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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO CENTRO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS EXATAS E NATURAIS DEPARTAMENTO DE HISTÓRIA E GEOGRAFIA CURSO DE HISTÓRIA ANNE CAROLINE GALVÃO DA SILVA A CONQUISTA DA MULHER NO ESPAÇO DA MAGISTRATURA BRASILEIRA: uma reflexão sobre (des) igualdade de gênero. São Luís 2015

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO

CENTRO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS EXATAS E NATURAIS

DEPARTAMENTO DE HISTÓRIA E GEOGRAFIA

CURSO DE HISTÓRIA

ANNE CAROLINE GALVÃO DA SILVA

A CONQUISTA DA MULHER NO ESPAÇO DA MAGISTRATURA BRASILEIRA:

uma reflexão sobre (des) igualdade de gênero.

São Luís

2015

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ANNE CAROLINE GALVÃO DA SILVA

A CONQUISTA DA MULHER NO ESPAÇO DA MAGISTRATURA BRASILEIRA:

uma reflexão sobre (des) igualdade de gênero.

Monografia apresentada ao curso de História da

Universidade Estadual do Maranhão, como

parte dos requisitos para a obtenção da

graduação em História Licenciatura Plena.

Orientação: Prof. Dra. Tatiana Raquel Reis

Silva

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Silva, Anne Caroline Galvão da

A conquista da mulher no espaço da magistratura brasileira: uma reflexão sobre (des)

igualdade de gênero / Anne Caroline Galvão da Silva.– São Luís, 2015.

103f

Monografia (Graduação) – Curso de História, Universidade Estadual do Maranhão,

2015.

Orientador: Profa. Dra. Tatiana Raquel Reis Silva

1.Constituição. 2.Gênero. 3.Igualdade. 3.Magistratura. I.Título

CDU: 347.962-055.2(81)

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ANNE CAROLINE GALVÃO DA SILVA

A CONQUISTA DA MULHER NO ESPAÇO DA MAGISTRATURA BRASILEIRA:

uma reflexão sobre (des) igualdade de gêneros.

Monografia apresentada ao curso de História da

Universidade Estadual do Maranhão, como

parte dos requisitos para a obtenção da

graduação em História Licenciatura Plena.

Aprovada em ____/_____/________

BANCA EXAMINADORA

_________________________________________

Profª. Dra. Tatiana Raquel Reis Silva (Orientadora)

________________________________________

2º Examinador

_________________________________________

3º Examinador

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À minha mãe

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“É pelo trabalho que a mulher vem diminuindo

a distância que a separava do homem, somente

o trabalho poderá garantir-lhe uma

independência concreta.”

Simone de Beauvoir

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AGRADECIMENTOS

A Deus, que não me deixou desistir, dando-me forças para continuar e concluir este

trabalho.

Aos meus pais Adalzira e Américo pelo carinho, amor e desvelo e pelos

ensinamentos, contribuição decisiva para minha formação humana e profissional.

Às minhas irmãs, por suas presenças constantes em minha vida.

À minha avó, Geralda, pelas orações e carinho.

Aos meus tios e tias por acreditarem e torcerem pelo meu sucesso.

Aos meus primos e primas por fazerem sempre presentes na minha vida.

Ao meu noivo pela compreensão.

Aos amigos, em especial, Pollyanna, Priscila, Janina pelo incentivo, auxílio e

compreensão recebidos durante essa jornada.

A minha orientadora Prof. Dra. Tatiana Raquel Reis pela colaboração na

realização deste trabalho.

A todos os professores do Curso de História, pelos momentos de aprendizagem

compartilhados.

Às magistradas pela paciência e disponibilidade para me atender.

A todos aqueles que direta ou indiretamente contribuíram para que eu conseguisse

concluir o curso.

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RESUMO

O trabalho tem a intenção de discutir a participação feminina no judiciário brasileiro. Iniciando-

se o estudo com o histórico da condição feminina nas Constituições brasileiras. Discutindo-se

o princípio da igualdade na Constituição Federal de 1988 e a dialética entre a igualdade de fato

e de direito entre homem e mulher. . Evidencia-se a participação da mulher na carreira da

magistratura, analisando como a magistrada se vê e lida com o preconceito num ambiente

predominantemente masculino, através de sensos do CNJ e da aplicação de questionários com

magistradas do Maranhão.

Palavras-Chave: Constituição. Gênero. Igualdade. Magistratura. Magistradas.

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ABSTRACT

The work intends to discuss women's participation in the Brazilian judiciary. Starting up the

study of the history of women's status in Brazilian Constitutions. Discussing the principle of

equality and equation in the Federal Constitution of 1988 and the dialectic between equality in

fact and in law between man and woman. Study its insertion career. Looking like a woman

magistrates sees and toil with the prejudice in predominantly male environment through senses

of the CNJ and questionnaires with Maranhão’s magistrates.

Keywords: Constitution. Genre. Equality. Magistracy. Magistrates.

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LISTA DE GRÁFICOS

Gráfico 1 Percentual de magistrados segundo ano de ingresso, por sexo. CNJ,

2014. 45

Gráfico 2 Percentual de magistrados segundo tipo de carreira, por sexo. CNJ 2014. 53

Gráfico 3 Percentual de magistrados segundo ramos de Justiça, por sexo. CNJ,

2014. 54

Gráfico 4 Percentual de magistrados segundo estado civil e percentual de

magistrados segundo sexo e estado civil. CNJ, 2014. 55

Gráfico 5 Idade média dos magistrados segundo sexo, por ramos de Justiça. CNJ,

2014. 55

Gráfico 6 Número de magistrados segundo ano de ingresso, por sexo. CNJ, 2014. 56

Gráfico 7

Percentual de magistradas segundo a identificação de reações negativas

por parte de outros profissionais do sistema de justiça por ser mulher por

ramo de Justiça. CNJ, 2014.

59

Gráfico 8

Percentual de magistradas segundo a concordância ou discordância com

a afirmação “Os concursos para magistrados são imparciais em relação às

candidatas mulheres”, por ramo de Justiça. CNJ, 2014.

60

Gráfico 9

Percentual de magistradas segundo a identificação de efeitos na carreira

na vida pessoal em comparação com os magistrados, segundo se possui

ou não filhos. CNJ, 2014.

61

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LISTA DE SIGLAS

AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros

AMMA - Associação dos Magistrados do Maranhão

CEDAM - Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de

Discriminação da Mulher

CEDEM - Conselho Estadual dos Direito da Mulher

CEDIM - Conselho Nacional e Estadual dos Direito da Mulher

CNJ - Conselho Nacional de Justiça

IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

IPEA - Institutode Pesquisa Economica e Aplicada

OAB - Ordem dos Advogados do Brasil

OIT - Organização Internacional do Trabalho

ONG - Organização Não Governamental

PEA - População Economicamente Ativa

PNAD - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio

SJF - Conselho da Justiça Federal

SPM - Secretaria Especial de Políticas para a Mulher

STE - Tribunal Superior Eleitoral

STF - Supremo Tribunal Federal

STJ - Superior Tribunal de Justiça

STM - Superior Tribunal Militar

TJs - Tribunais de Justiça

TMs - Tribunais Militares

TREs - Tribunais Regionais Eleitorais

TRFs - Tribunais Regionais Federais

TRT -16ª Região - Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão

TRTs - Tribunais Regionais do Trabalho

TST - Tribunal Superior do Trabalho

UNIFEM - Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para Mulheres

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO................................................................................................

11

2 BREVE HISTÓRICO DE LEIS QUE REFLETEM A CONDIÇÃO

FEMININA NO BRASIL.................................................................................

21

3 IGUALDADE DA MULHER, UMA QUESTÃO DE DIREITO................ 33

3.1 A DIALÉTICA ENTRE A IGUALDADE DE DIREITO E DE FATO

ENTRE OS SEXOS............................................................................................

36

4 A PARTICIPAÇÃO FEMININA NA MAGISTRATURA BRASILEIRA

45

5 O “OLHAR” DA MAGISTRADA SOBRE SUA PARTICIPAÇÃO NA

MAGISTRATURA BRASILEIRA................................................................. 59

5.1 ANÁLISE DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS JUNTO ÀS JUÍZAS QUE

ATUAM NO CENÁRIO MARANHENSE..............................................

66

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS..........................................................................

76

REFERÊNCIAS................................................................................................

79

APÊNDICE A – QUESTIONÁRIO APLICADO A PESQUISA DE

CAMPO ............................................................................................................

86

APÊNDICE B – RESULTADO DA ANÁLISE DOS QUESTIONÁRIOS 92

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1. INTRODUÇÃO

A participação feminina na esfera pública a partir do século XVIII deve-se a uma

série de mudanças sociais, culturais, políticas e econômicas vivenciadas pelas sociedades,

proporcionadas pelo avanço da industrialização, do processo de urbanização, da generalização

da educação, etc. Nesse sentido, o movimento feminista, marcado pela luta aos direitos

políticos, individuais, civis, trabalhistas e da expansão dos direitos sociais da mulher,

possibilitou uma atuação mais visível desta no âmbito da história.

Nesse contexto, é importante destacar que a História Cultural foi de fundamental

importância para que construção da identidade feminina ganhasse notoriedade e se tornasse

campo de pesquisa denominado de História das Mulheres e das Relações de Gênero. Segundo

Chartier (2009, p. 34.), a História Cultural privilegiou múltiplos objetos, âmbitos e métodos,

existindo certa dificuldade em enumerá-los, o que se dá pelas:

Múltiplas acepções do termo “cultura”, que podem se distribuir esquematicamente entre duas famílias de significados: a que designa as obras e os gestos que, em uma

sociedade dada, se subtraem às urgências do cotidiano e se submetem a um juízo

estético ou intelectual e a que aponta as práticas comuns através das quais uma

sociedade ou um indivíduo vivem e refletem sobre sua relação com o mundo, com

os outros ou com eles mesmos.

Os campos da História das Mulheres e das Relações de Gênero ganharam

destaque a partir da revitalização da História Cultural, o que possibilitou a construção da

identidade feminina. Contudo, foi somente a partir da segunda metade do século XX que essa

temática ganhou notoriedade entre os historiadores, já que no século XIX havia sido pouco

trabalhada.

Neste sentido a História Cultural, conforme Chartier, ajuda-nos a entender como

as realidades são construídas e justificadas:

As percepções do social não são de forma alguma discursos neutros: produzem

estratégias e práticas (sociais, escolares, políticas) que tendem a impor uma

autoridade à custa de outros, por elas menosprezados, a legitimar um projeto

reformador ou a justificar, para os próprios indivíduos, as suas escolhas e condutas. Por isso a investigação sobre as representações supõe-nas como estando sempre

colocadas num campo de concorrências e de competições cujos desafios se

enunciam em termos de poder e de dominação. As lutas de representações têm tanta

importância como as lutas econômicas para compreender os mecanismos pelos quais

um grupo impõe ou tenta impor, a sua concepção do mundo social, os valores que

são seus e o seu domínio. (CHARTIER, 2009, p.17)

Nessa perspectiva, houve uma abertura historiográfica para diversas temáticas,

tais como: loucura, religiosidade, cidade, modernidade, espaços público e privado, entre

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outras, o que possibilitou a valorização de grupos particulares e o aparecimento de trabalhos

sobre gênero, minorias étnicas, costumes, além de temas afins, como o estudo de gênero, da

criança, da sexualidade etc.

Scott (1992, p. 83) assinala que “a história das mulheres confirmou assim a

realidade da categoria “mulheres”, sua existência anterior ao movimento contemporâneo, suas

necessidades inerentes, seus interesses e suas características, dando-lhe uma história”. Ainda

segundo a autora:

Na verdade, poderia ser dito que a história das mulheres atingiu uma certa

legitimidade como um empreendimento histórico, quando afirmou a natureza e a

experiência separadas das mulheres, e assim consolidou a identidade coletiva das

mulheres. (SCOTT, 1992, p.83)

Observa-se que os primeiros estudos sobre as mulheres possuíam como

características a vitimização da mulher, a separação de homens e mulheres elevando o sexo

como único elemento de distinção, dessa forma a categoria mulher, vista como uma

identidade única, diferenciada de homem, não estaria apta para representar todas as diferenças

entre as mulheres, expressar as necessidades, o contexto cultural e social onde as mulheres

estariam inseridas.

Insta frisar que em um primeiro momento, tem-se a história das mulheres, que

acompanhou o início do movimento feminista, colocando as mulheres como diz Soihet (1997,

p. 402), “como uma categoria homogênea; eram pessoas biologicamente femininas que se

moviam em contextos e papéis diferentes, mas cuja essência, enquanto mulher, não se

alterava”. Tais ponderações propiciou a disseminação de um discurso de identidade coletiva

das mulheres, baseado no antagonismo entre homem e mulher, com ênfase nos discursos de

vítima e subjugações vivenciados por esta.

Nesse aspecto verifica-se que havia destaque à diferença sexual vivida por

homens e mulheres na sociedade e as concepções do patriarcado, entretanto, como destaca

Scott (1992), fora verificado que as experiências vividas por mulheres, os efeitos dos sistemas

de dominação masculina sobre o feminino, e a resistência destas a eles se mostram diferentes,

portanto, o sujeito da história, a mulher, não podia ter um caráter universal, homogêneo.

No Brasil, assim como no mundo, observa-se uma clara conexão entre o aumento

da produção historiográfica dentro do campo da história das mulheres e as conquistas do

movimento feminista, tal relação é também ressaltada por Angelita Maria Maders quando fala

da escassez de estudos sobre as mulheres antes do século XIX. Embora a omissão e por vezes

censura dos estudos femininos fosse uma constante, essas mulheres enfrentaram oposição na

figura dos movimentos de resistência, em especial os movimentos feministas que “apresentam

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um caráter mais político no sentido de buscar a equidade nas relações de gênero e, portanto,

abordar temas que envolvem política, direitos sobre o corpo, economia, etc.” (MADERS,

2010, p.92).

O aumento dos estudos sobre gênero acontece à mesma medida das modificações

comportamentais da sociedade e aquisição de direitos pelas mulheres. Nesse sentido Joan

Scott, fala que “a conexão entre a história das mulheres e a política é ao mesmo tempo óbvia e

complexa” (SCOTT, 1992, p.64). Diante do interesse da pesquisa e de vários temas

alcançados pela história cultural, as mulheres tornam-se objetos e sujeitos da História.

Percebe-se que diante do aumento de pesquisas e de trabalhos como essa temática,

passou a questionar a identidade universal dada às mulheres, haja vista que por mais que se

estivesse falando do sexo feminino, não havia como não levar em consideração diversos

fatores como: a diferença de idade, de famílias, classe social, valores, costumes, práticas

sociais, localidade, etc.

Nessa perspectiva, vale destacar o pensamento de Scott (1995) no qual destaca a

utilidade da categoria gênero para a análise histórica, com fundamento nas funções e

atribuições dadas a homens e mulheres, como elementos constitutivos de relações sociais

vivenciadas e afirmadas pela cultura.

A autora Joan Scott em seu texto História das mulheres, na obra “A escrita da

história: novas perspectivas”, destaca que a colocação do gênero como categoria de análise

favorece a ampliação do foco das histórias das mulheres:

Cuidando dos relacionamentos macho/fêmea e de questões sobre como o gênero é

percebido, que processos são esses que estabelecem as instituições geradas, e das

diferenças que a raça a classe a etnia e a sexualidade produziram na experiência

histórica das mulheres”. (Scott, p. 88, 1992)

Dessa maneira, o termo gênero se destaca como elemento utilizado para tratar das

diferenças percebidas entre os sexos, onde o poder é articulado dentro de uma organização

social, de sua construção, concepções e legitimação.

A abordagem de gênero se dispõe a analisar as diferentes formas pelas quais as

diversas sociedades constroem suas identidades sociais através dos papéis determinados aos

homens e às mulheres. Conforme explica Saffiott (p.09, 1987), “a sociedade delimita, com

bastante precisão, os campos em que pode operar a mulher, da mesma forma como escolhe os

terrenos em que pode atuar o homem”.

Nesse contexto o poder passa a ter um caráter primordial nas relações de gênero,

haja vista que faz parte dos papéis dados aos homens e às mulheres pela sociedade, de forma

que está presente na organização social de ambos, sendo um dos sustentáculos das dist inções

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construídas entre o feminino e o masculino. O poder, portanto, perpassa pela discussão de

gênero, a fim de compreender as condições de subordinação da mulher, o discurso de

supremacia masculina, verificadas nas situações de desigualdade de gênero.

É importante perceber que as relações de gênero dão ênfase para o estudo das

representações, da análise de discursos e do imaginário coletivo, compreendendo as múltiplas

formas de relações de poder existentes nas diversas sociedades, onde os indivíduos exerceram

suas identidades, a partir de suas realidades sociais, ou seja, dos processos históricos aos quais

foram submetidos.

A compreensão das mudanças históricas vivenciadas dia-a-dia, as transformações

do masculino e do feminino são fundamentais para análise da categoria gênero, posto que as

relações de poder vivenciadas entre homens e mulheres são construídas socialmente e

culturalmente a partir de suas diferenças sexuais, que além desse sistema de diferenciação,

devem ser levadas em consideração as relações sociais, os processos culturais, pelos quais

estão submersos os sujeitos, bem como as interações de classe, raça, etnia, orientação sexual,

que implicam em relações desiguais e de submissão.

Dessa forma a discussão a respeito de como os sujeitos do sexo masculino e do

feminino vem se estruturando ao longo do tempo e nas diversas sociedades históricas está

ligada aos valores normativos, a mentalidade, a disseminação cultural exercida por várias

instituições sociais, como a escola, a igreja, a família, a legislação, etc., então a percepção das

múltiplas maneiras de construção dos papéis de gênero, é que dá condições de identificação,

análise, (re)interpretação, (re)elaboração, (re)significação da condição feminina ao longo da

história.

Segundo Soihet (2007, p. 404), a palavra gênero “se torna, inclusive, uma maneira

de indicar as “construções sociais”- a criação inteiramente social das ideias sobre os papéis

próprios aos homens e às mulheres. O gênero sublinha também o aspecto relacional entre as

mulheres e os homens”.

A proposta da nova metodologia da categoria gênero é a análise do homem e da

mulher em suas interações sociais, os mecanismos de poder, da suposta dominação e

superioridade dos homens. A partir desse momento, a visão do feminino ganha outros focos, a

categoria gênero trouxe as experiências sociais vividas por homens e mulheres num

determinado tempo e espaço, sendo consideradas construções históricas.

Dentro dessa sistemática, o gênero, como categoria de análise, passa a buscar a

relevância, a atuação, a significação das relações e interpretações sobre os papéis de homem e

mulher dentro dos processos históricos.

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Nessa perspectiva vale ressaltar as palavras de Scott (1992, p. 39):

A história do desenvolvimento da sociedade humana foi narrada quase sempre pelos

homens e a identificação dos homens com a humanidade tem tido como resultado, quase sempre, o desaparecimento das mulheres dos registros do passado.

Diante de tal afirmação, extrai-se a importância da expansão dos estudos sobre a

mulher, a busca de novos olhares, novas interpretações e ressignificações de mecanismos que

legitimaram a desigualdade entre homens e mulheres, a que relações de poder estão

submetidas, para tanto a utilização de diversas fontes, tais como, jornais, revistas, censos,

testamentos, relatórios, a história oral, são indispensáveis para análise e entendimento do

contexto ao qual estão inseridos.

Soihet (1997, p. 428) sobre as fontes e vestígios que revelam sobre as mulheres

diz que:

A escassez de vestígios acerca do passado das mulheres, produzidos por elas

próprias, constitui-se um dos grandes problemas enfrentados pelos historiadores. Em

contrapartida, encontram-se mais facilmente representações sobre a mulher que

tenham por base discursos masculinos determinando quem são as mulheres e o que

devem fazer.

[...]

Nos arquivos públicos sua presença é reduzida. (...) Fala-se das mulheres, sobretudo,

quando perturbam a ordem pública, destacando-se, nesse caso, os documentos

policiais aliados aos processos criminais. [...]

Os arquivos privados, de acordo com Michelle Perrot, são mais generosos. Refere-se

aos Livres de raison, espécie de “atas” da vida familiar nos quais as mulheres

anotavam o dia-a-dia doméstico. As cartas, os diários íntimos, são exemplos de

outros registros femininos, que, quando encontrados são da maior importância para

o historiador.

Cabe destacar que a inserção da mulher dentro da produção historiográfica está

relacionada aos movimentos feministas, a sua inserção no mercado de trabalho, em suas lutas

por igualdade de direitos, por ocupação de espaços públicos, etc., portanto, a nomenclatura

dada inicialmente aos estudos sobre o sexo feminino de história das mulheres, a qual coexiste

com a categoria gênero, não deixa de ter sua relevância, ao passo que ao escrever sobre o

objeto feminino, ao tornar a mulher como sujeito da história, já estava questionando sobre sua

escrita, refletindo sobre o papel desta na sociedade, instigando novos olhares e

problematização para essa temática.

No que tange a luta feminina, Safiotti (p. 113, 1987) destaca que

Enquanto etapa de uma luta maior, visando à implantação da igualdade de fato entre

homens e mulheres merece todo o respeito, já que cria situações novas, capazes de

conduzir mais rápida e eficazmente, à meta final. Quando seu objetivo se reduz ao

estabelecimento de igualdades formais seu alcance fica diminuído. Todavia, mesmo

neste caso trata-se de luta útil, pois, se não resolve o problema da igualdade nas

relações de gênero, torna-o menos agudo, na medida em que treina mulheres no jogo político da reivindicação.

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Além desses aspectos, passou-se a problematizar a atuação da mulher, a estudar a

participação feminina na sociedade, as relações de poder existentes, suas formas de

legitimação; a analisar a mulher no exercício do trabalho, da política, na luta pelos direitos

civis, na educação, bem como estudos sobre a família, sexualidade, o corpo, etc.

As relações de gênero, portanto, ser homem e ser mulher, advêm de processos de

construções, reestruturações sociais que se configuram ao longo do tempo, as quais merecem

ser compreendidas pelas relações que estabelecem entre si, como por exemplo os padrões

reproduzidos pela sociedade, os parâmetros de comportamentos institucionalizados de como

devem ser o homem e a mulher (BUTLER, 2012).

Nessa conjuntura, à mulher, quanto à sexualidade, lhe fora exigida a reprodução,

pois sua educação estava voltada para a maternidade, para cuidar dos filhos, do marido,

realizar trabalhos domésticos, uma vez que o seu acesso à educação, à formação profissional

fora limitada.

A desigualdade de gênero nos remete às considerações acerca do espaço privado e

do espaço público, haja vista que em um dado momento o sistema normativo, o qual definia

os locais de homens e mulheres, estabeleceu que por suas características, aos primeiros

cabiam atuar na esfera pública, não doméstica, enquanto elas atuariam no espaço privado, na

vida doméstica.

Ocorre que diante do processo de construção do papel da mulher, em que se

estabeleceram condições desiguais, a partir da diferença sexual, da manutenção do poder, da

submissão, da superioridade masculina, há de se reconhecer que apesar da mulher galgar

espaço na esfera pública, há discrepâncias em relação aos homens.

A participação feminina na política, nas lutas por condições de igualdades, para

possuir os mesmos direitos civis, para adentrar ao mercado de trabalho, possibilita a criação

de novas identidades, de novas construções históricas dos papéis de homens e mulheres. Esse

panorama reflete os contextos vivenciados nas esferas: social, política, econômica, cultural;

além da luta pela igualdade de direito e de fato, para que as mulheres desenvolvam livremente

o exercício de seus direitos (SAFFIOTI, 1987).

Assim, a história se propõe a estabelecer uma reflexão sobre esses processos de

construções de identidades femininas e masculinas, e consequentemente para a estruturação

da autonomia dos indivíduos, e no caso para que as mulheres possam ser inseridas como

sujeitos de sua própria história e transformação, no sentido de possibilitar a construção de

novas relações, desconstruções e reconstruções dos papéis de homens e mulheres.

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Nos séculos XVIII e XIX, a representação da mulher como mãe de família,

confinada ao espaço doméstico, absorvida pelas lides de casa e pelo cuidado das crianças,

contrasta muitas vezes com a do homem, identificado pela sua atividade profissional,

trabalhando fora de casa e provendo o sustento da família. Destinada ao âmbito privado, ainda

cabia à mulher manter um bom comportamento devido aos costumes misóginos existentes.

Desta forma as desigualdades vividas no cotidiano da sociedade, no que se refere

às relações de gênero, não se definiram somente a partir do econômico, mas também do

cultural e do social, formando daí as representações sociais sobre as funções da mulher e do

homem dentro dos variados espaços de convivência.

No que se refere à posição da mulher no Brasil, observa-se o domínio do

patriarcalismo, posto que nas práticas sociais o homem se sobrepõe à mulher, a ele cabia o

direito de decisão sobre o destino da mulher, os papéis primeiramente destinados a esta era o

de esposa, mãe e dona de casa.

Dessa forma, o trabalho proposto faz parte da pesquisa desenvolvida no estudo de

gênero, como participante ativa da história, na luta pela liberdade, pela igualdade, por direitos

fundamentais, portanto, de sua participação mais efetiva na sociedade; na busca pelo

reconhecimento de suas ações e na insistência pelo trabalho nas mesmas condições dadas aos

homens, que a fez chegar, apesar do pouco tempo, na esfera jurídica, ou seja, no exercício da

magistratura no Brasil.

A participação feminina na magistratura feminina perpassa pela ideia de que todos

os indivíduos deveriam ser tratados igualmente, inspirando aqueles que se encontraram

excluídos do acesso a algo que eles e suas sociedades consideravam um direito (educação,

trabalho, salários de subsistência, propriedade, cidadania), no caso, a mulher, passou a

reivindicar sua inclusão através de um modelo que garantisse a igualdade e equidade entre os

gêneros.

A definição do objeto de estudo da presente pesquisa deve-se ao interesse em

conhecer os determinantes históricos, sociológicos e culturais, que sustentam as ações

discriminatórias contra a mulher, e como a legislação se posicionou perante elas, ao longo dos

diferentes períodos históricos até os dias de hoje.

Para compreender melhor essa conjuntura perpassando por aspectos históricos,

propomo-nos a analisar como o Direito, estabelecido nas Constituições brasileiras, se

posicionou perante a condição feminina, haja vista que os papéis vivenciados pelas mulheres

são frutos de uma construção histórica, e o legislativo não poderia estar alheio a tal categoria.

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Ressalta-se, que as Constituições Brasileiras não definiam as profissões ou

funções especificadamente para homens e para mulheres, entretanto, culturalmente, algumas

delas se tornaram masculinas ou femininas, levando em consideração também a classe social

a que estes ou estas pertençam. Assim, certas ocupações estavam destinadas a certas classes

sociais e predominantemente aos homens, a quem os mais altos cargos na hierarquia de poder

pertenciam.

A mulher, através de suas lutas pela educação, pela participação política, pelo

direito de votar, pelo direito de obter um trabalho, escolher uma profissão, conquistou lugar

no espaço público, trazendo o ideal de que os direitos são a todos os segmentos, sem

discriminação de raça, etnia, gênero, etc., acarretando uma nova ideologia.

Entretanto, mesmo se reconhecendo os avanços legislativos e as conquistas das

mulheres, vê-se que estas ainda são vítimas de discriminação, principalmente no campo do

trabalho, tendo em vista que o número de mulheres em cargos ou carreiras de poder ainda não

são tão expressivos, principalmente na magistratura. As mulheres precisaram enfrentar a

poderosa barreira socioeconômica e cultural para conseguir aprovação e admissão para

exercício da magistratura.

Considerando que as mulheres vêm conquistando participação cada vez mais ativa

na vida do país, inclusive no Judiciário, conscientes dos seus direitos e deveres como cidadãs,

defende-se o princípio da não discriminação, buscando promover a igualdade de direitos

inerentes à pessoa humana.

Dessa maneira tem-se uma tentativa de superação das desigualdades, dos

preconceitos e discriminações pelas mulheres, numa demonstração de força, capacidade,

competência e habilidade, estas têm lutado pela conquista de igualdade e cidadania,

destacando a busca pela carreira jurídica da magistratura, espaço predominantemente

preenchido por homens.

Assim, o tema foi desenvolvido com o objetivo de verificar a desigualdade de

gênero na carreira jurídica da magistratura, investigando se o tratamento dispensado pelo

ordenamento jurídico brasileiro está apto a extirpar as desigualdades entre os sexos. Além de

corroborar com uma análise histórica, dando enfoque aos primeiros passos das mulheres que

quiseram ingressar na Magistratura.

Inicialmente o trabalho destaca o tratamento dado às mulheres pela legislação

brasileira, principalmente pelas Constituições, a fim de se observar o reflexo do processo

histórico de mudanças da condição feminina.

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19

O capítulo seguinte trata da busca pela igualdade da mulher, a qual se torna uma

questão de direito, ratificada pela Constituição Federal de 1988, assim como demonstra a

dialética da igualdade de direito e de fato entre os sexos, partindo-se do ideal do princípio de

igualdade, além de destacar a importância das ações afirmativas e das políticas públicas

realizadas como reguladoras e fomentadoras da condição de igualdade entre homem e mulher.

O terceiro capítulo se refere a um breve histórico da participação feminina na

magistratura brasileira, principalmente através da leitura de gráficos que trazem dados

referentes à composição e às condições da magistratura no país.

O quarto capítulo tem o condão de destacar o “olhar” das magistradas no que

tange a sua participação na magistratura brasileira e a sua percepção sobre a desigualdade de

gênero neste espaço. Considerando ainda aspectos do judiciário maranhense, além da

identificação de características e reflexões das magistradas atuantes neste cenário.

Para a concretização deste trabalho, realizou-se um levantamento bibliográfico

referente ao tema, buscando subsídios históricos da participação da mulher na sociedade e no

mercado de trabalho, assim como os textos constitucionais que versam sobre a mulher e os

princípios da igualdade, da liberdade e da isonomia. Além de bibliografias referentes à

discussão de gênero, para que fosse possível a compreensão dos papéis masculinos e

femininos, construídos historicamente, como livros, revistas e artigos especializados,

disponíveis na internet ou não.

A abordagem teórico-metodológica utilizada caracteriza-se como um estudo

descritivo/analítico, amparado em fontes documentais e bibliográficas complementadas por

informações e dados captados via Internet, como o acesso às legislações, além de buscar nas

análises conceituais da história cultural e da “história das mulheres” subsídios que deem

respostas aos objetivos propostos, haja vista que pluralizam os objetos da investigação

histórica, elevando a mulher à condição de objeto e sujeito.

A coleta de dados e informações sobre os aspectos numéricos e sociais foi feita

nos seguintes órgãos: Tribunal Superior do Trabalho (TST), Associação dos Magistrados

Brasileiros (AMB), Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre outros. Essa coleta foi extraída

de documentos existentes nesses órgãos, tais como: Portarias, Leis, Censos, Dados

Estatísticos, etc.

O recolhimento de outras informações se deu a partir de inserções ao campo, para

aplicação do questionário junto às Magistradas, de forma que fosse possível perceber aspectos

que demonstrasse quem são e o que pensam as juízas maranhenses sobre sua participação na

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magistratura brasileira, obedecendo a critérios objetivos e àqueles estabelecidos para uma

conexão entre a base documental e os questionamentos elaborados.

Cabe ressaltar que o questionário mostra alguns traços do perfil socioeconômico

das magistradas, logo não podem ser tomados como conclusivos, porém são indicadores da

tendência de uma maior participação feminina na magistratura e apontam para uma percepção

de quem são essas mulheres, que conquistam cada vez mais esse espaço.

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2. BREVE HISTÓRICO DE LEIS QUE REFLETEM A CONDIÇÃO FEMININA NO

BRASIL

A primeira Constituição do Brasil, outorgada em 1824, foi norteada pelo ideal

liberal do final do século XVIII e início do XIX. A proclamação da independência do Brasil

impôs a adoção de uma Constituição. Tal conjectura surgiu da atuação da classe burguesa que

queria sua autonomia reconhecida, para tanto havia a necessidade de separar o Estado da

Sociedade, no sentido de estabelecer o que é público e o que é privado, reduzindo a

intervenção do Estado na vida de cada um.

A concepção do liberalismo contrária a do absolutismo ganha novas dimensões

com a Revolução Industrial, pois as exigências democráticas não mais cabiam somente aos

burgueses, já que as camadas populares, principalmente os operários, passaram a reivindicar

igualdade, requerendo direitos que seriam estendidos a um número maior de pessoas por meio

de leis e de garantias jurídicas, o chamado liberalismo democrático.

Entretanto, esse ideal de igualdade ainda não permeava a consciência nacional,

pois aqui não havia uma classe operária significativa, a concentração urbana era pequena, haja

vista que a política, ainda escravocrata, era defendida pela burguesia, bem como a

propriedade privada dos meios de produção e uma economia de mercado baseada na livre

concorrência, mas que não rompesse com a elite colonial.

A independência do Brasil foi caracterizada por Prado Júnior (1996, p. 32) “como

um episódio incruento, sem rupturas profundas. Proclamada pelo filho do rei de Portugal,

houve certa ambiguidade em torno da figura de D. Pedro I nem sempre aceito como principal

herói da emancipação”.

Sob a égide dessa Constituição a maior parte da população fora negada a

participação na vida política, ou seja, não havia o exercício da cidadania plena. O direito

eleitoral foi condicionado a certos níveis de renda (voto censitário). Era preciso renda anual

mínima de 100 mil réis; para ser candidato a deputado, a renda anual de 400 mil réis, para

senador a renda deveria ser ainda maior, 800 mil réis. A Constituição de 1824 não fazia

referência às mulheres, que pelos costumes da época, estavam privadas desses direitos, além

de excluir escravos e indígenas.

Dentro de uma análise sistêmica dos institutos legais presentes na Constituição do

Brasil de 1824 e do pensamento norteador da sociedade, existe uma omissão quanto à mulher,

não há referência à igualdade entre os sexos, bem como ao trabalho da mulher, como também

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aos problemas de ordem social. Esta Carta, também preteriu a mulher no tocante aos direitos

de sucessão. Estivesse ela no mesmo grau de um homem, seria a ele conferido tal direito.

Porém a Constituição de 1824 dispunha sobre o princípio da igualdade, art. 178,

XII: “A lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue e recompensará em proporção

dos merecimentos de cada um”. No entanto, os direitos sociais eram voltados para o homem,

a mulher não tinha direito ao voto e não possuía direitos trabalhistas específicos, nem

proteção quanto a sua condição feminina, vivendo sob um regime patriarcal1 e limitada à vida

doméstica, tal ordenamento permaneceu em vigor até 1889, quando da Proclamação da

República.

Referenciando esse momento, vale ressaltar as palavras de Costa (2012, p. 17),

quando diz que:

A maioria das mulheres ainda não pode decidir sobre suas próprias vidas, não

constituem enquanto sujeito histórico e político, não exerceram [...] o poder,

vivenciando as mais diversas formas de opressão. Opressão aqui entendida [...]

como um condicionante social.

Nesses termos Silva (2000, p.05) afirma que:

Durante a vigência da Constituição de 1824 surgiram escolas destinadas à educação

da mulher mas, ainda, voltada a trabalhos manuais, domésticos, cânticos e ensino

brasileiro de instrução primária. Ainda era vedado que mulheres frequentassem

escolas masculinas. A vedação da mulher ao conhecimento escolar tinha dois

motivos básicos, quais sejam, em primeiro lugar o convívio entre homens e mulheres, segundo a igreja, poderia provocar relacionamentos espúrios, e, em

segundo lugar porque sendo a instrução dada aos homens em nível mais elevado,

não poderiam mulheres frequentar as mesmas escolas.

Sob tal contexto vale destacar as palavras de Tatiane da Silva Sales (2010, p.

133):

No século XIX, a educação da mulher era justificada pela função social da mãe, com

a missão de ser a primeira educadora dos seus filhos, responsável pela transmissão

dos valores básicos daquela sociedade e formação dos futuros cidadãos. No início do

século XX, o discurso republicano não ofereceu grandes alterações com relação à

instrução feminina, que continuava voltada para o âmbito privado.

Durante o século XIX, o Brasil passou por diversas transformações econômicas,

políticas e sociais, como o fim do regime Imperial e a consolidação da República, a abolição

da escravidão, a urbanização e modernização das cidades. Essas modificações, acompanhadas

1 O patriarcalismo é um termo que se encontrava relacionado ao domínio masculino sobre a família. No Brasil,

além deste poder se manifestar sobre o espaço doméstico – não necessariamente restrito ao parentesco

consanguíneo –, se desdobrava ainda na esfera política. É caracterizado por uma autoridade imposta

institucionalmente, do homem sobre mulheres e filhos no ambiente familiar, permeando toda organização da

sociedade, da produção e do consumo, da política, à legislação e à cultura. Nesse sentido, o patriarcado funda a

estrutura da sociedade e recebe reforço institucional, marcado pela dominação e violência. Cf. COSTA, Emília

Viotti da. Da Monarquia à República: momentos decisivos. 8º Edição. São Paulo: UNESP, 2007.

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de um discurso do progresso, afetaram o comportamento e a vida familiar e social da

população brasileira.

O desenvolvimento da economia cafeeira, o fim do tráfico de negros, o emprego

da força de trabalho assalariada do imigrante a partir de 1870 e outros fatores como a

influência do positivismo, o anseio por mudanças sociais através da visão de progresso, as

influências federalistas juntamente com o sistema republicano advindos do sistema norte-

americano e o surgimento do exército como força política foram condicionantes da queda da

monarquia.

A proclamação da República, resultado de um golpe militar, pelo qual se põe

termo à Monarquia, não fora um movimento de grande expressão popular, mas resultou no

estabelecimento de uma nova Constituição, assim em vinte e quatro de fevereiro de 1891 fora

promulgada a 1ª Constituição da República (CARVALHO, 2007).

Consagrava-se ampla liberdade individual, política e econômica e tornava-se o

Estado sem religião oficial. Na primeira Constituição republicana, eliminou-se o critério

econômico com o voto universal e direto. Apesar disso, o número de eleitores não cresceu,

pois a exigência de alfabetização excluiu a maioria da população. As mulheres continuaram

sem direitos políticos.

Nesse sentido, estes são alguns discursos elaborados pelos constituintes que

traduzem o papel da mulher e o pensamento da sociedade à sua condição:

1892. Palácio Tiradentes. Rio de Janeiro.

O Constituinte Muniz Freire, do Espírito Santo, sobe à tribuna. É muito aplaudido ao

bradar em alto e bom som:

"- Não aceito a ideia manifestada por alguns ilustres membros do Congresso de

estender o voto até às mulheres. Essa proposta é imoral e anárquica. A mulher, pela

sua superioridade de afetos, tem na vida doméstica o seu destino a realizar." O representante do Ceará, Barbosa Lima, pede um aparte para solidarizar-se com o

orador e é bem mais dramático:

"- Sou contra o voto da mulher não pela questão do direito mas, sim, porque o voto

feminino provocaria a dissolução da família brasileira!"

A coerência do orador seguinte, Lacerda Coutinho, seria categórica. O representante

de Santa Catarina achava inconcebível a ideia de se ter mulheres no Congresso.

Assim, ele discursou:

"- A conceder-se à mulher o direito de voto, deve-se-lhe também o direito de

elegibilidade!"

Aristides César Espínola Zama, do Ceará, sobe à tribuna com ares de conciliador.

Uma posição de meio termo talvez convencesse a maioria. Propõe então o direito de

voto da mulher, com ressalvas, e apresenta emenda aditiva no artigo 69: "- Poderão votar inclusive as mulheres casadas, as viúvas, que dirigem

estabelecimentos comerciais, agrícolas, ou industriais, as que exercerem o

magistério ou outros quaisquer cargos, e as que tiverem títulos literário ou

científico."

O Deputado Espínola Zama não convenceu a ninguém (ANTUNES, 2004).

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Entretanto a Constituição de 1891 trazia o princípio da igualdade (art. 72, § 2º):

“Todos são iguais perante a lei” (BRASIL, 1891).

A condição feminina estava baseada nos ditames do patriarcalismo, onde o pátrio

poder era de exclusividade do marido, ou do pai, que no Brasil, refletia em sua legislação de

modo que em tal regime o marido poderia aplicar castigos à mulher e aos filhos; havia

restrições civis às mulheres, podendo praticar alguns atos somente com a autorização do

marido.

Nesse contexto, Lagard (1997) apud Costa (2012, p. 32) afirma que:

Mesmo quando ideológica ou formalmente se afirme a igualdade entre homens e

mulheres, os homens seguem tendo o direito e dever de estabelecer sanções às

mulheres na medida em que controlam os aparelhos legais de elaboração,

implementação e fiscalização das leis. A dominação patriarcal mantém as mulheres

em uma condição de medo e de coerção permanente em todos os contextos das

relações sociais.

A mulher era vista como um ser frágil e isso colocaria em risco sua moralidade.

Segundo o Código Civil de 1916, mencionado por Del Priore (2006, p. 246), a “mulher era

considerada altamente incapaz para exercer certos atos e se mantinha em posição de

dependência e inferioridade perante o marido”. Prevalecendo, portanto a desigualdade de

direitos entre os sexos. Submissa ao regime patriarcal cabe às mulheres o espaço das lides

domésticas, procriar e casar.

A nova conjuntura econômica e social, o aumento dos comércios e das fábricas

que passaram a absorver a mão de obra feminina, revelava a necessidade de dar à mulher

algum nível de instrução, com o intuito de combater o analfabetismo e capacitar pessoas para

o trabalho industrializado, voltaram-se os olhos para a propagação e educação popular e

profissional não se abandonando, porém, a educação doméstica.

Saffioti (1981, p.190) afirma que:

Minando o sistema de segregação sexual e o de reclusão da mulher no lar,

decrescem as diferenças de participação cultural dos elementos femininos e

masculinos. Deste maior ajustamento da estrutura da família às novas condições de

vida urbano-industrial adviriam profundas alterações na educação feminina.

Os processos de mudanças nos cenários político e econômico, a redefinição da

posição da mulher na família e na sociedade, as transformações no sistema de dominação, vão

traçando as linhas para o desenvolvimento da história da mulher.

Diante de tais mudanças, conforme Maluf e Mott (1998, p. 371):

Começava então um processo de libertação por parte da mulher – a emancipação

feminina – onde se destacavam as feministas. Estas eram combatidas por diversos

setores da sociedade, pois, além das suas ideias traziam novos comportamentos,

como em alguns casos a moda com traços masculinos, o que era visto como um

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desprezo pela maternidade e uma negação da feminilidade. Entre os críticos

destacam-se parte da imprensa e dos intelectuais da época, os quais “elegeram como

os legítimos responsáveis pela corrosão da ordem social a quebra de costumes, as

inovações nas rotinas das mulheres e, principalmente, as modificações nas relações

entre homens e mulheres”.

A criação de um Estado republicano, norteado pela preleção da ordem, ou seja,

pelo positivismo, através do discurso médico-higienista, requereria um modelo feminino de

esposa, dona de casa, mãe de família, responsável pelo bem estar de cada membro de família.

Desta forma, Torres (2012) coloca que a norma familiar produzida pela ordem

médica estabelece ao corpo feminino um padrão moral de comportamento, disciplinando-o

para o casamento e para a reprodução. Entretanto, a crise econômica de 1929, que

desestruturou o setor cafeeiro, somados ao processo de urbanização e de industrialização e ao

surgimento do operariado, exigiram mudanças sociais, a mulher passou a fazer parte da classe

operária, a sair do espaço privado para o espaço público.

Além do que as mulheres que não dependiam economicamente dos pais, maridos

e companheiros tinham que trabalhar nas fábricas, no comércio, serem prostitutas, atitudes

que sinalizaram mudanças posteriores ao período da primeira república quanto aos seus

papéis na sociedade.

Em 1932, o Código eleitoral tornou o voto obrigatório e secreto, extensivo às

mulheres, no entanto, restringiu o direito de voto às mulheres casadas que tivessem a

autorização dos maridos e a algumas solteiras ou viúvas com renda própria, em pleitos

regulados pela justiça eleitoral, reduziu a idade mínima dos eleitores para 18 anos, sendo tais

direitos recepcionados e inseridos no texto da Constituição de 1934, eliminando as restrições

existentes.

O novo texto constitucional tornou o voto obrigatório apenas às mulheres que

exercessem funções remuneradas em cargos públicos. Destaca-se que a partir dessa extensão

dada à mulher, pela primeira vez se tem notícias da eleição de uma mulher para compor uma

Assembleia Nacional, a paulista Carlota Pereira de Queiroz (CONSELHO ESTADUAL DOS

DIREITOS DA MULHER, 2005).

A Carta Magna brasileira de 1934 sobre a extensão de direitos políticos à mulher

coloca que:

Art. 108 - São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 anos,

que se alistarem na forma da lei.

Art. 109 - O alistamento e o voto são obrigatórios para os homens e para as

mulheres, quando estas exerçam função pública remunerada, sob as sanções e salvas

as exceções que a lei determinar. (BRASIL, 1934).

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No que tange aos direitos e garantias individuais a Constituição brasileira de 1934

diz que:

Art. 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança

individual e à propriedade, nos termos seguintes:

Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo

de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideias políticas. (BRASIL, 1934).

Observa-se que há proibição expressa de quaisquer privilégios ou distinções por

motivo de sexo. Dispondo, ainda sobre a proteção ao trabalho da mulher, bem como

assegurou o direito da mãe determinar a nacionalidade aos filhos nascidos no estrangeiro.

A Constituição de 1934 criou algumas garantias para o trabalho feminino, sendo

uma a de proibir a diferença de salários entre funcionários de sexos diferentes que cumpriam a

mesma função, haja vista que cada vez mais as mulheres saíam progressivamente da reclusão

no lar para trabalhar em fábricas, lojas e escritórios.

O princípio da igualdade foi consagrado nas Constituições brasileiras desde o

Império. Significa dizer que a Lei e sua aplicação tratam a todos igualmente, sem levar em

conta distinções, até 1934, as Constituições tão somente afirmavam, de forma genérica, o

princípio da igualdade de todos perante a lei, sem, contudo, citar expressamente a proibição

da discriminação em função do sexo.

A Constituição de 1934 teve duração de pouco mais de três anos, pois fatores

políticos, como o surgimento dos regimes totalitários e econômicos levaram o presidente

Getúlio Vargas a instalar um regime político denominado Estado Novo, sob o golpe de 1937,

surge uma nova Constituição brasileira. A justificativa para a outorga da nova Constituição

foi descrita em seu preâmbulo, destacando que o povo:

Estaria com sua “paz política e social profundamente perturbadas por conhecidos

fatores de desordem”, “uma notória propaganda demagógica” procurava “desnaturar

em luta de classes”, com a “extremação de conflitos ideológicos” que tendiam “a

resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência de

guerra civil; e, para não ir mais longe, a infiltração comunista se tornava “dia a dia

mais extensa e profunda, exigindo remédios de caráter radical e permanente”

(PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO DE 1937) (BRASIL, 1937).

Dessa forma o Estado Novo foi responsável pelo silenciamento de forças políticas

como o Partido Comunista Brasileiro, como o movimento negro e o feminista, atingidos pela

repressão, pelo fechamento do Congresso e pela propaganda oficial.

A Carta de 1937 não traz em seu bojo a referência expressa à igualdade jurídica

dos sexos, retornando a descrição genérica de igualdade das Constituições promulgadas no

século anterior.

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Art 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o

direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: 1º) todos são iguais perante a lei (BRASIL, 1937).

Contudo, a condição feminina encontra guarida em alguns institutos, conforme

tais artigos da Constituição de 1937 como o artigo 137:

Art 137 - A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos:

l) assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta, sem

prejuízo do salário, um período de repouso antes e depois do parto (BRASIL, 1937).

Após a queda de Getúlio Vargas e fim do Estado Novo, incide um período de

redemocratização, culminado na promulgação da Constituição de 1946, que marcou para a

história a recuperação da liberdade e a pronta restituição dos órgãos democráticos, consagrou

as liberdades já expressas na Constituição de 1934, que haviam sido suprimidas em 1937.

As mulheres permaneceram com os direitos já adquiridos havendo a incorporação

de outros, como: aposentadoria com 35 anos de trabalho e obrigatória aos 70 anos; o

estabelecimento da obrigatoriedade plena do voto para todas as mulheres.

Nesses termos, observa-se uma preocupação em efetivar a igualdade entre os

sexos e a necessidade de proteção à condição feminina, como pode ser vista nos artigos

abaixo da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946:

Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerá nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores: [...] II - proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade,

sexo, nacionalidade ou estado civil;

XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado,

em favor da maternidade e contra as consequências da doença, da velhice, da

invalidez e da morte;

Art 164 - É obrigatória, em todo o território nacional, a assistência à maternidade, à

infância e à adolescência. A lei instituirá o amparo de famílias de prole numerosa

(BRASIL, 1946).

Sob essa ótica em 1948, surge a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

que em seu art. 2º, condena toda discriminação fundada sobre a religião, a língua, no sexo e a

raça.

Bobbio (2004, p.217) coloca-nos:

No que se refere à discriminação fundada na diferença de sexo, a Declaração não vai

e não pode ir além dessa enunciação genérica, já que se deve entender que, quando o

texto fala de “indivíduos”, refere-se indiferentemente a homens e mulheres.

Por caminhos lentos, foram as mulheres rompendo o jugo marital que sobre elas

recaía, conquistando espaço e respeito no seio da família e na sociedade, tal competência e

espírito de luta com que se empenharam nas reivindicações de seus direitos de igualdade,

foram ganhando espaço nas funções mecânicas das indústrias, se infiltrando nas carreiras ditas

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“masculinas” como a política, o serviço público, entre outras.

Sob a égide da Constituição de 1946, em 1.962, fora sancionada a Lei 4.121/62, o

Estatuto da Mulher Casada, que representou um marco histórico na luta pela igualdade de

direitos entre homens e mulheres, no Brasil, cujo maior mérito foi abolir da legislação

brasileira a incapacidade feminina. Por essa Lei, também foram revogadas diversas normas

discriminadoras.

Através do Estatuto da Mulher Casada, ficou consagrado que a mulher poderia

ingressar livremente ao mercado de trabalho, fazendo com que galgasse representatividade

econômica dentro do seio familiar e social. Além de ampliar alguns direitos como o usufruto

de uma parte dos bens deixados pelo marido falecido e o direito real de habitação e concessão

à mulher desquitada a guarda dos filhos menores, ainda que houvesse sido considerada

culpada na ação de desquite.

Tais modificações legais são frutos de mudanças sociais, a mulher ganha espaço

no mundo público, antes destinado ao homem; passa a ser economicamente capaz, começa se

profissionalizar. Segundo Silva (2000), muitas décadas se passaram até que a mulher

alcançasse a liberdade de ser. No Brasil, somente em 1962 com o advento do Estatuto da

Mulher Casada, a mulher deixou de ser considerada civilmente incapaz.

Nessa perspectiva, Miranda (1948, p. 229 e 230), ainda na vigência da

Constituição de 1946 diz que:

O princípio ‘todos são iguais perante a lei’, dito princípio de isonomia (legislação

igual), é princípio de igualdade formal: apenas diz que o concedido pela lei a A, se

A satisfaz os pressupostos a, deve ser concedido a B, se B também os satisfaz, para

que se não trate desigualmente a B. Tão saturada desse princípio está a nossa

civilização que causaria escândalo a lei que dissesse, e. g., ‘só os brasileiros

nascidos no Estado-membro A podem obter licença para venda de bebidas no Estado-membro A. Só existem exceções ao princípio da igualdade perante a lei, que

é direito fundamental, [...] quando a Constituição mesma as estabelece. A igualdade

material é outra coisa. As concepções em torno dela enchem o nosso século, no

plano político, desde as que postulam a igualdade de todos os homens e levariam à

política do salário igual, norma que só seria justa se todos fossem iguais em tudo, até

as que exageram as desigualdades psíquicas e sociais, descendo às concepções

primitivas das estirpes ‘divinas’, ou ‘semidivinas’, ou ‘nobres’, das classes de servos

e de escravos [...] No intervalo lógico está a concepção, cronologicamente posterior

e sintética, de que os homens são ‘iguais’ e ‘desiguais’. A regra do salário mínimo é

exemplo, como a da escola única, de política de igualdade material, posto que fique

à lei fixar esse salário.

A Constituição de 1946 foi responsável pela decadência de um Estado autoritário,

promovendo a vigência de um Estado democrático, através de medidas assecuratórias dos

direitos individuais, de acesso ao Poder Judiciário, liberdade de criação e organização de

organizações partidárias, etc.

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Ocorre que, em 1964, as Forças Armadas toma o poder, instaurando uma nova

ordem no País que de certa forma já significava a derrocada da Constituição de 1946. Assim

era natural que o poder revolucionário desejasse à época um texto Constitucional renovado,

isto porque já houvera sido tão grande o número das Emendas sofridas pela Constituição de

1946, assim como os atos institucionais que a mutilaram em diversas partes, que o Texto

Constitucional tornava-se caótico e desestruturado (BASTOS, 2002).

Dessa maneira, surge a Constituição de 1967 que entrou em vigor a 15 de março

do mesmo ano. Mas no final década de sessenta eclode movimentos contra essa ordem

constitucional, surgem campanhas contra o governo, o pedido de convocação para uma nova

Assembleia Constituinte, movimentos estudantis, mobilização dos trabalhadores, no sentido

de denunciar as mazelas do regime militar, situação que levou a instituição do ato

institucional nº 5 a 13 de dezembro de 1967.

O Ato Institucional n. 5, fora igualado a própria Constituição de 1967, ocasião que

houve o fechamento do Congresso e das Assembleias Estaduais, bem como das Câmaras de

Vereadores, com a concentração de poder nas mãos do presidente.

No contexto da implantação do regime militar brasileiro, há no cenário mundial

uma efervescência do feminismo2, a fim de buscar condições de igualdade às mulheres,

questionando os valores sociais que definiam os papéis de homens e mulheres, E no Brasil

também é sentido pela absorção do princípio da igualdade entre marido e mulher e a

possibilidade do divórcio.

Nesse contexto, Quadros (2002, p.156) esclarece que:

Defesa de direitos iguais para homens e mulheres aliado ao compromisso político de

melhorar a posição das mulheres na sociedade estão envolvidos nas várias correntes

feministas, formando movimentos e o conjunto de teorias que se desenvolveram a

partir de experiências diversificadas de opressão feminina e uma crença ou visão de

mudança social.

A Constituição de 1967 deu ênfase à afirmação de igualdade entre homens e

mulheres como se pode visualizar através dos seguintes artigos da Constituição:

Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no

País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo

religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei.

Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de

outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:

2 O feminismo indica um movimento e conjunto de teorias que objetivam a libertação da mulher de dogmas

impostos por sociedades patriarcais. (ARAÚJO, 2002, p.49)

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III - proibição de diferença de salários e de critérios de admissões por motivo de

sexo, cor e estado civil;

X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores

de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres;

XX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral;

(BRASIL, 1967).

Dessa forma a legislação foi absorvendo as mudanças em relação às conquistas

das mulheres, ou seja, a busca pela igualdade, assim, em 1968, foi promulgada a Lei 5.478,

permitindo que as mulheres buscassem por via judiciária pensão para si e para seus filhos.

A Emenda Constitucional n.º 9 de 1977 estabeleceu o divórcio após três anos de

separação judicial. A Lei do Divórcio de 26 de dezembro de 1977 mudou as regras que

disciplinavam o relacionamento entre homens e mulheres no país, como a não obrigatoriedade

da mulher acrescer ao seu nome o sobrenome do marido.

Em 1969, não ocorreu nenhuma mudança nos direitos das mulheres, continuando

a vigorar aqueles que já existiam em 1967. A Emenda Constitucional nº 1, de 1969 manteve

o princípio da isonomia (art. 153, § 1º): Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo,

raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas.

Diante do cenário da ditadura militar, as mulheres passaram a se reunir e a se

organizar como forma de resistência ao regime, além da participação destas em universidades,

no mercado de trabalho, contribuiu para que em 1975 fosse criado no Brasil, o Centro da

Mulher Brasileira.

Toscano e Goldenberg (1992, p. 36) sobre o Centro da Mulher brasileira afirmam

que:

Conforme seus estatutos, o Centro da Mulher Brasileira propunha-se a ser um

centro de estudo, reflexão, pesquisa e análise da condição da mulher brasileira,

atuando no sentido de superar os principais estereótipos que pesam sobre ela, tais

como a ênfase no seu papel de ‘rainha do lar’ e o mito da fragilidade feminina.

As mulheres, a partir de suas reivindicações de condições de igualdade,

conseguem adentrar aos espaços públicos, se divorciarem, ter autonomia de seu corpo,

buscando sempre romper com as diferenciações existentes entre homens e mulheres.

Nos anos 80, segundo Toscano e Goldenberg (1992, p.41),

A democracia começa a funcionar, após anos de luta e sofrimentos causados pelo regime militar. Os movimentos feministas não escaparam dessa nova fase de

reestruturação do país, com a renovação político-partidária, o surgimento e

fortalecimento de inúmeros canais de participação social, a proliferação de

organizações não-governamentais, a criação de centros de pesquisa voltados para a

questão da mulher, entre outros. Muitas feministas passaram a militar em partidos,

foram trabalhar em algumas dessas organizações não-governamentais ou dedicaram-

se à produção teórica nas universidades.

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As sucessões presidenciais, sob a égide da emenda n. 1, a partir de 1974,

caracterizaram-se pelos ideais de redemocratização, como a anistia aos condenados, a

dissolução dos partidos políticos existentes, a criação de novos partidos, dessa forma, pela via

eleitoral chegou ao fim a ditadura militar.

Durante o Governo de José Sarney, em 1985, em face das expectativas da

população, dentre elas a elaboração de uma nova Constituição, a Assembleia Constitucional

fora convocada sob a emenda Constitucional n. 26 de 27 de novembro de 1985, no entanto

sua instalação se deu só em 1º de fevereiro de 1987.

A Constituição Federal foi promulgada em 05 de outubro de 1988, a qual

restabeleceu o regime democrático no País, valorizou os direitos fundamentais e sociais,

tutelou novas espécies de direito, os denominados interesses coletivos e difusos, entre outras

modificações.

A valorização dos direitos fundamentais considerados indispensáveis à pessoa

humana é necessária para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual, para tanto é

fundamental não só o reconhecimento formal da existência deles, efetivá-los no dia a dia da

sociedade torna-se uma grande tarefa para o Estado.

Dentre os direitos fundamentais estão os direitos individuais, cujo direito à

igualdade, é ressaltado no início do artigo 5º e reiterado no inciso I. A condição feminina fora

consagrada com a igualação entre homens e mulheres em direitos e obrigações. Assim

determina o art. 5º inciso I:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade

do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos

seguintes:

I- Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta

Constituição.

No capítulo dos direitos sociais, a Constituição veda a diferença de salários, de

exercício de funções ou critérios de admissão por motivos de sexo, idade, cor, estado civil ou

deficiência física, licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de

cento e vinte dias (BRASIL, 1988, art. 7º, XXX,XXXI, XVIII).

A Constituição Federal de 1988 teve a preocupação de igualar homens e mulheres

de forma expressa em vários de seus dispositivos:

Art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta

metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a

para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja

proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à

mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

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Art. 189 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária

receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez

anos.

Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao

homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e

condições previstos em lei.

Art. 201, V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou

companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.

Art. 226, § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos

igualmente pelo homem e pela mulher. (BRASIL, 1988).

Destaca-se que as Constituições Republicanas sempre foram favoráveis ao

denominado princípio da igualdade ou isonomia, porém, até a promulgação da Constituição

da República Federativa do Brasil em 5 de outubro de 1988, esta igualdade foi sempre formal,

isto é, perante a lei. As quais não discriminavam mulheres como um grupo, todas tinham os

mesmos direitos entre si, mas isso não significava ter direitos iguais aos direitos dos homens.

A Constituição de 1988 igualou os direitos civis de homens e mulheres. Sob o

aspecto do direito da família, determinou que "homens e mulheres têm os mesmos direitos na

sociedade conjugal", revogando, assim, todo o capítulo sobre família do Código Civil. Dessa

maneira, vê-se que a Constituição de 1988 foi no direito e na história brasileira consequência

de um processo histórico democrático marcado pela busca da igualdade.

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3. IGUALDADE DA MULHER, UMA QUESTÃO DE DIREITO

Considera-se que o princípio da igualdade encontrou uma verdadeira consagração

histórica com a Revolução Francesa, e representou um avanço para a sociedade, pelo simples

fato de constituir um comando ao legislador proibindo discriminações insustentáveis à luz das

exigências do bem comum (SILVA, 2003).

Sob o esse contexto, o princípio da igualdade estabelecido no século XVIII, foi

estabelecido sob o fundamento de combater os privilégios feudais diante da burguesia, para

tanto, sob o caráter liberal, fora feita a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que

diz em seu artigo 1º: “os homens nascem livres e iguais em direitos. As distinções sociais só

podem fundar-se na utilidade comum”.

Assim, essa noção de igualdade está ligada à lei, que deve tratar a todos sem

distinções. Trata-se, portanto, de uma igualdade formal que, segundo Canotilho (2007, p. 424)

é:

“Igualdade jurídica”, “igualdade liberal” estritamente postulada pelo

constitucionalismo liberal: os homens nascem livres e iguais em direitos. [...] A

afirmação – todos os cidadãos são iguais perante a lei – significava

tradicionalmente, a exigência de igualdade na aplicação do direito.

A igualdade formal desdobra-se no princípio da igualdade perante a lei e a

igualdade na lei. Naquele tem-se a obrigação de aplicar as normas jurídicas gerais aos casos

concretos em consonância como o que elas estabelecem, ou seja, nivelar os cidadãos diante da

norma, sendo, portanto, voltado para o aplicador da norma, para uma utilização uniforme. A

igualdade na lei exige que aqueles que criam as normas jurídicas não façam distinções de

maneira que a lei não seja editada em desconformidade com a isonomia3, devendo ser

observado pelo legislador.

Moraes (2007, p. 181) corrobora com tal entendimento quando fala que:

O princípio da igualdade consagrado na Constituição opera em dois planos distintos.

De uma parte, diante do legislador ou do próprio executivo, na edição,

respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que eles

possam criar tratamento abusivamente diferenciado às pessoas que se encontram em

situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade do intérprete, basicamente, a autoridade pública de aplicar a lei e os atos normativos de maneira igualitária, sem

estabelecimentos de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções

filosóficas ou políticas, raça, classe social.

3 Aguarda a justa aplicação no mundo dos fatos [...] Trata-se mais de alimentar a insatisfação com uma

abordagem meramente formalista de igualdade, que relega a outros o dever de realizá-la. Trata-se de ousar

aplicá-la e defendê-la em suas inexploradas possibilidades, de modo que a mesma possa assumir sua vocação

transformadora da realidade social (Silva 2003, p.115).

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Nessa perspectiva é lamentável que haja, no Brasil, um sistema social, marcado

pelo racismo, pela discriminação social, de sexo, entre outros e que promova a exclusão das

pessoas dos processos democráticos de criação e participação autônoma. Chauí (2006, p. 435)

demonstra o quão é necessária a efetivação da igualdade substancial, da concretização da

isonomia frente às políticas implementadas com fulcro naquela concepção de sociedade:

Periodicamente os brasileiros afirmam que vivemos numa democracia, depois de

concluída uma fase de autoritarismo. Por democracia entendem a existência de

eleições, de partidos políticos e da divisão republicana dos três poderes, além da

liberdade de pensamento e de expressão... Essa visão é cega para algo profundo na

sociedade brasileira: o autoritarismo social. Nossa sociedade é autoritária porque é

hierárquica, pois divide as pessoas, em qualquer circunstância, em inferiores, que

devem obedecer, e, superiores, que devem mandar. Não há percepção nem prática da

igualdade como um direito. Nossa sociedade é autoritária porque é violenta: nela

vigoram racismo, machismo, discriminação religiosa e de classe social,

desigualdades econômicas das maiores do mundo, exclusões culturais e políticas.

Toda essa conjectura, de um ideal de isonomia, incorporada e repetida nos mais

diversos ordenamentos jurídicos respaldado no filósofo Aristóteles, segundo a qual a

igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, traz alguns

questionamentos: quem são os iguais e os desiguais? Qual o critério de distinção

legitimamente manipulável?

As situações diferentes existentes na sociedade decorrentes dos aspectos políticos,

culturais, econômicos e sociais exigem tratamento diferenciado, visto que adotados de

maneira harmonizada com a ordem constitucional, aferidos através de uma maneira razoável e

proporcional que justifique o tratamento jurídico diversificado para atender a seus objetivos,

não desrespeitam o princípio da isonomia.

Destarte, como coloca Silva Jr (2002), a Constituição de 1988 atribuiu ao

princípio da igualdade dois conteúdos distintos e complementares: a não discriminação injusta

e a promoção da igualdade. Esta última se dá por meio de políticas públicas4 e leis que

atentem para as especificidades de alguns grupos, de modo a corrigir as desigualdades

experimentadas por estes ao longo de um processo histórico.

Concepção que se coaduna com os objetivos fundamentais da República

Federativa do Brasil, com o Estado Democrático de Direito, presente no preâmbulo da

Constituição Federal de 1988, que diz:

4 Políticas Públicas compreendem as decisões de governo em diversas áreas que influenciam a vida de um

conjunto de cidadãos. São os atos que o governo faz ou deixa de fazer e os efeitos que tais ações ou a ausência

destas provocam na sociedade.

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Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional

Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício

dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o

desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade

fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida,

na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,

promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República

Federativa do Brasil (BRASIL, 1988).

No que tange à temática, as ações afirmativas5 ou discriminações positivas foram

fundamentais para a promoção da igualdade, instrumentos de base política, social e

econômica para o combate de diversos meios de discriminação, pois mantém correspondência

entre a mudança social e o direito.

As ações afirmativas foram idealizadas primeiramente nos Estados Unidos com a

finalidade de diminuir o alto índice de desemprego, neutralizando os efeitos da discriminação

racial, de gênero, idade e nacionalidade, buscando a igualdade material ou substancial, no

intuito de evitar que só a utilização da igualdade formal perpetuasse as desigualdades já

existentes, pois a elaboração de leis neutras não abrangeria aspectos culturais e históricos dos

indivíduos formadores daquela sociedade.

Portanto, as ações afirmativas ou discriminações positivas tiveram influência na

conquista de direitos e reconhecimento de grupos historicamente abastados durante o século

XX e sob a óptica constitucional do Brasil expressa no artigo 3º da Constituição Federal de

19886.

Assim, além do ideal de concretização da igualdade de oportunidades, ela também

enseja na sociedade a mudança de mentalidade no que tange a discriminações sejam elas por

raça, gênero, condição social, como coloca Gomes (2003, p.30):

Figuraria entre os objetivos almejados com as políticas afirmativas o de induzir

transformações de ordem cultural, pedagógica e psicológica, aptas a subtrair do imaginário coletivo a ideia de supremacia e de subordinação de uma raça em

relação a outra, do homem em relação à mulher.

Nessa perspectiva Silva Jr (2002, p.179) coloca que:

O sistema Constitucional brasileiro correlaciona igualdade e discriminação em duas

fórmulas distintas e complementares: veda a discriminação naquelas circunstâncias

em que sua ocorrência produziria desigualação e, de outro lado, prescreve

5 A exigência de favorecimento de algumas minorias socialmente inferiorizadas, vale dizer, juridicamente

desigualadas, por preconceitos arraigados culturalmente e que precisavam ser superados para que se atingisse a

eficácia da igualdade preconizada e assegurada constitucionalmente na principiologia dos direitos fundamentais

(Silva, 2003, p.63). 6 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade

livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e

reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,

sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 1988).

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discriminação como forma de compensar desigualdade de oportunidades, ou seja,

quando tal procedimento se faz necessário para a promoção da igualdade.

Diante desse contexto, verifica-se que o princípio da igualdade inserido na ordem

constitucional brasileira está ligado ao ideal de reduzir as desigualdades histórica e

culturalmente construídas, haja vista que apenas a vedação de tratamentos discriminatórios

não torna efetivos os objetivos fundamentais da República constitucionalmente definidos.

3.1 A DIALÉTICA ENTRE A IGUALDADE DE DIREITO E DE FATO ENTRE OS

SEXOS

A igualdade entre homens e mulheres foi historicamente negada, uns dos

determinantes desse fato é o patriarcado, a dominação do gênero feminino pelo masculino e a

ideologia de que o direito tem sexo, sendo este masculino.

O patriarcado é alicerçado no predomínio de valores masculinos no

estabelecimento de uma relação de poder. Nesses termos, Sabadell (2005, p.233) afirma que

“o poder se exerce através de complexos mecanismos de controle social que oprimem e

marginalizam as mulheres”.

Ressalta-se, portanto, que essa relação de poder, teve influência dos processos de

construção histórica de estabelecimento do papel da mulher na sociedade. Assim o espaço

predominante da mulher fora o privado, ou seja, “dentro de casa”, sob o domínio do pai,

irmão ou marido.

A partir do século XIX, como já fora colocado, surge o movimento feminino,

reivindicando situações de igualdade seja jurídica, econômica e política, pois nas palavras de

Sabadell (2005, p.235),

[...] naquele momento, o direito exercia uma espécie de tutela que colocava as

mulheres em posição subalterna. As mulheres eram excluídas da vida política e do

exercício de uma serie de profissões (sobretudo as de caráter liberal), possuíam

acesso muito limitado a instrução, sofriam restrições ao direito de administrar seu

próprio patrimônio, e no âmbito do casamento, eram tidas como uma espécie de acessórios do homem. Tudo isso confinava a mulher ao espaço privado.

O sexo masculino do direito encontra respaldo numa tese apresentada pela jurista

Frances Olsen, donde justifica o caráter masculino do direito a partir das características

apresentadas pelos homens e pelas mulheres, dessa maneira, os primeiros são racionais, ativos

e capazes de abstrair pensamentos; o segundo grupo detém caracteres opostos à

irracionalidade, ao sentimentalismo e à passividade. Assim o direito é tido como racional,

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ativo e abstrato, como as características masculinas, refletindo uma forma masculina de ver o

mundo (SABADELL, 2005).

Nesse sentido, complementa Sabadell (2005, p.230) sobre a forma masculina de

ver o mundo, “que essa é uma forma de organizar o pensamento e, consequentemente, as

relações sociais entre indivíduos de sexos diferentes, garantindo a supremacia masculina”.

Essa mentalidade passou a ser considerada como uma contribuição do sistema

jurídico para a permanência da desigualdade entre homens e mulheres. Como se observa

através das seguintes indagações:

Desde quando é decente ver as mulheres abandonarem os pios cuidados de suas

casas, os berços de seus filhos, para virem a espaços públicos, discursarem nas

galerias, nos foros do Senado? Foi aos homens que a natureza confiou os cuidados

domésticos? Foi a nós que ela deu seios para amamentar nossas crianças? (SCOTT,

2005, p. 216).

Sob essa óptica questiona-se como o direito, instrumento apto para a pacificação

de conflitos sociais, que tem como fundamento tratar todas as pessoas iguais, pode ter

interesses masculinos, na sua elaboração e interpretação? Sendo assim, não há o que se falar

em igualdade entre os sexos.

A educação que é um direito básico de todo ser humano, base da conquista da

cidadania e da igualdade de oportunidades só foi estendida à mulher através da primeira

legislação relativa à educação de mulheres na data de 1827; a lei admitia mulheres apenas

para as escolas de ensino elementar. Apenas em 1879, o Governo Brasileiro abriu as

instituições de ensino superior do país às mulheres.

A inclusão da mulher no mercado de trabalho, o avanço da industrialização e da

urbanização, trouxe ideais de modificações sociais, inclusive o voto feminino que só fora

alcançado na década de trinta do século XX, questão já discutida no capitulo anterior. Após a

conquista do direito à educação, ao voto e ao trabalho, torna-se necessário o reconhecimento

das diferenças existentes baseada na condição feminina e que houvesse direitos que a

tutelassem.

Sob essa conjuntura destacam-se as palavras de Palheta; Nascimento; Álvares

(2012, p.170):

As pressões dos movimentos de mulheres e feministas através das políticas de

enfretamento resultam na melhoria das condições de desigualdade da mulher,

culminando numa mudança de comportamento na base social da vida deste gênero

dando uma nova configuração de seu trânsito no âmbito público e privado, causando

assim um maior envolvimento das mulheres no espaço público, antes essencialmente associado à presença masculina.

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É nesse diapasão que surgem os direitos referentes à condição feminina de ser

mãe, esta mesmo que trabalhasse fora do âmbito doméstico teria condições de amamentar seu

filho, sem ameaças ao seu trabalho, ao divórcio que permite mediante este que mantenha a

guarda dos filhos. Assim o papel da mulher passa da superveniência para de um ator social,

logo sujeito de direitos, ratificando a participação na sociedade, o exercício da cidadania e

principalmente a busca pela mudança social.

Falando-se do reconhecimento da condição feminina Araújo (2002, p.50) coloca

que:

O reconhecimento de que existem diferenças e os respectivos direitos que lhe são

atributos não embute uma noção de desigualdade ou de complementaridade, mas

como assunção histórica da própria alteridade e busca de valores novos para uma

completa transformação da sociedade.

A mulher como protagonista de sua história, como ator social, tem uma tarefa

muito difícil: romper com os preconceitos sociais, além de alcançar metas que consolidem sua

identidade, sendo que nessa etapa as ações afirmativas exercem papel fundamental, pois

segundo Sabadell (2005, p.238), “mantêm uma forte correspondência com a problemática da

relação entre a mudança social e o direito”.

Em uma breve retomada do movimento feminista brasileiro, vale ressaltar a

participação das mulheres na busca por melhores condições de trabalho, igualdade salarial, a

dos direitos reprodutivos, do combate à violência contra a mulher, da sexualidade, dentre

outras reivindicações.

Pinto (2003 apud Maderz, 2010, p. 103) destaca que:

A primeira fase do feminismo no Brasil ocorreu na década de 1920, sob liderança de

Bertha Lutz, que criou a Federação Brasileira para o Progresso Feminino, tendo

como bandeira os direitos políticos, nesse caso, o direito ao sufrágio para as

mulheres. Mas é preciso mencionar que já em 1910 havia sido criado o Partido

Republicano Feminino, cujo objetivo era conquistar o direito ao sufrágio e a

emancipação das mulheres. Como estratégia, as mulheres participavam de eventos

de visibilidade para a imprensa.

Destaca-se, ainda que no Brasil, a partir da década de 1980, houve o interesse

político-partidário sobre o movimento feminista, os partidos políticos passaram a incorporar

as demandas das mulheres a seus programas e plataformas eleitorais, criando, inclusive,

comitês femininos (MADERZ, 2010).

Assim, segundo Molyneux (2003 apud Maderz, 2010, p.104),

A possibilidade de atuação do feminismo no âmbito institucional do Estado

representava, para muitas mulheres, uma brecha na luta pela autonomia do

movimento feminista, pois elas não podiam deixar de reconhecer a influência do

Estado sobre a sociedade, seja por meio da força coercitiva, seja por meio de leis, de

políticas sociais e econômicas, de ações de bem-estar, de mecanismos reguladores

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da cultura e comunicação públicas. Assim, elas compreenderam que o Estado seria

um importante aliado na transformação da condição feminina.

Diante do exposto, verifica-se que para se alcançar a equidade de gênero, as ações

afirmativas foram e são fundamentais para a superação das desigualdades construídas

socialmente, a utilização de mecanismos e procedimentos diferenciados em relação às

mulheres para que estas tenham acesso às oportunidades de emprego, à educação, etc., são

fundamentais para que exerçam seus direitos fundamentais, que por muito tempo foram

negados pela imposição cultural das diferenças entre os gêneros.

Touraine (2007 apud Maderz, 2010, p.111) ressalta a importância do movimento

feminista e os avanços alcançados:

O movimento feminista transformou profundamente a condição das mulheres em

diversos países e permanece mobilizando lá onde a dominação masculina ainda

conserva sua força. É cada vez mais raro que o reconhecimento de suas conquistas e

de suas lutas a favor da liberdade e da igualdade não seja reconhecido. Entre os

cidadãos dos países ocidentais, somente um pequeno número rejeita as conquistas e

as ideias do feminismo. O sucesso deste é tão completo que muitas jovens mulheres

consideram evidentes as liberdades que o movimento lhes permitiu conquistar, e não suportam o espírito “militante”, político ou sindical, de grupos ou associações

feministas que guardaram o espírito e o vocabulário do período de grandes

combates.

É cediço que houve reformas legislativas no direito constitucional, no direito de

família, no direito do trabalho e no direito penal com a finalidade de estabelecer igualdade

entre os sexos, porém tal fato por si só não garante a efetividade do comando normativo.

Dessa maneira mecanismos surgem para distanciar as diferenças de oportunidades entre

homens e mulheres.

Em 1951, foi aprovada, pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), a

Convenção de Igualdade de Remuneração entre trabalho masculino e feminino para função

igual, com finalidade de inibir a exploração do trabalho feminino sob pagamentos precários,

foi ratificada pelo Brasil em 1957.

Por outro lado, a análise dos dados fornecidos em 2005 pelo Instituto de Pesquisa

Econômica Aplicada (IPEA)7 através da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios

7 - mulheres e negros encontram mais dificuldades para ocupar postos de trabalhos, sejam eles formais ou

informais; - enquanto 6, 8% dos homens e7, 9% dos brancos encontravam-se desempregados em 2004, no caso das mulheres e dos negros as taxas de desemprego alcançaram valores bem mais altos, 11, 7% e 10%,

respectivamente; - os dados revelam que são as mulheres negras as que encontram maiores dificuldades de

inserção no mercado de trabalho. Em 2004, 13, 3% das mulheres negras estavam desempregadas, ao passo que,

entre os homens brancos – grupos em melhores condições laborais, esta parcela era significativamente menor:

apenas 6,1%; - as mulheres encontram-se mais concentradas, proporcionalmente, em trabalhos informais e

precários do que os homens. Das mulheres ocupadas com 16 anos ou mais, 17% são trabalhadoras domésticas, e,

dentre estas, a grande maioria são mulheres negras;- em 2004, os homens recebiam em média, R$ 692, 00 ao

mês, enquanto as mulheres recebiam apenas R$ 440,50, o que equivale a cerca de dois terços do salário

masculino (IPEA, 2006).

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(PNAD) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) permitem visualizar

enormes desigualdades que se manifestam entre homens e mulheres. É preciso, portanto, que

sejam criadas políticas de valorização de trabalhadoras mulheres e medidas que acompanhem,

avaliem e monitorem as condições de trabalho e de renda em todo o País.

No ano de 1976, surgiu O Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a

Mulher (UNIFEM), cuja instalação no Brasil se deu em 1992. Seus objetivos são:

- Redução da feminização da pobreza e da exclusão.

- Promoção do fim da violência contra a mulher.

- Detenção e inversão das taxas de propagação do HIV/AIDS entre as mulheres.

- Alcance da igualdade de gêneros na gestão pública democrática em tempos de paz e em situações de pós-guerra (FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DAS NAÇÕES

UNIDAS PARA A MULHER, 1992).

Para implementar seus objetivos o UNIFEM (Fundo de Desenvolvimento das

Nações Unidas para a Mulher – 1992) enumera as seguintes estratégias:

- Promoção de políticas e legislações a fim de cumprir os compromissos nacionais,

regionais e internacionais pela igualdade de gênero; - Construção de redes sustentáveis de conhecimento e ação que articulem

organizações de mulheres, universidades, governos, agências das Nações Unidas e

outros, a fim de incorporar, com maior eficácia, uma perspectiva de gênero a

políticas e programas;

- Fortalecimento de capacidade de organizações governamentais e não

governamentais de mulheres, para que estas exerçam influência na definição de

prioridades e na formulação de políticas e programas;

- Produção e difusão de conhecimentos sobre novas questões e sobre soluções

inovadoras para se alcançar a igualdade de gênero, por meio da utilização eficaz de

tecnologias, de meios de informação e de novas e tradicionais formas de

comunicação;

- Experimentação sobre a forma de se alcançar a igualdade de gênero por meio de ações pioneiras e inovadoras.

A existência de Programas, Instituições, Convenções que tratam da igualdade de

gênero, torna evidente a necessidade premente de se implementar de maneira efetiva a

isonomia em matéria de gênero não só no Brasil, mas no tocante a todos os outros países.

Nessa perspectiva, as ações ligadas ao fortalecimento dos direitos das mulheres

devem conjugar esforços entre as entidades de direito e a sociedade civil juntamente com o

poder público para realização e efetivação de políticas públicas que distanciam as diferenças

entre os sexos.

No cenário brasileiro, identificam-se além dos institutos normativos já

apresentados, outros instrumentos que proporcionam uma maior proteção dos interesses

femininos como a Lei de Cotas, a Criação da Delegacia da Mulher e mais recente a Lei Maria

da Penha.

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41

A edição de Leis determinando o preenchimento mínimo de vagas a serem

preenchidas por candidaturas de mulheres foi um marco no que tange a participação

obrigatória feminina na vida política, a Lei 9.504/97, ampliou a cota mínima de candidaturas

de cada sexo para 30%, impondo-a a todas as eleições.

Diante desse fato, Gomes (2003, p.43) coloca que:

[...] as mencionadas leis representam, em primeiro lugar, o reconhecimento pelo

Estado de um fato inegável: a existência de discriminação contra as brasileiras, cujo resultado mais visível é a exasperante sub-representação feminina em um dos

setores chave da vida nacional – o processo político.

Tem-se, portanto, uma tentativa de minimizar a desigualdade existente no campo

da política, tendo em vista o número inexpressivo de mulheres nessa esfera, medida corretiva

concebida através das ações afirmativas.

A violência praticada contra a mulher é umas das mais importantes preocupações

na luta feminina pelo direito, pois a realidade demonstra que a violência contra a mulher é

persistente, sendo que a violência doméstica é a mais comum. No dizer de Sabadell (2005, p.

235), “a violência doméstica é uma forma de violência física e, ou psíquica, exercida pelos

homens contras as mulheres no âmbito das relações de intimidade e manifestando um poder

de posse de caráter patriarcal”.

O número significativo de casos de violência conta a mulher resultou na

denominada discriminação positiva com a criação de Delegacias Policiais Especializadas –

Delegacia da Mulher para o atendimento às mulheres vítimas da violência8.

Acrescente-se ainda a existência de políticas públicas voltadas para a defesa da

mulher juntamente com a participação de ONGs principalmente ao lançamento de campanhas

de combate à violência contra a mulher. Ressaltam-se os trabalhos dos Conselhos Nacional e

Estaduais dos Direitos da Mulher (CEDIM), bem como o papel dos órgãos de classe, para que

a população não silencie situações de violência vivenciadas, divulgando lugares aptos para

prestar ajuda às vítimas.

No Brasil em 2002, foi realizada a Conferência Nacional de Mulheres Brasileiras,

que resultou na aprovação da Plataforma Política Feminista, documento que apresenta

diversas propostas sobre democracia, justiça social, inserção do Brasil no cenário

internacional, liberdade sexual e reprodutiva, etc., e que se tornou a expressão do pensamento

de um conjunto de mulheres, afirmando diversidade e a capacidade de aliança entre as

mulheres (Carneiro, 2003).

8 O estabelecimento de delegacias especiais, acrescido do ingresso de mulheres na carreira policial, mudou o

comportamento dos policiais, permitindo atualmente que uma mulher possa em caso de agressão física ou

sexual, se dirigir a tal estabelecimento e ser atendida com dignidade (Araújo 2002, p. 65).

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O governo brasileiro no ano de 2004, através do presidente Luís Inácio Lula da

Silva decretou o “Ano da Mulher no Brasil”, com o lema “Faz diferença acabar com a

indiferença”, tendo como atividade prioritária a realização da I Conferência Nacional de

Políticas para as Mulheres, coordenada pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres

(SPM), da Presidência da República.

Tal medida implica em demonstrar a preocupação do Brasil em realizar políticas

públicas voltadas às mulheres alcançando as esferas, municipal, estadual e federal

contribuindo para a construção da igualdade.

Os objetivos e Prioridades do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (2004)

foram:

Objetivos:

I. Promover a autonomia econômica e financeira das mulheres.

II. Promover a equidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho. III. Promover políticas de ações afirmativas que reafirmem a condição das mulheres

como sujeitos sociais e políticos.

IV. Ampliar a inclusão das mulheres na reforma agrária e na agricultura familiar.

V. Promover o direito à vida na cidade com qualidade, acesso a bens e serviços

públicos.

Prioridades:

1. 1. Ampliar o acesso das mulheres ao mercado de trabalho.

1. 2. Promover a autonomia econômica e financeira das mulheres por meio do

apoio ao empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e comércio. 1. 3. Promover relações de trabalho não-discriminatórias, com equidade salarial e

de acesso a cargos de direção.

1. 4. Garantir o cumprimento da legislação no âmbito do trabalho doméstico e

estimular a divisão das tarefas domésticas.

1.5. Ampliar o exercício da cidadania das mulheres e do acesso a terra e à moradia.

Nesse passo, vê-se a necessidade de se tornar efetiva a questão de igualdade e

equidade entre homens e mulheres, o que perpassa por uma trajetória histórica de luta por

direitos, de conquistas, de aos poucos arraigar na sociedade mudanças de pensamento e

comportamento em relação à condição feminina.

Outro fato relevante na temática abordada acima, foi a entrada em vigor no

ordenamento brasileiro em setembro de 2006 a Lei nº 11.340/06, denominada de Maria da

Penha, derivada das lutas pela defesa das mulheres, assim como uma política de efetivação

aos tratados e convenções assinados ratificados pelo Brasil como a Convenção sobre a

Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção

Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica

e familiar contra a mulher. Nesse contexto, essa lei é um exemplo de ação afirmativa,

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justificando-se pela situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontram as

mulheres vítimas da violência doméstica e familiar.

Contudo, Sabadell (2005, p.238) coloca que:

Apesar das demandas de paridade de direitos e oportunidades entre homens e

mulheres, nenhum país do mundo conseguiu tornar efetiva a igualdade entre os

gêneros. Mas isso não significa que não houve significativos avanços.

A partir dessas colocações, percebe-se que o direito como instrumento de

igualdade por si só não é apto para tal tarefa, sendo indispensável a mudança social, a

mudança econômica, a mudança política e a mudança de mentalidade, para obter uma relação

entre as normas e a prática real do papel da mulher na sociedade.

Porém, além das normas jurídicas, das políticas para efetivação da igualdade, tem

que ser quebrado o pensamento patriarcal, uma enorme barreira, que impõe preconceito,

discriminação, quanto à condição feminina, pois ainda pensa a mulher como submissa, sem

domínio sobre ela mesma, apta a desenvolver afazeres domésticos.

Observa-se que na história, o movimento feminista foi se modificando. Da

simples busca pela emancipação, passou à busca da liberdade e à luta constante pela

“identidade feminina”. Admitiu-se, então, que homens e mulheres são naturalmente

diferentes, porém estas diferenças não podem servir de justificativas para discriminações e

opressões.

Portanto, embora o Direito seja considerado um instrumento de transformação

social, sozinho, não consegue ser instrumento de igualdade, ao seu lado devem atuar outras

áreas do conhecimento, para que, assim, ele possa contribuir para proporcionar mudanças para

a melhoria da condição social das mulheres.

De fato a saída da mulher do âmbito privado, o aumento da população feminina, o

número crescente de famílias chefiada por mulheres, a contínua absolvição da mão-de-obra

feminina, são indicadores de que a mulher está cada vez mais se escolarizando, e

participando mais ativamente na sociedade, porém estes indicativos não ocultam a situação

claramente desfavorável das mulheres em relação aos homens no mercado de trabalho, as

diferenças continuam e desfavoráveis à aquelas, pois as disparidades nas formas de trabalho e

a segregação do mercado do emprego refletem nas diferenças salariais e na participação ainda

pequena das mulheres em espaços de poder.

Gradativamente a mulher veio conquistando espaços na vida pública, impondo

uma reflexão sobre a real condição feminina, reivindicando o direito a ter direitos, a

necessidade das implementações de políticas públicas voltadas ao combate das desigualdades

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de gênero, como instrumento para a construção da igualdade, precipuamente no ambiente de

trabalho e nos espaços de relação de poder, questionando a divisão entre os sexos, e as

representações do homem e da mulher em condições historicamente desiguais.

Hodiernamente, a presença da mulher no espaço público é iminente, destaca-se

para a temática desse trabalho, ou seja, a conquista da mulher no mundo jurídico, a ocupação

de postos da magistratura, tendo em vista que ocupações como a advocacia, a magistratura

estavam culturalmente destinadas aos homens, sendo o resultado de lutas em face da opressão

e da discriminação da mulher.

No contexto da participação feminina na magistratura brasileira destaca-se a

importância dos concursos públicos, onde os acessos aos cargos de poder se dão de forma

mais igualitária, mais democrática, sendo vedada qualquer forma de discriminação nos

mesmos. Assim a correção das provas primeiramente sem identificação pessoal, a obediência

à ordem de classificação são fatores de grande responsabilidade pelas mudanças e progressos

na participação e no ingresso das mulheres na magistratura, que é o objeto de relevância do

próximo capítulo.

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4. A PARTICIPAÇÃO FEMININA NA MAGISTRATURA BRASILEIRA

Os papéis socialmente vivenciados pelos homens e pelas mulheres ao longo da

história, interfeririam no acesso delas ao poder, ao mercado de trabalho, à educação, etc.

Como coloca Ramos:

Esse discurso, que é produtor de formas de verdades, cerceou e confinou as

mulheres ao espaço do controle, da vigilância e da anulação. A legislação, portanto,

através de suas estratégias, se propôs a definir as regras do jogo que inscreveram nos

corpos os procedimentos e os domínios do saber, ditando tanto para as mulheres

quanto para os homens os lugares cabíveis a cada um dentro da sociedade e do

casamento (RAMOS, 2012, p.55).

O movimento feminista pretendeu a libertação das mulheres dos valores impostos

pelas sociedades patriarcais, ou seja, o alargamento do espaço, antes confinado ao lar, para a

esfera pública. Nesse contexto, as mulheres passam a ter acesso ao mercado de trabalho,

entretanto as obrigações decorrentes da vida privada não cessaram, ou seja, além da vida

pública, a mulher ainda tem que conciliar com as tarefas do lar.

Diante de todo esse cenário, mesmo frente aos espaços conquistados pelas

mulheres na sociedade, no judiciário, a participação de mulheres e homens acontece de forma

desigual, haja vista, o ingresso tardio às Faculdades de Direito e o acesso à magistratura ser

inicialmente por indicação política, assim diante da realidade vivenciada pela mulher, o

exercício da magistratura era considerado pela sociedade como inalcançável.

O desafio da mulher pelo direito de iniciar uma carreira jurídica se inicia por

Maria Augusta Saraiva, primeira mulher bacharel em direito no Estado de São Paulo a se

formar na Faculdade do Largo de São Francisco em 1902, contudo não conseguiu exercer a

carreira em face ao enorme preconceito encontrado. Em 1906, a advogada Myrthes de

Campos, após anos de luta depois de sua graduação (1898), consegue habilitação para

advogada.

Freitas (2007, p.1) relata:

A legislação em vigor e os hábitos da época só poderiam levar a vedação do

ingresso na magistratura. O ensino jurídico, inclusive, era quase privativo dos

homens. Na verdade, apenas nos anos 60 que começou a crescer o número de mulheres graduadas em Direito.

Nas palavras de Araújo (2002, p.1): “Myrthes constitui para nós, advogadas, a

pioneira na luta pelo nosso reconhecimento como profissionais, abrindo-se para a mulher a

militância advocatícia, a magistratura, o Ministério Público”.

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Na década de 1970, as mulheres começaram a se inscrever nos concursos de

ingresso, sendo uma das razões apontadas o fato de que parte destas mulheres eram filhas de

desembargadores, a outra parte em razão de méritos próprios. Nos concursos, a reprovação

ocorria no exame oral devido seu caráter subjetivo (Freitas, 2007, p. 03).

Os dados apresentados nos gráficos abaixo foram obtidos através da realização de

um Censo do Poder Judiciário efetivado pelo Conselho Nacional de Justiça e divulgado no

ano de 2014, cuja disponibilização está em seu sítio eletrônico, o qual buscou perceber as

peculiaridades e números que compõem o Poder Judiciário brasileiro.

Neste primeiro gráfico, que traz o percentual de magistrados conforme o ano de

ingresso de acordo com o sexo, revela que de 1955 a 1981 e de 1982 a 1991, é possível

verificar a discrepância do número de mulheres presentes na magistratura, ou seja, a

participação feminina é menor que a metade da porcentagem da participação masculina.

Gráfico 1

Fonte: (CNJ, 2014)

Degrau por degrau, algumas mulheres iam sendo aprovadas nas procuradorias

estaduais e municipais, mas em concursos na Magistratura e do Ministério Público

continuaram a ser recusadas. De acordo com Freitas (2007), somente com a aprovação de

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Zuleika Sucupira Kenworthy, em 1944, no Ministério Público do Estado de São Paulo, que

começou a mudar a situação de discriminação.

Em razão da temática do estudo, faz-se necessário elencar as pioneiras no ingresso

da Magistratura: Maria Theresa Grisólia Tang – primeira mulher a ingressar na magistratura

brasileira – em 1954; Alny Silva em 1954, na Bahia, onde ocupou cargo no Tribunal de

Justiça; Tereza Tang em Santa Catarina; Magui Lins de Azevedo em Pernambuco; Helena

Alves de Sousa na Paraíba; Denise Martins Arruda no Paraná; Anna Maria Passos

Cossermelli, primeira juíza na Justiça do Trabalho em1965; Maria Rita Soares de Andrade,

primeira juíza federal – em 1967. Assim, Freitas (2007) assinala que as mulheres foram

demarcando seus espaços na Magistratura desde as instâncias em seus respectivos Estados até

as instâncias federais.

É importante ressaltar que essas mulheres foram o ponto de partida para que hoje

outras pudessem compor o Poder Judiciário no Brasil, mesmo que ainda, majoritariamente, na

primeira instância e, minimamente, na instância superior ocupando os Tribunais.

Para melhor compreensão da composição do Poder Judiciário, apresenta-se a

estrutura atual sob a égide da Constituição de 1988 no esquema abaixo:

Quadro 1

Fonte: Constituição Federal 1988

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Dessa maneira, quando se fala em Justiça de 1ª instância ou 1º grau, faz-se

referência ao órgão de base singular, onde é estabelecida a primeira decisão de um processo,

órgão ocupados por juízes em início de carreira, até que ocorra a promoção para a 2ª instância

ou 2º grau. Esse órgão é composto Desembargadores, que possuem competência para revisar

as decisões proferidas pelos juízes de 1º grau, compondo os Tribunais, conforme demonstrado

acima.

No que se refere aos Tribunais Superiores, estes têm a função de receber recursos

oriundos de decisões da segunda instância e são compostos por ministros nomeados pelo

Presidente da República, dentre os magistrados que compõem os Tribunais de 2ª instância. E

o STF pode receber recursos dos Tribunais Superiores e, excepcionalmente, das primeira e

segunda instâncias, também composto por ministros nomeados pelo Presidente da República.

Conforme, Bruschini (2007 apud Lameirão, 2010, p.27):

A participação da mulher no exercício da judicância ocorreu de forma branda e

lenta, só aumentando o ritmo na década de 1990, após a Constituição de 1988

consolidar o concurso público como forma de ingresso à magistratura. Além do

ingresso universal à carreira jurídica, outro dado explicativo, de acordo com

levantamento do Ministério da Educação e do Instituto Nacional de Estudos e

Pesquisas Educacionais (Inep), é que desde 1998 a proporção de mulheres que

concluem o curso de Direito é ligeiramente superior à dos homens.

No Maranhão, Maria das Graças Duarte ingressou na magistratura em 1978 e

tornou-se desembargadora do Tribunal de Justiça em oito de março de 2007. Com a sua

nomeação o referido Tribunal passou a contar com a presença de oito mulheres. Destaca-se o

lapso temporal de 29 anos para chegar à corte máxima do Estado do Maranhão, tem-se,

portanto, uma longa espera para adentrar nos órgãos de 2º grau. Atualmente o Tribunal de

Justiça possui cinco desembargadoras (Tribunal de Justiça do Maranhão, 2015).

No ano de 2007, foi publicada pela Associação dos Magistrados do Maranhão

uma matéria com a temática: Mulheres ampliam espaço na magistratura maranhense, onde

ressaltou-se a avaliação do presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão, o juiz

Gervásio Santos, que diz:

[...] as mulheres têm conseguido conquistar, com louvor, um espaço de destaque não

só na magistratura como, também, em todas as esferas da sociedade brasileira.

Segundo ele, no Judiciário a conquista feminina tem sido muito expressiva, tanto

pelo número de magistradas quanto pela coragem e compromisso com que as

mulheres enfrentam os desafios da carreira (ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO, 2007).

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em um informativo de

homenagem ao mês da mulher – março de 2014, publicou uma reportagem cujo título é

Mulheres conquistam mais espaços, na qual tem-se a seguinte informação:

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A história da mulher na magistratura brasileira ainda é recente. Quando Ellen Gracie

tornou-se presidente do Supremo Tribunal Federal, em 2006, foi a primeira vez, nos

177 anos da mais alta corte do país, que o órgão foi comandado por uma mulher

(INFORMATIVO TJMG, 2014, p.04 e 05).

Nesse sentido a recente “permissão” de acesso das mulheres à magistratura e o

estabelecimento de normas que impeçam qualquer forma de discriminação nos concursos

públicos de ingresso, como a lei paulista nº 9351/96, que dispõe sobre o concurso de ingresso

na Magistratura da Justiça Comum do Estado de São Paulo, a qual vedou a identificação

das(os) candidatas(os) no concurso de ingresso, o número de mulheres aprovadas vem

alterando progressivamente o perfil da Magistratura brasileira.

O artigo 1º da Lei 9351/96 diz que:

O Concurso de Ingresso na Magistratura da Justiça Comum será realizado pelo

Tribunal de Justiça, em três fases: Prova de Seleção, Prova Escrita e Prova Oral,

todos com caráter eliminatório, vedada, nas duas primeiras fases, que haja a

identificação do candidato na prova.

Com base na Constituição Federal de 1988, na administração pública, o acesso aos

cargos, empregos e funções obedecerá princípios estabelecidos por lei, sendo acessíveis a

todos que preencham os requisitos em lei, no que concerne as admissões versa no Capítulo

VII, artigo 37, incisos I e II que:

Capítulo VII Da Administração Pública

Seção I

Disposições Gerais

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao

seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que

preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para

cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (BRASIL,

1988).

A regra do concurso público incide na administração direta e indireta, nas

empresas públicas e sociedades de economia mista. A imposição do princípio constitucional

ao concurso público, em suma, constitui-se como regra a todas as admissões da administração

pública. Atualmente o concurso público representa a grande demanda de ingresso ao Poder

Judiciário, onde ocorrerá promoção de carreira segundo princípios de antiguidade e

merecimento.

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O Sistema Judicial na sua função de preservação dos princípios de legalidade e

igualdade adota dois tipos de magistratura, a saber: a magistratura de carreira constituída por

juiz togado segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária, ou seja, ingresso por

concurso público e por escolha político-constitucional; a magistratura representativa

constituída por juiz togado, via de acesso de membros do Ministério Público e advogados aos

tribunais (NALINI, 1999).

Segundo Nalini (1999 p. 134), “o critério seletivo prioriza a memorização de

textos legais, doutrinários e jurisprudenciais. Essa é a principal característica do concurso

público de ingresso na Magistratura brasileira.”.

Como forma de assegurar a autonomia e independência do Poder Judiciário, bem

como seus representantes, o ingresso na Magistratura deve garantir a participação da

sociedade civil no processo de recrutamento de juízes através da atuação de órgão competente

durante o processo. Assim, a Constituição Federal de 1988 no artigo 93 inciso I diz que:

O ingresso na carreira, cujo cargo será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil

em todas as fases, exigindo-se do bacharel de Direito, no mínimo, três anos de

atividade jurídica e obedecendo-se nas nomeações a ordem de classificação (Brasil,

1988).

Nas provas escritas, fase inicial do concurso, o rol de conteúdos explorados é

extraído das disciplinas jurídicas tradicionais, requerendo por parte do candidato um

conhecimento genérico das Ciências Jurídicas. Sendo previsto, no caso de grande número de

inscrições, a realização da chamada prova preambular com questões de múltipla escolha para

agilizar a correção e o resultado parcial.

Após esta etapa, realiza-se o exame escrito e arguição oral como parte do ritual

que integra o sistema seletivo de juízes. Depois acontece a entrevista com o objetivo maior de

perceber as características mais subjetivas do candidato (leia-se disponibilidade, filosofia de

vida, preferências pessoais) e posterior avaliação psicossocial (NALINI, 1999).

A promoção de carreiras dos Magistrados obedecerá aos critérios de Antiguidade

e merecimento, segundo o artigo 93, II da Constituição Federal de 1988, atenderá as seguintes

normas:

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e

merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco

alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta,

salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

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c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de

produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e

aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais

antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme

procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-

se a indicação;

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder

além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho

ou decisão;

III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de

magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a

participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e

aperfeiçoamento de magistrados (BRASIL, 1988).

A luz dos dados disponíveis, como os números apresentados pelo Senso do

Conselho Nacional de Justiça, as bibliografias levantadas e pesquisas realizadas por outros

órgãos do Judiciário, infere-se que, de maneira geral, a participação da mulher na

Magistratura ainda está em ascensão, pois a função judicante, como já dito, era desempenhada

majoritariamente por homens, sendo que as diferenças se acentuam quando se compara

principalmente o grau de jurisdição.

Dados coletados através de uma pesquisa realizada pela Associação dos

Magistrados Brasileiros no ano de 2005, revelam uma participação mais efetiva da mulher

como magistrada, conforme demonstra a tabela a seguir:

Tabela 1: Distribuição por gênero nas instâncias do Poder Judiciário em 2005.

Instâncias Masculino Feminino

1º grau 75,2 24,8

2º grau 87,4 12,6

Tribunais Superiores 94,4 5,6

Juizados Especiais 62,9 37,1

Total 77,6 22,4

*% O resultado foi obtido considerando o total de sócios da AMB.

Fonte: AMB (2005)

Como se observa, a participação masculina é mais acentuada no 2º grau (87,4%) e

nos tribunais superiores (94,4%) do que no primeiro grau (75,2%). O percentual mais

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significativo das mulheres está nos Juizados Especiais (37,1%), entretanto este percentual

torna-se quase inexpressivo em relação a menor participação masculina.

Essas variáveis denotam que a questão da equidade na participação feminina da

magistratura, não pode ser vista somente pelo viés temporal, não deve ser esquecido que até

1996 tinha que haver a identificação do gênero na realização das provas objetivas e subjetivas

para o ingresso na carreira, o que corrobora para a existência de discrepâncias entre o número

de juízes e juízas, principalmente nos Tribunais Superiores.

De acordo com Freitas (2007), tratando-se dos Tribunais de segunda instância

exemplifica-se a presença da mulher nas figuras de Luíza Galvão – primeira Desembargadora

do Estado de São Paulo, Eulália Maria no Piauí, Willamara Leila no Tocantins, Eva

evangelista de Araújo Sousa no Acre, Marilza Maynard Salgado de Carvalho, em Sergipe.

Nos Tribunais Superiores, possui o exemplo de Eliana Calmom Alves que se tornou ministra

do Superior Tribunal de Justiça, seguida por Fátima Naney Andrighi, Laurita Hilário Vaz e

Denise Martins Arruda, a ministra Ellen Gracie a primeira mulher a compor o Supremo

Tribunal Federal e a ministra Cármem Lucia.

A primeira mulher a se tornar Ministra pelo Tribunal Superior do Trabalho fo i

Cnéa Cimini Moreira nomeada pelo presidente José Sarney ressaltando que foi a primeira

ministra do Judiciário brasileiro e que ingressou para o Tribunal como Membro do Ministério

Público e atuou como ministra durante dez anos.

Cnéa Cimini Moreira numa entrevista realizada em 24 de dezembro de 2002, pela

revista Consultor Jurídico, responde que:

Na sua opinião, por que há essa demora na nomeação de mulheres para os tribunais

superiores?

Isso é histórico, é cultural. Até hoje as mulheres são minoria nos tribunais de justiça.

As mulheres conseguiram chegar aos Tribunais Regionais há pouco tempo. Isso

porque o espaço que a mulher vem ocupando no mercado de trabalho cresce

paulatinamente. Isso começou a ocorrer há 15 anos, quando a mulher começou

efetivamente a competir com o homem no mercado de trabalho. Então é natural que

ela, aos poucos, galgue as posições. Acho que não se trata de discriminação, é uma

questão de tempo.

Por que é importante a participação da mulher em tribunais superiores?

Talvez seja devido ao seu estilo conciliador. Eu, por exemplo, vim do Ministério

Público e fui muito conciliadora durante a minha vida inteira. Aqui no TST

continuei conciliando várias causas, vários conflitos. Tenho a impressão de que a

mulher por ser mais meiga e mais calma, faz falta (CONSULTOR JURÍDICO,

2002).

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Nas palavras da ministra, percebe-se que além da sensibilidade para a questão

social, para a realidade dos fatos. A mulher tem o espírito conciliador, ou seja, sabe fazer uso

da influência e da comunicação para realizar a prestação jurisdicional.

Essas características ressaltadas no discurso da ministra remetem-se à discussão

de gênero no que se refere à representação do feminino e do masculino, como consequência

das diferenças educacionais, dos papéis desempenhados por esta, e mesmo quando alcançam a

esfera privada tem que conciliar as responsabilidades familiares com as profissionais, onde

acaba naturalizando certo tipo de submissão, e comportamentos tidos como próprios da

mulher (LAMEIRÃO, 2010).

Conforme Torres (2012), o papel da mulher estava ligado à obediência e à

passividade através de discursos normatizadores, reforçando a concepção de sexo frágil,

dependente e submisso, cabendo-lhe zelar pelo bem estar do marido, gerar filhos e educá-los.

Dessa maneira, considerando as transformações sociais e os papéis de gênero

vivenciados ao longo da história, e, ainda, que o princípio da igualdade permeia a sociedade

brasileira desde a primeira Constituição e que o Poder Judiciário é coexistente à formação do

Estado brasileiro, a participação feminina na magistratura é um dado contemporâneo.

Nesse sentido, a adoção de critérios mínimos para a representação equânime entre

mulheres e homens em espaços de tomada de decisão, constitui-se em um desdobramento das

políticas de igualdade entre os sexos a ser considerada e analisada pelo Judiciário e pelo

Governo brasileiro.

No que se refere às regras de promoção na carreira, especialmente aos cargos

preenchidos por indicação política, estes deveriam deixar de existir, pautando-se em critérios

mais objetivos, de forma a inibir a discriminação baseada no gênero, fato que pode significar

a alteração de todo o perfil da carreira da magistratura, a exemplo do que ocorreu com a

vedação da identificação dos candidatos nos concursos de ingresso à magistratura, a partir de

1996.

Desta forma, tendo em vista esse panorama da mulher na ocupação da

magistratura, da necessidade de se conhecer um pouco mais sobre essa realidade, é deveras

importante trazer dados que revelem essa participação e a conquista dessa carreira.

Os dados apresentados pelo Censo do Poder Judiciário realizado pelo Conselho

Nacional de Justiça no ano de 2013, que conforme, este:

Mapeou, pela primeira vez, o perfil dos magistrados e servidores do Poder Judiciário

brasileiro. O projeto fortalece o momento de autoconhecimento da Justiça brasileira,

pois está inserido nas expressivas transformações institucionais inspiradas nos novos

paradigmas de gestão da sociedade contemporânea.

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Sob essa ótica, e considerando a premissa de que não há gestão sem informação, os

dados do Censo do Poder Judiciário são fundamentais para o aprimoramento e o

planejamento das políticas judiciárias.

Para alcançar seu objetivo de traçar o perfil dos magistrados e dos servidores do

Poder Judiciário, o Censo buscou conhecer quem são e o que pensam, identificar os

níveis de satisfação com as políticas institucionais das instituições em que trabalham

e sobre o próprio Conselho Nacional de Justiça, além de buscar, pela primeira vez,

quais os níveis de motivação com a carreira, com a escolha profissional de trabalhar

no Poder Judiciário (CNJ, 2014, p. 7).

No que tange a participação dos magistrados no Censo do Poder Judiciário,

destaca que:

A adesão dos magistrados foi ainda mais significativa, pois 64% (10.796) dos

16.812 magistrados em atividade prestaram informações à consulta realizada, A data

de referência da pesquisa é 26 de agosto de 2013. (CNJ, 2014, P.07)

Os gráficos abaixo referem-se aos dados coletados no Censo realizado pelo CNJ

no ano de 2013 e divulgados em 2014, onde se tem um panorama geral de algumas

características da magistratura brasileira.

Em relação aos dados apresentados, de maneira geral, verifica-se que não houve

uma alteração significativa com relação à composição do Poder Judiciário, posto que,

segundo o Censo, a magistratura brasileira é composta majoritariamente por homens. Segundo

os números do Censo dos Magistrados, realizado pelo CNJ, 64% dos magistrados são do sexo

masculino. Eles chegam a representar 82% dos ministros dos tribunais superiores.

Gráfico 2

Fonte: (CNJ, 2014)

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No que tange às Instâncias Superiores, nota-se uma discrepância em relação à

presença feminina, os motivos para tal quadro não se sabe ao certo, mas podem ser apontados

dentre estes a condição feminina traçada pelas linhas históricas de subalterna, o preconceito e

a discriminação por serem mulheres. Tem-se ainda o critério da antiguidade para a promoção,

o que permite dizer que as mulheres na carreira da magistratura demoraram mais a possuir o

tempo de serviço permitido para a promoção por antiguidade como os homens, que de certa

forma justifica o fato delas ainda não terem chegado aos Tribunais Superiores por promoção,

de acordo com o artigo 80 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Gráfico 3

Fonte: (CNJ, 2014)

Diante do gráfico acima, percebe-se que a Justiça do Trabalho possui a maior

presença feminina; é considerada a mais acessível à população, a menos burocratizada e

voltada para a correção das desigualdades sociais. Este último fator é considerado o mais

relevante tendo em vista a desigualdade vivida pelas mulheres na sociedade brasileira o que

abre um leque para algumas delas, na busca por justiça, presente na própria Justiça do

Trabalho escolhendo-a como área de atuação profissional.

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O levantamento também aponta que a maioria da magistratura é casada ou está em

união estável (80%) e tem filhos (76%). A idade média de juízes, desembargadores e

ministros é de 45 anos. Na Justiça Federal estão os juízes mais jovens, com 42 anos, em

média. Em geral, a carreira dos magistrados começa aos 31,6 anos de idade, enquanto a das

magistradas começa aos 30,7 anos, conforme se denota nos gráficos abaixo:

Gráfico 4

Fonte: (CNJ, 2014)

Gráfico 5

Fonte: (CNJ, 2014)

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No levantamento feito pelo Censo do Poder Judiciário, fora destacado o número

de ingresso de magistrados por sexo no período de 1955 a 2013. A partir dos números

apresentados pelo gráfico abaixo, percebe-se que o crescimento da participação feminina na

magistratura brasileira se dá a partir de 1989, ressalta-se, ainda que o ingresso de homens é

superior, chegando a ser quase o dobro do número de mulheres.

Gráfico 6

Fonte: (CNJ, 2014)

Desta feita, acredita-se que o ingresso feminino começa a ganhar números pelo

fato da admissão para a magistratura iniciar-se via concurso público, aumentando as

oportunidades destas, e conforme o gráfico também se observa que a partir de 1997, há um

pico maior no número de acesso feminino à carreira, coincidindo com o período pós-proibição

de identificação de gênero, reduzindo-se assim a discriminação por este fator.

Diante dos dados apresentados vê-se que os papéis historicamente destinados às

mulheres no âmbito da vida privada, de cuidar do lar e dos filhos, afastou-as da vida pública,

retardando o acesso destas ao mercado de trabalho, principalmente no que tange a ocupação

de cargos de liderança e de poder.

Desta feita, conforme se infere dos gráficos apresentados, em relação à

participação feminina na magistratura brasileira, que há uma expressiva diferença quando

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comparada ao número de homens, já que o ensino jurídico era culturalmente destinado aos

homens e que somente a partir dos anos 60 há uma amplitude no número de mulheres

graduadas em Direito, apontando o preconceito ao gênero, como principal fator de

desigualdade no ingresso na carreira da magistratura.

Além de informações quantitativas sobre mulheres atuantes na magistratura, há a

necessidade de se perceber o que pensam essas mulheres, como foi sua trajetória profissional,

ou seja, como elas se veem dentro desse espaço, que será abordado no próximo capítulo,

explicitando a realidade maranhense.

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5. O “OLHAR” DA MAGISTRADA SOBRE SUA PARTICIPAÇÃO NA

MAGISTRATURA BRASILEIRA

Nesse capítulo, a partir de dados coletados pelo Censo do Judiciário de conteúdos

de depoimentos e entrevistas, é possível observar a percepção das magistradas a respeito do

exercício do cargo, a fim de conhecer melhor a inserção feminina: ingresso, desenvolvimento,

dificuldades e oportunidades na carreira da magistratura, ou seja, resgatar as perspectivas de

mulheres sobre a sua presença no Judiciário.

Nessa expectativa de compreender o universo feminino na magistratura, o Censo

do Poder Judiciário, realizado pelo CNJ, fora elaborado com perguntas direcionadas

especificamente às magistradas, com o objetivo de:

Aprofundar-se nas características das magistradas, sobretudo com vistas a coletar

percepções acerca da discriminação e desigualdades de gênero por ventura

existentes no ingresso, movimentação e também nas relações entre magistratura e

outros profissionais do sistema de Justiça, além dos jurisdicionados (CNJ, 2014, p.

22).

Nessa perspectiva, as perguntas direcionadas às magistradas pelo Censo do Poder

Judiciário realizado pelo CNJ, buscando evidenciar as desigualdades de gênero, foram no

sentido de saber: se as magistradas vivenciaram alguma reação negativa por parte de outros

profissionais da justiça por ser mulher; os concursos para magistraturas são imparciais em

relação às candidatas; em comparação aos colegas juízes, se elas percebem dificuldades nos

processos de remoção e promoção e em comparação aos colegas juízes em que medida a vida

pessoal das magistradas é mais afetada pelo exercício da magistratura (Censo CNJ, 2014).

No que se refere às desigualdades de gênero, obtiveram-se os seguintes

resultados:

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Gráfico 7

Fonte: (CNJ, 2014)

Os dados apresentados pelo CNJ nos revela que as magistradas atualmente ainda

sentem a desigualdade de gênero, posto que, em todas as esferas do Judiciário, entre o

percentual de 27,5 % a 50% afirmam ter enfrentado reações negativas por parte de outros

profissionais da justiça por serem mulheres.

O gráfico acima não traduz quais tipos de reações negativas enfrentadas pelas

magistradas, entretanto, a conjuntura social brasileira ao longo da história, permite apontar

que a discriminação em relação a mulher advém de uma sociedade de concepções patriarcais,

a qual concebe que o lugar da mulher é em casa, cuidando do marido, do lar e dos filhos, que

esta não tem capacidade de exercer tal função, que é o sexo frágil e tem que ser submissa.

Portanto, o espaço de poder não deve por ela ser preenchido, pois, principalmente, os homens

não se sentem à vontade recebendo ordens de mulher hierarquicamente em exercício de

função superior a deles.

No tocante aos concursos para magistratura e a presença feminina:

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Gráfico 8

Fonte: (CNJ, 2014)

O gráfico acima remete à importancia da realização de concurso público para ter

acesso à carreira da magistratura que, conforme visto no capítulo anterior, é apontado como

um dos principais fatores de ascensão da mulher a essa carreira, principalmente quando da

proibição desde 1996 de identificação de gênero, portanto o mesmo se torna mais imparcial

quanto a diferenciação de sexo.

Por outo lado, não se pode deixar de enfatizar que existe a etapa oral, onde a

banca avaliadora toma conhecimento de quem é o candidato ou canditada, desta feita os

números apresentados acima devem ter levado em consideração esta etapa, diagnosticando

que o consurso para a magistratua não é totalmente isonômico em relação às mulheres, pois

além de demonstar segurança e capacidade de argumentação e convencimento, estas têm que

se submeter a perquirições dotadas de subjetivismo dos exeminadores, seja pelo viés do

favorecimento, da pessoalidade, da aversão a um candidato ou candidata ou de diferenças de

concepções.

Então, a prova oral, pode ser uma etapa prejudicial à mulher, haja vista que se o

examinador tiver uma concepção machista, patraircal a aprovação feminina torna-se

dificultada, pois os juízos de valor deste não são expostos, imbuídos pelo teor subjetivo da

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etapa oral, sendo assim a reprovação de uma mulher pode estar baseada na discriminação de

gênero, até mesmo sem que haja a percepção clara do motivo.

A seguir observa-se que as magistradas tanto as que possuem filhos quanto as que

não possuem, sentem maiores efeitos em sua vida pessoal em decorrência da carreira em

comparação com os magistrados. Essa percepção deve ser compreendida no sentido em que

apesar de exercer uma carreira pública, a mulher ainda possui obrigações relativas à vida

privada, tendo que conciliar suas tarefas, o que chamamos de “dupla jornada” de trabalho.

Gráfico 9

Fonte: (CNJ, 2014)

Os números acima são melhores compreendidos, se relacionados com as

percepções subjetivas das magistradas concedidas em entrevistas a canal de televisão, revistas

e informativos. Em alguns relatos, as entrevistadas, ao falar de suas trajetórias profissionais,

revelam ter sofrido certa discriminação por ser mulher, tanto em atividades anteriores, como

na magistratura.

Em uma entrevista para o Informativo do Tribunal de Justiça, em homenagem ao

mês da mulher, com o título Mulheres conquistam mais espaços no Judiciário, a

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desembargadora Evangelina Castilho Duarte, ressalta que enfrentou dificuldades e oposição

quanto ao exercício de sua carreira, pois segundo a mesma:

Era uma cultura muito conservadora, que se surpreendia com a presença feminina

em cargo de forte exercício de poder. Na terceira comarca em que atuei, São

Sebastião do Paraíso, a resistência foi tão grande que o prefeito sempre errava o meu

nome e se referia a mim como segundo juiz, no masculino, e como se eu fosse

apenas uma auxiliar do outro magistrado. Na verdade, eu era juíza da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude (INFORMATIVO TJMG 2014).

Maria Berenice Dias, que ingressou na magistratura gaúcha em 1973 e se tornou a

primeira desembargadora do tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em entrevista para

Carta Forense em 2006, transcrita em seu site oficial, sob a temática a Mulher no Direito,

relata o seguinte:

Eu queria muito ser juíza, no entanto esta pretensão era motivo de chacotas para

muitos. Tive um namorado que falava com deboche para os outros que eu pretendia

ingressar na magistratura. Muitos achavam a ideia descabida e impossível. Meu pai

acreditava, tanto que afirmava que sua filha seria a primeira juíza gaúcha, o que de

fato acabou acontecendo, mas infelizmente ele não presenciou, pois tinha falecido

um pouco antes da minha formatura.

CF – A senhora acredita que ainda hoje as mulheres sofram preconceitos? MBD - Obviamente o preconceito é bem menor do que já foi no passado, no entanto ele ainda existe, sobretudo nos tribunais e tribunais superiores, pois para

ingressar nestes a candidata precisa ser escolhida. Quando o critério de admissão é a

prova, normalmente as mulheres se saem muito bem, no entanto quando o critério é

escolha, há uma postura defensiva dos homens em rejeitar as mulheres, já que

possuem uma pseudo-impressão de estar perdendo espaço.

No discurso da juíza Maria Berenice Dias, vê-se que está presente a influência da

família, por ser filha e neta de desembargadores, o que a eleva a uma denominada “elite” que

nas palavras de Vianna (1997, p.117) “são os juízes que reproduzem a condição de seu pai,

neste conjunto, estão incluídos aqueles juízes aos quais se pode atribuir uma origem no estrato

das elites.”

A discriminação e o preconceito são as principais barreiras encontradas no

exercício da profissão, o que pode ser vislumbradas nas respostas dadas pela Juíza, acredita-se

que quando se fala em admissão por concurso a mulher é aprovada por mérito próprio, porém

a sua entrada nos Tribunais é por escolha, residindo aí a permanência do preconceito por sexo.

Os discursos apontados acima são reflexos do que Costa (2012) chama de modelo

de cidadania derivada da perspectiva liberal, que é essencialmente masculina, constituída com

base na exclusão feminina, a partir da definição da esfera privada como o lugar da mulher.

Dessa forma, esse modelo, conforme a autora vai:

Constituir-se na verdade, em uma barreira impeditiva ao acesso das mulheres às

esferas de decisão formais do chamado mundo público, um modelo tão restritivo que

ainda hoje, apesar de todas as legislações igualitárias e todas as transformações

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ocorridas na vida das mulheres, elas continuam sendo minorias no executivo, no

legislativo e no judiciário (COSTA, 2012, p.39).

Nesse passo, as desigualdades vividas no cotidiano da sociedade, no que se refere

às relações de gênero, não se definiram somente a partir do econômico, mas também, a partir

do cultural e do social, sobre as funções da mulher e do homem dentro dos variados espaços

de convivência, enfatizando-se o mercado de trabalho.

Torres (2012, p.58) destaca que:

Essas relações sociais - que dividem os sexos - são responsáveis pelas diferentes

oportunidades para homens e mulheres. A sociedade é estruturada de tal forma que a

participação das mulheres no espaço público é acompanhada por desvantagens em

relação aos homens.

Portanto, mesmo com avanços, a realidade incide na dificuldade do mercado de

trabalho em geral, pois ainda há resquícios do pensamento patriarcal, o qual não fornecia à

mulher as condições necessárias de igualdade, esta não tinha acesso a cargos de poder, sua

remuneração era de mais baixo valor frente à masculina, entre outros fatores.

Nesse contexto, Torres (2012, p.59) explica que:

Adotar uma perspectiva de gênero implica distinguir o que é natural e biológico do

que é social e culturalmente construído. Isto supõe uma compreensão mais

abrangente da complexidade das relações sociais, o processo educativo e as relações

de poder presentes no tecido social.

Para essa percepção de funções e papéis vivenciados e assimilados pela sociedade

em relação à mulher diante do processo educativo e das relações de poder existentes, é

bastante esclarecedor o discurso da Desembargadora do Tribunal de Justiça do Ceará, Sérgia

Miranda, no canal Brasil Justiça, gravado em 08 de março de 2013 e exibido em 11 de março

de 2013.

Como foi que no Brasil com tantas diferenças culturais ocorreu a transformação na

participação da mulher?

Essa transformação foi lenta tanto é que para mulher ir à escola pela primeira vez

passou-se 300 anos do descobrimento até esta data. [...] Depois, já em 1910, é que

nós tivemos a primeira vez que uma mulher se forma em medicina, a primeira

médica no Brasil é uma gaúcha, Rita Lobato Velho Lopes, e essa mulher que abriu o

caminho da medicina para as outras mulheres. [...] No nordeste nós tivemos um

momento muito importante em 1917 em que a professora Deolinda Daltro promoveu

uma passeata pelas mulheres, de mulheres pelo direito ao voto, porque a mulher até

o código eleitoral de 1932 também não votava, era um objeto de cama e mesa, a

mulher era para ser apreciada e não para ser uma pessoa com participação ativa na

sociedade, na comunidade e na vida política. Então isso tudo é uma evolução, nós

hoje, nós somos fruto desses momentos que passaram no Brasil e às vezes eu escuto

algumas pessoa ainda reclamando porque as coisas não estão do jeito que nós

gostaríamos que estivesse, mas isso faz parte de uma evolução que nós vamos ainda

galgar muitos outros espaços.

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Na magistratura as mulheres representam 30%, o que é que esse número significa?

Esse número significa conquista, o nome dele é conquista, porque eu, por exemplo,

tenho 26 anos de magistrada, quando entrei na magistratura em 1986, a magistratura

ainda era uma profissão de homens, tanto que quando eu no meu concurso fomos

aprovados 48 do total de mais de 900 candidatos, e era um número simbólico, que

eram 24 homens e 24 mulheres, isso foi um avanço no Ceará, foi a primeira vez que

um concurso para magistratura teve tantas mulheres, foi no concurso que nós

fizemos, eu e muitas colegas dessa época, todas assumimos e hoje estamos no

Tribunal de Justiça do Ceará, algumas ainda estão no primeiro grau, mas todas em

franca ascensão ao tribunal.

A senhora como desembargadora há 26 anos, a senhora percebe que existe algum

preconceito entre os colegas ou dentro do sistema judiciário?

Essa questão do preconceito ela existe em qualquer atividade, em qualquer

profissão, isso quer seja na magistratura, quer seja no ministério público, quer seja

dentro do mundo científico, a gente vê isso pelos engenheiros, quantas mulheres

engenheiras tem dificuldade de ter acesso à sua profissão e na magistratura também,

mas o que a gente vem observando é que isso cada dia está mais quebrado, cada dia

a mulher tem mais espaço e mais reconhecimento tanto dentro dos seus tribunais

quanto fora.

Todo esse contexto colocado pela Desembargadora em sua fala nos remete a

discussão do fato de que à mulher fora relegado a esfera privada e ao homem a esfera pública,

aonde as relações de poder do patriarcalismo moldaram os papéis sociais vividos por homens

e mulheres.

O acesso das mulheres à educação, principalmente às universidades, o movimento

feminista, os avanços legislativos, vêm fazendo com que as mulheres conquistem uma

participação cada vez mais ativa na vida do país, inclusive no Judiciário, conscientes dos seus

direitos e deveres como cidadãs, buscando promover a igualdade de direitos inerentes à

pessoa humana.

A Desembargadora Márcia Milanez, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,

ressalta as características femininas de dialogar e conciliar, considerando que são benéficas ao

Judiciário. Segundo a mesma: “A mulher, no lar e como mãe, no dia a dia, já é conciliadora

por natureza”. Observando que a presença da mulher na magistratura já não é novidade, a

desembargadora avalia que falta agora elas ocuparem mais cargos de direção nos tribunais.

“Estou sempre batalhando por isso; é algo que precisamos incentivar”, afirma, passando a ser

chamada de Dama da Conciliação. Ainda em sua fala evidencia que a representação feminina

no Tribunal de Justiça de Minas Gerais não possui uma representação volumosa, posto que

entre os 130 desembargadores, figuram apenas 20 mulheres (INFORMATIVO TJMG, 2014).

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As mulheres, conforme visto nos depoimentos pessoais das magistradas, apesar da

dificuldade em conciliar e administrar o tempo entre o trabalho e a vida pessoal, conseguiram

transpor barreiras, superar representações orientadas pelo patriarcalismo, mesmo que partindo

de um histórico discriminatório imposto pelo gênero, estão ganhando visibilidade, atuando

nas mais diversas esferas do poder, ou seja, na esfera pública, de forma que suas ações

provoquem mudanças substanciais na sociedade.

5.1 ANÁLISE DOS QUESTIONÁRIOS APLICADOS JUNTO ÀS JUÍZAS QUE ATUAM

NO CENÁRIO MARANHENSE

Como já fora colocado este trabalho aborda a presença feminina na magistratura

brasileira, e além de demonstrar dados objetivos dessa participação, buscou-se verificar o que

as próprias magistradas brasileiras pensam a respeito de como se deu sua inserção na esfera

do judiciário. Assim, o trabalho não poderia deixar de colher informações e verificar o

discurso de algumas magistradas que atuam no Maranhão, na intenção de tentar identificar

algumas características das mulheres que compõem o quadro da magistratura maranhense e

como elas percebem a sua presença nessa atividade.

Para tanto foi elaborado um questionário a fim de obter dados objetivos e

subjetivos, capazes de refletir um pouco sobre quem são essas magistradas e o que pensam. O

meio pelo qual se realizou a pesquisa também se deu na intenção de não atrapalhar ou

interromper o trabalho das magistradas, as quais em alguns casos puderam levar o

questionário para casa e responder em um momento mais calmo, com mais tranquilidade.

É importante destacar que foram entregues 20 questionários e esclarecer que o

objetivo primordial não é traçar um perfil completo, ou esgotar as possibilidades de estudo,

mas perceber alguns pontos de vista dessas mulheres, verificar se no seu campo de atuação

sofrem desigualdade de gênero, etc. Desse universo obteve-se somente a devolução de 10

questionários respondidos. Essa quantidade deve-se ao período de férias e licenças de algumas

magistradas, e, ainda, a recusa das magistradas em respondê-lo.

Na Justiça Estadual, em São Luís, obtiveram-se quatro recusas, e na Justiça do

Trabalho duas, somadas a mais quatro que se dispuseram a responder, entretanto, ao buscar

esses questionários no ambiente do trabalho, as magistradas não estavam ou pediam para

passar depois, não entregando o questionário para que fosse analisado em tempo hábil. Na

Esfera Federal, somente duas magistradas da Justiça do Trabalho se dispuseram a responder.

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Nestes termos, a análise permitirá tão somente traçar apontamentos das

características das magistradas que atuam no Maranhão e quais as ponderações sobre o fato de

ser mulher no exercício da magistratura. A pesquisa divide-se em duas partes: a primeira

possui aspectos objetivos, no sentido de identificar quem são essas mulheres (idade, cor,

estado civil, escolaridade, características familiares, etc); a segunda parte, remete-nos às suas

percepções sobre a presença feminina na magistratura.

Assim, de acordo e na ordem de cada pergunta do questionário entregue, que pode

ser visto no Apêndice A, será feita uma breve leitura baseada nas respostas das magistradas

entrevistadas, porém sem a pretensão de encerrar quaisquer discussões, mas suscitar outras

oportunidades de estudo, contribuindo, desta forma para a formação e participação cada vez

maior da mulher no campo profissional.

As categorias utilizadas no quesito cor dos questionários são procedentes da

metodologia da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), contudo,

reconhece-se que estas categorias apresentam conflitos oriundos de construções históricas

ainda presentes hoje e que permeiam o tecido social brasileiro. Quando as magistradas foram

questionadas acerca da cor as repostas foram: cinco declararam-se brancas; uma declarou-se

preta e quatro pardas.

A faixa etária das magistradas foi variável: seis se encontram acima de 41 anos;

uma está na variação etária entre 26 a 29 anos, duas tem entre 29 a 32 anos; uma se encaixa na

variável de 33 a 36 anos. Neste sentido, tem-se mais uma vez confirmada a tendência

apontada por Viana (1997) de “juvenização” da Magistratura.

Os dados tanto a nível nacional confirmam a tendência ao ingresso mais jovem na

magistratura; pode-se associar a esta tendência a questão da não obrigatoriedade da passagem

por uma escola de Magistratura e a obrigatoriedade de três anos de prática jurídica adveio

somente com a Emenda nº 45 na Contribuição Federal de 1988 em 2004. Portanto, conforme

aprovação desta, a redação do artigo 93 da Constituição Federal, inciso I, passou a ter a

seguinte redação:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre

o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante

concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados

do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de

classificação (BRASIL, 1988).

No que tange o estado civil, oito magistradas são casadas e duas divorciadas. No

que diz respeito ao campo afetivo a relação torna-se dificultada pela não disponibilidade dos

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parceiros em acompanhá-las, considerando-se que no desempenho da função ocorrem

mudanças de localidade em decorrência das promoções ou remoções, principalmente no início

de carreira, até a sua efetiva estabilidade numa determinada comarca.

Em estudo realizado por Freitas (2007, p. 3) sobre as dificuldades da mulher juíza,

uma delas relata: “ser mãe, esposa, companheira e arcar com o peso e a responsabilidade de

sua função, realmente exige equilíbrio emocional e dedicação extrema”. Para a mulher

conciliar vida profissional e pessoal é uma luta constante, um desafio. Todavia, mais e mais

mulheres estão dispostas a enfrentá-lo tendo em vista a crescente demanda delas na

magistratura.

Quanto à formação escolar, no nível fundamental, sete delas apresenta formação

em escola privada, sendo que duas concluíram este nível na escola pública e outra fez em

escola pública e privada. Este padrão segue semelhante no nível Ensino Médio, pois todas

cursaram em escola privada.

No tocante à formação acadêmica das magistradas, nove cursaram a graduação em

Universidade Púbica no Estado do Maranhão e uma em Universidade privada no Rio Grande

do Sul. Considerando os Estados de nascimento temos oito maranhenses, uma piauiense e

uma gaúcha. Nesse sentido, é importante ressaltar que é alta a mobilidade geográfica, ou seja,

o Estado de nascimento e a unidade da federação em que as magistradas exercem a jurisdição

são diferentes.

Tomando-se em consideração a formação no ensino fundamental e médio, quase

exclusivamente em rede de ensino privada, lança-se a questão dos efeitos do capital escolar,

ou seja, a posse de maior qualificação escolar naqueles níveis de educação frente as precárias

condições da rede pública de ensino, deve proporcionar também maior e melhores condições

para concorrer no processo seletivo do sistema educacional brasileiro, o vestibular.

Observa-se ainda uma continuação da formação acadêmica posto que nove

magistradas possuem o grau de especialista, nesse sentido, vê-se uma preocupação com o

aperfeiçoamento cultural e profissional, além do que para o ingresso à carreira da

Magistratura, títulos como a especialização, mestrado, doutorado são efetivamente

considerados e valorados para fins de classificação.

No item referente à escolha do curso de Direito, as magistradas optaram pelo

curso por afinidade, vocação, realização de um sonho, além da inserção no mercado de

trabalho e garantia de boa remuneração. O número de mulheres que prestam o vestibular para

o curso de Direito é crescente e essa realidade pode estar associada à luta das mulheres pela

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defesa dos direitos humanos, pelo direito de escolha do curso e/ou da profissão independente

deste ou daquela ser preconceituosamente destinada “para homem” ou “para mulher”.

Observa-se, portanto, as palavras de Fácio (2007 apud Maders, 2010, p.11):

Um aumento do número de mulheres em qualquer dos âmbitos de criação e

aplicação do direito será, certamente, importante para sua transformação e,

consequentemente, para uma efetivação de uma justiça de gênero, garantindo a

todos, sejam homens ou mulheres, a condição de sujeitos de direitos, pois os homens

tendem a identificar o jurídico como um sistema de direito e deveres definidos por normas, enquanto as mulheres adotam atitudes menos dogmáticas e buscam

soluções mais consentâneas com uma concepção de justiça alicerçado nos direitos

humanos.

Nesse sentido, o alcance dos direitos sociais pelas mulheres representa a luta pela

valorização de seu papel na sociedade e busca da igualdade. Dessa forma, o caminho que a

mulher percorreu para a contemplação de direitos iguais a torna mais sensível à realidade

social, às questões sociais, onde através das carreiras jurídicas, proporcionadas pelo grau de

Bacharel em Direito, pode-se tornar agente de mudanças, calcada na função social do direito,

estabelecendo novos contornos aos conflitos sociais, com a finalidade de garantir o real

Estado Democrático de Direito.

Além dessa característica o Curso de Direito abre uma série de oportunidades para

o mercado de trabalho especialmente no serviço público, como a Defensoria Pública, o

Ministério Público, as Procuradorias do Estado e Federal, a magistratura e a advocacia,

profissões que historicamente representam status social e econômico.

No que se trata da experiência profissional, anterior ao ingresso na magistratura, a

maioria das magistradas exerceu a advocacia; outra cumulou a prática da advocacia com a

profissão de professora de direito penal; algumas foram servidoras públicas, exercendo

funções de Analistas Judiciárias, de Procuradora do Estado, de Oficial de Justiça, de Técnica

Judiciária; bem como o exercício de Assessora Jurídica; e duas magistradas foram bancárias.

O concurso público, fora opção de quase todas as magistradas antes de ingressar

na magistratura, uma forma de adquirir experiência na realização de prova e de estar em

contato com o objeto de trabalho, além da busca pela estabilidade financeira. O exercício da

advocacia se torna importante, pois a interdisciplinaridade das funções revela a importância

do advogado e seu compromisso com a função social do direito e da profissão, além de dar

subsídios para um panorama das causas que são motivos para se pretender uma intervenção

jurisdicional.

O pequeno tempo de exercício em outras atividades antes do ingresso na

magistratura e a faixa etária das magistradas apontam para uma programação de carreira, em

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que se considera que “alguma” experiência profissional contribuiu para o êxito em concursos

e de que as famílias possuem recursos financeiros a ponto de retardar o ingresso de suas filhas

no mercado de trabalho.

Segundo as entrevistadas, a escolha da Magistratura mostrou-se influenciada

principalmente pela aptidão delas, entretanto, colocaram, além disso, a questão da boa

remuneração e uma colocou a questão da família como influenciadora. Dessa maneira, o

ingresso na Magistratura está pautado, principalmente, pela aptidão cultivada desde a escolha

pelo Curso de Direito. Também suas escolhas mostraram-se influenciadas pela questão da

remuneração e pela família.

Historicamente, isto é, quando do início da participação feminina na magistratura,

a figura paterna fora apontada como influência marcante na escolha da carreira. Atualmente,

os pais também exercem influência na escolha das profissões dos seus filhos, porém, não é

algo determinante. De uma maneira geral, a família tem o condão de incentivar, de apoiar a

escolha profissional de seus filhos, mas a decisão final cabe a estes. Através da magistratura

pode alcançar uma boa qualidade de vida tendo como base a remuneração auferida por quem

exerce essa função.

Nessa perspectiva a escolha da magistratura como profissão por nossas

entrevistadas fez com que estas se sentissem realizadas, independentes economicamente, além

de estarem investidas na função de corrigir algumas desigualdades que lhes são apresentadas

no exercício da sua profissão.

Nesse contexto, vale ressaltar os dizeres de Maders (2010, p.97):

Tanto a construção quanto o reconhecimento da identidade feminina continuam

sendo, portanto, uma tarefa árdua, em razão da própria dificuldade em se negar ou romper com uma identidade milenar atribuída ao feminino pelos homens, bem como

em virtude de as mulheres terem de buscar a construção desse novo “feminino” em

um contexto em que elas mesmas, em nome da pretendida igualdade entre os sexos,

acabaram por assumir uma dupla identidade: trabalhar como homens e continuar

sendo mulheres.

A emancipação feminina possibilitou que a mulher fizesse suas escolhas, saísse

em busca do conhecimento, da cultura, da independência econômica e do poder. Nesse

sentido, a ideia de que às mulheres fora reservado o mundo privado, o cuidado com a casa,

com o marido, ou seja, o serviço doméstico está se transformando, o espaço público vem

sendo paulatinamente ocupado por mulheres.

De acordo com os dados, duas entrevistadas exercem sua atividade na variação de

pouco tempo, ou seja, passaram em concursos recentemente e são as mais novas das

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entrevistadas; de 4 a 7 anos, têm-se duas magistradas, bem como na variação de 12 a 15 anos,

e que exercem há mais de 16 anos a magistratura.

Quanto à ocupação dos pais das magistradas, a maioria tem curso superior e isto

certamente influenciou ou até mesmo determinou sua ocupação. Segundo Vianna (1997,

p.88), “ao longo do tempo, a tendência ao recrutamento de juízes filhos de profissionais com

curso superior tem-se mostrado bastante expressiva: no final da década de 1970, cerca de 20%

[...] nos anos mais recentes atingiu algo próximo a 40%”.

Também quando se observa os dados relativos à formação e ocupação das mães,

estes apresentam resultados pouco similares aos dos pais, sendo que quatro das mães possuem

nível superior. Conforme Vianna (1997, p.88), nos anos 1975-76 apenas 2,5% das mães

possuíam curso superior, percentual que se elevou para 21% nos últimos concursos. Mais um

indicativo de que as mulheres estão cada vez mais em busca de afirmação na sociedade,

também exercendo influências quanto à formação acadêmica e em relação ao exercício da

profissão das filhas.

Ao se interrogar as magistradas sobre as mudanças de mentalidade e atitudes

ocorridas na sociedade brasileira em relação à condição feminina, elas foram unânimes em

responder que a cada dia a mulher vem conquistando mais espaço, não só no campo social,

mas no econômico e no político, no Brasil e no mundo. Isto, porém não ocorre pela promoção

proporcionada por outrem, mas pela sua própria competência, valorização e reconhecimento

pelo exercício responsável de sua profissão. Tal fato enseja uma maior respeitabilidade em

relação a sua condição de ser mulher, proporcionando a quebra de barreiras como a

discriminação e o preconceito.

Tal discurso pode ser visto na fala da Magistrada Estadual Lícia Cristina Ferraz

Ribeiro de Oliveira:

É sabido que a mulher nem sempre teve um papel reconhecido em nossa sociedade,

tendo que garantir várias conquistas ao longo da história. Para garantir o voto,

condição financeira, igualdade de direitos trabalhistas etc. Diante de tantas lutas a

condição feminina passou a ser reconhecida e os direitos garantidos, pois atualmente

é vista como um ser que tem as mesmas condições intelectuais do homem e pode

enfrentar o mercado de trabalho com iguais oportunidades. Nesse diapasão a

Constituição Federal teve um importante papel que garantiu direitos iguais aos

homens e as mulheres.

Em suma, a capacidade da mulher passou a ser mais reconhecida, seja no âmbito

profissional, social ou político. A mulher passou a acreditar em sua própria capacidade e

buscou seu espaço tornando-se membro participativo da sociedade sob todos os aspectos. O

direito ao voto, o poder de consumo e o acesso à educação foram decisivos nesse processo. A

mulher conquistou uma parcela do mercado de trabalho, o que lhe possibilitou maior

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participação na administração da família, renda e sociedade. Passou a competir com os

homens, ainda que não tenham alcançado, na maioria das vezes, pé de igualdade, pois apesar

de ter conseguido algumas conquistas é grande a resistência em reconhecer a capacidade da

mulher na sua atuação profissional.

Laysa de Jesus Paz Martins Mendes, juíza estadual, coloca que:

Hoje a mulher ainda é muito explorada, discriminada e estereotipada, não tendo a

sociedade ainda logrado resgatar todos os anos de história de machismo e violência. Todavia, inegáveis são os avanços, em todos os setores, visto que a mulher, cada vez

mais, está a alcançar seu lugar na comunidade, não apenas de mãe, esposa e dona de

casa – papéis estes de extrema relevância, ressalte-se, para a saúde da sociedade –

mas também qualquer outro que almeje, máxime como profissional reconhecida e

respeitada. Atualmente, convivemos com mulheres em todos os postos de trabalho e,

em grande número, em posições de destaque, o que era inimaginável há algumas

décadas. Mas ainda são as mulheres as maiores vítimas de violência doméstica,

tendo a Lei Maria da Penha, a despeito de algumas inconsistências técnicas, um

papel importantíssimo no resgate da dignidade dessas vítimas de gênero, mas

também da submissão econômica. Via de regra, comportando exceções,

logicamente, a mulher que apanha, é maltratada e humilhada em casa é aquela que, financeiramente, não consegue manter a si e a seus filhos, tendo na figura do homem

o único provedor. Além disso, a mentalidade dessa mulher e das mulheres que

serviram-lhe de referência é de submissão feminina e de machismo, de maneira que

a busca por direitos iguais dentro do relacionamento de um casal, por exemplo, é

algo que também não é prestigiado ou até visto com segundas intenções no universo

feminino. Em suma, o caminho ainda é árduo, mas os avanços foram notáveis nessas

últimas décadas.

Quanto à participação da mulher na magistratura, a maioria se referiu a esta como

sendo de forma positiva, destacando que elas estão em menor número que os homens,

principalmente em instâncias superiores, mas também analisaram por um viés mais subjetivo

ressaltando a sensibilidade feminina para avaliar as demandas que lhes são impostas, isto é,

ela tem função de abrandar, amenizar os ambientes, mas sem esquecer que é juíza e que deve

atuar com imparcialidade e justiça.

A Magistrada da Justiça do Trabalho, Rafaela Messina Ramos de Oliveira,

destaca que:

A sensibilidade da mulher e seu espírito pacificador são, em minha opinião, os

grandes diferenciais da figura feminina na magistratura, notadamente a trabalhista,

em que se têm conflitos que muitas das vezes transcendem a simples discussão financeira e passa a ser uma lide psicológica. Nesses casos, a paciência e serenidade

– típicas da mulher – são ferramentas essenciais à solução do litígio, que muitas

vezes sequer chega à fase de julgamento, pois com uma boa mediação, sem

truculência, as partes terminam compondo o conflito de forma amigável.

A presença da mulher na magistratura tem valorizado a conciliação, a ponderação

que passa necessariamente pela sensibilização “das partes” acerca do seu direito e do direito

do próximo. Quando questionada como a magistrada analisa a participação da Mulher na

Magistratura, as palavras da juíza estadual Suely de Oliveira são: “de maneira positiva, na

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medida em que o número vem crescendo a cada concurso, demonstrando o interesse e a

capacidade no processo de aplicação do Direito”.

Verifica-se que a participação da mulher na magistratura está cada vez mais

acentuada, o que evidencia a consolidação do papel da mulher no mercado de trabalho e ainda

em papéis de destaque. Ressalta-se ainda que é de suma importância a participação feminina

para o desenvolvimento da sociedade, não por serem mais sensíveis aos problemas sociais,

mas por serem mais enérgicas na tomada de decisões, proporcionando maior efetividade e

agilidade nas decisões judiciais, tornando a justiça mais próxima das necessidades da

sociedade.

Carolina de Sousa Castro, magistrada estadual, destaca que:

As mulheres no exercício da magistratura são atuantes e não se intimidam com

atitudes preconceituosas, pois ocupam o posto pela capacidade e competência que

possuem. Acredito que a magistratura ganha muito com a presença de mulheres no

seu quadro, pois muitos temos a somar com a nossa sensibilidade, sensatez e equilíbrio.

No que tange à questão do preconceito e/ou qualquer rejeição perante a condição

de ser mulher e magistrada, no desenvolver de suas carreiras, fora declarado que este

preconceito existe, pelo simples fato de serem mulheres e exercerem uma função de destaque,

e que para tanto estas devem agir com firmeza, demonstrando conhecimento. Outra grande

parte afirmou que sabem que o preconceito existe, mas que ainda não tinham experimentado

nenhuma rejeição pelo fato de ser mulher.

Rafaela Messina Ramos de Oliveira, em resposta à pergunta: Existe preconceito e,

ou rejeição, ou qualquer outro sentimento perante a condição da mulher magistrada? (entenda-

se da sociedade em geral) Como é (foi) lutar contra o mesmo na sua profissão? Diz:

Eu diria que essa resistência existe em qualquer lugar. Não à toa, que geralmente são

divulgadas pesquisas que demonstram que a mulher, embora ocupando o mesmo

cargo de um homem, acaba recebendo salário inferior ao deste. Isso sem contar na

própria distribuição de cargos. Embora não haja discriminação financeira à mulher

no âmbito da magistratura, vez que os subsídios decorrem de lei, existem casos que

se tem notícia a cerca de desrespeito, rejeição e assédio com magistrados, embora eu

nunca tenha os sofrido.

Laysa de Jesus Paz Martins Mendes (2014), acrescenta:

Sinceramente, nunca sofri ou sequer percebi nenhum preconceito, talvez porque a

autoridade do cargo já suplante qualquer iniciativa negativa nesse sentido. Sempre

fui muito bem recebida e respeitada em todos os lugares por onde passei, agindo

com firmeza, mas delicadeza e educação; com austeridade, mas solidariedade;

trabalhando muito sobre os processos, mas não perdendo a oportunidade de me fazer

conhecer e de conhecer as pessoas e seus problemas.

Carolina de Sousa Castro (2014), afirma que:

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Nunca tive esse sentimento de rejeição e nem passei por situações de preconceito

pelo fato de ser mulher. Agora acredito que esse sentimento exista, ainda mais em se

tratando de algumas mentalidades machistas existentes no meio social. Contudo,

penso que as mulheres estão derrubando essas teorias machistas com a atuação firme

e equilibrada que vem demonstrando no exercício da magistratura. Acredito que

daqui a 10 anos, o preconceito pelo fato de ser mulher no exercício de uma profissão

será bem atenuado ou quase inexistente, tanto pela presença das mulheres nas

diversas modalidades de trabalho, assim como pela forma com que as mulheres vêm

atuando.

Diante do que fora colocado, verifica-se que estas magistradas afirmam que não

passaram por situações de rejeição ou preconceito, entretanto admitem que em todas as áreas

de atuação, quando a mulher ocupa lugar de destaque, sempre tem uma tendência à rejeição.

Todavia, destacam que na condição de magistrada a autoridade decorre não do sexo, mas da

competência, da segurança e sobriedade, que endossam o papel da magistratura.

No que tange à organização familiar, as magistradas destacam a dificuldade em

conciliar o profissional e a vida pessoal, devido às mudanças de cidades, a falta de estrutura

em diversas cidades faz com que a família tenha que se separar, principalmente quando

possuem filhos, para que estes possam ter acesso à escola privada.

Assim, para a seguinte questão: A carreira da magistratura leva o juiz e a juíza

para várias comarcas. Do ponto de vista da senhora, isso atrapalha muito a organização da

família? A Juíza Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira destaca que:

Conforme dito acima, há uma dedicação muito grande, daí falarmos em vocação. Se

um determinado profissional escolher a magistratura por aspectos meramente financeiros decerto não atenderá as expectativas que o cargo requer. Nesse caminhar

da magistratura temos que deixar a família em outra cidade e isso requer um grande

sacrifício e muita organização e, caso não haja sabedoria para conduzir essa

situação, certamente não terá êxito. Desse modo é preciso estar ciente dessa

dificuldade e procurar conciliar a vida profissional e a pessoal, o que nem sempre é

uma atividade fácil. Atrapalha não seria bem o termo, mas sim dificulta essa

organização familiar.

Nesse contexto, cabe ressaltar as palavras de Laysa de Jesus Paz Martins Mendes:

Sem dúvida, a vida da mulher, mãe, esposa e dona de casa magistrada é muito,

muito difícil e sofrida, que só sabe quem passa, realmente, mas ao mesmo tempo

feliz e, via de regra, vitoriosa. É uma luta constante para corresponder da melhor

forma possível a todos esses papéis, inclusive porque o tempo de permanência nas

cidades do interior do Maranhão vem sendo, já há bastante tempo, bem longo, mais

de uma década, de maneira que a mulher magistrada tem que criar, para médio e

longo prazo, a sua logística, adaptando-a com as mudanças naturais, como idade dos

filhos, maior ou menor distância da residência da família, dentre outros, pois sabe que demora muito poder usufruir de uma “vida normal” de morar e trabalhar em um

mesmo Município. No meu caso, a relativa proximidade da minha Comarca da

Capital me permite ir e vir todos os dias, mas não sem muitos sacrifícios, além de

anterior abdicação de progresso na carreira por um bom tempo.

De acordo com o que foi colocado, é importante destacar que as funções

domésticas, da esfera privada, ainda estão a cargo da mulher e é uma preocupação constante

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para esta, mesmo que exerça alguma atividade no espaço público, como o caso das

magistradas. Dessa forma, apesar de algumas mudanças, como a ocupação das mulheres nos

espaços públicos, o aumento de sua participação nos espaços de poder, sua inclusão no

mercado de trabalho, seu acesso a direitos políticos; alguns papéis foram internalizados,

considerados naturais, como por exemplo, os cuidados com o lar.

Quando questionadas sobre a contribuição que a mulher trouxe ao Judiciário,

verifica-se que há uma preocupação com a aplicação da justiça, de modo que contribua para

um processo de transformação da sociedade lutando contra o preconceito, discriminação para

com as mulheres, ressaltando seu papel conciliador e pacificador.

Nesse aspecto, Suely de Oliveira destaca que “a aplicação da lei com a

sensibilidade, sobretudo em unidades com características bem específicas como varas de

família/infância/violência doméstica contra a mulher”.

Rafaela Messina Ramos de Oliveira corrobora ao mencionar que:

Além da serenidade e ânimo pacificador, como já mencionei, a mulher trouxe ao judiciário uma inovação e modernização no exercício do Poder. Além disso, seu

ingresso nas carreiras jurídicas comprova cabalmente sua capacidade intelectual, vez

que os concursos possuem um grau de dificuldade muito elevado, o que demonstra

sua perfeita isonomia com os homens.

Nestes termos é importante ressaltar que a adoção do concurso público para

iniciar a carreira de magistratura abriu as portas para uma democratização no recrutamento

dos magistrados, pautado na qualificação profissional individual. Portanto, a origem familiar

não é fator determinante para se tornar um magistrado, assim o ingresso mais cedo e cada vez

mais acentuado da mulher se dá pela busca de autonomia, crescimento e realização pessoal e

profissional.

Dessa maneira, essas magistradas, aplicando a justiça, contribuem para todo um

processo de transformação da sociedade, lutando contra o preconceito e a discriminação de

gênero, conquistando assim, uma posição no mercado de trabalho e assumindo funções com

responsabilidades e poderes que antes eram predominantemente ocupadas pelos homens.

Diante das colocações das Magistradas, do posicionamento dos autores citados, de

todo o contexto apresentado, infere-se que o princípio da igualdade, os direitos trazidos pela

Constituição Federal em vigor, além dos demais avanços legislativos e dos movimentos

feministas, da prática jurisdicional feita por mulheres, perpassa pela mudança do pensamento

da sociedade, da quebra do pensamento patriarcal, da transformação da Educação, sem

distinções de sexo ou qualquer outra natureza.

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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo do texto, foram demarcadas mudanças nos papéis desenvolvidos por

homens e mulheres ao longo do tempo, refletindo-se desde o início da República no Brasil,

que mesmo com as influências liberais burguesas, à mulher foi dado o espaço doméstico: o

papel de filha, esposa e mãe.

Essa condição de submissão imposta às mulheres possuía embasamento no

discurso de médicos, higienistas, políticos, juristas, religiosos, intelectuais, que ditavam os

valores morais e as normas de comportamento que deveriam ser seguidos por elas, assim o

casamento e a maternidade eram os comportamentos mais apropriados e desejáveis.

Entretanto, mudanças estruturais na economia, na política e na sociedade, foram

aos poucos modificando o papel da mulher na sociedade, esta além dos serviços domésticos,

passa a ser mão de obra nas fábricas, no comércio, lugar anteriormente masculino, a vivência

dessa nova prática passa a promover mudanças de comportamento, de mentalidade e nas

relações privadas.

Assim, as ações afirmativas, como o movimento feminista, foram fundamentais

na luta contra o sistema patriarcal e na conquista de direito às mulheres. A mulher tornou-se

consciente do seu papel de sujeito atuante no fenômeno produtivo, na manutenção da família,

onde o Estado, a partir de suas reivindicações, passa a prover políticas públicas com enfoque

de gênero, o que é de suma importância no desenvolvimento de uma sociedade igualitária.

Dessa maneira a competitividade da mulher em relação ao homem aumentou,

protegida por lei que lhe vedasse qualquer discriminação. A mulher inseriu-se no mercado de

trabalho, porém observou-se, que quando se trata de cargos de poder tem-se um número

pequeno devido a resquícios da cultura patriarcal presente na sociedade. O judiciário reflete

tal cultura, visto que a carreira jurídica era predominantemente masculina.

Nesse contexto, destaca-se que as Constituições Brasileiras sempre foram

favoráveis ao denominado princípio da igualdade ou isonomia, porém, até a promulgação da

Constituição da República Federativa do Brasil em cinco de outubro de 1988, esta igualdade

foi sempre formal, isto é, perante a lei. As leis não discriminavam as mulheres como um

grupo, todas tinham os mesmos direitos entre si, mas isso não significava ter direitos iguais

aos direitos dos homens.

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Daí a importância da efetivação do princípio da igualdade no Estado Democrático

de Direito, considerando que não se pode falar em igualdade sem a necessária participação e

inclusão de todos nos processos democráticos, portanto torna-se necessário a implantação a

institucionalização de políticas públicas para que as mulheres possam participar em igualdade

de condições da vida social.

Os avanços e conquistas já são muitos. Porém, não foram superadas as diferenças

de tratamento, especialmente em relação à remuneração do trabalho, ao número de mulheres

nos espaços de poder (Legislativo, Judiciário e Executivo). Derrubados os mitos, as mulheres

têm motivo de orgulharem-se do desempenho feminino do passado que conseguiram abrir

caminho para a quebra do preconceituoso paradigma: homem superior, mulher inferior, dentro

de um enfoque socioeconômico.

A participação das mulheres na magistratura brasileira é um dado contemporâneo

e a partir da vedação de qualquer forma de discriminação nos concursos o ingresso da mulher

na magistratura tem aumentado bastante, porém não é assim quando se trata dos Tribunais

Superiores e dos cargos providos por indicação. Ressalta-se que até 1995, nenhuma mulher

ainda tinha chegado aos Tribunais Superiores.

A partir desta constatação, assinou o Presidente Fernando Henrique Cardoso, no

próprio ano de 1995, um documento oficial no sentido de acolher a inserção da mulher na

cúpula dos Poderes. Trata-se da Declaração de Beijin, consubstanciada em uma carta de

intenções em favor da promoção da melhoria da situação econômica, cultural e política, como

o ideal de igualdade entre homens e mulheres.

A existência de programas, convenções, instituições e declarações como a

Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a

Mulher, a Declaração do Milênio e a criação de Política para as Mulheres, torna evidente a

necessidade premente de se implementar de maneira efetiva a isonomia em matéria de gênero

não só no Brasil, mas no Mundo. Trata-se de demonstração da vinculação do princípio

constitucional da igualdade à obrigatoriedade de reduzir as desigualdades tidas como um dos

objetivos fundamentais da Constituição Federal de 1988.

Partindo-se desses dados, dessas informações, buscou-se contribuir para uma

reflexão sobre a escolha, acesso e prática da função de juíza, assim como sua aceitação na

sociedade pelo fato da mesma ser exercida por mulheres, para constatar a existência ou

inexistência de desigualdade de gênero. Considerando o “olhar” e o “caminho” realizados

pelas mulheres que adentraram na magistratura brasileira, o preconceito por simplesmente

serem mulheres, foi sentido, percebe-se que o número de magistradas é bem menor que o de

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magistrados e que quando se analisa os Tribunais Superiores esse número é bem mais

inexpressivo.

A implantação de Concurso Público para o acesso à carreira e a vedação da

identificação do candidato na primeira etapa foram fundamentais para que as mulheres

conseguissem acesso à magistratura. A escolha dessa carreira fora determinante para que

tivessem maior autonomia, crescimento e realização pessoal e profissional ligada ao ideal de

que por meio do exercício da magistratura podem combater as desigualdades ocorridas no

seio da sociedade.

Os discursos das magistradas revelam ainda traços discriminatórios quando se

trata da mulher no exercício da magistratura, a dificuldade das juízas em conciliar a vida

pública com a vida privada, pois às mulheres ainda recaem os cuidados do lar e dos filhos, os

múltiplos papéis da mulher no lar e na família são constantemente confrontados e lembrados

no exercício da magistratura, atribuindo às magistradas as marcas do feminino que fragilizam

a carreira.

De outro lado, a presença feminina pode ser vista como um ganho para o mundo

jurídico a partir de uma visão positiva de características femininas dadas como naturais às

mulheres, com a finalidade de corresponder às intensas demandas, devido à sobrecarga de

papéis e as exigências da carreira, as magistradas naturalizam as habilidades femininas

impostas historicamente à sociedade, tais como: tolerância, flexibilidade, percepção das

diferenças individuais, empatia, perfil conciliador, mais calmo, etc.

Assim, a representação do feminino, como emocional, dócil, atenta a detalhes,

condicionam a forma de desenvolvimento do trabalho na magistratura, sendo reflexo das

práticas produzidas no âmbito privado e no público, na definição do papel da mulher e do

homem, portanto, o processo de naturalização decorrente das diferenças anatômicas e

biológicas entre os sexos deve ser combatido de modo que homens e mulheres se reconheçam

como iguais.

O que se tem de concreto são mulheres que lutam diariamente contra o

preconceito e discriminação, e que exercem sua profissão de maneira a demonstrar eficácia,

seriedade e competência para ocupar essa função de destaque na sociedade brasileira.

Ressalta-se que juízes ou juízas, ambos são os aplicadores e intérpretes do direito,

da justiça, portanto devem estar conscientes de que possuem um poder nas mãos e de que tal

poder deve estar associado à busca pela correção das desigualdades sociais, isto é o que se

pretende do Poder Judiciário. Em suma, o que se requer dos magistrados é a consciência da

desigualdade e do respeito à diferença para uma prática democrática da Justiça.

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REFERÊNCIAS

FONTES PRIMÁRIAS

Legislação/ Decretos/ Convenções/ Resolução/ Censo

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APÊNDICES

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APÊNDICE A

Questionário

Questionário aplicado para elaboração de monografia sob a temática: A CONQUISTA DA

MULHER NO ESPAÇO DA MAGISTRATURA BRASILEIRA: uma reflexão sobre

(des)igualdade de gêneros.

Aluna: Anne Caroline Galvão da Silva, graduanda do Curso de História da Universidade

Estadual do Maranhão- UEMA.

Nome: ___________________________________________. Vara em que atua:______

Naturalidade: ________________

1º) Dentre as alternativas abaixo, escolha aquela que mais corresponde a sua cor

( ) Branca

( ) Parda

( ) Preta

( ) Amarela

( ) Indígena

2º) Qual a sua idade:

( ) 22 a 25 anos

( ) 26 a 29 anos

( ) 29 a 32 anos

( ) 33 a 36 anos

( ) 37 a 40 anos

( ) Acima de 41 anos

3º) Qual o seu estado civil:

( ) Solteira

( ) Casada

( ) Separada Judicialmente

( ) Divorciada

( ) Viúva

( ) Convive em união estável

4º) Em que tipo de estabelecimento você cursou o Ensino Fundamental?

( ) Todo em escola pública

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( ) Todo em escola privada

( ) Parcialmente em escola pública, parcialmente em escola particular

( ) Escola Comunitária

5º) Em que tipo de estabelecimento você cursou o Ensino Médio?

( ) Todo em escola pública

( ) Todo em escola privada

( ) Parcialmente em escola pública, parcialmente em escola particular

6º) Em que ano concluiu o ensino Médio?

( ) antes de 1990

( ) De 1990 a 1995

( ) De 1996 a 2000

7º) Qual(is) o(s) fator(es) principal(is) que a levou a escolher o Curso de Direito?

( ) Mercado de trabalho garantido

( ) Boa remuneração

( ) Afinidade pessoal, vocação, realização de um sonho

( ) Influência dos pais

( ) Permite conciliar o exercício da profissão com outros afazeres.

8º) Sobre sua formação acadêmica:

Em que tipo de Instituição você concluiu o Curso de Direito?

( ) Pública

( ) Privada

Em qual Estado da federação?

Marque a opção caso tenhas:

( ) Especialização

( ) Mestrado

( ) Doutorado

9º) Antes da Magistratura atuou em outra área do direito? Ou exerceu outra profissão? Qual?

Por quanto tempo?

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

10º) O que mais a influenciou na escolha da magistratura como profissão?

Obs.: Pode haver mais de uma resposta.

( ) A família

( ) Os amigos

( ) Aptidão pessoal

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( ) Os meios de comunicação

( ) Boa remuneração

( ) Status social

11º) Há quanto tempo exerce a magistratura?

( ) meses

( ) 1 a 3 anos

( ) 4 a 7 anos

( ) 8 a 11 anos

( ) 12 a 15 anos

( ) mais de 16 anos

12º) Qual o nível de escolaridade de seu pai?

( ) Nenhum

( ) Ensino fundamental incompleto

( ) Ensino fundamental completo

( ) Ensino médio incompleto

( ) Ensino médio completo

( ) Superior incompleto

( ) Superior completo

( ) Pós-Graduado

13º) Qual a ocupação de seu pai:

Obs.: Marque a opção que contém a categoria profissional.

( ) Altos cargos políticos e administrativos; Proprietários de grandes empresas; Deputados;

Desembargadores; Juízes; Auditores, Empresários, Fazendeiros ou Comerciante com 50

empregados ou mais.

( ) Profissionais liberais; Cargo de Gerência ou Direção; Proprietários de Médias Empresas;

Empresários; Fazendeiros ou Comerciantes com 11 a 49 empregados; Delegado; Promotor;

Defensor; Gerentes; Fiscais do Estado; Oficiais das Forças Armadas; Prefeito; Vereador;

Professor Universitário; Tabelião dono de Cartório; Diretor de Repartição Pública;

Profissionais Liberais de Nível Superior.

( ) Posto de Supervisão ou Direção de Ocupação Técnica; Pequenos Empresários;

Fazendeiros ou Comerciantes; Administradores; Agentes Públicos; Chefe de Pessoal;

Coletores; Contador; Desenhista; Diretor de Escola; Professor de Ensino Médio; Pastor;

Representante; Topógrafo; Dono de Pequeno Comércio ou Fazenda com 02 a 10 empregados;

Operário Especializado.

( ) Ocupações Especializadas de Apoio e Autônoma de Pequenos Negócios, Bancário,

Comerciário, Professor de Ensino Fundamental; Escrivão; Operário de Indústria;

Cabeleireiro; Alfaiate; Mestre de Obras; Motorista; Ourives; Pedreiro; Pintor; Técnico de TV.

( ) Aposentado ou vive de renda, aluguel de imóveis ou de outros negócios

( ) Ocupação manual em geral: cobrador, feirante, zelador, coletor de lixo, guarda noturno,

trabalhador rural, vendedor ambulante, pescador, dentre outros.

( ) Desempregado.

( ) Outra situação.

14º) Qual o nível de escolaridade de sua mãe?

( ) Nenhum

( ) Ensino fundamental incompleto

( ) Ensino fundamental completo

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( ) Ensino médio incompleto

( ) Ensino médio completo

( ) Superior incompleto

( ) Superior completo

( ) Pós-Graduado

15º) Qual a ocupação de sua mãe:

Obs.: Marque a opção que contém a categoria profissional.

( ) Altos cargos políticos e administrativos; Proprietários de grandes empresas; Deputados;

Desembargadores; Juízes; Auditores, Empresários, Fazendeiros ou Comerciante com 50

empregados ou mais.

( ) Profissionais liberais; Cargo de Gerência ou Direção; Proprietários de Médias Empresas;

Empresários; Fazendeiros ou Comerciantes com 11 a 49 empregados; Delegado; Promotor;

Defensor; Gerentes; Fiscais do Estado; Oficiais das Forças Armadas; Prefeito; Vereador;

Professor Universitário; Tabelião dono de Cartório; Diretor de Repartição Pública;

Profissionais Liberais de Nível Superior.

( ) Posto de Supervisão ou Direção de Ocupação Técnica; Pequenos Empresários;

Fazendeiros ou Comerciantes; Administradores; Agentes Públicos; Chefe de Pessoal;

Coletores; Contador; Desenhista; Diretor de Escola; Professor de Ensino Médio; Pastor;

Representante; Topógrafo; Dono de Pequeno Comércio ou Fazenda com 02 a 10 empregados;

Operário Especializado.

( ) Ocupações Especializadas de Apoio e Autônoma de Pequenos Negócios, Bancário,

Comerciário, Professor de Ensino Fundamental; Escrivão; Operário de Indústria;

Cabeleireiro; Alfaiate; Mestre de Obras; Motorista; Ourives; Pedreiro; Pintor; Técnico de TV.

( ) Aposentada ou vive de renda, aluguel de imóveis ou de outros negócios

( ) Ocupação manual em geral: cobrador, feirante, zelador, coletor de lixo, guarda noturno,

trabalhador rural, vendedor ambulante, pescador, empregada doméstica dentre outros.

( ) Dona de casa

( ) Desempregada.

( ) Outra situação.

16º) No seu entendimento quais foram as mudanças de mentalidade e de atitude na sociedade

brasileira em relação à condição feminina?

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

17º) Como a Senhora analisa a participação da Mulher na Magistratura?

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___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

18º) Existe preconceito e, ou rejeição ou qualquer outro sentimento perante a condição da

mulher magistrada? (entenda-se da sociedade em geral): homem, mulher, profissionais,

partes, serventuários da justiça, juízes? Como é (foi) lutar contra o mesmo na profissão?

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

19º) A carreira da magistratura leva o juiz e a juíza para várias comarcas. No ponto de vista da

senhora, isso atrapalha muito a organização da família?

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

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___________________________________________________________________________

20º) Qual contribuição a mulher trouxe ao Judiciário?

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

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APÊNDICE B - Resultado da análise dos questionários

Gráfico 10

Identificação das magistradas quanto a cor

Gráfico 11

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Gráfico 12

Gráfico 13

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Gráfico 14

Gráfico 15

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Gráfico 16

Gráfico 17

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Gráfico 18

Gráfico 19

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Gráfico 20

Gráfico 21

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Gráfico 22

Gráfico 23

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Gráfico 24

Gráfico 25

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Gráfico 26

Gráfico 27

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Gráfico 28

Gráfico 29

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Gráfico 30

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Gráfico 31

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