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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ IVANI MANNES DA (IN) APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA Biguaçu 2010

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

IVANI MANNES

DA (IN) APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

TRABALHISTA

Biguaçu

2010

IVANI MANNES

DA (IN) APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

TRABALHISTA

Monografia apresentada à Universidade do

Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito

parcial a obtenção do grau em Bacharel em

Direito.

Orientador: Prof. MSc. Milard Zhaf Alves

Lehmkuhl

Biguaçu 2010

IVANI MANNES

DA (IN) APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

TRABALHISTA

Esta Monogragia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e

aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de

Ciências Sociais e Jurídicas.

Área de Concentração: Direito Processual do Trabalho

Biguaçu, 23 de novembro de 2010.

Prof. MSc. Nome UNIVALI – Campus de

Orientador

Prof. MSc. Nome Instituição Membro

Prof. MSc. Nome Instituição Membro

Dedico este trabalho, primeiramente a

Deus, que me dá forças e amparo em

mais uma etapa completada em minha

vida. Aos meus pais, Otávio Atanásio

Mannes e Lucinda Vargas Mannes (in

memoriam), que mesmo estando longe,

deram-me forças e encorajaram-me para

que eu nunca desistisse de sonhar. Ao

meu namorado Sandro Domingos Martins,

pela paciência e dedicação, que com todo

amor e carinho, amparou-me em várias

etapas desta caminhada, possibilitando a

concretização dos meus objetivos. Por

fim, dedico também as minhas queridas

amigas Denize Lidia Silva de Queiroz e

Thayse Rosa, que com toda dedicação e

paciência, confortaram-me, ampararam-

me e ajudaram-me, para que eu pudesse

completar mais esta etapa com grande

êxito.

AGRADECIMENTOS

Agradeço, primeiramente a Deus, que sempre atende as minhas preces e

me ilumina na caminhada da vida.

A minha família, que mesmo tão longe, torcem e partilham da minha

conquista.

Ao meu namorado, Sandro Domingos Martins, que de forma paciente e

carinhosa colaborou para o alcance de meus objetivos.

As minhas amadas amigas, Denize Lidia Silva de Queiroz e Thayse Rosa,

que pacientemente confortaram-me nos momentos de dificuldade e contribuíram

diretamente na minha realização pessoal.

A minha amiga e professora Giselle Meira Kersten, que com gestos e

palavras de carinho me incentivaram.

Ao meu orientador, Milard Zhaf Alves Lehmkuhl, que habilidosamente

dedicou-se a orientação desta pesquisa, e através de seus vastos conhecimentos

garantiu o enriquecimento do presente trabalho monográfico.

Por fim, a todos que, direta ou indiretamente, de alguma forma, contribuíram

para o alcance do objetivo almejado.

“Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo qualquer um pode

começar agora e fazer um novo fim.”

Chico Xavier.

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade

pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Biguaçu, 23 de novembro de 2010.

Ivani Mannes

RESUMO

A presente monografia buscou diversas bases teóricas para analisar se a multa de

dez por cento prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, a partir da

entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, tem ou não, aplicabilidade no processo de

execução trabalhista, nos casos de inadimplência da execução de sentença nas

obrigações de pagar quantia certa. Sobre o tema, existem divergências doutrinárias

e jurisprudenciais. Tais divergências trazem insegurança jurídica ao processo

trabalhista. Os estudiosos da aplicabilidade da multa na seara trabalhista defendem

que a sua aplicabilidade está de acordo com os princípios de celeridade processual

e garantia da razoável duração do processo, possibilitando que a execução

trabalhista atinja sua finalidade de satisfação do crédito de natureza alimentar em

tempo hábil. Por outro lado, de maneira adversa, os defensores da inaplicabilidade

da referida multa na execução trabalhista, sustentam a idéia de que a aplicabilidade

fere os princípios da especialidade; da segurança jurídica e do devido processo

legal, uma vez que a CLT rege normas acerca da execução trabalhista, de modo

que a aplicabilidade da multa estabelece incerteza e insegurança jurídica às partes

com relação as normas processuais que serão adotadas no curso do processo.

Desse modo, em análise as duas correntes divergentes, a inaplicabilidade deve

sobressair, vez que não se pode garantir a celeridade processual e a razoável

duração do processo desprezando os princípios da especialidade, da segurança

jurídica e sobre tudo do devido processo legal que é a fonte basilar do qual todos os

demais princípios derivam.

Palavra chave: Multa. Processo do Trabalho. Processo de Execução Trabalhista.

RESUMEN

En esta monografía se ha tratado de diversas bases teóricas para examinar si la

pena de diez por ciento en virtud del artículo 475-J del Código de Procedimiento

Civil, la entrada en vigor de la Ley 11.232/2005 tiene o no, el trabajo obligatorio en el

proceso de aplicación, en caso de incumplimiento de la ejecución de la pena en la

obligación de pagar cierta cantidad. Sobre el tema, hay diferencias doctrinales y

jurisprudenciales. Estas diferencias traen inseguridad jurídica al proceso de trabajo.

Los estudiosos de la aplicabilidad de la mano de obra de la cosecha fina argumentan

que su aplicación está en conformidad con los principios de asegurar el juicio rápido

y una duración razonable del proceso, lo que permite la aplicación logra su propósito

de la naturaleza del trabajo la satisfacción del crédito de alimentos de manera

oportuna. Por otro lado, negativamente, los defensores de la inaplicabilidad de dicha

multa en la ejecución del trabajo, el apoyo a la idea de que la aplicación viola los

principios de la especialidad, de seguridad jurídica y al debido proceso, ya que las

normas que rigen sobre CLT la ejecución del trabajo, por lo que la aplicabilidad de la

multa por la inseguridad jurídica y la inseguridad con respecto a las partes las

normas de procedimiento que se adoptará durante el proceso de. Así, en el análisis

de las dos corrientes divergentes, inaplicabilidad debe mantenerse, ya que no

podemos garantizar el juicio rápido y la duración razonable del proceso de dejar de

lado los principios de la experiencia, la seguridad y, sobre todo debido proceso legal

que es la fuente de la basilar que todos los demás principios se derivan.

Palabra clave: Artes. Proceso de Trabajo. Proceso de Ejecución del Trabajo.

ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS

AG-AIRR – Agravo – Agravo de Instrumento – Recurso de Revista

ART. – Artigo

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

CCP – Comissão de Conciliação Prévia

CPC – Código de Processo Civil

CRFB/1988 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

DO – Diário Oficial

DRT – Delegacia Regional do Trabalho

EC – Emenda Constitucional

ED-RR – Embargos Declaratórios – Recurso de Revista

MPT – Ministério Público do Trabalho

N. – Número

OJ – Orientação Jurisprudêncial

P. Página

RO – Recurso Ordinário

TRT12 – Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TST – Tribunal Superior do Trabalho

TST/SBDI-1 – Subseção de Dissídio Individual da 1ª Turma do Tribunal Superior do

Trabalho

UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 11

1 PROCESSO DO TRABALHO ................................................................................ 13

1.1 O DIREITO DE AÇÃO ................................................................................................ 13

1.2 CLASSIFICAÇÕES DAS AÇÕES ............................................................................... 19

1.2.1 Conhecimento ...................................................................................................... 20

1.2.2 Executiva ............................................................................................................. 21

1.2.3 Cautelar ............................................................................................................... 23

1.2.4 Mandamental ....................................................................................................... 25

1.3 PROCESSO E PROCEDIMENTO .............................................................................. 26

1.3.1 Conceituação, características e distinção ............................................................ 26

1.3.2 Processo do trabalho ........................................................................................... 29

1.3.2.1 Processo de conhecimento ........................................................................... 29

1.3.2.2 Processo cautelar .......................................................................................... 30

1.3.2.3 Processo de execução .................................................................................. 31

1.3.3 Classificação do Processo de Conhecimento Comum ......................................... 32

1.3.3.1 Procedimento ordinário ................................................................................. 33

1.3.3.2 Procedimento sumário ................................................................................... 35

1.3.3.3 Procedimento sumaríssimo ........................................................................... 36

2 PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA ..................................................... 38

2.1 DA EXECUÇÃO TRABALHISTA, CONCEITO E HISTÓRICO .................................... 38

2.2 DA AUTONOMIA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA X FASE DE EXECUÇAO ............ 41

2.3 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA EXECUÇÃO TRABALHISTA .............................. 43

2.3.1 Princípio da igualdade de tratamento das partes ................................................. 43

2.3.2 Princípio da natureza real da execução ............................................................... 44

2.3.3 Princípio da limitação expropriatória .................................................................... 45

2.3.4 Princípio da utilidade para o credor ...................................................................... 45

2.3.5 Princípio da não prejudicialidade do devedor ....................................................... 46

2.3.6 Princípio da especificidade .................................................................................. 47

2.3.7 Princípio da responsabilidade pelas despesas processuais ................................. 47

2.3.8 Princípio do não aviltamento do devedor ............................................................. 48

2.3.9 Princípio da vedação do retrocesso social ........................................................... 48

2.3.10 Princípio da livre disponibilidade do processo pelo credor ................................. 49

2.4 LEGITIMIDADE .......................................................................................................... 50

2.4.1 Legitimidade ativa ................................................................................................ 50

2.4.2 Legitimidade passiva ........................................................................................... 52

2.5 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CARACTERÍSTICAS ............................................ 53

2.5.1 Da certeza ........................................................................................................... 53

2.5.2 Da exigibilidade ................................................................................................... 54

2.5.3 Da liquidez ........................................................................................................... 55

2.6 LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – CONCEITO E MODALIDADES ............... 56

2.7 EXECUÇÃO PROVISÓRIA ........................................................................................ 59

2.8 EXECUÇÃO DEFINITIVA ........................................................................................... 61

2.9 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ......................................................................... 62

3 DA (IN) APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA ................... 65

3.1 DAS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11.232/2005 NO CPC E SEUS EFEITOS NA

EXECUÇÃO TRABALHISTA ............................................................................................ 65

3.2 DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ........................................... 72

3.3 DA APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA ................................................. 75

3.4 DA INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA ................................................. 82

CONCLUSÃO ........................................................................................................... 88

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 91

11

INTRODUÇÃO

A presente monografia tem como objeto de estudo a (in) aplicabilidade da

multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil no processo de execução

trabalhista.

O seu objetivo é analisar a problemática que consiste na divergência

doutrinária e jurisprudencial acerca da (in) aplicabilidade da referida multa na

execução trabalhista a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, no tocante a

execução de sentença nas obrigações de pagar quantia certa, visto que não há

entendimento pacificado.

Essa análise faz-se necessária para verificar o posicionamento de ambas as

correntes, verificando ao final, qual a mais benéfica a ser aplicada no processo de

execução trabalhista.

Para tanto, a monografia em apreciação está dividida em três capítulos.

No Capítulo 1, principia-se, a evolução histórica do direito de ação no

processo do trabalho, a classificação das ações, seus elementos e pressupostos

processuais, bem como a diferença entre processo e procedimento, classificações

de processo e análise do procedimento comum ordinário, sumário e sumaríssimo, no

processo trabalhista.

No segundo capítulo, buscou-se abordar acerca da execução trabalhista,

versando sobre conceito, histórico, seus princípios norteadores e peculiaridades

inerentes a seu trâmite processual.

E por fim, o terceiro capítulo versa acerca das inovações trazidas com o

advento da Lei n. 11.232/2005 no Código de Processo Civil, especificamente a multa

do artigo 475-J.

Tratou-se de abordar ainda, as divergências doutrinárias e jurisprudenciais

no tocante a (in) aplicabilidade da multa de dez por cento do referido artigo no

processo de execução trabalhista, em decorrência do inadimplemento nas

obrigações de pagar quantia certa.

12

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com a Conclusão, na qual são

apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à

continuidade dos estudos e das reflexões sobre a temática apresentada nesta

pesquisa.

Para a presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses:

Por primeira hipótese, tem-se o fato da execução trabalhista já possuir

regramento próprio disposto na CLT, que vão dos artigos 876 a 892;

Por segunda hipótese, tem-se o fato de se verificada a omissão quanto ao

procedimento executivo e a compatibilidade entre as normas celetistas e civilistas,

pode ou não, ser aplicada a multa na execução trabalhista de forma subsidiária;

Como terceira e última hipótese, se a aplicabilidade da multa traz celeridade

e efetividade processual pela garantia da razoável duração do processo, ou, os

princípios do devido processo legal, da legalidade e da especialidade serão

desrespeitados com a sua aplicabilidade.

Quanto à Metodologia empregada, utilizou-se do método dedutivo de

pesquisa, partindo de premissas gerais para posteriormente especificá-las, como

forma de amparo à problemática levantada.

Nas diversas fases da monografia foram utilizadas técnicas de pesquisa

documentais indiretas, através de análises na legislação constitucional, trabalhista e

processual civil, bem como a pesquisa bibliográfica em livros, artigos, revistas

especializadas sobre o tema e decisões jurisprudenciais do TRT da 12ª Região e do

TST.

E por fim, as categorias fundamentais para a monografia, bem como os seus

conceitos operacionais serão apresentados no decorrer da monografia.

13

1 PROCESSO DO TRABALHO

No primeiro capítulo, realizou-se um estudo sobre os pontos principais do

processo do trabalho. Que se faz necessário para melhor entendimento do processo

de execução trabalhista, o qual será objeto de estudo a ser abordado singelamente

no segundo capítulo.

1.1 O DIREITO DE AÇÃO

As condições de trabalho foram modificando-se ao longo do tempo. Nos

primórdios o trabalho era realizado pelos escravos e servos. Com a Revolução

Industrial, através da utilização das máquinas na produção, surgiram novas

condições de trabalho originando, com isso, desemprego pelo aumento da mão-de-

obra disponível e pela diminuição dos salários. Momento esse que os operários

passaram a reivindicar melhores condições de trabalho, surgindo greves e

ocasionando conflitos, nascendo neste momento o litígio.1

Litígio é o conflito de interesse que nasce entre os particulares ou os grupos

sociais que possuem opiniões diferentes que divergem entre si. Cabe ao Estado o

dever de solucionar as controvérsias ocasionadas pelos conflitos de interesses.2

No primeiro momento, os conflitos de interesses eram resolvidos pelos

próprios sujeitos envolvidos pelo uso da força bruta, realizando o que hoje chama-se

autotutela. 3

1 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São

Paulo: Atlas, 2009. p. 1. 2 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo:Saraiva,

2009. p. 1. 3 WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria

Geral do Processo e Processo de Conhecimento.10 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.43.

14

Mais tarde, o Estado tirou do particular o poder de fazer justiça com as

próprias mãos, assumindo assim, a obrigação de fazê-las por ele.4

A atribuição de intervenção do Estado é chamada de jurisdição. A palavra

jurisdição vem do latim júris dicere, que significa etimologicamente dizer o direito,

sendo um poder-dever atribuído ao Estado para solucionar os conflitos entre os

litigantes. 5

A tutela jurisdicional feita pelo Estado é prestada por meio de processo, que

é um instrumento para que seja realizado o direito material. 6

Processo, no sentido vulgar significa “soma de atos que se sucedem,

objetivando determinado fim”. Já no sentido jurídico, processo é “a soma dos atos

que objetivam a composição do litígio, ou a efetivação do direito já acertado, ou o

acautelamento de um processo principal”7

Para provocar a tutela jurisdicional do Estado os litigantes devem propor

uma ação. 8

Ação no processo trabalhista para Nascimento “[...] é o direito de

movimentar o órgão jurisdicional, a fim de obter um pronunciamento sobre uma

pretensão resistida.” 9

Não obstante, a ação é um direito subjetivo público e abstrato. Subjetivo,

pois é uma faculdade de agir em conexão ao direito objetivo, que é a regra de

conduta. Público pelo fato do direito processual que o rege, ser um ramo do direito

público e abstrato, porque pode ser exercido até mesmo se o autor da ação não fizer

jus em sua pretensão. 10

4 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento.13

ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 47. 5 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do

Trabalho.17 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 6. [grifo no original]. 6 ZANGRANDO, Carlos. Processo do Trabalho: Processo de Conhecimento. São Paulo: LTr, 2009.

Tomo I. p. 72. 7 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento.13

ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 24. [grifo nosso]. 8 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São

Paulo: Atlas, 2009. p. 224. 9 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22 ed. rev. e atual.

São Paulo: Saraiva, 2007. p. 281. 10

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.44.

15

Além de ser um direito público e abstrato, é um direito constitucional,

estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do

Brasil de 1988 (CRFB/1988), que versa sobre o direito de ação mediante

provocação do Estado-juiz para prestar a tutela jurisdicional, estabelecendo que

nenhuma lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário a ameaça ou lesão ao

direito. Portanto, qualquer lei contrária ao dispositivo supra, será considerada

inconstitucional.11

Embora o direito de ação tenha matriz constitucional, é a ordem jurídica

infraconstitucional processual que disciplina a respeito da ação depois de exercido o

direito de acesso à jurisdição.12

Assim, para a obtenção de uma tutela jurisdicional favorável, ou ainda, para

que exista o direito de ação, é preciso que sejam respeitadas as três condições da

ação, quais sejam: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade

da parte.13

A possibilidade jurídica do pedido é o direito material que ampara o pedido

do autor.14

Quanto ao interesse de agir, está diretamente ligado ao trinômio

necessidade-utilidade-adequação. Deve-se utilizar do processo quando houver a

necessidade de intervenção do Estado para tutelar o direito do autor. O processo

deve ser útil para prevenir o mal alegado pelo requerente, e ainda, deverá ser

adequado a propiciar algum resultado útil ao autor da ação. 15

11

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.342. 12

WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.10 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.159. 13

SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 22 ed. atual. São Paulo: LTr, 2005. v. 2. p.1423 e 1425. 14

WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.10 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.163. 15

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 306.

16

Já a legitimidade da parte, está ligada ao titular do bem da vida deduzido em

juízo, podendo ser o autor ou o réu, relaciona-se a legitimidade ativa e passiva na

relação processual. 16

Não obstante as observâncias das condições da ação, também devem estar

presentes os elementos, quais sejam: os sujeitos, o objeto e a causa de pedir. 17

Denominam-se sujeitos as partes, ou seja, o autor e o réu. Diz-se por objeto

da ação o direito material supostamente prejudicado, a pretensão do autor, e a

causa de pedir é o fundamento do direito material envolvido na ação.18

Além das condições e os elementos da ação, deve-se verificar, se esta

contém os pressupostos processuais subjetivos e objetivos. Os subjetivos estão

ligados ao juiz e as partes, se o juiz é competente e imparcial e se as partes

possuem capacidade processual. Os objetivos estão ligados ao processo, da

inexistência de coisa julgada ou de litispendência e ainda se houve observância dos

procedimentos legais.19

Cumpre notar, que as condições da ação são os requisitos para o exercício

do direito de ação. 20

O exercício do direito de ação se materializa com a propositura da petição

inicial.21

Petição vem do latim petititionis, tem o mesmo radical que petitum, e deriva

do verbo petere de significado dirigir-se para alguma pessoa ou algum lugar. Assim,

petição é o ato de pedir algo, a pretensão na obtenção de alguma coisa, ou a

realização de determinado ato.22

16

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.368-369. 17

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 225. 18

ZIMMERMANN NETO, Carlos F. Processo do Trabalho. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 43. 19

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho.17 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 219. 20

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.46. 21

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.408. 22

ZANGRANDO, Carlos. Processo do Trabalho: Processo de Conhecimento. São Paulo: LTr, 2009. Tomo I. p. 156. [grifo no original].

17

É através da petição inicial que se dá início ao processo. A petição inicial é a

primeira peça do procedimento, que deverá conter os elementos exigidos em lei

para que seja apta. Deverá a petição inicial conter os requisitos do art. 840 da CLT,

e de forma subsidiária os requisitos do art. 282 do CPC.23

Isto porque, a CLT em seu art. 769, versa acerca da utilização das normas

processuais comuns de forma subsidiária ao direito processual trabalhista, em caso

de omissão da norma celetista sobre a matéria, e desde que compatíveis ao

processo laboral. Dessa forma, em casos omissos na CLT devem-se aplicar as

normas contidas no processo civil desde que haja compatibilidade. Por isso, o art.

282 do CPC complementa os requisitos do art. 840 da CLT.24

Tal artigo da CLT não emprega a terminologia de petição inicial, trata desta

como reclamação trabalhista. A reclamação trabalhista, ou petição inicial, na justiça

do trabalho poderá ser formulada: a) ora pelo empregado, ora pelo empregador,

pessoalmente através do ius postulandi, b) através de representante; c) pelos

sindicatos, ou d) Ministério Público do Trabalho.25

Destarte, versa o art. 840, caput, da CLT que a reclamação pode ser verbal

ou escrita, não precisando ser subscrita por advogado face ao jus postulandi. Sendo

verbal não necessitará de preencher os requisitos do artigo in verbis. Porém, quando

reduzida a termo, os requisitos deverão ser preenchidos.26

Ainda, de acordo com a CLT e o CPC, são requisitos da petição inicial: a)

designação do Juiz titular a da vara a que é dirigida; b) qualificação das partes; c)

exposição dos fatos; d) o pedido; e) data e assinatura do requerente ou

representante legal; f) fundamentos jurídicos; g) indicação das provas; h)

requerimento da citação do requerido; i) apresentação de documentos, e j) valor da

causa.27

23

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 245-246. 24

ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: Material, Processual e Legislação Especial. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2010. p. 260. 25

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 437-438. [grifo no original] 26

ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: Material, Processual e Legislação Especial. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2010. p. 287. [grifo no original]. 27

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. 17 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 223.

18

Em cumprimento ao primeiro requisito, a petição inicial será dirigida ao Juiz,

que atuará como agente estatal prestando a jurisdição.28

Quanto a qualificação das partes deverá ser completa, constando o nome

das partes, número de inscrição de CPF se pessoa física e razão social se pessoa

jurídica, contendo ainda, o endereço completo e com CEP.29

E ainda, conforme dispõe o inciso III, do art. 282 do CPC, na petição inicial

deve conter o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, a causa petendi

que é o nexo causal existente entre o fato e o pedido.30

Dessa forma, a causa de pedir ou o fato jurídico são os fatos e os

fundamentos jurídicos do pedido.31

Após a exposição dos fatos e fundamentos, deve advir o pedido que deverá

ser certo e determinado, conforme dispõe o caput do art. 286 do CPC. Diz- se por

pedido certo o pedido expresso que ao menos respeita o gênero do objeto

pretendido e determinado quando o objeto pretendido for individuado quando ao

gênero e a quantidade. 32

No entanto, o autor poderá ainda, formular pedido genérico conforme

previsão do art. 286 do CPC, quando não for possível quantificar todo o pedido, mas

deverá, de forma estimativa, atribuir um valor a esse pedido.33

No que diz respeito às provas, deve o autor mencionar as que pretende

produzir. Quanto ao requerimento de citação do réu é de grande importância, pois é

a citação o ato processual que completa a formação da relação jurídica processual.34

28

ZANGRANDO, Carlos. Processo do Trabalho: Processo de Conhecimento. São Paulo: LTr, 2009. Tomo I. p. 158. 29

ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: Material, Processual e Legislação Especial. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2010. p. 288. 30

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 12 ed. rev., atual . e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009. p. 322. [grifo no original]. 31

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento.13 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 393. 32

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 12 ed. rev., atual . e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009. p. 323. [grifo no original]. 33

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 180-181. 34

WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.10 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.322-323.

19

No tocante a apresentação de documentos, deverá ser anexado a inicial

todos os documentos que comprovam os fatos alegados pelo autor, tais como,

recibos e holerites.35

E como último requisito, tem-se o valor da causa que serve para estabelecer

o procedimento a ser adotado, se ordinário, sumário ou sumaríssimo. Cumpre

salientar para as ações individuais submetidas aos procedimentos sumário e

ordinário, se o autor não indicar o valor da causa o juiz fixará o valor de ofício.36

Conforme visto acima, a petição inicial é o instrumento da demanda, através

do qual o autor exerce o direito de ação. O exercício do direito de ação faz nascer o

processo que está vinculado a ação proposta. Contudo, passar-se-á a seguir a

classificação das ações.37

1.2 CLASSIFICAÇÕES DAS AÇÕES

As ações na Justiça do Trabalho podem ser classificadas quanto ao número

de autores em coletivas e individuais, neste último é que o presente estudo debruça-

se. E quanto a providência jurisdicional, as ações individuais se classificam em

ações de conhecimento, ações cautelares, ações executivas e ações

mandamentais, as quais merecem explicitações que serão vistas a seguir. 38

35

ZIMMERMANN NETO, Carlos F. Processo do Trabalho. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 51. 36

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 459 37

WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.10 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.149,241. 38

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 226.

20

1.2.1 Conhecimento

A ação de conhecimento também conhecida como ação de cognição, busca

a solução de um conflito de interesse ou de uma pretensão resistida, através da

provocação do exercício da função jurisdicional do Estado, para que este diga de

acordo com a lei e mediante a sentença de mérito com qual dos litigantes está o

direito.39

A ação de conhecimento divide-se em declaratória, constitutiva e

condenatória. 40

As ações declaratórias visam ou limitam que o juízo declare a existência ou

não da relação jurídica.41

Quanto aos efeitos da ação declaratória, coaduna Nascimento:

[...] é unicamente declarar e proclamar como irrevogável a existência ou inexistência de um preceito primário até esse momento incerto. A situação jurídica permanece imutável, no sentido de que o juiz, com seu pronunciamento, não faz outra coisa senão pôr em evidência o que no mundo do direito já exista. 42

Já as ações constitutivas são as que podem criar, modificar ou extinguir um

direito preexistente.43

Cabe salientar que estas ações não criam novos direitos, mas se limitam a

reconhecer o direito preexistente que se torna efetivo com a intervenção do Estado-

juiz.44

39

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 9 ed. São Paulo:LTr, 2005. p. 67-68. 40

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento.13 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 57. 41

WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.10 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.172. 42

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 291. 43

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.354. 44

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 288.

21

E por sua vez, as ações condenatórias, segundo leciona Pinto Martins “[...]

são aquelas em que se busca a obtenção de um título judicial, assegurando o direito

material pretendido” 45

Cumpre expor que, as ações condenatórias conferem ao vencedor da ação

o direito de pedir em seu favor a execução judicial. Tem por finalidade obter do

órgão jurisdicional a realização do direito declarado, ou seja, a efetividade da

prestação jurisdicional possuindo por característica fundamental a aplicação de uma

sanção e por objetivo principal a formação de um título executório, que sujeita o

perdedor a possibilidade de sofrer execução. 46

Na ação condenatória a sentença têm sentido retrooperante, ou seja, ex

tunc. Essa classe de sentença cria outro direito de ação: o de invocar a tutela

jurisdicional executiva do Estado, que será exposta a seguir. 47

1.2.2 Executiva

A ação de execução tem por objetivo a realização concreta de atos materiais

para satisfação do exequente.48

Sendo assim, visa a realização coativa de um direito legalmente certo. Tem

por finalidade a obtenção do cumprimento de uma obrigação imposta por sentença

judicial ou por título com força executiva com auxílio da tutela jurisdicional do

Estado.49

As ações executórias segundo nos ensina Pinto Martins:

45

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 226. 46

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 290. 47

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 9 ed. São Paulo:LTr, 2005. p. 70.[grifo no original]. 48

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.354. 49

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 149.

22

[...] visam a execução daquilo que já foi determinado na fase de conhecimento ou de cognição, quando se assegurou o direito material pretendido. Na execução, pretende-se apenas que o devedor cumpra, com o auxílio do juízo, a obrigação que lhe foi imposta na fase de conhecimento, mediante execução forçada, se for o caso. 50

Nas ações executórias são exequíveis os títulos executivos judiciais e

extrajudiciais. Os judiciais são as sentenças de conhecimento, já os extrajudiciais

compreendem nos acordos trabalhistas firmados perante a Delegacia Regional do

Trabalho (DRT) ou pela Comissão de Conciliação Prévia (CCP), os termos de

conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho (MPT) e os laudos

arbitrais.51

A execução de título judicial pressupõe a existência de um prévio processo

de conhecimento, a execução por título extrajudicial é um documento onde a lei

confere força executiva.52

Conforme elencado anteriormente, as sentenças condenatórias no processo

de conhecimento formam o título executivo judicial que são exequíveis, onde o

vencido será compelido ao pagamento nos termos da condenação da sentença

transitada em julgado.53

Segundo Giglio, antes da reforma processual civilista, o cumprimento

forçado de título judicial se fazia por meio da ação de execução.54

Com o advento da Lei 11.232/2005, a qual reformou o Código de Processo

Civil, no entendimento de Tostes Malta, houve a substituição do processo autônomo

de execução de título judicial pelo cumprimento de sentença, passando a ser uma

fase do processo de cognição. No entanto, tal entendimento não se encontra

pacificado..55

50

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 226. 51

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. 17 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 222. 52

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo de Execução e Cautelar. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 12. p.2. 53

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.389. 54

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 525. 55

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.94-95.

23

Dessa forma, no segundo capítulo, estudar-se-á sobre as discrepâncias

doutrinárias no tocante a autonomia do processo de execução frente ao advento da

referida lei no processo civilista, enquanto no terceiro capítulo, analisar-se-á a

aplicabilidade de tal lei na execução de sentença trabalhista nas obrigações de

pagar quantia certa.

1.2.3 Cautelar

Além das modalidades ora apresentadas, temos a ação cautelar, que é a

medida que se pede para assegurar a utilidade prática de outro processo

denominado principal.56

Pode-se dizer que as ações cautelares segundo entendimento de Pinto

Martins:

[...] visam a concessão a certa pessoa de uma providência jurisdicional acautelatória, de cunho processual, visando ser possível a propositura de futura ação principal, na qual será discutido o mérito da questão. [...] As medidas cautelares a serem utilizadas no processo do trabalho são as previstas no CPC, principalmente arresto, sequestro, protestos, justificações, exibições, produção antecipada de prova etc. 57

Cumpre expor que, a ação cautelar confere ao seu titular o direito a uma

providência jurisdicional acautelatória, com o fito de permitir um futuro ingresso de

uma ação principal.58

Tem-se por conceito de ação cautelar ser uma ação que estabelece meios

processuais para garantir uma execução de sentença futura ou a garantia de

56

ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 236. 57

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 226. 58

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 151.

24

proteção probatória, tendo por finalidade específica a prevenção nos processos de

conhecimento e de execução. 59

Visto que, as medidas cautelares visam resguardar o direito objeto da ação

principal, com a finalidade de preservar a satisfação do resultado final. 60

A ação cautelar pode ter outras denominações, tais como: assecuratória,

interinal, provisória, conservatória e preventiva.61

As ações cautelares possuem classificações, quanto ao momento,

classificam-se em preparatórias e incidentes. As preparatórias visam preparar a

propositura da ação principal, e as incidentes são ajuizadas quando já estiver em

curso a ação principal.62

Ainda, classificam-se quanto à existência de previsão legal, em nominadas

também chamadas de específicas que são as previstas em lei, como por exemplo:

arresto, sequestro, busca e apreensão; e as inominadas também conhecidas como

inespecíficas, ou seja, as não previstas em lei.63

Podem também, ser classificadas quanto à natureza, em jurisdicionais e

administrativas, sendo que as primeiras são as contenciosas, ou seja, as que

compreendem pretensão resistida como no sequestro, no arresto, na exibição, no

atentado. As segundas, por sua vez, são as que não possuem contraditório,

geralmente homologatórias, inexistindo sentença de mérito como os protestos e as

notificações. 64

No entanto, para que o juiz defira a tutela jurisdicional cautelar, as ações

cautelares exigem a existência de dois pressupostos de acolhimento da ação: o

fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro tem por significado a fumaça do

bom direito ou a provável existência de um direito material o qual será apreciado na

ação principal. Já o segundo significa o perigo da demora, ou seja, a necessidade de

59

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 583. 60

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 294. 61

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.547. 62

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 292. 63

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 876. 64

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 586.

25

um provimento jurisdicional urgente em razão da demora na solução da lide, para

não prejudicar a parte autora pela demora do Estado em proferir a sentença com o

fito de solucionar o conflito.65

As ações cautelares podem ser modificadas ou revogadas a qualquer

momento. Serão revogadas quando desaparecer um dos requisitos para sua

propositura, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Serão

modificadas, quando houver a substituição por outra cautelar menos gravosa ao

requerido com o intuito de evitar a lesão ou repará-la integralmente.66

A concessão da medida cautelar distingue-se da concessão da antecipação

de tutela. Ambas são medidas de urgência que tem por escopo evitar que a demora

recaia sobre o processo, no entanto, a cautelar visa assegurar o resultado útil do

processo, enquanto, a tutela antecipada visa a concretização de um direito material

postulado com natureza satisfativa.67

Visto neste item sobre a ação cautelar, será exposto a seguir, a modalidade

de ação mandamental.

1.2.4 Mandamental

As ações mandamentais são aquelas que além de declararem algo,

ordenam o seu cumprimento. 68

Assim sendo, as ações mandamentais têm por objetivo a obtenção de uma

sentença onde o juiz emita uma ordem, onde o seu descumprimento acarreta

sanções.69

65

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 589-590. [grifo no original]. 66

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 12 ed. rev., atual . e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009. p. 796. 67

CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Curso de Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009. p. 725. 68

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento.13 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 58.

26

Desta forma, estas ações têm por finalidade que a autoridade cumpra uma

ordem que consiste em fazer ou deixar de fazer algo.70

Segundo entende Bezerra Leite, as ações mandamentais:

[...] são aquelas que vão empolgar uma sentença mandamental, como no mandado de segurança e no mandado de injunção. A característica da ação mandamental é a existência de um provimento judicial que ordena, manda, determina. Na ação mandamental, pois, a sentença atuará sobre a vontade do vencido, compelindo-o a cumpri-la, sem necessidade de um novo processo de execução. 71

Assim, nas ações mandamentais, o juiz não apenas declara o direito, nem

condena, mas ordena para que seja praticado um determinado ato. 72

Visto, pois acima, a classificação das ações individuais que conforme dito

anteriormente vinculam o processo.73

Faz-se necessário, entretanto, analisar o conceito, as características e

distinções, entre processo e procedimento, que se fará a seguir.

1.3 PROCESSO E PROCEDIMENTO

1.3.1 Conceituação, características e distinção

Conforme elencado anteriormente, no início do capítulo, é por meio da tutela

jurisdicional do Estado de dizer o direito e efetivá-lo, isto é, de resolver os conflitos 69

WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.10 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.173. 70

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 227. 71

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 286. 72

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.44. 73

WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.10 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.149,241.

27

que nasce a jurisdição. As partes provocam a tutela jurisdicional do Estado por meio

de uma ação e é com a propositura da ação que se instaura o processo. 74

Assim, tem-se por processo o complexo de atos pelos quais se concretiza a

prestação jurisdicional do Estado. 75

O processo é o método disposto em lei para a solução de conflitos de

interesses, onde o juiz efetivará o direito assegurado a parte através do

ordenamento jurídico processual.76

Processo, etimologicamente falando, significa „marcha avante‟ do latim

procedere, significa ir adiante. Em sentido amplo, pode-se dizer que o processo é o

instrumento para a composição dos litígios, já em sentido estrito, consiste no

conjunto de atos processuais coordenados desde o ajuizamento da ação até o

trânsito em julgado da sentença. 77

A caracterização do processo se dá através das finalidades específicas da

jurisdição, ou seja, o processo é o meio pelo qual se atua a jurisdição, tendo-se a

prestação jurisdicional nos seus fins específicos. 78

Segundo a teoria da relação jurídica, o processo é constituído de três

pessoas que são: o juiz, o autor e o réu, formando a relação triangular do processo.79

Para que a relação processual exista, devem-se analisar os pressupostos

processuais de existência. São pressupostos de existência: petição inicial que

conterá o pedido; jurisdição onde o juiz decidirá a lide e a citação onde o réu é

chamado ao processo. 80

74

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 310. 75

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 20 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 95. 76

ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 259. 77

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 311. [grifo no original]. 78

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento.13 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 25. 79

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 23. 80

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 312-313.

28

O processo se desenvolve através de atos sequenciais chamados de

procedimento.81

Isto é, procedimento, “[...] é a forma do andamento do processo.” 82

Ou seja, o procedimento é o rito processual, a maneira como os atos

processuais vão se projetando e se desenvolvendo dentro da relação jurídica

processual, é o aspecto exterior do processo. 83

Onde dentro de uma única categoria de processo podem existir vários tipos

de procedimento.84

Assim, o processo determina a natureza da prestação jurisdicional a ser

realizada, enquanto, o procedimento representa a concretização do processo.85

Desta maneira, embora distintos, o processo e o procedimento se

complementam formando a relação jurídica processual, onde o primeiro é o dado

substancial e o segundo é o aspecto formal. É por meio do procedimento que o

processo se desenvolve, formando uma complexa sequência de atos interligados

entre si, proporcionando condições para a existência do provimento jurisdicional do

Estado, pondo fim à lide.86

Visto, anteriormente, que o processo tem por finalidade a resolução dos

conflitos de interesses.87

Faz-se necessário saber, como o processo se desenvolve a fim de

concretizar a sua finalidade específica, o que passa-se a análise no item abaixo.88

81

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 141. 82

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 224. 83

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 315. 84

WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.10 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.182. 85

CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Curso de Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009. p. 506. 86

WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.10 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.181. 87

ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 259. 88

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento.13 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 25.

29

1.3.2 Processo do trabalho

Conforme elencado no item anterior, o processo tem finalidades específicas

e de acordo com essa finalidade, o processo se divide em Processo de

Conhecimento ou Processo de Cognição; Processo Cautelar e Processo de

Execução, que serão vistos na sequência.89

1.3.2.1 Processo de conhecimento

Para solucionar os litígios, o Estado põe a disposição das partes três

espécies de tutela jurisdicional: a cognição, a cautela e a execução.90

Havendo uma pretensão resistida, ou seja, um conflito de interesses que se

estabelece o litígio. Revelada a lide no processo, o juiz procura conhecer acerca do

litígio analisando provas, ouvindo as partes, examinando alegações, decidindo por

meio de sentença, resolvendo os conflitos de interesses, dando razão a uma das

partes por meio do conjunto probatório. Isso se chama Processo de Conhecimento.91

Nessa modalidade de processo, o juiz analisa todos os fatos alegados pelas

partes, aos quais deverá conhecer e formar sua convicção, aplicando sobre eles o

direito, decidindo em sentença de mérito sobre a procedência ou improcedência do

pedido do autor, havendo a produção da coisa julgada.92

89

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento.13 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 26. 90

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.Rio de Janeiro:Forense, 2009. p. 323. 91

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento.13 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 25. 92

WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.10 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.137.

30

Logo à frente classificar-se-á o processo de conhecimento quanto ao seu

procedimento comum. Por ora, faz-se necessário analisar a segunda classificação

do processo, a cautelar.

1.3.2.2 Processo cautelar

Conforme já elencado anteriormente, o processo é a sequência de atos

processuais e a sua demora implica na própria utilidade do processo. Para a

garantia do êxito processual criou-se o processo cautelar que previne e acautela o

processo.93

A finalidade da tutela cautelar não é satisfazer a pretensão do autor, mas

sim, viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos obstáculos a que estará sujeita até

a solução do processo principal.94

Cumpre destacar que, o objeto do processo cautelar não é o direito material

e sim o processual, pois no processo cautelar é que vai determinar-se um

provimento jurisdicional, que se verificará ou não, a situação de perigo quanto ao

direito material existente. 95

Ainda no tocante ao objeto da cautelar, nos ensina Nascimento:

[...] o objeto da cautelar, quanto ao aspecto que está sendo examinado, é a demonstração, ou convencimento pela exposição dos fatos e verossimilhança dos mesmos, não da existência do direito que será objeto da ação principal, mas da circunstância de que, se não concedida a medida, ficará frustrada a futura atuação jurisdicional, sendo apenas essa a matéria a ser examinada, ficando, nesses termos, delimitada a esfera na qual a cautela deve atuar. 96

93

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento.13 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 26. 94

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo de Execução e Cautelar. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 12. p.90. 95

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 581. 96

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 294.

31

Denota-se que, o processo cautelar se instaura por meio da ação cautelar

(devendo estar presentes os requisitos para o exercício do direito de ação cautelar,

quais sejam: o fumus boni iuis e o periculum in mora, os quais já foram conceituados

anteriormente) e necessita de um processo principal para existir, ou seja, o processo

cautelar é acessório do processo principal. 97

Porém, existem as medidas cautelares preparatórias que são propostas

antes do ajuizamento da ação principal, devendo esta ser proposta dentro do prazo

de 30 (trinta dias) sob pena de restar cessada a eficácia da cautelar. 98

Com todo o exposto, pode-se dizer que estando presentes o fumus boni iuris

e o periculum in mora, que são os requisitos do exercício do direito de ação cautelar,

pode o autor servir-se do processo cautelar, por meio de uma medida de natureza

acautelatória para que haja garantia da eficácia do processo principal, seja de

provimento jurisdicional de conhecimento ou do processo de execução com o intuito

de evitar a frustração de seus efeitos concretos. 99

1.3.2.3 Processo de execução

Não obstante as duas outras modalidades de tutela jurisdicional têm-se

ainda, o processo de execução, onde, “a provocação da tutela estatal executiva e a

instauração do processo executivo [...] se realiza através da ação executiva [...]”100

Execução “[...] é o cumprimento da sentença transitada em julgado do

processo de conhecimento” 101

97

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 1260.[grifo nosso]. 98

ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: Material, Processual e Legislação Especial. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2010. p. 326. 99

WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.10 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.139.[grifo no original]. 100

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 107. 101

ZIMMERMANN NETO, Carlos F. Processo do Trabalho. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 116.

32

No processo de conhecimento o juiz investiga fatos e define a norma

aplicável ao caso concreto, sendo uma atividade lógica. A atuação executiva é

prevalentemente material, buscando um resultado prático e fisicamente concreto,

efetivando o direito da parte por meio de execução forçada.102

O processo de execução visa compelir o devedor a satisfazer sua obrigação,

tendo por finalidade o seu cumprimento. Para tanto, é necessário que haja

inadimplemento do devedor e a existência de um título executivo. 103

No entanto, existe ainda, o processo de execução de título extrajudicial, o

qual não é o objeto de nosso estudo, pois no segundo capítulo far-se-á uma análise

da execução por título judicial.104

Embora, visto neste item sobre os tipos de processo, o de conhecimento,

ainda possui classificações, que serão vistas a seguir.

1.3.3 Classificação do Processo de Conhecimento Comum

O processo de conhecimento se divide em dois procedimentos: a) o

procedimento comum, que subdivide-se em ordinário, sumário e sumaríssimo, e b)

procedimento especial, que é adotado pelas ações especiais previstas na CLT, tais

como: inquérito para apuração de falta grave, dissídio coletivo e ação de

cumprimento.105

102

WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.10 ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.137-138. 103

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.592. 104

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. 17 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 222. 105

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 316.

33

1.3.3.1 Procedimento ordinário

Temos por primeiro o procedimento comum ordinário, onde a tutela

jurisdicional do Estado só atuará mediante provocação da parte interessada, que o

fará através de petição inicial. 106

Proposta a inicial, a ação será distribuída ao juízo competente, após esta

etapa, será realizada a citação ou notificação da parte, feita por via postal para

comparecimento em audiência e apresentação de defesa. 107

Audiência no entendimento de Morgado e Gravatá:

[...] é o ato processual praticado sob a direção do juiz no qual são ouvidas as alegações das partes – postulação e defesa -, produzidas as provas e proferida a decisão. A audiência deve ser contínua. Não sendo possível, no entanto, concluí-la no mesmo dia, será marcada sua continuação para a próxima desimpedida – art. 849 da CLT e art. 455 do CPC. 108

Em regra, a audiência na Justiça Trabalhista é una e contínua, conforme

preceitua o art. 455 do CPC e art. 849 da CLT. A unidade decorre do princípio da

concentração dos atos praticados em audiência, sendo una por ser uma única

audiência, onde seus atos processuais estarão dentro de uma unidade. E contínua,

pois deve começar e encerrar-se no mesmo dia, ou em dia próximo.109

Porém, pela grande demanda do Judiciário os juízes dividem-na em três

sessões, sendo denominadas: inicial, instrução e julgamento.110

Na audiência inicial será proposta a conciliação, havendo acordo será

lavrado termo que deverá ser assinado pelas partes, não havendo acordo o réu

apresentará defesa e as partes serão intimadas para a audiência de instrução, onde

106

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.Rio de Janeiro:Forense, 2009. p. 343. 107

ZIMMERMANN NETO, Carlos F. Processo do Trabalho. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 51-52 e 57. 108

MORGADO, Almir, GRAVATÁ, Isabelli. Resumo de Direito Processual do Trabalho. 3 ed. rev. E atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 56. 109

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 265. 110

ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: Material, Processual e Legislação Especial. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2010. p. 302.

34

os mesmos prestarão depoimentos e serão ouvidas as testemunhas. Nessa parte do

processo pode ser requerida a prova pericial, se necessário, também serão

produzidas as razões finais onde novamente o juiz tentará conciliar as partes. Não

obtida a conciliação o juiz designará a data da audiência de julgamento, que a rigor

nunca ocorre, trata-se de um prazo fixado pelo juiz para a publicação da sentença.111

Cumpre notar que, segundo o disposto no art. 844 da CLT, o não

comparecimento do reclamado em audiência importa em revelia e confissão em

relação a matéria de fato.112

“Revelia vem a ser a ausência de defesa por parte do réu, que não

comparece ao juízo quando é citado na ação que lhe foi proposta. [...] A revelia tem

um efeito de preclusão temporal, pois o réu não mais poderá apresentar defesa.”113

A confissão no sentido de que o não comparecimento em audiência e a não

apresentação da defesa, constitui a presunção de veracidade dos fatos alegados na

inicial.114

Em caso de comparecimento do preposto e ausente o advogado, não ocorre

nenhum tipo de penalidade, em face ao princípio do jus postulandi, onde a parte fará

a sua defesa.115

Porém, se presente o advogado e ausente o preposto ocorrerá a pena de

confissão e revelia, conforme entendimento sumulado pelo TST, em sua Súmula de

n. 122.116

Se o reclamante não comparecer em audiência o processo será arquivado,

ou seja, este arquivamento corresponde a extinção do feito sem exame do mérito.117

111

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 317-318. 112

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 443. 113

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 268. 114

CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Curso de Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009. p. 536. 115

ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: Material, Processual e Legislação Especial. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2010. p. 304. [grifo no original]. 116

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 442. 117

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 267.

35

1.3.3.2 Procedimento sumário

Como segunda modalidade de procedimento, tem-se o sumário. Este foi

introduzido pela Lei n. 5.584/70 no processo do trabalho, com o objetivo fundamental

de trazer maior celeridade aos processos trabalhistas com valor até dois salários

mínimos. 118

Tal lei introduziu nas Varas do Trabalho as causas exclusivas de alçada.119

São causas de alçada, segundo o art. 2, §§ 3 e 4, da Lei n. 5.584/70: a) o

valor fixado para a causa não superior a duas vezes o salário mínimo vigente, sendo

dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar em ata a decisão do juiz

quanto a matéria de fato e b) salvo matéria constitucional, nenhum recurso caberá

das sentenças proferidas nos dissídios de alçada, considerando o valor do salário

mínimo à data do ajuizamento da ação. 120

O procedimento sumário é mais célere, não possuindo maiores

formalidades, nele não se pressupõe pedido líquido, a citação é ampla, incluindo a

editalícia, o número de testemunhas é no máximo três para cada parte sendo que a

sentença pressupõe relatório. 121

Cumpre expor que, são raras as ações trabalhistas que seguem o

procedimento sumário. 122

118

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 318. 119

SAAD, Eduardo Gabriel, SAAD, José Eduardo Duarte, BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Direito Processual do Trabalho. 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2004. p. 669. 120

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 318. 121

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 20 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 131. 122

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 318.

36

1.3.3.3 Procedimento sumaríssimo

E por último procedimento, tem-se o sumaríssimo, que foi introduzido pela

Lei n. 9.957/2000, tendo grande importância no processo do trabalho cuja ação

tenha valor de até quarenta vezes o salário mínimo, abrangendo parcela

considerável de ações trabalhistas. 123

A admissão só é permitida em dissídios individuais, sendo vedada sua

concessão para dissídio coletivo, estando excluída a Administração Pública.124

A apreciação da ação submetida ao procedimento sumaríssimo deverá

ocorrer dentro do prazo de quinze dias do seu ajuizamento, que deverá ser instruído

e julgado em audiência única, salvo, absoluta impossibilidade a critério do juiz,

conforme estabelece o art. 852-H, § 1º, da CLT.125

O pedido deverá ser certo ou determinado, devendo o autor liquidar o

pedido. 126

Cumpre expor, que a citação será feita por via postal para comparecimento

em audiência e não poderá ocorrer via edital. Em audiência serão admitidas duas

testemunhas para cada parte, como meio de prova testemunhal.127

Por fim, o relatório na sentença é dispensado, sendo admitidos os seguintes

recursos: ordinário e de revista. 128

Para melhor entendimento do processo do trabalho, buscou-se no primeiro

capítulo, elencar acerca do nascimento do litígio trabalhista após a Revolução

123

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 20 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 133-134. 124

ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: Material, Processual e Legislação Especial. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2010. p. 289. 125

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 320. 126

ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: Material, Processual e Legislação Especial. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2010. p. 289. 127

ZANGRANDO, Carlos. Processo do Trabalho: Processo de Conhecimento. São Paulo: LTr, 2009. Tomo II. p. 1121-1124. 128

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 20 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 131.

37

Industrial, com o surgimento das greves e reivindicações de novas condições de

trabalho, ocasionando conflitos.129

Para a resolução dos conflitos de interesses o Estado trouxe para a si a

atribuição de resolver a lide, através da tutela jurisdicional lhe conferida.130

No entanto, para que haja solução entre os conflitos de interesses e para

que a parte exerça seu direito de ação, deverá por meio de petição inicial, levar a

conhecimento do Poder Judiciário que prestará a tutela jurisdicional por intermédio

de um processo.131

O processo se caracteriza através das finalidades específicas da jurisdição.

Para atender a estas finalidades especificas o processo se classifica em Processo

de Conhecimento, Processo Cautelar aos quais já foram estudados neste capítulo e

o Processo de Execução que será objeto de estudo no segundo capítulo132

129

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 1. 130

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento.13 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 47. 131

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 310. 132

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento.13 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 26.

38

2 PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA

O presente capítulo objetiva tratar singelamente da matéria relativa ao

processo de execução trabalhista.

Que pela sua análise, necessária e indispensável, para possibilitar uma

melhor compreensão acerca do assunto do terceiro capítulo, no qual será realizado

um estudo sobre a (in) aplicabilidade da multa do artigo 475-J do Código de

Processo Civil no processo de execução trabalhista, precisamente acerca do título

executivo judicial nas obrigações de pagar quantia certa.

2.1 DA EXECUÇÃO TRABALHISTA, CONCEITO E HISTÓRICO

Conforme visto no primeiro capítulo, buscando objetivar as finalidades

específicas do processo, este se divide em processo de conhecimento, cautelar e de

execução.133

Visto também, que o processo executivo se realiza através da ação, por

meio da provocação da tutela estatal executiva. Faz-se assim, necessário saber o

que vem a ser o ato de executar.134

No sentido semântico da palavra executar significa: “1- Pôr em execução; 2-

realizar; 3- tocar; 4- cantar"135

Por outro lado, no sentido jurídico, “[...] a execução é o cumprimento da

sentença transitada em julgado do processo de conhecimento” 136

133

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento.13 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 26. 134

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 107. 135

ROSA, Ubiratan (Coord.). Minidicionário Compacto da Língua Portuguesa. 9 ed. São Paulo: Rideel, 1999. p. 208.

39

Ocorre que nos primórdios a execução era realizada de outro modo, sendo

extremamente rigorosa em relação à pessoa que não adimplisse a obrigação

assumida.137

Para exemplificar, temos a vigência da Lei das XII Tábuas, ocorrida no ano

de 450 a.C., onde o indivíduo que confessasse a dívida perante o magistrado era

condenado ao pagamento do débito dentro do prazo de trinta dias. Encerrado o

prazo e não efetuado o pagamento, o devedor era levado ao seu credor com o

pescoço e pés amarrados. Passado o prazo de sessenta dias e não havendo o

pagamento ou acordo, o devedor em três dias era levado a feira, onde os credores o

podiam vender a estrangeiros ou dividir seu corpo em tantos pedaços quantos

fossem os credores. 138

Dessa forma, vê-se que na antiguidade a execução era pessoal, ou seja, era

feita sobre o corpo do devedor, podendo este ficar como escravo do credor ou até

mesmo perder a vida por causa de dívida não paga ou obrigação não cumprida.139

Atualmente, a execução é patrimonial, atingindo apenas os bens do devedor,

pois não se aplica mais execução pessoal, mas sim patrimonial. Dita modificação

encontra amparo legal no art. 591 do CPC, pelo qual o devedor responde pelas

dívidas contraídas com os seus bens, respeitando-se a sua integridade física,

dignidade, liberdade e sua vida. 140

Vê-se então que, a execução nos moldes atuais é o meio pelo qual o Poder

Judiciário efetiva o direito do credor em face do devedor que não adimpliu

espontaneamente a obrigação de pagar, reconhecido na fase de conhecimento do

processo.141

136

ZIMMERMANN NETO, Carlos F. Processo do Trabalho. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 116. 137

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 602. 138

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 712. 139

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho.17 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 280. 140

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 603. 141

CORRÊA, Antonio Ricardo. O Processo de Execução. Conflito entre os Princípios da Menor Onerosidade para o Devedor e o da Efetividade. A Penhora on-line como Ferramenta de Coação do Devedor. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 237, 01 março 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4896>. Acesso em: 22 out. 2010.

40

Cabe salientar que, no processo de conhecimento, só estarão sujeitas ao

processo de execução as sentenças condenatórias transitadas em julgado, pois

estas constituem os títulos executivos judiciais, sobre o qual o presente estudo se

debruça.142

Não obstante, cumpre expor que além das sentenças transitadas em

julgado, ou seja, sobre as quais não cabe mais recurso, a execução ainda se aplica

em face de acordos não cumpridos, de custas, despesas processuais e multas, com

o intuito de garantir a satisfação do direito do credor reconhecido na sentença. 143

Assim, caso o devedor não cumpra espontaneamente a obrigação, o credor

poderá por meio de execução forçada obrigar o devedor a cumpri-la.144

Para a realização desse desfecho unívoco de satisfazer o credor, a

execução trabalhista está regulada pelas normas constantes da Consolidação das

Leis do Trabalho (CLT), mais precisamente em seus artigos 876 a 892, os quais

trazem disposições gerais; regras sobre penhora; embargos à execução; prazo;

procedimento; outros trâmites finais e execução por prestações sucessivas.145

Em caso de omissão de tais artigos, com relação ao procedimento da

execução, de acordo com o disposto no art. 889 da CLT aplica-se a Lei n.

6.830/1980 (Lei de executivos fiscais).146

Se esta também for omissa e em caso de compatibilidade, aplicam-se

subsidiariamente as normas do CPC, conforme preceitua o art. 769 da CLT. A

aplicabilidade se dá nesta respectiva ordem.147

No entanto, tal artigo estabelece a omissão e a compatibilidade

principiológica como critérios para a aplicação subsidiária das normas processuais

comuns na seara trabalhista. A omissão é a ausência de norma necessária à plena

integração do ordenamento, ou seja, as lacunas do direito. E a compatibilidade se

142

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 603. 143

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 714. 144

ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 829. 145

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 307. 146

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.594. 147

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 604-605.

41

estabelece quando as normas comuns atendem as exigências processuais

trabalhistas e efetivam o direito material do trabalho.148

Desse modo, a entendimento de Teixeira Filho desde que presentes tais

critérios, permitida é a adoção supletiva de normas processuais civis ao processo

trabalhista.149

Porém cabe destacar, que tal entendimento não se encontra pacificado, eis

que há dificuldade em saber quando efetivamente a CLT é omissa e quando existe

compatibilidade com os princípios processuais trabalhistas.150

2.2 DA AUTONOMIA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA X FASE DE EXECUÇÃO

Tal dificuldade e divergência doutrinária quanto a aplicabilidade subsidiária

das normas civilistas, está calcada na reforma processual havida no CPC com a

entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, que gera polêmica no tocante a autonomia

da execução trabalhista frente ao cumprimento de sentença trazido pela referida

lei.151

Primeiramente, antes da análise das cizânias doutrinárias no tocante a

autonomia, cumpre expor que, antes do advento da lei supracitada, a execução era

processo autônomo, em relação aos de conhecimento, por fundamentar-se em título

novo.152

148

CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. São Paulo: LTr, 2007. p. 125-135. 149

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Processo do Trabalho – Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença? (A Propósito do art. 475-J, do CPC). Revista LTr, v. 70, n. 10, out. 2006, p. 1180. 150

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 716. 151

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 524. 152

PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução Trabalhista: Estática, Dinâmica, Prática. 11 ed. 2ª tir. São Paulo: LTr, 2006. p. 28.

42

Com a reforma do processo civil, a referida lei trouxe nova visão da

execução, passando esta, a ser vista como mera fase processual, mero

procedimento complementar do processo de cognição 153

No entanto, conforme dito anteriormente esta mudança refletiu na seara

trabalhista, no que concerne a autonomia da execução, gerando uma discrepância

doutrinária sobre a questão. Alguns doutrinadores entendem que a execução

trabalhista consiste em mera fase do processo do trabalho. Por outro lado, outros

defendem que a execução trabalhista é autônoma. 154

A corrente que defende ser a execução uma mera fase do processo

trabalhista de conhecimento ampara sua idéia, nos argumentos de que a execução

pode ser feita de ofício pelo Juiz, não havendo uma ação de execução. 155

Os defensores da autonomia do processo de execução trabalhista

coadunam que expressamente a CLT em seu art. 880, determina a citação pessoal

do executado pelo oficial de justiça, e ainda, coadunam acerca da existência de

títulos executivos extrajudiciais constantes no art. 876 da CLT. 156

Contudo, a criação da fase de cumprimento de sentença no processo civil

para Almeida:

[...] não tem reflexos no processo do trabalho, no qual é mantida a distinção entre a atividade de cognição e a de execução, embora nele seja atribuída ao juiz a competência para promover, de ofício, a execução da sentença, o que torna o processo de execução, neste particular, verdadeiro complemento do de conhecimento. No processo do trabalho, o ofício do juiz é cumprido e acaba quando o direito reconhecido na sentença for efetivamente satisfeito.157

Assim, para o referido autor, a execução trabalhista far-se-á na forma do art.

876 e seguinte da CLT iniciando-se, com a citação do executado na forma do art.

880 do mesmo dispositivo legal, onde após a liquidação de sentença, caso seja

153

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 20 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 351. 154

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 605. 155

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 933-934. 156

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 605-606. 157

ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 841.

43

necessária, poderão ser aplicáveis algumas das novas disposições constantes no

CPC.158

Eis que a entendimento de Rodrigues Pinto, os artigos 769 e 889 da CLT

permitem apenas aplicação subsidiária parcial das normas contidas na Lei

11.232/2005, adstritos aos requisitos de omissão e compatibilidade.159

2.3 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Far-se-á neste momento, uma análise singela dos princípios informativos da

execução trabalhista, que serão comentados individualmente.160

Tal estudo é importante, pois os “princípios de uma ciência são as

proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações

subsequentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência‟”.161

2.3.1 Princípio da igualdade de tratamento das partes

A base deste princípio está no artigo 5ª, caput, da CRFB/1988, que versa

sobre a igualdade de tratamento de todos perante a Lei.162

158

ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 841 159

PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução Trabalhista: Estática, Dinâmica, Prática. 11 ed. 2ª tir. São Paulo: LTr, 2006. p. 47. 160

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 9 ed. São Paulo:LTr, 2005. p. 115. 161

CRETELLA JUNIOR, José apud MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 37. 162

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 9 ed. São Paulo:LTr, 2005. p. 115.

44

Por outro lado, na execução, o tratamento igualitário segue a observância da

legislação de forma isonômica, isto é, tratando os desiguais de maneira desigual,

onde o credor tem a superioridade jurídica, ao passo que o devedor se sujeita ao

comando condenatório da sentença ou do título executivo extrajudicial.163

Tal comando condenatório faz surgir o segundo princípio de grande

importância, que é a natureza real da execução.

2.3.2 Princípio da natureza real da execução

Conforme exposto anteriormente, nos primórdios, a execução era pessoal

atingindo a integridade física do devedor. A partir do momento que o Estado passa a

exercer a prestação jurisdicional, a execução torna-se mais humanizada, passando

a execução recair sobre o patrimônio do devedor, podendo este, ter seus bens

constritos e expropriados, tendo caráter real e não mais o pessoal. 164

Assim, com essa mudança histórica de pensamento, o CPC em seu artigo

591 dispõe que o devedor responde por suas obrigações com os seus bens

presentes e futuros.165

Corroborando a natureza patrimonial (Real) da execução, o art. 646 do CPC,

reza que a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a

fim de satisfazer o direito do credor. 166

Ficando demonstrado o caráter patrimonial da execução e não mais o

pessoal, pois o art. 5º, inciso LXVII, da CRFB/88 estabelece a proibição de prisão

por dívida, salvo, em caso de obrigação alimentícia e do depositário infiel, sobre este

último, há tratados internacionais que proíbem a prisão por dívida (estabelecida no

163

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 606. 164

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 975. 165

FUX, Luiz. O Novo Processo de Execução: O Cumprimento da Sentença e a Execução Extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 25. 166

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 606-607.

45

art. 7º, item 7, do Decreto n. 678/92, que ratificou a Convenção Americana sobre

Direitos Humanos).167

No entanto, a satisfação do direito do credor tem condão limitado ao

princípio da limitação expropriatória.

2.3.3 Princípio da limitação expropriatória

Tal princípio, segundo estabelece os artigos 659 e 692, parágrafo único, do

CPC e o art. 883 da CLT, consiste no impedimento da alienação total do patrimônio

do devedor, quando parte dos bens já forem suficientes para satisfazer o direito do

credor.168

Assim, o limite do cumprimento forçado da obrigação está na satisfação do

crédito.169

Dessa forma, só recairá a penhora sobre os bens suficientes a satisfação do

crédito do exequente, de maneira a garantir também o princípio da utilidade do

processo, que será visto a seguir.170

2.3.4 Princípio da utilidade para o credor

Este princípio preceitua, conforme estabelecido no art. 659, § 2º, do CPC,

que nenhum ato inútil poderá ser levado a efeito, como, por exemplo, a penhora de

167

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 976. 168

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.607. 169

FUX, Luiz. O Novo Processo de Execução: O Cumprimento da Sentença e a Execução Extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 25. 170

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho.17 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 289.

46

bens de valores irrisórios, os quais são incapazes de satisfazer o crédito exequendo,

sob pena de prejudicar a celeridade e o bom andamento processual. 171

Pois, não pode o credor utilizar-se do processo de execução com o intuito de

acarretar danos ao devedor, quando este não tiver patrimônio suficiente para

suportar a execução.172

2.3.5 Princípio da não prejudicialidade do devedor

Não obstante, o princípio acima mencionado, tem-se, ainda, o princípio da

não prejudicialidade do devedor. Tal princípio encontra-se amparado no artigo 620

do CPC, o qual estabelece que, quando a execução possa ser feita de diversas

formas, o juiz determinará a menos gravosa ao devedor.173

No entanto, é necessário levar em conta que no processo do trabalho, o

credor, via de regra, é o empregado, a parte mais fraca da relação. 174

Sendo assim, existem princípios que objetivam a proteção do empregado,

pelo que no processo de execução, muitas vezes é o credor da obrigação. Assim, os

juízes e doutrinadores, acabam invertendo o princípio da não prejudicialdade do

devedor determinando que a execução seja realizada do modo menos danoso ao

credor.175

171

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2009. p.762. 172

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.607. 173

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo de Execução e Cautelar. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 12. p.7. 174

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 977. 175

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.608.

47

2.3.6 Princípio da especificidade

Como sexto princípio tem-se o da especificidade, que está diretamente

relacionado com a execução de entrega de coisa e com a obrigação de fazer ou não

fazer. No entanto, quando houver impossibilidade de serem cumpridas, o credor tem

direito ao recebimento do valor em dinheiro mais as perdas e danos, conforme reza

o art. 627 do CPC.176

Em não havendo cumprimento da obrigação de fazer, no prazo assinalado

pelo magistrado o credor poderá, nos mesmos autos, requerer que a obrigação seja

executada à custa do exequente ou haver perdas e danos, caso assim o desejar, de

acordo com o preceito do art. 633, caput, do CPC.177

Outro princípio importante é o das despesas processuais, que será

analisado a seguir.

2.3.7 Princípio da responsabilidade pelas despesas processuais

Este princípio assegura que as despesas processuais são ônus do

executado, mesmo em caso de remição, segundo art. 651, do CPC. Despesas

processuais consistem em custas, emolumentos, despesas com publicações de

editais, honorários advocatícios e periciais. 178

No processo de execução trabalhista, as custas são pagas ao final e sobre

as expensas do executado, de acordo com os artigos 789-A e 789-B da CLT.179

176

ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 852 177

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 9 ed. São Paulo:LTr, 2005. p. 118. [grifo no original]. 178

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 978. 179

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.609.

48

2.3.8 Princípio do não aviltamento do devedor

É de se notar, que tal princípio é de grande importância, pois tem o intuito da

proteção dos bens de família, onde a Constituição de 1988, em seu art. 1º, inciso III,

constitui como fundamento do estado democrático brasileiro a dignidade da pessoa

humana, determina que a execução não deverá afrontar tal dispositivo no que tange

em expropriar os bens indispensáveis à subsistência dos membros da família do

devedor. 180

No mesmo condão, temos o art. 649 do CPC e a Lei 8.009/90, que versam

sobre a impenhorabilidade de alguns bens do devedor como, por exemplo, o imóvel

residencial próprio do casal.181

Estão na lista de bens absolutamente impenhoráveis, os bens inalienáveis e

os declarados por ato voluntário. Porém, a lei autoriza na falta de outros bens, a

penhora de frutos e rendimentos dos bens inalienáveis.182

2.3.9 Princípio da vedação do retrocesso social

Outro princípio basilar da execução trabalhista é a vedação do retrocesso

social, o qual se encontra implícito em nossa Constituição e segundo coaduna Sarlet

decorre de outros princípios e argumentos de matriz jurídico-constitucional, tais

como:

[...] o princípio do Estado Democrático e Social de Direito, que impõe um patamar mínimo de segurança jurídica; o princípio da dignidade

180

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.609. 181

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 978. 182

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 9 ed. São Paulo:LTr, 2005. p. 119.

49

da pessoa humana; o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. 183

Não obstante, complementa ainda Bezerra Leite, que o princípio da

segurança jurídica trata de direitos humanos de primeira e segunda dimensão,

conforme expresso nos artigos 5º, caput, e 6º, da CRFB/1988. Lembrando ainda

que, o art. 7º, do mesmo ordenamento jurídico, versa quanto a melhoria das

condições sociais dos trabalhadores, possibilitando dessa forma, avanços

principiológicos e nunca visando seu retrocesso social.184

2.3.10 Princípio da livre disponibilidade do processo pelo credor

E por fim, temos o princípio da livre disponibilidade do processo pelo

exequente, que possibilita ao credor a faculdade de prosseguir ou não, com a

execução ou com algumas medidas executivas independente de anuência do

devedor. Segundo disposto no art. 569, parágrafo único do CPC. Contudo, tal

desistência só produzirá efeitos após a homologação por sentença de acordo com o

preceito do art. 158 do CPC.185

Acerca do tema, cabe destacar o ensinamento de Teixeira Filho quando o

devedor houver oposto embargos a desistência necessitará de anuência do devedor,

pois este,

[...] poderá ter interesse em obter um pronunciamento jurisdicional acerca da quitação, da prescrição extintiva e de outras matérias alegadas, cuja expectativa restaria frustrada se se reconhecesse à desistência da execução, manifestada pelo credor [...].186

183

SARLET, Ingo Wolfgang apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 978-979. 184

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 979. [grifo no original]. 185

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.609. 186

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 9 ed. São Paulo:LTr, 2005. p. 122.

50

Por outro lado, a entendimento de Saraiva, a doutrina e a jurisprudência

divergem acerca da desistência formulada pelo credor quando o devedor houver

oposto embargos à execução.187

Contudo, verifica-se que os princípios possuem maior intensidade e natureza

na execução trabalhista visando a satisfação do crédito exequente de forma

voluntária ou forçosa, por meio de quem detém a legitimidade em executá-lo.188

2.4 LEGITIMIDADE

A legitimidade está ligada segundo Liebman, mencionado por Assis, “a

pessoa que pode promover e contra a qual se pode promover a execução”189

Ou seja, está relacionada a legitimidade ativa ou passiva da execução

trabalhista, as quais merecem explicitações, que serão vistas a seguir.190

2.4.1 Legitimidade ativa

A execução trabalhista segundo disposto no art. 878 da CLT, poderá ser

promovida por qualquer interessado ou de ofício pelo juiz ou presidente do tribunal

competente. 191

187

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.609. 188

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2009. p.758. 189

LIEBMAN apud ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 381. [grifo nosso] 190

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 980. 191

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 540.

51

A execução de oficio promovida pelo magistrado é uma peculiaridade da

execução trabalhista. 192

A palavra interessado deverá ser interpretada em sentido amplo, pois tanto o

reclamante quanto o reclamado, podem ser os interessados na execução.193

Comentando sobre a legitimidade ativa do processo de execução, Bezerra

Leite disciplina que: “no que tange à expressão „qualquer interessado‟, prevista no

art. 878 da CLT, impõe-se, ante a lacuna normativa do texto obreiro, a aplicação

subsidiária do disposto no art. 567 do CPC”.194

Então, além do vencedor e do Juiz, estão legitimados para promover a

execução de título judicial segundo o artigo 567 do CPC: a) o espólio, os herdeiros e

os sucessores do credor, quando por morte deste, lhes for transmitido o direito

resultante do título executivo; b) o cessionário, quando o direito for transferido por

ato entre vivos; e c) sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.195

Também está legitimado à promover a execução trabalhista, o Ministério

Público do Trabalho desde que tenha atuado como parte no processo de cognição,

seja em primeira ou segunda instância. Para os casos em que atuou como

interveniente no entendimento de Bezerra Leite, a sua legitimação fica condicionada

à existência de interesse público que justifique sua iniciativa.196

192

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.610. 193

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 722. 194

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 980. [grifo no original]. 195

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 541. 196

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 981.

52

2.4.2 Legitimidade passiva

Além da legitimidade ativa tem-se ainda, por legitimado na execução

trabalhista o pólo passivo, ou seja, o devedor reconhecido como tal no título

executivo.197

Na execução trabalhista, geralmente quem figura o pólo passivo obrigacional

é o empregador. Porém, existem casos em que o trabalhador pode ser a parte

passiva na execução, onde seja devedor de custas, honorários do perito,

indenização ao empregador pelos prejuízos causados, devolução de materiais,

ferramentas ou instrumentos de trabalho ao empregador.198

A CLT em seu art. 880 atribui a responsabilidade pelo cumprimento da

condenação ao executado, sem mencionar quem poderá ser o sujeito passivo da

execução.199

Tal omissão é suprida pelo art. 4º, da Lei n. 6.830/1980, autorizando que a

execução seja feita em desfavor do devedor, fiador, do espólio, a massa, o

responsável pelas dívidas tributárias ou não, nos termos da lei, pessoas jurídicas de

direito privado, pessoas físicas e os sucessores.200

Também podem ser sujeitos passivos da execução trabalhista: a) o

responsável subsidiário nos casos em que houver intermediação de mão-de-obra ou

de terceirização, de acordo com a Súmula n. 331 do TST; b) o dono da obra nos

contratos de empreitada, conforme OJ n. 191, do TST/SBDI-1; e, c) os empreiteiros

em contratos de subempreitada, conforme art. 455, da CLT.201

Além disso, cumpre ainda destacar que quando é executada uma sociedade

limitada os juízes do trabalho determinam à constrição dos bens particulares dos

197

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo de Execução e Cautelar. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 12. p.13. 198

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.612. 199

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 542-543. 200

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.612. 201

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 982.

53

sócios desde que, a empresa não ofereça bens a penhora e não possua bens

suficiente à garantia da execução, sabemos ser possível desde que haja a

desconsideração da pessoa jurídica face a obrigação solidária. 202

2.5 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CARACTERÍSTICAS

Conforme já visto anteriormente, a execução por título judicial está

diretamente ligada à sentença transitada em julgado do processo de conhecimento,

a qual forma o título executivo judicial disciplinado no art. 876, da CLT.203

Tal título executivo judicial constitui o documento hábil a execução. Segundo

o doutrinador Araken de Assis: “O art. 586 do CPC baseia a ação executória no título

executivo. Tal documento dispõe os arts. 618, I, e 580, conjugará os atributos da

certeza, da liquidez e da exigibilidade [...]”204

2.5.1 Da certeza

Como primeira característica tem-se a certeza, pois, sabe-se que o processo

de execução não tem conteúdo cognitivo, por isso, o direito do credor deve preceder

à execução forçada onde não há execução sem título.205

202

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 983. 203

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 20 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 352-353. 204

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 149. 205

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 41 ed. Rio de Janeiro:Forense, 2007. v. 2. p. 156-157.

54

A certeza da obrigação está ligada à exata definição de seus elementos, ou

seja, no documento deverá conter quem é o credor e o devedor, qual modalidade de

obrigação se refere o título, se a obrigação é de fazer, dar, não fazer ou pagar.206

Portanto, a certeza não está ligada a vontade anterior das partes, mas sim,

na convicção que o Poder Judiciário deverá formar diante do documento que lhe é

apresentado, é a certeza que permite a expedição de mandado de execução. 207

Assim, para se reconhecer ao título a força executiva legal, segundo

Carnelutti: “o direito do credor „é certo quando o título não deixa dúvida em torno de

sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto;

exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade. 208

Visto sobre a certeza do título, passa-se a análise da sua exigibilidade.

2.5.2 Da exigibilidade

A exigibilidade consiste no inadimplemento do devedor, ou seja, a obrigação

vencida o qual permite que o credor exija do devedor o adimplemento de tal

obrigação.209

Dessa forma, se não estiver configurada a mora do devedor não há como

exigir o cumprimento da obrigação, eis que não vencida.210

Assim sendo, de modo geral, a exigibilidade nasce com o vencimento da

obrigação. Via de regra, o título consagra o vencimento da relação obrigacional.211 206

WAMBIER, Luiz Rodrigues (Cood.). Curso Avançado de Processo Civil: Processo de Execução. 5 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2002. v. 2. p. 65. 207

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 41 ed. Rio de Janeiro:Forense, 2007. v. 2. p. 157. 208

CARNELUTTI apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 41 ed. Rio de Janeiro:Forense, 2007. v. 2. p. 157. 209

CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Curso de Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009. p. 891. 210

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 41 ed. Rio de Janeiro:Forense, 2007. v. 2. p. 159.

55

E por fim, tem-se como última característica a liquidez, que será analisada a

seguir.

2.5.3 Da liquidez

A liquidez expressa a determinação do objeto da obrigação, desse modo,

traduz a simples determinação do valor mediante cálculo aritmético, a apresentação

da planilha de débito contendo o valor do principal e do acessório.212

Portanto, a liquidez consiste na obrigação individualizada no que tange ao

seu objeto, pois o objeto da execução liquidada determina a espécie de

procedimento que se deverá seguir. Assim, a liquidez indica quantitativamente e

qualitativamente o conteúdo da própria obrigação.213

Em se tratando de obrigação infungível não existirá a determinação da

quantidade, uma vez que a própria definição do objeto da prestação supre tal

requisito. No entanto, se tratando de obrigação fungível que recai sobre coisa

determinada pelo gênero e pela quantidade, será imprescindível estabelecer a

quantidade de bens objeto da prestação obrigacional.214

Assim, título líquido é aquele que contém além da certeza da obrigação

exigida, a expressão exata do seu valor pecuniário.215

Contudo, faltando um desses requisitos não será possível iniciar o

procedimento de satisfação da obrigação.216

211

FUX, Luiz. O Novo Processo de Execução: O Cumprimento da Sentença e a Execução Extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 39. 212

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 150-151. 213

FUX, Luiz. O Novo Processo de Execução: O Cumprimento da Sentença e a Execução Extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 39-40. 214

WAMBIER, Luiz Rodrigues (Cood.). Curso Avançado de Processo Civil: Processo de Execução. 5 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2002. v. 2. p. 65-66. 215

PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução Trabalhista: Estática, Dinâmica, Prática. 11 ed. 2ª tir. São Paulo: LTr, 2006. p. 69. 216

CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Curso de Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009. p. 891.

56

Por fim, cabe esclarecer que, sendo ilíquida a sentença, esta deverá ser

liquidada antes dos atos de constrição patrimonial do devedor, tal procedimento é

fase preambular do processo de execução, chamada liquidação de sentença, o que

passa-se a analisar a seguir.217

2.6 LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – CONCEITO E MODALIDADES

O verbo liquidar vem do latim liquere, no sentido de ser manifesto, ou seja, a

liquidação tem sentido de tornar claro o valor da sentença.218

Assim, a finalidade da liquidação de sentença é apurar o quantum debeatur

(quanto devido).219

O objeto da liquidação é apenas o título executivo judicial, conforme

preceitua o art. 879 da CLT, no sentido de referir-se a liquidação de sentença, pois a

execução do título executivo extrajudicial pressupõe liquidez do título. Na liquidação

determina-se o valor da condenação, sendo esta o procedimento preparatório da

execução.220

Após o trânsito em julgado da sentença e esta sendo ilíquida, caberá ao

autor impulsionar a liquidação.221

Far-se-á, liquidação nos moldes do art. 879 da CLT admitindo no que couber

e for compatível a aplicação subsidiária do CPC.222

217

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 331. 218

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 700. [grifo no original] 219

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo de Execução e Cautelar. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 12. p.30. [grifo no original]. 220

ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 861 221

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 331. 222

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 910.

57

Preceitua o art. 879 da CLT as espécies de liquidação de sentença, a

liquidação por cálculo, por arbitramento e por artigos.223

Será efetuada a liquidação por cálculo quando o valor da condenação

depender apenas de uma operação matemática são os casos de apuração de juros

de mora e correção monetária, incidentes em todas as obrigações de pagar.224

Em sendo determinada a liquidação por cálculo, que é a mais utilizada no

processo trabalhista, as partes serão intimadas para apresentarem seus cálculos,

constando inclusive o cálculo da contribuição previdenciária, estes elaborados, o juiz

poderá abrir prazo de dez dias as partes para impugnação dos valores

apresentados, não sendo dado vistas as partes o juiz julgará proferindo sentença de

liquidação.225

Não sendo proposto cálculo das contribuições sociais, o juiz determinará que

o contador o faça de acordo com o § 3º do art. 879 da CLT.226

De outro lado, a liquidação por arbitramento, ante a lacuna da CLT aplica-se

as regras do art. 475-C do CPC.227

Dessa forma, segundo tal artigo, dar-se-á liquidação por arbitramento

quando determinado pela sentença; convencionado pelas partes e quando o exigir a

natureza do objeto da liquidação.228

A liquidação por arbitramento é realizada por perito nomeado pelo juiz que

efetuará os cálculos necessários para a fixação do valor.229

Assim, a apuração do quantum depende exclusivamente da avaliação de

uma coisa, de um serviço ou de um prejuízo, que será feita por quem tem

conhecimento técnico.230

223

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho.17 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 290-291. 224

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 513. 225

ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 863 226

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 515. 227

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 921. 228

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 41 ed. Rio de Janeiro:Forense, 2007. v. 2. p. 111. 229

ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: Material, Processual e Legislação Especial. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2010. p. 354.

58

A liquidação por artigos, ante a omissão da CLT quanto ao procedimento,

seguirá o disposto no CPC.231

O art. 475-E do CPC, expressa que poderá a liquidação ser por artigos

quando para se determinar o valor da condenação houver a necessidade de alegar e

provar fato novo. No entanto, tal procedimento não pode inovar ou modificar a

sentença e nem, rediscutir matéria referente à causa principal.232

Ou seja, esta modalidade é realizada quando a liquidez depender da

comprovação de fatos ainda não esclarecidos suficientemente no processo de

cognição tem-se, por exemplo, a sentença que reconhece a realização de horas

extras pelo empregado, mas, não as quantifica. Assim, essa modalidade de

liquidação não poderá ser determinada de ofício pelo magistrado dependerá sempre

de iniciativa da parte.233

Dessa maneira, o requerente apresenta seus artigos e o requerido contesta,

não contestada haverá preclusão para futura impugnação da sentença de

liquidação, ato contínuo, serão produzidas as provas e o juiz proferirá a decisão.234

Após tornada a dívida líquida e certa mediante homologação dos cálculos,

procede-se a execução trabalhista que poderá ser provisória ou definitiva, as quais

serão abordadas a seguir.235

230

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo de Execução e Cautelar. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 12. p. 35. [grifo no original]. 231

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 335. 232

ZIMMERMANN NETO, Carlos F. Processo do Trabalho. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 119. 233

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.637. 234

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho.17 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 291. 235

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.641.

59

2.7 EXECUÇÃO PROVISÓRIA

A execução provisória conforme coaduna Saraiva: “[...] é cabível toda vez

que a decisão exarada ainda pender de recurso desprovido de efeito suspensivo

(art. 876, CLT). 236

Assim, quando a parte recorre da sentença tem-se o efeito devolutivo do

processo, com isso, a sentença poderá ser reformada e tornando sem eficácia a

condenação. 237

Podemos dizer ainda, que cabe execução provisória quando a sentença

condenatória ainda não tiver transitado em julgado, no entanto, estará limitada a

atos de constrição e não de expropriação.238

Ademais, para que seja iniciada a execução provisória é necessária a

extração de carta de sentença para a execução até a penhora, não havendo

possibilidade de levantamento da quantia até mesmo com caução. 239

A execução provisória tem previsão no art. 899 da CLT onde dispõe que os

recursos terão efeito meramente devolutivo, salvo, as exceções previstas na CLT e

que cabe execução provisória até a penhora. 240

Quanto ao limite imposto à execução explica o doutrinador Giglio:

[...] o limite imposto à execução „até a penhora‟ não significa que, realizada a apreensão de bens, estanca-se o andamento processual. Por penhora deve ser entendido, a nosso ver, o ato judicial escoimado de dúvidas ou vícios, isto é, a penhora aperfeiçoada pelo julgamento dos embargos que visem a declaração de sua insubsistência. 241

236

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.622. 237

ZIMMERMANN NETO, Carlos F. Processo do Trabalho. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 119. 238

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.622. 239

ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: Material, Processual e Legislação Especial. 8 ed. São Paulo: Rideel, 2010. p. 353. 240

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 538. 241

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 538-539. [grifo no original].

60

De acordo com o art. 475-O, § 3º, do CPC, o exequente ao requer a

execução provisória, deverá instruir a petição inicial com as cópias autenticadas das

peças constantes no processo, onde o advogado com fulcro no art. 544, § 1º, do

mesmo dispositivo legal, pode as declarar autênticas. 242

O artigo supracitado (475-O), em seu parágrafo segundo, autoriza o

levantamento do depósito em dinheiro na execução provisória e o inciso II do § 2º do

referido artigo, autoriza o levantamento mediante caução. No entanto, a caução é

incompatível com o processo trabalhista ante a insuficiência econômica do

trabalhador acarretando a sua inaplicabilidade. 243

Por outro lado, Saraiva entende ser possível o levantamento pelo credor

trabalhista de depósito em dinheiro, respeitando o limite de sessenta salários

mínimos sem prestar caução, desde que demonstrada a real necessidade. 244

No mesmo condão Bezerra Leite, aduzindo que ante a omissão do processo

do trabalho acerca do instituto da caução e considerando a sua finalidade social,

aplicável é o instituto do art. 475-O do CPC ao processo laboral. 245

Cumpre notar, não ser permitida execução provisória de ofício, caso o

requerente queira manejar a execução provisória deverá requerer ao juiz através de

petição o seu processamento. 246

Vale ressaltar ainda, que nenhum título executivo extrajudicial ensejará

execução provisória, mas somente a definitiva.247

242

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 968. 243

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 540. 244

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.626. 245

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 971. 246

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 966. 247

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.622.

61

2.8 EXECUÇÃO DEFINITIVA

Segundo Zimmermann Neto execução definitiva: “é aquela que se

fundamenta numa sentença judicial transitada em julgado, portanto não objeto de

reforma ou alteração e que se finda com a satisfação do crédito do exeqüente

[sic].”248

Corresponde a sentença transitada em julgado aquela que não couber mais

recurso.249

Definitiva é também, a execução fundada em título executivo extrajudicial.250

Poderá ainda, a execução provisória fundar-se em acordo descumprido

celebrado em juízo.251

O art. 876 da CLT, disciplina em quais casos ocorrerá a execução definitiva.

Além dos casos acima citados, haverá execução definitiva quando houver

inadimplemento da conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia,

e quando houver inadimplemento dos Termos de Compromisso de ajustamento de

Conduta firmados perante o MPT.252

Quanto a obrigação a ser cumprida, que determina o procedimento a ser

seguido, a execução pode ser de dar, onde o executado é compelido a entregar um

bem que está em seu poder; de fazer, onde o devedor será compelido a praticar um

ato; não fazer, quando o devedor deverá se abster em praticar uma determinada

ação e de pagar, onde o executado é compelido a efetuar o pagamento de um valor

assegurado em sentença, esta modalidade é a mais comum na seara trabalhista.253

248

ZIMMERMANN NETO, Carlos F. Processo do Trabalho. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 119. 249

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo de Execução e Cautelar. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 12. p.2. 250

ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 907 251

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.599. 252

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.632. 253

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho.17 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 286-287.

62

2.9 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

A execução por quantia certa tem por objetivo a expropriação dos bens do

executado a fim de satisfazer o direito do exequente, conforme disposto no art. 883

da CLT.254

Primeiro se expropria o bem do devedor para depois expropriar a

importância apurada com a alienação do bem expropriado, com o intuito de pagar o

credor.255

Para tanto, achando a dívida com o seu valor líquido e certo, procederá a

expedição de mandado de citação penhora e avaliação a ser cumprida por oficial de

justiça nos moldes do art. 880 da CLT, para que efetue o pagamento em quarenta e

oito horas ou garanta a execução sob pena de penhora.256

Assim, o executado poderá efetuar o pagamento perante o diretor da

secretaria da vara que lavrará termos de quitação segundo art. 881 da CLT, ou nos

moldes do parágrafo único do referido artigo recolher a quantia devida mediante

depósito em banco. Poderá ainda, nomear bens a penhora, segundo expressa o art.

882 da CLT. Não efetuado o pagamento e nem nomeado espontaneamente bens à

penhora, sofrerá a penhora forçada nos termos dos artigos 883 da CLT.257

A penhora, para Pinto Martins consistirá: “[...] na apreensão dos bens do

executado, tantos quantos bastarem ao pagamento da condenação atualizada,

acrescida de juros e demais despesas processuais.”258

Querendo o executado nomear bens à penhora, deverá observar a ordem

preferencial constante no art. 655 do CPC que estabelece: a) dinheiro; b) veículos

de via terrestre; c) bens móveis em geral; d) bens imóveis; e) navios e aeronaves; f)

254

ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 915 255

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.619. 256

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.641. 257

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho.17 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 292-293. 258

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 741.

63

ações e quotas de sociedades empresárias; g) percentual do faturamento de

empresa devedora; h) pedras e metais preciosos; i) títulos de dívida pública; j) títulos

e valores imobiliários com cotação de mercado e, k) outros direitos.259

A penhora e a avaliação são realizadas por oficial de justiça, que após sua

realização lavrará auto respectivo e nomeará depositário, nos termos do art. 665 do

CPC.260

No momento da penhora, o executado é intimado para embargar a

execução.261

O prazo para oferecimento de embargos segundo dispõe o art. 884 da CLT,

é de cinco dias após garantida a execução a contar da data da intimação da

penhora.262

Poderá ainda, o executado servir-se da exceção de pré-executividade para

impugnar pretensão quando o título não existe ou quando a sua existência é

discutível, sem que esteja garantida a execução.263

Após, resolvidos os embargos do devedor, quando opostos ou esgotado o

prazo para oposição, se dará a arrematação dos bens avaliados no momento da

constrição, ou seja, consiste na venda de forma coercitiva dos bens do executado

realizados por praça (para bens imóveis) ou leilão (para bens móveis). Expedida

carta de arrematação, o juiz determinará o levantamento do depósito em favor do

credor com o intuito de satisfazer o crédito do exequente.264

É de se notar, que o processo de execução trabalhista possui regramentos

próprios para compelir o cumprimento da obrigação. Em havendo omissão, aplica-se

de forma subsidiária, a lei de execuções fiscais.265

259

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 987. 260

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.645-646. 261

ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 923 262

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho.17 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 298. 263

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 751. 264

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.675-682. 265

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.594.

64

Dessa forma, no terceiro capítulo analisar-se-á acerca da aplicabilidade ou

não, da multa do artigo 475-J do CPC no processo de execução trabalhista, nas

obrigações de pagar quantia certa, com a vigência da Lei n. 11.232/2005.

65

3 DA (IN) APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

TRABALHISTA

Conforme visto no capítulo anterior, a CLT possui regramento próprio de

execução trabalhista. No entanto, a própria CLT prevê em seu artigo 769 a

possibilidade de aplicação subsidiária de normas processuais civilistas ao processo

do trabalho.

Esta possibilidade gerou ao processo de execução trabalhista divergências

doutrinárias e jurisprudenciais, as quais serão elencadas no presente capítulo,

analisando primeiramente as alterações havidas no CPC com o advento da Lei n.

11.232/2005, principalmente a multa prevista no art. 475-J e a sua (in) aplicabilidade

na execução trabalhista nas obrigações de pagar quantia certa, frente os princípios

de celeridade e efetividade processual, razoável duração do processo,

especialidade, legalidade e devido processo legal.

3.1 DAS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11.232/2005 NO CPC E SEUS

EFEITOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Anterior ao advento da lei, o modelo original do CPC baseado num sistema

idealizado por Enrico Tullio Liebman, tinha por defesa a consagração do princípio da

autonomia entre o processo de conhecimento e o de execução. A autonomia

permitiu o nascimento de três espécies de processo: o de conhecimento para

análise do mérito, o executivo para concretizar o direito reconhecido e o cautelar

66

para medidas de urgência, os quais foram estudados no primeiro e segundo

capítulos. 266

Porém, esse procedimento autônomo da execução gerava morosidade e

descrédito sobre a efetividade do poder judiciário, uma vez que a sentença de mérito

se exauria em si mesmo. Visando o cumprimento do art. 5º, inciso LXXVIII, da

CRFB/1988, dada pela Emenda Constitucional (EC) n. 45/2004, que contemplou

como direitos fundamentais os princípios da celeridade e efetividade processual que

o CPC passou por reformas.267

Com isso, em 22 de dezembro de 2005 foi promulgada a Lei n. 11.232/2005

que alterou o CPC, sendo publicada em 23 de dezembro do referido ano entrando

em vigor em junho de 2006. A referida Lei, no processo civil trouxe como principal

alteração a eliminação da autonomia processual da execução fundada em título

executivo judicial, trazendo-a ao processo de conhecimento como uma mera fase

processual.268

Sendo assim, com a vigência da lei, restou alterado o conceito de sentença

deixando de ser esta o ato em que o juiz põe fim ao processo, uma vez que

proferida a sentença o juiz continuará dentro do processo de conhecimento,

independente de instauração de processo de execução, praticando atos destinados

ao cumprimento obrigacional.269

O encurtamento denominou-se sincretismo processual, pois para as

obrigações de pagar, dentro de um mesmo processo são implementados atos

cognitivos e executivos que declara e satisfaz o direito.270

Dessa forma, passa a não existir o processo de execução de título executivo

judicial, sendo que após o advento da lei supra, procedimento autônomo de

execução existe apenas para os títulos executivos extrajudiciais.271

266

ROESLER, Átila Da Rold. O Princípio do Sincretismo e a Execução Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1385, 17 abril 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9746>. Acesso em: 17 out. 2010. 267

SANTOS, Élisson Miessa dos. A Multa do Artigo 475-J do CPC e sua Aplicação no Processo do Trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, v. 17, n. 207, set. 2006, p. 76-77. 268

ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. As Inovações do Processo Civil e suas Repercuções no Processo do Trabalho. Revista LTr, v. 70, n. 11, novembro 2006, p. 1292. 269

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 943. 270

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 723.

67

A lei em comento, além de modificar o disposto nos artigos 162, 267, 269 e

463 do CPC, que versam sobre conceito de sentença, conforme acima exposto, não

é mais o ato que põe fim ao processo e sim o ato que resolve ou não o mérito,

acresceu ao Capítulo VIII – Da sentença e da Coisa Julgada, os artigos 466-A, 466-

B e 466-C.272

Tais artigos representam respectivamente os artigos 641, 639 e 640 do

CPC, revogados pela mencionada lei, pois o legislador transportou os referidos

artigos que estavam no capitulo que versava sobre as obrigações de fazer para o

capítulo que versa sobre a sentença e a coisa julgada.273

Os três artigos formam um conjunto de disposições processuais que

objetivam a obtenção da tutela jurisdicional, consistente na obrigação do devedor de

emitir declaração de vontade, onde a sentença transitada em julgado produzirá os

efeitos da declaração não emitida. Os referidos artigos caem na hipótese, do

devedor recusar-se em cumprir as obrigações contratuais preliminares firmadas com

o credor.274

Outra alteração trazida pela lei trata do Capítulo IX – Da liquidação de

sentença, com o acréscimo de oito artigos que vão do 475-A ao 475-H, que

revogaram os artigos 603 a 610 do CPC.275

Antes do advento da lei em epígrafe, a liquidação de sentença era vista

como ação contenciosa cognitiva entre o encerramento do processo principal e a

abertura do processo de execução, uma vez que a sentença liquidatória possuía

natureza declaratória, dando liquidez e exigibilidade através de uma sentença de

mérito.276

271

DIAS, Maria Berenice. Execução dos Alimentos e as Reformas do CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1290, 12 janeiro 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9383>. Acesso em: 17 out. 2010. 272

OLIVEIRA, Francisco Antônio de. A Nova Reforma Processual – Reflexos sobre o Processo do Trabalho – Leis ns. 11.232/2005 e 11.280/2006. Revista LTr, v. 70, n. 12, dez. 2006, p. 1421. 273

BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti. A nova Execução. Comentários Iniciais sobre a Lei n.11.232/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1224, 07 novembro 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9136>. Acesso em: 17 out. 2010. 274

OLIVEIRA, Francisco Antônio de. A Nova Reforma Processual – Reflexos sobre o Processo do Trabalho – Leis ns. 11.232/2005 e 11.280/2006. Revista LTr, v. 70, n. 12, dez. 2006, p. 1421. 275

CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. São Paulo: LTr, 2007. p. 209. 276

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 41 ed. Rio de Janeiro:Forense, 2007. v. 2. p. 102-103.

68

Anterior a reforma, a liquidação de sentença era um processo preparatório

que antecedia a execução, cujo encerramento se dava por sentença atacável via

apelação recebida no efeito devolutivo.277

Com a reforma processual, isso não existe mais, eis que através do

processo sincrético, a liquidação de sentença é uma simples fase do processo,

sendo posterior a sentença e anterior a própria execução.278

Esse procedimento liquidatório, constante nos artigos supra mencionados,

cuida apenas das sentenças genéricas proferidas sobre as obrigações de

prestações em dinheiro, ou que possam ser substituídas por prestações dessa

espécie.279

Depois de liquidada a sentença e o devedor não cumprir espontaneamente a

obrigação, inicia-se a fase de execução ou de cumprimento de sentença.280

Fase esta que introduziu no Título VIII, o Capítulo X do CPC, denominado

Do Cumprimento de Sentença, que passou a vigorar com os artigos 475-I ao 475-

R.281

Desse modo, com a entrada em vigor da lei o CPC prevê duas vias de

execução forçada. A primeira trata do cumprimento forçado das sentenças

condenatórias e outras a que a lei confere igual força, de acordo com a previsão dos

artigos 475-I e 475-N. A segunda versa sobre o processo de execução dos títulos

extrajudiciais enumerados no art. 585 do CPC, que se sujeita aos diversos

procedimentos constantes no Livro II do CPC.282

277

MELO, Nehemias Domingos de. Nova Execução por Títulos Judiciais. Liquidação e Cumprimento de Sentença (Lei n. 11.232/05). Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1764, 30 abril 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11219>. Acesso em: 17 out. 2010. 278

CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. São Paulo: LTr, 2007. p. 271. 279

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 41 ed. Rio de Janeiro:Forense, 2007. v. 2. p. 102. 280

SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. As Recentes Alterações do CPC e sua Aplicação no Processo do Trabalho. IOB, Disponível em: <http://www.iobonlinejuridico.com.br>. Acesso em: 08 jun. 2009. 281

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Cumprimento Espontâneo da Sentença (Lei n. 11.232/2005) e suas Repercussões no Processo do Trabalho. Revista LTr, v. 70, n. 09, set. 2006, p. 1044. 282

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 41 ed. Rio de Janeiro:Forense, 2007. v. 2. p. 13.

69

O cumprimento de sentença se dá através das modalidades de execução

divisada a partir a espécie obrigacional. Assim, temos as obrigações de pagar

quantia e de entrega de coisa, certa ou incerta e as obrigações de fazer e não

fazer.283

Dessa maneira, se a sentença for mandamental, ou seja, contendo

obrigações de fazer, não fazer ou de entregar coisa, o cumprimento dar-se-á nos

termos dos artigos 461 e 461-A do CPC. Se a sentença for condenatória envolvendo

quantia certa, far-se-á nos moldes dos demais artigos deste Capítulo, segundo

previsão do caput, do art. 475-I.284

Não obstante, versa o parágrafo 1º, do referido artigo, sobre a execução

definitiva da sentença transitada em julgado e da provisória quando tratar-se de

impugnação da sentença mediante recurso ao qual não possui efeito suspensivo.285

Ademais, o parágrafo 2º, do mesmo artigo, aborda a possibilidade de

execução da sentença líquida simultaneamente a liquidação da sentença ilíquida.286

Dessa forma, a parte líquida da sentença poderá ser objeto de imediato

pedido de cumprimento, procedendo-se a liquidação da sua parte ilíquida em autos

apartados.287

Tal procedimento dúplice é facultado ao credor, pois poderá promover

primeiro a liquidação da parte ilíquida e depois promover a execução integral da

sentença.288

Conforme dito anteriormente, o devedor poderá adimplir espontaneamente a

obrigação, onde a ausência do cumprimento espontâneo importa em execução

forçada da sentença.289

283

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A Execução Civil e a Lei n. 11.232/05. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 959, 17 fevereiro 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7981>. Acesso em: 17 out. 2010. 284

MELO, Nehemias Domingos de. Nova Execução por Títulos Judiciais. Liquidação e Cumprimento de Sentença (Lei n. 11.232/05). Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1764, 30 abril 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11219>. Acesso em: 17 out. 2010. [grifo nosso]. 285

OLIVEIRA, Francisco Antônio de. A Nova Reforma Processual – Reflexos sobre o Processo do Trabalho – Leis ns. 11.232/2005 e 11.280/2006. Revista LTr, v. 70, n. 12, dez. 2006, p. 1424. 286

MAIOR, Jorge Luiz Souto. Reflexos das Alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. Revista LTr, v. 70, n. 08, ago. 2006, p. 923. 287

ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 842. 288

MELO, Nehemias Domingos de. Nova Execução por Títulos Judiciais. Liquidação e Cumprimento de Sentença (Lei n. 11.232/05). Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1764, 30 abril 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11219>. Acesso em: 17 out. 2010.

70

Para tanto, incentivando o cumprimento espontâneo da sentença, e evitando

a postergação do direito do credor que a referida lei trouxe a redação do artigo 475-

J, que prevê multa caso o devedor não cumpra espontaneamente a obrigação de

pagar valor já definido, dentro do prazo de 15 (quinze dias), que será analisado

posteriormente.290

Complementando o procedimento da fase de execução, tem-se o art. 475-L,

que versa sobre a hipótese de impugnação à execução substituindo os embargos.

Já o art. 475-M, trata do efeito suspensivo da impugnação como exceção, o que

antes era regra o efeito suspensivo nos embargos. Versando ainda, na hipótese de

concessão de efeito suspensivo à impugnação, esta será decidida nos próprios

autos ou em autos apartados apensados ao principal, sendo que da decisão que

resolver a impugnação caberá agravo de instrumento, se importar em extinção da

execução caberá apelação.291

Os embargos do executado ficaram restritos à execução civil fundada em

título extrajudicial, bem como à execução contra a Fazenda Pública, segundo art.

741 do CPC, outra inovação da referida lei.292

E o art. 475-N, em seus incisos, elenca os títulos executivos judiciais.293

Uma das novidades tidas com art. 475-O, que versa sobre a execução

provisória da sentença, é o parágrafo 2º, que traz a possibilidade de dispensa da

caução quando pendente agravo de instrumento junto aos tribunais superiores, no

entanto condicionado a que não ofereça risco de grave dano ou incerta reparação.294

Denota-se que o art. 475-P, parágrafo único, institui além das regras de

competência para efetuar o cumprimento de sentença, já existentes no art. 575 do

289

ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 850. 290

HAESER, Moacir Leopoldo. A multa de 10% Prevista no art. 475-J do CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1547, 26 setembro 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10451>. Acesso em: 17 out. 2010. 291

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A Execução Civil e a Lei n. 11.232/05. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 959, 17 fevereiro 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7981>. Acesso em: 17 out. 2010. 292

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Lei n. 11.232/2005: Reforma da Execução Civil e Direito Processual do Trabalho. Revista LTr, v. 70, n. 03, mar. 2006, p. 354. 293

OLIVEIRA, Francisco Antônio de. A Nova Reforma Processual – Reflexos sobre o Processo do Trabalho – Leis ns. 11.232/2005 e 11.280/2006. Revista LTr, v. 70, n. 12, dez. 2006, p. 1424. 294

MELO, Nehemias Domingos de. Nova Execução por Títulos Judiciais. Liquidação e Cumprimento de Sentença (Lei n. 11.232/05). Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1764, 30 abril 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11219>. Acesso em: 17 out. 2010.

71

CPC, a possibilidade do exequente optar por cumprir a sentença, perante o juízo do

local aonde encontrarem-se os bens do executado, ou pelo juízo do atual domicílio

do devedor, inovação esta que facilita o cumprimento de sentença e os atos de

constrição dos bens.295

Cumpre expor ainda, que o art. 475-Q, versa sobre a indenização por ato

ilícito e do dever de indenizar a prestação de alimentos, onde o juiz poderá ordenar

ao devedor a constituição de capital que garanta a prestação alimentícia. Tal

alteração substituiu a palavra condenará por poderá ordenar, dessa forma, faculta-

se ao juiz estabelecer esta garantia, podendo ser dispensada a seu critério.296

E por fim, o art. 475-R, que versa sobre a aplicação subsidiária ao

cumprimento de sentença, no que couber, as normas regidas pelo processo de

execução por título extrajudicial.297

Contudo, pode-se dizer que as principais mudanças havidas na execução de

sentença nas obrigações por quantia certa, trazidas pela Lei 11.232/2005, ao CPC,

foram: a) a unificação das fases de conhecimento e de execução, através do

sincretismo processual; b) eliminou a citação do devedor, prevendo a intimação do

advogado ou representante legal para cumprir a decisão sob pena de incidência de

multa; c) retirou a possibilidade de indicar bens à penhora adotando a constrição

direta; d) eliminou a ação de embargos à execução, convertendo-os em

impugnação, e, e) estipulou a concessão extraordinária de efeito suspensivo da

impugnação.298

No entanto, conforme visto no capítulo anterior, tais alterações havidas na

execução de sentença nas obrigações de pagar quantia certa, ficam limitadas ao

processo civil.299

295

BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti. A nova Execução. Comentários Iniciais sobre a Lei n.11.232/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1224, 07 novembro 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9136>. Acesso em: 17 out. 2010. 296

MELO, Nehemias Domingos de. Nova Execução por Títulos Judiciais. Liquidação e Cumprimento de Sentença (Lei n. 11.232/05). Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1764, 30 abril 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11219>. Acesso em: 17 out. 2010. 297

FUX, Luiz. O Novo Processo de Execução: O Cumprimento da Sentença e a Execução Extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 255. 298

CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Curso de Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009. p. 885. 299

ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 841

72

Isto porque, o processo de execução trabalhista está adstrito as normas

constantes na CLT, em seus artigos 876 a 892, e em caso de omissão

procedimental, segundo art. 889, da CLT, aplicam-se de forma subsidiária as

disposições da Lei n. 6.830/1980 (Lei de executivos fiscais).300

E para os casos, de omissão de direito processual trabalhista, aplica-se de

forma subsidiária, as disposições processuais civilistas, e conforme previsão do art.

769 da CLT, tais disposições devem ser compatíveis ao processo do trabalho.301

De modo que, a entendimento de Rodrigues Pinto, os artigos 769 e 889 da

CLT, permitem apenas aplicação subsidiária de algumas normas contidas na Lei

11.232/2005, adstritos aos requisitos de omissão e compatibilidade.302

No entanto, conforme já elencado nos capítulos anteriores, tal entendimento

possui cizânias doutrinárias, bem como jurisprudências, no tocante a aplicabilidade

da lei 11.232/2005, precisamente no que refere a aplicabilidade da multa

estabelecida no art.. 475-J do CPC, que será objeto de análise no presente

momento.

3.2 DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Dentre todas as alterações havidas com o advento da Lei 11.232/2005, já

elencadas no item anterior, tem-se ainda, a fase de cumprimento de sentença no

processo de conhecimento.303

Destaca-se o art. 475-J do CPC, o qual dispõe acerca da penalidade a ser

aplicada ao devedor que não cumprir espontaneamente a sentença no prazo de

quinze dias.304

300

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.594. 301

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 605. 302

PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução Trabalhista: Estática, Dinâmica, Prática. 11 ed. 2ª tir. São Paulo: LTr, 2006. p. 47. 303

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Lei n. 11.232/2005: Reforma da Execução Civil e Direito Processual do Trabalho. Revista LTr, v. 70, n. 03, mar. 2006, p. 352.

73

O intuito do presente artigo é incentivar o cumprimento espontâneo da

condenação, evitando a postergação do direito do credor e estabelecendo punição

pela desobediência da sentença condenatória.305

Assim, após o trânsito em julgado da decisão terá o devedor, de acordo com

o referido artigo, prazo de quinze dias para adimplir espontaneamente a

condenação, não o fazendo dentro do prazo haverá incidência de multa no

percentual de dez por cento sobre o montante da condenação.306

Destaca-se ainda que, raramente o devedor cumpre espontaneamente sua

obrigação, dessa forma, a multa funciona como uma forma de estimular o executado

a cumprir imediatamente sua obrigação, pois não o fazendo por livre iniciativa, será

obrigado a pagar mais através de meios expropriativos subsequentes.307

Desse modo, entende Almeida, que a multa tem condão coercitivo indireto,

pois,

é imposta como medida de pressão psicológica, destinada a compelir o devedor a cumprir a sua obrigação de pagar quantia certa (trata-se de medida de coerção indireta, por incidir sobre a vontade do devedor). Se, mesmo diante da cominação da multa, a obrigação não é cumprida, a multa é cumulada ao valor do crédito (nesse momento, a multa assume a feição de sanção pecuniária pelo inadimplemento da obrigação imposta na sentença).308

Cumpre salientar que, a aplicação da presente multa decorre de lei, ou seja,

será aplicada independentemente de requerimento do credor.309

304

WATERKEMPER, Mariana Linhares. Aplicação do artigo 475-J à Execução Trabalhista. Aspectos Controvertidos. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2301, 19 outubro 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13701>. Acesso em: 18 out. 2010. 305

HAESER, Moacir Leopoldo. A multa de 10% Prevista no art. 475-J do CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1547, 26 setembro 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10451>. Acesso em: 17 out. 2010. 306

ROSTAGNO, Alessandro. Quando Começa o Cumprimento de Sentença? Art. 475-J do CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1744, 10 abril 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11140>. Acesso em: 18 out. 2010. 307

MELO, Nehemias Domingos de. Nova Execução por Títulos Judiciais. Liquidação e Cumprimento de Sentença (Lei n. 11.232/05). Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1764, 30 abril 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11219>. Acesso em: 17 out. 2010. 308

ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 843. 309

MELO, Nehemias Domingos de. Nova Execução por Títulos Judiciais. Liquidação e Cumprimento de Sentença (Lei n. 11.232/05). Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1764, 30 abril 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11219>. Acesso em: 17 out. 2010.

74

Cumpre ainda destacar que, a multa incide uma única vez, acrescendo multa

de dez por cento sobre o montante da condenação. Isto porque a multa não tem

intuito de enriquecimento do credor e nem empobrecimento do devedor.310

A aplicação da multa serve como estímulo ao devedor para que cumpra

espontaneamente a obrigação de pagar o débito judicial, sendo que somente incidirá

depois de passado o prazo de quinze dias sem o cumprimento espontâneo da

obrigação.311

A contagem do prazo de quinze dias inicia-se após a publicação da

sentença, nos locais em que houver Diário Oficial (DO), ou da intimação do

advogado onde não houver DO.312

No entanto, a entendimento de Almeida, a contagem do prazo se inicia após

o trânsito em julgado da decisão ou do julgamento de sua liquidação.313

Passado o prazo e não sendo efetuado o pagamento, o credor, por simples

petição requererá expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando os

bens a serem penhorados.314

Após a penhora e avaliação, reza o § 1º, do artigo em análise, que será o

devedor intimado pessoalmente ou na pessoa de seu advogado para oferecer

impugnação ao valor executado.315

Se houver pagamento parcial da condenação a multa incidirá no restante do

saldo inadimplido.316

310

MAJORANA, Fabiano Brandão. A multa Prevista no artigo 475-J do CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1479, 20 julho 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10174>. Acesso em: 17 out. 2010. 311

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 725. 312

BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti. A nova Execução. Comentários Iniciais sobre a Lei n.11.232/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1224, 07 novembro 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9136>. Acesso em: 17 out. 2010. 313

ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 844. 314

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A Execução Civil e a Lei n. 11.232/05. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 959, 17 fevereiro 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7981>. Acesso em: 17 out. 2010. 315

HAESER, Moacir Leopoldo. A multa de 10% Prevista no art. 475-J do CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1547, 26 setembro 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10451>. Acesso em: 17 out. 2010. 316

HAESER, Moacir Leopoldo. A multa de 10% Prevista no art. 475-J do CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1547, 26 setembro 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10451>. Acesso em: 17 out. 2010.

75

Onde o § 5º, do referido artigo, dispõe que em caso de inércia no prazo de

seis meses do credor em requerer o cumprimento da sentença, os autos serão

arquivados, podendo o credor requerer o desarquivamento e o prosseguimento da

execução desde que não estejam prescritos intercorrentemente.317

Ante o exposto, vê-se que o objetivo da aplicação da multa na esfera cível, é

compelir o devedor a cumprir espontaneamente a sua obrigação de pagar a quantia

certa imposta na sentença.318

No entanto, conforme já visto anteriormente a Lei 11.232/2005, tem

aplicabilidade parcial ao processo do trabalho. De forma a objetivar nos itens a

seguir, analisar as divergências doutrinárias e jurisprudenciais, esta última, se dará

em observância aos julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

(TRT12), e julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no que tange a (in)

aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC no processo de execução trabalhista, o

que se passará a expor a seguir.

3.3 DA APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA

Com as alterações do CPC dadas pela Lei 11.232/2005, que inseriu o art.

475-J, há grande divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a aplicação

subsidiária da multa de dez por cento na seara trabalhista.319

A multa prevista no art. 475-J do CPC, comporta dúvidas e incompreensões

doutrinárias e jurisprudenciais.320

317

MELO, Nehemias Domingos de. Nova Execução por Títulos Judiciais. Liquidação e Cumprimento de Sentença (Lei n. 11.232/05). Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1764, 30 abril 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11219>. Acesso em: 17 out. 2010. 318

ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 843. 319

CARVALHO, Augusto César Leite de. Adoção da Multa do art. 475-J do CPC no Processo Trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1551, 30 setembro 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10481>. Acesso em: 19 out. 2010.

76

Com o advento da lei supracitada modificou-se a execução civil e conforme

entendimento de Montenegro Neto, tal lei,

[...] fornece a estrutura orgânica básica da execução trabalhista consubstanciada (no caso de execução por quantia certa, modalidade mais comum) nas fases de quantificação, constrição e expropriação patrimonial – para torná-la, no que tange a uma busca por maior efetividade, mais assemelhada à execução trabalhista.321

Com isso, vê-se a necessidade do processo trabalhista adotar ao

cumprimento de sentença, no que couberem, as normas civilistas.322

Pois o cumprimento de sentença no cível, a entendimento de Saraiva é mais

rápido e eficiente que a execução trabalhista, uma vez que estão de acordo com os

princípios fundamentais da celeridade processual e da economia, onde o art. 5º,

inciso LXXVIII, da CRFB/1988, assegura a todos a razoável duração do processo e

os meios que garantam celeridade em sua tramitação.323

Com base nestes princípios, que o juiz não deve se apegar apenas a

interpretação literal da CLT no tocante a execução.324

Pois os princípios acima mencionados justificam a aplicação subsidiária da

lei ao processo do trabalho.325

Afinal, a CLT em seus artigos 8º, parágrafo único, 769 e 889, autoriza a

utilização do código de processo civil de forma subsidiária ao processo trabalhista.326

Senão vejamos o artigo 8º, em seu parágrafo único, diz respeito à aplicação

do direito comum, quando existir omissão da CLT quanto ao direito material. O artigo

769 trata da omissão da CLT, quanto ao direito processual do trabalho e também o

320

CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. São Paulo: LTr, 2007. p. 222. 321

MONTENEGRO NETO, Francisco. A Nova Execução e a Influência do Processo do Trabalho no Processo Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 928, 17 janeiro 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7835>. Acesso em: 18 out. 2010. 322

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 935. 323

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 725. 324

WATERKEMPER, Mariana Linhares. Aplicação do artigo 475-J à Execução Trabalhista. Aspectos Controvertidos. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2301, 19 outubro 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13701>. Acesso em: 18 out. 2010. 325

CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. São Paulo: LTr, 2007. p. 285. 326

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 524.

77

artigo 889, o qual se refere à omissão da CLT no processo de execução

trabalhista.327

Entretanto, para que seja aplicável o CPC de forma subsidiária ao processo

trabalhista, devem existir dois requisitos: o primeiro refere-se à omissão da CLT e da

Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal) quanto ao direito material, e o segundo

refere-se à compatibilidade de tal norma ao processo do trabalho.328

Dessa forma, a entendimento de Santos, a aplicação do artigo 475-J do

CPC, na esfera trabalhista é possível, em face da omissão da CLT, bem como a Lei

de Execução Fiscal, quanto à aplicação da multa de 10% (dez por cento) sob o valor

da condenação, ao devedor que não adimplir a obrigação de pagar, cumprindo

assim o primeiro requisito. 329

Quanto ao segundo requisito, a compatibilidade com o processo do trabalho,

a entendimento de Chaves, verificou-se, que o direito processual trabalhista tem por

objetivo efetivar direitos fundamentais, ou seja, os princípios da celeridade e

efetividade processual, pela garantia da razoável duração do processo, dispostos no

artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988, cumprido o segundo requisito.330

Portanto, a aplicação do artigo 475-J do CPC na seara trabalhista, conforme

entendimento de Santos está em conformidade com os princípios exaltados na

Constituição Federal, garantindo a celeridade e efetivando os direitos fundamentais

de dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. 331

É com base nesse entendimento de efetivar os direitos fundamentais de

celeridade e garantia de duração razoável do processo, que a Primeira Turma do

TRT12, na sua Primeira e Segunda Câmaras, vem aplicando a multa do art. 475-J.

Colhem-se os julgados:

PROCESSO DO TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE. A multa prevista no artigo 475-J do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.232/05, aplica-se ao

327

MARTINS, Sergio Pinto. Aplicação do Artigo 475-J do CPC no Processo do Trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, v. 19, n. 226, abr. 2008, p. 7-8. 328

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 605. 329

SANTOS, Élisson Miessa dos. A Multa do Artigo 475-J do CPC e sua Aplicação no Processo do Trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, v. 17, n. 207, set. 2006, p. 78. 330

CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. São Paulo: LTr, 2007. p. 181. 331

SANTOS, Élisson Miessa dos. A Multa do Artigo 475-J do CPC e sua Aplicação no Processo do Trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, v. 17, n. 207, set. 2006, p. 85.

78

processo do trabalho, pois não havendo determinação específica na execução trabalhista a compatibilidade de sua inserção é plena, desestimulando o uso de meios e arguições inúteis e desnecessárias. Ademais, busca concretizar o disposto no inciso LXXVIII do artigo 5o da Constituição Federal, pelo qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O papel social do trabalho e como tal dos créditos trabalhistas, de cunho fundamentalmente alimentar, somente se tornará realidade quando receber, ao menos, o tratamento e as garantias deferidas aos créditos cíveis.332

Vê-se no presente julgado, que a decisão fundamenta-se na garantia da

razoável duração do processo estabelecida na Carta Magna, em seu art. 5º, inciso

LXXVIII.

No mesmo condão colhe-se o julgado abaixo, da mesma turma:

ART. 475-J, DO CPC. APLICAÇÃO DO PROCESSO DO TRABALHO. O art. 475-J, do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, uma vez que está de acordo com seus princípios, principalmente a celeridade (que é a sua "ratio legis"). Ademais, a inserção da cominação já na sentença de conhecimento, assim como, a dilação do prazo para quinze (15) dias são mais favoráveis à ré, seja por permitirem que submeta a questão à instância superior, em eventual recurso, seja porque o prazo de 15 dias é superior aos 8 dias que, via de regra, se aguarda, no processo do trabalho, o cumprimento voluntário da obrigação. Sendo a CLT omissa quanto à matéria e a Lei n. 6.830/80 sua fonte subsidiária principal na execução e a multa capitulada no art. 475-J do CPC incide antes de tal fase processual, forçoso reconhecer a possibilidade de inserção de referida multa em sede trabalhista.333

Vê-se também, que tal decisão fundamenta a aplicabilidade da multa do art.

475-J do CPC com o intuito de garantir a celeridade processual como meio de

efetivar a garantia da razoável duração do processo.

Não obstante, o Juiz Relator da Terceira Turma, Sexta Câmara do TRT12, o

Senhor José Ernesto Manzi, apesar de ter seu voto vencido pelos demais membros

da Câmara, expressa seu favoritismo à aplicação da multa do art. 475-J, como

garantia dos princípios ora exposto, senão vejamos:

332

TRT 12ª Região, RO 00418-2008-027-12-00-6 – 1ª Câmara, Relatora Viviane Colucci. Publicado em 27 de agosto de 2010. 333

TRT 12ª Região, RO 00573-2009-039-12-00-3 – 2ª Câmara, Relator José Ernesto Manzi. Publicado em 29 de outubro de 2009.

79

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Em virtude do princípio da segurança jurídica, adoto o posicionamento do STF ao julgar a Reclamação nº 6266 oposta pela CNI, no qual entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar a ser calculado com base no salário mínimo enquanto não for superada a inconstitucionalidade através de lei ou de convenção coletiva.ART. 475-J, DO CPC. APLICAÇÃO DO PROCESSO DO TRABALHO. O art. 475-J, do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, uma vez que está de acordo com seus princípios, principalmente a celeridade (que é a sua "ratio legis"). Ademais, a inserção da cominação já na sentença de conhecimento, assim como, a dilação do prazo para quinze (15) dias são mais favoráveis à ré, seja por permitirem que submeta a questão à instância superior, em eventual recurso, seja porque o prazo de 15 dias é superior aos 8 dias que, via de regra, se aguarda, no processo do trabalho, o cumprimento voluntário da obrigação. Sendo a CLT omissa quanto à matéria e a Lei n. 6.830/80 sua fonte subsidiária principal na execução e a multa capitulada no art. 475-J do CPC incide antes de tal fase processual, forçoso reconhecer a possibilidade de inserção de referida multa em sede trabalhista. Contudo, restei vencido pela maioria dos integrantes desta Câmara que entendem, por haver regra na CLT sobre a matéria de execução, ser inaplicável a multa prevista no art. 475-J do CPC.334

A multa do art. 475-J só incidirá nas obrigações de pagar quantia certa ou já

fixada em liquidação.335

Assim, também entende a Quinta Câmara da Terceira Turma do Tribunal

Trabalhista da 12ª Região:

MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. INAPLICABILI-DADE. Na hipótese de sentença líquida, a cominação da multa prevista no art. 475-J do CPC tem razão de ser, tendo em vista a possibilidade de cumprimento espontâneo pelo devedor, por já se conhecer o quantum debeatur. Intimado da sentença e decorrido o prazo de 15 dias, aplica-se a penalidade. Se for necessária a liquidação prévia, como determina o art. 879 da CLT, não se terá o ganho desejado em celeridade e efetividade da execução, frustrando a intenção da norma processual comum. Todavia, no momento apropriado, o juiz natural, da execução, pode estabelecer o cumprimento com a aplicação da penalidade, se entender necessário.336

334

TRT 12ª Região, RO 00753-2008-027-12-00-4 – 6ª Câmara, Relator José Ernesto Manzi. Publicado em 17 de março 2010. 335

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 940-941. 336

TRT 12ª Região, RO 02489-2009-027-12-00-4 – 5ª Câmara, Relator Amarildo Carlos de Lima. Publicado em 09 de agosto 2010.

80

Além do TRT12, a Sexta Turma do TST, no voto do Relator Ministro Aloysio

Corrêa da Veiga, que negou provimento ao agravo regimental AG-AIRR 436340-

34.2006.5.09.0892 abaixo transcrito, é favorável a aplicação da multa do art. 475-J

do CPC no processo de execução trabalhista, face a omissão e a compatibilidade,

assegurando celeridade e efetividade. Fundamentou ainda, sua decisão na OJ EX

SE 203, do TRT da 9ª Região, o qual dispõe sobre regras de aplicabilidade da

referida multa na seara trabalhista. Vê-se abaixo, a Ementa e um trecho do julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO . Nega-se provimento a agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos do r. despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada violação direta a dispositivos constitucionais. Aplicação do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.337

Para melhor compreensão do entendimento da Sexta Turma do TST, acerca

da aplicabilidade da multa, colhe-se um trecho do voto do Relator Ministro Aloysio

Corrêa da Veiga:

[...] Segundo entendimento jurisprudencial cristalizado na OJ EX SE 203, do TRT da 9a Região, aplica-se referida multa nas seguintes hipóteses: OJ EX SE - 203: MULTA - ART 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT, observados os seguintes parâmetros: I - a multa incidirá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação do trânsito em julgado da sentença, quando líquida (artigo 852 da CLT), ou da data da intimação da decisão de liquidação: II - transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á à citação do réu para que, em 48 horas, pague o valor da condenação já acrescido da multa de 10% ou nomeie bens à penhora, nos lermos do artigo 880 da CLT: III - o pagamento parcial no prazo fará incidir a multa apenas sobre o restante do valor da condenação; IV - a citação para pagamento ou nomeação de bens prescinde do requerimento do credor, sendo inaplicável a segunda parte do caput do artigo 475-J do CPC; V - não é necessária a intimação pessoal do devedor para incidência da multa; VI - a multa é inaplicável na execução provisória, bem como na hipótese de execução contra a Fazenda Pública. [...] Portanto, a aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC, mostra-se plenamente exeqüível [sic] no Processo do Trabalho, justamente como forma de efetivar os direitos sociais constitucionalmente estabelecidos. Ainda quando se constata que,

337

TST, AG-AIRR 436340-34.2006.5.09.0892 – 6ª Turma, Relator Aloysio Corrêa da Veiga. Publicado em 23 de abril 2010.

81

ao contrário do processo civil, na Justiça do Trabalho é nítida e clara a desproporcionalidade de condições entre as partes litigantes, sendo a imposição da pena condicionada forma de efetivação da tutela jurisdicional prestada.338

Dessa forma, observa-se que o voto vem fundamentado em OJ EX SE – 203

da 9ª Região, a qual disciplina procedimento acerca da aplicabilidade da multa de

dez por cento, prevista no art. 475-J do CPC, com o intuito de garantir a efetivação

da tutela jurisdicional prestada pelo Estado.

No mesmo sentido, a primeira Turma do TST também decidiu pela

aplicabilidade da multa na esfera trabalhista, quando não acolheu o recurso de

revista do Banco ABN AMRO Real S/A ED-RR 135800-87.2006.5.13.0006, que teve

por voto vencido o Ministro Walmir Oliveira da Costa, contrário a aplicação da multa.

No entanto, da decisão, o Banco ingressou com embargos declaratórios no recurso

de revista que fora provido, cuja decisão transcrever-se-á no próximo item.339

Não obstante, entende Pinto Martins que a multa do artigo 475-J do CPC é

aplicável do processo trabalhista, pois a CLT é omissa quanto a aplicação da multa

e há compatibilidade com o processo laboral efetivando a celeridade processual face

a natureza alimentar do crédito trabalhista.340

E por fim, entende Chaves, que não existe justificativa aceitável para não se

aplicar a multa prevista no referido artigo, sob pena do processo trabalhista não

acompanhar o processo civil no rumo da efetividade processual.341

338

TST, AG-AIRR 436340-34.2006.5.09.0892 – 6ª Turma, Relator Aloysio Corrêa da Veiga. Publicado em 23 abr. 2010. 339

CAXITO, Alexandre. Notícias do Tribunal Superior do Trabalho. Primeira Turma Decide por Maioria a Aplicação da Multa do 475-J CPC ao Processo do Trabalho. Disponível em <http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=10390>. Acesso em: 19 out. 2010. 340

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 735. 341

CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. São Paulo: LTr, 2007. p. 282.

82

3.4 DA INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA

Por outro lado, paralelo aos que defendem a aplicabilidade da Lei

11.232/2005, em especial o art. 475-J, existem correntes contrárias a aplicação do

artigo 475-J do CPC na seara trabalhista, senão vejamos, para Monteiro Júnior, a

aplicação da multa de 10% (dez por cento) nas execuções trabalhistas gerou uma

grande divergência doutrinária e jurisprudencial. 342

Para o doutrinador Teixeira Filho, a multa do referido artigo é inaplicável ao

processo do trabalho. Para o referido autor, os juízes trabalhistas, ao aplicarem a

norma processual civilista não estão levando em consideração o disposto no art. 769

da CLT, onde retrata a possibilidade da aplicação do processo comum ao processo

do trabalho, desde que haja omissão da CLT quanto à matéria e não haja

incompatibilidade entre as normas. 343

Dessa forma, verifica-se que as decisões levam em consideração a

compatibilidade entre as normas, sem antes analisar se há ou não omissão da CLT

quanto à matéria. 344

Denota-se que a CLT dispõe em seus artigos 876 a 892, as regras

processuais da execução que contém disposições gerais, regras sobre a penhora,

embargos à execução, prazo, procedimento, julgamento, trâmites finais e execução

por prestações sucessivas.345

No sentido de haver regramento próprio na CLT quanto a execução

trabalhista, entende a Quarta Câmara da Segunda Turma do TRT da 12ª Região,

que a multa do art. 475-J do CPC é inaplicável na seara trabalhista, eis o julgado:

342

MONTEIRO JUNIOR, Francisco José. A Multa do Art. 475-J do CPC na Execução Trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2045, 5 fevereiro 2009. P. 01. Disponível em: <http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12268>. Acesso em: 25 ago. 2009. 343

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Processo do Trabalho – Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença? (A Propósito do Art. 475-J, do CPC). Revista LTr, vol. 70, n. 10, out. 2006. P. 1180. 344

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Processo do Trabalho – Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença? (A Propósito do Art. 475-J, do CPC). Revista LTr, vol. 70, n. 10, out. 2006. P. 1180. 345

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 4 ed. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 307.

83

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. A existência de omissão no texto legal especializado é pressuposto para a aplicação subsidiária das normas processuais comuns. Em vista disso, havendo regramento próprio na CLT acerca da execução (arts. 876 a 892), independentemente da maior ou menor eficácia em relação às novas regras do processo civil, não há falar em aplicação subsidiária da norma prevista no art. 475-J do CPC.346

Assim, a multa do art. 475-J do CPC, não se aplica no processo trabalhista,

pois este possui regramento próprio, portanto, não é omisso quanto à matéria e nem

compatível.347

Assim entende o tribunal trabalhista da 12ª Região:

COMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC (ACRÉSCIMO DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA HIPÓTESE DE NÃO-PAGAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO ASSINADO PELO JUIZ). DISPOSITIVO LEGAL NÃO APLICÁVEL NO PROCESSO DO TRABALHO. A cominação prevista no art. 475-J do CPC (acréscimo de 10% do valor da condenação na hipótese de não pagamento do débito no prazo assinado pelo juiz) não é aplicável no processo do trabalho, que é regido por disposições próprias (CLT, arts. 876 a 892), possuindo autonomia em relação ao processo comum. A exegese que o preceito legal em tela sugere é a de que na hipótese de inadimplemento do devedor no prazo de quinze dias a multa é devida, mesmo na hipótese de execução provisória, que culminará na expedição de mandado de penhora e avaliação. No processo do trabalho, a regra é a de que os recursos são recebidos no efeito devolutivo, o que enseja a execução provisória até a penhora (CLT, art. 899), sendo que no processo civil, ao revés, os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito suspensivo (CPC, art. 520), o que afasta a possibilidade da execução ainda que provisória (CPC, art. 475-O, § 3°, inc. II) e, consequentemente, a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. Outrossim, a aplicação do procedimento previsto no art. 475-J do CPC retira da executada a prerrogativa de depositar o valor da execução (garantimento do juízo) ou indicar bens à penhora no prazo de 48 horas, prevista no art. 880 da CLT. Assim, tratando-se de penalidade, a interpretação deve ser restritiva, conforme o brocardo poenalia sunt restringenda (interpretam-se estritamente as disposições cominadoras de penas).348

346

TRT 12ª Região, RO 05526-2008-036-12-00-6 – 4ª Câmara, Relatora Mari Eleda Migliorini. Publicado em 18 de agosto 2010. 347

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. 17 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 293 348

TRT 12ª Região, RO 05827-2008-037-12-00-6 – 5ª Câmara, Relatora Lília Leonor Abreu. Publicado em 24 de setembro 2010.

84

Desta feita, não havendo omissão, não há motivo para verificar-se a

compatibilidade entre as normas e nem mesmo a aplicação do processo comum no

processo do trabalho. 349

A Quarta Turma do TST decidiu pela inaplicabilidade da multa, ante a

incompatibilidade entre as normas e por haver regramento próprio na CLT sobre

execução de sentença:

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos para permitir a aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que prevêem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista conhecido e provido.350

Por conseguinte, ao aplicarem o disposto no artigo 475-J do CPC, no

processo de execução trabalhista os juízes estão ferindo o disposto no artigo 769 da

CLT, bem como o princípio do devido processo legal, garantia consagrada no artigo

5º, inciso LIV, da Constituição Federal, ferindo ainda, o princípio da legalidade

prevista no artigo 5º, inciso II, da Carta Magna.351

No entendimento de Teixeira Filho, alguns juízes do trabalho vêm aplicando

tal multa sem qualquer fundamentação jurídica, uns tem aplicado o inteiro teor do

artigo, outros, por sua vez, aplicam o artigo parcialmente, ou seja, aplicam apenas a

multa de 10% (dez por cento) do montante da condenação, não fazendo menção ao

prazo de 15 (quinze) dias conferido ao executado para impugnar o título executivo, o

349

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Processo do Trabalho – Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença? (A Propósito do Art. 475-J, do CPC). Revista LTr, vol. 70, n. 10, out. 2006. P. 1180-1181. 350

TST, RR 60400-31.2007.5.16.0012 – 4ª Turma, Relatora Maria de Assis Calsing. Publicado em 19 de março 2010. 351

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Processo do Trabalho – Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença? (A Propósito do Art. 475-J, do CPC). Revista LTr, vol. 70, n. 10, out. 2006. P. 1182.

85

substituindo, pelo prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de embargos à

execução. 352

Tal aplicação causa insegurança jurídica, pois não se sabe qual

procedimento será adotado pelo magistrado.353

No entendimento de Monteiro Junior, os juízes ao aplicarem o artigo 475-J

do CPC na esfera trabalhista, ferem alguns princípios garantidos

constitucionalmente. Pode-se elencar o princípio da especialidade, aduz que o

direito processual do trabalho é um direito especial, possuindo princípios e

procedimentos específicos, não sendo cabível a utilização do direito civil por ferir

princípios constitucionais que repercutem na esfera trabalhista. 354

Além de ferir o princípio da especialidade, fere também o devido processo

legal, pois este assegura o desenvolvimento do processo em consonância com os

valores constitucionais. 355

Observa-se que a CLT em seu artigo 878 prevê que a execução poderá ser

feita de ofício pelo juiz. Segundo art. 880, do mesmo dispositivo legal, a execução se

inicia com a expedição de mandado de citação para que o devedor cumpra a

decisão sob pena de serem penhorados tantos bens quanto forem necessários para

satisfazer a execução (art. 883 da CLT), caso o devedor não pague o valor ou não

garanta a execução dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, portanto, a CLT

não é omissa a respeito da execução. 356

Ante a incompatibilidade de procedimento, a Segunda Turma, na Quarta

Câmara do TRT12, entende ser inaplicável a multa de dez por cento na execução

trabalhista, senão vejamos:

352

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Processo do Trabalho – Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença? (A Propósito do Art. 475-J, do CPC). Revista LTr, vol. 70, n. 10, out. 2006. P. 1179. 353

WATERKEMPER, Mariana Linhares. Aplicação do artigo 475-J à Execução Trabalhista. Aspectos Controvertidos. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2301, 19 outubro 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13701>. Acesso em: 18 out. 2010. 354

MONTEIRO JUNIOR, Francisco José. A Multa do Art. 475-J do CPC na Execução Trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2045, 5 fevereiro 2009. P. 02. Disponível em: <http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12268>. Acesso em: 25 ago. 2009. 355

MONTEIRO JUNIOR, Francisco José. A Multa do Art. 475-J do CPC na Execução Trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2045, 5 fevereiro 2009. P. 02. Disponível em: <http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12268>. Acesso em: 25 ago. 2009. 356

MONTEIRO JUNIOR, Francisco José. A Multa do Art. 475-J do CPC na Execução Trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2045, 5 fevereiro 2009. P. 03. Disponível em: <http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12268>. Acesso em: 25 ago. 2009.

86

MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC. REGRA PRÓPRIA NA CLT. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO TRABALHISTA. O procedimento trabalhista adotado na execução é incompatível com a penalidade prevista no art. 475-J do CPC, porque, enquanto na CLT está em vigência o comando para que o devedor seja citado para pagar ou garantir a execução em 48 horas, a regra processual civil determina que o pagamento seja efetuado em quinze dias, sem a possibilidade de indicar bens, sob pena de incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação.357

Ainda, colhe-se o julgado do SBDI-1 do TST, que acolheu e proveu os

embargos em recurso de revista alterando a decisão da Primeira Turma do TST, a

qual era favorável a incidência da multa. Vê-se a nova decisão:

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A CLT disciplina no Capítulo V (artigos 876 a 892) a forma como será processada a execução de sentença dispondo que o executado, quando condenado ao pagamento em dinheiro, será citado para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora (artigo 880). O artigo 475-J do CPC, introduzido pela Lei 11.232/2005, dispõe que o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação tem o prazo de quinze dias para cumprir a sentença sob pena de ver acrescido dez por cento ao montante da condenação a título de multa. Assim, cotejando-se as disposições da CLT e do CPC sobre o pagamento de quantia certa decorrente de título executivo judicial, verifica-se que a CLT traz parâmetros próprios para a execução, especificamente no tocante à forma e ao prazo para cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Não há, portanto, lacuna que justifique a aplicação do direito processual civil neste aspecto. Recurso de embargos conhecido e provido.358

Desse modo, na presente decisão vê-se que a CLT possui procedimento

próprio que disciplina sobre as normas executivas.

Assim, no entendimento de Walterkemper, aplicando ao executado a multa

do artigo 475-J fere-se o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II, da

357

TRT 12ª Região, RO 06147-2008-036-12-00-3 – 4ª Câmara, Relatora Maria Aparecida Caitano. Publicado em 11 de agosto 2010. 358

TST, E-ED-RR 135800-87.2006.5.13.0006 – SBDI-1, Relator Horácio Senna Pires. Publicado em 16 de setembro 2010.

87

Constituição Federal que é o princípio basilar do Estado Democrático de Direito, pela

inobservância da norma legal estabelecida nos artigos 769 e 889 da CLT.359

Já, para Monteiro Junior, com a aplicabilidade da multa resta evidenciado o

ferimento ao princípio da segurança jurídica, vez que as decisões que vem aplicando

o referido artigo do CPC, não possuem um consenso acerca do prazo para

pagamento, sendo aplicados os prazos de 48 (quarenta e oito) horas, 8 (oito) dias ou

15 (quinze) dias, gerando insegurança jurídica total. 360

Portanto, ainda a seu entendimento, não deve prosperar as interpretações

da aplicação do 475-J do CPC no processo do trabalho sob as alegações de garantir

a razoável duração do processo, por se tratar de verba de natureza alimentar, pois

tal aplicação fere acima de tudo o devido processo legal, cujo princípio deriva todos

os demais. 361

359

WATERKEMPER, Mariana Linhares. Aplicação do artigo 475-J à Execução Trabalhista. Aspectos Controvertidos. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2301, 19 outubro 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13701>. Acesso em: 18 out. 2010. 360

MONTEIRO JUNIOR, Francisco José. A Multa do Art. 475-J do CPC na Execução Trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2045, 5 fevereiro 2009. P. 05. Disponível em: <http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12268>. Acesso em: 25 ago. 2009. 361

MONTEIRO JUNIOR, Francisco José. A Multa do Art. 475-J do CPC na Execução Trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2045, 5 fevereiro 2009. P. 08. Disponível em: <http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12268>. Acesso em: 25 ago. 2009.

88

CONCLUSÃO

A presente monografia teve por objetivo a análise da divergência doutrinária

e jurisprudencial acerca da (in) aplicabilidade da multa de dez por cento prevista no

art. 475-J do CPC no processo de execução trabalhista, ante ao inadimplemento da

obrigação de pagar quantia certa após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, a

qual reformou o CPC.

Para tanto, na primeira parte da monografia, buscou-se base teórica acerca

do direito processual trabalhista para melhor entendimento dos nuances processuais

peculiares da execução trabalhista abordados no segundo capítulo.

Tais peculiaridades consistem em explanar a evolução da execução ao

longo do tempo, bem como abordar sobre a execução por quantia certa estipulada

no título executivo judicial nos moldes atuais, considerando os princípios

norteadores da execução trabalhista.

Ainda verificou-se quanto a existência de divergências doutrinárias no que

tange a autonomia da execução trabalhista, frente a entrada em vigor da Lei

11.232/2005.

A referida lei ainda gerou na seara trabalhista discrepâncias doutrinárias e

jurisprudenciais quanto a aplicabilidade da multa de dez por cento prevista no art.

475-J do CPC no processo de execução trabalhista, o qual foi objeto de estudo

abordado no terceiro capítulo

Desse modo, no terceiro capítulo buscou-se abordar acerca de tais

divergências, onde os estudiosos da aplicabilidade da multa do referido artigo na

execução trabalhista defendem que a aplicabilidade assegura a garantia da razoável

duração do processo por estabelecer a execução maior celeridade e efetividade

processual, estabelecidas em sede de constituição através da EC n. 45/2004.

Defendem ainda, a aplicabilidade embasada na alteração do processo de

execução trazida pela lei supracitada, que tirou a autonomia da execução passando

esta a ser uma mera fase processual contínua ao processo de conhecimento,

coadunando neste sentido, ser também a execução trabalhista um sincretismo

89

processual do processo de cognição e de execução, não possuindo a esse

entendimento autonomia processual, por ser uma fase do processo cognitivo.

Nesse sentido, considerando que a execução é uma fase e não mais um

processo autônomo, para essa corrente, pode-se aplicar as normas contidas na Lei

11;232/2005, eis que disciplina regras para o cumprimento de sentença.

Para tal corrente a execução passa de execução autônoma a cumprimento

de sentença, o qual não possui regramento próprio na CLT.

Não obstante, defendem ainda, que em não havendo previsão na CLT de

regras para cumprimento de sentença e nem previsão de multa ao devedor que não

adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa fixada na sentença,

pode-se de forma subsidiária adotar normas processuais comuns ao processo

trabalhista, vez que a própria CLT prevê em seu art. 769 a adoção de procedimentos

processuais comuns desde que compatíveis e em face da omissão da CLT quanto a

matéria.

Todavia, por outro lado, tem-se a corrente que defende a inaplicabilidade da

referida multa na execução trabalhista, eis que a execução tem procedimentos

próprios que disciplinam a matéria, consubstanciada nos artigos 876 a 892 da CLT.

Tais artigos trazem regras e procedimentos a serem adorado na execução

trabalhista, pois segundo esta corrente o processo de execução não perdeu sua

autonomia, devendo desse modo, seguir os trâmites processuais executivos

elencados na CLT, iniciando-se o processo de execução por meio da citação do

devedor para que pague a condenação por quantia certa, sendo que a penalidade

lhe imposto ante o inadimplemento será o estabelecido na CLT no art. 883, de ter

seus bens penhorados tantos quantos bastarem para garantia da execução.

Desse modo, a entendimento desta corrente, a CLT não é omissa,

possuindo regramento próprio com relação ao processo executivo, não havendo a

possibilidade da aplicação subsidiária da multa prevista no CPC.

No entanto, caso seja omissa em alguns procedimentos processuais

executivos, deverá adotar de forma subsidiária as regras contidas na Lei de

executivos fiscais de n. 6.830/1980, conforme preceitua o art. 889 da CLT, e caso

esta também seja omissa, aplica-se de forma subsidiária secundária as regras no

CPC. Porém, a entendimento desta corrente a CLT não é omissa.

90

Ratifica ainda, tal corrente que a aplicabilidade da multa na execução

trabalhista fere os princípios constitucionais da legalidade; da especialidade e do

devido processo legal, que se sobressaem aos princípios da celeridade, efetividade

e garantia da razoável duração do processo, vez que atribuem a segurança jurídico-

processual da execução, garantindo a certeza jurídica.

Desse modo, vê-se que tais correntes divergentes fundamentam a

aplicabilidade ou não da multa do art. 475-J do CPC, em preceitos constitucionais,

não havendo pacificação de entendimento entre os operadores do direito quanto a

melhor norma a ser aplicada.

No entanto, os argumentos e fundamentos da inaplicabilidade da multa no

processo de execução trabalhista, tanto doutrinários, quanto jurisprudenciais, devem

sobressair, pois estão de acordo com o princípio do devido processo legal, que é

fonte basilar do qual todos os demais princípios derivam.

Por outro lado, a monografia, ora apresentada, não tem o condão de

encerrar a discussão sobre o tema, mas sim levantar a problemática e aguçar

futuros estudos que deverão ser realizados pelos operadores e estudiosos do direito,

vez que ambas as correstes estão bem fundamentadas e embasadas.

91

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