UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – UEAmpc.tce.am.gov.br/wp-content/uploads/Mono-Maiara...

93
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS UEA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS ESO CURSO DE DIREITO MAIARA CRISTINA MORAL DA SILVA UMA ANÁLISE DAS ADMISSÕES POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO COM ENFOQUE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Universidade do Estado do Amazonas, como requisito para colação de grau de Bacharel em Direito ORIENTADORA: Prof a . MsC. Gláucia Maria de Araújo Ribeiro Manaus 2011

Transcript of UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – UEAmpc.tce.am.gov.br/wp-content/uploads/Mono-Maiara...

UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – UEA

ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS – ESO

CURSO DE DIREITO

MAIARA CRISTINA MORAL DA SILVA

UMA ANÁLISE DAS ADMISSÕES POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

COM ENFOQUE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS

Trabalho apresentado ao Curso de Direito

da Universidade do Estado do Amazonas,

como requisito para colação de grau de

Bacharel em Direito

ORIENTADORA: Profa. MsC. Gláucia Maria de

Araújo Ribeiro

Manaus

2011

2

MAIARA CRISTINA MORAL DA SILVA

UMA ANÁLISE DAS ADMISSÕES POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

COM ENFOQUE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS

Monografia apresentada ao Curso de Direito

da Universidade do Estado do Amazonas

como requisito para colação de grau de

Bacharel em Direito

ORIENTADORA: Profa. MsC. Gláucia Maria

de Araújo Ribeiro

Manaus

2011

3

FICHA CATALOGRÁFICA

Catalogação na fonte: Auxiliadora Queiroz Batista, Bibliotecária – CRB11/ 596.

ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS - UEA Av. Castelo Branco, 504 Centro - CEP 69050-000 Manaus/AM Fone: (092) 3622-0314

http://www.uea.edu.br

S586u Silva, Maiara Cristina Moral da.

Uma análise das admissões por excepcional interesse público com enfoque

na administração pública do estado do amazonas / Maiara Cristina Moral da

Silva - Manaus: UEA, 2011.

92 fls. ; 30 cm.

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade do Estado

do Amazonas como requisito para obtenção do grau de Bacharel em

Direito.

Inclui referências.

Orientador (a): Profa. MsCc. Gláucia Maria de Araújo Ribeiro.

1. Contratação Temporária Excepcional. 2. Interesse Público. 3.

Legalidade. 4. Segurança Jurídica. 5. Modalidade de Admissão. I. Título.

CDU 342.98(811.3)

4

TERMO DE APROVAÇÃO

MAIARA CRISTINA MORAL DA SILVA

UMA ANÁLISE DAS ADMISSÕES POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

COM ENFOQUE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS

Monografia aprovada pelo Curso de Direito da

Universidade do Estado do Amazonas pela

Comissão Julgadora abaixo identificada.

Manaus, 06 de julho de 2011.

__________________________________________

Presidente: Profa. MsC. Gláucia Maria de Araújo

Ribeiro

Universidade do Estado do Amazonas

__________________________________________

Membro: Prof. Neuton Alves de Lima

Universidade do Estado do Amazonas

__________________________________________

Membro: Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva

5

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

DEDICATÓRIA

Com todo meu amor, dedico este trabalho a minha família, por todo apoio e

incentivo ao longo da minha vida e em especial nestes últimos cinco anos, em

que foi infinitamente compreensível e leal, suportando meus temores e vibrando

com minhas vitórias.

6

AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus e a Nossa Senhora por todos os milagres que recebi em minha vida.

Agradeço a minha mãe (in memorian) e meu pai, por todo amor a mim dedicado e pelo

incentivo desde meus primeiros anos de vida.

Agradeço a minha avó Therezinha, que com sua força me educou e amou com muita

dedicação e a quem me inspiro como exemplo de mulher.

Agradeço às minhas tias/mães, Elvira e Lúcia, que me amaram como filha e sempre estiveram

disponíveis nos mais inusitados momentos, aconselhando, educando.

Um muito obrigada especial às minhas irmãs, amores da minha vida, por existirem e tornarem

meus dias maravilhosos e por suportarem meus estresses em períodos de provas, minhas

formiguinhas lindas.

Agradeço aos meus primos/irmãos, por sempre acreditarem e apoiarem meus devaneios, aos

cunhados, pois como irmãos que são, pelo incentivo e aos meus amigos, que sempre estão

presentes em minha vida.

Agradeço a querida Luzia, por todo amor que dedicou a mim e as minhas irmãs, sempre

acreditando em nosso sucesso.

Agradeço aos meus colegas de trabalho do Tribunal de Contas do Amazonas, por serem

companheiros e terem colaborado sobremaneira com a realização desta monografia, em

especial a minha mestra Elizana, a minha Chefa Imediata, Helen, por ser uma facilitadora de

sonhos e ao meu Chefe, Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva, por ser exemplo de

honestidade, competência e por fazer parte da Banca Examinadora.

Agradeço a Universidade do Estado do Amazonas e a todos os mestres que influenciaram na

profissional que me tornei. Por fim, agradeço a minha Orientadora, Professora Gláucia, por

7

acreditar na realização deste sonho e por sua compreensão nos percalços em que me

encontrei.

EPÍGRAFE

Todo homem que tem poder é levado a abusar dele;

vai até encontrar limites.

(O Espírito das Leis. Montesquieu)

8

RESUMO

O presente trabalho monográfico trata da análise da modalidade de admissão no serviço

público por meio da exceção Constitucional da contratação temporária por excepcional

interesse público, prevista no artigo 37, IX da Constituição Federal, em conformidade com os

princípios da Administração, em especial os princípios da legalidade e da segurança jurídica.

A dissertação aborda os aspectos mais relevantes da Lei 2.607/00, que trata da

regulamentação das admissões temporárias no Estado do Amazonas, a exemplo do rol

exemplificativo de situações que justificam tal forma de admissão, o meio pelo qual ocorre a

seleção, que é o Processo seletivo simplificado e os prazos e prorrogações dos contratos.

Procura-se demonstrar que por inércia da Administração, ao não observar o caráter efêmero

das contratações, acaba criando expectativas ao administrado de boa-fé ao permitir que

situações passageiras assumam características de permanentes, gerando uma celeuma entre a

legalidade e a segurança jurídica, que é dirimida pelos Órgãos de Controle e pelo Judiciário,

além de análise da responsabilização do Gestor que não cumpre com exercício regular das

funções que lhes são atribuídas e age com improbidade.

Palavras-Chave: Contratação por excepcional interesse público. Legalidade. Segurança

Jurídica.

9

ABSTRACT

This monograph deals with the analysis of the mode of admission to public service through

the temporary Constitutional exception for exceptional public interest under Article 37, IX of

the Constitution, in accordance with the principles of administration, particularly the

principles of legality and legal certainty. The dissertation addresses the most relevant aspects

of the Law 2.607/00, which deals with the regulation of temporary admissions in the State of

Amazonas, as the illustrative list of situations that warrant such admission, the means by

which selection occurs, which is the Process selective Simplified and deadlines and

extensions of contracts. It seeks to demonstrate that inertial Administration by failing to

observe the ephemeral nature of contracts, ultimately creates the expectations given in good

faith, creating a stir among the legality and legal certainty, which is resolved by the

supervisory bodies and the judiciary, and analysis of the accountability of managers who do

not comply with regular exercise the functions assigned to them and act with impropriety.

Keywords: Hiring for exceptional public interest. Legality. Legal Security.

10

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO......................................................................................................... 11

2 CONCEITOS ............................................................................................................ 13

2.1 PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS ...................................................................... 13

2.1.1 Princípio da Legalidade ............................................................................................ 16

2.1.2 Princípio da Segurança Jurídica............................................................................... 18

2.2 SERVIÇO PÚBLICO ............................................................................................... 21

2.3 AGENTES PÚBLICOS ............................................................................................ 23

2.3.1Servidores Públicos .................................................................................................... 23

2.4 ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO ................................................................... 26

2.4.1 Concurso Público ...................................................................................................... 27

2.4.2 Contratação Temporária Por Excepcional Interesse Público.................................. 28

2.5 ESTABILIDADE E EFETIVIDADE ....................................................................... 33

3 ANÁLISE DAS CONTRATAÇÕES POR EXCEPCIONAL INTERESSE

PÚBLICO COM BASE NA LEI N. 2.607/2000 ................................................................ 35

3.1 EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO .............................................................. 35

3.2 PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO ............................................................ 39

3.3 PRAZO DOS CONTRATOS .................................................................................... 47

4 ASPECTOS SOCIAIS DAS ADMISSÕES POR EXCEPCIONAL INTERESSE

PÚBLICO. .......................................................................................................................... 50

4.1 PROBLEMÁTICA DAS ADMISSõES POR EXCEPCIONAL INTERESSE

PÚBLICO................................................................................................................................50

4.2 COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O REGISTRO DA LEGALIDADE DOS

ATOS DE ADMISSÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ..................... 64

4.3 RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE

CONTAS............................... .............................................................................................. 69

5 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 72

6 REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 78

7 Anexos ....................................................................................................................... 84

11

1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 trouxe como regra de ingresso no serviço público a

prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, presente no artigo 37, II.

Mas nem sempre foi assim, pois no período absolutista o patrimônio do Estado se misturava

com o patrimônio dos soberanos, assim, os membros da Corte, por vezes, eram membros da

realeza ou agregados às camadas mais abastadas da sociedade.

No Brasil, o modelo de serviço público herdado pelo Estado Lusitano absolutista

perdurou até meados da Proclamação da República, sendo que o serviço público agregava a

elite rural, burocratas patrimonialistas e políticos.

Aos poucos os burocratas, com a ajuda dos militares, foram firmando os primeiros

traços da Administração Burocrática no país, foi então que o Estado começou a deixar os

traços familiares e ganhou ares de organização de serviço público.

A partir dos anos 30, o Brasil passou por uma reforma burocrática, onde a existência de

profissionais eficientes tornou-se alvo na busca pelo melhor desenvolvimento das atividades

estatais, entre uma das características surge o ingresso de funcionários através de concurso,

mas não como regra, havendo a possibilidade de empregados celetistas, submetidos a regime

jurídico mais flexível.

Somente com a promulgação da Carta de 1988 é que o serviço público assume

inteiramente o caráter burocrático da Administração, voltado à eficiência da atividade estatal.

12

Este trabalho almeja demonstrar a aplicação da exceção permitida pelo Texto

Constitucional quanto à admissão de pessoal, qual seja, a contratação por tempo determinado

para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do artigo

37, IX, dando um enfoque ao Estado do Amazonas.

No Primeiro Capítulo será realizada uma abordagem conceitual dos princípios que

norteiam a Administração Pública, em especial os princípios da legalidade e da segurança

jurídica, além de termos próprios do direito administrativo, como o que vem a ser serviço

público, agente público e suas espécies, quais as modalidades de ingresso na Administração

Estatal, e a diferença entre efetividade e estabilidade para o servidor público.

A posteriori, adentrando ao Segundo Capítulo, o presente trabalho irá analisar a

problemática acerca das admissões por excepcional interesse público partindo da premissa

estabelecida pela Lei 2.607/00, comentando seus aspectos mais relevantes, a exemplo do que

a lei prevê como excepcional interesse público, como se dá a seleção para ingressar na

Administração pela modalidade em comento e qual o prazo para vigência de tais contratações.

O Terceiro Capítulo abordará a celeuma que existe acerca das intermináveis

prorrogações contratuais. Demonstrará a competência dos Tribunais de Contas para apreciar a

legalidade das contratações temporárias previstas no artigo 37, II da Constituição Federal, e a

responsabilidade do Gestor que não cumpri o que determina a Carta Fundamental, bem como

as legislações que regulam as contratações por excepcional interesse público.

13

2 CONCEITOS

2.1 PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

Os princípios são fontes do direito que servem para dar sustentação e amparo na

elaboração e aplicação das normas, assim, Paulo Nader1 explica que:

Quando se vai disciplinar uma determinada ordem de interesse social, a

autoridade competente não caminha sem roteiro predelineado, sem

planejamento, sem definição prévia de propósitos. O ponto de partida para a composição de um ato legislativo deve ser o da seleção dos valores e

princípios que se quer consagrar, que se deseja infundir no ordenamento

jurídico.

Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo2, princípios são:

[...] idéias centrais de um sistema, estabelecendo suas diretrizes e conferindo

a ele um sentido lógico, harmônico e racional, o que possibilita uma

adequada compreensão de sua estrutura. Os princípios determinam o alcance e sentido das regras de um dado subsistema do ordenamento jurídico,

balizando a interpretação e a própria produção normativa.

A partir da propedêutica conceituação deve-se considerar que os princípios podem estar

implícitos ou explícitos nas normas. No caso da Administração Pública os princípios

fundamentais encontram-se, em sua maioria, embutidos no Texto Constitucional, seja direta

ou indiretamente, como ocorre com o artigo 37 da Constituição Federal que diz:

1 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.200.

2 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. Rio de Janeiro:

Impetus, 2008. Pg 141.

14

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Além dos princípios expressos no caput do artigo supramencionado, existem outros

preceitos que norteiam a Administração Pública e que estão presentes ao longo da

Constituição e em outras normas, como é o caso dos princípios constantes na Lei 9.784/99,

em seu artigo 2º, onde dispõe:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da

legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,

moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre

outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial

de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção

pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,

restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a

decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos

administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de

certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais,

à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que

possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas

em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da

atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o

atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de

nova interpretação.

15

O rol dos princípios mencionados nos artigos acima não é taxativo, tendo em vista a

utilização de outros princípios concernentes ao direito.

A Administração Pública deve estar pautada na moralidade administrativa que está

intimamente ligada a ideia de probidade e boa-fé, claramente explanada no artigo 2º,

parágrafo único, inciso IV da Lei 9.784/99. Quanto a Impessoalidade deve-se considerar que a

Administração busca a satisfação do interesse público e não privilegiar o interesse de agentes

ou terceiros, conforme o inciso III, parágrafo único, artigo 2º da Lei 9.784/99.

No que concerne ao princípio da publicidade observa-se sua dupla acepção, pois os atos

devidamente publicados estarão aptos a produzir efeitos e acarretar transparência da atuação

administrativa, podendo ser observado no inciso V, parágrafo único, artigo 2º da Lei

9.784/99.

Há que se ressaltar a introdução ao artigo 37, caput da Constituição Federal do princípio

da eficiência, com a Emenda Constitucional n. 19/98, que tem como corolário a boa qualidade

da atividade administrativa, de forma que se estabeleça um padrão entre economicidade e

bons resultados.

A Administração Pública deve observar a proporcionalidade de seus atos, agindo com

razoabilidade e sempre motivada com finalidades que garantam suprir o interesse público.

Imperioso mencionar que entre os princípios mencionados pelo artigo 37, caput da

Constituição Federal e pelo artigo 2º da Lei de Processo Administrativo há que se destacar

neste trabalho os princípios da legalidade e da segurança jurídica, que serão alvo de

abordagem em virtude da magnitude que exercem no Direito Público.

16

2.1.1 Princípio da Legalidade

No âmbito deste trabalho buscar-se-á a análise do princípio da legalidade nas admissões

por excepcional interesse público, desta feita, será abordado o aspecto da legalidade

administrativa, que encontra sua base constitucional nos artigos 5º, II, 37, caput e 84, IV 3da

Constituição Federal.

O princípio da legalidade está previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal

como pilar para a Administração Pública. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo4 conceituam

de forma brilhante o papel do princípio da legalidade no que diz respeito ao Estado, assim

explicam:

O princípio da Legalidade é postulado basilar de todos os Estados de Direito,

consistindo, a rigor, no cerne da própria qualificação destes (o Estado é dito

“de Direito” porque sua atuação está integralmente sujeita ao ordenamento

jurídico, vigora o “império da Lei”).

E, ainda explanam que:

[...] no âmbito do Direito Administrativo, como decorrência do regime de direito público, a legalidade traduz a idéia de que a Administração Pública

somente tem a possibilidade de atuar quando a lei que o determine (atuação

vinculada) ou autorize (atuação discricionária), devendo obedecer estritamente ao estipulado na lei, ou, sendo discricionária a atuação, observar

os termos, condições e limites autorizados na lei5.

3Constituição Federal de 1988.

Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

[...]

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

[...]

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel

execução; 4 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. Rio de Janeiro:

Impetus, 2008. P. 142. 5 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. op. cit., p. 142.

17

Assim, pode-se aferir que as admissões devem ter suas validades vinculadas a lei, ou

seja, somente por meio de lei é que poderão ser criados cargos, empregos ou funções públicas,

bem como, suas formas de ingresso, a exemplo a regra do concurso público e a exceção das

contratações por tempo determinado para atender necessidades de excepcional interesse

público.

Através do princípio da legalidade, o administrado pode ter a segurança de que as ações

da Administração estarão sempre vinculadas ao que a lei determina ou autoriza. Desta forma,

todo ato praticado em desrespeito a norma será considerado inválido pela própria

Administração que o autorizou ou até mesmo pelo Poder Judiciário, responsável por dirimir

conflitos.

Celso Antônio6 explica que,

[...] o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração

às leis. Esta deve ser tão-somente [sic] obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa

a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos

servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das

disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro.

E, Diogo Neto7 completa,

Com relação aos administrados, o princípio atua como uma reserva legal

absoluta, à qual [sic] está adstrito todo o Estado, por quaisquer de seus agentes, órgãos e agentes, mesmo delegados, de só agir quando existia uma

lei que a isso o determine, tal como se contém no princípio geral expresso no

art. 5º, II, da Constituição.

6 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

pg 101. 7 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e

parte especial. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. pg 80.

18

Destarte, o princípio da legalidade vincula a Administração a cumprir não só o que a lei

determina, mas também seus princípios jurídicos, os decretos, as portarias, as instruções

normativas, em suma, todos os atos administrativos que digam respeito às situações concretas

que se depare, mas que estejam em conformidade com a legislação que ampara tais atos.

Deste modo, qualquer ação da Administração deve ser pautada nos ditames da legalidade e da

constitucionalidade, já que esta vincula aquela.

2.1.2 Princípio da Segurança Jurídica

Insta salientar que o princípio da segurança jurídica não se encontra expresso no texto

constitucional, no entanto, está embutido na ideia de Estado Democrático de Direito, sendo

um dos Princípios Gerais do Direito, e neste sentido Paulo Nader8 entende que,

A justiça é o valor supremo do Direito e corresponde também à maior

virtude do homem. Para que ela não seja apenas uma idéia e um ideal,

necessita de certas condições básicas, como a da organização social

mediante normas e do respeito a certos princípios fundamentais; em síntese, a justiça pressupõe o valor segurança. Apesar de hierarquicamente superior,

a justiça depende da segurança para produzir seus efeitos na vida social.

Desta forma, a segurança jurídica deve ser entendida como um valor de justiça, uma

garantia de que mesmo com quebras de paradigmas as relações jurídicas irão manter sua

estabilidade, não podendo haver mutações no Direito que resultem em incerteza, nada obsta

que haja uma evolução das normas e dos costumes, mas esse progresso deve ser motivado e

de forma a não prejudicar direitos.

A importância do princípio da segurança jurídica tornou-se um dos temas mais

abordados no meio jurídico atual, por seu valor social e que vincula a boa-fé dos

8 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.200. p. 119.

19

administrados ou da confiança, como explica Hely Lopes Meirelles9 “a ele está visceralmente

ligada a exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, mesmo daquelas que se

originam na ilegalidade.”

O princípio da segurança jurídica encontra amparo legal administrativo na Lei 9.784/99,

em seu artigo 2º que já fora exposto neste Capítulo, tendo em seus incisos a representação de

tal preceito, como por exemplo, os incisos VIII, IX, XIII, parágrafo único da referida lei.

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da

legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,

moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre

outros, os critérios de: [...]

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos

administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de

certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

[...]

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de

nova interpretação.

Destarte, mister que se respeite situações consolidadas no tempo, tendo em vista que há

de ser acatada a boa-fé dos administrados, isso esta intimamente ligado a ideia de moralidade

administrativa.

Muito embora não esteja expresso no texto constitucional, pode-se dizer que o artigo 5º,

XXXVI da Constituição Federal traz em seu bojo tal princípio de forma implícita, ao impedir

que a lei retroaja para afetar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

Assim, o princípio da segurança jurídica surge para conter o princípio da legalidade, no

sentido de que deve ser feita uma razoabilidade na aplicação da lei quando envolver a

anulação de situações que tenha gerado algum benefício ao administrado. Tais princípios

9 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 99.

20

acabam se contrapondo, pois a segurança jurídica tem o dever de impedir que situações

possam ser modificadas, enquanto que a legalidade dá garantias ao administrador que anule

seus atos quando viciados. A solução é a busca por um equilíbrio entre os dois princípios.

Insta ressaltar que, a Lei 9.784/99, que trata do Processo Administrativo no âmbito da

União e serve de pilar para as legislações estaduais e municipais acerca do tema, trouxe a

segurança jurídica como um dos princípios a ser observado na Administração. Em seu

Capítulo XVI, nos artigos 53 a 55, a lei tratou sobre a anulação, revogação e convalidação dos

atos praticados pela Administração.

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de

vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou

oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que

decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,

contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência

contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de

autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse

público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis

poderão ser convalidados pela própria Administração.

O artigo 53 da Lei de Processo Administrativo deu caráter de “dever” de anular os atos

quando eivados de vícios, dando ideia de obrigatoriedade, no entanto, não quer dizer que será

absoluto o princípio da legalidade, posto que os artigos 54 e 55 acabam por mitigar o dever de

anular os atos.

O artigo 54 da supracitada lei estabelece como prazo decadencial o período de cinco

anos para que a Administração anule seus atos, desde que decorram efeitos favoráveis aos

destinatários, ressalvados os casos de patente má-fé. Enquanto que, o artigo 55 expressamente

diz que os atos poderão ser convalidados, desde que não gerem prejuízos a terceiros, ou danos

ao Estado e que resultem de defeitos sanáveis.

21

Lucas Furtado10

ressalta que autores como Almiro do Couto e Silva e Márcio Nunes

Aranha já entendem que não pode um princípio ser mais valorado em detrimento de outro,

como rotineiramente acontece com o princípio da legalidade em superposição ao princípio da

segurança jurídica, especialmente no que diz respeito à Administração Pública, assim, entende

o Autor que estas questões devem ser dirimidas com equilíbrio, de acordo com cada caso

concreto, para que se evite grave ofensa a lei em favor de segurança jurídica.

2.2 SERVIÇO PÚBLICO

O serviço público pode ser entendido por dois aspectos, a concepção subjetiva e a

concepção objetiva.

A concepção subjetiva está ligada a possibilidade do Estado assumir determinadas

atividades como suas, ou seja, o Estado define o que é serviço público e como será organizada

a Administração de tais serviços, definindo-os e organizando-os.

A supracitada corrente encontra algumas indagações, como o fato de qualquer atividade,

desde que legalmente respaldada, poder ser considerada serviço público, ampliando

irresponsavelmente as funções estatais. Por outro lado, a sociedade não poderia exigir do

Estado o desempenho de atividades que não tenham sido caracterizadas como serviço público,

assim, a Administração Pública agiria apenas por seus critérios de conveniência, ficando a

sociedade restrita à generosidade do Estado.

A concepção objetiva, oposta a concepção subjetiva, qualifica como serviço público

apenas os serviços essenciais, aqueles de interesse de toda a coletividade.

10 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 127

22

A partir de tal teoria o serviço público estaria ligado aos direitos fundamentais, assim,

sem esse vínculo seria impossível estabelecer a existência de um serviço público. Uma

dificuldade enfrentada por esta concepção é que a expressão serviço essencial esta ligada a

conceitos jurídicos indeterminados, pois varia de acordo com os paradigmas de cada período.

Por todo o exposto, percebe-se que as duas concepções possuem falhas e pontos

positivos, assim, ao qualificar as atividades estatais deve-se considerar os aspectos das duas

teorias e como prevê a ciência jurídica tal conceituação será mutável, mas nunca ferindo os

princípios basilares do Direito Administrativo, entre eles os previstos no caput do artigo 3711

da Carta Fundamental.

A concepção clássica do Direito Administrativo observa o serviço público a partir de

três características fundamentais, que é tratar-se de atividade estatal, destinada a satisfação

das necessidades essenciais da população e sujeita a regime jurídico administrativo

diferenciado do direito comum.

Deste modo, Lucas Rocha12

é quem melhor conceitua o que seria serviço público,

assim,

Pode-se conceituar o serviço público como a atividade de satisfação das necessidades da população, desenvolvida pelo Estado ou por particulares,

por meio da qual são postas utilidades ou comodidades à disposição da

coletividade.

Desta forma, o serviço público é toda atividade que é destinada a satisfação das

necessidades da coletividade, que é exercida por administrados, chamados de agentes

públicos.

11 Constituição de 1988. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 12 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 714.

23

2.3 AGENTES PÚBLICOS

A Administração Pública para exercer o já conceituado serviço público necessita de

pessoas físicas, que seriam os agentes públicos, responsáveis, em caráter definitivo ou

transitório, pelo exercício das atividades de diversos órgãos.

Segundo Hely Lopes Meirelles13

, “agentes públicos são todas as pessoas físicas

incumbidas, definitivamente ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.”

Assim, são pessoas físicas que prestam serviço para a administração direta ou para

pessoas jurídicas da administração indireta, executando funções públicas, no exercício da

vontade estatal.

Os Agentes Públicos são divididos em cinco espécies, segundo Hely Lopes Meirelles14

,

que seriam agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados

e agentes credenciados, sendo alvo deste trabalho os agentes administrativos, que são a grande

maioria dos prestadores de serviço à Administração Pública e que são investidos em cargos ou

funções, com contraprestação pecuniária e a título de emprego.

A Constituição Federal reservou um capítulo para tratar da Administração Pública,

Capítulo VII, do Título III da Carta Magna, que atribuiu a expressão servidor público aquelas

pessoas físicas que prestam serviço ao Estado, ou seja, aos agentes administrativos.

2.3.1 Servidores Públicos

Servidor público, em sentido lato, é aquela pessoa física que, mantém vínculo de

emprego estatutário ou contratual, de caráter permanente ou eventual, prestando serviço ao

13

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 76. 14 Ibid., p. 68.

24

Estado, incluindo as entidades da Administração Indireta, sendo remunerados através dos

cofres públicos.

Os agentes remunerados se dividem em três categorias, sendo os estatutários, que

seriam os agentes públicos propriamente ditos, os empregados públicos e os contratados por

tempo determinado.

Os servidores públicos propriamente ditos são os ocupantes de cargos públicos, que

adentraram ao serviço público por meio da regra do concurso público, artigo 37, II da Carta

Maior, sujeitos ao regime jurídico estatutário.

Quanto aos empregados públicos, pode-se dizer que são os ocupantes de emprego

público da Administração Direta e Indireta, regidos pelo regime jurídico trabalhista, e assim

como os estatutários também ingressam por meio da regra do concurso público composta no

artigo 37, II da Constituição Federal.

Os servidores temporários são os contratados da Administração que ingressaram no

serviço público por meio de processo seletivo simplificado, para atender uma necessidade

temporária de excepcional interesse público, submetidos a regime jurídico administrativo

especial, estabelecido por lei de cada ente, no caso do Amazonas tem-se a Lei 2.670/2000,

respaldada pelo artigo 37, IX da CF e pelo artigo 108, § 1º da Constituição do Estado do

Amazonas.

Como já fora mencionado a Administração Pública necessita de servidores para dar

andamentos aos serviços públicos prestados pelos Órgãos do Estado. Esses profissionais

podem ocupar cargos, empregos ou apenas exercer funções, por isso há que fazer suas

distinções.

Cargos, conforme a Lei 8.112/90 em seu artigo 3º, “é o conjunto de atribuições e

responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem se cometidas a um

servidor.”

25

Frederico de Melo15

entende que,

Cargo é o lugar criado no serviço público, constituído por um conjunto de

atribuições e responsabilidades próprias, desempenhadas por pessoa física

(servidor público), agindo em nome do Estado, ao qual correspondem denominação e remuneração especificas, na forma estabelecida em lei.

Assim, pode-se aferir que cargos públicos são lugares ou conjunto de atribuições

inerentes a servidores públicos, que agem representando o Estado, no desenvolvimento de

atividades, conforme disposto em lei.

Para Frederico Melo16

, os cargos podem ser classificados em isolados e de carreira, no

que diz respeito à aglutinação dentro das corporações e podem ser divididos quanto ao

vínculo em três classes: os vitalícios, os efetivos e os comissionados.

Os vitalícios são os que possuem mais segurança quanto ao vínculo, somente poderão

ser destituídos mediante processo judicial e podem ser aprovados mediante concurso público,

como ocorre com os magistrados, ou podem ser nomeados diretamente, como acontece com

os membros dos Tribunais de Contas.

Os efetivos são, igualmente como os vitalícios, permanentes e dependem para seu

provimento de concurso público, adquirindo estabilidade após três anos de efetivo exercício,

período este chamando de estágio probatório e que deve demonstrar que o servidor possui

habilidades e requisitos para atuar junto a administração no desempenho de suas funções, caso

contrário são afastados após avaliação devidamente regulamentada, conforme analisado a

posteriori.

Após adquirirem a estabilidade, os servidores só poderão perder seus cargos mediante

processo administrativo ou judicial, se comprovada falta grave e assegurada a ampla defesa.

15 MELO, Frederico Jorge Gouveia de. A Admissão de pessoal no serviço público: procedimentos, restrições e

controles. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 47. 16 Ibid., p. 48/49

26

Os cargos comissionados possuem natureza provisória e se caracterizam pela confiança

depositada, não possuem estabilidade e podendo seus titulares serem afastados a qualquer

momento, tem respaldo no artigo 37, V da Constituição Federal.17

Concernente a emprego público tem-se que são núcleos de atribuições a serem exercidas

por pessoas contratadas para desempenhá-las, sob uma relação trabalhista. A distinção entre

cargos e empregos públicos é a natureza do vínculo, enquanto o ocupante de cargo é

estatutário o empregado público é celetista. Assim, a relação jurídica dar-se-á através de

relação institucional, no primeiro caso, e relação contratual na segunda hipótese.

As funções públicas são atribuições que o Estado confere às categorias profissionais ou

a determinados servidores para o exercício de uma atividade, pode ser imputado a ocupantes

de cargos ou empregos públicos e ou a contratados por tempo determinado em virtude do

excepcional interesse público.

2.4 ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO

O mecanismo de ingresso no serviço público tem como regra geral o concurso público,

nos moldes do artigo 37, II da Constituição da República, que estabelece:

Artigo 37, II- a investidura em cargo ou emprego público depende de

aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de

acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado

em lei de livre nomeação e exoneração;

17 Constituição Federal de 1988. Artigo 5, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por

servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira

nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção,

chefia e assessoramento;

27

Como preceitua o susumencionado artigo o Estado deve promover concurso público, de

acordo com os princípios que regem a Administração Pública para provimento de cargos

públicos.

Assim, o meio mais comum de ingresso no serviço público é através da aprovação em

concurso público, tendo como exceção a nomeação para cargo comissionado e a possibilidade

de contratação por tempo determinado para satisfazer as necessidades temporárias de

excepcional interesse público, sendo tal modalidade de ingresso alvo principal deste trabalho.

2.4.1 Concurso Público

A Constituição Federal atribui como regra geral para ingresso no serviço público o

concurso, seja de provas ou provas e títulos, obrigando todos os entes federativos a cumprir

tal preceito, com as exceções do artigo 37, IX da Carta Maior.

A Lei 8.112/1990 traz em seu artigo 10, a obrigatoriedade do concurso público, em

conformidade com a Carta Fundamental de 1988, que exprime:

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento

efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de

provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade.

Como ensina Hely Lopes Meirelles18

,

O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública

para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e,

ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da Lei, fixados de acordo com o art. 37, II, da CF.

18 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 441.

28

E, Diógenes Gasparini19

também entende que:

O que, efetivamente, se quer com o concurso público de ingressos no serviço

público é a seleção dos melhores candidatos a titulares de cargos ou empregos públicos, postos em disputa pela Administração Pública.

Assim, pelo concurso público a Administração seleciona os mais bem preparados para o

exercício de suas atividades, afastando os inaptos que possivelmente se acumulariam se o

ingresso no serviço público dependesse apenas de indicações, amparado pelos moldes dos

princípios constitucionais.

Há que ser ressaltado que, a exigência do concurso de provas ou provas e títulos servem

apenas para provimento de cargos efetivos ou empregos públicos, não abrange a nomeação

para cargos em comissão, os quais são cargos de confiança sujeitos à livre nomeação e

exoneração, assim como, as contratações por tempo determinado para atender a necessidade

temporária de excepcional interesse público.

2.4.2 Contratação Temporária Por Excepcional Interesse Público

Como exceção a regra do concurso público tem-se a contratação temporária por

excepcional interesse público, preceituada no art. 37, IX da Constituição Federal, que diz que

“a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a

necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Assim, a Constituição Federal ao estabelecer tal exceção, deixou a cargo dos entes

federativos a possibilidade de estipularem o que seria excepcional interesse público e como

seria o procedimento para a aplicação das contratações temporárias.

19 GASPARINI. Diógenes. “Concurso Público – Imposição Constitucional e Operacionalização”. In: Fabrício

Mota (Cood.), Concurso Público e Constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 36.

29

A Lei 8.745/93 dispõe sobre as contratações temporárias no âmbito da União e deve

servir de guia para as legislações estaduais, como no caso do Amazonas que possui a Lei

2.607/00 para regular tais ocorrências.

Em regra, esse tipo de contratação deve ser por meio de processo seletivo simplificado

conforme a legislação federal estipula e deve conter os requisitos obrigatórios de contratação

por prazo determinado, necessidade temporária e interesse público excepcional.

Vale ressaltar que apesar de exercerem funções públicas os contratados temporários não

ocupam empregos e nem cargos públicos, tendo em vista que não se enquadram nos conceitos

acima mencionados.

O objetivo das contratações temporárias é não deixar que sejam paralisadas atividades

essenciais ao bom funcionamento da Administração por ausência de pessoal, tendo a

temporalidade como critério fundamental, haja vista, que tão logo cessada a urgência deve-se

extinguir o vínculo entre administração e particular, do contrário estar-se-ia ferindo a regra do

concurso público.

Assim, fica evidente que a necessidade deve advir de situação anômala e não de casos

provocados pela Administração, no intuito de suprir deficiências causadas por má gestão.

Frederico de Melo20

ressalta que;

[...] a urgência não será justificada para a contratação temporária se no

mesmo momento existirem servidores habilitados para o exercício das

atividades demandadas no gozo de licença para trato de interesse particular.

Assim, se houver servidores licenciados e por algum motivo fizer-se imprescindível a

presença de um servidor para atender as atividades da Administração, o licenciado terá que

retornar as suas atividades, não podendo a Administração contratar temporariamente

20

MELO. Frederico Jorge Gouveia de. Admissão de Pessoal no Serviço Público. Belo Horizonte: Fórum,

2006. P. 67.

30

servidores para preencher tais lacunas, observando, desta forma, o princípio da prevalência do

interesse público.

Deve-se observar que a necessidade não deve ser apenas de interesse público, mas

também, tem que ser excepcional, ou seja, tem que ter um caráter relevante para atender as

finalidades da Administração.

“O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso

público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária

de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das

atividades de caráter regular e permanente. A alegada inércia da

administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que

ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal.” (ADI 3.068, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24-2-

2006, Plenário, DJ de 23-9-2005.)

Os Tribunais de Contas, órgãos competentes para apreciar a legalidade das contratações

por excepcional interesse público, entendem que além de estar presente na legislação as

ocorrências de contratações temporárias, deve-se motivar tais atos.

Sendo indispensável a motivação do ato pela autoridade responsável, através de sólida fundamentação fática e jurídica, de sorte a ficar manifesta a

natureza emergencial, transitória e excepcional das admissões, entendeu o

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) não ser bastante a previsão legal dos requisitos acima (Decisão TC N

o 367/97)

21.

Desta feita, além do preenchimento dos requisitos legais é preciso que haja a

comprovação fática da necessidade de se contratar pela exceção e não pela regra, que seria o

concurso público, devendo sempre respeitar os princípios da moralidade e da legalidade.

Os procedimentos de admissão por excepcional interesse público, assim como qualquer

ato da Administração, devem estar pautados nas regras de responsabilidade fiscal, do

contrário ficam sujeitas a nulidade e punição dos gestores que praticarem tais atos.

21 MATO GROSSO. Tribunal de Contas. Consolidação dos entendimentos técnicos. Mato Grosso: Impressa

Oficial, 2007. p. 68

31

Como já foi supramencionado, a regra geral para ingresso no serviço público é o

concurso público de provas ou provas e títulos, constante no artigo 37, II da Constituição

Federal, no entanto, quando se diz respeito às contratações por excepcional interesse público,

o constituinte não vinculou a feitura de certame para tal tipo de ingresso, tendo em vista, que

seria incompatível com o interesse da Administração.

As leis que tratam desta modalidade de admissão estabeleceram que o processo seletivo

simplificado é o procedimento adotado para selecionar os ingressantes, assim, trouxe a Lei

8.112/93, em seu artigo 233, § 3º, que o recrutamento para tais admissões seria feito por meio

de processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação. Posteriormente, a Lei 8.745/93

revogou parte da Lei 8.112/93, no que diz respeito a essas modalidades de contratações, mas

continuou com a estipulação de concurso simplificado para a realização das contratações,

como se verificar no artigo 3º da Lei 8.745/93.22

As regras estabelecidas pela legislação federal serviram de base para as legislações

estaduais e municipais, entre elas a Lei 2.607/2000, que regula as contratações de pessoal por

tempo determinado, no Estado do Amazonas e que será analisada a posteriori.

É preciso entender que mesmo tratando-se que excepcionalidade, em decorrência de

interesse público urgente, tal modalidade de contratação não pode extrapolar os princípios

atinentes à Administração Pública e por este motivo é que se faz necessária a realização de

processo seletivo simplificado para tais contratações, com o objetivo de atender ao princípio

da igualdade e de selecionar os melhores profissionais para a execução de atividades

excepcionais.

Cabe ressaltar, que concurso simplificado não significa certame sem regras, sem

segurança jurídica, assim, trata-se de procedimento utilizado para a realização de contratação

temporária por excepcional interesse público.

22

Lei 8745/93. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante

processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União,

prescindindo de concurso público.

32

Diógenes Gasparini23

entende, acerca do processo seletivo simplificado, que :

O mais certo, por todas as razões é considerá-lo como espécie do gênero

concurso público de ingresso no quadro de pessoal da Administração Pública

direta, autárquica, fundacional e empresarial.

Deste modo, verifica-se que as contratações temporárias não deixam de ter

procedimentos que obedeçam a legalidade e igualdade quanto à segurança dos atos, tendo em

vista que tal modalidade de contratação não tem o condão de afastar o princípio da isonomia.

O processo seletivo simplificado é um procedimento formal, sendo assim, é composto

por duas fases, uma interna, onde deverá ser comprovada a necessidade das excepcionais

contratações, levantamento de informações quanto aos recursos financeiros e orçamentários e

o planejamento do certame e outra fase externa, na qual será dada ampla publicidade, sendo

informado o responsável pelo certame, o número de contratações desejadas, a especificação

dos serviços a serem prestados, além de informações inerentes ao certame, como prazo de

inscrição e edital.

Imprescindível esclarecer que a urgência nas contratações gera apenas um certame

menos formal que o concurso público, mas ainda sim, há certame, sendo que a maior

simplificação é quanto à parte externa, tendo em vista que deverá ser realizada em menor

tempo possível, para que atenda a necessidade urgente. Outro fator, é que por vezes as

legislações permitem a supressão de processo seletivo quando a necessidade for de extrema

urgência e que ponha em risco a continuidade do serviço público, como exemplo o artigo 3º, §

1º, I da Lei 2.607/00.

Art. 3º, § 1.º - Sempre que a comprovação da urgência demonstre a

inviabilidade de sua realização, será dispensado o processo seletivo nas

contratações:

23 GASPARINI. Diógenes. “Concurso Público – Imposição Constitucional e Operacionalização”. In: Fabrício

Mota (Cood.), Concurso Público e Constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2005. pg 46.

33

I - para atendimento a situações de emergência, de calamidade pública ou

combate a surtos endêmicos;

Assim, o gestor responsável pela contratação deverá justificar o caráter extremo para

que se dispense o processo seletivo simplificado. Nesta situação, por vezes há apenas análise

de currículo, tendo em vista a celeridade do certame e o interesse público atingido.

Como explica Diógenes Gasparini24

,

Essa espécie de concurso público pode ser utilizada como sucedâneo do concurso público tradicional de ingresso, na arregimentação de pessoal para

prestação temporária dos serviços da responsabilidade de servidor licenciado

ou em férias, sem que haja como substituí-lo com o quadro normal de

pessoal da entidade. De outro lado, o serviço que lhe cabia executar não pode sofrer soluções de continuidade.

Deste modo, ao realizar-se um processo seletivo simplificado deve-se deixar claro que

será por tempo determinado e para atender necessidade temporária de excepcional interesse

público.

2.5 ESTABILIDADE E EFETIVIDADE

A estabilidade e a efetividade são pontos que devem ser diferenciados para melhor

entendimento do que acontece com os servidores ao ingressar no serviço público.

A estabilidade pode ser entendida como o direito o qual evita que o servidor seja

desligado do serviço público sem o devido procedimento administrativo, gerando certa

segurança que o servidor possui de não ser desligado da Administração, é adquirida nos

24 GASPARINI. Diógenes. “Concurso Público – Imposição Constitucional e Operacionalização”. In: Fabrício

Mota (Cood.), Concurso Público e Constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 48/49.

34

moldes do artigo 41 da Constituição Federal, com redação alterada pela Emenda

Constitucional 19/98.

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores

nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla

defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa

A estabilidade pode ser, segundo classificação doutrinária, regular ou ordinária, que

seria a adquirida conforme o susumencionado artigo e extraordinária ou anômala, presente no

ADCT artigo 19 da Constituição Federal que prevê,

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição,

há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na

forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

Cabe ressaltar que, a estabilidade reservada a esses servidores não caracteriza

efetividade, pois esta depende de provimento em concurso público, assim, esta estabilidade

garante apenas a permanência no serviço público, nada alterando o regime jurídico do

servidor.

Enquanto que a efetividade é característica de servidor submetido ao regime estatutário,

onde necessariamente passou por concurso público, nos moldes do artigo 37, II da

Constituição Federal, além de submissão a estágio probatório e como conseqüência a

aquisição de estabilidade.

35

3 ANÁLISE DAS CONTRATAÇÕES POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

COM BASE NA LEI N. 2.607/2000

Não cabe a este trabalho abordar a legalidade da Lei 2.607/00, nem mesmo adentrar ao

aspecto do controle de constitucionalidade, no entanto, é imperioso que se faça uma análise

em face do princípio da legalidade usando por base este mecanismo, para que se entenda a

complexidade real das admissões por excepcional interesse público, ainda que, no âmbito do

Estado do Amazonas.

3.1 EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Como já exposto, a regra para ingresso no serviço público é o concurso público,

previsto no artigo 37, II da Constituição Federal, tendo como exceções os cargos de confiança

e a modalidade expressa no artigo 37, IX da Constituição Federal, a qual possibilita admissão

de pessoal por contratos temporários, mediante excepcional interesse público.

O Estado do Amazonas possui a Lei 2.607/00 (anexo) que trata esta modalidade de

contração, com base no artigo 37, IX da Constituição Federal e artigo 108, § 1º da

Constituição Estadual. Em seu artigo 2º, a Lei 2.607/00 estabelece que:

36

Art. 2.º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse

público, para os fins desta Lei, aquela que não possa ser atendida com a

utilização do Quadro de Pessoal existente, em especial para a execução dos seguintes serviços:

I - assistência a situações de emergência, calamidade pública, combate a

surtos endêmicos e outras hipóteses de urgência que possam comprometer a

continuidade de serviço público essencial; II - contratação de professor substituto, professor visitante, professor e

pesquisador visitante estrangeiro, professor para Centro de Excelência e

profissionais da área de saúde; III - serviço de natureza técnica e cientifica;

IV - pesquisa de natureza estatística de interesse das áreas de saúde,

educação e assistência social;

V - gestão e fiscalização de projetos; VI - funções de apoio legislativo de Controle Externo;

VII - (Suprimido);

VIII - (Suprimido); IX - (Suprimido).

O supracitado artigo expõe que a necessidade temporária de excepcional interesse

público surge quando o quadro de pessoal da Administração não pode atender determinadas

situações, sendo algumas delas exemplificadas no rol dos incisos, de maneira não taxativa, até

porque sempre que houver situações que configurem uma real contratação imediata em

virtude de fato urgente estará justificado o ato, com base nos princípios do bem estar da

coletividade e da continuidade do serviço público.

Os incisos falam basicamente sobre situações como calamidades públicas, situações de

emergência onde esteja em risco à continuidade dos serviços públicos, contratação de

professor convidado, substituto e profissional da saúde, serviços de natureza técnica e

científica, pesquisas de natureza científica de áreas da saúde, educação e assistência social,

gestão e fiscalização de projetos e funções de apoio legislativo de controle externo.

Data venia, não parece razoável considerar que situações como apoio legislativo de

controle externo, serviço de natureza técnica e científica ou até mesmo contratação de

professor visitante caracterizem situações de urgência ou excepcional interesse público, talvez

37

para dar um ar de legalidade, seria aceitável a contratação de tais serviços por inexigibilidade

de licitação, nos moldes do artigo 25, II da Lei 8.666/9325

.

No que concerne à catástrofes, situações que coloquem em risco a continuidade do

serviço público, como uma epidemia ou até mesmo alguma emergência, sem sombra de

dúvidas caracterizam necessidade urgente de caráter transitório e em benefício da

continuidade do serviço público e dentro dela poder-se-ia considerar, por exemplo, uma

quantidade de professores que por motivo endêmico não podem lecionar, neste caso, poderia

ser feita contratação temporária de professor para suprir necessidade urgente e provisória.

Vale ressaltar, que a atitude dos gestores em contratar apenas justificando a ocorrência

dos incisos não é respaldo para a admissão pela modalidade do artigo 37, IX da Constituição

Federal, tem que haver interesse excepcional de serviço público e tem que ser por prazo

determinado.

Celso Antônio26

expõe que,

Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingência que

desgarrem da normalidade das situações e presumem admissões apenas

provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento

reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos).

Assim, objetiva-se abranger casos que estejam em caráter transitório, não podendo, por

exemplo, ser criado cargo ou emprego para tal situação, ou seja, são circunstâncias que se

mostram temporárias, mas isso não que dizer que são funções novas e sim uma forma de

suprir necessidades que se manifestam provisórias.

Outro fator que gera muitos conflitos é a exigência de motivação quanto à

excepcionalidade das contratações, tendo em vista que comumente os gestores esquecem de

25

Lei 8.666/93, artigo 25, II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de

natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para

serviços de publicidade e divulgação;

26 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 2008.

p. 280/281.

38

explicar o caráter extraordinário e o interesse público que respalda tais contratações, assim, os

Tribunais de Contas já entendem pelo reconhecimento da ilegalidade quando falta este

requisito imprescindível nesta modalidade de admissão, por exemplo:

Acórdão n. 1.784/2006. Pessoal. Admissão. Contratação temporária.

Necessidade de motivação.

É indispensável a motivação da contratação temporária de pessoal pela autoridade responsável, através de sólida fundamentação fática e jurídica, de

modo a ficar manifesta a natureza emergencial, transitória e excepcional das

admissões.27

Neste sentido também entende o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, conforme

Decisão 2353/2010 – Segunda Câmara, julgado em 05.10.10 nos moldes do Relatório/Voto,

abaixo:

ADMISSÃO TEMPORÁRIA DA SRA. THELMA MARIA LOPES

LINHARES, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N.

2.607/00, QUE REGULA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE

TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

[...] 6.) É sabido que a Carta Magna de 1988 é refratária às admissões da espécie,

porquanto inadmissíveis formas de provimento dos cargos públicos à revelia

do postulado constitucional do concurso público, que representa ser o

instrumento hábil para a respectiva investidura, sob pena de se ter por afrontados os princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade.

[...]

8.) Com efeito, somente é possível a contratação de servidor temporário para atender à necessidade imediata e transitória, de excepcional interesse

público, plenamente justificado, sob pena de se desvirtuar o alcance da

medida. 9.) Impõe-se evitar a proliferação indiscriminada de casos de contratação de

pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária,

desprestigiando o interesse público. Esse artifício não pode transformar-se

de exceção para regra geral, pois, assim sendo, acaba por vicejar flagrante ofensa aos ditames constitucionais.

10.) As contratações temporárias de interesse público, previstas no art. 37,

IX, da Constituição Federal são regidas por regime especial disciplinado por cada Ente da Federação, dentro de sua autonomia político-administrativa. No

Estado do Amazonas, elas são regidas pela Lei n. 2607/2000, com as devidas

alterações posteriores.

27 MATO GROSSO. Tribunal de Contas. Consolidação dos entendimentos técnicos. Mato Grosso: Impressa

Oficial, 2007. p. 84.

39

11.) As situações em que se admite a contratação sem concurso público

devem cingir-se às hipóteses excepcionais e ao atendimento de necessidades

temporárias, divorciadas da normalidade administrativa, não alcançadas, portanto, por atividades permanentes ou previsíveis.

12.) A par disso, percebe-se claramente que a contratação temporária ora

analisada foi realizada em desrespeito aos preceitos legais e constitucionais,

principalmente aqueles previstos na Lei Estadual n. 2.607/00 e na Resolução n. 04/96-TCE/AM, uma vez que não foi apresentada a seguinte

documentação:

12.1.) Justificativas quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional interesse público, como exige o art. 7º, § 3º, da Resolução n.

04/96-TCE/AM, bem como informação acerca de qual das situações listadas

pela Lei Estadual n. 2.607 fundamentam-se as contratações;

[...] 13.) Por tais razões, acompanhando as medidas propostas pelo Ministério

Público, VOTO no sentido de que a Egrégia Segunda Câmara, no uso de

suas atribuições legais previstas no art. 15, III, da Resolução n. 04/02-TCE/AM, c/c art.1º, IV da Lei Estadual n. 2423/96:

13.1.) Declare a ILEGALIDADE do ato de admissão de pessoal objeto do

Termo de Contrato n. 046/02 e seu aditamento, negando-lhe registro, implicando na nulidade dos atos, com fulcro no art. 54, II da Lei Estadual n.

2.423/96 c/c art. 10 da Resolução n. 04/96-TCE/AM;

Conselheiro-Relator Érico Xavier Desterro e Silva. Processo TCE/AM nº

1545/2009

Assim, não havendo comprovada motivação de excepcional interesse público, não

poderá ser justificada a admissão com base no artigo 37, IX da CF.

3.2 PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

A Lei Estadual 2.607/00 em seu artigo 3º estabelece que:

Art. 3º- O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei prescindirá de concurso público, efetivando-se mediante processo seletivo

simplificado, sob a responsabilidade do órgão ou entidade interessado na

contratação, com ampla divulgação através do Diário Oficial do Estado e dos

meios de comunicação.

Tal artigo, caput, demonstra a exigibilidade do concurso público, na forma de processo

seletivo simplificado, que conforme foi exposto no primeiro capítulo é modalidade de

concurso sem muitas formalidades para seleção de pessoal.

40

Assim entende a Jurisprudência dos Tribunais de Contas, a exemplo o Tribunal de

Contas do Estado do Mato Grosso28

que diz:

Acórdão n. 100/2006. Pessoal. Admissão. Contratação temporária.

Possibilidade de contratação temporária para execução de programas

temporários. Autorização em lei específica. Realização de processo seletivo simplificado. Observância aos princípios da administração pública.

A execução de serviços públicos deve ser feita por pessoal efetivo,

submetido a concurso público, tal como determina a Constituição Federal em seu inciso II do artigo 37. Entretanto, ante a exigüidade de prazos para

execução de programas federais e estaduais, admiti-se a contratação

temporária, sempre observando as regras fixadas para a Administração Pública: elaboração de lei específica para contratação, realização de

Processo seletivo simplificado, respeito aos princípios da publicidade e

impessoalidade na contratação.

Conforme ensina Diógenes Gasparini29

Concurso simplificado não significa certame sem regras procedimentais, sem

segurança jurídica, portanto, absolutamente informal. Um mínimo

procedimental deve existir, sob pena de violação do princípio da igualdade e, por que não, da segurança jurídica. Esse mínimo ou está indicado em

regulamento ou está mencionado no edital. O desrespeito a essa formalidade

quando não convalidável, torna nulo o concurso simplificado.

Deste modo, o que o legislador quis, ao estipular que o certame seria por meio de

processo simplificado, foi dar a máxima legalidade nesta modalidade de admissão e evitar

possíveis atos atentatórios ao preceito constitucional do Concurso Público.

Por vezes, os gestores confundem ou querem confundir processo seletivo simplificado

com mera análise de currículos e que ao final do certame não há lisura na classificação dos

candidatos, os quais ficam a mercê da apreciação subjetiva do procedimento seletivo.

Ainda no artigo 3º em seus §§ 1º e 2º da Lei Estadual 2.607/00 estipula as exceções à

obrigatoriedade do processo seletivo, assim:

28 MATO GROSSO. Tribunal de Contas. Consolidação dos entendimentos técnicos. Mato Grosso: Impressa

Oficial, 2007. p. 84 29 GASPARINI. Diógenes. “Concurso Público – Imposição Constitucional e Operacionalização”. In: Fabrício

Mota (Cood.), Concurso Público e Constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 45.

41

§ 1.º - Sempre que a comprovação da urgência demonstre a inviabilidade de

sua realização, será dispensado o processo seletivo nas contratações:

I - para atendimento a situações de emergência, de calamidade pública ou combate a surtos endêmicos;

II - para serviços de natureza técnica e científica e para professor de Centro

de Excelência, se devidamente comprovadas a especialização ou capacidade

técnica notórias; § 2.º - Nas demais hipóteses previstas no artigo 2.º desta Lei, a contratação

será efetivada à vista de comprovada capacidade profissional, mediante

avaliação do curriculum vitae dos candidatos.

Essas exceções ao processo seletivo simplificado sinalizam que devido à urgência a

Administração deve dar prevalência ao bem estar da coletividade, isso não significa dizer que

o fato de ser exigido currículo para admitir profissionais da saúde acarretará em dispensa de

requisitos legais, como o fato do excepcional interesse público devidamente caracterizado.

Vejamos decisão nesse sentido:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Município de Taubaté -Contratação de servidores públicos temporários por

intermédio de processo seletivo simplificado -Ausência de demonstração de

necessidade temporária de excepcional interesse público -Inteligência do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e do artigo 71, incisos e

parágrafos, da Lei Complementar Municipal n."01/90 - Constatação de

irregularidades no certame,que objetivou solucionar o problema de outros

servidores temporários que haviam sido, no passado,contratados sem a realização de concurso público ou processo seletivo simplificado - Evidência

do dolo do agente público, que, dentre outros motivos, reiterou procedimento

diversas vezes reprovado pelo Tribunal de Contas do Estado - Reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa que

importa em violação de princípio constitucional, nos termos do artigo 11 da

Lei n.º 8.429/92 - Fixação das sanções,nos moldes do artigo 12, inciso III, da mesma Lei de Improbidade Administrativa - Pedido inicial julgado

procedente em parte - Reforma da sentença para se acolher integralmente a

pretensão deduzida pelo Parquet.37IIIXConstituição

Federal7101118.42912IIILei de Improbidade Administrativa1. Recurso do Município de Taubaté não provido.2. Recurso do Ministério Público

provido.

[...] É evidente que a demanda pelos serviços públicos vem aumentando ano a

ano, em todas as esperas governamentais, até mesmo devido ao aumento

gradativo da população. Desta forma, não se trata de mera conjuntura esporádica, apta a fundamentar a necessidade momentânea de aumento dos

quadros de servidores. A tendência não é de redução, no futuro desta

demanda. Assim sendo, cabia à Municipalidade criar cargos públicos nas

áreas mais afetadas e admitir servidores efetivos. (Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 12/05/2010, 12ª Câmara de Direito Público,

Data de Publicação: 26/05/2010)

42

Ocorre que os gestores, e não só no Estado do Amazonas, rotineiramente vem tentando

suprir a deficiência de pessoal com esta modalidade de contratação e por vezes burla a

exceção maquiando-a em regra, confundindo inclusive o tipo de regime a ser enquadrado

nestas situações.

Por vezes, o Administrador tenta configurar excepcional interesse público em situação

que na realidade trata-se de carência funcional em decorrência de má gestão, justificando a

falta de pessoal no quadro de funcionários e que há iminente risco de paralisação dos serviços

públicos. Por exemplo, o fato de tratar-se de serviço de saúde não demonstra caráter de

urgência, afinal a administração deve se preparar para atender de forma organizada suas

atividades-meio, o que inclui a composição de seu quadro de pessoal, assim entendeu o

Supremo Tribunal Federal na ADI 3430:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE

DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES

PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR.

INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. I - A

contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente

federativo que assim disponha. II - Para que se efetue a contratação

temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de

contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. III - O serviço público de saúde é essencial,

jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste

razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado

por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a

jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária

de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga

procedente. (ADI 3430, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,

Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-02 PP-00255)

Essa realidade é rotineira em todo o Brasil, especialmente tratando-se do Estado do

Amazonas tem-se o caso concreto da Universidade do Estado do Amazonas que ao ser criada

43

em 2001, supria seu quadro de pessoal por meio de processo seletivo simplificado, com base

em sua Lei 2637/01, artigo 7º, parágrafo único30

, que instituía a Universidade do Estado do

Amazonas, que permitia a contratação de professores nos moldes da Lei 2.607/00, a priori tal

situação caracteriza urgência, já que a Universidade precisava de quadro de funcionários para

iniciar suas atividades, por vezes o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas considerou

legais tais atos, conforme Decisão n. 061/2010 – Segunda Câmara, julgado em 02.02.2010,

nos moldes do Relatório/Voto, in verbis:

ADMISSÃO DE PESSOAL PARA ATUAR NA UNIVERSIDADE DO

ESTADO DO AMAZONAS – UEA, SOB A ÉGIDE DO REGIME

TEMPORÁRIO PREVISTO NA LEI N. 2.607/00 [...]

7.) Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,

dispõe a Constituição de 1988, em seu art. 37, inciso IX (Capítulo VII do

Título III - Da Administração Pública), que poderá ser efetuada contratação de pessoal por tempo determinado, observando-se critérios e condições a

serem estabelecidos em lei.

8.) A regulamentação dessa matéria, empreendida por lei ordinária, em âmbito estadual dá-se pela Lei n. 2.607/00, a qual dispõe através do seu art.

2º sobre os casos de contratação de pessoal por tempo determinado.

9.) No caso específico da UEA, a Lei n. 2637/01 autorizou a contratação temporária de professores até que fosse criado o Quadro de Pessoal

Permanente, quando, em seu art. 7º, parágrafo único, assim estabeleceu:

“Art. 7.º – O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Universidade

do Estado será objeto de lei específica, garantida, desde logo, a atribuição de gratificação a servidor público estadual qualificado que venha a ser

designado para o exercício da docência.

Parágrafo Único – Até a organização do seu quadro de pessoal permanente, as atividades da Universidade do Estado serão desenvolvidas por servidores

admitidos na forma da Lei n.º 2.607, de 28 de junho de 2000, com as suas

alterações posteriores.” 10.) Em se tratando do caso concreto, observo que as contratações realizadas

obedeceram a todas as formalidades previstas na Lei n. 2.607/00 e na

Resolução n. 04/96-TCE/AM, com a realização de processo seletivo

simplificado (Edital n. 03/04, às fls. 15), justificativa quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional interesse público (fls. 131/133),

informação quanto à existência de dotação orçamentária (fls. 102/106), cópia

da relação dos candidatos inscritos (fls. 355/367) e cópia da homologação do resultado final do processo seletivo simplificado (fls. 138).

11.) Vale ressaltar, ainda, que a criação do Quadro Permanente da UEA se

deu com o advento da Lei Estadual n. 3.098 de 13 de dezembro de 2006,

30 Lei 2.637/01. Art. 7º, Parágrafo único - Até a organização do seu quadro de pessoal permanente, as

atividades da Universidade do Estado serão desenvolvidas por servidores admitidos na forma da Lei n.º 2.607, de

28 de junho de 2000, com as suas alterações posteriores.

44

instituidora do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público

Superior da referida instituição, posterior, portanto, às contratações ora

examinadas. 12.) Por tais razões, acompanhando as medidas alvitradas pelo Ministério

Público Especial e pelo Órgão Técnico, VOTO no sentido de que a E.

Segunda Câmara, na forma do disposto no artigo 1º, IV da Lei Estadual nº

2.423/96, reconheça a LEGALIDADE do presente processo de admissão, para fins de registro, determinando a remessa de cópia da Decisão e deste

Voto aos responsáveis.

Conselheiro-Relator Érico Xavier Desterro e Silva. Processo TCE/AM nº 5009/2005

No entanto, ao longo de dez anos de instituição a Universidade do Estado do Amazonas

não promoveu concursos suficientes para compor seu quadro de pessoal, assim, restou ao

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas julgar ilegais os atos de processo seletivo

simplificado da Universidade do Estado do Amazonas, que não mais justificavam o

excepcional interesse público, conforme se verifica na Decisão n. 2211/2010 – Segunda

Câmara, julgada em 21/09/2010, nos termos do Relatório/Voto, das seguintes decisões:

ADMISSÃO DE PESSOAL, NA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO

POR TEMPO DETERMINADO, PROFESSOR CONVIDADO.

[...] 12.) Apesar da resposta por parte da instituição não ficou demonstrado o

caráter de excepcional interesse público para a contratação, bem como a

temporalidade, contrariando, assim, o disposto no art. 37, inciso IX da

CF/88, o art.7º, §3º da Resolução nº04/96 e o artigo 1º e 2º da lei 2607/0031

. Caso que, o gestor público, ao invés de implementar o concurso público, que

seria o meio legal para a realização de tais admissões, utilizou-se da

contratação temporária. Indicando, no mínimo, falta de planejamento do gestor.

31 Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração

Estadual direta, as autarquias e as fundações públicas poderão realizar contratação de pessoal por tempo

determinado, sob regime de Direito Administrativo, nas condições e nos prazos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, aquela que

não possa ser realizada com a utilização do Quadro de Pessoal existente, em especial para a execução dos

seguintes serviços: I – assistência a situações de calamidade pública;

II – combate a surtos endêmicos;

III – serviços de natureza técnica e científica;

IV – contratação de professor substituto e professor visitante;

V – contratação de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

VI – contratação de professor para Centro de Excelência;

VII – pesquisa de natureza estatística de interesse das áreas de saúde, educação e social;

VIII – gestão e fiscalização de projetos.

IX – funções do Controle Externo

45

13.) Ante o exposto, em desacordo com o laudo técnico e acompanhando o

entendimento do Ministério Público, no sentido de que esta Segunda Câmara

no uso de suas atribuições Constitucionais e legais previstas no art. 71,III c/c art.75 da Constituição da República de 1988 e art.1º, IV c/c art.31, I da Lei

Estadual nº2.423/96:

13.1) Declare a ilegalidade do ato de Admissão de Pessoal para suprir

necessidade de excepcional interesse público no quadro de pessoal da Universidade do Estado do Amazonas, negando-lhe o registro, tendo em

vista a não comprovação de excepcionalidade conforme artigo 1º e 2º da Lei

2607/00 c/c artigo 37, IX da Carta Fundamental e artigo 7º, § 3º da Resolução 04/1996.

13.2) Recomende à Reitoria da Universidade do Estado do Amazonas que na

forma do Artigo 109, II da Constituição Estadual de 1989, continue

promovendo a realização de concurso público para provimento de cargos. Conselheiro-Relator Érico Xavier Desterro e Silva. Processo TCE/AM nº

3645/2009.

Assim, após reiteradas decisões pela ilegalidade de contratações temporárias da

Universidade do Estado do Amazonas, o atual Reitor formalizou pedido ao Tribunal de

Contas do Estado do Amazonas, onde pleiteou prazo para realizar os concursos que viessem a

suprir o quadro da instituição.

Tal pedido foi deferido em Decisão 097/2010 – ADMINISTRATIVA – TRIBUNAL

PLENO, de 25 de novembro de 2010, da 24ª Ata da Sessão Administrativa do Egrégio

Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que modificou a Decisão

058/2010 – ADMINISTRATIVA – TRIBUNAL PLENO, onde ficou acordado que até 31 de

dezembro de 2011 que a Universidade do Estado do Amazonas poderia prorrogar as

contratações que extrapolem o prazo previsto na Lei 2.607/00 com suas alterações, substituído

os temporários por concursados:

Há situações que demonstram flagrantes desrespeitos a Norma Constitucional e a

infraconstitucional, como por exemplo, órgãos que promovem processo seletivo simplificado

para suprir cargos que dizem respeito à área meio, ou seja, não configurariam atividades

finalísticas do órgão e por isso não seriam de excepcional interessem público, como a

contratação de motorista ou zelador, a exemplo tem-se a Decisão n. 079/2011 que foi julgada

por unanimidade nos moldes do Relatório/Voto abaixo.

46

ADMISSÃO DE PESSOAL, MEDIANTE PROCESSO SELETIVO

SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, REALIZADO PELA SECRETARIA DE SAÚDE –

SUSAM

[...]

6.) A Constituição Federal, embora tenha previsto que o ingresso nos quadros dos entes públicos far-se-ia através de concurso público,

excepcionou desta regra a hipótese de contratação temporária justificada pela

necessidade excepcional de interesse público. 7.) A admissão em análise objetivou a contratação de 729 (setecentos e vinte

e nove) temporários, conforme publicação do Edital 001/2010-SUSAM no

D.O.E do dia 01/02/2010, fls. 03. 8.) Ocorre que mesmo tratando-se de contratação temporária por excepcional

interesse público as vagas oferecidas na seleção não coadunam com uma

realidade de necessidade urgente, tendo em vista o número exorbitante de

vagas oferecidas e que determinadas vagas nem ao menos caracterizariam qualquer tipo de excepcionalidade, como por exemplo vagas para motoristas,

auxiliares administrativos, assistentes sociais, ora, nenhum desses cargos

caracterizam emergência em sua composição estatal e sim demonstram que a administração da área-meio da referida Secretaria foi desidiosa quanto a

composição de seu quadro de pessoal.

[...]

12.) Desta feita, não ficara provado em defesa o requisito de excepcional interesse público, não restando satisfatória demonstração da

excepcionalidade e urgência da situação. Ademais, ressalto que o fato de se

tratar de serviço de saúde não caracteriza automaticamente caráter de urgência, afinal a administração deve se preparar para atender de forma

organizada suas atividades-meio, o que inclui a composição de seu quadro

de pessoal. 13) A jurisprudência é pacífica no sentido de entender que a Contratação

Temporária deve seguir os ditames legais, assim, só seria possível por

excepcional interesse público.

TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD 225200802207000 CE 00225/2008-022-07-00-0.

Ementa

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA.

A atividade para a qual o autor foi contratado, auxiliar de serviço, faz parte

daquela de natureza permanente do Município, não se justificando a contratação temporária por inexistência de motivo de excepcional interesse

público, nos moldes exigidos pelo art. 37, IX, da CF/88.

[...]

15.) Por estes motivos, em desacordo com o Órgão Técnico e acompanhando o Órgão Ministerial, VOTO no sentido de que a Egrégia Segunda Câmara no

uso de suas atribuições legais previstas no Art.15, III, da Resolução nº.

04/2002–TCE c/c art.1º, IV da Lei Estadual nº.2423/96: 15.1) Declare a ILEGALIDADE do ato sub examine, qual seja a contratação

por tempo determinado de servidores para atuarem na SUSAM, negando-lhe

registro, com fulcro no Art. 1º, IV, da Lei Estadual n. 2423/96 c/c art. 5º, IV,

da Resolução n.04/1996 - TCE;

47

15.2) Aplique multa ao Sr. Agnaldo Gomes da Costa, Secretário de Saúde do

Estado do Amazonas, à época, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),

tendo em vista o caráter prejudicial que tal ato de admissão ocasional à Administração Pública e à sociedade, com fulcro no artigo 308, V, “a” da

Resolução n. 04/2002-TCE/AM combinado com o artigo 54, II da Lei n.

2.423/1996.

15.3) Determine ao atual gestor da SUSAM que adote as medidas regularizadoras cabíveis, no prazo de trinta dias, para interromperem as

contratações ilegais decorrentes dos atos ora examinados, com fulcro no art.

261, §3º, da Resolução nº04/02-TCE, com comprovação a esta Corte de Contas no mesmo prazo.

15.4) Encaminhe os autos ao Ministério Público do Estado Amazonas, na

forma do artigo 114, inciso III da Lei n. 2.423/96 em razão dos indícios de

impropriedade administrativa concernente ao desrespeito a regra do concurso público, nos moldes da Lei n. 8.429/92.

15.5) Recomende à SUSAM que na forma do Artigo 109, II da Constituição

Estadual de 1989, promova a realização de concurso público para provimento de cargos.

Conselheiro-Relator Érico Xavier Desterro e Silva. Processo TCE/AM nº

511/2011.

3.3 PRAZO DOS CONTRATOS

O Constituinte preocupou-se em ser redundante no inciso IX do artigo 37 da

Constituição Federal, onde estipulou que as contratações temporárias seriam por prazo

determinado, assim, não permitiria que aquilo que é efêmero passasse a ser permanente.

A Lei 2.607/00, no artigo 4º, demonstra a preocupação do legislador infraconstitucional:

Art. 4.º - Os contratos obedecerão aos seguintes prazos improrrogáveis: I - até doze meses, nas situações dos incisos III e IV do artigo 2º;

II - até vinte e quatro meses, nas hipóteses do caput e dos incisos II e VI do

artigo 2º; III - até quarenta e oito meses, no caso do inciso V do artigo 2º.

§ 1.º - Nas situações do inciso I do artigo 2º, o prazo das contratações

corresponderá ao período em que perdurar a respectiva causa motivadora.

§ 2.º - Excetuam-se da improrrogabilidade de que trata este artigo as situações previstas no inciso II do caput, permitida uma prorrogação por

igual tempo.

Assim, não se pode perpetuar aquilo que é temporário, ou seja, cumprido os prazos deve

cessar os contratos entre a Administração e o administrado.

48

O Supremo Tribunal Federal firma posicionamento no sentido de respeitar a regra do

concurso público, conforme jurisprudência:

“A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF,

art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão

referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse

público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes

condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público

excepcional.” (ADI 2.229, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-6-

2004, Plenário, DJ de 25-6-2004.) No mesmo sentido: ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 23-10-

2009.

Assim, entende Celso Antônio Bandeira de Mello32

,

O que a Lei Magna visou com os princípios da acessibilidade e do concurso

público foi, de um lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar

cargos ou empregos na Administração direta e indireta. De outro lado, propôs impedir o ingresso sem concurso, ressalvadas as exceções previstas

na Constituição, quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso para

cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois a ser agraciado

com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria um forma de fraudar a razão de ser do concurso público.

Prorrogar os contratos temporários além do que estabelece a legislação é uma grave

ameaça a democracia, tendo em vista que as prorrogações suprem de maneira ilegal as lacunas

de servidores no Estado e prejudicam a feitura de certames nos moldes do concurso público,

ferindo os princípios da isonomia, que garante igualdade para os propensos concursados que

disputarem uma vaga na almejada Administração Pública, assim, verifica-se um total

desrespeito pelo princípio da legalidade, já que se ignora o que o legislador procurou garantir.

Quanto ao temporário contratado, apesar de saber que sua admissão foi para ocupar

função e que ocorreu em virtude de necessidade temporária, também fica prejudicado, pois

assim como aquele que não teve a oportunidade de prestar concurso, este também ficou

32 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 2008.

p. 276/277.

49

impedido de fazer tal vestibular e eventualmente almejar um cargo no serviço Estatal, além de

viver em uma constante insegurança proporcionada pela ingerência do Estado.

Há situações em que já existem aprovados e classificados em concursos públicos, mas

que não assumem seus postos devido à ocupação dos mesmos por servidores temporários.

Deste modo, os temporários que por vezes estão no serviço público a anos lutam para

continuar enquanto que os concursados legalmente lutam para adentrar, surge então uma

celeuma, onde se analisa o direito do temporário que mais parece permanente e dos aprovados

em concurso público que lutam para adentrar, correndo o risco do prazo de seu concurso

expirar.

Imperioso ressaltar que, a substituição dos temporários deve ser feita com

responsabilidade, até porque devido ao enorme contingente de servidores nesta situação seria

prejudicial e até mesmo catastrófico se a Administração substituísse repentinamente seu

quadro de pessoal, posto que iria interferir significativamente na eficiência administrativa e,

por conseguinte, na continuidade do serviço público.

50

4 ASPECTOS SOCIAIS DAS ADMISSÕES POR EXCEPCIONAL INTERESSE

PÚBLICO.

4.1 PROBLEMÁTICA DAS ADMISSÕES POR EXCEPCIONAL INTERESSE

PÚBLICO.

A regra para admissão no serviço público é a prévia aprovação em concurso público de

provas ou provas e títulos, como bem exposto no Primeiro Capítulo. No entanto, o Texto

Constitucional lançou como exceção os cargos em comissão e as contratações por excepcional

interesse público, sendo esta última modalidade de ingresso alvo deste Trabalho.

Como exposto nos capítulos anteriores, as contratações temporárias devem respeitar o

caráter de excepcional interesse público e principalmente a efemeridade, assim, cessado o

contrato e a possibilidade de renovação prevista em lei, deverá o administrado temporário

deixar de exercer a função que porventura ocupa no serviço público.

Como visto anteriormente, as contratações no Estado do Amazonas devem obedecer a

Lei 2.607/00, permitida a prorrogação, conforme artigo 4º, § 2º33

, apenas nos casos de

33 Lei 2.607/00. Art. 4º, § 2.º - Excetuam-se da improrrogabilidade de que trata este artigo as situações previstas

no inciso II do caput, permitida uma prorrogação por igual tempo.

51

contratação de professor substituto, professor visitante, professor e pesquisador visitante

estrangeiro, professor para Centro de Excelência e profissionais da saúde, além de

contratações para funções de apoio legislativo de controle externo.

O artigo 5º, §2º, da Lei 2.607/00 estipula que:

§ 2.º - A efetivação da contratação dar-se-á mediante termo assinado pelo contratado e pelo dirigente do órgão ou entidade contratante, no qual

fiquem definidos a natureza do trabalho, a jornada, o prazo do contrato, o

valor e a forma de retribuição pecuniária correspondente. (grifo meu)

Assim, os contratos devem conter a natureza do trabalho, a jornada laboral, o valor e a

forma de retribuição pecuniária e principalmente o prazo do contrato de trabalho.

Este breve contexto acerca das prorrogações dos contratos nas admissões por

excepcional interesse público serve de base para entender a celeuma que cerca as contratações

temporárias.

O ingresso no funcionalismo público é tido como sinônimo de estabilidade financeira e

social, assim, a busca por uma aprovação em concurso público faz com que milhares de

“concurseiros” dediquem boa parte de seu tempo na preparação para tais vestibulares. A regra

do artigo 37, II da Constituição Federal esta amparada pelos princípios da isonomia e

moralidade, tendo em vista que tal forma de ingresso faz com que os mais qualificados sejam

selecionados para prestar assistência ao Estado, através de um justo processo de admissão.

Assim, após passar pelo crivo do concurso público, os aprovados são nomeados em seus

cargos e consequentemente ficam respaldados por um regime especial, que rege as relações

com as pessoas de direito público, como a forma de ingresso, remuneração, condições de

prestação de serviço, responsabilidades, regime jurídico até o egresso.

52

A questão polêmica reside no fato de que os órgãos públicos, no intuído de suprir sua

defasagem de pessoal, vem usando a contratação temporária para preencher tais lacunas e por

vezes dão continuidade nos contratos com prorrogações ilegais, fazendo com que o servidor

temporários permaneça no serviço público por anos.

Intenta ressaltar que o temporário, ao tempo de sua admissão, sabe que a mesma é por

caráter excepcional e efêmero e que jamais poderia ser tratado como servidor estatutário, no

entanto, a Administração através de seus atos viciados gera uma expectativa em relação à

continuidade dos mesmos no serviço público, quando não cumpre o que determina a

legislação quanto aos prazos contratuais ou quando tenta dar um semblante de legalidade nos

atos viciados. Nestes moldes decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Ordinário

em Mandado de Segurança n. 25.652, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,

in verbis:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.

SERVIDORES PÚBLICOS QUE ASSUMIRAM CARGOS EFETIVOS SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, APÓS A CF DE 1988. ATOS

NULOS. TRANSCURSO DE QUASE 20 ANOS. PRAZO

DECADENCIAL DE CINCO ANOS CUMPRIDO, MESMO CONTADO APÓS A LEI 9.784/99, ART. 55. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO

DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra

limite temporal no princípio da segurança jurídica, de índole constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar

indefinidamente sujeitos à instabilidade originada da autotutela do Poder

Público. 2. O art. 55 da Lei 9.784/99 funda-se na importância da segurança jurídica

no domínio do Direito Público, estipulando o prazo decadencial de 5 anos

para a revisão dos atos administrativos viciosos e permitindo, a contrario sensu, a manutenção da eficácia dos mesmos, após o transcurso do

interregno qüinqüenal, mediante a convalidação ex ope temporis, que tem

aplicação excepcional a situações típicas e extremas, assim consideradas

aquelas em que avulta grave lesão a direito subjetivo, sendo o seu titular isento de responsabilidade pelo ato eivado de vício.

3. A infringência à legalidade por um ato administrativo, sob o ponto de

vista abstrato, sempre será prejudicial ao interesse público; por outro lado, quando analisada em face das circunstâncias do caso concreto, nem sempre

sua anulação será a melhor solução. Em face da dinâmica das relações

jurídicas sociais, haverá casos em que o próprio interesse da coletividade

será melhor atendido com a subsistência do ato nascido de forma irregular.

53

4. O poder da Administração, dest'arte [...], não é absoluto, de forma que a

recomposição da ordem jurídica violada está condicionada primordialmente

ao interesse público. O decurso do tempo, em certos casos, é capaz de tornar a anulação de um ato ilegal claramente prejudicial ao interesse público,

finalidade precípua da atividade exercida pela Administração.

5. Cumprir a lei nem que o mundo pereça é uma atitude que não tem mais o

abono da Ciência Jurídica, neste tempo em que o espírito da justiça se apóia nos direitos fundamentais da pessoa humana, apontando que a razoabilidade

é a medida sempre preferível para se mensurar o acerto ou desacerto de uma

solução jurídica. 6. Os atos que efetivaram os ora recorrentes no serviço público da

Assembléia Legislativa da Paraíba, sem a prévia aprovação em concurso

público e após a vigência da norma prevista no art. 37, II da Constituição

Federal, é induvidosamente ilegal, no entanto, o transcurso de quase vinte anos tornou a situação irreversível, convalidando os seus efeitos, em apreço

ao postulado da segurança jurídica, máxime se considerando, como neste

caso, que alguns dos nomeados até já se aposentaram (4), tendo sido os atos respectivos aprovados pela Corte de Contas Paraibana.

7. A singularidade deste caso o extrema de quaisquer outros e impõe a

prevalência do princípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão (legalidade vs segurança) [sic], não se podendo fechar os olhos à

realidade e aplicar a norma jurídica como se incidisse em ambiente de

absoluta abstratividade.

8.Recurso Ordinário provido, para assegurar o direito dos impetrantes de permanecerem nos seus respectivos cargos nos quadros da Assembléia

Legislativa do Estado da Paraíba e de preservarem as suas aposentadorias.

(Recurso em Mandado de Segurança 25652 / Paraíba. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quinta Turma. Publicado no Diário de Justiça

eletrônico em 13/10/2008).

Assim, o Superior Tribunal de Justiça abriu precedente quanto ao reconhecimento da

segurança jurídica, com base no princípio da confiança, aos temporários que se encontram na

Administração a mais de cinco anos, levando em consideração o artigo 54 da Lei de Processo

Administrativo, que possibilita que a Administração anule seus atos viciados em até cinco

anos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,

contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

No Estado do Amazonas a Lei 2.794/03, que trata do processo administrativo prevê em

seu artigo 54, II o mesmo que a Lei Federal.

54

Art. 54 A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por

provocação, salvo quando:

[...] II - ultrapassado o prazo de cinco (5) anos contados de sua produção, quando

se tratar de ato de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários,

exceto comprovada má-fé.

Deste modo, os servidores temporários que estão a muitos anos prestando serviços à

Administração, quando se veem ameaçados, ou por terem a negativa de seus atos

admissionais junto aos Tribunais de Contas ou por mera conveniência da Administração que

decide desligá-los após longos anos, resolvem ingressar junto à justiça para tentar um amparo.

A título exemplificativo tem-se os temporários do Município de Manaus, que

ingressaram com Agravo de Instrumento com pedido de liminar em face de decisão da

Meritíssima Juíza da 1º Vara da Fazenda Pública Municipal, onde a Defensoria Pública do

Estado do Amazonas aduz que a Ação Civil Pública interposta em 1º grau, visa a manutenção

de servidores temporários que se encontrem em atividades no Município de Manaus há mais

de cinco anos, conforme se verificar teor da liminar:

DECISÃO MONOCRÁTICA proferida pelo Exmo Sr. Desembargador

ARISTÓTELES LIMA THURY, Relator dos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.006276-0 Manaus-AM, em que é Agravante:

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, Defensor

Público: Carlos Alberto Souza de Almeida Filho. Agravado: MUNICÍPIO DE MANAUS, Procurador: José Luiz Franco Junior. DECISÃO

MONOCRÁTICA.

Autos de Agravo de Instrumento com pedido de liminar da Defensoria Pública do Estado do Amazonas em face de decisão da MM. Juíza da 1ª

Vara da Fazenda Pública Municipal.

Aduz o Agravante que a Ação Civil Pública interposta no 1º grau, visa a

“manutenção” de servidores públicos temporários que se encontram em atividades no Município de Manaus há mais de 5 (cinco) anos.

Alega que durante o lapso temporal para resolução do mérito da referida

ação, tais servidores possam ser desligados, portanto, requer a concessão de medida liminar, com preceito cominatório de não fazer, impondo ao

Município de Manaus, a obrigação de não desligar os servidores temporários

com mais de 5 (cinco) anos de trabalhos contínuos, até manifestação final sobre o mérito da ação.

55

Acautelei-me quanto à concessão da liminar requerida e solicitei as

informações da magistrada primeva [sic], determinei a intimação do

Agravado e abri vista ao Graduado Órgão Ministerial (folhas 719/722). A Defensoria Pública do Estado do Amazonas às folhas 724/728 pede

reconsideração do pedido de liminar.

Informações da magistrada primeva às folhas 758/761.

Contra-razões do Agravado às folhas 763/780. Parecer do Graduado Órgão ministerial às folhas 830/839.

É o relatório. Passo a decidir.

Em primeira análise do pedido liminar do agravo de instrumento, acautelei-me quanto à concessão da liminar, em virtude da análise preliminar, por seu

inegável caráter perfunctório, não revelar a existência de fummus boni iuris.

Consubstanciado com as informações já carreadas aos autos, tanto pelo

Município, quanto Ministério Público, tenho agora uma análise um pouco mais detalhada da questão.

Em primeiro lugar, há que se observar que o Agravo não esgota o mérito da

Ação Civil Pública, haja vista esta pretender, também, que os servidores públicos temporários com mais de 5 (cinco) anos de serviços contínuos

sejam declarados estáveis.

O Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão denegatória da liminar, pretende tão somente que os servidores que ainda se encontrem

lotados nos quadros da Prefeitura de Manaus não sejam desligados até o

deslinde do mérito da Ação coletiva.

Contudo, para o que o pedido seja concedido, se faz imprescindível demonstração de estarem presentes o fummus boni iuris e o periculum in

mora.

Primeiramente, quanto ao periculum in mora evidencia-se na conclusão patente de que, em caso de não concessão da medida pretendida pela

Defensoria Pública, os servidores, que hoje ainda se encontram laborando no

Município de Manaus, serão todos desligados, muitos não tendo qualquer outra fonte de renda, o que demonstra evidente clamor social.

A Análise do fummus boni iuris, demanda maior zelo, pois em se tratando

de pedido liminar, não se exige esgotamento da matéria, pois tal somente

será exigível em futura sentença de mérito. Todavia, a questão de fundo levantada pela Defensoria Pública merece consideração.

Certo que após o advento da Constituição Federal de 1988, inexiste a

possibilidade de se adentrar em cargo de provimento efetivo sem que seja por através de concurso público, pois a norma contida no art. 37, II da CF,

não contempla exceções, existindo, inclusive penalidades para aqueles que

violem a determinação constitucional, in verbis.

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia

em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a

natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre

nomeação e exoneração;

Todavia, a Constituição Federal assegura que, em casos excepcionais e

urgentes, se possa contratar, em caráter exclusivamente temporário, servidores públicos com a dispensa de concurso público.

A Administração Pública Municipal, como bem demonstra a Defensoria

Pública, se valeu do permissivo constitucional para a contratação de pessoal temporário. Todavia, ao contrário do que estabelece a Constituição, assim

56

como a Lei Municipal nº 336/1996, manteve os servidores que deveriam

ficar por apenas 1 (um) ano – em regra –, por vários anos nos quadros de

pessoal, o que se constitui em flagrante ilegalidade. Contudo, ainda que o princípio da autotutela seja de observância obrigatória

para a Administração Pública, hodiernamente, em decorrência do advento da

Lei nº 9.784/1999, existe limite temporal para que tal poder se exerça.

Assim, em razão do que estatui o art. 54 da referida lei, mesmo que atos nulos tenham sido perpetrados, a Administração terá o prazo decadencial de

5 (cinco) anos para efetuar sua anulação.

Tal entendimento não é construção tão somente da Defensoria Pública, pois como se observa da peça recursal, tanto o Superior Tribunal de Justiça,

quanto o Supremo Tribunal Federal, vêm afirmando, em se tratando de

servidores temporários – ou casos similares –, que não se pode pretender as

suas exclusões dos quadros da Administração quando decorrido o prazo legal. Nesse sentido, salutar é o entendimento manifestado no RMS 25.652

do STJ.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS QUE ASSUMIRAM CARGOS EFETIVOS

SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, APÓS A CF DE 1988. ATOS

NULOS. TRANSCURSO DE QUASE 20 ANOS. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS CUMPRIDO, MESMO CONTADO

APÓS A LEI 9.784/99, ART. 55. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO

DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de índole constitucional,

pela evidente razão de que os administrados não podem ficar

indefinidamente sujeitos à instabilidade originada da autotutela do Poder Público.

2. O art. 55 da Lei 9.784/99 funda-se na importância da segurança jurídica

no domínio do Direito Público, estipulando o prazo decadencial de 5 anos para a revisão dos atos administrativos viciosos e permitindo, a contrario

sensu, a manutenção da eficácia dos mesmos, após o transcurso do

interregno qüinqüenal, mediante a convalidação ex ope temporis, que tem

aplicação excepcional a situações típicas e extremas, assim consideradas aquelas em que avulta grave lesão a direito subjetivo, sendo o seu titular

isento de responsabilidade pelo ato eivado de vício.

3. A infringência à legalidade por um ato administrativo, sob o ponto de vista abstrato, sempre será prejudicial ao interesse público; por outro lado,

quando analisada em face das circunstâncias do caso concreto, nem sempre

sua anulação será a melhor solução. Em face da dinâmica das relações

jurídicas sociais, haverá casos em que o próprio interesse da coletividade será melhor atendido com a subsistência do ato nascido de forma irregular.

4. O poder da Administração, dest'arte, não é absoluto, de forma que a

recomposição da ordem jurídica violada está condicionada primordialmente ao interesse público. O decurso do tempo, em certos casos, é capaz de tornar

a anulação de um ato ilegal claramente prejudicial ao interesse público,

finalidade precípua da atividade exercida pela Administração. 5. Cumprir a lei nem que o mundo pereça é uma atitude que não tem mais o

abono da Ciência Jurídica, neste tempo em que o espírito da justiça se apóia

nos direitos fundamentais da pessoa humana, apontando que a razoabilidade

é a medida sempre preferível para se mensurar o acerto ou desacerto de uma solução jurídica.

6. Os atos que efetivaram os ora recorrentes no serviço público da

Assembléia Legislativa da Paraíba, sem a prévia aprovação em concurso público e após a vigência da norma prevista no art. 37, II da Constituição

57

Federal, é induvidosamente ilegal, no entanto, o transcurso de quase vinte

anos tornou a situação irreversível, convalidando os seus efeitos, em apreço

ao postulado da segurança jurídica, máxime se considerando, como neste caso, que alguns dos nomeados até já se aposentaram (4), tendo sido os atos

respectivos aprovados pela Corte de Contas Paraibana.

7. A singularidade deste caso o extrema de quaisquer outros e impõe a

prevalência do princípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão (legalidade vs segurança), não se podendo fechar os olhos à

realidade e aplicar a norma jurídica como se incidisse em ambiente de

absoluta abstratividade. 8. Recurso Ordinário provido, para assegurar o direito dos impetrantes de

permanecerem nos seus respectivos cargos nos quadros da Assembléia

Legislativa do Estado da Paraíba e de preservarem as suas aposentadorias

-original sem grifos - De outra banda, em questões similares, o STJ vem mantendo a mesma

orientação, admitindo a manutenção de servidores temporários somente

quando ocorrida a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, como bem demonstra o julgado abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO

DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. FORMA DE INVESTIDURA EM CARGO, SEM CONCURSO PÚBLICO.

IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA

ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZADA. I - Após o advento da Constituição Federal de 1988, restaram expungidas do

ordenamento jurídico brasileiro quaisquer formas de ingresso, sem concurso

público, em cargo público efetivo diverso daquele para o qual ingressou o servidor, não se admitindo a invocação de pretenso direito adquirido contra a

própria Constituição Federal. Entendimento da Súmula nº 685 do c. STF.

II - In casu, não se verifica ocorrência de decadência administrativa, vez que não decorreram cinco anos entre a data de vigência da Lei nº 9.784/99 e a

decisão do e. Tribunal de Contas Municipal que determinou a retificação dos

atos de acesso inquinados de ilegalidade, circunstância obstativa da

decadência, nos termos do artigo 54, § 2º, da Lei nº 9.784/99. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RMS 25.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA

TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 01/06/2009) - original sem grifos – Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é acompanhado

por reiteradas manifestações do Supremo Tribunal Federal, como se

demonstra pelo julgado abaixo, preservando os atos auferidos por servidores

que tenham obtidos benefícios – ainda que ilegais – há mais de 5 (cinco) anos:

SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário (s) da Empresa Brasileira de Correios e

Telégrafos - ECT. Cargo. Ascensão funcional sem concurso público. Anulação pelo Tribunal de Contas da União - TCU. Inadmissibilidade. Ato

aprovado pelo TCU há mais de cinco (5) anos. Inobservância do

contraditório e da ampla defesa. Consumação, ademais, da decadência administrativa após o qüinqüênio legal. Ofensa a direito líquido e certo.

Cassação dos acórdãos. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do

art. 5º, inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei federal nº 9.784/99. Não pode o

Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular ascensão funcional de servidor operada e aprovada há mais de 5 (cinco)

anos, sobretudo em procedimento que lhe não assegura o contraditório e a

ampla defesa.(MS 26628, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal

58

Pleno, julgado em 17/12/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-

02-2008 EMENT VOL-02308-02 PP-00427) – Original sem grifos -

Vale ainda ressaltar que em julgado da lavra do Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, mandado de segurança 2007.004486-9 o

Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça concedeu a segurança

pleiteada pelo requerente em caso similar, ante a ausência do devido

processo legal, contraditório e ampla defesa. Diante do que se demonstra, ainda que necessária discussão profunda no

processo ordinário de conhecimento, constata-se a existência de fummus

boni iuris, razão pela qual, ante ao premente desligamento dos servidores, deve ser concedida a liminar requerida.

A Medida pleiteada se justifica ante a uma simples equação de ponderação

de prejuízos: o que mais será prejudicial? Permitir-se que milhares de pais de

família percam a única fonte de renda, engrossando as fileiras de miseráveis desta Capital? Ou manter os servidores, a título precário, enquanto se discute

judicialmente o mérito da demanda principal.

Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, para determinar que a Autoridade Coatora suspenda todo e qualquer desligamento de funcionários

municipais com mais de 05 (cinco) anos de serviços até manifestação final

sobre o mérito da ação. Notifique-se o teor da presente decisão à Autoridade Agravada. A Secretaria

para providências. Manaus, 10 de fevereiro de 2010. Desembargador

Aristóteles Lima Thury. (Tribunal de Justiça do Amazonas. Decisão

Monocrática. Liminar em Agravo de instrumento. Relator Desembargador Aristóteles Lima Thury. Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judiciário

em 19.02.2010).

Insta ressaltar que, o Agravo de Instrumento até a presente elaboração monográfica

ainda não fora julgado, estando em vigência a liminar susumencionada, ocasionando fato

impeditivo de cumprimento de reiteradas decisões da Corte de Contas Amazonense que

julgou ilegal as admissões e/ou prorrogações dos contratados temporários os quais se

enquadram no perfil assistido pela Defensoria Pública do Estado.

A atuação do Judiciário demonstra uma tendência em aceitar os argumentos dos

princípios da Segurança Jurídica e da Confiança, mesmo que para isso haja uma supressão ao

princípio da legalidade, haja vista o reconhecimento de contratações ilegais, no entanto, deve-

se preservar a busca pelo exercício do Estado Democrático de Direito, qual seja, a realização

do interesse público voltada na preservação de direitos e garantias fundamentais.

Imperioso mencionar a respeito da problemática que cerca a questão dos

suplementaristas, que são servidores que ingressaram no serviço público, sem prévia

59

aprovação em concurso público, e foram efetivados pelo Estado, assumindo características

inerentes aos concursados.

No Estado do Amazonas a questão foi decidida pelo Pleno do Tribunal de Justiça por

meio do Mandado de Segurança n. 2007.003922-2, em Acórdão de 04 de junho de 2009, onde

considerou inconstitucional o artigo 1º, caput e §1º e artigo 3º, da a Lei 2.624/00, a qual havia

efetivado cerca de dez mil servidores temporários do Estado.

Art. 1.º - Ficam transformadas em cargos as funções que atualmente

desempenham os servidores que pertenciam ao regime especial instituído pela Lei n.º 1.674, de 10 de dezembro de 1.984, ou admitidos na forma do §

1.º do artigo 108 da Constituição do Estado.

§ 1.º - Os servidores de que trata este artigo passam a integrar o Quadro

Suplementar do Poder correspondente, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, respeitada a lotação respectiva, com o respectivo valor do

estipêndio fixado como vencimento.

[...] Art. 3.° - Os servidores de que trata esta Lei serão regidos pelo disposto nos

artigos 54, I, II, VII e VIII; 55, I; 56, I, II, III, IV, V e XI; 57 e 58; 60, 61,

62, 64; 65, I, II, III e IV; 68 a 74; 80 e 81; 83 a 89; 90, I, V, VI, X e XI; 91 a 93; 100 a 110; 113 e 114; 118 a 127; 131 a 138; 144 a 148; 149; 150; 151 a

155; 156, I, II, III e IV, primeira figura; e 157 a 201, todos da Lei n.º 1.762,

de 14 de novembro de 1986.

Surge então outro impasse, a questão da Segurança Jurídica destes servidores que estão

a anos no serviço público, que por vezes contribuíram para o Regime Próprio e que após um

longo período prestando serviço para a administração são desligados sem que haja qualquer

amparo e que por meio de legislações, claramente inconstitucionais, foram efetivados, ou seja,

assumiram características de estatutários.

O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas possui posicionamento divergente quanto

a esta questão, e por este motivo foi arguida questão de relevância por parte do Auditor Mário

José de Moraes Costa e Filho, nos autos do Processo 5367/00, onde o mesmo questiona o fato

das Câmaras, responsáveis pela apreciações dos atos de admissão, assumirem posições

60

divergentes quanto a segurança jurídica dos suplementaristas, conforme Relatório/Voto, in

verbis:

QUESTÃO DE RELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. SUPLEMENTARISTA. APOSENTADORIA ILEGAL.

Tratam os presentes autos do Recurso Ordinário interposto pela Sra. Tercília

Ângela Ferreira da Silva, a fim de anular a Decisão nº 733/2010 – TCE –

SEGUNDA CÂMARA, de 29.04.2010 (fls. 134 e 135 do processo apenso nº 3370/2007), que julgou ilegal a sua aposentadoria.

No processo apenso nº 3370/2007, o Conselheiro Érico Xavier Desterro e

Silva votou pela ilegalidade da aposentadoria por entender que, com base na premente inconstitucionalidade do art. 1º, caput e § 1º, e do art. 3º, ambos da

Lei nº 2.624/2000, e do Decreto nº 21.712/2001, baseado naquela Lei, não

poderia a Sra. Tercília Ângela Ferreira da Silva ter sido transposta ao regime estatutário.

[...]

O entendimento divergente do Conselheiro Raimundo José Michiles reflete

as diferenças de entendimento entre a Primeira e a Segunda Câmaras deste Tribunal de Contas do Estado, aquela representada pelo Excelentíssimo

Conselheiro citado acima, e esta representada por este Relator em sua

manifestação anterior no presente processo, no que se refere à aplicação de decadência e segurança jurídica nos casos de enquadramento de servidores

públicos sem que houvesse tido a efetivação de concurso público.

Desta feita, com o objetivo de tornar uno o entendimento desta Corte de Contas e evitar que continuem a ser dados a casos similares entendimentos

diferenciados, venho ARGUIR QUESTÃO DE RELEVÂNCIA, com base

nos arts. 294, I, 295 e 296 do Regimento Interno.

Por meio da Portaria nº 0057/86-GSESAU (fls. 73 e 74 do processo apenso), que tomou por base a Lei nº 1.074/1984, a interessada foi admitida no

serviço público pelo regime temporário.

Passados aproximadamente 15 (quinze) anos dessa admissão, houve a integração da interessada no quadro suplementar por meio do Decreto nº

21.712/2001, que tomou por base a Lei Estadual nº 2.624/2000.

A Lei Estadual nº 2.624/2000, que dispõe sobre a integração de servidores

em quadro suplementar e embasou a integração da interessada, teve decretada a inconstitucionalidade de seu art. 1º, caput e § 1º e de seu art. 3º,

pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio do Mandado de

Segurança nº 2007.003922-2, em Acórdão de 04 de junho de 2009. [...]

Portanto, não há que se questionar a inconstitucionalidade, como se viu já

declarada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, dos arts. 1º, caput e § 1º, e 3º da Lei nº 2.624/2000, uma vez que tal prática é coibida pela Constituição

Federal, qual seja, de investir servidor sem aprovação em concurso público

após a CF/88.

O debate que aqui proponho, contudo, gira em torno de outro tema, qual seja, a possibilidade de aplicação dos institutos da segurança jurídica e da

decadência nos casos de servidores investidos sem concurso público após a

CF/88, tema este de divergências entre as decisões da Primeira e da Segunda Câmaras deste Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

A Segunda Câmara, representada por este Relator e pelos Conselheiros

Lúcio Alberto de Lima Albuquerque, Érico Xavier Desterro e Silva e Ari Jorge Moutinho da Costa Júnior, tem adotado posicionamento contrário à

61

aplicação da decadência e da segurança jurídica em casos similares ao caso

em tela, quais sejam, de servidores integrados ao regime estatutário sem

prestar concurso público; trago, abaixo, alguns votos neste sentido: A tese defendida pela Segunda Câmara, no sentido de não aplicar os

institutos da segurança jurídica e da decadência aos casos de admissão de

servidores sem concurso público após a CF/88, tem fundamento na própria

Carta Magna, em seu art. 37, II, que pressupõe a realização de concurso público para efetivação em cargos de natureza estatutária.

Por outro viés, a Primeira Câmara, representada pelos Conselheiros

Raimundo José Michiles, Antônio Júlio Bernardo Cabral, Josué Cláudio de Souza Filho e Yara Amazônia Lins dos Santos, adotou entendimento oposto

ao da Segunda Câmara.

A Primeira Câmara defende a tese de que os servidores enquadrados no

regime estatutário após a Constituição Federal de 88 sem a realização de concurso público são amparados pela decadência administrativa, que se

alicerça no princípio da segurança jurídica.

[...] Conforme se pode olvidar do que foi exposto até o presente momento, por

serem contrários os entendimentos da Primeira e da Segunda Câmara, há

atualmente uma anomalia nesta Corte de Contas uma vez que para casos semelhantes estão sendo adotados entendimentos completamente diversos.

[...]

Perante as disposições aqui relatadas e objetivando a unificação de

posicionamento entre os Membros desta Corte de Contas, SUSCITO A ARGUIÇÃO DE QUESTÃO JURIDICAMENTE RELEVANTE, com o

intuito de regular o tratamento dado por esta Corte à matéria em análise.

(Conselheiro Substituto: Mário José de Moraes Costa e Filho. Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Processo n. 5367/2010).

A questão de relevância supramencionada encontra-se com vistas ao Ministério Público

de Contas e por este motivo, até a elaboração deste trabalho, não fora dirimida a divergência

quanto a segurança jurídica e o reconhecimento da decadência administrativa no âmbito do

Tribunal de Contas do Amazonas.

Já decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade de leis

análogas:

ADI 1222/AL

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

TRANSPOSIÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA C.F.). RESOLUÇÃO DO PODER LEGISLATIVO (“LEI INTERNA”): ATO

NORMATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS

ARTS. 6º, 8º, 10, 11 E 13 DA RESOLUÇÃO Nº 382/94, DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS.

LEGITIMIDADE ATIVA DO GOVERNADOR.

62

1. A Resolução nº 382, de 14.12.1994, da Assembléia Legislativa do Estado

de Alagoas, “estrutura cargos da Secretaria e adota providências correlatas”.

2. Atos dessa natureza, a exemplo do que ocorre com as Resoluções expedidas pela Câmara dos Deputados e do Senado Federal, se equiparam às

leis ordinárias no sentido material, ainda que formalmente possam ser

baixados, sem a observância de semelhante processo legislativo. É o que a

doutrina chama de “leis internas”. 3. No caso, o caráter normativo e autônomo dos dispositivos impugnados

está evidente.

4. E o Governador tem indiscutível interesse em que não subsistam, no âmbito do Estado, normas que repute inconstitucionais, inclusive pela

repercussão que possam provocar no respectivo orçamento.

5. Rejeitam-se, pois, as preliminares suscitadas pela Advocacia Geral da

União. 6. No mais, o Plenário, ao ensejo do exame do pedido de medida cautelar, já

tomou posição, não conhecendo da Ação, no ponto em que impugnava os

artigos 10, 11 e 13 da Resolução, “porque insatisfatoriamente fundamentada e documentada a petição inicial”.

7. Sendo assim, a ação teve prosseguimento, apenas, na parte em

que impugna os artigos 6º e 8º. E, quanto a estes, a inconstitucionalidade é manifesta, pois “a leitura conjunta desses dois artigos convence de que, com

eles, se propicia a transposição de funcionários de um Quadro Especial

(temporário e destinado à extinção)”, como, aliás, está expresso no art. 3º da

Resolução, “para um Quadro Permanente” (de cargos efetivos), sem o concurso público de que trata o inciso II do art. 37 da Constituição. (grifo

meu)

8. Uma vez conhecida, apenas quanto aos artigos 6º e 8º da Resolução nº 382, de 14.12.1994, da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, a

Ação é julgada procedente, para se lhes declarar a inconstitucionalidade.

(STF – IDI 1222/AL: Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento 06/02/2003, órgão Julgador: Tribunal Pleno, D.J. 11/04/2003).

Ainda conforme a Súmula n. 685 do Supremo Tribunal Federal que preceitua:

Súmula n. 685 – É inconstitucional toda modalidade de provimentos que

propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual

anteriormente investido.

Não há questionamento quanto a inconstitucionalidade de uma lei que transforma

temporários em efetivos, no entanto, a problemática surge no fato da Administração ter

deixado perpetuar tal afronta constitucional, maquiando uma pseudo segurança para os

administrados suplementaristas.

63

Contudo, a questão das admissões por excepcional interesse público é bem mais

complexa, pois trata-se de ferir norma constitucional, assim, deve-se analisar se um ato

inconstitucional deve ter um prazo para ser declarado inconstitucional, mesmo com o

princípio da modulação dos efeitos e o princípio da confiança, defendidos pelo Supremo

Tribunal Federal.

Não se pode continuar aceitando que a Constituição seja flexibilizada todas as vezes que

a Administração praticar um ato que prejudique o Estado, desrespeite a Carta Maior e viole a

dignidade da pessoa humana. Deve haver uma ponderação aos atos passados para que se evite

novos prejuízos, mas isso tem ser feito com responsabilidade para que não se crie um

mecanismo alienígena que sirva de respaldo a atos ilegais e inconstitucionais.

Cabe mencionar que o contratado de boa-fé não poderá ser responsabilizado por sua

contratação irregular, até porque o mesmo não possui em regra capacidade técnica para

verificar atos da administração correlatos a sua admissão, ele deve apenas desempenhar as

funções que lhe fora atribuída.

Conforme verificado no Capítulo Primeiro a efetividade é característica do servidor

estatutário e a estabilidade no serviço público aparece como um dos atributos do servidor

efetivo, permitindo que o servidor não seja desligado do serviço público.

Entretanto, a Administração em respeito ao administrado que confiou em sua atuação

poderia tentar minimizar os estragos feitos por sua omissão, quanto a permanência de

temporários por longos anos, garantindo estabilidade a estes servidores, no sentido de

permanecer no serviço público no status quo em que adentrou por meio da contratação

temporária, assim, não assumiria as características de efetivo e seria apenas estável, o que não

64

significa permanência vitalícia e sim uma garantia de que haverá um processo administrativo

que garanta ampla defesa ao servidor, conforme exposto no Capítulo Primeiro.

4.2 COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O REGISTRO DA LEGALIDADE DOS ATOS

DE ADMISSÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

A Administração Pública submete-se ao controle de seus atos, nos ditames dos

princípios e normas que a norteiam, amparada pela Constituição Federal. Seu controle está

intrinsecamente ligado aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público,

tendo como objetivo maior evitar o abuso de poder.

Conforme ensina Edgar Guimarães 34

,

A concepção de controle dos atos da Administração Pública remonta à própria concepção contemporânea de Estado de Direito, na medida em que

seria um meio capaz de garantir o respeito à Constituição e aos direitos dos

cidadãos oponíveis às atividades estatais.

Assim, pode-se aferir que pela Constituição vigente ser suprema, deve-se buscar uma

proporcionalidade entre suas normas e as garantias efetivas dos cidadãos, tendo em vista que

em seu bojo traz os direitos fundamentais, desta forma, ao exercer o controle o Estado deve

zelar pelo interesse público de maneira una, destarte ser a tripartição de poderes na verdade

uma separação de funções, pois na essência o Estado é indivisível.

34 GUIMARÃES. Edigar. “Controle dos atos admissionais pelos Tribunais de Contas”. In: Fabrício Mota

(Cood.), Concurso Público e Constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 260

65

O controle externo e interno pode ocorrer no âmbito da Administração, bem como o

pelos Poderes Judiciário e Legislativo. Na esfera da Administração tem-se a capacidade de

fiscalizar ou corrigir seus atos, podendo ser provocada ou de ofício.

Quanto ao controle judicial, ocorre quando a Justiça é chamada para resolver conflitos

entre a Administração e o indivíduo, cabendo ao Judiciário dirimir a lide com a adequada

aplicação do direito e pautada no princípio da legalidade, pois não poderá adentrar no mérito

dos atos.

No que se refere ao controle Legislativo, observa-se que assim como ocorre nos

controles Administrativo e Judiciário, estará vinculado aos princípios que norteiam a

Administração, em especial ao princípio da legalidade, onde terá o Tribunal de Contas como

executor desta tarefa, incluindo em seu rol a função de verificar a legalidade das admissões,

nos moldes da competência constitucional prevista nos artigos 71 e 75 da Constituição

Federal.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido

com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

[…] III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de

pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as

fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das

concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias

posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

[...] IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências

necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

[...] XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos

apurados.

E,

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados

66

e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos

Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

Na Constituição do Estado do Amazonas a competência do Tribunal de Contas,

incluindo a análise dos atos de admissão, aparece no artigo 40, III, in verbis:

ART. 40. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

[...]

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de

pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, excetuadas as

nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade

das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato

concessório;’

[...] VIII - assinar prazo para que o Órgão ou entidade adote as providências

necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

[...]

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados, determinando a reposição integral pelo responsável dos valores

devidos ao erário.

Assim, adentrando a abordagem do trabalho, afere-se que a competência dos Tribunais

de Contas no que concerne às admissões diz respeito à apreciação para fins de registro,

levando-se em conta a legalidade dos atos.

A partir dos artigos supramencionados, nota-se que aos Tribunais de Contas cabe o

registro das admissões, que seria uma forma de verificação das exigências legais em tais

casos, assim, se uma admissão estiver em conformidade com as normas será considerada legal

e terá seu registro, do contrário será considerada ilegal e como consequência será recusado o

seu registro, onde a Corte de Contas determinará prazo para que o órgão ou entidade

competente adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, corrigindo ou

invalidando os atos viciados.

67

Interessante mencionar que a competência quanto à análise dos registros de admissões é

inovação da Constituição de 1988, pois a Carta de 1946 dizia respeito apenas a

aposentadorias, pensões e reformas, no que se referia a legalidade concernente ao controle de

pessoal do serviço público.

A Lei 2.423/96, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, dispõe

em seu artigo 1º, IV sobre a competência para apreciar a legalidade das admissões,

complementada pela Resolução 04/02, Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado

do Amazonas, em seu artigo 5º, IV, além da Resolução 04/96, em anexo, que trata da

apreciação para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal.

Assim a Lei 2.423/96, estabelece que:

Art. 1º- Ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, órgão destinado à

fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial do

Estado e dos Municípios, auxiliar dos Poderes Legislativos Estadual e Municipais, no controle externo, nos termos da Constituição Estadual e na

forma estabelecida nesta lei, compete:

[...] IV- apreciar, no âmbito das Administração Estadual e Municipais, para fins

de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,

na administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de

economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.

E,

Art. 5º.

Compete ao Tribunal:

IV - apreciar, no âmbito das Administrações direta e indireta, estadual e municipais, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de

pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de

provimento em comissão;

Assim, o Tribunal de Contas fica responsável pela análise da legalidade das admissões,

incluindo as contratações temporárias por excepcional interesse público. Importante ressaltar

68

que o controle dos atos de admissão pelos Tribunais de Contas fortalece a lisura do ingresso

no serviço público.

A Lei 2.607/00 estabelece em seu artigo 5º, §1º, que:

Art. 5.º - § 1.º - O titular do órgão ou entidade proponente da contratação demonstrará, em cada caso, a existência de dotação orçamentária específica

e a observância dos critérios de que trata o artigo 169 da Constituição

Federal e dos limites estabelecidos pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de

maio de 2.000.

Assim, da mesma forma como acontece com o concurso público as contratações

temporárias previstas no artigo 37, IX da Constituição Federal também devem obedecer ao

princípio da legalidade, bem como aos princípios norteadores da administração pública e

tampouco devem ficar subordinados apenas ao poder discricionário conferido ao

administrador, observando os requisitos legais e melhor relação custo/benefício para as

contratações.

O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas julga as admissões junto às Câmaras, que

se dividem em Primeira e Segunda Câmara. No que concerne à admissão por tempo

determinado por excepcional interesse público, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

tem entendimento, em geral a maioria de seus Conselheiros, no sentido de considerar ilegais

as admissões quando desrespeitam o caráter urgente e extraordinário de tais contratações,

assim como suas prorrogações irregulares, julgando-as ilegais e negando-lhes registro, pois

não basta, como já fora mencionado no Capítulo 2 deste trabalho, que se encontre no rol dos

incisos do artigo 2º da Lei 2.607/00 é preciso a demonstração prevista no texto

Constitucional.

69

4.3 RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE

CONTAS.

O agente público, no exercício de suas funções, pode vir a praticar atos ilícitos nas

esferas cível, penal e administrativa, assim, sujeitam-se a reparação de tais atos no limite de

suas responsabilidades.

A Constituição Federal em seu artigo 37, §§ 2º e 4º estabelece que:

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

[...]

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o

ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo

da ação penal cabível.

Desta feita, os agentes públicos descumpridores de seus deveres são responsabilizados,

devendo prevalecer a regra do concurso público em consonância com o princípio da

legalidade. Cabe a este trabalho analisar as responsabilizações dos maus gestores no âmbito

do Tribunal de Contas, em especial o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, quando

agem de má-fé.

Ao se verificar uma admissão os Tribunais de Contas partem da premissa de que todas

as ações administrativas são legais, pois aos gestores só é lícito praticar atos que foram

autorizados por lei, assim, sua base deve ser pautada no princípio da Legalidade.

Por vezes, os maus gestores ao lançarem processo seletivo simplificado para

contratações temporárias que não estejam configuradas em excepcional interesse público ou

quando não cessam os contratos ou os prorrogam de maneira ilegal tem a falsa ilusão de que

não serão punidos, pois acreditam que há pouquíssimo prejuízo econômico para o Estado.

70

O artigo 11, I da Lei 8.429/92, traz a possibilidade de punir os gestores que atentem

contra os princípios administrativos, quando não cumprirem determinação legal, in verbis:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os

princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às

instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso

daquele previsto, na regra de competência;

A Constituição Federal, no artigo 37, §6º, como segue:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,

nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso

contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, as contratações temporárias que não obedecem ao que preconiza a lei ou a

Constituição geram responsabilização aos seus administradores, tendo em vista que cabe aos

mesmos zelar pela eficiência e moralidade dos atos praticados em suas gestões.

No entanto, quando se verifica que os atos admissionais não correspondem ao que

preconiza a lei ou a Constituição, os administradores devem ser comunicados para que

anulem os atos ilegais, e na medida de sua responsabilidade devem ser punidos.

O Legislativo, através do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas pune os gestores

quando percebem que seus atos foram praticados fora dos limites da legalidade, conforme

artigo 16 da Resolução 04/96, conforme abaixo:

Art. 16 – As penalidades a serem aplicadas quando da apuração das

responsabilidades de que trata o artigo 11 e seus parágrafos ou das que

resultem do descumprimento de qualquer dispositivo desta Resolução, conforme o caso, são previstas na Lei Federal n. 8429, de 02.06.92.

71

O artigo 11, da resolução 04/96, prescreve que:

Art. 11 – A decisão pela ilegalidade e a conseqüente negativa de registro

implicará a nulidade do ato de admissão, devendo o órgão de origem, no

prazo de 15 (quinze dias), contados da ciência da ciência da decisão do Tribunal, promover a dispensa da pessoa ilegalmente admitida e fazer cessar

todo e qualquer pagamento respectivo, sob pena de obrigação de

ressarcimento, pelo responsável, das quantias pagas após essa data. § 1º - Havendo indicio de procedimento culposo ou doloso na admissão de

pessoal, o Tribunal determinara a instauração ou conversão do processo em

tomada de contas especial, para apurar responsabilidade e promover o

ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas. § 2º - Quando a ilegalidade da admissão de Pessoal decorrer de ausência de

aprovação prévia em concurso público ou da inobservância de seu prazo de

validade, o Tribunal declarará a nulidade do correspondente ato, nos termos do parágrafo 2º do art. 37, da Constituição Federal, e determinará a adoção

da medida prevista no parágrafo anterior.

Desta forma, sempre que um ato considerado ilegal o Tribunal de Contas punirá o

Gestor. Cabe mencionar que os Tribunais de Contas não verificam o mérito dos atos, sua

atuação restringe-se ao controle externo, assim, explica Edgar Guimarães35

,

A Corte de Contas, no exercício de sua função institucional, deve verificar a

adequação entre os pressupostos de fato e de direito que ensejaram a escolha

administrativa, constatando, ainda, a existência do desvio de finalidade ou abuso de poder.

Assim, o que se busca é uma análise das circunstâncias que levaram o administrador a

contratar por excepcional interesse público em caráter de urgência e sua responsabilidade

decorre do exercício da função pública e observância dos deveres inerentes ao Gestor.

35 35 GUIMARÃES. Edgar. “Controle dos atos admissionais pelos Tribunais de Contas”. In: Fabrício Mota

(Cood.), Concurso Público e Constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 268

72

5 CONCLUSÃO

O Estado deve preparar-se da maneira mais eficiente para suprir as necessidades de seus

súditos, neste sentido surge a Administração Pública, que busca atingir o melhor

desenvolvimento de suas atividades, assim o serviço público deve pautar-se nos ditames

estabelecidos pelas normas e princípios norteadores do direito, tendo em vista que as regras

servem para equilibrar a sociedade.

Os princípios são pilares que servem de norte para o direito, através deles busca-se uma

adequada aplicação das normas aos casos concretos. O Direito Administrativo é respaldado

por uma série de princípios, que encontram-se no bojo do Texto Constitucional, em seu artigo

37, caput, ou espalhados pela legislações infraconstitucionais, como ocorre com a Lei

9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da União.

Dentre os princípios administrativos pode-se relacionar o da moralidade, publicidade,

impessoalidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, interesse público,

finalidade, motivação, segurança jurídica, legalidade dentre outros.

Insta salientar que no âmbito deste trabalho ficou evidente que o princípio da legalidade

e o da segurança jurídica devem ser analisados com muito cautela, para que não se cometa

injustiças ou atos ilegais. Através dos princípios supramencionados a Administração se

respalda para praticar seus atos na conformidade com que preconiza a legislação.

73

O serviço público é a atividade que o Estado assume como sua para satisfazer as

necessidades da sociedade, e para que sua atuação seja satisfatória deve estar de acordo com

as normas e preceitos que respaldam a Administração. Assim, surge a figura do agente

público, que são pessoas responsáveis, transitoriamente ou em caráter definitivo, pela prática

de atividade desenvolvidas no aparelho estatal.

Os agentes se dividem em agentes políticos, particulares em colaboração com o poder

público e servidores públicos, sendo estes últimos divididos em servidores públicos

estatutários, empregados públicos e servidores temporários.

Como ficou demonstrado ao longo do trabalho, a regra para admissão no serviço

público é por meio de concurso nos moldes do artigo 37, II da Constituição Federal. Destarte,

o próprio Texto Fundamental prevê duas exceções, que são os servidores comissionados,

conforme o artigo supracitado, e os temporários, nos moldes do artigo 37, IX da Carta de

1988.

Aos concursados são reservados os cargos públicos, os quais assumem a denominação

de servidores públicos estatutários, aos empregados públicos cabe a ocupação em empregos

públicos, os comissionados sujeitam-se a cargos em comissão, com características de

confiança, livre exoneração e nomeação, aos temporários cabe o exercício de funções

públicas.

Outro ponto abordado ao longo do trabalho foi quanto a diferença entre servidor efetivo

e servidor estável, chegou-se a conclusão que a efetividade é atributo de cargo, ou seja, é

típica de servidor estatutário, enquanto que a estabilidade é a garantia a integração no serviço

público, depois de preenchido alguns requisitos. Cabe lembrar que a estabilidade pode ser

ordinária, quando surge de provimento efetivo em cargo público, ou extraordinária, quando

enquadra-se na regra do dispositivo constitucional no artigo 19 dos Atos das Disposições

Constitucionais Transitórias.

74

O exposto conceitual do Capítulo Primeiro serviu de base para demonstrar como a

exceção ao concurso público, qual seja a contratação temporária por excepcional interesse

público, vem sendo tratada, especialmente no Estado do Amazonas, buscou-se, assim, a

análise da Lei 2.607/00 como fundamento para aplicação de tal modalidade de admissão.

Há que ressaltar que o concurso público é o meio mais democrático de viabilizar o

cidadão a ampla acessibilidade ao serviço público, respeitando a isonomia e a livre e justa

concorrência entre os que almejam uma vaga. Por vezes, os gestores burlam a regra para

suprir lacunas de seu quadro de pessoal, sem a utilização das vias constitucionais.

Vale mencionar que as contratações temporárias devem preencher requisitos

indispensáveis, como o caráter de urgência por excepcional interesse público, assim, não é

qualquer interesse público e sim um interesse que ponha o normal funcionamento das

finalidades públicas em risco, além do que não caracteriza urgência a má gestão, fato que por

vezes coloca em risco o funcionamento dos serviços.

Outro preceito inerente as contratações do artigo 37, IX da Carta Fundamental diz

respeito ao prazo dos contratos, já que se trata de admissão temporária, e deve, desta forma

preceder prazo determinado ou até que cesse a urgência.

A Lei 2.607/00 elenca algumas situações que ensejam contratação temporária, no

entanto, verificou-se que nem todas as circunstâncias de fato configurariam contratação

temporária por excepcional interesse público, como por exemplo, contratação de professor

convidado ou função de apoio legislativo, outro ponto mencionado na lei é quanto ao prazo,

que em regra é improrrogável, mas que nem sempre é respeitado pelos Administradores.

A forma de admissão das contratações temporárias é por meio de Processo seletivo

simplificado, que dar-se-á através de prova menos rígidas que o concurso ou por análise de

currículo, nos casos permitidos por lei. Acontece que para tentar maquiar a real intenção em

contratar temporários, os gestores acabam distorcendo o mecanismo legal para tentar

75

forçadamente enquadrar situações que não estão previstas em lei, um exemplo, é quando a

Secretaria de Saúde contrata por processo seletivo simplificado servidores para atender área

meio do órgão, ou seja, serviços de administração, limpeza, entre outros. Nestas situações

ocorre ingerência na atuação do Responsável pelo Órgão, assim, fica claro que a urgência não

pode decorrer de omissão da Administração.

A necessidade de contratação temporária visa impedir a paralisação das atividades

governamentais, no entanto, deve-se atentar para os prazos desses contratos. O Texto

Constitucional deixou a cargo da legislação a disciplina deste item, ocorre que se trata de

atividade dificultosa, tendo em vista que os gestores podem usar deste artifício para prorrogar

ilegalmente os contratos, confundindo-se com serviços contínuos, adstritos de servidores

estatutários.

Surge então a complexa celeuma entre a Administração e os temporários, no que

concerne a casos concretos, em que os administrados permanecem por longos anos no serviço

público, adquirindo uma pseudo segurança de incorporação na máquina estatal. Há casos em

que o próprio Estado tenta maquiar as situações ilegais, criando mecanismos que aparentam

regularidade, como ocorre com os suplementaristas.

Entra em questão a ponderação entre os princípios da legalidade e da segurança jurídica,

pois em decorrência da omissão da administração o temporário de boa-fé, mesmo sabendo

que sua situação de admissão era efêmera, acreditou tornar-se perene, haja vista a inércia do

Estado, assim, há que se ponderar entre as normas e sua aplicação concreta, pois a Carta de

1988 é signatária de tratados que preservam os direitos humanos e neste ínterim busca a

perfeita aplicação dos preceitos do Estado Democrático de Direito, ou seja, o interesse público

deve estar em consonância com os direitos fundamentais.

76

Surge a figura dos Tribunais de Contas, Órgão responsável por exercer o controle

externo da Administração, assim, no que diz respeito ao ingresso no serviço público a Corte

será responsável por apreciar a legalidade dos atos de admissão e seu registro.

Cabe mencionar que acerca dos suplementaristas, tanto o Tribunal de Contas quanto o

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas já consideraram inconstitucional a lei que cria o

quadro suplementar, Lei 2.624/00. A problemática junto ao Tribunal de Contas do Amazonas,

diz respeito à segurança jurídica dos que já se aposentaram pelo quadro suplementar, que os

enquadrou como efetivos, pois a Corte divide-se entre os Conselheiros que consideram ilegal

qualquer enquadramento no serviço público que não seja pelas regras constitucionais e os que

admitem a decadência administrativa de cincos anos, em que a Administração poderia anular

seus atos, e neste sentido entendem pela segurança jurídica adquirida pelos temporários

suplementaristas.

Tal discordância aplica-se aos temporários que não pertencem ao quadro suplementar,

mas que por omissão do Estado permanecem no serviço público por um lapso temporal que

justifique a buscar pela estabilidade no serviço público, que na verdade seria o máximo

almejado pelo temporário, já que o mesmo permaneceria no status quo ao qual fora admitido,

assim, teria a garantia de permanecer com seu labor, e como ocorre erroneamente com os

suplementaristas, características de efetivos.

Além da análise da legalidade dos atos admissionais, há que se ressaltar a

responsabilização do gestor que não cumpri o exercício regular de sua função pública que

assume e age com improbidade ao praticar atos atentatórios à Constituição e as leis. Deste

modo, o Gestor será punido na medida de sua responsabilidade e do dano causado ao erário.

Pelo exposto, deve a Administração Pública valer-se dos princípios norteadores do

direito para buscar um equilíbrio entre o real e a norma. Assim, há valores Constitucionais

que devem ser preservados, como a isonomia e a dignidade da pessoa humana, ou seja,

77

enquanto um sujeito aprovado em concurso luta para assumir seu lugar de direito por outro

lado um servidor temporário batalha para garantir o estado em que se encontra, afinal, ambos

possuem direitos fundamentais ameaçados, aí entram os Órgãos de controle e o Judiciário que

ficam responsáveis por dirimir tais conflitos, até porque trata-se de interesse público a

resolução destas pendências.

78

6 REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 15. ed.

Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

AMAZONAS. Lei 2.607 de 2000. Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo

determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob

regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal e do

artigo 108, § 1.º, da Constituição do Estado. Publicada no Diário Oficial do Estado em

29/06/2000. In: <http://rhnet.sead.am.gov.br/> Acesso em 20 de junho de 2011.

AMAZONAS. Lei 2. 794 de 06 de maio de 2003. Regula o processo administrativo no âmbito

da Administração Pública Estadual. Publicada no Diário Oficial do Estado em 06/05/2003. In:

http:<//rhnet.sead.am.gov.br/> Acesso em 21de junho de 2011.

AMAZONAS. Constituição do Estado do Amazonas. Manaus: Assembléia Legislativa.

Publicada no Diário Oficial em 05/10/1989. In:<http://rhnet.sead.am.gov.br/> Acesso em 20

de junho de 2011.

AMAZONAS. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Admissão temporária da sra.

Thelma Maria Lopes Linhares, nos termos do art. 1º da lei estadual n. 2.607/00, que regula a

contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de

excepcional interesse público. Decisão n. 2353/2010. Conselheiro-Relator Érico Xavier Desterro

e Silva. In: Acesso aos autos do Processo TCE/AM nº 1545/2009, em 17 de junho de 2011.

AMAZONAS. Tribunal de Contas. Admissão de pessoal para atuar na Universidade do Estado do

Amazonas – UEA, sob a égide do regime temporário previsto na lei n. 2.607/00. Decisão n. 61/2010,

Relator Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva. In: Autos do Processo n. 5009/2005, em 17 de

junho de 2011.

79

AMAZONAS. Tribunal de Contas. ADMISSÃO DE PESSOAL, NA MODALIDADE DE

CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PROFESSOR CONVIDADO. Decisão n.

2211/2010, Relator Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva. In: Autos do Processo n. 3645/2009,

em 17 de junho de 2011.

AMAZONAS. Tribunal de Contas. ADMISSÃO DE PESSOAL, MEDIANTE PROCESSO

SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO

DETERMINADO, REALIZADO PELA SECRETARIA DE SAÚDE –SUSAM.Decisão n. 79/2011,

Relator Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva. In: Autos do Processo n. 511/2001, em 17 de junho

de 2011.

AMAZONAS. Tribunal de Contas. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO.

SUPLEMENTARISTA. APOSENTADORIA ILEGAL. Relator Conselheiro Mário José de Moraes

Costa e Filho, In: Autos do Processo 5367/00Érico Xavier Desterro e Silva, em 17 de junho de 2011.

AMAZONAS. Tribunal de Justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

2009.006276-0 Manaus-AM, em que é Agravante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO

AMAZONAS, Defensor Público: Carlos Alberto Souza de Almeida Filho. Agravado: MUNICÍPIO

DE MANAUS, Procurador: José Luiz Franco Junior. DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo de

Instrumento n. 2009.006276-0. Relator Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY. In: Diário de

Justiça Eletrônico-Caderno jurídico, publicado em 19 de fevereiro de 2010.

AMAZONAS. Tribunal de Justiça. Mandado de segurança – Funcionário público – Contratação em

quadro suplementar – criação por Lei Estadual posterior a Carta de 1988 – Necessidade ou não de

processo Administrativo – Inconstitucionalidade incidenter tantum – Prjudicial – Análise prévia pelo

plenário – Inconstitucionalidade declarada – Segurança denegada. Impetrante: José Maurício de

Araújo Neto, Defensor Público Ariosto Lopes Braga Neto; Impetrado: Presidente do Tribunal de

Contas do Estado do Amazonas. Relator Desembargador Yedo Simões de oliveira.In: Diário de Justiça

Eletrônico-Caderno jurídico, publicado em 30 de junho de 2009.

80

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, publicada

no Diário Oficial da União em 05/10/1988. In:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 20

de junho de 2011.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. recurso em mandado de segurança. administrativo.

servidores públicos que assumiram cargos efetivos sem prévio concurso público, após a cf de

1988. atos nulos. transcurso de quase 20 anos. prazo decadencial de cinco anos cumprido,

mesmo contado após a lei 9.784/99, art. 55. preponderância do princípio da segurança

jurídica. recurso ordinário provido. Recurso em Mandado de Segurança n. 25652. Relator

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico em

13/10/2010. In: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/885026/recurso-ordinario-em-

mandado-de-seguranca-rms-25652-pb-2007-0268880-8-stj > Acesso em 22 de junho de 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. direito constitucional e administrativo. transposição sem

concurso público (art. 37, ii, da c.f.). resolução do poder legislativo (“lei interna”): ato normativo. ação

direta de inconstitucionalidade dos arts. 6º, 8º, 10, 11 e 13 da resolução nº 382/94, da assembléia

legislativa do estado de alagoas. legitimidade ativa do governador. ADI 1222 Alagoas. Publicado

no Diário. In: <

http://m.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1608503 > Acesso

em 22 de junho de 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ação direta de inconstitucionalidade. lei n. 10.843 /04.

serviço público. autarquia. cade. contratação de pessoal técnico por tempo determinado.

princípio da continuidade da atividade estatal. constitucionalidade. art. 37 , ix , da cb/88. ADI

3068 . Relator Ministro Marco Aurélio. Publicado no Diário de Justiça em 04/06/2010.In:<

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=titulo:ADI%203068&s=jurisprudencia >

Acesso em 22 de junho de 2011.

81

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. constitucional. administrativo. servidor público:

defensor público: contratação temporária. C.F., art. 37, II e IX. Lei 6.094, de 2000, do Estado

do Espírito Santo: inconstitucionalidade.. ADI 2229 . Relator Ministro Carlos Velloso.

Publicado no Diário de Justiça em 26/06/2004.In:<

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=titulo:ADI%202229/ES&s=jurisprudenci

a> Acesso em 22 de junho de 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. EMENTA: constitucional. lei estadual capixaba que

disciplinou a contratação temporária de servidores públicos da área de saúde. possível

exceção prevista no inciso ix do art. 37 da lei maior. inconstitucionalidade. adi julgada

procedente. ADI 3430. Relator Ministro Ricardo Lewandowski Publicado no Diário de

Justiça em 23/10/2010. In: < http://www.jusbrasil.com.br/diarios/10373541/djpa-01-07-2010-

pg-455 > Acesso em 16 de junho de 2011.

BRASIL. Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos

servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Publicada no Diário Oficial da União em 01/02/1999. In: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm > Acesso em 21 de junho de 2011.

BRASIL. Lei 9.784/99 de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito

da Administração Pública Federal. Publicada no Diário Oficial da União em 01/02/1999. In: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9784.htm > Acesso em 20 de junho de 2011.

BRUNO, Reinaldo Moreira; OLMO, Manolo Del. Servidor Público. Belo Horizonte: Del

Rey, 2006.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

82

GARCIA, Mônica Nicida. Responsabilidade do Agente Público. Belo Horizonte: Fõrum,

2004.

GASPARINI. Diógenes. “Concurso Público – Imposição Constitucional e

Operacionalização”. In: Fabrício Mota (Cood.), Concurso Público e Constituição. Belo

Horizonte: Fórum, 2005.

MARTINS. Ricardo Marcondes.Coleção temas de Direito Administrativo. Efeitos dos vícios

do ato administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2008

MATO GROSSO. Tribunal de Contas. Consolidação dos entendimentos técnicos. Mato

Grosso: Impressa Oficial, 2007.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros

Editores, 2008.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25. ed. São Paulo:

Malheiros Editores, 2008.

MELO, Frederico Jorge Gouveia de. A Admissão de pessoal no serviço público:

procedimentos, restrições e controles. Belo Horizonte: Fórum, 2006.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória,

parte geral e parte especial. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Curso de Direito Administrativo: parte introdutória,

parte geral e parte especial. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Improbidade Administrativa. Ação Civil

Pública. Apelação Civil n. 994.06.165275-3. Relator: Osvaldo de Oliveira. Data de

Julgamento: 12/05/2010, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2010.

In:<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca;jsessionid=72CEE9D73D36351EC2AB

83

CDEEABEFE3C3?q=Servidor+P%C3%BAblico+Tempor%C3%A1rio&s=jurisprudencia&l=

365dias> acesso em 10 de junho de 2011.

SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 28. ed. São Paulo:

Malheiros Editores LTDA, 2007.

84

7 ANEXOS

LEI N.º 2.607, DE 28 DE JUNHO DE 2.000

DISPÕE sobre a contratação de pessoal por

tempo determinado para atender a necessidade

temporária de excepcional interesse público, sob

regime de Direito Administrativo, nos termos do

artigo 37, IX, da Constituição Federal e do artigo

108, § 1.º, da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou

e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os

órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e as fundações públicas poderão

realizar contratação de pessoal por tempo determinado, sob regime de Direito Administrativo,

nas condições e nos prazos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2.º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para

os fins desta Lei, aquela que não possa ser atendida com a utilização do Quadro de Pessoal

existente, em especial para a execução dos seguintes serviços:

I - assistência a situações de emergência, calamidade pública, combate a surtos

endêmicos e outras hipóteses de urgência que possam comprometer a continuidade de serviço

público essencial;

II - contratação de professor substituto, professor visitante, professor e pesquisador

visitante estrangeiro, professor para Centro de Excelência e profissionais da área de saúde;

III - serviço de natureza técnica e cientifica;

IV - pesquisa de natureza estatística de interesse das áreas de saúde, educação e

assistência social;

V - gestão e fiscalização de projetos;

VI - funções de apoio legislativo de Controle Externo;

VII - (Suprimido);

85

VIII - (Suprimido);

IX - (Suprimido).

Art. 3.º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei prescindirá

de concurso público, efetivando-se mediante processo seletivo simplificado, sob a

responsabilidade do órgão ou entidade interessado na contratação, com ampla divulgação

através do Diário Oficial do Estado e dos meios de comunicação.

§ 1.º - Sempre que a comprovação da urgência demonstre a inviabilidade de sua

realização, será dispensado o processo seletivo nas contratações:

I - para atendimento a situações de emergência, de calamidade pública ou combate a

surtos endêmicos;

II - para serviços de natureza técnica e científica e para professor de Centro de

Excelência, se devidamente comprovadas a especialização ou capacidade técnica notórias;

§ 2.º - Nas demais hipóteses previstas no artigo 2.º desta Lei, a contratação será

efetivada à vista de comprovada capacidade profissional, mediante avaliação do curriculum

vitae dos candidatos.

§ 3.º - (Suprimido).

Art. 4.º - Os contratos obedecerão aos seguintes prazos improrrogáveis:

I - até doze meses, nas situações dos incisos III e IV do artigo 2º;

II - até vinte e quatro meses, nas hipóteses do caput e dos incisos II e VI do artigo 2º;

III - até quarenta e oito meses, no caso do inciso V do artigo 2º.

§ 1.º - Nas situações do inciso I do artigo 2º, o prazo das contratações corresponderá ao

período em que perdurar a respectiva causa motivadora.

§ 2.º - Excetuam-se da improrrogabilidade de que trata este artigo as situações previstas

no inciso II do caput, permitida uma prorrogação por igual tempo.

Art. 5.º - As contratações serão precedidas de expressa autorização do Chefe do Poder

Executivo, por proposta do órgão ou entidade interessado.

§ 1.º - O titular do órgão ou entidade proponente da contratação demonstrará, em cada

caso, a existência de dotação orçamentária específica e a observância dos critérios de que trata

o artigo 169 da Constituição Federal e dos limites estabelecidos pela Lei Complementar n.º

101, de 04 de maio de 2.000.

§ 2.º - A efetivação da contratação dar-se-á mediante termo assinado pelo contratado e

pelo dirigente do órgão ou entidade contratante, no qual fiquem definidos a natureza do

trabalho, a jornada, o prazo do contrato, o valor e a forma de retribuição pecuniária

correspondente.

86

§ 3.º - O termo de contrato será encaminhado no prazo de cinco dias úteis, em cópia à

Secretaria de Administração, Coordenação e Planejamento e em forma de resenha à Imprensa

Oficial, para publicação.

Art. 6.º - É proibida a contratação de servidores da Administração Direta ou Indireta

federal, estadual, distrital ou municipal, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas no

artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal e as previstas no inciso V do artigo 2.º desta

Lei.

§ 1.º - O servidor do Estado contratado para qualquer dos serviços previstos no inciso

V do artigo 2.º perderá a remuneração do cargo ou emprego de que for titular, salvo se por ela

optar ou acumular legalmente.

§ 2.º - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo

importará responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade contratante, e do contratado,

inclusive solidária, quanto à devolução dos valores recebidos indevidamente.

Art. 7.º - A retribuição pecuniária do contratado corresponderá, conforme o caso, ao

vencimento e às vantagens atribuídas à classe singular ou inicial do cargo cujas funções sejam

idênticas ou assemelhadas às desempenhadas por efeito do contrato, excetuadas as vantagens

de caráter pessoal.

§ 1.º - Não existindo cargo de funções idênticas ou assemelhadas às do contratado, a

retribuição pecuniária observará os valores praticados no mercado de trabalho e será

previamente aprovada pelo Governador.

§ 2.º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às contratações previstas no inciso V

do artigo 2.º desta Lei.

Art. 8.º - Ao contratado é proibido:

I - desempenhar atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o

exercício de cargo em comissão ou função gratificada;

III - ser novamente contratado com fundamento nesta Lei no prazo mínimo de um ano,

salvo nas hipóteses dos incisos I e V do artigo 2.º mediante prévia autorização do Chefe do

Poder Executivo.

IV - participar de comissão de sindicância ou inquérito administrativo, ou de qualquer

órgão de deliberação coletiva.

§ 1.º - A inobservância do disposto neste artigo resultará na rescisão do contrato no

caso do inciso I, na anulação do ato de designação, no caso do inciso II, ou na declaração de

sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das

autoridades envolvidas.

87

§ 2.º - A proibição de que trata o inciso II deste artigo não se aplica às situações

existentes na data desta Lei.

Art. 9.º - O contrato extinguir-se-á:

I - pelo óbito do contratado;

II - pelo término do prazo contratual;

III - por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado, assim

considerado, inclusive, o não atingimento, sem justificativa, de meta estabelecida, na hipótese

de contratação com base no inciso VIII do artigo 2.º;

IV - por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de trinta dias.

V - por conveniência administrativa;

VI - por ocorrência da superação do limite estabelecido pela Lei Complementar n.º

101/2.000.

Parágrafo único. A extinção do contrato não confere direito à indenização, ressalvada

a hipótese de conveniência administrativa, quando será pago ao contratado o correspondente a

30% (trinta por cento) do que lhe caberia no restante do contrato.

Art. 10 - Aplica-se ao pessoal contratado o disposto nos artigos 62 a 64, 65, incisos I a

III, 90, incisos IV, VI e XI, 92, 93, 95 a 103, 114, 118 a 123, 124, incisos I, in fine, e II, 125 a

127, 144, 145, 149 a 155, 156, incisos I e II, 157 a 160, 162, 163, incisos II e III, 165 e 168,

incisos I e II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei n.º

1.762, de 14 de novembro de 1.986), ou, se for o caso, nas Leis n.º 2.377, de 03 de março de

1.996, e 2.383, de 18 de março de 1.996, e, no que couber, o disposto na Lei n.º 1.897, de 5 de

janeiro de 1.989.

Art. 11 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado serão apuradas

mediante sindicância, concluída no prazo máximo de trinta dias, assegurada ampla defesa.

Art. 12 - Os contratados são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência

Social, salvo quando já pertencerem a outro regime.

Art. 13 - Ficam submetidos ao regime desta Lei os atuais servidores não estáveis

admitidos com base na Lei n.º 1.674, de 10 de dezembro de 1984 e no § 1.º do artigo 108 da

Constituição Estadual, que exerçam funções públicas de caráter temporário, considerando-se

termo inicial de seus contratos a data de vigência desta Lei.

Parágrafo único - Os dirigentes de órgãos ou entidades promoverão a adequação dos

contratos de que trata este artigo, remetendo cópia dos respectivos contratos para a Secretaria

de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

Art. 14 - É considerado de natureza pública o tempo de serviço prestado sob a

contratação regulada por esta Lei, computando-se o respectivo período para todos os efeitos

legais.

88

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 1.674, de 10

de dezembro de 1984.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,

28 de junho de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Administração,

Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretária [sic] de Estado da Fazenda

Publicação:

D.O.E. de 29/06/2000

Republicação:

D.O.E. de 30/06/2000

89

Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS

RESOLUÇÃO N.º 04/1996

DISPÕE SOBRE A APRECIAÇÃO, PELO

TRIBUNAL DE CONTAS NO ESTADO DO

AMAZONAS, PARA FINS DE REGISTRO,

DA LEGALIDADE DOS ATOS DE

ADMISSÃO DE PESSOAL. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de sua

atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 71, inciso III, combinado com o art. 75, da

Constituição Federal de 1988 e item III do art. 40, da Constituição Estadual de 1989, e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a matéria de modo a imprimir maior

eficácia na apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal nas áreas estadual e

municipal, em cumprimento àquele dispositivo constitucional e à determinação do egrégio

Tribunal Pleno contida na Decisão prolatada em 03 de fevereiro de 1994, nos autos do processo

n.º 1421/92;

CONSIDERANDO que ao sistema de controle interno cabe apoiar o controle externo no

exercício de sua missão constitucional, nos termos do art. 74, inciso IV, da Constituição Federal

de 1988;

RESOLVE

Art. 1º - Tribunal de Contas do Estado do Amazonas apreciará, para fins de registro, a

legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,

incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal, excetuadas

as nomeações para cargo de provimento em comissão, conforme disposto na presente resolução.

Art. 2º - As autoridades responsáveis pelos órgãos e entidades da Administração Pública

Estadual e Municipal, direta e indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes, deverão

encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, até o décimo dia da data de sua

publicação, em cópia autenticada, o Edital de aberta de Concurso Público para Admissão de

Pessoal, acompanhado dos seguintes elementos:

a) parecer emitido pela Assessoria Jurídica, ou correspondente, do órgão ou entidade

promotora do concurso, contendo análise da sua regularidade, segundo as normas

constitucionais e legais vigentes;

b) pronunciamento do órgão de controle interno da administração direta ou indireta,

incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou

Municipal, sobre o cumprimento do art. 161, da Constituição Estadual e da Lei

Complementar n.º 82/95;

c) informações sobre o número de vagas existente e sua origem;

d) cópia de sua publicação no Diário Oficial e em Jornal de Circulação local destinado a

dar publicidade aos atos oficiais;

e) cópia da publicação da legislação reguladora do concurso público.

Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS

§ 1º - A 7ª Auditoria e o 3º Núcleo Municipal do Tribunal de Contas do Estado, ao

constatarem a inobservância do disposto neste artigo, promoverão a autuação da matéria com a

folha do Diário Oficial que publicou o ato, e diligenciarão junto ao órgão inadimplente, fixando

prazo, não inferior a dez (10) dias, para remessa dos documentos e informações ali enumerados.

§ 2º - Para os concursos realizados antes da data de vigência desta Resolução, o prazo para

as providências determinadas neste artigo é de até trinta (30) dias, contados da data de sua

publicação.

Art. 3º - O Edital de concurso, após autuado, será examinado pelo corpo instrutivo da 7ª

Auditoria ou do 3º Núcleo de Controle Externo Municipal, de acordo com a respectiva jurisdição,

o qual adotará as seguintes providências:

90

1- Expedirá Laudo Técnico conclusivo de regularidade, se atendidas as normas legais

vigentes;

2- Se o edital contiver apenas falhas ou irregularidades formais, que não envolvam matéria

de mérito, expedirá Laudo Técnico preliminar e notificará a autoridade responsável,

fixando prazo razoável para as providências saneadoras;

3- Proporá, em Laudo Técnico conclusivo, sua correção, ou a sua nulidade, se verificar

que o edital contraria disposições legais ou contém vícios insanáveis, conforme o caso,

após realizar, se necessário, diligência “in loco” e notificar o responsável para o

exercício pleno da defesa.

Art. 4º - O processo que contém o edital de concurso, terá rito sumaríssimo e, após

devidamente instruído, ouvido previamente o Ministério Público, será submetido à apreciação do

Tribunal que decidirá:

a) Pela regularidade do edital e arquivamento do processo, se atendidas as formalidades

legais;

b) por diligência, na apreciação de mérito, no caso de irregularidade ou ilegalidade

insanável;

c) pela nulidade se verificado ilegalidade ou vício insanável.

Art. 5º - A homologação de que trata o art. 11 do Decreto n.º 15.650, de 08 de outubro de

1993 deve ser precedida de rigoroso exame da legalidade do concurso correspondente, pelo

sistema de controle interno mantido pela Secretaria de Estado da Administração e Recursos

Humanos – SEARH, na área de pessoal, sob pena de co-responsabilidade.

Parágrafo Único – Ao proceder à analise dos concursos, constatada qualquer

irregularidade que comprometa a sua legalidade, a Secretaria de Estado da Administração e

Recursos Humanos – SEARH deve comunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º - Para fins de controle dos atos de admissão de pessoal, no prazo de até quinze

(15) dias após publicada a homologação do concurso, órgãos ou entidades encaminharão ao

Tribunal de Contas do Estado a relação dos candidatos aprovados, com a respectiva classificação.

Art. 7º - Os atos de nomeação, admissão e contratação de pessoal, firmados pelos Órgãos

e Entidades da Administração Pública, Estadual e Municipal, direta e indireta ou fundacional, de

qualquer dos Poderes do Estado deverão ser encaminhados ao Tribunal de Estado do Amazonas

TRIBUNAL DE CONTAS do Estado do Amazonas, em cópia autenticada, no prazo de até trinta

(30) dias, contados de sua publicação, acompanhados da fundamentação legal e da prova de sua

publicação.

§ 1º - Os atos de que trata este artigo poderão ser remetidos individual ou coletivamente,

formando um só processo, mesmo para cargos ou funções diferentes, desde que seja idêntica a

fundamentação legal para cada grupo de admissões, assim consideradas as estatutárias,

temporárias e celetistas.

§ 2º - Os processos relativos aos Atos de Admissão de Pessoal decorrentes de concursos

públicos, além da documentação exigida por lei, deverão ser instruídos com informações sobre

sua homologação e validação, classificação dos candidatos no concurso e cópia da publicação dos

atos no Diário Oficial.

§ 3º - Os contratos por tempo determinado, qualquer que seja o regime adotado, serão

acompanhados da prova de sua publicação, da justificativa quanto à necessidade temporária de

excepcional interesse público, da respectiva lei autorizativa, bem como da informação quanto à

disponibilização orçamentária.

§ 4º - Para as admissões, nomeações e contratações realizadas antes da data de vigência

desta Resolução, o prazo para as providências determinadas neste artigo é de até (30) dias,

contados da data de sua publicação.

§ 5º - Havendo descumprimento do disposto neste artigo, a 7ª Auditoria e o 3º Núcleo

Municipal do Tribunal de Contas do Estado promoverão a autuação da matéria com a folha do

91

Diário Oficial que publicou o ato, e diligenciarão junto ao órgão inadimplente, fixando prazo, não

inferior a dez (10) dias, para remessa dos documentos e informações ali enumerados.

Art. 8º - Os atos de admissão de pessoal, após autuados, serão examinados pelo corpo

instrutivo da Sétima Auditoria ou Terceiro Núcleo de Controle Externo Municipal, de acordo com

a respectiva jurisdição que expedirá Laudo Técnico, concluindo, conforme o caso:

I - Pela legalidade, para fins de registro;

II - Por diligencia, para as correções que se fizerem necessárias;

III - Pela ilegalidade ou nulidade;

§ 1º - identificada qualquer falha de caráter formal que não implique a alteração do ato ou

à falta de qualquer documento, a 7ª Auditoria ou o 3º Núcleo de Controle Externo Municipal

diligenciará preliminarmente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para o devido saneamento, e,

ocorrendo esse fato em atos agrupados, o que contiver a anomalia será destacado do conjunto para

seguir sua tramitação em processo apartado.

§ 2º - A 7ª Auditoria ou o 3º Núcleo de Controle Externo Municipal, no exame do mérito,

ao identificar ilegalidade em qualquer dos atos agrupados no processo, proporá ao Tribunal seja o

mesmo destacado do conjunto para seguir tramitação independente, necessária a dar cumprimento

ao quer for determinado.

§ 3º - A instrução dos processos de atos de admissão de Pessoal poderá ser efetuada

mediante consulta ao Banco de Dados do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da

Administração e Recursos Humanos – SEARH, através dos terminais deste Tribunal, conjugada

com inspeções a serem realizadas pelas Auditorias e junto às Unidades Administrativas que

promoveram as admissões, utilizando técnicas de auditoria aplicáveis à espécie. Estado do

Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS

§ 4º - Os requisitos individuais para inscrições no concurso e de habilitação para a posse e

exercício do cargo ou emprego poderão ser auditados por amostragem, conforme o número de

candidatos e segundo o grau de confiabilidade do controle interno.

§ 5º - As diligencias determinadas pelo Conselheiro Relator, pelo Ministério Público ou

pelas Câmaras, deverão, se necessário e sempre que possível, ser atendidas através de inspeção.

Art. 9º - O Tribunal decidirá pelo registro do ato de admissão de Pessoal que considerar

legal.

Art. 10 - O Tribunal decidirá pela ilegalidade e recusará registro ao ato de admissão de

Pessoal que apresentar irregularidade ou ilegalidade quanto ao mérito.

Art. 11 – A decisão pela ilegalidade e a conseqüente negativa de registro implicará a

nulidade do ato de admissão, devendo o órgão de origem, no prazo de 15 (quinze dias), contados

da ciência da ciência da decisão do Tribunal, promover a dispensa da pessoa ilegalmente admitida

e fazer cessar todo e qualquer pagamento respectivo, sob pena de obrigação de ressarcimento,

pelo responsável, das quantias pagas após essa data.

§ 1º - Havendo indicio de procedimento culposo ou doloso na admissão de pessoal, o

Tribunal determinara a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para

apurar responsabilidade e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.

§ 2º - Quando a ilegalidade da admissão de Pessoal decorrer de ausência de aprovação

prévia em concurso público ou da inobservância de seu prazo de validade, o Tribunal declarará a

nulidade do correspondente ato, nos termos do parágrafo 2º do art. 37, da Constituição Federal, e

determinará a adoção da medida prevista no parágrafo anterior.

Art. 12 – As decisões definitivas das Câmaras ou do Tribunal Pleno serão comunicadas às

Unidades Administrativas do Órgão ou entidade responsável pela admissão a que se referem e ao

Banco de Dados do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Administração e Recursos

Humanos – SEARH, para as anotações necessárias.

Art. 13 - As admissões de pessoal ocorridas antes da data da vigência desta Resolução,

conforme o número de admissões havidas e promoção da chefia da Sétima Auditorias e do 3º

92

Núcleo de Controle Externo Municipal, poderão ter sua legalidade examinada para efeito de

registro dentre as seguintes formas;

a) através de grupos de trabalhos em regime de mutirão e produtividade a serem

designados, por portaria, pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, composto

por servidores de sua livre escolha.

b) Através de inspeções extraordinárias a serem realizadas por comissões designadas, por

portaria, pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, compostas de servidores,

de sua livre escolha, lotados nas Auditorias e Núcleos Municipais; e Estado do

Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS

c) Pelas respectivas Auditorias e Núcleos Municipais, durante as inspeções ordinárias do

exercício correspondente, na hipótese de exame de contas em atraso, cujo número de

admissões seja bastante reduzido no período correspondente.

Art. 14 – Visando à constituição do banco de dados para controle de pessoal admitido, os

órgãos e entidades mencionados no art. 2º encaminharão ao Tribunal de Contas do Estado do

Amazonas, até 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Resolução, o Quadro de Cargos,

Empregos e Funções e o Quadro de Servidores, bem como, para efeito de manutenção, até o 10º

(décimo) dia útil do mês subseqüente a cada trimestre civil, os seguintes elementos:

I - Publicação da legislação de pessoal referente às alterações ocorridas no trimestre,

especialmente as que envolverem criação, extinção ou alteração de cargos,

empregos e funções publicas, bem como da legislação que autoriza ou

regulamenta a contratação por prazo determinado.

II - Quadro de Servidores, contendo as alterações ocorridas no trimestre;

III - Quadro de Servidores, contendo as admissões a qualquer titulo, exonerações e

demissões.

Art. 15 - Deverão ser mantidos nos respectivos órgãos e entidades, à disposição das

comissões de inspeções do Tribunal de Contas do Estado, em perfeito estado de conservação e

organização, os seguintes documentos:

a) Editais de abertura, os atos de homologação de inscrição e de resultado final dos

concursos públicos, com exemplar de sua publicação;

b) Fichas de inscrição, lista de presença e provas aplicadas aos candidatos com os

respectivos critérios de correção (gabarito ou prova padrão);

c) Atos de nomeação, com a prova de sua publicação, de posse e entrada em exercício do

servidor admitido, na administração direta, autárquica e fundacional pública e dos

documentos comprobatórios da admissão pelo regime da Consolidação das Leis do

Trabalho – CLT (Instrumentos Contratuais e ficha de registro do empregado), no caso

de entidades pertencentes à administração indireta, inclusive, fundações regidas pelo

direito privado;

d) Atos de contratação por tempo determinado (Art. 108, 1º da CE e art. 37, item IX da

CF);

e) Relação de admissões, a qualquer título, ocorridas a partir de 05.10.88;

f) Legislação e dados completos, atualizados, dos respectivos Quadros de Pessoal,

especificando cargos e empregos, com a respectiva denominação, número e indicação

dos preenchidos e vagos;

Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS

g) Regulamentação legal e administrativa dos concursos públicos;

h) Relação dos candidatos aprovados e não admitidos, com indicação do prazo de validade

dos concursos públicos.

Art. 16 – As penalidades a serem aplicadas quando da apuração das responsabilidades de

que trata o art. 11 e seus parágrafos ou das que resultem do descumprimento de qualquer

93

dispositivo desta Resolução, conforme o caso, são as previstas na Lei Federal n.º 8.429, de

02.06.92

Art. 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário e será revista sempre que se fizer necessário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em

Manaus, 27 de junho de 1996.

Conselheiro PRESIDENTE AFRÁNIO DE SÁ

Conselheira HYPERION PEIXOTO DE AZEVEDO

Conselheiro ARLIDNO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Conselheira EUNICE MAFALDA MICHILES

Conselheiro JOAO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Conselheiro Convocado RAIMUNDO JOSÉ MICHILES

Procurador-Chefe ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ