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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS A PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS VOLTADOS À CLÍNICA OBSTÉTRICA E/OU GINECOLÓGICA E SUA INFLUÊNCIA SOBRE A PRESCRIÇÃO TAYNE ANDERSON CORTEZ DANTAS NATAL 2012

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS

A PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS VOLTADOS À CLÍNICA

OBSTÉTRICA E/OU GINECOLÓGICA E SUA INFLUÊNCIA SOBRE A

PRESCRIÇÃO

TAYNE ANDERSON CORTEZ DANTAS

NATAL

2012

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TAYNE ANDERSON CORTEZ DANTAS

A PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS VOLTADOS À CLÍNICA

OBSTÉTRICA E/OU GINECOLÓGICA E SUA INFLUÊNCIA SOBRE A

PRESCRIÇÃO

Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas, do Centro de Ciências da Saúde, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, como requisito parcial à obtenção do título de Mestre em Ciências Farmacêuticas

ORIENTADORA: Profª Dra. Maria Cleide R. D. de Carvalho

NATAL

2012

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TAYNE ANDERSON CORTEZ DANTAS

A propaganda de medicamentos voltados à clínica obstétrica e/ou

ginecológica e sua influência sobre a prescrição

Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas, do Centro de Ciências da Saúde, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, como requisito parcial à obtenção do título de Mestre em Ciências Farmacêuticas

Banca Examinadora:

__________________________________________ Profa Dra. Maria Cleide Ribeiro Dantas de Carvalho __________________________________________ Nome Examinador Externo – Instituição ___________________________________________________

Nome Examinador Interno – UFRN Natal, __ de ________ de 2012. Conceito: __provado.

NATAL

2012

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Aos meus pais

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AGRADECIMENTOS

A Deus, que conspira para minhas realizações;

À minha família. É por eles que estou aqui;

À professora Maria Cleide Ribeiro Dantas de Carvalho, responsável pela

orientação deste trabalho, que me entendeu em todos os momentos e tão

sabiamente me conduziu;

À coordenação do Programa de pós-graduação em Ciências Farmacêuticas

da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, pela oportunidade de desenvolver

este projeto;

À Fábia, Aureliana e Natália Spinelli, por toda ajuda que me deram durante

esse tempo de convivência;

Aos meus amigos da Maternidade Escola Januário Cicco e Hospital Dr Ruy

Pereira. Obrigado pelo apoio e compreensão nos momentos de ausência;

Aos amigos que tornam melhor a minha vida e me vêem de forma tão

generosa. Em especial, à Isabelle Ribeiro e Sílvia Regina, que me ajudaram em

mais essa etapa.

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“Eu acredito, eu luto até o fim:

não há como perder, não há

como não vencer”(Oleg Taktarov)

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LISTA DE ABREVIATURAS

ABAP – Associação Brasileira das Agências de Publicidade

ANVISA – Agencia Nacional de Vigilância Sanitária

CEATOX – Centro de Assistência Toxicológica

EUA – Estados Unidos da América

FEBRAFARMA – Federação Nacional das Indústrias Farmacêuticas

MIPS – Medicamentos Isentos de Prescrição

NC – nome comercial

OTC – Over the counter

PA – Princípio ativo

PD – Pesquisa e Desenvolvimento

RDC – Resolução de Diretoria Colegiada

RN – Rio Grande do Norte

SINITOX – Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacologicas

SOBRAVIME – Sociedade Brasileira de Vigilância de Medicamentos

SUS – Sistema Único de Saúde

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RESUMO

INTRODUÇÃO: A propaganda de medicamentos estimula a automedicação e o uso

irracional de medicamentos, principalmente quando passa a interferir na prescrição

médica. A monitoração da propaganda, assim como a observação da sua influência

sobre os profissionais de saúde, torna-se necessária frente a esse eminente

problema de saúde pública. OBJETIVO: Analisar propagandas de medicamentos

dirigidas a médicos ginecologistas e/ou obstetras frente à legislação vigente assim

como sua influência sobre a prescrição. METODOLOGIA: A amostra foi composta

por propagandas de medicamentos divulgadas aos médicos ginecologistas e/ou

obstetras e foi analisada de acordo com a RDC96/2008. Para a avaliação da

influência da propaganda sobre a prescrição, foi aplicado um questionário aos

médicos ginecologistas e/ou obstetras e avaliadas prescrições de uma maternidade

pública. RESULTADOS: Das propagandas analisadas, 48% cumpriram na íntegra a

legislação vigente e 52% das propagandas analisadas obedecem a RDC nº 96/2008

na maioria dos itens avaliados. Os médicos inquiridos mantêm a prática de receber a

visita de propagandista, inclusive no serviço público, recebem brindes oferecidos

pela indústria e acreditam que a propaganda de medicamentos tenta influenciar a

prescrição. Muitos utilizam o material fornecido pelo propagandista como fonte para

sua prescrição, embora tenham uma visão crítica perante o mesmo. A utilização de

nome comercial/marca na prescrição é uma prática comum entre os médicos

interrogados, inclusive no serviço público, o que sugere uma influência da

propaganda de medicamentos sobre a prescrição.

Palavras-chave: Medicamentos. Propaganda. Prescrição.

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ABSTRACT

INTRODUCTION: Drug advertisement stimulates self-medication and irrational use of

medicines, especially when it starts to interfere in the prescription. Monitoring

advertisements, as well as the observation of its influence on health professionals,

prescriptions become necessary because of this public health problem. OBJECTIVE:

The aim of this work was to analyze drug advertisements directed to gynecologists

and/or obstetricians doctors relating them to the current legislation as well as its

influence on prescription. METHODOLOGY: The sample was composed of drug

advertisements divulged to the gynecologists and / or obstetricians doctors and was

analyzed according to RDC96/2008. To evaluate the influence of advertisement on

prescription, a questionnaire was administered to gynecologists / obstetricians

doctors and prescriptions of a public maternity were also evaluated. RESULTS AND

CONCLUSION: Concerning the advertisements analyzed, 48% complied fully with

current legislation and 52% of the advertisements analyzed were in accordance to

the RDC No. 96/2008 in most of the items evaluated. The doctors interviewed are

used to receive the visits of propagandists, even in the public service, receiving gifts

offered by the industry and believe that medicine advertisement tries to influence

prescribing. Many of them use the material provided by the propagandist as a source

for their prescription, although they present a critical view about them information.

The use of trade name / mark on the prescription is a common practice among the

doctors interviewed, even in the public service, suggesting there is an influence of

medicine advertisement on the prescription.

Keywords: Drug. Advertisement. Prescription.

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LISTA DE ILUSTRAÇÕES

FIGURA 1

Representação esquemática da maneira como os 75 inquiridos

prescrevem o medicamento na sua prática

diária................................................................................................

53

GRÁFICO 1 Distribuição percentual das 23 peças publicitárias agrupadas de

acordo com a indicação do medicamento promovido..................... 41

GRÁFICO 2 Interrogados por faixa etária............................................................ 45

GRÁFICO 3 Grau de formação acadêmica dos interrogados............................. 46

GRÁFICO 4 Localização de atuação dos inquiridos no Estado do Rio Grande

do Norte........................................................................................... 47

GRÁFICO 5 Setor de atuação dos médicos interrogados................................... 47

GRÁFICO 6 Periodicidade das visitas dos propagandistas a médicos atuantes

no setor público............................................................................... 49

GRÁFICO 7 Distribuição percentual dos profissionais médicos quanto ao

recebimento de brindes oferecidos pelos propagandistas.............. 49

GRÁFICO 8 Distribuição percentual dos profissionais médicos quanto ao tipo

de fontes de informações utilizadas para basear as prescrições.... 51

GRÁFICO 9 Percentual da confiança atribuída pelos interrogados ao material

de propaganda................................................................................ 52

GRÁFICO 10 Distribuição de prescrições médicas quanto à presença de nome

comercial em função dos meses..................................................... 55

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.................................................................................................... 11

2 REVISÃO DE LITERATURA.............................................................................. 17

2.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE MARKETING, PROPAGANDA E PUBLICIDADE.....................................................................................................

17

2.1.1 MARKETING....................................................................................................... 17

2.1.2 PROPAGANDA E PUBLICIDADE....................................................................... 18

2.2 CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS SOBRE A PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS NO BRASIL...........................................................................

21

2.3 PRESCRIÇÂO MÉDICA E PROPAGANDA........................................................ 25

2.4 LEGISLAÇÂO DA PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS NO BRASIL............ 28

3 METODOLOGIA................................................................................................. 34

3.1 COLETA DO MATERIAL DE PROPAGANDA.................................................... 34

3.2 ANÁLISE DO MATERIAL DE PROPAGANDA.................................................... 34

3.3 APLICAÇÃO DO QUESTIONÁRIO..................................................................... 38

3.4 AVALIAÇÃO DE PRESCRIÇÕES MÈDICAS NO ÂMBITO DO SUS.................. 39

3.5 ANÁLISE ESTATÍSTICA DOS DADOS............................................................... 39

4 RESULTADOS E DISCUSSÃO.......................................................................... 41

4.1 ANÁLISE DO MATERIAL DE PROPAGANDA.................................................... 41

4.2 CARACTERIZAÇÃO DOS INDIVÍDUOS INQUIRIDOS...................................... 45

4.3 ATUAÇÃO DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA................................................... 48

4.4 INFLUÊNCIA DA PROPAGANDA SOBRE A PRESCRIÇÃO............................. 50

4.5 ANÁLISE DE PRESCRIÇÕES MÉDICAS NO ÂMBITO DO SUS....................... 54

5 CONCLUSÕES................................................................................................... 56

REFERÊNCIAS............................................................................................................... 57

APÊNDICE A – ARTIGO ENVIADO À REVISTA CIÊNCIA & SAUDE COLETIVA............................................................................................

66

APÊNDICE B – QUESTIONÁRIO APLICADO AOS MÉDICOS..................................... 88

APÊNDICE C – TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO................ 89

ANEXO A – RDC nº 96/2008........................................................................................ 90

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1 INTRODUÇÃO

O consumo é algo inerente ao homem, havendo uma relação entre as

transformações da sociedade e o fenômeno do consumo. Sendo assim, o

medicamento não está desvinculado dessa característica social (AQUINO;

BARROS; SILVA, 2010). A publicidade de medicamentos define padrões de

mercado e de comportamento das pessoas, exercendo impacto concreto sobre as

práticas terapêuticas (MASSERA; CAMARGO; SILVA, 2002).

É nessa sociedade neoliberal, que a indústria farmacêutica ocupa a posição

de mais lucrativa nos Estados Unidos da América do Norte (EUA). Mercado esse,

que mobilizou 200 milhões dos 400 bilhões de dólares do mercado farmacêutico

mundial em 2007. Para assegurar os lucros, essa indústria investe muito mais em

atividades de marketing, ou seja, na manutenção e ampliação de comunidades de

consumidores de seus produtos, do que em pesquisa e desenvolvimento de novos

medicamentos (RAMALHO, 2010).

No tocante aos lucros, no Brasil, as margens de vendas do setor farmacêutico

vêm crescendo com o passar dos anos. Cresceu 2,2% em 2003; 4,1% em 2004;

8,1% em 2005 e 8,4% em 2006. O setor farmacêutico foi considerado ainda, o mais

rentável dentre cinco outros importantes setores. A rentabilidade dos laboratórios

farmacêuticos em 2006 foi de 18,6%. Rentabilidade maior do que a de setores

reconhecidamente lucrativos, como o setor da indústria automobilística (16,5%),

setor de transportes (16,4%), e setor de serviços (14, 2%) (MELHORES..., 2007).

O faturamento do mercado farmacêutico em 2007 foi de cerca de R$ 26

bilhões (FEBRAFARMA, 2007). Já em 2010, o mercado farmacêutico brasileiro

faturou mais de R$ 36 bilhões. Apenas no primeiro semestre de 2011, foram cerca

de R$ 20 bi, representando um aumento de 18% em relação ao mesmo período de

2010, segundo levantamento do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos

no Estado de São Paulo (MERCADO..., 2011).

Os gastos da indústria farmacêutica com publicidade refletem sua importância

para o setor e esta prática não é nova. Estudos realizados desde a década de 1970

já relatavam o gigantesco esforço de produtores de medicamentos para influir sobre

os hábitos de prescrição, dispensação e uso dos medicamentos. O investimento em

publicidade chega a ser o dobro do que a indústria gasta em pesquisa,

representando entre 20% e 30% das vendas nos países em desenvolvimento. Desta

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quantidade, destinam-se, via de regra, 60% a visita médica, 12% a distribuição de

amostras, 7% aos anúncios enviados pelo correio, 8% aos anúncios em revistas, 8%

aos congressos e reuniões e 5% a documentação e material bibliográfico (MELO;

RIBEIRO; STORPIRTIS, 2006; SOBRAVIME, 2001).

Os números confirmam que a propaganda de medicamentos, quer dirigida a

médicos, quer a potenciais consumidores, tem efeitos prejudiciais porque influencia

as práticas de prescrição e consumo. São vários os estudos que comprovam

aspectos da influência da propaganda sobre prescritores e consumidores, a exemplo

de Barros (1995, 2000, 2004), Fagundes et al. (2007a, 2007b), e Mansfield (1996).

Na tentativa de definir o consumo em favor de seus próprios produtos, as

indústrias lançam mão de diversas práticas promocionais que visam atingir o

médico, o farmacêutico, o balconista, o dono da farmácia, os pacientes e os

consumidores em geral (AQUINO; BARROS; SILVA, 2010).

Os médicos são o principal alvo das técnicas promocionais da indústria

farmacêutica, pois, a escolha da terapêutica depende fundamentalmente deles e sua

influência atinge até mesmo o consumo por automedicação. Os argumentos mais

utilizados são, em geral, eficácia, segurança, comodidade, rapidez de ação e alta

tolerabilidade (NASCIMENTO, 2003).

Os medicamentos não são mais utilizados por necessidade e sim como uma

alternativa para diminuir sintomas e promover uma melhoria imediata da saúde.

Assim, os produtos farmacêuticos passaram a ser usados de forma indiscriminada e

irracional, principalmente proporcionado pelo marketing, que os divulga como

simples produtos de consumo (BARROS, 2000).

Os medicamentos não são mercadorias que possam ser oferecidas da

mesma maneira que outros bens e serviços, passíveis de regras do livre mercado.

Nesta perspectiva, Sen (1999) adverte sobre os riscos inerentes à insistência de se

manter o uso de abordagens mercadológicas que fazem a separação entre

eficiência e ética.

Devido à abordagem do marketing, os medicamentos são considerados como

mera mercadoria e são apresentadas como tal. Essa característica se evidencia pelo

uso de recursos publicitários que não possuem compromisso com a ética. Este

recurso se caracteriza pela conciliação do slogan publicitário à marca do

medicamento, acrescentando um valor simbólico ao medicamento tornando a

propaganda inesquecível. O slogan pode facilitar a lembrança da marca,

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contribuindo de maneira significativa para a venda de um produto, pois tem

características de serem positivos, breves, simpáticos e por sempre chamarem a

atenção (MARTINS, 1997).

Entre os prejuízos diretos do uso irracional dos medicamentos, destacam-se o

agravamento das situações de saúde e o dano financeiro causado pela aquisição de

produtos ineficazes ou inadequados. Quanto aos danos indiretos, podem ser

lembrados os recursos gastos pelo estado para curar doenças agravadas,

intensificadas pelas facilidades de acesso ao medicamento e pelo poder persuasivo

da propaganda (PACHELLI, 2003).

O lugar de destaque que os medicamentos ocupam no cenário nacional,

deve-se também as dificuldades de acesso ao setor de saúde e aos altos preços dos

mesmos. Além disso a consulta médica, quase sempre, resulta numa prescrição de

medicamentos, muitas vezes, excessiva e desnecessária, aumentando a demanda

ao sistema público de assistência à saúde (COHEN, 2000).

Esse fatos, aliados à promoção dos medicamentos pelos laboratórios

farmacêuticos, acabam contribuindo para que grande parte da população recorra

aos locais de venda de medicamentos e acabem por se automedicar.

Dessa forma, evidencia-se que a automedicação é uma prática prevalente

estimulada pela propaganda abusiva da indústria farmacêutica, sendo facilitada

pelas condições ineficientes do sistema público de saúde (DRUMOND, 2001).

As dificuldades de acesso aos serviços de saúde; a limitação do poder

prescritivo, restrito a poucos profissionais de saúde; as angústias desencadeadas

por sintomas; informações sobre medicamentos facilmente acessíveis pelos meios

de comunicação; a falta de fiscalização aos que vendem medicamentos são alguns

dos motivos que levam as pessoas a utilizarem medicamento sem orientação

médica. Pesquisas revelam que a cada meia hora, o Brasil notifica um caso de

pessoa intoxicada por automedicação (BELFORT, 2000), tornando o medicamento o

principal agente causador de intoxicações em seres humanos neste país, ocupando,

desde o ano de 1994, o 1º lugar nas estatísticas do SINITOX/FIOCRUZ

(BORTOLETTO; BOCHNER, 1999; SINITOX, 2009).

Dados do Centro de Assistência Toxicológica do Hospital de Clínicas da

Universidade de São Paulo (CEATOX) indicam por classe terapêutica, quais os

principais medicamentos envolvidos nos casos de intoxicação, em todo o Brasil: 1º

analgésicos, antitérmicos e antiinflamatórios; 2º antidepressivos e estimulantes e 3º

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cardiovasculares (ANVISA, 2004). As duas principais classes envolvidas nessas

intoxicações são os analgésicos e antitérmicos. Estas classes possuem vários

medicamentos de venda isenta de prescrição e que estão entre os mais vendidos e

amplamente divulgados nas variadas mídias (WZOREK, 2005).

Na sociedade moderna, o medicamento vem crescentemente assumindo

funções que extrapolam muito o caráter farmacoterapêutico, em virtude de crenças e

valores que influenciam as formas de pensar e agir quando se está doente. O

acesso ao consumo foi convertido no objetivo principal para o desfrute de níveis

satisfatórios de bem-estar. Bons níveis de saúde passaram a ser vistos como

possíveis na estreita dependência do acesso a tecnologias diagnóstico-terapêuticas.

Este fenômeno caracteriza a medicalização e uma das grandes conseqüências do

seu incremento é a intensificação da dependência. As pessoas pretendem resolver

seus problemas, sejam eles médicos ou não, recorrendo aos serviços oferecidos

pelo sistema de saúde, como o caminho mais rápido para se alcançar a saúde, o

bem estar e a felicidade (BARROS, 2008a, 2008b; NASCIMENTO, 2003).

De acordo com Illich (1975), o termo medicalização foi criado há 30 anos e

esta prática, para Moynihan e Henry (2006), pode ser entendida como práticas

voltadas para a “fabricação” ou “produção” de doenças, isto é, criação e veiculação

de campanhas publicitárias que buscam ampliar as fronteiras das doenças tratáveis

por medicamento.

A produção de doença é um mercado oportunista tanto de uma difundida

ansiedade sobre a fragilidade, quanto a fé no progresso científico e na inovação,

cujas conseqüências fazem com que muitas das campanhas de marketing de alerta,

que alimentam nosso conhecimento atual sobre o adoecer – sejam voltadas para os

cidadãos, jornalistas, profissionais de saúde, dirigentes de empresas, acadêmicos

ou formuladores de políticas – são agora subscritas pelos departamentos de

marketing das grandes empresas farmacêuticas, mais do que pelas organizações

cujo interesse principal seja a saúde pública. Desta forma, através deste artifício de

marketing, aspectos relativos a diferentes fases da vida, como a menopausa, são

transformados em doenças ou síndromes que necessitam de medicamentos para

serem debeladas (MOYNIHAN; HENRY, 2006).

Nesse contexto, percebe-se que não existe na cultura do consumo nenhuma

preocupação com a ética e, como conseqüência, ocorre a banalização do uso de

medicamentos. Ao invés de haver a promoção da saúde, prometida nas

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propagandas de medicamentos, o consumo desenfreado conduz a uma nova

enfermidade, que é a dependência de medicamentos para tratar situações

cotidianas, as quais não são consideradas relevantes (GUIMARÃES, SOBREIRA,

EWALD, 2005).

Na perspectiva da análise do discurso, segundo Costa (2003), o estudo da

mensagem publicitária permite observar que a indústria farmacêutica, para

promoção de seus produtos, utiliza em seus anúncios linguagens

caracteristicamente persuasivas, cujas mensagens estão ancoradas primeiramente

no discurso da ciência, mas muitos outros discursos perpassam as propagandas,

uma vez que elas alcançam consumidores das diversas classes sociais.

Nesse sentido, Soares (2008), ao analisar uma matéria veiculada em um

periódico científico, apontou que ao invés da utilização da propaganda clássica de

medicamentos, este foi veiculado em pequeno box contendo fotografia, no qual

foram ressaltados aspectos positivos do produto, porém sem nenhuma referência

bibliográfica, utilizando-se da estratégia de inserção em seção de revista médica, na

qual supostamente prioriza-se informações de caráter técnico-científico, para realizar

marketing comercial, fazendo com que o medicamento pudesse fazer parte da

terapia utilizada pelo médico.

Vale ressaltar que de acordo com a RDC nº 96/2008, quaisquer tipos de

propaganda, publicidade ou promoção de medicamentos dirigida ao público deve ser

realizada de maneira que resulte evidente o caráter promocional da mensagem e

deve sujeitar-se às disposições legais descritas neste regulamento técnico (BRASIL,

2008).

Nesse contexto, o presente trabalho se propôs a avaliar a propaganda de

medicamentos voltados à clínica obstétrica e/ou ginecológica e sua influência sobre

a prescrição médica no estado do Rio Grande do Norte. É um estudo inédito no

Estado e pouco explorado no Brasil.

Esse estudo também se propôs a avaliar, quanto à legislação vigente,

propagandas destinadas às especialidades de ginecologia e/ou obstetrícia, uma vez

que a existência de uma legislação específica sobre o assunto não é garantia de que

a mesma esteja sendo cumprida.

A avaliação da influência da distribuição de prêmios sobre a prescrição

médica e a avaliação da confiança depositada, pelos médicos ginecologistas e/ou

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obstetras, no material de propaganda distribuído pela indústria também foram

propósitos deste trabalho.

As práticas de prescrição na atenção à saúde, no âmbito do Sistema Único de

Saúde, de um serviço de referência no atendimento e ensino de ginecologia e

obstetrícia, também foram identificadas nesse estudo.

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2 REVISÃO DE LITERATURA

2.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE MARKETING, PROPAGANDA E PUBLICIDADE

2.1.1 Marketing

O primeiro objeto a ser conceituado neste estudo é o marketing como uma

teoria de mercado cada vez mais utilizada pelas grandes indústrias, inclusive as

farmacêuticas.

O conceito mais popularizado diz que “[...] marketing é um processo social e

gerencial pelo qual indivíduos e grupos obtêm o que necessitam e desejam através

da criação, oferta e troca de produtos de valor com os outros” (KOTLER, 1998, p.

27). Marketing é a análise, organização, planejamento e controle dos recursos da

empresa gerados a partir do consumidor, com o objetivo de satisfazê-lo em suas

necessidades, com apelo lucrativo. São funções do marketing, encontrar caminhos

mais curtos que leve ao mercado os produtos existentes; introduzir os novos

produtos e fazer com que um número maior de consumidores participe da economia

de mercado de forma mais ampla (SANTOS, 2005).

Barbosa e Rabaça (2001) afirmam que o marketing divide-se em seis áreas

fundamentais:

1. Pesquisa de Mercado: visa conhecer os fatos e tendências do mercado;

2. Planejamento do Produto: desenvolvimento de um produto que atenda as

necessidades e desejos do consumidor;

3. Determinação de Preço: fixação do preço de um produto, em função dos

seus custos e fatores de mercado;

4. Promoção de Vendas: visa estimular a demanda e o aumento de vendas;

5. Distribuição: visa levar o produto fisicamente ao consumidor final, através

dos canais de distribuição, tornando fácil sua aquisição.

6. Propaganda: visa tornar o produto conhecido e levar o consumidor até ele.

Na visão de Kotler e Armstrong (2005), as atividades de marketing há muito

deixaram de ser vistas apenas como as exercidas por um grupo de funcionários que,

diante de determinado produto, elaboram frases e imagens de impacto com vistas a

favorecer o aumento de suas vendas. Eles afirmam que “há muito mais sobre o

marketing do que os olhos dos consumidores conseguem ver. Por trás dele há uma

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maciça rede de pessoas e atividades que disputam sua atenção e seu dinheiro”

(KOTLER; ARMSTRONG, 2005, p. 3).

2.1.2 Propaganda e Publicidade

De acordo com Sant’Anna (2002) o termo propaganda deriva do latim

propagare, que significa reproduzir por meio de mergulho, ou seja, enterrar o

rebento de uma planta no solo. Propagare, por sua vez, deriva de pangere, que quer

dizer enterrar, mergulhar, plantar. Seria então a propagação de doutrinas religiosas

ou princípios políticos. O termo foi utilizado nesse sentido pela primeira vez pela

Igreja Católica quando da criação da Congregação da Propaganda, com a intenção

de propagar a fé católica.

O termo propaganda está relacionado ao universo dos valores éticos e

ideológicos. Está corretamente utilizado quando relacionado a princípios que devem

ser propagados, como propaganda religiosa, propaganda ideológica ou propaganda

institucional (PRESAS, COSTA, MAFFEZZOLLI, 2008).

Para Rabaça e Barbosa (2002), publicidade é o ato de tornar algo público.

Buscar sempre informar, divulgar uma marca nova ou existente, com a finalidade de

provocar uma ação sobre o receptor, não esquecendo a sua principal intenção, a de

provocar a compra. Etimologicamente, a palavra publicidade, calcada no fr. publicité

e proveniente do lat. publicus, ‘público’, foi registrada pela primeira vez em línguas

modernas com sentido jurídico. Já a propaganda, tem como objetivo implantar e

propagar uma idéia (MUNIZ, 2004).

Neste sentido Sant’Anna (2002) defende que publicidade significa,

genericamente, divulgar, tornar público, e propaganda compreende a idéia de

implantar, de incluir uma idéia, uma crença na mente alheia.

Segundo Santos (2005), na língua portuguesa publicidade e propaganda ora

são usadas com o mesmo significado, ora com significados diferentes. As duas

podem se referir à atividade de planejar, criar e produzir anúncios, O autor enfatiza

que a confusão aumenta nas traduções de textos do inglês para o português, uma

vez que no inglês há sim uma distinção clara entre advertising, propaganda e

publicity.

Advertising refere-se às atividades de planejamento, criação, produção e

veiculação paga de mensagens comerciais ou institucionais. Propaganda é toda

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veiculação de mensagens visando a difusão de crenças e ideologias. Publicity, por

sua vez, significa todas as ações institucionais visando à geração de matérias não

pagas nos meios de comunicação em massa ou a divulgação boca-a-boca.

Santos (2005) ainda afirma que, na prática, os dois termos são usados

indistintamente (o próprio contexto indica sem maiores problemas a acepção

adotada). No entanto, devem-se ter alguns cuidados ao se redigir um texto

acadêmico, deixando-se claro se as duas palavras estão sendo usadas como

sinônimos ou não. Além do mais, na tradução de textos do inglês para o português,

ou na versão do português para o inglês, devem-se observar as diferenças entre

advertising, propaganda e publicity. A mesma cautela serve para outras línguas.

Segundo Rabaça e Barbosa (2002), os próprios textos das leis que

regulamentam a atividade e a profissão são omissos na distinção entre essas duas

palavras e as usa indistintamente, muitas vezes como recurso estilístico para se

evitar a repetição vocabular.

No caso da norma que regulamenta a propaganda/publicidade de

medicamentos no Brasil (RDC 96/08), há no TÍTULO I - REQUISITOS GERAIS uma

clara definição, demonstrando que para os termos desta legislação propaganda e

publicidade tem o mesmo significado.

É fato incontestável que todos os integrantes das sociedades modernas de

consumo são influenciáveis pela propaganda. A propaganda seduz nossos sentidos,

mexe com nossos desejos, revolve nossas aspirações, fala com nosso inconsciente,

nos propõe novas experiências, novas atitudes, novas ações. Sempre há uma

mensagem publicitária atraente, interessante e convincente (BARROS, 2008a).

A propaganda mistura apelos lógicos e emocionais, informação e

argumentação, medo e inveja, fascínio pelo novo e necessidade de segurança. Além

de muitos outros elementos, paradoxais e antagônicos à primeira vista, que ela junta

e combina para atingir seu propósito maior de gerar nos consumidores, pela

persuasão, comportamentos que beneficiem o anunciante que a utiliza (GOMES,

2001).

Por ser um instrumento de ação muito poderosa, capaz de proporcionar

inúmeros benefícios para quem a utiliza, a propaganda traz em si o grande perigo de

ser mal empregada. É uma atividade bastante complexa, conta com a alta

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tecnologia, muita experiência acumulada e requer talentos específicos para

manipulá-la da forma mais convincente (QUESSADA, 2003).

É importante destacar que o medicamento não é um produto de consumo

qualquer, devendo ter sua propaganda focada em princípios éticos e legais e

priorizar o caráter informativo e não o apelo ao consumo (LÈFEVRE, 1991).

Contudo, os anúncios mais comuns de medicamentos presentes na mídia,

muitas vezes, contêm endossadores de produto, ou seja, celebridades que

aparecem louvando as vantagens do medicamento, transmitindo desta forma, maior

credibilidade e retendo a mensagem no pensamento do consumidor (ENGEL;

BLACKWELL; MINIARD, 1995). Como exemplo pode ser citada a campanha do

Atroveran® que utiliza sempre jovens atrizes, destaques de telenovelas, falando de

maneira natural sobre cólicas. O slogan “Tomou, passou” deixa claro que o efeito é

rápido e eficiente. É importante que esses endossadores combinem com o produto,

caso contrário a publicidade pode não ter o efeito desejado.

Outro fator fundamental para a persuasão do consumidor são os apelos

utilizados nas campanhas (ENGEL; BLACKWELL; MINIARD, 1995). Apelos objetivos

e emocionais, que transmitem a preocupação com a saúde e bem-estar

individualizado ou em família. É o exemplo de campanhas veiculadas para

antigripais e antitérmicos como a do Benegripe®, que sempre mostra uma pessoa

perguntando à outra, “É gripe? Toma Benegripe®” e a do Doril® que apresenta um

ambiente familiar, mostrando uma mãe ou esposa, preocupada em cuidar da saúde

de sua família, cujo slogan famoso é “Tomou Doril®, a dor sumiu”.

Vários segmentos da sociedade, em diversos países, sejam órgãos

reguladores ou entidades de classe, questionam a propaganda de medicamentos,

inclusive com recomendações de proibições gerais a toda propaganda, em qualquer

veículo ou para qualquer público. Porém a questão é muito delicada e ainda existe a

necessidade de muitos estudos, questionamentos e debates sobre o assunto, tendo

em vista que há outros segmentos que a defendem, em parte ou no todo, discutindo

a relação risco e benefício que a propaganda de medicamentos oferece (MINTZES

et al., 2002).

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2.2 CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS DA PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS NO BRASIL

A publicidade de medicamentos sempre esteve presente no Brasil,

ocupando um lugar de destaque inicialmente nos periódicos e depois atingindo os

demais meios de comunicação que surgiram com o passar do tempo.

Os anúncios, que foram veiculados nas revistas de variedades e em jornais

a partir da década de 1820, atraiam a atenção do consumidor, mostrando sua

utilidade e prometendo curas milagrosas. Foi justamente nas páginas do Jornal do

Commercio, fundado em outubro de 1827, que os anúncios de medicamentos

começaram a ser publicados em larga escala no país (PIMENTA, 2004).

A partir do final da década de 40, do século XIX, já eram tantas as

propagandas, disputando a atenção do leitor nos jornais do Rio de Janeiro, que os

anunciantes perceberam a necessidade de ações mais efetivas para convencer os

consumidores da qualidade de seu produto. Essas ações consistiam na publicação

de agradecimentos ou relatos de pessoas que haviam sido curadas pelo produto ou

conferindo credibilidade ao produto, associando-o a um médico ou estabelecimento

médico conhecido (CADENA, 2001).

Um dos primeiros sinais de que o Brasil esforçava-se para entrar no século

XX foi o advento de novas técnicas de propaganda, nas quais não apenas o texto

tornou-se mais dinâmico e moderno como a ilustração passou a desempenhar papel

importante. Não por acaso, tais inovações aconteceram na área de propaganda de

medicamentos. Um reclame específico, publicado em 1900, é apontado como o

primeiro anúncio brasileiro a marcar época, pois, instaurou a “sintaxe publicitária” no

Brasil (MARCONDES, 2005).

No início do século XX, foi inaugurada a Avenida Central, que marcou o

início de uma nova era da publicidade no país. Em meio aos prédios em construção

surgiram, como uma espécie de adorno dos andaimes, imensos painéis publicitários

que tinham os medicamentos como principais produtos anunciados. A Avenida

Central também se tornou palco do carnaval. Os patrocínios dos carros alegóricos

passaram a ser feitos pelos laboratórios farmacêuticos, os quais encontraram mais

uma forma de fazer propaganda (CADENA, 2001; PIMENTA, 2004).

Foi também nessa época que grandes nomes da literatura brasileira

começaram a escrever propagandas de medicamentos. Os anúncios em versos

começaram a ser escritos por Olavo Bilac, Hermes Fontes entre outros. Nessa

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época destacam-se também as ações do publicitário Jose Lyra, responsável por

recordes de vendas para seus clientes, criador de bordões como Bromil, a morte da

morte, além de distribuir amostras grátis pelas ruas, evento este que teve

intervenção da polícia devido a grande multidão e tumulto e idealizou concursos de

cartazes patrocinados pelos laboratórios (PIMENTA, 2004).

Em 1922 o Teatro Municipal da capital paulista sediou a Semana de Arte

Moderna, movimento que influenciou toda a forma de expressão de sua geração,

incluindo-se, aí, os textos publicitários, que se tornaram mais vibrantes, dinâmicos e

metafóricos – em uma palavra – mais modernos (CADENA, 2001).

Analisando o surto urbanizador que atingiu o Brasil, Sevcenko (2002) discute

o papel desempenhado pela propaganda de medicamentos, justificando a ênfase

das propagandas de medicamentos. Segundo esse autor o êxodo rural, fruto da

intensa urbanização, trouxe para as cidades um maior contingente de pessoas e

rompeu o contexto da família ampla e a cadeia de transmissão do conhecimento das

ervas, tratamentos e processos tradicionais de cura. O lapso foi rapidamente

preenchido pelos novos laboratórios químicos e, sobretudo, pela rapidez dos

oportunistas em se dar conta da nova situação.

Foi também nessa época, 1923, que as empresas Merck e Schering

chegaram ao Brasil, o laboratório Beecham em 1922, a Sidney Ross em 1920, a

Rhodia em 1919; enquanto que a Bayer já possuía representação desde1896.

Todas essas marcas estavam presentes na mídia e muitas delas escolheram as

mulheres como público-alvo, pois cabia a elas a decisão dos gastos diários: escolher

o fortificante mais efetivo para as crianças; optar pelo melhor remédio para cólica; ou

comprar o medicamento para as dores de cabeça que o marido trazia do escritório.

A partir de 1928, com a descoberta de Alexander Fleming, os antibióticos mudariam

a história da propaganda de medicamentos (BUENO, 2008).

A década de 30 foi marcada pela era Vargas, que embora se baseasse em

uma política de cunho nacionalista foi nos primeiros anos do seu governo que os

laboratórios estrangeiros aportaram no Brasil em grande número, inundando o

mercado com suas produções. Em março de 1931, a suíça Roche, instalou-se no

centro do Rio. As americanas Johnson & Johnson, Glaxo, Abbott e Ciba vieram

todas entre 1934 e 1937. Devido ao alto poder econômico, essas empresas

começaram a adquirir o controle acionário dos laboratórios brasileiros, o que

implicou em transformações nas formas de vender e de anunciar os medicamentos

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que já eram, em boa parte, sintéticos. Os laboratórios dispunham de mais dinheiro e

isso fez com que os investimentos, em mídia, aumentassem e os laboratórios

optassem por anunciar no rádio: o meio de comunicação que era a sensação do

momento (BUENO, 2008).

A década de 40 foi marcada pela inserção da propaganda de medicamentos

no cinema, através de estrelas de Hollywood, como é o caso de Carmem Miranda.

Essa época foi marcada pela ampla propaganda dos potentes antibióticos e dos

primeiros psicotrópicos chegados no mercado brasileiro (CADENA, 2001).

Com o surgimento da televisão na década de 50, abriu-se um grande espaço

publicitário, contudo os laboratórios ainda não estavam como os primeiros

anunciantes porque os medicamentos que estavam no auge, antibióticos e

psicotrópicos, não podiam ser veiculados na televisão, é nesta época que surge a

propaganda médica (SANTOS, 2005).

De acordo com Temporão (1986) é a partir deste marco que ocorre o

processo de diferenciação que gradualmente levou a indústria nacional e a

estrangeira a concepções e práticas promocionais diferentes. A grande maioria dos

produtos nacionais preferia a seção de anúncios dos jornais leigos, os cartazes das

vias públicas e o pregão do rádio. Eles assim prescindem dos médicos, saltam por

cima dos médicos, para dirigir-se diretamente ao consumidor. A propaganda por

anúncios e reclames dos preparados estrangeiros, quase sem exceção, eram

veiculadas nos jornais médicos ou em avulsos folhetos pessoalmente endereçados

aos médicos. O que parecia ser um avanço ético iria se revelar uma estratégia

bastante favorável à indústria, pois a melhor forma de vender um medicamento

passou a ser comprar a opinião favorável de um médico que o recomendasse.

A década de 60 foi marcada pelo início da comercialização da pílula

anticoncepcional. Mesmo não podendo ser alvo de propagandas direcionadas ao

público em geral, somente a profissionais de saúde, a pílula entrou em circulação

rapidamente entre as mulheres de classe média e alta.

Na década de 60, o Brasil pôde ser considerado pela indústria farmacêutica

como um paraíso, pois o país apresentava características ideais para a venda de

medicamentos. De um lado estavam cada vez mais presentes as chamadas

doenças do progresso – hipertensão, diabetes, câncer e outras doenças crônicas

degenerativas. Do outro, as doenças do atraso que ainda não haviam sido

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erradicadas, justamente aquelas provindas da má alimentação e das precárias

situações de saneamento básico (SIGOLO, 1998).

De maneira geral, na década de 1960, houve uma queda da publicidade de

medicamentos, devido ao controle de preços que passou a ser exercido e limitou as

indústrias que antes investiam em anúncios. Foi na década de 1970, que houve a

retomada dos negócios, porém de forma moderada. O meio escolhido desta vez foi

a televisão que, surgiu no Brasil na década de 1950, e com o passar do tempo

evoluiu e conquistou a confiança e os investimentos de publicidade (SANTOS,

1993).

Uma famosa propaganda, ainda hoje presente na memória dos brasileiros,

anunciava o Engov, a pílula do homem. O nome do medicamento era uma licença

de hang over, que significa “ressaca” em inglês. Foi o primeiro medicamento a

utilizar a propaganda em novelas (BUENO, 2008).

Em meio à crise econômica e social que assolava o Brasil no final da década

de 1970, a propaganda ética continuou a ser estimulada pela indústria farmacêutica,

contudo outras estratégias mercadológicas começaram a ser adotadas, dentre as

quais estava o lançamento sistemático de “novos produtos” que, de acordo com

Temporão (1986), não passavam de medicamentos já existentes com um novo

nome e em nova embalagem. Tais produtos ganhavam novas campanhas

publicitárias e chegavam ao público com a sensação de novidade, mantendo

inalterado um ciclo de consumo muitas vezes desnecessário. Os medicamentos

mais anunciados passaram a ser os analgésicos e os emagrecedores.

A década de 80 foi marcada pelo culto ao corpo e em meio a tendências,

estilos e comportamentos surgiu a chamada “geração saúde”. As propagandas de

medicamentos acenavam com uma solução para os novos/velhos dramas do

cotidiano, e os publicitários se esforçavam para mostrar os produtos da indústria

farmacêutica como aliados no mundo pós-moderno (MARCONDES, 2005).

Foi na virada dos anos 80 que os medicamentos isentos de prescrição se

tornaram, enfim, os produtos mais anunciados na televisão, ao lado de cigarros,

produtos de beleza, lojas de departamentos e cadernetas de poupança. A

propaganda de medicamentos pôde reviver, assim, os áureos tempos radiofônicos,

só que agora em outra mídia (MARCONDES, 2005).

A evolução da atividade publicitária na área do medicamento tem assumido

aspectos diferentes ao longo do tempo. Se até a metade do século XX a

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preocupação era apenas gerar vendas, hoje existe uma nova realidade. O marketing

atual tem o seu foco voltado para o cliente, visando à satisfação de suas

necessidades e desejos em longo prazo. A publicidade também acompanhou esta

evolução, adquirindo mais importância nos negócios. Os apelos são bem mais sutis

e as ferramentas para se identificar a melhor forma de atingir o cliente são cada vez

mais sofisticadas, baseadas mais em informações científicas do que na intuição dos

artistas, que tanto caracterizou os seus primórdios (ANVISA, 2010).

2.3 PRESCRIÇÃO MÉDICA E PROPAGANDA

Conhece-se bem o impacto da propaganda de medicamentos e demais

produtos relacionados à saúde tanto na prática dos profissionais do setor, como nas

demandas das populações. A indústria farmacêutica gasta, em média, 35% do valor

das vendas com a chamada "promoção farmacêutica", publicidade e marketing de

seus produtos (SOARES, 2008).

A propaganda de medicamento poderia ter um importante papel na

educação dos profissionais da saúde, em vez de ser apenas um artifício para

aumentar as vendas da indústria farmacêutica. Para tanto, é necessário estabelecer

instrumentos efetivos de controle para que se possa ter uma melhor qualidade na

informação fornecida ao prescritor, divulgada por esse tipo de publicidade muito

comum em nosso meio (PIZZOL; SILVA; SCHENKEL, 1998).

As pesquisas patrocinadas pela indústria farmacêutica têm probabilidade

maior de apresentar resultados favoráveis aos novos fármacos, comparados aos

tradicionais, do que as pesquisas independentes. Também é comum pesquisas

patrocinadas pelos fabricantes de medicamentos serem interrompidas antes do

programado, sob a justificativa da revelação de resultados benéficos. São estudos

com resultados falaciosos, que costumam distorcer as conseqüências de longo

prazo dos tratamentos, quando ocorrem efeitos adversos graves (ROZENFELD,

2008).

Um estudo realizado em 1995 com propagandas destinadas aos

profissionais médicos revelou que, todas as peças publicitárias analisadas não

cumpriam na íntegra as normas da legislação em vigor. Os argumentos mais

utilizados nesta amostragem foram alegações de eficácia, segurança, comodidade

posológica, rapidez de ação, alta tolerabilidade (PIZZOL; SILVA; SCHENKEL, 1998).

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Estudo realizado com anúncios de medicamentos contidos em periódicos

específicos da área médica, Jornal de Pediatria, Revista Brasileira de Medicina e

Jornal Brasileiro de Medicina, das edições de agosto do ano 2000 a fevereiro de

2001, revelou que apenas em cerca de 20% dos anúncios há referência a reações

adversas, contra-indicações e interações, evidenciando que os anúncios são

tendenciosos, atendendo aos propósitos mercadológicos (BARROS; JOANY, 2002).

Em Niterói/RJ, no período de outubro de 2004 a agosto de 2005, um estudo

ao analisar peças publicitárias de medicamentos de venda sob prescrição e de

medicamentos isentos de prescrição, constatou que nas primeiras, a irregularidade

mais importante ocorreu em relação às informações prestadas aos profissionais de

saúde, seja através de referências bibliográficas inexistentes, inacessíveis ou sem

valor científico, seja através da informação inadequada acerca de contra-indicações,

advertências e cuidados (SOARES, 2008).

No município de São Paulo, durante o ano de 2005, foi coletado material

publicitário (55,1%) retirado de consultórios médicos, hospitais públicos e

congressos, (15,8%) de jornais e revistas, (8,9%) de emissoras de rádio e (20,2%)

de televisão. Observou-se que 3,6% dos produtos veiculados nos anúncios de

medicamentos de venda livre não eram registrados na Anvisa e 17,5% das

campanhas publicitárias não apresentaram a principal contra-indicação do

medicamento. Observou-se ainda, que 15,5% do material analisado estimulava e/ou

induzia ao uso indiscriminado de medicamentos cujo consumo exige prescrição

médica e 38,5% das campanhas de vendas com receita médica não apresentavam o

número do registro no Ministério da Saúde (LUCHESSI, et al., 2005) .

Um trabalho realizado por Mastroianni; Noto e Galduroz (2008), avaliou

propagandas de medicamentos psicoativos divulgadas a médicos, em relação à

concordância das informações contidas nas peças publicitárias com suas

respectivas referências bibliográficas e a acessibilidade a estas referências citadas.

Das referências citadas nas propagandas, 66,7% foram acessadas. De 639

afirmações identificadas só foi possível analisar 346 (54%) e verificou-se 32,3% das

afirmações das propagandas não conferiam ou conferiam parcialmente com as

referências citadas.

Souza et al. (2009), avaliando propagandas veiculadas em 3 periódicos

médicos brasileiros verificaram ausência de legibilidade das informações técnico-

científicas em 85%, de efeitos colaterais em 23%, de cuidados e advertências em

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15%, de contra-indicações em 12,8%, de posologia em 6,4%, do número de registro

em 2,7% e da DCB/DCI em 0,6%. Das 130 afirmações relativas às vantagens diante

de outros fármacos, 23,8% não foram confirmadas e das 48 mensagens de

segurança veiculadas, 41,7% não tinham respaldo nas referências citadas. As

imagens de pessoas sorridentes foi um recurso usado em 49,2% das propagandas.

Das 1362 referências analisadas, 19,7% não foram encontradas e 37,1% das

afirmações referenciadas não foram confirmadas.

Entre as principais causas dos erros e danos associados às ações de

assistência à saúde está a falta de independência dos médicos, e das autoridades

sanitárias, em relação aos interesses da indústria. A pressão dos fabricantes sobre

os médicos e pesquisadores sempre foi intensa. Ainda hoje, os brindes são moeda

corrente para a “compra das consciências” (ROSENFELD, 2008). Com freqüência os

prescritores recebem prêmios, comissões por suas prescrições e interesse para que

fármaco de uma linha específica seja dispensado (MILIÁN; MARTINEZ, 2003).

Estima-se que 83% dos médicos norte-americanos recebam presentes dos

fabricantes de medicamentos e equipamentos, na forma de alimentos, bebidas e

ingressos para eventos esportivos ou culturais (SOARES, 2008).

Estudos têm mostrado que a propaganda consegue realmente alterar o

padrão de prescrição dos médicos. Considerando a ocorrência desse fenômeno

sobre as práticas terapêuticas, esperar-se-ia que o material de propaganda de

medicamentos tivesse boa qualidade, fornecendo informações importantes e

confiáveis sobre o produto anunciado (FAGUNDES et al., 2007b). No entanto, o que

se têm observado é que as companhias farmacêuticas utilizam as revistas científicas

através da publicação de estudos clínicos sobre fármacos e de maneira mais óbvia e

direta, através da colocação de avisos publicitários (WAHREN; DE CUNTO, 2004).

Estudo realizado na Finlândia revelou que 64% dos médicos consideraram a

informação dada pelos propagandistas como sendo útil (HEMMINKI, 1976). Uma

pesquisa sobre as reações dos médicos aos métodos usuais de promoção de

medicamentos registra que 56% dos clínicos gerais e 37% dos especialistas

consideraram o propagandista como a fonte mais informativa e aceitável (FASSOLD;

GOWDEY, 1968). Estudo realizado pelo "Sainsbury Report" com cerca de 500

médicos, no Reino Unido, revelou que os representantes constituem a principal fonte

de informação sobre a existência de um novo produto (opinião de 78% dos

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médicos); 61% das respostas classificaram essa fonte como boa ou razoável para

saber da eficiência de um novo produto (FRENKEL, 1978).

A importância da divulgação de medicamentos pode ser comprovada através

das altas cifras empregadas pela indústria farmacêutica na promoção de

medicamentos; pelos vários estudos desenvolvidos, nas últimas décadas, avaliando

e discutindo a qualidade das propagandas, sua influência no comportamento dos

vários setores envolvidos; pelas estratégias de marketing e suas conseqüências e

também, pela tentativa de regulamentação do setor da propaganda de

medicamentos pelos órgãos governamentais e não governamentais, nacionais e

internacionais (RESENER, 2004).

O uso de medicamentos é um indicador indireto da qualidade dos serviços

de saúde e da propaganda dirigida a médicos e populações. Portanto, pode ser

utilizado para identificar necessidades de intervenções como, a educação da

população e subsidiar a elaboração de políticas públicas para normatizar, educar e

conter a divulgação, a venda e consumo de medicamentos (HEINECK et al., 1998).

2.4 A LEGISLAÇÃO DA PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS NO BRASIL

Com a ampliação dos meios de comunicação e da própria publicidade e a

ascensão das indústrias farmacêuticas, surgiu a necessidade de uma

regulamentação na área com o objetivo de preservar os direitos à saúde do

consumidor através de leis e resoluções que normatizam e fiscalizam as mesmas.

O controle relacionado à propaganda de medicamentos é

eticamente defensável, posto que tem implicações no campo da

saúde pública, onde o Estado deve intervir, no compromisso de

proteger a população contra qualquer possibilidade de ação que

venha causar-lhe danos (GARRAFA; PORTO, apud FAGUNDES et

al., 2007a, p.222)

A questão relacionada com a propaganda de medicamentos vem desde o

império. Foi nessa época que o Ministério do Império decidiu nomear, em fevereiro

de 1850, uma Comissão Central de Saúde Pública que deu origem a Junta Central

de Higiene Pública. Foi da Junta Central de Higiene que partiram as primeiras

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medidas visando fiscalizar a propaganda de medicamentos no Brasil (BUENO,

2008).

Ainda de acordo com Bueno (2008), a primeira referência que existe na

legislação sobre propaganda de medicamentos no Brasil data de 1931, com o

decreto que regulamentou a profissão de Farmacêutico. O Decreto nº. 2.0377/31

proibia o anúncio de “especialidades farmacêuticas” atribuindo efeitos ou

propriedades não considerados aceitos. Os Artigos 120, 122 e 123 do Capítulo IX do

referido decreto, referiam-se diretamente sobre o assunto:

Art. 120. É proibido vender medicamentos anticoncepcionais ou anunciar em termos que induzam a este fim, produtos que possam ser aplicados como tais, sob pena de multa de 500$, dobrando nas reincidências. Art. 122. Os anúncios das especialidades farmacêuticas, fora dos jornais científicos e das publicações técnicas, limitar-se-ão exclusivamente nos termos da licença concedida pelo Departamento Nacional de Saúde Pública. Art. 123. É expressamente proibido o anúncio de especialidades farmacêuticas por meio das suas indicações terapêuticas, com insinuação de respostas por intermédio de caixas postais, institutos, residências e outros meios. Os proprietários ou responsáveis pelos preparados que infringirem este artigo e o precedente serão punidos com a multa de 200$ a 500$, cassando-se a licença nas reincidências (BRASIL, 1931).

O Estado já dava indícios de que assumiria o controle sobre a propaganda

de medicamentos a fim de inibir as práticas abusivas que pudessem prejudicar a

saúde da população.

Em 1942, numa tentativa de melhorar a regulamentação da propaganda, foi

promulgado o Decreto-Lei nº 4.113, que regulamentava a propaganda para médicos,

dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, casas de saúde e estabelecimentos

congêneres, bem como preparados farmacêuticos (ANVISA, 2010)

Art. 5º É proibido anunciar, fora dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos, produtos ou especialidades farmacêuticas e medicamentos: – que tenham sido licenciados com a exigência da venda sob receita médica, sem esta declaração; – que se destinem ao tratamento da lepra, da tuberculose, da sífilis, do câncer e da blenorragia; – por meio de declarações de cura, firmadas por leigos; – por meio de indicações terapêuticas, sem mencionar o nome do produto, e que insinuem resposta, por intermédio de caixas postais ou processo análogo;

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– apresentando-os com propriedades anticoncepcionais ou abortivas, mesmo em termos que induzam indiretamente a estes fins; – com alusões detratoras ao clima e ao estado sanitário do país; – consignando-se indicações de uso para sintomas ou para conservação de órgãos normais, com omissão dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos; – com referências preponderantes ao tratamento da importância IX; – por meio de textos contrários aos recursos atuais da terapêutica, induzindo o público a um auto tratamento; – exibindo-se gravuras com deformações físicas, dísticos ou artifícios gráficos indecorosos ou contrários a verdade na exposição dos fatos; – fazendo-se referências detratoras aos que lhes são concorrentes; – com promessa de recompensa aos que não tiverem resultados satisfatórios com o seu uso. Art. 6º É permitido anunciar preparados farmacêuticos, sem prévia autorização do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, respeitados os termos dos respectivos relatórios e licenciamentos. §1º Os preparados intitulados “depurativos” deverão conter a indicação obrigatória da sua finalidade “medicação auxiliar no tratamento da sífilis”. §2º Os produtos intitulados “reguladores”, assim como os preparados destinados ao tratamento das afecções e empregados na higiene dos órgãos genitais, não poderão fazer referências a propriedades anticoncepcionais ou abortivas. Art. 7º É facultado submeter-se à prévia aprovação do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina o anúncio de preparado farmacêutico, para a venda livre que sair dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos. Parágrafo único. O texto aprovado será válido para todo o território nacional, devendo, porém, o anunciante exibir a aprovação do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, com respectivos números de ordem e data, quando reclamada pela autoridade competente, ou pelos órgãos de publicidade interessados. Art. 8º Os anúncios, em geral, poderão compreender textos educativos (BRASIL, 1942).

Bueno (2008) destaca os três primeiros itens do Código de Ética

Publicitária, que fora elaborado em outubro de 1957, no primeiro Congresso

Brasileiro de Publicidade, promovido pela Associação Brasileira das Agências de

Publicidade (ABAP) e que compilava as definições, normas e recomendações aos

profissionais da propaganda. Ele também chama a atenção para a falta de respeito a

alguns desses itens, que vem gerando propagandas enganosas e abusivas.

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I – A propaganda é a técnica de criar opinião pública favorável a um determinado produto, serviço, instituição ou idéia, visando a orientar o comportamento humano das massas num determinado sentido. II – O profissional da propaganda, cônscio do poder que a aplicação de sua técnica lhe põe nas mãos, compromete-se a não utilizá-la senão em campanhas que visem ao maior consumo dos bons produtos, ao progresso das boas instituições e à difusão de idéias sadias (ABAP, 1957). III – O profissional da propaganda, para atingir aqueles fins, jamais induzirá o povo ao erro; jamais lançará mão da inverdade; jamais disseminará a desonestidade e o vício. (destaque nosso)

A Lei 6.360/76, em seu Art. 58, regulamentada pelo Decreto 79.094/77,

condicionou a propaganda, sob qualquer forma, divulgação e meio de comunicação

dos produtos sob vigilância sanitária que enuncia (medicamentos, drogas, insumos

farmacêuticos, cosméticos, saneantes domissanitários e correlatos) à prévia

autorização do Ministério da Saúde, cabendo ao regulamento da Lei dispor sobre a

execução desse preceito, a fim de elucidá-lo, facilitando a sua aplicação e, ao

mesmo tempo, suprir eventuais lacunas da lei regulamentada. Quando se tratar de

droga, medicamento ou qualquer outro produto com a exigência de venda sujeita a

prescrição médica ou odontológica, a propaganda ficará restrita a publicações que

se destinem exclusivamente à distribuição a médicos, cirurgiões-dentistas e

farmacêuticos. A propaganda dos medicamentos de venda livre, dos produtos

dietéticos, dos saneantes domissanitários, de cosméticos e de produtos de higiene,

será de objeto de normas específicas a serem dispostas em regulamento. O

regulamento proíbe a propaganda de medicamentos controlados em meios de

comunicação de massa, como TV, rádio e revistas (BRASIL 1976; CUSTÓDIO;

VARGAS 2005).

A Lei 6.437/77, que configura infrações à legislação sanitária federal,

estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências, trata também de

abusos referentes à propaganda e publicidade de medicamentos. Especificamente

sobre a propaganda de medicamento destaca-se o Artigo 10, item V:

Art. 10. São infrações sanitárias: V – fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária: pena – advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa – Redação dada pela MP no 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 (BRASIL, 1977).

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Outros documentos legais foram surgindo ao longo do tempo, no intuito de

melhor regulamentar o tema em questão, dentre eles a Lei nº. 9.294/96,

regulamentada pelo Decreto nº. 2018/96 (ainda em vigor), a RDC nº. 133/01

(revogada pela RDC nº 199/04) e RDC nº. 199/04 (revogada pela RDC nº 96/08) que

regulamentava a exposição de preços de medicamentos e a RDC nº. 83/02

(revogada pela RDC nº 96/08) que dava instruções para propaganda de

medicamentos em cuja fórmula estava presente o ácido acetilsalicílico, considerando

os riscos de uso em pacientes com dengue (BRASIL, 1996a, 1996b, 2001, 2002,

2004).

O Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, aprovado em 1980,

que possui um Anexo I que se refere às especialidades farmacêuticas; a Lei nº.

8.078/91 (Código de Defesa do Consumidor), em vigor desde 1991; além da Portaria

n.º 3916/98, de 30 de outubro de 1998, que apresenta a Política Nacional de

Medicamentos, a qual define como uma das ações necessárias para promover o uso

racional de medicamentos, a regularidade legal e ética das publicidades de

medicamentos, em especial as que se destinam ao comércio farmacêutico e a

população leiga, foram outros instrumentos legais que vieram reforçar o combate à

propaganda anti-ética (BRASIL, 1991, 1998; CONAR, 1980).

Finalmente no ano 2000, foi publicado um regulamento específico para a

regulamentação da propaganda de medicamentos, a Resolução RDC 102/00, com

intuito de apoiar e incentivar a melhoria da atenção sanitária no que tange o uso

racional de medicamentos e de forma clara regulamentar a propaganda de

medicamentos. Esta Resolução foi inspirada nas recomendações da Organização

Mundial da Saúde (OMS), que desde 1988, estabeleceu critérios éticos para a

propaganda de medicamentos. A RDC n° 102/00 apresentou títulos específicos, de

acordo com a classificação dos medicamentos, nos quais especificava as exigências

legais para fazer a propaganda destes. (BRASIL, 2000; WHO, 1988).

Em 2002, a ANVISA implantou o Projeto de Monitoração da Propaganda e

Publicidade de Medicamentos, o qual foi editado quatro vezes, através de convênio

com várias universidades brasileiras, públicas e privadas, distribuídas entre as

regiões do país, com o objetivo de monitorar a propaganda e publicidade de

medicamentos em âmbito regional, auxiliando na proteção e promoção da saúde,

através da garantia da segurança sanitária dos produtos e serviços prestados ao

cidadão.

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Durante o projeto, foi demonstrada a necessidade de atualizar o principal

regulamento sobre o tema: a RDC nº 102/00. Em resposta a essa necessidade a

ANVISA publicou a RDC nº 96, em 17 de dezembro de 2008 e que passou a regular

toda e qualquer prática relacionada a propaganda, publicidade e informação cujo

objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos (ANEXO A)

(BRASIL, 2008).

Essa nova resolução trouxe muitos avanços na regulamentação da

propaganda de medicamentos, porém vem sofrendo inúmeras críticas,

principalmente das representações dos veículos de comunicação. Esses se baseiam

nos argumentos da liberdade de expressão, garantida pela Constituição Federal e

na falta de competência da ANVISA para legislar. Em contrapartida, a ANVISA tem

alegado a própria Constituição Federal em seu artigo 196, que versa sobre o direito

à saúde para todo cidadão brasileiro e que deixa claro que medidas que visem à

redução de riscos são dever do estado (BRASIL, 2010).

Em 2009, a ANVISA publicou três atualizações para a RDC nº 96/08: a

Instrução Normativa nº 5, a RDC nº 23/09 e a RDC nº 60/09. A primeira permite que

a indústria farmacêutica mantenha a distribuição de brindes institucionais, desde que

estes não tragam propaganda de medicamentos, e de publicações tais como artigos

científicos, livros técnicos publicados e revistas científicas utilizadas para atualização

profissional. Além disso, a instrução também esclarece que as listas de Preços

Fábrica (PF) e Preços Máximos ao Consumidor (PMC), reguladas pela Lei nº

10.742, de 6 de outubro de 2003, não estão sob a regulamentação do artigo 18 da

RDC nº 96/2008. A segunda altera o artigo 25 da RDC nº 96/08, que limitava a

veiculação de propagandas de medicamentos nos intervalos de programas

destinados a crianças e adolescentes, com a RDC nº 23/09 ficou mantida apenas a

restrição para o público infantil. A última versa sobre a regulamentação das

amostras grátis de medicamentos (BRASIL, 2010).

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3 METODOLOGIA

Trata-se de um estudo transversal, realizado de janeiro de 2010 a outubro de

2011, que objetivou analisar propagandas de medicamentos dirigidas a médicos

ginecologistas e obstetras, como também avaliar a influência que essas

propagandas exerciam sobre a prescrição médica.

Em virtude de controvérsias em relação aos conceitos de propaganda e

publicidade expostos anteriormente neste estudo, foi adotado o mesmo significado

para ambos os termos, de acordo com a RDC 96/08

PROPAGANDA/PUBLICIDADE - Conjunto de técnicas e atividades de informação e persuasão com o objetivo de divulgar conhecimentos, tornar mais conhecido e/ou prestigiado determinado produto ou marca, visando exercer influência sobre o público por meio de ações que objetivem promover e/ou induzir à prescrição, dispensação, aquisição e utilização de medicamento.

O estudo foi aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa do Hospital

Universitário Onofre Lopes, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte

(UFRN) sob o protocolo nº 337/09. (APÊNDICE C)

3.1 COLETA DO MATERIAL DE PROPAGANDA

A amostra foi composta por propagandas de medicamentos divulgadas aos

médicos ginecologistas e/ou obstetras pelos propagandistas dos laboratórios

farmacêuticos em clínicas, hospitais, postos de saúde e em revistas especializadas

da área.

Para obtenção do material publicitário, foram contatados médicos

ginecologistas e/ou obstetras de hospitais, de unidades básicas de saúde, clínicas e

consultórios, que se mostraram interessados em colaborar com esse estudo. A eles

foram solicitados os materiais fornecidos pelos propagandistas em visitas de

divulgação de produtos. Os materiais foram catalogados e selecionados pela

indicação nas especialidades de ginecologia e/ou obstetrícia para posterior

avaliação.

3.2 ANÁLISE DO MATERIAL DE PROPAGANDA

A análise do material publicitário coletado foi realizada tendo por base a RDC

nº 96 (ANEXO A), publicada em 17/12/2008, da qual foi adaptado um formulário

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(Tabela 1), a fim de verificar a conformidade da peça publicitária frente à legislação

vigente.

TABELA 1 - Roteiro de verificação de conformidade de propaganda de

medicamentos

Requisitos Gerais SIM NÃO N/A*

1. A propaganda ou publicidade é procedente de empresas regularizadas perante o órgão sanitário competente?

2. As alegações presentes na peça publicitária referentes à ação do medicamento, indicações, posologia, modo de usar, reações adversas, eficácia, segurança, qualidade e demais características do medicamento estão compatíveis com as informações registradas na Anvisa?

3. O conteúdo das referências bibliográficas citadas na propaganda ou publicidade de medicamentos de venda sob prescrição estão disponíveis no serviço de atendimento aos profissionais prescritores e dispensadores de medicamentos?

4. As informações exigidas neste Regulamento são apresentadas em cores que contrastem com o fundo do anúncio, estão dispostas no sentido predominante da leitura da peça publicitária e permitem a sua imediata visualização, guardando entre si as devidas proporções de distância, indispensáveis à legibilidade e destaque?

5. As informações sobre medicamentos são comprovadas cientificamente?

6. Estimula e/ou induz o uso indiscriminado de medicamentos?

7. Inclui imagens de pessoas fazendo uso do medicamento?

8. Anuncia um medicamento como novo, depois de transcorridos dois anos da data de início de sua comercialização no Brasil?

9. Inclui selos, marcas nominativas, figurativas ou mistas de instituições governamentais, entidades filantrópicas, fundações, associações e/ou sociedades médicas, organizações não-governamentais, associações que representem os interesses dos consumidores ou dos profissionais de saúde e/ou selos de certificação de qualidade?

10. Sugere que o medicamento possui características organolépticas agradáveis, tais como: "saboroso", "gostoso", "delicioso" ou expressões equivalentes; bem como a inclusão de imagens ou figuras que remetam à indicação do sabor do medicamento?

11. Cria expectativa de venda?

12. Divulga como genéricos os medicamentos manipulados ou industrializados que não sejam genéricos, nos termos

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da Lei nº 9.787/99?

13. Usa expressões ou imagens que possam sugerir que a saúde de uma pessoa poderá ser afetada por não usar o medicamento?

14. A propaganda ou publicidade de medicamentos utiliza designações, símbolos, figuras ou outras representações gráficas, ou quaisquer indicações que possam tornar a informação falsa, incorreta, ou que possibilitem interpretação falsa, equívoco, erro e/ou confusão em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, qualidade, forma de uso, finalidade e/ou características do produto?

15. As comparações realizadas de forma direta ou indireta entre quaisquer medicamentos, isentos de prescrição ou não, estão baseadas em informações extraídas de estudos comparativos, veiculados em publicações científicas, preferencialmente com níveis de evidência I ou II, e especifica a referência bibliográfica completa?

16. Irregularidade ao emitir ou informar incorretamente o nome dos princípios ativos segundo a DCB, e na sua falta, a DCI?

17. Irregularidade ao omitir ou informar incorretamente o nº de registro na ANVISA?

18. Se publicidade de medicamento genérico, a frase Medicamento Genérico – Lei 9789/99 está ausente?

19. As comparações relacionadas à biodisponibilidade e à bioequivalência de princípios ativos são feitas com base em estudos aprovados pela Anvisa emitidos por laboratórios certificados, devidamente referenciados?

20. Sendo medicamento genérico, de acordo com a Lei nº 9.787/99 e suas regulamentações, a propaganda ou publicidade inclui a frase: "Medicamento Genérico – Lei nº 9.78799”?

21. A propaganda ou publicidade de medicamentos que apresentem efeitos de sedação e/ou sonolência, conforme a bula do medicamento registrada na Anvisa, apresenta a advertência: “(nome comercial do medicamento ou, no caso dos medicamentos genéricos, a substância ativa) é um medicamento. Durante seu uso, não dirija veículos ou opere máquinas, pois sua agilidade e atenção podem estar prejudicadas.”?

22. As informações referentes ao preço máximo ao consumidor mencionam a respectiva fonte, bem como informa apresentação, incluindo concentração, forma farmacêutica e quantidade do medicamento?

23. No caso específico de ser apresentado o nome e/ou imagem de profissional de saúde, como respaldo das propriedades anunciadas do medicamento, consta, de maneira clara, na mensagem publicitária, o nome do profissional interveniente e seu número de inscrição no

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respectivo Conselho ou outro órgão de registro profissional?

Requisitos para propaganda ou publicidade de medicamentos industrializados de venda sob prescrição

SIM NÃO N/A*

1. Inclui (quando houver) o nome comercial do medicamento?

2. Inclui o nome da substância ativa de acordo com a DCB e, na sua falta, a DCI ou nomenclatura botânica, que deverá ter, no mínimo, 50% do tamanho do nome comercial?

3. Inclui número de registro na Anvisa, contemplando no mínimo os nove dígitos?

4. Inclui as indicações?

5. Inclui as contra-indicações;

6. Inclui os cuidados e advertências (contemplando as reações adversas e interações com medicamentos, alimentos e álcool)?

7. Inclui a posologia?

8. Inclui a classificação do medicamento em relação à prescrição e dispensação?

9. Inclui a data de impressão das peças publicitárias impressas?

10. As informações exigidas por este artigo se apresentam com fonte de, no mínimo, dois milímetros?

11. Quando são destacados os benefícios do medicamento no texto da peça publicitária, são destacadas, pelo menos, uma contra-indicação e uma interação medicamentosa mais freqüente, dentre aquelas exigidas no artigo 27, incisos, V e VI, causando impacto visual ao leitor e obedecendo à proporcionalidade de 20% do tamanho da maior fonte utilizada?

12. Afirmações, citações, tabelas ou ilustrações relacionadas a informações científicas são extraídas de estudos clínicos, veiculados em publicações científicas, preferencialmente com níveis de evidência I ou II?

13. As afirmações, citações, tabelas ou outras ilustrações a que se refere o caput do artigo são fielmente reproduzidas e especificar a referência bibliográfica?

14. A criação de gráficos, quadros, tabelas e ilustrações de mecanismos de ação para transmitir informações, que não estejam assim representadas nos estudos científicos, expressam com rigor a veracidade das informações e especificar a referência bibliográfica completa?

15. Os gráficos, tabelas e ilustrações de mecanismos de ação de que trata este artigo são verdadeiros, exatos, completos, não tendenciosos, bem como não podem ser apresentados de forma que possibilitem erro ou confusão quanto às características do medicamento através do impacto visual?

16. As afirmações relacionadas à biodisponibilidade e à

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bioequivalência de princípios ativos feitas com base em estudos aprovados pela Anvisa emitidos por laboratórios certificados, são devidamente referenciados?

17. A propaganda ou publicidade de medicamentos sob controle especial, sujeitos à venda sob prescrição médica, com notificação de receita ou retenção de receita, observa as disposições deste regulamento técnico e é efetuada somente em revistas de conteúdo exclusivamente técnico, referentes a patologias e medicamentos, dirigidas direta e unicamente a profissionais de saúde habilitados a prescrever e/ou dispensar medicamentos?

*N/A – Não se aplica

3.3 APLICAÇÃO DO QUESTIONÁRIO

Para caracterização dos sujeitos interrogados, assim como para a avaliação

da influência da propaganda sobre a prescrição médica, foi aplicado um questionário

(APÊNDICE B) aos médicos ginecologistas e/ou obstetras que se interessaram em

participar do estudo, com questões relativas aos dados pessoais, profissionais,

socioeconômicos e à propaganda de medicamentos.

Os critérios para a inclusão do médico ginecologista e/ou obstetra no estudo

foram: adesão ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido; o exercício da

profissão no estado do Rio Grande do Norte e o trabalho de forma rotineira em sua

especialidade. Foi excluído o ginecologista e/ou obstetra que não atuava

diretamente na área.

O tamanho da amostra para aplicação desse questionário foi calculado

baseado na quantidade de médicos ginecologistas e/ou obstetras atuantes no

estado do Rio Grande do Norte (conforme dados da Sociedade de Ginecologia e

Obstetrícia do Estado do Rio Grande do Norte – SOGORN), considerando um erro

amostral de 10% e um nível de confiança de 95%. O tamanho mínimo da amostra

(n=75) foi obtido pela fórmula do cálculo amostral para proporção simples (SANTOS,

2011).

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Onde:

n - amostra calculada

N - população

Z - variável normal padronizada associada ao nível de confiança

p - verdadeira probabilidade do evento

e - erro amostral

N (População) n (Amostra calculada)

330 75

Os 75 médicos inquiridos foram abordados nos seus locais de trabalho e em

um evento científico em nível estadual com considerável quórum.

Muitas dificuldades foram enfrentadas na coleta de dados quanto à

aplicação dos questionários aos médicos, uma vez que esses profissionais têm um

número elevado de pacientes para atender e estão sempre com pressa, não

dispensando a atenção devida ao preenchimento do instrumento. Some-se a isso, o

fato dos médicos, objetos desse estudo, não demonstrarem interesse em participar

da pesquisa. Esses fatos reduziram o tamanho da amostra, o que resultou num

aumento do erro amostral, agora considerado em 10% e que inicialmente havia sido

previsto em 5%.

3.4 AVALIAÇÃO DE PRESCRIÇÕES MÉDICAS NO ÂMBITO DO

SUS

No período de fevereiro a agosto de 2011, foram analisadas 660 segundas-

vias de prescrições de uma maternidade pública, referência no atendimento e ensino

de obstetrícia e ginecologia, no Estado do Rio Grande do Norte, visando caracterizar

a forma de prescrição dos profissionais no âmbito do SUS.

A análise foi feita quanto à forma de prescrição dos itens medicamentosos,

quantificando as prescrições que continham nome comercial/marca.

3.5 ANÁLISE ESTATÍSTICA DOS DADOS

Os dados foram agrupados em um banco de informações construído no

programa SPSS versão 17.0 (Statistical Package for the Social Sciences, Chicago,

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EUA). A análise descritiva foi realizada calculando as frequências relativas e

absolutas para cada variável estudada. Na análise inferencial, algumas variáveis

foram correlacionadas utilizando o teste estatístico Qui-quadrado, considerando o

intervalo de confiança de 95% e o p≤0,05.

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4 RESULTADOS E DISCUSSÃO

4.1 ANÁLISE DO MATERIAL DE PROPAGANDA

Foram captadas 144 peças publicitárias impressas destinadas

exclusivamente aos profissionais de saúde.

Os materiais de propaganda que se apresentaram em duplicata foram

descartados, restando 72 peças. Das 72 peças publicitárias analisadas apenas

23 estavam relacionadas diretamente à clínica ginecológica e/ou obstétrica.

Essas 23 propagandas foram agrupadas de acordo com a indicação do

medicamento promovido em: método contraceptivo, indução do parto e

abortamento retido, tratamento de infecções vaginais, tratamento de mioma e

endometriose, terapia de reposição hormonal, tratamento de sintomas da

tensão pré-menstrual (TPM), tratamento de sintomas do climatério,

suplementação vitamínica, tratamento de verrugas externas (GRÁF. 1).

GRÁFICO 1 – Distribuição percentual das 23 peças publicitárias agrupadas de

acordo com a indicação do medicamento promovido

Neste estudo, 48% das propagandas analisadas cumpriram, na íntegra,

a legislação vigente.

Esse achado mostra que provavelmente houve um ganho de qualidade,

conquistado com a regulamentação da propaganda pela ANVISA, visualizado

44%

5% 13% 4%

18%

4%

4% 4%

4% método contraceptivo

indução do parto / aborto retido

infecções vaginais

mioma e endometriose

reposição hormonal

sintomas da TPM

sintomas do climatério

suplementação vitamínica

verrugas externas

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ao se comparar esse dado ao estudo realizado em 1995, por Pizzol, Silva e

Schenkel, com propagandas destinadas aos profissionais médicos onde foi

observado que 100% das peças publicitárias analisadas não cumpriam na

íntegra a legislação em vigor.

Todas as propagandas analisadas eram provenientes de empresas

regularizadas perante o órgão sanitário competente e incluíam a data de

impressão nas peças publicitárias, como determina o item VI do art. 22 da

RDC96/08.

As propagandas não utilizaram designações, símbolos, figuras ou

outras representações gráficas, ou quaisquer indicações que pudessem tornar

a informação falsa, incorreta, ou que possibilitassem interpretação falsa,

equívoco, erro e/ou confusão em relação à verdadeira natureza, composição,

procedência, qualidade, forma de uso, finalidade e/ou características do

produto.

As propagandas analisadas não incluíam selos, marcas nominativas,

figurativas ou mistas de instituições governamentais, entidades filantrópicas,

fundações, associações e/ou sociedades médicas, organizações não-

governamentais, associações que representem os interesses dos

consumidores ou dos profissionais de saúde e/ou selos de certificação de

qualidade, e não sugeriam que o medicamento possuía características

organolépticas agradáveis.

Em 96% das propagandas analisadas foi informado corretamente o

nome dos fármacos segundo a DCB, 4% omitiram esse item, informando

apenas o nome comercial. Em relação à proporção entre o nome da substância

ativa (de acordo com a DCB ou DCI) e o tamanho do nome comercial,

verificou-se que 17% não obedeceram à proporção de 50%. O nº de registro na

ANVISA estava presente em todas as propagandas analisadas.

Um estudo realizado na Rússia por Vlassov et al. (2001), mostrou que,

em propagandas veiculadas em revistas médicas, apenas 40% dos anúncios

constava o nome genérico do medicamento, 45% mencionavam alguma

indicação, 11% citavam advertências e contra-indicações, 5% apresentavam

interações medicamentosas e apenas 2% apresentavam referências. Os

autores concluem que quase nenhum dos anúncios de medicamentos

publicados em revistas médicas da Rússia fornece as informações básicas

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necessárias para a uma prescrição adequada, apesar do fato de que na

Rússia, os anúncios que omitem informações essenciais, sejam considerados

ilegais. Em Buenos Aires, Mejia e Avalos (2001), analisando propagandas de

medicamentos voltadas aos médicos, mostraram que reações adversas,

advertências e contra-indicações estavam ausentes do material publicitário em

100% das propagandas.

Uma situação mais favorável é sugerida pelos achados do presente

estudo quando comparados aos citados anteriormente, embora algumas

infrações quanto à legislação vigente ainda tenham sido observadas.

Outro achado desse estudo mostrou que em 52% das propagandas

analisadas foi verificado que alguma das informações exigidas na RDC nº

96/08 estava explicitada em fonte não adequada (inferior a 2mm), não

permitindo sua imediata visualização, indispensáveis à legibilidade.

Souza et al. (2009), avaliando propagandas veiculadas em 3 periódicos

médicos brasileiros verificaram ausência de legibilidade das informações

técnico-científicas em 85%, de efeitos colaterais em 23%, de cuidados e

advertências em 15%, de contra-indicações em 12,8%, de posologia em 6,4%,

do número de registro em 2,7% e da DCB/DCI em 0,6%. Assim como verificado

por Souza et al em 2009, o presente estudo também detectou problemas

quanto a legibilidade.

Todas as peças publicitárias apresentavam a posologia e incluíam a

classificação do medicamento em relação à prescrição e dispensação. Quando

foram destacados os benefícios do medicamento no texto da peça publicitária,

foram também destacadas, pelo menos, uma contra-indicação e uma interação

medicamentosa mais freqüente, dentre aquelas exigidas no artigo 27, incisos,

V e VI da RDC96/2008. Estas informações devem causar impacto visual ao

leitor e obedecer à proporcionalidade de 20% do tamanho da maior fonte

utilizada. Em 9% das peças publicitárias analisadas as informações de contra-

indicação e/ou interação medicamentosa não obedeciam a essa

proporcionalidade.

Nenhuma peça publicitária induzia diretamente ao uso indiscriminado

de medicamentos, não incluía imagens de pessoas fazendo uso do

medicamento, não anunciava um medicamento como novo, não criava

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diretamente expectativa de venda e nem mencionava preço máximo ao

consumidor.

No presente estudo, 43% das peças publicitárias pessoas sorrindo

ilustravam o material de propaganda, corroborando os achados de Souza et al.

(2009), que também acharam imagens de pessoas sorridentes em 49,2% das

propagandas, quando avaliaram propagandas em 3 periódicos médicos

brasileiros. Os dados sugerem que esse é um recurso bastante utilizado para a

promoção de medicamentos, criando empatia pela marca.

A única propaganda de medicamentos sob controle especial analisada,

sujeita à venda sob prescrição médica, com notificação ou retenção de receita,

observou as disposições da RDC 96/2008, sendo efetuada em revistas de

conteúdo exclusivamente técnico, referentes a patologias e medicamentos,

dirigidas direta e unicamente a profissionais de saúde habilitados a prescrever

e/ou dispensar medicamentos.

No presente estudo, as peças publicitárias que referenciavam estudos

científicos, o fizeram de forma adequada, disponibilizando a fonte completa.

Foi constatado que as peças publicitárias não divulgavam um número

específico para atendimento aos profissionais prescritores e dispensadores. No

entanto, todas apresentavam um número para atendimento ao cliente.

Os 10 laboratórios farmacêuticos, responsáveis pela produção das

peças publicitárias analisadas, foram contatados e questionados quanto à

disponibilidade dos conteúdos das referências bibliográficas citadas nas

propagandas. Das empresas em questão 80% mostraram-se dispostas em

fornecer as referências citadas no material publicitário e 20% disseram só

fornecer aos profissionais prescritores. Estas empresas alegaram desconhecer

a obrigatoriedade da disponibilização dos conteúdos das referências

bibliográficas citadas, de acordo com a RDC nº96/2008.

Em Niterói/RJ, no período de outubro de 2004 a agosto de 2005, o

Projeto de Monitoração de Propaganda de Medicamentos constatou que, entre

as peças publicitárias de medicamentos de venda sob prescrição, ocorreram

irregularidades importantes quanto às informações prestadas aos profissionais

de saúde, como as que se referiam às referências bibliográficas inexistentes,

inacessíveis ou sem valor científico (SOARES, 2008).

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4.2 CARACTERIZAÇÃO DOS INDIVÍDUOS INQUIRIDOS

Após a análise dos 75 questionários determinou-se o perfil dos sujeitos

que se caracterizou pela maioria do gênero feminino (64%) com idades

variando de 20 a 80 anos. A distribuição etária demonstrada no Gráfico 2,

retrata o ciclo natural onde as maiores percentagens de médicos atuantes

estão na idade produtiva. Apenas 17% dos médicos tinham formação stricto

sensu (12% de mestres e 5% de doutores) e a maioria encontrava-se em

processo de formação ou tinham formação lato sensu (19% de residentes e

64% de especialista), como demonstra o Gráfico 3.

GRÁFICO 2 - Interrogados por faixa etária

14%

24%

25%

24%

12%

1%

20a30 anos 31a40 anos 41a50 anos

51a60 anos 61a70anos 71a80 anos

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GRÁFICO 3 - Grau de formação acadêmica dos interrogados

O Gráfico 4 apresenta a distribuição percentual dos locais de atuação

dos sujeitos inquiridos. Os dados observados sugerem uma concentração de

mão-de-obra especializada na capital e a necessidade de interiorização da

assistência médica especializada na área de ginecologia e obstetrícia e vai ao

encontro das idéias de Campos; Machado e Girardi (2009, p.14)

O adequado provimento de serviços de saúde a regiões remotas, pobres e periféricas é um problema em quase todos os países do mundo. Situações de carência e má distribuição geográfica de provedores de serviços, especialmente médicos, têm sido apontadas como problema grave, persistente ao longo do tempo e resistente às mais variadas estratégias adotadas para o seu enfrentamento pelos governos da maioria dos países e regiões. De fato, os médicos costumam se concentrar nas cidades maiores deixando desassistidas as cidades pequenas, as áreas rurais, as comunidades mais remotas e as regiões mais pobres das grandes cidades.

3%

7% 9%

64%

12% 5%

Residente R1

Residente R2

Residente R3

Especialista

Mestre

Doutor

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GRÁFICO 4 - Localização de atuação dos inquiridos no Estado do Rio Grande

do Norte

Observou-se também que 97,4% dos interrogados mantinham um

vínculo empregatício no setor público e que apenas 2,7% atuavam

exclusivamente na iniciativa privada. Sendo a acumulação de cargos permitida

para servidores da área de saúde, a maior parte dos inquiridos (62,7%) exercia

suas atividades nos dois setores (GRÁF. 5).

GRÁFICO 5 - Setor de atuação dos médicos interrogados

67%

12%

21%

capital interior capital e interior

Serviço público e privado

Serviço público Serviço privado

62,7%

34,7%

2,7%

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4.3 ATUAÇÃO DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA

Entre os 75 médicos inquiridos nesse estudo, 69 (92%) referiram

receber representantes da indústria farmacêutica com alguma frequência e

100% deles receberam brindes oferecidos pelo propagandista.

Dos 73 médicos que trabalhavam no serviço público, 88% referiram já

ter recebido a visita de representantes da indústria farmacêutica no local de

trabalho e 94,7% deles receberam brindes. A periodicidade destas visitas

variou de semanal a mensal, como pode ser visualizada no Gráfico 6. Alguns

interrogados informaram periodicidade diferente das sugeridas no questionário

ou disseram não haver periodicidade (GRÁF. 6).

No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) se faz necessário que

haja controle sobre a propaganda de medicamentos, uma vez que esta

aumenta o custo dos tratamentos porque influencia a prescrição médica,

levando a um aumento de prescrições medicamentosas em detrimento de

alternativas mais saudáveis para a manutenção da saúde, a fim de restringir o

uso dos medicamentos àqueles casos em que realmente sua utilização é

imprescindível, cria demandas decorrentes da medicalização da sociedade,

leva ao aumento de utilização de novos fármacos que geralmente são mais

caros e, na maioria das vezes, não tem nenhuma vantagem sobre aqueles já

existentes no mercado (ANVISA, 2010).

Dentre os brindes distribuídos pela indústria, destacam-se em maior

percentual as canetas com a marca do produto e as amostras grátis de

medicamentos. Em menor percentual destacam-se a distribuição de

passagens, estadias e inscrições em eventos (GRÁF. 7).

Não houve diferença estatisticamente significativa quando se comparou

a distribuição de brindes de acordo com a localização geográfica de atuação

dos médicos (p=0,117), com as faixas etárias (p=0,943) e com a formação

acadêmica (p=0,795).

Para alterar o padrão de prescrição médica, a indústria farmacêutica

utiliza diversas técnicas como promoção de congressos, visitas de

propagandistas com distribuição de amostras, brindes e impressos e anúncios

em revistas especializadas (BARROS, 1995; HODGES, 1995; LEXCHIN,

1993). O presente estudo reitera a constatação desses autores, uma vez que

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verificou que a distribuição de brindes pela indústria farmacêutica é bastante

difundida no meio dos médicos inquiridos, independente da região de atuação,

faixa etária e formação acadêmica.

GRÁFICO 6 - Periodicidade das visitas dos propagandistas a médicos atuantes

no setor público

GRÁFICO 7 – Distribuição percentual dos profissionais médicos quanto ao

recebimento de brindes oferecidos pelos propagandistas

.

30%

25%

33%

12%

semanal quinzenal mensal outra

Caneta

Amostra de medicamento

Receituário

Inscrição em congresso

Passagem

Estadia

Outro

91%

89%

45%

37%

11%

11%

5%

9%

11%

55%

63%

89%

89%

95%

recebeu não recebeu

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4.4 INFLUÊNCIA DA PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS SOBRE A PRESCRIÇÃO MÉDICA

Ao serem questionados sobre a possibilidade de sua prescrição já ter

sido influenciada pela propaganda de medicamentos, 50,7% dos médicos

inquiridos responderam negativamente e 49,3% relataram já ter sido

influenciado de alguma maneira pelos propagandistas. Quando questionados

se a prescrição de colegas poderia ser influenciada pela propaganda, o

percentual de respostas afirmativas chegou a 85,1%.

Fagundes et al. (2007a) também ao questionar prescritores quanto a

influência da propaganda sobre a prescrição médica, obteve percentual

considerável de respostas afirmativas (68%) para essa questão.

De acordo com Barros e Joany (2002), habitualmente os médicos não

admitem que sua atividade prescritora sofra influência das atividades

promocionais de que lança mão a indústria farmacêutica.

Dos interrogados no presente estudo, 92% relataram a distribuição de

amostras de medicamentos a seus pacientes. Dos médicos que distribuíam

amostras, 64,8% informaram que forneciam o tratamento completo quando

possível e 35,3% afirmaram só entregar o tratamento completo.

Palácios, Rego e Lino (2008), discutem sobre o quão eficaz é essa

forma de propaganda:

Não há dúvida de que é uma forma bastante eficaz de propaganda. Afinal, que outra razão a indústria poderia ter para distribuir amostras de medicamentos? Existem, sem dúvida, os que procuram justificativa social para o recebimento das amostras, alegando que esses medicamentos serão repassados a pessoas pobres, com dificuldade em adquiri-los. Ora, o tratamento de pessoas pobres precisa ser levado mais a sério. Esta alternativa não parece trazer benefícios ao paciente, posto que se está oferecendo um tratamento que não é, necessariamente, melhor que aquele que não dispõe de amostras grátis. E, mesmo que oferecesse volume de medicamento suficiente para o tratamento completo do paciente (o que não é habitual), o médico estaria divulgando, para a população, aquele medicamento como adequado apenas porque se dispõe de amostra grátis. Aliás, não há quem possa acreditar que exista alguma coisa gratuita numa relação comercial.

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Westfall, McCabe e Nicholas (1997), ao analisarem a questão da

distribuição e uso de amostras grátis pelos médicos, concluíram que só existe

uma razão para a distribuição de amostras grátis pela indústria: mudar o

comportamento do médico na hora de prescrever um medicamento.

Quando questionados sobre as fontes de informações que utilizavam

para basear sua prescrição, os inquiridos citaram livros (86,7%), artigos de

periódicos (85,3%), material fornecido pelo propagandista (50,7%) e o

Dicionário de Especialidades Farmacêuticas – DEF (65,3%), além de outras

fontes (9,3%) (GRÁF. 8). O DEF foi citado como fonte de informação por mais

da metade dos médicos inquiridos.

Os dados corroboram o que diz o “Diagnóstico Situacional da

Promoção de Medicamentos em Unidades de Saúde do Sistema Único de

Saúde (SUS)/ Agência Nacional de Vigilância Sanitária”:

O DEF é um veículo de propaganda publicado pelas indústrias e largamente utilizado pelos médicos como fonte de informação terapêutica em detrimento de fontes de informação que não incorporam conflitos de interesse (BRASIL, 2010).

GRÁFICO 8 - Distribuição percentual dos profissionais médicos quanto ao tipo

de fontes de informações utilizadas para basear as prescrições

Em relação à confiança depositada nas informações contidas no

material de propaganda da indústria farmacêutica, a maioria dos médicos

inquiridos demonstrou confiar com alguma ressalva, alguns confiavam

livro

artigo

DEF

material de propaganda

outra fonte

86,7%

85,3%

65,3%

50,7%

9,3%

13,3%

14,7%

34,7%

49,3%

90,7%

utilizava não utilizava

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plenamente e poucos não tinham confiança (GRÁF 9). Não houve diferença

estatística entre o tipo de formação comparado a confiança depositada no

material de propaganda (p=0,747).

Quanto à verificação das referências citadas nas peças publicitárias,

menos da metade dos inquiridos (42,7%) informaram verificá-las. Não houve

diferença estatística quando se comparou a formação dos profissionais com a

verificação das referências (p=0,398).

A verificação das referências, embora de difícil execução, deveria ser

prática dos profissionais de saúde visto que são muitos os estudos que

colocam em evidência a relatividade dos anúncios publicitários. Um estudo

espanhol, publicado no Lancet em 2003, mostrou que quase metade de 300

anúncios publicados não estava sustentada pelas citações que mencionavam.

Outro trabalho publicado no Journal of American Board of Family Practice,

analisou as publicações de quatro conceituadas revistas médicas, concluindo

que as investigações citadas nos anúncios estavam incompletas e, em alguns

casos, inexistiam (WAHREN; DE CUNTO, 2004).

GRÁFICO 9 – Percentual da confiança atribuída pelos interrogados ao material

de propaganda

A prescrição por nome comercial foi uma prática comum observada

entre os médicos inquiridos, como se pode observar na Figura 1. Os médicos

que utilizaram apenas o nome comercial na sua prescrição somaram 20

13% 4%

83%

Confiável Não confiável Confiável com restrições

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(26,7%); 18 deles (24%) relataram utilizar o nome comercial especificando o

princípio ativo do medicamento e 24 inquiridos (32%) disseram utilizar somente

o princípio ativo na sua prescrição.

As outras formas de prescrição relatada, que podem ser visualizadas

nas áreas de interseção da Figura 1, ficaram assim distribuídas: 6 médicos

(8%) utilizavam alguma das três possibilidades; 2 médicos (2,7%) utilizavam o

nome comercial ou o nome comercial especificando o princípio ativo; 2 médicos

(2,7%) utilizavam o nome comercial ou o princípio ativo e 3 médicos (4%)

utilizavam o principio ativo ou o nome comercial especificando o princípio ativo.

FIGURA 1 - Representação esquemática da maneira como os 75 inquiridos

prescrevem o medicamento na sua prática diária

Não houve diferença estatisticamente significativa quando se comparou

a região de atuação (capital e interior) com a utilização do nome

comercial/marca na prescrição (p=0,363). Também não houve diferença

estatística quando se comparou a formação do médico com a utilização do

nome comercial/marca na prescrição (p=0,08).

Girotto e Silva (2006) realizaram um trabalho onde foram analisadas

3119 prescrições médicas de Clínica Geral, Pediatria e Ginecologia no

município de Ibiporã (PR). Foi observado que do total de medicamentos

prescritos, 70,2% foram prescritos por seus nomes genéricos. Esse percentual

é maior do que o encontrado pelo presente estudo.

Nome comercial/marca

Nome comercial + Princípio ativo

Princípio Ativo

20 18 2

2 3 6

24

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4.5 ANÁLISE DAS PRESCRIÇÕES MÉDICAS NO ÂMBITO DO SUS

Após avaliação de 660 prescrições observou-se que a maioria (91,2%)

apresentava pelo menos um medicamento prescrito pelo nome

comercial/marca.

Este achado vem somar aos demais resultados apresentados nesse

estudo e demonstra que o nome comercial é utilizado de forma rotineira pelos

médicos ginecologista e/ou obstetras, inclusive no âmbito do Sistema Único de

Saúde (SUS).

O Gráfico 10 demonstra, mensalmente, as prescrições médicas quanto

à presença ou não do nome comercial, evidenciando que o uso do nome

genérico do medicamento nas prescrições, ainda é uma prática pouco

observada.

Em um trabalho realizado num hospital público de pediatria em Natal

(RN), Araújo e Uchôa (2011) analisaram 1590 prescrições quanto à presença

de nome comercial. 49,81% das prescrições continham medicamentos

prescritos por nome comercial. Frente ao presente estudo, os dados sugerem

que os pediatras utilizam menos o nome comercial em sua pratica diária

quando comparados aos ginecologistas e/ou obstetras.

É importante lembrar que em seu artigo 3º, a lei dos genéricos proíbe a

prescrição por nome comercial no âmbito do SUS.

Art. 3º As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI). (BRASIL, 1999)

Para que a saúde seja um direito de todo cidadão brasileiro e que

possa ser distribuída igualmente na sua totalidade, é necessário que muitos

dos obstáculos que dificultam a plena execução deste direito sejam eliminados.

A propaganda de medicamentos é um destes entraves, uma vez que aumenta

o custo dos tratamentos porque influencia a prescrição médica; leva a um

aumento de prescrições de medicamentos em detrimento de outras alternativas

para a manutenção da saúde; cria demandas decorrentes da medicalização da

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sociedade e leva ao aumento de utilização de novos fármacos que geralmente

são mais caros e, na maioria das vezes, não têm nenhuma vantagem sobre

aqueles já existentes no mercado (ANVISA, 2010).

GRÁFICO 10 – Distribuição de prescrições médicas quanto à presença de

nome comercial em função dos meses

55

103

93

90

115

112

92

55

78

75

75

96

93

75

0 20 40 60 80 100 120 140

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Número de prescrições contendo nome comercial Número de prescrições

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5 CONCLUSÕES

A propaganda de medicamentos voltados à clínica obstétrica e/ou

ginecológica divulgada no estado do Rio Grande do Norte obedece a RDC nº

96/2008, na maior parte dos itens avaliados. No entanto, o acompanhamento

das peças publicitárias para a certificação do cumprimento da legislação

vigente se faz necessário.

Os médicos mantêm a prática de receber a visita de propagandista,

inclusive no serviço público, recebem brindes oferecidos pela indústria e acham

que a propaganda de medicamentos tenta influenciar a prescrição. Muitos

utilizam o material fornecido pelo propagandista como fonte para sua

prescrição, embora tenham uma visão crítica perante o mesmo.

A utilização de nome comercial/marca é uma prática comum entre os

médicos inquiridos, inclusive no serviço público, o que sugere uma influência

da propaganda de medicamentos sobre a prescrição.

Os dados observados nesse estudo sugerem que, após o advento da

RDC nº 96/2008, obteve-se ganho de qualidade na propaganda de

medicamentos veiculadas à classe médica quando comparados a dados de

trabalhos realizados anteriormente.

Os resultados obtidos nesta pesquisa poderão servir de base para

nortear políticas que visem reduzir ou coibir influências danosas que se

traduzam em prescrições não baseadas em evidências científicas e dão

abertura para que o assunto seja explorado por outros pesquisadores.

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APÊNDICE A – ARTIGO ENVIADO À REVISTA CIÊNCIA & SAÚDE COLETIVA

Avaliação da propaganda de medicamentos direcionados a médicos ginecologistas

e obstetras e sua influência sobre a prescrição.

Avaliation of drug advertisement directed to gynecologists and obstetricians doctors and

its influence on prescription.

Tayne Anderson Cortez Dantas1

Maria Cleide Ribeiro Dantas de Carvalho1

1Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas – Universidade Federal do Rio Grande do Norte

ABSTRACT

Introduction: Drug advertisement stimulates self-medication and irrational use of

medicines, especially when it starts to interfere in the prescription. Monitoring

advertisements, as well as the observation of its influence on health professionals,

prescriptions become necessary because of this public health problem. Objective: The

aim of this work was to analyze drug advertisements directed to gynecologists and/or

obstetricians doctors relating them to the current legislation as well as its influence on

prescription. Methodology: The sample was composed of drug advertisements divulged

to the gynecologists and / or obstetricians doctors and was analyzed according to

RDC96/2008. To evaluate the influence of advertisement on prescription, a

questionnaire was administered to gynecologists / obstetricians doctors and

prescriptions of a public maternity were also evaluated. Results and Conclusion:

Concerning the advertisements analyzed, 48% complied fully with current legislation

and 52% of the advertisements analyzed were in accordance to the RDC No. 96/2008 in

most of the items evaluated. The doctors interviewed are used to receive the visits of

propagandists, even in the public service, receiving gifts offered by the industry and

believe that medicine advertisement tries to influence prescribing. Many of them use the

material provided by the propagandist as a source for their prescription, although they

present a critical view about them information. The use of trade name / mark on the

prescription is a common practice among the doctors interviewed, even in the public

service, suggesting there is an influence of medicine advertisement on the prescription.

Keywords: Drug. Advertisement. Prescription.

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RESUMO

Introdução: A propaganda de medicamentos estimula a automedicação e o uso

irracional de medicamentos, principalmente quando passa a interferir na prescrição

médica. A monitoração da propaganda, assim como a observação da sua influência

sobre os profissionais de saúde, torna-se necessária frente a esse eminente problema de

saúde pública. Objetivo: Analisar propagandas de medicamentos dirigidas a médicos

ginecologistas e/ou obstetras frente à legislação vigente assim como sua influência

sobre a prescrição. Metodologia: A amostra foi composta por propagandas de

medicamentos divulgadas aos médicos ginecologistas e/ou obstetras e foi analisada de

acordo com a RDC96/2008. Para a avaliação da influência da propaganda sobre a

prescrição, foi aplicado um questionário aos médicos ginecologistas e/ou obstetras e

avaliadas prescrições de uma maternidade pública. Resultados e Conclusão: Das

propagandas analisadas, 48% cumpriram na íntegra a legislação vigente e 52% das

propagandas analisadas obedecem a RDC nº 96/2008 na maioria dos itens avaliados. Os

médicos inquiridos mantêm a prática de receber a visita de propagandista, inclusive no

serviço público, recebem brindes oferecidos pela indústria e acreditam que a

propaganda de medicamentos tenta influenciar a prescrição. Muitos utilizam o material

fornecido pelo propagandista como fonte para sua prescrição, embora tenham uma visão

crítica perante o mesmo. A utilização de nome comercial/marca na prescrição é uma

prática comum entre os médicos inquiridos, inclusive no serviço público, o que sugere

uma influência da propaganda de medicamentos sobre a prescrição.

Palavras-chave: Medicamentos. Propaganda. Prescrição.

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INTRODUÇÃO

Conhece-se bem o impacto da propaganda de medicamentos e demais produtos

relacionados à saúde tanto na prática dos profissionais do setor, como nas demandas das

populações. A indústria farmacêutica gasta, em média, 35% do valor das vendas com a

chamada "promoção farmacêutica", publicidade e marketing de seus produtos

(SOARES, 2008).

A propaganda de medicamento poderia ter um importante papel na educação

dos profissionais da saúde, em vez de ser apenas um artifício para aumentar as vendas

da indústria farmacêutica. Para tanto, é necessário estabelecer instrumentos efetivos de

controle para que se possa ter uma melhor qualidade na informação fornecida ao

prescritor, divulgada por esse tipo de publicidade muito comum em nosso meio

(PIZZOL; SILVA; SCHENKEL, 1998).

As pesquisas patrocinadas pela indústria farmacêutica têm probabilidade maior

de apresentar resultados favoráveis aos novos fármacos, comparados aos tradicionais,

do que as pesquisas independentes. Também é comum pesquisas patrocinadas pelos

fabricantes de medicamentos serem interrompidas antes do programado, sob a

justificativa da revelação de resultados benéficos. São estudos com resultados

falaciosos, que costumam distorcer as conseqüências de longo prazo dos tratamentos,

quando ocorrem efeitos adversos graves (ROSENFELD, 2008).

Um estudo realizado em 1995 com propagandas destinadas aos profissionais

médicos revelou que, todas as peças publicitárias analisadas não cumpriam na íntegra as

normas da legislação em vigor. Os argumentos mais utilizados nesta amostragem foram

alegações de eficácia, segurança, comodidade posológica, rapidez de ação, alta

tolerabilidade (PIZZOL; SILVA; SCHENKEL, 1998).

Estudo realizado com anúncios de medicamentos contidos em periódicos

específicos da área médica, Jornal de Pediatria, Revista Brasileira de Medicina e Jornal

Brasileiro de Medicina, das edições de agosto do ano 2000 a fevereiro de 2001, revelou

que apenas em cerca de 20% dos anúncios há referência a reações adversas, contra-

indicações e interações, evidenciando que os anúncios são tendenciosos, atendendo aos

propósitos mercadológicos (BARROS; JOANY, 2002).

Em Niterói/RJ, no período de outubro de 2004 a agosto de 2005, um estudo ao

analisar peças publicitárias de medicamentos de venda sob prescrição e de

medicamentos isentos de prescrição, constatou que nas primeiras, a irregularidade mais

importante ocorreu em relação às informações prestadas aos profissionais de saúde, seja

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através de referências bibliográficas inexistentes, inacessíveis ou sem valor científico,

seja através da informação inadequada acerca de contra-indicações, advertências e

cuidados (SOARES, 2008).

No município de São Paulo, durante o ano de 2005, foi coletado material

publicitário (55,1%) retirado de consultórios médicos, hospitais públicos e congressos,

(15,8%) de jornais e revistas, (8,9%) de emissoras de rádio e (20,2%) de televisão.

Observou-se que 3,6% dos produtos veiculados nos anúncios de medicamentos de

venda livre não eram registrados na Anvisa e 17,5% das campanhas publicitárias não

apresentaram a principal contra-indicação do medicamento. Observou-se ainda, que

15,5% do material analisado estimulava e/ou induzia ao uso indiscriminado de

medicamentos cujo consumo exige prescrição médica e 38,5% das campanhas de

vendas com receita médica não apresentavam o número do registro no Ministério da

Saúde (LUCHESSI, et al., 2005) .

Um trabalho realizado por Mastroianni; Noto e Galduroz (2008), avaliou

propagandas de medicamentos psicoativos divulgadas a médicos, em relação à

concordância das informações contidas nas peças publicitárias com suas respectivas

referências bibliográficas e a acessibilidade a estas referências citadas. Das referências

citadas nas propagandas, 66,7% foram acessadas. De 639 afirmações identificadas só foi

possível analisar 346 (54%) e verificou-se 32,3% das afirmações das propagandas não

conferiam ou conferiam parcialmente com as referências citadas.

Souza et al. (2009), avaliando propagandas veiculadas em 3 periódicos

médicos brasileiros verificaram ausência de legibilidade das informações técnico-

científicas em 85%, de efeitos colaterais em 23%, de cuidados e advertências em 15%,

de contra-indicações em 12,8%, de posologia em 6,4%, do número de registro em 2,7%

e da DCB/DCI em 0,6%. Das 130 afirmações relativas às vantagens diante de outros

fármacos, 23,8% não foram confirmadas e das 48 mensagens de segurança veiculadas,

41,7% não tinham respaldo nas referências citadas. As imagens de pessoas sorridentes

foi um recurso usado em 49,2% das propagandas. Das 1362 referências analisadas,

19,7% não foram encontradas e 37,1% das afirmações referenciadas não foram

confirmadas.

Entre as principais causas dos erros e danos associados às ações de assistência

à saúde está a falta de independência dos médicos, e das autoridades sanitárias, em

relação aos interesses da indústria. A pressão dos fabricantes sobre os médicos e

pesquisadores sempre foi intensa. Ainda hoje, os brindes são moeda corrente para a

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“compra das consciências” (ROSENFELD, 2008). Com freqüência os prescritores

recebem prêmios, comissões por suas prescrições e interesse para que fármaco de uma

linha específica seja dispensado (MILIÁN; MARTINEZ, 2003). Estima-se que 83% dos

médicos norte-americanos recebam presentes dos fabricantes de medicamentos e

equipamentos, na forma de alimentos, bebidas e ingressos para eventos esportivos ou

culturais (SOARES, 2008).

Estudos têm mostrado que a propaganda consegue realmente alterar o padrão

de prescrição dos médicos. Considerando a ocorrência desse fenômeno sobre as práticas

terapêuticas, esperar-se-ia que o material de propaganda de medicamentos tivesse boa

qualidade, fornecendo informações importantes e confiáveis sobre o produto anunciado

(FAGUNDES et al., 2007b). No entanto, o que se têm observado é que as companhias

farmacêuticas utilizam as revistas científicas através da publicação de estudos clínicos

sobre fármacos e de maneira mais óbvia e direta, através da colocação de avisos

publicitários (WAHREN; DE CUNTO, 2004).

Estudo realizado na Finlândia revelou que 64% dos médicos consideraram a

informação dada pelos propagandistas como sendo útil (HEMMINKI, 1976). Uma

pesquisa sobre as reações dos médicos aos métodos usuais de promoção de

medicamentos registra que 56% dos clínicos gerais e 37% dos especialistas

consideraram o propagandista como a fonte mais informativa e aceitável (FASSOLD;

GOWDEY, 1968). Estudo realizado pelo "Sainsbury Report" com cerca de 500

médicos, no Reino Unido, revelou que os representantes constituem a principal fonte de

informação sobre a existência de um novo produto (opinião de 78% dos médicos); 61%

das respostas classificaram essa fonte como boa ou razoável para saber da eficiência de

um novo produto (FRENKEL, 1978).

A importância da divulgação de medicamentos pode ser comprovada através

das altas cifras empregadas pela indústria farmacêutica na promoção de medicamentos;

pelos vários estudos desenvolvidos, nas últimas décadas, avaliando e discutindo a

qualidade das propagandas, sua influência no comportamento dos vários setores

envolvidos; pelas estratégias de marketing e suas conseqüências e também, pela

tentativa de regulamentação do setor da propaganda de medicamentos pelos órgãos

governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais (RESENER, 2004).

O uso de medicamentos é um indicador indireto da qualidade dos serviços de

saúde e da propaganda dirigida a médicos e populações. Portanto, pode ser utilizado

para identificar necessidades de intervenções como, a educação da população e

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subsidiar a elaboração de políticas públicas para normatizar, educar e conter a

divulgação, a venda e consumo de medicamentos (HEINECK et al., 1998).

No ano 2000, foi publicado um regulamento específico para a regulamentação

da propaganda de medicamentos, a Resolução RDC 102/00, com intuito de apoiar e

incentivar a melhoria da atenção sanitária no que tange o uso racional de medicamentos

e de forma clara regulamentar a propaganda de medicamentos. Esta Resolução foi

inspirada nas recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), que desde

1988, estabeleceu critérios éticos para a propaganda de medicamentos. A RDC n°

102/00 apresentou títulos específicos, de acordo com a classificação dos medicamentos,

nos quais especificava as exigências legais para fazer a propaganda destes. (BRASIL,

2000; WHO, 1988).

Em 2002, a ANVISA implantou o Projeto de Monitoração da Propaganda e

Publicidade de Medicamentos, o qual foi editado quatro vezes, através de convênio com

várias universidades brasileiras, públicas e privadas, distribuídas entre as regiões do

país, com o objetivo de monitorar a propaganda e publicidade de medicamentos em

âmbito regional, auxiliando na proteção e promoção da saúde, através da garantia da

segurança sanitária dos produtos e serviços prestados ao cidadão. Durante o projeto, foi

demonstrada a necessidade de atualizar o principal regulamento sobre o tema: a RDC nº

102/00. Em resposta a essa necessidade a ANVISA publicou a RDC nº 96, em 17 de

dezembro de 2008 e que passou a regular toda e qualquer prática relacionada a

propaganda, publicidade e informação cujo objetivo seja a divulgação ou promoção

comercial de medicamentos (BRASIL, 2008).

Essa nova resolução trouxe muitos avanços na regulamentação da propaganda

de medicamentos, porém vem sofrendo inúmeras críticas, principalmente das

representações dos veículos de comunicação. Esses se baseiam nos argumentos da

liberdade de expressão, garantida pela Constituição Federal e na falta de competência da

ANVISA para legislar. Em contrapartida, a ANVISA tem alegado a própria

Constituição Federal em seu artigo 196, que versa sobre o direito à saúde para todo

cidadão brasileiro e que deixa claro que medidas que visem à redução de riscos são

dever do estado (BRASIL, 2010).

OBJETIVOS

Nesse contexto, o presente trabalho se propôs a avaliar a propaganda de

medicamentos voltados à clínica obstétrica e/ou ginecológica e sua influência sobre a

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prescrição médica. Verificaram-se, quanto à legislação vigente, as propagandas

destinadas às especialidades de ginecologia e/ou obstetrícia; observou-se a influência da

distribuição de prêmios sobre a prescrição médica e a confiança depositada, pelos

médicos ginecologistas e/ou obstetras, no material de propaganda distribuído pela

indústria. Além disso, foram identificadas as práticas de prescrição médica na atenção à

saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), de um serviço de referência no

atendimento e ensino de ginecologia e obstetrícia no Estado do Rio Grande do Norte.

METODOLOGIA

Trata-se de um estudo transversal, realizado de janeiro de 2010 a outubro de

2011, após aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa do Hospital Universitário

Onofre Lopes, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte sob o protocolo nº

337/09.

COLETA DO MATERIAL DE PROPAGANDA

A amostra foi composta por propagandas de medicamentos divulgadas aos

médicos ginecologistas e/ou obstetras pelos propagandistas das indústrias farmacêuticas

em clínicas, hospitais, postos de saúde e em revistas especializadas da área.

Para obtenção do material publicitário, foram contatados médicos ginecologistas

e/ou obstetras de hospitais, de unidades básicas de saúde, clínicas e consultórios, que se

mostraram interessados em colaborar com esse estudo. A eles foram solicitados os

materiais fornecidos pelos propagandistas em visitas de divulgação de produtos. Os

materiais foram catalogados e selecionados pela indicação nas especialidades de

ginecologia e/ou obstetrícia para posterior avaliação.

ANÁLISE DO MATERIAL DE PROPAGANDA

A análise do material publicitário coletado foi realizada tendo por base a RDC nº

96, publicada em 17/12/2008, da qual foi adaptado um formulário, a fim de se verificar

a conformidade da peça publicitária frente à legislação vigente.

APLICAÇÃO DO QUESTIONÁRIO

Para caracterização dos inquiridos, assim como para a avaliação da influência da

propaganda sobre a prescrição médica, foi aplicado um questionário aos médicos

ginecologistas e/ou obstetras que se interessaram em participar do estudo, com questões

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relativas aos dados pessoais, profissionais, socioeconômicos e à propaganda de

medicamentos.

Os critérios para a inclusão do médico ginecologista e/ou obstetra no estudo

foram: adesão ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido; o exercício da profissão

no estado do Rio Grande do Norte e o trabalho de forma rotineira em sua especialidade.

Foi excluído o ginecologista e/ou obstetra que não atuava diretamente na área.

O tamanho da amostra para aplicação desse questionário foi calculado baseado

na quantidade de médicos ginecologistas e/ou obstetras atuantes no estado do Rio

Grande do Norte, considerando um erro amostral de 10% e um nível de confiança de

95%. O tamanho mínimo da amostra (n=75) foi obtido pela fórmula do cálculo amostral

para proporção simples (SANTOS, 2011). Os 75 médicos inquiridos foram abordados

nos seus locais de trabalho e em um evento científico em nível estadual com

considerável quórum.

AVALIAÇÃO DE PRESCRIÇÕES MÉDICAS NO ÂMBITO DO SUS

No período de fevereiro a agosto de 2011, foram analisadas 660 segundas-vias

de prescrições de uma maternidade pública, referência no atendimento e ensino de

obstetrícia e ginecologia, no estado do Rio Grande do Norte, visando caracterizar a

forma de prescrição dos profissionais no âmbito do SUS.

A análise foi feita quanto à forma de prescrição dos itens medicamentosos,

quantificando as prescrições que continham nome comercial/marca.

ANÁLISE ESTATÍSTICA DOS DADOS

Os dados foram agrupados em um banco de informações construído no

programa SPSS versão 17.0 (Statistical Package for the Social Sciences, Chicago,

EUA). A análise descritiva foi realizada calculando as frequências relativas e absolutas

para cada variável estudada. Na análise inferencial, algumas variáveis foram

correlacionadas utilizando o teste estatístico Qui-quadrado, considerando o intervalo de

confiança de 95% e o p≤0,05.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

ANÁLISE DO MATERIAL DE PROPAGANDA

Foram captadas 144 peças publicitárias impressas destinadas exclusivamente

aos profissionais de saúde. Os materiais de propaganda que se apresentaram em

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duplicata foram descartados, restando 72 peças. Das 72 peças publicitárias analisadas

apenas 23 estavam relacionadas diretamente à clínica ginecológica e/ou obstétrica.

Essas 23 propagandas foram agrupadas de acordo com a indicação do medicamento

promovido (GRÁF. 1).

Neste estudo, 48% das propagandas analisadas cumpriram de forma satisfatória

a legislação vigente.

Esse achado mostra que provavelmente houve um ganho de qualidade,

conquistado com a regulamentação da propaganda pela ANVISA, visualizado ao se

comparar esse dado ao estudo realizado em 1995, por Pizzol, Silva e Schenkel, com

propagandas destinadas aos profissionais médicos onde foi observado que 100% das

peças publicitárias analisadas não cumpriam na íntegra a legislação em vigor.

Todas as propagandas analisadas eram provenientes de empresas regularizadas

perante o órgão sanitário competente e incluíam a data de impressão nas peças

publicitárias, como determina o item VI do art. 22 da RDC96/08.

As propagandas não utilizaram designações, símbolos, figuras ou outras

representações gráficas, ou quaisquer indicações que pudessem tornar a informação

falsa, incorreta, ou que possibilitassem interpretação falsa, equívoco, erro e/ou confusão

em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, qualidade, forma de uso,

finalidade e/ou características do produto.

As propagandas analisadas não incluíam selos, marcas nominativas, figurativas

ou mistas de instituições governamentais, entidades filantrópicas, fundações,

associações e/ou sociedades médicas, organizações não-governamentais, associações

que representem os interesses dos consumidores ou dos profissionais de saúde e/ou

selos de certificação de qualidade, e não sugeriam que o medicamento possuía

características organolépticas agradáveis.

Em 96% das propagandas analisadas foi informado corretamente o nome dos

princípios ativos segundo a DCB, 4% omitiram esse item, informando apenas o nome

comercial. Em relação à proporção entre o nome da substância ativa (de acordo com a

DCB ou DCI) e o tamanho do nome comercial, verificou-se que 17% não obedeceram à

proporção de 50%. O nº de registro na ANVISA estava presente em todas as

propagandas analisadas.

Um estudo realizado na Rússia por Vlassov et al. (2001), mostrou que, em

propagandas veiculadas em revistas médicas, apenas 40% dos anúncios constava o

nome genérico do medicamento, 45% mencionavam alguma indicação, 11% citavam

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advertências e contra-indicações, 5% apresentavam interações medicamentosas e apenas

2% apresentavam referências. Os autores concluem que quase nenhum dos anúncios de

medicamentos publicados em revistas médicas da Rússia fornece as informações básicas

necessárias para a uma prescrição adequada, apesar do fato de que na Rússia, os

anúncios que omitem informações essenciais, sejam considerados ilegais. Em Buenos

Aires, Mejia e Avalos (2001), analisando propagandas de medicamentos voltadas aos

médicos, mostraram que reações adversas, advertências e contra-indicações estavam

ausentes do material publicitário em 100% das propagandas.

Uma situação mais favorável é sugerida pelos achados do presente estudo

quando comparados aos citados anteriormente, embora algumas infrações quanto à

legislação vigente ainda tenham sido observadas.

Outro achado desse estudo mostrou que em 52% das propagandas analisadas foi

verificado que alguma das informações exigidas na RDC nº 96/08 estava explicitada em

fonte não adequada (inferior a 2mm), não permitindo sua imediata visualização,

indispensáveis à legibilidade.

Souza et al. (2009), avaliando propagandas veiculadas em 3 periódicos médicos

brasileiros verificaram ausência de legibilidade das informações técnico-científicas em

85%, de efeitos colaterais em 23%, de cuidados e advertências em 15%, de contra-

indicações em 12,8%, de posologia em 6,4%, do número de registro em 2,7% e da

DCB/DCI em 0,6%. Assim como verificado por Souza et al em 2009, o presente estudo

também detectou problemas quanto a legibilidade.

Todas as peças publicitárias apresentavam a posologia e incluíam a classificação

do medicamento em relação à prescrição e dispensação. Quando foram destacados os

benefícios do medicamento no texto da peça publicitária, foram também destacadas,

pelo menos, uma contra-indicação e uma interação medicamentosa mais freqüente,

dentre aquelas exigidas no artigo 27, incisos, V e VI da RDC96/2008. Estas

informações devem causar impacto visual ao leitor e obedecer à proporcionalidade de

20% do tamanho da maior fonte utilizada. Em 9% das peças publicitárias analisadas as

informações de contra-indicação e/ou interação medicamentosa não obedeciam a essa

proporcionalidade.

Nenhuma peça publicitária induzia diretamente ao uso indiscriminado de

medicamentos, não incluía imagens de pessoas fazendo uso do medicamento, não

anunciava um medicamento como novo, não criava diretamente expectativa de venda e

nem mencionava preço máximo ao consumidor.

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No presente estudo, 43% das peças publicitárias pessoas sorrindo ilustravam o

material de propaganda, corroborando os achados de Souza et al. (2009), que também

acharam imagens de pessoas sorridentes em 49,2% das propagandas, quando avaliaram

propagandas em 3 periódicos médicos brasileiros. Os dados sugerem que esse é um

recurso bastante utilizado para a promoção de medicamentos, criando empatia pela

marca.

A única propaganda de medicamentos sob controle especial analisada, sujeita à

venda sob prescrição médica, com notificação ou retenção de receita, observou as

disposições da RDC 96/2008, sendo efetuada em revistas de conteúdo exclusivamente

técnico, referentes a patologias e medicamentos, dirigidas direta e unicamente a

profissionais de saúde habilitados a prescrever e/ou dispensar medicamentos.

No presente estudo, as peças publicitárias que referenciavam estudos

científicos, o fizeram de forma adequada, disponibilizando a fonte completa.

Foi constatado que as peças publicitárias não divulgavam um número

específico para atendimento aos profissionais prescritores e dispensadores. No entanto,

todas apresentavam um número para atendimento ao cliente.

Os 10 laboratórios, responsáveis pela produção das peças publicitárias

analisadas, foram contatadas e questionadas quanto à disponibilidade dos conteúdos das

referências bibliográficas citadas nas propagandas. Das empresas em questão 80%

mostraram-se dispostas em fornecer as referências citadas no material publicitário e

20% disseram só fornecer aos profissionais prescritores. Estas empresas alegaram

desconhecer a obrigatoriedade da disponibilização dos conteúdos das referências

bibliográficas citadas, de acordo com a RDC nº96/2008.

Em Niterói/RJ, no período de outubro de 2004 a agosto de 2005, o Projeto de

Monitoração de Propaganda de Medicamentos constatou que, entre as peças

publicitárias de medicamentos de venda sob prescrição, ocorreram irregularidades

importantes quanto às informações prestadas aos profissionais de saúde, como as que se

referiam às referências bibliográficas inexistentes, inacessíveis ou sem valor científico

(SOARES, 2008).

CARACTERIZAÇÃO DOS INDIVÍDUOS

Após a análise dos questionários determinou-se o perfil dos indivíduos

inquiridos que se caracterizou pela maioria do gênero feminino (64%) com idades

variando de 20 a 80 anos. Apenas 17% dos médicos tinham formação stricto sensu

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(12% de mestres e 5% de doutores) e a maioria encontrava-se em processo de formação

ou tinham formação lato sensu (19% de residentes e 64% de especialista).

O Gráfico 2 apresenta a distribuição percentual dos locais de atuação dos

inquiridos. Os dados observados sugerem uma concentração de mão-de-obra

especializada na capital e a necessidade de interiorização da assistência médica

especializada na área de ginecologia e obstetrícia e vai ao encontro das idéias de

Campos; Machado e Girardi (2009, p.14)

O adequado provimento de serviços de saúde a regiões remotas,

pobres e periféricas é um problema em quase todos os países do

mundo. Situações de carência e má distribuição geográfica de

provedores de serviços, especialmente médicos, têm sido apontadas

como problema grave, persistente ao longo do tempo e resistente às

mais variadas estratégias adotadas para o seu enfrentamento pelos

governos da maioria dos países e regiões.

De fato, os médicos costumam se concentrar nas cidades maiores

deixando desassistidas as cidades pequenas, as áreas rurais, as

comunidades mais remotas e as regiões mais pobres das grandes

cidades.

Observou-se também que 97,4% dos indivíduos mantinham um vínculo

empregatício no setor público e que apenas 2,7% atuavam exclusivamente na iniciativa

privada. Sendo a acumulação de cargos permitida para servidores da área de saúde, a

maior parte dos inquiridos (62,7%) exercia suas atividades nos dois setores.

ATUAÇÃO DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA

Entre os 75 médicos interrogados, 69 (92%) referiram receber representantes

da indústria farmacêutica com alguma frequência e 100% deles receberam brindes

oferecidos pelo propagandista.

Dos 73 médicos que trabalhavam no serviço público, 88% referiram já ter

recebido a visita de representantes da indústria farmacêutica no local de trabalho e

94,7% deles receberam brindes. A periodicidade destas visitas foi assim descrita: 30%

recebiam visitas semanalmente; 25% quinzenal; 33 % mensal e 12% informaram

periodicidade diferente das sugeridas no questionário ou disseram não haver

periodicidade.

No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) se faz necessário que haja

controle sobre a propaganda de medicamentos, uma vez que esta aumenta o custo dos

tratamentos porque influencia a prescrição médica, levando a um aumento de

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prescrições medicamentosas em detrimento de alternativas mais saudáveis para a

manutenção da saúde, a fim de restringir o uso dos medicamentos àqueles casos em que

realmente sua utilização é imprescindível, cria demandas decorrentes da medicalização

da sociedade, leva ao aumento de utilização de novos fármacos que geralmente são mais

caros e, na maioria das vezes, não tem nenhuma vantagem sobre aqueles já existentes no

mercado (ANVISA, 2010).

Dentre os brindes distribuídos pela indústria, destacam-se em maior percentual

as canetas com a marca do produto e as amostras grátis de medicamentos. Em menor

percentual destacam-se a distribuição de passagens, estadias e inscrições em eventos

(GRÁF. 3).

Não houve diferença estatisticamente significativa quando se comparou a

distribuição de brindes de acordo com a região de atuação dos médicos (p=0,117), com

as faixas etárias (p=0,943) e com a formação acadêmica (p=0,795).

Para alterar o padrão de prescrição médica, a indústria farmacêutica utiliza

diversas técnicas como promoção de congressos, visitas de propagandistas com

distribuição de amostras, brindes e impressos e anúncios em revistas especializadas

(BARROS, 1995; HODGES, 1995; LEXCHIN, 1993). O presente estudo reitera a

constatação desses autores, uma vez que verificou que a distribuição de brindes pela

indústria farmacêutica é bastante difundida no meio dos médicos inquiridos,

independente da região de atuação, faixa etária e formação acadêmica.

INFLUÊNCIA DA PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS SOBRE A

PRESCRIÇÃO MÉDICA

Ao serem questionados sobre a possibilidade de sua prescrição já ter sido

influenciada pela propaganda de medicamentos, 50,7% dos indivíduos responderam

negativamente e 49,3% relataram já ter sido influenciado de alguma maneira pelos

propagandistas. Quando questionados se a prescrição de colegas poderia ser

influenciada pela propaganda, o percentual de respostas afirmativas chegou a 85,1%.

Fagundes et al. (2007a) também ao questionar prescritores quanto a influência

da propaganda sobre a prescrição médica, obteve percentual considerável de respostas

afirmativas (68%) para essa questão.

De acordo com Barros e Joany (2002), habitualmente os médicos não admitem

que sua atividade prescritora sofra influência das atividades promocionais de que lança

mão a indústria farmacêutica.

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Dos indivíduos inquiridos no presente estudo, 92% relataram a distribuição de

amostras de medicamentos a seus pacientes. Dos médicos que distribuíam amostras,

64,8% informaram que forneciam o tratamento completo quando possível e 35,3%

afirmaram só entregar o tratamento completo.

Palácios, Rego e Lino (2008), discutem sobre o quão eficaz é essa forma de

propaganda:

Não há dúvida de que é uma forma bastante eficaz de propaganda.

Afinal, que outra razão a indústria poderia ter para distribuir amostras

de medicamentos? Existem, sem dúvida, os que procuram

justificativa social para o recebimento das amostras, alegando que

esses medicamentos serão repassados a pessoas pobres, com

dificuldade em adquiri-los. Ora, o tratamento de pessoas pobres

precisa ser levado mais a sério. Esta alternativa não parece trazer

benefícios ao paciente, posto que se está oferecendo um tratamento

que não é, necessariamente, melhor que aquele que não dispõe de

amostras grátis. E, mesmo que oferecesse volume de medicamento

suficiente para o tratamento completo do paciente (o que não é

habitual), o médico estaria divulgando, para a população, aquele

medicamento como adequado apenas porque se dispõe de amostra

grátis. Aliás, não há quem possa acreditar que exista alguma coisa

gratuita numa relação comercial.

Westfall, McCabe e Nicholas (1997), ao analisarem a questão da distribuição e

uso de amostras grátis pelos médicos, concluíram que só existe uma razão para a

distribuição de amostras grátis pela indústria: mudar o comportamento do médico na

hora de prescrever um medicamento.

Quando questionados sobre as fontes de informações que utilizavam para

basear sua prescrição, foram citados livros (86,7%), artigos de periódicos (85,3%),

material fornecido pelo propagandista (50,7%) e o Dicionário de Especialidades

Farmacêuticas – DEF (65,3%), além de outras fontes (9,3%) (GRÁF. 4). O DEF foi

citado como fonte de informação por mais da metade dos médicos do estudo.

Os dados corroboram o que diz o “Diagnóstico Situacional da Promoção de

Medicamentos em Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS)/ Agência

Nacional de Vigilância Sanitária”:

O DEF é um veículo de propaganda publicado pelas indústrias e

largamente utilizado pelos médicos como fonte de informação

terapêutica em detrimento de fontes de informação que não

incorporam conflitos de interesse (BRASIL, 2010).

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Em relação à confiança depositada nas informações contidas no material de

propaganda da indústria farmacêutica, a maioria dos médicos demonstrou confiar com

restrições (83%), 13% confiavam plenamente e 4% não tinham confiança. Não houve

diferença estatística entre o tipo de formação comparado a confiança depositada no

material de propaganda (p=0,747).

Quanto à verificação das referências citadas nas peças publicitárias, menos da

metade dos inquiridos (42,7%) informaram verificá-las. Não houve diferença estatística

quando se comparou a formação dos profissionais com a verificação das referências

(p=0,398).

A verificação das referências, embora de difícil execução, deveria ser prática

dos profissionais de saúde visto que são muitos os estudos que colocam em evidência a

relatividade dos anúncios publicitários. Um estudo espanhol, publicado no Lancet em

2003, mostrou que quase metade de 300 anúncios publicados não estava sustentada

pelas citações que mencionavam. Outro trabalho publicado no Journal of American

Board of Family Practice, analisou as publicações de quatro conceituadas revistas

médicas, concluindo que as investigações citadas nos anúncios estavam incompletas e,

em alguns casos, inexistiam (WAHREN; DE CUNTO, 2004).

A prescrição por nome comercial foi uma prática comum observada entre os

médicos do estudo, como se pode observar na Figura 1. Os médicos que utilizaram

apenas o nome comercial na sua prescrição somaram 20 (26,7%); 18 deles (24%)

relataram utilizar o nome comercial especificando o princípio ativo do medicamento e

24 indivíduos (32%) disseram utilizar somente o princípio ativo na sua prescrição.

As outras formas de prescrição relatada, que podem ser visualizadas nas áreas

de interseção da Figura 1, ficaram assim distribuídas: 6 médicos (8%) utilizavam

alguma das três possibilidades; 2 médicos (2,7%) utilizavam o nome comercial ou o

nome comercial especificando o princípio ativo; 2 médicos (2,7%) utilizavam o nome

comercial ou o princípio ativo e 3 médicos (4%) utilizavam o principio ativo ou o nome

comercial especificando o princípio ativo.

Não houve diferença estatisticamente significativa quando se comparou a

região de atuação (capital e interior) com a utilização do nome comercial/marca na

prescrição (p=0,363). Também não houve diferença estatística quando se comparou a

formação do médico com a utilização do nome comercial/marca na prescrição (p=0,08).

Girotto e Silva (2006) realizaram um trabalho onde foram analisadas 3119

prescrições médicas de Clínica Geral, Pediatria e Ginecologia no município de Ibiporã

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(PR). Foi observado que do total de medicamentos prescritos, 70,2% foram prescritos

por seus nomes genéricos. Esse percentual é maior do que o encontrado pelo presente

estudo.

ANÁLISE DAS PRESCRIÇÕES MÉDICAS NO ÂMBITO DO SUS

Após avaliação de 660 prescrições observou-se que a maioria (91,2%)

apresentava pelo menos um medicamento prescrito pelo nome comercial/marca.

Este achado vem somar aos demais resultados apresentados nesse estudo e

demonstra que o nome comercial é utilizado de forma rotineira pelos médicos

ginecologista e/ou obstetras, inclusive no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O Gráfico 10 demonstra, mensalmente, as prescrições médicas quanto à

presença ou não do nome comercial, evidenciando que o uso do nome genérico do

medicamento nas prescrições, ainda é uma prática pouco observada.

Em um trabalho realizado num hospital público de pediatria em Natal (RN),

Araújo e Uchôa (2011) analisaram 1590 prescrições quanto à presença de nome

comercial. 49,81% das prescrições continham medicamentos prescritos por nome

comercial. Frente ao presente estudo, os dados sugerem que os pediatras utilizam menos

o nome comercial em sua pratica diária quando comparados aos ginecologistas e/ou

obstetras.

É importante lembrar que em seu artigo 3º, a lei dos genéricos proíbe a

prescrição por nome comercial no âmbito do SUS

Art. 3º As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de

compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos,

no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, adotarão

obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na

sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI). (BRASIL,

1999)

Para que a saúde seja um direito de todo cidadão brasileiro e que possa ser

distribuída igualmente na sua totalidade, é necessário que muitos dos obstáculos que

dificultam a plena execução deste direito sejam eliminados. A propaganda de

medicamentos é um destes entraves, uma vez que aumenta o custo dos tratamentos

porque influencia a prescrição médica; leva a um aumento de prescrições de

medicamentos em detrimento de outras alternativas para a manutenção da saúde; cria

demandas decorrentes da medicalização da sociedade e leva ao aumento de utilização de

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novos fármacos que geralmente são mais caros e, na maioria das vezes, não têm

nenhuma vantagem sobre aqueles já existentes no mercado (ANVISA, 2010).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A propaganda de medicamentos voltados à clínica obstétrica e/ou ginecológica

divulgada no estado do Rio Grande do Norte obedece a RDC nº 96/2008, na maior parte

dos itens avaliados. No entanto, o acompanhamento das peças publicitárias para a

certificação do cumprimento da legislação vigente se faz necessário.

Os médicos mantêm a prática de receber a visita de propagandista, inclusive no

serviço público, recebem brindes oferecidos pela indústria e acham que a propaganda de

medicamentos tenta influenciar a prescrição. Muitos utilizam o material fornecido pelo

propagandista como fonte para sua prescrição, embora tenham uma visão crítica perante

o mesmo.

A utilização de nome comercial/marca é uma prática comum entre os médicos

inquiridos, inclusive no serviço público, o que sugere uma influência da propaganda de

medicamentos sobre a prescrição.

Os dados obtidos nesse estudo sugerem que houve uma melhoria da qualidade

na propaganda de medicamentos com o advento da RDC nº 96/2008 frente aos dados de

estudos anteriormente realizados.

Os resultados obtidos nesta pesquisa poderão servir de base para nortear

políticas que visem reduzir ou coibir influências danosas que se traduzam em

prescrições não baseadas em evidências científicas e dão abertura para que o assunto

seja explorado por outros pesquisadores.

______________________________________________________________________

T A C Dantas trabalhou na pesquisa, metodologia e redação do artigo e M C R D Carvalho participou

na concepção, revisão crítica e aprovação da versão a ser publicada.

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GRÁFICO 1 – Distribuição percentual das 23 peças publicitárias agrupadas de acordo

com a indicação do medicamento promovido

GRÁFICO 2 - Localização de atuação dos inquiridos no Estado do Rio Grande do Norte

44%

5% 13% 4%

18%

4%

4% 4%

4% método contraceptivo

indução do parto / aborto retido

infecções vaginais

mioma e endometriose

reposição hormonal

sintomas da TPM

sintomas do climatério

suplementação vitamínica

verrugas externas

67%

12%

21%

capital interior capital e interior

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GRÁFICO 3 – Distribuição percentual dos profissionais médicos quanto ao

recebimento de brindes oferecidos pelos propagandistas

GRÁFICO 4 - Distribuição percentual dos profissionais médicos quanto ao tipo de

fontes de informações utilizadas para basear as prescrições

Caneta

Amostra de medicamento

Receituário

Inscrição em congresso

Passagem

Estadia

Outro

91%

89%

45%

37%

11%

11%

5%

9%

11%

55%

63%

89%

89%

95%

recebeu não recebeu

livro

artigo

DEF

material de propaganda

outra fonte

86,7%

85,3%

65,3%

50,7%

9,3%

13,3%

14,7%

34,7%

49,3%

90,7%

utilizava não utilizava

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GRÁFICO 5 – Distribuição de prescrições médicas quanto à presença de nome

comercial em função dos meses

55

103

93

90

115

112

92

55

78

75

75

96

93

75

0 20 40 60 80 100 120 140

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Número de prescrições contendo nome comercial Número de prescrições

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sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências.

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APÊNDICE B – QUESTIONÁRIO APLICADO AOS MÉDICOS GINECOLOGISTA E/OU OBSTETRAS

1) Faixa etária: 20-30( ) 31-40( ) 41-50( ) 51-60( ) 61-70( ) 71-80( ) 2) Sexo: ( )Masculino ( )Feminino 3) Formação: ( )R1 ( )R2 ( )R3 ( )R4 ( )Especialização ( )Mestrado ( )Doutorado 4) Exerce a profissão em: ( )Serviço público ( )Serviço Privado ( )Consultório 5) Recebe visitas de representantes de laboratórios de medicamentos? ( )Sim ( )Não 6) Caso trabalhe no serviço público, já recebeu visita de representantes no local de trabalho? ( )Sim ( )Não 7) Em caso afirmativo à questão anterior, com qual periodicidade? ( )semanal ( )quinzenal ( )mensal ( )Outra:____________________________ 8) Já lhe foi oferecidos brindes por representantes de laboratórios farmacêuticos? ( )Sim ( )Não 9) Em caso afirmativo, quais? ( )Caneta ( )Receituário ( )Passagem ( )Estadia ( )Inscrição em congresso ( )Amostra de medicamento ( )Outro:____________________________________________________________ 10) Você acha que sua prescrição já pode ter sido influenciada pela propaganda de laboratórios de medicamentos? ( )Sim ( )Não 11) Você acha que a prescrição de algum colega já pode ter sido influenciada pela propaganda de laboratórios de medicamentos? ( )Sim ( )Não 12) Você acha que o material fornecido pelos laboratórios farmacêuticos tenta influenciar a prescrição médica? ( )Sim ( )Não 13) Quais fontes de informação você utiliza para sua prescrição? Livros( ) DEF- Dicionário de Especialidades Farmacêuticas( ) artigos de periódicos( ) Material entregue pelo representante de laboratório( ) Outras:__________________________________________________________ 14) Em nível das informações contidas, você considera o material entregue pelo representante dos laboratórios de medicamentos: Confiável( ) Não confiável( ) Confiável com restrições( ) 15) Costuma verificar as referências bibliográficas citadas no material fornecido pelo representante? Sim( ) Não( ) 16) Costuma fornecer aos seus pacientes amostras grátis de medicamentos? Sim( ) Não( ) 17) Em caso afirmativo, entrega o tratamento completo? Somente entrego o tratamento completo( ) Quando possível entrego o tratamento completo( ) 18) Você costuma prescrever pelo: Princípio ativo( ) Nome comercial / medicamento de referência( ) Nome comercial especificando o princípio ativo( ) 19) O que você acha da propaganda de medicamentos veiculada (rádio, tv, etc) ao público leigo? ( )Concordo ( )Discordo

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APÊNDICE C – TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO Este é um convite para você participar da pesquisa “AVALIAÇÃO DA PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS VOLTADOS À CLÍNICA OBSTÉTRICA E GINECOLÓGICA E SUA INFLUÊNCIA SOBRE A PRESCRIÇÃO MÉDICA” que é coordenada por MARIA CLEIDE RIBEIRO DANTAS DE CARVALHO. Sua participação é voluntária, o que significa que você poderá desistir a qualquer momento, retirando seu consentimento, sem que isso lhe traga nenhum prejuízo ou penalidade. Na tentativa de alterar o padrão de consumo dos medicamentos, as indústrias farmacêuticas lançam mão de diversas formas de propaganda, tanto dirigidas ao público leigo, quanto aos profissionais de saúde. A Resolução RDC nº 102, de 30 de novembro de 2000, da ANVISA instrumentalizou a fiscalização sobre informações transmitidas pelas propagandas de medicamentos no Brasil. Esse controle é defensável frente ao iminente risco sanitário que o consumo descontrolado de medicamentos representa. Essa pesquisa procura avaliar o material fornecido aos ginecologistas e/ou obstetras pelos representantes da industria farmacêutica, quanto à legislação vigente, e sua possível influência na prescrição. Caso decida aceitar o convite, você deverá responder um questionário, onde todas as informações obtidas serão sigilosas e seu nome não será identificado em nenhum momento. Os dados serão guardados em local seguro e a divulgação dos resultados será feita de forma a não identificar os voluntários. Você ficará com uma cópia deste Termo e toda a dúvida que você tiver a respeito desta pesquisa, poderá perguntar diretamente para MARIA CLEIDE RIBEIRO DANTAS DE CARVALHO, no endereço Av. Cordeiro de Farias, s/n – Petrópolis, ou pelo telefone 3215-4360. Dúvidas relacionadas à ética dessa pesquisa poderão ser questionadas ao Comitê de Ética em Pesquisa da UFRN pelo telefone 3215-3135. *************************************************************************************** CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO Declaro que compreendi os objetivos desta pesquisa, como ela será realizada, os riscos e benefícios envolvidos e concordo em participar voluntariamente da pesquisa “AVALIAÇÃO DA PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS VOLTADOS À CLÍNICA OBSTÉTRICA E GINECOLÓGICA E SUA INFLUÊNCIA SOBRE A PRESCRIÇÃO MÉDICA”. Participante da pesquisa: <<nome>>______________________________________________________ Pesquisador responsável: Maria Cleide Ribeiro Dantas de Carvalho_____________________________ Av. Cordeiro de Farias s/n – Fone 3215-4360 Comitê de Ética e Pesquisa Fone: 3202-3719 Ramal: 276

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ANEXO A – RDC nº 96/2008

RESOLUÇÃO-RDC Nº 96, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 Dispõe sobre a propaganda, publicidade, informação e outras práticas

cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no

uso da atribuição que lhe confere o artigo 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e conforme artigo 11, inciso IV, do Regimento Interno, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 21 de novembro de 2008;

considerando a Constituição Federal de 1988; considerando a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que

regulamenta a Lei nº 6.360, de 24 de setembro de 1976; considerando a Lei nº 9.782, de 26, de janeiro de 1999; considerando a Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; considerando a Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006; considerando o Decreto nº 78.992, de 21 de dezembro de 1976, que

regulamenta a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976; considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sobre infrações

sanitárias, considerando a Lei nº 9.294 de 15 de julho de 1996; considerando o Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que

regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996; considerando a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; considerando o Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997; considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; considerando a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; considerando a RDC nº 26, de 30 de março de 2007; considerando a Portaria nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, que define

a Política Nacional de Medicamentos; considerando a publicação do Ministério da Saúde e da Agência

Nacional de Vigilância Sanitária intitulada Estudo Comparado - Regulamentação da Propaganda de Medicamentos;

considerando a necessidade de atualização do Regulamento Técnico sobre Propaganda, Publicidade, Promoção e Informação de Medicamentos;

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º O Regulamento anexo a esta Resolução se aplica à propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos, de produção nacional ou estrangeira, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, incluindo as transmitidas no decorrer da programação normal das emissoras de rádio e televisão.

Art. 2º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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ANEXO I REGULAMENTO

Art. 1º Este Regulamento se aplica à propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos de produção nacional ou estrangeira, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, incluindo as transmitidas no decorrer da programação normal das emissoras de rádio e televisão.

TÍTULO I REQUISITOS GERAIS

Art. 2º Para efeito deste Regulamento são adotadas as seguintes definições: DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA/DCB - Denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária. DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL/DCI - Denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial da Saúde. EMPRESA - Pessoa jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária a produção, manipulação, comércio, fornecimento, distribuição e divulgação de medicamentos, insumos farmacêuticos e outros produtos que sejam anunciados como medicamento. MARCA NOMINATIVA - É aquela constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos. MARCA FIGURATIVA - É aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente. MARCA MISTA - É aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos com grafia apresentada de forma estilizada. MATERIAL CIENTÍFICO - Artigos científicos publicados e livros técnicos. MATERIAL DE AJUDA VISUAL - peça publicitária utilizada exclusivamente pelos propagandistas com o objetivo de apresentar aos profissionais prescritores e dispensadores os medicamentos com informações e linguagem uniformizadas pela empresa. MEDICAMENTO BIOLÓGICO - Medicamento biológico que contém molécula com atividade biológica conhecida, e que tenha passado por todas as etapas de fabricação (formulação, envase, liofilização, rotulagem, embalagem, armazenamento, controle de qualidade e liberação do lote de produto biológico para uso). MENSAGEM RETIFICADORA - É aquela elaborada para esclarecer e corrigir erros e equívocos causados pela veiculação de propagandas enganosas e/ou abusivas, e/ou que apresentem informações incorretas e incompletas sendo, portanto, capazes de induzir, direta ou indiretamente, o consumidor a erro e a se comportar de forma prejudicial à sua saúde e segurança. MONOGRAFIA - Material elaborado mediante uma compilação de informações técnico-científicas provenientes de estudos publicados, livros técnicos e informações contidas na documentação de registro submetida à Anvisa,

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visando munir o profissional de saúde com variadas informações sobre determinado medicamento, apresentando resumos com informações equilibradas, ou seja, resultados satisfatórios e não satisfatórios, e conclusões fiéis à original. NIVEL DE EVIDÊNCIA I - Nível de estudo I: Ensaios clínicos randomizados, com desfecho e magnitude de efeitos clinicamente relevantes, correspondentes à hipótese principal em tese, com adequado poder e mínima possibilidade de erro alfa. Meta-análises de ensaios clínicos de nível II, comparáveis e com validade interna, com adequado poder final e mínima possibilidade de erro alfa. NIVEL DE EVIDÊNCIA II - Nível de estudo II: Ensaio clínico randomizado que não preenche os critérios do nível I. Análise de hipóteses secundárias de estudos nível I. PATROCÍNIO - Custeio total ou parcial da produção de material, programa de rádio ou televisão, evento, projeto comunitário, atividade cultural, artística, esportiva, de pesquisa ou de atualização científica, concedido como estratégia de marketing, bem como custeio dos participantes das atividades citadas. PEÇA PUBLICITÁRIA - Cada um dos elementos produzidos para uma campanha publicitária ou de promoção de vendas, com funções e características próprias, que seguem a especificidade e a linguagem de cada veículo. Exemplos: anúncio, encarte, filmete, spot, jingle, cartaz, cartazete, painel, letreiro, display, folder, banner, móbile, outdoor, busdoor, visual aid etc. PESSOA FÍSICA - aquela que, de forma direta ou indireta, seja responsável por atividades relacionadas à produção, manipulação, comércio, fornecimento, distribuição e divulgação de medicamentos, insumos farmacêuticos e outros produtos que sejam anunciados como medicamento. PREPARAÇÃO MAGISTRAL - É aquela preparada na farmácia, de forma individualizada, para ser dispensada atendendo a uma prescrição de um profissional habilitado, respeitada a legislação vigente, que estabelece sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar. PREPARAÇÃO OFICINAL - É aquela preparada na farmácia, cuja fórmula esteja inscrita nas farmacopéias, compêndios ou formulários reconhecidos pelo Ministério da Saúde. PROGRAMAS DE FIDELIZAÇÃO - São aqueles realizados por farmácias e drogarias, as quais, na intenção de fidelizar o consumidor, possibilitam aos clientes, em troca da compra de produtos, a participação em sorteios, ganho de prêmios ou descontos na compra de produtos, entre outros benefícios. PROPAGANDA/PUBLICIDADE - Conjunto de técnicas e atividades de informação e persuasão com o objetivo de divulgar conhecimentos, tornar mais conhecido e/ou prestigiado determinado produto ou marca, visando exercer influência sobre o público por meio de ações que objetivem promover e/ou induzir à prescrição, dispensação, aquisição e utilização de medicamento. PROPAGANDA/PUBLICIDADE ABUSIVA - É aquela que incita a discriminação de qualquer natureza, a violência, explora o medo ou superstições, se aproveita da deficiência de julgamento e de experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o usuário a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. PROPAGANDA/PUBLICIDADE ENGANOSA - É qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão de dado essencial

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do produto, seja capaz de induzir o consumidor a erro, a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. PROPAGANDA/PUBLICIDADE INDIRETA - É aquela que, sem mencionar o nome dos produtos, utiliza marcas, símbolos, designações e/ou indicações capaz de identificá-los e/ou que cita a existência de algum tipo de tratamento para uma condição específica de saúde. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA - Conjunto padronizado de elementos descritivos que permite a identificação de documentos utilizados, possibilitando sua localização e obtenção direta por um leitor interessado. SUBSTÂNCIA ATIVA - Qualquer substância que apresente atividade farmacológica ou outro efeito direto no diagnóstico, tais como: cura, alívio, tratamento ou prevenção de doenças; ou afete qualquer função do organismo humano. VACINAS - Produtos biológicos que contêm uma ou mais substâncias antigênicas que, quando inoculados, são capazes de induzir imunidade específica ativa e proteger contra a doença causada pelo agente infeccioso que originou o antígeno.

Art. 3º Somente é permitida a propaganda ou publicidade de medicamentos regularizados na Anvisa. § 1º A propaganda ou publicidade deve ser procedente de empresas regularizadas perante o órgão sanitário competente, quando assim a legislação o exigir, ainda que a peça publicitária esteja de acordo com este Regulamento. § 2º Todas as alegações presentes na peça publicitária referentes à ação do medicamento, indicações, posologia, modo de usar, reações adversas, eficácia, segurança, qualidade e demais características do medicamento devem ser compatíveis com as informações registradas na Anvisa. §3º - O conteúdo das referências bibliográficas citadas na propaganda ou publicidade de medicamentos isentos de prescrição devem estar disponíveis pela empresa no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e no serviço de atendimento aos profissionais prescritores e dispensadores de medicamentos. (Redação dada pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS) §4º - O conteúdo das referências bibliográficas citadas na propaganda ou publicidade de medicamentos de venda sob prescrição devem estar disponíveis no serviço de atendimento aos profissionais prescritores e dispensadores de medicamentos. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)

Art. 4º Não é permitida a propaganda ou publicidade enganosa, abusiva e/ou indireta. Parágrafo único - Fica vedado utilizar técnicas de comunicação que permitam a veiculação de imagem e/ou menção de qualquer substância ativa ou marca de medicamentos, de forma não declaradamente publicitária, de maneira direta ou indireta, em espaços editoriais na televisão; contexto cênico de telenovelas; espetáculos teatrais; filmes; mensagens ou programas radiofônicos; entre outros tipos de mídia eletrônica ou impressa.

Art. 5º As empresas não podem outorgar, oferecer, prometer ou distribuir brindes, benefícios e vantagens aos profissionais prescritores ou dispensadores, aos que exerçam atividade de venda direta ao consumidor, bem como ao público em geral. (Ver art. 1º, da Instrução Normativa nº 5, de 20 de maio de 2009 - publicada no DOU de 21.05.09)

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“Art. 1º Não estão abrangidos pelo artigo 5º da RDC n.º 96, de 18 de dezembro de 2008: I - os brindes institucionais, ou seja, que não veiculem propaganda de medicamentos; II - artigos científicos, livros técnicos publicados, revistas científicas e publicações utilizadas para atualização profissional.”

Art. 6º As informações exigidas neste Regulamento, quando exibidas em linguagem escrita, devem ser apresentadas em cores que contrastem com o fundo do anúncio, devem estar dispostas no sentido predominante da leitura da peça publicitária e devem permitir a sua imediata visualização, guardando entre si as devidas proporções de distância, indispensáveis à legibilidade e destaque. Parágrafo único: No caso de propaganda ou publicidade veiculada na televisão, quando as informações escritas não forem locucionadas, elas deverão ser exibidas pelo tempo suficiente à leitura.

Art. 7º As informações sobre medicamentos devem ser comprovadas cientificamente. Art. 8º É vedado na propaganda ou publicidade de medicamentos: I - estimular e/ou induzir o uso indiscriminado de medicamentos; II - sugerir ou estimular diagnósticos ao público em geral; III - incluir imagens de pessoas fazendo uso do medicamento; IV - anunciar um medicamento como novo, depois de transcorridos dois anos da data de início de sua comercialização no Brasil; V - incluir selos, marcas nominativas, figurativas ou mistas de instituições governamentais, entidades filantrópicas, fundações, associações e/ou sociedades médicas, organizações não-governamentais, associações que representem os interesses dos consumidores ou dos profissionais de saúde e/ou selos de certificação de qualidade; VI - sugerir que o medicamento possua características organolépticas agradáveis, tais como: "saboroso", "gostoso", "delicioso" ou expressões equivalentes; bem como a inclusão de imagens ou figuras que remetam à indicação do sabor do medicamento; VII - empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo de medicamentos, tais como: “tenha”, “tome”, “use”, “experimente”; VIII - fazer propaganda ou publicidade de medicamentos e (ou) empresas em qualquer parte do bloco de receituários médicos; IX - criar expectativa de venda; (Ver art. 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 20 de maio de 2009 – publicada no DOU de 21.05.09) “Art. 2º Entende-se por criar expectativa de venda o uso de expressões tais como "acerte no estoque e não perca vendas", "o melhor para seus lucros".”

X - divulgar como genéricos os medicamentos manipulados ou industrializados que não sejam genéricos, nos termos da Lei nº 9.787/99; XI - usar expressões ou imagens que possam sugerir que a saúde de uma pessoa poderá ser afetada por não usar o medicamento. Art. 9º É permitido na propaganda ou publicidade de medicamentos: I - utilizar figuras anatômicas, a fim de orientar o profissional de saúde ou o paciente sobre a correta utilização do produto; II - informar o sabor do medicamento; III - utilizar expressões tais como: “seguro”, “eficaz” e “qualidade”, em combinação ou isoladamente, desde que complementadas por frases que justifiquem a veracidade da informação, as quais devem ser extraídas de estudos veiculados em publicações científicas e devem estar devidamente referenciadas;

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IV - utilizar expressões tais como: “absoluta”, “excelente”, “máxima”, “ótima”, “perfeita”, “total” relacionadas à eficácia e à segurança do medicamento, quando fielmente reproduzidas de estudos veiculados em publicações científicas e devidamente referenciadas; V - quando constar das propriedades aprovadas no registro do medicamento na Anvisa, informar que o medicamento pode ser utilizado por qualquer faixa etária, inclusive por intermédio de imagens; (Redação dada pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS) VI - quando determinado pela Anvisa, publicar mensagens tais como: "Aprovado", "Recomendado por especialista", "o mais freqüentemente recomendado" ou "Publicidade Aprovada pela Vigilância Sanitária'', pelo ''Ministério da Saúde", ou mensagem similar referente a órgão congênere Estadual, Municipal e do Distrito Federal; VII - fazer menção à quantidade de países onde o medicamento é comercializado e/ou fabricado, desde que os países sejam identificados na peça publicitária.

Art. 10 Os programas de fidelização realizados em farmácias e drogarias, dirigidos ao consumidor, não podem ter medicamentos como objeto de pontuação, troca, sorteios ou prêmios. Parágrafo único - Todo o material publicitário de divulgação e o regulamento dos programas de fidelização devem informar sobre a restrição prevista no caput deste artigo.

Art. 11 A comparação de preços dirigida aos consumidores somente poder feita entre medicamentos que sejam intercambiáveis nos termos da Lei nº 9.787/99. §1º Somente aos profissionais prescritores é permitida a comparação de preço entre medicamentos que não sejam intercambiáveis, com base em informações mercadológicas, desde que tenham o mesmo princípio ativo. §2º A comparação deve ser feita entre os custos de tratamento ou, no caso de medicamentos de uso contínuo, entre as doses diárias definidas. §3º A propaganda ou publicidade de medicamentos biológicos, assim classificados conforme regulamento específico, não pode apresentar comparação de preços, mesmo que elas tenham a mesma indicação. §4º Quando informado um valor porcentual do desconto e/ou o preço promocional do medicamento, o preço integral praticado pela farmácia ou drogaria também deve ser informado. §5º Quando as farmácias e drogarias anunciarem descontos para medicamentos, seja por intermédio de anúncios veiculados na televisão, rádio, impressos, faixas ou qualquer outro meio, devem ter disponível, em local visível ao público, lista dos medicamentos anunciados com o preço reduzido conforme artigo 18 deste Regulamento.

Art. 12 É permitido oferecer, aos prescritores e dispensadores, material com a relação de medicamentos genéricos em lista que contemple o número de registro na Anvisa, o nome do detentor do registro, a apresentação, incluindo a concentração, a forma farmacêutica e a quantidade, o nome do medicamento de referência e o respectivo detentor do registro, ficando dispensadas as informações dos artigos 17, 22, 23 e 27 deste Regulamento. (Redação dada pelo(a)Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)

Art. 13 É permitido somente às distribuidoras de medicamentos, farmácias e drogarias receberem catálogo de produtos contendo as seguintes

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informações: nome comercial dos medicamentos, incluindo àqueles sujeitos à retenção de receita; a substância ativa de acordo com a DCB/DCI; a apresentação, incluindo a concentração, forma farmacêutica e quantidade; o número de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e o respectivo preço, ficando dispensadas as informações dos artigos 17, 22, 23 e 27. (Redação dada pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)

Art. 14 A propaganda ou publicidade de medicamentos não pode utilizar designações, símbolos, figuras ou outras representações gráficas, ou quaisquer indicações que possam tornar a informação falsa, incorreta, ou que possibilitem interpretação falsa, equívoco, erro e/ou confusão em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, qualidade, forma de uso, finalidade e/ou características do produto.

Art. 15 As comparações realizadas de forma direta ou indireta entre quaisquer medicamentos, isentos de prescrição ou não, devem estar baseadas em informações extraídas de estudos comparativos, veiculados em publicações científicas, preferencialmente com níveis de evidência I ou II, e especificar a referência bibliográfica completa. Parágrafo único - As comparações relacionadas à biodisponibilidade e à bioequivalência de princípios ativos poderão ser feitas com base em estudos aprovados pela Anvisa emitidos por laboratórios certificados, desde que devidamente referenciados. (Redação dada pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)

Art. 16 Quando se tratar de medicamento genérico, de acordo com a Lei nº 9.787/99 e suas regulamentações, a propaganda ou publicidade deve incluir a frase: "Medicamento Genérico – Lei nº 9.78799”.

Art. 17 A propaganda ou publicidade de medicamentos que apresentem efeitos de sedação e/ou sonolência, conforme a bula do medicamento registrada na Anvisa, deve apresentar a advertência: “(nome comercial do medicamento ou, no caso dos medicamentos genéricos, a substância ativa) é um medicamento. Durante seu uso, não dirija veículos ou opere máquinas, pois sua agilidade e atenção podem estar prejudicadas.”, ficando dispensada a advertência do artigo 23 deste Regulamento. Parágrafo único. A advertência a que se refere o caput desse artigo deverá obedecer aos critérios do artigo 24. (Redação dada pelo art. 6º da Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)

Art. 18 Os preços dos medicamentos, quando informados ao público em geral, devem ser indicados por meio de listas nas quais devem constar somente o nome comercial do produto; a substância ativa, segundo a DCB/DCI; a apresentação, incluindo a concentração, forma farmacêutica e a quantidade; o número de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; o nome do detentor do registro; e o preço dos medicamentos listados. (Ver art. 3º, da Instrução Normativa nº 5, de 20 de maio de 2009 – publicada no DOU de 21.05.09) “Art. 3º Não estão abrangidos pelo artigo 18 da RDC No- 96, de 18 de dezembro de 2008, as listas de Preços Fábrica - PF e Preços Máximos ao Consumidor - PMC, com todas as suas alíquotas de ICMS, reguladas pela Lei No10.742, de 6 de outubro de 2003, publicadas, de forma impressa ou eletrônica, por pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço às empresas produtoras de medicamentos.”

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Parágrafo único. No caso dos medicamentos isentos de prescrição médica, ficam permitidas outras formas de comunicação, que não sejam as listas, desde que incluam as demais informações exigidas por este Regulamento.

Art. 19 Quando as farmácias e drogarias utilizarem frases para informar a redução de preços para grupos de medicamentos, tais como “desconto para anticoncepcionais”, “genéricos com 30% de desconto”, não podem ser utilizados outros argumentos de cunho publicitário.

Art. 20 Na propaganda ou publicidade dirigida aos profissionais habilitados a dispensar ou prescrever medicamentos, as informações referentes ao preço máximo ao consumidor devem mencionar a respectiva fonte, bem como informar apresentação, incluindo concentração, forma farmacêutica e quantidade do medicamento.

Art. 21 No caso específico de ser apresentado o nome e/ou imagem de profissional de saúde, como respaldo das propriedades anunciadas do medicamento, é obrigatório constar, de maneira clara, na mensagem publicitária, o nome do profissional interveniente e seu número de inscrição no respectivo Conselho ou outro órgão de registro profissional. TÍTULO II REQUISITOS PARA A PROPAGANDA OU PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS INDUSTRIALIZADOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO

Art. 22 A propaganda ou publicidade de medicamentos isentos de prescrição médica deve cumprir os requisitos gerais, sem prejuízo do que, particularmente, se estabeleça para determinados tipos de medicamentos, sendo exigido constar as seguintes informações: I - nome comercial do medicamento, quando houver; II - nome da substância ativa de acordo com a DCB e, na sua falta, a DCI ou nomenclatura botânica, que deverá ter, no mínimo, 50% do tamanho do nome comercial; III - número de registro na Anvisa, contemplando, no mínimo, nove dígitos, com exceção das peças publicitárias veiculadas em rádio; IV - no caso dos medicamentos de notificação simplificada, a seguinte frase: “MEDICAMENTO DE NOTIFICAÇÃO SIMPLIFICADA RDC Anvisa Nº......../2006. AFE nº:..........................”, com exceção das peças publicitárias veiculadas em rádio; V - as indicações; VI - data de impressão das peças publicitárias; VII - a advertência: "SE PERSISTIREM OS SINTOMAS, O MÉDICO DEVERÁ SER CONSULTADO", que deve observar o artigo 6º. a) Os requisitos dos incisos “II”, “V”, “VI” e “VII” aplicam-se às formulações oficinais, tendo como embasamento técnico-científico a literatura nacional e internacional, oficialmente reconhecida e relacionada no anexo II deste Regulamento. b) A emissora de rádio, a partir da venda do espaço promocional, deve ter à disposição do consumidor e da autoridade sanitária, a informação sobre o número de registro ou, no caso dos medicamentos de notificação simplificada, a Resolução que autoriza a fabricação, importação e/ou comercialização do medicamento.

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c) Quando direcionada ao público em geral, os termos técnicos da propaganda ou publicidade de medicamentos isentos de prescrição médica deverão ser escritos de maneira a facilitar a compreensão do público. d) No caso de medicamentos com mais que dois e até quatro substâncias ativas, a veiculação dos nomes das substâncias ativas na propaganda ou publicidade pode ser feita com, no mínimo, 30% do tamanho do nome comercial. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução23/2009/RDC/ANVISA/MS) e) No caso de medicamentos com mais de quatro fármacos que tenham algum impedimento técnico de cumprir o disposto no item imediatamente anterior, pode ser utilizado na propaganda ou publicidade o nome genérico do fármaco/ substância ativa que justifique a indicação terapêutica do produto seguida da expressão "+ ASSOCIAÇÃO", em tamanho correspondente a 50% do tamanho do nome comercial. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS) f) No caso de complexos vitamínicos e ou minerais, e ou de aminoácidos pode ser utilizado na propaganda ou publicidade as expressões Polivitamínico e ou, Poliminerais e ou Poliaminoácidos, como designação genérica, correspondendo a 50% do tamanho do nome comercial do produto. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)

Art. 23 A propaganda ou publicidade de medicamentos isentos de prescrição médica deve, também, veicular advertência relacionada à substância ativa do medicamento, conforme tabela do anexo III. Parágrafo único. No caso de não ser contemplada alguma substância ativa ou associação na tabela do anexo III, a propaganda ou publicidade deve veicular a seguinte advertência: “(nome comercial do medicamento ou, no caso dos medicamentos genéricos, a substância ativa) É UM MEDICAMENTO. SEU USO PODE TRAZER RISCOS. PROCURE O MÉDICO E O FARMACÊUTICO. LEIA A BULA”.

Art. 24 A advertência a que se refere o artigo 23 deve ser contextualizada na peça publicitária, de maneira que seja pronunciada pelo personagem principal, quando veiculada na televisão; proferida pelo mesmo locutor, quando veiculada em rádio; e, quando impressa, deve causar o mesmo impacto visual que as demais informações presentes na peça publicitária, apresentando-se com, no mínimo, 35% do tamanho da maior fonte utilizada. I - A locução das advertências de que trata o caput deste artigo deve ser cadenciada, pausada e perfeitamente audível. II - Se a propaganda ou publicidade de televisão não apresentar personagem principal, as advertências devem observar os seguintes requisitos: a) após o término da mensagem publicitária, a advertência será exibida em cartela única, com fundo azul, em letras brancas, de forma a permitir a perfeita legibilidade e visibilidade, permanecendo imóvel no vídeo; b) a locução deve ser diferenciada, cadenciada, pausada e perfeitamente audível; c) a cartela obedecerá ao gabarito RTV de filmagem no tamanho padrão de 36,5cmx27cm (trinta e seis e meio centímetros por vinte e sete centímetros); d) as letras apostas na cartela serão da família tipográfica Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold, corpo 38, caixa alta. III - Na internet, a advertência deve ser exibida permanentemente e de forma visível, inserida em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta, padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold, caixa

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alta, respeitando a proporção de dois décimos do total do espaço da propaganda.

Art. 25 Fica proibida a veiculação, na televisão, de propaganda ou publicidade de medicamentos nos intervalos dos programas destinados a crianças, conforme classificação do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como em revistas de conteúdo dedicado a este público. (Redação dada pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)

Art. 26 Na propaganda ou publicidade de medicamentos isentos de prescrição é vedado: I - usar expressões tais como: "Demonstrado em ensaios clínicos", "Comprovado cientificamente"; II - sugerir que o medicamento é a única alternativa de tratamento e/ou fazer crer que são supérfluos os hábitos de vida saudáveis e/ou a consulta ao médico; (Redação dada pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS) III - apresentar nome, imagem e/ou voz de pessoa leiga em medicina ou farmácia, cujas características sejam facilmente reconhecidas pelo público em razão de sua celebridade, afirmando ou sugerindo que utiliza o medicamento ou recomendando o seu uso; IV - usar de linguagem direta ou indireta relacionando o uso de medicamento a excessos etílicos ou gastronômicos; V - usar de linguagem direta ou indireta relacionando o uso de medicamento ao desempenho físico, intelectual, emocional, sexual ou à beleza de uma pessoa, exceto quando forem propriedades aprovadas pela Anvisa; VI - apresentar de forma abusiva, enganosa ou assustadora representações visuais das alterações do corpo humano causadas por doenças ou lesões; VII - incluir mensagens, símbolos e imagens de qualquer natureza dirigidas a crianças ou adolescentes, conforme classificação do Estatuto da Criança e do Adolescente. TÍTULO III REQUISITOS PARA PROPAGANDA OU PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS INDUSTRIALIZADOS DE VENDA SOB PRESCRIÇÃO

Art. 27 A propaganda ou publicidade de medicamentos de venda sob prescrição deve cumprir os requisitos gerais, sem prejuízo do que, particularmente, se estabeleça para determinados tipos de medicamentos, e fica restrita aos meios de comunicação destinados exclusivamente aos profissionais de saúde habilitados a prescrever ou dispensar tais produtos, devendo incluir informações essenciais referentes: I - ao nome comercial do medicamento, quando houver; II - ao nome da substância ativa de acordo com a DCB e, na sua falta, a DCI ou nomenclatura botânica, que deverá ter, no mínimo, 50% do tamanho do nome comercial; III - ao número de registro na Anvisa, contemplando no mínimo os nove dígitos; IV - às indicações; V - às contra-indicações; VI - aos cuidados e advertências (contemplando as reações adversas e interações com medicamentos, alimentos e álcool); VII - à posologia; VIII - à classificação do medicamento em relação à prescrição e dispensação; IX - à data de impressão das peças publicitárias impressas.

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§1º As informações exigidas por este artigo devem se apresentar com fonte de, no mínimo, dois milímetros. §2º Na propaganda ou publicidade de vacinas, deverá constar, ainda, a informação sobre o número de doses necessárias para uma completa imunização.

Art. 28 Na propaganda ou publicidade de medicamentos de venda sob prescrição, quando forem destacados os benefícios do medicamento no texto da peça publicitária, devem ser destacadas, pelo menos, uma contra-indicação e uma interação medicamentosa mais freqüente, dentre aquelas exigidas no artigo 27, incisos, V e VI, causando impacto visual ao leitor e obedecendo à proporcionalidade de 20% do tamanho da maior fonte utilizada.

Art. 29 A propaganda ou publicidade de medicamentos de venda sob prescrição veiculada na internet deve ser acessível, exclusivamente, aos profissionais habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos, por meio de sistema de cadastramento eletrônico, devendo ser apresentado um termo de responsabilidade informando sobre a restrição legal do acesso. Parágrafo único. As bulas dos medicamentos de venda sob prescrição médica veiculadas na internet, sem acesso restrito, devem ser atualizadas, reproduzir fielmente as aprovadas pela Anvisa e não podem apresentar designações, símbolos, figuras, desenhos, imagens, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário em relação aos medicamentos.

Art. 30 Quaisquer afirmações, citações, tabelas ou ilustrações relacionadas a informações científicas devem ser extraídas de estudos clínicos, veiculados em publicações científicas, preferencialmente com níveis de evidência I ou II. §1º As afirmações, citações, tabelas ou outras ilustrações a que se refere o caput do artigo devem ser fielmente reproduzidas e especificar a referência bibliográfica. § 2º A criação de gráficos, quadros, tabelas e ilustrações de mecanismos de ação para transmitir informações, que não estejam assim representadas nos estudos científicos, deve expressar com rigor a veracidade das informações e especificar a referência bibliográfica completa. §3º Os gráficos, tabelas e ilustrações de mecanismos de ação de que trata este artigo devem ser verdadeiros, exatos, completos, não tendenciosos, bem como não podem ser apresentados de forma que possibilitem erro ou confusão quanto às características do medicamento através do impacto visual.

Art. 31 As afirmações relacionadas à biodisponibilidade e à bioequivalência de princípios ativos poderão ser feitas com base em estudos aprovados pela Anvisa emitidos por laboratórios certificados, desde que devidamente referenciados. (Redação dada pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)

Art. 32 A propaganda ou publicidade de medicamentos sob controle especial, sujeitos à venda sob prescrição médica, com notificação de receita ou retenção de receita, além de observar as disposições deste regulamento técnico, somente pode ser efetuada em revistas de conteúdo exclusivamente técnico, referentes a patologias e medicamentos, dirigidas direta e unicamente a profissionais de saúde habilitados a prescrever e/ou dispensar medicamentos.

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§1° Ficam excluídas das revistas mencionadas no caput deste artigo, aquelas que possuam matérias de cunho sociocultural e outras que não sejam técnico-científicas. §2° É permitida a veiculação de propaganda ou publicidade dos medicamentos citados no caput deste artigo, em cópia fiel de artigo técnico-científico referente à substância ativa do medicamento divulgado e publicado em revistas mencionadas no caput, especificando a referência bibliográfica completa, bem como em material de ajuda visual de uso exclusivo do propagandista e monografias do medicamento. TÍTULO IV REQUISITOS PARA AMOSTRAS GRÁTIS

Art. 33 A distribuição de amostras grátis de medicamentos somente pode ser feita pelas empresas aos profissionais prescritores em ambulatórios, hospitais, consultórios médicos e odontológicos. § 1º É vedado distribuição de amostras grátis de vacinas. (Redação dada pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS) § 2º É vedada a distribuição de amostras grátis de preparações magistrais. § 3º É vedada a distribuição de amostras grátis de medicamentos isentos de prescrição.

Art. 34 As amostras grátis de medicamentos de venda sob prescrição médica devem conter 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na Anvisa e comercializada pela empresa.(Ver art. 4º, da Instrução Normativa nº 5, de 20 de maio de 2009 – publicada no DOU de 21.05.09) “Art. 4º A determinação de 50 % para o conteúdo das amostras grátis de medicamentos de venda sob prescrição médica, prevista no artigo 34 da RDC n.º 96, de 18 de dezembro de 2008, deve ser compreendida como quantidade mínima.”

Art. 35 As embalagens das amostras grátis devem conter a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível. § 1º As embalagens secundárias das amostras grátis não podem veicular designações, símbolos, figuras, imagens, desenhos, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário, exceto quando aprovado pela Anvisa, para constar na embalagem original. § 2º Os dizeres de rotulagem e o layout das amostras grátis não contemplados neste artigo, bem como as bulas, etiquetas e prospectos, devem se apresentar idênticos aos aprovados para constar na embalagem original. §3º O número de registro constante na amostra grátis deve conter os treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra. § 4° Deve constar da rotulagem da amostra grátis o número de lote, e a empresa deve manter atualizado e disponível à Agência Nacional de Vigilância Sanitária o quadro de distribuição de amostras por um período mínimo de dois anos.

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§ 5° A distribuição de amostras grátis de medicamentos à base de substâncias sujeitas a controle especial dar-se-á também mediante os dispositivos regulamentados na legislação sanitária vigente. TÍTULO V REQUISITOS PARA MATERIAL INFORMATIVO DE MEDICAMENTOS MANIPULADOS

Art. 36 - Para a divulgação de informações sobre medicamentos manipulados é facultado às farmácias o direito de fornecer, exclusivamente aos profissionais habilitados a prescrever medicamentos, material informativo que contenha somente os nomes das substâncias ativas utilizadas na manipulação de fórmulas magistrais, segundo a sua Denominação Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional ou a nomenclatura botânica, bem como as respectivas indicações terapêuticas, fielmente extraídas de literatura especializada e publicações científicas, devidamente referenciadas. Parágrafo único. O material informativo a que se refere o caput desse artigo não pode veicular nome comercial, preço, designações, símbolos, figuras, imagens, desenhos, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário em relação à substância ativa.

Art. 37 É vedado fazer propaganda ou publicidade de empresas em blocos de receituários médicos. TÍTULO VI REQUISITOS PARA A VISITA DE PROPAGANDISTAS

Art. 38 Quando as informações técnicas sobre os medicamentos industrializados e manipulados forem levadas aos profissionais prescritores ou dispensadores por intermédio de propagandistas das empresas, elas deverão ser transmitidas com intuito de promover a prescrição e dispensação do medicamento de forma adequada e condizente com a Política Nacional de Medicamentos. §1º Nas suas ações de propaganda ou publicidade, os propagandistas devem limitar-se às informações científicas e características do medicamento registradas na Anvisa. §2º A visita do propagandista não pode interferir na assistência farmacêutica, nem na atenção aos pacientes, bem como não pode ser realizada na presença de pacientes e seus respectivos acompanhantes, ficando a critério das instituições de saúde a regulamentação das visitas dos propagandistas. TÍTULO VII REQUISITOS PARA PROPAGANDA OU PUBLICIDADE EM EVENTOS CIENTÍFICOS

Art. 39 Nos eventos científicos pode ser distribuído aos profissionais de saúde não habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos e aos estudantes da área de saúde material científico contendo o nome comercial do medicamento, a substância ativa e o nome da empresa.

Art. 40 O material de propaganda ou publicidade de medicamentos deve ser distribuído aos participantes dos eventos que estiverem com a identificação de sua categoria profissional claramente visível nos crachás.

Art. 41 A identificação dos espaços na área de exposição e no interior dos auditórios e similares pode apresentar o nome comercial do medicamento,

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quando for o caso, juntamente com a respectiva substância ativa e/ou o nome da empresa, podendo ser utilizada a marca figurativa ou mista do produto presente na embalagem aprovada pela Anvisa. Parágrafo único - Fica proibido a utilização de designações, símbolos, figuras, imagens, desenhos, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário em relação aos medicamentos. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)

Art. 42 Qualquer apoio ou patrocínio, total ou parcial, aos profissionais de saúde para participação em eventos científicos, nacionais ou internacionais, não deve estar condicionado à prescrição, dispensação e/ou propaganda ou publicidade de algum tipo de medicamento. §1º O patrocínio por uma ou mais empresas, de quaisquer eventos, simpósios, congressos, reuniões, conferências e assemelhados, públicos ou privados, seja ele parcial ou total, deve ser exposto com clareza no ato da inscrição dos participantes e nos anais, quando estes existirem. §2º Os palestrantes de qualquer sessão científica que estabeleçam relações com laboratórios farmacêuticos ou tenham qualquer outro interesse financeiro ou comercial devem informar potencial conflito de interesses aos organizadores dos congressos, com a devida indicação na programação oficial do evento e no início de sua palestra, bem como, nos anais, quando estes existirem. Art. 43 Os organizadores de eventos científicos que permitam a propaganda ou publicidade de medicamentos devem informar a Anvisa, com antecedência de três meses, a realização de quaisquer eventos científicos regionais, nacionais e internacionais, contemplando local e data de realização, bem como as categorias de profissionais participantes. (Ver art. 5º, da Instrução Normativa nº 5, de 20 de maio de 2009 – publicada no DOU de 21.05.09) “Art. 5º Para atendimento do artigo 43 da RDC n.º 96, de 18 de dezembro de 2008, os organizadores de eventos científicos devem protocolar documento junto à Unidade de Atendimento ao Público da Anvisa, endereçado à Gerência Geral de Monitoramento e Fiscalização de Propaganda, Publicidade, Promoção e Informação de produto sujeitos à Vigilância Sanitária, informando o local e data de realização do evento científico, bem como as categorias de profissionais participantes.”

TÍTULO VIII REQUISITOS PARA CAMPANHAS SOCIAIS

Art. 44 A divulgação de campanha social deve ter como único objetivo informar ações de responsabilidade social da empresa, não podendo haver menção a nomes de medicamentos, nem publicidade destes produtos, da mesma forma que nenhuma propaganda ou publicidade de medicamentos pode se referir às ações de campanhas sociais da empresa. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45 Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste regulamento, para as empresas e pessoas físicas responsáveis pela propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação, promoção ou comercialização de medicamentos se adequarem às novas disposições deste regulamento.

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Parágrafo único. Excetuam-se do prazo disposto no caput as amostras grátis, que deverão se adequar no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de publicação deste regulamento.

Art. 46 A concessão de redução no preço de medicamento, bem como a sua aquisição de forma gratuita condicionada ao envio de cupons, cartões ou qualquer outro meio ou material, ou ao fornecimento de quaisquer dados que permitam identificar o paciente, o profissional prescritor, a instituição à qual o profissional está vinculado ou o local da prescrição, fica sob regulamentação da Câmara de Regulação de Medicamentos.

Art. 47 Os materiais citados nos artigos 12, 13, caput do artigo 18 e 39 não poderão utilizar designações, símbolos, figuras, imagens, desenhos, marcas figurativas ou mistas, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário em relação aos medicamentos. (Redação dada pelo(a) Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS)

Art. 48 Após a publicação da decisão condenatória que aplicar a sanção de mensagem retificadora, o responsável será notificado para apresentar o plano de mídia da propaganda ou publicidade veiculada de forma irregular e uma proposta de mensagem retificadora com o respectivo plano de mídia provisório. § 1º A mensagem retificadora deve contemplar: I - declaração de que a empresa ou pessoa física foi condenada em processo administrativo sanitário, instaurado pela Anvisa e/ou autoridade sanitária local, a divulgar mensagem de retificação e esclarecimento para compensar propaganda ou publicidade de produto sujeito à vigilância sanitária veiculada em desconformidade com a legislação sanitária federal; II - listar as irregularidades, identificadas na propaganda e analisadas no processo administrativo sanitário, que culminaram na aplicação da mensagem retificadora, esclarecendo os erros, equívocos e enganos causados e prestando as informações corretas e completas sobre o produto divulgado; III - No caso de medicamentos isentos de prescrição, veicular a seguinte advertência: “Todo medicamento também oferece riscos. Para evitar danos à sua saúde, informe-se.” IV - No caso de medicamentos de venda sob prescrição, informar as contra-indicações, cuidados, advertências, reações adversas e interações medicamentosas do medicamento, bem como veicular a seguinte advertência: “Informações equilibradas e avaliadas criteriosamente são essenciais para a prescrição e o uso racional de medicamentos.” § 2º O plano de mídia provisório poderá ser modificado e/ou adaptado, assim como poderão ser impostos outros requisitos que levarão em consideração o tipo de produto divulgado, o risco sanitário e o público atingido.

Art. 49 A veiculação da mensagem retificadora deve observar os seguintes requisitos: I - Na televisão, a mensagem retificadora deve ser veiculada em texto escrito sobre fundo verde, sem imagens, com letras brancas, padrão Humanist 777 ou Frutiger 55, subindo em rol de caracteres, com locução em “off”, cadenciada, sem fundo musical e perfeitamente audível. II - Em rádio, a mensagem retificadora deve ser lida sem fundo musical e com locução cadenciada e perfeitamente audível.

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III - Nos jornais, revistas, mídia exterior e congêneres, a mensagem retificadora deve ser publicada em fundo branco, emoldurado por filete interno e com letras de cor preta, padrão Humanist 777 ou Frutiger 55. IV - Na Internet, a mensagem retificadora deve ser inserida em fundo branco, emoldurado por filete interno, com letras de cor preta, padrão Humanist 777 ou Frutiger 55. V - Caso o espaço publicitário seja suficiente, a mensagem deve ser veiculada em cartela única, com as letras em tamanho legível. Caso não seja suficiente, a mensagem deve ser exibida seqüencialmente e de forma perfeitamente legível. VI - O responsável pode ser notificado para apresentar, no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação, prorrogável uma única vez por igual período, modificações na mensagem retificadora e no plano de mídia apresentados para adequá-los aos requisitos impostos de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 50 Cumpridos todos os requisitos, o responsável será notificado para proceder à divulgação da mensagem retificadora nos meios de comunicação, devendo, em seguida, comprovar a execução completa do plano de mídia da seguinte forma: I - em relação às mensagens retificadoras veiculadas na televisão e no rádio, deve ser juntada aos autos a nota fiscal discriminada, comprovando que a mensagem foi divulgada nos veículos, horários e freqüências previstos no plano de mídia, bem como a gravação da mensagem veiculada; II - em relação às mensagens retificadoras veiculadas em jornais e revistas, deve ser juntado aos autos um exemplar de cada publicação na qual a mensagem foi divulgada; III - em relação às mensagens retificadoras veiculadas na mídia exterior e congêneres, devem ser juntadas aos autos, além da nota fiscal discriminada, comprovando que a mensagem foi divulgada conforme previsto no plano de mídia, fotos com os negativos da mensagem inserida nos respectivos meios; IV - em relação às mensagens retificadoras veiculadas na Internet, deve ser juntado aos autos documento comprovando que a mensagem foi divulgada nos sítios eletrônicos especificados no plano de mídia, bem como a impressão da página contendo a data. §1º Após a divulgação da mensagem retificadora, seguida da comprovação da execução completa do plano de mídia, será expedido um despacho atestando o regular cumprimento da sanção, com a conseqüente extinção do processo administrativo sanitário. §2º No caso de não cumprimento da sanção de mensagem retificadora, o responsável ficará sujeito às conseqüências e penalidades previstas na legislação sanitária.

Art. 51 Durante a apuração do ilícito, quando se tratar de propaganda, publicidade ou informação que representem risco sanitário iminente à saúde pública, pode a entidade sanitária, como medida cautelar, determinar a suspensão da veiculação do material publicitário ou informativo, com a duração necessária para a realização de análises ou outras providências requeridas.

Art. 52 As empresas devem informar a todo seu pessoal de comercialização e divulgação de medicamentos, incluindo as agências de publicidade, sobre este Regulamento Técnico e as responsabilidades no seu cumprimento.

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Art. 53 A Anvisa, a qualquer tempo, poderá expedir atos regulamentares relativos à matéria, com o propósito de atualizar a regulamentação sobre a propaganda, publicidade, promoção e informação de produtos sujeitos à vigilância sanitária.

Art. 54 Ficam expressamente revogadas a RDC 102/2000, RDC 199/2004, RDC 197/2004 e demais Resoluções que dispõem de forma contrária. ANEXO II LITERATURAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS OFICIALMENTE RECONHECIDAS FARMACOPÉIA BRASILEIRA FARMACOPÉIA ALEMÃ FARMACOPÉIA BRITÂNICA FARMACOPÉIA EUROPÉIA FARMACOPÉIA NÓRDICA FARMACOPÉIA JAPONESA FARMACOPÉIA FRANCESA FARMACOPÉIA AMERICANA E SEU FORMULÁRIO NACIONAL FARMACOPÉIA MEXICANA FARMACOPÉIA PORTUGUESA (Acrescentada pela Resolução 23/2009/RDC/ANVISA/MS) USP NATIONAL FORMULARY MARTINDALE, WILLIAN EXTRA PHARMACOPÉIA DICTIONAIRE VIDAL EDITIONS DU VIDAL REMINGTON FARMÁCIA EDITORIAL MÉDICA PANAMERICANA USP DI INFORMACION DE MEDICAMENTOS USP PHARMACISTS’ PHARMACOPEIA FORMULÁRIO NACIONAL HOMEOPATHIE - PHARMACOTECHNIE ET MONOGRAPHIES DES MEDICAMENTES COURANTS VOLUME I E II HOMOEPATHIC PHARMACOPEIA OF INDIA PHARMACOPÉE FRANÇAISE E SUPLEMENTOS THE HOMEOPATHIC PHARMACOPOEIA OF THE UNITED STATES E SUPLEMENTOS ANEXO III (TABELA) PRINCÍPIO ATIVO: ALERTAS PARA USO EM PROPAGANDA 1. Ácido acetilsalicílico: Não use este medicamento em caso de gravidez, gastrite ou úlcera do estômago e suspeita de dengue ou catapora. 2. Ácido ascórbico (vitamina C): Não use este medicamento em caso de doença grave dos rins. 3. Bicarbonato de sódio: Não use este medicamento se você tem restrição ao consumo de sal, insuficiência dos rins, do coração ou do fígado. 4. Bisacodil: Não use este medicamento em caso de doenças intestinais graves.

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5. Cânfora: Não use este medicamento em crianças menores de dois anos de idade. 6. Carbonato de Cálcio: Não use este medicamento em caso de doença dos rins. 7. Carvão vegetal: Não use este medicamento em crianças com diarréia aguda e persistente. 8. Cloridrato de ambroxol: Não use este medicamento em crianças menores de dois anos de idade. 9. Cloridrato de fenilefrina: Não use este medicamento em caso de doenças do coração, pressão alta e glaucoma. 10. Dipirona sódica: Não use este medicamento durante a gravidez e em crianças menores de três meses de idade. 11. Dropropizina: Não use este medicamento em caso de tosse com secreção e em crianças menores de dois anos de idade. 12. Hidróxido de alumínio: Não use este medicamento em caso de doença dos rins e dor abdominal aguda. 13. Hidróxido de magnésio: Não use este medicamento em caso de doença dos rins. 14. Ibuprofeno: Não use este medicamento em casos de úlcera, gastrite, doença dos rins ou se você já teve reação alérgica a antiinflamatórios. 15. Mebendazol: Não use este medicamento em crianças menores de um ano de idade. 16. Naproxeno: Não use este medicamento em casos de úlcera, gastrite, doença dos rins ou se você já teve reação alérgica a antiinflamatórios. 17. Nicotina: Não use este medicamento se você é fumante com problemas cardíacos. 18. Paracetamol: Não use junto com outros medicamentos que contenham paracetamol, com álcool, ou em caso de doença grave do fígado. 19. Picossulfato de sódio: Não use este medicamento em caso de doenças intestinais graves. 20. Plantago ovata Forsk: Não use este medicamento em caso de doenças intestinais graves. 21. Sulfato ferroso: Não use este medicamento se você tem problemas gastrointestinais.