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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ JOVENAL DE BARROS LISBOA SISTEMA PENITENCIÁRIO E A FUNÇÃO DA PENA CURITIBA 2013

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

JOVENAL DE BARROS LISBOA

SISTEMA PENITENCIÁRIO E A FUNÇÃO DA PENA

CURITIBA

2013

JOVENAL DE BARROS LISBOA

SISTEMA PENITENCIÁRIO E A FUNÇÃO DA PENA

Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção de grau de Bacharel de Direito.

Orientador: Professor Dr. André Peixoto de Souza.

CURITIBA

2013

Agradeço ao Professor Dr. André Peixoto de

Souza pela orientação e dedicação.

Dedico este trabalho aos meus pais, a meus

amigos, aos pais de minha namorada e a

minha namorada Amanda Biss Cordeiro.

RESUMO

Trata-se em linhas gerais da pena de prisão e das mudanças ocorridas no sistema

penitenciário brasileiro. O estudo surgiu da necessidade de entender a pena em sua origem

quando era direcionada ao corpo dos condenados, os quais eram submetidos a cruéis

espetáculos de punição, servindo como exemplo para a população, com objetivo de inibir

e evitar que outros crimes fossem cometidos e as mudanças ocorridas, como aconteceu

em meados do século XIX, que as penas passaram a ser incorpórea, passando a se

centralizar na perda de um bem ou de um direito, como exemplo trabalhos forçados e

prisão. Pretende-se se mostrar que o preso tem direitos como cidadão garantidos pela

constituição e pela Lei de Execução Penal, mesmo quando privado de sua liberdade. O

sistema penitenciário também passou por diversas mudanças e atualmente encontra-se

em crise, diante de não atingir a função da pena de privativa de liberdade que é a

recuperação social, a qual só pode ser adquirida em um sistema prisional estruturado.

Palavras - chaves: Pena. Prisão. Sistema Penitenciário.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO .................................................................................................... 08

2 ORIGEM DA PENA ............................................................................................ 10

2.1 BREVE HISTÓRICO DOS SUPLÍCIOS .............................................................. 10

2.2 CONCEITO DA PALAVRA PENA...................................................................... 15

3 DOS DIREITOS DOS PRESOS ......................................................................... 17

3.1 PRINCÍPIOS .......................................................................................................... 17

3.1.1 Principio da Humanidade ....................................................................................... 17

3.1.2 Principio da Dignidade da Pessoa Humana............................................................ 18

3.2 DIREITO AVIDA E A INTREGRIDADE FÍSICA E MORAL ........................... 20

3.3 DIREITO A ALIMENTAÇÃO E VESTUÁRIO .................................................. 21

3.4 DIREITO AO TRABALHO .................................................................................. 22

3.5 DIREITO DA PREVIDENCIA SOCIAL .............................................................. 22

3.6 DIREITO A CONSTITUIÇÃO DE PECÚLIO ..................................................... 23

3.7 DIREITO DO DESCANSO E RECREAÇÃO ...................................................... 23

3.8 DIREITO AO EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES .................................. 24

3.9 DIREITO A ASSISTÊNCIA ................................................................................. 24

3.10 DIREITO A PROTEÇÃO CONTRA O SENSACIONALISMO .......................... 25

3.11 DIREITO A ENTREVISTA COM O ADVOGADO ............................................ 25

3.12 DIREITO DE VISITA ........................................................................................... 26

3.13 DIREITO AO CHAMAMENTO NOMINAL ....................................................... 26

3.14 DIREITO A IGUALDADE DE TRATAMENTO ................................................ 27

3.15 DIREITO A AUDIÊNCIA COM O DIRETOR DO ESTABELECIMENTO ...... 27

3.16 DIREITO A REPRESENTAÇÃO E PETIÇÃO A QUALQUER AUTORIDADE.

............................................................................................................................ 27

3.17 DIREITO AO CONTATO COM O MUNDO EXTERIOR .................................. 28

4 DA PRISÃO E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ........................................... 29

4.1 DA PRISÃO ........................................................................................................... 29

4.2 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS ................................................................ 29

4.3 DOS SISTEMAS PENITENCIÁRIOS .................................................................. 32

4.3.1 Sistema Pensilvânico ou Celular ............................................................................ 32

4.3.2 Sistema Panótico .................................................................................................... 34

4.3.3 Sistema Auburniano ............................................................................................... 34

4.3.4 Sistema Progressivo ............................................................................................... 37

4.4 DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO ................................................ 39

4.5 DA SITUAÇÃO CONCRETA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

E DA FUNÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE .............................. 41

4.6 DA ATUALIZAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ................................... 48

5 CONCLUSÃO ...................................................................................................... 52

6 REFERÊNCIAS ................................................................................................... 54

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1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho cuida-se em linhas gerais da pena de prisão e do sistema

penitenciário brasileiro, analisando as mudanças ocorridas até a fase atual.

Inicia com a idéia de punição na antiguidade, tempos em que o objetivo da pena

era a retribuição ao mau causado, ou seja o delinqüente era submetidos a cruéis penas

corporais.

O cumprimento da pena era baseado no corpo do condenado era feito de forma

pública através de espetáculos hediondos de padecimento eram, servindo como um

exemplo para que a população tivessem consciência de que se cometessem uma

infração seriam punidos.

Portanto, as punições direcionadas ao corpo dos detentos começaram a ser

vistas como recatadas, aparecendo uma nova maneira de punir, colocando os acuados

em cárceres, cuja finalidade era guardá-los. No fim do século XVIII e inicio do século

XIX começou a ser deixado de lado o corpo e a dor como objeto da punição, passando

a pena a se centralizar na perda de um bem ou de um direito, como exemplo trabalhos

forçados e prisão. Contudo não se pode dizer que não se tinha algumas punições ainda

direcionadas ao corpo, como a redução alimentar, privação sexual, expiação física e

outras.

Os direitos dos presos, baseados nos princípios constitucionais da humanidade

e da dignidade da pessoa humana. Os doutrinadores defendem que os detentos perdem

o direito a liberdade de locomoção, mais não seus direitos como pessoa humana, os

quais devem ser respeitados.

A prisão é vista como um sacrifício ao individuo, necessária em uma

sociedade, diante de existir indivíduos que não podem ficar livres, por isso que de

acordo com a história a prisão não tende a ser abolida mas vem sofrendo reformas.

A prisão é o ato de prender, de deter o individuo com o objetivo de reter a

liberdade do mesmo. Os estabelecimentos prisionais são diferenciados de acordo com

a situação do detento, para atender as disposições legais.

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No decorrer da história se presenciou diferentes sistemas penitenciários até

chegar no sistema penitenciário atual.

O sistema penitenciário mais antigo é o Pensilvânico ou Celular e tinha como

principais características, o isolamento e o silêncio absoluto. Neste sistema o detento

se corrige com a sua própria consciência, não há uma submissão exterior à lei, porque

vive em uma cela com completo isolamento.

O sistema Panótico, criado pelo Inglês Jeremias Bentham, tinha como principal

objetivo a recuperação dos detentos com uma construção ideal para cumprimento da

pena, a qual tratava de uma penitenciária construída de forma redonda, com celas

individuais gradeadas voltadas para o centro comum.

Diante dos resultados negativos do sistema celular, surgiu o sistema

Auburniano, nome que derivado da penitenciária de Auburn, o qual tinha como

características o isolamento noturno, celas individuais, o trabalho em comum durante o

dia e o silêncio absoluto.

No final do século XIX, surgiu o sistema progressivo, no qual o cumprimento

da pena incia-se em uma regime mais rigoroso e se finda em um regime mais flexivél,

com objetivo de recuperar o detento antes do termino do cumprimento da pena. Em

seguida buscando aprimorar o sistema surgiu o sistema progressivo irlandês criado por

Walter Crofton, o qual institui as prisões intermediárias.

Em 1835 o governador do presídio de Valência coronel Manuel Mantesinos e

Molina, criou o sistema Montesinos, o qual buscava a recuperação dos delinqüentes

através de um equilíbrio entre o exercício da autoridade e atividade pedagógica.

O sistema penitenciário brasileiro sofreu um grande avanço através da Lei de

Execução Penal, a qual visa estabelecer um sistema penitenciário com fim humanitário

buscando a ressocialização do preso através de um tratamento adequado, atingindo

assim a função da pena privativa de liberdade.

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2. ORIGEM DA PENA

2.1 BREVE HISTÓRICO DOS SUPLÍCIOS

A forma de punição na antiguidade era baseada na idéia de vingança pelo mal

causado, sem preocupação com a proporção existente entre o crime cometido e a pena.

Robert- François Daminiens fora condenado no dia 02 de março de 1757:

... a pedir perdão publicamente diante da porta principal da Igreja de Paris [aonde devei ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; [ em seguida], na dita carroça, na Praça de Greve, e sobre um patíbulo que ai será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e ás partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento( FOUCALT, 1997,p.09).

Preleciona NORONHA (1991, p.220) “a pena, em sua origem, nada mais foi

que vindita, pois é mais que compreensível que naquela criatura, dominada pelos

instintos, o revide à agressão sofrida devia ser fatal, não havendo preocupações com a

proporção, nem mesmo com a justiça.”

Três décadas depois, eis o regulamento redigido por Léon Faucher para a “Casa

dos jovens detentos em Paris”:

Art. 17. - O dia dos detentos começará às seis horas da manhã no inverno, às cinco horas no verão. O trabalho há de durar nove horas por dia em qualquer estação. Duas horas por dia serão consagradas ao ensino. O trabalho e o dia terminarão às nove horas no inverno, às oito horas no verão. Art. 18. - Levantar. Ao primeiro rufar de tambor, os detentos devem levantar-se e vestir-se em silêncio, enquanto o vigia abre as portas das celas. Ao segundo rufar, devem estar de pé e fazer a cama. Ao terceiro, põem-se em fila por ordem para irem à capela fazer a oração da manhã. Há cinco minutos de intervalo entre cada rufar. Art. 19. -A oração é feita pelo capelão e seguida de uma leitura moral ou religiosa. Esse exercício não deve durar mais de meia hora.Art. 20. - Trabalho. Às cinco e quarenta e cinco no verão, às seis e quarenta e cinco no inverno, os detentos descem para o pátio onde devem lavar as mãos e o rosto, e receber uma primeira distribuição de pão. Logo em seguida, formam

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se por oficinas e vão ao trabalho, que deve começar às seis horas no verão e às sete horas no inverno. Art. 21. - Refeições. Às dez horas os detentos deixam o trabalho para se dirigirem ao refeitório; lavam as mãos nos pátios e formam por divisão. Depois do almoço, recreio até às dez e quarenta. Art. 22. - Escola. Às dez e quarenta, ao rufar do tambor, formam-se as filas, e todos entram na escola por divisões. A aula dura duas horas, empregadas alternativamente na leitura, no desenho linear e no cálculo. Art. 23. - Às doze e quarenta, os detentos deixam a escola por divisões e se dirigem aos seus pátios para o recreio. Às doze e cinqüenta e cinco, ao rufar do tambor, entram em forma por oficinas. Art. 24. - À uma hora, os detentos devem estar nas oficinas: o trabalho vai até às quatro horas. Art. 25. - Às quatro horas, todos deixam as oficinas e vão aos pátios onde os detentos lavam as mãos e formam por divisões para o refeitório. Art. 26. - O jantar e o recreio que segue vão até às cinco horas: neste momento os detentos voltam às oficinas. Art. 27. - Às sete horas no verão, às oito horas no inverno, termina o trabalho; faz-se uma última distribuição de pão nas oficinas. Uma leitura de um quarto de hora, tendo por objeto algumas noções instrutivas ou algum fato comovente, é feita por um detento ou algum vigia, seguida pela oração da noite. Art. 28. - Às sete e meia no verão, às oito e meia no inverno, devem os detentos estar nas celas depois de lavarem as mãos e feita a inspeção das vestes nos pátios; ao primeiro rufar de tambor, despir-se, e, ao segundo, deitar-se na cama. Fecham-se as portas das celas e os vigias fazem a ronda nos corredores para verificarem a ordem e o silêncio.(FOUCALT, 1997, p.11/12).

Verifica-se que havia diversidades de suplícios, havendo menos de um século

entre eles, os quais apenas se diferenciavam no estilo penal.

Bastava a mera suspeita do cometimento de um crime para ser submetido aos

rituais da morte, “far-se ia do culpado o arauto de sua condenação de maneira a

evidenciar uma suposta verdade levada à ciência de todos” (JUNQUEIRA, 2005,

p.21). O suplício possuía uma grande simbologia ao povo, pois os espetáculos

hediondos de padecimento eram amparados pela presença do povo, pois eram visto

como um exemplo para que tivessem consciência de que se cometessem uma infração

seriam punidos. Segundo JUNQUEIRA:

A condução do acusado pelas ruas da cidade em que cometera o delito a ele imputado, cartazes pendurados às costas do suposto infrator de modo a enfatizar a sentença outora proferida, confissões á porta das principais igrejas, exposição do condenado às proximidades do local do crime, inclusive post mortem, eram apenas alguns dentre os muitos castigos pelos quais já passava a pessoa humana.(JUNQUEIRA, 2005,p.21).

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A prática dos suplícios dos séculos XVI e XVIII que era mantida na França e na

Inglaterra, fortaleceu-se aos primórdios no século XIX pela utilização da marca de

ferro quente ou mediante a exposição pública do condenado. “Comum era o emprego

da forca, bem como dos pelourinhos e galeras, além da disseminação da tortura como

meio à obtenção de forjadas provas” (JUNQUEIRA, 2005, p.20).

Em suma, houve grandes modificações, a Inglaterra e a França extinguiram a

marca de ferro quente em 1834, permaneceu unicamente o chicote nos sistemas penas

da Rùssia, Inglaterra e Prússia e entre elas o desaparecimento do corpo como objetivo

de coibição penal, conforme narra FOUCALT (1997, p.13) “...em algumas dezenas de

anos, desapareceu o corpo suplicado, esquartejado, amputado, marcado

simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como espetáculo.”

Desapareceu o corpo como alvo principal da repressão penal.

No século XVII e começo do XIX, aquela punição alvo de espetáculo vai

desaparecendo,na seqüência destas idéias:

A confissão pública dos crimes tinha sido abolida na França pela primeira vez em 1791, depois novamente em 1830 após ter sido estabelecida por breve tempo; o pelourinho foi supresso em 1789; a Inglaterra aboliu-o em 1837. As obras públicas que a Áustria, a Suiça e algumas províncias americanas como a Pensilvânia obrigavam a fazer em plena rua ou nas estradas- condenados com coleiras de ferro, em vestes multicores, grilhetas nos pés, trocando com o povo desafios, injúrias, zombarias, pancadas, sinais de rancor ou de cumplicidade – são eliminados mais ou menos em toda parte no fim do século XVIII, ou na primeira metade do século XIX. O suplício de exposição do condenado foi mantido na França até 1831, apesar das criticas violentas- “cena repugnante”, dizia Réal ela é finalmente abolida em abril de 1848. Quanto às cadeias que arrastavam os condenados a serviços forçados através de toda a França, até Brest e Toulon, foram substituídas em 1837 por decentes carruagens celulares, pintadas de preto. A punição pouco a pouco deixou de ser uma cena. E tudo o que pudesse implicar de espetáculo desde então terá um cunho negativo; e como as funções da cerimônia penal deixavam pouco a pouco deixou de ser compreendidas, ficou a suspeita de que tal rito que dava um “fecho” ao crime mantinha com ele afinidades espúrias: igualando-o, ou mesmo ultrapassando-o em selvageria, acostumando os espectadores a uma ferocidade de que todos queriam vê-los afastados, mostrando-lhes a freqüência dos crimes, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os juízes os assassinos invertendo no último momento os papéis, fazendo do supliciado um objeto de piedade e de admiração.( FOUCALT, 1997, p.14).

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Assim, as punições direcionadas ao corpo dos detentos começaram a ser vistas

como recatadas:

Não tocar mais no corpo, ou o mínimo possível, e para atingir nele algo que não é o corpo propriamente. Dir-se-á: a primicílio, a reclusão, os trabalhos forçados, a servidão de forçados, a interdição de domicílio, a deportação – que parte tão importante tiveram nos sistemas penais modernos- são penas “físicas”: com exceção da multa, se referem diretamente ao corpo. Mas a relação castigo- corpo não é idêntica ao que ela era nos suplícios.O corpo encontra-se aí em posição de instrumento ou de intermediário; qualquer intervenção sobre ele pelo enclausuramento, pelo trabalho obrigatório visa privar o individuo de sua liberdade considerada ao mesmo tempo como um direito e com um bem. Segundo essa penalidade, o corpo é colocado num sistema de coação e de privação, de obrigações e de interdições.O sofrimento físico, a dor do corpo não mais os elementos constitutivos da pena. .( FOUCALT, 1997, p.16).

Em seguida foi ostentada uma nova maneira de punir, estabeleceu-se o período,

conhecido de encarceramento, com a finalidade de guarda dos acusados, os quais eram

mantidos presos até o desenlace do caso” em verdade, à espera de imposição de mais

um suplício, de penas corporais à sanção capital propriamente dita. Aliás remonta a

utilização da prisão provisória ao direito romano.” Ainda a respeito dos fins do século

XVIII:

A prisão servia somente aos objetivos de contenção e guarda dos réus, para preservá-los fisicamente até o momento de serem julgados ou executados. Recorria-se fundamentalmente, à pena de morte, às penas corporais (mutilações e açoites) e às infamantes. Por isso, a prisão era uma espécie de ante-sala de suplícios. Usava-se a tortura, freqüentemente, para descobrir a verdade. .( FOUCALT, 1997, p.15).

Outrossim, para que a justiça fosse feita até poderia ser tocado no corpo dos

condenados, porém de forma diferenciado, deixando claro que o corpo e a dor não

eram mais objetos da punição. Os médicos no momento da execução, aplicam-se aos

pacientes injeções tranqüilizantes, era na verdade:

Utopia do pudor judiciário: tirar a vida evitando de deixar que o condenado sinta mal, privar de todos os direitos sem fazer sofrer, impor penas isentas de dor. O emprego da psicofarmacologia e de diversos “desligadores”, fisiológicos, ainda que provisório, corresponde perfeitamente ao sentido dessa penalidade ”incorpórea”.( FOUCALT, p.16)

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As penas deixaram de ser dolorosas, passaram a ser “incorpórea”, acabou

aquele espetáculo de penalização e um mesmo movimento movimentou cada um como

um rito próprio, os europeus estipularam em suas legislações uma mesma morte

independente do crime:

Para toda uma mesma morte, sem que ela tenha que ostentar a marca específica do crime ou o estatuto social do criminoso; morte que dura apenas um instante, e nenhum furor há de multiplica – lá antecipadamente ou prolongá-la sobre o cadáver, uma execução que atinja a vida mais do que o corpo. ( FOUCALT, 1997, p.17).

Com essa nova versão de punir as diversas mortes que eram realizadas como

aquelas resultantes de extensos procedimentos compostos por vários ataques, aquelas

tidas como espetáculos e aquelas conseqüentes de sofrimentos, entre eles ser arrastado

sobre uma grade, com o ventre aberto tendo em seguida o corpo devidido em pedaços

e lançados ao fogo, foram extinguidas.

Na Inglaterra em 1760 foi criada uma máquina para enforcamento, a qual foi

aperfeiçoada e adotada em 1783 e pautada no artigo 3º do Código Frances, o qual

estabelecia que todo condenado à morte teria a cabeça decepada. O referido artigo

tinha três significados:

Uma morte igual para todos (“Os delitos do mesmo gênero serão punidos pelo mesmo gênero de pena, quaisquer que sejam a classe ou condição do culpado” dizia já a moção votada, por proposta de Guilliotin, A 1º de dezembro de 1789); uma só morte por condenado, obtida de uma só vez e em recorrer a esses suplícios “longos e conseqüentemente cruéis”, como a forca denunciada por Le peletier; enfim, o castigo unicamente para o condenado, pois a decapitação, pena dos nobres, é a menos infamante para a família do criminoso. (FOUCALT,1997 p.18).

Em 1792 o instrumento utilizado para decepar a cabeça dos condenados era a

guilhotina, época que a morte já estava sendo vista como momentânea, pois não havia

mais os ataques físicos, não tocavam nos corpos dos condenados e o ato da morte era

muito rápido.

Ademais, o suplício ainda prevaleceu na França durante um tempo, nos dizeres

de Foucalt (1997, p.18) “Os parracidas- e os regicidas, a eles assemelhados- eram

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conduzidos ao cadafalso, cobertos por um véu negro, onde até 1832, lhes cortavam a

mão”.

Destarte, o espetáculo de punição cujo objeto era o corpo desapareceu em

meados do século XIX, passando para a era da punição mais sóbria, assim milita

Foucalt:

Podemos considerar o desaparecimento dos suplícios como um objetivo mais ou menos alcançado, no período do compreendido entre 1830 e 1848. Claro, tal afirmação em termos globais deve ser bem entendida. Primeiro, as transformações não se fazem em conjunto nem de acordo com um único processo. Houve atrasos. Paradoxalmente, a Inglaterra foi um dos países mais reacionários ao cancelamento dos suplícios: talvez por causa da função do modelo que a instituição do júri, o processo público e o respeito ao habeas corpus haviam dado à sua justiça criminal; principalmente, sem dúvida, porque ela não quis diminuir o rigor de suas leis penais no decorrer dos grandes distúrbios sociais do período 1780-1820.( FOUCALT, 1997, p.20).

É importante frisar que embora a maneira de punir tenha evoluído, a tortura

além de ter permanecido por muito tempo ainda continua no sistema penal francês.

Os suplícios cujo objeto era o corpo não deixou de existir totalmente até

meados do século XIX. Porém a pena passou a se centralizar na perda de um bem ou

de um direito, como exemplo trabalhos forçados e prisão. Contudo não se pode dizer

que não se tinha algumas punições ainda direcionadas ao corpo, como a redução

alimentar, privação sexual, expiação física e marmora. Nos dizeres de Foucalt: “Na

realidade,a prisão, nos seus dispositivos mais explícitos, sempre aplicou certas

medidas de sofrimento físico” (1997, p.20).

2.2 CONCEITO DA PALAVRA PENA

As palavras poucas são formadas de outras palavras do nosso idioma,

geralmente elas derivam de outro idioma como é o caso da palavra pena. Contudo não

há apenas um significado.Para alguns autores a palavra deriva do latim “poena”,

significando castigo ou “punere” e “pondus”, significando contrabalancear no sentido

de equilíbrio da justiça. Para outros deriva do grego “ponos, poiné, de penomai,

significando sofrimento.

A respeito da expressão “pena” é de salutar alguns conceitos:

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Segundo Anibal Bruno (1967, p.22). “a sanção, consiste na priivação de

determinados bens jurídicos, que o Estado, impõe contra a prática de um fato definido

na lei como crime”

No dizeres de Fragoso (1986, p.292). “é a perda de bens jurídicos imposta pelo

órgão da justiça a quem comete crime”

Ensina Noronha (1977, p.227) que “é retribuição, privação de bens jurídicos,

imposta ao criminoso em face do ato praticado”

Nucci ao conceituar a pena diz que “ trata-se de uma sanção imposta pelo

Estado, valendo-se do devido processo legal, ao autor da infração penal, como

retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes” ( 2007, p.52).

Contudo, percebe que não há um conceito único para a palavra pena e sim uma

construção de idéias, que seguem o mesmo sentido da pena ser uma ilação jurídica, ou

seja, uma sanção imposta pelo estado que priva o autor do delito de seus bens

jurídicos.

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3. DOS DIREITOS DOS PRESOS

3.1 PRINCÍPIOS

3.1.1 Principio da Humanidade

A idéia principal do principio da humanidade é o tratamento do preso

condenado em um Estado democrático de direito com condição humana , ou seja, a

pena a este imputada não deve ser degradante.

Segundo Regis Prado:

A idéia da humanização das penas criminais tem sido uma reivindicação constante no perpassar evolutivo do Direito Penal. Das penas de morte e corporais, passa-se de modo progressivo, às penas privativas de liberdade e destas às penas alternativas. ( ex: multa, prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana). (2008, p.142).

O principio da humanidade das penas deriva dos seguintes fundamentos:

Da declaração dos Direitos do Homem: “todo individuo tem direitos à vida, à

liberdade e a segurança pessoal”. (1948, art.III), bem como “ninguém será submetido

a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”.( 1948, art.v.).

Do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos “ninguém será

submetido a tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.

Será proibido, sobretudo submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a

experiências médicas ou cientificas” (1966, art. 7).

Da Constituição Federal estabelece no art. 1, III, a dignidade da pessoa

humana como fundamento da República; Dispõem também que: “ ninguém será

submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” ( art. 5, III); “a lei

punirá qualquer discriminalização atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (

art. 5, XLI); “ Não haverá penas: a) de morte salvo em caso de guerra declarada, nos

termos do art. 84, XIX; b) de caratê perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de

banimento; e) cruéis” (art. 5, XLVII).

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Da Lei de Execução Penal que dispõem que “ao condenado e ao internado

serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Não haverá

qualquer distinção de natureza racial, social, religioso e política.” ( art. 3 § púnico).

Nos dizeres de Bianchi “a inconstitucionalidade de sanções que se fixem no

individuo de forma perene e irreversível ( morte, amputação, castração, esterilização,

etc.), ou que, ainda que não com tais características, possam se constituir em uma

nódoa indelével, um estigma”.( 2002, p.116).

Segundo Regis Prado:

Historicamente, a noção de humanitas, como principio jurídico, já se fazia presente no século XVII, no ideário do Direito natural raciona, particularmente na obra de Samuel Pufendorf (de jure naturae et gentium): ainda quando não se espere de outro homem nada de bom nem de mal, a natureza exige que se o considere como nosso semelhante ou afim. Só está razão já é suficiente, ainda que não existisse outra, para que o gênero humano construa uma comunidade pacifica. ( 2008, p.143).

O principio da humanidade, decorre da dignidade da pessoa humana prevista

como cláusula pétrea da Constituição Federal, não permitindo o legislador estabelecer

uma punição infamante.

3.1.2 Principio da Dignidade da Pessoa Humana

O principio da dignidade da pessoa humana esta elencado na Constituição

Federal do Paraná em seu art. 1, inciso III, como direito fundamental a pessoa, refere-

se ao valor que toda pessoa tem dentro do estado democrático de direito.

Tal principio já havia sido formulado por Kant, o qual defendia que as pessoas

deveriam ser trratadas como um fim em si mesmas e não como um meio, ou seja, um

objeto. Nos dizeres de Kant “No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma

dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por

outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer

equivalência, compreende uma dignidade” (2004P.64/65)

De acordo com o referido principio a pessoa é vista pela lei como ser humano

com valores e não como um objeto. Segundo Regis Prado:

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O homem deixa de ser considerado apenas como cidadão e passa a valer como pessoa, independente de qualquer ligação política ou jurídica. O reconhecimento do valor do homem enquanto homem implica o surgimento de um núcleo indestrutível de prerrogativas que o Estado não pode deixar de reconhecer, verdadeira esfera de ação dos indivíduos que delimita o poder estatal. Verifica-se, assim, “ um deslocamento do Direito do plano do Estado para o plano do individuo, em busca do necessário equilíbrio entre a liberdade e a autoridade.(2008, p.133).

Desse modo, o Estado democrático de direito tem o dever de garantir os direitos

fundamentais, dentre eles a dignidade da pessoa humana, não permitindo que esta seja

lesada.

Em relação a abrangência do principio da dignidade da pessoa humana

preleciona Sarlet:

(...) temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos(1988, p.62)

O principio da dignidade da pessoa é cercado de valores que devem ser

respeitados e garantidos como direitos fundamentais da pessoa que vive em sociedade

e sempre devem ser visto de acordo com a evolução da sociedade.

Tal principio, sem dúvida, é violado em relação ao réus que foram condenados

e estão cumprindo suas penas em um sistema penitenciário com superlotação, com

condições precárias de higiene, sem cuidados médicos, sem alimentação adequada e

dentre outros problemas. As celas conforme ensina Junqueira “mais parecem jaulas

como as que abrigam bichos em zoológico” (2005, p.62).

Assinala Bianchini:

O principio da dignidade da pessoa humana exige que todos os esforços sejam empreendidos no sentido de se evitar os efeitos deletérios da prisionalização, e que não se abandonem, mas, até mesmo se intensifiquem, também, as preocupações no âmbito da reinserção social do condenado, criando, por exemplo, programas de auxilio ao egresso, a fim de reduzir a reincidência e, então, proteger, de forma mais eficaz, a sociedade. (2002,p.115).

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Assim resta claro que no sistema penitenciário necessita o pleno acolhimento

do principio da dignidade da pessoa humana, direito este garantido como direito

fundamental ao condenado.

3.2 DIREITO À VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL

A Lei de execução penal em seu art. 40 estabelece que “todas as autoridades

respeitem à integridade física e moral dos condenados e presos provisórios”. A

Constituição Federal também estabelece em seu art. 5, XLIX que “ é assegurado aos

presos respeito à integridade física e moral”.

Verifica-se que o direito a integridade física e moral ganhou status

constitucional, passando a ser considerado como direitos e garantias fundamentais,sem

o qual o preso não teria o mínimo de condição digna.

A violação dos direitos do preso, dependendo da gravidade e da violação, pode

ser considerado crime, a respeito dos direitos do preso dispõem o art., 38 do Código

Penal: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade,

impondo-se a todas as autoridades o respeito a sua integridade física”.

O referido direito não trata apenas de um garantia constitucional ao preso, mas

também de um dever do estado, o qual deve seguir e aplicar dentro do sistema

prisional de acordo com o principio da Administração Pública da legalidade previsto

no art. 37 da Constituição Federal.

Também previsto pela constituição federal em seu art. 5 como direito

fundamental é o direito a vida,

De acordo com o direito a vida e a integridade física dos condenados

estabelece a constituição no seu art. 5 III que “ninguém será submetido a tortura nem a

tratamento de desumano degradante”. outrossim, proíbe a pena de morte, salvo em

caso de guerra declarada, as penas de caráter perpetuo, forçado, de banimento e cruéis.

Ademais, o estado tem o dever de garantir a vida aos presos, sob pena de

incidência da responsabilidade objetiva. Neste sentido ensina Celso Antônio Bandeira

de Mello:

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A responsabilidade objetiva por danos oriundos de coisas ou pessoas pessoa sob guarda do Estado aplica-se também, em relação aos que se encontram sob tal guarda. Assim, se um detento fere ou mutila outro detento, o Estado responde objetivamente, pois cada um dos presidiários está exposto a uma situação de risco inerente à ambiência de uma prisão onde convivem infratores, ademais inquietos pela circunstancia de estarem prisioneiros. (2004, p.943).

Trata-se da teoria do risco administrativo, ou seja, o Estado assume o dever

social da guarda e segurança dos presos, e no caso de falta de vigilância surge sua

responsabilidade de indenizar aquele que sofreu um dano.

3.3 DIREITO A ALIMENTAÇÃO E VESTUÁRIO

O direito a alimentação e vestuário é um desdobramento do principio da

dignidade da pessoa humana, uma vez que é essencial para o desenvolvimento do ser

humano ter um tratamento mínimo de dignidade. Assim sendo é um dever do Estado

proporcionar alimentação e vestuário aos presos.

A lei de execução penal brasileira prevê em seu art. 41, I como direito do

preso a alimentação suficiente e vestuário. Estabelece ainda a resolução que dispõem

sobre as regras mínimas de tratamento do Preso no Brasil n 14, de 11 de novembro de

1994 em seu art. 13, § único que “ a alimentação será preparada de acordo com as

normas de higiene e de dieta, controlada por nutricionista, devendo apresentar valor

nutritivo suficiente para manutenção da saúde e do vigor físico do preso”.

O autor Humberto Rodrigues critica:

Quanto custamos ao Estado (pergunta). Dizem que são R$800,00 mensais. Talvez seja pouco, talvez seja muito, não importa. O importante é o que deixamos de produzir. Não sei quanto custam as nossas refeições, mas também não importa, aqui não almoçamos e não jantamos. O leitor há de perguntar: mas como (pergunta) mas como (pergunta). È simples: aqui engolimos o que conseguimos comer. Não há frutas, com exceção de banana ( duas por semana)., também não há verduras ou legumes. A comida da que é servida é muito ruim e 70% dos presos não a comem. O preso que não tiver ajuda externa passa muito mal e, se eventualmente, como o “ bandeco” que é distribuído, logo sofrerá as conseqüências: no mínimo, uma furunculose. Se tivemos acesso à compra de gêneros alimentícios ao preço da rua, o dinheiro que gastamos renderia muito mais. (2002, p.84).

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A resolução sobre o tratamento das Regras Mínimas para o tratamento do

preso no Brasil também estabelece no art.12, que a vestimenta deve ser adequada e

apropriada às condições climáticas.

Em relação a vestimenta dos presos que cumprem a pena encarcerados, o

direito não é garantido, pois os presos geralmente usam calças e camisetas de cores

iguais para todas as estações climáticas.

3.4 DIREITO AO TRABALHO

O direito ao trabalho é previsto no art. 6 da Constituição Federal com um

direito social. Assim tem o Estado o dever de fornecer o trabalho para a pessoa presa

com o consentimento desta.

Ademais, o trabalho pelos presos, possibilita a remição da pena a estes

impostas. Conforme estabelece a lei de execução:

Art. 126 O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o contagem de tempo referida no caput será feita á razão de: II- 1 (um) dia de pena a cada 3 ( três) dias de trabalho. (Vade Mecum, p.1402)

A lei referida traz uma espécie de incentivo ao preso que trabalha, também

estabelece remuneração a este serviço prestado. A remuneração é estabelecida em

prévia tabela não podendo ser inferior ¾ do salário mínimo, conforme disposto no art.

29.

3.5 DO DIREITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O Art. 41, III, da Lei de Execução penal estabelece com direito dos presos a

previdência social, ou seja, o preso pena que labore durante o cumprimento de sua

pena tem direito como qualquer outro trabalhador , a todos os benefícios da

Previdência Social.

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3.6 DIREITO A CONSTITUIÇÃO DE PECÚLIO

Prevê o art. 41, IV da lei de execução penal o direito a constituição de pecúlio.

A referida lei estabelece ainda em seu art. 29 §1º que o produto da

remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) À indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) À assistência à família; c) As pequenas despesas pessoais; d) Ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do

condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. §2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em cadernetas de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade. (Vade Mecum, 2012, p.1393).

Diante do exposto na legislação cabe ao Estado a satisfação deste ideal.

3.7 DIREITO DO DESCANSO E RECREAÇÃO.

A Lei de execução penal estabelece no seu art. 41 , V, como direitos dos presos

“proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho , o descanso e a

recreação” (Vade Mecum, 2012, p.1396).

Assim sendo, se o preso que laborar durante o cumprimento de sua pena, deve

ter tempo suficiente para o descanso e recreação.

Nos dizeres de Junqueira:

Pelas regras mínimas pra Tratamento dos Reclusos, da ONU, idealizada já em 1955, “todos os presos que não trabalhem ao ar livre terão pelo menos uma hora por dia de exercício apropriado ao ar livre se o tempo permitir”.( nº 21-1). Deveras, “os presos jovem e outros de idade e condições compatíveis terão exercícios físicos e recreativos durante o período de exercício. Para este fim, serão colocados à disposição dos presos o espaço, instalações e equipamentos adequados” (21-2). No mais, “atividades de recreio e culturais serão proporcionadas em todos os estabelecimentos prisionais em beneficio da saúde mental e física dos presos” (n, º78). ( 2005, p.88).

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Como mencionado o preso que não trabalharem no ar livre, terão no mínimo

uma hora ao dia para realização de exercícios físicos, que é o tempo chamado de

“banho de sol”.

3.8 DIREITO AO EXERCICIO DE OUTRAS ATIVIDADES

Constituem direitos ao preso, conforme disposto no art. 41, VI: “exercícios

das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que

compatíveis com a execução da pena”. (Vade Mecum, 2012, p.1394).

As atividades consagradas pela legislação como direitos ao preso na prática

são raras, porque geralmente as penitenciárias sofrem com a superlotação não tendo

assim espaço para desenvolver atividades com os detentos.

3.9 DO DIREITO A ASSITÊNCIA

Conforme disposto no art. 41, VII, da Lei de Execução Penal, todo preso tem

direito a assistência: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. É dever

do Estado assegurar toda a assistência para o recluso, a qual é indispensável para a sua

ressocialização.

Nos ensinamento de Junqueira:

(...) Do lapso entre a fase executiva á saída do recinto prisional, ampla deve ser a assistência, do recluso ao egresso, sem a qual não será possível satisfazer dos mais nobres fins da pena, a terem por máxime perspectiva a plena ressocialização do ser humano, par que retorne com dignidade, ao convívio em sociedade. (2005, p.90).

O preso deveria ter alimentação, vestuários, condições de higiene adequadas

para ser cumprido o direito a assistência material.

Em relação à assistência a saúde deve ser disponibilizado aos presos

tratamento, médico, odontológico e psicológico.

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A assistência jurídica deve ser prestada aos reclusos para garantir seus direitos

já conquistados, realidade distante do Brasil, no qual existem muitos condenados que

já cumpriram suas penas e continuam encarcerados.

No que tange a assistência educacional , esta vem sendo desprezada pois se

quer existe uma biblioteca dentro dos estabelecimentos carcerários.

Em relação à assistência social deve haver apoio aos presos para prepará-los

para voltar à sociedade.

No que se refere a assistência religiosa, deve ser permitido à participação dos

presos em eventos religiosos que podem ser realizados dentro dos estabelecimentos,

bem como devem ser fornecidos livros religiosos.

3.10 DIREITO A PROTEÇÃO CONTRA O SENSACIONALISMO

É dever do Estado proteger o preso do variados espetáculos provocado pela

mídia, para chamar a atenção do povo, que contempla a desgraça humana.

O preso não é obrigado a ser exposto á fotografia e filmagem e muitas vezes a

maneira que a muitos profissionais divulgam os fatos, levam a sociedade acreditar que

estão diante de um culpado, o qual pode ser inocente, bem como exigir uma pena mais

severa da que deveria ser imputada.

As noticias devem ser divulgadas cumprindo o fim de informar de maneira

apenas de retratar os fatos, mas não devem emitirem pareceres, sob pena da mídia não

estar respeitando os direitos aos presos previstos no art. 41, VIII da Lei de Execução

Penal, devendo ser restringida pelo Estado.

3.11 DO DIREITO A ENTREVISTA COM O ADVOGADO

Profere a Lei de Execução Penal em seu art. 41, IX, como direito ao preso, a

entrevista pessoal e reservado com o advogado.

Este direito muitas vezes é cerceado dos presos, tendo em vista que muitos não

tem advogado particular, ou seja, não tem acesso à defesa, pois dependem de

advogados dativos, “aliado, também a morosidade da justiça para com uma parcela dos

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encarcerados, acaba por ser cerceada mais uma das prerrogativas do Direito”

(JUNQUEIRA, 2005, p.99).

3.12 DO DIREITO DE VISITA

Conforme Enuncia a Lei de Execução Penal em seu art. 41 . X é direito do

preso a “visita do conjugue, da companheira , de parentes e amigos em dias

determinados” (Vade Mecum, 2012, p.1395).

Com a realização das visitas o preso não rompe o contato com o mundo

exterior e esta contribui para a readaptação do mesmo com a família e com a

sociedade.

Grande discussão que o direito de visita é a chamada “visita intima”, há

autores que são contra mas a maioria da doutrina é a favor, diante dos problemas que a

abstinência sexual pode causar.

Nos dizeres de Junqueira:

E, cediços serão os malefícios da abstinência sexual. Dos transtornos da personalidade à diminuição da auto-estima. Isto porque, frequentes as privações, desequilíbrios surgirão. Um dos entraves enfrentados diz respeito à acentuada prática de onanismo, da masturbação, muito comum na adolescência, época das descobertas. (2005, p.101).

Com a concessão das visitas intimas são evitado os problemas da masturbação

e do favorecimento do homossexualismo o qual pode gerar muitas doenças que podem

ser transmitidas no cárcere.

Ao lado da implementação da visita intima, também é interessante haver

programas preventivos de doenças sexualmente transmissíveis.

3.13 DIREITO AO CHAMAMENTO NOMINAL

Consagrado na lei de execução penal no seu art. 41, XI, o direito ao

chamamento nominal, ou seja, o preso tem o direito de ser chamado pelo seu nome,

sendo vedado outros tratamentos como alcunhas.Segundo Junqueira “ os reeducando

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não são números; são pessoas. Tendo o Estado, como um de seus fundamentos, a

dignidade da pessoa humana ( CF, art. 1, III), não se poderá esperar outra atitude, por

parte dos que em prisão trabalham, senão aquela adequada ao principio.” (2005,

p.104).

3.14 DIREITO A IGUALDADE DE TRATAMENTO

A igualdade de tratamento é mais um direito do preso previsto no art. 41, XII

da Lei de Execução Penal, salvo quanto as exigências da individualização da pena,

direito este previsto como prerrogativas do ser humano. Assim, todos os presos devem

ter os mesmo direitos e os mesmos tratamentos, sendo vedado qualquer ato

discriminatório contra eles.

3.15 DIREITO A AUDIÊNCIA COM O DIRETOR DO ESTABELECIMENTO

A lei de execução penal, prevê no art. 41, XIII, também como direito do preso

a audiência especial com o diretor do estabelecimento, seja para buscar

esclarecimentos, informações ou para fazer uma reclamação. A referida garantia

também é pautada no art. 5 , XXXIII da Constituição Federal, o qual estabelece que

“todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse

particular, ou de interesse coletivo ou geral” ( Vade Mecum, 2012, p.70).

3.16 DIREITO A REPRESENTAÇÃO E PETIÇÃO A QUALQUER

AUTORIDADE

O direito a representação e petição a qualquer autoridade em defesa de direito

é uma garantia ao preso prevista no art. 41 XIV da Lei de Execução Penal, ou seja, o

preso tem o direito de se dirigir a qualquer autoridade pleiteando o que achar que dele

é de direito ou para simplesmente reclamar de alguma coisa, sem sofre censura.

Estabelece ainda as Regras Mínimas para Tratamento do Recluso da ONU, n

36-1, que todo preso tem direito em cada dia trabalhado, a oportunidade de apresentar

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pedidos ou queixas ao diretor do estabelecimento ou ao funcionário autorizado a

representá-lo. Diante da realidade das penitenciárias tal prerrogativa é dificilmente

atendida.

3.17 DIREITO AO CONTATO COM O MUNDO EXTERIOR

O direito ao contato com o mundo exterior , pode ser exercido por meio de

correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não

comprometam a moral e os bons costumes, conforme consagrado no art. 41, XV da

Lei de Execução Penal.

Nos dizeres de Junqueira:

Que a prisão apresenta-se incapaz de regenerar alguém, isto já se conhece. No entanto, em se tendo por objetivo superar alguns dos problemas, ter-se à por necessário dar aos presos a ciência diante dos acontecimentos extra muros, dos eventos a serem desencadeados longe do ambiente penitenciário . ( 2005, p.106).

A possibilidade existente em colocar o preso em contato com o mundo

exterior é proporcional acesso as correspondências escritas, de leituras de jornais,

revistas e demais formas de informações.

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4 DA PRISÃO E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

4.1 DA PRISÃO

A palavra prisão tem origem do latim “PRENSIONE”, que significa “o ato de

prender, de deter, de capturar o individuo, como o local onde o sujeito fica retido, fica

preso”. (GOMES NETO, 2000, p.43). Sendo ambos significados aplicados as

legislações brasileiras.

O objetivo da prisão é privar a liberdade do individuo para o cumprimento da

pena ou assegurar no caso de prisão preventiva ou provisória.

A prisão é um sacrifício ao individuo, necessária em uma sociedade, diante de

existir indivíduos que não podem ficar livres. “A prisão é uma exigência amarga, mas

imprescindível. A história da prisão não é de sua progressiva abolição, mas de sua

reforma. “(GOMES NETO, 2000, p.46).

4.2 DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

Os estabelecimentos prisionais para atender as disposições legais e separar os

indivíduos da sociedade deveriam ser os citados por GOMES NETO, conforme segue:

ESTABELECIMENTOS PENAIS são todos aqueles utilizados pela justiça com a finalidade de alojar presos, quer provisórios, quer condenados, ou ainda, aqueles que estejam submetidos à medida de segurança. ESTABELECIMENTOS POLIVALENTES são os estabelecimentos penais que, de acordo com as necessidade locais, possuem seções, módulos ou anexos com destinações diversas abrangendo, pelo menos, as finalidades próprias do estabelecimento principal, para homens e mulheres ( jovens- adultos e, eventualmente, velhos). CONJUNTO PENAL: é a reunião, em um mesmo lugar, de mais de um estabelecimento penal autônomo. ESTABELECIMENTO PARA JOVENS- ADULTOS: são os estabelecimentos penais próprios, ou seções ou módulos autônomos, incorporados ou anexos a estabelecimentos para adultos, destinados a abrigar presos na faixa etária de 18 a 25 anos. ESTABELECIMENTOS PARA ADULTOS: são os estabelecimentos penais destinados a presos na faixa etária de 26 a 60 anos incompletos. ESTABELECIMENTOS PARA IDOSOS: são estabelecimentos penais próprios, ou seções ou módulos autônomos, incorporados ou anexos a estabelecimentos para adultos, destinados a abrigar presos que tenham no

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mínimo 60 anos de idade ao ingressar ou os que completem essa idade durante tempo de privação de liberdade. ESTABELECIMENTOS PRESIDIÁRIOS: são estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de presos provisórios sempre de segurança máxima. ESTABELECIMENTOS PENITENCIÁRIOS: são os estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de presos condenados à pena privativa de liberdade. ESTABELECIMENTOS MÉDICOS-PENAIS: são os estabelecimentos penais destinados a pessoas que precisam ser submetidas a tratamento, em decorrência de decisão judicial, de medida de segurança imposta ou de prescrição médica. ESTABELECIMENTOS ASSISTENCIAIS: são os constituídos por sede de serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, destinados a realizar a observação cautelar e proteção dos liberados condicionais e a fiscalização do cumprimento das condições a que está sujeito ao sentenciado em regime de suspensão condicional. PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÁXIMA ESPECIAL: é o estabelecimento penal destinado a abrigar o preso condenado, em regime fechado, dotado apenas de celas individuais. PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÁXIMA: é o estabelecimento penal destinado a abrigar o preso condenado, em regime fechado, dotado de celas individuais e alojamentos coletivos. PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÉDIA: é o estabelecimento penal destinado a abrigar o preso condenado, em regime semi-aberto, dotada de alojamentos coletivos. COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR: é o estabelecimento penal destinado ao preso que cumprir pena em regime semi-aberto e de segurança média. CASA DO ALBERGADO: é o estabelecimento penal de regime fechado e de segurança máxima especial onde devem ser realizados os exames gerais e criminológicos, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação dos Presos, que indicará o tipo de estabelecimento e o tratamento adequado para cada preso. HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO: é o estabelecimento penal destinado a abrigar presos que necessitam de tratamento psiquiátrico e ambulatorial. PRESÍDIO: é o estabelecimento penal do regime fechado e de segurança máxima destinado ao recolhimento de presos provisórios que estão aguardando julgamento. CADEIA PÚBLICA: é o estabelecimento penal que se destina a recolher presos provisórios. ESTABELECIMENTOS MISTOS: são os estabelecimentos penais que abrigam presos do sexo masculino e feminino em áreas separas e independentes. ( 2000, p.45/46).

A prisão comum utilizadas pelas autoridades policiais para alojar os recém

capturados, “não cabe exigir –se quaisquer requisitos particulares, quer quanto

acomodações quer quanto ao regime de operação” ( THOMPSOM,1980 p. 96) tendo

em vista o tempo mínimo que os internos devem permanecer nestes estabelecimentos,

mais conhecimentos como cadeias municipais ou delegacias.

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Logo, devido a legislação não exigir requisitos especiais para os

estabelecimentos de prisões comuns, vem acontecendo absurdos atos desumanos

dentro destes, como a super lotação de presos dentro de um mesmo cubículo, e sem

condições humanas e o abrigamento de presos sem transferir-los para os

estabelecimentos prisionais cabíveis.

Ademais, o grande problema do sistema prisional é a falta de capacidade dos

estabelecimentos prisionais para permitir o fluxo. Os estabelecimentos prisionais de

entrada (cadeias públicas), conseqüentemente vem sendo obrigados a reter os presos

por mais tempo que o necessário, ocorrendo em muitos casos do preso cumprir toda a

pena nestes estabelecimentos. E esta situação também se justifica devido a

desproporção numérica de indivíduos que entram e saem do sistema.

Segundo THOMPSON :

Assim, considerando que as cadeias comuns, pelas deficiências materiais, agravadas pelo número excessivo de detentos, não dispõem de condições satisfatórias no que respeita à segurança- quer quanto a obstar fugas quer quanto a evitar desordens- seus responsáveis tendem a aproveitar as vagas que, de vez em vez, se abrem nas penitenciárias, para tranferir-lhes os presos mais difíceis, no mesmo passo em que retém os mais dóceis. Isso gera suas conseqüências curiosas: primeira, é encontrarmos, com bastante freqüência, processados recolhidos em penitenciárias, enquanto condenados são mantidos em prisões comuns, por escassez de vagas naquelas; segunda, que os criminosos mais endurecidos gozam de preferência para lotar os estabelecimentos melhores. (1980, p.101).

Percebe-se que não há um regime legal para à transferências dos presos das

prisões comuns para os estabelecimentos penitenciários diante da atual realidade.

Nos presídios, local em que se estabelecem os indivíduos que ainda não foram

condenados, ou seja, aqueles presumidamente inocentes, devem oferecer “conforto no

que tange a acomodações, e um regime liberal de funcionamento, em consideração à

situação peculiar de sua população” (THOMPSON, 1980, p.96), pois trata de

estabelecimento cuja finalidade é simplesmente a custodia dos presos.

Já nos estabelecimentos para presos condenados, conhecimentos como

penitenciária, cuja finalidade é o cumprimento da pena com o fim de ressocialização

“exige a lei que propicie aos convictos: isolamento, durante o repouso noturno, e

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trabalho remunerado, o que implica na obrigação de dispor de cubículos individuais,

quanto a acomodações...”( THOMPSON, 1980, p.96).

4.3 DOS SISTEMAIS PENITENCIÁRIOS

4.3.1 Sistema Pensilvânico ou Celular

O sistema mais antigo é o sistema pensilvãnico ou celular e segundo GOMES

NETO:

O fundador da Colônia de Pensilvânia (1681), Guilhermo Penn, cumprindo um despacho do Rei Carlos II, que prescrevia o estabelecimento de leis inglesas, submeteu à Assembléia Colonial da Pensilvânia o que se tem chamado de a “Grande Lei “. (2000, p.50).

A referida lei tinha como objetivo mitigar a legislação penal inglesa, que se

dava por duas formas: A primeira referia-se a operação da lei nos termos dos

princípios quaqueiros, os quais rejeitavam qualquer ato violento, limitando a pena de

morte apenas para o homicídio, e a substituição das penas corporais e mutilantes por

penas privativas de liberdade e trabalhos forçados. A segunda forma tinha como

objetivo aprimorar a situação dos presos, tendo como base negativa, o que havia visto

nas prisões inglesas onde a desordem e a corrupção eram imoderada.

Em segundo lugar, depois de analisar as prisões inglesas onde a promiscuidade

e a corrupção eram exorbitantes e os famosos estabelecimentos holandeses, Guilhermo

Penn se preocupou muito com a situação das pessoas que se encontravam nas prisões

inglesas, mas logo morreu, e a assembléia foi convencida pelo governador a introduzir

a lei inglesa.

Contudo a idéia de Penn contribui para a criação das associações destinadas a

suavizar as condições dos presos e reformar as prisões, as quais tiveram grande

influencia em 1786, época que houve a modificação do Código Penal, sendo os

trabalhos forçados abolidos diante da libertação das colônias inglesas e a pena de

morte passou a ser aplicada apenas em alguns casos, passando a ser mais aplicada a

pena privativa de liberdade com a finalidade de ressocialização dos condenados,

ocorrendo em 1776 a primeira prisão norte- americana .

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Criou-se o denominado “solitary confinement”, atualmente conhecido como

solitária, ou seja, os presos perigosos eram colocados em celas individuais, e os demais

mantidos em celas comuns e tinham o direito de trabalhar conjuntamente, submetidos

ao regime do silencio.

As principais características do sistema que buscava a socialização dos

condenados era o isolamento , o silêncio e o incentivo a religião.

Contudo, em poucos anos o sistema trouxe resultados insatisfatórios, trazendo

como conseqüência um grande crescimentos da população penal recolhida na prisão

denominada Walnut Street.

Nas palavras de Gomes Neto:

“Ao enfrentarem esse fracasso e retrocesso, a sociedade de Pensilvânia e a sociedade de Filadélfia, para o alívio das misérias das prisões públicas, ambas inspiradas nos quaqueiros, solicitaram uma nova oportunidade a um sistema fundado na separação. As pressões foram aceitas e foram constituídas duas novas penitenciárias Ocidental – Wastern Penitenciary – e m Pittsburgh, em 1818, seguindo o desenho panótico de J. Bentham, e a penitenciária Oriental- Eastern Penitenciaru – que foi concuída em 1829, seguindo o desenho de John Haviland.” ( 2000, p.53).

O procedimento da prisão Ocidental era denominado de Western e no inicio

aplicava um isolamento absoluto, em seguida foi modificado diante da

imposssibilidade de atuação, passando em 1829 para a prisão Oriental, denominada

Eastern, a qual permitia o trabalho dentro das celas. Diante desta mudança é que

muitos autores prelecionam que o sistema filadélfico iniciou-se apenas em 1829.

O absoluto isolamento a grande critica ao sistema, pois era visto com uma

tortura. Segundo Gomes Neto o jurista Charles Dickens, depois de fazer uma visita a

Eastern Penitenciary relatou:

Casos dramáticos, nos quais se demonstra o grave prejuízo que o isolamento total ocasiona. Dickens considerou, acertamente, que o isolamento se convertia na pior tortura, com efeitos mais dolorosos do que o castigo físico podia produzir sem que seus danos fossem evidentes e sem que aparecessem no corpo do condenado. ( GOMES NETO, 2000, p.55).

O sistema celular foi considerado uma deformidade no século XIX, diante de

aplicar um regime desumano. “ No isolamento absoluto- como em Filadélfia – não se pede

a requalificação do criminoso ao exercício de uma lei comum, mas à relação do individuo

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com sua própria consciência e com aquilo que pode iluminá-lo de dentro.” ( FOUCALT,

2009, p.224).

Contudo no referido sistema, o detento se corrige com a sua própria consciência, não

há uma submissão exterior à lei, ou receio de punição, porque vivem em uma cela com

completo isolamento na qual ele é obrigado a ouvir sua consciência. “Donde o fato de que o

trabalho é ai antes um consolo que uma obrigação; que os vigias não tem que exercer uma

coação que é realizada pela materialidade das coisas, e que sua autoridade, conseqüentemente,

pode ser aceita” (FOUCALT, 2009, p. 225).

4.3.2 Sistema Panótico

O sistema Panótico, foi criado pelo Inglês Jeremias Bentham, o qual projetava

as penitenciárias rotundas, com celas individuais gradeadas na frente e voltadas para o

centro comum, onde se situava a sala da direção e uma torre de vigilância, na qual

havia uma guarda que visualizava todo o interior das celas.

Segundo Gomes Neto:

A primeira penitencíária panótica foi construída em Richmond, em 1800, e a segunda a de Pittsburgh em 1827, ambas nos Estados Unidos. No Brasil, foi construída a penitenciária panótica de Salvador, na Bahia, em 1962, projetada para ter três pavilhões rotundos, mas só foram construídos dois. ( 2000, P.61).

4.3.3 Sistema Auburniano

Diante dos estudos feitos no sistema celular que iniciaram em 1796 por ordem

do governador John Jay, de Nova York e dos resultados negativo, foi dado a ordem em

1816 para a construção da penitenciária de Auburn. Em 1821 os presos de Aurbun

foram separados em três categorias, Segundo Gomes Neto:

A primeira era composta pelos mais velhos e persistentes delinqüentes, aos quais se destinou um isolamento contínuo; Na segunda situavam-se os menos incorrigíveis, com permissão para trabalhar m sendo somente destinados às celas de isolamento três dias na semana; A terceira categoria era integrada pelos que davam maiores esperanças de serem corrigidos. A estes, somente era imposto o isolamento noturno, permitindo-lhe trabalhar juntos durante o dia, ou sendo destinados às celas individuais um dia na semana. As celas eram pequenas e escuras e não havia possibilidade de nelas trabalhar.(2000, p.62).

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Tendo em vista que a maioria dos detentos acabaram mortos ou loucos, o

regime de estrito confinamento solitário foi considerado negativo e em meados de

1824 foi excluído, passando a ser permitido o trabalho em comum dos prisioneiros, os

quais tinham que manter o silêncio absoluto, ou seja não poderiam se comunicar com

ninguém, e apenas a noite eram submetidos ao confinamento solitário.

Assim sendo, o labor dos detentos gerava um beneficio econômico ao

sistema, mas o sistema teve resultados desastrosos como no sistema celular.

A exploração da mão de obra colaborava com a crise no mercado de trabalho

escravo, conforme ensina Gomes Neto:

No inicio do século XIX, a América do Norte experimentou um incremento importante na demanda de trabalho, mais intenso que o experimentado pela Europa durante o mercantilismo. A importância de escravos restringia-se cada vez mais por causa da nova legislação enquanto que conquista de novos territórios e a rápida industrializado produziam um vazio no mercado de trabalho, que não conseguia ser suprido com os crescentes índices de natalidade e de imigração.(2000, p.64).

O sistema de Auburn era composto de “cela individual durante a noite, o

trabalho e as refeições em comum, mas sob a regra do silencio absoluto, os detentos só

podendo falar com os guardas com permissão deste e em voz baixa” (FOUCALT,

2009, p.224). Havendo assim, um enquadramento hierárquico, o qual não permitia a

comunicação, motivo este que levava os detentos a acreditar que a lei era um preceito

sagrado, não devendo ser violada.

Na visão dos adeptos ao sistema ele tinha uma vantagem porque era uma

repetição da própria sociedade, pois associava uns aos outros, obrigava os em comum

a bons hábitos, e mantinha a regra através do silêncio.“ Assim esse jogo de isolamento,

da reunião sem comunicação, e da lei garantida por um controle ininterrupto, deve

requalificar o criminoso como individuo social: ele o treina para uma atividade útil e

resignada; devolve-lhe “hábitos de sociedade”. (Foucault, 2009, p.224).

O aspecto que foi considerado negativo ao sistema, foi o rigoroso regime

disciplinar aplicado, com influencia do militarismo. Relata Gomes Neto:

(...) chega-se a regulamentar aspectos intranscedentes da vida carcerária. Essa regulamentação detalhada da vida do recluso propicia uma atmosfera

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monótona e deprimente. Os reclusos não podiam caminhar; a não ser em ordem unida ou filaindiana, olhando sempre as costas de quem ia na frente, com a cabeça ligeiramente inclinada para a direita e com os pés acorrentados, movimentandor: ao toque de campainha os carcereiros abriam as portas das celas e os reclusos saíam ao corredor; uma vez acorrentados, caminhavam em direção ao jardim e realizavam todo o asseio pessoal em rigorosa ordem, seguindo um plano inflexível. Transferido-se em filas às oficinas , onde trabalhavam, sentados em longos bancos, em silêncio. Todas as atividades dos reclusos realizavam-se numa atmosfera regularmente sufocante e monótona. ( 2000, p.68).

Assim a disciplina dentro do sistema era rígida e o castigo era um ato

discricionário e cruel sem controle da instituição, essas atitudes foram criticadas, mas

consideradas necessárias para a recuperação dos detentos e para manter o controle

interno.

A finalidade do sistema era transformar o delinqüente através do trabalho.

Nesse sentido menciona GOMES NETO:

Neste ponto voltam a enfrentar-se as teses antagônicas relativas à reabilitação do delinqüente: de um lado a que vê o trabalho como meio reabilator, de outro lado, a que considera o trabalho e dominação imposto pela sociedade capitalista. O trabalho prisional não conseguiria a liberação do homem delinqüente, mas a sua alienação. Expressa-se esta alienação através do que Foucalt chama de a reconstituição de um individuo obediente, submetido a hábitos, a regras a ordens, a uma autoridade que se exerce continuamente em torno dele e sobre ele e que deve funcionar automaticamente. (2000, p.68).

Em alguns estabelecimentos prisionais era misturado o regime disciplinar

rigoroso com o ensino religioso, acreditando ser uma maneira de recuperação dos

delinqüentes. Um estabelecimento que aplicava este regime mesclado era a prisão de

SIN- SING na qual os detentos tinham que decorar número de versículos bíblicos.

Conforme relata GOMES NETO:

A memorização chegou a limites insuspeitáveis. Um capelão gabou-se de ter feito os reclusos recitarem em dezoito semanas, 770 capítulos com 19.328 versículos e que haviam aprendido 42 livros de cor. Um dos homens apreendeu em dezessete semanas quarenta e nove capítulos com um total de 1.065 versículos, outro 1.296 versículos. ( 2000, p.69)

Por fim a dureza na disciplina e o ensino religioso através da memorização

não garantia a recuperação dos delinqüentes, e ao contrário nesta época houve

aumentou no índice de criminalidades.

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4.3.4 Sistema Progressivo

O sistema progressivo surgiu no final do século XIX, mas, só foi usado com maior

freqüência depois do término da 1ª Guerra Mundial.

O referido sistema é aquele cuja execução da pena se faz em dois ou mais

regimes, iniciando por um mais exigente e terminando com um mais ameno, com

novos privilégios. E objetiva que o detento se reincorpora à sociedade antes do término

da condenação, através da estimulação à boa condu ta do recluso e a obtenção de sua reforma

moral. Foi considerado um avanço diante de ter diminuído a dureza na aplicação da pena.

O sistema dos presídios e arsenais da marinha espanhola era progressivo,

cumprindo da seguinte maneira:

As medidas que os presos se esforçassem para progredir, iam desfrutando de maiores franquias e melhorias na alimentação e no vestuário; os castigos diminuíam, e eles conseguiam maiores favores e gratificações e se desenvolviam em seus ofícios futuros. Aqueles que não conseguissem alcançar a ambicionada categoria de marinheiro teria que se conformar com a profissão mais modesta que era operário. A finalidade era transformar o delinqüente em marinheiro. (GOMES NETO, 2000, p.72).

O primeiro período do sistema era chamado de preparatório e o segundo

período era dividido em três classes, peões, peões aprimorados e a ultima em

marinheiros e operários, o objetivo era que o recluso fosse marinheiro.

Outro sistema progressivo, conhecido foi o sistema valenciano, que foi

implantado na Espanha no presídio de Valencia em 1835.

Segundo GOMES NETO o sistema se compunha da seguinte maneira:

1) Chegada do preso, qualificação, barba e cabelos raspados, recebia uniforme cinza com um número; ia à força onde recebia ferros, ou seja, as correntes que eram presas às pernas e aos pulsos, chamadas de cadeias e grilheiras e ficava durante certo tempo em observação, sem trabalho e em silêncio.

2) Após a provação no primeiro estágio incorporava-se à Brigada de depósito, passando a executar as fainas mais duras do presídio, mas ainda preso às cadeias e às grilhetas;

3) Dependendo do comportamento e disposição do preso, este passaria a ser considerado aprendiz dos múltiplos ofícios ( 40 oficinas) existentes no presídio.

4) Desde que aprovado, seria libertado das cadeias e grilheitas, passando à qualificação de oficial da oficina e a gozar de maior liberdade e maiores concessões. E o que era mais importante neste estágio: o preso passava a receber um salário que lhe era pago na medida de suas necessidades;

5) Liberação gradual e intermediária.

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6) Liberdade condicional. ( 2000, p.72/73).

Interessante frisar que o instituto do livramento condicional surgiu neste

sistema.

Outro sistema progressivo conhecido foi o sistema inglês ou de Maconochie,

criado também no século XIX, criado na Inglaterra, na ilha de Norfolk, tendo como

diretor o capitão Maconochie.

Nos ensinamento de GOMES NETO, o sistema apresentava os seguintes

estágios:

1) De prisão celular, com duração de nove meses e sem trabalho. Era um período de observação.

2) De Hard Labor, com duração de três meses, mas de duras fainas; 3) De terceira classe; è um período de maior franquia, maior liberdade e

maiores concessões; 4) De segunda classe; é um período de trabalho mais abrandado e o preso já

recebe salário, maiores favores e concessões; 5) De primeira classe; é um período de muito trabalho mas de regalias, quase

liberdade; 6) De classe especial: é um período em que o apenado tem dependências

separadas e plena liberdade de locomoção no âmbito interno do estabelecimento. ( 2000, p.73).

Este sistema tinha o caráter progressivo, no sentido de mudar de estagio de

acordo com o comportamento do preso durante a sua recuperação.

Em que pese o sistema inglês de Maconochie ter tido sucesso, foi

posteriormente substituído pelo denominado sistema irlandês criado por Walter

Crofton diretor das prisões na Irlanda, sendo assim conhecedor do sistema inglês.

Pode-se dizer que ele aperfeiçoou o sistema inglês, introduzindo o sistema

primeiramente na Austrália e depois na Inglaterra.

A grande modificação neste sistema foi a implantação das prisões

intermediárias, a qual tratava de um período existente entre as prisões e a liberdade

condicional, período este considerado necessário para o apenado ter contato com o

exterior e se reincorporar na sociedade.

Outro sistema é o Montesinos, nome dado em homenagem ao coronel Manuel

Mantesinos e Molina, o qual ficou encarcerado durante três anos na guerra da

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independência em 1809. Conhecendo assim a vida na prisão, foi nomeado em 1835

governador do presídio de Valência.

Em relação ao tratamento humanitário ele era genial e uma das suas

qualidades marcantes foi a sua força de vontade e eficiência que influenciaram os

reclusos. A disciplina imposta por Montesinos teve resultados positivos, pois não

tratava de duros castigos, mas sim de uma disciplina racional.

Segundo GOMES NETO:

Seu êxito como diretor do presídio de Valencia pode ser constatado através dos seguintes dados sobre reincidência: ao assumir a direção, o número de reincidências ascendia a 30 ou 35%, mas conseguiu diminuir esse percentual a 1% e, em alguns períodos, a reincidência chegou a desaparecer. (2000, p.77).

A atitude de Montesinos buscava um equilíbrio entre o exercício da autoridade

e atividade pedagógica que buscava a recuperação dos delinqüentes, estimulando a

reforma moral e a confiança.

Em relação ao trabalho penitenciário, defendia que este deveria ser

remunerado para haver o interesse dos detentos pela atividade produtiva, tendo em

vista que o principal objetivo do trabalho era o ensinamento e não lucro.

No inicio de 1854, Montesinos pediu demissão do seu cargo, depois de haver a

diminuição na eficácia produtiva do presídio de Valência.

4.4 DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

O Código penal de 1891, era considerado em regra Auburniano com algumas

modificações, ou seja estabelecia o trabalho em comum durante o dia, isolamento

durante a noite e silêncio absoluto.

Segundo Gomes Neto, o Código de 1891 estabelecia:

que se a pena de prisão fosse menor do que um ano, durante a quinta parte dela o condenado teria que ser submetido ao regime pensilvânico ou celular, e o restante da pena ao regime auburniano. Se a pena excedesse a um ano teria quue cumprir a quarta parte dela em regime celular, que não poderia exceder a dois anos. (2000, p.90).

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Logo, tratava-se o Código Penal de 1891 de um sistema progressivo de quatro

períodos, primeiramente aplica-se o regime pensilvânico ou celular, depois se aplicava

o auburniano, a prisão agrícola e por último no quarto o livramento condicional.

Ainda, em 1984, ocorreu um grande reforma no referido Código com o avanço

com a lei 7.210/84 denominada Lei de Execução Penal, a qual trouxe diversas

mudanças e a seguinte classificação para os estabelecimentos prisionais:

No artigo 87 prevê que a penitenciária destina-se ao condenado à pena de

reclusão, em regime fechado.

No artigo 91 prevê que a Colônia Penal industrial ou similiar destina-se ao

cumprimento da pena em regime semi-aberto.

No artigo 93 prevê que Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de

pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de

semana.

No artigo 102 prevê que a Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de

presos provisórios.

E prevê ainda no artigo 99 que o Hospital de Custódia e Tratamento

Psiquiátrico destinam-se aos imputáveis e semi-imputáveis referidos no art. 26 caput e

parágrafo único do Código Penal.

Estabelece o Código Penal que no caso de pena de reclusão:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

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c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Estamos assim, diante de um sistema progressivo, que em regra a pena

privativa de liberdade é executada de forma progressiva, podendo passar de um regime

mais rigoroso para um menos rigoroso se preencher os requisitos exigidos pela lei.

4.5 DA SITUAÇÃO CONCRETA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

E DA FUNÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

A lei de execução penal é considerada um avanço na execução penal, todavia,

todos os objetivos dela ainda não foram alcançados, diante da ineficiência das políticas

adotadas.

Preleciona Gomes Neto:

A Lei de Execução Penal é avançada e louvável, entretanto, acabou por se transformar em muitos aspectos em letra morta, pelo descumprimento e total omissão dos poderes constituídos na alocação, de recursos financeiros, humanos e materiais necessários à sua implementação. ( 2000, p.92).

Conforme diz o autor, a lei de execução penal vem sendo ignorada e a realidade

prisional vem se agravando.

O sistema carcerário no Brasil é visto como instrumento controlador dos presos,

com fim humanitário e ressocializador. Contudo, os resultados vem sendo desastrosos.

Nos ensinamentos de Fragoso:

Muitos estudiosos, nos últimos 20 anos, examinando o ambiente carcerário, demonstram de forma eloqüente os seus efeitos desvatadores sobre a personalidade humana. Esses estudos remontam às obras, hoje clássicas, de Donal Clemmer e Gresham Sykes. Elas vieram mostrar que a prisão não é uma miniatura da sociedade geral, mas sim um sistema próprio de interação social e de poder, constituindo uma subcultura deformada. (1980, p.10).

O autor entende que o sistema brasileiro é devastado, e não acredita que o

objetivo de recuperar os detentos é atingido com o tratamento que eles recebem “ o

simples fato de forçar uma pessoa a viver em isolamento, numa situação em que todas

as decisões são tomadas para ela, não pode ser forma de treinamento para viver em

sociedade livre” ( FRAGOSO, 1980, p.13).

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A realidade mostra que à medida que a população cresce a criminalidade

também vai aumentando. Conforme menciona Silva “ a desconfiança é visível,

policiais pagos para defender a população tem aterrorizado muitas famílias, os homens

responsáveis pela lei têm sido envolvidos em escândalos cada vez mais grave” ( 2003,

p.97).

Diante da atual realidade penitenciária é cediço que o sistema penitenciário

brasileiro, não está de acordo com os direitos dos presos e com a vontade do

legislador.

O principal objetivo da pena é a recuperação social, a qual pode ser adquirida

em um sistema prisional estruturado, o que não acontece no Brasil. Neste sentido

leciona PIMENTEL:

sem maiores vacilações, é lícito afirmar-se, agora, que a prisão somente se justifica como uma oportunidade para o recolhimento do sentenciado, com o fim precípuo de proporcionar-lhe o adequado tratamento penal no estabelecimento prisional mais indicado. (1978, p.15).

Neste sentido, não há duvida que se não há estrutura no sistema penitenciário

brasileiro, a aplicação da pena privativa de liberdade não vai cumprir fim especial

preventivo positivo, que é de ressocialização dos detentos.

Complementa PIMENTEL, a respeito da individualização da pena:

Ora, se admite, como efetivamente ocorre, que essa educação individualizada ou a individualização da pena sobre a personalidade do delinqüente constitui exigência inafastável para a eficiência do tratamento penal, é indispensável, imprescindível que o sistema penitenciário se encontre suficientemente estruturação e aparelhado para a consecução dessa finalidade. E esses requisitos não se resumem exclusivamente na construção de presídios. (1978, p.15).

Na visão do autor, a pena deve ser aplicada individualizada sobre a

personalidade do delinqüente para que exista um tratamento penal adequado e não

simples construções, as quais atualmente as celas estão super lotadas.

Ademais, a Constituição Federal em seu artigo 5º, XLIX, consagra o caráter

humanitário da pena, devendo, portanto ser visto que o preso perde seu direito de

liberdade, mas não perde seus direitos como pessoa humana, não podendo ser

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admitido assim penas desumanas. O principio da humanidade e da dignidade da pessoa

humana asseguram todos os direitos a qualquer cidadão, mesmo preso.

Assim o cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema penitenciário

brasileiro, vem desrespeitando o principio da dignidade humana e ferindo a carta

Magna. É impossível acreditar que um ser trancado em cela super lotada, sem

condições higiênicas, sem ter o que fazer, sem trabalho, sem estudo, consegue superar

esta realidade e sair pronto para viver em sociedade, ou seja, recuperado.

Em relação as prisões já dizia BECCARIA :

À medida que as penas forem mais brandas, quando as prisões já não forem à horrível mansão do desespero e da fome, quando a piedade e a humanidade penetrarem nas masmorras, quando enfim os executores impiedosos dos rigores da justiça abrirem os corações à compaixão, as leis poderão contentar-se com indícios mais fracos para ordenar a prisão. (1764, p.87).

Nos dizeres de Carvalho:

A dignidade da pessoa humana é a pedra angular sobre que deve ser construído todo o monumento do sistema penal. O princípio constitucional da proteção e da promoção da dignidade do homem é a célula-mãe desse sistema e, por isso, também seu fundamento máximo. ( 2009, p.167).

Demonstram os autores acima citados, a importância do principio da

dignidade da pessoa humana dentro do sistema penitenciário para ressocilizar os

presos e automaticamente diminuir a reincidência e as penas de prisão.

A realidade do sistema penitenciário brasileiro com a superlotação vem

trancando a progressão de regime e até mesmo o cumprimento da pena no regime

inicial, diante da ausência de vagas.

Podemos analisar a realidade do sistema carcerário através dos seguintes

gráficos:

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(POPULAÇÃO CARCERÁRIA, disponível em : http://www.justica.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=67. Acesso em 26 abr.2013.).

Através dos gráficos podemos perceber que em 2012 havia 549.577

encarcerados, quando havia apenas 309.074 vagas, ou seja faltavam 240.503vagas.

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(MAPA CARCERÁRIO, disponível em : http://www.justica.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=67. Acesso em 26 abr.2013.).

Com base nos dados dos gráficos acima fica demonstrado, a realidade do

sistema carcerário brasileiro, e paranaense.

Contudo para resolver o grande problema no sistema penitenciário não basta a

disponibilidade de vaga para abrigar os detentos, existem outras questões que precisam

ser resolvidas dentre elas a estrutura dos estabelecimentos prisionais, a oportunidade

dos condenados estudarem trabalharem e a segurança interna dos estabelecimentos

prisionais.

Na verdade este problema acima citado podemos dizer que é um problema

carcerário, utilizando da distinção trazida pelo autor Pimentel conforme segue:

Infere-se que o problema penitenciário está relacionado apenas com o sistema penitenciário e suas implicações, enquanto o problema carcerário abrange não somente os presídios do sistema penitenciário, mas também as cadeias públicas. E, mais precisamente, o problema penitenciário envolve questão de dimensões maiores, como as de tratamento e reeducação dos sentenciados, ensino e trabalho, segurança, disciplina, administração e saúde. ( 1977, p.19).

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Diante de não haver vagas nos estabelecimentos prisionais para os presos

condenados muitos vêm cumprindo suas penas nas cadeias públicas, nas quais não há

estrutura para cumprimento de pena. A superlotação nas cadeias públicas é também

derivada da morosidade na fase policial e processual. Restando assim, prejudicada a

ressocialização do detento, mesmo inocente, e a prisão de foragidos e novos

criminosos.

Nos dizeres de Silva:

O défict de vagas de nosso páis é algo inexplicável. O país que possui uma expansão territorial como essa, não poderia tratar seres humanos, embora delinqüentes, como se fosse animais nos matadouros esperando pelo abate. ( 2003, p.99).

Complementa ainda o autor, que:

148.760 presos no nosso país estão ocupando um total de 68.597 vagas, um défict de 75.887, e se considerarmos que existem mais de 500.000 mandados de prisão sem ser cumpridos, concluímos que é preciso multiplicar por dez o número de vagas em nosso país em curto prazo, se quisermos amenizar os problemas das prisões brasileiras. (2003, p.99).

Com base nos dados apresentados pelo autor, há 10 anos atrás percebemos que

o problema carcerário já surgiu há muitos anos atrás no Brasil, e as autoridades fecham

os olhos para ele.

4.6 DA ATUALIZAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Diante deste problema, atualmente o Senado Federal criou uma comissão

especial de juristas com a missão de analisar e estudar o anteprojeto de reforma da Lei

de Execução Penal.

Tendo em vista que a Lei de Execução Penal foi escrita em 1984, antes da

Constituição Federal de 1988, defendem alguns autores que alguns princípios

constitucionais não são respeitados, como o da publicidade, sendo dificultado assim a

transparência sobre o sistema carcerário.

Embora a vigência de muitos anos, a LEP é atual, com muitos pontos

positivos,e a idéia da comissão dos juristas é a atualização de alguns dispositivos.

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Conforme demonstrado na audiência pública realizada junto a OAB/PR no

dia 25 de abril de 2013 o objetivo da comissão é :

Manter a estrutura da lei de execução penal; Fazer um diagnóstico atual de

forma que se possa dar publicidade da realidade do sistema carcerário, através de

informações que serão disponibilizadas em um site com acesso livre aos advogados,

juízes e promotores.

Através de pesquisas que demonstrem a real situação e a super lotação dos

presídios, poderá haver uma visão critica, para poder cobrar.

Neste sentido, há notícia do Jornal da Gazeta do Povo, denominada Porque é

preciso mudar a LEP:

(...) a LEP ainda burocratiza o sistema de concessão de benefícios aos presos. “Quando a lei foi criada, para saber o comportamento dos presos, tinha que oficiar o diretor da unidade. Depois, ele pegava uma fichinha, te mandava. Era um sistema de tramitação de processos estanque que hoje já não se justifica”, explica o juiz da 1ª Vara de Execução Penal de Curitiba, Eduardo Lino Fagundes Júnior. Ele lembra que a lei não estipula que o advogado faça esse trâmite, mas cria condições para tal. “Se um dos personagens do sistema exigir que esse processo passe pelo cartório, não há nada que impeça isso. Se eu quiser convocar as partes para tomar uma decisão, elas podem alegar que eu teria que esperar todos os passos”, exemplifica o juiz. Outros pontos que serão estudados para a proposta de anteprojeto são a modernização de gestão carcerária, a reintegração do egresso na sociedade, a municipalização das alternativas penais e a revisão do sistema disciplinar. Na avaliação da presidente da Comissão de Advocacia Criminal da seção paranaense da OAB, Priscilla Plachá Sá, a nova LEP deverá tratar o preso de forma individualizada, levando em consideração as características particulares de cada um. Em resumo, ela ressalta que é necessária uma comunhão entre a mudança na lei e a cultura no país. (Disponível em: http://www.justica.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=690&tit=Por-que-e-preciso-mudar-a-LEP-Materia-extraida-do-Jornal-Gazeta-do-Povo. Acessado em 15 de abril de 2013).

Um dos objetivos do ante projeto é criar uma LEP estadual como já existe em

Minas Gerais.

A mesma notícia demonstra a necessidade da reforma da LEP, através de um

gráfico, no qual verifica-se que os benefícios não vem sendo concedidos aos que já

atingiram o direito de recebê-los conforme segue:

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(PEDIDOS ENCALHADOS, Disponível em: http://www.justica.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=690&tit=Por-que-e-preciso-mudar-a-LEP-Materia-extraida-do-Jornal-Gazeta-do-Povo. Acesso em 15 de abril de 2013).

No gráfico podemos perceber que uma das possibilidades para melhorar o

sistema carcerário no Brasil, no que tange a super lotação é a concessão dos benefícios

de forma mais célere.

Ainda, é importante citar que no Paraná existe um um software denominado

Business Intelligence, criado pela Celepar, o qual avisa os magistrados a data em que

os presos terão direito a concessão de benefícios com oito dias de antecedência.

Sobre o referido software:

O programa tem o perfil de cada detento das penitenciárias e das delegacias. Ele está integrado com os computadores das Varas de Execução Penal e da Secretaria da Segurança Pública, pelo número da carteira de identidade dos detentos. O exemplo paranaense deve ser apresentado no Senado pela secretária de Estado da Justiça, Maria Tereza Uille Gomes. Ela destaca o trabalho dos juízes de Curitiba como também exemplar, citando a iniciativa de mutirões. Havia no estado até o mês passado 6 mil pedidos de benefícios encalhados nas VEPs. Com os mutirões o número baixou para 4.792. (PEDIDOS ENCALHADOS, Disponível em:

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http://www.justica.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=690&tit=Por-que-e-preciso-mudar-a-LEP-Materia-extraida-do-Jornal-Gazeta-do-Povo. Acesso em 15 de abril de 2013).

No entanto, percebemos que no Paraná, vem se buscando resolver partes do

problema do sistema penitenciário através da concessão da agilidade na progressão de

regime.

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CONCLUSÃO

Trata-se a pena de uma sanção imposta pelo Estado, com a finalidade de

valorizar as normas vigentes, retribuir, previnir e buscar a ressocialização.

Pode afirmar que a pena é um mal necessário, não podendo ser abolida, diante

de uma sociedade que não é perfeita. A medida que a população cresce a criminalidade

cresce também. Desde os primórdios o ser humano violava regras de convivência, se

fazendo necessária uma punição.

Contudo, os direitos dos delinqüentes como cidadão devem ser respeitados e

mantidos dentro dos estabelecimentos prisionais, tendo em vista que só perdem o

direito a liberdade.

O sistema carcerário brasileiro está em crise, com falta de vagas nos

estabelecimentos prisionais, tendo presos condenados cumprindo penas nas cadeias

públicas, gerando assim cadeias superlotadas sem estrutura para cumprimento de pena.

Logo, observamos que os problemas enfrentados no sistema penitenciário

brasileiro remontam séculos e não será um conjunto de normas que solucionará o

problema.

Estamos diante de uma falta de motivação e desinteresse do setor público,

sendo necessário concentrados esforços dos governos e da sociedade para resolver a

crise do sistema carcerário.

A função da pena privativa de liberdade é a ressociliazação dos delinqüentes,

contudo o cumprimento da pena dentro do sistema penitenciário brasileiro não vem

trazendo resultados positivos para a ressocialização do criminoso, diante da ausência

de condições básicas ao ser humano.

A ressocialização do condenado visa a diminuição da criminalidade na

sociedade moderna, portanto resta prejudicada diante do sistema carcerário atual.

É necessário ter a consciência de que o encarceramento massivo não resolve o

problema da sociedade. Prova disso é que o crime que tem alimentado o sistema

carcerário é o tráfico de drogas, o qual diariamente vem crescendo o índice de

reincidência, mostrando assim que a punição por meio do encarceramento no Brasil é

ineficaz.

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A Lei de Execução Penal é considerada um avanço no direito penal diante de

ter o caráter de buscar a ressocialização dos delinquentes, embora escrita antes da

Constituição Federal, é avançada em relação ao tratamento do ser humano. Contudo,

apresenta algumas falhas, como a burocratização na concessão de benefícios aos

presos.

A Lei de Execução Penal, recentemente vem sendo objeto de estudo que visa

sua atualização com o objetivo de desafogar o sistema carcerário.

No que tange aos benefícios concedidos aos condenados o Estado do Paraná

já vem utilizando uma tecnologia inovadora, um software que avisa os juízes da

execução penal a data que os detentos atingirão o direito, podendo assim acontecer um

fluxo maior dentro do sistema carcerário.

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REFERÊNCIAS

ANIBAL, Bruno. Direito PENAL; parte geral tomo III. 5. ed. São Paulo: Forense,

2009.

ARAUJO, Antonio; BARROSO, Darlan; Vade Mecum. 2.ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2012.

BECARRIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 2. ed. São Paulo: Martins Claret Ltda,

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