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UNIVERSIDADE GAMA FILHO CENTRAL DE CURSOS DE EXTENSÃO E PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU CURSO DE ESTÉTICA INTEGRAL DIAGNÓSTICO DOS PARÂMETROS LEGAIS E NORMATIVOS DA CARREIRA DA ESTÉTICA NO BRASIL – “Abordagem Histórica da Profissão”. Renata Ferreira Rossi São Paulo 2013

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UNIVERSIDADE GAMA FILHO

CENTRAL DE CURSOS DE EXTENSÃO E

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

CURSO DE ESTÉTICA INTEGRAL

DIAGNÓSTICO DOS PARÂMETROS LEGAIS E

NORMATIVOS DA CARREIRA DA ESTÉTICA NO BRASIL –

“Abordagem Histórica da Profissão”.

Renata Ferreira Rossi

São Paulo

2013

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Renata Ferreira Rossi

DIAGNÓSTICO DOS PARÂMETROS LEGAIS E

NORMATIVOS DA CARREIRA DA ESTÉTICA NO BRASIL –

“Abordagem Histórica da Profissão”.

Monografia a presentada à Central de Cursos de Extensão e

Pós-Graduação Lato Sensu como requisito parcial para

conclusão do Curso de Especialização em Estética Integral.

Orientação da Profª Jeanete Moussa Alma

São Paulo

2013

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Renata Ferreira Rossi

DIAGNÓSTICO DOS PARÂMETROS LEGAIS E NORMATIVOS

DA CARREIRA DA ESTÉTICA NO BRASIL – “Abordagem

Histórica da Profissão”.

Monografia apresentada à Central de Cursos de Extensão e Pós-Graduação

Lato Sensu da Universidade Gama Filho como requisito parcial para a conclusão do

Curso de Pós-Graduação em Estética Integral.

AVALIAÇÃO

1.CONTEÚDO

Grau: ______

2.FORMA

Grau: ______

3. NOTA FINAL: ______

AVALIADO POR

____________________________________________________________________

____________________________________________________________________

____________________________________________________________________

____________________________________________________________________

São Paulo, 11 de março de 2013

____________________________________________________________________

Drª Jeanet Moussa Alma

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À meu querido Deus.

À meu esposo Zenas Rossi Júnior, pelo amor, apoio e paciência.

Aos meus pais, Fernando Ferreira e Valdenita de Souza Ferreira, pela vida que me deram e pelo

apoio com que nunca faltaram.

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RESUMO

A carreira de estética no Brasil foi introduzida nos anos 50, a princípio de

maneira informal, por meio de Anne Marie Klotz, a qual iniciou aplicando técnicas

adquiridas na França e, posteriormente, passou a transmitir esses conhecimentos

criando o instituto "France-Bel".

Atualmente, a profissão encontra-se reconhecida e regulamentada e conta

com diversos cursos de nível técnico até pós-graduação, contudo, ainda carece de

uma legislação que descreva de maneira realista as atividades praticadas por esse

profissional e a formação necessária para exercer essas atividades.

O presente estudo traça um esboço da evolução da carreira de estética no

Brasil, descreve as conquistas obtidas e efetua um diagnóstico da presente situação

do profissional esteticista, demonstrando os impactos negativos da falta de uma

legislação adequada e concluí deixando clara a necessidade da aprovação de uma lei

que regulamente a atividade de forma efetiva, permitindo que a mesma possa

continuar evoluindo e se organizando.

Palavra-chave: Estética. Esteticista. Legislação. Normas. Registros. História da

Estética. Regulamentação da Profissão de Estética.

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO...........................................................................................................6

2. OBJETIVO ...............................................................................................................17

3. JUSTIFICATIVA .....................................................................................................17

4. HIPÓTESE................................................................................................................17

5. METODOLOGIA ...............................................................................................17

6. DISCUSSÃO.......................................................................................................18

7. CONCLUSÃO.....................................................................................................26

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................................................27

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1. INTRODUÇÃO

A carreira da estética, ao longo dos anos, passou por muitas adversidades por

conta dos processos ligados à sua regulamentação, mas obteve importantes conquistas.

No Brasil, teve o seu início com o regresso na década de 50 de Anne Marie Klotz,

nascida em Natal, filha de pais franceses, que popularizou a estética trabalhando em casa,

atendendo amigas e conhecidas. As técnicas de estética aprendidas na França e a forma de

ensinar a nova profissão em pouco tempo se tornaram um sucesso (SITE ESTETICISTAS

UNIDOS DO BRASIL).

Devido aos bons resultados obtidos com a aplicação das técnicas e a crescente

demanda, Klotz criou o instituto de beleza “France-Bel” por onde passaram grandes

nomes da estética como, Antônia Maria, Maria Celina Meireles e Waldtraud Ritter Winter

(SITE ESTETICISTAS UNIDOS DO BRASIL).

Em 1955, em um Congresso na Alemanha, a iontoforese e o vapor de ozônio

foram apresentados pela primeira vez aos esteticistas (GOMES, 2008).

Assim, as primeiras esteticistas faziam uso de aparelhos eletroterápicos franceses,

mas como o número de alunas começou a aumentar, tornou-se necessário fabricá-los no

Brasil, e mais uma vez, Klotz com a ajuda de seu marido, criou a primeira empresa de

aparelhos eletroterápicos do Brasil, a “Vigilex” (Site Esteticistas Unidos do Brasil). A

“Vigilex” tinha em sua linha, aparelhos de corrente galvânica, pressão negativa e alta

frequência. Anos depois, a AEMME, a Cosmocraft e a Pan Eletronic também

desenvolveram aparelhos (GOMES, 2008).

Os cosméticos, a princípio, também eram trazidos da França, pois não havia

equivalentes no Brasil e Klotz, com a ajuda e o trabalho de um químico, criou a linha de

produtos “France-Bel” (SITE ESTETICISTAS UNIDOS DO BRASIL).

Na década de 60, algumas mulheres já formadas aos moldes de Anne Marie

Klotz, começaram a aplicar as técnicas de forma ordenada, surgindo assim a profissional

esteticista (ALMA, 2012). Essas mulheres, ainda que, de uma maneira informal, levavam

aos lares de suas clientes, seus cosméticos e suas técnicas de embelezamento, retornando

aos seus próprios lares com proventos que lhes permitiam ajudar no orçamento doméstico

(GOMES, 2008).

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Verificando a necessidade de organizar a carreira, Klotz cria em 1963 a

Federação Brasileira de Estética e Cosmetologia (FEBECO), afiliada a federação mundial

(SITE ESTETICISTAS UNIDOS DO BRASIL).

Em 1968, o SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial) de Belo

Horizonte/MG implanta o primeiro curso Técnico em Estética Facial do país (Gomes,

2008).

Em 1969 a esteticista Waldtraud Ritter Winter, austríaca, naturalizada brasileira,

traz para o Brasil a técnica de drenagem linfática manual, técnica essa aprendida com

próprios criadores, o casal Estrid e Emil Vodder (GOMES, 2008).

Waldtraud Ritter Winter é considerada a precursora da Drenagem Linfática

Manual Vodder no Brasil, pois começou a colocar em prática as técnicas de drenagem

linfática aprendidas na Alemanha no tratamento de seus clientes (DEVILLA).

No início da década de 70, a carreira da estética já contava com alguns cursos e

grande número de profissionais já formados. Nessa época já existia a FEBECO, contudo,

não havia muita pressão ou mesmo motivação para se associar a sindicatos ou federações.

Em 1976, o SENAC implantou o curso Técnico de Estética Corporal (GOMES,

2008).

No final dos anos 70 e começo dos anos 80, ocorreram importantes mudanças no

cenário da estética, o que colocou a profissão em evidência. Entre elas podemos destacar

a contratação e aplicação dos conhecimentos de esteticistas na clínica do Dr. Ivo Pitanguy.

Essa maior exposição fez com que fosse reconhecida a necessidade de organizar melhor a

categoria e encarar a atividade de uma forma mais “profissional” (ALMA, 2012).

Começavam então, as primeiras iniciativas de regulamentar a carreira, tendo

como objetivo, elencar quais procedimentos estéticos o profissional poderia atuar (ALMA,

2012).

De acordo com Gomes (2009, p. 48):

“Desde 1976, nada menos que nove Projetos de Lei que visavam à regulamentação da profissão de esteticista foram apresentados ao Congresso Nacional. Todos esses projetos foram arquivados”.

Em 2001 a professora Jeanete Moussa Alma, utilizando-se de uma prerrogativa da

Lei de Diretrizes e Base da Educação que oferecia a possibilidade de um curso do tipo

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Sequencial (curso superior, mas não de graduação), cria o primeiro curso superior de

estética no Estado de São Paulo. O curso superior rapidamente se espalhou por todo o

território nacional, justamente pela necessidade de profissionalização da profissional

nessa área (ALMA).

No ano de 2002 foi autorizado pelo MEC o Curso Superior de Tecnólogos em

Estética e Cosmetologia de acordo com a Resolução Normativa do Conselho Nacional de

Educação nº 03, de 18 de dezembro de 2002, fundamentada nos Pareceres 436/2001 e

29/2002, com base na Lei Federal 9.394, de 1996, regulamentada pelo Decreto 5154, de

23 de julho de 2004, permitindo, ainda, a realização de pós-graduação “lato sensu” e

mestrado e doutorado “strict sensu” (GOMES, 2008, p.16).

Com isso, explica Alma, a partir de 2002:

[...] o Ministério da Educação ampliou para outras áreas o conceito de cursos ditos Tecnólogos, somente existentes na área de engenharia. Nesta onda o curso de estética obteve sua chance de tornar-se uma graduação como outras existentes na área da Saúde.

De acordo com Gomes (2005), a regulamentação da profissão de Esteticista só

voltou a ser discutida em 2002, motivando a criação do Projeto de Lei Federal nº

959/2003, apresentado a Comissão de Legislação Participativa, aprovada em 24 de abril

de 2003.

O Projeto 959/2003 elenca as atividades do técnico e tecnólogo em estética, bem

como especifica a qualificação/capacitação exigida.

Com o objetivo de apoiar o Projeto 959/2003, foi fundada em 08 de julho de 2003

a Federação Brasileira dos Profissionais Esteticistas (FEBRAPE), organização legalmente

constituída, a qual congrega todas as associações profissionais de esteticistas. Tem por

objetivo regulamentar a profissão do esteticista representando-o perante a Câmara dos

Deputados, Senado Federal e Presidência da República (BLOG FEBRAPE).

Até o presente ano de 2013, o projeto em questão, ainda não foi aprovado.

Entidades de representação da categoria de cada Estado (associações, sindicatos)

também tomaram a iniciativa de regulamentar a profissão: São Paulo com o Projeto-Lei nº

763/2011, Rio de janeiro com Projeto-Lei nº 1720/2012. Esses projetos ainda aguardam

aprovação.

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Em julho de 1999, os esteticistas de Campo Grande no Mato Grosso do Sul foram

reconhecidos por meio da Lei municipal nº 3.634, mas ainda não tem a regulamentação da

profissão em nível Estadual (GOMES).

Em 2005, o número de esteticistas com curso superior, sequenciais ou em

tecnologia já era bastante significativo, por esse motivo houve a necessidade de preparar

professores para os cursos. Dessa forma, em 2005 a Central de Curso UGF inaugura a

primeira pós-graduação em estética também pela professora Jeanete Moussa Alma

(ALMA, 2012).

Observe que foi por meio desse recorte socioeducacional que a profissão de

esteticista passou a existir, isto é, a primeira escola de estética “France-Bel” formou as

primeiras esteticistas. Estas, por sua vez, começaram a exercer a profissão de forma

prática, bem como formar outros profissionais, e assim sucessivamente.

Todo o crescimento da estética na área educacional somado a tecnologia no setor

de cosméticos e aparelhos, formaram a carreira profissional quem temos hoje.

No entanto, a falta de regulamentação da profissão do esteticista somado ao fato

de o mercado da estética ser bastante promissor fez com que os profissionais

fisioterapeutas se atraíssem para a área estética, muito embora tenhamos clareza que o

fisioterapeuta tem um enorme papel na reabilitação, sendo que para sua atuação na área

estética, há necessidade de mudar o foco de sua formação.

Talvez, a necessidade de mudança de foco tenha obrigado tais profissionais a

criar a pós-graduação dermatofuncional, uma tentativa de oferecer conhecimentos aos

fisioterapeutas que até então não tinha a formação para exercê-lo. A pós-graduação em

dermatofuncional, inaugurada em 1997, auxilia esse profissionais a entender

cosmetologia, por exemplo, disciplina não abordada na graduação e que segundo Alma

(2012), possui grande dificuldade de compreensão, justamente por não fazer parte de sua

formação básica.

Gomes (2008) explica que, na tentativa de aumentar sua área de atuação

profissional, conselhos de fisioterapia iniciaram uma perseguição explícita contra os

profissionais esteticistas. Ela elenca algumas dessas perseguições:

- Ações judiciais com o objetivo de impedir que o SENAC-MS e a UNIANDRADE–SP ofertassem cursos de Estética (causas ganhas tanto pelo SENAC quanto pela UNIANDRADE);

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- Tentativa de aprovação do projeto de lei 252/2003, em Curitiba-PR, pela obrigatoriedade de um profissional fisioterapeuta nos centros de estética (arquivado por unanimidade);

- Atualmente inúmeras fiscalizações e autuações nos centros de Estética de São Paulo, pela proibição do uso da eletrotermofototerapia para fins estéticos e da drenagem linfática. (Notificação Extrajudicial de Autuações, Abusivas, Arbitrárias e Ilegais contra os profissionais da área de Estética) (GOMES, 2008, p. 16).

Em um artigo publicado no jornal do CREFITO-1 encontramos a seguinte

declaração por parte de uma profissional da fisioterapia:

Há algum tempo a técnica de drenagem linfática também vem sendo aplicada por esteticistas, que geralmente apresentam apenas alguns meses de curso prático sem embasamento da anátomofisiologia do sistema linfático (...).

Contudo, o que mais impressiona é o desconhecimento, por parte de alguns médicos, dos riscos da aplicação incorreta da técnica de drenagem linfática, em pacientes que apresentam linfedema, seja ele de origem traumática ou não.

Um fato comum é a indicação de esteticistas, por cirurgiões plásticos, a seus pacientes que se encontram no pós-operatório. Creio que isto se deva a má informação destes profissionais a respeito dos riscos que estão expondo seus pacientes.

Creio que está na hora delimitarmos o campo de atuação destes profissionais, e criarmos um sistema de fiscalização sério e rigoroso. (LIMA, 20027).

Nessa linha de pensamento Saito (2008) também declara:

Ao contrário do que ocorre com a maioria das esteticistas, a fisioterapia dermato-funcional possui conhecimentos importantes sobre as patologias relacionadas à estética, além de um vasto conhecimento eletrotermofototerapêtico.

Gomes (2008) entende que as atitudes difamatórias, caluniadoras,

constrangedoras e, principalmente intimidatórias sofridas pelas profissionais esteticistas

com o intuito de englobar atividades dominadas, conquistadas e aplicadas ao longo do

tempo por esses profissionais não fazem parte simplesmente do acaso.

Essas retaliações por parte de entidades como o CREFITO (Conselho Regional de

Fisioterapia e Terapia Ocupacional) e COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e

Terapia Ocupacional) e alguns profissionais são uma demonstração clara de abuso do

poder e de inconstitucionalidade, pois fere direitos adquiridos (GOMES, 2005).

Segundo a ASETENS, o profissional da estética encontra-se, atualmente,

preparado para exercer a profissão. Ressalta que no Ministério da Educação e Cultura

(MEC) o curso Técnico em Estética está catalogado como área de saúde, e a maioria dos

cursos de Tecnologia em Estética e Cosmetologia já tiveram seu reconhecimento, e que

hoje, muitos profissionais já cursaram ou estão cursando especialização em estética.

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Gomes (2008), ainda faz uma comparação entre a preparação do fisioterapeuta e

do esteticista na área da Estética. Vejamos:

O Curso Superior de Fisioterapia não possuía em sua grade curricular, até pouco tempo, qualquer matéria que habilitasse a trabalhar com estética. Hoje, alguns cursos acrescentaram algumas poucas informações. A pós-graduação é de 360 horas (geralmente 20 horas para cada matéria e um fim de semana por mês) com pouca, ou nenhuma, prática. O Curso Superior de Tecnologia em Estética e Cosmetologia é específico no estudo da pele e seus anexos, tendo em sua grade curricular todas as ciências necessárias para habilitar e fundamentar todas as práticas da profissão. Essas práticas são desenvolvidas em laboratórios específicos para atuar no atendimento facial, corporal e capilar, algumas possuem Clínicas-Escola, onde o atendimento às comunidades realiza um importante trabalho social. Alguns cursos já estão aumentando suas cargas horárias para três anos, sendo então considerado Bacharelado em Estética e Cosmetologia (GOMES, 2008, p.17).

O profissional esteticista, ao contrário do alegado pelos conselhos e alguns

profissionais da fisioterapia, possui formação com conhecimento anatomofisiológicos e

embasamento nas variáveis físicas para atuação com responsabilidade no exercício da

profissão (GOMES, 2005).

Inobstante a essa falta de regulamentação inicial, a carreira contava com alguns

registros perante outros orgãos, vejamos:

Ministério do Trabalho e Emprego (MTE):

A nova CBO nº 3221 publicada em janeiro de 2011, no site do Ministério do

Trabalho em Emprego, traz a identificação dos Tecnólogos e técnicos em terapias

alternativas e estéticas. A profissão de esteticista está sob o código 3221-30 como:

Esteticista Corporal, Esteticista Facial, Tecnólogo em cosmetologia e estética, Tecnólogo

em cosmetologia e estética facial e corporal, Tecnólogo em estética, Tecnólogo em

estética corporal, facial e capilar, Tecnólogo em estética e cosmética, Técnico em estética.

A CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) foi instituída por portaria

ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, e tem por finalidade a identificação das

ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros

administrativos e domiciliares (MTE).

A antiga CBO de nº 5.161 enquadrava o esteticista na área de serviços de

embelezamento e higiene e não na área da saúde.

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

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CNAE nº 9609-2/01 compreende: as clínicas de estética, de emagrecimento e de

massagem estética, as atividades de spas que não operam estabelecimentos hoteleiros, as

atividades de banhos turcos, saunas, banhos a vapor, massagens e relaxamento.

CNAE nº 9602-5/02 compreende: as atividades de limpeza de pele, massagem

facial, maquilagem, etc., atividade de depilação, as atividades de massagem estética e para

emagrecimento; as atividades de spas que não operam estabelecimentos hoteleiros, outras

atividades de tratamento de beleza não especificadas anteriormente.

A CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) é uma classificação

usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas

do país nos cadastros e registros da administração pública nas três esferas de governo, em

especial na área tributária, contribuindo para a melhoria da qualidade dos sistemas de

informação que dão suporte às decisões e ações do Estado.

A definição e atualização das subclasses são atribuições da Subcomissão Técnica

para a CNAE, organizada no âmbito da CONCLA, sob a coordenação de representante da

Secretaria da Receita Federal e com a participação de representantes da administração

tributária das esferas estadual e municipal e do IBGE (CNAE).

Ministério da Educação e Cultura (MEC):

Pelo MEC, o curso Técnico e Tecnólogo em Estética estão catalogados como área

da saúde. O Técnico em Estética possui formação de nível médio obtido por meio do

curso de técnico em estética, com carga horária de no mínimo 1.200 horas, conforme

Parecer nº 16 / 1999, da CEB (Câmara de Educação Básica). O Tecnólogo em Estética

possui formação de nível superior por meio do curso de Formação Tecnológica em

Estética e Cosmetologia, com carga horária mínima de 2.400 horas, para os cursos que

estiverem enquadrados na área de saúde conforme Parecer nº436 / 2001, da CES – Câmara

de Educação Superior (ASETENS).

Conselho Federal de Biomedicina:

Em 06 de dezembro de 2011 foi realizado um ato público na Assembleia

Legislativa de São Paulo anunciando o ingresso do profissional esteticista no Conselho

Federal de Biomedicina.

No dia 20 de Novembro de 2011 o Conselho Regional de Biomedicina publicou

em seu site a Resolução nº 201 (referente aos técnicos da área da saúde) e a Resolução nº

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202 (referente aos tecnólogos na área da saúde) de 25 de agosto de 2011, incorporando

esses profissionais ao Conselho Federal de Biomedicina.

As resoluções ditam providências sobre a forma de inscrição dos profissionais da

área da saúde nos Conselhos Regionais de Biomedicina de cada região.

A estética é considerada área da saúde, e como ainda não tem conselho foi

incorporado ao Conselho Federal de Biomedicina. Segundo as Resoluções nº 201 e 202,

não só os esteticistas deverão ingressar no Conselho de Biomedicina, mas também todas

as outras profissões da área da saúde que ainda não tem conselho, como os profissionais

da acupuntura, radiologia, etc.

O art. 15 §1º da Resolução nº 201 (Técnicos) e o art. 14 da Resolução nº 202

(Tecnólogos), dispõe que esses profissionais não terão direito a voto e a ser votado, sendo

vetada sua participação em qualquer cargo nos Conselhos Federal e Regionais, mas

poderão constituir sindicatos.

Para Bigardi (2011), o ingresso ao Conselho de Biomedicina garantirá ao

profissional esteticista exercer suas atividades legalmente e com respaldo do conselho

contra a invasão de outras áreas.

O Sindicato dos Esteticistas do Estado de São Paulo - SINDEST/SP (2011)

explica que a partir de 20 de novembro de 2011 todas as pessoas que desejam ingressar na

carreira de estética devem cursar o técnico ou tecnólogo em estética, caso contrário,

estarão exercendo ilegalmente a profissão e poderão se inscrever no conselho regional de

biomedicina de sua respectiva região.

O SINDEST/SP (2011) ainda ressalta que nenhuma das atribuições do esteticista

serão desempenhadas pelos Biomédicos Estetas, e caso estes queiram também

desempenhar atividades estéticas, deverão fazer curso técnico ou tecnólogo em estética. O

esteticista poderá ser o responsável técnico por centros de estética, exceto no caso de

clínica de estética, onde o responsável técnico deverá ser um médico ou biomédico.

Ainda acrescenta:

“A estética e a biomedicina são carreiras irmãs onde uma não concorre com a outra, diferentemente do que vem acontecendo com a Fisioterapia” (SINDEST/SP, 2011).

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Em 10 de abril de 2012 o Conselho Federal de Biomedicina publicou a Normativa

nº 01/2012 dispondo o rol de atividades do técnico e tecnólogo da área da saúde

(profissionais da estética, da acupuntura, da Radiologia, etc).

A normativa prevê em seu art. 3º, a possibilidade de criação de câmaras no

conselho de cada região para dirigir cada área da saúde. Assim, dentro de cada conselho

regional de biomedicina haverá uma câmera de estética, outra de acupuntura, outra de

radiologia, etc.

A normativa detalha todas as atividades que o técnico e tecnólogo em estética

poderão exercer.

A FEBRAPE (Federação Brasileira dos Profissionais Esteticistas), por meio de

seu blog, publicou que não apoia a incorporação do esteticista ao Conselho de

Biomedicina (FEBRAPE, 2011).

Importante esclarecer que a CBO (do Ministério do Trabalho e Emprego), CNAE

(do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), os pareceres do MEC, a resolução

e normativa do Conselho Regional de Biomedicina não regulamentam a profissão, apenas

a reconhecem, tirando-a da informalidade. A regulamentação da profissão é realizada por

meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por seus Deputados e

Senadores e levada à sanção do Presidente da República.

Por fim em 18 de janeiro de 2012 foi regulamentada a profissão de esteticista por

meio da Lei nº 12.592.

A lei não reconhece apenas a profissão de esteticista como também as profissões

de cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, depilador e maquiador e as enquadra no

setor de atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal (art. 1º e

seu parágrafo único da Lei 12.592/2012).

A lei em comento é pequena contendo apenas seis artigos, tendo os artigos 2º,

incisos I, II, III e art. 3º vetados pela Presidente da República. O artigo 2º e seus incisos

tratavam da escolaridade e qualificação exigida para cada profissional da área e o art. 3º

mencionava a revalidação do diploma quando expedido em país estrangeiro.

As razões dos vetos foram feitas por meio da mensagem nº 11 de janeiro de 2012,

publicada no Diário Oficial da União em 19 de janeiro de 2012. Vejamos:

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A Constituição, em seu art. 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade.

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

O art. 4º da lei em comento prevê que os profissionais deverão obedecer às

normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no

atendimento a seus clientes.

Segundo a Secretaria Municipal de Saúde (2012), os orgãos encarregados da

fiscalização e aplicação das normas sanitárias nas diversas esferas de governo são:

No âmbito da União é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) que

coordena o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), fomenta a realização de

estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições e elabora resoluções de proteção à

saúde com validade para todo o território nacional.

O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) - Lei Federal 9782/99, é

executado por instituições públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na

área de vigilância sanitária.

No âmbito estadual é o Centro de Vigilância Sanitária de São Paulo (CVS-SP)

que regula e executa as ações conforme as necessidades e realidade do Estado de São

Paulo.

No âmbito municipal e a Coordenação de Vigilância em Saúde – (COVISA) que

regula e executa as ações de acordo com as peculiaridades do município de São Paulo.

Apesar do art. 4º da Lei 12.592/2012 prever a observância das normas sanitárias,

os órgãos de vigilância não possuem regras específicas para o esteticista em sua atuação

na cabine de estética.

No Município de São Paulo, a Coordenação de Vigilância Sanitária (COVISA)

durante as inspeções observa aspectos relacionados à estrutura física; higiene e limpeza do

ambiente, mobiliário e instrumental; procedência, rotulagem e prazo de validade dos

produtos; desinfecção e esterilização de instrumentais; cuidados na realização dos

procedimentos (uso de luvas e outros produtos descartáveis); utilização de equipamentos

de proteção individual; documentação pertinente, entre outros (COVISA, 2012).

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Todas essas ações baseiam-se em outras legislações, a saber (COVISA, 2012):

• Lei nº 12.592/2012;

• Lei nº 13.725/04 (Código Sanitário do Município);

• Decreto Estadual nº 12.342/78_Código Sanitário Estadual (seção V – art.

217 a 221);

• RDC 56/09 (Proíbe a utilização de câmaras de bronzeamento artificial com

finalidade estética);

• Lei Federal nº 6360/76 (Dispõe sobre a vigilância sanitária de

medicamentos, drogas, cosméticos, saneantes e outros);

• Decreto Federal nº 79 094/77 (Regulamenta a Lei nº 6360/76);

• Resolução RDC nº 162 de 11 setembro de 2001 (Conservantes para

cosméticos (determina níveis de concentração da substância formaldeído, em

produtos cosméticos, com função de conservante).

De acordo com a COVISA (2012):

durante a inspeção é solicitado ao profissional esteticista o certificado de conclusão de curso de formação na área, não havendo até o presente momento base legal para exigência de responsável técnico (no caso de atividades de estética não médica) ou registro em conselho de classe

A COVISA ainda dispõe de um Manual de Rotinas e Procedimentos, intitulado

“Beleza e Segurança” – um guia técnico para profissionais, atualizado em 2011.

Importante frisar que, o manual foi elaborado para os profissionais de salões de

beleza, como cabeleireiros, manicures, depiladores, podólogos e não somente para o

espaço de estética.

O manual traça de modo resumido, as normas de vigilância sanitária e de boas

práticas no que se refere a instalações físicas, controle de produtos, medidas de higiene e

limpeza e esterilização de materiais.

Pelo breve relato exposto, pode-se notar que a carreira estética ainda tem um

longo percurso a trilhar, neste sentido a pertinência do presente estudo é dada pela

oportunidade que abre a todas as lideranças na estética poderem sentar e discutir nossa

carreira de maneira profissional, sem retaliações e pensando sempre no melhor para a

população brasileira, que afinal é quem lucrará com uma profissional preparada, altiva e

reconhecida.

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2.OBJETIVO

Diagnosticar os parâmetros legais e normativos da carreira de estética no Brasil

com uma abordagem histórica da profissão.

3. JUSTIFICATIVA

A carreira da estética devido a importância de suas atividades somada as

expectativas do mercado cresceu, nas últimas décadas, em número de profissionais, em

cursos de qualificação e aperfeiçoamento profissional (cursos técnicos, de graduação e

especialização, seminários, congressos), em tecnologias tanto na área da eletroterapia

como na de cosmética.

Todo esse avanço tecnológico e crescimento do número de profissionais

ocorreram de uma forma desorganizada e informal.

Atualmente, não podemos dizer que o profissional esteticista exerce sua profissão

na informalidade, vez que a estética é regulamentada por legislação federal (Lei

12.592/2012), além de ser reconhecida por meio de registros nos Ministérios Federais,

como no Ministério do Trabalho por meio da CBO, no Ministério do Planejamento por

meio do CNAE, Ministério da Educação e agora recentemente no Conselho Federal de

Biomedicina (Resoluções 201 e 202 de 2011), porém, não tem uma lei federal, que seja

específica e regulamente de forma apropriada a profissão.

A falta de uma regulamentação adequada e de organização da carreira interfere no

exercício profissional do esteticista.

4. HIPÓTESE

A regulamentação da carreira por meio de uma legislação específica, permitiria

criar um conselho de classe, exigir dos orgãos reguladores regras mais adequadas para a

fiscalização e atuação dos profissionais de estética, evitar que as atividades historicamente

exercidas na área da estética sejam incorporadas e assumidas por outras classes e delinear

de forma mais precisa o escopo de atuação da profissão e as competências exigidas do

profissional.

5. METODOLOGIA

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Levantamento da legislação e registros a respeito da atividade profissional do

esteticista. Com esse intuito, foram feitas pesquisas nos sites dos orgãos públicos

relacionados abaixo:

• Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);

• Ministério de Educação e Cultura (MEC);

• Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

• Conselho Federal de Biomedicina (CFBM);

• Conselho Regional de Biomedicina (CRBM).

• Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

• Coordenação de Vigilância em Saúde (COVISA);

• Câmara dos Deputados;

• Assembleia Legislativa de São Paulo;

Além dos sites elencados acima também foram pesquisados diversos sites, blogs,

matérias publicadas em revistas, artigos científicos e livros jurídicos.

Visando complementar as pesquisas, foi efetuada uma visita a Coordenação de

Vigilância em Saúde (COVISA) em São Paulo e encaminhados e-mails com questionários

à Federação Brasileira dos Profissionais Esteticistas (FEBRAPE) e à COVISA.

As informações coletadas serviram como base para esboçar o cenário atual da

carreira do profissional esteticista, permitindo diagnosticar se a legislação e registros

vigentes são eficazes e atendem a prática dessa profissão.

6. DISCUSSÃO

A profissão de estética existe no Brasil há mais de 60 anos. Durante esse tempo

teve grande avanço tecnológico na seara dos cosméticos e aparelhos, bem como no

aprimoramento individual do profissional que hoje cursa graduação e pós-graduação na

área.

Esse avanço, entretanto, não foi acompanhado na mesma velocidade pela

legislação.

Até janeiro de 2012 a profissão de esteticista não era regulamentada, porém era

reconhecida no Ministério do Trabalho e Emprego (CBO nº 3221-30), no Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão (CNAE nº 9609-2/01), no Ministério da Educação e no

Conselho Federal de Biomedicina (Resoluções 201 e 202 de 2011).

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O art. 5º, XIII, CF:

“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifo pessoal).

Essa norma constitucional assegura, desde logo, o exercício da profissão do

esteticista, mas depois, é necessário que venha uma lei que estabeleça as qualificações e

atribuições necessárias para o exercício dessa profissão, isto é, só poderá exercer a

profissão de esteticista aqueles que atenderem a essas qualificações e atribuições previstas

nessa lei.

É exatamente essa lei que descreve as atividades e qualificações do profissional

esteticista que a categoria ainda não tem.

Visando eliminar essa lacuna foi elaborado o Projeto de Lei nº 959/2003 que

aguarda votação no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e

consequente sanção do Presidente da República.

Em 18 de janeiro de 2012, enquanto a categoria aguardava a aprovação do

Projeto-Lei nº 959/2003, a Lei nº 12.592 foi aprovada, sendo o primeiro reconhecimento a

nível federal da categoria.

Assim, a categoria que antes apenas tinha registros nos orgãos ministeriais, agora

possui regulamentação por meio de lei federal, além de o profissional ter adquirido o

direito ao registro profissional, desde que tenha relação de emprego (vínculo empregatício

regulado pela Consolidação das Leis Trabalhista – CLT) com a clínica ou espaço de

estética (empregador).

A Lei 12.592/2012, entretanto, não atende de forma satisfatória os anseios da

categoria, vez que não define os contornos do exercício profissional, isto é, não fixa as

competências e atribuições que o esteticista deve ter para exercer a profissão. Além disso,

não autoriza a criação do Conselho Profissional para fiscalizar o exercício da atividade.

Outro ponto negativo da lei em questão, é que, em seu art. 1º, parágrafo único,

coloca o esteticista apenas na área de higiene e embelezamento e não da saúde, estando

em desacordo com o Ministério da Educação e Cultura (MEC) que enquadra no Catálogo

Nacional de Curso a estética na área de ambiente, saúde e segurança, bem como a nova

CBO nº 3221 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que coloca o esteticista no

eixo de terapias alternativas e estéticas, retirando-o dos serviços de embelezamento e

higiene.

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A Lei 12.592/2012 poderia ter prejudicado ainda mais a categoria, se os artigos 2º

e 3º não fossem vetados pela Presidente da República.

O art. 2º, I e II, exigia apenas o diploma do ensino fundamental e consequente

habilitação fornecida por entidades públicas ou privada, legalmente reconhecida. Assim,

permitia a formação do esteticista apenas na educação informal (cursos livres),

contrariando, de forma emblemática, os artigos 2º e 3º do Projeto de Lei nº 959/2003 que

exige para a formação profissional o curso técnico e tecnólogo (nível superior) em

estética.

Já o art. 2º, III, permitia o exercício da atividade de estética aos profissionais que,

embora não sejam portadores de diploma ou de certificado na forma dos incisos I e II,

estejam exercendo a profissão há pelo menos 1 (um) ano, contado da data de publicação

desta Lei. Esta previsão também contraria o Projeto de Lei nº 959/2003 que em seu art. 2º,

III permite o exercício da profissão de estética para os que “na data da entrada em vigor

desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante um período mínimo de dois anos, a

atividade de Técnico em Estética”.

Como se vê, a Lei 12.592/2012 não tem utilidade para categoria dos profissionais

da estética, que por anos, tem lutado para que a profissão seja regulamentada por uma lei

que represente e seja adequada a realidade prática desse profissional.

A ausência de uma legislação específica para o profissional esteticista interfere na

atuação dos orgãos de vigilância sanitária.

O art. 170, parágrafo único da CF:

“É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previsto em lei” (grifo pessoal)

Embora o Estado brasileiro intervenha na economia, não poderá decidir quais

atividades o particular pode desempenhar.

Assim, o particular cumprindo com as exigências da lei não poderá ser proibido

de exercer sua atividade econômica, mas isso não quer dizer que o Estado não possa

exercer o poder de fiscalização com base em normas legais.

O poder de fiscalização por parte do Estado com relação ao profissional

esteticista, mais precisamente sob suas instalações (espaço/cabine de estética) é exercido

através das normas de Vigilância Sanitária.

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Ocorre que os orgãos de vigilância não possuem regras específicas para o

esteticista em sua atuação na cabine de estética.

De acordo com Silva Gomes (2012, p.19):

os fiscalizadores não têm parâmetros de conhecimento quando se tratam do trabalho realizado pelo profissional de estética, os mesmos desconhecem o verdadeiro papel do profissional de estética. Hoje não existe por parte da Vigilância Sanitária uma fiscalização educativa e sim punitiva.

Segundo informações obtidas por meio de visita pessoal e e-mail enviado a

Coordenação de Vigilância em saúde (COVISA) no município de São Paulo, observou-se

que o órgão de vigilância sanitária dessa capital não possui regras específicas para o

esteticista em sua atuação na cabine de estética.

O presente órgão informou que não tem conhecimento exato das atribuições do

profissional da estética devido a falta de regulamentação e a inexistência de um conselho

de classe que detalhe essas atividades. Para isso, a COVISA baseia-se na Lei nº

12.592/2012; Lei nº 13.725/04 (Código Sanitário do Município), no Decreto Estadual nº

12.342/78 (Código Sanitário Estadual), na RDC 56/09 (Proíbe a utilização de câmaras de

bronzeamento artificial com finalidade estética), na Lei Federal nº 6360/76 (Dispõe sobre

a vigilância sanitária de medicamentos, drogas, cosméticos, saneantes e outros).

Nota-se que essa legislação é utilizada como parâmetro, diante da lacuna de uma

lei própria para o profissional de estética.

Com relação a Lei 12.592/2012 o atendente responsável da COVISA informou

que a lei não ajudou, pois não menciona as atividades que podem ser executadas pelo

esteticista. Acrescentou ainda que, seria importante a regulamentação da profissão e a

criação do conselho para dizer o que o profissional esteticista pode ou não realmente fazer

(PRAÇA DE ATENDIMENTO COVISA, 2012).

Assim, durante as inspeções a um espaço/cabine de estética, o fiscal se baseia na

legislação elencada acima e solicita ao profissional esteticista o certificado de conclusão

de curso de formação na área, bem como observa aspectos relacionados à estrutura física

do espaço; higiene e limpeza do ambiente, mobiliário e instrumental; procedência,

rotulagem e prazo de validade dos produtos; desinfecção e esterilização de instrumentais;

cuidados na realização dos procedimentos (uso de luvas e outros produtos descartáveis);

utilização de equipamentos de proteção individual; documentação pertinente, entre outros

(COVISA, 2012).

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Ainda, segundo a COVISA (2012), durante as inspeções não é exigido

responsável técnico (no caso de atividades de estética não médica) ou registro em

conselho de classe, por não haver base legal.

Apesar de a COVISA desconhecer quais são atividades do esteticista, todas elas,

foram descritas na Normativa nº 01/2012 do CRBM, logo após a incorporação desses

profissionais ao Conselho Regional de Biomedicina.

Inclusive, a esse respeito, em visita a COVISA, o atendente foi questionado se a

COVISA tinha conhecimento das Resoluções nº 201 e 202 de agosto de 2011 (prevê a

incorporação dos profissionais técnicos e tecnólogos em estética no Conselho de

Biomedicina), bem como da Normativa nº 01/2012 (dispõe o rol de atividades do

profissional técnico e tecnólogo em estética) do Conselho Regional de Biomedicina, e a

resposta foi negativa, não tendo, nenhum conhecimento até aquele momento.

Importante trazer a baila, que a incorporação dos profissionais esteticistas ao

Conselho de Biomedicina levanta grandes discussões, a começar pela FEBRAPE que não

apoia esse fato.

Em seu blog a FEBRAPE (2011) informa aos esteticistas Técnicos e Tecnólogos

em Estética e Cosmética que não fizeram nenhuma parceria com o Conselho Federal e

nem tampouco com os Regionais de Biomedicina.

Ainda segundo ela:

Não estamos de acordo com a aglutinação de nossos profissionais em Conselho que não tem uma lei dos Esteticistas própria para a monitoração da categoria e do exercício profissional da Estética, pois a mesma encontra-se em forma de Projeto de Lei 959/2003, tramitando na Câmara Federal. Nossos Advogados estão tomando as devidas providências. Hoje quem fiscaliza o Esteticista brasileiro são as Secretarias Estaduais de Saúde - Vigilância Sanitária, assim como foi com todas as categorias que pediram sua regulamentação. Sabemos que uma lei regulamentadora leva anos e, deve ser o instrumento maior de uma categoria. Não se enganem! (FEBRAPE, 2011).

E conclui (FEBRAPE, 2011):

A FEBRAPE está atenta a todas as situações sobre nossa Regulamentação, jamais quem não é ESTETICISTA pode tomar para si a Regulamentação da carreira de ESTETICISTA.

Quando uma profissão tem sua lei sancionada, começa o processo de criação dos Conselhos Federal e Regionais, regulamentado pela Presidência da República em conjunto com o Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Nos comuniquem dos abusos cometidos e arbitrariedade e, se alguém te disser que está lutando pela Regulamentação peça o seu diploma, a fim de contatar que o mesmo é Esteticista.

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O SINDETTERJ (Sindicato dos Esteticistas Técnicos e Tecnólogos do Estado do

RJ) também contesta a incorporação da profissional da estética ao Conselho de

Biomedicina, afirmando serem ilegal e inconstitucional as Resoluções nº 201 e 202 do

CFBM (SINDETTERJ, 2011).

O SINDETTERJ (2011) apresenta os seguintes argumentos:

Autarquia fiscalizadora do exercício de profissional tem limitação à legislação própria, não podendo suprimir o Estado da função fiscalizadora de outras profissões não regulamentadas por lei própria.

Art. 5° CFB - II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei – Os Técnicos em Estética e Tecnólogos em Estética são profissionais de formação de nível técnico e de nível superior – graduados na área tecnológica conforme os Pareceres 16/99 e 436/2001 MEC – CBO 3221-30 MTE e a fiscalizados pelo Estado Lei n°2.312/1954;

O SINDETTERJ (2011) finaliza dizendo que os atos do CFBM não podem

avançar os limites previamente estabelecidos em sua lei (Lei nº 6.684/79 alterada pela Lei

nº 7.017/82).

Por outro, o SINDEST/SP (Sindicato dos Profissionais Esteticistas do Estado de

São Paulo) apoia essa incorporação, vejamos:

Por meio de uma Lei Federal, e suas respectivas resoluções o Conselho de Biomedicina poderá incorporar todos os técnicos e tecnólogos da área da saúde. O SINDEST-SP simplesmente apoia e vê com euforia a regulamentação da categoria que decorre desse processo (SINDEST/SP, 2011).

Segundo o SINDEST/SP (2011) o ideal seria a criação de um conselho para os

profissionais da estética, mas como ainda não foi possível, o ingresso da categoria ao

Conselho de Biomedicina é bem vindo.

Ainda ressalta:

De maneira nenhuma vamos desistir de colocar nosso projeto em votação (959/03), mas do jeito que as coisas estavam se encaminhando, cada vez mais, nós ESTETICISTAS, estávamos indefesas. O Conselho de Biomedicina, que agora também é nosso não concorre com a Esteticista, muito pelo contrario, os Biomédicos irão desenvolver procedimentos invasivos não cirúrgicos (SINDEST/SP, 2011).

E finaliza:

Vejam que na prática estamos “pseudo- regulamentadas”, pois nossos direitos mínimos de exercício profissional e soberania nos procedimentos estéticos passam a ser garantidos (SINDEST/SP, 2011).

Analisando calmamente, não podemos ver a incorporação do profissional

esteticista ao Conselho de Biomedicina como algo totalmente negativo.

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Devido à falta de regulamentação da carreira da Estética, não foi possível, ainda,

a criação de um conselho de classe para fiscalizar e defender a categoria. Com o ingresso

ao Conselho de Biomedicina o esteticista teria um respaldo jurídico contra abusos de

outras profissões e o exercício da atividade por profissionais não habilitados por meio de

curso técnico e tecnólogo em estética.

Outro ponto favorável é que as atividades exercidas pelo esteticista estão

elencadas de forma detalhada na Normativa nº 01/2012 do CFBM, sendo uma garantia ao

profissional contra argumentos de outras profissões que afirmam que o esteticista não é

habilitado a exercer certas atividades, como é o caso da fisioterapia que tenta tomar

procedimentos estéticos para si, alegando que o esteticista não tem capacidade técnica

para fazer drenagem linfática e fazer uso de aparelhos de eletroterapia.

A Normativa nº 01/2012 é o único instrumento vigente que garante ao

profissional da área o direito ao exercício das suas atividades e, ao mesmo tempo, detalha

de forma objetiva as competências exigidas à prática dessas atividades, uma vez que o

Projeto de Lei nº 959/2003, que contém detalhamento semelhante ao apresentado na

Normativa n° 01/2012, ainda não foi aprovado.

Há, ainda, que se destacar o fato do Conselho de Biomedicina não pleitear para os

Biomédicos atividades relacionadas à prática da Estética, ao contrário do CREFITO, o

qual, busca reservar aos Fisioterapeutas atividades praticadas pelos Esteticistas.

De igual modo, observa o site Biomedicina Estética (2011):

O respeito de competências entre os biomédicos e esteticistas continuará. Os biomédicos estetas e os cosmetólogos possuem campos distintos de atuação, complementares e não-concorrentes, sendo que os biomédicos estetas continuarão atuando com procedimentos invasivos não-cirúrgicos, como a Toxina Botulínica, Intradermoterapia, Preenchimentos, Micro-agulhamento, Lasers de alta potência, Peelings Médios e entre outros, enquanto as cosmetólogas continuarão atuando com procedimentos corporais e faciais pelo uso de lasers frios, rádiofrequencia, ultra-sons e demais procedimentos manuais como a drenagem linfática, limpeza de pele, bambuterapia e pré/pós operatório.

O ponto desfavorável aos esteticistas é o fato de que no art. 15 §1º da Resolução

nº 201 (Técnicos) e o art. 14 da Resolução nº 202 (Tecnólogos) ambas do CFBM, dispõe

que esses profissionais não terão direito a voto e a ser votado, sendo vetada sua

participação em qualquer cargo nos Conselhos Federal e Regionais, mas poderão

constituir sindicatos.

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Talvez, pensando nisso, o art. 3º da Normativa nº 01/2012 prevê a criação de

câmaras pelos Conselhos Regionais de Biomedicina para cada área da saúde incorporada

ao CFBM, nas quais poderão ser discutidos assuntos pertinentes a cada profissão.

Apesar do avanço que a incorporação dos Esteticistas ao CFBM representa, é

importante destacar que o ideal seria a profissão ter seu próprio conselho, por isso, a

categoria não deve se acomodar e deve continuar lutando pela aprovação do Projeto de Lei

959/2003, a qual permitirá a regulamentação da atividade através de lei específica e

consequente criação de um conselho.

Há, ainda, que se destacar que somente através da aprovação do Projeto de Lei

959/2003, ou outra lei equivalente, é que ficam garantidos os direitos dos profissionais da

área estética contra os ataques promovidos por outras áreas da saúde, como é o caso do

Conselho de Fisioterapia, com relação às técnicas de drenagem linfática e utilização de

aparelhos de eletroterapia. Apesar da Normativa 01/2012 estabelecer claramente o escopo

das atividades do esteticista, tal dispositivo é questionado pelo fato de não ter poder de lei.

Conforme bem observa Gomes (2005, p.15):

A formação de Conselhos e regulamentação da profissão impede a invasão do campo de trabalho por leigos e outra áreas profissionais, delimitando claramente as áreas de abrangência de cada profissão. Sua principal finalidade é proteger, defender o espaço de atividade de qualquer prática profissional e zelar para que o mesmo cumpra seu papel profissional de forma eficaz, eficiente e, tendo como norte, o interesse social fiscalizando, disciplinando e acompanhando o exercício da profissão.

Vale destacar que, ao contrário do que busca o CREFITO, a regulamentação da

área estética, não busca exclusividade na aplicação das técnicas já citadas e sim, apenas,

resguardar os profissionais esteticistas contra arbitrariedades e dar o devido

reconhecimento aos profissionais que possuem a formação acadêmica e/ou técnica

adequada à prática de suas atividades.

Por fim, não podemos deixar de citar que, a aprovação do Projeto de Lei nº

959/2003 ou outra lei equivalente auxiliaria os orgãos ministeriais a ter um conhecimento

exato das atribuições do profissional de estética e poderiam criar registros que reflitam a

realidade da profissão.

Corroborando esse entendimento, podemos citar, como exemplo, a antiga CBO de

nº 5.161 que enquadrava o esteticista apenas no serviço de higiene embelezamento.

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Foi preciso, em 2007, que o Movimento dos Esteticistas Unidos do Brasil,

enviasse uma solicitação ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), pedindo a revisão

da CBO para a retirada dos profissionais da mesma família dos profissionais da beleza.

Em resposta o MTE abriu o processo de revisão perguntando a quantidade de profissionais

atuando na área, as atividades exercidas por estes e a escolaridade requerida para sua

formação, sendo o mesmo concluído apenas em 2011 com a nova CBO sob o nº 3221

(GOMES, 2011).

Veja que, caso houvesse uma legislação que descrevesse de forma apropriada a

profissão, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) já teria classificado desde o início,

a profissão de forma correta e não haveria a necessidade de um processo de revisão.

7. CONCLUSÃO

Diante do exposto, diagnosticamos que, a despeito dos avanços alcançados com a

regulamentação da profissão pela Lei nº 12.592/2012, bem como do reconhecimento pelos

orgãos ministeriais e o Conselho de Biomedicina, as atividades do esteticista continuam

sujeitas ao assédio de profissionais de outras áreas, a profissão ainda está vulnerável a

eventuais arbitrariedades promovidas pelos orgãos de fiscalização e ao exercício da

profissão por pessoas sem a capacitação necessária.

Com isso e considerando que a Normativa nº 01/2012 do Conselho de

Biomedicina não possui poder de lei, percebemos quão urgente é a aprovação do Projeto

de Lei nº 959/2003, ou outra lei com teor equivalente, o qual permitiria criar o conselho

dos profissionais da área de estética, definir a formação mínima exigida para atuação

profissional e elencar as atividades que podem ser exercidas por esse profissional,

resolvendo de maneira definitiva os problemas descritos acima.

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8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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