URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO...

28
AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA,SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] Página 1 de 28 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA _____ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO (Ref. DPU: PAJ n. 2015/012-00592) URGENTE período de (re)matrículas encerrados ou a encerrar em diferentes IES EMENTA: FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO (Sis- FIES). IMPOSSIBILIDADE OU ONEROSIDADE NO ADITAMENTO CONTRATUAL OU NA TRANSFERÊNCIA ENTRE IES. NEGATIVA DE IES EM REALIZAR MATRÍCULAS E ATOS DE CONTRANGIMENTO EM RAZÃO DE MENSALIDADES SUPOSTAMENTE EM ATRASO. LIMITAÇÃO INDEVIDA DE QUANTITATIVO DE DISCENTES POR IES. OUTRAS IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO COLETIVA DA DEMANDA. PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, representada pelo defensor público federal subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem à presença de Vossa Excelência, na defesa dos interesses dos alunos vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) no Estado do Maranhão, com base nos arts. 134 da CF, 5º, II, da Lei 7.347/85, 4º da LC n. 80/94, e 82, III, da Lei n. 8.078/90, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, para propor a presente: AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face da UNIÃO (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO), com endereço na Rua Osvaldo Cruz, 1618, Centro, São Luís/MA; do FUNDO NACIONAL DE

Transcript of URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO...

Page 1: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 1 de 28

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA _____ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO

(Ref. DPU: PAJ n. 2015/012-00592)

URGENTE período de (re)matrículas encerrados

ou a encerrar em diferentes IES

EMENTA: FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO (Sis-FIES). IMPOSSIBILIDADE OU ONEROSIDADE NO ADITAMENTO CONTRATUAL OU NA TRANSFERÊNCIA ENTRE IES. NEGATIVA DE IES EM REALIZAR MATRÍCULAS E ATOS DE CONTRANGIMENTO EM RAZÃO DE MENSALIDADES SUPOSTAMENTE EM ATRASO. LIMITAÇÃO INDEVIDA DE QUANTITATIVO DE DISCENTES POR IES. OUTRAS IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO COLETIVA DA DEMANDA. PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, representada pelo defensor

público federal subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem à

presença de Vossa Excelência, na defesa dos interesses dos alunos vinculados ao

Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) no Estado do Maranhão, com base nos

arts. 134 da CF, 5º, II, da Lei 7.347/85, 4º da LC n. 80/94, e 82, III, da Lei n.

8.078/90, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, para propor a

presente:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS

EFEITOS DA TUTELA

em face da UNIÃO (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO), com endereço na Rua

Osvaldo Cruz, 1618, Centro, São Luís/MA; do FUNDO NACIONAL DE

Page 2: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 2 de 28

DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), autarquia federal criada pela

Lei n.º 5.537, de 21 de novembro de 1968, e alterada pelo Decreto–Lei nº 872, de 15

de setembro de 1969, com endereço no Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F,

Edifício FNDE, Brasília/DF; da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, empresa

pública federal, com endereço para citação na Av. Guaxenduba, nº 280, Centro, São

Luís/MA; do BANCO DO BRASIL, com endereço na Av. Gomes de Castro, 46,

Térreo, Centro, São Luís/MA; do INSTITUTO MARANHENSE DE ENSINO E

CULTURA (IMEC), com endereço na Avenida São Marçal, nº 214, João Paulo, São

Luís/MA; da FACULDADE ESTÁCIO SÃO LUÍS, com endereço na Rua Grande,

nº 1.455, São Luís/MA; da FACULDADE PITÁGORAS / FACULDADE ATENAS

MARENHENSE (FAMA), com endereço na Avenida São Luís Rei de França, nº 32,

Turu, São Luís/MA; do CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU

(UNINASSAU), com endereço na Rua Inácio Mourão Rangel, nº 39, quadra 36,

parque Jaracaty, Jardim Renascença, São Luís/MA; e do CENTRO

UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO (CEUMA), com endereço na Rua Josué

Montello, nº 1, Renascença II, São Luís/MA; da FACULDADE SANTA

TEREZINHA (CEST), com endereço na Avenida Casemiro Júnior, nº 12, Anil, São

Luís/MA; da FACULDADE BRASILEIRA DE ESTUDOS AVANÇADOS

(FABEA), situada na Alameda A, nº1F - Loteamento Quitandinha, Quadra - SQS1,

Alto do Calhau, São Luís/MA, CEP 65071-680; da FACULDADE DEVRY DE

SÃO LUÍS, localizada na Avenida dos Holandeses, nº 10, Calhau, São Luís/MA,

CEP 65071-380; da FACULDADE DO ESTADO DO MARANHÃO (FACEM),

situada na Alameda D, 5 - Loteamento Quitandinha, Alto do Calhau, São Luís/MA,

CEP 65070-630; da FACULDADE LABORO, situada no Av. Castelo Branco, 605

Sala 400, São Francisco, São Luís – MA, CEP 65076-090; da FACULDADE

GRUPO SANTA FÉ (GSF), localizada na Av. João Pessoa 300, Cutim Anil, São

Luís/MA; do INSTITUTO FLORENCE SUPERIOR, situado Rua Rio Branco, 216 -

Centro, São Luís - MA, CEP 65020-470; da UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR

DOM BOSCO (UNDB), situada em Avenida Colares Moreira, 443, Renascença II,

São Luís/MA, CEP 65075-441; do INSTITUTO DE ENSINO DE SUPERIOR

Page 3: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 3 de 28

FRANCISCANO (IESF), situada na Avenida 14, nº 18, Quadra 02 – Maiobão, Paço

do Luminar/MA, CEP 65.130-000; da FACULDADE DE EDUCAÇÃO DE

BACABAL (FEBAC), situada no endereço Rua 12 de outubro, nº 377, Centro,

Bacabal/MA, CEP 65.700-000; da FACULDADE DE BALSAS (UNIBALSAS),

situada no endereço BR 230, Km 5, Fazenda Malidere IV, Balsas/MA, CEP 65800-

000; da FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHÃO

(FACEMA), situada no endereço Rua Aarão Reis, nº1000, Centro, Caxias/MA, CEP

65606-020; da FACULDADE DO VALE DO ITAPECURÚ (FAI), situada na Rua

Bom Pastor, nº 425, Caxias/MA, CEP 65607-030; do INSTITUTO SUPERIOR DE

EDUCAÇÃO DE CAXIAS, situada na Rua Coronel Libânio Lobo 805, Caxias/MA,

CEP 65608-010; da FACULDADE DO BAIXO PARNAÍBA (FAP), situada na

Avenida Ataliba Vieira de Almeida, nº 1452, Centro, Chapadinha/MA, CEP 65.500-

000; da FACULDADE DE EDUCAÇÃO SANTA TEREZINHA (FEST), situada na

Rua Perimetral Castelo Branco, nº 116, Parqua Anhangera, Imperatriz/MA, CEP

65916-290; da FACULDADE DE IMPERATRIZ (FACIMP), situada na Avenida

Prudente de Morais, s/n, Parque Sanharol, Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA,

CEP 65900-000; FACULDADE PITÁGORAS DE IMPERATRIZ, situada no

endereço Rua Monte Castelo, nº 161, Centro, Imperatriz/MA, CEP 65901-100; do

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO (UNISULMA),

Rua São Pedro, Nº 11, Jardim Cristo Rei, CEP 65907-070, Imperatriz – MA; da

FACULDADE MARANHENSE SÃO JOSÉ DOS COCAIS (FSJ), localizada à Rua

01, nº 290, Loteamento Boa Vista em Timon – MA, 65.636-720; e do INSTITUTO

DE ENSINO SUPERIOR MÚLTPLO (IESM), localizada NA Avenida Boa Vista,

700, bairro Parque São Francisco, Timon – MA CEP 65.636-740.

1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA

A nova redação do artigo 134, caput, da Constituição Federal, dada pela

Emenda Constitucional n. 80/2014, veio consolidar o entendimento em torno do

tema da legitimidade das Defensorias Públicas em relação às ações de cunho

coletivo. Eis o texto:

Page 4: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 4 de 28

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (grifou-se).

O dispositivo constitucional veio dar relevo ao que já dispunha a legislação

infraconstitucional. Nesse sentido:

Lei Complementar n. 80/94: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes (grifou-se). Lei n. 7.347/85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). (...) II - a Defensoria Pública (...) (grifou-se).

A par da lei que trata da ação civil pública não prever nenhuma exceção à

legitimidade das Defensorias Públicas, permanece a celeuma quanto à extensão da

expressão “necessitados” mencionada tanto na carta maior quanto na Lei de

Regência defensorial.

Embora entendamos que a referida expressão deve ser lida como muito além

da necessidade econômica, englobando tanto a necessidade técnica quanto a

necessidade jurídica em seu sentido amplo, no caso em tela, faz-se necessário

observar que estamos diante de grupos de pessoas com hipossuficiência econômica,

uma vez que comprovadamente dependem do financiamento público para exercerem

seu direito fundamental à educação.

2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS DIFERENTES AGENTES

ARROLADOS COMO RÉUS E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Como será melhor discriminado na descrição fática, o objeto desta ação civil

pública envolve condutas de diferentes naturezas, todas a envolver o Fundo de

Page 5: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 5 de 28

Financiamento Estudantil (FIES), seja em sua relação com os agentes financeiros

autorizados a celebrar contratos de financiamento com discentes vinculados ao

Fundo, a saber Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, seja com Instituições de

Ensino Superior (IES), localizadas nesta Unidade da Federação, que pactuaram com

o Governo Federal a adesão ao FIES.

Tal quadro legitima a situação dos requeridos no polo passivo desta demanda

coletiva. Senão vejamos.

Como é sabido, o FIES é um programa de financiamento governamental

vinculado ao Ministério da Educação (MEC), a justificar a União como ré nesta

ação. Sua execução, no entanto, se dá através do Fundo Nacional de

Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal também constante do rol

de réus, até mesmo por ser o responsável pela execução de políticas educacionais

daquele Ministério.

Como já mencionado, o FIES é viabilizado por meio de triangulação

institucional (FNDE – instituição financeira – IES) que possibilita ao aluno acesso

ao financiamento; daí porque, como entidades financeiras legitimadas a celebrar os

contratos de financiamento, compõem também a lista de requeridos a Caixa

Econômica Federal e o Banco do Brasil. Ademais, como se verá, algumas das

impropriedades mantêm relação com o repasse de valores do FIES relativos a

semestres anteriores, razão pela qual, ainda, figuram como réus a CEF e o Banco do

Brasil.

Por outro lado, ainda fazendo referência à descrição fática vindoura, os

problemas envolvendo o FIES envolvem um sem número de casos neste Estado,

alguns deles, aqui tomados como representativos dessa espraiada demanda, vindos

parar no atendimento da Defensoria Pública da União no Maranhão.

Daí porque se faz necessário, até mesmo por conta das impropriedades

atribuídas ao MEC / FIES serem uniformes em todo o Brasil e estarem ocorrendo

com praticamente todo e qualquer discente que busca o Fundo, arrolou-se como rés

todas as Instituições de Ensino Superior vinculadas ao FIES no Estado do

Page 6: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 6 de 28

Maranhão, o que, consoante será adiante esclarecido, justifica igualmente a

abrangência regional desta ação coletiva.

Nesse sentido, imperioso esclarecer que o rol de IES requeridas foi levantado

a partir das Faculdades / Universidades constantes do sítio oficial do FNDE

(http://sisfiesportal.mec.gov.br/pesquisa.html) como entidades atualmente

cadastradas no Fundo.

Apresentadas as razões pelas quais os agentes arrolados como réus devem

figurar nessa posição processual, de fácil verificação a competência do Juízo Federal

para processar e julgar a presente ação coletiva, haja vista constar dentre os

requeridos a UNIÃO, o FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos a atrai

a competência federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

3. DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA DEMANDA COLETIVA: ESTADO

DO MARANHÃO.

O art. 16, da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 9.494/97, limitou a

competência do juiz de primeira instância para julgamento das ações civis públicas,

estabelecendo que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da

competência territorial do órgão prolator...".

O art. 2º-A da última Lei citada prescreve:

Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

No entanto, a limitação territorial aos limites subjetivos da coisa julgada não

pode ser aplicada às ações coletivas. Ao restringir a abrangência dos efeitos da

sentença de procedência proferida em ação civil pública aos limites da competência

territorial do órgão prolator, a Lei 9.494 de 10.09.1997 confundiu os limites

subjetivos da coisa julgada erga omnes com os da jurisdição e da competência, que

nada tem a ver com o tema.

A interpretação literal – e equivocada – do dispositivo aludido significa que,

se diversos atos iguais ou semelhantes, que produzem idênticos efeitos, são

Page 7: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 7 de 28

praticados em vários Estados ou Municípios, a competência deve ser dos vários

juízes, cada um competente em relação aos atos praticados e danos sofridos na sua

comarca (Justiça Estadual) ou subseção judiciária (Justiça Federal). Assim, não

poderia ser admitido que ocorra a extensão da competência de qualquer juiz, para

que a sua sentença proferida erga omnes alcance os réus em todo o território

nacional.

Dessa forma, a decisão do juiz na ação civil coletiva ficaria restrita aos

limites territoriais de sua competência, não podendo abranger todo o território

nacional ou outro, não integrante de sua jurisdição. Todavia, a norma aludida não

pode assim ser interpretada.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região1 decidiu no sentido de que a

competência referida não está ligada à organização judiciária, mas à extensão do

dano:

(...) A regra do art. 16 da Lei 7.347/85 deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos na Lei 8.078/90, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator", de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim: a) quando o dano for de âmbito local, isto é, restrito aos limites de uma comarca ou circunscrição judiciária, a sentença não produzirá efeitos além dos próprios limites territoriais da comarca ou circunscrição; b) quando o dano for de âmbito regional, assim considerado o que se estende por mais de um município, dentro do mesmo Estado ou não, ou for de âmbito nacional, estendendo-se por expressiva parcela do território brasileiro, a competência será do foro de qualquer das capitais ou do Distrito Federal, e a sentença produzirá os seus efeitos sobre toda a área prejudicada (grifou-se).

Adotando-se interpretação diversa da exposta, seria necessário reconhecer a

inconstitucionalidade da limitação da atuação jurisdicional, com base no art. 5º,

XXXV, da CF, uma vez que a própria Carta Magna reconhece o direito à ação

coletiva, podendo reunir, como substituídas, pessoas com sede em vários Estados da

federação.

                                                            1 Nesse sentido, conferir: AG 2006.04.00.026331-1/SC, rel. Min. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 01/11/2006, p. 766/768.

Page 8: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 8 de 28

Portanto, dependendo do caso concreto, os efeitos da decisão podem abranger

todo o território nacional ou local diverso da jurisdição do juízo, quando o dano se

perpetuar por todo o território nacional ou não estiver adstrito a uma única região,

independentemente da sede de cada um dos substituídos ou interessados.

No caso, como se trata de ação proposta em desfavor do FNDE e de todas as

Instituições de Ensino Superior no Maranhão vinculadas ao FIES, as quais estão

presentes em 8 (oito) municípios deste Estado, a saber Bacabal, Balsas, Caxias,

Chapadinha, Imperatriz, Paço do Lumiar, São Luís e Timon, alguns deles não

abarcados pela competência da Seção Judiciária do Maranhão, patente que o alegado

dano se perpetua por todo o território estadual, não estando adstrito apenas aos

municípios componentes da Justiça Federal sediada em São Luís/MA. Portanto, a

decisão a ser proferida nestes autos deve abranger todo o território estadual, e não

apenas o âmbito da jurisdição deste MM. Juízo.

4. DOS FATOS

4.1 Sinopse fática:

Os assistidos são alunos das Instituições de Ensino Superior no Maranhão,

tendo celebrado com estas, por intermédio dos demais réus, contratos de abertura de

crédito para o financiamento de encargos educacionais pelo Fundo de

Financiamento Estudantil (FIES).

Ocorre que, desde o início de janeiro de 2015, centenas de alunos de todo o

Brasil têm comparecido aos Núcleos da Defensoria Pública da União, relatando,

dentre outras irregularidades, impedimento para a realização da rematrícula nas

respectivas IES ou para transferência entre instituições educacionais, tendo em

vista, inicialmente, problemas técnicos ocorridos entre as IES, o gestor do FIES

(FNDE) e os demais réus – sobretudo a falta de acesso ao Sistema de Informação do

FIES disponível aos alunos (“SisFIES-Aluno”). Tal fato impediu o aditamento dos

contratos firmados ou a transferência do discente de turno, entre cursos de uma

mesma IES ou para outras Faculdades / Universidades.

Page 9: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 9 de 28

Como consequência de um problema inicialmente técnico, os alunos que não

tiveram êxito no mencionado aditamento, seja porque nunca conseguiram acessar o

SisFIES-Aluno, seja porque o conseguiram fazer após o prazo concedido pela IES

para rematrícula, estão sendo considerados “inadimplentes”, sendo-lhes negado, de

distintas formas, o acesso ao direito fundamental à educação.

Há, inclusive, relatos de IES que negaram acesso aos discentes às salas de

aula ou à realização de avaliações, bem como de alunos retirados à força de suas

turmas. Ademais, taxados como “inadimplentes”, lhes são impostas pelas IES a

assunção e a quitação de mensalidades pendentes pela não realização do aditamento

ou ainda por débitos pretéritos (referentes a semestres anteriores), sob pena de não

efetuarem a rematrícula. Em alguns casos, chegou-se a coagir discentes a assinar

termo de confissão de dívida ou a pagar “taxas extras” ou juros (capitalização) como

condição para a continuidade de seus estudos. Alguns alunos, pasme, chegaram a ter

seu nome inscrito em cadastro de devedores.

Em outros casos, a inacessibilidade ou o acesso tardio ao Sistema de

Informações do FIES impediu o cancelamento do financiamento por alunos que

desejavam sair do programa governamental, o que potencializou sua situação de

inadimplência, seja com a IES seja com o próprio FIES. Alguns alunos tiveram,

após o retorno do SisFIES-Aluno, simplesmente seus nomes “apagados” do FIES, o

que, por óbvio, impediu tal aditamento. Outros não conseguiram, ainda em

decorrência da inacessibilidade ao SisFIES-Aluno, efetuar a troca de fiador dentro

do calendário do MEC/FNDE, o que igualmente lhes trouxe prejuízo quanto ao

vínculo com o Fundo de Financiamento.

A tal contexto, já caótico, somam-se medidas recentemente adotadas pelo

FNDE na atabalhoada tentativa de remediar as impropriedades por ele mesmo

produzidas ou de “melhor gerir” o FIES, quais sejam (i) fixação, pelo FNDE, de

limite quantitativo de alunos a serem incluídos no FIES por IES, ainda que nunca

tenha havido previsão contratual (FNDE – IES) para tal; e (ii) não concessão, pelo

FNDE, de aditamentos a alunos vinculados a IES que tenham apresentado reajuste

na mensalidade superior a 6,41%.

Page 10: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 10 de 28

Em síntese, a DPU recebeu por parte de alunos vinculados aos FIES

provocações de variada natureza, denunciando irregularidades cometidas pelo MEC

/ FNDE e pelas IES, tudo a compor um quadro no qual os únicos e verdadeiramente

prejudicados são alunos comprovadamente de baixa renda que desejam continuar

seus estudos e outros tantos que, preenchendo satisfatoriamente as condições

previstas em lei para tal, almejam legitimamente ingressar no FIES.

Soma-se a isso, no caso específico do Maranhão, provocação de IES

(Faculdade Maurício de Nassau de São Luís) que relatou, quanto ao já mencionado

limite quantitativo de alunos a serem incluídos no FIES por IES, que o FNDE vem

apresentando informações equivocadas aos alunos que o procuram, justificando a

não mais realização de contratos de financiamento com as IES no fato de estas

terem “optado” pelo limite quantitativo de discentes, quando, em verdade, nunca foi

acordada tal limitação. Tais informações, além de inverídicas, colocam os discentes

em conflito com as IES, uma vez que, como dito, a elas foi atribuída a causa da

negativa do financiamento.

As irregularidades até aqui relatadas, independente de quantos alunos

tenham conseguido buscar ajuda da Defensoria Pública da União, atingem na

verdade todos os alunos que aderiram ao FIES neste Estado e que buscam o

aditamento de seus contratos ou a transferência entre IES, bem como aqueles que,

preenchendo os requisitos para tal, almejam ingressar no programa de

financiamento. Por tal razão, arrolou-se como requeridas todas as IES vinculadas ao

FIES nesta Unidade da Federação, bem como, consoante já justificado, requer-se a

abrangência territorial desta ação em todo o Maranhão.

Apenas a título exemplificativo, passa-se a citar alguns dos Procedimentos

de Assistência Jurídica (PAJ) instaurados pela DPU no Maranhão, a partir da

provocação de discentes que estudam em Instituições localizadas em São Luís/MA e

em Imperatriz/MA, com destaque para o PAJ 2015/01-00445, cuja demanda foi

ajuizada, tendo o magistrado federal, em sede de antecipação de tutela, determinado

a efetivação da matrícula da autora. Segue em anexo documentação correlata aos

procedimentos.

Page 11: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 11 de 28

4.2 Casos-paradigma:

a) PAJ 2015/012-00517: Erro no sistema. Não realização do aditamento.

Cobrança das mensalidades.

A assistida, Caroline Lopes Silva, é aluna do IMEC e não conseguiu realizar

o aditamento do contrato referente ao segundo semestre de 2014, pois ao acessar o

sistema do FIES não encontrou tal opção. Cursou normalmente o período, mas no

primeiro semestre de 2015 teve sua matrícula negada em razão de débitos do

semestre anterior, sendo orientada pelo IMEC a suspender o financiamento e

requerer o valor atualizado com juros do débito para quitá-lo.

b) PAJ 2015/012-00206: Indisponibilidade do sistema do FIES. Não realização

do aditamento. Cobrança das mensalidades.

O assistido, Gabriel de Araújo e Silva Gonçalves, não conseguiu realizar o

aditamento do 2015.1 do curso no CEUMA em razão de indisponibilidade do site

do FIES, sendo orientado na IES a quitar os débitos do último semestre e pagar o

valor da rematrícula.

c) PAJ 2015/012-00229: Indeferimento da reativação do financiamento.

A assistida, Isis Nunes Alencar, é aluna do CEUMA e requereu a suspensão

do FIES em 2013. Em 2014 solicitou o cancelamento da suspensão e reativação do

financiamento, contudo a solicitação foi indeferida.

d) PAJ 2015/012-00340: Não validação do cancelamento do FIES.

A assistida, Thalyta da Silva Sobrinho, é aluna do Pitágoras e procurou a

assistência da DPU a fim de obter o cancelamento do FIES, uma vez que, nada

obstante adotados todos os procedimentos cabíveis em 2014, o sistema do

FNDE/MEC não valida a exclusão. Dessa forma, a assistida teme cobrança das

mensalidades referentes ao período de espera de cancelamento do FIES.

Page 12: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 12 de 28

e) PAJ 2015/012-00371: Indisponibilidade do sistema. Impossibilidade de

efetuar troca de fiador.

A assistida, Fabiana Maciel de Carvalho Martins, é aluna do CEUMA e teve

o aditamento do financiamento rejeitado em virtude de restrições relativas ao

fiador. Relata que não pôde efetuar a troca de fiador dentro do prazo regulamentar

em virtude do sistema do FIES se encontrar fora do ar. Requereu a reabertura do

aditamento, mas não obteve retorno. Recebeu cobranças das mensalidades pela

IES, sendo orientada a quitar o débito, sem possibilidade de ressarcimento.

f) PAJ 2015/012-00375: Problemas na transferência de IES. Cobranças

indevidas.

A assistida, Lelia de Ribamar Alves Penha, é aluna do IMEC e teve

problemas com o aditamento de 2014.1 e a transferência do curso de

Administração para Direito dentro da mesma instituição que, segundo informações

do FNDE, desapareceram do sistema. Teme cobranças indevidas em virtude de

problemas no aditamento.

g) PAJ 2015/012-00380: Problemas no sistema. Não realização da troca de

curso. Cobrança de mensalidades.

A assistida, Nayara Lilia Pereira, é aluna da Estácio e solicitou a troca do

curso de Administração para o de Direito na referida faculdade, no entanto, não

teve conhecimento de deferimento de tal troca em virtude de problemas no sistema.

Assim, foi cobrada mensalidade referente ao curso, sem a mesma ter cursado as

aulas.

h) PAJ 2015/012-00448: Não realização do aditamento.

A assistida, Jessica Vanessa dos Santos Sousa, é aluna da FAMA e não

conseguiu efetuar o aditamento haja vista não ter mais acesso ao sistema eletrônico

do FIES.

Page 13: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 13 de 28

i) PAJ 2015/012-00455: Indisponibilidade do sistema do FIES. Não realização

do aditamento. Orientação de quitação das mensalidades.

A assistida, Keline da Silva Costa, é aluna do CEUMA e não conseguiu

realizar o aditamento pelo site devido a problemas técnicos no sistema, sendo

orientada pela IES a efetuar o pagamento das mensalidades pendentes, sob pena de

perder o benefício.

j) PAJ 2015/012-00477 e PAJ 2015/012-00484: Indisponibilidade do sistema

do FIES. Não realização do aditamento. Orientação de quitação das

mensalidades.

As assistidas, Meirismar Costa Pereira e Tagila Cristina Castro Marcial, são

alunas da FAMA e encontraram problemas para aditar o contrato quando cursavam

o semestre 2014.2, pois aparecia no sítio do portal o aviso “site em manutenção”.

Cursaram o período regularmente, contudo, ao tentarem realizar novamente o

aditamento, já no ano de 2015, foram surpreendidas com a ausência de seus nomes

na lista de matriculados, sendo orientadas a regularizar suas respectivas situações

quitando as mensalidades do período anterior.

k) PAJ 2015/012-00567: Problemas no aditamento.

A assistida, Domingas de Jesus Silva Costa, é aluna da FAMA e desde o 2º

período verificou irregularidade quanto ao financiamento. Desde então, a

Faculdade FAMA abriu diversos processos com vistas a permitir a regularização

da documentação da aluna, contudo, atualmente, ela cursa o 5º período de Serviço

Social e tal situação nunca foi regularizada, mesmo após a entrega de todos os

documentos exigidos. A assistida não está matriculada e vem recebendo cobranças

de mensalidades pendentes.

l) PAJ 2015/012-00569: Problemas na transferência de IES.

O assistido, Eduardo José Ferraz Luz, solicitou transferência externa da

instituição Estácio para o Uniceuma. Contudo, esta última negou seu pedido.

Page 14: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 14 de 28

Assim, o assistido atualmente está sem estudar, pois não pode voltar a Estácio

(perdeu a vaga em virtude do requerimento de transferência) e não pode ir ao

CEUMA.

m) PAJ 2015/012-00636: Negativa de acesso ao FIES em razão do reajuste de

mensalidade.

O assistido, Michel de Sousa Oliveira, é aluno da Faculdade de Imperatriz

e teve seu acesso ao FIES negado pelo FNDE sob o argumento de que a IES na

qual estuda reajustou a mensalidade do curso acima de 6,41%. Ocorre que não há

norma ou pactuação entre o FNDE – IES que preveja esse teto de reajuste. Trata-

se, pois, de regra nova, sem regulamentação, que prejudica os alunos que almejam

acesso ao Fundo de Financiamento.

n) PAJ 2015/012-00445: Negativa de aditamento. Cobrança das mensalidades.

Processo nº 0013746-97.2015.4.01.3700 (7ª Vara do Juizado Especial

Federal). Concessão de tutela antecipada para realização da matrícula.

A assistida, Cristiane da Costa Brito, é aluna do CEUMA e teve seu

aditamento negado sob o argumento de não repasse de valores pelo FNDE. A IES

exigiu ainda que a aluna quitasse as mensalidades pendentes para então realizar a

matrícula. A DPU ajuizou a demanda, tendo o juízo concedido a tutela antecipada,

com base no art. 9º da Lei 8.436/92 que impede as IES de cobrar mensalidades do

estudante, para determinar que o CEUMA providenciasse, no prazo de 24 horas, a

matrícula da autora sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00.

5. DO DIREITO:

5.1 Do direito fundamental à educação

O direito à educação, amparado constitucionalmente como direito de todos e

dever do Estado e da família, deve ser promovido e incentivado, visando ao pleno

desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho (art. 205, da Constituição Federal).

Page 15: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 15 de 28

Ao lado desse mandamento constitucional, surge a garantia de igualdade de

condições de acesso e permanência na escola como um dos princípios

constitucionais que regem a educação nacional (art. 206, inciso I, da Constituição

Federal).

Com tal desiderato, o dever do Estado com a educação será efetivado

mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino (art. 208, V, da

Constituição Federal), visando à articulação e à integração das ações do Poder

Público que conduzam à universalização do atendimento escolar e formação para o

trabalho (art. 214, II e IV, da Constituição Federal).

Com efeito, a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da

educação nacional, prevê como princípio e objetivo, a educação como “dever da

família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de

solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando,

seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art.

2º).

O ensino superior, nos termos da referida Lei nº 9.394/1996, tem como

finalidade, entre outras, “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento,

aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no

desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua” (art.

42, II), e será “ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas,

com variados graus de abrangência ou especialização” (art. 45).

Nesse contexto, foi criado o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES)

através da Lei nº 10.260/2001, destinado à concessão, para alunos carentes, de

financiamento dos encargos concernentes ao curso superior em instituições

particulares de ensino.

A norma em questão substituiu a Lei nº 8.436/92, que cuidava do Programa

de Crédito Educativo (CREDUC). Visa concretizar a política pública,

constitucionalmente exigida, de promoção da igualdade material e democratização

do acesso aos níveis superiores de ensino, “segundo a capacidade de cada um” (art.

208, V, CF).

Page 16: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 16 de 28

De fato, sabe-se que dificilmente os estudantes mais pobres conseguem

ingressar nas Universidades públicas e gratuitas, que costumam ser as mais rigorosas

nos seus processos seletivos, em razão da baixa qualidade do ensino fundamental e

médio ministrado pela rede pública.

Por outro lado, sem o auxílio do Poder Público, torna-se inviável para estes

estudantes o custeio do curso superior em instituições privadas, tendo em vista o

preço elevado das mensalidades cobradas.

Assim, a omissão total ou parcial do Estado nesta seara alimenta o perverso

mecanismo de elitização do ensino superior, que impede a ascensão social de

estudantes das camadas mais humildes, frustra o desenvolvimento de vocações

genuínas e congela o triste quadro de desigualdade presente na sociedade brasileira.

Como já referido na exposição fática, os problemas com o FIES são

percebidos em todo o país, conforme noticia-se – reportagens anexas, sem que

possam ser atribuídos aos estudantes, a parte vulnerável da relação jurídica no

presente caso.

Tais entraves não podem ser capazes de impedir a efetivação de um

mandamento constitucional. O MEC/ FNDE e as IES requeridas não podem

continuar com comportamento contrário aos interesses do Estado Democrático e

Social de Direito, impedindo o acesso dos alunos ao ensino superior.

Condutas como coagir o aluno a assumir dívida do Estado (FIES) para com a

IES, condicionando que aquele só seja rematriculado após assinatura de termo de

confissão de dívida ou termos de responsabilidade, beira, para serm elegantes, ao

crime previsto no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor (“Utilizar, na

cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral,

afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que

exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho,

descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa”), pois patente, no

presente caso, a presença de cobrança de dívida que humilha o aluno carente

beneficiário do FIES que é obrigado ou a pagar o que não deve ou assinar uma

confissão de dívida que não é sua, mas do Estado.

Page 17: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 17 de 28

Não há dúvida de que os alunos fazem jus ao ingresso e à rematrícula no

FIES, tendo que o MEC/FNDE e as IES que se abster de qualquer tentativa em

impedir que possam os assistidos não só fazê-lo, como, principalmente, participar de

todas as atividades inerentes à graduação que cursam, inclusive a de frequentar as

salas de aula.

5.2 Do princípio da razoabilidade

O princípio de razoabilidade das normas, que tem assento constitucional na

cláusula do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), permite que seja aferida a

conformidade dos atos do Poder Público com o senso-comum e com parâmetros de

justiça subjacentes à ordem constitucional.

Nessa linha de entendimento, o magistério de Luis Roberto Barroso:

(...) o princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo o ordenamento jurídico: a justiça. (...) É razoável o que seja conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar (Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 204-205).

Não se mostra razoável que a continuidade do curso pelo estudante,

devidamente habilitado a ingressar ou a se manter no FIES, seja obstruído por conta

da falta ou da apresentação equivocada de informações, da inacessibilidade a

sistema eletrônico de informações ou de burocracia injustificada e protelatória,

sobretudo quando os erros perpetrados, sejam pelo MEC, pelo FNDE ou pelas IES,

devem ser atribuídos exclusivamente a estas entidades, e nunca aos discentes.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. PERDA DE PRAZO PARA ADITAMENTO Verificando-se que os empecilhos para o aditamento do contrato foram de ordem burocrática da instituição de ensino e da instituição financeira, não há razoabilidade na não renovação. (TRF4, AC 2008.71.08.004455-7, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 16/11/2010) (grifou-se).

Page 18: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 18 de 28

Diante dessa situação, tal ilegalidade, manifesta nos diferentes atos de

irregularidade mencionados nesta peça, merece ser prontamente sanada, garantindo-

se aos substituídos a possibilidade de ingressar ou continuar o curso por eles eleito,

com a manutenção do FIES, nas respectivas IES, por tudo quanto dito antes.

5.3 Do dano moral coletivo

A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição

Federal, em seu artigo 5º, inciso V:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (grifou-se).

Sabe-se que a dor humana não pode ser representada por cifras, porém o

ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de se fixar indenização

por danos morais, com caráter punitivo, em relação ao agressor, e com função

compensatória, quanto à vítima da ofensa.

Assim, dizer que os bens morais não podem ser objeto de reparação é incidir

grosseiramente em erro, pois o padecimento humano constitui lesão, ferindo a

pessoa imediata e diretamente. O dano moral é, pois, suscetível de ser compensado

economicamente.

Cumpre lembrar que o próprio artigo 186 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro

de 2002 (Código Civil), prevê expressamente o dano moral como passível de

ressarcimento. Eis o texto:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Pelos presumidos danos morais (in re ipsa) que os demandados provocaram,

há de se impor a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização a

todos os alunos impedidos de realizar a rematrícula e prejudicados pelas demais

Page 19: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 19 de 28

condutas dos requeridos, os quais têm sido impedidos de dar continuidade ao ensino

superior.

Em relação ao quantum do arbitramento, insta esclarecer que a indenização

dos danos morais deve representar punição forte e efetiva, bem como o desestímulo

à prática de atos ilícitos, determinando, não só ao réu, mas, principalmente a outras

pessoas, físicas ou jurídicas, a refletirem bem antes de causarem idêntico prejuízo a

alguém.

Nesse sentido, verifica-se que a reparação do dano moral, em verdade, possui

duplo escopo: o primeiro é compensar a vítima da lesão injusta e o segundo, de

caráter punitivo ou pedagógico, punindo o agressor e reprimindo condutas

semelhantes (punitive damage).

No caso ora em exame, verifica-se a configuração do dano moral coletivo,

que importa lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores

coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. A Lei nº 7.347, de

1985, que regula a ação civil pública, prevê expressamente a possibilidade do

reconhecimento de dano moral coletivo, ao incluir, no art. 1º, IV, a referência à

responsabilidade por danos morais e coletivos causados “a qualquer outro interesse

difuso ou coletivo”.

Pode-se, então, entender por dano moral coletivo aquele que decorre da

violação de direitos de certa coletividade ou a ofensa a seus valores próprios.

Destaque-se que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Page 20: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 20 de 28

Além disso, a própria Lei n° 7.347/1985 institui o denominado Fundo de

Defesa dos Direitos Difusos (FDD), quando prevê, em seu artigo 13:

Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. § 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. § 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente (grifou-se).

O FDD é um fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Justiça,

sendo regulamentado pelo Decreto n° 1.306, de 9 de novembro de 1994. O artigo 1°

do Decreto aduz que:

Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos (grifou-se).

No caso em tela, a coletividade sofreram/sofrem o desgaste de não poder dar

ingressar ou dar continuidade aos estudos no ensino superior e ter que arcar com o

débito das mensalidades atrasadas, em que pese sua condição de hipossuficiência

econômica.

Assim, restam caracterizados os transtornos, constrangimentos, sensações

negativas, decepções e prejuízos causados aos alunos por conta de erro de sistema.

Ademais, nesse contexto, há julgados em sentido similar do exposto

concedendo os danos aqui almejados, ainda que na seara individual. Como exemplo:

Page 21: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 21 de 28

Administrativo. Ensino superior. FIES. Contrato de Financiamento estudantil. Negativa de Aditamento contratual. Aluna impedida de cursar o semestre devido à falha no sistema de repasse. Comprovação de danos morais suportados pela autora. Provimento total dos pedidos. Honorários de sucumbência de R$ 1.000,00 a serem arcados pelo FNDE e o Banco do Brasil S/A. Apelação do particular provida e Remessa oficial improvida. (APELREEX 00013879220124058200, Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::28/11/2013 - Página::493.) (grifou-se).

Destarte, fica evidenciada a obrigação de indenizar, uma vez que é

incontestável o dano moral sofrido pela coletividade em referência, deixando ao

bom alvitre de Vossa Excelência a fixação do valor reputado adequado.

6. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DA URGENTE

NECESSIDADE DA REGULARIZAÇÃO DEFINITIVA DOS CONTRATOS DE

FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E DAS REMATRÍCULAS

Ilustre julgador, não bastasse os inúmeros aborrecimentos que os substituídos

vivenciaram com o fito de ver regularizado seus contratos de financiamento, estes

estão sendo prejudicados com a negativa do acesso ao FIES ou do aditamento, em

alguns casos havendo mesmo a cobrança de supostos débitos e a inclusão do aluno

em cadastro de serviço de proteção ao crédito, supostamente por não ter quitado as

mensalidades da IES, pelos motivos alhures mencionados.

Não podem os assistidos serem prejudicados por erro ou omissão do

MEC/FNDE ou das Instituições de Ensino, os quais são responsáveis pelo adequado

trâmite e manutenção dos cadastros dos alunos que contratam esse tipo de

financiamento. A atitude dos demandados não só causa desgaste aos alunos, mas

também fere seu mais amplo direito à educação, externado por força do art. 205 da

Constituição Federal, uma vez que, embora tenham adotado todos os procedimentos

necessários para a contratação do financiamento em comento, viram-se impedidos

de proceder ao acesso ou ao aditamento no FIES.

Imperioso mencionar que os requisitos para a concessão da urgente medida

aqui perseguida restam notadamente preenchidos, consoante o ora exposto e os

argumentos tecidos nesta inicial.

Page 22: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 22 de 28

Outrossim, os pressupostos para a concessão dos efeitos da tutela previstos

pelo art. 273 do Código de Processo Civil estão presentes, eis que há

verossimilhança das alegações; ante a existência de verdade sabida e de provas

robustas que comprovam que os alunos estão sendo impedidos de acessar ao FIES

ou de efetuarem suas rematrículas por problemas alheios a suas condutas e pela a

inércia do órgão estatal diante do caso em tela.

Ademais, levando-se em consideração que o período de rematrícula para o

primeiro semestre de 2015 já encontra-se encerrado ou estão para encerrar em

diferentes IES, bem como a necessidade de que haja a regularização do contrato

para que os substituídos possam exercer suas devidas atividades educacionais

perante as IES, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida

imprescindível à proteção do direito pleiteado, estando presentes a veracidade dos

fundamentos invocados (fumus boni juris) e a possibilidade de ocorrer dano grave

ou irreparável (periculum in mora) em decorrência da possibilidade de a decisão

judicial ocorrer após o encerramento do primeiro semestre letivo de 2015, para que

seja concedida de forma LIMINAR.

Com efeito, no caso em tela é possível visualizar os dois preceitos em

questão, visto que todas as alegações presentes nessa exordial podem ser

comprovadas pelos documentos anexos, bem como é nítido o dano irreparável que

será causado aos alunos se forem privados de dar continuidade aos seus estudos por

conta do MEC/FNDE ou das IES.

Por oportuno, ainda, quanto o periculum in mora, cabe mencionar o

ensinamento do eminente Ministro do STF, Teori Albino Zavaschi:

O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade antes mencionado (Antecipação da Tutela, págs. 75/76, Ed. Saraiva, 1999, 2ª edição) (grifou-se).

Page 23: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 23 de 28

No caso, por tudo quanto antes dito, fica claro a possibilidade/necessidade da

tutela aqui pretendida, pois, não pode/deve os substituídos suportarem mais

prejuízos do que já suportaram.

Presentes estão, pois, ambos os pressupostos legais, imperativa a concessão

da liminar pleiteada a fim de se evitar dano irreparável.

Ademais, cumpre não esquecer que, na esteira da orientação jurisprudencial

do STJ, “a exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não

pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não

cumprir a excelsa missão a que se destina” (STJ – 2ª Turma, Resp 144.656-ES, Rel.

Min. Adhemar Maciel, unânime, DJU 27.10.97, p. 54.778). Assim, uma improvável

modificação da medida antecipatória não tem o condão da irreversibilidade de que

trata o dispositivo em comento.

Tal medida evitará, até o julgamento final da presente ação, que os

substituídos deixem de efetivar suas rematrículas necessárias à continuação das

etapas de seu curso superior, o que poderá ocasionar uma perda sensível de grande

tempo de estudo e, sobretudo, de um tempo razoável de sua vida.

7. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO requer:

a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº.

1.060/50, e a observância das prerrogativas dos Defensores Públicos

Federais, previstas na Lei Complementar nº. 80/94 e demais diplomas

legais, especialmente no que tange à contagem em dobro dos prazos

processuais e à intimação pessoal, inclusive com carga dos autos, de

todos os atos do processo (LC 80/94, artigo 44, X);

b) que seja declarada a abrangência territorial desta demanda coletiva, para

compreender todo o Estado do Maranhão;

Page 24: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 24 de 28

c) a citação, na pessoa de seus representantes legais, dos diferentes

requeridos, para, querendo, oferecerem defesa no prazo legal, sob as

penas da lei;

d) a intimação do Ministério Público Federal para acompanhar o presente

feito como fiscal da lei, conforme artigo 5º, parágrafo 1º da Lei nº

7.347/1985;

e) a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, inaudita altera pars,

pelos fundamentos jurídicos acima expostos, com a expedição de ordem

aos réus para que, de modo solidário e referente a todas a IES

cadastradas no FIES no Maranhão, com observância da natureza e das

atribuições previstas normativamente para cada ente indicado como

requerido, em até 48 (quarenta e oito) horas, ou em outro prazo reputado

mais adequado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária,

promovam todas as medidas necessárias à imediata reorganização do

Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) no Maranhão, saneando as

diferentes impropriedades discriminadas nesta peça inicial, seja através

do estrito cumprimento das regras que regem o Fundo de Financiamento,

da garantia do mais amplo, transparente e eficiente direito à informação,

do restabelecimento de toda e qualquer plataforma eletrônica necessária

ao processamento de pedidos ou consulta a informações por parte dos

discentes, da recuperação e fornecimento de dados de discentes

“perdidos” em sistemas de informação, do restabelecimento de prazos e

procedimentos para a execução de atos com relação aos quais ficaram os

alunos impedidos de realizar em virtude de pendências que não deram

causa, da cessação de qualquer medida adotada pelas IES para afastar ou

mitigar o acesso de discentes a suas atividades acadêmicas ou para os

enquadrar, na condição de inadimplente, com relação a dívidas que

Page 25: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 25 de 28

devem ser sanadas pelo FNDE, sejam atuais sejam pretéritas. Para tal,

em específico, requer-se:

d.1) que o MEC / FNDE, as IES, e as instituições financeiras arroladas

como requeridas, cada uma em seu âmbito de atuação, adotem, de

imediato, toda e qualquer medida necessária á superação dos obstáculos

causados pelo período no qual o SisFIES-Aluno ficou indisponível, a

exemplo da perda de prazos, da não expedição de certidões, da

impossibilidade de atualização de informações pelos discentes e do

desaparecimento do registro de alunos no sistema, garantindo aos

discentes vinculados ao FIES o processamento e conclusão de atos

necessários à cessação de seu financiamento, para os que assim desejam,

ou à continuação no FIES, nesse último caso, notadamente através:

a) do aditamento contratual,

b) da rematrícula,

c) da transferência entre cursos, turnos de estudo ou entre IES; e

d) da alteração de fiador.

d.2) que as IES se abstenham de obrigar alunos vinculados ao FIES, com

condição para continuidade dos estudos (rematrícula), a assinar termo de

confissão de dívida ou qualquer outra forma de assunção de débitos,

atuais ou pretéritos, aos quais não deram causa, por serem de

responsabilidade do MEC / FNDE;

d.3) que as IES se abstenham de cobrar “taxas” sem previsão contratual

ou capitalizar juros, com condição para continuidade dos estudos

(rematrícula) de alunos vinculados ao FIES e referente a débitos, atuais

ou pretéritos, aos quais não deram causa, por serem de responsabilidade

do MEC / FNDE;

Page 26: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 26 de 28

d.4) que as IES se abstenham de impedir o acesso de discentes

vinculados ao FIES a suas atividades acadêmicas regulares, incluindo

presença em salas e aula e realização de avaliações, sob a justificativa de

que se encontram com dívida, atual ou pretérita, a qual os discentes não

deram causa, por ser de responsabilidade do MEC / FNDE;

d.5) que as IES, juntamente com as instituições financeiras vinculadas ao

FIES (Caixa Econômica Federa e Banco do Brasil), se abstenham de

qualquer conduta capaz de gerar o registro de alunos vinculados ao FIES

em cadastro de proteção ao crédito, em razão de débitos, atuais ou

pretéritos, aos quais os discentes não deram causa, por serem de

responsabilidade do MEC / FNDE, bem como que, adotem, de imediato,

toda e qualquer conduta necessária à retirada dos discentes de cadastro

de inadimplentes;

d.6) que o MEC / FNDE se abstenha de impor limite quantitativo de

alunos a serem incluídos no FIES em IES que não tenham pactuado

previa e contratualmente essa limitação;

d.7) que o MEC / FNDE se abstenha de impedir o aditamento dos

contratos de financiamento ou a inclusão de novos discentes no FIES

tendo como fundamento reajuste de mensalidade de IES superior a

6,41%, desde que os alunos preencham os demais requisitos para o

financiamento; e

d.8) por fim, que o MEC / FNDE, as IES, e as instituições financeiras

arroladas como requeridas, cada uma em seu âmbito de atuação, adotem

toda e qualquer medida necessária à mais irrestrita, eficiente e

transparente publicidade de procedimentos, regras, decisões e

informações referentes às causas e aos responsáveis pelas diferentes

Page 27: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 27 de 28

impropriedades objeto desta ação coletiva, bem como quanto ao

cumprimento desta liminar.

f) ainda em sede de pedido liminar, caso Vossa Excelência entenda não ser

possível o deferimento da antecipação liminar da tutela jurisdicional da

forma pretendida, tendo em conta a fungibilidade prevista no artigo 273,

§7º, do Código de Processo Civil, bem como o poder geral de cautela,

positivado no artigo 798, do Código de Processo Civil, que, ao menos,

determine outras medidas provisórias que julgue adequadas, para

assegurar que a demanda não cause lesão grave e de difícil reparação ao

direito dos estudantes aqui representados;

g) que seja, ao final, confirmada a tutela antecipatória, com a condenação

dos réus, de forma solidária e definitiva, ao cumprimento das diferentes

medidas arroladas nos itens anteriores (“e” e “f”), assegurando-se, desde

que preencham os requisitos para tal, o mais amplo acesso e manutenção

de discentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) no Maranhão,

cominando multa diária, para a hipótese de descumprimento total ou

parcial do provimento, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou

outro reputado mais adequado por Vossa Excelência, contado do término

do prazo concedido, a ser depositada em conta bancária aberta por este

MM. Juízo (art. 13, parágrafo único, da LACP);

h) que os requeridos, solidariamente, com destaque para a União (MEC) e o

FNDE, sejam condenados, ainda, ao pagamento de compensação pelo

danos morais coletivos decorrentes das condutas ilícitas de seus órgãos,

que, consoante fundamentado nesta peça, provocaram lesão à

coletividade de alunos hipossuficientes do Maranhão que dependem do

FIES, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, a ser convertido ao

Fundo de Defesa de Direitos Difusos;

Page 28: URGENTE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). … · AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 FONE/FAX: (98) 3182 7618 dpu.ma@dpu.gov.br Página

 

AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560 

FONE/FAX: (98) 3182 7618 [email protected] 

Página 28 de 28

i) por fim, a condenação dos requeridos ao pagamento das custas judiciais e

honorários advocatícios, a serem revertido em favor da Defensoria

Pública da União, na forma da lei;

Protesta, por fim, pela produção de todas as provas em direito admitidas,

notadamente a documental e testemunhal.

Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para efeitos fiscais.

Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

São Luís/MA, 26 de março de 2015.

YURI COSTA

Defensor Público Federal