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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO, ADMINISTRAÇÃO E CIÊNCIAS ECONÔMICAS ARMENDES MOREIRA RODRIGUES BRUNO ELOY LADEIA ROBERTO BARBOSA FONSECA FILHO DO PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO NOS CONTRATOS DE LEASING. GOVERNADOR VALADARES 2008.

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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE

FACULDADE DE DIREITO, ADMINISTRAÇÃO E CIÊNCIAS ECONÔMICAS

ARMENDES MOREIRA RODRIGUES

BRUNO ELOY LADEIA

ROBERTO BARBOSA FONSECA FILHO

DO PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO NOS CONTRATOS DE

LEASING.

GOVERNADOR VALADARES

2008.

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ARMENDES MOREIRA RODRIGUES

BRUNO ELOY LADEIA

ROBERTO BARBOSA FONSECA FILHO

DO PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO NOS CONTRATOS DE

LEASING.

Monografia apresentada à Faculdade de Direito, Administração e Ciências Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito.

GOVERNADOR VALADARES

2008.

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ARMENDES MOREIRA RODRIGUES

BRUNO ELOY LADEIA

ROBERTO BARBOSA FONSECA FILHO

DO PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO NOS CONTRATOS DE LEASING.

Monografia apresentada à Faculdade de Direito, administração e ciências econômicas da Universidade Vale do Rio Doce como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito.

GOVERNADOR VALADARES,____de___________________de 2008.

Banca Examinadora:

____________________________________________

Prof°. Douglas Genelhu de Abreu Guilherme - Orientador

Universidade Vale do Rio Doce.

_________________________________________

Universidade Vale do Rio Doce.

________________________________________

Universidade Vale do Rio Doce.

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Resumo

A finalidade da presente monografia foi abordar as conseqüências advindas do pagamento do valor residual garantido, assim como, os vários aspectos do contrato de leasing, mais especificadamente o contrato de leasing financeiro, que, no Brasil, tomou a denominação de arrendamento mercantil, analisando a tríplice opção dada ao arrendatário ao final do contrato e o efeito da antecipação do Valor Residual Garantido (VRG), tema que tem sido matéria controvertida na doutrina e jurisprudência. Para tanto, foram expostos os conceitos de contrato de leasing, as espécies, a classificação do contrato de leasing financeiro, a cláusula de tríplice opção, a diferença entre o valor residual garantido e o preço de opção de compra dada ao arrendatário e os efeitos decorrentes da antecipação do VRG, sempre levando em conta o contexto, para que diante da omissão da lei, no que diz respeito a antecipação do VRG, possamos encontrar o melhor entendimento, atendendo aos anseios do legislador nas partes em que há necessidade de utilizarmos uma interpretação extensiva do dispositivo. Daí a presente monografia para tentar responder às indagações que vêm sendo postas, na busca de minimizar e auxiliar uma correta interpretação da lei. .

Palavra-chaves: pagamento, antecipação, valor residual, leasing.

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SUMÁRIO.

INTRODUÇÃO...............................................................................................................7

1 HISTÓRICO................................................................................................................8

1.1 DO CONCEITO DO CONTRATO DE LEASING...................................................10

2 ESPÉCIES DE LEASING…………………………………………………..………15

2.1 LEASING OPERACIONAL………………………………………….…………….15

2.2 LEASING FINANCEIRO…………………………………………….…………….17

2.3 LEASING DE RETORNO OU LEASE-BACK………………………………..……20

2.4 MODALIDADES ESPECIES RARAS……………………………………………21

2.4.1 Self-leasing…………………………………………………………………………21

2.4.2 Dummy corporationni………..…….......................................................................21

2.4.3 Lease purchase..........................................……………………………………….22

3 DO LEASING FINANCEIRO...................................................................................23

3.1 PRINCIPAIS ASPECTOS DO CONTRATO DE LEASING FINANCEIRO..........23

3.2 CONTEÚDO DO CONTRATO DE LEASING........................................................23

3.3 FORMA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.................................................24

3.4 CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO.........................24

3.5 OPÇÃO DE COMPRA E VALOR RESIDUAL GARANTIDO.............................24

3.6 OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES................................................25

3.7 INADIMPLEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES PELO ARRENDATÁRIO..............26

3.8 OPÇÃO DE COMPRA EXERCIDA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL..............................................................................................................27

3.9 DESTRUIÇÃO, PERECIMENTO OU DESAPARECIMENTO DO BEM ARRENDADO................................................................................................................27

3.10 O LEASING E A CLÁUSULA POTESTATIVA DA TRÍPLICE OPÇÃO. .........27

4 A DIFERENÇA ENTRE VALOR RESIDUAL GARANTIDO E

O PREÇO DE OPÇÃO DE COMPRA.....................................................................29

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4.1 EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DOS VALORES RESIDUAIS:

O DISSÍDIO DOUTRINÁRIO E A JURISPRUDÊNCIA...........................................31

CONCLUSÃO.............................................................................................................37

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA........ .................................................................38

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho, Do pagamento do valor residual garantido nos contratos

de Leasing, procura mostrar os mais variados aspectos do contrato de leasing financeiro, e

analisar os efeitos decorrentes da antecipação do valor residual garantido nos contratos de

leasing.

O contrato de leasing tem sido um assunto muito discutido nos últimos

tempos, e sem dúvida o que mais tem suscitado controvérsias nos tribunais e nas doutrinas a

respeito de tal contrato é a antecipação do Valor Residual Garantido (VRG), sendo comum

divergências entre turmas do Superior Tribunal de justiça acerca dos efeitos desta

antecipação.

Enquanto o Valor Residual é o preço firmado para o exercício da opção de

compra, o Valor Residual Garantido segue outra linha de raciocínio, onde uma obrigação é

assumida pelo arrendatário no tempo da firmação do contrato de leasing, para que se possa ter

uma garantia que o arrendador receberá, ao final do contrato, a quantia mínima final de

liquidação do negócio, em caso do arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e,

também, não desejar que o contrato seja prorrogado.

Assim sendo, a matéria desenvolvida tem como objetivo principal a reflexão

e análise sobre as diversas correntes e conflitantes opiniões doutrinárias, em especial quanto

a desnaturação do contrato de leasing pelo pagamento antecipado do VRG.

Desta forma, a presente monografia, atenta aos anseios do legislador, vem

demonstrar a interpretação que parece ser a mais justa e adequada no que diz respeito à

antecipação do valor residual garantido nos contratos de leasing

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1 HISTÓRICO

Vários estudiosos apontam operações semelhantes ao leasing desde a

Antiguidade, quando as primeiras formas de locação surgiram, diferenciando a propriedade de

seu uso.

A idéia do leasing surgiu nos Estados Unidos. Aponta-se que desde 1920,

existiam naquele país empresas que se dedicavam ao renting, modalidade de locação na qual

havia obrigação de prestar assistência técnica e manutenção por conta do locador, sem opção

de compra ao final.

Contudo o entendimento preponderante é a de indicar a origem do leasing na

iniciativa de um norte americano, David Boothe Júnior, diretor de uma empresa de

acondicionamento de produtos alimentícios na Califórnia, que para atender a um contrato de

fornecimento às Forças Armadas dos Estados Unidos resolveu alugar os equipamentos

necessários. E aproveitando-se de sua experiência, em 1952, fundou a “United States Leasing

Corporation”, em San Francisco, que contou com o apoio do Bank of América, tornando-se o

agente do leasing (leasing broker) enquanto o banco era o banqueiro do leasing (leasing

banker).

Este entendimento não é compartilhado por todos os autores. Há os que

remontam a origem do leasing ao Direito Antigo, a exemplo o professor espanhol Martín

Oviedo1.

Outros apontam a origem do instituto na Antiguidade, remetendo-nos aos

institutos do Direito Romano, da Idade Média e até mesmo ao Código de Hamurabi.

Di Augustin remete a origem do instituto à Grécia Antiga afirmando que

“uma forma de leasing já era utilizada pelo governo ateniense sobre as minas de propriedade

do Estado: determinada quantia em dinheiro era paga ao Estado como garantia de exploração

e uma renda anual era estabelecida como porcentagem dos lucros; o arrendatário podia vender

o minério ou subarrendar o direito de exploração”.

Fran Martins, por sua vez, é contrário à idéia de que a origem do leasing

antecede à década de 50, entendendo que as origens do leasing se deu nos EUA, em 1877, quando a Bell Telephone System passou a alugar os aparelhos telefônicos e prestar assistência técnica aos usuários.

1 spañol, Madri: Ed. de Derecho Financiero, 1972, p.17.

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Alguns consideram que o leasing foi inspirado durante a 2ª Guerra Mundial-

o Lend and Lease Act , uma lei aprovada pelo Congresso Norte Americano em 11/03/1941, a

qual autorizou o governo norte- americano a emprestar material bélico aos países aliados

envolvidos na guerra; este material ao fim de certo prazo, ou com a cessação das hostilidades,

poderia ser devolvido ou adquirido.

O instituto alastrou-se pelo mundo negocial. Foi introduzido em 1960, na Inglaterra. Logo a seguir, na França, Itália, Bélgica e Alemanha.

O leasing foi introduzido no Brasil com o nome de arrendamento mercantil,

pela Lei n° 6.099, de 12 de setembro de 1974 e, regulado pela Resolução n° 351, de 17 de

novembro de 1975, do Banco Central.

A mencionada lei, apesar de tratar de conceitos fundamentais, preocupou-se

mais com o delineamento do tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil.

Em 1983, foi promulgada a lei n° 7.132, de 26 de outubro, alterando a lei n°

6.099/74, principalmente para determinar que, as arrendantes só poderiam ser pessoas

jurídicas, e arrendatário, pessoa jurídica ou física, pois, no instituto anterior, as partes só

poderiam ser pessoas jurídicas.

As referidas leis, por si só, são insuficientes para as operações de leasing, devido a sua complexidade, sendo necessário recorrer às resoluções do Banco Central, para cumprir e fazer cumprir as normas do Conselho Monetário Nacional.

Assim o Conselho Monetário Nacional, em sessão de 12/11/75, editou Resolução n° 351 com um regulamento anexo para disciplinar as operações de arrendamento mercantil, que esteve em vigor durante muito tempo.

Da mesma forma surgiu a Resolução nº 666, de 17/12/80, que passou a

regular o leasing de bens produzidos no exterior.

A Resolução nº 980, de 13/12/84, que revogou a Resolução nº 351, altera

novamente a posição das pessoas no contrato, só permitindo participar as pessoas jurídicas

nas duas pontas.

Depois o Banco Central permitiu a contratação de pessoas jurídicas, como

arrendante, e pessoa física, como arrendatário, desde que profissional autônomo, como

advogados, médicos, etc.

Porém, o Banco Central aprovou nova Resolução, nº 2.309, de 28/08/96, que

passou a disciplinar todo o mercado de leasing, conhecida como a “Bíblia do leasing”, no que

tange a sua operacionalidade, uma vez que o tratamento tributário está nas Leis nº 6.099/74 e

7.132/83.

As primeiras operações de leasing, no Brasil, relativas ao arrendamento de

máquinas de escrever, foram realizadas na década de 60, por grande parte de grupos

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industriais, mais precisamente em 1967, através de uma empresa chamada de “Rent – a-

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Assim, entende-se por arrendamento mercantil ou leasing o contrato segundo

o qual uma pessoa jurídica arrenda a uma pessoa física ou jurídica, por tempo determinado,

um bem comprado pela primeira de acordo com as indicações da segunda, cabendo ao

arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante um preço

residual previamente fixado.

Verificam-se nesse tipo de contrato, as seguintes ocorrências: primeiramente,

o arrendatário indica à arrendadora um bem que deverá ser por essa adquirido; uma vez

adquirido o bem, a sua proprietária arrenda-o à pessoa que pediu a aquisição; findo o prazo do

arrendamento, o arrendatário tem a opção de adquirir o bem.

O leasing envolve três pessoas, a saber:

a) arrendante ou arrendador;

b) arrendatária;

c) fornecedor;

Neste caso o leasing financeiro é o que denominamos de clássico, pois existe outra modalidade, inclusive em que a figura do fornecedor desaparece, e, em outra modalidade, em que o arrendante é o arrendatário, como será examinado em tópico posterior.

Quanto a sua natureza, o arrendamento mercantil é formado por um complexo de relações negociais, nos quais podem ser identificados claramente vislumbres de locação, promessa unilateral de venda, financiamento e mandato.

a)Locação - Integra o contrato de arrendamento mercantil a característica de locação.

Aspectos peculiares ao leasing fazem parte da locação, pois uma das partes

(o arrendador) transfere, por prazo determinado, o uso e gozo da coisa (posse direta),

mediante uma contraprestação (pagamento de aluguel).

Entretanto, o leasing não se confunde com a locação, que é um contrato pela

qual uma das partes se obriga a ceder à outra o uso e gozo temporário de coisa infungível,

mediante retribuição. Findo o contrato, a coisa deve ser devolvida. No leasing, há, no fim do

prazo contratual, uma tríplice opção para o usuário: a) renovar a locação; b) adquirir o bem; c)

restituição do bem. A opção de compra facultada ao arrendatário no leasing é inexistente na

locação, e os valores dos aluguéis são mais altos naquele.

Arnoldo Wald4 aponta algumas diferenças entre locação e leasing: a) na

locação, o risco da coisa é do locador ( art. 567 do Código Civil Brasileiro); no leasing, é do

arredantário; b) na locação, o aluguel corresponde ( ou deve corresponder) ao uso e gozo da

coisa; no leasing , as prestações são mais altas, uma vez que garantem também a amortização

4 Obrigações e Contratos . 13. ed.,.- São Paulo: Revista dos Tribunais , 1998, p.540.

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e os custos do financiamento; c) na locação finda, a coisa deve ser restituída; no leasing , o

arrendatário tem opção: renova, restitui ou compra a coisa pelo preço residual; d) na locação,

o locador deve garantir o uso pacífico da coisa; no leasing, fica por conta da usuário as

medidas para a defesa; e) na locação, há apenas um contrato entre um locador e o locatário e,

raramente apenas, o locador não é dono da coisa locada; no leasing, a empresa de

arrendamento mercantil adquire a coisa especialmente para o usuário.

b) Promessa unilateral de venda – O contrato de arrendamento mercantil encerra, em

princípio, uma relação obrigacional de compra e venda, uma vez que dá três opções ao

arrendatário.

Ao pagar o arrendatário as contraprestações não o faz somente pelo uso e

gozo do bem , mas amortiza – o que justifica o alto preço das prestações- o valor do bem

arrendado. Ao fim do contrato, devido esta amortização, o valor chamado residual, para

aquisição do bem, é mais baixo que o valor de mercado. Pode–se dizer, assim, que há a

princípio, promessa unilateral de venda por parte do arrendador e que , ao final do prazo

contratual, caso o arrendatário exerça o direito a opção de compra consumar-se-á a compra

do bem arrendado.

c) Financiamento – Dentre as relações obrigacionais que compõe o leasing,

encontra-se a de financiamento, que é a essência da operação. A função precípua deste

negócio jurídico é financiar bens ao arrendatário pela empresa arrendadora.

A arrendadora habitual e profissionalmente, dedica-se a adquirir bens,

segundo especificações e para uso próprio do arrendatário e mediante pagamento de

contraprestações, durante o prazo contratual determinado, ao fim do qual poderão ser

adquiridos por esta mediante o pagamento do preço residual, o que leva agir como

intermediário do negócio, financiando o bem objeto do contrato. O intermediário que adquire

o bem e promete vendê-lo, está na verdade financiando o arrendatário e garantindo a com a

conservação da propriedade da coisa.

d) Mandato - O contrato de leasing tem características de um mandato , o arrendador

é o mandante, ou seja, confere poderes ainda, que tacitamente, ao arrendatário que passa a ser

mandatário.

O contrato de arrendamento mercantil, apesar de caracterizar-se por

elementos constitutivos, da locação, do financiamento, da compra e venda e do mandato, tem

características e autonomia próprias.

Ademais, a doutrina se mostra dividida em considerar o leasing como um

contrato complexo ou misto.

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Por contrato complexo, entende-se aquele celebrado com agrupamento de

cláusulas possuidora de dois ou mais contratos típicos. A fusão destes dois ou mais contratos

com características próprias resultando na formação de nova espécie contratual, sendo essa o

entendimento da doutrina majoritária.

Assim é o entendimento de Arnaldo Wald :

Considera-se o leasing como negócio jurídico complexo, porque, associando diversos negócios, estes se formam por manifestação unitária de vontade, não se decompondo em outros contratos.5

O contrato misto, por sua vez, segundo ensina Orlando Gomes:

Resulta de elementos de diferentes contratos, formando nova espécie contratual não esquematizada na lei .6

Arnaldo Rizzardo inclue o leasing na categoria dos contratos mistos :

O arrendamento mercantil é um instituto autônomo, com vida própria, embora formado de aspectos e elementos próximos, sobretudo da locação, da compra e venda e do mútuo, ou financiamento bancário e, em seguida, conclui que no leasing a relação jurídica se inclue na categoria dos contatos mistos, considerando-se que as várias obrigações nele inseridas, características de diversos tipos contratuais, formam uma unicidade indissolúvel na qual a inexistência ou descumprimento de apenas um dos elementos dos tipos iguais e que compõe o conjunto pode frustrar o resultado de toda avença. Não há dois contratos. Ocorre, isto sim, o nascimento de uma nova figura formada de princípios ou elementos de outros institutos, classificando-a na categoria de contrato misto.7

Visando a finalização desse tema, cabe ressaltar que as decisões

jurisprudenciais seguem o primeiro posicionamento:

O leasing financeiro é um contrato complexo, que, não sendo mera locação, assemelha-se à compra e venda com reserva de domínio, ou mesmo o contrato com cláusula de alienação fiduciária. Isto leva à aplicação analógica da legislação pertinente a este instituto (RT 653/117).

5 Obrigações e Contratos.13.ed., São Paulo: Revista dos Tribunias,1998,p.540. 6 Contratos, 2. ed., Rio de Janeiro : Forense, 2001,p.62 7 Leasing : Arrendamento Mercantil no Direito Brasileiro-3 ed. rev.aum. atual.- São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p.117.

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2 ESPÉCIES DE LEASING.

Quanto às modalidades de leasing podem se realizar diversos tipos de

classificações, como, por exemplo, os que se referem à natureza do bem ou do objeto, ao

procedimento, à duração ou à finalidade do contrato.

De acordo como o objeto ou a natureza do bem, o leasing pode ser

mobiliário ou imobiliário, sendo que os mobiliários são aqueles realizados com bens móveis,

e os imobiliários aqueles realizados com bens imóveis.

Quanto ao procedimento adotado, o leasing se classifica em imediato ou

mediato. O imediato é aquele que é realizado pelo próprio fabricante que, ao invés de vender

os bens que produz, os dá em leasing ou arrendamento. Por sua vez, o mediato é aquele

através do qual o fabricante ou fornecedor vende o bem à sociedade de leasing para que esta,

por sua vez, o dê ao usuário por arrendamento ou leasing .

A classificação, entretanto, utilizada por nós, é a que diz respeito à finalidade

do contrato, ou seja, conforme a finalidade dos contratantes ao celebrá-lo.

De acordo com esta finalidade, o leasing pode ser operativo, financeiro ou de

retro, também conhecido como lease-back.

2.1 LEASING OPERACIONAL.

O leasing operacional é uma operação praticada diretamente entre uma

empresa, em geral produtora de bens móveis (locadora), cujo uso é cedido à outra (locatária),

por tempo determinado, mediante pagamentos periódicos proporcionais à efetiva utilização de

bens objetos do contrato.

Cumpre transcrever a definição de Fran Martins:

Pode-se definir o leasing operacional como a modalidade de arrendamento mercantil em que uma empresa, proprietária de certos bens, os dá em arrendamento à pessoa, mediante pagamento de prestações determinadas,

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incumbindo-se, entretanto, o proprietário dos bens a prestar a assistência ao arrendatário durante o período de arrendamento.8

No leasing operacional o próprio fabricante é o arrendante. Normalmente

vem acompanhada de compromisso de assistência e manutenção. As empresas por sua vez,

alugam o bem repetidamente ao consumidor final.

Participam, portanto, do leasing operacional, apenas duas partes: o

arrendador e o arrendatário.Cuida-se de modalidade útil para equipamentos que se tornam

obsoletos em pouco tempo. Nessa modalidade, não ocorre intervenção de instituição

financeira no contrato, não havendo, também, obrigatoriamente, cláusula de opção de compra

ao final.

Além destas características, outras se impõem:

a) A duração do contrato se prolonga pelo tempo de necessidade de uso

imposto de acordo com a atividade que se desenvolve. Por isto, pode-se

dizer que se trata de uma operação dirigida à prestação de serviços.

b) A empresa arrendatária recebe assistência técnica da arrendadora, que

fabricou o instrumento. Dará a arrendadora treinamento aos operadores das

máquinas, efetuará reparos ou consertos e cuidará da manutenção e revisão

periódica do bem.

c) O arrrendante ou arrendador assume o risco acarretado pelo equipamento,

principalmente no que se refere à tecnologia, à obsolescência ou a utilidade

do equipamento.

d) Os equipamentos mais procurados por neste tipo de arrendamento são

veículos leves ou pesados, máquinas de reproduções e eletrônicas.

e) O mesmo instrumento pode ser locado várias vezes e a locatários

diferentes.

f) É rescindível a convenção pelo locador a qualquer tempo.

Nesta modalidade de leasing, há evidente semelhança com o contrato de

renting, pois ambos traduzem uma locação de material com cláusula de prestação de serviço.

Alguns autores o consideram como expressões sinônimas, como Maria Helena Diniz, Arnaldo

Rizzardo, José Wilson Nogueira Queiroz e Fran Martins. Não sendo este o entendimento de

Silvio de Salvo Venoza e de Neide Aparecida de Fátima Rezende.

8 Contratos e obrigações comerciais, 11ª edição, Rio de Janeiro, Forense 1996, pág 543.

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Neide Aparecida de Fátima Rezende assim o descreve :

O leasing operacional tem similitude importante com a figura do renting . Entretanto, há de ressaltar tratar-se de dois tipos de negócios diferentes, já que o renting enfoca usuários eventuais. Uma vez finalizado o trabalho concreto para quem necessitava do bem, não voltará ele utilizá-lo, ao passo que o usuário do leasing operacional necessita de um bem de maneira imprescindível para o funcionamento de sua empresa .9

Esta espécie contratual não consta expressamente na Lei 6.099, uma vez que

o artigo 2º afasta o seu tratamento quando dispõe que:

Não terá tratamento o tratamento previsto nesta Lei, o arrendamento de bens contratado entre pessoa jurídica direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes,assim como o próprio contratado com o próprio fabricante.

Na opinião de Arnaldo Rizzardo 10, tal disposição importa somente em não

conceder benefícios tributários da Lei 6.099, e que não estaria proibida a prática de leasing

operacional no ordenamento jurídico brasileiro. Tanto é assim que a Resolução n 2.309/96 do

Banco Central do Brasil, em seu anexo, prevê, no seu artigo 6º a modalidade de leasing

operacional.

2.2 LEASING FINANCEIRO

É o que é tratado especialmente pela Lei nº 6.099/74.

O leasing financeiro é o verdadeiro modelo de leasing no Brasil, também

chamado de arrendamento mercantil. É a modalidade denominada de leasing clássico ou

tradicional. Seu surgimento ocorreu, segundo maioria doutrinária, quando os bancos e

instituições financeiras começaram a figurar como intermediários na contratação entre as

partes, em substituição aos corretores, sendo por isto conhecido como leasing bancário.

Na operação de leasing financeiro, uma instituição financeira, denominada

arrendador, adquire determinado bem, móvel ou imóvel, e cede em uso (mantendo a 9 O leasing financeiro no Código de Defesa do Consumidor - São Paulo, Saraiva ,2001, pág 25. 10 Leasing: arrendamento mercantil no direito Brasileiro- 3. Ed. rev., aum. e atual.- São Paulo: Revista dos Tribunais , 1997,p.25.

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propriedade) por tempo determinado a uma pessoa física ou jurídica, o arrendatário, que, em

contraprestação, efetua pagamentos periódicos à empresa arrendadora. Ao término do prazo

contratual é facultado ao arrendatário optar pela compra do bem, pela renovação do contrato

ou por sua devolução. Caso o arrendatário opte pela sua aquisição poderá fazê-lo mediante o

pagamento de um valor residual da opção de compra pactuado entre as partes.

Maria Helena Diniz assim o define:

Leasing financeiro, que é o mais comum de todos, pelo qual o arrendador adquire de terceiro certos bens de produção ( máquinas, equipamentos) com o intuito de entregá-los a uma empresa, para que, por prazo determinado, os utilize, mediante o pagamento de prestações pecuniárias periódicas, com o direito de optar entre a aquisição de sua propriedade,a devolução dos bens arrendados ao arrendador e a renovação do contrato.11

Portanto, o leasing financeiro inicia-se com a indicação do arrendatário à

empresa de leasing, que, adquirindo, o bem solicitado de um fornecedor, arrenda-o em

seguida, ao arrendatário, por prazo determinado. Ao fim do contrato, cabe ao arrendatário a

tripla opção, devolver o bem, renovar o contrato ou comprá-lo.

Vê-se pois que o leasing financeiro ou tradicional, envolve três sujeitos,

conforme acenado : o arrendante ou arrendador, o arrendatário e o fornecedor, com a cláusula

possibilitando a tríplice escolha ao arrendatário, como enfatizado.

Arnaldo Rizzardo, a respeito do leasing financeiro, leciona que:

Tem como característica identificadora e mais saliente o financiamento que faz o locador. Ou seja, o fabricante ou importador não figuram como locadores. Há uma empresa que desempenha este papel, a cuja finalidade ela se dedica. Ocorre a aquisição do equipamento pela empresa de leasing, que contrata o arrendamento com o interessado.12

Prossegue ainda ao descrevê-lo:

A distinção com a forma operacional, ou o renting, está no acentuado caráter de locação que domina nesta espécie, sem haver necessidade de cláusula de opção, e com a possibilidade de rescisão a qualquer tempo. No leasing financeiro domina o sentido de financiamento.13

11 Curso de Direito Civil Brasileiro – 17ª. Ed. atual. De acordo com o Novo Código Civil- São Paulo: Saraiva, 2002,p.641. 12 Leasing: arrendamento mercantil no direito Brasileiro- 3. Ed. rev., aum. e atual.- São Paulo: Revista dos Tribunais , 1997,p.43 13 Leasing: arrendamento mercantil no direito Brasileiro- 3. Ed. rev., aum. e atual.- São Paulo: Revista dos Tribunais , 1997,p.44.

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O autor destaca as seguintes peculiaridades desta modalidade, a saber:

a) O contrato se perdura por um prazo previamente determinado, aproximando-se do prazo de vida útil do bem arrendado, qual seja, de 2 (dois) anos para bens de vida útil igual ou superior a 5 (cinco) anos e de 3 (três) anos no mínimo, em se tratando de bens de maior duração. b) O arrendador não se responsabiliza na prestação de serviços de assistência técnica, de recuperação ou reparo das peças . c) O valor do aluguel é arbitrado em vista do custo do objeto, sendo irrelevante a intensidade do uso ou do aproveitamento. Ainda, prepondera a capacidade financeira ou econômica do arrendatário para garantir o pagamento das prestações. d) O objeto do arrendamento pode ser qualquer um. e) Possibilidade de compra ou renovação do contrato pelo arrendatário, com a previsão do preço ou critério à sua fixação. f) A responsabilidade decorrente de propriedade permanece com a firma arrendadora. g) O valor do investimento deverá ser totalmente absorvido pelo valor do aluguel.Em decorrência deste fato, o valor residual da opção de compra ao valor do contrato não pode ser igual ao valor do mercado do bem.14

É de frisar que, o risco da obsolescência é suportado pelo arrendatário, já que o valor das contraprestações é fixado de acordo com a depreciação do bem.

Este encargo é muito importante na contratação do contrato de leasing financeiro.

Segundo Fran Martins:

Há bens, que em pouco tempo, se tornam obsoletos, pelo aparecimento de outros, mais modernos, do mesmo gênero, ou pelo desgaste natural dos mesmos. Este risco de obsolescência do bem tem muita importância no contrato de leasing , já que uma vez formado esse, se torna o seu cumprimento obrigatório durante a vigência do contrato.15

Desta forma, cabe ao arrendatário os riscos com a obsolescência do bem arrendado, bem como a responsabilidade pela manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à sua operacionalidade.

2.3 LEASING DE RETORNO OU LEASE-BACK

14 Leasing: arrendamento mercantil no direito Brasileiro- 3. Ed. rev., aum. e atual.- São Paulo: Revista dos Tribunais , 1997,p.45. 15 Contratos e obrigações comerciais, 11ª edição, Rio de Janeiro, Forense 1996, pág 540.

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Ocorrerá esta modalidade de leasing se:

Uma empresa, proprietária de certo bem (imóvel ou móvel), o vender ou o der em dação em pagamento a outra que, ao adquiri-lo, imediatamente o arrenda à vendedora. O próprio arrendatário efetua a venda de bens ou equipamentos, mudando seu título jurídico relativamente a eles, passando de proprietário à a arrendatário ( Lei n.6.099/74, artigos 9º e 12); Resolução n.2.039/96, art.13 e parágrafos), que deverá pagar aluguel.16

Esta modalidade é caracterizada pelo fato de o bem fazer parte do ativo

imobilizado da empresa arrendatária, ou seja, a própria empresa arrendatária é o fornecedor

ou vendedor do bem; é uma forma da empresa viabilizar recursos de longo prazo através da

venda de parte de seu ativo imobilizado.

Caracteriza-se, assim, o lease–back como uma operação em que o

proprietário de um bem o vende à empresa de leasing, voltando a arrendá-lo automaticamente,

podendo incluir a opção de compra sobre o mesmo bem, a possibilidade de prorrogação do

contrato ou a sua devolução. Esta é a diferença do leasing propriamente dito, pois neste a

vinculação é triangular, ao passo que naquela a relação se desenvolve entre duas pessoas : o

proprietário e posterior arrendatário e a empresa de leasing .

O objetivo do leasing retro ou de retorno, conforme assinala Arnaldo

Rizzardo:

É munir a empresa de numerário para investir em outro ramo, ou no reaparelhamento de seu instrumentário, ou na edificação de novos compartimentos.17

Conforme a Lei n. 6.099/74, trata-se de instituto das “operações de

arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas

jurídicas a ele vinculadas” (art.9º).

Deve-se atentar que, na espécie, ocorre a celebração simultânea de dois

contratos, o de compra e venda e o de leasing entre as partes. Ainda, há o compromisso de

venda ou transferência do bem novamente à arrendatária, verificando se o retorno do domínio

e da posse direta da coisa, configurando-se uma espécie de retrovenda.

16 Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – 17ª. Ed. atual. De acordo com o Novo Código Civil- São Paulo: Saraiva, 2002,p.642 17 Leasing: arrendamento mercantil no direito Brasileiro- 3. Ed. rev., aum. e atual.- São Paulo: Revista dos Tribunais , 1997,p.49.

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Conforme elencado pela autora Neide Aparecida de Fátima Resende pode-se

enumerar, em síntese, como características do lease -back :

a) Despesas de manutenção, seguro e encargos fiscais do bem arrendado devem ser de responsabilidade do alienante- arrendatário. b) Tradição ficta do bem. c) A vendedora-locatária deve ser pessoa jurídica (artigo 13, parágrafo 2º, do anexo à Resolução n.2.039/96 do Banco Central). d) É normalmente utilizada em operações de grande porte.18

2.4 MODALIDADES: ESPECIES RARAS.

2.4.1Self-leasing.

Consiste em operações entre empresas coligadas ou interligadas. Uma

empresa arrenda ou loca a outra empresa, com a opção de aquisição ao final do contrato.

Mantém se no âmbito de empresas coligadas.

Este tipo de leasing foi excluído pela Lei n. 6.099/74, em seu artigo 2º e

Resolução n. 2.309/96, artigo 28, III.19

2,4.2 Dummy corporation.

“Dummy” é termo que significa boneco, imitação, cópia. Tal modalidade é fundada com objetivo de atuar como intermediária entre

arrendatário e investidores.

O capital dessa empresa é proveniente de debêntures por ela colocada no

mercado. Os investidores serão representados por uma trustee, que o gerenciará , a quem são

pagos os alugueres devidos pelos arrendatários.20

18 O leasing financeiro no Código de Defesa do Consumidor - São Paulo, Saraiva ,2001, pág 34. 19 Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – 17ª. Ed. atual. De acordo com o Novo Código Civil- São Paulo: Saraiva, 2002,p.642. 20 Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil : Contratos em espécie..3. ed.- São Paulo:Atlas, 2003, p.617.

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2.4.3 Lease purchase.

O lease purchase é utilizado na atividade aeroviária ou ferroviária. O truste

emite certificados, semelhante as de debêntures, por meio das quais adquire numerário para

aquisição do bem a ser arrendado.O locatário torna-se á proprietária do bem quando houver

resgatados todos os certificados. 21

21 Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil : Contratos em espécie..3. ed.- São Paulo:Atlas, 2003, p.618

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3 DO LEASING FINANCEIRO.

O objeto do pressente estudo é a modalidade de leasing financeiro, sobre o

qual será abordado.

3.1 PRINCIPAIS ASPECTOS DO CONTRATO DE LEASING FINANCEIRO.

Os elementos e pressupostos componentes do contrato de leasing dizem

respeito a forma, que deve ser a escrita; ao conteúdo, que envolve cláusulas especiais e

acessórias; à capacidade e à qualidade das partes e à aptidão do objeto.

Para que se tenha o contrato de leasing, é preciso que o consentimento se dê

entre sujeitos que devem ter determinados caracteres. Da mesma forma, deve versar sobre

determinado objeto, ter uma causa lícita e revestir de certas formalidades.22

3.2 CONTEÚDO DO CONTRATO DE LEASING.

O conteúdo do contrato de leasing engloba cláusulas essenciais e

adicionais, sendo que as essenciais se referem à descrição do bem, ao prazo de duração do contrato, ao valor das contraprestações a serem pagas pelo arrendatário ou à fórmula de cálculo e ao critério de reajuste e forma de pagamento, ao valor residual garantido (VRG) no caso de exercício de direito de compra, às despesas adicionais e às condições para eventuais substituições do bem arrendado (art. 5º da Lei n.6.099/74 art. 7º, inciso I a VIII, do anexo à Resolução n.2.309/96 do Banco Central do Brasil).

Por outro lado, as cláusulas adicionais são relativas, dentre outros, ao inadimplemento das obrigações pelo arrendatário, à destruição, perecimento ou desaparecimento dos bens arrendados e às obrigações das partes arrendante e arrendatária (art. 7º, inciso IX a XII, do Anexo à Resolução n. 2.309/96).23

22 Rezende, Neide Aparecida de Fátima.O leasing financeiro no Código de Defesa do Consumidor - São Paulo, Saraiva ,2001, pág 49. 23 Rezende, Neide Aparecida de Fátima.O leasing financeiro no Código de Defesa do Consumidor - São Paulo, Saraiva ,2001, pág 53.

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3.3 FORMA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.

A forma de pagamento da prestações corresponde aos períodos de espaço de tempo que são fixados para a satisfação das contraprestações e pode ser mensal, bimestral e trimestral, contanto que não sejam superiores a um semestre, exceto nas operações que beneficiem atividades rurais e desde, que nestas não ultrapasse a um ano (art.7º , inciso IV, do anexo à Resolução n. 2.309/96 do Banco Central do Brasil e parágrafo único do art. 5º da Lei n. 6.099/74, modificada pela Lei. 7.132/83).

3.4 CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO.

Como já adiantado, ao findar o prazo contratual é dada tríplice opção ao arrendatário: a renovação do contrato, a devolução do bem ou a sua aquisição mediante o pagamento de um valor residual estipulado previamente.

3.5 OPÇÃO DE COMPRA E VALOR RESIDUAL GARANTIDO.

Uma das cláusulas essenciais do contrato de leasing é a opção de compra em favor de do arrendatário e a fixação do valor residual para o seu exercício, que pode, inclusive, ser o valor de mercado do bem (Lei n. 6.099/74, art.5º, “c” e “d”, e arts. 5º, inciso III, e at. 7º, incisos V e VI, do anexo à resolução n. 2.309/96, do Banco Central do Brasil.).

Ocorrendo a aquisição do bem, as contraprestações pagas durante o prazo do contrato deverão constituir parte do preço, isto é, ocorre a amortização da dívida, restando ao arrendatário, apenas o pagamento de um valor residual, se satisfeitas todas as obrigações decorrentes do contrato.24

Esse valor residual é um saldo excedente previamente fixado na avença, para que seja ressarcido integralmente à empresa de leasing o valor investido na operação, além das despesas própria e os lucros (art. 5º, inciso I, do anexo à Resolução n. 2.309/96

24 Rezende, Neide Aparecida de Fátima.O leasing financeiro no Código de Defesa do Consumidor - São Paulo, Saraiva ,2001, pág 57.

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do Banco Central do Brasil). Desta forma, no caso de opção de compra ao arrendatário paga o VRG (Valor Residual Garantido) e adquire o bem.

Tal assunto será discutido posteriormente.

3.6 OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES.

Entre as obrigações do arrendador destacam-se os deveres de ele adquirir de outrem o bem para ser dado em arrendamento, pôr esse bem à disposição do arrendatário, entregando-lhe para uso e gozo, embora a propriedade continue com o arrendador; vender o bem ao arrendatário findo o prazo contratual, pelo valor prefixado ou fixado de acordo com as disposições contratuais; receber a coisa de volta, se não houver compra final ou renovação do contrato; e, por fim, renovar o contrato, se for da vontade do arrendatário, mediante a fixação de novo valor para as prestações.

Ao arrendatário cabe pagar as prestações convencionadas; responder pelo pagamento dessas prestações, se o contrato for interrompido por sua causa; utilização do bem em conformidade com a previsão contratual; zelar pela conservação do bem que lhe foi arrendado, respondendo pelos prejuízos que causar ao mesmo; devolver a coisa, findo o contrato, não havendo optado pela compra ou renovação do contrato e pagar ao arrendador todas as prestações que completariam o cumprimento integral da obrigação, se resolver o contrato antes de seu vencimento.Cumpre também ao arrendatário, a comunicação à arrendante a respeito de qualquer fato novo que venha que aconteça, como furto, apreensão judicial, acidente envolvendo terceiros, por culpa própria ou de outrem.25

3.7 INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO ARRENDATÁRIO.

Uma das características do contrato de leasing é a bilateralidade, ou seja, cria obrigações recíprocas para as partes contratantes. Desta forma, no caso de inadimplemento das obrigações por parte da arrendatária, no que se refere ao não pagamento das prestações pactuadas e despesas adicionais, haverá um desajuste contratual.

Assim, se houver inadimplência por uma das partes haverá a resolução do contrato.

O contrato de leasing, na lição de Orlando Gomes:

Extingue-se pelas causas determinantes da extinção de qualquer contrato por prazo determinado, e, assim pelo advento do termo final, pelo mútuo consentimento ou pela inexecução culposa de uma das partes, vale dizer

25 Rizzardo, Arnaldo.Contratos -2. Ed.- Rio de Janeiro: Forense , 2001,p.869.

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infração à cláusula fundamental, como por exemplo, o atraso do pagamento dos aluguéis. Rescindido abusivamente pelo tomador do leasing, terá ele que pagar ao concedente todas as prestações que completariam o cumprimento integral da obrigação do pagamento do aluguel. 26

Assim, o inadimplemento contratual por parte do arrendatário possibilita à arrendadora: a) cobrar todas as prestações vencidas e vincendas, além dos juros e multas pactuadas, e, se o valor do bem retomado posteriormente não for suficiente para repor seu capital e frutos, receber indenização correspondente; ou b) requerer a reintegração de posse do bem arrendado, cobrar as prestações vencida, os juros e as multas por força da mora, além das perdas e danos.27

Há ainda a previsão para cobertura de riscos do bem arrendado.

3.8 OPÇÃO DE COMPRA EXERCIDA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL.

Pode acontecer o exercício da opção antes do término do prazo contratual. Tal questão será analisada posteriormente.

3.9 DESTRUIÇÃO, PERECIMENTO OU DESAPARECIMENTO DO BEM ARRENDADO.

De acordo com o art. 7°, inciso XI, do anexo à Resolução n. 2.309/96, tem que se convencionar as obrigações do arrendatário quanto à destruição, ao perecimento ou a desaparecimento dos bens arrendados.

Arnaldo Rizzardo aponta as responsabilidades nas hipóteses de destruição, perecimento ou desaparecimento dos bens arrendados:

Óbvia a resilição no caso de inadimplemento e o ressarcimento pelo valor do preço nos demais eventos especificados. Não importa a ocorrência de fato de terceiro, ou força maior e caso fortuito. Quando muito admite-se o

26 Contratos – 17, ed.-Rio de Janeiro: Forense , 1996,p.465. O posicionamento empossado pelo mestre Orlando Gomes não prevalece perante o posicionamento do estudo em tela, eis que contraria o Código de Defesa do Consumidor, tornando-se cláusula abusiva. 27 Rezende, Neide Aparecida de Fátima. O leasing financeiro no Código de Defesa do Consumidor - São Paulo, Saraiva ,2001, pág 63.

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abatimento da importância satisfeita durante a vigência normal do contrato. 28

3.10 O LEASING E A CLÁUSULA POTESTATIVA DA TRÍPLICE OPÇÃO.

O leasing, conforme já enfatizado, é um contrato através do qual, alguém

que pretenda utilizar determinado bem contrata com uma instituição financeira, que o

adquire de terceiro e o aluga ao interessado. Nesta espécie, o arrendatário, findo o prazo

contratual, pode optar entre a devolução do bem, a renovação da locação, ou a compra por

preço residual fixado no início do contrato.

Trata-se, assim, de contrato de natureza híbrida com elementos da

locação, compra e venda e também de financiamento revelando estrutura de tal

complexidade que a doutrina, ainda hoje, não logrou definir, sua natureza jurídica.

É da essência do contrato de leasing a cláusula potestativa que confere

tríplice opção ao arrendatário. Sem que haja faculdade do arrendatário em optar, ao final do

prazo contratual, pela compra do bem, a extinção do contrato ou sua renovação – Leasing

não há.

No caso do arrendatário optar pela compra, as parcelas pagas a título de

aluguel passam a constituir parte do preço estimado.

Assim sendo, ocorrendo a opção pela aquisição do bem, as

contraprestações pagas, durante o prazo do contrato passam a constituir parte do preço,

restando ao arrendatário, apenas, o pagamento de um valor residual.

Este valor residual é um saldo excedente previamente fixado no contrato,

para que seja ressarcido integralmente à empresa arrendadora o valor investido na operação,

além das despesas próprias e o lucro almejado ( art.5º, inciso I, do anexo à Resolução

n.2.309/96 do Banco Central do Brasil).

Além do valor residual para efeitos de opção de compra, existe o valor

residual garantido- VRG, previsto no Anexo à Resolução n. 2.309/96, art.7º, inciso VII, letra

“a”) que será explanado no tópico seguinte. 28 Leasing: arrendamento mercantil no direito Brasileiro- 3. Ed. rev., aum. e atual.- São Paulo: Revista dos Tribunais , 1997,p.62

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4 A DIFERENÇA ENTRE VALOR RESIDUAL GARANTIDO E O PREÇO DE

OPÇÃO DE COMPRA.

A questão primeira a se definir é a que concerne à diversidade de conceitos

normativos que se encontram na lei e nos atos administrativos que regulam a matéria. Além

do regramento contido na Lei no 6.099/74, o Leasing financeiro vem sendo disciplinado,

entre nós, por diversos atos que ora se encontram consolidados na Res. no 2.309/96 do

Banco Central do Brasil.

Observa-se que, não obstante a Lei no 6.099/74, que está vigendo com as

modificações operadas pela Lei no 7.132/83, se referir à opção de compra nos art. 5o, 14 e

15, só menciona a expressão valor residual no art. 14.

Tanto a Lei no 6.099/74 quanto a Res. BACEN no 2.309/96 determinam que

o contrato deve estabelecer o preço residual da opção de compra ou critério para seu cálculo.

Contudo, em relação a esta Lei a já revogada Res. BACEN no 980/84 veio

recepcionar as Portarias MF no 564/78 e MF no 184/84, que estabeleceram uma nova espécie

de valor residual, o chamado Valor Residual de Garantia – VRG - a ser pago pelo

arrendatário quando, ao final do contrato, não optar pela aquisição do bem.

Com efeito, dispunha a extinta Res. BACEN no 980/84 que nos contratos

de arrendamento mercantil deveriam constar compulsoriamente a obrigação do arrendatário

pagar, no final do prazo de arrendamento, um valor residual garantido, no caso de não optar

pela sua aquisição final (art. 9o, g, I ).

A atual Resolução BACEN no 2.309/96 a seu turno, disciplinou o VRG,

admitindo seu pagamento antecipado sem que isso venha a caracterizar o exercício da opção

de compra (art. 7O, VII, a), pois o VRG nada mais é do que uma garantia que o arrendador

tem em caso de depreciação do bem, caso o arrendatário não opte pela aquisição do bem e

não se confunde com opção de compra.

Revela-se, assim, que Valor Residual Garantido e Preço da Opção de

Compra são fatores absolutamente distintos e, portanto, inconfundíveis, tanto do ponto de

vista contábil quanto jurídico.

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Athos Gusmão Carneiro29 salienta que:

O Valor Residual Garantido não se confunde com a opção de compra, pois esta é estabelecida em favor do arrendatário, ao passo que aquele é uma obrigação assumida, pelo arrendatário, quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, no caso de optar por não exercer seu direito de compra, e também, não desejar que o contrato seja prorrogado.

Acrescenta, ainda, que:

...à empresa de leasing assiste o direito de receber o reembolso total de seus custos e despesas operacionais, além do natural lucro, o Valor Residual Garantido funciona como um mecanismo contratual de garantia à empresa lessor

30.

Assim, enquanto o valor residual vinculado ao preço pela opção de compra

se destina a complementar o retorno do capital investido pela arrendadora na hipótese de

opção de compra, o “VRG”, ao revés, é resíduo exigível quando a opção não for pela

compra, mas pela extinção do contrato, isto é, ao fim da locação.

Desta forma, se ao final do contrato o arrendatário optar pela devolução do

bem arrendado, deverá aguardar que a empresa arrendadora efetive a venda do bem. Se o

valor da venda for inferior ao valor residual garantido (VRG) estipulado, a arrendatária

ficará obrigada pela diferença entre este e o valor da venda, também vista que é da essência

do Leasing financeiro a recuperação, pelo arrendador, da totalidade do capital empregado na

aquisição do bem arrendado durante o prazo contratual da operação, e adicionalmente,

obtenha um retorno sobre os recursos investidos (art.5o, inciso I do Anexo à Resolução. no

2.309/96 do Banco Central); se ocorrer o contrário , isto é, o valor da venda for superior ao

Valor Residual Garantido, a diferença deverá ser restituída ao arrendatário.

Apesar da diferença, o que se vê, é que há uma generalizada confusão de

conceitos sobre ambas espécies de resíduos, nos quais as próprias empresas arrendadoras se

utilizam da expressão preço da opção de compra e VRG de forma algo aleatória. E a prática

29 O contrato de leasing financeiro e as ações revisionais, Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, São Paulo, v. 2,p.29. 30 Carneiro Gusmão, Athos. O contrato de leasing financeiro e as ações revisionais , Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, São Paulo, v. 2,p.29

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comercial revela, ademais, que tanto o preço da opção de compra quanto o VRG têm sido

cobrados antecipadamente, abolindo a faculdade do arrendatário que paga por opção que

ainda não fez.

4.1 EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DOS VALORES RESIDUAIS: O DISSÍDIO

DOUTRINÁRIO E A JURISPRUDÊNCIA.

Conforme mencionado, é característica básica do leasing financeiro a

possibilidade do arrendatário exercer ou não o direito de adquirir o bem ao final do contrato.

Esta característica do contrato deve sempre ser exercida ao final do contrato.

A primeira controvérsia doutrinária surge no sentido de se diferenciar a

opção de compra (a qual deve ser exercida ao final do contrato) com o valor residual

garantido (VRG), ou seja, na possibilidade de se adiantar (pagar) o VRG sem se estar optando

pela compra antecipada do bem.

É certo que, doutrinariamente há grande controvérsia quanto à desnaturação

do “Leasing” nos casos em que há antecipação de valor residual, negando tal

descaracterização Athos Gusmão Carneiro e Itamar Dutra. Em sentido contrário, Arnaldo

Rizzardo e Neide Aparecida de Fátima Resende.

Neste contexto, entende parte da doutrina que o “VRG” nada mais é do que

uma garantia ao arrendador pela possível deterioração do bem, ou seja, o VRG é portanto,

uma obrigação assumida pelo arrendatário quando da contratação do arrendamento mercantil,

no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de

liquidação do negócio, em caso de o arrendatário optar pelo não exercer seu direito de compra

e também, não desejar que o contrato seja prorrogado.

Pelo entendimento desta corrente doutrinária, o VRG acaba sendo pago tanto

no caso de se exercer a opção de compra, como no caso da devolução do bem, servindo como

mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na

hipótese de não ser exercida a opção de compra pelo arrendatário ao final.

Assim, em sendo adiantado o VRG, estar-se-ia apenas - caucionando este,

quer em parcelas ao longo do prazo contratual ou mesmo à vista (oportunidade em que se

disporia do montante), o que traria também vantagens para o arrendatário, de forma a tornar

menor o dispêndio mensal.

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Já a opção de compra, é entendida por esta corrente doutrinária como um ato

voluntário, opcional e incerto do arrendatário, de escolher ao final do contrato pela compra ou

não do bem, e que não se confunde com o VRG, persistindo a possibilidade de se optar ao

final do contrato pela compra ou não do bem, independentemente do adiantamento do valor

residual garantido.

Neste sentido Athos Gusmão Carneiro e Itamar Dutra argumentam que a

cobrança antecipada do “VRG” é permitida e não significa opção antecipada do arrendatário

pela aquisição do bem, mas constitui apenas uma caução oferecida à empresa arrendadora e

que deverá ser por esta devolvida em caso de não optar pela compra se o preço de venda do

bem a terceiros for superior ao Valor Residual Garantido.

De outra banda, caminha a doutrina majoritária entendendo que a

antecipação do VRG é o exercício da própria opção de compra, de modo que desconfigurado

estaria o contrato de arrendamento mercantil para venda à prazo pela sua antecipação,

caminha a majoritária doutrina.

Este é o entendimento de Neide Aparecida de Fátima Resende:

Não está o arrendatário obrigado a exercer a opção de compra e, tampouco, a satisfazer o montante residual, haja vista que a tipicidade do negócio, encontra-se na tríplice opção oferecida ao tomador: renovação do contrato, devolução ou aquisição dos bens arrendados (Resolução n.2.309/96, art.7º, V). O que algumas empresas querem, às vezes, é forçar a aquisição do bem pelo locatário e, destarte, a cláusula que estipula a obrigação de a arrendatária antecipar o valor residual ou complementar o seu valor é abusiva e merece ser repelida.

Há muito vem se discutindo sobre o VRG nos contrato de leasing, na década

de 80 firmando-se o entendimento que a sua antecipação não descaracterizaria o contrato de

Arrendamento Mercantil, esse entendimento foi sendo modificado na metade da década de 90,

gerando celeumas de toda ordem, sendo que a doutrina passou a seguir o entendimento do

Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 263 do STJ. Todavia o conflito de

opiniões continuou, e em maio do ano passado, foi cancelada a aludida súmula, manifestando

novo entendimento, o qual seja, que o VRG não descaracteriza o contrato de Arrendamento

Mercantil, coma súmula 293 do STJ. Achava-se que a controvérsia sobre a descaracterização

ou não do leasing pela antecipação do VRG havia sido minimizada com a súmula 263 do STJ,

a qual “a cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de

arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação”.

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Entretanto, o eminente Ministro Milton Luiz Pereira, da 1ª Seção do Egrégio

Superior Tribunal de Justiça, recebeu embargos de divergência, onde adota posição divergente

da orientação predominante naquela Corte, entendendo que o pagamento antecipado do Valor

Residual Garantido não descaracteriza o contrato de leasing (Resp. nº 213828).

Esse entendimento que predominou na Corte foi iniciado pelo ministro

Edson Vidigal, vice-presidente do STJ. Segundo ele, a divergência é clara entre as decisões

apresentadas: a Terceira Turma entendeu pela descaracterização do contrato de leasing para

de compra e venda em razão da antecipação do VRG, enquanto a Primeira Turma estabeleceu

a prevalência do princípio de livre convenção entre as partes quanto ao pagamento do valor

residual, considerando tal negociação incapaz de descaracterizar o contrato de leasing.

A conclusão do Ministro Vidigal é contrária à do relator, ministro Milton

Luiz Pereira, para quem a descaracterização realmente ocorre com a antecipação do

pagamento do valor residual em garantia – VRG. “Embora se argumente que a aludida

antecipação não é uma cobrança, mas um depósito, tudo permite deduzir que o seu valor não é

devolvido aos clientes”, afirmou. “Assim sendo, a antecipação disfarça o financiamento,

induzindo o arrendatário a ficar com o bem, livrando a empresa de permanecer com o

domínio do bem usado. Por evidente, derruindo a perda da natureza jurídica do contrato

original de arrendamento mercantil, migrando o leasing para efetiva negociação de compra e

venda”, explicou o relator31.

Para o ministro Edson Vidigal, a Resolução 2.309/96 destaca expressamente

que o valor residual garantido pode ser pago a qualquer momento durante a vigência do

contrato, sem caracterizar o exercício de compra. Além disso, a antecipação desse tipo de

pagamento em parcelas pode vir a ser de efetivo interesse também para o arrendatário.

Assim, diante dessas considerações, concluiu que deve prevalecer o princípio da livre

convenção entre as partes, uma vez que tal acerto em nada interfere na natureza do contrato.

Ainda que pese entendimento contrário, o nosso entendimento é que o

pagamento antecipado do valor residual garantido descaracteriza o contrato de leasing,

conforme demonstraremos seguir.

Como sabido, o leasing transfere a posse do bem, mediante o pagamento de

contraprestações e outros valores, mais um adicional denominado valor residual. O

pagamento do valor residual concomitantemente com as contraprestações descaracteriza o

31 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: < www.stj.gov.br/jurisprudencia, acesso em 25/04/2005.

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contrato de leasing, atribuindo-lhe carga eficacial de compra e venda à prestação. Se não

vejamos.

O leasing tem como objetivo para o arrendatário, no desenvolver do contrato,

somente o uso e gozo do bem e não a compra do mesmo. O VRG é uma quantia

complementar, paga para que o arrendador tenha uma garantia, caso o arrendatário não opte

pela compra. Assim, o valor do bem arrendado fica representado pela soma das prestações

pagas ao longo do contrato até seu termo final, somado ao valor residual garantido, assim

chamado por representar a complementação do bem.

Como se observa, o valor residual, no contrato de leasing, deve ser pago,

findo o prazo contratual, e não juntamente com as contraprestações acertadas.

Ao se pagar o VRG antecipadamente, junto com as contraprestações, fere-se

frontalmente a característica fundamental do arrendamento, a liberdade de opção. A razão do

negócio desaparece quando o arrendatário paga no curso do negócio o valor total do bem. Há

o desaparecimento da figura da promessa unilateral de venda e da respectiva opção, porque

imposta a obrigação de compra desde o início da execução do contrato ao arrendatário.

Assim, se junto com as prestações pagas ao arrendador, o arrendatário

também passa a pagar o valor residual garantido, resta descaracterizado o contrato de leasing,

constituindo-se operação de compra e venda à prestação.

Conquanto autorizada pelo anexo à Resolução no 2.309/96, artigo 7º, VII

letra “a”, a antecipação do VRG que, repita-se, é parcela incidente em caso de não haver

opção pela compra do bem, desfigura o contrato de Leasing, ainda que se a considere caução

e haja previsão de devolução de eventual diferença a favor do arrendatário. É que em ambos

os casos tais resíduos são acrescidos ao valor das prestações mensais de tal forma que a opção

passa a ser obrigação, pois o consumidor não tem possibilidade de diferenciar e cindir o valor

puro do aluguel do resíduo, que é diluído nas prestações.

A Lei n.º 6.099/74 estabelece em seu art. 5º que os contratos de

arrendamento mercantil conterão, entre outras disposições, a cláusula de opção de compra ou

renovação de contrato, como faculdade do arrendatário, dispondo, outrossim, no § 1º de seu

artigo 11 que a aquisição de bens arrendados em desacordo com as disposições legais será

considerada operação de compra e venda à prestação.

Reza o art. 10° do anexo à Resolução n° 2.309/96 (ratificando o que

dispunha a revogada Resolução no 980/84) que:

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A operação de arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda à prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo estabelecido no art. 8o deste Regulamento.

Pode-se afirmar que a Resolução n. 2.309/96 não legitima a antecipação,

diluída ou não, do valor do resíduo nas prestações mensais devidas pelo arrendatário. Em

primeiro lugar porque o pagamento prematuro do referido valor, como se viu, equivale ao

exercício da opção de compra desnaturando o leasing; depois porque o VRG, quando relativo

ao resíduo pela não opção de compra, é criação de regra administrativa (Resolução) que,

obviamente, não pode alterar uma lei ordinária.

Neste sentido já se posicionou a Jurisprudência:

Leasing financeiro. Agravo de Instrumento. Não prevista na Lei n. 6.099/74 a cobrança do valor residual de garantia (VRG), descabe sua incidência nas prestações do arrendamento mercantil, tendo em vista o calculo do valor do bem e da remuneração da atividade por meio dos juros. Sendo criado o (VRG) através de Resolução do Banco Central, não pode ser imposto ao arrendatário, por descaracterizar o contrato, em que há opção de compra e não obrigação. Exegese dos artigos. Correta a decisão que entendeu não se poder embutir adiantamento do (VRG) em arrendamento mercantil(Agravo 1999.002.10832: 11a Câm.Cível., unânime. Rel. Des. Célia Meliga Pessoa – j. 04/11/1999)

A conseqüência que advém pelo fato de se antecipar o exercício da opção de

compra em contratos de leasing é que o contrato não continuará como de arrendamento

mercantil, passará a considerar-se como de compra e venda à prestação, uma vez que a

arrendatária já pagou, através da entrada, parte do valor da opção de compra, e está a pagar

mensalmente, por intermédio das parcelas do Valor Residual Garantido, o preço de aquisição

do bem, e não somente o valor da locação.

Pode-se concluir, então, que, se o arrendatário está pagando parcela para

amortizar o capital juntamente com o valor residual, em verdade ela está pagando pela

aquisição do bem.

No mesmo sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através de sua 2ª

Seção, firmou entendimento no sentido de que os valores pagos antecipadamente a título de

valor residual de garantia, descaracteriza o contrato de leasing, tornando-o um contrato de

compra e venda.

Pacificada a tese de que a obrigação contratual de antecipação do VRG - ou o adiantamento "da parcela paga a título de preço de aquisição" - faz infletir

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sobre o contrato o disposto no § 1° do art. 11, da Lei 6.099/74, operando demudação, ope legis, no contrato de arrendamento mercantil para uma operação de compra e venda a prestação, com financiamento, cabe o indeferimento liminar de embargos de divergência, pela Súmula n. 168/STJ (2ª Seção – Aeresp n° 230239-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi)

A jurisprudência desta egrégia Corte evoluiu para descaracterizar o contrato de leasing em que não se prevê a devolução dos valores adiantados e nominados "parcelas do valor residual", classificando-o como verdadeiro contrato de compra e venda em parcelas (3ª Turma - EdAga 300313-RJ, relator Ministro Castro Filho)

LEASING. VRG antecipado. Juros. - A cobrança antecipada do VRG descaracteriza o contrato de leasing. Precedentes.(4ª Turma – Resp 316652-GO, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar)

Entendemos, pois, que estabelecida no contrato de arrendamento mercantil

financeiro, a antecipação dos valores residuais, seja do preço da opção de compra, seja do

resíduo pela não opção (VRG) resta descaracterizado o Leasing, considerado, como de

compra e venda à prestação.Logo, quando há estipulação em cláusula contratual de

antecipação do valor residual garantido, o contrato de leasing sofre modificação essencial

tornando-se um contrato de compra e venda.

Ocorre que este não é atualmente o entendimento do Superior Tribunal de

Justiça que revogou a Súmula 263 e consolidou um novo entendimento, expresso na súmula

293 :

A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

Embora, discorde do entendimento do STJ este é entendimento predominante

nesta Corte.

Só nos resta, então, esperar para verificar os próximos resultados desta

decisão.

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CONCLUSÃO

Tendo em vista as discordâncias doutrinárias e jurisprudenciais perante o

tema em questão é que vem a presente monografia mostrar uma tentativa de interpretar o

assunto, para tanto procurou-se demonstrar o instituo desde a sua origem; distinguir as

diversas modalidades de leasing, acentuando as características de cada uma, com ênfase à do

leasing financeiro e as relações obrigacionais que o integram, assim como as conseqüências

que o pagamento adiantado do valor residual garantido pode trazer.

Nem arrendador, nem arrendatário podem ficar a mercê de interpretações,

muitas vezes equivocadas, dos dispositivos reguladores do convívio entre ambos.

O leasing financeiro vem suscitando volumosas problemáticas especialmente

no tocante ao adiantamento do valor residual garantido.

O nosso entendimento é de que o valor residual, no contrato de leasing, deve

ser pago, findo o prazo contratual, e não juntamente com as contraprestações acertadas. Ao se

pagar o VRG, antecipadamente, junto com as contraprestações, fere-se frontalmente a

característica fundamental do arrendamento, a liberdade de opção. A razão do negócio

desaparece quando o arrendatário paga no curso do negócio o valor total do bem. Há o

desaparecimento da figura da promessa unilateral de venda e da respectiva opção, porque

imposta a obrigação de compra desde o início da execução do contrato ao arrendatário.

Daí, a presente monografia vem para acrescentar as presentes discussões

sobre o tema, tentar responder as indagações que vêm sendo postas, minimiza-las e auxiliar

uma correta interpretação da lei.

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