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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Priscila Cavalcante de Souza APLICAÇÃO DO DNA NA IDENTIFICAÇÃO HUMANA EM INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS CURITIBA 2011

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

Priscila Cavalcante de Souza

APLICAÇÃO DO DNA NA IDENTIFICAÇÃO HUMANA EM INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS

CURITIBA 2011

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APLICAÇÃO DO DNA NA IDENTIFICAÇÃO HUMANA EM INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS

CURITIBA 2011

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Priscila Cavalcante de Souza

APLICAÇÃO DO DNA NA IDENTIFICAÇÃO HUMANA EM INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito Orientador: Prof. Dr. Néfi Cordeiro

CURITIBA 2011

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TERMO DE APROVAÇÃO

Priscila Cavalcante de Souza

APLICAÇÃO DO DNA NA IDENTIFICAÇÃO HUMANA EM INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, ___de___________ de 2011

___________________________________________ Faculdade de Ciências Jurídicas

Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador: ________________________________________

Prof. Dr. Néfi Cordeiro

Universidade Tuiuti do Paraná

_____________________________________ Prof.

Universidade Tuiuti do Paraná

____________________________________ Prof.

Universidade Tuiuti do Paraná

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À minha mãe, exemplo maior de ser humano, pelo amor incondicional que fez de mim a pessoa que sou hoje.

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Agradeço ao meu orientador, Prof. Dr. Néfi Cordeiro, pela paciência, pela generosidade

com que me auxiliou neste percurso e pelos inúmeros conhecimentos que farão a diferença em minha trajetória pessoal e profissional.

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RESUMO

O objeto deste trabalho é apresentar uma ferramenta investigativa que demonstra um grande avanço na identificação humana, um método capaz de identificar um indivíduo com total certeza, encaixando-se perfeitamente como meio de prova no processo penal, somando-se às demais evidências necessárias ao deslinde processual, podendo resolver qualquer caso de identidade, demonstrando sua perfeita aplicação como meio de prova nas investigações criminais, fincados no conhecimento e manuseio de modernas tecnologias, como um instrumento de alto poder de individualização da pessoa, realizada por análise de DNA. Discutem-se questões relacionadas aos bens jurídicos envolvidos,aspectos constitucionais como: direito à privacidade, intimidade,dignidade da pessoa humana e o direito de não produzir prova contra si mesmo, ainda sobre possivel colheita compulsória e a lacuna legislativa sobre o assunto. Como fonte, utiliza-se pesquisa bibliográfica e acordãos. É relevante a presente pesquisa já que constituí valiosíssimo recurso na distribuição da justiça, rápida e justa, possibilitada mediante considerável economia de tempo fornecendo o necessário convencimento técnico científico, mostrando-se como forte probabilidade de convencimento do juízo. Palavras-chave: DNA, investigação criminal, identificação, prova pericial.

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LISTA DE SIGLAS

ADN Ácido Desoxirribonucléico

ARN Ácido Ribonucléico

CF Constituição Federal

Codis Combined DNA Index System

CP Código Penal

CPP Código de Processo Penal

CTNbio Comissão Técnica Nacional de Biossegurança

DNA Ácido Desoxirribonucléico

FBI Federal Bureau of Investigation (EUA)

PF Polícia Federal

RF Revista Forense

RHC Recurso Ordinário em Habeas Corpus

RT Revista dos Tribunais

RTJ Revista dos Tribunais Justiça Eletrônica

STF Supremo Tribunal Federal

TJ Tribunal de Justiça

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ................................................................................................................. 9

CAPÍTULO I ................................................................................................................... 11

1.1 PROVA PERICIAL ........................................................................................... 11 1.2 VESTÍGIOS E INDÍCIOS ................................................................................. 14 1.3 IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL ........................................................................... 15 CAPÍTULO II .................................................................................................................. 17

2.1 O QUE É O DNA HUMANO? ........................................................................... 17 2.2 EXAME DE DNA COMO MEIO DE PROVA ................................................... 18 2.3 MATERIAL BIOLÓGICO PASSÍVEL de ANÁLISE ........................................... 19 2.4 CRIMES IDENTIFICÁVEIS PELA PERÍCIA DO DNA ...................................... 20 CAPÍTULO III ................................................................................................................. 21

3.1 EFICÁCIA TÉCNICA ........................................................................................ 21 3.2 VALIDADE DA COLHEITA COMPULSÓRIA ................................................... 22 3.3 BENS JURÍDICOS ENVOLVIDOS ................................................................... 25 3.3.1 O Direito de Privacidade ........................................................................................ 25

3.3.2 Intimidade ................................................................................................................ 26

3.3.3 Integridade Física ................................................................................................... 27

3.3.4 Dignidade da Pessoa Humana .............................................................................. 28

3.3.5 O Direito de Não Produzir Prova Contra Si Mesmo ............................................ 29

CAPÍTULO IV ................................................................................................................. 31

4.1 TRATAMENTO DO TEMA NO DIREITO COMPARADO ................................. 31 CAPÍTULO V .................................................................................................................. 34

5.1 DNA E PROJETOS DE LEI.............................................................................. 34 CONCLUSÃO ................................................................................................................ 36

REFERÊNCIAS .............................................................................................................. 39

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INTRODUÇÃO

A evolução da humanidade, as possibilidades da ciência de comprovar fatos

embasados pelos avanços técnico-científicos e a busca incessante de conhecer gera a

necessidade de embasar juridicamente os novos costumes que fazem parte da

sociedade.

A presente pesquisa vem demonstrar a identificação humana pelo perfil

genético do DNA como meio de prova pericial, fincado no conhecimento e manuseio de

modernas tecnologias, como um instrumento de alto poder de individualização da

pessoa, constituindo-se numa das formas probantes mais seguras, tornando as

decisões judiciais mais eficazes e agéis, preenchendo um importante espaço deixado

pela insuficiência de provas e de informaçoes precisas de pessoas que temem

retaliações futuras de criminosos. Este meio de prova demonstra a necessidade de

serem analisadas as limitações ao tratamento de direitos fundamentais, já que há

conflitos de interesses em que a interferência do Estado, para fazer prevalecer o

interesse público, vê-se compelido a interferir na esfera privada (intimidade) do cidadão.

Engloba, ainda, uma questão de grande relevância acerca do exame

compulsório do DNA para a coleta do material biológico, envolvendo garantias

constitucionais como intimidade, privacidade, dignidade da pessoa e o direito de não

produzir prova contra si mesmo.

Destaca-se que a ausência de legislação própria não exclui a inserção deste

tipo de prova na instrução criminal.

Salienta-se a importância sobre o controle de qualidade dos laboratórios e

normas para o uso das técnicas de Engenharia Genética, regulando todos os

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procedimentos laboratoriais que manipulem material genético, e da necessidade de

banco de dados genéticos.

Apresenta-se o tema no direito comparado, evidenciando o tratamento e suas

decisões sobre o assunto em países como Alemanha, Argentina, Portugal, Espanha e

Itália.

O presente estudo tem como fundamento a pesquisa além de bases

doutrinárias e acordãos.

Assim, devendo tal prova ser utilizada com cautelas, para que não haja o uso

irrestrito a liberdade das pessoas, mas que na medida em que a sociedade evolui, os

dispositivos constitucionais sejam valorados de forma que atendam ao reclame social.

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CAPÍTULO I

1.1 PROVA PERICIAL

Conceitualmente, entende-se o termo “provar” como sendo o ato de

“estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais se procura

estabelecê-las. Provar é, enfim, demonstrar a certeza do que se diz ou alega”

(TOURINHO FILHO, 2008, p.213).

As provas têm a finalidade de demonstrar a reconstrução dos fatos

investigados, buscando a verdade para apreciação e decisão judicial.

Da verificação dessa verdade trata a instrução, fase em que as partes

procuram demonstrar a veracidade ou falsidade da imputação feita ao réu,

demonstração que deve gerar no juiz a convicção de que necessita para o seu

pronunciamento. Nesse sentido, ela se constitui em atividade probatória para averiguar

a verdade e formar a sua convicção.

Entende-se por perícia, segundo Tourinho Filho:

“o exame procedido por pessoa que tenha determinados conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca de fatos, circunstâncias ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de comprová-los”.

O perito é um apreciador técnico, atuando como assessor do juiz, com uma função estatal destinada a fornecer dados instrutórios de ordem técnica e a proceder à verificação e formação do corpo de delito. A perícia é um elemento subsidiário, emanado de um órgão auxiliar da justiça para a valoração da prova ou solução da prova destinada à descoberta da verdade. Por isso, o Código de Processo Penal inclui os peritos entre os “auxiliares da justiça, sujeitando-os à disciplina judiciária.” (2008, p. 251 – 252)

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Conforme preceitua o artigo 275, do Código de Processo Penal (CPP), “O

perito, ainda quando não oficial estará sujeito à disciplina judiciária, impedindo que as

partes intervenham na sua nomeação” (Decreto Lei nº 3.689, de 1941)1 (TOLEDO

PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2011, p. 682).

De todas as perícias se destaca o corpo de delito. Diz João Mendes Junior: “é o

conjunto de elementos sensíveis do fato criminoso” (apud TOURINHO FILHO, 2008, p.

253). Há infrações que deixam vestígios e outras que não os deixam. Quando a

infração deixa vestígios é necessária a realização do exame de corpo de delito, ou seja,

a comprovação dos vestígios materiais no local deixados. O exame de corpo de delito,

ao qual se refere o CPP no Art. 158: “Quando a infração deixar vestígios será

indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a

confissão do acusado” (Decreto Lei nº 3.689, de 1941) (TOLEDO PINTO; WINDT;

CÉSPEDES, 2011, p..674)

Assim, sendo indispensável o exame de corpo de delito em se tratando da

necessidade de se lhe proceder ao exame quando a infração deixar vestígios. Dispondo

o legislador, no Artigo 564, III, b, do CPP:

A nulidade ocorrerá nos seguintes casos, por falta das fómulas ou dos termos seguintes: b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no artigo 167, erigiu sua ausência à categoria de nulidade insanável (Decreto Lei nº. 3.689, 1941) (TOLEDO PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2011, p. 708).

Não podendo ser proposta a ação penal, sem o exame de corpo de delito,

quando deixam vestígios. Diz o Artigo 525, do CPP: “No caso de haver o crime deixado

vestígios, a queixa ou a denùncia não será recebida se não for instruída com o exame

1 Ver mais em http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/18/1941/3689.htm.

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pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.” (Decreto Lei 3.689,1941)

(TOLEDO PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2011, p. 705).

Seguem acórdãos colhidos que demonstram a necessidade: “Nos crimes que

deixam vestígios, como o de falsificação de papéis públicos, a ausência do exame de

corpo de delito anula o processo.” (Revista Forense, 99/101) (apud TOURINHO FILHO,

2008, p. 254).

“A ausência do exame de corpo de delito e o não-suprimento, pela prova

testemunhal, acarretam a nulidade do processo.” (Revista Forense,130/541) (apud

TOURINHO FILHO, 2008, p. 254).

Nesta seara, Frederico Marques assim se posiciona (apud TOURINHO FILHO,

2008, p. 254):

“Anular um processo porque falta o exame de corpo de delito é um desses

absurdos que clamam aos céus. Se não há prova de materialidade do delito, deve o réu ser absolvido. Se a prova do corpus criminis não é pericial, que o examine o Juiz com o critério do livre convencimento. Cingir o Julgador ao auto do corpo de delito, como fez o Código, é absurdo sem nome, que não se encontra em nenhuma legislação processual da atualidade.”

Com os exames de corpo de delito muitos erros podem acontecer, tornando-se

necessário uma melhor averiguação do caso em questão por meios probatórios (apud

TOURINHO FILHO, 2008, p. 258):

É inquestionável a imprescindibilidade do exame de corpo de delito, quando a infração penal deixar vestígios. Trata-se de exigência peculiar aos delitos materiais, impostos pelo Artigo 158 do CPP. A omissão dessa formalidade considerada juridicamente relevante pelo próprio estatuto processual penal - constitui circunstância apta a invadir, por nulidade absoluta, a própria regularidade do procedimento penal-persecutório (RTJ,114/1064).

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“Quando, no entanto, não for possível o exame de corpo de delito direto, por

haverem desaparecido os vestígios da infração penal, a prova testemunhal – que materializa o exame de corpo de delito indireto supre a ausência do exame direto.” (RTJ,76/696,879/109,103/1040,112/167).

Geralmente a perícia é determinada na fase do inquérito policial, pela

autoridade policial. Pode, porém, ser também realizada por determinação judicial no

próprio curso da ação penal.

1.2 VESTÍGIOS E INDÍCIOS

O Artigo 239 do CPP define indício como “a circunstância conhecida e provada

que, tenha relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra,

ou outras, circunstâncias” (Decreto–Lei nº. 3.689, de 1941) (TOLEDO PINTO; WINDT;

CÉSPEDES, 2011, p.680).

Qualquer marca, fato ou sinal que seja detectado em local onde haja sido

praticado um fato delituoso é, em princípio, um vestígio. Se tal vestígio, após

devidamente analisado, interpretado e associado com os minuciosos exames

laboratoriais e dados da investigação policial do fato, e enquadrando-se em toda a

moldura do mesmo, tiver estabelecido sua inequívoca relação com o fato delituoso e

com as pessoas com este relacionada, aí ele terá se transformado em indício.

(TOCHETTO, Domingos – 1995)

Verifica-se que num local de crime todos os fatos, marcas, sinais, vestígios

não podem ser desprezados: poderão ser, na sequência, de utilidade ou não para o

esclarecimento do fato e colaborar com a determinação da autoria. Se estiverem

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relacionados com o fato e devidamente interpretados, com rigor e exatidão, constituírão

a prova por indícios, ou seja, a prova indiciária. (TOCHETTO, Domingos – 1995)

Um aspecto de significativa importância para o valor probatório da prova por

indício é o do caráter de autenticidade que deve envolver os indícios, ou seja, a

legalização dos mesmos, especialmente no que se refere ao surgimento, à origem de

cada um deles e trazidos ao bojo dos autos. Implica isto na afirmativa de que se deve

sempre e invariavelmente haver plena certeza jurídica e processualística ao se

considerar e julgar cada elemento de prova, principalmente tendo em vista que se

encontra em jogo a segurança da sociedade e a honra, a liberdade e o patrimônio das

pessoas.

1.3 IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

Nas palavras de Eça (2003, p. 43), “Identificação é o ato pelo qual se

estabelece a identidade de alguém ou de alguma coisa, determinados caracteres do

individuo, capazes de distingui-lo de outro qualquer“.

A identificação pode ser médica, médico legal ou pericial, modalidade que

requer conhecimento da medicina e das várias ciências subsidiárias; ou policial ou

judiciária, onde não são necessários tais conhecimentos e que visa, sobretudo, à

caracterização por meio de operações rápidas e simples. A identificação pode ser feita,

no vivo, no morto e em restos de outros materiais. É previsto, no art. 1.º da Lei n.º

9.454/97, que “todo individuo será identificado em todas as suas relações com a

sociedade, no vivo, sempre que um ato a ser realizado exija comprovação da sua

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identidade.” É o caso, ainda, de quem, tendo praticado um ato à margem de normas e

códigos, nega sua participação nele, ou para simples ato da vida civil.

Quase todos os atos da vida humana baseiam-se no reconhecimento de

pessoas. A identificação protege, assim, os interesses individuais e coletivos.

No morto, é comum o emprego de processos de identificação, realizados em

cadáveres encontrados nos mais diversos lugares, quando informações sobre sua

identidade sejam escassas ou inexistentes, e para solução nas investigações criminais.

A Constituição Federal de 1988, em seu art 5.º, inciso LVIII, assim dispõe: “o

civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses

prevista em lei”, não define qual método identificatório deva ser efetivamente aplicado

na identificação criminal, vedando, porém, a identificação sumária; logo podem ser

admitidos outros meios técnicos científicos de individualização da pessoa.

A Lei 12.037/09, em seu Art. 5º, dispõe que: “A identificação criminal incluirá o

processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação

da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.” Assim,

não veta ou exclui outras formas de identificação da pessoa, podendo ser admitido o

exame pericial de DNA.

A análise do DNA para a identificação dos indivíduos funda-se no conhecimento

do material genético de que cada ser humano tem uma aparência física e

características próprias, pois cada um possui uma composição genética única. Trata-se

de uma substância orgânica encontrada nos cromossomos, no interior dos núcleos das

células, que traduz o código genético que determina as características individuais,

resolvendo, assim, praticamente qualquer caso de identidade.

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CAPÍTULO II

2.1 O QUE É O DNA HUMANO?

Na concepção de José Acácio Arruda (2000, pg.16-17), “a terminologia DNA é

de origem estrangeira, advinda do mundo científico, onde predomina o inglês.”

No entanto, a Lei nº. 11.105/05, que trata das normas que regem o uso das

técnicas de engenharia genética, utiliza a forma ADN (ácido desoxirribonucléico), e

assim o define: “Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se: II - ácido

desoxirribonucléico - ADN, ácido ribonucléico - ARN: material genético que contém

informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência”.

Acerca do assunto, salienta Zulmar Coutinho (2006, p. 23), que:

O DNA (ácido desoxirribonucléico) é basicamente o material genético humano formador das características individuais em cada ser. Está localizado tipicamente no núcleo das células, especificamente nos cromossomos. Cada ser humano apresenta 22 pares cromossômicos autossômicos responsáveis basicamente pela estrutura geral anatomofuncional humana e um par de cromossomos sexuais, responsáveis pelo sexo biológico da pessoa. Metade de um par apresenta informação genética oriunda do pai e a outra da mãe. Em cada metade existe um gene responsáveis por uma das características anatomofisiológicas humana.Os genes são responsáveis por numerosas características humanas, tais com: tipo sanguineo, cor dos olhos, cor da pele, cor dos pêlos etc. Portanto, cada característica humana anatômica e / ou funcional apresenta no DNA uma quantidade variável de pares de bases repetidas e uma quantidade variável de repetições intercaladas que formam os genes, responsáveis pela formação do ser humano.

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2.2 EXAME DE DNA COMO MEIO DE PROVA

A realização do exame de DNA destinado a servir de prova no processo penal

soma-se às demais evidências necessárias ao deslinde processual, mas em alguns

casos o exame pericial do DNA é o único elemento disponível para a solução do

conflito, sem o qual se torna irresoluto. Evidencia-se, assim, sua perfeita aplicação ao

ser empregado nas investigações criminais, fincado no conhecimento e no manuseio de

modernas tecnologias, como um instrumento de alto poder de individualização da

pessoa.

O exame de DNA apresenta confiabilidade, sendo um dos meios mais seguros

e eficazes para desvendar crimes, constituindo-se como elemento permissivo de

inserção tanto quanto qualquer outra prova legal no processo.

Em certos delitos o teste de DNA possibilita descobrir a autoria ou identificar

criminosos que tenham deixado vestígios. Com sucesso realiza-se o exame biológico

de fragmentos materiais, com alto indice de acerto aprimorado pelos avanços técnicos-

científicos, que comprovam sua ampla efetividade na solução de crimes e na

identificação de sua autoria.

A análise dos padrões de DNA em investigações criminais é, basicamente, uma

técnica comparativa. O padrão de DNA preparado a partir de amostra colhida no local

de crime é comparado com aquele realizado a partir de amostras do próprio suspeito.

Se os padrões se identificarem exatamente não restarão dúvidas que o suspeito deixou

seu material biológico no local do crime, podendo o exame ser realizado com

quantidades mínimas do material obtido.

Destaque-se que a ausência de legislação própria não inviabiliza a inserção

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deste tipo de prova na instrução criminal, tendo como fator limitativo a recusa do réu.

Segundo José Rubens da Costa (2001, p. 148): [...] “caberá ao julgador

ponderar entre um e outro valor para decidir, como em qualquer questão probatória, se

necessário for a utilização da prova para sedimentar a verdade dos fatos“.

Com esta nova técnica de investigação criminal abriram-se perspectivas nunca

antes imaginadas, possibilitando tanto a condenação de uma pessoa como a sua

absolvição.

Salientam Marco Antonio de Barros e Rafael P. Piscino (2008, p. 400) que

“No Brasil, desde 1992, a Polícia Civil DO Distrito Federal, por meio de sua

Polícia Técnica, passou a desenvolver esforços no sentido de implementar a pesquisa de DNA forense, e implantar o seu próprio laboratório de análise de material genético, como subsídio à perícia criminal.Anota-se que o caso pioneiro de aproveitamento do exame de DNA, na área processual penal, chegou aos nossos Tribunais em 1994, quando dois peritos criminais da Polícia Civil do Distrito Federal foram enviados aos Estados Unidos, a fim de realizar o exame de DNA. Nesse caso foi extraído material biológico relacionado a dois crimes perpetrados em Brasília. O resultado desse trabalho foi descrito nos laudos periciais 96.114 e 96.136, do Instituto de Criminalística do Distrito Federal, referentes à ação penal 4.040/93, da 6ª Vara Criminal de Brasília” (Processo 9672/93, do TJDF).

Contudo, a ciência jurídica não evoluiu na mesma velocidade que a biomédica,

devendo as leis já existentes ser interpretadas e adaptadas à realidade social em

benefício da sociedade, mantendo os princípios constitucionais.

2.3 MATERIAL BIOLÓGICO PASSÍVEL DE ANÁLISE

Uma ampla gama de materiais biológicos é admitida para análise do DNA, a

exemplo de: pêlos, desde que com a raiz, pois, há uma concentração ideal de células

necessárias para análise do perfil genético; esperma, encontrado no local do crime, nas

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vestes ou na própria vítima, mesmo que misturado com diferentes fluídos, é passivel de

análise; sangue, mesmo que em pequena quantidade; secreções diversas como urina,

saliva; tecidos musculares, tecidos moles e fragmentos de ossos (FARAH, 2000)

O DNA de um dado indivíduo é exatamente igual em qualquer célula do seu

corpo.

2.4 CRIMES IDENTIFICÁVEIS PELA PERÍCIA DO DNA

Através da perícia pelo exame de DNA, é possível a identificação de vários

crimes contra a pessoa, facilitando nas investigações e elucidação do mesmo, conforme

passo a expor (FARAH, 2000):

a. Na identificação de achados de restos mortais, e cadáveres, de crimes em

que há tempos ocorreu;

b. Na identificação de crianças desaparecidas, pelo crime de tráfico de

crianças;

c. Na identificação para constatar vínculo genético nos casos de gravidez

resultante de conjunção carnal, mediante violência, estupro;

d. Na identificação de material biológico encontrado na cena do crime, bem

como do instrumento lesivo utilizado para a materialidade do crime.

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CAPÍTULO III

3.1 EFICÁCIA TÉCNICA

A matéria de manipulação genética é prevista no art. 225, §1º, incisos II e V da

CF/1988, que assim especifica:

§1º- Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: II- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético.

V- Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (Constituição Federal de 1988) (apud TOLEDO PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2011, p.78-79).

Salienta a Lei nº. 11.105/2005, que estabelece normas para o uso das técnicas

de Engenharia Genética, regulando todos os procedimentos laboratoriais que

manipulem material genético, o DNA:

Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização

sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente (TOLEDO PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2011, p.1814).

Acerca do controle de eficácia dos laboratórios, assim dispõe Zulmar Vieira

Coutinho (2006, p. 42-43):

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O controle de qualidade utilizado pelos laboratórios, além dos cuidados de identificação das partes envolvidas na investigação e na identificação dos frascos contendo sangue, através de códigos para preservar a privacidade, os laboratórios de maneira geral realizam os seguintes procedimentos:

a) Realização das etapas do exame por equipes técnicas diferentes em dias alternados. Previamente, confere-se o sexo das amostras a serem realizadas, podendo-se evitar erros grosseiros como a troca de frascos.

b) Análise dos resultados pelo perito responsável pelo laudo, somente com os códigos, não sabendo, assim, o nome das pessoas envolvidas.

c) Participação em programas de controle de qualidade interno e externo. Periodicamente, os laboratórios recebem materiais desconhecidos, de um laboratório de referência internacional, para realização do exame de DNA. Os resultados são remetidos de volta para o laboratório fonecedor do material e este confere com os dados já conhecidos.

A confiabilidade e a segurança dos resultados obtidos devem ser asseguradas,

também, pelo Decreto nº. 1.752/1995, que dá competência à CTNBio-Comissão

Técnica Nacional de Biossegurança. Conforme previsto em seu Art. 2º, compete à

CTNBio: “IV - propor o Código de Ética de Manipulações Genéticas” (BRASIL, 2011).

3.2 VALIDADE DA COLHEITA COMPULSÓRIA

Este é um dos aspectos mais polêmicos do tema, pois envolve a questão de

saber se é possível ou não obrigar alguém a se submeter ao exame de DNA, já que

esta ação envolve bens jurídicos, como integridade física, e o direito de não produzir

prova contra si mesmo, entre outros.

Independente da existência, até o presente momento, de lei específica

disciplinando a matéria, o certo é que a realização do exame pericial de DNA é admitida

em processos penais, nos casos em que deixados vestígios no local do crime.

Entretanto, o exame de DNA ainda não se tornou um método rotineiro de

produção de prova pericial destinado à elucidação de crimes em decorrência de uma

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situação em que o réu ou investigado não quer se submeter voluntariamente ao exame

de DNA.

Mostrando-se totalmente pertinente, conforme o princípio de que ninguém é

obrigado a produzir prova contra si mesmo, garantias previstas na alínea “g”, do

parágrafo 2º, do Art. 8º, do Pacto de São José da Costa Rica (BRASIL, 2011, p. 1):

Artigo 8º - Garantias judiciais: Parágrafo 2º: “Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem se confessar culpada (Convenção Americana de Direitos Humanos-1969).

Também conforme previsto no Inciso LXIII, do art. 5º da CF/88: “LXIII- o preso

será informado de seus direitos, entre os quais de permanecer calado, sendo-lhe

assegurada à assistência da família e de advogado” (TOLEDO PINTO; WINDT;

CÉSPEDES, 2011, p.12).

Assim, quando as provas são deixadas no local do crime, o exame de DNA é

realizado através dos seus vestígios, já que não há necessidade de intervenções no

organismo humano. Todavia, quando dependem da colaboração do indiciado levanta-

se a questão, pois se configura a necessidade de intervenções no organismo humano,

as quais devem ser realizadas com o consentimento do acusado. Sustenta-se, porém,

que o acusado não tem o dever de colaboração, sendo atribuído, portanto, à acusação

o dever de reunir e produzir provas.

O tema, assim, determina diferentes posições doutrinárias, conforme exposto a

seguir.

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Comentam sobre o assunto Marco Antonio de Barros e Marcos Rafael P.

Piscino (2008, p. 405-406), assinalando que:

O direito de não produzir provas contra si mesmo não é absoluto, admitindo restrições no referido direito, em caráter excepcional, devendo ser analisado por lei, em conformidade com o imperativo do proporcionalmente justo e adequado ao caso concreto.

É estabelecida a preservação de direitos quanto à liberdade, à honra, à intimidade e a vida privada do indivíduo contra o poder-dever estatal de buscar a verdade e de realizar a justiça, a aplicação do princípio da proporcionalidade tem cabimento nos casos em que o Estado-Juiz, representando a sociedade, é chamado a tutelar dois interesses relevantes e antagônicos, como o são a defesa de um direito constitucionalmente resguardado e a necessidade de perseguir e punir o criminoso. Assim, diante da impossibilidade de dar proteção a ambos, a solução deve consultar o interesse que preponderar para que assim seja preservado. Neste caso, em caráter excepcional, e desde que motivado e amparado por rigorosos critérios de adequação, necessidade e estrita proporcionalidade da medida, o julgador pode valer-se da aplicação do princípio da proporcionalidade com o objetivo de determinar que o indiciado ou réu seja intimado para submeter-se à realização do exame de DNA. Do mandado de intimação deverá constar expressamente a ressalva de que a sua recusa à determinação judicial induzirá a presunção juris tantum dos fatos alegada pertinentes à referida prova pericial.

Em discordância, autores que se posicionam contrariamente sobre o assunto

adotam a vertente de que o indivíduo tem o direito de não se autoincriminar,

considerando, assim, as provas invasivas, igualmente como as provas obtidas por meio

ilícito, conforme assevera Paulo Rangel (2010, p. 463):

“As provas invasivas, ou seja, aquelas intervenções corporais feitas no indivíduo, contra sua vontade, como instrumento de prova,tais como exame de DNA, exame de alcoolemia, trata-se de produção de prova ilícita (....) não se pode constranger o investigado e/ou acusado ao fornecimento desse tipo de prova, muito menos sua recusa ser considerada confissão tácita dos fatos. O direito de não se autoincriminar é garantia fundamental de um Estado Democrático de Direito.”

Consoante José Frederico Marques (2000, pg. 354), “[...] São, também,

inadmissíveis as provas denominadas científicas, que possam atingir a pessoa humana,

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quer em sua integridade física, quer em sua integridade moral”.

Ainda em relação a tal posicionamento, Guilherme de Souza Nucci assim

dispõe:

“Se o réu não tem o dever de se auto-incriminar, é lógico que não tem obrigação alguma de colaborar para a realização de prova pericial, cuja finalidade é prejudicá-lo. Assim não necessita fornecer sangue para exame de constatação de dosagem alcoólica [...] (NUCCI, 2008, p.411).

O exame de DNA constitui-se numa das formas probantes mais seguras, e é

essa a razão que impulsiona a sua utilização como meio de prova, visto que a almejada

busca da verdade não permita que pairem dúvidas sobre as provas produzidas nos

processos judiciais.

3.3 BENS JURÍDICOS ENVOLVIDOS

O exame de DNA compulsório é criticado por considerar-se que lesa vários

bens jurídicos, como a integridade física, privacidade, intimidade, dignidade da pessoa

humana e o direito de não produzir provas contra si mesmo.

Tratando-se de bens constitucionais, a questão central passa a ser a de

averiguar a existência de inconstitucionalidade na Lei que venha a regulamentar a

matéria.

3.3.1 O Direito de Privacidade

A Constituição Brasileira de 1988 não prevê expressamente sobre um direito

fundamental ao resguardo da privacidade sobre os dados genéticos. Porém, nesse

sentido é possível interpretar a proteção constitucional geral à “intimidade” e à “vida

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privada”, contida no art. 5º, X, da CF/88: “X-São invioláveis a intimidade, a vida privada,

a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano

material ou moral decorrente de sua violação” (CF,1988 Art.5º, X). (apud TOLEDO

PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2011, p.10).

A aplicação deste artigo pode ser ampliada e sua proteção pode ser estendida

á regulamentação de bancos de dados genético, por se tratar da intimidade da pessoa,

e para que não ocorra o uso irrestrito de tais dados, assim a colheita de material

biológico do acusado ou do investigado para exame genético somente se justifica se

existirem indícios prévios de autoria e materialidade.

Na concepção de Sérgio Fernando Moro (2006, p. 431):

[...] Portanto, é possível concluir que a proteção constitucional ao direito de privacidade constitui, sim, um óbice à colheita compulsória de material biológico do acusado ou investigado para exames genéticos em casos criminais, mas que se trata de um óbice relativo passível de transposição desde que resguardado o princípio da proporcionalidade [....].

3.3.2 Intimidade

A defesa contra o uso indiscriminado e sem autorização de dados genéticos é a

sua privacidade às informações genéticas do indivíduo, e que se restrinja o acesso a

elas ao foro criminal. O Código Penal brasileiro prevê o delito de violação de sigilo

profissional em seu art. 325: “Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que

deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena: detenção, de seis

meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave”.

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Segundo Carlos Henrique B. Haddad (2007, pg 101): “Em que se apena a

revelação de fato de que tem ciência o funcionário público em razão do cargo e que

deva permanecer em segredo, e pune também a facilitação da revelação“.

3.3.3 Integridade Física

Argumenta-se o caráter invasivo da integridade física como empecilho à coleta

do exame de DNA compulsório. Todavia, o exame de sangue, quando realizado em

ambiente sob controle médico e em condições ideais de assepsia, não é causa de risco

de morte ou à integridade física do acusado, uma vez que a reduzida quantidade de

sangue necessário para sua realização não expõe a desequilíbrios o estado

hemodinâmico do organismo humano.

Conforme já mencionado, todo material orgânico que contenha DNA pode ser

submetido aos exames, a exemplo de fios de cabelo, saliva e esperma, materiais

utilizados com alto grau de sucesso, afastando, assim, a suposta invasividade.

Contudo, Carlos Henrique B. Haddad (2007, p. 98) expõe que:

“Não se reconhece ofensa à integridade física pela mera submissão à intervenção corporal, pois as lesões no corpo podem ser suportadas sem integrar o sentido material de sua tipicidade, em virtude da facilidade em obter um material orgânico que contenha DNA. Afastando a tipicidade material das ofensas corporais que não traduzam seqüelas ou sofrimento físico considerável, que não comprometam anatômica, estética, fisiológica ou mentalmente o acusado é uma exigência das combinações dos critérios de tolerãncia, da danosidade social e da proporcionalidade.”

Com relação ao assunto lesão corporal, o STF assim decidiu no julgamento do

RHC nº. 66.869 :

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Ser absoluta insignificância a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito, a ponto de impedir fosse instaurada a ação penal, não é coerente levar em consideração pequena ofensa à integridade física resultante da intervenção corporal consistente na extração de sangue ou de outra amostra material biológico (RHC 66.869/PR).

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 21 de fevereiro de

2002, nos autos da RCL nº 2.040/DF, sendo relator o Ministro Néri da Silveira (Informativo STFnº257,18 a 22 de fevereiro de 2002), deu um passo em direção oposta, isto é, na direção do entendimento, em relação à possibilidade jurídica das intervenções corporais. Com efeito decidiu-se que o judiciário poderia autorizar a realização de exame de DNA em material colhido de gestante, sem a sua autorização pessoal, em autos de inquérito policial instaurado para apurar possivel crime de estupro supostamente praticado contra conhecida artista mexicana que se encontrava presa nas dependências da Polícia Federal. Não se há de negar que a aludida providência judicial determinou exatamente uma forma de intervenção corporal não consentida,ainda que não realizada na pessoa do réu,mas da vítima. Assim,não se pode dizer que a Suprema Corte tenha flexibilizado seu entendimento em relação ao princípio da não auto-incriminação. Entretanto, parece também irrecusável a conclusão no sentido de que ocorreu,ali, pelo menos o primeiro passo para o reconhecimento de que as intervenções corporais,quando não puderem causar qualquer tipo de risco à integridade física ou psíquica da pessoa, à sua dignidade humana ou a sua capacidade de autodeterminação, poderão ser admitidas (quando previstas em lei,acrescentaríamos nós) (BRASIL/STF, 2011).

3.3.4 Dignidade da Pessoa Humana

No campo probatório, a lesão da dignidade da pessoa humana se refere ao

emprego de métodos que provoquem ofensa à intimidade, ao pudor e à imagem, bens

jurídicos cuja tutela decorre do valor eminente reconhecido a cada pessoa.

Conforme o método empregado para a colheita da amostra biológica e o tipo de

material extraído, este pode ser ofensivo ao pudor e à intimidade e, conseqüentemente,

à dignidade da pessoa, como, por exemplo, a colheita do material em zonas íntimas do

corpo, assim estando caracterizada a ofensa à dignidade através da lesão ao pudor

(MIRANDA, 2003).

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Conforme entendimento de Jose Afonso da Silva (1999, p.109): “Dignidade da

pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos

fundamentais do homem, desde o direito à vida”.

3.3.5 O Direito de Não Produzir Prova Contra Si Mesmo

O direito de não produzir provas contra si mesmo pode ser cogitado como um

obstáculo à colheita compulsória de material biológico do acusado ou do investigado

em processos criminais. Afinal, a doutrina e jurisprudência não raramente invocam

direito da espécie como obstáculo para submissão compulsória do acusado e do

investigado a participar de diligências probatórias em casos criminais (MORO, 2006).

A realização do exame de DNA constitui um aspecto desejável em uma

instrução completa e cuidadosa, podendo resultar de interesse para o próprio acusado,

se este não for responsável pelos fatos que lhe atribuem.

Assim diz Carlos Henrique B. Haddad (2007, p. 107):

O Estado tem o poder de agir com o emprego de força para colher provas e assegurar a aplicação da lei penal. A estruturação de um direito de não suportar nenhuma diligência de prevenção, de inquirição e de prova poderia deixar desguarnecidas as autoridades no desempenho de legítimas atividades de proteção da convivência e da segurança social. Se não se impuser ao acusado a obrigação de suportar negativamente diligências em sua pessoa, a investigação das infrações penais seria inviabilizada, pois se vedaria exigir identificação dactiloscópica, tirar fotografias para registro criminais, submeter-se ao reconhecimento pessoal, sujeitar-se à prisão provisória de finalidade instrutória indireta etc..Essas imposições já existem no direito brasileiro e a previsão de intervenções corporais em nada inovaria, no sentido de restringir direitos do réu.

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Seria ideal que houvesse preponderância dos princípios constitucionais em

estudo, pois ocorre que nem sempre serão absolutos, pois não deverá um princípio

prevalecer sobre outro.

Vale registar o posicionamento de Daniel Sarmento:

[....] quando dois princípios diferentes incidem sobre determinado caso concreto, entrando em colisão. Nesta hipótese, o conflito é solucionado levando em consideração o peso relativo assumido por cada princípio dentro das circunstãncias concretas presentes no caso, a fim de que se possa precisar em que medida cada um deles, em detrimento do outro. Já com as regras jurídicas tal fenômeno não se opera, pois, quando duas delas aparentemente incidirem sobre determinada hipótese fática, a questão é solucionada através do recurso aos critérios hierárquico, cronológico e de especialização [....] (2002, p.45).

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CAPÍTULO IV

4.1 TRATAMENTO DO TEMA NO DIREITO COMPARADO

No Direito Alemão, o tema é abordado no parágrafo 81º, do Código de

Processo Penal Alemão, quando prevê a permissão de coleta de material corporal do

acusado para produção de provas no processo. A extração compulsória de material

biológico teve em vista o princípio da proporcionalidade, e não pretenso direito de não

produzir prova contra si mesmo, e as circunstâncias do caso (SCHOLLER, 2000, p.

239).

Conforme Art. 81E, do CPP Alemão, sobre o Exame Molecular e Genético:

Material obtido através de medidas ao abrigo do Artigo 81a subseção (1) também pode ser submetido a exames moleculares e genéticos, na medida em que tais medidas são necessárias para estabelecer a descida ou para verificar se os vestígios encontrados originam do acusado ou a parte prejudicada. Exames nos termos da primeira frase devem ser igualmente admissíveis para obter resultados semelhantes em material obtido através de medidas nos termos da Seção 81c. Conclusões sobre outros fatos que não as referidas na primeira frase não devem ser feitas; exames destinados a estabelecer tais fatos não serão admitidos.

Art. 81F CPP Alemão: Pedido e realização de Exames Moleculares e Genético:

(1) exames em conformidade com a Seção 81E só pode ser ordenada pelo juiz. A ordem escrita deve indicar que especialista é realizar o exame. (2) Os exames previstos no artigo 81E devem ser realizados por peritos nomeados publicamente, que são obrigados pela Lei Obrigações ou que ocupam cargos públicos e que não são membros da autoridade que conduz a investigação ou que pertencem a umas unidades organizacionais de tal autoridade, que é separado do serviço que conduz a investigação, tanto em termos de sua organização e sua área de trabalho. Os especialistas devem tomar as medidas técnicas e organizativas para assegurar que inadmissíveis exames moleculares e genéticos não podem ser realizados e que terceiros não autorizados não podem obter o conhecimento dos exames. O material a ser examinado deve ser dado ao perito, sem indicação do nome, endereço ou dia

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ou mês de nascimento do indivíduo em causa. Onde o perito não é um órgão público, artigo 38 da Lei Federal de Proteção de Dados é aplicável com a condição de que a autoridade de supervisão deve também monitorar o cumprimento das regras de protecção de dados, mesmo que não tem indícios suficientes de que tais regras estão a ser violado e se o perito não é tratamento de dados pessoais em arquivos de computador.

Art. 81G do CPP Alemão: Análise de DNA:

(1) Para efeitos do estabelecimento da identidade no tecido celular criminal trabalhos futuros podem ser coletadas de uma pessoa acusada suspeitos de um crime de importância considerável, particularmente uma ofensa grave ou menos grave crime contra a autodeterminação sexual lesão corporal grave, roubo em um caso particularmente grave ou chantagem e submetido a exame molecular e genética, para efeitos de identificação do código do DNA, se a natureza do delito ou de seus meios de comissão, a personalidade do acusado ou outras informações fornecem razões para supor que um novo processo criminal terá a ser conduzida contra a pessoa acusada de um dos crimes acima mencionados criminal. (2) O tecido celular recolhido pode ser utilizado apenas para o exame molecular e genético referidas no parágrafo (1), que devem ser destruídos sem demora, uma vez que não é mais necessário para o efeito. Outras informações do que o necessário para estabelecer o código de DNA não pode ser determinado durante o exame; teste para estabelecerem essas informações deve ser inadmissível.

Em Portugal, os arts. 61, nº. 3, e 172, nº. 1 e 2, do CPP estabelecem a

obrigatoriedade do acusado ou do investigado em submeter-se às diligências de provas

e à possibilidade de que seja compelido a submeter-se a exame pericial (MORO, 2006,

p. 436).

Art. 61, nº. 3: Direitos e Deveres Processuais:

3 - Recaem em especial sobre o arguido os deveres de: d) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.

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Art. 172º, do CPP Portugal - Sujeição a Exames (PORTOLEGAL, 2011):

1 - Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente. 2 - Os exames susceptíveis de ofender o pudor das pessoas devem respeitar a dignidade e, na medida do possível, o pudor de quem a eles se submeter. Ao exame só assistem quem a ele proceder e a autoridade judiciária competente, podendo o examinando fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança, se não houver perigo na demora, e devendo ser informado de que possui essa faculdade.

Destaca-se, ainda, o exemplo da legislação Argentina, no qual a Suprema

Corte, em caso relacionado à colheita de material biológico, decidiu que:

[...] o que a Constituíção proíbe é compelir física ou moralmente uma pessoa, com o fim de obter comunicações ou expressões que devem vir de sua vontade livre, porém isso não inclui os casos em que se pode prescindir dessa vontade, em que a prova é de natureza material. caso H.G.S. – CSJN-FALLOS

318:2518. (Sérgio Fernando Moro, 2006 p.436)

No Direito Italiano, segundo Paolo Tonini o entendimento pacífico era o de

que:[...] “em sede de perícia, o juiz podia determinar o exame de sangue coercitivo nos

termos do artigo 224, inciso II, do CPP, a fim de obter elementos de prova para a

verificação do delito”. (apud Moro Sergio Fernando, 2006 p. 436).

Na Espanha, o Tribunal Supremo, em 21/06/1994, reconheceu que a extração

de sangue, por se tratar de uma intervenção corporal, requer, inescusavelmente, um

controle judicial mediante decisão fundamentada, conforme estabelece o art. 120.3, da

Constituição Espanhola: “As ações judiciais serão públicas, com exceção que prevê as

Leis de procedimento. As sentenças serão sempre motivadas, e pronunciadas em

audiências públicas”(Constituíção Espanhola, nº 311, 29/12/1978) (FERNANDEZ, 1996,

p. 92).

Evidencia-se, portanto, o tratamento do tema e suas decisões no Direito

Comparado.

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CAPÍTULO V

5.1 DNA E PROJETOS DE LEI

No Congresso Nacional brasileiro tramita Projeto de Lei nº. 1.820, de 1996, ao

Projeto de Lei nº. 188, de 1999, de autoria do Deputado Moreira Ferreira, que propõe a

identificação genética dos denunciados pela prática de Crimes Hediondos (Lei

8.072/90) e, em seu Art. 3º, menciona que:

A identificação genética tem caráter sigiloso, devendo seus arquivos permanecer em bancos de dados sob a administração da justiça, facultada o acesso à autoridade policial, mediante requerimento ao juízo competente.

Sugere-se a coleta de material do DNA dos acusados em processo-crime,

quando imputado os denominados crimes hediondos, assim como se propõe a

instituição de um banco de dados genéticos, demonstrando-se eficaz, porque os

tradicionais métodos de identificação (fotográfico e datiloscópico) não satisfazem

algumas necessidades dos órgãos ligados à persecução penal.

Porém, mesmo eficaz, a utilização do DNA sofre com o problema da

inexistência de registros primários, previamente armazenados, que pudessem permitir a

comparação com os dados encontrados, por exemplo, no local do crime. A solução

seria a criação dos bancos de dados genéticos.( Moraes Pitombo, 2004)

Salienta Moraes Pitombo:

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“Nos Estados Unidos da América, já existe o Codis-Combined DNA Index System, em funcionamento desde 1994. Na Europa, o Conselho da União Européia editou a Resolução de 9 de Junho de 1997, referente ao intercâmbio de análises de DNA, para a qual a cada Estado-Membro competia decidir em que condições e em relação a que tipos de delito poderão ser armazenados resultados de análises de DNA numa base nacional de dados.

Com o crescimento dos mencionados bancos genéticos cria-se a preocupação com o risco de causarem discriminação e de serem usados em desacordo com os direitos individuais, o que levou à elaboração de uma Declaração Internacional sobre a matéria, em 16 de Outubro de 2003, pela United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization – UNESCO. Demonstrando, assim, total eficácia e necessidade da criação de um banco de dados genéticos para continuidade da utilidade do exame de DNA como ferramenta investigativa.”(Moraes Pitombo, 2004 p.09).

O senador Ciro Nogueira2 assim se manifesta (BRASIL, 2011):

Atendendo solicitação de inumeras autoridades que atuam no combate ao crime no Brasil, o senador Ciro Nogueira, apresentou o Projeto de Lei do Senado nº 93, de 2011. Que estabelece a identificação genética para os condenados por crime praticado com violência contra a pessoa ou considerado hediondo. Quando sancionado e posto em prática o referido Banco de Dados ajudará na solução de crimes, diz Ciro Nogueira, o sistema a ser implantado no Brasil é o mesmo usado pela Polícia Investigativa dos Estados Unidos. E Segundo informações de Peritos Criminais os registros de DNA podem permitir a identificação rápida de detentos que voltem a cometer crimes após ganharem a liberdade. Ainda de acordo com as colocações feitas pelo presidente da Associação dos Peritos Criminais Federais (APCF), Hélio Buchmüller, a Polícia Federal já possui um sistema eletrônico para o armazenamento de perfis genéticos. O programa de computador, intitulado Codis, foi cedido à PF pelo FBI, órgão de investigação federal dos Estados Unidos. Atualmente o sistema só está sendo usado pela PF para investigações com amostras de DNA recolhidas nos locais de crimes. Todavia, a sua implantação depende de lei. É do que trata o presente projeto. De fato, uma coisa é o banco de dados operar apenas com vestígios; outra é poder contar também com o material genético de condenados, o que otimizaria em grande escala o trabalho investigativo. A determinação de identidade genética pelo DNA constitui um dos produtos mais revolucionários da moderna genética molecular humana. Ela é hoje uma ferramenta indispensável para a investigação criminal. Atualmente os resultados da determinação de identificação genética pelo DNA já são rotineiramente aceitos em processos judiciais em todo o mundo.

2 Ver mais em Sala das Sessões, Senador Ciro Nogueira; <http://www.senado.gov.br/

atividade/materia/getPDF. asp?t=87708&tp=1>.

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CONCLUSÃO

A sociedade contemporânea vive, hoje, uma era de constantes modificações.

Valores e hábitos sociais se modificam com intensa velocidade, o que passa a exigir a

adoção de uma dinâmica capaz de oferecer respostas às diferentes necessidades

sociais que se apresentam.

É justamente a partir dos fatos sociais que se criam à lei, e tradicionalmente

existe uma morosidade típica entre a ocorrência do fato e a criação de leis que o

regulem. Dada a velocidade com que os fatos sociais são criados e/ou modificados na

sociedade atual, torna-se necessário uma diminuição deste lapso temporal, ou seja,

que a criação e aplicação da lei seja atuante, mais próxima dos acontecimentos desta

sociedade. A norma jurídica precisa, portanto, abreviar sua trajetória de forma a

acompanhar os avanços sociais, dentre eles, os científicos.

O objetivo desta pesquisa pretendeu traçar um paralelo entre as ciências

biomédicas e jurídicas, uma associação que produz grandes efeitos no mundo jurídico e

se interliga como valiosíssimo recurso na distribuição da justiça, utilizando-se de um

método cientíco para cumprimento da lei, o qual fornece o necessário convencimento

técnico científico: o exame genético de DNA como um instrumento probatório.

Deve-se destacar que o exame de DNA não está isento de erros, como, por

exemplo, na eventualidade de colheita incorreta do material e/ou a idoneidade técnica

do laboratório. Todavia, este tipo de prova deve ser aceito junto às demais provas

permitidas na instrução criminal como um instrumento de convicção do juiz.

Inserir o exame genético de DNA como meio de prova tem demonstrado ser um

meio probatório eficaz para definir a pessoa do acusado.

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O Estado, como garantidor da tutela jurisdicional, deve garantir e intervir na

adequação do direito às sofisticadas tecnologias, regulando as relações entre a ciência

e a sociedade para que, juntas, caminhem para a certeza da prestação jurisdicional,

pois o desenvolvimento científico existe para que a humanidade o utilize com

responsabilidade, ensejando a necessidade de sua regulamentação, já que tem um fim

propício para o Direito, pois a recusa do investigado em se submeter ao exame de

DNA traz à tona questionamentos jurídicos ainda não pacificados por nossa Corte maior

acerca dos conflitos de interesses envolvidos entre os direitos do acusado e os do

investigado e, em última instância, os interesses da sociedade.

Sendo de grande responsabilidade a questão da legalização da prova do DNA,

com o escopo de identificar acusados, para impedir a falta de justa causa para a ação,

como também o grau de conhecimento na identificação do acusado quando da entrega

da prestação jurisdicional. Devendo estar presente os princípios do contraditório e da

ampla defesa quando da elaboração coercitiva do exame de DNA, cumprindo, assim,

às garantias constitucionais. É necessário aperfeiçoar e capacitar o Direito,

especialmente para enfrentar novas situações, regulando as relações e possibilitando

que os operadores do Direito ajam com justiça.

Havendo colisões entre princípios, deve ser utilizada a proporcionalidade a fim

de harmonizá-los, ponderando-se os interesses jurídicos no caso concreto.

Este meio de prova tem se traduzido em um importante enxugamento das

atividades estatais, oferecendo um significativo suporte para a dinâmica social dos

nossos tempos.

Chegou-se há um tempo em que, em virtude dos fatos ocorridos e das

barbáries humanas praticadas contra a vida, se faz necessária a intervenção do Estado

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em impor leis adequadas a esta nova realidade para reger esta sociedade. Ao se

colocar em questão a liberdade, questiona-se até que ponto se tem e se dispõe desta

liberdade sem intervir no direito do outro, e reforça-se o dever de tutela do Estado em

garantir a prestação jurídica para solucionar litígios.

Em últimas palavras, cabe ressaltar que o presente estudo teve por objetivo

analisar o exame de DNA como meio probatório criminal, concluíndo-se acertadamente

em sua obrigatoriedade como forma de agilizar o processo judicial e diminuir a

impunidade, acreditando serem estes os anseios de toda uma sociedade pertencente a

um Estado Democrático de Direito, cuja função é garantir a segurança pública e o bem

estar de todos, respeitando os direitos humanos.

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