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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
MARIA BEATRIZ GONÇALVES
A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
São José
2010
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MARIA BEATRIZ GONÇALVES
A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientadora: Profa. MSc. Dirajaia Esse Pruner
São José 2010
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MARIA BEATRIZ GONÇALVES
A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de Bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração: Direito Processual do Trabalho
São José, dia 25 de novembro de 2010.
Profa. MSc. Dirajaia Esse Pruner UNIVALI – Campus de São José
Orientador
Profa. MSc. Luciana de Araujo Grillo Schaefer UNIVALI - Campus de São José
Membro
Profa. Esp. Mariane Pires Castagna UNIVALI - Campus de São José
Membro
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Dedico esta Monografia aos meus avós Anália Schlemper Silva e Laudelino Silva (in memoriam), eis que foram mais que pais pra mim.
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AGRADECIMENTOS
Agradeço notadamente à minha ilustre orientadora, Professora MSc. Dirajaia
Esse Pruner, vez que com sua incomensurável paciência, carinho e dedicação,
colaborou de maneira significativa na elaboração deste trabalho científico.
Aos meus sobrinhos Rafael, Allan e Ruan por cada sorriso e abraço, por
existirem na minha vida.
A todos os meus amigos(as) e, nestes incluindo o Fernando, a Denise e a
Profª. Elisabete do NPJ do Kobrasol de São José/SC, por suas palavras de carinho
incentivo, que de maneira direta ou indireta cooperaram para o crescimento da
minha formação acadêmica, com suas dicas, contribuindo no desenvolvimento e
aperfeiçoamento do presente trabalho científico.
Em fim a todos os professores(as) do Curso de Bacharel em Direito da
UNIVALI de São José/SC, com quem eu tive a prazer de ter aula e que vou lembrar
com muito carinho.
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Mais vale um juiz bom e prudente que uma lei
boa. Com um juiz mau e injusto, uma lei boa de
nada serve, porque ele a verga e a torna injusta
a seu modo.
Código Geral da Suécia, 1734
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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
São José, 25 novembro de 2010.
Maria Beatriz Gonçalves
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RESUMO
A presente monografia tem por objeto a análise da incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), no tocante à execução de sentença, sob a ótica das alterações inseridas no referido diploma pela Lei nº. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, analisando sua aplicabilidade na execução trabalhista, nos casos de inadimplemento da obrigação. A Lei n. 11.232, de 2005 é oriunda de um anteprojeto resultante de estudos elaborados pelo instituto Brasileiro de Direito Processual, pelos juristas Athos Gusmão Carneiro, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Petrônio Calmon Filho e Fátima Nancy Andrighi. Teve o objetivo de atenuar a angustia da parte, que busca a solução do litígio, na área cível, junto ao Poder Judiciário, através de mecanismos voltados a compelir o vencido a cumprir voluntariamente a obrigação fixada na condenação.Desde que entrou em vigor, em 24 de junho de 2006, a referida lei significou um grande avanço no processo civil, no tocante à celeridade processual e à efetividade da prestação jurisdicional. Tamanhos foram os efeitos no sistema processual que, involuntária e reflexamente, a reforma acabou por impingir ao processo trabalhista, quando contrastado com o novo processo civil, a pecha de anacrônico. Diante da aludida reforma do processo civil, formaram-se duas correntes de respeitáveis juristas de Direito Processual do Trabalho, no que tange à aplicabilidade da multa do artigo 475-J do CPC. A primeira delas passou a pregar a aplicação da nova execução do CPC ao processo do trabalho, ainda que existam na CLT vários dispositivos em vigor regendo a mesma matéria. A segunda corrente defende que a reforma da execução do CPC não deve ser aplicada ao processo do trabalhista, eis que a CLT continua vigente e o seu sistema de execução não se concilia com o cumprimento de sentença previsto no CPC. Os fundamentos são fortes, entretanto, alguns tendem a conflitar com princípios e dispositivos legais, gerando dúvida e insegurança jurídica às partes e, principalmente, aos magistrados. Diante da divergência apontada, objetiva-se analisar a multa do artigo 475-J do CPC e sua aplicabilidade na execução trabalhista. Utiliza-se no presente estudo o método dedutivo e busca-se, a partir de um contexto geral, suportes para a problemática apresentada na pesquisa, a qual será dividida em três capítulos. O primeiro capítulo dispõe de conceitos e características da execução trabalhista. Por sua vez, o segundo versa sobre a execução no processo civil, sua aplicabilidade e subsidiariedade na Justiça do Trabalho, bem como as inovações trazidas pela Lei 11.232/05, especificadamente no artigo 475-J do CPC. Por fim, o terceiro capítulo reúne decisões e julgados do TRT12ª Região, bem como do Tribunal Superior do Trabalho, demonstrando as divergências jurisprudenciais quanto à aplicabilidade, na Justiça do Trabalho, da multa de dez por cento pelo inadimplemento. Palavras-chave : Execução. Cumprimento de Sentença. Multa.
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ABSTRACT
This present monograph purpose is to analyze impact of a fine provided in Article 475-J of the Code of Civil Procedure (CPC), on execution of sentence, from perspective of changes inserted by law no. 11.232 of 22 December 2005, analyzing its applicability in labor execution in cases of breach of obligation. The law no 11.232/2005 arose from a preliminary result of studies conducted by Brazilian Institute of Procedural Law, by law-writers Athos Gusmão Carneiro, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Petrônio Calmon Filho and Fátima Nancy Andrighi. Aimed to intent anguish of the part, which seeks to resolve dispute in the civil area, on Judiciary, through mechanisms geared to compel vanquished to voluntarily comply with obligation laid down in sentencing. Since it came into force on 24 June 2006, this law has meant a great advance in civil procedure, regarding the speedy trial and the effectiveness of adjudication. Immense were effects on procedural system. Involuntary and reflex, reform foisted the labor process, when contrasted with new civil procedure, the accusation of anachronism. Because of the reform of civil procedure, were formed two streams of respected lawyers of Labor Procedure Law, regarding the applicability of the penalty in Article 475-J of the CPC. The first of them preach implementation of new CPC execution articles in work process, even if there are several articles in about the same subject. The second theory advocates that should not be applied the reform to process of labor, because CLT is still valid and its enforcement system does not agree to the completion of sentence provided in CPC. The fundamentals are strong, however, some tend to conflict with principles and regulations, creating legal uncertainty and doubt to parties and especially judges. Because of discrepancy pointed out, the objective is to analyze article 475-J of CPC and its applicability in implementing labor. It is used in this study deductive method and searches themselves, from a general context, stands for issues presented in survey, which will be divided into three chapters. First chapter provides concepts and performance characteristics of labor. In turn, second deals with enforcement in civil procedure, its applicability and subsidiarity in Labor Court and innovations introduced by Law 11.232/05, specifically in Article 475-J of the CPC. Finally, third chapter brings together decisions and sentences of TRT12th Region and other Regional Labor Courts and the Superior Labor Court, showing differences in case law as to applicability to Labor Court the fine of ten percent for default. Key-words: Execution. Sentence of Compliance. Fine.
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ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS
CRFB/88 - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CPC – Código de Processo Civil de 2002
CC/02 – Código Civil Brasileiro de 2002
ARTS - Artigos
ART - Artigo
TRT – Tribunal Regional do Trabalho
TST - Tribunal Superior do Trabalho
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
EC – Emenda Constitutional
N. - Número
P. – Página
TAC – Termo de Ajuste de Conduta
TC – Termo de Conciliação
UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí
MPU – Ministério Público da União
MPT – Ministério Público do Trabalho
ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
CDC – Código de Defesa do Consumidor
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ROL DE CATEGORIAS
Execução
[...] é a atividade jurisdicional do Estado, de índole essencialmente coercitiva,
desenvolvida por órgão competente, de ofício ou mediante iniciativa do interessado,
com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação contida em
sentença condenatória transitada em julgado ou em acordo judicial inadimplido, ou
em título extrajudicial, previsto em Lei.1
Multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil
[...] acréscimo monetário no valor da dívida, [...], tem o condão de incentivar o
devedor a pagar de uma vez, acatando a determinação judicial. As alternativas que
se põem em face do devedor, destarte, são facilmente identificáveis: paga o que é
devido em 15 dias ou pagará o que é devido com um acréscimo de 10% e, neste
caso, independentemente de sua vontade e/ou colaboração. [...] uma forma de
incentivar o devedor a cumprir voluntariamente a ordem judicial, pagando, por ato
seu embora, instado jurisdicionalmente a fazê-lo, o que deve [...] ao credor. Trata-se,
portanto, de uma verdadeira técnica de acatamento de ordens judiciais que foi usada
pelo legislador processual civil.2
Cumprimento de Sentença
[...] a Lei nº 11.232/05, em seus artigos 475-I até 475-R trata do novo capítulo,
chamado de cumprimento da sentença. [...] norma que surgiu recentemente pondo
fim ao regime processo de conhecimento mais processo de execução, alterando o
regime da execução de sentença. [...] eliminou a necessidade da propositura de
ação, suprimindo definitivamente o processo de execução de sentença, passando a
mesma a ser cumprida ou efetivada como etapa final do processo de conhecimento,
dispensada a formação de um processo autônomo de execução.3
1 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho . 9. ed. São Paulo: LTr, 2005. p.33. 2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos Polêmicos da Nova Execução – 3: de Títulos Judiciais – Lei 11.232/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 137. 3 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil – Execução. Vol. III. Sérgio Cruz Arenhart. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p.52-53.
12
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ..................................................................................... 14
1 EXECUÇÃO TRABALHISTA ......................................................... 16
1.1 CONCEITO E PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO .....................................................16
1.2 LEGITIMIDADE ATIVA........................................................................................21
1.3.LEGITIMIDADE PASSIVA...................................................................................22
1.4.TÍTULOS EXECUTIVOS .....................................................................................23
1.4.1 Espécies de Títulos Executivos Extrajudiciais previstos na CLT......................24
1.4.1.1 O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Trabalho ................................................................................................24
1.4.1.2 Termo de Conciliação Firmado Perante as Com issões de Conciliação Prévia... ....................................................................................................................25
1.4.2 Títulos Executivos Judiciais Previstos Na CLT.................................................26
1.5 FASE DE LIQUIDAÇÃO......................................................................................28
1.5.1. Liquidação por Cálculo ....................................................................................30
1.5.2 Liquidação por Artigos......................................................................................30
1.5.3 Liquidação por Arbitramento ............................................................................31
1.6 EXECUÇÃO PROVISÓRIA.................................................................................33
1.7 EXECUÇÃO DEFINITIVA....................................................................................36
1.8 MANDADO DE EXECUÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO...................................38
2 DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTITUIDO PELA LEI 11.232/2005 ......................................................................................... 41
2.1 AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11.232/05 AO PROCEDIMENTO COMUM BEM COMO A EXECUÇÃO TRABALHISTA..............................................41
2.2 DA MULTA DE 10% DO ARTIGO 475-J DO CPC ..............................................49
2.3. A POSIÇÃO DA DOUTRINA SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NA EXECUÇÃO TRABALHISTA...............................................................................54
13
3 UM ESTUDO SOBRE A POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRT 12ª REGIÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC N A EXECUÇÃO TRABALHISTA ..... .......................................................... 66
3.1 DECISÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO FAVORÁVEIS A APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO...............................................................................................................66
3.2. DECISÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CONTRÁRIAS A APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO...............................................................................................................72
3.3 DECISÕES FAVORÁVEIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC ..................................................................78
3.4. DECISÕES CONTRÁRIAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC ..................................................................82
CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................. 88
REFERÊNCIAS.................................................................................... 92
14
INTRODUÇÃO
A Lei nº. 11.232, de 22 de dezembro de 2005 inseriu no Código de
Processo Civil o art. 475-J, o qual determina que o devedor deve satisfazer a
obrigação espontaneamente no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa
no percentual de 10% do montante devido.
Com efeito, a referida lei significou um grande avanço no processo civil, no
tocante à celeridade processual e à efetividade da prestação jurisdicional, pois, ao
penalizar monetariamente o devedor obriga-o a cumprir a sentença rapidamente.
Destarte, o cumprimento da sentença continua com o mesmo objetivo do
processo de execução, de satisfazer o direito do credor, por meio do cumprimento
da obrigação pelo devedor, ou independentemente da vontade deste.
Assim sendo, o supracitado diploma legal gerou uma série de
transformações na execução civil, as quais acabaram por refletir na execução
trabalhista em virtude de sua utilização subsidiária nesta área. Por este motivo
desenvolveu-se o interesse pelo tema e a vontade de escrever o presente trabalho.
Desde que entrou em vigor, em 24 de junho de 2006, surgiram distintas
correntes na doutrina, assim como diferentes posicionamentos na jurisprudência, a
cerca da aplicabilidade ou não da multa de 10% (dez) por cento, prevista no Código
de Processo Civil, na execução trabalhista.
Assim sendo, a presente pesquisa tem como objetivo geral analisar os
divergentes posicionamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região sobre
a aplicação ou não referida multa na execução trabalhista.
Para facilitar a compreensão do objetivo geral, a monografia foi dividida em
três capítulos. No primeiro capítulo serão abordados os conceitos introdutórios da
execução trabalhista, os princípios que a norteiam, a fase de liquidação da sentença,
a legitimidade assim como os títulos executivos judiciais e extrajudiciais.
Por sua vez, no segundo capitulo abordar-se-á a reforma do Código de
Processo Civil, feita pela Lei 11.232/05, no tocante ao cumprimento de sentença, e
ainda será tratado especificamente sobre o art. 475-J do CPC. Ao final serão
expostas as posições doutrinárias acerca da aplicabilidade da multa de 10% do CPC
na Justiça do Trabalho.
15
Por fim, no terceiro capítulo, utilizando-se a técnica da amostragem, será
realizada uma pesquisa na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região. Desta forma, serão expostas e comentadas as decisões favoráveis e
contrárias a aplicação da tão falada multa do art. 475-J do CPC. Por fim, a título de
engrandecimento da pesquisa abordar-se-á de, forma sintética, o posicionamento do
Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema.
Quanto à metodologia utilizada, será empregado no presente estudo o
método dedutivo4, o qual parte do geral para o estudo do específico.
Assim sendo, utilizar-se-á a louvável técnica de pesquisa documental
indireta, ou seja, pesquisando doutrinas e legislações vigentes, bem como
documental direta, através da apreciação de decisões pertinentes ao objeto do
presente trabalho científico.
Pretende-se com a presente pesquisa, contribuir de maneira direta ou
indireta, para o esclarecimento da divergência existente a cerca da aplicabilidade ou
não da multa de 10% (dez) por cento do art. 475-J do Processo Civil na execução
trabalhista quando não cumprimento espontâneo da obrigação imposta na sentença
4 PASOLD, César Luiz. Prática de Pesquisa Jurídica: Idéias e Ferramentas Úteis para o Pesquisador do Direito. 8.ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003.
16
1 EXECUÇÃO TRABALHISTA
Neste capítulo serão abordadas as regras gerais da execução trabalhista
afim de facilitar a compreensão do objetivo geral desta monografia, qual seja: a
análise da jurisprudência trabalhista no tocante a utilização da multa do art. 475 – J
do Código de Processo Civil no processo do trabalho.
1.1 CONCEITO E PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO
Para alcançar o objetivo deste trabalho é imprescindível conceituar a
execução trabalhista. Segundo Manoel Antônio Teixeira Filho a execução é:
[...] é a atividade jurisdicional do Estado, de índole essencialmente coercitiva, desenvolvida por órgão competente, de ofício ou mediante iniciativa do interessado, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação contida em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordo judicial inadimplido, ou em título extrajudicial, previsto em Lei.5
Neste contexto, entende-se que a execução é a atividade pela qual o
Estado, por intermédio do órgão jurisdicional, com base em um título judicial ou
extrajudicial, (art. 580 do CPC), empregando medidas coativas, efetiva e realiza a
sanção.6
Desta forma, pode-se dizer que o processo de execução é um conjunto de
atos coordenados que, tem por objetivo a satisfação do credor, imposta no comando
sentencial (titulo executivo judiciais) ou no título negocial ao qual a lei confere força
executiva, como por exemplo: Termo de Ajuste de Conduta ou Termo de Conciliação
firmado perante as Comissões de Conciliação Prévia (título executivo extrajudicial).7
José Augusto Rodrigues Pinto em seus ensinamentos, conceitua:
Executar é, no sentido comum, realizar, cumprir, levar a efeito. No sentido jurídico, a palavra assume significado mais apurado, embora
5 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho . 9. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 47. 6 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho . 5. ed. São Paulo. LTr, 2007, p.900. 7 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho . Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 829-830.
17
conservando a idéia básica de que, uma vez nascida, por ajuste entre particulares ou por imposição sentencial do órgão próprio do Estado a obrigação, deve ser cumprida, atingindo-se no último caso, concretamente, o comando da sentença que a reconheceu ou, no primeiro caso o fim para o qual se criou.8
Corroborando Moacyr Santos Amaral leciona,
Pelo processo de execução, por meio de tais medidas, o Estado visa alcançar, contra a vontade do executado, a satisfação do direito do credor. A execução, portanto, é a atuação da sanção inerente ao título executivo.9
Seguindo este mesmo raciocínio Gioseppe Chiovenda, afirma
da vontade da lei de que se realize a execução, decorre ao mesmo tempo, o direito de o Estado a autuá-la, isto é, a praticar os atos executivos, e o poder do credor de provocar o exercício deste direito, poder é a ação executória.10
Quanto às características da execução trabalhista, podemos classificar as
fontes em materiais (fato social) e formais. As fontes materiais são um complexo de
fatos sociais, econômicos, políticos, éticos e morais de determinado povo, que
influenciam o surgimento das fontes formais (lei, costume, jurisprudência).11
No tocante às fontes formais, estas conferem o caráter de direito positivo e
dividem-se em fontes formais diretas, indiretas e de explicitação. 12
As fontes formais diretas abrangem a lei em sentido genérico (atos
normativos e administrativos) e o costume; as fontes formais indiretas são extraídas
da doutrina e da jurisprudência; e as fontes formais de explicitação, que são fontes
integrativas do direito processual, tais como a analogia, a equidade e os princípios
gerais de direito.13
No Processo do Trabalho, pode-se destacar as fontes formais diretas da
seguinte maneira: as normais constitucionais (CRFB/88); a Consolidação (CLT); a
Lei n. 5.584/70; o CPC; a Lei n. 6.830/80; a Lei n. 7.701/88; a Lei Complementar n.
75/93; a Lei n. 7.347/85; a Lei n. 8.078/90; a Lei n. 8.069/90; o Dec. Lei n. 779/69; a
8 PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução Trabalhista: Estática – Dinâmica – Prática. 11. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 23. 9 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil . 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. I. p. 68. 10 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Bookeeller, 1998, v.III. p. 832. 11 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo. LTr, 2008. p.50. 12 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.54. 13 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo. LTr, 2008, p.50.
18
Lei n. 7.853/89, bem como toda e qualquer lei complementar, lei ordinária, medida
provisória, decretos legislativos e resoluções do Congresso Nacional, incluindo os
decretos-leis, ou mesmo normas sobre procedimentos encontrados nos Regimentos
Internos dos Tribunais, que versem sobre normas e princípios de direito processual
trabalhista, além das Súmulas vinculante editadas pelo STF, conforme dispõe o art.
103-A da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.14
Neste sentido, cabe dizer que, no processo do trabalho, as normas
supracitadas possuem certa hierarquia em sua utilização. Aplica-se primeiramente
às normas da Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei n. 5.584/70, a Lei n.
6.830/80, ainda, subsidiariamente o Código de Processo Civil, respectivamente, ou
seja, sendo omissa a Consolidação, aplica-se a Lei n. 5.584/70, sendo esta também
omissa a Lei 6.830/80 será usada, e, persistindo a omissão, o CPC será utilizado,
desde que não haja incompatibilidade com a Consolidação das Leis do Trabalho,
conforme dispõe o art. 769 da referida Lei.15
No processo de execução, assim como em todo o ordenamento jurídico,
aplicar-se-ão ainda, os princípios, os quais fundamentam e inspiram o legislador.
Estes são verdadeiros alicerces do judiciário por definir lógica e objetivo ao sistema
normativo atuando como fonte integradora, supletiva ou integradora as omissões e
lacunas, veste ser neles que as outras normas jurídicas encontram o seu
fundamento de validade.16
No tocante aos princípios, Norberto Bobbio refere-se a eles como fator
determinante da completude do ordenamento jurídico,
Normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais. [...]. Para sustentar que os princípios gerais são normas, os argumentos são dois, e ambos válidos: antes de mais nada, se são normas aquelas das quais os princípios gerais são extraídos, através de um procedimento de generalização sucessiva, não se vê por que não devem ser normas também eles: [...].Em segundo lugar, a função para a qual são extraídos e empregados é a mesma cumprida por todas as normas, isto é, a função de regular um caso. [...] são extraídos em caso de lacuna? Para regular um comportamento não-regulamentado: mas então servem ao mesmo escopo a que as normas expressas. E por que não devem ser normas?17
14 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009, p.53. 15 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho . 6. ed. São Paulo. LTr, 2008, p.51. 16 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009, p.606-609. 17 BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico . São Paulo: Ícone, 1999. p. 58.
19
Corroborando Arnaldo Sussekind sustenta que,
princípios são enunciados genéricos, explicitados ou deduzidos do ordenamento jurídico pertinente, destinados a iluminar tanto o legislador, ao elaborar as leis do respectivo sistema, como o intérprete, ao aplicar as normas ou sanar omissões.18
Maurício Godinho Delgado assevera, “princípios são proposições gerais
inferidas na cultura e ordenamento jurídicos que conformam a criação, revelação,
interpretação e aplicação do direito”.19
Neste trabalho, seguir-se-á a classificação dos princípios informativos da
execução trabalhista ensinados por Humberto Theodoro Júnior: 20
Com relação ao princípio da execução real diz-se que ela é patrimonial e
não pessoal, ou seja, a execução deve recair sobre os bens do devedor e não sobre
a pessoa física deste.
Ainda deve-se ressaltar que a execução tem por finalidade apenas a
satisfação do direito do exeqüente, ou seja, deve ser parcial, não deve atingir todo o
patrimônio de devedor, mas tão somente a porção indispensável para o
cumprimento da obrigação do devedor para com o credor. Não deve a execução
servir de pretexto a uma alienação total do patrimônio do devedor, em outras
palavras, deve haver limite na expropriação.
A execução deve ser útil ao credor, pois é inadmissível o uso da execução
se não houver vantagem para o credor, ou seja, apenas para causar prejuízo ao
devedor (arts. 659, §§2ºe 3º do CPC e art. 40, § 3º da Lei n. 6.830/80), em outras
palavras, não cabe atos executórios inúteis.
A execução deve ser realizada de modo a prejudicar minimamente o
devedor. Assim, havendo possibilidade do credor poder, por mais de um modo
promover a execução, o juiz determinará que se faça pelo modo menos gravoso ao
devedor. Em outras palavras, a execução deve ser menos prejudicial possível ao
devedor.
A execução deve ser específica dando ao credor o que ele obteria se a
obrigação fosse cumprida pessoalmente pelo devedor. Somente em casos
18 SUSSEKIND, Arnaldo apud ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: Material, Processual e Legislação Especial. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2007. (Resumos de direito Rideel).p.25. 19 DELGADO, Maurício Godinho apud ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: Material, Processual e Legislação Especial. p.26. 20 HUMBERTO, Theodoro Júnior apud ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2007, p.851.
20
excepcionais a lei permite a substituição da prestação para entrega de coisa e de
fazer por equivalente em dinheiro.
A execução deve ocorrer a expensas do executado, ou seja, todas as
despesas da execução são obrigações do devedor, em outras palavras, a
responsabilidade cabe ao devedor não apenas o pagamento dos valores devidos ao
credor, mas também as despesas processuais, como custas, honorários periciais,
despesas com publicação de editais.
A execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a
dignidade humana. Não pode a execução causar a ruína, a fome e o desabrigo do
devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade humana .
Em outras palavras, não deve a execução expropriar bens indispensáveis à
subsistência do devedor, bem como dos membros de sua família, neste sentido,
existe bens completamente impenhoráveis.
O credor tem a livre disponibilidade do processo de execução. O
ordenamento jurídico permite ao credor desistir da execução ou de algumas
medidas executivas, independentemente da concordância do devedor, ou seja, o
credor tem a faculdade de a qualquer tempo, abster-se da execução ou de alguma
medida como a penhora de determinado bem ou praceamento de outros.
Cabe mencionar ainda, que os princípios da execução trabalhista não
diferem dos princípios da execução civil, entretanto, face à natureza do crédito
trabalhista e da hipossuficiência do credor trabalhista, alguns princípios adquirem
intensidade mais acentuada na execução trabalhista, sendo eles: o principio da
celeridade, da simplicidade e da efetividade do procedimento.21
Por todo o exposto, em síntese, entende-se que, a execução tem princípios
peculiares, devendo ser idônea, parcial, proporcional e adequada, realizando-se de
forma satisfatória ao credor e menos prejudicial possível ao devedor.
Tendo em vista a exposição das características gerais do processo de
execução trabalhista, passa-se agora a análise das características específicas.
21 ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: Material, Processual e Legislação Especial. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2007, p. 87.
21
1.2 LEGITIMIDADE ATIVA
Segundo o art. 878 da CLT a execução poderá ser promovida por qualquer
interessado, ou ex officio, pelo próprio Juiz ou Presidente do Tribunal competente.22
Analisando a expressão “qualquer interessado” é fácil compreender que o
credor possui legitimidade ativa para cobrar seus créditos. No entanto, a expressão
leva a crer na existência de outras pessoas com legitimidade ativa para proceder a
execução. Assim sendo, utilizando-se de forma subsidiaria do processo civil, o art.
567 do CPC dispõe que, além do próprio credor, e do Juiz competente (aquele que
tiver conciliado ou julgado o dissídio), o espólio23, os herdeiros24 e os sucessores25
do credor, o cessionário26 (quanto ao direito de crédito que lhe for cedido (art. 286 do
CC/02), ainda, o sub-rogado27 legal ou convencional, podem executar os títulos
trabalhistas.28
Neste contexto deve-se aplicar ainda, subsidiariamente, o art. 4º da Lei
6.830/80,29 o qual dispõe que a União possui legitimidade ativa para a execução de
título extrajudicial, na cobrança de multas aplicadas aos empregadores.30
22 Brasil. Código de Processo Civil. Lex : Vade Mecum Saraiva, 5. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.p.705. 23 Espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações que formam o patrimônio do morto, a ser partilhado no inventário entre os sucessores. (PENA JUNIOR, Moacir César. Curso Completo de Direito das Sucessões: Doutrina e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 17). 24 São aqueles escolhidos por lei, por meio da ordem de vocação hereditária. (PENA JUNIOR, Moacir César. Curso Completo de Direito das Sucessões: Doutrina e Jurisprudência. p. 163). 25 [...] transferência por morte, [...], ao herdeiro/legatário, em razão de lei ou testamento. [...] pode ser caracterizada pelo ato jurídico através do qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, trazendo conseqüências na relação entre pessoas vivas, como na morte de alguém. [...]: inter vivos e causa mortis, respectivamente. (PENA JUNIOR, Moacir César. Curso Completo de Direito das Sucessões: Doutrina e Jurisprudência. p. 175-176). 26 [...] transferência a outrem de bens ou de direito de que alguém é proprietário ou titular. (PENA JUNIOR, Moacir César. Curso Completo de Direito das Sucessões: Doutrina e Jurisprudência. p. 40-41). 27 [...] "sub-rogação" significa, substituição [...] tem o seu credor originário substituído, passando automaticamente a este terceiro (sub-rogado) todas as garantias e direitos do primeiro.( (Rizzardo, Arnaldo, 1942 - Contratos. Lei n. 10.406 de 10.01/2002. Rio de Janeiro: 11. ed. rev. e atual. Forense, 2010. p.1878) 28 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo. LTr, 2007, p. 907. 29 Brasil. Lei nº 6.830, de 22 de set. de 1980 . Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6830.htm Acesso em 27 de out. 2010. 30 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo. LTr, 2007, p. 908.
22
Ademais, necessário mencionar quanto da legitimidade ativa na execução
trabalhista, que pode figurar no pólo ativo da execução o Ministério Público do
Trabalho, quando atuou como parte no processo.31
1.3.LEGITIMIDADE PASSIVA
O legítimo para configurar no pólo passivo do processo ou fase de execução
trabalhista é o empregador. Destarte, aquele “que responde pela dívida judicial ou
extrajudicialmente assumida por si ou por outrem”.32
Entretanto, é possível que,
o empregado possa figurar como executado, nas hipóteses em que é devedor de custas ou outras despesas processuais, bem como nos casos em que tenha sido condenado, por sentença, a pagar ou determinada quantia ou entregar coisa, ao empregador.33
Poderá ainda, figurar no pólo passivo da execução trabalhista “o
responsável subsidiário nos casos de intermediação de mão-de-obra ou
terceirização, o dono da obra nos contratos de empreitada e o empreiteiro nos
contratos de subempreitada.”.34
Humberto Theodoro Júnior corroborando, neste sentido, afirma que podem
ser sujeitos passivos na execução, conforme dispõe o art. 880 da CLT, bem como
art. 568 e seus incisos do CPC:
a) os devedores originários, segunda a relação obrigacional de direito substancial; ‘devedores’ definidos pelo próprio título; b) sucessores do devedor (herdeiros);35 bem como o novo devedor; c) apenas responsáveis (e não obrigados pela dívida): o (fiador judicial)36 e o responsável tributário.37
31 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo. LTr, 2007, p. 947. 32 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 324. 33 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo. LTr, 2007, p. 908. 34 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo. LTr, 2007, p. 909. 35 São aqueles escolhidos por lei, por meio da ordem de vocação hereditária. (PENA JUNIOR, Moacir César. Curso Completo de Direito das Sucessões: Doutrina e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 163). 36 Fiador Judicial é aquele que assume a responsabilidade, em Juízo, pelas obrigações (ou alguma obrigação) da parte. É espécie de caução (caução fidejussória), normalmente assumida por termo
23
1.4.TÍTULOS EXECUTIVOS
Independente da natureza da obrigação exeqüenda, sua execução só será
juridicamente possível quando consubstanciada em título executivo, ou seja, toda
execução tem por base um título executivo, judicial ou extrajudicial.38
A atual redação do art. 876 da Consolidação disciplina os títulos executivos
trabalhistas, dividindo-os em judiciais: as sentenças transitadas em julgado;
sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo, bem como acordos
judiciais não cumpridos; e os títulos executivos extrajudiciais: o Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do
Trabalho e Termos de Conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação
Prévia. 39
Neste contexto, com espeque Ovídio A. Baptista da Silva nos ensina que,
[...] o título executivo exigido para a execução é aquele criado pela sentença condenatória ou formado negocialmente por ato de natureza privada, a que a lei outorgue a eficácia de uma sentença de condenação, sendo o primeiro judicial e o segundo extrajudicial.40
Cabe destacar que os títulos exeqüíveis são criados por lei são o
fundamento para o credor poder exigir o cumprimento da obrigação, por isso sua
indispensabilidade para o processo de execução. É o título executivo que coloca em
movimento os instrumentos do Estado para a satisfação do crédito.41
Afirma Araken de Assis que “o título executivo constitui a prova pré-
constituída da causa de pedir da ação executória. Esta consiste na alegação,
nos autos. (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Lei n. 10.406 de 10.01/2002. Rio de Janeiro: 11. ed. rev. e atual. Forense, 2010. p.1891) 37 THEODORO JÚNIOR, Humberto apud ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 877. 38 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho . 18. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p.854-855. 39 Brasil. Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970 . Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5584.htm>. Acesso em 26 de out. 2010. 40 OVÌDIO A. Baptista da Silva apud SANTOS, José Aparecido dos (coord.). Execução Trabalhista . São Paulo: LTr, 2008. p.718. 41 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de Direito e Processo do Trabalho . 18. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 327.
24
realizada pelo credor na inicial, de que o devedor não cumpriu, espontaneamente,
com o direito reconhecido na sentença ou na obrigação”.42
Destarte, existe uma variedade de títulos executivos judiciais e
extrajudiciais, assim sendo, passa-se a explicar os títulos exeqüíveis no processo do
trabalho.
1.4.1 Espécies de Títulos Executivos Extrajudiciais previstos na CLT
Conforme já mencionamos, os títulos executivos extrajudiciais estão
descritos no art. 876 da CLT, sendo eles: os Termos de Ajuste de Conduta firmados
com o Ministério Público do Trabalho e os Termos de Conciliação firmados perante
as Comissões de Conciliação Prévia.43
1.4.1.1 O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do
Trabalho
Conforme dispõe a Lei n. 7.347/85,44 o Termo de Ajuste de Conduta,
é um ato jurídico decorrente de inquérito ou procedimento investigatório preparatório de Ação Civil Pública em que a parte interessada declara a violação de preceitos trabalhistas e assume obrigações junto ao Ministério Público do Trabalho mediante cominações pecuniárias.45
Para Francisco Antonio de Oliveira, o Termo de Ajuste de Conduta
significa dizer que, o Ministério Público do Trabalho não abdica de nada, tão-
42 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12. ed. rev., ampli. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 858. 43 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009, p.620. 44 Brasil. Lei nº 7.347, de 24 de jul. de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6830.htm. Acesso em 01 de out. de 2010. 45 SANTOS, José Aparecido dos (coord.). Execução Trabalhista . São Paulo: LTr, 2008. p.721.
25
somente aceita da parte interessada uma espécie de promessa de cumprimento de
um comportamento.46
Salienta-se, nos termos dos arts. 878 e 880 da CLT, arts. 566, I e 567, II do
CPC, art. 286 do CC/02, bem como o art. 4º da Lei n. 6.830/80, que o credor, seus
sucessores por causa de morte, assim como o Ministério Público do Trabalho têm
legitimidade ativa, quanto ao Termo de Ajuste de Conduta.47
Alice Monteiro de Barros em seus ensinamentos leciona, “que o Termo de
Ajuste de Conduta não se confunde com a transação, já que naquele não há
concessão recíproca alguma”.48
1.4.1.2 Termo de Conciliação Firmado Perante as Comissões de Conciliação Prévia
Ao contrário do Termo de Ajuste de Conduta, o Termo de Conciliação de
uma Comissão Paritária formaliza uma autêntica transação entre as partes, ou seja,
concessões recíprocas de direitos e obrigações trabalhistas (art. 625-E da CLT).49
Salienta-se que, o Termo de Conciliação firmado perante as Comissões de
Conciliação Prévia, decorrentes de conflitos por ela mediados, salvo quanto às
parcelas expressamente ressalvadas no Título VI-A da Consolidação, são títulos
executivos extrajudiciais, passíveis de execução judicial.50
Renato Saraiva em seus ensinamentos afirma que os títulos executivos
extrajudiciais previstos no art. 876 da Consolidação, dispensam o processo de
conhecimento, ensejando, diretamente, a ação executiva.51
Neste sentido, a norma exige que o credor, ao ajuizar a ação de execução,
por titulo executivo extrajudicial, instrua a petição de inicial com o título contendo a
46 FRANCISCO Antonio de Oliveira apud SANTOS, José Aparecido dos (coord.). Execução Trabalhista . São Paulo: LTr, 2008, p.721. 47 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.871-872. 48 ALICE Monteiro de Barros apud SANTOS, José Aparecido dos (coord.). Execução Trabalhista . São Paulo: LTr, 2008, p.721. 49 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense; Modelos de Petições, Recursos, Sentenças e Outros. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 663. 50 SANTOS, José Aparecido dos (coord.). Execução Trabalhista . São Paulo: LTr, 2008, p.722. 51 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009, p.620.
26
obrigação líquida, certa e exigível, sob pena de ser argüida nulidade pelo devedor ou
de ofício pelo magistrado (art. 618, I do CPC).52
Há ainda outros títulos extrajudiciais, previstos em leis esparsas, tais como:
a Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Nacional – Lei n. 6.830/80; as transações
firmadas pelas partes perante a Defensória Pública e os advogados das partes com
poderes específicos; ainda, as multas inscritas na Dívida ativa da união provenientes
dos autos de infração, lavrados pelos Auditores Fiscais do Trabalho (art. 114, VII da
CRFB/88 c/c o art. 585, VII do CPC). 53
No entanto, discute-se se estes títulos são passíveis de execução no
processo do trabalho. Sobre este assunto, manifesta-se o autor a seguir:
Se o interprete entende que a norma em análise cria um rol exaustivo, não resta dúvida de que apenas os termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as comissões de Conciliação Prévia são títulos executivos extrajudiciais na execução trabalhista.54
Assim, quando se compreende que a Consolidação traz um rol taxativo de
títulos extrajudiciais os títulos citados acima não são exeqüíveis na Justiça do
Trabalho, já se o entendimento é de que o rol do texto consolidado é exemplificativo,
tais títulos são perfeitamente exeqüíveis na seara trabalhista. No entanto, como este
não é o foco da pesquisa, a escolha foi por explicar com mais detalhamento apenas
os títulos previstos na CLT.
Em suma, por todo o exposto, entende-se que o título executivo
extrajudicial é concebido pela formalização de obrigação contratada entre as partes
ou estabelecida numa relação administrativa, ao contrário do judicial.
1.4.2 Títulos Executivos Judiciais Previstos Na CLT
Como já dito anteriormente, o art. 876 da CLT dispõe sobre os títulos
executivos judiciais, quais sejam: as sentenças transitadas em julgado, sentenças
52 SANTOS, José Aparecido dos (coord.). Execução Trabalhista . São Paulo: LTr, 2008. p.721-722. 53 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho . 6. ed. São Paulo: Método, 2009, p.621. 54 SANTOS, José Aparecido dos (coord.). Execução Trabalhista . São Paulo: LTr, 2008, p.720.
27
sujeitas a recurso não provido de efeito suspensivo e acordos judiciais
descumpridos, bem como os títulos executivos extrajudiciais. 55
Destarte, as sentenças transitadas em julgado ou das quais não tenha
havido recurso com efeito suspensivo e os acordos, quando não cumpridos, embora
se apresentem numericamente reduzidos, representam ainda, a maioria do
movimento processual destinado a impulsionar a tutela executiva no âmbito da
Justiça do Trabalho.56
Com efeito, toda execução tem por base um titulo executivo judicial, o qual
compreenderá aquilo que foi determinado na sentença. “Compete à lei definir os
títulos com força executiva, ou, dito de outra forma, não há titulo executivo sem lei
anterior que o defina (tipicidade dos títulos executivos).”57
Ives Gandra da Silva Martins Filho, em seus ensinamentos conceitua título
executivo,
O título executivo consiste no fundamento jurídico que o credor pode invocar para colocar em movimento os instrumentos coativos de que dispõe o Estado-Juiz para obter a satisfação do seu direito, quando manifestada resistência do devedor ao cumprimento da obrigação.58
Afirma, Araken de Assis que
o título executivo constitui a prova pré-constituída da causa de pedir da ação executória. Esta consiste na alegação, realizada pelo credor na inicial, de que o devedor não cumpriu, espontaneamente, com o direito reconhecido na sentença ou na obrigação.59
Salienta-se, que o título executivo judicial, passa a ser dotado de
executividade imediata, visando à celeridade processual e a segurança jurídica, ou
seja, “se pode e deve dizer que o processo de cognição com o objeto de criar um
título executório, serve de preparativo à execução”.60
55 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 859. 56 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de Direito e Processo do Trabalho . 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 327-328. 57 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, 859. 58 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de Direito e Processo do Trabalho . 18. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p.327. 59 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12. ed. rev., ampli. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 858. 60 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 835.
28
Pelo exposto, entende-se que, o acordo judicial equivale à decisão
transitada em julgado. É o título que autoriza a intromissão no patrimônio do
devedor, tendo em vista o objetivo básico da satisfação da pretensão executiva.
1.5 FASE DE LIQUIDAÇÃO
A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido,
certo e exigível (art. 879 da CLT e art. 475-A do CPC), ou seja, o título será líquido
quando determinar o valor da condenação.61
“Liquidar vem do verbo latino liquere, no sentido de ser manifesto.
Liquidação tem de tornar clara a sentença quanto a valores.”62
Neste contexto, vale mencionar as palavras de Fredie Didier:
A liquidação de sentença é a atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial. Tem por objetivo integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução.63
Destarte, a liquidação de sentença é uma fase preliminar, que irá preparar a
execução quantificando o valor devido ao empregado, ou seja, tem natureza
declaratória, pois o que é devido já foi estabelecido na sentença. 64
Neste sentido, compreende-se não ser liquida a sentença, mas a obrigação
nela contida. Manoel Antonio Teixeira Filho sustenta que a liquidação é,
A fase preparatória da execução, em que um ou mais atos são praticados, por uma ou por ambas as partes, com a finalidade de estabelecer o valor da condenação ou de individuar o objeto da obrigação, mediante a utilização, quando necessário, dos diversos modos de prova admitidos em lei.65
61 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho . Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 859-860. 62 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense; Modelos de Petições, Recursos, Sentenças e Outros. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.645. 63 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil – Execução. 2.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2010. v.V. p.112. 64 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense; Modelos de Petições, Recursos, Sentenças e Outros. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.645. 65 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.880.
29
Corroborando, Cleber Lúcio de Almeida, em seus ensinamentos leciona,
Sendo liquido o titulo executivo ou realizada a sua liquidação, o Juiz mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão, acordo judicial ou obrigação resultante do titulo executivo extrajudicial, no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidos, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).66
Assim sendo, não tem a liquidação de sentença natureza constitutiva, pois
não cria, modifica ou extingue determinada relação. Considera-se líquida a
obrigação certa, quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. 67
Salienta-se, ainda, de acordo com o art. 475-A § 2º do CPC, “a liquidação
poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados,
no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças
processuais pertinentes” em outras palavras, considera-se líquida a obrigação que
se apresenta certa quanto a sua existência e determinada, no que toca ao seu
objeto.68
Neste sentido, entende-se que, a liquidação é o conjunto de atos que devem
ser praticados com a finalidade de estabelecer o exato valor da condenação ou de
individualizar o objeto da obrigação, nos termos do art. 475 do Código de Processo
Civil.
Cabe frisar que, tanto a Consolidação em seu art. 879, bem como o CPC
em seus arts. 475-B, 475-C e 475-E, prevêem as modalidades de liquidação, quais
sejam: por calculo, por artigos e por arbitramento,69 as quais serão vistas a seguir.
66 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.916. 67 SANTOS, José Aparecido dos (coord.). Execução Trabalhista . São Paulo: LTr, 2008, p.717-719. 68 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho . Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.879. 69 MEIRELES, Edilton. A Nova Reforma Processual e Seu Impacto no Processo do Trabalho: leis ns. 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06, 11.280/06, 11.386/06, 11.418/06 e 11.419/06/ Leonardo dias Borges. 2. ed. São Paulo: lTr, 2207.p.53-54.
30
1.5.1. Liquidação por Cálculo
A liquidação por cálculo é a mais utilizada no processo do trabalho e é a
mais simples, sendo que as partes deverão simplesmente utilizar os elementos
dados e apurá-los em simples conta matemática. É uma operação aritmética, ou
seja, o magistrado traz todos os elementos necessários para sua apuração,
chegando a um denominador.70
Nos moldes do art. 879 do texto consolidado, cabe ao “credor exeqüente
requerer a liquidação por cálculos, instruindo o pedido com a memória descriminada
e atualizada dos valores que entende devidos”.71
Neste sentido, a liquidação por cálculo, todos os elementos necessários
para se chegar ao quantum devido já se encontram nos autos. Portanto, aduz-se
que, depois de preenchidos os requisitos do art. 879 da CLT o magistrado
homologará os cálculos que julgar corretos, cabendo se necessária a manifestação
das partes, que discordarem.72
Neste contexto, vale mencionar, ainda, o art. 879 § 2º da Consolidação, o
qual dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes
prazo sucessivo de dez dias para a impugnação fundamentada com a indicação dos
itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”.73
1.5.2 Liquidação por Artigos A liquidação por artigos, conforme dispõe o art. 879, § 1º da Consolidação,
bem como o art. 475-E do Código de Processo Civil, impõe-se toda vez que houver
necessidade de provar um fato novo.74
70 ALMEIDA, Luiz Paes de. Direito do Trabalho : Material, Processual e Legislação Especial. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2007, p.308. 71 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009, p. 635. 72 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009, p. 635. 73MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense; Modelos de Petições, Recursos, Sentenças e Outros. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.655. 74 ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho : Material, Processual e Legislação Especial. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2007, p.308.
31
Não se pode confundir fato novo com pretensões fora do pedido, pois não é
possível modificar ou inovar a sentença. Entende-se por fato novo, quando, por
exemplo, “a sentença que reconhece a realização de horas extras pelo empregado,
mas não as quantifica, tornando-se necessária, por conseguinte, a realização da
liquidação por artigos,”75 com o objetivo de averiguar, por meio das provas
apresentadas pelas partes, o número correto de horas suplementares prestadas.
Destarte, a liquidação por artigos é muito complexa, constituindo-se em
verdadeiro processo de cognição, podendo inclusive haver indeferimento da petição
de liquidação, suspensão e até extinção. Nesta, o interessado apresentará petição
inicial, alegando os fatos a serem provados e os respectivos meios de prova, ou
seja, não pode ser determinada de ofício pelo Juiz, pois esta depende sempre da
iniciativa da parte.76
Neste contexto, conforme o art. 297 do CPC, a parte será citada em quinze
dias para contestar, sendo necessário que a parte apresente petição inicial,
alegando os fatos que serão objetos de prova, bem como os meios a serem
utilizados. Ainda, não contraditados os fatos objeto da liquidação por artigos, serão
estes considerados autênticos.77
1.5.3 Liquidação por Arbitramento
A liquidação será feita por arbitramento quando as partes pactuarem
expressamente, ou quando for estabelecido pela sentença, ou ainda quando a
natureza do objeto assim o ordenar.78
Conforme dispõe o art. 475-C do CPC, muitas vezes, diante das
dificuldades na tentativa de esmerar o quantum por simples cálculos, o Juiz nomeia
um perito para formular os cálculos necessários para tornar liquida a sentença, ou
seja, após a apresentação dos cálculos pelas partes, caso não haja consenso, o Juiz
75 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009, p. 637. 76 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009, p. 637-638. 77 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense; Modelos de Petições, Recursos, Sentenças e Outros. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.652.
32
então tem a prerrogativa de convocar o perito judicial para a apuração dos cálculos,
chegando a um quantum debeatur.79
Neste sentido, leciona Manoel Antônio Teixeira Filho,
Há casos em que a liquidação, a despeito de não reclamar a prova de fatos novos, também não pode ser efetuada por mero cálculo do contador, pois a quantificação ou a individualização de seu objeto dependem de conhecimentos especializados, de perito – pessoa que possui cognição técnica ou científica de certos assuntos que não podem ser satisfatoriamente captados pela percepção sensória comum das pessoas em geral.80
Corroborando, neste contexto, as palavras de Wagner Giglio esclarecem,
É muito comum o engano de partes e advogados, quanto ao procedimento da liquidação por esta forma, pretendendo indicar peritos. Perícia é meio de prova, e não forma de se liquidar a condenação. E o arbitro é único, nomeado pelo Juiz, senão vejamos: a arbitragem não se confunde com a perícia: só nesta poderão as partes formular quesitos. No arbitramento, não, por falta de previsão legal. O arbitro se limitará a estimar o valor, em dinheiro, dos direitos assegurados ao exeqüente pela sentença, agindo como se fosse avaliador.81
Salienta-se, que o texto consolidado, não disciplina o procedimento a ser
adotado na liquidação por arbitramento, neste sentido, aplica-se subsidiariamente o
art. 475-C do CPC, que a regula, não havendo qualquer dívida quanto ao seu
procedimento. 82
Ainda, o arbitramento poderá ocorrer quando houver lacuna na prova
produzida, por existência de documentos ou de dados. Ademais, este processo é
verdadeiramente de cognição, proferindo o Juiz uma sentença declaratória, e, que
se adota a procedimento ordinário comum do processo civil.83
78 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009, p. 636. 79 ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: Material, Processual e Legislação Especial. p.308. 80 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 47. 81 WAGNER, Giglio apud MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense; Modelos de Petições, Recursos, Sentenças e Outros. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.651. 82 MEIRELES, Edilton. A Nova Reforma Processual e Seu Impacto no Processo do Trabalho: leis ns. 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06, 11.280/06, 11.386/06, 11.418/06 e 11.419/06. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p.64. 83 MEIRELES, Edilton. A Nova Reforma Processual e Seu Impacto no Processo do Trabalho: leis ns. 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06, 11.280/06, 11.386/06, 11.418/06 e 11.419/06. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p.64-65.
33
Contudo, neste sentido, não se deve confundir arbitragem com perícia, bem
como não há nenhuma dúvida quanto ao procedimento, ou seja, este processo é de
cognição, proferindo o Juiz uma sentença declaratótio-integrativa.84
1.6 EXECUÇÃO PROVISÓRIA
A execução de título executivo judicial pode ser definitiva ou provisória,
conforme dispõe o art. 475-O do Código de Processo Civil.85
Renato Saraiva aduz que, a execução provisória é cabível toda vez que a
decisão exarada ainda pender de recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 876
da CLT). Aduz, ainda, que os títulos executivos extrajudiciais só permitem a
execução definitiva, jamais a provisória (art. 587 do CPC), como também não é
permitido executar provisoriamente de ofício.86
José Aparecido dos Santos elucida, “O legislador admite que se proceda à
execução provisória do título executivo judicial, enquanto ainda não transitada em
julgado a decisão exeqüenda”. 87 Dito de outra maneira, na pendência de julgamento
de algum recurso interposto.
Sobre execução provisória, vale mencionar, ainda, os ensinamentos de
Cleber Lucio de Almeida,
Provisória é a execução fundada em decisão impugnada por meio de recurso recebido no efeito apenas devolutivo, ou seja, em decisão que ainda não adquiriu imutabilidade (o título é, ainda, “provisório”). A execução será provisória quando houver possibilidade de alteração da situação do devedor frente ao credor. A execução provisória é uma faculdade do credor e corre por sua conta e responsabilidade (art. 475-O, I, do CPC), não podendo ser iniciada de ofício.88
84 SANTOS, José Aparecido dos (coord.). Execução Trabalhista . São Paulo: LTr, 2008, p.718-719. 85 Brasil. Código de Processo Civil . Lex: Vade Mecum Saraiva, 5. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.p.783. 86 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009, p. 622. 87 SANTOS, José Aparecido dos (coord.). Execução Trabalhista . 6. ed. São Paulo: Método, 2009, p. 696. 88 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p.907.
34
Assim sendo, entende-se como provisória a execução de titulo impugnado
por recurso recebido sem efeito suspensivo, ou seja, quando o recurso é recebido
no efeito suspensivo, não há que se falar de execução provisória.89
Sobre execução provisória cabe mencionar, ainda, as palavras de Ediltom
Meireles,
Considerando-se que sua admissão depende apenas das hipóteses em que as sentenças são impugnadas mediante recurso recebido apenas no efeito devolutivo e levando-se em conta que no processo do trabalho a devolutividade recursal é ampla, afigura-se nos aberta, sem limitações, a execução provisória no processo do trabalho.90
Neste contexto, para o autor, a execução provisória é admitida em face dos
títulos executivos judiciais, sendo a mesma limitada ao ato de penhora, ou seja, nela
nenhum ato de expropriação será realizado.
Embora a Consolidação, no art. 899, faça referência à execução provisória,
não lhe dedica dispositivo algum, sendo necessário valer-se do já mencionado art.
475-O do CPC, o qual dispõe que a execução provisória far-se-á do mesmo modo
que a definitiva, desde que, observadas as seguintes normas: corre por iniciativa,
conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada,
a reparar os danos causados ao executado; o levantamento de depósito em
dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais
possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea arbitrada pelo
Juiz; fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anele a sentença objeto
da execução.91
Neste sentido, as normas do art. 475-O do Código de Processo Civil, são
perfeitamente aplicáveis no processo do trabalho, ressalvados a postura inquisitorial
do magistrado e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.92
Estabelece ainda o art. 475-O, § 2º, II, do CPC, a possibilidade de dispensa
de prestação de caução pelo Juiz nas execuções provisórias. Quando a obrigação
for alimentar ou decorrente de ato ilícito, com valor não superior a 60 (sessenta)
89 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e Processo do Trabalho. 18. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p.385. 90 MEIRELES, Edilton. A Nova Reforma Processual e Seu Impacto no Processo do Trabalho: leis ns. 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06, 11.280/06, 11.386/06, 11.418/06 e 11.419/06. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p.72. 91 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito Processual do Trabalho . 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2007, p. 878-879. 92 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e Processo do Trabalho . 18. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p.384.
35
vezes o valor do salário mínimo, e tendo o exeqüente demonstrado situação de
necessidade, pode-se dispensar a caução, desde que ela não possibilite dano grave
ou de difícil reparação. Assim sendo, fica a critério do magistrado, dispensar a
caução ou não, de acordo com suas convicções e o que estiver nos autos.93
Com espeque, neste contexto Cleber Lucio de Almeida leciona,
O art. 475-O, § 2º, do CPC, permite o levantamento de dinheiro ou prática de atos que importem alienação de domínio, sem a prestação de caução, nos casos de crédito de natureza alimentar, decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 salários mínimos, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade. A aludida autorização é, sem dúvida, compatível com o processo do trabalho, no qual a regra é a execução de crédito de natureza alimentar de trabalhador em estado de necessidade (a lei considera em estado de necessidade o trabalhador desempregado).94
Com efeito, neste sentido, entre a segurança do devedor e a sobrevivência
do credor o legislador faz clara opção pela segunda.
Sérgio Pinto Martins menciona que a matéria não é pacífica entre os
doutrinadores. Uma corrente pende para o lado de que o art. 899 da CLT apresenta
limitação para a execução provisória, e uma a outra, afirma que se a Consolidação
não dedicou se quer um dispositivo legal em relação aos requisitos e aos
procedimentos da execução provisória relega-se a legislação processual comum o
detalhamento da questão, frente às lacunas, omissões e imprecisões de suas
normas.95
Neste sentido, para esta corrente, possível é o levantamento de dinheiro
ficando comprovado o estado de necessidade.
Com espeque José Augusto Rodrigues Pinto em seus ensinamentos,
[...] sustentamos que, por aplicação subsidiaria da lei formal comum, inteiramente compatível com a índole da trabalhista, também na execução provisória de sentenças proferidas em dissídios individuais se deve ir até o último dos atos de constrição, a sentença que julga a execução, vedada apenas a prática de atos processuais de alienação do patrimônio do devedor.96
Neste contexto, entende-se que para o autor, é inaceitável o argumento de
que a Consolidação apresenta normas e limites frente à execução provisória.
93 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito Processual do Trabalho . 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2007, p. 879. 94 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p.908. 95 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense; Modelos de Petições, Recursos, Sentenças e Outros. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.666. 96 PINTO, José Augusto Rodrigues. Instituições de Direito Processual Civil . Malheiros, 2004, v. IV, p. 761-762.
36
Ademais, no processo do trabalho, praticamente inexiste recursos com
efeito suspensivo, tendo em vista que, a regra geral, atribui efeito devolutivo a
estes.97 A legislação reconhece a possibilidade de efeito suspensivo, quando tratar-
se de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo (art. 14 da Lei n. 10.192/200198).
Ainda, há possibilidade de efeito suspensivo ao recurso em sede de tutela cautelar
incidental, conforme disciplina a Súmula n. 414, I do TST. Em outras palavras, no
processo do trabalho, prevalece a regra do art. 899 da Consolidação.99
1.7 EXECUÇÃO DEFINITIVA
No tocante a execução definitiva, dispõe o art. 876 da Consolidação, será
definitiva a execução quando fundada em sentença transitada em julgado. 100
Para Cleber Lucio de Almeida, definitiva é a execução fundada em decisão
transitada em julgado ou em título executivo extrajudicial, ou seja, título definitivo,
logo, no sentido de não ser passível de alteração.101
Neste contexto, menciona-se Eduardo Gabriel Saad,
Sentença transitada em julgado tem a força executiva em si mesma, [...]. A execução dessa sentença é definitiva porque irá até a alienação de tantos bens do executado quantos forem necessários para a liquidação do seu débito. No caso de conciliação, o respectivo termo vale como decisão irrecorrível. Se o acordo não for cumprido [...] será objeto de processo de execução (parágrafo único do art. 831 e art. 876 da CLT).102
No mesmo sentido as palavras de Amador Paes de Almeida,
A execução quer se desdobre na tela judiciária posteriormente à ação como de ordinário ocorre que simultaneamente, como nos
97 BRASIL. Consolidação da Leis do Trabalho . Lex: Vade Mecum Saraiva, 5. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, p.838. artigo 899. 98 BRASIL. Lei 10.192/2001, artigo 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. 99 MEIRELES, Edilton. A Nova Reforma Processual e Seu Impacto no Processo do Trabalho: leis ns. 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06, 11.280/06, 11.386/06, 11.418/06 e 11.419/06. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p.72-73. 100 BRASIL. Consolidação da Leis do Trabalho . Lex: Vade Mecum Saraiva, 5. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.p.835. artigo 876. 101 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.907. 102 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito Processual do Trabalho . 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2007, p.877.
37
casos em que lhe empresta a forma e fases, apresenta-se sempre como último esforço do direito para chegar à sua reintegração, como fase coercitiva e derradeira da mesma ação, ou o epílogo de toda luta travada no pretório. É por esta razão que os juristas, com toda justeza e consideram como um complemento da mesma ação, parte integrante do processo ou igualmente consummatio judicati.103
Assim sendo, nota-se que a execução definitiva é plena, eis que pode ser
iniciada de ofício pelo magistrado ou a requerimento da parte, conforme dispõem os
artigos 580 do CPC e o 878 da CLT, ainda, “determinar as medidas necessárias, tais
como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisa, desfazimento de obras”,104
bem como se necessário, até usar de força policial e, limitada, pois somente com a
quitação total do débito pelo devedor é pode ser extinta.105
Corroborando Manoel Antonio Teixeira Filho, com espeque leciona,
O pressuposto legal para a definitividade da execução do título judicial é o transito em julgado da sentença condenatória (CPC, art. 587, primeira parte; CLT, art. 876), o inadimplemento do acordo realizado em Juízo (CLT, art. 876), ou do termo de conciliação firmado no âmbito das Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-E, parágrafo único, e 876, caput), conforme seja o caso. O conceito normativo de coisa julgada está no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro (em rigor, Dec.-lei n. 4.657, de 4-9-19425): “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso”, cuja diposição foi, em essência, reproduzida pelo art. 467 do atual CPC, onde a referencia à coisa julgada material é explicita.106
Por todo o exposto, entende-se a execução por título judicial deve ser vista
como complemento do processo de conhecimento, eis que a execução neste sentido
é fase complementar da ação. Como já dito anteriormente, nada mais é que uma
fase do processo de cognição.
Salienta-se que, o art. 475-R do CPC, introduzido pela Lei n. 11.232/05,
impõe a aplicação subsidiaria ao cumprimento da sentença, frente às normas que
regem o processo de execução de título extrajudicial.107 Em outras palavras, a
103 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho . 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p.344. 104 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho . 6. ed. São Paulo. LTr, 2008, p.915. 105 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manuel de Direito e Processo do Trabalho . 18. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p.329. 106 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho . 9 ed. São Paulo: LTr, 2005, p.198. 107 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho . 6. ed. São Paulo. LTr, 2008, p.907.
38
execução por título extrajudicial independe de fase preliminar de reconhecimento,
eis que tais títulos têm força executória.
1.8 MANDADO DE EXECUÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO
Com a finalidade de garantir a satisfação do direito do credor a
Consolidação em seu art. 880 dispõe que, o juiz ou presidente do tribunal expedirá o
“mandado executivo”, denominado “mandado de citação do executado”, para que
este cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações
estabelecidas ou garanta a execução, sob pena de penhora, a ser cumprido pelo
Oficial de Justiça.108
O mandado de citação deve conter, obrigatoriamente, a identificação
precisa do devedor, do credor e da referente execução, o teor da sentença
exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido, bem como a assinatura do Juiz que
mandou expedi-lo.109
Na execução trabalhista a citação do devedor é pessoal, sendo realizada
pelo oficial de justiça, em dois tempos, sob pena de nulidade, ou seja, faz-se a
citação, devidamente certificada, retendo-se o mandado na mão do serventuário,
espera-se 48 horas, para o cumprimento voluntário ou nomeação de bens a
penhora, decorrido tal prazo sem iniciativa do executado ou com nomeação de bens
a penhora, formaliza-se esta, com a intimação para efeito da contagem de prazo
para embargos. 110
Assim sendo, feita a citação, ao executado cabem três opções quais sejam:
efetuar o pagamento da quantia executada; depositar em Juízo o valor constante do
título ou ainda oferecer bens a penhora para garantia do Juízo e oposição de
embargos á execução, no prazo de 48 horas.111
108 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito Processual do Trabalho . 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2007, p.933. 109 PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução Trabalhista: Estática – Dinâmica – Prática. 11 ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 194. 110 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho . 6. ed. São Paulo: Método, 2009, p.642. 111 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho . 5. ed. São Paulo. LTr, 2007p.915.
39
Caso o devedor não seja citado por mandado, após duas tentativas em 48
horas, esta será feita por edital. Esta se faz necessária para suprir a impossibilidade
desta ter sido realizada na forma ordinária.112
O prazo do edital publicado por afixação na sede do Juízo é de cinco ou de
trinta dias, previsto no que se publica em órgão oficial. Assim, “o prazo de 48 horas,
que é veiculado pelo próprio edital, para que o executado pratique o ato de que lhe é
dada ciência, diz respeito ao ato motivador da citação”.113
Pelo exposto, entende-se então que, a contagem será sucessiva, ou seja, 5
(cinco) ou 30 (trinta) dias de espaçamento da publicação mais 48 horas do prazo
estabelecido na citação.
Caso o executado não queira pagar a importância exigida, poderá garantir a
execução, mediante o depósito da mesma, ou ainda, nomeando bens à penhora, no
prazo de 48 horas da citação, observada a ordem de preferência estabelecida no art.
655 do CPC, possibilitando a este embargar a execução.114
Salienta-se, caso o executado não pague, tão pouco garanta a execução,
no prazo de 48 horas, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao
pagamento da importância da condenação, acrescida das custas, juros de mora,
etc.115
Neste contexto, Renato Saraiva em seus ensinamentos leciona,
É dever do executado, ao nomear bens á penhora, no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos a execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 656, § 1º, do CPC).116
Note-se a preferência a que se refere o art. 655 do CPC deve ser,
observada tão somente pelo executado quando este nomeia bens a penhora, em
outras palavras, o exeqüente, assim como o meirinho que realizar a penhora em
caso de inércia do devedor, não estão subordinados a esta norma, podendo
112 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho . 5. ed. São Paulo. LTr, 2007p.910. 113 PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução Trabalhista: Estática – Dinâmica – Prática. 11 ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 195. 114 MARTINS, Sérgio Pinto. Di Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense; Modelos de Petições, Recursos, Sentenças e Outros. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.680-681. 115 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense; Modelos de Petições, Recursos, Sentenças e Outros. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.681. 116 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho . 6. ed. São Paulo: Método, 2009.p.644.
40
penhorar qualquer bem que encontrar, desde que seja de maior e/ou melhor
liquidez na praça ou leilão.117
Portanto, com a penhora será realizada a apreensão judicial dos bens do
executado, os quais serão levados à hasta pública para a satisfação da obrigação.
Ainda o art. 665 do CPC, determina que o auto de penhora deve conter a indicação
do dia, mês, ano e lugar, a descrição dos bens penhorados, bem como o nome das
partes e quem esta como depositário.118
Caso a penhora seja mantida pela sentença que julgar os embargos à
execução, os bens penhorados e avaliados serão submetidos à praça ou leilão, para
serem expropriados, eis que visam a satisfação integral da obrigação, pelo
devedor.119
A despeito os atos de expropriação, estes encentram residência nos artigos
888 e 899 da Consolidação e nos artigos 693, 694, 746, 4046 a 1054 do CPC e
ainda no art. 13 da Lei n. 5.584/70 e no art. 24 da lei n. 6.830/80. No entanto, este
trabalho não abordará tal assunto por distanciar-se do seu objetivo geral.
117 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho . 6. ed. São Paulo: Método, 2009, p.643. 118 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p.842-843.
41
2 DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTITUIDO PELA LEI
11.232/2005
De acordo com o artigo 769 da Consolidação das leis do Trabalho o
Processo Civil pode ser utilizado de forma subsidiária no processo do trabalho.
Tendo em vista que nos últimos anos a execução civil sofreu algumas
mudanças discute-se se estas modificações também podem ser utilizadas no âmbito
judicial trabalhista.
Assim sendo, para possibilitar a compreensão do tema central desta
monografia, serão analisadas neste capítulo as modificações trazidas pela lei 11.232
de 06 de dezembro de 2005, ao cumprimento de sentença.
2.1 AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11.232/05 AO PROCEDIMENTO
COMUM BEM COMO A EXECUÇÃO TRABALHISTA
As inovações trazidas pela Lei n. 11.232/2005,120 visa modernizar a
execução da sentença, pondo fim à divisão até então existente entre processo de
conhecimento e de execução. Desta forma passou-se a adotar o que a doutrina
denomina hoje de processo sincrético. Não há mais a necessidade do credor propor
duas ações, houve a integração das atividades cognitiva e executiva, propiciando a
efetividade e celeridade da tutela jurisdicional.121
Temos, com a novel sistemática, uma execução forçada incidental, restando
afastado o processo de execução ex intervallo, eis que não houve extinção do
processo de execução, este foi apenas alterado para que se tornasse mais célere,
119 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho . 6. ed. São Paulo. LTr, 2008, p.912. 120 BRASIL. Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, dispõe sobre fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revoga dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm> Acesso em 22 de out. de 2010. 121 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho . 6. ed. São Paulo. LTr, 2008, p.900.
42
assim, a fase de execução da sentença foi deslocada para o contexto do processo
de conhecimento.122
Neste contexto, vale mencionar as palavras de Joel Dias Figueira,
[...] as ações sincréticas não apresentam dicotomia entre conhecimento e executividade, verificando-se a satisfação perseguida pelo jurisdicionado numa única relação jurídico-processual, onde a decisão interlocutória de mérito (provisória) ou a sentença de procedência do pedido serão auto-exequíveis.123
Com efeito, a lei em comento transformou o processo de execução em uma
fase processual e não em um procedimento independente. Atualmente, não há mais
a necessidade de ajuizar uma nova relação processual para que se execute uma
decisão judicial.124
Como já mencionado o cumprimento da sentença nas ações que tratem
obrigações por quantia certa, ou em liquidação, dar-se-á conforme os arts. 475-I a
475-R, eis que trata-se de uma seqüência ao procedimento de conhecimento.
Assim, nesta pesquisa tratar-se-á da importante alteração quanto ao cumprimento
de sentença, disposto nos artigos 475-I a 475-R do Código de Processo Civil. 125
Segundo o art. 475-I do CPC, a execução da sentença de obrigação por
quantia certa será feita com base nos artigos 461 e 461 – A do Código de Processo
Civil, ou seja, ao sentenciar o juiz providenciará que se assegure o adimplemento da
obrigação. 126
Já os parágrafos do art. 475-I do CPC tratam da execução definitiva e
provisória e ainda da execução de títulos com parte líquida e ilíquida.127
Assim, o art. 475-I, § 1º do CPC, dispõe que é definitiva a execução fundada
em sentença – acórdãos, transitado em julgado e, provisória a decisão de sentença
impugnada mediante recurso ao qual foi atribuído efeito suspensivo, eis que pode
ser modificada, anulada tal decisão. Em outras palavras, é definitiva a execução com
122 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil – Execução . 2 ed. ver. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.52. 123 FIGUEIRA, Joel Dias. Comentários à Novíssima Reforma do CPC . Rio de Janeiro: Forense. 2002. p. 03. 124 MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 53. 125 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm> Acesso em 26 de out. 2010. 126 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil – Execução. 2.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2010. v.V.. 127 BRASIL. Código de Processo Civil . Lex: Vade Mecum Saraiva, 5. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, Artigo 475-I.
43
sentença transitada em julgado, “não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário”.128
O art. 475-I, § 2º do CPC, dispõe que caso exista na sentença parte liquida
e parte ilíquida pode o credor iniciar a execução da parte líquida e promover a
liquidação da parte ilíquida em autos apartados.129
A execução de sentenças condenatórias não se realiza ex ofício, eis que
necessário o requerimento do exeqüente, para dar inicio aos atos executivos.
Contudo, em relação a multa prevista no artigo 475-J do CPC, por uma escolha
didática, tratar-se-á de maneira profunda em tópico futuro.130
Diante disso, passa-se a falar agora dos parágrafos do art. 475-J, sendo
que o § 1º do referido artigo, dispõe sobre a expedição de mandado de penhora e
avaliação, bem como da intimação do executado, levando-se em conta o valor da
dívida e da multa.131
De acordo com o referido artigo, feito o auto de penhora e de avaliação será
de imediatamente intimado o executado, na pessoa de seu advogado, para oferecer
sua manifestação, no prazo de quinze dias. Em se tratando de quantia certa, a
petição que requer o prosseguimento do processo deverá estar em conformidade
com o art. 614, II do CPC, ou seja, acompanhada com o demonstrativo do débito
atualizado até a data da propositura da ação.132
Já o art. 475-J § 2 do CPC, traz a possibilidade do juiz nomear um avaliador
quando o Oficial de Justiça não estiver apto a realizar a avaliação do bem por falta
de conhecimento especializado. Trata-se de uma exceção, eis que trata-se da
penhora de determinados bens, que não tem fácil avaliação no mercado ou de difícil
especificação.133
O art. 475-J, § 3º, da lei em comento permite que o exeqüente, ao requerer
a execução, indique os bens passíveis de penhora. Com efeito, uma grande
128 ASSIS, Araken de. Manual da Execução . 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 337 e 341. 129 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil . 3. ed. rev., e atual. Malheiros, 2009. v. 4, p. 595-596. 130 MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 54. 131 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil – Execução. 2.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2010. v.V. p. 31. 132 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil – Execução . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. III. p. 52 133 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3. ed. rev., e atual. Malheiros, 2009. v. 4, p.596-597.
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mudança no novel diploma, eis que possibilita a indicação direta de bens pelo credor
evitando a hipótese de evasão de patrimônio por parte do devedor que pretende
furtar-se do gravame.134
Ainda prevê o art. 475-J, § 4º que, caso o devedor pague parcialmente a
obrigação a multa de 10% do caput do artigo será aplicada sobre o montante
restante.135
Assim sendo, caso o devedor efetue o pagamento parcial do débito antes do
término do prazo de 15 (quinze) dias, a multa deverá incidir somente sobre o valor
não pago. Dito de outro modo a incidência da multa vai afetar somente o saldo
remanescente da obrigação.136
Falando ainda do art. 475-J § 5º do CPC, podem os autos permanecer em
cartório por seis meses, após o trânsito em julgado, não sendo requerida à
execução, decorrido este prazo e nada sendo requerido, o magistrado determinará o
arquivamento administrativo, podendo a parte requerer o desarquivamento.137
No tocante a impugnação a que se refere o art. 475-L do CPC, os pontos
impugnáveis não são diferentes dos previstos nos embargos à execução de título
judicial, salvo os excluídos do art. 741 do mesmo diploma, ou seja, a cumulação
indevida de execuções, incompetência do juízo da execução, bem como suspeição
ou impedimento do juiz. 138
De acordo com o art. 475-L, § 1º do CPC, é possível a argüição de também
inexigibilidade do título. O título judicial fundado em lei ou ato normativo, declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal pode ser considerado inexigível. 139
Por fim, o § 2ºdo art. 475-L do CPC, dispõe que caso o devedor entenda
que há excesso de execução, deve declarar qual o valor que entende correto, no
134 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil – Execução. 2.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2010. v.V. p.529. 135 ASSIS, Araken de. Manual da Execução . 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 319. 136 ASSIS, Araken de. Manual da Execução . 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 318-319. 137 MEIRELES, Edilton. A Nova Reforma Processual e Seu Impacto no Processo do Trabalho: leis ns. 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06, 11.280/06, 11.386/06, 11.418/06 e 11.419/06. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p.75. 138 MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, 217. 139 MEDINA, José Miguel Garcia. Execução . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, 218.
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mesmo prazo legal da impugnação, qual seja, de 15 (quinze),e nos mesmo autos ou
em apartado, eis que se não o fizer ocorrerá a preclusão. 140
Assim, percebe-se que, se a impugnação versar apenas sobre o excesso
de execução sem declarar qual o valor seria correto a mesma será liminarmente
rejeitada pois não é mais admitida a denominada impugnação genérica.141
O art. 475-M do CPC, dispõe que a impugnação ao cumprimento de
sentença, via de regra, não terá efeito suspensivo, o que significa que a execução
prosseguirá, ainda na pendência desse recurso. Assim sendo, o efeito suspensivo
da impugnação será exceção, e poderá ser concedido desde que preenchidos os
requisitos do art. 475-M do CPC.142
Conforme o art. 475-M § 1º do CPC, pode o exeqüente, ainda que
concedido efeito suspensivo à impugnação, prestando caução, requerer o
prosseguimento da execução nos próprios autos. Com efeito, tal previsão, de cunho
eminentemente prático, visa mais uma forma de acelerar o processo, deixando a
critério de o credor seguir com o cumprimento da sentença.143
Ressalta-se, caso a caução prestada for dotada de suficiência e idoneidade,
o juiz deferirá o requerimento e dará prosseguimento à execução, sendo esta
insuficiente, o juiz determinará sua complementação e, caso seja inidônea, fixará
outra caução, só assim, dar-se-á prosseguimento à execução.144
Refere-se o art. 475-M § 2º do CPC a outra situação. Tendo sido deferido o
efeito suspensivo à impugnação esta será decidida nos próprios autos. Caso não
seja deferido o efeito suspensivo a impugnação será julgada em apartado.145
Neste sentido, não tendo efeito suspensivo entende-se que, poderá o
exeqüente dar seguimento ao feito principal, inclusive no que toca aos atos que
140 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil – Execução. 2.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2010. v.V. p.530-531. 141 MARINONI, Luiz Guilherme.Curso de Processo Civil – Execução . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. III., p. 294. 142 ASSIS, Araken de. Manual da Execução . 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 340. 143 MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 254. 144 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil – Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. III. p. 296. 145 BRASIL. Código de Processo Civil . Lex: Vade Mecum Saraiva, 5. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, artigo 475-M, §2º. p.841.
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importem em expropriação de patrimônio, independente da responsabilidade
decorrente do acolhimento ou não da impugnação.146
Por fim, § 3º o art. 475-L do CPC, dispõe que da decisão que resolver a
impugnação, caberá agravo de instrumento, assim sendo, entende-se do novel que,
o recurso previsto para atacar decisão proferida na impugnação, é o agravo, ou seja,
para aquelas que importarem resolução de mérito, e apelação, para o caso de
extinção da execução, eis que determina o art. 522 do mesmo diploma.147
Já o art. 475-N § e seus incisos do CPC, traz o rol dos títulos executivos
judiciais, sendo eles: a sentença proferida no processo civil que reconheça a
existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; a
sentença penal condenatória transitada em julgado; a sentença homologatória de
conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; a
sentença arbitral; o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado
judicialmente; a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça
bem como, o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.148
O parágrafo único do referido artigo, dispõe que nos casos de sentença
penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral e sentença estrangeira,
(homologada pelo STJ), deve o mandado inicial a que se refere o art. 475-J do CPC,
conter a ordem de citação do devedor, no Juízo cível, para por este, serem tomadas
as medidas cabíveis.149
A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo
modo que a definitiva, observadas algumas normas do art. 475-O do CPC.150
Contudo, menciona-se o texto do o art. 475-O, § 1º do CPC, o qual dispõe
que, “no caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for
146 ASSIS, Araken de. Manual da Execução . 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 342. 147 MARINONI, Luiz Guilherme.Curso de Processo Civil – Execução . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. III, p. 341. 148 BRASIL. Código de Processo Civil . Lex: Vade Mecum Saraiva, 5. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, artigo 475-N. p.1039. 149 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2007, v. II, p. 294. 150 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho . 6. ed. São Paulo. LTr, 2008, p. 932.
47
modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a
execução”.151
Quanto ao § 2º do 475-O do CPC, destarte, aqui uma alteração relevante, o
levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação
de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de
caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios auto.
Nota-se, é praticamente a mesma redação do art. 588, II, do mesmo diploma
diferenciando-se quando determina que a caução será arbitrada pelo juiz, o que até
então não era previsto.152
Uma outra alteração é referente aos incisos I e II do art. 475-O § 2º do CPC,
o qual dispõe que, a caução referente ao inciso III do mesmo diploma poderá ser
dispensada: a) quando tratar-se de crédito de natureza alimentar ou decorrente de
ato ilícito, com limite de até sessenta salários mínimos, e o credor comprovar estado
de necessidade; b) nos casos de execução provisória em que penda agravo de
instrumento junto ao STF ou STJ, salvo quando a dispensa possa manifestamente
resultar em grave dano, de difícil ou incerta reparação.153
Cabe ressaltar também que enquanto o código anterior previa que a
execução provisória dava-se por uma carta de sentença (art. 589 e 590 do CPC), o
novo procedimento (art. 475-O, § 3º e incisos) prevê a formação através da simples
juntada de cópia de determinadas peças, devidamente autenticadas pelo próprio
advogado, seguindo o preceito do art. 544, § 1º do mesmo diploma.154
O art. 475-P do CPC, trata da competência para a execução da sentença.
Nota-se, não houve grandes mudanças em relação à sistemática processual.
Quanto aos acórdãos dos Tribunais, o próprio Tribunal, pelo relator do acórdão é
que fará com que a decisão judicial de mérito seja cumprida, do cumprimento da
sentença, será esta no próprio juízo que processou a causa no primeiro grau de
jurisdição, por fim quanto às sentenças penais condenatórias, dos juízes arbitrais ou
151 BRASIL. Código de Processo Civil . Lex: Vade Mecum Saraiva, 5. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, artigo 475-O, § 1º. p.934. 152 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil – Execução. 2.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2010. v.V. p.195-196. 153 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil – Execução. 2.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2010. v.V. p.196. 154 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil – Execução. 2.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2010. v.V. p.197.
48
sentenças estrangeiras a serem cumpridas nos juízos cíveis, estas devem ser
tramitadas juízo cível competente (art. 475-P parágrafo único do referido diploma
legal).155
Neste sentido, Araquém de Assis diz que, sendo possível a eleição de foro,
pode o vencedor da demanda optar pelo juízo do local onde se encontram os bens
sujeitos á expropriação ou pelo atual domicílio do sucumbente, devendo os autos do
processo serem remetidos pelo juízo da causa ao juízo de eleição, mediante o
requerimento da parte interessada.156
Da indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, dispõe o novel
art. 475-Q do CPC, que juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor
constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da
pensão.157
Neste contexto, vale mencionar os ensinamentos de Jose Miguel Garcia
Medina,
A constituição de capital referida no art. 475-Q tem por finalidade garantir o comprimento de prestações futuras, relacionadas ao dever de prestar alimentos. Embora o art. 475-Q do CPC refira-se apenas à obrigação alimentar oriunda de ato ilícito, pensamos que o instrumento em questão pode ser utilizado eficientemente também para assegurar o cumprimento d e outras obrigações pecuniárias futuras, como, por exemplo, o dever de custear tratamento médico. [...], em tais casos, [...] pode atenuar o genuíno meio de tutela preventiva, para assegurar o falhar, embora não envolvem obrigação de natureza alimentar.158
Neste sentido, entende-se que a constituição de capital regulada no art.
475-Q do CPC, não é obrigatória, diferentemente do que previa o art. 602 do mesmo
diploma.
O § 1º do art. 475-Q, do CPC, dispõe que, este capital, representado por
imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será
inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor. Neste caso,
“pode suceder que, com o passar do tempo, a aplicação financeira deixe de produzir
rendimentos suficientes para assegurar o cumprimento da obrigação”.159
155 ASSIS, Araken de. Manual da Execução . 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 341-342. 156 ASSIS, Araken de. Manual da Execução . 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 341-342. 157 CPC, artigo 475- Brasil. Código de Processo Civil . p.1012. 158 MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.265. 159 MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.266.
49
O § 2º do art. 475-Q do CPC, dispõe que, o juiz poderá substituir a
constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de
pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de
notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária
ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.160
Ainda, dispõe o § 3º do art. 475-Q do CPC, se caso sobrevier modificação
nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias,
redução ou aumento da prestação. Trata-se de uma revisão incidental da prestação
de alimentos, que poderá ser pleiteada por ambas as partes.161
No tocante ao § 4º art. 475-Q, dispõe o novel artigo que, “os alimentos
podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo”, eis que se trata de
prestações futuras, esse critério poderá mostrar-se variável, já que o valor do salário
mínimo pode aumentar.162
Por fim, á clara a redação dado ao 475-Q, § 5º do CPC, “cessada a
obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto
em folha ou cancelar as garantias prestadas.163
O ultimo artigo do cumprimento de sentença, é o art. 475-R do CPC, o qual
dispõe que “aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que
couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial”.164
Após uma breve apreciação dos artigos referente ao cumprimento de
sentença, passamos agora a analisar mais aprofundamento o artigo 475-J do
Código de Processo Civil, no que diz respeito quanto a multa de 10% (dez) por
certo, aplicada no caso de inadimplindo.
2.2 DA MULTA DE 10% DO ARTIGO 475-J DO CPC
160 Brasil. Código de Processo Civil. Lex: Vade Mecum Saraiva. p. 1074. 161 MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 267. 162 MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 267. 163 BRASIL. Código de Processo Civil. Lex: Vade Mecum Saraiva. p. 1076. 164 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil – Execução . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. III. p. 343.
50
Sem dúvida a inovação acrescida pela Lei n. 11.232/05165 mais importante
para este trabalho foi à introdução do art. 475-J do CPC. Conforme já exposto
acima, dispõe o novel artigo que, caso o devedor, condenado ao pagamento de
quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de 15 (quinze) dias o
pagamento da condenação, será acrescida uma multa no percentual de 10% (dez
por cento) e, a requerimento do credor expedir-se-á mandado de penhora e
avaliação.166
Para uma melhor compreensão deste tópico é imprescindível conceituar a
multa de 10% do art. 475-J do Código de Processo Civil. Segundo Alvim Wambier e
Teresa Arruda a multa é:
[...] acréscimo monetário no valor da dívida, [...], tem o condão de incentivar o devedor a pagar de uma vez, acatando a determinação judicial. As alternativas que se põem em face do devedor, destarte, são facilmente identificáveis: paga o que é devido em 15 dias ou pagará o que é devido com um acréscimo de 10% e, neste caso, independentemente de sua vontade e/ou colaboração. [...] uma forma de incentivar o devedor a cumprir voluntariamente a ordem judicial, pagando, por ato seu embora, instado jurisdicionalmente a fazê-lo, o que deve [...] ao credor. Trata-se, portanto, de uma verdadeira técnica de acatamento de ordens judiciais que foi usada pelo legislador processual civil.167
Assevera-se, “para que incida o caput do art. 475-J do CPC, é preciso que a
dívida seja liquida, eis que, enquanto não for liquidado o valor da obrigação”, não se
pode falar em inadimplemento, ou seja, não cabe a multa de 10 % do referido artigo,
eis que o caput do mesmo é categórico. 168
Para Fredie Didier, a multa do art. 475-J do CPC, tem a mesma natureza da
multa aplicada nas ações fundadas nos arts. 461 e 461-A do mesmo diploma, pois
ambas possuem função coercitiva. Diferentemente da multa do art. 14 do CPC, a
qual tem caráter punitivo, sendo definida após a prática de ato considerado
atentatório à dignidade da Justiça, devida esta ao Estado e não ao exeqüente.
165 BRASIL. Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, dispõe sobre fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revoga dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm> Acesso em: 23 de out de 2010. 166 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil – Execução . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. III, p. 443. 167 ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda (coord.). Aspectos Polêmicos da Nova Execução – 3 : de Títulos Judiciais – Lei 11.232/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 137. 168 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil – Execução. 2.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2010. v.V. p.518.
51
Contudo nada impede que se cumulem as referidas, eis que estas tem pressupostos
distintos.169
Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga corroborando com Fredie Didier Jr.
entendem que a multa em questão tem "dupla finalidade: servir como contramotivo
para o inadimplemento (coerção) e punir o inadimplemento (sanção)".170 Por sua
vez, Cassio Scarpinella Bueno, entende que a multa em debate tem natureza
predominantemente "coercitiva e não sancionatória"171
Já para Carlos Henrique Bezerra Leite, a natureza jurídica da multa ora
focalizada é punitiva, pois trata-se de uma sanção processual para quem
descumpriu o comando sentencial de pagar quantia certa ou já liquidada.172
Divergente, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José
Miguel Garcia Medina defendem a natureza jurídica de sanção coercitiva e não
punitiva.
Neste sentido, percebe-se que alguns autores consideram a discutida multa
uma medida executiva coercitiva e outros a consideram uma medida punitiva.
Com efeito, pretendeu o legislador dar efetividade à sentença, exigindo o
pagamento da condenação tão logo não haja mais possibilidade de modificação pelo
trânsito em julgado.173
Deveras, a intenção do legislador ao instituir o art. 475-J no CPC, foi sem
dúvida, dar ao devedor a possibilidade de cumprir espontaneamente a decisão
condenatória fixada no título executivo judicial e adimplir sua obrigação no prazo de
quinze dias de sua intimação, sob pena de não o fazendo, incidir a sanção
pecuniária equivalente ao percentual de 10% do valor da execução a favor do
credor.174
Ressalta-se: a multa de 10% deve incidir sobre o valor da condenação. É o
que destaca Luiz Guilherme Marinoni,
169 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil – Execução. 2.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2010. v.V. p. 518-519. 170 OLIVIERA, Rafael e SARNO, Paula apud ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pág. 213. 171 BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil . 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v. I, p. 97. 172 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho . 6. ed. p.922. 173 SHIMURA, Sérgio; BRUSCHI, Gilberto Gomes (coord.). Execução Civil e Cumprimento da Sentença . Vol. II. São Paulo: Método, 2007. p. 510. 174 SHIMURA, Sérgio; BRUSCHI, Execução Civil e Cumprimento da Sentença . São Paulo: Método, 2007, v. II. p. 511.
52
Diz a lei que o pagamento espontâneo da prestação deve ser feito no prazo de quinze dias, sob pena de incidir o devedor em multa adicional de dez por cento, calculado sobre a importância da condenação (art. 475-J, do CPC) ou do saldo devedor no caso de pagamento parcial (art. 475-J, § 4º, do CPC).175
Assevera ainda Marinoni, o referido artigo não dispõe a partir de quando
deve ser contado o prazo para o pagamento voluntário da quantia fixada na
condenação. “Na verdade, como a regra não esclarece quando tem inicio o cômputo
do prazo de quinze dias, também não se tem por certo o instante em que a multa
deverá incidir”.176
No tocante ao início de prazo para o acréscimo de multa de 10%, também
há divergência. Neste sentido, identifica-se três entendimentos quanto ao ato de
comunicação do devedor em relação ao prazo de quinze dias para realizar o
pagamento, sob pena da multa do art. 475-J. Uns entendem que a intimação do
devedor deve ser pessoal, outros, que basta a intimação do seu advogado pelo
órgão oficial e, ainda, há os que defendem não haver sequer necessidade de
intimação, haja vista que, quando transitada a sentença condenatória líquida, a parte
já sabe que terá quinze dias para fazer o pagamento. 177
Assim sendo, passa-se a expor correntes doutrinárias sobre o assunto, as
quais menciona-se a seguir.
Para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o início da
contagem do prazo de quinze dias se concretiza com a intimação do advogado,
O devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias, a contar da efetiva intimação, cumpra julgado e efetue o pagamento da quantia devida, deve esta ser feita na pessoa de seu advogado, eis que, a intimação do advogado do devedor, que se faz, de regra, pela imprensa oficial, para o cumprimento do julgado é ato de ofício do juiz, em decorrência do impulso oficial, conforme dispõe o art. 262 do CPC.178
Alexandre Freitas Câmara em seus ensinamentos leciona que é
indispensável à intimação pessoal do devedor,
[...], penso que o termo a quo desse prazo quinzenal é a intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença. Não pode ser mesmo
175 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil – Execução . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. III. p. 236. 176 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil – Execução . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. III. p. 236. 177 MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 216-217. 178 NERY JUNIOR, Nelson. Rosa Maria de Andrade Nery. CPC Comentado e Legislação Extravagante . 9. ed., RT, 2006.p. 641.
53
de outro modo. Em primeiro lugar, é expresso o art. 240 do CPC em afirmar que, salvo disposição em contrário, os prazos para as partes correm da intimação. Ora, se não há expressa disposição em contrário no art. 475-J (ou em qualquer outro lugar), o prazo de quinze dias ali referido tem de correr da intimação. Não pode, pois ser aceita a idéia da fluência automática do prazo por ser uma opinião data venia contrária à lei. Isso, porém, não é tudo. Há de se levar em consideração, ainda, o fato de que a fluência desse prazo de forma automática implicaria, a nosso ver, uma violação à garantia constitucional do processo justo, decorrente do princípio do devido processo legal, uma vez que poderia acontecer de a multa incidir sem que a parte sequer soubesse que já se iniciara o prazo para o pagamento. Basta pensar nos casos em que o advogado não comunica à parte o momento inicial da eficácia da sentença ou, pior ainda, aqueles casos em que por alguma razão haja dificuldade em estabelecer com precisão a partir de que momento se deu o início da produção de efeitos da sentença. Não tenho, pois, qualquer dúvida em sustentar a necessidade de intimação pessoal do executado para que pague o valor da dívida, sob pena de incidir a multa referida no art. 475-J do CPC.179
Divergente, Araken de Assis em seus ensinamentos entende que o início do
prazo para pagamento voluntário ocorre a partir do momento em que a sentença ou
acórdão se torna exeqüível, independente de qualquer nova intimação, eis que o art.
475-J, caput, do CPC, é claro e, estipulou o prazo de espera de quinze dias, no
curso do qual o condenado poderá solver a dívida pelo valor originário, ou seja, sem
o acréscimo da multa de 10% (dez) por cento.180
No mesmo contexto, as palavras de Athos Gusmão Carneiro,
[...], na sentença condenatória por quantia líquida (ou na decisão de liquidação de sentença), a lei alerta para o tempus iudicati de quinze dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação. Tal prazo passa automaticamente a fluir, independentemente de qualquer intimação, da data em que a sentença (ou o acórdão, CPC, art. 512) se torne exeqüível, quer por haver transitado em julgado, quer porque interposto recurso sem efeito suspensivo.181
Pelo exposto acima, entende-se, entende-se que o art. 475-J do CPC,
dispõe que, proferida a sentença, as partes devem ser intimadas, fato que ocorre na
179 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil . 18.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010. v. II. p.189. 180 ASSIS, Araken de. Manual da Execução . 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.1074. 181 CARNEIRO, Athos Gusmão. A Multa de 10% do Art.475-J e os Juizados Especiais . REVISTA AJURIS Nº 102, p.63, junho/2006. Disponível em http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/processocivil/2364-a-multa-de-10-do-art475-j-e-os-juizados-especiais.html Acesso em 01 de nov. de 2010.
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própria Audiência de Instrução e Julgamento ou via Diário Oficial, assim, se inicia o
prazo recursal (art. 242 do CPC).
Assim sendo, no momento em que a sentença se torna exeqüível, inicia-se
automaticamente o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, findo esta,
pode o credor pode requerer o início da execução através da expedição do mandado
de penhora e avaliação.182
Por todo o exposto, entende-se ainda que, a multa do art. 475-J não tem
natureza apenas sancionatória, mas também coercitiva, ou seja, ela tem por
objetivo maior não punir, e sim obrigar o devedor a quitar espontaneamente a
obrigação (dívida).
Como pode ser facilmente observado, este pequeno estudo tem a finalidade
apenas de identificar, ainda que de forma sucinta, algumas particularidades do
sistema de cumprimento da sentença no tocante a multa do art. 475-J do CPC e sua
aplicação na execução trabalhista.
Passa-se então a apontar eventuais divergências doutrinárias, eis que para
o momento válida é a correta compreensão da legislação apontada. Contudo, sem a
menor intenção de esgotar o assunto, eis que polêmico e parece ser difícil chegar a
um consenso.
2.3. A POSIÇÃO DA DOUTRINA SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC
NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Nota-se que a alteração promovida pela da Lei nº 11.232/05 pretendeu uma
adequada solução aos conflitos de interesses, oferecendo mecanismos que buscam
apresentar a rápida satisfação do direito lesado.
Neste contexto, Francisco Montenegro Neto assinala que,
Com a edição da Lei nº 11.232/05, modifica-se a execução civil-que, [...], fornece a estrutura orgânica [...] da execução trabalhista, consubstanciada (no caso de execução por quantia certa, modalidade mais comum) nas fases de quantificação, constrição e
182 CARNEIRO, Athos Gusmão. A Multa de 10% do Art.475-J e os Juizados Especiais . REVISTA AJURIS Nº 102, p.63, junho/2006.Disponível em http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/processocivil/2364-a-multa-de-10-do-art475-j-e-os-juizados-especiais.html Acesso em 01 de nov. de 2010.
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expropriação patrimonial-para torná-la, [...] uma busca por maior efetividade, [...]183
Assevera, Carlos Henrique Bezerra leite que, “deve, também, o Judiciário
com um todo, inclusive o trabalhista deve buscar incessantemente a
operacionalização dos princípios da eficiência (CF, art. 37, caput) e da duração
razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).” Destarte, assim surgem diversas
posições doutrinárias concernente à aplicação ou não do art. 475-J do CPC na será
trabalhista. 184
Assim sendo, passa-se a expor posicionamentos e teses favoráveis e/ou
contrárias, quanto à possibilidade de aplicar ou não a multa de 10% (dez) por cento
do referido diploma no que tange a execução trabalhista.
Inicialmente cabe destacar que a CLT disciplina a matéria em seu art. 880
onde determina que o executado, uma vez citado, terá a prerrogativa de cumprir a
decisão judicial ou acordo no prazo de 48 horas ou garantir a execução observada a
ordem preferencial do art. 655 do CPC.185
Não obstante, para Júlio César Bebber é perfeitamente aplicável o artigo
475-J do CPC, ao processo do trabalho, conforme preconiza doutrina, a seguir
transcrita:
Caso o réu não efetue o pagamento no prazo de 8 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do interessado,[...]. A cabeça do art. 475-J, então, tem plena aplicação no processo do trabalho, salvo quanto: a) ao prazo de 15 dias, diante do exposto anteriormente. b) a necessidade de requerimento do credor para expedição de mandado de penhora e avaliação, uma vez que a execução, no processo do trabalho, tem início por requerimento de qualquer interessado ou ex oficio (CLT, art. 878). c) a necessidade de juntada de demonstrativo do débito pelo credor (CPC, art. 614, II), uma vez que o processo do trabalho possui fase apropriada para a liquidação por cálculos (CLT, art. 879)186
Neste contexto, para Bebber, caso o réu não pague em 8 dias o montante
da condenação será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, a requerimento
183 MONTENEGRO NETO, Francisco. A Nova Execução e a Influência do Processo do Traba lho no Processo Civil. Terezina: Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 928, 17 jan. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7835>. Acesso em: 24 out. 2010. 184 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho . 6. ed. São Paulo. LTr, 2008, p-. 900. 185 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho . Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.842-843 186 BEBBER, Júlio César. Reforma do CPC. Processo Sincrético e Repercussões no Processo do Trabalho . Disponível em
56
do interessado, ou de ofício, expedir-se-á mandado executivo. Ainda, para o autor,
aplica-se a multa em comento após transcorridos 8 dias sem o pagamento da
obrigação, eis quer este é o prazo de recurso na Justiça do Trabalho, visto ser o
prazo de 15 dias demasiado longo.187
Com efeito, para Bebber, a multa estipulada no o art. 475-J, tem plena
aplicação na execução trabalhista e, mesmo se efetuado o pagamento parcial no
prazo legal, a multa de 10% incidirá sobre o saldo devedor, conforme art. 475-J, § 4º
do mesmo diploma legal, sendo apontado por este a divergência somente quanto ao
prazo, o qual deveria ser o específico da Justiça do Trabalho.188
Corroborando, neste sentido, os ensinamentos e posicionamento de Carlos
Henrique Bezerra leite,
Tornado líquido o título judicial exeqüendo, será o devedor citado (rectius, intimado) para satisfazer, no prazo de 48 horas (CLT, art. 880), a obrigação contida no título. Conforme já vimos, se a sentença for líquida, de sua intimação já ficará o devedor automaticamente ciente de que terá o prazo de 8 dias para o pagamento, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Se ilíquida, do ato posterior que homologar a conta de liquidação será o devedor intimado ( e não citado), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 48 horas (este prazo prestigia a efetivação do princípio constitucional da duração razoável do processo e não há lacuna normativa da CLT), pagar a dívida, sob pena de penhora. Penso que, neste último caso, a multa prevista no art. 475-J do CPC somente incidirá se for ultrapassado o prazo de 48 horas, contado da intimação da decisão homologatória da liquidação.189
Assim sendo, Carlos Henrique Bezerra, reconhecendo a especificidade da
execução trabalhista, tal fato não é suficiente para afastar a inovação introduzida no
ordenamento processual civil.
Com espeque, só vem enriquecer a doutrina de J.E. Carreira Alvim e
Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral:
[...] o acréscimo de uma multa de dez por cento sobre o valor da condenação, no prazo estabelecido pelo juiz, constitui mais uma tentativa de evitar que a execução se arraste por anos, quiçá lustros, ou décadas; se bem que, mau pagador é, sempre, mau pagador, em juízo ou fora dele, com multa ou sem ela. Embora resulte em
<http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2006/reforma_juliocesarbebber.html>. Acesso em 15/10/2010. 187 BEBBER, Júlio César. Reforma do CPC. Processo Sincrético e Repercussões no Processo do Trabalho. Disponível em <http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2006/reforma_juliocesarbebber.html>. Acesso em 15/10/2010. 188 BEBBER, Júlio César. Reforma do CPC. Processo Sincrético e Repercussões n o Processo do Trabalho . Disponível em <http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2006/reforma_juliocesarbebber.html>. Acesso em 15/10/2010. 189 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho . 6. ed. São Paulo. LTr, 2008, p. 911.
57
benefício do credor, a imposição da multa independe de pedido da parte, devendo ser imposta de ofício pelo juiz.190
Asseveram ainda os autores,
Essa norma constante do artigo 475-J é uma novidade introduzida pela reforma, sem precedentes na legislação processual. Em comentário ao dispositivo em análise ressaltam que: Essa regra se fazia necessária, pois, no Brasil, resistir à execução sempre foi um bom negócio para o devedor, que proscratinava o pagamento do débito, obtendo vantagens com a sua própria torpeza, na medida em que os resultados das aplicações financeiras desse dinheiro – com o qual deveria liquidar seu débito – ganhava de longe dos reajustes determinados pela Lei 6.899/81, com a aplicação da correção monetária nos débitos resultantes de decisão (sentença) judicial.191
Destarte, frente às palavras dos supracitados, entende-se que, a referida
disposição legal foi criada com o único propósito. Em síntese, busca a norma em
comento dar mais efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, princípios
constitucionais, perfeitamente compatíveis com os do direito processual do trabalho,
eis deve a seara trabalhista aplicar a multa de 10% prevista no caput do art. 475-J
do CPC.192
Conforme pontuado por Cléber Lúcio de Almeida, "a multa aludida no texto
legal é imposta como medida de pressão psicológica, destinada a compelir o
devedor a cumprir a sua obrigação de pagar quantia certa (trata-se de medida de
coerção indireta, por incidir sobre a vontade do devedor)" Assim, caso o devedor não
cumpra a obrigação no prazo legal, a multa será cumulada no valor da condenação,
adquirindo a feição de sanção pecuniária pelo seu inadimplemento.193
Ainda, para José Eduardo Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim
Cabral, a multa do art. 475-J do CPC, deve ser aplicada quando devedor,
condenado ao pagamento de quantia certa ou já liquida, não efetuar o pagamento
no prazo de 15 dias, eis que acarreta um agravamento de sua situação e, ao mesmo
190 ALVIM, J. E. Carreira. Cumprimento da Sentença: Comentários à Nova Execução de Sentença e Outras Alterações Introduzidas no Código de Processo Civil (Lei 11.232/05). CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim. Curitiba: Juruá Editora. 2006, p. 66. 191 ALVIM, J. E. Carreira. Cumprimento da Sentença : Comentários à Nova Execução de Sentença e Outras Alterações Introduzidas no Código de Processo Civil (Lei 11.232/05). CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim. Curitiba: Juruá Editora. 2006, p. 67. 192 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Princípios de direito processual do trabalho e o ex ame dos reflexos das recentes alterações do código de proce sso civil no direito processual do trabalho . São Paulo: LTr, 2007, p.24. 193 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Princípios de direito processual do trabalho e o ex ame dos reflexos das recentes alterações do código de proce sso civil no direito processual do trabalho . São Paulo: LTr, 2007, p.24.
58
tempo, representa um incentivo àqueles que, voluntariamente e no prazo legal,
cumprem as suas obrigações reconhecidas judicialmente.194
Pertinente, no mesmo sentido a opinião abalizada de Souto Maior:
Das duas condições fixadas no artigo 769, da CLT, extrai-se um princípio, que deve servir de base para tal análise: a aplicação de normas do Código de Processo Civil no procedimento trabalhista só se justifica quando for necessária e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista. [...] O direito processual trabalhista, diante do seu caráter instrumental, está voltado à aplicação de um direito material, o direito do trabalho, que é permeado de questões de ordem pública, que exigem da prestação jurisdicional muito mais que celeridade; exigem que a noção de efetividade seja levada às últimas conseqüências. O processo precisa ser rápido, mas, ao mesmo tempo, eficiente para conferir o que é de cada um por direito, buscando corrigir os abusos e obtenções de vantagens econômicas que se procura com o desrespeito à ordem jurídica.195
Em outras palavras, Souto Maior, referindo-se ao art. 769 da CLT, incorreta
se faz à interpretação, eis que para alguns a aplicação do procedimento comum na
execução trabalhista, esta condicionada à omissão da Consolidação e, ainda, por
força do estatuído no art. 889 do mesmo diploma.
Aduz, ainda Souto Maior, o prazo deve ser o de 48 horas para pagamento,
pois este é o prazo que a Consolidação das Leis do Trabalho traz no bojo do seu art.
880, visto que, o último seria mais célere que o prazo de 15 dias do procedimento
comum.196
Se o principio é o da melhoria contínua da prestação jurisdicional, não se pode utilizar o argumento de que há previsão a respeito na CLT, como forma de rechaçar algum avanço que tenha havido neste sentido no processo comum, sob pena de negar a própria intenção do legislador ao fixar os critérios de aplicação subsidiária do processo civil. Notoriamente, o que se pretendeu (daí o aspecto teleológico da questão) foi impedir que a irrefletida e irrestrita aplicação das normas do processo civil evitasse a maior efetividade da prestação jurisdicional trabalhista que se buscava com a criação
194 ALVIM, J. E. Carreira. Cumprimento da Sentença : Comentários à Nova Execução de Sentença e Outras Alterações Introduzidas no Código de Processo Civil (Lei 11.232/05). Curitiba: Juruá Editora. 2006, p. 67-68. 195 MAIOR, Jorge Luis Souto. Reflexos das Alterações no Código de Processo Civil no Processo do Trabalho . Revista LTr 70-08/92. Disponível em <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=104659> Acesso em 15/10-2010. 196 MAIOR, Jorge Luis Souto. Reflexos das Alterações no Código de Processo Civil no Processo do Trabalho . Revista LTr 70-08/92. Disponível em <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=104659> Acesso em 15/10-2010.
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de um procedimento próprio na CLT (mais célere, mais simples, mais acessível). Trata-se, portanto, de uma regra de proteção, que se justifica historicamente. Não se pode, por óbvio, usar a regra de proteção do sistema como óbice ao seu avanço. Do contrário, pode-se ter um processo civil mais efetivo que o processo do trabalho, o que é inconcebível, já que o crédito trabalhista merece tratamento privilegiado no ordenamento jurídico como um todo.197
Em suma para Souto Maior, quando há alguma alteração no processo civil o
seu reflexo na esfera trabalhista só pode ser benéfico, tanto sob o prisma do
processo do trabalho quanto do direito do trabalho, dado o caráter instrumental da
ciência processual.
Neste sentido, entende-se que, não se justifica o entendimento de que a
multa prevista no artigo 475-J do CPC, que visa atender aos princípios da
efetividade e celeridade consagrados no art. 5º, XXXV e LXXXVIII da CRFB/88, não
seja aplicado ao processo do trabalho, sob o argumento de que tem sistema próprio,
não sendo omisso quanto ao procedimento na execução.198
Neste mesmo contexto, assevera Luciano Athayde Chaves,
Ora, não faz sentido algum se manter o intérprete fiel ao disposto no art. 880 da CLT, enquanto o processo comum dispõe, agora, de uma estrutura que superou a exigência de nova citação para que se faça cumprir as decisões judiciais, expressando, assim, maior sintonia com as idéias de celeridade, economia e efetividade processuais. É a hipótese mais do que evidente de lacuna ontológica do microssistema processual trabalhista.199
Desta forma de acordo com Luciano Athayde Chaves, correta a interpretação
de que aplicável à multa após o prazo de 15 dias aduzido no art. 475-J do CPC.
Logo, é de se concluir que a opção pelo prazo estampado no dispositivo em estudo decorreu do exercício do poder político próprio do processo legislativo, e guarda proporcionalidade com os objetivos perseguidos, já que o lapso temporal concedido ao devedor é razoavelmente adequado para a satisfação da obrigação. Por tais razões, penso que o instituto em foco deve ser absorvido pelos intérpretes e aplicadores do Processo do Trabalho, acolhendo o mesmo prazo (15 dias) fixado no CPC.200
197 MAIOR, Jorge Luiz Souto. Teoria Geral da Execução Forçada . In: Execução Trabalhista: Visão Atual. Coordenador Roberto Norris. Rio de Janeiro: Forense, 2001.p. 37 198 CHAVES, Luciano Athayde (coord.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. São Paulo: LTr, 2007, p.57. 199 CHAVES, Luciano Athayde. A Recente Reforma no Processo Civil : Reflexos no Direito Judiciário do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 56. 200 CHAVES, Luciano Athayde. A Recente Reforma no Processo Civil: Reflexos no Direito Judiciário do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 57.
60
Pelo exposto, entende-se que, rumo à efetividade e celeridade do processo,
a será trabalhista não pode nem deve fechar os olhos ao novel processo sincrético,
abalizando a aplicabilidade da multa de 10% na execução trabalhista.
Destarte, a Lei n. 11.232/05 deu seqüência rumo à efetividade e celeridade
do processo, no tocante as obrigações de pagar, eis o processo sincrético, com
funções cognitiva e executiva, em que pese porque não ser aplicada na Justiça do
Trabalho.201
José Eduardo Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral,
asseveram que a norma constante do artigo 475-J do CPC é uma novidade
introduzida pela reforma, sem precedentes na legislação processual,
Essa regra se fazia necessária, pois, no Brasil, resistir à execução sempre foi um bom negócio para o devedor, que proscratinava o pagamento do débito, obtendo vantagens com a sua própria torpeza, na medida em que os resultados das aplicações financeiras desse dinheiro – com o qual deveria liquidar seu débito – ganhava de longe dos reajustes determinados pela Lei 6.899/81, com a aplicação da correção monetária nos débitos resultantes de decisão (sentença) judicial.202
Para os autores acima mencionados, na falta de disposições específicas,
devem os operadores de direito, prevalecer-se da norma em comento, a fim de dar
mais efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, princípios compatíveis com a
execução trabalhista, eis porque aplicável à execução trabalhista a multa de 10%
prevista no art. 475-J do CPC.
Neste sentido, em face do atual processo comum e da necessidade de se
conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os
arts. 759 e 899 da CLT comportam interpretação conforme o art. 5º, XXXV c/c
LXXVIII da CRFB/88, permitindo a aplicação de normas processuais mais
adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade,
efetividade e não-retrocesso social. 203
Destarte, busca-se hoje um processo do de resultados que seja capaz de
garantir não só o cumprimento da legislação social, mas, sobretudo, da expansão do
Direito Material do Trabalho, a multa do art. 475-J, do CPC se encaixa perfeitamente
201 CHAVES, Luciano Athayde (coord.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. São Paulo: LTr, 2007, p.58-59. 202 ALVIM, J. E. Carreira. Cumprimento da Sentença: Comentários à Nova Execução de Sentença e Outras Alterações Introduzidas no Código de Processo Civil (Lei 11.232/05). p. 66.
61
na execução trabalhista, eis que compatível com os princípios que a regem, bem
como com os princípios constitucionais já mencionados.204
Edilton Meireles e Leonardo Dias Borges argumentam que diante da nova
realidade normativa que se apresenta, o judiciário deve interpretar as normas não
apenas pelos métodos tradicionais, mas com base em um modelo interpretativo
teleológico e axiológico, visando alcançar os comandos estabelecidos pelos
Princípios Constitucionais descritos no artigo 5º, LXXVIII da nossa Carta Magna.205
Diante de todo o exposto entende-se que, em razão do aparente benefício
da celeridade na aplicação da multa de 10% do art. 475-J do CPC para resolução do
litígio, como se pode observar, diversos doutrinadores passaram a defender a
aplicação do referido artigo na execução trabalhista.
Entende-se ainda que, a referida corrente doutrinária alega que a
Consolidação das Leis do Trabalho, seria omissa em relação ao tema e que a
aplicação do procedimento de "cumprimento de sentença", o qual contribui de
maneira significante para o atendimento à garantia constitucional da razoável
duração do processo.
Contudo, tal entendimento não é pacífico, passa-se então a apresentar
outra corrente doutrinária, com posicionamento contrário à aplicação do referido
dispositivo legal ao processo trabalhista, tendo em vista a existência de
normatização própria para execução de suas funções, conforme disposto no art. 880
e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Neste sentido, divergente dos posicionamentos até aqui expostos quanto à
aplicabilidade do art. 475-J do CPC no processo do trabalho, são as palavras de
Manoel Antônio Teixeira:
A CLT [...] não é omissa quanto ao procedimento para a execução por quantia certa (arts. 876 a 892). Sendo assim, não incide no processo do trabalho o art. 475-J, do CPC. Conforme opinamos, em linhas pretéritas, é absolutamente inaceitável a possibilidade de as normas da CLT, regentes da execução, serem substituídas (em sua integralidade), pelas da Lei nº 11.232/2005. O que se aceita, isto sim, é que determinadas disposições desta lei possam ser aplicadas ao
203 ALVIM, J. E. Carreira. Cumprimento da Sentença: Comentários à Nova Execução de Sentença e Outras Alterações Introduzidas no Código de Processo Civil (Lei 11.232/05). Curitiba: Juruá Editora, 2006, p. 66-67. 204 ALVIM, J. E. Carreira. Cumprimento da Sentença : Comentários à Nova Execução de Sentença e Outras Alterações Introduzidas no Código de Processo Civil (Lei 11.232/05). Curitiba: Juruá Editora, 2006, p. 68. 205 MEIRELES, Edilton; BORGES, Leonardo Dias. A nova execução cível e seus impactos no processo do trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 03, p. 347-351, mar. 2006.
62
processo do trabalho, em caráter supletivo (CLT, art. 769), com a finalidade de suprir omissões neste existentes, e, com isso, conduzir o referido processo ao atingimento de seus objetivos, particulares e institucionais. É conveniente advertir que leis de processo civil não revogam leis do processo do trabalho; e vice-versa. Sob este aspecto, pode-se cogitar não só de autonomia, mas de 'soberania' dos sistemas próprios de cada um.206
Para Manoel Antônio Teixeira em que pese a evidente afinidade com a
efetividade processual que a aplicação do art. 475-J do CPC propicia, diante da
existência de sistema próprio no procedimento executório trabalhista, inviável a sua
aplicação subsidiária, eis que o art. 883 da CLT prevê regra expressa para o caso de
não-pagamento do valor da execução pelo executado, oportunidade em que lhe é
imposta a penhora sobre seus bens, bem como a incidência de juros de mora.
Em outras palavras, para a garantia da execução o art. 883 da CLT, dispõe
que na falta do pagamento será penhorado os bens, tanto quanto bastem para o
pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e de juros de mora.
Ainda, as palavras de Manoel Antonio Teixeira Filho:
Quanto à multa de dez por cento, julgamos ser também inaplicável ao processo do trabalho. Ocorre que esta penalidade pecuniária está intimamente ligada ao sistema instituído pelo art. 475-J, consistente em deslocar o procedimento da execução para o processo de conhecimento. Como este dispositivo do CPC não incide no processo do trabalho, em virtude de a execução trabalhista ser regida por normas (sistema) próprias (arts. 786 a 892), inaplicável será a multa, nele prevista. 207
Neste sentido, para Teixeira a execução trabalhista é incompatível com a
penalidade do art. 475-J do CPC, eis que vigente a Consolidação, o devedor deve
ser citado para pagar ou garantir a execução em 48 horas, a regra processual civil
determina que o pagamento seja efetuado em quinze dias, sem a possibilidade de
indicar bens, sob pena de incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Ainda, a Consolidação tem previsão a respeito da execução trabalhista,
conforme dispõe os arts. 876 a 892, não havendo lacuna ou omissão a ser
206 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. As Novas leis Alternantes do Processo Civil e sua Repercussão no Processo do Trabalho. São Paulo: Revista LTr. Nº 70, n. 03, mar/2006, p. 2870 Disponível em <ttp://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=102883> Acesso em 05/10/2010. 207 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. As Novas leis Alternantes do Processo Civil e sua Repercussão no Processo do Trabalho. São Paulo: Revista LTr. nº 70, n. 03, mar/2006, p. 274/299. Disponível em http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=160290 Acesso em 24 out. 2010.
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preenchida, eis que para o autor, existe previsão quanto aos procedimentos a serem
adotados no caso de não haver o pagamento da dívida, o que afasta a aplicação
subsidiária do CPC, no aspecto do art. 769 da CLT.208
A inaplicabilidade do art. 475-J do CPC no processo do trabalho é
sustentada também por Estevão Mallet, conforme segue:
[...] Já o regime da liquidação de sentença, decorrente dos artigos 475-A a 475-H, do Código de Processo Civil, embora mais simples do que o adotado pela Consolidação das Leis do Trabalho, tem sua aplicação no processo trabalhista comprometida pela existência de regulamentação expressa para a matéria. [...] A imposição de ônus adicional de 10%, no caso de inadimplemento da condenação no pagamento de quantia certa, na forma do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, busca tornar menos interessante, do ponto de vista econômico, a mora do devedor. Afinal, caso se execute, pouco mais ou pouco menos, o mesmo valor que deveria ser pago voluntariamente, é desprezível a vantagem decorrente do pronto cumprimento do julgado, [...].No processo do trabalho, ante a natureza geralmente alimentar do crédito exeqüendo, sua rápida satisfação é ainda mais importante, o que ficaria facilitado pela aplicação da sanção agora inserida no texto do Código de Processo Civil. O artigo 880, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se refere, porém, a nenhum acréscimo para a hipótese de não satisfação voluntária do crédito exeqüendo, o que leva a afastar-se a aplicação subsidiária, in malam partem, da regra do art. 475-J, do Código de Processo Civil, tanto mais diante de seu caráter sancionatório. Solução diversa, ainda que desejável, do ponto de vista teórico, depende de reforma legislativa 209
Para Mallet, neste sentido, descabe assim a aplicação do disposto no art.
475-J do CPC, em face da existência de norma específica a respeito da matéria, nos
termos do art. 880 da CLT, que não contempla acréscimo para a hipótese de não
satisfação voluntária do crédito exeqüendo.
Corroborando, José Augusto Rodrigues Pinto também não dissente desse entendimento:
O art. 475-J, § 1º, retira ao devedor o benefício da nomeação de bens à penhora, como decorrência lógica da adoção da constrição direta. Esse benefício, de fato, se encaixa na dilação de 24 horas, entre a citação e a constrição, concedida ao devedor para satisfazer espontaneamente as obrigação exigida, ou garantir o juízo com vistas a discutir a execução (CPC, art. 652). [...] Ainda uma vez, por
208 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. As Novas leis Alternantes do Processo Civil e sua Repercussão no Processo do Trabalho . São Paulo: Revista LTr. nº 70, n. 03, mar/2006, p. 274/299. Disponível em http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=160290 Acesso em 24 out. 2010. 209 MALLET, Estevão. O Processo do Trabalho e as Recentes Modificações d o Código de Processo Civil , in Revista do Advogado - AASP - de maio/2006, fls. 197/205. Disponível em http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=160290 Acesso em 24 out. 2010.
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se tratar de norma que instala um sistema de cumprimento visceralmente distinto daquele de execução, é impossível trazer o disposto no § 1º para os dissídios do trabalho, ao menos enquanto se mantiver intocado o sistema da CLT, o qual, além de articular a constrição com a citação precedente do devedor, lhe assegura entre os dois atos, garantir o juízo para discuti-la, ou diretamente por depósito em dinheiro do montante exigido, ou indiretamente por nomeação de bens à penhora, no prazo de 48 horas (art. 880). 210
Desta forma, de acordo com José Augusto Rodrigues Pinto, a multa do art.
475-J do CPC, vai de encontro com a execução trabalhista, tendo em vista o
disposto nos arts. 876 a 892 da Consolidação, vislumbra-se que não há omissão no
ordenamento jurídico trabalhista quanto ao procedimento referente à execução por
quantia certa.
Destarte, pelo exposto entende-se que, a possibilidade de aplicação da
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em caso de não
cumprimento pelo devedor no prazo de 15 (quinze) dias como estabelece o art. 475-
J do CPC, na execução trabalhista, é polêmica, eis que há fundamento legal
pertinente aos dois posicionamentos.
Entende-se ainda que, devem os operadores do direito do trabalho valer-se
de uma compreensão sistemática da legislação, utilizando todas as técnicas e
tutelas processuais disponíveis no sistema jurídico-processual, a fim de trazer
efetividade a execução trabalhista bem como ao procedimento comum, eis que o
direito fundamental da duração razoável do processo é assegurado pela
Constituição de 1988.211
Neste contexto, cabe mencionar as palavras de Cândido Rangel Dinamarco
que bem se agregam ao momento de reformas que estamos vivendo,
Espera-se que o processualista, o juiz, o advogado e o promotor de justiça saibam trazer para o mundo de suas atividades e serviços prestados à comunidade os reflexos práticos do pensamento instrumentalista -, seja no encaminhamento racional e produtivo dos problemas do processo no dia-a-dia do processo, seja contribuindo com a forma de sua experiência e vivência desses problemas, para o aperfeiçoamento da legislação processual.212
210 PINTO, José Augusto Rodrigues. In Compreensão didática da Lei nº 11.232, de 22-12-200 5, artigo publicado na Revista LTr, nº 70, fls. 308/316. Disponível em http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=160290 Acesso em 24 out. 2010. 211 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil . 3. ed. rev., e atual. Malheiros, 2009. v. 4, p.307. 212 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3. ed. rev., e atual. Malheiros, 2009. v. 4, p.307.
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Por fim, apontados os eventuais problemas doutrinários, adentramos agora
quanto às divergências jurisprudências, as quais, com efeito, não são diferentes, eis
que se faz necessário muito mais que apenas entender os regramentos, visto a
comentada reforma da Lei nº 11.232/05, a qual inseriu o art. 475-J do CPC, ter sido
analisada e comparada com todas as demais leis que já existentes no ordenamento
jurídico.
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3 UM ESTUDO SOBRE A POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRT
12ª REGIÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC N A
EXECUÇÃO TRABALHISTA
No intuito de analisar a posição jurisprudencial do Tribunal Regional do
Trabalho de Santa Catarina sobre a aplicação da multa do art. 475-J do Código de
Processo Civil, foi realizado um estudo das decisões proferidas pelo citado Tribunal
nos últimos seis meses.
A importância desta pesquisa reside no fato de ela apresentar ao leitor o
posicionamento do Tribunal catarinense quanto à aplicabilidade da multa de 10% ,
prevista no Código de Processo Civil, quando do cumprimento da sentença, no
processo do trabalho.
Cabe destacar que, em que pese não ser este o foco do presente trabalho,
buscou-se apresentar, a título de complementação, alguns julgados do Tribunal
Superior do Trabalho.
Para ambas as pesquisas, feitas nos sites de ambos os Tribunais, foram
utilizadas as seguintes expressões de busca: “aplicabilidade, omissão, multa, art.
475-J do CPC”. Em assim sendo, passa-se a apontar os diferentes posicionamentos.
3.1 DECISÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
FAVORÁVEIS A APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO
TRABALHO
O primeiro acórdão analisado é proveniente da 3ª Vara do Trabalho de
Blumenau/SC, sendo recorrente Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. e recorrido Eneas
Boettger.
Recorre à ré da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial
pretendendo ver excluída da condenação, além de outras verbas, a aplicação do
disposto no art. 475-J, do CPC.
67
Defende a empresa que a determinação de incidência do disposto no artigo
475-J, do CPC no processo do trabalho não deve prosperar, eis que este ramo
processual possui disposições próprias acerca da matéria, fato que impede a
aplicação subsidiária do referido dispositivo legal.
Em análise ao caso, a segunda câmara da primeira turma do Tribunal
Catarinense assim decidiu:
ART. 475-J, DO CPC. APLICAÇÃO DO PROCESSO DO TRABALHO. O art. 475-J, do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, uma vez que está de acordo com seus princípios, principalmente a celeridade (que é a sua “ratio legis”). Ademais, a inserção da cominação já na sentença de conhecimento, assim como, a dilação do prazo para quinze (15) dias são mais favoráveis à ré, seja por permitirem que submeta a questão à instância superior, em eventual recurso, seja porque o prazo de 15 dias é superior aos 8 dias que, via de regra, se aguarda, no processo do trabalho, o cumprimento voluntário da obrigação. Sendo a CLT omissa quanto à matéria e a Lei n. 6.830/80 sua fonte subsidiária principal na execução e a multa capitulada no art. 475-J do CPC incide antes de tal fase processual, forçoso reconhecer a possibilidade de inserção de referida multa em sede trabalhista.213
Neste sentido, percebe-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região optou por aplicar o art. 475-J do CPC, por entender que é compatível com o
processo do trabalho, principalmente porque confere maior celeridade na cobrança
da obrigação prevista no comando sentencial.
Ainda ressalta a segunda câmara da primeira turma do Tribunal Catarinense
que, a utilização do artigo em comento não causa prejuízo a ré pois lhe confere
prazo amplo para o cumprimento voluntário da sentença.
Destaca-se que, normalmente no processo do trabalho a sentença é
proferida e a parte possui oito dias para cumprir espontaneamente a decisão ou
então recorrer. Neste sentido, com a utilização do artigo 475-J do CPC a parte
continua tendo oito dias para recorrer, mas, se optar por cumprir a sentença
espontaneamente, seu prazo aumenta para quinze dias.
Assim sendo, a utilização do CPC neste caso não causa prejuízos a ré, ao
contrário, lhe concede maior prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
213 BRASIl. Tribunal Regional do Trabalho. 12ª Região. Acórdão-2ªC - RO 00573-2009-039-12-00-3 Relator. José Ernesto Manzi., 3ª Vara do Trabalho da cidade de Blumenau/SC, Florianópolis, 15 de outubro de 2009. Disponível em: < http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=104659> Acesso em 24 de out. 2010.
68
É importante ressaltar que, no caso em tela, os julgadores entenderam que
a Consolidação das Leis do Trabalho é omissa quanto à previsão de algum tipo de
multa pelo não cumprimento espontâneo da decisão.
Neste sentido, deve-se buscar as fontes subsidiárias que, no caso do
processo do trabalho, são a Lei 6830/80 (também chamada de Lei dos Executivos
Fiscais) e o CPC. Em sendo a Lei 6830/80 aplicada apenas dentro da fase de
execução não pode ela ser aplicada nesta fase, em que está se falando de
cumprimento espontâneo da sentença, ou seja, ainda não tendo sido iniciada a
execução. Resta, portanto, a aplicação do CPC, o qual prevê a multa de 10% aqui
discutida.
Assim, entende o Tribunal que, sendo a CLT omissa e utilizando-se a Lei
dos Executivos Fiscais apenas em execução, não há nenhum impedimento para a
aplicação do CPC no processo do trabalho no tocante ao cumprimento de sentença.
O segundo acórdão analisado trata de processo proveniente da 6ª Vara do
Trabalho de Florianópolis/SC, sendo recorrente UNIMED da grande Florianópolis -
cooperativa de trabalho médico e recorrido Rafael Fabiano Cordeiro.
A ré recorre da decisão de primeiro grau que julgou procedentes em parte
os pedidos iniciais e insurge-se contra a manutenção da aplicação da multa prevista
no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.232/05.
A empresa recorrente utiliza-se dos mesmos fundamentos que a recorrente
do acórdão anteriormente analisado, ou seja, alega que, havendo na CLT
disposições específicas a serem adotadas durante a execução, não se justifica a
aplicação do regramento estabelecido no CPC. Diante disso, a primeira turma assim
decidiu:
MULTA. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE. A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.232/05, aplica-se ao processo do trabalho, pois não havendo determinação específica na execução trabalhista a compatibilidade de sua inserção é plena, desestimulando o uso de meios e argüições inúteis e desnecessárias. Ademais, busca concretizar o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, pelo qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." O papel social do trabalho e como tal dos créditos trabalhistas, de cunho fundamentalmente alimentar, somente se tornará realidade quando receber, ao menos, o tratamento e as garantias deferidas aos créditos cíveis.214
214 BRASIl. Tribunal Regional do Trabalho. 12ª Região. Recurso Ordinário nº 07519-2007-036-12-00-8 da 6ª Vara do Trabalho da cidade de Florianópolis/SC. Acórdão-1ªTurma Juíza Revisora Águeda
69
Nota-se que neste caso a primeira turma também entendeu pela
compatibilidade entre o multa estipulada no Código de Processo Civil e o processo
do trabalho tendo em vista a omissão da Consolidação das Leis do Trabalho sobre o
assunto.,
Destaca ainda a turma que, a aplicação do supracitado instituto permite a
concretização do direito constitucional ao processo célere e concede às verbas
alimentares o mesmo tratamento e garantia dados aos créditos cíveis. Permitindo
assim o desenvolvimento do papel social dos créditos trabalhistas.
Analisa-se agora processo proveniente da 2ª Vara do Trabalho de
Criciúma/SC, sendo recorrentes: Joelma da Cruz, José da Silva e SEARA Alimentos
S/A.
A recorrente inconformada com a sentença por meio da qual foi julgado
procedente o pedido formulado pela autora, insurge frente à aplicação da multa
prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Diante disso a primeira turma do Tribunal assim decidiu novamente:
PROCESSO DO TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE. A multa prevista no artigo 475-J do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.232/05, aplica-se ao processo do trabalho, pois não havendo determinação específica na execução trabalhista a compatibilidade de sua inserção é plena, desestimulando o uso de meios e arguições inúteis e desnecessárias. Ademais, busca concretizar o disposto no inciso LXXVIII do artigo 5o da Constituição Federal, pelo qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O papel social do trabalho e como tal dos créditos trabalhistas, de cunho fundamentalmente alimentar, somente se tornará realidade quando receber, ao menos, o tratamento e as garantias deferidas aos créditos cíveis.215
Maria L. Pereira, os Exmos. Juízes Jorge Luiz Volpato e Relatora Viviane Colucci e com a presença do Exmo. Procurador do Trabalho Anestor Mezzomo. Florianópolis, 16 de outubro de 2009. Disponível em: <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=106141> Acesso em 24 de out. 2010. 215 BRASIl. Tribunal Regional do Trabalho. 12ª Região. Recurso Ordinário nº 00418-2008-027-12-00-6 Relatora. Viviane Colucci. Florianópolis, 29 de julho de 2010.da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC. Florianópolis, 16 de outubro de 2009. Disponível em: <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=149202> Acesso em 24 de out. 2010.
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Percebe-se que a fundamentação dada neste acórdão é a mesma do
acórdão anterior, demonstrando assim uma tendência da primeira turma do tribunal
em aplicar a multa de 10% do art. 475-J do Código de Processo Civil.
Novamente reafirma-se que execução trabalhista é omissa quanto a multas,
o que torna possível a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC .
Para esta Turma, a multa em questão nada mais é que uma ferramenta de
incentivo ao cumprimento célere das condenações emanada desta Justiça
Especializada e vem a concretizar a intenção do legislador constitucional de dar a
todos o direito de obter as decisões judiciais da forma mais célere possível.
Destaca-se ainda a análise de mais um processo proveniente da 1ª Vara do
Trabalho de Blumenau/SC, sendo agravante Brasil Telecom S/A e agravados
Valmor Marques e União.
O Juízo de primeiro grau, na sentença não recebeu os embargos à
execução ajuizados pela executada.
Inconformada, recorreu à executada à Corte Trabalhista Catarinense.
Buscou o recebimento dos embargos à execução, para que sejam retificados os
cálculo de liquidação no tocante à multa do art. 475-J do CPC .
Sustenta a ré contra a aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do
CPC, com redação dada pela Lei nº 11.232/05, visto haver disposições específicas
na CLT a serem adotadas durante a execução, não se justificando a aplicação do
regramento estabelecido no CPC.
Assim decidiu a primeira turma:
PROCESSO DO TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE. A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.232/05, aplica-se ao processo do trabalho, pois não havendo determinação específica na execução trabalhista a compatibilidade de sua inserção é plena, desestimulando o uso de meios e argüições inúteis e desnecessárias. Ademais, busca concretizar o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, pelo qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. O papel social do trabalho e como tal dos créditos trabalhistas, de cunho fundamentalmente alimentar, somente se tornará realidade quando receber, ao menos, o tratamento e as garantias deferidas aos créditos cíveis.216
216 BRASIl. Tribunal Regional do Trabalho. 12ª Região. Apelação Civil nº 03395-2002-002-12-85-2 Relatora: Viviane Colucci.. 1ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC. Florianópolis, 29 de junho de 2010. Disponível em:
71
Nota-se que a decisão repete os fundamentos das anteriores reafirmando a
posição da primeira turma em aplicar a estudada multa no intuito de: suprir lacuna
da CLT, desestimular argüições inúteis por parte do devedor e ainda concretizar o
direito constitucional ao processo célere.
Neste contexto os julgadores não conheceram dos embargos à execução
por não haver depósito prévio do valor da condenação acrescido da multa de 10%
prevista no art. 475-J do CPC.
Em outro acórdão, verifica-se a análise de um Recurso Ordinário,
proveniente da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, sendo recorrentes
Contratações Financeiras Paulistana Ltda. e União e recorridos Marcelo Alencar
Alves e Contratações Financeiras do Sul Ltda. e outros.
A segunda ré, sucessora da primeira, requer a reforma da sentença. Aduz
em síntese, que a multa estabelecida no art. 475-J do CPC, por não haver lacuna no
processo do trabalho, considerando as disposições dos arts. 880, 882, 883 e 884 da
CLT, que tratam da matéria, e entendendo aplicáveis, em caso de omissão, somente
a Lei de Execuções Fiscais, por força do que dispõe o art. 889 da própria CLT.
Assim decidiu a terceira turma do TRT Catarinense:
ART. 475-J DA CLT. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Não obstante a previsão do art. 889 da CLT, que prevê a aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais na execução do processo trabalhista, é evidente que essa norma não é limitativa, inclusive porque a própria Lei nº 6.830/1980 não exaure os possíveis incidentes dessa fase do processo e exige que a execução se socorra muitas vezes dos preceitos do CPC. Assim, nos termos do art. 769 da CLT, entendo aplicável o preceito do art. 475-J do CPC para negar provimento ao recurso nesse item.217
Verifica-se nesta decisão que a terceira turma também aplica a multa do art.
475-J do CPC por entender que a CLT é omissa e que a Lei 6830/80 não deve ser
utilizada nesta fase processual. Assim sendo, nada impede que se utilize de forma
subsidiária do processo civil para tornar o processo mais célere.
Neste contexto, nota-se que o posicionamento da 1ª e 3ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região, é favorável a aplicação supletiva da regra
<http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=144822> Acesso em 24 out. 2010. 217 BRASIl. Tribunal Regional do Trabalho. 12ª Região. Recurso Ordinário nº 07372-2008-036-12-00-7 -11 Relator. José Ernesto Manzi . 6ª vara do Trabalho da cidade de Florianópolis/SC. Florianópolis, 16 de agosto de 2010. Disponível em:
72
descrita no art. 475-J do CPC, o qual impõe a multa de 10% no caso de
inadimplemento da obrigação.
Desata-se que, na segunda turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região não foi encontrado nenhum posicionamento favorável a aplicação da multa
aqui discutida.
Passa-se então a colacionar, decisões com precedentes contrários à
aplicabilidade subsidiaria do art. 475-J da Justiça Comum na Justiça do Trabalho.
Ressalta-se há precedentes para ambas as posições, todos bem
amparados e bem fundamentados, alguns entendem, por haver regra na CLT sobre
a matéria de execução, é inaplicável a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC
enquanto outros alegam à omissão da Consolidação das Leis do Trabalho no que
tange a uma sansão em caso de inadimplemento.
3.2. DECISÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
CONTRÁRIAS A APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO
TRABALHO
Em primeiro lugar analisa-se processo proveniente da 7ª Vara do Trabalho
de Florianópolis/SC.
Trata-se de Recurso Ordinário, sendo recorrente Antonio Carlos Matias
Pereira e recorrido Sul Imagem Instalação Comércio e Serviços Ltda.
O demandante pretende seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de
trabalho e seja aplicada a multa do art. 475-J do CPC. Diante disso, assim decide a
terceira turma do tribunal catarinense:
COMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC (ACRÉSCIMO DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA HIPÓTESE DE NÃO-PAGAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO ASSINADO PELO JUIZ). DISPOSITIVO LEGAL NÃO APLICÁVEL NO PROCESSO DO TRABALHO. A cominação prevista no art. 475-J do CPC (acréscimo de 10% do valor da condenação na hipótese de não pagamento do débito no prazo assinado pelo juiz) não é aplicável no processo do trabalho, que é regido por disposições próprias (CLT, arts. 876 a 892), possuindo autonomia em relação ao processo comum. A
<http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=154569> Acesso em 24 de 24 de out. 2010.
73
exegese que o preceito legal em tela sugere é a de que na hipótese de inadimplemento do devedor no prazo de quinze dias a multa é devida, mesmo na hipótese de execução provisória, que culminará na expedição de mandado de penhora e avaliação. No processo do trabalho, a regra é a de que os recursos são recebidos no efeito devolutivo, o que enseja a execução provisória até a penhora (CLT, art. 899), sendo que no processo civil, ao revés, os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito suspensivo (CPC, art. 520), o que afasta a possibilidade da execução ainda que provisória (CPC, art. 475-O, § 3°, inc. II) e, consequentemente, a a plicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. Outrossim, a aplicação do procedimento previsto no art. 475-J do CPC retira da executada a prerrogativa de depositar o valor da execução (garantimento do juízo) ou indicar bens à penhora no prazo de 48 horas, prevista no art. 880 da CLT. Assim, tratando-se de penalidade, a interpretação deve ser restritiva, conforme o brocardo poenalia sunt restringenda (interpretam-se estritamente as disposições cominadoras de penas).218
Segundo a terceira turma, a cominação prevista no art. 475-J do CPC não é
aplicável no processo do trabalho, pois o mesmo não é lacunoso quanto à execução.
Alega a turma julgadora que, diferentemente do que ocorre no processo
civil, no processo do trabalho os recursos, via de regra, possuem efeito devolutivo e,
por isso, a execução geralmente é feita de modo provisório ocasionando a penhora
de um bem e a garantia do juízo.
No processo civil, como os recursos possuem, regra geral, efeito suspensivo
isto afasta a execução ainda que provisória justificando-se a aplicação de uma multa
pelo não cumprimento espontâneo da obrigação.
Ainda, destaca a terceira turma que a aplicação do procedimento previsto
no art. 475-J do CPC retira da executada a prerrogativa de depositar o valor da
execução (garantimento do juízo) ou indicar bens à penhora no prazo de 48 horas,
prevista no art. 880 da CLT. Assim, tratando-se de penalidade, a interpretação deve
ser restritiva e não ampliativa.
Em outro caso, analisa-se processo proveniente da 2ª Vara do Trabalho de
Criciúma/SC, sendo recorrente Companhia Catarinense de Águas e Saneamento –
CASAN e recorrido Gremoaldo Rabelo.
218 BRASIl. Tribunal Regional do Trabalho. 12ª Região. Recurso Ordinário nº 05827-2008-037-12-00-6 -2. Relatora: Lilia Leonor Abreu. 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC. Florianópolis, 16 de setembro de 2010. Disponível em: <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=160290> Acesso em 24 out. 2010.
74
Insurge-se a ré contra a aplicação da penalidade inserta no art. 475-J do
CPC, com o argumento de que essa multa é incompatível com as regras da
consolidação.
A executada requer seja excluída do cálculo a multa prevista no art. 475-J
do CPC. O Juízo de primeiro incluiu a penalidade no débito porque, intimada a ré
para pagamento do valor da execução, esta não o fez.
Segue o entendimento da primeira turma do TRT 12. Região:
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no art. 475-J do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.232/05, não se aplica ao processo do trabalho, pois este, quanto à matéria, é regido por disposições próprias (CLT, arts. 876 a 892), possuindo autonomia em relação ao processo comum. Efetivamente, urge que o legislador pátrio estenda aquela medida às execuções processadas nesta Justiça Especializada. Enquanto isso não ocorrer, lamentavelmente não há como adotar essa sistemática na Justiça do Trabalho.219
Neste julgado a primeira turma do Tribunal, em uma composição diferente
da já citada acima, entendeu que a cominação prevista no art. 475-J do CPC não é
aplicável no processo do trabalho, que é regido por disposições próprias .
Ressalta-se que dispõe o art. 880 da CLT que, requerida a execução, o juiz
ou presidente do Tribunal mandará expedir mandado de citação do executado a fim
de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações
estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de
contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas
ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Como se vê, há na legislação processual trabalhista prazo e cominação
específicos para o pagamento ou ausência de garantia do débito exeqüendo.
Em que pese concordar com o argumento lançado na decisão de que a
multa em questão é uma ferramenta de incentivo ao cumprimento célere das
condenações também entendem os julgadores que não há lacuna na legislação
trabalhista a justificar a sua aplicação.
219 BRASIl. Tribunal Regional do Trabalho. 12ª Região. Agravo de Instrumento nº 00334-2005-027-12-85- 2. Relatora: Águeda Maria Lavorato Pereira. 2ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC. Florianópolis, 15 de setembro de 2010. Disponível em: http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=159999 Acesso em 24 out. 2010.
75
Para a aplicação da referida multa é necessário que o legislador estenda
essa medida às execuções trabalhistas. Enquanto isso não ocorrer, não há como
aplicá-la no processo do trabalho.
Analisa-se ainda processo originário da 2ª Vara do Trabalho de
Criciúma/SC, sendo recorrentes Agrovêneto S.A. Indústria de Alimentos e recorrido
Maciel Silva Da Rosa.
A recorrente suscita a incompetência desta Justiça Especializada para
determinar o pagamento das contribuições de terceiros, requerendo, outrossim, a
exclusão da aplicação, in casu, das disposições contidas no art. 475-J do CPC.
Assim decide a terceira turma do Tribunal Catarinense:
EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC. LEI Nº 11.232/2005. CARÁTER COMINATIVO. INAPLICABILIDADE. Tendo a introdução do art. 475-J do CPC pela Lei n. 11.232/2005 a vocação de dar efetividade ao processo de execução nas lides civis, sua aplicabilidade ao processo do trabalho seria de todo benfazeja, visto que a fase de execução é de suma importância para a solução das lides trabalhistas. Ocorre que o caráter supletivo autorizado no art. 769 da Consolidação, - a propósito, silente quanto ao tema – não faculta regra cominatória, que, por sua natureza, há de ser interpretada restritivamente. Assim, não se pode cogitar de omissão autorizadora, mas de impedimento em face do caráter de pena do preceptivo do art. 475-J da lei adjetiva civil.220
Aduzem os nobres julgadores que, embora o art. 769 da CLT autorize a
aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho das disposições contidas no CPC,
essa cabe quando for omissa a legislação trabalhista e observada, ainda, a ausência
de incompatibilidade do direito processual comum, eis que a CLT no tocante a
execução, estabelece normas próprias.
Como a CLT foi silenciosa sobre a questão de multa quando do não
cumprimento voluntário de sentença poder-se-ía pensar em utilizar o CPC. No
entanto, como se está falando de norma punitiva, que comina multa para uma das
partes, há que se ter cautela. Não se pode entender que a omissão da CLT autoriza
a utilização subsidiária de uma pena prevista no CPC. Por trata-se de pena, a
autorização deveria ser expressa.
220 BRASIl. Tribunal Regional do Trabalho. 12ª Região. RO 02396-2009-027-12-00-0 -21. Relatora: Ligia Maria Teixeira Gouveia. Florianópolis, 10 de maio de 2010, Disponível em http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=134287 RO 02396-2009-027-12-00- 0 Acesso em 02 de nov. 2010
76
Em outras palavras este julgado coaduna-se com o anterior, pois ambos
entendem que deve ser editada uma lei que estenda a multa do art. 475-J do CPC
ao processo do trabalho.
Analisando outro acórdão proferido em processo cuja origem é a 2º Vara do
Trabalho de São José, em que é recorrente Comprebem Comércio e Transportes
LTDA e recorrido Jorge Aristides Argerich do Amaral tem-se o seguinte julgamento
proferido pela segunda turma:
Ementa: MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. A existência de omissão no texto legal especializado é pressuposto para a aplicação subsidiária das normas processuais comuns. Em vista disso, havendo regramento próprio na CLT acerca da execução (arts. 876 a 892), independentemente da maior ou menor eficácia em relação às regras do processo civil, não há falar em aplicação subsidiária da norma prevista no art. 475-J do CPC.221
Percebe-se que a segunda turma do tribunal adotou entendimento no
sentido de não ser lacunosa a CLT e, mesmo tendo o CPC regra que tornaria o
processo mais eficaz sua utilização não se justifica, pois a CLT não é omissa quanto
ao processo de execução.
Tendo em vista que os acórdãos da segunda turma repetem a mesma
fundamentação citar-se-á abaixo apenas algumas ementas que corroboram a
posição contrária a aplicação da multa do art. 475-J do CPC no processo do
trabalho:
Ementa: MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. A existência de omissão no texto legal especializado e pressuposto para a aplicação subsidiaria das normas processuais comuns. Em vista disso, havendo regramento próprio na CLT acerca da execução (arts. 876 a 892), independentemente da maior ou menor eficácia em relação as novas regras do processo civil, não há falar em aplicação subsidiaria da norma prevista no art. 475-J do CPC.222 Ementa: PROCESSO DO TRABALHO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. É inaplicável no processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, uma vez que a execução
221 BRASIl. Tribunal Regional do Trabalho. 12ª Região. Processo Nº 04210-2009-032-12-00-2 Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 03-11-2010 Disponível em http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=166760 Acesso em 05 de nov de 2010. 222 BRASIl. Tribunal Regional do Trabalho. 12ª Região. RO 05526-2008-036-12-00-6 Florianópolis, 10 de agosto de 2010. Relatora : Juiza Mari Eleda Migliorini. Disponível em http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=153063 Acesso em 06 de nov de 2010.
77
trabalhista tem regramento próprio estabelecido nos arts. 876 a 892 da CLT, inexistindo omissão a justificar a supletividade de que cuida o art. 769 da CLT.V 223 PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. Por força do disposto no art. 769 da CLT, a aplicação subsidiária das regras do direito processual comum somente encontra lugar no processo do trabalho quando houver omissão no texto legal especializado. Assim, mostra-se incompatível com o processo do trabalho a aplicação do disposto no art. 475-J do CPC, visto que a CLT possui regramento próprio com relação à matéria, consoante as disposições dos arts. 876 a 892.224
Passa-se a verificação de outro acórdão proferido em processo cuja origem
é a 3º Vara do Trabalho de Blumenau, em que é recorrente Nesterléia Magda Dos
Santos Weirich e recorrido Cidade Educacional Leonardo da Vinci S/S LTDA.
É o entendimento da terceira turma do regional catarinense:
Ementa: PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. Por força do disposto no art. 769 da CLT, a aplicação subsidiária das regras do direito processual comum somente encontra lugar no processo do trabalho quando houver omissão no texto legal especializado. Assim, mostra-se incompatível com o processo do trabalho a aplicação do disposto no art. 475-J do CPC, visto que a CLT possui regramento próprio com relação à matéria, consoante as disposições dos arts. 876 a 892.225
Percebe-se que a posição da terceira turma é a mesma esposada pela
segunda turma anteriormente, ou seja, na falta de omissão da CLT não é permitido a
utilização do CPC, afinal, esta é a clara previsão legal do art. 769 da consolidação.
Diante do exposto pode-se verificar que em a primeira e a terceira turmas
possuem posições diferenciadas quanto a aplicação da multa do art. 475-J do CPC.
Dependendo da composição há posicionamento favorável e posicionamento
contrário a aplicação do referido instituto.
223 BRASIl. Tribunal Regional do Trabalho. 12ª Região. Processo Nº 00512-2008-027-12-00-5 Juíza Lourdes Dreyer - Publicado no TRTSC/DOE em 29-10-2010. Disponível em http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=166946 Acesso em 06 de nov de 2010 224 BRASIl. Tribunal Regional do Trabalho. 12ª Região. RO 04452-2007-036-12-00- 0. Florianópolis, 12 de maio de 2010. Relator Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disponível em http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=134941 Acesso em 06 de nov de 2010 225 BRASIl. Tribunal Regional do Trabalho. 12ª Região. Processo: Nº 03232-2009-039-12-00-0 Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 20-10-2010 Disponível em http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=165451 Acesso em 06 de nov de 2010
78
Contudo, a discussão sempre gira em torno da omissão da CLT sobre o
assunto e no tocante a concessão de maior celeridade processual.
Já a segunda turma, durante o período pesquisado, mostrou apenas
posição contrária a aplicação da multa por entender que não há omissão na CLT
que autorize a utilização subsidiária do CPC no tocante ao processo de execução.
Destarte, colacionados algumas decisões do Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região, passa-se agora a expor algumas decisões do Tribunal Superior do
Trabalho.
3.3 DECISÕES FAVORÁVEIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE
A APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC
Inicialmente serão colacionadas algumas decisões do Tribunal Superior do
Trabalho, favoráveis à aplicação da multa de 10% (dez) prevista no Código de
Processo Civil no âmbito trabalhista.
Diante disso, analisou-se o Recurso de Revista em que a recorrente
insurgiu-se contra a condenação do Juízo regional o qual determinou o pagamento
da condenação no prazo de quinze dias, sob pena de prosseguimento, com
acréscimo de multa de 10% sobre o montante da condenação e penhora, nos
termos do art. 475-J do CPC.
A recorrente, em seu Recurso de Revista, sustenta a inaplicabilidade da
penalidade prevista na norma processual, indicando a violação do art. 889 da CLT.
Assim sendo, esta foi a decisão do TST:
MULTA DO ART. 475-J DO CPC - APLICAÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - OMISSÃO LEGISLATIVA E COMPATIBILIDADE COM AS NORMAS TRABALHISTAS. Aplica-se ao Direito Processual Trabalhista, por força da autorização prevista no art. 769 da CLT, o comando do art. 475-J do CPC, que estabelece multa no percentual de 10% caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue espontaneamente. Do exame das normas que regem o processo do trabalho depreende-se que o legislador ordinário silenciou quanto à presente matéria, pois o art. 883 da CLT limita-se a dispor que -Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora,
79
sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial-. A falta de previsão legal específica de penalidade por descumprimento espontâneo do título executivo judicial autoriza a incidência do art. 475-J do CPC nessa seara, pois não houve silêncio eloquente do legislador ordinário, de modo a concluir pela existência de regulação exaustiva da matéria pela legislação trabalhista e de inaplicabilidade desse preceito legal, nos termos do art. 769 da CLT. A legislação processual trabalhista sempre foi pioneira em mitigar as formalidades exorbitantes que outrora regiam e, em muitos casos, ainda regem o processo, simplificando procedimentos e desburocratizando o sistema processual, sempre tendo como mira a condição especial do trabalhador hipossuficiente e o caráter alimentar do direito debatido. A norma prevista no art. 475-J do CPC amolda-se, perfeitamente, ao processo do trabalho, notadamente ao impulso oficial, princípio que rege o processo do trabalho e que está presente na fase de execução, em que o art. 878 da CLT autoriza o início da execução de ofício pelo próprio juiz da causa. Mostra-se desarrazoado pensar que o legislador ordinário tenha, manifestamente, prescindido de um instrumento tão engenhoso e eficaz para o cumprimento espontâneo das decisões judiciais transitadas em julgado, como o previsto no aludido preceito legal, que contribuirá, de forma indelével, para assegurar a celeridade no cumprimento das decisões judiciais e a própria autoridade da prestação jurisdicional entregue à parte. A única conclusão razoável diante do exame do art. 883 da CLT é que houve mero esquecimento do legislador ordinário, ao deixar de prever penalidade específica para o devedor que não cumpre, espontaneamente, decisão judicial coberta pelo manto da coisa julgada. Esse, inclusive, tem sido o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho em hipóteses similares, como, v.g., no caso da multa por embargos de declaração protelatórios prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho, não obstante a previsão legal específica no art. 897-A da CLT, que também silenciou quanto à aplicação de penalidade.226
O Relator ministro Vieira de Mello Filho, aduziu que: a aplicação do direito
processual comum na esfera trabalhista é regulada pelo comando do art. 769 da
CLT.
Neste sentido, entende-se que, a aplicação da legislação processual civil no
processo do trabalho pressupõe dois requisitos, a saber: a) omissão da legislação
processual especial; b) compatibilidade das normas com o processo judiciário do
trabalho.
226 BRASIl. Tribunal Superior do Trabalho. RR-162900-27.2006.5.15.0017. Ministro Vieira De Mello Filho. Brasília, 26 de maio de 2010.Disponível em F:\TST-RR-162900-27.2006.5.15.0017 - manteve a multa - muito bom.mht Acesso em 27 de out. 2010.
80
Para os doutos julgadores a CLT, regula o processo trabalhista, mas não
trata, especificamente, da aplicação de penalidade para o caso de não cumprimento
espontâneo pelo devedor da decisão transitada em julgado.
Assim sendo, da leitura da CLT não se depreende que a aplicação de
penalidade tenha sido regulada e rechaçada pelo legislador ordinário, não se
tratando de silêncio eloqüente, hipótese em que restaria, de fato, afastada a
aplicação do art. 475-J do CPC.
Aduzem ainda os ministros, que a legislação processual trabalhista sempre
foi pioneira em mitigar as formalidades exorbitantes que outrora regiam e que, em
muitos casos, ainda regem o processo, simplificando procedimentos e
desburocratizando o sistema processual em geral, sempre tendo na mira a condição
especial do trabalhador hipossuficiente e o caráter alimentar do direito perseguido.
Relata ainda o ministro Vieira de Mello Filho: o impulso oficial, princípio que
rege o direito processual do trabalho e que está presente de forma especial o
processo de execução, que autoriza o juiz, de ofício, a impulsionar execução do
título executivo judicial mesmo sem provocação do credor, elevando-a a uma fase
do processo de conhecimento e não a um processo autônomo, não permite imaginar
que o legislador ordinário tenha, manifestamente, prescindido de um instrumento tão
engenhoso e eficaz para o cumprimento espontâneo das decisões judiciais
transitadas em julgadas. Conforme dispõe o art. 475-J do CPC, previsão esta legal e
essencial para assegurar a celeridade no cumprimento das decisões judiciais e a
própria autoridade da prestação jurisdicional entregue à parte.
Ademais, a única conclusão razoável diante do exame dos arts. 880, 881,
882 e 883 da CLT é que o silêncio do legislador ordinário, ao deixar de criar
penalidade específica para instigar o cumprimento espontâneo da decisão judicial
coberta pelo manto da coisa julgada, constitui, na verdade, mero esquecimento, não
havendo tratamento específico da matéria na legislação processual trabalhista.
Neste contexto, entende-se que resta, assim, atendido o primeiro requisito
do art. 769 da CLT para aplicação do art.475-J do CPC. Assim sendo, no tocante à
compatibilidade do aludido art. 475-J do CPC, frente às normas que regem o
processo trabalhista, também está autorizada a sua aplicação.
Em que pese, a referida norma processual veio a dar efetividade aos
provimentos jurisdicionais transitados em julgado, velando pela celeridade da
solução dos litígios e preservando a autoridade das decisões judiciais, objetivos
81
sempre almejados e perseguidos incessantemente pelo Direito Processual
Trabalhista, ainda mais na fase de execução.
Com efeito, diante dos fundamentos acima expostos, visando preservar a
coerência com a linha de pensamento do Tribunal Superior do Trabalho, deve-se
aplicar no processo do trabalho a multa do art. 475-J do CPC, eis que não há
previsão legislativa específica para tais penalidade.
Portanto, autorizando a aplicação subsidiária do direito processual comum,
na forma disciplinada pelo art. 769 da CLT.
Sendo assim, estando autorizada pela Consolidação das Leis do Trabalho a
aplicação da referida multa, não há de se falar em afronta ao art. 889 da CLT.
Este é o posicionamento da Primeira Turma desta Corte Superior, no
tocante a aplicação da multa de 10% do art. 475-J do CPC, eis a medida que se
impõe de imediato no caso em comento.
Por fim analisa-se, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, onde o
recorrente sustenta que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art.
896 da CLT, ou seja, violação do art. 5º, inc. V, da CRFB/88, violação dos arts. 8º
da CLT e 944 do Código Civil bem como divergência jurisprudencial. É o
entendimento do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A multa executória do novo art. 475-J do CPC (Lei nº 11.232/2005), instituída para dar efetividade às decisões judiciais relativas ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, em obediência a comando constitucional enfático (art. 5º, LXXVIII, da CF), não se aplica ao processo do trabalho quando for incompatível, seja por se tratar de execução meramente provisória (Súmula 417,III/TST), seja por se tratar de execução de acordo, quando este já estabelecer cominação específica (non bis in idem). Tratando-se, porém, de execução definitiva, determinante do pagamento incontinenti em dinheiro, conforme jurisprudência firmemente consolidada (Súmula 417, I e II/TST, ratificando as anteriores Orientações Jurisprudenciais 60 e 61 da SBDI-2 da Corte Superior), que autoriza, inclusive, o imediato bloqueio bancário do valor monetário correspondente à conta homologada (convênio BACEN-JUD), desponta clara a compatibilidade da nova regra cominatória do CPC com o processo executório trabalhista, que sempre priorizou a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Em conseqüência, deve prevalecer a multa aplicada no caso concreto, já que a cominação do art. 475-J apenas incidirá, nos termos da decisão proferida, na fase de execução definitiva (fls. 101- 102 e 134). Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui
82
os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. 227
O ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu neste processo ser
perfeitamente aplicável no âmbito trabalhista a multa prevista no art. 475-J do CPC
pois tal medida coercitiva é um estímulo à efetividade do processo, diante do longo
tempo entre o reconhecimento judicial do direito e o pagamento da dívida executada.
Ademais, considerado o princípio da celeridade e efetividade na prestação
jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF), o direito processual do trabalho, atento a essa
exigência constitucional, deve oferecer meios para a garantia da execução efetiva e
rápida. Nessa interpretação, o art. 475-J do CPC se encaixa perfeitamente ao
Processo do Trabalho, eis que compatível com os princípios que regem a execução
trabalhista.
Neste sentido, para os ministros da Sexta Turma do TST, a multa de 10% do
art. 475-J do CPC, aplicada no caso em comento deve prevalecer.
3.4. DECISÕES CONTRÁRIAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE
A APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC
O Tribunal Superior do Trabalho, neste julgado, entendeu pela
incompatibilidade da aplicação da multa do art. 475-J ao processo do trabalho,
conforme jurisprudência que segue:
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a
227 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho. Processo Nº TST-AIRR-72740-12.2008.5.13.0026 Disponível em F:\TST-AIRR-72740-12.2008.5.13.0026 - manteve a multa - fala execução provisória.mht Acesso em 02 de nov. 2010.
83
aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC.228
Em síntese, aduzem os nobres julgadores, que mesmo que o art. 769 da
CLT autorize a aplicação subsidiária de disposição do processo civil ao processo do
trabalho, tal permissão somente subsiste em caso de omissão e não contrarie as
normas trabalhistas (art. 889 da CLT).
Ainda, a execução no processo do trabalho é regida por disposições
específicas da CLT, conforme dispõe o art. 876 e seguintes da Consolidação, de
sorte que não há omissão a ser suprida pela legislação processual civil.
Em outro Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, onde alega a
recorrente, em síntese, que a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J
do CPC, não se aplica à Justiça do Trabalho, por ausência de compatibilidade entre
tal dispositivo e a legislação instrumental do trabalho, eis que a execução trabalhista
tem regramento próprio nos arts. 880 e 889 da CLT, indicando assim, violação do
art. 769 do estatuto legal consolidado, apresentando arestos ao confronto, o TST
assim decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TELESP. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PROVIMENTO. Configuradas as hipóteses que autorizam o trânsito do Recurso de Revista, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento obreiro. RECURSO DE REVISTA. [...] MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PROVIMENTO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo artigo 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos artigos 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos
228 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho. RR – 668/2006-005-13-40 – DJ, em 28.3.2008 6ª Turma Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga Disponível em <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=104647> Acesso em 16/10-2010.
84
bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. 229
Neste julgado, os Ministros da Quarta Turma, tendo como relatora a Ministra
Maria de Assis Calsing, deram provimento ao Agravo de Instrumento para
determinar o processamento do Recurso de Revista.
Aduzem os ministros que a multa de 10% do art. 475-J do CPC na Justiça
do Trabalho, é inaplicável a Justiça do Trabalho por violação do art. 769 da
Consolidação.
Eis os seus fundamentos: o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui
disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, quais sejam: os arts. 880, 882
e 883 da CLT, que prevêem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a
penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação,
acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora.
Neste contexto, não se admite a utilização do disposto em legislação
supletiva diversa da prevista no dispositivo mencionado, o que impossibilita a sua
aplicação, nos exatos termos do art. 769 da CLT.
Em 29/06/2010, ao julgar os processos RR-38300-47.2005.5. 01.0052, e
RR-1568700-64. 2006.5.09.0002, a SDI do TST entendeu pela não aplicação da
multa pois a CLT não é omissa, afinal, ela dispõe de previsão específica sobre a
execução. Observa-se que, após estes julgamentos o TST vem adotando posição
contrária a aplicação do art. 475-J do CPC no processo do trabalho.230
Neste contexto, passa-se a analisar Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista, o qual foi admitido quanto à inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC
ao processo do trabalho, por violação do art. 889 da CLT.
O recorrente alega a incompatibilidade do art. 475-J do CPC com o
processo do trabalho, afirmando que o direito do trabalho não é omisso sobre a
matéria. Neste norte, aponta violação dos artigos 880 e 889 da CLT, bem como a
divergência jurisprudencial.
229 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho. Processo Nº TST-RR-140400-74.2004.5.15.0101 Disponível em F:\TST - RR - 140400-74_2004_5_15_0101 - contra.mht Acesso em 26 de out. De 2010. 230 BRASIL. Superior Tribunal do Trabalho. TST-RR-31200-42.2009.5.08.0202 Ministro Relator Aloysio Corrêa Da Veiga. Disponível em http://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR - 31200-
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Segue ementa da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. ENTE PÚBLICO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da Administração Pública Direta. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 12 X 36 HORAS. É obrigatória a concessão do intervalo intrajornada de uma hora para repouso e aliment a ção para aqueles trabalhadores cuja jornada seja superior a seis horas, o que alcança inclusive os empregados que trabalham em jornada 12X36, co n forme iterativa jurisprudência da c. SDI. Incidência da Súmula nº 333 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada à omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução o art. 889 da CLT remete à Lei dos Executivos Fiscais como fonte subsidiária. Persistindo a omissão, tem-se o processo civil como fonte subsidiária por excelência, como preceitua o art. 769 da CLT. Não há omissão no art. 880 da CLT a autorizar a aplicação subsidiária do direito processual comum. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da c. SDI no julgamento dos leading cases E- RR-38300 -47.2005.5. 01.0052 (Relator Ministro Brito Pereira) e E-RR-1568700-64. 2006.5.09.0002 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga), julgados em 29/06/2010. Recurso de revista conhecido e provido, no tema, para afastar a multa do art. 475-J do CPC.231
Eis os argumentos e fundamentos dos ministros: a aplicabilidade no
processo do trabalho do art. 475-J do CPC, o qual determina ao executado, se não
pagar a dívida no prazo de quinze dias será acrescida de multa de 10%, é tema
polêmico que desafia os magistrados e intérpretes do direito, na medida em que se
trata de preceito, inegavelmente, com conteúdo que visa inibir a morosidade do
cumprimento da sentença, prestigiando o pagamento espontâneo das obrigações.
42.2009.5.08.0202&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAALyrAAG&dataPublicacao=15/10/2010&query=RR 38300-47.2005.5.01.0052 Acesso em 06 de nov de 2010. 231 BRASIL. Superior Tribunal do Trabalho. TST-RR-31200-42.2009.5.08.0202 Ministro Relator Aloysio Corrêa Da Veiga. Disponível em http://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR - 31200-42.2009.5.08.0202&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAALyrAAG&dataPublicacao=15/10/2010&query=RR 38300-47.2005.5.01.0052 Acesso em 06 de nov de 2010.
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Aduzem os ministros que, o fato de se admitir o acréscimo, no valor da
condenação, de 10%, a título de multa, pelo não cumprimento da sentença, estar-se-
ia a resgatar a autoridade da coisa julgada, inibindo delongas desnecessárias, na
entrega do bem a que tem direito o credor.
Contudo, para os nobres julgadores, a questão é saber se a referida multa
de 10% pode ser aplicada de imediato, no processo do trabalho, ou se depende de
alteração legislativa para se dar vazão aos novos rumos do processo na sua nova
realidade.
Aduzem ainda os ministros que, a louvável reforma do procedimento comum
veio ao encontro da urgente necessidade de mudança, eis que era preciso trazer
para o plano princípios consagrados como a razoável duração do processo assim
como o da celeridade.
Neste contexto, a necessidade de reformas infraconstitucionais começaram
a emergir, visto ser necessária alguma atitude do legislativo no sentido de buscar
maior rapidez e segurança jurídica.
Com efeito, ao se aplicar, a norma contida no art. 475-J do CPC,
necessário se torna conciliar os institutos, de modo a não trazer, apenas e tão-
somente, parte de um dispositivo de Lei e inseri-lo, naquilo que interessa, no
comando processual vigente na Consolidação das Leis do Trabalho.
Neste contexto, para os ministros a aplicação de norma processual
comum ao processo do trabalho, está subordinada a omissão no texto da
Consolidação.
Esclarecem que, nos incidentes da execução o art. 889 da CLT remete à
Lei dos Executivos Fiscais, como fonte subsidiária, persistindo a omissão deve-se
procurar o direito processual comum, conforme prevê o art. 769 da CLT.
Conforme já dito acima, no caso da multa de 10% do art. 475-J do CPC,
aplicada ao executado pelo não cumprimento da obrigação imposta, não há como
negar que há omissão no texto consolidado.
Contudo, não se pode pinçar tão só a multa do referido artigo e abstrair
que os prazos são distintos, afinal no processo do trabalho o devedor possui 48
horas para pagar ou garantir a execução e no processo civil, em conformidade com
o 475-J do CPC o devedor teria 15 dias para pagar. Eis um dos empecilhos para a
aplicação subsidiária da multa de 10% ao processo do trabalho.
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Pelo exposto, no caso em comento, para os ministros restou à
impossibilidade da aplicação subsidiária da regra contida no citado art. 475-J do
CPC ao processo do trabalho.
Por todo o exposto, acordam os Ministros da Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, conhecer do recurso de revista quanto à inaplicabilidade da
multa do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, por violação legal, e, no mérito,
dar-lhe provimento para determinar a exclusão da multa do art. 475-J do CPC.
Destarte, em síntese aduzem os ministros que a multa de 10% do art.
475-J do CPC é incompatível com o processo do trabalho, visto que o texto
consolidado tem regramento próprio quanto à execução.
Ainda, o prazo da CLT é reduzido, eis que sempre foi objetivo do
processo trabalho ser diferenciado do processo civil no sentido de ser mais célere.
Por todo o exposto entende-se que a polêmica no TST vai além da
imposição da multa do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho. Em virtude dos
prazos contidos nos artigos 475-J do CPC e o 880 da CLT, os quais são distintos, ou
seja, não há possibilidade de se aplicar a multa de um artigo o qual dispõe que o
executado tem 15 dias para efetuar o pagamento sob pena de incidir 10% sobre o
montante da obrigação, sendo que de outro norte dispõe que deve ser pago em 48
horas, eis a maior divergência entre os referidos artigos.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como já abordado na introdução, a presente monografia teve como objetivo
geral a análise da posição jurisprudencial do TRT 12º Região no tocante a
aplicabilidade da multa de 10% (dez) por cento prevista no artigo 475-J do Código
de Processo Civil.
Tal problemática originou-se quando da reforma da execução civil pela Lei
11.232/2005. Referida legislação modificou o Código de Processo Civil incluindo a
fase do cumprimento da sentença, atualmente, após a publicação e o trânsito em
julgado da decisão, o não cumprimento espontâneo da mesma leva ao pagamento
de multa equivalente a 10% do montante condenatório.
É sabido que, o Processo Comum possui normas e princípios aplicáveis ao
Processo do Trabalho, em virtude da subsidiariedade prevista no art. 769 da CLT.
No entanto, quando aprovada a supracitada lei, várias correntes doutrinárias e
jurisprudenciais surgiram tentando explicar se a multa prevista no art. 475-J do CPC
poderia ser aplicada ao processo do trabalho.
Assim sendo, o problema da presente pesquisa era: qual a posição da
jurisprudência do TRT 12. Região sobre a aplicação da multa do art. 475-J do CPC
no processo do trabalho?
No tocante às hipóteses, quando da pesquisa preliminar, vislumbrou-se que
havia divergência de posicionamento dentro do tribunal escolhido. Algumas turmas
era favoráveis a aplicação da multa e outras contrárias.
Estas hipóteses se confirmaram, e o presente trabalho buscou explicar os
fundamentos das correntes jurisprudenciais encontradas.
Para compreender os fundamentos das decisões foi necessário abordar
determinados conteúdos. Assim sendo, no primeiro capítulo buscou-se compreender
o conceito de execução que apareceu como uma fase processual coercitiva na qual
obriga-se o devedor a cumprir o comando sentencial.
Em seguida, ainda no primeiro capítulo foram abordados os princípios da
execução dentre os quais demonstra-se de grande importância o princípio da
celeridade, tendo em vista que a maior parte das decisões estudadas na presente
pesquisa utiliza tal princípio como fundamentação de sua posição.
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Ainda neste capítulo abordou-se a fase de liquidação da sentença, e outras
regras básicas da execução com o intuito de conceder ao leitor uma visão ampla
desta fase processual.
Por sua vez, no segundo capitulo abordou-se a reforma do Código de
Processo Civil, as inovações trazidas pela Lei 11.232/05 no tocante ao cumprimento
de sentença bem como a posição da doutrina sobre a aplicabilidade da multa de
10% do CPC na Justiça do Trabalho e as correntes doutrinárias, especificadamente
sobre o artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Neste segundo capítulo a questão fundamental foi explicar as modificações
realizadas pela lei supracitada na execução civil e ao final demonstrar por meio das
posições doutrinárias que ainda há divergência quanto a aplicação, subsidiária,
destas modificações no processo do trabalho.
Por fim, no terceiro capítulo colheu-se decisões do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, bem como do Tribunal Superior do Trabalho, demonstrando
as divergências jurisprudenciais quanto à aplicabilidade da multa de 10% (dez) por
cento do artigo 475-J do CPC, pelo inadimplemento, na Justiça do Trabalho.
Em análise as decisões do TRT 12º Região verificou-se a existência de três
correntes.
A primeira delas, que se diz favorável a aplicação da multa aqui estudada,
prega que, em virtude do art. 769 da CLT, as regras do processo civil podem ser
utilizadas de forma subsidiária no processo do trabalho. Assim, como a CLT não
dispõe sobre nenhuma sanção com relação ao não cumprimento espontâneo da
obrigação, cabe aplicar o CPC. Desta forma, tendo sido proferida a sentença e
iniciada a execução definitiva, tem o devedor o prazo de 15 dias para cumprir a
obrigação, sob pena de lhe ser cominada multa de 10%.
Ainda, um outro posicionamento favorável a aplicação da multa do CPC,
defende que ela deve ser aplicada mesmo não sendo omissa a CLT a respeito do
assunto.
Entendem os juízes que, em que pese a CLT ter regramento próprio sobre a
execução, deve-se proceder a aplicação da multa de 10% do art. 475-J do CPC em
razão do princípio da celeridade e razoabilidade da entrega da tutela jurisdicional
plena e efetiva, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII da CR/88 c/c art. 765 da CLT
c/c art. 125, II do CPC.
Tal aplicação se dá porque estar-se-ía harmonizando todo o sistema de
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direito constitucional processual e o Código de Processo Civil com o processo do
trabalho, buscando-se uma interpretação que dê a máxima efetividade e concretude
aos direitos e garantias constitucionais fundamentais.
Já no tocante a posição contrária a aplicação da discutida multa os juízes do
TRT 12º Região defendem que a reforma da execução do CPC não deve ser
aplicada ao processo do trabalhista, visto que o texto consolidado continua vigente e
o seu sistema de execução se conflita com o cumprimento de sentença previsto no
CPC, eis que a CLT não é omissa e tem seus regramentos próprios.
Sustenta essa corrente ser inaplicável ao processo trabalhista a disposição
do art. 475-J do CPC, uma vez que a CLT tem regramento próprio disciplinando os
procedimentos a serem observados na fase de liquidação e execução de julgados,
referindo-se aos artigos 769, 876, 880 e 892 do texto consolidado.
Assim sendo, dentre os julgados pesquisados notou-se que, a primeira e a
terceira turma do regional catarinense aplicam a referida multa já a segunda turma
tem posicionamento contrário.
Como foi abordado na introdução, incluiu-se o posicionamento do TST
sobre o assunto a título de engrandecimento da pesquisa.
Dentro do referido Tribunal Superior, inicialmente, havia muita divergência.
Quanto àqueles que aplicavam a multa do CPC, o faziam por entender que a CLT
era omissa ou , mesmo não sendo, a multa deveria ser aplicada na busca da
efetividade e da celeridade processual. Já no tocante a corrente contrária sustentava
que não havia omissão na CLT e, portanto a multa não deveria ser aplicada.
Destaca-se que nestes casos, o TST ainda ressaltava que, por tratar-se de sanção,
não cabia a aplicação subsidiária do CPC, mas sim a criação de lei específica para
tanto.
No entanto, em 29/06/2010, ao julgar os processos RR-38300-47.2005.5.
01.0052, e RR-1568700-64. 2006.5.09.0002, a SDI do TST entendeu pela não
aplicação da multa, pois a CLT não é omissa, afinal, ela dispõe de previsão
específica sobre a execução. Observa-se que, após estes julgamentos o TST vem
adotando posição contrária a aplicação do art. 475-J do CPC no processo do
trabalho.
Diante do exposto, percebe-se que o objetivo geral do trabalho foi
alcançado e, ao expor a posição do TRT 12º Região sobre o assunto, a problemática
foi respondida confirmando as hipóteses iniciais. Assim sendo, espera-se que este
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trabalho tenha contribuído para aclarar a compreensão sobre a divergência
jurisprudencial nele exposta.
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