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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ CARLOS ANDREI VELHO A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO DEFESA DO EXECUTADO CURITIBA 2015

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

CARLOS ANDREI VELHO

A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO DEFESA DO EXECUTADO

CURITIBA

2015

CARLOS ANDREI VELHO

A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO DEFESA DO EXECUTADO

Monografia, apresentada ao curso de Direito, da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. André Peixoto de Souza

CURITIBA

2015

TERMO DE APROVAÇÃO

CARLOS ANDREI VELHO

A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO DEFESA DO EXECUTADO

Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título de Bacharel no curso de Bacharelado em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, ______de ___________________ de 2015.

____________________________________________ Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite

Coordenador do Núcleo de Monografias Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador: ________________________________ Prof. Doutor André Peixoto de Souza Universidade Tuiuti do Paraná __________________________________________ Prof. (a) Universidade Tuiuti do Paraná __________________________________________ Prof. (a) Universidade Tuiuti do Paraná

Este trabalho é dedicado a minha filha Mariana, expoente máximo do amor mais puro que existe, razão de minha persistência e alegria, à minha esposa Susan Kelly, companheira perfeita a qual dedico também o meu amor, aos meus pais, Carlos Roberto e Virginia Célia, exemplos de fé, honestidade e trabalho.

Agradeço a Deus, pelo dom da vida e de me permitir concluir o curso de direito, aos professores, pelo conhecimento transmitido, como também a todos que me apoiaram e incentivaram nessa jornada, meu Orientador Prof. Dr. André Peixoto de Souza, por compartilhar comigo o brilhantismo de seu conhecimento.

“Não sabendo que era impossível, ele foi lá e fez”.

Jean Cocteau

RESUMO

O presente estudo aborda o instituto da compensação tributária no âmbito federal e

os reflexos de sua utilização como matéria de defesa pelo executado. Analisando os

dispositivos legais de regência da compensação como uma das formas de extinção

do crédito tributário, conseguiremos apontar quais os requisitos para sua efetivação.

Em contrapartida abordaremos os dispositivos da Lei de Execuções Fiscais que

disciplinam a forma e o momento em que o executado pode apresentar defesa para

ilidir o crédito tributário executado. Com essas duas premissas, nosso estudo

objetiva verificar em que momento é possível ao executado invocar o instituto da

compensação tributária como matéria de defesa, bem como o tratamento que o

Superior Tribunal de Justiça tem dado a essa questão. O cotejo entre os dispositivos

legais que regulam a compensação tributária frente ao entendimento do STJ permite

verificar que é possível a alegação de compensação como defesa do executado,

quando o instituto fora levado a cabo em momento anterior ao ajuizamento da

execução fiscal. No final apontamos tese defendendo o direito do contribuinte em

pretender realizar a compensação em sede de execução fiscal, independente de ter

sido requerida em momento anterior ou posterior ao ajuizamento da ação executiva

fiscal.

Palavras-chave: Compensação, matéria de defesa, execução fiscal, embargos à

execução.

LISTA DE ABREVIATURAS

Art. Artigo

CF Constituição Federal

CTN Código Tributário Nacional

EC Emenda Constitucional

LEF Lei de Execuções Fiscais

REsp Recurso Especial

STJ Superior Tribunal de Justiça

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 10

2 CRÉDITO TRIBUTÁRIO ......................................................................................... 11

3 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ............................................................... 12

4-COMPENSAÇÃO ................................................................................................... 12

4.1-PREVISÃO LEGAL E CONCEITO ................................................................... 12

4.2 DA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ....... 14

5 DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ....................................................... 19

5.1 DA EXECUÇÃO FISCAL.................................................................................. 19

5.2 A DEFESA DO EXECUTADO .......................................................................... 19

6 A ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 20

6.1 DA COMPENSAÇÃO REQUERIDA ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL ........... 24

6.3 DA COMPENSAÇÃO PRETENDIDA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL . 25

6.4 ELEMENTOS DE DEFESA DA COMPENSAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL. . 27

7 CONCLUSÃO ......................................................................................................... 30

8 - REFERÊNCIAS .................................................................................................... 32

10

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o objetivo de estudar o instituto da compensação

tributária, quando invocado como defesa do executado pela via dos embargos à

execução fiscal, no âmbito das execuções federais.

Faremos uma análise da legislação que regula a compensação em matéria

tributária como uma das causas de extinção do crédito tributário, seus requisitos e

seu procedimento no âmbito federal.

Após verificar o instituto da compensação tributária como causa de extinção

do crédito tributário, vamos fazer uma breve análise da Lei de Execuções Fiscais no

que diz respeito ao momento e forma de defesa do executado.

Delineadas as noções gerais, vamos verificar o tratamento conferido pelo

Superior Tribunal de Justiça quando o executado alega a compensação como

matéria de defesa nos embargos à execução fiscal, de modo a definir quando se

revela possível tal alegação e quando é rechaçada pela Corte Superior.

Terminamos nosso trabalho verificando se a não admissão da alegação de

compensação na via dos embargos à execução fiscal não deve ser relativizada, ante

as alterações legislativas posteriores à Lei de Execução Fiscal.

11

2 CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O Estado necessita garantir aos cidadãos condições para viver de forma

organizada, digna e da forma mais segura possível.

O custo decorrente das garantias que o Estado deve conferir aos cidadãos

decorre dos tributos exigidos dos cidadãos, que servem para fomentar os cofres

públicos de forma a permitir a atividade estatal.

Assim, o Estado obriga os cidadãos a pagarem pelas garantias que recebe

do ente, o que se dá pela cobrança do tributo.

A criação de tributos não pode se dar ao bel prazer dos entes federativos,

mas nos estritos limites da ordem constitucional, estampada nos arts. 145 a 156 da

Constituição Federal.

Com muita precisão Cassone (2002, pg. 193) cita as etapas da constituição

do crédito tributário segundo a Constituição Federal:

1º Elaboração da Constituição Federal;

2º A CF dá a competência à U-E-DF-M para, por meio de lei,instituir tributos;

3º sobrevém a lei, que descreve o tipo tributário, a hipótese de incidência

(h.i.);

4º o sujeito passivo pratica um fato gerador tributário (f.g.): nesse instante,

nasce à obrigação tributaria, em que ele é o devedor de um tributo que, no

momento, é representado por um valor considerado ilíquido;

5º sobrevém o lançamento, cujo procedimento administrativo converte a

obrigação tributaria em crédito tributário. Todavia, conforme o tipo de

lançamento [...] esse crédito pode ser considerado liquido ou ilíquido. Se

liquido, já ocorre a constituição definitiva do crédito tributário, podendo

então ser exigido, se o sujeito passivo não efetuar pagamento caso em que

somente após a decisão administrativa final ficará constituído o crédito

tributário;

6º se pago, extingue-se o crédito tributário. Se não pago, o crédito tributário

será levado a registro no livro da Divida Ativa, extraindo-se certidão para a

propositura de ação de execução fiscal.

Existindo a previsão legal de que determinada conduta praticada pelo

cidadão seja tributada pelo Estado, este figura na condição de credor do cidadão no

que se refere ao crédito tributário.

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3 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A forma de extinção mais natural do crédito tributário é o seu pagamento em

moeda corrente, mas o Código Tributário Nacional prevê outras formas de extinção,

conforme se verifica em seu art. 156:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I – o pagamento;

II – a compensação;

III – a transação;

IV – a remissão;

V – a prescrição e a decadência;

VI – a conversão de depósito em renda;

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos

do art. 150 e seus § § 1º e 4º;

VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art.

164;

IX – a decisão administrativa irreformável assim entendida a definitiva na

órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X – decisão judicial passada em julgado;

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições

estabelecidas em lei.

Dentre as hipóteses de extinção do crédito tributário, vamos analisar em

nosso trabalho a compensação.

4-COMPENSAÇÃO

4.1-PREVISÃO LEGAL E CONCEITO

A compensação em matéria tributária é uma das causas de extinção do

crédito tributário constante no art. 156, II, e está prevista no art. 170 do Código

Tributário Nacional:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,

vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

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Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei

determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não

podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de

1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da

compensação e a do vencimento.

O art. 170 prevê as condições para realização da compensação, sem,

contudo, descrever o conceito de compensação tributária.

Deste modo, para verificar a possibilidade de realizar-se a compensação na

esfera tributária, devemos adotar o conceito estampado no Código Civil, em seu art.

368:

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma

da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Conjugando o art. 368 do Código Civil, com o art. 170 do Código Tributário

Nacional, temos o ponto de partida para o instituto da compensação tributária,

podendo se afirmar que existindo lei autorizadora da compensação, sendo o sujeito

passivo devedor e credor do Fisco, pode este requerer a extinção do crédito

tributário mediante a compensação.

A compensação exige lei autorizativa que regule seu procedimento, uma vez

que o interesse público que envolve o crédito tributário reclama expressa

autorização para a efetivação da compensação, conforme ressalva Paulo de Barros

Carvalho (2015, pág. 427):

“A lei que autoriza a compensação pode estipular condições e garantias, ou

instituir limites para que a autoridade administrativa o faça. Quer isso

significar que, num ou noutro caso, a atividade é vinculada, não sobrando

ao agente público qualquer campo de discricionariedade, antagônico ao

estilo de reserva legal estrita que preside toda a normalização dos

momentos importantes da existência das relações jurídicas tributárias.”

Fica evidente que não basta o sujeito passivo ter crédito em face da

Fazenda Pública, deve ser observado o estrito comando legal sobre como realizar o

procedimento compensatório, inclusive para a autoridade administrativa, pois, do

contrário, a extinção do crédito tributário não será efetivada.

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Observado o comando legal sobre seu procedimento, a compensação se

revela de muita utilidade, conforme podemos verificar das palavras de Luciano

Amaro (2015, pag. 456):

“A compensação do indébito tributário com dívidas tributárias efetivas, traz,

realmente, vantagens para ambas as partes. Para o sujeito passivo, evita o

processamento do pedido de restituição e a demora que haveria no

equacionamento desse pedido; para a Fazenda Pública, economiza os

custos burocráticos do processo[...]”

Inconteste a importância do instituto da compensação no direito tributário,

uma vez que soluciona de forma eficaz e equitativa as pretensões do contribuinte e

do Fisco.

4.2 DA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Considerando que a compensação tributária exige lei que autorize e regule

seu procedimento, se faz necessária uma análise histórica da legislação que regulou

e regula a compensação na esfera tributária.

O art. 170 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) prevê a

compensação como uma das formas de extinção do crédito tributário, mas não

regulou o procedimento compensatório.

Após a edição do Código Tributário Nacional, a autorização e

regulamentação do procedimento de compensação só veio com a edição da Lei nº

8.383/1991, que trouxe em seu art. 66 os primeiros passos sobre o procedimento e

limites da compensação na esfera federal, vejamos:

Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e

contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante

de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o

contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de

importância correspondente a períodos subseqüentes.

§ 1° A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições

da mesma espécie.

§ 2° É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

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§ 3° A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou

contribuição corrigido monetariamente com base na variação da Ufir.

§ 4° O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro

Social (INSS) expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do

disposto neste artigo.(redação original anterior à alteração promovida pela

Lei 9.069/95)

Como se vê do dispositivo legal, o crédito do sujeito passivo, decorrente de

pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições sociais e previdenciárias,

passou a ser compensável com valores de tributos apurados em períodos

subsequentes.

No mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade da

compensação ficou restrita a tributos da mesma espécie, ou seja, crédito de imposto

de renda com débito de imposto de renda, crédito de pis com débito de pis, etc.

A Lei 9.069/95 trouxe discreta alteração no art. 66 da Lei 8.383/91, apenas

para incluir com crédito compensável aquele que o sujeito passivo apure em

decorrência de receita patrimonial, mantendo-se as demais disposições originárias.

A grande alteração do instituto da compensação tributária ocorreu com a

edição da Lei 9.430/96, que disciplinou o procedimento compensatório em seu art.

74, e para melhor análise transcrevemos também o art. 73:

Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de

julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus

débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita

Federal, observado o seguinte:

I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do

tributo ou da contribuição a que se referir;

II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou

responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva

contribuição.

Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita

Federal atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a

utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a

quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.

(Redação original, sem as alterações promovidas posteriormente)

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Conforme se vê do art. 74, o sujeito passivo passou a poder compensar

seus créditos com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita

Federal, não mais existindo a limitação de compensar créditos do sujeito passivo

com tributos da mesma espécie que originou o respectivo crédito.

Apesar das previsões das Leis nºs 8.383/91 e 9.430/96, que autorizaram a

compensação e disciplinaram seus limites, a pormenorização do procedimento para

realizar a compensação veio com a edição das Leis nºs 10.067/2002 e 10.833/2003,

que introduziram vários dispositivos no art. 74 da Lei 9.430/96, de modo que a

redação atual do referido artigo é a seguinte:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com

trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela

Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento,

poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer

tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega,

pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas

aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o

crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou

contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega,

pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:

I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de

Renda da Pessoa Física;

II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da

Declaração de Importação.

III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela

Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da

União;

IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento

concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF;

V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada,

ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na

esfera administrativa; e

VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido

pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda

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que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera

administrativa.

§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade

administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o

seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.

§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito

passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração

de compensação.

§ 6º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e

instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente

compensados.

§ 7º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá

cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias,

contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos

indevidamente compensados.

§ 8º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito será

encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em

Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º.

§ 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar

manifestação de inconformidade contra a não-homologação da

compensação.

§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de

inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.

§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º

e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de

1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172,

de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao

débito objeto da compensação.

§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:

I - previstas no § 3º deste artigo;

II - em que o crédito:

a) seja de terceiros;

b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491,

de 5 de março de 1969;

c) refira-se a título público;

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou

e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da

Receita Federal - SRF;

f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto

nos casos em que a lei:

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1 - tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em

ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de

constitucionalidade;

2 - tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

3 - tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em

julgado a favor do contribuinte; ou

4 - seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal

Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

§ 13. O disposto nos §§ 2º e 5º a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses

previstas no § 12 deste artigo.

§ 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste

artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação

de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação.

§ 15. Revogado

§ 16. Revogado

§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o

valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada,

salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

§ 18. No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a

não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa

de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência,

enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25

de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Como se vê, o dispositivo regulou de forma detalhada o procedimento de

compensação, que se dá através da entrega de formulário à autoridade fazendária,

que posteriormente verificará a exatidão do pedido de compensação e extinguirá

definitivamente o crédito tributário ou glosará os valores pretendidos em

compensação de forma indevida.

No âmbito federal, a compensação se dá através de um programa

denominado PER/DCOMP, que traz todas as informações a serem prestadas pelo

sujeito passivo. Todo o procedimento é realizado pela internet.

Todas as disposições legais sobre o instituto da compensação tributária,

desde sua previsão no Código Tributário Nacional até a regulamentação de seu

procedimento pela Lei 10.637/2002, objetivaram valorizar e torná-la meio eficaz e

rápido para a quitação do crédito tributário.

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5 DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O crédito tributário devidamente constituído e não pago pelo sujeito passivo

é encaminhado para inscrição em dívida ativa, ficando autorizado o ajuizamento da

ação para cobrança do respectivo crédito, o que ocorre pela via da execução fiscal,

com tratamento específico disciplinado pela Lei nº 6.830/80.

5.1 DA EXECUÇÃO FISCAL

A ação de execução fiscal tem seu procedimento regulado pela Lei nº

6.830/80, que confere simplificação para a cobrança judicial dos créditos tributários.

Dentre as simplicidades para o ajuizamento destacamos a possibilidade da

certidão de dívida ativa servir como petição inicial (art. 6º, § 2º), a presunção de

certeza e liquidez (art. 3º); procedimentos que objetivam garantir e tornar célere a

cobrança do crédito tributário.

A Lei de Execução Fiscal também dispõe sobre o momento e a forma que o

Executado poderá se defender da execução.

5.2 A DEFESA DO EXECUTADO

Em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o

executado após ser citado da execução fiscal tem a possibilidade de oferecer

embargos, conforme previsão do art. 16, que transcrevemos:

Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias,

contados:

I – do depósito;

II – da juntada da prova da fiança bancária;

III – da intimação da penhora;

§ 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a

execução.

§ 2º No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil a

defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de

testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite;

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§ 3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções,

salvo as de suspeição, incompetência e impedimento, serão arguidas como

matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

A previsão do art. 16 e parágrafos permite ao executado vir a juízo e

demonstrar que o crédito tributário pretendido em cobrança não prospera, seja de

forma integral ou parcial.

6 A ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Da leitura do § 3º do art. 16 da LEF, verifica-se que mesmo podendo alegar

toda a matéria de defesa que entender válida, o executado não pode alegar a

compensação.

Aqui reside o ponto central do nosso trabalho, uma vez que a

impossibilidade de se alegar a compensação vem sendo tratada de forma relativa

pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, observados

determinados requisitos, o executado pode utilizar o instituto da compensação como

matéria de defesa.

O primeiro raciocínio que devemos ter é que a Lei de Execuções Fiscais é

do ano de 1980, ou seja, posterior ao Código Tributário Nacional, mas anterior à Lei

8.383/91, que foi a primeira a autorizar e, ainda que de forma mínima, regular a

compensação tributária.

Talvez por isso a LEF não admitiu a compensação como matéria de defesa

do executado, pois não havia legislação que a autorizasse e regulasse seu

procedimento.

Após a edição da Lei 8.383/91 o § 3º da LEF teve sua vedação a alegação

de compensação relativizada, fato que vem ocorrendo até os dias de hoje, tendo em

vista que o instituto da compensação vem sendo cada vez mais regulado e

privilegiado como meio eficaz da extinção do crédito tributário.

Oportuno transcrever o acórdão proferido no julgamento do recurso especial

nº 1008343/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE

CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO

21

TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA.

POSSIBILIDADE. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF, C/C ARTIGOS 66, DA LEI

8.383/91, 73 E 74, DA LEI 9.430/96.

1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do

contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em

havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de

crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do

ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência

de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação

do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão

judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei,

cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do

débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei

específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex

vi do artigo 170, do CTN.

2. Deveras, o § 3º, do artigo 16, da Lei 6.830/80, proscreve, de modo

expresso, a alegação do direito de compensação do contribuinte em sede

de embargos do executado.

3. O advento da Lei 8.383/91 (que autorizou a compensação entre tributos

da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita

Federal) superou o aludido óbice legal, momento a partir do qual passou a

ser admissível, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de

extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação

já efetuada (encartada em crédito líquido e certo apurado pelo próprio

contribuinte, como sói ser o resultante de declaração de

inconstitucionalidade da exação), sem prejuízo do exercício, pela Fazenda

Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operação

compensatória (Precedentes do STJ: EREsp 438.396/RS, Rel. Ministro

Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 09.08.2006, DJ 28.08.2006;

REsp 438.396/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em

07.11.2002, DJ 09.12.2002; REsp 505.535/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,

Primeira Turma, julgado em 07.10.2003, DJ 03.11.2003; REsp 395.448/PR,

Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em

18.12.2003, DJ 16.02.2004; REsp 613.757/RS, Rel. Ministro Castro Meira,

Segunda Turma, julgado em 10.08.2004, DJ 20.09.2004; REsp 426.663/RS,

Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21.09.2004, DJ

25.10.2004; e REsp 970.342/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,

julgado em 04.11.2008, DJe 01.12.2008).

4. A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de

dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente,

22

impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo

fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume

da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF,

sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada em título judicial,

os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação

(artigo 714, VI, do CPC).

5. Ademais, há previsão expressa na Lei 8.397/92, no sentido de que: "O

indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública

intente ação judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo

se o juiz, no procedimento, cautelar fiscal, acolher a alegação de

pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou

decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra

modalidade de extinção da pretensão deduzida." (artigo 15).

6. Conseqüentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do

ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa

dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e

certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram

atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da

configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica

autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.

7. In casu, o contribuinte, em sede de embargos à execução fiscal, alegou a

inexigibilidade do crédito tributário, em virtude de compensação sponte

propria efetuada ante o pagamento indevido de CSSL (artigo 8º, da Lei

7.689/88) declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo

sido ajuizada ação ordinária para ver reconhecido seu direito à liquidação

da obrigação tributária por meio da compensação efetuada. De acordo com

o embargante, "compensou 87.021,95 UFIR's relativos aos créditos

tributários oriundos da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, do

exercício de 1988, pagos indevidamente, com 87.021,95 UFIR's relativas a

créditos tributários líquidos e certos, concernente à mesma

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO do exercício de 1992".

8. O Juízo Singular procedeu ao julgamento antecipado da lide, pugnando

pelo inoponibilidade da alegação de compensação em sede de embargos à

execução (em virtude do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei de Execução

Fiscal), e consignando que: "... a embargante deveria produzir a prova

documental de suas alegações na inicial dos embargos, uma vez que a

prova do recolhimento indevido é documento essencial para provar suas

alegações (art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80 e art. 283, do CPC). No entanto, a

embargante nada provou, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o

artigo 333, inc. I, do CPC, negligenciando a prova documental de suas

23

alegações." 9. Destarte, a indevida rejeição da compensação como matéria

de defesa argüível em sede de embargos à execução fiscal, conjugada ao

julgamento antecipado da lide, resultou em prematura extinção da ação

antiexacional, razão pela qual merece prosperar a pretensão recursal.

10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-

C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1008343/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

09/12/2009, DJe 01/02/2010)

O entendimento firmado no julgamento do referido recurso, aponta de forma

pacífica no sentido de permitir a alegação de compensação na via dos embargos à

execução, quando o executado requerer a compensação em momento anterior ao

ajuizamento da execução fiscal e não tiver seu pleito apreciado pelo fisco.

E o entendimento não poderia ser outro, pois a compensação requerida nos

moldes da lei em momento anterior à inscrição em dívida ativa e ajuizamento da

execução fiscal, faz com que a presunção de certeza e liquidez que goza a dívida

ativa, seja cabalmente ilidida.

O título executivo fica viciado quando o contribuinte requer a compensação

antes do ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual, neste caso, pode o

executado alegar que o crédito tributário executado já foi objeto de pedido de

compensação.

Para o Superior Tribunal de Justiça, são situações distintas: uma é a

compensação alegada em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, que

ataca a higidez da dívida ativa, sendo possível ao executado alegar essa matéria em

sua defesa; outra é a compensação alegada somente na defesa do executado, após

o recebimento da citação da ação executiva fiscal, quando não se ataca a liquidez e

certeza da dívida ativa, mas pretende a oposição de crédito devido ao executado

para compensar com o crédito tributário exigido, não sendo possível sua invocação

na via defensiva, uma vez que vedada pelo § 3º do art. 16 da LEF.

O ponto que delimita a possibilidade do executado alegar a compensação

em embargos à execução fiscal é o momento em que o procedimento

compensatório é levado a cabo pelo contribuinte.

Devemos analisar então, qual a diferença entre o procedimento realizado

pelo contribuinte antes do ajuizamento da execução fiscal para aquele que o

24

executado pretende realizar na via da ação executiva fiscal e que autorize a

diferença de tratamento.

6.1 DA COMPENSAÇÃO REQUERIDA ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL

Conforme já informamos, a compensação exige lei que a autorize e

disponha sobre seu procedimento.

O art. 74 da Lei nº 9.430/96 dispõe sobre como se efetivará a compensação

no âmbito federal, complementada pelas instruções normativas da Receita Federal

que regulam os programas que permitem a realização da compensação.

O ponto de partida é a constituição definitiva do crédito tributário, que

atualmente decorre da própria atividade do contribuinte que apura o montante

devido, realiza o recolhimento e informa ao fisco, para posterior homologação.

Da mesma forma como o contribuinte apura o crédito tributário, ele pode

apurar eventual crédito a seu favor, decorrente de pagamento indevido ou a maior,

sentença judicial e outras situações que lhe permitem requerer a compensação

mediante a apresentação da declaração de compensação, onde são informados

todos os dados relativos ao crédito tributário e o crédito em favor do contribuinte.

Ao entregar a declaração de compensação perante a Receita Federal, o

crédito tributário é extinto, até ulterior homologação ou manifestação do fisco, que

tem o prazo 05 (cinco) anos para realizar tal procedimento.

Quando a compensação é requerida antes da inscrição em dívida ativa e

anterior ao ajuizamento da execução fiscal, tem a possibilidade de levar tal alegação

para a via dos embargos.

Nesse sentido, transcrevemos o entendimento firmado pelo Superior

Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1252333/PE, de relatoria do Ministro

Campbell Marques:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-

EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PRETÉRITA

RECONHECIDA EM LIMINAR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 170-

A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001.

(...)

2. O art. 16, §2º, da LEF deve ser lido com tempero. O que não é permitido

é, em defesa na execução fiscal, o executado apresentar créditos que

25

possui (indébitos tributários, créditos presumidos ou premiais ou outros

créditos contra o ente público exequente tais como: precatórios a receber e

ações diversas ajuizadas) a fim de abater os créditos tributários em

execução. No entanto, nada impede que alegue a existência de

compensações efetivamente já realizadas, efetivadas e reconhecidas, em

processo administrativo ou judicial, com os créditos que são objeto da CDA,

e que, por esse motivo, não poderiam ali estar (compensações tributárias

pretéritas). Hipótese em que o crédito tributário veiculado na CDA foi

incorretamente inscrito.

(...)

(REsp 1252333/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)

Oportuno frisar que somente podem ser objeto de compensação os créditos

tributários que ainda não foram encaminhados para inscrição em dívida ativa, ante a

vedação prevista no art. 74, § 3º, III. Uma vez inscritos em dívida ativa, mesmo que

a execução fiscal ainda não tenha sido ajuizada, não é mais possível ao contribuinte

requerer a compensação.

6.3 DA COMPENSAÇÃO PRETENDIDA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL

A compensação pretendida após o ajuizamento da execução fiscal não

ataca a liquidez e certeza do crédito tributário executado, pelo contrário, é

reconhecida sua constituição válida, de modo que se pretende extingui-lo ante a

existência de um crédito que o contribuinte tem a seu favor.

Tendo em vista que, atualmente, a maioria dos créditos tributários decorre

de lançamento por homologação (art. 150, CTN), modalidade em que o contribuinte

apura o montante devido, antecipa o pagamento e informa a autoridade

administrativa para posterior homologação, já existe a ciência do executado quanto

ao valor devido ao fisco.

Da mesma forma que o contribuinte apura o crédito tributário e este é

considerado válido pelo fisco, o contribuinte apura crédito em seu favor e pretende

seja realizado o encontro de contas.

A apuração do crédito em favor do contribuinte ocorre da mesma forma

como se dá quando a compensação é requerida na esfera administrativa.

26

Mesmo possuindo crédito em face da Fazenda Pública, o contribuinte

encontra óbice em sua pretensão de compensação, conforme verificamos do julgado

abaixo (REsp 1372502/RJ):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE EMBARGOS À

EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE

ADMITIDA SOMENTE PARA AS COMPENSAÇÕES PRETÉRITAS JÁ

RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE OU JUDICIALMENTE.

PRETENSÃO RECURSAL EM MANIFESTO CONFRONTO COM A

JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.

1. A controvérsia consiste em verificar se o título executivo extrajudicial

(CDA) que embasa a execução fiscal carreia débitos que antes do

ajuizamento da execução haviam sido objeto de compensação efetivada

(administrativa ou judicialmente) ou não. Na primeira hipótese, a execução

fiscal há que ser extinta, por se tratar de compensação pretérita. Na

segunda hipótese, há que ser aplicado o disposto no art. 16, §3º, da LEF

(Lei n. 6.830/80) a vedar a utilização da compensação como matéria de

defesa em sede de execução fiscal e respectivos embargos. Nesse sentido:

REsp 1.008.343/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010; REsp

1.073.185/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20.4.2009;

REsp 1.305.881/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de

14.8.2012.

2. Nos presentes autos, é fato incontroverso que a compensação pretendida

refere-se à segunda hipótese, pois o pedido de compensação somente foi

protocolado na instância administrativa em 5 de setembro de 2002, mesma

data do ajuizamento desta ação de embargos à execução fiscal, execução

que, por sua vez, obviamente já havia sido ajuizada em data anterior a

setembro de 2002.

3. Somente é permitido em sede de embargos à execução fiscal o exame

da compensação prévia e não daquela a ser futuramente realizada e ainda

não reconhecida administrativamente ou judicialmente. O óbice está no art.

16, §3º, da LEF que impede a própria feitura da compensação em sede de

embargos à execução fiscal.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1372502/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013)

27

No julgado, fica bastante claro o entendimento do Superior Tribunal de

Justiça, acerca da impossibilidade do contribuinte pretender compensar o crédito

objeto da execução fiscal com crédito que detém em face do Fisco.

6.4 ELEMENTOS DE DEFESA DA COMPENSAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL.

Da análise das duas formas de compensação apresentadas, verificamos que

a constituição do crédito tributário e do crédito em favor do contribuinte ocorre da

mesma forma, levando em conta os mesmos critérios.

Então, o fundamento para rechaçar a pretensão de compensação na via da

execução fiscal seria a previsão contida no § 3º do art. 16 da Lei de Execução

Fiscal, que transcrevemos:

Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados:

[...]

§ 3º. Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções,

salvo as de suspeição, incompetência e impedimento, serão arguidas como

matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

De fato, a compensação não é admitida por expressa previsão legal, de

modo que uma das condições previstas no art. 170 do Código Tributário Nacional

não resta contemplada, qual seja, a autorização legal para compensar.

Cabe neste momento, levantarmos a indagação se o disposto no § 3º do art.

16 da LEF, estaria em consonância com os dispositivos constitucionais que regulam

a atividade tributária, especificamente o § 7º, do art. 150 da Constituição Federal,

que transcrevemos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é

vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição

de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato

gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial

restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

28

Analisando o disposto no art. 150, § 7º, CF, com bastante propriedade

indaga Troianelli (1999, p.34):

É certo que a norma constitucional acima mencionada assegura ao

contribuinte o imediato ressarcimento do indébito tributário apenas quando

esse originar-se na não ocorrência de um denominado fato gerador

presumido decorrente de regime de substituição tributaria “para frente”. Há

que se indagar, todavia, se existe alguma diferença essencial, entre o

indébito oriundo da substituição tributaria “para frente” e o indébito tributário

que se origine em algo diverso dessa modalidade de substituição tributaria,

apta para justificar esse tratamento dado pela Constituição aquele indébito.

Tomando por base o princípio da isonomia, não se pode haver distinção

entre os contribuintes credores da Fazenda Pública que figuram na condição de

substituto tributário para aqueles que detenham crédito em decorrência da

antecipação do pagamento de tributos sujeitos a lançamento por homologação. O

tratamento deve ser igual, pois em ambos os casos existe a antecipação do

pagamento por parte do contribuinte, sendo vedado o tratamento desigual de

contribuintes na mesma condição, in casu, credores da Fazenda Pública.

Vanderlei de Amorim Garcia, em monografia apresentada no curso de pós-

graduação da Unesc – Universidade do Extremo Sul Catarinense, no ano de 2007,

também tratou da efetividade do comando constitucional:

[...] conclui-se que a Constituição garante ao contribuinte o direito de

restituição do tributo recolhido por equivoco. Ou seja, se a maior das leis

oportuniza isto ao contribuinte, nenhuma outra norma que não a Carta

Magna pode limitar esse direito.

A compensação tributária é o meio mais célere e eficaz de o contribuinte

aproveitar o indébito que possui perante o Fisco Federal, daí a possibilidade de

efetivação do procedimento compensatório no âmbito da execução fiscal.

Ora, a vedação da alegação de compensação na via dos embargos à

execução fiscal encontra resistência no art. 150, § 7º, da CF, que ampara a

possibilidade do procedimento compensatório ser alegado na via incidental dos

embargos.

29

Quando interpretados de forma sistemática, a previsão do § 3º do art. 16 da

LEF, e a previsão constitucional – art. 150, § 7º, CF/88 - da imediata e preferencial

restituição do pagamento antecipado realizado pelo contribuinte, a vedação da

compensação na esfera da execução fiscal fica aniquilada.

Outro ponto que merece atenção conduz a adoção do mesmo critério

utilizado para permitir a alegação de compensação realizada antes do ajuizamento

da execução fiscal, para aquela pretendida no âmbito dos embargos à execução

fiscal.

A jurisprudência entende de forma pacífica que a edição da Lei 8.383/91

trouxe a possibilidade de o contribuinte compensar seus créditos com o crédito

tributário, permitindo que a compensação já efetivada pelo contribuinte antes do

ajuizamento da execução fiscal fosse alegada nos embargos.

Tal fundamento, já dissemos, está calcado na edição da Lei 8.383/91, que

regulou inicialmente o instituto da compensação, ter se dado após a edição da LEF -

1980, o que nos permite afirmar que, a introdução do o § 7º, art. 150 da Constituição

Federal, que se deu pela EC 3/93, também posterior à LEF, trouxe modificações na

seara tributária que enfraquecera ainda mais a vedação do § 3º da LEF.

Considerando que o contribuinte possui crédito líquido e certo em face do

Fisco, lhe sendo garantida a imediata e preferencial restituição do pagamento

antecipado, ao menos de início, não se revela imperiosa a vedação do § 3º da LEF.

Com esse cotejo entre o disposto na LEF e o disposto na Constituição

Federal se coloca em cheque o afastamento da pretensão de compensação na via

dos embargos à execução, sob o único fundamento da vedação prevista na lei

executiva.

O fato que se extrai é que a vedação do § 3º da LEF, se distancia cada vez

mais da necessidade de se adequar as normas ordinária à Constituição Federal, de

modo que se deve, ao menos, iniciar uma novo debate sobre a validade legal e

legítima do referido dispositivo, uma vez que o instituto da compensação deve ser

cada vez mais privilegiado pelo legislador retirando os obstáculos para sua

efetivação, equilibrando cada vez mais a relação Fisco x Contribuinte.

30

7 CONCLUSÃO

Após o estudo apresentado no presente trabalho, ficou demonstrado que o

instituto da compensação tributária vem sendo cada vez mais privilegiado,

objetivando aperfeiçoar sua utilização na relação entre o Fisco e o contribuinte.

Desde sua primeira regulamentação, a compensação tributária vem sendo

adaptada às reais necessidades da sociedade, tornando-se um instrumento eficaz

de extinção do crédito tributário.

A evolução do instituto no âmbito administrativo é inconteste, de modo a se

revelar importante conquista do contribuinte junto à Fazenda Pública.

Por outro lado, na esfera judicial, in casu, no âmbito da execução fiscal, a

compensação continua enfrentando obstáculos para sua utilização e eficácia, sob o

pretexto de inexistir legislação que autorize tal procedimento na via específica da

ação executiva fiscal.

A vedação do § 3º, art. 16 da LEF, é aplicada com imperioso rigor pelos

tribunais pátrios, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de

Justiça, que permite a alegação de compensação tão somente quando esta foi

requerida em momento anterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa e

ajuizamento da execução fiscal.

Em que pese a ordem constitucional favorecer cada vez mais o tratamento

igual entre contribuinte e destes com o Fisco, a vedação de se pretender compensar

o crédito tributário com crédito líquido e certo do contribuinte perante o Fisco, em

sede de execução fiscal é rechaçada invariavelmente.

A incoerência que se revela gritante é no sentido de que o crédito em favor

do contribuinte, líquido e certo, na esfera administrativa pode ser objeto de

compensação, de modo que, num passe de mágica após o ajuizamento da

execução fiscal, o mesmo crédito que o contribuinte poderia utilizar deixa de ser

válido para o procedimento compensatório, ficando simplesmente ignorado.

Verificamos que o entendimento do STJ, em determinado momento

consolidou a tese de que era vedada qualquer tipo de alegação de compensação,

mas diante da edição da Lei nº 8.383/91, passou a ser aceita a alegação de

compensação quando realizada em momento anterior ao ajuizamento da execução

fiscal, entendimento que perdura pacificado até o momento atual.

31

Contudo, serve de consolo o fato de que, mesmo lentamente, a

jurisprudência do STJ vem evoluindo, de modo que esperamos ver flexibilizada a

vedação contida no § 3º, art. 16 da LEF ou sua revogação tácita, ante o disposto no

§ 7º, art. 150, CF, introduzido pela EC 3/93, uma vez que a compensação se revela

a forma mais rápida e eficaz do indébito do contribuinte.

Assim, vale dizer, não há benefício algum para qualquer das partes em

negar ao contribuinte o direito de realizar a compensação do crédito tributário no

bojo da execução fiscal, através da via dos embargos à execução.

Permitir a compensação de forma cada vez mais simples e facilitada na

esfera administrativa é algo louvável por parte da Fazenda Pública, ao passo que

repelir, de forma absoluta, a pretensão de compensação na ação de execução fiscal

é ignorar a essencial função do processo como instrumento pacificador social, para

permitir privilégios a uma parte (Fisco) em detrimento de outra (contribuinte).

32

8 - REFERÊNCIAS

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33

Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 30 de dezembro de 2002. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. Editora Saraiva, 26ª edição. São Paulo/SP, 2015. CASSONE, Vitório. Fundamentos Constitucionais da Tributação, classificação dos tributos, interpretação da legislação tributaria, doutrina, prática e jurisprudência. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2002. COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Editora Forense, 14ª edição. São Paulo, 2015. COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário, Constituição e Código Tributário Nacional. Editora Saraiva, 5ª edição. São Paulo, 2015. . FISCOSOFT, Compensação de Débitos com Créditos Relativos a Tributos e Contribuições Federais Roteiro de Procedimentos Atualizado até sete de abril de 2006. Disponível em: <http://fiscosoft.com.br. Acesso em: 14 ago. 2015. GARCIA, Vanderlei de Amorim. A compensação tributária no âmbito dos tributos federais, Leis 8.383/91, 9430/96, 10.637/02 e PER DCOMP. Monografia de Pós Graduação apresentada na Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC. 2007 PRINCE WATERHOUSE. Compensação de tributos federais: São Paulo ed. Atlas, 1998, (Serie legis-empresa; 1) RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: ed. Saraiva, 16ª edição. 2013. SORATTO, Edemar. O instituto da compensação no direito tributário: Sua Aplicação aos Tributos Federais. 2003. TAVARES, Alexandre Macedo. Compensação do Indébito Tributário: Curitiba: ed. Juruá, 2001. TROIANELLI, Gabriel Lacerda. A compensação do indébito tributário. São Paulo: Dialética, 1999.