UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ EMANUEL DA SILVA...
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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
EMANUEL DA SILVA GOMES
CONTRATO BANCÁRIO: VONTADE DO CONSUMIDOR E
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
CURITIBA
2015
CONTRATO BANCÁRIO: VONTADE DO CONSUMIDOR E
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
CURITIBA
2015
EMANUEL DA SILVA GOMES
CONTRATO BANCÁRIO: VONTADE DO CONSUMIDOR E
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel. Professor Orientador: André Peixoto de Souza
CURITIBA
2015
TERMO DE APROVAÇÃO
EMANUEL DA SILVA GOMES
CONTRATO BANCÁRIO: VONTADE DO CONSUMIDOR E
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de Bacharelado
em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, ___ de ____________________ de 2015.
______________________________________ Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografia Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador: _____________________________________________ Professor André Peixoto de Souza Universidade Tuiuti do Paraná Curso Direito
Supervisor: _____________________________________________ Professor Universidade Tuiuti do Paraná Curso Direito
Supervisor: _____________________________________________ Professor Universidade Tuiuti do Paraná Curso Direito
Agradeço imensamente o apoio de minha esposa Suelen Aparecida Tizon Martins Gomes, por todo o apoio e principalmente pelo carinho e amor despendidos a mim nos momentos de frustação, dedico este trabalho a toda minha família meu pai, Lucio Gomes, minha mãe Lair Celeste da Silva Gomes, pessoas que me transmitiram toda a educação que possuíam, exemplos de amor e seriedade, e ainda minhas irmãs Michelle Gomes Dias e Miriã Gomes Ignácio, agradeço a todos e dedico todo meu esforço a eles.
“O nosso dilema, quando somos obrigados a nos mover em determinados cenários, não é nem um pouco facilitado pelas redes conceituais. Nós aprendemos a agarrar as realidades fugazes e a usar o que achamos pelo caminho, coisas que façam sentido para nós e para os outros. Tantas palavras e conceitos que deveriam servir a este propósito parecem agora inaptos. Precisamos urgentemente de novos conceitos, para acomodar e organizar nossas experiências de uma forma que nos permita perceber sua lógica e ler as mensagens escondidas ou propensas demais às leituras enganosas.” (BAUMANN)
RESUMO
Trata de um estudo acerca da intenção social do sujeito que realizado um contrato
bancário com uma instituição financeira. O estudo surgiu devido ao maciço
endividamento da população brasileira. A nova política de administração imposta pelo
Estado brasileiro levou a facilitação do acesso ao crédito bancário, ocorre que esta
política, combinada com as propagandas agressivas das instituições financeiras
levaram a uma crescente busca a compra com crédito, acarretando o inadimplemento
de diversos contrato. Pretende-se demonstrar que o indivíduo que contratam com as
instituições financeiras não tem ciência das cláusulas que estão contratando, os fazem
por interferência alheias, sejam elas sociais ou institucionais. Inicialmente
demonstrou-se as determinações do Código de Defesa do Consumidor, uma resenha
do texto escrito por Zygamunt Bauman, denominado Capitalismo Parasitário e outros
temas contemporâneos, seguindo por outra resenha do texto escritor por Karl Marx,
O Capital: critica a economia política, por fim a resenha do escrito de Axel Honneth,
Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Os ensinamentos
dos textos demonstram que o endividamento da população brasileiro tem origem e se
reforça para além dos atos ilícitos praticados pelas instituições financeiras, restou
evidente que o endividamento tem seu início na própria razão da existência humana,
numa necessidade de demonstrar poder financeiro para ser aceito na sociedade,
cumulada com o sistema econômico vivido pelo país, o capitalismo, que incentiva a
aquisição de bens afim de obter um ganho ao capitalista, que visa sempre a mais-
valia, além da falta de informação acerca dos contratos bancários, esses fatos são
definitivamente os grandes promotores do endividamento da população.
Palavras-chave: Inadimplência. Reconhecimento Social. Mais-valia. Capitalismo.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ............................................................................................... 9
2. DEFINIÇÕES PRELIMINARES .................................................................... 11
2.1 CONCEITUAÇÃO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR............................11
2.2 CONCEITUAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO ........................................14
2.3 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE ..............................................15
3. CONTRATO BANCÁRIO ............................................................................ 17
3.1 ESPÉCIES DE CONTRATOS BANCÁRIOS ............................................... 17
3.2 EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS .................................................................... 18
3.3 CONTRATOS BANCÁRIOS DE ADESÃO PERANTE O CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR ....................................................................... 20
4 O CAPITAL CRÍTICA A ECONOMIA POLÍTICA ......................................... 22
4.1.1 CATEGORIAS ELEMENTARES EM KARL MARX .......................................22
4.1.2 A PRODUÇÃO DA MAIS VALIA ABSOLUTA ............................................... 27
4.2 A PROPOSTA DE ZYGMUNT BAUMANN .................................................. 26
4.3 A TEORIA DO RECONHECIMENTO EM AXEL HONNETH ....................... 28
5. CONCLUSÃO .............................................................................................. 30
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1. INTRODUÇÃO
A nova política de administração imposta pelo Estado Brasileiro levou a
facilitação do acesso ao crédito bancário e demonstrou a milhões de indivíduos,
convencidos, pela utopia da prosperidade eterna, que as instituições financeiras são
a solução para todos os males, pois estas possibilitam a realização do sonho agora e
não após muitos anos de trabalho, restrições e economias.
Ocorre que esta política de facilitação de crédito, combinado com as
propagandas agressivas das instituições financeiras, levaram a uma crescente busca
por compra com crédito.
Diante deste contexto, adicionado com a necessidade pelo consumismo,
acrescidos de cláusulas sombrias e abusivas, levou ao endividamento da população
brasileira.
A intenção dos bancos é de endividar seus clientes, visando assim uma
prisão financeira com os indivíduos, “Sucesso ao transformar uma enorme maioria de
homens, mulheres velhos e jovens numa raça de devedores” (BAUMANN, 2009,
p.25).
A inadimplência dos contratos leva aos endividados realizarem acordos de
renegociação, fato que acarretou um círculo vicioso de descumprimento dos contratos
e a vinculação dos devedores com as instituições financeiras.
Dois são os fatores principais da realização dos contratos: o primeiro é a
necessidade de manutenção vida em sociedade, ou seja, o suprimento das
necessidades básica do sujeito e familiares, além do prazeres e conforto fornecido
pelo sistema capitalista, adicionado da precisão de demonstrar para a sociedade que
seu poder econômico é grande, e por este motivo deve haver uma aceitação social,
além de uma valorização do seu status como cidadão pertencente a uma determinada
sociedade, o segundo é o desconhecimento das cláusulas que são impostas,
inicialmente por serem expostas por termos complexos e outrossim, complementando
o primeiro motivo, é a coação moral exercida pela sociedade e pelas instituições.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as cláusulas em
contrato de adesão, devem ser formuladas em termos claros e de fácil compreensão
“Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis” (BRASIL, 1990, §3º, artigo 54, Lei, 8.078).
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Logo, ante toda exposição, deve-se debater se este endividamento decorre
de atos impensados da população brasileira ou da prática abusiva das instituições
financeiras, ou seja, qual fato acarreta maior peso para o endividamento?
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2. DEFINIÇÕES PELIMINARES
2.1. CONCEITUAÇÃO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR
O consumidor está inserido em uma classe específica, a qual necessita de
um resguardo por meio de legislação pátria, devido sua vulnerabilidade na relação
jurídica qual faz parte.
O conceito de consumidor, é trazido pelo Código de Defesa do Consumidor
no seu Artigo 2º, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final” (BRASIL, 1990), segundo alguns autores,
fica limitado pelo uso do serviço ou bem oferecido pelo fornecedor, que deveria ser o
uso final (EFING, 2000, p. 38), outros admitem que o termo “utiliza” trazido no Artigo
acima citado, refere-se apenas a aquisição do bem ou serviço.
A aparentemente simples definição legal, na verdade permite desde uma rápida interpretação concluir que: a) consumidores são pessoa naturais ou jurídicas. Logo, tanto uma, quanto outra poderá estar sob a égide das normas de proteção do CDC; b) será consumidor tanto quem adquirir, ou seja, contratar a aquisição de um produto ou serviço, quanto quem apenas utilize este produto ou serviço. Logo, é possível concluir que a relação de consumo pode resultar de um contrato, assim como pode se dar apenas em razão de uma relação meramente de fato (um contrato social), que por si só determina a existência de uma relação de consumo. (MIRAGEM, 2012, p. 119)
Em outras três oportunidades o legislador consumerista tratou de
conceituar a pessoa do consumidor como, “a coletividade de pessoas que haja
intervido na relação de consumo” (BRASIL, 1990), texto previsto no parágrafo único
do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ainda no artigo 17 do mesmo
diploma “a vítima do acidente de consumo”, além do artigo 29 “o consumidor exposto
às práticas comerciais e de consumo”.
A definição de consumidor, passa pela necessidade de conceituar o termo
“destinatário final”.
O destinatário final adquire, em princípio, o bem para si, e não com o intuito de aliená-lo. Pode, entretanto, mudar de ideia: adquire e aliena. Se alguém adquire produto para doá-lo, o donatário, e não o adquirente inicial, é que se inclui no rol dos destinatários finais. (EFING, 2000, p. 44)
Assim entende-se que consumidor é toda pessoa, seja ela física ou jurídica,
que adquira um bem ou contrate um serviço com o intuito de ser o destinatário final.
Em outras palavras, consumidor é toda pessoa física que adquira um bem ou contrate
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um serviço sem a intenção de revenda, ou pessoa jurídica que adquira um bem para
benefício próprio, para manutenção de sua atividade, sem a intenção de vender para
terceiro.
A intenção do legislador no caso das pessoas jurídica, foi de demonstrar
que ela poderá estar atuando tanto como consumidor, quanto como fornecedor,
dependendo do polo que ela se qualifica na relação.
“... como a norma não faz distinção, trata-se de toda e qualquer pessoa jurídica, quer seja uma microempresa, quer seja uma multinacional, pessoa jurídica civil ou comercial, associação, fundação etc.” (Rizzatto, 2009, p. 53)
Nesta esteira podemos dizer que consumidor é toda pessoa física ou
jurídica, esta independente de sua atividade ou forma de fundação, que adquiri bem
ou firme um contrato de serviço, coloca fim na cadeia de produção, ou seja, utilize o
bem para manutenção de sua atividade.
“O conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem no mercado de consumo que adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial” (FILOMENO, 2007, p. 67)
Embora a legislação não deixe claro a definição de destinatário final, a
doutrina em seu majoritário entendimento, admite como destinatário final a pessoa
física ou jurídica adquirente do produto ou serviço com o intuito de encerrar a cadeia
produtiva do mesmo, sem novas transformações, ou seja, para seu uso.
Porém o Código de Defesa do Consumidor amplia sua aplicação e proteção
a todos os seres envolvidos na relação de consumo, por exemplo, um sujeito que
compra um litro de leite no supermercado, todas as pessoas que consumirem aquele
leite estão sob a proteção da legislação do consumidor, ainda que não tenham arcado
com um único centavo para aquisição do produto.
Acerca da extensão a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a
doutrina nos traz duas correntes de pensamento, a primeira é a teoria minimalista ou
finalista. Os finalistas aduzem que o conceito de consumidor está intimamente ligado
a aquisição do produto para o uso, considerando como consumidor o sujeito que
adquiri o bem como destinatário final e econômico, logo a legislação só poderá
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aplicada ao sujeito que não alienará o produto posteriormente, porém a proteção da
lei dependerá do estudo isolado de cada caso.
A segunda teoria é a maximalista, a aquisição de serviço ou produto já seria
suficiente para caracterizar a aplicação da lei, independentemente a destinação do
produto, não havendo a necessidade de investigar a finalidade.
“... os maximalistas veem nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não-profissional. O CDC seria um Código Geral sobre o consumo, um Código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores” (MARQUES, 1999, p. 89)
Os tribunais e a doutrina majoritária adotam a aplicação da teoria finalista,
mas admitem a extensão da aplicação do código, nos casos que necessitem de
proteção, incluindo pessoas jurídicas.
Fornecedor é “todo comerciante ou estabelecimento que abastece ou
fornece habitualmente uma casa ou um outro estabelecimento dos gêneros e
mercadorias a seu consumo” (EFING, 2000, p. 22 apud SILVA, 1991).
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (BRASIL, 1990)
Nestes termos, temos que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que
oferta no mercado de consumo serviço ou produtor com fins lucrativos.
Nota essencial à caracterização do fornecedor é a remuneração, que dá o tom do exercício profissional. Ela não se aplica apenas aos serviços. Também o fornecedor de produtos, para se caracterizado como tal, deve atuar no curso de sua atividade-fim. Isto serve para isolar o conceito de relação de consumo. Do contrário, toda operação praticada por um fornecedor se confundiria, desaparecendo a especialidade da tutela. (EFING, 2000, p. 59 apud PASQUALOTTO, p. 52)
O status de fornecedor é aplicado também para aquela pessoa que forneça
o produto ou serviço ainda que gratuitamente, a exemplo do idoso que adentrou num
ônibus com o direito de transporte gratuito assegurado pela legislação pátria, este
idoso também está sob a proteção da lei do consumidor, e a empresa tomadora do
serviço arca com as responsabilidades do fornecedor.
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Ao contrário do conceito de consumidor que demanda um debate mais
intenso, o conceito de fornecedor esbarra apenas em dois pressupostos. O primeiro
está ligado a habitualidade, ou seja, que a atividade do fornecedor seja a mesma do
negócio praticado e que ele exerça sempre esta função. O segundo pressuposto está
ligado ao fim lucrativo, nesta esteira temos que o fornecedor deve exerça a atividade
visando a obtenção de lucro.
Portanto, tem-se por fornecedor, toda a pessoa física ou jurídica, que tenha
como atividade fim, fornecer produtos ou serviços para outrem, com a finalidade de
obter lucro.
2.2. CONCEITUAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO
Contrato de adesão é todo o contrato no qual uma das partes não possui o
direito de discutir os termos do acordo, ou as cláusulas passíveis de alteração não
fazem menção a questões importantes do trato.
Define-se contrato de adesão ou contrato por adesão aquele em que as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes, de modo que a outra, em geral mais fraca e carente de contratar, não tem poderes, ou oportunidade, de debater as condições, de introduzir no esquema proposto; por isso mesmo, adere. (MILHOMENS, ALVES, 2010, p. 72)
Em outras palavras.
Contrato de adesão é o negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral é abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas. (GOMES, 1972, p. 3)
Neste tipo de contrato, uma das partes é colocada num patamar inferior ao
da que impõe os termos, restando para o aderente o direito de aceitar ou negar aos
termos impostos.
A prática de pré-constituir o esquema do contrato mediante cláusulas uniformes elaboradas por uma das partes, não restando à outra senão aceitá-las in totum, por SALEILLES ao se ocupar da parte geral do Código Civil Alemão, no magnífico estudo sobre a declaração de vontade. (GOMES, 1972, p. 6)
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Nos contratos de adesão, o sujeito ao firmar os termos não possui o direito
de discutir as cláusulas estabelecidas, pois os contratos já estão impressos e seus
termos são engessados, nos quais só resta preencher os espaços referentes à
identificação do comprador e do bem ou serviços objeto do contrato. As cláusulas já
foram pré-estabelecidas pela parte contrário mais forte, geralmente fornecedor de
serviços e produtos. Evidentemente que os contratos de adesão trazem mais
vantagem para os fornecedores, sendo produzidos de forma parcial, geralmente
forçando ao consumidor a cláusulas obscuras e lesivas, no entanto o consumidor
adere sem conhecer as cláusulas, confiando nas empresas que as pré-elaboraram e
na proteção que, esperam, lhes seja dada por um direito mais social.
Em suma, contrato de adesão é todo o negócio jurídico no qual o sujeito
interessado no contrato, aceita o bloco de cláusulas imposta pela outra parte,
restando-lhe apenas o direito de aceita, manifestando neste ato a sua liberdade de
contratar.
2.3. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
Segundo definição do Aurélio “vontade” com sendo “Nomes dado à
capacidade de uma pessoa agir com intencionalidade definida.” (Grifei) (Disponível
em: http://www.dicionariodoaurelio.com/Vontade.html)
A liberdade de agir, visando atingir um acordo entre pessoas, é o
pressuposto mais essencial para existência de um contrato, esta liberdade de
contratar, denominou-se “autonomia da vontade”.
Por autonomia da vontade, deve-se entender, como as vontades das partes
em regularem entre si, todos os ajustes e condições, extensão e assunto que regula
este ajuste.
Deve-se compreender por autonomia da vontade o poder reconhecido às vontades particulares de regularem, elas próprias, todas as condições e modalidades de seus vínculos, de decidir, por si só, a matéria e a extensão de suas convenções. Vale dizer, cabe às vontades contratantes a liberdade. (HUMBERTO THEODORO JUNIOR, 2001, p. 16)
Assim, entende-se por autonomia da vontade, a liberdade voluntária de
acordar com outrem, termos e condições de um determinado assunto.
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Segundo HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2001, p. 16), está autonomia
de vontade se manifesta de três formas: primeiro pela liberdade de acordar ou não,
ou seja, “Na esfera jurídica, a liberdade consiste em querer livremente” (MILHOMENS,
ALVES, 2005, p. 24), segundo, pela liberdade de escolha de pessoa com quem deseja
contratar e terceira, pela faculdade de estabelecer os termos do trato.
Como verificado, para que haja o cumprimento do princípio da autonomia
da vontade, faz-se necessário, não somente a manifestação da vontade de contratar,
mas a compreensão total daquilo que se está contratando e não somente isso, a
possibilidade de discutir os termos do trato.
Na contramão do princípio da autonomia, base da teoria dos contratos,
existe o contrato de adesão:
Um dos fatos que comprometeram o prestígio da autonomia de vontade foi a proliferação, nos últimos tempos, dos chamados “contratos de adesão”, ou seja, daqueles em que a notória superioridade econômica e jurídica de uma das partes leva a imposição de todas as cláusulas do negócio sem qualquer possibilidade de discussão pela parte mais fraca. Às vezes nem mesmo a abstenção do contratante mais fraco é possível, pela essencialidade dos serviços e bens ou pelo monopólio detido em mãos do outro contratante. (THEODORO JÚNIOR, 2001, p. 28)
Resta ao contratante apenas aceitar as cláusulas a ele imposta, segundo
VENOSA (2010, p. 393.) “O consentimento manifesta-se, então, por simples adesão
às cláusulas que foram apresentadas pelo outro contratante”.
O contexto assim apresentado, adicionado com a necessidade de ter
acesso ao crédito pretendido, faz com que o consumidor, em maciça oportunidade,
sequer lê aquilo que está disposto no contrato, assinando os termos ali impostos
coercivamente, pois caso não o faça, não receberá aquilo que pretende,
MILHOMENS, ALVES (2005, p. 25) “De ordinário, na ânsia de realizar o sonho, não
discute, ou examina certas cláusulas ditadas pela outra parte. E, em nome da
liberdade, escraviza-se ao credor é às vezes termina na miséria.”.
De modo geral, o interessado sequer lê as cláusulas impressas, por várias razões, como falta de tempo, confiança que deposita no banco, imprudência, premência em ter dinheiro à disposição etc. muito seguidamente, se as lê, não as entende e nem se acha capacitado para compreender o significado jurídico. E, caso se dê ao trabalho de proceder a uma análise mais atenta, concluindo por discordar de alguma as imposições, não obterá resultados práticos, mesmo porque não consegue acesso perante os verdadeiros responsáveis do banco ou da empresa. Os que atendem simplesmente transmitem normas impessoais e comuns, nada decidindo ou alterando. Como aderente de um contrato, recebe o instrumento pronto, incumbindo-lhe
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tão unicamente aceitar ou rejeitar as regras de condições estabelecidas. (RIZZARDO, 1994, p. 19 – 20)
Resta ao cliente do banco, aceitar aquilo que está sendo imposto, e ao
Poder Judiciário realizar, caso haja o socorro judicial, o controle dos acordos
realizados.
Na ânsia de obter aquele crédito pretendido, o consumidor aderente, por si
só desrespeita o princípio da autonomia da vontade, esquece de sua mais íntima
vontade e age coagido, formalizando um contrato do qual sequer tem ciência dos seus
termos.
3. CONTRATOS BANCÁRIOS
3.1. ESPÉCIES DE CONTRATOS BANCÁRIOS
Tense por contrato bancário, um negócio jurídico existente entre uma
instituição financeira, no desenvolvimento de sua atividade profissional, com um
sujeito personificado, seja ela jurídico ou pessoal, com a finalidade de realizar serviços
financeiros.
Pode-se citar três tipos de contrato bancários, o contrato de moeda e
crédito, o contrato misto de crédito e serviços e o contrato de prestação de serviço
(LUZ, 1999, p. 26 e 27).
O primeiro diz respeito aquele que visa a administração de depósito e todos
os financiamentos, como o mútuo, abertura de crédito, antecipação bancária,
desconto, faturização, leasing, operação de câmbio, cartas e cartões de crédito.
Está ligado a atividade bancária de fornecer créditos, sendo o grande
negócio praticado pelas instituições atualmente, pois grande parte das atividades
produtivas do Brasil dependem de crédito. Podemos citar aqui a expansão do
comércio e da indústria, bem como a aquisição de bens de uso por parte do
consumidor.
Na maioria das vezes, as pessoas físicas ou jurídicas não possuem o
montante necessário para alavanca seus negócios, em busca do objetivo pretendido,
por este motivo socorrem-se as instituições financeiras para aquisição de valores para
suplementas suas necessidades.
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Nesse tipo de contrato, que as instituições financeiras promovem a
industrialização do crédito, ou o fornecimento de riquezas com a incidência de
encargos abusivos.
“O banco promove a industrialização do crédito, o favorecimento da circulação de riquezas e enseja as condições de consolidação das poupanças individuais. Tem a função monetária enquanto é órgão de pagamento e crédito, ou quando age como órgãos de investimento – funções que se entrelaçam e se completam.” (RIZZARDO, 2007, p. 17 – 18)
Essa é a atividade principal das instituições financeiras, consiste em
conceder empréstimos.
O segundo tipo de contrato é aquele que trabalham com crédito de terceiros
ou aberto por terceiros, como exemplo o desconto de ordem de pagamento e cobrança
de faturas.
São os serviços prestados pelas instituições com a finalidade de descontos
de ordem de pagamento, cheques, e cobrança de fatura, tidos como boletos
bancários.
Esses serviços são destinados a terceiro diverso daquele que realmente
contratou com a instituição, ou seja, ela figura como representante da pessoa que a
contratou, sejam para receber a dívida contraída pelo terceiro ou para pagar o débito
do seu contratante.
A terceira espécie de contrato é aquele derivado da própria administração
dos recursos financeiros, como prestação de garantias bancárias, a conta corrente
com o serviço de caixa, o serviço de custódia e os cofres de aluguel.
3.2. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS
Um fenômeno que está a desafiar a efetividade do direito do consumidor
diz respeito à expansão e facilitação do crédito na sociedade contemporânea.
Empréstimo bancário é o fornecimento de capitais, no qual a instituição
financeira se torna credora de seu cliente, este fornecimento pode ser de dinheiro ou
meramente crédito, caracterizando assim um fornecimento de crédito.
O contrato de abertura de crédito, constituindo-se como uma espécie inclusa no gênero contrato bancário, corresponde ao “contrato pelo qual o banco ou creditante se obriga a colocar uma importância em dinheiro à disposição do
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creditado, ou a contrair por conta deste uma obrigação, para que ele mesmo faça uso do crédito concedido na forma, nos termos e condições em que foi convencionado, ficando obrigado o creditado a restituir ao creditante as somas que dispôs, ou a cobri-las oportunamente, de acordo com o montante das obrigações contraídas, incluindo os rendimentos e outras decorrências. (EFING, 2000, p. 104)
Podemos citar algumas modalidades de financiamento bancário:
empréstimo, a abertura de crédito, a antecipação bancária, o desconto, o
arrendamento mercantil, o cartão e a carta de crédito, o adiantamento sobre contrato
de câmbio e o seguro.
O empréstimo bancário faz parte da categoria dos financiamentos
bancários, consiste no empréstimo de coisas fungíveis, tendo como resultado a
transferência da propriedade sobre a coisa emprestada, já que a devolução deverá
dar-se em coisas do mesmo gênero, equivalente na qualidade e em igual quantidade,
uma vez que impossível a devolução da mesma coisa emprestada.
Da ideia de disponibilidade, verificada na concepção de abertura de crédito, infere-se que o banco outorga o direito de utilização do crédito por parte do cliente (creditado). Portanto, a disponibilidade não corresponde à titularidade do creditado a um valor concedido pelo banco, mas sim a um compromisso de subsequente entrega de um montante em dinheiro em caso de necessidade por parte do creditado. Portanto, não pressupõe a entrega imediata da quantia em dinheiro mediante acerto contratual. (EFING, 2000. p. 105)
Este tipo de contrato, o de empréstimo bancário, é tido como um contrato
intuitu personae, ou seja, a obrigação se dá entre as partes contratantes, mesmo que
o montante seja disponibilizado a terceiro.
Diz-se na doutrina, que o contrato de empréstimo consiste num contrato intuitu personae, pois a concessão do crédito por parte do banco assim se perfaz em consideração à pessoa do creditado. Mesmo quando se coloca o crédito à disposição de terceiro, alheio à relação contratual, não se verifica o desaparecimento do intuitu personae, pois a “obrigação de restituir é sempre da parte contratante. (EFING, 2000. p. 105)
Como todo o contrato, exige uma bilateralidade, fazendo obrigações entre
ambas as partes. Assim fica a cargo do banco colocar à disposição do cliente certo
montante em dinheiro, e ao cliente, após a assinatura do acordo, a obrigação ao
pagamento das parcelas e remuneração do banco, pela utilização do crédito
disponibilizado.
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3.3. CONTRATOS BANCÁRIOS DE ADESÃO PERANTE O CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
Num primeiro momento, foi evidente que as instituições financeiras
tentaram evitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às suas relações,
entretanto os argumentos trazidos por elas foram rechaçados, e ocorreu a aplicação
da Lei Consumerista as relações bancárias.
Tal entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o
qual emitiu a súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras”.
Atualmente não há mais dúvida com relação a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor às instituições financeiras, portanto, deve-se verificar, qual a
interpretação deste instituto com os negócios praticados pelos bancos com seus
clientes.
Os contratos apresentados pelas instituições financeiras são em sua
generalidade aqueles que não permitem ao contratante discutir os termos contidos no
interior do acordo, estes tipos de contratos são denominados contrato de adesão.
Para VENOZA (2010, p. 393), “Trata-se do típico contrato que se apresenta
com todas as cláusulas predispostas por uma das partes. A outra parte, o aderente,
somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato”
Define-se contrato de adesão ou contrato por adesão aquele em que as
cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes, de modo que a
outra, em geral mais fraca e carente de contratar, não tem poderes, ou
oportunidade, de debater as condições, de introduzir no esquema proposto;
por isso mesmo, adere. (MILHOMENS, ALVES, 2010, p. 72)
Este tipo de contrato foi formulado, ante a grande demanda de operações
bancárias, inviabilizando assim a negociação personalizada de cada contrato, o caput
artigo 54 do CDC assim conceitua o contrato de adesão:
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo (BRASIL, 1990, artigo 54, Lei, 8.078)
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O contrato de adesão impossibilita a negociação entre as partes
negociantes, pois a parte mais fraca, tida pelo Código de Defesa do Consumidor como
hipossuficiente, é incapaz de negociar cláusulas do contrato, restando apenas para
ela a possibilidade de contratar ou não.
Uma questão tem sido estudada com frequência nos contratos e principalmente nos contratos em que estão frente a frente partes emente fortes economicamente (conglomerados financeiros, empresas oligopolizadas, monopólios), que de alguma forma dominam o mercado e o mantêm cativo, e partes consideradas fracas, ou ainda que não inteiramente assim, pelo menos incapacitadas de fazer qualquer imposição de interesses, em razão da existência de instrumentos contratuais pré-elaborados, contendo cláusulas fechadas e que não geram uma única alternativa. Ou contrata assim ou não contrata, porque a parte forte não negocia alterações no conteúdo. (LUZ, 2000, p.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando dar uma maior
proteção ao contratante, estabelece que:
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (BRASIL, 1990, artigo 46, Lei, 8.078)
Reza ainda na mesma Lei, que as cláusulas em contrato de adesão devem
ser formuladas em termos claros e de fácil compreensão.
“Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor” (BRASIL, 1990, §3, artigo 54, Lei, 8.078).
Ocorre que muitas instituições financeiras não cumpri com a determinação
acima prescrita.
“Ressalta-se, também, que as instituições bancárias, em sua maioria, não cumprem a determinação contida nos §§ 3º e 4º do art. 54 do CDC, que prescreve: §3º “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”. §4º “As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão” (EFING 2000, pag. 174).
22
O que se denota dos contratos bancários é a apresentação inversa da
determinada pela lei de defesa do consumidor, pois justamente nas cláusulas em que
deveria haver mais clareza, é que os termos se tornam mais nebulosos.
Antecipando-se há estas cláusulas, o Código de Defesa do Consumidor,
lançou alguns instrumentos que visam proteger os consumidores dos abusos
praticados pelas instituições financeiras, assim o Artigo 47 do Código de Defesa do
Consumidor, trouxe a primeira proteção “Art. 47. As Cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”
Toda essa proteção trazida pelo Código de Defesa do Consumidor visou
proteger os consumidores dos atos abusivos das instituições financeiras, porém
mesmo com todo a aparato protetor, aqueles permaneceram sujeitos a vontade
destas.
4. O CAPITAL CRÍTICA DA ECONOMIA POLÍTICA
4.1.1. CATEGORIAS ELEMENTARES EM KARL MARX
MARX, Karl, O capital crítica da economia, volume I, processo de produção
do capital, Editora Nova Cutural Ltda, 1996;
O autor inicia tratando do tema mercadoria, a princípio soa até uma
condição, pois o texto versa sobre economia política, propondo a discussão do
processo de produção de circulação, de extração da mais valia, explicada ao decorrer
do texto. Logo se mercadoria é o fim que o sistema capitalista encontrou para
movimentar-se deveria ela ser tratada ao término do texto e não no início. Porém como
já mencionado, a mercadoria é o meio pelo qual o sistema capitalista encontrou para
movimentar-se, pois tudo nele é mercadoria, toda relação é mercadoria, seja na forma
de trabalho ou na troca/compra da própria mercadoria. Assim, a mercadoria é o
elemento mais claro do sistema do capital, pois todo ser tem contato com ela.
Ao longo do capítulo I, Marx demonstra que a relação das pessoas com o
capital é de alienação, pois a forma com que os indivíduos entram em contato com o
sistema e visualizam esse contato, é uma forma de estranhamento, de
desconhecimento, esta ignorância acerca do sistema gera o fetiche da mercadoria.
Para Marx dois são os fatores da economia: o valor de uso e o valor “todas
as coisas úteis podem ser consideradas sob um duplo ponto de vista: o da quantidade
23
e o da qualidade. Cada uma dessas coisas é um todo de muitas propriedades
diversas, podendo por conseguinte, ser útil sob diferentes aspectos.”
Imprescindível salientas que o valor de uso, é o conteúdo material da
riqueza, independente da condição social do indivíduo. Com a ação de transformação
da natureza, se produz valor de uso. Desde os primórdios, se produz valor de uso,
tarefas esta que eram produzidas pelos integrantes da sociedade. No entanto nem
tudo aquilo que é produzido pelo homem numa sociedade é mercadoria, mesmo que
lhe seja útil, a exemplo do trigo produzido na Idade Média pelos camponeses que
eram entregues como tributo para o senhor feudal ou com dízimo para a igreja.
Numa sociedade capitalista o que é valor de uso para um indivíduo,
também é para outro, que não produz mercadoria da mesma espécie, fazendo com
que o conteúdo material da riqueza social se torne portador de valor de troca.
Para Marx, com valor de uso as mercadorias são de qualidade diferentes,
mas como valor de troca só podem ser de quantidade diferentes. As mercadorias
provêm da capacidade humana de transformar matérias primas cedidas pela natureza
e portanto o valor da mercadoria deve ser medido por este trabalho, ou seja, quanto
trabalho foi necessário para alcançar o resultado produto.
O grande diferencial de Marx reside neste ponto, na determinação do
trabalho como grande fundamento da forma valor. O tempo de trabalho socialmente
necessário “aquele requerido para produzir um valor de uso qualquer, nas condições
dadas a produção socialmente normais e com grau social médio de habilidade e de
intensidade de trabalho”, ou seja “o quantum de trabalho socialmente necessário ou o
tempo de trabalho socialmente necessário para a produção de um valor de uso é o
que determina a grandeza de seu valor”, ainda, “enquanto valores todas as
mercadorias são apenas medidas determinadas de tempo de trabalho cristalizado”.
As mercadorias apresentam um duplo valor, o trabalho, que é a origem do
valor, apresentado em duplicidade. Para Marx, a troca está pautada em duas fontes,
a substancia, que é a qualidade e o conteúdo do valor, e a grandeza que é a
quantidade do valor, por isso se identifica o valor de troca com um preço.
Na relação de troca, deve-se levar em consideração o trabalho dispendido
para a produção da mercadoria, pois o trabalho para a produção de um produto pode
ser mais complexo, não um simples trabalho individual, mas um trabalho generalizado,
social e abstrato.
24
A forma simples do valor de troca é a forma mais imediata do processo de
troca, ou seja, a troca da mercadoria “A” pela mercadoria “B”, isto é, a troca de
mercadorias que se equivalem. Este tipo de troca, pode ser entendida como troca
natural e dispensa p envolvimento de moedas, essa é a forma de troca mais antiga,
porém não despreza a máxima do valor de uso e de troca, substancia do valor e
grandeza do valor.
Nas relações de troca com a figura moeda, torna-se impossível a forma
simples de troca, sendo possível apenas a troca de valor total ou desdobrada. O valor
geral é a forma equivalente geral, uma mercadoria se equivale a outras, ou seja,
equivale bem que podem ser trocados por qualquer outros, só não dinheiro, pois se
tratam de bens materiais. A mercadoria só pode ser valorada pelo tempo de trabalho,
devido o surgimento e a generalização do trabalho livre, pois sem este, não há como
medir o tempo, ou horas de trabalho, sendo este uma das condições do surgimento
do capitalismo. Sendo assim, o trabalho livre (trabalho social) e a forma simples do
valor de troca, são dois critérios históricos que permitem a generalização da forma
moeda, ou seja, dar preço a uma determinada mercadoria.
A produção de mercadoria é movida pela necessidade humana, o valor de
uso da mercadoria é a substancia desse valor e medida pela sua utilidade, logo, o
valor principal de toda mercadoria é a sua utilidade, este valor é variável e refere-se a
um produto. Entre o valor de uso e o valor de troca existe uma contradição interna e
externa, eis que a forma equivalente reflete apenas o valor de troca de forma relativa,
isso numa forma desdobrada, a forma relativa é igual a forma equivalente que, por
sua vez, equivale a várias formas, essa equação busca uma forma equivalente geral,
que possa substituir os produtos. Essa forma geral encontrada é o dinheiro, ocorre
que, para que o dinheiro possa funcionar como forma geral, ele não pode representar
trabalho nenhum, porque ele representa todos os trabalhos de forma genérico. O
dinheiro é o trabalho de forma abstrata.
A mercadoria não pode por si só ir ao mercado e se trocar. A troca somente
ocorrerá se o guardião, proprietário, for ao mercado e realizar o câmbio. Isso somente
ocorrerá caso haja outro interessado na realização desta troca, firmado por um
contrato o negócio realizado. Essa intenção não provém da mercadoria, que está
sempre pronta a vender-se ou trocar-se por outra, pois foi criada com esse intuito, o
de trocar de mãos. Para todo possuidor, sua mercadoria é vista como equivalente
geral para todas mercadorias alheias.
25
A circulação de mercadorias é o ponto de partida do capital. Produção de
mercadorias e circulação desenvolvida de mercadorias, comércio, são os
pressupostos históricos sob os quais ele surge. Comércio mundial e mercado mundial
inauguram no século XVI a moderna história da vida do capital.
Marx visando simplificar, utiliza o ouro como mercadoria equivalente geral,
tornando possível a valoração das mercadorias colocadas em circulação no comércio.
Diante da utilização de um equivalente geral, o guardião da mercadoria tem a
obrigação de precificar antecipadamente todas suas mercadorias para o mundo
externo, com a expressão do ouro imaginário. Embora o ouro imaginário seja o meio
utilizado para valorar a mercadoria, o valor a ser indicado como preço deve ser
extraído do trabalho demandado para a produção da mercadoria, o quantum
imaginário de trabalho humano despendido.
O ouro, prata e cobre foram os metais utilizados para a valoração do
dinheiro imaginário, por isso fazem um duplo papel da sociedade, o de dinheiro
imaginário e o de mercadoria, como dinheiro imaginário seu valor como mercadoria
não interfere na valoração como equivalente, ou seja, o dinheiro imaginário não leva
em consideração o valor do ouro, prata e cobre como mercadoria destinada ao
mercado. Assim se o valor do ouro sobe, os valores das mercadorias permanecem
iguais, se os valores das mercadorias sobrem o valor do ouro permanece igual, como
valor de dinheiro.
O preço é a denominação monetária do trabalho destinado a produção de
uma mercadoria, por isso, a equivalência da mercadoria e do quantum de dinheiro,
cuja denominação é o preço dela, é uma tautologia, como a expressão relativa de
valor de uma mercadoria por si é sempre a expressão da equivalência de duas
mercadorias. O preço implica na alienação da mercadoria e necessita dessa
alienação, por outro lado o ouro tem a função de equivalente ideal de valor, porque já
está circulando no processo de troca da mercadoria.
No processo de troca, em que uma mercadoria sai de uma mão que não a
tem como valor de uso, para outra que a tem, isso é metabolismo social. Neste
processo de troca, o produto de uma mão supre a necessidade da outra, uma vez
alcançado o valor de uso a mercadoria sai da esfera comercial e entra na de consumo.
Neste processo a mercadoria se enquadra em dois papeis: o de simples mercadoria,
e monetário, ou seja, por um lado fazem vez de valor de uso e somente valor, esta
aparece somente no preço da mercadoria. Neste processo de troca, a mercadoria sai
26
da mão de um guardião e passa para a outra mediante pagamento em dinheiro, este
dinheiro viabiliza o início de um novo processo, no qual o possuidor do dinheiro poderá
adquirir de outrem mercadoria com valor de uso. O dinheiro não desaparece, ao sair,
finalmente, da série de metamorfose de uma mercadoria. Ele sempre se deposita em
algum ponto de circulação abandonado pelas mercadorias.
Com o aumento ou queda dos preços das mercadorias faz com que a
aumente ou diminua a circulação do dinheiro no mercado, pressuposto o volume de
mercadorias como dado, a massa do dinheiro circulante oscila para cima e para baixo
com as flutuações de preços das mercadorias. Ele sobe e cai, porque a soma dos
preços das mercadorias, em consequência da mudança dos preços das mesmas,
cresce ou diminui. Para isso, não é, de nenhuma forma, necessário que os preços de
todas as mercadorias subam ou caiam, ao mesmo tempo.
O dinheiro representado pelo ouro, prata e cobre é muito volátil, podendo
mudar de forma a qualquer momento dependendo do valor do metal no mercado,
portanto o Estado deve confeccionar moeda e lançar no mercado, de forma
controlada, nunca abaixo no necessário para a circulação das mercadorias no
comércio do país.
A mercadoria como valor de uso supre a necessidade do homem e
representa riqueza material, porém o valor da mercadoria mede o grau de sua força
de atração sobre todos os elementos da riqueza material, portanto mede a sua riqueza
social. Portanto a acumulação do dinheiro, que é o meio pelo qual o homem pode
adquirir mercadorias, torna-o mais importante perante a sociedade. Portanto para
reter mais dinheiro, deve-se produzir e vender mais e adquirir menos, possibilitando o
acumulo de riquezas da sociedade burguesa.
Com a necessidade de cumular riquezas, o homem passa a produzir e
compra em maior quantidade, aumentando o fluxo mercantil. Por causa dessa
necessidade de acumulo, o homem passa a comprar sem pagar, com uma promessa
futura de pagamento, e assim o faz também no momento da venda. Assim o vendedor
torna-se credor e o comprador devedor, neste momento o dinheiro assume outra
função, convertendo-se como forma de pagamento. Logo o meio circulante converteu-
se em tesouro e o dinheiro já não mais media o processo de circulação, ele o fecha
de modo autônomo, como existência absoluta do valor de troca ou mercadoria geral.
O vendedor vende sua mercadoria não mais para suprir suas necessidades pessoais
e o dinheiro deixa de ser o meio para a aquisição de novas mercadorias e passa a
27
figurar como fim no processo de circulação, ou seja, o vendedor vende para obter mais
dinheiro.
Nesse novo processo de circulação, no qual o sujeito tem a possibilidade
de pagar pela mercadoria futuramente, caso não haja o pagamento, os bens do
devedor são alienados judicialmente para adimplir o débito contraído. O
desenvolvimento do dinheiro como meio de pagamento exige certa acumulação
monetária, nas datas de vencimento das somas devidas. Enquanto o entesouramento
desaparece como forma autônoma de enriquecimento, com o progresso da sociedade
burguesa, ele, ao contrário, cresce na forma de fundos de reserva dos meios de
pagamento.
O processo de transformação do capital está determinado na forma,
dinheiro – mercadoria – dinheiro, no qual o homem compra uma mercadoria por um
preço para revendê-la por um preço maior. O dinheiro é a primeira forma de capital e
o homem consciente deste processo torna-se capitalista, pois visa sempre o retorno
do dinheiro para o seu bolso.
4.1.2. PRODUÇÃO DA MAIS VALÍA ABSOLUTA
O capitalista injeta dinheiro para comprar mercadoria, visando vende-la por
novo dinheiro, o valor retirado do mercado no fim do processo é maior do que aquele
investido pelo agente. Essa valorização do dinheiro do capitalista é a mais valia, ou
seja, o valor inicialmente injetado pelo capitalista não só se mantém no mercado, mas
altera sua grandeza de valor.
Isso pode ocorrer igualmente em mercadoria, quando um camponês vende
seu grão por um valor maior e adquiri roupa por um valor menor, ou qualquer outro
valor de uso. Esse processo é sempre renovado pelo novo ciclo que se inicial no
momento em que o capitalista vende a mercadoria e recebe o dinheiro, que
possibilitará a aquisição de nova mercadoria, um processo eterno de valorização do
dinheiro.
A pessoa consciente desta movimentação torna-se um capitalista, pois
sempre almejará o retorno do dinheiro para si, tendo como único objetivo da
circulação, a valorização do seu dinheiro. Diferentemente do entesourador que guarda
o lucro do processo, o capitalista devolve todo o dinheiro arrecadado com a
28
negociação e injeta novamente no mercado, acarretando para ele um ganho maior do
que o obtido no processo anterior.
Para Marx a maior discrepância reside no capital usurário, pois este é
totalmente contrário a natureza do intercambio de mercadoria, neste caso o dinheiro
não é usado com a finalidade para o qual foi criado, passando a figurar como
mercadoria. Afirma ainda que o negócio praticado entre os envolvidos tem que ser
tido como uma ilusão mútua.
O capitalista busca no mercado o sujeito que vende seu corpo como bem
de uso, bem de uso para a produção de mercadoria, com esse ato o capitalista adquiri
a mercadoria, jornada de trabalho, em troca de dinheiro. No processo de trabalho,
somente poderá gerar mais-valia com a prolongação da jornada de trabalho,
artimanha utilizada pelo capitalista para gerar mais-valia também no processo
produtivo, ou seja, produzir mais produto em menos tempo, gerando valorização do
seu investimento.
O trabalhador agrega valor ao produto não por se tratar de uma atividade
ou outra, mas pelo fato de demandar tempo para a confecção do produto, como se
agrega valor pelo tempo de trabalho destinado a produção do produto, quanto mais
tempo for despendido para a produção do produto, maior é o valor que se agrega a
ele, porém se uma nova técnica gerar a produção em menor tempo, maior ainda será
o valor agregado, pois agora o valor agregado já estaria definido, gerando assim uma
mais-valia, sabe-se também que o processo de trabalho perdura além o tempo
necessário para a produção da mercadoria, gerando desta forma mais-valia.
A parte constante do capital é aquela destinada a produção da mercadoria,
tais como matéria prima e matérias auxiliares e meio de trabalho, essas não alteram
a grandeza do produto, já o capital variável é aquele convertido em força de trabalho,
esse capital produz seu próprio equivalente, gerando um excedente, ou mais-valia.
Conforme descrito por Marx, para encontrar a taxa da mais-valia deve-se
do valor do produto desprezar o capital constante, ou equivale-lo a zero, retirando o
capital constante restará apenas o capital variável e a mais-valia, é desta razão que
se deve calcular a mais-valia, entre o capital variável e a mais-valia, sem a incidência
do capital constante.
4.2. A PROPOSTA DE ZYGMUNT BAUMAN
29
BAUMAN, Zygmunt, Capitalismo parasitário e outros temas
contemporâneos, 1ª ed., Roma, Ed. Laterza, 2009;
Este trabalho de Zygmunt Bauman oferece grande contribuição para
sociedade em geral, seus fundamentos abordam a política de comercialização
implementada pelo sistema capitalista, uma cultura de oferta agressivas, a inserção
de termo na sociedade.
Valendo-se do pensamento de Rosa Luxemburgo, que o sistema capitalista
é um sistema parasitário, pois necessita de um hospedeiro para sugar suas energias
e sobreviver, para Rosa Luxemburgo o novo hospedeiro era terras novas a serem
descobertas e exploradas, para o autor, o sistema viu que uma terra a ser explorada,
é um indivíduo que está necessitado de recurso financeiro. O autor inicia sua reflexão
sobre o tsunami de recursos financeiros lançados no mercado com a promessa de
uma prosperidade eterna, a qual levaram ao endividamento de milhões de indivíduos.
Afirma que essa política é uma praga trazida pelo sistema capitalista, pois em verdade
não houve a inserção de recurso no mercado financeiro, mas sim a concessão de
crédito para a população, que sem o devido conhecimento aderiram ao plano traçado
pelas instituições financeiras. Essas instituições, para o autor, visam o
encarceramento financeiro dos indivíduos, num círculo vicioso de adesão a novos
créditos sem quitação de um outro adquirido anteriormente. Com a política de prisão
financeira, as instituições passaram a obter um maior lucro, pois incerta nos contratos
há cláusulas ocultas de grande detrimento aos consumidores.
A cultura de hoje é feita de ofertas não de normas, criou-se uma cultura que
lança novas necessidades, desejos, impostos por uma sociedade consumidora,
disseminando tentações, na esperança de atrair e conservar consumidores. Essa
cultura de oferta, direcionada exclusivamente no consumidor, baseia no excesso de
ofertas, depreciando cada vez mais cedo a oferta, para que novos desejos possam
tomar lugar dos velhos já adquiridos e inúteis. Unido a essa cultura está a durabilidade
dos produtos, produzidos com vida útil reduzida, para que possam ser destruídos ou
descartados.
O mercado existente odeia a fidelidade, pois esta é considerada como
percalço a busca de novos consumidores, portanto deve ser extirpada. Para além
disso, os temores dos indivíduos, tais como a perda da vida, a oscilação do mercado,
são utilizados como forma de impulsionar a venda de produtos, utilizando para tanto
o jargão “perda da oportunidade”. Outro fator de igual importância é o medo da não
30
aceitação da sociedade, ou seja, da exclusão, gera um novo estímulo para o
consumismo, pois somente dentro da moda o indivíduo será aceito pela sociedade.
A política de consumismo introduzida pelo sistema capitalista é tão severa
que acomete alguns indivíduos a patologias grande. Numa sociedade individualista e
egocêntrica, na qual o indivíduo para ser aceito deve se subjugar as tendências de
moda e a aceitação social impede que se encontre uma solução adequada, trazendo
frustações e reações irracionais.
A união dos fatores “consumismo, política de governo e encargos impostos”
pelas instituições financeiras, induzem os indivíduos para uma caminhada a beira do
abismo, cheira de riscos e armadilhas tentadoras. Para Baumann, a solução para os
devaneios do consumismo, está em políticas públicas mais rigorosas.
Atualmente, os programas sociais utilizados pelo governo federal
distribuíram uma avalanche de recurso no mercado, tendo como “beneficiário”
imediato a população mais carente.
Visa com este ato, o governo federal, auxiliar os menos favorecidos, em
contra partida o sistema que nos é imposto, o capitalismo, não visa solucionar
problemas, mas sim criá-los. Como ocorreu com as “hipotecas subprime”, que foram
vendidas à opinião pública como forma de solucionar todos os males dos sem tetos
nos Estados Unidos da América, pelo governo do então presidente Bill Clinton, o que
em verdade fora outra praga criada pelo sistema capitalista, na qual, acabou
multiplicando o número de pessoas sem casa.
O sistema capitalista criou este instrumento, dentro outros como o cartão
de crédito e empréstimos pessoais, como a propaganda de ser o grande libertador,
àquele que viabiliza a realização do seu sonho hoje e não num futuro incerto, logo, a
contratação de um cartão de crédito é uma conquista da liberdade para o indivíduo
“segundo a ideologia criada pelo sistema capitalista”.
A máquina do cartão de crédito é tão vantajosa para as instituições
financeiras, que possivelmente quando contrata-se a obtenção de um serviço bancário
é imposto juntamente um cartão de crédito, inicialmente para a manutenção do
serviço, porém incluso a possibilidade do uso com cartão de crédito, “mesmo sem o
requerimento do serviço”.
O autor é brilhante em seu texto, deixa claro que a política do sistema
financeiro induz o indivíduo ao consumismo e por consequência ao endividamento,
logo a adesão de contratos de empréstimos bancários com cláusulas abusivas.
31
O texto deve ser estudado por todas sociedade brasileira, que está
entrando em dívidas de grande monta, sendo de grande valia toda a ideologia trazida
pelo autor.
4.3. TEORIA DO RECONHECIMENTO EM AXEL HONNETH
O indivíduo busca por uma necessidade imposta pela sociedade, o
reconhecimento social.
Hegel já afirmava que o indivíduo que convive em sociedade, busca sempre
por reconhecimento, sendo essa luta o grande impulsionador do desenvolvimento
social, o homem visa a todo instante obter mais poder, desprezando aqueles que não
lhe gera benefícios, numa busca desenfreada por mais riquezas.
Para Hobbes o homem busca sempre seu bem-estar futuro, logo no
encontro de interesses, dois indivíduos mutuamente egocêntricos reforçam suas
ações buscando uma defesa antecipada de um possível ataque do outro.
Ante esta guerra entre pessoas, reside a justificativa de um pacto social,
imposto pelo o Estado que disciplina as relações humana, que por natureza são
conflituosas. Esse pacto social não encerra os conflitos dos indivíduos, busca apenas
estabelecer parâmetros éticos das relações interpessoais.
A busca por reconhecimento na sociedade inicia-se com o direito da
propriedade da coisa, para que essa propriedade seja reconhecida se faz necessário
que o outro indivíduo a reconheça.
O ato de cometer um crime de roubo, origina o conflito entre os indivíduos
capazes, de um lado aquele que pretende defender o reconhecimento da sua
propriedade sobre a coisa, de outro, a pessoa que descumpre o pacto social e não
reconhece o direito do outro indivíduo.
Numa sociedade conflituosa, marcada por concorrência entre os
indivíduos, para se demarcar os direitos e deveres de cada sujeito, deve-se buscar os
limites não em teorias, mas nas relações cotidianas, formando um contrato social
conforme o surgimento das necessidades.
No estudo empírico dos conflitos existentes entre os indivíduos da
sociedade, surge a figura do direito, que se aprimora a cada luta gladiada. Desta forma
podemos concluir que as lides são responsáveis pela evolução do direito aplicado na
sociedade.
32
Para a vida em sociedade todo o indivíduo deve respeitar primeiramente o
pacto social firmado pelo Estado, na busca de regular o convívio social, está no
desrespeito ao pacto social, portanto na configuração da infração, “crime”, a
fundamentação da necessidade da existência da figura do Estado, que será
responsável pela punição do infrator.
A luta por reconhecimento numa sociedade individualista impossibilita o
convívio entre os indivíduos com respeito ao pacto social, porém é importante que o
indivíduo tenha consciência que suas atitudes influenciaram no comportamento de
outros e portanto no convívio e relações da sociedade.
O indivíduo só poderá perceber a gravidade dos atos que pretende
produzir, se antecipadamente indagar o resultado, trazendo para “si o significado que
a própria ação tem para o outro” (HONNETH. 2003. p 129).
Ciente das suas obrigações junto ao grupo social que pertence, o indivíduo
deve cumprir com suas obrigações baseado na cooperação com o grupo, obter assim
uma identidade completa como sujeito da sociedade. Essa identidade nos dá
reconhecimento junto a sociedade.
Porém não basta ter um reconhecimento jurídico da sociedade, pois o
sujeito em sua natureza, necessita de um reconhecimento maior, passamos assim
busca o reconhecimento pelo poderio econômico e social, apoiando-se nos moldes
de falar, vestir e ter.
Esse meio de reconhecimento social, determina o parceiro de interação do
sujeito, pois baseado na grandeza do valor das propriedades acumuladas é que o
indivíduo restringirá seu círculo social.
O primeiro meio de reconhecimento social é o amor, mas ele não é
suficiente para que o indivíduo perdure na sociedade.
O indivíduo somente se sentira valioso, no instante em que outros sujeitos
reconhecem suas realizações não informada pelo indivíduo ao grupo social,
determinada pelo prestígio, reputação, honra. Tal fato será realizado por todo o grupo,
numa forma solidária de manutenção do grupo, aceitando as particularidades alheia,
visando evitar confrontos.
Na busca por reconhecimento jurídico, o indivíduo está em pé de igualdade
com os demais da sociedade em que vive, a perda de direito faz com que ele sinta-se
lesado, uma perda na intenção pessoal de ser respeitado como sujeito da sociedade.
33
A tese de Honneth consiste em uma luta por reconhecimento que, como
força moral, promove desenvolvimento e progressos na realidade da vida social do
ser humano.
Em sua tese Honneth cita a luta por reconhecimento trazida por Marx, na
qual os trabalhadores no sistema capitalista não poderiam se unir no controle
autônomo se sua atividade, sendo o pressuposto social para que eles se possam
reconhecer reciprocamente como parceiros de cooperação num contexto de vida em
comunidade. Com isso Marx abriu pela primeira vez a possibilidade de o próprio
trabalho social como um parâmetro de reconhecimento social e, por conseguinte, o
desrespeito pelo sujeito na vida social.
Para Georges Sorel, a diferença entre moral e direito é medida pelas
reações emocionais negativas e o estabelecimento positivo da norma.
As três formas de reconhecimento social a do amor, do direito e da estima
que criam primeiramente, unidas, as condições sociais para que o sujeito possa tomar
uma atitude positiva para com ele.
Desta forma, somente com o reconhecimento e asseguramento da
autonomia jurídica, é que o sujeito atingirá a autorrealização, ou seja, o tão esperado
reconhecimento social.
34
5. CONCLUSÃO
Os contratos bancários segundo a redação da legislação pátria, devem ser
redigidos de forma clara e sua interpretação, em caso de obscuridade, deve ser em
favor dos consumidores. O legislador ao confeccionar o Código de Defesa do
Consumidor, ciente dos atos abusivos praticados pelas instituições financeiras e,
visando proteger os menos favorecidos, promoveu a redação da legislação parcial, ou
seja, uma lei que promovesse de forma forçada a igualdade entre as partes
contratantes.
Por outro lado, a cultura capitalista existente na sociedade brasileira, visa
o enriquecimento a qualquer custo, desprezando o interesse coletivo e maximizando
o individual, nessa busca desenfreada por ganhos tudo está válido, ao menos para os
capitalistas, especialmente para os principais promotores do sistema, as instituições
financeiras. Essas instituições, embasadas no seu poderio econômico, impõe aos
consumidores os termos que entende ser necessário para promover um maior ganho,
e a manutenção da valorização do recurso investido inicialmente.
O indivíduo em busca de um reconhecimento social, o faz apresentando
seus bens, suas aquisições, mas em grande parte da população, essas aquisições só
serão possíveis caso as instituições financeiras promovam o adiantamento do
investimento, caso contrário o indivíduo não possui condições de adquirir o bem. A
grande armadilha do sistema capitalista e das instituições financeiras reside nesse
ponto, nos sujeitos que não possuem condições de adquirir o bem, mas por uma
necessidade de reconhecimento social aderem ao contrato de forma impensada. Uma
verdadeira caminhada a beira do abismo, num passo em falso o sujeito entra em
queda livre irretornável.
Da pesquisa pude concluir que a cultura instalada no Brasil leva aos
cidadãos a necessidade de adquirirem novos bens, ainda que desnecessários. Isso
decorre das propagandas agressivas das industrias e instituições financeiras, da
facilitação do crédito, da política de governo e principalmente pela necessidade de
reconhecimento do sujeito pela sociedade. Todo esse embaraço é uma armadilha do
sistema capitalista, que sobrevive como um parasita, sugando a vitalidade do
hospedeiro, no presente caso, extraindo todos os recursos financeiros do indivíduo
despreparado. Atualmente a terra virgem almejada pelos descobridores são os
35
sujeitos ávidos por demonstrar para a sociedade que possuem bens e podem ser
aceitos por ela.
Para a celeuma apresentada, a solução mediada deve ser a inserção de
políticas públicas mais rigorosas, uma vinculada ao consumo desnecessário e outra
em conscientização e informação dos direitos e deveres dos cidadãos contratante das
instituições financeiras, além de uma legislação mais rigorosa, tanto para os
consumidores, visando neste momento a desestimulação do consumo, quanto
penalizadora para a instituição, almejando contratos justos e possível de
adimplemento.
Por outro lado, numa solução imediata, conforme trazido por Baumann e
Honneth, o poder judiciário deve agir visando a proteção do consumidor num controle
dos contratos das instituições financeiras, para coibir ato abusivo das instituições.
36
REFERÊNCIAS
BAUMAN, Zygmunt. Capitalismo parasitário e outros temas contemporâneos, 1. ed.
Rio de Janeira:
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