UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges...

91
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO A PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS WAGNER BORGES FIGUEIREDO Itajaí(SC), Outubro de 2006

Transcript of UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges...

Page 1: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

A PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS

WAGNER BORGES FIGUEIREDO

Itajaí(SC), Outubro de 2006

Page 2: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

PROGRESSÃO DE REGIMES NOS CRIMES HEDIONDOS

WAGNER BORGES FIGUEIREDO

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor Esp. Fabiano Oldoni

Itajaí (SC),Outubro 2006

Page 3: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

AGRADECIMENTO

Agradeço a Deus, e a todos aqueles que compartilharam os momentos difíceis e pesados desta jornada.

A minha família pelo apoio dispensado durante os anos de batalha, em especial a dedicação de minha mãe Elizabeth, minha irmã Vanessa e minha namorada Karla, pelas palavras de incentivo durante estes anos de estudo.

Desejo que aqueles que tiveram forças para me apoiar e me levantar quando a carga foi pesada e o desânimo maior que a vontade de prosseguir, fossem recompensados e motivados para sempre lutarem e nunca desistirem de seus ideais.

Muito Obrigado!!!

Page 4: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

3

DEDICATÓRIA

Dedico o presente trabalho aos professores de Direito da UNIVALI, em especial os de Direito Penal, que me dispuseram a gostar cada vez mais da área penal e que com seus ensinamentos me ajudaram a chegar até aqui.

Dedico especialmente, ao Professor Fabiano Oldoni, pela paciência e atenção que me dispensou para a elaboração e conclusão desta pesquisa, e as pessoas que durante a caminhada estiveram sempre do meu lado, e não mediram esforços para a conclusão de mais uma obra.

E por fim, dedico esta pesquisa aos meus inesquecíveis amigos da graduação.

Page 5: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

4

"Eu não troco a justiça pela soberba. Eu não deixo o direito pela força. Eu não esqueço a

fraternidade pela tolerância. Eu não substituo a fé pela supertição, a realidade pelo ídolo."

Rui Barbosa

Page 6: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

5

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí (SC), Outubro de 2006

Wagner Borges Figueiredo Graduando

Page 7: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

6

PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Wagner Borges Figueiredo, sob o

título Progressão de regimes nos crimes hediondos, foi submetida em 21 de

Novembro de 2006 à banca examinadora composta pelos seguintes professores:

Rogério Ristow, Leandro Batista Morgado, e Presidente da Banca Fabiano Oldoni,

e aprovada com a nota 9,0 (Nove).

Itajaí, 21 de Novembrode 2006.

Prof. Esp. Fabiano Oldoni Orientador e Presidente da Banca

Prof. Msc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

Page 8: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

7

ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ART Artigo

CAPUT Cabeça, é utilizado para designar a parte da extremidade superior ou mais importante das coisas

CEJURPS Centro de Ciências Jurídicas, Políticas Sociais

CP Código Penal

CPP Código de Processo Penal

CRFB Constituição da República Federativa do Brasil

ED Edição

LCH Lei dos Crimes Hediondos

LEP Lei Execução Penal

Nº. Número

ONU Organização das Nações Unidas

RT Revista dos Tribunais

STF Supremo Tribunal Federal

STJ Superior Tribunal de Justiça

TJ/RJ Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJ/RS Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul

TJ/SC Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJ/SP Tribunal de Justiça de São Paulo

UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí

Page 9: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

8

ROL DE CATEGORIAS

Classificação penal

É o enquadramento, da definição jurídica da infração, para determinar o grau de

responsabilidade do agente para a fixação da pena.1

Controle de constitucionalidade

É a fiscalização quanto a legalidade de uma norma, em conformidade com a

constituição federal, podendo ser suscitada por pessoas interessadas, ou em

casos especiais, por pessoa com funções especiais. 2

Crime

É a conduta humana, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, que infringe norma

legal. 3

Crimes Hediondos

É o crime que causa profunda e consensual repugnância por ofender, de forma

acentuadamente grave, valores morais de indiscutível legitimidade, o qual o

ordenamento jurídico brasileiro puniu com mais rigor. 4

Infração de menor potencial ofensivo

A Lei dos Juizados Especiais 9.099/95 definiu como infração de menor potencial

ofensivo aquela com pena máxima não superior a dois anos. 5

1 JESUS, Damásio E de. Direito penal, volume 1 : parte geral 28. ed. ver. – São Paulo. Saraiva, 2005. p 519 2 CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. 1ª ed., 2ª tir. Curitiba, Juruá, 2002.p 242. 3 BARROS, Flavio Augusto Monteiro de; Direito penal, parte geral. vol. 1. 3.ed. ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.114p 4LEAL, João José. Direito penal geral. São Paulo . Editora : Atlas, 1998. p.204 5 GRINOVER, Ada Pellegrini. Juizados especiais criminais. Comentários à Lei 9.099/95. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.p127.

Page 10: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

9

Infração Penal

É a violação da norma penal, o mesmo que delito ou ilícto penal, cometida por

ação ou omissão do sujeito ativo. 6

Pena

Pena é a sanção consistente na privação de determinados bens jurídicos, que o

Estado impõe contra a prática de um fato definido na lei como crime7.

Progressão de Regime

Consiste na transferência do regime mais rigoroso para o imediatamente menos

rigoroso, sendo assim o modo pelo qual é cumprida a pena privativa de

liberdade.8

Tortura

Qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são

infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter dela ou de uma terceira

pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira

pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir

esta pessoa ou outra pessoa; ou pro qualquer motivo baseado em discriminação

de qualquer natureza.9

6 SALLES, júnior, Romeu de Almeida; Lei das contravenções penais interpretada. São Paulo. Editora Oliveira Mendes, 1998. p.6. 7 BARROS, Flavio Augusto Monteiro de; Direito penal, parte geral. p 433. 8 BARROS, Flavio Augusto Monteiro de; Direito penal, parte geral.p.447. 9 LEAL, João José. Crimes hediondos. p. 47,48

Page 11: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

SUMÁRIO

RESUMO.......................................................................................... XII

INTRODUÇÃO ................................................................................... 1

CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 3

DO CRIME.......................................................................................... 3 1.1 CONCEITO .......................................................................................................3 1.1.1 CONCEITO FORMAL ..........................................................................................4 1.1.2 CONCEITO MATERIAL ........................................................................................5 1.1.3 CONCEITO ANALÍTICO .......................................................................................7 1.2 CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS QUANTO A PONTENCIALIDADE OFENSIVA ..........................................................................9 1.2.1 INFRAÇÕES PENAIS DE ÍNFIMA POTENCIALIDADE OFENSIVA.................................10 1.2.2 INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.........................................13 1.2.3 INFRAÇÕES DE MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO .....................................................15 1.2.4 INFRAÇÕES PENAIS DE MAIOR POTENCIAL OFENSIVO..........................................17 1.2.5 INFRAÇÕES PENAIS DE EXTREMA POTENCIALIDADE OFENSIVA.............................18

CAPÍTULO 2 .................................................................................... 22

DAS PENAS..................................................................................... 22 2.1 HISTÓRICO ....................................................................................................22 2.2 CONCEITO .....................................................................................................23 2.3 CLASSIFICAÇÃO...........................................................................................24 2.3.1 PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. .....................................................................25 2.3.2 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO .....................................................................28 2.3.3 PENA DE MULTA .............................................................................................31

CAPÍTULO 3 .................................................................................... 34

DA PROGRESSÃO DE REGIME ..................................................... 34 3.1 DOS REGIMES...............................................................................................34 3.1.1 FECHADO .......................................................................................................34 3.1.2 SEMI-ABERTO ................................................................................................37 3.1.3 REGIME ABERTO .............................................................................................40 3.1.4 REGIME ESPECIAL ..........................................................................................44 3.2 DA PROGRESSÃO ........................................................................................45 3.2.1 REQUISITOS OBJETIVOS ..................................................................................47 3.2.2 REQUISITOS SUBJETIVOS.................................................................................48

Page 12: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

xi

3.3 DA PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS ...................................................................................................49 3.3.1 A PROGRESSÃO NO CRIME DE TORTURA ...........................................................49 3.3.2 A PROGRESSÃO NA LEI 8.072/90 ....................................................................51 3.3.2.1 O entendimento do STJ e STF. ..............................................................53 3.3.3 CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ................................................57 3.3.4 CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE ......................................60 3.3.4.1 Ação direta de inconstitucionalidade (ADIN): ......................................61 3.3.4.2 Ação declaratória de constitucionalidade (ADC): ................................63

CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 64

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 66

ANEXOS........................................................................................... 71

Page 13: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

RESUMO

A presente monografia trata do instituto da progressão de

regime, tendo como enfoque principal a proibição dada pela lei dos crimes

hediondos e equiparados. Sendo feito uma introdução sobre o que é crime assim

como os tipos de penas aplicadas no Brasil, para ao final, utilizar-se do

entendimento doutrinário, jurisprudencial, legislação pertinente ao assunto, com o

intuito de se chegar a uma conclusão sobre a possibilidade da aplicação da

progressão de regimes nos crimes hediondos e Equiparados.

Page 14: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto de estudo a

possibilidade da progressão de regimes prevista no art. 112 da Lei de Execução

Penal, ao crimes hediondos e equiparados.

O seu objetivo é descrever o que é crime, e quais são as

penas aplicadas, para, então, apresentar as discussões doutrinárias e

jurisprudenciais quanto a possibilidade da progressão de regimes para os crimes

hediondos e equiparados.

Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando do crime, e

dele trazendo a conceituação conforme a classificação doutrinaria, em material,

formal e analítico. Trata-se também, do grau de potencialidade do crime, trazendo

assim uma breve conceituação de crimes de ínfimo potencial ofensivo, ínfima

potencialidade ofensiva,menor potencial ofensivo,médio potencial ofensivo,maior

potencial ofensivo,extrema potencialidade ofensiva.

No Capítulo 2, tratará da pena, faz-se uma breve introdução

do histórico da pena, assim como seu conceito. Após trata-se de sua classificação

quanto a pena de multa, pena restritiva de direito e pena privativa de liberdade.

No Capítulo 3, tratará de apresentar os regimes prisionais,

fechado, semi-aberto, aberto e especial, bem como a progressão e seus

requisitos objetivos e subjetivos. A possibilidade de progressão de regimes nos

crimes hediondos, em comparação o crime de tortura, apresentando o

entendimento do STJ e STF, sobre a possibilidade da progressão conforme novo

entendimento, o os controles constitucionais como meios de soluções no caso.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre a progressão de regimes nos crimes hediondos e equiparados.

Page 15: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

2

Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

hipóteses:

� Crime hediondo é o crime que causa profunda e

consensual repugnância por ofender, de forma acentuadamente grave, valores

morais de indiscutível legitimidade da pessoa humana.

� Com a reforma penal de 1984, adotou-se o sistema

progressivo, onde o efetivamente condenado a cumprir a pena em regime

fechado pode, depois de cumprir um sexto da pena, requerer a transferência para

o regime semi-aberto, depois o aberto, sempre do regime mais rigoroso para o

imediatamente menos rigoroso

� A decisão do Supremo Tribunal Federal, que admitiu a

progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados, não tem efeito

vinculante, visto se constituir em controle difuso de constitucionalidade

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase

de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados

o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente

Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa

Bibliográfica.

Page 16: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

CAPÍTULO 1

DO CRIME

1.1 CONCEITO

No ordenamento jurídico o crime pode ser visualizado sob

diversos aspectos, que dizem respeito não só à delimitação do objeto de seu

estudo, como também à finalidade a que se propõe o conceituador. Conforme

Flavio Augusto Monteiro de Barros:10

A conceituação do crime visa apenas facilitar a inteligência abstrata do fato real, com o qual, porém, não se confunde. Na verdade, um crime não é igual a outro; cada qual tem as suas peculiaridades próprias.

Inicialmente, na doutrina penal brasileira, adotou-se um

conceito formal do delito, no qual o crime seria toda a conduta humana que

infringisse a lei penal. Neste conceito, verificava-se o fato do indivíduo transgredir

a lei penal apenas, sem que qualquer outro fator fosse analisado.

Posteriormente, adotou-se uma definição material de crime,

cujo nascimento foi atribuído a IHERING. Passou-se a definir o crime como sendo

o fato oriundo de uma conduta humana que lesa ou põe em perigo um bem

jurídico protegido pela lei.11

Por derradeiro, chegamos ao conceito dogmático ou jurídico

de crime, apelidado por muitos de "analítico". Sua origem remonta ao ano de

1906, oriunda da doutrina alemã de Beling, através de sua obra: "Die Lehre vom

10 BARROS, Flavio Augusto Monteiro de; Direito penal, parte geral. vol. 1. 3.ed. ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.114p. 11 NORONHA, E. Magalhães, Direito penal, Parte Geral: Volume 1, 34 ed. Atual. São Paulo; Saraiva. 1999. 96p.

Page 17: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

4

Verbrechen" ("A Teoria do Crime"), que culminou em 1930 com sua segunda obra

"Die Lehre vom Tatbestand" ("A Teoria do Tipo").12

Delimita-se assim a doutrina conceituar o crime em um

prisma jurídico, sob três aspectos: formal, material e analítico.

1.1.1 Conceito Formal

Foi Manzini, na Itália, entre outros, que chamou a atenção

para o fato de que o crime pode ser conceituado formalmente, também chamado

de conceito nominal de crime.13

Para que haja crime é preciso, em primeiro lugar, uma

conduta humana positiva ou negativa. Mas, nem todo comportamento do homem

constitui delito. Em fase do princípio de reserva legal, somente os descritos em lei

penal podem ser considerados. Portanto conceito formal é a definição fornecida

pelo legislador, variando, assim, conforme a lei que o define.

Assim dispõem Magalhães Noronha: 14

Finalidade do Estado é a consecução do bem coletivo. É a sua razão teleológica. Mas, para a efetivação, além da independência no exterior, há ele de manter a ordem interior. Cabe-lhe, então ditar as normas necessárias à harmonia e equilíbrio sociais.

Para Damásio sob o aspecto formal, 15 “crime é um fato

típico e antijurídico”. Consequentemente16, “crime é a conduta humana que lesa

ou expõe a perigo um bem jurídico protegido por lei penal. Sua essência é a

Ofensa ao bem jurídico, pois toda norma penal tem por finalidade sua tutela”.

Segundo Monteiro de Barros17, “O conceito formal não se

preocupa com o aspecto ontológico, nem em sublinhar os elementos essenciais

12 BARROS, Flavio Augusto Monteiro de; Direito penal, 2003.115p 13 MIRABETE, Júlio fabbrini; Manual de direito penal. Parte Geral. 6 ed. Ver. Amp. São Paulo: Atlas. 1991. 92p 14 NORONHA, E. Magalhães, Direito penal, 97p. 15 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal, Parte Geral. volume 1. 11.ed.rev. São Paulo: Saraiva 1986.133p. 16 NORONHA, E. Magalhães, Direito penal. 97p. 17 BARROS, Flavio Augusto Monteiro de. Direito penal.114p

Page 18: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

5

do delito; é a definição fornecida pelo legislador, variando, por isso, conforme a lei

que o define”.

Sob este aspecto Walter Coelho se posiciona de modo

taxativo:18

Ora, todos os conceitos substanciais de crime, metajurídicos, fazem pressupor a existência de crime extralegais ou naturais, cuja criminalidade seria intrínseca e essencial, apesar de não previstos em lei. Mas na verdade, não há conduta humana, por mais imoral, ofensiva ou danosa ao convívio social, que possa ser considerada delituosa, se tal caráter não lhe é conferido por lei.

Como se vê, crime é a violação da lei penal, no Brasil, o art.

1° da Lei de introdução ao Código Penal apresenta a seguinte definição.

Art. 1°Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa: contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativamente ou cumulativamente.

Assim, sob o aspecto formal, crime é um fato típico e

antijurídico. Na palavra de Nelson Hungria, consta no pórtico dos códigos penais

civilizados “ Nullum crime, nulla poena sine praevia lege”. De fato não há crime

sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.

Versando, portanto, sobre a relação de contrariedade entre o fato e a lei penal,

definido sob o pondo de vista do Direito positivo, isto é, o que a lei penal vigente

incrimina “sub specie júris”.

1.1.2 Conceito Material

Sob o aspecto material ou substancial, “crime é o fato

humano que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos penalmente protegidos,”20 quer

dizer, o que determinada sociedade, em dado momento histórico, considera que

18 COELHO, Walter. Teoria geral do crime. volume 1. 2 ed. rev. Porto Alegre: Editora eletrônica Formato Artes Grafiaca.1998.16p. 20 BARROS, Flavio Augusto Monteiro de. Direito penal.114p.

Page 19: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

6

deve ser proibido pela lei penal. ”Condutas que ontem eram tranquilamente

aceitas como criminosas e, como tais, objeto da repressão penal, hoje são

descriminalizadas e vice-versa”. 21

Assim dispõe Damásio: 22

O conceito material do crime é de relevância jurídica, uma vez que coloca em destaque o seu conteúdo teológico, a razão determinante do construir uma conduta humana infração penal e sujeita a uma sanção. É certo que sem descrição penal nenhum fato pode ser considerado crime.

Assim disposto, a conduta humana é fator primordial para a

construção da lei penal, vista a repugnarão da sociedade lesionada, que

determina toda uma complexidade de fatores que determina a criação de uma lei

repressora para o fato em questão. Segundo Mirabete, conceito material de crime

é:23

É aquela que em vista o bem protegido pela lei penal. Tem o Estado à finalidade de obter o bem coletivo, mantendo a ordem, a harmonia e o equilíbrio social, qualquer que seja a finalidade do Estado ou seu regime político.

Essa proteção é efetuada através do estabelecimento e da

aplicação da pena, passando esses bens a ser juridicamente tutelados pela lei

penal. “Todavia, se um fato atentar contra os interesses sociais, mas não for

contemplado pela norma, não poderá ser tido como antijurídico ou ilícito penal.”24

No aspecto material, o conceito de crime visa a proteção dos

bens, que o legislador em um determinado momento histórico determinou de

interesse social, protegendo penalmente.

21. COELHO, Walter. Teoria geral do crime. 14p. 22 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 133p. 23 MIRABETE, Júlio fabbrini; Manual de direito penal. 92p. 24 NORONHA, E. Magalhães, Direito penal. 101p.

Page 20: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

7

1.1.3 Conceito Analítico

O conceito analítico do crime põe em relevo os seus valores

essenciais, variando as opiniões a respeito da composição dos elementos

estruturais de sua definição, assim define Luiz Regis Prado: 25

A questão é metodológica: emprega-se o método analítico, isto é, decomposição sucessiva de um todo em suas partes, seja materialmente, seja idealmente, visando a agrupá-las em uma ordem simultânea.

Assim, passou-se a conceituar o crime como a ação típica,

antijurídica e culpável.

Tipicidade é a adequação de uma conduta a um tipo legal de

crime, conforme Mirabete:26

Fato típico é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca, em regra, um resultado, e é previsto como infração penal. Assim se A mata B em comportamento voluntário, pratica o fato típico descrito no artigo 121 do código penal brasileiro (matar Alguém) e, em princípio, um crime de homicídio.

Ilicitude ou antijuricidade é a contrariedade existente entre a

conduta típica e o ordenamento jurídico, em virtude de lesar ou expor a perigo

bens jurídicos penalmente protegidos, segundo Mirabete:27

Fato antijurídico é a relação de contrariedade entre o fato típico praticado e o ordenamento jurídico. Se em princípio for injurídico o fato típico, não será contrario ao direito quando estiver protegido pela própria lei penal. Exemplificando: matar alguém é fato típico se o agente o fez dolosamente ou culposamente, mas não será antijurídico se o agente praticar a conduta em estado de necessidade, legitima defesa etc.

25 PRADO, Luiz Regis; Curso de direito penal brasileiro. volume 1: parte geral.- 6 ed. rev.atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.236p. 26 MIRABETE, Júlio fabbrini; Manual de direito penal. 94p 27 MIRABETE, Júlio fabbrini; Manual de direito penal. 94p.

Page 21: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

8

Além de típica e antijurídica, deve a ação ser culpável. Trata-

se do elemento subjetivo do delito. Conforme Monteiro de Barros:28

A culpabilidade é o juízo de reprovação que recai sobre a conduta típica e ilícita realizado pelo agente. É pois, o juízo de censura decisivo à fixação da pena, que recai predominantemente sobre o agente, e não sobre o fato criminoso.

Como se percebe na culpabilidade analisa-se

predominantemente o perfil do agente, sem, contudo, desvincular-se do fato, ao

passo que nos juízos da tipicidade e da ilicitude analisa-se predominantemente o

fato.

Deve-se observar também que para uma grande parte dos

doutrinadores, crime é um fato típico, antijurídico e culpável. Para esses

doutrinadores, a culpabilidade é elemento essencial do crime.

Para Damásio, crime é um fato típico e antijurídico, sendo a

culpabilidade pressuposto de pena.29

A doutrina de Damásio de Jesus vem cada vez ganhando

mais espaço entre os penalistas, impondo sua idéia de que crime é um fato típico

e antijurídico.

E assim defendida por Mirabete:30

A culpabilidade é a reprovação da ordem jurídica em fase de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico. É, em última análise, a contradição entre a vontade do agente e a vontade da norma. Assim conceituada, a culpabilidade não é característica, aspecto ou elemento do crime, e sim mera condição para se impor a pena pela reprovabilidade da conduta.

28 BARROS, Flavio Augusto Monteiro de. Direito penal.115p. 29 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 133p 30 MIRABETE, Júlio fabbrini; Manual de direito penal. 94p

Page 22: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

9

Sendo que para estes doutrinadores, a culpabilidade é o

elemento de reprovação pelo fato cometido, assim a culpabilidade é uma

condição de imposição da pena.

1.2 CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS QUANTO A

PONTENCIALIDADE OFENSIVA

O Direito Penal é o meio necessário à defesa social, a

decisão de sua ação pode conduzir à prescrição de penas excessivas, que

sugerem retribuição exagerada, lesando a coletividade ao invés de protegê-la.

Por isso, aos aplicadores do Direito incumbe velar para que

os momentos de atuação do Direito Penal estejam presididos por princípios que

legitimem o sistema, harmônicos com as aspirações sociais dominantes, somente

intervindo quando meio último de composição do conflito, atuando unicamente

sobre bens que realmente demandem proteção penal, e nos limites da ofensa aos

bens jurídicos protegidos pela norma. 31

Flávio Augusto Monteiro de Barros, assim define as funções

do Direito Penal:32

O direito penal tem duas funções básicas: proteção dos bens jurídicos e manutenção da paz social. Bens jurídicos são os valores ou interesses do indivíduo ou coletividade, reconhecidos pelo direito. Paz social é a ordem que deve reinar na vida comunitária. Apenas os bens jurídicos vitais ao desenvolvimento equilibrado da vida comunitária devem merecer a especial tutela do direito penal.

Em suma, o Direito Penal deve ser aplicado apenas como

último meio de controle social, depois da intervenção ineficiente dos meios extra-

jurídicos, como a família, a religião, a escola, e dos jurídicos, como o Direito Civil,

31 SALLES, júnior, Romeu de Almeida; Lei das contravenções penais interpretada. São Paulo. Editora Oliveira Mendes, 1998. p.6. 32 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal .p. 3.

Page 23: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

10

o Direito Administrativo, entre outros. É o princípio da subsidiariedade do Direito

Penal, também conhecido como a última ratio.

Por isso, com o passar do tempo procurou-se separar os

crimes em grau de lesividade, para que os delitos mais graves pudessem ter uma

intervenção mais severa do Direito Penal, enquanto àquelas condutas mais leves,

mas nem por isso aceitáveis pela sociedade, tivessem uma intervenção mais

amena, o que se identifica exclusivamente na quantidade da pena atribuída a

cada infração penal.

É a pena, em última análise, que exterioriza a gravidade da

conduta ilícita, que demonstra qual o valor do bem jurídico protegido.

Por isso entende-se necessário investigar as espécies de

infrações penais e separá-las pelo grau de lesividade.

1.2.1 Infrações penais de ínfima potencialidade ofensiva

Discute-se, assim, uma nova política para os crimes de

menor potencial, cujos fundamentos são expressos em diversos princípios33.

Princípio é, por definição, o mandamento nuclear de um sistema, seu verdadeiro alicerce, de sorte que sua violação é mais grave do que a agressão a uma norma, porquanto implica repúdio a todo um sistema. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais.

Dentre os quais se destaca, por sua importância, o da

insignificância. 34

O Direito penal é um instrumento de interpretação restritiva, por intermédio do qual se alcança a proposição político-criminal da necessidade de descriminalização de condutas que, embora

33 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p 230. 34 MAÑAS, Carlos Vico; O principio da insignificância como excludente de tipicidade no direito penal, São Paulo, Saraiva, 1994, p.58.

Page 24: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

11

formalmente típicas, não atingem de forma relevante os bens jurídicos protegidos pelo direito penal.

O princípio da insignificância se ajusta à equidade e correta

interpretação do Direito. Por Aquela, acolhe-se um sentimento de justiça,

inspirado nos valores vigentes em sociedade, liberando-se o agente, cuja ação,

por sua inexpressividade, não chega a atentar contra os valores tutelados pelo

Direito Penal.

Nos termos do princípio da insignificância, ligado aos

chamados "crimes de bagatela" (ou "delitos de lesão mínima"), recomenda-se que

o Direito Penal, pela adequação típica, somente intervenha nos casos de lesão

jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de

perturbações jurídicas mais leves (pequeníssima relevância).35

A adoção do princípio da insignificância auxilia na tarefa de

reduzir ao máximo o campo de atuação do Direito Penal, reafirmando seu caráter

fragmentário e subsidiário, reservando-o apenas para a tutela jurídica de valores

sociais indiscutíveis36.

Este princípio não conta com reconhecimento normativo no

nosso ordenamento jurídico, mas, na jurisprudência ele é hoje amplamente

difundido: 37

Paciente teria vendido um talão de estacionamento rotativo da prefeitura falsificado, visto que escrito o número da placa do veiculo do comprador sobre número anteriormente registrado, demonstrando que o talão já havia sido utilizado. Neste caso, é aplicável o princípio da insignificância, mormente o paciente ter recebido R$ 3,00 pela venda, o que não demonstra dano

35 ����������� �������������������������� �������� �� ��������� ��������������������� ������ ������������ ������������ �� ����� ����� ������� ��� ����� ��������� ����!" ����#�������" �$��� ��� ���% �������� ����� ������������� �&'''������ �� ������()))������ �� ���*� *���*����+����� ���� 36 LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1991.p 11. 37 TJ/RJ. Hábeas corpus. 18.314-RJ, Rel. Min Gilson Dipp, Julgado em 4/6/2002.

Page 25: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

12

relevante ao patrimônio da vítima. Ademais, a adulteração não seria capaz de induzir ou manter em erro qualquer pessoa que agisse com a devida prudência.

Assim o princípio destina-se a orientar os operadores do

direito na chamada infração bagatelar ou delito de bagatela que demonstra o fato

insignificante, uma conduta ou um ataque ao bem jurídico que não requer a

intervenção penal.

Sobre o crime de bagatela, enquanto uma teoria preconiza a

inexistência da antijuridicidade do fato, a doutrina prevalente pende para a

exclusão da tipicidade,

Assim ensina Damásio:38

O fundamento se encontra no princípio constitucional da ofensividade, segundo o qual não há crime quando a ofensa ao bem jurídico é tão ínfima que o fato merece permanecer fora do campo do Direito Penal. Isso ocorre nas hipóteses em que o dano ao objeto material é insignificante, ensejando a aplicação da teoria da insignificância do resultado jurídico e da pequena lesividade causada ao objeto material.

Não se pode esquecer que para que se caracterize o delito

como bagatelar, ele tem que ser considerado como um ataque tão ínfimo que seja

incapaz de causar efetivo dano ao bem jurídico. Sem falar que o bem jurídico em

questão também deve ser analisado para que possa ser comparado ao ataque

sofrido.

Assim o furto de um palito de fósforo, é um ato que pode,

abstratamente, ser qualificado como crime de acordo com o artigo 155 do Código

Penal, porém é irrisório seu resultado quanto ao bem jurídico tutelado que seria o

patrimônio, pois ninguém fica mais ou menos pobre pela falta de um palito de

fósforo.

38 JESUS, Damásio de. Crime de bagatela: disponível em: <www.damasio.com.br/novo/html/frame_artigos.htm. acesso em 23 de abril de 2006.

Page 26: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

13

1.2.2 Infrações penais de menor potencial ofensivo

O artigo 61 da Lei dos Juizados Especiais Criminais é

claro, ao estabelecer que se consideram infrações penais de menor potencial

ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a

lei comine pena máxima não superior a 1 (um) ano, excetuando-se os casos em

que a lei preveja procedimento especial.

Sendo este Art. Modificado pela lei 11.313 de 28 de junho de

2006, passando assim constar à nova redação:

“Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo,

para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior

a dois anos, ou multa ”.

Em suma, pode-se dizer que, após o advento da Lei n.

11.313/06, passarão a ser consideradas infrações de menor potencial ofensivo:

a) todos os crimes a que a lei comine pena máxima não

superior a dois anos (ainda que atualmente possuam rito especial);

b) todas as contravenções penais, independentemente da

pena. A nova Lei não as menciona porque não poderia fazê-lo, já que a Justiça

Federal não julga contravenções, nos termos do art. 109, IV, da Constituição

Federal. Na esfera estadual, contudo, as contravenções continuam a ser infrações

de menor potencial ofensivo;

Sendo assim, contravenções penais são infrações penais de

menor gravidade, a critério do legislador, e que, por isso, tem como conseqüência

uma pena mais leve do que a estabelecida para um crime, chamadas também de

crime anão, Delito do homem galante, a contravenção tem o sentido de ir contra,

sendo um ilícito de menor gravidade, embora continue sendo ilícito.39

Fruto da previsão constitucional do artigo 98, inciso I, da

Constituição de 1988, os Juizados Especiais Criminais foram criados com 39 SALLES, júnior, Romeu de Almeida; Lei das contravenções penais interpretada. São Paulo. Editora Oliveira Mendes, 1998. p.3.

Page 27: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

14

competência para a conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais

de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo.

Ao cometer um crime de menor potencial ofensivo, o réu é

beneficiado pela lei, podendo haver conciliação, transação ou a suspensão do

processo.

A conciliação está prevista no artigo 72 da Lei 9099/95, e

abrange os delitos sujeitos à ação penal pública incondicionada (ex: porte ilegal

de arma), à ação penal pública condicionada a representação do ofendido (ex:

lesões corporais leves, ameaça) e à ação penal privada (ex: difamação,

concorrência desleal), cujo objetivo a ser alcançado, com celeridade, é a

pacificação social. Nesta fase, inexiste maior complexidade para que o ofendido e

o ofensor cheguem à conciliação, independente da natureza da titularidade da

ação penal, eis que a composição dos danos alcança todos os crimes de pequeno

potencial ofensivo,

A Transação penal está consagrada no art. 76 da Lei

9099/95, o qual dispõe:

Art 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal publica incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Mirabete leciona:40

É ainda necessário para a substituição que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indiquem que a substituição é suficiente. Essas circunstâncias pessoais, que também devem ser observadas na fixação da pena-base, é que vão dar a medida da conveniência da substituição. Se forem elas favoráveis ao condenado, deve o juiz efetuar a substituição. Se, entretanto, demonstrarem incompatibilidade com a convivência social harmônica, deve ser denegada. Diante da abrangência da nova lei quanto à quantidade da pena privativa de liberdade a ser

40MIRABETE, Júlio fabbrini. Código penal interpretado. 1ª ed., Atlas, 1999, p. 290

Page 28: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

15

substituída, é dever do juiz uma rigorosa apreciação desses requisitos subjetivos no sentido de verificar se, realmente, a pena substituta é suficiente para a reparação e prevenção penais, assegurando a necessária defesa da sociedade.

Sendo então um poder discricionário do juiz a substituição

da pena.

Antes do oferecimento da denúncia, portanto, na fase

administrativa ou pré-processual, o Ministério Público poderá propor um acordo,

transacionando o direito de punir do Estado com o direito à liberdade do "autor do

fato", desde que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos na lei

para a oferta.

A proposta de transação penal, como aplicação imediata da

pena (restritiva de direito ou multa), somente pode ser feita quando cabível o

oferecimento da denúncia, isto é, estando presentes, a tipicidade formal e a

tipicidade material. Não pode a transação penal ser alternativa ao pedido de

arquivamento do processo

1.2.3 Infrações de médio potencial ofensivo

As infrações de médio potencial ofensivo vêm sendo

lapidadas pelos doutrinadores, caracterizando assim, crimes em que a pena

mínima combinada não ultrapasse a 01 (um) ano.

Pode nas infrações de médio potencial ofensivo, em que a

pena mínima não ultrapasse um ano, pode ser aplicada a suspensão condicional

do processo.

A suspensão condicional do processo é um dos avançados

institutos adotados pela Lei 9.099/95, diz o artigo 89, caput, que nos crimes em

que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por

esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão

do processo, por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo

processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais

Page 29: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

16

requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código

Penal).

A suspensão condicional do processo é uma exceção à

rígida concepção do princípio da legalidade processual, já que adota o princípio

da oportunidade regrada pela lei e condicionada a uma decisão judicial. Por

razões de conveniência, o Estado pode renunciar à investigação, à instauração e

ao julgamento de processos penais. 41

Assim previsto no Art. 89 da Lei 9.099/95:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Não cabe ao magistrado ante recusa fundamentada do

Ministério Público, a requerimento de suspensão condicional do processo, o

exercício de tal faculdade, visto que se trata de direito subjetivo do réu, mas de

ato discricionário do "Parquet "

Assim já se decidiu:43

“RECURSO ESPECIAL”. PROCESSUAL PENAL. LEI 9.099/95, ART 89. SUSPENSÃO DO PROCESSO "EX OFFÍCIO”. IMPOSSIBILIDADE TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PUBLICA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.

Admite-se, "in casu", o uso do mandado de segurança para combater o ato do juiz que, "ex officio", determina a suspensão do processo com base na Lei 9.099/95, por ser prerrogativa do Ministério Público.

41 MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Penas alternativas. 2º ed, Curitiba: Juruá, 2005 p111. 43 TJ/SP. Recurso Especial. 164.094/SP, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca.Data do Julgamento 12/05/2003.

Page 30: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

17

O Excelso Pretório "construiu interpretação no sentido de que, na hipótese de o promotor de justiça recusar-se a fazer a proposta, o juiz, verificando presentes os requisitos objetivos para a suspensão do processo, deverá encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça para que este se pronuncie sobre o oferecimento ou não da proposta. Firmou-se, assim o entendimento de que, tendo o referido artigo a finalidade de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal para efeito de política criminal, impõe-se o princípio constitucional da unidade do Ministério Público para a orientação de discricionariedade ser transferida ao subjetivismo de cada promotor".

A proposta de suspensão condicional do processo (que

configura um dever do Ministério Público) é um direito subjetivo do autor do fato.

A propósito, no próprio interesse ao meio ambiente, considerando a composição

do dano ser condição à suspensão do processo penal, deve ser feita a proposta

quando presentes seus requisitos.

1.2.4 Infrações penais de maior potencial ofensivo

São assim consideradas todas as demais infrações em que

não tem cabimento à transação penal, onde a pena máxima cominada igual ou

inferior a dois anos, ou multa, e nem a suspensão condicional do processo, em

que a pena mínima cominada é igual ou inferior a um ano, e que o individuo não

tenha cometido crimes hediondos ou a eles equiparados;

São as infrações penais de alta relevância social, nas quais

a justiça deve impor a cominação de pena, na tentativa de coibição ao ato

delinqüente do agente.

Um exemplo deste tipo de infração é o homicídio simples

que está previsto no código penal em seu Art. 121, Caput.

Art. 121. Matar Alguém:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

O crime de homicídio assim previsto não é objeto de

transação penal, tendo sua pena máxima superior a dois anos, e não podendo ser

Page 31: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

18

submetida a suspensão condicional, visto que sua pena mínima é superior a um

ano.

1.2.5 Infrações penais de extrema potencialidade ofensiva.

São considerados crimes de extrema potencialidade

ofensiva, os crimes hediondos, contidos no artigo 1º, incisos e parágrafo único, da

Lei 8.072/90, Lei dos Crimes Hediondos:

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);

VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

VII-A – (VETADO

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

Page 32: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

19

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

E os equiparados aos crimes hediondos, previstos no art. 2º

da referida Lei.

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

Na conceituação de tais crimes dispõe João José Leal:44

Hediondo, que tem o significado de um ato profundamente repugnante, imundo, horrendo, sórdido, ou seja, um ato indiscutivelmente nojento, segundo os padrões da moral vigente. Com base nisto, podemos dizer que hediondo é o crime que causa profunda e consensual repugnância por ofender, de forma acentuadamente grave, valores morais de indiscutível legitimidade, como o sentimento comum de piedade, de fraternidade, de solidariedade e de respeito à dignidade da pessoa humana.

Os condenados por crimes desta natureza não possuem

direito à anistia, graça, indulto, fiança, liberdade provisória e devem cumprir a

pena privativa de liberdade integralmente em regime fechado, ou seja, não lhes é

permitido progredir de regime carcerário, assim expresso nos incisos do artigo 2ª

da lei dos crimes Hediondos;

Art. 2º

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança e liberdade provisória.

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.

44 LEAL, João José. Crimes hediondos: aspectos políticos-juridicos da lei nº8.072/90. São Paulo. Atlas, 1996, p.21

Page 33: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

20

§ 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

§ 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa

Catarina:45

EXECUÇÃO PENAL - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA (DECRETO N. 3.226/99) - CRIME HEDIONDO - PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL À GRAÇA, GÊNERO DE INDULGÊNCIA SOBERANA EM O QUAL O INDULTO SE INCLUI - COMUTAÇÃO COMO ESPÉCIE DE GRAÇA E INDULTO - RECURSO NÃO PROVIDO.

A Carta Constitucional vigente proíbe concessão de graça aos condenados, dentre outros, por crimes definidos como hediondos (art. 5º, XLIII); na expressão graça, indulgência concedida individualmente, estão compreendidos o indulto (coletivo) e a comutação.

Em outro julgado;46

PENAL E PROCESSUAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - DELITO CONFIGURADO - PENA - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE NO CASO - PENA PECUNIÁRIA - VALOR DO DIA-MULTA - ADEQUAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Em regra, no tráfico de drogas é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que a providência não se demonstra suficiente à prevenção e à repressão de delitos de tal gravidade.

45 TJ/SC, Acórdão: Recurso de agravo 00.020100-6.Relator: Des. Nilton Macedo Machado.Data da Decisão: 31/10/2000. 46 TJ/SC, Apelação criminal 99.004613-3.Relator: Des. Amaral e Silva.Data da Decisão: 27/04/1999

Page 34: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

21

O benefício, salvo casos excepcionalíssimos, poderia incentivar a verdadeira onda de crimes dessa natureza, que a resposta penal visa prevenir e reprimir”

Não há duvidas de que o crime hediondo e os equiparados

são de extrema potencialidade, não admitindo nestes tipos de crimes a

progressão de regimes.

Esta lei foi tingida por recente decisão do Supremo Tribunal

Federal (STF) que afastou o óbice da progressão de regime aos crimes

hediondos e a estes equiparados, significativa parcela da população carcerária

nacional vem sendo beneficiada pelo instituto da progressão prisional, alçando

estágios mais brandos para o cumprimento da pena, porém esta decisão será

matéria de estudo no capítulo 3 desta monografia.

Page 35: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

CAPÍTULO 2

DAS PENAS

2.1 HISTÓRICO

Desde o início das relações humanas, nas mais primárias, o

respeito às regras comunitárias tornou-se um imperativo, ensejando a

preservação do interesse comum. Assim, cada indivíduo passou a ceder parte de

seus objetivos pessoais para compor as regras de convivência, permitindo, em

contrapartida, que fosse punido ao infringir estas normas, prevalecendo o bem

geral sobre o individual.

As penas era então uma punição privativa da pessoa que

detinha o maior poder, que se destacavam na sociedade, e sobre ela não existiam

limites nos meios utilizados para a execução da pena.

Nos primórdios, a punição por um crime restringia-se à vingança privada. Vigia a lei do mais forte, do que detinha maior poder, que não encontrava limites para o alcance ou forma de execução da reprimenda que entendia em aplicar, aí incluída a morte, a escravização, o banimento, quando não atingia toda a família do infrator47.

Em 1680 a.C consistindo em um a evidente evolução nos

modos de punição, foi criado o Código de Hammurabi, que tratava-se de texto

legal com 289 (duzentos e oitenta e dois) artigos, dos quais 33 (trinta e três) foram

perdidos, entalhados em coluna de pedra negra, que trouxe as seguintes

disciplinas: “Mas se houver dano, urge a vida por vida, olho por olho, dente por

47 MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Penas alternativas.2ª ed. 4ª tir. Curitiba. Jurauá, 2005 p15

Page 36: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

23

dente, mão por mão, pé por pé, queimadura por queimadura, ferida por ferida,

golpe por golpe48.”

Tendo seu registro mais remoto as penas eram aplicadas

através de castigos corporais que agrediam fisicamente o agente infrator.

Posteriormente, com a Lei de Talião, mesmo causando sofrimento ao homem, a

punição ganhou o aspecto da proporcionalidade. Por fim, a privação da vida e os

castigos físicos deram lugar à privação da liberdade, que se consagrou como a

principal modalidade punitiva até as últimas décadas.

Ressalte-se que as penas sempre tiveram como objetivo

principal o castigo ao mal praticado pelo delinqüente. Contudo, os sensos críticos

de juristas, filósofos e pensadores do direito, proporcionaram a evolução desta

tendência punitiva, diagnosticando a crise de modalidades punitivas e gerando a

possibilidade para que novas formas de punir surgissem. Neste contexto, da

mesma forma que a pena de morte e os castigos físicos foram superados em

determinado momento histórico pela pena de prisão, esta também tem sido objeto

de questionamento desde o início do século, pois se tornou ineficaz na contenção

da criminalidade.

2.2 CONCEITO

Assim é a conceituação de Monteiro de Barros:

Pena é a sanção consistente na privação de determinados bens jurídicos, que o Estado impõe contra a prática de um fato definido na lei como crime49.

Deverá a pena ser imposta pelo Estado mediante ação penal

contra o infrator, conforme Damásio de Jesus:

Pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração penal, como retribuição de seu

48 MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Penas alternativas. p15-16 49 BARROS, Flavio Augusto Monteiro de; Direito penal, parte geral..433p.

Page 37: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

24

ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos.50

Deverá então a pena ser a sanção correspondente com o

crime praticado, como ensina Moura Teles:

A pena deve ser proporcional ao crime em quantidade e em

qualidade. Modernamente, devem o legislador, no momento da

cominação, e o juiz, quando a aplica, estar atento para a

necessidade de respeitar o princípio da proporcionalidade entre o

fato criminoso e a sanção a ele correspondente.51

Contudo, a pena na aplicação da proporcionalidade do bem

ofendido tem uma classificação no ordenamento jurídico, com uma diferenciação.

2.3 CLASSIFICAÇÃO

As penas se classificam de acordo com o objeto de interesse

a ser analisado, apropósito, importa observar que existem vários tipos de

classificação da pena, à doutrinária, constitucional e a classificação de acordo

com o Código Penal vigente.

Merece especial destaque a classificação de acordo com o

código penal vigente em seu art. 32 que prevê as seguintes espécies de penas:

• Privativa de liberdade,

• Restritiva de direito;

• De multa.

50 JESUS, Damásio E de. Direito penal, volume 1 : parte geral 28. ed. rev.. – São Paulo. Saraiva, 2005. p 519. 51 TELES, Ney Moura. Direito penal: parte geral: arts. 1º a 120, volume 1, 1.ed. São Paulo. Atlas, 2004. p.327.

Page 38: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

25

2.3.1 Pena Privativa de Liberdade.

Tem como objetivo a restrição do direito a liberdade, “pena

privativa de liberdade é a que restringe o direito de ir e vir do condenado, lhe

infringido um determinado tipo de prisão”. 52

Igualmente ensina Mirabete:

A pena privativa de liberdade é aquela que restringe, com maior ou menor intensidade, a liberdade do condenado, consistente em permanecer em algum estabelecimento prisional, por um determinado tempo.53

São duas as penas privativas de liberdade: Reclusão e

Detenção. A primeira, a mais grave, compreende seu cumprimento em três

regimes: fechado, semi-aberto e aberto; assim prevista no art. 33 caput. Do CP. A

segunda comporta apenas dois regimes: semi-aberto e aberto, salvo necessidade

de transferência a regime fechado. Todas previstas e impostas na conformidade

da gravidade do crime.

No regime fechado, o cumprimento da pena se dá no interior

de penitenciária (art. 87 da Lei das Execuções Penais) e o condenado fica sujeito

a trabalho diurno (interno, em princípio, conforme art. 34 do Código Penal) e a

isolamento durante o repouso noturno. A Lei de Execuções estabelece as

condições mínimas da penitenciária (arts. 88, parágrafo único, 89 e 90).

Infelizmente, no Brasil não há vontade política para implementar essas condições,

que são condenadas a não saírem do papel.

No regime semi-aberto, a pena deve ser cumprida em

colônia agrícola, industrial ou similar. A Lei de Execuções Penais dela cuida nos

arts. 91 e 91. Ocorre que a grande maioria dos criminosos provém dos grandes

centros urbanos, o que levou o legislador a optar pela diversidade de

estabelecimentos semi-abertos, incluindo os industriais e similares. É permitido o

trabalho externo que, contudo, é excepcional (art. 35 do Código Penal).

52 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal .p. 439. 53 MIRABETE, Júlio fabbrini. Código penal interpretado. 1ª ed., Atlas, 1999, p. 78

Page 39: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

26

No regime aberto, é realçada a autodisciplina e a

responsabilidade do condenado, já que cumpre sua pena sem qualquer vigilância,

devendo trabalhar durante e dia e se recolher à noite. Os arts. 93/95 da Lei de

Execuções Penais cuidam do estabelecimento adequado para o regime aberto,

chamado Casa de Albergado.

Para que se determine o regime prisional, o legislador

adotou o critério do mérito do condenado, da quantidade da pena e da

primariedade, estas regras estão previstas no art. 33 do CP.

A pena privativa de liberdade é cumprida em regime

progressivo. É um programa gradual de cumprimento da privação da liberdade,

por fase ou etapas.

O atual código penal adota um sistema progressivo, forma progressiva de execução, visando à ressocialização do criminoso. Assim, o art. 33, § 2º, afirma que “as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado".54

A fase inicial caracteriza-se pelo intenso controle do interno,

assim como pelo seu regime muito estrito em relação a condições materiais e

liberdade de movimentos. A última etapa é o regime aberto. Passa-se de uma

fase para outra conforme as condutas e as respostas mais socializadas do

recluso.

Neste sentido é o entendimento da jurisprudência no

Brasil.55

Tentativa de estupro – Autoria comprovada – Preliminar de decadência de direito de representação – Não acolhimento – Regime prisional – Progressão – Admissibilidade – Recurso Parcialmente Provido – “1. Tendo a representante legal da ofendida ratificado seu desejo de ver o réu processado no dia em que identificou o mesmo como autor do fato, não há falar em decadência, porque sua manifestação foi feita no prazo de 06

54 TELES, Ney Moura. Direito penal: parte geral: arts. 1º a 120, volume 1, 1.ed. São Paulo. Atlas, 2004. p.339. 55 TJ/MG, 3.ª CCrim.– AC 000.193.997-4/00. Rel. Odilon Ferreira. Data do julgamento: 26.02.2002.

Page 40: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

27

(seis) meses a que alude o inc. V do art. 107 do CP. Preliminar rejeitada para a aceitação da ação penal pública. 2 Para que o estupro, tentado ou consumado, possa ser classificado como crime hediondo, nos termos da Lei 8,702/90, é necessário que o fato resulte lesão corporal grave ou morte; não se podendo, portanto, enquadrar o delito a que condenado o réu como hediondo ( art. 213, c/c o art. 14, II, do Código Penal), razão pela qual o regime de cumprimento da pena somente pode ser o inicialmente fechado”

Apesar da pena restritiva de direito admitir a progressão de

regimes, estudos verificaram que não era um dos meios mais eficazes na

recuperação do detento.

A verificação de que a pena privativa de liberdade, longe de recuperar e reinserir o condenado no meio social, traz profundos males, ensejando a reincidência, levou os cientistas à procura e ao encontro de alternativas à pena de prisão56.

O objetivo da pena privativa de liberdade, não é somente

castigar o condenado, visa sim, recuperar o preso para retornar ao convívio

social.

No entendimento de Mirabete: 57

Apesar de ter contribuído decisivamente para eliminar as penas aflitivas, os castigos corporais, as mutilações , etc; Não têm a pena prisão correspondido às esperanças de cumprimento,com as finalidades de recuperação do delinqüente. O sistema de pena privativa de liberdade e seu fim constituem verdadeira contradição.

Dos meios de aplicação de pena esta é a mais rigorosa das

que consta no nosso ordenamento jurídico, e a que terá o seu estudo

aprofundado no capitulo 3 desta monografia.

56 TELES, Ney Moura. Direito penal: parte geral: arts. 1º a 120, volume 1, 1.ed. São Paulo. Atlas, 2004. p.374. 57 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 23.ed. – São Paulo:Atlas, 2006. p.252.

Page 41: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

28

2.3.2 Penas Restritivas de Direito

As penas restritivas de direito são penas autônomas, e não

acessórias, sendo, de conseguinte, inadmissível sua cumulação com a pena

privativa de liberdade.

As penas restritivas de direito, chamadas alternativa,

adotada pelo Código Penal são: a prestação pecuniária, a perda de bens e

valores, a prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a interdição

de temporária de direitos e a limitações de fim de semana.

Estas estão previstas no CP art. 43.

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

I – prestação pecuniária;

II – perda de bens e valores;

III – VETADO;

IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V – interdição temporária de direitos;

VI – limitação de fim de semana.

As penas restritivas de direito, pela regra do código penal,

serão aplicadas em substituição às penas privativas de liberdade. Assim o Juiz,

após condenar o acusado a uma pena privativa de liberdade, poderá substituí-la

por uma pena restritiva de direito, desde que observe algumas condições.

As alternativas penais, também chamadas substitutivo penais, são meios de que se vale o legislador visando impedir que o autor de

Page 42: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

29

uma infração penal venha a ser aplicada medida ou pena privativa de liberdade.59

Assim as penas restritivas de direito dividem-se em

genéricas e especificas.

Genéricas, admitem a aplicação substitutiva em qualquer

infração penal, sem exigência específica, sito como exemplo a prestação

pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou

entidades publica, pois são aquelas que não tem um objeto determinado.

Especificas, sua aplicação está limitada a determinados

delitos perpetrados no exercício de certas atividades, mediante violação de dever

a elas inerentes, ou a delitos culposos de transito. Pois é a interdição temporária

de direitos.

É plenamente utilizada a pena restritiva de direito pelo

tribunal de Santa Catarina.60

EMENTA: INCÊNDIO - MATERIALIDADE E AUTORIA - LAUDO PERICIAL GIZADO POR FARTA PROVA ORAL - PARECER TÉCNICO APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO OU PARA INCÊNDIO NA FORMA TENTADA -OCORRÊNCIA DE PERIGO REAL À INCOLUMIDADE PÚBLICA VERIFICADA - PRETENSÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO - RÉU QUE ATEIA FOGO A COLCHÃO NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E PROVA PERICIAL DO FATO - INOCORRÊNCIA DE SIMPLES CULPA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA NA ATIVIDADE LABORATIVA DO APELANTE E EM SUA POSSIBILIDADE DE SUSTENTO DA PROLE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE OU INTRANSCENDÊNCIA DA PENA - INOCORRÊNCIA - CONSEQÜÊNCIA INDIRETA DA

59 JESUS, Damásio E de. Direito penal, volume 1 : parte geral 28. ed. ver. – São Paulo. Saraiva, 2005. p 529. 60 TJ/SC, Apelação Criminal 2004.014738-4.Relator: Juiz José Carlos Carstens Köhler. Data da Decisão: 31/08/2004

Page 43: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

30

CONDENAÇÃO QUE NÃO VULNERA O ART. 5º, XLV, DA "CARTA DA PRIMAVERA". “Nenhuma execução da pena privativa de liberdade, nem mesmo sob o regime mais brando, que é aberto, deixa de trazer consigo o mal próprio dessa modalidade de sanção jurídica, que é o sofrimento, com os seus reflexos de padecimento pessoal e, até mesmo, familiar

Sendo utilizada nos crimes contra o patrimônio em que fica

configurado o furto de natureza simples:61

EMENTA: CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO - RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DE DOIS DOS ACUSADOS E AGRAVAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO A UM TERCEIRO - CONTRA-RAZÕES DA DEFESA CONTENDO PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES E CONSEQÜENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONHECIMENTO DO PLEITO COMO RECURSO DE APELAÇÃO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2004.005445-9, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJSC, REL. JUIZ CARSTENS KÖHLER, J. EM 27.04.2004) - NÃO CONHECIMENTO, NO CASO CONCRETO, EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE. Em obediência ao princípio da ampla defesa, deve ser conhecida como pretensão recursal a manifestação do defensor que, não intimado da sentença, em contra-razões à apelação do Ministério Público manifesta-se pela absolvição ou pleiteia outro benefício em favor do apenado. Mas, para que tal ocorra, se faz necessária a observância ao prazo do art. 593 do CPP. PROCESSO PENAL - PROVA DA AUTORIA - CONJUNTO PROBATÓRIO TÊNUE - ABSOLVIÇÃO DOS CO-RÉUS. A participação dos co-réus na prática criminosa imputada deve resultar extreme de dúvida, sob pena da aplicação do brocardo "in dubio pro reo".

A pena de prestação de serviços à comunidade consiste na

atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, tais

61 TJ/SC, AC 2004.006844-1. Rel: Juiz Jânio Machado. Julgado 31/08/2004.

Page 44: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

31

como hospitais, escolas, etc., vindo regulamentada no art. 46 do Código Penal,

sendo certo que se deve aproveitar as aptidões do condenado, de modo a não

prejudicar a jornada de trabalho normal.

A pena de interdição temporária de direitos, que vem

regulamentada no art. 47 do Código Penal, consiste na proibição do exercício de

cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, na proibição do

exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial,

de licença ou autorização do poder público e na suspensão de autorização ou de

habilitação para dirigir veículo.

A pena de limitação de fim de semana, art. 48, consiste na

obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em

casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, período no qual poderão

ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades

educativas.

Outra alternativa é a pena pecuniária, mormente a chamada

multa substitutiva, que se aplica independente de cominação na parte especial,

substituindo a pena privativa de liberdade aplicada em quantidade não superior a

seis meses, na forma do art. 60, § 2°, do Código Penal.

2.3.3 Pena de Multa

As penas incidentes sobre o patrimônio são denominadas

patrimoniais e, quando impostas em dinheiro, pecuniárias. Em nosso Direito

Penal, figura como pena pecuniária apenas a Multa, arts. 5º , XLVI, c, da CF; e 49

do CP,assim definida no caput, do art. 49 do CP.

A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa.

A pena de multa é na verdade uma sanção penal adotado

pelo nosso ordenamento jurídico, assim ensina Luiz Regis Prado: 63 63 PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal, doutrina, jurisprudência selecionada, leitura indicada. 2. ed. ver. E atual. –São Paulo . Editora Revista dos Tribunais, 2003. p.266.

Page 45: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

32

A multa penal é, desde há muito, reconhecida como verdadeira pena pela unanimidade dos autores e das legislações modernas, estando, por conseguinte, submetida irrestritamente aos princípios que norteiam as demais sanções penais.

A pena de multa encontra-se cominada com as penas

incriminadoras, podem estar já especificando o valor em dias multa, a ser

aplicada, ou deixam ao cargo do juiz para a aplicação. Um exemplo é a norma do

art. 155 do Código Penal: “pena – reclusão, de 1 (um) a 4(quatro) anos, e multa”.

A pena de multa também pode ser aplicada,

independentemente de cominação, como substituição da pena privativa de

liberdade, cumulativamente com pena restritiva de direitos, ou ainda, ser aplicada

em substituição à pena privativa de liberdade não superior a 6 (seis) meses,

assim que observadas as regras dos incisos II e III do art. 44, do CP.

Assim é o entendimento do tribunal de Santa Catarina:65

Lesões corporais - Briga entre vizinhas - Lesões leves e recíprocas - Impossibilidade de definir quem deu início às agressões - Decisão condenatória correta - Apelo provido tão-somente para substituir a pena privativa de liberdade por multa. - Se as contendoras assumem, cada uma delas, a iniciativa das agressões -, não havendo prova testemunhal - e as lesões são recíprocas, impunha-se condenação de ambas.

A multa é a obrigação de pagar quantia certa, ao fundo

penitenciária. Cujo art. 51 do estatuto penal, dispõem que transitado em julgado a

sentença condenatória, o valor da pena de multa deve ser inscrito como divida da

fazenda pública.

O pagamento da multa deverá ser feito dentro do prazo de

dez dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo dentro

deste prazo, o condenado requerer ao juiz o parcelamento, a qual poderá ser

descontada em folha de pagamento, mediante autorização formal do condenado.

65 TJ/SC Apelação Criminal.nº 27.952. Rel: Des. Wladimir d'Ivanenko. julgado : 24/02/1992

Page 46: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

33

Se o condenado à pena de multa vier a ser acometido de

doença mental, a execução da pena de multa será suspensa. Se a doença for

curada, ou regredir, a execução prosseguirá.

Enquanto permanecer acometido da moléstia, a execução

da pena permanecerá suspensa. Alberto Silva Franco ensina que: 66

Se a doença for irreversível, não caberá, por falta de previsão legal, a substituição da pena pecuniária pela medida de segurança, tal como ocorre em relação à pena privativa de liberdade (art. 183 da LEP). Por outro lado, não teria sentido uma suspensão, por tempo indefinido, do cumprimento da pena pecuniária. Nessa situação, a solução mais correta é a de declarar extinta a pena imposta a partir do momento em que o tempo da suspensão equivaler ao prazo exigido para o reconhecimento da prescrição do título penal executório.

Fica então suspensa a cobrança da multa nos casos em que

o condenado for cometido de doença, mais podendo ser cobrada logo após a sua

recuperação.

66 FRANCO, Alberto Silva. Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 5. ed. São Paulo. Revista dos tribunais, 1995. p. 659. 68 FRAGOSO, Heleno C. Lições de direito penal, A NOVA PARTE GERAL. Rio de Janeiro: Forense, 1985.p.307.

Page 47: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

CAPÍTULO 3

DA PROGRESSÃO DE REGIME

3.1 DOS REGIMES

Regime é o modo pelo qual é cumprida a pena privativa de

liberdade, assim previstos no art. 33 § 1º do CP.

a) regime fechado: a pena é executada em estabelecimento

de segurança máxima ou média:

b) regime semi-aberto: a pena é executada em colônia

agrícola.

c) regime aberto: a pena é executada em casa de albergado

ou estabelecimento adequado.

Assim o ordenamento jurídico brasileiro fixou os regimes e

estabeleceu os locais para o cumprimento da pena.

3.1.1 Fechado

Este regime é o mais rígido e deve ser cumprido em

penitenciária com características diferenciadas, em estabelecimentos de

segurança máxima, previstos nos art. 88 LEP.

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

Page 48: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

35

b) área mínima de 6 m² ( seis metros quadrados)

Na lição de Fragoso68:

Os estabelecimentos de segurança máxima caracterizam-se por possuírem muralhas elevadas, grades e fossos. Os presos ficam recolhidos á noite em celas individuais, trancadas e encerradas em galerias fechadas. Existem sistemas de alarmes contra fugas e guardas armados. A atenuação dos elementos que impedem a fuga permite classificar o estabelecimento como de segurança média.

E prevê o artigo 8º da LEP:

O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em

regime fechado, será submetido a exame criminológico para a

obtenção dos elementos necessários a uma adequada

classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único - Ao exame de que trata este artigo poderá

ser submetido o condenado ao cumprimento da pena

privativa de liberdade em regime semi-aberto

Para Mirabete69:

No regime fechado a pena é cumprida em penitenciaria (art. 87 da LEP) e o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno em cela individual com dormitório, aparelho sanitário e lavatório (art. 88 da LEP). São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado á existência humana; b) área mínima de seus metros quadrados (art. 88 parágrafo único da LEP). A penitenciária de homens deveria ser construída em local afastado do centro urbano, a distancia que não restrinja a visitação (art. 90 da LEP) e as mulheres , poderá ser adotada de seção para a gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir o menor desamparado, cuja responsável esteja presa (art. 89 da LEP).

69 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 23.ed. São Paulo:Atlas, 2006.p.256.

Page 49: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

36

Deverá a penitenciária ser afastada do centro urbano,

conforme o art. 90, da LEP.

Art. 90. A penitenciária de homens será construída em local afastado dos centros urbanos a distância que não restrinja a visitação.

No regime fechado, o condenado fica sujeito a trabalho no

período diurno e a isolamento durante o repouso noturno (§1º do art. 34 do CP). O

trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das

aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a

execução da pena (§ 2º do art. 34 do CP)

Art. 34. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

§ 2º O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

Barros70 descreve o trabalho do preso no regime fechado:

O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno (art. 34 § 1ºdo CP). O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena (art.34 § 2ºdo CP). O trabalho o que alude o texto legal é o interno, pois o trabalho externo, no regime fechado, só é admissível em serviços ou obras públicas realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas às cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (art. 36 da LEP). O limite Máximo do número de presos será 10% do total de empregados na obra. Caberá ao órgão da

70 BARROS, Flavio Augusto Monteiro de. Direito penal,Parte Geral. 4. ed. rev. e atual.São Paulo: Saraiva, 2004. p.444.

Page 50: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

37

administração a entidade ou a empresa empreiteira a remuneração desse trabalho. A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso (art. 36 parágrafos 1º, 2º e 3º da LEP). Urge ainda, para que se admita o trabalho externo, o cumprimento de no mínimo 1/6 da pena. A autorização para este tipo de trabalho será dada pela direção do estabelecimento penitenciário (art. 37 da LEP).

O trabalho previsto na LEP deverá ser interno, sendo

admissível o trabalho externo em serviços e obras públicas realizadas por órgãos

da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas às

cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

Assim dispõe o artigo 34, da Lei de Execução Penal:

Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

Parágrafo único. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.

Ao condenado que revelar bom desempenho prisional e

demonstrar mérito em seu processo de execução da pena, poderá passar ao

regime semi-aberto, mais brando, desde que tenha cumprido, no mínimo 1/6 da

pena em regime fechado.

3.1.2 Semi-Aberto

Este é um regime mais brando, onde condenado fica sujeito

a trabalho em comum durante o período diurno, sendo admissível o trabalho

Page 51: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

38

externo, a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de

segundo grau ou superior, assim previstos pelo art. 35, do CP.

Assim ensina Monteiro de Barros71

Regime semi-aberto, no qual as exigências com segurança são menores. O condenado que iniciar o cumprimento da pena no regime semi-aberto passará 1/3 da pena em trabalho interno, podendo no período de 1/6 da pena até 1/2 realizar trabalho externo ou freqüentar cursos profissionalizantes, retornando diariamente ao presídio.

No regime semi-aberto é facultativo o exame criminológico

para classificação da execução, que só pode ser feito após o trânsito em julgado

da sentença, consoante prevê o artigo 8º, da LEP:

O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único - Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

Barros72 descreve o cumprimento do condenado pelo regime

semi-aberto:

Deve ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar, alojando-se o condenado em compartimento coletivo, atentando-se para o limite da capacidade máxima que atenda aos objetivos de individualização da pena (art. 91 e 92 da LEP). Nesse regime semi-aberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, o trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes de instrução de 2º grau ou superior ( art. 35, § 2º do CP). O artigo 92 da LEP, como vimos, prevê que as colônias contenham, facultativamente compartimento coletivo para o alojamento dos condenados.

71BARROS, Flavio Augusto Monteiro de.Direito penal,Parte Geral. p.444. 72BARROS, Flavio Augusto Monteiro de.Direito penal,Parte Geral. p.444.

Page 52: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

39

Assim, quanto ao trabalho segue as mesmas regras do

regime fechado, dando direito também à remição, com a diferença de que é

desenvolvido no interior da Colônia Penal, em maior liberdade do que no

estabelecimento carcerário.

Remissão é o beneficio instituído ao condenado que cumpre

pena em regime fechado ou semi-aberto, e consiste no desconto de um dia de

pena por três de trabalho.

Dispõe o art. 126, caput, da Lei n. 7.210/84 que "o

condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá

remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena", ressalvando o

seu § 1º que "a contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão

de um dia de pena por três de trabalho"73

Mirabete74, ao comentar sobre a remição, na sua obra

Execução Penal, Comentários à Lei n. 7.210 de 11-7-84, estabeleceu:

A remição é um instituto em que, pelo trabalho, se dá por cumprida parte da pena. Pelo desempenho da atividade laborativa o preso resgata uma parte da sanção, diminuindo o tempo de sua duração. Não há, tecnicamente, um abatimento do total da pena; o tempo remido é contado como de execução da pena privativa de liberdade. Nesse sentido a remição tem o mesmo efeito da detração penal, em que se considera como pena cumprida o tempo em que o condenado esteve sob prisão provisória ou administrativa ou internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado (...).

A remição não reduz o total da pena imposta ao condenado mas abrevia o tempo de sua duração (...).

Corroborando tal entendimento, assim se posicionou a

jurisprudência:

73 MIRABETE, Julio Fabbrini: Comentário à lei nº 7.210, de 11-7-1984. 11. ed. Revista e atualizada – São Paulo: atlas, 2004. p.517 74 MIRABETE, Julio Fabbrini: Comentário à lei nº 7.210, de 11-7-1984. 11. ed. Revista e atualizada – São Paulo: atlas, 2004. p.517

Page 53: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

40

O tempo total pelo trabalho do sentenciado deve ser descontado do total da pena a cumprir - com a resultante servindo de base para os benefícios de progressão de regime, livramento condicional e indulto -, e não somado ao lapso do tempo já efetivamente cumprido75.

O tempo remido pelo trabalho do sentenciado, não deve ser somado ao lapso de tempo já cumprido da pena, para o efeito da concessão dos benefícios do livramento condicional, indulto e progressão de regime. Inteligência e aplicação do art. 128 da Lei de Execuções Penais - Lei n. 7.210/8476

REMIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. ONDE APLICÁ-LA. Está correta a interpretação que se dá ao art. 126 da LEP, afirmando que o período correspondente aos dias de trabalho do apenado, para efeito de remição deve ser descontado do total da pena e não somado ao lapso temporal já efetivamente cumprido (TARS - Agravo n. 297033458 - rel. Sylvio Baptista Neto - j. 13.11.97, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva n. 13)77.

Pena - Remição - Período correspondente aos dias de trabalho do apenado, que deverá, para tal efeito, ser descontado do total da pena, e não somado ao lapso penal já efetivamente cumprido (TJRS, RT 662/317).78

3.1.3 Regime aberto

O regime aberto poderá ser aplicado ao condenado no início

da execução da pena, como em meio ao seu decurso, ou seja, aquele que não for

reincidente, e cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o

início cumpri-la no regime aberto, ou quando o condenado for transferido pela

progressão de regime para o aberto.

O regime aberto encontra-se amparado no artigo 36 do CP:

75 TJ/SC, Acórdão: Recurso de agravo 97.003960-3. Relator: Des. Nilton Macedo Machado.Data da Decisão: 03/06/1997 76 TJ/SC, Acórdão: Recurso de agravo 97.003032-0. Relator: Des. Genésio Nolli. Data da Decisão: 06/05/1997 77 MIRABETE, Júlio fabbrini. Código penal interpretado. 1ª ed., Atlas, 1999, p. 363 78 MIRABETE, Júlio fabbrini. Código penal interpretado. 1ª ed., Atlas, 1999, p. 363

Page 54: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

41

O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

Exige-se auto disciplina e senso de responsabilidade do

condenado, que somente pode ingressar nesse regime se estiver trabalhando ou

comprovar a possibilidade de fazê-lo, apresentar mérito para a progressão e

aceitar as condições impostas pelo Juiz, conforme prevê o art. 113 da LEP:

O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo juiz.

Para o condenado cumprir o regime em casa de albergado

terá que se adequar aos requisitos do art. 114 da LEP:

Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Parágrafo único - Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no art. 117 desta Lei.

Page 55: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

42

No entendimento de Leal79:

Nas ocasiões em que o condenado não estiver trabalhando, ficará recolhido em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art.36,§1º). O condenado aí permanece sem estar submetido a qualquer tipo de vigilância direta, por demonstrar senso de autodisciplina e de responsabilidade. Por isso, a casa de albergado deve ficar separada dos demais estabelecimentos penais (especialmente das cadeias e penitenciárias) e , assim, viabilizar a execução da pena nas condições preconizadas pela lei positiva. A construção não deve possuir dispositivos característicos de um estabelecimento prisional.è suficiente um prédio de alojamento coletivo (com dormitórios individuais ou coletivos) e do qual a saída e entrada do condenado se faça livremente.

E ainda80:

O número de casas de albergado em nosso país ainda é insignificante, bastando como exemplo o caso de Santa Catarina, onde existem apenas dois estabelecimentos desse tipo, localizados em Florianópolis e em Joaçaba. A grande maioria dos condenados em regime aberto cumpre o albergamento em presídios e cadeias, junto com presos em regime fechado, e isto é prova inequívoca da precariedade de nosso sistema penal. Diante desta triste e inadmissível situação contrária à norma penal , no caso de inexistência de casa de albergado, os tribunais têm admitido o albergamento no domicilio do condenado nas horas e dias de folga, ou sessão especial da cadeia pública.

A Lei de Execuções Penais, em seu artigo 117, admite,

excepcionalmente, o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência

particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

79 LEAL, João José. Direito penal geral. São Paulo . Editora : Atlas, 1998. p. 335 80 LEAL, João José. Direito penal geral. p. 335

Page 56: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

43

IV - condenada gestante.

Quando não houver nas comarcas casas de albergado, o

magistrado poderá determinar o cumprimento do regime aberto em cela especial

do estabelecimento carcerário.

Nos dizeres de Capez81.:

As hipóteses de o condenado ser transferido para o regime mais grave são : a) se durante o cumprimento da pena, praticar crime doloso, b) se frustrar os fins da execução , c) a prática de falta grave e d) sofrer condenação por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime

Sobre as hipóteses de regressão de regime Capez82 ensina:

É a volta do condenado ao regime ao regime mais rigoroso, por ter descumprido as condições imposta para o ingresso e permanência no regime mais brando. Embora a lei vede a progressão por salto (saltar diretamente do fechado para o aberto), é perfeitamente possível regredir ao aberto para o fechado, sem passar pelo semi-aberto. De mesmo modo, a despeito de a pena de detenção não comportar regime inicial fechado, ocorrendo a regressão, o condenado poderá ser transferido para aquele regime.

Ensina Mirabette83:

Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: incitar ou participar de movimento que subverter a ordem ou a disciplina, fugir, possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, provocar acidentes de trabalho, descumprir, no regime aberto as condições impostas, inobservar os deveres referentes à obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com que deva relacionar-se e a

81 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1: Parte Geral(arts. 1º a 120) – 9.ed.rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2005. p.380 82 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, p.380 83 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. p.261.

Page 57: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

44

execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas(art. 50 da LEP).

Portanto, no regime aberto o condenado deverá respeitar as

condições impostas pelo Juiz para poder ficar neste regime.

3.1.4 Regime Especial

Este regime especial foi consagrado no artigo 37 do CP,

para a mulher condenada a cumprir pena privativa de liberdade em

estabelecimento próprio.

Assim preceitua o art. 37:

As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio,

observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição

pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º,

especificamente nos incisos XL, VIII e L prevê ainda:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,

à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença

religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar

para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a

cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam

permanecer com seus filhos durante o período de amamentação

Page 58: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

45

Para Costa Júnior84:

As mulheres haverão de cumprir a pena em estabelecimentos

próprios, vale dizer, em seção adequada ao sexo, em

estabelecimento próprio da mulher. Suas condições diversas, de

natureza fisiológica pó psicológica, impõem a especialidade do

regime. Somente assim poderão ser observados os deveres

inerentes à sua condição pessoal, como determina a norma.

Impõem-se os mesmos direitos e deveres: o trabalho

durante o dia e o isolamento noturno no regime fechado; ou ainda o trabalho

externo em obras públicas, nesse mesmo regime; o direito à freqüência a cursos

profissionalizantes ou de instrução de segundo grau ou superior, no regime semi-

aberto; o trabalho externo, desprovido de qualquer vigilância, no regime aberto; a

progressão ou regressão no cumprimento da pena, segundo o mérito ou demérito

da conduta carcerária. E assim por diante.

Portanto, embora a mulher condenada, em princípio tenha o

mesmo tratamento dado ao homem, na execução, o CP leva em consideração os

deveres inerentes à sua condição pessoal, tornando-se assim um regime

especial.

3.2 DA PROGRESSÃO

A progressão de regime tem a finalidade de reintegração ou

reinserção social, ou seja, a transferência do condenado de regime mais rigoroso

a outro menos rigoroso, desde que cumpra determinados requisitos preliminares

legais.

Para Mirabete85:

A progressão, porém, deve ser efetuada por etapas já que, nas penas de longa duração, a realidade ensina que se deve agir com prudência para não permitir que o condenado salte do regime fechado para o aberto.

84 COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal objetivo: comentários ao Código Penal e ao Código de Propriedade Industrial. Rio de Janeiro:Forense Universitária, 2003. p.90 85 MIRABETE, JULIO FABBRINI: Comentário à lei nº 7.210, de 11-7-1984. p.387

Page 59: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

46

A previsão legal do direito à progressão de regime encontra-

se prevista no art. 112 da LEP:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

Segundo as determinações previstas no artigo 112 da lei,

uma vez tendo sido formulado o pedido de progressão de regime, com a

comprovação do cumprimento de, no mínimo um sexto da pena no regime atual,

respeitando todas as regras o apenado poderá gozar deste benefício.

A avaliação prévia pela Comissão Técnica de Classificação

é obrigatória, quando o pedido de progressão referir-se do fechado para o semi-

aberto é facultativo quando for relativa a pedido de progressão do semi-aberto

para o aberto.

Page 60: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

47

3.2.1 Requisitos objetivos

Para que se processe a progressão exige a lei, em primeiro

lugar, o requisito objetivo, que é o cumprimento de um sexto da pena no regime

anterior.

Mirabete, estabeleceu86:

Em primeiro lugar, portanto, deve o condenado, para obter a progressão, ter cumprido um sexto da pena ou do total das penas que lhe foram impostas, no regime inicial. É pacífico na jurisprudência, que para o cálculo desse lapso temporal tenha-se a soma das penas impostas ao condenado.

O cálculo de 1/6 da pena tem como base a pena a ser

cumprida, assim, após a primeira transferência de regime, a progressão será

determinada, quanto ao requisito temporal, pelo restante da pena, ou seja, pelo

que teria o condenado a cumprir a partir da primeira transferência.

Neste sentido é a jurisprudência:

Pena – Execução – Regime semi-aberto – Progressão para o aberto – Admissibilidade – Tempo de cumprimento da pena no regime semi-aberto que deve ser calculado sobre o restante da condenação e não sobre o seu total – Interpretação teleológica do art. 112 da lei de Execução Penal – Agravo Provido (TJSP - JTJ 204/323)87

A progressão é possível após o cumprimento ao menos de

um sexto da pena no regime anterior, não podendo o magistrado, desde logo, na

própria sentença condenatória, antes, portanto, de iniciada a execução, fixar em

um terço da pena o tempo mínimo de permanência no regime fechado.

86 MIRABETE, Julio Fabbrini: Comentário à lei nº 7.210, de 11-7-1984. p.415 87 MIRABETE, Júlio fabbrini. Código penal interpretado. 1ª ed., Atlas, 1999, p. 315

Page 61: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

48

3.2.2 Requisitos subjetivos

Além do cumprimento de um sexto da pena no regime

anterior, exige a lei, para a transferência para o regime menos rigoroso, que o do

condenado tenha bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do

presídio.

Este mérito é de caráter subjetivo, pois Mérito, no léxico,

significa aptidão, capacidade, superioridade, merecimento, valor moral.

Mirabete, ensina que88:

A progressão não pode ser deferida, portanto, quando, apesar de cumprido um sexto da pena no regime, não preenche o condenado os requisitos subjetivos exigidos. Comportamento dissimulado, pouco grau de responsabilidade, personalidade insegura ou imatura, com dificuldade de introjetar leis e normas, desinteresse em trabalhar ou freqüentar escolas.

Assim também é o entendimento da jurisprudência:89

Regime prisional fechado – Progressão para o regime semi-aberto – Inadmissibilidade pela ausência de merecimento através de sua personalidade, ainda que tenha cumprido 1/6 da pena – Aplicação do principio in dúbio pro societate. Ainda que o condenado tenha cunprido 1/6 da pena, ou seja, o tempo necessário para a concessão da progressão de regime prisional fechado para o semi-aberto, só poderá obter tal benefício se preencher o requisito subjetivo, ou seja, o merecimento através de sua personalidade, pois em sede de execução criminal vigora o princípio do in dúbio pro societate (RT 744/579).

O critério subjetivo, que envolve o mérito do apenado e a

oportunidade de transferência, onde são analisadas as perspectivas de adaptação

do preso ao novo regime, ponderadas as regalias de que irá dispor.

88 MIRABETE, Julio Fabbrini: Comentário à lei nº 7.210, de 11-7-1984. p.424 89 MIRABETE, Júlio fabbrini. Código penal interpretado. 1ª ed., Atlas, 1999, p. 315

Page 62: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

49

3.3 DA PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS E

EQUIPARADOS

À exceção dos crimes hediondos, tráfico ilícito de

entorpecentes e terrorismo, cuja pena deve ser cumprida integralmente no regime

fechado, todos os demais delitos admitem a progressão de regime (§ 1º do art. 2º

da Lei n. 8.072/90)

3.3.1 A progressão no crime de tortura

O crime de tortura foi inserido no ordenamento jurídico do

Brasil, com o advento da Lei 9.455, de 07/04/1997.

Com a promulgação de CF de 88 e, posteriormente, da LCH,

passou-se a contar com duas categorias normativas de crimes hediondos. A

primeira é representada pelas infrações assim consideradas pela própria

Constituição Federal (art. 5º, inc. XLIII) a tortura, o terrorismo e o tráfico ilícito de

drogas. São os crimes hediondos constitucionais. Os demais constituem o rol

dos crimes hediondos ordinários, por terem sido assim denominados através

de lei ordinária. (LCH).

Leal define tortura conforme convenção adotada pela

ONU:90

Qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outra pessoa; ou pro qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza.

A Lei de tortura trouxe o conceito deste crime nos dois

incisos do seu art. 1º:

Constitui crime de tortura:

90 LEAL, João José. Crimes hediondos. p. 47,48.

Page 63: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

50

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe físico ou mental:

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

A Lei contra a tortura, no tocante ao regime de execução da

pena, adotou um tratamento punitivo menos rigoroso do que a LCH.

Leal, comenta:91

Diferente das demais infrações hediondas, o autor de um crime de tortura não será obrigado a cumprir a pena integralmente em regime fechado. Prevê a nova lei repressiva que o “condenado por crime previsto nesta Lei, salvo hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado” (art. 1º, §7º)

Ao dispor que o condenado iniciará o cumprimento da pena

em regime fechado, a Lei de Tortura deixa implícito que, se o condenado tiver

mérito suficiente, poderá passar do regime fechado ao semi-aberto e deste ao

regime aberto ”o condenado por crime de tortura, desde apresente um

desempenho prisional meritório, terá, em tese, direito à progressão de regimes”92

Monteiro, diz que, “se apenas o início será em regime

fechado, a conclusão a contrario sensu é que a lei não proíbe a progressão de

regimes.”93

Contudo surgiram alguns problemas, pois se a constituição,

em seu art. 5, inciso XLIII, equipara a prática de tortura aos crimes hediondos em

termos de gravidade, no momento em que esta lei é mais benigna do que aquela,

pode dar-se uma interpretação sistemática para se estabelecer um tratamento

mais benéfico para os rimes previstos na Lei n. 8.072/90

91 LEAL, João José. Crimes hediondos. 2ª ed, 3ª tir. Curitiba: Juruá, 2005. p.66. 92 LEAL, João José. Crimes hediondos. p.67. 93 MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes hediondos. texto, comentários e aspectos polêmicos. 5. ed. Atual., de acordo com a lei nº. 9.455, 1997 – São Paulo: Saraiva, 1997. p.84.

Page 64: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

51

3.3.2 Da possibilidade de progressão na Lei 8.072/90

A sistemática do cumprimento da pena nos regimes fechado,

semi-aberto e aberto, além de ser objeto da Lei de Execução Penal nº. 7.210/84

determina o legislador que a forma de execução da pena tenha inicialmente como

parâmetro a quantidade da pena imposta e a reincidência do condenado; já no

decorrer da execução será analisada sob o prisma do comportamento do

condenado e do tempo de cumprimento. Assim chamada de execução

progressiva das penas da liberdade abordado no item 3.2.

Leal ensina que: 94

O condenado que inicia o cumprimento de sua pena em regime fechado poderá progredir para alcançar os regimes semi-aberto e aberto e, em seguida, obter o livramento condicional, até a liberdade completa. Tudo dependerá de seu bom desempenho prisional, (mérito), revelador de uma provável ou suposta recuperação moral do condenado.

O § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 dispõe que: “a pena por

crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado”,

alterando assim, a sistemática da execução progressiva das penas privativas da

liberdade.

Monteiro enfatiza. 95

Já o objetivo do § 1º do art. 2º, como pode ver pelo dispositivo vetado, é castigar mais ainda o condenado, impedindo que passe do regime fechado para o semi-aberto e deste para o aberto ou prisão-albergue domiciliar.

Silva Franco, em seu trabalho doutrinário, analisa bem esta

questão, afirmando que tal dispositivo legal fere o princípio constitucional contido

no art. 5º, inc XLVI, da CF:.96

94 LEAL, João José. Crimes hediondos. p.204. 95 MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes hediondos. p.126. 96 FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p 206.

Page 65: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

52

Mais importante do que a sentença em si é o seu cumprimento na prática, porque é na execução que a pena cominada pelo legislador, em abstrato, ajustada pelo juiz ao caso particular. Encontra o seu momento de maior concreção. È aí que o processo individualizador chega à sua derradeira fase: adere de modo definitivo, à pessoa do condenado.

E conclui:

Exclui, portanto, o sistema progressivo, também denominado “sistema de individualização científica da fase de execução”, é impedir o princípio constitucional da individualização da penas. Lei ordinária que estabeleça regime que estabeleça regime prisional único, sem possibilidade de nenhuma progressão, atenta contra a Constituição Federal.

Leal, neste ponto, enfatiza no tocante ao que pode gerar ao

condenado, pois o mesmo não terá motivação alguma. 97

Ignorou o legislador que a execução de longas penas privativas de liberdade em regime unicamente fechado representa um castigo insuportável e que, por isso, desmotiva o preso para quem desaparece qualquer perspectiva, qualquer esperança de retorno à liberdade. Rigorosamente submetido ao cumprimento de uma longa pena neste regime, o preso se transformará num rebelde, num amotinado e num violento destemperado, ou então num despersonalizado e desesperançado, sem vontade própria, sem dignidade e sem razão de viver, ou seja, no protótipo de um autêntico hipo-humano.

Este sistema previsto pela Lei nº. 8.072/90, que impossibilita

a progressão, criando regime único e inflexível, afronta o princípio da

individualização da pena, consagrado pela Constituição Federal.

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO DE AGRAVO - Narcotraficância - Crime hediondo - Possibilidade de progressão do regime fechado para o semi-aberto - Inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90 frente ao princípio da individualidade de pena - Art. 5º, inc. XLVI,

97 LEAL, João José. Crimes hediondos. p. 206.

Page 66: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

53

da Carta Magna - Recurso provido. " A constituição da República consagra o princípio da individualização da pena. Compreende três fases: cominação, aplicação e execução. Individualizar é ajustar a pena cominada, considerando os dados objetivos e subjetivos da infração penal, no momento da aplicação e da execução. Impossível, por isso, legislação ordinária impor (desconsiderando os dados objetivos e subjetivos) regime único e inflexível 98

Na doutrina, é praticamente unânime a posição dos

penalistas que comentam esta lei, de condenar o rigor penitenciário imposto pelo

dispositivo penal, bem como a sua inconstitucionalidade.

3.3.2.1 O entendimento do STJ e STF.

Desde que entrou em vigor a Lei 8.072, de 25 de julho de

1990, denominada "Lei dos Crimes Hediondos", doutrina e jurisprudência, sempre

com fortes argumentos, passaram a debater a constitucionalidade ou não da

vedação quanto a possibilidade de progressão de regime prisional em se tratando

de crimes hediondos e assemelhados, conforme decorre da regra fixada no art.

2º, § 1º, da referida Lei, que assim dispõe: "a pena por crime previsto neste artigo

será cumprida integralmente em regime fechado".

A Lei dos crimes hediondos, promoveu uma série de

inovações no tratamento penal dos crimes que listou, atribuindo-lhes a marca da

hediondez.

O novo regramento, sob o impacto dos meios de

comunicação de massa, foi produto do sentimento de insegurança e fragilidade

que abalou a sociedade brasileira a partir de inúmeros episódios envolvendo

pessoas proeminentes da sociedade brasileira99.

98 STJ - RE 19.420-0 - Rel. Vicente Cernicchiaro - DJU, de 7.6.93, p. 11.276 - D. J. S.C. nº 9.436,

de 12.03.96, Des. Álvaro Wandelli. 99 MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes hediondos. p.105

Page 67: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

54

Sznick, comenta que a Lei de crimes hediondos não só

aumenta a pena, como também impede benefícios.100

Assim o recrudescendo o tratamento jurídico aos crimes hediondos e assemelhados, mediante não só o aumento de algumas das penas a estes cominadas como, também, impedindo alguns benefícios concedidos aos crimes comuns em geral: a anistia, a graça e o indulto, a fiança e a liberdade provisória, promovendo, além disso, o aumento do prazo da prisão temporária e a obrigação do cumprimento da pena em regime integralmente fechado.

Isoladamente, os tribunais sempre admitiram a

constitucionalidade da vedação, permitindo irrestritamente a aplicabilidade da

norma, com isso negando os benefícios do instituto geral da progressão de

regime aos crimes hediondos e equiparados.

A decisão do Supremo Tribunal Federal que, igualmente na

missão do controle difuso da constitucionalidade, nos autos do HC nº 69.657-

1/SP, julgado em 18 de dezembro de 1992, por nove votos a dois (vencidos os

Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence), reconheceu a constitucionalidade

e completa validade da restrição imposta pelo §1º, do artigo 2º, da Lei nº

8.072/90, afirmou:

[...] o princípio da individualização da pena não se ofende na impossibilidade de ser progressivo o regime de cumprimento da pena: retirada a perspectiva da progressão frente à caracterização legal da hediondez, de todo modo tem o juiz como dar trato individual à fixação da pena, sobretudo no que se refere à intensidade da mesma.

Assim, pacificou-se durante alguns anos esse entendimento

até que, no dia 8 de abril de 1997, foi publicada a Lei nº 9.455/97 e, ao definir os

crimes de tortura (equiparado a hediondo pela Lei nº 8.072/90), estabeleceu

regime menos rigoroso na execução da pena para este crime, admitindo a

100 SZNICK, Valdir. Comentários a lei dos crimes hediondos. 3 ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito ltda. 1997. p.327.

Page 68: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

55

progressão prisional.“Art. 1§. [...] §7º. O condenado por crime previsto nesta Lei,

salvo a hipótese do §2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”.

A respeito, confira-se:101

Os condenados pela prática de crime hediondo deverão cumprir integralmente a pena em regime fechado (STJ, RHC 5.345-RN (reg. n. 96/11497-8), DJU, 27 maio 1996, p. 17881).

A pena de reclusão, em se tratando de crime listado na Lei dos Crimes Hediondos, deve ser executada em regime fechado (STJ, REsp 195.440-SP, 5ª T., rel. Min. Edson Vidigal, DJU, 7 jun. 1999, n. 106, p. 123).

O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, ao estabelecer que o regime para cumprimento da pena para os crimes hediondos é o integralmente fechado, não pode ser considerado inconstitucional, pois não há ofensa ao princípio da individualização da pena diante da impossibilidade de ser progressivo o regime prisional, uma vez que a retirada da perspectiva de progressão, em face da caracterização legal da hediondez, não impede que o Juiz possa dar trato individual à fixação da reprimenda, inclusive no que se refere à sua intensidade (TJSP, Ap. 266.216-3/8-00, 6ª Câm, rel. Des. Debatin Cardoso, j. 18-2-1999, v.u., RT 764/555).

No mesmo sentido:102 STJ, RHC 5.345-RN (reg. n. 96/11497-8), DJU, 27 maio 1996, p. 17881; TJRS, Ag. 699.237.392, 3ª Câm, rel. Des. Saulo Brum Leal, j. 24-6-1999, v.u., RT 770

Passou, então, o Superior Tribunal de Justiça, o

entendimento de que a Lei nº 9.455/97, por se tratar de diploma legal de igual

categoria à Lei nº 8.072/90, ao disciplinar de modo diferente a mesma matéria,

admitindo a progressão de regime até então vedada por esta última, derrogara a

Lei dos Crimes Hediondos na parte em que com esta incompatível, afetando a

disciplina unitária determinada pela Carta Política, permitindo a progressão de

regime não só ao crime de tortura, como também aos demais hediondos ou

equiparados.

101 MIRABETE, Júlio fabbrini. Código penal interpretado. 1ª ed., Atlas, 1999, p. 314 102 MIRABETE, Júlio fabbrini. Código penal interpretado. 1ª ed., Atlas, 1999, p. 314

Page 69: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

56

A respeito de tais argumentos, confira-se:103

O regime integral fechado colide com o princípio constitucional da individualização da pena, referido no art. 5º , XLVI, da Carta Magna (TJSP, ACrim. 167.338-3/2, 3ª CCrim., rel. Des. Silva Leme, j. 20-3-1995, m.v.).

Malgrado o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, adota-se a orientação jurisprudencial, que autoriza a progressão, uma vez preenchidos os requisitos legais, tendo em vista os princípios da humanidade e da individualização da pena (TJSP, Ap. 151.568-3/0, 3ª Câm., rel. Des. Silva Russo, j. 4-12-1995, RT 728/520).

É imprópria a imposição de regime integralmente fechado, ante o sistema progressivo dos regimes de cumprimento de pena, constante do Código Penal e da Lei de Execução Penal, recepcionados pela Constituição Federal (TJMG, Ap. 1.0000.00.353162-1/000(1), 3a Câm., rela. Desa. Jane Silva, j. 7-10-2003, DOMG, 30-10-2003, RT 822/658).

No mesmo sentido:104 TJMG, EI 328.922-0/001, 3ª CCrim., rel. Des. Erony da Silva, DJMG, 19-5-2004, Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, n. 27, p. 99.

Apesar desse entendimento o Supremo Tribunal Federal, na

linha de inúmeros precedentes daquela Corte, aprovou a Súmula 698105, segundo

a qual: “Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de

progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura”.

Firmou-se novamente perante os Tribunais Superiores o

entendimento quanto à compatibilidade da norma impeditiva com a Constituição

Federal.

Todavia, recente julgamento do HC nº 82.959-7/SP106,

impetrado pelo próprio detento, condenado a 12 anos e 3 meses de reclusão por

atentado violento ao pudor, quando o Tribunal Pleno da Corte Suprema, sob nova

103 MIRABETE, Júlio fabbrini. Código penal interpretado. 1ª ed., Atlas, 1999, p. 316 104 MIRABETE, Júlio fabbrini. Código penal interpretado. 1ª ed., Atlas, 1999, p. 316 105 MIRABETE, Júlio fabbrini. Código penal interpretado. 1ª ed., Atlas, 1999, p. 332 106 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC nº 82.959-7SP

Page 70: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

57

composição, ao reanalisar a matéria, em sessão ocorrida no dia 23 de fevereiro

de 2006, por seis votos a cinco (vencidos os Ministros Carlos Velloso, Joaquim

Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim) declarou “incidenter

tantum” a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com isso

permitindo a progressão de regime para os crimes hediondos e equiparados.107

A inversão do posicionamento da Corte Suprema a respeito

do tema sob comento está bem delineada.

A possibilidade de progressão de regime prisional, mesmo

em se tratando de crimes hediondos e assemelhados, é uma realidade nos dias

atuais. O regime integralmente fechado por força do § 1º do art. 2º da Lei

8.072/90 está com seus dias contados.

Aguarda-se o julgamento a ser proferido no Pleno do

Supremo Tribunal Federal.

3.3.3 Controle difuso de Constitucionalidade.

O controle de constitucionalidade no Brasil tem por função

principal a defesa dos direitos fundamentais.

Assim comenta Barros: 108

Por sua vez, o controle difuso, também denominado concreto, incidental ou descentralizado, ocorre no âmbito de um caso concreto posto à análise do Poder Judiciário e se efetiva de forma incidental em qualquer processo posto à apreciação dos magistrados de primeira instância ou dos Tribunais, inclusive superiores, e não integram o objeto da lide. Seus efeitos, via de regra, operam-se ex nunc (a partir de então) e somente entre as partes.

107 GOMES, Luiz Flávio. “STF admite a progressão de regime nos crimes hediondos”, disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8181, acesso em setembro/06. 108 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição, Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 1996, pág. 54.

Page 71: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

58

Esse sistema é exercido no âmbito do caso concreto tendo,

portanto natureza subjetiva, por envolver interesses de autor e réu. Assim,

permite a todo e qualquer juiz analisar o controle de constitucionalidade. Este por

sua vez, não julga a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas

aprecia a questão e deixa de aplicá-la por achar inconstitucional àquele caso

específico que está julgando.

Por exigência do artigo 97 da Constituição Federal,

“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do

respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de

lei ou ato normativo do Poder Público”. Essa exigência é conhecida como

“cláusula de reserva de plenário”.

Moraes, comentando o mencionado artigo, leciona que:109

Esta verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o Supremo Tribunal Federal, também no controle concentrado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente proclamado que a desconsideração do princípio em causa gera, como inevitável efeito conseqüencial, a nulidade absoluta da decisão judicial colegiada que, emanando de órgão meramente fracionário, haja declarado a inconstitucionalidade de determinado ato estatal.

Dessa forma, de acordo com a norma constitucional, ainda

que a declaração de inconstitucionalidade levada a efeito por tribunal dê-se em

sede de controle difuso, há que ser respeitada a cláusula de reserva de plenário,

ou seja, o tribunal – inclusive o STF – só poderá declarar a inconstitucionalidade

de lei ou ato normativo do Poder Público pelo voto da maioria absoluta de seus

membros.

109 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 6a edição. São Paulo: Atlas, 1999. p. 542

Page 72: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

59

O Supremo Tribunal Federal, todavia, tem abrandado essa

exigência, ao entendimento de que a obediência à cláusula de reserva de plenário

só é necessária quando for a primeira vez que o tribunal estiver apreciando e

declarando a inconstitucionalidade da norma em conflito.110

(...) versando a controvérsia sobre ato normativo já declarado inconstitucional pelo guardião maior da Carta Política da República – o Supremo Tribunal Federal – descabe o deslocamento previsto no art. 97 do referido Diploma maior. O julgamento de plano pelo órgão fracionado homenageia não só a racionalidade, como também implica interpretação teleológica do art. 97 em comento, evitando a burocratização dos atos judiciais no que nefasta ao princípio da economia e da celeridade. A razão de ser do preceito está na necessidade de evitar-se que órgãos fracionados apreciem, pela primeira vez, a pecha de inconstitucionalidade argüida em relação a um certo ato normativo. (RTJ 162/765)

Portanto, chegando ao Supremo Tribunal Federal, pela

primeira vez, a controvérsia, em um caso concreto, acerca da

inconstitucionalidade de uma determinada lei, o processo deverá ser remetido ao

órgão pleno para apreciar o pedido incidental de inconstitucionalidade, e caso o

mesmo declare a inconstitucionalidade da lei, poderá oficiar o Senado Federal

para que edite uma resolução suspendendo a execução da mesma.

Conforme Constituição Brasileira:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

X – Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

Entende-se porém, que a regra aplica-se, quando o STF

declarar a inconstitucionalidade de lei estadual, ou seja, oficiando a Assembléia

Legislativa do Estado correspondente.

110 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 6a edição. São Paulo: Atlas, 1999. p. 544

Page 73: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

60

O Senado Federal tem o poder, para tornar essas decisões

ex nunc, ou seja, fazer com que seus efeitos passem a valer erga omnes, a partir

de sua publicação.

A possibilidade de progressão de regime prisional, mesmo

em se tratando de crimes hediondos e assemelhados, é um exemplo de lei que

passou pelo crivo do STF. .

3.3.4 Controle concentrado de constitucionalidade

As ações diretas de inconstitucionalidade, no sistema

concentrado têm por mérito a questão da inconstitucionalidade das leis ou atos

normativos federais e estaduais.

Este controle é feito por capacidade dos agentes, assim

ensina Cruz:111

Esta técnica, seguida em geral pelos ordenamentos jurídicos europeus, consiste em legitimar, isto é, dando capacidade para iniciar o procedimento, para impugnar as normas legais perante o Tribunal Constitucional, um número limitado de sujeitos.

Esta limitação esta prevista na CF, em seu art. 103 da seção

II, que trata do Supremo Tribunal Federal:

Podem propor ação de inconstitucionalidade:

I- o Presidente da República;

II- a Mesa do Senado Federal;

III- a Mesa da Câmara dos Deputados;

111 CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. 1ª ed., 2ª tir. Curitiba, Juruá, 2002.p 242.

Page 74: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

61

IV- a mesa de Assembléia Legislativa;

V- o Governador de Estados;

VI- o Procurador-Geral da República;

VII- o conselho Federal da Ordem dos Advogados do

Brasil;

VIII- partidos políticos com representação no congresso

Nacional;

IX- confederação sindical ou entidade de classe de

âmbito nacional.

Esta legitimação é de forma sem restrita, conforme dispõe

Cruz;112

De qualquer forma, a legitimação é sempre muito restrita, com a iniciativa para o início do processo sendo considerada uma função de especial importância, que deve estar limitada a sujeitos específicos, de forma a evitar impugnações de leis por motivos frívolos ou de mero interesse pessoal ou corporativo.

Assim no controle concentrado não se discuti nenhum

interesse subjetivo, por não haver partes (autor e réu) envolvidas no processo.

Logo, ao contrário do sistema difuso, o sistema concentrado possui natureza

objetiva, com interesse maior de propor uma ADIN para discutir se uma lei é ou

não inconstitucional e na manutenção da supremacia constitucional.

3.3.4.1 Ação direta de inconstitucionalidade (ADIN):

O controle concentrado, representado no Brasil pela ADIN,

visa atacar o vício da lei, em tese, estadual ou federal. O Órgão de cúpula

competente para julgá-la é o Supremo Tribunal Federal, incumbido da guarda de

nossa Constituição. Esta decisão judicial faz coisa julgada "erga omnes", podendo

112 CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. 1ª ed., 2ª tir. Curitiba, Juruá, 2002.p 244.

Page 75: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

62

ter efeito "ex tunc", com inaplicabilidade imediata da lei sem necessidade de

suspensão pelo Senado federal.

O efeito desta decretação, portanto, além de erga omnes é

imediato.Os tribunais de justiça são competentes para a ADIN contra ato

normativo ou Lei municipal face à Constituição Estadual.

A propositura de uma ação desse tipo, não está sujeita a

nenhum prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, pois de

acordo com o vício imprescritível, os atos constitucionais não se invalidam com o

passar do tempo.

Cruz dispõe;113

Já a Ação Declaratória de Constitucionalidade funciona, no Brasil, como uma possibilidade de, a qualquer tempo, o Tribunal Constitucional – Supremo Tribunal Federal – resolver as eventuais dúvidas acerca da constitucionalidade de qualquer norma jurídica. Não há prazo preestabelecido para a interposição de ação de inconstitucionalidade.

Uma vez declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato

normativo em discussão, a decisão terá os seguintes efeitos:114

Ex tunc, retroativo como conseqüência do dogma da nulidade, que por ser inconstitucional, torna-se nula, por isso perde seus efeitos jurídicos.

Erga omnes, será assim oponível contra todos.

Vinculante, relaciona-se aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. Uma vez decida procedente a ação dada pelo STF, sua vinculação será obrigatória em relação a todos os órgãos do Poder Executivo e do Judiciário, que daí por diante deverá exercer as suas funções de acordo com a interpretação dada pelo STF. Esse efeito vinculante

113 CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. 1ª ed., 2ª tir. Curitiba, Juruá, 2002.p 244. 114 FREITAS JÚNIOR, Lauro Francisco da Silva. Breves Comentários Sobre O Controle De Constitucionalidade No Brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 1. Disponível em:<http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=102> Acesso em: 23 set. 2006.

Page 76: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

63

aplica-se também ao legislador, pois esse não poderá mais editar nova norma com preceito igual ao declarado inconstitucional.

Represtinatório, em princípio vai ser restaurada uma lei que poderia ser revogada.

Depois de formada a decisão da coisa julgada, sua eficácia

será preclusiva, ou seja, aquela questão uma vez decidida não poderá ser mais

discutida.

3.3.4.2 Ação declaratória de constitucionalidade (ADC):

A ação declaratória de constitucionalidade é uma

modalidade de controle por via principal, concentrado e abstrato, cuja finalidade

da medida é muito clara: afastar a incerteza jurídica e evitar as diversas

interpretações e contrastes que estão sujeitos os textos normativos.

Há casos em que câmaras ou turmas de um mesmo tribunal

firmam linhas jurisprudenciais contrárias. Isso tudo envolve um grande número de

pessoas, onde por essa razão se faz necessário uma segurança jurídica acerca

das razões de interesses públicos, a qual é estabelecida pela ação direta de

constitucionalidade, para assim tornar mais rápida a definição do Poder Judiciário.

Presente esse número mínimo de membros do Supremo, se

proferirá a decisão pela inconstitucionalidade ou constitucionalidade de número

não inferior a de seis dos Ministros da Corte. Necessita-se de maioria absoluta

para a declaração de inconstitucionalidade, em atenção ao art. 97, da

Constituição Federal, é o chamado princípio da reserva de plenário.115

115 DANTAS, Ivo. O valor da constituição: do controle da constitucionalidade como garantia da supralegalidade constitucional. 2. ed.. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p 75.

Page 77: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

64

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente monografia teve como objetivo investigar, com

base na legislação, na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade da progressão

de regimes nos crimes hediondos e equiparados, no ordenamento jurídico

brasileiro.

O primeiro capítulo apresentou um relato sobre o conceito

de crime, conceituando o crime na espécie formal, material e analítico, e em

seguida tratou da classificação das infrações penais.

Neste capítulo, concluiu-se que o crime pode ser classificado

conforme a sua potencialidade ofensiva, variando sua classificação conforme a

doutrina, infrações de ínfima potencialidade ofensiva até a de extrema

potencialidade ofensiva.

Ainda nesta primeira parte, confirmou-se a primeira hipótese

levantada, concluindo-se que o crime hediondo é considerado de extrema

potencialidade, o qual é punido mais severamente, bem como classificou os

crimes de tais formas:

a) Infrações penais de ínfima potencialidade ofensiva

b) Infrações penais de menor potencial ofensivo

c) Infrações de médio potencial ofensivo

d) Infrações penais de maior potencial ofensivo

e) Infrações penais de extrema potencialidade ofensiva

No segundo capítulo, foi feito um breve histórico da pena,

assim como o seu conceito, para só então entrar no âmbito das penas privativas

de liberdade, restritivas de direito e a pena de multa.

Page 78: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

65

Neste momento, conclui-se que as penas privativas de

liberdade tem a finalidade de restringir com maior intensidade a liberdade do

condenado, aonde consiste o condenado a permanecer em estabelecimento

prisional, e que esta se divide em reclusão e detenção.

Conclui-se, também que a pena privativa de liberdade, é

composta por três regimes, o fechado, aonde o condenado fica em

estabelecimento prisional, o semi-aberto, o qual tem o direito de trabalhar durante

o dia, permanecendo em colônias agrícolas, e o aberto, onde o condenado pode

trabalhar sem que seja observado.

No último capítulo, o qual trata do tema central deste

trabalho, foram apresentados os tipos de regimes o que confirmou a segunda

hipótese em que a legislação brasileira admite a progressão de regime, sendo

então apresentados os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do

mesmo.

Por último, foi tratado da progressão de regime nos crimes

hediondos e equiparados. Nesta parte verificou-se que a progressão, que não era

inicialmente admitida nos crimes hediondos, passou a ser aceita após o

julgamento pelo Pleno do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 2º,

§ 1º, da Lei 8.072.

Diante disso, ficou comprovada a terceira hipótese, visto que

apesar do STF ter reconhecido a inconstitucional a vedação da progressão de

regime para os crimes hediondos e equiparados, referida decisão não tem efeito

vinculante, eis que proferida em controle difuso de constitucionalidade.

Page 79: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

66

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

BARROS, Flavio Augusto Monteiro de. Direito penal,Parte Geral. 4. ed. rev. e

atual.São Paulo: Saraiva, 2004.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição, Rio de

Janeiro: Editora Saraiva, 1996.

BRASIL. Decreto-lei nº. 2.848, de 07 de dezembro de 1940, institui o Código

penal brasileiro. Diário Oficial da União, DF, Brasília. Disponível em

http//:www.planalto.gov.br. Último acesso em 22 de agosto de 2006.

BRASIL. Decreto-lei nº. 3.689, de 03 de outubro de 1941, institui o Código de

Processo Penal Brasileiro. Diário Oficial da União, DF, Brasília. Disponível em

http//:www.planalto.gov.br. Último acesso em 22 de agosto de 2006.

BRASIL. Decreto-lei nº. 3.914, de 09 de dezembro de 1941, institui a Lei de

Introdução ao Código Penal Brasileiro. Diário Oficial da União, DF, Brasília.

Disponível em http//:www.planalto.gov.br. Último acesso em 22 de agosto de 2006

BRASIL. Lei nº. 10.259 de 12 Julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos

Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Diário

Oficial da União, DF, Brasília. Disponível em http//:www.planalto.gov.br. Último

acesso em 10 de março de 2006.

BRASIL. Lei nº. 7.210 de 11 de Julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal.

Diário Oficial da União, DF, Brasília. Disponível em http//:www.planalto.gov.br.

Último acesso em 10 de março de 2006.

BRASIL. Lei nº. 8.072 de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os Crimes

Hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e

Page 80: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

67

determina outras providências. Diário Oficial da União, DF, Brasília. Disponível

em http//:www.planalto.gov.br. Último acesso em 12 de março de 2006.

BRASIL. Lei nº. 9.099 de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre a Lei dos

Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial

da União, DF, Brasília. Disponível em http//:www.planalto.gov.br. Último acesso

em 10 de março de 2006.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. – Recurso Especial 19.420-0 - Relator.

Vicente Cernicchiaro. Sexta Turma:Data da Decisão: 07/06/93, disponível em:

http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=pena. Acesso em 18 de

setembro de 2006.

BRASIL. Tribunal de justiça de Minas Gerais. TJ/MG TJ/MG, 3.ª CCrim.– AC

000.193.997-4/00. Rel. Odilon Ferreira. Data do julgamento: 26.02.2002.

Disponível em http://tjmg.tj.mg.gov.br/site_php/jurisprudencia/.ementa Acesso em

25 de Setembro de 2006.

BRASIL. Tribunal de justiça de Rio de Janeiro. TJ/RJ. Hábeas corpus. 18.314-

RJ, Rel. Min Gilson Dipp, Julgado em 4/6/2002. Disponível em

http://tjrj.tj.rj.gov.br/site_php/jurisprudencia/.ementa. Acesso em 28 de Setembro

de 2006.

BRASIL. Tribunal de justiça de Santa Catarina. TJ/SC, AC 2004.006844-1. Rel:

Juiz Jânio Machado. Julgado 31/08/2004. Disponível em:

http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/PesquisaAvancada.do . Acesso em 20 de

agosto de 2006.

BRASIL. Tribunal de justiça de Santa Catarina. TJ/SC Apelação Criminal.nº

27.952. Rel: Des. Wladimir d'Ivanenko. julgado : 24/02/1992. Disponível em:

http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/PesquisaAvancada.do . Acesso em 7 de

agosto de 2006.

Page 81: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

68

BRASIL. Tribunal de justiça de Santa Catarina. TJ/SC, Acórdão: Recurso de

agravo 00.020100-6.Relator: Des. Nilton Macedo Machado.Data da Decisão:

31/10/2000. Disponível em:

http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/PesquisaAvancada.do . Acesso em 23 de

Março de 2006.

BRASIL. Tribunal de justiça de Santa Catarina. TJ/SC, Acórdão: Recurso de

agravo 97.003032-0. Relator: Des. Genésio Nolli. Data da Decisão: 06/05/1997

Disponível em: http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/PesquisaAvancada.do .

Acesso em 13 de setembro de 2006.

BRASIL. Tribunal de justiça de Santa Catarina. TJ/SC, Apelação criminal

99.004613-3.Relator: Des. Amaral e Silva.Data da Decisão: 27/04/1999

Disponível em: http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/PesquisaAvancada.do .

Acesso em 24 de Março de 2006.

BRASIL. Tribunal de justiça de Santa Catarina. TJ/SC, Apelação Criminal

2004.014738-4.Relator: Juiz José Carlos Carstens Köhler. Data da Decisão:

31/08/2004 Disponível em:

http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/PesquisaAvancada.do . Acesso em 14 de

junho de 2006.

BRASIL. Tribunal de justiça de São Paulo. TJ/SP Recurso Especial.

164.094/SP, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca. Data do Julgamento

12/05/2003.Disponível em http://tjsp2.tj.sp.gov.br/jurisprudencia/.doc Acesso em

13 de setembro de 2006

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1: Parte Geral(arts. 1º a 120)

– 9.ed.rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2005.

COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal objetivo: comentários ao Código

Penal e ao Código de Propriedade Industrial. Rio de Janeiro:Forense

Universitária, 2003.

Page 82: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

69

CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. 1ª ed., 2ª tir.

Curitiba, Juruá, 2002.

DANTAS, Ivo. O valor da constituição: do controle da constitucionalidade como

garantia da supralegalidade constitucional. 2. ed.. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

FRAGOSO, Heleno C. Lições de direito penal, a nova parte geral. Forense,

1985.

FREITAS JÚNIOR, Lauro Francisco da Silva. Breves Comentários Sobre O

Controle De Constitucionalidade No Brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº

Disponível em:<http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=102>

Acesso em: 23 set. 2006.

GOMES, Luiz Flávio. “STF admite a progressão de regime nos crimes hediondos”,

disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8181, acesso em

setembro/06.

LEAL, João José. Crimes hediondos. 2ª ed, 3ª tir. Curitiba: Juruá, 2005..

LEAL, João José. Direito penal geral. São Paulo: Editora, Atlas, 1998.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 23.ed. São Paulo:Atlas,

2006.

MIRABETE, JULIO FABBRINI: Comentário à lei nº 7.210, de 11-7-1984.

MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes hediondos. texto, comentários e aspectos

polêmicos. 5. ed. Atual., de acordo com a lei nº. 9.455, 1997 – São Paulo:

Saraiva, 1997.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 6a edição. São Paulo: Atlas,

1999.

Page 83: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

70

SZNICK, Valdir. Comentários a lei dos crimes hediondos. 3 ed. São Paulo:

Livraria e Editora Universitária de Direito ltda. 1997.

Page 84: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

71

ANEXOS

LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da

Constituição Federal, e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso

Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos

tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou

tentados:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de

grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o,

I, II, III, IV e V);

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159,

caput, e §§ lo, 2o e 3o);

V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e

parágrafo único);

VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o

art. 223, caput e parágrafo único);

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

VII-A – (VETADO)

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto

destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação

dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

Page 85: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

72

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de

genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou

consumado.

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de

entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança e liberdade provisória.

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida

integralmente em regime fechado.

§ 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá

fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

§ 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21

de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável

por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança

máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade,

cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

Art. 4º

Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

"Art. 83. ..............................................................

........................................................................

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por

crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o

apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."

Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214;

223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 157. .............................................................

Page 86: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

73

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão,

de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem

prejuízo da multa.

........................................................................

Art. 159. ...............................................................

Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

§ 1º .................................................................

Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

§ 2º .................................................................

Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

§ 3º .................................................................

Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

........................................................................

Art. 213. ...............................................................

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

Art. 214. ...............................................................

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

........................................................................

Art. 223. ...............................................................

Pena - reclusão, de oito a doze anos.

Parágrafo único. ........................................................

Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.

........................................................................

Art. 267. ...............................................................

Page 87: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

74

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

........................................................................

Art. 270. ...............................................................

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

......................................................................."

Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte

parágrafo:

"Art. 159. ..............................................................

........................................................................

§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que

denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a

dois terços."

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art.

288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de

entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à

autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um

a dois terços.

Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos

arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art.

223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único,

todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de

reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código

Penal.

Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa

a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 35. ................................................................

Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão

contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."

Page 88: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

75

Art. 11. (Vetado).

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da

República.

FERNANDO COLLOR

Page 89: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

76

LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

Define os crimes de

tortura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o

Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou

grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou

confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza

criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou

autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento

físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter

preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa

presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por

intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida

legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas,

quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de

um a quatro anos.

Page 90: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

77

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou

gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a

reclusão é de oito a dezesseis anos.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II - se o crime é cometido contra criança, gestante,

deficiente e adolescente;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante,

portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação

dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função

ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena

aplicada.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de

graça ou anistia.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a

hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o

crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou

encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de

julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Page 91: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE ...siaibib01.univali.br/pdf/Wagner Borges Figueiredo.pdf · 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso

78

Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e

109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim