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Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - UNIJUÍ Conceitos à cerca do Direito Isaias Rabelo Professor: Dejalma Cremonese Ijuí/RS, Abril/2007

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Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - UNIJUÍ

Conceitos à cerca do Direito

Isaias Rabelo

Professor: Dejalma Cremonese

Ijuí/RS, Abril/2007

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DIREITO

É uma técnica de controle social, por meio do qual procura-se organizar e disciplinar a vida em sociedade, instrumentalizada através de princípios e normas abstratas, obrigatórias, genéricas e coercitivas do comportamento.

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DIREITO MORAL

São normas de conduta, diferenciam-se por que as normas de moral encontram reprovação íntima enquanto as de direito são reprováveis também externamente.

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DIREITO OBJETIVO

É um conjunto de princípios e normas jurídicas previstas no ordenamento, destinadas ao estabelecimento de condutas e distribuição de bens e valores de forma a disciplinar as relações sociais, seja para a preservação, seja para a composição do conflito de interesses.

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DIREITO SUBJETIVO

Entende-se pela faculdade de exercer em favor do indivíduo, a comando emanado do Estado (facultas agendi).É a permissão dada a um pela norma jurídica para fazer ou não fazer algo.

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DIREITO INSTITUCIONAL

É quando as instituições são estabelecidas em torno de um determinado fim. (Direitos da família)

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DIREITO NATURAL

É a idéia abstrata do Direito, ou seja, é quando o direito se apóia na natureza das coisas, compreendendo a natureza física, a natureza da sociedade, assim pré-existindo ao seu reconhecimento pelo Estado.

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DIREITO PRIVADO

Quando o interesse tutelado é de titularidade do indivíduo, sem a participação do Estado.

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DIREITO PÚBLICO

No Direito Público o interesse tutelado é predominantemente estatal.

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DIREITO INDIVIDUAL

Quando o interesse tutelado é de titularidade de pessoas determinadas concreta e particularmente consideradas, ainda que reunidas pela homogeneidade de seus interesses.

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DIREITO DIFUSO

Seu interesse tutelar é abstrato, pertencente a uma coletividade de pessoas dispersas, sendo eventual associação de seus componentes de menor importância, a ponto de admitir-se o exercício do direito por qualquer componente em seu nome ou do grupo.

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DIREITO COLETIVO

Seu interesse tutelar é abstrato, pertencente a uma coletividade composta de pessoas previamente associadas em torno de determinado fim comum.

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DIREITO DISPONÍVEL

Quando os sujeitos tem o poder de dispor (renunciar, transacionar) o direito que lhes é atribuído pelo ordenamento jurídico.

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DIREITO INDISPONÍVEL

Quando o interessado não tem o direito de dispor o que lhes é atribuído, por que o Estado essencial a sua manutenção nas mãos do titular, em benefício da prestação de determinados institutos jurídicos e dos interesses sociais e/ou de incapazes.

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DIREITO POSITIVO

Quando a existência e validade do direito estão condicionadas ao reconhecimento estatal, ou seja, é o conjunto de regras jurídicas em vigor num determinado país e numa determinada época.

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DIREITO NACIONAL

As normas abrangidas pelo Direito Nacional são vinculadas aos limites territoriais do país.

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DIREITO MATERIAL

É visto sob o enfoque dos direitos e obrigações reconhecidas ou impostos aos sujeitos em suas relações jurídicas.

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DIREITO PROCESSUAL

Gira em torno do direito de exigir, juridicamente, determinada pretensão do órgão encarregado de prestar a jurisdição e dos mecanismos judiciais destinados à sua obtenção.

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DIREITO INTERNACIONAL

Costuma ser dividido em:

- Direito Internacional Público; e- Direito Internacional Privado.

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Direito Internacional Público

É o conjunto de normas que regulam as relações entre os Estado membros da comunidade internacional e organismos análogos.

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Direito Internacional Privado

É o conjunto de normas internas de cada país, que regula o conflito de leis no espaço e tem relação com particulares que tenham interesse em mais de um país.

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Referências Bibliográficas:VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte

Geral. São Paulo: Atlas.DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil

Brasileiro. São Paulo: Saraiva.FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo

de Direito Civil. São Paulo: Malheiros.RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Parte Geral. São

Paulo: Saraiva.GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio

de Janeiro: Forense.