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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO SERIDÓ CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO WANESSA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL: UMA ANÁLISE ACERCA DA IMPORTANCIA DAS MEDIDAS FISCAIS NA PROTEÇÃO AMBIENTAL CAICÓ – RN 2015

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO SERIDÓ

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

WANESSA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA

TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL: UMA ANÁLISE ACERCA DA IMPORTANCIA DAS

MEDIDAS FISCAIS NA PROTEÇÃO AMBIENTAL

CAICÓ – RN

2015

WANESSA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA

TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL: UMA ANÁLISE ACERCA DA IMPORTÂNCIA DAS

MEDIDAS FISCAIS NA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Universidade Federal do Rio Grande do Norte como requisito para obtenção do título de bacharel no curso de Direito.

Orientador: Prof. Me. Thomas Kefas de Souza Dantas.

CAICÓ – RN

2015

Catalogação da Publicação na Fonte Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN

Sistema de Bibliotecas - SISBI Silva, Wanessa Cristina Rodrigues da. "Tributação ambiental : uma análise acerca da importância das medidas fiscais na preservação ambiental / Wanessa Cristina Rodrigues da Silva. - Caicó, 2016. 23f: il. Orientador : Thomas Kefas de Souza Dantas Me. Monografia (Bacharel em Direito) Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Centro de Ensino Superior do Seridó - Campus Caicó.

1. Legislação. 2. Meio ambiente. 3. Tributação. I. Dantas, Thomas Kefas de Souza. II. Título. RN/UF/BS-CAICÓ CDU 34

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO SERIDÓ

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

O presente trabalho de conclusão de curso "Tributação Ambiental: uma análise acerca da

importância das medidas fiscais na preservação ambiental", de autoria da graduanda

Wanessa Cristina Rodrigues da Silva, foi avaliada e aprovada pela Comissão Examinadora

formada pelos professores:

COMISSÃO EXAMINADORA

___________________________________________________________________________ Prof. Mestre Thomas Kefas de Souza Dantas

Presidente

__________________________________________________________________________________ Profª. Esp. Ana Marília Dutra Ferreira da Silva

Membro

__________________________________________________________________________________ Prof. Mestre Rogério de Araújo Lima

Membro

Caicó/RN, ______ de _______________ de 2015.

SILVA, Wanessa Cristina Rodrigues da. Tributação Ambiental: uma análise acerca da

importância das medidas fiscais na preservação ambiental. 2015. 22 fls. Trabalho de

Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Federal do Rio Grande do Norte,

Caicó, 2015.

RESUMO

O tema desta pesquisa é a tributação ambiental. O presente trabalho tem como objetivo

principal analisar os aspectos relevantes da tributação ambiental. Os objetivos específicos são

compreender a relação entre o meio ambiente e os direitos fundamentais, estudar o princípio

do poluidor pagador e verificar o papel da extrafiscalidade. A metodologia é a revisão de

literatura. Conclui-se que é fundamental o desenvolvimento das políticas sustentáveis através

da adoção de instrumentos econômicos, fiscais e extrafiscais, que incentivam a incorporação

de novas tecnologias de prevenção a danos ao meio ambiente, desestimulando práticas

predadoras, através dos encargos tributários.

PALAVRAS CHAVE: Meio Ambiente. Tributação. Legislação.

SILVA, Wanessa Cristina Rodrigues da. Tributação Ambiental: uma análise acerca da

importância das medidas fiscais na preservação ambiental. 2015. 22 fls. Trabalho de

Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Federal do Rio Grande do Norte,

Caicó, 2015.

ABSTRACT

The theme of this research is the environmental taxation. This study aims to analyze the main

aspects of environmental taxation. The specific objectives are to understand the relationship

between the environment and fundamental rights, studying the polluter pays principle and

verify the role of extrafiscality. The methodology is the literature review. It concludes that it

is essential the development of sustainable policies through the adoption of economic

instruments, tax and extrafiscal, which encourage the incorporation of new technologies to

prevent damage to the environment, discouraging predatory practices, through taxes.

KEYWORDS: Environment. Taxation. Legislation.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO .................................................................................................................. 06

2 A RELAÇÃO ENTRE MEIO AMBIENTE E DIREITOS FUNDAMENTAIS ........... 07

3 EFEITOS DO PRINCIPIO DO POLUIDOR PAGADOR NA TRIBUTAÇÃO

AMBIENTAL ........................................................................................................................ 09

4 APLICAÇÃO DA EXTRAFISCALIDADE NA TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL ........ 13

5 CONCLUSÃO ..................................................................................................................... 19

REFERÊNCIAS ................................................................................................................... 20

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1 INTRODUÇÃO

A instituição de tributos como mecanismo de estímulo ou restrição à exploração

econômica de recursos naturais, que porventura possam vir a sofrer danos irreversíveis ou seu

total desaparecimento no ambiente, ocasionando o possível desequilíbrio socioecológico, tem

sido muito discutido na atualidade pelo ordenamento jurídico. Desse modo, tal mecanismo se

justifica, devido a importância de um meio ambiente ecologicamente sustentável, onde o seu

desequilíbrio, gera inúmeros prejuízos, que atinge os vários âmbitos da sociedade e da

natureza, seja na economia, na fauna, na flora, ou na qualidade de vida dos seres humanos.

Neste sentido, o tributo se manifesta como a principal alternativa de recurso

econômico de atividade financeira. Além de caráter arrecadatório - finalidade fiscal - o tributo

pode alcançar outros objetivos, tais como: orientar determinados comportamentos sociais e de

cidadania, pois, manifesta-se no ordenamento jurídico como finalidade extrafiscal.

O Direito, como instrumento de busca do bem-estar social, possui como uma de suas

matérias o Direito Ambiental, disciplina essa que não atua sozinha, e busca relacionar-se

sempre com as demais disciplinas jurídicas, para dá enfoque em seus objetivos. Entre elas,

temos o Direito Tributário, que regulariza a arrecadação das receitas públicas, formando junto

com o Direito Ambiental a Tributação Ambiental, amplamente utilizada pelos

administradores públicos, como forma de buscar a interação entre desenvolvimento

econômico e meio ambiente equilibrado.

A Tributação Ambiental se apresenta como tema de suma importância, tendo em vista

a carência de seu debate na atual doutrina, e sua discussão poderá ainda, esclarecer como as

medidas fiscais implementam o uso dos recursos naturais de maneira a não provocar

prejuízos. Para sua abordagem no presente artigo, foi tratado no tópico 2 a relação entre meio

ambiente e direitos fundamentais, formulando um conhecimento legislativo prévio, que

servirá de base para todo o desenrolar do tema. No tópico 3 foi analisado, como o principio

ambiental do poluidor pagador, age dentro da tributação ambiental, demonstrando assim seus

principais efeitos. No tópico 4, foi abordado a característica primordial do tributo, qual seja a

extrafiscalidade, analisada dentro do panorama da tributação ambiental, em que o tributo

atinge não apenas, sua finalidade arrecadatória, como também, busca efetivar outros objetivos

dentro de suas funções, como por exemplo, a preservação ambiental. Neste tópico, foram

analisados alguns casos práticos e atuais de medidas fiscais utilizadas pelos gestores públicos,

que transcendem a característica da extrafiscalidade, demonstrando assim sua atuação direta

na tributação ambiental.

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2 A RELAÇÃO ENTRE MEIO AMBIENTE E DIREITOS FUNDAMENTAIS

O art. 11 do Protocolo de San Salvador (OAS, 2015) prevê o direito de toda pessoa a

um meio ambiente sadio e com condições dignas atrelados aos serviços públicos básicos. Esse

documento, também conhecido como Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre

Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi aceito em 17

de novembro de 1988, pela Assembleia Geral da OEA, em El Salvador, direcionado à garantia

dos direitos sociais, econômicos e culturais no âmbito do sistema interamericano de proteção

aos direitos humanos.

Artigo 11 - Direito a um meio ambiente sadio. 1. Toda pessoa tem o direito de viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos básicos. 2. Os Estados-partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente. (OAS, 2015, p. 1)

Este protocolo foi aprovado no Brasil por meio do Decreto Legislativo n. 56, de 19 de

abril de 1995. Posteriormente aderido em 8 de agosto de 1996 e ratificado em 21 de agosto de

1996, passou a ter vigência a partir de 16 de novembro de 1999, e promulgado pelo Decreto n.

3.321, em 30 de dezembro de 1999.

No Protocolo nota-se a consignação como garantia da pessoa humana viver em meio

ambiente sadio, antecedendo como campo dos direitos humanos e posteriormente se fixando

aos demais ramos do direito.

O Supremo Tribunal Federal afirma que o direito ao meio ambiente ecologicamente é

um direito fundamental, in verbis:

A questão do Direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado - O direito a integridade do Meio Ambiente constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social. (STF - MS 22.164 - SP - T.P. - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 17.11.1995)

Com efeito, segundo Eduardo Appio (2005, p. 81), não é possível pretender que "as

normas as quais prescrevem direitos fundamentais sejam unicamente extraídas dos

enunciados normativos contidos na Constituição Federal/88".

Para Robert Alexy (2005), as normas extraídas do enunciado devem guardar certa

relação de precisão e/ou uma relação de fundamentação. É preciso estudar quais os

fundamentos dos direitos fundamentais, ou seja, quais os princípios jurídicos básicos

justificam logicamente a existência dos direitos fundamentais.

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Mesmo ausente do rol do art. 5° da Constituição Federal, o direito ao meio ambiente

ecologicamente sustentável, não é negado e o seu conteúdo é de direito fundamental, podendo

mesmo se afirmar que os preceitos do art. 225 da CF/88 consagram a política ambiental e o

dever jurídico de o Estado preservá-lo. Nas palavras de Edis Milaré:

A par dos direito e deveres individuais e coletivos elencados no art. 5°, acrescentou o legislador constituinte no caput do art. 225, um novo direito fundamental da pessoa humana, direcionado ao desfrute de adequadas condições de vida em um ambiente saudável ou, na dicção da lei, ecologicamente equilibrado. (2007, p. 119)

José Rubens Morato Leite (2003, p. 98), por sua vez, assevera: É um direito subjetivo da personalidade no sentido de ser possível a todos os indivíduos pleitear o direito de defesa contra atos lesivos ao meio ambiente, pois a sua preservação ecologicamente equilibrada é condição ao desenvolvimento da personalidade humana. Este direito de defesa subjetivo do meio ambiente, de caráter público, poderá ser exercido a título individual (art. 5°, inciso LXXIII, da Constituição em vigor, 1988), não relativamente a um interesse exclusivamente individual próprio, mas, sim, atinente a um interesse coletivo ou difuso ambiental. Rota, acentuando o caráter subjetivo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, diz que este pertence a cada um dos seres humanos, sem que seu exercício coletivo condicione ao plano jurídico, seus instrumentos de tutela. Trata-se de um direito subjetivo com perfil de solidariedade, isto é, não um perfil egoístico, mas, ao contrário, segundo Pureza, configura-se como um direito-função.

Assim, com base nas regras do discurso jurídico que a norma constitucional do art. 5°,

§ 2° preleciona, nos tratados de direito internacional, bem como nos conceitos doutrinários e a

já noticiada remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o direito ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado lhe é conferido o status de direito fundamental.

Acrescente-se ainda que o Direito ao Meio Ambiente, por partir de premissa de ser um

direito fundamental, se torna um bem de uso comum do povo, constituindo interesse comum

de toda a coletividade, ampliando ainda mais a importância na sua preservação. Importante

ainda ressaltar que o direito ao meio ambiente, está inserido conforme entendimento

majoritário da doutrina e da jurisprudência, no grupo dos Direitos Fundamentais da Terceira

Geração, por ser um direito que amplia a proteção não só da atual sociedade, como também

das futuras gerações. Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal na seguinte ementa,

foi consolidado o seguinte entendimento:

EMENTA: MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE (...) Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico

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direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual. (RTJ 164/158-161)

A Constituição Federal de 1988, surge em um momento posterior a Lei 6.938/1981

que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, e tutelou não apenas o Meio Ambiente

sob uma ótica natural e biológica, e sim alcançando vários outros elementos, criando uma

verdadeira classificação de Meio Ambiente, quais sejam o Meio Ambiente Artificial, Meio

Ambiente Natural e Meio Ambiente do Trabalho. De certo modo, foi uma importante

inovação que propiciou uma maneira mais didática ao tratar do tema, analisando seu conceito

sob diversos fatores. Além disso, vê-se uma maior importância ao discutir a temática

ambiental, na medida em que o legislador cuidou de reservar todo um capitulo na

Constituição Federal, justificando ainda mais, seu aspecto como direito fundamental.

A Tributação ambiental torna-se instituto garantidor do exercício do direito de um

meio ambiente equilibrado, considerando este como um direito fundamental inerente a

coletividade. A tributação ambiental na visão de Regina Helena Costa (2005, p. 313) adverte

ainda quando sua finalidade:

[...] o emprego de instrumentos tributários para gerar os recursos necessários à prestação de serviços públicos de natureza ambiental (aspecto fiscal ou arrecadatório), bem como para orientar o comportamento dos contribuintes à proteção do meio ambiente (aspecto extrafiscal ou regulatório).

Segundo a doutrina, o direito tributário aparece como um conciliador entre a economia

e o meio ambiente, e pretende através de seus mais variados instrumentos estabelecer

condutas de desenvolvimento sustentável e proteção ambiental.

3 EFEITOS DO PRINCIPIO DO POLUIDOR PAGADOR NA TRIBUTAÇÃO

AMBIENTAL

Em decorrência da consagração pela Constituição Federal, em seu artigo 225, de uma

visão do bem ambiental, o meio ambiente seria o conjunto de "condições, leis, influências e

interações que permitem a manutenção da vida, de bem de uso comum do povo, de caráter de

patrimônio coletivo das presentes e futuras gerações" (BRASIL, 1988).

Com efeito, segundo Carlos da Costa e Silva Filho (2012, p. 112):

[...] a partir da constatação de que, sob a vetusta concepção de recursos naturais livremente apropriáveis e, portanto, gratuitos, ocorrem, sob a ótica econômica, falhas de mercado geradoras de externalidades, tem se

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intensificado a exortação à utilização de instrumentos econômicos como meio de internalização daquelas externalidades, ou seja, mecanismos por meio dos quais os custos ambientais das atividades produtivas sejam absorvidos pelas próprias atividades, estimulando, assim, a adoção de posturas ecoeficientes.

Assim, surgem princípios de direito ambiental com motivação econômica, a saber, o

princípio do poluidor-pagador e o princípio do usuário-pagador, os quais, por sua vez, tornam

evidente a unicidade do direito (constitucional, administrativo, tributário, civil, penal, etc.)

para proteção do meio ambiente.

Desse modo, urge analisar o princípio do poluidor-pagador, identificando suas origens

econômicas e seus objetivos de prevenção dos danos ambientais e manutenção das condições

de vida no planeta.

O principio do poluidor pagador foi citado internacionalmente no ano de 1972 pela

OECD (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), na Recomendação do

Conselho de Princípios Reguladores. A ideia inicial era de que os Estados-membros não

auxiliassem os poluidores com custos advindos da poluição. De uma maneira geral, o

principio seria aplicado apenas em situações de poluição grave, gerando uma internalização

parcial dos custos. Em 1989, em nova decisão, ficou consolidado a ideia de que o principio

seria aplicado aquele que potencialmente polui, não interessando sua parcela a esta poluição.

As medidas deveriam ser cobradas desses agentes tanto para combater, como para prevenir a

poluição.

Finalmente em 1991, em decisão final que obteve grande avanço no que concerne ao

principio, a internalização de custos, abrangeria as medidas de prevenção, de fiscalização e de

danos que eventualmente poderiam ser causados, havendo dessa forma uma internalização

total dos custos advindos da poluição.

No direito brasileiro, a Constituição Federal trata do principio do poluidor pagador,

conforme o art. 225, §3, que preleciona: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao

meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e

administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. A lei

infraconstitucional nº 6.938/81, que institui a Politica Nacional de Meio Ambiente, trata em

seu art. 4º, VII, que: “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou

indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos

ambientais com fins econômicos”. Verificamos dessa forma, que o direito brasileiro, atribui a

tal princípio a responsabilização objetiva pelos danos causados ao meio ambiente, devendo os

agentes causadores do danos serem responsabilizados.

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Daí, podemos definir o conceito do principio ambiental do poluidor pagador, como

aquele que impõe ao poluidor o ônus de arcar com sua atividade que potencialmente polui. No

entanto, não poderá ser imposto, medidas abusivas que venha a prejudicar terceiros, ou o

Poder Público. Esse princípio é mais bem entendido por meio de sua finalidade, qual seja o

alcance do maior cuidado em relação ao potencial poluidor da produção, na busca de uma

satisfatória qualidade do meio ambiente.

Leciona Cleucio Santos Nunes (2005, p. 132) que:

[...] a produção econômica, em alguns setores, carrega consigo a destruição do meio. Isso é fato notório; não fosse assim, não haveria razão para o desenvolvimento do Direito Ambiental. Não é justo nem ético que o custo dessa destruição venha a ser partilhado por toda a sociedade não tendo o poluidor algum ônus específico na distribuição das perdas ambientais.

Por isso, busca-se nos custos sociais acompanhar o processo produtivo visando

internalizá-los, ou seja, os agentes econômicos devem considerá-los na elaboração de seus

custos de produção e, portanto, assumi-los. Cristiane Derani (1997, p. 59) ensina que:

[...] durante o processo produtivo, além do produto a ser comercializado, são produzidas ‘externalidades negativas’. São chamadas externalidades porque, embora resultantes da produção, são recebidas pela coletividade, ao contrário do lucro, que é percebido pelo produtor privado. Daí a expressão ‘privatização de lucros e socialização de perdas’, quando identificadas as externalidades negativas. Com a aplicação do poluidor- pagador, procura-se corrigir este custo adicionado à sociedade, impondo-se sua internalização. Por isto este princípio é também conhecido como o princípio da responsabilidade.

Sob a óptica da Tributação Ambiental, tal principio se consagra pela ideia da justiça

Tributária Ambiental, em que sua aplicação na prática, se baseia em imposição de multas,

licenciamentos, fiscalizações, e demais medidas fiscais. Cleucio Santos Nunes (2005, p. 135)

ainda ressalta que através desse princípio "medidas como a imposição de tributos ambientais

(eco taxas) vêm sendo utilizadas em diversos países do mundo”.

As eco taxas, são exemplos práticos da aplicação do principio do poluidor pagador. Na

verdade, trata-se de impostos ambientais, que visam a diminuição da degradação do meio

ambiente. Elas podem ser empregadas para incentivar a preservação ambiental através de

benefícios fiscais ou como uma própria aplicação do principio do poluidor pagador, em que

aquele que “polui” deverá arcar com os custos.

Um exemplo de eco taxa que verificamos diariamente, está demonstrada quando

comparamos valores ao adquirirmos lâmpadas incandescentes e fluorescentes, considerada

esta última como lâmpadas econômicas. O preço da primeira, é mais elevada do que a

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segunda, em virtude da aplicação da eco taxa que visa desestimular seu uso, pois é

considerada uma lâmpada que consome mais energia elétrica do que a lâmpada fluorescente.

Portanto, aquele que utiliza a lâmpada que consome mais energia elétrica (que indiretamente

se utiliza dos recursos naturais), irá pagar mais caro do que as demais. Devemos nos atentar

ainda, para o fato de que em alguns locais o preço da lâmpada incandescente continua sendo

mais baixo, em razão de se tratar de estoque antigo, onde a aplicação da eco taxa não havia

incidido.

Para complementar a análise da aplicação do principio do poluidor pagador na

tributação ambiental, veremos a seguir um julgado do nosso Supremo Tribunal Federal, em

que a natureza do principio do poluidor pagador está plenamente visualizada:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COLÔNIA AGRÍCOLA VEREDA DA CRUZ. PARCELAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. COMPROVAÇÃO. CONCLUSÃO DE POUCA RELEVÂNCIA DOS DANOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO À TESE DA INSIGNIFICÂNCIA DOS DANOS AMBIENTAIS. PRINCÍPIO AMBIENTALISTA DO POLUIDOR-PAGADOR. DUPLA DIMENSÃO: REPRESSIVA E PREVENTIVA (ESPECIAL E GERAL/PEDAGÓGICA). CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ARTIGO 225, §3º, CF/88 E ARTIGO 4º, INCISO VII, LEI 6.938/1981 - PNMA. SOLIDARIEDADE. AGENTES ("LARANJAS") QUE EMPRESTAM SEUS NOMES A CESSÕES DE DIREITOS SIMULADAS, RELATIVAS AOS IMÓVEIS IRREGULARMENTE PARCELADOS E POSTOS À ALIENAÇÃO. 1 - SEGUNDO O PRINCÍPIO AMBIENTALISTA DO POLUIDOR-PAGADOR, ASSENTADO NOS ARTIGOS 225, § 3º, CF/88 E DO ARTIGO 4º, VII, DA LEI6.938/1981, DEMONSTRADA OBJETIVAMENTE A OCORRÊNCIA DOS DANOS AMBIENTAIS, CONSISTENTES NA DEGRADAÇÃO VEGETAL E NOS DANOS AO SOLO, IMPÕE-SE SEJAM OS RESPONSÁVEIS CONDENADOS À SUA CABAL E MAIS AMPLA REPARAÇÃO POSSÍVEL, AINDA QUE SEM CULPA. 2 - A DIGNIDADE CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS AMBIENTAIS, ALÇADOS À ESTATURA DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS, NÃO PERMITE ADMITIR A TESE DA INSIGNIFICÂNCIA DOS DANOS AMBIENTAIS, MEDIANTE A VALORAÇÃO E CONCLUSÃO DE QUE OS DANOS VERIFICADOS SÃO DE POUCA MONTA E NÃO AUTORIZAM A CONDENAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. ALÉM DE INDEMONSTRADA TAL INSIGNIFICÂNCIA, NA ESPÉCIE, CONTRARIA O PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, QUE PREGA QUE, QUALQUER QUE SEJA O DANO AMBIENTAL, IMPÕE-SE A SUA REPARAÇÃO, DE FORMA QUE O GRAU DE DEGRADAÇÃO E POLUIÇÃO SERVE APENAS COMO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA REPARAÇÃO DEVIDA, MAS NÃO COMO EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE RESPONSABILIDADE.

Diante desse entendimento da Suprema Corte, o principio do poluidor pagador,

mantem uma conduta que responsabiliza objetivamente o agente causador da poluição, pelos

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seus atos danosos contra o meio ambiente. Tanto as empresas privadas poderão ser

responsabilizadas, como o próprio poder público, que em muitos casos atuam de maneira

contrária as medidas de preservação ambiental. Não há portanto em que se falar na aplicação

do principio da insignificância quando se trata de dano ambiental, tendo em vista que o direito

ao meio ambiente equilibrado é garantia prevista como direito fundamental da pessoa

humana, onde o dano que possivelmente venha a ocorrer, poderá trazer consequências

irreversíveis ao habitat natural, ao desenvolvimento econômico e sociedade.

4 APLICAÇÃO DA EXTRAFISCALIDADE NA TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL

Quando compreendemos o conceito de desenvolvimento sustentável percebemos a

importância da participação estatal, no sentido de adotar a utilização de diversas medidas com

a finalidade de se efetivar a proteção ambiental. A tributação surge como medida primordial a

essa proteção, na medida em que não só busca a arrecadação financeira de recursos para seus

cofres, como também se utiliza dessa prerrogativa, para outras finalidade, entre elas, garantir

o direito fundamental de um meio ambiente equilibrado, daí a chamada extrafiscalidade dos

tributo.

Com a intervenção estatal se utilizando do tributo extrafiscal, busca-se a mudança no

comportamento dos mais diversos segmentos sociais, alterando as condutas poluidoras e

estimulando as atividades voltadas à proteção ambiental, onde a captação de recursos

oriundos da arrecadação, poderão também servir para o custeio de projetos de

desenvolvimento sustentável. Frederico Augusto Di Trindade Amado (2014, p. 67) contribui

ainda mais para a função extrafiscal do tributo no âmbito ambiental:

A extrafiscalidade é um excelente caminho para a efetivação de inúmeros princípios ambientais, notadamente o do Desenvolvimento Sustentável, da Prevenção, da Precaução, do Poluidor-pagador, do Protetor-recebedor e da Função Socioambiental da Propriedade. Por sua vez, a extrafiscalidade dos tributos é uma das formas de fazer com que o poluidor internalize os custos sociais da degradação, pois a tributação deverá ser majorada proporcionalmente ao impacto ambiental causado (Princípio do Poluidor-pagador), assim como conceda benesses em favor daqueles que protegem o meio ambiente (Princípio do Protetor-recebedor).

A arrecadação proveniente dos tributos com função predominantemente extrafiscal

não deve ser desconsiderada, pois ambas finalidades do tributo não são antagônicas, porque, a

fiscalidade e extrafiscalidade sempre aparecem, em maior ou menor medida em todos os

tributos, sendo que, em alguns casos, prevalece a finalidade fiscal ou arrecadadora e, em

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outros, a extrafiscal ou ordenatória. Nesse sentido, Paulo de Barros Carvalho (2012, p. 230),

explica sobre o tema:

Há tributos que se prestam, admiravelmente, para a introdução de expedientes extrafiscais. Outros, no entanto, inclinam-se mais ao setor da fiscalidade. Não existe, porém, entidade tributária que possa se dizer pura, no sentido de realizar tão-só a fiscalidade, ou, unicamente, a extrafiscalidade.

Ainda na visão de Paulo de Barros Carvalho (2012), a tributação assume viés político

ensejando a extrafiscalidade de forma a induzir condutas humanas ecologicamente corretas:

A experiência jurídica nos mostra, porém, que vezes sem conta a compostura da legislação de um tributo vem pontilhada de inequívocas providências no sentido de prestigiar certas situações, tidas como social, política ou economicamente valiosas, às quais o legislador dispensa tratamento mais confortável ou menos gravoso. A essa forma de manejar elementos jurídicos usados na configuração dos tributos, perseguindo objetivos alheios aos meramente arrecadatórios, dá-se o nome de extrafiscalidade (CARVALHO, 2012, p. 235).

Com isso, verificamos o desenvolvimento das políticas sustentáveis através da adoção

de instrumentos econômicos, fiscais e extrafiscais incentivando a incorporação de novas

tecnologias que neutralizem, minimizem ou previnam danos ao meio ambiente, desestimulam

práticas predadoras, através dos encargos tributários, bem como arrecadam recursos para se

efetivar programas de desenvolvimento socioambiental.

Na mesma esteira, sobre o poder estatal de influência sobre os entes privados quanto

ao dever de proteção e preservação ambiental através do poder de tributação, Luiz Eduardo

Schoueri (2012, p. 47) argumenta:

No campo ambiental, José Marcos Domingues de Oliveira afirma que “a indeterminação é a regra, não a exceção”, citando exemplos de incentivos fiscais como “servir de base à conservação do solo e dos regimes da águas” ou “contribuírem para a conservação da natureza” através do florestamento e do reflorestamento (Lei n. 5.106/66 e Decreto n. 79.046/76); “operações com máquinas etc., que visem à defesa do meio ambiente” (Lei n. 2.055/93-RJ); “tecnologia inovadora que promova a defesa do meio ambiente” (Lei n. 2.273/94--RJ) e “preservação paisagística ou ambiental” (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro). Ainda na área ambiental, pode--se citar a Lei n. 6.938/81, cujo artigo 14 determina a “perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público” no caso de “não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental”.

Deste modo, Heleno Taveira Torres (2005, p.101), refere-se a Tributação Ambiental

como sendo o ramo da ciência do direito tributário que possui como objeto, o estudo das

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normas jurídicas tributárias elaboradas em concurso com o exercício de competências

ambientais, para determinar o uso de tributo na função instrumental de garantia, promoção ou

preservação de bens ambientais.

Para observar na prática a aplicação da extrafiscalidade na tributação ambiental,

iremos analisar algumas medidas fiscais, e quais dos seus objetivos se relacionam com o

equilíbrio ambiental.

Os municípios brasileiros, geralmente procedem a cobrança da Taxa de Coleta

Domiciliar de Lixo. A súmula Vinculante nº 19, institui: “A Taxa cobrada exclusivamente em

razão de serviços públicos da coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos

provenientes de imóveis, não viola o art. 145 da Constituição Federal”.

Esta súmula, aufere que a cobrança dessa taxa (considerada válida pelo STJ), mantem

uma preocupação direta com a destinação e tratamento do lixo nas cidades, já que muitas

delas não armazenam o lixo de maneira adequada, mantendo lixões em céu aberto, afetando

diretamente a qualidade de vida dos moradores da localidade. Vê-se uma preocupação

extrafiscal, ou seja, além da arrecadação, na medida em que o recurso, poderá ser investido na

construção de aterros sanitários, ou até mesmo em projetos que visem a coleta seletiva do

lixo.

Uma medida fiscal que vem sendo bastante discutida é o ICMS ecológico, criado no

estado do Paraná em 1991. Não se trata propriamente de um tributo, mas sim de uma

repartição de receitas entre entes federados. Assim os municípios terão uma parcela maior no

recebimento do ICMS, conforme realizem ações de preservação ambiental e atendam aos

requisitos previstos em lei estadual. O art. 158 da Constituição Federal assevera que:

Art. 158. Pertencem aos Municípios: IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.[...] Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Calcula-se dessa maneira, conforme o presente artigo, que 25% do das operações

relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, serão repassadas aos

municípios, ou seja, 75% da destinação do ICMS, será feita conforme previsão na

Constituição Federal. Sendo que 25%, poderá ser creditada, conforme dispor lei estadual. Daí

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o ICMS ecológico se encaixa nesse sentido. Tais medidas objetivaram incentivar os

municípios a realizarem ações ecológicas positivas.

No entanto, apesar dos benefícios a que o ICMS ecológico dispôs na medida em

incentiva a medidas ambientais de conservação, nem todos os Estados brasileiros, participam.

O Estado do Rio Grande do Norte, Maranhão, Bahia, Alagoas, Sergipe, Espirito Santo, Santa

Catarina, Amazonas e Roraima ainda não instituíram o ICMS ecológico.

A CIDE-Combustível criada pela Lei n. 10.336/2001, conceitua-se como uma

Contribuição Social de Domínio Econômico, que incide sobre a importação e comercialização

de petróleo e gás natural, bem como seus demais derivados, bem como sobre o álcool etílico

combustível. Prevista no art. 177,§4, da Constituição Federal, possui como uma de suas

destinações o financiamento de projetos ambientais. A Lei 10.636/2002, irá dispor

posteriormente, acerca da destinação dos recursos arrecadados pela Cide Combustível.

O artigo 4º da referida lei, estabelece que os projetos ambientais serão administrados

pelo Ministério do Meio Ambiente e irá abranger o monitoramento, controle e fiscalização de

atividades efetivas e potencialmente poluidoras, o desenvolvimento de planos de contingencia

locais e regionais para situações de emergência, o desenvolvimento de estudos de avaliação e

diagnóstico e de ações de educação ambiental em áreas ecologicamente sensíveis ou passíveis

de impacto ambiental, o apoio ao desenvolvimento de instrumentos de planejamento e

proteção de unidades de conservação costeiras, marinhas e de águas interiores, o fomento a

projetos voltados para a preservação, revitalização e recuperação ambiental em áreas

degradadas pelas atividades relacionadas à indústria de petróleo e de seus derivados e do gás e

seus derivados e o fomento a projetos voltados à gestão, preservação e recuperação das

florestas e dos recursos genéticos em áreas de influência de atividades relacionadas à indústria

de petróleo e de seus derivados e do gás e seus derivados.

Dessa maneira, a Cide Combustível, além de sua arrecadação de cunho financeiro,

presta-se voltada a uma série de medidas ambientais inerentes ao seu recolhimento.

O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), também se caracteriza pela sua

extrafiscalidade no sentido de estimular a conservação ambiental, nesse caso relacionada a

função social da propriedade. O art. 34 do Código Tributário Nacional dispõe quem será

contribuinte na relação tributária do IPTU: “Contribuinte do imposto é o proprietário do

imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo”. Os municípios

poderão instituir benefícios fiscais, como meio de garantir a preservação ambiental, e ainda,

efetuar seu plano diretor, com o objetivo de alcançar um maior controle sobre seus imóveis e

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garantir o cumprimento da função social da propriedade. Neste sentido, Ana Maria Faria

(2005, p.53), assevera:

"A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação da cidade expressa no Plano Diretor, devidamente aprovado por lei municipal, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à utilidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes urbanísticas gerais."

Visando esse objetivo ecológico do IPTU, o município de São Carlos, localizado no

Estado de Santa Catarina, criou o “IPTU Verde”, onde os moradores que mantiverem árvores

em calçadas de frente ao seu imóvel edificado horizontalmente e possuam áreas permeáveis,

receberão um desconto de até 2% em seu IPTU. Tal incentivo ambiental, está previsto na Lei

13.692/05, e no Decreto 264/2008.

A cidade de Salvador, capital do Estado da Bahia, também adotou o “IPTU Verde”.

Nesse caso, o contribuinte deverá atribuir nas construções ou reformas que realizar, as

medidas previstas no Decreto 25.899/2015, e consequentemente terá descontos diretos no seu

IPTU. Cada medida possui uma pontuação determinada. Dessa maneira, quanto mais forem as

medidas implementadas, maior será seu desconto no IPTU. Algumas medidas ambientais

prevista nesse decreto está o uso de equipamentos economizadores de água (torneiras com

arejadores, spray e/ou temporizadores e chuveiros com regulador de pressão) em no mínimo

60% dos pontos de utilização da edificação, o aproveitamento de águas pluviais em 90% da

área de cobertura excetuando possível área de telhado verde, quais sejam a implantação de

sistema de captação, tratamento, reservação e distribuição para vasos sanitários, o

aproveitamento de água de condensação do sistema de ar condicionado, em no mínimo 80%

dos pontos dos equipamentos , para utilização nos vasos sanitários, e a ampliação de áreas

permeáveis além do exigido por lei ,com o acréscimo de 10% sobre a área permeável mínima

exigida para o terreno.

Para assimilar ainda mais a incidência da extrafiscalidade, temos o ITR (Imposto

Territorial Rural) está previsto no art. 153, VI, da Constituição Federal, sendo de competência

da União. Está ainda disciplinado na Lei 9.393/96, conforme Decreto 4.382/2002. Além de

sua finalidade arrecadatória, tal imposto possui uma função social na medida que impulsiona

a utilização de propriedade rural, podendo sua utilização servir de objeto para politicas

agrárias. O art. 2º, §1º, I e II, do Decreto 4.382/2002, prevê a incidência do dito tributo,

naquele imóvel declarado para a finalidade da reforma agrária.

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Algumas outras isenções previstas para este imposto, influem diretamente não só no

âmbito social, como também no ecossistema ecológico. O Decreto 4.382/2002, em seu art.

10º, I a VI, aduz:

Art. 10. Área tributável é a área total do imóvel, excluídas as áreas: I - de preservação permanente. II - de reserva legal. III - de reserva particular do patrimônio natural. IV - de servidão florestal. V - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.VI - comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual.[...]

Vemos ai portanto, que a lei de maneira expressa, atribui isenção às áreas que

merecem uma maior proteção, em virtude de sua importância ao meio ambiente. Dessa

maneira, áreas rurais que contenham recursos naturais ou tem que sejam inutilizadas para esse

tipo de atividade, poderá ser reaproveitada desde que haja interesse ecológico declarado pelo

Estado.

A extrafiscalidade no caso do ITR, se dá na medida em que o contribuinte, não fará

recolhimento do imposto sobre as áreas que estejam em acordo com o artigo supracitado do

Decreto 4.382/2002.

O Projeto de Lei 5713/13, está sendo analisado atualmente pela Câmara dos

Deputados, e foi apresentado pelo Deputado Sérgio Zveiter do Rio de Janeiro. Tal Projeto

visa dar incentivo fiscal em cima do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), conforme

essa realize projetos ambientais voltados a proteção ecológica, podendo o incentivo desses

projetos, gerar um desconto de até 4% em cima do IRPJ. A soma de todos os projetos do qual

a empresa participe poderá gerar um desconto de até 10% sobre o imposto. Esse programa

intitulado “Empresa Consciente”, caso seja aprovado, irá trazer inúmeros incentivos para que

as empresas realizem atividades voltadas para a preservação ambiental, gerando dessa

maneira o desenvolvimento sustentável, através da extrafiscalidade.

Tais medidas aqui elencadas, demonstram o quanto o tributo pode e ainda poderá ser

utilizado de maneira a preservar nossos recursos naturais. No momento em que o país urge

por uma reforma tributária “justa”, deve-se levar em conta também, como a sociedade poderá

contribuir através de medidas fiscais simples, como as citadas anteriormente, que de alguma

maneira preservam o habitat natural que tanto tem sido objeto de degradação.

Todo o Poder Público poderá também tecer sua parcela de contribuição, adotando

medidas utilizadas por outros Estados Membros da Federação, no que dizem respeito a

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tributação ambiental, como é o caso dos que participam do ICMS ecológico, ou do IPTU

Verde, esses últimos sobre a competência dos municípios. Eles se tornam verdadeiros

modelos quando o assunto é atribuir medidas fiscais ecológicas, objetivando uma segunda

finalidade, qual seja o meio ambiente equilibrado, daí a importância da extrafiscalidade.

4 CONCLUSÃO

O constitucionalismo democrático foi a ideologia vitoriosa, superando todos os

projetos alternativos e autoritários que com ele concorreram. Com prestígio ao Estado de

Direito, poder limitado e respeito aos direitos fundamentais, é o modo de organização social

fundado na cooperação de pessoas livres e iguais.

Nesse sentido, ao instituir o meio ambiente ecologicamente equilibrado à condição de

bem de uso comum do povo, a Constituição Federal reconheceu-lhe o caráter de patrimônio

coletivo sobre o qual repousam interesses difusos fundados no próprio direito à vida, das

presentes e futuras gerações, sem, no entanto, interferir no regime de direito de propriedade

incidente sobre seus elementos constituintes.

Mesmo ausente do rol do art. 5° da Constituição Federal, o direito ao meio ambiente

ecologicamente sustentável, não se pode negar que o seu conteúdo é de direito fundamental,

podendo mesmo se afirmar que os preceitos do art. 225 da Constituição consagram uma

política ambiental e um dever jurídico de o Estado preservá-lo.

Importante destacar o princípio do poluidor pagador, que segundo a literatura

pesquisada, parte da constatação de que a degradação decorre do interesse econômico, das

falhas de mercado geradoras de externalidades, onde tem se intensificado a utilização de

instrumentos econômicos como meio de internalização das externalidades negativas.

A efetividade do princípio do poluidor-pagador torna evidente a unicidade do direito

(constitucional, administrativo, tributário, civil, penal, etc) para proteção do meio ambiente.

Como instrumento econômico de proteção ao meio ambiente e, no caso concreto, de proteção

aos recursos hídricos, defende-se a utilização de tributos extrafiscais que ganha legitimidade

constitucional no princípio do poluidor-pagador.

O direito tributário, no que tange à proteção ambiental, deve ser submetido ao

processo de abertura e dialogo com outros ramos do direito. Por intermédio da atuação estatal

neutraliza-se ou diminui-se o impacto da exploração econômica desequilibrada, na medida em

que a teoria da correção exige uma atuação normativa do Estado com legitimação da

tributação como meio mais adequado para o alcance de uma política ambiental eficaz.

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Conclui-se que é fundamental o desenvolvimento das políticas sustentáveis através da

adoção de instrumentos econômicos, fiscais e extrafiscais, que incentivam a incorporação de

novas tecnologias de prevenção a danos ao meio ambiente, desestimulando práticas

predadoras, através dos encargos tributários.

Dessa maneira estaremos garantindo o futuro ecológico da atual e das futuras

gerações, impedindo o aumento dos fatores que agridem o meio ambiente de maneira

desastrosa, para a manutenção da vida humana. As medidas emergenciais devem ser tomadas

neste momento, para evitar prejuízos futuros.

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