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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO A EXECUÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO JAIRO SANTOS Itajaí(SC), 11 de junho de 2008.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

A EXECUÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

JAIRO SANTOS

Itajaí(SC), 11 de junho de 2008.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

A EXECUÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

JAIRO SANTOS

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor Msc. Wanderley Godoy Junior

Itajaí(SC), 11 de junho de 2008.

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AGRADECIMENTO

A Deus, por ter me conduzido até esta fase de minha vida, fazendo-me trilhar o caminho pela

estrada do saber de forma mansa e pacífica, apesar dos trechos tortuosos por onde às vezes

tive que passar.

Aos meus pais, José e Rosa, que sempre envidaram esforços para minha educação. Hoje, mostro-lhes que a semente plantada no passado

está dando frutos. Aos senhores, meu eterno amor e profunda gratidão.

Ao meu irmão, professor Msc. Jazam Santos, que tenho muito respeito e grande admiração pelo seu

potencial de conhecimento.

Aos meus amigos de academia, principalmente Benoni, kalil, André, Larissa, Lenadro Cleto

Rigueto, com quem compartilhei momentos de alegria, tensão, confraternização, decepção e alívio ao longo deste qüinqüênio. Que o futuro

seja tempo para revivermos e aplicarmos as experiências adquiridas, conjuntamente, para o

engrandecimento de todos.

Aos Mestres, por me apontarem o Norte a seguir em minha jornada de aprendizagem do Direito,

minha gratidão e respeito. Em especial, no Direito do Trabalho, aos Professores: José Silvio Wolf, Rosane Maria Rosa e, sobretudo, a Wanderley

Godoy Junior, pelo ensino, auxílio e orientação.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho acadêmico à fisioterapeuta

Claudia Carvalho da Silva, pelo apoio e incentivo constantes, principalmente nas horas difíceis. Se

acaso furtei-lhe minha companhia, se minha ausência porventura houve, prometo-lhe que todo o esforço há de ser recompensado no futuro, pois pessoas iguais a você são as que nos dão forças

para continuarmos sempre e chegarmos em nossos objetivos.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí, 11 de junho de 2008.

JAIRO SANTOS Graduando

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Jairo Santos, sob o título “A

Execução no Processo do Trabalho”, foi submetida em 11 de junho de 2008 à

banca examinadora composta pelos seguintes professores: Wanderley Godoy

Junior, Renato Samir de Mello, e aprovada com a nota 09 (nove).

Itajaí, 11 de junho de 2008.

Professor Msc. Wanderley Godoy Junior Orientador e Presidente da Banca

Msc. Antonio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ART. Artigo

CC Código Civil Brasileiro de 2002

CLT Consolidação da Leis do Trabalho

CPC Código do Processo Civil

CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social

EC 45/2004 Emenda Constitucional nº 45 de 2004

INC. Inciso

N. Número

Nº Número

SÉC Século

STF Supremo Tribunal Federal

STJ Superior Tribunal de Justiça

T. Turma

TST Tribunal Superior do Trabalho

§ Parágrafo

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Princípios

São linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou

indiretamente uma série de soluções, pelo que, podem servir para promover e

embasar a aprovação de normas, orientar a interpretação das existentes e

resolver os casos não previstos.1

1 PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. Tradução de Wagner D. Giglio.

5. ed. São Paulo: LTr, 1997. p.16.

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SUMÁRIO

RESUMO............................................................................................ X

INTRODUÇÃO ................................................................................... 1

CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 3

HISTÓRIA E ASPECTOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO........................................................................................ 3

1.1 SURGIMENTO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.......................3

1.2 HISTÓRICO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO NO BRASIL.......6

1.3 ALGUNS PROCEDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO ...........................9

1.4 DOS RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO ....................................14

1.5 A JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EC 45/2004 .......................................20

1.6 RITOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS .....................................................25

CAPÍTULO 2 .....................................................................................28

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DA EXECUÇÃO TRABALHISTA ........................................................... 28

2.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ........................28

2.1.1 PRINCÍPIO AQUISITIVO.....................................................................................29

2.1.2 PRINCÍPIO INQUISITIVO ....................................................................................29

2.1.3 PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO........................................................................30

2.1.4 PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE ............................................................................30

2.1.5 PRINCÍPIO DA ORALIDADE ...............................................................................31

2.1.6 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ........................................................................31

2.1.7 PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZ............................................................32

2.1.8 PRINCÍPIO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ..........................................................32

2.1.9 PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO ..............................................................................33

2.1.10 PRINCÍPIO PEREMPÇÃO.................................................................................33

2.1.11 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO ..............................................................................34

2.2 PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA..............................................35

2.2.1 PRINCÍPIO DA UTILIDADE PARA O CREDOR ......................................................35

2.2.2 PRINCÍPIO DA NÃO-PREJUDICIDADE DO DEVEDOR ..............................................36

2.2.3 PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO DAS PARTES ..................................36

2.2.4 PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE ........................................................................36

2.2.5 PRINCÍPIO DA LIVRE DISPONIBILIDADE DO PROCESSO PELO CREDOR................37

2.2.6 PRINCÍPIO DO NÃO-AVILTAMENTO DO DEVEDOR ..............................................37

2.2.7 PRINCÍPIO DA NATUREZA REAL........................................................................38

2.2.8 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS..................38

2.2.9 PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO EXPROPRIATÓRIA......................................................39

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CAPÍTULO 3 .....................................................................................40

DA EXECUÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ......40

3.1 HISTÓRICO ....................................................................................................40

3.2 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL .........................................................................42

3.3 ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA..................................43

3.4 REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR A EXECUÇÃO ................44

3.5 FORMAS DE EXECUÇÃO .............................................................................44

3.6 EXECUÇÃO PROVISÓRIA ............................................................................45

3.7 EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ............................47

3.8 LEGITIMIDADE ATIVA...................................................................................48

3.9 LEGITIMIDADE PASSIVA..............................................................................49

3.10 DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO...................................................................50

3.11 EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA..................................................50

3.12 EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.........................51

3.13 EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS .......................................52

3.14 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR........................52

3.14.1 CITAÇÃO ......................................................................................................52

3.14.2 DEPÓSITO DA CONDENAÇÃO E NOMEAÇÃO DE BENS ........................................54

3.14.3 PENHORA.....................................................................................................55

3.14.4 PENHORA ON LINE ........................................................................................56

3.14.5 BENS PENHORÁVEIS E IMPENHORÁVEIS ..........................................................57

3.15 EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREIDENCIÁRIA..................................58

3.16 EMBARGOS À EXECUÇÃO ........................................................................59

3.17 IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA.....................................................................60

3.18 ALIENAÇÃO DE BENS................................................................................60

3.19 PRAÇA E LEILÃO........................................................................................61

CONSIDERAÇÕES FINAIS...............................................................63

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ...........................................66

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RESUMO

Tem como objetivo principal o presente trabalho acadêmico,

a análise da figura jurídica denominada de a execução no processo do trabalho ,

uma vez que nas ações trabalhistas, sempre se procura a resolução do litígio de

forma mas rápida e objetiva, tanto que após a propositura da ação, o juiz intima o

mais rápido possível a parte adversa, e determina a primeira audiência de

conciliação. Muita das vezes chega-se a um acordo já em primeira audiência, ou

após a oitiva de testemunhas, proferindo a sentença. Sendo a execução no

processo do trabalho uma das últimas etapas a serem realizadas, e que só se

concretizam quando realmente no decorrer da ação, não se chega a um acordo,

passa assim ser de grande relevância o conhecimento dos tramites cabíveis na

execução. Para uma melhor compreensão do tema, no primeiro capítulo será feita

uma abordagem histórica do Direito do Trabalho no contexto mundial e nacional,

análise de acontecimentos históricos relevantes que delimitaram o surgimento

deste ramo do direito, primeiras normas de amparo e proteção ao trabalhador, os

procedimentos da justiça do trabalho, a justiça do trabalho após a emenda

constitucional 45/2004 e os ritos processuais trabalhistas. O segundo capítulo terá

como foco o estudo de aspectos destacados no Direito do Trabalho, com ênfase

em princípios. O terceiro capítulo abordará sobre o histórico da execução, sobre a

Lei que legitima a execução, depois os requisitos necessários para se realizar a

execução, também as formas de execução, a legitimidade das pessoas ativas e

passivas na execução, e os tipos de execução. Explanara-se sobre penhora on

line, que passou a ser muito usado pelo juízo do trabalho, no cumprimento da

execução, os recursos utilizados na execução, como também sobre praça e leilão

após a liquidação dos bens penhorados. Este trabalho será realizado com base

em pesquisa bibliográfica, principalmente sobre os artigos da CLT e CRFB/88, e

por matérias extraídas da internet. Espera-se que este trabalho contribua para

uma melhor compreensão sobre a execução no Processo do Trabalho, a fim de

proteger os interesses das partes ativa e passiva.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto a Execução no

Processo do Trabalho.

O seu objetivo a análise da figura jurídica denominada de a

execução no processo do trabalho.

Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando do Direito

Processual do Trabalho, relatando seu surgimento, inclusive no Brasil, os

procedimentos adotados da Justiça do Trabalho, suas alterações após a E.C.

45/2004, e os ritos processuais trabalhistas.

No Capítulo 2, tratando dos princípios do Direito Processual

e da Execução Trabalhista, transcrevendo, o conceito dos principais princípios

identificados.

No Capítulo 3, tratando da Execução no Processo do

Trabalho, versando sobre o histórico da execução, a Lei que legitima a execução,

depois os requisitos necessários para se realizar a execução, também as formas

de execução, a legitimidade das pessoas ativas e passivas na execução, e os

tipos de execução. Explanara-se sobre penhora on line, os recursos utilizados na

execução, como também sobre praça e leilão após a liquidação dos bens

penhorados.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre A Execução no Processo do Trabalho.

Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

hipóteses:

� A execução no Processo do Trabalho é embasa por lei específica.

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� Pode um terceiro interessado fazer parte da execução no Processo do Trabalho.

� Após a liquidação da sentença quais os bens que podem ser penhorados e quais iriam a praça pública.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase

de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados

o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente

Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa

Bibliográfica.

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CAPÍTULO 1

HISTÓRIA E ASPECTOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

1.1 SURGIMENTO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Nas formas mais primitivas da vida social, já existiam as

normas de conduta que por sua vez se confundiam com os princípios religiosos e

desrespeitando esta normas era o estupim para iniciar os conflitos de interesse,

que submetia a lei do mais forte, conforme entendimento este de Saad2.

Havendo então a necessidade da separação entre as

normas de conduta das religiosas, e com isto o estado passou a distribuir a justiça

e antes da revolução industrial já existia a subordinação nos trabalhos agrícolas

porém esta subordinação não tinha normas especiais.

Com a vinda das máquinas e sua utilização na produção de

bens úteis, surgiu então uma nova classe, a dos assalariados, e como não eram

amparados por legislação, os trabalhadores se defendiam promovendo greves

seguidas de lutas sangrentas.

Daí em diante, surgiu o interesse do estado em analisar

questões trabalhistas, que segundo Saad 3 , nos princípios do século XIX

começaram a surgir, leis protegendo o trabalhador e disciplinando o direito de

greve.

Dar-se-á em seguida um breve relato sobre a o Direito

Processual do Trabalho em alguns países.

2 SAAD, Eduardo Gabriel. Direito Processual do Trabalho: Teoria e Prática. 4. ed. Ver., atual. E ampl. São Paulo: LTR, 2004. p.58. 3 SAAD, Eduardo Gabriel. Direito Processual do Trabalho: Teoria e Prática. 10 ed. p. 59.

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Na França, no século XV, o Rei Luis XI, por ordem publicada

por editais em 29 de abril de 1664, autorizou os “Conseils de prud’hommes”4,

decidiam inicialmente os conflitos individuais dos trabalhadores. Já os conflitos

coletivos eram decididos pela arbitragem.

Estes conflitos coletivos eram obrigados ao processo de

arbitragem e os respectivos laudos passíveis de revisão pela Corte Superior de

Arbitragem.

Segundo Martins5, as reformas de 1979 e 1982 não alteram

o funcionamento básico dos Conselhos de Prud’hommens, prevalecendo a

paridade entre empregadores e empregados, a eleição democrática dos

conselheiros,a necessidade obrigatória de conciliação e os procedimentos

simplificados e menos onerosos.

Na Alemanha o sistema é bastante parecido com o nosso

principalmente na forma hierárquica em que é instituído, segundo MARTINS6 os

tribunais Industriais surgiram em 1808 na região do Reno, em outras localidades

foram criados tribunais de arbitragem, em 1890 os tribunais Industriais foram

instituídos em diversas partes da Alemanha, tendo competência para resolver

conflitos individuais e coletivos.

Havia um presidente e um vice-presidente, que eram

nomeados pela autoridade administraiva do local, eram leitos também quatro

assessores para representar os grupos, de maneira igualitária, com mandato por

período de uma seis anos.

As decisões proferidas nos dissídios individuais tinham força

obrigatória, as partes poderiam ser representadas por qualquer pessoa, inclusive

por um parente ou amigo. A partir de 1904, a competência de tais tribunais

4 Conseils de Prud’hommes, tem o siguinificado de conselho de homens prudentes, sisudos ou íntegros, de alguma sabedoria, que são versado em alguma matéria. 5 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense, modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 10. ed. São Paulo: Atlas, 1999.p.48. 6 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 10 ed. p.49.

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passou a ser também verificada em relação ao comércio e não apenas quanto a

industria.

Em 1934, surge a arbitragem com a interferência do estado,

o que era feito de forma convencional, os árbitros (Schlichter) passam a ser

funcionários, do Estado. Surgindo então a lei de 10-4-1934 criando os tribunais do

trabalho com a seguinte divisão: Tribunais de Trabalho da Primeira Instancia,

Tribunais de Apelação Tribunais do Trabalho do Reich.

Continuando os ensinamentos de Martins, A composição

dos tribunais de trabalho de primeira instancia era a seguinte: presidente, vice-

presidente, juizes de carreira nomeados pelo Ministro da Justiça e assessores em

número igual de empregados e empregadores, nomeados pelo Ministro do

trabalho.

Atualmente os conflitos trabalhistas são resolvidos por

Tribunais do Trabalho (Arbeitsgerichte), de natureza distrital, os Tribunais

Regionais do Trabalho, o Tribunal Federal do Trabalho e o Superior Tribunal

Constitucional são as Instancias superiores. Os dois primeiros tribunais

pertencem aos Estados-membros, os Laender, enquanto o penúltimo pertence a

união

Na Itália, o sistema nos inspirou para nossa estrutura da

Justiça do trabalho. Em 1878 foram instituídos na Itália os conselhos de probiviri,

equivalente aos prud’hommes franceses, foram criados também para solucionar

os conflitos do setor econômico de seda, já tendo representante de empregados e

empregadores.

Posteriormente passou-se a dar competência para conhecer

outros conflitos surgidos na industria, a partir de 1893 os Conselhos passaram a

atuar em outras categorias, não só apenas no setor da seda

Conforme Martins 7 , havia um presidente e um vice-

presidente designados por decreto real, mediante proposta do Ministro da

7 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 10 ed. p.50.

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Agricultura, da Industria ou do comércio. A comissão conciliadora era composta

de um presidente e dois representante classistas, enquanto o tribunal tinha quatro

membros, além do presidente e do vice-presidente. Da decisão proferida eram

cabíveis dois recursos: um para o juiz de paz da cidade e outro para a Corte de

Cassação.

Atualmente os dissídios individuais são submetidos a

julgamento por juizes togados, que aplicam um capítulo do Código de Processo

Civil que regula o Processo do Trabalho. Os dissídios coletivos são resolvidos por

meio de greves, convenções coletivas, arbitragem e mediações.

1.2 HISTÓRICO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO NO BRASIL

Com a revolução industrial, as máquinas tomaram o lugar de

vários trabalhadores, e sendo assim os salários dos trabalhadores tornaram-se

baixos, pois a oferta de mão de obra é maior que a de trabalho.

Como não poderia de deixar de acontecer os trabalhadores

passaram por uns empobrecimentos generalizados e as concentrações de

riquezas se concentravam nas mãos de poucos empresários.

Os trabalhadores perceberam que era necessário reivindicar

seus interesses e insatisfeitos com a situação, reagiram na maioria das vezes de

forma sangrenta, promovendo assim as greves.

Na explanação de Saad8, sobre a experiência brasileira, é

relatado que, no começo do século XIX, nosso território se submeteu as regras

deixadas pelos Reis de Portugal, determinada pela Lei de 20 de outubro de 1823,

sendo seu art. 1º:

8 SAAD, Eduardo Gabriel, Direito Processual do Trabalho. 4. ed. p. 59 e 60.

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“As ordenações, leis, Regimentos, Alvarás, Decretos e

Resoluções promulgadas pelos Reis de Portugal, e pelas

quais o Brasil se governava até o dia 25 de abril de 1821,

em que sua majestade Fidelíssima atual Rei de Portugal e

Algarves, se ausentou desta Corte, e todas as que foram

promulgadas daquela data em diante pelo senhor Dom

Pedro de Alcântara, como regente do Brasil como reino e

como Imperador Constitucional dele, desde que se erigiu

em império, ficam em inteiro vigor na parte em que não

tiverem sido revogadas para por elas se regularem os

negócios do interior deste Império, enquanto não se

organizar um novo Código, ou não forem especialmente

alteradas”.

Continuando a explanação do mesmo doutrinador, o

processo civil continuou preso ao livro III das Ordenações Filipinas e a Legislação

extravagante, destacando-se a Lei da Boa Razão, de 18 de agosto de 1769.

A lei processual civil, destacada no Brasil Império, foi o

Regulamento n. 737, de 25 de novembro de 1850, denominado Código de

Processo Comercial evidenciando esta data em que também se aprovou o Código

Comercial. Porém o regulamento anteriormente citado foi aprovado pelo decreto

n. 763, de 19 de setembro de 1890, passando assim a ser observado também nas

causas cíveis.

As ações ligadas à locação de serviços na agricultura teriam

rito sumário perante a justiça comum, embasada pelo decreto n. 2.827, de 15 de

março de 1879. As demais locações de serviços ficavam sujeitas à Ordenação do

Livro IV, Títulos 29 a 35 e arts. 226 e seguintes, do Código Comercial de 1850,

sempre observado o rito sumário exigido pelo Regulamento n. 737, de 25 de

novembro de 1850.

Na proclamação da República, cada Estado da Federação

passou a ter seu processo civil, e sua unificação só se verificou em 1939, no

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governo autoritário de Getúlio Vargas, pelo Decreto-lei n. 1.608, de 18 de

setembro.

Ainda no conhecimento de Saad 9 , os litígios entre os

empregados e empregadores eram embasados pela legislação legada pelo

Império, até o surgimento do Código Civil de 1916, sendo que somente na década

de 30 é que começaram a serem aprovadas leis específicas sobre matéria

trabalhista.

O estado de São Paulo foi primeiro em nosso país a criar um

órgão especializado para solucionar dissídios trabalhistas, sendo sua constituição

de um Juiz de Direito e de representantes dos trabalhadores e dos proprietários

rurais.

Em 1932, com o decreto nº 22.132 foi criado as Juntas de

Conciliação e Julgamento para solucionar os dissídios individuais do trabalho,

porem não tinham autonomia e muito menos faziam parte do poder judiciário,

sendo suas decisões serem modificadas por ato do Ministro do Trabalho, e suas

execuções eram confiadas a justiça comum, porém o decreto n. 21.396, de 12 de

maio de 1936, instituiu as Comissões Mistas de conciliação para o julgamento dos

dissídios coletivos.

Segundo Martins10, “As comissões mistas faziam a tentativa

de Conciliação, mas não o julgamento dos dissídios coletivos. O Conselho

Nacional do trabalho é que tinha competência de tribunal arbitral prolatando

decisões irrecorríveis em dissídios coletivos e de último grau de jurisdição para os

empregados estáveis ou questões pertinentes a previdência social”

O Decreto nº 6.596, de 12 de setembro de 1940, criou pela

primeira vez a composição da justiça do Trabalho, onde ainda vigia a carta magna

outorgada em 1937, haja vista que esta não previa a justiça do trabalho como um

dos ramos do Poder Judiciário.

9 SAAD, Eduardo Gabriel. Direito Processual do Trabalho: p. 59 e 60. 10 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. p. 55.

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9

Em continuidade, Saad11 em sua pesquisa histórica, destaca

que na data de 1º de maio de 1941, pelo decreto n. 1.237, regulamentado pelo de

nº 6.596, de 12 de dezembro de 1941, a Justiça do trabalho finalmente ganhou

autonomia, sendo dotada de poderes próprios, porém seus magistrados ainda

não gozavam da mesma proteção dada aos Juízes da Justiça comum. Garantias

estas que só foram estendidas à magistratura pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9 de

setembro de 1946, sendo que apenas nove dias após foi promulgada a

Constituição Federal de 18 de setembro de 1946, que situou a Justiça do

Trabalho no Poder judiciário.

A CLT reporta ao tema processo do trabalho a partir do

artigo 643 até o 910, reunindo a legislação esparsa da época e o inciso V, do

artigo 94, da Constituição de 1946, deixou claro que os tribunais e juízes do

trabalho passam a pertencer ao Poder Judiciário da União, estabelecendo o artigo

122 da mesma constituição que os órgãos da justiça do trabalho eram o tribunal

Superior do trabalho, substituindo o Conselho Nacional do Trabalho, os Tribunais

regionais do Trabalho, substituindo os conselhos Regionais do trabalho e as

Juntas

Já o Decreto-lei n. 9.797 de 1946, que incluiu a justiça do

trabalho entre os órgãos do Judiciário, desde então toas às constituições fizeram

menção à justiça do trabalho como parte do Poder judiciário, e a Emenda

Constitucional n. 245, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu os representantes dos

empregados e dos empregadores dentro da justiça do trabalho, deixando assim,

de existir a figura que era conhecida como vogais ou juízes classistas.

1.3 ALGUNS PROCEDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Reportar-se aos procedimentos na Justiça do Trabalho onde

dar-se destaques aos seguintes:

11 SAAD, Eduardo Gabriel, Direito Processual do Trabalho: Teoria e Prática. 4. ed. P. 63

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10

Procedimentos na Distribuição, as reclamatórias serão

registradas em livro próprio, que deve ser rubricado em todas as folhas pela

autoridade a que estiver subordinado o distribuidor, na forma do art. 784 da CLT.

Leciona Martins 12 , no momento em que for feita a

distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor juízo competente,

acompanhada do bilhete de distribuição, na forma do art. 788 da CLT.

O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual

constarão os nomes do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o

objeto da reclamação e o juízo para onde foi feita a distribuição, forma esta

descrita no art. 785 da CLT. A cópia da petição inicial normalmente serve de

protocolo ou de recibo da distribuição da ação.

A reclamação verbal, pouco usado, será distribuída antes de

sua redução a termo, conforme art. 786 da CLT, mas em muitos locais, tem sido

feito justamente o contrário, primeiro o reclamante reduz a termo a reclamação no

setor de reclamações verbais, posteriormente, ela é encaminhada para a

distribuição, não havendo necessidade de comparecer àquele local uma segunda

vez para a redução a termo.

O art. 786 em seu parágrafo único da CLT orienta que, a

reclamação verbal sendo distribuída, o reclamante deverá apresenta-se no prazo

de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de lhe

ser aplicada a pena de ficar sem poder de reclamar por seis meses conforme art.

731 da CLT.

Procedimento, Resposta do Réu, a parte deve apresentar

sua defesa em audiência em 20 minutos, nesse termo está incluída a

apresentação não só da contestação, mas também a exceção, pois a parte não

terá mais 20 minutos para apresentar a contestação caso a exceção seja

rejeitada.

12 MARTINS, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho. 10 ed. p. 227.

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11

A exceção pode ser oferecida verbalmente ou por escrito,

sendo por este, deverá ser em peça separada da contestação entendimento do

art 297 do CPC, mas apresentada em audiência juntamente com a contestação.

Segundo Martins13 , o mais correto no caso do parágrafo

anterior é o oferecimento da exceção em peça autônoma, embora se costume

apresentá-la como preliminar da contestação, principalmente como ocorre em

relação a incompetência absoluta, que pode ser argüida como preliminar de

contestação conforme o art. 301, II do CPC.

Neste pensamento apenas a incompetência relativa é que

deve ser alegada por exceção onde a incompetência absoluta seria preliminar de

contestação, podendo ser argüida em qualquer tempo e grau de jurisdição.

No caso de a ciência do fato que ocasionou a exceção ser

posterior à petição inicial ou a contestação ofertada em audiência, deve a parte

alegar a nulidade na primeira oportunidade em que tiver de audiência ou nos

autos informe este do art. 795 da CLT, sob pena de preclusão, não se observa

assim, o artigo 305 do CPC, que fala em prazo de 15 dias para a exceção, no

processo do trabalho também não será aplicada a parte final do art. 299 do CPC,

quando menciona que a exceção será autuada em apensos aos autos principais,

divergente do art. 799 da CLT, onde será processada nos próprios autos

principais, pois inclusive é recorrível apenas quando da decisão final da causa, o

que também evidencia a desnecessidade da autuação em apenso.

O Poder Público também para apresentar a exceção será

em audiência, ou na primeira vez que tiver de falar em audiência ou os autos,

pois o Decreto-lei nº 779/69 não faz qualquer menção, apenas a contestação e

prazos recursais.

Poderá ser argüida mais de uma exceção ao mesmo tempo

como: levantar exceção de suspeição e de incompetência, exceções em razão

das pessoas ou da matéria e do lugar, sendo que o juiz deverá declarar em

13 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 10 ed. p. 238.

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12

primeiro lugar se é competente em ração da matéria ou da pessoa antes de

examinar a incompetência em razão do lugar.

Nestes entendimentos prossegue Martins, que a

contestação deve ser apresentada juntamente com a exceção, em peças

autônomas, se forem feitas por escrito, ou oralmente em audiência, embora no

cotidiano se verifique a apresentação já tem que estar nos autos.

A parte não poderá apresentar contestação no local onde for

remetido o processo quando do julgamento da exceção de incompetência do

lugar, apesar do processo estar suspenso, enquanto não for julgada a exceção , a

regra é de que a contestação deve ser apresentada na audiência em que se argui

a exceção, conforme o art. 847 da CLT.

Conforme Martins 14, “A palavra defesa contida no art. 847

da CLT deve ser entendida não só em relação a contestação, como também

quanto a exceção. O próprio artigo 297 do CPC dispõe que a “resposta do réu”

compreende a contestação e a exceção”.

Neste entendimento a contestação se for apresentada fora

de audiência, pretendendo-se oferecê-la ao juízo para onde se declinou a

competência em razão do lugar , haverá preclusa e, portanto, revelia.

Procedimento das Provas, se as partes não celebrarem

acordo, iniciar-se a instrução do processo , e todos os meios legais, bem como os

moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para

provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa, conforme o art.

332 do CPC.

Destaca-se dentre as provas, o depoimento pessoal, sendo

a declaração prestada pelo autor ou pelo réu perante ao juiz, a confissão, que é

considerada a rainha das provas, podendo ser obtida em depoimento pessoal ou

feita por procurador com poderes expressos para tanto.

14 MARTINS, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho. 10 ed. p. 238.

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13

Os documentos, sendo a forma de uma coisa poder ser

conhecida por alguém de modo a reproduzir certa manifestação de pensamento,

devendo o documento oferecido como prova ser exibido no original ou em

certidão autentica, salvo quando conferida a sua autenticidade perante ao juiz.

E não menos importante a prova testemunhal, sendo que o

art. 821 da CLT, referencia o máximo de três testemunhas que cada parte poderá

ouvir em juízo.

Faltando conhecimento especializado ao juiz, este indica um

técnico que possa fazer o exame dos fatos objeto da causa, transmitindo esse

conhecimentos ao magistrado, por meio de um parecer, sendo assim denominado

de perícia.

Sobre perícia, leciona Martins15 que o perito será nomeado

entre pessoas que tenham os necessários conhecimentos técnicos, não podendo

estar impedido ou suspeito de realizar seu mister, podendo o perito escusar-se do

encargo alegando motivo legítimo, onde esta recusa será dentro do prazo de

cinco dias. Contados da intimação ou de impedimento superveniente, sob pena

de reputar renunciando o direito a alegá-la, embaso pelo art. 134 e 135 do CPC, e

ao aceitar tal recusa ou julgar procedente a impugnação nomeará novo perito,

poderá o juiz .

Haverá substituição do perito quando: carecer de

conhecimento técnico ou cientifico, sem motivo legitimo deixar de cumprir o

encargo no prazo que lhe foi assinado, sendo que o juiz comunicará a ocorrência

à corporação profissional respectiva, podendo ainda impor multa ao perito,

E poderá o juiz indeferir a perícia quando, a prova de fato

não depender de conhecimento especial de técnico, quando for desnecessária em

vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável.

Os artigo 421 e seguintes do CPC, faz embasamento aos

procedimentos para a realização da perícia, como por exemplo, após a nomeação

15 MARTINS, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho. 10 ed. p.287.

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14

do perito, prazo de cinco dias pra apresentar os quesitos e os assistentes

técnicos, prazo para entrega dos laudos, entre outros.

1.4 DOS RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO

Recurso Ordinário, o Autor apelando a sentença que

indeferiu a petição inicial, será facultado ao juiz no prazo de 48 horas, reformar

sua decisão, não sendo reformada a decisão, os autos será imediatamente

encaminhados ao tribunal conforme o art. 296, parágrafo único do CPC.

Segundo Martins16, recebida a sentença pela parte, se esta

não concorda com a decisão, interpõe recurso ordinário no prazo de oito dias. O

juiz irá verificar se o recurso atende os pressupostos legais para a sua

admissibilidade, determinando que a parte contrária venha contra-arrazoar o

recurso no prazo de oito dias. Não admitido o recurso pelo juízo, cabe agravo de

instrumento. Após a apresentação das contra razões, é facultado ao juiz o

reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso, pois muitas vezes são

as contra-razões que mostram a intempestividade, a falta de preparo entre outras.

O processo subirá ao tribunal, onde primeiro será dado o

parecer da Procuradoria do Trabalho, que terá oito dias para opinar, contados da

data em que for distribuído o processo, conforme o art. 5º da Lei nº 5.584/70.

Ao voltar da procuradoria, os autos conclusos irão ao relator,

depois passa-se ao revisor, quando o processo é posto em mesa para o

julgamento, sendo este proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão

recorrida no que tiver sido objeto do recurso, conforme art. 512 do CPC, deixa

então, de substituir a decisão recorrida, se o tribunal reformar a sentença,

passando a valer o acórdão, onde o mesmo deverá conter ementa, conforme

artigo 563 do CPC.

Segundo MARTINS17 em continuidade ao seu entendimento,

“A questão do acórdão ter ementa, na prática provavelmente não será observada

16 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 10 ed. p. 337. 17 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 10 ed. p. 337.

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15

em todos os casos, desde que, no processo do trabalho, num julgamento muitas

vezes julga-se várias matérias ao mesmo tempo e não apenas uma. Poder-se-ia

entender que a ementa deveria conter apenas a matéria principal debatida, como

fazem alguns regimentos internos dos tribunais.”

Conhecer de recurso de advogado tem que ter procuração,

da mesma forma, pedido de reforma da decisão feito em contra-razões não terá

validade, pois deveria ter havido recurso próprios para tanto. As contra-razões

nada devolvem suas alegações não são devolvidas á apreciação do Tribunal, mas

apenas argumentam o rebatem os argumentos do recorrente.

Recurso EMBARGOS NO TST, leciona MARTINS18, para a

comprovação da divergência jurisprudencial das Turmas ou da SDI, cabe ao

recorrente juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou citar

fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado.

Há necessidade também de se transcrever, nas razões

recursais, as ementas e ou trechos dos acórdãos trazidos á configuração do

dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda

que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o

recurso, fundamentado pela súmula 337 do TST.

A parte contraria poderá demonstrar que o arresto indicado

como paradigma já está superado por jurisprudência mais recente ou atual do

Tribunal. O interessado poderá também comprovar por que o órgão, nas vezes

em que se pronunciou, o fez de acordo com composições diversas de seus

membros.

No entendimento de MARTINS19 “Não servirá para embasar

os embargos acórdão em agravo de instrumento, pois a finalidade deste é

destrancar o despacho denegatório do recurso, não ingressando no mérito da

questão, nem vinculando o órgão prolator.” 18 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 10 ed. p. 352. 19 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 10 ed. p. 352.

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16

Para interposição dos embargos, há necessidade do prévio

questionamento da matéria a ser embargada, entende-se como

prequestionamento da matéria, quando na decisão haja sido adotada,

explicitamente, tese sobre o tema.

Incumbirá à parte ingressar com embargos de declaração,

visando o pronunciamento do tribunal sobre a questão, embasado no enunciado

297 do TST. Ocorrerá preclusão se não forem interpostos o embargos de

declaração da decisão no recurso de revista sobre matérias que neste ato deveria

ser objeto de pronunciamento pelo tribunal.

Desse modo, é preciso haver lacuna, omissão, obscuridade

ou contradição sobre o tema que deveria ser objeto de pronunciamento pelo

tribunal. Se não forem interpostos os embargos de declaração, prequestionando a

matéria, não serão admitidos os embargos.

Os embargos não dispensarão o exame dos pressupostos

da admissibilidade, objetivos e subjetivos, que são exigidos em relação a qualquer

recurso. E o prazo para razões e contra-razões será de oito dias.

Nos embargos no TST não constitui violação ao artigo 896

da CLT quando não se conhece do recurso de revista com base em

inespecificidade da jurisprudência colacionada, tal fato constitui reavaliação de

prova, além de que não há violação direta da lei, mas apenas reflexa, ou seja,

apenas indiretamente.

Procedimento Agravo de Petição, o agravo será apreciado

pelo Tribunal Regional Pleno, se este não for divido em turmas, ou por estas

quando divididos, não é portanto julgado por seção especializada, a Procuradoria

do Trabalho oferecerá parecer, designa-se relator, revisor, normalmente, os

regimentos dos tribunais costumam colocar o agravo de petição mais rapidamente

em pauta de julgamento, por se tratar de um processo que encontra-se em fase

de execução, devendo haver um julgamento mais rápido do que qualquer outro.

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17

Da decisão proferida Pelo tribunal em agravo de petição não

caberá recurso de revista, somente sendo adotado em casos que a decisão faça

ofensa a Constituição, conforme a Súmula nº 266 do TST.

“Recurso de Revista. Admissibilidade. Execução de

sentença. – A admissibilidade do recurso de revista

interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na

liquidação de sentença ou em processo incidente na

execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de

demonstração inequívoca de violência direta à Constituição

Federal”

Procedimento Agravo de Instrumento, conforme o ar. 524 do

CPC, “O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente”,

por meio de petição, o art. 525 em seu parágrafo 2º mostra que a petição do

recurso será protocolizada no tribunal, já o artigo 526 também do CPC, vem

evidenciar que sua interposição é apresentado no próprio tribunal e não no juízo a

quo, assim, a petição inicial será apresentada ao juiz que seria competente para

julgar o recurso que anteriormente foi interposto e foi denegado seguimento, isto é

no próprio juízo ad quem.

Procedimento Agravo Regimental, a CLT, art. 709, §1º,

dispõe que cabe agravo regimental das decisões proferidas pelo corregedor do

tribunal Superior do trabalho no exercício das suas funções de inspeção e

correição permanente e nas reclamações contra atos atentatórios da boa ordem

processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes quando

inexistia recurso específico.

A Lei nº 7.701, de 1988, art. 2º, II, a, declara que é dá

competência da Secção de Dissídios Individuais julgar em única instancia os

agravos regimentais interpostos em dissídios individuais e em última instancia

(inc. III, c), e os agravos regimentais de despachos denegatórios dos presidentes

das Turmas em matéria de embargos, na forma estabelecida no regimento

Interno, e o art. 5º, c, declara que compete ás Turmas do Tribunal Superior do

Trabalho julgar em última instancia os agravos regimentais.

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18

Conforme Nascimento 20 , o regimento interno do tribunal

Superior do trabalho admite agravo regimental para Órgão especial, Secção

Especializada e turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, do

despacho: a) do presidente do tribunal ou de turma que denegue seguimento a

recurso de embargos; b) do presidente do tribunal que suspenda execução de

liminares ou decisão concessiva de mandado de segurança; do presidente do

tribunal que conceda ou negue suspensão da execução de liminar ou da sentença

em cautelar; d) do presidente do tribunal concessivo de liminar em mandado de

segurança ou em ação cautelar; e) das decisões proferidas pelo corregedor-geral;

f) do despacho do relator que indefira inicial de ação de competência originária do

tribunal; g) do despacho ou decisão do presidente do tribunal, de presidente de

turma, do corregedor-geral ou relator que cause prejuízo ao direito da parte,

ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na

legislação ou no regimento.

Nos Tribunais Regionais do Trabalho as regras aplicáveis

são aquelas estabelecidas pelos respectivos regimentos, que dispõe sobre

hipóteses de admissibilidades e demais aspectos.

Procedimento Recurso Extraordinário, de acordo com o art.

541 e seguintes do CPC o prazo para o recurso extraordinário é de quinze dias, a

impugnação será em cinco dias. O presidente do TST, em despacho motivado,

admitirá ou não recurso, no prazo de cinco dias, sendo este admitido será dada

vista ao recorrente e ao recorrido para que, cada um no prazo de dez dias,

apresente razões.

Conforme Nascimento21, com ou sem razões, o processo

será enviado, em quinze dias, ao Supremo Tribunal Federal, devidamente

preparado. No Supremo Tribunal Federal o recurso extraordinário será

processado de acordo com o regimento Interno.

20 NASCIMENTO Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2002 .p. 539 21 NASCIMENTO Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 21 ed. p. 532.

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19

O inciso III do artigo 102 da CRFB/88, prevê as hipóteses

em que será cabível o recurso extraordinário em matéria trabalhista, nas causas

decididas em única ou última instancia, quando: a) for contrário dispositivo da

constituição; b) houver a necessidade de se declarar a inconstitucionalidade de

tratado ou de lei federal; c) for julgada válida lei ou ato do governo local

contestado em face da constituição.

As decisões trabalhistas passiveis de recurso extraordinário

são as proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou Coletivos e do Pleno do

TST, sendo em relação a este ultimo a declaração de constitucionalidade ou não

das leis, no processo do trabalho, o recurso extraordinário é interposto contra a

ultima decisão proferida no TST.

O recurso extraordinário só será recebido no efeito

devolutivo, permitindo a execução provisória até a penhora, quando a decisão

ainda não é definitiva.

Procedimento Recurso Adesivo, este será interposto no

prazo de oito dias, que é o prazo para todos os recursos no processo do trabalho,

conforme Lei nº 5.584/70 em seu art. 6º, devendo o recurso adesivo ser interposto

perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, tendo oito dias

a parte dispõe para apresentar as contra-razões e em outra peça o recurso

adesivo, conforme o art. 500, I do CPC.

Pode ser a matéria vinculada no recurso adesivo diferente

da principal, não precisando abranger a totalidade do conteúdo que pode ser

objeto de impugnação na decisão, podendo ser parte da mesma.

E conforme o art. 501 do CPC: “o recorrente poderá a

qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do

recurso”. No recurso adesivo, não se dispensam o pagamento de custas e a

realização do depósito, sendo este feito na forma como previsto para o recurso no

qual se aderiu.

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20

1.5 A JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EC 45/2004

A Justiça do Trabalho é competente para analisar a relação

de trabalho e não qualquer relação jurídica, sendo assim Martins22, conceitua

trabalho como: “Trabalho é o esforço decorrente da atividade humana visando à

produção de uma utilidade. É um fator de produção. É o fim da atividade

econômica, tendo como objetivo gerar riquezas”.

Para Ferreira 23 , o conceito de trabalho é; “Atividade

coordenada, de caráter físico e/ou intelectual, necessária à realização de qualquer

tarefa, serviço ou empreendimento; Trabalho (2) remunerado ou assalariado;

serviço”.

Assim sendo, relação de trabalho é a situação jurídica entre

duas pessoas visando a prestação de serviço, e o contrato de trabalho é o

negócio jurídico firmado entre empregado e empregador.

O art. 114, I, da CRFB/88 determina a competência da

Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de

trabalho, não fazendo mais referencia entre trabalhadores e empregados.

Porém a doutrinadores que alegam que a o emprego vem

perdendo terreno para outras formas de subsistência, conforme alega Gonçalvez

Junior24:

“Não mais se justificava uma Justiça especializada na

interpretação e aplicação da CLT e legislação esparsa correlata, dado que o

emprego vem cedendo terreno, estatisticamente, para outras formas de

subsistência desde as últimas décadas do século passado. Do ponto de vista da

história da humanidade, nunca se conheceu modelo produtivo eterno, ao

22 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense, modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 105. 23 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Aum. E ver. Amp. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. p. XXX 24 GONÇALVES JÚNIOR, Mário, www.demarest.com.br, consultado em 01-04-2008 ás 8;59 h.

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21

contrário, todos se superaram, de maneira que a crescente inanição do emprego

não chega a constituir novidade (...).”

Também estabelece o art. 114, I, da CRFB que as ações

oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e

da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios.

Leciona sobre o assunto Hertel25:

“(...) o quadro que se tinha em relação às situações em que

a Administração Pública era a empregadora consistia no seguinte: se se tratasse

o autor da ação de servidor público investido em emprego público (celetista), a

competência para apreciação de eventual conflito seria da Justiça Laboral; por

outro lado, se se tratasse de servidor público investido em cargo público

(estatutário), a competência para processo e julgamento de eventual conflito seria

da Justiça Comum, estadual ou federal. Com a nova redação do art. 114, inc. I, da

Constituição Federal, contudo, ambas as situações deverão ser apreciadas pela

Justiça do Trabalho.”

E ainda no mesmo art.114 no inciso IX, “outras controvérsias

decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”

No entendimento de MARTINS26,

“(...) outras controvérsias decorrentes da relação de

trabalho seriam provenientes de nova tecnologias, que vão

surgindo no curso do tempo e não eram previstas quando

da edição da disposição constitucional”.

A redação atual do artigo supra citado, estabelece mais

competência em razão da matéria, pois vão sendo enumeradas nos seus incisos,

25 HERTEL, Daniel Roberto, http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7192&p=1, consultado em

01-04-2008 ás 8:33 h. 26 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. p. 105.

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22

logo a redação antiga continha mais disposições no sentido de uma competência

em razão das pessoas.

A de se comentar que os inciso IX do art. 114, está

redundante, haja vista que o inciso I, do mesmo artigo já faz menção a “ações

oriundas de trabalho”, e como havia dito a razão da matéria vão sendo

enumerados,nos seus incisos , sendo o que não está não é de competência da

Justiça do Trabalho.

Como exemplos os incisos I a VIII do art. 114, estão

indicados: “ações que envolvam exercício do direito de greve”, “ações sobre

representação sindical (...)”, “ações de indenização por dano moral (...)”, entre

outras.

Sendo assim a Justiça do Trabalho terá competência para

analisar questões envolvendo : representante comercial autônomo, trabalhador

autônomo, estagiários empresários, trabalhador voluntário e os respectivos

tomadores de serviços, trabalhadores eventuais.

Conforme entendimento de Martins27, “Relação de trabalho é

gênero, do qual relação de emprego é espécie, mas relação de consumo não

insere nesse liame. Toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas

nem toda relação de trabalho é de emprego (...).”

Já no entendimento de Alves28

“(...) tendo em vista, que o caput anterior do art. 114 da

CRFB/88 dizia “conciliar” e agora determina “processar”, sendo assim, temos

como certo que assim como houve a ampliação do alcance da Justiça Laboral,

pois que anteriormente era necessário comprovar o vínculo empregatício, por

força dos pressupostos contidos no art. 3° da CLT, onerosidade, pessoalidade,

subordinação e ineventualidade, o termo “Relação de Trabalho” abrange todos os

profissionais, independentemente de haver relação de emprego, como

27 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. p. 105. 28 ALVES, Rodrigo Gonçalves, www.jurisway.org.br, consultado em 01-04-2007, ás 9:05 h.

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23

profissionais autônomos, eventuais, informais, prestadores de serviço dentre

outros. “

A relação entre o prestador de serviço e o tomador dos

serviços sobre o preço do serviço ou os honorários profissionais é de trabalho,

pois diz respeito a remuneração pelo trabalho feito.

Um profissional liberal como exemplo um contador, poderá

postular na Justiça do Trabalho seus honorários pelos serviços prestados ao

cliente, pois é uma relação de trabalho, mas a recíproca não é verdadeira, o

cliente contra o mesmo profissional será na justiça comum, uma vez que neste

momento há relação de consumo e não exatamente relação de trabalho.

Sobre as ações que envolvam exercício do direito de greve,

exposto no inciso II do art. 114 da CRFB/88, sendo estas relacionadas a

paralisação coletiva dos trabalhadores, cabendo a justiça do trabalho julgar e

quando se tratar de greve em atividade essencial, poderá o Ministério Público do

Trabalho ajuizar dissídio coletivo, conforme o §3º do art 114.

Entende-se Por atividades essenciais as definidas na Lei

7.7783/89 em seu art. 10: assistência médica e hospitalar; transporte coletivo;

tratamento de e abastecimento de água; capacitação e tratamento de esgoto;

produção e comercialização de energia elétrica, gás e combustíveis;

telecomunicações, guarda e uso de controle de substancias radioativas,

equipamentos e materiais nucleares; funerários; controle de tráfego aéreo;

telecomunicações; compensação bancária; distribuição e comercialização de

medicamentos e alimentos; processamento de dados ligados a serviços

essenciais;

No que se refere a execução de ofício das contribuições

sociais, conforme o inciso VIII, do art 114 da CRFB/88, o juiz vai dizer sobre o que

incide a contribuição, neste sentido é o entendimento de Martins29:

29 MARTINS, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense, modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 114.

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24

“O magistrado não tem a função de cobrar a contribuição,

pois quem executa a exação tem poderes para dizer sobre o que incide a

contribuição. É a conclusão que se extrai (...) embora não esteja expresso nesse

sentido.”

Sobre as ações com representação sindical e outras

hipóteses, conforme o inciso III do art. 114 da CRFB/88, o próprio inciso enumera

as hipótese cabíveis, a matéria neste inciso não precisa decorrer

necessariamente de relação de trabalho.

Neste caso a justiça será competente para julgar sobre

contribuições sindicais por parte do empregador, e se for relações entre

empregado e sindicato: eleições sindicais, anulação de assembléia geral.

Questões entre sindicato de empregado e empregador se

houver homologação do acordo e ou convenção coletiva pela Justiça do trabalho,

caso este sendo competente por se tratar de cumprimento de uma decisão

coletiva, dentre outra competências.

Sobre a competência da Justiça do Trabalho em ações de

indenizações por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho,

conforme o inciso VI, do art. 114 da CRFB/88, exite duas correntes, onde uma

concorda com a justiça do trabalho em julgar dano moral, e outra pelo contrario,

diz que é incompetente a justiça do Trabalho para examinar pedido de não moral,

sendo esta matéria do Direito Civil.

Se tomar-se por base o caput do art. 114,I da CRFB/88,

onde diz que é de competência da Justiça do Trabalho a julgar e processar

controvérsias vindas da relação de trabalho, sendo assim se for dano moral

decorrente do contrato de trabalho mantido ente as partes, não há de negar tal

competência.

A Súmula 392 do TST, fundamenta esta tese:

“Dano Moral. Competência da Justiça do Trabalho. Nos

termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é

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25

competente para dirimir controvérsias referente à

indenização por dano moral, quando decorrente da relação

de trabalho”.

No entendimento de Martins30 sobre o tema:

“A Justiça do Trabalho tem competência para examinar não

só questões que envolvam dano moral ao trabalhador, mas também dano ao seu

patrimônio. Exige-se como requisito que a questão decorra da relação de

trabalho, que abrange a relação de emprego. Dessa forma, nas empreitadas

envolvendo dano moral ou material também serão de competência da justiça do

Trabalho, pois decorrem da relação de trabalho.”

Sobre a competência da Justiça do trabalho, chega-se a

conclusão que se as ações comportem a relação de trabalho entre as partes, será

competente para julgá-las e processá-las.

1.6 RITOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS

Na estrutura do processo trabalhista encontram-se três ritos

processuais sendo: rito sumário, rito sumaríssimo e rito ordinário, aonde irá se

fazer a seguir um breve relato sobre cada um deles.

Rito Sumário, fundamentado pela Lei 5.584/70, onde suma

maior característica esta no valor de alçada, que corresponde a ao valor da causa

não excedente de dois salários mínimos, conforme determina o §3º, da referida lei.

Outra característica deste rito, é a possibilidade de dispensar

o resumo dos depoimentos, e também não propiciar qualquer recurso à parte, a

não ser que se trate de matéria constitucional, determinando o §4º, da lei supra

citada.

30 MARTINS, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense, modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 119.

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26

O valor referente a alçada é tão somente para o momento do

ajuizamento da ação e não para prolação da sentença, que será arbitrado pelo

juíz, inclusive o valor das custas que poderão ser menor igual ou superior àquele

indicado na inicial.

Respaldo na Súmula 71 do TST, como segue:

“Alçada – A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data

de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do

processo”

Mas é de grande relevância que se diga que o juiz pode

retificar o valor da causa, como ensina Martins31:

“O juiz pode – e tem obrigação - de retificar de ofício o valor

da causa, quando verificar que não foram observados os incisos do art. 259 do

CPC, mormente ao se notar que o autor: deu um valor baixo à causa somente

para não pagar custas, no caso de perder a demanda (...).”

Com a instituição do procedimento sumaríssimo o valor da

causa é essencial justamente para saber se o procedimento a ser adotado será

sumário ou sumaríssimo.

Rito Sumaríssimo, procedimento criado com o objetivo de

dar maior celeridade a processos trabalhistas cujo valor seja de até quarenta

salários mínimos, está embasado pela Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que

acrescentou os art. 852-A a 852-I a CLT, além de trazer determinações

diferenciadas para o recurso ordinário e de revista em relação ao procedimento

citado.

Há vários princípios que são aplicáveis ao procedimento

sumaríssimo, dentre eles destacam-se; principio da celeridade, pois o objetivo

deste procedimento é ser ainda mais célere do que já contido na CLT, princípio da

31 MARTINS, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense, modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 242.

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27

oralidade, pois a contestação continua sendo oral juntamente com as provas que

praticamente também as são e as razões finais da mesma forma.

Será aplicável o procedimento sumaríssimo, apenas

dissídios individuais e não coletivos, não fazendo distinção quanto a matéria

contida na ação proposta, o juiz pode determinar inclusive de oficio para verificar

em qual rito o processo irá ser adotado no processo trabalhista.

Conforme o art. 852-B, I da CLT, o pedido deverá ser certo

ou determinado e indicará o valor correspondente, e conseqüentemente, deverá

se o valor líquido e não a ser apurado. E o art 852-B, II, não se fará citação por

edital, onde o autor deverá indicar a correta indicação do nome e endereço do

reclamado.

No Rito Ordinário, todas as ações que não se enquadram

dentro do rito sumário e sumaríssimo devem ser pelo rito ordinário, tendo que

obrigatoriamente, te o valor da causa maior que quarenta salários mínimos e este

não precisa ser valor líquido.

Para propositura da ação seguirá o enunciado ao art 282 do

CPC, e 840 da CLT, e diferente do rito anterior citado, poderá ser o reclamado

intimado por edital, conforme art 841, § 1º segunda parte, da CLT.

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28

CAPÍTULO 2

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

2.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Princípio é um ponto de partida, um fundamento, e segundo

Nascimento34: “O princípio de uma estrada é o seu ponto de partida, ensinam os

juristas.”

Conforme Ferreira35: “Momento ou local ou trecho em que

algo tem origem; começo”

Há princípios aplicáveis tanto ao direito processual

trabalhista como ao comum, logo os princípios gerais do direito processual são

aplicáveis ao direito processual trabalhista, salvo se incompatíveis com os fins

deste.

E sendo o objeto de estudo desta pesquisa, os princípios do

processo do trabalho, fará-se a seguir explanação dos principais princípios

específicos do processo do trabalho.

34 NASCIMENTO, Amauri Mascaro, 1932 Curso de direito do trabalho: 21 ed. Atual – São Paulo: Saraiva, 2002. p. 102. 35 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Aum. E ver. Amp. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. p. XXX

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29

2.1.1 Princípio Aquisitivo

Principio Aquisitivo, segundo Saad36, este princípio deriva

da natureza mesma do direito material, cuja proteção se solicita por meio de

processo, não se instaurando a relação processual sem a iniciativa da parte que

postula, em juízo, a proteção de um direito que julga ser seu ou afirma ter sido

lesado.

O principio aquisitivo impede o juiz de instaurar ex officio o

processo trabalhista e também limita –o de julgar além ou aquém do pedido do

autor ou do reclamante, conhecido no meio jurídico de julgamento extra petita

(diz-se da sentença proferida em desacordo com o pedido, em conflito com a

natureza da causa), ultra petita (diz-se da sentença que resolve a demanda

concedendo além do pedido pelo auto) e citra petita (diz-se do julgamento que

não resolveu todas as questões propostas na lide).

2.1.2 Princípio Inquisitivo

Princípio Inquisitivo, inscrito no art. 765 da CLT:

“Os juízos e os tribunais do trabalho terão ampla liberdade

na direção do processo e velarão pelo rápido andamento das causas, podendo

determinar qualquer diligencia necessária ao esclarecimento delas”

É o que também afirma o art. 852-D da CLT:

“O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as

provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante,

podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou

protelatórias, bem como a apreciá-las e dar especial valor as regras de

experiência comum ou técnica”.

O art. 878 da CLT dispõe que o juiz está autorizado a

promover de oficio a execução da sentença ou acordo.

36 SAAD, Eduardo Gabriel, Direito Processual do Trabalho. 4.ed. p. 114.

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30

Em resumo o principio inquisitivo autoriza o juiz a

impulsionar o processo e a ordenar diligencias que dêem celeridade ao feito,

mesmo que as partes se mostrem indiferentes a tais medidas.

2.1.3 Princípio da Concentração

Princípio da Concentração, a regra seria a audiência chegar

a seu final no mesmo dia, não ocorrendo na prática, onde há o desdobramento da

mesma em várias sessões.

O art. 849 da CLT, traz o embasamento do principio da

concentração como segue:

“A audiência de julgamento será continua: mas se não for

possível, motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente

marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independente de nova

notificação”.

Destaca-se Saad37, “(...) que a relação processual, só se

completa na audiência que podemos qualificar de inaugural. Neste instante, o

pedido sofre oposição da defesa, (...) que determinará, exatamente, o

posicionamento das partes em face do objeto do processo”.

E sendo assim somente neste momento é que o reclamante

saberá a dimensão do seu ônus de provar a veracidade do que alegou, e ficaria

desrespeitada a igualdade das partes se a audiência fosse realizada em um único

dia, sem permitir a manifestação do autor sobre a defesa feita pelo Reclamado.

2.1.4 Princípio da Imediatidade

Princípio da Imediatidade, é o fato de ser imediato com as

pessoas que deve ouvir, sendo o que está escrito no art. 893, §1º, da CLT:

37 SAAD, Eduardo Gabriel. Direito Processual do Trabalho. 4. ed. p. 117.

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31

“Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio

Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões

interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.”

Lembrando que é de grande importância a parte protestar

contra o ato irregular no primeiro momento em que falar no processo sob pena de

preclusão.

2.1.5 Princípio da Oralidade

Princípio da Oralidade, consiste na leitura da reclamação,

da defesa oral, em vinte minutos, e interrogatório da partes, discussão da

proposta de conciliação; interrogatório da partes, depoimento das testemunhas;

razões finais em exposição oral de dez minutos e última proposta verbal de

conciliação.

Saad38 , ao citar Chiovenda, diz que: “ao advertir que o

princípio da oralidade não exclui a escrita do procedimento processual.”

2.1.6 Princípio do Contraditório

Principio do Contraditório, todo ato processual realizado por

uma das partes terá a outra de obrigatoriamente ser intimada para tomar ciência

do ato, e será nula a decisão tomada sem ouvir os litigantes.

No contraditório está o direito de defesa, por isso a

importância da notificação das partes que no processo do trabalho equivale a

citação do processo comum.

Porém, uma vez regularmente notificado caberá a pena de

revelia, pois deixa de comparecer a audiência designada, e assim não faz a

respectiva defesa no processo em tempo hábil.

38 SAAD, Eduardo Gabriel. Direito Processual do Trabalho. 4. ed. p. 118.

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32

2.1.7 Princípio da Imparcialidade do Juíz

Princípio da Imparcialidade do Juiz, para que um processo

seja um instrumento técnico na solução dos conflitos é de grande valia que o juiz

seja imparcial, ou melhor dizendo que tenha ética, e julgue dentro das normas

jurídica, sem ter preferência por qualquer das partes.

E para garantir esta imparcialidade do juiz, a CRFB/88,

protegeu o Magistrado conta as influencias de toda ordem cercando-o de várias

garantias como: vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos, entre outros.

2.1.8 Princípio Duplo Grau de Jurisdição

Princípio Duplo Grau de Jurisdição, é admitido por este

princípio, pela via recursal, a revisão de sentença proferida por juiz de primeiro

grau ou pelo Tribunal Regional na ações de competência originária.

Há uma pequena corrente doutrinaria que condena o

principio do duplo grau de jurisdição, alegando que, se os juizes de primeiro grau

são passiveis de erro, também são os segundos, alegam também a perda de

tempo inútil perda de tempo se a instancia superior confirmar a sentença de 1º

grau, e encerrando em suas alegações que quando a decisão da instancia mais

alta reforma a sentença de 1º grau provoca o descrédito da justiça, deixando o

cidadão inseguro com o conceito a sentença verdadeiramente justa.

Descordando desta corrente Saad39 leciona:

“É patente a desvalia de tais argumentos. A margem de erro

dos membros de um tribunal é bem menor que a da

instancia primária. Além disso, como a própria história

comprova, é raro alguém aceitar de bom grado um único

julgamento que lhe foi desfavorável.”

Há de se notar uma breve referencia sobre este princípio na

CRFB/88 em seu art. 5º LV, onde se transcreve:

39 SAAD, Eduardo Gabriel. Direito Processual do Trabalho. 4. ed. p. 127.

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33

“aos litigantes em processo judicial ou administrativo aos

acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla

defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

No processo trabalhista, este principio é prejudicado quando

se trata de ações de alçada, ou seja ações de valor igual ou inferior a dois

salários mínimos, cabendo recurso que verse sobre matéria constitucional,

conforme a Lei n. 5.584 de 26-06-70 em seus art. 2º, §3º e §4º.

2.1.9 Princípio da Preclusão

Princípio da Preclusão, é a perda da faculdade de praticar

um ato por haver passado o momento processual ou expirado o prazo

determinado em lei. Embasado no art. 473 do CPC, utilizado ao processo

trabalhista, como segue:

“É defeso a parte discutir, no curso do processo, as

questões já decididas, a cujo respeito se operou a

preclusão.”

Conforme Saad40 em seu entendimento:

“(...) a preclusão resulta de três situações, a saber: a) por

descumprimento da ordem e oportunidade estabelecidas em lei para a realização

de um ato; b) pela realização de atividade incompatível com uma outra; c) pelo

exercício anterior e válido dessa faculdade”.

2.1.10 Princípio Perempção

Princípio Perempção, equivale a extinção do direito de

praticar um ato processual ou de prosseguir com o feito porque a parte se

manteve inerte ou deixou transcorrer o prazo legal sem exercer aquele direito.

A CLT em seus art. 731 e 732 transcreve as situações que

acarretam a perda temporária do direito de ação, sendo no art 731:

40 SAAD, Eduardo Gabriel. Direito Processual do Trabalho. 4. ed. p. 130.

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34

“Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação

verbal, não se apresentar, o prazo estabelecido no

parágrafo único do art. 786, a junta ou juízo para fazê-lo

tomar por termo incorrerá a pena de perda pelo prazo de 6

(seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do

trabalho.”

E conforme o art 732 CLT:

“Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante

que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao

arquivamento de que trata o art. 844.”

2.1.11 Princípio da Proteção

Princípio da Proteção, segundo Martins 41 , este seria o

verdadeiro princípio do processo do trabalho, tendo em sua visão que como no

direito do trabalho, as regras são interpretadas mais favoravelmente ao

empregado, em caso de dúvida, no processo do trabalho também vale o princípio

protecionista, porém analisado sob o aspecto do direito instrumental.

O empregador tem sempre melhores meios de conseguir

mais facilmente sua prova, escolhendo testemunha entre seus subordinados,

podendo ainda dar continuidade aos seus negócios referindo-se economicamente

pela demora na solução do processo.

Já o empregado, não tem esta facilidade de convidar as

testemunhas, por terem as mesmas por represália do seus patrões, não tendo

assim muitas das vezes provas a produzir por estes motivos.

Assim sendo as proteções tem-se como exemplo: a

gratuidade do processo, com a dispensa do pagamento das custas conforme o

art. 790, § 3º da CLT, por parte do empregado, assistência gratuíta oferecida pelo

41 MARTINS, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho. 27. ed. p. 70.

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35

sindicato ao empregado, conforme Lei 5.584/70, inversão do ônus da prova, e até

mesmo aceitando presunções que só favorecem o empregado, entre outras.

No que se refere aos princípios do processo do trabalho,

Martins42, adota em partes o entendimento do professor Wagner Giglio, onde este

faz a divisão em princípios: a) reais, sendo: protecionista, simplificação de

procedimento, jurisdição normativa e despersonalização do empregador ; b)

ideais, sendo ultra ou extrapetição, iniciativa de ofício e coletivação das ações.

2.2 PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

A base de todas áreas do direito são os princípios, sendo

assim destaca-se os principais princípios da Execução Trabalhistas.

2.2.1 Princípio Da Utilidade Para O Credor

Princípio da Utilidade para o Credor, a norma diz que não se

fará penhora quando evidente que o produto da alienação dos bens foi

inteiramente absorvido pelo pagamento das custas da execução, conforme o art.

659, §2º, dom CPC e em seu §3º, diz que o oficial de justiça descreverá na

certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor,

que neste caso o juiz deverá suspender a execução, que será reativada quando

forem localizados bens capazes de permitir a total satisfação do crédito do

exeqüente, reportando a Lei nº 6.830/80, art 40 caput e §3º.

Portanto este princípio impede o credor por razões éticas do

credor fazer uso das vias executórias apenas para acarretar danos ao devedor.

42 MARTINS, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho. 27. ed. p. 70.

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36

2.2.2 Princípio da não-prejudicidade do devedor

Princípio da não-prejudicidade do devedor embasado pelo

art. 620 do CPC, que ensina: “Quando por vários meios o credor puder promover

execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.

E também para reforçar este entendimento, o art. 574 do

CPC, que trata: “O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu,

quando e a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no em todo ou

em parte, a obrigação, que deu lugar a execução”.

2.2.3 Princípio da Igualdade de Tratamento das Partes

Princípio da Igualdade de Tratamento das Partes,

fundamentado este princípio pelo próprio texto constitucional em seu art. 5º caput,

dizendo que todos são iguais perante a lei, mas esta igualdade, pode ser

considerada no processo de conhecimento, onde o princípio do contraditório é

essencial, mas na execução já não há contraditório, não havendo mais equilíbrio

entres as partes, pois uma exige que se proceda, a outra não podendo impedir o

que se faz em seu prejuízo, e tão somente que a lei seja observada.

2.2.4 Princípio da Especificidade

Princípio da especificidade, conforme entendimento de

Teixeira Filho43, “O princípio respeita, apenas à execução para a entrega de coisa

e ás obrigações de fazer e de não fazer, pis somente em casos excepcionais se

permite a substituição da prestação pelo equivalente em direito.”

Reporta-se ao entendimento do art. 627 do CPC, como

segue: O credor tem direito a receber, Além de perdas e danos, o valor da coisa,

43 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio, Execução no Processo do Trabalho. 9. ed.. São Paulo; LTr, 2005. p. 118.

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37

quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for

reclamada do poder de terceiro adquirente.

De mesma forma o art. 633 caput, do CPC, entende que:

“Se no prazo fixado, o devedor, não satisfazer a obrigação, é lícito ao credor, nos

próprios autos do processo, requerer que seja executada à custa do devedor, ou

haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização”.

2.2.5 Princípio Da Livre Disponibilidade Do Processo Pelo Credor

Princípio da livre disponibilidade do processo pelo credor,

este princípio faculta ao credor desistir da execução ou de algumas medidas

executivas, independente de concordância do devedor, embasado pelo art 569 do

CPC.

2.2.6 Princípio do Não-Aviltamento do Devedor

Princípio do não-aviltamento do devedor, embora o credor

tenha posição superior sobre o devedor, a execução não pode ser forma de

humilhar a dignidade humana do devedor, tirando-lhe bens indispensáveis á sua

subsistência e á dos membros de sua família.

É o que traduz o art. 649 do CPC: São absolutamente

impenhoráveis: os alienáveis e os declarados por atos voluntários, não sujeitos a

execução. Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a

residência do executado (...). Os vestuários bem como os pertences de uso

pessoal do executado, salvo se de elevado valor. Os vencimentos, subsídios,

soldos, salários remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e

montepios, limite de até quarenta salários mínimos a quantia depositada em

caderneta de poupança. Entre outros.

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38

Mas o art. 650 do CPC autoriza que sejam penhoráveis os

frutos dos rendimentos das coisas inalienáveis, salvo destinados a satisfação de

prestação alimentícia.

2.2.7 Princípio da Natureza Real

Princípio da Natureza Real, a execução nos tempos

contemporâneos, tem como objetivo o patrimônio do devedor, indicado pelo art.

646 do CPC, sendo assim é de natureza real.

Conforme Teixeira Filho44, “O princípio em questão significa

que os atos executórios atuam sobre os bens do devedor e não sobre a pessoa

física deste, entende-se por patrimônio, para esses efeitos, o conjunto de bens,

corpóreos e incorpóreos, presentes ou futuros, de direito e de obrigações

economicamente apreciáveis”.

E como o art. 646 do CPC, declara que a execução por

quantia certa se destina a expropriar bens do devedor, com finalidade de

satisfazer o direito do credor, visa preservar a dignidade do devedor.

2.2.8 Princípio da Responsabilidade Pelas Despesas Processuais

Princípio da Responsabilidade pelas despesas processuais,

será de obrigação do devedor em pagar não somente as verbas devidas ao

credor, mas também das custas, dos emolumentos, dos honorários periciais, das

despesas com publicações de editais, e demais despesas processuais.

44 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 9. ed. p. 116.

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39

2.2.9 Princípio da Limitação Expropriatória

Princípio da Limitação Expropriatória, o objetivo da execução

é fazer com que o devedor cumpra a obrigação contida no título executivo, e

sendo assim o limite de expropriar venha a ser até o limite desta obrigação, com

os devidos acréscimos legais.

Fundamento este princípio no art. 659 do CPC, que ensina

que a penhora devera incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento

do principal atualizado, juros custas e honorários advocatícios.

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40

CAPÍTULO 3

DA EXECUÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Explanara-se, sobre os principais tópicos da execução do

processo do trabalho, iniciando sobre seu histórico, a lei de execução processual,

legitimidade ativa, passiva, penhora on line, embargos a execução, alienação de

bens, praça e leilão, entre outros.

3.1 HISTÓRICO

A execução trabalhista é tem sua parte histórica bem

enfraquecida, por ser sua origem forma algo muito recente, sendo derivante da

execução do processo civil, e sendo assim fará-se o relato do processo de

execução de alguns povos e também sobre o Brasil.

No Direito Romano, a legislação que vigorava era

extremamente rigorosa em relação as pessoas que deixasse de cumprir a

obrigação assumida, e a execução era sobre a pessoa do próprio devedor, não

podendo incidir sobre o patrimônio.

No sistema manus iniectio, já consagrado na Lei das XII

Tábuas, decorrido trinta dias da data do proferimento da sentença, poderia o

credor levar a juízo e neste caso o devedor poderia ter duas opções pagar a

dívida ou encontrar um terceiro que o fizesse.

Não sendo a dívida saldada, o devedor era conduzido a

casa do credor e permanecia acorrentado em regime de prisão domiciliar, e

podendo o credor anunciar a dívida em três feiras continuas onde parentes ou

terceiros a pagasse, caso não ocorresse o pagamento, o credor poderia matar o

devedor ou vendê-lo como escravo, e se tivesse vários credores eram divididos

tanto o esquartejamento ou o mais usado a divisão do produto na proporção dos

seus créditos.

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Diferentemente foi na Lex Poetelia (séc.V), como leciona

Teixeira Filho45, onde o devedor perante a dívida assumida, já não respondia com

o próprio corpo e sim com o conjunto de bens economicamente avaliáveis. Alias o

cristianismo teve uma significativa influencia no movimento que a doutrina mais

recente viria a denominar “humanização das execuções por dívida”, fazendo

justamente, com que os atos executivos incidissem no patrimônio e não no corpo

do devedor.

Vindo o aprimoramento da execução patrimonial com a

pignoris capio, onde o credor poderia aprender bens do devedor, desde que o

fizesse na presença de três testemunhas, não havendo necessidade da presença

do magistrado e do devedor, sendo assim era uma apreensão extrajudicial, mas

esta penhora tinha apenas a intenção de intimidar o devedor uma vez que os

bens não poderiam ser vendidos.

No bonorum venditio, efetuava a arrecadação de todos os

bens do credor , que eram administrados pelo curator bonorum, cuja a indicação

deste era feita pelos credores e posteriormente os bens eram alienados e hasta

pública, vindo também, a bonorum cessio, onde o devedor entrega de maneira

espontânea a totalidade dos seus bens aos credores, quando o produto da venda

não fosse suficiente , sua obrigação subsistia quanto o valor remanescente.

Como leciona Teixeira Filho46, “O direito justinianeu, encerra

o ciclo evolutivo do ordenamento jurídico concebido pelo gênio romano,

basicamente, quatro formas de satisfação dos crédito, mediante execução: a) pelo

manejo da actio iudicati, que fazer surgir uma outra ação quando a sentença

fosse impugnada pelo devedor; essa oposição á sentença, porém não acarretava,

como antes, o pagamento em dobro da dívida: b) pela apreensão (penhora), de

bens do devedor, que eram, depois, vendidos em hasta pública, sendo o produto

entregue ao credor; c) mediante a bonurum cessio, na hipótese de o devedor ser

45 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 9. ed p. 53. 46 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 9. ed. p. 55.

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insolvente, quando então se formava um concurso de credores; d) pela

modalidade específica ou em espécie’.

A seguir se explanará sobre a execução trabalhista

propriamente dita, onde abordará-se temas como lei de execução fiscal, formas

de execução fraudes a execução, execução provisória, legitimidade ativa e

passiva, dentre outras.

3.2 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL

A Lei 6.830, de 22 de setembro 1980, que passou a reger a

cobrança dos créditos da Fazenda Pública, retomou a eficácia do art. 889 da CLT,

sendo seu texto:

“Aos tramites e incidentes do processo da execução são

aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que

regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa

da Fazenda Pública Federal”.

E segundo Martins47, as normas previstas na Lei nº 6.830/80

serão aplicadas subsidiariamente na execução trabalhista, na inexistência de

norma específica na CLT, ou seja primeiramente irá se socorrer a CLT ou de lei

trabalhista nela não inserida, não havendo disposição nestas, aplica-se a Lei nº

6.830/80, e caso esta última norma também não resolva a questão, será aplicado

o CPC.

Dificuldade então seria em saber quando efetivamente há

omissão na CLT e quando existe compatibilidade com os princípios processuais

trabalhistas, o que demanda interpretação e divergência de posicionamentos.

47 MARTINS, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense, modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 657.

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43

E como exceção à regra seria o art. 882 da CLT, que dispõe

ser a ordem preferencial para indicação de bens à penhora contida no art. 655 do

CPC, nesse caso, não se aplica a Lei nº 6.830/80.

3.3 ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

O art. 600 do CPC determina em que casos, ocorre o ato

atentatório à dignidade da Justiça, quando o devedor:

a) Frauda a execução;

b) Opõe-se maliciosamente à execução, empregando ardis e

meios artificiosos;

c) Resiste injustificadamente às ordens judiciais;

d) Intimado, não indica ao juíz, em cinco dias, quais são e

onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

E no entendimento de Martins48, ocorre a fraude à execução

quando há a alienação ou oneração de bens se:

a) Sobre eles pender ação fundada em direito real;

b) ao tempo da alienação ou oneração corria contra o

devedor demanda capaz de reduzi-lo á insolvência (art. 593 do CPC). Esta última

hipótese é a que mais ocorre no processo do trabalho, nos casos em que se

verifica fraude à execução.

48 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. p. 657 e 658.

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44

3.4 REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR A EXECUÇÃO

Tanto no processo civil quanto no do trabalho, a

possibilidade de promover-se qualquer execução está condicionada à

concorrência de dois requisitos fundamentais: a) inadimplemento do devedor; b) a

existência de título executivo, entendimento do art. 580 e 583 do CPC.

No entendimento de Teixeira Filho49, “(...) os pressupostos

do inadimplemento do devedor e do título executivo são específicos, porquanto a

execução, como as ações em sentido amplo, não dispensa a presença do

interesse de agir, da legitimidade ad causam e da viabilidade jurídica do pedido,

ou seja, das condições necessárias ao exercício do direito de invocar a tutela

jurisdicional do Estado.”

São título executivos judiciais: Sentença transitada em

julgado, acordo inadimplido. E são títulos extrajudiciais: termo de ajuste de

conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de

conciliação firmado perante as Comissões de Conciliação Prévia, entendimento

no art. 876 da CLT.

3.5 FORMAS DE EXECUÇÃO

A sentença poderá especificar as condições em que será

cumprida, explanação esta indicada no art. 832, §1º, da CLT, e sendo assim a

execução compreenderá aquilo que, assim foi determinado na sentença.

Se o exercício da condição depender do credor, este não

poderá exigir a obrigação da parte contraria, antes de cumprida a sua obrigação,,

conforme o art. 582 do CPC, como segue:

Art. 582 – Em todos os casos em que é defeso a um

contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o

implemento da do outro, não se procederá à execução, se o

devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios

49 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 9. ed. p. 179.

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45

considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da

contraprestação pelo credor, e este sem justo motivo,

recusar a oferta.

O devedor, porém poderá eximir-se da obrigação,

depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juíz suspenderá a

execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação,

que lhe tocar.

Mas segundo Martins50, contendo a decisão parte líquida e

parte ilíquida, o credor poderá promover, simultaneamente, a execução daquela e

liquidação desta, conforme esclarecimento no art. 586, § 2º do CPC.

Para executar a decisão será o Presidente do Tribunal, e na

Vara, será o Juiz, que tiver conciliado ou julgado originalmente o dissídio,

conforme o art. 877 da CLT.

3.6 EXECUÇÃO PROVISÓRIA

É definitiva a execução de sentença transitada em julgado e

provisória a execução de sentença quando se tratar de decisão impugnada

mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, entendimento este

no art. 475-I, § 2º do CPC.

E no entendimento de Martins51, em relação ao Art. 475-O

do CPC:

“A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber,

do mesmo modo que a definitiva, observado o seguinte:

I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do

exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o

executado tenha sofrido. O exeqüente terá de pagar ao executado os prejuízos

50 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27. ed. p. 659. 51 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27. ed. p. 659.

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46

por ele sofridos se a decisão for modificada pela instancia superior. A execução

será feita pelo próprio processo, pois decorre da sentença proferida pela justiça

do trabalho.

Não é possível que, em prejuízo aos princípios da celeridade

e da economia processual, a empresa tenha de promover outra ação contra o

autor para se ressarcir dos valores a ele pagos indevidamente. A execução para

ressarcimento do valor recebido indevidamente pelo autor deve ser feito nos

mesmos autos em que se promoveu a execução anterior.

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou

anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior

e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento. Está claro

que os prejuízos serão liquidados nos próprios autos. O meio de liquidação será

por arbitramento e não por cálculos ou por artigos.”

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de

atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave

dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano

pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1º (...)

§ 2º A caução a que se refere o inciso III poderá ser

dispensada pelo juiz, e não que ela será dispensada pelo juíz num sentido

imperativo. Fica ao critério do juiz dispensar ou não, de acordo com o que estiver

no processo:

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou

decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo,

o exeqüente demonstrar situação de necessidade:

O crédito tem de ser até 60 salários mínimos e não cada

parte do crédito. Assim se o valor for de 70 salários mínimos, não se liberam sem

caução 60 salários mínimos. Haverá, porém, necessidade de o trabalhador provar

que está em situação de necessidade, como exemplo, de estar desempregado.

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47

A execução provisória irá apenas até a penhora, conforme o

art. 899 da CLT, parando ao alcançar essa fase processual.

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo

de instrumento junto ao STF ou ao STJ (art. 544), salvo quando da dispensa

possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta

reparação.

O art. 893, § 2º da CLT, prevê que a execução de recurso

para o STF não prejudicará a execução do julgado, mas a execução só pode ser

provisória e não definitiva.

3.7 EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

No processo de trabalho, as hipóteses de obrigação de fazer

contidas geralmente na sentença são reintegração ou readmissão do empregado,

concessão de ferais, anotação de CTPS, fornecimento de carta de referencia,

entre outras.

Porém é controvertida na doutrina e na jurisprudência a

possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer.

Argumenta-se, por exemplo, que se o empregado for

reintegrado, o empregador irá contar com sua prestação de serviços e terá de

pagar salário. Muitas vezes, porém, o empregador não quer mesmo é contar com

a prestação de serviços do empregado, pelo mais variados motivos, por se aquele

desagregador do ambiente de trabalho, porque prefere pagar uma indenização,

mas ficar livre do empregado.

Outro dos fundamentos para justificar a impossibilidade da

execução provisória de obrigação de fazer seria o próprio art. 273, §2º do CPC,

quando menciona que havendo perigo de irreversibilidade do provimento

antecipado, a tutela antecipatória não seria concedida.

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48

3.8 LEGITIMIDADE ATIVA

A execução poderá ser promovida por qualquer interessado,

pela parte, de oficio pelo juiz e pela Procuradoria do Trabalho, em relação às

custas e multas administrativas impostas pelas turmas ou pelo Pleno do Tribunal

Regional do Trabalho.

Poderá o juiz determinar ex offício, o andamento da

execução, sem provocação da parte. Trata-se de impulso determinado pelo

próprio legislador, o objetivo é fazer com que haja o efetivo cumprimento da

decisão, pois o crédito trabalhista tem natureza alimentar e deveria ser executado

mais rapidamente do que qualquer outro.

O juiz por sua vez não irá fazer prova pela parte, apenas irá

impulsionar o processo sem esperar a vontade da parte em fazê-lo,

exemplificando, mandando os autos ao contador para que sejam feitas as contas

determinando penhora em certo bem, se este está descrito nos autos, o juiz

evidentemente não poderá propor artigos de liquidação pela parte, mas poderá

intimar as partes para que o façam.

É determinado conforme o art. 567 do CPC, quem podem

promover a execução, como segue:

“Art. 567 - podem promover a execução, ou nela prosseguir:

I – o espólio, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre

que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do titulo executivo;

II – o cessionário, quando o direito resultante do título

executivo, lhes foi transferido por ato entre vivos;

III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou

convencional.”

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49

3.9 LEGITIMIDADE PASSIVA

A legitimidade passiva caberá ao executado, que é o

responsável pelo cumprimento da condenação, conforme o art. 880 da CLT.

Mas também, conforme o art. 4º da Lei 6.830/80, não só o

devedor poderá ser legitimado passivamente para execução, mas também o

fiador, o espólio, a massa falida, o responsável a qualquer título.

Conforme Martins 52 , “A empresa será responsável pelo

cumprimento da condenação, ou seja, o conjunto de bens materiais e imateriais

que compreendem o empreendimento. Serão os bens da empresa que estarão

sujeitos a execução, pois os direitos dos empregados não serão prejudicados pela

mudança da propriedade da empresa ou de sua estrutura jurídica (arts 10 e 448

da CLT).”

O art 2º, §2º da CLT, e o art. 3º, §2º da Lei nº 5.889/73

mostram que existe solidariedade passiva no grupo de empresas, podendo o

empregado exigir obrigação de qualquer uma das empresas pertencentes ao

grupo, mas para eu uma empresa do grupo possa ser executada, é necessário

que ela tenha participado da relação processual e tenha havido o transito em

julgado da decisão em relação a ela.

Os bens particulares dos sócios, entretanto, não respondem

pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei, e os casos

previstos são decorrentes da responsabilidade na legislação comercial, mas

mesmo que o sócio seja demandado para o pagamento da dívida, tem direito de

exigir que sejam executados em primeiro lugar os bens da sociedade,

interpretação do art. 596 do CPC.

A relação a qualquer tipo de sociedade, até dois anos de

averbada a modificação do contrato, responde solidariamente com o cessionário,

perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio,

entendimento este no art. 1003, § único do C.C.

52 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27. ed. p. 665.

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50

No entendimento de Martins 53 , “A extensão da

responsabilidade ao sócio na execução justifica-se em hipótese de fraude á

execução, nos termos do art. 593 do CPC, como, por exemplo, se ao tempo da

alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à

insolvência.”

3.10 DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO

O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou

de apenas algumas medidas executivas. A lei não obriga que o credor execute

todo o julgado, podendo, se assim entender, executar apenas parte dele.

Na desistência da execução, deve-se observar o seguinte: a)

serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais,

pagando os honorários advocatícios; b) nos demais casos, a extinção dependerá

da concordância do embargante, entendimento este no art. 569 do CPC.

3.11 EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA

A execução pode ser feita sobre produtos rurais, como

gêneros alimentícios, tratando-se coisa incerta , o devedor deverá ser citado para

entregá-la individualmente, se a escolha lhe couber; se a escolha couber ao

credor, este a indicará na petição inicial, entendimento do art. 629 do CPC.

Podendo qualquer da partes impugnar a escolha em 48

hora, feita pela parte contrária, devendo o juiz decidir de imediato, ou ouvindo

perito que for nomeado, conforme art 630 do CPC.

Conforme o art. 621 do CPC, para entrega de coisa haverá a

citação do executado para dentro de dez dias satisfazer a obrigação, segurando o

juízo ou depositando a coisa para apresentação dos embargos.

53 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. p. 668.

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51

Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la

antes do julgamento dos embargos, entendimento do art. 623 do CPC.

Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos

embargos suspensivos da execução, será expedido mandado de imissão de

posse ou de busca e apreensão da coisa, conforme o art. 625 do CPC.

Logo se a coisa foi alienada quando já litigiosa, o mandado

será expedido contra o terceiro adquirente. Este só será ouvido depois de

depositar a coisa, art. 626 do CPC.

Quando a coisa se deteriorar, não for encontrada ou for

reclamada do terceiro adquirente, o exeqüente deverá pagar o valor a que

corresponderia a coisa, conforme art. 627 do CPC.

3.12 EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER

As condenações de obrigações de fazer no processo do

trabalho são: entregar a guia para levantamento do FGTS ou do seguro

desemprego, de anotação da CTPS ou de conceder férias

Conforme Martins54, “Se a empresa não procede à anotação

da CTPS do empregado, a própria secretaria da Vara irá suprir essa falta,

procedendo à anotação. Quanto as guias mencionadas, caso não sejam

entregues, o devedor deverá pagar o valor correspondente á importância, que

deveria ter sido depositada no FGTS ou do montante da indenização devida a

título de seguro desemprego.”

No art. 632 do CPC, nos ensina - Quando o objeto da

execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo

que o juiz lhe assinar, salvo se outro não estiver determinado na sentença.

Logo, se no prazo fixado, o devedor não satisfazer a

obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela

54 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. p. 672.

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52

seja executada à custa de devedor, caso em que se converte em indenização,

entendimento pelo art. 633 do CPC.

3.13 EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS

Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a

execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe

sucederem, entendimento no art. 891 da CLT. Seria o ocorrido no caso de acordo

não cumpridos, e o não-pagamento de uma prestação importa o vencimento das

subseqüentes envolvendo a exigência antecipada das demais prestações.

Assim tanto há cobrança das prestações já vencidas como

das vincendas, pois o atraso no pagamento das primeiras importa na exigência

das segundas. E conforme o art. 892 da CLT – nas prestações sucessivas por

tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações

devidas até a data do ingresso na execução.

3.14 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR

3.14.1 Citação

Iniciada a execução, o executado será citado para cumprir

espontaneamente a sentença ou o acordo, da forma como estabelecida na

decisão, a citação poderá ser requerida pela parte ou determinada de ofício pelo

juiz, sendo requisito do mandado de citação que conste a decisão exeqüenda ou

de termo de acordo não cumprido, sob pena de nulidade, mas também é

necessário constar o nome do juiz.

No mandado, deverá ainda constar, ainda, que o executado

terá 48 horas para pagamento da condenação ou garantia da execução, sob pena

de penhora, conforme o art. 880 da CLT. Devendo a inicial ser instruída com o

demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se

tratar de execução por quantia certa.

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53

Conforme Martins55, “A citação na execução é feita pelos

oficiais de Justiça. Não se diz aqui que ela deve ser pessoal. O importante é a

citação ser feita no endereço do executado. Na execução a citação será feita em

relação ao executado e não na pessoa de seu advogado, como se verifica no art.

880 da CLT.”

Na execução, não há citação por hora certa, procurado o

executado por duas vezes no espaço de 48 horas e não encontrado, deve o oficial

certificar, passando-se diretamente à citação por edital, conforme art. 880, §3º da

CLT.

Já o art. 881, parágrafo único da CLT, tem a interpretação

que o pagamento da importância reclamada poderá ser feito perante o escrivão

ou o chefe e secretaria, lavrando–se termo de quitação, em duas vias, assinada

pelo exeqüente, pelo executado e outra juntada aos autos, caso o exeqüente não

esteja presente, será depositado em conta em estabelecimento oficial de crédito

ou em outro banco idôneo.

No processo do trabalho o devedor é citado para pagar em

48 horas ou nomear bens a penhora, conforme art. 880 da CLT.

Não sendo requerida a execução no prazo de seus meses, o

juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido

da parte, conforme o art. 475-J, do CPC. Já no processo do trabalho, exite regra

do art. 878 da CLT, a execução poderá ser promovida por qualquer interessado,

ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente.

Leciona Martins 56 , “(...) o juiz também poderá mandar

arquivar ou autos quando decorrido o prazo máximo de um ano, sem ser

localizado o devedor ou encontrados os bens penhoráveis (§2º do art. 40 da Lei

nº 6.830/80). Encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão

desarquivados os autos para prosseguimento da execução, sendo o (§2º do art.

55 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. p. 674. 56 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. p. 676.

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40 da Lei nº 6.830/80). No processo do trabalho será aplicáveis os prazos dos

parágrafos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, por força do art. 889 da CLT.”

3.14.2 Depósito da condenação e nomeação de bens

O executado pretendendo discutir a execução poderá

garanti-la, efetuando o depósito da quantia devida, acrescida de juros correção

monetária e outras despesas processuais, ou oferecer bens a penhora, no prazo

de 48 horas, e a redação do art. 882 da CLT, recomenda primeiro o depósito

depois o pagamento da quantia.

O quantum devido, no entendimento de Martins57, “(...) não

poderá ser depositado em duas etapas, como ocorria anteriormente, (...) Antes da

citação do devedor (art 880 da CLT), há necessidade de se proceder à

atualização do Débito.”

Os bens a penhora não poderão ser indicados pelo devedor

apenas para garantir o principal, mas o principal, a atualização monetária e os

juros, garantindo-se assim toda a execução.

A ordem de nomeação de bens é, preferencialmente, a

seguir: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição

financeira, veículos de via terrestre; bens móveis em geral; bens imóveis; navios e

aeronaves; ações de quotas de sociedades empresariais; percentual do

faturamento de empresa devedora; pedras e metais preciosos; títulos da dívida

pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado, títulos e

valores mobiliários com cotação em mercado; outros direitos, conforme art. 655

do CPC.

Sendo também de responsabilidade do devedor:

Quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições

aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;

57 MARTINS, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense, modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 677.

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55

Quanto aos imóveis, particularizar-lhes o estado e lugar em

que se encontram;

Quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número

de cabeças e imóvel em que se acham;

Quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo,

descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data de vencimento;

Atribuir valores aos bens nomeados a penhora.

É dever também do executado, no prazo fixado pelo juiz,

indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua

propriedade se for o caso certidão negativa de ônus.

3.14.3 Penhora

A penhora consistirá na apreensão dos bens do executado,

tantos quantos bastem ao pagamento da condenação atualizada, acrescida de

juros e demais despesas processuais, sendo estes, em qualquer caso, devidos a

partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial embasado pela Lei nº

8.177/91em seu art. 39 § 1º.

A penhora de bens com base no inciso IV do art. 7º e do art.

14 da Lei nº 6.830/80, aplicados subsidiariamente por força do art. 889 da CLT,

entende-se que há ordem do juiz para registro da penhora, independentemente

do pagamento de custas ou outras despesas. Isso é feito pelo oficial de justiça,

que entregará a ordem judicial no registro competente para esse fim. Não caberá,

portanto, ao exeqüente providenciar o registro no ofício imobiliário, mas ao próprio

oficial de justiça.

Do auto de penhora deverá constar:

a) A indicação do dia, mês, ano e lugar e que foi feito;

b) Os nomes do credor e do devedor;

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56

c) A descrição dos bens penhorados, com suas

características;

d) A nomeação do depositário dos bens (art.665 do CPC);

O oficial de justiça deverá entregar contrafé ou cópia do

termo:

a) no ofício de imóveis;

b) no Detran, se for veículo;

c) na junta comercial, bolsa de valores, e na sociedade

comercial, se forem ações, debêntures, partes beneficiárias, cotas ou outro título,

crédito ou direito societário nominativo, entendimento no art. 14 da Lei nº

6.830/80.

3.14.4 Penhora on line

A penhora on line no processo trabalhista é uma realidade,

embora não tenha não tenha exatamente uma previsão em Lei, no entendimento

de Martins58 p. 681. sendo apenas uma autorização judicial para bloqueio de

valores.

O mesmo entendimento leciona Teixeira Filho59, “Por haver

improbidade técnica nessa denominação, pois o que se tem, em rigor, é mero

bloqueio on line.”

O TST e o Banco Central firmaram convênio em 5 de março

de 2002 para estabelecer a penhora on line no processo trabalhista, permitindo

assim o bloqueio de contas correntes e de aplicação financeiras para garantir o

pagamento de dívidas trabalhistas.

58 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. p. 681. 59 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio, Execução no Processo do Trabalho. 9. ed.. São Paulo; LTr, 2005. p. 118.

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57

Ficou então determinado no provimento nº 1 do TST, de 25

de junho de 2003, dando cumprimento a à penhora on line, e o provimento da

Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nº 3, de 23 de novembro de 2003,

permite às empresas estabelecidas em várias localidades do território nacional o

cadastramento de conta bancária apta a sofrer bloqueios on line realizados pelo

site Bacen Jud.

Para possibilitar a penhora on line de dinheiro ou aplicação

financeira, o juiz a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade

supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico,

informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo ao

mesmo tempo determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução,

embasado pelo art. 655-A do CPC, não podendo o valor a ser empenhado

superior ao previsto na execução.

Poderá ser feita a penhora on line em varias contas do

devedor, se o montante não é suficiente em uma delas.

3.14.5 Bens penhoráveis e impenhoráveis

Fará-se um breve relato sobre os bens penhoráveis e

impenhoráveis.

Não podem ser penhorados:

1) os bens inalienáveis;

2) os móveis, pertences e utilidades domésticas que

guarnecem a residência do executado, salvo os de

elevado valor ou que ultrapassem as necessidades

comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

3) Os seguros de vida;

4) Até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada

em caderneta de poupança.

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5) Os vestuários, bem como pertences de uso pessoal do

executado, salvo se de elevado valor;

6) A pequena propriedade rural, assim definida em lei,

desde que trabalhada pela família;

7) Os vencimentos, subsídios, soldos, salários,

remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as

quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do

devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de

profissional liberal;

Sobre os que podem ser penhoráveis:

É possível penhorar aparelho de som, televisor, aparelho

DVD, que não estão ligados à sobrevivência e bem-estar da família.

Entendimento este no STJ (1º T., Resp. 31.390-8-SP, Rel. Min. Milton Luiz

Pereira, j. 14-12-94, DJU, I, 20-2-95, p. 3.152-3).

O imóvel que tem divisão sendo penhorável a parte locada

ao comércio e a terceiro.

Ás vagas na garagem do condomínio, a pequena

propriedade rural que não é trabalhada pela família, entre outros.

3.15 EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Pretendendo-se regulamentar o art. 114, § 3º da CRFB/88, a

Lei nº 10.035, de 25-10-200, deu nova redação e acrescentou artigos à CLT, no

que diz respeito a execução das contribuições previdenciárias nos autos do

processo trabalhista.

O INSS passou a ser terceiro interessado no processo,

quanto às contribuições previdenciárias, na fase de execução, intervindo ou

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59

sendo impulsionado de oficio pelo juiz, seguindo as determinações contida nos

art. 889 e seguintes da CLT.

O juiz do trabalho será competente para dizer sobre o que

incide a contribuição previdenciária, tomando como base as verbas salariais, mas

o art. 831, § único da CLT, fundamenta, “No caso de conciliação, o termo que for

lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo a Previdência Social quanto ás

contribuições que lhe forem devidas.”

O INSS será intimado, por via postal, das decisões

homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo facultado

interpor recurso relativo ás contribuições que lhe forem devidas, entendimento do

art. 832, § 4º da CLT.

3.16 EMBARGOS À EXECUÇÃO

Após estar garantida a execução pela penhora ou feito

depósito da condenação o executado poderá apresentar embargos em 5 (cinco

dias), cabendo igual prazo ao exeqüente para a impugnação, entendimento do

art. 884 da CLT.

Conforme Martins60, “Somente nos embargos, o executado

poderá impugnar a sentença de liquidação, se o juiz não tiver aberto vista nos

autos para se falar sobre as contas de liquidação, cabendo ao exeqüente igual

direito e no mesmo prazo. Os embargos e a impugnação à liquidação será

julgados na mesma sentença (§ § 3º e 4º do art. 884 da CLT).”

Os embargos poderá versar sobre:

a) incompetência do juízo de execução, suspeição pi

impedimento do juiz, desde que a parte não tenha conhecimento desses últimos

fatos na fase de conhecimento ou sobrevier novo motivo;

60 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. p. 705.

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60

b) excesso ou nulidade da execução até a penhora. O

excesso de execução não se confunde com excesso de penhora, pois esta pode

ser reduzida ou transferida, a requerimento do interessado.

Logo o excesso de execução ocorre quando:

a) o credor pleiteia quantia superior à do título;

b) se processa de modo diferente do que foi determinado na

sentença

c) recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

d) o credor não prova que a condição se realizou, conforme

determina o art. 743 do CPC.

e) o credor, sem cumprir a prestação que lhe correspondia,

exige o adimplemento;

3.17 IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA

Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o

exeqüente 5 (cinco dias), que foi alterado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01,

para 30 dias, para apresentar impugnação, entendimento este no Art. 884 da

CLT.

Ambos o exeqüente como o executado poderão oferecer

impugnação a sentença de liquidação, conforme o art. 884, § 3º da CLT, e o

procedimento a serem adotado serão o mesmo dos embargos à execução.

3.18 ALIENAÇÃO DE BENS

Se os bens objeto da apreensão judicial estão penhorados, é

preciso sua alienação, para a conversão em pecúnia do valor devido ao

exeqüente. A título de história, Hasta Pública vem do direito romano, no sentido e

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61

que a arrematação era feita numa praça, afixando-se a hasta, ou seja, a lança no

chão.

O bem sendo adquirido por terceiro, deposita o valor

arbitrado, dá-se a arrematação, ou seja é o ato de adquirir em hasta pública ou

leilão pelo melhor lanço.

Ocorre a adjudicação quando o próprio exeqüente prefere

receber os bens como forma de pagamento de seu crédito., logo a remição

ocorrerá, quando o executado, visando impedir a alienação dos bens penhorados,

deposita o valor da condenação em dinheiro.

Com o avanço da tecnologia o art. 689-A do CPC, ensina

que, “(...) a requerimento do exeqüente, é possível a substituição da alienação de

bens do devedor por alienação realizada por meio da rede mundial de

computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelo tribunais ou por

entidades publicas ou privadas em convenio com eles firmado.”

3.19 PRAÇA E LEILÃO

A praça será realizada no próprio edifício do fórum

trabalhista e o leilão no lugar onde estiverem os bens, ou no lugar no lugar

designado pelo juiz, entendimento do art. 686, § 2º do CPC.

Segundo Martins 61 , ”A rigor, no processo do trabalho,

inexiste leilão. Há apenas segunda praça, pois o leilão não deveria ser feito por

funcionários da justiça do trabalho, mas sim por leiloeiro.”

Conforme o art. 888 da CLT, “concluída a avaliação, dentro

de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se á

arrematação que se será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal

e publicado no jornal local, se houver, com antecedência de 20 (vinte dias).”

61 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. p. 716.

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62

E no entendimento de Martins62, no processo do trabalho

dificilmente irá haver leilão, mas segunda praça, de modo que o preço vil não

seria aplicável conforme o art. 692 do CPC, pois o art. 888 da CLT, é bem claro

sobre este assunto, ou seja, que os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo

o exeqüente preferência para a adjudicação.

Mas para Teixeira Filho 63 , o entendimento é oposto,

conforme segue.

“Quando o art. 888, §1º, do texto trabalhista declara que os

bens penhorados serão vendidos a quem oferecer o maior lanço não está, como

se possa supor, vetando a possibilidade da incidência supletiva do art. 692, parte

final do CPC. Podemos mesmo asseverar que ambos os dispositivos legais se

completam, em absoluta harmonia. Dessa forma, os bens serão arrematados por

quem ofertar o melhor preço, contando que o lanço não seja vil.”

Mas como já se relatou anteriormente, o CPC, é utilizado

subsidiariamente, nos casos omissos pela CLT.

62 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. p. 718. 63 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 9 ed .p. 538.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo do presente trabalho acadêmico foi à análise do

fenômeno jurídico conhecido como execução no processo do trabalho.

O interesse do autor deste artigo científico pelo tema

abordado no presente trabalho acadêmico deu-se em virtude do mesmo ter

conhecimentos acadêmicos na área de contabilidade, onde poderá colaborar com

as pessoas que utilizam da sua atividade profissional, demonstrando o que

ocorrerá com os bens em uma possível ação trabalhista em seu final.

O desenvolvimento lógico do presente trabalho decorreu

pela sua divisão em três capítulos.

No primeiro capítulo, foram explorados o Direito Processual

do Trabalho, relatando seu surgimento, inclusive no Brasil, os Procedimentos

adotados da justiça do trabalho, suas alterações após a E.C. 45/2004, e os ritos

processuais trabalhistas.

A importância deste capítulo foi de identificar as fases de

nascimento do Direito Processual, seus procedimentos os ritos processuais e o

quais as mudanças ocorridas na CLT e nos processo do trabalho.

No Capítulo 2, tratou dos princípios do Direito Processual e

da Execução Trabalhista, transcrevendo, o conceito dos principais princípios

identificados através do entendimento de ilustres doutrinadores da matéria.

No terceiro e último capítulo, foi estudado a Execução no

Processo de Execução, versando sobre o histórico da execução, a Lei que

legitima a execução, depois os requisitos necessários para se realizar a

execução, também as formas de execução, a legitimidade das pessoas ativas e

passivas na execução, e os tipos de execução. Explanou-se sobre penhora on

line, os recursos utilizados na execução, como também sobre praça e leilão após

a liquidação dos bens penhorados.

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64

Com isso, identificou-se que a lei 6.830, de 22 de setembro

1980, é a que dá embasamento para a execução no processo do trabalho, e para

tanto, é necessário: inadimplemento do devedor e um título executivo.

E na própria sentença, o juiz identificará a forma que será

cumprida a execução, onde poderá ocorrer a penhora, que, consistirá na

apreensão dos bens do executado, tantos quantos bastem ao pagamento da

condenação atualizada.

E é de grande importância identificar que O INSS passou a

ser terceiro interessado no processo, quanto às contribuições previdenciárias, na

fase de execução, intervindo ou sendo impulsionado de oficio pelo juiz, seguindo

as determinações contida nos art. 889 e seguintes da CLT.

Mas sobre a penhora, ressalta-se que pode ser bloqueado o

dinheiro em contas bancárias, denominadas e muito utilizada na execução

trabalhista como Penhora on Line,

Também é entendimento da pesquisa que após os tramites

da penhora, será liquidado os bens e colocado em hasta publica para um terceiro

adquiri-los e o dinheiro arrecadado ser repassado para o reclamante da ação

trabalhista.

Assim sendo, as hipóteses argüidas para a realização do

presente trabalho acadêmico ratificam-se da seguinte forma:

a) A execução no processo do trabalho é embasada por lei

específica sendo a Lei de nº 6.830, de 22 de setembro 1980, que passou a reger

a cobrança dos créditos da Fazenda Pública, retomando a eficácia do art. 889 da

CLT.

b) O INSS passou a ser terceiro interessado no processo,

quanto às contribuições previdenciárias, na fase de execução, intervindo ou

sendo impulsionado de oficio pelo juiz, seguindo as determinações contidas nos

art. 889 e seguintes da CLT.

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c) É possível penhorar aparelho de som, televisor, aparelho

DVD, entre outros, que não estão ligados à sobrevivência e bem-estar da família,

o imóvel que tem divisão sendo penhorável a parte locada ao comércio e a

terceiro, ás vagas na garagem do condomínio, a pequena propriedade rural que

não é trabalhada pela família, entre outros

Tecidas tais considerações, cumpre o presente trabalho

acadêmico sua finalidade institucional, qual seja, a produção de Monografia para

obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí –

UNIVALI e investigatória, buscando através de pesquisa bibliográfica,

jurisprudencial e doutrinária o exame do tema proposto.

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REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

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da língua portuguesa. 3. ed. Aum. E ver. Amp. Rio de Janeiro: Nova Fronteira.

GONÇALVES JÚNIOR, Mário, disponível em , www.demarest.com.br, consultado em 01-04-2008 ás 8;59 h.

HERTEL, Daniel Roberto, disponível em

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7192&p=1, consultado em 01-04-2008

ás 8:33 h.

MARTINS, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática

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Atlas, 1999.

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NASCIMENTO, Amauri Mascaro, 1932 Curso de direito do trabalho: 21 ed.

Atual – São Paulo: Saraiva, 2002.

SAAD, Eduardo Gabriel, Direito Processual do Trabalho: Teoria e Prática. 4. ed

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio, Execução no Processo do Trabalho. 9. ed..

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BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Rege a cobrança dos créditos

da Fazenda Pública. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília,

DF, 8 dez. 1980. Disponível em< http://www.in.gov.br/mp_leis/,asp?id=LEI%6830.

Acesso em 29 maio. 2008.