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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LEONARDO DE FREITAS BARBOSA SALOMÃO PECULIARIDADES CONTRATUAIS DO JOGADOR DE FUTEBOL. CURITIBA 2014

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

LEONARDO DE FREITAS BARBOSA SALOMÃO

PECULIARIDADES CONTRATUAIS DO JOGADOR DE FUTEBOL.

CURITIBA

2014

LEONARDO DE FREITAS BARBOSA SALOMÃO

PECULIARIDADES CONTRATUAIS DO JOGADOR DE FUTEBOL.

Trabalho de conclusão de curso, apresentada ao curso de direito da faculdade de ciências jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Felipe Augusto da Silva Alcure.

CURITIBA

2014

TERMO DE APROVAÇÃO

LEONARDO DE FREITAS BARBOSA SALOMÃO

PECULIARIDADES CONTRATUAIS DO JOGADOR DE FUTEBOL.

Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do grau de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba,____ de____________ de 2014.

_________________________________ Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite.

Coordenador do Núcleo de Monografia. Universidade Tuiuti do Paraná.

Orientador: ____________________________________________________

Prof. Felipe Augusto da Silva Alcure Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito

Examinador:___________________________________________________

Prof. Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito

Examinador:___________________________________________________

Prof. Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito

AGRADECIMENTOS

Primeiramente aos meus pais, Leão e Cibelle, pela oportunidade de estar realizando a

faculdade de direito, bem como a elaboração do estudo.

A minha namorada e companheira, Priscila, por estar comigo desde o início do curso

de direito.

A minha família, principalmente a minha tia Juliana, pela oportunidade de realizar o

estágio no escritório da família desde o primeiro período da faculdade.

Agradeço a todos os meus amigos da faculdade, principalmente ao Carlos, Guilherme,

Cassiano, Sérgio e o Paulo pela grande oportunidade de compartilhar 5 anos das

nossas vidas, através de muitas risadas e muitas preocupações em decorrência das

provas.

Também ao meu Ilustre Prof. Orientador Felipe Alcure, pela paciência, compreensão e

atenção no auxílio da produção do trabalho.

E a Universidade Tuiuti do Paraná, em proporcionar um corpo docente tão qualificado

para essa jornada universitária.

RESUMO

O estudo trata das diversas peculiaridades contratuais existentes em uma relação

trabalhista dos atletas profissionais de futebol. O objetivo precípuo do trabalho é

relacionar e esclarecer as inúmeras dúvidas que existem em face das peculiaridades, tal

como o fato da remuneração dos mesmos apresentar valores tão altos, e, ainda, realizar

comparações entre um contrato normal de um celetista e um contrato especial de um

atleta futebolístico, como e quando a Consolidações das Leis Trabalhistas é aplicada

nas lacunas que pairam o contrato trabalhista. A metodologia, basicamente, foi feita

através de pesquisa em livros doutrinários, pela Lei nº 12395/2011 (Lei Pelé) e a

Consolidações das Leis Trabalhistas.

Palavras chave: Jogador de futebol; Peculiaridades contratuais; Lei Pelé (Lei nº

12395/2011); Direto do Trabalho e Direito Desportivo.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO .................................................................................................. 7

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL ........................................................ 9

3 CONTRATO DE TRABALHO DO PROFISSIONAL FUTEBOLÍSTICO.

....................................................................................................................................... 11

3.1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. ....................................................................... 11

3.2 SUJEITOS DO CONTRATO. .................................................................................... 12

3.3 NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS. ............................................................. 12

3.4 COMPETÊNCIA. ................................................................................................... 13

3.5 FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. ......................................................................... 13

3.6 NULIDADES CONTRATUAIS. ................................................................................ 14

4 QUESTÕES CONTRATUAIS. ....................................................................... 16

4.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS. .................................................................................. 16

4.2 JORNADA DE TRABALHO. ................................................................................... 16

4.2.1 Intervalos intrajornada. ...................................................................................... 17

4.2.2 Intervalos interjornada. ...................................................................................... 17

4.2.3 Intervalos. .......................................................................................................... 18

4.2.4 Descanso semanal remunerado.......................................................................... 19

4.3 FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ................................................................. 19

5 PECULIARIDADES CONTRATUAIS. ........................................................ 21

5.1 PERÍODOS DE CONCENTRAÇÃO. ......................................................................... 21

5.2 VIAGENS. ............................................................................................................ 22

5.3 SALÁRIOS. .......................................................................................................... 22

5.4 ADICIONAL NOTURNO. ........................................................................................ 23

5.5 FGTS. ................................................................................................................. 24

5.6 DIREITO DE IMAGEM........................................................................................... 25

5.7 DIREITO DE ARENA. ............................................................................................ 27

5.8 PASSE. ................................................................................................................. 29

5.9 BICHO. ................................................................................................................ 29

5.10 LUVAS. ................................................................................................................. 30

6 TÉRMINO DO CONTRATO DESPORTIVO. .............................................. 32

6.1 PRAZO DETERMINADO. ......................................................................................... 32

6.2 CLÁUSULAS PENAIS. ............................................................................................. 32

6.2.1 Cláusula indenizatória desportiva........................................................................ 33

6.2.2 Cláusula compensatória desportiva. .................................................................... 33

6.3 RESCISÃO INDIRETA. ........................................................................................... 34

6.4 JUSTA CAUSA. ..................................................................................................... 35

7 BOM SENSO F.C. ............................................................................................. 36

7.1 BREVES CONSIDERAÇÕES. .................................................................................... 36

7.2 CALENDÁRIO. ....................................................................................................... 36

7.3 FAIR-PLAY FINANCEIRO. ........................................................................................ 37

8 CONCLUSÃO. .................................................................................................... 39

REFERÊNCIAS. ......................................................................................................... 42

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1 INTRODUÇÃO

Durante o curso de Direito, mais precisamente no Direito do Trabalho, de uma

forma geral se limita aos trabalhadores regidos pela CLT (Consolidações das Leis

Trabalhistas), também chamados de celetistas.

O presente trabalho tem como maior objetivo relacionar todas as

particularidades que concernem às relações de trabalho dos atletas, bem como quais

são os fundamentos jurídicos legais que amparam as relações trabalhistas.

Desde a sua apresentação no Brasil em 1878 até os dias atuais, o futebol

tornou-se o esporte de maior popularidade nacional, sendo que as mudanças

apresentadas pelo mesmo influenciaram nas relações trabalhistas entre o clube e o

atleta, como também na evolução da legislação pertinente ao tema.

Entre 1932 até 2014, a legislação desportiva teve as mais diversas mudanças

possíveis. Seu marco inicial foi no Decreto lei nº 3199/1941. Após, em 1993 foi criada

a Lei Zico (Lei nº 8672/1993), e acabou se consolidando com o advento da Lei Pelé

(Lei nº 9615/1998), sendo que esta deve duas mudanças, uma em 2000 e outra em

2011.

Os contratos tradicionais de trabalho são regulamentados pela CLT no que se

refere aos direitos trabalhistas. A mesma também é aplicada aos atletas de futebol,

porém de forma subsidiária, visto que a Lei Pelé (Lei nº 9615/1998) com as alterações

sofridas pela Lei nº 12395/2011 é a norma regulamentadora especial dos atletas.

Apesar dos contratos dos atletas profissionais apresentarem semelhanças em

relação aos contratatos celetistas - tais como: intervalo intrajornada e interjornada;

repouso semanal remunerado; férias e gratificação natalina, o contrato de trabalho dos

atletas de futebol apresenta diversas peculiaridades em comparação a um trabalhador

tradicional.

Ao transcorrer do presente estudo, serão demonstradas as diversas

peculiaridades que margeiam a relação de trabalho entre o clube e o atleta,

classificando-as: período de concentração; viagens para fora do local de trabalho;

adicional noturno; FGTS; direito de imagem; direito de arena; passe; bicho e luvas.

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Em relação ao término da relação de emprego dos atletas, restarão

demonstradas como e quando cessa a relação; as cláusulas existentes tanto para o

clube quanto para ao atleta; casos de rescisão indireta e justa causa.

No ano de 2013, um grupo de atletas de futebol criou o Bom Senso FC, fato

que ocasionou grande repercussão no cenário futebolístico nacional, com objetivo de

trazer algumas mudanças ao futebol brasileiro, que serão vistas com maior detalhe

mais adiante.

Dessa forma, primeiramente, o presente estudo se deu pela paixão nacional

que o esporte representa para todos os brasileiros, e por segundo, mas não menos

importante, as curiosidades e dúvidas que pairam em relação aos salários de valores

altíssimos que os atletas recebem mensalmente, bem como as peculiaridades que

margeiam as relações de trabalho dos mesmos.

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2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL

O futebol foi apresentado ao Brasil em 1878, por tripulantes de um navio que

chegaram ao Rio de Janeiro e lá disputaram uma partida de futebol. Daí em diante a

proporção do futebol no Brasil foi gradativamente aumentando e no ano de 1888 foi

fundado o São Paulo Athletic Club.

Em 1901 foi fundada a Liga Paulista de Futebol. Em 1902 foi organizado o

primeiro campeonato paulista, onde começaram a ser cobrados ingressos para os

jogos, em que 50% ficava com o clube e 50% com a liga; em 1906 foi fundada no Rio

de Janeiro a Associação Metropolitana de Futebol; até que no ano de 1937 o esporte

passou para sua fase profissional, com a fusão da Confederação Brasileira de

Desportos e a Federação Brasileira de Futebol.

No que se refere ao sistema legislativo desportivo, seu grande marco inicial no

Direto do Trabalho/Desportivo foi com o advento do Decreto nº 5342 de 25 de março

de 1943, em que Sergio Pinto Martins leciona da seguinte forma:

O Decreto-lei nº 5342 de 25 de março de 1943, criou a Carteira Desportiva para os

atletas. Os contratos entre os atletas profissionais e os clubes tinham de ser

registrados no Conselho Nacional do Desporto. O CND iria estabelecer normas para

a transferência dos atletas profissionais de uma entidade para outra, prevendo

indenizações ou restituições. Dispunha o artigo 5º da referida norma que “as

relações entre atletas profissionais ou auxiliares desportivos e as entidades

desportivas, regular-se-ão pelos contratos que celebrarem, submetendo-se estes às

normas desportivas internacionais”. O atleta deveria ter carteira desportiva ou

carteira de atleta, segundo modelo da CBD e aprovado pelo CND (art. 6º, § 2º).

(MARTINS, 2011, p. 6)

Com base na citação, é iniciado o vínculo laboral desportivo entre o

empregador (clube) e o empregado (jogador).

Os requisitos do vínculo começavam a tomar uma forma mais burocrática, o

que antes era tido como um esporte amador começava a tomar forma de contrato

trabalhista.

Em 1945 foi editado o primeiro Código Brasileiro de Futebol, em que foram

criados os órgãos competentes na regulamentação das normas. Estes eram compostos

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por juristas de grande saber jurídico-desportivo, assim, foi inaugurado o Superior

Tribunal de Justiça Desportiva (STJD); Tribunais de Justiça Desportiva (estadual); e as

Juntas Disciplinares Desportivas (municipal).

No Decreto 53820/1964, foi criado o “passe”, onde o atleta teria direito a uma

porcentagem sobre o valor da venda entre os clubes, no valor de 15%.

Em 06 de julho de 1993, com o advento da Lei nº 8672, foi criada a Lei Zico,

que trouxe algumas alterações nas leis anteriores, conforme Belmonte, Mello e Bastos

(2013 p. 35): “que atribuiu aos clubes a faculdade de se tornarem empresas, previu o

fim do passe, a exclusão do Tribunal Superior de Justiça Desportiva da organização da

justiça desportiva brasileira”. A legislação passou a ter forma.

Em 1998 foi criada a Lei Pelé (Lei nº 9615), onde os clubes não detinham

mais a faculdade e sim a obrigatoriedade de se tornarem empresas.

O torcedor foi enquadrado no âmbito do consumidor, amparado assim pelo

Código de Defesa do Consumidor.

A Lei Pelé veio a sofrer duas alterações, uma em 2000 com a Lei nº 9981, que

trouxe o STJD de volta à frente da organização desportiva brasileira.

Por fim, com o advento da Lei nº 12395/2011, a última alteração feita na

respectiva lei, o Ministério do Esporte foi incumbido na aplicação de recursos; os

clubes passaram a ter responsabilidade solidária pelos atos ilícitos praticados pela

gestão; as cláusulas estabelecidas entre os clubes e terceiros, ou entre jogadores e

terceiros, que afetassem consideravelmente seu desempenho durante a partida foram

consideradas nulas de pleno direito; ficou instituída a cláusula indenizatória bilateral

(compensatória e indenizatória); as concentrações vieram a sofrer limites; a jornada

desportiva seria tratada da mesma forma que a CLT; férias de 30 (trinta) dias;

descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas, entre outros que serão

tratados mais adiante.

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3 CONTRATO DE TRABALHO DO PROFISSIONAL FUTEBOLÍSTICO

3.1 Considerações preliminares

Os vínculos empregatícios celebrados entre jogadores e clubes são regidos

pela Lei 9615/1998, mais especificamente em seu art. 3º:

Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: I – desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; II – desporto de participação, de modo voluntário, compreende as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; III – desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outra nação. Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: I – de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade desportiva; (grifo meu)

A CLT define o contrato individual de trabalho em um “acordo tácito ou

expresso, correspondente à relação de emprego”.

O contrato de um jogador de futebol segue uma diretriz oposta, partindo do

pressuposto do conceito formalizado por Martins (2011, p. 12): “contrato de trabalho

do jogador de futebol é o negócio jurídico entre uma pessoa física (atleta) e o clube

sobre condições de trabalho, mediante remuneração e sob direção do último”.

O contrato de trabalho tradicional se trata de um contrato de adesão, visto que

não há a possibilidade de discussão das cláusulas existentes. Porém, no âmbito

futebolístico os contratos são completamente passíveis de discussão, portanto o

empregado (jogador) é que tem prioridade em estabelecer as cláusulas que irão compor

ou não o contrato. Neste ato sempre representado por seu empresário.

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Também nos ensinamentos de Martins (2011, p.12): “Entretanto, no âmbito

desportivo os grandes jogadores é que estabelecem as cláusulas e os clubes têm de

aceitá-las se querem manter aquele jogador”.

Sendo assim, podemos partir da premissa que se trata de um contrato de

adesão, mas imposta pela parte contrária (empregado).

3.2 Sujeitos do contrato

As partes do contrato são classificadas em empregador, no caso a entidade de

prática desportiva (clube) e o empregado que é o atleta profissional futebolístico

(jogador).

O empregador pode ser classificado pelo art. 16 da Lei 9615/1998 e deve ser

pessoa jurídica, estar inscrito na federação de seu respectivo estado, bem como na

Confederação Brasileira de Futebol. É impossibilitado ao empregador ser pessoa

física.

Empregado é o atleta que pratica o futebol no clube correspondente a sua

subordinação.

3.3 Natureza Jurídica dos contratos

A natureza jurídica dos contratos desportivos apresentam diversas diferenças

comparadas com o contrato de um celetista.

Pode ser classificado como escrito ou formal (contratos desse ramo trabalhista

só podem ser formais, conforme o art. 28 da Lei nº 9615); é um tipo de contato

especial, uma vez que é regido por norma especial; solene, porque necessita de registro

na entidade de administração nacional da modalidade esportiva; contrato por tempo

determinado, não podendo ser inferior a 3 (três) meses e nem superior a 5 (cinco) anos,

art. 30 da Lei nº 9615; infungível, outro jogador não pode exercer as mesmas coisas do

jogador contratado. Nas palavras de Maria Helena Diniz:

A sua natureza jurídica mais se aproxima da prestação de serviços profissionais às entidades desportivas, sobrevivendo nesta configuração

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jurídica, não obstante possam ser-lhe aplicadas analogicamente normas de direito do trabalho e de seguridade social. É contrato típico e específico do direito de desporto. (1994, v. 5, p. 279)

Resta demonstrado que caso haja lacunas que não são preenchidas nas normas

especiais, estas podem ser aplicadas em analogia com o Direito do Trabalho e da

seguridade social.

3.4 Competência

A Justiça do Trabalho trata dos direitos trabalhistas relativos ao atleta

futebolístico assim como dos empregados comuns, tendo o atleta o poder de postular a

demanda na falta de cumprimento contratual estabelecido entre as partes.

Enquanto a Justiça Desportiva trata somente das matérias relativas à

administração esportiva, tais como: impor sanções, multas, suspensões e etc.

Decisão do TST acerca do tema:

“CAUSAS ESPORTIVAS. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os tribunais Esportivos são entidades de competência para resolver questões de ordem estritamente esportiva. A matéria em questão envolve direitos de natureza trabalhista, sendo, portanto, esta Justiça Especializada competente para dirimi-los. Incabível a alegação da violação ao art. 217 da CF, por não abranger a hipótese prevista nos autos. Recurso de Revisa não conhecido” (RR 493704/98, 2ª T., Rel. José Alberto Rossi, DJ 18.6.1999, p. 112)

Salienta-se que o atleta de futebol possui duas competências distintas, na

primeira, é competente para julgar seus direitos trabalhistas – ou a falta deles;

enquanto na segunda, a competência é de julgar matéria completamente

administrativa, casos de disciplina e competições desportivas.

3.5 Formalização do contrato

Como já visto anteriormente, por se tratar de um ramo peculiar da legislação

trabalhista, o contrato de trabalho de um profissional futebolístico tem que preencher

alguns requisitos mínimos para a formalização do mesmo.

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O contrato terá de ser na forma escrita ou formal, não adotando forma

expressa (art. 3º, parágrafo único, I, da Lei Pelé), Martins (2011, p.17) salienta o

motivo peculiar para a exigência do contrato formal: “Objetiva-se evitar dúvidas sobre

o que foi contratado, além de não permitir alterações prejudiciais ao trabalhador”.

Todavia, mesmo sendo um contrato tradicional de trabalho, não há de se falar

em prejuízo ao trabalhador em face do princípio da irredutibilidade salarial, em que

não há a possibilidade de redução salarial, conforme disposto no art. 7º, VI da

Constituição Federal e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, dispostos nos

art. 444 e 468 da CLT.

Sendo assim, no contrato deverá constar: os sujeitos do contrato; remuneração,

bem como os prêmios, gratificações e luvas, quando formalizadas contratualmente; o

número da Carteira de Trabalho e Previdência Social do atleta, a fim de especificar o

jogador e cláusula indenizatória desportiva.

3.6 Nulidades contratuais

Contratos que estabelecem tempo diverso aquele previsto em lei - mínimo de 3

(três) meses e máximo de 5 (cinco) anos geram nulidade -, bem como os contratos de

gaveta.

De forma categórica, Alexandre Agra Belmonte, Luiz Philippe de Mello e

Guilherme Augusto Caputo Bastos, com base no art. 27-B da Lei 9615/1998 elencam

as nulidades existentes:

“São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28, restrinjam a liberdade de trabalho desportivo, estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais e infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato”. (2013, p.42)

Nesse mesmo sentido, o art. 27-C da mesma lei estabelece que são nulos de

pleno direito os contratados firmados entre os atletas e os clubes nas cláusulas

contratuais que: resultem em vínculo desportivo; implicarem vinculação da receita,

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seja ela total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente da

transferência nacional ou internacional do atleta, como previsto no inciso I do art. 28

da mesma Lei; restrinjam a liberdade do trabalho desportivo; aquelas que ferem os

princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato; ou com carreira de atleta em

formação com idade inferior a 18 (dezoito anos).

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4 QUESTÕES CONTRATUAIS

4.1 Considerações iniciais

Muito embora o contrato de trabalho do atleta futebolístico seja peculiar,

vários pontos previstos em seus contratos se aproximam das disposições previstas nos

contratos tradicionais regulamentados na Consolidações das Leis Trabalhistas.

Sendo assim, aqui serão demonstradas e conceituadas as semelhanças

existentes entre os dois tipos de contratos.

4.2 Jornada de trabalho

A jornada de trabalho é aquela que o empregado fica a disposição do

empregador para cumprir sua função no local de trabalho.

Assim como é estabelecido na Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XIII,

a jornada de trabalho não poderá ser superior a oito horas diárias ou quarenta e quatro

semanais.

Abrangendo também o atleta profissional, fundamentada pelo art. 28, 4§, VI

da Lei 9615/98.

Assim também estabelece Alexandre Agra Belmonte, Luiz Philippe de Mello

e Guilherme Augusto Caputo Bastos:

Como as características do trabalho do atleta são incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, não há se falar em duração diária do trabalho, desde que respeitados o intervalo entre jornadas de 11 horas consecutivas e a duração máxima do trabalho, de 44 horas semanais. Ultrapassado esse limite semanal, serão devidas horas extras, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal. (2013, p.49):

Fábio de Menezes Sá Filho leciona também da seguinte forma:

Na verdade, trata-se de um direito garantido pela CF/1988, pelo qual o empregado não deve laborar por período superior a 8 (oito) horas diárias e a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. É a saúde do trabalhador que estaria sendo prejudicada, caso assim não se entendesse. Portanto, por já haver previsão constitucional, desnecessária seria a previsão em lei ordinária,

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motivo pelo qual o legislador revogou o art. 6º da Lei n. 6354/1976. (2010, p. 79)

Embora a jornada diária do atleta profissional não possua um máximo de

duração diária, terão que ser respeitadas às 44 (quarenta e quatro horas semanais) e as

11 (onze) horas de intervalo intrajornada. Caso sejam ultrapassadas as 44 (quarenta e

quatro) horas semanais, como consequência, serão devidas horas extras. Dispositivo

previsto pelo art. 28 da lei 9615/98.

4.2.1 Intervalos intrajornada

O intervalo intrajornada, segundo conceito de Saraiva (2009, p. 222): “são as

pausas que ocorrem dentro da jornada diária de trabalho, objetivando o repouso e

alimentação do trabalhador”.

Por não haver previsão legal na Lei Pelé para os intervalos intrajornadas,

aplica-se o art. 71 da CLT no âmbito desportivo.

Em relação aos intervalos dos trabalhadores tradicionais, em período de

trabalho de até quatro horas não há obrigação da concessão de intervalo; de quatro a

seis horas tem o consentimento de quinze minutos de intervalo; e a jornada com mais

de seis horas diárias há intervalo de uma a duas horas. Aplica-se então, de forma

analógica, o art. 71 da CLT para os atletas futebolísticos.

4.2.2 Intervalos interjornada

Aqui, inicia-se a contagem entre o término do trabalho e o início de outras

atividades, com intervalo de onze horas.

Nas palavras de Saraiva (2011, p. 221): “é a pausa concedida ao obreiro entre

o final de uma jornada diária de trabalho e o início de nova jornada no dia seguinte,

para descanso do trabalhador.”

Há aplicação analógica da CLT, vez que não há previsão legal sobre o assunto

em lei especial. Então, da mesma forma que o intervalo intrajornada é aplicado aos

trabalhadores tradicionais, também é aplicado aos atletas de futebol.

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4.2.3 Intervalos

O intervalo das partidas, ou entre elas, não se refere nem ao intervalo

intrajornada e nem ao intervalo interjornada.

Não é determinado para nenhum conceito específico, somente pelo mero

descanso para a nova etapa. Sergio Pinto Martins disserta da seguinte forma:

O intervalo de 15 minutos entre o primeiro e o segundo tempo das partidas desportivas não pode ser considerado intervalo interjornada (art. 66 da CLT) ou intrajornada (art. 71 da CLT), mas representa tempo à disposição do empregador. O intervalo que ocorre do primeiro para o segundo tempo do jogo serve para que o atleta possa descansar e repor suas energias para enfrentar a segunda etapa da partida. (2011, p. 78)

Tais definições são descritas de forma sucinta no art. 27 e parágrafos do

Regulamento Geral de Competições.

Art. 27 – Nenhum clube e nenhum atleta profissional poderá disputar partidas sem o intervalo mínimo de 66 horas. § 1º - O disposto no presente artigo não se aplica aos casos de nova disputa de partidas suspensas e de partidas de desempate em certames oficiais. § 2º - No caso de partidas entre clubes de uma mesma cidade ou que distem entre si menos de 150 KM, o intervalo entre as partidas poderá ser de 44 horas. § 3º - Em casos excepcionais a DCO, de forma justificada, poderá autorizar a realização das partidas e a participação de jogadores sem a observância dos intervalos mínimos fixados no presente artigo. § 4º - Para partidas em categorias não profissionais, exceto competições interestaduais, a autorização a que se refere o § 3º deste artigo, deverá ser dada pela própria federação estadual na qual estejam filiados os clubes interessados.

Restando demonstrado que o intervalo entre as partidas deverá obedecer a um

mínimo de 66 (sessenta e seis) horas para a realização de uma nova partida. Tal

mínimo não é obrigatório em caso de partidas suspensas/desempates ou partidas

realizadas em uma mesma cidade em um mínimo de distancia de 150 (cento e

cinquenta) quilômetros.

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4.2.4 Descanso semanal remunerado

Pelo fato de ter força prevista constitucionalmente, no art. 7º, XV da CF, o

descanso semanal remunerado deve ser atribuído preferencialmente aos domingos,

mas podendo ser concedido em outros dias da semana para os trabalhadores.

Barros (2007, p. 706) conceitua o repouso semanal remunerado da seguinte

forma: “O repouso semanal remunerado é o direito assegurado ao empregado de

abster-se de trabalhar durante, pelo menos, 24 horas consecutivas, prefixadas na

semana, sem prejuízo do salário.”

Os jogadores de futebol são amparados pelo art. 28 da Lei Pelé, no que tange

ao descanso semanal remunerado, verbis:

Art. 28 – A atividade do profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: IV – repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;

Assim os jogadores de futebol também usufruem do repouso semanal

remunerado, todavia, a maioria das partidas são realizadas nas quartas-feiras e aos

domingos, fazendo com que o clube venha a conceder o descanso semanal remunerado

durante os demais dias da semana, preferencialmente após a partida realizada.

4.3 Férias e Gratificação Natalina

Ao atleta futebolístico também é concedido período de férias. Estas não cabem

à escolha nem do clube nem do atleta, as mesmas são concedidas durante o período de

recesso dos campeonatos que ocorrem entre dezembro e janeiro.

Dessa forma é descrita pelo art. 28, § 4º, V da Lei nº 12395/2011:

Art. 28 – A atividade do profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: 4§ - Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhistas e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:

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V – férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas de abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;

Ao trabalhador comum há o período aquisitivo e o período concessivo,

diferente do atleta de futebol, em que pouco importa se ele foi contratado ao decorrer

do ano ou no começo do ano, o mesmo usufruirá de férias (recesso) bem como os

demais, não há a necessidade de cumprir um mínimo de meses trabalhados para poder

haver a concessão.

Previsto pelo art. 7º, XVII da Constituição Federal e pelo art. 142 da CLT,

caberá ao jogador receber a mesma remuneração com adicional de um terço que ele

receberia se estivesse trabalhando. Sergio Pinto Martins discorre:

O jogador receberá durante as férias a mesma remuneração que perceberia (art. 142 da CLT) se estivesse jogando, incluindo a média de verbas variáveis recebidas no decorrer do ano, como, por exemplo, gratificações, bichos e luvas. O artigo 142 da CLT é claro no sentido de que as férias são calculadas sobre a remuneração e não sobre o salário. Sobre esse resultado haverá o acréscimo de um terço.(MARTINS 2011, p.89)

E também nas palavras de Alexandre Agra Belmonte, Luiz Philippe de Mello

e Guilherme Augusto Caputo Bastos:

Todo atleta profissional de futebol tem assegurado o direito fundamental a férias anuais remuneradas de 30 dias, acrescida de terço constitucional e coincidente com o recesso obrigatório das atividades desportivas (art. 28, § 4º, V da Lei n. 12395/2011). No caso brasileiro em específico, o recesso das atividades de futebol ocorre entre os meses de dezembro a janeiro. (2013, p. 159)

Conforme previsto na Lei nº 4090/62, a gratificação natalina é devida a todos

os empregados, sendo também é devida aos atletas futebolísticos e possui natureza

salarial.

Seu cálculo para remuneração será com base nas proporções dos meses de

serviços prestados. Cada mês corresponde à 1/12 e para contagem considera-se 15 dias

laborados ou mais.

A primeira parcela deverá ser paga desde o 1º dia do mês de fevereiro até o dia

30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.

21

5 PECULIARIDADES CONTRATUAIS

5.1 Períodos de Concentração

Tem como objetivo fazer com que o atleta profissional fique a disposição do

empregador para resguardar sua integridade física, fazer uma alimentação regulada e

para que o atleta não venha a ingerir bebidas alcoólicas ou qualquer outro tipo de

droga.

E principalmente para visar seu melhor desempenho durante as partidas e

integração com os demais companheiros de clube.

O período de concentração não pode ultrapassar o período de 3 (três) dias, à

luz do art. 28, § 4º. I da Lei 12395/2011.

Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com a entidade desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: [...] § 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes: I – se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregado por ocasião da realização de competição foca da localidade onde tenha sua sede;

Entretanto, não é devido ao atleta nenhum tipo de adicional, sejam horas

extras ou adicionais noturnos, visto que se trata de uma forma peculiar do contrato.

Como visto anteriormente, o atleta não tem uma jornada de trabalho fixa, ela é

variável, agregando tanto aos treinos, jogos, concentração e excursões.

A jurisprudência do TST diverge sobre o tema, houve casos em que fora

condenado o pagamento de horas extras resultantes do período de concentração, segue

emenda: “Horas extras. Jogador de futebol. É devido pagamento de horas extras ao

jogador de futebol por todo o período que ficou em concentração, sem compensação

de horário, à disposição do empregador..” (TRT da 9ª R., RO 1079/81, Ac. 236/82, j.

18.2.1982, Rel. Indalécio Gomes. DJ 26.2.1982).

22

Todavia, tal caso foi julgado antes das alterações impostas pelas Leis nº

9615/98 e, posteriormente, pela Lei nº 12395/2011 – lei em vigor -, hoje são julgados

da seguinte forma:

“Horas extras. Jogador de Futebol. Período de concentração. A concentração é obrigação contratual e legalmente admitida, não integrando a jornada de trabalho, para efeito de pagamento de horas extras, desde que não exceda de 3 dias por semana. Recurso de revista a que se nega provimento” (TST, 4º T, RR 405-769.7-2 R. j. 29.3.2000, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJU 1 5.5.2000, p. 509)

Sendo assim, no período de concentração não são devidas as horas extras nem

adicional noturno ao atleta e também não configura a jornada de trabalho, uma vez

respeitados os limites previstos na lei especial e na CLT.

5.2 Viagens

Acerca das viagens realizadas pelo clube para partidas fora do estado de

origem, são de competência do clube todos os gastos referentes a transporte, estadia e

alimentação.

Indaga-se nessa questão se as viagens são passiveis da integração de algum

adicional, o TST já se manifestou acerca do tema:

“Viagens. Para participação em competições esportivas fora da sede do clube, bem como para concentração nos dias que precedem o encontro futebolístico são situações inerentes ao contrato previstas em lei e que não podem, assim, essas viagens, propiciar o pagamento de horas extraordinárias. Inteligência do art. 7º da Lei nº 6354/76 de 2.9.76’ ( TRT 7ª R., RO 470/80, Ac. 72/81, j. 5.2.1981, Rel. Juiz João Ramos de Vasconcelos Cesar).

Logo, não é devido nenhum tipo de adicional, eis que há previsão estipulada

na lei regulamentadora dos atletas e são peculiaridades previstas contratualmente.

5.3 Salários

Amauri Mascaro Nascimento conceitua o salário como:

Conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado não só como contraprestação de trabalho, mas, também, pelos períodos em

23

que estiver à disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei. (2003 , p.351)

O art. 457 da Consolidações das Leis Trabalhistas é aplicado de forma

subsidiária nesse tema.

Assim como um trabalhador celetista, o salário do atleta também é composto

por uma renda fixa e mais seus acréscimos, estes que compreendem gratificações,

prêmios e parcelas derivadas do contrato.

Em face das peculiaridades contratuais existentes, nesse ramo não há que se

falar em diferenças salariais entre atletas de um mesmo clube, é completamente

cabível ao clube pactuar salários e acréscimos com um específico atleta e com o outro

não, sem que isso venha a ferir o direito de tratamento isonômico. Fato previsto

expressamente no art. 28 da Lei 12395/2011.

Conforme estipulado na Carta Magna (art. 7º, IV) o trabalhador não pode

receber salário menor ao que estipulado como mínimo, regra que também é valida aos

atletas.

Havendo atraso no pagamento dos salários seja em parte ou em todo, por dois

ou mais meses, os mesmos podem se recusar a competir às partidas, estipulado pelo

art. 32 da Lei Pelé, in verbis:

Art. 32. È lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.

De uma forma geral, a Lei Pelé equipara a salário todas às peculiaridades

presentes no contrato, portanto os atletas futebolísticos são retribuídos em virtude da

contraprestação dos serviços prestados.

5.4 Adicional noturno

É devido ao trabalhador tradicional que labora entre o período das 22h00min

de um dia às 05h00min do dia seguinte um adicional noturno de no mínimo 20% sobre

o valor da hora diurna, sendo que a hora noturna é computada como 52 (cinquenta e

dois) minutos e 30 (trinta) segundos – art. 73 da CLT.

24

Como a maioria das partidas de futebol são iniciadas depois das 22h00min, e

por força da Constituição Federal, art. 7º, IX, o adicional noturno também é devido aos

atletas. Grisard (2004, p. 19) afirma o seguinte: “Seguindo o raciocínio defendido nos

tópicos anteriores, o fato de a atividade do atleta profissional ser permeada de diversas

particularidades não é capaz de elidir o pagamento de direitos trabalhistas, dentre eles

o adicional noturno, bem como a contagem da hora noturna reduzida.”

Apesar do horário de trabalho não ser estipulado pelo empregador, as

emissoras de televisão que os determinam, o jogador de futebol não deixa de ter direito

ao pagamento do adicional noturno, pouco importando quem estipula os horários.

5.5 FGTS

O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é regulamentado pela Lei

nº 8036/1990 e pelo art. 7º, III da Carta Magna. Segundo Alice Monteiro de Barros:

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é constituído de uma conta bancária formada pelos depósitos feitos pelo empregador em nome do trabalhador, na qual o primeiro deposita em nome deste último, mensalmente, 8% da sua remuneração. [...] Este valor é depositado na Caixa Econômica Federal, que o atualiza com juros e correção monetária, sendo ela o agente operador. (2007 p. 984)

Dessa forma, conforme consta na Constituição Federal, é direito de todo

trabalhador receber a importância de 8 (oito) por cento da remuneração devida no mês.

Cabe, portanto, ao atleta futebolístico a incidência do FGTS pago

mensalmente pelo empregador (clube), sob o montante de 8 (oito) por cento sobre as

verbas devidas a cada mês, que compreendem salários, bichos, luvas e gratificações.

No art. 18, parágrafo 1º da Lei nº 8036/1990, trata-se da multa de 40% do

FGTS no caso de dispensa pelo empregador sem justa causa.

Pelo fato do contrato do atleta de futebol apresentar prazo determinado, não é

cabível a incidência da multa do FGTS, visto que já é de conhecimento das partes

quando o contrato irá se finalizar.

No caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho, Sergio Pinto Martins

trata da seguinte forma:

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Se o contrato de trabalho do atleta profissional é rescindido antes do término do pacto, o trabalhador fará jus a indenização de 40%. O artigo 14 do Regulamento do FGTS (Decreto nº 99.684/90) prevê que “no caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 9º, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT. (MARTINS 2011, p. 124).

Todavia, há exceções na rescisão antecipada, pois havendo o término

antecipado do prazo estipulado contratualmente pelo clube, é devida a multa incidente

de 40% sob o FGTS.

5.6 Direito de Imagem

O direito de imagem está vinculado ao pagamento feito pelo clube ao atleta

em virtude da utilização de sua imagem.

Salienta-se ainda que, a imagem do jogador pode ser vinculada a terceiros,

fazendo com que surjam os contratos realizados com as empresas publicitárias,

utilizando a imagem do jogador em televisões, outdoors, revistas ou jornais para a

divulgação de um produto diverso.

A imagem não se caracteriza somente pela fisionomia do jogador, mas

também a todas as suas características peculiares que possam ser passíveis de

reconhecimento do público. Segundo Martins (2011, p. 61) “O direito de imagem é o

pagamento feito ao atleta em razão da utilização da sua imagem para fins

econômicos.”

Apesar de se tratar de um direito personalíssimo e intransferível, conforme é

fundamentado no art. 5, X da Constituição Federal, é totalmente passível - quando

estabelecidas cláusulas contratuais referentes ao mesmo – de exploração à imagem do

jogador para fins lucrativos, conforme disposição do art. 87-A da Lei nº 9615/1998

incluído pela Lei nº 12.395/2011, in verbis:

Art. 87-A. O direito do uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.

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Neste tema, há uma grande discussão referente se o direito de imagem

pertence ao campo das verbas salariais ou não, ocorre que em quase sua totalidade, os

clubes não realizam o pagamento do direito de imagem na forma de verbas salariais e

sim na forma de pagamento a pessoa jurídica do atleta.

Dessa forma os clubes conseguem “mascarar” o pagamento do direito de

imagem, visto que, se fossem pagos na forma de salário teriam seus reflexos nas férias,

gratificações natalinas e demais verbas salariais.

Em suma, o grande objetivo é diminuir os encargos trabalhistas e

previdenciários em face das verbas remuneratórias dos atletas, não obstante que muitos

jogadores de futebol ganham salários absurdamente altos. Sergio Pinto Martins

entende o seguinte:

Entendo, porém, que os pagamentos feitos ao atleta a título de uso da imagem são direitos trabalhistas. Têm natureza de remuneração, pois decorrem da existência do contrato de trabalho e são pagos pelo próprio clube empregador. Se não houver contrato de trabalho entre o atleta e o clube, não se faz contrato de uso da imagem do atleta. (2011, p. 63)

E também, Alexandre Agra Belmonte, Luiz Philippe de Mello e Guilherme

Augusto Caputo Bastos fazem a seguinte referência:

Em outras palavras, o clube tenta transformar o verdadeiro salário em parcelas de cunho diverso. Daí ser comum, nos contratos de atletas profissionais de futebol, a quitação muitas vezes astronômica de valores denominados “pagamentos de direito de imagem” ou a título de “cessão do uso da imagem”. Na verdade, em boa parte dos casos, não se verifica qualquer cessão do uso da imagem do atleta para o clube, mas tão somente a estipulação de montantes pecuniários a serem quitados mensalmente sob falso título, ao longo do contrato. (2013 p. 250)

Segue julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:

“Atleta profissional de futebol – Direito de imagem – Integração do valor ao salário. O valor fixo e mensal pago ao autor, pelo reclamado, através da empresa constituída, exclusivamente, para esse fim, não pode ser considerado como retribuição pelo ‘direito de imagem’ ou ‘participação nos lucros’, de forma a não integrar a remuneração do autor, para todos os fins de direito. Incide, no caso, o artigo 9ª da CLT, haja vista que a manobra a que recorreu o reclamado, ardilosamente, não passa de ‘fachada’, para reduzir os encargos sociais e o valor dos impostos devidos – impedindo, desvirtuando ou fraudando, portanto, os direitos consolidados” (TRT 3ª, R., 1ª T., RO .289/02, j. 1.7.2002, Rel. Juiz Manoel Cândido Rodrigues, DJ MG 12.7.2002)

27

Conforme o exposto é demonstrado uma afronta ao art. 9º da CLT e o art. 167

do Código Civil, sendo claro que os clubes desvirtuam e fraudam os contratos visando

um menor prejuízo e, como consequência, redução da folha salarial dos atletas bem

como seus reflexos.

5.7 Direito de arena

Conceitualmente, trata-se de uma remuneração paga pela televisão ou rádio

em virtude das partidas que são transmitidas pelos mesmos.

Conforme fundamentação do § 2º do art. 42 da Lei 9615/1998, as receitas

derivadas do direito de arena, serão de 5% (salvo Convenção Coletiva de Trabalho em

contrário) e caberá ao sindicato de atletas profissionais a distribuição das referidas

verbas em partes iguais aos jogadores.

O direito de arena não compreende as verbas salariais, visto que é pago por

terceiros, e não pelo empregador, mas integra a remuneração para efeito de FGTS, da

contribuição previdenciária, gratificação natalina e férias mais um terço.

Comparado ao empregado celetista, o direito de arena detém dos mesmos

efeitos das gorjetas, que da mesma forma são pagas por terceiros e integram a

remuneração, conforme disposição na Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso em questão, caberá á entidade desportiva, negociar, autorizar ou

denegar a transmissão das partidas.

A redação é dada pelo artigo 42 da Lei nº 9615/1998, verbis:

Art. 42. Pertence ás entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.

Uma particularidade interessante, que apesar de serem facultadas aos clubes as

negociações referentes ao direito de arena, quem vem tomando frente às negociações

da Série A do campeonato brasileiro é o Clube dos 13.

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A remuneração paga é devida somente aos atletas que venham a participar das

partidas, ou seja, cada time possui 11 (onze) jogadores em campo e poderá efetuar a

substituição de 3 (três) jogadores, logo, o rateio compreenderá 14 (quatorze)

jogadores, sendo a remuneração dividida em 1/14.

O TRT da 3ª Região já se manifestou perante a distribuição entre os atletas do

direito de arena:

“Assim, defere-se ao atleta, a título de direito de arena, o pagamento da fração de 1/14 (considere-se o número de atletas que podem participar de um jogo de futebol) do percentual de 20% incidente sobre o preço total das autorizações concedidas pelo Clube, durante todo o período contratual, para transmissão ou retransmissão de imagem de eventos desportivos, conforme se apurar em liquidação de sentença” ( TRT 3ª R., AC 2469/2002, Rel. Alice Monteiro de Barros, DJ MG 24.4.2002).

Há discussão acerca do caso dos jogadores que permanecem no banco de

reservas durante as partidas se seriam devidas ou não o direito de arena, a doutrina

diverge sobre o tema. Alexandre Agra Belmonte, Luiz Philippe de Mello e Guilherme

Augusto Caputo Bastos entendem da seguinte forma:

Tenho manifestado o entendimento de que os jogadores que estão no banco de reservas também fazem jus ao recebimento da parcela referente ao direito de arena, pois caso houvesse alguma restrição neste sentido a lei deveria excluir expressamente os atletas que não entraram em campo. Todavia, tal menção não está inserida no dispositivo legal.[...] (2013 p. 254)

Entretanto há exceções ao não pagamento do direito de arena, desde que não

ultrapassados o montante de três por cento do total de tempo previsto da partida.

Sergio Pinto Martins entende o seguinte:

A lei faz referência ao espetáculo e não aos comentários sobre o jogo ou ao intervalo do jogo. O jogo de futebol dura 90 minutos. Assim, se forem passados flashes do jogo de até três minutos, não haverá pagamento de direito de arena. Geralmente, são passados os melhores momentos do jogo ou os gols da partida em telejornais ou programas desportivos. ( 2011 p. 71)

De forma costumeira, são passados somente os melhores momentos e os gols

das partidas, objetivando que não ultrapassem os três minutos para não computar o

pagamento.

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5.8 Passe

O passe era o instituto que relacionava o atleta ao clube. Refletia também em

uma indenização devida entre os clubes quando o atleta era negociado, tinha como

justificativa em um ressarcimento nos investimentos realizados no atleta durante a

vigência contratual com a antiga agremiação.

Enquanto era vigente, o atleta tinha direito a 15% do montante relativo ao

passe (art. 13 § 2º da revogada Lei nº 6354/1976).

Neste contexto havia uma grande discussão, visto que os atletas eram tratados

como meras mercadorias que são vendidas, compradas ou emprestadas.

Não obstante, o passe era um vínculo que os jogadores ficavam

completamente submissos perante aos clubes, eis que os clubes impediam os atletas de

assinarem com outras agremiações e mesmo após o término contratual o atleta ainda

ficava vinculado ao mesmo em virtude do passe.

Com o advento das alterações feitas na Lei Pelé em 2001, o instituto do passe

foi revogado, para tanto, uma vez terminado o contrato entre os sujeitos, o passe

pertencia somente ao atleta e não mais ao clube.

Todavia, os clubes que haviam realizados contratos antes das modificações

previstas na lei tinham direito adquirido, os contratos realizados antes de 2001 ainda

foram submetidos ao sistema de passe, ao contrário, os que foram celebrados depois de

2001 não poderiam estipular o referido instituto.

5.9 Bicho

Historicamente, o bicho teve inicio como pagamento feito aos jogadores

amadores quando ganhavam partidas.

Atualmente, o bicho é o pagamento feito pelas entidades esportivas aos atletas

objetivando o incentivo para ganhar as partidas.

De forma cotidiana, é paga somente aos atletas que participam das partidas.

Nas palavras de Martins (2001, p. 56): “tem característica aleatória, por depender da

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sorte na partida de vencer o adversário”. Sendo assim, o bicho somente será pago se os

atletas ganharem a partida.

Possui natureza salarial, visto que é tido como uma gratificação e conforme

disposição no art. 31 § da Lei Pelé nº 9615/1998.

Segue entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.

LUVAS E BICHOS. INTEGRAÇÃO. Em face do que dispõe o inciso III, do artigo 3º da Lei nº 6.345/76, qualquer parcela auferida pelo atleta em função do contrato, ainda que não prevista taxativamente, se integrará na remuneração para todos os efeitos, desde que se revista de habitualidade, segundo conceito já definido amplamente pela doutrina e jurisprudência. Os "bichos" fundam-se em uma valoração objetiva, dado o seu pagamento habitual e periódico, tendo feição retributiva, portanto, integram o salário do atleta, incidindo em todas as verbas decorrentes de seu contrato de trabalho. Ressalte-se que o fato de haver variações no valor pago e a liberalidade com a qual e concedido não elidem o caráter eminentemente salarial da verba sub judice. Já as "luvas" retratam um importe pago pelo clube empregador ao atleta que está prestes a assinar um contrato de trabalho com este (clube), tendo como base o egresso do jogador no cenário desportivo nacional. É um pagamento feito de forma convencionada pelas partes. Podem ser pagas de uma só vez, em parcelas semestrais, ou em quotas mensais junto com o salário. São fixadas levando-se em conta o passado do atleta e não seu desenvolvimento durante a vigência do contrato. Embora de natureza retributiva, não se confundem com prêmios ou gratificações, cujas causas ocorrem no curso do contrato. As "luvas" têm natureza de salário pago por antecipação, não se confundindo com indenização, pois nelas não se encontram presentes o caráter ressarcitório advindo da perda. Desta forma, as "luvas" compõem a remuneração do atleta para todos os efeitos legais. Recurso de revista conhecido e não provido. ( AIRR e RR - 2595900-58.2002.5.03.0900 , Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/11/2005, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 17/03/2006)

Sendo assim, conforme entendimento do TST, sendo pago com habitualidade

e se tratando de uma gratificação, deve incorporar o salário e sofrer reflexos no FGTS,

dispositivo previsto também na Súmula 207 do Superior Tribunal Federal, verbis: “As

gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente

convencionadas, integrando o salário”.

5.10 Luvas

Trata-se do pagamento feito do clube para o atleta ao firmar um contrato ou

renovar o mesmo, também é chamado de prêmio de assinatura.

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A 8ª Turma do TST, pela Min. Rel. Maria Cristina Peduzzi trás o conceito de

luvas da seguinte forma:

“LUVAS – NATUREZA JURÍDICA. As ‘luvas’ constituem importância paga pelo clube ao atleta, pela assinatura do contrato. Têm caráter salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido”(TST, 8ª T., RR 5700-63.2002.5.02.0047, j. 7.12.2010, rel. Min. Maria Cristina Peduzzi)

Não é tida como uma indenização, e sim como gratificação, conforme art. 31,

§ 1º da Lei nº 9615/1998, incorporando o salário e seus demais reflexos.

O pagamento pode ser feito em dinheiro, parcelado ou à vista, ou até mesmo

em bens imóveis ou móveis, automóveis ou títulos.

De uma forma exemplificativa, as luvas são tratadas como o fundo de

comércio em um contrato de locação, vez que são determinadas com base na qualidade

técnica que o jogador apresentou durante a sua carreira e sua perspectiva de

rendimento.

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6 TÉRMINO DO CONTRATO DESPORTIVO

6.1 Prazo determinado

Conforme já demonstrado, todos os contratos futebolísticos possuem prazo

determinado para seu término, mínimo de 3 (três) meses e máximo de 5 (cinco) anos

(art. 30 da Lei Pelé). Sendo finalizado com o cumprimento da vigência contratual.

Uma vez cumprida toda a vigência do contrato, é direito do atleta receber as

férias vencidas e proporcionais, gratificação natalina proporcional e os levantamentos

referentes ao FGTS.

Não há aviso prévio, eis que se trata de um trabalho com prazo determinado,

não obstante que as partes sabem, antecipadamente, quando irá cessar o contrato.

Segundo Martins (2011 p. 91): “É facultado às partes contratantes, a qualquer

tempo, resilir o contrato, mediante documento escrito, que será assinado, de próprio

punho, pelo atleta, ou seu responsável legal, quando menor, e duas testemunhas.”

Havendo o acordo entre a entidade desportiva e o atleta, poderá ser realizado o

distrato do contrato, que deverá, obrigatoriamente, ser feito por escrito.

6.2 Cláusulas penais

É uma obrigação acessória e se trata da multa pactuada contratualmente em

caso de rescisão antecipada do contrato entre as partes.

Esta veio a sofrer modificações advindas da Lei nº 12395/2011 e se dividiu em

dois tipos de cláusula, uma em que será devido do atleta à entidade desportiva, que se

classifica como cláusula indenizatória desportiva; e o outra no qual há o débito da

entidade desportiva ao atleta, classificada como cláusula compensatória desportiva.

Conforme identifica o art. 28, I e II da Lei Pelé nº 9615/1998.

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6.2.1 Cláusula indenizatória desportiva

A cláusula indenizatória desportiva é devida do atleta para com o clube, se dá

em duas possíveis hipóteses: primeira: quando o atleta se transfere para outra entidade

desportiva, seja ela nacional ou estrangeira, durante o seu prazo contratual; e na

segunda: nas palavras de Martins (2011, p. 115): “por ocasião do retorno do atleta às

atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30

meses.”

Com base no art. 28, § 1º da Lei Pelé, os valores da cláusula indenizatória

desportiva serão escolhidos livremente entre as partes do contrato, desde que, para

transferências nacionais não ultrapassem 2000 (duas mil) vezes o valor médio do

salário vigente no contrato, e para as transferências internacionais não há um limite de

valores estabelecidos para a cláusula.

A cláusula indenizatória será devida pelo atleta e pelo novo clube, sendo que

os dois respondem solidariamente ao pagamento da multa.

6.2.2 Cláusula compensatória desportiva

Em contrapartida, a cláusula compensatória é o débito existente do clube para

o atleta e será de livre acordo entre os mesmos. No entanto, também há limitações, no

limite máximo não poderá ultrapassar o valor de 400 (quatrocentas) vezes o salário

vigente, e no mínimo não deverá ser inferior ao valor total de salários mensais que o

atleta teria direito durante toda a sua vigência contratual.

Conforme preceitua Martins (2011, p. 115): “O objetivo da cláusula penal é

fazer com que ambas as partes cumpram o disposto no contrato. Serve de indenização

por perdas e danos em caso de rescisão unilateral do contrato”.

Sendo assim, há de se levar em consideração que as referidas cláusulas

objetivam o término do prazo determinado contratualmente, estabelecendo multas para

quando há a rescisão antecipada do contrato por qualquer uma das partes, seja jogador

ou clube.

34

6.3 Rescisão Indireta

Conforme já salientado, a CLT é aplicada de forma subsidiária aos atletas.

Alice Monteiro de Barros qualifica a rescisão indireta como:

A despedida indireta é uma causa de cessação dos contratos em face de ato faltosos praticados pelo empregador, conforme elenco constante do art. 483 da CLT. A rigor, a hipótese é de resolução contratual (falta cometida pelo empregador), embora a prática a intitule como rescisão indireta. (2007, p. 887)

Da mesma forma que o empregado tradicional pode exercer a rescisão indireta

com base nos quesitos amparados pelo art. 483 da CLT perante o empregador, o atleta

futebolístico também tem o poder de exercer a rescisão indireta em face do clube.

No caso do atleta, a redação dada pelo art. 31 da Lei Pelé traz que é passível

de rescisão indireta quando o clube deixa de realizar o pagamento do salário, em parte

ou em todo, por período igual ou superior a 3 (três) meses trabalhados.

Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a mula rescisória e os haveres devidos. § 1º São entendidos como salários, para efeitos previstos no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e as demais verbas inclusas no contrato de trabalho. § 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. § 3º Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT.

E também nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, é de direito do atleta

exercer a rescisão indireta, verbis:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

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e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e da fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos seus salários;

Não sendo realizado o pagamento pelo período demonstrado, o atleta fica livre

de qualquer tipo de multa, terá o direito de exigir a cláusula compensatória e poderá se

transferir para outro clube sem qualquer tipo de ônus, enquadrando ainda as

indenizações previstas no art. 479 da CLT.

6.4 Justa Causa

Nos casos de justa causa aplica-se o art. 482 da CLT, visto que a lei especial

não fundamenta o tema.

Barros (2007, p. 864) conceitua como: “A justa causa é uma circunstância

peculiar ao pacto laboral. Ela consiste na prática de ato doloso ou culposamente grave

por uma das partes e pode ser o motivo determinante da resolução do contrato.”

Tanto para o trabalhador comum quanto para ao atleta, a justa causa se dá

pela: improbidade, atos desonestos, suborno, furto, roubo e etc.; incontinência de

conduta, atos praticados de forma obscena e no caso de jogadores de futebol, ter

relação sexuais antes de partidas ou durante o período de concentração; a condenação

criminal transitada em julgado; desídia, ou seja, má-vontade, preguiça, displicência

durante a realização do seu trabalho; embriaguez habitual durante o período de labor;

violações de segredos da empresa, caso de jogadores que falam publicam das táticas

realizadas pelo time; abandono de emprego por mais de 30 (trinta) dias; atos lesivos a

honra e a boa imagem com seus companheiros ou seus superiores hierárquicos e as

práticas constantes dos jogos de azar.

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7 BOM SENSO F.C

7.1 Breves considerações

No ano de 2013, um grupo de elite do futebol nacional criou com Bom Senso

F.C com objetivo de realizar algumas mudanças no cenário futebolístico em relação ao

calendário de partidas dos atletas e a criação do Fair-play financeiro.

7.2 Calendário

Nacionalmente existem 684 clubes brasileiros, sendo que 583 dos clubes de

futebol não possui um calendário de partidas, ou ainda, quando o possuem, não

realizam mais do que 15 jogos durante o ano inteiro.

Pelo fato de participarem apenas dos Campeonatos Estaduais, a maioria dos

atletas desses mesmos clubes possuem um contrato de trabalho com prazo

determinado de 3 (três) a 4 (quatro) meses, agravando o desemprego dos atletas ou o

atraso nos seus salário, uma vez que os clubes não conseguem arrecadar o suficiente

para efetuar o pagamento da folha salarial.

Em contrapartida, os clubes de elite possuem um calendário desumano

cumprindo cerca de 70 (setenta) partidas ao ano, ocasionando uma pré-temporada de

baixo rendimento em virtude do curto prazo de intervalo entre uma temporada e o

desgaste físico dos atletas por conta do elevado número de jogos, fazendo que venham

com que se lesionem e afetem o espetáculo exibido.

E também, em face da grande quantidade de jogos, os clubes detém um elenco

com cerca de 30 (trinta) a 40 (quarenta) atletas, que, como consequência, acabam

tornando-se inadimplentes no pagamento dos salários, visto a enorme folha salarial

que é devida.

Com base no exposto, o Bom Senso F.C trouxe as seguintes propostas para os

times de menor expressão: aumento no número de partidas oficiais; os 496 passariam a

ter um calendário anual e como consequência, os atletas teriam um contrato de

trabalho anual; deteriam de uma geração de renda ao decorrer do ano; uma maior

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perspectiva de crescimento e profissionalização do futebol e maior previsibilidade e

incentivos para patrocinadores locais.

E para os clubes de elite as propostas foram as seguintes: redução no número

de partidas oficiais; campeonato nacional disputado somente durante o final de semana

e do mês de fevereiro até dezembro; elencos menos numerosos e menor custo com a

folha salarial; menor risco de lesão e desgaste físico dos atletas; redução do prejuízo:

tempo parado X salário e o respeito às datas da FIFA.

7.3 Fair-play financeiro

Trata-se de um sistema que visa garantir a sustentabilidade no futebol, com a

finalidade de traçar normas orçamentárias que os clubes devam seguir ao decorrer da

temporada.

Criando assim, uma entidade reguladora com a tutela de monitorar as

atividades financeiras do clube, bem como aplicar sanções, como multas e

desqualificações.

As funções da entidade reguladora seriam: representar os interesses do clube,

como também articular demandas; autorregular as atividades dos clubes; comunicar

aos mesmos os prazos dos processos de monitoramento e avaliar a documentação;

informar à organização dos campeonatos qualquer ponto relevante submetido pelos

clubes; contribuir para a qualificação de profissionais; averiguar o pagamento dos

salários, mediante comprovante de pagamento; cooperar com a entidade responsável

pelo monitoramento aos seus pedidos e inquéritos e fornecer à entidade toda a

informação necessária.

Esse sistema teve início na Europa, a UEFA utiliza-o em pelo menos 5 (cinco)

ligas europeias e, em virtude do sistema adotado, os clubes obtiveram uma redução de

despesas no montante de 36% (trinta e seis por cento).

As propostas desse sistema são as seguintes: os clubes assumiriam um

compromisso de não exceder um déficit de mais de 10% (dez por cento) de suas

receitas anuais; o custo do futebol não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) da

receita total do clube; incentivo a busca da distribuição equilibrada das receitas;

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garantir o cumprimento dos contratos celebrados pelo clube; os dirigentes seriam

responsabilizados durante o período de sua gestão; padronização das demonstrações

financeiras com cada uma de suas aberturas devidamente discriminadas; cursos

profissionalizantes para atores do futebol e a reavaliação do endividamento com

auditoria independente.

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8 CONCLUSÃO

O presente estudo elaborou como e quais são as peculiaridades que existem

nos contrato de trabalho dos atletas de futebol e esclareceu as razões dos mesmos

apresentarem valores altíssimos em relação aos seus salários.

Desde a sua apresentação ao Brasil até os dias atuais, a legislação trabalhista

dos atletas veio a sofrer inúmeras modificações. O principal marco na evolução

legislativa no Brasil veio com a criação da Lei Zico (Lei nº 8672/1993), que sofreu

alterações em face da promulgação da Lei Pelé (Lei nº 9615/1998 e sua mais recente

atualização Lei nº 12395/2011).

Ficou demonstrado que ao ser firmado um contrato de trabalho entre o atleta e

o clube, o mesmo deverá obedecer às particularidades que constam na Lei Pelé para

formalização do mesmo. Para exercer a função de empregador, a agremiação deve ser

dotada de personalidade jurídica, em contrapartida o atleta deve, somente, ser maior de

16 anos.

Tratou-se também de qualificar qual é a competência jurídica acerca dos

direitos dos atletas, eis que os mesmos possuem duas jurisdições: o STJD que trata das

matérias de caráter administrativo; e os Tribunais do Trabalho que tratam das matérias

de caráter trabalhista.

Embora o objetivo principal do estudo seja relacionar as peculiaridades

contratuais no Direito do Trabalho, foram demonstradas também as semelhanças

existentes entre o atleta de futebol e o trabalhador tradicional, tais como: a jornada de

trabalho; os intervalos intrajornada e interjornada; repouso semanal remunerado; férias

e gratificação natalina.

Verificaram-se as peculiaridades existentes no contrato trabalhista do atleta

futebolístico, em que foram discutidas todas as nuances relativas ao tema, como:

períodos de concentração; viagens; salários, adicional noturno; FGTS; direito de

imagem e arena; luvas; bicho e o passe.

Os períodos de concentração não compreendem a jornada de trabalho, eis que

são peculiaridades existentes no contrato.

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Os gastos em relação às viagens são de inteira responsabilidade do

empregador e apesar do jogador ficar a disposição do mesmo, elas não integram a

jornada de trabalho para qualquer tipo de adicional, eis que são particularidades

previstas contratualmente.

O adicional noturno e o FGTS são tratados da mesma forma que os

trabalhadores tradicionais, todavia, o horário de trabalho para a integração do adicional

noturno não é estabelecido pela entidade desportiva e sim pelas emissoras de rádio e

televisão. Ocorre que mesmo assim é devido adicional noturno aos atletas.

Dentre os pagamentos a parte, tais como: direito de arena e imagem; luvas e

bicho, o que despertou maior interesse foi o direito de arena e o direito de imagem.

Visto que o direito de arena é pago por terceiros em virtude dos jogos transmitidos

pela televisão ou pela rádio e mesmo assim acaba por integrar a remuneração, fato que

ocorre também com os trabalhadores tradicionais com as gorjetas.

O direito de imagem pode ser pago tanto por terceiros quanto pela própria

entidade desportiva em face do uso da imagem do atleta, entretanto, a maioria dos

clubes burlam o pagamento dos direitos de imagem a fim de ter um prejuízo menor no

pagamento da folha salarial.

As luvas e o bicho tratam-se de gratificações pagas quando há um interesse

comum almejado entre a agremiação e o atleta de futebol.

Em relação ao término contratual, por se tratar de um contrato com prazo

determinado as partes tem o conhecimento de quando irá finalizar o contrato. Para

evitar a rescisão antecipada dos contratos, foram instituídos dois tipos de multa, a

cláusula compensatória desportiva, débito da entidade desportiva para o atleta; e a

cláusula indenizatória desportiva, devida do atleta à entidade desportiva.

Não obstante, os atletas detêm do direito de exercer a rescisão antecipada nas

mesmas hipóteses do trabalhador tradicional, e a entidade desportiva tem o poder de

realizar a justa causa nos mesmos moldes do empregador tradicional.

Finalmente, é de extrema importância ressaltar que o futebol tem tomado

proporções gigantescas, tanto no âmbito nacional quanto internacional, o salário dos

atletas são cada vez maiores, as transações de compra e venda entre os clubes vem

atingindo valores extremamente altos e batendo recordes, e cada vez mais os jogadores

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jovens vêm recebendo salários consideravelmente altos para a idade que apresentam.

Dessa forma, o futebol e os jogadores passaram a se tornar uma vitrine para os grandes

investidores.

Em contrapartida, salienta-se o curto prazo que os jogadores ficam em

atividade, visto que o desgaste físico é cada vez maior e a idade torna-se um grande

inimigo dos atletas. Há então dois pontos preponderantes, de um lado os salários de

valores extremamente altos e do outro o curto prazo de trabalho.

Então, é possível concluir que há diversas semelhanças entre o atleta de

futebol e o trabalhador tradicional, de modo que a maior diferença se encontra nas

diferenças salariais, embora o atleta tenha um prazo de trabalho consideravelmente

menor, cerca de 10 (dez anos).

No que tange as peculiaridades, o atleta usufrui os mais diversos benefícios, a

maioria dos adicionais que são passíveis de integração da folha salarial dos

empregados comuns, agrega também a folha dos atletas. Conforme foi visto, os

mesmos têm direitos em relações as horas extras, adicional noturno, FGTS, mesmo

período de jornada de trabalho, gratificações natalinas e etc.

Sendo assim, creio que, em virtude do curto prazo de trabalho o atleta

profissional aproveita dos mais diversos benefícios. Até porque a grande maioria dos

jogadores quando recebem alguma proposta do exterior, fazem o chamado “pé de

meia” visto que são muito bem remunerados pelos serviços prestados em território

estrangeiro.

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REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho / Alice Monteiro de Barros. – 3 ed. rev. e ampl. – São Paulo : LTr, 2007. BOM SENSO F.C., São Paulo. As propostas do Bom Senso F.C. Disponível em <http://issuu.com/bomsensof.c./docs/caderno_bom_senso_fc_v_final_v3_int> Acesso em: 27 abril, 2014.

Direito do trabalho desportivo : os aspectos jurídicos da Lei Pelé frente às alterações

da Lei n. 12.395/2011 / organização e coordenação Alexandre Agra Belmonte, Luiz Philippe Vieira de Mello, Guilherme Augusto Caputo Bastos. – São Paulo : LTr, 2013. SÁ FILHO, Fábio de Menezes. Contrato de trabalho desportivo. São Paulo. LTr. 2010. MARTINS, Sergio Pinto. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol / Sergio Pinto Martins. - - São Paulo: Atlas, 2011. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo, LTr. 29ª ed. 2003. SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos / Renato Saraiva. – 10 ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : Método, 2009.