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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Victor Cavalari Mendes da Silva RECURSO ADESIVO NO PROCESSO CIVIL CURITIBA 2012

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

Victor Cavalari Mendes da Silva

RECURSO ADESIVO NO PROCESSO CIVIL

CURITIBA 2012

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RECURSO ADESIVO NO PROCESSO CIVIL

CURITIBA 2012

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Victor Cavalari Mendes da Silva

RECURSO ADESIVO NO PROCESSO CIVIL

Trabalho de Conclusão de Curso apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Marcelo Nogueira Artigas.

CURITIBA 2012

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TERMO DE APROVAÇÃO Victor Cavalari Mendes da Silva

RECURSO ADESIVO NO PROCESSO CIVIL

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção de título de Bacharel em Direito no Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba,

________________________________________ Professor Dr. Eduardo de Oliveira Leite Coordenador do Núcleo de Monografia

Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas Universidade Tuiuti do Paraná.

Orientador: Professor. Marcelo Nogueira Artigas Universidade Tuiuti do Paraná

Professor.

Professor.

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Dedico este trabalho, primeiramente, à minha família, pelos exemplos, por todo apoio, por todo amor, por toda força e por todo carinho que demonstram por mim, sabendo que nunca estarei só em nenhuma batalha. À minha Maria Caroline, pelas palavras, pelo amor e pela paciência. À Deus, por estar presente em todos os momentos, determinando meu caminho.

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Agradeço meus amigos e professores por mais este passo, em especial ao Professor Marcelo Nogueira Artigas, na certeza de que todo esforço valeu a pena.

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RESUMO

O objeto deste trabalho é definir e conceituar o instituto do recurso adesivo

no processo civil, previsto no artigo 500, do Código de Processo Civil, bem como,

sua aplicação prática. Discute questões relacionadas à terminologia, natureza

jurídica, requisitos, hipóteses de cabimento, e demais peculiaridades do instituto.

Como fontes, utiliza a pesquisa bibliográfica, jurisprudência e texto legal. É relevante

o estudo à medida que versa a respeito de um tema prático, servindo de auxílio aos

operadores do Direito.

Palavras-chave: recurso adesivo; processo civil.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 8

1.1 BREVES CONSIDERAÇÕES ............................................................................. 9

1.2 CONCEITO DE RECURSO................................................................................. 9

1.3 CONCEITO, ORIGEM NO DIREITO BRASILEIRO E SUAS ALTERAÇÕES:... 10

1.4 TERMINOLOGIA “RECURSO ADESIVO”: ........................................................ 13

2 NATUREZA JURÍDICA ..................................................................................... 15

3 REQUISITOS .................................................................................................... 17

3.1 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.......................................................................... 17

3.2 ADERÊNCIA DO RECURSO ADESIVO ........................................................... 19

3.2.1 Rol Taxativo do Art. 500, do Código de Processo Civil ..................................... 20

3.2.2 Recurso Adesivo nos Juizados Especiais ......................................................... 20

3.2.3 Recurso Adesivo em Recurso Ordinário ........................................................... 23

3.2.4 Recurso Adesivo em Reexame Necessário ...................................................... 24

3.3 AUSÊNCIA DE RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO PELA PARTE QUE

RECORRE ADESIVAMENTE ................................................................................... 25

3.4 LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO ................. 28

3.4.1 Da Ilegitimidade de Terceiro Prejudicado .......................................................... 29

3.4.2 Da Ilegitimidade do Ministério Público ............................................................... 30

3.4.3 Da Legitimidade Autônoma do Advogado ......................................................... 31

3.5 INTERESSE EM RECORRER .......................................................................... 33

3.6 TEMPESTIVIDADE ........................................................................................... 34

3.7 PREPARO ......................................................................................................... 36

3.8 REGULARIDADE FORMAL .............................................................................. 39

4 DA SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL ......................................... 40

4.1 QUANTO À ADMISSIBILIDADE ........................................................................ 40

4.2 QUANTO À MATÉRIA IMPUGNADA ................................................................ 41

5 PROCEDIMENTO ............................................................................................. 43

6 CONCLUSÃO ................................................................................................... 44

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 46

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1 INTRODUÇÃO

Habitualmente, a prolação de uma decisão judicial causa um

descontentamento para uma das partes, ou até mesmo para todas elas. O Código

de Processo Civil disponibiliza mecanismos para que haja a revisão destas

decisões, de modo que, permite a parte interessada impugnar o que discorda, para

tanto, existe a figura do recurso, assim, através deste instituto pode-se buscar a

reforma, anulação ou aperfeiçoamento do ato impugnado por meio de um reexame

feito pelo próprio prolator da decisão, ou ainda, através de uma análise da matéria

por outro juízo de grau superior.

O recurso adesivo não faz parte do rol elencado no art. 496, do Código de

Processo Civil, sendo um procedimento recursal secundário, que em tese é

acessório a um recurso principal. Somente é cabível nos casos de sucumbência

recíproca das partes, conforme disposto no art. 500, do Código de Processo Civil,

sendo admitido somente na apelação, nos embargos infringentes, no recurso

extraordinário e no recurso especial, como exposto taxativamente no inciso II, do

referido artigo.

O escopo deste trabalho é abordar aspectos relevantes do recurso adesivo

no processo civil brasileiro, analisando sua natureza jurídica, requisitos de

admissibilidade, legitimidade para interposição, veiculação da matéria impugnada,

dentre outros pontos, trazendo diferentes posições doutrinárias e diversos julgados

que abordam o tema em debate.

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1.1 BREVES CONSIDERAÇÕES

Antes de adentrar ao cerne do assunto abordado, é imperioso trazer alguns

subsídios complementares.

1.2 CONCEITO DE RECURSO

Recurso é um instrumento voluntário de impugnação de decisões judiciais,

visando à reforma, à anulação ou aprimoramento de decisão prolatada por um juízo.

No entanto há outros meios de impugnação de decisões judiciais que não são

considerados recursos, pois possuem natureza jurídica diversa. Estes meios

diversos são denominados de sucedâneos recursais, sendo subdivididos em ações

autônomas de impugnação e incidentes processuais. Leciona Nelson Nery Junior:

Os recursos são remédios processuais colocados à disposição das partes, do Ministério Público e mesmo do terceiro interessado para a obtenção de um novo julgamento ou uma revisão de um ato judicial, isso por um órgão jurisdicional hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão impugnada. (2004, p. 177).

O direito processual civil brasileiro, bem como todo o Direito, é composto por

princípios. De forma brilhante Celso Antônio Bandeira de Mello, define o conceito de

princípio:

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. (1996, p. 545).

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Quanto aos princípios aplicáveis aos recursos no direito processual civil,

podemos considerar como os mais importantes, o de duplo grau de jurisdição,

princípio da unirrecorribilidade ou singularidade, princípio da fungibilidade recursal,

entre outros.

A respeito, Antônio Pereira Gaio Junior:

O instituto do recurso é amparado e informado por diversos princípios, dentre os quais merecem destaque especial os princípios do duplo grau de jurisdição, da unicidade, da fungibilidade. O princípio do duplo grau de jurisdição determina, como norma no processo, a possibilidade de revisão das decisões judiciais, de preferência por órgão jurisdicional de grau superior àquele que pronunciou a decisão recorrida. Procura-se, pela sucessiva reapreciação da matéria, garantir uma melhor justiça. O princípio da unicidade, por sua vez, também chamado de princípio da singularidade ou princípio da unirrecorribilidade, denota na proibição da interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão. Neste sentido, o CPC pressupõe um recurso para cada tipo de decisão, o que torna incorreto, de regra, a impetração simultânea de dois recursos. O princípio da fungibilidade não está previsto no CPC vigente, como era no anterior, fato que buscou adequar um recurso para cada tipo de decisão judicial, contudo doutrina e jurisprudência, de maneira geral, têm opinado pela sua subsistência, caso a decisão judicial apresente dúvida objetiva com relação ao recurso cabível para sua impugnação. De qualquer modo, o aproveitamento do recurso fica condicionado à verificação dos requisitos de admissibilidade, sobretudo quanto à tempestividade. (2008, p.311).

Os recursos ainda possuem requisitos de admissibilidade, subdivididos em

intrínsecos e extrínsecos. São os elementos intrínsecos a legitimidade, interesse,

cabimento e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos, por fim são elementos

extrínsecos a tempestividade, o preparo e regularidade formal.

1.3 CONCEITO, ORIGEM NO DIREITO BRASILEIRO E SUAS ALTERAÇÕES:

O recurso adesivo surgiu como novidade no Código de Processo Civil de

1973, por meio do art. 500, do mencionado diploma legal, permitindo à parte que

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não tenha recorrido de forma direta ou independente, ou seja, dentro do prazo

recursal, nova oportunidade para recorrer, mediante interposição de recurso adesivo

ao recurso interposto pela outra parte sucumbente, independentemente da

apresentação das próprias contrarrazões ao recurso apresentado pela parte

recorrente. Desta forma poderia então, a parte, recorrer de forma adesiva,

subordinada, atrelada ao recurso principal apresentado pela parte contrária, desde

que preenchidos os requisitos elencados no art. 500, do Código de Processo Civil.

Ensina a doutrina:

Havendo sucumbência recíproca – sendo ao mesmo tempo “vencidos autor e réu” –, cada uma das partes pode interpor independentemente o seu próprio recurso, devendo observar o prazo e as demais exigências legais. Não recorrendo de modo principal, no entanto, pode a parte aderir ao recurso interposto pela parte contrária. Rigorosamente a parte não adere ao recurso da parte contrária – contrapõe outro recurso àquele já manifestado. Observe-se que apenas a parte que não recorreu de modo principal pode manifestar recurso adesivo: ao recorrer de maneira principal dá-se a consumação da faculdade de recorrer de maneira adesiva. (STJ, 1ª Turma, REsp 739.632/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 15.05.2007, DJ 11.06.2007, p.268). (MARINONI, 2008, p. 516).

O objetivo do legislador ao estabelecer este instituto, diferentemente do

sistema rígido do Código de Processo Civil de 1939, era evitar a utilização de

recursos apenas com intuito de uma das partes não correr riscos caso outra

recorresse, a fim de evitar que todos recorressem de tudo. Sobre o assunto, Carlos

Silveira Noronha:

Ora, não contemplando a lei anterior o recurso adesivo, em prazo posterior ao do recurso principal, ambas as partes deviam ingressar com a impugnação dentro do mesmo prazo estabelecido para o recurso independente. Então, constituía-se em cena pitoresca, mas comum às portas dos cartórios e secretarias dos juízes e tribunais, o fato de ficarem os advogados das partes, cada um com a sua petição, no último dia e hora do fechamento do prazo, à espera do recurso do outro. Caso um recorresse, o outro faria o mesmo. Mas, se um não tomasse a iniciativa, o outro também se manteria inerte, transitando a sentença em julgado. Sem dúvida constrangedora era a situação das partes, uma perante a outra, diante de uma expectativa desagradável e incômoda. (1974, p. 58).

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O art. 500, do Código de Processo Civil, que estabelece a modalidade do

recurso adesivo, no curso do tempo foi modificado algumas vezes, tendo em sua

redação original o seguinte texto:

Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I - poderá ser interposto perante a autoridade judiciária competente para admitir o recurso principal, dentro de dez (10) dias contados da publicação do despacho, que o admitiu; II - será admissível na apelação e no recurso extraordinário; IIl - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

A Lei nº 5.925/1973 trouxe nova redação ao artigo, sendo admitido no inciso

II, a interposição do recurso adesivo nos embargos infringentes, além da apelação e

do recurso extraordinário, conforme redação original.

Posteriormente com o advento da Lei nº 8.038/1990, foi novamente alterado

o inciso II, acolhendo também como hipótese de interposição do recurso adesivo

junto ao recurso especial, portanto sendo admissível o recurso adesivo na apelação,

nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial.

A última alteração neste artigo ocorreu com a promulgação da Lei nº

8.950/1994, a qual alterou o inciso I, modificando o prazo para sua interposição.

Anteriormente a esta lei o prazo para interposição de recurso na forma adesiva era

de 10 (dez) dias, contudo, alterado o inciso I, o prazo passou a ser que teria a parte

para apresentar suas contrarrazões ao recurso principal interposto pela parte

adversária, ou seja, 15 (quinze) dias a serem contados da data do termo inicial para

o oferecimento das contrarrazões.

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Assim, após estas mudanças o art. 500, do Código de Processo Civil,

passou a ter a seguinte redação:

Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

1.4 TERMINOLOGIA “RECURSO ADESIVO”:

Necessário analisar o recurso adesivo desde sua nomenclatura dada pelo

legislador, já que esta terminologia faz entender que o recurso adesivo é totalmente

subordinado ao recurso principal, o que de fato não é a realidade. De modo que:

A denominação “recurso adesivo” é inadequada. Não há adesão, porém divergência. Melhor seria denominá-lo recurso subordinado, ou dependente; talvez mesmo, contra recurso (JTA 123/96), não fora o receio do ologismo; ou recurso contraposto, como é designado em RT 633/103. (NEGRÃO, 2010, p. 601).

O recurso adesivo possui uma subordinação relativa, tendo o seu

recebimento atrelado ao do recurso principal interposto, de forma que ele segue a

sorte do principal, independentemente da causa que originou a inadmissibilidade do

recurso principal, destarte também será abolido, porém não há subordinação quanto

à matéria impugnada, podendo as partes guerrear sobre pontos diferentes do

processo, o que dá autonomia a matéria recursal do recurso adesivo.

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Logo, fica evidenciado que a terminologia “recurso adesivo” é inadequada,

vez que na realidade trata-se de um recurso subordinado, sendo esta nomenclatura

usada em instituto similar encontrado no ordenamento jurídico português.

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2 NATUREZA JURÍDICA

O recurso adesivo, não é propriamente um recurso, mas, sim, uma forma de

interposição de uma espécie de recurso, um procedimento secundário, de

interposição de um recurso principal daqueles elencados no art. 500, do CPC, pois,

não se trata de uma espécie única de recurso, já que seria equivalente ao proposto

na forma independente. Nesse sentido:

O recurso adesivo não é um recurso autônomo, no sentido de se consubstanciar um outro recurso, diferente dos que a lei prevê. Talvez fosse mais feliz a expressão incidente de adesividade para descrever a situação criada pela interposição do recurso adesivo. (WAMBIER, 2008, p. 683).

Ainda, no mesmo sentido:

O recurso adesivo não é espécie de recurso. Trata-se de forma de interposição de recurso. O recurso pode ser interposto de forma independentemente e de forma adesiva. O recurso adesivo é exatamente o mesmo recurso que poderia ter sido interposto autonomamente, diferenciando-se apenas pela técnica de interposição. (DIDIER JR., 2010, p.89).

Mantendo a mesma posição, Bernardo Pimentel Souza:

Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, o recurso adesivo não tem lugar no rol das espécies recursais. Na verdade, o instituto pertence à teoria geral dos recursos, porquanto não está relacionado, de forma exclusiva, a uma só espécie recursal, mas, sim, às várias espécies recursais arroladas no artigo 500 do Código de Processo Civil: apelação, embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário. Com efeito, o intitulado “recurso adesivo” não é uma espécie recursal autônoma. Tal conclusão é confirmada pela ausência do instituto no rol taxativo inserto no artigo 496 do Código de Processo Civil. Trata-se, consoante se depreende do disposto no artigo 500 do próprio código, de procedimento recursal secundário. Isso significa que, além da via principal da interposição independente prevista na primeira parte do caput do artigo 500, admite-se a manifestação do inconformismo por via subsidiária, quando há sucumbência recíproca dos litigantes e a parte contrária interpõe recurso independente, por exemplo, recurso de apelação. (SOUZA, 2010, p.187).

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O recurso adesivo tem um regime jurídico de admissibilidade de total

subordinação ao recurso principal, encontrando-se sujeito ao mesmo regramento do

recurso principal, dependendo do conhecimento do primeiro, para que então seja

feito o seu exame de admissibilidade, para posteriormente, se for o caso, sua

análise quanto ao mérito. Neste diapasão:

O recurso adesivo fica subordinado à sorte da admissibilidade do recurso principal. Para que o adesivo possa ser julgado pelo mérito, é preciso que: a) o recurso principal seja conhecido; b) o adesivo preencha os requisitos de admissibilidade. Não sendo conhecido o principal, seja qual for a causa da inadmissibilidade, fica prejudicado o adesivo. Conhecido o principal, é irrelevante o seu provimento ou desprovimento: o adesivo será apreciado, devendo ser analisada sua admissibilidade e, se positivo o juízo de admissibilidade e, (se conhecido o adesivo), será julgado pelo mérito. (NERY JUNIOR, 2003, p. 863).

Por se tratar então, de um recurso subordinado, afastará o seu

conhecimento pelo juízo, a desistência, a deserção e a inadmissibilidade do recurso

principal, não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, portanto, sendo conhecido o

recurso principal, será realizado exame de admissibilidade do recurso adesivo, o

qual deverá seguir os requisitos caso fosse interposto de modo principal.

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3 REQUISITOS

O recurso adesivo possui alguns requisitos peculiares a ele, como a

necessidade de sucumbência recíproca, interposição de recurso principal por parte

adversa, entre outros que serão abordados individualmente. Explana a doutrina:

Para que seja admissível o recurso adesivo é preciso que: a) tenha havido sucumbência recíproca (vencidos parcialmente autor e réu); b) o recorrido não tenha interposto recurso principal, conformando-se com a decisão que lhe fora parcialmente adversa; c) o recurso principal seja apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário ou recurso especial. (NERY JUNIOR, 2003, p. 863).

3.1 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

Para interposição de recurso adesivo, é necessário que ocorra a

sucumbência recíproca, conforme disposto no art. 500, do Código de Processo Civil.

Contudo, é indispensável indicar quando ocorre a sucumbência e o que se entende

por ela, para isso as palavras de Nelson Nery Jr.:

Há sucumbência quando o conteúdo da parte dispositiva da decisão diverge do que foi requerido pela parte no processo (sucumbência formal) ou quando, independentemente das pretensões deduzidas pelas partes no processo, a decisão judicial colocar a parte ou o terceiro em situação jurídica pior do que aquela que tinha antes do processo, isto é, quando a decisão produzir efeitos desfavoráveis à parte ou ao terceiro (sucumbência material), ou, ainda, quando a parte não obteve no processo tudo aquilo que poderia dele ter obtido. (NERY JUNIOR, 2004, p.315/316).

Portanto, ocorre sucumbência recíproca quando ambas as partes não

lograram êxito ou derrota de forma total, ou seja, autor e réu saíram do processo em

parte vencedores e em parte derrotados. Como exemplo suponha a seguinte

situação: “A” propõe ação em face de “B”, formulando os pedidos 1, 2, e 3. Na

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sentença o magistrado julga procedentes apenas os pedidos 2 e 3, diante disso, “A”

sucumbiu em relação ao pedido 1, e “B” em relação aos pedidos 2 e 3, assim no

caso hipotético há sucumbência recíproca, vez que “A” obteve êxito em alguns de

seus pedidos, porém perecendo em relação a outro.

A sucumbência recíproca é fundamental para interposição de recurso

adesivo, caso não ocorra, o recurso adesivo não será aceito. Assim já decidiu o

Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES NÃO-CARACTERIZADA. APROVEITAMENTO DO RECURSO DE LITISCONSÓRCIO A TODAS AS PARTES. FALTA PREQUESTIONAMENTO. [...]. 2. O recurso adesivo somente será admitido, no caso de litisconsórcio, quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o recurso adesivamente. [...]. (STJ, REsp 908440/MT, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ªT, unânime, julgado em 02.02.2010, DJe 11.02.2010).

No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

[...]RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE IMPRESCINDÍVEL. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, AC 722.404-6, 14ª Câmara Cível, Des. Rel. Guido Döbeli, unânime, julgado em 16.03.2011, DJe 11.04.2011).

Ainda, na mesma esteira, o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRESA QUE DE FORMA INDEVIDA, ENCAMINHOU O NOME DO AUTOR PARA APONTAMENTO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJRS, AC

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70035980051, 17ª Câmara Cível, Rel. Luiz Renato Alves da Silva, unânime, julgado em 31.03.2011, DJe 19.04.2011).

Portanto, conforme jurisprudência colacionada, torna-se evidente a

necessidade da sucumbência recíproca, sendo determinante para o conhecimento

do recurso adesivo.

3.2 ADERÊNCIA DO RECURSO ADESIVO

Outro requisito para que haja a possibilidade de interposição de recurso por

maneira adesiva é a necessidade de interposição de recurso principal pela parte

contrária. É clara a idéia de recurso adesivo, pois, até sua terminologia já dá indícios

que é necessário algo principal, pois este será adesivo. Neste contexto, o Superior

Tribunal de Justiça já julgou:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECEBIMENTO DE RECURSO ADESIVO COMO PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE – APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DO APELO ADESIVO, ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL - INADMISSIBILIDADE - COBRANÇA PERSISTENTE DE DÍVIDA INDEVIDA, MESMO APÓS RECLAMAÇÕES POR TELEFONE E POR MEIO DO PROCON - FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO - NECESSIDADE – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. O direito processual brasileiro somente admite a interposição de recurso adesivo no prazo da apresentação de contra-razões. Destarte, caso o manejo de recurso adesivo seja anterior ao recurso principal, mister se torna o seu não conhecimento, por manifesta extemporaneidade. [...] (STJ, REsp 1105923/DF, Min. Rel. Massami Uyeda, 3ªT, unânime, julgado em 04.08.2009, DJe 25.08.2010).

Desta forma, necessário discorrer a respeito da taxatividade do art. 500, do

Código de Processo Civil, bem como outras peculiaridades que surgem quanto ao

cabimento do recurso adesivo.

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3.2.1 Rol Taxativo do Art. 500, do Código de Processo Civil

Caso ocorra a interposição de um recurso pela parte contrária, é necessário

que este seja hábil a auferir recurso adesivo. O art. 500, do Código de Processo

Civil, no inciso II, estabelece que somente será admitido recurso adesivo na

apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso

especial.

Mesmo sendo claro e taxativo o referido artigo, doutrina e jurisprudência

divergem quanto à extensão da modalidade adesiva ao recurso inominado dos

juizados especiais e, ainda, quanto ao recurso ordinário previsto na Constituição

Federal, na forma dos artigos 102, inciso II e 105, inciso II.

3.2.2 Recurso Adesivo nos Juizados Especiais

Tanto a doutrina como a jurisprudência, tem se inclinado de forma quase

unânime quanto à inadmissibilidade do recurso adesivo no âmbito dos juizados

especiais, seja por falta de previsão legal, ou até mesmo, por ser considerado

incompatível com o rito dos juizados especiais. Porém de outro lado, Cândido

Rangel Dinamarco:

Os objetivos do recurso adesivo coadunam-se muito harmoniosamente com os da criação do processo especialíssimo dos juizados, onde o zelo pela terminação rápida do serviço jurisdicional se situa entre as preocupações centrais. Faz parte do espírito conciliatório que aqui se alvitra essa atitude do litigante que, atendido em parte quanto à pretensão sustentada em juízo, prefere não recorrer e só recorrerá se o fizer o adversário. Por isso, também no processo dos juizados especiais é admissível o recurso adesivo, embora não se tenha aqui o recurso de apelação, mas o inominado, uma vez que os objetivos práticos deste coincide com os daquela. (2001, p. 182/183).

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Neste sentido, já julgou a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível

da Seção Judiciária do Estado da Bahia:

ADMINISTRATIVO, CIVIL, PROCESSO CIVIL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE PARCELAS DEVIDAS EM RAZÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL PAGAS COM ATRASO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO E PARA ANALISAR DIRIETO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. NÃO APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. NULIDADE DO ATO DE PROMOÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO APURÁVEL EM SEDE DE JEF, NEM MENCIONADA EM MOMENTO OPORTUNO. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. LEI 9.494/97. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. [...]6. Recurso adesivo do autor admissível, porquanto se trata de forma de interposição de recurso, compatível com o escopo dos Juizados, e não de espécie recursal própria. [...] (TRF1, BA, Recurso nº 0200633007126720, Rel. Rosana Noya Weibel Kaufman, por maioria, julgado em 16.05.2007, DJe 01.06.2007).

Sob outro prisma, há parte da doutrina que considera inadmissível a

interposição de recurso adesivo na esfera dos juizados especiais por falta de

previsão legal, ante a taxatividade do art. 500, do CPC, vale ressaltar ser este o

entendimento da corrente majoritária. Leciona o doutrinador Bernardo Pimentel

Souza:

O recurso inominado não pode ser interposto pela via adesiva, em razão da ausência de previsão na legislação específica dos juizados especiais. Sem dúvida, tanto a lei n. 9.099 quanto a Lei n. 10.259 são omissas quanto ao recurso adesivo. Na verdade o recurso adesivo é próprio do sistema recursal codificado, porquanto é admissível apenas nas espécies taxativas arroladas no inciso II do artigo 500 do Código de Processo Civil. (2010, p.192).

No mesmo diapasão o enunciado 88, do FONAJE (Fórum Nacional de

Juizados Especiais), que dispõe o seguinte:

Enunciado 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado especial, por falta de expressa previsão legal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

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Em caso semelhante, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado do

Rio Grande do Sul:

CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DESCABIMENTO DO RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MINORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Descabe a interposição de recurso adesivo em sede de Juizados Especiais. Além de não haver cabimento para tal irresignação, também é manifestamente intempestivo. Com efeito, não há previsão legal no âmbito do Juizado Especial Cível para a interposição de recurso adesivo. Conforme Enunciado do FONAJE nº 88, aprovado no XV Encontro, em Florianópolis/SC não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial por falta de expressa previsão legal. [...]. (TJRS,Turmas Recursais, Recurso Cível Nº 71002750925, Primeira Turma Recursal Cível, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 14.04.2011, DJe 20.04.2011).

Ainda, neste sentido, decisão da Turma Recursal Única do Tribunal de

Justiça do Estado do Paraná em recente julgado:

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ - PAGAMENTO DEVIDO - PRECEDENTES DESTA TRU- DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. [...] O recurso merece ser conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso adesivo, não deve ser conhecido por ausência de previsão legal.[...]. (TJPR, Turma Recursal Única, Recurso Inominado nº 2010.11796-9/0, Rel. Telmo Zaions Zainko, julgado em 22.10.2010, DJe 26.10.2010).

Contudo, em que pesem os argumentos a favor do cabimento do recurso

adesivo no âmbito dos Juizados Especiais, a maioria da doutrina e jurisprudência

entende pela sua inadmissibilidade, visto que o recurso inominado não se encontra

no rol taxativo do art. 500, do CPC, portanto, não possui previsão legal para sua

interposição perante os juizados especiais.

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3.2.3 Recurso Adesivo em Recurso Ordinário

Com relação ao cabimento do recurso adesivo nas hipóteses de recurso

ordinário, instituto previsto na Constituição Federal, nos artigos 102, inciso II, 105,

inciso II, além de previsão legal no Código de Processo Civil, na forma dos artigos

496, inciso V, 539 e 540, é necessário tecer algumas considerações, como explica

Mônica Bonetti Couto em sua obra:

Segundo preconiza o art. 102. II, “a”, da CF, tem cabimento o recurso ordinário dirigido ao STF, no campo civil, perante decisão denegatória proferida em mandado de segurança, habeas data ou em mandado de injunção, decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. A noção de “denegação” comporta, igualmente, a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, mas, a nenhum título terá cabimento se estivermos diante de decisão concessiva da ordem. Podemos dizer que se trata, em realidade, de um recurso secundum eventum litis. Já no âmbito do STJ, terá cabimento o recurso ordinário em duas hipóteses que interessam ao direito processual civil, e mais proximamente ao nosso trabalho, a saber: (i) contra decisão denegatória em mandado de segurança, em julgamento de única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios (art. 105, II, “b”); (ii) nas causas, julgadas em primeiro grau pela Justiça Federal, em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (art. 105, II, “c”). Relativamente à primeira hipótese de cabimento aventada, ou seja, recurso ordinário diante de decisão denegatória de mandado de segurança, valem as considerações feitas anteriormente, por ocasião do breve exame de hipótese de cabimento equivalente, mas dirigido ao STF. [...] De outro modo, deve-se ter em conta que somente desafia o recurso ordinário constitucional decisão proferida por órgão colegiado. (2008, p.195/196).

Acerca de sua interposição, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE. TRANSFERÊNCIA DE CORONÉIS PARA A RESERVA REMUNERADA. APLICAÇÃO DO ART. 89, INCISO XI, DA LEI ESTADUAL N.º 2.066/76, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 54/2000. NOMEAÇÃO DE OFICIAL SUPERIOR MAIS MODERNO PARA O CARGO DE CHEFE DO ESTADO MAIOR DA CORPORAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO EM CARÁTER EFETIVO. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. DESCABIMENTO. [...] 3. Consoante se infere do disposto no inciso II do art. 500 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 8.038/90, não é cabível recurso adesivo no recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes desta Corte.[...].

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(STJ, RMS 18515/SE, Min. Rel. Laurita Vaz, 5ªT, unânime, julgado em 03.11.2009 , DJe 30.11.2009).

No mesmo sentido:

RECURSO ADESIVO – PROCESSUAL CIVIL – ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 500, INCISOS, CPC – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 1. Verifica-se que o recurso adesivo em exame não se encontra nas hipóteses elencadas pelo legislador (Art. 500, incisos, do CPC). 2. A concessionária recorrente, em tese, logrou êxito na demanda, porque o Tribunal de origem acolheu a preliminar de sua ilegitimidade passiva, nos termos seguintes: "torna-se coatora a autoridade superior que encampa o ato da inferior, contestando o mérito da impetração." (fl. 365). 3. Por conseguinte, falta legitimidade à concessionária, visto inexistir o requisito necessário ao cabimento do recurso adesivo, qual seja: reciprocidade de sucumbência. Recurso adesivo em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ, RO 77/SC, Min. Rel. Nancy Andrighi, 3ªT, unânime, julgado em 14.04.2009 , DJe 21.05..2009).

Desta forma, fica evidenciada a inaceitabilidade do recurso adesivo em

recurso ordinário, para o Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma que não é

admitido em recurso ordinário, previsto no art. 102, inciso II, da Constituição Federal,

junto ao Supremo Tribunal Federal.

3.2.4 Recurso Adesivo em Reexame Necessário

Quanto ao cabimento de recurso adesivo subordinado a reexame

necessário, este será inadmissível, pois, a remessa obrigatória não é espécie de

recurso, já que não possui natureza recursal, sendo que, se trata de uma exigência

legal para que a sentença seja confirmada pelo Tribunal ad quem. Expõe a doutrina:

Não havendo interposição de recurso principal, é inadmissível recurso adesivo de reexame necessário, que não se confunde com o recurso da parte que alude o CPC 500 (JTJ 159/149). (NERY JUNIOR, 2003, p. 865).

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Cumpre-se observar que, nada impede a interposição de recurso adesivo

em sede de reexame necessário caso haja simultaneamente a existência de um

recurso apresentado pela parte contrária, desde que seja um dos elencados pelo art.

500, inciso II, do Código de Processo Civil.

Portanto, conclui-se, que o art. 500, do Código de Processo Civil é taxativo,

não podendo ser aplicado em outros institutos, assim, fica condicionada a aplicação

do recurso adesivo somente nos casos em que o recurso principal intentado pela

parte adversária for recurso de apelação, embargos infringentes, recurso especial ou

recurso extraordinário.

3.3 AUSÊNCIA DE RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO PELA PARTE QUE

RECORRE ADESIVAMENTE

Outra exigência que o Código de Processo Civil faz para que seja aceito o

recurso adesivo, é a ausência de recurso principal interposto pela parte que recorre

adesivamente, uma vez que, o recorrente já teria consumado seu direito de impetrar

recurso.

Pois bem, não faz sentido que a parte que já consumiu seu prazo para

manifestar sua irresignação, por qual seja o motivo, tenha nova possibilidade de

alegar o que achar de direito, vez que, o direito processual brasileiro adota a

questão da preclusão consumativa. Ainda, impede a interposição de recurso adesivo

pela parte que já recorreu anteriormente de forma principal, o princípio da unicidade

ou unirrecorribilidade, o qual, não permite, em regra, a interposição de mais de um

recurso para uma mesma decisão. Assim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

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PROCESSO CIVIL - DESERÇÃO DO APELO PRINCIPAL- RECURSO ADESIVO POSTERIOR - PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. Não pode a parte se valer de recurso adesivo quando, em momento anterior, já houver manifestado sua irresignação por meio do recurso autônomo, ante a preclusão consumativa. 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1173908, 2ªT, Min. Rel. Eliana Calmon, julgado em 02.03.2010, DJe 10.03.2010).

Sob o mesmo prisma:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECEBIMENTO DE RECURSO ADESIVO COMO PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DO APELO ADESIVO, ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL - INADMISSIBILIDADE - COBRANÇA PERSISTENTE DE DÍVIDA INDEVIDA, MESMO APÓS RECLAMAÇÕES POR TELEFONE E POR MEIO DO PROCON - FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Qualificado expressamente um recurso como adesivo na peça de interposição, afigura-se inviável tratá-lo como se principal, pois, em tal hipótese, se tem erro inescusável a afastar o princípio da fungibilidade. 2. O direito processual brasileiro somente admite a interposição de recurso adesivo no prazo da apresentação de contra-razões. Dessarte, caso o manejo de recurso adesivo seja anterior ao recurso principal, mister se torna o seu não conhecimento, por manifesta extemporaneidade.[...]. (STJ, REsp 1105923, 3ªT, Min. Rel. Massami Uyeda, julgado em 04.08.2009, DJe 25.08.2009).

De mesmo modo, já proferiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná:

[...] RECURSO ADESIVO - INTERPOSIÇÃO DE ANTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO PELA MESMA PARTE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE –– RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, AC 751.552-2, 14ª Câmara Cível, Des. Rel. Clayton Camargo, unânime, julgado em 23.03.2011, DJe 07.04.2011).

Ainda:

[...] RECURSO ADESIVO: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PELA MESMA PARTE. RECURSO NÃO

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CONHECIDO. (TJPR, AC 729.643-1, 18ª Câmara Cível, Des. Rel. Naor R. de Macedo Neto, unânime, julgado em 23.03.2011, DJe 05.04.2011).

Assim, fica vedada a interposição de recurso adesivo pela parte que já

recorreu de maneira principal, desta forma, respeitando os princípios da preclusão

consumativa e da unirrecorribilidade.

Importante, ainda, tratar da possibilidade de recorrer adesivamente, a parte

que apresentou recurso principal intempestivo. Conforme apontamento

jurisprudencial é refutada a admissibilidade do recurso adesivo interposto em

consequência da interposição de recurso principal intempestivo, pelos mesmos

motivos já expostos, além do entendimento de que somente recorrerá adesivamente

a parte que conformou-se, em um primeiro momento com a decisão, logo, a

interposição de recurso principal demonstra a insatisfação desde o momento da

prolação da decisão, desta maneira confrontando com a essência do recurso

adesivo.

Sobre o tema, decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APELAÇÃO ADESIVA - INADMISSIBILIDADE - EXTRAVIO DE BAGAGEM - INDENIZAÇÃO TARIFADA - PARÂMETRO PARA INDENIZAÇÃO NOS CASOS EM QUE NÃO HÁ PROVA DA EXTENSÃO DOS DANOS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.- Aquele que interpôs fora do prazo o recurso principal não pode interpor o adesivo, porquanto, conforme interpretação teleológica, o recurso adesivo somente socorre a parte inicialmente disposta a conformar-se com a decisão. Ademais, contra quem interpõe recurso principal intempestivo opera-se a preclusão.[...] (TJMG, AC 1.0024.06.120303-0/001, 18ª Câmara Cível, Des. Rel. Elpídio Donizetti, unânime, julgado em 17.03.2009, DJe 31.03.2009).

De maneira explicativa, julgado do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria

do, então, Ministro Luiz Fux:

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS AUTÔNOMO E ADESIVO INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. ART. 500, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O inconformismo veiculado no recurso adesivo não pode apreciar incidenter tantum eventual violação de lei quanto à inadmissão do recurso especial por força do requisito do prequestionamento. 2. A exegese jurisprudencial aplica-se ainda que o apelo não tenha sido recebido por error in judicando, porquanto o raciocínio inverso reabriria preclusão já consumada sem prejuízo de o recurso adesivo fazer as vezes de recurso de agravo, notoriamente, nesse momento processual, intempestivo. 3. O recurso adesivo é inadmissível pela parte que já interpusera apelo autônomo, ainda que não conhecido, ante a ocorrência de preclusão consumativa. [...]. (STJ, REsp 739632/RS, 1ªT, Min. Rel. Luiz Fux, unânime, julgado em 15.05.2007, DJe 11.06.2007).

O recurso adesivo, tem como objetivo proporcionar à parte parcialmente

sucumbente, que não tem intenção em recorrer de forma autônoma, acelerar o

trânsito em julgado da decisão, concordando com os termos em que foi prolatada.

Visto isso, se a parte recorre de forma principal, acaba demonstrando sua

irresignação com o julgado, praticando ato conflitante com a interposição de recurso

adesivo, atraindo a incidência do instituto da preclusão lógica, cumpre ressaltar, que

não pode o recurso adesivo servir como espécie de dilação do prazo recursal.

3.4 LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO

Outro pressuposto de admissibilidade é a legitimidade. A lei limita os que

possuem legitimidade para recorrer. O art. 499, do Código de Processo Civil,

estabelece que, podem recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério

Público.

Em uma simples leitura do art. 500, fica evidenciado que autor e réu

possuem legitimidade para interpor recurso adesivo. Pois bem, ocorre que, a

polêmica urge quando analisamos a possibilidade de terceiro prejudicado e o

Ministério Público possuírem legitimidade para recorrer de forma adesiva.

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3.4.1 Da Ilegitimidade de Terceiro Prejudicado

Quanto à legitimidade de terceiro prejudicado, tema de discussão doutrinária

e jurisprudencial, é imprescindível trazer as palavras de José Afonso da Silva, que

com propriedade trata do assunto:

Teoricamente, haveria possibilidade de o terceiro prejudicado interpor recurso adesivo. Suponha-se um caso de sucumbência recíproca. Um terceiro prejudicado ingressa com o recurso no prazo legal assumindo a posição de autor que não recorrera. Outro terceiro, que não teria tido interesse em apresentar recurso independente porque estaria disposto a sofrer gravame tal como decorreu da sentença, sente-se agora, com sua posição jurídica ameaçada pela interposição do recurso principal do terceiro, daí surgiria seu interesse em recorrer adesivamente. Talvez fosse conveniente ter-lhe dado essa oportunidade. (1977, p. 174/175).

Em contrapartida, forte corrente doutrinária se posiciona de maneira

contrária, ante, o próprio enunciado do art. 500, vejamos:

O recurso principal interposto por terceiro prejudicado não admite recurso adesivo. Da mesma forma, ao terceiro prejudicado não é possibilitada a interposição de recurso adesivo. Cabe a ele, sempre, recorrer no prazo próprio. (NEGRÃO, 2010, p. 602).

De forma semelhante, elucida Fredie Diddier Jr.:

A leitura do dispositivo já nos remete a uma conclusão induvidosa: é inadmissível a interposição adesiva dos recursos por terceiro prejudicado. Somente quem for recorrido em relação ao recurso principal está legitimado para a interposição do recurso adesivo e, como o terceiro até aqui não participava do feito, este requisito não se preenche. Também não é possível a adesão ao recurso de terceiro prejudicado, pois "o dispositivo fala em terem ficado 'vencidos autor e réu' e, a seguir, em adesão da outra parte ao 'recurso interposto por qualquer deles'." Para que se admita a adesão, hão que concorrer dois requisitos: a) sucumbência recíproca; b) recurso independente da parte. Legitima-se o terceiro apenas para a interposição de recurso independente, o qual, por óbvio, não terá sido interposto por autor ou réu como exige o art. 500. (2001, retirado de

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http://web.unifacs.br/revistajuridica/edicao_junho2001/corpodocente/recurso.htm,).

Assim, acolhendo a brilhante fundamentação do Professor Fredie Didier Jr.,

é possível concluir que, não cabe ao terceiro prejudicado interpor recurso adesivo,

vez que, ausente sua legitimidade, de mesmo modo que, não poderia a parte, autor

ou réu, recorrer adesivamente a um recurso principal interposto por terceiro

prejudicado.

3.4.2 Da Ilegitimidade do Ministério Público

Frente à questão da legitimidade para recorrer de forma adesiva, resta saber

quanto à possibilidade do Ministério Público. Pois bem, em tese, não poderia o

Ministério Público, interpor recurso adesivo, já que é obrigado a recorrer de forma

autônoma, não podendo transigir, ou ter conduta que implique certa tolerância ou

contentamento, no caso de sucumbir parcialmente.

Contudo, parcela da doutrina considera em parte admissível tal

possibilidade, conforme, adiante se vê:

Se o Ministério Público é parte, é nessa qualidade que deve ser considerado. Assim, neste caso, é possível falar de recurso adesivo de Ministério Público (parte) e recurso adesivo a recurso de Ministério Público (parte). (DIDIER JR., 2010, p.92).

Assim, considerando esta lógica, nos casos em que o Ministério Público atua

como parte, seria possível a interposição de recurso adesivo, porém, o mesmo, não

é aceito nos casos em que o Ministério Público cumpre a função de fiscal da lei,

sendo estes previstos no art. 82, do Código de Processo Civil. A respeito:

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Diversamente do artigo 499 do Código de Processo Civil, que confere legitimidade recursal às partes, ao Ministério Público e a terceiro prejudicado, só as partes podem apresentar recurso pela via adesiva. Por conseguinte, tanto o terceiro prejudicado quanto o Ministério Público no ofício de custos legis não têm legitimidade recursal adesiva. Em respeito à pluralidade de idéias, autorizada doutrina defende tese contrária, em prol da legitimidade do Parquet até mesmo para interpor recurso adesivo. Ainda que muito respeitável a tese da ampla recorribilidade, o Ministério Público não tem legitimidade para interpor recurso adesivo quando atua como fiscal da lei, tendo em vista a explícita restrição existente no caput do artigo 500, preceito que restringe a via adesiva às partes. (SOUZA, 2010, p.190).

De forma a concluir o raciocínio:

Por fim, vale advertir que o recurso adesivo encampa uma benesse dada à parte. Em razão disso, entende-se, de forma acertada, que o Ministério Público (como fiscalizador do cumprimento da lei) e o terceiro prejudicado, apesar de legitimados genericamente no art. 499 do CPC, não podem recorrer adesivamente. Essa interpretação resulta do espectro de formação da exceção trazida pelo art. 500 do CPC (“Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte.”) As exceções, como é cediço, devem ser interpretadas restritivamente, lembrando-se que a lei não contém palavras inúteis. Só a parte, portanto, pode recorrer adesivamente. (MARCATO, 2005, p.1584).

Portanto, o Ministério Público possui legitimidade para recorrer

adesivamente, quando parte do processo for e, não terá, no entanto, tal legitimidade,

quando estiver atuando nos autos como fiscal da lei, já que tal função, não o habilita

propriamente dito como parte no processo, mas, sim, como interventor, conforme

preconiza o art. 82, do Código de Processo Civil.

3.4.3 Da Legitimidade Autônoma do Advogado

Possui legitimidade o procurador que desejar realizar pedido de majoração

da verba honorária, fixada em decisão, mesmo que, não reste configurada a

sucumbência recíproca, portanto, mesmo o patrono da parte que venceu por inteiro

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na demanda, poderá de forma adesiva, recorrer com o intuito de majorar os

honorários advocatícios, em que foi condenada ao pagamento a parte adversa.

Explica a doutrina:

Afirmamos que o advogado detém legitimidade recursal autônoma no que toca à verba honorária. De fato, relativamente à verba de sucumbência, diante da literalidade do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados (arts. 23 e 24), poderá o advogado recorrer de forma independente, ou, presentes os respectivos pressupostos, adesivamente. Todavia, igual legitimidade não terá a parte no processo, dado que, em relação a ela, não terá havido sucumbência, pressuposto verdadeiramente essencial ao cabimento da adesão. (COUTO, 2008, p.160).

Ainda, o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

[...] Processual civil. Honorários advocatícios. Majoração. possibilidade. Adequação da verba em relação ao trabalho desenvolvido e ao valor da ação. Recurso adesivo provido. (TJPR, AC 736.071-2, 1ª Câmara Cível, Des. Rel. Salvatore Antonio Astuti, julgado em 26.04.2011, DJe 05.05.2011).

Da mesma forma, também, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. COMPROVADOS OS DANOS NOS IMÓVEIS, POR PERÍCIA, BEM COMO A COBERTURA DO SINISTRO, A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Preliminar afastada, apelo desprovido e recurso adesivo provido. (TJRS, AC 70028847747, 6ª Câmara Cível, Des. Rel.: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, julgado em 14.04.2011, DJe 28.04.2011).

Destarte, fica possibilitada, a interposição de recurso adesivo por procurador

de uma das partes no processo, no tocante a majoração dos honorários

advocatícios, consoante se vê nos julgados colacionados, mesmo nas hipóteses em

que não há caracterização da sucumbência recíproca.

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3.5 INTERESSE EM RECORRER

Imperioso, antes de debater especificamente sobre o interesse de recorrer

adesivamente, elucidar o significado de ter interesse em recorrer, de uma forma

geral. Pois bem, impõe-se indagar, primeiramente se o recorrente tem a

necessidade de interposição do recurso, ou seja, se a interposição do recurso é a

única via para obter o que deseja, ainda, se a via recursal é útil a ele, no sentido de

lhe garantir uma situação mais favorável, ou justa.

Outro aspecto relevante, que deve ser suscitado, referencia-se, à ausência

de interesse do vencedor da lide, que hipoteticamente interpõe um recurso para que,

seja levada ao conhecimento de um juízo ad quem matéria que este já examinaria,

independentemente, da impugnação do recorrente. Exemplifica a doutrina:

O exemplo mais comum e emblemático dessa situação é a ação de cobrança movida por A contra B, que, em contestação, alega prescrição e pagamento. O juiz dá pela procedência do pedido, como fundamento na existência de pagamento da dívida. A interpõe recurso de apelação, insistindo na inexistência de pagamento da dívida. É absolutamente desnecessário recurso de B, com vistas a levar a matéria “prescrição” para o tribunal; essa matéria lhe é devolvida em função dos §§ 1º e 2º do art. 515. O mesmo dizemos em relação às matérias de ordem pública que, na linha do que examinamos, são transladadas para o órgão ad quem independentemente de manifestação ou requerimento das partes (arts. 267, § 3º, e 301, § 4º), e, identicamente, em relação às questões de mérito que não foram apreciadas porque o processo foi prematuramente extinto, que, igualmente, são transferidas ao conhecimento do órgão ad quem (art. 515, § 3º, acrescentado pela Lei 10.352/01). (COUTO, 2008, p.195/196).

Aborda, especificamente quanto ao interesse de recorrer adesivamente,

José Carlos Barbosa Moreira:

O interesse em recorrer adesivamente afere-se à luz da função processual do recurso adesivo, que é a de levar à cognição do órgão ad quem matéria ainda não abrangida pelo efeito devolutivo do recurso principal, e que portanto ficaria preclusa em não ocorrendo a adesão. Se o órgão ad quem já poderia conhecer da matéria ao julgar o primeiro recurso, em princípio

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deve negar-se ao recorrente adesivo o interesse jurídico em recorrer, por falta de necessidade. (BARBOSA, 2005, p. 320).

Procedendo-se, desta forma, fica ressaltada a relação existente entre a

configuração do interesse do recurso adesivo e o efeito devolutivo dos recursos,

além da necessidade de sucumbência, mesmo que parcial. Devendo, desde logo,

atentar-se às diferenças dos limites deste efeito devolutivo nas diversas espécies de

recurso, como é, o caso da apelação que possui um efeito devolutivo mais amplo

comparado ao efeito devolutivo de um recurso extraordinário.

Outra hipótese de falta de interesse recursal é, como já tratado

anteriormente, a interposição de um recurso de forma adesiva pela mesma parte

que recorre de forma autônoma, ou seja, é impedida à parte que recorre de maneira

principal recorrer adesivamente, ficando estampada sua falta de interesse, vez que

já terá a parte consumado seu direito em recorrer.

3.6 TEMPESTIVIDADE

O prazo, para interposição do recurso adesivo é de quinze dias, ou seja, o

mesmo prazo em que a parte deveria apresentar contrarrazões ao recurso intentado

pela parte adversa. Porém, as peças não precisam ser protocoladas em um mesmo

momento. Exemplo, pode a parte primeiramente interpor recurso adesivo e, em

outro dia protocolar as contrarrazões, desde que ambas estejam dentro do prazo

para o oferecimento de resposta, portanto, devendo ocorrer dentro dos 15 (quinze)

dias que a lei determina no art. 508, do Código de Processo Civil. Dispõe o referido

artigo:

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Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

Este prazo nem sempre foi assim, anteriormente a Lei 8.950/1994, o prazo

para interposição de recurso adesivo era de dez dias. Atualmente, portanto, adota-

se o princípio da isonomia, já que todos os recursos adesivos possuem o mesmo

prazo para sua interposição, independentemente, de ser o recurso principal uma

apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário ou especial.

Contudo, aplicam-se, ainda, as mesmas regras processuais no que tange à

contagem dos prazos e, naturalmente, as hipóteses de suspensão e prorrogação

dos prazos para os recursos. Exemplo, a Fazenda Pública, possui prazo em dobro

para recorrer de forma adesiva por força do art. 188, do Código de Processo Civil, e

ainda, de forma exemplificativa, no processo com litisconsortes que possuam

patronos diferentes e, onde incida a sucumbência recíproca, estes também terão

prazo em dobro, ante o disposto no art. 191, do Código de Processo Civil. Leciona a

doutrina:

As regras comuns sobre os prazos, referentes à contagem e à prorrogação, incidem quanto ao de interposição de recurso adesivo. No que diz respeito à suspensão e à interrupção, o regime é o que está oportunamente exposto para os prazos recursais em geral. Se houver litisconsórcio, e mais de um dentre os co-litigantes “vencidos” tiver deixado de recorrer por via independente, no prazo normal, sendo diferentes os procuradores, contar-se-á em dobro o prazo para interposição de recurso adesivo por qualquer deles (art. 191). Também se contará em dobro (art. 188) o prazo para interposição de recurso adesivo pela Fazenda Pública (com a conseqüente não-coincidência entre esse e o prazo que ela tem – sem duplicação – para responder ao recurso principal), ou, quando parte, pelo Ministério Público, que só em tal hipótese pode, aliás, pode aderir. (BARBOSA, 2005, p. 324).

Para que seja comprovada está tempestividade é necessário que o

recorrente adesivo, junte certidão de publicação referente a intimação para que

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apresentasse resposta, sendo requisito fundamental, portanto, para o conhecimento

do recurso adesivo, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA. I – Uma das exigências para o conhecimento do agravo de instrumento é que ele esteja devidamente formalizado, com a presença de todas as peças enumeradas no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, cabendo ao agravante o ônus da correta formação do instrumento do agravo, bem assim o de fiscalizar a apresentação das referidas peças obrigatórias. II- O recurso especial a que se pretende dar processamento com o agravo de instrumento é um recurso especial adesivo, o qual, nos termos do artigo 500, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser interposto no prazo para contra-arrazoar o recurso dito principal. Imprescindível, assim, a juntada de documento capaz de certificar a tempestividade desse recurso especial adesivo. III - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1208858/MG, Min. Rel. Sidnei Beneti, 3ªT, unânime, julgado em 16.03.2010, DJe 29.03.2010).

Verifica-se que, de maneira geral é aplicado o prazo para a apresentação de

contrarrazões, prazo este de 15 (quinze) dias, e, que se aplicam as regras gerais

dos prazos, tanto para aplicação de prazos especiais, quanto para a aplicação de

suspensão é interrupção.

3.7 PREPARO

O art. 500, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preconiza que, ao

recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às

condições de admissibilidade, preparo e julgamento, e consubstanciado ao art. 19,

do mesmo diploma legal, conclui-se que, a parte que recorre adesivamente, também

deve arcar com despesas do seu recurso. Assim, ambas as partes deveriam pagar

as custas processuais referentes ao recurso interposto, não eximindo o recorrente

adesivo, caso o recorrente principal tenha pago as custas referente ao seu recurso,

nem vice-versa.

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A discussão urge, quando, por exemplo, a parte adversa é beneficiária da

justiça gratuita (Lei 1.060/50), ou ainda, que, em virtude da qualificação da parte,

exemplo Fazenda Pública, fica isenta do pagamento das despesas do recurso. A

respeito diverge o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ADESIVO. PREPARO. EXIGIBILIDADE. RECURSO PRINCIPAL ISENTO. IRRELEVÂNCIA. 1. Embargos de divergência nos quais se suscita dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito Público no que tange à exigibilidade de preparo ao recurso adesivo, nos casos em que a parte que interpôs o recurso principal é isenta do recolhimento. 2. A exigibilidade do preparo do recurso adesivo não está vinculada à obrigação de recolhimento desse tributo no recurso principal. Inteligência do art. 500, parágrafo único, do CPC. 3. Embargos de divergência providos. (STJ, EREsp 989494/SP, Min. Rel. Benedito Gonçalves, S1, unânime, julgado em 28.10.2009, DJe 06.11.2009).

Em sentido contrário:

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - PREPARO - RECURSO PRINCIPAL ISENTO - EXTENSÃO DA ISENÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO PREPARO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O preparo destina-se a custear as despesas processuais do recurso no Tribunal ad quem. Na hipótese de recurso adesivo, se o principal for isento aquele também será, pois o Tribunal ad quem apreciará de qualquer forma o recurso independente, sendo injustificável a exigência do preparo para o adesivo. 2. "O recurso adesivo segue a sorte do principal relativamente ao preparo, mesmo quando o principal for isento desse ônus por ter sido interposto pela União" (REsp 511.162/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 13.12.2004). 3. O preparo do recurso, como também as custas do processo, tem a natureza de taxa de serviço e qualquer discussão a respeito de sua incidência refoge à via do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CF/88, possuindo foro constitucional. 4. Discutir a respeito de extensão ilegal de isenção de taxa de serviço, nada obstante o referido acórdão não tenha feito menção explícita a isso, inegavelmente resvala para a seara constitucional, da competência do STF. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 989494/SP, Min. Rel. Humberto Martins, 3ªT, unânime, julgado em 04.08.2008, DJe 05.05.2008).

Ainda, na mesma esteira:

PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. ISENÇÃO. RECURSO ADESIVO. 1. O recurso adesivo segue a sorte do principal relativamente ao preparo,

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mesmo quando o principal for isento desse ônus por ter sido interposto pela União (REsp 511.162/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 13.12.04). 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 936980/RJ, Min. Rel. Castro Meira, 2ªT, unânime, julgado em 16.06.2007, Dje 02.08.2007).

Ocorre, que, nos casos, como o exposto, o Superior Tribunal de Justiça tem

se posicionado em maioria a não estender ou dispensar o recorrente adesivo ao

pagamento das custas referente ao recurso, quando o principal por algum motivo for

isento do preparo. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL AMPARADO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AO APELO ADESIVO. PRECEDENTE. I. A assistência judiciária de que goza a parte que interpõe o recurso principal não se estende à parte contrária, que dela não frui, pelo que imprescindível o recolhimento do preparo do adesivo, sob pena de deserção. II. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 912336/SC, Min. Rel. Aldir Passarinho Junior, 4ªT, unânime, julgado em 02.12.2010, Dje 15.12.2010).

Sob mesmo prisma:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. PREPARO. EXIGIBILIDADE. RECURSO PRINCIPAL ISENTO. IRRELEVÂNCIA. ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A primeira Seção desta Corte Superior, ao analisar o EResp n. 989.494/SP, de minha relatoria, em 28/10/2009, consignou que a exigibilidade do preparo do recurso adesivo não está vinculada à obrigação de recolhimento desse tributo no recurso principal Inteligência do art. 500, parágrafo único, do CPC. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1135236/SP, Min. Rel. Benedito Gonçalves, 1ªT, unânime, julgado em 09.03.2010, Dje 17.03.2010).

Logo, o recorrente adesivo deverá comprovar o preparo do recurso adesivo,

independentemente, da situação do recurso principal, sendo que, somente será

isento de preparo, quando o próprio for beneficiário da isenção.

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3.8 REGULARIDADE FORMAL

Regularidade formal é a exigência feita para que o recurso seja interposto de

acordo com o estabelecido pela lei, ou seja, o recurso tem que ser interposto na

forma preconizada pela lei, como por exemplo, a fundamentação, nome das partes,

endereçamento, entre outros, além de princípios como o da dialeticidade. Sobre o

tema, Luiz Fernando Valladão Nogueira:

(A regularidade formal) Consiste em que o recurso esteja conforme a forma estabelecida pela lei. É mister que o recorrente se mostre atento à forma de que deve vir revestida o seu recurso. Ou seja, deve o mesmo vir veiculado por petição interpositiva direcionada ao primeiro juízo que irá examinar a admissibilidade, deverá estar devidamente fundamentado, e com pedido expresso de reforma da decisão. Afigura-se inadmissível a repetição, em sede de recurso, de peças anteriormente produzidas no processo, porquanto é essencial que o insurgimento recursal esteja a hostilizar a decisão, de forma concreta. (2007, p. 11/12).

Fica subordinado o recurso adesivo aos mesmos requisitos do recurso

independente, caso fosse. Devendo assim, atender os requisitos específicos da

apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário ou recurso especial,

conforme o caso de sua interposição, porém devendo fazer menção ao art. 500, do

Código de Processo Civil. Ainda, deve a petição ser autônoma e, nela constar suas

razões recursais e pedidos. Salientando-se que, não se admite a interposição de

recurso adesivo inserido nas contrarrazões ao recurso principal, mais uma vez

frisando que são peças distintas e autônomas.

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4 DA SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL

Nos termos do art. 500, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo fica

subordinado ao principal, porém, de forma relativa, já que esta subordinação tange

apenas na admissibilidade do recurso principal, e não quanto à matéria impugnada.

4.1 QUANTO À ADMISSIBILIDADE

O recurso adesivo fica subordinado à admissibilidade do recurso principal,

pois bem, caso não seja conhecido o recurso principal, por qualquer motivo que

seja, o recurso adesivo também não será conhecido, na verdade será julgado

prejudicado, deste modo, não será analisado pelo órgão julgador.

Outra hipótese de prejudiciabilidade é a desistência do recurso principal pela

parte que o interpôs. Exemplo, “A” interpôs recurso especial, com isso, “B” interpôs

recurso especial adesivo. Ocorre que “A”, por algum motivo, desistiu do seu recurso,

assim, “B” tem seu recurso prejudicado. Conforme, a idéia de que o recurso adesivo

segue a sorte do principal. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMITIDO. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL (ART. 500, III, DO CPC). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL ADESIVO NÃO-CONHECIDO. 1. O recurso especial principal, interposto pela Fazenda Nacional, foi definitivamente obstado, inexistindo a possibilidade de sua análise por este Tribunal Superior. 2. Assim, considerando que o recurso adesivo subordina-se ao principal, nos termos do art. 500, III, do Código de Processo Civil ("não será conhecido o recurso adesivo, se houver desistência do recurso principal, ou se ele for declarado inadmissível ou deserto"), não há como conhecer do recurso especial adesivo. [...] (STJ, AgRg no EDcl no Ag 823245/SP, Min. Rel. Denise Arruda, 1ªT, unânime, julgado em 08.05.2007, Dje 31.05.2007).

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Portanto, fica totalmente subordinado o recurso adesivo no que tange a

admissibilidade do recurso principal.

4.2 QUANTO À MATÉRIA IMPUGNADA

A acerca da vinculação da matéria impugnada pelo recurso principal ao

recurso adesivo, diverge a doutrina, tendo parte dela que defende a sua vinculação,

adotando o princípio da reformatio in pejus. Assim, o recurso adesivo só poderia ser

contraposto pugnando a matéria que o recurso principal atacou, pois, segundo esta

parcela da doutrina, já haveria coisa julgada nesses pontos, vez que, a parte que

recorre adesivamente em um primeiro momento ficou silente. Em consonância:

“Sobre a parte da sentença que não foi objeto do recurso pelo adversário do apelante, e que eventualmente poderia ser alterada em prejuízo deste, incidiu a coisa julgada, diante da inércia daquele a que a reforma da sentença favorecia.” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Jr., 36º ed., v.I, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 507).

Outra corrente alega que, não há o que se dizer quanto a aplicação da

reformatio in pejus, já que não é o exame de mérito do recurso principal que poderá

alterar o conteúdo da sentença em desfavor daquele que recorreu de forma

principal, mas, sim, a possibilidade do recurso adesivo ser julgado no mérito.

Vejamos:

Se não se admitisse recurso adesivo, inclusive em relação aos capítulos não impugnados em via principal, o recorrente, nesta via que rompera com a situação de aquiescência a sentença do lado ou do outro litigante, ficaria em condições privilegiadas, desde que lhe seja possível demarcar o objeto do recurso adesivo, quando a sentença compreendesse mais de um capítulo com sucumbência recíproca. Importaria ao adversário de só impugnar adesivamente daqueles capítulos que ele, recorrente principal, julgasse de todo modo inaceitáveis para ele, enquanto exatamente os mais

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gravosos ao recorrente adesivo (por isso, menos a ele) deixaria irrecorríveis para transitar em julgado em seu favor. (Do Recurso Adesivo no Processo Civil Brasileiro, José Afonso da Silva, 2ª ed., São Paulo, RT, 1977, p. 126).

O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento favorável a

impugnação total da decisão por meio de recurso adesivo. Extrai-se do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. CORRELAÇÃO COM A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 500 do CPC não impõe deva o adesivo contrapor-se unicamente ao tema impugnado no recurso principal, pois a lei faz referência apenas à sucumbência recíproca, à interposição do recurso principal, ao atendimento do prazo para oferecer as razões e ao conhecimento do recurso principal como condição para o exame do adesivo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 467110/MG, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT, unânime, julgado em 12.09.2006, Dje 09.10.2006).

Contudo, fica evidenciada a possibilidade do recurso adesivo atacar todos os

pontos da decisão, independentemente, do impugnado pelo recurso principal, vez

que sua subordinação somente se refere à admissibilidade.

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5 PROCEDIMENTO

Determina o art. 500, inciso I, do Código de Processo Civil, que o recurso

adesivo deverá ser interposto perante a autoridade competente, ou seja, em caso de

sentença, deverá ser interposto na origem, caso seja embargos infringentes será

interposto perante o relator do recurso, por derradeiro, nas hipóteses de recurso

extraordinário ou especial, deverá ser apresentado ao presidente ou vice-presidente

do respectivo tribunal.

Deverá, ainda, ser dada oportunidade a parte contrária oferecer

contrarrazões ao recurso adesivo, lembrando que, esta não poderá recorrer de

forma adesiva ao recurso adesivo apresentado.

Após, o recurso adesivo será submetido ao exame de admissibilidade,

desde que admitido o recurso principal. Uma vez, admitido o recurso adesivo este

seguirá o processamento do recurso principal, devendo inclusive, serem julgados na

mesma sessão de julgamento. Em via de regra, o recurso adesivo é julgado

posteriormente ao recurso principal, contudo, nada impede a alternância disto, por

exemplo, caso o recurso adesivo aborde alguma matéria preliminar e, o recurso

principal não.

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6 CONCLUSÃO

Feita a análise do tema apresentado, chega-se à conclusão de que, o

recurso adesivo não é uma espécie própria de recurso, mas, sim, uma forma de

interposição de um dos recursos taxados no art. 500, do Código de Processo Civil.

Sendo necessária para sua interposição a sucumbência recíproca, inexistência de

recurso já interposto pelo recorrente adesivo e existência de um recurso principal

oferecido pela parte contrária, desde que seja um dos elencados no referido artigo.

Fica subordinado o recurso adesivo ao recurso principal apenas quanto a

sua admissibilidade, desta forma, o recurso adesivo segue a sorte do recurso

principal, não sendo conhecido o recurso principal também não será conhecido o

adesivo. A matéria do recurso adesivo não está vinculada à do recurso principal, vez

que o art. 500 não estipula que deva haver uma subordinação da matéria do recurso

adesivo com o principal.

Somente as partes que sucumbiram poderão recorrer de forma adesiva,

assim, estando impossibilitados o terceiro prejudicado e o Ministério Público, quando

atuante como fiscal da lei. Fica legitimado o advogado da parte, mesmo quando não

sucumbência recíproca, a interpor recurso adesivo, almejando a majoração da verba

honorária fixada na sentença.

O recurso adesivo deverá ser interposto no prazo do oferecimento das

contrarrazões, portanto, em 15 (quinze) dias, aplicando-se ainda, as mesmas regras

processuais no que tange à contagem dos prazos e, inclusive, as hipóteses de

suspensão e prorrogação dos prazos para os recursos.

O recorrente adesivo deverá comprovar o preparo do recurso adesivo,

independentemente, da situação do recurso principal, sendo que, somente será

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isento de preparo, quando o próprio for beneficiário da isenção. Deverá o recurso

adesivo seguir o regime jurídico do recurso principal como se este fosse, bem como,

a regularidade formal.

Por derradeiro, o recurso adesivo tem o escopo de evitar a interposição

precipitada de um recurso autônomo pelo parcialmente vencido/vencedor da

demanda. Ficando as partes incentivadas a abster-se da interposição de recurso,

pois recorrendo, poderia estimular a parte adversária a também recorrer,

ocasionando um prolongamento muitas vezes desnecessário do processo. Assim, o

recurso adesivo, serve como uma garantia, além de um contra-estímulo ao recurso.

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