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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ SHEILA ALMEIDA SANTOS A REPARAÇÃO E OQUANTUM INDENIZATÓRIO EM DANOS MORAIS CURITIBA 2017

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

SHEILA ALMEIDA SANTOS

A REPARAÇÃO E OQUANTUM INDENIZATÓRIO EM DANOS

MORAIS

CURITIBA

2017

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SHEILA ALMEIDA SANTOS FRANCO

A REPARAÇÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DANOS

MORAIS

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade Jurídica da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Dr. Clayton Reis

CURITIBA

2017

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TERMO DE APROVAÇÃO

SHEILA ALMEIDA SANTOS FRANCO

A REPARAÇÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DANOS

MORAIS

Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná

Curitiba, de de 2017

Prof. Dr. PhD Eduardo de Oliveira Leite Universidade Tuiuti do Paraná

Curso de Direito

Orientador: Professor Dr. Clayton Reis Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito

Professor: Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito

Professor: Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito

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AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente a Deus, sem Ele nada seria possível.

Agradeço a minha família, por estarem sempre ao meu lado, nos momentos

mais difíceis, agradeço por ter conhecido e convivido com professores maravilhosos,

éticos, que não mediram esforços, para nos trazer ao mundo jurídico, onde o

conhecimento nunca se esgota, ao meu orientador, a quem muito admiro.

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Dedico este trabalho, aos meus

familiares, meu companheiro, mas

principalmente a minha mãe (in

memoriam), que foi minha grande

incentivadora, dizia acreditar em mim e

essa lembrança nunca me fez desistir.

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RESUMO

O código civil de 1916 previa algumas hipóteses de reparação do dano moral, como quando a lesão corporal acarretasse deformidade ou quando atingisse mulher solteira ou viúva ainda capaz de casar (art. 1538); quando ocorresse ofensa à honra da mulher por defloramento, sedução, promessa de casamento ou rapto (art. 1548); ofensa à liberdade pessoal (art. 1550); calúnia, difamação, injúria 9 ART. 1547). Em todos os casos o valor era prefixado e calculado com base na multa criminal prevista para a hipótese. A Constituição Federal de 1988 no título “Dos direitos e garantias fundamentais” (art. 5º), assegura o direito de resposta ao agravo, além da indenização, por dano material, moral ou à imagem; e declara invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso x). Tem prevalecido, o entendimento de que a reparação pecuniária pelo dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, atenuando o sofrimento da ofendida e servindo de desestímulo para o ofensor, para que tal fato não volte a ocorrer.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Dano moral. Indenização.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO...................................................................................................... 7

CAPÍTULO I - CONCEITOS HISTÓRICOS DA REPARAÇÃO DE DANOS........ 9

1.1 - HISTÓRICO.................................................................................................. 9

1.2 - CONCEITO DE DANO MORAL.................................................................... 16

CAPÍTULO II – OS VALORES FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA......... 20

2.1 - O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA............................... 20

2.2 - O DIREITO À INTIMIDADE........................................................................... 21

2.3 - O DIREITO À PRIVACIDADE........................................................................ 22

2.4 - O PRINCÍPIO DO NOME E DA HONRA....................................................... 23

CAPÍTULO III - CONCEITO E PRESSUPOSTOS FORMAIS DA

RESPONSABILIDADE CIVIL...............................................................................

26

3.1 - CONCEITO................................................................................................... 26

3.2 - CULPA........................................................................................................... 27

3.3 - DANO............................................................................................................ 28

3.4 - NEXO DE CAUSALIDADE............................................................................ 30

CAPÍTULO IV - OS DANOS DECORRENTES DAS VIOLAÇÕES AOS

DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA..........................................................

32

4.1 - OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE........................................ 32

4.2 - DANOS À IMAGEM, NOME E HONRA........................................................ 33

4.3 - DANOS NÃO PATRIMONIAIS....................................................................... 35

CAPÍTULO V - VALORAÇÃO DOS DANOS MORAIS......................................... 36

5.1 - OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002........................ 36

5.2 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ADOTADOS PELO STF E STJ

(RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)...................................................

37

5.3 - FORMA DE AVALIAÇÃO DO “ARBITRIUM BONI VIRI”................................ 38

5.4 - PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ARTIGO 884 E 944 DO CÓDIGO CIVIL DE

2002.......................................................................................................................

45

CONCLUSÃO....................................................................................................... 47

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................... 48

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INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por finalidade tentar esclarecer alguns pontos

controversos da temática sobre a Quantificação Indenizatória em Danos Morais,

trata-se de um tema complexo em que não há outra maneira de repara-lo, se não

por arbitragem judicial, cabe ao juiz decidir, contando com seu prudente arbítrio.

Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral, era a

dificuldade de se apurar este valor, quantificar esse dano.

Antes da Constituição de 1988, vários dispositivos legais estabeleciam

critérios para a quantificação do dano moral. Os tribunais adotavam o critério

previsto no artigo 84, § 1º do Código Brasileiro de Telecomunicações, que manda

fixar a indenização entre 5 e 100 salários mínimos para as hipóteses de calúnia,

difamação ou injúria.

A Lei da Imprensa, por seu turno (Lei nº 5.250\ 67), em seus artigos 51 e 52,

limitava a determinados números de salários mínimos a responsabilidade civil do

jornalista profissional e da empresa que explora o meio de informação ou

divulgação.

A Constituição de 1988 assegurou os direitos da personalidade, direitos

subjetivos privados, ou ainda, direitos relativos à integridade moral, nos incisos V e X

do art. 5º, assegurando o direito de resposta e declarando ser invioláveis a

intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, garantindo o direito a

indenização por dano material ou moral decorrente da sua violação.

Apesar de estar consagrado na Constituição Federal, na Doutrina e na

Jurisprudência, a questão indenizatória ainda é muito complexa, em virtude de não

se encontrar uma quantia que corresponda com exatidão ao dano moral, sofrido pela

vítima, como mensurar uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que interfira

diretamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,

angústias e desequilíbrio do seu bem estar.

O Código Civil de 2002 previu a reparação do dano moral, porém não previu

a reparação desse dano, tornando essa lacuna, um grande desafio para nossos

magistrados, que tem se empenhado arduamente nesta missão, utilizando-se da sua

experiência, de critérios subjetivos, como a extensão do dano, o grau de culpa das

partes, as condições sociais da vítima, e fundamentados em doutrinas e

jurisprudências.

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No desenvolvimento deste trabalho, será analisado as questões de

reparação e quantificação indenizatórias em danos morais, estudadas nas doutrinas,

e o relevante papel do magistrado nessa missão de reparar e valorar o bem mais

precioso que são os bens extrapatrimoniais.

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CAPÍTULO I - CONCEITOS HISTÓRICOS DA REPARAÇÃO DE DANOS

1.1 HISTÓRICO

Historicamente, antes mesmo do direito romano, as mais antigas

codificações já previam a noção de reparação de dano. Para grande parte dos

historiadores a primeira noção de que se tem conhecimento acerca do dano e sua

reparação, através de um sistema codificado de leis, surgiu, na Mesopotâmia,

através de Hamurabi, rei da Babilônia (o Código de Hamurabi).

A ideia de responsabilidade encontra-se presente desde os primórdios da

civilização. A preocupação fundamental dos monarcas era de reprimir os atos

ofensivos e lesivos a outrem, de forma a manter o equilíbrio social perturbado pelas

ações ilícitas de terceiros. O sentimento que predominava no espírito do legislador

desse período da história, certamente não era humanitário, mas tão somente

alicerçado na ideia de que a dor se paga com a dor, de acordo com os princípios

constantes na Lei de Talião

A primeira noção de que se tem conhecimento na história da civilização

acerca do dano e sua reparação, através do sistema codificado de leis, surgiu no

Império Babilônico na Mesopotâmia, através de Hamurabi, rei da Babilônia (2067-

2025 a.C.).

O Código de Hamurabi, gravado em uma estela de diorito negro, que se

acha conservado no museu do Louvre em Paris, é constituído por um sistema de leis

sumérias e acadianas, que foram revistas, adaptadas e ampliadas por Hamurabi.

A noção de reparação do dano encontra-se claramente definida no Código

de Hamurabi. As ofensas pessoais eram reparadas na mesma classe social, à custa

de ofensas idênticas. Todavia, o Código incluía, também a reparação do dano à

custa de pagamento de um valor pecuniário.

A ideia, hoje vigente, da reparação do dano por um valor monetário tinha

como objetivo repor as coisas lesadas ao seu status quo ante ou, ainda, conferir à

vítima, o direito a uma compensação monetária proporcional em virtude do

sofrimento experimentado. Portanto a imposição de uma pena econômica consistia,

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sem dúvida, em uma forma de, à custa da diminuição do patrimônio do lesionador,

proporcionar à vítima uma satisfação compensatória.1

O CÓDIGO DE MANU- Manu, na mitologia hinduísta, foi o homem que

sistematizou as leis sociais e religiosas do Hinduísmo. Estas leis antigas são

chamadas de Código de Manu e até hoje interferem na vida social e religiosa da

Índia, onde o Hinduísmo é a principal religião.

O aspecto que diferencia o Código de Hamurabi e o de Manu consiste no

fato de que, enquanto, no primeiro, a vítima ressarcia-se à custa de outra lesão

levada a efeito sobre o lesionador, no de Manu, o ressarcimento se operava ás

expensas de um determinado valor pecuniário, arbitrado pelo legislador, portanto

pode notar a evolução entre os dois sistemas, um na reparação de uma ofensa por

outra, no primeiro, e a reparação de um ato lesivo pelo pagamento de uma

importância, no segundo.

Dessa forma, suprimiu-se a violência física, que estimulava nova reprimenda

igualmente física, gerando daí um ciclo vicioso sem limites, substituindo-a por um

valor pecuniário para atender à satisfação da vítima.

Assim, o aspecto diferenciativo entre o Código de Hamurabi, e o Código de

Manu era o de que, enquanto no primeiro a vítima ressarcia-se á custa de outra

lesão levada a efeito no lesionador, no Código de Manu o era às expensas de um

certo valor pecuniário, arbitrado pelo lesionador.2

Percebe-se assim que já havia desde a Antiguidade, pressupostos de

aceitação do dano moral, adequado as condições e cultura do povo da época.

Todavia, o Professor Noah Kramer, da Universidade da Pensilvânia, EUA,

descobriu o código remoto de Ur-Nammu, o primitivo fundador da 31ª dinastia de Ur,

do país dos Sumerianos, que continham conceitos normativos anteriores aos

Códigos de Hamurabi

No Código de Ur-Nammu, semelhante à Lei das XII Tábuas, uma

preocupação do monarca da época em reprimir a violência e a vingança, em seu

texto encontram-se importantes noções acerca da reparação do dano:

1 Para Veit Valentim, História universal. 61. ed. São Paulo: Martins Editora, 1964,T.i, p. 81: “O

Código de Hamurabi foi o primeiro da história em que predominaram ideias claras sobre o direito e economia”. 2 SILVA, Wilson Melo da. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 67.

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„Se ( um homem, a outro homem, com um instrumento.....) Geshpu...o pé se cortou: 10 ciclos de prata deverá pagar”. “Se um homem, a um outro homem, com uma arma, os ossos de ...tiver quebrado: 1 mina de prata deverá pagar”. Se um homem, a um outro homem, com instrumento Geshpu, houve decepado o nariz, 2/3 de uma mina de prata deverá pagar”.

3

A base das codificações modernas, foram inspiradas nesses códigos

antigos, que para a época traziam o efeito desejado, que era diminuir os conflitos

entre as pessoas, reprimindo a violência e o número de homicídios. A reparação do

dano passou a ser uma obrigatoriedade, com indenizações pecuniárias, sendo

afetado o patrimônio do causador do dano, eis uma forma de reprimir ações danosas

ao seu semelhantes.

A reparação do dano moral já era com conhecida na Roma antiga. A própria

Lei das XII Tábuas estabelecia a necessidade de indenização, imputada entre outros

casos, àquele que avariasse um membro de outro, sem entrar posteriormente em

acordo. Com o tempo passou-se a aceitar a reparação pecuniária, para os casos de

injúria, por se entender que ela atingia em bem extrapatrimonial do ofendido.

Nesse sentido, Silva:

Como vimos, a vítima perante o juízo colegiado, para obter uma certa soma em satisfação ou reparação de injúrias, em sentido estrito, cometidas contra si, dispunha da ação pretoriana a que se denominava actio de injuriisaestimandis.

4

Superada a época da vingança privada, a noção de reparação pecuniária de

danos era algo extremamente presente entre os romanos, pelo que todo ato

considerado lesivo ao patrimônio ou à honra de alguém deveria implicar uma

consequente reparação.5

3 Antônio Chaves, em sua obra Tratado de Direito Civil: responsabilidade civil. p. 604, ao refere-se à

civilização grega, séculos após a assíria e a suméria, cita fatos notórios da história que bem demonstraram a constante preocupação do homem com o aprimoramento espiritual: “ Na Grécia, a Odisseia de Homero pinta os gritos retumbantes de Hefesto, o marido enganado, que surpreendera no próprio leito a infiel Afrodite e o formoso Ares, a provocar uma assembleia de deuses, que, atendendo aos reclamos do coxo ferreiro, decretaram a seu favor, o pagamento, por Ares, de pesada multa .Manifesta assim , claramente, um caso de reparação de danos morais resultantes de adultério. Éschines repreendeu publicamente Demóstenes por ter recebido de Mídias uma certa porção em dinheiro, em pagamento de uma bofetada”. 4 SILVA, Wilson de Melo da. Op. cit., p. 79.

5 Saliente-se que a responsabilidade civil no Direito Romano pode ser visualizada em 3 etapas: em

primeiro lugar cronologicamente, a Lei das XII Tábuas( no ano 452 a.C.); depois, a Lex Aquilia (a partir de 286 a.C); e, finalmente, a Legislação Justiniana (528/534 a.C), que, por seu modo, subdividia-senasInstitutas, O CodexJustinianus e o Digesto ou Pandectas.

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A preocupação com a honra era profunda, traduzindo-se no brocardo

honesta fama est alteriumpatrimonium (a fama honesta é outro patrimônio), o que

demonstra a possibilidade de reparação, ainda que pecuniária, da lesão à boa

conduta, há mais de 2000 anos.

A civilização grega assumiu um papel importantíssimo na história do homem.

As leis gregas outorgavam ao cidadão e aos seus respectivos bens a necessidade

de proteção jurídica, além de fixarem que a reparação dos danos a eles causados

assumiria sempre um caráter pecuniário, afastando a vingança física e pessoal

como forma de satisfação ao lesado.

Sobre a matéria, Júlio Bernardo do Carmo nos informa que ”Demóstenes

recebera de Mídias uma porção de dinheiro, no que fora reprovado por Eschine,

porque referia a uma bofetada com que aquele tinha sido atingido”. grega assumiu

um papel importantíssimo na história do homem. As leis gregas outorgavam ao

cidadão e aos seus respectivos bens a necessidade de proteção jurídica, além de

fixarem que a reparação dos danos a eles causados assumiria sempre um caráter

pecuniário, afastando a vingança física e pessoal como forma de satisfação ao

lesado.

Sem qualquer dúvida, “a influência cultural dessa civilização foi marcante, na

medida em que propiciaram o surgimento de legislações de grande conteúdo

político-filosófico, como aconteceu na antiga Roma.6

O Direito Comparado sempre teve um papel importante para nossa doutrina.

No Brasil, durante muito tempo não se aceitava a reparação por dano

exclusivamente moral. Com a influência dos países europeus, principalmente França

e Alemanha, fortaleceu nossa doutrina ao reconhecimento da reparação ao dano

moral.

Na França, o artigo 1382 do Código Civil, preceitua que: “Todo fato oriundo

de qualquer pessoa, que cause a outrem um dano, obriga a este pela falta cometida

a reparar”.7 Na doutrina e jurisprudência francesas, interpreta-se o dispositivo legal

de forma abrangente, reparando-se tanto os danos materiais, como também os

danos morais, uma vez que o legislador não estabeleceu nenhuma limitação em

6 REIS, Clayton. Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 16.

7 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 02 mai. 2017.

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relação ao tipo de dano a ser ressarcido. Portanto no ordenamento jurídico francês

está consolidado os danos morais.

Na Alemanha, a partir de 1815, como consequência do Congresso de Viena,

surgiu a Confederação Alemã e, por conseguinte, a unificação da Alemanha.

Entretanto somente após 1871, foi fundado o império e, através de seu legislativo

federal, iniciaram-se a aplicação das leis civis.

Para Wilson Melo da Silva8, antes do BGB e já nesses vários Códigos

regionais da Alemanha, e mesmo no Gemeines Rechet dos países sem codificação,

encontramos uma adesão franca â doutrina da reparação, dos danos morais.

Após a vigência do BGB- Código Civil Alemão- os delitos causadores de

danos passaram a ser reparados de forma precisa e unificada, particularmente, no

caso de danos morais.

Na Itália as raízes históricas da obrigação no antigo direito romano, admitiam

que a vítima perseguisse o ofensor no caso de delictaprivata- um delito contra o

indivíduo, sua família ou patrimônio. Neste caso o ofensor estaria exposto à

vingança da vítima.

Posteriormente, esse direito ser resgatado, mediante o oferecimento de

pecúnia.

O direito italiano admite, hoje, tanto no seu Código Civil, como no Penal, a

reparação de um dano através de um pagamento equivalente a lesão sofrida.

O direito italiano admite, hoje, tanto no seu Código Civil, como no Penal, a

reparação de um dano através de um pagamento equivalente a lesão sofrida.

No Ordenamento Jurídico Brasileiro, durante a vigência das Ordenações do

Reino de Portugal, não existia qualquer regra expressa sobre o ressarcimento do

dano moral e sua reparação, sendo totalmente questionável essa possibilidade.

Com o advento do 1º Código Civil Brasileiro (Lei nº 3071, de 1º de janeiro de

1916, com vigor a partir de 1º de janeiro de 1917), os artigos 76 parágrafo único, dos

artigos 79 e 159, norteou as primeiras possibilidades de reparabilidade do dano

moral, conforme segue:

Art. 76. Para propor, ou contestar uma ação, é necessário, ter legítimo interesse econômico ou moral. Parágrafo único. O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família.

8 SILVA, Wilson Melo da. Op. Cit. p. 52.

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Art.79. Se a coisa perecer por fato alheio à vontade do dono, terá este ação, pelos prejuízos contra o culpado. Art.159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

9

Neste sentido o autor do projeto do Código Civil de 1916, CLÓVIS

BEVILÁQUA preleciona:

Em meu sentir, o sistema do Código Civil, nas suas linhas gerais, relativamente ao ponto questionado, é o seguinte: a) Todo dano seja patrimonial ou não, deve ser ressarcido, por quem o causou, salvante a escusa de força maior que, aliás, algumas vezes não aproveita, por vir precedida de culpa. É regra geral sujeita a excepção; b) Com razão mais forte, deve ser reparado o dano proveniente de ato ilícito (art. 159 e 1518); c) Para a reparação do dano moral, aquele que se sente lesado dispõe de ação adequada (artigo 76, parágrafo único); d) Mas o dano moral, nem sempre, é ressarcível, não somente por não se poder dar-lhe o valor econômico, por não se poder apreça-lo em dinheiro, como ainda, porque essa insuficiência dos nossos recursos abre a porta a especulações desonestas, acobertadas pelo manto (...) de sentimentos afetivos. Por isso o Código Civil afastou as considerações de ordem exclusivamente moral, nos casos de morte e de lesões corpóreas não deformantes (artigos 1537 e 1538); e) Atendeu, porém, a essas considerações no caso de ferimentos, que produzem aleijões ou deformidades (artigo 1538, parágrafos 1 º e 2º); tomou em consideração o valor da afeição providenciando, entretanto, para impedir o arbítrio, o desvirtuamento (artigo 1543); as ofensas à honra, à dignidade e a liberdade são outras tantas formas de dano moral, cuja indemnização o Código disciplina; f) Além dos casos especialmente capitulados no Código Civil, como de dano moral ressarcível outros existem que ele remete para o arbitramento, no artigo 1553, que se refere, irrecusavelmente, a qualquer modalidade de dano, seja patrimonial ou meramente pessoal. (...). Ao contrário, a irreparabilidade do dano moral aparece no Código como excepção, imposta por considerações de ordem ética e mental. A reparação é a regra para o Dano, seja moral, seja material. A irreparabilidade é excepção.

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Mediante a previsão expressa em recepcionar somente o dano patrimonial,

bem como a argumentação do artigo 76 que só se refere a dispositivo de ordem

processual, os pedidos de indenização por danos morais eram indeferidos, por não

haver na época, dispositivo expresso legal a respeito de pleitear danos

extrapatrimoniais.

Porém sobrevieram leis especiais regulando especificamente o assunto, dos

quais podemos citar: O Código Brasileiro de Telecomunicações, de 27 de agosto de

1962 (Lei nº 4.117); o Código Eleitoral, de 15 de julho de 1965 (Lei nº 4.737); a Lei

9 BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3071impressao.htm>. Acesso em 20 mai. 2017. 10

BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estado Unidos do Brasil. 5. ed. São Paulo: Francisco Alves, 1943, p. 319.

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de Imprensa, de 9 de fevereiro de 1967 (Lei nº 5.250 revogada); a Lei dos Direitos

Autorais, de 14 de dezembro de 1973 (Lei nº 5.988); e, depois da promulgação da

Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069,

de 13 de julho de 1990); o Código de Defesa do Consumidor , de 11 de setembro de

1990 (Lei nº 8078), todas elas contendo dispositivos específicos sobre a reparação

dos danos extrapatrimoniais.11

Sendo assim, os pedidos de indenização por danos extrapatrimoniais só

eram recepcionados somente quando expressos em lei, uma espécie de rol taxativo,

não existindo tal lei que regulasse a hipótese de dano moral, o mesmo era

indeferido.

A acepção aos danos morais só se tornou pacífica, com a promulgação da

Constituição Federal de 1988, a importância desse instituto era tanta que foi descrita

expressamente entre Direitos e Garantias Fundamentais no título II da atual Carta

Magna, que foi proclamada como a Constituição Cidadã, que se preocupa

fundamentalmente com a pessoa humana, sendo assim o dano moral tornou-se uma

possibilidade real para os cidadãos vítimas de agressões.

Apesar do grande avanço, não restaram definidos critérios para a

quantificação indenizatória, tarefa essa que coube ao Superior Tribunal de Justiça,

definir tais parâmetros. Sendo essa uma tarefa extremamente difícil, em virtude das

inúmeras considerações de ordem subjetiva. Considerando todas essas dificuldades

as Cortes de Justiça, vem, demonstrando, a inexistência de critérios uniformes em

nosso ordenamento jurídico para os efeitos do quantum debeatur.

De qualquer forma, a Constituição Federal de 1988, representa um marco

em nosso ordenamento jurídico, sobre a questão danos morais, que foi elevada ao

status “Direitos e Garantias Fundamentais.”

Sobre a questão ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:

A Constituição Federal de 1988 veio pôr uma pá de cal na resistência à reparação do dano moral. (...) Destarte, o argumento baseado na ausência de um princípio geral desaparece. E assim, a reparação do dano moral integra-se definitivamente em nosso direito positivo. (...) Com as duas disposições contidas na Constituição Federal de 1988 o princípio da reparação do dano moral encontrou o batismo que a inseriu em a

11

Mesmo antes do Código Civil, o Decreto nº 2.681, de 7-12-1912, que regula a responsabilidade civil nas estradas de ferro, estabeleceu que a lesão corpórea ou deformidade ensejam uma indenização conveniente arbitrada pelo juiz (art. 21). Também a reparação em caso de morte foi ampliada, comportando alimentos, auxílio ou educação a que uma pessoa se veja privada em função do evento, ao arbítrio do juiz (art. 22).

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16

canonicidade de nosso direito positivo. Agora, pela palavra mais firme e mais alta da norma constitucional, tronou-se princípio de natureza cogente o que estabelece a reparação por dano moral em nosso direito. Obrigatório para o legislador e para o juiz”.

12

A partir do atual Código Civil Brasileiro de 2002 se reconhece

expressamente em seu artigo 186, o instituto do dano moral e por força do artigo

927 a sua reparabilidade, segue assim o texto:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

13

O instituto está presente hoje também no Código de Defesa do Consumidor

que, no artigo 6º, nos seus incisos VI e VII, aos consumidores, como direito básico,

“a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais” e ” o acesso aos

órgãos judiciários e administrativos com vista à prevenção ou reparação de danos

patrimoniais.

1.2 CONCEITO DE DANO MORAL

O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário,

nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que

o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos

da personalidade), violando por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e

imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.14

O dano pode apresentar-se independentemente da sua natureza, tratando-

se de um bem patrimonial ou extrapatrimonial, esse último integra a personalidade

12

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 58. 13

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 02 mai. 2017. 14

“Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, á igualdade, à segurança e á propriedade, nos termos seguintes:” [...] “X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

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17

da pessoa, são ofensas causadas que ferem a Dignidade Humana, princípio este

elencado na Constituição Federal de 1988, era grande a discussão acerca da

indenização ou não para a compensação do dano moral, desde então, tal instituto,

encontrou-se amparado por texto legal, descritos no artigo 5º, incisos V e X da

Constituição Federal Brasileira, e posteriormente no Código Civil, em seu artigo 186.

Assim sendo, a promulgação da Constituição Federal de 1988 colocou fim a

controvérsia acerca da reparação do dano moral, passando a admitir de forma

ampla e irrestrita, uma vez que está inserido na categoria de fundamento do Estado

Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, que representa um acervo

de valores ideais que qualificam o ser humano, passou-se a considerar o dano moral

como ofensa ao princípio da dignidade da pessoa.15

O dano moral é aquele onde o ofendido experimenta uma intensa dor, uma

situação vexatória, uma humilhação ou algum sofrimento, em medidas

desproporcionais as da normalidade, interferindo, portanto, severamente na vida do

indivíduo, afetando não só sua saúde psicológica, mas também sua moral e o seu

intelecto.

Nesse sentido o conceito de João Maria de Matos Antunes Varela é preciso,

quando conceitua com acentuada clareza a verdadeira finalidade dos danos não

patrimoniais. Para tanto, aponta o professor Varela, da Universidade de Lisboa e

Coimbra, que:

[...] ao lado destes danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o patrimônio do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação (Genugtuung) do que uma indenização. A estes danos dá-se usualmente o nome de danos morais.

16

15

Maria Celina Bodin Moraes, em sua obra Danos á pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro:Renovar, 2003, p. 131, nesse aspecto, preleciona, recentemente, afirmou-se que o dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é que a violação ao direito à dignidade. Se não se está de acordo, todavia, com a criação de um direito subjetivo à dignidade, como sugerido, é efetivamente o princípio da dignidade humana, princípio fundante do nosso Estado Democrático de Direito, que institui e encima como visto, a cláusula geral de tutela da personalidade humana, segundo a qual as situações jurídicas subjetivas não patrimoniais merecem proteção especial no ordenamento nacional, seja através de prevenção, seja mediante reparação, a mais ampla possível, dos danos a ela causados”. 16

João de Matos Antunes Varela. Op. cit., p. 595.

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18

Quando a lesão afeta um bem jurídico intangível, aquele no qual se agride a

pessoa do ofendido em sua individualidade, se resta configurado o dano moral e por

respeito jurídico à dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade,

devem ser reparados.

Na definição de Maria Helena Diniz, dano moral “vem a ser a lesão de

interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada por ato lesivo”.17

Para a citada jurista:

Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse; por isso quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério de distinção não poderá ater-se à natureza ou índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse , que é pressuposto desse direito, ou ao efeito da lesão jurídica, isto é, o caráter de sua repercussão sobre o lesado, pois somente deste modo se poderia falar em dano moral, oriundo de uma ofensa a um bem material, ou em dano patrimonial indireto, que ocorre de evento que lesa direito extrapatrimonial.

18

A diferença desses danos, qualquer que seja patrimonial ou extrapatrimonial

ensejam em reparação, no caso bem patrimonial tem como finalidade repor o que foi

lesionado ao seu statu quo ante ou aquisição de outro bem semelhante,

diferentemente do dano extrapatrimonial, onde é impossível se repor o que perdeu,

o que há é uma forma compensatória, geralmente essa forma é de cunho

pecuniário,

Wilson Melo da Silva19 acentua danos morais como sendo: “ Lesões sofridas

pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em

contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor

econômico”.

Os diversos conceitos ao dano moral servem para ilustrar a magnitude do

tema, tanto quanto o enorme espaço aberto pela tutela jurídica dos direitos

fundamentais da pessoa humana, que consagram em nosso ordenamento jurídico.

Assim qualquer ofensa jurídica a esses valores, faculta, à vítima o direito de defesa,

causando um número excessivo de ações indenizatórias por danos morais que

tramitam nos tribunais, demonstrando de forma inequívoca a importância desse

instituto jurídico utilizado pelas pessoas lesadas em seus direitos fundamentais.

17

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 84. 18

Idem. 19

Silva, Wilson de Melo da. Op. cit., p.1.

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19

Assim nos explica, Venosa:

Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.

20

Diante desse entendimento dois princípios estão intrinsecamente

relacionados, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, pois um mero

aborrecimento, dissabores, mágoa ou irritação do cotidiano não são figuras capazes

de configurar dano moral. O dano moral deve ser claro e efetivo, não podendo

enquadrar-se em uma pequena contrariedade à qual todos estão sujeitos no dia a

dia.

O dano moral ainda pode ser classificado como direto e indireto.

O dano moral direto consiste na lesão a um interesse, que visa a satisfação

ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade

(como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a

intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa

(como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda a lesão à

dignidade da pessoa humana.

O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse, tendente à

satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um

bem extrapatrimonial, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não

patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima. 21

20

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 49. 21

Esta é a lição de Zannoni,op. cit., p. 239-240. Vide Código Civil, art. 11 e s. “Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral da tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição Federal Princípio da Dignidade Humana. Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação” (Enunciado nº 274 do CJF, aprovado na IV Jornada de Direito Civil).

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20

CAPÍTULO II - OS VALORES FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA

2.1 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O estudo do dano moral, está diretamente correlacionado com o princípio da

dignidade humana, tendo em vista o seu fundamento na Constituição Federal de

1988, em seu art.1º, III.22

Nesse sentindo, ensina Carla Pinheiro que além de declarar a dignidade

constitui fundamento do Estado Democrático de Direito, o legislador constituinte quis

expressar de modo a não deixar dúvidas que a normativa do art. 1º, III, da

Constituição Federal de 1988 não se trata de simples declaração de direito, pois

estabeleceu no artigo 5º, §§ 1º e 2º quais são as condições materiais para uma

efetiva implementação da dignidade da pessoa humana.23

O reconhecimento do valor da Dignidade da Pessoa Humana vem de uma

evolução histórica, pela qual passou a humanidade. Após algumas experiências

negativas, tais como o totalitarismo24 assistido na Alemanha e na Itália, o mundo

vem gradualmente admitindo na Pessoa Humana o centro e a razão de ser da

própria vida, e, por esta razão, a vida de todos deve ser digna.

A dignidade da pessoa humana é trazida em um conceito de Sarlet, de que:

[...] qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.

25

22

Art. 1º A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Munícipios e DO Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana. 23

PINHEIRO, Carla. Direito Internacional e Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2001, p. 72. 24

Segundo Nicola Abbagnannp, a categoria totalitarismo corresponde à teoria ou prática do Estado totalitário, vale dizer, do Estado que pretende identificar-se com a vida dos seus cidadãos. Esse termo foi cunhado para designar o fascismo italiano e o nazismo alemão. Ás vezes também é usado para designar qualquer doutrina absolutista, em qualquer campo a que se refira. (AGGAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo, Martins Fontes, 2003, p. 963). 25

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. rev.atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 73.

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21

Portando a Dignidade Humana não se desvincula dos direitos fundamentais,

esse princípio é uma cláusula geral para dos direitos da personalidade, ficando claro

que a Dignidade é reconhecida como um atributo que caracteriza a Pessoa Humana.

A partir do reconhecimento de que se trata de um valor moral inerente à Pessoa

Humana é possível afirmar que tem a característica da irrenunciabilidade

2.2 O DIREITO À INTIMIDADE

De Plácido e Silva conceitua intimidade como derivado do termo latino

“intimus” ( o mais profundo, estreito e íntimo), indica a qualidade ou caráter das

coisas e dos fatos”.26 De Cupis define intimidade como o modo de ser da pessoa

que consiste na exclusão do conhecimento de outros daquilo referente à pessoa.

O direito à intimidade é provavelmente o mais exclusivo direito da

personalidade, para Monica Castro “[...] a reserva da intimidade consiste no bem

mais restrito, no sentido de maior amplitude da exclusão do outro”.27

A intimidade pode ser vista como um valor supremo dos indivíduos. Trata-se

de um direito essencial, inalienável, possui caráter exclusivista e individualista.

Para Carlos Alberto Bittar:

O direito à intimidade distingue-se dos demais por possuir núcleo próprio. Situa-se entre os direitos de cunho psíquico, divisando-se da proteção à privacidade na exata medida de elisão de qualquer atentado a aspectos particulares ou íntimos, que envolvam um circuito próprio, compreendendo o

lar, a família e a correspondência.28

Com a modernidade vieram os avanços tecnológicos e a facilidade de

comunicação, mas essa evolução, tem cada vez mais violado o direito a intimidade,

as pessoas ficaram mais expostas.

Essa realidade acarretou a necessidade de cada vez mais efetivar a

reparação do dano moral, como forma de satisfação pela violação dos direitos da

personalidade, especialmente à intimidade, que é a esfera mais íntima do ser

humano.

26

SILVA, De Plácido e. Op. cit., 2007, p. 768. 27

CASTRO, Mônica Neves de Aguiar da Silva. Honra, imagem, Vida Privada e Intimidade,em Colisão com outros Direitos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 44. 28

BITTAR, Eduardo C.B. Curso de ética jurídica. 11. ed. rev., atual e modificada. São Paulo: Saraiva 2014, p. 111.

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22

2.3 O DIREITO À PRIVACIDADE

Trata-se de um direito inviolável pelo inciso X do art. 5º da CF, a vida privada

é entendida como a vida particular da pessoa natural trata-se também de um direito

da personalidade, cuja tutela jurídica, está consagrada no art. 21 do Código Civil

Brasileiro de 2002, a saber:

Art. 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

29

Mas a elaboração de um conceito de privacidade ou respeito à vida privada,

ainda parece ser tarefa de incipiente desenvolvimento. Os países da Europa

Ocidental, através do Conselho da Europa e de outros mecanismos internacionais,

na tentativa de formular normas de proteção à esfera íntima da pessoa, chegaram à

conclusão de que:

[...] o direito à vida privada consiste essencialmente em poder se levar sua vida como se entende com o mínimo de ingerências. Ele diz respeito à vida privada, à vida familiar e à vida do lar, à integridade física e moral, à honra e à reputação, ao fato de não ser apresentado sob um falso aspecto, à não divulgação de fatos inúteis e embaraçosos, à publicação sem autorização de fotografias privadas, à proteção contra espionagem e às indiscrições injustificáveis ou inadmissíveis, à proteção contra a utilização abusiva de comunicações privadas, à proteção contra a divulgação de informações comunicadas ou recebidas confidencialmente por um particular. Não podem se prevalecer do direito à proteção de sua vida privada as pessoas que, por suas próprias atitudes, encorajaram indiscrições das quais elas venham a se queixar posteriormente. O respeito à vida privada de uma pessoa ligada à vida pública levanta um problema particular. A fórmula „a vida privada para onde começa a vida pública‟ não basta para resolver este problema. As pessoas que representam um papel na vida pública têm direito à proteção da vida privada, salvonos casos em queesta possa ter incidência sobre a vida pública. O fato de que o indivíduo ocupe um lugar de destaque na atualidade, não o priva do direito ao respeito de sua vida privada.

30

De maneira geral, o direito à privacidade consiste na pretensão de estar

separado de grupos, mantendo o indivíduo livre de ingerências externas e da

29

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 02 mai. 2017. 30

SZANIAWSKI, Elimar. Op. cit. p. 289-290. Conforme o referido autor, o conceito encontra-se disposto na Res. 428 de 23.01.1970, no § “c”, alíneas 2 e 3 da Assembleia Consultiva Conselho da Europa.

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23

observação de outras pessoas, pois “no âmago do direito à privacidade está o

controle de informações sobre si mesmo.31

Pontes de Miranda, ao tratar do direito a velar a intimidade, abordando a

questão da correspondência, presta esclarecimento suficiente à compreensão dos

motivos que levaram à superação da idéia de “expectativa de um direito” como

condição de violação da privacidade. Refere, pois, que:

[...] o direito ao sigilo da correspondência fechada, ainda quando não resulta de intimização (confidencialidade), existe como direito absoluto. O escrito, a carta, ou a obra, se está em sobrecarta, ainda não se separou suficientemente da pessoa ou não se concebeu como separável, de modo que se tem como irradiação da personalidade; e está “in transitu” para outra pessoa. É direito de personalidade: não pode ser alienado, nem é renunciável.

32

Diante desta breve explanação sobre direito à privacidade, é possível

concluir que a privacidade abarca todos os eflúvios do indivíduo que não devem ser

levados ao conhecimento de outrem, a não ser pela sua própria vontade.

2.4 O PRINCÍPIO DO NOME E DA HONRA

O nome é a representação da pessoa humana, parte integrante da

personalidade, sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a

pessoa no seio familiar e da sociedade. Deste modo revela-se um dos requisitos

básicos de nossa existência social. Consagrado enquanto um direito personalíssimo

e fundamental, que é dever do Estado Democrático de Direito tutelar, todo indivíduo

tem direito ao nome civil desde o seu nascimento, conforme previsto no Código Civil

de 2002 e na Lei de Registros Públicos.

Nas palavras de Adriano de Cupis33 o nome é um “sinal verbal que identifica

imediatamente, e com clareza, a pessoa a quem se refere”. Assim o nome se

incorpora naquilo que distingue a pessoa no seio social, naquilo que a torna única,

que faz da pessoa um ser inigualável, e, entre tantos traços de distinções, o nome é

um deles, trazendo à pessoa uma identidade própria. Mas a identidade não se

31

MENDES, Gilmar. Curso de direito constitucional. 3. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 379. 32

MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado: parte especial. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970-1973, Tomo VII, p. 129. 33

DE CUPIS, Adriano. Op. cit. p. 179

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24

concretiza tão somente pelo nome, este na verdade é um elemento daquela, é um

componente a mais que faz individualizar ainda mais a pessoa. A identidade é algo

mais amplo, podendo se desdobrar em inúmeras facetas, hodiernamente se fala até

em identidade genética.

O nome é um direito personalíssimo, portanto sua utilização é um direito

exclusivo do seu titular, mas esse direito pode ser relativizado, e em algum momento

o detentor do nome pode autorizar que outrem o utilize, seja de forma graciosa, seja

de forma onerosa.

A honra é um dos direitos da personalidade, associado à natureza humana.

Poderá ser de forma objetiva e subjetiva, na forma objetiva corresponde à

reputação das pessoas, compreendendo o seu bom nome e a fama que desfruta na

sociedade, na forma subjetiva corresponde ao sentimento pessoal de estima ou a

consciência da própria dignidade.

A honra deve ser vista como atributos reunidos e adquiridos pela pessoa na

sua vida pessoal, familiar, profissional, ou seja, dentro do aspecto como é vista em

sociedade. Dentro deste contexto a imagem, como dito alhures, descrita como

imagem atributo, é um dos bens mais preciosos que são conquistados durante a

vida e mesmo após esta.

Pelo divulgado, a honra está relacionada ao aspecto moral de que é um bem

inerente à própria pessoa.

Na doutrina de Sidney César Silva Guerra, então diz:

O direito à honra está intimamente relacionado aos valores mais importantes da pessoa, de poder andar de cabeça erguida, de ter um nome, das pessoas terem uma boa referência desta pessoa, enfim de poder se olhar no espelho e verificar, que, de fato trata-se de um homem honrado. No direito à honra, a pessoa é tomada, frente á sociedade, em função do valor que possui dentro daquele contexto social. Ocorrendo então a lesão da honra, de imediato a pessoa cujo direito foi violado se sente diminuída, desprestigiada, humilhada, constrangida, tendo perdas enormes tanto no aspecto financeiro, como no aspecto moral, pois a lesão se reflete de imediato na opinião pública, que logo adota uma postura negativa contra a pessoa implicando nestas perdas mencionadas.

34

O que se verifica na atualidade é o número de pessoas, das mais variadas

classes sociais com seus nomes incluídos em cadastro restritivos de crédito, ou

34

GUERRA, Sidney César Silva. A liberdade de imprensa e o direito à imagem. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 172.

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25

mesmo recebendo ameaças de órgãos financeiros, inegavelmente se verifica um

ataque à sua honra.

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26

CAPÍTULO III - CONCEITO E PRESSUPOSTOS FORMAIS DA

RESPONSABILIDADE CIVIL

3.1 CONCEITO

O Vocábulo “responsabilidade” é oriundo do verbo latino respondere,

designando o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo. Poder-se à definir

responsabilidade civil como aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar

dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de

pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou,

ainda, de simples imposição legal35. Definição esta que guarda em sua estrutura, a

ideia de culpa quando se cogita da existência do ilícito (responsabilidade subjetiva),

e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva).36

Ainda sobre o conceito de Responsabilidade Civil, temos várias

significações, advindas de mestres doutrinadores que irão nos ajudar a entender

esse instituto.

Segundo Silvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode

incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por

fato de pessoas ou coisas que dela dependam”.37

A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar

outro. A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que

obriguem alguém reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou

omissão. Nas palavras de Rui Stoco:38

A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social

35

Concepção baseada nas ideias de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Conceito de responsabilidade e Responsabilidade civil, RD Publ, São Paulo, v. 3, item 23, 1968; Francisco dos Santos Amaral Neto, Responsabilidade civil II, in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 65, p. 347, e Carlos Alberto Bittar, Responsabilidade civil nas atividades nucleares, tese apresentada no concurso de livre docência em direito civil na Faculdade de Direito da USP, 1982, p. 24 36

AZEVEDO, Alváro Villaça. Responsabilidade civil. in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 65, p. 336 37

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. Saraiva: 2003, p. 6. 38

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7 ed. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 114.

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27

estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana”.

39

A responsabilidade civil assume importante papel na vida social e demonstra

o dever de indenizar os danos produzidos pelo sujeito ofensor da lei, a convivência e

harmonia social, exigem respeito as normas de Direito

3.2 CULPA

Nesse sentido, para que haja obrigação de indenizar, não basta que o autor

do dano tenha procedido ilicitamente. É essencial que ele tenha agido com culpa:

por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência, como está

expresso no artigo 186 do Código Civil, que se materializara se o comportamento for

culposo. Neste artigo está presente a culpa lato sensu, que acerca tanto o dolo

quanto a culpa em sentido estrito. Dolo entende-se a intenção do agente como

consciente, ele deseja o resultado ou assume o risco de produzi-lo.

Na culpa strictu sensu não existe a intenção de lesar. A conduta é voluntária,

a inobservância do cuidado é revelado pela imprudência, negligência.

Nas palavras de Rui Stocco sobre o conceito de culpa,

Quando existe a intenção deliberada de ofender o direito, ou de ocasionar prejuízo a outrem, há o dolo, isto é, o pleno conhecimento do mal e o direto propósito de o praticar. Se não houvesse esse intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio surgir, por imprudência ou negligência, existe a culpa (strictu sensu).

40

Então crê-se que a presença da culpa na conduta é imprescindível para a

caracterização da responsabilidade, pois se a conduta do agente não for reprovada

pelo ordenamento jurídico, não há em qualquer hipótese o dever de indenizar, já que

o sujeito agiu dentro dos seus limites, não atingindo a esfera de outrem.

Com relação aos graus, a culpa pode ser grave, leve ou levíssima. A culpa

grave consiste em não prever o que todos preveem, omitir os cuidados mais

elementares ou descuidar da diligência mais evidente, é decorrente de uma violação

mais séria, do dever de diligência que se exige do homem mediano.

39

Idem. 40

Idem.

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28

A culpa será leve quando a falta puder ser evitada com atenção ordinária, a

doutrina a ela se refere como a falta de diligência própria do bom pai de família.

A culpa é levíssima é a falta só evitável com atenção extraordinária, com

extrema cautela. Esta é a distinção que faz Teixeira de Freitas mencionado por

Washington de Barros Monteiro.

O Código Civil Brasileiro não faz nenhuma distinção entre dolo e culpa, nem

entre os graus de culpa, para fins de reparação de dano. Tenha o agente agido com

dolo ou culpa levíssima sempre existirá a obrigação de indenizar, a obrigação está

que será calculada exclusivamente sobre a extensão do dano. Em outras palavras

mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. Adotou o

legislador a norma romana, segundo a qual a culpa, ainda que levíssima, obriga a

indenizar (in lege Aquilia et levíssima culpa venit).

3.3 DANO

O dano é o grande vilão da Responsabilidade Civil, sem ele não haveria que

se falar em indenização, nem em ressarcimento. Pode haver responsabilidade sem

culpa, mas não responsabilidade sem dano. O dever de reparar só ocorre quando

alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem. A obrigação de indenizar

pressupõe o dano e sem ele não há indenização devida. É necessário, uma

consequência concreta, o artigo 927 do Código Civil Brasileiro é expresso nesse

sentido: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187 causar dano a outrem, fica

obrigado a repará-lo.41

Indenização sem dano importaria em enriquecimento ilícito; enriquecimento

sem causa para quem o recebesse e pena para quem o pagasse, sendo que o

objetivo é reparar o dano sofrido pela vítima, reintegrá-lo ao estado que se

encontrava antes do ilícito.

Agostinho Alvim42 legou à nossa doutrina a mais correta definição de dano

ao dizer “que dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico”.

O acerto desta definição está em concentrar sobre o bem ou interesse atingido,

sobre o objeto da lesão, e não sobre as consequências. Portanto é correto,

41

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 02 mai. 2017. 42

ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 44.

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29

conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado,

qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate

de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a

liberdade. Dano é a lesão tanto de um bem jurídico, patrimonial como moral, vindo

daí a sua divisão. Portanto o dano divide-se em dano patrimonial ou material e dano

extrapatrimonial ou moral.

Neste tocante, afirma Clayton Reis:

A concepção normalmente aceita a respeito do dano na teoria da responsabilidade civil envolve uma diminuição do patrimônio de alguém, em decorrência de ato ilícito praticado por outrem. A conceituação prevista no Código Civil, nesse particular, é genérica. O Estatuto Civil não se refere, como é notório, a qual patrimônio atingido, se material ou imaterial, em que se consumou a ofensa ao bem jurídico violado.

43

O dano patrimonial, é aquele causado no bem jurídico material, ou seja, é o

prejuízo que afeta o patrimônio da vítima, sendo ele a perda ou deterioração dos

bens materiais de sua propriedade.

O dano patrimonial, se subdivide em dano emergente e lucro cessante, o

dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata

diminuição do patrimônio da vítima, em razão do ilícito, sendo caracterizado como

sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu. O lucro cessante consiste na perda

do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial

do patrimônio da víitma. Pode não só decorrer da paralisação da atividade lucrativa

ou produtiva da vítima, como por exemplo a cessação dos rendimentos que alguém

já vinha obtendo da sua profissão, como também, da frustração daquilo que era

razoavelmente esperado. Nesse sentido a lição de José Aguiar Dias:

Em regra, os efeitos do ato danoso incidem no patrimônio atual, cuja diminuição ele acarreta. Pode suceder, contudo, que esses efeitos se produzam em relação ao futuro, impedido ou diminuindo o benefício patrimonial a ser deferido à vítima, aí estão identificados o dano positivo ou damnumemergense o lucro frustrado ou lucrumcessans. As duas modalidades do dano podem, todavia, coincidir, assim como podem ocorrer distinta e insuladamente, conforme o caso concreto”.

44

43

REIS, Clayton. Dano Moral. 5 ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2010, p. 2. 44

DIAS, José Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 347.

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30

3.4 NEXO DE CAUSALIDADE

Além de pressuposto, o nexo causal tem também a função de estabelecer

medida para a obrigação de indenizar o dano que é consequência do ato ilícito. Para

Caio Mário, é o mais delicado dos elementos da responsabilidade civil e o mais difícil

de ser determinado.45

A rigor, é a primeira questão a ser enfrentada na solução de qualquer caso

envolvendo responsabilidade civil. Antes de se verificar se o agente agiu ou não com

culpa, tem que se apurar se ele deu causa ao resultado. O Código Penal, tem norma

expressa sobre nexo causal (art. 13), é muito claro ao dizer: “O resultado de que

depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”.46

A relação causal não se confunde com a culpabilidade. Tem se no primeiro

caso uma imputação objetiva, se a conduta do agente deu causa ao resultado

(dano), independentemente de qualquer elemento subjetivo da conduta. No segundo

caso, culpabilidade tem se uma imputação subjetiva. Apurado que a conduta do

agente deu causa ao resultado.

Carlos Roberto Gonçalves é enfático ao afirmar que:

Das várias teorias sobre o nexo causal, o nosso Código adotou, indiscutivelmente, a do dano direto imediato, como está expresso no art. 403; e das várias escolas que explicam o dano direto e imediato, a mais autorizada é a que se reporta à consequência necessária.

47

Não basta, portando que ao agente tenha praticado uma conduta ilícita;

tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido

causado pela conduta ilícita dos agentes, que exista entre ambos uma necessidade

de causa e efeito.

Pode-se afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em

qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem culpa,

mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.

O artigo 403 do Código Civil Brasileiro, trata do nexo de causalidade e só há

dever de indenizar, se houve dano, e se há a vinculação entre dano e ato ou

45

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 76. 46

BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 20 mai. 2017. 47

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume IV: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 524.

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31

atividade praticada. O nexo de causalidade, em sua pesquisa encontra dificuldade,

tendo em vista a busca da verdadeira causa do dano, e, ainda a possibilidade de

concausa que podem ser sucessivas ou concomitantes.

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32

CAPÍTULO IV - OS DANOS RECORRENTES DAS VIOLAÇOES AOS DIREITOS

FUNDAMENTAIS DA PESSOA

4.1 OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

A personalidade da pessoa natural começa do nascimento com vida, e os

direitos relativos a essa personalidade são objetos de proteção jurídica, estão

expressos na Constituição Federal, no Código Civil e em outras leis. Podem ser

sintetizados no direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e a

honra.

Tais direitos qualificam-se como intransmissíveis e irrenunciáveis,

inalienáveis e imprescritíveis.

A sanção á ofensa ao direito da personalidade tem sua matriz nas cláusulas

constitucionais que asseguram o direito a indenização pelo dano material ou mora,

decorrente da violação de tais direitos.

O homem possui o direito de proteger-se de todo e qualquer atentado

dirigido à sua personalidade, desde que através de atos indispensáveis para esta

defesa, o Código Civil Brasileiro arrola três modalidades de autotutela de direito da

personalidade, que são a legítima defesa e o exercício regular do direito ou no

estado de necessidade, o artigo 180 do Código Civil estabelece que não haverá

necessidade de reparar o dano pelo ofensor, já que praticou o ato num estado de

necessidade, portanto, um fato da natureza ou de terceiros:

A tutela de direito de personalidade pode dar-se mediante diversos meios de proteção diante de atentados praticados contra a personalidade humana. Todo o indivíduo possui o direito de proteger-se contra atentados dirigidos à sua personalidade através de atos de legítima defesa, [...]. No entanto, se na legítima defesa, no exercício regular de direito ou no estado de necessidade, o ofendido causar dano a outrem, não terá aquele a obrigação de ressarci-lo porque seu ato, segundo o disposto no art. 180 do Código civil considerado ilícito. [...].

48

Quando a violação já foi praticada contra a vítima, produzindo efeitos

danosos, e tendo seus direitos a personalidade violados, será reparado, desde que

devidamente configuradas pelos dispositivos legais inseridos na Constituição

Federal de 1988, art, 5º, inciso X e Código Civil, artigos 12, 186, 927.

48

Idem.

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33

No que toca aos danos morais relativamente à reparação pela ofensa dos

direitos da personalidade, esta possui uma dúplice finalidade, quais sejam, a

preventiva e a sancionadora, atenuando-se o sofrimento, já que o dano é irreversível

Para Washington de Barros Monteiro:

Os danos recorrentes de ofensa aos direitos da personalidade dispensam comprovação, tão evidente em geral a sua ocorrência. A dor moral tem caréter eminentemente subjetivo, presumindo-se tenha efetivamente ocorrido em face das circunstâncias verificadas e invocadas, não sendo de desconsiderar as condições pessoais do ofendido. No caso de óbito, perda de ente querido, se provocada por terceiro, impõe-se a compensação pecuniária, para que de forma mais reconfortante possam os familiares reverenciar a memória do falecido e mais facilmente mitigar a dor sofrida.

49

O Ordenamento jurídico brasileiro em consonância com as conquistas

humanas universais, consagram o direito a dignidade humana, criando mecanismos

de tutela e proteção, no sentindo da preservação dos valores fundamentais.

4.2 DANOS À IMAGEM, NOME E HONRA

A imagem é a representação física das pessoas, com o um todo ou em

partes, desde que identificáveis.

O titular da imagem tem o direito de aparecer se, quando e como quiser,

dando para tanto, seu consentimento, e também tem o direito de impedir a

reprodução, exposição e divulgação de sua imagem e ainda, o de receber

indenização por tal ato desautorizado. E, uma vez dado o consentimento nada obsta

a que a pessoa se retrate, revogando aquela permissão, desde que responda pelos

danos que, com tal atitude, causar.

É inato o direito à própria imagem, que constitui um bem jurídico autônomo.

Havendo violação desse direito quando é feita a reprodução pública de imagem sem

autorização do seu titular, surge a obrigação de indenizar.50

Retratar uma pessoa sem que ela saiba ou contra a sua vontade é um ato

ilícito, ofensivo ao direito à própria imagem. É imprescindível o consentimento do

49

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 201. 5050

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias á admissão da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra , boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815). Parágrafo único. Em se tratanto de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os ascendentes.

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retratado, por ter ele o direito de impedir que não se use, a líbito, a sua imagem.

Está proibida a exibição e divulgação pública se relacionar com fins científicos,

didáticos, isto é, culturais, ou com eventos de interesse público. Protege-se assim

não só o interesse jurídico do fotografado, mas também a propriedade intelectual do

fotógrafo como autor.

Doutrina e jurisprudência sustentam, uniformemente, que o valor da

indenização pela indevida utilização da imagem não deve ser o mesmo que

normalmente se obteria pela utilização autorizada. “A indenização deve

corresponder à quantia que a autora receberia se tivesse autorizado a publicação,

mais um percentual pela ausência de autorização, apurada em liquidação por

arbitramento”.51

O nome integra a personalidade por ser sinal exterior pelo qual se designa,

individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade. A pessoa

tem o direito de usá-lo e de defende-lo de quem o usurpar, reprimindo abusos

cometidos por terceiros que exponham ao desprezo público ou ao ridículo, ante o

fato de que se deve respeitar a pessoa humana. A violação, á respeitabilidade de

outrem deverá acarretar dano moral ou material sucetível de reparação, e que

deverá, portanto, ser indenizado pelo lesante. Toda usurpação ou impugnação de

nome, dolosa ou culposa, que acarrete prejuízo material ou moral autoriza o lesado

a pleitear reparação, mediante supressão do uso impróprio do nome ou indenização

pecuniária (CC, arts. 16 a 18). Essa proteção jurídica cabe também aos

pseudônimos de literatos e artistas, dada a importância que goza, por identificá-los

no mundo das letras e das artes (CC, art. 19).52

A honra é um dos elementos integrantes aos direitos da personalidade, está

inserido no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, estabelece que são

invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,

assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua

violação.

Na doutrina costuma-se dividir em honra subjetiva e honra objetiva, a

primeira trata do juízo valorativo que a pessoa faz de si mesmo e a segunda, diz

51

TJRJ, 1º C., Ap.Cível 4.371/97, rel. Des. Martinho Campos. 52

FRANÇA, Limongi. Ação de responsabilidade fundada na ofensa ao nome civil. In: Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 3, p. 91-7; Zannoni, op. cit., p. 330-6; Maria Helena Diniz, cit. v. 1, p. 96

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35

respeito à reputação que a coletividade dedica à alguém, a violação de qualquer

uma delas, enseja em reparação, se violada.

Uadi Lammêgo Bulos, define a honra como “um bem imaterial de pessoas

físicas e jurídicas protegidas pela Carta de 1988”.53

4.3 DANOS NÃO PATRIMONIAIS

O dano patrimonial, vincula a noção de lesão ao conceito de patrimônio. O

patrimônio é uma universalidade jurídica constituída pelo conjunto de bens de uma

pessoa, sendo, portanto, um dos atributos da personalidade e como tal intangível.54

O dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse

relativo ao patrimônio da vítima, consiste na perda ou deterioração, total ou parcial

dos bens materiais que lhe pertencem, senso suscetível de avaliação pecuniária e

de indenização pelo responsável.55

O dano patrimonial é avaliado em dinheiro e aferido pelo critério diferencial.

Mas às vezes, não se faz necessário tal cálculo, se for possível a restituição ao statu

que ante, por meio de uma reconstituição natural.56

O dano patrimonial abrange, como se infere do disposto no Código Civil,

artigos 402 e 403, não só o dano emergente, o que o lesado efetivamente perdeu,

mas também o lucro cessante, o aumento que seu patrimônio teria, mas deixou de

ter, em razão de evento danoso.

53

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. atul. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 463 54

ZANNONI, op. cit., p., 33 Aguiar Dias, op. cit., v.2, p.398. 55

Conceito baseado em: Antunes Varela, Dano Indireto, cit., v.22, p. 241-3; Zannoni, op. cit. 56

FISCHER, op. cit., p. Aguiar Dias, op. cit., v. 2, p. 400.

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36

CAPÍTULO V - VALORAÇÃO DOS DANOS MORAIS

5.1 OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

O Código Civil de 2002, de forma discreta, prescreveu a identidade do dano

moral, ao consignar, no caput do artigo 186, em sua parte final, a frase “aquele que

violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometer ato

ilícito”.57 Toda a evolução a respeito da dimensão existencial da pessoa humana,

não foi destacada no Código Civil, colocando o direito a reparação no dano moral,

somente na parte final do artigo.

Neste sentido Carlos Alberto Menezes e Sergio Cavalieri Filho proclamaram

que:

o dano moral, o grande vilão da responsabilidade civil, recebeu singela referência no artigo 186 do Código, não obstante o enorme prestígio que mereceu na Constituição, conforme já ressaltado. Perdeu-se a oportunidade de disciplinar melhor questões relevantes a seu respeito, que estão sendo enfrentadas pela jurisprudência, tais como os princípios a serem observados no seu arbitramento e a legitimação para pleitear o dano moral no caso de indeterminação de ofendidos.

58

A preocupação dos doutrinadores no que se refere a pouca atenção do

legislador a um avanço tão importante na evolução da sociedade.

Essa preocupação foi igualmente destacada por Rui Stoco ao apontar que: Segundo o nosso entendimento, o novo Código Civil padece, também de um Capítulo, Seção ou preceito, ainda que isolado, que estabeleça critérios para a fixação da compensação por dano moral, coerente aliás, com a ausência de disciplina específica nesta área, como acima enfatizado. O estabelecimento de valores para compensar as ofensas morais admitidas em juízo constitui atualmente uma questão angustiante, pois fica no exclusivo poder discricionário do julgador, através de critérios subjetivos e aleatórios.

59

Por sua vez Arnaldo Rizzardo60 adverte que “não existe uma previsão na lei

sobre a quantia a ser fixada ou arbitrada”. Portanto, impera nesta área de

57

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 02 mai. 2017. 58

CAVALIERI FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 35. 59

STOCO, Rui. Op. cit. p., 1670. 60

RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit. p. 261.

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37

arbitramento do dano moral uma incerteza angustiante para os magistrados

brasileiros, uma vez que não possuem qualquer parâmetro legislativo.

Essa ausência de parâmetro legal, se agravou com a edição da Súmula 281

do STJ ao proclamar que “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação

prevista na Lei de Imprensa”,61 entendo ser inadmissível a aplicação de 5 a 200

salários mínimos sugeridos pela Lei de Imprensa nos processos de indenização por

danos morais.

O STJ assumiu a postura de Corte moderadora, afim de controlar

indenizações vultuosas ou insignificantes, justificando assim, a sua excepcional

intervenção para rever o quantum indenizatório.

5.2 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ADOTADOS PELO STF E STJ

(RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)

As indenizações devem sempre atender ao princípio da razoabilidade e

proporcionalidade, segundo reiteradas decisões prolatadas pelo STJ nessa direção.

Por outro lado, o princípio da restitutio in integrum impõe que as indenizações sejam

completas, não sendo admissível que o quantum indenizatório seja parcial ou

incompleto. Para atingir este desiderato, o propósito STJ editou a Súmula 37,

admitindo a cumulação dos danos materiais com os danos morais.

Aplicação do Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade na fixação

do quantum indenizatório dos danos morais.

EMENTA: Processo Civil. Agravo de Instrumento. Ação de conhecimento. Invalidez. Seguro. Danos Morais. Fixação. Redução. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade observados.- o valor fixado a título de indenização por dano moral pode ser revisto pelo STJ apenas se apresentar evidente desproporção com o prejuízo sofrido. Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento.

62

O princípio da razoabilidade é uma diretriz do senso comum, ou mais

exatamente, de bom senso, aplicada ao Direito. Esse bom senso jurídico se faz

necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da

61

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 281. Disponível em: <https://www.legjur.com/sumula/busca?tri=stj&num=281>. Acesso em: 20 mai. 2017. 62

STJ – Registro 200301562732- AGAI N. 546723/DF – Julgamento em 23.03.2004 – 3ª Turma – Relator: Ministra: NANCY ANDRIGHI.

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legalidade tendem reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu

espírito.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.NULIDADE. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA INSTRUMENTALIDADE DAS DAS FORMAS.NULIDADE.OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA 282 E 356/STF.CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.REEXAME DAS PROVAS SÚMULA 7/STJ.QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE – o descumprimento do conteúdo normativo doa art. 17 da Lei 9.656/98, no caso, causou dano moral aos autores. A intervenção do STJ destinada afirmar interpretação geral do Direito Federal , no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível, quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo, incoerência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano decorrente da falta de aviso aos segurados dos descredenciamentos médico e o não oferecimento de especialista análogo, impedido a continuidade de atendimento médico, foi fixado valor de indenização de R$ 10..........

63

A razoabilidade e proporcionalidade são princípios inerentes ao instituto do

dano moral, como forma de dever de harmonização no Direito.

5.3 FORMA DE AVALIAÇÃO DO “ARBITRIUM BONI VIRI”

Em se tratando de lesão extrapatrimonial, ou seja aquela que atinge a sua

dignidade, honra, há de se falar em ressarcimento, instituto esse de tamanha

importância que está expressamente contido na Constituição Federal de 1988 em

seu artigo 5º incisos V e X, em proteção a dignidade humana, portanto passível de

reparação.

A tarefa de quantificar o valor de uma indenização extrapatrimonial, não é

das mais fáceis, uma vez que em nosso ordenamento jurídico, não se dispõe

valores, se tratando de subjetividade. Por mais árdua que seja essa tarefa, não

justifica que o dano fique sem a consequente reparação.

O magistrado desempenha papel relevante nesse processo de aferição dos

indicativos para o estabelecimento do quantum indenizatório, nasce para o

magistrado uma grande responsabilidade.

O destaque para a função do juiz na fixação do quantum a ser indenizado é

consequência da sua discricionariedade, bem como da sua técnica de aferição de

63

STJ – AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Ag Rg no AREsp 216648 MA 2012/0167500-8. Data da Publicação 07.11.2012.

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valores. O artigo 955, parágrafo único do Código Civil Brasileiro, dispôs

acertadamente nossa ótica que: “se este não puder provar prejuízo material, caberá

ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, de conformidade com as

circunstâncias do caso”.64

Muito tem se falado na doutrina sobre o livre arbítrio do magistrado nas

ações referentes a danos morais, mas seu papel vai além do simples livre arbítrio

posto que, essa importante prerrogativa não o isenta de uma profunda e detalhada

análise das provas, condições e condutas dos envolvidos.

É possível afirmar então que o magistrado, utilizando-se da sua experiência,

conhecimento e sensibilidade, sempre considerando a legislação, doutrina e

jurisprudência pertinentes, e o enquadramento no caso concreto, formará seu livre

arbítrio e convencimento, jamais agindo coma refutada arbitrariedade.

Em consonância com o afirmado Clayton Reis, assevera:

A ideia prevalente do livre arbítrio do Magistrado ganha corpo na doutrina e jurisprudência na medida em que transfere para o juiz o poder de aferir, com seu livre convencimento e tirocínio, a extensão da lesão e o valor da reparação correspondente.

65

E referindo-se a importância do julgamento pelo livre arbítrio do juiz,

principalmente porque não se verificam parâmetros legais, para a quantificação dos

danos morais, professa:

No entanto, ainda que inexistam parâmetros legais fixados, o melhor critério é o de confiar no arbítrio dos juízes, para a fixação do quantum indenizatório. Afinal o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se do seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de atos ilícitos.

66

O magistrado para formar seu convencimento, analisará vários aspectos de

ordem subjetiva e objetiva, capazes de auxiliá-lo no arbitramento.

Carlos Alberto Bittar nesse sentido, ao delinear amplos poderes ao juiz,

ensina:

64

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 02 mai. 2017. 65

REIS, Clayton. Op. cit., p. 90. 66

Ibidem, p. 103.

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Admite-se ainda a cumulação de reparação pecuniária e pessoal. Descrevem-se, então, como parâmetros, certas linhas diretivas, retiradas da análise fática, tais como o comportamento das partes, as correspondentes posições econômicas, a intensidade do dano e fatores outros que, apontados na doutrina, encontram guarida em certas codificações, como a portuguesa.

67

Tem-se, pois, como regra geral, em matéria de determinação da reparação a outorga ao juiz de poderes amplos, contando ele, no respectivo exercício, com certas fórmulas, engendradas na vivência prática, que lhe servem de apoio para a ministração da justiça.

68

Clayton Reis corroborando as elucidações acima, salienta:

Dentre alguns desses elementos que poderão motivar a decisão do juiz, poderão ser destacados, através de uma análise singela nesta oportunidade, a representação do ilícito no meio social, a intensidade da angústia experimentada pela vítima (que depende da análise dos fatores culturais, sociais e espirituais do lesado), bem como a situação patrimonial do agente lesionador e da vítima.

69

Diante de questões que suscitam controvérsias doutrinárias e

jurisprudenciais na atualidade, o quantum indenizatório em danos morais, esbarram

com fatores em que predominam a subjetividade, o ordenamento jurídico brasileiro

não fixou valores tabelados para o arbitramento dos danos morais. Desta forma, a

valoração da indenização dependerá de alguns critérios utilizados pelo magistrado,

para auxilia-lo na quantum debeatur, que são as condições econômicas do autor e

da vítima, condutas dos agentes, nexo de causalidade entre o ato e a culpa do autor,

a intensidade e duração da lesão, condições pessoais do ofendido, bem como

orientação jurisprudencial e doutrinária, conjugados com os critérios da

razoabilidade e proporcionalidade proclamados no Superior Tribunal de Justiça.

Quando se trata de danos morais, tem por obstáculo a falta de

regulamentação específica no nosso ordenamento jurídico, trazendo a difícil tarefa

de arbitrar uma quantificação indenizatória, que compense ou amenize o dano

sofrido.

Nas palavras de Clayton Reis,

Dentre as questões que suscitam controvérsias de natureza doutrinária e jurisprudencial na atualidade, deparamo-nos com aquela, referente, ao valor da causa nas ações em que há pedido de indenização por danos morais.

67

De fato, no Código de Portugal se indicam os aspectos que podem influenciar a definição da responsabilidade no caso concreto (art. 494). 68

BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit., p. 220. 69

REIS, Clayton. Op. cit., p. 103.

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41

Afinal de contas, o quantum indenizatório, quando se trata de danos morais, esbarra com fatores em que predominam a subjetividade, bem como o arbitriumboni viri do magistrado na fixação do quantum debeatur. Os critérios adotados pelos tribunais têm sido extremamente aleatórios, considerando a natureza dos bens que são objeto de valoração pelo julgador. É natural, portanto, que predomine, nessa esfera do direito, certos critérios imprecisos. Ademais, o Brasil não adotou padrões tabelados para o arbitramento dos danos morais. Neste sentido, observamos que os parâmetros são abertos, consoante prescrição inserta no artigo 5º, inciso V, da CF/88, e que são atualmente delineados pela Súmula 281 do STJ, ao não admitir o tabelamento previsto na Lei de Imprensa. Desta forma, a valoração do magistrado, em sua liberdade de julgar, estará atrelada aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade proclamados pelo Superior tribunal de Justiça.

70

Mesmo existindo parâmetros, não há garantia que o valor estipulado atenda,

caso a caso individualmente, o ser humano é dotado de particularidades, fatores

íntimos atrelados a sua personalidade, portanto longe de ser uma padronização, o

magistrado terá a incumbência de avaliar esse dano e tentar, diante de alguns

critérios baseados em razoabilidade e proporcionalidade, aliviar esse dano de forma

compensatória.

Neste sentido observa, Venosa:

Embora possam ser estabelecidos padrões ou faixas indenizatórias para algumas classes de danos, a indenização por dano moral representa um estudo particular de cada vítima e de cada ofensor envolvidos, estados sociais, emocionais, culturais, psicológicos, comportamentais, traduzidos por vivências as mais diversas. Os valores arbitrados deverão ser então individuais, não podendo ser admitidos padrões de comportamento em pessoas diferentes, pois cada ser humano é um universo único.

71

O magistrado com base na doutrina e jurisprudência, diante da liberdade de

arbitramento, deverá analisar os diferentes fatores que ocorreram na esfera íntima

das pessoas, colocando em análise o perfil cultural e social, psicológico das partes

envolvidas, não poderá se valer somente dos fatos, correrá o risco de tomar uma

decisão injusta tanto para o ofendido como para o ofensor.

O Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento, no sentido de não

aceitação do tarifamento em danos morais, ao promulgar a súmula 281 que

preceitua: “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei

de Imprensa”.72

70

Ibidem, p. 372. 71

VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., p. 345. 72

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 281. Disponível em: <https://www.legjur.com/sumula/busca?tri=stj&num=281>. Acesso em: 20 mai. 2017.

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42

Em posição de crítica à tarifação do valor das condenações por danos

morais, Venosa explica:

A falta de legislação específica nessa problemática tem gerado, todavia, decisões díspares e incongruentes. De qualquer modo, em princípio, a tarifação ou qualquer outro estudo matemático não é critério adequado para danos morais em geral, porque amordaça a distribuição da Justiça: como ainda é nova a disseminação dessa modalidade de indenização em nossos tribunais, chegar-se-á, certamente em breve tempo, o balizamento razoável imposto pela própria jurisprudência.

73

Clayton Reis, aceita com reservas a tarifação em nosso país ao descrever:

Nesses textos, os autores da média de casos individuais na jurisprudência

francesa, para estabelecer um ponto médio para as situações concretas.

Não seria difícil no Brasil adotar semelhante procedimento, se considerarmos a imensa diversidade dos critérios utilizados pelos nossos tribunais. É certo que a nossa realidade cultural, social e econômica é imensamente diversa da francesa, quer em decorrência da extensão do território nacional, quer em virtude da diversificada realidade econômica, cultural, histórica existente em nosso estado.

74

No mesmo sentido, o autor defende a estipulação de pisos uniformizadores

de critérios valorativos: “assim, a construção de uma equação pode ser capaz de

sugerir uma ideia básica, que servirá de partida para a uniformização dos critérios de

avaliação”.75

E após citar os critérios mínimos adotados pela Lei 4.117/62, artigo 84

(Código Brasileiro de Telecomunicações) e Lei nº 5.250/67, artigo 52 (Lei de

Imprensa), em contraponto com a Carta Magna, obtempera:

Todavia, entendemos que a Constituição Federal de 1988 (art. V e X), não fixou limites para a reparação dos danos extrapatrimoniais, encontrando-se expressamente revogadas as disposições limitativas impostas pelas citadas leis.

76

A Constituição Federal, em seu artigo 7º inciso IV, veda a vinculação do

salário mínimo, como parâmetro para a fixação de qualquer valor. Desta forma,

mesmo quando estipulado como referência para a indenização do dano moral, n o

73

VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., p. 209. 74

REIS, Clayton, p. 97. 75

Ibidem, p. 98. 76

Idem.

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arbitramento da sentença, deve ser transformado para um valor fixo em moeda da

época, passará a ser corrigido monetariamente, consoante súmula 7 do Superior

Tribunal de Justiça.

Uma das diversas formas de indenização é a in natura, ou seja, aquela que

de alguma maneira tenta restabelecer a condição anterior ao dano, restritiva de

direitos, através de serviços prestados à comunidade, e, se por isso não for possível,

deverá quantifica-lo de forma pecuniária.

Carlos Alberto Bittar, admitindo novas formas de reparação, precede seu

posicionamento, enfatizando a principal:

Tradicionalmente, a reparação civil por danos perfaz-se através do pagamento de indenização em dinheiro, diante do princípio geral da responsabilidade patrimonial, introduzindo, ainda, à época romana, na técnica jurídica para substituir a antiga submissão da pessoa do agente às sanções cabíveis.

7778

Orlando Gomes assevera:

Nos casos de reparação pecuniária, a primeira dificuldade é a determinação do quantum. Muitas vezes há elementos concretos para fixá-los mas, frequentemente, não existem, na sua falta, a indenização há de ser calculada pro aproximação, mediante arbitramento. Não faltam aliás, elementos para a avaliação, até quando se trata da estimação de um bem como a vida humana.

79

Sobre as formas de indenização in naturado dano moral Clayton Reis

ensina: “admite-se, portanto, no campo dos danos extrapatrimoniais, a retratação

como sendo uma maneira de indenização in natura”.80

Continuando seu raciocínio, ao citar as formas de reparação: do

agravamento da honra da mulher, pelo casamento ou dote, o desmentido, a

retificação da notícia injuriosa nos mesmos termos, a divulgação imediata de

resposta, a republicação de material como indicação do nome do autor, a

contrapropaganda e a publicação gratuita de sentença condenatória, assevera:

77

Em nosso sistema, está consagrado o princípio nos artigos 1518 do C. Civil (em cujo parágrafo único se acha definida a solidariedade entre os agentes, em caso de haver mais de um responsável pelo dano) e 591 et. Seq. do CPC. 78

BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit., p. 227. 79

GOMES, Orlando. Op. cit., p. 377. 80

REIS, Clayton. Op. cit., p. 99.

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44

Todas essas situações demonstram de forma patente, outras formas de reparação que não a pecuniária, e que produzem efeitos de grande repercussão, especialmente quando se trata de fatos que foram objeto de divulgação perante a opinião pública. Neste caso, a retratação do ofensor assume papel de imensa satisfação para o lesionado, preocupado em recompor a sua dignidade social perdida.

81

Quando não for possível reparar o dano moral pela forma in natura, o

magistrado definirá dentro de seu livre convencimento, depois de analisados os

demais critérios objetivos e subjetivos, o valor pecuniário que melhor se amolde à

situação, de forma que venha a punir o ofensor e recompensar o ofendido.

Nesse sentido Clayton Reis, assim descreve: “assim, nos casos que a

indenização in natura é impossível de ser obtida, como por exemplo, a perda de um

membro ou a morte de um filho, não há outra alternativa, senão a reparação

pecuniária”.82

Mais adiante Sergio Severo, citado pelo mesmo autor, define o modo

pecuniário, como o mais utilizado, em se tratando de danos morais, assim descreve:

De qualquer modo, deve-se reconhecer que a reparação in natura é uma situação excepcional, reservada a alguns casos de ofensa aos direitos da personalidade, pois os danos extrapatrimoniais na maioria das situações demonstram-se impassíveis de reposição por bem idêntico ou por neutralização total dos efeitos lesivos.

83

O magistrado dispõe de três formas de reparação de danos morais, o in

natura que consiste em desfazer a lesão, buscando devolver o status quo ante, a

restritiva de direitos, mais especificamente na forma de prestação de serviços à

sociedade e, finalmente a mais utilizada, que é a estimação do dano moral na forma

pecuniária. O magistrado, analisará os fatos, provas, ancorado na doutrina e

jurisprudência, para melhor se adequar ao caso concreto, de maneira a se fazer

justiça.

O que prevalece é o critério do arbitramento, no qual confere ao magistrado

a prerrogativa de fixação segundo seu livre entendimento, que deverá estar sempre

atrelado aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade quando do

momento do arbitramento do quantum indenizatório, de modo a evitar que a

81

Ibidem, p. 119. 82

Ibidem, p. 120. 83

SEVERO, Sérgio, apud Tasca, 2000, p. 224.

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45

repercussão da indenização se converta em enriquecimento ilícito de uma das

partes, ou ainda um valor tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

5.4 PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ARTIGO 884 E 944 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

O Código Civil de 2002 enuncia no seu título VII, capítulo IV, suas

disposições sobre o Enriquecimento Sem Causa, a saber:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

84

A norma do artigo 884 do Código Civil de 2002, apresenta-se como um

princípio, por meio do qual se institui uma fonte genérica das obrigações, segundo a

qual o enriquecido fica obrigado a restituir o empobrecido o benefício que

injustificadamente obteve à custa dele. A colocação do enriquecimento sem causa

entre as fontes das obrigações constitui uma das importantes inovações no Código

Civil Brasileiro.

O enriquecimento sem causa era previsto no Direito Romano: lure

naturaeaequumest neminem cum alterius detrimento et iniuria fieri locupletiorem(é

justo, por direito natural, que ninguém se enriqueça em detrimento ou prejuízo de

outrem”; D.50.17.206).

O Código Civil de 2002, por sua vez, veio a alterar esse quadro revelando a

influência do direito germânico, italiano e português. O artigo 884 ao dispor que

“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a

restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”, acaba

por positivar o princípio de direito que condena o enriquecimento sem causa às

custas do patrimônio alheio. Em assim procedendo, o direito brasileiro acompanhou

a tendência das codificações modernas abrindo espaço para a consagração de uma

cláusula geral que acolhe o enriquecimento sem causa.

Esta inserção do enriquecimento sem causa no novo Código Civil foi muito

louvada pela doutrina.85 ademais porque foi feita por meio de uma cláusula geral

84

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 02 mai. 2017.

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cuja finalidade é trazer para o fenômeno jurídico aquilo que foi denominado “válvula

para exigências ético-sociais”. Assim permite-se que a evolução da sociedade seja

acompanhada pelo direito porque confere ao intérprete e ao aplicador da lei uma

maior flexibilidade para adaptar a norma às situações de fato.86

O artigo 944 do Código Civil Brasileiro de 2002 dispõe: “A indenização

mede-se pela extensão do dano”,87 essa disposição não existia no Código Civil de

1916.

É o princípio da restitutio in integrum, a própria razão de ser da indenização.

Busca-se com ela recolocar a vítima, tanto quanto possível na situação anterior à

lesão. A indenização é proporcional ao dano sofrido, limitar essa indenização é

impor à vítima que suporte o resto dos prejuízos não indenizados.

Na prática, entretanto, ocorrem situações de excessiva desproporção entre a

conduta e o dano. Um atropelamento com culpa leve pode produzir um efeito

gravíssimo – a vítima fica tetraplégica ou morre, - ensejando para o agente uma

sanção muito mais severa do que tivesse praticado uma conduta dolosa, por

exemplo uma tentativa de homicídio sem resultado grave. Para se estabelecer uma

certa equidade nestas situações, o parágrafo único do citado art. 944 dispõe: “ Se

houver excessiva desproporção de gravidade, da culpa e do dano, poderá o juiz,

reduzir, equitativamente, a indenização”.88 Trata-se ,portanto de mais um artigo do

Código que não prevê a forma de indenização, transferindo para o magistrado toda a

responsabilidade.89

85

Luiz Edson Fachin, O „aggiornamento‟ do direito civil brasileiro e a confiança negocial, in Repensando fundamentos do direito civil contemporâneo, p. 129, enaltece a previsão de um capítulo dedicado ao enriquecimento ilícito sem causa pelo Projeto do Código Civil, ressalvando reputar injustificável o caráter subsidiário a ele atribuído. Ruy Rosado de Aguiar Junior, Projeto do Código Civil: as obrigações e os contratos. Revista dos Tribunais, v.775, p. 29, também aplaude a consagração legislativa do enriquecimento sem causa. O art. 884 veio dispor expressamente sobre o enriquecimento sem causa, preenchendo uma lacuna do nosso ordenamento. Trata-se de cláusula geral que terá grande efeito no foro, porque permitirá reparar todas as situações de vantagem indevida”. 86

Luiz Edson Fachin. Op. cit., p. 305 87

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 02 mai. 2017. 88

Idem. 89

CAVALIERI FILHO, Sergio. Op. cit., p. 299.

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CONCLUSÃO

O presente trabalho buscou estudar a evolução da reparação indenizatória

em danos morais e consequentemente a sua quantificação, o que se percebe é que

o ordenamento jurídico comprou essa briga, não deixando o cidadão desamparado

em suas perdas, angústias, trazendo um forma de compensação. Um dano a

moralidade não afeta somente o sujeito ofendido e sim toda uma sociedade, uma

vez que provoca uma desestruturação em sua organização social.

Historicamente o dano moral, já existia bem antes de Cristo, onde as

ofensas eram tratadas de forma igualitária, sobrevindo muitas mortes e mutilações.

No Brasil, o instituto da reparação civil passou por diversos momentos,

inicialmente era só admitido o dano material, pois era considerado uma to imoral a

pretensão de se obter uma quantia pecuniária em função da dor sentida, com a

evolução do pensamento doutrinário, passou-se a aceitar o dano moral não mais

como uma forma de equiparar o sofrimento, mas na forma de punir o ofensor para

que ele não reincida mais no ato ilícito, e proporcionar ao ofendido alguns atos

lenitivos, somente obtidos com recursos financeiros.

A Constituição de 1988 trouxe expressamente em seu texto constitucional, a

reparabilidade ao dano moral, em seu artigo 5º, inciso V e X, representando um

grande avanço no que diz a proteção da Dignidade Humana, tanto que é conhecida

como a “Constituição Cidadã”.

Porém, ficaram algumas lacunas, como a quantificação indenizatória a esses

danos morais, usava-se como parâmetro a Lei nº 4.117 de 1962 do Código Brasileiro

de Telecomunicações, sendo vedada, pela Súmula 281 do STF.

Diante da problemática, a responsabilidade recaiu sobre os magistrados,

que adotando alguns critérios, como o princípio da proporcionalidade, razoabilidade,

características do ofensor e do ofendido, capacidade financeira do agente, nível

sócio cultural, experiência jurídica e bom senso, conseguem chegar a uma decisão

que seja ponderada, equitativa.

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