UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE … · sobre as mudanças que ocorreram no conceito e...
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE – UFRN
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO SERIDÓ – CERES
DEPARTAMENTO DE DIREITO
CURSO DE DIREITO
CAMPUS DE CAICÓ
FRANÇOASY RAYANY COSTA ALVES
GUARDA COMPARTILHADA: UMA ANÁLISE À LUZ
DO PRINCÍPIO DO BEM-ESTAR E DO INTERESSE DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
CAICÓ, RN
2015
FRANÇOASY RAYANY COSTA ALVES
GUARDA COMPARTILHADA: UMA ANÁLISE À LUZ
DO PRINCÍPIO DO BEM-ESTAR E DO INTERESSE DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Trabalho de Conclusão de Curso (TCC)
apresentado ao Curso de
Direito/CERES/UFRN como exigência parcial
para a obtenção do bacharelado em direito.
Orientador: Prof. Me. Dimitre Braga Soares de
Carvalho.
CAICÓ, RN
2
RESUMO
A atual constituição familiar trouxe novas demandas sociais para o direito da família. Como
mostra da sua capacidade de adaptação a elas pode-se destacar a Nova Lei da Guarda
Compartilhada (Lei nº 13.058). Por esse motivo ele foi escolhido como objeto desse estudo
que buscou responder aos seguintes problemas: Diante da pertinência das defesas contidas na
lei nº 13.058/14 quais os requisitos necessários para a sua aplicação? Em que situações ela
deve ser aplicada? Quais os impactos dela no desenvolvimento do menor envolvido? Tendo
como objetivo geral discutir a nova lei da guarda compartilhada sob a luz do princípio do
bem-estar e do interesse da criança e do adolescente; e como objetivos específicos: Entender a
lei nº 13. 058/14; Explicitar a análise da Lei nº 13.058/14 sob a ótica de Conrado Paulino da
Rosa defendida no seu livro Nova Lei da Guarda Compartilhada de 2015; Analisar os
impactos da guarda compartilhada no desenvolvimento do menor. Foi possível identificar que
ela defende não só a permanência do convívio dos filhos com ambos os pais, mais que eles
continuam a deter o poder de família, ou seja, os pais mesmo separados continuam a exercer
seu papel em relação ao acesso às informações sobre a vida do filho e a tomada de decisões a
esse respeito. Contribuindo como defende Rosa (2015) para o seu desenvolvimento e para a
redução do risco do surgimento da síndrome da alienação parental. Apresenta-se também
como resultado da evolução do Direito em relação a sua capacidade de atender as novas
demandas sociais que tem surgido. Sendo assim, sua aplicação é aconselhada desde que
priorize o bem estar e o melhor interesse da criança.
PALAVRAS CHAVES: Lei nº 13.058/2014. Guarda compartilhada. Bem estar e interesse da
criança e do adolescente. Desenvolvimento do menor.
ABSTRACT
The current family constitution brought new social demands for family law. As shown their
ability to adapt to them we can highlight the New Law of Joint Guard (Law No. 13,058). For
this reason it was chosen as the subject of this study sought to answer the following issues:
Given the relevance of the defenses contained in Law No. 13,058 / 14, which the
requirements for your application? Situations in which it should be applied? What are the
impacts of it in the child developing engaged? With the general objective of discussing the
new law on joint custody in the light of the principle of the welfare and interests of children
and adolescents; and the following objectives: Understanding the Law No. 13,058 / 14;
Explain the analysis of Law No. 13,058 / 14 from the viewpoint of Conrado Paulino da Rosa
advocated in his book New Law of Joint Guard in 2015; Analyze the impact of shared
custody in the development of the child. It was possible to identify that it defends not only the
permanence of living of the children with both parents, but they continue to hold the power of
family, ie separate even parents continue to play its role in relation to access to information
about the son's life and decision-making in this regard. Contributing as advocates Rosa (2015)
for its development and to reduce the risk of emergence of the parental alienation syndrome.
It presents itself also as a result of the evolution of law in relation to its ability to meet new
social demands that have emerged. Thus, their application is advised since prioritize the
welfare and best interests of the child.
KEYWORDS: Law 13,058 / 2014. Shared custody. Welfare and interests of children and
adolescents. Child development.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 05
2 A FAMILIA ATUAL E A ADEQUAÇÃO DO DIREITO DA FAMÍLIA AO SEU
NOVO CONCEITO 08
3 GUARDA COMPARTILHADA – LEI 13.058/2014 11
4 NOVA LEI DA GUARDA COMPARTILHADA UMA ANÁLISE SOB A LUZ
DE CONRADO PAULINO DA ROSA 15
5 OS IMPACTOS DA APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA NO
DESENVOLVIMENTO DO MENOR 21
6 METODOLOGIA 24
6 ANÁLISE DOS DADOS 26
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS 28
REFERÊNCIAS 29
5
1 INTRODUÇÃO
A família contemporânea apresenta particularidades, que anteriormente não eram
considerados pelo Direito da Família. Entre as principais diferenças está o fator afetividade,
que na verdade é o principal fomentador da instituição familiar, indo além dos laços
biológicos.
Tomando como ponto de partida a afetividade que leva as pessoas a constituírem
famílias consanguíneas ou não, o direito civil passou a considerar os seres humanos de forma
a abranger não só seus direitos e deveres, mas também seus sentimentos, o bem estar
psicológico e social dos cidadãos.
Essa visão evoluída do Direito da Família abrange todos os seus aspectos, não
descartando a separação entre casais. Esse é um fato comum à sociedade desde os tempos
mais remotos, porém, tem tomado escalas cada vez maiores. Descartando as discussões sobre
as suas causas e considerando os aspectos de afetividade e a defesa dos interesses sociais e
psicológicos dos envolvidos, principalmente dos filhos desses casais defendidos atualmente, é
necessário destacar os impactos causados a eles, como a separação afeta seu desenvolvimento
e como os impactos podem ser minimizados. A preocupação com isso levou a aprovação da
lei nº 13.058/14 que estabelece o novo estatuto da guarda compartilhada.
É pertinente discuti-la, no que diz respeito aos aspectos que regulamenta, bem como
aos critérios para a sua aplicação, considerando principalmente os impactos que a sua ela
causa ao desenvolvimento da criança. Permitindo assim do ponto de vista jurídico o
desenvolvimento de um posicionamento mais justo, voltado para o bem estar físico e
emocional da criança.
Dessa forma essa discussão apresenta contribuições jurídicas no tocante ao
posicionamento sobre essa lei, que deve ser embasado não só nos aspectos legais defendidos
pela constituição e pelo código civil, mas também nos aspectos sociais, emocionais e de
segurança que proporcionem a melhor condição de vida para a criança, afetando
positivamente seu desenvolvimento nos mais diversos aspectos da vida.
Sendo assim, nesse estudo busca-se responder aos seguintes problemas: Diante da
pertinência das defesas contidas na lei nº 13.058/14 quais os requisitos necessários para a sua
aplicação? Em que situações ela deve ser aplicada? Quais os impactos dela no
desenvolvimento do menor envolvido?
Diante disso, estabeleceu-se como objetivo geral discutir a nova lei da guarda
compartilhada sob a luz do princípio do bem-estar e do interesse da criança e do adolescente;
6
e como objetivos específicos: Entender a lei nº 13. 058/14; Explicitar a análise da Lei nº
13.058/14 sob a ótica de Conrado Paulino da Rosa defendida no seu livro Nova Lei da Guarda
Compartilhada de 2015; Analisar os impactos da guarda compartilhada no desenvolvimento
do menor.
Para o alcance de tais, a metodologia aplicada foi baseada em uma pesquisa qualitativa
de caráter descritivo, onde a partir da análise da legislação pertinente bem como da literatura
da área, principalmente a obra de Rosa (2015) e de Lôbo (2011), foi possível desenvolve-la.
Falando especificamente do texto de Rosa (2015), ele foi utilizado de forma mais
específica e abrangente em virtude da complexa explanação com que ele trata da lei estudada
e de todos os aspectos que ela envolve. Servindo assim de base para as análises feitas a
respeito dela.
Sendo assim, para melhor compreensão desta pesquisa ela está organizada em nove
sessões. A primeira, ora em uso, apresenta os aspectos introdutórios ao tema abordado, a
problemática que o originou, os objetivos pretendidos e as justificativas para a escolha do
tema.
Em seguida, o capítulo dois introduz as discursões teóricas, realizando um apanhado
sobre as mudanças que ocorreram no conceito e na estruturação da família e da influência
dessas mudanças no direito da família, que proporcionou a reestruturação dele, dando origem
a novas regulamentações que atendam às necessidades das famílias contemporâneas.
O capítulo três aborda especificamente uma das leis que surgiu como resultado da
reestruturação do direito da família, a Nova Lei da Guarda Compartilhada. A Lei nº
13.053/2014 apresenta modificações na regulamentação da guarda dos filhos de pais
separados, priorizando o interesse e o bem estar da criança. Foi instituída como preferencial a
adoção dessa modalidade de guarda onde o poder de família é exercido por ambos os
genitores que tem o direito não só de visitar, mas de conviver com seus filhos.
Após, o capítulo quatro apresenta a análise da Lei nº 13.058/2014 sob a ótica de
Conrado Paulino da Rosa defendida no seu livro Nova Lei da Guarda Compartilhada de 2015.
Nele são explicitados desde a origem da lei nas necessidades cotidianas, a sua aplicação e as
dificuldades existentes nesse processo, sendo muitas vezes necessário como defende o autor a
intervenção de profissionais do Direito, do Serviço Social e da Psicologia como mediadores e
apoio psicossocial fornecido por eles aos envolvidos, principalmente aos filhos que são os
principais atingidos.
Em seguida, no capítulo cinco é realizada uma explanação sobre os impactos que a
aplicação dessa lei traz para o desenvolvimento dos filhos. Entre eles podem ser citados, o
7
convívio com ambos os pais, o que permite a manutenção da relação pais e filhos e do
exercício do poder de família por ambos, contribuindo para o seu desenvolvimento psíquico e
social, além da redução dos riscos de desenvolvimento da síndrome da alienação parental,
entre outros.
Após isso são apresentados os aspectos metodológicos utilizados que possibilitaram o
cumprimento dos objetivos pré-estabelecidos para esta pesquisa, fundamentado em uma
pesquisa de caráter explicativa e abordagem qualitativa. Tendo como fonte de dados a
realização de pesquisas bibliográficas que permitiram uma análise aprofundada da lei
estudada.
Dando continuidade, no capítulo sete os resultados obtidos são analisados, onde foi
possível identificar do ponto de vista jurídico e psicossocial, priorizando o cumprimento do
princípio do bem-estar e do interesse da criança e do adolescente, a Lei nº 13.058/14 é
pertinente, contribuindo para o adequado desenvolvimento psicossocial dos filhos menores
em virtude da continuidade do convívio e da relação de autoridade paternal e maternal entre
ambos os genitores e eles.
Por fim são apresentadas as considerações finais positivas em relação à lei estudada e
as suas contribuições para o direito familiar e para os filhos menores que se enquadram nela.
Seguida pelas referências bibliográficas utilizadas para a construção desta pesquisa. A partir
de agora inicia-se a discursão teórica dessa pesquisa.
8
2 A FAMILIA ATUAL E A ADEQUAÇÃO DO DIREITO DA FAMÍLIA AO SEU
NOVO CONCEITO
A família é uma das instituições sociais mais antigas e de maior impacto no cotidiano
e na formação dos seus membros. Assim como os demais aspectos globais ela também passou
por um processo evolutivo, para que continuasse a cumprir com o suas variadas funções
perante a sociedade. Passou assim de uma instituição patriarcal, para econômica e por fim
procracional. Essas estruturas, porém falharam e deram origem a família atual constituída a
partir da afetividade, da solidariedade existente entre seus membros.
A família como instituição de estrutura patriarcal defendia o poder do pai e marido
sobre os demais. Ele como autoridade máxima deveria ser obedecido. Sendo assim, toda a
família e as relações estabelecidas entre seus membros eram pautadas pelas ordens do
patriarca e os esforços feitos por eles para garantir sua obediência.
A instituição familiar de estrutura econômica era voltada para a constituição de
famílias numerosas. Os seus componentes compunham a força de trabalho, necessária para a
geração das riquezas familiares. Ela era considerada uma unidade produtiva e como seguro
para a velhice dos patriarcas. Nesse modelo, a preferência era pelo nascimento de filhos do
sexo masculino, uma vez que poderiam compor a unidade produtiva que garantia o sustento
familiar, enquanto que os do sexo feminino eram considerados como fardos, uma vez que não
produziam e que precisavam ser sustentados pelos demais.
Com relação à instituição familiar de função procracional, esta defendia o caráter
reprodutivo do casamento. Sendo esse um dos seus principais objetivos. Essa estrutura sofreu
influência das tradições religiosas em relação ao uso de métodos contraceptivos, condenado
por tais.
Ao comparar essas funções com a realidade da sociedade contemporânea é óbvia a não
adequação delas as suas realidades. A ascensão da mulher na sociedade, entre outras
evoluções aboliram a antiga estrutura hierárquica familiar, que deu lugar a busca pelo alcance
dos interesses familiares e objetivos de vida. A comunhão e colaboração sobreporam a
imposição.
Os interesses econômicos da família passaram a ser alcançados de formas diferentes
através do desenvolvimento do comércio e da indústria que proporcionou liberdade
econômica, social e jurídica aos seus membros. Outros fatores que contribuíram para a queda
dessa estrutura foram a maior emancipação feminina e a redução do número de filhos por
família. Além disso, a função de fornecer seguro no período da velhice foi assumida por
9
instituições governamentais como a seguridade social. Sendo assim essa instituição migrou de
unidade produtiva para comunidade consumidora. A família em sua maioria perdeu o aspecto
de sociedade agrária, sendo atualmente caracterizada pelo consumo conjunto (LÔBO, 2011).
Já a função procracional da família foi destituída pela liberdade de decisão sobre a
natalidade que a mulher assumiu. Contrariando as defesas religiosas, passou a realizar esse
controle, decidindo muitas vezes pela não procriação. Sendo assim, muitas famílias por
diversos motivos, controláveis ou não, passaram a ser constituídas sem filhos, ou por filhos
não legítimos, como no caso dos provenientes da adoção. Esse fato justifica a queda da função
procracional, uma vez que muitas famílias passaram a ser formadas independentes desse fator,
não sendo desconsideradas instituições familiares, pela falta da fertilização.
Diante disso, é possível perceber que as famílias se formam, não para formar uma
estrutura hierárquica, uma comunidade de produção, ou simplesmente para gerar filhos.
Existe um motivo maior que desbancou todos esses, o da afetividade. Apesar da influência
dos demais na formação da família contemporânea é a busca pela comunhão de pensamentos,
pela solidariedade entre os demais membros e os laços de afetividade existente entre tais que
tornam essa instituição uma família.
Para lidar com essa mudança no conceito da instituição familiar o direito civil precisou
se readequar. Antes era voltado para as relações patrimoniais relacionadas às famílias. O
direito da família era baseado na função econômica – política – religiosa - procracional e
passou a ser baseado na realização da afetividade humana. Como afirma Lôbo (2011, p. 22)
ocorreu um “fenômeno jurídico social denominado repersonalização das relações civis, que
valoriza o interesse da pessoa humana mais do que suas relações patrimoniais. É a recusa da
coisificação ou retificação da pessoa, para ressaltar sua dignidade”, como forma de adequação
à mudança do paradigma familiar.
Sob o olhar da repersonalização das relações civis os aspectos pessoais, da dignidade,
do bem estar social e psicológico, dos interesses da pessoa humana passaram a ser
priorizados. Dessa forma o homem volta ao centro do direito. “A restauração da primazia da
pessoa, nas relações de família, na garantia da realização da afetividade, é a condição primeira
de adequação do direito à realidade” (LÔBO, 2011, p. 26). Considerar os aspectos afetivos,
trazendo o homem e seus interesses ao centro do direito, mostra que o direito tem se adequado
à realidade.
Muito ainda precisa ser feito, principalmente no Código Civil Brasileiro, que ainda é
baseado em sua maioria, nos aspectos patrimoniais das relações familiares. Mas avanços já
são observados, por exemplo, dentro dos princípios que regem o direito da família, destaca-se
10
o do melhor interesse da criança. Outro avanço foi a regulamentação da nova lei da guarda
compartilhada. Ela é resultado da repersonalização do direito onde a defesa dos interesses dos
filhos de pais separados vai além dos aspectos econômicos, priorizando o bem estar afetivo
deles.
Sendo assim é necessário expor os princípios do direito da família, que são: os
fundamentais – dignidade da pessoa humana e solidariedade; e os gerais – igualdade,
liberdade, afetividade, conveniência familiar e melhor interesse da criança. Entre eles, por
estar relacionado ao processo de repersonalização do direito, destaca-se o do melhor interesse
da criança.
Esse princípio defende que a criança, o que inclui os adolescentes,
deve ter seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela
família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito,
notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de
dignidade. Em verdade ocorreu uma completa inversão de prioridades, nas relações
entre pais e filhos, seja na convivência familiar, seja nos casos de situações de
conflitos, como nas separações de casais. O pátrio poder existia em função do pai; já
o poder familiar existe em função e no interesse do filho. Nas separações dos pais o interesse do filho era sempre secundário ou irrelevante; hoje qualquer decisão deve
ser tomada considerando o seu melhor interesse (LÔBO, 2011, p. 75).
Dessa forma a criança passou a ser considerada um sujeito pleno de direitos, não são
apenas menores totalmente dependentes dos outros para sobrevivência que um dia receberiam
o status de cidadão dotado de direitos e deveres. Seus interesses no mais pleno sentido e o seu
bem estar, são prioridade. O poder familiar é pautado no interesse dos filhos e em todos os
aspectos, tanto na elaboração como na aplicação dos direitos garantidos a tais eles são
prioridades. Qualquer decisão deve considerar sempre o melhor para a criança. O direito
familiar age em função dos seus interesses.
Sendo assim, levando em consideração o princípio do melhor interesse da criança será
discutida a partir de agora a nova lei da guarda compartilhada, uma vez que a sua elaboração
teve como ponto de partida o novo conceito defendido pela repersonalização do direito e
consequentemente esse princípio do direito da família.
11
3 GUARDA COMPARTILHADA – LEI 13.058/2014
A guarda dos filhos após a separação dos pais, sempre foi regulamentada pelo Código
Civil brasileiro. Ele enquanto unilateral, priorizava na maioria das vezes a mãe como
responsável pela guarda dos filhos. Porém como visto a família passou por modificações e
com isso a guarda dos filhos passou a ser tratada visando o melhor interesse da criança. Com
isso, a guarda antes defendida como unilateral teve sua regulamentação modificada, passando
assim a ser defendida como compartilhada.
A lei da guarda compartilhada contida no Código Civil passou por modificações por
meio das leis 10.406/2002, 11.698/2008 e por fim pela 13.058/2014. Essa última, por ser a
mais recente, encontra-se em constante discursão, uma vez que contrapõe fortemente a visão
de guarda dos filhos a qual a sociedade estava acostumada, a da guarda unilateral, defendendo
assim a guarda compartilhada como mais adequada ao desenvolvimento da criança salvo
algumas exceções. Sendo assim, o que essa lei defende? O que é a guarda compartilhada?
Qual a sua aplicação?
Com as modificações da regulamentação sobre a guarda dos filhos de pais separados
feitas pela Lei 13.058/2014 do Código Civil Brasileiro, ela determina de acordo com o art.
1.583 que:
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido
de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições
fáticas e os interesses dos filhos.
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será
aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os
interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores
sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas,
objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos (NR) (BRASIL, 2014).
Como visto de acordo com a nova lei da guarda compartilhada os filhos devem
conviver com os genitores por período de tempo equilibrado, de modo que ambos participem
da sua criação e contribuindo para o seu desenvolvimento. Como visto ela vai além da divisão
do domicilio da criança, ela determina o envolvimento de ambos os genitores nas decisões
sobre a vida do filho, exercendo assim efetivamente a maternidade e a paternidade. Porém
deve ser levada em consideração a situação de cada caso, de modo que sejam priorizados os
interesses da criança ou adolescente. O que significa que a guarda compartilhada apesar de ser
12
incentivada como decisão primária não será aplicada em todas as situações, onde será
preferível a adoção da guarda unilateral como melhor para o filho em questão.
No caso de pais que moram em cidades diferentes, a guarda compartilhada levará em
consideração a que atender melhor os interesses dos filhos no que diz respeito entre outras
coisas a estrutura educacional, de saúde, segurança e moradia e principalmente as condições
do genitor em conceder-lhe o cuidado e a atenção necessária.
Outro aspecto defendido pela nova lei é que quando a guarda aplicada for a unilateral
o genitor que não detenha a guarda fica obrigado a supervisionar o atendimento aos interesses
do filho pelo genitor que a possui. Tento total direito de pedir informações sobre qualquer
assunto que seja do interesse psicossocial, físico e educacional da criança.
Sobre a aplicação da lei em questão, seu artigo 1.584 regulamenta o seguinte:
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho,
encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a
guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não
deseja a guarda do menor.
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob
guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar,
que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de
guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da
mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da
medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de
afinidade e afetividade.
§ 6o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações
a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00
(duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da
solicitação (NR) (BRASIL, 2014).
Ou seja, sempre que ambos os genitores tiverem condições físicas, econômicas e
psicológicas de exercerem a criação dos filhos e havendo acordo entre eles, será determinada
a guarda compartilhada, a menos que um deles declare que não deseja responsabilizasse por
qualquer motivo que seja pela guarda da criança.
A divisão do tempo de convivência do filho com os genitores e a divisão das
atribuições e responsabilidades de cada um deles em relação à criança será feita de forma
equilibrada para que o desenvolvimento dele não seja comprometido por quebras na rotina.
Deve ser baseada na orientação profissional de especialistas que após a análise da rotina da
criança e dos seus genitores deverá fornecer uma possível divisão do tempo que priorize o
bem estar da criança. Esse ponto é um dos mais controversos da nova lei da guarda
13
compartilhada, sendo criticado com base no argumento que passar parte da semana em uma
casa e a outra parte em outra pode atrapalhar o desenvolvimento da criança, tendo em vista a
quebra da rotina, bem como a falta de um lar de referência, uma vez que este possuirá dois.
Esses argumentos, porém são derrubados a partir do trecho do artigo 1.584 parágrafo
3º que afirma que essa divisão do tempo deve ser feita com base em critérios técnicos que
priorizem o equilíbrio da divisão do tempo de convívio com cada genitor e o bem estar da
criança, justamente para que ela não sofra com quebras abruptas na sua rotina e na indecisão
sobre qual casa é realmente a sua, sendo ambas consideradas como seu lar, devendo ser
entendidas assim, tanto pelos genitores como pelos seus filhos.
Além disso, este artigo regulamenta ainda que o descumprimento da guarda
compartilhada ou unilateral designada em juízo resultará na redução de prerrogativas
concedidas ao genitor em questão, como a redução do tempo de convívio com o filho.
Determina também que caso seja identificado que um dos genitores não possui condições de
deter a guarda do filho outro pessoa poderá detê-la considerando relações de parentesco e de
afinidade.
Por último, esse artigo determina que qualquer estabelecimento tenha obrigação de
fornecer informações sobre o filho a qualquer um dos seus genitores, sob pena de multa em
caso de recusa. Ele está de acordo com a lei da alienação parental que defende a não omissão
de informações a qualquer um dos genitores, sendo esse um ato de alienação parental.
Outra mudança proveniente dessa lei é encontrada no seu Artigo 1.585, que afirma que
a decisão sobre a guarda dos filhos, quer definitiva quer provisória, será proferida
preferencialmente mediante a oitiva de ambas as partes perante o juiz, exceto em caso de
proteção aos interesses dos filhos onde a concessão da guarda pode ser dada sem a oitiva da
outra parte.
A última alteração feita pela lei 13.058/14 sobre a guarda compartilhada está presente
no seu Artigo 1.634. Ele regulamenta o poder de família de ambos os genitores
independentemente do tipo de relação conjugal que estes possuam.
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o
pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência
permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais
não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
14
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos
da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-
lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade
e condição (NR) (BRASIL, 2014).
Entre o poder que a lei concede aos pais sobre os seus filhos estão o de cria-los e
educa-los através do exercício de guarda unilateral ou compartilhada, o de conceder ou negar
autorização para eles casaram, viajarem ao exterior, transferirem sua residência de forma
permanente para outro município e o de exigir que eles lhes prestem obediência, respeito e os
serviços próprios a sua idade e condição, entre outros como visto no artigo supracitado.
Com isso é possível perceber que a nova lei da guarda compartilhada de 2014 trouxe
modificações sobre a guarda dos filhos de pais separados visando a priorização do bem estar
deles e do seu desenvolvimento, estando resguardado aos pais independentemente do tipo de
guarda que detenha o exercício do poder familiar e defendendo-os da alienação parental.
A partir de agora essa lei será analisada sob a ótica de Conrado Paulino da Rosa
defendida no seu livro Nova Lei da Guarda Compartilhada de 2015.
15
4 NOVA LEI DA GUARDA COMPARTILHADA UMA ANÁLISE SOB A LUZ DE
CONRADO PAULINO DA ROSA
Para Rosa (2015) antes de discutir a nova lei da guarda compartilhada é
imprescindível uma explanação a respeito do poder familiar. Para ele esse termo antes
baseado na relação de chefia exercida pelo pai precisa ser reformulado sendo mais adequado
denomina-lo função familiar. Isso ocorre, pois a lei relacionada a isso determina questões
relacionadas ao sustento e a busca do bem estar do menor em sentidos físicos, educacionais e
emocionais, não ao poder hierárquico existente no meio familiar. Com a nova estruturação
familiar nem sempre o responsável por essas funções é o pai, por isso a defesa do autor
quanto a função familiar.
Essa função é inalienável. Nenhum responsável pode abdicar das suas
responsabilidades em relação aos seus filhos ou menores sobre sua tutela, uma vez que é
direito deles ter alguém responsável pela sua criação, proteção, pelo seu desenvolvimento
psicossocial e educacional e por estabelecer com eles uma relação afetiva.
Essa obrigação e direito só se extinguem com a morte de uma das partes envolvidas,
mediante determinação judicial de perda do poder de família, pela emancipação ou
maioridade dos filhos ou pela adoção deles por terceiros. Não devendo ser afetada pela
dissolução da relação conjugal dos pais ou responsáveis, nem pela constituição de um novo
ambiente familiar por qualquer um dos genitores. Ao contrário esse novo ambiente composto
por uma família pluriparental, ou seja, onde pai e mãe convivem com filhos de uniões
diferentes deve contribuir para o desenvolvimento dos filhos, cabendo ao novo cônjuge saber
se portar, não interferindo diretamente na criação e educação dos filhos do seu cônjuge.
Apesar da extinção do poder familiar só se dar com a morte de um dos pais ou do
filho, ou mediante decisão judicial ele pode ser suspenso quando o responsável abusa da sua
autoridade; falta com o cumprimento dos seus deveres; realiza administração deficiente dos
bens dos filhos; ou quando um deles é condenado por sentença transitada em julgado. Essa
situação pode levar os filhos ao afastamento do seio familiar sendo inserido em outro
ambiente.
De acordo com Rosa (2015) o poder de família também pode ser perdido pelos pais e
responsáveis mediante a prática de violência física e/ou emocional que coloque em risco o
bem estar físico e psicológico da criança ou adolescente; quando eles deixam tais em situação
de risco ou abandono; quando um dos pais ou responsáveis praticam atos contrários aos
16
princípios morais e aos bons costumes, como o exercício de profissão relacionada a
prostituição e ao uso de drogas, expondo a prole a situações constrangedoras e de risco.
Porém tirar o poder de família dos pais ou responsáveis por um menor não é uma
decisão jurídica rápida e fácil, pois os impactos no desenvolvimento psicoemocional dele são
enormes. Só sendo autorizado quando há real comprovação da defesa do bem estar dele e que
essa mudança contribuirá para isso.
Diante disso, outro aspecto explicitado pelo autor e que tem ganhado destaque pelos
magistrados nacionais é o da afetividade. Para eles a relação de poder familiar vai além do
oferecimento do sustento, que o não cumprimento é considerado crime, e que a educação
envolve a participação do genitor na vida do filho, a convivência entre eles e as
demonstrações de afeto entre eles, uma vez que apresentam fundamental importância para o
desenvolvimento dele.
Após essas considerações e com base nelas o autor passa a discutir a guarda dos filhos
de pais separados. Esse processo parte do seguinte questionamento qual dos genitores é o
mais indicado para deter a guarda dos filhos? Qual o modelo mais adequado ao bem estar do
filho em questão? Esse último deve ser prioridade, mas deve-se destacar que o princípio do
melhor interesse da criança é multável e varia de acordo com o tempo e a situação.
A decisão relacionada a esses questionamentos salvo exceções defende que o processo
educacional seja prioritariamente compartilhado entre os pais, como forma de auxiliar não só
no processo de adaptação do filho à separação dos pais, mas a fim de garantir o seu
desenvolvimento como pessoa de direitos.
Apesar do instinto materno que coloca a mãe como prioritária no processo de guarda
dos filhos ainda ser um conceito propagado ele tem perdido espaço, pois diferente do que se
defende nele o papel paternal também é fundamental para o desenvolvimento deles. Sendo
assim, a nova lei da guarda compartilhada deixa de tratar a guarda unilateral como única
opção e defende a guarda compartilhada, salvo exceções, como melhor para o
desenvolvimento da prole.
É importante destacar, portanto que a guarda compartilhada rege o direito de convívio
dos filhos com ambos os pais. Destitui o conceito de monoparentalidade, como se apenas o
genitor com o qual convive fosse parte da família, e sim que ambos continuam a serem seus
pais, porém, em casas diferentes. Ela não interfere no poder familiar dos pais em relação aos
filhos e sim no convívio entre eles. Diante disso, os filhos podem inclusive serem ouvidos
durante o processo de atribuição da guarda, no entanto eles jamais poderão ser influenciados
ou obrigados a escolher com quais dos pais deseja ficar. Essa oitiva, porém, não pode ser
17
realizada em sala de audiências, mas através de um trabalho interdisciplinar feito com
psicólogos e assistentes sociais.
Como supracitado um dos questionamentos que norteiam os processos de guarda é a
escolha do tipo de guarda que mais se adeque a situação da criança e que mais contribua para
o seu desenvolvimento em todos os aspectos. Rosa (2015) explicita a os tipos de guarda
existentes, são elas: Guarda unilateral, Guarda alternada, Guarda nidal, Atribuída a terceiros e
a Guarda compartilhada.
Como brevemente discutido a guarda unilateral consiste na escolha de um dos
genitores como responsável pela criança ou adolescente que deterá não só a guarda em
relação a custódia física dele, mas também o poder exclusivo de decisão quanto às questões
relativas a ele.
A guarda alternada muitas vezes confunde-se com a guarda compartilhada. Essa
primeira, porém consiste na permanência do filho sobre a responsabilidade de um dos pais por
um determinado período e sobre a responsabilidade do outro em um determinado momento.
Cada um dos genitores, durante o período que passa com sua prole é único e total responsável
pelas decisões relacionadas a ela. Os filhos nessa situação passam, por exemplo, uma semana
com o pai e uma semana com a mãe alternadamente.
Esse tipo de guarda, portanto é encarado por alguns juristas e doutrinadores como
contrária ao melhor interesse da criança já que muitas vezes os pais nessa situação usam os
filhos para medir forças um com o outro, no que diz respeito à disputa pela preferência dos
filhos, colocando de lado, a disciplina e o estabelecimento de regras necessárias para a
adequada educação e desenvolvimento da criança.
Sobre a guarda nidal, que defende o conceito de ninho, o autor afirma que os filhos
devem permanecer na residência original da família, sendo os pais que revezam a sua estadia
com eles. Esse modelo defende que a criança tenha sempre a referência do seu lar. Apesar de
não ser proibido pela legislação brasileira, mas em razão da pouca praticidade para os pais,
dos custos envolvidos e das dificuldades proveniente da constituição de novas famílias pelos
genitores, ela não é muito utilizada.
A guarda atribuída a terceiros como o próprio nome já diz, envolve a transferência do
poder familiar para terceiros, que passa a ter os mesmos direitos e obrigações que os genitores
possuíam, nesse sentido ela difere da tutela, que consiste na perca desses poderes pelos
genitores e na assunção deles por terceiros. Ela deve ser aplicada quando o juiz identifica
situação de risco para a criança caso ela permaneça em convivência com seus genitores. E
objetiva a proteção e o suprimento das necessidades físicas, psicológicas, afetivas e materiais
18
da criança ou adolescente em questão. Os terceiros devem ser prioritariamente da família em
virtude dos laços afetivos e de afinidade, porém nem sempre isso é possível, estendendo-se a
outra família na sociedade.
Por último a guarda compartilhada foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro
através da lei 11.698/2008 e foi enfatizada pelas modificações feitas pela lei 13.058/2014 ora
estudada. Ela defende que os filhos tenham convivência com ambos os genitores que por sua
vez continuam a exercer o poder de família e a decidir sobre os assuntos relacionados à vida
deles. Ambos são responsáveis por isso.
Apesar de algumas críticas terem sido levantadas em relação a ela, sua criação tem por
base o princípio do melhor interesse da criança, que continua a ter convívio com ambos os
pais, sendo eles apesar da separação conjugal e de moradias, responsáveis pela criação,
educação e manutenção deles. Ela oferece aos filhos a possibilidade de um equilibrado
desenvolvimento psicoafetivo e a minimização dos danos sofridos pelos filhos em razão da
quebra ou da não existência de um relacionamento conjugal entre seus genitores (ROSA,
2015).
Embora essa lei defenda o convívio da prole com ambos os genitores, deverá der
determinado qual deles deterá a custódia física do filho, ou seja, com quem ele irá morar,
ficando assim ao outro genitor a responsabilidade de pagar a pensão alimentícia. Apesar disso,
a convivência do filho com este último deve ser constante, mesmo quando não possa ser físico
o contato deve existir. Cabe a ele também ser informado sobre os acontecimentos da vida do
filho e decidir sobre eles.
Infelizmente muitos divórcios são litigiosos, o que dificulta o estabelecimento da
guarda compartilhada, mas o princípio do bem estar da criança deve ser sempre prioridade,
cabendo assim à decisão ao juiz mesmo não havendo acordo entre os genitores. A redação da
lei 13.058/2014 previne essa situação ao tornar regra o compartilhamento de informações
sobre os filhos com o outro genitor, já que muitas vezes eram praticados atos de alienação
parental que eram usados como argumentos para afastar os filhos dele.
Diante disso a instituição da guarda compartilhada como regra, não como exceção,
possui efeitos em longo prazo, tendo por base a mudança no pensamento e no posicionamento
da sociedade em relação a esse assunto. Assim como aconteceu com a lei Maria da Penha (Lei
nº 11.340/2006) e a do preconceito racial (Lei nº 7.716/1989). (ROSA, 2015).
Outro aspecto discutido por essa lei é o relacionado à distribuição das atribuições e
responsabilidade de cada genitor para com seus filhos, bem como aos períodos de convivência
entre eles. Essa divisão pode ser feita em comum acordo, porém quando isso não acontece é
19
necessária a intervenção judicial que deverá decidir com base em um trabalho interdisciplinar
especializado realizado por psicólogos, assistentes sociais e mediadores. A existência de
flexibilidade entre essas atribuições é necessária em virtude da rotina dinâmica a que as
crianças normalmente são submetidas.
Além disso, a disposição da lei que obriga o compartilhamento de informações sobre a
criança com ambos os genitores proporcionou um estado de igualdade parental entre eles, que
ao terem acesso livre a essas informações livram-se de atos de alienação parental.
O descumprimento dessas atribuições por sua vez leva a aplicação de sanções ao
genitor renitente. A principal sanção é a de redução de prerrogativas a qual tem direito. Esse
aspecto, portanto é criticado por alguns doutrinadores, pois afirmam que a redução dessas
prerrogativas também pode prejudicar o filho, que por sua vez precisa ser resguardado tento
seu bem estar priorizado e garantido. Sendo assim, a medida aconselhada para ser usada como
sanção nesses casos é a multa que tem mais o objetivo de desestimular esses
descumprimentos do que punir o infrator.
A obrigação alimentar em relação ao direito à prestação alimentícia é outro aspecto
que precisa ser considerado. A obrigação de alimentos é paga em diversos casos, indo além da
vara de família e pode ser paga inter vivos ou causa mortis. Ela tem sua natureza voltada para
suprimento de necessidades básicas da vida de uma pessoa. É por esse motivo que merece
destaque. Além disso, caracteriza-se por seu caráter de irrenunciabilidade, irrepetibilidade,
divisibilidade, condicionabilidade e alternatividade.
Dentro do instituto da guarda compartilhada Rosa (2015) explica que é obrigação dos
pais garantir o sustento dos seus filhos menores de idade, onde cada genitor contribui
proporcionalmente aos seus recursos. No caso da guarda compartilhada, a partir do momento
que um dos genitores possui a custódia física do filho o outro fica obrigado a prestar
alimentos ao filho, ou seja, a pagar pensão alimentícia. Seu estabelecimento leva em
consideração o binômio necessidade-possibilidade e da proporcionalidade ou razoabilidade. A
necessidade do filho e a possibilidade do genitor obrigado a prestar alimentos e a
razoabilidade do valor pago em relação à condição social do alimentando.
Diante disso é preciso ressaltar que o genitor que possui a custódia física do filho que
receba pensão alimentícia ou que possua bens, este deve administrá-lo visando a sua exclusiva
utilização para o bem estar e a manutenção do alimentando, prestando contas, sempre que
solicitado, ao alimentante ou mesmo a justiça.
Além de ter a obrigação de prestar alimentos aos seus alimentantes o genitor que não
convive diariamente com eles tem o direito ao convívio com ele. Anteriormente esse direito
20
era voltado a visitas e a divisão do período de férias e de datas comemorativas. Porém de
acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Constituição Federal Brasileira a
criança tem assegurado o direito à convivência familiar, o que inclui ambos os genitores e
suas respectivas famílias, ou seja, avós, tios, primos, irmãos unilaterais entre outros.
Esse conceito da convivência tem como principal característica o equilíbrio, onde a
criança tenha ampla convivência com ambos os genitores, sabendo que pode contar com
ambos sempre que precisar e tendo seus direitos e sua proteção sempre atendidos priorizando
o seus interesses. Para isso, todo o processo é muitas vezes acompanhado por responsáveis da
vara de família ou mediadores.
Além disso, com o estabelecimento da convivência com ambos, a autoridade parental
é exercida por eles de modo que o filho consegue perceber o pai e mãe como de fato o são,
referências maternais e paternais necessárias para o equilíbrio psíquico e social dele.
Porém ele não é absoluto, podendo ser suspenso ou supervisionado em virtude de
ações ou situações ameace a segurança ou o desenvolvimento da prole. Mas o objetivo, porém
é que o direito dela a convivência não seja violado. Mesmo que seja contra a vontade da
criança a convivência dela com ambos é necessária, mesmo que de forma impositiva, não
podendo ela ser privada da afetividade do outro genitor, uma vez que contribuirá futuramente
para o seu desenvolvimento.
É necessário destacar ainda que conforme afirma Rosa (2015) o litígio e as disputas
nos tribunais envolvendo as questões familiares é bastante comum. Esse fato, porém não deve
comprometer os direitos e o desenvolvimento dos filhos. Para isso a atuação de profissionais
do Direito, da Psicologia e do Serviço Social é fundamental. Agindo em conjunto com as
varas da família, assumem a posição de mediação entre os genitores e dão auxilio psicológico
aos envolvidos, principalmente aos filhos, que são os principais afetados por esse processo.
Diante dessa análise da nova Lei da Guarda Compartilhada (Lei nº 13.058/2014) feita
por Rosa (2015), foi possível compreendê-la. Sendo assim, a partir de agora serão analisados
os impactos que a aplicação dela no desenvolvimento do menor.
21
5 OS IMPACTOS DA APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA NO
DESENVOLVIMENTO DO MENOR
Os impactos que a aplicação da guarda compartilhada traz para o desenvolvimento dos
filhos menores envolvidos no processo de separação são muitos e precisam ser considerados
seriamente não só pelos profissionais do direito envolvidos, como também pelos profissionais
da psicologia e do serviço social.
Sobre os impactos negativos o mais defendido, usado muitas vezes como argumento
contra a aplicação desse modelo de guarda é o de que ela é prejudicial para os filhos, pois
terão que mudar de casa constantemente para poder conviver com ambos os pais. Nesse
argumento, porém a guarda compartilhada é confundida com a guarda alternada. Na primeira,
o que é compartilhado é o poder de família, onde o genitor que não é detentor da guarda
possui o direito de obter informações e decidir sobre as questões da vida do filho, ao mesmo
tempo o direito da criança a convivência com ambos é respeitado.
Em relação aos aspectos positivos da utilização dessa lei são pautados em dois
aspectos: no respeito ao direito de convivência familiar e a redução dos casos de síndrome da
Alienação Parental.
Sobre as vantagens da guarda compartilhada e seus impactos no desenvolvimento do
menor Souza (2014, p. 29 - 30) afirma o seguinte:
A guarda compartilhada apresenta suas vantagens à medida que se preserva a
convivência dos filhos com os pais, evitando-se o prejuízo dos filhos não terem
contato como o pai ou a mãe não detentor da guarda. Dessa forma com esse modelo
de guarda prioriza a melhor forma de atender a proteção dos interesses dos filhos
menores ou maiores incapazes. [...] percebe-se que a preferência se possível é para a
guarda compartilhada, pois é a que mais procura atender os interesses dos filhos
diminuindo o impacto da ruptura conjugal dos pais.
A falta de contato dos filhos com qualquer um dos seus genitores ocasiona danos
irreparáveis ao seu desenvolvimento psicossocial em virtude da falta da figura paterna ou
materna, como o baixo rendimento escolar e dificuldade em estabelecer laços de amizade.
Isso ocorre pois normalmente é muito difícil para os filhos lidarem com a separação dos pais.
Quando a separação dos pais é entendida também como a separação de um dos seus genitores
deles, os impactos da ruptura conjugal dos pais são potencializados. Podendo gerar
sentimento de rejeição.
Com a aplicação da guarda compartilhada esses impactos são minimizados, pois “tal
modalidade de guarda objetiva uma maior cooperação entre os pais, fazendo com que ambos
22
participem, de forma mais igualitária, das tarefas e das decisões referentes aos filhos”
(SOLDÁ; MARTINS; 2010 p.5). Ou seja, com a sua utilização, mesmo após a separação dos
pais eles continuam com um relacionamento e convivência normal com seus filhos. Não só
saindo com eles e levando-os para sua nova casa nos finais de semana, mais principalmente
participando da vida deles e das decisões que lhes dizem respeito. Continuam a exercer o
papel de pais independente de dividirem o mesmo teto ou não.
Com o implemento de tal modalidade de guarda, passou-se a levar em consideração
o desenvolvimento integral dos filhos, tentando evitar que a separação coloque um
ponto final ao vínculo de convivência contínua entre pais e filhos. Dessa forma,
objetiva garantir aos pais um acompanhamento contínuo do crescimento do filho,
uma vez que a convivência passou a ser vista como imprescindível para o seu
desenvolvimento, vindo ao encontro da doutrina da proteção integral, atendendo ao
melhor interesse da criança e garantindo a dignidade da pessoa humana (SOLDÁ; MARTINS; 2010, p.7 - 8).
Ou seja, a aplicação da Lei 13.058/2014 permite que os filhos entendam que o que
acabou foi o casamento dos seus genitores, mas que eles continuam a serem seus pais,
exercendo o papel de tais. Dessa forma não só contribuem para o desenvolvimento da criança,
mas também atende ao melhor interesse delas garantindo o cumprimento dos seus direitos,
que vai além do sustento, mas sim da convivência familiar.
Outro benefício da sua aplicação é a redução dos casos de síndrome da Alienação
Parental.
Quando não é possibilitada uma convivência mais assídua com um dos genitores, normalmente a imagem do progenitor que não detém a guarda é formada com a
interferência daquele que a detém, influenciada muitas vezes por sentimentos de
rancor e desavenças conjugais existentes. Esses sentimentos de rancor e amargura
podem trazer sérias consequências para o desenvolvimento das crianças (LAGO;
BANDEIRA; 2009, p. 293)
Como explica o autor essa síndrome é ocasionada pela falta de convivência com o
genitor que não detém o direito à guarda e o outro genitor interfere na imagem que o filho tem
deste primeiro. Essa imagem ao ser influenciada pelo ex-cônjuge muitas vezes é negativa e
possui sentimentos de rancor e amargura provenientes das desavenças existentes antes da
separação. Quando a criança não mantém convívio com seu outro genitor e passa a sofrer da
síndrome da alienação parental seu desenvolvimento psíquico, social e educacional é afetado.
Sendo assim, pode ser identificado que a aplicação da nova Lei da Guarda
Compartilhada contribui de forma positiva para o desenvolvimento da criança em todos os
sentidos evitando problemas que poderiam comprometê-lo.
23
Diante disso, a partir de agora serão discutidos os aspectos metodológicos utilizados
nessa pesquisa.
24
6 METODOLOGIA
A metodologia adotada nos trabalhos científicos abrangem todos os procedimentos
metodológicos utilizados para a sua elaboração. Sendo assim, o método pode ser entendido de
acordo com Lakatos e Marconi (2003, p. 83) como:
O conjunto das atividades sistemáticas e racionais que, com maior segurança e
economia, permite alcançar o objetivo – conhecimentos válidos e verdadeiros –,
traçando o caminho a ser seguido, detectando erros e auxiliando as decisões dos
cientistas.
Ou seja, como afirma os autores, é por meio da definição dos métodos que é explicado
de forma clara, como a pesquisa foi feita, os processos realizados, os objetivos estabelecidos e
o que foi feito para que eles fossem alcançados. Nessa etapa são definidas também a
abordagem da pesquisa, o objetivo e os objetos.
No caso dessa pesquisa ela é classificada quanto a sua abordagem como pesquisa
qualitativa, pois busca compreender os assuntos discutidos. Tozoni-Reis (2009, p. 10)
descreve a abordagem qualitativa da seguinte forma: “a pesquisa qualitativa defende a ideia
de que, na produção de conhecimento sobre fenômenos humanos e sociais, interessa muito
mais compreender e interpretar seus conteúdos que descrevê-los”. Nesse tipo de pesquisa não
são analisados dados estatísticos, mas são priorizadas a análise profunda dos dados estudados
buscando o alcance dos resultados esperados e a aplicação deles à realidade em que o tema se
insere.
Quanto aos objetivos, ela caracteriza-se como pesquisa descritiva. Ela é considerada
assim, pois busca descrever uma situação, no caso, a aplicação da nova Lei da Guarda
Compartilhada (Lei nº 13.058/14), especificamente os impactos que sua aplicação traz para o
desenvolvimento dos menores. Abrange também uma análise da descrição dessa lei feita por
Conrado Paulino da Rosa defendida no seu livro Nova Lei da Guarda Compartilhada de 2015.
Todas essas discussões encontram-se na discussão teórica realizada.
Seu objeto de estudo é a Lei 13.058/2014 a Nova Lei da Guarda Compartilhada. Por
esse motivo ela é considerada uma pesquisa documental. Isso significa que “a fonte de dados,
o campo onde se procederá a coleta de dados é um documento (histórico, institucional,
associativo, oficial, etc.)” (TOZONI-REIS, 2009, p. 30). Além disso, para melhor
compreensão e análise desses dados, também foram realizadas pesquisas bibliográficas, ou
seja, os dados analisados são fontes bibliográficas, mais especificamente artigos científicos. O
25
cruzamento dos dados colhidos nas fontes documentais e nas fontes bibliográficas permitiu
que o tema estudado fosse discutido de modo a alcançar seus objetivos previamente
estabelecidos.
As pesquisas bibliográficas ocorreram em um período de dois meses, onde foi
realizada tanto a leitura como o fichamento das citações bibliográficas a serem utilizadas.
Tomou-se por base prioritariamente a obra dos seguintes autores: Conrado Paulino da Rosa e
Paulo Lobô, entre outros.
Os resultados são analisados na seção a seguir.
26
7 ANÁLISE DOS DADOS
Diante dessas considerações os resultados obtidos são relacionados à resposta aos
problemas que originaram essa pesquisa bem como aos seus objetivos. Os problemas
respondidos foram os seguintes: Diante da pertinência das defesas contidas na lei nº
13.058/14 quais os requisitos necessários para a sua aplicação? Em que situações ela deve ser
aplicada? Quais os impactos dela no desenvolvimento do menor envolvido?
O objetivo geral é discutir a nova lei da guarda compartilhada sob a luz do princípio
do bem-estar e do interesse da criança e do adolescente; e os objetivos específicos: Entender a
lei nº 13. 058/14; Explicitar a análise da Lei nº 13.058/14 sob a ótica de Conrado Paulino da
Rosa defendida no seu livro Nova Lei da Guarda Compartilhada de 2015; Analisar os
impactos da guarda compartilhada no desenvolvimento do menor.
Como pode ser visto os requisitos necessários para a aplicação dessa lei são voltadas
para a definição e para a distribuição das atribuições e responsabilidade de cada genitor para
com seus filhos e com base no princípio do melhor interesse da criança, que continua a ter
convívio com ambos os pais.
Sendo assim, ela deve ser aplicada sempre que garanta o cumprimento do melhor
interesse da criança. Ou seja, quando é comprovado que a convivência com um dos genitores
coloca em risco a segurança e o bem estar é a única situação em que ela é desaconselhada. A
sua aplicação, porém contribui de forma positiva para o desenvolvimento da criança que
continuará a manter convívio com ambos os genitores e evita a síndrome da alienação
parental.
Além disso, conforme as argumentações de Rosa (2015) diante da nova conjuntura
familiar e social a aplicação da Nova Lei da Guarda Compartilhada contribui positivamente
para o desenvolvimento da criança ao passo que sendo considerados e respeitados todos os
seus aspectos evita a síndrome da alienação parental e reduz os impactos da ruptura dos laços
conjugais dos pais na vida da criança.
Portanto, foi possível identificar a importância da aplicação dessa lei, ao passo que
contribui de forma positiva para o desenvolvimento psíquico, social e educacional do menor.
Além disso, é necessário destacar o papel do trabalho interdisciplinar dos profissionais do
Direito, da Psicologia e do Serviço Social, na mediação e no auxílio aos envolvidos no
processo de separação conjugal e de definição do modelo de guarda a ser aplicado, para a
redução dos impactos por ele causados. Desse modo ela apresenta-se como resultado da
27
evolução do Direito que passa a considerar tanto trabalhos interdisciplinares, como também
outros aspectos dos envolvidos como a afetividade e o bem estar.
28
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante das mudanças que ocorreram na formação e no objetivo das famílias o direito
familiar precisou se reestruturar, passando por um processo chamado repersonalização, a fim
de responder as suas novas demandas. Um dos resultados dessa repersonalização foi à criação
da Lei 13.058/14 a Nova Lei da Guarda Compartilhada, que reformulou a aplicação dessa lei
que passou a ser prioritária em detrimento da guarda unilateral.
Ela defende não só a permanência do convívio dos filhos com ambos os pais, mais que
eles continuam a deter o poder de família, ou seja, os pais mesmo separados continuam a
exercer seu papel em relação ao acesso às informações sobre a vida do filho e a tomada de
decisões a esse respeito. Rosa (2015) confirma essa afirmação bem como defende os casos
positivos que causa nos filhos.
Esses benefícios são voltados para o desenvolvimento psíquico, social e educacional
do menor que continuará a manter o convívio com ambos bem como a redução dos riscos da
síndrome da alienação parental, uma vez que ambos os genitores deverão ser presentes e
atuantes na vida dos filhos.
Sendo assim, aconselha-se a aplicação da guarda compartilhada pois além de
contribuir positivamente para o desenvolvimento dos filhos envolvidos, como também por
representar uma evolução do Direito em relação a sua capacidade de adaptação as novas
demandas sociais.
29
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (2014). Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Altera os arts.
1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para
estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação..
Diario Oficial da União. 248. ed. Brasilia, DF, Disponível em:
<http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=2&data=23/12/
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LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia
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LAGO, Vivian de Medeiros; BANDEIRA, Denise Ruschel. A Psicologia e as demandas
atuais do Direito de família. Psicol. cienc. prof., Brasília, v. 29, n. 2, p. 290-305, 2009.
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98932009000200007&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 08 nov. 2015.
LÔBO, Paulo. Direito civil: Famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
ROSA, Conrado Paulino da. Nova lei da guarda compartilhada. São Paulo: Saraiva, 2015.
SOLDÁ, Angela Maria; MARTINS; Paulo César Ribeiro. A nova lei da guarda
compartilhada e o princípio do melhor interesse da criança. Passo Fundo: Universidade
de Direito de Passo Fundo/RS, 2010.
SOUZA, Everson Pereira de. Guarda Compartilhada: vantagens e desvantagens, frente aos
princípios da necessidade, possibilidade e proporcionalidade na prestação alimentar. 2014. 35
f. TCC (Graduação) - Curso de Bacharelado em Direito, Faculdade Sete de Setembro –
Fasete, Paulo Afonso, 2014.
TOZONI-REIS, Marília Freitas de Campos. Metodologia da pesquisa. 2. ed. Curitiba:
IESDE Brasil, 2009.