Uso Do Solo 6706A

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ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO N 6706 /2002

REGULAMENTO AO ZONEAMENTO ECOLGICO-ECONMICO DA REA DE PROTEO AMBIENTAL DO PIRAQUARAANEXO I CLASSIFICAO, DEFINIO E RELAO DOS USOS DO SOLO PARA IMPLANTAO DO ZONEAMENTO 1. QUANTO DEFINIO DOS USOS DO SOLO: 1.1 - Habitacional Edificao destinada habitao permanente ou transitria; 1.2 - Comunitrio Espao, estabelecimento ou instalao destinada educao, lazer, cultura, sade, assistncia social e cultos religiosos; 1.3 - Comercial e de servio Atividade caracterizada pela relao de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulao de mercadorias, ou atividade caracterizada pelo prstimo de mo-deobra e assistncia de ordem intelectual ou espiritual; 1.4 Industrial Atividade pela qual resulta a produo de bens pela transformao de insumos; 1.5 - Agricultura Atividade pela qual se utiliza a fertilidade do solo para a produo de plantas, de modo a atender as necessidades do prprio agricultor ou com vistas ao mercado consumidor. 1.6 - Minerao Atividade pela qual so extrados minerais ou substncias no metlicas do solo e do sub-solo. 1.7 - Manejo Florestal e/ou Agrossilvopastoril o conjunto de atividades de administrao (gerenciamento) de uma floresta e/ou

rea de atividades agrossilvopastoris a fim de que seja possvel utilizar otimizadamente os recursos agroflorestais. Abrange aspectos fsicos, financeiros, informativos e organizacionais e tem como resultado precpuo o aproveitamento dos bens e benefcios produzidos pela floresta e pelo solo, associado manuteno da qualidade ambiental. 2. QUANTO NATUREZA: 2.1. Perigosas Atividades que possam dar origem a exploses, incndios, trepidaes, produo de gases, poeiras, exalaes e detritos danosos sade ou que, eventualmente, possam por em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas. 2.2. Nocivas Atividades que impliquem na manipulao de ingredientes, matrias-primas ou processos que prejudiquem a sade, ou cujos resduos slidos, lquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, o solo e/ou os cursos dgua. 2.3. Incmodas Atividades que possam produzir rudos, trepidaes, gases, poeiras, exalaes ou conturbaes no trfego, indues implantao de atividades urbanisticamente indesejveis, que venham incomodar a vizinhana e/ou por em risco o zoneamento da APA. 3. QUANTO ESCALA DAS ATIVIDADES DE COMRCIO E SERVIOS: 3.1. Pequeno Porte rea de construo at 100,00 m2 (cem metros quadrados); 3.2. Mdio Porte rea de construo entre 100,00 m (cem metros quadrados) e 400,00 m 2 (quatrocentos metros quadrados); 3.3. Grande Porte rea de construo superior a 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados). 4. QUANTO ESCALA DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS:

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4.1. Pequeno Porte rea de construo at 100,00 m2 (cem metros quadrados); 4.2. Mdio Porte rea de construo entre 100,00 m (cem metros quadrados) e 400,00 m 2 (quatrocentos metros quadrados); 4.3. Grande Porte rea de construo superior a 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados). 5. QUANTO AO GRAU DE ADEQUAO ZONA: 5.1. Permitidas Compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbansticas da zona ou setor correspondente; 5.2. Permissveis Compreendem as atividades cujo grau de adequao zona ou setor depender da anlise ou regulamentao especfica para cada caso; 5.3. Proibidas Compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, so nocivas, perigosas, incmodas e incompatveis com as finalidades urbansticas da zona ou setor correspondente. 6. QUANTO A CLASSIFICAO DOS USOS DO SOLO: I USO HABITACIONAL Edificaes destinadas habitao permanente ou transitria, subclassificandose em: I.1 - HABITAO UNIFAMILIAR - edificao isolada destinada a servir de moradia a uma s famlia. I.2 - HABITAO COLETIVA - edificao que comporta mais de 02 (duas) unidades residenciais autnomas, agrupadas verticalmente, com reas de circulao interna comuns edificao e acesso ao logradouro pblico. I.3 - HABITAES UNIFAMILIARES EM SRIE - mais de 03 (trs) unidades autnomas de residncias unifamiliares, agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial. I.4 - HABITAO DE USO INSTITUCIONAL - edificao destinada assistncia social, onde se abrigam estudantes, crianas, idosos e necessitados, tais3

como: a) Albergue; b) Alojamento Estudantil, Casa do Estudante; c) Asilo; d) Convento, Seminrio; e) Internato; e f) Orfanato. I.5 - HABITAO TRANSITRIA Edificao com unidades habitacionais destinadas ao uso transitrio, onde se recebem hspedes mediante remunerao, subclassificando-se em: I.5.1 - HABITAO TRANSITRIA 1 Apart-Hotel e Penso I.5.2 - HABITAO TRANSITRIA 2 Hotel e Pousada I.5.3 - HABITAO TRANSITRIA 3 Motel. II USOS COMUNITRIOS Espaos, estabelecimentos ou instalaes destinadas educao, lazer, cultura, sade, assistncia social, cultos religiosos, com parmetros de ocupao especficos, subclassificando-se em: II.1 COMUNITRIO 1 atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial, tais como: a) Ambulatrio, Unidade de Sade; b) Assistncia Social; c) Berrio, Creche, Hotel para Bebs; d) Biblioteca; e) Ensino Maternal, Pr-Escolar, Jardim de Infncia; e f) Escola Especial. II.2 COMUNITRIO 2 atividades que impliquem em concentrao de pessoas ou veculos, nveis altos de rudos e padres virios especiais, subclassificandose em: II.2.1 COMUNITRIO 2 LAZER E CULTURA a) Auditrio; b) Boliche;

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c) Casa de Espetculos Artsticos; d) Cancha de Bocha, Cancha de Futebol; e) Ginsio de Esportes; f) Centro de Recreao; g) Centro de Convenes, Centro de Exposies; h) Cinema; i) Colnia de Frias; j) Museu; k) Piscina Pblica; l) Ringue de Patinao; m) Sede Cultural, Esportiva e Recreativa; n) Sociedade Cultural; e o) Teatro. II.2.2 COMUNITRIO 2 ENSINO Estabelecimentos de Ensino de 1 e 2 Graus. II.2.3 COMUNITRIO 2 SADE a) Hospital; b) Maternidade; c) Pronto Socorro; e d) Sanatrio, Casa de Sade. II.2.4 COMUNITRIO 2 CULTO RELIGIOSO a) Casa de Culto; e b) Templo Religioso. II.3 COMUNITRIO 3 atividades de grande porte, que impliquem em concentrao de pessoas ou veculos, no adequadas ao uso residencial sujeitas a controle especfico, subclassificando-se em: II.3.1 COMUNITRIO 3 LAZER a) Centro de Equitao, Hipdromo; b) Circo, Parque de Diverses; e c) Rodeio. II.3.2 COMUNITRIO 3 ENSINO a) Campus Universitrio; e b) Estabelecimento de Ensino de 3 Grau.

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III USOS COMERCIAIS E DE SERVIOS Atividades pelas quais fica definida uma relao de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulao de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o prstimo de mo de obra ou assistncia de ordem intelectual ou espiritual. III.1 COMRCIO E SERVIO VICINAL III.1.1 COMRCIO VICINAL Atividade comercial varejista de pequeno porte, disseminada no interior das zonas, de utilizao imediata e cotidiana, entendida como um prolongamento do uso residencial, subclassificando-se em: III.1.1.1 COMRCIO VICINAL 1 a) Aougue; b) Armarinhos; c) Casa lotrica; d) Drogaria, Ervanrio, Farmcia; e) Floricultura, Flores Ornamentais; f) Mercearia, hortifrutigranjeiros; g) Papelaria, Revistaria; h) Posto de Venda de Pes; e i) Vdeo-locadora. III.1.1.2 COMRCIO VICINAL 2 a) Bar; b) Cafeteria, Cantina, Casa de Ch, Confeitaria; c) Comrcio de Refeies Embaladas; d) Lanchonete; e) Leiteria; f) Livraria; g) Panificadora; h) Pastelaria; i) Posto de Venda de Gs Liquefeito; j) Relojoaria; e k) Sorveteria. III. 1.2 SERVIO VICINAL Atividades profissionais e servios pessoais de pequeno6

porte no incmodas ao uso residencial, subclassificando-se em: III. 1.2.1 SERVIO VICINAL 1 a) Profissionais Autnomos; b) Atelier de Profissionais Autnomos; e c) Servios de Datilografia, Digitao, Manicuro e Montagem de Bijuterias. III. 1.2.2 SERVIO VICINAL 2 a) Agncia de Servios Postais; b) Bilhar, Snooker, Pebolim; c) Consultrios; d) Escritrio de Comrcio Varejista; e) Instituto de Beleza, Salo de Beleza; e f) Jogos Eletrnicos. III. 2 COMRCIO E SERVIO DE BAIRRO Atividades comerciais varejistas e de prestao de servios de mdio porte, destinadas a atendimento de determinado bairro ou zona, tais como: a) Academias; b) Agncia Bancria; c) Borracharia; d) Choparia, Churrascaria, Petiscaria, Pizzaria; e) Comrcio de Material de Construo; f) Comrcio de Veculos e Acessrios; g) Escritrios Administrativos; h) Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres; i) Estacionamento Comercial; j) Joalheria; k) Oficina Mecnica de Veculos; e l) Restaurante, Roticeria. III.3 COMRCIO E SERVIO SETORIAL Atividades comerciais varejistas e de prestao de servios, destinadas a um atendimento de maior abrangncia, tais como: a) Buffet com Salo de Festas; b) Centros Comerciais, Shopping Center;7

c) Clnicas; d) Edifcio de Escritrios; e) Entidades Financeiras; f) Escritrio de Comrcio Atacadista; g) Imobilirias; h) Lojas de Departamentos; i) Sede de Empresas; j) Serv-Car; k) Servios de Lavagem de Veculos, Lava-Rpido; l) Postos de Servio de Manuteno de Veculos; m) Atades funerrios e Urnas; n) Servios Pblicos; e o) Supermercados. III.4 COMRCIO E SERVIO GERAL Atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestao de servios destinadas a atender populao em geral, que por seu porte ou natureza, exijam confinamento em rea prpria, tais como: a) Agenciamento de Cargas; b) Marmorarias; c) Comrcio Varejista de Grandes Equipamentos; d) Depsitos, Armazns Gerais; e) Entrepostos, Cooperativas, Silos; f) Impressoras, Editoras, Grficas; g) Transportadora; e h) Garagem de nibus.

III.5 COMRCIO E SERVIO ESPECFICO Atividade peculiar cuja adequao vizinhana e ao sistema virio depende de anlise especial, subclassificando-se em: III.5.1 COMRCIO E SERVIO ESPECFICO 1 a) Centro de Controle de Vo; b) Comrcio Varejista de Combustveis; c) Comrcio Varejista de Derivados de Petrleo;8

d) Posto de Abastecimento de Aeronaves; e) Posto de Abastecimento e Servios; e f) Servios de Bombas de Combustvel para Abastecimento de Veculos da Empresa. III.5.2 COMRCIO E SERVIO ESPECFICO 2 a) Capela Morturia, b) Cemitrio; e c) Ossrio. 7. QUANTO AOS PARMETROS DE OCUPAO 7.1. Taxa de Ocupao o percentual expresso pela relao entre a rea de projeo da edificao ou edificaes sobre o plano horizontal e a rea do lote ou terreno onde se pretende edificar; 7.2. Coeficiente de Aproveitamento o fator estabelecido para cada uso nas diversas zonas, que multiplicado pela rea do terreno, define a rea mxima computvel admitida nesse mesmo terreno; 7.3. Altura da Edificao a dimenso vertical mxima da edificao, expressa em metros, quando medida de seu ponto mais alto at o nvel do terreno, ou em nmero de pavimentos a partir do trreo, inclusive; 7.4. Recuo do Alinhamento Predial a distncia mnima perpendicular entre a fachada da edificao incluindo o subsolo e o alinhamento predial existente ou projetado; 7.5. Afastamento das Divisas a distncia mnima perpendicular entre a edificao e as divisas laterais e de fundos do terreno; 7.6. Taxa de Permeabilidade o percentual da rea do terreno que deve ser mantido permevel; 7.7. Dimenso do Lote estabelecida para fins de parcelamento do solo e ocupao do lote e indicada pela testada e rea mnima do lote.

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ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO N 6706/2002 REGULAMENTO AO ZONEAMENTO ECOLGICO-ECONMICO DA REA DE PROTEO AMBIENTAL DO PIRAQUARA ANEXO II QUADROS DE PARMETROS DE USO E OCUPAO DO SOLO QUADRO I - ZONA DE URBANIZAO CONSOLIDADA I ZUC I PARMETROS DE USO E OCUPAO DO SOLOUSOS LOTE MNIMO/ TESTADA (m2/m) COEFIC. APROV. OCUPAO TAXA DE OCUPAO (%) ALTURA MXIM A (PAV.) RECUO MN. ALINH.. PREDIA L (m) TAXA PERMEA B. MN. (%) AFAST. DAS DIVISAS (m) - Facultado -1,5m no caso de haver abertura nas divisas

PERMITIDO - Habitao unifamiliar uma por lote (1) - Comrcio e servio vicinal 1 e 2 de pequeno porte (2)

PERMISSVEL - Comrcio e servio de bairro (2) - Comunitrio 1 - Comunitrio 2 Lazer e Cultura, Ensino, Sade e Culto Religioso

PROIBIDO

- Os usos definidos no art.6 e todos os demais usos

-

1

50

2

5

25

(1) (2)

Nos loteamentos j aprovados ser permitida uma residncia unifamiliar por lote. Atividades que no gerem efluentes lquidos.

QUADRO II - ZONA DE URBANIZAO CONSOLIDADA II ZUC II PARMETROS DE USO E OCUPAO DO SOLO

USOS LOTE MNIMO/ TESTADA (m2/m) TAXA DE OCUPAO (%)

OCUPAO ALTURA MXIMA (PAV.) RECUO MN. ALINH. PREDIAL (m) TAXA PERMEAB. MN. (%) AFAST. DAS DIVISAS (m)

PERMITIDO

PERMISSVEL

PROIBIDO

COEFIC. APROV.

- Habitao unifamiliar(1)

- Comrcio e servio vicinal 1 e 2 de pequeno porte (2)

- Comrcio e servio de bairro (2) - Comunitrio 1(3) - Comunitrio 2 Lazer e Cultura, Ensino, Sade e Culto Religioso(3)

- Os usos definidos no art. 6 e todos os demais usos -(4) 1 50 2 5 25

- Facultado - 1,5 m no caso de haver aberturas nas divisas(5

(1)

Permitido 01 (uma) habitao unifamiliar por lote em loteamentos j aprovados, desde que implantados de acordo com as exigncias do rgo ambiental. (2) Atividades que no gerem efluentes lquidos. (3) Os empreendimentos com porte superior a 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados) somente sero licenciados mediante apresentao e devida aprovao dos estudos ambientais pertinentes quando solicitado pelo rgo ambiental. (4) Conforme loteamento aprovado. (5) Para os usos permissveis o afastamento mnimo das divisas ser de 2,50 m.

QUADRO III - ZONA DE OCUPAO ORIENTADA I ZOO I PARMETROS DE USO E OCUPAO DO SOLO

USOSLOTE MNIMO/ TESTADA (m2/m) COEFIC. APROV. TAXA DE OCUPAO (%)

OCUPAOALTURA MXIMA (PAV.) RECUO MN. ALINH. PREDIAL (m) TAXA PERMEAB. MN. (%) AFAST. DAS DIVISAS (m)

PERMITIDO

PERMISSVEL

PROIBIDO

- Habitao unifamiliar(1) (2)

- Comrcio e servio vicinal 1 e 2 de pequeno porte(3)

- Habitao Institucional (4) - Os usos - Habitao Transitria 1 e 2(4) definidos no - Comunitrio 2 Lazer e art. 6 e Cultura(4) todos os - Estabelecimentos demais usos Agroindustriais (3) (4) - Atividades de transformao artesanal de produtos de origem vegetal, animal e mineral desenvolvidas em edificao com at 500,00 m2 (3)(4) ; - Armazns e silos para produtos agrcolas e estabelecimentos agropecurios (4)(5) - Outras atividades e servios afins s atividades de turismo, lazer e recreao (4)

5.000 /20

0,6

30

2

10

60

2,5(6)

Densidade mxima de 02 (duas) habitaes/ha em loteamentos, sendo permissvel uma habitao adicional para caseiro por lote. Para condomnios residenciais horizontais, a densidade mxima ser de 2 (duas) habitaes/ha, atendida uma frao privativa mnima de 1.000,00 m2, desde que haja uma reserva de rea de conservao e/ou preservao igual ou superior a 20% da rea total do imvel, conforme orientao do rgo ambiental competente. As reas pertencentes Zona de Conservao da Vida Silvestre II e Preservao de Fundo de Vale, desde que incorporadas ao empreendimento, podero ser consideradas para fins do clculo da densidade prevista de (01) uma habitao para cada 5.000,00 m. (3) Atividades que no gerem efluentes lquidos. (4) Mediante apresentao e devida aprovao dos estudos ambientais pertinentes, quando solicitado pelo rgo ambiental. (5) A implementao da atividade agrossilvopastoril existente e a implantao de novas, devero seguir a orientao do plano prprio de manejo, adotando prticas de conservao do solo e manejo adequado. (6) Para os usos permissveis o afastamento mnimo das divisas ser de 5,00 m.(1) (2)

QUADRO IV - ZONA DE OCUPAO ORIENTADA II ZOO II PARMETROS DE USO E OCUPAO DO SOLOUSOSLOTE MNIMO/ TESTAD A (m2/m) COEFIC. APROV. TAXA DE OCUPAO (%)

OCUPAOALTURA MXIMA (PAV.) RECUO MN. ALINH. PREDIAL (m) TAXA PERMEAB. MN. (%) AFAST. DAS DIVISAS (m)

PERMITIDO

PERMISSVEL

PROIBIDO

- Habitao Unifamiliar uma por lote(1) - Comrcio e Servio Vicinal 1 e 2 de pequeno porte (2) - Usos agropecurios(3)

-

(5) (6)

Habitao Unifamiliar (4) Habitao Institucional (5) (6) Habitao Transitria 1 e 2 (5) (6) Comunitrio 2 Lazer e Cultura (5) (6) Comunitrio 3 Ensino (5) (6) Estabelecimentos agroindustriais (2)

- Os usos definidos no Art. 6 e todos os demais usos.

- Restaurante (5) (6) - Atividades de transformao artesanal de produtos de origem vegetal e mineral desenvolvidas em edificao com at 500 m2 (2) (5)(6)

5.000/20(4)

0,4

20

2

10

60

2,5

- Atividades ligadas ao ecoturismo e turismo rural, tais como restaurante, pousada, albergue e hotel, camping, clubes, sociedade recreativa, esportiva e cultural, canchas esportivas, posto de venda de produtos locais e outras atividades similares ou correlatas.(5)(6)

Permitida uma moradia complementar para caseiro por lote. (2) Atividades que no gerem efluentes lquidos. (3) As atividades agropecurias existentes e a implantao de novas devero seguir a orientao do plano prprio de manejo, adotando as prticas de conservao do solo e manejo adequado. (4) Para condomnios residenciais horizontais, a densidade mxima ser de 2 (duas) habitaes/ha, desde que haja uma reserva de rea de conservao e/ou preservao igual ou superior a 20% da rea total do imvel, conforme orientao do rgo ambiental competente, ouvido o Conselho da APA. As reas pertencentes Zona de Conservao da Vida Silvestre II e Preservao de Fundo de Vale, desde que incorporadas ao empreendimento, podero ser consideradas para fins do clculo da densidade prevista de (01) uma habitao para cada 5.000,00 m.(1)

(5) (6)

Mediante apresentao e devida aprovao dos estudos ambientais pertinentes, quando solicitado pelo rgo ambiental. Afastamento das divisas de 5,00 m.

QUADRO V - CORREDOR ESPECIAL DE USO TURSTICO CEUT PARMETROS DE USO E OCUPAO DO SOLOUSOS OCUPAO

PERMITIDO

PERMISSVEL

PROIBIDO

LOTE MNIMO/ TESTAD A (m2/m)

COEFIC. APROV.

TAXA DE OCUPAO (%)

ALTURA MXIMA (PAV.)

RECUO MN. ALINH. PREDIAL (m)

TAXA PERMEA B MN. (%)

AFAST. DAS DIVISAS (m)

- Habitao Unifamiliar - Habitao Transitria 2 (2)(3)

- Todos os usos da zona em que o trecho do CEUT est inserido(1) - Comrcio e Servio Vicinal (2) - Comrcio e Servio de Bairro(2) - Comunitrio 2 Lazer, Cultura e Ensino.(3) - Outras atividades e servios ligados ao turismo, lazer e recreao (2)(3) - Atividades de transformao artesanal de produtos de origem vegetal, animal e mineral desenvolvidas em edificao com at 500,00 m (2)(3)

- Os usos definidos no art. 6 e todos os demais usos

Parmetros da Zona Atravessada

(1)

Todos os usos adicionais queles da zona em que o CEUT est inserido aplicam-se apenas aos lotes com testada via considerada. Nas reas de restrio ocupao prevalecem os parmetros e os usos e atividades especificadas para as mesmas. (2) Atividades que no gerem efluentes lquidos. (3) Mediante apresentao e devida aprovao dos estudos ambientais pertinentes, quando solicitado pelo rgo ambiental.

QUADRO VI - CORREDOR ESPECIAL DE USO DE SERVIO CEUS PARMETROS DE USO E OCUPAO DO SOLOUSOSLOTE MNIMO/ TESTADA (m2/m) COEFIC. APROV. TAXA DE OCUPAO (%)

OCUPAOALTURA MXIMA (PAV.) RECUO MN. ALINH. PREDIAL (m) TAXA PERMEAB. MN. (%) AFAST. DAS DIVISAS (m)

PERMITIDO

PERMISSVEL

PROIBIDO

- Habitao Unifamiliar uma por lote - Comrcio e Servio Vicinal e de Bairro (1)

- Todos os usos da zona em que o trecho do CEUS est inserido (1) - Comrcio e Servio Geral(1) - Habitao Transitria 1 e 2 (3) - Comunitrio 2 Lazer, Cultura, Ensino, Sade e Culto Religioso (3)

- Os usos definidos no art.6 e todos os demais usos.

Parmetros da Zona atravessada

(2)

(1) (2)

Atividades que no gerem efluentes lquidos. O corredor corresponde aos lotes lindeiros rodovia PR 506 e a uma faixa de 100 m nas glebas, contadas a partir da faixa de domnio da rodovia. (3) Mediante apresentao e devida aprovao dos estudos ambientais pertinentes, quando solicitado pelo rgo ambiental.

QUADRO VII - ZONA DA REPRESA - ZREP PARMETROS DE USO E OCUPAO DO SOLOUSOS LOTE MNIMO/ TESTADA (m2/m) COEFIC. APROV. TAXA DE OCUPAO (%) OCUPAO ALTURA MXIMA (PAV.) RECUO MN. ALINH. PREDIAL (m) TAXA PERMEAB. MN. (%) AFAST. DAS DIVISAS (m)

PERMITIDO - Atividades de vela e remo (1) - Pesca desportiva (com uso de canio e linha de mo) (1)

PERMISSVEL - Pesquisa cientfica (1) - Outros esportes aquticos (1) - Outros veculos nuticos que no utilizem motores combusto (1)

PROIBIDO

(1)

- Balneabilidade - O uso de embarcaes a motor (inclusive jet-ski) - De atividades de pesca intensiva com uso de rede, tarrafa, espinhel e outros utenslios do gnero - Os usos definidos no art. 6 e todos os demais usos. Mediante licena prvia do rgo ambiental competente.

-

-

-

-

-

-

-

QUADRO VIII - ZONA DE PRESERVAO DA REPRESA - ZPRE PARMETROS DE USO E OCUPAO DO SOLOUSOS LOTE MNIMO/ TESTADA (m2/m) COEFIC. APROV. OCUPAO TAXA DE OCUPAO (%) ALTURA MXIMA (PAV.) RECUO MN. ALINH. PREDIAL (m) TAXA PERMEAB. MN. (%) AFAST. DAS DIVISAS (m)

PERMITIDO - Recuperao de reas degradadas -

PERMISSVEL

PROIBIDO

Acesso represa - Os usos atravs de parques definidos no pblicos, desde que art. 6 e todos comprovado o interesse os demais social ou utilidade usos. pblica da obra (1) (2) (3)

-

(1)

O licenciamento dever estar vinculado definio de co-responsabilidade do empreendedor com as medidas compensatrias, com as atividades de educao ambiental, de apoio fiscalizao e de execuo de projetos visando a melhoria da qualidade ambiental do lago e do seu entorno. (2) As reas de acesso pblico, devero estar providas de infra-estrutura sanitria adequada, sujeita ao licenciamento ambiental do rgo ambiental, de forma que no haja impacto de qualquer espcie no reservatrio. (3) Os acessos devero ser restritos e controlados pelo empreendedor (Prefeitura/SANEPAR).

QUADRO IX - ZONA DE PRESERVAO DE FUNDO DE VALE ZPFV PARMETROS DE USO E OCUPAO DO SOLOUSOS PERMITIDO - Recomposio florstica com espcies nativas - Recuperao de reas degradadas PERMISSVEL - Pesquisa cientfica(1)

OCUPAO PROIBIDO - Os usos definidos no art. 6 e todos os demais usos. LOTE MNIMO/ TESTADA (m2/m) COEFIC. APROV. TAXA DE OCUPAO (%) ALTURA MXIMA (PAV.) RECUO MN. TAXA ALINH. PERMEAB. PREDIAL MN. (m) (%) AFAST. DAS DIVISAS (m)

- Atividades ligadas educao ambiental(1)

- Atividades que permitam o uso moderado e autosustentado da biota(2)

-

-

-

-

-

-

-

(1) (2)

Mediante licena prvia do rgo ambiental. Conforme plano prprio de manejo aprovado pelo rgo ambiental.

QUADRO X ZONA DE CONSERVAO DA VIDA SILVESTRE I ZCVS I PARMETROS DE USO E OCUPAO DO SOLOUSOS LOTE MNIMO/ TESTADA (m2/m) COEFIC. APROV. TAXA DE OCUPAO (%) OCUPAO ALTURA MXIMA (PAV.) RECUO MN. ALINH. PREDIAL (m) TAXA PERMEAB. MN. (%) AFAST. DAS DIVISAS (m)

PERMITIDO

PERMISSVEL

PROIBIDO

Conforme Edital de Tombamento da Serra do Mar e demais legislaes pertinentes rea(1)

(1)

Mediante licena do rgo ambiental competente e orientao da Secretaria de Estado da Cultura / Coordenadoria do Patrimnio Cultural.

QUADRO XI - ZONA DE CONSERVAO DA VIDA SILVESTRE II ZCVS II PARMETROS DE USO E OCUPAO DO SOLOUSOS OCUPAO

PERMITIDO - Recomposio florstica com espcies nativas - Recuperao de reas degradadas

PERMISSVEL

PROIBIDO

LOTE MNIMO/ TESTADA (m2/m)

COEFIC. APROV.

TAXA DE OCUPAO (%)

ALTURA MXIMA (PAV.)

RECUO MN. ALINH. PREDIAL (m)

TAXA PERMEAB. MN. (%)

AFAST. DAS DIVISAS (m)

- Pesquisa cientfica - Os usos (1) definidos no art. - Atividades de 6 e todos os educao ambiental demais usos.(1)

- Manejo sustentado da biota (1) (2) - Uma habitao unifamiliar por lote(1) (3) (4) (5)

-

0,2

10

2

10

90

5

- Uma habitao complementar por lote para caseiro (1) Mediante licena prvia do rgo ambiental competente. (2) Conforme plano prprio de manejo aprovado pelo rgo ambiental competente. (3) Somente em lotes totalmente inseridos na Zona de Conservao da Vida Silvestre II. (4) Nos lotes existentes com rea superior a 20.000 m2, ser permissvel uma habitao unifamiliar a cada 2 ha. (5) Observando-se a legislao ambiental que trata do corte de vegetao no Estado do Paran.

QUADRO XII - ZONA DE USO AGROPECURIO ZUA PARMETROS DE USO E OCUPAO DO SOLO

USOS LOTE MNIMO/ TESTADA (m2/m) COEFIC. APROV.

OCUPAO TAXA DE OCUPAO (%) ALTURA MXIMA (PAV.) RECUO MN. ALINH. PREDIAL (m) TAXA PERMEAB. MN. (%) AFAST. DAS DIVISAS (m)

PERMITIDO - Habitao unifamiliar (1) - Usos agropecurios(2)

PERMISSVEL (3) - Habitao de Uso Institucional (3) - Comunitrio 1 - Comunitrio 2 Ensino e Culto Religioso - Atividades de transformao artesanal de produtos de origem vegetal e mineral desenvolvidas em edificao com at 500 m.(3)(4)

PROIBIDO - Os usos definidos no art. 6 e todos os demais usos.

20.000/40 0,2 10 2 10 75 5 - Atividades ligadas ao ecoturismo e turismo rural, tais como restaurante, pousada, albergue e hotel, camping, clubes, sociedade recreativa esportiva e cultural, canchas esportivas, posto de venda de produtos locais e outras atividades similares ou correlatas.(4) (1) Permitida uma moradia complementar por lote. (2) As atividades agropecurias existentes e a implantao de novas devero seguir a orientao do plano prprio de manejo, adotando as prticas de conservao do solo e manejo adequado. (3 Atividades que no gerem efluentes lquidos. (4) Mediante apresentao e devida aprovao dos estudos ambientais pertinentes, quando solicitado pelo rgo ambiental.

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO N 6706/2002 REGULAMENTO AO ZONEAMENTO ECOLGICO-ECONMICO DA REA DE PROTEO AMBIENTAL DO PIRAQUARA ANEXO III MAPA ZONEAMENTO ECOLOGICO-ECONMICO APA DO PIRAQUARA