c art.31, I da Lei
Estadual nº2.423/96:
13.1) Declare a ilegalidade do ato de Admissão de Pessoal para suprir
necessidade de excepcional interesse público no quadro de pessoal da Universidade do Estado do Amazonas, negando-lhe o registro, tendo em
vista a não comprovação de excepcionalidade conforme artigo 1º e 2º da Lei
2607/00 c/c artigo 37, IX da Carta Fundamental e artigo 7º, § 3º da Resolução 04/1996.
13.2) Recomende à Reitoria da Universidade do Estado do Amazonas que na
forma do Artigo 109, II da Constituição Estadual de 1989, continue
promovendo a realização de concurso público para provimento de cargos. Conselheiro-Relator Érico Xavier Desterro e Silva. Processo TCE/AM nº
3645/2009.
Assim, após reiteradas decisões pela ilegalidade de contratações temporárias da
Universidade do Estado do Amazonas, o atual Reitor formalizou pedido ao Tribunal de
Contas do Estado do Amazonas, onde pleiteou prazo para realizar os concursos que viessem a
suprir o quadro da instituição.
Tal pedido foi deferido em Decisão 097/2010 – ADMINISTRATIVA – TRIBUNAL
PLENO, de 25 de novembro de 2010, da 24ª Ata da Sessão Administrativa do Egrégio
Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que modificou a Decisão
058/2010 – ADMINISTRATIVA – TRIBUNAL PLENO, onde ficou acordado que até 31 de
dezembro de 2011 que a Universidade do Estado do Amazonas poderia prorrogar as
contratações que extrapolem o prazo previsto na Lei 2.607/00 com suas alterações, substituído
os temporários por concursados:
Há situações que demonstram flagrantes desrespeitos a Norma Constitucional e a
infraconstitucional, como por exemplo, órgãos que promovem processo seletivo simplificado
para suprir cargos que dizem respeito à área meio, ou seja, não configurariam atividades
finalísticas do órgão e por isso não seriam de excepcional interessem público, como a
contratação de motorista ou zelador, a exemplo tem-se a Decisão n. 079/2011 que foi julgada
por unanimidade nos moldes do Relatório/Voto abaixo.
46
ADMISSÃO DE PESSOAL, MEDIANTE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, REALIZADO PELA SECRETARIA DE SAÚDE –
SUSAM
[...]
6.) A Constituição Federal, embora tenha previsto que o ingresso nos quadros dos entes públicos far-se-ia através de concurso público,
excepcionou desta regra a hipótese de contratação temporária justificada pela
necessidade excepcional de interesse público. 7.) A admissão em análise objetivou a contratação de 729 (setecentos e vinte
e nove) temporários, conforme publicação do Edital 001/2010-SUSAM no
D.O.E do dia 01/02/2010, fls. 03. 8.) Ocorre que mesmo tratando-se de contratação temporária por excepcional
interesse público as vagas oferecidas na seleção não coadunam com uma
realidade de necessidade urgente, tendo em vista o número exorbitante de
vagas oferecidas e que determinadas vagas nem ao menos caracterizariam qualquer tipo de excepcionalidade, como por exemplo vagas para motoristas,
auxiliares administrativos, assistentes sociais, ora, nenhum desses cargos
caracterizam emergência em sua composição estatal e sim demonstram que a administração da área-meio da referida Secretaria foi desidiosa quanto a
composição de seu quadro de pessoal.
[...]
12.) Desta feita, não ficara provado em defesa o requisito de excepcional interesse público, não restando satisfatória demonstração da
excepcionalidade e urgência da situação. Ademais, ressalto que o fato de se
tratar de serviço de saúde não caracteriza automaticamente caráter de urgência, afinal a administração deve se preparar para atender de forma
organizada suas atividades-meio, o que inclui a composição de seu quadro
de pessoal. 13) A jurisprudência é pacífica no sentido de entender que a Contratação
Temporária deve seguir os ditames legais, assim, só seria possível por
excepcional interesse público.
TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD 225200802207000 CE 00225/2008-022-07-00-0.
Ementa
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA.
A atividade para a qual o autor foi contratado, auxiliar de serviço, faz parte
daquela de natureza permanente do Município, não se justificando a contratação temporária por inexistência de motivo de excepcional interesse
público, nos moldes exigidos pelo art. 37, IX, da CF/88.
[...]
15.) Por estes motivos, em desacordo com o Órgão Técnico e acompanhando o Órgão Ministerial, VOTO no sentido de que a Egrégia Segunda Câmara no
uso de suas atribuições legais previstas no Art.15, III, da Resolução nº.
04/2002–TCE c/c art.1º, IV da Lei Estadual nº.2423/96: 15.1) Declare a ILEGALIDADE do ato sub examine, qual seja a contratação
por tempo determinado de servidores para atuarem na SUSAM, negando-lhe
registro, com fulcro no Art. 1º, IV, da Lei Estadual n. 2423/96 c/c art. 5º, IV,
da Resolução n.04/1996 - TCE;
47
15.2) Aplique multa ao Sr. Agnaldo Gomes da Costa, Secretário de Saúde do
Estado do Amazonas, à época, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
tendo em vista o caráter prejudicial que tal ato de admissão ocasional à Administração Pública e à sociedade, com fulcro no artigo 308, V, “a” da
Resolução n. 04/2002-TCE/AM combinado com o artigo 54, II da Lei n.
2.423/1996.
15.3) Determine ao atual gestor da SUSAM que adote as medidas regularizadoras cabíveis, no prazo de trinta dias, para interromperem as
contratações ilegais decorrentes dos atos ora examinados, com fulcro no art.
261, §3º, da Resolução nº04/02-TCE, com comprovação a esta Corte de Contas no mesmo prazo.
15.4) Encaminhe os autos ao Ministério Público do Estado Amazonas, na
forma do artigo 114, inciso III da Lei n. 2.423/96 em razão dos indícios de
impropriedade administrativa concernente ao desrespeito a regra do concurso público, nos moldes da Lei n. 8.429/92.
15.5) Recomende à SUSAM que na forma do Artigo 109, II da Constituição
Estadual de 1989, promova a realização de concurso público para provimento de cargos.
Conselheiro-Relator Érico Xavier Desterro e Silva. Processo TCE/AM nº
511/2011.
3.3 PRAZO DOS CONTRATOS
O Constituinte preocupou-se em ser redundante no inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal, onde estipulou que as contratações temporárias seriam por prazo
determinado, assim, não permitiria que aquilo que é efêmero passasse a ser permanente.
A Lei 2.607/00, no artigo 4º, demonstra a preocupação do legislador infraconstitucional:
Art. 4.º - Os contratos obedecerão aos seguintes prazos improrrogáveis: I - até doze meses, nas situações dos incisos III e IV do artigo 2º;
II - até vinte e quatro meses, nas hipóteses do caput e dos incisos II e VI do
artigo 2º; III - até quarenta e oito meses, no caso do inciso V do artigo 2º.
§ 1.º - Nas situações do inciso I do artigo 2º, o prazo das contratações
corresponderá ao período em que perdurar a respectiva causa motivadora.
§ 2.º - Excetuam-se da improrrogabilidade de que trata este artigo as situações previstas no inciso II do caput, permitida uma prorrogação por
igual tempo.
Assim, não se pode perpetuar aquilo que é temporário, ou seja, cumprido os prazos deve
cessar os contratos entre a Administração e o administrado.
48
O Supremo Tribunal Federal firma posicionamento no sentido de respeitar a regra do
concurso público, conforme jurisprudência:
“A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF,
art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão
referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes
condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público
excepcional.” (ADI 2.229, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-6-
2004, Plenário, DJ de 25-6-2004.) No mesmo sentido: ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 23-10-
2009.
Assim, entende Celso Antônio Bandeira de Mello32
,
O que a Lei Magna visou com os princípios da acessibilidade e do concurso
público foi, de um lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar
cargos ou empregos na Administração direta e indireta. De outro lado, propôs impedir o ingresso sem concurso, ressalvadas as exceções previstas
na Constituição, quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso para
cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois a ser agraciado
com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria um forma de fraudar a razão de ser do concurso público.
Prorrogar os contratos temporários além do que estabelece a legislação é uma grave
ameaça a democracia, tendo em vista que as prorrogações suprem de maneira ilegal as lacunas
de servidores no Estado e prejudicam a feitura de certames nos moldes do concurso público,
ferindo os princípios da isonomia, que garante igualdade para os propensos concursados que
disputarem uma vaga na almejada Administração Pública, assim, verifica-se um total
desrespeito pelo princípio da legalidade, já que se ignora o que o legislador procurou garantir.
Quanto ao temporário contratado, apesar de saber que sua admissão foi para ocupar
função e que ocorreu em virtude de necessidade temporária, também fica prejudicado, pois
assim como aquele que não teve a oportunidade de prestar concurso, este também ficou
32 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 2008.
p. 276/277.
49
impedido de fazer tal vestibular e eventualmente almejar um cargo no serviço Estatal, além de
viver em uma constante insegurança proporcionada pela ingerência do Estado.
Há situações em que já existem aprovados e classificados em concursos públicos, mas
que não assumem seus postos devido à ocupação dos mesmos por servidores temporários.
Deste modo, os temporários que por vezes estão no serviço público a anos lutam para
continuar enquanto que os concursados legalmente lutam para adentrar, surge então uma
celeuma, onde se analisa o direito do temporário que mais parece permanente e dos aprovados
em concurso público que lutam para adentrar, correndo o risco do prazo de seu concurso
expirar.
Imperioso ressaltar que, a substituição dos temporários deve ser feita com
responsabilidade, até porque devido ao enorme contingente de servidores nesta situação seria
prejudicial e até mesmo catastrófico se a Administração substituísse repentinamente seu
quadro de pessoal, posto que iria interferir significativamente na eficiência administrativa e,
por conseguinte, na continuidade do serviço público.
50
4 ASPECTOS SOCIAIS DAS ADMISSÕES POR EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO.
4.1 PROBLEMÁTICA DAS ADMISSÕES POR EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO.
A regra para admissão no serviço público é a prévia aprovação em concurso público de
provas ou provas e títulos, como bem exposto no Primeiro Capítulo. No entanto, o Texto
Constitucional lançou como exceção os cargos em comissão e as contratações por excepcional
interesse público, sendo esta última modalidade de ingresso alvo deste Trabalho.
Como exposto nos capítulos anteriores, as contratações temporárias devem respeitar o
caráter de excepcional interesse público e principalmente a efemeridade, assim, cessado o
contrato e a possibilidade de renovação prevista em lei, deverá o administrado temporário
deixar de exercer a função que porventura ocupa no serviço público.
Como visto anteriormente, as contratações no Estado do Amazonas devem obedecer a
Lei 2.607/00, permitida a prorrogação, conforme artigo 4º, § 2º33
, apenas nos casos de
33 Lei 2.607/00. Art. 4º, § 2.º - Excetuam-se da improrrogabilidade de que trata este artigo as situações previstas
no inciso II do caput, permitida uma prorrogação por igual tempo.
51
contratação de professor substituto, professor visitante, professor e pesquisador visitante
estrangeiro, professor para Centro de Excelência e profissionais da saúde, além de
contratações para funções de apoio legislativo de controle externo.
O artigo 5º, §2º, da Lei 2.607/00 estipula que:
§ 2.º - A efetivação da contratação dar-se-á mediante termo assinado pelo contratado e pelo dirigente do órgão ou entidade contratante, no qual
fiquem definidos a natureza do trabalho, a jornada, o prazo do contrato, o
valor e a forma de retribuição pecuniária correspondente. (grifo meu)
Assim, os contratos devem conter a natureza do trabalho, a jornada laboral, o valor e a
forma de retribuição pecuniária e principalmente o prazo do contrato de trabalho.
Este breve contexto acerca das prorrogações dos contratos nas admissões por
excepcional interesse público serve de base para entender a celeuma que cerca as contratações
temporárias.
O ingresso no funcionalismo público é tido como sinônimo de estabilidade financeira e
social, assim, a busca por uma aprovação em concurso público faz com que milhares de
“concurseiros” dediquem boa parte de seu tempo na preparação para tais vestibulares. A regra
do artigo 37, II da Constituição Federal esta amparada pelos princípios da isonomia e
moralidade, tendo em vista que tal forma de ingresso faz com que os mais qualificados sejam
selecionados para prestar assistência ao Estado, através de um justo processo de admissão.
Assim, após passar pelo crivo do concurso público, os aprovados são nomeados em seus
cargos e consequentemente ficam respaldados por um regime especial, que rege as relações
com as pessoas de direito público, como a forma de ingresso, remuneração, condições de
prestação de serviço, responsabilidades, regime jurídico até o egresso.
52
A questão polêmica reside no fato de que os órgãos públicos, no intuído de suprir sua
defasagem de pessoal, vem usando a contratação temporária para preencher tais lacunas e por
vezes dão continuidade nos contratos com prorrogações ilegais, fazendo com que o servidor
temporários permaneça no serviço público por anos.
Intenta ressaltar que o temporário, ao tempo de sua admissão, sabe que a mesma é por
caráter excepcional e efêmero e que jamais poderia ser tratado como servidor estatutário, no
entanto, a Administração através de seus atos viciados gera uma expectativa em relação à
continuidade dos mesmos no serviço público, quando não cumpre o que determina a
legislação quanto aos prazos contratuais ou quando tenta dar um semblante de legalidade nos
atos viciados. Nestes moldes decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança n. 25.652, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
in verbis:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS QUE ASSUMIRAM CARGOS EFETIVOS SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, APÓS A CF DE 1988. ATOS
NULOS. TRANSCURSO DE QUASE 20 ANOS. PRAZO
DECADENCIAL DE CINCO ANOS CUMPRIDO, MESMO CONTADO APÓS A LEI 9.784/99, ART. 55. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra
limite temporal no princípio da segurança jurídica, de índole constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar
indefinidamente sujeitos à instabilidade originada da autotutela do Poder
Público. 2. O art. 55 da Lei 9.784/99 funda-se na importância da segurança jurídica
no domínio do Direito Público, estipulando o prazo decadencial de 5 anos
para a revisão dos atos administrativos viciosos e permitindo, a contrario sensu, a manutenção da eficácia dos mesmos, após o transcurso do
interregno qüinqüenal, mediante a convalidação ex ope temporis, que tem
aplicação excepcional a situações típicas e extremas, assim consideradas
aquelas em que avulta grave lesão a direito subjetivo, sendo o seu titular isento de responsabilidade pelo ato eivado de vício.
3. A infringência à legalidade por um ato administrativo, sob o ponto de
vista abstrato, sempre será prejudicial ao interesse público; por outro lado, quando analisada em face das circunstâncias do caso concreto, nem sempre
sua anulação será a melhor solução. Em face da dinâmica das relações
jurídicas sociais, haverá casos em que o próprio interesse da coletividade
será melhor atendido com a subsistência do ato nascido de forma irregular.
53
4. O poder da Administração, dest'arte [...], não é absoluto, de forma que a
recomposição da ordem jurídica violada está condicionada primordialmente
ao interesse público. O decurso do tempo, em certos casos, é capaz de tornar a anulação de um ato ilegal claramente prejudicial ao interesse público,
finalidade precípua da atividade exercida pela Administração.
5. Cumprir a lei nem que o mundo pereça é uma atitude que não tem mais o
abono da Ciência Jurídica, neste tempo em que o espírito da justiça se apóia nos direitos fundamentais da pessoa humana, apontando que a razoabilidade
é a medida sempre preferível para se mensurar o acerto ou desacerto de uma
solução jurídica. 6. Os atos que efetivaram os ora recorrentes no serviço público da
Assembléia Legislativa da Paraíba, sem a prévia aprovação em concurso
público e após a vigência da norma prevista no art. 37, II da Constituição
Federal, é induvidosamente ilegal, no entanto, o transcurso de quase vinte anos tornou a situação irreversível, convalidando os seus efeitos, em apreço
ao postulado da segurança jurídica, máxime se considerando, como neste
caso, que alguns dos nomeados até já se aposentaram (4), tendo sido os atos respectivos aprovados pela Corte de Contas Paraibana.
7. A singularidade deste caso o extrema de quaisquer outros e impõe a
prevalência do princípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão (legalidade vs segurança) [sic], não se podendo fechar os olhos à
realidade e aplicar a norma jurídica como se incidisse em ambiente de
absoluta abstratividade.
8.Recurso Ordinário provido, para assegurar o direito dos impetrantes de permanecerem nos seus respectivos cargos nos quadros da Assembléia
Legislativa do Estado da Paraíba e de preservarem as suas aposentadorias.
(Recurso em Mandado de Segurança 25652 / Paraíba. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quinta Turma. Publicado no Diário de Justiça
eletrônico em 13/10/2008).
Assim, o Superior Tribunal de Justiça abriu precedente quanto ao reconhecimento da
segurança jurídica, com base no princípio da confiança, aos temporários que se encontram na
Administração a mais de cinco anos, levando em consideração o artigo 54 da Lei de Processo
Administrativo, que possibilita que a Administração anule seus atos viciados em até cinco
anos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
No Estado do Amazonas a Lei 2.794/03, que trata do processo administrativo prevê em
seu artigo 54, II o mesmo que a Lei Federal.
54
Art. 54 A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por
provocação, salvo quando:
[...] II - ultrapassado o prazo de cinco (5) anos contados de sua produção, quando
se tratar de ato de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários,
exceto comprovada má-fé.
Deste modo, os servidores temporários que estão a muitos anos prestando serviços à
Administração, quando se veem ameaçados, ou por terem a negativa de seus atos
admissionais junto aos Tribunais de Contas ou por mera conveniência da Administração que
decide desligá-los após longos anos, resolvem ingressar junto à justiça para tentar um amparo.
A título exemplificativo tem-se os temporários do Município de Manaus, que
ingressaram com Agravo de Instrumento com pedido de liminar em face de decisão da
Meritíssima Juíza da 1º Vara da Fazenda Pública Municipal, onde a Defensoria Pública do
Estado do Amazonas aduz que a Ação Civil Pública interposta em 1º grau, visa a manutenção
de servidores temporários que se encontrem em atividades no Município de Manaus há mais
de cinco anos, conforme se verificar teor da liminar:
DECISÃO MONOCRÁTICA proferida pelo Exmo Sr. Desembargador
ARISTÓTELES LIMA THURY, Relator dos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.006276-0 Manaus-AM, em que é Agravante:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, Defensor
Público: Carlos Alberto Souza de Almeida Filho. Agravado: MUNICÍPIO DE MANAUS, Procurador: José Luiz Franco Junior. DECISÃO
MONOCRÁTICA.
Autos de Agravo de Instrumento com pedido de liminar da Defensoria Pública do Estado do Amazonas em face de decisão da MM. Juíza da 1ª
Vara da Fazenda Pública Municipal.
Aduz o Agravante que a Ação Civil Pública interposta no 1º grau, visa a
“manutenção” de servidores públicos temporários que se encontram em atividades no Município de Manaus há mais de 5 (cinco) anos.
Alega que durante o lapso temporal para resolução do mérito da referida
ação, tais servidores possam ser desligados, portanto, requer a concessão de medida liminar, com preceito cominatório de não fazer, impondo ao
Município de Manaus, a obrigação de não desligar os servidores temporários
com mais de 5 (cinco) anos de trabalhos contínuos, até manifestação final sobre o mérito da ação.
55
Acautelei-me quanto à concessão da liminar requerida e solicitei as
informações da magistrada primeva [sic], determinei a intimação do
Agravado e abri vista ao Graduado Órgão Ministerial (folhas 719/722). A Defensoria Pública do Estado do Amazonas às folhas 724/728 pede
reconsideração do pedido de liminar.
Informações da magistrada primeva às folhas 758/761.
Contra-razões do Agravado às folhas 763/780. Parecer do Graduado Órgão ministerial às folhas 830/839.
É o relatório. Passo a decidir.
Em primeira análise do pedido liminar do agravo de instrumento, acautelei-me quanto à concessão da liminar, em virtude da análise preliminar, por seu
inegável caráter perfunctório, não revelar a existência de fummus boni iuris.
Consubstanciado com as informações já carreadas aos autos, tanto pelo
Município, quanto Ministério Público, tenho agora uma análise um pouco mais detalhada da questão.
Em primeiro lugar, há que se observar que o Agravo não esgota o mérito da
Ação Civil Pública, haja vista esta pretender, também, que os servidores públicos temporários com mais de 5 (cinco) anos de serviços contínuos
sejam declarados estáveis.
O Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão denegatória da liminar, pretende tão somente que os servidores que ainda se encontrem
lotados nos quadros da Prefeitura de Manaus não sejam desligados até o
deslinde do mérito da Ação coletiva.
Contudo, para o que o pedido seja concedido, se faz imprescindível demonstração de estarem presentes o fummus boni iuris e o periculum in
mora.
Primeiramente, quanto ao periculum in mora evidencia-se na conclusão patente de que, em caso de não concessão da medida pretendida pela
Defensoria Pública, os servidores, que hoje ainda se encontram laborando no
Município de Manaus, serão todos desligados, muitos não tendo qualquer outra fonte de renda, o que demonstra evidente clamor social.
A Análise do fummus boni iuris, demanda maior zelo, pois em se tratando
de pedido liminar, não se exige esgotamento da matéria, pois tal somente
será exigível em futura sentença de mérito. Todavia, a questão de fundo levantada pela Defensoria Pública merece consideração.
Certo que após o advento da Constituição Federal de 1988, inexiste a
possibilidade de se adentrar em cargo de provimento efetivo sem que seja por através de concurso público, pois a norma contida no art. 37, II da CF,
não contempla exceções, existindo, inclusive penalidades para aqueles que
violem a determinação constitucional, in verbis.
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
Todavia, a Constituição Federal assegura que, em casos excepcionais e
urgentes, se possa contratar, em caráter exclusivamente temporário, servidores públicos com a dispensa de concurso público.
A Administração Pública Municipal, como bem demonstra a Defensoria
Pública, se valeu do permissivo constitucional para a contratação de pessoal temporário. Todavia, ao contrário do que estabelece a Constituição, assim
56
como a Lei Municipal nº 336/1996, manteve os servidores que deveriam
ficar por apenas 1 (um) ano – em regra –, por vários anos nos quadros de
pessoal, o que se constitui em flagrante ilegalidade. Contudo, ainda que o princípio da autotutela seja de observância obrigatória
para a Administração Pública, hodiernamente, em decorrência do advento da
Lei nº 9.784/1999, existe limite temporal para que tal poder se exerça.
Assim, em razão do que estatui o art. 54 da referida lei, mesmo que atos nulos tenham sido perpetrados, a Administração terá o prazo decadencial de
5 (cinco) anos para efetuar sua anulação.
Tal entendimento não é construção tão somente da Defensoria Pública, pois como se observa da peça recursal, tanto o Superior Tribunal de Justiça,
quanto o Supremo Tribunal Federal, vêm afirmando, em se tratando de
servidores temporários – ou casos similares –, que não se pode pretender as
suas exclusões dos quadros da Administração quando decorrido o prazo legal. Nesse sentido, salutar é o entendimento manifestado no RMS 25.652
do STJ.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS QUE ASSUMIRAM CARGOS EFETIVOS
SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, APÓS A CF DE 1988. ATOS
NULOS. TRANSCURSO DE QUASE 20 ANOS. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS CUMPRIDO, MESMO CONTADO
APÓS A LEI 9.784/99, ART. 55. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de índole constitucional,
pela evidente razão de que os administrados não podem ficar
indefinidamente sujeitos à instabilidade originada da autotutela do Poder Público.
2. O art. 55 da Lei 9.784/99 funda-se na importância da segurança jurídica
no domínio do Direito Público, estipulando o prazo decadencial de 5 anos para a revisão dos atos administrativos viciosos e permitindo, a contrario
sensu, a manutenção da eficácia dos mesmos, após o transcurso do
interregno qüinqüenal, mediante a convalidação ex ope temporis, que tem
aplicação excepcional a situações típicas e extremas, assim consideradas aquelas em que avulta grave lesão a direito subjetivo, sendo o seu titular
isento de responsabilidade pelo ato eivado de vício.
3. A infringência à legalidade por um ato administrativo, sob o ponto de vista abstrato, sempre será prejudicial ao interesse público; por outro lado,
quando analisada em face das circunstâncias do caso concreto, nem sempre
sua anulação será a melhor solução. Em face da dinâmica das relações
jurídicas sociais, haverá casos em que o próprio interesse da coletividade será melhor atendido com a subsistência do ato nascido de forma irregular.
4. O poder da Administração, dest'arte, não é absoluto, de forma que a
recomposição da ordem jurídica violada está condicionada primordialmente ao interesse público. O decurso do tempo, em certos casos, é capaz de tornar
a anulação de um ato ilegal claramente prejudicial ao interesse público,
finalidade precípua da atividade exercida pela Administração. 5. Cumprir a lei nem que o mundo pereça é uma atitude que não tem mais o
abono da Ciência Jurídica, neste tempo em que o espírito da justiça se apóia
nos direitos fundamentais da pessoa humana, apontando que a razoabilidade
é a medida sempre preferível para se mensurar o acerto ou desacerto de uma solução jurídica.
6. Os atos que efetivaram os ora recorrentes no serviço público da
Assembléia Legislativa da Paraíba, sem a prévia aprovação em concurso público e após a vigência da norma prevista no art. 37, II da Constituição
57
Federal, é induvidosamente ilegal, no entanto, o transcurso de quase vinte
anos tornou a situação irreversível, convalidando os seus efeitos, em apreço
ao postulado da segurança jurídica, máxime se considerando, como neste caso, que alguns dos nomeados até já se aposentaram (4), tendo sido os atos
respectivos aprovados pela Corte de Contas Paraibana.
7. A singularidade deste caso o extrema de quaisquer outros e impõe a
prevalência do princípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão (legalidade vs segurança), não se podendo fechar os olhos à
realidade e aplicar a norma jurídica como se incidisse em ambiente de
absoluta abstratividade. 8. Recurso Ordinário provido, para assegurar o direito dos impetrantes de
permanecerem nos seus respectivos cargos nos quadros da Assembléia
Legislativa do Estado da Paraíba e de preservarem as suas aposentadorias
-original sem grifos - De outra banda, em questões similares, o STJ vem mantendo a mesma
orientação, admitindo a manutenção de servidores temporários somente
quando ocorrida a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, como bem demonstra o julgado abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. FORMA DE INVESTIDURA EM CARGO, SEM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZADA. I - Após o advento da Constituição Federal de 1988, restaram expungidas do
ordenamento jurídico brasileiro quaisquer formas de ingresso, sem concurso
público, em cargo público efetivo diverso daquele para o qual ingressou o servidor, não se admitindo a invocação de pretenso direito adquirido contra a
própria Constituição Federal. Entendimento da Súmula nº 685 do c. STF.
II - In casu, não se verifica ocorrência de decadência administrativa, vez que não decorreram cinco anos entre a data de vigência da Lei nº 9.784/99 e a
decisão do e. Tribunal de Contas Municipal que determinou a retificação dos
atos de acesso inquinados de ilegalidade, circunstância obstativa da
decadência, nos termos do artigo 54, § 2º, da Lei nº 9.784/99. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 25.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 01/06/2009) - original sem grifos – Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é acompanhado
por reiteradas manifestações do Supremo Tribunal Federal, como se
demonstra pelo julgado abaixo, preservando os atos auferidos por servidores
que tenham obtidos benefícios – ainda que ilegais – há mais de 5 (cinco) anos:
SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário (s) da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT. Cargo. Ascensão funcional sem concurso público. Anulação pelo Tribunal de Contas da União - TCU. Inadmissibilidade. Ato
aprovado pelo TCU há mais de cinco (5) anos. Inobservância do
contraditório e da ampla defesa. Consumação, ademais, da decadência administrativa após o qüinqüênio legal. Ofensa a direito líquido e certo.
Cassação dos acórdãos. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do
art. 5º, inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei federal nº 9.784/99. Não pode o
Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular ascensão funcional de servidor operada e aprovada há mais de 5 (cinco)
anos, sobretudo em procedimento que lhe não assegura o contraditório e a
ampla defesa.(MS 26628, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal
58
Pleno, julgado em 17/12/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-
02-2008 EMENT VOL-02308-02 PP-00427) – Original sem grifos -
Vale ainda ressaltar que em julgado da lavra do Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, mandado de segurança 2007.004486-9 o
Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça concedeu a segurança
pleiteada pelo requerente em caso similar, ante a ausência do devido
processo legal, contraditório e ampla defesa. Diante do que se demonstra, ainda que necessária discussão profunda no
processo ordinário de conhecimento, constata-se a existência de fummus
boni iuris, razão pela qual, ante ao premente desligamento dos servidores, deve ser concedida a liminar requerida.
A Medida pleiteada se justifica ante a uma simples equação de ponderação
de prejuízos: o que mais será prejudicial? Permitir-se que milhares de pais de
família percam a única fonte de renda, engrossando as fileiras de miseráveis desta Capital? Ou manter os servidores, a título precário, enquanto se discute
judicialmente o mérito da demanda principal.
Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, para determinar que a Autoridade Coatora suspenda todo e qualquer desligamento de funcionários
municipais com mais de 05 (cinco) anos de serviços até manifestação final
sobre o mérito da ação. Notifique-se o teor da presente decisão à Autoridade Agravada. A Secretaria
para providências. Manaus, 10 de fevereiro de 2010. Desembargador
Aristóteles Lima Thury. (Tribunal de Justiça do Amazonas. Decisão
Monocrática. Liminar em Agravo de instrumento. Relator Desembargador Aristóteles Lima Thury. Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judiciário
em 19.02.2010).
Insta ressaltar que, o Agravo de Instrumento até a presente elaboração monográfica
ainda não fora julgado, estando em vigência a liminar susumencionada, ocasionando fato
impeditivo de cumprimento de reiteradas decisões da Corte de Contas Amazonense que
julgou ilegal as admissões e/ou prorrogações dos contratados temporários os quais se
enquadram no perfil assistido pela Defensoria Pública do Estado.
A atuação do Judiciário demonstra uma tendência em aceitar os argumentos dos
princípios da Segurança Jurídica e da Confiança, mesmo que para isso haja uma supressão ao
princípio da legalidade, haja vista o reconhecimento de contratações ilegais, no entanto, deve-
se preservar a busca pelo exercício do Estado Democrático de Direito, qual seja, a realização
do interesse público voltada na preservação de direitos e garantias fundamentais.
Imperioso mencionar a respeito da problemática que cerca a questão dos
suplementaristas, que são servidores que ingressaram no serviço público, sem prévia
59
aprovação em concurso público, e foram efetivados pelo Estado, assumindo características
inerentes aos concursados.
No Estado do Amazonas a questão foi decidida pelo Pleno do Tribunal de Justiça por
meio do Mandado de Segurança n. 2007.003922-2, em Acórdão de 04 de junho de 2009, onde
considerou inconstitucional o artigo 1º, caput e §1º e artigo 3º, da a Lei 2.624/00, a qual havia
efetivado cerca de dez mil servidores temporários do Estado.
Art. 1.º - Ficam transformadas em cargos as funções que atualmente
desempenham os servidores que pertenciam ao regime especial instituído pela Lei n.º 1.674, de 10 de dezembro de 1.984, ou admitidos na forma do §
1.º do artigo 108 da Constituição do Estado.
§ 1.º - Os servidores de que trata este artigo passam a integrar o Quadro
Suplementar do Poder correspondente, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, respeitada a lotação respectiva, com o respectivo valor do
estipêndio fixado como vencimento.
[...] Art. 3.° - Os servidores de que trata esta Lei serão regidos pelo disposto nos
artigos 54, I, II, VII e VIII; 55, I; 56, I, II, III, IV, V e XI; 57 e 58; 60, 61,
62, 64; 65, I, II, III e IV; 68 a 74; 80 e 81; 83 a 89; 90, I, V, VI, X e XI; 91 a 93; 100 a 110; 113 e 114; 118 a 127; 131 a 138; 144 a 148; 149; 150; 151 a
155; 156, I, II, III e IV, primeira figura; e 157 a 201, todos da Lei n.º 1.762,
de 14 de novembro de 1986.
Surge então outro impasse, a questão da Segurança Jurídica destes servidores que estão
a anos no serviço público, que por vezes contribuíram para o Regime Próprio e que após um
longo período prestando serviço para a administração são desligados sem que haja qualquer
amparo e que por meio de legislações, claramente inconstitucionais, foram efetivados, ou seja,
assumiram características de estatutários.
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas possui posicionamento divergente quanto
a esta questão, e por este motivo foi arguida questão de relevância por parte do Auditor Mário
José de Moraes Costa e Filho, nos autos do Processo 5367/00, onde o mesmo questiona o fato
das Câmaras, responsáveis pela apreciações dos atos de admissão, assumirem posições
60
divergentes quanto a segurança jurídica dos suplementaristas, conforme Relatório/Voto, in
verbis:
QUESTÃO DE RELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. SUPLEMENTARISTA. APOSENTADORIA ILEGAL.
Tratam os presentes autos do Recurso Ordinário interposto pela Sra. Tercília
Ângela Ferreira da Silva, a fim de anular a Decisão nº 733/2010 – TCE –
SEGUNDA CÂMARA, de 29.04.2010 (fls. 134 e 135 do processo apenso nº 3370/2007), que julgou ilegal a sua aposentadoria.
No processo apenso nº 3370/2007, o Conselheiro Érico Xavier Desterro e
Silva votou pela ilegalidade da aposentadoria por entender que, com base na premente inconstitucionalidade do art. 1º, caput e § 1º, e do art. 3º, ambos da
Lei nº 2.624/2000, e do Decreto nº 21.712/2001, baseado naquela Lei, não
poderia a Sra. Tercília Ângela Ferreira da Silva ter sido transposta ao regime estatutário.
[...]
O entendimento divergente do Conselheiro Raimundo José Michiles reflete
as diferenças de entendimento entre a Primeira e a Segunda Câmaras deste Tribunal de Contas do Estado, aquela representada pelo Excelentíssimo
Conselheiro citado acima, e esta representada por este Relator em sua
manifestação anterior no presente processo, no que se refere à aplicação de decadência e segurança jurídica nos casos de enquadramento de servidores
públicos sem que houvesse tido a efetivação de concurso público.
Desta feita, com o objetivo de tornar uno o entendimento desta Corte de Contas e evitar que continuem a ser dados a casos similares entendimentos
diferenciados, venho ARGUIR QUESTÃO DE RELEVÂNCIA, com base
nos arts. 294, I, 295 e 296 do Regimento Interno.
Por meio da Portaria nº 0057/86-GSESAU (fls. 73 e 74 do processo apenso), que tomou por base a Lei nº 1.074/1984, a interessada foi admitida no
serviço público pelo regime temporário.
Passados aproximadamente 15 (quinze) anos dessa admissão, houve a integração da interessada no quadro suplementar por meio do Decreto nº
21.712/2001, que tomou por base a Lei Estadual nº 2.624/2000.
A Lei Estadual nº 2.624/2000, que dispõe sobre a integração de servidores
em quadro suplementar e embasou a integração da interessada, teve decretada a inconstitucionalidade de seu art. 1º, caput e § 1º e de seu art. 3º,
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio do Mandado de
Segurança nº 2007.003922-2, em Acórdão de 04 de junho de 2009. [...]
Portanto, não há que se questionar a inconstitucionalidade, como se viu já
declarada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, dos arts. 1º, caput e § 1º, e 3º da Lei nº 2.624/2000, uma vez que tal prática é coibida pela Constituição
Federal, qual seja, de investir servidor sem aprovação em concurso público
após a CF/88.
O debate que aqui proponho, contudo, gira em torno de outro tema, qual seja, a possibilidade de aplicação dos institutos da segurança jurídica e da
decadência nos casos de servidores investidos sem concurso público após a
CF/88, tema este de divergências entre as decisões da Primeira e da Segunda Câmaras deste Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
A Segunda Câmara, representada por este Relator e pelos Conselheiros
Lúcio Alberto de Lima Albuquerque, Érico Xavier Desterro e Silva e Ari Jorge Moutinho da Costa Júnior, tem adotado posicionamento contrário à
61
aplicação da decadência e da segurança jurídica em casos similares ao caso
em tela, quais sejam, de servidores integrados ao regime estatutário sem
prestar concurso público; trago, abaixo, alguns votos neste sentido: A tese defendida pela Segunda Câmara, no sentido de não aplicar os
institutos da segurança jurídica e da decadência aos casos de admissão de
servidores sem concurso público após a CF/88, tem fundamento na própria
Carta Magna, em seu art. 37, II, que pressupõe a realização de concurso público para efetivação em cargos de natureza estatutária.
Por outro viés, a Primeira Câmara, representada pelos Conselheiros
Raimundo José Michiles, Antônio Júlio Bernardo Cabral, Josué Cláudio de Souza Filho e Yara Amazônia Lins dos Santos, adotou entendimento oposto
ao da Segunda Câmara.
A Primeira Câmara defende a tese de que os servidores enquadrados no
regime estatutário após a Constituição Federal de 88 sem a realização de concurso público são amparados pela decadência administrativa, que se
alicerça no princípio da segurança jurídica.
[...] Conforme se pode olvidar do que foi exposto até o presente momento, por
serem contrários os entendimentos da Primeira e da Segunda Câmara, há
atualmente uma anomalia nesta Corte de Contas uma vez que para casos semelhantes estão sendo adotados entendimentos completamente diversos.
[...]
Perante as disposições aqui relatadas e objetivando a unificação de
posicionamento entre os Membros desta Corte de Contas, SUSCITO A ARGUIÇÃO DE QUESTÃO JURIDICAMENTE RELEVANTE, com o
intuito de regular o tratamento dado por esta Corte à matéria em análise.
(Conselheiro Substituto: Mário José de Moraes Costa e Filho. Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Processo n. 5367/2010).
A questão de relevância supramencionada encontra-se com vistas ao Ministério Público
de Contas e por este motivo, até a elaboração deste trabalho, não fora dirimida a divergência
quanto a segurança jurídica e o reconhecimento da decadência administrativa no âmbito do
Tribunal de Contas do Amazonas.
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade de leis
análogas:
ADI 1222/AL
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRANSPOSIÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA C.F.). RESOLUÇÃO DO PODER LEGISLATIVO (“LEI INTERNA”): ATO
NORMATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS
ARTS. 6º, 8º, 10, 11 E 13 DA RESOLUÇÃO Nº 382/94, DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO GOVERNADOR.
62
1. A Resolução nº 382, de 14.12.1994, da Assembléia Legislativa do Estado
de Alagoas, “estrutura cargos da Secretaria e adota providências correlatas”.
2. Atos dessa natureza, a exemplo do que ocorre com as Resoluções expedidas pela Câmara dos Deputados e do Senado Federal, se equiparam às
leis ordinárias no sentido material, ainda que formalmente possam ser
baixados, sem a observância de semelhante processo legislativo. É o que a
doutrina chama de “leis internas”. 3. No caso, o caráter normativo e autônomo dos dispositivos impugnados
está evidente.
4. E o Governador tem indiscutível interesse em que não subsistam, no âmbito do Estado, normas que repute inconstitucionais, inclusive pela
repercussão que possam provocar no respectivo orçamento.
5. Rejeitam-se, pois, as preliminares suscitadas pela Advocacia Geral da
União. 6. No mais, o Plenário, ao ensejo do exame do pedido de medida cautelar, já
tomou posição, não conhecendo da Ação, no ponto em que impugnava os
artigos 10, 11 e 13 da Resolução, “porque insatisfatoriamente fundamentada e documentada a petição inicial”.
7. Sendo assim, a ação teve prosseguimento, apenas, na parte em
que impugna os artigos 6º e 8º. E, quanto a estes, a inconstitucionalidade é manifesta, pois “a leitura conjunta desses dois artigos convence de que, com
eles, se propicia a transposição de funcionários de um Quadro Especial
(temporário e destinado à extinção)”, como, aliás, está expresso no art. 3º da
Resolução, “para um Quadro Permanente” (de cargos efetivos), sem o concurso público de que trata o inciso II do art. 37 da Constituição. (grifo
meu)
8. Uma vez conhecida, apenas quanto aos artigos 6º e 8º da Resolução nº 382, de 14.12.1994, da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, a
Ação é julgada procedente, para se lhes declarar a inconstitucionalidade.
(STF – IDI 1222/AL: Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento 06/02/2003, órgão Julgador: Tribunal Pleno, D.J. 11/04/2003).
Ainda conforme a Súmula n. 685 do Supremo Tribunal Federal que preceitua:
Súmula n. 685 – É inconstitucional toda modalidade de provimentos que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido.
Não há questionamento quanto a inconstitucionalidade de uma lei que transforma
temporários em efetivos, no entanto, a problemática surge no fato da Administração ter
deixado perpetuar tal afronta constitucional, maquiando uma pseudo segurança para os
administrados suplementaristas.
63
Contudo, a questão das admissões por excepcional interesse público é bem mais
complexa, pois trata-se de ferir norma constitucional, assim, deve-se analisar se um ato
inconstitucional deve ter um prazo para ser declarado inconstitucional, mesmo com o
princípio da modulação dos efeitos e o princípio da confiança, defendidos pelo Supremo
Tribunal Federal.
Não se pode continuar aceitando que a Constituição seja flexibilizada todas as vezes que
a Administração praticar um ato que prejudique o Estado, desrespeite a Carta Maior e viole a
dignidade da pessoa humana. Deve haver uma ponderação aos atos passados para que se evite
novos prejuízos, mas isso tem ser feito com responsabilidade para que não se crie um
mecanismo alienígena que sirva de respaldo a atos ilegais e inconstitucionais.
Cabe mencionar que o contratado de boa-fé não poderá ser responsabilizado por sua
contratação irregular, até porque o mesmo não possui em regra capacidade técnica para
verificar atos da administração correlatos a sua admissão, ele deve apenas desempenhar as
funções que lhe fora atribuída.
Conforme verificado no Capítulo Primeiro a efetividade é característica do servidor
estatutário e a estabilidade no serviço público aparece como um dos atributos do servidor
efetivo, permitindo que o servidor não seja desligado do serviço público.
Entretanto, a Administração em respeito ao administrado que confiou em sua atuação
poderia tentar minimizar os estragos feitos por sua omissão, quanto a permanência de
temporários por longos anos, garantindo estabilidade a estes servidores, no sentido de
permanecer no serviço público no status quo em que adentrou por meio da contratação
temporária, assim, não assumiria as características de efetivo e seria apenas estável, o que não
64
significa permanência vitalícia e sim uma garantia de que haverá um processo administrativo
que garanta ampla defesa ao servidor, conforme exposto no Capítulo Primeiro.
4.2 COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O REGISTRO DA LEGALIDADE DOS ATOS
DE ADMISSÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
A Administração Pública submete-se ao controle de seus atos, nos ditames dos
princípios e normas que a norteiam, amparada pela Constituição Federal. Seu controle está
intrinsecamente ligado aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público,
tendo como objetivo maior evitar o abuso de poder.
Conforme ensina Edgar Guimarães 34
,
A concepção de controle dos atos da Administração Pública remonta à própria concepção contemporânea de Estado de Direito, na medida em que
seria um meio capaz de garantir o respeito à Constituição e aos direitos dos
cidadãos oponíveis às atividades estatais.
Assim, pode-se aferir que pela Constituição vigente ser suprema, deve-se buscar uma
proporcionalidade entre suas normas e as garantias efetivas dos cidadãos, tendo em vista que
em seu bojo traz os direitos fundamentais, desta forma, ao exercer o controle o Estado deve
zelar pelo interesse público de maneira una, destarte ser a tripartição de poderes na verdade
uma separação de funções, pois na essência o Estado é indivisível.
34 GUIMARÃES. Edigar. “Controle dos atos admissionais pelos Tribunais de Contas”. In: Fabrício Mota
(Cood.), Concurso Público e Constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 260
65
O controle externo e interno pode ocorrer no âmbito da Administração, bem como o
pelos Poderes Judiciário e Legislativo. Na esfera da Administração tem-se a capacidade de
fiscalizar ou corrigir seus atos, podendo ser provocada ou de ofício.
Quanto ao controle judicial, ocorre quando a Justiça é chamada para resolver conflitos
entre a Administração e o indivíduo, cabendo ao Judiciário dirimir a lide com a adequada
aplicação do direito e pautada no princípio da legalidade, pois não poderá adentrar no mérito
dos atos.
No que se refere ao controle Legislativo, observa-se que assim como ocorre nos
controles Administrativo e Judiciário, estará vinculado aos princípios que norteiam a
Administração, em especial ao princípio da legalidade, onde terá o Tribunal de Contas como
executor desta tarefa, incluindo em seu rol a função de verificar a legalidade das admissões,
nos moldes da competência constitucional prevista nos artigos 71 e 75 da Constituição
Federal.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[…] III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
[...] IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
[...] XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos
apurados.
E,
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados
66
e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos
Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Na Constituição do Estado do Amazonas a competência do Tribunal de Contas,
incluindo a análise dos atos de admissão, aparece no artigo 40, III, in verbis:
ART. 40. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
[...]
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade
das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;’
[...] VIII - assinar prazo para que o Órgão ou entidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
[...]
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados, determinando a reposição integral pelo responsável dos valores
devidos ao erário.
Assim, adentrando a abordagem do trabalho, afere-se que a competência dos Tribunais
de Contas no que concerne às admissões diz respeito à apreciação para fins de registro,
levando-se em conta a legalidade dos atos.
A partir dos artigos supramencionados, nota-se que aos Tribunais de Contas cabe o
registro das admissões, que seria uma forma de verificação das exigências legais em tais
casos, assim, se uma admissão estiver em conformidade com as normas será considerada legal
e terá seu registro, do contrário será considerada ilegal e como consequência será recusado o
seu registro, onde a Corte de Contas determinará prazo para que o órgão ou entidade
competente adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, corrigindo ou
invalidando os atos viciados.
67
Interessante mencionar que a competência quanto à análise dos registros de admissões é
inovação da Constituição de 1988, pois a Carta de 1946 dizia respeito apenas a
aposentadorias, pensões e reformas, no que se referia a legalidade concernente ao controle de
pessoal do serviço público.
A Lei 2.423/96, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, dispõe
em seu artigo 1º, IV sobre a competência para apreciar a legalidade das admissões,
complementada pela Resolução 04/02, Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado
do Amazonas, em seu artigo 5º, IV, além da Resolução 04/96, em anexo, que trata da
apreciação para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal.
Assim a Lei 2.423/96, estabelece que:
Art. 1º- Ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, órgão destinado à
fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial do
Estado e dos Municípios, auxiliar dos Poderes Legislativos Estadual e Municipais, no controle externo, nos termos da Constituição Estadual e na
forma estabelecida nesta lei, compete:
[...] IV- apreciar, no âmbito das Administração Estadual e Municipais, para fins
de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
na administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.
E,
Art. 5º.
Compete ao Tribunal:
IV - apreciar, no âmbito das Administrações direta e indireta, estadual e municipais, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão;
Assim, o Tribunal de Contas fica responsável pela análise da legalidade das admissões,
incluindo as contratações temporárias por excepcional interesse público. Importante ressaltar
68
que o controle dos atos de admissão pelos Tribunais de Contas fortalece a lisura do ingresso
no serviço público.
A Lei 2.607/00 estabelece em seu artigo 5º, §1º, que:
Art. 5.º - § 1.º - O titular do órgão ou entidade proponente da contratação demonstrará, em cada caso, a existência de dotação orçamentária específica
e a observância dos critérios de que trata o artigo 169 da Constituição
Federal e dos limites estabelecidos pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de
maio de 2.000.
Assim, da mesma forma como acontece com o concurso público as contratações
temporárias previstas no artigo 37, IX da Constituição Federal também devem obedecer ao
princípio da legalidade, bem como aos princípios norteadores da administração pública e
tampouco devem ficar subordinados apenas ao poder discricionário conferido ao
administrador, observando os requisitos legais e melhor relação custo/benefício para as
contratações.
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas julga as admissões junto às Câmaras, que
se dividem em Primeira e Segunda Câmara. No que concerne à admissão por tempo
determinado por excepcional interesse público, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
tem entendimento, em geral a maioria de seus Conselheiros, no sentido de considerar ilegais
as admissões quando desrespeitam o caráter urgente e extraordinário de tais contratações,
assim como suas prorrogações irregulares, julgando-as ilegais e negando-lhes registro, pois
não basta, como já fora mencionado no Capítulo 2 deste trabalho, que se encontre no rol dos
incisos do artigo 2º da Lei 2.607/00 é preciso a demonstração prevista no texto
Constitucional.
69
4.3 RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE
CONTAS.
O agente público, no exercício de suas funções, pode vir a praticar atos ilícitos nas
esferas cível, penal e administrativa, assim, sujeitam-se a reparação de tais atos no limite de
suas responsabilidades.
A Constituição Federal em seu artigo 37, §§ 2º e 4º estabelece que:
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
[...]
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.
Desta feita, os agentes públicos descumpridores de seus deveres são responsabilizados,
devendo prevalecer a regra do concurso público em consonância com o princípio da
legalidade. Cabe a este trabalho analisar as responsabilizações dos maus gestores no âmbito
do Tribunal de Contas, em especial o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, quando
agem de má-fé.
Ao se verificar uma admissão os Tribunais de Contas partem da premissa de que todas
as ações administrativas são legais, pois aos gestores só é lícito praticar atos que foram
autorizados por lei, assim, sua base deve ser pautada no princípio da Legalidade.
Por vezes, os maus gestores ao lançarem processo seletivo simplificado para
contratações temporárias que não estejam configuradas em excepcional interesse público ou
quando não cessam os contratos ou os prorrogam de maneira ilegal tem a falsa ilusão de que
não serão punidos, pois acreditam que há pouquíssimo prejuízo econômico para o Estado.
70
O artigo 11, I da Lei 8.429/92, traz a possibilidade de punir os gestores que atentem
contra os princípios administrativos, quando não cumprirem determinação legal, in verbis:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
A Constituição Federal, no artigo 37, §6º, como segue:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, as contratações temporárias que não obedecem ao que preconiza a lei ou a
Constituição geram responsabilização aos seus administradores, tendo em vista que cabe aos
mesmos zelar pela eficiência e moralidade dos atos praticados em suas gestões.
No entanto, quando se verifica que os atos admissionais não correspondem ao que
preconiza a lei ou a Constituição, os administradores devem ser comunicados para que
anulem os atos ilegais, e na medida de sua responsabilidade devem ser punidos.
O Legislativo, através do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas pune os gestores
quando percebem que seus atos foram praticados fora dos limites da legalidade, conforme
artigo 16 da Resolução 04/96, conforme abaixo:
Art. 16 – As penalidades a serem aplicadas quando da apuração das
responsabilidades de que trata o artigo 11 e seus parágrafos ou das que
resultem do descumprimento de qualquer dispositivo desta Resolução, conforme o caso, são previstas na Lei Federal n. 8429, de 02.06.92.
71
O artigo 11, da resolução 04/96, prescreve que:
Art. 11 – A decisão pela ilegalidade e a conseqüente negativa de registro
implicará a nulidade do ato de admissão, devendo o órgão de origem, no
prazo de 15 (quinze dias), contados da ciência da ciência da decisão do Tribunal, promover a dispensa da pessoa ilegalmente admitida e fazer cessar
todo e qualquer pagamento respectivo, sob pena de obrigação de
ressarcimento, pelo responsável, das quantias pagas após essa data. § 1º - Havendo indicio de procedimento culposo ou doloso na admissão de
pessoal, o Tribunal determinara a instauração ou conversão do processo em
tomada de contas especial, para apurar responsabilidade e promover o
ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas. § 2º - Quando a ilegalidade da admissão de Pessoal decorrer de ausência de
aprovação prévia em concurso público ou da inobservância de seu prazo de
validade, o Tribunal declarará a nulidade do correspondente ato, nos termos do parágrafo 2º do art. 37, da Constituição Federal, e determinará a adoção
da medida prevista no parágrafo anterior.
Desta forma, sempre que um ato considerado ilegal o Tribunal de Contas punirá o
Gestor. Cabe mencionar que os Tribunais de Contas não verificam o mérito dos atos, sua
atuação restringe-se ao controle externo, assim, explica Edgar Guimarães35
,
A Corte de Contas, no exercício de sua função institucional, deve verificar a
adequação entre os pressupostos de fato e de direito que ensejaram a escolha
administrativa, constatando, ainda, a existência do desvio de finalidade ou abuso de poder.
Assim, o que se busca é uma análise das circunstâncias que levaram o administrador a
contratar por excepcional interesse público em caráter de urgência e sua responsabilidade
decorre do exercício da função pública e observância dos deveres inerentes ao Gestor.
35 35 GUIMARÃES. Edgar. “Controle dos atos admissionais pelos Tribunais de Contas”. In: Fabrício Mota
(Cood.), Concurso Público e Constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 268
72
5 CONCLUSÃO
O Estado deve preparar-se da maneira mais eficiente para suprir as necessidades de seus
súditos, neste sentido surge a Administração Pública, que busca atingir o melhor
desenvolvimento de suas atividades, assim o serviço público deve pautar-se nos ditames
estabelecidos pelas normas e princípios norteadores do direito, tendo em vista que as regras
servem para equilibrar a sociedade.
Os princípios são pilares que servem de norte para o direito, através deles busca-se uma
adequada aplicação das normas aos casos concretos. O Direito Administrativo é respaldado
por uma série de princípios, que encontram-se no bojo do Texto Constitucional, em seu artigo
37, caput, ou espalhados pela legislações infraconstitucionais, como ocorre com a Lei
9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da União.
Dentre os princípios administrativos pode-se relacionar o da moralidade, publicidade,
impessoalidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, interesse público,
finalidade, motivação, segurança jurídica, legalidade dentre outros.
Insta salientar que no âmbito deste trabalho ficou evidente que o princípio da legalidade
e o da segurança jurídica devem ser analisados com muito cautela, para que não se cometa
injustiças ou atos ilegais. Através dos princípios supramencionados a Administração se
respalda para praticar seus atos na conformidade com que preconiza a legislação.
73
O serviço público é a atividade que o Estado assume como sua para satisfazer as
necessidades da sociedade, e para que sua atuação seja satisfatória deve estar de acordo com
as normas e preceitos que respaldam a Administração. Assim, surge a figura do agente
público, que são pessoas responsáveis, transitoriamente ou em caráter definitivo, pela prática
de atividade desenvolvidas no aparelho estatal.
Os agentes se dividem em agentes políticos, particulares em colaboração com o poder
público e servidores públicos, sendo estes últimos divididos em servidores públicos
estatutários, empregados públicos e servidores temporários.
Como ficou demonstrado ao longo do trabalho, a regra para admissão no serviço
público é por meio de concurso nos moldes do artigo 37, II da Constituição Federal. Destarte,
o próprio Texto Fundamental prevê duas exceções, que são os servidores comissionados,
conforme o artigo supracitado, e os temporários, nos moldes do artigo 37, IX da Carta de
1988.
Aos concursados são reservados os cargos públicos, os quais assumem a denominação
de servidores públicos estatutários, aos empregados públicos cabe a ocupação em empregos
públicos, os comissionados sujeitam-se a cargos em comissão, com características de
confiança, livre exoneração e nomeação, aos temporários cabe o exercício de funções
públicas.
Outro ponto abordado ao longo do trabalho foi quanto a diferença entre servidor efetivo
e servidor estável, chegou-se a conclusão que a efetividade é atributo de cargo, ou seja, é
típica de servidor estatutário, enquanto que a estabilidade é a garantia a integração no serviço
público, depois de preenchido alguns requisitos. Cabe lembrar que a estabilidade pode ser
ordinária, quando surge de provimento efetivo em cargo público, ou extraordinária, quando
enquadra-se na regra do dispositivo constitucional no artigo 19 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias.
74
O exposto conceitual do Capítulo Primeiro serviu de base para demonstrar como a
exceção ao concurso público, qual seja a contratação temporária por excepcional interesse
público, vem sendo tratada, especialmente no Estado do Amazonas, buscou-se, assim, a
análise da Lei 2.607/00 como fundamento para aplicação de tal modalidade de admissão.
Há que ressaltar que o concurso público é o meio mais democrático de viabilizar o
cidadão a ampla acessibilidade ao serviço público, respeitando a isonomia e a livre e justa
concorrência entre os que almejam uma vaga. Por vezes, os gestores burlam a regra para
suprir lacunas de seu quadro de pessoal, sem a utilização das vias constitucionais.
Vale mencionar que as contratações temporárias devem preencher requisitos
indispensáveis, como o caráter de urgência por excepcional interesse público, assim, não é
qualquer interesse público e sim um interesse que ponha o normal funcionamento das
finalidades públicas em risco, além do que não caracteriza urgência a má gestão, fato que por
vezes coloca em risco o funcionamento dos serviços.
Outro preceito inerente as contratações do artigo 37, IX da Carta Fundamental diz
respeito ao prazo dos contratos, já que se trata de admissão temporária, e deve, desta forma
preceder prazo determinado ou até que cesse a urgência.
A Lei 2.607/00 elenca algumas situações que ensejam contratação temporária, no
entanto, verificou-se que nem todas as circunstâncias de fato configurariam contratação
temporária por excepcional interesse público, como por exemplo, contratação de professor
convidado ou função de apoio legislativo, outro ponto mencionado na lei é quanto ao prazo,
que em regra é improrrogável, mas que nem sempre é respeitado pelos Administradores.
A forma de admissão das contratações temporárias é por meio de Processo seletivo
simplificado, que dar-se-á através de prova menos rígidas que o concurso ou por análise de
currículo, nos casos permitidos por lei. Acontece que para tentar maquiar a real intenção em
contratar temporários, os gestores acabam distorcendo o mecanismo legal para tentar
75
forçadamente enquadrar situações que não estão previstas em lei, um exemplo, é quando a
Secretaria de Saúde contrata por processo seletivo simplificado servidores para atender área
meio do órgão, ou seja, serviços de administração, limpeza, entre outros. Nestas situações
ocorre ingerência na atuação do Responsável pelo Órgão, assim, fica claro que a urgência não
pode decorrer de omissão da Administração.
A necessidade de contratação temporária visa impedir a paralisação das atividades
governamentais, no entanto, deve-se atentar para os prazos desses contratos. O Texto
Constitucional deixou a cargo da legislação a disciplina deste item, ocorre que se trata de
atividade dificultosa, tendo em vista que os gestores podem usar deste artifício para prorrogar
ilegalmente os contratos, confundindo-se com serviços contínuos, adstritos de servidores
estatutários.
Surge então a complexa celeuma entre a Administração e os temporários, no que
concerne a casos concretos, em que os administrados permanecem por longos anos no serviço
público, adquirindo uma pseudo segurança de incorporação na máquina estatal. Há casos em
que o próprio Estado tenta maquiar as situações ilegais, criando mecanismos que aparentam
regularidade, como ocorre com os suplementaristas.
Entra em questão a ponderação entre os princípios da legalidade e da segurança jurídica,
pois em decorrência da omissão da administração o temporário de boa-fé, mesmo sabendo
que sua situação de admissão era efêmera, acreditou tornar-se perene, haja vista a inércia do
Estado, assim, há que se ponderar entre as normas e sua aplicação concreta, pois a Carta de
1988 é signatária de tratados que preservam os direitos humanos e neste ínterim busca a
perfeita aplicação dos preceitos do Estado Democrático de Direito, ou seja, o interesse público
deve estar em consonância com os direitos fundamentais.
76
Surge a figura dos Tribunais de Contas, Órgão responsável por exercer o controle
externo da Administração, assim, no que diz respeito ao ingresso no serviço público a Corte
será responsável por apreciar a legalidade dos atos de admissão e seu registro.
Cabe mencionar que acerca dos suplementaristas, tanto o Tribunal de Contas quanto o
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas já consideraram inconstitucional a lei que cria o
quadro suplementar, Lei 2.624/00. A problemática junto ao Tribunal de Contas do Amazonas,
diz respeito à segurança jurídica dos que já se aposentaram pelo quadro suplementar, que os
enquadrou como efetivos, pois a Corte divide-se entre os Conselheiros que consideram ilegal
qualquer enquadramento no serviço público que não seja pelas regras constitucionais e os que
admitem a decadência administrativa de cincos anos, em que a Administração poderia anular
seus atos, e neste sentido entendem pela segurança jurídica adquirida pelos temporários
suplementaristas.
Tal discordância aplica-se aos temporários que não pertencem ao quadro suplementar,
mas que por omissão do Estado permanecem no serviço público por um lapso temporal que
justifique a buscar pela estabilidade no serviço público, que na verdade seria o máximo
almejado pelo temporário, já que o mesmo permaneceria no status quo ao qual fora admitido,
assim, teria a garantia de permanecer com seu labor, e como ocorre erroneamente com os
suplementaristas, características de efetivos.
Além da análise da legalidade dos atos admissionais, há que se ressaltar a
responsabilização do gestor que não cumpri o exercício regular de sua função pública que
assume e age com improbidade ao praticar atos atentatórios à Constituição e as leis. Deste
modo, o Gestor será punido na medida de sua responsabilidade e do dano causado ao erário.
Pelo exposto, deve a Administração Pública valer-se dos princípios norteadores do
direito para buscar um equilíbrio entre o real e a norma. Assim, há valores Constitucionais
que devem ser preservados, como a isonomia e a dignidade da pessoa humana, ou seja,
77
enquanto um sujeito aprovado em concurso luta para assumir seu lugar de direito por outro
lado um servidor temporário batalha para garantir o estado em que se encontra, afinal, ambos
possuem direitos fundamentais ameaçados, aí entram os Órgãos de controle e o Judiciário que
ficam responsáveis por dirimir tais conflitos, até porque trata-se de interesse público a
resolução destas pendências.
78
6 REFERÊNCIAS
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 15. ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
AMAZONAS. Lei 2.607 de 2000. Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob
regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal e do
artigo 108, § 1.º, da Constituição do Estado. Publicada no Diário Oficial do Estado em
29/06/2000. In: <http://rhnet.sead.am.gov.br/> Acesso em 20 de junho de 2011.
AMAZONAS. Lei 2. 794 de 06 de maio de 2003. Regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Estadual. Publicada no Diário Oficial do Estado em 06/05/2003. In:
http:<//rhnet.sead.am.gov.br/> Acesso em 21de junho de 2011.
AMAZONAS. Constituição do Estado do Amazonas. Manaus: Assembléia Legislativa.
Publicada no Diário Oficial em 05/10/1989. In:<http://rhnet.sead.am.gov.br/> Acesso em 20
de junho de 2011.
AMAZONAS. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Admissão temporária da sra.
Thelma Maria Lopes Linhares, nos termos do art. 1º da lei estadual n. 2.607/00, que regula a
contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público. Decisão n. 2353/2010. Conselheiro-Relator Érico Xavier Desterro
e Silva. In: Acesso aos autos do Processo TCE/AM nº 1545/2009, em 17 de junho de 2011.
AMAZONAS. Tribunal de Contas. Admissão de pessoal para atuar na Universidade do Estado do
Amazonas – UEA, sob a égide do regime temporário previsto na lei n. 2.607/00. Decisão n. 61/2010,
Relator Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva. In: Autos do Processo n. 5009/2005, em 17 de
junho de 2011.
79
AMAZONAS. Tribunal de Contas. ADMISSÃO DE PESSOAL, NA MODALIDADE DE
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PROFESSOR CONVIDADO. Decisão n.
2211/2010, Relator Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva. In: Autos do Processo n. 3645/2009,
em 17 de junho de 2011.
AMAZONAS. Tribunal de Contas. ADMISSÃO DE PESSOAL, MEDIANTE PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO
DETERMINADO, REALIZADO PELA SECRETARIA DE SAÚDE –SUSAM.Decisão n. 79/2011,
Relator Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva. In: Autos do Processo n. 511/2001, em 17 de junho
de 2011.
AMAZONAS. Tribunal de Contas. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO.
SUPLEMENTARISTA. APOSENTADORIA ILEGAL. Relator Conselheiro Mário José de Moraes
Costa e Filho, In: Autos do Processo 5367/00Érico Xavier Desterro e Silva, em 17 de junho de 2011.
AMAZONAS. Tribunal de Justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
2009.006276-0 Manaus-AM, em que é Agravante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
AMAZONAS, Defensor Público: Carlos Alberto Souza de Almeida Filho. Agravado: MUNICÍPIO
DE MANAUS, Procurador: José Luiz Franco Junior. DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo de
Instrumento n. 2009.006276-0. Relator Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY. In: Diário de
Justiça Eletrônico-Caderno jurídico, publicado em 19 de fevereiro de 2010.
AMAZONAS. Tribunal de Justiça. Mandado de segurança – Funcionário público – Contratação em
quadro suplementar – criação por Lei Estadual posterior a Carta de 1988 – Necessidade ou não de
processo Administrativo – Inconstitucionalidade incidenter tantum – Prjudicial – Análise prévia pelo
plenário – Inconstitucionalidade declarada – Segurança denegada. Impetrante: José Maurício de
Araújo Neto, Defensor Público Ariosto Lopes Braga Neto; Impetrado: Presidente do Tribunal de
Contas do Estado do Amazonas. Relator Desembargador Yedo Simões de oliveira.In: Diário de Justiça
Eletrônico-Caderno jurídico, publicado em 30 de junho de 2009.
80
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, publicada
no Diário Oficial da União em 05/10/1988. In:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 20
de junho de 2011.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. recurso em mandado de segurança. administrativo.
servidores públicos que assumiram cargos efetivos sem prévio concurso público, após a cf de
1988. atos nulos. transcurso de quase 20 anos. prazo decadencial de cinco anos cumprido,
mesmo contado após a lei 9.784/99, art. 55. preponderância do princípio da segurança
jurídica. recurso ordinário provido. Recurso em Mandado de Segurança n. 25652. Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico em
13/10/2010. In: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/885026/recurso-ordinario-em-
mandado-de-seguranca-rms-25652-pb-2007-0268880-8-stj > Acesso em 22 de junho de 2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. direito constitucional e administrativo. transposição sem
concurso público (art. 37, ii, da c.f.). resolução do poder legislativo (“lei interna”): ato normativo. ação
direta de inconstitucionalidade dos arts. 6º, 8º, 10, 11 e 13 da resolução nº 382/94, da assembléia
legislativa do estado de alagoas. legitimidade ativa do governador. ADI 1222 Alagoas. Publicado
no Diário. In: <
http://m.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1608503 > Acesso
em 22 de junho de 2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ação direta de inconstitucionalidade. lei n. 10.843 /04.
serviço público. autarquia. cade. contratação de pessoal técnico por tempo determinado.
princípio da continuidade da atividade estatal. constitucionalidade. art. 37 , ix , da cb/88. ADI
3068 . Relator Ministro Marco Aurélio. Publicado no Diário de Justiça em 04/06/2010.In:<
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=titulo:ADI%203068&s=jurisprudencia >
Acesso em 22 de junho de 2011.
81
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. constitucional. administrativo. servidor público:
defensor público: contratação temporária. C.F., art. 37, II e IX. Lei 6.094, de 2000, do Estado
do Espírito Santo: inconstitucionalidade.. ADI 2229 . Relator Ministro Carlos Velloso.
Publicado no Diário de Justiça em 26/06/2004.In:<
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=titulo:ADI%202229/ES&s=jurisprudenci
a> Acesso em 22 de junho de 2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. EMENTA: constitucional. lei estadual capixaba que
disciplinou a contratação temporária de servidores públicos da área de saúde. possível
exceção prevista no inciso ix do art. 37 da lei maior. inconstitucionalidade. adi julgada
procedente. ADI 3430. Relator Ministro Ricardo Lewandowski Publicado no Diário de
Justiça em 23/10/2010. In: < http://www.jusbrasil.com.br/diarios/10373541/djpa-01-07-2010-
pg-455 > Acesso em 16 de junho de 2011.
BRASIL. Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Publicada no Diário Oficial da União em 01/02/1999. In: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm > Acesso em 21 de junho de 2011.
BRASIL. Lei 9.784/99 de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal. Publicada no Diário Oficial da União em 01/02/1999. In: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9784.htm > Acesso em 20 de junho de 2011.
BRUNO, Reinaldo Moreira; OLMO, Manolo Del. Servidor Público. Belo Horizonte: Del
Rey, 2006.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
82
GARCIA, Mônica Nicida. Responsabilidade do Agente Público. Belo Horizonte: Fõrum,
2004.
GASPARINI. Diógenes. “Concurso Público – Imposição Constitucional e
Operacionalização”. In: Fabrício Mota (Cood.), Concurso Público e Constituição. Belo
Horizonte: Fórum, 2005.
MARTINS. Ricardo Marcondes.Coleção temas de Direito Administrativo. Efeitos dos vícios
do ato administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2008
MATO GROSSO. Tribunal de Contas. Consolidação dos entendimentos técnicos. Mato
Grosso: Impressa Oficial, 2007.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2008.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25. ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2008.
MELO, Frederico Jorge Gouveia de. A Admissão de pessoal no serviço público:
procedimentos, restrições e controles. Belo Horizonte: Fórum, 2006.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória,
parte geral e parte especial. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Curso de Direito Administrativo: parte introdutória,
parte geral e parte especial. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Improbidade Administrativa. Ação Civil
Pública. Apelação Civil n. 994.06.165275-3. Relator: Osvaldo de Oliveira. Data de
Julgamento: 12/05/2010, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2010.
In:<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca;jsessionid=72CEE9D73D36351EC2AB
83
CDEEABEFE3C3?q=Servidor+P%C3%BAblico+Tempor%C3%A1rio&s=jurisprudencia&l=
365dias> acesso em 10 de junho de 2011.
SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 28. ed. São Paulo:
Malheiros Editores LTDA, 2007.
84
7 ANEXOS
LEI N.º 2.607, DE 28 DE JUNHO DE 2.000
DISPÕE sobre a contratação de pessoal por
tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, sob
regime de Direito Administrativo, nos termos do
artigo 37, IX, da Constituição Federal e do artigo
108, § 1.º, da Constituição do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou
e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os
órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e as fundações públicas poderão
realizar contratação de pessoal por tempo determinado, sob regime de Direito Administrativo,
nas condições e nos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2.º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para
os fins desta Lei, aquela que não possa ser atendida com a utilização do Quadro de Pessoal
existente, em especial para a execução dos seguintes serviços:
I - assistência a situações de emergência, calamidade pública, combate a surtos
endêmicos e outras hipóteses de urgência que possam comprometer a continuidade de serviço
público essencial;
II - contratação de professor substituto, professor visitante, professor e pesquisador
visitante estrangeiro, professor para Centro de Excelência e profissionais da área de saúde;
III - serviço de natureza técnica e cientifica;
IV - pesquisa de natureza estatística de interesse das áreas de saúde, educação e
assistência social;
V - gestão e fiscalização de projetos;
VI - funções de apoio legislativo de Controle Externo;
VII - (Suprimido);
85
VIII - (Suprimido);
IX - (Suprimido).
Art. 3.º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei prescindirá
de concurso público, efetivando-se mediante processo seletivo simplificado, sob a
responsabilidade do órgão ou entidade interessado na contratação, com ampla divulgação
através do Diário Oficial do Estado e dos meios de comunicação.
§ 1.º - Sempre que a comprovação da urgência demonstre a inviabilidade de sua
realização, será dispensado o processo seletivo nas contratações:
I - para atendimento a situações de emergência, de calamidade pública ou combate a
surtos endêmicos;
II - para serviços de natureza técnica e científica e para professor de Centro de
Excelência, se devidamente comprovadas a especialização ou capacidade técnica notórias;
§ 2.º - Nas demais hipóteses previstas no artigo 2.º desta Lei, a contratação será
efetivada à vista de comprovada capacidade profissional, mediante avaliação do curriculum
vitae dos candidatos.
§ 3.º - (Suprimido).
Art. 4.º - Os contratos obedecerão aos seguintes prazos improrrogáveis:
I - até doze meses, nas situações dos incisos III e IV do artigo 2º;
II - até vinte e quatro meses, nas hipóteses do caput e dos incisos II e VI do artigo 2º;
III - até quarenta e oito meses, no caso do inciso V do artigo 2º.
§ 1.º - Nas situações do inciso I do artigo 2º, o prazo das contratações corresponderá ao
período em que perdurar a respectiva causa motivadora.
§ 2.º - Excetuam-se da improrrogabilidade de que trata este artigo as situações previstas
no inciso II do caput, permitida uma prorrogação por igual tempo.
Art. 5.º - As contratações serão precedidas de expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo, por proposta do órgão ou entidade interessado.
§ 1.º - O titular do órgão ou entidade proponente da contratação demonstrará, em cada
caso, a existência de dotação orçamentária específica e a observância dos critérios de que trata
o artigo 169 da Constituição Federal e dos limites estabelecidos pela Lei Complementar n.º
101, de 04 de maio de 2.000.
§ 2.º - A efetivação da contratação dar-se-á mediante termo assinado pelo contratado e
pelo dirigente do órgão ou entidade contratante, no qual fiquem definidos a natureza do
trabalho, a jornada, o prazo do contrato, o valor e a forma de retribuição pecuniária
correspondente.
86
§ 3.º - O termo de contrato será encaminhado no prazo de cinco dias úteis, em cópia à
Secretaria de Administração, Coordenação e Planejamento e em forma de resenha à Imprensa
Oficial, para publicação.
Art. 6.º - É proibida a contratação de servidores da Administração Direta ou Indireta
federal, estadual, distrital ou municipal, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas no
artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal e as previstas no inciso V do artigo 2.º desta
Lei.
§ 1.º - O servidor do Estado contratado para qualquer dos serviços previstos no inciso
V do artigo 2.º perderá a remuneração do cargo ou emprego de que for titular, salvo se por ela
optar ou acumular legalmente.
§ 2.º - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo
importará responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade contratante, e do contratado,
inclusive solidária, quanto à devolução dos valores recebidos indevidamente.
Art. 7.º - A retribuição pecuniária do contratado corresponderá, conforme o caso, ao
vencimento e às vantagens atribuídas à classe singular ou inicial do cargo cujas funções sejam
idênticas ou assemelhadas às desempenhadas por efeito do contrato, excetuadas as vantagens
de caráter pessoal.
§ 1.º - Não existindo cargo de funções idênticas ou assemelhadas às do contratado, a
retribuição pecuniária observará os valores praticados no mercado de trabalho e será
previamente aprovada pelo Governador.
§ 2.º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às contratações previstas no inciso V
do artigo 2.º desta Lei.
Art. 8.º - Ao contratado é proibido:
I - desempenhar atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
III - ser novamente contratado com fundamento nesta Lei no prazo mínimo de um ano,
salvo nas hipóteses dos incisos I e V do artigo 2.º mediante prévia autorização do Chefe do
Poder Executivo.
IV - participar de comissão de sindicância ou inquérito administrativo, ou de qualquer
órgão de deliberação coletiva.
§ 1.º - A inobservância do disposto neste artigo resultará na rescisão do contrato no
caso do inciso I, na anulação do ato de designação, no caso do inciso II, ou na declaração de
sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das
autoridades envolvidas.
87
§ 2.º - A proibição de que trata o inciso II deste artigo não se aplica às situações
existentes na data desta Lei.
Art. 9.º - O contrato extinguir-se-á:
I - pelo óbito do contratado;
II - pelo término do prazo contratual;
III - por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado, assim
considerado, inclusive, o não atingimento, sem justificativa, de meta estabelecida, na hipótese
de contratação com base no inciso VIII do artigo 2.º;
IV - por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
V - por conveniência administrativa;
VI - por ocorrência da superação do limite estabelecido pela Lei Complementar n.º
101/2.000.
Parágrafo único. A extinção do contrato não confere direito à indenização, ressalvada
a hipótese de conveniência administrativa, quando será pago ao contratado o correspondente a
30% (trinta por cento) do que lhe caberia no restante do contrato.
Art. 10 - Aplica-se ao pessoal contratado o disposto nos artigos 62 a 64, 65, incisos I a
III, 90, incisos IV, VI e XI, 92, 93, 95 a 103, 114, 118 a 123, 124, incisos I, in fine, e II, 125 a
127, 144, 145, 149 a 155, 156, incisos I e II, 157 a 160, 162, 163, incisos II e III, 165 e 168,
incisos I e II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei n.º
1.762, de 14 de novembro de 1.986), ou, se for o caso, nas Leis n.º 2.377, de 03 de março de
1.996, e 2.383, de 18 de março de 1.996, e, no que couber, o disposto na Lei n.º 1.897, de 5 de
janeiro de 1.989.
Art. 11 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado serão apuradas
mediante sindicância, concluída no prazo máximo de trinta dias, assegurada ampla defesa.
Art. 12 - Os contratados são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência
Social, salvo quando já pertencerem a outro regime.
Art. 13 - Ficam submetidos ao regime desta Lei os atuais servidores não estáveis
admitidos com base na Lei n.º 1.674, de 10 de dezembro de 1984 e no § 1.º do artigo 108 da
Constituição Estadual, que exerçam funções públicas de caráter temporário, considerando-se
termo inicial de seus contratos a data de vigência desta Lei.
Parágrafo único - Os dirigentes de órgãos ou entidades promoverão a adequação dos
contratos de que trata este artigo, remetendo cópia dos respectivos contratos para a Secretaria
de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.
Art. 14 - É considerado de natureza pública o tempo de serviço prestado sob a
contratação regulada por esta Lei, computando-se o respectivo período para todos os efeitos
legais.
88
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 1.674, de 10
de dezembro de 1984.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,
28 de junho de 2000.
AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Administração,
Coordenação e Planejamento
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretária [sic] de Estado da Fazenda
Publicação:
D.O.E. de 29/06/2000
Republicação:
D.O.E. de 30/06/2000
89
Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS
RESOLUÇÃO N.º 04/1996
DISPÕE SOBRE A APRECIAÇÃO, PELO
TRIBUNAL DE CONTAS NO ESTADO DO
AMAZONAS, PARA FINS DE REGISTRO,
DA LEGALIDADE DOS ATOS DE
ADMISSÃO DE PESSOAL. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de sua
atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 71, inciso III, combinado com o art. 75, da
Constituição Federal de 1988 e item III do art. 40, da Constituição Estadual de 1989, e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a matéria de modo a imprimir maior
eficácia na apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal nas áreas estadual e
municipal, em cumprimento àquele dispositivo constitucional e à determinação do egrégio
Tribunal Pleno contida na Decisão prolatada em 03 de fevereiro de 1994, nos autos do processo
n.º 1421/92;
CONSIDERANDO que ao sistema de controle interno cabe apoiar o controle externo no
exercício de sua missão constitucional, nos termos do art. 74, inciso IV, da Constituição Federal
de 1988;
RESOLVE
Art. 1º - Tribunal de Contas do Estado do Amazonas apreciará, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal, excetuadas
as nomeações para cargo de provimento em comissão, conforme disposto na presente resolução.
Art. 2º - As autoridades responsáveis pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual e Municipal, direta e indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes, deverão
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, até o décimo dia da data de sua
publicação, em cópia autenticada, o Edital de aberta de Concurso Público para Admissão de
Pessoal, acompanhado dos seguintes elementos:
a) parecer emitido pela Assessoria Jurídica, ou correspondente, do órgão ou entidade
promotora do concurso, contendo análise da sua regularidade, segundo as normas
constitucionais e legais vigentes;
b) pronunciamento do órgão de controle interno da administração direta ou indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou
Municipal, sobre o cumprimento do art. 161, da Constituição Estadual e da Lei
Complementar n.º 82/95;
c) informações sobre o número de vagas existente e sua origem;
d) cópia de sua publicação no Diário Oficial e em Jornal de Circulação local destinado a
dar publicidade aos atos oficiais;
e) cópia da publicação da legislação reguladora do concurso público.
Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS
§ 1º - A 7ª Auditoria e o 3º Núcleo Municipal do Tribunal de Contas do Estado, ao
constatarem a inobservância do disposto neste artigo, promoverão a autuação da matéria com a
folha do Diário Oficial que publicou o ato, e diligenciarão junto ao órgão inadimplente, fixando
prazo, não inferior a dez (10) dias, para remessa dos documentos e informações ali enumerados.
§ 2º - Para os concursos realizados antes da data de vigência desta Resolução, o prazo para
as providências determinadas neste artigo é de até trinta (30) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 3º - O Edital de concurso, após autuado, será examinado pelo corpo instrutivo da 7ª
Auditoria ou do 3º Núcleo de Controle Externo Municipal, de acordo com a respectiva jurisdição,
o qual adotará as seguintes providências:
90
1- Expedirá Laudo Técnico conclusivo de regularidade, se atendidas as normas legais
vigentes;
2- Se o edital contiver apenas falhas ou irregularidades formais, que não envolvam matéria
de mérito, expedirá Laudo Técnico preliminar e notificará a autoridade responsável,
fixando prazo razoável para as providências saneadoras;
3- Proporá, em Laudo Técnico conclusivo, sua correção, ou a sua nulidade, se verificar
que o edital contraria disposições legais ou contém vícios insanáveis, conforme o caso,
após realizar, se necessário, diligência “in loco” e notificar o responsável para o
exercício pleno da defesa.
Art. 4º - O processo que contém o edital de concurso, terá rito sumaríssimo e, após
devidamente instruído, ouvido previamente o Ministério Público, será submetido à apreciação do
Tribunal que decidirá:
a) Pela regularidade do edital e arquivamento do processo, se atendidas as formalidades
legais;
b) por diligência, na apreciação de mérito, no caso de irregularidade ou ilegalidade
insanável;
c) pela nulidade se verificado ilegalidade ou vício insanável.
Art. 5º - A homologação de que trata o art. 11 do Decreto n.º 15.650, de 08 de outubro de
1993 deve ser precedida de rigoroso exame da legalidade do concurso correspondente, pelo
sistema de controle interno mantido pela Secretaria de Estado da Administração e Recursos
Humanos – SEARH, na área de pessoal, sob pena de co-responsabilidade.
Parágrafo Único – Ao proceder à analise dos concursos, constatada qualquer
irregularidade que comprometa a sua legalidade, a Secretaria de Estado da Administração e
Recursos Humanos – SEARH deve comunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º - Para fins de controle dos atos de admissão de pessoal, no prazo de até quinze
(15) dias após publicada a homologação do concurso, órgãos ou entidades encaminharão ao
Tribunal de Contas do Estado a relação dos candidatos aprovados, com a respectiva classificação.
Art. 7º - Os atos de nomeação, admissão e contratação de pessoal, firmados pelos Órgãos
e Entidades da Administração Pública, Estadual e Municipal, direta e indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes do Estado deverão ser encaminhados ao Tribunal de Estado do Amazonas
TRIBUNAL DE CONTAS do Estado do Amazonas, em cópia autenticada, no prazo de até trinta
(30) dias, contados de sua publicação, acompanhados da fundamentação legal e da prova de sua
publicação.
§ 1º - Os atos de que trata este artigo poderão ser remetidos individual ou coletivamente,
formando um só processo, mesmo para cargos ou funções diferentes, desde que seja idêntica a
fundamentação legal para cada grupo de admissões, assim consideradas as estatutárias,
temporárias e celetistas.
§ 2º - Os processos relativos aos Atos de Admissão de Pessoal decorrentes de concursos
públicos, além da documentação exigida por lei, deverão ser instruídos com informações sobre
sua homologação e validação, classificação dos candidatos no concurso e cópia da publicação dos
atos no Diário Oficial.
§ 3º - Os contratos por tempo determinado, qualquer que seja o regime adotado, serão
acompanhados da prova de sua publicação, da justificativa quanto à necessidade temporária de
excepcional interesse público, da respectiva lei autorizativa, bem como da informação quanto à
disponibilização orçamentária.
§ 4º - Para as admissões, nomeações e contratações realizadas antes da data de vigência
desta Resolução, o prazo para as providências determinadas neste artigo é de até (30) dias,
contados da data de sua publicação.
§ 5º - Havendo descumprimento do disposto neste artigo, a 7ª Auditoria e o 3º Núcleo
Municipal do Tribunal de Contas do Estado promoverão a autuação da matéria com a folha do
91
Diário Oficial que publicou o ato, e diligenciarão junto ao órgão inadimplente, fixando prazo, não
inferior a dez (10) dias, para remessa dos documentos e informações ali enumerados.
Art. 8º - Os atos de admissão de pessoal, após autuados, serão examinados pelo corpo
instrutivo da Sétima Auditoria ou Terceiro Núcleo de Controle Externo Municipal, de acordo com
a respectiva jurisdição que expedirá Laudo Técnico, concluindo, conforme o caso:
I - Pela legalidade, para fins de registro;
II - Por diligencia, para as correções que se fizerem necessárias;
III - Pela ilegalidade ou nulidade;
§ 1º - identificada qualquer falha de caráter formal que não implique a alteração do ato ou
à falta de qualquer documento, a 7ª Auditoria ou o 3º Núcleo de Controle Externo Municipal
diligenciará preliminarmente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para o devido saneamento, e,
ocorrendo esse fato em atos agrupados, o que contiver a anomalia será destacado do conjunto para
seguir sua tramitação em processo apartado.
§ 2º - A 7ª Auditoria ou o 3º Núcleo de Controle Externo Municipal, no exame do mérito,
ao identificar ilegalidade em qualquer dos atos agrupados no processo, proporá ao Tribunal seja o
mesmo destacado do conjunto para seguir tramitação independente, necessária a dar cumprimento
ao quer for determinado.
§ 3º - A instrução dos processos de atos de admissão de Pessoal poderá ser efetuada
mediante consulta ao Banco de Dados do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da
Administração e Recursos Humanos – SEARH, através dos terminais deste Tribunal, conjugada
com inspeções a serem realizadas pelas Auditorias e junto às Unidades Administrativas que
promoveram as admissões, utilizando técnicas de auditoria aplicáveis à espécie. Estado do
Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS
§ 4º - Os requisitos individuais para inscrições no concurso e de habilitação para a posse e
exercício do cargo ou emprego poderão ser auditados por amostragem, conforme o número de
candidatos e segundo o grau de confiabilidade do controle interno.
§ 5º - As diligencias determinadas pelo Conselheiro Relator, pelo Ministério Público ou
pelas Câmaras, deverão, se necessário e sempre que possível, ser atendidas através de inspeção.
Art. 9º - O Tribunal decidirá pelo registro do ato de admissão de Pessoal que considerar
legal.
Art. 10 - O Tribunal decidirá pela ilegalidade e recusará registro ao ato de admissão de
Pessoal que apresentar irregularidade ou ilegalidade quanto ao mérito.
Art. 11 – A decisão pela ilegalidade e a conseqüente negativa de registro implicará a
nulidade do ato de admissão, devendo o órgão de origem, no prazo de 15 (quinze dias), contados
da ciência da ciência da decisão do Tribunal, promover a dispensa da pessoa ilegalmente admitida
e fazer cessar todo e qualquer pagamento respectivo, sob pena de obrigação de ressarcimento,
pelo responsável, das quantias pagas após essa data.
§ 1º - Havendo indicio de procedimento culposo ou doloso na admissão de pessoal, o
Tribunal determinara a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para
apurar responsabilidade e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.
§ 2º - Quando a ilegalidade da admissão de Pessoal decorrer de ausência de aprovação
prévia em concurso público ou da inobservância de seu prazo de validade, o Tribunal declarará a
nulidade do correspondente ato, nos termos do parágrafo 2º do art. 37, da Constituição Federal, e
determinará a adoção da medida prevista no parágrafo anterior.
Art. 12 – As decisões definitivas das Câmaras ou do Tribunal Pleno serão comunicadas às
Unidades Administrativas do Órgão ou entidade responsável pela admissão a que se referem e ao
Banco de Dados do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Administração e Recursos
Humanos – SEARH, para as anotações necessárias.
Art. 13 - As admissões de pessoal ocorridas antes da data da vigência desta Resolução,
conforme o número de admissões havidas e promoção da chefia da Sétima Auditorias e do 3º
92
Núcleo de Controle Externo Municipal, poderão ter sua legalidade examinada para efeito de
registro dentre as seguintes formas;
a) através de grupos de trabalhos em regime de mutirão e produtividade a serem
designados, por portaria, pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, composto
por servidores de sua livre escolha.
b) Através de inspeções extraordinárias a serem realizadas por comissões designadas, por
portaria, pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, compostas de servidores,
de sua livre escolha, lotados nas Auditorias e Núcleos Municipais; e Estado do
Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS
c) Pelas respectivas Auditorias e Núcleos Municipais, durante as inspeções ordinárias do
exercício correspondente, na hipótese de exame de contas em atraso, cujo número de
admissões seja bastante reduzido no período correspondente.
Art. 14 – Visando à constituição do banco de dados para controle de pessoal admitido, os
órgãos e entidades mencionados no art. 2º encaminharão ao Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas, até 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Resolução, o Quadro de Cargos,
Empregos e Funções e o Quadro de Servidores, bem como, para efeito de manutenção, até o 10º
(décimo) dia útil do mês subseqüente a cada trimestre civil, os seguintes elementos:
I - Publicação da legislação de pessoal referente às alterações ocorridas no trimestre,
especialmente as que envolverem criação, extinção ou alteração de cargos,
empregos e funções publicas, bem como da legislação que autoriza ou
regulamenta a contratação por prazo determinado.
II - Quadro de Servidores, contendo as alterações ocorridas no trimestre;
III - Quadro de Servidores, contendo as admissões a qualquer titulo, exonerações e
demissões.
Art. 15 - Deverão ser mantidos nos respectivos órgãos e entidades, à disposição das
comissões de inspeções do Tribunal de Contas do Estado, em perfeito estado de conservação e
organização, os seguintes documentos:
a) Editais de abertura, os atos de homologação de inscrição e de resultado final dos
concursos públicos, com exemplar de sua publicação;
b) Fichas de inscrição, lista de presença e provas aplicadas aos candidatos com os
respectivos critérios de correção (gabarito ou prova padrão);
c) Atos de nomeação, com a prova de sua publicação, de posse e entrada em exercício do
servidor admitido, na administração direta, autárquica e fundacional pública e dos
documentos comprobatórios da admissão pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT (Instrumentos Contratuais e ficha de registro do empregado), no caso
de entidades pertencentes à administração indireta, inclusive, fundações regidas pelo
direito privado;
d) Atos de contratação por tempo determinado (Art. 108, 1º da CE e art. 37, item IX da
CF);
e) Relação de admissões, a qualquer título, ocorridas a partir de 05.10.88;
f) Legislação e dados completos, atualizados, dos respectivos Quadros de Pessoal,
especificando cargos e empregos, com a respectiva denominação, número e indicação
dos preenchidos e vagos;
Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS
g) Regulamentação legal e administrativa dos concursos públicos;
h) Relação dos candidatos aprovados e não admitidos, com indicação do prazo de validade
dos concursos públicos.
Art. 16 – As penalidades a serem aplicadas quando da apuração das responsabilidades de
que trata o art. 11 e seus parágrafos ou das que resultem do descumprimento de qualquer
93
dispositivo desta Resolução, conforme o caso, são as previstas na Lei Federal n.º 8.429, de
02.06.92
Art. 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e será revista sempre que se fizer necessário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de junho de 1996.
Conselheiro PRESIDENTE AFRÁNIO DE SÁ
Conselheira HYPERION PEIXOTO DE AZEVEDO
Conselheiro ARLIDNO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Conselheira EUNICE MAFALDA MICHILES
Conselheiro JOAO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Conselheiro Convocado RAIMUNDO JOSÉ MICHILES
Procurador-Chefe ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ