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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO THAÍS DO NASCIMENTO CORTEZ O DIREITO À EDUCAÇÃO PELA MEDIAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES DE DIREITOS HUMANOS NATAL/RN 2017

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

THAÍS DO NASCIMENTO CORTEZ

O DIREITO À EDUCAÇÃO PELA MEDIAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES

DE DIREITOS HUMANOS

NATAL/RN

2017

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THAÍS DO NASCIMENTO CORTEZ

O DIREITO À EDUCAÇÃO PELA MEDIAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES

DE DIREITOS HUMANOS

Monografia apresentada ao Curso de

Graduação em Direito como parte dos

requisitos para a obtenção do Título de

Bacharel em Direito do Centro de Ciências

Sociais Aplicadas da Universidade Federal do

Rio Grande do Norte.

Orientador: Prof. Zéu Palmeira Sobrinho.

NATAL/RN

2017

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(Página destinada à catalogação da publicação na biblioteca UFRN).

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THAÍS DO NASCIMENTO CORTEZ

O DIREITO À EDUCAÇÃO PELA MEDIAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES

DE DIREIOS HUMANOS

Monografia apresentada ao Curso de

Graduação em Direito como parte dos

requisitos para a obtenção do Título de

Bacharel em Direito do Centro de Ciências

Sociais Aplicadas da Universidade Federal do

Rio Grande do Norte.

Aprovado em ____/_____/_____.

BANCA EXAMINADORA

__________________________

Professor Dr. Zéu Palmeira Sobrinho – Orientador

Universidade Federal do Rio Grande do Norte

___________________________

Professor Ms. Ângelo José Menezes Silvino

Universidade Federal do Rio Grande do Norte

__________________________

Professora Fabiana Dantas Soares Alves Da Mota

Universidade Federal do Rio Grande do Norte

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AGRADECIMENTOS

Minha gratidão a Deus por todas as bênçãos e graças em minha vida. Por sempre está

comigo em todos os momentos, e junto a Nossa Senhora, que sempre intercede por mim, ser

fonte de luz, fortaleza, refúgio e amor.

Minha gratidão aos meus pais, por sempre serem apoio, confiança, discernimento e

amor de Deus em minha vida. Como costumo falar: são meus anjos na Terra. São eles os

responsáveis por oportunizarem toda a minha trajetória no curso de Direito na Universidade

Federal do Rio Grande do Norte. Aqueles que sempre deram de tudo, e até mais, para

proporcionar uma boa educação às suas filhas, de modo sempre presente. Minha gratidão a

minha irmã, que foi minha inspiração e maior incentivadora para a leitura na minha infância,

por sempre estar ao meu lado, me apoiando e me amando de forma tão especial.

Minha gratidão às minhas amigas de infância, que há treze anos me acompanham na

caminhada da vida, compartilhando sentimentos e momentos de reciprocidade, amizade, paz,

alegria e amor. São elas meus presentes de Dom Bosco e São Domingos Sávio. Minha

gratidão também aos meus amigos da turma, que comigo compartilharam todos os

ensinamentos, provas, angústias e alegrias do Curso de Direito. Aqueles que a cada manhã

tornavam-se mais especiais em minha vida, na medida em que conquistavam, cada um do seu

jeito, um espaço reservado no meu coração. Minha gratidão a André, que compartilhou

comigo este momento de forma tão amorosa, sendo fonte de paciência, tranquilidade e

incentivo nessa etapa final como graduanda em Direito.

Meu agradecimento final ao professor Zéu Palmeira, que durante o curso de Direito foi

fonte de inspiração. Sempre pautado na ética e na formação humanista de seus alunos, fez-me

alicerçar meu ideal de Direito, o qual, com certeza, está além do formalismo jurídico, mas que

aqui não cabe explicar. E também agradeço a todas as bases de pesquisa e projetos de

extensão que pude participar durante os últimos cinco anos, no âmbito da Universidade

Federal do Rio Grande do Norte – em especial, ao projeto de extensão “Efetivando o Direito à

Educação”, que despertou em mim o amor e, consequentemente o olhar humanista e

desafiador, à temática educacional brasileira.

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“Tudo que a gente puder fazer no sentido de convocar os que vivem em torno da

escola, e dentro da escola, no sentido de participarem, de tomarem um pouco o

destino da escola na mão, também. Tudo o que a gente puder fazer nesse sentido é

pouco ainda, considerando o trabalho imenso que se põe diante de nós, que é o de

assumir esse país democraticamente”. (Paulo Freire)

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RESUMO

O direito à educação ainda carece de efetivação plena na realidade brasileira, sendo urgente,

diante do atual contexto de sistemáticas violações dos Direitos Humanos, pensar-se na

construção de uma escola pública mais democrática e que tenha o respeito à dignidade do ser

humano como seu fundamento. E foi a partir desta premissa, que se buscou realizar o presente

trabalho, no qual se pretende analisar como a instância escolar dos Conselhos Escolares de

Direitos Humanos pode contribuir para a mudança da realidade da escola pública brasileira, e

consequentemente, ser mediadora do direito à educação. Utilizou-se para este estudo como

metodologia a pesquisa-ação, aplicada em uma pesquisa de campo realizada no âmbito da

Escola Estadual Jorge Fernandes, no Estado do Rio Grande do Norte; a pesquisa bibliográfica

e documental em matéria educacional. Desse modo, buscou-se estudar a educação como um

direito fundamental, perante o ordenamento jurídico brasileiro; a Educação em Direitos

Humanos e sua relação para a efetivação do direito à educação; os Conselhos Escolares de

Direitos Humanos e a contribuição deles para a concretização do princípio constitucional da

gestão democrática escolar. Ademais, no âmbito da pesquisa-ação, o presente trabalho buscou

analisar a possibilidade de implementação de um Conselho Escolar de Direitos Humanos no

âmbito da Escola Estadual Jorge Fernandes, através de uma prática docente orientada pelos

princípios da Educação em Direitos Humanos.

Palavras-chaves: Direito à educação; Educação em Direitos Humanos; Conselho Escolar;

Gestão democrática escolar.

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ABSTRACT

The right to education still lacks full effectuation in the Brazilian reality, being urgent, given

the current context of systematic violations of Human Rights, thinking about the construction

of a more democratic public school and which has the respect to the dignity of the human

being as its fundament. And from this proposition, it was sought carry out the present work,

which had objective of analyzing how the scholar sphere of Scholar Council of Human Rights

can contribute to change the reality of Brazilian public school, and consequently, be the

mediator of right to education. It was used to present study the research-action methodology,

applied in the field research realized in ambit of State School Jorge Fernandes, at the State of

Rio Grande do Norte; a research of bibliography and documentary in matter of education.

Thus, it was sought to study the education as a fundamental right, before the Brazilian legal

order, the Education in Human Rights and its relation to the implementation of the right to

education, and the Human Rights School Councils, its contribution to the concretization of the

constitutional principle of democratic school management. In addition, in the field of

research-action, the present work looked for analyze the viability of implementation of a

Human Rights School Council in the ambit of the State School Jorge Fernandes, through

teaching practice oriented by the principles of Education in Human Rights.

Key Words: Right to education; Education in Human Rights; Scholar Council; Scholar

Democratic Management.

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LISTA DE SIGLAS

CAFISE – Coordenação-Geral de Articulação e Fortalecimento Institucional dos Sistemas de

Ensino

CNE – Conselho Nacional de Educação

CNEDH – Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos

CNTE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação

CONSED – Conselho Nacional de Secretaria em Educação

CRFB/88 – Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988

DASE – Departamento de Articulação e Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino

DHNET – Rede Direitos Humanos e Cultura

ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente

EEJF – Escola Estadual Jorge Fernandes

LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

MEC – Ministério da Educação

ONU – Organização das Nações Unidas

PNDH – Programa Nacional de Direitos Humanos

PNEDH – Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos

PNFCE – Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares

PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento

PMEDH – Programa Mundial para a Educação em Direitos Humanos

RBEDH – Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos

SASE – Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino

SDHPR – Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República

SEB – Secretaria de Educação Básica

SECADI – Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão

SESU – Secretaria de Educação Superior

UHR – United for Human Rights

UNDIME – União Nacional dos Dirigentes em Educação

UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura

UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 10

2 EDUCAÇÃO: UM DIREITO FUNDAMENTAL ............................................................ 13

2.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO À EDUCAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO

BRASILEIRO ........................................................................................................................... 21

2.2 DIREITO À EDUCAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS ....................... 28

3 CONSELHOS ESCOLARES DE DIREITOS HUMANOS ............................................ 37

3.1 CONSELHOS ESCOLARES DE DIREITO HUMANOS E GESTÃO DEMOCRÁTICA

ESCOLAR ................................................................................................................................ 42

3.2 O PAPEL DOS CONSELHOS ESCOLARES DE DIREITOS HUMANOS PARA UMA

EDUCAÇÃO DE QUALIDADE E PARA UMA FORMAÇÃO CIDADÃ ........................... 47

4 PESQUISA DE CAMPO: ESTUDO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE

IMPLEMENTAÇÃO DE UM CONSELHO ESCOLAR DE DIREITOS HUMANOS NA

ESCOLA ESTADUAL JORGE FERNANDES ................................................................... 51

4.1 A ESCOLA ESTADUAL JORGE FERNANDES: PRIMEIRO CONTATO E

DIFICULDADES INICIAIS .................................................................................................... 54

4.2 ASPECTOS DA ATUAÇÃO NA ESCOLA ESTADUAL JORGE FERNANDES: O QUE

FOI FEITO ............................................................................................................................... 57

4.3 PERCEPÇÕES COLHIDAS DURANTE A ATUAÇÃO NA ESCOLA ESTADUAL

JORGE FERNANDES E PERSPECTIVA DE IMPLEMENTAÇÃO DE UM CONSELHO

ESCOLAR DE DIREITOS HUMANOS NA REFERIDA ESCOLA ..................................... 61

CONCLUSÃO ......................................................................................................................... 71

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................. 73

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1 INTRODUÇÃO

O termo educação surgiu no início do século XVI (ARENILLA, 2000), do latim

educatio, de educare (instruir, ensinar, amestrar), e, de modo geral, é empregado para indicar

toda ação que vise instruir e desenvolver as faculdades físicas, morais e intelectuais de

qualquer ser humano (SILVA, 2010).

Desse modo, entende-se a educação, não só na perspectiva da educação formal,

própria dos espaços escolares, mas como processo mais amplo, de formação do indivíduo em

todos os âmbitos da vida. Esta é, inclusive, a concepção adotada pela Lei de Diretrizes e

Bases da Educação, em seu artigo 1º.

Assim, compreende-se que a educação é o ato de assumir a compreensão do mundo,

de si mesmo e da inter-relação entre os dois – sendo a educação formal apenas uma de suas

formas. É a partir do processo educativo que o indivíduo pode compreender o alcance de suas

liberdades, o exercício dos seus direitos e a importância de seus deveres, permitindo a sua

integração em uma democracia efetivamente participativa.

E é, neste campo educacional, mais especificamente, no âmbito escolar da educação

básica, que o presente trabalho pretende voltar os seus estudos. Assim, este trabalho versa

sobre o direito à educação, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, no período atual, e a

sua relação com o princípio da gestão democrática escolar e a Educação em Direitos

Humanos. Estuda-se, especificamente, o referido direito e a instância escolar dos Conselhos

Escolares de Direitos Humanos, bem como a possibilidade de implementação destes em uma

escola da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte, qual seja, a Escola

Estadual Jorge Fernandes.

Por sua vez, a pergunta de partida que inspira a presente pesquisa pode ser

sintetizada na seguinte indagação: É possível a implementação de um Conselho Escolar de

Direitos Humanos em uma escola da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do

Norte?

A hipótese é de que o direito fundamental à educação pode ser efetivado por meio da

Educação em Direitos Humanos e da gestão escolar democrática. Porém, volta-se o presente

estudo especificamente à temática do Conselho Escolar de Direitos Humanos, instância de

efetivação de ambos: Educação em Direitos Humanos e gestão democrática escolar. Aliás, o

presente trabalho não releva tal instância escolar somente na perspectiva de unidade

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executadora de gestão, mas como espaço público escolar inserido no âmbito da Educação em

Direitos Humanos. Investiga-se assim, de maneira inter-relacionada, o direito à educação, o

Conselho Escolar e a Educação em Direitos Humanos.

A herança histórica brasileira – de um país escravocrata, de mando, submissão e

violências das mais diversas, pautado em modelos políticos conservadores voltados ao

modelo neoliberal de sociedade – torna evidente a importância de se estudar a possibilidade

de uma educação voltada ao respeito, à promoção e à ampliação dos Direitos Humanos.

Na medida em que o Brasil avança, ao longo dos anos, na formulação de

instrumentos normativos voltados à educação e aos direitos humanos, não se vê o avanço no

cumprimento nem na efetivação deles, todavia. Vê-se, diante dessa conjuntura social, a

necessidade urgente de permear no âmbito da pesquisa acadêmica pautas como as da presente

pesquisa: a efetivação do direito à educação, a incorporação de uma prática educativa voltada

aos direitos humanos e a democratização da escola pública pelo fortalecimento do conselho

escolar.

Além disso, tem-se o fato de que a Educação em Direitos Humanos é algo recente

nos países latino-americanos, e também no Brasil. Isto demonstra a relevância desta pesquisa

por pretender debruçar-se sobre um tema ainda pouco estudado, e assim contribuir para o seu

fomento. Alia-se a isto, a proposta, de certo modo inovadora, de pensar-se em um conselho

escolar voltado aos direitos humanos como mediador do direito à educação, aliás, de sua

efetivação.

Desse modo, o presente trabalho tem como objetivos principais: estudar o direito

fundamental à educação e a Educação em Direitos Humanos, à luz do ordenamento jurídico

brasileiro, no recorte da educação básica; analisar como este direito pode ser efetivado por

meio do Conselho Escolar de Direitos Humanos. Busca-se para isso tematizar a importância

do Conselho Escolar de Direitos Humanos em uma instituição pública de educação básica.

Diante disto, vê-se que os objetivos específicos são no capítulo um: estudar o direito

à educação e a educação em direitos humanos, no âmbito do direito brasileiro; no capítulo

dois: compreender como o Conselho Escolar de Direitos Humanos pode contribuir para a

efetivação do direito à educação; e no capítulo três: analisar as percepções colhidas durante a

pesquisa de campo realizada na Escola Estadual Jorge Fernandes; demonstrar se acredita ser

possível a implementação de um Conselho Escolar de Educação em Direitos Humanos no

âmbito da Escola Estadual Jorge Fernandes.

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Para isto, desenvolve-se a estrutura do presente trabalho, como dito, em introdução,

três capítulos e conclusão. No capítulo um, será abordada a compreensão do conceito da

educação como um direito fundamental e humano, tipicamente social, bem como será feito

uma recuperação histórica da educação nas Constituições brasileiras e analisar-se-á os

princípios norteadores da educação nos sistemas de ensino brasileiro. Já o capítulo dois,

consistirá em uma abordagem do conselho escolar e sua possibilidade de concepção e atuação

como um conselho escolar de direitos humanos, analisando-se a relação deste com o princípio

constitucional da gestão democrática e sua contribuição para uma educação de qualidade e

para a cidadania. E, por fim, o capítulo três servirá para a apresentação e debate da pesquisa

de campo realizada no âmbito da Escola Estadual Jorge Fernandes: a metodologia, os

aspectos e as percepções obtidas, a partir da prática docente vivenciada.

O referencial teórico utilizado tomou por fundamento os ensinamentos de Candau

(2013) para compreender a Educação em Direitos Humanos e seus princípios relativos à

vivência da prática docente no âmbito da pesquisa de campo; de Thiollent (1986) para

orientar a metodologia da atuação da referida pesquisa. Os conceitos nucleares que permeiam

o presente trabalho são desenvolvidos no decorrer dos capítulos, mas são estes: direito à

educação, educação em direitos humanos, conselho escolar e gestão democrática escolar.

Diante disto, a atratividade de se realizar a presente pesquisa está no simples fato de

– por mais singelo que seja, em comparação ao macro biossistema, complexo e dinâmico, que

vivem os seres humanos – poder contribuir, em algum âmbito do viver, do “ser” humano, para

a tal mudança de realidade, cruel e desigual, que vêm vivendo a sociedade brasileira, já há um

bom tempo, mais especificamente, desde a sua “descoberta”.

E, assim, poder enxergar, por meio do presente estudo e da atuação extramuros

acadêmicos por este proporcionada, que há possibilidade desta mudança ocorrer. E,

diferentemente do que se pensa, esta não se encontra em um futuro distante, mas no presente.

No presente daqueles que um dia, no futuro, poderão formar e contribuir para a tão almejada

sociedade brasileira – uma sociedade mais igual, cidadã, democrática, justa e que respeite os

direitos humanos.

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2 EDUCAÇÃO: UM DIREITO FUNDAMENTAL

Antes de debruçar-se sobre o direito fundamental à educação no ordenamento

constitucional brasileiro, traz-se à baila, de forma sucinta, a questão relativa ao contexto

histórico da inserção dos direitos fundamentais no plano das constituições hodiernas.

Para isto, cumpre salientar a tradicional distinção entre direitos humanos e direitos

fundamentais (WEIS, 2014, p. 24). Enquanto estes são considerados institutos jurídicos do

direito interno; aqueles constituem institutos jurídicos do direito internacional (BRANDÃO,

2014, p. 5). Desse modo, Galindo (2003, p. 48-49) aduz que os direitos humanos se referem a

uma concepção ético-filosófica, ou seja, portam uma concepção semântica muito abrangente;

já os direitos fundamentais apresentam-se como uma conceituação mais restrita, referindo-se

ao ordenamento jurídico-constitucional.

Nesse sentido, Comparato (1999, p. 46), ao tratar da obrigatoriedade dos direitos

fundamentais, releva a distinção elaborada pela doutrina germânica, segundo a qual os

direitos fundamentais (Grundrechte) são os direitos humanos assim reconhecidos pelas

autoridades que detêm o poder de editar as normas, tanto no interior do Estado quanto no

plano internacional; são, portanto, os direitos humanos positivados nas Constituições, nas leis

e nos tratados internacionais.

Esta é a razão pela qual muitos autores – e mesmo a própria Constituição Federal de

1988 – utilizam a expressão “direitos fundamentais” em lugar de “direitos humanos” (WEIS,

2014, p. 24). Aliás, nesse sentido também foi a orientação da escolha da nomeação deste

capítulo, uma vez que o objetivo do presente trabalho é relevar o direito à educação no

ordenamento jurídico brasileiro. Logo, vê-se que há uma conexão entre eles, visto que detêm

a mesma substância, diferenciando-se apenas quanto à forma.

A partir disto, relevam-se as chamadas Declarações de Direitos, as quais cumpriram

um importante papel para o estabelecimento da teoria dos direitos humanos e seu consequente

processo de incorporação no plano do direito interno dos Estados. Tais declarações

externavam prerrogativas à sociedade e pode-se citar entre os seus expoentes: a Declaração

Universal dos Direitos do Homem, de 1948, a Declaração de Direitos do Povo Trabalhador e

Explorado, de 1917, e a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 (AGRA,

2012, p. 504).

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Esta última enunciou prerrogativas anteriores ao Estado e à Constituição, de modo

que o Poder Público não poderia cerceá-las e, no contexto do constitucionalismo do século

XVIII, trouxe o ideal de Constituição: no décimo sexto artigo dispunha que uma sociedade

para ter um documento reconhecido como Constituição teria que nele abarcar a separação de

poderes e a garantia de direitos (BRANDÃO, 2014, p. 6).

Nesse panorama, vê-se que as constituições positivam no âmbito do direito interno o

conteúdo dos direitos humanos, formalizando-os no âmbito do Estado e, pela forma,

transformando-os em direitos fundamentais (BRANDÃO, 2014, p. 6). E isto ocorreu, segundo

José Afonso da Silva (2014, p. 169), em razão da necessidade de assegurar a efetividade de

tais declarações que careciam de força e mecanismos jurídicos que lhe imprimissem

significativa eficácia. Logo, houve o reconhecimento destes direitos através de sua inscrição

nos textos constitucionais.

Destarte, é unanimidade a importância dos direitos humanos em todos os

ordenamentos constitucionais, configurando-se hodiernamente como a característica principal

das Cartas Magnas (AGRA, 2012, p. 504). Desse modo, as Constituições democráticas

cumprem um papel fundamental no desenvolvimento da cultura dos direitos humanos. Ao

incorporar os direitos humanos no seu ordenamento jurídico, o Estado reconhece-os como

direitos inalienáveis de todos os cidadãos e se compromete a dispor de meios e instituições

para garanti-los (MAUÉS, 2007, p. 109) – marcando por definitivo o fim da concepção

hobbesiana de que tais direitos apenas podem existir enquanto prerrogativa estatal (AGRA,

2012, p. 504).

Neste diapasão, José Afonso da Silva (2014, p. 178-180) define os direitos

fundamentais como os direitos positivos, cuja legitimidade e conteúdo são encontrados nas

relações sociais materiais em cada momento histórico e cuja fundamentalidade é inerente às

situações jurídicas de que tratam, sem as quais a pessoa humana não possui condições para

viver ou até sobreviver. Assim, tal previsão normativa de fundamentalidade deve ser a todos

não apenas formalmente reconhecida, mas materialmente concretizada.

Outrossim, para os autores Dimoulis e Martins (2012, p. 40), chama-se de

fundamentais os direitos público-subjetivos de pessoas, sejam estas físicas ou jurídicas, que

estão contidos nas Constituições, cuja finalidade é limitar o poder estatal frente às liberdades

individuais.

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Por sua vez, para Garcia (2007, p. 90) tais direitos são aqueles inerentes à pessoa

humana pelo simples fato de ser considerada como tal, tendo como atributo as tendências à

universalidade, à imprescritibilidade, à irrenunciabilidade e à inalienabilidade. Refuta, o

referido autor, que tais direitos tenham sua legitimação em qualquer texto normativo

específico ou em uma ordem supralegal de matriz jusnaturalista, mas em uma lenta evolução

histórica da humanidade.

Assim, diante de uma compreensão histórica destes direitos, que têm a historicidade

como uma de suas características (SILVA, 2014, p. 183), importa dizer que há três gerações

de direitos (direitos individuais ou políticos, direitos sociais e direitos difusos ou coletivos).

Estas são apresentadas não com o intuito de mostrar uma sucessão de fenômenos sociais, mas

para indicar as formas e o desenvolvimento destes direitos, uma vez que coexistem

harmonicamente (GARCIA, 2007, p. 90).

Desta maneira, a primeira geração alcança os direitos individuais e políticos, que são

direitos de defesa voltados à autonomia e que impõem limites à ação estatal. Tais direitos

foram consagrados no “Bill of Rights of Virginia”, de 12 de junho de 1776, fruto da

Revolução Americana, na ora citada Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 26

de agosto de 1789, e nas dez primeiras emendas à Constituição americana, que entraram em

vigor em 1791 (GARCIA, 2007, p. 90)

Por sua vez, a segunda geração corresponde aos direitos sociais, econômicos e

culturais. Exigem um facere do Estado, isto é, uma ação positiva com o fim de propiciar

melhores condições de vida, a lato sensu, à pessoa humana, de forma a diminuir as

desigualdades sociais. Têm-se como marcos fundamentais: as Constituições mexicana de

1917 e a alemã de Weimar, de 1919 – esta última possuía extensas referências aos direitos

sociais, em particular ao fenômeno educacional (GARCIA, 2007, p. 91). Já a terceira geração

alcança os direitos difusos, que rompem a individualidade do ser humano para abarcar grande

parcela do grupamento ou a própria espécie (GARCIA, 2007, p. 91).

Em sendo assim, vê-se que a Constituição brasileira de 1988 regulamenta os direitos

fundamentais no seu Título II, que inclui o direito à educação. O parágrafo 2º do artigo 5º da

CRFB/88 apresenta-se como uma espécie de cláusula extensiva dos direitos fundamentais,

segundo a qual os direitos e garantias expressos na referida Constituição não excluem outros

decorrentes do regime e dos princípios por ela instituídos ou dos tratados internacionais

(AGRA, 2012, p. 506).

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A Lex Mater brasileira expressa tais direitos positivamente, nos seus vários prismas –

individuais, coletivos, sociais, políticos e de nacionalidade –, os quais têm a função de

desenvolver e assegurar a dignidade da pessoa humana, pois é o princípio da dignidade da

pessoa humana que condensa esses direitos, garantindo-lhes uma feição sistêmica.

Desse modo, vê-se que, independente do cunho ideológico, todas as Constituições

brasileiras trataram da educação em suas disposições, conforme aduz Luciana Câmara (2013,

p. 6). A Constituição imperial de 1824 conteve-se em instituir a gratuidade da instrução

primária a todos como um direito civil e político, abordando superficialmente a necessidade

da criação de colégios e universidades. Já a Constituição de 1891, considerada republicana,

instituiu, segundo a autora Câmara (2013, p. 7), a competência da União e dos Estados para

legislar sobre a matéria educacional.

Por sua vez, a Constituição de 1934, proclamada no contexto histórico pós-

Constituição de Weimar, revelou-se por constitucionalizar os direitos sociais, econômicos e

culturais. A educação é prevista, nessa Constituição, como um direito de todos, sendo notório

o avanço dos dispositivos em relação à organização do ensino nacional. Porém, sua vigência

foi provisória. No ano de 1937, foi outorgada outra Constituição, a qual reprimiu muitas

conquistas educacionais expressas no texto constitucional anterior. A Constituição de 1937

representou um retrocesso em matéria educacional, não apresentando nenhuma preocupação

com o ensino público, sendo a educação vinculada a valores cívicos e econômicos

(CÂMARA, 2013, p. 8).

Com a Constituição de 1946, foram resgatados os princípios das Constituições de

1891 e de 1934, simbolizando uma “redemocratização” em face ao período do Estado Novo.

Nesta Constituição, a educação foi definida como um direito de todos, bem como foram

enunciados os princípios norteadores do ensino (CÂMARA, 2013, p. 8). Deflagrada a

ditadura militar, veio as Constituições de 1967 e a de 1969, as quais mantiveram toda a

estrutura organizacional da educação nacional enunciada pelo texto constitucional de 1946

(CÂMARA, 2013, p. 9).

Por sua vez, a Constituição brasileira de 1988 instituiu o Estado Democrático de

Direito e trouxe a educação sob as perspectivas política e de interesse público, inserindo-a

como um direito social. O direito à educação insere-se na CRFB/88, no citado Título II, que

trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, especificamente, no Capítulo II, que cuida dos

Direitos Sociais, artigo 6º; aparece ainda no Título VIII, “Da Ordem Social”, especificamente,

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no Capítulo III, do artigo 205 ao 214, em que são enunciados seus mecanismos e aspectos

organizacionais.

Assim, a educação, dotada de fundamentalidade (AGRA, 2012, p. 518), ou seja, de

sua condição de dispositivo essencial em um ordenamento jurídico se insere no texto

constitucional pátrio como um direito social e, como tal, gozando de normatividade e

exigibilidade. Ao mencionar todos os direitos sociais previstos no artigo 6º, incluindo o

direito à educação, o constituinte acabou por apresentar um universo de normas que enunciam

tarefas e diretrizes a serem perseguidos e resguardados pelo Estado e pela sociedade.

De acordo com Silva (2014, p. 288), os direitos sociais, como dimensão dos direitos

fundamentais, são prestações positivas proporcionadas, direta ou indiretamente, pelo Estado,

enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais

carentes – ou seja, são direitos que se ligam ao direito de igualdade e tendem a realizar a

supressão das desigualdades sociais.

Afirma Sarlet (2007, p. 132) que os direitos sociais têm a função de propiciar uma

compensação das desigualdades fáticas entre as pessoas, mediante a garantia de determinadas

prestações por parte do Estado e da sociedade. Dessa forma, são direitos que propiciam a

manutenção da estrutura social, em que os cidadãos possam se reconhecer como membros

igualitários de uma mesma organização política.

E é, sob essa perspectiva, que se releva a integração harmônica entre todos os

direitos fundamentais perante o ordenamento constitucional brasileiro. Como afirma Silva

(2014, p. 186), os direitos individuais, consubstanciados no artigo 5º da CRFB/88, não podem

ser contrapostos aos direitos sociais numa visão individualista e liberal. Ao contrário, aduz tal

autor que aqueles direitos são contaminados pelos direitos sociais, integrando-se em um todo

harmônico, mediante influências recíprocas. Portanto, a efetividade da educação, como um

direito social, é imprescindível à salvaguarda do exercício dos demais direitos fundamentais.

A afirmação da indivisibilidade dos diferentes direitos – civis, políticos, econômicos,

sociais, culturais e ambientais – é fundamental para a democracia no cotidiano, de forma que

representam os direitos sociais verdadeiros e autênticos direitos fundamentais, que devem ser

exigidos e observados. Por isso, tais direitos devem ser reivindicados como direitos e não

como caridade ou favor.

Neste diapasão, a constitucionalização do direito à educação vem preservar e

assegurar a democracia esculpida pela CRFB/88, e, por conseguinte, propiciar a garantia ao

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acesso a esse direito a todo cidadão. A educação é um processo de reconstrução da

experiência, e assim, um atributo da pessoa humana, devendo ser entendida, portanto, como

um bem maior e comum a todos (SILVA, 2014, p. 851). Dessa forma, uma sociedade

verdadeiramente democrática não pode existir sem uma educação para todos, pois esta, além

de favorecer o desenvolvimento da personalidade humana, é requisito indispensável da

cidadania.

E essa é a concepção que o artigo 205 da CRFB/88 agasalha ao declarar que a

educação é um direito de todos e dever do Estado e da família. Afonso da Silva (2014, p. 317)

preleciona, a partir da análise da norma explicitada, que o Estado deve aparelhar-se para

fornecer a todos os serviços educacionais, bem como tem que ampliar cada vez mais as

possibilidades de todos terem acesso a tal direito, exercendo-o sob as mesmas condições. E,

de modo a reforçar tal enunciado, a CRFB/88 trouxe ainda no artigo 208, parágrafo 1º, o

acesso ao ensino obrigatório e gratuito relativo à educação básica como um direito público

subjetivo, isto é, como direito dotado de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que pode ser

exigido, por via judicial, caso não seja prestado espontaneamente.

Ambas as normas citadas têm o significado jurídico, segundo o autor Silva (2014, p.

317), de levar a educação como serviço público essencial, o qual impende ao Poder Público

possibilitar a todos, a fim de que sejam alcançados os objetivos da educação consoante o

artigo 205, da CRFB/88, quais sejam, o pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para

o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

No entanto, cumpre salientar que não se torna suficiente apenas inserir todas estas

normas no texto constitucional para que haja a efetivação do direito à educação. É

indispensável, no entanto, a participação ativa do cidadão e do interesse público. Estar

prevista na Constituição Federal significa que a educação não é um favor do Estado para as

pessoas, ao contrário, significa que a educação pode, assim como deve, ser exigida dos órgãos

competentes quando este direito for violado ou desrespeitado. Aliás, o próprio texto

constitucional (BRASIL, 1988) – nos artigos 22, inciso XXIV, 23 e 24, inciso IX – estabelece

que os governos municipais, estaduais, bem como o federal devem proporcionar os meios de

acesso à educação; estabelecendo ainda quais entes federativos devem legislar e sobre o quê

em relação à matéria educacional.

O referido artigo 205 da CRFB/88 reconhece ainda que a educação tem como

objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

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qualificação para o trabalho, respeitando as diferenças, sem qualquer distinção, uma vez que,

como visto, trata-se de um direito de todos. Ressalta-se, porém, que o fato de a Constituição

brasileira estabelecer que a educação visa à qualificação para o trabalho não significa ser este

seu objetivo principal, como muitas vezes se tenta reduzir sua função.

Não se nega que as necessidades da vida contemporânea exijam que as pessoas

estejam cada vez mais qualificadas para o trabalho e que uma das formas de se conseguir isto

é por meio da educação. No entanto, o desenvolvimento da pessoa implica muitas outras

dimensões – intelectual, física, espiritual, moral, criativa e social (GRACIANO, 2005, p. 17).

Logo, deve o acesso ao direito à educação objetivar a oferta de condições para o

desenvolvimento pleno das inúmeras capacidades individuais existentes, não devendo jamais

se limitar às exigências do mercado de trabalho, mas propiciar que um cidadão cresça e se

expanda nas diversas dimensões do “ser”.

O artigo 208, da CRFB/88, como visto, tornou o acesso ao ensino fundamental,

independentemente de idade, gratuito e obrigatório para todos, o qual pode ser exigido por via

judicial, cabendo a responsabilização da autoridade competente caso não seja ofertado ou

ofertado de forma irregular. Porém, além disso, tal artigo prevê ainda a gratuidade progressiva

do ensino médio, o atendimento educacional especializado a todas as pessoas com deficiência,

sendo também dever do Estado garantir a educação infantil das crianças até cinco anos de

idade, em creches e pré-escolas.

Destarte, para atender a esse e a outros objetivos educacionais estabelecidos no texto

constitucional, o artigo 211, da CRFB/88, distribui responsabilidades e estabelece que as três

esferas de governo – União, Estados e Municípios – devem atuar em regime de colaboração

quanto à organização de seus sistemas de ensino. Releva-se ainda que o artigo 212, parágrafo

3º, da CRFB/88, estabelece que a União tem como escopo redistribuir e complementar os

recursos fiscais, para garantir um padrão mínimo de qualidade e equidade de oportunidades,

no tocante ao atendimento do ensino obrigatório.

Por fim, releva-se que a Constituição Federal (BRASIL, 1988) prevê, ainda, em seu

artigo 212, a elaboração de planos nacionais de educação, de duração decenal, com o objetivo

de erradicar o analfabetismo, universalizar o atendimento escolar, melhorar a qualidade do

ensino, formar para o trabalho, promover o desenvolvimento do País, no âmbito humanístico,

cientifico e tecnológico e estabelecer metas de aplicação dos recursos públicos em educação

como proporção do produto interno bruto.

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Ocorre que para um maior detalhamento do direito fundamental educacional são

elaboradas leis no âmbito infraconstitucional. Tais leis devem ter todo o seu conteúdo em

harmonia com o texto constitucional, o qual, dotado de supremacia normativa no

ordenamento jurídico estatal, deve servir de base para a elaboração de toda e qualquer lei

vigente no país.

Nesse sentido, no Brasil, destacam-se duas leis que tratam da matéria educacional: a

Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e o Plano Nacional de Educação (PNE). Além

destas, há o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que também desempenha um

importante papel no resguardo normativo do referido direito.

Vê-se que a Lei n. 9.394 (BRASIL, 1996) detalha a organização da educação escolar

do Brasil, informando seus mecanismos jurídicos e princípios norteadores, porém, conforme

seu artigo 1º, reconhece também que a educação não se restringe à educação escolar. Tal lei,

no artigo 2º, estabelece como deve ser a educação infantil, o ensino fundamental, médio e o

superior, e afirma, assim como o artigo 205 da CRFB/88, que a educação deve buscar o

desenvolvimento da pessoa, o seu exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

A LDB prevê ainda, no artigo 32, inciso III, que não basta educar desenvolvendo

competências e habilidades nos educandos, mas deve-se educá-los com valores, a fim de

prepará-los para viver em uma sociedade verdadeiramente democrática. Por fim, destaca-se,

corroborando o tratamento constitucional dado à educação como direito público subjetivo, o

artigo 5º da LDB, segundo o qual qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação

comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, bem

como o Ministério Público, podem acionar o Poder Público, inclusive por via judicial, para

exigir o acesso ao ensino fundamental.

Por outro lado, tem-se o Plano Nacional de Educação, que teve sua condição de

disposição transitória da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional mudada, pela

Emenda Constitucional n. 59/2009, para uma exigência constitucional com periodicidade

decenal, o que significa que planos plurianuais devem tomá-lo como referência (MEC, [201-

]). Com tal alteração, o plano também passou a ser considerado o articulador do Sistema

Nacional de Educação, com previsão do percentual do Produto Interno Bruto (PIB) para o seu

financiamento. Frise-se que os planos estaduais, distrital e municipais devem ser construídos e

aprovados em consonância com o PNE.

Vê-se que o atual PNE (BRASIL, 2014), consubstanciado no artigo 214, da

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CRFB/88, têm sua vigência até o ano de 2024 e estabelece vinte metas nacionais para a

manutenção e o desenvolvimento da educação brasileira.

Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990), também

resguarda o direito fundamental à educação, na medida em que dispõe acerca da proteção

integral à criança e ao adolescente, em seu artigo 1º. Nesse sentido, tal lei estabelece, no

artigo 4º, que crianças e adolescentes têm absoluta prioridade na efetivação dos direitos

referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária; sendo isso dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder

Público.

Aliás, essa prioridade garante preferência na formulação e na execução das políticas

sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a

proteção à infância e à juventude, segundo o referido artigo 4º, parágrafo único. Vê-se que o

ECA tratou do direito à educação, mais especificamente, no Capítulo IV (artigos 53 ao 59),

dispondo enunciados que se assemelham substancialmente aos do artigo 208 da CRFB/88.

2.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO À EDUCAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO

BRASILEIRO

O direito à educação insere-se no ordenamento jurídico brasileiro como um direito

social fundamental, o qual detém eficácia plena e aplicabilidade como qualquer outro direito

fundamental inserido no artigo 5º da CRFB/88. Aliás, acerca da sua relevância social e

jurídica já dizia Magalhães (1992, p. 190): “É o direito à educação um dos mais importantes

direitos sociais, pois é essencial para o exercício de outros direitos fundamentais”.

Analisado o processo histórico de reconhecimento da educação como um direito no

ordenamento constitucional brasileiro, passa-se à discussão acerca do direito à educação e

seus princípios norteadores reconhecidos pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei de

Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996).

Ocorre que para falar-se do direito educacional propriamente dito e seus princípios

cabe, inicialmente, estabelecer as diferenças semânticas entre Legislação do ensino e Direito

educacional, pois ao contrário do que se costuma notar, o direito educacional não se reduz a

uma simples exposição da legislação do ensino (VIEIRA, 2001, p. 24). Importa dizer que o

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Direito educacional compreende a legislação de ensino, mas não se esgota nela, tendo em

vista que, a par do desenvolvimento da educação, tal direito resulta do próprio

desenvolvimento das ciências jurídicas e extrapola os limites da legislação (CARNEIRO,

2014, p. 550).

Carneiro (2014, p. 550), predispõe que o direito educacional possui unidade

doutrinária, marcação teórica, sistematização de princípios e, ainda, metodologias

estruturadoras de um corpo jurídico coerente e pleno; enquanto que a legislação do ensino

consiste no conjunto de normas que vão desde leis federais, estaduais, municipais, decretos do

Poder Executivo, portarias ministeriais até estatutos e regimentos escolares. Aliás, este direito,

para Vieira (2001, p. 26), constitui uma área de estudos jurídicos que se distingue pela própria

natureza pública da educação e se caracteriza pelo predomínio do interesse público sobre o

interesse particular.

Portanto, o direito educacional, como direito positivo e especializado, envolve

definições, princípios, comparações com outros sistemas, legislação, jurisprudência,

relevando as relações jurídicas geradas na atividade educativa e tendo por objetivo

proporcionar a educação a todos (VIEIRA, 2001, p. 27). Segundo Horta (2010, p. 218), a

partir do ano de 1988, pode-se falar até em uma verdadeira ordem constitucional da educação,

na qual insere-se o estudo do direito educacional e seus princípios.

Nesse contexto, afirma Vieira (2001, p. 15): “quando se procura as bases do direito

educacional, o ponto de partida deve estar na Constituição, naqueles princípios abrangentes,

capazes de se multiplicarem em muitos direitos, em muitas garantias e muitos deveres”.

Assim, releva-se que todo este universo normativo se enraíza na CRFB/88, a qual preleciona

todas as normas fundantes da educação brasileira.

No entanto, alinhada à Constituição Federal, encontra-se a Lei de Diretrizes e Bases

da Educação que, segundo Carneiro (2014, p. 550), põe-se como código central do

ordenamento normativo do campo educacional, cujos desdobramentos ocorrem por meio de

diversas leis conexas e estatutos complementares. A LDB, gozando de um regime especial,

atua como lei complementar à Constituição Federal, não podendo ser violada por lei federal

ordinária que venha estabelecer algo diverso do que ela estabelece (VIEIRA, 2001, p. 26).

Salienta ainda Vieira (2001, p. 26) que leis complementares como a LDB não podem ser

transgredidas em suas “competências materiais privativas”, uma vez que violações a essas leis

querem dizer, simultaneamente, violações às normas constitucionais.

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Nessa conjuntura, observa-se que os princípios do direito educacional se encontram

tanto na CRFB/88, no artigo 206 (BRASIL, 1988), como na LDB, no artigo 3º (BRASIL,

1996). Por esse motivo, é que o estudo sobre o tema deve ocorrer sob a ótica de ambos

referenciais normativos, não podendo haver uma leitura dissociada dos respectivos

dispositivos.

Assim, vê-se que os princípios presentes no artigo 3º da LDB são os mesmos

relacionados pelo artigo 206, da CRFB/88, diferenciando-se apenas quanto ao acréscimo dado

pela legislação ao inserir os incisos IV, X e XI, bem como quanto à omissão legislativa

relativa ao piso salarial dos profissionais da educação (inciso VIII, do artigo 206). Nada

obstante, pode-se dizer que tais princípios elencados pela LDB constituem matéria

constitucional e, como tal, assumem a forma de ordenamentos jurídicos universais quanto à

sua aplicação ao ensino ministrado nas escolas brasileiras (CARNEIRO, 2007, p. 35).

Desse modo, a importância dos princípios do direito à educação fundamenta-se a

partir de sua conceituação e do papel que esta os impõe. Considerando ser um direito de todos

e dever do Estado, nos termos do artigo 205, da CRFB/88, é impositivo que a educação,

quando oferecida sob a forma de ensino sistematizado, seja norteada por princípios básicos.

Estes, por conseguinte, devem ser entendidos como elementos recorrentes do diálogo

pedagógico e da prática de ensino, sendo, portanto, nas palavras de Carneiro (2007, p. 35), os

elementos que

calçam o mundo dos valores e o chão das significações da organização

escolar e dos ritos educativos (...), de tal maneira que o ser, o valer e o

refletir sejam vividos como elementos integradores de

„situacionalidades‟ da sala de aula, de cada curso, de cada Escola, de

cada Sistema de Ensino, de cada projeto educativo, enfim.

Isto posto, traz-se os contornos básicos acerca de cada um destes princípios

norteadores do sistema educacional brasileiro, com o intuito de sedimentar uma visão mais

completa e dialogal do direito à educação. Segue-se, então, a ordem de disposição

evidenciada pelo artigo 3º, da LDB que, como dito, abarca todos os princípios elencados no

artigo 206, da CRFB/88 e acrescenta três outros, excetuando-se a matéria referente à

imposição de piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública.

Dessa maneira, tem-se o princípio da igualdade de condições para o acesso e

permanência na escola (inc. I, da LDB; inc. I, da CFRB/88). Tal princípio vai além da

proclamada elucidação: “educação é um direito de todos”, mas constitui um imperativo para

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que o direito à educação seja exercido a partir da sua oferta no âmbito escolar. Para Carneiro

(2007, p. 36), a concretização deste princípio é voltada a parâmetros de qualidade, os quais

devem ser entendidos sob a perspectiva de três subprincípios, quais sejam: princípio da

inclusão (enxergar a realidade plural dos alunos e trabalhar com uma organização escolar

aberta a uma educação integrativa e em respeito à diversidade), princípio da pertinência dos

conteúdos e das metodologias (contextualizar e interdisciplinarizar os programas curriculares,

a fim de que alcancem a todos e sejam instrumentos para a formação cidadã) e princípio da

avaliação formativa (diversificar as formas de avaliação para que sejam impulsionadoras da

aprendizagem e das potencialidades dos alunos).

Por sua vez, o princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o

pensamento, a arte, o saber e, com acréscimo da LDB, a cultura (inc. II, da LDB; inc. II, da

CRFB/88) impõe-se como princípio fecundante do processo ensino-aprendizagem com

autonomia. Para Carneiro, além de norma constitucional inviolável, como os demais

princípios, este princípio destaca-se pelo seu compromisso com a escola não-autoritária, cuja

pretensão é a formação da autonomia por meio da construção do diálogo como linguagem

própria (CARNEIRO, 2007, p. 36).

Já o princípio do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (inc. III, da LDB;

inc. III, da CRFB/88) define-se a partir do conceito de heterogeneidade cultural, bem como a

partir do eixo igualdade/alteridade. O espaço escolar e o ensino devem ser pautados e

dinamizados na pluralidade educativa – o professor deve buscar o itinerário educativo que

respeite as diversas culturas e ideologias de seus alunos –, de modo que, se escola não seguir

este caminho, o ensino se apresentará apenas como um processo de impostura. Sob o aspecto

de ser entendido como a valorização do regional, Cury (2007, p. 487) realça que tal princípio

emerge como o olhar atento a um país que originado pela diversidade pode e deve continuar

se beneficiando dela, sempre buscando e assinalando as múltiplas culturas nele existentes.

O princípio do respeito à liberdade e o apreço à tolerância (inc. IV, da LDB)

evidencia-se como uma manifestação avançada da evolução democrática. A educação deve

primar pelo reconhecimento e fortalecimento do multiculturalismo e dos direitos civis,

tornando o ensino veículo privilegiado de aprofundamento de uma pedagogia dos direitos

humanos e da convivência democrática (CARNEIRO, 2007, p. 36).

Já o princípio da coexistência de instituições públicas e privadas de ensino (inc. V,

da LDB; inc. III, da CRFB/88) corresponde ao teor dos dispositivos constitucionais que

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cometem a responsabilidade do ensino ao Estado e à iniciativa privada (arts. 208 e 209,

CRFB/88), embasando-se nos fundamentos da República do Brasil de se ter uma sociedade

plural e que respeite a livre iniciativa (CARNEIRO, 2007, p. 37). Aliás, para Silva (2014, p.

852), quando a CRFB/88 eleva a educação à categoria de serviço público essencial que cabe

ao Poder Público possibilitar a todos (artigo 205), é que se depreende o porquê da preferência

constitucional, nos artigos 209 ao 213, pelo ensino público. A iniciativa privada, embora livre,

apresenta-se de forma meramente secundária e condicionada – daí também a expressão

“coexistência”.

Outrossim, o princípio da gratuidade do ensino público (inc. VI, da LDB; inc. IV, da

CRFB/88), um dos principais direitos garantidos no sistema educacional brasileiro, segundo

Horta (2010, p. 221), decorre da responsabilidade estatal em garantir um serviço essencial

(artigo 208, §1º, da CRFB/88). Aqui necessária se faz a análise também do artigo 208 da

CRFB/88, pelo qual se infere que a gratuidade de ensino está sempre alinhada à sua

obrigatoriedade, ou vice e versa.

Ao reconhecer que a educação básica obrigatória e gratuita é um direito público

subjetivo, o constituinte reconheceu-o também como um direito plenamente eficaz e de

aplicabilidade imediata, sendo, pois, exigível por via judicial ao Poder Público, em caso de

não ser espontaneamente por ele prestado (SILVA, 2014, p. 317). Desse modo, quando falam

de um ensino gratuito, o constituinte e o legislador infraconstitucional referem-se a um ensino

formal (escolar) que deve ser ofertado pelo Estado a todos, até àqueles que não o conseguiram

obter na idade apropriada (artigo 208, I, da CRFB/88). Assim, a gratuidade apresenta-se como

princípio e regra organizacional, balizando toda a atuação estatal no campo da educação

básica, e ainda como política ou norma programática, no tocante ao ensino médio (artigo 208,

inc. II, da CRFB/88), conforme aduz Horta (2010, p. 223).

Em relação ao princípio da valorização dos profissionais da educação escolar (inc.

VII, da LDB; inc. V, da CRFB/88), as condições de trabalho e os salários apresentam-se

como as questões principais. Trata-se de um princípio que para se operacionalizar é necessária

uma maior atuação estatal e, por conseguinte, uma maior cobrança por parte da sociedade

brasileira, tendo em vista que, imbuído de dimensão político-social, ou como diz Carneiro,

político-transcendental, cabe aos representantes políticos criar marcos normativos para a sua

concretização. Assim, abarcado por tal princípio vê-se o preceito constitucional do inciso

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VIII, do artigo 206 que versa sobre o piso salarial dos profissionais da educação, que são

aqueles elencados no artigo 61, da LDB.

Por seu turno, o princípio da gestão democrática do ensino público (inc. VIII, da

LDB; inc. VI, da CRFB/88) envolve a formulação coletiva de um modelo de gestão. Modelo

este que não se coaduna com burocracias, tecnicismos, ações excludentes, hierarquia ou

autoritarismo, mas com a construção de uma vontade hegemônica comum e com o

desenvolvimento de um projeto político pedagógico singular que caracterize a realidade

escolar (CARNEIRO, 2007, p. 39). É o visor necessário para se enxergar uma escola norteada

pela cidadania. A gestão democrática escolar é fundamental para a ultrapassagem de práticas

sociais excludentes e discriminatórias que impedem a construção histórico-social dos sujeitos.

Tal princípio será mais bem estudado no capítulo seguinte e, como será visto, tem no

conselho escolar um mediador de sua efetivação.

Ato contínuo, tem-se o princípio da garantia de padrão de qualidade (inc. IX, da

LDB; inc. IX, da CRFB/88). Aduz Cury (2007, p. 488), que todos os princípios educacionais

devem ser compreendidos de modo qualitativo. Para tal autor, ter o padrão de qualidade como

princípio de ensino significa a busca pelo melhor, ou seja, supõe-se que a qualidade de ensino

é uma meta, a qual decorre tanto do caráter cumulativo do conhecimento, quanto das

circunstâncias históricas que condicionam tal padrão. Isto, então, torna indispensável a busca

constante de caminhos mais plurais e abertos rumo aos diversos saberes.

Nesse sentido, Carneiro (2007, p. 40) afirma que a garantia do padrão de qualidade

não pode ser vista como um critério abstrato de oferta de ensino. Para analisar este princípio é

preciso que se tenha a compreensão dos parâmetros concretos de um ensino de qualidade.

Tais parâmetros buscam seus fundamentos além dos conceitos de eficiência e eficácia

administrativas (professores qualificados e bem pagos, escolas bem equipadas, por exemplo),

mas alcançam a ética do ensino, os conteúdos, as formas de aprendizagem e os objetivos

traçados pelo plano político pedagógico escolar. Isto para que, com a concretização deste

princípio, seja garantida uma educação para uma sociedade que releve o conhecimento e que

seja constituída por seres autônomos.

Neste diapasão, há também o princípio da experiência extraescolar (inc. X, da LDB),

o qual se afirma como um importante canal entre a escola e a comunidade, na medida em que

releva uma cultura pedagógica que valorize o conhecimento que o aluno construiu e constrói

fora do espaço da sala de aula. Contudo, há certa dificuldade quanto ao desenvolvimento

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desta cultura, uma vez que a nossa tradição escolar é radicalmente formal e formalizante, de

modo que o saber sistematizado, muitas vezes, serve apenas para beneficiar estratos restritos

da sociedade (CARNEIRO, 2007, p. 42).

E, por fim, há o princípio da vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as

práticas sociais (inc. XI, da LDB), que tem no próprio currículo escolar seu espaço de

concretização. Tal princípio alenta uma urgente transformação da pedagogia atual brasileira,

como afirma Carneiro (2007, p. 42), a qual ainda é pouco afeita à dimensão produtiva do

ensino. A própria expressão ensino/aprendizagem transmite a ideia de ensino como processo

passivo, marcado por uma formulação burocrática inercial de educação. Contudo, distante

disto, este princípio preconiza um ensino ativo enriquecido pelo dinamismo interno do

trabalhar e pelas vibrações transformadoras das práticas sociais (CARNEIRO, 2007, p. 43).

Sob outra perspectiva, percebe-se que o direito à educação também é alicerçado por

outros princípios, além destes que foram acima explanados. Desse modo, Carneiro (2007, p.

559) leciona que a educação, inserida no nosso ordenamento constitucional como um direito

de todos, decorre dos princípios de respeito à vida, à dignidade humana e à cidadania

qualificada, construindo suas bases, por conseguinte, nos fundamentos preconizados pelo

artigo 1º, da CRFB/88 (BRASIL, 1988).

Nesse sentido, vê-se que o direito à educação, além de dialogar com os fundamentos

da República, alicerça-se nos objetivos desta, na medida em que é um instrumento necessário

à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; à garantia do desenvolvimento

nacional; à erradicação da pobreza e da marginalização, com a redução das desigualdades

sociais e regionais; e à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,

cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 1988).

Quanto à fundamentalidade do direito à educação, percebe-se, por meio de uma

leitura articulada entre os artigos 6º e 205, ambos da CRFB/88, que o constituinte quando

eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais consagra o princípio da universalidade

(SILVA, 2014, p. 316). De modo tal, que todos os direitos e garantias fundamentais,

discriminados no Título II, da CRFB/88, constituem outros princípios básicos a serem

obedecidos na teoria e na prática educacional – sem aqueles estes não possuem qualquer

validade (VIEIRA, 2001, p. 16).

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2.2 DIREITO À EDUCAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

Os direitos humanos constituem um dos eixos principais de discussão acerca da

problemática das sociedades contemporâneas. Negados ou afirmados, exaltados ou violados,

estes direitos perpassam do plano internacional ao local, atravessando a vida individual,

comunitária e coletiva de todos os indivíduos.

A partir da promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela

Organização das Nações Unidas (ONU), no ano de 1948, construiu-se, no plano internacional,

uma sólida arquitetura dos direitos humanos, por meio de diversos tratados, resoluções, pactos

e declarações, de cunho ético, político e normativo (CANDAU, 2012, p. 715). Os Estados que

se tornaram signatários destes diferentes documentos comprometeram-se a incorporá-los em

seu direito interno, bem como a realizar políticas públicas para a proteção e promoção dos

direitos humanos.

A Declaração de 1948 inovou a concepção dos direitos humanos, marcando-os como

universais, indivisíveis e interdependentes; promovendo a formação de um sistema

internacional de proteção dos direitos humanos. Ademias, de acordo com Silva e Tavares

(2012, p. 23), tal declaração retomou os princípios da igualdade e da liberdade, tendo a

dignidade da pessoa humana como elemento norteador e fundamental dos direitos humanos,

uma vez que esta é a essência da condição de existência de todo ser humano, ou seja, a razão

de ser pessoa.

E desde a referida Declaração Universal, mais especificamente, no Protocolo

Adicional à Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos

Sociais, Econômicos e Culturais, que a educação em direitos humanos foi elencada como

parte do direito à educação, de acordo com o Instituto Interamericano de Derechos Humanos

(2009, p. 14).

Por sua vez, a Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos, realizada em Viena,

no ano de 1993, para comemorar os quarenta e cinco anos da promulgação da Declaração

Universal, reafirmou o princípio da universalidade como regente de todo o sistema

internacional de direitos humanos, enfatizando-se a inter-relação e interdependência de todos

os direitos humanos – civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais; e enfatizou

a importância da inserção do debate da temática dos direitos humanos nos processos e

programas educativos dos Estados (CANDAU, 2012, p. 715).

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29

Nesse sentido, tal Conferência referendou o Plano Mundial de Ação para a Educação

em prol dos Direitos Humanos e da Democracia, instituído no âmbito do Congresso

Internacional sobre Educação em Prol dos Direitos Humanos e da Democracia, realizado pela

ONU, em março de 1993; bem como, instituiu o período de 1994 até 2004 como a Década da

Educação em Direitos Humanos, com o intuito de promover, estimular e orientar as atividades

educacionais dos países (ZENAIDE, 2008, p. 136).

No plano nacional, o marco normativo para a mudança de postura do Estado

brasileiro, em relação à defesa e proteção dos direitos humanos foi a Constituição Federal de

1988. Para a afirmação destes direitos, o referido texto constitucional estabeleceu a dignidade

da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, no artigo 1º;

consagrou a prevalência dos direitos humanos como um dos princípios que regem o país nas

suas relações internacionais, no artigo 4º; e instituiu a aplicação imediata das normas

definidoras das garantias e dos direitos fundamentais, no artigo 5º, especificamente, em seu

parágrafo 1º, bem como elencou como direitos fundamentais um rol de direitos sociais,

preconizando, inclusive, um título especial para a ordem social (Título VIII) – âmbito em que

se insere o direito à educação.

No entanto, esta realidade normativa de proteção e defesa aos direitos humanos

convive com violações sistemáticas destes direitos. Na sociedade brasileira, as variadas

formas de violência, a desigualdade social, a corrupção, as discriminações e, de modo geral, a

fragilidade da efetivação dos direitos juridicamente afirmados constituem uma realidade

cotidiana. Nesse sentido, é crescente a convicção de que não basta a construção de um

arcabouço jurídico cada vez mais amplo em relação aos direitos humanos, se eles não forem

internalizados no imaginário social e nas mentalidades individuais e coletivas (CANDAU,

2012, p. 715).

Para isto, faz-se necessário a construção de uma cultura dos direitos humanos na

nossa sociedade, de maneira sistemática e consistente, tendo, neste horizonte, os processos

educacionais como meios fundamentais. Nesta perspectiva, afirma Vera Candau (2012, p.

720) a visibilidade e a importância da inter-relação entre direitos humanos e educação ganha

espaços de discussão cada vez mais amplos na sociedade brasileira, de modo que o

surgimento da educação em direitos humanos como temática está intimamente articulado com

os processos político-sociais.

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Assim, a educação em direitos humanos, seja formal ou não-formal, surge na

América Latina, por conseguinte, no Brasil, no contexto do processo de redemocratização

após os regimes ditatoriais. Neste contexto, surge a necessidade dos movimentos sociais e das

organizações não governamentais redefinirem suas atuações, inserindo-se nos espaços

institucionais, tanto no âmbito da sociedade civil, ampliando os processos de conquistas dos

direitos, quanto no âmbito da educação escolarizada, implementando no processo de formação

a cultura em direitos humanos (ZENAIDE, 2008, p. 135).

Nesse sentido estão os estudos de Magdenzo e Toledo-Jofrè (2015, p. 3), de modo

que esclarecem:

La educación en derechos humanos en América Latina comenzó a

desarrollarse en la década de 1980, desde los movimientos sociales y

con estos: movimiento de educación popular, movimientos por la paz,

movimientos feministas, movimientos de trabajadores, movimientos

de derechos de las minorías, etc. Tomó como base el pensamiento de

Paulo Freire, quien trabajó con convicción de que es a través del

diálogo como las personas aprenden y toman conciencia de que son

sujetos de derecho, al tiempo que inician su propio proceso de

„liberación‟. Desde esta perspectiva, la educación en derechos

humanos se posicionó como una educación ético-política1.

Desse modo, a Educação em Direitos Humanos é prática recente no Brasil,

iniciando-se junto aos movimentos sociais e organizações da sociedade civil, bem como às

universidades públicas por meio de suas ações de extensão, nas escolas e nos bairros

populares (ZENAIDE, 2008, p. 135) como modo de enfrentamento das situações traumáticas

de ditatura, da violência institucionalizada, da pobreza, entre outras problemáticas sociais

vividas pela população brasileira.

De acordo com Silva e Tavares (2012, p. 28-29), em uma análise histórica do

percurso da Educação em Direitos Humanos no Brasil, podem ser destacadas quatro fases de

construção do reconhecimento desta como prática e política educacional.

Assim, a primeira fase, denominada “ativismo político”, ocorreu no período da

ditadura militar, entre o ano de 1960 e 1970, quando a defesa dos direitos humanos partia de

1 A educação em direitos humanos, na América Latina, começou a se desenvolver na década de 1980, desde os

movimentos sociais e com eles: movimento de educação popular, movimentos de paz, movimentos feministas,

movimentos de trabalhadores, movimentos de direitos das minorias, etc. Tomou como base o pensamento de

Paulo Freire, que trabalhou com convicção de que é através do diálogo que as pessoas aprendem e percebem que

são sujeitos de direito, ao mesmo tempo em que iniciam seu próprio processo de "libertação". Nesta perspectiva,

a educação em direitos humanos posicionou-se como uma educação ético-política (tradução nossa).

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31

iniciativas da sociedade civil. A segunda fase, “tateamento pedagógico”, ocorreu a partir do

ano de 1980, constituindo-se na busca de um redirecionamento das ações da sociedade civil

para a formação da cidadania e a ampliação dos direitos humanos, sem, porém, haver uma

definição de um conceito ou metodologia para o processo de educar em direito humanos.

Já na terceira fase, na década de 1990, houve a chamada “expansão da Educação em

Direitos Humanos”, destacando-se a criação de instâncias no âmbito das três esferas de

governo e de aportes de documentos oficiais, como, por exemplo, o Programa Nacional de

Direitos Humanos em 1996; e o fortalecimento das organizações da sociedade civil na busca

da fundamentação de seus projetos acerca da temática. Neste diapasão, no ano de 1995, foram

criadas a Rede de Direitos Humanos e Cultura (DHNET)2 e a Rede Brasileira de Educação em

Direitos Humanos (RBEDH), que, segundo Silva (2013, p. 40), iniciou o debate da educação

em direitos na sociedade brasileira, propondo uma revisão dos fundamentos da educação, para

que não mais se repetisse o cenário de horror vivido pela sociedade brasileira durante a

ditatura militar.

Por fim, na quarta fase, identificada como “profissionalização e valorização da

Educação em Direitos Humanos”, a partir do ano 2000, houve a oferta de cursos, nos diversos

níveis da educação nacional, o desenvolvimento de pesquisas na área e a criação de comitês e

programas governamentais. A título de exemplo, tem-se a criação do Comitê Nacional de

Educação em Direitos Humanos; dos Programas Nacionais de Direitos Humanos II e III,

respectivamente, nos anos de 2002 e 2010; dos Planos Nacionais de Educação em Direitos

Humanos, nos anos de 2003 e 2006; e das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos

Humanos, no ano de 2012.

Cumpre salientar que, nesta época, a ONU retomou a discussão da Educação em

Direitos Humanos e, com o intuito de dá seguimento à realização dos objetivos preconizados

pela já citada Década das Nações Unidas para a Educação em Direitos Humanos (período de

1994 a 2004), lançou o Programa Mundial para a Educação em Direitos Humanos (PMEDH),

que reúne recomendações e sugestões aos educadores e formuladores de políticas públicas

sobre como institucionalizar uma cultura de educação em direitos humanos nos sistemas

educacionais formais e não formais (ONU, 2012, p. 2).

Tal Programa apresenta-se, atualmente, na terceira fase – cada fase equivale a um

2 O site da DHNET, rede virtual com sede na cidade de Natal, no Rio Grande do Norte, permite acessar um vasto

acervo de produções acadêmicas, artísticas e literárias relativas aos direitos humanos e à educação em direitos

humanos.

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Plano de Ação. A primeira fase (anos 2005 a 2009) concentrou suas ações para a inserção da

educação em direitos humanos nos níveis do ensino primário e secundário (ONU, 2006, p. 2),

a segunda fase (anos 2010 a 2014) abordou esta temática sob o prisma da educação superior e

da formação dos agentes do funcionalismo público, em particular docentes, servidores

públicos, forças de segurança, agentes policiais e militares (ONU, 2012, p. 2); e a terceira fase

(anos 2015 a 2019) trata de medidas para fortalecer as duas primeiras fases e promover a

educação em direitos humanos para os profissionais de mídia e jornalistas (ONU, 2015, p.

11).

Destarte, o Estado brasileiro, seguindo as diretrizes da ONU frente ao contexto do

referido PMEDH (ONU, 1997), elaborou dois Planos Nacionais: um no ano de 2003 e o outro

no ano de 2006. Destaca-se, por sua vez, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos

(PNEDH) do ano de 2006, o qual elenca a Educação em Direitos Humanos como uma política

pública que deve ser articulada em dois sentidos principais: consolidação dos Direitos

Humanos como proposta de um projeto de sociedade baseada nos princípios da democracia,

cidadania e justiça social; e construção de uma cultura de direitos humanos, que deve ser

entendida como um processo a ser apreendido e vivenciado na perspectiva da cidadania ativa

(BRASIL, 2007, p. 14-15).

Além disso, vê-se que o PNEDH/2006 é estruturado em cinco grandes áreas

temáticas: educação básica, educação superior, educação não formal, educação de

profissionais dos sistemas de justiça e educação na mídia. De modo resumido, tem-se o

conceito de Educação em Direitos Humanos definido no PNEDH como um processo

sistemático e multidimensional que orienta a formação do sujeito de direitos, articulando as

dimensões de apreensão de conhecimentos historicamente construídos sobre direitos

humanos; de afirmação de valores que expressem a cultura dos direitos humanos; a formação

de uma consciência cidadã; o desenvolvimento de processos metodológicos participativos e

de construção coletiva; e o fortalecimento de práticas em favor da promoção, da proteção e da

defesa dos direitos humanos (BRASIL, 2007, p. 25).

No tocante à educação básica, cenário de pesquisa do presente estudo, o referido

Plano propõe algumas ações programáticas para o alcance da prática da Educação em Direitos

Humanos. Dentre estas, cita-se: desenvolver uma pedagogia participativa para a promoção

dos direitos humanos; tornar a educação em direitos humanos um elemento relevante para a

vida dos educandos e dos trabalhadores da educação diante à prática cotidiana escolar; e

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propor a inserção da educação em direitos humanos nas diretrizes curriculares nacionais da

educação básica (BRASIL, 2007, p. 33).

Nesse viés, com fundamento no Parecer nº 8/2012, do Conselho Nacional de

Educação (CNE), é instituída a Resolução nº 1, de 30 de maio de 2012, que estabelecem as

Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos. Tal Parecer foi produzido no

âmbito de uma comissão interinstitucional, coordenada pelo CNE e com participação da

Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDHPR), da Secretaria de

Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI), da Secretaria de

Educação Superior (SESU), da Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (SASE),

da Secretaria de Educação Básica (SEB) e do Comitê Nacional de Educação em Direitos

Humanos (CNEDH) (OLIVEIRA, 2014, p. 13-14).

Em sendo assim, tal documento resolve, nos artigos 1º e 2º, que a Educação em

Direitos Humanos deve ser observada e efetivada pelos sistemas de ensino e instituições

brasileiras, afirmando que esta é um dos eixos fundamentais do direito à educação, a qual se

constitui em uma prática educativa fundada nos Direitos Humanos e em seus processos de

promoção, defesa, proteção e aplicação na vida cotidiana e cidadã de sujeitos de direitos

(BRASIL, 2012).

Além disso, de acordo com o artigo 3º das Diretrizes Nacionais para a Educação em

Direitos Humanos, tal prática educativa deve ser fundamentada nos princípios da dignidade

humana, da igualdade de direitos, do reconhecimento e valorização das diferenças e das

diversidades, da laicidade do Estado, da democracia na educação, da transversalidade,

vivência e globalidade e da sustentabilidade socioambiental (BRASIL, 2012).

De acordo Oliveira (2014, p. 14), tal documento, que constitui o marco normativo da

Educação em Direitos Humanos no Brasil, preconiza que o ambiente educacional compreende

os espaços dos processos educacionais que se desenvolvem intra e extramuros escolares, na

medida em que estabelece no seu artigo 4º que a Educação em Direitos Humanos como um

processo sistemático e multidimensional de afirmação da cultura em direitos humanos em

todos os espaços da sociedade (BRASIL, 2012).

Esta multidimensionalidade é compreendida, pelas autoras Silva e Tavares (2012, p.

31), no sentido da Educação em Direitos Humanos englobar dimensões nos diferentes

âmbitos: político, por perpassar pela orientação do modelo de sociedade a ser construído e

estar associada às concepções de ser humano; ético, uma vez que trabalha valores e princípios

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educacionais; pedagógico, ao definir determinadas metodologias e processos de ensino-

aprendizagem; e de ação, por envolver o exercício da garantia e ampliação dos direitos

humanos e a reclamação quando sonegados ou violados.

No tocante à educação básica, as referidas Diretrizes, no artigo 7º, relevam que a

inserção dos conhecimentos concernentes aos direitos humanos nos currículos escolares e, por

conseguinte, na práxis educativa, pode ocorrer de diversas maneiras, como, por exemplo, pela

transversalidade, por meio de um conteúdo específico de uma disciplina ou mesmo por ambas

as maneiras, em um processo misto (BRASIL, 2012).

Ademais, a Educação em Direitos Humanos, como um dos eixos da educação básica,

deve orientar também a formação inicial e continuada dos profissionais da educação, bem

como a elaboração do projeto político pedagógico da escola, os materiais didático-

pedagógicos, o modelo de gestão e a maneira de avaliação das aprendizagens, conforme

preconiza o artigo 6º das referidas Diretrizes (BRASIL, 2012).

Sob esta perspectiva, esclarece-se, diante do caráter polissêmico que pode marcar o

discurso da Educação em Direitos Humanos, a existência de duas abordagens relevadas pela

autora Beatriz Sacavino (2009, p. 240), que são apresentadas nos atuais contextos

institucionalizados da educação.

A primeira figura-se em um enfoque neoliberal da Educação em Direitos Humanos,

na qual tais direitos aparecem como estratégia para melhorar a sociedade vigente, sem

questionar sua estrutura básica. Tal abordagem propõe a incorporação de temas relativos aos

direitos humanos no currículo escolar, a partir de uma perspectiva aditiva, em momentos

determinados, como na comemoração de datas festivas, a exemplo, do Dia da Mulher, Dia do

Meio Ambiente, entre outras.

Enquanto que a segunda abordagem traz um enfoque histórico-crítico, segundo o

qual os direitos humanos são mediações para a construção de um projeto de sociedade

igualitário, sustentável e plural. Nesta, a Educação em Direitos Humanos visa à transformação

social, enfatiza a cidadania ativa, participativa e coletiva, enxergando os direitos políticos

como prática cotidiana, bem como privilegia a interdisciplinaridade e a orientação da

educação para a construção de uma cultura dos direitos humanos que possa permear os

processos democráticos.

Dessa maneira, o presente trabalho, seguindo o enfoque histórico-crítico da

Educação em Direitos Humanos, releva os ensinamentos do autor Magdenzo (2005 apud

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CANDAU, 2013, p. 64) acerca dos princípios que devem orientar os educadores durante tal

prática educativa. Assim, têm seis princípios orientadores, quais sejam, da integração, da

recorrência, da coerência, da vida cotidiana, da construção coletiva do conhecimento e da

apropriação.

De maneira sucinta, explica-se: o princípio da integração consiste em inserir temas e

questões relativas aos Direitos Humanos nas diferentes áreas curriculares, nos planos

cognitivo, afetivo e comportamental; o princípio da recorrência advém da necessidade de que

a aprendizagem dos Direitos Humanos deve ser contínua e permanente; o princípio da

coerência relaciona-se a importância de haver um ambiente propício para a aprendizagem dos

Direitos Humanos, preocupando-se com a coerência entre o que se diz e o que se fala; o

princípio da vida cotidiana releva-se por adotar como ponto de partida da referida prática

educativa as situações concretas relativas aos Direitos Humanos, resgatando-se as histórias de

vida dos alunos e alunas; o princípio da construção coletiva do conhecimento relaciona-se a

estimular uma atitude ativa dos educandos, a partir de práticas participativas que favoreçam a

solidariedade e a ação conjunta – diálogo grupal, diversidade de fontes de materiais didáticos

e debates; e o princípio da apropriação significa situar os educandos de forma crítica nos

estudos relativos aos Direitos Humanos, a partir de suas próprias experiências, de modo a não

reduzi-lo a meras informações sobre convenções e documentos (CANDAU, 2013, p. 65).

Desse modo, Benevides (2000, p. 1) enfatiza que a Educação em Direitos Humanos é

essencialmente uma formação global e continuada, de uma cultura de respeito à dignidade

humana. Contudo, ressalta que ao empregar-se o termo cultura no contexto desta prática

educativa, e, principalmente, no caso brasileiro, seu significado não deve se restringir a noção

de conservação de costumes, tradições, valores e crenças, mas deve ser entendida no sentido

de mudança cultural.

Vê-se que, no contexto brasileiro, a Educação em Direitos Humanos só pode ser uma

educação para a mudança, a qual se apresenta como possibilidade que implica a derrocada de

valores e princípios arraigados na sociedade. Valores estes que advêm do longo período de

escravidão, da prevalência de uma política oligárquica e patrimonial; de um sistema de

ensino, predominantemente, autoritário e elitista, que se volta mais à moral privada do que à

ética pública; da complacência social com a corrupção, de uma sociedade preconceituosa e

machista, em que se observa um nítido desinteresse pela participação cidadã e pelo

associativismo solidário (BENEVIDES, 2000, p 2). Como diz Pierre Claude (2005, p. 36): “A

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Educação em e para os Direitos Humanos é uma estratégia de longo prazo direcionada para as

necessidades das gerações futuras”.

Nesta perspectiva, têm-se a Educação em Direitos Humanos como meio possível de

sensibilizar as pessoas para a importância do respeito à dignidade do ser humano, e, por

conseguinte, para a afirmação de tais direitos. Identifica-se, portanto, uma relação intrínseca

entre o Direito à educação e a Educação em Direitos Humanos, enxergando-se esta como um

caminho a ser percorrido para qualquer mudança social que se deseja realizar dentro de um

processo democrático, principalmente, no que se refere ao contexto brasileiro.

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3 CONSELHOS ESCOLARES DE DIREITOS HUMANOS

De acordo com o Ministério da Educação (BRASIL, 2004b, p. 15-16), as origens dos

conselhos são remotas e se confundem com a história da política e da democracia,

perpassando desde os conselhos dos anciãos nas cidades-Estados greco-romanas, entre os

séculos IX e VII a.C.; as comunas italianas, instituídas a partir do século X; a Comuna de

Paris, em 1871; até os conselhos de operários e os conselhos de fábrica, respectivamente, nos

contextos da revolução russa de 1917 e da Alemanha, nos anos de 1918 até 1923.

Ocorre que os conselhos, instância que de alguma forma se insere na estrutura social,

seja qual for o período histórico tomado como referência, sempre se situaram na interface

entre o Estado e a sociedade – ora defendendo os interesses das elites, ora, como nos dias

atuais, buscando a cogestão das políticas públicas e constituindo espaço de participação

popular.

Ao voltar-se para o Brasil, vê-se que tais conselhos, de modo primeiro, constituíram

espaço de reprodução da vontade dos “donos do poder”, que se serviam dos “donos do saber”

para tal fim. O Brasil foi instituído pelas nuances e imaginário próprios das cortes europeias,

que concebiam o Estado, perante o regime monárquico como “coisa do Rei”. Com o advento

da República (res pública), a gestão da “coisa pública” continuou fortemente marcada pela

concepção patrimonialista de Estado, em que se instituía uma burocracia baseada na

obediência à vontade superior, o que levou à adoção de conselhos de governo compostos por

“notáveis” (BRASIL, 2004b, p. 18).

Os referidos conselhos predominaram o contexto governamental brasileiro, até a

década de 1980, especialmente nas áreas de educação, saúde, cultura e assistência social,

assumindo um caráter técnico especializado que se concentrava nas questões relativas à

normatização e credencialismo dos mencionados sistemas de atuação (BRASIL, 2004b, p.

18).

No entanto, com o processo de democratização, a sociedade brasileira passou a exigir

a ampliação dos mecanismos de gestão das políticas públicas, por meio de reclamações e

reivindicações dos movimentos associativos populares. Este desejo de participação

comunitária se inseriu nos debates da Constituinte de 1988, ocorrendo, posteriormente, a

institucionalização dos conselhos gestores de políticas públicas no Brasil (BRASIL, 2004b, p.

19). Tais conselhos aliaram, pela primeira vez, na história brasileira, o “saber letrado” com o

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“saber popular”, possuindo várias formas de organização e atribuições, mas um ideal comum:

participar na formulação e na gestão das políticas públicas (BRASIL, 2004b, p. 19).

No que se refere ao campo educacional, neste período, a educação passa a ser

entendida enquanto política pública, tanto pelo fato de ser financiada pelo Estado, como,

sobretudo, por ser considerada um bem público e um espaço de afirmação de direitos (LUZ,

2000, p. 57). Tal inserção do debate educacional no campo das políticas púbicas permitiu a

percepção de que as ações para a educação não podem partir apenas do Poder Público, mas

também de ações desenvolvidas pela própria sociedade civil, que constitui campo fértil de

aprendizagem e de disputa do poder hegemônico, conforme explica Xavier Luz (2000, p. 57).

Desse modo, por meio de uma forte pressão das entidades de educadores do ensino

público, reunidas no Fórum Nacional em Defesa da Educação Pública nos debates da

Constituinte de 1988, foi garantida a inclusão, na Constituição Federal de 1988, do princípio

da gestão democrática do ensino público, como disposto em seu artigo 206, inciso VI

(BRASIL, 2004b, p. 34). A gestão escolar na perspectiva democrática tem como alicerce

instâncias que contribuem para a sua concretização, como, por exemplo: o Conselho Escolar,

o Conselho de Classe, o Grêmio Estudantil, a Organização de Pais e Mestres (SILVA;

TAVARES, 2012, p. 64). Dentre estas, destaca-se, na perspectiva de estudo do presente

trabalho, a instituição dos Conselhos Escolares.

Segundo os autores Werle (2003, p. 180) e Gohn (2001, p. 50), o Conselho Escolar

pode ser definido como via de expressão, representação e participação, dotada de potencial de

emancipação política, em prol da democracia e do exercício da cidadania. Na escola constitui-

se como espaço político de aprendizado e socialização do poder. Este concorre para a

efetivação da gestão democrática, na medida em que protagoniza o diálogo, a participação

comunitária, a autonomia e reinvindicação coletiva, envolvendo todos os segmentos da

comunidade em todos os âmbitos da escola.

Nesta perspectiva, com o intuito de relevar o atual debate institucionalizado acerca

dos Conselhos Escolares, traz-se à baila o Programa Nacional de Fortalecimento dos

Conselhos Escolares (PNFCE), criado em 17 de setembro de 2004, pela Secretaria de

Educação Básica do Ministério da Educação, por meio da Coordenação-Geral de Articulação

e Fortalecimento Institucional dos Sistemas de Ensino (CAFISE) e do Departamento de

Articulação e Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino (DASE), mediante a Portaria

Ministerial nº 2.896/2004 (MEC, [20??]).

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Tal Programa consiste em uma iniciativa da administração pública brasileira para

fomentar a implantação e o fortalecimento dos Conselhos Escolares nas escolas públicas de

educação básica, com fulcro no artigo 211, da CRFB/88, que versa sobre o regime de

colaboração federativa na organização dos sistemas de ensino. Este elenca, além dos citados,

alguns objetivos, tais como: apoiar os Conselhos Escolares na construção coletiva de um

projeto educacional no âmbito da escola em consonância com o processo de democratização

da sociedade, estimular a integração entre os Conselhos Escolares e ampliar a participação das

comunidades escolar e local na gestão administrativa, financeira e pedagógica das escolas

públicas; contando para realizá-los com o apoio de órgãos e organismos nacionais (SEB,

Undime, Consed, CNT) e internacionais (Unicef, Unesco, PNUD) (MEC, [20??]).

O PNFCE possui um material instrucional que conta com quatorze cadernos, sendo

um caderno destinado aos dirigentes e técnicos das secretarias municipais e estaduais de

educação, denominado “Conselhos Escolares: uma estratégia de gestão democrática da

educação pública” e outros treze que são destinados aos conselheiros escolares, dos quais

doze abordam temas relativos ao papel e importância dos Conselhos Escolares nos diversos

âmbitos da educação básica e um trata de modo específico dos indicadores de qualidade da

educação pública brasileira (MEC, [20??]).

Dessa forma, sob a perspectiva do PNFCE, tem-se que os Conselhos Escolares são

compreendidos como local de discussão e deliberação das questões administrativas,

financeiras, políticas e pedagógicas da escola, do qual devem participar representantes das

comunidades escolar e local (BRASIL, 2004a, p. 34-35). São vistos, pois, como um grande

aliado no tocante à luta pelo fortalecimento e pela democratização das relações na unidade

escolar.

São, por sua vez, órgãos colegiados, cujos integrantes são: membros da direção da

escola e representantes dos estudantes, dos pais ou responsáveis pelos estudantes, dos

docentes, dos funcionários em educação não-docentes e da comunidade local. A seleção desta

composição é feita nos termos postos pelas diretrizes do sistema de ensino, em um processo

de escolha que acarreta a elaboração do regimento interno de cada conselho. Escolhidos os

membros do Conselho Escolar, órgão colegiado que possui uma natureza essencialmente

político-educativa, este passa a desempenhar as funções que lhe são inerentes. Num contexto

de gestão administrativo-financeira, os referidos Conselhos possuem funções deliberativas,

consultivas, fiscais e mobilizadoras (BRASIL, 2004a, p. 41).

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Os Conselhos Escolares assumem a função de estimular e desencadear uma contínua

realização e avaliação do projeto político pedagógico das escolas, acompanhando e

interferindo nas estratégias de ação. Vê-se, então, que, ao assumirem tal tarefa, os Conselhos

Escolares contribuem decisivamente para a criação de um novo cotidiano escolar, no qual

escola e comunidade se encontram no enfrentamento não apenas dos desafios imediatos

escolares, mas dos graves problemas sociais vividos pela sociedade brasileira (BRASIL,

2004a, p. 38).

E é, na perspectiva deste novo cotidiano escolar, que o Conselho Escolar, ao assumir

este papel decisivo na implementação do projeto político-pedagógico da escola, deve fazer

com que a Educação em Direitos Humanos seja contemplada (BRASIL, 2008, p. 88). Criar

espaços para a promoção de estudos, discussões e reflexões, no cotidiano escolar, acerca da

importância da instalação de uma cultura de direitos humanos, constitui-se ação inovadora

que somente pode ser atribuída a um Conselho Escolar de Direitos Humanos, ou seja, a um

órgão colegiado que tenha como finalidade uma formação crítica e cidadã de todos os

segmentos da comunidade escolar pautada na prática da Educação em Direitos Humanos.

Nesse viés, tem-se o Caderno 11 do PNFCE, cuja concepção e elaboração contaram

com a parceria da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, vinculada à Presidência da

República. Intitulado “Conselhos Escolares e Direitos Humanos”, o referido material propõe-

se a contribuir com o debate e o aprofundamento do princípio da gestão democrática escolar,

por meio do fortalecimento dos Conselhos Escolares. Porém, de modo inovador, tal caderno

aborda o Conselho Escolar como instância de reflexão e difusão dos Direitos Humanos na

escola e na comunidade e como elemento indispensável para o enfrentamento dos desafios da

educação básica brasileira na atualidade, como, por exemplo, a efetivação da educação básica

como um direito humano e a Educação em Direitos Humanos (BRASIL, 2008, p. 85-87).

Logo, torna-se necessário e justificável o acréscimo da especificidade – conselho

escolar de direitos humanos – presente neste trabalho. Pretende-se, ao adotar tal designação,

dá ênfase à necessidade da inclusão da Educação em Direitos Humanos na prática cotidiana

dos Conselhos Escolares como estratégia de ação para a efetivação do direito à educação e,

por conseguinte, do princípio da gestão democrática escolar.

Dessa maneira, o Ministério da Educação (BRASIL, 2008, p. 87) enuncia que a

introdução da Educação em Direitos Humanos na escola apresenta-se como necessidade

urgente, de modo que os Conselhos Escolares podem e devem contribuir nesta tarefa e com

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protagonismo, na medida em que exercem ação mediadora nos processos de articulação entre

escola e sociedade na defesa e proteção dos Direitos Humanos. Logo, um Conselho Escolar

de Direitos Humanos que seja atuante influencia nas políticas educacionais e nos próprios

projetos da escola, propondo ações inovadoras para a melhoria da qualidade de ensino, para a

democratização da gestão e para a garantia e promoção dos Direitos Humanos.

Assim, além das funções mencionadas acima, o Conselho Escolar de Direitos

Humanos assume uma nova função, qual seja, propositiva, uma vez que precisará de uma

capacidade de criar, de inovar e de atuar de modo mais decisivo na prática educativa escolar

(BRASIL, 2008, p. 89), assumindo a condição de sujeito político coletivo, isto é, de ator

social dotado de capacidade de interagir e intervir no desenvolvimento de projetos sociais. O

Conselho Escolar de Direitos Humanos deve, neste diapasão, orientar-se pelos objetivos

contemplados no PNEDH e nas Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos.

E são diversas as estratégias de atuação dos Conselhos Escolares de Direitos

Humanos elencadas pelo MEC, dentre as quais, destaca-se: propor normas de convivência

social, no âmbito escolar, respaldadas nos direitos humanos; promover reflexões sistemáticas

sobre os Direitos Humanos, estimulando a criação de diferentes grupos de estudos que

incluam toda a comunidade; alicerçar a prática pedagógica da escola no desenvolvimento de

ações que contribuam para a Educação em Direitos Humanos; propor a criação de projetos

voltados para a eliminação da violação de direitos humanos na escola e na comunidade; e

estimular o engajamento da escola nos movimentos sociais pela defesa dos direitos humanos

(BRASIL, 2008, p. 91-92).

Além disso, cabe ao Conselho Escolar de Direitos Humanos atentar para o modo

como tais direitos vêm sendo tratados no cotidiano da escola, na medida em que procure atuar

de modo articulado com o restante da comunidade escolar, desenvolvendo ações voltadas à

solidariedade, à paz, à tolerância, ao respeito, à não-discriminação e à prevenção da violência

escolar. Vê-se também que o referido Conselho deve procurar tematizar as normas relativas

aos Direitos Humanos aos vários segmentos da comunidade escolar. Na atribuição de

contribuir para a constituição de uma cultura de direitos humanos na escola, o Conselho

Escolar de Direitos Humanos, tem que fazer com que os diferentes sujeitos da escola

conheçam os seus direitos para que possam exigi-los; devendo ser, outrossim, esclarecido

acerca das medidas a serem adotadas quando violados ou sonegados e quais os órgãos que se

pode recorrer em cada situação (BRASIL, 2008, p. 94).

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Portanto, figura-se o Conselho Escolar de Direitos Humanos como espaço

privilegiado da prática e da vivência de experiências democráticas. Assim, voltado ao

exercício da cidadania e à Educação em Direitos Humanos, o referido Conselho pode firmar-

se na contribuição da afirmação de direitos e da construção de novos direitos numa

perspectiva solidária e participativa, como promotor da Educação em Direitos Humanos na

escola.

3.1 CONSELHOS ESCOLARES DE DIREITO HUMANOS E GESTÃO DEMOCRÁTICA

ESCOLAR

Gadotti (2014, p. 1) ressalta que a gestão democrática não pode ser vista somente

como um princípio pedagógico orientador, mas também como um preceito constitucional e,

assim, dotado de relevância social e jurídica. Afirmou ainda o referido autor que ao dispor, no

artigo 1ª, parágrafo único, que todo poder emana do povo, diretamente ou por meio de

representantes eleitos, a Constituição Federal de 1988 consagrou uma nova ordem jurídica e

política no país, baseada em dois pilares: a democracia representativa e a democracia

participativa.

De modo geral, a democracia representativa é a que o Brasil construiu, ao longo de

sua história, em que todos os dirigentes são eleitos por votos dos cidadãos, em um sistema

eleitoral democrático, consagrado por um Estado de Direito. Por sua vez, a democracia

participativa amplia e aprofunda o horizonte político emancipador da democracia

representativa, isto é, todos os cidadãos participam ativamente da vida política da sociedade,

exigindo seus direitos, tentando ampliá-los, controlando e acompanhando a execução destes

(BRASIL, 2004a, p. 18).

Além das instituições democráticas e da instauração do Estado de Direito, é

necessário que haja o respeito e a apropriação dos Direitos Humanos por toda a sociedade.

Em matéria educacional, então, tais direitos devem ser elencados como fundamento ético de

uma educação libertadora e transformadora para uma cidadania ativa, mudando-se o

paradigma de uma educação patrimonialista para uma prática educativa cidadã, inclusa,

participativa e voltada à formação de uma cultura em Direitos Humanos.

A noção de democracia, consubstanciada no referido enunciado constitucional,

enfatiza a força que o povo tem, por meio da efetiva participação, no processo de construção

das políticas públicas e, portanto, de afirmação do Estado Democrático de Direito. Isto dá ao

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Conselho Escolar de Direitos Humanos status de instância privilegiada de discussão das

questões relativas à escola e à toda sociedade, tratando-se, assim, de relevante organismo de

articulação entre escola e sociedade para a construção de uma prática pedagógica democrática

e cidadã (BRASIL, 2008, p. 67).

À vista disso, tem-se que a participação é uma condição indispensável ao exercício

da cidadania e à construção de uma sociedade democrática, uma vez que, por meio da

participação, a população pode efetivamente almejar, pleitear e realizar seus anseios e

aspirações. Numa perspectiva escolar, participar significar tomar parte na elaboração, na

decisão, no controle, na avaliação das ações e projetos educacionais.

Nesse sentido, o MEC leciona, ao dispor sobre a relação entre a Educação em

Direitos Humanos e os Conselhos Escolares, que a cidadania, a democracia e a participação

são três conceitos indispensáveis a esta temática e que se complementam, de modo que: “a

democracia garante a construção de direitos; a participação possibilita a sua legitimidade, e a

cidadania garante a sua efetivação” (BRASIL, 2008, p. 65).

Destarte, a importância da implementação de uma gestão democrática na escola

pública brasileira perpassa pelo desafio de se ter uma gestão escolar que efetivamente

contribua para o processo de constituição de uma cidadania emancipadora e de uma cultura de

Direitos Humanos nas escolas. Para isto, porém, requer-se certo grau de autonomia dos

sujeitos da escola, de participação e criação coletiva dos níveis de decisão e posicionamento

que, de forma crítica, possam combater a ideia burocrática de hierarquia, que ainda norteia a

gestão das escolas brasileiras, nos dias atuais.

E, como já dito, o Conselho Escolar apresenta-se, nesse contexto, como uma das

instituições escolares que concorrem para a efetivação da gestão democrática escolar, sendo

os Conselhos Escolares de Direitos Humanos estratégia privilegiada para o alcance da referida

gestão. Nesse viés, tem-se um aparato normativo, no ordenamento brasileiro, que fundamenta

a gestão democrática escolar e, por consequente, os Conselhos Escolares de Direitos

Humanos, colocando-os como caminhos reais para o alcance desta.

Desse modo, vê-se que a gestão democrática escolar está elencada como um dos

princípios norteadores do ensino público brasileiro, previsto no artigo 206, inciso VI, da

CRFB/88, bem como no artigo 3º, inciso VIII, e, de forma mais detalhada, nos artigos 14 e

15, todos da LDB. Ademais, é posta como uma das diretrizes do PNE e conta com o respaldo

do PNEDH e das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos.

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O artigo 14 da LDB prevê que os sistemas de ensino devem definir normas relativas

à gestão democrática da escola pública no momento de sua implantação, a partir de dois

condicionantes: a participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares ou

equivalentes e a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto político

pedagógico da escola – sendo estas, segundo o MEC, as duas diretrizes para a implementação

do princípio constitucional da gestão democrática das escolas públicas brasileiras (BRASIL,

2004b, p. 34-35).

Entende-se, nesta perspectiva, o princípio da gestão democrática escolar a partir de

três nuances: participação, conselho escolar e projeto político pedagógico. Os dois últimos

devem ser entendidos como instâncias aptas para a efetivação do referido princípio, mas que

somente se desenvolvem plenamente com a participação dos sujeitos elencados pela referida

lei, quais sejam, comunidades escolar e local, bem como profissionais da educação.

Pode-se dizer que a LDB não institui os Conselhos Escolares, mas sugere alternativas

de gestão colegiada, tendo em vista a expressão “equivalentes” ao final do referido artigo.

Ademais, tal lei, ao tornar o Conselho Escolar e o projeto político pedagógico instituintes da

gestão democrática, remete aos sistemas de ensino a tarefa da regulamentação, assegurando-se

para a efetivação destes “progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de

gestão financeira”, conforme estabelece o seu respectivo artigo 15.

É valido salientar que os Conselhos Escolares, concebidos pela LDB como uma das

estratégias de gestão democrática da escola pública, constituem a própria expressão da escola,

de modo que devem traduzir os anseios da própria comunidade e não servirem de espaço para

a mera legitimação da voz da direção. O novo paradigma de concepção da gestão democrática

escolar, fundamentado no exercício do poder de cidadania e na construção de uma cultura de

Direitos Humanos no ambiente escolar, têm como pressuposto o sentimento de pertença da

escola a todos os cidadãos (BRASIL, 2004b, p. 38-39).

Para isto, deve haver a ruptura da concepção patrimonialista do bem público, em que

se vê a escola pública como algo que pertence ao governante, ao diretor ou a qualquer outra

autoridade. Milita-se, então, a favor de enxergar-se a escola pública como espaço pertencente

ao “público”, à cidadania, no viés de “res publica”, numa concepção democrática, pois

somente desse modo a participação pode deixar de ser vista como “colaboração” para se

tornar exercício de poder sobre aquilo que lhe pertence – exercício de poder de cidadania.

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No tocante ao projeto político pedagógico, vê-se que, além de ser por si uma das

estratégias concebidas pela LDB para orientar a gestão democrática, é a sua elaboração uma

das atribuições dos Conselhos Escolares de Direitos Humanos. O projeto político pedagógico,

portanto, também se constitui em um processo participativo de decisões necessário à

elaboração de uma forma de organização do trabalho pedagógico.

Sob a perspectiva da Educação em Direitos Humanos, faz-se necessário que haja a

participação de todos no processo de elaboração do projeto político pedagógico, de modo que

estejam bem definidas quais são as intencionalidades, as finalidades e as ações que a escola

pretende assumir e realizar, num esforço permanente de trabalho coletivo e participativo no

ambiente escolar. Logo, embora a LDB tenha enfatizado somente a participação dos

profissionais da educação na elaboração de tais projetos, vê-se como essencial sistematizar e

socializar os saberes historicamente produzidos, chamando para tanto toda a comunidade

escolar em um contexto social e cientifico de construção do conhecimento.

Além disso, vê-se que o Plano Nacional de Educação (BRASIL, 2014) elenca, em

seu artigo 2º, inciso VI, a promoção do princípio da gestão democrática da escola pública

como uma de suas diretrizes. Dispõe o referido Plano, no artigo 9º, que os Estados, Distrito

Federal e Municípios devem disciplinar a gestão democrática da educação pública em seus

respectivos sistemas de ensino, aprovando, para isso, leis específicas. E ainda, na perspectiva

de ser o referido Plano articulador do aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Educação, há a

inserção da gestão democrática escolar como uma de suas metas (Meta 19) e como estratégias

para o alcance de uma delas (Meta 7).

Segundo a Meta 7, relativa ao fomento da qualidade da educação básica, deverá ser

induzido processos contínuos de auto avaliação das escolas públicas de educação básica que

orientem o fortalecimento e aprimoramento da gestão democrática, bem como deverá ocorrer

o apoio técnico e financeiro da gestão escolar mediante transferência direta de recursos

financeiros à escola, sendo garantida a participação da comunidade escolar no planejamento e

na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento

da gestão democrática. Já a Meta 19 enuncia que devem ser asseguradas condições para a

efetivação da gestão democrática da educação em um prazo de dois anos.

Por outro lado, o PNEDH (BRASIL, 2007, p. 32) também atenta para a gestão

escolar, quando orienta que a Educação em Direitos Humanos deve ser um dos eixos

fundamentais da educação básica, a qual deve permear os diferentes âmbitos da escola, dentre

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estes o respectivo modelo de gestão e projeto político pedagógico. Outrossim, as Diretrizes

Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, no artigo 6º, enuncia que a Educação em

Direitos Humanos deve, de modo transversal, ser considerada tanto na construção do projeto

político pedagógico da escola como do modelo de gestão.

Destarte, o presente trabalho, releva a concepção de um processo de construção de

uma gestão escolar democrática, em que o Conselho Escolar de Direitos Humanos seja âmbito

concretizador da participação dos diferentes segmentos da escola como sujeitos de direitos, a

fim de que haja o exercício de uma cidadania ativa no cotidiano da escola. Assim, vê-se o

Conselho Escolar de Direitos Humanos como órgão mobilizador das diferentes forças sociais

que existem no interior da escola, bem como fora dela, de modo a congregar esforços na

construção de uma gestão democrática e de qualidade social (BRASIL, 2008, p. 72).

No entanto, como alude Andréia Alves (2012, p. 82) e o próprio MEC (BRASIL,

2004b, p. 38-39) – e como pôde ser percebido durante a pesquisa de campo realizada no

âmbito do presente trabalho – os Conselhos Escolares não são vistos como espaço público de

tomada de decisões, pela comunidade escolar, mas apenas como um órgão auxiliar na

organização escolar que fica subserviente ao respectivo dirigente, numa perspectiva

patrimonialista da gestão escolar. Frisa-se que quando isso ocorre não há como falar-se em

uma gestão democrática escolar, muito menos em uma gestão democrática que priorize a

promoção dos Direitos Humanos. Isto, porque, politicamente enfraquecido, o Conselho

Escolar tende a ser mera instância burocrática, sem preocupação com uma maior

democratização do espaço escolar nem com a Educação em Direitos Humanos.

Entretanto, como dispõe Andréia Alves (2012, p. 82), tal cenário não indica a falta de

necessidade nem de possibilidade de se constituir o Conselho Escolar como um espaço

público democrático e voltado à prática da Educação em Direitos Humanos, cujo desafio

central é a efetivação do direito à educação. Tem-se, então, que se unir esforços para a

superação destas práticas burocratizantes do Conselho Escolar, no cotidiano escolar, a fim de

que este possa ocupar seu espaço de sujeito político coletivo (BRASIL, 2008, p. 74).

A Educação em Direitos Humanos não é mera teoria com variados conteúdos, mas

uma prática que se consagra na atuação e na articulação cotidiana entre prática, princípios e

valores, e que por isso, possibilita uma construção coletiva de saberes. Tal prática educativa

tem no Conselho Escolar de Direitos Humanos um espaço privilegiado de promoção e

discussão para a formação e incorporação de uma cultura de Direitos Humanos, sendo o

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fortalecimento deste Conselho elemento necessário para o alcance de uma gestão democrática

da escola pública.

3.2 O PAPEL DOS CONSELHOS ESCOLARES DE DIREITOS HUMANOS PARA UMA

EDUCAÇÃO DE QUALIDADE E PARA UMA FORMAÇÃO CIDADÃ

Pelo exposto até aqui, vê-se como os Conselhos Escolares de Direitos são essenciais

para a implementação da Educação em Direitos Humanos nas escolas, para a concretização do

princípio constitucional da gestão democrática da escola pública e, por conseguinte, da

efetivação do direito à educação.

Neste viés, ressalta-se, a fim de complementar as ideias até aqui discutidas, alguns

aspectos acerca da contribuição dos referidos Conselhos para o alcance de uma educação de

qualidade e para uma formação cidadã.

Assim, como visto no capítulo anterior, a sociedade brasileira avançou na concepção

da educação como um direito fundamental, tipicamente social, no contexto de sua respectiva

redemocratização, na década de 1980; ao mesmo tempo em que buscou a efetivação deste

direito mediante uma prática educativa voltada à promoção dos direitos humanos. Segundo

Haddad (2006, p. 97), este cenário se deu devido a mudanças no modelo de desenvolvimento

do país, às pressões de organismos internacionais e, principalmente, à mobilização da

sociedade brasileira em prol do direito à educação.

Houve, assim, a afirmação de um rol de direitos relativos à educação no ordenamento

jurídico brasileiro, sobretudo, no âmbito da Constituição Federal de 1980, da Lei de Diretrizes

e Bases da Educação, de 1996, e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1991. Dentre

estes, destaca-se alguns enunciados pela CRFB/88: a igualdade de condições para o acesso e

permanência na escola, o acesso ao ensino médio, a obrigatoriedade e a gratuidade da

educação básica como direito subjetivo público.

Aliado a isso, há o dispositivo constitucional, artigo 208, parágrafo II, que importa a

responsabilidade da autoridade competente pelo não oferecimento, ou oferta irregular, desse

ensino obrigatório e gratuito. Isto, afirma Alves (2012, p. 77), teve como resposta o

crescimento expressivo, nos últimos anos, da oferta de vagas no ensino fundamental,

havendo, com isso melhoria dos indicadores educacionais relativos ao fluxo escolar

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(aprovação, reprovação e abandono escolar), diminuição da taxa de analfabetismo absoluto e

um consequente crescimento da escolaridade média da população.

Nesse sentido, Candau (2012, p. 718) também afirma que houve um

desenvolvimento do direito à educação no Brasil, nas últimas décadas, a partir de um processo

acelerado que pode ser caracterizado por duas ênfases: a expansão da escolarização e a

afirmação da construção de uma educação escolar comum a todos, segundo a perspectiva de

igualdade. Esta primeira ênfase foi traduzida na ampliação dos anos de obrigatoriedade

escolar para se alcançar a universalização do ensino fundamental; já a segunda ênfase deu-se

na intenção estatal de homogeneizar e uniformizar o sistema nacional escolar.

No entanto, é comum às duas autoras, que tal processo não foi benéfico em sua

totalidade para a educação brasileira, que ainda permanece caracterizada pela evasão escolar,

reprovação e baixa qualidade no processo ensino-aprendizagem.

Segundo Candau (2012, p. 718), com o objetivo de universalizar o ensino, estando o

objetivo da primeira ênfase citada quase alcançado, passou-se a implementar também

políticas públicas para a ampliação do acesso à educação infantil, ao ensino médio e ao ensino

superior. Porém, a expansão do sistema e a presença de grupos sociais e culturais dos mais

diversos, em um ambiente que não se modificou para acompanhar as referidas mudanças,

colocaram em evidência a heterogeneidade dos resultados, os altos índices de evasão escolar e

a denominada distorção idade-série.

Nesse contexto, foi colocada, no centro dos debates, a questão da qualidade da

educação – expressão que admite distintas interpretações e diferentes marcos conceituais e

políticos de se conceber a educação, relacionando-a com o tipo de sociedade e cidadania que

se pretende construir (CANDAU, 2012, p. 718). Assim, como resposta a estas questões

suscitadas a respeito da qualidade da educação, pensou-se no tipo de educação que o Estado

brasileiro deveria se propor a oferecer e conclui-se pela ideia de garantia do direito à educação

pela afirmação de uma escola “igual” para todos (CANDAU, 2012, p. 718).

Com isso, houve a implementação de sistemas de larga escala de avaliação escolar, a

elaboração de currículos por diversos municípios e estados para todas as suas escolas, a

produção um material didático padronizado, até passar-se para um momento de elaboração de

um currículo comum em nível nacional (CANDAU, 2012, p. 719). Assim, como afirmado

acima, sob o contexto desta segunda ênfase, concebeu-se uma ideia de igualdade identificada

com as noções de homogeneização e uniformização do sistema.

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A partir dos anos de 1990, houve uma crescente tendência de modificação desta

realidade pelas demandas dos movimentos sociais, passando-se a se ter a introdução de

políticas, programas e iniciativas orientadas para o reconhecimento da diversidade

(CANDAU, 2012, p. 719). A título de exemplo, emergem as ideias de escola inclusiva; há a

introdução da história e cultura afro-brasileira, africana e indígena nos currículos escolares;

propõe-se a educação quilombola e a educação no campo. Mas, até os dias atuais, não há

consenso acerca de como se deve conceber a tão almejada educação de qualidade, se a partir

da predominância de políticas afirmativas de igualdade, numa perspectiva uniformizadora, ou

de reconhecimento da diversidade.

Diante disto, percebe-se, embora tenha ocorrido o enfrentamento político-social para

o reconhecimento formal do direito à educação, tal direito não foi concebido sob uma

perspectiva crítica-social. Ao contrário, a educação, no Brasil, foi alicerçada em uma

perspectiva neoliberal, de crescimento da escolarização e de concepção da educação como um

produto voltado à lógica do mercado, o qual deve atender às demandas econômicas e

desenvolvimentistas do país.

A partir disso, traz-se à baila a necessidade de reformulação do sistema de ensino

nacional, buscando-se um sistema que seja voltado à formação de sujeitos de direitos e que

tenha como horizonte a construção de uma cidadania participativa e de uma cultura dos

direitos humanos na sociedade como um todo.

Vê-se que não basta a mera formalização de direitos para assegurá-los, sendo

necessário efetivá-los no plano da realidade fática, para que suas garantias fundamentais

sejam concretizadas. Bobbio (1992, 217) pondera que o maior problema em relação aos

direitos humanos é o da busca por medidas para efetivar a sua proteção. Nesse sentido, no

âmbito do direito fundamental à educação, Alves (2012, p. 76) releva, pois, a necessidade de

planejamento e implementação de políticas educacionais e sociais que visem o acesso, a

permanência e o êxito escolar dos alunos e alunas.

E, sob uma perspectiva democrática, nota-se como fundamental a participação da

sociedade civil neste planejamento e nesta implementação de políticas, uma vez que, como

preconiza o artigo 205, da CRFB/88, a responsabilidade do oferecimento da educação escolar

não se restringe ao Poder Público. De modo tal, que se faz necessária a mobilização da

sociedade em torno da defesa deste direito, para que, participando deste processo, possa

ocorrer o exercício de uma cidadania ativa e a busca por uma educação de qualidade que seja

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concebida em um projeto coletivo de educação.

Nesse sentido, traz-se a perspectiva dos Conselhos Escolares de Direitos Humanos,

que como já dito, releva a possibilidade de a efetivação do direito à educação ser uma

experiência que vise à formação humanista, política e social, no contexto de um projeto de

emancipação e inserção social dos processos educativos.

Segundo Alves (2012, p. 79), a gestão democrática constitui-se via de edificação de

um espaço público indispensável para a constituição de uma escola púbica de qualidade e de

uma formação cidadã inserida em uma perspectiva democrática, e sob a acepção de cidadania

que diz respeito somente à valores cívicos e morais.

Assim, para se construir um projeto de escola que busque uma educação de

qualidade e que tenha como objetivo contribuir para a formação da cidadania ativa é

necessário que haja a incorporação da prática da Educação em Direitos Humanos como cerne

de todos os âmbitos da escola. Consonante a isto são os pensamentos de Candau (2012, p.

724), na medida em que afirma que a Educação em Direitos Humanos, sendo um componente

do direito à educação, constitui elemento fundamental da qualidade da educação que se

pretende promover na busca da construção de processos educativos comprometidos com a

formação de sujeitos de direitos e com a afirmação da democracia e do reconhecimento da

diversidade na sociedade brasileira.

Tal projeto de escola implica necessariamente, no plano do microssistema político

escolar, na elaboração ou revisão do projeto político pedagógico sob a ótica dos direitos

humanos, de forma tal que todos os segmentos da comunidade escolar possam participar deste

processo. Logo, pensa-se no papel fundamental dos Conselhos Escolares de Direitos

Humanos neste processo político-educacional, em que se propõe a edificação de uma nova

concepção de escola – uma escola que seja pautada no ideal de construção de uma cultura de

respeito ao ser humano.

E não somente nesta perspectiva de formulação do projeto político escolar vê-se o

papel dos Conselhos Escolares de Direitos Humanos. Estes, como espaço de congregação de

distintas forças sociais, como sujeito político coletivo que é, emerge na perspectiva

mobilizadora e propositiva, sob a égide dos princípios da Educação em Direitos Humanos,

para organizar e fomentar o interesse da comunidade escolar e local para participar das

decisões do governo, exigindo, realizando e criando direitos – exercitando a cidadania ativa e

construindo uma democracia participativa.

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4 PESQUISA DE CAMPO: ESTUDO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE

IMPLEMENTAÇÃO DE UM CONSELHO ESCOLAR DE DIREITOS HUMANOS NA

ESCOLA ESTADUAL JORGE FERNANDES

Nos termos do artigo 207 da CRFB/88, a universidade se alicerça no princípio de

indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. O esforço de formar um único sistema

integrado e interdependente, que alcance as três atividades citadas, faz parte do dever social

da universidade. Assim, pode-se dizer que tal instituição é, permanentemente, instada a

disseminar o conhecimento produzido de forma competente, contribuir para o

desenvolvimento humano, social, científico e tecnológico e promover a inovação (SILVA,

2013, p. 104).

Nesse sentido, têm-se as palavras da professora Aida Silva (2013, p. 28):

A universidade não é uma instituição dissociada da sociedade que a

produz. Sua razão de existir está vinculada à produção de

conhecimento para todas(os), objetivando uma integração com a

sociedade ao se dedicar à compreensão das questões do presente –

sem esquecer as questões herdadas do passado.

Desse modo, este trabalho voltou-se à pesquisa de campo, cuja realização se deu no

âmbito de uma escola da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte. Com o

intuito de estudar e discutir o direito à educação pela mediação dos conselhos escolares de

direitos humanos foi-se ao locus da educação formal – a escola – para desenvolver a presente

pesquisa. Portanto, este trabalho buscou aliar as áreas da pesquisa e extensão, de maneira a

promover ações em um âmbito maior do que a própria universidade.

Destarte, importante explicar que a pesquisa-ação foi a metodologia utilizada para o

desenvolvimento da referida pesquisa de campo, sendo a obra do autor Thiollent (1986), seu

referencial teórico. Tal metodologia consiste em um tipo de pesquisa social com base

empírica, a qual é associada a uma ação ou resolução de um problema, de um modo que os

participantes da situação-problema e os pesquisadores relacionam-se de forma cooperativa ou

participativa (THIOLLENT, 1986, p. 14).

Este ramo de pesquisa tem um caráter participativo, no qual o envolvimento das

pessoas implicadas nos problemas investigados é absolutamente necessário. Aliado a isso, os

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pesquisadores pretendem desempenhar um papel ativo na própria realidade dos fatos

observados, sendo, para isto, necessário ter bem definido a ação, os agentes, os objetivos, os

obstáculos e o conhecimento que a situação-problema exige ser produzido (THIOLLENT,

1986, p. 16).

Assim, a pesquisa-ação é uma estratégia metodológica da pesquisa social, na qual há

uma ampla e explícita interação entre pesquisadores e pessoas implicadas na situação

investigada. Desta interação resultam os problemas a serem pesquisados e as soluções a serem

encaminhadas na forma de ação concreta (THIOLLENT, 1986, p. 16).

No desenvolvimento da pesquisa-ação, os pesquisadores recorrem a métodos e

técnicas de grupos para lidar com a dimensão coletiva e interativa da investigação, bem como

a técnicas de registro, de processamento e de exposição de resultados (THIOLLENT, 1986, p.

26).

Vê-se que os objetivos buscados com a pesquisa-ação são de dois tipos: objetivos

práticos (levantamento de soluções e propostas de ações) e objetivos de conhecimento (obter

informações). Estes devem se equilibrar no momento da fomentação científica, podendo-se

dar ênfase em três aspectos: resolução de problemas, tomada de consciência ou produção de

conhecimento (THIOLLENT, 1986, p. 18).

Cabe esclarecer que, de acordo com Paulo Freire (1982, p. 111-112), há a

necessidade de distinguirem-se as noções de tomada de consciência e de conscientização. De

modo geral, pode-se dizer que a primeira é frequentemente limitada a uma “aproximação

espontânea” sem caráter crítico; já a segunda supõe um desenvolvimento crítico da tomada de

consciência, que permite desvelar a realidade e incide ao nível do contexto concreto.

Dessa forma, seguindo a metodologia da pesquisa-ação, procurou-se a interação com

as pessoas implicadas na situação, qual seja, comunidade escolar, bem como a análise dos

problemas a serem pesquisados e as soluções a serem encaminhadas, na forma de ação

concreta.

Assim, o presente trabalho, sob a perspectiva do estudo do direito fundamental à

educação, partiu da seguinte indagação: é possível a implementação de um Conselho Escolar

de Direitos Humanos no âmbito de uma escola da rede pública de ensino do Estado do Rio

Grande do Norte? E para investigar esse tema houve a inserção da prática docente em uma

escola da rede pública de ensino, uma vez que, como preconiza o artigo 3º, VIII, da LDB, o

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princípio da gestão democrática se faz obrigatório no âmbito das instituições públicas de

ensino.

Dessa maneira, sob a perspectiva do estudo da educação em direitos humanos e dos

conselhos escolares, buscou-se investigar quais as questões envolvidas no âmbito daquela

comunidade escolar em relação a referida temática. Em sendo assim, em tal ambiente,

buscou-se, por meio da prática docente, analisar in loco as percepções dos envolvidos acerca

dos conselhos escolares de direitos, descobrir através da vivência escolar quais seriam os

problemas da referida comunidade escolar relativos à temática da educação em direitos

humanos, bem como seus correlatos e, a partir disso, construir com as pessoas implicadas na

situação-problema um levantamento de soluções e propostas de ações.

Inserida em uma dimensão coletiva e interativa de investigação e sob a ordem da

metodologia da pesquisa-ação, a presente pesquisa pôde se desenvolver de forma plena,

aliando a pesquisa bibliográfica com a pesquisa social de base empírica. Vê-se que, partindo-

se dos objetivos práticos e de conhecimento elencados pela metodologia da pesquisa-ação

citados, esta pesquisa teve como finalidade os dois tipos.

Portanto, como objetivos de conhecimento, vê-se: tematizar questões relativas à

Educação em Direitos Humanos e aos Conselhos Escolares de Direitos Humanos, estudar a

possibilidade de implementação de um Conselho Escolar de Direitos Humanos na referida

escola, enxergar os entraves da prática educativa para os Direitos Humanos na escola; e

compreender os aspectos próprios de cada categoria (discente, docente, pais e gestores) em

relação à temática. Já como objetivos práticos: fomentar o interesse da comunidade escolar

para os Conselhos Escolares de Direitos Humanos e para a Educação em Direitos Humanos,

expor os resultados obtidos para toda a comunidade, bem como propor uma ação baseada no

levantamento das soluções.

Por outro lado, para orientar a vivência da prática docente inserida na perspectiva da

Educação em Direitos Humanos, seguiu-se os ensinamentos de Candau (2013), que revelam

os princípios da prática docente da Educação em Direitos Humanos, o diálogo como mediador

da referida prática e as oficinas pedagógicas como espaços de formação, no âmbito da sala de

aula, para a Educação em Direitos Humanos.

Quanto aos referidos princípios, salienta-se que houve a respectiva discussão na

seara do capítulo um do presente trabalho, restando apenas explicitar acerca do diálogo e das

oficinas pedagógicas, mecanismos que, como será visto, a seguir, foram adotadas para

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consubstanciar a atuação.

Assim, tem-se o diálogo, segundo Vera Candau (2013, p. 45-46), pois este viabiliza

ações de colaborações e de participação entre os sujeitos, de modo que estes possam aprender

e crescer na diferença advinda do reconhecimento do outro. É uma prática, portanto, que visa

à humanização; é descobrir o outro, transformar sua realidade, sem que invada ou desrespeite

a individualidade. O diálogo pode ser vivenciado, aliás, por meio de rodas de conversas, de

debates, de discussões, nos vários âmbitos da escola, o qual foi bastante utilizado na presente

pesquisa de campo.

Outrossim, tem-se as oficinas pedagógicas (CANDAU, 2013, p. 161-172)

apresentadas sob o viés da Educação em Direitos Humanos e utilizada para finalizar, como

será visto também, a atuação da prática docente escolar nesta pesquisa de campo.

Tais oficinas possuem como premissas essenciais o trabalho coletivo e um processo

de ensino-aprendizagem que integra teoria e prática, bem com caracteriza-se por possuir três

momentos distintos, mas que são interligados e se complementam, quais sejam, a

sensibilização (aproximação do educando com o tema e com os demais); o aprofundamento

(reflexão, organização e articulação de conhecimentos acerca do tema) e compromisso

(compromissos que podem ser firmados, coletiva ou individualmente, após a reflexão). Logo,

apresenta-se como espaço de relação, integração, mas também de tomada de conhecimento e

de construção de uma prática voltada ao pensar e refletir sobre os direitos humanos.

4.1 A ESCOLA ESTADUAL JORGE FERNANDES: PRIMEIRO CONTATO E

DIFICULDADES INICIAIS

O ambiente escolhido para a realização da referida pesquisa de campo foi a Escola

Estadual Jorge Fernandes (EEJF), instituição pública de ensino da rede estadual, localizada na

Rua Cristal de Rocha, Lagoa Nova, na cidade de Natal, Rio Grande do Norte. Composta por

cento e doze discentes, nove docentes e oito funcionários, sendo três efetivos e cinco

terceirizados, tal escola diferencia-se por atender somente os alunos pertencentes às séries do

ensino fundamental (do 6º ao 9º ano).

A escolha da referida escola justifica-se em razão do tipo de pesquisa a ser realizada.

Uma vez que a metodologia da pesquisa-ação requer uma maior dedicação e envolvimento

com as pessoas implicadas na situação-problema, o tempo disponível, menos de um ano,

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mostrava-se suficiente para a realização da pesquisa em um ambiente escolar que não tivesse

um numeroso quadro de discentes e docentes. Isto porque, percebendo-se o tempo disponível,

uma escola com menos indivíduos propiciaria uma observação de maior qualidade e uma

articulação melhor com os envolvidos.

Diante dessa conjuntura, procurou-se a referida escola, que como visto é de pequeno

porte, para haver uma conversa com seus respectivos gestores acerca da possibilidade da

realização da referida pesquisa de campo naquele ambiente escolar, isto é, da possibilidade da

prática docente para a tematização acerca dos Conselhos Escolares de Direitos Humanos com

a referida comunidade escolar.

No dia 09 de maio de 2017, houve o primeiro contato com a escola. Na oportunidade

estavam presentes a diretora da escola, o vice-diretor e a coordenadora pedagógica. Foi

apresentado o projeto científico do presente trabalho, explicando-se a metodologia da

pesquisa-ação e os objetivos iniciais da atuação na escola. Tais gestores, então, na mesma

oportunidade alegaram a viabilidade da atuação perante a escola, considerando-se, portanto,

como positivo o contato inicial.

Em ato posterior, houve a explicação por parte do grupo gestor que somente seria

possível a atuação perante a turma do oitavo ano do ensino fundamental, porque era a única

turma, inicialmente, com horário vago. Assim, definiu-se a terça-feira como o dia da prática

docente, no horário escolar referente à aula de Ciências (2º e 3º horários), que estava vago por

motivo de licença da professora.

Em que pese não ter havido a possibilidade de atuação perante todas as turmas

existentes na referida escola, observa-se que os objetivos da pesquisa não se esvaíram com

isso, mas permaneceram intactos, mudando-se apenas a amplitude de participação com o

corpo estudantil.

Assim, no dia 16 de maio de 2017, teve-se o encontro inaugural com a turma do

oitavo ano, havendo a apresentação e explanação acerca do projeto de pesquisa, bem como se

falou sobre os dias disponibilizados pela direção para os encontros com a turma. Ademais,

houve uma explicação breve quanto à dinâmica destes encontros, a qual seria baseada em

práticas educacionais voltadas ao diálogo e ao debate, em que os alunos seriam os

protagonistas das discussões sobre os temas que eles mesmos iriam levantar.

No entanto, deste momento em diante vieram algumas dificuldades para a

continuidade da pesquisa de campo. No encontro seguinte, datado em 23/05/2017, todos os

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alunos da escola foram liberados antes do horário habitual e partiram para as suas residências.

A escola estava com falta de água, o que implicava na impossibilidade do uso dos banheiros

para a higiene e necessidades pessoais, bem como no preparo da merenda escolar – situação

que impossibilitou a atuação.

Depois disso, houve a realização do encontro com a turma do oitavo ano na data

seguinte (30/05/2017), porém este foi o último até as férias do mês de julho. Isto se deu em

razão de falhas de comunicação com a direção. A presença da pesquisadora todos os dias e

nos horários marcados não impediu o acontecimento de situações que impossibilitassem a

prática docente com os referidos alunos. Além da questão da falta de água, houve ocasiões,

por exemplo, em que os encontros com a turma do oitavo ano restaram impossibilitados,

porque haviam trocado os horários escolares da referida turma. De maneira tal que, quando se

chegava à escola para a atuação, outro professor estava dando aula no horário que tinha sido a

esta destinado. Houve a alegação por parte de um dos gestores de que os motivos da referida

troca era esquecimento, ou seja, esquecia-se que a atuação ocorria naquele horário.

Além disso, teve oportunidades que a realização da prática foi impedida, porque os

alunos estavam em semana avaliativa, e nada tinha sido comunicado. Veio, então, as férias

escolares e a pesquisa de campo teve que ser pausada.

No dia 08 de agosto de 2017, retomou-se a atuação na escola. O horário e o dia da

semana foram alterados, por causa do retorno da professora de Ciências. Ficou estabelecida,

então, a quinta-feira, no primeiro horário escolar, para os encontros, visto que o horário era

destinado ao Ensino Religioso e estava vago.

Assim, mesmo com todas essas dificuldades iniciais, os encontros com a turma do

oitavo ano do ensino fundamental conseguiram se concretizar, durando até a data de

05/10/2017. Portanto, apesar de alguns entraves iniciais a pesquisa de campo se realizou, de

maneira que, a partir da vivência da prática docente e dos diálogos mantidos com os

respectivos implicados em decorrência da prática, foi possível identificar os problemas da

comunidade escolar, levantar junto a esta as possíveis soluções e as propostas de ação, bem

como também foi possível a exposição dos resultados obtidos a comunidade.

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4.2 ASPECTOS DA ATUAÇÃO NA ESCOLA ESTADUAL JORGE FERNANDES: O QUE

FOI FEITO

A tematização das questões relativas à Educação em Direitos Humanos e aos

Conselhos Escolares de Direitos Humanos foi o cerne da atuação na Escola Estadual Jorge

Fernandes, pois foi por meio desta que houve o alcance dos demais objetivos citados.

Destarte, faz-se importante analisar como ocorreu a prática dessa tematização com cada

categoria pertencente à comunidade escolar – alunos, professores, direção e pais –, de modo a

expor em que consistiu a pesquisa de campo realizada.

Destarte, sob a ótica da prática docente vivenciada, a atuação com os discentes se

deu a partir de encontros semanais com a turma do oitavo ano do ensino fundamental da

referida instituição. Ao todo foram dez encontros, nos quais se procurou tematizar os assuntos

relativos a esta pesquisa, quais sejam, a educação como um direito social, os direitos

humanos, a educação em direitos humanos, os conselhos escolares de direitos humanos e as

nuances acerca dos conceitos de democracia e de cidadania que lhes são inerentes.

É válido relevar ainda que durante tais encontros sempre as carteiras escolares eram

organizadas em formato de círculo, pois, além de quebrar com a disposição habitual da

organização de sala de aula, que enfatiza a ideia de hierarquia professor-aluno, possibilita o

melhor diálogo e interação entre as pessoas envolvidas. Ademais, a fim de haver um controle

quantitativo, em todos os encontros foi realizada uma lista de frequência, pela qual se pode

perceber que o número de discentes em cada encontro variou entre sete a dezesseis alunos,

havendo um dia em que apenas quatro alunos se fizeram presentes.

Em sendo assim, para orientar tal atuação foram utilizadas as obras do autor

estadunidense Richard Claude (2003) e da autora brasileira Vera Candau (2013), as quais

abordam a Educação em Direitos Humanos como prática educativa e indicam atividades e

oficinas para serem desenvolvidas durante esta prática.

Outrossim, os ensinamentos do educador Paulo Freire (1982) também estiveram

presentes durante tal atuação – a própria noção de tematizar assuntos de cunho social e

político, de forma a fomentar a conscientização dos grupos oprimidos da sociedade, que faz-

se como o objetivo primeiro da presente pesquisa de campo é algo que buscou-se nas obras do

referido educador.

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Assim, coaduna-se com tais orientações a prática de tematizar, de forma participativa

e dialogal, os assuntos relativos a presente pesquisa a um corpo estudantil de uma escola

pública da rede estadual de ensino, uma vez que, infelizmente, trata-se de um grupo social

esquecido pelas políticas públicas governamentais e que vive em um contexto social severo de

violações de direitos.

Desse modo, pormenorizando cada atuação com o corpo discente, tem-se que no

primeiro encontro com a turma, no dia 16 de maio de 2017, como já foi dito, houve uma

apresentação acerca da dinâmica dos encontros a serem realizados e dos temas relativos a

presente pesquisa. Neste primeiro momento buscou-se enfatizar alguns conceitos acerca dos

Conselhos Escolares de Direitos Humanos, a fim de aferir as percepções iniciais do alunado

sobre o tema.

Já na segunda atuação, ocorrida no dia 30 de maio de 2017, foi trabalhado o conceito

de direitos humanos por meio da apresentação da versão dublada (A HISTÓRIA, 2009) do

vídeo, produzido pela Organização Internacional Sem Fins Lucrativos “United for Human

Rights” (UHR) (THE STORY, 2009). Após, houve um debate sobre o conceito trazido pelo

vídeo e os alunos elencaram alguns temas relativos aos direitos humanos, sobre os quais

gostariam de debater mais, sendo estes: racismo, feminismo, machismo, homofobia e

bullying. Ao final os alunos colocaram no papel o que entenderam serem os direitos humanos,

por meio de pinturas, desenhos e textos.

Pelos motivos já explanados, a atuação somente voltou a se realizar após as férias

escolares. A partir deste retorno, buscou-se seguir a linha inicial traçada pelo autor Claude

(2003), no contexto da prática da Educação em Direitos Humanos, de modo que primeiro

trabalhou-se as noções de respeito à dignidade humana e seus valores, com o intuito de

fomentar o entendimento do que é ser um ser humano, para depois trazer a discussão acerca

das normas de proteção aos direitos humanos.

Assim, no dia 17 de agosto de 2017, realizou-se a atividade proposta pelo referido

autor Claude (2003, p. 35-38), intitulada “¿Qué es ser humano?”. Depois, buscou-se realizar

de forma resumida, devido ao tempo restante, a atividade também proposta pelo autor Claude

(2003, p. 39-43), intitulada “Las necesidades, los derechos y la dignidad humana”, buscando a

interação com os conteúdos da Declaração Universal de Direitos Humanos e da Constituição

Federal de 1988, com o objetivo de trabalhar-se com o conhecimento das normas relativas aos

direitos humanos, em especial, ao direito à educação.

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Por sua vez, no dia 24 de agosto de 2017, buscou-se debater os temas que foram

trazidos pelos próprios discentes no primeiro encontro realizado. Dessa maneira, neste dia,

com o intuito de se discutir a temática do feminismo, foi apresentado o curta-metragem,

“Vida Maria” (VIDA, 2006), para os discentes, bem como a versão legendada do vídeo “48

Things women hear in a lifetime that men just don't” (FORTY-EIGHT, 2015), divulgado pelo

HuffPost Brasil (QUARENTA, 2015). Ocorreu, após a apresentação, uma roda de discussão

acerca da temática, surgindo também durante esta o tema do machismo. Neste momento, os

alunos e alunas compartilharam entre si algumas vivências relativas aos referidos temas.

No dia 31 de agosto de 2017, foi realizada uma parte da Oficina Pedagógica “Diga

não à discriminação: desafiando preconceitos e estereótipos”, presente na obra da professora

Candau (2013, p. 212-213), especificamente o segundo momento proposto, intitulado

“Coloque-se no lugar do outro”. A finalidade foi abordar questões relativas às temáticas do

racismo, do bullying e da homofobia. Com a ajuda de uma apresentação de mídia (slides),

foram debatidos os conceitos de preconceito, discriminação e estereótipo, e as diferenças

entre eles, bem como foi apresentado o vídeo “Alguém falou de racismo? (Parte 1)”,

produzido pelo Centro de Criação de Imagem Popular (ALGUÉM, 2002). Foi proposta, então,

uma discussão entre os discentes acerca da temática, ocasião em que relataram experiências

de preconceitos que já tinham vivido sendo muito relevada por eles a questão do bullying na

escola.

Já no encontro seguinte, em 21 de setembro de 2017, já que 07 de setembro de 2017

corresponde a uma data de feriado nacional, em um círculo de debate, foram retomados os

assuntos já discutidos até o momento, sendo apresentados aos alunos os contatos de alguns

órgãos de proteção e defesa dos direitos humanos presentes no Estado do Rio Grande do

Norte. Neste momento, os discentes trouxeram à baila o tema da violência doméstica contra a

mulher, de modo que puderam relacionar com as temáticas já discutidas. Ademais, foi

retomada a discussão acerca dos Conselhos Escolares de Direitos Humanos.

Para finalizar a atuação, planejou-se nos dois últimos encontros, realizar

respectivamente, uma oficina e uma simulação que envolvessem a temática dos Conselhos

Escolares de Direitos Humanos.

Destarte, no encontro do dia 28 de setembro de 2017, foi realizada uma adaptação de

uma parte da Oficina Pedagógica “Educar em/para os Direitos Humanos: construir cidadania”

(Candau, 2013, p. 187-200), de modo que o grande grupo de discentes foi dividido em dois

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grupos menores para representarem uma reunião de um Conselho Escolar de Direitos

Humanos.

Cada grupo recebeu um papel no qual havia uma situação-problema referente a uma

escola hipotética. Uma situação-problema dizia que, em uma determinada escola, a

comunidade estava reivindicando o espaço destina à recreação, devido à violência que se

alastrava nos espaços comunitários do bairro; enquanto que a outra situação-problema

apresentada dizia que uma determinada escola não possuía espaços destinados à recreação,

algo que era reivindicado pela comunidade escolar.

Assim, cada aluno escolhia que categoria, entre pais, alunos, professores, direção e

funcionários, queria representar, bem como recebeu um papel que dizia como cada categoria

destas se comportava na respectiva escola hipotética. Ao final, cada grupo escolheu um

relator, cuja tarefa era repassar o conteúdo da reunião do seu conselho aos demais alunos.

Então, utilizou-se do lúdico e da arte cénica para abordar a dinâmica dos Conselhos Escolares

de Direitos Humanos com os estudantes.

Outrossim, no último encontro, no dia 05 de outubro de 2017, foi realizada uma

simulação de uma reunião de um Conselho Escolar de Direitos Humanos no âmbito da Escola

Estadual Jorge Fernandes. Nos moldes da atividade passada, os alunos foram divididos em

dois grupos, em que cada participante escolhia a categoria da comunidade escolar que gostaria

de representar (pais, alunos, professores, direção ou funcionários), porém durante a simulação

eles teriam que expor as próprias opiniões e pensamentos, ou seja, não teriam que

desempenhar um papel pré-definido como na atividade passada.

Assim, os temas das discussões foram livres, cabendo a cada grupo elencar sua pauta

de discussão no âmbito da sua escola. Embora tenha sido deixada a temática livre, foi

orientado que os alunos buscassem inserir numa perspectiva de interação entre escola-família-

comunidade, bem como num contexto voltado aos direitos humanos e a uma gestão

democrática. Ao final, cada grupo escolheu um relator para transmitir aos demais alunos o

que havia sido discutido. Cabe observar que, neste momento, foram trazidos à baila temas

como: participação e autonomia estudantil, merenda escolar e maiores recursos para

investimentos na infraestrutura da escola.

Por outro lado, vê-se que durante o período da prática docente na EEJF também foi

possível o contato com os diretores e professores da escola. De maneira que, no dia 16 de

outubro de 2017, houve a oportunidade de diálogo com alguns de seus professores e com

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alguns membros da direção acerca da Educação em Direitos Humanos e dos Conselhos

Escolares de Direitos Humanos.

Nesta ocasião, conversou-se sobre a prática educativa continuada voltada aos direitos

humanos, a abordagem transversal e curricular dos direitos humanos, bem como as

dificuldades cotidianas da prática docente na rede pública de ensino, no contexto da realidade

socioeconômica do Estado do Rio Grande do Norte. Ainda neste dia, alguns membros da

direção também trouxeram à tona, durante a referida conversa, as suas perspectivas frente à

temática dos Conselhos Escolares de Direitos Humanos no âmbito do cotidiano escolar.

Além de tudo exposto, por fim, a presente pesquisa de campo se propôs a realizar um

evento na escola, a fim de pautar a temática dos Conselhos Escolares de Direitos Humanos a

toda a comunidade, sendo convidados pais, alunos e professores. Tal evento consistiu também

em uma ação dentro desta pesquisa de campo, em que se pôde haver a exposição dos

resultados e das perspectivas colhidas durante toda a atuação.

Intitulado “Família e escola: juntos pela mudança”, o ora evento ocorreu no dia 21 de

outubro de 2017 e teve dois momentos de discussões. No primeiro momento, houve a

exposição das perspectivas colhidas durante a atuação, uma explanação acerca da importância

dos Conselhos Escolares de Direitos Humanos, enfatizando a conjuntura da Escola Estadual

Jorge Fernandes, bem como houve um debate com o diretor da Escola Municipal Eva Lúcia,

de Parnamirim/RN, Professor Antônio Holanda, acerca dos referidos conselhos, trazendo este

um pouco da realidade da escola que direciona e as perspectivas sobre o projeto de

implementação de um Conselho Escolar de Direitos Humanos nesta. E no segundo momento

houve um debate com o professor universitário Zéu Palmeira acerca das reformas trabalhistas,

um tema atrativo e atual para toda a comunidade.

4.3 PERCEPÇÕES COLHIDAS DURANTE A ATUAÇÃO NA ESCOLA ESTADUAL

JORGE FERNANDES E PERSPECTIVA DE IMPLEMENTAÇÃO DE UM CONSELHO

ESCOLAR DE DIREITOS HUMANOS NA REFERIDA ESCOLA

Como foi dito, a pesquisa de campo realizada na EEJF teve como objetivos:

tematizar questões relativas à Educação em Direitos Humanos e aos Conselhos Escolares de

Direitos Humanos, estudar a possibilidade de implementação de um Conselho Escolar de

Direitos Humanos na referida escola, enxergar os entraves da prática educativa para os

Direitos Humanos na escola; compreender os aspectos próprios de cada categoria (discente,

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docente, pais e gestores) em relação à temática; fomentar o interesse da comunidade escolar

para os Conselhos Escolares de Direitos Humanos e para a Educação em Direitos Humanos,

expor os resultados obtidos para toda a comunidade, bem como propor uma ação baseada no

levantamento das soluções.

Importante esclarecer, no entanto, que os objetivos relativos à tematização, ao estudo

de implementação, à exposição dos resultados e à proposta de ação constituem os objetivos

que primeiramente foram pensados e delineados para que a pesquisa de campo fosse realizada

de acordo com a metodologia da pesquisa-ação, de modo a se alcançar os objetivos gerais e

específicos do presente trabalho. Nada obstante, durante a atuação na escola, surgiu a

necessidade de especificá-los, tornando-se também objetivos da presente pesquisa de campo:

enxergar os entraves da prática educativa em Direitos Humanos na escola e fomentar o

interesse da comunidade escolar para os Conselhos Escolares de Direitos Humanos e para a

Educação em Direitos Humanos.

Isto se deu, em razão de ter sido observado que a Educação em Direitos Humanos

ainda não tinha sido adotada pela referida escola como prática educativa, e em razão do

Conselho Escolar existente ainda ser visto como algo irrelevante, não voltado para os Direitos

Humanos, consistindo apenas em um órgão burocrático, com razão de ser alicerçada na ideia

de cumprimento formal, ao invés de na concretização de uma gestão democrática escolar.

Nesse sentido, passa-se a analisar as percepções colhidas pela a atuação, ou seja, pelos

encontros realizados com parte do corpo estudantil e pelos diálogos mantidos com alguns

professores e membros da direção.

Dessa forma, em relação aos estudantes, cujo grupo amostral foi a turma de oitavo

ano do ensino fundamental, já no primeiro encontro viu-se que não havia uma prática

educativa no ambiente escolar voltada aos direitos humanos. A referida turma não apresentava

familiaridade com a temática dos direitos humanos, sendo o próprio conceito algo impreciso e

incerto para eles. Além disso, percebeu-se que os discentes desconheciam até o fato de haver

na escola um conselho escolar. Apenas um deles manifestou já ter ouvido falar a respeito,

porém não sabia dizer em que consistia e para que, sabendo somente que se tratava de

reuniões.

Apesar disso, diante de uma turma homogênea em faixa etária, como afirmado pela

própria direção, perceberam-se infinitas potencialidades, as quais, infelizmente, o sistema

público de ensino brasileiro paulatinamente atrofia com a permanente falta de investimento na

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área. A falta de professores na Escola Estadual Jorge Fernandes, situação que, como pôde ser

percebido por meio dos diálogos mantidos durante a prática docente, é constante e transmite

uma mensagem institucionalizada de desinteresse ao aluno, que vê a educação como algo

secundário, sem muita importância para a sua vida. Nota-se que é como se a carência do

serviço retirasse a fundamentalidade inerente à educação, ao direito à educação, ou melhor, o

acesso ao desenvolvimento desta noção de fundamentalidade.

Dessa maneira, na medida em que as questões relativas aos direitos humanos eram

trabalhadas com a turma, percebeu-se que a cada encontro o interesse dos alunos em saber

mais a respeito da temática crescia. Ao longo da atuação, viu-se que o número de estudantes

ia aumentando, assim como a interação destes. No início da prática, como não era nenhuma

“aula obrigatória”, eles resistiram um pouco, preferindo muitas vezes permanecer nos

corredores a entrar na sala de aula. Nos encontros finais, todavia, pôde-se notar a sala de aula

quase completa em número de estudante e estes participando das atividades propostas. Com a

ressalva de que este interesse em relação à temática, apesar de ter crescido, comparando-se

com o inicial, mostrava-se ainda muito difuso, apenas alguns alunos demostravam algum

engajamento com a temática, interagindo e dialogando.

De modo geral, durante muitos encontros os estudantes puderam compartilhar um

pouco de suas experiências relacionados aos temas discutidos, sendo relatados muitos casos

de discriminação racial e social. No entanto, dentre as temáticas discutidas, o feminismo, o

machismo e, principalmente, o bullying foram as que provocaram debates mais acaloradas

entre os estudantes. Os alunos trouxeram à baila alguns problemas enfrentados no cotidiano

que, percebeu-se não serem usualmente debatidos, como, por exemplo, a indiferença de

alguns professores às “brincadeiras” praticadas entre os alunos durante a aula, o sentimento de

insatisfação com algumas “brincadeiras” que cotidianamente eram praticadas e como as

alunas enxergavam a desigualdade de gênero enfrentada em seu cotidiano, principalmente,

nas suas respectivas residências.

Isto enfatiza a importância de se discutir tais temáticas no ambiente escolar.

Conhecer e enfrentar as violações de direitos humanos dos alunos de forma coletiva e

compartilhada é o caminho para se construir um espaço propício para a formação em (e para

os) direitos humanos. Isto é, desenvolver uma prática educativa que vise à formação de

indivíduos autônomos e críticos, que se enxerquem como sujeitos de direitos e que possam

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assim respeitar o seus respectivos direitos, bem como exigi-los nos casos que forem violados

ou sonegados – tudo de forma a visar o preparo para o exercício da cidadania.

O acontecimento de tais discussões e o compartilhamento das vivências relativas às

violações de direitos humanos por parte dos estudantes foi, de certa forma, surpreende. Se

fosse tomado o primeiro encontro como referência, o esperado seria haver uma maior

indiferença por parte dos alunos durante os encontros, bem com uma exposição de opiniões

mais homogêneas em relação a tais assuntos e falas que estivessem mais próximas do senso

comum.

Vê-se que tudo isso aconteceu, porém o que se releva é a mudança de paradigma no

tocante à prática educativa em direitos humanos. De uma situação em que pouco ou nada se

discutia acerca dos direitos humanos, a turma do oitavo ano passou para um contexto em que,

semanalmente, se tematizava os direitos humanos na sala de aula. Em pouco tempo, foi

possível criar um espaço de enfrentamento e de compartilhamento de vivências relativas aos

direitos humanos. Salienta-se que quando há o compartilhamento das violações de direitos

humanos, há, consequentemente, o reconhecimento destes direitos e da noção do ser sujeito

de direitos. Isto demonstra o quanto é possível a prática da Educação em Direitos Humanos

nas escolas brasileiras.

Ademais, cabe relevar também as percepções colhidas durante as atividades

realizadas ao final da prática, quais sejam, a oficina pedagógica e a simulação dos Conselhos

Escolares de Direitos Humanos. Ao serem propostas tais atividades, os discentes mostraram-

se muito interessados em participar, porém no momento da realização não demonstraram

muita animação. Observou-se que, quando se depararam com a necessidade de discutir e, em

seguida, pensar em propostas de solução aos problemas apresentados, os estudantes

demonstraram certa dificuldade e resistência. Eles demoraram bastante para concluir as

referidas atividades, notando-se uma ausência de cooperação para desenvolvê-las e dispersão

no momento dos debates.

A partir disso, vê-se como os referidos estudantes não reconhecem espaços como

estes, e, por conseguinte, como os conselhos escolares, de tomadas de decisões e de reflexão

coletiva. Assim, como não há um incentivo para a criação destes espaços na prática escolar

que estão inseridos, os discentes acabam não reconhecendo também a autonomia que possuem

perante esta. Isto demonstra ainda mais a necessidade do fomento a um conselho escolar de

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direitos humanos fortalecido para que possa ser alcançada uma gestão escolar mais

democrática.

Desse modo, no que tange à oficina pedagógica realizada, vê-se que os discentes

conseguiram eleger algumas propostas de ação para resolver as situações-problema

apresentadas. O grupo que ficou com a escola hipotética que não possuía espaços de recreação

apresentou como proposta de solução a realização de um bazar de roupas e brinquedos, aberto

a toda a comunidade, a fim de angariar recursos para a construção de uma quadra esportiva na

escola; frisou-se que iria ser feito um “mutirão” com as pessoas da comunidade para se

construir tal quadra. Já o grupo que recebeu a situação-problema relativa à reinvindicação da

comunidade pelo uso dos espaços de recreação da escola apresentou como proposta de

solução a utilização destes espaços somente em finais de semana, de maneira alternada, com a

ressalva de que nos finais de semana disponíveis para a escola deveriam ser realizadas

atividades e projetos extras voltados ao lazer e bem-estar dos alunos.

Vê-se que os estudantes pensaram de imediato em construir as aéreas de lazer e

esporte por meio da organização civil – mobilização da comunidade com a realização de um

bazar e de um mutirão –, não pensaram, porém, em reivindicar do Estado maior destinação de

verbas para serem aplicadas na melhoria da infraestrutura escolar. Daí depreende-se o quanto

tais estudantes estão acostumados com um Estado ausente e como são para eles

desconhecidos as noções do público e dos processos de aquisição de bens ou de destinação de

valores no âmbito escolar. Em contrapartida, pode-se perceber também como o viés da

mobilização está presente nestes estudantes, o qual pode ser melhor fomentado e voltado à

autonomia estudantil.

Outrossim, nota-se que a questão da segurança pública não foi sequer discutida na

seara da oficina. Ela foi abordada na situação apresentada ao segundo grupo, mas não foi

incluído no debate. Tal grupo pensou somente em como se poderia conciliar comunidade e

corpo estudantil no uso dos espaços de recreação, voltando para a questão em si, sem

questionar os seus porquês. A avaliação crítica requer uma prática educativa voltada a isto,

uma formação que vise ao incentivo de processos autônomos de conhecimento e que estimule

o exercício da cidadania, o que, porém, não ocorre na referida escola.

Por outro lado, na atividade referente à simulação de uma reunião de um Conselho

Escolar de Direitos Humanos no âmbito da Escola Jorge Fernandes, realizada para finalizar a

atuação com o corpo estudantil, houve uma participação maior dos estudantes, talvez por ter

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sido algo relativo à própria escola. Embora de temática livre, foi orientado que a discussão

seguisse o eixo temático de interação escola-família-comunidade, dentro do contexto dos

direitos humanos e da gestão democrática escolar. Contudo, apesar desta orientação, os

alunos, quando colocados num contexto de temática livre, trataram mais de assuntos relativos

à própria gestão administrativo-financeira da escola do que dos direitos humanos

propriamente ditos ou da educação em direitos humanos.

Assim sendo, um dos grupos durante a simulação discutiu sobre a dificuldade que a

escola estava enfrentando com os fornecedores da merenda escolar, a necessidade de maior

participação dos alunos nas decisões escolares, a diversificação das aulas, introduzindo aulas

esportivas na escola, o aumento do salário dos professores, bem com a questão da necessidade

de ampliação da escola e da melhoria de sua infraestrutura. Enquanto o outro grupo discutiu a

necessidade de se criar um grêmio estudantil para os discentes participarem das decisões

escolares, a realização de mais eventos e festivais na escola para a interação de todos, e assim

como o outro grupo a necessidade de melhorias na infraestrutura da escola.

Ocorre que mesmo que, durante a simulação, não tenham voltado às discussões para

a necessidade de fortalecimento dos conselhos escolares de direitos humanos e às eventuais

violações a estes direitos que estejam ocorrendo na escola, os estudantes conseguiram refletir

coletivamente os problemas que lhe eram mais aparentes. E isso é de extremo valor. A prática

educativa em direitos humanos é algo essencial na perspectiva dos processos de ensino-

aprendizagem, como vêm sendo dito ao longo deste trabalho, porém requer tempo e

continuidade. Ao tematizar-se as questões relativas aos direitos humanos no ambiente escolar

durante a atuação, já se pôde obter uma fagulha de interesse em relação à temática e uma

construção de um espaço mais propício à reflexão coletiva e ao diálogo. Situação que é muito

significativa por envolver estudantes que desconheciam a temática dos direitos humanos e que

ainda não tinham vivenciado a temática na prática educativa escolar.

Destarte, criou-se um espaço para a introdução dos valores da tolerância, do respeito,

da democracia, da cidadania, enfim, dos direitos humanos na práxis educativa. Assim, apesar

dos alunos não terem discutido sobre a importância de se ter um conselho escolar de direitos

humanos na escola que seja forte e atuante, eles abordaram outras formas de mobilização para

uma gestão escolar mais democrática, como a criação de um grêmio estudantil e a percepção

de que é necessária uma ligação mais estreita entre corpo estudantil, gestão e professores,

pautada no diálogo e na tomada coletiva de decisões.

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Sob outra perspectiva, traz-se à baila as percepções colhidas durante o diálogo

mantido com alguns professores e membros da direção da EEJF, no contexto da presente

pesquisa de campo. Presentes seis membros do corpo docente e dois do grupo diretor, a

conversa voltou-se à Educação em Direitos Humanos como prática educativa a ser exercitada

no âmbito da referida escola e à importância dos Conselhos Escolares de Direitos Humanos

como órgão principal da gestão escolar.

Desse modo, diante da referida conversa, pode-se perceber as dificuldades em se

relevar no âmbito escolar uma prática educativa voltada aos direitos humanos. Os discentes

presentes relataram enxergar esta como uma prática educativa muito difícil de ser

concretizada, por entenderem que demanda um tempo demasiado, uma reciprocidade e uma

aproximação do corpo estudantil e da comunidade que não têm condições de existirem na

atual realidade da educação brasileira.

Isto porque, na atualidade socioeconômica brasileira, o profissional da educação vê-

se como obrigado a trabalhar em várias escolas concomitantemente, chegando a possuir de

três a quatro vínculos empregatícios, a fim de auferir uma renda viável à sua subsistência e de

sua família. Situação esta que o impede de manter uma relação próxima com seus respectivos

alunos, sobretudo por não conseguirem estabelecer um sentimento de pertencimento e

reciprocidade com cada ambiente escolar.

Na oportunidade retro referida, um dos professores chegou até a indagar: “mas, quem

são meus alunos?”. Fato que demonstra a falta de identificação e acompanhamento do docente

perante a existência de uma relação professor-aluno no processo de ensino-aprendizagem.

Nessa conjuntura, entende-se como fácil a ocorrência de a prática educativa tornar-se apenas

uma atuação transmissionista de conhecimentos.

Todavia, cumpre salientar que mesmo tendo alegado como algo difícil, vê-se que o

grupo de professores entende a incorporação da prática da Educação em Direitos Humanos

como algo possível. Mas, acreditam que demanda um esforço constante e requer uma grande

vontade por parte dos docentes e diretores, por entenderem que estes são os únicos membros

atuantes no contexto escolar.

Percebeu-se, pois, o sentimento de abandono dos docentes, em relação à falta de

investimento público e de valorização profissional, no que tange ao respectivo piso salarial e

ao reconhecimento social do profissional da educação, bem como em relação à ausência dos

pais na escola e ao desinteresse dos estudantes.

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Desse modo, o grupo docente relatou enxergar a ausência de participação da família

na escola como um dos principais problemas do ambiente escolar, atualmente. E isto foi

corroborado pelos membros gestores que estavam presentes também. Estes afirmaram que os

pais não entendem a realidade da escola, por não se fazerem presentes, e cobram aquilo que

não sabem ser possível realizar ou não diante do contexto escolar. Assim, tanto professores

quanto membros diretores acreditam que uma maior participação da família e da comunidade

na escola poderia trazer mudanças significativas ao cenário escolar, implicando em uma

mobilização e em um incentivo para a comunidade escolar como um todo. E cinco dos oito

presentes afirmaram acreditar que o fortalecimento dos Conselhos Escolares é uma das

medidas mais urgentes para se fomentar a fim de que tal realidade mude.

No entanto, de modo geral, todos afirmaram reconhecer a importância e a urgência

de se criar e fomentar espaços que propiciem uma maior interação entre a comunidade e a

escola, e entre os próprios membros da comunidade escolar. Desse modo, apresentaram como

sugestão a criação de ações voltadas à comunidade escolar – eventos, como um “Dia da

família”, palestras com temas de interesse de toda a comunidade, oficinas, entre outros –, com

o intuito de tentar resgatar o sentimento de pertencimento dos professores, dos pais e dos

próprios alunos à escola.

Assim, na conjuntura da presente pesquisa e de sua metodologia, com o intuito de

concretizar uma ação diante das soluções apresentadas por todas as categorias da comunidade

escolar acima – maior participação da família na escola, maior interação entre todos da

comunidade escolar –, foi realizado um evento na escola, cujo título foi “Família e escola:

juntos pela mudança”. Tal evento também teve como finalidade, então, marcar o final da

atuação e, consequentemente, ser um momento para a exposição dos resultados obtidos

durante esta a toda a comunidade.

A partir de tal evento, percebeu-se o quão difícil é promover esta articulação entre

escola e comunidade, mas também o quanto é possível e benéfico à melhoria da qualidade

escolar.

Dentre as dificuldades apresentadas para a realização do evento, pode-se citar a

incerteza por parte do grupo diretor quanto a viabilidade de sua ocorrência e a entrega dos

convites aos estudantes apenas na véspera do dia do evento. Além disso, neste evento

compareceram cerca de trinta pessoas, sendo a maioria estudantes e professores. Apenas um

membro de uma família compareceu ao evento, um pai de um aluno da turma do oitavo ano.

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Este, em uma oportunidade de diálogo, indicou a falta de tempo como a justificativa mais

apresentada para o não comparecimento dos pais na escola, citando ainda o emprego e o

“cuidar do lar” como outros motivos comumente apresentados e que são decorrentes daquele.

Embora, a família não tenha comparecido, releva-se a importância do evento como a

primeira iniciativa de articulação entre escola, família e comunidade no ambiente da referida

instituição, bem como o interesse aos Conselhos Escolares de Direitos Humanos que foi

fomentado através desta ação. Espera-se que outras ações desta natureza possam ocorrer no

âmbito da EEJF, para que cada vez mais se busque uma educação de qualidade por meio da

integração, mobilização e fortalecimento da coletividade escolar.

Portanto, dentre vários fatores, psicológicos, sociais, históricos e culturais – os quais

não cabem aqui serem analisados –, sob a perspectiva de estudo do presente trabalho, o que se

apresenta como justificativa deste cenário é a falta de um Conselho Escolar fortalecido, que

esteja inserido no contexto de uma prática educativa voltada aos Direitos Humanos, sendo a

ausência da família no ambiente escolar um aspecto influenciador, assim como foi levantado

por todas as categorias da comunidade escolar.

Sem uma prática educativa dialogal, que incentive o debate e o compartilhamento de

saberes, os alunos não se sentirão preparados ou motivados a fazerem parte de qualquer

instância deliberativa, seja um conselho escolar ou um grêmio estudantil, por exemplo.

Desconhecendo seus direitos e sem um ambiente propício para o desenvolvimento de sua

noção de ser-no-mundo, o estudante não tem como discutir com propriedade crítica os direitos

humanos.

Vê-se como os discursos relativos à falta de tempo e a vontade tanto dos docentes

quanto dos pais, como os entraves à implementação de um conselho escolar de direitos

humanos na escola. Assim, a partir da prática docente que foi vivenciada no âmbito da Escola

Estadual Jorge Fernandes, vê-se a implementação de um Conselho Escolar de Direitos

Humanos como algo viável e fundamental para se alcançar uma gestão democrática escolar

que vise uma educação de qualidade. Para isto faz-se necessário a promoção de medidas no

ambiente escolar que quebrem os ciclos gerados pelo denominado “efeito dominó”, que a

apatia e a falta de tempo de um indivíduo acabam alimentando os mesmos sentimentos em

outro indivíduo e em outro, assim sucessivamente.

Portanto, é por meio das práticas cotidianas, das ações compartilhadas entre

educadores e educandos, que a cultura em direitos humanos pode ser buscada e construída, de

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modo que seja paulatinamente incorporada, para assim haver a implementação de um

conselho escolar de direitos humanos, no ambiente escolar. Como diz a autora Benevides

(2000, p. 7), uma educação voltada aos direitos humanos, na qual o conselho escolar de

direitos humanos se insere, trata-se de um processo complexo, difícil e a longo prazo, mas não

impossível – é uma utopia, mas que se realiza na tentativa de realizá-la.

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CONCLUSÃO

As discussões realizadas no decorrer deste trabalho constatam que, de fato, a

Educação em Direitos Humanos é uma prática possível, voltada para o futuro e para uma

mudança social, por meio de uma mudança cultural – uma cultura que respeite e promova os

Direitos Humanos. Viu-se também que os Conselhos Escolares de Direitos Humanos são

instâncias escolares privilegiadas, numa perspectiva democrática, pois abarcam todos os

segmentos da comunidade escolar e local, em um momento de construção e discussão

coletiva, bem como de cidadania participativa. Logo, vê-se que a partir do fortalecimento

desses Conselhos poder-se-á fomentar uma gestão democrática escolar.

A partir da análise das percepções colhidas, no âmbito da pesquisa de campo

realizada na Escola Estadual Jorge Fernandes, pode-se ter um exemplo – que, segundo as

discussões realizadas neste trabalho, não se trata de exceção – de como os Conselhos

Escolares são vistos por toda a comunidade apenas como instâncias burocratizantes, emitentes

apenas da voz do dirigente escolar.

Apesar disto, como discutido, os objetivos da pesquisa de campo foram alcançados,

na medida em que se conseguiu tematizar os Conselhos Escolares de Direitos Humanos, no

âmbito da referida escola, havendo, inclusive, a propositura conjunta dos sujeitos implicados

na situação-problema de ações para mudar a referida realidade, as quais refletem os princípios

da prática tematizada da Educação em Direitos Humanos.

Desse modo, embora se releve que não se trata de algo efetivo, mas “possível”, é que

se apresenta a visão de se ter a implementação de um Conselho Escolar de Direitos Humanos

na Escola Estadual Jorge Fernandes. Tal ideia deve ser construída e alicerçada na mentalidade

dos sujeitos políticos da escola, para que juntos possam relevar a importância de se

concretizar o princípio da gestão democrática escolar, e assim, ter a possibilidade fática de

efetivação do direito à educação.

A atuação na EEJF, então, por meio da tematização das questões relativas aos

Direitos Humanos, do diálogo com os diversos grupos constituintes da comunidade escolar,

almejou o levantamento de soluções pela comunidade escolar, bem como de propostas de

ações para que a concretização do princípio da gestão escolar, e consequentemente, da

efetivação do direito à educação pudessem ser alcançadas. E uma dessas ações propostas foi

realizada: um evento integrado entre escola e família, envolvendo todos da comunidade

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escolar e local, com o intuito de se construir nestes, paulatinamente, o sentimento de pertença

à escola e de concepção da educação como um direito que pode e deve ser exigido.

Vê-se, assim, que a importância do Conselho Escolar de Direitos Humanos advém de

seu papel mobilizador e propositor, o qual, pode se tornar realidade na EEJF. Percebeu-se que

tal comunidade escolar apresenta vontade de mudança, desde os alunos até os dirigentes.

Porém, a referida escola permanece na “apatia institucionalizada” e na problemática da

ausência da família na escola.

Conclui-se que o Conselho Escolar de Direitos Humanos é concebido como um

espaço em que as discussões sobre os Direitos Humanos devem estar sempre presentes.

Assim, os referidos conselhos devem ser desenvolvimento a partir de um plano de tarefas que

devem envolver: a promoção e a propositura de atividades que abordem essa temática; o

debate e a propositura de sugestões sobre as formas de criar uma cultura de Direitos Humanos

na escola; e, de caráter mais urgente, no viés de combate imediato, o fomento à denúncia e o

acompanhamento dos casos de violações de Direitos Humanos no âmbito escolar, de modo

que favoreça o caminho para o desempenho de combate e prevenção das autoridades

competentes.

Logo, a partir do presente trabalho, vê-se como o direito à educação é ainda carente

de efetivação no cotidiano escolar das instituições públicas de educação básica no Brasil. E

isto apesar de todo o avanço normativo que ocorreu na sociedade brasileira nos últimos anos.

Porém, apresenta também esta pesquisa a ênfase na possibilidade de mudança. Entende-se,

portanto, a Educação em Direitos e, por conseguinte, a instância do Conselho Escolar de

Direitos Humanos como caminhos viáveis e reais para a efetivação do direito à educação.

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