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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO MODALIDADES DE RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA EM RELAÇÃO AO SÓCIO MAYCKON GAVIOLLI DE ARRUDA Itajaí(SC), novembro de 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALICENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPSCURSO DE DIREITO

MODALIDADES DE RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA EM RELAÇÃO AO SÓCIO

MAYCKON GAVIOLLI DE ARRUDA

Itajaí(SC), novembro de 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ-UNIVALIPRO-REITORIA DE ENSINO – PROENCENTRO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPSCURSO DE DIREITONÚCELO DE PRÁTICA JURÍDICA – NPJ – MONOGRAFIA

MODALIDADES DE RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA EM RELAÇÃO AO SÓCIO

Mayckon Gaviolli De Arruda

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor Roberto Epifanio Tomaz, MSc.

Itajaí(SC), novembro de 2008

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CAPÍTULO 1

SOCIEDADE LIMITADA

1.1 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A Sociedade Limitada, segundo ensina Tomazette12 foi

criada na Alemanha, em 1892, com o objetivo de limitar a responsabilidade do

micro empresariado, desburocratizando a formação da sociedade, tornando-se

uma alternativa à sociedade anônima, para época.

No Brasil, a primeira tentativa de regulamentação deste tipo

de sociedade, surgiu em 1865, com o projeto do Ministro da Justiça Nabuco de

Araújo, vindo com forma de ações simplificadas denominadas de sociedade de

responsabilidade limitada. No entanto, somente passa a ser adotada em 1919,

através do Decreto nº 3780/19, projeto de Inglês de Souza, perdurando até a

promulgação do Código Civil. Neste ínterim, houveram algumas criações

semelhantes a este tipo societário, que sugeriam as mesmas posições quanto à

facilitação da formação da sociedade para pequenos empresários.

Ainda segundo ensina Coelho13:

[...] as primeiras tentativas de albergar esse interesse

traduziram-se em regras de simplificação das sociedades

por ações. Na Inglaterra, a limited by shares, referida no

Companies Act de 1862, e, em França, a société à

responsabilité limitée, de 1863, mais que tipos novos de

sociedade, são exemplos de um verdadeiro subtipo da

anônima, ajustado a empreendimentos que não reclamam

elevadas somas de recursos.

12 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. 2°ed. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p. 155.

13 COELHO, FABIO ULHOA.Curso de direito comercial.vl2. 9ed. de acordo com a lei de falências.São Paulo: Saraiva, 2006. p. 364.

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Com o mesmo objetivo que foi criada na Alemanha, a

Sociedade Limitada, ainda é tratada hoje em dia. Contudo, devido à evolução do

mercado e a competitividade financeira pelo consumo e exploração de riquezas,

os legisladores tem procurado aperfeiçoar as normas que regem a Sociedade

Limitada, não perdendo, entretanto, o intuito, o motivo para a qual foi criada. Para

que possamos entender melhor esse tipo societário, necessário será analisarmos

o seu conceito.

1.2 CONCEITO

O conceito de Sociedade Limitada esta relacionado a

limitação de responsabilidade do sócio. Fiuza14, conceitua essa sociedade como:

“[...] aquela em que a responsabilidade de cada sócio é restrita ou limitada ao

valor de suas quotas, que se encontram representadas no capital social”.

A responsabilidade dos sócios será limitada perante

terceiros e perante a sociedade, porém os sócios respondem solidariamente pela

integralização total do capital formado com a constituição da sociedade. Neste

sentido, ensina Almeida15: “[...] responsabilidade solidária de todos os sócios pela

integralização do capital social”.

Visto isso, constata-se que Sociedade Limitada, é toda

pessoa jurídica formada por sócios, com responsabilidade limitada à

integralização de suas quotas, quer dizer que essa Sociedade poderá ser tanto de

pessoas, como de capital, como ensina Junior.

Para o autor, a Sociedade Limitada, não é nem de pessoas,

nem de capital, ou seja, a sociedade será tanto uma como outra, naquilo em que

a lei for mais propensa, no tocante as lacunas do contrato que a formou. Desse

modo o citado autor conceitua a Sociedade Limitada como sendo: “[...] a pessoa

14 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 969-970.

15 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais - direito de empresa. 15 ed. rev.atual e ampl. de acordo com o novo

código civil e a lei 10.303/2001. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 125

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jurídica constituída por sócios de responsabilidade limitada à integralização do

capital social, individualizada por nome empresarial que contém o adjuntivo

limitada” 16.

Junior17 afirma ainda que:

À primeira vista, a observância subsidiária das normas da

sociedade simples pode conferir-lhe caráter personalístico, mas

nada obsta que seja formatada como sociedade de capitais, uma

vez que o art. 1.053 do CC de 2002 enseja aos sócios prever a

disciplina supletiva da sociedade limitada pelas regras da

sociedade anônima.

A sociedade será de pessoas – intuitu personae –, quando a

mesma seguir, segundo Junior18 os seguintes apontamentos:

Se o contrato social estipular cláusula que condicione

a cessão de cotas sociais à anuência dos demais

cotistas; ou

Se o contrato social silenciar sobre a cessão de cotas,

mas declarar a impenhorabilidade; ou ainda

Se, omisso quanto a essas matérias, o contrato social

estipular que, no caso de morte de um dos cotistas,

os sócios supértistes decidirão sobre a apuração de

haveres.

Sendo assim, qualquer hipótese fora destas situações,

incorre em sociedade intuito pecuniae – sociedade de capital.

Pode-se dizer então que Sociedade Limitada seria a

Sociedade composta por duas ou mais pessoas, criada principalmente com

escopo de facilitar a formação da sociedade de pequenas e médias empresas,

16 JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 150

17 Idem, p. 150

18 Idem, p. 151

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limitando a responsabilidade do sócio, mas não da sociedade, a qual responde

pelas obrigações que tiver assumido. Neste sentido leciona Requião19: “[...] a

limitação da responsabilidade é dos sócios que a compõem, e não da sociedade

que, como qualquer pessoa, tem em seu patrimônio a garantia dos seus

credores”.

Essa tem sido a razão pela qual muitos empresários tem

optado pela Sociedade Limitada. Destarte, tendo sido integralizado o capital da

Sociedade por todos os seus sócios – atentando para a pluralidade no quadro

social –, suas responsabilidades serão limitadas as suas quotas. Essa garantia

que a lei dá aos sócios da Sociedade Limitada trouxe mais segurança aos seus

investidores. Além das garantias legais, inerentes a este tipo societário, também

vem agregados suas obrigações, que estão normatizadas em nosso ordenamento

jurídico.

1.3 POSIÇÃO LEGAL

A Sociedade Limitada vem disciplinada no Código Civil, Lei

10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 1.052 a 1.087, facilitando sua

aplicação, até então de difícil resolução por ser tratada em várias matérias de

Direito. Ainda nos casos em que o capítulo próprio for omisso, reger-se-á de

acordo com a matéria pertinente às sociedades simples, podendo ser

suplementada, ainda, pelas normas da sociedade anônima, quando houver no

contrato cláusula que mencione esse amparo.

Em suma, quando a matéria tratar de sociedade limitada

com amparo no código, observar-se-á os arts. 1.052 e 1.087; com relação à

constituição e dissolução total, observa-se o Código Civil; quando tratar-se de

assunto referente à negociação entre sócios, aplicam-se os arts. 997 a 1.038 do

CC (Sociedade Simples), ou se, expressamente for requerido pelos sócios no

contrato, aplica-se a disciplina da Sociedade Anônima; e por último, não havendo

19 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26 ed. 1vol. atual por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 476

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questão de negociação entre sócios aplica-se analogicamente a Lei das

Sociedades Anônimas. Neste sentido ensina Almeida20:

A sociedade limitada, quando a matéria não está regulada no

capítulo específico a este tipo societário do Código Civil, fica

sujeita à disciplina da sociedade simples ou, se previsto

expressamente no contrato social, à da Lei das Sociedades

Anônimas. Esta última se aplica, de forma supletiva, quando a

matéria é negociável entre os sócios, e, de forma analógica,

quando os sócios não podem dispor sobre o assunto.

Atentando para a flexibilidade da normatização da

Sociedade Limitada, é precisa cuidar com sua formação, não confundido suas

características com as demais sociedades criadas em nosso ordenamento

jurídico. Por isso, trataremos a seguir das principais características da Sociedade

Limitada.

1.4 CARACTERÍSTICAS RELEVANTES

1.4.1 Constituição

A sociedade limitada é constituída por contrato firmado entre

os seus sócios. De natureza plurilateral – dois ou mais sócios adquirem

responsabilidades inerentes à atividade exercida, inclusive seus participantes –,

esse contrato, faz surgir uma pessoa jurídica dessa sociedade. Coelho21 ensina

que “os atos constituintes de pessoa jurídica geram relações obrigacionais entre

os seus participantes, e entre estes e o novo sujeito de direito”. Sendo assim, o

vínculo societário na limitada seria contratual, pois, a constituição e dissolução da

sociedade estão disciplinadas pelas normas do direito dos contratos, é o que

afirma o citado autor quando leciona que “o vínculo entre os sócios da limitada é

20 COELHO, FABIO ULHOA.Curso de direito comercial.vl2. 9ed. de acordo com a lei de falências.São Paulo: Saraiva, 2006. p. 367.

21 Idem, p. 380.

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contratual porque sua constituição e dissolução total seguem regras informadas

pelo direito dos contratos22”.

Para que esse contrato possa ter validade, no entanto, será

necessário o cumprimento dos requisitos elencados no art. 104 do CC, tais como,

ser celebrado entre agentes capazes, ou incapazes desde que, sejam

representados quando sua incapacidade for absoluta, ou assistidas, quando for

relativa; ter objeto lícito, ou seja, que não resultam em conduta criminosa; e

observar as formalidades legais.

Além desses três quesitos para validar um contrato de

sociedade limitada, ensina Coelho23, é necessário também outros dois, que

seriam: a contribuição dos sócios e a distribuição de resultados. Sendo assim: “os

requisitos de validade decorrentes da natureza do contrato social exigem, de um

lado, que todos os sócios contribuam para a formação da sociedade, e, de outro,

que todos participem dos resultados sociais”.

A sociedade só existirá, quando forem atendidos

necessariamente dois pressupostos de validade, ou seja, a pluralidade de sócios

e a sua manifestação de vontade em formar a sociedade ou dissolvê-la. Esses

pressupostos, quando não respeitados, não tornam o contrato inválido, mas

simplesmente, eliminam a sociedade. É o que leciona Coelho24: “[...] a falta de um

pressuposto de existência não conduz à invalidação do contrato social ou de suas

cláusulas, mas à dissolução da sociedade”.

No contrato da sociedade limitada existem cláusulas

essenciais e específicas que importam em informações a respeito dos sócios e

das deliberações entre eles. Nesse contrato será preciso que o seu registro seja

feito em junta comercial de forma escrita, seja por instrumento público ou contrato

particular, no entanto, não pode ser constituído oralmente para que a sociedade

tenha efeito perante terceiros, caso contrário, na sua omissão com a Junta

22 COELHO, FABIO ULHOA.Curso de direito comercial.vl2. 9ed. de acordo com a lei de falências.São Paulo: Saraiva, 2006. p. 382.

23 Idem, p. 385.

24 Idem, p. 386.

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Comercial ele será considerado como de fato ou irregular, situações que impedem

a eficácia do mesmo como Sociedade Limitada.

Por último, quando da necessidade de alguma mudança no

contrato, será necessário apenas que os sócios façam alterações contratuais

através de cláusulas que serão estabelecidas de comum acordo, ou seja, essas

alterações no contrato só terão efeito se todos os sócios ou a maioria deles,

aprovarem a mudança. Essa situação só passou a valer a partir do Código Civil

atual.

Também é importante lembrar que além do direito que cada

sócio possui de através de seu voto, modificar o contrato social, terá o sócio a

obrigação de integralizar o seu capital social, para que sua responsabilidade seja

limitada a sua quota integralizada.

1.4.2 Responsabilidade

Principal característica da sociedade limitada é de que após

a integralização do capital social – quitação das quotas – a responsabilidade dos

sócios será limitada, em outras palavras, as dívidas adquiridas pela sociedade

não atingirão o patrimônio particular dos sócios.

Destarte, a responsabilidade na sociedade limitada está

diretamente ligada à pessoa do sócio e não a sociedade. É o que ensina Junior25:

“Limitada é a responsabilidade do cotista, não da sociedade, é claro. Na verdade,

trata-se de uma sociedade empresária com a totalidade dos sócios de

responsabilidade limitada. A responsabilidade da sociedade perante terceiros é

plena, posto que dotada de autonomia jurídica”.

Neste aspecto, a sociedade limitada, para que pudesse se

tornar um negócio viável aos seus empreendedores, chamou para si a

25 JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 152-153

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responsabilidade social, tirando dos seus sócios, o dever de responder pelas

dívidas sociais.

Essa propriedade da limitada, serviu de estimulo para à

exploração das atividades econômicas, facilitando a formação da empresa, devido

a riscos inerentes a mesma, que pudessem levá-la a uma eventual falência. De

outro modo, se a responsabilidade dos sócios fosse ilimitada, o risco seria

compensado no valor final do produto ou na prestação de serviços, sendo o

consumidor o maior prejudicado, devido a responsabilidade dos sócios os

deixarem a mercê dos credores, tirando da esfera da sociedade a obrigação de

liquidar as dívidas.

Portanto, os negócios realizados com uma sociedade

limitada, terão como escopo a idéia de que quem negociar com a mesma, sabe

que terá como garantia o patrimônio social, e apenas isso. Para trazer certa

segurança ao seu investimento, o credor deverá embutir na sua aplicação na

sociedade, um reforço de garantias, que possam tornar o negócio mais viável. É a

chamada taxa de risco, onde um investidor cobra junto com seu preço um valor

maior para compensar um futuro rompimento da sociedade, sabendo que os

sócios só responderão até o limite de suas quotas.

Embora a regra seja imperativa quanto à responsabilidade

dos sócios até o limite de suas quotas, é necessário dizer que existe exceções

quanto a essa. No caso, quando a responsabilidade dos sócios se dá após

esgotado todo o patrimônio da sociedade, ou quando o sócio pratica certas

irregularidades, chamando para si a responsabilidade pelos danos advindos das

suas atitudes.

Quando da formação da sociedade limitada, poderá ser

acordado que o capital subscrito, ou seja, aquele que ainda não foi disponibilizado

à sociedade, deverá ser integralizado parcialmente. No advento de dívida, o

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credor poderá requerer o pagamento da dívida com a parte não integralizada, é o

que diz Ulhoa26:

A falta de bens do patrimônio da sociedade, sobre os quais

pudesse ser efetivada a garantia de recuperação do crédito,

significa perda do credor. Se, contudo a cláusula do contrato

social sobre o capital noticia a subscrição a prazo, é cabível a

responsabilização dos sócios pelo montante necessário à

integralização.

De outro modo, existe credores que por sua natureza não

conseguem atingir o patrimônio do sócio, para a quitação da dívida, como é o

caso dos chamados credores não negociáveis, a saber: o fisco, empregados e

titulares do direito à indenização. É que o direito brasileiro não permite que os

sócios empreendedores respondam ilimitadamente pelas obrigações sociais,

sendo esse direito apenas do credor tributário e do INSS, podendo invocar a

situação esplanada acima.

Para Ulhoa27, quando o sócio praticar atos lesivos aos

interesses do consumidor, da concorrência e ao meio ambiente, será necessário a

invocação da desconsideração da personalidade jurídica: “na tutela dos direitos

dos consumidores, na proteção da concorrência e na repressão a práticas lesivas

ao meio ambiente, a imputação da responsabilidade aos sócios deve atender aos

pressupostos da teoria da desconsideração da personalidade jurídica”.

Vistos as disposições acima quanto à responsabilidade

limitada dos sócios perante dívidas advindas da sociedade, e suas excessões, é

necessário dispor sobre essa responsabilidade, quando no surgimento de práticas

ilícitas dos sócios.

Ocorrerá a responsabilização sem limites, quando o sócio

praticar atos que não os firmados no contrato social ou quando esses atos se

oporem a lei. Um exemplo citado por Ulhoa28, para melhor visualização é quando

26 COELHO, FABIO ULHOA.Curso de direito comercial.vl2. 9ed. de acordo com a lei de falências.São Paulo: Saraiva, 2006. p. 403.

27 Idem, p. 406

28 Idem, p. 408

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na formação do contrato fica estabelecido que não será permitida a prestação de

fiança. Se os sócios aprovarem tal iniciativa, seja por assembléia, seja por escrito,

estes serão responsabilizados pela fiadora. O credor poderá cobrar dos sócios

que se opuseram a cláusula do contrato, o montante para quitação da dívida do

valor afiançado.

Vale ressaltar que para a exigência do cumprimento da

obrigação do sócio para com o ato lesivo a interesse alheio, não será necessário

o exaurimento do capital social.

Situação adversa ocorre quando da falência da sociedade.

Havendo patrimônio para satisfação da dívida, o capital não integralizado pelo

sócio não poderá ser tocado. Considera-se a responsabilidade neste caso

subsidiária. Neste sentido Coelho29: “A responsabilidade dos sócios pela

integralização do capital social é subsidiária, e pressupõe o anterior exaurimento

do patrimônio social, no processo de falência”.

Neste caso, uma empresa – em que seus sócios não

integralizaram totalmente sua quota - adquire produtos de outra. Ao final da

prestação, a empresa prestadora entra com ação pelo não cumprimento do

pagamento. Essa só poderá intentar ação contra a sociedade e não contra os

sócios em suas partes não integralizadas. Deverá portanto pedir a falência da

devedora para satisfação econômica, pois só assim poderá o capital subscrito ser

integralizado a sociedade.

Os credores considerados como não negociais como os

empregados e titulares de direito à indenização, também participam da falência da

sociedade, valendo a disciplina da responsabilidade subsidiária. Neste sentido,

Coelho30.

Em relação aos demais credores não negociais, como os

trabalhistas e os titulares de direito à indenização, enquanto não

contempladas as respectivas situações em lei específica que

29 COELHO, FABIO ULHOA.Curso de direito comercial.vl2. 9ed. de acordo com a lei de falências.São Paulo: Saraiva, 2006, p. 409

30 Idem, p. 410-411

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venha a excepcionar a regra da limitação da responsabilidade dos

sócios, devem eles concorrer na falência da sociedade, na classe

do respectivo crédito. Em outras palavras, também para esse

conjunto de credores não negociais, vigora a regra da

subsidiariedade.

Visto que a responsabilidade dos sócios esta diretamente

ligada à integralização de sua quota a Sociedade, a sua responsabilidade poderá

ser total ou subsidiária dependendo da situação em que se encontra a empresa.

Por isso, os sócios buscarão sempre a melhor maneira de administrar a

sociedade, para que seus investimentos possam estar seguros quanto as

intempéries que abalam o mercado. Surge então a figura do administrador,

escolhido pelos sócios para responder pela sociedade, representá-la e fazer valer

a vontade dos seus representados.

1.4.3 Administração

A administração da Sociedade Limitada se dá através de

seus sócios, um ou mais, se necessário, estabelecida por cláusulas contratuais ou

por assembléia de quotistas com decisão lavrada em ata e registrada na Junta

Comercial. Segundo Fiúza31, o administrador da sociedade poderá ser

denominado de diretor, superintendente ou presidente, sendo que gerente será

denominado o preposto subordinado aos órgãos administradores da sociedade.

Sendo a administração exercida por dois sócios, todos os

atos praticados pela sociedade levarão seus nomes em todos os negócios,

assinando conjuntamente. Diniz32 esclarece: “se a administração for atribuída a

todos, ou a dois ou mais sócios, estes deverão agir em conjunto, no desempenho

dos atos de gestão, sendo necessárias suas assinaturas em todas as operações

assumidas que obrigarem a sociedade perante terceiros”.

31 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 976

32 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11. ed. rev. aument, atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p.

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Poderá também ser declarado como administrador da

sociedade, pessoa que não faz parte da mesma, ou seja, que não é sócia, desde

que aprovada por unanimidade de sócios que tenham capital não integralizado, ou

por dois terços se estiver integralizado. Junior33 faz a mesma observação:

Normalmente, a administração social é deferida para um ou mais

sócios, mas nada impede que o contrato estipule a designação de

administrador não sócio, nessa circunstância, a designação só se

efetivará mediante a aprovação de todos os sócios, enquanto o

capital social não estiver integralizado. Se íntegro o capital social,

com aprovação de, no mínimo, dois terços.

Quando os sócios deliberarem que a administração da

sociedade se fará por todos os sócios, as pessoas que vierem a participar da

sociedade após essa decisão, não farão parte do quadro administrativo. Neste

sentido, Junior34:

A administração da sociedade limitada incumbe a uma ou mais

pessoas designadas no contrato social em ato separado. Contudo,

a administração atribuída a todos os sócios não se estende de

pleno direito aos que posteriormente adquirem essa qualidade. É

o que consta do art. 1.060 e seu parágrafo único do CC de 2002.

Mesmo entendimento tem Fiúza35:

Quando a administração da sociedade for atribuída, pelo contrato

social, a todos os sócios, essa delegação somente tem efeito com

relação aos sócios primitivos, que integravam a sociedade no

momento de sua constituição. Assim, tal atribuição de poderes

não é extensiva a sócio que ingressar posteriormente, que

somente poderá exercer os poderes de administração se assim for

expressamente e autorizado pelo respectivo termo aditivo ao

contrato social.

33 JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 164

34 Idem, p. 164

35 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 977

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Diniz36 é de mesmo entendimento, quando trata sobre a não

possibilidade do sócio que acaba de entrar na sociedade, poder administrá-lo com

os demais:

Ao sócio ingressante não se estende, ipso iure, o poder de

administrar. Aquele sócio que vier a pertencer à sociedade,

posteriormente, apenas poderá ser o administrador se isso for

consignado em termo aditivo ao contrato social. Essa alteração do

contrato social, para atribuir ao sócio ingressante a administração,

deverá ser aprovada por ¾ do capital social.

Tendo em vista a possibilidade da administração da

sociedade poder ser designada não só através de cláusula expressa no contrato,

mas, também por ato separado, é necessário dizer que, com relação a essa

última possibilidade, será necessário atentar para as seguintes orientações,

Segundo leciona Fazzio Júnior37:

O administrador designado em ato separado deve assinar o termo

de posse no livro de atas da administração, nos 30 dias seguintes

á designação, sob pena de ineficácia. Investido, o administrador

deve requerer, em 10 dias, seja averbada sua nomeação no

registro competente, mencionando sua qualificação e residência,

com exibição de documento de identidade. Do ato de nomeação

deve constar o prazo de gestão.

A nomeação por ato em separado possibilita aos sócios, a

entrega da administração da sociedade também para terceiros, feita quase

sempre por procuração pública. Fiúza38 afirma: “mediante ato em separado,

geralmente por procuração pública, os sócios podem também delegar os poderes

de administração tanto a sócios como a terceiros não sócios, desde que

autorizados pelo contrato”.

36 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11. ed. rev. aument, atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p.

838

37 JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 151

38 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 976

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Cases39, faz a seguinte afirmação:

Por força do art. 1.060, deve o contrato social dispor quais os

sócios que exercerão a administração da sociedade. Contudo, se

omisso o contrato social ou querendo-se ampliar o quadro

administrativo sem alterar o contrato social, poderá o

administrador ser designado em ato separa e investido no cargo

mediante termo de posse registrado no livro de atas da

administração. O prazo para sua posse é fatal e, se não cumprido,

perderá o efeito a designação, devendo então se designar novo

administrador.

Fiuza40, com relação à nomeação de terceiro para

administrar a sociedade, ainda esclarece:

O contrato social deve expressamente autorizar a delegação dos

poderes de administração a terceiro não sócio, uma vez que,

regra geral, a representação e gestão da sociedade devem ser

atribuídas aos sócios que dela fazem parte. Enquanto o capital

social não estiver totalmente integralizado, a delegação dos

poderes de gestão a terceiro deve ser aprovada pela unanimidade

dos sócios. A partir do momento em que o capital for integralizado,

a designação de terceiro para exercer as funções de

administração da sociedade deve ter o consentimento de sócios

que representem dois terços do capital social.

Nesta vertente, Cases41: “a nomeação de administradores

não sócios deve ser expressamente autorizada pelo contrato social, pois contraria

a regra geral que determina a gerência, ora administração, seja delega somente a

quem seja sócio”.

39 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Código civil anotado. com a colaboração de Cesar Augusto de Castro Fiúza... (ET AL). Porto Alegre:

Síntese, 2004. p. 709

40 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 978

41 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Código civil anotado. com a colaboração de Cesar Augusto de Castro Fiúza... (ET AL). Porto Alegre:

Síntese, 2004. p. 708

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A administração da sociedade poderá ser exercida não só

por pessoa física, mas também, por pessoa jurídica, desde que nomeada pelo

contrato social. Afirma Fiúza42, que:

No caso de a administração ser delegada a pessoa jurídica, esta

será exercida por seus representantes legais. Entretanto a pessoa

jurídica só poderá ser designada administradora no próprio

contrato social e não em instrumento separado em face do

dispositivo no art. 1.062.

Neste mesmo entendimento, Diniz43: “pelo teor do art. 1.060,

nada impede que o administrador seja pessoa jurídica, desde que sua designação

se dê no estatuto social [...]”.

Contudo, no §2° do art. 1.062 do CC44, expressa claramente

que apenas pessoas físicas podem exercer a função de administrador da

sociedade limitada, devido aos aspectos humanos citados no artigo.

Destarte, conforme ensina Silva45, antes a pessoa jurídica

não só pode ser nomeada como administradora da sociedade, como também,

designar pessoa física para exercer a função:

Ao designar que os administradores poderão ser investidos em

ato em separado, o artigo 1062 exige a qualificação de seu estado

civil, residência, etc, todos elementos que indicam tratar-se de

pessoa física. Isso, contudo, não impede que uma pessoa jurídica

seja nomeada para administrar a sociedade e delegue seus

poderes de administração a uma pessoa física, tal qual ocorria no

sistema anterior.

42 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 977

43 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11. ed. rev. aument, atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p.

837

44 “Art. 1.062, §2°, CC: Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua

nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de

documento de identidade, o ao e a data da nomeação e o prazo de gestão” (BRASIL. Código civil; código comercial; código

processo civil; constituição federal: colab. Antonio Luiz de Toledo Pinto, Marcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Cespedes, 2ed.

São Paulo: Saraiva, 2006)

45 SILVA, Helen Carolina da. Regras do jogo: o novo regime jurídico e a sociedade limitada. Revista Consultar Jurídico: 22 de julho de

2002. http://www.conjur.com.br/static/text/11597,1. Acesso em 09 de novembro de 2008

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Após nomeação do administrador, por contrato ou em ato

separado, este deverá atentar para os prazos de aceitação do cargo a ele

investido. Sendo assim, quando for nomeado através do contrato social, terá que

assiná-lo, ato que torna eficaz a sua investidura. Se for em ato separado, tomará

posse do cargo mediante termo de aceitação, no prazo de trinta dias. Diniz46,

adverte:

Se o administrador (pessoa natural pelo enunciado n. 66 aprovado

na Jornada de Direito Civil de 2002 do Centro de Estudos de

Justiça Federal), sócio, ou não, for designado, em ato separado,

por meio de mandato, pelos quotistas reunidos em assembléia em

razão do contrato social não ter indicado quem deveria praticar os

atos de gestão ou de representação da sociedade, sua investidura

no cargo dar-se-á mediante termo de posse lavrado no livro de

atas da administração, dentro de trinta dias, contados da data de

sua designação, sob pena de esta se tornas sem efeito, hipótese

em que deverá haver nova indicação de administrador. Se for

nomeado no contrato social, deverá assiná-lo, indicando sua

aceitação, que é condição da eficácia de sua eleição como

administrador, dando início ao exercício de suas funções.

Poderá ainda no contrato haver cláusula de vitaliciedade

como administrador da sociedade, onde o sócio designado para a função, e

conseqüentemente a exercendo, não será retirado, mesmo que a maioria da

sociedade queira, restando para eles apenas a dissolução da sociedade para que

o mesmo seja excluído do cargo.

Efetivado o interesse do sócio ou terceiro, pela

administração da sociedade, deverá ser requerido pelo mesmo, a averbação de

sua nomeação dentro do prazo para tal ato. Esclarece Diniz47:

Dez dias depois de sua investidura, o administrador deverá requer

que sua nomeação seja averbada no registro competente. Esse

requerimento deverá conter, além de toda sua qualificação, o ato,

a data da nomeação e o prazo de sua gestão, e estar

46 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11. ed. rev. aument, atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p.

839

47 Idem, p. 839

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acompanhado de documento de identidade do gerente, ou melhor,

do administrador nomeado.

O sócio administrador ou mais comumente sócio-gerente, só

poderá ser destituído como tal, por dois terços do capital social quando no

contrato não houver cláusula que fale sobre a retirada do sócio do cargo ou pela

maioria do capital quando o mesmo foi instituído de outra forma que não o

contrato. Neste sentido Requião48:

Não havendo previsão do contrato a respeito da destituição do

sócio administrador nomeado por ele, este somente poderá ser

destituído por maioria de dois terços do capital social. O

administrador nomeado por ato que não o contrato social, sócio ou

não, poderá ser destituído pela maioria do capital social.

Diniz49 aponta a possibilidade de cessação da administração

quando o sócio administrador for nomeado por contrato:

Pela destituição do seu titular a qualquer tempo ou pelo término

do prazo de sua gestão, fixado estatutária ou extra-

estatutariamente, não havendo recondução ao cargo. Se o sócio-

administrador foi nomeado no contrato social, apenas poderá ser

destituído pela aprovação dos titulares de quotas, que

correspondam, no mínimo, a dois terços do capital social, exceto

se houver estipulação diversa, exigindo quorum maior ou menor;

mas se sua nomeação se deu em instrumento separado do pacto

social, somente poderá ser efetuada sua destituição, mediante

aprovação de sócios detentores de mais da metade do capital

(CC, arts. 1.071, III, e 1.076, II). Em se tratando de administrador

não-sócio, poderá ser afastado pelo quorum deliberativo [...].

Para Fiuza50:

O mandato para o exercício dos poderes de administração na

sociedade limitada pode ser por prazo determinado ou

indeterminado. Tanto em um caso como em outro, o administrador

48 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26 ed. 1vol. atual por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 524

49 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11. ed. rev. aument, atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p.

840

50 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 980

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não sócio pode ser destituído, a qualquer tempo, pelos sócios que

representem mais da metade do capital social (art. 1.076).

Todavia, se os poderes de gestão que tiverem sido conferidos

pelo contrato a um dos sócios, o administrador somente poderá

ser destituído por deliberação de sócios que representem dois

terços do capital social, podendo o contrato, contudo dispor

diversamente sobre essa questão. Sempre que ocorrer cessação

do exercício do cargo de administrador da sociedade, por término

do prazo de gestão ou destituição, deve o ato respectivo ser

levado para averbação no registro competente.

Cases51, também é de mesma opinião:

O prazo de gestão do administrador pode ser por tempo

determinado ou indeterminado e a sua destituição dar-se-á a

qualquer tempo com a aprovação de titulares representativos de

mais da metade do capital. Se sócio, salvo disposição contratual

diversa, somente com a aprovação de dois terços. Em qualquer

hipótese de cessação do exercício do cargo de administrador, seja

pelo término do prazo, destituição ou renúncia, deve o ato ser

averbado no registro competente.

Com relação à saída do sócio da administração da

sociedade por espontânea vontade, descreve Diniz52, que terá eficácia quando:

Pela sua renúncia, que se tornará eficaz em relação à sociedade,

no instante em que tomar conhecimento da comunicação escrita

(notificação judicial ou extrajudicial, interpelação, correspondência

epistolar, etc.), feita pelo renunciante que a subscreveu, e perante

terceiros, apenas depois de sua averbação e publicação da

certidão dessa averbação no diário oficial ou em jornal de grande

circulação no local em que está sediada a sociedade (CC, art.

1.152).

Fiúza53, também tece seu comentário quanto à renúncia do

sócio da administração da sociedade:

51 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Código civil anotado. com a colaboração de Cesar Augusto de Castro Fiúza... (ET AL). Porto Alegre:

Síntese, 2004. p. 709

52 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11. ed. rev. aument, atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p.

840

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Já na hipótese de renúncia, esta tem eficácia em relação à

sociedade com a simples comunicação escrita, mas somente terá

eficácia perante terceiros após averbado o ato no registro

competente e sucessivamente publicado na imprensa oficial e em

jornal de grande circulação.

Cases54, faz a seguinte consideração: “no caso de renúncia,

esta tem eficácia perante a sociedade com a simples comunicação, contudo faz-

se necessária a averbação do ato no órgão competente, bem como sua

publicação (art. 1.152), para que possa ser oposto a terceiros”.

Como visto acima, após a saída do sócio da administração

da sociedade, será o fato averbado em registro competente, no prazo de dez dias,

contados a partir da cessação da administração.

O sócio administrador não possui qualquer responsabilidade,

pois, apenas, assina pela sociedade. Contudo, se cometer algum ato que seja

classificado como delito ou que não esteja estipulado no contrato, responderá

ilimitadamente e solidariamente pelos mesmos (art. 1.016 do CC55).

Requião56, afirma que:

[...] para os atos que praticar violando a lei e os estatutos, de nada

serve ao sócio-gerente o anteparo da pessoa jurídica da

sociedade, sua responsabilidade pessoal e ilimitada emerge dos

fatos, quando resultarem de sua violação da lei ou do contrato,

causando sua imputabilidade civil e penal.

Já no que concerne ao sócio administrador que não possuí

habilitação para determinados atos, Cases57, afirma que esse sócio responderá 53 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 980

54 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Código civil anotado. com a colaboração de Cesar Augusto de Castro Fiúza... (ET AL). Porto Alegre:

Síntese, 2004. p. 709

55 “Art. 1.016, CC: Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por

culpa no desempenho de suas funções ”(BRASIL. Código civil; código comercial; código processo civil; constituição federal: colab.

Antonio Luiz de Toledo Pinto, Marcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Cespedes, 2ed. São Paulo: Saraiva, 2006)

56 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26 ed. 1vol. atual por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 528

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ilimitadamente pelos atos praticados sem a devida autorização da sociedade: “o

administrador que não detiver esses poderes e fizer uso da firma ou denominação

social será responsabilizado pessoalmente por todos os atos praticados e

obrigações assumidas nestas circunstâncias”.

Fiúza58 é da seguinte opinião:

Os poderes de gestão na sociedade limitada são exercidos

mediante o uso da firma ou denominação social, isto é, o

administrador é aquele que representa ativa e passivamente a

sociedade e que pode assinar em seu nome. Compete

privativamente aos administradores contratar em nome da

sociedade, apondo sua assinatura como representante legal. O

sócio que fizer uso da firma ou denominação social sem estar

autorizado responde pessoalmente pelos atos e obrigações que

vier assumir. A sociedade somente se obriga quando

regularmente representada por seus administradores.

Diniz59, afirma que:

A mera condição de administrador não autoriza o uso da firma

social, pois este é conferido expressamente àquele que tiver o

encargo de exercer a atividade econômico-social, assumindo

obrigações, o interesse da sociedade, e conforme o objeto social.

Os limites dessa utilização estão determinados estatutariamente.

A delegação de poderes a terceiros ou a outro socoí está vedada.

Se o administrador vier a ultrapassar aqueles limites, haverá

abuso de firma social ou uso indevido de firma social, que

acarretar-lhes-á dever de indenizar as perdas e danos sofridos

pela sociedade.

Os atos praticados pelo sócio que fez uso da firma sem a

devida autorização, não serão anulados. É o que leciona Diniz60: “logo, os

negócios efetivados com o uso indevido de firma social terão validade, obrigando

57 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Código civil anotado. com a colaboração de Cesar Augusto de Castro Fiúza... (ET AL). Porto Alegre:

Síntese, 2004. p. 710

58 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 981

59 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11. ed. rev. aument, atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p.

841

60 Idem. p. 841

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a sociedade, que, contudo, poderá exercer o direito de regresso contra os

administradores culpados, obtendo a reparação dos prejuízos que teve”.

O sócio-gerente, que cometer infrações na sua

administração responderá civil e criminalmente, cabendo ação de perdas e danos

e aplicação da lei penal nos casos em que houverem amparo legal.

Por certo, toda a destituição da função de administrador

aplicada ao sócio, se dará por reunião ou assembléia, ou seja, qualquer alteração

contratual, deverá sempre estar pautada num desses dois ajuntamento de sócios,

para que seja decido sobre o bom andamento da Sociedade. Essas reuniões e

assembléias, são de vital importância para a administração da sociedade, pois,

como foi dito anteriormente, é através delas que são feitas a alterações

contratuais necessárias para a Sociedade.

A organização da sociedade se dá através destas

assembléias, que serão realizadas pelo menos uma vez ao ano, onde participarão

apenas os sócios em escala de número de quotas de capital. Essas assembléias

serão obrigatórias quando na sociedade, houverem mais de dez sócios ou quando

estiverem firmadas no contrato. Para o chamamento dos sócios, o administrador

ou sócio - com pelos menos um quinto do capital-, caso o sócio-gerente retarde,

publicará no Diário Oficial dos estados e em jornais de grande circulação, a

convocação para assembléia. Essas publicações serão dispensadas se por termo

assinado pelos sócios, disserem estarem cientes do local, data e hora do ato.

Junto da publicação da assembléia deverá ser regida a

ordem do dia, que visa informar às deliberações que serão tratadas, sendo de

vital importância, pois, o sócio que não comparecer ao ato, e desconhecer que

decisões tomadas sobre questões que não foram publicadas, não poderão ser

exigidas pelo seu cumprimento quanto ao mesmo.

Para aceitação e validação das matérias tratadas na

assembléia, será exigido um quorum de sócios que possuam três quartos do

capital social na primeira convocação. Na segunda, não haverá limites mínimos.

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Ao sócio será assegurado o direito de voto, desde que em

interesse comum a sociedade. O mesmo será impedido de votar nos casos em

que houver interesse pessoal. Entretanto, se o sócio perquirir em com seu voto e

esse decidir deliberação a seu favor, o mesmo responderá por perdas e danos,

porém a decisão não será invalidada.

Se o contrato contiver cláusula que o subsidiarise com

sociedade anônima, o voto não poderá ser contra o interesse da sociedade e nem

que venha a causar-lhe algum dano. Nesses casos, o sócio responde pelos

prejuízos advindos de sua manifestação, ainda que o seu voto não tenha surtido

efeito quanto a decisão.

O prazo para propositura da ação contra voto abusivo ou

conflitante será de dez danos. Esse prazo é prescricional. A responsabilidade pela

impetração será solidária, não participando o sócio ausente. Neste sentido

Requião61: “a responsabilidade entre os sócios que aprovarem a medida ilegal,

abusiva ou conflitante, é solidária e dela ficará isento o sócio que dissentiu ou

esteve ausente”.

Nas sociedades que forem formadas por menos de dez

sócios será realizada uma reunião que será amparada no contrato social com

todas as suas formalidades, sendo que, se no contrato não contiver cláusula que

estipule o ato, valerá para o mesmo o rito da assembléia, para que possa haver

eficácia nas decisões, tanto a terceiros quanto a própria sociedade.

Ultimamente tem-se adotado entre as sociedades limitadas,

o uso do instrumento deliberatório que trata de alterações contratuais regidas por

instrumento escrito, para que possam surtir efeito em relação a terceiros.

O contrato da sociedade limitada, poderá ainda, constituir

um conselho fiscal que, junto com a assembléia, fiscalizarão as ações pertinentes

a gestão da sociedade. Apesar de estar vinculado a assembléia, o conselho

poderá ser criado pelas sociedades com menos de dez sócios, desde que, esteja

formalizado no contrato social. Sócios e não sócios poderão ser membros do 61 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26 ed. 1vol. atual por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 528

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conselho, tendo como requisito o domicilio no país. A responsabilidade será

solidária quando, do mau desempenho de suas atribuições, ocorrer dano a

terceiro.

Destarte, tratados mesmo que em linhas breves os principais

aspectos da Sociedade Limitada, sua origem, conceito e posicionamento legal,

maneira como é formada nos dias atuais, atentando para a responsabilidade dos

seus sócios integrantes, dando-se ênfase a figura do administrador, mister se faz

para desenvolver o objeto central da presente pesquisa avaliar, ainda que de

forma objetiva, as modalidades de resolução das sociedades em geral, tema do

próximo capítulo.

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CAPÍTULO 2

RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE

Para estudarmos a resolução da sociedade com relação ao

sócio, mister se faz conhecermos as espécies em geral de resolução das

sociedades, objeto abordado no presente capítulo.

2.1 CONCEITO DE RESOLUÇÃO

Resolução da sociedade é a sua dissolução, sua extinção,

ou seja, é o momento em que a sociedade deixa de existir. É o que ensina

Coelho62: “[...] extinção, é, aqui, entendida como o processo de término da

personalidade jurídica da sociedade mercantil [...]”.

Bertoldi63 tem o seguinte conceito quanto a resolução da

sociedade:

Se a sociedade empresária ganha vida no momento em que duas

ou mais pessoas se reúnem e a constituem com o objetivo de

exploração de alguma atividade econômica, ela se extingue

quando verificada a ocorrência de algum fato que impeça sua

continuidade. Sua extinção se dá através do ato chamado

dissolução.

A resolução da sociedade poderá ocorrer judicialmente –

quando a dissolução for decretada por sentença –, ou extrajudicial – quando a

dissolução ser der por vontade dos sócios. Neste sentido Coelho64: “se a

dissolução operou-se por deliberação dos sócios registrada em ata, distrato (na

62 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial. 2°vl. 9°ed. de acordo com a lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 169.

63 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 147.

64 Idem, p. 171.

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extensão total) ou alteração contratual (na extensão parcial), será a hipótese de

dissolução extrajudicial; já, se ela se operou por sentença (em qualquer da duas

extensões), será dissolução judicial”.

Essa resolução por sua vez, pode ser total – quando não

restam sócios para dar continuidade a sociedade –, ou parcial – quando

permanecem na sociedade alguns sócios.

2.2 RESOLUÇÃO TOTAL

A sociedade poderá resolver-se totalmente, quando ocorrer

umas das hipóteses presentes no art. 103365 do CC. Para Coelho66, resolução

total seria: “a dissolução de todos os vínculos que deram origem a uma sociedade

contratual [...]”.

Quanto ao artigo supracitado, Bertoldi67 faz o seguinte

comentário:

Apresenta o art. 1.033 do CC duas hipóteses em que a sociedade

será dissolvida por vontade dos sócios: a) quando houver

consenso unânime entre eles (inciso II) e b) quando houver

deliberação por maioria absoluta dos sócios na sociedade por

prazo indeterminado (inciso III).

Aqui, busca-se não somente a dissociação dos sócios, mas

também a dissolução da sociedade, que poderá ser dar judicialmente ou

extrajudicialmente, matéria que será tratada posteriormente.

65 “Art. 1033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I- o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não

entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II- o consenso unânime dos sócios; III- a deliberação dos

sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV- a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e

oitenta dias; V- a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar”(BRASIL. Código civil; código comercial; código processo civil;

constituição federal: colab. Antonio Luiz de Toledo Pinto, Marcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Cespedes, 2ed. São Paulo:

Saraiva, 2006)

66 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial. 2°vl. 9°ed. de acordo com a lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 172.

67 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 148.

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As mesmas hipóteses que dão motivo para resolução total

da sociedade, serão as mesmas que a dissolverão totalmente. Contudo, havendo

interesse dos sócios em permanecerem na sociedade, essa se dissolverá

parcialmente, seja pelo interesse desses, seja pela ocorrência de situações que

levam um sócio a ser retirado da sociedade. É o que veremos a seguir.

2.3 RESOLUÇÃO PARCIAL

Na resolução parcial, tem-se, na concepção de Junior68 que

a mesma se ocorre da seguinte forma:

A dissolução parcial (resolução) não dissolve a sociedade, porque

esta continua com os sócios remanescentes, sua personalidade

jurídica permanece intacta, a empresa preservada; apenas opera-

se o rompimento do pacto originário em relação aos sócios que

deixam a sociedade. Só para estes a sociedade dissolve-se.

Deste modo, a sociedade não se desfaz totalmente. Busca-

se assim a retirada do sócio, seja por vontade própria ou dos outros sócios. Ainda

na visão do mesmo autor são hipóteses de resolução parcial:

Vontade do sócio (art. 1.029 do CC de 2002);

Exclusão judicial do sócio (art. 1.030 do CC de 2002);

Dissociação (exclusão social do remisso) (art. 1.004,

parágrafo único do CC de 2002);

Falência do sócio (art. 1.030 do CC de 2002);

Liquidação de sua cota por execução do credor (art.

1.026 do CC de 2002);

Morte do sócio (art. 1.028, inciso II, do CC de 2002).

Em regra, as situações em que a sociedade se dissolverá

serão as mesmas da dissolução. Como visto acima, dissolução parcial e

resolução possuem o mesmo sentido. Desta forma, a dissolução parcial da

sociedade será melhor analisada nos tópicos seguintes.

68 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8° ed.São Paulo: Atlas, 2007. p. 139.

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2.4 DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

2.4.1 Total

No art. 1.03369 do CC, existem duas hipóteses de dissolução

total da sociedade, a plena e a consensual. Porém, segundo Negrão70, podem ser

classificadas como judiciais ou extrajudiciais.

São hipóteses de dissolução extrajudicial:

por decisão unânime ou por maioria absoluta;

por vencimento do prazo de duração da sociedade;

pelo não cumprimento da pluralidade de sócios no

prazo legal; e

pelo cumprimento do contrato

Quando por decisão unânime ou maioria dos sócios, a

sociedade poderá ser dissolvida. Para tanto, nos casos de unanimidade, será

necessário o distrato da sociedade e conseqüentemente seu registro público e

quando por decisão da maioria dos sócios, terá de ser feita judicialmente, em

virtude dos que não aceitaram a dissolução, quererem discutir a forma de divisão

das cotas ou a oposição da decisão pela dissolução.

É o que afirma Tomazette71: “se os sócios constituíram a

sociedade, nada mais justo do que permitir que eles a dissolvam. Alcançando-se

a unanimidade, não importa se a sociedade é por prazo determinado ou

indeterminado, ela se dissolverá”.

Quanto a possibilidade de dissolução total da sociedade pela

maioria dos sócios, Tomazette72 descreve: “os sócios que representem a maioria

69 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da empresa, direito

societário. 1°vl. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 470.

70 Idem, p. 470.

71 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. 2°ed. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p.198

72 idem, p. 198

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do capital social podem deliberar a dissolução da sociedade, pois expressariam a

sua vontade geral, ingressando a sociedade no processo de dissolução, de pleno

direito”.

Mamede73, descrevendo sobre o interesse da maioria do

sócios em eliminar a sociedade frente ao interesse da minoria em continuar,

embasados no prazo do contrato, assim dispõe:

A afirmação dessa vontade unânime permite a dissolução mesmo

antes de findar-se o prazo determinado originalmente contrato.

Diferente será a hipótese de deliberação da maioria absoluta, para

a qual se coloca o problema da minoria vencida. Se a sociedade

foi contratada por prazo determinado, ainda não vencido, não tem

a maioria o poder de deliberar sua dissolução, já que obriga para

com a minoria a manter a contratação pelo período ajustado.

Sendo assim, os sócios podem, quando desejarem, extinguir

a sociedade, contudo, pode haver divergência entre uma pequena parcela da

sociedade em insistir pela sua continuidade. Nesta situação, Bertoldi74 traz a

seguinte redação:

[...] a dissolução da sociedade por deliberação da maioria absoluta

de seus sócios, nos termos do inciso III, em nosso entender,

ofende o princípio preservativo da empresa. Ora, se a decisão

pela dissolução da sociedade não se dá pela unanimidade do

quadro social, mas sim por sua maioria, isso significa que

existiram votos divergentes, ou seja, parcela do capital social – a

sua menor parte – prefere a continuidade da sociedade à sua

extinção.

O mesmo autor ainda afirma que, decisões futuras, serão

proferidas nestes casos, pela continuação da empresa, devendo os sócios

remanescentes na sociedade, reembolsar os sócios que optaram pela retirada, e

no caso de permanecer apenas um sócio, observar o prazo de recomposição da

sociedade:

73 MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. São Paulo: Atlas, 2005. p. 81-82

74 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 148)

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Diante desta situação, muito embora a disposição do Código Civil

seja pela extinção da sociedade mediante a sua dissolução,

doutrina e jurisprudência, a exemplo do que ocorria com a norma

revogada, certamente entenderão pela possibilidade de se dar

continuidade à sociedade, desde que o sócio, ou os sócios

remanescentes efetuem o reembolso aos demais sócios

retirantes, e, se for o caso, no prazo de 180 dias seja recomposta

a pluralidade de sócios (art. 1.033, IV)75.

Tomazette76 tem o mesmo posicionamento, quanto à

situação acima:

Tal como foi colocada pelo novo Código, parece tratar-se de um

direito de retirada coletivo, o que eventualmente permitiria a

continuação da sociedade com os sócios que não concordarem

com a dissolução, se isso se mostrasse viável, pois há que se

privilegiar a continuação da empresa.

A sociedade dissolve-se extrajudicialmente quanto ao prazo,

nos casos em que há no contrato sua finalidade e duração. É o exemplo dos

contratos firmados onde a empresa contratada tinha como objeto a construção de

um edifício. Terminando a obra em tempo inferior ao estabelecido no contrato,

encerra-se o mesmo por estar cumprido e consequentemente a sociedade.

Coelho77, afirma que:

O decurso do prazo determinado de duração de uma sociedade

contratual é, também, causa de sua dissolução. Os sócios podem

concordar quanto ao decurso e firmar distrato, operando-se a

dissolução extrajudicial. Se, no entanto, um dos sócios entender

que não decorreu o prazo de duração da sociedade, e negar-se a

firmar o distrato, os demais poderão recorrer ao Judiciário,

pleiteando a dissolução judicial.

75 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 148-149

76 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. 2°ed. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p. 198

77 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 17ed. ver. atual. de acordo com a nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva,

2006. p. 173

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Por outro lado, em se tratando, por exemplo, de uma

fornecedora de produtos e terminado o prazo de duração da sociedade, não

havendo manifesta intenção dos sócios em liquidá-la, a sociedade continua. É o

que ensina Negrão78:

Ocorrendo uma das hipóteses de dissolução societária, os

administradores devem providenciar imediatamente a investidura

do liquidante, escolhido na forma do que dispuser o contrato social

ou, na sua falta, por deliberação dos sócios. Se não fizerem, e se

nenhum sócio intentar a liquidação judicial, a sociedade

prossegue em sua atividade.

Como visto acima, a sociedade por prazo determinado

poderá ter seu tempo de duração prorrogado, ou, tornar-se de prazo

indeterminado, desde que seus sócios demonstrem interesse pela sua

continuidade. É o que ensina Bertoldi79:

Trata-se, por evidente, de significativo avanço, que deixa de punir

a sociedade com prazo de duração determinado que, por

descuido de seus sócios, tem seu prazo de duração escoado, não

mais sendo necessária sua liquidação e a criação de nova

sociedade entre os mesmos sócios e com o mesmo acervo social.

Registre-se, entretanto, que, dentro de um prazo razoável, os

sócios deverão providenciar a alteração do contrato social,

determinando um novo prazo de término da sociedade ou então a

transformando em sociedade por prazo indeterminado, sob pena

de o contrato social não mais refletir a realidade.

Nas mesmas linhas, Coelho80 ensina:

Se o prazo determinado de duração transcorrer e a sociedade não

entrar em liquidação, considera a lei que ela foi prorrogada por

tempo indeterminado se nenhum sócio se opuser. A sociedade,

contudo, não estará em situação regular e, embora não deva se

78 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da empresa, direito

societário. 1°vl. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 471

79 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 149

80 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 17ed. ver. atual. de acordo com a nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva,

2006. p. 173-174

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dissolver, ficará sujeita à aplicação analógica das regras da

sociedade em comum. Tanto a exploração da atividade antes do

registro na Junta Comercial como a posterior ao encerramento do

prazo de duração constante deste são irregulares.

Para Mamede81: “com o vencimento do prazo de duração, a

sociedade deve entrar em liquidação; se isso não ocorre, aplica-se o artigo 1.033,

I, do Código Civil, prorrogando-se a sociedade por tempo indeterminado”. E ainda,

quando houver oposição de sócios com relação a dissolução por prazo, cita o

autor:

Qualquer sócio poderá opor-se à prorrogação, garantindo-se o

direito de imediata retirada, com liquidação de sua quota ou

quotas, como se houvesse dissolução total da pessoa jurídica.

Nessa hipótese específica, face à previsão originária de

dissolução do vínculo societário, constante do contrato registrado,

não há falar em responsabilidade residual do sócio retirante82.

Ainda citando Mamede83:

Recorda-se aqui, todavia, do princípio da preservação das

atividades negociais, fundado no interesse público na

continuidade de sua atuação econômica, a bem do

desenvolvimento econômico e social; assim a minoria vencida,

provando a viabilidade da continuidade das atividades sociais,

poderá requerer que haja apenas dissolução parcial, retirando-se

a maioria (com liquidação e pagamento de suas quotas) e

preservando-se a existência da pessoa jurídica.

Também se dissolverá a sociedade quando ocorrer à morte

ou a falta de um dos sócios em que participavam da sociedade apenas dois. Para

que a sociedade continue em sua atividade, a lei permite ao sócio relutante

permanecer na atividade por apenas cento e oitenta dias. Caso não consiga outro

81 MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. São Paulo: Atlas, 2005. p. 81

82 Idem, p. 81

83 Idem, p. 82

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sócio, terá que dissolver a sociedade. Negrão84 ensina: “[...] a falta de pluralidade

de sócios será sempre causa para a dissolução de sociedade”.

Fazzio Júnior85, cita que: “no caso de sociedade constituída

por apenas dois sócios, a saída de um deles reduz à unipessoalidade”.

Para Coelho86, a unipessoalidade só é permitida na

sociedade por ações, sendo subsidiária integral. De outra forma, não será

permitido o andamento da sociedade unipessoal:

A unipessoalidade é causa de dissolução total da sociedade

empresária, visto que o direito brasileiro só admite uma hipótese

de sociedade com um único sócio, a subsidiária integral,

necessariamente uma sociedade por ações. Sempre que, por

alguma razão – sucessão por ato inter vivos ou mortis causa na

titularidade das cotas sociais, dissolução parcial etc. –, todas as

cotas representativas do capital sociedade contratual forem

reunidas sob a titularidade de uma só pessoa, física ou jurídica, a

sociedade deverá ser dissolvida.

São causas de dissolução judicial da sociedade:

anulação de sua constituição;

falência;

impossibilidade de preencher o fim social; e

exaurimento do objeto social.

Quando ficar provada a ineficiência da sociedade, a qual não

produz mais seus efeitos econômicos, tornando-se inexeqüível, ou quando

havendo desconformidade de atos praticados pelos sócios com relação à causa

fixada no contrato, o sócio poderá requer judicialmente, a dissolução da

sociedade pelo descumprimento da mesma.

84 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da empresa, direito

societário. 1°vl 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 472

85 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8° ed.São Paulo: Atlas, 2007. p. 141

86 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 17ed. ver. atual. de acordo com a nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva,

2006. p 175

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Na formação da sociedade, quando da deliberação de

interesses do sócio, pode ocorrer na redação do contrato, defeitos que o tornam

vicioso, e portanto colocando em risco a constituição da sociedade. Segundo

Negrão87, o legislador procurou abrandar a penalização da sociedade não

dissolvendo-a, apenas anulando a cláusula mal elaborada, dando a oportunidade

para sua correção: “é possível afirmar que salvo raros casos, os contratos

societários não são nulos, mas, tão-somente, as cláusulas viciadas, resultando na

anulabilidade da sociedade, corrigível por ato subseqüente dos sócios”.

Tomazette88 entende que:

Para a existência da sociedade é necessária a obediência a um

processo de constituição, o qual se estiver eivado de vícios pode

se anulado. Se sua constituição for anulada, a sociedade tem que

ser dissolvida. Para a anulação da constituição da sociedade é

necessário o ajuizamento de uma ação contra a sociedade e

contra os demais sócios, daí tratar-se de uma causa de dissolução

judicial.

Sendo assim, se no contrato não forem obedecidas as

formalidades legais, ou seja, agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não

defesa em lei e objeto determinado ou determinável, a sociedade deverá ser

dissolvida judicialmente podendo haver casos em que ela poderá se manter caso

seja suprida a falta de alguns dos requisitos formais inerentes ao contrato.

A falência da sociedade, também se dá judicialmente,

recebendo para tanto, amparo legal. Quanto à falência, comenta Coelho89: “a

falência é outra causa de dissolução total da sociedade empresária. Trata-se de

hipótese de dissolução necessariamente judicial, cuja caracterização e

processamento são específicos, disciplinados por legislação própria”.

87 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. Volume 1: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da

empresa, direito societário. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 475

88 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. 2°ed. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p. 199

89 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 17ed. ver. atual. de acordo com a nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva,

2006. p. 174

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Quando a sociedade não alcança mais o fim social a qual se

destinava, poderá por meio judicial ser dissolvida ou impedido de o ser. Ocorre

que numa sociedade poderá haver inúmeras probabilidades de não atingir seu fim

social, o motivo para a qual foi criada. De acordo com Negrão90, na sociedade: “se

não há mais capital e tampouco possibilidade de seu aumento, o fim para a qual

foi constituída a sociedade torna-se inatingível, levando os sócios a admitirem sua

dissolução.”

Mamede91, afirma que:

Se o fim social exauriu-se ou se mostra inexeqüível, isto é,

impossível de ser executado, a sociedade deverá ser igualmente

dissolvida, quer extrajudicialmente, por acordo entre os sócios,

quer judicialmente, por meio de ação proposta por qualquer deles.

Isso pode ocorrer em dois níveis distintos: no plano geral, sempre

que a sociedade se mostre incapaz de produzir vantagens

econômicas que possam ser apropriadas pelos sócios, não

distribuindo dividendos entre esses. Não é lícito à maioria

pretender que a minoria mantenha seu patrimônio empacado,

estático, produzindo apenas despesas ou lucros insuficientes.

Bertold92i faz a seguinte observação:

Sempre que se verifique a impossibilidade da realização do objeto

social, seja por falta de capital ou de mercado para os produtos ou

serviços oferecidos pela sociedade, seja por desinteligência entre

os sócios que comprometa a continuidade da sociedade, caberá

sua dissolução.

E ainda, afirma o mesmo autor que:

[...] exaure-se o objeto social naquelas sociedades de propósito

específico, constituídas com um objetivo claro e delimitado, como,

por exemplo, a construção de uma determinada obra. Acabada

90 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. Volume 1: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da

empresa, direito societário. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 476

91 MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. São Paulo: Atlas, 2005. p. 83

92 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 149

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essa obra, a sociedade deverá ser extinta porque não mais existe

motivo que a fez surgir93.

Coelho94 descreve algumas possíveis inexeqüibilidade do

objeto social:

a) inexistência de mercado para o produto ou serviço fornecido

pela sociedade (falta de interesse dos consumidores); b)

insuficiência do capital social para produzir ou circular o bem ou

serviço referido como objeto no contrato social; c) a grave

desinteligência entre os sócios, que impossibilite a continuidade

de negócios comuns.

Porém, este tipo de dissolução poderá se dar

extrajudicialmente, quando os sócios de comum acordo, assim o requisitarem.

Neste sentido, Tomazette95 ensina:

Ora, se a sociedade foi constituída para determinado objetivo, e

este é alcançado, não há mais motivo para a continuação da

sociedade, por isso opera-se a sua dissolução. Todavia, o Código

Civil de 2002, exige, para o reconhecimento de tal fato, uma

decisão judicial sendo necessário o ajuizamento de uma ação; por

isso está também é uma hipótese de dissolução judicial. Caso os

sócios cheguem a um consenso quanto à consecução do objetivo

social, poderão dissolver a sociedade por mútuo consenso, não

sendo necessário o ajuizamento de uma ação para tanto.

Existe ainda, sociedades que desenvolvem atividades que

necessitam de autorização da Administração Pública para funcionar. Caso essa

autorização perca sua validade, existirão, segundo Bertoldi96, apenas duas

opções: “[...] ou a sociedade, se extingue mediante sua dissolução e liquidação ou

então deixa de explorar aquela atividade específica”.

93 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 150

94 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 17ed. ver. atual. de acordo com a nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva,

2006. p. 175

95 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. 2°ed. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p. 200

96 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 151

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Tomazette97, coloca o disposto acima da seguinte forma:

A autorização é concedida pelo Executivo Federal, o qual pode a

qualquer tempo cassar a autorização concedida à sociedade que

infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários

aos fins declarados no seu estatuto (art. 1.125 do Código Civil de

2002). Cassada a autorização, a sociedade ingressa de pleno

direito no processo de dissolução.

2.4.2 Parcial

Com a incumbência de resolver conflitos entre sócios e não

sacrificar a própria sociedade, o ordenamento jurídico vem adotando o princípio

da preservação da empresa, admitindo em certos casos a valoração da

constituição da sociedade em contrapartida com os desafetos societários,

dissolvendo parcialmente a sociedade pela vontade de um dos sócios. Nesse

ínterim, pode-se destacar conforme assinala Coelho, as seguintes conseqüências

de dissolução parcial da sociedade:

unipessoalidade temporária;

apuração de haveres e de reembolso; e

dissolução parcial judicial;

Como visto anteriormente na dissolução total da sociedade,

na falta de pluralidade de sócios numa empresa em que participam apenas dois

empresários, essa será dissolvida. No entanto, pelo principio da preservação a

legislação permite ao sócio remanescente continuar sua atividade empresária na

sociedade ainda formada, por até cento e oitenta dias, necessitando antes da

expiração do prazo, que o sócio remanescente encontre algum interessado em

participar da sociedade. Neste sentido Coelho98: “com a entrada em vigor do

Código Civil de 2002, a limitada pode sobreviver com um sócio apenas, no prazo

de 180 dias, dentro do qual apluralidade dever ser restabelecida.”

97 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. 2°ed. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p. 199

98 COELHO, FABIO ULHOA.Curso de direito comercial.vl2. 9ed. de acordo com a lei de falências.São Paulo: Saraiva, 2006. p. 464

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Fazzio Junior99, leciona: “o direito brasileiro não adotou a

sociedade, originariamente, unipessoal de responsabilidade limitada, admitindo-a

transitoriamente, em nome da preservação da empresa.”

Com a saída do sócio, aqueles ou aquele que permanece na

sociedade tem o dever de devolver ao mesmo os valores investidos na sociedade.

É o chamado reembolso, ou seja, a sociedade deverá entregar ao sócio que saiu

a sua quota parte. No entanto, essa devolução poderá ser demasiadamente

demorada devido a difícil resolução quanto ao valor correspondente a aplicação

do sócio, ainda que todos os sócios estejam de acordo com os critérios para

apuração dos haveres. Assim, o sócio que se retirou receberá o na dissolução

parcial o mesmo que receberia na dissolução total. Contudo, no período em que o

sócio permanece fora da sociedade, não participará dos lucros da mesma assim

como também não poderá ter sua quota reduzida numa eventual crise econômica

da sociedade, devendo os sócios da mesma responder pela parte faltante a quota

do ex-sócio. Por no contrato dificilmente tratar desses direitos de retirada do sócio

quanto a sua quota, essa matéria será discuta sempre em juízo, onde serão

apurados de forma clara, quanto o sócio que se retirou poderá receber. Coelho100

cita uma forma de resolução desse problema no direito inglês:

Na Inglaterra, por exemplo, os membros desligados da partnership

podem optar, enquanto se processa a avaliação de sua

participação societária, entre continuar recebendo sua parte dos

lucros sociais, ou a juros, à alíquota de 5% ao ano, sobre a parte

do patrimônio social correspondente à sua quota.

Podem ser citadas ainda como causa de dissolução parcial

da sociedade segundo Coelho101, as seguintes:

direito de retirada do sócio;

expulsão;

falecimento; e

99 FAZZIO FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Sociedades limitadas: de acordo com o código civil de 2002.São Paulo: Atlas, 2003. p. 291

100 COELHO, FABIO ULHOA.Curso de direito comercial.vl2. 9ed. de acordo com a lei de falências.São Paulo: Saraiva, 2006. p. 469

101 Idem, p. 469

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liquidação da quota subscrita para satisfação de

dívida creditícia.

Porém não é costumeiro entre os sócios brasileiros pedir a

dissolução parcial da sócio pela simples retirada de um sócio, quando do

consenso unânime. Geralmente usa-se a alteração contratual para aquisição da

quota do sócio que se retirou, pelos outros.

Existe sociedades pelas quais o sócio poderá retirar-se em

qualquer momento, chamadas de sociedade de vínculo instável, quando

contratada por prazo indeterminado ou no caso de prazo determinado quando da

alteração contratual que não a de interesse do sócio, gerando efeito apenas com

o registro em Junta Comercial. Mais explicitamente, ensina Coelho102:

Além da hipótese de rescisão amigável do vínculo societário, a

dissolução parcial pode também ser causada: a) na sociedade

limitada de vínculo instável, pela expulsão, retirada motivada ou

imotivada, falecimento do sócio ou liquidação da quota a pedido

do credor do sócio; e b) na limitada de vínculo estável, pela

expulsão ou retirada motivada.

Ocorre a expulsão do sócio quando o mesmo não cumpre

suas obrigações conforme o contrato social. Neste caso há uma manifestação

quanto aos demais sócios em retirar da sociedade o sócio infrator sem a sua

aquiescência. Será dessa forma feita a dissolução parcial extrajudicial. Porém

será judicial quando no contrato social houver cláusula que impossibilite a retirada

do sócio minoritário ainda que por justa causa, ou quando o sócio excluído for

majoritário.

Com a morte do sócio, também sofrerá a sociedade,

dissolução parcial. Os herdeiros poderão, desde que os outros sócios não se

oponham, fazer parte da sociedade. Se a sociedade limitada for de vínculo

instável, e havendo cláusula que impossibilite o ingresso de herdeiros de sócio

falecido, os sócios integrantes da sociedade poderão opor-se ao entrada deste,

reembolsando o herdeiro, na falta da cláusula, ainda que os sócios queiram a

102 COELHO, FABIO ULHOA.Curso de direito comercial.vl2. 9ed. de acordo com a lei de falências.São Paulo: Saraiva, 2006. p. 465

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permanência do sucessor na sociedade, este não necessitará ficar. Assim,

Coelho103: “a morte de sócio só dissolve a limitada de vínculo instável quando o

sucessor não deseja entrar para a sociedade, ou, não sendo isso obstáculo pelo

contrato social, os sobreviventes querem impedir o ingresso dele.”

Na sociedade limitada de vínculo estável, deverá haver um

acordo de vontade entre eles. Dessa forma, a morte do sócio não obriga a

dissolução da sociedade sem antes o consentimento de ambos os lados.

O credor que querendo o cumprimento de obrigação de

sócio devedor deverá exigir judicialmente, colocando sobre a sociedade a

responsabilidade de apurar os haveres do sócio devedor, para que o mesmo quite

sua dívida junto ao credor. Essa situação só ocorre quando não houver mais

nenhuma possibilidade de cumprimento da obrigação pelo sócio devedor, e só

nas sociedades de vínculo estável.

Ocorrerá a dissolução parcial da sociedade na esfera judicial

quando na dissolução da sociedade houver desacordo quanto a esta, ou quanto

ao valor que será prestado ao sócio que decide pela retirada. Em matéria de

dissolução judicial da sociedade, Coelho104 se posiciona da seguinte maneira:

A ação de dissolução e liquidação de sociedade, regulamentada

pelo CPC de 1939, para a hipótese de desfazimento de todos os

vínculos societários, é, à falta de dispositivos legais apropriados, o

meio processual idôneo também para a dissolução parcial e

apuração dos haveres.

Segundo o mesmo autor, enquanto não for solucionada a

questão de retirada do sócio, o mesmo ainda responde pelas obrigações e direitos

estipulados no contrato, assim sendo, participação nos lucros, nas decisões e na

gestão da empresa105. Contudo se a decisão for desfavorável ao sócio retirante,

esse deverá reembolsar os valores recebidos.

103 COELHO, FABIO ULHOA.Curso de direito comercial.vl2. 9ed. de acordo com a lei de falências.São Paulo: Saraiva, 2006. p. 466

104 Idem, p. 471

105 Idem, p. 471

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No que se refere a litigância quanto os critérios de apuração

de haveres, o sócio não tem mais vínculo algum para com a sociedade. Neste

sentido Coelho106: “já na hipótese de estar superada a questão do desfazimento

do vínculo, e litigando as partes apenas sobre os critérios de definição do crédito

do antigo sócio, ou seu sucessor, o correto é considerar que não existe mais a

participação.”

Os valores recebidos não comportam mais os lucros ou

prejuízos da sociedade, apenas os juros moratórios contados a partir da data de

exercício do direito.

Seguindo a dissolução vem a liquidação com o objetivo de

apurar o ativo transformando-o em dinheiro, para que possam ser pagos os

credores e o remanescente, ser passado aos sócios, proporcionalmente ao valor

de suas quotas, e finalmente extinguir a sociedade. Neste sentido Almeida107:

“liquidação é a operação que segue à resolução de dissolução, objetivando a

apuração do ativo, a fim de que, pagos os débitos, seja o remanescente

distribuído entre os sócios, na medida de suas respectivas partes.”

Para Fazzio Júnior108:

A liquidação é, antes de tudo, um estado societário que assinala a

fase final de seu procedimento terminativo. Estado de liquidação

significa, pois, afastamento da sociedade de suas relações

empresariais e imersão na solução de sua teia de relações

obrigacionais.

Sobre o mesmo assunto Bertoldi109 comenta:

Consolidada da dissolução da sociedade, seja de pleno direito,

seja por consenso entre os sócios ou por meio de provimento

judicial, cabe a liquidação do patrimônio social, mediante o qual 106 COELHO, FABIO ULHOA.Curso de direito comercial.vl2. 9ed. de acordo com a lei de falências.São Paulo: Saraiva, 2006. p. 471

107 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais - direito de empresa. 15 ed. rev.atual e ampl. de acordo com o novo

código civil e a lei 10.303/2001. São Paulo: Saraiva. p. 80

108 FAZZIO FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Sociedades limitadas: de acordo com o código civil de 2002.São Paulo: Atlas, 2003. p. 303

109 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 151)

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será realizado o ativo e satisfeito o passivo, ou seja, todos os bens

e direitos pertencentes à sociedade serão transformados em

dinheiro para pagamento aos seus credores, e o saldo que

porventura sobrar dessa operação será destinado aos sócios na

proporção de seu quinhões.

Fazzio Júnior110 é de seguinte entendimento: “procedimento

peculiar à execução da sentença dissolutória, a liquidação é a fase final de

extinção da sociedade, consistente em realizar o ativo e solucionar o passivo

social, podendo processar-se judicialmente ou não”.

Tomazette111, faz o seguinte esclarecimento: “ocorrendo

qualquer das hipóteses de dissolução da sociedade, exceto a fusão, incorporação

e cisão, a sociedade deve entrar em processo de liquidação, com o objetivo de

regularizar suas relações patrimoniais”.

Assim como na dissolução, poderá ocorrer na liquidação,

consenso ou divergência quanto à mesma. Dessa forma, havendo divergência

quanto ao valor a ser pago para cada sócio deverá buscar-se uma solução

judicialmente.

Na dissolução amigável ou extrajudicial, o estipulado pelos

sócios na partilha, não poderá ser alterado, nem pelo sócio, nem pelo juiz, exceto

por unanimidade dos sócios. A dissolução também poderá ocorrer judicialmente

desde que observada as regras do art. 655 do Código de Processo Civil, como

bem observa Almeida112.

Ainda que os sócios tenham por unanimidade optado pela

dissolução da sociedade, será possível que o processo de liquidação seja feito

judicialmente. Mamede113, leciona que:

110 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8° ed.São Paulo: Atlas, 2007. p. 142

111 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. 2°ed. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p. 200

112 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais - direito de empresa. 15 ed. rev.atual e ampl. de acordo com o novo

código civil e a lei 10.303/2001. São Paulo: Saraiva. p. 81

113 MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. São Paulo: Atlas, 2005. p. 88

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Se os sócios não estiverem de acordo sobre o procedimento

extrajudicial, qualquer um poderá ajuizar ação pedindo para que a

liquidação da sociedade se processe judicialmente... ...Friso não

ser preciso ter havido decisão judicial ou administrativa (como a

cassação da autorização para funcionar) para que se tenha

liquidação judicial; é possível recorrer-se ao Judiciário para tanto,

mesmo quando a dissolução tenha sido deliberada entre os

sócios.

Em processo judicial de dissolução, o liquidante será

nomeado na própria sentença que proferir a decisão. O liquidante poderá ser

retirado, quando o sócio ou o juiz, observarem a prática de atos lesivos a boa

administração da liquidação da sociedade. Neste mesmo sentido, Fazzio

Júnior114:

O liquidante poderá ser destituído pelo juiz, de ofício, ou mediante

postulação de qualquer sócio, se ocorrer justa causa. Por

exemplo, em caso de inobservância dos deveres legais, de

retardamento injustificado do andamento do processo, de

procedimento doloso ou de defesa de interesse adverso ao da

liquidação.

Na dissolução judicial, o juiz organizará as assembléias,

anexando as atas ao processo. É o que afirma Fazzio Júnior115:

No curso da liquidação judicial, o juiz convocará e presidirá as

assembléias gerais necessárias para deliberar sobre os interesses

da sociedade, dirimindo, sumariamente, as dúvidas e litígios

suscitados. As cópias autenticadas das atas das assembléias

gerais serão apensadas ao processo judicial.

Nas assembléias gerais, onde serão sanadas as

necessidades dos sócios, todos terão direito a voto, sendo que os votos terão o

mesmo valor, que durarão até a possível reabilitação da sociedade. No mesmo

sentido, Fazzio Júnior116:

114 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8° ed.São Paulo: Atlas, 2007. p. 144

115 Idem, p. 145

116 Idem, p. 145

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Nas assembléias gerais da companhia em liquidação, todas as

ações gozam de igual direito do voto, vedadas, sob pena de

ineficácia, restrições ou limitações porventura existentes em

relação às ações ordinárias ou preferências. Uma vez cessado o

estado de liquidação, restaura-se a eficácia das restrições ou

limitações relativas ao direito do voto.

A liquidação da sociedade poderá também ser requerida

pelo Ministério Público, quando a formação da sociedade se der por autorização

para seu funcionamento, e na sua dissolução não for obedecido o prazo legal de

30 dias. Neste caso, não havendo manifestação do Ministério Público, o agente

que autorizou a formação da sociedade poderá nomear interventor que faça a

liquidação da sociedade, até que um liquidante seja nomeado. Neste sentido

Fazzio Júnior117:

No caso de dissolução decorrente da extinção da autorização

governamental para funcionar a sociedade, o Ministério Público

tem legitimação subsidiária para intentar a liquidação. Isso

significar que se os administradores não o fizerem, nos 30 dias

seguintes à extinção; ou se o sócio não tomar iniciativa, o

representante do parquet deverá ajuizá-la. Se o Ministério Público

não o fizer, a autoridade competente para conceder a autorização

nomeará interventor para requerer a media e administrar

provisoriamente a sociedade, até a nomeação do liquidante.

Neste mesmo sentido, Mamede118:

Se há extinção da autorização para funcionar, os administradores

poderão iniciar, em 30 dias, sua liquidação extrajudicial; se não o

fizerem, qualquer sócio poderá requerê-la judicialmente. Do

contrário, o Ministério Público a pedirá ao Judiciário, tão logo lhe

comunique a autoridade competente. Se não o faz, a autoridade

nomeará um interventor com poderes para requerer a medida e

administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante,

segundo o artigo 1.037 do Código Civil.

117 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8° ed.São Paulo: Atlas, 2007. p. 144

118 MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. São Paulo: Atlas, 2005. p. 85

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Para o regular processo de liquidação da sociedade, será

nomeado um administrador, denominado liquidante. Este poderá ser designado

por cláusula estipulada em contrato ou nomeado pelos sócios, podendo ser

terceiro estranho a sociedade. É o que afirma, Fazzio Júnior119: “não constando

do contrato social a indicação do liquidante, os sócios poderão escolher pessoa

estranha ao quadro social”.

Para Almeida120, a figura do liquidante não é parte da

sociedade, nem tem compromisso algum com os sócios ou seus credores: “não é

mandatário dos sócios, tampouco da sociedade, muito menos dos credores

sociais, mas um administrador com a função precípua de realizar o ativo, dar

solução ao passivo, para, só então, formular a partilha do remanescente ao

respectivos sócios”.

Fazzio Júnior121, afirma ainda, que o liquidante escolhido

pelos sócios, poderá ser destituído de sua função a qualquer momento: “se for

pessoa alheia à sociedade, eleita pelos sócios, por eles poderá ser destituído a

qualquer tempo (art. 1.038, § 1°, inciso I)”.

Fazzio Júnior122, assinala que: “ingressando a sociedade em

período de liquidação, conquanto não tenha perdido sua personalidade jurídica,

dever ser representada ativa e passivamente pelo liquidante.”

E ainda, pelo mesmo autor: “verificada a dissolução, devem

os administradores promover a investidura do liquidante e limitar a gestão própria

aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, que se realizadas levarão a

sua responsabilização solidária e limitada”123.

119 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8° ed.São Paulo: Atlas, 2007. p. 144

120 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais - direito de empresa. 15 ed. rev.atual e ampl. de acordo com o novo

código civil e a lei 10.303/2001. São Paulo: Saraiva. p. 81

121 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8° ed.São Paulo: Atlas, 2007. p. 144

122 FAZZIO FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Sociedades limitadas: de acordo com o código civil de 2002.São Paulo: Atlas, 2003. p. 303

123 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8° ed.São Paulo: Atlas, 2007. p. 143

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O liquidante possui poderes para solucionar as negociações

pendentes e liquidar as últimas. Sendo assim, a sociedade deverá manter sua

condição societária para que a liquidação possa ter eficácia. Durante esse

período, a sociedade assina sempre com a expressão “em liquidação”. É o que

leciona Fazzio Júnior124:

Quanto a identificação empresarial, na fase liquidatória, a

sociedade empresária assina-se com a adição da expressão em

liquidação, representada pelo liquidante, só podendo praticar os

atos necessários para se ultimarem as negociações pendentes,

procedendo-se à liquidação das ultimas.

Tomazette125, faz o mesmo comentário:

Nessa fase a sociedade ainda existe, mantém a personalidade

jurídica, mas apenas para finalizar as negociações pendentes e

realizar os negócios necessários à realização da liquidação, tanto

que deve operar com o nome seguido da cláusula em liquidação,

para que terceiros não se envolvam em novos negócios com a

sociedade.

Destarte, verifica-se que as Sociedades podem resolver-se

tanto de forma total quanto com relação a apenas um de seus sócios. Neste

capítulo, estudamos as duas modalidades de resolução sendo ela a parcial e a

total, e posteriormente a liquidação da sociedade, procedimento posterior a

dissolução. Assim sendo, todo o conhecimento teórico abordado nos capítulos

iniciais dá-nos a base necessária para que a pesquisa volte-se ao seu objeto

principal, a resolução da Sociedade Limitada, mais especificamente suas

possíveis modalidades, com relação a apenas um dos sócios formadores da

Sociedade, objeto de avaliação do próximo capítulo.

124 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8° ed.São Paulo: Atlas, 2007. p. 145

125 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. 2°ed. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p. 201

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CAPÍTULO 3

MODALIDADES DE RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA EM RELAÇÃO AO SÓCIO

Conforme se pode constatar pelo desenvolvimento da

pesquisa nos capítulos anteriores a resolução da sociedade pode se apresentar

tanto de forma geral, quanto parcial, podendo ainda se subdividir em judicial e

extrajudicial, no entanto, o objeto da presente pesquisa volta-se a análise das

modalidades específicas daquele tipo de resolução que não extingue a sociedade

como um todo, mas permite sua continuação com demais sócios. Estudar suas

modalidades é objetivo do presente capítulo.

3.1 MORTE

Ocorrendo a morte de um dos sócios da sociedade limitada,

ainda que formado por apenas dois sócios126, a liquidação ou permanência da

sociedade se dará quando por expressa deliberação contratual ou vontade das

partes127. Para Negrão128:

Falecido um dos sócios, e no silêncio do contrato social, podem os

demais optar por: a) dissolver a sociedade (art. 1.028, II); b)

126 “Embora tratando-se de sociedade comercial composta de dois sócios, a morte de um deles não leva à dissolução plena, mas

simplesmente parcial, porquanto deve prevalecer a tendência moderna da preservação da empresa, no resguardo do interesse público,

e não a prevalência da vontade individual do sócio ou de seus herdeiros, mesmo que, no caso concreto se esteja favorecendo quem

jamais colaborou para o engrandecimento da empresa, impõe-se a solução que consulta o interesse mais relevante: a preservação da

empresa.” (TJSP, RT, 651/79) apud, FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004

127 “A dissolução ainda que total, de uma sociedade mercantil, resultante da morte de um dos sócios, não se segue a liquidação se no

contrato societário se estabeleceu a apuração de haveres em favor dos herdeiros do sócio pré-morto. Prevalece em tal caso o princípio

da continuidade da empresa, que passa a operar sob a responsabilidade da firma individual do sócio supérstite.” (TAMG, RT, 426/235)

apud, FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004.

128 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da empresa, direito

societário. 1°vl. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 331

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acordar, com os herdeiros, sua substituição no quadro social (art.

1.028, III); ou c) pagar o valor da quota aos herdeiros, com base

na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, que

coincide coma do evento morte, verificada em balanço

especialmente levantado (art. 1031).

Diniz129 faz a seguinte citação:

Se ocorrer o falecimento de um dos sócios, operar-se-á sua

desvinculação do quadro societário, tendo-se a dissolução parcial

da sociedade, com a liquidação de sua quota, após um balanço

especial para apuração dos seus haveres, cujo valor será

entregue a quem de direito.

A sociedade se dissolverá parcialmente, quando do

falecimento de um dos sócios. Desta forma, o patrimônio que pertencia ao ex-

sócio, será agora transferido ao seu sucessor herdeiro ou legatário. Para

Coelho130: “De fato, a participação societária, como os demais elementos do

patrimônio do falecido, será atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro

ou legatário”.

Também neste sentido Bertoldi131: “na hipótese de

falecimento de qualquer dos sócios (CC, art. 1.028), na falta de disposição

especial no próprio contrato social, as quotas que pertenciam ao de cujus deverão

ser liquidadas e o resultado econômico da liquidação deverá compor o espólio”.

Fiuza132, também afirma:

Na hipótese de falecimento do sócio, a regra geral é da liquidação

de suas quotas no capital social, com o pagamento aos herdeiros,

com redução do capital social, se for o caso, mas sem prejuízo da

continuidade da sociedade. A liquidação das quotas implica o

pagamento dos haveres e créditos do sócio falecido em favor de

129 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11 ed. rev. aum. e atual. de acordo com o novo código civil (lei n. 10.406, de 10-1-

2002).São Paulo: Saraiva, 2005. p. 811

130 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial. 2°vl. 9°ed. de acordo com a lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 465

131 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 153

132 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 948

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seus herdeiros, impossibilitando a participação destes,

conseqüentemente, como membros da sociedade.

É o que leciona Diniz133:

Os herdeiros do finado sócio não ingressarão no quadro societário

e terão direito à partilha do que houver, por ocasião do óbito, não

participando, em regra, dos lucros e perdas ulteriores, que não

forem conseqüência direta dos atos anteriores a abertura da

sucessão.

Neste caso, havendo interesse do sucessor em participar da

sociedade, será decidido entre os sócios a sua entrada ou não. Optando os sócios

remanescentes pela entrada do herdeiro, ficará preservada a quota da sua

liquidação e conseqüentemente o afastamento da dissolução parcial. Neste

sentido Coelho134: “se o sucessor do sócio morto quiser fazer parte da sociedade,

e os sobreviventes concordarem, nada obriga a liquidação da quota. Substitui-se

o sócio falecido pelo sucessor ou sucessores e não se verifica nenhuma

dissolução parcial da sociedade”.

Bertoldi135 dispõe:

Prevê, ainda, o Código Civil a possibilidade de os herdeiros do

sócio falecido virem a compor os quadros sociais em sua

substituição, desde que assim seja deliberado pela maioria dos

votos dos sócios presentes, se o contrato social não estabelecer

maioria mais elevada (CC, art. 1.076, III).

Fiuza136, leciona: “a quota do sócio falecido também não

será liquidada na hipótese de os herdeiros decidirem por sua substituição. Mas

essa substituição somente ocorrerá mediante a aceitação dos demais sócios,

tendo em vista o princípio da affectio societatis”.

133 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11 ed. rev. aum. e atual. de acordo com o novo código civil (lei n. 10.406, de 10-1-

2002).São Paulo: Saraiva, 2005. p. 811

134 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial. 2°vl. 9°ed. de acordo com a lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 465

135 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 153

136 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 949

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Cases137, é de mesmo entendimento: “todavia, o contrato

social pode dispor de outro modo, assim como os sócios remanescentes podem

optar pela dissolução do sócio falecido por seus herdeiros mediante a aceitação

dos demais sócios”.

Diniz138, faz a seguinte observação: “assim, se houver

cláusula no pacto social deliberando que os sucessores do sócio morto

ingressarão na sociedade, fazendo jus à quota societária do de cujus, que lhes

será adjudicada, a sociedade continuará com eles e com os sócios

sobreviventes”.

Contudo, os sócios participantes, poderão negar a entrada

do sucessor na sociedade desde que sejam apurados os haveres do mesmo e

que no contrato social não exista cláusula que disciplina a liquidação da quota em

caso de morte. Assim também incorre os sucessores, caso não queiram participar

da sociedade, exigindo a dissolução parcial da mesma, ficando ao final com sua

quota parte, ou seja, a parte que pertencia ao falecido.

Sendo assim, se os herdeiros quiserem se desfazer das

quotas do falecido, terão preferência em adquiri-las os sócios remanescentes,

para que a sociedade não sofra a perda de capital com a retirada das quotas do

sócio morto. Entretanto, os sócios não demonstrando interesse pela aquisição da

herança, farão a liquidação da mesma, passando-a a quem de direito, na forma

do que ensina Cerezolli139:

Não havendo interesse dos sócios em adquirirem as quotas

liquidadas, o valor será suprido pela própria sociedade, impondo-

se o cancelamento das quotas representativas da participação

social do falecido, com a redução proporcional do capital social da

sociedade.

137 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Código civil anotado: com a colaboração de César Augusto de Castro Fiúza... (et. al.). Porto Alegre:

Síntese, 2004. p. 692

138 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11 ed. rev. aum. e atual. de acordo com o novo código civil (lei n. 10.406, de 10-1-

2002).São Paulo: Saraiva, 2005. p. 811

139 CEREZOLI, José. A sociedade limitada e o falecimento do sócio. Abril de 2008. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11451.

Acesso em 09 de novembro de 2008

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Havendo cláusula que oriente pela dissolução da sociedade

em caso de morte do sócio, e não havendo interesse dos sócios e nem do

sucessor pela dissolução, prevalecerá a vontade dos mesmos, assim como

leciona Coelho140: “nem cláusula contratual dissolutória poderá sobrepor-se à

vontade dos interessados (sucessores e sócios sobreviventes) e ao princípio da

permanência da empresa”.

Neste sentido, também leciona Fazzio Júnior141:

Em princípio, se os herdeiros participarão ou não da sociedade ao

lado dos consórcios remanescentes, é questão dependente do

exame do contrato social. De qualquer forma, estes poderão

alterar a cláusula permissiva, promovendo a liquidação da parte

do sócio falecido e pagando aos herdeiros o que lhes compete.

E ainda: “em homenagem ao princípio da conservação da

empresa deve ser adotada solução que não a dissolutória”142.

É importante frisar que, os herdeiros não podem requerer a

dissolução da sociedade para reaver as quotas do sócio falecido. Neste sentido,

tem entendido o Tribunal de Santa Catarina143:

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL LIMITADA.

Decorrente da morte de sócio. Regra processual. Sucessão.

Contemplando o contrato social, em caso de morte de um dos

sócios, a continuidade da sociedade constituída para prazo

indeterminado, os sucessores, individualmente, não possuem

legitimidade para o pedido dissolutório.

Maria Helena Diniz144, ainda faz uma ressalva, quanto a

possibilidade da participação de menor herdeiro, na sociedade limitada:

140 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 17ed. ver. atual. de acordo com a nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva,

2006. p. 176

141 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8° ed.São Paulo: Atlas, 2007. p. 162

142 Idem, p. 163

143 Santa Catarina. Jurisprudência. Relator: José Inácio Schaefer, Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial, Data: 22/08/2008;

Disponível em http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action?qTodas=dissolu%E7%E3o+da+sociedade+

&qCor=FF0000&qTipoOrdem=relevancia&d-49489-p=1. Acesso em 09 de novembro de 2008

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Diante da possibilidade de o contrato social permitir o ingresso na

sociedade do sucessor de sócio falecido, ou de os sócios

acordarem com os herdeiros a substituição de sócio falecido, sem

liquidação da quota em ambos os casos, é lícita a participação de

menor em sociedade limitada, estando o capital integralizado, em

virtude da inexistência de vedação no Código Civil.

A morte do sócio é motivo ensejador da dissolução parcial

da Sociedade Limitada, sendo executada judicialmente. A partir da liquidação da

quota do sócio falecido, e caso os sócios e herdeiros não demonstrem interesse

pela permanência da quota do sócio morto na sociedade, as regras para divisão

entre os herdeiros, das quotas e seus lucros agregados, seguirão as normas de

sucessão, estabelecidas pelo CC.

3.2 EXECUÇÃO PELO CREDOR PARTICULAR DO SÓCIO

A Sociedade, dotada de personalidade jurídica, possui pelo

princípio da autonomia patrimonial, a impenhorabilidade de seus bens. Para

Requião145, os credores particulares do sócio não podem executar o patrimônio da

sociedade. Diniz146, expõe que: “A sociedade tem personalidade jurídica própria e

patrimônio diverso do seus sócios”.

Cases147 destaca três situações em que o credor poderá

pleitear seu direito:

1. Executar os lucros a que o sócio eventualmente tiver direito na

sociedade; 2. Estando a sociedade em fase de liquidação,

executar a parte que haveria seu devedor na liquidação dos bens

sociais, depois de quitado o passivo societário; 3. se a sociedade

144 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11 ed. rev. aum. e atual. de acordo com o novo código civil (lei n. 10.406, de 10-1-

2002).São Paulo: Saraiva, 2005. p. 811-812

145 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 1°vl. 26 ed. atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 457

146 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11 ed. rev. aum. e atual. de acordo com o novo código civil (lei n. 10.406, de 10-1-

2002).São Paulo: Saraiva, 2005. p. 809

147 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Código civil anotado: com a colaboração de César Augusto de Castro Fiúza... (et. al.). Porto Alegre:

Síntese, 2004. p. 691

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não estiver dissolvida, requerer judicialmente a liquidação das

quotas do sócio devedor, até quanto baste à satisfação do seu

crédito, observado o procedimento previsto no art. 1.031.

Será admitida a penhora das quotas referentes ao sócio

devedor, quando não possuir mais patrimônio, passível de execução. Assim

afirma Fiuza148:

Se os bens particulares do sócio devedor forem insuficientes para

o pagamento de suas dívidas, fica facultado ao credor executar os

lucros a que o sócio porventura tiver direitos na sociedade, ou, no

caso de a sociedade encontra-se em processo de dissolução, a

parte que o sócio devedor teria direito na liquidação dos bens

patrimoniais, após a quitação de todas as dívidas da sociedade.

Diniz149, cita:

Em regra, o patrimônio social não arca com débitos pessoais dos

sócios. Mas o credor do sócio, malograda a solução do crédito

com os bens particulares do devendo, por serem insuficientes,

poderá, excepcionalmente, ante o fato de a quota social integrar o

patrimônio de seu titular, socorrer-se dos lucros que lhe couberem

na sociedade ou da parte que lhe for cabível na liquidação. Para

tanto, será imprescindível comprovar, nos autos de execução

creditória, a inexistência de bens particulares para saldar dívida.

Com relação a matéria, Junior150 afirma:

Como já se decidiu, não há por que inadmitir a penhora de cotas

representativas do capital social de sociedade limitada, mesmo

porque, em um sistema processual em que a execução é

esmagadoramente real e em que o patrimônio do devedor é

garantia comum dos credores, somente a existência de regra

expressa de exclusão permite arredar de determinados bens sua

afetação à responsabilidade de seu titular na execução contra ele

dirigida.

148 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. 946

149 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11 ed. rev. aum. e atual. de acordo com o novo código civil (lei n. 10.406, de 10-1-

2002).São Paulo: Saraiva, 2005. p. 809

150 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8° ed.São Paulo: Atlas, 2007. p. 161

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O credor não poderá penhorar bens pertencentes ao

patrimônio da sociedade, para assegurar pagamento de seu crédito, quando o

devedor for um dos sócios, pois, estaria ele invadindo direito que não lhe é

garantido, ou seja, quem o prejudicou foi o sócio e não a sociedade. Neste

sentido, Requião151:

Entre o sócio e a sociedade ergue-se a personalidade jurídica

desta,com a sua conseqüente autonomia patrimonial, por isso,

pertencendo o patrimônio à sociedade, não pode o credor

particular do sócio penhorá-lo para a garantia do pagamento de

seu crédito.

Quando houver execução de crédito contra sócio que não

possui bens suficientes para quitar sua dívida, o credor do mesmo, poderá

requerer a liquidação da cota do devedor, penhorando a parte que lhe interessa. É

o que ensina Coelho152: “[...] estabelece a lei que o credor do sócio pode pleitear

na execução que promove para receber seu crédito, à falta de outros bens do

executado, a liquidação da quota que este titulariza numa sociedade”.

Nesta mesma corrente, Requião153 ainda faz uma ressalva:

Não precisará aguardar a liquidação: verificada a inexistência ou

insuficiência dos bens do devedor, pode o credor requerer a

liquidação da quota do devedor sócio, observada situação

patrimonial da sociedade, determinada por balanço especial ou

nos termos do que dispuser o contrato sobre o modo de liquidação

da quota do sócio.

Fiuza154 faz o mesmo comentário em relação à liquidação

das quotas, requerida pelo devedor judicialmente:

Se esta se encontrar em funcionamento regular, ou seja, se não

estiver dissolvida, e não existirem lucros a distribuir, o credor do

151 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 1°vl. 26 ed. atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 457

152 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 17ed. ver. atual. de acordo com a nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva,

2006. p. 178

153 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 1°vl. 26 ed. atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 457

154 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 946

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sócio poderá requerer, judicialmente, a liquidação das quotas do

sócio devedor, na proporção necessária à satisfação de seu

crédito, de acordo com o procedimento de liquidação prevista no

art. 1.031 do Código.

Para Bertoldi155 haverá caução e penhora de quotas, ainda

que exista cláusula no contrato dispondo que os sócios terão preferência na

aquisição das quotas da sua sociedade, pois o direito de preferência poderá ser

invocado no momento da venda pública, seja por praça ou leilão.

É preciso dizer ainda que, somente será permitida a penhora

das quotas do sócio devedor, após a certeza de o mesmo não possuir mais

nenhum bem passível de penhora e ainda, quando da liquidação da sua quota

parte.

Para Fiuza156, para a liquidação tenha eficácia, são

necessário alguns quesitos: “Entretanto, essa liquidação da quota do devedor

somente deve ser concedida em caráter excepcional e depois de ouvida a

sociedade, assegurando-lhe o contraditório, sob pena de ficar comprometida a

continuidade do negócio”.

Determina-se também que antes da liquidação da quota, a

execução da dívida recaíra sobre o lucro do sócio. Assim ensina Requião157: “Esta

penhora dos lucros só poderá ser realizada se não houver outros bens,

pertencentes ao sócio executado, suficientes para suportar a execução”.

Diniz158 é de mesmo entendimento:

Nesta hipótese, o valor da referida quota, considerada pelo

montante, liquidar-se-á, salvo disposição em contrario no pacto

social, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da

155 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 154.

156 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 946

157 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 1°vl. 26 ed. atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 504

158 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11 ed. rev. aum. e atual. de acordo com o novo código civil (lei n. 10.406, de 10-1-

2002).São Paulo: Saraiva, 2005. p. 810

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referia resolução, averiguada em balanço especial, levantado para

esse fim.

Desse modo para evitar que um estranho a sociedade, tenha

parte nela, após adquirir as quotas do sócio devedor e por fim, corromper a

principal característica do contrato, ou seja, a intuitu personae, o Código Civil trás

em seu art. 1.026, parágrafo único, que a sociedade terá um prazo de 90 dias

para realizar um balanço patrimonial especial e depositar a quantia em dinheiro no

juízo da execução. Da mesma forma, cita Negrão159: “Em relação ao sócio, sua

condição pessoal na sociedade impede que credor particular seu faça recair a

execução diretamente sobre sua quota social, substituindo sua posição, função e

privilégios na sociedade”.

De mesmo entendimento, Cases160: “Já defendíamos a

possibilidade da penhorabilidade das quotas da sociedade de pessoas, em seu

exclusivo conteúdo econômico, sendo, entretanto, inadmissível no seu conteúdo

societário”.

Para solucionar o problema de má-fé do sócio que de todas

as formas, tentar desfazer-se de sua parte na sociedade e conseqüentemente,

tornar-se insolvente, deixando o credor sem sua garantia, Requião161 ensina que:

A penhora deve recair sobre os créditos que o devedor possuir em

conta corrente da sociedade, ou sobre os lucros que da sociedade

resultar, após o balanço, se estes não ocorrerem, a penhora

somente poderá ser feita na liquidação da sociedade, sobre o

produto líquido que couber em pagamento ao cotista-devedor. Se

houver, todavia, o mau uso da pessoa jurídica e o devedor houver

maliciosa ou fraudulentamente transferido seus bens para a

sociedade por cotas restará ao juiz o recurso de, examinando a

fraude, desconsiderar a personalidade jurídica, mandando

penhorar os haveres do sócio na sociedade.

159 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da empresa, direito

societário. 1°vl. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 330

160 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Código civil anotado: com a colaboração de César Augusto de Castro Fiúza... (et. al.). Porto Alegre:

Síntese, 2004.p. 691

161 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 1°vl. 26 ed. atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 505

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A falência tratada neste tópico, como visto acima, não se

refere ao estado em que se encontra a Sociedade Limitada, mas apenas a

situação na qual se apresenta o sócio integrante. Fazendo o sócio mau uso de

suas finanças, e restante ele por devedor de terceiro, este poderá exigir

judicialmente, a execução das quotas do sócio devedor para satisfação de seu

crédito.

3.3 DIREITO DE RETIRADA

A Constituição Federal em seu art. 5°, XX, estabelece que

ninguém será obrigado a associar-se ou a manter-se associado162. Desta forma,

qualquer sócio, que, porventura tenha interesse em retirar-se da sociedade,

poderá fazê-lo, desde que observados alguns pontos, como destaca Fiuza163:

Quando a sociedade for constituída por prazo indeterminado, o

sócio pode retirar-se a qualquer tempo, bastando notificar os

demais sócios, por escrito, com antecedência de sessenta dias.

Se a sociedade for por prazo determinado, o sócio que pretender

retirar-se tem de provar, por meio da ação judicial de dissolução

de sociedade, a existência de justa causa motivadora para a sua

saída.

Nas mesmas linhas, Cases164: “[...] a retirada voluntária de

qualquer do sócios da sociedade, por simples notificação aos demais sócios, se a

sociedade for por prazo indeterminado; ou, se de prazo determinado, por meio de

ação judicial, provando a existência de justa causa motivadora da saída”.

Entendimento também de Diniz165:

162 “Art. 5, XX, CF: ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”

163 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 949

164 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Código civil anotado: com a colaboração de César Augusto de Castro Fiúza... (et. al.). Porto Alegre:

Síntese, 2004. p. 693

165 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11 ed. rev. aum. e atual. de acordo com o novo código civil (lei n. 10.406, de 10-1-

2002).São Paulo: Saraiva, 2005. p. 812

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O sócio poderá, então, retirar-se da sociedade com prazo

indeterminado, desde que notifique os demais sócios, com

antecedência mínima de sessenta dias. Se a sociedade tiver

prazo determinado para sua duração, nenhum sócio poderá dela

retirar-se antes do termo convencionado, exceto se ocorrer algum

dos casos legais ou contratuais de sua dissolução, ou se

comprovar, judicialmente alguma justa causa que justifique ou

motive a medida por ele tomada.

O princípio dominante em nosso direito comercial, segundo

Fiuza166, é o de que o sócio não pode permanecer prisioneiro da sociedade sendo

esta a prazo indeterminado, tem ele o direito de se retirar a qualquer instante,

apurados seus haveres.

Coellho167 define a retirada do sócio como: “[...] direito de o

sócio de se desligar dos vínculos que o unem aos demais sócios e à sociedade,

por ato unilateral de vontade”.

Para Bertoldi168: “trata-se, o direito de retirada, daquela

opção dada ao sócio minoritário de retirar-se da sociedade se porventura venham

os termos determinados em lei a sofrer modificações graves e que possam vir a

interferir substancialmente no seu interesse em continuar na sociedade”.

O art. 1.029, que disciplina a questão de retirada, afirma que

quando a sociedade limitada for formada por prazo indeterminado, os sócios

remanescentes poderão optar pela dissolução total da sociedade. Neste sentido,

Fiuza169:

O parágrafo único deste dispositivo diz respeito, apenas, à

hipótese de retirada do sócio nas sociedades por prazo

indeterminado, quando os demais sócios poderão deliberar pela

dissolução total da sociedade, e não apenas por sua dissolução

parcial.

166 (TJSP, JTJ, 146/188) in, FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004

167 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial. 2°vl. 9°ed. de acordo com a lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 434

168 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 152

169 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 949

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Com mesmo entendimento, Cases170:

Estabelece, ainda, o parágrafo único que, tornando-se inviável a

realização do objeto social à vista das qualidades essenciais do

sócio retirante ou em face da redução do capital social decorrente

de sua retirada, entre outros motivos, poderão os sócios

remanescentes deliberar pela extinção da sociedade (dissolução

total), até trinta dias subseqüentes ao recebimento da notificação.

Essa regra, portanto, aplica-se somente ás sociedades por prazo

indeterminado.

Mesma ressalva faz Diniz171: “recebendo a notificação do

exercício do direito de retirada de um dos sócios, os demais, se quiserem,

poderão optar pela dissolução total da sociedade, desde que o façam dentro de

trinta dias subseqüentes àquela notificação”.

São hipóteses em que poderá ser exercido o direito de

retirada, a fusão, incorporação da sociedade a outra ou alteração contratual,

desde que o sócio que queira se retirar exerça o seu direito no prazo de trinta

dias, após a reunião em que ensejou a causa de sua motivação.

Portanto, o sócio poderá a qualquer tempo, se desvincular

da sociedade, recebendo sua parte. Para apuração dos valores do patrimônio

social, para satisfação do sócio que se retirou, considera-se o dia do direito de

retirada. Desta forma, sofrendo a sociedade perdas ou lucros, o sócio não sofrerá

as conseqüências. É o que ensina Coelho172:

O recebimento, pela sociedade, da manifestação do exercício do

direito de retirada define, também, a referência para o

levantamento do balanço de determinação, com vistas à apuração

do valor do reembolso. O patrimônio líquido da sociedade deve

ser retratado, na demonstração contábil levantada

especificamente para o evento, pela situação em que se

encontrava no dia do exercício do direito de retirada. Se, a partir

170 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Código civil anotado: com a colaboração de César Augusto de Castro Fiúza... (et. al.). Porto Alegre:

Síntese, 2004. p. 693

171 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11 ed. rev. aum. e atual. de acordo com o novo código civil (lei n. 10.406, de 10-1-

2002).São Paulo: Saraiva, 2005. p. 812

172 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial. 2°vl. 9°ed. de acordo com a lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 436

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de então, a limitada, por qualquer motivo, viu ampliada a sua

lucratividade, do sucesso correspondente não se beneficia o

retirante (ainda que se encontre em curso a ação de dissolução).

Do mesmo modo, se, depois do exercício do direito de retirada, os

negócios não prosperam, e a sociedade sofre perdas, estas não

influem na mensuração do valor a ser reembolsado.

Para Requião173: “No caso de sócio cotista, que se retirar por

divergir da alteração do contrato social (art. 15 do Dec. n. 3.708, de 1919), obterá

ele o reembolso da quantia correspondente ao seu capital, na proporção do último

balanço aprovado”.

Sendo assim, o sócio que se retirou irá cumprir com suas

obrigações, relativamente a parte que lhe couber, até o dia em que for registrada

a alteração do contrato. Isso ocorre também na falência, ou seja, o sócio também

deverá honrar as dívidas contraídas durante o exercício da sociedade, contudo,

apenas os credores anteriores a retirada é que terão direito a satisfação de seu

crédito.

Ainda segundo Coelho174, caso a sociedade não consiga

mais pagar ao sócio que se retirou o valor correspondente a sua parte, os sócios

que permaneceram, responderão subsidiariamente.

O sócio poderá ceder sua quota, total ou parcialmente, a

outro sócio ou a pessoa estranha a sociedade, desde que no contrato não existe

cláusula que discipline tal situação. Segundo Negrão175, a cessão de quotas

segue a seguinte regra: “no primeiro caso não dependerá da anuência dos demais

sócios, e, no segundo – cessão a não sócio –, sujeita-se à não-oposição de mais

de um quarto do capital social”.

173 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 1°vl. 26 ed. atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 455

174 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial. 2°vl. 9°ed. de acordo com a lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 436

175 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da empresa, direito

societário. 1°vl. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 375

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Os sócios que não concordarem com a participação do

terceiro que não pertencia a sociedade, poderão opor-se a qualquer momento à

sua entrada na sociedade, até o momento em que vier a participar da mesma.

3.4 FALTA GRAVE

Sempre que o sócio praticar atos que dificultem ou impeçam

o progresso da sociedade, poderá ser retirado da sociedade pelos outros sócios,

desde que judicialmente. Requião176 afirma que: “as hipóteses de falta grave,

mediante reconhecimento judicial, referem-se a qualquer ato ou conjunto de atos

que, praticados por um ou mais sócios, impeçam o prosseguimento da atividade

comum”.

A exclusão do sócio por falta grave, dá-se na pratica de ato

faltoso e não previsto no contrato, Conforme análise de Bertoldi177:

Outra hipótese de exclusão judicial é aquela em que não há

previsão no contrato social para o afastamento por justa causa de

sócio minoritário, situação em que não caberá outra alternativa

aos demais sócios senão pleitear tal exclusão em processo

judicial, onde a falta grave deverá ser provada.

Para Fiuza178:

Qualquer sócio pode ser excluído, por iniciativa da maioria dos

sócios, se vier a cometer falta grave, atentando contra a

sociedade e contra as disposições do contrato social. Esse

processo de exclusão deve ser feito por via judicial, por meio de

ação própria, em que deverá ser justificada e provada a

ocorrência de falta grave. Como o direito de excluir o sócio é da

sociedade, será ela a autora da ação, para cuja propositura exige-

se a anuência da maioria dos demais sócios.

176 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 1°vl. 26 ed. atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 377

177 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 154

178 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 950

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Se a falta grave for cometida por sócios minoritários, a

retirada do sócio se dará extrajudicialmente. Neste sentido Coelho179:

[...] se a motivação é a prática por minoritários de atos graves, que

põem em risco a continuidade da empresa, e sendo a sociedade

limitada, a dissolução parcial poderá ser extrajudicial (deliberada

em assembléia e formalizada em alteração contratual), se o

contrato social expressamente o permitir; se omisso, será judicial.

Para Requião180, o sócio poderá ser excluído da sociedade,

não só judicialmente, mas também por maioria dos sócios presentes em

assembléia ou reunião, sendo que a falta grave deverá estar expressa em

contrato:

Na sociedade limitada opera a maioria do capital social na

deliberação que determinar a exclusão do sócio, deliberação

executada por simples alteração contratual, determinada em

reunião dos sócios ou em assembléia quando for o caso. A

possibilidade de exclusão por deliberação da maioria, em caso de

cometimento de falta grave, tem que estar prevista no contrato

social da sociedade limitada.

O sócio majoritário, no cometimento de falta grave, também

poderá ser excluído da sociedade. É o que leciona Fiuza181:

Observe-se que o Código não exige que os ‘demais sócios’ sejam

titulares de quotas representativas de mais da metade do capital

social, referindo-se, apenas à maioria dos sócios e não à maioria

do capital. Ou seja, mesmo os sócios minoritários podem provocar

a exclusão do majoritário.

Negrão182, citando o art. 336 do Código Comercial, define os

atos passíveis de enquadramento: “são graves as faltas que impedem o

179 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 17ed. ver. atual. de acordo com a nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva,

2006. p. 177

180 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 1°vl. 26 ed. atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 446

181 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 950

182 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da empresa, direito

societário. 1°vl. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 331.

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prosseguimento da atividade comum: a desídia, a incapacidade moral, o abuso, a

prevaricação ou a fuga do sócio”.

Almeida183 define algumas das atitudes acima como sendo:

O abuso (uso arbitrário, prepotente de poderes) [...] a

prevaricação, ao revés, implica, no mínimo, falta de honestidade,

falta de exação dos deveres, por aquele ao qual é imputável. Por

fim, a fuga revela, quase sempre, procedimento maldoso,

indicativo da deserção, para escapar às conseqüências de algum

ato reprovável praticado pelo fugitivo.

O risco do insucesso da Sociedade, advindo de atos

praticados pelo sócio, pode fazer com que o sócio da limitada, seja expulso. Essa

expulsão sempre será judicialmente, tendo em vista, que os atos de que nos

referimos trata-se daqueles que não estão amparados pelo contrato social. É

importante frisar, que nosso ordenamento jurídico, protege a continuidade da

empresa, geradora de lucros e adquirente de mão-de-obra, por isso, afasta

qualquer pessoa que venha ferir o bom funcionamento da Sociedade, ainda que

essa pessoa seja um de seus sócios.

3.5 INCAPACIDADE SUPERVINIENTE

Qualquer sócio pode ser excluído pelos demais sócios

participantes da sociedade, se apresentar, na época de sua função, incapacidade

superveniente.

O sócio será destituído de sua função, inclusive de sua

permanência na sociedade, quando o mesmo estiver arrolado nas seguintes

situações elencadas por Negrão184:

183 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa. 15 ed. rev., atual. e amp. de acordo com o novo

código civil e a lei 10.303/2001.São Paulo: Saraiva, 2005. p. 79

184 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da empresa, direito

societário. 1°vl. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 332

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75

Superveniência de enfermidade ou deficiência mental que retirem

do sócio o discernimento para a pratica da atividade social ou de

causa, transitória ou não, que o impeça de exprimir sua vontade.

Alinham-se, também, os casos de incapacidade relativa:

embriaguez habitual e vício em substancia tóxica, bem como

deficiência mental superveniente que reduza seu discernimento e

a prodigalidade.

Neste mesmo entendimento, Coelho185:

A exclusão do sócio incapaz depende de decisão judicial, já eu

não há na lei nenhuma autorização para que seja feita mediante

alteração contratual, desse modo, incorrendo qualquer do sócios

em condição que lhe acarrete a incapacidade (absoluta ou

relativa), os demais devem ajuizar contra ele a ação de

dissolução, decretada esta pelo juiz, leva-se a registro a sentença

dissolutória e, em seguida, a alteração contratual retratando a

nova composição societária.

Poderá ocorrer que, no surgimento de tais situações, a

permanência do sócio na sociedade dependerá de ordem judicial, segundo

constata Negrão186:

Observa-se nos caso de incapacidade não permanente, que o juiz

pode mandar avaliar a extensão dos danos causados pela

enfermidade e, ainda, a perspectiva temporal de sua recuperação

antes de decidir pela resolução da sociedade em relação ao sócio,

sobretudo quando decorrentes de ações involuntárias de sua

parte.

Quando o sócio não apresentar intelecto para a função

designada na sociedade em que é sócio, desde que comprovada em juízo, poderá

ser motivo de sua retirada. Neste sentido, Almeida187:

185 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial. 2°vl. 9°ed. de acordo com a lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 417

186 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da empresa, direito

societário. 1°vl. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 332

187 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa. 15 ed. rev., atual. e amp. de acordo com o novo

código civil e a lei 10.303/2001.São Paulo: Saraiva, 2005. p. 79

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A inabilidade de um dos sócios, tomada essa expressão como

sinônimo de falta de aptidão, incapacidade, ausência de talento

necessário ou conhecimentos indispensáveis, incapacidade civil

(interdição) ou moral (incontinência de conduta), estas últimas

necessariamente julgadas por sentença, são motivos que ensejam

dissolução judicial da sociedade.

Se o sócio na época de sua inclusão na sociedade já

apresentava condição legal de incapacidade e ainda assim os sócios o admitem

como tal, então não será esse excluído da sociedade por apresentar tal problema.

Isso é o que dispõe Coelho188:

Note-se que apenas a incapacidade superveniente dá ensejo à

expulsão do sócio. Se, ao ingressar na sociedade, já se

encontrava ele em condição que a lei considera característica da

incapacidade e sendo ela de conhecimento dos demais sócios,

descabe exclusão.

A incapacidade laborativa do sócio devido à situação alheia

a sua vontade, pode ser motivo para sua retirada da sociedade, desde que

provada judicialmente pelos sócios remanescentes. Contudo, ficado provada que

a incapacidade motivadora de sua retirada, não é mais presente, possibilitando ao

sócio a retomada de suas atividades, esse poderá reingressar novamente na

sociedade.

3.6 JUSTA CAUSA

A justa causa é a única possibilidade de resolução parcial da

sociedade se dar extrajudicialmente. A sociedade pode ser dissolvida quando a

maioria dos sócios, decidirem pela retirada de um de seus integrantes – sócios

minoritários, porque os sócios majoritários só são excluídos da sociedade

188 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial. 2°vl. 9°ed. de acordo com a lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 417

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judicialmente189 –, por este estar praticando atos que põe em risco a empresa.

Para Negrão190:

A justa causa encontra-se na seção que trata da resolução da

sociedade em relação a sócios minoritários e prevê que a maioria,

representativa de mais da metade do capital social, pode excluir

sócio que, a seu juízo, estejam pondo em risco a continuidade da

empresa, em virtude de atos de inegável gravidade.

Nas mesmas linhas, Fazzio Fazzio Júnior191: “a maioria dos

sócios (mais da metade do capital social), entendendo que um ou mais sócios

estão colocando em risco a continuidade regular da empresa, pela prática de atos

de indiscutível gravidade, poderá excluí-los da sociedade”.

Para Coelho192: “justa causa – caracterizada pela violação

ou falta de cumprimento das obrigações sociais como, por exemplo, no caso de

sócio concorrer com a sociedade empresária, explorando (individualmente ou em

outra sociedade) a e mesma atividade”.

Bertoldi193 leciona:

Sempre que houver previsão contratual de exclusão do sócio

minoritário por justa causa, caberá aos sócios que representem

mais da metade do capital social, á vista de atos de inegável

gravidade praticados pelo minoritário, que venham a colocar em

risco a continuidade da empresa, deliberar sua exclusão por justa

causa.

189 “Já se a hipótese é a de exclusão de sócio majoritário da sociedade limitada, deverão os demais sócios postulá-la perante o Poder

Judiciário, cabendo-lhes o ônus da prova da causa da exclusão”, in COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 17ed. ver.

atual. de acordo com a nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 146

190 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da empresa, direito

societário. 1°vl. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 376

191 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8° ed.São Paulo: Atlas, 2007. p. 158-159

192 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 17ed. ver. atual. de acordo com a nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva,

2006. p. 145

193 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 204

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O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul194,

tem entendido, também, que somente ocorrerá retirada do sócio por justa causa

se no contrato tiver cláusula que permissiva:

SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO NA FORMA DO

ART. 1.085 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ANTECIPAÇÃO DE

TUTELA VISANDO À ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA

EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exclusão de sócio dos

quadros da sociedade por deliberação de seus pares, conforme

dispõe o art. 1.085 do Código Civil de 2002, pressupõe que haja

previsão no contrato social da empresa acerca da exclusão por

justa causa. 2. Não havendo previsão no contrato social da

empresa acerca da exclusão por justa causa, mostra-se irregular a

exclusão do agravado dos quadros da sociedade, restando

inviável, por conseqüente, a alteração do contrato social da

empresa. 3. Desprovimento do recurso.

A retirada do sócio por justa causa se dá devido a má

conduta como sócio. Não só em relação as atitudes do sócio demonstrarem seu

interesse em sair da sociedade – affectio societatis, mas também pelo fato de que

sua continuação como sócio, coloca em risco o êxito da sociedade. Assim para

Proença195: “A expressão ‘ato de inegável gravidade que esteja colocando em

risco a continuidade da empresa’ corresponde à ‘justa causa’ como aquele

inadimplemento grave que gera a quebra do contrato plurilateral, a quebra da

affectio societatis”.

A falta da affectio societatis, é motivo ensejador de

dissolução da sociedade, como tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de

Santa Catarina196:

194 RIO GRANDE DO SUL. Jurisprudência. Decisão em 29 de agosto de 2007. QUINTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nº 70019744267. Publicação: 04 de setembro 2007. Disponível em http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/resultado.php. Acesso em 09

de novembro de 2008

195 PROENÇA, José Marcelo Martins. A exclusão de sócios na sociedade limitada. Maio de 2006. Disponível em

http://www.damasio.com.br/?page_name=art_024_2006&category_id=339. Acesso em 09 de novembro de 2008.

196 SANTA CATARINA. Jurisprudência. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Publicação: 01/08/2008. Relator: José

Inácio Schaefer. Disponível em

http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action?qTodas=dissolu%E7%E3o+da+sociedade+&qCor=FF0000&qTipoOr

dem=relevancia&d-49489-p=2. Acesso em 09 de novembro de 2008

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Dissolução parcial de Sociedade comercial. Quebra da harmonia

social. Razão bastante para o atendimento do pedido do sócio

dissidente. Dificuldades financeiras da sociedade. Irrelevância. O

simples desaparecimento da 'affectio societatis' é causa suficiente

para autorizar a dissolução parcial de sociedade empresarial.

Importante é frisar que, somente se fará a exclusão do sócio

da sociedade por justa causa, se houver no contrato, cláusula que a defina,

exemplificando inclusive, alguns atos que tipifiquem a retirada do sócio por justa

causa. Assim é o que leciona Negrão197: “para o exercício desse direito por parte

dos sócios, é necessário que o contrato social faça previsão da retirada por justa

causa, podendo identificar, de forma exemplificada, alguns caso de seu

cabimento”.

No mesmo sentido, Bertoldi198:

Em se tratando de sociedade na qual a exclusão por justa causa

do sócio minoritário não enseja disciplinada em seu contrato

social, ou ainda se for o caso de exclusão de sócio majoritário,

caberá à sociedade pleitear em juízo a exclusão, que somente

ocorrerá mediante sentença judicial transitada em julgado que

venha a acolher o pedido.

Coelho199 aponta que a exclusão do sócio por justa causa,

da sociedade, não é ato da sociedade, mas direito dos sócios: “não é a sociedade

que expulsa o seu sócio. São os demais sócios, à vista da ocorrência de fato que

a lei define como ensejador da expulsão, que passam a titularizar o

correspondente direito”.

Fazzio Júnior200, faz o seguinte apontamento:

197 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da empresa, direito

societário. 1°vl. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 376

198 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comerical. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2006. 204

199 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 17ed. ver. atual. de acordo com a nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva,

2006. p. 145

200 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8° ed.São Paulo: Atlas, 2007. p. 159

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É lógico que a exclusão por justa causa não deve ser entendida

como expressão do arbítrio da maioria. Com efeito, a eliminação

do sócio deverá ser determinada em assembléia ou reunião

convocada para esse fim específico, oferecendo-se-lhe

oportunidade e prazo para comparecer e exercer o direito de

defesa.

Para a exclusão do sócio por justa causa, será necessário

primeiro que o caso seja discutido em assembléia ou reunião especialmente

designada para o feito. Após ouvida a defesa do sócio a ser retirado da

sociedade, e esse não logrando êxito pela sua permanência na empresa, será

feita alteração contratual subscrita por mais da metade do capital social. Após

esses procedimentos, o sócio não fará mais parte da sociedade.

3.7 FALÊNCIA DO SÓCIO

O sócio que, devido a circunstâncias econômicas, não puder

cumprir suas obrigações financeiras com a sociedade, será excluído da

sociedade. A situação de falência do sócio, jamais poderá afetar a sociedade,

pois, ele deve arcar com seus prejuízos pessoais, sem por em risco a situação da

sociedade perante o mercado. É o discorre Bertoldi201:

Se antes ensejavam a dissolução de pleno direito da sociedade a

sua quebra ou de qualquer dos sócios, com o Código Civil

cristalizou entendimento segundo o qual a falência dos sócios não

poderia propiciar a dissolução da sociedade, na medida em que

não se pode confundir a pessoa jurídica com a pessoa dos seus

ócios, razão pela qual a sociedade não tem responsabilidade

pelas dívidas assumidas pelos sócios em nome deles próprios.

Falindo o sócio, os seus bens serão tomados para

pagamento da massa – liquidação das quotas –, podendo ocorrer, segundo

201 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3°ed. ref. Atual. e ampl. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 150

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Negrão202, em uma das três situações a seguir, conforme dispõe a Lei Falimentar:

“[...] liquidação dos haveres do sócio falido se dê a) na forma que o contrato ou

estatuto social prescreverem; b) judicialmente, se nada dispuser a respeito; ou,

ainda, c) mediante resolução prevista em contrato ou decorrente de determinação

legal”.

No contrato firmado entre os sócios, poderá haver

disposições a respeito da liquidação das quotas do sócio falido, o que servirá para

apuração dos haveres do mesmo.

Contudo se o contrato for omisso quanto a liquidação dos

haveres do falido, o administrador judicial é quem praticará tal ato. Essa apuração

será contata até a data da falência do sócio, sendo levantado seu patrimônio em

balanço feito especialmente para essa situação.

Poderá ainda haver dissolução parcial ou total da sociedade

quando o contrato assim dispuser para situações de falência ou quando da

sociedade participarem apenas dois sócios, ou porque o objeto social perdeu sua

eficácia com a falência do sócio.

Requião203, faz o seguinte apontamento:

Critica-se a exclusão por falência, visto que os demais sócios

podem pretender a continuidade da presença do falido, sendo

certo que a declaração de falência não implica a cessação do

direito de se associar. No caso, as quotas do sócio falido serão

arrecadas e levadas á liquidação, para pagamento do passivo na

falência, e só então é que ocorrerá efetivamente a exclusão do

sócio.

Embora a falência possa dissolver a sociedade parcialmente,

afastando o sócio que se encontra em situação econômica desfavorável, os

sócios remanescentes, podem pedir pela sua continuação na empresa, pois,

somente após a efetiva liquidação é que ocorrerá a exclusão do falido.

202 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da empresa, direito

societário. 1°vl. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 332

203 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 1°vl. 26 ed. atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 447