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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI DIOGO SILVA KAMERS DA (IN) APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NA JUSTIÇA DO TRABALHO São José 2009

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

DIOGO SILVA KAMERS

DA (IN) APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NA JUSTIÇA DO TRABALHO

São José 2009

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DIOGO SILVA KAMERS

DA (IN) APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientador: Prof. MSc. Roberta Schneider Westphal

São José 2009

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DIOGO SILVA KAMERS

DA (IN) APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NA

JUSTIÇA DO TRABALHO

Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e

aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências

Sociais e Jurídicas.

Área de Concentração: Direito Processual do Trabalho

São José, 17 de Novembro de 2009

Orientador

Prof. MSc. Nome UNIVALI - Campus de São José

Membro

Prof. MSc. Nome UNIVALi – Campus de São José

Membro

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Dedico este trabalho, essencialmente, ao nosso criador

que me dá forças para alcançar os objetivos.

Aos meus pais, Nilton Rubens Kamers e Lenir

Bernardete da Silva Kamers, pelo alicerce familiar e

econômico proporcionado até então, porquanto

arcaram com meus estudos e tudo que o circunda, se

esforçando ao máximo para a minha formação

acadêmica.

Por fim, ao meu avô Silvestre Kammers (in memoriam)

que eu tanto queria presente nesse momento especial

de minha vida, mas com certeza olha e torce muito por

mim.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço notadamente à minha ilustre orientadora, Professora MSc. Roberta

Schneider Westphal, vez que com sua incomensurável inteligência, paciência e

dedicação, colaborou de maneira significativa na elaboração deste trabalho científico,

além de ser uma grande amiga.

Aos amigos Everton Bruno Lohn, Pricila Farias, Pedro Mariano da Silva Neto,

Jackson Bach Matos, Alexandre Manoel Catarina e Julian Bach Matos, pessoas de

amizade e confiança admiráveis, que de maneira direta ou indireta cooperaram para a

minha formação acadêmica, assim como no desenvolvimento e aperfeiçoamento do

presente trabalho.

Sou grato, ainda, aos meus amigos de trabalho e particulares, Geraldo Gregório

Jerônimo, Rosiane de Souza, Luciana Tereza Gularte e Marconely da Cruz Alves, com

ótimos ensinamentos, oportunidades, conselhos e motivações, contribuindo

expressivamente em meu crescimento profissional e acadêmico.

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“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa

o direito, e na outra, a espada de que se serve para o

defender. A espada sem a balança é a força brutal; a

balança sem a espada é a impotência do direito”.

(Rudolf Von Ihering)

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do

Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda

e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

São José, 17 de Novembro de 2009

Diogo Silva Kamers

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RESUMO

O presente trabalho tem como escopo analisar a aplicabilidade da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, na Justiça do Trabalho, nos casos de não cumprimento da condenação na execução trabalhista, a partir da vigência da Lei nº 11.232/05. O tema é atual e merece estudos, vez que as opiniões e, principalmente, as decisões judiciais acerca da aplicabilidade ou da inaplicabilidade são bem estruturadas e fundamentadas. Todavia alguns argumentos podem conflitar com princípios e dispositivos legais, além dessa dúvida gerar incerteza jurídica às partes e até mesmo para os Juízes. Destarte, objetiva esclarecer se esta multa é aplicável na Justiça do Trabalho. Utilizou-se no presente estudo o método dedutivo e por meio dele buscou-se de um contexto geral, espeques para a problemática trazida na pesquisa. Esta será dividida em três capítulos. O primeiro dispõe de aspectos e noções gerais do histórico e atualidade da Justiça do Trabalho, bem como as fontes que norteiam o processo trabalhista. Já o segundo capítulo versa sobre a execução trabalhista, trazendo elementos e conhecimentos essenciais do trâmite desta. Findando, o terceiro capítulo relata as inovações trazidas pela Lei 11.232/05, mas especificadamente no artigo 475-J do CPC, demonstrando as discrepâncias doutrinárias e jurisprudenciais, no que tange a aplicabilidade da multa de 10%, do mencionado artigo, na Justiça do Trabalho.

Palavra-chave : Multa. Justiça do Trabalho. Execução Trabalhista.

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ABSTRACT

The following work has as scope to analyze the applicability of a 10% (ten per cent) fine, foreseen in article 475-J of the Civil Procedure Rules, of the Labor Justice, in the cases of the non fulfillment of the condemnation in the labor execution, from the ruling of the Law nº 11.232/05. The matter is current and deserves study, once the opinions and mainly, the judicial decisions about the applicability or of the inapplicability are so well structured and grounded. However some arguments may conflict with principles and legal apparatus, moreover this doubt generates judicial uncertainty to the plaintiff and even to the Judges. Therefore, it aims to clarify if the fine is applicable to the Labor Justice. In the following study it was applied a deductive method and trough it, a general context has been sought support to the problematic involved in the research. This will divide in three chapters. The first dispose the general aspects and general impression of the historic and present of the Labor Justice, as well as the sources that define the labor system. Now the second chapter illustrate the labor execution, bringing elements and knowledge essential to the procedure of it. Concluding, the third chapter describe the innovations brought by the Law 11.232/05, but specifically in the article 475-J of the CPC, demonstrating the doctrinaire discrepancy and jurisprudential, that defies the applicability of the 10% fine, not mentioning the article, in the Labor Justice.

Key-words: Fine. Labor Justice. Laborite Execution.

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ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS

ART. Artigo

ARTS. Artigos

LICC Lei de Introdução ao Código Civil

CLT Consolidação das Leis do Trabalho

CC Código Civil

CPC Código de Processo Civil

CRFB Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

TRT Tribunal Regional do Trabalho

TST Tribunal Superior do Trabalho

STF Supremo Tribunal Federal

EC Emenda Constitucional

N. Número

P. Página

UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí

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ROL DE CATEGORIAS

Direito Processual do Trabalho

“[...] ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de normas, princípios, regras e

instituições próprios que tem por objetivo promover a pacificação justa dos conflitos

individuais, coletivos e difusos decorrentes direta ou indiretamente das relações de

emprego e de trabalho, bem como regular o funcionamento dos órgãos que compõe a

Justiça do Trabalho.” 1

Execução Trabalhista

“[...] conjunto de atos praticados pela Justiça do Trabalho destinados à satisfação de

uma obrigação consagrada num título executivo judicial ou extrajudicial, da

competência da Justiça do Trabalho, não voluntariamente satisfeita pelo devedor,

contra a vontade deste último.” 2

Multa de 10% do Artigo 475-J do Código de Processo Civil

“Este acréscimo monetário no valor da dívida, aposta o legislador, tem o condão de

incentivar o devedor a pagar de uma vez, acatando a determinação judicial. As

alternativas que se põem em face do devedor, destarte, são facilmente identificáveis:

paga o que é devido em 15 dias ou pagará o que é devido com um acréscimo de 10%

e, neste caso, independentemente de sua vontade e/ou colaboração.” 3

1 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007. p. 27. 2 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 758. 3 ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda (coord.). Aspectos Polêmicos da Nova Execução – 3: de Títulos Judiciais – Lei 11.232/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 137.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ...........................................................................................................13

1 DA JUSTIÇA DO TRABALHO ......................................................................15

1.1 DA JUSTIÇA E PROCESSO DO TRABALHO – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS .......15

1.2 FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.........................................17

1.2.1 Fontes Materiais .................................................................................................17

1.2.2 Fontes Formais ...................................................................................................18

1.2.2.1 Fontes Formais Diretas .....................................................................................18

1.2.2.2 Fontes Formais Indiretas...................................................................................20

1.2.2.3 Fontes Formais de Explicitação ........................................................................20

1.3 DOS PRINCÍPIOS....................................................................................................21

1.3.1 Conceito e Importância .......................................................................................21

1.3.2 Princípios Comuns ao Processo do Trabalho e P rocesso Civil .....................23

1.3.2.1 Princípio Dispositivo ou da Inércia da Jurisdição ...............................................23

1.3.2.2 Princípio Inquisitivo ou do Impulso Processual ..................................................24

1.3.2.3 Princípio da Instrumentalidade ou da Finalidade................................................25

1.3.2.4 Princípio da Impugnação Específica ..................................................................26

1.3.2.5 Princípio da Estabilidade da Lide .......................................................................27

1.3.2.6 Princípio da Eventualidade.................................................................................28

1.3.2.7 Princípio da Preclusão........................................................................................29

1.3.2.8 Princípio da Economia Processual .....................................................................30

1.3.2.9 Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis................................................................31

1.3.2.10 Princípio do Ônus Da Prova .............................................................................32

1.3.2.11 Princípio da Oralidade......................................................................................33

1.3.2.12 Princípio da Imediatidade ou da Imediação......................................................34

1.3.2.13 Princípio da Identidade Física do Juiz ..............................................................35

1.3.2.14 Princípio da Concentração dos Atos Processuais ............................................36

1.3.2.15 Princípio da Irrecorribilidade de Decisão Interlocutória ....................................37

1.3.2.16 Princípio da Lealdade Processual ....................................................................37

1.4 PRINCÍPIOS PECULIARES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ...........38

1.4.1 Princípio da Proteção ..........................................................................................39

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1.4.2 Princípio da Finalidade Social ............................................................................40

1.4.3 Princípio da Busca da Verdade Real .................................................................41

1.4.4 Princípio da Indisponibilidade ...........................................................................42

1.4.5 Princípio da Conciliação .....................................................................................42

1.4.6 Princípio da Normatização Coletiva ...................................................................43

1.4.7 Outros Princípios Importantes do Processo Tra balhista ................................44

2 DA EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO ................................46

2.1 DA EXECUÇÃO TRABALHISTA – NOÇÕES HISTÓRICAS E INTRODUTÓRIAS.46

2.2 AUTONOMIA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA .......................................................48

2.3 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS ................................................................................50

2.4 LEGITIMIDADE ......................................................................................................53

2.4.1 Legitimidade Ativa........................... ....................................................................54

2.4.2 Legitimidade Passiva ..........................................................................................55

2.5 RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR...........................................57

2.6 TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS ......................................58

2.7 EXECUÇÃO PROVISÓRIA......................................................................................60

2.8 EXECUÇÃO DEFINITIVA.........................................................................................63

2.9 LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E MODALIDADES ..................................................64

2.10 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE..............68

3 DAS INOVAÇÕES DA LEI N. 11.232/2005 E SEUS EFEITOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA .................................................................................73

3.1 DA LEI 11.232/05 – ASPECTOS RELEVANTES ................................................73

3.2 DO ARTIGO 475-J DO CPC ...............................................................................78

3.2.1 Da Possível Aplicabilidade da Multa do Arti go 475-J do CPC na Justiça do Trabalho ........................................................................................................................82

3.2.2 Da Inaplicabilidade da Multa do Artigo 475- J do CPC na Justiça do Trabalho.......................................................................................................................................88

CONCLUSÃO ............................................................................................................96

REFERÊNCIAS .........................................................................................................99

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como estudo a (in) aplicabilidade da multa de 10%

(dez por cento) do artigo 475-J do Código de Processo Civil na Justiça do Trabalho,

especificamente, quando houver inadimplemento da obrigação na execução trabalhista,

a partir da vigência da Lei n. 11.232/05.

Assim, observa-se que a problemática a ser analisada está na aplicabilidade da

multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil quando não houver cumprimento da

obrigação na execução do processo do trabalho, tendo em vista a discrepância

jurisprudencial e doutrinária constatada com o advento da Lei n. 11.232/05.

Nesse contexto, há entendimentos favoráveis acerca da aplicabilidade da multa

do artigo 475-J na Justiça do Trabalho, porquanto na execução trabalhista (artigo 876 e

seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho) não há alusão de aplicabilidade de

multa caso o devedor não adimplir com sua obrigação face ao credor. Conforme o

artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, em caso de omissão do texto

consolidado e desde que não haja incompatibilidade, o Código de Processo Civil pode

ser utilizado subsidiariamente, incluindo, assim, a multa do artigo 475-J desse diploma

legal, além de proporcionar maior celeridade processual e efetividade da obrigação.

Não obstante, corrente oposta defende a inaplicabilidade da mencionada multa

na Justiça do Trabalho, pois no processo do trabalho já há procedimento de execução

próprio residente no texto consolidado, conseqüentemente, não há omissão (art. 769 da

Consolidação das Leis do Trabalho) para aplicar subsidiariamente outra fonte, ora o

Código de Processo Civil.

Com isso, a pesquisa tem como escopo analisar e demonstrar os

posicionamentos divergentes sobre o tema objeto de estudo, pois, diante dos

entendimentos sobreditos, tem-se que a aplicação da multa de 10% (dez por cento) do

artigo 475-J do Código de Processo Civil na Justiça do Trabalho não encontra

entendimento pacificado.

Portanto, foram suscitadas as seguintes hipóteses: a execução trabalhista já

possui um procedimento próprio descrito na Consolidação das Leis do Trabalho, o fato

de não haver multa pelo não cumprimento da obrigação na execução trabalhista gera

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uma omissão, haverá celeridade e efetividade processual ou os princípios do pro

operarium e do devido processo legal serão desrespeitados caso haja aplicação da

multa e, por fim, há compatibilidade da aludida multa com o processo do trabalho.

Para tanto, a monografia em apreciação está dividida em três capítulos.

No primeiro capítulo, tratar-se-á, primeiramente, acerca de aspectos e noções

introdutórias acerca da Justiça do Trabalho, como histórico, organização, composição,

bem como as fontes que norteiam o processo trabalhista, sobretudo princípios

aplicáveis no direito processual trabalhista.

Já no segundo capítulo, discorrer-se-á sobre a execução trabalhista,

explanando os elementos e conhecimentos essenciais como um breve histórico,

princípios relevantes e os trâmites principais desta.

Por fim, no terceiro capítulo, tratar-se-á das inovações e divergências que

surgiram a partir da vigência da Lei 11.232/05, mas precisamente no artigo 475-J do

Código de Processo Civil, demonstrando as oposições doutrinárias e jurisprudenciais,

no que tange a aplicabilidade da multa de 10%, do mencionado artigo, na Justiça do

Trabalho, quando não houver cumprimento da obrigação na execução.

Quanto à Metodologia utilizada, frisa-se que será empregado o método

dedutivo4, o qual objetiva instituir “uma formulação geral e, em seguida, buscar as

partes do fenômeno de modo a sustentar a formulação geral.” Deste modo, a partir de

problemas como um todo, buscar-se-á proposições que os afirmem ou repudiem,

apontando, ao final, a preponderância ou não das hipóteses incitadas.

Destarte, será utilizada a técnica de pesquisa documental indireta, analisando

doutrinas e legislações vigentes acerca da problemática, como também documental

direta, por meio de apreciação de julgados pertinentes ao objeto de estudo do presente

trabalho.

Enfim, pretende-se com a presente pesquisa, contribuir para o esclarecimento

da controvérsia existente acerca da aplicabilidade, ou não, da multa de 10% (dez por

cento) do artigo 475-J do Código de Processo Civil, na Justiça do Trabalho, quando

incidir inadimplemento da obrigação na execução.

4PASOLD, César Luiz. Prática de Pesquisa Jurídica : idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8. ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003.

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1 DA JUSTIÇA DO TRABALHO

1.1 DA JUSTIÇA E PROCESSO DO TRABALHO – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

O processo na justiça do trabalho é constituído de atos conexos e gerenciado

por princípios e normas legais que objetivam aplicar a lei no conflito que está submetido

à Justiça, assim como regular o processo, as atividades das partes, o órgão jurisdicional

e seus agentes. 5

Assim, o direito processual do trabalho é a aderência de normas e princípios

que organizam e disciplinam a solução judicial dos conflitos, isto é, no processo

trabalhista haverá uma decisão para questões decorrentes da relação de trabalho. 6

Os primeiros órgãos que surgiram no Direito Processual do Trabalho no Brasil

foram os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, instituídos pela Lei

1.637/11, que tinham como objetivo solucionar os conflitos trabalhistas sobre capital e o

trabalho. 7

Em 1930 é criado o Ministério do Trabalho, sendo um marco do aparecimento

do direito trabalhista no Brasil aduzido pela doutrina, embora, antes já existisse um

ambiente propício ao seu surgimento, tendo em vista a legislação que o antecedeu. 8

A Justiça do Trabalho surgiu como órgão autônomo em 01.05.1941, com a

vigência do Decreto-lei 1.237/39 e o respectivo regulamento aprovado pelo Decreto

6.596/40. Porém, só com a Constituição de 1946 integrou-se ao Poder Judiciário,

composta de Juntas de Conciliação e Julgamento, Tribunais Regionais do Trabalho e o

Tribunal Superior do Trabalho. 9

5 SAAD, Eduardo Gabriel; DUARTE SAAD, José Eduardo; CASTELLO BRANCO, Ana Maria Saad. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 39-40. 6 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 13. 7 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008. p. 12. 8 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 69-70. 9 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 26-27.

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No ano de 1943 adveio o diploma mais relevante para o ordenamento jurídico

trabalhista, que é a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que disciplina por meio

de seus artigos uma série de direitos, atos, procedimentos, sanções e garantias

trabalhistas. 10

Contemporaneamente, a Justiça do Trabalho manifesta-se por meio de seus

órgãos (Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do

Trabalho), os quais funcionam em mútua colaboração, sob a direção do Presidente do

TST. 11

O Judiciário é importante na defesa de direitos fundamentais e inclusão social,

tendo em vista a existência de uma sociedade desigual e colidente, necessitando

comportamentos dos atores jurídicos, principalmente do juiz, para efetivar direitos e

interesses. 12

Em conceitos amplos, para que o sistema do judiciário seja eficiente deve

proporcionar aos indivíduos um serviço público essencial, ora o acesso à justiça,

vinculado ao modelo político do Estado e à hermenêutica do direito processual, como

meio de efetivar os direitos reconhecidos e positivados por este Estado. 13

Para efetivar e garantir os direitos das relações de trabalho, o direito do

trabalho, mesmo sendo um ramo autônomo, está vinculado e relacionado com diversos

ramos como o Direito Constitucional, Civil, Comercial e até mesmo Direito Penal. 14

Observa-se, com isso, que o direito processual do trabalho é um ramo

autônomo do direito, o qual tem por objetivo a solução de conflitos trabalhistas por meio

de suas fontes próprias, que disciplinam as relações jurídicas e sociais, mas,

principalmente, através dos princípios aplicáveis ao processo trabalhista, uma vez que

estes norteiam todo o ordenamento jurídico.

10 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 69-70. 11 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 90. 12 CASTELO apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 40. 13 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 35. 14 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 100-101.

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1.2 FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

A palavra fonte vem do latim fons, isto é, nascente, manancial. No sentido

figurado refere-se à origem de algo. Fonte de direito possui um significado metafórico,

porquanto já é uma fonte de várias normas. 15

Em palavras populares fonte é a origem “é tudo aquilo de onde provém alguma

coisa”. No entanto, sob análise jurídica, fonte é procedência do direito, levando-se em

consideração fatores sociais, econômicos e históricos. Frisa-se que fonte pressupõe um

conjunto de normas, no qual as com maior hierarquia são fonte daquelas com menor

hierarquia. 16

Não há conceito uniforme das doutrinas, alguns aduzem que fonte do direito é a

pedra fundamental dos estudos jurídicos, a própria origem do direito. Outros advogam

que as fontes seria fundamento para validar uma norma jurídica. E, ainda, outros

acreditam ser a exteriorização do direito. Todavia, as regras de direito são

necessidades para regrar juridicamente a convivência social do homem. Por esse

motivo, possivelmente, é que os doutrinadores prefiram classificar as fontes ao invés de

conceituá-las. 17

O Direito Processual do Trabalho é classificado, por fatores didáticos, em fontes

materiais e fontes formais. 18

1.2.1 Fontes Materiais

Fontes materiais são os fatores econômicos, sociológicos, políticos e filosóficos

que fazem surgir a norma de coordenação da vida social. 19

15 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008. p. 29. 16 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 102. 17 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 49. 18 BRANCATO apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 50.

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Destarte, no processo do trabalho entende-se como fontes materiais o

complexo de fatores, que influenciam o surgimento de normas. “São analisados fatores

sociais, psicológicos, econômicos, históricos, etc. São fatores reais que irão influenciar

na criação da norma jurídica.” 20

1.2.2 Fontes Formais

No que tange as fontes formais do Direito Processual do Trabalho são as que

atribuem caráter de direito positivo, dividindo-se em fontes formais diretas, indiretas e

de explicitação. 21

1.2.2.1 Fontes Formais Diretas

Fontes formais diretas consistem na lei no sentido geral e o costume. No cume

de tais fontes está a Constituição da República Federativa do Brasil de 198822 (artigo

114 que aborda a competência da Justiça do Trabalho) e no patamar

infraconstitucional: a CLT 23; a Lei n. 5.584/70 24, que estabelece procedimentos

aplicáveis ao processo trabalhista; o CPC 25, aplicado subsidiariamente em caso de

19 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 15. 20 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008. p. 30. 21 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo, SP: LTr, 2008, p. 50. 22 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil . Lex: Vade Mecum Saraiva, 5. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 01. 23 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho . Lex: Vade Mecum Saraiva, 5. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 865. 24 BRASIL. Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5584.htm>. Acesso em 31 de jul de 2009. 25 BRASIL. Código de Processo Civil . Lex: Vade Mecum Saraiva, 5 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 383.

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lacuna e exceto quando há incompatibilidade com o processo do trabalho; a Lei n.

6.830/80 26 – Execução Fiscal, aplicada principalmente na execução trabalhista; e a Lei

n. 7.701/88 27, que trata da organização e especialização dos tribunais. 28

É oportuno elucidar sobre as distinções que existem nas fontes formais diretas,

ou seja, as diferenças exatas entre a lei no sentido geral e os costumes:

O costume difere da lei pelo processo de elaboração, porque o direito consuetudinário trabalhista é produto espontâneo da vida social, nas suas manifestações, reveladas no âmbito empresarial, profissional e grupal-comunitário. O direito legislado é produto técnico de um órgão próprio, o poder estatal. O costume tem uma formação lenta, e a lei é formada rapidamente. O costume não tem conhecido, e o direito legislado tem autor ou autores conhecidos. O costume é às vezes incerto e impreciso, enquanto o direito legislado é preciso e permite maior certeza. O costume precisa ser provado, a lei independe de prova, como regra geral. 29

Sobre as fontes formais diretas, Renato Saraiva, dentre outras, ainda menciona

a Lei n. 8.078/90 30, Decreto-lei 779/1969 31, com prerrogativas processuais à Fazenda

Pública, a Lei n. 8.069/90 32, assim como a Lei Complementar 75/1993 33, que

regulamentou o Ministério Público da União, no qual está inserido o Ministério Público

do Trabalho, com instrumentos de ação na Justiça Trabalhista. 34

26 BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6830.htm>. Acesso em 31 de jul de 2009. 27 BRASIL. Lei nº 7.701, de 21 de dezembro de 1988, dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7701.htm>. Acesso em 31 de jul de 2009. 28 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 50-51. 29 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 266. 30 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em 31 de jul de 2009. 31 BRASIL. Decreto-lei nº 779, de 21 de agosto de 1969, dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0779.htm>. Acesso em 31 de jul de 2009. 32 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em 31 de jul de 2009. 33 BRASIL. Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm>. Acesso em 31 de jul de 2009. 34 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 53.

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1.2.2.2 Fontes Formais Indiretas

Já as fontes formais indiretas são as extraídas da doutrina e jurisprudência, as

quais têm importantíssima relevância na interpretação do Direito Processual do

Trabalho. 35

1.2.2.3 Fontes Formais de Explicitação

No que tange às fontes formais de explicitação, por meio do artigo 769 36 da

CLT, permite a aplicação do artigo 126 do CPC, que dispõe:

O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. Sendo certo que o art. 127 do mesmo digesto preceitua que o “juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.” 37

É cabível aludir que a analogia, a equidade, os princípios gerais de direito,

assim como o Direito Comparado não são fontes formais, uma vez que incidem como

critérios de integração da norma jurídica. 38

Referente aos tratados internacionais, estes são fontes de origem estatal,

firmadas por no mínimo dois Estados soberanos. O STF entende que os tratados

internacionais ratificados pelo Brasil, ingressam no ordenamento jurídico como Leis

Ordinárias. 39

35 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 50-52. 36 CLT, artigo 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 37 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 55. 38 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008. p. 32. 39 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 56.

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Neste sentido, as fontes processuais do trabalho não previstas na lei são

doutrinariamente conhecidas como fontes subsidiárias, com objetivo de preencher

lacunas da legislação processual trabalhista, como, por exemplo, os costumes, a

equidade, a jurisprudência, e, principalmente os princípios gerais do direito, os quais

merecem explicitações. 40

1.3 DOS PRINCÍPIOS

1.3.1 Conceito e Importância

Os princípios são os verdadeiros alicerces de um sistema, isto é, são essências

que se expandem sobre diferentes normas e enquadrando-se como critério de

compreensão, exatamente por definir lógica e raciocínio de um sistema normativo. 41

A protuberância dos princípios pode ser explicada, assim:

O Direito não é mero somatório de regras avulsas, produto de atos de vontade, ou mera concatenação de formulas verbais articuladas entre si, o Direito é ordenamento ou conjunto significativo e não conjunção resultada de vigência simultânea; é coerência ou, talvez mais rigorosamente, consistência; é unidade de sentido, é valor incorporado em regra. E esse ordenamento, esse conjunto, essa unidade, esse valor, projeta-se ou traduz-se em princípios, logicamente anteriores aos preceitos. 42

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, princípio é “mandamento nuclear de um

sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre

diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata

compreensão e inteligência”. 43

40 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 98. 41 BANDEIRA DE MELLO apud MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008. p. 37-38. 42 MIRANDA apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 57. 43 BANDEIRA DE MELLO apud ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 39.

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Os princípios são proposições gerais que baseiam e guiam o legislador na

elaboração da norma, atuam como fonte integradora desta para suprir lacunas, bem

como são instrumentos orientadores na interpretação de normas pelo operador do

direito. 44

Destarte, conforme Ives Gandra da Silva Martins Filho, “constituem as linhas

diretrizes ou postulados que inspiram o sentido das normas trabalhistas e configuram a

regulamentação das relações de trabalho [...].” 45

Assim, os princípios desempenham tríplice função: informativa (aplicação do

direito, servem de base e auxílio para o juiz sentenciar), normativa (amparam o

legislador) e interpretativa (elemento de apoio para os operadores do direito).46

A coesão e harmonia interna de um sistema jurídico emanam dos princípios,

gerais e especiais, conforme a natureza da subdivisão, sobre os quais se organiza.47

Observa-se que, sendo a base da ciência no que tange as informações e

orientações, para o Direito, os princípios são a base, a essência que irá corroborar,

assim como inspirar as normas jurídicas. 48

E, ainda, são:

[...] normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais. A palavra princípios leva a engano, tanto que é velha questão entre os juristas se os princípios gerais são normas. Para mim não há dúvida: os princípios gerais são normas como todas as outras. 49

Por fim, é necessário mencionar que não há unanimidade doutrinária sobre os

princípios processuais trabalhistas, porquanto é incompleto e desordenado cabendo,

por exemplo, a aplicação de princípios gerais cíveis, adequando-os às suas

particularidades. 50

44 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 31. 45 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 36. 46 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 359-360. 47 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 56. 48 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008. p. 37. 49 BOBBIO apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 57. 50 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 31.

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1.3.2 Princípios Comuns ao Processo do Trabalho e P rocesso Civil

O Direito Processual do Trabalho, sendo um ramo autônomo, possui os seus

princípios próprios. Entretanto, por ser incompleto e recente, há princípios aplicados na

seara trabalhista, por entendimento do artigo 8º, parágrafo único da CLT 51, que

transitam e inspiram-se, de fato, no direito processual civil. 52

Deste modo, há princípios do processo civil estampados na lei

infraconstitucional, preponderantemente, no CPC, que são aplicáveis ao Direito

Processual do Trabalho. 53

Assim, alguns princípios do processo civil com aplicabilidade ao Processo do

Trabalho, são trazidos pela didática de Carlos Henrique Bezerra Leite.

1.3.2.1 Princípio Dispositivo ou da Inércia da Jurisdição

O princípio do dispositivo se expressa no fato da parte iniciar o processo, assim

como esta poderá dispor do direito material que irá fazer valer em juízo. 54

Nos domínios civis a faculdade de ingressar com uma ação e apresentar a sua

pretensão é da própria parte atingida por comportamento alheio. Chamado de inércia

da jurisdição, tal princípio preleciona que sem autor não há jurisdição. 55

Com o mesmo entendimento Sérgio Pinto Martins aduz que, conforme o artigo

2º do CPC 56, o juiz não está permitido a permitido a prestar o ofício jurisdicional sem o

devido requerimento das partes. 57

51 CLT, artigo 8º, parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. 52 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 70. 53 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 78. 54 ARRUDA ALVIM apud ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 44. 55 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 70-71.

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Neste sentido, “o princípio dispositivo, também chamado de princípio da inércia

da jurisdição, previsto no art. 2º do CPC, informa que nenhum juiz prestará a tutela

jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer.” 58

Portanto, o processo deve ser iniciado pelo autor, não tendo o juiz ou tribunal,

competência para conhecer de ofício qualquer causa, ou seja, não há juiz sem autor. 59

O princípio do dispositivo também é válido no processo do trabalho, todavia há

exceções, como nos casos da reclamação trabalhista instaurada por ofício da

Delegacia Regional do Trabalho, da execução promovida ex officio pelo juiz, ou, ainda,

na instauração da instância pelo juiz presidente do Tribunal, quando há greve.60

1.3.2.2 Princípio Inquisitivo ou do Impulso Processual

Este princípio leciona no sentido que depois do ajuizamento da ação, o juiz tem

o dever de desenvolver o processo com impulso oficial, isto é, prestar jurisdição com os

poderes que lhe são conferidos, conforme o artigo 262 61, do CPC. 62

Uma vez proposta ação, ela irá se desenvolver por impulso oficial até findar-se.

As fases processuais vão sendo superadas pelo instituto da preclusão e, portanto,

atingirá um resultado final, seja de mérito ou não. 63

O princípio do inquisitivo, chamado também de inquisitório, então:

Confere ao juiz a função de impulsionar o processo, na busca da solução do litígio. Uma vez proposta a demanda, por iniciativa da parte,

56 CPC, artigo 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. 57 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008. p. 44. 58 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 32. 59 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 231. 60 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 71. 61 CPC, artigo 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. 62 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 71. 63 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 79.

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caberá ao juiz impulsiona-la, de ofício, em busca da efetiva e célere prestação da tutela jurisdicional (art. 262 do CPC). 64

Em suma, autoriza o juiz a estimular o processo, assim como ordenar

diligências que proporcionem celeridade à lide, mesmo que as partes demonstrem

indiferença no que tange tais medidas. 65

No direito processual do trabalho, em especial, há fundamento no artigo 765 da

CLT 66, estabelece que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na

gerência do processo, bem como poderão designar diligências necessárias para maior

esclarecimento.67

1.3.2.3 Princípio da Instrumentalidade ou da Finalidade

O princípio em comento, determina que o ato, ainda que realizado de forma

diversa, mas alcançarem a sua finalidade será válido, desde que a lei não preveja

alguma nulidade. 68

Se o ato atingiu seu objetivo, mesmo que não tenha atendido a forma prescrita

em lei, não será considerado nulo. Por exemplo, vício de citação que é sanado pelo

comparecimento livre e espontâneo do réu na audiência. 69

O processo deve ser um instrumento destinado à justa composição da lide e à

produzir resultados efetivos. Nesse passo, as regras processuais não devem ser

absolutas, devendo o juiz conduzir o processo de modo que seja instrumento de

pacificação social com justiça, concedendo a cada indivíduo o que é seu de direito.70

64 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 32-33. 65 SAAD, Eduardo Gabriel; DUARTE SAAD, José Eduardo; CASTELLO BRANCO, Ana Maria Saad. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 100. 66 CLT, artigo 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. 67 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008. p. 44. 68 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p 51. 69 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 286. 70 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 82.

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Tal razão explica-se, pois, o processo dá andamento e aplica o direito material,

e, ainda, conforme ressalta Bezerra Leite:

O processo não é um fim em si mesmo. Ao revés, o processo deve ser instrumento de Justiça. É por meio dele que o Estado presta a Jurisdição, dirimindo conflitos, promovendo a pacificação e a segurança aos jurisdicionados. [...] o processo deve estar a serviço do direito material, e não o contrário. 71

Os artigos 154 72 e 244 73, do CPC, consagram o princípio da instrumentalidade,

aplicáveis ao direito processual do trabalho - artigo 769, CLT. 74

Assim, este princípio busca conservar atos praticados no processo, previstos

discrepantemente na lei, mas produziram seus efeitos e atingiram sua finalidade. 75

1.3.2.4 Princípio da Impugnação Específica

No princípio em tela a parte deve manifestar-se de forma precisa e específica

sobre os fatos narrados na petição inicial, não se admitindo a defesa por negação geral.

Deste modo, deverá existir uma contestação de cada pedido individualmente, não

produzindo qualquer efeito jurídico a negativa genérica, equivalendo-se a inexistência

de contestação. 76

Todavia, há casos que o mencionado princípio não é aplicado, são as

exceções: quando não é admitida a confissão; quando a petição inicial não for

acompanhada do instrumento público, que a lei exige para àquele ato; quando houver

71 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 72. 72 CPC, artigo 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 73 CPC. artigo 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 74 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p 51. 75 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 355. 76 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p 46.

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contradição com a defesa; ao advogado dativo; ao curador especial; e ao Ministério

Público. 77

O artigo que contempla o princípio da impugnação específica é o 302 78 do

CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho. 79

1.3.2.5 Princípio da Estabilidade da Lide

Este princípio aduz que, via de regra, os fatos e pretensões do processo

passíveis de discussão, serão somente aqueles trazidos na petição inicial e na

contestação, em conformidade com os artigos 294 80 e 300 81, ambos do CPC. 82

Renato Saraiva, sobre o princípio da estabilidade da lide entende que:

Transportando o princípio em comento para o processo do trabalho, respeitadas as suas peculiaridades, e considerando que a defesa pelo demandado somente será apresentada em audiência (art. 84783 da CLT), nada obsta que o reclamante, na própria audiência, antes da apresentação da peça de resistência, adite ou modifique sua peça vestibular, desde que sejam respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, tendo o réu prazo para manifestar-se sobre o aditamento. Evidentemente, após a apresentação da defesa pelo reclamado, já não mais será possível ao autor modificar ou aditar o pedido. 84

77 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 73. 78 CPC, artigo 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único - Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. 79 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p 46. 80 CPC, artigo 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. 81 CPC, artigo 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 82 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 233. 83 CLT, artigo 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. 84 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p 52-53.

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Assim, após o oferecimento da demanda pelo autor, após a citação do réu, este

só poderá modificar o seu pedido com a anuência deste, contudo após o oferecimento

da defesa, nem com o consentimento de ambas isso será possível, observando o artigo

264 85, do CPC. 86

1.3.2.6 Princípio da Eventualidade

O princípio da eventualidade determina que as partes do processo aduzam

todas as temáticas de ataque e defesa, na peça inicial e na contestação,

respectivamente, com o escopo de assegurar o próprio interesse, sob pena de

preclusão. 87

Por isso, as partes, de acordo com os artigos 300 88 e 301 89, ambos do CPC,

devem alegar todas as matérias de defesa de seu interesse. 90

Há imperiosa “necessidade de apresentar todas as alegações na oportunidade

processual própria, sob pena de preclusão.” 91

Assim sendo,

[...] deverá o reclamado, exemplificativamente, alegar na contestação, simultaneamente, a matéria relacionada com as preliminares (art. 302 92

85 CPC, artigo 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de Pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. 86 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 74. 87 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p 43. 88 CPC, artigo 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 89 CPC, artigo 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; VI - coisa julgada; VII - conexão; VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. 90 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 75. 91 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 232. 92 CPC, artigo 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei

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do CPC), como também a matéria relativamente ao mérito, tendo em vista a eventualidade de não ser(em) acolhida(s) a(s) preliminar(es) argüida(s). 93

Quando deveria pronunciar-se sobre fatos, argumentos e declarações do

adversário e não o fez, a inércia da parte entende-se como o reconhecimento da

veracidade das exposições. 94

No âmbito trabalhista, é prudente ao Juiz orientar ou advertir as partes para que

produzam todas as razões de defesa no momento oportuno, sob pena de presumir

como verdade todo o alegado pelo autor. 95

1.3.2.7 Princípio da Preclusão

Preclusão é a perda da faculdade da prática de ato processual, quando este

não for exercido no momento oportuno, por incompatibilidade entre o realizado e o

posterior ou quando já tenha sido validamente praticado. 96

Não se aplica, todavia, a preclusão caso seja provado o legítimo impedimento,

ou a existência de força maior, alheio à vontade da parte e que impossibilitou a prática

do ato, com espeque nos artigos 183, §1º 97 e 245, parágrafo único 98, do CPC.99

No direito processual do trabalho este princípio está evidenciado no artigo 795 100, da CLT, ensinando que “as nulidades não serão declaradas senão mediante

provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de

considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. 93 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p 44. 94 SAAD, Eduardo Gabriel; DUARTE SAAD, José Eduardo; CASTELLO BRANCO, Ana Maria Saad. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 102. 95 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 75. 96 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p 44. 97 CPC, artigo 183, §1º. Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. 98 CPC, artigo 245, parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento. 99 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 286. 100 CLT, artigo 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

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falar em audiência ou nos autos.” Exemplo disso é o protesto nos autos, manifestação

da parte que não concorda com uma decisão interlocutória. 101

As preclusões mais importantes são: consumativa, temporal e lógica. A

preclusão consumativa ocorre quando se pratica um ato processual previsto em lei, a

parte não poderá pretender renovar ou praticá-lo novamente. 102 A preclusão temporal,

a mais clara de ser observada, opera-se quando a parte não praticar o ato processual

no prazo estipulado por lei. 103 A preclusão lógica é o ato discrepante com àqueles

anteriormente praticados pela parte. Exemplo, o juiz sentencia no processo, a parte

requer a liquidação da decisão, aceitando-a tacitamente. 104

Findando, a preclusão pode ser dividida mais especificamente em: Ordinária,

Máxima e Pro Judicato. A primeira é a perda da faculdade de praticar um ato quando

houver ação irregular anterior. A segunda é a perda do prazo para interpor recurso

contra sentença transitada em julgado. Já a preclusão pro judicato, “aquela que se

operaria em relação ao órgão jurisdicional” 105, (artigo 836 106, CLT), veda o juiz de

conhecer questões já decididas, salvo nas hipóteses de embargos de declaração e

ações rescisórias. 107

1.3.2.8 Princípio da Economia Processual

Recomenda o princípio da economia processual que se obtenha o máximo

resultado da atuação da lei, porém sempre com o mínimo emprego de ações no

101 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 76. 102 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008. p. 175. 103 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p 44. 104 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008. p. 175. 105 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento . 4. ed. Revista atual e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 609. 106 CLT, artigo 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. 107 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 77-78.

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processo. 108 Ou melhor, se ter o máximo de atuação das leis, com o menor número de

atos e procedimentos processuais (artigo 765 109, da CLT), impondo indenizações para

a parte prejudicada pela morosidade injustificada (artigos 17, IV e VII110 e 18 111, do

CPC), de maneira à garantir o mínimo possível de perpetuação do processo (artigo 5º,

LXXVIII 112, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). 113

Sobre o princípio da economia processual, Oliveira entende que:

O Estado-juiz não pode depender da maior ou menor preparo do advogado para que o processo ande. [...] O processo do mundo moderno deve corresponder às exigências de uma sociedade globalizada, onde as coisas acontecem e se desenvolvem com muita rapidez. 114

Nesse sentido, aplicado nos ramos do direito processual, a celeridade busca a

prestação jurisdicional com muito resultado e pouco esforço, evitando dispêndios

desnecessários para os jurisdicionados. 115

1.3.2.9 Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis

Com previsão no artigo 87 116, do CPC, o princípio da Perpetuatio Jurisdictions

[perpetuação da jurisdição] ensina que a competência é fixada no momento em que a

ação judicial é proposta. 117

108 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008. p. 168. 109 CLT, artigo 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. 110 CPC, artigo 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 111 CPC, artigo 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. 112 CRFB, artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 113 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 232. 114 OLIVEIRA apud SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 77. 115 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 78.

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Entretanto, há de vislumbrar que não são relevantes as alterações do estado de

fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando incidir supressão de órgão

judiciário ou modificação da competência em razão da matéria ou da hierarquia. 118

1.3.2.10 Princípio do Ônus Da Prova

O princípio do ônus da prova, amparado, no artigo 333 119 do CPC e no artigo

818 120, da CLT, leciona que, em regra, cabe a quem alegar realizar as provas.121

Sérgio Pinto Martins ensina da seguinte forma:

O ônus da prova subjetivo consiste em verificar quem entre os sujeitos do processo deve fazer a prova. Diz respeito o ônus da prova objetivo ao magistrado, que irá verificar a prova constante dos autos, independentemente de quem tenha o ônus da prova. Apresentada a prova nos autos, o juiz deverá levá-la em consideração, independentemente do ônus da prova de cada parte. Para o juiz, interessa o que está demonstrado nos autos e não quem fez a demonstração. O ônus da prova incumbirá àquele que fizer as alegações em juízo, a respeito da existência ou inexistência de determinado fato. 122

Contudo, nos casos que o autor das alegações for trabalhador ou consumidor, o

juiz poderá conceder a inversão do ônus da prova, uma vez que, por ser

hipossuficiente, não está apto ou não possui boas condições de levar ao juízo alguma

prova. 123

116 CPC, artigo 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 117 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 78. 118 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p 52. 119 CPC, artigo 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 120 CLT, artigo 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. 121 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 78-79. 122 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008. p. 313-314. 123 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 79.

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1.3.2.11 Princípio da Oralidade

O princípio da oralidade fundamentalmente ensina que há o predomínio da

palavra face a escrita.124

No que tange a importância do princípio da oralidade, Mauro Schiavi, entende

que:

[...] constitui um conjunto de regras destinadas a simplificar o procedimento, priorizando a palavra falada, com um significativo aumento dos poderes do Juiz na direção do processo, imprimindo maior celeridade ao procedimento e efetividade da jurisdição, destacando o caráter publicista do processo. 125

No processo do trabalho a oralidade é muito aplicada, podendo-se apontar

como exemplos: a defesa apresentada oralmente em 20 minutos, artigo 847 126 da CLT;

a 1ª e 2ª tentativas de conciliação entre as partes, artigo 846 127 e 850 128 da CLT; o

interrogatório das partes, artigo 848129 da CLT; a oitiva das testemunhas, artigo 848, §2º 130 da CLT; as razões finais apresentadas em 10 minutos, artigo 850 da CLT; como

também o protesto feito na própria audiência, conforme artigo 795 131 da CLT. 132

A oralidade é salutar ao processo trabalhista, porquanto além de prevalecer

sobre o documentado, impulsiona o processo, instiga a celeridade, assim como se pode

verificar a coerência entre as alegações escritas e orais. Todavia, o princípio da

oralidade não exclui a escrita do procedimento processual. 133

124 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 232. 125 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 80. 126 CLT, artigo 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. 127 CLT, artigo 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. 128 CLT, artigo 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. 129 CLT, artigo 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. 130 CLT, artigo 848, § 2º. Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. 131 CLT, artigo 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 132 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p 34-35. 133 CHIOVENDA apud SAAD, Eduardo Gabriel; DUARTE SAAD, José Eduardo; CASTELLO BRANCO, Ana Maria Saad. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 101.

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Findando, Carlos Henrique Bezerra Leite esclarece que o princípio da oralidade

é um aliado do juiz para averiguar, por exemplo, a procedência de algumas provas ou

alegações realizadas no processo trabalhista, resolvendo questões, que surgiram na

própria audiência, de forma oral, registrando a ata posteriormente. 134

1.3.2.12 Princípio da Imediatidade ou da Imediação

Este princípio permite um contato direto do Juiz com as partes, testemunhas,

peritos, terceiros e com o próprio litígio, com o escopo do mesmo constituir seu

convencimento. 135 Segundo Jorge Luiz Souto Maior,

[...] por imediatidade entende-se a necessidade de que a realização dos atos instrutórios deve se dar presente a pessoa do Juiz, que assim poderá formar melhor seu convencimento, utilizando-se, também, de impressões obtidas das circunstâncias nas quais as provas se realizam.136

Exemplificado nos artigos 342 137, 440 138 e 446, II 139, todos do CPC, como

também no artigo 820140 da CLT, o princípio da imediatidade (ou da imediação) ensina

que o Juiz está obrigado a ter contato direto com a integralidade do litígio, para ao final

ter um justo convencimento da verdade e poder decidir. 141

134 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 80. 135 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p 36. 136 SOUTO MAIOR apud SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 81. 137 CPC, artigo 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. 138 CPC, artigo 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. 139 CPC, artigo 446, II. Compete ao juiz em especial: II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas. 140 CLT, artigo 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos Juízes classistas, das partes, seus representantes ou advogados. 141 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 80.

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É também, a imediação do Juiz com pessoas que precisa ouvir, isto é, quem

colhe a prova deve julgar o processo. 142

Rematando, o juiz é quem tem a administração, a gerência, a direção do trâmite

processual e, mormente, das provas a serem produzidas pelas partes, por tal razão é

diante dele que a prova deve ser produzida, para em momento processual oportuno

este poder julgar a lide. 143

1.3.2.13 Princípio da Identidade Física do Juiz

No que tange o princípio da identidade física do juiz, amparado no artigo 132144,

do CPC, este princípio aduz que o juiz que realizou a instrução probatória está

vinculado ao processo, devendo ser o prolator natural da sentença, porquanto está em

melhores condições para decidir. 145

Renato Saraiva, no que tange o princípio em comento, tem o seguinte

entendimento:

[...] o juiz que colheu a prova (depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas, esclarecimentos verbais do perito, etc.) é quem deve proferir a sentença. Este princípio ganha especial relevância uma vez que é na inquirição direta das partes e testemunhas que o juiz consegue firmar o seu convencimento, alcançando a verdade real, esta muitas vezes não reproduzida nas atas da audiência.146

Assim, o Juiz que instruiu o processo, colheu diretamente as provas, teve

contato direto com as partes e com as testemunhas, possui melhores possibilidades

para valorar cada prova ou cada ato, devendo este juiz julgar o processo. 147

142 SAAD, Eduardo Gabriel; DUARTE SAAD, José Eduardo; CASTELLO BRANCO, Ana Maria Saad. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 102. 143 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008. p. 312. 144 CPC, artigo 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 145 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 81. 146 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p 35. 147 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 80.

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1.3.2.14 Princípio da Concentração dos Atos Processuais

Com amparo legal no artigo 450 148 do CPC e no artigo 849 149, da CLT, o

princípio em epígrafe tem escopo de reunir a apuração das provas e a decisão judicial.

Por Exemplo: no artigo 852-C 150, da CLT, dispõe sobre a audiência una do rito

sumaríssimo. 151 Por tal característica:

[...] a expressão máxima da concentração é a realização dos atos processuais em única audiência. Nessa audiência una realiza-se a tentativa de conciliação, acolhem-se a petição inicial e a defesa, resolvem-se os incidentes processuais, fixam-se os pontos controvertidos, produzem-se as provas e prolata-se a decisão. 152

No entanto, na praticidade das ações trabalhistas, observa-se que a regra é a

audiência não concluir no mesmo dia e desdobrar-se em outras sessões. 153

Em verdade, os juízes do trabalho adotam a praxe, no procedimento ordinário,

de dividir a audiência, apenas realizando audiência una quando o processo envolver

matéria somente de direito, ou quando a comprovação dos fatos depender só de prova

documental, já exposta na petição inicial e na defesa. 154

Destarte, a busca da solução do litígio ocorre em uma única audiência

(conciliação e julgamento), devendo todas as provas serem apresentadas em tal

momento, só havendo outra audiência quando não for possível realizar todos os atos no

mesmo dia. 155

148 CPC, artigo 450. No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados. 149 CLT, artigo 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. 150 CLT, artigo 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. 151 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 81. 152 SOUTO MAIOR apud SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 81. 153 SAAD, Eduardo Gabriel; DUARTE SAAD, José Eduardo; CASTELLO BRANCO, Ana Maria Saad. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo LTr, 2007. p. 101. 154 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p 34. 155 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 232.

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1.3.2.15 Princípio da Irrecorribilidade de Decisão Interlocutória

O princípio em questão impede que as decisões interlocutórias, as que decidem

questões incidentais e não encerram o processo, sejam recorríveis de imediato,

podendo ser questionadas somente quando do recurso cabível da decisão definitiva. 156

O Tribunal Superior do Trabalho, conforme Súmula 214 157 entende que não é

possível recorrer das decisões interlocutórias. 158

Há residência de decisão interlocutória no artigo 162, §2º 159 do CPC e no

processo do trabalho no artigo 893, §1º 160, da CLT, no qual os incidentes processuais

serão resolvidos em recursos de decisões definitivas. 161

1.3.2.16 Princípio da Lealdade Processual

O princípio da lealdade processual é corolário do artigo 14, II, do CPC, o qual

dispõe que devem “proceder com lealdade e boa-fé” no processo, tanto as partes como

seus procuradores. 162

156 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 81. 157 Súmula n. 214 do TST: Norma Regulamentar. Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho – Recurso Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (BRASIL. Súmulas do Superior Tribunal do Trabalho. Lex: Vade Mecum Saraiva, 5 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. Pág. 1710). 158 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p 37. 159 CPC, artigo 162, §2º. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. 160 CLT, artigo 893, §1º. Os incidentes do processo são resolvido pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. 161 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 82. 162 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008. p. 168.

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Vale frisar, que a lealdade conglomera o dever das partes em contribuir para o

melhor esclarecimento da verdade, não podendo modificar a realidade fática, opor

resistência ao trâmite do processo ou utilizar deste para alcançar escopos ilícitos. 163

O princípio da lealdade processual tem como objetivo conferir aos litigantes um

respeito mútuo, com moralidade e ética, para que a prestação jurisdicional tenha um

andamento natural, alcançando a paz social e a composição justa do processo. 164

Destarte, o CPC positiva inibições e punições às partes com má-fé (falta de

lealdade processual), como se constata, dentre outros, nos artigos 16 165, 17 166 e 18167

que trata da litigância de má-fé, assim como, o artigo 600168 que discorre o ato

atentatório à dignidade da justiça. 169

1.4 PRINCÍPIOS PECULIARES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Os princípios do direito processual do trabalho são importantes, porquanto

demonstram a autonomia desse segmento processual. 170

163 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 232. 164 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 82-83. 165 CPC, artigo 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. 166 CPC, artigo 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 167 CPC, artigo 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. 168 CPC, artigo 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 169 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p 43. 170 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 84.

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É cabível entrever que mesmo havendo princípios próprios do direito processual

do trabalho, é oportuno utilizar princípios do direito processual e processual civil,

quando houver compatibilidade com as normas e princípios do direito trabalhista. 171

Os princípios do direito processual trabalhista fixam os valores e as finalidades

que devem ser consolidadas através do processo do trabalho e, concomitantemente,

norteando e condicionando, a interpretação e a aplicação das normas jurídicas

processuais. 172

Assim sendo, a “desestruturação dos princípios significa uma tentativa ignóbil

de desmantelo do aparato jurisdicional trabalhista”. 173

1.4.1 Princípio da Proteção

O verdadeiro princípio do direito processual do trabalho, sob o aspecto

instrumental, é o da proteção, vez que o sistema adotado pela legislação trabalhista,

em conformidade com os ensinamentos de Sérgio Pinto Martins, tem o objetivo de

proteger os trabalhadores. 174

Objetivando esclarecer o princípio da proteção e exemplificá-lo pode-se

mencionar:

[...] a gratuidade do processo, com isenção de pagamento de custas e despesas, aproveita aos trabalhadores, mas não aos patrões; a assistência judiciária gratuita é fornecida ao empregado, mas não ao empregador; a inversão do ônus da prova por meio de presunções favorece o trabalhador, nunca ou raramente o empregador; o impulso processual ex officio beneficia o empregado, já que o empregador, salvo

171 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 56. 172 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 53. 173 ALMEIDA apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. São Paulo: LTr, 2008. p. 84. 174 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008. p. 41.

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raras exceções, é o réu, demandado, e não aufere proveito da decisão: na melhor das hipóteses, deixa de perder.175

O princípio da proteção deriva das razões do processo trabalhista, porquanto

tem o objetivo de compensar as diferenças existentes entre o empregado e o

empregador. 176

Wagner Giglio entende que o princípio da proteção é próprio e exclusivo do

direito processual do trabalho, uma vez que “o caráter tutelar do Direito Material do

Trabalho se transmite e vigora também no Direito Processual do Trabalho.” 177 Não se

trata, entretanto, da mesma proteção que trata o Direito Material do Trabalho, mas, sim:

[...] uma intensidade protetiva, vista sob o aspecto instrumental, ao trabalhador a fim de lhe assegurar algumas prerrogativas processuais para compensar eventuais entraves que enfrenta ao procurar a Justiça do Trabalho, devido à sua hipossuficiência econômica e, muitas vezes, da dificuldade em provar suas alegações, pois, via de regra, os documentos da relação de emprego ficam na posse do empregador. 178

Não se trata de privilégios processuais ao trabalhador conferidos pelo

magistrado, mas sim, deste respeitar o ordenamento jurídico vigente, vez que a lei

processual trabalhista visa proteger o obreiro hipossuficiente. 179

Nesse sentido, podemos frisar o ensinamento que “restabelecer e manter a

verdadeira igualdade processual é um propósito fundamental do direito processual do

trabalho.” 180

1.4.2 Princípio da Finalidade Social

O Juiz do Trabalho deve direcionar o processo à forma mais célere, justa e

confiável, para que as partes tenham oportunidades iguais, efetivando o direito de cada

175 GIGLIO apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 85-86. 176 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 85. 177 GIGLIO apud ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 52. 178 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 91. 179 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p 48. 180 CASTILHO apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 85.

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um, assim como, na prática dos atos processuais, haja razoabilidade e previsibilidade,

preservando, às partes do conflito jurídico, a dignidade da pessoa humana. 181

Vale entrever que o interesse social prevalece sobre o interesse individual,

como, por exemplo, o artigo 8º 182 da CLT. 183

Esse princípio difere-se do anterior, uma vez que nesse o é permito ao juiz uma

atuação mais ativa para auxiliar o trabalhador a buscar uma solução justa, todavia os

dois princípios se harmonizam. Exemplo do princípio em tela é o artigo 5º184 do

Decreto-Lei n. 4.657/42 (LICC), dispõe que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins

sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” 185

1.4.3 Princípio da Busca da Verdade Real

O princípio da busca da verdade real é corolário do direito material do trabalho,

designado como primazia da realidade. 186 O processo tem o objetivo da:

[...] justa composição do litígio e esta só pode ser alcançada quando se baseie na verdade real ou material, e não na presumida por prévios padrões de avaliação dos elementos probatórios [...] o compromisso do juiz com a verdade real (não a ficta) é justamente uma das maneiras de assegurar-se a imparcialidade do juiz na direção e apreciação das provas, liberando-o de preconceitos e formalismos que poderiam comprometer a meta maior do processo moderno, que é a justa composição do litígio. 187

181 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 96. 182 CLT, artigo 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. 183 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 55. 184 LICC, artigo 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 185 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 88. 186 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p 48. 187 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 48-49

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Consagrado no artigo 765, da CLT, este princípio dá aos magistrados do

trabalho liberdade na direção do processo e em zelar pela celeridade “das causas,

podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.” 188

1.4.4 Princípio da Indisponibilidade

Este princípio constitui a emanação do principio da indisponibilidade do direito

material do trabalho nas ações trabalhistas, ou seja, o escopo é cumprir efetivamente

direitos indisponíveis dos trabalhadores. Contudo, devido ampliação da competência da

justiça do trabalho, com a Emenda Constitucional n. 45 do ano de 2004, ocorrerá uma

mitigação no processo do trabalho, isto é, será mais tênue a aplicação deste princípio

na seara laboral. 189

Admissível lembrar que, o princípio da indisponibilidade proíbe qualquer acordo

entre as partes do processo que gere algum tipo de prejuízo ao trabalhador.190

1.4.5 Princípio da Conciliação

Carnelutti frisa que conciliação é uma sentença dada pelas partes e a sentença

é uma conciliação imposta pelo juiz. 191

Conciliação é um negócio jurídico e não uma sentença, pois esta não

contempla o mérito, limita-se, tão somente, em homologar o acordo. 192 No entanto, a

188 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo, SP: LTr, 2008. p. 90. 189 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo, SP: LTr, 2008. p. 90-91. 190 SAAD, Eduardo Gabriel; DUARTE SAAD, José Eduardo; CASTELLO BRANCO, Ana Maria Saad. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 106. 191 CARNELUTTI apud SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 93. 192 SAAD, Eduardo Gabriel; DUARTE SAAD, José Eduardo; CASTELLO BRANCO, Ana Maria Saad. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 106.

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solução do conflito objeto da ação trabalhista deve ser obra, especialmente, dos seus

sujeitos, conforme ensinamento de Américo Plá Rodriguez:

[...] a predileção pelas soluções conciliatórias decorre da lição de uma larga experiência que nos mostra que as soluções de comum acordo entre as partes são muito sólidas, firmes, mais duráveis, mais fecundas do que as soluções impostas pela autoridade. 193

Ao magistrado é permitido, ao celebrar o acordo, averiguar as normas de

proteção ao trabalhador, como também confirmar se não há prejuízos ao obreiro,

podendo recusar a homologação do acordo das partes. 194

Com a Emenda Constitucional n. 45/2004, o artigo 114, da Constituição

Federal, foi alterado cabendo à Justiça do Trabalho, ao invés de “conciliar e julgar”,

agora a competência para “processar e julgar”. Todavia, mesmo com a omissão da

palavra “conciliar” a Justiça do Trabalho é competente e sempre deve buscar a

conciliação entre as partes, com fulcro nos artigos 764 195, 831 196 e 846 197, todos da

CLT. 198

1.4.6 Princípio da Normatização Coletiva

A Justiça do Trabalho brasileira pode criar normas e condições gerais e

abstratas, atividade típica do Poder Legislativo,

[...] proferindo sentença normativa (rectius, acórdão normativo) com eficácia ultra partes, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo.199

193 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 22-23. 194 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p 40. 195 CLT, artigo 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. 196 CLT, artigo 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. 197 CLT, artigo 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. 198 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 91-92. 199 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 92-93.

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Prontamente, constata-se que a Justiça do Trabalho tornou-se uma espécie de

juízo arbitral, apenas podendo atuar e desempenhar o designado poder normativo caso

ambos os entes sindicais concordarem com o ajuizamento do dissídio coletivo,

existindo, assim, sensível diminuição do poder normativo da Justiça do Trabalho. 200

1.4.7 Outros Princípios Importantes do Processo Tra balhista

O princípio da simplificação das formas e procedimentos e da facilitação da

defesa dos direitos em juízo asseguram o equilíbrio e estabilidade entre os litigantes,

isto é, a lei busca produzir por meio do estabelecimentos de benesses estratégias para

o trabalhador. 201

A despersonalização do empregador, ou da personalidade jurídica, forma de

abalizar as responsabilidades, visando evitar a aquisição de fins ilegítimos, é muito

utilizado no processo trabalhista em sede de execução.202

Na Justiça do Trabalho, as partes possuem o ius postulandi, ou seja, a

competência de ingressar em juízo com a ação, independentemente de outorgar

poderes ao advogado, tendo em vista, especialmente, a hipossuficiência do

trabalhador, que não tem condições de arcar com despesas do procurador, com

espeque no artigo 791 da CLT. 203

E, ainda, o princípio da extrapetição é admitido na Justiça do Trabalho, o qual

autoriza o julgador a conceder mais do que o pedido na petição inicial, ou mesmo

benefício distinto do pleiteado, conforme, exemplifica-se, no artigo 293 204 do CPC e na

200 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p 49. 201 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 56. 202 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 93-94. 203 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008. p. 42. 204 CPC, artigo 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

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súmula 211 205 do TST. 206 Assim, “não constitui julgamento ultra ou extra petita a

decisão que ordena o pagamento de juros e correção monetária”. 207

Há muita discrepância acerca dos princípios descritos acima, alguns

doutrinadores entendem que são próprios da Justiça do Trabalho e outros entendem

que são aplicáveis, também, no procedimento civil. 208

Constata-se, portanto, que as fontes aplicáveis ao processo do trabalho,

essencialmente os princípios, exercem função muito importante na justiça trabalhista,

porquanto norteiam o processo conhecimento para que haja efetivação dos direitos

pleiteados na seara laboral.

Sendo que o processo de conhecimento foi inovado com a Lei n. 11.232/2005,

possuindo duas fases, a de reconhecimento do direito e a fase de execução, para

cumprimento do dispositivo da sentença, diferente do que ocorria antes da vigência da

aludida Lei, que existia um processo de conhecimento e após o comando sentencial um

outro processo independente de execução. 209

Assim, atualmente, o processo de conhecimento possui duas fases distintas, de

conhecimento e de execução, para efetivar os direitos pleiteados perante o Poder

Judiciário, sempre tendo como alicerce as fontes aplicáveis ao direito do trabalho.

205 Súmula n. 211 do TST: Norma Regulamentar. Os juros da mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação. (BRASIL. Súmulas do Superior Tribunal do Trabalho. Lex: Vade Mecum Saraiva, 5 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. Pág. 1710). 206 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p 49. 207 CARNEIRO PINTO, Raymundo Antonio. Súmulas do TST Comentadas. 10. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 191. 208 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 93. 209 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 838.

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2 DA EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO

2.1 DA EXECUÇÃO TRABALHISTA – NOÇÕES HISTÓRICAS E INTRODUTÓRIAS

No ano 450 antes de Cristo, com a vigência da Lei das XII Tábuas, o indivíduo

que confessasse a dívida perante o magistrado era condenado a pagar a dívida em

trinta dias ou apresentar fiador. Encerrado o prazo sem pagamento ou apresentação de

fiador, o devedor era encaminhado ao seu credor, amarrado com correntes no pescoço

e nos pés. Após sessenta dias, caso não houvesse conciliação, o devedor em três dias,

à escolha dos credores, seria vendido a um estrangeiro ou teria seu corpo dividido,

conforme o respectivo número de credores. 210

Já na Roma Antiga as leis eram muito rigorosas àquele que descumprisse as

obrigações assumidas, porquanto era executada a pessoa do devedor, isto é, era

corporal e não patrimonial, podendo matá-lo ou vendê-lo como escravo. 211

Atualmente, a execução patrimonial não permite estas práticas, dispondo o

artigo 591 212 do CPC que o devedor responderá pelos seus débitos com os bens que

possuir, assim, conforme o princípio da humanização da execução tem-se respeitada

sua integridade física, dignidade humana e, principalmente, sua vida. 213

Na execução trabalhista, considerando que a prestação jurisdicional é um

serviço público, deve o Poder Judiciário, especificamente a Justiça do Trabalho, buscar

a operacionalização dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência,

artigos 5º, LXXVIII 214 e 37 215 da CRFB de 1988, respectivamente. 216

210 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008. p. 696. 211 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 602-603. 212 CPC, artigo 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. 213 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 756. 214 CRFB, artigo 5º, LXXVIII. a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

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47

Para galgar os objetivos processuais, a legislação trabalhista vigente dispõe de

três classes de processos: conhecimento, cautelar e execução. No processo de

conhecimento, a parte provoca o Poder Judiciário conferindo ao Estado a tutela

jurisdicional, aplicando o direito ao caso concreto através de uma sentença que poderá

ser declaratória, constitutiva ou condenatória. O processo cautelar objetiva resguardar o

resultado útil do processo principal, de conhecimento ou de execução. 217

Das espécies de sentenças, só estarão sujeitas ao processo de execução as

ações condenatórias. O processo de execução tem o escopo de assegurar a satisfação

do direito do credor estampado no comando sentencial. 218

Nesse contexto ressalta-se que executar é tornar real o comando de uma

sentença condenatória constituída por meio do Poder Judiciário que possui a atividade,

função e poder jurisdicional. Assim, a execução trabalhista busca,

[...] no processo comum os elementos próprios para tornar realidade o mandamento sentencial. Essa aplicação subsidiária do processo comum, permitida pelo art. 769 da CLT 219, é feita de maneira a servir à realidade trabalhista, sem perder de vista o princípio da celeridade e da economia processual. 220

Por conseguinte, o processo de execução é uma aglutinação de atos propensos

à eficácia do título exeqüendo. 221

A execução trabalhista engloba sentenças transitadas em julgado, acordos

inadimplidos, despesas processuais e multas, podendo executar títulos judiciais

(sentença) e extrajudiciais (Termo de Ajuste de Conduta e Termo de Conciliação). 222

215 CRFB, artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. 216 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 900. 217 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 603. 218 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 603. 219 CLT, artigo 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 220 OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 37. 221 RIBEIRO, Eraldo Teixeira. Direito e Processo do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2006. p. 135. 222 RIBEIRO, Eraldo Teixeira. Direito e Processo do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2006. p. 135.

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A sentença sem interposição de recurso com efeito suspensivo, que objetiva

suspender os efeitos da decisão recorrida, também poderá ser executada. 223

A execução trabalhista obedece essencialmente a CLT 224, a Lei 5.584/70 225, a

Lei 6.830/80 226, bem como o CPC 227, devendo utilizá-los na ordem apresentada, ou

seja, omissa a CLT, aplica-se a Lei n. 5.584/70, sendo esta também omissa a Lei

6.830/80 será usada, e, persistindo a omissão, o CPC será aproveitado, desde que não

haja incompatibilidade com a CLT. 228

Por fim, destaca-se, o título judicial ou extrajudicial do credor só é efetivado,

com a execução, que faz valer, por exemplo, a sentença ou o teor de um contrato. 229

2.2 AUTONOMIA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Primeiramente, cabe elucidar que de acordo com as inovações da Lei n.

11.232/2005 230, no processo de conhecimento haverá a fase de cumprimento de

sentença (obrigações de fazer, não fazer ou dar) e a execução por quantia certa. 231

No que tange a autonomia da execução trabalhista, os entendimentos são

discrepantes, como também com argumentos e entendimentos variados. A doutrina

223 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008. p. 698. 224 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho . Lex: Vade Mecum Saraiva, 5. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 865. 225 BRASIL. Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5584.htm>. Acesso em 31 de jul de 2009. 226 BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6830.htm>. Acesso em 31 de jul de 2009. 227 BRASIL. Código de Processo Civil . Lex: Vade Mecum Saraiva, 5 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 383. 228 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 604-605. 229 PAES DE ALMEIDA, André Luiz. Direito do Trabalho: material, processual e legisla ção especial. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2009. p. 353. 230 BRASIL. Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, dispõe sobre fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm> Acesso em: 05 de out de 2009. 231 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 841.

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minoritária entende que a execução trabalhista é mera fase do processo do trabalho,

porquanto ocorre no mesmo processo de conhecimento, pode ser promovida pelo juiz,

sendo somente um prolongamento do processo de cognição, bem como embora o

artigo 880 232 da CLT mencione a citação do executado, na prática refere-se à

intimação deste, não havendo independência do processo de execução. 233

Mauro Schiavi também entende que no processo com trâmite perante a justiça

do trabalho deve haver cumprimento de sentença no processo de conhecimento, ao

afirmar que “Na fase de execução, também devem estar presentes as condições da

ação e pressupostos processuais para que a execução seja válida e possa se

desenvolver regularmente.” 234

Nesse entendimento, execução constitui uma fase diferenciada do processo,

havendo autonomia apenas quanto à execução de sentença liquidada ou título

extrajudicial. 235

Todavia, a doutrina majoritária ampara a autonomia do processo de execução

na Justiça do Trabalho, vez que o artigo 880 da CLT dispõe acerca da obrigação de

citar pessoalmente o executado por meio de Oficial de Justiça, assim como em função

da redação do artigo 876 236 da CLT, que permite a execução na Justiça do Trabalho de

títulos executivos extrajudiciais, como o termo de compromisso de ajustamento de

conduta e termo de conciliação feito na Comissão de Conciliação Prévia. 237

Isto é, a fase de cumprimento de sentença trazida pela Lei n. 11.232/2005, para

o processo civil,

232 CLT, artigo 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. 233 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 605. 234 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 766. 235 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 323. 236 CLT, artigo 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. 237 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 605-606.

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[...] não tem reflexos no processo do trabalho, no qual é mantida a distinção entre a atividade de cognição e a de execução, embora nele seja atribuída ao juiz a competência para promover de ofício, a execução da sentença, o que torna o processo de execução, neste particular, verdadeiro complemento do de conhecimento. 238

Logo, a execução trabalhista, estabelecida no artigo 876 e seguintes da CLT,

inicia-se com a apresentação da petição inicial e citação do devedor, isto é, com

processos distintos. 239

Com o ensinamento de Antônio Menezes Cordeiro, conclui-se que

independente da forma realizada ou entendida, seja com uma fase ou processo

executório, a realização e efetivação do Direito deve ser unitária, incidindo, assim, uma

conexão entre interpretação e aplicação das normas, observando as fontes e fatores

relevantes ao caso concreto. 240

2.3 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS

Essencialmente, considerando que a execução trabalhista é composta de vários

atos que objetivam a prática da obrigação contida no título judicial ou extrajudicial,

admitindo a constrição e expropriação de bens do executado, é oportuno elucidar

alguns princípios que delineiam a sistemática da execução. 241

Um primeiro princípio a ser destacado é o da igualdade de tratamento das

partes, o qual, embora a CRFB de 1988 em seu artigo 5º, caput 242, garanta a igualdade

de tratamento, ensina que na execução trabalhista é apenas assegurado ao executado

a observância da legislação vigente no trâmite do cumprimento do julgado, porquanto o

238 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 841. 239 MEIRELES, Edilton; BORGES, Leonardo Dias. A Nova Reforma Processual e seu Impacto no Processo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 54. 240 CORDEIRO apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 906. 241 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 940-941. 242 CRFB, artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

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credor possui primazia jurídica, ao passo que o executado, ora devedor, está sujeito ao

preceito condenatório, devendo arcar com pagamento e/ou expropriação de seus

bens.243

Outro princípio da execução trabalhista é da execução real ou natureza real, o

qual determina que o devedor cumpra a obrigação executada com todos os seus bens

presentes e futuros e não sobre a pessoa física, objetivando satisfazer o direito do

credor, com espeque no artigo 591 244 do CPC. 245

A limitação expropriatória, conforme artigos 659 246 e 692 247 do CPC e artigo

883 248 da CLT é um princípio do processo de execução que impede a alienação

irrestrita dos bens do executado, quando uma parte do patrimônio do devedor já

satisfaz o direito do credor, ora pagar a dívida e acessórios. 249

O princípio da utilidade, à luz do artigo 659, §2º 250 do CPC, preleciona que

nenhum ato inútil poderá ser consumado como, por exemplo, penhorar bens com

valores insignificantes e/ou incapazes de satisfazer o crédito exeqüendo, sob pena de

atentar à celeridade e bom andamento processual. 251

Prosseguindo, o princípio da não-prejudicialidade, de acordo com os artigos

620252 e 668 253 do CPC, dispõe que havendo maneiras diversas para o credor ter seu

crédito satisfeito, a autoridade judiciária determinará àquela menos gravosa ao devedor.

243 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 606. 244 CPC, artigo 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. 245 OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 99. 246 CPC, artigo 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. 247 CPC, artigo 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. 248 CLT, artigo 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. 249 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 942. 250 CPC, artigo 659, §2º. Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 251 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 762. 252 CPC, artigo 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. 253 CPC, artigo 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor.

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Não podendo olvidar que o executado poderá no prazo de dez dias após a intimação,

requerer a substituição da penhora, argüindo que será menos onerosa a este. 254

No que tange o princípio da especificidade, relacionado com execução para

entregar a coisa, assim como as obrigações de fazer e não fazer, quando estas forem

impossíveis de serem cumpridas, o credor tem o direito de receber em dinheiro a

obrigação, além das perdas e danos, como preceitua o artigo 627 255 do CPC. 256

Outro princípio importante é a responsabilidade das despesas processuais, o

qual preleciona que o pagamento das expensas da execução é de responsabilidade do

executado, pagas ao final da execução, artigos 789-A 257 e 789-B 258, ambos da CLT,

exemplo, custas do perito para elaborar cálculos na liquidação. 259

Não é cabível olvidar do princípio do não-aviltamento do devedor, uma vez que

a execução não deve afrontar a dignidade humana do executado como, por exemplo,

expropriar-lhe bens imprescindíveis ao seu sustento e dos membros da sua família. 260

Ives Gandra aponta, ainda, o princípio da eticidade, isto é:

[...] a prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça pela parte resulta na advertência nos autos e na perda do direito de falar nos autos (CPC, art. 601); a pena pode ser relevada pelo juízo se o devedor comprometer-se a não mais praticar esses atos e der fiador idôneo (CPC, art. 601, parágrafo único 261). 262

254 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 608. 255 CPC, artigo 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. 256 OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 100-101. 257 CLT, artigo 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final [...]. 258 CLT, artigo 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente [...]. 259 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 852. 260 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 609. 261 CPC, artigo 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. 262 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 331.

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Há de vislumbrar o princípio da livre disponibilidade do processo pelo credor,

assim, tendo em vista que a execução iniciou para atender exclusivamente o interesse

do credor, a este faculta-se a possibilidade desistir da execução ou de algumas

medidas executórias. 263

Porém, há cizânia quando o devedor já opôs embargos à execução, assim:

[...] o credor somente poderá desistir da execução se nisso convier o devedor, porquanto este poderá ter interesse em obter um pronunciamento jurisdicional acerca da quitação, da prescrição extintiva e de outras matérias alegadas, cuja expectativa restaria frustrada se se reconhecesse à desistência da execução, manifestada pelo credor [...].264

Findando, tendo em vista a natureza do crédito trabalhista e da hipossuficiência

do credor nas ações perante a justiça do trabalho, os princípios possuem intensidade e

natureza mais acentuada na execução (artigo 876 a 892 da CLT), objetivando, com a

observância destes, a satisfação do crédito exeqüente de forma voluntária ou

forçosa.265

2.4 LEGITIMIDADE

A legitimidade para a execução refere-se àqueles que podem promovê-la e

contra quem pode ser promovida. 266

Frisa-se que não há aplicação da teoria in status assertionis [a vista do que se

afirmou], porquanto na execução trabalhista necessita que a pessoa esteja

mencionada no título como credor ou devedor. 267

263 SAAD, Eduardo Gabriel; DUARTE SAAD, José Eduardo; CASTELLO BRANCO, Ana Maria Saad. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 822-823. 264 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho . 8. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 122-123. 265 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 758 266 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 872. 267 ASSIS apud ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 872.

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Assim, ter a ciência de quem pode figurar como exeqüente ou executado na

execução trabalhista, de acordo com o título judicial ou extrajudicial, é um problema

relativo à legitimação ativa ou passiva. 268

2.4.1 Legitimidade Ativa

O legítimo ativo na execução é o credor da obrigação reconhecida judicial ou

extrajudicialmente, com o escopo de ter determinada obrigação adimplida. 269

O artigo 878 da CLT ensina que “a execução poderá ser promovida por

qualquer interessado, ou ex ofício, pelo próprio juiz ou presidente do tribunal

competente [...]”. 270

Ou seja, a CLT possibilita que o juiz do trabalho promova a execução de ofício,

não configurando ferimento à imparcialidade do mesmo, uma vez que não é parte da

execução, mas tão somente inicia e impulsiona. 271

Os legitimados ativos para a execução de título judicial, além do próprio credor

e do juiz competente são com fulcro no artigo 567 do CPC:

a) o espólio, os herdeiros e os sucessores do credor, em razão de seu falecimento; b) o cessionário, quando o direito de crédito lhe for cedido, nos termos do art. 286 do CC, sendo que essa hipótese de rara aplicação no processo laboral [...]; c) o sub-rogado legal ou convencional, hipótese igualmente de difícil aplicação no processo do trabalho [...] 272

268 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 946. 269 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18; ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 324. 270 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 610. 271 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 782. 272 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 946.

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Importante entrever que o devedor, igualmente, também poderá requerer ao

magistrado a citação do credor, objetivando o recebimento do que lhe é devido em

juízo. 273

O artigo 877 da CLT 274 dispõe, ainda, que o juiz ou o presidente do tribunal que

conciliou ou julgou originariamente a causa será o competente para executar as

decisões. E mais, o artigo 877-A 275, também da CLT, positiva que a competência para

a execução de títulos extrajudiciais será o juiz que julgaria o processo de conhecimento

relativo à matéria. 276

Por fim, Bezerra Leite menciona que o Ministério Público do Trabalho é legítimo

para promover a execução trabalhista quando atuou como parte no processo, como

órgão interveniente, bem como quando se trata de execução do termo de ajuste de

conduta firmando perante este, na qual terá legitimidade exclusiva. Outra legitimada,

ainda, é a União para executar título extrajudicial que trata das multas aplicadas pelos

empregadores. 277

2.4.2 Legitimidade Passiva

Legítimo passivo na execução trabalhista é aquele “que responde pela dívida

judicial ou extrajudicialmente assumida por si ou por outrem [...]”.278

A CLT não dispõe de uma palavra sobre os sujeitos passivos da execução no

processo do trabalho, ou seja, não há qualquer menção no texto consolidado acerca de

quem suportará o débito exeqüendo. 279

273 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008. p. 698. 274 CLT, artigo 877. É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. 275 CLT, artigo 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. 276 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 875. 277 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 947. 278 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 324.

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O texto consolidado apenas dispõe em seu artigo 880 que requerida a

execução o juiz “mandará expedir mandando de citação ao executado”. Com isso,

comina-se a aplicação subsidiária do artigo 4º da Lei n. 6.830/80, assim como o

preceito praticamente repetido do artigo 568 do CPC. 280

Destarte, o legitimado para figurar no pólo passivo da execução trabalhista é

àquele que consta no título como devedor. Outros legítimos passivos são o devedor, o

fiador, o espólio, a massa, o responsável por dívidas tributárias, os sucessores ou

eventual novo devedor. 281

Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior entende que os legítimos passivos na

execução devem ser assim divididos:

a) devedores originários, segundo a relação obrigacional de direito substancial; ‘devedores’ definidos pelo próprio título; b) sucessores do devedor originário: espólio, herdeiros ou sucessores, bem como ‘novo devedor’; c) apenas responsáveis (e não obrigados pela dívida): o ‘fiador judicial’ e o ‘responsável tributário’.282

Bezerra Leite elucida ainda, que o responsável subsidiário, como no caso da

terceirização, o dono da obra nos contratos de empreitada, assim como empreiteiro nos

contratos de subempreitada, também poderão figurar como sujeitos passivos na

execução trabalhista. 283

Pertinente aduzir que atualmente não é mais um dogma a separação dos

patrimônios de determinada sociedade e dos seus sócios, uma vez que havendo

sociedade mercantil originando danos, a desconsideração da personalidade jurídica

deverá advir, para que os bens dos sócios respondam pelas lesões causadas por suas

empresas. 284

279 SAAD, Eduardo Gabriel; DUARTE SAAD, José Eduardo; CASTELLO BRANCO, Ana Maria Saad. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 860. 280 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 948. 281 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 785. 282 THEODORO JÚNIOR apud ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 877. 283 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 948. 284 SAAD, Eduardo Gabriel; DUARTE SAAD, José Eduardo; CASTELLO BRANCO, Ana Maria Saad. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 862.

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Aquele que não foi parte no processo de conhecimento até o trânsito em

julgado da sentença, não poderá ser na execução, vez que quem não é devedor em

decorrência do comando sentencial que fez coisa julgada não será executado. 285

2.5 RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR

A responsabilidade patrimonial do devedor, na execução trabalhista, versa na

conexão dos bens do devedor ao cumprimento de suas obrigações inadimplidas.286

A conceituação de patrimônio, no que tange à relação com responsabilidade

vinculada ao devedor, é o somatório daquilo que tem valor em pecúnia e direitos do

devedor, compreendendo bens móveis e imóveis, créditos e outros direitos, assim como

expectativas de direitos disponíveis, isto é, os bens que eventualmente possam ser

adquiridos enquanto são satisfeita a obrigação, excluindo os bens impenhoráveis,

conforme artigo 649 287 do CPC. 288

285 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008. p. 709. 286 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 892. 287 CPC, artigo 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. 288 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 247.

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Cândido Rangel Dinamarco ensina que responsabilidade patrimonial ou

executiva é “a suscetibilidade de um bem ou de todo um patrimônio a suportar os

efeitos da sanção executiva.” 289

Nesse sentido, com espeque no que menciona o artigo 591 do CPC, o devedor

irá cumprir suas obrigações com todos os seus bens, sejam presentes ou futuros,

sendo a execução, portanto, sempre real, conferindo um dever ao devedor e uma

responsabilidade ao seu patrimônio. 290

Destarte, responsabilidade patrimonial é o vínculo de direito processual, pelo

qual os bens do devedor ficam sujeitos à execução e, conforme artigo 883 da CLT,

destinados de acordo com os valores suficientes à satisfação do crédito exeqüendo.291

2.6 TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

Toda execução tem o alicerce de um título executivo judicial ou extrajudicial. O

título em sentido substancial é um ato jurídico de que resulta a vontade da lei e em

sentido formal é um documento em que o ato está inserido. 292

Com espeque no ensinamento de Ives Gandra da Silva Martins Filho,

O título executivo consiste no fundamento jurídico que o credor pode invocar para colocar em movimento os instrumentos coativos de que dispõe o Estado-juiz para obter a satisfação do seu direito, quando manifestada resistência da devedor ao cumprimento da obrigação. 293

289 DINAMARCO apud SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 786. 290 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 617. 291 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 786. 292 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 854-855. 293 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 327.

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Araken de Assis informa que “o título executivo constitui a prova pré-constituída

da causa de pedir da ação executória”, na qual o credor afirma que “o devedor não

cumpriu, espontaneamente, o direito reconhecido na sentença ou a obrigação”. 294

Nesse contexto, os títulos executivos judiciais são os confeccionados por meio

da Justiça, após a fase de conhecimento, já os títulos executivos extrajudiciais não são

produzidos pela Justiça, mas sim pelas autoridades que fixam obrigações em

documentos que a lei confere força executória. 295

A execução por título judicial está umbilicalmente conexa à atividade

jurisdicional do Estado, já a execução por título extrajudicial independe da fase de

conhecimento, uma vez que por expressa disposição da lei, esses têm força

executória.296

O artigo 876 da CLT dispõe dos títulos executivos trabalhistas judiciais:

sentenças transitadas em julgado, sentenças sujeitas a recurso não provido de efeito

suspensivo e acordos judiciais descumpridos; bem como os extrajudiciais: termos de

compromisso de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e

termos de conciliação firmados na comissão de conciliação prévia. 297

Renato Saraiva ensina que créditos previdenciários devidos face sentenças ou

acordos firmados pelos juízes e tribunais do trabalho, serão executados de ofício pela

justiça do trabalho, assim como são considerados títulos extrajudiciais exeqüíveis na

justiça laboral, multas inscritas na dívida ativa da união, decorrentes dos autos de

infração lavrados pelos auditores fiscais do trabalho. 298

As sentenças normativas, declaratórias e constitutivas são executáveis no que

diz respeito às custas. No entanto, o acordo extrajudicial, resultante de livre vontade

294 ASSIS apud ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 858. 295 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 772 / 775. 296 PAES DE ALMEIDA, Amador. CLT Comentada. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 489. 297 CLT, artigo 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. 298 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 620.

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dos interessados, só terá eficácia executória quando homologado pelo sindicato,

delegacia regional do trabalho ou órgão do Estado. 299

Outros títulos extrajudiciais como cheques, notas promissórias, duplicatas, etc.,

não são exeqüíveis na justiça do trabalho, contudo podem constituir-se aptos para

propositura da ação monitória, desde que a formação dos mencionados títulos seja

proveniente de uma relação empregatícia. 300

Rematando, o título executivo autoriza a execução, define o fim e os limites da

mesma, não olvidando que o título deve ser líquido, certo e exigível. A liquidez existe

quando aponta o valor do crédito e individualiza a obrigação; há certeza no momento

que verifica-se a existência do crédito; e há exigibilidade quando o crédito pode ser

reclamado.

2.7 EXECUÇÃO PROVISÓRIA

A Execução provisória é admissível quando a decisão exarada pender de

recurso não provido de efeito suspensivo, conforme artigo 876 da CLT, isto é, pode ser

utilizada toda vez que a sentença condenatória não tiver transitado em julgado,

limitando-se esta a atos de constrição e não de expropriação – artigo 899 da CLT 301.

Partindo disso, Renato Saraiva entende que os títulos executivos extrajudiciais

não ensejam uma execução provisória, em conformidade com o texto do artigo 587 do

CPC 302, como também não é permitido executar provisoriamente de ofício. 303

299 OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 30-31. 300 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 909. 301 CLT, artigo 899. Os recurso serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Titulo, permitida a execução provisória até a penhora. 302 CPC, artigo 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). 303 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 622.

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A execução provisória é uma presunção favorável ao autor conferida pela

decisão objeto do recurso recebido apenas no efeito devolutivo, tramitando até a

penhora, ou seja, até a garantia do juízo, com a apreciação de todos os incidentes,

como os embargos à execução e posteriormente, eventual agravo de petição. 304

Sobre a execução provisória Cleber Lúcio de Almeida possui a seguinte lição:

Provisória é a execução fundada em decisão impugnada por meio de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, ou seja, em decisão que ainda não adquiriu imutabilidade (o título é, ainda, “provisório”). A execução será provisória quando houver possibilidade de alteração da situação do devedor frente ao credor. 305

Mesmo que a execução provisória trabalhista seja limitada até a penhora, não

há qualquer impedimento para aplicar subsidiariamente o CPC (artigo 769 da CLT), que

trata da matéria, pois não há incompatibilidade. 306

Por isso, tendo em vista que a CLT não disciplina exatamente a execução

provisória, instruída em uma petição, separada com as cópias e peças necessárias, o

artigo 475-O do CPC é aplicado de forma subsidiária, respeitando seus incisos e

parágrafos. 307

Nesse sentido, Ives Gandra entende que a execução provisória caracteriza-se

em:

Facultativa, mediante petição acompanhada de copia da decisão exeqüenda e certidão da interposição do recurso (CPC, art. 475-O, I 308, e §3º 309); Limitada, podendo chegar apenas até a penhora, uma vez que apenas mediante caução suficiente e idônea se admite levantamento de depósito ou alienação de bens (CPC, art. 475-O, III310), a par de ser

304 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 814-815. 305 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 907. 306 MEIRELES, Edilton; BORGES, Leonardo Dias. A Nova Reforma Processual e seu Impacto no Processo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 72. 307 SAAD, Eduardo Gabriel; DUARTE SAAD, José Eduardo; CASTELLO BRANCO, Ana Maria Saad. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 879. 308 CPC, artigo 475-O, I. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. 309 CPC, artigo 475-O, §3º. Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º. 310 CPC, artigo 475-O, III, A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática

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imediatamente suspensa, no caso de provimento do recurso do executado no processo de conhecimento (CPC, art. 475-O, II 311); Responsável, já que realizada por conta e risco do exeqüente, que deverá reparar o executado pelos danos que houver sofrido em caso de reforma da sentença. 312

André Luiz Paes de Almeida atenta que para dar início à execução provisória é

necessário extrair a carta de sentença, que irá até a penhora e, não havendo a

possibilidade desta, incidirá o levantamento da quantia mesmo com caução. 313

A execução provisória deve deixar o processo pronto para satisfazer o crédito

reconhecido no título executivo. A expressão “até a penhora” disposta no artigo 899 da

CLT, quer dizer que em regra não são admissíveis na justiça do trabalho o

levantamento do depósito em dinheiro e a prática de atos que gerem alienação de bens

que resultem graves danos ao executado. 314

Raymundo Antônio Carneiro Pinto, com espeque na súmula 417, III, do TST 315,

desta que quando a execução é apenas provisória, fere o direito líquido e certo do

devedor, quando seus bens, nomeados pelo credor para penhora (artigo 882, CLT), são

substituídos por dinheiro, uma vez que a execução deve tramitar na forma menos

gravosa, conforme artigo 620 do CPC. 316

de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 311 CPC, artigo 475-O, II. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento. 312 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 328. 313 PAES DE ALMEIDA, André Luiz. Direito do Trabalho: material, processual e legisla ção especial. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2009. p. 353. 314 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 909. 315 Súmula n. 417, III do TST: Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (BRASIL. Súmulas do Superior Tribunal do Trabalho. Lex: Vade Mecum Saraiva, 5 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. Pág. 1723). 316 CARNEIRO PINTO, Raymundo Antonio. Súmulas do TST Comentadas. 10. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 352.

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Para finalizar, porém, Araken de Assis leciona que embora seja usual a palavra

‘provisória’, pois se trata de adiantamento da eficácia executiva, “provisório é o título,

não a execução em si, que se processa da mesma forma que a definitiva”. 317

2.8 EXECUÇÃO DEFINITIVA

Inicialmente é imprescindível informar que para ensejar execução definitiva, se

fazem necessários dois elementos, o trânsito em julgado da sentença e a liquidez do

objeto executório. 318

Em conformidade ao que dispõe o artigo 876 da CLT, haverá execução

definitiva nos casos de trânsito em julgado da sentença condenatória ou

inadimplemento de acordo realizado em juízo, de conciliação realizada perante as

comissões de conciliação prévia e de termos do compromisso de ajustamento de

conduta ratificado no ministério público do trabalho. 319

A execução será definitiva quando fundada em sentença transitada em julgado,

sentença homologatória de acordo ou título extrajudicial, assim, os títulos exeqüíveis

são definitivos, pois não são passíveis de modificação. 320

E execução definitiva é permissiva no que tange a penhora e alienação de bens

e implica sentença transitada em julgado, a qual não cabe recurso, sendo, portanto,

imutável e irrefutável, como enfatiza o artigo 467 do CPC 321. 322

No que se refere ao objeto que será cumprido, poderá ser uma obrigação de

dar, fazer, não fazer ou pagar. Na obrigação de dar o devedor é compelido a entregar

317 ASSIS apud ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 907. 318 PAES DE ALMEIDA, André Luiz. Direito do Trabalho: material, processual e legisla ção especial. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2009. p. 353. 319 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 632 320 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 906-907. 321 CPC, artigo 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 322 PAES DE ALMEIDA, Amador. CLT Comentada. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 489.

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um bem que está em seu poder, artigo 621 a 631 do CPC. Na obrigação de fazer

(artigo 632 a 638 do CPC) o título executivo obriga o executado em realizar um ato. Já

na obrigação de não fazer o executado deve se abster de praticar uma atividade,

conforme artigos 642 e 643 do CPC. E, por fim, a obrigação de pagar, estampada no

artigo 646 até 724, o objeto da execução é um valor que deverá ser quitado para com o

credor.323

Importante salientar que a execução definitiva,

[...] irá até a alienação de tantos bens do devedor ou do executado quantos forem necessários para a liquidação do seu débito. [...] preceituado no §1º do art. 899 da CLT, tão logo se forme a coisa julgado, por simples despacho do juiz é admitido o levantamento de dinheiro feito pelo vencido quando da interposição do recurso. É evidente que esse valor será compensado do total final do débito apurado na execução. 324

Sendo assim, conclui-se que a execução na espécie definitiva é plena, pois

pode ser iniciada de ofício pelo juiz (CLT, artigo 878; CPC, artigo 580); ilimitada, uma

vez que só será extinta com a quitação integral do débito do executado; assim como,

sem responsabilidade do exeqüente. 325

2.9 LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E MODALIDADES

A palavra liquidar deriva do verbo latino liquere, no sentido de ser manifesto,

isto é, liquidação objetiva “tornar clara a sentença quanto a valores”. 326

O objeto de liquidação será apenas o título executivo judicial (artigo 879 da

CLT), no que se refere à sentença. 327 Lembrando que o termo “sentença” deve ser

323 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 329-330. 324 SAAD, Eduardo Gabriel; DUARTE SAAD, José Eduardo; CASTELLO BRANCO, Ana Maria Saad. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 877. 325 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 329. 326 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008. p. 684.

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interpretado em sentido amplo, isto é, compreende a sentença se primeiro grau, assim

como os acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do

Trabalho. 328

Por muitas vezes a sentença judicial não pode ser cumprida pelo devedor,

mesmo que ele queira cumprir espontaneamente sua obrigação, porquanto em sendo

ilíquida, o comando sentencial não informa como precisão o valor devido, o que se

alcança com a liquidação. 329

Chama-se ilíquido o título executivo judicial que ainda não se apurou o quantum

debeatur, isto é, o montante devido. Há um título declarando o direito de maneira

abstrata, contudo não especifica exatamente a obrigação, em oposição àquele líquido,

no qual há o direito e o valor correspondente. 330

O ideal é aduzir que não é a sentença líquida, mas sim o comando obrigacional

inserido no seu dispositivo, cabendo, assim, à liquidação fixar o valor exato cabível ao

exeqüente. 331

Com isso, a liquidação de sentença tem como escopo tornar exata, precisa,

líquida a obrigação que o devedor tem para com o credor, para que o título executivo

possa ensejar uma execução. 332

Mauro Schiavi ensina, sobre a liquidação do título executivo judicial, que:

[...] a liquidação tem lugar quando a sentença ou acórdão não fixam o valor da condenação ou não individualizam o objeto da execução. A decisão contém a certeza da obrigação e as partes que são credora e devedora desta obrigação (na debeatur), mas não fixa o montante devido (quantum debeatur). A liquidação constitui, assim, uma fase preparatória, de natureza cognitiva, em que a sentença ilíquida passará a ter um valor determinado ou individualizado a prestação ou objeto a ser executado, por um procedimento previsto em lei, conforme a natureza da obrigação prevista no título executivo. Com a liquidação, o

327 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 861. 328 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 743. 329 SAAD, Eduardo Gabriel; DUARTE SAAD, José Eduardo; CASTELLO BRANCO, Ana Maria Saad. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 793. 330 OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 107. 331 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 878. 332 PAES DE ALMEIDA, Amador. CLT Comentada. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 490.

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título executivo judicial está apto para ser executado, pois se o título não foi liquido, certo e exigível, o procedimento de execução é nulo. 333

As sentenças proferidas no procedimento sumaríssimo, àquelas que não

excedam 40 (quarenta) salários mínimos, são prolatadas líquidas, somente existindo

necessidade de apurar o montante exato dos juros, correção monetária, eventuais

multas, etc. Já nos processos quem tramitam com o rito ordinário são proferidas

ilíquidas, tendo em vista o número excessivo de pedidos das partes, falta de elementos

nos autos, natureza do pedido, insuficiência de tempo para liquidar, considerando o

número enorme de processos que, por muitas vezes, já são julgados na própria

audiência. 334

A execução trabalhista inicia-se “desenganadamente, após a liquidação de

sentença, fase de acertamento da sentença exeqüenda” e, após esse procedimento, o

executado é citado (artigo 880 da CLT) para cumprir sua obrigação ou oferecer bens

para garantir o juízo sob pena de penhora. Isto é, liquidação de sentença e execução

são procedimentos totalmente distintos. 335

Com o advento da Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, ocorreu grande

mudança no processo civil, vez que no CPC a liquidação de sentença “deixou de figurar

no capítulo VI do Livro II (Do Processo de Execução) e passou a integrar o Capítulo IX

do Título VIII do Livro I (Do Processo de Conhecimento).” Ocorre que no processo do

trabalho, a CLT dispõe da liquidação no Título X, do Capítulo V, “Da Execução”. 336

Conquanto regulamentada na parte executória da CLT, a liquidação de

sentença tem natureza jurídica de decisão interlocutória, por não tratar de mérito, bem

como é uma fase preparatória da execução ou, apenas, um procedimento que a

antecede. 337

Nesse sentido, a liquidação de sentença no processo do trabalho, procedimento

prévio da execução, pode sobrevir em três espécies, por cálculo, por arbitramento e por

333 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 742. 334 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 633. 335 OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 109-111. 336 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 879. 337 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 632.

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artigos. Liquidação por cálculo é realizada por meio de cálculos do contador,

dependendo apenas de operações matemáticas, para posteriormente ser homologado

pelo juiz (CPC, artigo 475-B 338). A liquidação por arbitramento é uma avaliação,

praticada por um perito, de elementos dos autos que não dependem somente de

operação matemática (CPC, artigo 475-C 339). E, a liquidação por artigos ocorre quando

existe necessidade, para definir o montante da execução, de alegar e provar fato novo

(CPC, artigo 475-E 340), por tal razão, assim, “o requerente apresenta seus artigos, o

requerido contesta (a não contestação não implica revelia, mas apenas preclusão para

futura impugnação da sentença de liquidação), são produzidas as provas e o juiz

decide”. 341

Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo Duarte Saad, bem como Ana Maria Saad

Castello Branco, entendem que liquidar uma sentença por cálculo é a maneira mais

simples, na qual apenas se faz meras operações aritméticas; já liquidar por

arbitramento refere-se ao cálculo dos salários do reclamante que trabalhou sem

remuneração e que teve a sua relação empregatícia reconhecida, ficando um perito

responsável para valorá-la; e, por fim, liquidar por artigos constitui uma nova fase do

processo, que integra a fase de cognição do processo de conhecimento, sendo

imprescindível um fato novo para calcular o valor que o devedor deve pagar ao seu

credor. 342

Seja qual a espécie de liquidação adotada no processo trabalhista, não poderá

ir aquém ou além do fixado no comando sentencial transitado em julgado, conforme

artigos 879, §1º da CLT 343, bem como 475-G do CPC 344, sob pena de nulidade do

procedimento. 345

338 CPC, artigo 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 339 CPC, artigo 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II - o exigir a natureza do objeto da liquidação. 340 CPC, artigo 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. 341 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 332-333. 342 SAAD, Eduardo Gabriel; DUARTE SAAD, José Eduardo; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. CLT Comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 1204-1206. 343 CLT, artigo 879, §1º. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.

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Por tais argumentos, nem todas as decisões são exeqüíveis de imediato,

cabendo à liquidação de sentença tornar exata a obrigação do devedor. “Considera-se

líquida a obrigação certa, quanto a sua existência e determinada quanto ao seu objeto”.

O título executivo judicial será líquido quando especificar a qualidade, quantidade e

natureza do seu objeto, até mesmo seu valor. 346

2.10 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Tendo em vista o sincretismo processual implantado pela Lei n. 11.232/2005,

para obter a efetivação do título executivo judicial, é necessário o cumprimento de

sentença, instituto que, agora, integra o processo de conhecimento.347

A CLT dispõe de 17 (dezessete) artigos sobre a execução trabalhista (artigos

876 a 892), sendo cabível dividi-la em cinco fases: quantificação, citação para

pagamento, constrição patrimonial, defesa do executado, bem como a expropriação de

bens. 348

Depois da quantificação, com a dívida líquida e certa, inicia-se a execução por

quantia certa que tem a finalidade de “expropriar bens do devedor a fim de satisfazer o

direito do credor, respondendo o executado com seu patrimônio, presente ou futuro,

para o cumprimento das obrigações.” 349

344 CPC, artigo 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 345 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 744. 346 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008. p. 684-685. 347 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 952. 348 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 847-849. 349 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 641.

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Para maior entendimento, a expropriação consiste na alienação de bens do

devedor (artigo 888 da CLT 350), na adjudicação de bens em favor do credor, ou, até

mesmo, no usufruto de imóvel ou empresa. 351

Há de entrever, ainda que a execução deva ser promovida pelo exeqüente, isto

é, vencedor da ação trabalhista, na sua falta, seus herdeiros, dependentes ou até

mesmo juiz de ofício podem promover a execução. Assim, transitada em julgado a

decisão, estipulado o montante exato da condenação, por meio da liquidação do título,

a sentença terá com todos os requisitos imprescindíveis para a execução, que se inicia

com a citação do executado para cumprir a sentença ou o acordo. 352

Após realizar-se a citação pessoal, por meio do oficial de justiça com o

mandado executivo, denominado de mandado de citação, o executado poderá, à sua

escolha, conforme o artigo 882 da CLT 353, seguir três medidas em 48 horas:

a) efetuar o pagamento da quantia executada, devendo a Secretaria do Juízo fornecer-lhe o respectivo termo de quitação (CLT, art. 881); b) depositar em juízo o valor constante do título, com a ressalva de que se trata de garantia do juízo para oposição de embargos à execução, uma vez que a ausência de ressalva pode ensejar o entendimento de que houve simples pagamento, nos termos da alínea anterior; c) oferecer bens à penhora para garantia do juízo e oposição de embargos à execução. 354

Caso o executado não efetuar o pagamento, assim como não nomear bens

espontaneamente à penhora (artigo 655 do CPC 355), será realizada, com espeque no

artigo 883 da CLT 356, a penhora forçada nos bens do devedor. 357

350 CLT, artigo 888. Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixada na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias. 351 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 915. 352 PAES DE ALMEIDA, Amador. CLT Comentada. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 493. 353 CLT, artigo 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 655 do Código Processo Civil. 354 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 952. 355 CPC, artigo 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos.

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Nesse contexto, penhora é a apreensão judicial de bens do executado, tantos

quantos sejam suficientes, para transformá-los em dinheiro e, após a venda em praça

ou leilão, ou adjudicação, seja satisfeita a obrigação, salvo quando a constrição já recair

em dinheiro. 358

A penhora de bens provoca efeitos ao executado e seus bens: a

responsabilidade executória fica limitada; é incapaz de dispor dos bens penhorados;

mesmo que com bens sujeitos à expropriação, permanece com a propriedade dos

mesmos; a venda do bem penhorado não é eficaz, salvo se desfeita.

José Frederico Marques ensina que:

Os bens em que a penhora recai, embora continuando de propriedade do devedor, subordinados de encontram ao processo executivo, onde adquirem a destinação especial de constituírem objeto de responsabilidade processual do executado. 359

Destarte, no que tange à constrição aos bens do executado é válido aduzir,

ainda, que salvo aos bens impenhoráveis (artigo 649 do CPC) a penhora pode ocorrer

em quatro formas diversas. A primeira trata-se da nomeação, na qual o executado

indica espontaneamente bens que serão penhorados (artigo 882 da CLT). A segunda

ocorre com a omissão do devedor, incidindo a coerção, na qual o oficial de justiça

escolhe bens que serão executados (artigo 883 da CLT), ou o exeqüente indica quais

bens serão constritos. A terceira hipótese é a apreensão, momento que o oficial de

justiça, por meio de termo apreende bens do executado, inclusive com eventuais

arrombamentos. E, por fim, a averbação, quarta hipótese, é cumprida no registro

imobiliário, registrando-se no livro do cartório, sendo o devedor apenas comunicado

posteriormente (artigo 659, §4º do CPC 360). 361

356 CLT, artigo 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. 357 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 335. 358 GIGLIO apud ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 919. 359 MARQUES apud PAES DE ALMEIDA, Amador. CLT Comentada. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 493. 360 CPC, artigo 659, §4º. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. §4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do

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Os bens penhorados, na execução trabalhista, são avaliados pelo oficial de

justiça, (artigo 721, §3º da CLT 362), 363 sendo que estes ficarão sob responsabilidade de

um depositário que, com fulcro nos artigos 664 364 e 148 365 do CPC, tem a obrigação

de zelar pela guarda e conservação do bem, devendo colocar à disposição da justiça

quando solicitado. 366

Garantido o juízo ou efetivada uma das possibilidades de penhora, o executado

tem 5 (cinco) dias para interpor embargos à execução (CLT, artigo 884367) – lembrando

que esse prazo inicia-se com a intimação da penhora e não da juntada do mandado nos

autos. 368

Conquanto a CLT disponha expressamente apenas embargos à execução,

depois da penhora, devem ser admitidos os embargos à adjudicação, alienação,

arrematação ou remição (artigo 746 do CPC 369), no prazo de 5 (cinco) dias à contar do

finalização desses atos. 370

Após os trâmites processuais da execução trabalhista explanados, o executado

poderá interpor agravo de petição, conforme ensinamento de José Augusto Rodrigues

Pinto:

[...] em face da omissão da lei, o agravo de petição cabe, realmente: a) das decisões definitivas em processo de execução trabalhista; b) das

executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. 361 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 336. 362 CLT, artigo 721, §3º. No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento do ato, o prazo previsto no Art. 888. 363 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008. p. 734. 364 CPC, artigo 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. 365 CPC, artigo 148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. 366 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 894. 367 CLT, artigo 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 368 PAES DE ALMEIDA, Amador. CLT Comentada. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 495. 369 CPC, artigo 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. 370 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 344.

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decisões interlocutórias que envolvam matéria de ordem pública a justificar novo exame de seu conteúdo. 371

No momento que não há mais medida judicial cabível, assim como já há

garantia integral do juízo, com base no artigo 888 da CLT, ocorre a arrematação que é

o ato que consubstancia a expropriação dos bens do devedor, por meio da alienação

em hasta pública, ou seja, uma transferência forçada ao arrematante para pagar o

crédito do exeqüente. Lembrando que a hasta pública é gênero que se divide em praça

(bens imóveis) e leilão (bens móveis).

Por fim, a execução trabalhista se extingue quando devedor satisfaz

integralmente a obrigação devida ao credor; quando executado obtém por transação,

ou outro meio, a remissão da dívida; ou, também, nas hipóteses que o credor, de

acordo com o artigo 794 do CPC 372, renuncia ao crédito. 373

Nota-se, que a execução trabalhista possui regras, procedimentos e

conseqüências próprias para efetivar o titulo executivo extrajudicial ou judicial e, assim,

compelir o devedor ao cumprimento da obrigação para com o credor.

Com a vigência da Lei n. 11.232/2005, o artigo 475-J do CPC dispõe que após

ser proferida a sentença judicial, não é mais preciso a citação do devedor, mas, sim,

sua intimação, uma vez que o processo de execução foi transformado em mera fase de

cumprimento no processo de conhecimento, bem como que a multa de 10% do mesmo

dispositivo, é aplicável na justiça do trabalho, caso o devedor seja inadimplente com

sua obrigação descrita na sentença, o que merece grande estudo para verificar sua

aplicabilidade no processo do trabalho.

371 RODRIGUES PINTO apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 807. 372 CPC, artigo 794. Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação; II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; III - o credor renunciar ao crédito. 373 SAAD, Eduardo Gabriel; DUARTE SAAD, José Eduardo; CASTELLO BRANCO, Ana Maria Saad. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 852.

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3 DAS INOVAÇÕES DA LEI N. 11.232/2005 E SEUS EFEITO S NA EXECUÇÃO

TRABALHISTA

3.1 DA LEI 11.232/05 – ASPECTOS RELEVANTES

A palavra ‘processo’ deve ser entendida como uma maneira institucional de

manifestação do Estado para atingir determinado objetivo. Precedente à vigência da Lei

11.232/2005 374, o chamado “processo de conhecimento” objetivava, com a atuação do

Estado-juiz, reconhecer a existência de lesão ou ameaça a direito para, após isso,

“processo de execução” concretizar a obrigação reconhecida. 375

O Projeto de Lei 3.253-B/2004 originou a mencionada lei, publicada em 23 de

dezembro de 2005, vigendo desde 23 de junho de 2006. 376

Através da lei em estudo, foi introduzido no CPC o Capítulo X – Do

cumprimento da sentença, dispondo o artigo 475-I 377, que as sentenças proferidas nas

ações fundadas nos artigos 461 378, 461-A 379 e 475-J 380, serão efetivadas com

cumprimento de sentença. 381

374 BRASIL. Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, dispõe sobre fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm> Acesso em: 05 de out de 2009. 375 BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil . 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 3-4. 376 ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda (coord.). Aspectos Polêmicos da Nova Execução – 3: de Títulos Judiciais – Lei 11.232/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 466-467. 377 CPC, artigo 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. 378 CPC, artigo 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 379 CPC, artigo 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. 380 CPC. Artigo 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 381 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 391.

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Desde então, não há cabimento em mencionar “processo de conhecimento” e

“processo de execução”, porquanto o reconhecimento do direito e a efetivação do

mesmo ocorrem em duas fases diversas no mesmo processo de conhecimento,

havendo uma continuidade. 382

Francisco Antônio de Oliveira aduz que o advento da Lei 11.232/2005

“transformou a execução do processo comum em simples epílogo do processo de

conhecimento”. 383

Por tal razão, a efetivação do título judicial deve ser vista como uma

complementação do processo de conhecimento, isto é, uma fase conseqüente e óbvia

que ocorre após o reconhecimento de determinado direito no dispositivo de uma

sentença condenatória. 384

Importante salientar o ensinamento de Cleber Lúcio de Almeida:

A formulação e a atuação da norma concreta regente da relação jurídica litigiosa foram concentradas no mesmo processo pela Lei n. 11.232/2005, [...] pelo estabelecimento de fase de cumprimento da decisão no processo de conhecimento e a conseqüente dispensa da instauração do processo de execução para que se possa desenvolver a atividade do juiz voltada para a atuação pratica da norma regente do caso sob judice, ou seja, para a prática de atos executivos (atos que têm por finalidade transformar a realidade sensível com o intuito de assegurar ao credor um resultado equivalente ao que alcançaria se tivesse sido cumprida espontaneamente a obrigação do devedor). 385

O CPC, após a nova lei de execução de 2005, prevê duas vias de execução: (1)

“o cumprimento forçado das sentenças condenatórias, e outras a que a lei atribui igual

força (artigos 475-I e 475-N)”; e (2) “o processo de execução dos títulos extrajudiciais

enumerados no art. 585, que se sujeita aos diversos procedimentos do Livro II do

CPC”.386

O alicerce fundamental da Lei n. 11.232/05 está nos artigos 475-I a 475-R do

CPC, por meio dos quais é encerrado o processo de execução de título judicial, 382 SHIMURA, Sérgio; BRUSCHI, Gilberto Gomes (coord.). Execução Civil e Cumprimento da Sentença. Vol. II. São Paulo: Método, 2007. p. 510. 383 OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 55. 384 PAES DE ALMEIDA, Amador. CLT Comentada. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 489. 385 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 837. 386 JÚNIOR, Humberto Theodoro. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 113.

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introduzindo um novo meio de efetivação do julgado, o cumprimento de sentença no

processo de conhecimento, buscando-se acelerar a concretização da obrigação

reconhecida na sentença. 387

Ou seja, adotou-se com as inovações estampadas na lei em estudo, um “novel

espírito filosófico, que teve em mira o alcance da tutela executiva não só como

resultado, mas, sobretudo, como uma forma de outorgar concretos meios à consecução

da satisfação do consumidor da justiça (sob a ótica do Autor).” 388

Nesse contexto, o processo deve ser entendido como o conjunto de atividades

judiciais que iniciam no reconhecimento do direito e encerram, apenas, com a

realização do mesmo, assim, cada etapa deve ser compreendida como uma fase que

compõe o todo que é o processo. 389

Com a reforma inserida por meio da Lei n. 11.232/2005, ocorreram alterações

fundamentais no conceito de sentença, pois esta confere dimensão diversa à execução

por título judicial, que passa a ser fase complementar do processo de conhecimento. 390

Percebe-se que houve significativa transformação uma vez que, com a lei

vigente, a sentença deixou de ser o ato pelo qual o juiz extingue o processo, com ou

sem julgamento do mérito e tornou-se o ato que implica o disposto dos artigos 267 391

ou 269 392 do CPC, uma vez que,

[...] com a vigência da lei n. 11.232/2005, a sentença já não pode ser definida como o ato que implica o término do ofício jurisdicional, na medida em que o juiz, mesmo depois de proferir a sentença, continuará praticando, no mesmo processo cognitivo, isto é, independentemente de instauração de um “novo” processo (de execução), atos destinados ao cumprimento das obrigações nela contidas, nos termos do novel Capítulo X do Título VIII do CPC. É o chamado sincretismo processual, pois num único processo são implementados atos cognitivos e executivos. 393

387 ALVIM, J. E. Carreira; CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim. Cumprimento de Sentença. Curitiba: Editora Juruá, 2006. p. 09. 388 MEIRELES, Edilton; BORGES, Leonardo Dias. A Nova Reforma Processual e seu Impacto no Processo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 96. 389 BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil . 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 7. 390 PAES DE ALMEIDA, Amador. CLT Comentada. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 488. 391 CPC, artigo 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito. 392 CPC, artigo 269. Haverá resolução de mérito. 393 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 913.

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Vale entrever, mesmo antes da alteração do artigo 162 do CPC 394, não tinha

como identificar as sentenças sem a ciência do seu conteúdo e, apenas por meio dos

artigos 267 e 269 do CPC é possível saber teor dessas. 395

O artigo 162, §1º 396 do CPC, com as mudanças sucedidas, está com nova

redação e ensina que com a sentença haverá apenas o encerramento de determinada

fase processual, ou seja, não há extinção e nem encerramento processual com o

comando sentencial. Assim, os artigos 267, 269 e 463 397 do CPC, também tiveram

suas redações modificas, para esclarecer que o processo “não se esgota com o

reconhecimento do direito”. 398

Com isso, por motivo das alterações da Lei n. 11.232/2005, a sentença

condenatória passa a ser executada no mesmo processo, não havendo a necessidade

de ser em outro processo, isto é, houve uma união procedimental entre a condenação e

a execução. 399

Essa com toda a certeza foi a principal alteração, no que tange ao cumprimento

do título judicial. Antes existiam dois processos distintos e autônomos e, com as

mudanças da lei em alusão, a efetivação do título judicial ocorre em um único processo

com as fases de conhecimento e de execução, isto é, não há necessidade de nova

citação do devedor e de repetir a formação da tríade processual, devendo apenas

intimar o executado para o cumprimento da sentença.400

Humberto Theodoro Júnior demonstra as mudanças ocorridas com a execução

após a vigência da lei em questão:

a) a sentença não é mais o ato que necessariamente põe fim ao processo; b) a sentença de mérito não é necessariamente um

394 CPC. Artigo 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. 395 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 32. 396 CPC, artigo 162. §1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. 397 CPC, artigo 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. 398 BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil . 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 6-7. 399 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 391. 400 ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda (coord.). Aspectos Polêmicos da Nova Execução – 3: de Títulos Judiciais – Lei 11.232/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.23.

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julgamento de mérito pelo juiz, mas nela se contem sempre uma resolução do mérito da causa [...]; c) a atividade de execução forçada não exige, mais, a movimentação da ação executiva, e realiza-se por meio do incidente de “cumprimento de sentença”, integrado, quase sempre, à mesma relação processual em que se prolatou o julgamento exeqüendo; d) o título executivo judicial não parte mais do padrão da sentença condenatória, bastando para sua configuração o reconhecimento, pelo ato do juiz, da “existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia” (art. 475-N), desde que, é claro, se revista de certeza, liquidez e exigibilidade. 401

Assim, com o fim do processo de execução e com o acréscimo da fase do

cumprimento da sentença, não há necessidade da apresentação de uma “petição

inicial” com todos os requisitos obrigatórios exigidos pelos artigos 275, 282 e, até

mesmo, 614 e 615, todos do CPC. 402

Todavia, mesmo dispensada a necessidade apresentar a petição inicial, o

pedido de cumprimento de sentença deve ser exato, não sendo permitido, por exemplo,

um afastamento do dispositivo da sentença que lhe originou. 403

Verifica-se, que com a vigência da Lei n. 11.232/05, as sentenças

condenatórias receberam força executória imediata, porquanto dispensam um segundo

processo, de execução, para incidir, independentemente de citação, o cumprimento

dessas como uma fase complementar no processo de conhecimento.404

Portanto, a lei em comento, no que se refere às obrigações de pagar quantia,

estabeleceu um processo sincrético com funções cognitiva e executiva, pois reconhece

e satisfaz o direito e, conforme artigo 475-J do CPC, transitada em julgado a sentença

condenatória, o devedor deverá ser intimado para efetuar o pagamento ao credor, sob

pena de incidir multa de 10% no débito. 405

401 JÚNIOR, Humberto Theodoro. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 97. 402 BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil . 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 13. 403 SHIMURA, Sérgio; BRUSCHI, Gilberto Gomes (coord.). Execução Civil e Cumprimento da Sentença. Vol. II. São Paulo: Método, 2007. p. 480. 404 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 17. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006. p. 265. 405 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 723.

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3.2 DO ARTIGO 475-J DO CPC

O artigo 475-J do CPC dispõe de tema essencial para compreender

corretamente o funcionamento e a lógica da fase do cumprimento de sentença no

processo de conhecimento, como também entender a aplicabilidade da multa de 10%

nos casos que o devedor não efetue o pagamento voluntariamente ao credor. 406

Com o atual conceito de sentença, que finda a fase de reconhecimento do

direito e constitui o início da fase de cumprimento, surgem implicações relevantes para

a efetividade do processo, sendo a mais importante disposta no artigo 475-J do CPC.407

Isso porque, a Lei n. 11.232/2005 trouxe uma reforma processual, inovando a

efetivação da sentença, com a fase de cumprimento, após o trânsito em julgado da

mesma, com a possibilidade de aplicar-se multa caso haja inadimplemento. 408

É válido salientar que, a aludida multa do artigo 475-J do CPC é de ordem

pública, não existindo qualquer possibilidade em aumentá-la ou diminuí-la, salvo no

caso de pagamento parcial, em que a multa incidirá exclusivamente no valor restante

que permaneceu sem cumprimento. 409

Constata-se, que a efetividade processual no Poder Judiciário é tão importante

quanto a própria existência de seu sistema judicial. Com isso, o artigo 475-J do CPC

dispõe de chance para o devedor quitar sua obrigação espontaneamente, vez que o

próprio artigo impõe medida ativa ao devedor, conferindo-lhe prazo para cumprir o título

judicial, sob pena de acréscimo da dívida, independente de atitude do seu credor. 410

406 ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda (coord.). Aspectos Polêmicos da Nova Execução – 3: de Títulos Judiciais – Lei 11.232/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 136. 407 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 919. 408 MEIRELES, Edilton; BORGES, Leonardo Dias. A Nova Reforma Processual e seu Impacto no Processo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 76-77. 409 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 923. 410 SHIMURA, Sérgio; BRUSCHI, Gilberto Gomes (coord.). Execução Civil e Cumprimento da Sentença. Vol. II. São Paulo: Método, 2007. p. 510-511.

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Não há como olvidar que “o acréscimo de uma multa de dez por cento sobre o

valor da condenação, no prazo estabelecido pelo juiz, constitui mais uma tentativa de

evitar que a execução se arraste por anos, quiçá lustros, ou décadas”. 411

Ou seja, o montante da condenação será acrescido de 10% quando houver

atraso ou ausência de quitação espontânea do valor especificado no comando

sentencial condenatório, ou na liquidação, 412 sendo uma grande contribuição coercitiva

para acelerar a fase do cumprimento de sentença das obrigações por quantia certa. 413

Para melhor compreensão e interpretação do artigo, a expressão “montante da

condenação” é tudo que o devedor tem a obrigação de quitar com o credor, tendo em

vista a sentença proferida em seu desfavor, uma vez que a palavra “condenação” é

apenas técnica. Assim, o artigo 475-J do CPC dispõe que a multa de 10% converge no

“montante da condenação”, 414 adiante:

Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Nesse contexto, o legislador objetivou motivar a efetividade do processo e

atenuar sua durabilidade, porquanto a própria multa de 10% é uma tentativa de impedir

a fase de cumprimento para que haja a satisfação espontânea da obrigação.415

Além disso, há de vislumbrar que o artigo 475-J do CPC será aplicado apenas

quando existir uma sentença condenatória por quantia certa ou estipulada em

liquidação, não sendo cabível a aplicação da multa de 10% nas obrigações de entrega

de coisa, fazer e não fazer. 416

411 CARREIRA ALVIM apud SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 852. 412 PAES DE ALMEIDA, André Luiz. Direito do Trabalho: material, processual e legisla ção especial. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2009. p. 358. 413 JÚNIOR, Humberto Theodoro. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 149. 414 BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil . 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 97-98. 415 SHIMURA, Sérgio; BRUSCHI, Gilberto Gomes (coord.). Execução Civil e Cumprimento da Sentença. Vol. II. São Paulo: Método, 2007. p. 511. 416 SHIMURA, Sérgio; BRUSCHI, Gilberto Gomes (coord.). Execução Civil e Cumprimento da Sentença. Vol. II. São Paulo: Método, 2007. p. 512.

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Portanto, não apenas o cumprimento do comando sentencial condenatório foi

trazido para o processo de conhecimento, como também a multa, nas hipóteses de

inadimplemento do dispositivo da mesma, foi cominada para acrescer ao débito

imediatamente. 417

Logo, importante aduzir dois pontos básicos e pertinentes, que o beneficiário da

multa em estudo é o credor, assim como quem deve quitá-la é o devedor, ou seja,

aquele identificado no título executivo. 418 No entanto, a incidência da multa não

depende do pedido do credor, assim como não está pendente à providência

jurisdicional do juiz, porquanto decorre de lei, bastando o não pagamento da quantia de

maneira espontânea, por parte do devedor, para dívida acrescer 10%. 419

Frisa-se, a multa do artigo 475-J do CPC “não tem por objetivo enriquecer o

credor à custa do devedor, mas coagir o devedor a pagar o devido”, isto é, trata-se de

uma “determinação pedagógica”, 420 para satisfação espontânea do débito reconhecido

judicialmente, sem a necessidade de acionar o judiciário ou para que haja um

cumprimento da sentença mais célere e eficaz. 421

Assim, o devedor deve pagar a quantia estampada na sentença, desde que

esteja liquidado o valor devido e não existir nenhuma condição suspensiva, ou seja, no

momento que o comando sentencial transitar em julgado e estiver apto à produzir suas

implicações. 422

Atente-se que a sentença proferida com espeque no artigo 475-J do CPC é sui

generis, ou seja, única em seu gênero, uma vez que nela contém peculiaridades e duas

417 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 842. 418 BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil . 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 100. 419 SHIMURA, Sérgio; BRUSCHI, Gilberto Gomes (coord.). Execução Civil e Cumprimento da Sentença. Vol. II. São Paulo: Método, 2007. p. 513. 420 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008. p. 719. 421 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 725. 422 ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda (coord.). Aspectos Polêmicos da Nova Execução – 3: de Títulos Judiciais – Lei 11.232/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 136.

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eficácias distintas: condenatória e imediatamente eficaz, pois o cumprimento do título

ocorre no mesmo processo, podendo incidir medida coercitiva. 423

Para que o devedor seja considerado em mora, se faz necessário que a

obrigação esteja vencida, conforme artigo 394 do CC. Todavia, a incidência da multa do

artigo 475-J do CPC depende exclusivamente do descumprimento ou, melhor, do não

cumprimento espontâneo do débito objeto da sentença, isto é, seu surgimento não está

pendente ao reconhecimento da dívida na sentença, mas, sim, pela ausência de

pagamento do valor fixado. 424

Esse acréscimo pecuniário de 10% descrito no artigo 475-J do CPC tem o

escopo de incentivar o devedor à efetuar o pagamento de seu débito, atendendo a

determinação contida no dispositivo da sentença, ou melhor, tem o condão de

convencer o devedor que o melhor é cumprir sua obrigação, sob pena de onerá-la com

a multa do artigo em estudo. 425

Considera-se, assim, com o ensinamento de Cleber Lúcio de Almeida, que:

A multa é imposta como medida de pressão psicológica, destinada a compelir o devedor a cumprir a sua obrigação de pagar quantia certa (trata-se de medida de coerção indireta, por incidir sobre a vontade do devedor). Se, mesmo diante da cominação da multa, a obrigação não é cumprida, a multa é cumulada ao valor do crédito (neste momento, a multa assume feição de sanção pecuniária pelo inadimplemento da obrigação imposta na sentença). A multa atua sobre a vontade do devedor, mas não assegura, por si só, a satisfação do direito do credor.426

Observa-se, com isso, que a multa focalizada possui natureza jurídica punitiva,

na medida em que surge como uma sanção para o devedor que atrasa ou não cumpre

de maneira espontânea a obrigação sentencial de pagar determinada quantia,

atrasando a efetividade do processo e gerando morosidade ao mesmo. 427

423 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 395/491. 424 SHIMURA, Sérgio; BRUSCHI, Gilberto Gomes (coord.). Execução Civil e Cumprimento da Sentença. Vol. II. São Paulo: Método, 2007. p. 513. 425 ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda (coord.). Aspectos Polêmicos da Nova Execução – 3: de Títulos Judiciais – Lei 11.232/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 137-138. 426 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 843. 427 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 922.

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Todavia, Mauro Schiavi entende que a multa de 10% tem natureza jurídica

híbrida, ou seja, é inibitória para coibir que a obrigação não seja adimplida, assim como

é uma sanção em caso de descumprimento dessa obrigação. 428

Porém, independente de sua natureza jurídica, a multa pecuniária de 10% tem

o propósito de tornar benéfico o cumprimento espontâneo, assim como oneroso o

cumprimento do título judicial para o “devedor recalcitrante”. 429

3.2.1 Da Possível Aplicabilidade da Multa do Arti go 475-J do CPC na Justiça do

Trabalho

A novidade criada pela Lei n. 11.232/2005, ensejou uma cizânia, isto é, uma

discrepância na execução trabalhista, uma vez que existem múltiplos entendimentos

doutrinários e jurisprudenciais acerca da (in) aplicabilidade da multa de 10% do aludido

artigo na seara do direito do trabalho. 430

A multa prevista no artigo 475-J do CPC é um tema novo, inovador e

divergente, gerando imprecisões e incompreensões na doutrina e jurisprudência. 431

Atualmente, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, Renato Saraiva entende

que ocorre grande divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação

subsidiária do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho, no sentido de ser proferida

sentença líquida com a imposição de multa de 10% ao devedor que não quitar sua

obrigação de pagar quantia certa. 432

O processo do trabalho, conforme Carlos Henrique Bezerra Leite, sempre

adotou um processo sincrético, conforme artigos 652, d 433, 832, §1º 434 e 835 435, da

428 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 852. 429 ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 213. 430 MEIRELES, Edilton; BORGES, Leonardo Dias. A Nova Reforma Processual e seu Impacto no Processo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 77. 431 CHAVES, Luciano Athayde (coord.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetivida de. São Paulo: LTr, 2007. p. 222. 432 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 725. 433 CLT, artigo 652, d. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: d. impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.

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CLT. Por tal razão, ao considerar que o juiz pode dispor acerca de prazo e condições

para o cumprimento da sentença, o artigo 475-J do CPC coaduna com os princípios do

processo do trabalho, sendo aplicável face à omissão do texto consolidado. 436

Em razão do disposto do §1º do artigo 832 da CLT, para Luciano Athayde

Chaves, pertinente é a previsão da multa de 10% do artigo 475-J do CPC na sentença,

para que o devedor já esteja ciente das conseqüências jurídicas e financeiras que

sofrerá caso não cumpra com sua obrigação de pagar quantia certa no prazo

determinado. 437

O juiz do trabalho não deve limitar-se à interpretação literal da CLT e impedir a

aplicabilidade de possíveis avanços da legislação processual civil na execução

trabalhista, assim como são imprescindíveis instrumentos processuais mais dinâmicos e

eficazes para concretizar os direitos trabalhistas e assegurar a dignidade da pessoa

humana do trabalhador, sob pena de desprestígio e impotência da ordem jurídica

trabalhista. 438

Para parcela da doutrina, não é suficiente que se possua uma composição no

Poder Judiciário com competências, jurisdições, tribunais e juízos especializados, pois é

necessário que haja funcionamento eficaz de qualidade e quantidade de julgados,

havendo um equilíbrio, e, sobretudo, um razoável tempo de duração da prestação

jurisdicional buscada pelas partes. 439

O Enunciado n. 71 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na

Justiça do Trabalho tem o mesmo juízo:

Artigo 475-J do CPC. Aplicação no processo do trabalho. A Aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.

434 CLT, artigo 832, §1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. 435 CLT, artigo 835. O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas. 436 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 920. 437 CHAVES, Luciano Athayde (coord.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetivida de. São Paulo: LTr, 2007. p. 170. 438 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 856. 439 CHAVES, Luciano Athayde (coord.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetivida de. São Paulo: LTr, 2007. p. 153.

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Conforme entendimento doutrinário, ante a compatibilidade e a ausência de

penalidade, tendo condições de ser quitada e for inadimplida, à condenação será

acrescentada a multa de 10% do artigo 475-J do CPC, para se fazer cumprir as

sentenças condenatórias, expressando as idéias dos princípios da celeridade, duração

razoável do processo e economia processual. 440

Via de conseqüência é a concretização do princípio da eficiência, pois a multa

de 10% sendo utilizada como um reforço processo, a prestação da justiça torna-se mais

eficaz no que se refere ao tempo de entrega da tutela jurisdicional. 441

Face os princípios constitucionais aludidos, Luciano Athayde Chaves entende

que se justifica a aplicação da multa em estudo no processo do trabalho como meio de

garantia da celeridade processual, objetivando efetivar a jurisdição e o prazo razoável

de duração da lide. 442

Assim, para Edilton Meireles e Leonardo Dias Borges a aplicação da referida da

multa na justiça do trabalho é bem vinda, podendo intimidar o devedor à pagar,

porquanto na execução trabalhista jamais houve inibição ao devedor ou uma sanção

pelo não cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, destarte, a inovação da

multa de 10% é aplicável na justiça do trabalho. 443

Como se constata há evidente omissão, a compatibilidade e ausência de

penalidade ao devedor inadimplente do processo do trabalho, por isso a novidade do

processo civil é aplicável subsidiariamente à execução trabalhista. 444

Trata-se de tese de “preenchimento da lacuna da norma”, pois quando há

omissão na CLT, a mesma permite a incidência do CPC subsidiariamente (artigo 769

da CLT), assim, considerando que a Lei de Executivo Fiscal também é omissa sobre a

440 GONÇALVES JÚNIOR, Mário. O Art. 475-J do CPC e o Processo do Trabalho . Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=827>. Acesso em 14 out. de 2009. 441 CHAVES, Luciano Athayde (coord.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetivida de. São Paulo: LTr, 2007. p. 163. 442 CHAVES, Luciano Athayde (coord.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetivida de. São Paulo: LTr, 2007. p. 285. 443 MEIRELES, Edilton; BORGES, Leonardo Dias. A Nova Reforma Processual e seu Impacto no Processo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 78. 444 CHAVES, Luciano Athayde (coord.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetivida de. São Paulo: LTr, 2007. p. 277.

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temática (artigo 889 da CLT), a multa do artigo 475-J do CPC é totalmente aplicável na

execução trabalhista. 445

Portanto, Cleber Lucio de Almeida entende que no processo trabalhista, por

aplicação do artigo 475-J do CPC, o juiz deve aplicar ao devedor que não cumprir sua

obrigação de pagar quantia certa, no prazo legal, a multa de 10%. 446

Não há violação ao artigo 769 da CLT, porquanto,

[...] existe uma lacuna legislativa, e a matéria é perfeitamente compatível com os princípios do processo do trabalho, mormente em função de contribuir para uma mais rápida concretização de créditos alimentares, sabidamente pleiteados através da maioria das ações que tramitam perante a Justiça do Trabalho. 447

De acordo com Luciano Athayde Chaves a multa de 10% do artigo 475-J do

CPC é aplicável à execução trabalhista não apenas pelo artigo 769 da CLT, mas,

essencialmente, pelos princípios consagrados no ordenamento jurídico e a relação

jurídica dos mesmos com as normas processuais trabalhistas. 448

Mário Gonçalves Júnior leciona que no processo trabalhista, o CPC é a primeira

fonte subsidiária, porém na execução desse mesmo processo, torna-se o segundo

subsídio, conforme a Lei dos Executivos Fiscais (art. 889 da CLT). Percebe-se, assim,

que nos casos de omissão da CLT, a aplicação de maneira subsidiária do CPC à

execução trabalhista não é absoluta, pois o artigo 889 do texto consolidado remete à

Lei 6830/1980, devendo, ao persistir a omissão, aplicar o artigo 769 da CLT, conforme

o explanado. 449

Mauro Schiavi leciona pela aplicabilidade da multa no processo do trabalho,

segue:

[...] o art. 475-J do CPC se encaixa perfeitamente ao Processo do Trabalho, pois compatível com os princípios que regem a execução trabalhista, quais sejam: a) ausência de autonomia da execução em face

445 MEIRELES, Edilton; BORGES, Leonardo Dias. A Nova Reforma Processual e seu Impacto no Processo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 79. 446 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 867. 447 CHAVES, Luciano Athayde (coord.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetivida de. São Paulo: LTr, 2007. p. 222. 448 CHAVES, Luciano Athayde (coord.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetivida de. São Paulo: LTr, 2007. p. 288. 449 GONÇALVES JÚNIOR, Mário. O Art. 475-J do CPC e o Processo do Trabalho . Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=827>. Acesso em 14 out. de 2009.

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do processo de conhecimento; b) lacuna de efetividade da legislação trabalhista; c) celeridade, efetividade e acesso real do trabalhador à Justiça do trabalho; d) interpretação sistemática dos art. 841 e 800 da CLT. 450

Por isso, traduz-se em um silêncio do legislador, isto é, uma omissão no texto

consolidado que permite na prática jurídica dos processos que tramitam perante a

Justiça do Trabalho a aplicação da multa prevista no CPC. 451

Face à omissão da CLT, o Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Paraná

entende da mesma maneira, segue:

MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. CABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO. O art. 475-J, caput, do CPC, pode ser aplicado no Processo de Trabalho porquanto não há norma trabalhista especifica acerca do pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação de pagar quantia certa. [...]. A hipótese, portanto, é de ausência de disposição específica, o que torna possível a aplicação de norma genérica [...]. 452

Renato Saraiva entende no mesmo sentido, afirmando que a aplicação da multa

de 10% do artigo 475-J do CPC “sem dúvida, servirá de estímulo ao devedor para que

honre o débito judicial sem a necessidade de movimentação da máquina judiciária

através do cumprimento forçado da sentença”. 453

Entretanto, para Mauro Schiavi, não significa que a CLT esteja ultrapassada ou

desvalorizar o processo do trabalho, mas, sim, que o processo com trâmite perante a

Justiça do Trabalho deve ser instrumento de garantia e efetivação de direitos, bem

como intermédio de pacificação de conflitos laborais, assim, a multa do artigo 475-J do

CPC aumenta tais possibilidades, devendo ser aplicada na execução trabalhista. 454

O Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul entende,

assim, sendo a inovação totalmente aplicável à justiça do trabalho, segue:

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. EXECUÇÃO TRABALHISTA. À luz dos princípios

450 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 855. 451 CHAVES, Luciano Athayde (coord.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetivida de. São Paulo: LTr, 2007. p. 279. 452 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Recurso Ordinário nº 00664-2006-513-09-00-0, da 5ª Turma. Relator Dirceu Buyz Pinto Júnior. Publicado no TRT em 08 abr de 2008. 453 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 725. 454 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 856.

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constitucionais e adotando-se postura pró-ativa do direito em relação aos artigos 765 e 769 da CLT, frente a inovação trazida pelo artigo 475-J do CPC, conclui-se pela plena aplicação deste último dispositivo legal no processo do trabalho. 455

Frente à esta corrente, a cominação da multa deve estar contida

expressamente no mandado de citação, assim, o devedor já tem a ciência das

conseqüências legais que sofrerá caso não cumpra a obrigação estampada na

sentença condenatória. 456

O mesmo entendimento é adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho do

Estado do Paraná, argumentando que a multa em estudo é aplicável à execução

trabalhista, adiante:

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo o art. 872 da CLT 'celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.' O texto consolidado é omisso, porém, quanto a essas penalidades. O art. 880 não trata de sanção pelo não-cumprimento da decisão, mas de simples conseqüência lógica da execução. [...] A incidência do art. 475-J, do CPC, no processo do trabalho, é possível e obrigatória, não apenas para suprir a omissão do art. 872 da CLT como também para dar vida aos princípios da razoável duração do processo, do acesso a uma ordem jurídica justa e da dignidade humana do trabalhador, representando um elemento importante na consecução do objetivo maior da República, que é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. 457

Nesse sentido, conforme Mauro Schiavi, o mandado de citação, além de

mencionar a aplicabilidade da multa de 10% caso haja inadimplemento da obrigação,

deverá proporcionar o prazo de 15 dias para o devedor efetuar o pagamento, após o

trânsito em julgado do comando sentencial, não sendo cabível o prazo de 48 horas do

artigo 880 da CLT. 458

455 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Agravo de Petição nº 00479-1999-005-04-01-0, da 6ª Turma. Relator Rosane Serafini Casa Nova. Publicado no TRT em 23 mai de 2008. 456 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey Ltda, 2006. p. 867. 457 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Recurso Ordinário nº 00091-2007-093-09-00-3, da 5ª Turma. Relator Reginaldo Melhado. Publicado no TRT em 25 abr de 2008. 458 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 859.

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Assim, o correto é adotar o prazo de 15 dias do CPC, para que o devedor

pague seu débito, sob pena de ter sua dívida acrescida da multa de 10% do artigo 475-

J do CPC. 459

Face aos argumentos, o artigo 475-J do CPC, mais exatamente na imposição

da multa de 10% no caso de inadimplemento na obrigação de pagar quantia certa, é

aplicável na seara laboral, porquanto há omissão na CLT, que não trata da aludida

multa, bem como há compatibilidade com o processo trabalhista que objetiva receber

crédito de natureza alimentar. 460

Para Luciano Athayde Chaves, portanto, não há justificativa plausível para não

se aplicar a multa disposta no artigo 475-J do CPC no processo do trabalho, “sob pena

de não se acompanhar a evolução do processo civil no rumo da efetividade”. 461

3.2.2 Da Inaplicabilidade da Multa do Artigo 475-J do CPC na Justiça do Trabalho

Seguindo, há corrente divergente quanto a aplicação subsidiária da multa de

10% do artigo 475-J do CPC em caso de não cumprimento voluntário do devedor, na

Justiça do trabalho, gerando grande discrepância doutrinária e jurisprudencial na seara

trabalhista.462

A aplicação do CPC, com espeque no artigo 769 da CLT, é subsidiária, todavia

a utilização de fonte estranha ao texto consolidado será possível apenas quando

houver omissão e não existir incompatibilidade com este. 463

459 CHAVES, Luciano Athayde (coord.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetivida de. São Paulo: LTr, 2007. p. 170. 460 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008. p. 718. 461 CHAVES, Luciano Athayde (coord.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetivida de. São Paulo: LTr, 2007. p. 282. 462 MONTEIRO JÚNIOR, Francisco José. A multa do artigo 475-J do CPC na execução trabalhi sta . Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/645021/a-multa-do-artigo-475-j-do-cpc-na-execucao-trabalhista-francisco-jose-monteiro-junior>. Acesso em 16 out. de 2009. 463 MARINHO, Luiz Cláudio de Almeida. Da Inaplicabilidade da Multa Prevista no Artigo 475 J do CPC no Processo do Trabalho . Disponível em: <http://www.netlegis.com.br/imprimirArtigo.jsp?cod2=1967&imprimir=sim>. Acesso em 16 out. de 2009.

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O Direito Processual do Trabalho é um ramo autônimo do direito especial, uma

vez que tem normas, princípios e procedimentos próprios estampados principalmente

na CLT, ou seja, as regras do direito comum não interferem na vigência e legalidade,

sob pena de se suprimirem a ordem jurídica desse ramo jurídico especializado. Por

isso, o dispositivo legal civilista que colidir com princípios constitucionais de

repercussão no processo do trabalho não poderá ser aplicado, em face da não

compatibilidade, mantendo-se apenas as regras consolidadas. 464

Para iniciar, o princípio do devido processo legal, disposto na CRFB em seu

artigo 5º, LIV 465, é denominado “megaprincípio”, sendo o gênero, surgindo todos os

outros princípios a partir do mesmo. 466

O due process of law [devido processo legal] é uma garantia para beneficiar

todos os cidadãos, assegurando o direito de acesso à justiça e, sobretudo, o trâmite

processual conforme as normas previamente estabelecidas. 467

Para Ives Gandra da Silva Martins Filho, a inovação introduzida pelo processo

civil, mais precisamente pela Lei n. 11.232/2005, que o devedor em 15 dias deverá

adimplir sua obrigação de pagar quantia certa, sob pena de incidir a multa de 10% do

artigo 475-J do CPC sobre o valor da condenação, não é aplicável ao processo do

trabalho, pois o mesmo já possui regramento próprio estampado nos artigos 876 a 892

da CLT, ou seja, não é omisso. 468

Conforme Luciano Athayde Chaves, a objeção principal à sua aplicação no

processo trabalhista refere-se à incompatibilidade de utilização subsidiária de normas

464 MONTEIRO JÚNIOR, Francisco José. A multa do artigo 475-J do CPC na execução trabalhi sta . Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/645021/a-multa-do-artigo-475-j-do-cpc-na-execucao-trabalhista-francisco-jose-monteiro-junior>. Acesso em 16 out. de 2009. 465 CRFB, artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV. ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 466 MONTEIRO JÚNIOR, Francisco José. A multa do artigo 475-J do CPC na execução trabalhi sta . Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/645021/a-multa-do-artigo-475-j-do-cpc-na-execucao-trabalhista-francisco-jose-monteiro-junior>. Acesso em 16 out. de 2009. 467 MONTEIRO JÚNIOR, Francisco José. A multa do artigo 475-J do CPC na execução trabalhi sta . Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/645021/a-multa-do-artigo-475-j-do-cpc-na-execucao-trabalhista-francisco-jose-monteiro-junior>. Acesso em 16 out. de 2009. 468 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 335.

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do processo civil ao processo laboral, uma vez que a CLT já tem um procedimento

próprio com regras específicas. 469

Monteiro Júnior ensina que a execução trabalhista inicia-se com a expedição do

mandado de citação direcionado ao executado, com o objetivo de pagar o valor devido

ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora (artigo 880 da CLT). Assim,

que o processo trabalhista não é omisso, uma vez que já dispõe de conseqüência

processual própria ao devedor que não pagar sua obrigação, não sendo cabível aplicar

a implicação do CPC. 470

Aplicar o artigo 475-J do CPC fere o artigo 882 da CLT, que permite ao devedor

inadimplente, garantir a execução, por meio de pagamento do valor atualizado,

acumulado das despesas processuais ou indicar bens à penhora, com a ressalva do

artigo 655 do CPC. 471

Conforme o ministro Horácio de Senna Pires, da terceira turma do TST, a CLT

disciplina de forma expressa a execução trabalhista possui procedimentos e princípios

próprios, não havendo omissão e justificativa para aplicar subsidiariamente a multa

contida no CPC, além de conter prazos e condições de penhora, completamente

diferentes do texto consolidado. 472

E mais, a utilização da multa de 10% do artigo 475-J do CPC na execução

trabalhista, contradiz o princípio da especialidade da norma trabalhista, porquanto o

legislador quando previu o procedimento da CLT, não estipulou qualquer multa

pecuniária, mas, sim, de penhora de bens. 473

469 CHAVES, Luciano Athayde (coord.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetivida de. São Paulo: LTr, 2007. p. 276. 470 MONTEIRO JÚNIOR, Francisco José. A multa do artigo 475-J do CPC na execução trabalhi sta . Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/645021/a-multa-do-artigo-475-j-do-cpc-na-execucao-trabalhista-francisco-jose-monteiro-junior>. Acesso em 16 out. de 2009. 471 MARINHO, Luiz Cláudio de Almeida. Da Inaplicabilidade da Multa Prevista no Artigo 475 J do CPC no Processo do Trabalho . Disponível em: <http://www.netlegis.com.br/imprimirArtigo.jsp?cod2=1967&imprimir=sim>. Acesso em 16 out. de 2009. 472 Tribunal Superior do Trabalho. TST tem novo entendimento sobre a aplicação de mult a civil. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/11628/TST-tem-novo-entendimento-sobre-aplicacao-de-multa-civil>. Acesso em 16 out. de 2009. 473 MONTEIRO JÚNIOR, Francisco José. A multa do artigo 475-J do CPC na execução trabalhi sta . Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/645021/a-multa-do-artigo-475-j-do-cpc-na-execucao-trabalhista-francisco-jose-monteiro-junior>. Acesso em 16 out. de 2009.

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Assim, desconsiderar a regra do artigo 880 da CLT, para Luiz Cláudio de

Almeida Marinho, gera imenso conflito processual, no que tange ao prazo maior para

cumprimento da obrigação do CPC, como também à penhora. 474

André Luiz Paes de Almeida tem o mesmo entendimento:

Ousamos, porém, discordar dos Magistrados que estão aplicando subsidiariamente o Código de Processo Comum por um motivo simples: O art. 769 da CLT destaca dois fatores para a aplicação subsidiária do CPC no processo laboral, ressalvando como primeiro requisito a omissão da CLT, fato este que não ocorre no presente caso, pois o art. 883 da CLT é claro ao impor o pagamento na fase de execução no processo do trabalho. 475

Por tal razão, Monteiro Júnior entende que aplicar a multa prevista no artigo

475-J do CPC na execução trabalhista é contradizer o princípio do devido processo

legal. Assim, não é cabível valer-se da celeridade, economia processual, duração

razoável do processo e efetividade processual, pois estaria ferindo o princípio mais

importante do ordenamento jurídico. 476

Considerando o princípio do devido processo legal, é importante concretizar e

realizar um processo justo ou devido, pois deve haver um pleno atendimento às regras

contidas em determinado texto legal, sob pena de descumprimento do princípio

constitucional. 477

Com a aplicação do artigo 475-J do CPC no processo do trabalho, o princípio

da segurança jurídica não estaria sendo observado, pois as partes ficariam com a

incerteza jurídica de qual procedimento seria adotado pelo magistrado, pois várias

espécies de execuções trabalhistas poderão suceder. 478

474 MARINHO, Luiz Cláudio de Almeida. Da Inaplicabilidade da Multa Prevista no Artigo 475 J do CPC no Processo do Trabalho . Disponível em: <http://www.netlegis.com.br/imprimirArtigo.jsp?cod2=1967&imprimir=sim>. Acesso em 16 out. de 2009. 475 PAES DE ALMEIDA, André Luiz. Direito do Trabalho: material, processual e legisla ção especial. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2009. p. 358. 476 MONTEIRO JÚNIOR, Francisco José. A multa do artigo 475-J do CPC na execução trabalhi sta . Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/645021/a-multa-do-artigo-475-j-do-cpc-na-execucao-trabalhista-francisco-jose-monteiro-junior>. Acesso em 16 out. de 2009. 477 CHAVES, Luciano Athayde (coord.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetivida de. São Paulo: LTr, 2007. p. 158. 478 MONTEIRO JÚNIOR, Francisco José. A multa do artigo 475-J do CPC na execução trabalhi sta . Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/645021/a-multa-do-artigo-475-j-do-cpc-na-execucao-trabalhista-francisco-jose-monteiro-junior>. Acesso em 16 out. de 2009.

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Para Waterkemper, portanto, não há cabimento pensar em eventual celeridade,

efetividade, economia processual ou razoável duração do processo, olvidando a

segurança jurídica e o principal princípio constitucional do devido processo legal. 479

O Tribunal Superior do Trabalho tem o mesmo entendimento, de que a multa do

artigo 475-J do CPC não é cabível na Justiça do Trabalho vez que já dispõe de

mecanismo próprio, não sendo omisso:

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC. 480

Frisa, também, o Tribunal Superior do Trabalho, que a medida coercitiva

adotada no processo trabalhista é diferenciada do processo civil, não configurando

omissão e, consequentemente, não aplicação do artigo 475-J do CPC na seara laboral,

segue:

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL . O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível

479 WATERKEMPER, Mariana Linhares. Aplicação do artigo 475-J à execução trabalhista . Disponível em: < http://lawyer48.wordpress.com>. Acesso em 19 out. de 2009. 480 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 668/2006-005-13-40, da 6ª Turma. Relator Aloysio Corrêa da Veiga. Publicado no TST em 28 mar de 2008.

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quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha expressa pela Lei de Execução Fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de Revista conhecido e provido. 481

O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina julgou, também, no sentido

de afastar a aplicabilidade multa do artigo 475-J do CPC na Justiça do Trabalho,

adiante:

MULTA DO ART. 475-J DO CPC – O processo do trabalho é regido por disposições próprias (CLT, artigos 876 a 892), possuindo autonomia em relação ao processo civil comum. A aplicação do procedimento previsto no art. 475-J do CPC, no caso, retiraria do réu a prerrogativa de depositar o valor da execução ou indicar bens à penhora no prazo de 48 horas, prevista no art. 880 da CLT, e embargar a execução a fim de discutir os cálculos. 482

Isto é, deve haver uma observância ao devido processo legal do processo

trabalhista, “nem para mais, nem para menos”, para se possa aplicar a justiça adjetiva e

substantiva da lide, não podendo escapar do texto consolidado ou buscar fontes

subsidiárias contraditórias com a CLT. 483

A inaplicabilidade da multa do artigo 475-J do CPC na execução trabalhista não

se trata de um posicionamento conservador ou retrógrado, mas, sim, que aplicar norma

estranha ao processo do trabalho com espeque somente na eventual celeridade ou

duração razoável do processo, discreparia da garantia legal e constitucional do devido

processo legal, consumando uma arbitrariedade e inconstitucionalidade. 484

Findando, as alterações e inovações trazidas por meio da Lei n. 11.232/2005,

conforme a corrente negativista, não são aplicáveis na Justiça do Trabalho,

principalmente a aplicação da multa do artigo 475-J do CPC, pois a CLT dispõe de

481 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 2434/2006-030-07-00, da 3ª Turma. Relator Carlos Alberto Reis de Paula. Publicado no TST em 17 fev de 2009. 482 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário nº 2434/2006-030-07-00, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Relator Roberto Basilone Leite. Publicado no TRT em 28 jul de 2009. 483 CHAVES, Luciano Athayde (coord.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetivida de. São Paulo: LTr, 2007. p. 159. 484 WATERKEMPER, Mariana Linhares. Aplicação do artigo 475-J à execução trabalhista . Disponível em: < http://lawyer48.wordpress.com>. Acesso em 19 out. de 2009.

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procedimento com conseqüências próprias para o devedor que descumprir a ordem de

pagamento contida no comando sentencial (artigos 880 e 882 da CLT), não havendo

omissão na mesma. 485

Deste modo, considerando os argumentos suscitados pela corrente negativista

que defende e ampara a inaplicabilidade da multa de 10% do artigo 475-J do CPC na

Justiça do Trabalho, há um procedimento próprio estampado na Consolidação das Leis

do Trabalho (artigo 876 a 892), com regras específicas da execução trabalhista, como

também conseqüências jurídicas ao devedor que não adimplir sua obrigação de pagar

quantia certa contida na sentença condenatória.

Da mesma forma, assim, de acordo com a corrente que defende a

inaplicabilidade, a utilização da multa em estudo na execução trabalhista, feriria o

princípio constitucional do devido processo legal, ou seja, os juízes não podem inovar o

procedimento, mas, sim, absterem-se em aplicar o texto consolidado que dispõe de

mecanismos e normas autônomas.

Demonstrando a cizânia existente acerca da temática em estudo, neste item

3.2.2, observou-se com alguns julgados que o TST tem se posicionado pela

inaplicabilidade da multa de 10% do artigo 475-J do CPC na Justiça do Trabalho.

Todavia, o próprio TST decidiu um Recurso de Revista, afirmando que a multa civilista é

cabível no processo trabalhista, segue:

MULTA DO ART. 475- J DO CPC. SITUAÇÕES DE COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. Antes de adentramos no mérito da demanda, são necessárias algumas considerações. Mostra-se perfeitamente aplicável no processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, em se tratando de execução definitiva. Isto porque, considerado o princípio da celeridade e efetividade na prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF), o direito processual do trabalho, atento a essa exigência constitucional, deve oferecer meios para a garantia da execução efetiva e rápida. Nessa interpretação, o art. 475-J do CPC se encaixa perfeitamente ao Processo do Trabalho, pois compatível com os princípios que regem a execução trabalhista. [...] O artigo 769 da CLT disciplina os requisitos para aplicação subsidiária do Direito Processual Comum ao Processo do Trabalho nas hipóteses de omissão do diploma consolidado e desde que haja compatibilidade com os princípios norteadores do direito trabalhista, sendo que estes

485 MARINHO, Luiz Cláudio de Almeida. Da Inaplicabilidade da Multa Prevista no Artigo 475 J do CPC no Processo do Trabalho . Disponível em: <http://www.netlegis.com.br/imprimirArtigo.jsp?cod2=1967&imprimir=sim>. Acesso em 16 out. de 2009.

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requisitos foram preenchidos. [...] Diferentemente do processo trabalhista, a sentença proferida perante a Justiça Comum, regra geral, apresenta-se de forma líquida. Contudo, no Direito do Trabalho, por apresentar normalmente cumulação de pedidos em decorrência da diversidade de verbas inadimplidas pelo Empregador, há a necessidade da liquidação da sentença. Assim, o prazo de 15 dias para pagamento previsto no art. 475-J do CPC, sob conseqüência da multa de 10%, mostra-se razoável e compatível com o processo do trabalho. [...] Entretanto, em se tratando de acordo homologado judicialmente, por meio do qual, geralmente, já existe a previsão de multa pelo descumprimento do pactuado, inadmissível a aplicação da pena pecuniária imposta, pois representa bis in idem, já que imputa dupla penalidade ao devedor pelo mesmo fato. Da mesma forma, em se tratando de execução provisória, a parte tem a opção de oferecer bens para a garantia do juízo, consoante entendimento já consolidado nesta Corte por meio da Súmula 417. Portanto, neste caso, a exigência de depósito em dinheiro não se mostra razoável, o que, por corolário, também inviabiliza a incidência da multa do art.475-J do CPC. [...] sendo definitiva a execução e não adimplido em dinheiro o crédito exeqüendo, seja por depósito espontâneo, seja por bloqueio via BACEN-JUD, tendo sido o executado intimado cominatoriamente para o adimplemento monetário até 15 dias, incidirá a multa estipulada pelo art. 475-J do CPC, no importe de 10% sobre o valor da condenação. 486

Por isso, com espeque na corrente negativista, a multa do artigo 475-J do CPC

não é aplicável na seara laboral, tendo em vista, principalmente, ser o processo do

trabalho regido por regras próprias dispostas na CLT, assim como deve haver um

respeito ao devido processo legal.

486 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 314/2005-023-03-41, da 6ª Turma. Relator Mauricio Godinho Delgado. Publicado no TST em 26 set de 2008.

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CONCLUSÃO

Objetivou-se a partir de um breve histórico, um modo correto para compreender

o nascimento do Direito do Trabalho, mas, sobretudo, vislumbrar e entender as fontes

aplicáveis na Justiça do Trabalho que são constatadas no dinâmico processo

trabalhista, as quais acompanham, de acordo com as possibilidades, a constante

evolução e aperfeiçoamento do direito.

O Direito do Trabalho possui princípios do direito comum aplicáveis no processo

trabalhista, assim como princípios peculiares, que têm o escopo de nortear esse

aprimoramento trabalhista, bem como são essenciais à concepção precisa do raciocínio

de um sistema jurídico e efetivação dos direitos.

Após o trâmite de um processo, perante a Justiça do Trabalho, e com uma

sentença condenatória proferida, o vencedor da causa para efetivar o comando

sentencial necessita da fase de cumprimento para que devedor cumpra sua obrigação.

Como em toda relação jurídica que pode surgir discrepâncias e intranqüilidades,

na relação de trabalho também existe muita cizânia, vezes por culpa do empregado,

vezes por culpa do empregador ou até mesmo pelo conflito gerado pelas fontes do

direito.

A divergência originada pela multa de 10% do artigo 475-J do CPC, quanto à

sua aplicabilidade na Justiça do Trabalho, surge a partir do conflito entre fontes do

direito.

O artigo 769 da CLT dispõe que o CPC poderá ser utilizado subsidiariamente

ao processo trabalhista nos casos do texto consolidado ser omisso e desde que não

haja incompatibilidade com o mesmo. Partindo disso, é que surgem as dúvidas e

divergências acerca da aplicabilidade ou não desse dispositivo civilista na execução do

processo do trabalho.

Os operadores do direito que defendem a aplicabilidade da multa do artigo 475-

J do CPC na Justiça do Trabalho, entendem haver uma omissão evidente na CLT, uma

vez que não há qualquer multa ao devedor que inadimpliu a obrigação de pagar quantia

certa, contida no comando sentencial.

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Argumentam que não há qualquer inibição para que o devedor cumpra sua

obrigação de pagar quantia certa, assim como não há sanção ao inadimplente,

podendo, assim, a multa do artigo 475-J do CPC realizar essas funções no processo do

trabalho.

Ratificam que com a aplicação da respectiva multa, adotada no processo civil,

na Justiça do Trabalho, a execução trabalhista torna-se mais célere, com economia

processual, efetividade e duração razoável do processo.

E, ainda, os adeptos da multa na execução trabalhista, entendem que o juiz

trabalhista não pode se apegar à interpretação literal da CLT e limitar avanços

processuais, devendo aplicar melhorias trazidas ao processo civil no processo do

trabalho, haja vista a omissão do texto consolidado àquele que não cumprir a sentença.

Todavia, por outro lado, solidificando a cizânia quanto à temática, há

operadores do direito que defendem a inaplicabilidade da multa do artigo 475-J na

Justiça do Trabalho, principalmente, por entenderem não haver omissão na CLT (artigo

769), sendo incabível utilizar uma fonte civilista nesse caso.

Ou melhor, argumentam que a execução trabalhista já possui um procedimento

próprio estampado nos artigos 876 até 892 da CLT, não necessitando buscar fontes

estranhas para serem aplicadas.

Os adeptos da não aplicabilidade da multa na execução trabalhista insistem na

idéia de não haver omissão na CLT, uma vez que no artigo 880 desse diploma legal, há

a conseqüência lógica para o devedor que não adimplir sua obrigação de pagar quantia

certa.

O artigo 880 da CLT dispõe que àquele que não pagar sua obrigação contida

na sentença condenatória sofrerá constrição judicial, tendo, portanto, seus bens

penhorados, sujeitos à hasta pública e, consequentemente, vendidos para quitar a

dívida para com o credor.

Logo, defendem que não há que se raciocinar em omissão da CLT e, caso seja

aplicada a multa do artigo 475-J do CPC na Justiça do Trabalho, feriria o princípio

constitucional do devido processo legal.

Ocorre que, o Direito do Trabalho, como qualquer outra ramo do direito, é

dinâmico, originando diversas discrepâncias constantemente.

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A partir do momento que se verificou o efeito que o artigo 475-J do CPC,

positivado pela Lei n. 11.232/2005, estava causando no processo cível, iniciou-se

divergências e inseguranças jurídicas no processo do trabalho, porquanto a resposta da

aplicabilidade ou não, da mencionada multa na seara laboral, tornou-se uma incógnita.

Ante o aludido, pode-se concluir que os argumentos para introduzir a multa do

artigo 475-J no processo do trabalho, assim como os fundamentos de não aplicá-la,

possuem bastante embasamento e alegações muito bem fundadas, não havendo

unanimidade entre os operadores do direito acerca da resposta mais efetiva e/ou exata.

As decisões dos órgãos trabalhistas do Poder Judiciário estão bem divergentes,

todavia o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho do Estado

de Santa Catarina têm se posicionado no sentido de afastar a aplicabilidade da multa

do artigo 475-J do Código de Processo Civil da justiça do trabalho. Já os Tribunais

Regionais do Trabalho dos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo, estão

com posicionamentos discrepantes, havendo diversos julgados para aplicar e não

aplicar a mencionada multa na seara trabalhista.

Diante do exposto, buscou-se expor e defender com clareza as teses utilizadas

por juízes, doutrinadores, ministros, etc., para que o processo do trabalho atinja o seu

objetivo maior que é a celeridade e efetivação da justiça de uma maneira mais coerente

e lícita.

Assim, os argumentos e fundamentos para não aplicar a multa de 10% do artigo

475-J do CPC na Justiça do Trabalho devem sobressair, devendo, contudo, os

argumentos e teses à aplicabilidade da mencionada multa no processo trabalhista,

serem respeitados, pois estão bem embasados.

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