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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ EMANUEL DA SILVA GOMES CONTRATO BANCÁRIO: VONTADE DO CONSUMIDOR E INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CURITIBA 2015

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

EMANUEL DA SILVA GOMES

CONTRATO BANCÁRIO: VONTADE DO CONSUMIDOR E

INCIDÊNCIA DE ENCARGOS

CURITIBA

2015

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CONTRATO BANCÁRIO: VONTADE DO CONSUMIDOR E

INCIDÊNCIA DE ENCARGOS

CURITIBA

2015

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EMANUEL DA SILVA GOMES

CONTRATO BANCÁRIO: VONTADE DO CONSUMIDOR E

INCIDÊNCIA DE ENCARGOS

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel. Professor Orientador: André Peixoto de Souza

CURITIBA

2015

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TERMO DE APROVAÇÃO

EMANUEL DA SILVA GOMES

CONTRATO BANCÁRIO: VONTADE DO CONSUMIDOR E

INCIDÊNCIA DE ENCARGOS

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de Bacharelado

em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, ___ de ____________________ de 2015.

______________________________________ Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite

Coordenador do Núcleo de Monografia Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador: _____________________________________________ Professor André Peixoto de Souza Universidade Tuiuti do Paraná Curso Direito

Supervisor: _____________________________________________ Professor Universidade Tuiuti do Paraná Curso Direito

Supervisor: _____________________________________________ Professor Universidade Tuiuti do Paraná Curso Direito

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Agradeço imensamente o apoio de minha esposa Suelen Aparecida Tizon Martins Gomes, por todo o apoio e principalmente pelo carinho e amor despendidos a mim nos momentos de frustação, dedico este trabalho a toda minha família meu pai, Lucio Gomes, minha mãe Lair Celeste da Silva Gomes, pessoas que me transmitiram toda a educação que possuíam, exemplos de amor e seriedade, e ainda minhas irmãs Michelle Gomes Dias e Miriã Gomes Ignácio, agradeço a todos e dedico todo meu esforço a eles.

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“O nosso dilema, quando somos obrigados a nos mover em determinados cenários, não é nem um pouco facilitado pelas redes conceituais. Nós aprendemos a agarrar as realidades fugazes e a usar o que achamos pelo caminho, coisas que façam sentido para nós e para os outros. Tantas palavras e conceitos que deveriam servir a este propósito parecem agora inaptos. Precisamos urgentemente de novos conceitos, para acomodar e organizar nossas experiências de uma forma que nos permita perceber sua lógica e ler as mensagens escondidas ou propensas demais às leituras enganosas.” (BAUMANN)

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RESUMO

Trata de um estudo acerca da intenção social do sujeito que realizado um contrato

bancário com uma instituição financeira. O estudo surgiu devido ao maciço

endividamento da população brasileira. A nova política de administração imposta pelo

Estado brasileiro levou a facilitação do acesso ao crédito bancário, ocorre que esta

política, combinada com as propagandas agressivas das instituições financeiras

levaram a uma crescente busca a compra com crédito, acarretando o inadimplemento

de diversos contrato. Pretende-se demonstrar que o indivíduo que contratam com as

instituições financeiras não tem ciência das cláusulas que estão contratando, os fazem

por interferência alheias, sejam elas sociais ou institucionais. Inicialmente

demonstrou-se as determinações do Código de Defesa do Consumidor, uma resenha

do texto escrito por Zygamunt Bauman, denominado Capitalismo Parasitário e outros

temas contemporâneos, seguindo por outra resenha do texto escritor por Karl Marx,

O Capital: critica a economia política, por fim a resenha do escrito de Axel Honneth,

Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Os ensinamentos

dos textos demonstram que o endividamento da população brasileiro tem origem e se

reforça para além dos atos ilícitos praticados pelas instituições financeiras, restou

evidente que o endividamento tem seu início na própria razão da existência humana,

numa necessidade de demonstrar poder financeiro para ser aceito na sociedade,

cumulada com o sistema econômico vivido pelo país, o capitalismo, que incentiva a

aquisição de bens afim de obter um ganho ao capitalista, que visa sempre a mais-

valia, além da falta de informação acerca dos contratos bancários, esses fatos são

definitivamente os grandes promotores do endividamento da população.

Palavras-chave: Inadimplência. Reconhecimento Social. Mais-valia. Capitalismo.

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ............................................................................................... 9

2. DEFINIÇÕES PRELIMINARES .................................................................... 11

2.1 CONCEITUAÇÃO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR............................11

2.2 CONCEITUAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO ........................................14

2.3 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE ..............................................15

3. CONTRATO BANCÁRIO ............................................................................ 17

3.1 ESPÉCIES DE CONTRATOS BANCÁRIOS ............................................... 17

3.2 EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS .................................................................... 18

3.3 CONTRATOS BANCÁRIOS DE ADESÃO PERANTE O CÓDIGO DE

DEFESA DO CONSUMIDOR ....................................................................... 20

4 O CAPITAL CRÍTICA A ECONOMIA POLÍTICA ......................................... 22

4.1.1 CATEGORIAS ELEMENTARES EM KARL MARX .......................................22

4.1.2 A PRODUÇÃO DA MAIS VALIA ABSOLUTA ............................................... 27

4.2 A PROPOSTA DE ZYGMUNT BAUMANN .................................................. 26

4.3 A TEORIA DO RECONHECIMENTO EM AXEL HONNETH ....................... 28

5. CONCLUSÃO .............................................................................................. 30

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1. INTRODUÇÃO

A nova política de administração imposta pelo Estado Brasileiro levou a

facilitação do acesso ao crédito bancário e demonstrou a milhões de indivíduos,

convencidos, pela utopia da prosperidade eterna, que as instituições financeiras são

a solução para todos os males, pois estas possibilitam a realização do sonho agora e

não após muitos anos de trabalho, restrições e economias.

Ocorre que esta política de facilitação de crédito, combinado com as

propagandas agressivas das instituições financeiras, levaram a uma crescente busca

por compra com crédito.

Diante deste contexto, adicionado com a necessidade pelo consumismo,

acrescidos de cláusulas sombrias e abusivas, levou ao endividamento da população

brasileira.

A intenção dos bancos é de endividar seus clientes, visando assim uma

prisão financeira com os indivíduos, “Sucesso ao transformar uma enorme maioria de

homens, mulheres velhos e jovens numa raça de devedores” (BAUMANN, 2009,

p.25).

A inadimplência dos contratos leva aos endividados realizarem acordos de

renegociação, fato que acarretou um círculo vicioso de descumprimento dos contratos

e a vinculação dos devedores com as instituições financeiras.

Dois são os fatores principais da realização dos contratos: o primeiro é a

necessidade de manutenção vida em sociedade, ou seja, o suprimento das

necessidades básica do sujeito e familiares, além do prazeres e conforto fornecido

pelo sistema capitalista, adicionado da precisão de demonstrar para a sociedade que

seu poder econômico é grande, e por este motivo deve haver uma aceitação social,

além de uma valorização do seu status como cidadão pertencente a uma determinada

sociedade, o segundo é o desconhecimento das cláusulas que são impostas,

inicialmente por serem expostas por termos complexos e outrossim, complementando

o primeiro motivo, é a coação moral exercida pela sociedade e pelas instituições.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as cláusulas em

contrato de adesão, devem ser formuladas em termos claros e de fácil compreensão

“Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres

ostensivos e legíveis” (BRASIL, 1990, §3º, artigo 54, Lei, 8.078).

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Logo, ante toda exposição, deve-se debater se este endividamento decorre

de atos impensados da população brasileira ou da prática abusiva das instituições

financeiras, ou seja, qual fato acarreta maior peso para o endividamento?

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2. DEFINIÇÕES PELIMINARES

2.1. CONCEITUAÇÃO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR

O consumidor está inserido em uma classe específica, a qual necessita de

um resguardo por meio de legislação pátria, devido sua vulnerabilidade na relação

jurídica qual faz parte.

O conceito de consumidor, é trazido pelo Código de Defesa do Consumidor

no seu Artigo 2º, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza

produto ou serviço como destinatário final” (BRASIL, 1990), segundo alguns autores,

fica limitado pelo uso do serviço ou bem oferecido pelo fornecedor, que deveria ser o

uso final (EFING, 2000, p. 38), outros admitem que o termo “utiliza” trazido no Artigo

acima citado, refere-se apenas a aquisição do bem ou serviço.

A aparentemente simples definição legal, na verdade permite desde uma rápida interpretação concluir que: a) consumidores são pessoa naturais ou jurídicas. Logo, tanto uma, quanto outra poderá estar sob a égide das normas de proteção do CDC; b) será consumidor tanto quem adquirir, ou seja, contratar a aquisição de um produto ou serviço, quanto quem apenas utilize este produto ou serviço. Logo, é possível concluir que a relação de consumo pode resultar de um contrato, assim como pode se dar apenas em razão de uma relação meramente de fato (um contrato social), que por si só determina a existência de uma relação de consumo. (MIRAGEM, 2012, p. 119)

Em outras três oportunidades o legislador consumerista tratou de

conceituar a pessoa do consumidor como, “a coletividade de pessoas que haja

intervido na relação de consumo” (BRASIL, 1990), texto previsto no parágrafo único

do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ainda no artigo 17 do mesmo

diploma “a vítima do acidente de consumo”, além do artigo 29 “o consumidor exposto

às práticas comerciais e de consumo”.

A definição de consumidor, passa pela necessidade de conceituar o termo

“destinatário final”.

O destinatário final adquire, em princípio, o bem para si, e não com o intuito de aliená-lo. Pode, entretanto, mudar de ideia: adquire e aliena. Se alguém adquire produto para doá-lo, o donatário, e não o adquirente inicial, é que se inclui no rol dos destinatários finais. (EFING, 2000, p. 44)

Assim entende-se que consumidor é toda pessoa, seja ela física ou jurídica,

que adquira um bem ou contrate um serviço com o intuito de ser o destinatário final.

Em outras palavras, consumidor é toda pessoa física que adquira um bem ou contrate

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um serviço sem a intenção de revenda, ou pessoa jurídica que adquira um bem para

benefício próprio, para manutenção de sua atividade, sem a intenção de vender para

terceiro.

A intenção do legislador no caso das pessoas jurídica, foi de demonstrar

que ela poderá estar atuando tanto como consumidor, quanto como fornecedor,

dependendo do polo que ela se qualifica na relação.

“... como a norma não faz distinção, trata-se de toda e qualquer pessoa jurídica, quer seja uma microempresa, quer seja uma multinacional, pessoa jurídica civil ou comercial, associação, fundação etc.” (Rizzatto, 2009, p. 53)

Nesta esteira podemos dizer que consumidor é toda pessoa física ou

jurídica, esta independente de sua atividade ou forma de fundação, que adquiri bem

ou firme um contrato de serviço, coloca fim na cadeia de produção, ou seja, utilize o

bem para manutenção de sua atividade.

“O conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem no mercado de consumo que adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial” (FILOMENO, 2007, p. 67)

Embora a legislação não deixe claro a definição de destinatário final, a

doutrina em seu majoritário entendimento, admite como destinatário final a pessoa

física ou jurídica adquirente do produto ou serviço com o intuito de encerrar a cadeia

produtiva do mesmo, sem novas transformações, ou seja, para seu uso.

Porém o Código de Defesa do Consumidor amplia sua aplicação e proteção

a todos os seres envolvidos na relação de consumo, por exemplo, um sujeito que

compra um litro de leite no supermercado, todas as pessoas que consumirem aquele

leite estão sob a proteção da legislação do consumidor, ainda que não tenham arcado

com um único centavo para aquisição do produto.

Acerca da extensão a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a

doutrina nos traz duas correntes de pensamento, a primeira é a teoria minimalista ou

finalista. Os finalistas aduzem que o conceito de consumidor está intimamente ligado

a aquisição do produto para o uso, considerando como consumidor o sujeito que

adquiri o bem como destinatário final e econômico, logo a legislação só poderá

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aplicada ao sujeito que não alienará o produto posteriormente, porém a proteção da

lei dependerá do estudo isolado de cada caso.

A segunda teoria é a maximalista, a aquisição de serviço ou produto já seria

suficiente para caracterizar a aplicação da lei, independentemente a destinação do

produto, não havendo a necessidade de investigar a finalidade.

“... os maximalistas veem nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não-profissional. O CDC seria um Código Geral sobre o consumo, um Código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores” (MARQUES, 1999, p. 89)

Os tribunais e a doutrina majoritária adotam a aplicação da teoria finalista,

mas admitem a extensão da aplicação do código, nos casos que necessitem de

proteção, incluindo pessoas jurídicas.

Fornecedor é “todo comerciante ou estabelecimento que abastece ou

fornece habitualmente uma casa ou um outro estabelecimento dos gêneros e

mercadorias a seu consumo” (EFING, 2000, p. 22 apud SILVA, 1991).

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (BRASIL, 1990)

Nestes termos, temos que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que

oferta no mercado de consumo serviço ou produtor com fins lucrativos.

Nota essencial à caracterização do fornecedor é a remuneração, que dá o tom do exercício profissional. Ela não se aplica apenas aos serviços. Também o fornecedor de produtos, para se caracterizado como tal, deve atuar no curso de sua atividade-fim. Isto serve para isolar o conceito de relação de consumo. Do contrário, toda operação praticada por um fornecedor se confundiria, desaparecendo a especialidade da tutela. (EFING, 2000, p. 59 apud PASQUALOTTO, p. 52)

O status de fornecedor é aplicado também para aquela pessoa que forneça

o produto ou serviço ainda que gratuitamente, a exemplo do idoso que adentrou num

ônibus com o direito de transporte gratuito assegurado pela legislação pátria, este

idoso também está sob a proteção da lei do consumidor, e a empresa tomadora do

serviço arca com as responsabilidades do fornecedor.

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Ao contrário do conceito de consumidor que demanda um debate mais

intenso, o conceito de fornecedor esbarra apenas em dois pressupostos. O primeiro

está ligado a habitualidade, ou seja, que a atividade do fornecedor seja a mesma do

negócio praticado e que ele exerça sempre esta função. O segundo pressuposto está

ligado ao fim lucrativo, nesta esteira temos que o fornecedor deve exerça a atividade

visando a obtenção de lucro.

Portanto, tem-se por fornecedor, toda a pessoa física ou jurídica, que tenha

como atividade fim, fornecer produtos ou serviços para outrem, com a finalidade de

obter lucro.

2.2. CONCEITUAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO

Contrato de adesão é todo o contrato no qual uma das partes não possui o

direito de discutir os termos do acordo, ou as cláusulas passíveis de alteração não

fazem menção a questões importantes do trato.

Define-se contrato de adesão ou contrato por adesão aquele em que as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes, de modo que a outra, em geral mais fraca e carente de contratar, não tem poderes, ou oportunidade, de debater as condições, de introduzir no esquema proposto; por isso mesmo, adere. (MILHOMENS, ALVES, 2010, p. 72)

Em outras palavras.

Contrato de adesão é o negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral é abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas. (GOMES, 1972, p. 3)

Neste tipo de contrato, uma das partes é colocada num patamar inferior ao

da que impõe os termos, restando para o aderente o direito de aceitar ou negar aos

termos impostos.

A prática de pré-constituir o esquema do contrato mediante cláusulas uniformes elaboradas por uma das partes, não restando à outra senão aceitá-las in totum, por SALEILLES ao se ocupar da parte geral do Código Civil Alemão, no magnífico estudo sobre a declaração de vontade. (GOMES, 1972, p. 6)

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Nos contratos de adesão, o sujeito ao firmar os termos não possui o direito

de discutir as cláusulas estabelecidas, pois os contratos já estão impressos e seus

termos são engessados, nos quais só resta preencher os espaços referentes à

identificação do comprador e do bem ou serviços objeto do contrato. As cláusulas já

foram pré-estabelecidas pela parte contrário mais forte, geralmente fornecedor de

serviços e produtos. Evidentemente que os contratos de adesão trazem mais

vantagem para os fornecedores, sendo produzidos de forma parcial, geralmente

forçando ao consumidor a cláusulas obscuras e lesivas, no entanto o consumidor

adere sem conhecer as cláusulas, confiando nas empresas que as pré-elaboraram e

na proteção que, esperam, lhes seja dada por um direito mais social.

Em suma, contrato de adesão é todo o negócio jurídico no qual o sujeito

interessado no contrato, aceita o bloco de cláusulas imposta pela outra parte,

restando-lhe apenas o direito de aceita, manifestando neste ato a sua liberdade de

contratar.

2.3. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE

Segundo definição do Aurélio “vontade” com sendo “Nomes dado à

capacidade de uma pessoa agir com intencionalidade definida.” (Grifei) (Disponível

em: http://www.dicionariodoaurelio.com/Vontade.html)

A liberdade de agir, visando atingir um acordo entre pessoas, é o

pressuposto mais essencial para existência de um contrato, esta liberdade de

contratar, denominou-se “autonomia da vontade”.

Por autonomia da vontade, deve-se entender, como as vontades das partes

em regularem entre si, todos os ajustes e condições, extensão e assunto que regula

este ajuste.

Deve-se compreender por autonomia da vontade o poder reconhecido às vontades particulares de regularem, elas próprias, todas as condições e modalidades de seus vínculos, de decidir, por si só, a matéria e a extensão de suas convenções. Vale dizer, cabe às vontades contratantes a liberdade. (HUMBERTO THEODORO JUNIOR, 2001, p. 16)

Assim, entende-se por autonomia da vontade, a liberdade voluntária de

acordar com outrem, termos e condições de um determinado assunto.

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Segundo HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2001, p. 16), está autonomia

de vontade se manifesta de três formas: primeiro pela liberdade de acordar ou não,

ou seja, “Na esfera jurídica, a liberdade consiste em querer livremente” (MILHOMENS,

ALVES, 2005, p. 24), segundo, pela liberdade de escolha de pessoa com quem deseja

contratar e terceira, pela faculdade de estabelecer os termos do trato.

Como verificado, para que haja o cumprimento do princípio da autonomia

da vontade, faz-se necessário, não somente a manifestação da vontade de contratar,

mas a compreensão total daquilo que se está contratando e não somente isso, a

possibilidade de discutir os termos do trato.

Na contramão do princípio da autonomia, base da teoria dos contratos,

existe o contrato de adesão:

Um dos fatos que comprometeram o prestígio da autonomia de vontade foi a proliferação, nos últimos tempos, dos chamados “contratos de adesão”, ou seja, daqueles em que a notória superioridade econômica e jurídica de uma das partes leva a imposição de todas as cláusulas do negócio sem qualquer possibilidade de discussão pela parte mais fraca. Às vezes nem mesmo a abstenção do contratante mais fraco é possível, pela essencialidade dos serviços e bens ou pelo monopólio detido em mãos do outro contratante. (THEODORO JÚNIOR, 2001, p. 28)

Resta ao contratante apenas aceitar as cláusulas a ele imposta, segundo

VENOSA (2010, p. 393.) “O consentimento manifesta-se, então, por simples adesão

às cláusulas que foram apresentadas pelo outro contratante”.

O contexto assim apresentado, adicionado com a necessidade de ter

acesso ao crédito pretendido, faz com que o consumidor, em maciça oportunidade,

sequer lê aquilo que está disposto no contrato, assinando os termos ali impostos

coercivamente, pois caso não o faça, não receberá aquilo que pretende,

MILHOMENS, ALVES (2005, p. 25) “De ordinário, na ânsia de realizar o sonho, não

discute, ou examina certas cláusulas ditadas pela outra parte. E, em nome da

liberdade, escraviza-se ao credor é às vezes termina na miséria.”.

De modo geral, o interessado sequer lê as cláusulas impressas, por várias razões, como falta de tempo, confiança que deposita no banco, imprudência, premência em ter dinheiro à disposição etc. muito seguidamente, se as lê, não as entende e nem se acha capacitado para compreender o significado jurídico. E, caso se dê ao trabalho de proceder a uma análise mais atenta, concluindo por discordar de alguma as imposições, não obterá resultados práticos, mesmo porque não consegue acesso perante os verdadeiros responsáveis do banco ou da empresa. Os que atendem simplesmente transmitem normas impessoais e comuns, nada decidindo ou alterando. Como aderente de um contrato, recebe o instrumento pronto, incumbindo-lhe

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tão unicamente aceitar ou rejeitar as regras de condições estabelecidas. (RIZZARDO, 1994, p. 19 – 20)

Resta ao cliente do banco, aceitar aquilo que está sendo imposto, e ao

Poder Judiciário realizar, caso haja o socorro judicial, o controle dos acordos

realizados.

Na ânsia de obter aquele crédito pretendido, o consumidor aderente, por si

só desrespeita o princípio da autonomia da vontade, esquece de sua mais íntima

vontade e age coagido, formalizando um contrato do qual sequer tem ciência dos seus

termos.

3. CONTRATOS BANCÁRIOS

3.1. ESPÉCIES DE CONTRATOS BANCÁRIOS

Tense por contrato bancário, um negócio jurídico existente entre uma

instituição financeira, no desenvolvimento de sua atividade profissional, com um

sujeito personificado, seja ela jurídico ou pessoal, com a finalidade de realizar serviços

financeiros.

Pode-se citar três tipos de contrato bancários, o contrato de moeda e

crédito, o contrato misto de crédito e serviços e o contrato de prestação de serviço

(LUZ, 1999, p. 26 e 27).

O primeiro diz respeito aquele que visa a administração de depósito e todos

os financiamentos, como o mútuo, abertura de crédito, antecipação bancária,

desconto, faturização, leasing, operação de câmbio, cartas e cartões de crédito.

Está ligado a atividade bancária de fornecer créditos, sendo o grande

negócio praticado pelas instituições atualmente, pois grande parte das atividades

produtivas do Brasil dependem de crédito. Podemos citar aqui a expansão do

comércio e da indústria, bem como a aquisição de bens de uso por parte do

consumidor.

Na maioria das vezes, as pessoas físicas ou jurídicas não possuem o

montante necessário para alavanca seus negócios, em busca do objetivo pretendido,

por este motivo socorrem-se as instituições financeiras para aquisição de valores para

suplementas suas necessidades.

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Nesse tipo de contrato, que as instituições financeiras promovem a

industrialização do crédito, ou o fornecimento de riquezas com a incidência de

encargos abusivos.

“O banco promove a industrialização do crédito, o favorecimento da circulação de riquezas e enseja as condições de consolidação das poupanças individuais. Tem a função monetária enquanto é órgão de pagamento e crédito, ou quando age como órgãos de investimento – funções que se entrelaçam e se completam.” (RIZZARDO, 2007, p. 17 – 18)

Essa é a atividade principal das instituições financeiras, consiste em

conceder empréstimos.

O segundo tipo de contrato é aquele que trabalham com crédito de terceiros

ou aberto por terceiros, como exemplo o desconto de ordem de pagamento e cobrança

de faturas.

São os serviços prestados pelas instituições com a finalidade de descontos

de ordem de pagamento, cheques, e cobrança de fatura, tidos como boletos

bancários.

Esses serviços são destinados a terceiro diverso daquele que realmente

contratou com a instituição, ou seja, ela figura como representante da pessoa que a

contratou, sejam para receber a dívida contraída pelo terceiro ou para pagar o débito

do seu contratante.

A terceira espécie de contrato é aquele derivado da própria administração

dos recursos financeiros, como prestação de garantias bancárias, a conta corrente

com o serviço de caixa, o serviço de custódia e os cofres de aluguel.

3.2. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS

Um fenômeno que está a desafiar a efetividade do direito do consumidor

diz respeito à expansão e facilitação do crédito na sociedade contemporânea.

Empréstimo bancário é o fornecimento de capitais, no qual a instituição

financeira se torna credora de seu cliente, este fornecimento pode ser de dinheiro ou

meramente crédito, caracterizando assim um fornecimento de crédito.

O contrato de abertura de crédito, constituindo-se como uma espécie inclusa no gênero contrato bancário, corresponde ao “contrato pelo qual o banco ou creditante se obriga a colocar uma importância em dinheiro à disposição do

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creditado, ou a contrair por conta deste uma obrigação, para que ele mesmo faça uso do crédito concedido na forma, nos termos e condições em que foi convencionado, ficando obrigado o creditado a restituir ao creditante as somas que dispôs, ou a cobri-las oportunamente, de acordo com o montante das obrigações contraídas, incluindo os rendimentos e outras decorrências. (EFING, 2000, p. 104)

Podemos citar algumas modalidades de financiamento bancário:

empréstimo, a abertura de crédito, a antecipação bancária, o desconto, o

arrendamento mercantil, o cartão e a carta de crédito, o adiantamento sobre contrato

de câmbio e o seguro.

O empréstimo bancário faz parte da categoria dos financiamentos

bancários, consiste no empréstimo de coisas fungíveis, tendo como resultado a

transferência da propriedade sobre a coisa emprestada, já que a devolução deverá

dar-se em coisas do mesmo gênero, equivalente na qualidade e em igual quantidade,

uma vez que impossível a devolução da mesma coisa emprestada.

Da ideia de disponibilidade, verificada na concepção de abertura de crédito, infere-se que o banco outorga o direito de utilização do crédito por parte do cliente (creditado). Portanto, a disponibilidade não corresponde à titularidade do creditado a um valor concedido pelo banco, mas sim a um compromisso de subsequente entrega de um montante em dinheiro em caso de necessidade por parte do creditado. Portanto, não pressupõe a entrega imediata da quantia em dinheiro mediante acerto contratual. (EFING, 2000. p. 105)

Este tipo de contrato, o de empréstimo bancário, é tido como um contrato

intuitu personae, ou seja, a obrigação se dá entre as partes contratantes, mesmo que

o montante seja disponibilizado a terceiro.

Diz-se na doutrina, que o contrato de empréstimo consiste num contrato intuitu personae, pois a concessão do crédito por parte do banco assim se perfaz em consideração à pessoa do creditado. Mesmo quando se coloca o crédito à disposição de terceiro, alheio à relação contratual, não se verifica o desaparecimento do intuitu personae, pois a “obrigação de restituir é sempre da parte contratante. (EFING, 2000. p. 105)

Como todo o contrato, exige uma bilateralidade, fazendo obrigações entre

ambas as partes. Assim fica a cargo do banco colocar à disposição do cliente certo

montante em dinheiro, e ao cliente, após a assinatura do acordo, a obrigação ao

pagamento das parcelas e remuneração do banco, pela utilização do crédito

disponibilizado.

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3.3. CONTRATOS BANCÁRIOS DE ADESÃO PERANTE O CÓDIGO DE DEFESA

DO CONSUMIDOR

Num primeiro momento, foi evidente que as instituições financeiras

tentaram evitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às suas relações,

entretanto os argumentos trazidos por elas foram rechaçados, e ocorreu a aplicação

da Lei Consumerista as relações bancárias.

Tal entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o

qual emitiu a súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às

instituições financeiras”.

Atualmente não há mais dúvida com relação a aplicação do Código de

Defesa do Consumidor às instituições financeiras, portanto, deve-se verificar, qual a

interpretação deste instituto com os negócios praticados pelos bancos com seus

clientes.

Os contratos apresentados pelas instituições financeiras são em sua

generalidade aqueles que não permitem ao contratante discutir os termos contidos no

interior do acordo, estes tipos de contratos são denominados contrato de adesão.

Para VENOZA (2010, p. 393), “Trata-se do típico contrato que se apresenta

com todas as cláusulas predispostas por uma das partes. A outra parte, o aderente,

somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato”

Define-se contrato de adesão ou contrato por adesão aquele em que as

cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes, de modo que a

outra, em geral mais fraca e carente de contratar, não tem poderes, ou

oportunidade, de debater as condições, de introduzir no esquema proposto;

por isso mesmo, adere. (MILHOMENS, ALVES, 2010, p. 72)

Este tipo de contrato foi formulado, ante a grande demanda de operações

bancárias, inviabilizando assim a negociação personalizada de cada contrato, o caput

artigo 54 do CDC assim conceitua o contrato de adesão:

Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela

autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de

produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar

substancialmente seu conteúdo (BRASIL, 1990, artigo 54, Lei, 8.078)

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O contrato de adesão impossibilita a negociação entre as partes

negociantes, pois a parte mais fraca, tida pelo Código de Defesa do Consumidor como

hipossuficiente, é incapaz de negociar cláusulas do contrato, restando apenas para

ela a possibilidade de contratar ou não.

Uma questão tem sido estudada com frequência nos contratos e principalmente nos contratos em que estão frente a frente partes emente fortes economicamente (conglomerados financeiros, empresas oligopolizadas, monopólios), que de alguma forma dominam o mercado e o mantêm cativo, e partes consideradas fracas, ou ainda que não inteiramente assim, pelo menos incapacitadas de fazer qualquer imposição de interesses, em razão da existência de instrumentos contratuais pré-elaborados, contendo cláusulas fechadas e que não geram uma única alternativa. Ou contrata assim ou não contrata, porque a parte forte não negocia alterações no conteúdo. (LUZ, 2000, p.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando dar uma maior

proteção ao contratante, estabelece que:

Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (BRASIL, 1990, artigo 46, Lei, 8.078)

Reza ainda na mesma Lei, que as cláusulas em contrato de adesão devem

ser formuladas em termos claros e de fácil compreensão.

“Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor” (BRASIL, 1990, §3, artigo 54, Lei, 8.078).

Ocorre que muitas instituições financeiras não cumpri com a determinação

acima prescrita.

“Ressalta-se, também, que as instituições bancárias, em sua maioria, não cumprem a determinação contida nos §§ 3º e 4º do art. 54 do CDC, que prescreve: §3º “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”. §4º “As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão” (EFING 2000, pag. 174).

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O que se denota dos contratos bancários é a apresentação inversa da

determinada pela lei de defesa do consumidor, pois justamente nas cláusulas em que

deveria haver mais clareza, é que os termos se tornam mais nebulosos.

Antecipando-se há estas cláusulas, o Código de Defesa do Consumidor,

lançou alguns instrumentos que visam proteger os consumidores dos abusos

praticados pelas instituições financeiras, assim o Artigo 47 do Código de Defesa do

Consumidor, trouxe a primeira proteção “Art. 47. As Cláusulas contratuais serão

interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”

Toda essa proteção trazida pelo Código de Defesa do Consumidor visou

proteger os consumidores dos atos abusivos das instituições financeiras, porém

mesmo com todo a aparato protetor, aqueles permaneceram sujeitos a vontade

destas.

4. O CAPITAL CRÍTICA DA ECONOMIA POLÍTICA

4.1.1. CATEGORIAS ELEMENTARES EM KARL MARX

MARX, Karl, O capital crítica da economia, volume I, processo de produção

do capital, Editora Nova Cutural Ltda, 1996;

O autor inicia tratando do tema mercadoria, a princípio soa até uma

condição, pois o texto versa sobre economia política, propondo a discussão do

processo de produção de circulação, de extração da mais valia, explicada ao decorrer

do texto. Logo se mercadoria é o fim que o sistema capitalista encontrou para

movimentar-se deveria ela ser tratada ao término do texto e não no início. Porém como

já mencionado, a mercadoria é o meio pelo qual o sistema capitalista encontrou para

movimentar-se, pois tudo nele é mercadoria, toda relação é mercadoria, seja na forma

de trabalho ou na troca/compra da própria mercadoria. Assim, a mercadoria é o

elemento mais claro do sistema do capital, pois todo ser tem contato com ela.

Ao longo do capítulo I, Marx demonstra que a relação das pessoas com o

capital é de alienação, pois a forma com que os indivíduos entram em contato com o

sistema e visualizam esse contato, é uma forma de estranhamento, de

desconhecimento, esta ignorância acerca do sistema gera o fetiche da mercadoria.

Para Marx dois são os fatores da economia: o valor de uso e o valor “todas

as coisas úteis podem ser consideradas sob um duplo ponto de vista: o da quantidade

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e o da qualidade. Cada uma dessas coisas é um todo de muitas propriedades

diversas, podendo por conseguinte, ser útil sob diferentes aspectos.”

Imprescindível salientas que o valor de uso, é o conteúdo material da

riqueza, independente da condição social do indivíduo. Com a ação de transformação

da natureza, se produz valor de uso. Desde os primórdios, se produz valor de uso,

tarefas esta que eram produzidas pelos integrantes da sociedade. No entanto nem

tudo aquilo que é produzido pelo homem numa sociedade é mercadoria, mesmo que

lhe seja útil, a exemplo do trigo produzido na Idade Média pelos camponeses que

eram entregues como tributo para o senhor feudal ou com dízimo para a igreja.

Numa sociedade capitalista o que é valor de uso para um indivíduo,

também é para outro, que não produz mercadoria da mesma espécie, fazendo com

que o conteúdo material da riqueza social se torne portador de valor de troca.

Para Marx, com valor de uso as mercadorias são de qualidade diferentes,

mas como valor de troca só podem ser de quantidade diferentes. As mercadorias

provêm da capacidade humana de transformar matérias primas cedidas pela natureza

e portanto o valor da mercadoria deve ser medido por este trabalho, ou seja, quanto

trabalho foi necessário para alcançar o resultado produto.

O grande diferencial de Marx reside neste ponto, na determinação do

trabalho como grande fundamento da forma valor. O tempo de trabalho socialmente

necessário “aquele requerido para produzir um valor de uso qualquer, nas condições

dadas a produção socialmente normais e com grau social médio de habilidade e de

intensidade de trabalho”, ou seja “o quantum de trabalho socialmente necessário ou o

tempo de trabalho socialmente necessário para a produção de um valor de uso é o

que determina a grandeza de seu valor”, ainda, “enquanto valores todas as

mercadorias são apenas medidas determinadas de tempo de trabalho cristalizado”.

As mercadorias apresentam um duplo valor, o trabalho, que é a origem do

valor, apresentado em duplicidade. Para Marx, a troca está pautada em duas fontes,

a substancia, que é a qualidade e o conteúdo do valor, e a grandeza que é a

quantidade do valor, por isso se identifica o valor de troca com um preço.

Na relação de troca, deve-se levar em consideração o trabalho dispendido

para a produção da mercadoria, pois o trabalho para a produção de um produto pode

ser mais complexo, não um simples trabalho individual, mas um trabalho generalizado,

social e abstrato.

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A forma simples do valor de troca é a forma mais imediata do processo de

troca, ou seja, a troca da mercadoria “A” pela mercadoria “B”, isto é, a troca de

mercadorias que se equivalem. Este tipo de troca, pode ser entendida como troca

natural e dispensa p envolvimento de moedas, essa é a forma de troca mais antiga,

porém não despreza a máxima do valor de uso e de troca, substancia do valor e

grandeza do valor.

Nas relações de troca com a figura moeda, torna-se impossível a forma

simples de troca, sendo possível apenas a troca de valor total ou desdobrada. O valor

geral é a forma equivalente geral, uma mercadoria se equivale a outras, ou seja,

equivale bem que podem ser trocados por qualquer outros, só não dinheiro, pois se

tratam de bens materiais. A mercadoria só pode ser valorada pelo tempo de trabalho,

devido o surgimento e a generalização do trabalho livre, pois sem este, não há como

medir o tempo, ou horas de trabalho, sendo este uma das condições do surgimento

do capitalismo. Sendo assim, o trabalho livre (trabalho social) e a forma simples do

valor de troca, são dois critérios históricos que permitem a generalização da forma

moeda, ou seja, dar preço a uma determinada mercadoria.

A produção de mercadoria é movida pela necessidade humana, o valor de

uso da mercadoria é a substancia desse valor e medida pela sua utilidade, logo, o

valor principal de toda mercadoria é a sua utilidade, este valor é variável e refere-se a

um produto. Entre o valor de uso e o valor de troca existe uma contradição interna e

externa, eis que a forma equivalente reflete apenas o valor de troca de forma relativa,

isso numa forma desdobrada, a forma relativa é igual a forma equivalente que, por

sua vez, equivale a várias formas, essa equação busca uma forma equivalente geral,

que possa substituir os produtos. Essa forma geral encontrada é o dinheiro, ocorre

que, para que o dinheiro possa funcionar como forma geral, ele não pode representar

trabalho nenhum, porque ele representa todos os trabalhos de forma genérico. O

dinheiro é o trabalho de forma abstrata.

A mercadoria não pode por si só ir ao mercado e se trocar. A troca somente

ocorrerá se o guardião, proprietário, for ao mercado e realizar o câmbio. Isso somente

ocorrerá caso haja outro interessado na realização desta troca, firmado por um

contrato o negócio realizado. Essa intenção não provém da mercadoria, que está

sempre pronta a vender-se ou trocar-se por outra, pois foi criada com esse intuito, o

de trocar de mãos. Para todo possuidor, sua mercadoria é vista como equivalente

geral para todas mercadorias alheias.

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A circulação de mercadorias é o ponto de partida do capital. Produção de

mercadorias e circulação desenvolvida de mercadorias, comércio, são os

pressupostos históricos sob os quais ele surge. Comércio mundial e mercado mundial

inauguram no século XVI a moderna história da vida do capital.

Marx visando simplificar, utiliza o ouro como mercadoria equivalente geral,

tornando possível a valoração das mercadorias colocadas em circulação no comércio.

Diante da utilização de um equivalente geral, o guardião da mercadoria tem a

obrigação de precificar antecipadamente todas suas mercadorias para o mundo

externo, com a expressão do ouro imaginário. Embora o ouro imaginário seja o meio

utilizado para valorar a mercadoria, o valor a ser indicado como preço deve ser

extraído do trabalho demandado para a produção da mercadoria, o quantum

imaginário de trabalho humano despendido.

O ouro, prata e cobre foram os metais utilizados para a valoração do

dinheiro imaginário, por isso fazem um duplo papel da sociedade, o de dinheiro

imaginário e o de mercadoria, como dinheiro imaginário seu valor como mercadoria

não interfere na valoração como equivalente, ou seja, o dinheiro imaginário não leva

em consideração o valor do ouro, prata e cobre como mercadoria destinada ao

mercado. Assim se o valor do ouro sobe, os valores das mercadorias permanecem

iguais, se os valores das mercadorias sobrem o valor do ouro permanece igual, como

valor de dinheiro.

O preço é a denominação monetária do trabalho destinado a produção de

uma mercadoria, por isso, a equivalência da mercadoria e do quantum de dinheiro,

cuja denominação é o preço dela, é uma tautologia, como a expressão relativa de

valor de uma mercadoria por si é sempre a expressão da equivalência de duas

mercadorias. O preço implica na alienação da mercadoria e necessita dessa

alienação, por outro lado o ouro tem a função de equivalente ideal de valor, porque já

está circulando no processo de troca da mercadoria.

No processo de troca, em que uma mercadoria sai de uma mão que não a

tem como valor de uso, para outra que a tem, isso é metabolismo social. Neste

processo de troca, o produto de uma mão supre a necessidade da outra, uma vez

alcançado o valor de uso a mercadoria sai da esfera comercial e entra na de consumo.

Neste processo a mercadoria se enquadra em dois papeis: o de simples mercadoria,

e monetário, ou seja, por um lado fazem vez de valor de uso e somente valor, esta

aparece somente no preço da mercadoria. Neste processo de troca, a mercadoria sai

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da mão de um guardião e passa para a outra mediante pagamento em dinheiro, este

dinheiro viabiliza o início de um novo processo, no qual o possuidor do dinheiro poderá

adquirir de outrem mercadoria com valor de uso. O dinheiro não desaparece, ao sair,

finalmente, da série de metamorfose de uma mercadoria. Ele sempre se deposita em

algum ponto de circulação abandonado pelas mercadorias.

Com o aumento ou queda dos preços das mercadorias faz com que a

aumente ou diminua a circulação do dinheiro no mercado, pressuposto o volume de

mercadorias como dado, a massa do dinheiro circulante oscila para cima e para baixo

com as flutuações de preços das mercadorias. Ele sobe e cai, porque a soma dos

preços das mercadorias, em consequência da mudança dos preços das mesmas,

cresce ou diminui. Para isso, não é, de nenhuma forma, necessário que os preços de

todas as mercadorias subam ou caiam, ao mesmo tempo.

O dinheiro representado pelo ouro, prata e cobre é muito volátil, podendo

mudar de forma a qualquer momento dependendo do valor do metal no mercado,

portanto o Estado deve confeccionar moeda e lançar no mercado, de forma

controlada, nunca abaixo no necessário para a circulação das mercadorias no

comércio do país.

A mercadoria como valor de uso supre a necessidade do homem e

representa riqueza material, porém o valor da mercadoria mede o grau de sua força

de atração sobre todos os elementos da riqueza material, portanto mede a sua riqueza

social. Portanto a acumulação do dinheiro, que é o meio pelo qual o homem pode

adquirir mercadorias, torna-o mais importante perante a sociedade. Portanto para

reter mais dinheiro, deve-se produzir e vender mais e adquirir menos, possibilitando o

acumulo de riquezas da sociedade burguesa.

Com a necessidade de cumular riquezas, o homem passa a produzir e

compra em maior quantidade, aumentando o fluxo mercantil. Por causa dessa

necessidade de acumulo, o homem passa a comprar sem pagar, com uma promessa

futura de pagamento, e assim o faz também no momento da venda. Assim o vendedor

torna-se credor e o comprador devedor, neste momento o dinheiro assume outra

função, convertendo-se como forma de pagamento. Logo o meio circulante converteu-

se em tesouro e o dinheiro já não mais media o processo de circulação, ele o fecha

de modo autônomo, como existência absoluta do valor de troca ou mercadoria geral.

O vendedor vende sua mercadoria não mais para suprir suas necessidades pessoais

e o dinheiro deixa de ser o meio para a aquisição de novas mercadorias e passa a

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figurar como fim no processo de circulação, ou seja, o vendedor vende para obter mais

dinheiro.

Nesse novo processo de circulação, no qual o sujeito tem a possibilidade

de pagar pela mercadoria futuramente, caso não haja o pagamento, os bens do

devedor são alienados judicialmente para adimplir o débito contraído. O

desenvolvimento do dinheiro como meio de pagamento exige certa acumulação

monetária, nas datas de vencimento das somas devidas. Enquanto o entesouramento

desaparece como forma autônoma de enriquecimento, com o progresso da sociedade

burguesa, ele, ao contrário, cresce na forma de fundos de reserva dos meios de

pagamento.

O processo de transformação do capital está determinado na forma,

dinheiro – mercadoria – dinheiro, no qual o homem compra uma mercadoria por um

preço para revendê-la por um preço maior. O dinheiro é a primeira forma de capital e

o homem consciente deste processo torna-se capitalista, pois visa sempre o retorno

do dinheiro para o seu bolso.

4.1.2. PRODUÇÃO DA MAIS VALÍA ABSOLUTA

O capitalista injeta dinheiro para comprar mercadoria, visando vende-la por

novo dinheiro, o valor retirado do mercado no fim do processo é maior do que aquele

investido pelo agente. Essa valorização do dinheiro do capitalista é a mais valia, ou

seja, o valor inicialmente injetado pelo capitalista não só se mantém no mercado, mas

altera sua grandeza de valor.

Isso pode ocorrer igualmente em mercadoria, quando um camponês vende

seu grão por um valor maior e adquiri roupa por um valor menor, ou qualquer outro

valor de uso. Esse processo é sempre renovado pelo novo ciclo que se inicial no

momento em que o capitalista vende a mercadoria e recebe o dinheiro, que

possibilitará a aquisição de nova mercadoria, um processo eterno de valorização do

dinheiro.

A pessoa consciente desta movimentação torna-se um capitalista, pois

sempre almejará o retorno do dinheiro para si, tendo como único objetivo da

circulação, a valorização do seu dinheiro. Diferentemente do entesourador que guarda

o lucro do processo, o capitalista devolve todo o dinheiro arrecadado com a

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negociação e injeta novamente no mercado, acarretando para ele um ganho maior do

que o obtido no processo anterior.

Para Marx a maior discrepância reside no capital usurário, pois este é

totalmente contrário a natureza do intercambio de mercadoria, neste caso o dinheiro

não é usado com a finalidade para o qual foi criado, passando a figurar como

mercadoria. Afirma ainda que o negócio praticado entre os envolvidos tem que ser

tido como uma ilusão mútua.

O capitalista busca no mercado o sujeito que vende seu corpo como bem

de uso, bem de uso para a produção de mercadoria, com esse ato o capitalista adquiri

a mercadoria, jornada de trabalho, em troca de dinheiro. No processo de trabalho,

somente poderá gerar mais-valia com a prolongação da jornada de trabalho,

artimanha utilizada pelo capitalista para gerar mais-valia também no processo

produtivo, ou seja, produzir mais produto em menos tempo, gerando valorização do

seu investimento.

O trabalhador agrega valor ao produto não por se tratar de uma atividade

ou outra, mas pelo fato de demandar tempo para a confecção do produto, como se

agrega valor pelo tempo de trabalho destinado a produção do produto, quanto mais

tempo for despendido para a produção do produto, maior é o valor que se agrega a

ele, porém se uma nova técnica gerar a produção em menor tempo, maior ainda será

o valor agregado, pois agora o valor agregado já estaria definido, gerando assim uma

mais-valia, sabe-se também que o processo de trabalho perdura além o tempo

necessário para a produção da mercadoria, gerando desta forma mais-valia.

A parte constante do capital é aquela destinada a produção da mercadoria,

tais como matéria prima e matérias auxiliares e meio de trabalho, essas não alteram

a grandeza do produto, já o capital variável é aquele convertido em força de trabalho,

esse capital produz seu próprio equivalente, gerando um excedente, ou mais-valia.

Conforme descrito por Marx, para encontrar a taxa da mais-valia deve-se

do valor do produto desprezar o capital constante, ou equivale-lo a zero, retirando o

capital constante restará apenas o capital variável e a mais-valia, é desta razão que

se deve calcular a mais-valia, entre o capital variável e a mais-valia, sem a incidência

do capital constante.

4.2. A PROPOSTA DE ZYGMUNT BAUMAN

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BAUMAN, Zygmunt, Capitalismo parasitário e outros temas

contemporâneos, 1ª ed., Roma, Ed. Laterza, 2009;

Este trabalho de Zygmunt Bauman oferece grande contribuição para

sociedade em geral, seus fundamentos abordam a política de comercialização

implementada pelo sistema capitalista, uma cultura de oferta agressivas, a inserção

de termo na sociedade.

Valendo-se do pensamento de Rosa Luxemburgo, que o sistema capitalista

é um sistema parasitário, pois necessita de um hospedeiro para sugar suas energias

e sobreviver, para Rosa Luxemburgo o novo hospedeiro era terras novas a serem

descobertas e exploradas, para o autor, o sistema viu que uma terra a ser explorada,

é um indivíduo que está necessitado de recurso financeiro. O autor inicia sua reflexão

sobre o tsunami de recursos financeiros lançados no mercado com a promessa de

uma prosperidade eterna, a qual levaram ao endividamento de milhões de indivíduos.

Afirma que essa política é uma praga trazida pelo sistema capitalista, pois em verdade

não houve a inserção de recurso no mercado financeiro, mas sim a concessão de

crédito para a população, que sem o devido conhecimento aderiram ao plano traçado

pelas instituições financeiras. Essas instituições, para o autor, visam o

encarceramento financeiro dos indivíduos, num círculo vicioso de adesão a novos

créditos sem quitação de um outro adquirido anteriormente. Com a política de prisão

financeira, as instituições passaram a obter um maior lucro, pois incerta nos contratos

há cláusulas ocultas de grande detrimento aos consumidores.

A cultura de hoje é feita de ofertas não de normas, criou-se uma cultura que

lança novas necessidades, desejos, impostos por uma sociedade consumidora,

disseminando tentações, na esperança de atrair e conservar consumidores. Essa

cultura de oferta, direcionada exclusivamente no consumidor, baseia no excesso de

ofertas, depreciando cada vez mais cedo a oferta, para que novos desejos possam

tomar lugar dos velhos já adquiridos e inúteis. Unido a essa cultura está a durabilidade

dos produtos, produzidos com vida útil reduzida, para que possam ser destruídos ou

descartados.

O mercado existente odeia a fidelidade, pois esta é considerada como

percalço a busca de novos consumidores, portanto deve ser extirpada. Para além

disso, os temores dos indivíduos, tais como a perda da vida, a oscilação do mercado,

são utilizados como forma de impulsionar a venda de produtos, utilizando para tanto

o jargão “perda da oportunidade”. Outro fator de igual importância é o medo da não

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aceitação da sociedade, ou seja, da exclusão, gera um novo estímulo para o

consumismo, pois somente dentro da moda o indivíduo será aceito pela sociedade.

A política de consumismo introduzida pelo sistema capitalista é tão severa

que acomete alguns indivíduos a patologias grande. Numa sociedade individualista e

egocêntrica, na qual o indivíduo para ser aceito deve se subjugar as tendências de

moda e a aceitação social impede que se encontre uma solução adequada, trazendo

frustações e reações irracionais.

A união dos fatores “consumismo, política de governo e encargos impostos”

pelas instituições financeiras, induzem os indivíduos para uma caminhada a beira do

abismo, cheira de riscos e armadilhas tentadoras. Para Baumann, a solução para os

devaneios do consumismo, está em políticas públicas mais rigorosas.

Atualmente, os programas sociais utilizados pelo governo federal

distribuíram uma avalanche de recurso no mercado, tendo como “beneficiário”

imediato a população mais carente.

Visa com este ato, o governo federal, auxiliar os menos favorecidos, em

contra partida o sistema que nos é imposto, o capitalismo, não visa solucionar

problemas, mas sim criá-los. Como ocorreu com as “hipotecas subprime”, que foram

vendidas à opinião pública como forma de solucionar todos os males dos sem tetos

nos Estados Unidos da América, pelo governo do então presidente Bill Clinton, o que

em verdade fora outra praga criada pelo sistema capitalista, na qual, acabou

multiplicando o número de pessoas sem casa.

O sistema capitalista criou este instrumento, dentro outros como o cartão

de crédito e empréstimos pessoais, como a propaganda de ser o grande libertador,

àquele que viabiliza a realização do seu sonho hoje e não num futuro incerto, logo, a

contratação de um cartão de crédito é uma conquista da liberdade para o indivíduo

“segundo a ideologia criada pelo sistema capitalista”.

A máquina do cartão de crédito é tão vantajosa para as instituições

financeiras, que possivelmente quando contrata-se a obtenção de um serviço bancário

é imposto juntamente um cartão de crédito, inicialmente para a manutenção do

serviço, porém incluso a possibilidade do uso com cartão de crédito, “mesmo sem o

requerimento do serviço”.

O autor é brilhante em seu texto, deixa claro que a política do sistema

financeiro induz o indivíduo ao consumismo e por consequência ao endividamento,

logo a adesão de contratos de empréstimos bancários com cláusulas abusivas.

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O texto deve ser estudado por todas sociedade brasileira, que está

entrando em dívidas de grande monta, sendo de grande valia toda a ideologia trazida

pelo autor.

4.3. TEORIA DO RECONHECIMENTO EM AXEL HONNETH

O indivíduo busca por uma necessidade imposta pela sociedade, o

reconhecimento social.

Hegel já afirmava que o indivíduo que convive em sociedade, busca sempre

por reconhecimento, sendo essa luta o grande impulsionador do desenvolvimento

social, o homem visa a todo instante obter mais poder, desprezando aqueles que não

lhe gera benefícios, numa busca desenfreada por mais riquezas.

Para Hobbes o homem busca sempre seu bem-estar futuro, logo no

encontro de interesses, dois indivíduos mutuamente egocêntricos reforçam suas

ações buscando uma defesa antecipada de um possível ataque do outro.

Ante esta guerra entre pessoas, reside a justificativa de um pacto social,

imposto pelo o Estado que disciplina as relações humana, que por natureza são

conflituosas. Esse pacto social não encerra os conflitos dos indivíduos, busca apenas

estabelecer parâmetros éticos das relações interpessoais.

A busca por reconhecimento na sociedade inicia-se com o direito da

propriedade da coisa, para que essa propriedade seja reconhecida se faz necessário

que o outro indivíduo a reconheça.

O ato de cometer um crime de roubo, origina o conflito entre os indivíduos

capazes, de um lado aquele que pretende defender o reconhecimento da sua

propriedade sobre a coisa, de outro, a pessoa que descumpre o pacto social e não

reconhece o direito do outro indivíduo.

Numa sociedade conflituosa, marcada por concorrência entre os

indivíduos, para se demarcar os direitos e deveres de cada sujeito, deve-se buscar os

limites não em teorias, mas nas relações cotidianas, formando um contrato social

conforme o surgimento das necessidades.

No estudo empírico dos conflitos existentes entre os indivíduos da

sociedade, surge a figura do direito, que se aprimora a cada luta gladiada. Desta forma

podemos concluir que as lides são responsáveis pela evolução do direito aplicado na

sociedade.

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Para a vida em sociedade todo o indivíduo deve respeitar primeiramente o

pacto social firmado pelo Estado, na busca de regular o convívio social, está no

desrespeito ao pacto social, portanto na configuração da infração, “crime”, a

fundamentação da necessidade da existência da figura do Estado, que será

responsável pela punição do infrator.

A luta por reconhecimento numa sociedade individualista impossibilita o

convívio entre os indivíduos com respeito ao pacto social, porém é importante que o

indivíduo tenha consciência que suas atitudes influenciaram no comportamento de

outros e portanto no convívio e relações da sociedade.

O indivíduo só poderá perceber a gravidade dos atos que pretende

produzir, se antecipadamente indagar o resultado, trazendo para “si o significado que

a própria ação tem para o outro” (HONNETH. 2003. p 129).

Ciente das suas obrigações junto ao grupo social que pertence, o indivíduo

deve cumprir com suas obrigações baseado na cooperação com o grupo, obter assim

uma identidade completa como sujeito da sociedade. Essa identidade nos dá

reconhecimento junto a sociedade.

Porém não basta ter um reconhecimento jurídico da sociedade, pois o

sujeito em sua natureza, necessita de um reconhecimento maior, passamos assim

busca o reconhecimento pelo poderio econômico e social, apoiando-se nos moldes

de falar, vestir e ter.

Esse meio de reconhecimento social, determina o parceiro de interação do

sujeito, pois baseado na grandeza do valor das propriedades acumuladas é que o

indivíduo restringirá seu círculo social.

O primeiro meio de reconhecimento social é o amor, mas ele não é

suficiente para que o indivíduo perdure na sociedade.

O indivíduo somente se sentira valioso, no instante em que outros sujeitos

reconhecem suas realizações não informada pelo indivíduo ao grupo social,

determinada pelo prestígio, reputação, honra. Tal fato será realizado por todo o grupo,

numa forma solidária de manutenção do grupo, aceitando as particularidades alheia,

visando evitar confrontos.

Na busca por reconhecimento jurídico, o indivíduo está em pé de igualdade

com os demais da sociedade em que vive, a perda de direito faz com que ele sinta-se

lesado, uma perda na intenção pessoal de ser respeitado como sujeito da sociedade.

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A tese de Honneth consiste em uma luta por reconhecimento que, como

força moral, promove desenvolvimento e progressos na realidade da vida social do

ser humano.

Em sua tese Honneth cita a luta por reconhecimento trazida por Marx, na

qual os trabalhadores no sistema capitalista não poderiam se unir no controle

autônomo se sua atividade, sendo o pressuposto social para que eles se possam

reconhecer reciprocamente como parceiros de cooperação num contexto de vida em

comunidade. Com isso Marx abriu pela primeira vez a possibilidade de o próprio

trabalho social como um parâmetro de reconhecimento social e, por conseguinte, o

desrespeito pelo sujeito na vida social.

Para Georges Sorel, a diferença entre moral e direito é medida pelas

reações emocionais negativas e o estabelecimento positivo da norma.

As três formas de reconhecimento social a do amor, do direito e da estima

que criam primeiramente, unidas, as condições sociais para que o sujeito possa tomar

uma atitude positiva para com ele.

Desta forma, somente com o reconhecimento e asseguramento da

autonomia jurídica, é que o sujeito atingirá a autorrealização, ou seja, o tão esperado

reconhecimento social.

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5. CONCLUSÃO

Os contratos bancários segundo a redação da legislação pátria, devem ser

redigidos de forma clara e sua interpretação, em caso de obscuridade, deve ser em

favor dos consumidores. O legislador ao confeccionar o Código de Defesa do

Consumidor, ciente dos atos abusivos praticados pelas instituições financeiras e,

visando proteger os menos favorecidos, promoveu a redação da legislação parcial, ou

seja, uma lei que promovesse de forma forçada a igualdade entre as partes

contratantes.

Por outro lado, a cultura capitalista existente na sociedade brasileira, visa

o enriquecimento a qualquer custo, desprezando o interesse coletivo e maximizando

o individual, nessa busca desenfreada por ganhos tudo está válido, ao menos para os

capitalistas, especialmente para os principais promotores do sistema, as instituições

financeiras. Essas instituições, embasadas no seu poderio econômico, impõe aos

consumidores os termos que entende ser necessário para promover um maior ganho,

e a manutenção da valorização do recurso investido inicialmente.

O indivíduo em busca de um reconhecimento social, o faz apresentando

seus bens, suas aquisições, mas em grande parte da população, essas aquisições só

serão possíveis caso as instituições financeiras promovam o adiantamento do

investimento, caso contrário o indivíduo não possui condições de adquirir o bem. A

grande armadilha do sistema capitalista e das instituições financeiras reside nesse

ponto, nos sujeitos que não possuem condições de adquirir o bem, mas por uma

necessidade de reconhecimento social aderem ao contrato de forma impensada. Uma

verdadeira caminhada a beira do abismo, num passo em falso o sujeito entra em

queda livre irretornável.

Da pesquisa pude concluir que a cultura instalada no Brasil leva aos

cidadãos a necessidade de adquirirem novos bens, ainda que desnecessários. Isso

decorre das propagandas agressivas das industrias e instituições financeiras, da

facilitação do crédito, da política de governo e principalmente pela necessidade de

reconhecimento do sujeito pela sociedade. Todo esse embaraço é uma armadilha do

sistema capitalista, que sobrevive como um parasita, sugando a vitalidade do

hospedeiro, no presente caso, extraindo todos os recursos financeiros do indivíduo

despreparado. Atualmente a terra virgem almejada pelos descobridores são os

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sujeitos ávidos por demonstrar para a sociedade que possuem bens e podem ser

aceitos por ela.

Para a celeuma apresentada, a solução mediada deve ser a inserção de

políticas públicas mais rigorosas, uma vinculada ao consumo desnecessário e outra

em conscientização e informação dos direitos e deveres dos cidadãos contratante das

instituições financeiras, além de uma legislação mais rigorosa, tanto para os

consumidores, visando neste momento a desestimulação do consumo, quanto

penalizadora para a instituição, almejando contratos justos e possível de

adimplemento.

Por outro lado, numa solução imediata, conforme trazido por Baumann e

Honneth, o poder judiciário deve agir visando a proteção do consumidor num controle

dos contratos das instituições financeiras, para coibir ato abusivo das instituições.

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