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IMPORTÂNCIA DA GESTAÇÃO SUBSTITUTA
IMPORTANCE OF SURROGATE GESTATION
Micheli Nikel Rodrigues Discente do curso de Direito do UniSALESIANO Lins
Vinicius Roberto Prioli de SouzaDocente do curso de Direito do UniSALESIANO Lins
RESUMO
A presente pesquisa tem como enfoque analisar o cabimento da maternidade substitutiva levando em consideração as hipóteses em que ela é aceita no ordenamento jurídico brasileiro, suas técnicas e sua aplicação, bem como de investigar sua base conceitual para melhor esclarecimento do tema.Diante da controvérsia desta problemática ao longo do trabalho verifica-se a possibilidade da doação temporária do útero para casais impossibilitados de gerar por si só uma nova vida. Com base nos princípios tabulados na Constituição Federal assim analisado na presente pesquisa reforça a permissão de que o casal é livre para escolher o modo do planejamento de sua família e quais os métodos que será necessário para a realização deste procedimento. Verifica-se ao longo da pesquisa a importância de se analisar a norma reguladora do Conselho Federal de Medicina para as técnicas reprodutivasenfatizando como ela é aplicada no caso da maternidade substitutiva.
Palavras-chave: Maternidade Substitutiva. Cabimento. Regulamentação.
ABSTRACT
This research is focused to analyze the appropriateness of surrogate motherhood taking into account the circumstances in which it is accepted in the Brazilian legal system, their techniques and their application, and to investigate its conceptual basis for better theme of enlightenment. Given the controversy of this issue throughout the work there is the possibility of temporary uterus donation for couples unable to generate by itself a new life. Based on the principles tabulated in the Constitution thus analyzed in this study reinforces the permission of the couple is free to choose the way of planning your family and what methods will be required to perform this procedure. It is found throughout the research the importance of analyzing the regulations of the Federal Council of Medicine for reproductive techniques emphasizing how it is applied in the case of surrogate motherhood.
Keywords: MaternityReplacement. Pertinence. Regulation
INTRODUÇÃO
Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul-dez de 2016
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A presente pesquisa tem como objetivo principal avaliar as regras da
possibilidade da aplicação da maternidade substitutiva no Brasil, girando em torno
de sua regulamentação e da sua problemática peranteaos efeitos decorrentes de
sua utilização e verificam-se os princípios norteadores desta técnica.
Diante de toda a conflituosidade em relação à criança gerada por meio da
maternidade substitutiva, levantam-se os aspectos principais desta técnica, já que
envolve muitas controvérsias e inovações.
A maternidade substitutiva no Brasil é conhecida pela expressão “barriga de
aluguel” – termo equivocado, pois não há nenhum valor cobrado, mas sim envolve
um ato de solidariedade e de amor para realizar o tão sonhado momento gestacional
para alguém, de forma totalmente gratuita, sem nenhum fim lucrativo, apenas se
limitando à custa do procedimento.
Em linha conceitual, a maternidade substitutiva ocorre quando uma mulher
concorda em ser inseminada ou receber pré-embriões, sendo estes transferidos
para o seu órgão procriador, tendo ela a compreensão de que a criança que irá
gestar, ao nascer, será criada pelas pessoas que propuseram o procedimento (ou
seja, é uma doação temporária do útero).
Analisa-se a possibilidade da gestação substituta para fins terminantemente
patológicos, comoquando o casal não conseguir gerar filhos por causa de
determinada doença ou dificuldade, como descreve o Conselho Federal de Medicina
em seu dispositivo, enfatizando que,nestes casos, deve ser atestada pelo médico a
contraindicação da gestação.
Verifica-se a permissão do uso desta técnica em qualquer parente de até
quarto grau, podendo haver outras possibilidades – nestas situações, é
obrigatóriopassar pelo crivo do Conselho Federal de Medicina (CFM) e ser
concedida expressa autorização do juiz.
Em linhas gerais, esse método gestacional traz muita insegurança jurídica
com relação à criança que nascerá, porém, por outro lado, promove o exercício do
direito de cada cidadão de poder planejar a sua própria família. No entanto, afere-se
que diante de sua não regulamentação jurídica, fica difícil estabelecer com exatidão
as limitações sobre o tema, ficando adstritas às normas do Conselho Federal de
Medicina e às decisões do próprio juiz por qualquer ocorrência que vier a acontecer.
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1 CABIMENTO DA MATERNIDADE SUBSTITUTIVA
A aplicação da maternidade substitutiva deve ser analisada em diversos
contextos nos quais há a verificação do que é ou não permitido, bem como analisar
os princípios contidos no ordenamento jurídico que permitem ao casal o livre
planejamento da sua própria família, buscando efetivamente dar uma noção do que
se embasa esta técnica tão polêmica e problemática e em quais hipóteses deve ser
admitida a prática da gestação substituta. Assim custa introduzir o que seria estas
técnicas humanas reprodutivas para melhor entendimento.
As técnicas de reprodução humana assistida alcançaram seu
desenvolvimento através das inseminações artificiais, que de forma crescente
passaram a ser a esperança para casais impossibilitados de gerar ou gestacionar
uma vida humana. Através dos resultados clínicos dos pacientes, se analisa em qual
técnica assistida seu problema é encaixado, para assim ser submetido ao
procedimento artificial, conforme o entendimento de Renata Malta Vilas Boas:
Dessa forma, temos a fecundação artificial, que é
resultante da reprodução medicamente assistida, é
utilizada em substituição da concepção natural, quando
houver dificuldade ou impossibilidade de um ou de ambos
gerar. (2011, p. 128).
Ao longo dos séculos XIX e XX, foram estudadas diversas formas de
reprodução assistida através de manipulação em ratos, coelhos, peixes e até em
cavalos, para assim se chegar ao sucesso de uma gestação saudável de um bebê
artificialmente implantado ou manipulado. De acordo com Fernandes, “a década de
1970 foi decisiva para a evolução das procriações artificiais.” (2005, p. 23). .
Conforme ilustra Juliana Frozel de Camargo: “Desde o nascimento do
primeiro bebê de proveta, ocorrido na Inglaterra em 1978, a biomedicina vive uma
mudança repentina.” (2003, p. 24-25). Importante salientar que este sucesso
somente aconteceu no Brasil em 1984, com o nascimento do primeiro bebê por meio
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artificial após muitos anos de pesquisa e diversos estudos e experimentos negativos,
conforme narra Juliana Frozel de Camargo:
No Brasil, Nakamura e seus colaboradores conseguiram
esse sucesso em 7 de outubro de 1984, com o
nascimento de Ana Paula Caldeira, 23ª tentativa realizada
no laboratório de fecundação in vitro do Hospital Santa
Catarina. Foi uma cesariana, com recém-nascido pesando
3.350 kg e 0,50 cm. (2003, p. 26).
No enfoque das técnicas de reprodução humana assistida, custa salientar a
importância da prática da maternidade substitutiva para verificação da sua validade
e como é feita a recepção desta técnica no Brasil.
2 ANALISE CONCEITUAL DA TÉCNICA
A maternidade por substituição é a prática da cessão temporária do útero,
sendo este o termo mais utilizado nesta esfera.Não é correta a expressão “barriga
de aluguel”, pois não é permitida no Brasil, já que consisteem uma forma onerosa de
se conceber um filho para outra pessoa: “[...] a vulgar denominação de barriga de
aluguel é considerada imprópria, não sendo lícita falar em contrato, o termo mais
correto é cessão ou doação temporária do útero.” (BORGES JÚNIOR; OLIVEIRA,
2000, p. 49).
Na técnica de cessão ou doação temporária do útero, consiste numa doação
por uma terceira pessoa alheia ao relacionamento conjugal de forma gratuita, com o
fim de gestar a criança para que ao final seja entregue para o casal por livre e
espontânea vontade da doadora, que deve se apegar somente no ato de
solidariedade que está praticando, para não gerar problemas jurídicos.
A mãe de substituição, durante um determinado período,
carrega em seu ventre uma criança para outra mulher;
findo esse prazo entregará a esta mulher a criança que
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alimentou, carregou e protegeu durante a gravidez. (2005,
p. 96).
A maternidade substitutiva é considerada uma das técnicas de reprodução
humana assistida que vem sendo utilizada no meio jurídico-social de forma
acelerada e crescente, já que, através desta técnica, que gera diversas
interpretações, viabiliza-se uma maneira de se obter a gravidez para casais inférteis,
estéreis ou em casos em que a gestaçãoé contraindicada.
Atualmente, com os avanços tecnológicos ligados à área de reprodução
humana assistida, busca-se esta forma de gestação para realizar o sonho de se
tornar mãe ou pai, seja por meiode outra pessoa ou por material genético alheio.
Conforme Cunha leciona, “diante da possibilidade da cessão temporária do
útero e a posterior entrega da criança, sem o material genético da mãe substituta,
haverá uma mudança no conceito de maternidade na qual sofrerá adaptações para
se adequar à nova realidade.” (2005, p.97).
Desta forma, esta nova realidade vem crescendo de modo que gera diversos
questionamentos sobre sua validade jurídica. Observa-se que somente deve ser
usada esta técnica se realmente houver necessidade,devido a problemas hormonais
que impeçam que a gravidez aconteça naturalmente, não sendo permitido o uso
exclusivo para fins de estética da mulher:
Esse procedimento está limitado às hipóteses de
existência de problema médico que impeça ou contra-
indique a gestação na doadora genética, sendo
inadmissível a utilização da técnica apenas por vaidade
da mulher que não pretende se submeter aos
desconfortos da gravidez ou em razão profissional.
(FERNANDES, 2005, p. 38).
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Nestas hipóteses, a solução para este impasse maternal é a doação, onde se
estabelece um vínculo entre o casal e a doadora, sendo um dos métodos a ser
aderido para se ter um filho, por não ter primordialmente a necessidade de se
chamar uma terceira pessoa para ingressar neste tão aguardado momento.
Conforme prescreve Camargo:
Indica-se se o empréstimo de útero apenas por questões
medica infertilidade vinculada a uma ausência de útero,
ou a patologia uterina de qualquer tratamento cirúrgico; ou
contra indicações médicas para uma eventual gravidez,
insuficiência renal severa ou diabete grave insulino
dependentes (2003 43).
3 PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS TÉCNICAS REPRODUTIVAS
Diante do estudo da sua implantação no Brasil, busca-se verificar que o
direito de constituir uma família está embasado em diversos princípios que
englobam o Direito de Família, na qual demostra-se a legalidade no uso das
técnicas reprodutivas.
Em relação à maternidade por substituição, está cada vez mais surgindo na
atualidade questionamentos sobre sua validade.Salienta-seque não há uma
regulamentação sobre o tema, no entanto a maternidade por substituição tem como
principal objetivo a construção de uma família completa para o casal que tem sérios
problemas para gerar sozinho um filho, acabando por utilizar esta técnica de
procriação assistida, seja ela de forma homológa ou heteróloga. Conforme descreve
Camargo, “a reprodução assistida, um avanço tecnológico e cientifico de ponta,
trouxe grandes esperanças e já contabiliza inúmeros casos de sucesso.”(2003, p.
147).
Este procedimento está assegurado em vários princípios constitucionais e
civis que demonstram sua efetividade e,por enquanto, por não ser proibido, resulta
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sua permissão perante as técnicas de reprodução humana assistida na modalidade
de cessão temporária do útero. Na qual prevê Fernandes:
A utilização das mães de substituição nos parece
extremamente excessiva e pouco louvável para justificar o
desejo de ter um filho, porque a gravidez levada a termo
por uma terceira pessoa estranha a relação do casal,
parece ser contrária a todos os ensinamentos éticos que
sempre pautaram os movimentos sociais. (2005, p. 101).
Atualmente, diante dos avanços tecnológicos que preveem a funcionalidade
desta técnica, o ordenamento constitucional estabelece em seu art. 226, caput, a
proteção da família pelo Estado.Todavia, sempre tem que se verificar o melhor
interesse da pessoa e proteção de todas as entidades familiares, abrangendo as
mais variadas formas contemporâneas de concepção de família.
Segundo esclarece Vilas Boas, “dessa forma, é o cotidiano, as necessidades
e os avanços sociais que se encarregam da concretização dos tipos, e uma vez
formado os núcleos familiares merecem igualmente proteção legal.” (2011, p. 28).
Deve-se verificar o princípio da pluralidade das entidades familiares, que reluz
que as famílias atuais estão se modificando cada vez mais, surgindo novas figuras
familiares.
A Constituição Federal, em seu art. 226, §7º, condiz expressamente com o
princípio do planejamento familiar – onde se verifica o direito fundamental inerente
ao casal de escolher livremente o projeto familiar, podendo optar pela forma de
concepção mais adequada quando o meio natural lhe for limitado, introduzindo-se
assim as técnicas de reprodução humana assistida, além de poder escolher aforma
de educação eo número de filhos, tudo isso sem a interferência do Estado.
É importante observar que o referido princípio deverá ser seguido
conjuntamente com a Lei do Planejamento Familiar (Lei nº 9.263/1996):
[...] esta lei regulamentou o planejamento familiar,
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considerando-o como o conjunto de ações de regulação
da fecundidade que garanta direito igual de constituição,
limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem
ou pelo casal, não fazendo nenhuma menção a
orientação sexual. Trata-se de um ato consciente de
escolha entre ter ou não filhos, de acordo com seus
planos e as suas expectativas. (GUERRA; ROSA, 2015,
p. 30).
Assim, o Estado deve orientar e incentivar o planejamento familiar, criando
políticas públicas de prevenção e conscientização, estando os pais cientes das
possibilidades de se ter um alcance maior do projeto parental, sem distinção de
raça, sexualidade ou estado civil, pois o direito de procriar é inerente à vida humana,
conforme expõe Maria Helena Diniz: “o planejamento familiar é livre decisão do
casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o
exercício desse direito.” (2010, p. 24).
Ressalta-se que, com as técnicas de cessão temporária do útero, surgem
outros princípiosassociados, como o do melhor interesse e a proteção integral da
criança, o qual encontra amparo legal no art. 227, caput, da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do estado
assegurar a criança e ao adolescente com absoluta
prioridade, o direito à vida, a alimentação, a educação, ao
lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, o
respeito, a liberdade e a convivência familiar além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligencia,
discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
A técnica em comento neste trabalho não é um meio natural de se gerar um
filho, pois é necessário o intermédio de uma terceira pessoa para realizar o
procedimento e, por conta dos riscos que a própria gestação traz para a parturiente,
é inadmissível qualquer manipulação para converter o andamento natural da
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gestação.Preleciona Fernandes que“a maternidade de substituição deve ser
utilizada como recurso derradeiro quando os demais tratamentos disponíveis tenham
se tornados inócuos para a solução daquele caso de infertilidade”. (2005, p. 100)
Todavia, como já mencionado acima, surge a figura do princípio da dignidade
da pessoa humana, no sentido de que deve ser submetido à dignidade todo
procedimento neste sentido,perseguindo-se sempre proteger a vida em questão,
advinda da doadora do útero, além a integridade e o respeito de todos os
participantes desta relação de solidariedade, e, por fim, assegurar os direitos da
personalidade concernentes a esta modalidade, como descreve Diniz:
[...] constitui a base da comunidade familiar (biológica ou
socioafetiva), garantindo, tendo por parâmetro a
afetividade, o pleno desenvolvimento e a realização de
todos os seus membros, principalmente da criança e
adolescente. (2010, p. 23).
Assim, pode-se falarsobre a importância do planejamento familiar em relação
ao consentimento na realização deste procedimento.
Diante de todos os princípios expostos que embasam esta técnica e a sua
existência no meio familiar, busca-se avaliar também o princípio da
afetividade,consoante com as mudanças referentes ao conceito de família diantedas
grandes transformações da atualidade, ao passo em que o ambiente familiar se
torna composto por uma pluralidade de tipos familiares.De acordo com Maria Helena
Diniz: “traço dominante da evolução da família é a sua tendência em tornar o grupo
familiar cada vez menos organizado e hierarquizado, fundando-se cada vez mais na
afeição mútua.”(2010, p. 24).
Além disso, as relações familiares estão cada vez mais fundadas no afeto,
como explica Gagliano e Pamplona Filho: “[...] toma por base o afeto como vetor de
orientação comportamental dos pais ou representantes, inclusive no que tange a
inserção em família substituta.” (2014, p. 92).
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Para se adequar às transformações advindas da tecnologia, o legislador deve
avaliar cada caso, e levar em consideração o aspecto familiar da criança que está
convivendo ou que pode conviver, embasando-se na premissa dos laços familiares.
Preconiza Gagliano e Pamplona Filho:
De fato interpretar o Direito de Família, nesse panorama
de observância do princípio da afetividade, deve-se
aplicar ao caso concreto uma interpretação racional
discursiva, compreender as partes envolvidas e
valorizando acima de tudo os laços de afeto. (2014, p.
94).
Desta forma, a partir da segurança jurídica dada pelos princípios, analisa-se
as possibilidades de invocar a tecnologia humana na vida familiar.
Diante disso, busca-se salientar a importância de verificação da possibilidade
jurídica para a maternidade substitutiva
4 NORMA REGULADORA DA MATERNIDADE SUBSTITUTIVA
Com a crescente mudança no conceito de filiação e família, com o
aparecimento das técnicas de reprodução humana assistida na modalidade de
cessão ou doação temporária do útero,procura-se enfatizar que até o presente
momento não há uma regulamentação cogente, com força de lei, trazendo sanções
para seu descumprimento ilícito tanto na esfera penal como na esfera cível. De
acordo com Camargo: “Falta, portanto, um dispositivo legal com normas cogentes,
com todas as características de direito e regulamentação, ou seja, com força de
lei.”(2003, p. 192-193).
Diante dessa lacuna jurídica, para amparar os casos que se utilizam da
técnica em tela, os mesmossão submetidos ao Conselho Regional de Medicina e
aos artigos do Código de Ética Médica, que trazem algumas restrições, causas e
parâmetros em seu bojo. Conforme ilustra Camargo em seu entendimento: “a
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reprodução humana assistida é tratada com especificidade somente por uma norma
deontológica, a qual, em razão de sua natureza, restringe-se à comunidade médica.”
(2003, p. 192).
Quanto à possibilidade da utilização da cessão temporária do útero, ainda por
não ter regulamentação específica, os parâmetros da referida norma deontológica
não são suficientes. Desta forma, o que vem sendo discutido sobre o assunto carece
de muito estudo quando se depara com algum caso concreto. “E diante a omissão
legislativa, acaba o judiciário tendo que decidir as questões que são submetidas a
eles.” (BOAS, 2011, p. 140).
Atualmente a norma vigente é a resolução nº 2121/2015, que traz um rol de
informações referentes às técnicas de reprodução humana assistida com atribuição
na gestação substitutiva. Em seus artigostraz o requisito de parentesco até o quarto
grau entre a doadora do útero com pelo menos um dos componentes do casal.
Outros casos de doação ficam sujeitosà autorização do Conselho Federal de
Medicina:
1 - As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família de
um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau
(primeiro grau – mãe; segundo grau – irmã/avó; terceiro grau – tia;
quarto grau – prima). Demais casos estão sujeitos à autorização do
Conselho Regional de Medicina (Norma do CFM).
Todavia, todo esse procedimento não pode de maneira alguma usar de algum
meio de remuneração, devendo ser totalmente gratuito, com base na solidariedade,
de acordo com a norma da CFM: “2- A doação temporária do útero não poderá ter
caráter lucrativo ou comercial”.
Na maternidade substitutiva deve ser verificada a legalidade quanto ao
método, sendo obrigatório fazer todo o procedimento documental para o sucesso da
técnica, alertandoao casal dos possíveis aspectos negativos, a fim de proteger a
clínica de eventual ação por erro no termo de consentimento, conforme descreve a
resolução vigente nº 2121/2015 da CFM:
3. Nas clínicas de reprodução assistida, os seguintes
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documentos e observações deverão constar no prontuário
do paciente:
3.1. Termo de consentimento livre e esclarecido
informado assinado pelos pacientes e pela doadora
temporária do útero, contemplando aspectos
biopsicossociais e riscos envolvidos no ciclo gravídico-
puerperal, bem como aspectos legais da filiação (Norma
do Conselho Federal de Medicina).
3.2. Relatório médico com o perfil psicológico, atestando
adequação clínica e emocional de todos os envolvidos:
3.3. Termo de Compromisso entre os pacientes e a
doadora temporária do útero (que receberá o embrião em
seu útero), estabelecendo claramente a questão da
filiação da criança;
3.4. Garantia, por parte dos pacientes contratantes de serviços de
RA, de tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes
multidisciplinares, se necessário, à mãe que doará temporariamente o
útero, até o puerpério;
3.5. Garantia do registro civil da criança pelos pacientes
(pais genéticos) devendo esta documentação ser
providenciada durante a gravidez;
3.6. Aprovação do cônjuge ou companheiro, apresentada
por escrito, se a doadora temporária do útero for casada
ou viver em união estável.
Assim, devem ser seguidos todos os requisitos previstos para o andamento
do procedimento, se tornando assim claramente possível que tudo ocorra com
grandes chances de sucesso e sem nenhuma responsabilidade civil, bem como
nenhuma implicação penal por causa de eventual violação dos requisitos.
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Como já mencionado, as técnicas de reprodução humana assistida, como a
doação do útero e todas as formas manipuláveis de concepção de um feto, não são
amparados pelo legislador no Código Civil de 2002, devendo se recorrerà Resolução
do Conselho Regional de Medicina, atual nº 2121/2015,“[...], enquanto não há lei
determinando o contrário, não é absoluto, tendo em vista a natureza dos direitos
envolvidos.” (OLIVEIRA, 2000, p. 49).
Percebe-se que Direito, como sistema de limitações de comportamentos da
pessoa humana, não se adequou às grandes inovações trazidas pela modernidade,
como explica Juliana Frozel de Camargo: “O Direito é, na verdade, ordenamentos do
comportamento humano, que impõe limitesà autonomia dos indivíduos e surge
diante das necessidades sociais.” (2003, p. 146-147).
No entanto, as inovaçõesadvindas da técnica da maternidade substitutiva
trouxeram ao legislador a possibilidade de acompanhar as suasevoluções, que até o
presente momento não foram abordadas:
É notório que o Direito, ciência mais estagnada que a
Medicina, por sua própria natureza, não tenha
acompanhado lado a lado a evolução das técnicas
reprodutivas e, para que não haja imposição de limites
que restrinjam o progresso em virtude de conceitos mais
antiquados, nem permissividade exagerada que provoque
a violação de valores básicos para a vida em sociedade, é
fundamental a análise de seu campo de incidência, de
sua intervenção nas práticas. (CAMARGO, 2003, p. 147).
Verifica-se que com entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 (Código Civil),
prescreveu-se no texto legal mecanismos referentes a algumas inovações do
método de reprodução assistida em tela, porém ainda são necessários ajustes, nas
palavras de Camargo: “Ressalte-se que o Novo Código Civil, que entrou em vigor
em 2003, trouxe algumas inovações sobre a temática, mas ainda está muito longe
de suprir as lacunas jurídicas.” (2003, p. 148).
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No Código Civil, são elencados em seu art. 1.597, incisos III, IV, V a
permissão para o uso das técnicas reprodutivas:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os
filhos:
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo
que falecido o marido;IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões
excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha
prévia autorização do marido.
Todavia, a gestação por substituição não tem previsões noCódigo Civil,
apenas na Resolução, por ter muitas consequências jurídicas inerentes à esta
prática, conforme preconiza Fernandes: “A prática da utilização de mães de
substituição tem trazido sérios problemas éticos e jurídicos.” (2005, p. 95).
Dessa forma, ocorre que muitos projetos de lei foram estipulados, uns dando
a oportunidade para a gestação de substituição, outros condenando totalmente esta
prática, conforme explica Vilas Boas: “Atualmente, se encontra apensado na Câmara
dos Deputados, o Projeto de Lei nº 1184/2003, para parecer, que veda toda e
qualquer forma de gestação de substituição.” (2011, p. 139).
Ao analisar esse artigo verifica-se que foi pensado no direito que a família tem
de optar pela melhor forma de concepção quando as técnicas naturais não lhes são
viáveis. “Trata-se preservar o direito a saúde e o direito de escolha da família e da
paternidade responsável.” (BOAS, 2011, p. 140).
Atualmente, se encontra apensado na Câmara dos Deputados, o Projeto de
Lei nº 1184/2003, para parecer, que veda toda e qualquer forma de gestação de
substituição, conforme estabelece Vilas Boas (2011, p. 139).
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É importante esclarecer que por mais que existam projetos de lei, ainda há a
omissão do legislador quanto à modernidade científica, pois cada projeto deixa
vedado uso de alguma técnica:
A reprodução assistida ainda tem muito que ser analisada
e ponderada. Apesar de o projeto de lei apresentado ao
Senado Federal, que se encontra em tramitação na
Câmara dos Deputados, não abranger todas as hipóteses,
é preferível ele a não termos nenhuma legislação sobre o
assunto. E, diante da omissão legislativa, acaba o
Judiciário tendo que decidir questões que são submetidas
a eles. Muitas vezes, o que temos de parâmetro não é
suficiente para termos uma decisão que seja segura e
justa. (BOAS, 2011, p. 140).
O Poder Legislativo deve seguir as tendências científicas para criar leis
referentes ao assunto, para assim o Poder Judiciário poder julgar com base legal em
cada caso concreto que necessite da intervenção jurisdicional.
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, conclui-se que há a possibilidade da doação
temporário do útero, ou seja, admite-se a maternidade substitutiva em casos
meramente patológicos, seja por conta de dificuldades ou doenças em que a
gestação acaba sendocontra-indicada. Esta doação tem que ser feita por qualquer
parente do casal de até quarto grau, ficando outras pessoas sujeitas à autorização
do CFM e do Juiz.
Bem como, que mesmo sem regulamentação pelo legislador, há regras e
requisitos que devem ser seguidos conforme norma do CFM, diante dos princípios
direito de família, firma-se o entendimento, com base na maternidade
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substitutiva,que há a possibilidade de existência de várias entidades familiares
respeitadas o princípio do planejamento familiar, que reforça o direito do casal em
escolher o projeto parental, podendo optar, inclusive, dentre os métodos de
reprodução humanas assistidas disponíveis como forma de solução diante da
impossibilidade de gestacionar.
Por fim, nota-se que esta matéria carece de maiores aprofundamentos
levando em conta a sua não regulamentação pelo legislador, ao passo que ao
analisar as possibilidades jurídicas desta prática verifica-se que mesmo sem norma
aplicável ter-se-á positivamente a sua aplicação.
REFERÊNCIAS
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