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Justiça Federal da 1ª Região Justiça Federal da 1ª Região (1º grau) O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 1013996-72.2017.4.01.3400 em 16/10/2017 15:49:23 por FELIPE FRITZ BRAGA Documento assinado por: - FELIPE FRITZ BRAGA 17101615475261800000003122734 Consulte este documento em: http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 17101615475261800000003122734 ID do documento: 3130658

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Justiça Federal da 1ª RegiãoJustiça Federal da 1ª Região (1º grau)

O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 1013996-72.2017.4.01.3400em 16/10/2017 15:49:23 por FELIPE FRITZ BRAGADocumento assinado por:

- FELIPE FRITZ BRAGA

17101615475261800000003122734

Consulte este documento em:http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamusando o código: 17101615475261800000003122734ID do documento: 3130658

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

- Direito constitucional à aposentadoria especial das pessoascom deficiência servidoras públicas assegurado pelo art. 40,§4º, I, da Constituição. Mora da União (Executivo eLegislativo) para aprovar lei complementar necessária àfruição desse direito 12 anos após a emenda constitucionalque o instituiu (EC nº 47/2005).

- Pacífica jurisprudência do STF em mandados de injunçãoindividuais reconhecendo a mora legislativa e deferindo aaposentadoria especial.

- Liminar não apreciada na ADO nº 32 (inconstitucionalidadepor omissão), proposta no STF em março de 2015. Processode revisão de súmula do STF para que seja deferido essedireito ainda não julgado.

- Instrução normativa do Ministério da Previdência Social quesistematiza procedimentos e critérios para conferir aaposentadoria especial das pessoas com deficiência quetenham esse direito reconhecido em mandados de injunção.

- Instrumentalidade do processo.

- Pedido de concessão de tutela antecipada ante aplausibilidade do direito e o perigo de lesão manifesto.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na

Constituição da República, vem muito respeitosamente à presença de Vossa

Excelência propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela de antecipada

em desfavor da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público

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interno, inscrita no CNPJ sob no 02.961.362/0001-74, com sede em Brasília,

Distrito Federal, podendo ser citada na sede da Advocacia-Geral da União

nesta Capital, localizada no Ed. Sede I, Setor de Autarquias Sul, Quadra 3,

Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate, Brasília-DF, CEP 70.070-030.

1. Dos fatos

A Constituição da República, no art. 40, §4º, inciso I, dispõe sobre o

direito fundamental à aposentadoria especial das pessoas com deficiência

servidoras públicas:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídassuas autarquias e fundações, é assegurado regime deprevidência de caráter contributivo e solidário, mediantecontribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos einativos e dos pensionistas, observados critérios quepreservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesteartigo.[omissis]§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciadospara a concessão de aposentadoria aos abrangidos peloregime de que trata este artigo, ressalvados, nos termosdefinidos em leis complementares, os casos de servidores:I- portadores de deficiência;II- que exerçam atividades de risco;III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiaisque prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O Congresso Nacional, até o momento, não editou as leis

complementares a que se refere o § 4º1. Inexiste, portanto, diploma legal que

garanta aos servidores públicos nas condições assinaladas nos respetivos

incisos o direito à aposentadoria especial.

1 Registre-se que há projeto de lei referente à matéria, de autoria do Senador Paulo Paim(Projeto de Lei do Senado PLS nº 250/2005). Tramitação disponível em:https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/74546. Acesso em: 05.10.2017.Na petição inicial da ADO nº 32, a Procuradoria-Geral da República já sinalizou vislumbrarvício de inconstitucionalidade formal desse PLS n 250/2005, por vício de iniciativa, pelainobservância do art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição (Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4739282. Acessoem 25.09.2017).

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Diante disso, o Supremo Tribunal Federal editou em 24.04.2014 a

Súmula Vinculante nº 332, que tem o seguinte teor:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do

regime geral da previdência social sobre aposentadoria

especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da

Constituição Federal, até a edição de lei complementar

específica.

A mencionada súmula abrange tão somente pessoas cujas

atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde

ou a integridade física (inciso III). O direito das pessoas com deficiência

(previsto no inciso I), nesse passo, permanece sendo desrespeitado, ante a

inércia dos Poderes Executivo e Legislativo.

Foi ainda instaurado pela Suprema Corte, em agosto de 2015,

procedimento de revisão de Súmula Vinculante nº 33 (PSV nº 118), transcrita

acima, a fim de que as pessoas com deficiência servidoras públicas sejam

atendidas pelas regras do Regime Geral de Previdência Social3.

A Proposta de Súmula Vinculante nº 118 tem a seguinte redação:

"aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da

previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º,

incisos I e III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar

específica".

Iniciado o julgamento em 17.03.2016, foram proferidos os votos

favoráveis dos Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, tendo o

Ministro Roberto Barroso pedido vista dos autos.

Essa revisão da Súmula nº 33 tem como precedentes os vários

mandados de injunção individuais impetrados no STF4.

2 Informação disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1941. Acesso em 25.09.2017.3 Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4826884. Acesso em 25.09.2017.4 Citem-se, a título meramente exemplificativo – pois são dezenas de processos com igualdecisão -, os seguintes mandados de injunção: MI 1613 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, julgadoem 26/11/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO Dje-235 DIVULG 28/11/2014

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Em 24.03.2015, a Procuradoria-Geral da República propôs ação

direta de inconstitucionalidade por omissão, com pedido cautelar, a ADO nº 32,

distribuída à relatoria da Ministra Rosa Weber5. A pretensão veiculada consiste

em tornar, desde logo, efetiva a norma contida no art. 40, §4º, I, da CR,

mediante aplicação da LC nº 142/20136 e do art. 57 da Lei nº 8.213/19917,

permitindo-se, enquanto perdurar a omissão legislativa, a aposentadoria

especial da pessoa com deficiência servidora pública.

Conquanto requisitadas pela Ministra Relatora Rosa Weber, em abril

de 2015, informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional na

forma do art. 12-F8 da Lei nº 9.868/1999, o pedido cautelar não foi apreciado

até o momento.

Tem-se, assim, o seguinte quadro:

- o Executivo ainda não propôs projeto de lei e o Congresso

Nacional ainda não aprovou lei complementar para atender ao disposto no

artigo 40, §4º, da Constituição da República;

- o projeto de lei complementar que tramita no Congresso Nacional

aparentemente é inconstitucional por vício de iniciativa;

- o processo de revisão da Súmula Vinculante nº 33 ainda não foi

concluído no STF;

- e, passados mais de dois anos, o pedido liminar da ADO nº 32,

PUBLIC 01/12/2014; MI 3322 AgR-segundo-ED-ED-AgR, Relator Ministro Celso de Mello,Tribunal Pleno, julgamento em 1º.8.2014, DJe de 30.10.2014; MI 1884 AgR, Relator MinistroRoberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 7.10.2015, DJe de 27.10.2015.5 Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4739282. Acesso em 25.09.2017.6 Lei complementar 142, de 08 de maio de 2013. Regulamenta o § 1º do art. 201 daConstituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada doRegime Geral de Previdência Social - RGPS.7 Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nestaLei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúdeou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conformedispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).8 Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisãoda maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá concedermedida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissãoinconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

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deduzido pelo PGR ao STF, ainda não foi analisado.

As pessoas com deficiência servidoras públicas não dispõem, por

conseguinte, de norma ou de decisão judicial de caráter erga omnes que lhes

permitam a obtenção de aposentadoria especial administrativamente.

A impossibilidade de pleno exercício de tal direito no âmbito da

Administração federal, independentemente de decisão judicial, foi confirmada

pela manifestação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

no Inquérito Civil nº 1.16.000.002122/2017-71, que se transcreve parcialmente

a seguir.

Por meio da Nota Técnica nº 15456/2017-MP,9 o Secretário de

Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, responsável pela gestão de

pessoas da administração pública federal10, informou que, ante a carência de

regulação da norma constitucional, a aposentaria especial das pessoas com

deficiência é concedida somente quando amparadas por ordem judicial:

6. Em função da ausência de regulamentação específica danorma a ser aplicada aos servidores públicos, não há, até omomento, instrumento de avaliação para constatação dedeficiência para fins de aposentadoria especial aos servidorescom deficiência e, por esta razão, inexiste no SIAPE SAÚDEesse tipo de perícia.7. Por oportuno, informa-se que este Ministério doPlanejamento, Desenvolvimento e Gestão está participando,juntamente com os demais Ministérios que efetuam a gestãode políticas para a pessoa com deficiência, da elaboração denormas complementares com a finalidade de dar plenocumprimento ao disposto na Lei nº 13.146, de 2015, achamada Lei Brasileira de Inclusão. A responsabilidade pelacondução dos trabalhos advindos das determinações da citadalei encontra-se com a Secretaria Nacional dos Direitos daPessoa com Deficiência - SNDPD - do Ministério dos DireitosHumanos, a qual constituiu, para tanto, dois comitês, a saber:(i) "Modelo de Avaliação Unificada da Deficiência"; e (ii)"Cadastro – Inclusão". Cabe ressaltar que a aplicação domodelo único de avaliação da deficiência será obrigatória apartir de 08 de janeiro de 2018.

9 Vide documento eletrônico Anexo 01 - Nota Técnica nº 15456.2017- Ministério doPlanejamento.10 Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017. Art. 24. À Secretaria de Gestão de Pessoascompete: (...) III - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civilno âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

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8. Entendendo-se a importância do tema, após a conclusão dotrabalho dos Comitês, que certamente implicarão alteração nalegislação e proposição de normativos específicos para oservidor com deficiência (RJU), se fará a adequação eevolução do SIAPE SAÚDE para inserção sistêmica daavaliação com vistas a aposentadoria especial ao servidor comdeficiência9. Até a edição dos referidos atos (Lei Complementar eelaboração de instrumento de avaliação), a aposentadoriados servidores com deficiência deverá ser realizada combase na Instrução Normativa MPS/SPPS nº 2, de 13 defevereiro de 2014, que "estabelece instruções para oreconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Socialda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dodireito dos servidores públicos com deficiência, amparados porordem concedida em Mandado de Injunção, à aposentadoriacom requisitos e critérios diferenciados de que trata o § 4º,inciso I, do art. 40 da Constituição Federal.".

A Nota Técnica explicita a negativa da Administração federal em

conceder a aposentadoria especial aos seus servidores, unicamente em razão

da inexistência de lei específica para tanto.

Evidencia, noutro giro, que o Poder Público já estabeleceu um

procedimento próprio para implementação do benefício, viabilizando o

cumprimento de ordens judiciais proferidas somente em mandados de

injunção.

De fato, trata-se da Instrução Normativa n 2, de 13 de fevereiro de

2014,11 da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do Ministério da

Previdência Social, que estabelece instruções para o reconhecimento, pelos

Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, do direito dos servidores públicos com deficiência,

amparados por ordem concedida em Mandado de Injunção, à aposentadoria

com requisitos e critérios diferenciados de que trata o § 4º, inciso I, do art. 40

da Constituição.

Diante de tal cenário, a fim de assegurar, de pronto, a todas as

pessoas com deficiência servidoras públicas federais a obtenção de

11 Vide documento Anexo 02 – INSTRUÇÃO-NORMATIVA-SPPS-nº-02-de-13fev2014-publicada.

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aposentadoria especial, independentemente de deliberação proferida processo

individual, o Parquet federal vem propor ação civil pública em face da União.

A presente demanda é o único meio processual hábil, neste

momento, para a tutela de tal direito em favor dessa coletividade, como se

demonstrará.

2. Do cabimento da presente ação civil pública

A Constituição da República dispõe no art. 127, caput, que “o

Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do

Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e

dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

No exercício de suas funções institucionais, a promoção da ação

civil pública é importante instrumento do Ministério Público para a defesa de

interesses difusos e coletivos, nos termos do inciso III de seu art. 129 da

Constituição de República e dos arts. 5º, I, “c”, III, “e”, e 6º, VII, “a” e “c”, XII,

todos da Lei Complementar nº 75/1993.

Direito coletivo, em sentido estrito, é aquele cujo objeto é indivisível

e a titularidade é determinável (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual

civil: processo coletivo. 10ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 69/70).

Trata-se de direito pertencente a um grupo, uma categoria de

pessoas, cuja titularidade pode ser determinada. O direito coletivo tem como

elemento, também, a existência de um vínculo jurídico entre os titulares do

direito, isto é, uma relação jurídica base anterior à própria lesão que os una e

dê causa ao direito em discussão.

O direito à aposentadoria das pessoas servidoras públicas federais

com deficiência se submete à definição de direito coletivo. Cuida-se do

interesse comum (aposentação especial, na forma do art. 40, §4º, inciso I, da

CR) de um grupo determinado de pessoas, ligadas por uma relação jurídica

base (pertencimento aos quadros da Administração pública federal).

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Constatando-se o descumprimento de tal direito pela União, com

sua conduta omissiva, alternativa não resta que não a imposição de obrigação

de fazer, ordenando-se à ré que processe todos os pedidos de aposentadoria

especial dos servidores com deficiência.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, em seu art.

8º, dispõe expressamente que:

Art. 8º – É dever do Estado, da sociedade e da famíliaassegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, aefetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, àsexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, àhabitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, àprevidência social, à habilitação e à reabilitação, aotransporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo,ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicose tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, àconvivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes daConstituição Federal, da Convenção sobre os Direitos dasPessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leise de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal,social e econômico.

A ação civil pública é meio adequado para tanto, nos termos do seu

art. 3º:

Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação emdinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Sobre o tema, assinala Hugo Nigro Mazzilli12:

A ação civil pública ainda se presta para que o MinistérioPúblico possa questionar políticas públicas, quando do zelopara que os Poderes Públicos e os serviços de relevânciapública observem os direitos assegurados na Constituição.Com certeza não poderá o Ministério Público pedir ao PoderJudiciário administre no lugar do administrador; contudo,poderá cobrar em juízo a aplicação de princípios daAdministração que possam estar sendo descurados, e, comisso, restaurar a legalidade.

A adoção de uma solução que supere a atomização da controvérsia

12 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 28ª ed. São Paulo:Saraiva, 2015, p. 153.

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é medida de economia, celeridade e efetividade processual.

Eventual decisão de provimento proferida nesta ação coletiva

alcançará todas as pessoas com deficiência servidoras federais, dispensando-

as da propositura de ações judiciais individuais que, além de apresentarem

elevado custo, abarrotariam o Poder Judiciário.

Em consulta à tabela de honorários das diversas seccionais da OAB

no Brasil, vê-se que o custo da impetração de um mandado de injunção

perante o STF, em 2017, seria, no mínimo, de R$2.500,00 (OAB/MG e

OAB/OE), alcançando o patamar de R$30.324,00 (OAB/CE):

Seccional da OAB Custo de impetração demandado de injunção

Tabele de honorários

AC R$5.600,00 http://www.oabac.org.br/servicos-

on-line/tabela-de-honoraros

AL R$6.124,00 http://www.oab-al.org.br/api/fetchSiteArtigoDocume

nto/10953/168606/Tabela%20de%20Honor%C3%A1rios

%20Geral.pdf

AP N/A(inacessível)

http://www.oabap.org.br/cgi-sys/suspendedpage.cgi

(inacessível)

AM R$7.000,00 http://oabam.org.br/downloads/pdf/tabela-honorarios-estado-

amazonas-2015.pdf

BA R$8.400,00 http://www.oab-ba.org.br/advogado/tabela-de-

honorarios/

CE R$10.017,60 http://oabce.org.br/wp-content/uploads/2015/01/tabela_ho

norarios_2017.pdf

DF R$9.310,00 http://www.oabdf.org.br/servicos/ao-advogado/tabela-de-honorarios/

ES R$30.324,00 http://www.oabes.org.br/tabela-de-honorarios-e-diligencias.php

GO R$5.698,00 http://www.oabgo.org.br/arquivos/downloads/Tabela_Honorarios_atuali

zada_2016_50713.pdf

MAR$7.000,00

http://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios

MT R$6.160,35 http://www.oabmt.org.br/Admin/Arq

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uivos/Documentos/201702/PDF34125.pdf

MS R$5.607,42 http://www.oabms.org.br/tab_honorarios.php

MG R$2.500,00 https://www.oabmg.org.br/areas/tesouraria/doc/tabela_honorarios/manual_flipping/assets/common/downlo

ads/publication.pdf

PA R$4.000,00 http://www.oabpa.org.br/index.php/publicacoes/tabela-de-honorarios

PB R$2.500,00 http://www.oabpb.org.br/wp/wp-content/uploads/docs/Tabela_honor

arios_2015.pdf

PR R$4.500,00 http://honorarios.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2013/09/2015.08.1

4Tabela-de-honorarios-PR-Resolucao-23-2015.pdf

PE R$2.500,00 http://www.oabpe.org.br/wp-content/uploads/2015/04/Tabela-

de-honor%C3%A1rios.pdf

PI R$16.800,00 http://www.oabpi.org.br/documentos/tabela_honorario.pdf

RJ R$4.325,66 http://www.oabrj.org.br/arquivos/182_Tabela-10_2017-Site.pdf

RN R$3.716,40 http://oab-rn.org.br/arquivos/tabela-honorarios-oab-valor-urh-2017.pdf

RS R$7.896,00 http://www.oabrs.org.br/tabela-

honorarios

RO R$10.000,00 http://www.oab-ro.org.br/core/tabela-de-honorarios-

oab-ro/

RR R$10.700,54 http://www.oabrr.org.br/wp-content/uploads/2015/01/Honorario

s.pdf

SC R$4.600,00 http://www.oab-sc.org.br/arquivos/galeria/1_32_58f

f4dd182c7e.pdf

SP R$7.896,00 http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios

SE R$6.515,43 http://oabsergipe.org.br/wp-content/uploads/2016/03/tabela-de-

honorarios.pdf

TO N/A(não há valores referentes a

http://www.oabto.org.br/files/download/20160808165119_tabela_de_ho

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mandado de injunção, ouatuação originária perante

Tribunais Superiores)

norarios.pdf

A medida ora pleiteada, por sua vez, poderá ser facilmente

implementada pela requerida, bastando a adoção dos critérios da Instrução

Normativa MPS/SPPS nº 2/201413 às solicitações que vierem a ser

apresentados pelos beneficiários da deliberação deste juízo.

3. A competência da Justiça Federal e da Seção Judiciária do Distrito

Federal

Importante registrar a competência da Justiça Federal, a qual

compreende, nos termos do inciso I, do art. 109 da Constituição da República,

“as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal

forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,

exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça

Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.

No tocante à competência territorial, a Lei nº 7.347/1985 estabeleceu

como competente para o processo e julgamento da ação civil pública o local da

ocorrência do dano, nos termos do art. 2º, caput:

Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro dolocal onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competênciafuncional para processar e julgar a causa.

O ato ora questionado, de negativa da concessão de aposentadoria

especial ao servidor federal com deficiência, vem sendo praticado pela

Administração Pública em todo o território nacional.

Não há, contudo, dispositivo específico na Lei de Ação Civil Pública

que indique o foro competente na hipótese de se verificar dano de proporção

regional ou nacional.

13 Cf. na íntegra no documento eletrônico Anexo 02 – INSTRUÇÃO-NORMATIVA-SPPS-nº-02-de-13fev2014-publicada.

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A solução legal está no art. 93, inciso II, do Código de Defesa do

Consumidor, plenamente aplicável à espécie, pelo princípio da integratividade

do microssistema processual coletivo, que estatui o foro da Capital do Estado

ou o foro Distrito Federal para os danos de âmbito nacional ou regional.

Manifesta, assim, a competência da Justiça Federal da Seção

Judiciária do Distrito Federal.

3. Da inconstitucionalidade por omissão do art. 40, § 4º, inciso I, da

Constituição e da imperatividade da imposição de obrigação de fazer à

União

A aposentadoria especial prevista no art. 40, §4º, inciso I, da

Constituição, acrescida pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, é norma

constitucional de eficácia limitada. É dizer, embora o dispositivo possibilite a

adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de

aposentadoria à pessoa com deficiência servidora pública, o próprio texto

condiciona a eficácia de tal regra à edição de lei que regulamente a matéria.

Caracterizando-se como direito fundamental (de segunda

dimensão), a aposentadoria também se submete à regra do art. 5º, §1º, da

Constituição, a qual estabelece que as normas definidoras dos direitos e

garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Nesse cenário, ainda que se considere que o art. 5º, §1º, da

Constituição, teria eficácia meramente negativa (ou seja, de obstar eventuais

efeitos incompatíveis de normas infraconstitucionais), evidente que a omissão

do legislador vem lesionando as pessoas com deficiência. Tais pessoas estão

há doze anos privadas da possibilidade de pleno gozo do seu direito

fundamental à aposentadoria especial.

São reiterados os julgados do Pleno do Supremo Tribunal Federal

reconhecendo ser forçosa a observância, por analogia, das normas do Regime

Geral de Previdência Social, para fins de análise dos pedidos de aposentadoria

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especial da pessoa servidora pública com deficiência:

APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICOPORTADOR DE DEFICIÊNCIA. Configurada a mora legislativa,surge imperiosa a observância, por analogia, das normas doRegime Geral de Previdência Social, como critério no examedos pedidos de aposentadoria especial formulados por servidorpúblico portador de deficiência. Precedente: agravo regimentalno mandado de injunção nº 4.153, Pleno, relator o ministro LuizFux, acórdão publicado no Diário da Justiça de 18 denovembro de 2013. (MI 4228, Relator(a): Min. MARCOAURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/09/2017,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 22-09-2017PUBLIC 25-09-2017)

Agravo regimental em mandado de injunção. Aposentadoriaespecial de servidores portadores de deficiência (CF/88, art.40, § 4º, I). Parcial procedência para que o pedido deaposentadoria especial seja analisado pela autoridadeadministrativa mediante a aplicação, no que couber, da LeiComplementar nº 142/13. Agravo regimental não provido. 1. Oprovimento normativo-concretizador do direito de aposentaçãoem regime especial por servidor público alcançado na viainjuncional na Suprema Corte firmou-se no sentido de seviabilizar o gozo do direito em isonomia de condições comtrabalhadores da iniciativa privada. (Precedente: MI nº 721/DF,Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 30/11/07). 2.Impossibilidade de o STF, em sede de mandado de injunção,substituir-se ao Parlamento na conformação dos parâmetros deaferição das condições especiais (Precedente: MI nº 844/DF,Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ o acórdão Min. RobertoBarroso, Tribunal Pleno, DJe de 30/9/2015). 3. Ordemconcedida para viabilizar ao servidor que tenha seu pedido deaposentadoria apreciado pela autoridade administrativacompetente, nos termos da Lei Complementar nº 142/13. 4.Agravo regimental não provido.(MI 6475 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066DIVULG 31-03-2017 PUBLIC 03-04-2017)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES COMDEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. DIREITO ÀPARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO AOPONTO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conformejurisprudência do Plenário do STF, compete à autoridade

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administrativa à qual serão submetidos os pedidos deaposentadoria especial dos servidores com deficiência realizara análise do preenchimento dos requisitos legais, bem comodefinir a forma de cálculo da renda mensal inicial dessesbenefícios, inclusive quanto aos pleitos de paridade eintegralidade, não se revelando a via injuncional o meioadequado ao reconhecimento do alegado direito, por inexistir,quanto ao ponto, omissão legislativa infraconstitucional. 2.Agravo regimental a que se nega provimento. (MI 6318 ED-AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgadoem 17/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO.APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORES COMDEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOSPARÂMETROS DA LC Nº 142/2013 AO TEMPO DE SERVIÇOANTERIOR A SUA VIGÊNCIA. 1. Mandado de injunçãoimpetrado com base no art. 40, § 4º, I, da Constituição, queassegura o direito à aposentadoria especial aos servidores comdeficiência. 2. Ordem concedida nos termos da integraçãorealizada pelo Plenário do STF: aplicação supletiva do art. 57da Lei nº 8.213/1991, com relação ao período anterior àentrada em vigor da LC nº 142/2013, e do disposto na referidaLei Complementar, no que se refere ao período posterior.Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(MI 1884 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, ACÓRDÃOELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 26-10-2015 PUBLIC 27-10-2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIAESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DEDEFICIÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIALCORRENTE NESTA CORTE PELA APLICABILIDADE DA LEICOMPLEMENTAR 142/2013 ATÉ QUE SOBREVENHAM ASLEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART.40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF.PERMANÊNCIA DO DEVER DA AUTORIDADEADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A CONCESSÃO DAAPOSENTADORIA DE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO. LIMITESOBJETIVOS DA DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aaposentadoria especial de servidor público portador dedeficiência é assegurada mediante a aplicação da LeiComplementar 142/2013, até que editada a lei complementar

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exigida pelo art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal.Precedentes do STF. 2. A decisão concessiva da ordem nomandado de injunção deve limitar-se à determinação da normaregulamentadora de direito constitucional aplicável ao caso subjudice, sem, no entanto, abordar o efetivo preenchimento dosrequisitos legais no caso concreto para a concessão daaposentadoria especial, a serem verificados pela autoridadeadministrativa competente. 3. In casu, a omissão legislativa dizrespeito tão somente à adoção de critérios diferenciados para aconcessão da aposentadoria especial. Nesse ponto, a decisãoagravada colmatou integralmente a lacuna, ao determinar aincidência da sistemática prevista na Lei Complementar142/2013. 4. Agravo regimental desprovido. (MI 6326 AgR,Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em19/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 16-09-2015 PUBLIC 17-09-2015)

Por isso, inclusive, foi deflagrado na Corte Suprema processo de

revisão da Súmula Vinculante nº 33, formulando-se a proposta de Súmula

Vinculante nº 118 (PSV nº 118), a qual contempla a hipótese do 40, §4º, I, da

Constituição.

E, como destacado no primeiro tópico desta peça, já foram

proferidos dois votos favoráveis, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Marco

Aurélio, interrompendo-se o julgamento em razão do pedido de vista do

Ministro Roberto Barroso14.

A Procuradoria-Geral da República, em fevereiro de 2017,

manifestou-se no procedimento de revisão PSV nº 118, destacando a

importância de que o julgamento seja concluído da forma mais célere possível

em razão da situação de vulnerabilidade do beneficiário com deficiência e

em idade avançada:

A revisão do enunciado é fundamental para eliminar óbices aoexercício de um direito constitucionalmente assegurado aosservidores com deficiência. O grupo se encontra em situação de vulnerabilidade e, porisso, merece especial atenção do Judiciário. Não por outrarazão, o atendimento prioritário é determinado pelo art. 9º , VII,do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) em

14 Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4826884. Acesso em 25.09.2017.

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processos de interesse das pessoas com deficiência. Essa a razão pela qual pugna o ora proponente pelaconferência da maior celeridade possível na apreciação dofeito, com devolução dos autos ao Plenário para conclusão dejulgamento. Ante o exposto, pede deferimento.

A questão de fundo de direito da presente demanda é, como visto,

pacífica. Ao que tudo indica, o Supremo Tribunal Federal firmará, em caráter

vinculante, a orientação que já vem adotando, o que só vem a corroborar a

pertinência da pretensão ora veiculada.

Sendo patente a vulnerabilidade das pessoas com deficiência,

cogente que o Judiciário imponha as medidas pertinentes para a proteção

dessa coletividade.

Deve-se, assim, reconhecendo incidentalmente a

inconstitucionalidade da omissão do art. 40, §4º, inciso I, da Constituição, impor

à União a obrigação de processar os pedidos de aposentadoria que se

enquadram na hipótese em comento, até que seja editada a lei complementar

a que se refere o dispositivo.

A obrigação, a ser cumprida imediatamente, deverá ser dirigida à

Administração Pública federal direta de todos os Poderes da União.

O pedido de aposentadoria especial apresentado pelo servidor

deverá ser processado mediante aplicação da LC nº 142/2013 e do art. 57 da

Lei nº 8.213/1991 (para o período que antecedeu a vigência da LC nº

142/2013), seguindo-se, por exemplo, os critérios da Instrução Normativa

MPS/SPPS nº 2/2014,15 salvo se eventualmente já houver sido estabelecido

procedimento próprio mais benéfico à pessoa com deficiência16.

A providência ora pleiteada, reitere-se, é indispensável para que se

interrompa a violação ao direito fundamental de pessoa com deficiência,

fazendo-se cogente a sua imediata concessão, em caráter liminar.

15 Cf. documento eletrônico Anexo 02 – INSTRUÇÃO-NORMATIVA-SPPS-nº-02-de-13fev2014-publicada.16 Nos termos do art. 121, parágrafo único, da Lei nº 13.146/2015, “prevalecerá a norma maisbenéfica à pessoa com deficiência”.

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5. Dos requisitos para a concessão da medida liminar

Demonstrada a ilegítima omissão da União em processar os pedidos

de aposentadoria especial das pessoas servidoras com deficiência, fica

atendido o requisito da probabilidade do direito.

O perigo de dano advém da continuidade de tal conduta omissiva,

infringindo-se, diuturnamente, direito fundamental de grupo vulnerável,

especialmente protegido pela Constituição da República e pelas leis

infraconstitucionais.

É inconcebível que, depois de anos, não só de contribuição

pecuniária, mas de verdadeira dedicação ao serviço público federal, seja

obstado das pessoas com deficiência o exercício de direito que lhes é

constitucionalmente assegurado, postergando a fruição das graças da

passagem para inatividade.

Já se passaram mais de dois anos sem que o Supremo Tribunal

Federal deliberasse sobre a medida cautelar requerida na ADO nº 32, e mais

de um ano e meio em que interrompido o julgamento do procedimento de

revisão de súmula vinculante.

Esse período já é demasiado superior à média de tempo do Tribunal

para apreciação de pedidos liminares. Segundo estudo de 2014 da Escola de

Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, “a média de tempo que

decorre entre o início do processo e a decisão liminar é de 44 dias. A média no

controle concentrado de constitucionalidade é mais alta do que nas demais

ações, ficando na faixa de 150 dias em ADI e ADPF”17.

Ora, ambos os períodos indicados pelo estudo – 44 e 150 dias - já

foram, em muito, ultrapassados, não havendo indicativo de que a matéria será

17 III Relatório Supremo em Números: o Supremo e o tempo / Joaquim Falcão, Ivar A.Hartmann, Vitor P. Chaves. - Rio de Janeiro: Escola de Direito do Rio de Janeiro da FundaçãoGetulio Vargas, 2014. p. 12.Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/12055/III%20Relat%C3%B3rio%20Supremo%20em%20N%C3%Bameros%20-%20O%20Supremo%20e%20o%20Tempo.pdf?sequence=5&isAllowed=y. Acesso em 04.10.2017.

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deliberada em breve pela Corte.

A imediata concessão da liminar nesta demanda mostra-se

imperativa para que seja efetivado o direito das pessoas com deficiência, que

estão, atualmente, de mãos atadas, lhes sendo possível apenas a impetração

de mandados de injunção individuais, de custo elevadíssimo.

É inadmissível que a coletividade das pessoas com deficiência

aguarde, indefinidamente, a tomada de uma decisão que solucione, em caráter

erga omnes, a questão.

Assim, presentes os requisitos do art. 300, caput do Código de

Processo Civil, e inexistindo óbice para a concessão de medidas de urgência

em face da Fazenda Pública em feitos que envolvem direito previdenciário

(Súmula 729 do STF18), este Parquet pugna pela antecipação de tutela. Deverá

ser cominado aos órgãos da Administração federal direta, de todos os Poderes

da União, a obrigação de processar, imediatamente, todos os pedidos de

aposentadoria especial de pessoas com deficiência, formulados com fulcro no

art. 40, §4º, inciso I, da CR.

Por fim, deve ser estipulada multa diária em caso de

descumprimento da ordem judicial, no valor de R$3.000,00 (três mil reais),

limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), contra servidor público

responsável por omissão ou demora em seu cumprimento, a ser revertida ao

Fundo Nacional de Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347, de 198519, e art. 1º

da Lei 9.008, de 199520), e sendo vedado qualquer forma de contingenciamento

do valor nele depositado.

5. Dos pedidos

18 A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela emcausa de natureza previdenciária. 19 Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a umfundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarãonecessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursosdestinados à reconstituição dos bens lesados. 20 Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, oConselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).

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Pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, o

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a Vossa Excelência:

a) o recebimento da presente petição inicial, acompanhada da

documentação anexa;

b) a citação da ré, na forma da lei, para, querendo, contestar a

presente ação, com as advertências de praxe;

c) a antecipação dos efeitos da tutela, para que se imponha à

requerida a obrigação de processar, imediatamente, todos os pedidos de

aposentadoria especial de pessoas com deficiência, formulados com fulcro no

art. 40, §4º, inciso I, da CR. A obrigação, a ser cumprida imediatamente, deverá

ser dirigida à Administração federal direta de todos os Poderes da União. O

pedido de aposentadoria especial apresentado pelo servidor deverá ser

processado mediante aplicação da LC nº 142/2013 e do art. 57 da Lei nº

8.213/1991.

e) o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), com a

procedência da ação civil pública, confirmando-se a medida de urgência.

Protesta-se pela condenação da ré nos ônus da sucumbência e,

subsidiariamente, pela ampla produção probatória, por todos os meios

admitidos.

Dá-se à causa, conforme disposto no art. 291 do CPC, o valor de

R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

FELIPE FRITZ BRAGAProcurador da República

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