URGENTE FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL PARA A … · que banham mais de um Estado, o que está...

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DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM MINAS GERAIS NÚCLEO DE GOVERNADOR VALADARES 1 Rua Barão do Rio Branco, n. 351, Centro, Governador Valadares/MG, CEP 35010-030 – Fones: (33) 2101-7600 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES/MG URGENTE FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL PARA A POPULAÇÃO DE GOVERNADOR VALADARES A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, presentada pelo Defensor Público Federal signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, previstas no art. 134, da CF/88, e art. 3º-A, I e III, art. 4º, VII, VIII, X e XI, da todos da Lei Complementar nº 80/94, e art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85, vem, em defesa da população de Governador Valadares, especialmente os hipossuficientes, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor do SAMARCO MINERAÇÃO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 16.628.281/0003-23, com endereço fiscal na Mina Germano, s/n, Município de Mariana/MG, CEP 35.420-000, UNIÃO, pessoa jurídica de direito publico interno, com endereço para receber citações e intimações na Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais, Rua Santa Catarina nº 480 - 16º ao 23° Andar - Bairro Lourdes, Belo Horizonte - MG - Cep. 30170-080, pelos motivos fáticos e de direito a seguir delineados. 1. DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO A presente petição inicial tem como causa petendi questão atinente à questão de saúde pública urgente, em razão do grave acidente ambiental na Barragem de Fundão, que fica no distrito de Bento Rodrigues, zona rural, a 23 km de Mariana, na região Central do Estado.

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1 Rua Barão do Rio Branco, n. 351, Centro, Governador Valadares/MG, CEP 35010-030 – Fones: (33) 2101-7600

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES/MG

URGENTE – FORNECIMENTO DE

ÁGUA MINERAL PARA A

POPULAÇÃO DE GOVERNADOR

VALADARES

A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, presentada pelo Defensor

Público Federal signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, previstas no art.

134, da CF/88, e art. 3º-A, I e III, art. 4º, VII, VIII, X e XI, da todos da Lei Complementar nº 80/94, e

art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85, vem, em defesa da população de Governador Valadares,

especialmente os hipossuficientes, propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em desfavor do SAMARCO MINERAÇÃO S/A, pessoa jurídica de direito

privado, inscrita no CNPJ sob o n. 16.628.281/0003-23, com endereço fiscal na Mina Germano,

s/n, Município de Mariana/MG, CEP 35.420-000, UNIÃO, pessoa jurídica de direito publico interno,

com endereço para receber citações e intimações na Procuradoria da União no Estado de Minas

Gerais, Rua Santa Catarina nº 480 - 16º ao 23° Andar - Bairro Lourdes, Belo Horizonte - MG -

Cep. 30170-080, pelos motivos fáticos e de direito a seguir delineados.

1. DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

A presente petição inicial tem como causa petendi questão atinente à

questão de saúde pública urgente, em razão do grave acidente ambiental na Barragem de

Fundão, que fica no distrito de Bento Rodrigues, zona rural, a 23 km de Mariana, na região Central

do Estado.

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2 Rua Barão do Rio Branco, n. 351, Centro, Governador Valadares/MG, CEP 35010-030 – Fones: (33) 2101-7600

Em razão do rompimento da barragem, toneladas de lamas resultantes

do rejeito da produção de minério de ferro foram despejadas no Rio Doce, atingindo várias cidades

e suspendendo o abastecimento de água.

Tais questões, sem dúvida, se inserem dentre as atribuições da

Defensoria Pública da União, considerando que, consoante o art. 4º, X, da LC 80/94, compete a

esse órgão “promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados,

abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais,

sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva

tutela.”

Compete à Defensoria Pública da União, ademais, promover ação civil

pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos,

coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de

pessoas hipossuficientes (art. 4º, VII, da LC 80/94), como é o caso da presente demanda”.

Portanto, inexistem dúvidas acerca da legitimidade da DPU para propor

a demanda em tela.

2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

O rio Doce banha os estados de Minas Gerais e Espírito Santo. Com cerca

de 853 km de extensão, seu curso representa a mais importante bacia hidrográfica totalmente

incluída na Região Sudeste (https://pt.wikipedia.org/wiki/Rio_Doce)

Por se tratar de rio que banha dois estados, pertence a União, conforme

art. 20, III, da CF/88.

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO PELO

ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE ATUA NA

PRIMEIRA INSTÂNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DANO AMBIENTAL.

RIOS FEDERAIS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. O Ministério Público Federal tem atribuição para suscitar conflito de

competência entre Juízos que atuam em ações civis públicas

decorrentes do mesmo fato ilícito gerador. Com efeito, consoante os

Princípios da Unidade e Indivisibilidade do Ministério Público, as

manifestações de seus representantes constituem pronunciamento do

próprio órgão e não de seus agentes, muito embora haja divisão de

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atribuições entre os Procuradores e os Subprocuradores Gerais da

República (art. 66 da Lei Complementar n.º 75/93).

2. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da

instrumentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins

de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullité sans grief).

3. Consectariamente, à luz dos Princípios da Unidade e Indivisibilidade

do Ministério Público, e do Princípio do Prejuízo (pas des nullité sans

grief), e, uma vez suscitado o conflito de competência pelo Procurador

da República, afasta-se a alegada ilegitimidade ativa do mesmo para

atuar perante este Tribunal, uma vez que é o autor de uma das ações

civis públicas objeto do conflito.

4. Tutelas antecipatórias deferidas, proferidas por Juízos Estadual e

Federal, em ações civis públicas. Notória conexão informada pela

necessidade de se evitar a sobrevivência de decisões inconciliáveis.

5. A regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito

em prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil

pública pelo Ministério Público Federal e caracterizando-se o dano

como interestadual, impõe-se a competência da Justiça Federal

(Súmula 183 do STJ), que coincidentemente tem sede no local do

dano. Destarte, a competência da Justiça Federal impor-se-ia até

pela regra do art. 219 do CPC.

6. Não obstante, é assente nesta Corte que dano ambiental causado

em rios da União indica o interesse desta nas demandas em curso,

a arrastar a competência para o julgamento das ações para a

Justiça Federal. Precedentes da Primeira Seção: CC 33.061/RJ, Rel.

Min.

Laurita Vaz, DJ 08/04/2002; CC 16.863/SP, Rel. Min. Demócrito

Reinaldo, DJ 19/08/1996.

7. Ainda que assim não fosse, a ratio essendi da competência para a

ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso

que, o juízo federal do local do dano habilita-se, funcionalmente, na

percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais

para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da

lide.

8. O teor da Súmula 183 do E. STJ, ainda que revogado, a contrario

sensu determinava que em sendo sede da Justiça Federal o local do

dano, neste deveria ser aforada a ação civil pública, máxime quando o

ilícito transcendesse a área atingida, para alcançar o mar territorial e rios

que banham mais de um Estado, o que está consoante o art. 93 do CDC.

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9. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. STF ao assentar que: "Ação

civil pública promovida pelo Ministério Público Federal. Competência da

Justiça Federal. Art. 109, I e § 3º, da Constituição. Art. 2º da Lei

7.347/85. O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da

Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir

competência (rectius, jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio

da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda,

desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal, para causas

específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109. No caso

em tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se

limitou, no art. 2º da Lei 7.347/85, a estabelecer que as ações nele

previstas 'serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo

juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa'.

Considerando que o juiz federal também tem competência territorial e

funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o

afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por

meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o

constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas

de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu.

(...)

(CC 39.111/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

13/12/2004, DJ 28/02/2005, p. 178)

Ademais, para realização de tais atividades, a ré precisou de autorização

da União, por meio do Ministério de Minas e Energia, sendo que referida autorização somente é

concedida após o preenchimento de requerimento próprio dirigido ao Ministro de Estado de Minas

e Energia, desde que satisfeitos alguns requisitos estabelecidos no mesmo Decreto-Lei 227/67,

tais como a aprovação de relatório de pesquisa, de competência do DNPM, a designação das

substâncias minerais a lavrar e a apresentação de plano de aproveitamento econômico da jazida a

ser explorada.

Patente, portanto, o interesse da União, apto a atrair a competência da

Justiça Federal.

3. DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO

A presente Ação Civil Pública tem por objetivo a tutela dos interesses

difusos e coletivos de diversas famílias de Governador Valadares/MG que estão privadas das

condições básicas e mínimas para sobrevivência: água potável.

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Como forma de viabilizar o pleito, requer-se desse MM. Juízo a

determinação à Samarco para que forneça, no prazo de 24 horas, 553.990 litros de água mineral,

por dia, à população de Governador Valadares, devendo a distribuição ser feita em todos os

bairros da cidade, especialmente nas localidades mais pobres.

4. DOS FATOS

A partir do dia 09/11/15, em decorrência do rompimento da Barragem de

Fundão, com o despejo de toneladas de lamas resultantes do rejeito da produção de minério de

ferro que foram despejadas no Rio Doce, Governador Valadares/MG interrompeu o abastecimento

de água na cidade.

Em decorrência da gravidade da situação e da falta de previsão do

retorno do abastecimento, o Município decretou estado de calamidade pública.

Desde então, o caos e pavor tomou conta da cidade. A população tem

enfrentado filas gigantescas para conseguir adquirir galões de água mineral, que estão em falta na

cidade.

Os caminhões que chegam na cidade carregados com água mineral,

somente adentram o perímetro urbano com escolta policial. Tamanho é o desespero, que a

população, no intuito de sobreviver nesse momento difícil, passou a saquear os caminhões e

estabelecimentos com água mineral.

O preço do galão de 20L que era comercializado a R$ 8,00 (oito reais)

saltou para R$ 30,00 (trinta reais), necessitando da intervenção das autoridades policiais para

reprimir a prática de crime contra a economia popular.

Nesta toada, a população mais de Governador Valadares, especialmente

os mais necessitados, estão privados no mínimo vital para a sua sobrevivência: água potável.

Em virtude da ausência de previsão do retorno do abastecimento, em

curto prazo, necessário obrigar a empresa causadora da contaminação no Rio Doce fornecer água

mineral à população com a finalidade de assegurar o mínimo existencial.

Assim, diante da inércia da Samarco em minimizar o sofrimento da

população valadarense, necessária a presente Ação Civil Pública com a finalidade de compeli-la .

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4. DO DIREITO

4.1 Da prioridade de acesso ao consumo humano nos casos de escassez de água

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 225 que “todos

têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial

à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e

preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

A Lei 9.433/1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos,

vaticina que a água é bem de domínio público, bem público de uso comum do povo, da União,

Estados ou Distrito Federal, a depender.

Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes

fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

Na lição de Frederico Amado:

“Esse processo de publicização das águas decorre da sua escassez,

especificamente das águas doces, em virtude do desperdício mundial e

da poluição irracional das correntes de água, sendo estratégico para o

Estado brasileiro converter as águas em bens públicos, visando uma

tutela mais rígida para preservar os interesses nacionais, pois preservá-

las com boa qualidade é imprescindível condição para a continuidade da

vida em todas as suas formas” (AMADO, Frederico Augusto Di Trindade.

“Direito Ambiental Esquematizado.” iBooks)

Na hipótese do enfrentamento de situações de escassez, como é o caso

de Governador Valadares, deve-se observar uma ordem de prioridade da utilização para o

consumo humano (para atender necessidades básicas, e não supérfluas).

Nesse sentido é a determinação contida no art. 1º, III, da Lei 9.433/1997:

Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes

fundamentos:

[...]

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III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos

hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

A Declaração de Dublin, decorrente da Conferência Internacional sobre

Água e Meio Ambiente, organizada pela ONU em janeiro de 1992, como preparação para a RIO

92, tem como princípios:

A água doce é um recurso finito e vulnerável, essencial para a

conservação da vida, a manutenção do desenvolvimento e do meio

ambiente.

A água tem valor econômico em todos os seus usos competitivos; deve-

se promover sua conservação e proteção.

Assim, em obediência ao disposto no art. 1º, III, da Lei 9.433/1997, a

Samarco deve ser compelida a fornecer água mineral a toda a população de Governador

Valadares.

4.2 Da responsabilidade objetiva da Samarco – teoria do risco integral

A responsabilidade ambiental goza de expressa previsão constitucional,

pois as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,

pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação

de reparar os danos causados, na forma do artigo 225, § 3.º, da CF/88.

No caso de danos ambientais ocasionados por minerador, a

responsabilidade civil também está expressamente prevista na Constituição, pois aquele que

explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com

solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, a teor do § 2.º, do art. 225

da CF/88.

O poluidor tem o seu conceito legal fornecido pelo artigo 3.º, IV, da Lei

6.938/1981, sendo a “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável,

diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Assim, a

Samarco se enquadra no conceito legal de poluidor.

Assim, prevalece que é objetiva essa responsabilidade civil ambiental no

Brasil, em razão do § 1.º do artigo 14 da Lei 6.938/1981:

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“§ 1.º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o

poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a

indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,

afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados

terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal,

por danos causados ao meio ambiente”.

O referido dispositivo foi recepcionado pelo ordenamento constitucional,

prevalecendo na doutrina e no Superior Tribunal de Justiça que se trata de responsabilidade civil

objetiva na sua modalidade Teoria do Risco Integral, em que não se quebra o vínculo de

“causalidade pelo fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

A responsabilidade objetiva na sua modalidade teoria do risco integral é

fixada pelo STJ por meio do Recurso Repetitivo REsp 1114398/PR:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A

PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR

VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO

NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS

DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE

TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS

DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À

CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS

JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2)

TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO

JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS

DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA

PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA

PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO

DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE

RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL

E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS:

INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA

54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM

OBSERVAÇÃO.

1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art.

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543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em

condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas

consequências jurídicas.

2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento

antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento

antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de

indenização por danos materiais e morais, movida por pescador

profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade

de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por

derramamento de nafta devido a avaria do Navio "N-T Norma", a

18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a

pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa

ad causam.- É parte legítima para ação de indenização supra referida o

pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional

registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da

Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a

emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido

posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos

dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder

público devido a consequências profissionais do acidente; c)

Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a

responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro

pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser

afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da

responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF

e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador

em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de

dano moral.- Patente o sofrimento intenso de pescador profissional

artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em

consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por

dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-

mínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do

evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios

incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título

de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os

termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao

postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não

se redistribuem os ônus da sucumbência.

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3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das

teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das

ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido

com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001,

mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de

danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão,

como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se

realizarem.

(REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012)

Ademais, o princípio do poluidor-pagador também está consagrado nas

legislações brasileiras que versam sobre meio ambiente, como a que estabelece a Política

Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/91) que assim o prevê no seu 4º, VII:

"A imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou

indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela

utilização de recursos ambientais com fins econômicos".

Patente, portanto, a responsabilidade civil da Samarco devendo a mesma

tomar todas as medidas para minimizar os danos ocasionados, incluindo-se nesta

responsabilidade o fornecimento de água mineral à população de Governador Valadares/MG.

4.3 Da responsabilidade da União

Reza a Carta Magna em seu art. 176 que as jazidas, em lavra ou não, e

demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da

do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao

concessionário a propriedade do produto da lavra”.

E o § 1º do art. 176 é categórico em afirmar que a pesquisa e a lavra de

recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo

somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse

nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e

administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas

atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

Por deter o monopólio das jazidas e demais recursos minerais, a União

também possui responsabilidade no desastre ocasionado pela empresa Samarco.

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A moderna doutrina ambientalista, busca responsabilizar quem tem mais

condições de arcar com os prejuízos ambientais, com base na doutrina americana do “bolso

profundo”, uma vez que prevalece que todos os poluidores são responsáveis solidariamente pelos

danos ambientais. Nesse sentido:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE.

LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE

OBJETIVA. RESPONSÁVEL DIRETO E INDIRETO. SOLIDARIEDADE.

LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 267, IV DO CPC.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

1. Ao compulsar os autos verifica-se que o Tribunal a quo não emitiu

juízo de valor à luz do art. 267 IV do Código de Ritos, e o recorrente

sequer aviou embargos de declaração com o fim de prequestioná-lo. Tal

circunstância atrai a aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF.

2. O art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa a competência

comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se

refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer

de suas formas. No mesmo texto, o art. 225, caput, prevê o direito de

todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder

Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as

presentes e futuras gerações.

3. O Estado recorrente tem o dever de preservar e fiscalizar a

preservação do meio ambiente. Na hipótese, o Estado, no seu dever de

fiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental e seu

respectivo relatório, bem como a realização de audiências públicas

acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da obra que causou o dano

ambiental.

4. O repasse das verbas pelo Estado do Paraná ao Município de Foz de

Iguaçu (ação), a ausência das cautelas fiscalizatórias no que se refere às

licenças concedidas e as que deveriam ter sido confeccionadas pelo

ente estatal (omissão), concorreram para a produção do dano ambiental.

Tais circunstâncias, pois, são aptas a caracterizar o nexo de causalidade

do evento, e assim, legitimar a responsabilização objetiva do recorrente.

5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor,

ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81), é

obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente

(responsabilidade objetiva).

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6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis que preenchidos

os requisitos para a configuração da responsabilidade civil (ação ou

omissão, nexo de causalidade e dano), ressalta-se, também, que tal

responsabilidade (objetiva) é solidária, o que legitima a inclusão das três

esferas de poder no pólo passivo na demanda, conforme realizado pelo

Ministério Público (litisconsórcio facultativo).

7. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

(REsp 604.725/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,

julgado em 21/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 202)

Assim, em virtude da responsabilidade solidária da União e a necessidade

de distribuição da água mineral a ser fornecida pela Samarco, faz-se necessário a determinação

da obrigação de fazer para que a mesma disponibilize, no prazo de 48 horas, pelo menos 100

militares das Forças Armadas para efetuarem a distribuição de água na cidade sob pena de multa

diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

4.4 Da obrigação de fazer em face da Samarco

Os fatos aqui narrados, com base nas provas anexadas à exordial,

demonstram claramente que o réu infringiu gravemente o meio ambiente deixando a população de

Governador Valadares sem água mineral, o que reclama imediata providência jurisdicional. Senão

vejamos.

Segundo entendimento dominante, a tutela jurisdicional reclamada em tais

situações é a chamada tutela inibitória.

De acordo com o professor LUIZ GUILHERME MARINONI:

“A tutela inibitória é essencialmente preventiva, pois é sempre voltada

para o futuro, destinando-se a impedir a prática de um ilícito, sua

repetição ou continuação” (in “Manual do Processo de Conhecimento”,

ed. RT, 3ª edição, pág.485).

Ainda segundo este mesmo autor:

“A tutela inibitória não tem o dano entre seus pressupostos. O seu alvo,

como já foi dito, é o ilícito. É preciso deixar claro que o dano é uma

conseqüência meramente eventual do ato contrário ao direito. O dano é

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requisito indispensável para a configuração da obrigação ressarcitória,

mas não para a constituição do ilícito”. (ob.cit. pág.485).

Transpondo estas preciosas lições para o caso aqui narrado o que se

verifica é que Samarco, ora demandada, em razão do ilícito praticado tem o dever de minimizar o

sofrimento da população.

Lembramos a V.Exa, com espeque no referido autor, que, ainda que não

houvesse ocorrido dano no caso aqui tratado (o que desde logo se rechaça à luz dos elementos

probatórios colhidos), tal circunstância constituir-se-ia numa mera eventualidade, vez que, não há

necessidade de sua verificação in concreto para concessão de tutela inibitória.

Ainda dentro da caracterização da tutela inibitória, é curial ressaltar que

não se inclui entre os seus elementos a necessidade de se demonstrar culpa ou dolo para seu

deferimento.

O fundamento jurídico-legal da tutela inibitória para proteção de interesses

meta-individuais encontra-se no art.84 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

“Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou

não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou

determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente

ao do adimplemento. § 1º A conversão da obrigação em perdas e danos

somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a

tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente;§ 2º

A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art.

287, do Código de Processo Civil); § 3º Sendo relevante o fundamento

da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento

final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação

prévia, citado o réu; § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na

sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do

autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo

razoável para o cumprimento do preceito; § 5º Para a tutela específica

ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz

determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão,

remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de

atividade nociva, além de requisição de força policial”.

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Comentando este dispositivo, LUIZ GUILHERME MARINONI ensina:

“O art.84 do CDC tem redação praticamente idêntica à do art. 461 do

CPC. Essa norma do CDC é aplicável à tutela de todos os interesses

difusos e coletivos, e não apenas – como uma interpretação apressada

poderia levar a supor – à tutela dos direitos dos consumidores, uma vez

que o art.84 do CDC está integrado em um sistema organizado para dar

tutela aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (formado

pela Lei da Ação Civil Pública e pelo Título III do CDC”. (ob.cit. pág.489).

Desse modo não pairam dúvidas a respeito da plena aplicabilidade do art.

84 do CDC na matéria aqui exposta.

Segundo o último censo do IBGE, Governador Valadares possui

atualmente 276.995 habitantes. A OMS recomenda que uma pessoa saudável deva beber, no

mínimo, 2 litros de água por dia

(http://www.un.org/waterforlifedecade/pdf/human_right_to_water_and_sanitation_media_brief_por.

pdf)

Assim, seguindo a recomendação da OMS, multiplicando o valor da

população de Governador Valadares pelo quantidade mínima de consumo diário, faz-se

necessário que a Samarco forneça, diariamente, no prazo de 24 horas, 553.990 (quinhentos e

cinquenta e três mil novecentos e noventa) litros de água mineral, até o efetivo retorno do

abastecimento de água potável na cidade, sob pena de multa diária no valor de 1 milhão de reais.

5. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Dispõe o art.84, §3º e §4º do CDC, in verbis:

“Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou

não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou

determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente

ao do adimplemento. (...) § 3ºSendo relevante o fundamento da

demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é

lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia,

citado o réu; § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença,

impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for

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suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o

cumprimento do preceito;

Na hipótese, vislumbra-se claramente a presença da relevância dos

fundamentos (fumus bonus iuris), vez que, nos termos já expostos, há patente gravidade na falta

de água mineral na cidade, com saques de caminhões e necessidade de escolta

Ademais, em valor do valor exorbitante que está sendo cobrado no galão

de água, a população economicamente hipossuficiente não tem condições de arcar com esses

custos, corrento sério risco a saúde de todos.

Por sua vez, vê-se presente de forma ainda mais clara o justificado

receio de ineficácia do provimento final, (periculum in mora), diante da ausência de previsão de

retorno do abastecimento de água na cidade.

Dessa forma, considerando-se as circunstâncias acima referidas, a

Defensoria Pública da União requer que V. Exa. seja deferida a liminar da tutela específica da

obrigação de fazer para:

a) que a Samarco forneça, diariamente, no prazo de 24 horas, 553.990 (quinhentos e cinquenta e

três mil novecentos e noventa) litros de água mineral, até o efetivo retorno do abastecimento de

água potável na cidade, sob pena de multa diária no valor de 1 milhão de reais;

b) que a União, no prazo de 48 horas, desloque para a cidade, no mínimo 100 membros das

Forças Armadas para a distribuição da água mineral que será fornecida pela Samarco, em todos

os bairros da cidade, especialmente naqueles em que a população é mais carente, devendo os

militares permanecerem na cidade até o efetivo retorno do abastecimento da água potável;

c) que a Samarco seja obrigada a divulgar em todos os meios de comunicação os locais e bairros

em que a água mineral estará sendo distribuída para a população.

6. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, postula a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO:

I - a concessão da liminar, inaudita altera parte, nos temos dos requerimentos aduzidos acima;

II - a citação da Samarco e da União, para, querendo, contestar a presente demanda;

III - a intimação do Ministério Público Federal, nos ternos do art. 82, III, do CPC;

IV - a intimação pessoal da Defensoria Publica da União;

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V - seja a presente demanda julgada inteiramente procedente, confirmando-se a tutela liminar,

para condenar os Requeridos nas obrigações de fazer consistente: a) Samarco: fornecer,

diariamente, no prazo de 24 horas, 553.990 (quinhentos e cinquenta e três mil novecentos e

noventa) litros de água mineral, até o efetivo retorno do abastecimento de água potável na cidade,

sob pena de multa diária no valor de 1 milhão de reais; b) União: deslocar para a cidade, no

mínimo 100 membros das Forças Armadas para a distribuição da água mineral que será fornecida

pela Samarco, em todos os bairros da cidade, especialmente naqueles em que a população é

mais carente, devendo os militares permanecerem na cidade até o efetivo retorno do

abastecimento da água potável.

c) que a Samarco seja obrigada a divulgar em todos os meios de comunicação os locais e bairros

em que a água mineral estará sendo distribuída para a população.

Requer, ainda, a condenação das Requeridas nas custas processuais e

honorários advocatícios.

Por fim, protesta o autor pela produção de todas as provas em direito

admitidas, em especial, a juntada dos documentos de reportagens divulgadas pela mídia, bem

como pela produção de outras provas que se fizerem necessárias à demonstração da verdade dos

fatos ora alegados.

Atribui-se à causa o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)

Governador Valadares, 12 de novembro de 2015.

HENDRIKUS SIMÕES GARCIA Defensor Público Federal