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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ BÁRBARA DOS SANTOS MOREIRA PUBLICIDADE GOVERNAMENTAL E PROPAGANDA ELEITORAL: Vedação à promoção pessoal São José 2010

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

BÁRBARA DOS SANTOS MOREIRA

PUBLICIDADE GOVERNAMENTAL E PROPAGANDA ELEITORAL: Vedação à promoção pessoal

São José 2010

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BÁRBARA DOS SANTOS MOREIRA PUBLICIDADE GOVERNAMENTAL E PROPAGANDA ELEITORAL:

Vedação à promoção pessoal

Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. MSc. Joseane Aparecida

Correa

São José 2010

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BÁRBARA DOS SANTOS MOREIRA

PUBLICIDADE GOVERNAMENTAL E PROPAGANDA ELEITORAL: Vedação à promoção pessoal

Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e

aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de

Ciências Sociais e Jurídicas.

Área de Concentração:

São Jose, 31 de maio de 2010.

Prof. MSc. Joseane Aparecida Correa UNIVALI – Campus de São José

Orientador

Prof. MSc. Eunice Anisete de Souza Trajano Univali – Campus de Biguaçu

Membro

Prof. MSc. Nome Daniel Lena Marchiori Neto UFSC – Universidade Federal de Santa Catarina

Membro

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Ao meu querido avô, in memorian.

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“Que ninguém se engane, só se consegue a simplicidade através de muito trabalho”.

Clarice Lispector.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade

pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

São José, 31 de maio de 2010.

Bárbara dos Santos Moreira

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RESUMO O presente estudo trata sobre o instituto da publicidade governamental e os princípios da administração pública, previstos no art. 37, caput e § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88). O instituto da publicidade governamental possui caráter educativo, informativo e de orientação social, constituindo uma forma de controle da difusão dos atos, programas, obras, serviços, e campanhas públicas, em conformidade com os princípios básicos da administração pública e o princípio da transparência, sem, no entanto apresentar nomes, símbolos, e imagens, com o escopo de evitar a configuração da promoção pessoal do agente público, inclusive o político, cuja conduta é vedada pela legislação constitucional. Aborda-se acerca dos princípios e regras orientadores da publicidade governamental, a conceituação e as noções básicas dos princípios, bem como a diferenciação entre regras e princípios, além da vedação à promoção pessoal. Ainda, discorre-se a respeito da diferenciação entre a publicidade governamental e a propaganda eleitoral, suas regras, períodos e vedações determinadas a cada um desses institutos. A publicidade oficial objetiva a difusão dos atos da administração pública à sociedade, livre da configuração da promoção pessoal do agente público, enquanto a propaganda eleitoral constitui uma forma de propagação das idéias e condutas realizadas pelos candidatos e seus partidos, com o intuito de adquirir a confiança e os votos dos eleitores, para o pleito eleitoral vindouro. Ainda, trata-se sobre a dificuldade na diferenciação da publicidade governamental, da propaganda eleitoral antecipada e também da configuração da promoção pessoal quando analisadas em casos concretos. A promoção pessoal ocorre a partir do momento em que se utiliza na publicidade símbolos, nomes e imagens, que vinculem os atos, obras e programas ao agente público, como se decorressem de ato pessoal dele, e não da administração a quem ele representa. O agente utiliza-se da publicidade para promover sua imagem, enaltecendo suas qualidades, às custas do interesse público, causando dano ao erário, e afrontando aos princípios da moralidade e da impessoalidade. A seu turno, a propaganda eleitoral tem a função de propagar uma plataforma política, visando à obtenção de votos. No entanto, o candidato não pode se valer da condição de administrador para auferir benefícios eleitorais, em detrimento dos demais candidatos, especialmente, quando realiza propaganda antecipada, exaltando a imagem do governante ou de terceiro interessado nas eleições futuras, e fazendo uso inclusive da publicidade governamental, propiciando entre outras conseqüências o desequilíbrio entre os candidatos às eleições. Verificou-se, através do estudo das decisões judiciais, que a caracterização da promoção pessoal depende do estudo caso a caso, num primeiro momento, dependia da verificação da autopromoção direta, todavia, em face da aplicação mais efetiva dos princípios da Administração Pública, moralidade, impessoalidade e razoabilidade, as decisões judiciais têm reconhecido o vício da promoção pessoal em atos e manifestações subliminares ou indiretos. Observou-se que as decisões judiciais reforçam o entendimento que a publicidade oficial adequada é aquela que cumpre o disposto no art. 37, caput, e § 1º, da CRFB/88, não vinculando a pessoa do agente público aos atos praticados pela administração pública, cumprindo o objetivo principal da publicidade que é aproximação dos agentes públicos e a sociedade, possibilitando maior transparência e controle dos atos da administração pública. Palavras-chave: Promoção pessoal, Propaganda eleitoral; Publicidade governamental.

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ABSTRACT

This study focuses on the institution of government advertising and the principles of public administration, provided in art. 37, caput and § 1 of the Constitution of the Federative Republic of Brazil (CRFB/88). The institution of government advertising has an educational, informational and social orientation, providing a way to control the spread of acts, programs, works, services, and public campaigns, in accordance with basic principles of public administration and the principle of transparency without nevertheless provide names, symbols, and images, with the scope to avoid setting the personal promotion of the public official, including the politician whose conduct is forbidden by constitutional law. This study focuses on the principles and rules guiding government advertising, the concepts and the basics of the principles and the distinction between rules and principles, in addition to sealing the promotion. Still, talks are about the distinction between advertising and government electoral propaganda, its rules, certain periods and seals each of these institutes. The advertising aims at the dissemination of official acts of government to society, free from the configuration of personal promotion of the public official, while the election propaganda is a way of spreading ideas and behaviors held by the candidates and their parties in order to acquire confidence and votes of the electors to the polls to come. Still, this is about the difficulty in differentiating advertising government of electioneering in advance and also the configuration of the personal promotion when analyzed in specific cases. The personal promotion occurs from the time they are used in advertising symbols, names and pictures, which are binding acts, works and programs to the public servant, as if arising from his personal act, not the government whom he represents. The agent is used the publicity to promote his image, extolling his qualities at the expense of public interest, causing damage to the treasury, and defying the principles of morality and impersonality. In turn, the electioneering has the function to propagate a political platform in order to obtain votes. However, the candidate can not avail themselves of the condition administrator to gain electoral benefits at the expense of other candidates, especially when performing early propaganda, exalting the image of the ruler or an interested third party in future elections, and making use of advertising including government, leading among other consequences of the imbalance between the candidates for election. It was found through the study of judicial decisions, that the characterization of personal advancement depends on a case study, at first depended on the verification of direct self-promotion, however, given the more effective application of the principles of government, morality , impartiality and reasonableness, judicial decisions have recognized the habit of promoting people into acts and manifestations subliminal or indirect. It was observed that court decisions reinforce the understanding that government advertising is appropriate that which is in accordance with art. 37, caput, and § 1 of CRFB/88 not binding on the person of the public officer to acts performed by government, fulfilling the main goal of advertising is to approach public officials and society, allowing for greater transparency and control the acts of public administration. Keywords: Promotion staff, Propaganda electoral Advertising government.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ..........................................................................................................10

1 PRINCÍPIOS E REGRAS ORIENTADORES DA PUBLICIDADE

GOVERNAMENTAL..................................................................................................12

1.1 NOÇÕES FUNDAMENTAIS................................................................................14

1.1.1 Conceito ...........................................................................................................15

1.1.2 Diferença entre princípios e regras ..................................................................17

1.1.3 Força normativa ...............................................................................................18

1.2 PUBLICIDADE E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS .........................................19

1.2.1 Transparência ..................................................................................................21

1.2.2 Impessoalidade ................................................................................................25

1.2.2.1 Vedação à promoção pessoal .......................................................................27

1.2.2.2 Sistema Republicano.....................................................................................30

1.2.3 Moralidade........................................................................................................32

1.2.4 Economicidade.................................................................................................35

2 PROPAGANDA ELEITORAL .................................................................................38

2.1 CONCEITO .........................................................................................................39

2.2 REGRAS .............................................................................................................41

2.2.1 Período.............................................................................................................43

2.2.2 Condutas vedadas ...........................................................................................45

2.3 DIFERENÇA ENTRE PROPAGANDA ELEITORAL E PUBLICIDADE

GOVERNAMENTAL..................................................................................................49

2.4 PROPAGANDA E ABUSO DE PODER ECONÔMICO .......................................54

3 DESVIO DE FINALIDADE NA PUBLICIDADE GOVERNAMENTAL E NA

PROPAGANDA ELEITORAL ....................................................................................59

3.1 PUBLICIDADE GOVERNAMENTAL E PROMOÇÃO PESSOAL........................61

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3.2 PUBLICIDADE GOVERNAMENTAL E PROPAGANDA ELEITORAL

ANTECIPADA ...........................................................................................................71

CONCLUSÃO............................................................................................................80

REFERÊNCIAS.........................................................................................................83

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INTRODUÇÃO

Ao iniciar o presente trabalho de monografia, que pretende abordar o instituto

da publicidade governamental, indispensável que se mencione o art. 37, caput, e o §

1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no sentido de que

esse artigo dispõe sobre os princípios da administração pública, e as regras para a

realização da publicidade oficial dos atos, programas, obras, serviços e campanhas

públicas, pelos agentes públicos, inclusive os políticos.

O tema que será abordado diz respeito aos princípios básicos da

administração pública, e do princípio da transparência para a caracterização de

forma correta da publicidade governamental, livre da configuração da promoção

pessoal do agente público e/ ou político, conduta vedada expressamente pela

legislação constitucional.

Assim, este trabalho será norteado pelos seguintes questionamentos: o que é

a publicidade governamental? Quais os requisitos da publicidade governamental?

Qual a relação com os princípios da administração pública? O que é propaganda

eleitoral? Quais as diferenças entre a publicidade governamental e a propaganda

eleitoral? O que é a promoção pessoal? Quais práticas caracterizam a promoção

pessoal?

Para desenvolver o objetivo geral deste estudo, qual seja, esclarecer os

questionamentos deste trabalho, assim como os limites legais da publicidade

governamental, da propaganda eleitoral e da vedação à promoção pessoal dos

agentes públicos, serão analisadas decisões judiciais, e material doutrinário

referente ao direito administrativo, constitucional e eleitoral.

Posto isso, procurou-se dispor sobre os objetivos específicos, apresentando o

instituto da publicidade governamental, a aplicação das regras e princípios à

publicidade, bem como a vedação à promoção pessoal. Ainda, procurou-se exibir a

diferenciação entre a publicidade governamental e da propaganda eleitoral, com os

requisitos e período para configuração de cada um, com foco na publicidade

governamental.

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Desta feita, o primeiro capítulo deste trabalho discorrerá sobre as regras e

princípios norteadores da publicidade governamental, sobre os conceitos de

princípios e regras, suas diferenças e a aplicação dos princípios básicos da

administração pública ao instituto da publicidade governamental. Abordará também

a promoção pessoal.

O segundo capítulo versará sobre os conceitos de publicidade governamental

e de propaganda eleitoral, demonstrando assim as diferenças existentes entre esses

dois institutos. Abordará, ainda, o conceito, o período, suas regras e as vedações

relacionadas à propaganda eleitoral.

No terceiro capítulo será realizado estudo de situações reais, por meio dos

julgados provenientes dos tribunais pátrios, nos quais são aplicados os institutos da

publicidade governamental, propaganda eleitoral e da promoção pessoal. O

entendimento jurisprudencial acerca do assunto é bastante divergente, haja vista a

dificuldade existente para a configuração da publicidade governamental livre do

caráter de autopromoção do agente público, bem como da propaganda eleitoral, livre

do caráter antecipatório.

Desta feita, o terceiro capítulo apresentará de forma compilada as matérias

apresentadas nos capítulos iniciais, aplicadas e analisadas em casos concretos, de

forma individualizada, demonstrando assim, o entendimento dos tribunais pátrios

frente ao tema enfrentado, caso a caso.

Por fim, o método utilizado neste trabalho trata-se do método dedutivo, haja

vista a observação dos casos concretos, após o desenvolvimento do tema referente

a publicidade oficial, a vedação à promoção pessoal, bem com a propaganda

eleitoral.

Insta registrar aqui, ainda, que a pesquisa jurisprudencial realizar-se-á frente

ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,

Tribunal de Justiça de São Paulo, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Supremo

Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral.

E ainda, realizar-se-á pesquisa doutrinária, e por meio de artigos jurídicos.

Utilizar-se-á as leis que dispõem sobre as eleições, e demais temais eleitorais, bem

como a Constituição da República Federativa do Brasil, para então concluir o

presente trabalho monográfico.

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1 PRINCÍPIOS E REGRAS ORIENTADORES DA PUBLICIDADE

GOVERNAMENTAL

O instituto da publicidade governamental encontra-se determinado no art.

37, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como uma

ferramenta de aproximação entre os agentes públicos, em especial os políticos, e a

sociedade. É um meio de orientar, educar e informar a população sobre os

programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, sem, no entanto

adicionar nomes, símbolos e imagens que vinculem os atos aos agentes, que

configuram a promoção pessoal, conduta vedada pela legislação. 1

O art. 37, caput, da CRFB/88, além de estabelecer os princípios básicos da

Administração Pública – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência – reforça através do princípio da publicidade governamental, a

necessidade de maior transparência e difusão das ações públicas, em consonância

com o princípio republicano. 2

Conforme dispõe o art. 37, caput, e o § 1º da CRFB/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 3

Assim, é possível constatar que a publicidade governamental está ligada aos

princípios da Administração Pública de forma significativa. Estes princípios orientam

o comportamento dos agentes públicos que devem procurar continuamente alcançar 1 CORREA, Joseane Aparecida. Publicidade governamental. Revista do TCE. Florianópolis, ano I, nº I, p.137-138, fev. 2003. 2 SILVA, José Afonso. Comentário contextual à constituição. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p.335. 3 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 jul. 2009.

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o interesse público, entre eles o princípio da impessoalidade que busca limitar a

publicidade governamental, impedindo o caráter impróprio da comunicação. Existe,

ainda, a necessidade em preencher as orientações fixadas em lei, para não vincular

o agente e os atos à pessoa / autoridade, o que é proibido. 4

A publicidade dos atos públicos torna-se indispensável e tem finalidade

pública, quando, por exemplo, ocorrem as campanhas para o esclarecimento e o

incentivo ao aleitamento materno, configurando assim o caráter de orientação social

da publicidade. Com a intenção em transmitir informação, as obras realizadas em

determinado local. E ainda, a orientação social, quando se trata da conscientização

de valores ressaltantes à sociedade. 5

Comumente a divulgação dos atos da administração pública, objeto da

publicidade oficial, ocorre por meio de peças publicitárias, jornais, outdoor, televisão

e rádio. Imprescindível ressaltar que os agentes públicos representam a sociedade,

sendo vedado a estes, agir em nome próprio ou de terceiros com o intuito da

promoção pessoal por meio da publicidade. Em busca do interesse público, é que a

publicidade dos atos e programas do governo merecem prosperar, em conformidade

com o § 1º, do art. 37, da CRFB/88, com o caráter educativo, informativo e/ou de

orientação social. 6

Demarcar os limites da publicidade governamental isenta do vício da

promoção pessoal no período eleitoral, o que é vedado, torna-se o objetivo central

da publicidade, uma vez que facilmente encontra-se o vínculo entre o agente público

e seus atos. Atingir o propósito da publicidade dos atos públicos, de modo educativo,

informativo e como orientação social, por vezes acaba vinculando os atos aos

agentes, entretanto, a utilização de símbolos e imagens também configuram a

promoção pessoal independente do caráter dado a esta publicidade. 7

4 CASTRO, Taiane Lobato de. Princípios constitucionais estruturantes da Administração Pública. Revista de direito constitucional e internacional. São Paulo, ano 15, n. 60, p. 266-267, jul. / set., 2007. 5 CORREA, Joseane Aparecida. Publicidade governamental. Revista do TCE. Florianópolis, ano I, n. I, p.137-140, fev. 2003. 6 PORTELLA, Simone de Sá. O Princípio da Impessoalidade e a vedação de publicidade governamental para fins eleitorais. Revista Jurídica Consulex. Ano XII, n. 278, p.60-61, agosto de 2008. 7 CORREA, Joseane Aparecida. Publicidade governamental. Revista do TCE. Florianópolis, ano I, n. I, p.138-139, fev. 2003.

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Reconhecer a promoção pessoal dentro da publicidade governamental pode

ser bastante complexo, tendo em vista que as agências publicitárias, na maioria das

ocasiões contratadas para a elaboração da publicidade oficial, apresentam grande

criatividade e sutileza para macular, sob mensagens subliminares, a intenção

verdadeira da publicidade dos atos públicos.8

A publicidade governamental, conforme aborda Bortolotto:

[...] Significa que o que deve caracterizar a publicidade que os órgãos públicos têm obrigação de fazer (à sociedade), por força do princípio da transparência da administração pública, é a educação, a informação e a orientação dessa mesma sociedade. 9

Com efeito, a publicidade governamental quando aplicada contrariando os

requisitos da lei, além de causar desperdício do erário e configurar a autopromoção

dos administradores públicos, acaba por ferir a lei máxima do ordenamento jurídico

brasileiro, a Constituição Federal de 1988. 10

Desse modo, o art. 37, caput, e o § 1º, da CRFB/88, dispõem sobre os

princípios da administração pública em concordância com os requisitos válidos para

alcançar a finalidade da publicidade governamental, evitando a vedada promoção

pessoal do agente público ou político. O instituto da publicidade governamental

possui como objetivo final transmitir à sociedade, os atos, programas, obras,

serviços e campanhas públicas, através da publicidade assinalada com o caráter

educativo, informativo e ou de orientação social.

1.1 NOÇÕES FUNDAMENTAIS

Os princípios são considerados elementos fundamentais à estrutura e à

orientação normativa do Estado. Os princípios servem como orientação ao

8 CORREA, Joseane Aparecida. Publicidade governamental. Revista do TCE. Florianópolis, ano I, n. I, p.143, fev. 2003. 9 BORTOLOTTO, Zulmar Hélio; SANTOS, Marisaura Rebelatto. Uso de logomarcas pessoais por prefeitos municipais. Revista do TCE. Florianópolis, ano IV, n. 5, p.23, ago. 2007. 10 BORTOLOTTO, Zulmar Hélio; SANTOS, Marisaura Rebelatto. Uso de logomarcas pessoais por prefeitos municipais. Revista do TCE. Florianópolis, ano IV, n. 5, p. 28, ago. 2007.

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ordenamento jurídico, uma vez que compõem a base para o entendimento e a

interpretação das normas jurídicas. 11

Os princípios possuem caráter fundamental no ordenamento, apesar de nem

sempre serem encontrados de forma expressa na legislação. Nos casos de conflito

entre os princípios, há a predominância do mais adequado àquela situação, no

entanto todos continuam influenciando a solução do problema. 12

Os princípios são considerados a base para a construção e o

desenvolvimento de todo o ordenamento jurídico, a fim de alcançar a resolução dos

conflitos existentes na sociedade, preenchendo possíveis lacunas do ordenamento.

Os princípios constitucionais podem ser localizados em qualquer ponto da

hierarquia jurídica, entre eles não possuindo grau de importância, pois a cada caso

concreto, um princípio aplica-se de forma mais eficaz e condizente com a situação,

mas por isto, não se torna mais ou menos importante que os demais princípios. 13

Desta feita, repisa-se a importância dos princípios ao ordenamento jurídico,

uma vez que servem de orientação às normas jurídicas, auxiliam a interpretação do

direito, e ainda, na resolução dos conflitos sociais, completando possíveis lacunas

encontradas no ordenamento jurídico brasileiro.

1.1.1 Conceito

Os princípios constituem as grandes diretrizes do ordenamento jurídico,

indicam as direções a serem seguidas pela sociedade, e conseqüentemente pelos

11 CASTRO, Taiane Lobato de. Princípios constitucionais estruturantes da administração pública. Revista de direito constitucional e internacional. São Paulo, ano 15, n. 60, p. 264, jul. / set., 2007. 12 BESTER, Gisela Maria. Direito constitucional, v.1: fundamentos teóricos. 1. ed. São Paulo: Manole, 2005. p.263-266. 13 CASTRO, Taiane Lobato de. Princípios constitucionais estruturantes da administração pública. Revista de direito constitucional e internacional. São Paulo, ano 15, n. 60, p. 264-266, jul. / set., 2007.

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agentes públicos, inclusive os políticos. Ressalta-se a impossibilidade de conclusões

que contradigam os princípios, afete os requisitos ou lhes recusem os resultados. 14

Assim, o termo princípio, oriundo do latim, significa o início, e quanto ao seu

conceito, Mello afirma que:

Princípio [...] é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposto fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, [...]. 15

Suprimir um princípio trata-se de uma afronta ao ordenamento jurídico, uma

ofensa à compreensão e ao desenvolvimento do sistema jurídico. Os princípios

podem ser considerados autônomos, capazes de inserir e influenciar a ordem

jurídica, na imposição de valores e sua solidificação. 16

Com o desenvolvimento da ciência jurídica, a estima pelos princípios passou

a ser algo concreto, livre de dúvidas e discussões a respeito da importância para a

compreensão e orientação do Direito. 17

Através dos princípios da Administração Pública, e os demais princípios

oriundos do ordenamento jurídico, é possível destacar a influência para com o

instituto da publicidade governamental, quando há a ligação entre os princípios e a

legislação, e a publicidade alcança o objetivo de informar, educar e orientar a

população de forma lícita disposta na lei.

Assim, aplicar os princípios básicos à publicidade governamental, torna

possível o entendimento dos conflitos e a solução destes em conformidade com a

lei, permitindo solucionar eventuais conflitos encontradas nos casos reais.

14 ATALIBA, Geraldo. República e constituição. 2.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p.41. 15 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p.807-808. 16 MARTINS, Ricardo Marcondes. A estrutura normativa dos princípios. Revista trimestral de direito público. São Paulo, Malheiros, v. 40, out. 2002, p.130-131. 17 MARTINS, Ricardo Marcondes. A estrutura normativa dos princípios. Revista trimestral de direito público. São Paulo, Malheiros, v. 40, out. 2002, p.142-143.

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1.1.2 Diferença entre princípios e regras

Diferenciar princípios e regras de forma clara e objetiva torna-se bastante

complicado, haja vista que o conceito da expressão Direito trata-se de um conjunto

de normas, constituído de princípios e regras com poder coercitivo. 18

Os princípios são dotados de alto grau de abstração, representam o

fundamento das normas jurídicas, regulamentadores de outras normas e condutas,

que permanecem apesar das alterações das leis, auxiliando a concepção de novas

regras. Os princípios podem estar previstos de forma explícita ou implícita, não

existindo diferenciação entre a importância de um ou outro, por estarem

determinados ou não em dispositivos. 19

As regras são reguladoras de condutas, possuem alto grau de densidade

normativa, são apresentadas de forma clara, determinando o que pode ou não ser

feito, excluindo a regra antagônica de forma evidente. As regras são sempre

apresentadas de forma expressa. 20

O conjunto formando por princípios e regras é de suma importância ao

ordenamento jurídico, pois mesmo as regras que favorecerem as condutas dos

agentes, de modo antecipado, podem sofrer alterações, no transcorrer da

sociedade, tornando-se necessário à aplicação de normas mais amplas, a fim de

alcançar o maior número de casos e situações possíveis em uma sociedade,

disciplinando as condutas dos indivíduos.

Além das diferenças descritas, há, ainda, a aplicação como forma de

distinguir princípios e regras. Ao primeiro é necessário o intermédio para a utilização

18 CASTRO, Taiane Lobato de. Princípios constitucionais estruturantes da administração pública. Revista de direito constitucional e internacional. São Paulo, ano 15, n. 60, p. 260-261, jul. / set., 2007. 19 MARTINS, Ricardo Marcondes. A estrutura normativa dos princípios. Revista trimestral de direito público. São Paulo, Malheiros, v. 40, out. 2002, p.130-132. 20 MARTINS, Ricardo Marcondes. A estrutura normativa dos princípios. Revista trimestral de direito público. São Paulo, Malheiros, v. 40, out. 2002, p.130-132.

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e interpretação em uma hipótese a ser estudada; já as regras se adaptam de forma

independente de qualquer conduta, são empregadas por si só. 21

Segundo Martins: “regras e princípios jurídicos, pois, são tomados como

duas espécies do gênero normas jurídicas”. 22

Para Ataliba, no que tange a distinção entre princípios e regras:

Se [...] surge aparência de divergência entre uma regra e um princípio – antes de qualquer outra coisa – o intérprete dá à regra interpretação harmoniosa e coerente com as exigências do princípio. O que se não consente é que este seja, por qualquer forma, negado, diminuído, contrariado ou esvaziado por força de simples regra. 23

Diferenciar estas espécies requer ampla reflexão, sendo necessário o estudo

de cada caso em concreto para determinar a importância e a influência de cada

princípio e regra. O primeiro orienta a solução dos conflitos, sem excluir um princípio

ou outro, enquanto as regras precisam ser consideradas inválidas ou uma exceção a

fim de solucionar os conflitos. 24

Sendo assim, princípios e regras apresentam distinções presumidamente

necessárias, assim como em consonância com a resolução dos conflitos que

surgem na sociedade. Por fim, cabe elucidar a importância dos princípios ao

surgimento do ordenamento jurídico, no qual as regras contribuem, com caráter

coercitivo, para a definição da ciência do Direito.

1.1.3 Força normativa

Com a distinção entre princípios e regras, observa-se como os princípios

orientam a solução de um caso específico, pelo qual não necessariamente são

utilizados, bem como suas conseqüências. Pode um princípio ter maior valor do que

o outro, em determinada situação, entretanto, não influencia a importância dos

21 BESTER, Gisela Maria. Direito constitucional, v.1: fundamentos teóricos. 1. ed. São Paulo: Manole, 2005. p.266. 22 MARTINS, Ricardo Marcondes. A estrutura normativa dos princípios. Revista trimestral de direito público. São Paulo, Malheiros, v. 40, out. 2002, p.131. 23 ATALIBA, Geraldo. República e constituição. 2.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p.41. 24 MARTINS, Ricardo Marcondes. A estrutura normativa dos princípios. Revista trimestral de direito público. São Paulo, Malheiros, v. 40, out. 2002. p.133-134.

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demais princípios. As regras, na incidência de duas ou mais, torna-se necessária a

exclusão de uma em detrimento da outra, não sendo possível a existência das duas

na solução de um mesmo conflito. 25

Os princípios são utilizados no ordenamento jurídico como base de apoio às

demais regras e normas, indicando a direção a ser seguida para alcançar o real

entendimento acerca do disposto na lei, em consonância com os princípios

fundamentais e básicos. Segundo Ataliba:

Os princípios são linhas mestras, os grandes nortes, as diretrizes magnas do sistema jurídico. Apontam os rumos a serem seguidos por toda a sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos órgãos do governo (poderes constituídos). 26

Resta clara a importância dos princípios quando se aborda a estrutura dos

valores que orientarão o ordenamento jurídico, para interpretar e reger a sociedade,

bem como a Administração Pública. De forma expressa ou não, com base

constitucional ou infraconstitucional, os princípios possuem força normativa a ser

exercida de forma eficaz representando o interesse social. 27

Assim, a força normativa dos princípios torna-se o mecanismo capaz de

orientar as condutas e seus agentes, bem como o ordenamento jurídico, a fim de

reger a sociedade de forma lícita em favor do interesse comum. Com caráter

normativo, os princípios orientam a sociedade, prestando apoio às normas: regras e

aos próprios princípios.

1.2 PUBLICIDADE E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A publicidade oficial, prevista no art. 37, § 1º, da CRFB/88, visa garantir os

princípios constitucionais, assim como o caráter de transparência no exercício do

25 MARTINS, Ricardo Marcondes. A estrutura normativa dos princípios. Revista trimestral de direito público. São Paulo, Malheiros, v. 40, out. 2002, p.138-140. 26 ATALIBA, Geraldo. República e constituição. 2.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p.32-34. 27 CASTRO, Taiane Lobato de. Princípios constitucionais estruturantes da Administração Pública. Revista de direito constitucional e internacional. São Paulo, ano 15, n. 60, p. 260-267, jul. / set., 2007.

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poder, assegurando o interesse e o patrimônio público. A publicidade, salienta-se,

envolve os atos públicos, sua transmissão à sociedade, sem, no entanto, apresentar

destinação propagandística. 28

As normas que regem a Administração Pública, assim como as funções

administrativas, entre elas, a publicidade dos atos e serviços públicos, encontram-se

sujeitos às finalidades e aos princípios constitucionais. O art. 37, caput, da CRFB/88,

dispõe acerca dos princípios constitucionais explícitos e atribuídos à Administração

Pública, quer seja, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da

eficiência.29

Os princípios constitucionais inerentes à Administração Pública são

aplicados a todos os órgãos que a constituem, inclusive aos Poderes Legislativo,

Executivo e Judiciário. Entre esses princípios, observa-se o da publicidade, que visa

proporcionar à sociedade, de forma transparente, o conhecimento e o controle das

atividades públicas. 30

A estrutura do Poder Executivo apresenta em todos os âmbitos: federal,

estadual e municipal, orçamentos destinados à publicidade oficial, que visam a

contratação de empresas de publicidade especializadas para expor os atos públicos.

No âmbito federal, o Presidente da República, bem como cada um dos Ministros,

possuem um montante econômico para publicidade, e ainda, um serviço próprio de

comunicação social. 31

A importância do instituto da publicidade oficial, e a necessidade de controle

desta publicidade realizada pelos agentes públicos, em especial os políticos, torna-

se essencial, a fim de evitar o excedente dos limites impostos para publicidade dos

atos públicos. A publicidade governamental encontra dois aspectos jurídicos, no

28 NASCIMENTO, José Anderson. Tópicos especiais de direito eleitoral: anotação à Lei 9.504/97. São Paulo: Ícone, 1998. p.125. 29 SERESUELA, Nívea Carolina de Holanda. Princípios constitucionais da administração pública. Jus Navegandi, Teresina, ano 7, n.60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3489>. Acesso em: 28 abr. 2010. 30 SERESUELA, Nívea Carolina de Holanda. Princípios constitucionais da administração

pública. Jus Navegandi, Teresina, ano 7, n.60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3489>. Acesso em: 28 abr. 2010. 31 NASCIMENTO, José Anderson. Tópicos especiais de direito eleitoral: anotação à Lei 9.504/97. São Paulo: Ícone, 1998. p.125-126.

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sentido de demonstrar a legalidade e a competência, dividindo-se a publicidade em

legal e ilegal. 32

A publicidade legal encontra-se em consonância com o disposto na lei

constitucional, por exemplo, a inauguração de uma rodovia, realizada pela

administração de determinado governador, no qual realiza publicidade oficial para

orientar a população a não trafegar com caminhões, em detrimento da conservação

da nova rodovia. 33

Já a publicidade ilegal, desobedece a norma constitucional, quando por

exemplo, aplica a publicidade para demonstrar determinados atos de um

governador, como exemplo, quando da inauguração de uma rodovia, com o seu

nome, dando ênfase à bandeira do Estado e a logomarca da administração deste

agente público. 34

Com efeito, a publicidade oficial encontra respaldo jurídico no texto

constitucional, aplicando os princípios básicos da Administração Pública. Em razão

do § 1º, do art. 37, da CRFB/88, a publicidade governamental pode transmitir

educação, informação e orientação social, ou ainda, apresentar discordância com a

legislação e promover os atos e à pessoa do agente público.

1.2.1 Transparência

Com o desígnio de proporcionar maior aplicabilidade ao princípio da

transparência aos atos da Administração Pública, o art. 37, § 1º, da CRFB/88, proíbe

expressamente a promoção pessoal do agente público por meio da publicidade

governamental. Essa medida permite que a sociedade conheça dos atos da

administração pública e passe a controlar os gastos do dinheiro público,

32 NASCIMENTO, José Anderson. Tópicos especiais de direito eleitoral: anotação à Lei 9.504/97. São Paulo: Ícone, 1998. p.126. 33 NASCIMENTO, José Anderson. Tópicos especiais de direito eleitoral: anotação à Lei 9.504/97. São Paulo: Ícone, 1998. p.126. 34 NASCIMENTO, José Anderson. Tópicos especiais de direito eleitoral: anotação à Lei 9.504/97. São Paulo: Ícone, 1998. p.126.

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possibilitando uma participação efetiva na condução do poder representado pelos

agentes públicos. 35

É imprescindível destacar que a publicidade governamental é permitida e

representa um direito da sociedade, a fim de tornar objetivo o interesse social. É

uma forma importante e eficaz de transmitir à sociedade os atos públicos da

administração pública. Os representantes da população exercem o poder, por um

lapso temporal determinado, devendo assim, representar os interesses coletivos, de

forma cautelosa sem promover seus agentes. 36

Dessa forma, Moraes leciona que os princípios da publicidade e da

transparência são ferramentas capazes de evitar o desperdício do patrimônio

público, por meio de publicidade equivocada, bem como a promoção pessoal,

assegurando o interesse público:

O legislador constituinte, ao definir a presente regra, visou a finalidade moralizadora, vedando o desgaste e o uso do dinheiro público em propagandas conducentes à promoção pessoal de autoridades e servidores públicos [...] E o móvel para esta determinação constitucional foi a exorbitância de verbas públicas gastas com publicidade indevida. 37

A publicidade governamental possui a finalidade de transmitir orientação,

educação e informação à sociedade, norteando o comportamento dos agentes

públicos na busca pelo interesse social. Desta forma, possibilita o acesso às

informações, pelos indivíduos, tornando-os aptos a questionar e controlar a atividade

administrativa, verificando as formas e a finalidade concedida ao dinheiro público,

oriundos dos tributos pagos. 38

O instituto da publicidade governamental por meio da legislação

constitucional dispõe os requisitos básicos e necessários a fim de impedir o desvio

da finalidade precípua da publicidade. No que tange o referido assunto, Medauar

aduz:

[...] se a propaganda oficial não tiver caráter educativo, informativo, ou de orientação social ou se desta propaganda constarem nomes,

35 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p.349. 36 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p.350. 37 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p.349. 38 PORTELLA, Simone de Sá. O Princípio da Impessoalidade e a vedação de publicidade governamental para fins eleitorais. Revista Jurídica Consulex. Ano XII, nº 278, p.60, agosto de 2008.

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símbolos, ou imagens que caracterizem a promoção pessoal, evidentemente que tal publicidade estará contrariando o texto constitucional e, via de conseqüência, seu objeto será ilícito, pois a publicidade contraria o direito. 39

Sendo assim, a publicidade realizada com caráter de educação, informação

e de orientação social, promove a aplicação do principio da transparência aos atos

públicos, e o correto aproveitamento da publicidade. O caráter dado à publicidade,

evita a promoção do agente público, bem como assegura o interesse público, ao

educar, orientar e informar a população, perante os atos públicos, e condutas destes

agentes.

O princípio da publicidade encontra apoio para construção de seu conceito

na própria Constituição Federal, através do art. 5º, inciso XXXIII: “todos têm direito a

receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse

coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei [...]40”. Por meio da existência

do princípio da transparência como requisito consoante com a publicidade, o inciso

disposto acima, determina a necessidade da transmissão das informações públicas

à sociedade. 41

A publicidade apresenta-se como o meio oficial de divulgação dos atos

públicos, transmitindo os princípios da eficácia, moralidade e transparência à

sociedade, garantindo acesso livre à informação, de forma cristalina, como um

direito do cidadão e um dever dos seus representantes.

Ainda, de acordo com o art. 5º da CFRB/88, há outros incisos ligados ao

caráter da transparência administrativa, alguns acabam por ratificar a publicidade,

outros restringindo, entretanto, todos asseguram o direito de informação ao cidadão,

como demonstrado nos incisos XIV e LX. 42

Conforme dispõe a CFRB/88 em seu art. 5º, incisos LX e XIV:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes

39 MEDAUAR apud SCHIMER; GEBRAN NETO. Direito administrativo moderno. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. P.203. 40 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 jul. 2009. 41 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p.66, grifo do autor. 42 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 66-67.

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no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

[...]

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; 43

Em discrepância com a finalidade da publicidade governamental, qual seja, a

de propagar atos e programas públicos, a publicidade acaba confundindo-se com a

propaganda pessoal, deixando de alcançar dessa forma, a transparência necessária

ao conhecimento manifesto da população referente aos atos e programas. 44

A partir da propaganda como sinônimo de publicidade, alguns agentes

públicos recebem maior destaque frente às obras e os programas governamentais,

trocando o caráter de transparência pela autopromoção do agente público. 45

O conceito dos termos publicidade e propaganda acabam sendo confundidos,

como conseqüência do uso cada vez mais freqüente dessas ferramentas pelos

agentes públicos, principalmente os políticos. Sobre esse assunto, Lins é categórico

quando disserta:

[...] o termo “publicidade”, na rinha jurídica, deixou-se contaminar pelo significado inerente à palavra propaganda, ao ponto de haver seu uso alterado, aqui como propaganda e ali como publicidade, como sinônimas, inclusive nas fundamentações e decisões das diversas cortes eleitorais. 46

No entanto a diferença entre a publicidade e a propaganda merece ênfase,

haja vista que os dois termos possuem finalidades e propósitos distintos. Para Lins,

embora muitas vezes sejam tratados como sinônimos, a distinção é clara:

43 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 jul. 2009. 44 LINS, Newton. Propaganda eleitoral: comentários jurídicos. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. p.202-203. 45 LINS, Newton. Propaganda eleitoral: comentários jurídicos. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. p.202. 46 LINS, Newton. Propaganda eleitoral: comentários jurídicos. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. p.202

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[...] diferença entre a publicidade governamental e a propaganda eleitoral, visto que naquela busca-se, por imposição constitucional, informar o cidadão na utilização dos recursos públicos para controle e nesta visa-se a sugestionar os eleitores a votar no candidato objeto da propaganda política específica. 47

Assim sendo, a distinção entre os conceitos de publicidade, propaganda e

demais meios utilizados pelos agentes públicos, especialmente os políticos, para a

propagação de atos e condutas públicas, será desenvolvida e abordada nos

próximos capítulos a fim de evidenciar os benefícios desses institutos.

1.2.2 Impessoalidade

Elencado no caput, do art. 37, da CRFB/88, o princípio da impessoalidade é

um dos princípios básicos da Administração Pública. O § 1º, do mesmo dispositivo

legal, estabelece a conseqüência central deste princípio, qual seja a vedação à

promoção pessoal, por meio de nomes, símbolos ou imagens, tornando a

publicidade com caráter pessoal, personalizando o agente pelos atos por ele

realizados. 48

Importante ressaltar que o agente público é o representante do povo, e que

deve defender e reproduzir o interesse público. Os atos praticados por estes agentes

devem ser realizados de maneira impessoal, em favor e representando a sociedade.

Conforme afirma Meireles:

O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art.37, caput), nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.49

47 LINS, Newton. Propaganda eleitoral: comentários jurídicos. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. p.204. 48 SILVA, José Afonso. Comentário contextual à constituição. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p.336. 49 MEIRELES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p.91,grifo do autor.

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A impessoalidade como um princípio essencial da Administração Pública,

contribui para a configuração de um tratamento igualitário entre todos os agentes,

visando sempre o interesse público e não a promoção pessoal.

A pessoa do agente público, quando da realização da publicidade

governamental, por vezes confunde-se com os atos públicos praticados em nome da

administração pública, vinculando erroneamente a pessoa do governante aos atos,

obras e programas públicos. A falta do princípio da impessoalidade na publicidade

governamental transmite a imagem do agente e não dos atos por ele praticados, em

função do seu cargo público, o que torna a publicidade oficial eivada de vícios e sem

função social. 50

O princípio da impessoalidade encontra-se disposto no art. 37, caput, da

CRFB/88, e possui o condão de nortear a administração pública, de forma não

pessoal, sem vínculo entre a pessoa do agente público e a administração.

Expressamente, o mesmo dispositivo legal, delimita os pressupostos vedados à

publicidade oficial, sob o risco da caracterização da promoção pessoal do agente

detentor do poder público. 51

O princípio da impessoalidade auxilia a realização das atividades da

administração pública, livre do vício da promoção pessoal do agente público. O

intuito é proteger o interesse público, evitando que os agentes exerçam atividades

públicas motivados por interesses próprios, de terceiros, ou que causem vínculo

para com a pessoa do agente público representante da administração.52

Cabe aos princípios da publicidade e da impessoalidade, em consonância

com o art. 37, §1º, da CRFB/88, sustentar a sociedade a par das atividades

governamentais, representando a finalidade deste conjunto de princípios e

dispositivos legais, capaz de assegurar, a verificação e cumprimento das condutas,

para o bem comum e público. A correta finalidade da publicidade, mediante

50 CORREA, Joseane Aparecida. Publicidade governamental. Revista do TCE. Florianópolis, ano I, n. I, p.140, fev. 2003. 51 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p.62. 52 MEIRELES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p.92.

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informações dos atos públicos, auxilia a sociedade a vigiar a Administração Pública,

assim como controlar o aproveitamento do erário público. 53

Essas atividades públicas precisam ser publicadas de forma impessoal, não

caracterizando o agente ou órgão responsável, como autor da obra, ato ou

campanha pública. A sociedade realmente é quem realiza as atividades públicas,

quando escolhe seus representantes e paga os tributos devidos, o que acarreta no

acumulo de dinheiro público. O agente representante apenas desempenha a sua

obrigação, representando o interesse público, e buscando apenas esta como

finalidade. 54

Para Lins: “[...] O que se vê é a publicidade se tornar cada vez mais

propaganda, quando, na verdade, o cidadão que realiza a obra, construída com o

tributo [...] e escolhida com prioritária pelo representante público [...] eleito para que

a fizesse. [...]”. 55

Desta feita, o princípio da impessoalidade, bem como os demais princípios

básicos da Administração Pública, devem ser seguidos, tornando a publicidade

governamental um importante instrumento de informação, para a difusão das ações

públicas em conformidade com a lei, sob pena de sanções administrativas.

1.2.2.1 Vedação à promoção pessoal

A Administração Pública pode ser considerada como a união de órgãos e

agentes detentores de funções administrativas, definidas por lei, e realizadas pelo

Estado em busca do interesse público. A administração Pública abrange a

organização da administração direta e indireta, contendo princípios constitucionais

que regem obrigatoriamente as funções administrativas. 56

53 LINS, Newton. Propaganda eleitoral: comentários jurídicos. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. p.205. 54 LINS, Newton. Propaganda eleitoral: comentários jurídicos. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. p.205. 55 LINS, Newton. Propaganda eleitoral: comentários jurídicos. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. p.205. 56 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p.310

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Para Silva, a Administração Pública: “é o conjunto de meios institucionais,

materiais, financeiros e humanos preordenados à execução das decisões políticas”. 57

O art. 37, da CRFB/88, entende a Administração Pública direta e indireta

como uma atividade administrativa, que emprega os preceitos constitucionais

expressamente dispostos – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência, a fim de encontrar a todo o tempo o interesse público. 58

Entre os princípios da Administração Pública, encontra-se o da publicidade,

como a forma oficial de propagar os atos públicos, assegurando à sociedade o

direito em receber informações concernentes, garantindo o efeito e a transparência

da Administração Pública. A publicidade dos atos públicos realizados pelos

administradores é mais do que uma dever do Estado, trata-se de uma condição para

a eficácia e a moralidade da Administração Pública, bem como para configuração de

seus efeitos externos. 59

O art. 37, § 1º, da CRFB/88 apresenta como pressupostos para a licitude da

publicidade oficial o caráter educativo, informativo e de orientação social, aplicados à

difusão dos atos públicos. O mesmo artigo estabelece a promoção pessoal como

conduta vedada, assim como, a utilização de nomes, símbolos e imagens que

representam a autopromoção.60

A legislação constitucional determina também, que a publicidade

governamental tenha caráter impessoal, para tanto e ainda, veda que sejam

incluídos nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal do

agente público. No entanto, é imprescindível estabelecer o limite do termo

autopromoção para considerar a publicidade distorcida ou não, uma vez que a forma

57 SILVA, José Afonso. Comentário contextual à constituição. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p.330. 58 SILVA, José Afonso. Comentário contextual à constituição. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p.330. 59 SILVA, José Afonso. Comentário contextual à constituição. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p.336. 60 SILVA, José Afonso. Comentário contextual à constituição. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p.346.

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de vinculação das obras e programas aos agentes é que determinará a promoção

pessoal. 61

Nesse sentido, entende Correa, acerca da promoção pessoal:

Com efeito, o que irá determinar a promoção pessoal é a vinculação, explícita ou implícita, direta ou indireta, dos atos, obras, e campanhas públicas à pessoa física do governante e/ou autoridades auxiliares, mediante símbolos, imagens e nomes. Neste caso, a publicidade torna-se desvirtuada. 62

E assim, a promoção pessoal decorre da difusão dos atos da Administração

Pública, vinculados à pessoa do agente público, promovendo sua imagem, e

enaltecendo suas qualidades, afrontando os princípios básicos e a legislação

constitucional.

A publicidade governamental com suas características pré-definidas em lei,

em busca da aplicação correta dos preceitos a fim de informar, educar e orientar a

população, de forma licita, precisa apontar, deixando claro, que as ações públicas

caracterizam um Estado em sua totalidade, e não em um representante individual

deste Estado. 63

As regras que estabelecem as proibições na publicidade oficial são

visivelmente dispostas pelo legislador, quando este optou por colocar de forma

detalhada a necessidade de aplicar o princípio da impessoalidade, bem como deixar

afastados nomes, símbolos ou imagens que acarretem na forma da autopromoção

dos agentes públicos e, ou políticos. 64

Mais do que a vedação à promoção pessoal, o texto constitucional voltado

ao interesse eleitoral, proíbe a realização da publicidade governamental nos três

meses antecedentes ao pleito eleitoral. Assim, além de evitar a autopromoção dos

candidatos eleitorais, e agentes públicos, conserva-se a igualdade entre os

candidatos. Em casos especiais, mediante autorização judicial, a publicidade

61 CORREA, Joseane Aparecida. Publicidade governamental. Revista do TCE. Florianópolis, ano I, n. I, p. 142, fev. 2003. 62 CORREA, Joseane Aparecida. Publicidade governamental. Revista do TCE. Florianópolis, ano I, n. I, p. 142, fev. 2003. 63 MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. A propaganda governamental no diálogo entre Estado e sociedade. Jus Navegandi, Teresina, ano 13, n.1972, 24 nov. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12000>. Acesso em: 24 nov. 2009. 64 LINS, Newton. Propaganda eleitoral: comentários jurídicos. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. p.206.

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governamental pode ser feita, desde que haja efetiva necessidade de divulgação

sem demora, como em campanhas de vacinação, por exemplo. 65

Contudo, resta clara a importância da proibição da publicidade

governamental, no que tange a afronta aos princípios da Administração Pública,

assim como da autopromoção do agente público, em especial o político. A

publicidade oficial quando utiliza nomes, símbolos ou imagens que vinculam a

pessoa do agente público à administração, ou desvirtua o caráter permitido à

publicidade, acarreta na vedada promoção pessoal do agente público.

1.2.2.2 Sistema Republicano

O princípio republicano, bem como o federativo, são importantes princípios

do ordenamento jurídico brasileiro, servem de base e orientação aos demais

princípios, influenciando a interpretação e a aplicação de cada um. Com caráter

constitucional, mesmo não expressamente disposto, encontram respaldo no art. 60,

§ 4º, da CRFB/88 a fim de que seja impedida a retirada desses dois princípios do

texto constitucional. 66

O sistema republicano encontra como destaque a tripartição do poder e a

periodicidade dos mandatos, o que gera a capacidade de disposição alternada dos

representantes no poder, e ainda, a responsabilidade de cada agente. Ao povo cabe

geralmente a possibilidade de escolha destes representantes, por meio de eleições

diretas e populares.67

O princípio republicano é de fundamental importância ao sistema jurídico,

conforme dispõe Ataliba:

65 LINS, Newton. Propaganda eleitoral: comentários jurídicos. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. p.206. 66 ATALIBA, Geraldo. República e constituição. 2.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p.38-40. 67 ATALIBA, Geraldo. República e constituição. 2.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p.36-37.

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O regime republicano é garantido por toda a estrutura constitucional, com o seu arcabouço fundamental de princípios e regras, institutos e procedimentos, órgãos e meios, cuja criação e instrumentação – por sua importância, como meios de preservação e promoção do ideal republicano – vão inscritas no texto constitucional [...]. 68

Os princípios fundamentais constitucionais, de forma especial o princípio

republicano, serve de fundamentação e orientação à ciência do Direito, assim como

um norteador quanto à forma de governo, na busca pela cidadania, conforme as

características demonstradas pela doutrina. 69

No que tange o princípio republicano aplicado ao governo e ao Direito,

compete à sociedade escolher seus representantes / governantes, com mandato por

tempo determinado, possibilitando assim o revezamento do poder. Aos

representantes, sejam agentes públicos ou políticos, cabe a característica de

responsabilidade, em qualquer esfera, os governantes respondem por seus atos. 70

O princípio republicano possibilita a organização do Estado e suas funções,

como, por exemplo, determina os órgãos da Administração Pública no que diz

respeito à União, os Estados e os municípios. E ainda, enquanto norteador da forma

de governo, exige dos governantes e dos governados, a aplicação da eletividade,

temporariedade e a responsabilidade, vedando condutas e responsabilizando os

agentes por seus atos.71

Dessas proibições aos agentes públicos, destaca-se a origem nos princípios

constitucionais fundamentais, principalmente o princípio republicano, como uma

forma de manter a igualdade de oportunidades entre os agentes públicos,

principalmente os políticos em época de campanha e fora dela. Além disso,

possibilita sanções nas esferas administrativa, civil, penal e demais, sem prejuízo de

uma em relação às outras, quando da inobservância das condutas vedadas, em

virtude do princípio republicano. 72

68 ATALIBA, Geraldo. República e constituição. 2.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p.47. 69 SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Direito eleitoral. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p.17. 70 SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Direito eleitoral. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p.18. 71 SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Direito eleitoral. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p.191. 72 SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Direito eleitoral. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p.192.

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Contudo, o princípio republicano entende-se como o sistema de conduta do

governo, no qual o poder é transferido do povo – que possui o poder – para o

representante, em razão do voto, para reproduzir os interesses da coletividade frente

às questões sociais. As eleições para legitimação destes representantes ocorrem

periodicamente, nas esferas detentoras do poder social, configurando assim o

regime republicano democrático. 73

O princípio republicano torna-se um dos princípios mais importantes do

ordenamento jurídico brasileiro, determinando a orientação e o embasamento de

outros princípios frente à ciência do Direito. Possibilita ainda, a alternância dos

governantes públicos, e autoriza sanções em todas as esferas, independentemente.

Em busca da igualdade, caracteriza-se o princípio republicano pela eletividade,

temporariedade e responsabilidade dos agentes.

1.2.3 Moralidade

O princípio da moralidade encontra-se determinado no caput, do art. 37, da

CRFB/88, tal princípio encontra dificuldade na criação de um conceito definitivo, pois

trata também da ética e da razoabilidade, quesitos subjetivos e pressupostos da

validade da Administração Pública. 74

A Administração Pública por meio da legislação constitucional deve embasar

seus atos públicos, considerando também a sociedade, e aquilo que é aceito como

ético e moral. A fim de obter o interesse público é que o princípio da moralidade

precisa estar caracterizado pelas condutas aceitas de forma favorável pelos

73 BESTER, Gisela Maria. Direito constitucional, v.1: fundamentos teóricos. 1. ed. São Paulo: Manole, 2005. p.277. 74 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional administrativo. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.101.

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indivíduos, quais sejam, a honestidade, a transparência, a equidade, entre muitos

outros. 75

A distinção entre o conceito de moralidade e de Direito, engloba uma

discussão bastante antiga e controversa, haja vista que para muitos autores,

conceituar o princípio da moralidade, e uma situação difícil, no qual precisa ser

levados em consideração a sociedade e o meio no qual o princípio se encontra

aplicado. A moralidade compreende além do que é considerado certo e legalmente

lícito, este conceito segue a sociedade e o que seus indivíduos entendem como

ético e moral.76

Para Di Pietro, embora em conformidade com a legislação, a Administração

Pública precisa estar também de acordo com os preceitos da sociedade, conforme

ensina em sua obra:

Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e equidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa. 77

O princípio da moralidade abrange mais do que o conceito de um ato que

está de acordo com a lei, este princípio deve guiar os indivíduos em suas condutas

na sociedade, considerando o que é ético, e ao mesmo tempo moral para àquela

sociedade. O princípio da moralidade passou a ser também um requisito de validade

para com a Administração Pública, ao mesmo tempo em que se conceitua como um

princípio básico e constitucional. 78

Meirelles também leciona sobre o princípio da moralidade:

O certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente com a sua legalidade e finalidade, além da sua adequação aos demais

75 CASTRO, Taiane Lobato de. Princípios constitucionais estruturantes da Administração Pública. Revista de direito constitucional e internacional. São Paulo, ano 15, n. 60, p. 271, jul. / set., 2007. 76 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p.69. 77 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p.70. 78 MEIRELES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p.88-89.

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princípios, constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade púbica será ilegítima. 79

No que tange a moralidade, o presente princípio apresenta a publicidade

governamental como uma opção de aplicação dos atos e ações regidos pela ética,

pela moral e pela legislação, embora nem sempre em equilíbrio, entretanto, com o

objetivo insistente de coibir a desonestidade, o benefício próprio, dos agentes

públicos, inclusive os políticos.

A falta do princípio da moralidade, nos atos praticados tanto pela

Administração Pública, quanto por aqueles que possuem relação com a

Administração, causam efeitos jurídicos, podendo acarretar na nulidade dos atos.

Apesar de ser uma conduta difícil, dissolver um ato composto de imoralidade, é uma

forma de defesa, e de incluir a moralidade no entendimento da legalidade. 80

O art. 37, § 4º, da CRFB/88, dispõe sobre a desobediência ao princípio da

moralidade, ocasionando os atos de improbidade com a imposição de medidas

políticas, administrativas, e penais, àqueles que praticam os atos, de forma diversa à

legal. Aos casos concretos se reconhece a responsabilidade e a necessidade de

reparar os danos causados ao erário da Administração Pública, bem como sob a

possibilidade de outras sanções. Salienta-se ainda, a possibilidade de ação penal

pertinente. 81

O princípio da moralidade tem como base o que é ético e moral para a

sociedade em que é aplicado, considerando a razoabilidade e a justiça preceitos

maiores do que o disposto em lei constitucional. Por vezes, atos e condutas

amparados pelo ordenamento jurídico como lícitos, ao entrar em conflito com o

entendimento ético e moral da população, podem acarretar em atos de improbidade

administrativa. 82

A moralidade traz a publicidade governamental a necessidade de difundir os

atos e programas públicos para a sociedade, também demonstrando a moral e a 79 MEIRELES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p.89, grifo do autor. 80 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional administrativo. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.101-104. 81 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional administrativo. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.101. 82 CASTRO, Taiane Lobato de. Princípios constitucionais estruturantes da Administração Pública. Revista de direito constitucional e internacional. São Paulo, ano 15, n. 60, p.270-271, jul. / set., 2007.

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ética na utilização do erário de forma consciente, bem como através dos condutores

de idéias e informações públicas.

1.2.4 Economicidade

A publicidade e a economicidade são princípios paralelos, que devem estar

entrelaçados a fim de atingir o objetivo da publicidade aos atos governamentais,

sem, no entanto, extrapolar valores definidos para tal ação, ou da utilização de forma

abusiva dos recursos públicos. O equilíbrio entre estes dois princípios é uma forma

de preservar o erário e desempenhar o papel da publicidade configurando o caráter

legal nas campanhas públicas. 83

Nesse sentido, a utilização de símbolos, não estabelecidos em lei, nomes ou

imagens, requisitos vedados pela Constituição, na publicidade governamental

produzem gastos do dinheiro público de forma desnecessária. Afinal, de tempos em

tempos, com a troca de governo e dos partidos políticos, torna-se preciso a

modificação destes elementos em material oficial público. Além de causar

desperdício do dinheiro público, a utilização destes artifícios acaba inclusive

configurando a promoção pessoal. 84

A publicidade governamental segue diversos preceitos para alcançar sua

finalidade de maneira transparente e com eficácia. Entre esses pressupostos, há os

que são determinados pela legislação, também os aplicados por meio dos princípios

da Administração Pública, mas sempre buscando o interesse público.

83 SILVA, José Afonso. Comentário contextual à constituição. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p.337. 84 CORREA, Joseane Aparecida. Publicidade governamental. Revista do TCE. Florianópolis, ano I, n. I, p.143, fev. 2003.

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Os símbolos oficiais são expressamente determinados pelo § 1º, do art. 13,

da CRFB/88: “São símbolos da república Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as

armas e o selo nacionais”. 85

Os símbolos não oficiais quando utilizados na publicidade governamental,

ferem os princípios elencados no art. 37, da CRFB/88, inclusive o princípio da

economicidade, e da promoção pessoal. Para evitar a irregularidade na publicidade,

somente devem ser utilizados os símbolos oficiais, uma vez que os símbolos não

oficiais, não possuem outro objetivo, que não a autopromoção do agente. 86

Com efeito, a deliberação constitucional do art. 37, §1º, da CRFB/88, tem

como desígnio restringir a publicidade imprópria, bem como os gastos inadequados

oriundos da máquina pública. Vale ressaltar, que o texto de lei, em nenhum

momento, proíbe a publicidade, ao contrário, assegura sua aplicação em

consonância com o princípio da moralidade, de modo que não se desvirtue o caráter

da publicidade.

O art. 70, da CRFB/88 evidencia o princípio da economicidade, no qual

encontra ligação para com o princípio da eficiência, ao procurar controlar e apurar o

aproveitamento do dinheiro público da forma mais adequada e econômica,

atendendo o binômio custo/benefício. 87

Aplicar o princípio da economicidade à difusão dos atos públicos é uma

forma de adotar medidas para o erário, com a finalidade de evitar o desperdício,

gerando maior rendimento social, a fim de cuidar do interesse e da necessidade da

coletividade. 88

A proibição à promoção pessoal encontra respaldo de forma expressa na

segunda parte do § 1º, do art. 37, da CRFB/88, e possui também como fim, restringir

os elevados gastos do poder público para com a publicidade oficial e obrigatória,

85 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 jul. 2010, grifo nosso, grifo nosso. 86 BORTOLOTTO, Zulmar Hélio; SANTOS, Marisaura Rebelatto. Uso de logomarcas pessoais por prefeitos municipais. Revista do TCE. Florianópolis, ano IV, n 5, p. 24-25, ago. 2007. 87 SILVA, José Afonso. Comentário contextual à constituição. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p.464. 88 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional administrativo. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.108.

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uma vez que realizada de forma correta, livre dos vícios, de acordo com a finalidade

da publicidade, evita o desperdício do erário. Dessa forma, o dinheiro utilizado na

publicidade indevida, pode ser melhor aproveitado, por meio de outras ferramentas a

fim de transmitir a publicidade ao maior número de pessoas possível. 89

Sendo assim, aplicar este princípio, é estar em conformidade com lei, e

ainda, um meio consciente de utilizar os valores arrecadados por meio de tributos e

outras contribuições. Usar o dinheiro público para disseminar os atos e obras

públicas, bem como para confecção de material oficial público, sem desperdício, é

uma atitude ao mesmo tempo social, e uma forma de demonstrar a estima na

aplicação dos princípios da Administração Pública.

89 MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. A propaganda governamental no diálogo entre Estado e sociedade. Jus Navegandi, Teresina, ano 13, n.1972, 24 nov. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12000>. Acesso em: 24 nov. 2009.

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2 PROPAGANDA ELEITORAL

O conceito de propaganda eleitoral por vezes confunde-se com o conceito

da publicidade governamental, sendo necessária a contextualização de cada um

desses conceitos, a fim de demonstrar a importância e necessidade à sociedade

desses dois institutos.

O conceito de propaganda é antigo, considerado apenas como uma forma

de propagação de uma opinião ou doutrina. Com o passar dos anos o conceito de

propaganda modificou-se, alcançando entendimento de hoje, qual seja, a

divulgação, por meio de palavras, ou símbolos, de uma informação escolhida,

podendo ser verídica ou não, com o intuito de sugerir determinado comportamento,

crença ou postura à sociedade. 90

A propaganda e a publicidade apresentam divergências no que tange a área

que se pretende alcançar, no caso da publicidade o intuito é a persuasão dos

indivíduos a aceitar, e/ou consumir indicado produto ou serviço. A publicidade é

realizada de forma paga e planejada. 91

A propaganda em relação à publicidade apresenta também afinidades, no

sentido de que o material de divulgação geralmente provem de agências

publicitárias com especialidade nessa área, demonstrando semelhanças no

desenvolvimento e na idealização das campanhas propagandística e publicitárias. 92

Posto isso, a propaganda eleitoral é aquela realizada por candidatos e seus

partidos, com o propósito de conquistar a confiança dos eleitores, e os seus votos,

quando da realização do pleito para escolha dos governantes. A propaganda

eleitoral possui suas condutas controladas pela legislação eleitoral, a fim de

90 NASCIMENTO, José Anderson. Tópicos de direito eleitoral: anotações à Lei nº 9.504/97. São Paulo: Editora Ícone, 1998. p.117. 91 NASCIMENTO, José Anderson. Tópicos de direito eleitoral: anotações à Lei nº 9.504/97. São Paulo: Editora Ícone, 1998. p.117. 92 NASCIMENTO, José Anderson. Tópicos de direito eleitoral: anotações à Lei nº 9.504/97. São Paulo: Editora Ícone, 1998. p.117.

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resguardar a igualdade entre os candidatos, e as chances ao concorrer o pleito

eleitoral.93

A propaganda eleitoral é regulamentada pela Constituição Federal, em

consonância com as demais normas eleitorais, entre elas, a Lei das Eleições (Lei nº

9.504/1997), o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e as Resoluções do Tribunal

Superior Eleitoral, proferidas a cada processo eletivo. A propaganda eleitoral quando

submetida às normas legais, busca defender a igualdade entre os candidatos ao

cargo eletivo. 94

A divulgação da propaganda eleitoral torna-se decisiva ao pleito, haja vista

que os eleitores precisam tomar conhecimento a respeito dos candidatos e seus

objetivos enquanto ao pretendente ao cargo. Sem a propagação dos nomes dos

candidatos e suas futuras condutas, dificilmente tornar-se-ão os escolhidos pelos

eleitores para exercerem os mandatos eletivos. 95

Como se depreende, a propaganda eleitoral possui como objetivo primordial a

captação de votos para um candidato específico, em dado processo eletivo.

Propaganda essa com requisitos estabelecidos na lei eleitoral, a fim de alcançar os

eleitores, convencendo-os que tal candidato é o mais apto para desenvolver as

condutas derivadas do mandato eletivo.

2.1 CONCEITO

A propaganda eleitoral de maneira contextualizada trata sobre um tipo de

propaganda com a qual possui o escopo de proporcionar a divulgação das idéias e o

planejamento dos candidatos ao pleito eleitoral. Uma forma de conceder ao

93 PINTO. Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. p.231 94 PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. p.232-233. 95 PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. p.232-233.

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candidato a possibilidade de externar, em consonância com a legislação eleitoral, o

seu plano de governo, os ideais representativos e partidários. 96

Para Candido, o conceito de propaganda eleitoral é claro:

Propaganda Política é gênero; propaganda eleitoral, propaganda interpartidária e propaganda partidária são espécies desse gênero. Propaganda Eleitoral ou Propaganda Política Eleitoral é uma forma de captação de votos usada pelos partidos políticos, coligações ou candidatos, em época determinada por lei, através da divulgação de suas propostas, visando à eleição a cargos eletivos. 97

Nesse sentido, entende-se o conceito de propaganda eleitoral como a

propagação de idéias, propostas e programas políticos, além de princípios,

realizados durante o período consentido pela legislação eleitoral, por candidatos ao

pleito, seus partidos e coligações, a fim de alcançar o maior número de votos

possíveis. 98

Assim, tendo como fundamento o conceito da propaganda eleitoral, para a

configuração dessa propaganda, requer-se o cumprimento de alguns requisitos,

entre eles, a propaganda deve ser destinada ao público em geral, mediante a

divulgação da candidatura, ou da possibilidade dessa candidatura, mesmo que de

forma dissimulada. Sem esses requisitos, a propaganda eleitoral não se configura, e

sim a promoção pessoal, originando e caracterizando também o abuso de poder

econômico. 99

Posto isso, o conceito de propaganda eleitoral trata sobre a divulgação de

idéias e planejamentos, realizada por candidatos, partidos políticos e/ou coligações,

de forma clara, ou dissimulada, com o intuito de angariar votos, para determinado

candidato ou partido político, convencendo o eleitor, objeto da propaganda eleitoral,

decidir qual dos concorrentes é o mais apto para o exercício do cargo eletivo em

disputa.

96 RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 8. ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008. p. 799 97 CANDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 11. ed. São Paulo: Editora Atual, 2004. p.149. 98 SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Direito eleitoral. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p.144. 99 SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Direito eleitoral. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p.144.

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2.2 REGRAS

Entre as fontes do direito que dispõem sobre o direito eleitoral, encontram-se

a Lei Eleitoral, os princípios básicos, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, a

doutrina, bem como a jurisprudência. Ressalta-se que a jurisprudência eleitoral

possui elevada importância à aplicação do direito eleitoral frente a normatividade

efetiva existente não somente ao caso concreto, mas também às situações

semelhantes. 100

O direito eleitoral é composto por normas que estabelecem acerca da

obtenção, exercício e perda dos direitos políticos. Entre as normas eleitorais, a Lei nº

9.504/97, conhecida como a Lei das Eleições, merece destaque, assim como a

Constituição Federal, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e a Lei dos

Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). 101

A aplicação dos dispositivos da Constituição Federal precisa estar em

consonância com a lei eleitoral, no sentido de que seus princípios asseguram

diversas normas eleitorais, como é o caso do princípio da normalidade das eleições.

Este princípio rechaça o abuso de poder econômico e político, ou de autoridade,

pois tais abusos ocasionam o desequilíbrio da disputa eleitoral. 102

As regras que estabelecem o direito eleitoral possuem também o condão de

repelir condutas e atos dos agentes públicos capazes de transformar a propaganda

eleitoral, em uma mera troca de ofensas entre candidatos e seus partidos. Condutas

essas que podem desvirtuar o objetivo da propaganda eleitoral, qual seja, angariar

votos dos eleitores. 103

Por conseguinte, a Lei nº 11.300/2006, aborda a reforma eleitoral, inclusive as

modificações acerca do disposto sobre a propaganda, que alterou a Lei das

100 PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. p. 20-21. 101 PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. p. 17-18. 102 PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. p. 18. 103 BEZERRA, Sandro Roberto de Oliveira. Propaganda eleitoral: sua utilização e importância. 2008. 18 f. Trabalho de conclusão (Pós graduação Lato Sensu em Direito Eleitoral) – União educacional do norte – UNINORTE, Rio Branco/AC.

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Eleições. Em consonância com as alterações trazidas pela reforma eleitoral do ano

de 2006, a Lei Eleitoral visa a restrição do abuso de poder econômico, político e/ou

de autoridade, bem como a diminuição a falta de equilíbrio existente nas disputas

eleitorais.104

Para o pleito eleitoral do ano de 2010, o Tribunal Superior Eleitoral, por meio

da Resolução n º 23.191/2009 definiu novas regras para a propaganda eleitoral e

ainda, a respeito das condutas vedadas. Entre as principais modificações, a

possibilidade de realização da propaganda eleitoral por meio da rede mundial de

computadores, a Internet.105

Ainda, a Lei nº 12.034/2009, apontada como a nova mini reforma eleitoral,

também dispõe sobre recentes normas para as eleições de 2010, alterando a Lei

dos Partidos Políticos, a Lei das Eleições, assim como a o Código Eleitoral. A Lei nº

12.034/2009 foi sancionada em 29 de setembro de 2009, visando o pleito eleitoral do

ano de 2010. 106

Registram-se assim, as principais normas utilizadas pelo direito eleitoral, bem

como as regras que estabelecem a propaganda eleitoral, e as condutas proibidas no

ano eleitoral. Por meio da aplicação das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral,

expedidas a cada pleito eleitoral, em consonância com a Lei das Eleições, e

Constituição Federal, o direito eleitoral encontra-se constantemente em

transformação, acompanhando as mudanças sociais.

104 GONÇALVES, Fabiano Pereira. A Lei 11.300/06 e as restrições à propaganda eleitoral. Jus Navegandi, Teresina, ano 12, n.1834, 09 jul. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=11477>. Acesso em: 25 abr. 2010. 105 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. TSE define regras para propaganda eleitoral e condutas vedadas nas eleições de 2010. Disponível em: <http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1264490>. Acesso em: 25 abr. 2010. 106 BRASIL. Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009. Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 abr. 2010.

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2.2.1 Período

O início da propaganda eleitoral somente é permitido a partir do dia 06 de

julho do ano eleitoral, quando se torna possível a realização de campanha conforme

a lei, pelos candidatos, partidos e coligações, e a divulgação de material

propagandístico. Este período que determina o início propaganda eleitoral encontra

respaldo no art. 36 da Lei das Eleições. 107

A partir do dia 06 de julho do ano eleitoral, a Lei das Eleições proporciona aos

candidatos, seus partidos e coligações, a realização de atos concernentes a

captação de votos para o próximo pleito eleitoral. Os meios para divulgação da

propaganda eleitoral é vasta, e conta com a possibilidade de realização de comícios,

passeatas, distribuição de material propagandístico, assim como espaço e horário

gratuito na televisão e no rádio. 108

Sendo assim, com o inicio da propaganda eleitoral, a Justiça Eleitoral reforça

a fiscalização, a atenção perante os candidatos, a propagação dos atos e serviços,

em consonância com o disposto na legislação eleitoral, visando restringir possíveis

abusos que por ventura venham a ocorrer, para garantir a isonomia entre os

concorrentes. 109

Portanto, até o dia 05 de julho do ano eleitoral, qualquer forma de propaganda

eleitoral é proibida, compondo a realização de propaganda eleitoral antecipada. A

propaganda eleitoral claramente possui o condão de convencer o eleitor a votar em

um determinado candidato em uma eleição especifica, por isso, somente pode ser

propagada após o período legalmente determinado. 110

107 RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 8. ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008. p.799 108 BEZERRA, Sandro Roberto de Oliveira. Propaganda eleitoral: sua utilização e importância. 2008. 18 f. Trabalho de conclusão (Pós graduação Lato Sensu em Direito Eleitoral) – União educacional do norte – UNINORTE, Rio Branco/AC. 109 BEZERRA, Sandro Roberto de Oliveira. Propaganda eleitoral: sua utilização e importância. 2008. 18 f. Trabalho de conclusão (Pós graduação Lato Sensu em Direito Eleitoral) – União educacional do norte – UNINORTE, Rio Branco/AC. 110 ROLLO, Alberto Luis Mendonça. Aspectos genéricos da propaganda eleitoral. In Rollo, Alberto (Org). Propaganda eleitoral: teoria e prática. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 53.

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A propaganda eleitoral antecipada, aquela constituída pela propagação

eleitoral antes da data autorizada por lei, é punida pela Justiça Eleitoral, pois tal

conduta visa o desequilíbrio do pleito. Em regra a propaganda antecipada é

composta por mensagens subliminares. 111

Desta feita, o período estabelecido por lei para a realização da propaganda

eleitoral precisa ser observado, sob pena de descumprimento das condutas

previstas na legislação, causando assim sanções político-administrativas.

A propaganda eleitoral pode ser realizada até 48 horas antes do dia do pleito

eleitoral, por meio de rádio, televisão, comícios, reuniões públicas e debates entre

candidatos. No entanto, a propaganda produzida nos jornais, com o formato

determinado pela lei (1/8 de página), pode ser realizada até o dia da eleição,

inclusive. A respeito do período em que é permitida a propaganda eleitoral, dispõe o

art. 240, do Código Eleitoral. 112

A divulgação da propaganda eleitoral por meio do rádio, televisão, comício e

reuniões públicas, torna-se proibida a partir das 48 horas que antecedem as

eleições, até as 24 horas posteriores ao pleito. 113

Contudo, o Código Eleitoral não determina o prazo final da propaganda

eleitoral realizada por jornais, revistas, outdoor, faixas, placas, cartazes, ou ainda a

propaganda procedida na Internet, haja vista que o art. 240 do Código Eleitoral,

dispõe de forma expressa as modalidades de propaganda eleitoral que são vedadas

nos dois dias que antecedem as eleições. 114

A Lei das Eleições ainda dispõe o período válido para a realização da

propaganda eleitoral durante o primeiro e o segundo turno das eleições, de forma

diferenciada entre um turno e outro. Ao primeiro turno é permitida a propaganda

111 ROLLO, Alberto Luis Mendonça. Aspectos genéricos da propaganda eleitoral. In Rollo, Alberto (Org). Propaganda eleitoral: teoria e prática. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.54. 112 PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. p.233. 113 PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. p.245. 114 LINS, Newton. Propaganda eleitoral: comentários jurídicos. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. p.57

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eleitoral até um dia antes à antevéspera do dia das eleições, ao segundo turno é

permitida a propaganda até a antevéspera das eleições. 115

Por conseguinte, o período determinado à realização da propaganda

eleitoral de forma lícita, sem a configuração da propaganda antecipada, tem início no

dia 06 de julho do ano eleitoral, e como regra geral apresenta o prazo final para a

divulgação da propaganda eleitoral às 48 horas que antecipam o pleito.

2.2.2 Condutas vedadas

A Lei das Eleições estabelece em seu art. 73 as condutas vedadas aos

agentes públicos, servidores ou não servidores, inclusive os políticos, que tendem a

comprometer a qualidade de igual, existente entre os candidatos às eleições. As

condutas proibidas encontram-se expressamente traçadas nos incisos desse

dispositivo legal, e também, nos artigos 74 ao 77, com a possibilidade de aplicação

de sanções político-administrativas posteriormente, em casos de descumprimento

em campanhas eleitorais. 116

A Lei das Eleições constitui normas de condutas para os agentes públicos,

perante a campanha política, em um capítulo especifico às condutas vedadas em

campanhas eleitorais. Os artigos desse capítulo da Lei das Eleições exemplificam de

forma categórica tais condutas proibidas aos agentes públicos. 117

Assim, entre tantos artigos e regras que constituem a Lei das Eleições, e que

estabelecem as condutas vedadas durante o período de campanha eleitoral,

ressaltar-se-á no presente trabalho, àquelas condutas ligadas à propaganda

eleitoral, assim como as que se relacionam com a publicidade governamental.

O art. 73, da Lei das Eleições, estabelece as condutas proibidas e que

propiciam a desigualdade entre os candidatos nas eleições no que tange às

115 LINS, Newton. Propaganda eleitoral: comentários jurídicos. Brasília: Brasília Jurídica, 2004.p.58 116 SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Direito eleitoral. 2. ed. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2008. p.190-192. 117 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 9. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p. 94.

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oportunidades. Os incisos desse mesmo dispositivo exemplificam as condutas que

são vedadas aos agentes, a fim de preservar a igualdade entre pretendentes ao

cargo eletivo. 118

Primeiramente, insta asseverar a determinação do caput do art. 73, da Lei das

Eleições: “São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos

pleitos eleitorais”. 119

O inciso I, do art. 73, da Lei nº 9.504/1997, demonstra a primeira conduta

vedada imposta aos agentes, quando proíbe: 120 “ceder ou usar, em benefício do

candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis [...] ressalvada a

realização de convenção partidária”. 121

Em suma, o inciso I, do art. 73, além de apontar as proibições aos agentes

públicos, traz uma ressalva de forma expressa, no sentido em que acautela a

realização das convenções partidárias, de forma gratuita em imóveis públicos. 122

Em conseguinte, o inciso II, do art. 73, dispõe: “usar materiais ou serviços,

custeados pelos Governos ou Casas legislativas, que excedam as prerrogativas

consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram”. 123

Esse inciso apresenta seu teor em consonância com o Tribunal Superior

Eleitoral, proibindo os agentes públicos de utilizar-se de bens públicos em face da

campanha eleitoral, mesmo os bens que possam estar à disposição desses agentes

por sua função ou cargo na Administração Pública. 124

O disposto nesse inciso revela tal vedação, tendo em vista os inúmeros

agentes públicos, que possuem certo número de recursos, e utilização de materiais

e serviços, para com a finalidade de suas funções. Como exemplo, destacam-se os

118 SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Direito eleitoral. 2. ed. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2008. p.193-194. 119 BRASIL. Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 abr. 2010. 120 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 9. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p.95. 121 BRASIL. Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 abr. 2010. 122 SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Direito eleitoral. 2. ed. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2008.p.195. 123 BRASIL. Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 abr. 2010. 124 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 9. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p.97

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serviços de correspondências, e de gráfica utilizados por agentes públicos dentro

das respectivas atribuições. 125

Ao inciso IV, do art. 73, cabe: “fazer ou permitir uso promocional em favor do

candidato, partido político ou coligação de distribuição gratuita de bens e serviços de

caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”. 126

Assim, entre os bens e serviços disponibilizados à população pelo Poder

Público sem custos, encontram-se a distribuição de cestas básicas e a realização

das campanhas de vacinação. Ressalta-se que há esses serviços e bens apenas

aplicam-se as proibições, quando realizadas com fim eleitoreiro e promocional. 127

Ainda, em concordância com esse inciso, a Lei nº 11.300/2006, modificou a

disposição do § 10, do art. 73, da Lei nº 9.504/1997, no sentido de vedar a

distribuição de bens gratuitamente no ano eleitoral, por parte do Poder Público. As

únicas exceções são as situações de calamidade pública, estado de emergência ou

de programas sociais dispostos em lei, em curso já no ano antecedente ao pleito

eleitoral. 128

Posto isso, o inciso VI, alínea “b”, do art. 73, regulamenta as condutas

vedadas, nos três meses que procedem as eleições, acerca da publicidade

governamental, com a exceção das situações de iminente necessidade publica. 129

A referida alínea visa alcançar a publicidade governamental amplamente,

proibindo a divulgação de atos oficiais durante o período eleitoral, a fim de evitar a

propagação de serviços ou condutas que se aproximam do caráter eleitoreiro, como

exemplo a solenidade e inauguração de uma obra pública. 130

As exceções aplicadas à essa alínea tratam-se dos produtos que possuem

concorrência no mercado, como é o caso da Petrobras, e dos bancos estaduais.

125 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 9. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p.96-97. 126 BRASIL. Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 abr. 2010. 127 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 9. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p.98-99. 128 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 9. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p.99. 129 SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Direito eleitoral. 2. ed. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2008. p.200. 130 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 9. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p.100-102.

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Destaca-se que a administração direta não apresenta serviços com concorrência no

mercado, sendo assim, proibida a realização de publicidade oficial. 131

Ainda, quando autorizada pela Justiça Eleitoral, a publicidade governamental

pode ser aplicada de forma lícita, atendendo o caráter emergencial necessário,

constituindo a exceção quanto a alínea “b”, do inciso VI, do art. 73, da Lei nº

9.504/1997. 132

A alínea “c”, do inciso VI, do art. 73, da Lei nº 9.504/1997, também trata a

respeito dos três meses antecedentes ao pleito eleitoral: “fazer pronunciamento em

cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério

da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente [...]”.133

O objetivo de tal dispositivo é claro, trata a respeito dos agentes candidatos à

reeleição, bem como daqueles com interesse imediato no resultado das eleições.

Para esses agentes torna-se proibido o pronunciamento em rádio e televisão, senão

durante o período do horário eleitoral gratuito, sendo este agente com mandato do

Poder Executivo, ou ainda sem mandato, mas com cargo de grande importância. 134

Ressalta-se que as proibições do inciso VI, alíneas “b” e “c” somente são

impostos aos agentes públicos, principalmente os políticos, em que os cargos

encontrar-se-ão em disputa no pleito eleitoral, conforme determinado no próprio art.

73, § 3º, da lei das eleições. 135

No que tange aos gastos com a publicidade, o inciso VII, do art. 73, dispõe:

“realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado em no inciso anterior, despesas

com publicidade [...] que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que

antecedam o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição”. 136

Conseqüentemente, esse inciso trata sobre a vedação, a todos os agentes

públicos, nos três meses que antecedem às eleições, sobre as despesas dos órgãos

131 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 9. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p.103. 132 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 9. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p.103. 133 BRASIL. Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 abr. 2010. 134 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 9. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p.105. 135 SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Direito eleitoral. 2. ed. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2008.p.201. 136 BRASIL. Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 abr. 2010.

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públicos, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos antecedentes ao

pleito ou ainda, do ano anterior imediato do ano eleitoral. 137

Ainda, no que se refere às condutas vedadas aos agentes públicos, o art. 74,

da Lei das Eleições apresenta a violação do § 1º, do art. 37, da CRFB/88,

constituindo assim abuso de autoridade. O art. 74, da Lei nº 9.504/1997, entretanto,

distingue a afronta ao dispositivo constitucional, no sentido de configurar o caráter

eleitoral, ou não, a fim de estabelecer abuso de autoridade. 138

O caput do art. 75, do capítulo referente às condutas vedadas, regulamenta a

vedação quando: “Nos três meses que antecedem as eleições, na realização de

inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos

públicos”. 139

E ainda, o caput do art. 77, prevê: “É proibido a qualquer candidato

comparecer, nos (3) três meses que precedem o pleito, a inauguração das obras

públicas”. 140

Desta feita, os arts. 73 ao 77, da lei eleitoral, apresentam, de forma clara, as

proibições impostas aos agentes públicos, inclusive aos políticos, no que tangem às

condutas a serem realizadas de forma lícita durante o período de campanha

eleitoral.

2.3 DIFERENÇA ENTRE PROPAGANDA ELEITORAL E PUBLICIDADE

GOVERNAMENTAL

Primeiramente, cabe ressaltar que o objetivo central da publicidade é tornar

público atos, obras, e campanhas governamentais, a propaganda, que além do

137 SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Direito eleitoral. 2. ed. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2008.p.201. 138 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 9. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p.116-119. 139 BRASIL. Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 abr. 2010. 140 BRASIL. Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 abr. 2010.

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caráter de transmitir o conhecimento, apresenta o condão de convencimento, quer

seja, o aceite como algo favorável. No caso da propaganda eleitoral, o objetivo final

torna-se a conquista dos votos no pleito eleitoral. 141

A publicidade governamental compreende a divulgação dos atos e

programas públicos por meio dos diários oficiais, bem como por programas de rádio

e televisão, assim como, manifesta-se através de campanhas e pronunciamentos

dos agentes públicos, com a finalidade de permitir o controle dos gastos do erário

ela sociedade. 142

A propaganda política estabelece divisões para fins didáticos, ou seja,

propaganda eleitoral, propaganda intrapartidária, e propaganda partidária. Este tipo

de propaganda constitui a finalidade de conquistar votos e o posterior pleito eleitoral,

realizada licitamente durante o período determinado na legislação eleitoral, por

candidatos, partidos políticos e ou coligações. Assim, a propaganda visa estimular

os eleitores a escolher como candidato ao cargo público ou político, o candidato

elemento da propaganda política indicada. 143

Desse modo, a divisão da propaganda política compreende a propaganda

partidária, como a propagação de noticias à sociedade, realizada pelos partidos

políticos, em busca da aplicação e da demonstração das contas, movimentando

assim seus adeptos, bem como buscando novos admiradores. A propaganda

intrapartidária é aquela desempenhada somente no espaço do partido político, por

seus filiados, em busca do convencimento do partido para a escolha de determinado

candidato ou para a constituição de determinado grupo de candidatos. 144

A propaganda partidária apresenta como finalidade a exposição dos

princípios e dos caminhos pelos quais os partidos políticos pretendem seguir, aos

seus filiados, no sentido de apresentar e debater assuntos de interesse comum,

como educação, e saúde. A propaganda partidária é vedada às pessoas não filiadas

141 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 9. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p.19-20. 142 LINS, Newton. Propaganda eleitoral: comentários jurídicos. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. p.203. 143 LINS, Newton. Propaganda eleitoral: comentários jurídicos. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. p.204. 144 LINS, Newton. Propaganda eleitoral: comentários jurídicos. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. p.43-44.

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ao partido político. O não cumprimento desta imposição acarreta na propaganda

pessoal antecipada.145

A propaganda intrapartidária ocorre pelo tempo determinado em lei para as

convenções partidárias, visando a escolha dos seus candidatos dentro dos próprios

partidos. Esse tipo de propaganda pode ser realizada nos quinze dias anteriores à

convenção, entretanto, com o fim das decisões e escolhas dos candidatos, a

propaganda intrapartidária torna-se novamente proibida. 146

A propaganda eleitoral por sua vez compreende toda a estrutura empregada

pelos partidos políticos, candidatos e ou coligações políticas, em conformidade com

os prazos e os requisitos estabelecidos em lei, na busca da persuasão dos eleitores,

e posteriormente na arrecadação dos votos no pleito eleitoral. 147

A propaganda eleitoral objetiva tornar público o planejamento e as intenções

do candidato para aquele pleito eleitoral, constituindo as ocasiões ideais, para

demonstrar a aptidão do candidato para o mandato. A propaganda eleitoral somente

é permitida a partir do dia 06 de julho do ano eleitoral, quando se torna lícita a

divulgação e a propaganda pelos candidatos. 148

Concluindo, a propaganda eleitoral possui o escopo da captação de votos,

bem como a vitória dos seus candidatos, objeto da propaganda, no pleito eleitoral. A

realização da propaganda eleitoral é vedada até o dia 05 de julho do ano eleitoral,

sendo assim, permitida a partir do dia 06 de julho no ano correspondente ao pleito

eleitoral.

No que tange à publicidade governamental, esta possui o intuito de divulgar

os atos e programas públicos, para que a sociedade possa acompanhar os gastos

públicos, assim como as condutas realizadas pelos agentes da Administração

Pública. A publicidade governamental torna-se proibida durante período eleitoral, ou

seja, o período que abrange os três meses que antecedem as eleições.

145 RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008. p.809. 146 ROLLO, Alberto Luis Mendonça. Aspectos genéricos da propaganda eleitoral. In Rollo, Alberto (Org). Propaganda eleitoral: teoria e prática. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.62-63. 147 LINS, Newton. Propaganda eleitoral: comentários jurídicos. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. p.44. 148 RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008. p.799.

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Desta feita, com o passar do pleito, a publicidade governamental volta a ser

aplicada pela administração pública, em todas as esferas, em consonância com os

preceitos determinados na legislação constitucional e eleitoral. A publicidade oficial

torna-se vedada pelo período eleitoral, com o objetivo de garantir a isonomia entre

os candidatos e para que não se confunda com a propaganda realizada com o

transcorrer da campanha eleitoral. 149

Com efeito, a publicidade governamental apresenta o condão de divulgar os

atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública, a fim de

orientar a população acerca dos temas com importância social, entretanto, sem

apresentar a promoção pessoal de seus agentes públicos. A publicidade oficial,

repisa-se, encontra fundamento no art. 37, § 1º, da CRFB/88. 150

Sobre o conceito de publicidade governamental, Lins preleciona:

A publicidade oficial é a divulgada não só pelos diários oficiais ou pelos programas oficiais de rádio [...] mas também pela publicidade institucional ilustrada em linhagem popular no rádio e na televisão, manifestada em campanhas, informes e pronunciamentos de autoridades em cadeia nacional, pelas quais o contribuinte pode acompanhar a aplicação dos recursos provenientes da arrecadação dos tributos. 151

E ainda, vale destacar o entendimento de Lins quanto à finalidade da

publicidade oficial:

Portanto, a publicidade deve, ou pelo menos deveria, servir tão somente para o esclarecimento e a informação dos cidadãos, facilitando a fiscalização quanto a correta aplicação dos recursos públicos. Conseqüentemente, as obras e os serviços prestados pelo Estado devem ser titulados pelo órgão ou entidade administrativa, jamais privilegiando o nome ou a imagem do servidor que nele atua [...] 152

A publicidade governamental também é regulamentada pela Lei Eleitoral, no

art 73, que proíbe a realização dos gastos com a publicidade oficial que ultrapassem

149 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 9. ed. Curitiba: Juruá Editora, 208. p.101 150 PINTO. Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.242-243. 151 LINS, Newton. Propaganda eleitoral: comentários jurídicos. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. p.203 152 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 9. ed. Curitiba: Juruá Editora, 208. p.205.

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a média dos valores praticados nos três anos anteriores as eleições, ou ainda, do

ano precedente ao pleito. 153

Ainda, o art. 73, da Lei nº 9.504/97, veda a realização da publicidade oficial

nos três meses que antecedem às eleições, a fim de resguardar a igualdade entre

os candidatos em disputa pelo pleito eleitoral, e afastar a possibilidade de promoção

indireta dos candidatos à reeleição. Todavia, os candidatos que objetivam a

reeleição, por vezes acabam realizando a publicidade oficial de forma excessiva, no

período que antecede esta vedação, configurando o desvio de finalidade da

publicidade oficial. 154

Cabe ressaltar que a vedação à publicidade governamental abrange

exclusivamente o poder que possui candidatos ao pleito, como por exemplo, no ano

eleitoral em que a disputa será entre candidatos a prefeito, apenas tornar-se-á

proibida a realização da publicidade oficial pelos Municípios, assim como para os

órgãos da administração indireta dos Municípios, inclusive para os Poderes

Executivo e Legislativo municipal. Para União e Estados a publicidade oficial

continua sendo lícita, e só tornar-se-á proibida no ano em que ocorrer as eleições

para os cargos eletivos daqueles entes. 155

A propaganda eleitoral é regulada pela legislação eleitoral, uma vez que

manter a equidade na disputa eleitoral entre os candidatos é de fundamental

importância para o fortalecimento da democracia. Assim, a propaganda eleitoral é

regida por meio do Código Eleitoral, assim como pela Lei nº 9.504/1997, e ainda,

pelas as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que são estabelecidas a cada

eleição. 156

Assim entende o Tribunal Superior Eleitoral sobre o conceito de propaganda

eleitoral, através do Acórdão nº 15.732, do Relator José Eduardo Rangel de Alckmin:

Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razoes que induzam a concluir que o beneficiário é o

153 PINTO. Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.243. 154 PINTO. Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 243. 155 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 9. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008. p.102. 156 PINTO. Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 231-232.

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mais apto ao exercício de função publica. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal - apta, em determinadas circunstancias a configurar abuso de poder econômico - mas não propaganda eleitoral. 157

Nesse sentido, a propaganda eleitoral apresenta como pressupostos para

sua representação, alcançar o público alvo, mesmo por meios dissimulados, para

assim, divulgar seus candidatos, ou os agentes considerados capazes para o

desenvolvimento das atividades da Administração Pública, livrando esses

candidatos da configuração da promoção pessoal, e as respectivas sanções. A

propaganda eleitoral representa a finalidade precípua de conquistar votos aos

candidatos, convencendo o seu eleitorado.158

E assim, o instituto da publicidade, bem como o da propaganda eleitoral, são

institutos importantes para o exercício da democracia e da cidadania. Por isso, é

vedada à promoção pessoal e o vínculo dos atos aos seus agentes, tendo em vista a

influência que esses institutos causam na opinião pública, durante o período eleitoral

e fora dele, principalmente em relação aos candidatos à reeleição, que muitas vezes

conquistam a preferência frente às eleições. 159

2.4 PROPAGANDA E ABUSO DE PODER ECONÔMICO

A Constituição Federal dispõe no § 9º, do art. 14, a proteção da normalidade e

da legitimidade do processo eleitoral, que visa impedir a influência do abuso do

poder econômico e/ou político sobre os procedimentos do pleito eleitoral. Essa

proteção deve auxiliar todas as fases do pleito, desde a escolha dos candidatos, até

a diplomação dos escolhidos, possibilitando aos eleitores a liberdade para escolha

157 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral nº 15.732. Relator: Ministro José Eduardo Rangel de Alckmin. Brasília, 07 de maio de 1999. Disponível em: <www.tse.gov.br> Acesso em: 03 mar. 2010. 158 SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Direito eleitoral. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008. p. 144. 159 PORTELLA, Simone de Sá. O Princípio da Impessoalidade e a vedação de publicidade governamental para fins eleitorais. Revista Jurídica Consulex. Ano XII, n. 278,p.61-62, agosto de 2008.

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de seus candidatos aos cargos eletivos, sem que estejam reprimidos por coação ou

fraude eleitoral. 160

A vedação ao abuso de poder econômico e político também se encontram

determinados na Lei complementar nº 64/1990, em seu art. 19, parágrafo único, e no

art. 22, de uma forma ampla, acarretando em sanções de inelegibilidade. Ainda, a

Lei das Eleições considera condutas vedadas aos agentes públicos, e a captação

ilícita de sufrágio, mediante os arts. 73 ao 77, e 41-A, respectivamente, sob pena de

multa, cassação do registro de candidatura e do diploma do candidato. 161

O abuso de poder econômico é elemento de desequilíbrio no processo

eleitoral, no qual um voto, por muitas vezes, é substituído por proveitos econômicos

ou patrimoniais. A esse tipo de conduta já existe previsão legal no Código Eleitoral

(art. 299), e assim visa punir criminalmente àqueles que prometem e os que

recebem vantagens em troca do seu direito de voto. 162

Nesse sentido, visando a transparência dos procedimentos eleitorais e com a

finalidade de evitar o abuso do poder econômico é que a legislação eleitoral cria

mecanismos para manter o equilíbrio entre os candidatos do pleito eleitoral. Entre

essas disposições a lei criou os comitês financeiros, e a partir deles há a

arrecadação e a aplicação dos recursos, para a campanha eleitoral, inclusive para a

propaganda eleitoral.163

O abuso de poder econômico abrange toda e qualquer conduta capaz de

converter o voto do eleitor, direito asseverado na participação do pleito, em objeto

inerente de vantagem econômica. No abuso de poder econômico existe sempre o

uso de valores, e a busca dos votos dos eleitores, no qual precisa ser efetivamente

demonstrado para a posterior aplicação das sanções previstas. 164

160 SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Direito eleitoral. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008. p. 171-172. 161 SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Direito eleitoral. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008. p.172. 162 ROLLO, Alberto Luis Mendonça. Aspectos genéricos da propaganda eleitoral. In Rollo, Alberto (Org). Propaganda eleitoral: teoria e prática. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.45. 163 NASCIMENTO. José Anderson. Tópicos de direito eleitoral: anotações à Lei nº 9.504/97. São Paulo: Editora Ícone, 1998. p.140. 164 PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. p.201-202.

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As campanhas eleitorais, que envolvem a realização da propaganda eleitoral,

dependem de recursos financeiros, em regra de valores elevados, que candidatos

eleitorais e seus partidos, em regra, não possuem. Como solução, a legislação

eleitoral permite a doação de recursos para campanha, por pessoas físicas e

jurídicas, sem, no entanto impor obrigações entre o beneficiado para com o doador. 165

Todos os gastos envolvendo as campanhas eleitorais ficam sob os cuidados

dos comitês financeiros, mas o candidato ao pleito eleitoral torna-se exclusivamente

responsável pela futura prestação de contas. A comprovação de uso indevido dos

recursos para campanha eleitoral gera sanções, como a perda do direito do fundo

partidário do ano posterior, a cassação do mandato por presunção de abuso de

poder econômico, além do cancelamento do registro do partido político. 166

Os recursos financeiros disponibilizados aos candidatos, no período eleitoral,

não podem ser gastos de forma deliberada, nem utilizados apenas para realização

da propaganda eleitoral. Cabe a indicação de uma previsão do limite dos gastos com

a campanha, em geral, e não apenas com a propaganda eleitoral, para cada

candidato, à Justiça Eleitoral, no momento do pedido de registro de candidatura.167

Dentro dos gastos com as campanhas eleitorais, sujeitos ao controle da

Justiça Eleitoral, e conseqüente configuração de abuso econômico, encontram-se os

valores despendidos na confecção de material impresso referente à campanha, à

propaganda, à publicidade realizada por qualquer meio de propagação, e no aluguel

de estabelecimentos para atos de campanha, visando à obtenção de votos, aluguel

de estabelecimentos para atos de campanha. Ainda, os gastos com deslocamento

da equipe de campanha, serviços de correspondências, entre tantos outros gastos

oriundos do processo eletivo, elencados no art. 26 da Lei das Eleições.168

A propaganda eleitoral é lícita quando realizada dentro do período eleitoral,

bem como em consonância com a legislação eleitoral. Durante esse período, com o

165 PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. p.251. 166 PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. p.252. 167 PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. p.253. 168 PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. p.253.

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intuito de influenciar os eleitores, e a obtenção de votos nas eleições, é que ocorrem

os abusos de poder, em especial o abuso de poder econômico, por parte dos

candidatos. Para tanto, o abuso de poder econômico precisa ser examinado

levando-se em consideração cada tipo de eleição, assim com o universo eleitoral

onde é aplicado. 169

Em campanhas eleitorais considera-se abuso do poder econômico todo e

qualquer uso de recursos financeiros, de forma excessiva, ocasionado desequilíbrio

entre os candidatos ao pleito eleitoral. O abuso econômico ocorre quando o

resultado das eleições corre o risco de ser modificado em face da ausência de

liberdade do eleitor em praticar seu direito de voto. 170

Assim, no que tange ao conceito do abuso de poder econômico, entende

Coneglian:

[...] em campanha política, o abuso de poder econômico é o uso exagerado de recursos financeiros, o uso de recursos financeiros que consiga, por si só, provocar um desequilíbrio entre os candidatos. Por abuso do poder econômico, entende-se, pois, qualquer atitude em que haja uso de dinheiro em quantidade evidentemente excessiva e que venha em detrimento da liberdade de voto, com potencialidade para perturbar o resultado das eleições. 171

Contudo, para a configuração do abuso do poder econômico, as condutas

desempenhadas pelos candidatos eletivos, precisam ser observadas e especificadas

em cada situação em concreto. A efetivação do abuso econômico precisa

representar potencialmente a alteração do resultado final do pleito eleitoral, em

detrimento ao cargo em que concorre o candidato eletivo. 172

Ademais, certa conduta capaz de configurar o abuso do poder econômico

em um pequeno município, com poucos eleitores, por vezes pode não configurar o

abuso se realizada em uma metrópole. A mesma conduta em lugares distintos, ou

por candidatos a diferentes cargos eletivos, pode causar desigual influência em seus

eleitores, sendo capaz de modificar ou não o resultado final das eleições. 173

169 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 9. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p.155-156. 170 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 9. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p.155. 171 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 9. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p.155. 172 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 9. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p.156. 173 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 9. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p.156.

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Desta feita, a conduta do agente que configura o abuso de poder econômico,

em face da campanha eleitoral, pode ser a mesma, realizada em dois lugares

distintos. A diferença é a influencia dessa conduta no resultado das eleições, trata

da potencialidade das condutas dos agentes para a caracterização do abuso do

poder econômico.

O abuso de poder econômico caracteriza-se pela troca do voto por

expressiva vantagem econômica, entretanto, há condutas que não tratam sobre

quantias em dinheiro e mesmo assim configuram o abuso. Entre essas condutas,

destacam-se o uso de propaganda excessiva, ajuda às pessoas ou entidades,

benfeitorias em comunidades, e outras. 174

Ainda, podem configurar o abuso de poder econômico, os gastos

excedentes na campanha eleitoral, e as condutas tipificadas nos artigos 229, 302 e

334 do Código Eleitoral. Mas também, qualquer outra conduta que exerça influência

na liberalidade de votação do eleitor. 175

Assim sendo, a propaganda eleitoral e o abuso do poder econômico

apresentam importante ligação, no sentido de que a aplicação de forma excessiva

da propaganda eleitoral, entre outras condutas, acarreta na configuração do abuso

econômico, no desequilíbrio do pleito eleitoral e conseqüentemente em sanções

determinadas na legislação eleitoral.

174 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 9. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p.156. 175 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 9. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p.156-157.

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3 DESVIO DE FINALIDADE NA PUBLICIDADE GOVERNAMENTAL E

NA PROPAGANDA ELEITORAL

Por fim, após a conceituação e distinção entre os institutos da propaganda

eleitoral, em especial a propaganda antecipada, bem como da publicidade

governamental, neste capítulo abordar-se-á os casos de desvio na propaganda

eleitoral antecipada e na publicidade oficial, com promoção pessoal e abuso de

poder, aplicados a casos concretos, a partir de julgados dos tribunais pátrios.

Propaganda eleitoral antecipada, também conhecida como propaganda

extemporânea ou prematura, constitui um meio ilícito de divulgação da propaganda

eleitoral, mediante a propagação fora do prazo estabelecido no art. 36 da Lei das

Eleições, ou seja, antes do dia 06 de julho do ano eleitoral. 176

A propaganda antecipada possui como base o tempo: a propaganda eleitoral

antecipada é aquela realizada fora do prazo estipulado na lei eleitoral, ou seja, antes

do dia 06 de julho do ano correspondente ao pleito eleitoral. 177

A propaganda antecipada acarreta a disparidade entre os candidatos,

configurando a desobediência perante as normas eleitorais. Ainda, a propaganda

antecipada pode dissimular a prática do abuso de poder econômico, assim como do

poder político, acarretando também no emprego impróprio do erário. 178

Apesar da fácil contextualização acerca da propaganda eleitoral antecipada,

torna-se difícil à configuração quando aplicada a casos concretos, constituídos por

uma finalidade específica. Assim há a necessidade da ligação e a análise da

propaganda e do processo eleitoral, para constituir o entendimento acerca da

configuração ou não da propaganda antecipada. 179

Por outro lado, torna-se importante relembrar o conceito e os requisitos

indispensáveis à configuração da publicidade governamental, demonstrando a

ligação dessa publicidade para com os princípios constitucionais básicos. Entre os

176 RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008. p.813. 177 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 9. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008. p.205. 178 RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008. p.813. 179 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 9. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008. p.205.

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princípios básicos, cabe destacar o princípio da impessoalidade, como norteador da

publicidade governamental, enquanto proíbe a promoção pessoal do agente público,

inclusive político. 180

A publicidade oficial encontra respaldo no art. 37, § 1º, da CRFB/88, a fim de

evitar a autopromoção do agente público, em virtude de suas atitudes frente à

administração pública, bem como objetivando o controle e a fiscalização dos atos e

serviços públicos. Ainda, possui o propósito de assegurar o controle acerca dos

gastos públicos, possibilitando à população maior conhecimento e clareza acerca do

exercício governamental. 181

Ainda, o instituto da publicidade oficial visa assegurar a aplicação do

princípio da transparência às atividades governamentais, tendo em vista as

inúmeras tentativas de divulgação da publicidade governamental com caráter

divergente da legislação constitucional. Assim, o disposto no art 37, § 1º, da

CRFB/88 expressamente apresenta a proibição à autopromoção do agente público,

bem como os requisitos à serem seguidos na realização da publicidade

governamental. 182

Pelo exposto, se conclui que o instituto da publicidade governamental, bem

como a realização da propaganda eleitoral de forma antecipada, merecem ser

examinados a cada caso em concreto, e ainda, aplicados em consonância com a

legislação constitucional e eleitoral, a fim de garantir o interesse comum.

Cabe a este último capítulo demonstrar, através dos julgados dos tribunais

pátrios, as divergências existentes, no que se refere a publicidade governamental e

a propaganda eleitoral. Ainda, demonstrar a aplicação dos princípios constitucionais

básicos e o princípio da transparência, à estes casos.

180 LINS, Newton. Propaganda eleitoral: comentários jurídicos. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. p.204-205. 181 LINS, Newton. Propaganda eleitoral: comentários jurídicos. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. p.204-205. 182 NASCIMENTO. José Anderson. Tópicos de direito eleitoral: anotações à Lei nº 9.504/97. São Paulo: Editora Ícone, 1998. p.125.

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3.1 PUBLICIDADE GOVERNAMENTAL E PROMOÇÃO PESSOAL

Inicialmente cabe a análise de julgados provenientes de tribunais judiciais,

referentes à publicidade governamental e a promoção pessoal, em virtude de casos

reais, tendo em vista que o assunto não encontra entendimento pacificado perante

os tribunais.

Posto isso, em decisão prolatada no Supremo Tribunal Federal, na data de

15 de abril de 2008, pelo Relator Ministro Menezes Direito, cumpre ressaltar a

ementa do acórdão, para posterior interpretação:

Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. Art. 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal. 1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. 2. Recurso extraordinário desprovido. 183

O recurso extraordinário em análise possui como recorrente o Município de

Porto Alegre, e recorrido Elmo Osvaldo Kirsch. Tal recurso foi interposto contra

acórdão proveniente da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio

Grande do Sul, que decidiu sobre a inclusão de slogan na publicidade, no sentido da

configuração da promoção pessoal, vedada pela Constituição Federal.

Elmo Osvaldo Kirsch ajuizou ação civil pública expondo em suas razões a

violação do art. 37, da CRFB/88, pelo Município de Porto Alegre, quando da

utilização do slogan “Administração Popular”, evidenciando a ligação entre o prefeito

e o slogan empregado.

183 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 191.668-1. Relator: Ministro Menezes Direito. Brasília, 14 de abril de 2008. Disponível em <www.stf.gov.br>. Acesso em 07 maio 2010.

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Julgada improcedente em primeiro grau, a sentença foi reformada por meio

de recurso de apelação, condenando o Município ao pagamento de custas e

honorários, bem como pela não inclusão de slogan específico (administração

popular) na publicidade governamental realizada.

A manifestação do Supremo Tribunal Federal, assim dispôs, constituindo o

seguinte acórdão:

ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. PUBLICIDADE. A inclusão de slogan na publicidade dos atos da Administração Pública, com conteúdo subliminar que o identifica com o partido político dos governantes, constitui propaganda pessoal ilícita, vedada no art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Ação julgada improcedente. Recurso provido. Voto vencido. 184

Assim, entenderam os julgadores do recurso de apelação que o Município

de Porto Alegre ao utilizar o referido slogan na propaganda oficial, não estava

unicamente divulgando as atividades públicas, mas também deixando de cumprir

uma das finalidades da publicidade, qual seja a informação, assim como o princípio

da impessoalidade.

Inconformado, o Município de Porto Alegre, interpôs Recurso Extraordinário,

aduzindo a seguinte tese:

[...] A utilização do slogan guarda em si um pouco de cada um dos condicionantes [...] Tem caráter informativo quando divulga a forma de governar, tem caráter educativo se entendermos a educação como um processo coletivo na construção de algo inovador, como de fato o é uma Administração Popular e tem caráter de orientação social, quando induz a população ao exercício da cidadania [...] 185

No entanto, tais razões não foram aceitas, haja vista que o artigo 37, caput e

§ 1º, da CRFB/88, visa de forma clara asseverar o interesse público, em

consonância com o princípio da impessoalidade.

Na descrição de sua decisão, o Ministro Relator, sobre a aplicação do art.

37, da CRFB/88, asseverou:

184 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 191.668-1. Relator:

Ministro Menezes Direito. Brasília, 14 abril de 2008. Disponível em <www.stf.gov.br>. Acesso em 07 maio 2010. 185 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 191.668-1. Relator:

Ministro Menezes Direito. Brasília, 14 de abril de 2008. Disponível em <www.stf.gov.br>. Acesso em 07 maio 2010.

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[...] O que o constituinte quis foi marcar que os atos governamentais objeto de divulgação devem revestir-se de impessoalidade, portanto, caracterizados como atos do governo e não deste ou daquele governo em particular. [...] No momento em que existe a possibilidade de reconhecimento e identificação da origem pessoal ou partidária da publicidade há, sem dúvida, o rompimento do princípio da impessoalidade determinado no caput, bem como configuração da promoção pessoal daquele que exerce o cargo público [...] a regra constitucional veda qualquer tipo de identificação pouco relevando que seja por meio de nome, de slogan ou de imagem capaz de vincular o governo à pessoa do governante ou ao seu partido [...] 186

Assim, foi admitido o recurso extraordinário, e negado seu provimento, por

unanimidade, em conformidade com o voto do Relator Ministro Menezes Direito.

Desta feita, cabe ressaltar a importância da publicidade oficial, assim como

da interpretação de cada caso concreto, a fim de possibilitar a configuração da

promoção pessoal, pelo agente público.

A promoção pessoal constitui um conceito amplo, com a possibilidade de

diferentes interpretações, no caso em tela a configuração da promoção pessoal

encontra embasamento na utilização de slogan na publicidade governamental.

Outro caso, encontrado entre os julgados do Supremo Tribunal Federal, no

sentido de autopromoção por agente público, dispõe o Agravo de Instrumento em

Recurso Extraordinário nº 242.546-5.

Tal recurso apresenta como Relatora a senhora Ministra Ellen Gracie, tendo

como agravante Paulo Salim Maluf, agravado Maurício Faria Pinto, e o Município de

São Paulo como parte interessada.

A decisão agravada, oriunda do Tribunal de Justiça de São Paulo, apresenta

o seguinte entendimento:

[...] mantendo sentença de procedência de ação popular, condenou os recorrentes a interromper a utilização na publicidade da Prefeitura, do trevo de quatro folhas, mesmo símbolo empregado na campanha eleitoral do segundo recorrente. O prefeito, ainda, foi condenado a reparar ao erário municipal as despesas com a colocação e a retirada do logotipo em questão. 187

186 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 191.668-1. Relator:

Ministro Menezes Direito. Brasília, 14 de abril de 2008. Disponível em <www.stf.gov.br>. Acesso em 07 maio 2010. 187 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 242.546-5. Relatora: Ministra Ellen Graice. Brasília, 18 de outubro de 2005. Disponível em <www.stf.gov.br>. Acesso em 07 maio 2010.

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Desta feita, observa-se a ação popular ajuizada em razão do uso de símbolo

na publicidade governamental, afrontando assim, o caráter da publicidade,

constituída pela Constituição Federal, assim como os princípios da impessoalidade,

e da moralidade, caracterizando a promoção pessoal do prefeito.

Ressaltou-se que o símbolo do trevo de quatro folhas utilizado na referida

publicidade oficial foi também empregado na campanha eleitoral do mesmo agente

público, constituindo assim, mensagem subliminar entre o prefeito e a administração

pública.

Em razões de recurso o referido prefeito aduziu que não houve ofensa aos

princípios da moralidade e da impessoalidade, e ainda, sobre e distinção no

desenho do trevo de quatro folhas, utilizado na campanha eleitoral e posteriormente

aplicado à publicidade governamental.

Por sua vez, o município de São Paulo, alegou em suas razões de recurso, a

não comprovação de dano ao erário, bem como a não configuração da promoção

pessoal, tendo em vista que a publicidade objetivava apenas a divulgação dos atos

da administração pública.

Destarte, o voto da ministra relatora dispõe:

[...] a rigorosa proibição constitucional foi quebrada, sendo que é evidente a promoção pessoal da autoridade municipal nas publicidades do município, mesmo naquelas com caráter educativo, informativo ou de orientação social [...] É evidente, pois, sua responsabilidade em indenizar os cofres públicos que lesou [...] 188

Entretanto, as razões recursais apresentadas pelos agravantes, expõem a

necessidade de reexame dos fatos e provas, a nesse sentido também a Ministra

Relatora se manifestou:

[...] não se discute se houve ou não prejuízo ao erário, mas sim, se a publicidade, que, diga-se, é dever imposto constitucionalmente à administração, promoveu ou não a figura pessoal do prefeito [...] A proibição constitucional, ao uso de símbolo, não é genérica, ou seja, não proíbe todo e qualquer símbolo, mas somente aquele que de forma direta esteja associado a figura do governante. [...] 189

188 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento em Recurso

Extraordinário nº 242.546-5. Relatora: Ministra Ellen Graice. Brasília, 18 de outubro de 2005. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 07 maio 2010. 189 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 242.546-5. Relatora: Ministra Ellen Graice. Brasília, 18 de outubro de 2005. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 07 maio 2010.

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Desse modo, o recurso extraordinário interposto apresentava o condão de

aplicar correto enquadramento jurídico, tornando-se indispensável o reexame fático

e probatório, para posterior conclusão da não ocorrência da promoção pessoal e

dano ao erário.

No entanto, por unanimidade foi negado provimento ao referido recurso de

agravo de instrumento em recurso extraordinário, haja vista a súmula 279 do STF: 190 “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário191”.

E assim, mesmo não modificando a decisão pela qual foi interposto o recurso

extraordinário em apreciação, observa-se a indispensabilidade de estudo a cada

caso concreto no que tange a publicidade oficial e a promoção pessoal, a fim de

constar a configuração correta ou ilícita desse instituto, ou seja, quando o uso de

símbolos, slogan, expressões vinculam a publicidade à pessoa do governante.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quando decide acerca da ocorrência

da publicidade governamental de forma equivocada, assim como a difusão da

promoção pessoal, possui o mesmo entendimento do caso acima explicitado.

O próximo caso a ser analisado trata-se da Apelação Cível nº 2006.029767-0,

oriundo de ação civil pública da comarca de Joinville, em que são partes o Ministério

Público e o Município de Joinville. Julgando tal recurso a Relatora Desembargadora

Sônia Maria Schmitz.

Assim, o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina dispõe:

LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. As matérias discutidas e decididas incidentalmente no processo, desde que exauridos os recursos possíveis, desmerecem qualquer tipo de reexame, abarcadas que foram pelo instituto da preclusão consumativa. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. SLOGAN. PROMOÇÃO PESSOAL. Perde o caráter informativo e educativo, prestigiados pelo art. 37, §1º da CRFB/88, a propaganda institucional que vincula slogan ao

190 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 242.546-5. Relatora: Ministra Ellen Graice. Brasília, 18 de outubro de 2005. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 07 maio 2010. 191 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 09 maio 2010.

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governante, promovendo-o às expensas do erário. 192

O caso em tela consiste na discussão acerca da proibição do uso, na

bandeira do município de Joinville, da frase “Governo de Joinville. Aqui o trabalho

não para” dispostas em placas, impressos, automóveis, bem como nos uniformes

escolares da rede de ensino público. 193

Ainda, traz à discussão o caso de tal slogan identificar o agente público e o

cargo por ele exercido na administração pública, infringindo assim os preceitos

constitucionais, que asseguram a publicidade governamental.

Precedente da ação civil pública em face do município de Joinville, ajuizou

tal ação o representante do Ministério público, alegando promoção pessoal do

prefeito Marco Antônio Tebaldi, através de logomarcas utilizadas na publicidade de

seus atos públicos, em detrimento do seu cargo público.

Também, fez referência à busca de influência política pelo referido prefeito,

assim como pela autopromoção, visando à reeleição, desobedecendo assim, o art.

37, § 1º, da CRFB/88.

Por fim, o Ministério Público aduziu sobre os uniformes escolares com

símbolos do governo, de forma ilícita, pugnando pelo cancelamento do processo de

licitação para a compra desses uniformes para a rede pública de ensino.

Desta feita, decidiu-se nos seguintes termos a ação civil pública:

[...] julgo procedente, em parte, a ação civil pública [...] para confirmar, em definitivo, a liminar deferida, [...] proibir a utilização da frase ‘aqui o trabalho não para’ nas placas colocadas defronte à Prefeitura Municipal de Joinville, existentes em impressos ou automóveis do Município de Joinville, ou ainda em placas alusivas à obras e locais públicos; autorizar a utilização da Bandeira do Município em forma desfraldada com a logomarca 'Governo de Joinville'; vedar a utilização da frase ' Aqui o trabalho não pára' nas camisetas e bermudas destinadas aos alunos da rede pública municipal, facultando a utilização da frase 'Governo de Joinville' ou 'Rede Municipal de ensino de Joinville' na parte frontal, lado esquerdo (camiseta) e parte frontal da perna direita (bermuda);

192 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 2006.029676-0. Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz. Florianópolis, 16 de junho de 2009. Disponível em: <www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 07 maio 2010. 193 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 2006.029676-0. Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz. Florianópolis, 16 de junho de 2009. Disponível em: <www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 07 maio 2010.

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determinar ao Município de Joinville, por seu Prefeito Municipal, que se abstenha de aplicar e, direta ou indiretamente (pelas agências de publicidade contratadas), contratar a veiculação de aludidos símbolos de governo, seja em automóveis do Município, jornais, emissoras de rádio ou televisão, seja em obras ou locais públicos [...] 194

Assim, percebe-se que a utilização de símbolo e slogan na publicidade

governamental não é vedada de forma ampla, mas sim aos casos que ocasionam a

autopromoção do agente público, responsável por tal publicidade. E ainda, constata-

se a importância em analisar caso a caso, antes da constituição da publicidade

oficial de forma ilícita.

Inconformados, os ora recorrente e recorrido opuseram recurso de apelação,

no sentido de reformar a sentença de primeiro grau. O Ministério Público alegou a

promoção pessoal do prefeito, pela utilização da bandeira junto à frase “GOVERNO

DE JOINVILLE”, afirmando que a bandeira enquanto símbolo oficial do Município,

não pode sofrer alterações, sob pena de acarretar a autopromoção do agente

público. Por sua vez, as alegações despendidas pelo município de Joinville,

demonstram que um pequeno slogan, como o utilizado, junto à bandeira do Estado,

não fere os princípios constitucionais básicos.

Após as contra-razões, os recursos foram encaminhados ao egrégio Tribunal

de Justiça de Santa Catarina, para decisão, em que se votou pelo conhecimento e

desprovimentos dos recursos interpostos.

Ressalta-se que tal acórdão dispõe sobre a aplicabilidade da publicidade

oficial em consonância com o caráter educativo, informativo ou de orientação social,

uma vez que a propagação dessa publicidade constitui uma obrigação à

administração pública, o que, no entanto, não autoriza o agente público a utilizar os

recursos públicos, com fim de autopromoção.

Dessa forma, entende a Desembargadora Relatora no voto do acórdão

preferido em razão dos recursos de apelação interposto:

[...] as provas colacionadas aos autos evidenciam, à saciedade, que as propagandas institucionais ultrapassam os lides informativos, para servir-se de mecanismo promocional do governo do Prefeito Marco Antônio Tebaldi. Ora, fácil perceber que o slogan ‘GOVERNO DE

194 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 2006.029676-0. Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz. Florianópolis, 16 de junho de 2009. Disponível em: <www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 07 maio 2010.

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JOINVILLE. Aqui o trabalho não para’, sobretudo a última locução, é mero pretexto para exaltar a administração do Prefeito Marco Antônio Tebaldi, visto que propõe, sutilmente, o quão incansável e incessante é o Trabalho de sua gestão, servindo-se de verdadeiro marketing governamental. Impossível, pois, deixar de reconhecer que o referido slogan diverge dos preceitos impostos pela Constituição [...] 195

E assim, mais um julgado apresenta o entendimento sobre a promoção

pessoal do agente público, principalmente o agente político, baseando-se na

legislação constitucional, em consonância ao caso aplicado às situações reais

ocorridos na administração pública.

No caso vertente, a discussão principal consiste no uso da bandeira do

Município de Joinvile (símbolo oficial e permitido), em sua forma tremulante, com o

seguinte slogan: “GOVERNO DE JOINVILLE. Aqui o trabalho não pára”, em placas

dispostas na frente da prefeitura, impressos nos carros, bem como nos uniformes

escolares da rede pública de ensino.

Observa-se que o referido slogan desvirtua os preceitos impostos pelos

princípios constitucionais, elencados no art 37, caput, e § 1º, da CRFB/88, bem

como desvirtua a finalidade da publicidade e do interesse público.

O slogan utilizado nesse caso, de forma vedada, uma vez que configura a

promoção pessoal do agente público, visa enaltecer a administração e a pessoa

física do Prefeito Marcos Tebaldi. Mesmo de forma sutil, ultrapassa o caráter

informativo, configurando a autopromoção do agente público.

Conclui-se que o agente público utilizou-se da publicidade oficial para

promover sua imagem, às custas do erário público, vinculando a administração

pública à pessoa do agente político, ferindo os princípios da impessoalidade e da

moralidade.

Outrossim, com o escopo de demonstrar as divergências existentes à cada

caso em concreto na configuração da publicidade governamental de forma irregular,

e da promoção pessoal, analisou-se o Recurso de Apelação nº 2006.024932-5, com

Relator Desembargador Ricardo Roesler, oriundo do Tribunal de Justiça de Santa

Catarina.

195 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 2006.029676-0. Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz. Florianópolis, 16 de junho de 2009. Disponível em: <www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 07 de maio 2010, grifo do autor.

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A ementa do acórdão apresenta breves considerações acerca do caso em

apreço, proveniente do recurso de apelação:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL VISANDO PROMOÇÃO PESSOAL NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE RESPEITADO. RECURSO DESPROVIDO. O uso dos símbolos e logomarcas mencionados na inicial, de acordo com a prova dos autos, não serviram como instrumento de promoção pessoal do Chefe do Poder Executivo Municipal. Assim sendo, não há que se falar em prática de publicidade indevida e, via de consequência, é de ser afastada a pretensão do apelante, no sentido de ver o apelado condenado a cumprir obrigações de fazer e não-fazer decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa, em face de promoção pessoal feita às expensas da Administração Pública. 196

O presente recurso é constituído como apelante o representante do

Ministério público, e apelado o município de Forquilhinha. Tal recurso, por votação

unânime, teve negado seu provimento.

O caso consiste no ajuizamento da ação civil pública por parte do

representante do Ministério Público, com a alegação de realização de publicidade

oficial, realizada pelo período do ano de 2001 ao ano de 2008, em desconformidade

com o art. 37, da CRFB/88, por parte do prefeito Paulo Hoepers.

O Ministério Público alegou ainda, que o prefeito utilizava-se de bens

públicos, como placas e envelopes, para sua autopromoção, através da logomarca

indicativa de seu mandato. Pugnou assim, pela não utilização da logomarca utilizada

ao longo do primeiro mandato do prefeito, entre os anos de 2001 e 2004, bem como

da bandeira do Município, com exceção da imagem oficial, entre outros pedidos.

O município ofereceu resposta, no sentido de que o slogan do primeiro

mandato não era mais utilizado, e que mesmo assim, o slogan não se encontrava

em discordância para com o art. 37, § 1º, da CRFB/88, uma vez que não pretendia a

promoção pessoal do prefeito.

Ademais, exemplificou que o slogan utilizado no segundo mandato, referia-

196 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 2006.024932-5. Relator: Desembargador Ricardo Roesler. Florianópolis, 29 de setembro de 2009. Disponível em: <www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 07 maio 2010.

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se à um projeto do município para limpeza e embelezamento da cidade. Pugnou

pela improcedência do pedido.

Julgada de forma antecipada a ação civil pública foi considerada

improcedente frente aos pedidos do ora recorrente, o que ocasionou na interposição

da apelação cível, tendo em vista a inconformidade do representante do Ministério

Público.

Em razões do recurso de apelação o Ministério Público aduziu sobre a afronta

aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista o julgamento

antecipado da lide. Alegou a promoção pessoal do prefeito, quando da utilização do

referido slogan, pleiteando a reforma da sentença de primeiro grau.

Desta feita, entenderam os julgadores, que o ora recorrido, compareceu em

juízo de forma espontânea, apresentando resposta condizente com a situação, e ao

que tange o mérito da questão dispôs:

Como se nota, a publicidade que se pretende vedar é aquela onde se promova pessoalmente os detentores de mandato eletivo ou os próprios servidores públicos, às custas da Administração Pública. Portanto, como ficou destacado na sentença guerreada, o fato de ter utilizado a bandeira do Município de Forquilhinha, na forma tremulante, e não estática, por si só, não leva a conclusão de que tem relação com a pessoa do apelado Paulo Hoepers. [...] De outra parte, embora a bandeira seja considerada como símbolo oficial do Município de Forquilhinha, não há lei vedando a utilização de outros símbolos para referenciá-lo. Sob essa ótica, não é possível identificar, apenas através estilo atribuído à bandeira do Município, a existência de publicidade pessoal do apelado Paulo Hoepers. [...] Portanto, forçoso concluir que, não tendo ficado demonstrada a existência de promoção pessoal do apelado Paulo Hoepers, através do uso dos símbolos e logomarcas em questão, não há que se falar em publicidade indevida [...] em face de promoção pessoal [...]. 197

A apelação cível teve seu segmento negado, pondo fim ao recurso, sem a

modificação da sentença de primeiro grau, bem como não caracterizando a

promoção pessoal por parte do agente público, e a realização da publicidade oficial

de forma ilícita.

Posteriormente ao estudo de alguns casos concretos, acima exemplificados,

cabe a indicação de distintas decisões provenientes de tribunais julgadores pátrios,

197 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 2006.024932-5. Relator: Desembargador Ricardo Roesler. Florianópolis, 29 de setembro de 2009. Disponível em: <www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 07 maio 2010.

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referentes à publicidade oficial e a promoção pessoal, Com o intuito de reforçar o

entendimento acerca dos temas apresentados, observam-se outros julgados nesse

sentido.

Menciona-se a Apelação Cível nº 1999 01 10 040775-4, do Tribunal de

Justiça do Distrito Federal e Territórios; o recurso de Agravo de Instrumento nº

2005.042705-0, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; a Apelação Cível com

Revisão nº 6137995800, do Tribunal de Justiça de São Paulo; e ainda, a Apelação

Cível nº 597112994, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O estudo de caso declarado permite a demonstração e a aplicação do art.

37, caput, e § 1º, da CRFB/88, em consonância com o disposto na legislação,

doutrina e julgados pátrios, apresentados nos dois primeiros capítulos do presente

trabalho de iniciação cientifica.

Torna-se possível assim, reforçar os conceitos apresentados, bem como a

aplicabilidade do instituto da publicidade governamental aos casos concretos, com

as vedações apresentadas no dispositivo constitucional, inclusive a proibição à

autopromoção do agente público.

3.2 PUBLICIDADE GOVERNAMENTAL E PROPAGANDA ELEITORAL

ANTECIPADA

No que tange a publicidade oficial e a propaganda eleitoral antecipada, são

muitas as decisões existentes nos tribunais eleitorais pátrios, para análise

pormenorizada de caso a caso, e posterior configuração desses institutos.

Assim, optou-se pela análise de um julgado específico, para observar-se a

divergência de entendimento, acerca do que se entende por propaganda eleitoral

antecipada ou a mera realização da publicidade governamental.

Ressalta-se em decisão recente, proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral,

em Recurso na Representação nº 1.406, em que figuram Luiz Inácio Lula da Silva

como recorrente, e Partido da Social Democrático Brasileiro (PSDB) – Nacional,

como recorrido. E ainda, como Relator do julgado o Ministro Joelson Dias.

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Nesse sentido, apresenta-se a ementa nos seguintes termos:

REPRESENTAÇÃO. OBRA PÚBLICA. INAUGURAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE GOVERNANTE. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO. DESPROVIMENTO. 1. Considerados os dois principais vetores a nortearem a proibição do cometimento do ilícito, quais sejam, o funcionamento eficiente e impessoal da máquina administrativa e a igualdade entre os competidores no processo eleitoral, a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos candidatos. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 3. Conforme jurisprudência da Corte, "a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação" (Recurso Especial Eleitoral n° 19.905/GO, DJ de 22.8.2003, rel. Min. Fernando Neves). 4. O caráter oficial de evento exige de qualquer agente público ou político redobrada cautela para que não descambe em propaganda eleitoral antecipada atos legitimamente autorizados como a inauguração e entrega de obras públicas. 5. Configura propaganda eleitoral antecipada reação à manifestação popular, ainda que surgida espontaneamente entre os presentes a evento, que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, eventual candidatura, mesmo que somente postulada. 6. Recurso desprovido. 198

A representação foi ajuizada pelo Partido da Social Democrático Brasileiro,

contra atos do presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e também da ex-

ministra-chefe da Casa Civil Dilma Rousseff, alegando a realização de propaganda

eleitoral antecipada em favor de Dilma.

Alega o ora recorrido na ação de representação que a propaganda antecipada

ocorreu em 29 de maio de 2009, durante a inauguração de obras públicas em

Manguinhos, e também na localidade do Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro,

que contou com a presença e discurso do presidente Lula, bem como com a

198 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso na Representação nº 1.406. Relator: Ministro Joelson Dias. Brasília, 06 de abril de 2010. Disponível em: <www.tse.gov.br>. Acesso em: 11 maio 2010.

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presença da então ministra Dilma, manifesta pré-candidata a presidência nas

eleições de 2010.

Desta feita, em primeiro grau julgou-se procedente a representação, somente

em desfavor do presidente Lula, assim como pelo discurso por ele realizado durante

a inauguração de obra pública, exclusivamente na localidade de Manguinhos, com

condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No que tange a ministra Dilma, esta deixou de receber sanção, por não restar

comprovado o anterior conhecimento por parte da também representada, referente à

propaganda antecipada, mesmo sendo esta beneficiária do conteúdo

propagandístico existente no discurso do presidente Lula.

Posteriormente, apenas o presidente Lula interpôs recurso, aduzindo em suas

razões recursais, o inconformismo com a multa aplicada, bem como pela realização

de tais condutas com um ano e seis meses de antecedência do pleito eleitoral de

2010. Alegou ainda, a dificuldade da configuração de propaganda eleitoral

antecipada, mesmo que de forma subliminar, tendo em vista o lapso temporal

existente entre o dia dos fatos e o período eleitoral.

O presidente baseou sua defesa afirmando que em nenhum momento ocorreu

pedido de voto, ou alusão à possível candidatura da então ministra Dilma Rousseff.

Ainda, dispôs que inaugurações de obras públicas fazem parte das atividades

públicas, vedadas tão somente nos três meses que precedem às eleições.

Asseverou, ainda, que as manifestações existentes por parte do público que

acompanhavam a inauguração da referida obra, ocorreram de forma espontânea, e

que os comentários e explicações concedidas ao público, não apresentaram caráter

eleitoreiro, ou capacidade de causar desequilíbrio ao pleito de 2010.

Assim, passou o Relator Ministro Joelson Dias a apresentar seu voto e

entendimento perante o recurso interposto pelo presidente Lula, explanando de

maneira concisa, no sentido de que o lapso temporal existente entre a conduta do

agente público e a época eleitoral não tira da propaganda eleitoral seu caráter

antecipatório.

Nesse sentido, o Ministro Relator Dias aduziu:

Com a devida vênia, desarrazoado seria, a meu ver, permitir remanescesse impune a prática de propaganda eleitoral antecipada,

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pelo simples fato de ter sido realizada em "período distante da disputa eleitoral", não obstante verificada a presença de elemento objetivo definido pela jurisprudência deste c. TSE como revelador da ocorrência do ilícito. [... ] O que configurará a ocorrência ou não do ilícito será o critério objetivo definido pela jurisprudência deste c. TSE, devendo ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504197, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. No caso específico dos autos, os fatos possuem repercussão nas eleições de 2010 [...] Ora, penso não existir referência mais expressa à campanha política ou eleições que a alusão à sucessão no cargo, à própria entrega do mandato [...] 199

Ademais, o Ministro Dias transcreve no corpo do acórdão parte do discurso

do ora recorrente, que o convenceu da realização da propaganda eleitoral

antecipada:

[... ] só volto em dois mil.., em dezembro de 2010, para entregar o mandato para outra pessoa. Eu quero pedir o seguinte: depois vão dizer aqui, os companheiros da associação aqui... dizer o seguinte:o Lula não falou em campanha política. Vocês é que se meteram a cantar, a gritar o nome aí... Eu espero que a profecia que diz que a voz do povo é a voz de Deus esteja correta neste momento (fl. 8). 200

Assim sendo, não restaram dúvidas, para o relator do recurso, quanto a

prática de propaganda antecipada por parte do recorrente, constituindo seu voto

pelo desprovimento do recurso, pelas quais as razões explanadas pelo presidente

não modificam o embasamento da decisão impugnada.

Após, o Ministro Ricardo Lewandowski, enalteceu o voto do Ministro Relator

Dias, passando a aduzir suas considerações, transcrevendo trechos do parecer do

Ministério Público Eleitoral, na ação de representação, na qual originou tal recurso.

199 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso na Representação nº 1.406. Relator: Ministro Joelson Dias. Brasília, 06 de abril de 2010. Disponível em: <www.tse.gov.br>. Acesso em: 11 maio 2010. 200 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso na Representação nº 1.406. Relator:

Ministro Joelson Dias. Brasília, 06 de abril de 2010. Disponível em: <www.tse.gov.br>. Acesso em: 11 maio 2010.

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Relata-se no voto do Ministro Lewandowski, a constatação do representante

do Ministério Publico, no sentido de que não houve propaganda eleitora antecipada,

pela qual opina-se pela improcedência da representação.

O Ministro Lewandowski manifestou sua opinião em consonância com o

disposto pelo Ministério Público Eleitoral, constituindo assim parte de seu voto:

[...] em primeiro lugar, trata-se de um evento que se passou há mais de um ano e meio. Não vejo, pois, muito sentido em a Justiça Eleitoral agir neste momento, nem mesmo do ponto de vista pedagógico. Em segundo lugar, verifico que o presidente da República não possui qualquer controle sobre as manifestações do auditório; se o auditório aplaude ou não, se faz determinada manifestação, como pode o presidente ou qualquer outro político ou candidato, ou mesmo eventual pré-candidato, ter algum controle sobre a manifestação do auditório? 201

Contudo, o voto do Ministro Lewandowski foi pelo provimento do recurso, em

outras palavras pela não configuração da propaganda eleitoral antecipada,

destacando-se a divergência existente para com o voto do Relator Dias.

Em seguida, a Ministra Cármen Lúcia, exaltou o voto do Ministro Relator

Dias, bem como as considerações do Ministro Lewandowski, explicitando em

seguida seu entendimento.

A Ministra Cármen acompanhou o voto do Relator, não sem antes ressaltar

brevemente o prazo existente entre a realização do fato e do período eleitoral, bem

como a ausência de domínio por parte dos agentes públicos, quando da realização

de atos públicos, para assim expor:

Neste caso específico, com o fechamento do presidente da República, é que me levam a considerar que houve a perda do parâmetro da impessoalidade, princípio constitucional expresso e base da legislação, no sentido de não propiciar que se propague a ideia de alguém possa fazer promoção, ainda que iniciada por atuação do público. Por isso mesmo é que o § 1º do artigo 37 da Constituição Federal veda que, na publicidade, em atos públicos e na publicidade feita de atos, programas, obras e serviços, não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade. Neste

201 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso na Representação nº 1.406. Relator: Ministro Joelson Dias. Brasília, 06 de abril de 2010. Disponível em: <www.tse.gov.br>. Acesso em: 11 maio 2010.

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caso, parece-me que não tenha sido iniciada pela autoridade; houve desobediência ao referido dispositivo constitucional. 202

Por sua vez, o Ministro Fernando Gonçalves adotou o entendimento

divergente em seu voto: “Senhor presidente, ouvi com atenção os votos precedentes

e com as vênias devidas [...] acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro

Ricardo Lewandowski”. 203

Posteriormente, o Ministro Aldir Passarinho Júnior, em seu voto salientou a

divergência existente no presente Tribunal:

[...] Portanto, está a Corte pendendo entre, vamos dizer, uma ótica mais formal, com base em vários precedentes, no sentido de exigir, para a configuração de campanha eleitoral antecipada, a expressa nominação daquele que se pretende seja o candidato e/ou o pedido expresso de votos, na linha do que muito bem expôs em seu voto o eminente Ministro Ricardo Lewandowski, inclusive citando o parecer da douta Procuradoria-Geral da República Eleitoral, ou segue-se um rumo algo distinto, qual seja, o de reconhecer como infração a propaganda subliminar, indireta, disfarçada, mas que termina por produzir, em última essência, o efeito que se deseja coibir. 204

E ainda, dispôs sobre a realização da campanha eleitoral, e a fragilidade

para sua configuração:

[...] Então, aquilo que excede o sentido da inauguração com o objetivo de se louvar aquela obra do próprio governo que a fez, realmente pode descambar para a campanha eleitoral antecipada. Não são exatamente as palavras - daí a dificuldade que enfrentaremos no momento da propaganda eleitoral em ver qual exatamente a orientação, porque as palavras vão variar - mas o sentido em si, de haver ou não campanha, é que tem de ser identificado. No caso dos autos, penso que houve campanha eleitoral antecipada, pelo contexto aqui exposto [...] 205

202 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso na Representação nº 1.406. Relator: Ministro Joelson Dias. Brasília, 06 de abril de 2010. Disponível em: <www.tse.gov.br>. Acesso em: 11 maio 2010. 203 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso na Representação nº 1.406. Relator: Ministro Joelson Dias. Brasília, 06 de abril de 2010. Disponível em: <www.tse.gov.br>. Acesso em: 11 maio 2010. 204 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso na Representação nº 1.406. Relator: Ministro Joelson Dias. Brasília, 06 de abril de 2010. Disponível em: <www.tse.gov.br>. Acesso em: 11 maio 2010. 205 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso na Representação nº 1.406. Relator: Ministro Joelson Dias. Brasília, 06 de abril de 2010. Disponível em: <www.tse.gov.br>. Acesso em: 11 maio 2010.

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Por fim, acompanhou o voto do Ministro Relator Dias, demonstrando estar

aguardando pela pacificação jurisprudencial no que tange a propaganda eleitoral.

Em seguida, o Ministro Marcelo Ribeiro, manifestou seu entendimento, no

sentido de acompanhar o voto divergente ao voto do relator, por suas razões, quais

sejam, a ausência da propaganda a fim de configurar a propaganda antecipada,

ressaltando a necessidade de transformação e flexibilização, das leis e normas

eleitorais para que não percam o verdadeiro sentido quando aplicadas aos casos

concretos.

Diante dos fatos e votos ao referido recurso, o Ministro Relator Dias prestou

breves esclarecimentos em relação ao seu entendimento, ressaltando que não tinha

intenção em modificar o entendimento jurisprudência daquela Corte quando da

explanação de seu entendimento.

Ademais, também o Ministro Lewandowski, atribuiu seus esclarecimentos,

lembrando que também acompanhou a jurisprudência do referido Tribunal:

[...] recentemente a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, para caracterizar propaganda eleitoral antecipada, é preciso identificar alguns critérios objetivos. [...] Menção a uma candidatura, ao nome de um candidato; exaltação das qualidades do candidato ou da candidata e o pedido de voto. [...] Nas últimas decisões, contudo, começamos a julgar essas questões com base em avaliações ad hoc: cada caso é um caso; aqui há propaganda subliminar, ali não; aqui houve aplausos, aqui menção a isso ou aquilo. E essa me parece uma senda perigosa. 206

Desta feita, o Ministro Presidente Ayres Britto, diante a igualdade de votos,

fez cessar o empate, através de seu entendimento, destacando o prestígio de cada

voto e embasamentos, relembrando quesitos abordados pelos julgadores do

recurso, demonstrando a importância da realização da publicidade oficial e da

propaganda eleitoral de forma lícita.

Nesse sentido, aduziu:

A proibição, pelo Direito brasileiro, de propaganda eleitoral antecipada tem um sentido, uma lógica: busca inibir, quando não coibir, comportamentos que, para acima de qualquer dúvida, perturba o funcionamento da máquina administrativa. Antecipar campanha

206 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso na Representação nº 1.406. Relator:

Ministro Joelson Dias. Brasília, 06 de abril de 2010. Disponível em: <www.tse.gov.br>. Acesso em: 11 maio 2010.

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eleitoral é um elemento, um fator de perturbação do regular, do natural, do normal funcionamento da máquina administrativa, porque a partir da propaganda eleitoral antecipada fica muito difícil separar as coisas; por exemplo, o que é ação de governo e o que é propaganda eleitoral? O que é continuidade administrativa e o que já signifique continuísmo governamental?

Quando se fala em propaganda eleitoral - que é proibida quando antecipadamente feita - é para preservar a regularidade da máquina administrativa e, por conseqüência, por desdobramento, por arrastamento, o princípio constitucional da impessoalidade [...]. 207

Posto isso, o Ministro Ayres Britto, declarou seu voto colocando fim ao

julgamento: “Entendo que houve, sim, um modo subliminar, disfarçado, camuflado

de estimular o público presente à inauguração daquela obra estatal, a mencionar e

aplaudir o nome de uma pessoa que já se apresentava como pré-candidata”. 208

Cabe ressaltar alguns argumentos, objeto de divergência na decisão

proferida, entre eles, o lapso temporal existente entre o ato público e a data do pleito

eleitoral, bem como o teor do discurso do presidente da República.

O ato público impugnado foi feito um ano e seis meses antes das eleições

de 2010, e um ano antes das convenções partidárias, fato que dividiu o

entendimento dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral. Ao final, prevaleceu o

entendimento do Ministro Relator Joelson Dias, pelo qual o período distante às

eleições não retira o caráter ilícito da propaganda extemporânea.

O teor do discurso realizado pelo presidente Lula, a ainda, a falta de controle

sobre as manifestações da platéia que assistiu à inauguração das obras públicas,

consistiu também em divergência. Os votos dos Ministros trouxeram argumentos em

sentidos opostos, como uma forma de enaltecer a pré-candidata de forma

subliminar, configurando a propaganda extemporânea, por outro lado, a não

configuração da propaganda, tendo em vista a ausência de domínio nas

manifestações de incentivo à pré-candidata.

207 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso na Representação nº 1.406. Relator:

Ministro Joelson Dias. Brasília, 06 de abril de 2010. Disponível em: <www.tse.gov.br>. Acesso em: 11 maio 2010. 208 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso na Representação nº 1.406. Relator:

Ministro Joelson Dias. Brasília, 06 de abril de 2010. Disponível em: <www.tse.gov.br>. Acesso em: 11 maio 2010.

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Ao caso em apreço, em uma votação apertada, com quatro votas à favor, e

três votos contra, o Tribunal Superior Eleitoral manteve a condenação de multa ao

presidente Lula por realização de propaganda eleitoral antecipada, durante

inauguração de obras públicas, em maio de 2009.

Em que pese o referido acórdão apresentar votos e entendimentos

divergentes a respeito da mesma situação fática, bem como a apresentação dos

demais casos citados anteriormente, entende-se desnecessário a exposição de

outros julgados, sobre publicidade governamental e propaganda eleitoral

extemporânea, haja vista a percepção do cuidado necessário que cada caso real

merece receber ao ser julgado e configurado.

Objetiva-se assim, repisar todo o conteúdo apresentado ao longo deste

trabalho de iniciação científica, demonstrando a consonância existente entre o

disposto teoricamente e os casos reais, com situações concretas e praticadas pelos

agentes públicos, principalmente os políticos.

O caso “lula” como é conhecido, no qual o presidente da República foi

condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),

configura claramente a realização da publicidade oficial, e obrigatória perante a

administração pública, e da propaganda eleitoral de forma antecipada, concretizadas

durante um único e mesmo evento.

Assim, coloca-se fim ao estudo de caso, após a análise de julgados pátrios,

observando-se a divergência no entendimento da configuração da publicidade oficial

e da propaganda eleitoral antecipada, perante os casos reais, embora se apresente

conceito claro e distinto para cada um desses institutos, cada dia mais utilizados

frente ao interesse público.

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CONCLUSÃO

As indagações iniciais que deram origem ao presente trabalho monográfico

foram: o que é a publicidade governamental? Quais os requisitos da publicidade

governamental? Qual a relação com os princípios da administração pública? O que é

propaganda eleitoral? Quais as diferenças entre a publicidade governamental e a

propaganda eleitoral? O que é a promoção pessoal? Quais práticas caracterizam a

promoção pessoal?

Com o escopo de responder a esses questionamentos, determinou-se como

objetivo geral o estudo jurisprudencial dos tribunais pátrios, bem como da doutrina

oriunda do Direito administrativo, constitucional e eleitoral, e legislações pertinentes,

no que tange o referido assunto.

Ao concluir o presente estudo, verificou-se que as pretensões acadêmicas

foram amplamente atendidas, tendo em vista que se demonstrou acerca do instituto

da publicidade governamental, da propaganda eleitoral, principalmente a antecipada,

bem como sobre a promoção pessoal, inclusive relacionadas aos casos concretos.

Assim sendo, verificou-se primeiramente acerca das regras e dos princípios

norteadores da publicidade governamental, demonstrando o art. 37, caput, e o § 1º,

da Constituição de República Federativa do Brasil, como um elo de ligação entre os

agentes públicos, em especial os políticos, e a sociedade.

Em consonância observou-se a aplicação dos princípios básicos da

administração pública como forma de transmitir a publicidade governamental livre da

configuração da promoção pessoal do agente público. Entre os princípios,

destacam-se os da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da

transparência.

Ainda, analisou-se a noções gerais sobre princípios e regras, o conceito de

princípios, e suas distinções, bem como a respeito da vedação a promoção pessoal

quando da realização da publicidade governamental.

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O segundo capítulo apresentou o conceito da propaganda eleitoral, suas

regras e o período permitido para sua realização, bem com as condutas vedadas

pela legislação constitucional e eleitoral.

Dessa forma, analisaram-se as diferenças existentes entre a publicidade

governamental para com a propaganda eleitoral, inclusive no sentido da realização

da autopromoção por parte dos agentes públicos, em especial os agentes políticos.

Por fim, destacou-se acerca da propaganda eleitoral e a configuração do

abuso de poder econômico, quando da realização da propaganda em discordância

com as regras determinadas pela legislação eleitoral, propiciando desequilíbrio no

pleito eleitoral, em virtude do abuso na realização da propaganda eleitoral.

Contudo, no terceiro capítulo demonstrou-se alguns julgados dos tribunais

pátrios, e o entendimento divergente sobre a configuração da promoção pessoal

relacionada à publicidade governamental, bem como acerca da propaganda

eleitoral, em especial a propaganda eleitoral antecipada.

Analisou-se o desvio de finalidade dos institutos da publicidade oficial, que

propiciam a autopromoção do agente público, inclusive político, quando da

propagação dos atos, obras, programas e serviços públicos. E ainda, no que tange a

propaganda eleitoral, que de forma antecipada, além de ser aplicada fora do prazo

estipulado na legislação eleitoral, ocasiona a promoção pessoal do agente público.

Assim, o terceiro capítulo repisou os assuntos enfrentados nos capítulos

iniciais, demonstrando o entendimento dos tribunais pátrios frente aos casos

concretos, analisados e demonstrados de forma individual, a fim de reforçar os

conceitos e o tema abordado no presente trabalho monográfico.

Posto isso, constatou-se a respeito da dificuldade na diferenciação da

publicidade governamental, da propaganda eleitoral antecipada e também da

configuração da promoção pessoal quando analisadas em casos concretos.

Concluiu-se que a promoção pessoal configura-se a partir do momento em

que a publicidade utiliza-se de símbolos, nomes e imagens, que vinculam os atos,

obras e programas ao agente públicos, como se decorressem de ato pessoal deles,

e não da administração a quem eles representam. O agente utiliza-se da publicidade

para promover sua imagem, enaltecendo suas qualidades, às custas do interesse

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público, causando dano ao erário, e afrontando aos princípios da moralidade e da

impessoalidade.

A seu turno, a propaganda eleitoral tem a função de propagar uma

plataforma política, visando à obtenção de votos. No entanto, o candidato não pode

se valer da condição de administrador para auferir benefícios eleitorais, em

detrimento dos demais candidatos, especialmente, quando realiza propaganda

antecipada, exaltando a imagem do governante ou de terceiro interessado nas

eleições futuras, e fazendo uso inclusive da publicidade governamental, propiciando

entre outras conseqüências o desequilíbrio entre os candidatos às eleições.

Verificou-se, através do estudo das decisões judiciais, que a caracterização

da promoção pessoal depende do estudo caso a caso, haja vista que em um

primeiro momento, dependia da verificação da autopromoção direta, todavia, em

face da aplicação mais efetiva dos princípios da Administração Pública, moralidade,

impessoalidade e razoabilidade, as decisões judiciais têm reconhecido o vício da

promoção pessoal em atos e manifestações subliminares ou indiretos.

Observou-se que as decisões judiciais reforçam o entendimento que a

publicidade oficial adequada é aquela que cumpre o disposto no art. 37, caput, e §

1º, da CRFB/88, não vinculando a pessoa do agente público aos atos praticados

pela administração pública, cumprindo o objetivo principal da publicidade que é

aproximação dos agentes públicos e a sociedade, possibilitando maior transparência

e controle dos atos da administração pública.

E desse modo, o alcance da publicidade governamental, sublinha-se, deve

ser delimitado, por meio da legislação constitucional e eleitoral, com a finalidade de

possibilitar a conservação dos princípios constitucionais, entre eles o da

impessoalidade, moralidade, e eficácia, assim como os demais princípios da

Administração Pública, na busca pelo interesse comum e social.

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